Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1010/2008
- Data
- 2008-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1416 palavras)
Portaria n.º 1010/2008
de 5 de Setembro
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Beja:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Portaria n.º 1009/2008 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo
período de 10 anos, renovável automaticamente por
de 5 de Setembro um único e igual período, a Manuel Diogo Justiniano
Pela Portaria n.º 1326/2006, de 24 de Novembro, alte- Passanha Sobral, com o número de identificação fis-
rada pela Portaria n.º 665/2008, de 25 de Julho, foi criada cal 217297366 e sede no monte das Barbas de Lebre,
a zona de caça municipal de Montargil (processo n.º 4512- Apartado 330, 7801-904 Beja, a zona de caça turística
-DGRF), situada no município de Alcoutim, e transferida Barbas de Lebre (processo n.º 4966-DGRF), englobando
a sua gestão para a Associação de Caçadores de Ferra- vários prédios rústicos sitos na freguesia de Baleizão,
douro. município de Beja, com a área de 732 ha, conforme
planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
Veio agora a entidade titular da zona de caça acima
integrante.
referida requerer a exclusão de alguns terrenos.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
Assim:
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do
da respectiva sinalização.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 13
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de Setembro de 2008.
de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
cas, que sejam excluídos da presente zona de caça vá- e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
rios prédios rústicos sitos na freguesia de Martinlongo, Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26
município de Alcoutim, com a área de 88 ha, ficando a de Agosto de 2008.
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Portaria n.º 1011/2008 Portaria n.º 1012/2008
de 5 de Setembro de 5 de Setembro
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro-
prietários e produtores florestais, para o efeito constituído prietários e produtores florestais, para o efeito constituído
em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação
de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo
vários prédios rústicos das freguesias de Góis e Alvares, vários prédios rústicos das freguesias de Pereiro, Giões e
do município de Góis. Vaqueiros, do município de Alcoutim.
Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas
nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de
Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem
como os princípios reguladores da sua constituição, fun- como os princípios reguladores da sua constituição, fun-
cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria
n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos
das entidades gestoras das ZIF. das entidades gestoras das ZIF.
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer
favorável à criação da ZIF. favorável à criação da ZIF.
Assim: Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É criada a zona de intervenção florestal dos Penedos 1.º É criada a zona de intervenção florestal Cumeadas
(ZIF n.º 30, processo n.º 058/06-DGRF), com a área de (ZIF n.º 31, processo n.º 094/07-DGRF), com a área de
1318 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente 2950,71 ha, cujos limites constam da planta anexa à pre-
portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários sente portaria e que dela faz parte integrante, englobando
prédios rústicos das freguesias de Góis e Alvares, do mu- vários prédios rústicos das freguesias de Pereiro, Giões e
nicípio de Góis. Vaqueiros, do município de Alcoutim.
2.º A gestão da zona de intervenção florestal dos Penedos 2.º A gestão da zona de intervenção florestal Cumeadas
é assegurada pela Associação Florestal do Concelho Góis, é assegurada pela Cumeadas — Associação de Proprietá-
com o número de pessoa colectiva 505152843, com sede rios Florestais das Cumeadas do Baixo Guadiana, com o
na Rua do Comandante Bebiano Baeta Neves, Edifício da número de pessoa colectiva 505168901 e sede no edifício
Caixa Geral de Depósitos, 2.º, 3330-316 Góis. da escola primária, Pereiro, 8970-307 Alcoutim.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 29 de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
de Agosto de 2008. 29 de Agosto de 2008.
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Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação de
Farmácias de Portugal, a Associação de Grossistas de
Produtos Químicos e Farmacêuticos, a Associação Na-
cional de Farmácias, a Associação Portuguesa da In-
dústria Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Me-
dicamentos Genéricos e a Cooperativa Distribuidora
Farmacêutica, C. R. L.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março
É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 65/2007,
de 14 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Redução dos preços dos medicamentos
Os preços dos medicamentos podem ser objecto de
redução, a título excepcional, fundamentada na regu-
larização do respectivo mercado, mediante portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia e da saúde.»
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 184/2008 Entrada em vigor
de 5 de Setembro O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de
Após a entrada em vigor do Estatuto do Medicamento, Setembro de 2008.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
e com a subsequente publicação da sua legislação regu- Agosto de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
lamentadora, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 65/2007, Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel An-
de 14 de Março, que estabelece o regime de formação do tónio Gomes de Almeida de Pinho — Ana Maria Teodoro
preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos Jorge.
medicamentos não sujeitos a receita médica compartici-
pados, regulando o n.º 1 do artigo 103.º do Estatuto do Promulgado em 29 de Agosto de 2008.
Medicamento, consagrou-se o princípio da estabilidade Publique-se.
dos preços dos medicamentos, definindo-se de forma clara
e limitada as respectivas revisões. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A experiência entretanto colhida aconselha a criação Referendado em 1 de Setembro de 2008.
de um mecanismo excepcional, que permita reduções de
preços de medicamentos de forma mais ágil, apenas quando O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
esteja em causa a regularização do mercado. de Sousa.
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