Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 102/2020
- Data
- 2020-04-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (12 420 palavras)
Portaria n.º 102/2020
de 24 de abril
Sumário: Procede à regulamentação dos cursos, de nível secundário de dupla certificação, esco-
lar e profissional, das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das
Áreas de Educação e Formação, Hotelaria e Restauração e Turismo e Lazer, a desen-
volver pelo Turismo de Portugal, I. P., através da sua rede de escolas.
O Turismo de Portugal, I. P., cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de
22 de junho, na sua atual redação, assume, entre outras, as atribuições de incentivar e desenvolver
a política de formação e qualificação de recursos humanos do turismo e a respetiva investigação
técnico-pedagógica, constituindo uma das metas identificadas na Estratégia Turismo 2027, refe-
rencial estratégico para o turismo em Portugal na próxima década, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro.
O Ministério da Economia e da Transição Digital, através da rede de escolas de hotelaria e
turismo, promove a qualificação dos recursos humanos do setor, referencial de qualidade essen-
cial para o desenvolvimento do turismo português e, paralelamente, para o aumento dos níveis de
qualificação escolar e profissional dos jovens, facilitando, dessa forma, o seu acesso ao mercado
de trabalho no setor do turismo.
A oferta de formação do Turismo de Portugal, I. P., enquadra-se nas modalidades de formação
de dupla certificação integradas no Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-
-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, assumindo um âmbito setorial, com
componente de formação específica e dispondo de uma matriz curricular alinhada face àquela que é
reconhecida para os cursos de nível secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Este último diploma estabelece o currículo do ensino básico e secundário, os princípios orien-
tadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir
que todos os alunos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e atitudes que
contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade
Obrigatória.
A presente portaria tem por objetivo dotar os formandos com competências que se ajustem, a
cada momento, às necessidades e expectativas do mercado de trabalho, num esforço de melho-
ria contínua, bem como implementar uma abordagem baseada em resultados de aprendizagem.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, no Decreto-
-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual,
e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e
nos Despachos n.os 12483/2019, de 31 de dezembro, 559/2020, de 16 de janeiro, e 892/2020, de
22 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado
Adjunto e da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profis-
sional, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à regulamentação dos cursos, de nível secundário de dupla
certificação, escolar e profissional, das áreas de educação e formação da Classificação Nacional
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das Áreas de Educação e Formação, Hotelaria e Restauração e Turismo e Lazer, a desenvolver
pelo Turismo de Portugal, I. P., através da sua rede de escolas.
2 — A presente portaria define ainda as regras e procedimentos da conceção e operacionali-
zação do currículo dos cursos previstos no número anterior, bem como da avaliação e certificação
das aprendizagens, tendo em vista o referencial de competências associado à respetiva qualifi-
cação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), conferente do nível 4 do Quadro Nacional
de Qualificações (QNQ) e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem
como o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria aplica-se às escolas de hotelaria e turismo integradas na rede escolar
do Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 110/2019, de 14 de agosto,
e na Portaria n.º 292/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, que definem o regime de
autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.,
e a estrutura e a organização interna das escolas de hotelaria e turismo enquanto serviços territo-
rialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., respetivamente.
2 — Os cursos podem ser realizados noutros estabelecimento de ensino, mediante a cele-
bração de protocolo onde são definidas as condições de gestão pedagógica, técnica e financeira,
devendo ser previamente autorizados pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do ar-
tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 55/2018, 6 de julho, entende-se por:
a) «Acumulação de pontos de crédito», o processo através do qual o indivíduo reúne créditos
obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação, nos termos da
Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e
Formação Profissionais;
b) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de
saberes provenientes das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação
horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;
c) «Autopropostos», os candidatos à realização de exames finais nacionais admitidos sem
Classificação Interna Final (CIF);
d) «Entidades de acolhimento», entidades externas à escola, designadamente empresas ou
outras organizações, responsáveis por assegurar aos alunos a formação em contexto de trabalho,
de acordo com o plano de trabalho individual previamente definido;
e) «Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas
as diversas componentes de formação, disciplinas e Unidades de Formação de Curta Duração
(UFCD), trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem,
bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos,
instrumentos e agilizar procedimentos;
f) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição
da escola, a implementar de acordo com as prioridades por aquela definidas, no contexto da sua
comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia,
que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escola-
ridade Obrigatória;
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g) «Pontos de crédito», a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem
associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação, nos termos
da Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro;
h) «Projeto técnico-pedagógico», o documento que define a orientação técnico-pedagógica
da escola, para um período de três anos, e que versa sobre a missão, os valores, a estratégia e
os objetivos através dos quais aquela se propõe cumprir a sua função formativa e de qualificação
dos recursos humanos do setor do turismo;
i) «Prova de avaliação de competências em turismo», adiante designada «PACT», o instru-
mento de avaliação externa das aprendizagens adquiridas ao longo da formação em turismo, que
contempla a avaliação da capacidade de mobilização e de integração de todos os conhecimentos,
aptidões, atitudes e competências profissionais;
j) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular que estabelece articulação entre apren-
dizagens de várias componentes de formação, disciplinas e UFCD, abordadas de forma integrada,
privilegiando uma visão globalizante dos saberes;
k) «Unidade de formação de curta duração de bolsa», a UFCD que, apesar de necessária para
completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear;
l) «Unidade de formação de curta duração não inserida no Catálogo», a UFCD necessária para
completar uma qualificação e que constitui uma unidade de oferta própria no âmbito da autonomia
curricular, que permitirá a aquisição de competências transversais identificadas no Perfil dos Alunos
do Turismo de Portugal, assumindo um caráter nuclear para os cursos lecionados ao abrigo da
presente portaria.
Artigo 4.º
Processo individual do aluno
1 — O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo
individual indicado no artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012,
de 5 de setembro.
2 — O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário de modo a proporcio-
nar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma
intervenção adequada.
3 — O processo individual do aluno acompanha-o sempre que mude de escola, sendo a escola
de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
4 — Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem
constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução.
5 — O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais,
designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito
ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.
CAPÍTULO II
Currículo dos cursos
SECÇÃO I
Conceção e operacionalização do currículo
Artigo 5.º
Finalidade
Os cursos, no âmbito de um referencial de qualidade para o aumento dos níveis de qualificação
escolar e profissional no turismo português, visam proporcionar aos alunos uma formação profissional
inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista à inserção no
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mercado do trabalho e ao prosseguimento de estudos, procurando, através dos conhecimentos,
capacidades e atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas
de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 6.º
Matriz curricular-base
1 — O currículo dos cursos integra o plano curricular, organizado nos termos previstos na
matriz curricular-base constante no anexo I à portaria e da qual faz parte integrante.
2 — O plano curricular organizado na matriz curricular-base referida no número anterior integra
as seguintes componentes de formação:
a) A componente de formação sociocultural, estruturada em disciplinas comuns a todos os
cursos, visando contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
b) A componente de formação científica, estruturada em disciplinas comuns a todos os cursos,
que visa proporcionar uma formação científica consistente com o perfil profissional ou referencial
de competências associado à respetiva qualificação;
c) A componente de formação tecnológica, organizada em UFCD e UFCD não inseridas no
Catálogo, que visa a aquisição e desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, conhecimen-
tos, aptidões e atitudes definidos para o perfil profissional ou referencial de competência de cada
curso das áreas de formação, a que se refere o artigo 1.º da presente portaria;
d) A componente de formação em contexto de trabalho (FCT), realizada em empresas, unida-
des de aplicação do Turismo de Portugal, I. P., ou noutras organizações, em períodos de duração
variável ao longo ou no final da formação, enquanto experiências de trabalho, designadamente
sob a forma de estágio curricular, integrando um conjunto de atividades profissionais que visam a
aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes
para a qualificação profissional a adquirir.
