Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 102/2023
- Data
- 2023-04-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (15 486 palavras)
Portaria n.º 102/2023
de 11 de abril
Sumário: Elegibilidade dos beneficiários de proteção temporária e de outros migrantes em con-
dição de vulnerabilidade nas medidas de emprego e de formação profissional executa-
das pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
A crise humanitária na Europa decorrente do conflito da Ucrânia determinou um elevado afluxo
de cidadãos deslocados da Ucrânia acolhidos no nosso país, que podem beneficiar de proteção
temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, por força da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua atual redação. Mais recentemente a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 22-D/2023, de 13 de março, vem prorrogar a validade dos títulos de
proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia.
Pese embora o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tenha vindo
a desenvolver todos os esforços e adotado várias medidas com o objetivo de promover a integração
das pessoas beneficiárias de proteção temporária e de forma a atuar preventivamente perante o risco
de situações de exclusão social, importa clarificar e admitir o seu acesso a medidas de emprego e
de formação profissional, tendo em vista a sua integração no mercado de trabalho.
Assim, prevê-se a elegibilidade nas medidas ativas de emprego e de formação profissional
de pessoas que sejam beneficiárias de proteção temporária, e que estejam inscritas no IEFP, I. P.,
designadamente como desempregadas, equiparando-as aos destinatários que sejam refugiados,
no caso das medidas que preveem este público como elegível, de forma a beneficiarem do regime
que lhes é aplicável.
A elegibilidade nas referidas medidas não dispensa a verificação da existência do direito a
prestações de desemprego, sempre que o mesmo seja condição de acesso às mesmas.
Por outro lado, considerando o fluxo migratório que se tem vindo a verificar e a que o IEFP, I. P.,
tem procurado dar uma resposta integrada e adequada, importa também garantir e agir preventi-
vamente nas situações de migrantes que se encontram em situações de especial vulnerabilidade.
Neste contexto, entidades de diversas áreas governativas são chamadas a intervir para procurar
dar uma resposta concertada a estas situações, que configuram casos de emergência social de
cariz humanitário, importando salvaguardar a intervenção preventiva e eficaz do IEFP, I. P., junto
deste público, independentemente do seu estatuto em Portugal, possibilitando a inscrição nos seus
serviços e a sua elegibilidade nas medidas ativas de emprego e de formação profissional mais
ajustadas às suas características, tendo em vista a integração no mercado de trabalho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de
janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Elegibilidade de beneficiários de proteção temporária
1 — Os beneficiários de proteção temporária são considerados elegíveis nas medidas de
emprego em vigor, destinadas a desempregados, executadas pelo IEFP, I. P., mediante inscrição
nos seus serviços.
2 — Os beneficiários de proteção temporária são considerados elegíveis nas medidas de
formação profissional em vigor, desenvolvidas pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de
formação profissional de gestão direta, mediante inscrição nos seus serviços.
3 — Nas medidas de emprego e de formação profissional que preveem como elegíveis desti-
natários que sejam refugiados, os beneficiários de proteção temporária consideram-se equiparados
aos mesmos, nomeadamente para efeitos de atribuição de apoios sociais.
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Artigo 2.º
Elegibilidade de migrantes em situação de vulnerabilidade social
1 — Os migrantes que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, devidamente
sinalizados e encaminhados pelas entidades competentes, podem inscrever-se no IEFP, I. P., e ter
acesso aos respetivos serviços.
2 — Os migrantes referidos no número anterior são elegíveis nas medidas de emprego em
vigor, destinadas a desempregados, executadas pelo IEFP, I. P., mediante inscrição como desem-
pregados.
3 — Os migrantes referidos no n.º 1 são considerados elegíveis nas medidas de formação
profissional em vigor, desenvolvidas ou promovidas e financiadas pelo IEFP, I. P., através da sua
rede de centros de formação profissional de gestão direta, mediante inscrição nos seus serviços.
4 — Nas medidas de emprego e de formação profissional que preveem como elegíveis des-
tinatários que sejam refugiados, os migrantes referidos nos números anteriores consideram-se
equiparados aos mesmos, nomeadamente para efeitos de atribuição de apoios sociais.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de março de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 4 de abril de 2023.
116352818
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M
Sumário: Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e
ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura
a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e
gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de
espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do
Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo
à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
A conservação da natureza e da biodiversidade da Região Autónoma da Madeira é um ativo
estratégico fundamental no quadro de desenvolvimento sustentável que se pretende continuar a
imprimir nesta região da Macaronésia, e que se baseia na defesa e valorização do território e dos
seus valores naturais.
Nesse contexto, e num ecossistema pequeno e insular como é o da Região Autónoma da
Madeira, o controlo, a detenção e a introdução na natureza de espécies exóticas representa um
domínio particularmente sensível que exige uma atenção redobrada e um tratamento adequado à
sua especificidade.
Imbuído desse espírito, o Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, veio
regular a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de
espécies não indígenas da fauna, adotando um conjunto de medidas que visou condicionar as
introduções intencionais e prevenir as introduções acidentais e, simultaneamente, controlar ou
erradicar espécies já introduzidas.
O Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de
outubro de 2016, estabeleceu, entretanto, novas regras na União Europeia destinadas a impedir,
minimizar e atenuar os efeitos adversos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos
serviços ecossistémicos conexos, na saúde humana e na segurança, procurando também reduzir
o seu impacto social e económico. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho,
estabeleceu o novo regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza
e ao repovoamento de espécies exóticas, e assegurou a execução, na ordem jurídica nacional,
do referenciado Regulamento. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do mencionado
decreto-lei, o regime aí previsto é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com
as adaptações a introduzir por diploma regional adequado. Esta previsão está em linha com a
necessidade expressa no citado Regulamento (UE) n.º 1143/2014 de ser tida em conta a situação
específica das regiões ultraperiféricas, em particular o afastamento, a insularidade e o caráter único
das respetivas biodiversidades, devendo, os requisitos nele previstos para que se tomem medidas
restritivas e preventivas em relação às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na
União Europeia, ser adaptados às especificidades dessas regiões.
Num mundo cada vez mais globalizado, pautado por um quadro de extraordinária mobilidade
de pessoas e bens, de trocas comerciais e de alterações climáticas, a complexidade ou impossi-
bilidade de prever com rigor o comportamento de determinadas espécies exóticas quando livre-
mente transacionadas ou introduzidas na natureza, obriga a uma especial cautela por parte das
entidades competentes. Seja através da contínua investigação e estudo que permitam um grau de
conhecimento razoável para fundamentar uma decisão ponderada sobre a possibilidade de fixação
de novas espécies no território, seja através da exigência de especiais requisitos para o efeito e
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do estabelecimento de condições resolutivas que permitam a todo o tempo fazer cessar e conter
qualquer efeito adverso não esperado para a biodiversidade.
No caso específico dos arquipélagos da Madeira e Selvagens, enquanto ecossistemas insu-
lares, geográfica e evolutivamente isolados, esta situação é ainda mais intensa, envolvendo riscos
ecológicos acrescidos, nomeadamente, pelos efeitos das espécies exóticas invasoras na alteração
de habitats ou pelos problemas de predação, mas também pela possibilidade de desencadear
processos de competição com as espécies autóctones ou, até, por constituir uma porta de entrada
para agentes transmissores de doenças e outros agentes bióticos nocivos, pondo em causa todo
o equilíbrio da biodiversidade existente e a própria segurança humana.
É por isso fundamental aprovar um novo quadro legal mais abrangente e ambicioso, adequado
aos tempos atuais que, por um lado, permita a iniciativa privada e a exploração económica e, por
outro, garanta regras e mecanismos que assegurem a salvaguarda dos interesses públicos ambien-
tais, não comprometendo a preservação da biodiversidade e contribuindo para um desenvolvimento
sustentável que se preconiza para a Região Autónoma da Madeira.
É ainda criado um regime excecional para as espécies que, dada a sua importância económica
e social, são atualmente usadas na Região Autónoma da Madeira como animais de companhia, no
comércio, na agricultura, na exploração pecuária, no fomento cinegético, e ainda na ornamentação
de jardins e espaços verdes, arruamentos e estradas, nos termos do qual a sua utilização poderá
ocorrer apenas nas áreas e condições fixadas para o efeito neste diploma, e para as quais deverão
ser elaborados planos de controlo.
O regime legal previsto neste diploma procura contribuir para a redução ou eliminação da
ameaça das espécies exóticas invasoras, ao mesmo tempo que responde eficazmente ao cumpri-
mento de obrigações plasmadas em documentos estratégicos de âmbito nacional, como a Lei de
Bases da Política de Ambiente e a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiver-
sidade para 2030, bem como em Convenções internacionais, entre as quais, a Convenção sobre
a Diversidade Biológica (CDB), a Convenção de Berna (Convenção sobre a Vida Selvagem e os
Habitats Naturais na Europa), a Convenção de Bona (Convenção sobre a Conservação de Espécies
Migradoras da Fauna Selvagem) e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução
na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e asse-
gura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e
propagação de espécies exóticas invasoras, com as alterações do Regulamento (UE) n.º 2016/2031,
do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2016.
2 — O regime jurídico referido no número anterior não se aplica à introdução na natureza,
à detenção ou utilização de espécies objeto de exploração agrícola, hortícola, frutícola, vitícola,
pecuária, cinegética e aquícola quando incluídas nos catálogos oficiais, comuns ou nacionais, de
variedades das referidas espécies ou quando circunscritas a um determinado território, onde a
introdução dessas espécies está confirmada e desde que não incluídas no anexo II deste diploma.
