Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1016/2008
- Data
- 2008-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3888 palavras)
Portaria n.º 1016/2008
de 8 de Setembro
Pela Portaria n.º 829/98, de 26 de Setembro, alterada
pelas Portarias n.os 116/99 e 650/2001, respectivamente
de 9 de Fevereiro e de 28 de Junho, foi concessionada à
BISCAÇA — Desporto Venatório e Gestão de Caça, L.da,
a zona de caça turística do Tesouro (processo n.º 2094-
-DGRF), situada no município de Alcoutim, com a área
de 970 ha e não 819,8280 ha como por lapso é referido
na Portaria n.º 650/2001, válida até 26 de Setembro
de 2008.
Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e
simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à
citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o esti-
pulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º,
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Mu-
nicipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte: Secretaria Regional de Recursos Humanos
1.º É renovada, por um período de 10 anos, renovável
automaticamente e com efeitos a partir do dia 27 de Setem-
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2008/M
bro de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo
vários prédios rústicos sitos na freguesia do Pereiro, mu-
nicípio de Alcoutim, com a área de 970 ha. Aprova a orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regu-
rústicos, sitos na mesma freguesia e no mesmo município, lamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, a
com a área de 62 ha. orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira, deveria
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação ser aprovada no prazo de 120 dias a contar da entrada em
dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de vigor daquele diploma.
1032 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
que dela faz parte integrante. e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas
por planos especiais de ordenamento do território ou Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Ju-
nho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
obtidos dados científicos que comprovem a incompa-
n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 25.º
tibilidade da actividade cinegética com a conservação
do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de
da natureza, até um máximo de 10 % da área total da Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional
zona de caça. do Plano e Finanças, o Governo Regional da Madeira
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente decreta o seguinte:
a terceiros com a instalação da respectiva sinali-
zação. Artigo 1.º
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- É aprovada a estrutura orgânica do Gabinete da Zona
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Franca da Madeira, publicada em anexo ao presente di-
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em ploma, da qual faz parte integrante.
22 de Agosto de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Artigo 2.º
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
e das Florestas, em 26 de Agosto de 2008. publicação.
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Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de d) Coordenar e orientar a acção dos serviços do GZFM,
Agosto de 2008. segundo as directrizes do Secretário Regional do Plano e
Finanças;
O Secretário Regional dos Recursos Humanos, no exer- e) Apoiar o Secretário Regional do Plano e Finanças na
cício da Presidência da Governo, Eduardo António Brazão definição, execução e controlo de todas as medidas respei-
de Castro. tantes ao Centro Internacional de Negócios da Madeira;
Assinado em 1 de Setembro de 2008. f) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas
relativas à uniformização dos procedimentos de licencia-
Publique-se. mento de actividades a desenvolver na ZFM;
O Representante da República para a Região Autónoma g) Promover as acções necessárias com vista à organi-
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. zação e actualização do arquivo de actividades e empresas
licenciadas na ZFM;
ANEXO h) Executar tudo o mais que lhe for expressamente
cometido por diploma legal ou que decorra do normal
Orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira desempenho das suas funções.
Artigo 1.º 3 — O director pode, nos termos da lei, delegar ou
subdelegar competências nos dirigentes de direcção in-
Natureza termédia de 1.º grau.
O Gabinete da Zona Franca da Madeira, abreviadamente 4 — O director é substituído, nas suas faltas ou impe-
designado no presente diploma por GZFM, é um serviço dimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia de
da administração directa da Região Autónoma da Madeira 1.º grau, a designar.
a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, Artigo 4.º
que prossegue a política da Secretaria Regional do Plano Tipo de organização interna
e Finanças, relativa ao Centro Internacional de Negócios
da Madeira. A organização interna da GZFM obedece ao modelo de
estrutura hierarquizada.
