Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 102/2015
- Data
- 2015-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Texto integral (6801 palavras)
Portaria n.º 102/2015
de 7 de abril
2023 - 590 000 O Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho veio es-
tabelecer a disciplina aplicável à potência adicional e à
energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do
1 455 000
sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja
2022 -
energia seja remunerada por um regime de remuneração
garantida, com exclusão daqueles que estejam situados no
espaço marítimo nacional, revogando os artigos 3.º a 3.º-C
2 320 000
2021
do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio bem como o
Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio.
-
De entre as suas várias disposições, o Decreto-Lei
n.º 94/2014, de 24 de junho prevê um novo procedimento
3 185 000
2020 - para os pedidos de autorização de injeção de energia adi-
cional e de sobre-equipamento, que cumpre agora regu-
lamentar através da definição da respetiva tramitação,
prazos e taxas.
150 000 4. 00 000
Contributo MEC/FCT, I. P.
2019 Paralelamente importa também concretizar os termos
da dispensa da telecontagem individualizada da energia do
sobre-equipamento, bem como da interrupção da produção
de energia elétrica pelos centros eletroprodutores.
150 000
4 210 000
2018 Assim, no que diz respeito à potência adicional a pre-
sente portaria prevê que a avaliação da viabilidade técnica
da sua injeção, nos parques eólicos ligados à Rede Nacio-
150 000
3 345.000
nal de Transporte (RNT), seja feita pelo Gestor Técnico
2017 Global de Sistema (GTGS), e nos ligados à Rede Nacional
de Distribuição (RND), pelo respetivo operador da rede
(ORD), cabendo a este proceder à articulação com o GTGS
300 000
3 595 000
nestes parques ligados à RND.
2016
No âmbito do procedimento para autorização de sobre-
-equipamento, a presente portaria estabelece os respetivos
elementos instrutórios e os termos de decisão, bem como
500 000
2015
o procedimento para a separação jurídica, definindo o
conceito de relação de domínio total.
-
Finalmente são definidas as regras para a dispensa
da telecontagem individualizada da energia do sobre-
750 000
24 000 000
-equipamento não separado, desde que o requerente de-
Total
monstre que a instalação dos respetivos equipamentos
implica um custo desproporcional quando comparado com
o custo do investimento do sobre-equipamento. Ainda
Orçamento total
750 000
33 000 000
neste âmbito, a presente portaria define a forma de apu-
para compromissos ramento da remuneração da energia produzida pelo sobre-
plurianuais -equipamento dos centros eletroprodutores dispensados
(MEC+MS) de telecontagem individualizada.
Assim:
a) Projetos temáticos cofinanciados com a indús-
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do
Total . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 8.º, do n.º 6 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º,
do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, manda o Go-
Instrumentos de apoio: tipologia/iniciativa
verno, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
VALOR
Objeto e âmbito
tria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A presente portaria estabelece os procedimentos
para injeção de energia adicional e para autorização do
sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos,
bem como os requisitos para a dispensa de teleconta-
gem individualizada da energia do sobre-equipamento,
regulamentando o Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de
junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de abril de 2015 1761
2 — São ainda definidas pela presente portaria as se suspende durante o período de pendência da audição,
taxas aplicáveis aos procedimentos no âmbito do sobre- notificando a decisão ao titular do centro eletroprodutor
-equipamento. ao GTGS ou, se for o caso, ao ORD.
10 — O titular do centro eletroprodutor informa o GTGS
Artigo 2.º ou, se for o caso, o ORD, da conclusão da implementação
Procedimento para injeção da energia adicional
das medidas destinadas a viabilizar a injeção de energia
adicional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6,
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 3.º do dos n.os 7 ou 9.
Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, o titular do centro 11 — Uma vez estabelecida a viabilidade técnica da
eletroprodutor que pretenda iniciar a injeção de energia injeção de energia adicional nos termos do disposto nos
adicional deve comunicar tal intenção ao Gestor Técnico números anteriores, o operador da rede a que o centro
Global do Sistema (GTGS) e, sempre que o centro ele- eletroprodutor se encontra ligado, procede aos trabalhos de
troprodutor se encontre ligado à Rede Nacional de Dis- regulação e/ou inspeção dos sistemas de proteção, medição
tribuição (RND), também ao respetivo operador da rede e de telecontagem da interligação com a rede, por forma
(ORD), dando igualmente conhecimento à Direção Geral a assegurar a injeção da energia adicional pelo centro ele-
de Energia e Geologia (DGEG). troprodutor, no prazo máximo de 20 dias úteis contados,
2 — A comunicação do titular do centro eletroprodutor conforme o caso:
referida no número anterior é instruída com os elementos
previstos no ponto A do anexo I à presente portaria. a) Da resposta favorável do GTGS ou, se for o caso,
3 — O GTGS e, caso o centro eletroprodutor se encontre do ORD, nos termos do n.º 3, ou em caso de omissão de
ligado à RND, o ORD, procedem à avaliação da viabilidade resposta, do n.º 5; ou
técnica da pretensão do titular do centro eletroprodutor, no b) Da decisão favorável da DGEG à injeção de energia
prazo de 20 dias úteis a contar da comunicação prevista adicional, nos termos do n.º 9; ou
no número anterior, observando os critérios previstos no c) Da informação do titular do centro eletroprodutor
artigo seguinte. previsto no n.º 10.