3 — No quadro da política de formação e qualificação de recursos humanos para o turismo, e
no âmbito de uma intervenção setorial, os cursos incluem UFCD não inserida no Catálogo a definir
pelo Turismo de Portugal, I. P., visando desenvolver um conjunto de aprendizagens, conhecimen-
tos, aptidões e atitudes de inovação e criatividade que, conjugados com a componente técnico-
-pedagógica, contribuirão como mecanismo permanente de adequação ao setor.
4 — Os cursos seguem os perfis profissionais ou os referenciais de competências e os refe-
renciais de formação associados às respetivas qualificações que integram o CNQ, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Gestão da carga horária e matriz curricular de escola
1 — A carga horária total prevista na matriz curricular-base dos cursos é distribuída e gerida
pela escola de forma a otimizar a gestão modular e a FCT, ao longo dos três anos do ciclo de for-
mação, acautelando o cumprimento das horas definidas no referencial de formação constante no
CNQ, que serve de base à qualificação visada, bem como o necessário equilíbrio anual, semanal
e diário, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 — A carga horária do curso é distribuída ao longo dos três anos do ciclo de formação, de
modo a não exceder as trinta e cinco horas por semana e as sete horas por dia, sem prejuízo do
disposto nos regulamentos das escolas.
3 — No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida às escolas, os tempos
letivos, para efeitos do disposto no número anterior, são organizados na unidade de tempo que se
considere mais adequada.
4 — Com o objetivo de encontrar respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da turma
ou grupo de alunos, as escolas podem gerir em cada componente, sociocultural e científica, num
intervalo de variação entre 0 % e 25 %, o resultado da soma das cargas horárias das disciplinas,
procedendo à redistribuição desse resultado entre as disciplinas da respetiva componente.
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5 — No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma cabe também à escola
decidir sobre:
a) A implementação das opções curriculares adequadas ao seu projeto técnico-pedagógico e
à materialização do plano de estudos do curso;
b) A forma de implementação da componente de Cidadania e Desenvolvimento e da compo-
nente de Tecnologias de Informação e Comunicação Aplicada ao setor do turismo, nos termos dos
artigos seguintes;
c) A opção pelo desenvolvimento da disciplina de Oferta de Escola, de frequência obrigatória,
enquadrando-se no projeto técnico-pedagógico, gerindo a respetiva carga horária em função da
necessidade de reforço das aprendizagens.
6 — Em disciplinas e UFCD pode haver lugar a desdobramento de turmas, à organização em
sistema de coadjuvação, ou outra organização mais adequada à aprendizagem dos alunos.
7 — É possível agregar componentes de formação, disciplinas e UFCD comuns a cursos
diferentes ou a várias turmas.
8 — As decisões tomadas no âmbito da gestão da carga horária, bem como as previstas no
artigo seguinte, devem ser comunicadas aos alunos ou aos pais e encarregados de educação dos
alunos menores de idade.
Artigo 8.º
Domínios de autonomia curricular
1 — Os domínios de autonomia curricular (DAC) constituem uma opção curricular de trabalho
interdisciplinar e ou articulação curricular, cuja planificação deve identificar as componentes de
formação, disciplinas e UFCD envolvidas, bem como a forma de organização.
2 — O trabalho em DAC tem por base as Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e os
demais documentos curriculares, com vista ao desenvolvimento das áreas de competências ins-
critas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como no perfil profissional
associado à respetiva qualificação.
3 — Os DAC, numa interseção de aprendizagens de diferentes componentes de formação,
disciplinas e UFCD, exploram percursos pedagógico-didáticos, em que se privilegia o trabalho
prático e ou experimental e o desenvolvimento das capacidades de pesquisa, relação e análise,
tendo por base, designadamente:
a) Os temas ou problemas abordados sob perspetivas disciplinares, numa abordagem inter-
disciplinar;
b) Os conceitos, factos, relações, procedimentos, capacidades e competências, na sua trans-
versalidade e especificidade disciplinar;
c) Os géneros textuais associados à produção e transmissão de informação e de conhecimento
presentes nos vários saberes disciplinares.
4 — Na concretização dos DAC não fica prejudicada a existência das componentes de forma-
ção, bem como das disciplinas e das UFCD previstas na matriz curricular.
Artigo 9.º
Português Língua Não Materna
1 — No ensino secundário, as matrizes curriculares podem integrar a disciplina de Português
Língua Não Materna (PLNM) destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações:
a) A sua língua materna não seja o português;
b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo
com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular
mais adequada.
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2 — Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro
Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência linguística:
a) Iniciação (A1, A2);
b) Intermédio (B1);
c) Avançado (B2, C1).
3 — Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência, cabe à escola proceder a uma
avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno ingressa
no sistema educativo.
4 — A avaliação referida no número anterior é realizada de acordo com os descritores do Quadro
Europeu Comum de Referência para as Línguas e com base em modelo de teste disponibilizado
pela Direção-Geral da Educação.
5 — Os alunos que sejam posicionados no nível de iniciação (A1, A2) ou no nível intermédio
(B1) frequentam a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português nos termos
seguintes:
a) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário,
ser agrupados alunos dos níveis A1, A2 e B1;
b) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de Português, quando se mostre inviável a
aplicação do previsto na alínea anterior.
6 — Os alunos posicionados no nível avançado (B2, C1) frequentam a disciplina de Português.
7 — Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível de proficiência linguística e não
por ano de formação, devendo seguir as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível,
com adequação do processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.
8 — Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional posicionados no nível de
proficiência linguística de iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de
oportunidades, pode a escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, dispo-
nibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:
a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
b) Adaptações ao processo de avaliação:
i) Interna;
ii) Externa.
9 — Na concretização do previsto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior
deve ser garantida a integração dos alunos na turma.
Artigo 10.º
Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas educativos
estrangeiros, cuja língua materna não é o Português, e que no seu percurso escolar apenas estu-
daram uma língua estrangeira, aplica-se o seguinte:
a) Reconhecimento da língua materna do aluno;
b) Reforço da aprendizagem do Português, designadamente como PLNM;
c) Dispensa da obrigatoriedade de iniciar uma segunda língua estrangeira, visando o reforço
do previsto na alínea anterior;
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d) Continuidade da aprendizagem da língua estrangeira do sistema de ensino de origem do
aluno (LE I), desde que esta seja oferecida no sistema educativo português;
e) Possibilidade de o aluno iniciar, no 1.º ano do ciclo de formação, uma nova língua estrangeira
(LE II), desde que esta não coincida com a sua língua materna.
Artigo 11.º
Educação bilingue
1 — As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta
educativa especializada para garantir o acesso ao currículo nacional.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a matriz curricular-base integra na compo-
nente de formação sociocultural:
a) Língua Gestual Portuguesa (LGP) como primeira língua (L1);
b) Língua Portuguesa Escrita como segunda Língua (L2).
3 — Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP substitui a disciplina de Português.
4 — Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de L2, com acrés-
cimo de carga horária, tendo como referência a carga horária da matriz curricular-base.
