Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1019/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3096 palavras)

Portaria n.º 1019/2009 Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto- de 10 de Setembro -Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- No quadro da sua normal actividade de comunicação, ças e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte: as forças e serviços de segurança têm vindo a divulgar através da Internet muita informação sobre o quadro le- Artigo 1.º gal em que actuam e sobre os resultados decorrentes do cumprimento das suas missões nas mais diversas áreas. Objecto O mesmo tem vindo a ser feito no domínio da protecção A presente portaria regula o procedimento concursal de civil, tirando partido do novo ambiente comunicacional recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes propiciado pela rápida expansão das redes electrónicas e das escolas. o aumento ininterrupto dos seus utilizadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 10 de Setembro de 2009 6193 Por isso mesmo, foi incluída na consulta pública prepa- Artigo 2.º ratória da aprovação do SIMPLEX 2009 a ideia de criar Portal da Segurança um portal da segurança, delimitada nos termos seguintes: O Portal da Segurança constitui um espaço multifuncio- «Criar um portal que reúna informação sobre segurança, nal destinado a disponibilizar através da Internet informa- apresentada na óptica do utilizador. O portal da segurança ção sobre segurança, apresentada na óptica do utilizador, proporcionará indicações práticas para reforço da segu- proporcionando indicações práticas para reforço da segu- rança individual e comunitária, numa óptica preventiva rança individual e comunitária, numa óptica preventiva ou reactiva. Beneficiando da reformulação dos sítios já ou reactiva, sendo os respectivos conteúdos produzidos, existentes — que se poderão manter —, o portal incluirá separada ou conjuntamente pelas forças e serviços de se- conselhos úteis em texto, áudio e vídeo, com recurso gurança sob tutela do Ministério da Administração Interna, às ferramentas da web 2.0, devendo constituir-se como um meio simples e directo de pesquisa de informação bem como de outros cujas tutelas tal determinem. pública sobre um vasto conjunto de temas no domínio da segurança. Terá áreas para conteúdos de vários ministé- Artigo 3.º rios. O portal disponibilizará on-line trabalhos e produtos Gestão do Portal da Segurança de informação e estudo produzidos pelas instituições de ensino e formação das forças e serviços de segurança.» 1 — As ferramentas de criação e administração de con- teúdos do Portal da Segurança devem assegurar que cada O projecto colheu significativas manifestações de in- uma das entidades que contribuem para o Portal possa, de teresse dos participantes na consulta pública e veio a ser forma autónoma, definir, produzir e inserir os documentos, incluído na versão final do SIMPLEX. imagens, sons e demais conteúdos resultantes do exercício Através do Portal da Segurança o cidadão passa a poder das suas competências, bem como ferramentas e mecanis- ter acesso a dados que lhe permitam estabelecer uma mais mos de validação e inserção dos conteúdos conjuntamente rápida ligação com as forças de segurança, com a Polícia elaborados. Judiciária, com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a 2 — Com vista a assegurar a frequente actualização Autoridade Nacional de Protecção Civil. de conteúdos e a dinamização da introdução de novas Pode também ficar a saber mais facilmente como ac- funcionalidades, através de procedimentos adequados de tuar perante as mais diversas circunstâncias, incluindo as cooperação, é criada a Comissão de Gestão do Portal de resultantes de catástrofes ou alterações da ordem e tran- Segurança (CGPS), composta por um representante de quilidade públicas. cada força e serviço de segurança sob tutela do Ministério Além de servir de elemento agregador da informação da Administração Interna. dispersa por várias entidades, o Portal vem facultar às 3 — Os membros da CGPS reúnem periodicamente e entidades parceiras ferramentas tecnológicas que lhes per- definem métodos de trabalho em rede de conhecimento mitirão produzir, separadamente e em conjunto, conteú- e gestão, que permitam dar cumprimento ao disposto na dos informativos fidedignos sobre temas de segurança, de presente portaria, reportando regularmente às respectivas acordo com as respectivas competências legais. tutelas o que se revele necessário para a actualização do Em fase mais avançada de desenvolvimento — e tirando Portal e, em especial, aditamento de novas funcionalidades, partido do estímulo que o Governo está a dar à criação de designadamente através da preparação conjunta de candi- aplicações utilizáveis nas redes de fibra óptica de nova daturas às fontes de financiamento legalmente previstas. geração — o Portal da Segurança deverá incluir um cen- tro de atendimento de videochamadas de cidadãos, para Artigo 4.