4 — O GTGS ou, caso o centro eletroprodutor se encon-
tre ligado à RND, o ORD após receber o correspondente 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
parecer do GTGS, informa o titular do centro eletroprodu- operador da rede a que o centro eletroprodutor se encontra
tor e a DGEG sobre se existem ou não condições favoráveis ligado notifica o titular do centro eletroprodutor com três
para iniciar a injeção da energia adicional. dias úteis de antecedência, da data prevista para realização
5 — Para efeito do disposto no número anterior, na dos trabalhos de regulação e/ou inspeção.
falta de resposta até ao termo do prazo de 20 dias úteis ou, 13 — O titular do centro eletroprodutor informa a DGEG
caso o centro eletroprodutor se encontre ligado à RND, de do início da injeção da energia adicional, devendo esta
25 dias úteis, considera-se que existem condições técnicas dar conhecimento ao Comercializador de Último Recurso
favoráveis à injeção de energia adicional, seguindo-se o (CUR) e ao GTGS, para efeitos de faturação e acompanha-
disposto no n.º 11 e seguintes. mento técnico da exploração, respetivamente.
6 — Caso a avaliação técnica seja desfavorável, a co-
municação do GTGS ou, se aplicável, do ORD ao titular Artigo 3.º
do centro eletroprodutor deve concretizar, justificando Avaliação técnica da viabilidade de injeção da energia adicional
com base em critérios objetivos e não discriminatórios,
o seguinte: 1 — No âmbito da avaliação técnica da viabilidade
de injeção da energia adicional, nos termos do disposto
a) A natureza do impedimento existente à injeção de no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24
energia adicional, designadamente, por incapacidade do de junho, o GTGS e, se for o caso, o ORD aplicam os
ramal de ligação à rede ou da subestação, ou ainda, de in- seguintes critérios:
disponibilidade dos meios de comunicação para a receção
e cumprimento das instruções de interrupção em tempo a) A existência e a disponibilidade dos meios de comu-
real pelo centro eletroprodutor; ou nicação implementados pelo centro eletroprodutor para
b) As medidas a adotar ou as obras que devam ser rea- receber do GTGS, nos termos da presente portaria, instru-
lizadas pelo titular do centro eletroprodutor para viabilizar ções para interrupção em tempo real da injeção da energia
a injeção de energia adicional. adicional ou de deslastre em caso de incumprimento da
instrução de interrupção, nos termos do artigo 4.º e do n.º 3
7 — Recebida a informação desfavorável do GTGS ou, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho;
quando aplicável, do ORD nos termos do número anterior, b) Sempre que a rede não possua condições técnicas
o titular do centro eletroprodutor pode pronunciar-se, no para receber a totalidade da potência adicional ligada numa
prazo máximo de 10 dias úteis, após o que o GTGS ou o dada zona de rede, por razões relacionadas com a segurança
ORD confirma ou altera a sua posição inicial, nos 10 dias ou fiabilidade da rede ou com a qualidade de serviço, o
úteis seguintes. GTGS ou, se for o caso, o ORD procede ao respetivo rateio
8 — Caso o titular do centro eletroprodutor não se con- na proporção das potências adicionais dos centros eletro-
forme com a posição desfavorável final tomada pelo GTGS produtores ligados nesse ponto de rede, tendo em conta a
ou pelo ORD, nos termos do número anterior, pode recla- capacidade de receção disponível, dando conhecimento à
mar para a DGEG nos 10 dias úteis subsequentes. DGEG bem como aos titulares dos centros eletroprodutores
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, a envolvidos, do rateio realizado.
DGEG profere decisão nos 20 dias úteis seguintes à re-
clamação do titular do centro eletroprodutor, podendo ouvir 2 — A emissão de instruções de interrupção da injeção
o GTGS ou o ORD, caso em que a contagem daquele prazo é centralizada no GTGS que observa os critérios previstos
1762 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de abril de 2015
no Regulamento da Rede Transporte, no Regulamento da 2 — O pedido referido no número anterior é instruído
Rede de Distribuição e no Manual de Procedimentos da com os elementos constantes dos pontos B do anexo I à
Gestão Global do Sistema, devendo o titular do centro presente portaria.
eletroprodutor assegurar as condições para a sua receção
e cumprimento em tempo real, em conjunto ou separa- Artigo 5.º
damente para a energia adicional ou para a energia do Procedimento para separação jurídica do sobre-equipamento
sobre-equipamento.