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3 — As espécies exóticas não incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras criada ao
abrigo do presente diploma, cuja introdução e ocorrência, na natureza, em cativeiro, em viveiros
e em ambiente doméstico, num determinado território, estão já identificadas e confirmadas pelo
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM), ouvida a Direção
Regional do Mar (DRM), no que respeita a espécies marinhas, ou a Direção Regional de Agricul-
tura e Desenvolvimento Rural (DRADR), no que respeita a espécies de interesse agronómico ou
pecuário, ou outras entidades cujas valências e natureza das atividades que desenvolvem assim
o justifique, é disponibilizada em lista da responsabilidade do IFCN, IP-RAM e publicitada no res-
petivo sítio na Internet.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Análise de risco», procedimento pelo qual se avaliam as consequências da introdução na
natureza e a probabilidade de estabelecimento no meio natural de uma espécie exótica;
b) «Animal de companhia de espécie exótica», qualquer animal de espécie exótica detido
ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e
enquanto companhia ou ornamento;
c) «Contenção», ações destinadas a criar barreiras que minimizem o risco de uma população
de uma espécie invasora se dispersar e propagar para além da área invadida;
d) «Controlo da população», ações aplicadas a uma população de uma espécie invasora
com vista a manter o número de indivíduos o mais baixo possível, minimizando a sua capacidade
invasora e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, na
saúde humana ou na economia;
e) «Criadores, viveiristas ou produtores de sementes», pessoas singulares ou coletivas que
procedem à produção, reprodução ou propagação de espécimes de espécies de fauna ou de flora
e que promovem a sua circulação, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;
f) «Erradicação», ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie exótica
invasora com vista à sua eliminação completa e permanente num dado território;
g) «Espaço confinado», instalações fechadas para a manutenção de organismos, das quais
não é possível a evasão ou a disseminação;
h) «Espécie», conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária
e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer categorias taxonómicas inferiores ou as suas popu-
lações geograficamente isoladas;
i) «Espécie exótica», qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxo-
nómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de
distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa
espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posterior-
mente reproduzir-se;
j) «Espécie invasora», espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado
território ameaça ou tem impactos adversos, nomeadamente, na diversidade biológica e nos ser-
viços ecossistémicos conexos;
k) «Espécie indígena», qualquer espécie originária de um determinado território ou tendo aí
área natural de distribuição, passada ou presente, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas;
l) «Espécime», qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, ou qualquer
porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, incluindo gâmetas, esporos, propágulos, sementes
e ovos;
m) «Introdução», disseminação ou libertação por ação humana, intencional ou acidental, em
espaço não confinado, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica em território no qual essa
espécie não se encontra presente;
n) «Planta ornamental», toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer
de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte;
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o) «Repovoamento», disseminação ou libertação, num dado território, de um ou mais espéci-
mes de uma espécie exótica aí previamente introduzida;
p) «Risco ecológico», potencial impacto negativo, suscetível de ameaçar a diversidade biológica
e os serviços ecossistémicos conexos num dado território;
q) «Território», unidade geográfica equivalente à parte terrestre e marinha, até às 12 milhas,
de cada uma das ilhas da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Autoridade regional competente
1 — Na Região Autónoma da Madeira, o IFCN, IP-RAM é a autoridade competente nos termos
e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de outubro de 2014.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os controlos oficiais previstos no artigo 15.º
do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro
de 2014, que se efetuem na Região Autónoma da Madeira são da competência da DRADR e da
Alfândega do Funchal.
CAPÍTULO II
Prevenção e controlo de espécies exóticas
SECÇÃO I
Detenção, cultivo, criação e comércio de espécies exóticas
Artigo 4.º
Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas
1 — É sujeita a licença a detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para
fins comerciais, científicos ou pedagógicos, nomeadamente em:
a) Jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e outros espaços ou
estruturas produtoras ou fornecedoras de materiais de multiplicação de plantas;
b) Parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens;
c) Aquários, lojas e outros locais de venda e ou de criação de animais.
2 — São isentas da licença referida no número anterior as situações de detenção, cultivo ou
criação de espécimes de espécies exóticas identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, quando
circunscritos a um determinado território, ou parte dele, onde a introdução dessa espécie está
confirmada.
3 — A licença a que se refere o n.º 1 do presente artigo só pode ser concedida uma vez obser-
vadas as seguintes condições:
a) Demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança das instalações des-
tinadas à espécie exótica pretendida, em termos que impeçam a sua evasão ou disseminação, de
acordo com a legislação específica aplicável;
b) Discriminação do destino previsto para os espécimes das espécies pretendidas, na even-
tualidade de revogação de licença, suspensão ou cessação da atividade;
c) Entrega, quando aplicável, dos elementos necessários para efeitos de registo de titulares
de licenças para produção ou criação de espécies exóticas, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
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4 — Ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea c) do número anterior
os criadores, comerciantes e viveiristas que já tenham entregado junto do IFCN, IP-RAM, ao abrigo
de outras normas legais ou regulamentares relativas a espécimes vivos de espécies exóticas, os
elementos necessários e atualizados para efeitos do competente registo.
Artigo 5.º
Licenciamento
1 — A licença para detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins
comerciais, científicos ou pedagógicos é emitida pelo IFCN, IP-RAM, no prazo de 45 dias após a
receção do respetivo pedido e é válida pelo prazo de 3 anos a contar da data da sua emissão.
2 — A renovação da licença pode ser solicitada até 60 dias antes do termo do respetivo
prazo, sendo a mesma concedida uma vez confirmada a manutenção dos requisitos para a sua
emissão.
3 — A emissão da licença ou a sua renovação, assim como os respetivos averbamentos, estão
sujeitos ao pagamento de uma taxa, conforme o disposto no artigo 36.º
4 — O IFCN, IP-RAM organiza, mantém e atualiza um registo dos titulares das licenças emi-
tidas, ao abrigo dos artigos 4.º e 14.º, para efeitos de detenção, cultivo ou criação de espécies
exóticas.
5 — Os elementos necessários a fornecer pelos detentores, criadores, comerciantes ou vivei-
ristas para efeitos do registo referido no número anterior, e os termos para o seu cumprimento,
são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da conservação
da natureza.
6 — As atividades não permanentes de exibição de animais selvagens estão sujeitas a um
licenciamento específico para cada evento.
Artigo 6.º
Deveres do titular da licença
O titular da licença para a detenção, cultivo, comércio e criação de espécies exóticas tem o
dever de:
a) Manter as instalações nas condições sanitárias, de bem-estar e de segurança adequadas
às espécies exóticas que detenha, de acordo com a legislação específica em vigor;
b) Permitir a vistoria das instalações pelas entidades de fiscalização competentes indicadas
no presente diploma;
c) Proceder à alteração das suas instalações de acordo com as recomendações e no prazo
fixado pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente diploma;
d) Organizar e manter atualizado um inventário dos espécimes das espécies exóticas que
detenha;
e) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna exóticas que detenha, quando
tecnicamente possível e nos termos indicados na licença, nomeadamente com microchips, anilhas,
brincos, tatuagens, telemetria ou outros métodos adequados, de modo a poder ser identificado o
respetivo detentor, produtor ou criador em caso de evasão;
f) Dar cumprimento às medidas previstas quanto ao destino dos espécimes que detenha em
caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, produção ou criação
de espécies exóticas;
g) Afixar no seu estabelecimento, no caso de instalações para o comércio de plantas ornamen-
tais ou de animais de companhia, um aviso em local bem visível ao público, conforme o modelo do
anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, alertando para a responsabilidade dos
detentores de espécies exóticas pelo risco da respetiva disseminação ou evasão;
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h) Prestar a informação referida na alínea anterior, por escrito, aos adquirentes de espécies
exóticas, no caso de comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, bem como sobre
as medidas que podem e devem ser adotadas para evitar o risco de disseminação ou evasão;
i) Manter o registo de vendas de espécies exóticas, com identificação do comprador e com-
provativo de que o mesmo foi informado dos riscos associados aos espécimes adquiridos, da
responsabilidade de os prevenir e das medidas adequadas para esse efeito;
j) Comunicar imediatamente ao IFCN, IP-RAM a morte, evasão ou disseminação acidental de
qualquer espécime de uma espécie exótica.
Artigo 7.º
Revogação da licença
1 — No caso de incumprimento de qualquer dos deveres previstos nas alíneas a) a i) do artigo
anterior, o IFCN, IP-RAM notifica o titular da licença para adotar as ações necessárias para evitar
a revogação da licença, em prazo não inferior a cinco dias, indicando o modo como o cumprimento
dessas ações deve ser comunicado e evidenciado.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior ou do dever de comunicação previsto
na alínea j) do artigo anterior, assim como a prestação de falsas declarações por parte do titular da
licença determina a revogação da respetiva licença.
3 — A revogação da licença obriga o seu titular ao cumprimento do disposto na alínea b) do
n.º 3 do artigo 4.º
4 — A revogação da licença impede o seu titular de apresentar um novo pedido de licencia-
mento nos três anos subsequentes a essa ocorrência.
SECÇÃO II
Introdução na natureza de espécies exóticas
Artigo 8.º
Autorização
1 — A introdução na natureza de espécies exóticas depende de autorização prévia do IFCN, IP-
-RAM, devendo para o efeito serem observadas as seguintes condições:
a) O requerente deve ser titular de uma licença para a detenção, produção ou criação de
espécies exóticas, de vigência superior ao prazo previsto para a pretendida introdução na natureza
da espécie exótica;
b) A espécie objeto da pretensão não pode estar incluída na Lista Regional de Espécies Inva-
soras criada ao abrigo do presente diploma;
c) A introdução na natureza em causa tem de representar vantagens inequívocas para o ser
humano ou para as biocenoses naturais;
d) Não pode haver nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
e) A análise de risco deve ser favorável à introdução na natureza da espécie exótica; e
f) Quando a introdução na natureza incida em áreas classificadas e ou ilhas sem população
humana residente, deve demonstrar-se ser essa a única ação eficaz para a conservação da natu-
reza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.