Artigo 2.º
Artigo 5.º
Missão e atribuições
Quadro de cargos de direcção
1 — O GZFM, criado por força do disposto no n.º 1 do Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção
artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente
de 2 de Outubro, é um serviço directamente dependente diploma, do qual faz parte integrante.
do Secretário Regional do Plano e Finanças, que tem por
missão acompanhar e fiscalizar as actividades a exercer Artigo 6.º
na Zona Franca da Madeira, abreviadamente designada
por ZFM. Disposição final e transitória
2 — O GZFM prossegue as seguintes atribuições: 1 — A estrutura hierarquizada do GZFM é constituída
a) Acompanhar as actividades desenvolvidas na por unidades orgânicas nucleares e ou flexíveis e sec-
ZFM; ções, a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional
b) Assegurar o controlo e fiscalização das actividades n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
para instalação na ZFM; 2 — Até a aprovação da organização interna do GZFM,
c) Verificar os pedidos de licenciamento para instalação mantém-se em vigor a anterior estrutura do GZFM, com
na ZFM; as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção
intermédia.
d) Assegurar o cumprimento do controlo de concessão
3 — Em conformidade com o disposto no n.º 4
de administração e exploração da ZFM.
do artigo 26.° do Decreto Regulamentar Regional
n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, com a aprovação dos
Artigo 3.º quadros de pessoal da Secretaria Regional do Plano e
Director Finanças, é revogado o mapa anexo II do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro.
1 — O GZFM é dirigido por um director, equiparado
para todos os efeitos legais a cargo de direcção superior MAPA ANEXO
de 1.º grau.
2 — Compete ao director: Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º
a) Acompanhar e fiscalizar o exercício das actividades
desenvolvidas na ZFM; Designação dos quadros Qualificação dos quadros
Grau
Número
de
dirigentes dirigentes
b) Submeter a decisão superior os processos de pedidos lugares
de licenças remetidos pela concessionária da ZFM;
c) Assegurar os circuitos de comunicação entre os ser- Director regional . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
viços da Administração e a concessionária, de modo a ga- Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 4
Chefe de departamento. . . Coordenação e chefia. . . - 2
rantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;
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Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/M 2 — A DRADR prossegue, no âmbito da sua circuns-
crição territorial, as seguintes atribuições:
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura a) Promover, ao nível da Região Autónoma da Ma-
e Desenvolvimento Rural deira, a execução da política e objectivos definidos pelo
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 Governo Regional para os sectores agro-alimentar e do
de Julho, que instituiu a organização e funcionamento do desenvolvimento rural;
X Governo Regional da Região Autónoma da Madeira ao b) Proceder à definição de planos, programas, acções
aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, inte- e medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento
grou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente dos respectivos sectores, assegurando a defesa e protecção
e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no do meio ambiente;
sector da agro-pecuária, a desenvolver através da Direc- c) Coordenar a sua actuação com as demais entida-
ção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, des públicas com atribuições no âmbito do sector agro-
conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -alimentar;
Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, d) Promover a ligação do sector agro-alimentar e do
que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela desenvolvimento rural a outros sectores da actividade
Secretaria Regional. pública e privada no âmbito da educação, saúde, ordena-
As competências nos sectores agrícola, pecuário e veteri- mento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio
nário foram integradas numa única unidade orgânica, sendo e indústria e outros que se relacionem com as actividades
que as atribuições da Direcção Regional de Agricultura e da DRADR;
Desenvolvimento Rural integram as da anterior Direcção e) Apoiar tecnicamente os produtores e demais entidades
Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e as da com actuação no sector agro-alimentar, designadamente
anterior Direcção Regional de Veterinária. nos domínios da protecção e fomento da produção, da
A nova estrutura orgânica permitirá centralizar compe- assistência técnica e da transformação e comercialização
tências dispersas nas anteriores Direcções Regionais, com dos produtos agro-alimentares;
ganhos de operacionalidade e de eficácia na prestação de f) Promover a modernização das explorações e empresas
serviços aos produtores e operadores económicos. do sector agro-alimentar;
Assim: g) Promover a definição e aplicação de uma política de
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 qualidade para os serviços da DRADR e implementar um
do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, sistema de gestão da qualidade;
das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º h) Promover as condições necessárias para a fixação,
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma formação e desenvolvimento das populações rurais;
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na i) Promover a formação profissional e tecnológica dos
redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, produtores e demais agentes económicos que actuam no
e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º sector agro-alimentar;
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 j) Assegurar o funcionamento dos sistemas de ajudas
de Novembro, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar comunitárias ao sector agro-alimentar;
Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do n.º 2 do ar- l) Assegurar a recepção, análise e emissão de propostas
tigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de decisão sobre projectos candidatos ao apoio de fundos
de 10 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta públicos no âmbito do programa de desenvolvimento rural,
o seguinte: bem como executar o plano de comunicação associado e
elaborar o relatório de actividades;
Artigo 1.º m) Desenvolver as actividades de experimentação e
demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção
Natureza
agro-pecuária;
1 — A Direcção Regional de Agricultura e Desenvol- n) Desenvolver as acções veterinárias de inspecção
vimento Rural, neste diploma abreviadamente designada e controlo com vista a assegurar a saúde e o bem-estar
por DRADR, é um serviço central da administração directa dos animais no âmbito do licenciamento de explorações
da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comer-
Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a que se cialização e meios de transporte de animais vivos;
reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regu- o) Coordenar, aplicar e controlar os sistemas de iden-
lamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, dotado tificação e registo de animais e explorações, bem como
de autonomia administrativa para actos de gestão corrente. controlar a movimentação, meios de transporte, locais de
2 — A DRADR, exerce as suas atribuições e competên- concentração, apresentação e utilização dos animais;
cias no território da Região Autónoma da Madeira. p) Participar nos processos de licenciamento industrial
3 — A estrutura da DRADR, resulta da fusão da ante- dos estabelecimentos do sector agro-alimentar, incluindo
rior Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento os da pesca, aquicultura e apicultura;
Rural com a Direcção Regional de Veterinária. q) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e pecuária
em modo de produção biológico;
Artigo 2.º r) Assegurar a prestação de serviços nos domínios do
diagnóstico fitossanitário, das análises físico-químicas de
Missão e atribuições
solos e plantas, da pesquisa de resíduos de pesticidas, da
1 — A DRADR tem por missão assegurar o funcio- propagação in-vitro de plantas, da luta biológica para o
namento, a modernização e a valorização do sector agro- combate de pragas e doenças e ainda das análises comple-
-alimentar e promover o desenvolvimento sustentável do mentares às acções veterinárias de diagnóstico, inspecção
mundo rural. e controlo;
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s) Desenvolver as acções veterinárias de inspecção sa- 2 — É adoptado o modelo de estrutura hierarquizada
nitária com vista a assegurar a salubridade e genuinidade nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução
dos produtos animais e de origem animal; das atribuições nos domínios do planeamento e da ges-
t) Desenvolver, em articulação com as entidades públi- tão da qualidade, do desenvolvimento rural, da gestão e
cas com atribuições no sector agro-alimentar, as acções controlo das ajudas regionais, nacionais e comunitárias,
de inspecção e controlo de produtos agro-alimentares no da assistência técnica e do apoio à produção, agrícola e
âmbito das trocas intracomunitárias, importações e ex- pecuária, quer em produção convencional, quer em modo
portações; de produção biológico, da saúde e bem-estar animal, dos
u) Promover a aplicação de sistemas para a garantia laboratórios agro-alimentares, da qualidade e segurança
da qualidade e segurança dos produtos agro-alimentares, alimentar e do apoio ao comércio agro-alimentar.
assegurando as acções que visem a certificação da sua 3 — É adoptado o modelo de estrutura matricial, no
qualidade, genuinidade e conformidade; desenvolvimento de áreas transversais de interesse estra-
v) Promover a aplicação de medidas para a melhoria das tégico para a agricultura e desenvolvimento rural, onde
condições concorrenciais dos produtos agro-alimentares serão implementados projectos através de equipas mul-
nos mercados; tidisciplinares.
x) Recolher, tratar e divulgar a informação técnico-
-económica no âmbito das suas atribuições; Artigo 5.º
z) Apoiar jurídica e administrativamente todos os in- Quadro de cargos de direcção
teressados nas operações de remição resultantes dos con-
tratos de colonia; 1 — Os lugares de direcção superior do 1.º grau e de
aa) Promover a investigação científica nas áreas dos direcção intermédia do 1.º grau, para a execução das ac-
sectores agro-alimentar e do desenvolvimento rural; tividades designadas no n.º 2 do artigo 4.º, constam do
ab) Acompanhar, a nível regional, nacional e comuni- mapa anexo I ao presente decreto regulamentar, do qual
tário, os programas de acção relacionados com os sectores faz parte integrante.
agro-alimentar e de saúde pública veterinária, colaborando 2 — Para a coordenação de projectos integrados nas
na definição e aplicação de medidas decorrentes de situa- áreas transversais previstas no n.º 3 do artigo 4.º, são cria-
ções extraordinárias e ou de emergência; das duas equipas multidisciplinares.
ac) Representar a Região Autónoma da Madeira em
organizações nacionais e internacionais relacionadas com Artigo 6.º
as áreas das suas atribuições, sempre que para tal seja Estatuto remuneratório dos chefes
mandatada; das equipas multidisciplinares
ad) Exercer na Região Autónoma da Madeira as com-
petências atribuídas às entidades nacionais com funções Aos chefes das equipas multidisciplinares referidos no
homólogas previstas na lei em vigor, sem prejuízo das n.º 2 do artigo anterior é atribuído um estatuto remunera-
suas competências específicas que resultam da qualidade tório equiparado a director de serviços e chefe de divisão.
de autoridades nacionais;
ae) Exercer as demais competências previstas na lei. Artigo 7.º
Sucessão
Artigo 3.º
1 — A DRADR sucede nas atribuições da Direcção
Director regional Regional de Veterinária.