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no 1 — Nos casos em que seja pretendida a separação ju-
número anterior, o GTGS estabelece com o titular do centro rídica do sobre-equipamento, o pedido referido no artigo
eletroprodutor e, no caso de produtores ligados à RND que anterior é acompanhado de um pedido de autorização para
não estejam ligados a centros de despacho, com o ORD, a separação jurídica do sobre-equipamento subscrito pelo
protocolos de exploração que definam, nomeadamente, o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar.
encaminhamento das instruções de interrupção do ORD, as 2 — O pedido de autorização referido no número ante-
telemedidas e os meios de telecontrolo, bem como as taxas rior é instruído com os elementos constantes do ponto C
de indisponibilidades máximas dos canais de telecomuni- do anexo I à presente portaria.
cações e especifiquem a forma de receção das instruções 3 — Considera-se cumprido o requisito relativo à re-
de interrupção, nomeadamente em caso de impossibilidade lação de domínio total previsto no n.º 2 do artigo 6.º do
operacional dos equipamentos de despacho do GTGS, do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, sempre que o ti-
ORD ou do centro eletroprodutor. tular do sobre-equipamento separado seja totalmente detido
4 — Cabe ao titular do centro eletroprodutor assegurar pelo titular da licença de produção do centro eletroprodutor,
que os meios de comunicação, medição e controlo instala- ou sempre que sejam ambos totalmente detidos, direta ou
dos no centro eletroprodutor permitem a receção de instru- indiretamente, por uma mesma entidade jurídica.
ções de interrupção de forma conjunta ou separada. 4 — No caso de existir uma relação de domínio indi-
5 — Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se reto, a sociedade dominante deve cumprir os seguintes
que os centros eletroprodutores dispõem de um período requisitos:
máximo de 15 minutos, após a receção da instrução de a) Ser parte no contrato referido nos números 3 e 4 do re-
interrupção, para ajustarem a sua produção ao valor soli- ferido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho;
citado na instrução de interrupção. b) Comprometer-se, irrevogavelmente, a responder
6 — O relacionamento entre o GTGS e o ORD no âm- solidariamente com o titular do centro eletroprodutor e
bito da implementação deste artigo e dos artigos 2.º e o titular do sobre-equipamento separado, perante as en-
7.º é estabelecido em protocolo subscrito por ambos os tidades licenciadoras e fiscalizadoras, o GTGS, o ORD
operadores, o qual estabelece a informação recíproca so- e o CUR, em tudo o que respeite ao cumprimento dos
bre a avaliação das condições técnicas para a injeção de deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes
energia adicional ou do sobre-equipamento, os meios e do controlo prévio e inerentes à instalação e exploração do
as condições para ligação entre os sistemas informáticos sobre-equipamento e respetiva ligação à rede, incluindo o
de supervisão e aquisição de dados do GTGS e do ORD, relacionamento comercial;
os canais de comunicação estabelecidos entre o referido c) Comprometer-se a adotar todos os atos e formalidades
sistema informático do ORD e os centros eletroprodutores necessários à completa integração do sobre-equipamento
que optem por este meio comunicação para transmissão no centro eletroprodutor a que aquele respeita, aquando
pelo GTGS de instruções diretas de interrupção aos centros da cessação, por qualquer motivo, do contrato referido nos
eletroprodutores ligados à RND. números 3 e 4 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 94/2014,
7 — O GTGS comunica ao CUR as instruções de in- de 24 de junho; e
terrupção incumpridas, nos termos e com a periodicidade d) Comprometer-se a não alienar as participações sociais
a estabelecer em protocolo a celebrar entre eles. que detém sobre o titular do sobre-equipamento separado,
8 — Para o efeito do progressivo acolhimento da tota- a entidade diferente do titular do centro eletroprodutor;
lidade da energia adicional dos centros eletroprodutores e) Comprometer-se a não praticar quaisquer atos que
ligados na mesma zona de rede, o rateio a que se refere a impliquem a perda da relação de domínio total existente à
alínea b) do n.º 1 é atualizado nos 18 meses subsequen- data do pedido de autorização para a separação jurídica do
tes à sua realização, com vista a considerar os pedidos sobre-equipamento, salvo se previamente autorizados pela
apresentados para injeção de energia adicional ainda não DGEG ou, quando tais atos tenham como consequência
satisfeitos, os reforços ou outras melhorias de rede entre- o estabelecimento de uma relação de domínio mais direta
tanto obtidos. entre o titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-
9 — Os protocolos celebrados no âmbito do presente -equipamento.
artigo, bem como as alterações aos mesmos, são enviados
à DGEG para conhecimento. 5 — A perda da relação de domínio total quando não acom-
panhada da incorporação do sobre-equipamento no centro
Artigo 4.º eletroprodutor a que respeita, integra violação grave das
Procedimento para autorização do sobre-equipamento
obrigações da licença de produção e da autorização do sobre-
-equipamento, constituindo fundamento para a sua revogação.