5 — Os tempos a atribuir às disciplinas mencionadas no n.º 2 são os previstos para a cor-
respondente disciplina na matriz curricular-base, podendo as escolas proceder ao seu reforço, de
acordo com as necessidades identificadas.
6 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, os alunos dão continuidade à língua estrangeira
iniciada no ensino básico ou, em alternativa, por decisão da escola e em articulação com os pais
ou encarregados de educação, podem iniciar uma segunda língua estrangeira.
Artigo 12.º
Cidadania e Desenvolvimento
1 — No quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), cabe à escola
aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania de acordo com o previsto no artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
2 — Na estratégia de educação para a cidadania definida pela escola, os domínios, os temas
e as aprendizagens a desenvolver, são fixados pelo Turismo de Portugal, I. P., e são os constantes
no anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante.
3 — A componente de Cidadania e Desenvolvimento é uma área de trabalho transversal onde
se cruzam contributos das diferentes componentes de formação, disciplinas e UFCD com os temas
da estratégia de educação para a cidadania da escola, através do desenvolvimento e concretização
de projetos pelos alunos.
4 — A escola pode decidir a forma de implementar a componente de Cidadania e Desenvol-
vimento, podendo, entre outras opções, selecionar:
a) A oferta como disciplina autónoma;
b) A prática de coadjuvação no âmbito de uma disciplina;
c) O funcionamento em justaposição com outra disciplina;
d) A abordagem, no âmbito das diferentes componentes de formação, disciplinas e UFCD da
matriz, dos temas, e projetos, sob a coordenação de um dos professores ou formadores da turma
ou grupo de alunos.
5 — Independentemente das opções adotadas pela escola previstas no número anterior, a
componente de Cidadania e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, sendo a parti-
cipação nos projetos desenvolvidos no âmbito desta componente objeto de registo no certificado
do aluno.
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Artigo 13.º
Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas ao setor do turismo
1 — A componente de Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas ao setor do turismo
é uma área de integração curricular transversal potenciada pela dimensão globalizante do ensino
de natureza instrumental, de suporte às aprendizagens a desenvolver.
2 — Cabe à escola aprovar a sua estratégia de ensino da componente de Tecnologias de In-
formação e Comunicação aplicadas ao setor do turismo, num enquadramento fixado pelo Turismo
de Portugal, I. P.
Artigo 14.º
Organização do percurso formativo do aluno
1 — Os alunos realizam, obrigatoriamente, todas as componentes de formação do curso que
frequentam.
2 — Em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de ju-
lho, o aluno pode realizar um percurso formativo próprio através da substituição de disciplinas da
componente de formação científica por disciplinas que apresentem afinidades e tenham uma carga
horária igual ou superior ou que, para além disso, permitam alargar o espectro de aprendizagens
noutra área.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior é permitida a substituição de uma das disci-
plinas da componente de formação científica, através da aplicação da tabela constante do anexo III
à presente portaria e da qual faz parte integrante, por:
a) Disciplina correspondente dos cursos profissionais;
b) Disciplina da formação específica dos cursos científico-humanísticos.
4 — Para efeitos do número dois, caso a escola não ofereça as disciplinas com as quais é
possível ser efetuada a substituição, pode ser permitida a frequência destas preferencialmente
numa outra escola da rede do Turismo de Portugal, I. P., ou noutras escolas, com cursos profis-
sionais integrados na mesma área de educação e formação do setor do turismo, desde que sejam
estabelecidas as condições necessárias, designadamente protocolos de colaboração.
5 — Na componente de formação tecnológica, as escolas podem selecionar as UFCD de bolsa
oferecidas e, ainda, adicionar UFCD como complemento de currículo, podendo o aluno escolher
as UFCD de bolsa, salvaguardando que a sua frequência depende do número de alunos mínimo,
fixado pela escola.
6 — A adoção de um percurso próprio é feita mediante requerimento do aluno, ou do encar-
regado de educação, caso o aluno seja menor de idade, devendo ser garantido o acesso a toda
a informação relevante, tendo por referência a totalidade do ciclo de formação, nomeadamente o
impacto da sua opção no que respeita à carga horária a cumprir, regime de assiduidade, condições
de avaliação e de conclusão de estudos.
Artigo 15.º
Formação em contexto de trabalho
1 — A FCT integra um conjunto de atividades profissionais compatíveis e adequadas ao
referencial de competências associado à respetiva qualificação do curso frequentado pelo aluno,
desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola.
2 — A FCT realiza-se nas entidades de acolhimento e nas unidades de aplicação do Turismo
de Portugal, I. P, em períodos de duração variável ao longo ou no final da formação, enquanto
experiências de trabalho, designadamente sob a forma de estágio.
3 — A concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado
entre a escola, a entidades de acolhimento, o aluno e os encarregados de educação, caso o aluno
seja menor de idade.
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4 — A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual,
parte integrante do protocolo previsto no número anterior, elaborado com a participação dos inter-
venientes envolvidos, identificando, obrigatoriamente:
a) Os objetivos e as competências técnicas, relacionais e organizacionais a desenvolver ao
longo da FCT;
b) A programação, o período de duração, o horário e o local de realização das atividades;
c) As formas de monitorização e acompanhamento do aluno e os respetivos responsáveis
pela sua operacionalização;
d) Os direitos e deveres das partes envolvidas.
5 — A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não
devendo ultrapassar, sempre que possível, a duração semanal de trinta e cinco horas nem a duração
diária de sete horas.
6 — Caso a duração máxima de referência prevista no número anterior seja excedida, o
protocolo e o plano referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo devem mencionar expressamente
os fundamentos da duração estipulada, devendo acolher o acordo de todos os intervenientes no
processo.
7 — A responsabilidade pela orientação e pelo acompanhamento do aluno durante o desen-
volvimento da FCT é partilhada, sob coordenação da escola, pelo orientador da FCT designado
pela escola e pelo tutor designado pela entidade de acolhimento, nos termos dos regulamentos
das escolas.
8 — Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações
a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
9 — O protocolo de formação referido no presente artigo não gera relações de trabalho
subordinado e caduca com a conclusão da formação para que foi celebrado.
10 — A FCT rege-se, em todas as matérias não previstas na presente portaria ou noutra legis-
lação aplicável, pelos regulamentos das escolas, que define, entre outras, as seguintes matérias:
a) Os direitos e deveres de todos os intervenientes;
b) O regime aplicável às modalidades efetivamente encontradas pela escola para a operacio-
nalização da FCT;
c) A fórmula de apuramento da respetiva classificação final, incluindo o peso relativo a atribuir
às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização;
d) Os critérios de designação do orientador da FCT, responsável pelo acompanhamento dos
alunos.
Artigo 16.º
Planeamento curricular
1 — O planeamento curricular é suportado pelo conhecimento específico da comunidade em
que a escola se insere, tendo como finalidade a adequação e contextualização do currículo ao
projeto técnico-pedagógico da escola e às características dos alunos.
2 — No âmbito das atribuições que lhes estão legalmente atribuídas, compete à direção da
escola, auscultando o órgão de consulta externo, e sem prejuízo das orientações emanadas pelo
Turismo de Portugal, I. P., a conceção e operacionalização do planeamento curricular, designada-
mente no que respeita à definição das opções curriculares estruturantes a consagrar no projeto
técnico-pedagógico da escola.
3 — Os alunos são envolvidos no desenho de opções curriculares e na avaliação da sua
eficácia, bem como no planeamento do ensino e na avaliação, tendo por referência processos de
autorregulação da aprendizagem.