2 — A análise de risco referida na alínea e) do número anterior é da responsabilidade do
requerente, devendo basear-se em informação científica sobre o risco conhecido relacionado com
a introdução na natureza e conter elementos sobre:
a) A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas
da espécie em causa;
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b) A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação
com espécies indígenas;
c) O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução na
natureza sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar
os seus efeitos negativos;
d) Os riscos da introdução na natureza em causa, bem como as medidas que possam ser
tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, incluindo a viabilidade e custos das
mesmas, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução na natureza;
e) As introduções da espécie em causa noutros locais, quando tenham ocorrido, e as suas
consequências;
f) A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução na natureza em causa
e a descrição dos métodos a utilizar.
3 — No caso de insuficiência de informação científica que permita a análise de risco ecológico
exigida na alínea e) do n.º 1, deve o requerente apresentar um relatório favorável de ensaio con-
trolado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas
semelhantes às do território, realizado por entidade competente.
Artigo 9.º
Quarentena
Os espécimes autorizados nos termos do artigo anterior podem ser sujeitos a um período de
quarentena sanitária específica para cada situação, de acordo com o definido pelas autoridades
veterinárias ou fitossanitárias competentes.
CAPÍTULO III
Espécies invasoras
SECÇÃO I
Lista Regional de Espécies Invasoras
Artigo 10.º
Lista Regional de Espécies Invasoras
1 — É criada uma Lista Regional de Espécies Invasoras constante do anexo II do presente
diploma, que deste faz parte integrante, na qual se incluem:
a) As espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite
classificá-las como invasoras na Região Autónoma da Madeira;
b) As espécies exóticas consideradas de risco ecológico ou classificadas como invasoras em
normas de âmbito nacional ou em instrumentos internacionais ratificados por Portugal;
c) As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia, identificadas
em lista adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de
22 de outubro de 2014.
2 — A Lista Regional de Espécies Invasoras deve ser publicitada no sítio da Internet do IFCN, IP-
-RAM, enquanto autoridade regional competente nos termos do artigo 3.º
3 — A revisão da Lista Regional de Espécies Invasoras deve realizar-se com uma periodici-
dade não superior a três anos, sem prejuízo de poder ocorrer a qualquer momento, sempre que
justificável.
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4 — Para a revisão da Lista a que se refere o número anterior, deverá ser criado um grupo
de trabalho, coordenado pelo IFCN, IP-RAM e constituído por representantes de entidades cujas
valências e natureza das atividades prosseguidas se relacionem com o trabalho de revisão a
desenvolver.
Artigo 11.º
Inclusão e exclusão de espécies
1 — O procedimento com vista à inclusão de espécies na Lista Regional de Espécies Invaso-
ras inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com modelo de
requerimento inicial disponibilizado no sítio na Internet do IFCN, IP-RAM.
2 — Quando o procedimento diga respeito à inclusão de espécies marinhas ou de espécies
de interesse agronómico, pecuário ou industrial, o IFCN, IP-RAM, em momento prévio à notificação
aos interessados do projeto de decisão, deve ouvir a DRM ou a DRADR, consoante os casos, ou
ainda outras entidades cuja audição, em função das suas valências ou da natureza das atividades
que desenvolvem, se considere necessária, as quais se devem pronunciar, querendo, em prazo
não superior a 10 dias.
3 — A decisão de abertura ou de arquivamento do procedimento para a inclusão na Lista Regio-
nal de Espécies Invasoras é fundamentada, notificada ao interessado e aos respetivos detentores,
registados de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, e publicitada no sítio do
IFCN, IP-RAM na Internet, indicando-se os efeitos referidos nos artigos seguintes.
4 — O projeto de decisão de inclusão na Lista Regional de Espécies Invasoras é sujeito a
audiência prévia dos interessados ou, quando aplicável, a consulta pública, nos termos do Código
do Procedimento Administrativo.
5 — A decisão final de inclusão na Lista Regional de Espécies Invasoras cabe ao Governo
Regional, sob a forma de resolução, mediante proposta do membro do Governo Regional respon-
sável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade.
6 — As normas previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, ao
procedimento de exclusão de espécies invasoras da respetiva Lista Regional.
SECÇÃO II
Regime de interdição de espécies invasoras
Artigo 12.º
Interdição de espécies invasoras
1 — É interdita a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte,
a produção, a criação, a utilização, a introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de
espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras.
2 — É igualmente interdita:
a) A detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda, transporte, cultivo, criação, comércio
ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas
na Lista Regional de Espécies Invasoras;
b) A devolução à natureza de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies
Invasoras que sejam capturados ou colhidos no exercício de uma atividade regulada por legislação
especial, nomeadamente a caça ou a pesca.
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N.º 71 11 de abril de 2023 Pág. 22
Artigo 13.º
Erradicação
1 — A inclusão de espécies na Lista Regional de Espécies Invasoras determina a obrigação
da sua erradicação por parte dos respetivos produtores, viveiristas ou criadores, ainda que sem
fins comerciais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Aos detentores de animais de companhia, mantidos para fins não comerciais, que sejam
incluídos na Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de outubro de 2014.
3 — Aos titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, relati-
vamente a espécies que sejam incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se, com
as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
SECÇÃO III
Licenciamento excecional
Artigo 14.º
Licenciamento excecional para espécies invasoras
1 — A título excecional, podem ser emitidas licenças pelo IFCN, IP-RAM para a detenção, a
cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, a produção, a criação e a utilização
de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras nas seguintes situações:
a) Para fins exclusivamente científicos, por entidades com esse fim no seu objeto social;
b) Para produção científica e subsequente utilização terapêutica, quando inevitável para
benefício da saúde humana;
c) Para utilização de espécies em aquicultura já presentes, à data da entrada em vigor do
presente diploma, no território da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o Regulamento
(CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, na sua redação atual;
d) Para exploração económica de determinadas espécies já presentes, à data da entrada em
vigor do presente diploma, no território da Região Autónoma da Madeira e que seja objeto de reco-
nhecimento de interesse público económico ou social, nos termos previstos no artigo seguinte.
2 — Podem, ainda, ser emitidas licenças pelo IFCN, IP-RAM, a título excecional, para a deten-
ção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes de espécies já
presentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no território da Região Autónoma da
Madeira, cuja utilização esteja prevista em planos de ação ou de controlo, contenção ou erradicação
previstos nos termos dos artigos 21.º e 22.º
3 — Para o licenciamento excecional a que se refere o presente artigo devem ser igualmente
cumpridas as condições previstas no artigo 8.º e, na medida do aplicável, do artigo 9.º, ambos do
Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
4 — Às situações referidas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações,
as disposições dos artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente diploma.
5 — As licenças referidas nos n.os 1 e 2 podem ser revogadas a qualquer momento pelo
IFCN, IP-RAM, a título temporário ou definitivo, conforme adequado, no caso de se verificarem
efeitos adversos para a biodiversidade ou serviços ecossistémicos conexos, com fundamento no
conhecimento científico disponível ou, na sua insuficiência, com base no princípio da precaução.
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Artigo 15.º
Reconhecimento de interesse público
1 — Mediante despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do
ambiente, da saúde e da atividade económica ou social em causa, pode, excecionalmente, ser
reconhecido o interesse público para as situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior,
desde que não implique repovoamentos nem novas introduções e desde que não existam impactes
negativos nos ecossistemas, devidamente demonstrados por evidência científica.
2 — O pedido de licença por reconhecido interesse público deve identificar as medidas de
contenção e renaturalização do espaço utilizado no final da exploração ou da eliminação total dos
efetivos e é apresentado de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio do
IFCN, IP-RAM, na Internet.
3 — O IFCN, IP-RAM é responsável pela instrução do procedimento e proposta de decisão.
4 — O reconhecimento de interesse público económico ou social para o licenciamento de
espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia depende de prévia
autorização da Comissão Europeia prevista no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
SECÇÃO IV
Sistema de gestão, controlo e alerta
Artigo 16.º
Sistema de vigilância
1 — O IFCN, IP-RAM é responsável pelo desenvolvimento, manutenção e funcionamento de
um sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de espécies
invasoras, com o intuito de evitar a sua propagação.
2 — O sistema de vigilância referido no número anterior compreende um sistema de informa-
ção geográfica dos focos potenciais de invasões biológicas e deve gerir e coordenar a informação
disponibilizada pelo público e organizações interessadas e difundir essa informação entre os pontos
focais da rede de alerta criada ao abrigo do presente diploma.
3 — O sistema de informação geográfica referido no número anterior é aberto ao público,
para assegurar a sua participação na rede de alerta, e é acessível através da plataforma eletrónica
disponível no sítio do IFCN, IP-RAM, na Internet.
Artigo 17.º
Deteção precoce
A disseminação ou libertação acidental, bem como a observação na natureza em locais onde
a sua presença era desconhecida, de espécimes de espécies constantes nos anexos II e III do pre-
sente diploma, deve ser imediatamente comunicada ao IFCN, IP-RAM, preferencialmente através
da plataforma eletrónica referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Rede de alerta
1 — É criada uma rede para a vigilância de espécies invasoras, designada por rede de alerta,
para a coordenação e a comunicação entre as autoridades competentes.
2 — O IFCN, IP-RAM é responsável pela implementação e pelo apoio técnico necessário ao
funcionamento da rede de alerta.
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3 — A rede de alerta é composta pelo IFCN, IP-RAM, que a coordena, e pelos pontos focais
designados pela DRADR, para as áreas da sanidade animal e da fitossanidade, pela DRM, pela
Direção Regional de Pescas (DRP), pela Alfândega do Funchal, pela Guarda Nacional Republicana
(GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pela Polícia Marítima (PM) e por outras entidades
que, pela natureza das atividades desenvolvidas, se queiram associar à rede.
4 — Integram ainda a rede de alertas os criadores, comerciantes e viveiristas devidamente
licenciados que se queiram associar à mesma.