º fornecimento de informações úteis, uma rede de video- conferência segura entre membros das forças e serviços Entrada em vigor de segurança, bem como uma intranet com estatísticas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de criminalidade geolocalizadas e tratadas com recurso a da sua publicação, devendo os elementos da CGPS ser modernas técnicas de modelização tridimensional. designados no prazo de oito dias. A boa gestão das ferramentas já criadas e o planeamento das fases seguintes do projecto recomendam que entre os O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- Ministérios da Justiça e da Administração Interna sejam reira, em 15 de Agosto de 2009. estabelecidos procedimentos adequados de cooperação, por forma a assegurar a actualização dos conteúdos e uma estru- tura estável que dinamize a introdução de novas funcionali- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA dades e a resposta às solicitações dos cidadãos, que sendo os naturais destinatários da informação produzida devem ter um Portaria n.º 1020/2009 papel activo na modelação dos conteúdos a disponibilizar. Assim: de 10 de Setembro Manda o Governo, pelo Ministro da Administração In- terna, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei O Programa do XVII Governo Constitucional refere que n.º 79/2005, de 15 de Abril, o seguinte: «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade Artigo 1.º do serviço». Na área da propriedade industrial foram concretizadas Objecto várias medidas de simplificação: criaram-se diversos ser- A presente portaria regula o funcionamento e gestão do viços na Internet, reduziram-se os prazos e os custos dos Portal da Segurança. pedidos dos direitos de propriedade industrial e adoptaram- 6194 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 10 de Setembro de 2009 -se medidas para incentivar a inovação e os pedidos de As medidas de incentivo à inovação e aos pedidos de invenções nacionais (patentes e modelos de utilidade). patentes e de modelos de utilidade que já estão em funcio- Estas medidas de simplificação tiveram resultados prá- namento produziram resultados assinaláveis. ticos significativos: enquanto que em 2004 um registo de Em 2008 os pedidos de registo de invenções — patentes marca demorava, em média, quase 18 meses a ser conce- e modelos de utilidade — cresceram muito significativa- dido, em 2008 a maioria dos registos de marca demorou, mente em comparação com os anos anteriores. Em rela- em média, cerca de 3 meses a ser concedida. ção às invenções nacionais, em 2008 foram apresentados Criaram-se diversos serviços online, sendo os mais co- 513 pedidos, o que reflecte um aumento de 39 % de pedidos nhecidos a «Marca Online» e a «Patente Online», disponí- em relação ao ano de 2007 (368 pedidos). Dos pedidos de veis em www.inpi.pt. Estes serviços online têm tido uma invenções nacionais apresentados em 2008, aqueles que adesão extraordinária: em Junho de 2009 foram apresen- foram apresentados por residentes em Portugal regista- tados online 98 % dos pedidos de marcas nacionais e 77 % ram um crescimento de cerca de 31 % em relação a 2007 dos pedidos de invenções nacionais (patentes e modelos de (459 pedidos em 2008 e 316 pedidos em 2007). Trata-se utilidade). Refira-se ainda que, no mesmo período, 94 % de de um aumento relevante, pois este é um dos indicadores todos os pedidos relacionados com direitos de propriedade que reflecte os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento praticadas em Portugal. industrial foram apresentados online. Refira-se ainda que o crescimento de pedidos de invenções Reduziram-se ainda os custos dos pedidos dos direitos nacionais é uma tendência sustentada: comparando o ano de de propriedade industrial. Os custos globais dos pedidos e 2004 com 2008, o número de pedidos de invenções nacionais registos de protecção dos direitos de propriedade industrial cresceu 118 %. Em 2004 foram apresentados 235 pedidos, mais relevantes (marca, logótipo, patente, modelos de uti- em 2005, 268, em 2006, 319, em 2007, 368, e em 2008, 513. lidade e desenhos ou modelos) beneficiaram de reduções A LAIP procura apoiar as estratégias de internaciona- significativas, que variaram entre 21 %, no caso dos mode- lização e de expansão para novos mercados das empresas los de utilidade, e 64 %, no caso dos modelos ou desenhos. portuguesas. Por exemplo, desde 1 de Outubro de 2008 que um pedido Para este efeito, a LAIP tem uma dotação orçamen- de marca nacional apresentado através do serviço «Marca tal de € 500 000, que permite apoiar pedidos de patentes Online» em vez de custar € 197,14 passou a custar € 115, europeias e internacionais que sejam apresentados por o que corresponde a uma redução de 42 %. empresas, instituições que desenvolvam actividades de