4 — Com vista à prossecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída
da Escolaridade Obrigatória e o referencial de competências associado à respetiva qualificação,
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intervêm na concretização das opções curriculares estruturantes, bem como no planeamento e na
organização das atividades a desenvolver, designadamente:
a) O conselho de turma;
b) As equipas educativas;
c) O coordenador de curso;
d) O orientador educativo de turma;
e) Outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem e
representantes de serviços ou entidades;
f) Os representantes dos pais e encarregados de educação da turma.
5 — Assumem especial relevância no planeamento curricular os intervenientes diretamente
envolvidos no processo de ensino, aprendizagem e avaliação, designadamente o orientador edu-
cativo de turma.
6 — A articulação das aprendizagens nas diferentes componentes de formação, disciplinas
e UFCD é assegurada pelo coordenador de curso, nomeadamente no desenvolvimento de traba-
lho interdisciplinar e de articulação curricular, sustentado em práticas de planeamento conjunto
de estratégias de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo de outras competências definidas em
regulamentos das escolas.
Artigo 17.º
Dinâmicas pedagógicas
1 — Nas dinâmicas de trabalho pedagógico deve desenvolver-se trabalho de natureza inter-
disciplinar e de articulação disciplinar, operacionalizado preferencialmente por equipas educativas.
2 — Cabe às equipas educativas e aos docentes que as constituem definir as dinâmicas
de trabalho pedagógico adequado tendo por referência as especificidades da turma ou grupo de
alunos.
3 — Com vista ao desenvolvimento de aprendizagens de qualidade e incorporando medidas
enquadradas nos instrumentos de planeamento da escola, na ação educativa, deve, entre outras,
garantir-se:
a) Uma atuação preventiva que permita antecipar e prevenir o insucesso e o abandono
escolares;
b) A implementação das medidas multinível, universais, seletivas e adicionais, que se revelem
ajustadas à aprendizagem e à inclusão dos alunos;
c) A rentabilização eficiente dos recursos e oportunidades existentes na escola e na comunidade;
d) A adequação, diversidade e complementaridade das estratégias de ensino e aprendizagem,
bem como a produção de informação descritiva sobre os desempenhos dos alunos;
e) A regularidade da monitorização, avaliando a intencionalidade e o impacto das estratégias
e medidas adotadas.
4 — Com o propósito de promover a qualidade e eficiência educativas, podem ser implemen-
tadas diferentes formas de organização, nomeadamente:
a) O trabalho colaborativo, valorizando-se o intercâmbio de saberes e de experiências;
b) A criação de grupos de trabalho;
c) A implementação de tutorias, visando a orientação do processo educativo, nomeadamente
através da autorregulação das aprendizagens e da adaptação às expectativas académicas e sociais
dos alunos;
d) A concretização de ações de apoio ao crescimento e ao desenvolvimento pessoal e social
dos alunos.
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SECÇÃO II
Avaliação das aprendizagens
SUBSECÇÃO I
Processo de avaliação
Artigo 18.º
Objeto da avaliação
1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, tendo por refe-
rência documentos curriculares, e quando aplicável, as Aprendizagens Essenciais, que constituem
orientação curricular de base, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil
dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como nos conhecimentos, aptidões e atitudes
identificados no referencial de competências associado à respetiva qualificação.
2 — Os documentos curriculares das disciplinas das componentes de formação sociocultural
e científica correspondem aos adotados pelo Ministério da Educação para os cursos profissionais.
3 — A avaliação assume caráter contínuo e sistemático, ao serviço das aprendizagens, e for-
nece ao professor ou formador, ao aluno, aos pais ou encarregados de educação e aos restantes
intervenientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, a qualidade das aprendizagens
realizadas e os percursos para a sua melhoria.
4 — As informações obtidas em resultado da avaliação permitem ainda a revisão do processo
de ensino e de aprendizagem.
Artigo 19.º
Intervenientes no processo de avaliação
1 — Na avaliação das aprendizagens intervêm todos os elementos com competência no pro-
cesso, designadamente o conselho de turma, as equipas educativas, o coordenador de curso, os
professores e formadores que intervenham no processo de ensino e aprendizagem, os tutores, o
orientador da FCT e o júri de avaliação da PACT.
2 — Aos professores, formadores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação
compete, designadamente através da modalidade de avaliação formativa e em harmonia com as
orientações definidas no domínio pedagógico-didático:
a) Adotar medidas que visam contribuir para as aprendizagens de todos os alunos;
b) Reajustar as práticas educativas orientando-as para a promoção do sucesso educativo.
3 — A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos pais e encarregados
de educação no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a
partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo
com as características da sua comunidade educativa.
4 — Compete à direção, com base em dados regulares da avaliação das aprendizagens e
noutros elementos apresentados pelo orientador educativo de turma, bem como pela equipa mul-
tidisciplinar prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos
educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
Artigo 20.º
Critérios de avaliação
1 — A direção define, sem prejuízo do referencial fixado pelo Turismo de Portugal, I. P., e
sob consulta dos intervenientes no processo formativo, os critérios de avaliação tendo em conta,
designadamente:
a) O perfil dos alunos do Turismo de Portugal, tendo por referência as áreas de competências
do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
Diário da República, 1.ª série
N.º 81 24 de abril de 2020 Pág. 16
b) As Aprendizagens Essenciais, quando aplicável;
c) Os referenciais de competências e/ou referenciais de formação associados às respetivas
qualificações constantes no CNQ;
d) Os demais documentos curriculares referentes a cada curso.
2 — Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas no
âmbito de cada componente de formação, integrando descritores de desempenho, em consonância
com o disposto no número anterior.
3 — A direção da escola deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos
intervenientes, em especial dos alunos e dos pais ou encarregados de educação.
Artigo 21.º
Registo, tratamento e análise da informação
1 — As informações relativas a cada aluno decorrentes das diferentes modalidades de avalia-
ção devem ser objeto de registo, nos termos a definir pelo Turismo de Portugal, I. P., e pela direção
da escola.
2 — Cabe ao diretor definir os procedimentos adequados para assegurar a circulação, em
tempo útil, da informação relativa aos resultados e desempenhos escolares, a fim de garantir as
condições necessárias para que os encarregados de educação e os alunos possam participar na
melhoria das aprendizagens.
3 — A partir da informação individual sobre o desempenho dos alunos e da informação agre-
gada, nomeadamente dos relatórios com resultados e outros dados relevantes ao nível da turma e
da escola, os professores e formadores e os demais intervenientes no processo de ensino e apren-
dizagem devem implementar rotinas de avaliação sobre as suas práticas pedagógicas com vista à
consolidação ou reajustamento de estratégias que conduzam à melhoria das aprendizagens.
4 — A análise a que se refere o número anterior deve ter em conta os indicadores considera-
dos relevantes, designadamente as taxas de desistência, progressão e conclusão, numa lógica de
melhoria contínua do serviço educativo.
5 — No processo de análise da informação devem valorizar-se abordagens de complemen-
taridade entre os dados da avaliação interna e os gerados pela avaliação externa, nomeadamente
os decorrentes da PACT, visando uma leitura abrangente do percurso de aprendizagem do aluno,
designadamente no contexto específico da escola.
SUBSECÇÃO II
Avaliação interna e externa
Artigo 22.º
Finalidades
1 — A avaliação, sustentada por uma dimensão formativa, é parte integrante do ensino e da
aprendizagem, tendo por objetivo central a sua melhoria baseada num processo contínuo de interven-
ção pedagógica, em que se explicitam, enquanto referenciais, as aprendizagens, os desempenhos
esperados e os procedimentos de avaliação.