5 — É da responsabilidade dos pontos focais da rede de alerta:
a) Informar rapidamente a rede de alerta sobre a disseminação ou libertação acidental, bem
como a existência de novos focos ou populações de espécies invasoras e a sua identificação,
localização, riscos e extensão;
b) Informar a rede de alerta quanto à possibilidade de uma resposta rápida com ações de
erradicação e ou controlo.
Artigo 19.º
Notificação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
1 — O IFCN, IP-RAM, deve informar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional competente, das espécies incluídas na Lista Regional
de Espécies Invasoras e notificá-lo das medidas aplicadas de acordo com o regime do presente
diploma.
2 — O IFCN, IP-RAM deve notificar o ICNF, I. P., da deteção precoce da presença ou introdução
na natureza de espécies invasoras que suscitam preocupação na União Europeia e das medidas
de erradicação tomadas e dos resultados obtidos.
Artigo 20.º
Medidas preventivas
1 — No prazo de três meses após a deteção precoce de uma nova espécie invasora, as enti-
dades competentes devem aplicar medidas de erradicação eficazes para a completa e definitiva
remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde
humana e o ambiente.
2 — Caso sejam detetados espécimes de espécies constantes da Lista Regional de Espécies
Invasoras em bens ou produtos existentes no mercado ou em circulação comercial, devem as
autoridades competentes imobilizar e isolar esses bens ou produtos até verificarem e garantirem
que os mesmos não contêm propágulos ou qualquer porção dessas espécies que possam sobre-
viver ou reproduzir-se, ou, na impossibilidade dessa garantia, efetuar a sua limpeza, desinfeção
ou destruição.
3 — Nas atividades recreativas e desportivas desenvolvidas em águas interiores, as autori-
dades administrativas responsáveis pela gestão dos recursos hídricos e pela atividade em causa
devem sujeitar a medidas de prevenção e controlo as embarcações e outros materiais utilizados,
de modo a evitar a introdução ou disseminação acidental nessas águas de espécies constantes
da Lista Regional de Espécies Invasoras.
Artigo 21.º
Planos de controlo, contenção ou erradicação
1 — As espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada
no território da Região Autónoma da Madeira devem ser objeto de planos de ação regionais ou locais
com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de
espécies com características semelhantes.
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2 — Para efeitos do número anterior, o IFCN, IP-RAM, identifica de forma atualizada no res-
petivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território da Região
Autónoma da Madeira, as espécies do anexo II ao presente diploma a sujeitar, respetivamente,
a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo
para a respetiva elaboração.
3 — Os planos de ação regionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da
matéria, em articulação com o IFCN, IP-RAM, e aprovados por resolução do Conselho do Governo
Regional.
4 — Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com
competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo IFCN, IP-RAM.
5 — Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça
e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa
e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circuns-
tâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios,
compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados
ou destruídos e a prevenção de novas introduções.
6 — Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior,
são elaborados pelo IFCN, IP-RAM, e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.
7 — No âmbito das ações de aplicação dos planos de controlo, contenção ou erradicação,
devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Regional de
Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante
essas ações.
8 — Os espécimes de espécies constantes da Lista Regional de Espécies Invasoras apreen-
didos numa ação de fiscalização ou recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo,
contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro
destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos
nos termos previstos no presente diploma.
9 — A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição
que integrem a Lista Regional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou
de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o
risco de dispersão.
10 — Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos
de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes
minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.
Artigo 22.º
Planos de ação para as vias prioritárias
1 — O IFCN, IP-RAM em articulação com as entidades públicas sectorialmente competentes,
deve realizar uma análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de
espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem
uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados
pelas espécies introduzidas por essas vias.
2 — No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação
e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o IFCN, IP-RAM, propõe os planos
de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
3 — Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação,
definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis
para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou
o repovoamento de espécies invasoras no território da Região Autónoma da Madeira.
4 — Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por resolução do Conselho do
Governo Regional.
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Artigo 23.º
Procedimentos fronteiriços
1 — Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos Postos de Inspeção
Fronteiriços (PIF), veterinários ou fitossanitários, a presença de espécimes vivos ou propágulos
viáveis de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, as mesmas são rejeitadas
pela autoridade veterinária ou fitossanitária e o seu importador ou representante é notificado para
decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devol-
vidos ao país de origem.
2 — No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras, quer nos terminais de
passageiros de portos, quer nos terminais de aeroportos, efetuar controlos visando detetar a pre-
sença de plantas ou animais vivos de espécies exóticas e, caso os detetem, comunicar este facto
às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, sendo espécimes de espécies
incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, determinam a sua rejeição, sendo o seu deten-
tor notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são
destruídos ou devolvidos ao país de origem.
3 — Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos PIF, a presença
acidental, como clandestinos ou contaminantes, de espécimes vivos ou propágulos viáveis de
espécies exóticas, as mesmas são retidas pelas autoridades competentes, que procedem à sua
identificação e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies
Invasoras, determinam a rejeição das mercadorias em causa e notificam o seu importador ou
representante para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se as mesmas são destruídas ou
devolvidas ao país de origem ou, caso haja garantia de que ficam livres dos espécimes clandestinos
ou contaminantes detetados e dos seus propágulos viáveis, limpas e desinfetadas.
4 — Quando, ao procederem aos respetivos controlos de desalfandegamento, as autoridades
aduaneiras detetarem nas mercadorias sujeitas a verificação a presença de espécimes vivos ou
propágulos viáveis suspeitos de pertencerem a espécies exóticas, e que não foram apresentados
a um PIF, as autoridades aduaneiras suspendem a autorização de saída dos produtos e comuni-
cam o facto às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, caso se trate de
espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, determinam a rejeição
das mercadorias em causa, sendo o seu importador ou representante notificado para decidir, num
prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país
de origem.
5 — A autoridade competente comunica à alfândega a decisão do importador das mercadorias
ou detentor dos espécimes e, consoante a mesma, é responsável conjuntamente com as autorida-
des aduaneiras pela execução e supervisão da destruição ou eutanásia dos espécimes, da limpeza
e desinfeção ou destruição das mercadorias ou da devolução dos espécimes ou das mercadorias
em causa ao país de origem.
6 — Os custos resultantes da estadia, eutanásia, destruição, reexpedição, limpeza, desinfeção
ou outras medidas destinadas a eliminar os espécimes detetados ou seus propágulos ficam a cargo
do importador ou representante das mercadorias ou do detentor dos espécimes em causa.
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas legais e regu-
lamentares da União Europeia aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Regime excecional
Artigo 24.º
Espécies abrangidas
1 — Às espécies usadas em aquicultura, agricultura, como animais de companhia, no comércio,
na exploração pecuária, no fomento cinegético, na indústria e ainda na ornamentação de jardins
e espaços verdes, arruamentos e estradas incluídas no anexo III do presente diploma aplica-se o
previsto no presente capítulo.
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2 — Os criadores, produtores, comerciantes e viveiristas de espécies referidas no número
anterior devem cumprir os deveres de zelo e reporte, nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º,
bem como os planos de controlo previstos no artigo seguinte.
3 — A inclusão ou exclusão de espécies sujeitas ao regime de exceção a que se refere o
presente capítulo rege-se pelo procedimento previsto no artigo 11.º
Artigo 25.º
Planos de controlo para espécies abrangidas
1 — Para as espécies incluídas no anexo III do presente diploma são elaborados planos de
controlo.
2 — Os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo, bem como as áreas onde
se aplicam, são definidos por portaria aprovada pelos membros do Governo Regional responsáveis
pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e da atividade económica
em causa.
3 — Quando os instrumentos de gestão territorial e os instrumentos de ordenamento do espaço
marítimo regional definam as áreas para as quais seja permitida a aquicultura ou a agricultura com
as espécies incluídas no anexo III do presente diploma, são estas as que devem ser consideradas
para efeito de aplicação dos planos de controlo.
4 — Os planos de controlo devem ser elaborados, na sequência da publicação da portaria
referida no n.º 2, pela DRM ou pela DRADR, de acordo com a atividade económica em causa, em
articulação com o IFCN, IP-RAM.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 26.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A introdução na natureza de qualquer espécie exótica incluída na Lista Regional de Espécies
Invasoras, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
b) O repovoamento de espécies exóticas incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras,
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) A detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, a produção, a
criação ou a utilização de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras,
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
d) A compra, venda, oferta de venda, cultivo, criação ou comércio como planta ornamental ou
animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras,
em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
e) O incumprimento das obrigações dos criadores e viveiristas de espécies usadas na aqui-
cultura e na agricultura, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º e nos artigos 24.º e 25.º;
f) O incumprimento das particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco
específico das espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras detidas ou transporta-
das, em violação ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º;
g) O não cumprimento das medidas de renaturalização do espaço utilizado ou de eliminação
total de efetivos no final do período de exploração, quando excecionalmente autorizada, de espé-
cimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º
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2 — Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos e atividades:
a) O não cumprimento das condições sanitárias, de bem-estar ou de segurança adequadas
às espécies exóticas detidas, em violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º;
b) Impedir ou de alguma forma dificultar a vistoria, pelas entidades de fiscalização, das insta-
lações de detenção de espécimes de espécies exóticas, em violação do disposto na alínea b) do
artigo 6.º;
c) A falta de marcação dos espécimes de espécies da fauna exótica detidos, em violação ao
disposto na alínea e) do artigo 6.º;
d) O não cumprimento das medidas previstas quanto ao destino dos espécimes detidos em
caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, produção ou criação de
espécies exóticas, em violação do disposto na alínea f) do artigo 6.º e na segunda parte do n.º 2
do artigo 7.º;
e) A introdução na natureza, não autorizada, de espécies exóticas não incluídas na Lista
Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto no artigo 8.º;
f) O não cumprimento das medidas de quarentena definidas numa autorização de introdução
na natureza de uma espécie exótica, em violação do disposto no artigo 9.º;
g) A detenção, cedência, transporte ou utilização como planta ornamental ou animal de com-
panhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação
do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
h) A não retenção e devolução ao meio natural dos espécimes de espécies incluídas na Lista
Regional de Espécies Invasoras que tenham sido colhidos ou capturados, em violação do disposto
na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º;
i) O não cumprimento das condições requeridas para a aquicultura em espaço confinado, em
violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º
3 — Constitui contraordenação leve a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais,
científicos ou pedagógicos sem a necessária licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A falta do registo, ou a sua não atualização, dos espécimes de espécies exóticas detidos,
em violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º;
c) A falta de afixação nos estabelecimentos para o comércio de plantas ornamentais e de
animais de companhia do aviso alertando para os riscos da disseminação ou evasão de espécies
exóticas, em violação do disposto na alínea g) do artigo 6.º;
d) O não cumprimento do dever de comunicação de qualquer evasão ou disseminação acidental
detetada, em violação do disposto na alínea j) do artigo 6.º e no artigo 17.º
4 — O disposto no presente artigo não se aplica à ocorrência espontânea de espécimes de
espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras.