Finalmente, no que respeita a medidas específicas para investigação e inventores individuais. incentivar a inovação e os pedidos de invenções nacionais, A LAIP cobre todas as taxas envolvidas nos pedidos foi criado um novo instrumento especialmente vocacionado de patentes europeias e internacionais, bem como outras para esse objectivo — o pedido provisório de patente — e despesas. A percentagem do apoio concedido depende da foram reduzidos os custos dos pedidos. entidade que o solicita. As empresas que possam ser quali- O pedido provisório de patente consiste na possibi- ficadas como PME podem obter o nível máximo de apoio lidade de apresentar um pedido que permite a fixação para as despesas que são elegíveis, que corresponde a 80 %, imediata — em língua portuguesa ou inglesa — da prio- o qual ainda pode ser aumentado para 90 % caso estejam ridade de uma invenção, com um mínimo de formalida- em causa invenções que tenham sido antecedidas por um des, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a pedido provisório de patente ou invenções desenvolvidas no documentação necessária. Caso esta documentação não âmbito de projectos apoiados por fundos públicos ou priva- seja entregue nesse prazo, o pedido fica sem efeito. Este dos de capital semente e capital de risco. O limite máximo mecanismo permite incentivar a procura de pedidos de de incentivo a atribuir por cada candidatura é de € 8000. patente por parte de pequenos e médios inventores e evitar Com o objectivo de tornar o processo mais rápido, que divulgações precoces das invenções, como os papers mais eficiente e com menores custos para as empresas, as ou outros documentos técnico-científicos produzidos nas candidaturas à LAIP deverão ser apresentadas através da universidades, inviabilizem a sua protecção, permitindo a Internet, em www.inpi.pt, e o INPI deve decidir sobre a apresentação do pedido provisório de patente. Para cum- concessão do apoio no prazo máximo de cinco dias após prir estes objectivos, o pedido provisório de patente tem a apresentação da candidatura e a entrega de todos os documentos necessários. um preço extremamente reduzido de apenas € 10. Só no A criação da LAIP visa assim, na sequência das medi- momento da conversão do pedido em definitivo será ne- das que têm sido tomadas e que já alcançaram resultados, cessário pagar um preço adicional de € 60. continuar a incentivar a inovação e conceder de forma O pedido provisório de patente tem conhecido uma rápida e eficiente um apoio fundamental para que as em- adesão significativa por parte dos cidadãos e das empresas: presas portuguesas possam prosseguir as suas estratégias desde 1 de Outubro de 2008 até ao final de Julho de 2009 de internacionalização e de expansão para novos mercados. já foram apresentados mais de 250 pedidos provisórios Assim: de patente. Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo A presente portaria cria um incentivo para a inovação do disposto nas alíneas c) do artigo 199.º da Constituição e internacionalização da economia portuguesa: a Linha da República Portuguesa e o) do n.º 2 do artigo 3.º do de Apoio à Internacionalização de Patentes (LAIP) e visa Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, o seguinte: complementar as medidas de incentivo à inovação e aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que já foram Artigo 1.º tomadas e apoiar as estratégias de internacionalização e de Objecto expansão para novos mercados das empresas portuguesas, o que é particularmente importante no contexto de crise 1 — A presente portaria cria a Linha de Apoio à Inter- que a economia mundial atravessa. nacionalização de Patentes (LAIP). Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 10 de Setembro de 2009 6195 2 — A LAIP visa apoiar empresas, instituições sem fins as quais têm de estar realizadas à data da candidatura, são lucrativos e inventores individuais que pretendam registar as seguintes: pedidos de patentes pelas vias europeias e internacional, a) Taxas relativas ao pedido de pesquisa ao estado da por forma a incentivar a internacionalização de patentes técnica, efectuado no INPI; criadas em Portugal. b) Taxas relativas a pedidos de patente europeias, in- cluindo: Artigo 2.º i) Taxa de pedido; Entidades beneficiárias da LAIP ii) Taxa relativa à obtenção do documento de prioridade; 1 — Podem beneficiar dos apoios concedidos no âmbito iii) Taxa de pesquisa; da LAIP as seguintes entidades: iv) Taxa de reivindicações; v) Taxa de designação; a) Empresas, qualquer que seja a sua forma jurídica, vi) Taxa de extensão; que exerçam uma actividade económica e que estejam vii) Taxa de exame; legalmente constituídas; b) Instituições sem fins lucrativos que desenvolvam c) Taxas relativas a pedidos de patente pela via interna- actividades de investigação; cional (PCT), incluindo: c) Inventores individuais. i) Taxa relativa à obtenção do documento de prioridade; ii) Taxa de pedido; 2 — No caso de se tratar de uma pessoa colectiva, a iii) Taxa de pesquisa; entidade deve cumprir os seguintes requisitos: iv) Taxa por folha, a partir da 30.