2 — Enquanto processo regulador do ensino e da aprendizagem, a avaliação orienta o per-
curso escolar dos alunos e certifica as aprendizagens realizadas, nomeadamente os conheci-
mentos adquiridos, bem como as capacidades e atitudes desenvolvidas no âmbito das áreas de
competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como nos
conhecimentos, aptidões e atitudes identificados no referencial de competências associado à res-
petiva qualificação.
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3 — Na avaliação devem ser utilizados procedimentos, técnicas e instrumentos diversificados
e adequados às finalidades, ao objeto em avaliação, aos destinatários e ao tipo de informação a
recolher, que variam em função da diversidade e especificidade do trabalho curricular a desenvolver
com os alunos.
4 — As diferentes formas de recolha de informação sobre as aprendizagens, realizadas quer
no âmbito da avaliação interna quer externa, prosseguem, de acordo com as suas finalidades, os
seguintes objetivos:
a) Informar e sustentar intervenções pedagógicas, reajustando estratégias que conduzam à
melhoria da qualidade das aprendizagens, com vista à promoção do sucesso escolar;
b) Aferir a prossecução dos objetivos definidos no currículo;
c) Certificar aprendizagens.
Artigo 23.º
Avaliação interna
1 — A avaliação interna das aprendizagens compreende, de acordo com a finalidade que
preside à recolha de informação, as modalidades formativa e sumativa.
2 — A avaliação interna mobiliza técnicas, instrumentos e procedimentos diversificados e
adequados.
3 — A avaliação interna das aprendizagens é da responsabilidade dos professores, formadores,
tutores e orientadores, no âmbito da FCT, e direção da escola.
Artigo 24.º
Avaliação formativa
1 — A avaliação formativa, enquanto principal modalidade de avaliação, integra o processo
de ensino e de aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento.
2 — Os procedimentos a adotar no âmbito desta modalidade de avaliação devem privilegiar:
a) A regulação do ensino e das aprendizagens, através da recolha de informação que permita
conhecer a forma como se ensina e como se aprende, fundamentando a adoção e o ajustamento
de medidas e estratégias pedagógicas;
b) O caráter contínuo e sistemático dos processos avaliativos e a sua adaptação aos contextos
em que ocorrem;
c) A diversidade das formas de recolha de informação, recorrendo a uma variedade de proce-
dimentos, técnicas e instrumentos adequados às finalidades que lhes presidem, à diversidade das
aprendizagens, aos destinatários e às circunstâncias em que ocorrem.
3 — Na recolha de informação sobre as aprendizagens, com recurso à diversidade e adequa-
ção de procedimentos, técnicas e instrumentos de avaliação, devem ser prosseguidos objetivos de
melhoria da qualidade da informação a recolher.
Artigo 25.º
Avaliação sumativa
1 — A avaliação sumativa consubstancia uma apreciação global sobre as aprendizagens
desenvolvidas pelos alunos nas diferentes disciplinas, UFCD e na FCT.
2 — Esta modalidade de avaliação traduz ainda a tomada de decisão sobre o percurso escolar
do aluno, tendo como objetivo a classificação e a aprovação de cada disciplina, UFCD e FCT, à
transição para o ano letivo subsequente e à conclusão e certificação do nível secundário de edu-
cação e o nível 4 de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ.
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3 — A avaliação sumativa traduz a necessidade de informar alunos e pais ou encarregados de
educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens, devendo ser garantida informação
regular sobre a sua evolução, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha
de registo de avaliação.
Artigo 26.º
Avaliação externa
1 — A avaliação externa das aprendizagens contempla a avaliação da capacidade de mobili-
zação e de integração de todos os conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissionais,
sendo realizada, em complemento da avaliação interna das aprendizagens, através da PACT.
2 — A natureza externa da PACT é assegurada pela participação no processo de avaliação
de personalidades externas, de reconhecido mérito na área da formação profissional ou do setor
do turismo e outros representantes de áreas profissionais conexas ao curso.
3 — Os alunos dos cursos regulados pela presente portaria podem candidatar-se, na qualidade
de alunos autopropostos, à realização de exames finais nacionais que elegerem como provas de
ingresso para acesso ao ensino superior.
4 — Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no
âmbito do regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de
julho, que realizem os exames finais nacionais nos termos do número anterior são garantidas, se
necessário, adaptações no processo de realização dos mesmos.
Artigo 27.º
Prova de avaliação de competências em turismo
1 — A PACT em função da natureza setorial da oferta formativa integra a avaliação externa e
consiste na demonstração formal dos conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissio-
nais adquiridos ao longo do percurso formativo do aluno, em todas as componentes de formação,
com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Esco-
laridade Obrigatória e no perfil profissional ou referencial de competências associado à respetiva
qualificação.
2 — A PACT mobiliza processos cognitivos com níveis de complexidade adequados ao ensino
secundário e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um formador da componente de
formação tecnológica, em estreita articulação com os contextos de trabalho.
3 — A PACT realiza-se durante o último ano do ciclo de formação, em condições a fixar pela
direção da escola.
4 — A prova final poderá consistir no desenvolvimento de um projeto ou trabalho, a realizar
individualmente ou em grupo, desde que em todas as suas fases seja visível e avaliável a contri-
buição individual específica de cada membro da equipa.
5 — A concretização do projeto compreende quatro momentos essenciais:
a) Conceção;
b) Desenvolvimento;
c) Autoavaliação;
d) Elaboração do relatório final.
6 — O relatório final integra os seguintes elementos:
a) A fundamentação para a escolha do projeto e do tema;
b) Os documentos ilustrativos da concretização do projeto;
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c) Análise crítica global da concretização do projeto, considerando as dificuldades encontradas
e as formas de superação das mesmas, evidenciando a sustentabilidade económica, ambiental ou
social do projeto em contexto real ou de simulação;
d) Os anexos, designadamente os registos de autoavaliação e das avaliações intermédias do
orientador da PACT.
Artigo 28.º
Orientação e acompanhamento da PACT
1 — O orientador da PACT será um formador que leciona unidades da componente de forma-
ção tecnológica, ao qual compete:
a) Orientar o aluno na escolha do projeto a desenvolver, na sua realização e na redação do
relatório final;
b) Informar o aluno sobre os critérios de avaliação;
c) Orientar o aluno na preparação da apresentação do projeto ao júri;
d) Registar a classificação da PACT nos respetivos instrumentos de gestão escolar.
2 — A PACT rege-se por regulamento específico a definir por cada escola e validado em con-
selho pedagógico e define, entre outras, as seguintes matérias:
a) A calendarização;
b) Os direitos e deveres dos intervenientes;
c) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para
aceitação e acompanhamento dos projetos;
d) A negociação dos projetos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;
e) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PACT;
f) A duração da apresentação pública da PACT, não devendo exceder, sempre que possível,
os 60 minutos;
g) O número de horas semanais, constantes do horário dos alunos, para a concretização da
PACT;
h) O modo de justificação de falta à apresentação da PACT e a marcação de uma segunda
data para o efeito.
Artigo 29.º
Júri da PACT
1 — O júri de avaliação da PACT é designado pela direção da escola e terá a seguinte com-
posição:
a) O diretor da escola ou um seu representante, que preside;
b) O coordenador de curso;
c) O orientador educativo de turma;
d) O orientador do projeto;
e) Um representante das associações empresariais ou das empresas do setor do turismo;
f) Um representante das associações sindicais representativas do setor do turismo;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da educação, da formação, da cultura
ou das empresas.