Artigo 27.º
Montantes das coimas
1 — A cada escalão de gravidade das contraordenações previstas no artigo anterior corresponde
uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do
grau de culpa, nos termos e de acordo com os limites mínimos e máximos previstos nos números
seguintes.
2 — Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 1000,00 € a 15 000,00 €, em caso de negligência,
e de 3000,00 € a 30 000,00 €, em caso de dolo;
Diário da República, 1.ª série
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b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000,00 € a 20 000,00 €, em caso de negligência,
e de 6000,00 € a 50 000,00 €, em caso de dolo.
3 — Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 500,00 € a 5000,00 €, em caso de negligência, e
de 1000,00 € a 10 000,00 €, em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 1000,00 € a 12 000,00 €, em caso de negligência,
e de 3000,00 € a 36 000,00 €, em caso de dolo.
4 — Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 100,00 € a 1000,00 €, em caso de negligência, e
de 200,00 € a 2000,00 €, em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 500,00 € a 9000,00 €, em caso de negligência, e
de 1500,00 € a 18 000,00 €, em caso de dolo.
Artigo 28.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
1 — O IFCN, IP-RAM pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias
que se mostrem adequadas, nos termos da Lei-Quadro das contraordenações ambientais e no
regime geral das contraordenações.
2 — Em caso de apreensão de espécimes de espécies constantes da Lista Regional de Espé-
cies Invasoras, deve ser observado o disposto no n.º 8 do artigo 21.º
Artigo 29.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao IFCN, IP-RAM,
à DRADR, à DRP, à DRM, à GNR, à PSP, à PM e à Alfândega do Funchal.
Artigo 30.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O IFCN, IP-RAM é a autoridade competente para o processamento das contraordenações e
aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 26.º, 27.º e 28.º
Artigo 31.º
Reposição da situação anterior e adoção de medidas minimizadoras
1 — Sem prejuízo do procedimento contraordenacional e da aplicação das sanções acessórias,
o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à sua prática,
bem como a minimizar os efeitos decorrentes da mesma ou a adotar as medidas que lhe sejam
comunicadas pelo IFCN, IP-RAM, como adequadas à prevenção de danos ambientais.
2 — Sempre que os deveres referidos no número anterior não sejam voluntariamente cumpridos,
o IFCN, IP-RAM, pode atuar diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se
necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pelo IFCN, IP-RAM,
comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.
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N.º 71 11 de abril de 2023 Pág. 30
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Licenças concedidas ao abrigo do regime anterior
As licenças concedidas nos termos dos artigos 7.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/99/M, de 28 de agosto, mantêm-se válidas nos termos da sua emissão.
Artigo 33.º
Plantas ornamentais detidas sem fins comerciais
1 — Sem prejuízo do regime aplicável às espécies exóticas invasoras que suscitam preocu-
pação na União, os proprietários e os detentores de plantas ornamentais das espécies exóticas
incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, introduzidas na natureza e mantidas sem fins
comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como
invasoras ou de risco ecológico, devem informar o IFCN, IP-RAM da localização desses espécimes
e proceder à sua erradicação, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os espécimes detidos em jardins botânicos
e outros espaços com espécimes de reconhecido interesse botânico e paisagístico que podem
ser mantidos em espaço confinado ou desde que adotadas as medidas adequadas para evitar a
sua propagação no meio natural, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º,
ficando interdita a sua comercialização ou cedência.
3 — Excetuam-se igualmente do disposto no n.º 1 do presente artigo os espécimes detidos
em ambiente doméstico cuja introdução e ocorrência já se encontrem, à data da entrada em vigor
do presente diploma, identificados e confirmados no território da Região Autónoma da Madeira e
desde que adotadas as medidas adequadas para evitar a sua propagação, sendo proibida a sua
propagação intencional ou replantação em caso de morte dos espécimes.
4 — Até ao termo do prazo para a erradicação prevista no n.º 1, os proprietários e detentores
devem adotar as medidas de prevenção adequadas para evitar o repovoamento e novas introduções.
Artigo 34.º
Animais de companhia
Aos proprietários e detentores de animais de companhia, mantidos sem fins comerciais, ao
abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, ou do Decreto-Lei n.º 565/99,
de 21 de dezembro, aí não identificados como invasores ou de risco ecológico, e que integrem
agora a Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 35.º
Operadores comerciais
Aos operadores comerciais que se dediquem à produção e exploração de espécimes de espé-
cies ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, ou do Decreto-Lei
n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, e que
integrem agora a Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
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N.º 71 11 de abril de 2023 Pág. 31
Artigo 36.º
Taxas
1 — A emissão ou renovação das licenças previstas nos artigos 4.º, 5.º e 14.º, e respetivos
averbamentos, é sujeita a taxas, cujo montante é definido por portaria aprovada pelos membros
do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 — As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do
IFCN, IP-RAM.
Artigo 37.º
Remissões
As remissões para o Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, constantes
de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes
do presente diploma.
Artigo 38.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após o dia da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
16 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de abril de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Modelo do aviso a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais
e animais de companhia, conforme previsto na alínea g) do artigo 6.º
ANTES DE ADQUIRIR UMA PLANTA ORNAMENTAL OU UM ANIMAL DE COMPANHIA SAIBA
QUE:
Há espécies que, por não serem originárias do território da Região Autónoma da Madeira ou
de uma sua área geograficamente isolada, nem tendo aí área natural de distribuição, passada ou
presente, são designadas de ESPÉCIES EXÓTICAS, NÃO INDÍGENAS, ou ALÓCTONES.
A disseminação ou libertação, intencional ou acidental, de um ou mais exemplares de espécies
exóticas, incluindo os seus gâmetas, esporos, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que
possa sobreviver e reproduzir-se, é considerada uma INTRODUÇÃO NA NATUREZA.
A introdução na natureza de espécies exóticas pode causar prejuízos irreversíveis à FLORA
e FAUNA INDÍGENAS, através da competição ou predação, assim como pode afetar seriamente
Diário da República, 1.ª série
N.º 71 11 de abril de 2023 Pág. 32
as atividades económicas e a saúde pública, incluindo a transmissão de agentes patogénicos ou
parasitas.
A detenção de um ou mais exemplares de espécies exóticas implica o cumprimento de REQUI-
SITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA que impeçam a sua evasão ou disseminação.
A introdução na natureza de espécies exóticas está sujeita a AUTORIZAÇÃO, incorrendo os
infratores em responsabilidade contraordenacional sancionada com coimas, para além do paga-
mento dos custos de ativação de mecanismos de controlo a que possam dar origem e de reposição
da situação anterior à infração.
A introdução na natureza de espécies exóticas é regulada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2023/M, de 11 de abril.
Mais informação disponível na página eletrónica do Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, I. P., ou através dos seguintes contactos:
Tel.:
E-mail:
ANEXO II
Lista Regional de Espécies Invasoras, conforme previsto no n.º 1 do artigo 10.º
Algas
Anotrichium cf. okamurae Baldock.
Anotrichium furcellatum (J. Agardh) Baldock.
Antithamnion amphigeneum A.J.K.Millar.
Antithamnion densum (Surh) M.A. Howe.
Antithamnion nipponicum Yamada et Inagaki.
Antithamnionella spirographidis (Schiffner) E. M. Wollaston.
Antithamnionella ternifolia (J.D. Hooker & Harvey) Lyle.
Asparagopsis armata Harvey.
Caulerpa taxifolia (M.Vahl) C.Agardh.
Colpomenia peregrina Sauvageau.
Dasya sessilis Yamada.
Gambierdiscus excentricus S.Fraga.
Gracilaria vermiculophylla (Ohmi) Papenfuss.
Grateloupia turuturu Yamada.
Gymnodinium catenatum Graham.
Ostreopsis cf. ovata Fukuyo.
Sargassum muticum (Yendo) Fensholt.
Symphyocladia marchantioides (Harvey) Falkenberg.
Undaria pinnatifida (Harvey) Suringar.
Plantas
Abutilon sonneratianum (Cav.) Sweet.
Abutilon theophrasti Medik.
Acacia spp.
Acanthus mollis L.
Acer negundo L.
Acer pseudoplatanus L.
Adiantum hispidulum Sw.
Adiantum raddianum C. Presl.
Agapanthus praecox Willd. ssp. orientalis (F. M. Leight) F. M. Leight.
Agave americana L. (Spreng.) R.M.King & H.Rob.
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Ageratina riparia (Regel) R. M. King & H.Rob.
Ageratina adenophora (Spreng.) R. King & H. Rob.
Albizzia lophanta (Will.) Benth.
Albizzia julibrissin Durazz.
Ailanthus altissima (Miller) Swingle.
Aloe arborescens Mill.