1 — O procedimento de autorização para instalação do
sobre-equipamento inicia-se com a apresentação de um Artigo 6.º
pedido à DGEG pelo titular do centro eletroprodutor a
Verificação liminar
sobre-equipar ou por entidade terceira, desde que mantenha
uma relação de domínio total com o titular do centro eletro- 1 — Apresentado o pedido de autorização nos termos do
produtor nos termos do artigo seguinte, consoante o caso. artigo 4.º, e se for o caso, do artigo 5.º, a DGEG verifica,
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de abril de 2015 1763
nos 10 dias úteis subsequentes, a conformidade da sua das razões determinantes da mesma, as quais devem ser
instrução com as referidas disposições. objetivas e não discriminatórias.
2 — Caso o pedido contenha deficiências de instrução, 4 — O indeferimento do pedido de autorização para
a DGEG solicita ao requerente os elementos necessários à sobre-equipamento implica o indeferimento automático do
sua supressão, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, sob pedido de autorização para a sua separação jurídica.
pena de indeferimento liminar. 5 — Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos
3 — Para efeito do disposto no número anterior legalmente exigidos, as decisões proferidas sobre o pedido
considera-se suspenso o prazo de apreciação. de autorização para sobre-equipamento e, quando for o
4 — Estando o pedido de autorização para sobre- caso, da autorização para a separação jurídica do mesmo,
-equipamento regularmente instruído, e caso o respetivo são dadas a conhecer ao CUR, ao GTGS e se for o caso ao
projeto não tenha sido sujeito a procedimento de avalia- ORD e divulgadas no sítio da Internet da DGEG.
ção de impacte ambiental ou de avaliação de incidências 6 — O processo instrutor do sobre-equipamento é
ambientais, em conformidade com os respetivos regimes apenso ao processo do centro eletroprodutor a que respeita,
jurídicos, a DGEG, nos 20 dias úteis seguintes ao termo sendo-lhe dado o mesmo número de referência acrescido
do prazo aplicável nos termos dos números anteriores, da letra «S».
elabora éditos nos termos do n.º 7 e publica-os no seu
sítio da Internet. Artigo 9.º
5 — No mesmo prazo referido no número anterior, a
DGEG envia um exemplar de édito ao requerente, à Câ- Conteúdo da decisão de autorização para sobre-equipamento
mara Municipal, à Junta de Freguesia da área em que se 1 — A decisão da autorização para sobre-equipamento
localiza o sobre-equipamento, para que seja promovida a contém os seguintes elementos:
sua publicação em jornal de circulação nacional e afixação
nas sedes autárquicas, respetivamente. a) A data do despacho que autoriza a instalação do sobre-
6 — Após a publicação dos éditos referidos no número -equipamento e a entidade que o emitiu, bem como da au-
anterior, podem os interessados apresentar sugestões ou torização para a separação jurídica do sobre-equipamento,
reclamações à DGEG, no prazo de 10 dias úteis a contar da quando for o caso;
data da publicação ou afixação do édito, consoante o meio b) A identificação do titular do sobre-equipamento;
através do qual o interessado tomou conhecimento. c) A identificação do centro eletroprodutor a que res-
7 — Os éditos contêm os elementos essenciais do pe- peita o sobre-equipamento, mediante a indicação da sua
dido de autorização para o sobre-equipamento, designada- denominação e concelho onde se localiza;
mente, o número e a potência dos aerogeradores a instalar, d) O número e potência dos aerogeradores, em MVA
a área de implantação em hectares (ha) e sua localização e MW, correspondentes ao sobre-equipamento a instalar,
mediante indicação do concelho e freguesia. a sua localização através da indicação do concelho e fre-
guesia e respetivas coordenadas no sistema de referência
Artigo 7.º PT-TM06/ETRS89;
e) Outras obrigações ou condições especiais a que even-
Informação do operador da rede pública e de outras tualmente fique sujeita a autorização, nomeadamente, nos
entidades sobre o pedido de sobre-equipamento
casos de separação jurídica do sobre-equipamento.
1 — A DGEG solicita ao operador de rede a que o cen-
tro eletroprodutor se encontra ligado que se pronuncie, 2 — A Declaração de Impacte Ambiental (DIA), a De-
no prazo de 22 dias úteis, sobre as condições técnicas de claração de Incidências Ambientais (DIncA), ou outras
ligação à rede, remetendo-lhe cópia dos elementos referi- licenças, autorizações, pareceres ou declarações de acei-
dos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, do ponto B do anexo I tação de entidades competentes que nos termos da legis-
à presente portaria. lação aplicável constituam requisito para a autorização da
2 — Aplica-se ao sobre-equipamento, com as necessá- instalação do sobre-equipamento, integram o conjunto de
rias adaptações, o disposto no artigo 3.º obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da au-
3 — A DGEG pode ainda solicitar a pronúncia de outras torização para sobre-equipamento e da licença de produção
entidades, nos termos estabelecidos no Código do Proce- de eletricidade do centro eletroprodutor sobre-equipado.