2 — O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de pelo menos quatro elementos
referidos no número anterior, sendo obrigatória a presença de um dos elementos indicados nas
alíneas a) e d).
3 — Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
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Artigo 30.º
Avaliação da PACT
Os elementos de avaliação da PACT e respetivos fatores de ponderação são:
a) Desenvolvimento do projeto, 50 % (cinquenta por cento);
b) Relatório, 25 % (vinte e cinco por cento);
c) Apresentação/defesa do projeto, 25 % (vinte e cinco por cento).
SUBSECÇÃO III
Classificação, aprovação e progressão
Artigo 31.º
Condições de aprovação e progressão
1 — A classificação de disciplinas UFCD, FCT e PACT expressa-se numa escala numérica
de 0 (zero) a 20 (vinte) valores e, sempre que se considere relevante, é acompanhada de uma
apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar
ou a consolidar, a inscrever, sempre que aplicável, na ficha de registo de avaliação.
2 — Exceciona-se do disposto no número anterior a Cidadania e Desenvolvimento e Tec-
nologias de Informação e Comunicação Aplicadas, que, em caso algum, são objeto de avaliação
sumativa.
3 — A aprovação em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação igual ou
superior a 10 (dez) valores.
4 — A aprovação na componente de formação tecnológica depende da obtenção, em cada
uma das UFCD, de uma classificação igual ou superior a 10 valores.
5 — A aprovação na FCT e na PACT depende da obtenção de uma classificação final igual ou
superior a 10 valores em cada uma delas.
6 — O Turismo de Portugal, I. P., define, no quadro dos regulamentos das escolas, critérios
e condições de progressão.
7 — A progressão é objeto de deliberação em conselho de turma de avaliação de acordo com
o estabelecido nos regulamentos das escolas.
Artigo 32.º
Conselho de turma
1 — O conselho de turma é a estrutura de acompanhamento formativo, responsável pela
organização, acompanhamento e avaliação das diferentes atividades a desenvolver com os alunos,
sendo constituído pelos professores e formadores da turma.
2 — O conselho de turma realiza, pelo menos, duas reuniões intercalares de diagnóstico e
duas reuniões de avaliação final, por ano letivo, tendo as seguintes finalidades:
a) Promoção da melhoria das condições de aprendizagem do aluno, através da identificação
de problemas e elaboração de estratégias de aprendizagem;
b) Emissão de parecer sobre questões de natureza pedagógica e disciplinar relativas à
turma;
c) Análise dos problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre professores e
alunos da turma;
d) Apreciação global das aprendizagens desenvolvidas pelo aluno e do seu aproveitamento
ao longo do ano;
e) Atribuição de classificação final nas diferentes disciplinas, UFCD e na FCT, concluídos pelo
aluno.
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3 — A avaliação sumativa é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores e for-
madores que compõem o conselho de turma.
4 — A classificação de cada disciplina e UFCD, a atribuir a cada aluno, é proposta pelo pro-
fessor ou formador ao conselho de turma de avaliação, para deliberação, após a sua conclusão, no
final de cada período letivo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Turismo de Portugal, I. P.
5 — No que se refere à FCT, a avaliação é da responsabilidade do orientador da FCT, tendo
por base o relatório do aluno e a avaliação realizada pelo tutor da entidade de acolhimento.
6 — O processo de avaliação das aprendizagens decorre conforme previsto e definido no
regulamentos das escolas, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Artigo 33.º
Classificações finais das disciplinas e das componentes de formação
1 — A classificação final de cada disciplina das componentes de formação sociocultural e
científica obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações
obtidas em cada ano do ciclo de formação.
2 — A classificação final das componentes de formação sociocultural e científica obtém-se
pela média aritmética simples, arredondada às décimas, das classificações finais obtidas a todas
as disciplinas que integram a respetiva componente de formação.
3 — A classificação final da componente de formação tecnológica obtém-se pela média arit-
mética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada UFCD.
Artigo 34.º
Classificação final do curso
A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CFC = 0,22*FSC + 0,22*FC + 0,22*FT + 0,11*FCT + 0,23*PACT
sendo:
CFC = classificação final do curso, arredondada às unidades;
FSC = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram
o plano de estudos na componente de formação sociocultural, arredondada às décimas;
FC = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram
o plano de estudos na componente de formação científica, arredondada às décimas;
FT = média aritmética simples das classificações finais de todas as UFCD que integram o plano
de estudos na componente de formação tecnológica, arredondada às unidades;
FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às unidades;
PACT = classificação da prova de avaliação de competências em turismo, arredondada às
unidades.
Artigo 35.º
Registo das classificações
1 — As classificações são registadas na plataforma digital de gestão escolar, após deliberação
do conselho de turma de avaliação.
2 — As classificações da FCT e da PACT são registadas na plataforma digital de gestão es-
colar, após o último conselho de turma de avaliação do ciclo de formação.
3 — As deliberações do conselho de turma relativas às classificações são ratificadas pela
direção da escola, assegurando-se da conformidade do cumprimento das disposições em vigor.
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4 — A direção da escola assegura, após a ratificação prevista no número anterior, a atribuição
e o registo no SIGO (Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa)
dos pontos de crédito acumulados pelos alunos, no âmbito do disposto da Portaria n.º 47/2017,
de 1 de fevereiro.
5 — As classificações ficam disponíveis na plataforma digital de gestão escolar e podem
igualmente ser consultadas nos serviços das escolas.
Artigo 36.º
Impugnações administrativas
1 — Os procedimentos relativos às reclamações ou recursos interpostos sobre a matéria de
avaliação dos alunos são objeto de regulação nos termos definidos nos regulamentos das escolas.
2 — As classificações referentes aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação
administrativa, nos termos do regulamento de provas e exames, aprovado por despacho do membro
do Governo responsável pela área da educação.
SUBSECÇÃO IV
Assiduidade, conclusão e certificação
Artigo 37.º
Assiduidade
1 — No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aprovei-
tamento, a assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90 % da carga horária de cada disciplina
ou UFCD, assim como na componente de FCT.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, o resultado da aplicação da percentagem
estabelecida é arredondado por defeito à unidade imediatamente anterior para o cálculo da assi-
duidade.
3 — Para determinar o limite de faltas permitido aos alunos, o resultado deverá ser arredon-
dado por excesso à unidade imediatamente seguinte.
4 — Sem prejuízo dos números anteriores e na demais legislação aplicável, o Turismo de
Portugal, I. P., transpondo para os regulamentos das escolas, estabelece regras de assiduidade
que permitam assegurar as aprendizagens dos alunos, bem como a aplicação dos procedimentos
a adotar, observando, em especial, o disposto nos números seguintes.
5 — Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, as escolas devem
assegurar:
a) No âmbito das disciplinas das componentes sociocultural e científica e das UFCD da compo-
nente de formação tecnológica, com vista ao cumprimento dos objetivos de aprendizagem, formas
alternativas de aprendizagem, sessões de compensação ou de apoio pedagógico, ou de sessões
de formação em turmas diferentes;
b) No âmbito da FCT, o seu prolongamento a fim de permitir o cumprimento do número de
horas estabelecido.
6 — As escolas asseguram a oferta integral do número de horas de formação previsto no plano
de estudos dos respetivos cursos.