Alternanthera philoxeroides (Mart.) Griseb.
Alternanthera caracasana Kunth.
Alternanthera nodiflora R. Br.
Alternanthera pungens Kunth.
Amaranthus albus L.
Amaranthus blitoides S. Watson.
Amaranthus blitum L. ssp. emarginatus (Moq. ex Uline & Bray) Carretero, Muñoz Garmendia
& Pedrol.
Amaranthus caudatus L.
Amaranthus cruentus L.
Amaranthus deflexus L.
Amaranthus hybridus L.
Amaranthus hypochondriacus L.
Amaranthus muricatus (Gillies ex Moq.) Hieron.
Amaranthus paniculatus L.
Amaranthus powellii S. Watson.
Amaranthus retroflexus L.
Amaranthus viridis L.
Amaranthus x ozanonii Thell. ex Priszter.
Amaryllis belladonna L.
Aptenia cordifolia (L. f.) Schwantes.
Araujia sericifera Brot.
Arctotheca calendula (L.) Levyns.
Arundo donax L.
Asclepias curassavica L.
Asclepias syriaca L.
Asparagus asparagoides (L.) Druce.
Aster squamatus (Spreng.) Hieron.
Atriplex rosea L.
Atriplex semibaccata R. Br.
Azolla filiculoides Lam.
Baccharis halimifolia L.
Baccharis spicata (Lam.) Baill.
Bidens aurea (Aiton) Sherff.
Bidens frondosa L.
Bidens pilosa L.
Brachiaria mutica (Forssk.) Stapf.
Cabomba caroliniana Gray.
Cardiospermum grandiflorum Sw.
Carpobrotus acinaciformis (L.) L. Bolus.
Carpobrotus edulis (L.) N.E. Br.
Cenchrus ciliaris L.
Centranthus ruber (L.) DC.
Chasmanthe aethiopica (L.) N.E. Br.
Chrysanthemum coronarium L.
Cirsium vulgare (Savi) Ten.
Commelina diffusa Burm. F.
Conyza bonariensis (L.) Cronq.
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Conyza canadensis (L.) Cronq.
Conyza sumatrensis (Retz.) E. Walker.
Coronopus didymus (L.) J.E. Sm.
Cortaderia selloana (Schultes & Schultes fil.) Ascherson & Graebner.
Cotula australis (Sieber ex Spreng.) Hook. fil.
Cotula coronopifolia L.
Crassula ovata (Mill.) Druce.
Crassula multicava Lem.
Crinum bulbispermum (Burm.) Milne-Redh. & Schweick.
Crocosmia x crocosmiiflora (Lemoine) N.E. Br.
Cyperus rotundus L.
Cyrtomium falcatum (L. fil.) C. Presl.
Cytisus scoparius (L.) Link.
Cytisus striatus (Hill) Rothm.
Datura innoxia Mill.
Datura stramonium L.
Delairea odorata Lem. (= Senecio mikanoides Otto ex Walp.).
Doodia caudata (Cav.) R. Br.
Duchesnea indica (Andr.) Focke.
Egeria densa Planch.
Eichhornia crassipes (C.F.P. Mart.) Solms-Laub.
Elodea canadensis Michx.
Elodea nuttallii (Planch.) St. John.
Erigeron karvinskianus DC.
Eryngium pandanifolium Cham. & Schlecht.
Eschscholzia californica Champ.
Fallopia baldschuanica (Regel) J. Holub.
Fallopia japonica (Houtt.) Ronse Decr. (= Reynoutria japonica Houtt.).
Fallopia sachalinensis (Schmidt) Ronse Decr.
Fallopia x bohemica (J. Chrtek & A. Chrtková) J. P. Bailei.
Fuschia arborescens Sins.
Fuschia magellanica Lam.
Galinsoga parviflora Cav.
Galinsoga quadriradiata Ruiz et Pav.
Gleditsia triacanthos L.
Gomphocarpus fruticosus (L.) Aiton fil.
Gunnera tinctoria (Molina) Mirbel.
Hakea salicifolia (Vent.) B.L. Burtt.
Hakea sericea Schrad.
Hedychium gardnerianum Ker -Gawl.
Helichrysum foetidum (L.) Cass.
Heracleum mantegazzianum Sommier & Levier.
Heracleum persicum Fischer.
Heracleum sosnowskyi Mandenova.
Holcus lanatus L.
Hydrangea macrophylla (Thunb.) Ser.
Hydrilla verticillata (L. f.) Royle.
Hydrocotyle ranunculoides L. f.
Impatiens glandulifera Royle.
Ipomoea acuminata (Vahl) Roemer & Schult.
Ipomoea indica (Burm.) Merr.
Ipomea purpurea (L.) Roth.
Isatis tinctoria L.
Kalanchoe daigremontiana Raym. -Hamet & H. Perrier.
Diário da República, 1.ª série
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Kalanchoe delagonensis Eckl. et Zeyh.
Kalanchoe fedtschenkoi Raym. -Hamet et Perrier.
Kalanchoe pinnata (Lam.) Pers. N.
Lagarosiphon major (Ridley) Moss.
Lantana camara L.
Lepidium didymum L.
Leptospermum scoparium J. R. Forst. & G. Forst.
Leucaena leucocephala (Lam.) De Wit.
Leycesteria formosa Wall.
Lonicera japonica Thunb.
Ludwigia grandiflora (Michx.) Greuter & Burdet.
Ludwigia peploides (Kunth) Raven.
Ludwigia uruguayensis (Cambess.) H.Hara.
Lysichiton americanus Hultén & St. John.
Malephora crocea (Jacq.) Schwantes.
Melinis minutiflora P. Beauv.
Melinis repens (Willd.) Zizka.
Malvastrum coromandelianum (L.) Garcke.
Microstegium vimineum (Trin.) A. Camus.
Myriophyllum aquaticum (Velloso) Verdc.
Myriophyllum brasiliensis Camb.
Myriophyllum heterophyllum Michaux.
Nicotiana glauca R.C. Graham.
Nymphaea mexicana Zucc.
Opuntia elata Salm -Dyck.
Opuntia ficus-indica (L.) Miller.
Opuntia maxima Miller.
Opuntia subulata (Muehlenpf.) Engelm (= Austrocylindropuntia subulata).
Opuntia tuna (L.) Mill.
Oxalis corniculata L.
Oxalis pes-caprae L.
Oxalis purpurea L.
Paraserianthes lophantha (Willd.) I.C. Nielsen [=Albizia distachya (Vent) J.F. Macbr.].
Parthenium hysterophorus L.
Paspalum paspalodes (Michx) Scribner.
Paspalum vaginatum Swartz.
Passiflora tripartita (Juss.) Poir. var. mollissima (Kunth) Holm -Niels. & P. Jørg.
Paulownia tomentosa (Thunberg) Steudel.
Pelargonium inquinans (L.) L’Hér. ex Ait.
Pennisetum purpureum Schum.
Pennisetum setaceum (Forssk.) Chiov.
Pennisetum villosum R. Br. ex Fresen.
Persicaria perfoliata (L.) H. Gross (= Polygonum perfoliatum L.).
Phytolacca americana L.
Pistia stratiotes L.
Pittosporum undulatum Vent.
Podranea ricasoliana (Tanfani) Sprague.
Polygonum capitatum Buch.-Ham.ex D.Don.
Pueraria lobata (Willdenow) Ohwi (= P. montana var lobata).
Rhus coriaria L.
Ricinus communis L.
Robinia pseudoacacia L.
Sagittaria latifolia Willd.
Salpichroa origanifolia (Lam.) Thell.
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Salvinia molesta D.S. Mitchell.
Senecio bicolor (Willd.) Tod. ssp. cinerea (DC.) Chater.
Senecio inaequidens DC.
Senecio mikanioides Otto ex Walp.
Senecio petasites (Sims) DC.
Setaria verticillata (L.) P. Beauv.
Solanum mauritianum Scop.
Soleirolia soleirolii (Req.) Dandy.
Sorghum halepense (L.) Pers.
Spartina densiflora Brongn.
Symphyotrichum subulatum (Michx.) G. L. Nesom var. squamatum (Spreng.) S. D. Sundb.
Tamarix gallica L.
Tetragonia tetragonioides (Pall.) Kuntze.
Tradescantia fluminensis Velloso.
Tradescantia zebrina Hort. ex Bosse Vollst.
Tropaeolum majus L.
Ulex europaeus L.
Ulex minor Roth.
Verbena bonariensis L.
Verbena rigida Spreng.
Vinca major L.
Zantedeschia aethiopica (L.) Spreng.
Moluscos
Achatina (= Lissachatina) fulica.
Anodonta woodiana.
Arion distinctus.
Arion hortensis.
Corbicula fluminea.
Cornu aspersum.
Crassostrea gigas.
Deroceras invadens.
Deroceras reticulatum.
Dreissena bugensis.
Dreissena polymorpha.
Euglandina rósea.
Limnoperna fortunei.
Limax maximus.
Mya arenaria.
Mytilus galloprovincialis.
Pomacea canaliculata.
Pomacea insularum.
Potamopyrgus antipodarum.
Pteropurpura (= Ocinebrellus) inornata.
Ruditapes philippinarum.
Theba pisana.
Insetos
Lasius neglectus.
Linepithema humile.
Pheidole megacephala.
Vespa spp. (todas as espécies não europeias).
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Crustáceos
Amphibalanus amphitrite.
Austrominius modestus.
Carcinus maenas.
Cherax destructor.
Eriocheir sinensis.
Orconectes spp.
Pacifastacus leniusculus.
Procambarus clarkii.
Procambarus fallax forma virginalis.
Outros invertebrados
Blackfordia virginica.
Botryllus schlosseri.
Corella eumyota.
Desdemona ornata.
Tricellaria inopinata.
Peixes
Alburnus alburnus.
Ameiurus melas (= Ictalurus meles).