dimento Administrativo. 3 — A contagem do prazo para a instalação do sobre-
-equipamento e a sua entrada em exploração, fixada nos
Artigo 8.º termos do artigo seguinte, suspende-se durante o período
Decisão do pedido de autorização para sobre-equipamento
entre a emissão da autorização para instalação do sobre-
-equipamento e a emissão do RECAPE, quando este for
1 — Após a conclusão da instrução do procedimento nos exigível para o início da construção e implantação do
termos previstos nos artigos anteriores, e a comprovação sobre-equipamento, sem prejuízo do disposto no número
do pagamento da respetiva taxa, a DGEG pronuncia-se no seguinte.
prazo de 22 dias úteis contados da data em que terminar 4 — O período de suspensão referido no número ante-
o último prazo para pronúncia das entidades, nos termos rior não pode exceder o limite de seis meses, data a partir
do disposto no artigo anterior, ou da data da última publi- da qual a contagem do referido prazo é retomada.
cação de éditos, consoante o que ocorrer em último lugar.
2 — Em caso de decisão final favorável ou condicio- Artigo 10.º
nalmente favorável, considera-se concedida a autorização
para o sobre-equipamento e se for o caso, a autorização Prazo para execução das instalações e autorização
para entrada em exploração do sobre-equipamento
para a separação jurídica deste.
3 — Em caso de indeferimento do pedido de autorização 1 — O prazo para execução das instalações do sobre-
para sobre-equipamento, o requerente deve ser informado -equipamento e a sua entrada em exploração é de dois anos
1764 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de abril de 2015
ou, no caso de sobre-equipamentos sujeitos aos regimes início efetivo da exploração e comunicada ao titular da
jurídicos da avaliação de impacte ambiental ou incidên- autorização e ao operador de rede.
cias ambientais, ou da contratação pública, de três anos, 7 — A autorização de exploração define as condições
contados da data da autorização para instalação do sobre- a que fica sujeita a exploração e, uma vez concedida,
-equipamento, sem prejuízo da suspensão prevista nos n.os 5 é incorporada na autorização para instalação do sobre-
e 6 do artigo anterior, e do n.º 3, quando aplicáveis. -equipamento a que respeita.
2 — Mediante pedido fundamentado do titular da au-
torização para sobre-equipamento, o prazo previsto no Artigo 12.º
n.º 1 pode ser prorrogado pela DGEG por um período Dispensa da telecontagem individualizada
não superior a metade do prazo inicialmente fixado, desde da energia do sobre-equipamento
que os fundamentos apresentados para a prorrogação do
1 — A autorização para a instalação do sobre-
prazo não tenham por base facto imputável ao titular da
-equipamento não separado, nos termos do artigo 6.º
autorização ou à evolução das condições dos mercados de
do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, pode dis-
eletricidade e financeiros.
pensar a telecontagem individualizada da energia do
3 — Nos casos em que seja autorizada a separação ju-
sobre-equipamento, desde que o requerente demonstre
rídica do sobre-equipamento nos termos do n.º 5 do ar-
que a instalação dos equipamentos necessários para
tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, o o efeito comporta um custo desproporcional quando
prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir desta autorização. comparado com o custo do investimento do sobre-
-equipamento.
Artigo 11.º 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se que
Autorização para entrada em exploração do sobre-equipamento o custo de instalação dos equipamentos necessários para
contagem separada do sobre-equipamento é despropor-
1 — O titular da autorização para sobre-equipamento
cional, sempre que represente um valor superior a 5 % do
só pode iniciar a exploração industrial após obtenção da total do investimento do sobre-equipamento.
respetiva autorização, a emitir na sequência da realiza- 3 — Nos casos em que seja concedida a dispensa pre-
ção de vistoria, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei vista no n.º 1, o apuramento da remuneração dos centros
n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo eletroprodutores é efetuado com base em um dos seguintes
Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. modelos:
2 — O pedido de emissão da autorização para explora-
ção do sobre-equipamento é formulado pelo titular da auto- a) Remuneração apurada através de estimativa global
rização para a sua instalação e instruído com os elementos da energia do sobre-equipamento;
previstos no ponto D do anexo I à presente portaria. b) Remuneração apurada através de estimativa da ener-
3 — Estando o pedido devidamente instruído e com- gia do sobre-equipamento, com base na contagem indivi-
provado o pagamento da taxa, a DGEG profere decisão dual ao nível dos respetivos aerogeradores.