1 — A DRADR é dirigida pelo director regional de Agri- 2 — O pessoal da Direcção Regional de Veterinária
cultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por extinta pelo presente diploma transita para o quadro de
director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau. pessoal da Direcção Regional de Agricultura e Desenvol-
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- vimento Rural.
feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete 3 — A transição e integração a que se refere o número
ao director regional: anterior efectivar-se-á com a entrada em vigor do quadro
de pessoal da DRADR, a aprovar nos termos do n.º 2 do
a) Dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços; artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
b) Decidir da aplicação de coimas e de sanções aces- de 12 de Novembro, e através de lista nominativa, apro-
sórias, nas matérias relacionadas com as actividades de- vada por despacho do membro do Governo Regional da
senvolvidas no âmbito dos sectores agrícola, pecuário e tutela.
veterinário, previstas na lei. 4 — Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de
abertura se encontrem publicados até à data da publicação
3 — O director regional pode, nos termos da lei, delegar do presente diploma, sendo os lugares a prover os corres-
ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de pondentes ao quadro de pessoal a elaborar nos termos do
cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR. número anterior.
4 — O director regional é substituído, nas suas ausências
ou impedimentos, pelo director de serviços que designar. Artigo 8.º
Regras de recrutamento
Artigo 4.º
1 — O recrutamento para a carreira de coordenador
Tipo de organização interna
técnico é feito conforme as regras relativas ao ingresso na
1 — A organização interna dos serviços obedece ao carreira técnico-profissional, de acordo com o artigo 6.º do
modelo estrutural misto. Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
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2 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas Artigo 9.º
categorias de coordenador especialista e de coordenador:
Norma revogatória
a) O recrutamento para as categorias de coordenador
especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de São revogados o Decreto Regulamentar Regional
entre coordenadores com três anos na respectiva categoria n.º 27/2005/M, de 11 de Julho, a Portaria n.º 65/2006, de
e de entre chefes de secção com comprovada experiência 9 de Junho, o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/
na área administrativa; M, de 3 de Novembro, e a Portaria n.º 23/2006, de 10
b) A carreira de coordenador é remunerada de acordo de Março, com excepção dos quadros de pessoal que se
com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional encontram em anexo àqueles diplomas e da estrutura de
n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus, até à
efectiva regulamentação destes nas portarias e despachos
3 — O recrutamento para as categorias de encarregado respectivos, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 8 do ar-
geral de serviço de matadouros e de encarregado de ser- tigo 21.º e 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
viços de matadouros far-se-á de entre, respectivamente, n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
encarregados de serviços de matadouros e controladores
de serviços de matadouros, fiéis de armazém de serviços Artigo 10.º
de matadouros, cortadores de carnes e oficiais de matança
Entrada em vigor
posicionados no 3.º escalão ou superior e com classificação
de serviço mínima de Bom. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
4 — O recrutamento para as categorias de fiel de ar- da sua publicação.
mazém, de fiel de armazém de serviços de matadouros
e de controlador de serviços de matadouros far-se-á de Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14
entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade de Agosto de 2008.
ou equivalente. O Secretário Regional dos Recursos Humanos, no exer-
5 — O recrutamento para a categoria de motorista- cício da Presidência do Governo, Eduardo António Brazão
-ajudante fica condicionado à posse de carta de condução de de Castro.
veículos pesados, para além da escolaridade obrigatória.
6 — Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por Assinado em 1 de Setembro de 2008.
lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para Publique-se.
ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal au-
xiliar far-se-á de entre possuidores de escolaridade obri- O Representante da República para a Região Autónoma
gatória. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro de cargos dirigentes
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Número Número de lugares
Designação Qualificação Grau
de lugares a extinguir
Director Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1
Director de Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 10
Chefe de Departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenação e chefia na área administrativa. . . . 5 (a) 5
(a) Lugar a extinguir quando vagar, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
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