Australoheros facetus (Cichlasoma facetum).
Carassius auratus.
Carassius gibelio.
Channa spp.
Ctenopharyngodon Idella.
Cyprinus carpio.
Esox lucius.
Fundulus heteroclitus.
Gambusia holbrooki.
Gobio lozanoi.
Gymnocephalus cernuus.
Hypophthalmichthys molitrix.
Ictalurus punctatus.
Lepomis cyanellus.
Lepomis gibbosus.
Micropterus salmoides.
Misgurnus anguillicaudatus.
Oncorhynchus mykiss.
Oreochromis spp.
Osmerus mordax.
Perca fluviatilis.
Perccottus glenii.
Pseudorasbora parva.
Pterois spp.
Rutilus rutilus.
Salvelinus fontinalis.
Sander lucioperca.
Scardinius erythrophthalmus.
Silurus glanis.
Sparus aurata.
Tilapia spp.
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Anfíbios
Bufo marinus.
Lithobates catesbeianus (= Rana catesbeiana).
Pleophylax perezi.
Rana ridibunda.
Xenopus laevis.
Répteis
Chelydra serpentina.
Chrysemys picta.
Graptemys spp.
Hemidactylus mabouia.
Macroclemys temminckii.
Pseudemys spp.
Ramphotyphlops braminus.
Tarentola mauritanica.
Lampropeltis getula ssp. californiae.
Trachemys spp.
Aves
Acridotheres cristatellus.
Acridotheres tristis.
Alectoris chukar.
Alectoris graeca.
Alopochen aegyptiacus.
Corvus splendens.
Coturnix japonica.
Euplectes afer.
Estrila astrild.
Myiopsitta monachus.
Poicephalus senegalus.
Oxyura jamaicensis.
Streptopelia decaocto.
Ploceus melanocephalus.
Pycnonotus cafer.
Psittacula krameri.
Quelea quelea.
Threskiornis aethiopicus.
Mamíferos
Ammotragus lervia.
Callosciurus erythraeus.
Capra hircus.
Castor canadensis.
Erinaceus spp.
Felis silvestris catus.
Herpestes javanicus.
Hystrix cristata.
Muntiacus reevesi.
Mus musculus.
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N.º 71 11 de abril de 2023 Pág. 39
Mus domesticus.
Mustela spp.
Myocastor coypus.
Nasua nasua.
Neovison (= Mustela) vison.
Nyctereutes procyonoides.
Ondatra zibethicus.
Oryctolagus cuniculus.
Procyon spp.
Rattus spp.
Sciurus carolinensis.
Sciurus niger.
Tamias sibiricus.
ANEXO III
Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no capítulo IV
Espécie Exceção
Plantas . . . . . . . . Acanthus mollis L.; Adiantum hispidulum Sw.; Adiantum Em jardins, espaços verdes, zonas
raddianum C. Presl; Agapanthus praecox Willd. ssp. orien- domésticas, arruamentos e estradas,
talis (F. M. Leight) F. M. Leight; Agave americana L.; Aloe sendo alvo de interdição em Sítios da
arborescens Mill.; Amaranthus caudatus L.; Amaryllis Rede Natura 2000; comércio em esta-
belladonna L.; Aptenia cordifolia (L. f.) Schwantes; Ascle- belecimentos autorizados.
pias curassavica L.; Chasmanthe aethiopica (L.) N.E. Br.;
Crassula ovata (Mill.) Druce; Crassula multicava Lem.;
Crinum bulbispermum (Burm.) Milne-Redh. & Schweick.;
Crocosmia x crocosmiiflora (Lemoine) N.E. Br.; Cyrtomium
falcatum (L. fil.) C. Presl; Duchesnea indica (Andr.) Focke;
Fuschia arborescens Sims; Fuschia magellanica Lam.;
Hydrangea macrophylla (Thunb.) Ser.; Kalanchoe daigre-
montiana Raym.- Hamet & H. Perrier; Kalanchoe dela-
gonensis Eckl. et Zeyh.; Kalanchoe fedtschenkoi Raym.
-Hamet et Perrier; Kalanchoe pinnata (Lam.) Pers. N;
Lantana camara L.; Leptospermum scoparium J. R. Forst.
& G. Forst.; Malephora crocea (Jacq.) Schwantes; Opuntia
elata Salm-Dyck; Opuntia maxima Miller; Opuntia subulata
(Muehlenpf.) Engelm (= Austrocylindropuntia subulata);
Oxalis corniculata L.; Oxalis pes-caprae L.; Pelargonium
inquinans (L.) L’Hér. ex Ait.; Pistia stratiotes L.; Podranea
ricasoliana (Tanfani) Sprague; Soleirolia soleirolii (Req.)
Dandy; Tradescantia zebrina Hort. ex Bosse Vollst.; Vinca
major L.; Zantedeschia aethiopica (L.) Spreng.
Arundo donax L.; Carpobrotus acinaciformis (L.) L. Bolus; O uso tradicional em espaços agrícolas
Carpobrotus edulis (L.) N.E. Br.; Tamarix gallica L. e outras áreas sujeitas a intervenção
de engenharia natural, sendo alvo de
interdição em Sítios da Rede Natura
2000.
Opuntia ficus-indica (L.) Miller; Opuntia tuna (L.) Mill.; Pas- O cultivo em espaços agrícolas, hortas
siflora tripartita (Juss.) Poir. var. mollissima (Kunth)Holm e outros espaços semelhantes em
-Niels. & P. Jørg.; Tetragonia tetragonoides (Pall.) Kuntze; ambiente doméstico para uso próprio,
Tropaeolum majus L. sendo alvo de interdição em Sítios da
Rede Natura 2000; comércio em esta-
belecimentos autorizados.
Moluscos . . . . . . Cornu aspersum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As situações licenciadas no âmbito da
helicicultura.
Peixes. . . . . . . . . Carassius auratus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes comercializados nas lojas
de animais e detidos por particulares
na aquariofilia.
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N.º 71 11 de abril de 2023 Pág. 40
Espécie Exceção
Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes comercializados nas lojas
de animais, detidos por particulares
sem fins comerciais, sendo alvo de
interdição nos Sítios Natura 2000 e
outras áreas sensíveis, onde estejam
comprovadamente a causar danos
ambientais.
Oncorhynchus mykiss . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os espécimes alvo de produção e
comercialização em infraestruturas
destinadas à produção piscícola em
águas interiores, utilizados em refor-
ços populacionais piscícolas por parte
da entidade competente, sendo alvo
de interdição em áreas sensíveis, onde
estejam comprovadamente a causar
danos ambientais.
116346646
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 71 11 de abril de 2023 Pág. 41
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2023/M
Sumário: Define as condições de aplicação do Eixo F do Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum para Portugal (PEPAC Portugal) à Região Autónoma da Madeira.
Define as condições de aplicação do Eixo F do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal) à Região Autónoma da Madeira
O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro
de 2021, estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros
no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo
Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
e (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 17 de dezembro de 2013.
No âmbito deste Regulamento são estabelecidas regras para os objetivos gerais e específicos a
atingir com o apoio da União Europeia financiado pelo FEAGA e pelo FEADER, no âmbito da Política
Agrícola Comum (PAC) e os indicadores conexos; os tipos de intervenção e os requisitos comuns a
cumprir pelos Estados-Membros para o cumprimento desses objetivos e as disposições financeiras
conexas; os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as
metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros,
em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas; a coordenação e
governação, bem como o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a avaliação. O referido
Regulamento aplica-se ao apoio da União Europeia financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para
a realização das intervenções especificadas nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos
Estados-Membros e aprovados pela Comissão, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2023 a
31 de dezembro de 2027 («período do plano estratégico da PAC»).
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que define o modelo de governação do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) para o período de 1 de
janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício
das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, infor-
mação e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente o Regulamento (UE)
n.º 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sobre os planos
estratégicos da PAC, englobando pagamentos diretos, intervenções setoriais e desenvolvimento
rural e o Regulamento (UE) n.º 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro
de 2021, relativo ao financiamento, gestão e controlo da PAC, e que revoga o Regulamento (UE)
n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determina que o
modelo de governação do PEPAC inclui órgãos de gestão no Continente e nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
O PEPAC Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão Europeia, a Decisão da Comissão
C (2022) 6019 a 31 de agosto de 2022.
Por outro lado, o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determina que
os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a
natureza e a composição das respetivas autoridades de gestão PEPAC e nomeiam os respetivos
responsáveis.
Nestes termos, torna-se necessário definir, para a Região Autónoma da Madeira, as condições
para a execução do respetivo Eixo F — Desenvolvimento Rural — Região Autónoma da Madeira,
do PEPAC — Portugal, adiante designado PEPAC — R.A.Madeira.
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Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa,
na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas g), oo) e pp) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define as condições para a execução do Eixo F — Desenvolvimento Rural — Re-
gião Autónoma da Madeira, do PEPAC — Portugal, adiante designado PEPAC — R.A.Madeira.
Artigo 2.º
Coordenação Política
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas
2030 (CNFA 2030) previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, a coorde-
nação política do PEPAC — R.A.Madeira compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma
da Madeira.