Artigo 38.º
Conclusão e certificação
1 — A conclusão com aproveitamento do curso obtém-se pela aprovação em todas as com-
ponentes de formação, disciplinas e UFCD, bem como na PACT sendo registada na plataforma de
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gestão escolar do Turismo de Portugal, I. P., e no SIGO, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 — A conclusão do curso é certificada pela direção da escola através da emissão, em regra,
em formato digital de:
a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso
concluído, respetiva classificação final e o nível 4 de qualificação do QNQ e correspondente nível
do QEQ;
b) Um certificado de qualificações que indique o nível 4 de qualificação do QNQ e correspon-
dente nível do QEQ e a classificação final do curso e discrimine as disciplinas do plano de estudos e
respetivas classificações, as UFCD da componente de formação tecnológica e respetivas classifica-
ções, a classificação da componente de formação em contexto de trabalho, bem como da PACT.
3 — O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior deve ainda atestar a parti-
cipação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos,
designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos, técnicos, turísticos, de Cidadania e
Desenvolvimento, Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas ao Turismo, entre outros
de relevante interesse social desenvolvidos na escola.
4 — Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curri-
culares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, a certificação
obedece ao estipulado no artigo 30.º do aludido decreto-lei.
5 — A requerimento dos interessados podem ser emitidos, em qualquer momento do percurso
escolar do aluno, os correspondentes documentos comprovativos da conclusão de disciplinas, de
UFCD, da formação em contexto de trabalho e da PACT e as respetivas classificações.
Artigo 39.º
Condições de conclusão e certificação de planos de estudos extintos
Para efeitos de conclusão e certificação dos cursos de formação de dupla certificação de âmbito
setorial de planos de estudos extintos, nomeadamente criados ao abrigo das Portarias n.os 810/93,
de 7 de setembro, 257/2002, de 13 de março, 846/2007, de 19 de setembro, e 57/2009, de 21 de
janeiro estabelece-se o seguinte:
a) As disciplinas das componentes de formação geral ou sociocultural e científica em falta, no
plano de estudos de origem, são substituídas por disciplinas homólogas integradas na componente
sociocultural e científica dos referenciais de formação dos cursos profissionais atualmente em vigor
e podem ser realizadas mediante prova de exame nas escolas de hotelaria e turismo ou, nos casos
em que há oferta, através de exames nacionais do ensino secundário;
b) As disciplinas das componentes de formação tecnológica ou técnica em falta no plano de
estudos de origem são substituídas por UFCD pertencentes aos referenciais de formação relativos
às qualificações da mesma área de educação e formação desenvolvidos pelas escolas de hotela-
ria e turismo, correspondentes às respetivas competências das disciplinas em falta, e podem ser
realizadas mediante prova de exame nas escolas de hotelaria e turismo;
c) Os candidatos podem requerer prova de exame em qualquer disciplina em falta de qualquer
das componentes de formação do plano de estudos de origem;
d) As provas de exame incidem sobre um conjunto de conteúdos essenciais e estruturantes
da disciplina/ano, definidos na matriz do respetivo exame;
e) As disciplinas plurianuais podem dar origem à realização de uma única prova de exame ou
de provas de exame correspondentes aos anos da disciplina;
f) O calendário de exames é estabelecido pelas escolas, em função da solicitação dos alunos.
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CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Funcionamento dos cursos e orientações complementares
1 — Os cursos das escolas de hotelaria e turismo funcionam em conformidade com o plano
de atividades, coelaborado pela escola e pelo Turismo de Portugal, I. P., reflexo de uma lógica de
planeamento e concertação da sua rede de escolas.
2 — Os cursos de formação a desenvolver são inscritos na plataforma de gestão escolar do
Turismo de Portugal, I. P., bem como no SIGO.
3 — As matérias não previstas na presente portaria, ou não expressamente remetidas para
regulamentação subsequente, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor
que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pelo Turismo de
Portugal, I. P.
Artigo 41.º
Organização do ano escolar
1 — A organização do ano escolar é fixada pelo Turismo de Portugal, I. P., tendo por referên-
cia o calendário escolar definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação para os estabelecimentos públicos do ensino secundário.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ano escolar é organizado de modo que
sejam cumpridas, no mínimo, duas interrupções das atividades escolares de duração não inferior a
seis dias úteis seguidos, coincidentes com o Natal e com a Páscoa, e uma terceira, por período nunca
inferior a 22 dias úteis, a ocorrer, em cada ano escolar, entre os meses de junho e setembro.
3 — As atividades formativas, bem como todos os procedimentos de avaliação sumativa pre-
vistos para a conclusão do plano de estudos, respeitantes aos alunos que, no ano letivo imediata-
mente seguinte, pretendam prosseguir estudos, devem estar concluídos em tempo útil compatível
com a continuidade dos percursos formativos pretendidos pelos alunos.
Artigo 42.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria n.º 57/2009, de 21 de
janeiro, na sua redação atual, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no
artigo seguinte.
Artigo 43.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
partir do ano letivo de:
a) 2019/2020, no que respeita ao 1.º ano do ciclo de formação;
b) 2020/2021, no que respeita ao 2.º ano do ciclo de formação;
c) 2021/2022, no que respeita ao 3.º ano do ciclo de formação.
A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques, em 7 de abril de 2020. —
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 7 de abril
de 2020. — O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel
Filipe Pardal Cabrita, em 8 de abril de 2020.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Matriz curricular-base
Carga horária (horas)
Componente de formação —
Ciclo de formação (a)
Introdução letiva — dois dias
Cidadania e Desenvolvimento (e)
Sociocultural:
Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320
Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
Área de integração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
Oferta de Escola (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Científica:
Tecnologias de Informação e Comunicação Aplicadas (e)
Língua Estrangeira II (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Tecnológica (d):
UFCD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 a 1 300
UFCD não inserida no Catálogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 a 100
Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 025 a 1 400
Formação em contexto de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 a 1000
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) 3 325 a 3 900
(a) Carga horária não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir pela escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando
o equilíbrio da carga anual de forma a otimizar a gestão modular e a formação em contexto de trabalho.
(b) A escola opta pelo desenvolvimento de uma disciplina de Oferta dependente do projeto técnico-pedagógico, de frequência obrigatória, gerindo a
carga horária em função da necessidade de reforço das aprendizagens.
(c) O aluno escolhe uma segunda língua estrangeira.
(d) Unidades de formação de curta duração desenvolvidas de acordo com os respetivos referenciais de formação, associados aos respetivos referenciais
de competências ou perfis profissionais constantes do CNQ, acrescidos de UFCD não inseridas no Catálogo.
(e) Componentes desenvolvidas com o contributo de disciplinas e componentes de formação.
(f) A carga horária total da formação varia entre um mínimo de 3325 horas e um máximo de 3900 horas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
A implementação da componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento assentará nos
seguintes objetivos:
Decorre de práticas sustentadas no tempo e não de meras intervenções pontuais.
Está integrada no currículo, nas atividades letivas e não-letivas, nas práticas diárias da vida
escolar e sua articulação com a comunidade.
Assenta em práticas educativas que promovem a inclusão.
Apoia-se no desenvolvimento profissional contínuo dos formadores.
Envolve alunos em metodologias ativas e oferece oportunidades de desenvolvimento de
competências pessoais e sociais.
Está integrada nas políticas e práticas da escola democrática envolvendo toda a comunidade
escolar.
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Promove o bem-estar e a saúde individual e coletiva.
Envolve o trabalho em parceria com as famílias e as comunidades.