ª; a) Encontrar-se legalmente constituída em Portugal; v) Taxa de transmissão; b) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável; d) Honorários de tradução do pedido de patente para as c) Ter o direito de reivindicar prioridade de pedido de línguas oficiais da Organização Europeia de Patentes; patente anterior, quando aplicável; e) Honorários de consultoria em propriedade industrial. d) Possuir a sua situação regularizada face ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); Artigo 5.º e) Possuir a sua situação regularizada face à adminis- Montante dos apoios tração fiscal e à segurança social. 1 — Os apoios a conceder são calculados através da 3 — No caso de se tratar de uma pessoa individual, o aplicação das seguintes taxas sobre as despesas elegí- requerente deve ser cidadão português ou ter domicílio real veis, para cada um dos tipos de entidades beneficiárias e efectivo em Portugal e cumprir os requisitos estabelecidos da LAIP: nas alíneas c) a e) do número anterior. a) Empresas abrangidas pelo Estatuto de PME, de acordo com o previsto na Recomendação da Comunidade Artigo 3.º de 6 de Maio de 2003 (2003/361/CE): 80 % das despesas elegíveis; Pedidos de patente elegíveis b) Empresas não abrangidas pelo Estatuto de PME: 50 % 1 — Podem beneficiar da LAIP os seguintes pedidos das despesas elegíveis; de patente: c) Instituições sem fins lucrativos que desenvolvam tarefas de investigação: 75 % das despesas elegíveis; a) Pedidos de patente europeia apresentados no INPI; d) Inventores individuais: 70 % das despesas elegíveis. b) Pedidos de patente europeia, apresentados no Instituto Europeu de Patentes, reivindicando a prioridade de um 2 — Beneficiam de uma majoração de 10 % sobre as pedido de patente portuguesa; taxas de incentivo previstas no número anterior as candi- c) Pedidos de patente internacionais (PCT) apresentados daturas que tenham por objecto: no INPI; d) Pedidos de patente internacionais (PCT), apresenta- a) Proteger invenções que reivindiquem um direito de dos na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, prioridade fixado por um pedido provisório de patente, nos termos dos artigos 62.º-A e 62.º-B do Código da Pro- reivindicando prioridade de um pedido de patente portu- priedade Industrial; guesa. b) Proteger invenções desenvolvidas no âmbito de pro- jectos apoiados por fundos públicos ou privados de capital 2 — Os pedidos de patente que já tenham beneficiado semente e capital de risco. ou venham a beneficiar de outros apoios ou incentivos de natureza pública para as despesas elegíveis enunciadas no 3 — As majorações previstas no artigo anterior são al- artigo seguinte, independentemente das respectivas taxas ternativas e não cumuláveis. de comparticipação, não são elegíveis para a LAIP. 4 — O montante máximo das despesas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º é de € 1500 por cada Artigo 4.º tipo de honorários. Despesas elegíveis 5 — O limite máximo de incentivo a atribuir por cada candidatura é de € 8000. As despesas elegíveis relativas aos pedidos de patente 6 — Os apoios concedidos são de natureza não reem- referidos no artigo anterior que podem beneficiar da LAIP, bolsável. 6196 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 10 de Setembro de 2009 Artigo 6.º Artigo 10.º Procedimento Aplicação no tempo 1 — As candidaturas à LAIP são apresentadas online Podem concorrer à concessão dos apoios da LAIP os em www.inpi.pt e devem indicar um responsável pela pedidos de patente apresentados após a entrada em vigor mesma. da presente portaria. 2 — Se o pedido de patente tiver mais de um titular, deve ser enviada a autorização dos restantes titulares para Artigo 11.º apresentar a candidatura e assumir as responsabilidades Entrada em vigor inerentes. 3 — No momento da apresentação da candidatura, os A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao interessados devem: da sua publicação. a) Comprovar mediante declaração os requisitos pre- Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida vistos nas alíneas a) a d) do n.º 2 ou, se for o caso, do n.º 3 da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 4 de Se- do artigo 2.º; tembro de 2009. b) Prestar consentimento para o INPI, através da con- sulta nos sítios da Internet das declarações electrónicas e do serviço «Segurança Social Directa», poder comprovar os MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO requisitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º ou, se DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL o consentimento não for prestado, comprovar os referidos requisitos através do envio, em formato digital, de certidão
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