sobre o pedido de autorização para exploração do sobre-
-equipamento, no prazo de 15 dias úteis contados da 4 — A adesão pelos titulares dos centros eletroproduto-
receção do relatório da vistoria a emitir nos termos dos res a um dos modelos de remuneração previstos no número
n.os 5 a 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de anterior é efetuada por declaração, no âmbito da instrução
23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei do procedimento para autorização do sobre-equipamento
n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. referido no artigo 4.º
4 — O pedido de autorização para exploração é indefe-
rido, após audiência prévia do requerente, nos termos do Artigo 13.º
Código do Procedimento Administrativo, com fundamento Remuneração apurada através de estimativa
em algum dos seguintes motivos: global da energia do sobre-equipamento
a) Desconformidade da instalação com os termos da 1 — A totalidade da energia fornecida à Rede Elétrica
autorização para instalação do sobre-equipamento e nomea- de Serviço Público (RESP) pelo centro eletroprodutor
damente a DIA, RECAPE ou a DIncA, consoante o caso; durante os períodos em que a potência do centro eletro-
b) Desconformidade das instalações com os condicio- produtor é igual ou inferior à potência de ligação, após
namentos legais e regulamentares. o sobre-equipamento, é segmentada, por estimativa, em
duas parcelas:
5 — A exploração pode iniciar-se, provisoriamente, pelo a) Energia do sobre-equipamento;
prazo máximo de 90 dias, quando: b) Energia remanescente do centro eletroprodutor.
a) A DGEG não realize a vistoria no prazo máximo de
30 dias, por motivos alheios ao produtor; ou 2 — Cada uma das parcelas de energia referidas no
b) A DGEG autorize com base em vistoria que conclua número anterior é remunerada com base no respetivo re-
pela conformidade mínima da instalação para efeitos de gime remuneratório, nos termos do n.º 5 e 6 do presente
início provisório da exploração, designadamente nos casos artigo.
em que estejam identificadas deficiências não suscetíveis 3 — Para efeitos de apuramento da energia do sobre-
-equipamento referida na alínea a) do n.º 1 do presente
de criar perigo de dano para pessoas e bens.
artigo, é utilizada a seguinte expressão:
6 — Superados que estejam os motivos determinantes
da aplicação do disposto no número anterior, a licença de
exploração é emitida com efeitos retroagidos à data do
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de abril de 2015 1765
Em que: Artigo 14.º
a) «ES.RESPm» — A estimativa de energia do sobre- Remuneração apurada através de estimativa
-equipamento fornecida à RESP no mês ‘m’, em MWh; da energia do sobre-equipamento com base na contagem
individual ao nível dos respetivos aerogeradores
b) «ET,m» — A totalidade de energia do centro eletro-
produtor, medida pelo sistema de telecontagem global do 1 — A totalidade da energia fornecida à RESP pelo cen-
centro eletroprodutor durante os períodos em que a potên- tro eletroprodutor durante os períodos em que a potência
cia do centro eletroprodutor é igual ou inferior à potência do centro eletroprodutor é igual ou inferior à potência de
de ligação, no mês ‘m’, em MWh; ligação, após o sobre-equipamento, é segmentada, por
c) «Pi» — O valor da potência de ligação do centro estimativa, em duas parcelas:
eletroprodutor, correspondente à potência máxima a injetar a) Energia do sobre-equipamento;
na rede, fixada no respetivo licenciamento, em MW; b) Energia remanescente do centro eletroprodutor.
d) «Ps» — O valor da potência de sobre-equipamento,
fixada no respetivo licenciamento, em MW; 2 — Cada uma das parcelas de energia referidas no
e) «α» — Fator superior a 1, referente ao incremento de número anterior é remunerada com base no respetivo re-
produtibilidade dos novos equipamentos a instalar no âm- gime remuneratório, nos termos do n.º 5 e 6 do presente
bito do sobre-equipamento, face aos equipamentos já insta- artigo.
lados no centro eletroprodutor antes do sobre-equipamento, 3 — Para efeitos de apuramento da energia do sobre-
nos termos do n.º 7 do presente artigo; -equipamento referida na alínea a) do n.º 1 do presente
f) «m» — O mês a que se refere a contagem da energia artigo, é utilizada a seguinte expressão:
fornecida à RESP;
4 — O apuramento da energia remanescente do centro
eletroprodutor, referida na alínea b) do n.º 1 do presente
artigo, correspondente à estimativa da energia produzida Em que:
pela potência do centro eletroprodutor, excluindo a potên-
cia do sobre-equipamento, é efetuado através da seguinte a) «ES.RESPm» — A estimativa de energia do sobre-
expressão: -equipamento fornecida à RESP no mês ‘m’, em MWh;
b) «Ei,m» — A energia medida pelo sistema de tele-
contagem individual certificada de cada aerogerador do
sobre-equipamento, no mês ‘m’, em MWh;
c) «n» — O número de aerogeradores instalados no
Sendo: sobre-equipamento;
a) «ERE.RESPm» — A estimativa da energia referente à d) «μ» — O coeficiente de perda elétrica interna do
potência do centro eletroprodutor, excluindo a potência centro eletroprodutor, entre 0 % e 2 %;
do sobre-equipamento, fornecida à RESP no mês ‘m’, e) «m» — O mês a que se refere a contagem da energia
em MWh; fornecida à RESP.