2 — Compete, em especial, ao Conselho do Governo Regional:
a) Aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em organismos
formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;
b) Pronunciar-se pontualmente sobre questões relevantes e de impacto no PEPAC — R.A.Madeira.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
O PEPAC — R.A.Madeira obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Princípio da governação a vários níveis e da subsidiariedade, que determina que se promova
a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e se potencie a experiência
e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressuposto
que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das
oportunidades a realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes e eficazes;
b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão do
Fundo Europeu de Gestão Agrícola das boas práticas de informação pública dos apoios concedidos
e dos resultados obtidos;
c) Princípio da participação, que determina que todos os órgãos que intervenham nas várias
fases de execução e avaliação promovam e garantam o amplo envolvimento e participação dos
parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
d) Princípio da racionalidade económica, que determina a subordinação de qualquer decisão
de apoio dos fundos à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e ambiental;
e) Princípio da segregação de funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse,
que determina a subordinação do modelo de gestão do PEPAC — R.A.Madeira ao primado da
separação rigorosa de funções;
f) Princípio da proporcionalidade das exigências previstas nas normas processuais à dimensão
dos apoios financeiros concedidos, com o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos
beneficiários e dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas;
g) Princípio da simplificação, que determina a ponderação da justificação efetiva dos requisi-
tos processuais adotados, nomeadamente no que respeita às exigências que acarretam para os
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candidatos a apoios e para os beneficiários das operações, bem como a correção de eventuais
complexidades desnecessárias, privilegiando-se a utilização de informação existente nos órgãos
de governação e na Administração Pública.
Artigo 4.º
Articulação entre o PEPAC — R.A.Madeira e outros programas
1 — A gestão do PEPAC — R.A.Madeira deve ser articulada com outros programas com apli-
cação na Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como com as demais fontes de financiamento
comunitário a que a RAM possa ter acesso.
2 — A articulação do PEPAC — R.A.Madeira no âmbito de outros Programas com aplicação
na RAM deverá ser feita à luz do que será determinado nesta matéria pelo membro do Governo
Regional responsável pela coordenação geral dos Fundos Comunitários.
3 — As articulações mencionadas nos números anteriores devem ter em conta o estabelecido
no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira 2030 — PDES
Madeira 2030 e demais instrumentos de natureza estratégica em vigor.
Artigo 5.º
Estrutura da autoridade de gestão regional do PEPAC
1 — A autoridade de gestão do PEPAC na Região Autónoma da Madeira, adiante designada
autoridade de gestão PEPAC — R.A.Madeira, é uma estrutura de missão, a criar por resolução
do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M,
de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
2 — A autoridade de gestão PEPAC — R.A.Madeira tem a duração prevista para a execução
do PEPAC — Portugal, cessando funções com a aceitação da Comissão Europeia do encerramento
do PEPAC — Portugal.
Artigo 6.º
Competências da autoridade de gestão regional do PEPAC
1 — A autoridade de gestão PEPAC — R.A.Madeira tem as seguintes competências:
a) Gerir o PEPAC — R.A.Madeira, conforme indicado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 5/2023,
de 25 de janeiro;
b) Propor ao membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvol-
vimento rural a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação
e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução das candidaturas a finan-
ciamento;
c) Definir os critérios de seleção das operações a título das intervenções, quando aplicável,
depois de consultado o respetivo comité de acompanhamento regional;
d) Proceder à abertura do período de apresentação de candidaturas através de aviso, cumprindo
o plano referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e
sem prejuízo do disposto neste diploma relativo às regras gerais de aplicação do PEPAC;
e) Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para
receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
f) Submeter a homologação pelo membro do Governo Regional responsável pela área da
agricultura e desenvolvimento rural, os pedidos de apoio que, reunindo condições de admissibili-
dade, tenham mérito adequado para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação
aplicável;
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g) Assegurar a ligação ao quadro do Sistema de Informação do PEPAC (SI PEPAC), nos termos
dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 2 de dezembro de 2021, em sistema eletrónico seguro;
h) Selecionar e aprovar as Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);
i) Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos con-
trolos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de ação local (GAL);
j) Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial
sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas
aprovadas, antes dos pagamentos serem autorizados;
k) Fornecer à Autoridade de Gestão Nacional (AGN) e ao organismo pagador as informações
necessárias ao exercício das suas competências, nomeadamente o tratamento dos indicadores
físicos, financeiros e estatísticos dos respetivos eixos para a elaboração dos indicadores de desem-
penho e acompanhamento do PEPAC, bem como para a realização dos estudos de avaliação;
l) Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são
informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um
sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as
transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados
à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;
m) Presidir ao respetivo comité de acompanhamento regional e disponibilizar os documentos
necessários para o acompanhamento da execução dos respetivos eixos;
n) Participar na elaboração e assegurar a execução do plano de divulgação e comunicação
do PEPAC Portugal e garantir o cumprimento das obrigações previstas em matéria de informação
e publicidade;
o) Colaborar na elaboração dos relatórios de desempenho, de acompanhamento e de ava-
liação do PEPAC;
p) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e
detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
q) Assegurar a aplicação das orientações técnicas transversais do PEPAC Portugal, emitidas
pela AGN;
r) Elaborar e aprovar as orientações técnicas aplicáveis ao Eixo F e acompanhar a sua aplicação;
s) Submeter à AGN o plano anual de abertura de candidaturas e proceder à sua divulgação;
t) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do Eixo F;
u) Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exer-
cidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do
Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação e membros do governo das Regiões
Autónomas, respetivamente;
v) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos
acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
w) Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício
das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica
relevante;
x) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias
para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.
2 — O disposto na alínea d) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se
verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas
e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades
com responsabilidade na gestão do PEPAC Portugal, atendíveis face às exigências de boa gestão
do programa.
3 — As competências da autoridade de gestão PEPAC — R.A.Madeira são delegáveis noutros
organismos intermédios através da celebração de um acordo escrito entre as partes, designado
por contrato de delegação de competências.
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4 — O acordo previsto no número anterior é homologado pelo membro do Governo Regional
responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, competindo à autoridade de gestão
PEPAC — R.A.Madeira supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumprimento.
5 — Quando a delegação de competências prevista no n.º 3 do presente artigo for feita em
serviços integrados da Administração Pública Regional ou institutos públicos e diga respeito a um
conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela
gestão das competências delegadas é, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou,
no caso de instituto público com conselho diretivo, o seu presidente.
Artigo 7.º
Unidade de gestão
1 — A composição da unidade de gestão do PEPAC — R.A.Madeira é aprovada pelo membro
do Governo Regional da Madeira que tutela a estrutura de gestão do PEPAC — R.A.Madeira, sob
proposta da autoridade de gestão, integrando, designadamente:
a) A autoridade de gestão, que preside;
b) A entidade responsável pela coordenação geral dos fundos comunitários;
c) Os organismos intermédios;
d) Os organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regio-
nais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o PEPAC — R.A.Madeira;
e) Outras entidades públicas que sejam relevantes para o PEPAC — R.A.Madeira.
2 — A unidade de gestão reúne sempre que necessário, podendo ser fixada uma periodicidade
mínima em regulamento interno.
3 — A votação das matérias sujeitas a parecer da unidade de gestão é feita nas reuniões em
que sejam presentes os pareceres em causa.
4 — Na impossibilidade de reunião pode haver lugar a votação por escrito.
Artigo 8.º
Competências da unidade de gestão
1 — São competências da unidade de gestão:
a) Apoiar o gestor do PEPAC — R.A.Madeira na concretização dos objetivos definidos para
o Eixo F;
b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor do PEPAC — R.A.Madeira, relativas
às candidaturas de projetos a financiamento;
c) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adotar pela autoridade de gestão do
PEPAC — R.A.Madeira;
d) Dar parecer sobre as propostas de regulamentação do PEPAC — R.A.Madeira;
e) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno e eventuais alterações.
2 — Os pareceres da unidade de gestão são obrigatórios, mas não vinculativos.
Artigo 9.º
Comité de acompanhamento regional na Região Autónoma da Madeira
1 — O acompanhamento do PEPAC — R.A.Madeira é efetuado pelo comité de acompanha-
mento regional da RAM, que é responsável pelo exercício das competências previstas no artigo 62.º
do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
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2 — A constituição do comité de acompanhamento regional e a designação dos respetivos
membros é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricul-
tura e desenvolvimento rural.
3 — O comité de acompanhamento regional reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-
-lhe emitir parecer sobre os critérios de seleção das operações a financiar, bem como sobre as
alterações aos referidos critérios, sempre que aplicáveis.
4 — Compete, ainda, ao comité de acompanhamento regional avaliar, no âmbito do Eixo F:
a) Os progressos realizados na execução do PEPAC e no cumprimento dos objetivos inter-
médios e das metas;
b) Os constrangimentos ao desempenho do PEPAC e as medidas tomadas para os resolver,
incluindo os progressos visando a simplificação e a redução dos encargos administrativos para os
beneficiários finais;
c) Os progressos alcançados na realização das avaliações e o seguimento dado às verifica-
ções efetuadas;
d) As informações relacionadas com o desempenho do PEPAC fornecidas pela rede nacional
da PAC;
e) A execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
f) O reforço da capacidade administrativa das autoridades públicas e dos agricultores e outros
beneficiários.
5 — Compete ainda ao comité de acompanhamento aprovar o respetivo regulamento interno.
Artigo 10.º
Organismo pagador
O Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) é o organismo
pagador do FEADER, acreditado nos termos do artigo 9.º do Regulamento (EU) 2021/2116, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e nos termos do artigo 64.º do
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
Artigo 11.º
Regulamentos específicos
As normas aplicáveis ao PEPAC — R.A.Madeira, de forma transversal ou de forma dirigida,
são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura
e desenvolvimento rural.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 — As atribuições, direitos e obrigações da autoridade de gestão do PRODERAM 2020, no
período 2014-2020, são assumidas pela autoridade de gestão regional do PEPAC — R.A.Madeira.
2 — O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho do membro do Governo
Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, publicado na 2.ª série do
Diário da República, que fixa a data da extinção, as condições particulares a observar na transfe-
rência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Ao presente diploma são aplicáveis os regulamentos comunitários em matéria de FEADER e
subsidiariamente:
a) O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que define o modelo de governação do plano
estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
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b) O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20
de março, 69/2010, de 16 de junho, e 62/2012, de 14 de março;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os prin-
cípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região
Autónoma da Madeira, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de
agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro;
d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10
de fevereiro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
em 28 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de abril de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116346913
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