Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1007/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (973 palavras)

Portaria n.º 1007/2010 MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO de 1 de Outubro RURAL E DAS PESCAS O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de Novembro, 159/2008, de 8 de Agosto, 214/2008, de 10 de Novembro, e 9/2009, Portaria n.º 1008/2010 de 9 de Janeiro, estabelece no seu artigo 54.º que podem ser de 1 de Outubro criadas áreas de refúgio de caça sempre que esteja em causa a conservação, fomento e protecção de espécies cinegéticas. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis- Considerando que existem vários processos de renova- posto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do ção de zonas de caça municipais que não são concluídos Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção atempadamente, o que implica a sua extinção; que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Considerando que existem vários processos de ordena- Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, mento de terrenos excluídos de zonas de caça municipais, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Mu- que deveriam ter acompanhado os processos de renovação nicipal de Mértola e no uso das competências delegadas das zonas de caça de onde foram retirados e que não são pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural concluídos, em simultâneo, com os processos de renovação e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, dessas zonas de caça municipais; e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento Considerando que nas situações acima descritas não do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, podem ser imputadas responsabilidades aos requerentes; manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Flores- Considerando que nas áreas em causa existe um importante tas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: património cinegético que importa, entretanto, preservar: Assim: Artigo 1.º Com fundamento no disposto no artigo 54.º do Decreto- Concessão -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 201/2005, de 24 de Novembro, 159/2008, de 8 de É concessionada a zona de caça associativa da Atafona Agosto, 214/2008, de 10 de Novembro, e 9/2009, de 9 de (processo n.º 5597-AFN), por um período de 12 anos, re- Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro novável automaticamente por período de igual duração, ao da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo Clube de Caça e Pesca da Atafona, com o número de iden- despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, tificação fiscal 509148484 e sede social na Rua da Cidade pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento de Díli, 7,1.º, esquerdo, 7800-452 Beja, constituída por Rural, o seguinte: vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, Artigo 1.º município de Mértola, com a área de 314 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Áreas de refúgio São área de refúgio de caça: Artigo 2.º Terrenos em área classificada a) Os terrenos que integram zonas de caça munici- pais e cujos processos de renovação não são concluídos A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas atempadamente; classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem di- b) Os terrenos que não são integrados nos processos de reito a indemnização, sempre que sejam introduzidas no- renovação de zonas de caça municipais a que pertenciam, para vas condicionantes por planos especiais de ordenamento do Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4371 território ou obtidos dados que determinem a incompatibi- de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do lidade da actividade cinegética com a conservação da natu- Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 reza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Efeitos da sinalização Anexação Esta concessão só produz efeitos relativamente a tercei- ros com a instalação da respectiva sinalização. São anexados à zona de caça associativa da Sinceirinha (pro- cesso n.º 3344-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia Artigo 4.º de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com a área de 273 ha, ficando assim a zona de caça com a área total Produção de efeitos de 1164 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao Artigo 2.º da sua publicação. Terrenos em área classificada O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Setembro de 1 — A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Setembro de 2010. direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem, por razões de conservação da natureza, a necessidade de condiciona- mento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 2 — Mantém a área de condicionamento total à acti- vidade cinegética criada pela Portaria n.º 1034/2003, de 19 de Setembro. Artigo 3.º Efeitos da sinalização A anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Artigo 4.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Setembro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Setembro de 2010.
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