b) «ET,m» — A totalidade de energia do centro eletro-
produtor, medida pelo sistema de telecontagem global do 4 — O apuramento da energia remanescente do centro
centro eletroprodutor durante os períodos em que a potên- eletroprodutor, referida na alínea b) do n.º 1 do presente
cia do centro eletroprodutor é igual ou inferior à potência artigo, correspondente à estimativa da energia produzida
de ligação, no mês ‘m’, em MWh; pela potência do centro eletroprodutor, excluindo a potên-
c) «ES.RESPm» — A estimativa de energia do cia do sobre-equipamento, é efetuado através da seguinte
sobre-equipamento fornecida à RESP no mês ‘m’, em expressão:
MWh, apurada nos termos do número anterior;
5 — A energia do sobre-equipamento, apurada nos ter-
mos do n.º 3 do presente artigo, é remunerada com base Sendo:
na tarifa definida no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto de Lei a) «ERE.RESPm» — A estimativa da energia referente à
n.º 94/2014 de 24 de junho. potência do centro eletroprodutor, excluindo a potência
6 — A energia remanescente do centro eletroprodutor, do sobre-equipamento, fornecida à RESP no mês ‘m’,
apurada nos termos do n.º 4 do presente artigo, é remu- em MWh;
nerada com base no regime remuneratório em que se en- b) «ET,m» — A totalidade de energia do centro eletro-
quadre o centro eletroprodutor, de acordo com o respetivo produtor, medida pelo sistema de telecontagem global do
licenciamento anterior ao sobre-equipamento. centro eletroprodutor durante os períodos em que a potên-
7 — O Fator «α», referido nas alíneas e) do n.º 3 do cia do centro eletroprodutor é igual ou inferior à potência
presente artigo, assume os valores constantes na tabela de de ligação, no mês ‘m’, em MWh;
referência do anexo II à presente portaria. c) «ES.RESPm» — A estimativa de energia do sobre-
8 — A tabela de referência constante do anexo II com -equipamento fornecida à RESP no mês ‘m’, em MWh,
os valores do fator «α», referida no número anterior é apurada nos termos do número anterior.
revista em cada dois anos a contar da data de publicação
da presente portaria, mediante despacho a publicar pelo 5 — A energia do sobre-equipamento, apurada nos ter-
membro do Governo responsável pela área de energia até mos do n.º 3 do presente artigo, é remunerada com base
ao dia 15 de dezembro, só produzindo os seus efeitos a na tarifa definida no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto de Lei
partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte. n.º 94/2014, de 24 de junho.
1766 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de abril de 2015
6 — A energia remanescente do centro eletroprodutor, B — Elementos instrutórios do pedido de autorização para
apurada nos termos do n.º 4 do presente artigo, é remu- instalação do sobre-equipamento
nerada com base no regime remuneratório em que se en- 1 — Identificação completa do requerente, incluindo
quadre o centro eletroprodutor, de acordo com o respetivo nome ou firma, morada, número de contribuinte, código
licenciamento anterior ao sobre-equipamento. de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome,
7 — O sistema de telecontagem individual de cada número de telefone, telefax e endereço de correio eletró-
aerogerador do sobre-equipamento, referido na alínea b) nico para contacto.
do n.º 3 do presente artigo, deve cumprir as disposições 2 — Memória descritiva e justificativa contendo:
relativas a pontos de medição de instalações de produ-
ção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem a) A identificação do centro eletroprodutor a sobre-
como os requisitos definidos pelos operadores derede -equipar mediante indicação da potência máxima injetá-
ou GTGS. vel na RESP e da potência instalada, em MW e MVA, a
8 — O parâmetro «μ», referido na alínea d) do n.º 3 do identificação do ponto de receção na rede, a localização
presente artigo assume o valor de 1 %, sem prejuízo da através da identificação do concelho e freguesia, quando
revisão prevista no número seguinte. for o caso, de acordo com os temos do respetivo licencia-
9 — O valor do parâmetro «μ», referido no número mento, bem como descrição dos meios de comunicação,
anterior, é revisto em cada dois anos a contar da data de medição e controlo disponíveis, incluindo a indicação da
publicação da presente portaria, mediante despacho a pu- respetiva taxa de disponibilidade, para o centro eletropro-
blicar pelo membro do Governo responsável pela área de dutor poder receber instruções de interrupção, nos termos
energia até ao dia 15 de dezembro, só produzindo os seus do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de
efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte. 24 de junho;
b) Descrição do sobre-equipamento a instalar, mediante
Artigo 15.º indicação do número de aerogeradores a instalar, a potên-
Taxas cia instalada bruta e líquida, em MW e MVA, total e de
cada aerogerador, a sua localização mediante indicação do
1 — As taxas aplicáveis à instalação e exploração das distrito, concelho e freguesia e coordenadas no sistema de
instalações afetas ao sobre-equipamento são as mesmas referência PT-TM06/ETRS89 de cada aerogerador;
aplicáveis às instalações elétricas do centro eletroprodu- c) Declaração de conformidade do centro eletroprodutor
tor a sobre-equipar, sem prejuízo do disposto no número com as condições técnicas de ligação à RESP conforme o
seguinte. disposto no Regulamento da Rede de Distribuição ou no