Está alinhada com as especificidades de alunos/as e as prioridades da comunidade educativa.
Apoia-se na monitorização e avaliação de forma a garantir efetividade e participação
Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:
a) Domínios obrigatórios a desenvolver:
Direitos Humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais e de solidariedade);
Igualdade de Género;
Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
Desenvolvimento Sustentável;
Educação Ambiental;
Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação, exercício físico);
b) Domínios opcionais a desenvolver:
Empreendedorismo (na suas vertentes económica e social);
Mundo do Trabalho;
Segurança, Defesa e Paz;
Bem-estar animal;
Voluntariado;
Outras (de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela
escola).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
Cursos profissionais Cursos científico-humanísticos
Cursos do Turismo de Disciplinas da compo- Geografia Matemática Matemática Geografia A Matemática B
Portugal, I. P. nente de formação
científica.
Matemática (200 h). (200 h) (300 h)
Geografia (100 h). (200 h)
113177359
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/A
Sumário: Determina a cessação de vigência de decretos regulamentares regionais publicados
entre 1997 e 2018.
Determina a cessação de vigência de decretos regulamentares regionais publicados entre 1997 e 2018
A autonomia legislativa concedida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos
Açores pela Constituição da República Portuguesa tem revelado, ao longo dos anos, ser um pilar
fundamental no processo de desenvolvimento do ideal autonomista açoriano.
A progressiva consolidação da autonomia legislativa oferece, no entanto, novos desafios com a
crescente necessidade de transparência, eficiência e desburocratização administrativa, bem como
uma aproximação no relacionamento com o cidadão, implicando assim um ordenamento jurídico
regional que confira certeza jurídica aos cidadãos, entre outros, nomeadamente aos empresários,
sendo necessária a identificabilidade de normas cuja produção de efeitos jurídicos tenha cessado.
Em alinhamento com o Programa do XII Governo Regional dos Açores, almeja-se a moderni-
zação e inovação dos organismos públicos oferecendo melhores serviços e uma atuação diligente,
eliminando-se os desajustes legislativos e regulamentares que oferecem obstáculos, morosidade
e custos desnecessários à atividade administrativa dos mesmos.
A percetibilidade da legislação regional contribui para uma maior compreensão, estabilidade
e transparência da atividade do Governo Regional e administração regional autónoma dos Açores,
de acordo com as diretrizes europeias e nacionais, nomeadamente com as iniciativas sobre melhor
legislação.
Nesta senda, em consonância com os objetivos de reforçar a autonomia e a governação, foi
então elaborada, presentemente, uma análise à legislação regional numa primeira fase correspon-
dente aos anos de 1997 a 2018. Durante a análise, operou-se a um levantamento e verificação
dos decretos regulamentares regionais, nomeadamente a nível sistemático, averiguando-se a sua
vigência no ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores.
A partir destes trabalhos, foram identificados vários diplomas nas diversas áreas, que se reve-
laram caducos, cuja revogação foi operada tacitamente, que já não produzem efeitos jurídicos ou
cuja ausência de lei habilitante implica a sua insustentabilidade no ordenamento jurídico regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto regulamentar regional declara como revogados os decretos regula-
mentares regionais publicados no período compreendido entre 1997 e 2018, cujos efeitos jurídicos
deixaram de se produzir em razão da não vigência.
2 — São também declarados como revogados os decretos regulamentares regionais que se
encontram desajustados à realidade atual do ordenamento jurídico regional.
Artigo 2.º
Decretos regulamentares regionais revogados em razão de caducidade
Consideram-se revogados, por motivos de caducidade, os seguintes decretos regulamentares
regionais:
a) Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2005/A, de 20 de junho, que ratifica a suspensão par-
cial do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa e ratifica o estabelecimento de medidas preventivas;
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b) Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2006/A, de 14 de novembro, que ratifica o estabe-
lecimento de medidas preventivas pelo prazo de dois anos para a área do Plano de Pormenor do
Parque Empresarial de Ponta Delgada;
c) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/A, de 6 de fevereiro, que suspende parcialmente
pelo prazo de dois anos o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional
da Cultura da Vinha da Ilha do Pico;
d) Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2009/A, de 23 de fevereiro, que suspende parcial-
mente o Plano Diretor Municipal de Vila do Porto, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 6/2004/A, de 23 de março;
e) Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2009/A, de 16 de dezembro, que estabelece a sus-
pensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro,
ilha de São Miguel;
f) Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio, que altera o Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional
n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada —
PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012.
Artigo 3.º
Decretos regulamentares regionais revogados por esgotamento do objeto,
revogação tácita ou ausência de lei habilitante
Consideram-se revogados, por esgotamento do objeto, revogação tácita ou ausência de lei
habilitante, os seguintes decretos regulamentares regionais:
a) Decreto Regulamentar Regional n.º 23/97/A, de 24 de setembro, que altera o quadro de
pessoal dos estabelecimentos termais das Furnas, do Carapacho e do Varadouro;
b) Decreto Regulamentar Regional n.º 3/98/A, de 28 de fevereiro, que procede à remoção de
várias embarcações junto à marina de Ponta Delgada e no porto de Angra do Heroísmo em con-
sequência do temporal de 25 de dezembro de 1996;
c) Decreto Regulamentar Regional n.º 18/98/A, de 9 de junho, que estabelece as taxas a cobrar
pelas entidades integradas no Serviço Regional de Saúde pela execução de vistorias, inspeções
médicas e passagem de certidões e atestados, por motivos sanitários;
d) Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/A, de 19 de dezembro, que altera o Decreto
Regulamentar Regional n.º 7/2000/A, de 10 de fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete da
Zona Classificada de Angra do Heroísmo;
e) Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2003/A, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica da
Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge;
f) Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2003/A, de 17 de novembro, que define as normas
reguladoras do funcionamento interno do Conselho Regional de Concertação Estratégica;
g) Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2004/A, de 21 de julho, que altera o quadro de pes-
soal do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, aprovado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 4/93/A, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamen-
tares Regionais n.os 19/96/A, de 22 de abril, 13/97/A, de 2 de junho, 22/2000/A, de 6 de setembro,
3/2004/A, de 11 de fevereiro, e 29/2004/A de 21 de julho;
h) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/A, de 8 de agosto, que altera o quadro de pessoal
do Hospital da Horta na parte respeitante ao pessoal médico e ao pessoal operário, aprovado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 28/86/A, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decreto Regulamentares Regionais n.os 38/86/A, de 19 de dezembro, 28/87/A, de 12 de setembro,
71/88/A, de 17 de novembro, 31/89/A, de 20 de setembro, 28/90/A, de 6 de setembro, 35/90/A, de
3 de dezembro, 18/92/A, de 22 de abril, e 20/2000/A, de 4 de setembro;
i) Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2006/A, de 17 de março, que altera o quadro do
pessoal do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, previsto no Decreto Regulamentar
Regional n.º 17/96/A, de 26 de março, com as alterações constantes nos Decretos Regulamenta-
res Regionais n.os 19/96/A, de 22 de abril, 3/2000/A, de 28 de janeiro, 5/2000/A, de 4 de fevereiro,
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3/2004/A, de 11 de fevereiro, 31/2004/A, de 25 de agosto, 33/2004/A, de 26 de agosto, 4/2005/A,
de 16 de fevereiro, e 15/2006/A, de 17 de março;
j) Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2010/A, de 7 de abril, que regulamenta a emissão,
atribuição e gestão do Vale Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de
30 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 3 de março de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de abril de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
113169056
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