2 — São ainda devidas as seguintes taxas: Regulamento da Rede de Transporte, conforme aplicável,
a) Pela apreciação do pedido de separação jurídica do e das proteções ao nível da interligação, de acordo com o
sobre-equipamento — € 60; especificado no Guia Técnico das Instalações de Produção
b) Pela apreciação do pedido de dispensa da telecontagem Independente de Energia Elétrica e no Regulamento de
individualizada da energia do sobre-equipamento — € 45. Acesso às Redes;
d) Comprovativo de se achar constituído no requerente o
3 — A DGEG procede à liquidação da taxa logo após direito de utilização dos terrenos necessários à implantação
a receção do pedido, remetendo-a ao requerente para pa- do sobre-equipamento e seus acessórios;
gamento em 5 dias úteis. e) DIA ou DIncA favorável ou condicionalmente fa-
vorável ou comprovativo de se ter produzido ato tácito
Artigo 16.º favorável, quando exigível nos termos dos regimes jurí-
Entrada em vigor
dicos de avaliação de impacte ambiental ou de incidências
ambientais;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao f) Parecer favorável sobre a localização do centro
da sua publicação. eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano desenvolvimento regional territorialmente competente,
Homem da Trindade, em 24 de março de 2015. quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de
avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de inci-
ANEXO I dências ambientais;
g) Alteração ao projeto do centro eletroprodutor para
(artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 11.º) contemplar o sobre-equipamento e respetivas peças dese-
nhadas, em formato A4, compreendendo a planta, numa
A — Elementos instrutórios da comunicação do produtor escala adequada e legível, do local contendo a implanta-
ao GTGS ou ORD para avaliação das condições técnicas ção do centro eletroprodutor e os aerogeradores do sobre-
da injeção de energia adicional -equipamento;
A caraterização sumária do centro eletroprodutor me- h) Indicação do modelo escolhido para efeito do dis-
diante a indicação da potência instalada e de ligação, em posto no n.º 4 do artigo 12.º
kW e kVA, o concelho e freguesia, de acordo com os temos
do respetivo licenciamento, bem como uma descrição dos 3 — Para integral cumprimento do disposto nos núme-
meios de comunicação, medição e controlo disponíveis, ros anteriores, o interessado deve promover, direta e atem-
incluindo a indicação da respetiva taxa de disponibili- padamente, os procedimentos necessários para a obtenção
dade, para o centro eletroprodutor poder receber instruções dos elementos previstos nas alíneas e) e f), sem prejuízo
de interrupção, nos termos do disposto no artigo 4.º do da DGEG prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos
Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho. termos da legislação aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de abril de 2015 1767
C — Elementos instrutórios do pedido de autorização para d) Memória descritiva e plantas atualizadas do centro
a separação jurídica do sobre-equipamento eletroprodutor, incluindo o sobre-equipamento;
a) Identificação completa do titular do sobre-equipamento e) Comprovativo da subscrição de seguro ou reforço
separado e documentação que comprove a relação de do- do seguro de responsabilidade civil nos termos do ar-
mínio total, direta ou indireta, que mantém com o titular tigo 29.º do Decreto-Lei n.º 172/2006 de 23 de agosto, na
do centro eletroprodutor a sobre-equipar; versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de
b) Minuta do contrato referido nos números 3 e 4 do 8 de outubro;
artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, f) Quando aplicável, cópia do parecer de conformidade
rubricada pelas partes outorgantes; com a DIA, nos termos do respetivo regime jurídico, ou
c) Declaração que formalize o disposto nas alíneas b) comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável nos
a e) do n.º 4 do artigo 5.º; termos daquele regime jurídico.
d) Qualquer outra informação considerada relevante.
ANEXO II
D — Elementos instrutórios do pedido de autorização para
exploração do sobre-equipamento Tabela de referência
a) Identificação completa do requerente, incluindo (artigo 13.º)
nome ou firma, morada, número de contribuinte, código
de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, Ano de entrada em operação da Potência de Sobre-Equipamento
número de telefone, telefax e endereço de correio eletró-
nico para contacto;
b) Identificação da autorização para instalação do
sobre-equipamento, por referência à sua data de emissão
e ao centro eletroprodutor, ou cópia da notificação da
mesma;
c) Declaração de compromisso do titular da licença de
produção atestando que a instalação do sobre-equipamento
do centro eletroprodutor está concluída e em condições
de entrar em exploração industrial, respeitando os ter-
mos e condições da autorização de instalação do sobre-
-equipamento e da legislação e regulamentação em vigor,
devendo, ainda, fazer-se acompanhar de termo de responsa-
bilidade segundo modelo aprovado pela DGEG, subscrito
pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela instalação,
ou termo de entrega e conformidade passado pelo fabri-
cante ou fornecedor, bem como, se houver alterações ao
projeto aprovado, as mesmas estão em conformidade com
a legislação e regulamentação aplicável em vigor;
1768 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 7 de abril de 2015
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa