Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1000/2010
- Data
- 2010-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (14 418 palavras)
Portaria n.º 1000/2010
1 — O presidente da Comissão de Protecção é eleito
de 1 de Outubro pela comissão alargada, de entre todos os seus membros,
A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos,
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com as renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Protecção.
alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de 2 — O presidente da Comissão de Protecção designa,
Agosto, doravante designada por Lei de Protecção, regula nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de
a criação, a competência e o funcionamento das comissões Protecção, o secretário, o qual o substitui nos seus impe-
de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos dimentos.
do País, determinando que a respectiva instalação seja 3 — As entidades que integram a Comissão de Protec-
declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça ção indicam os seus membros nominalmente, bem como
e do Trabalho e da Solidariedade Social. o presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao
Acções de informação e articulação entre todas as en- presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crian-
tidades públicas e particulares intervenientes foram já ças e Jovens em Risco, nos 30 dias seguintes à publicação
desenvolvidas no concelho de Aljustrel, com vista à ins- da presente portaria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4345
Artigo 4.º desenvolvidas no concelho de Mourão, com vista à insta-
Modalidade restrita
lação da respectiva Comissão de Protecção de Crianças e
Jovens, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei
1 — A Comissão de Protecção, a funcionar em modali- de Protecção.
dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei Assim:
de Protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei de
a cinco, de entre os membros que integram a comissão Protecção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e
alargada, designados para o efeito em reunião plenária após do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
a instalação, sendo membros por inerência o presidente da
Comissão de Protecção e os representantes do município, Artigo 1.º
nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da referida
Lei, e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não Objecto
exerçam a presidência. É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
2 — Os membros da comissão restrita exercem funções de Mourão, adiante designada por Comissão de Protecção,
em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal,
termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Protecção, durante exercendo a sua competência na área do município de
o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoria- Mourão.
mente reavaliado.
Artigo 2.º
Artigo 5.º
Modalidade alargada
Apoio logístico
A Comissão de Protecção, a funcionar na modalidade
1 — O apoio logístico necessário ao funcionamento alargada, é constituída, nos termos do disposto no ar-
da Comissão de Protecção é assegurado pelo município tigo 17.º da Lei de Protecção, pelos seguintes elementos:
nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Protecção,
podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação a) Um representante do município;
com os serviços do Estado representados na Comissão b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco c) Um representante dos serviços locais do Ministério
para efeitos do suporte com os encargos financeiros re- da Educação;
sultantes deste apoio. d) Um médico, em representação dos serviços de
2 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do ar- saúde;
tigo 14.º da Lei de Protecção, é assegurado transitoria- e) Um representante das instituições particulares de
mente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo solidariedade social ou de organizações não governamen-
como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto tais que desenvolvam actividades de carácter não institu-
nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de cional destinadas a crianças e jovens;
30 de Dezembro. f) Um representante das instituições particulares de so-
3 — Os procedimentos a seguir para a determinação lidariedade social ou de organizações não governamentais
e disponibilização dos montantes do fundo de maneio que desenvolvam actividades em regime de colocação
são fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 institucional de crianças e jovens;
de Junho. g) Um representante das associações de pais;
h) Um representante das associações ou organizações
Artigo 6.º privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu-
Produção de efeitos rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
i) Um representante das associações de jovens ou dos
A presente portaria produz efeitos a partir de 9 de Abril serviços de juventude;
de 2010. j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em k) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni-
20 de Agosto de 2010. — A Ministra do Trabalho e da cipal;
Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co-
em 22 de Setembro de 2010. missão.
Portaria n.º 1001/2010 Artigo 3.º
de 1 de Outubro Eleição do presidente e secretário
A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, 1 — O presidente da Comissão de Protecção é eleito
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com as pela comissão alargada, de entre todos os seus membros,
alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de na primeira reunião plenária, por um período de dois anos,
Agosto, doravante designada por Lei de Protecção, regula renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Protecção.
a criação, a competência e o funcionamento das comissões 2 — O presidente da Comissão de Protecção designa,
de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de
do País, determinando que a respectiva instalação seja Protecção, o secretário, o qual o substitui nos seus impe-
declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça dimentos.
e do Trabalho e da Solidariedade Social. 3 — As entidades que integram a Comissão de Protec-
Acções de informação e articulação entre todas as en- ção indicam os seus membros nominalmente, bem como
tidades públicas e particulares intervenientes foram já o presidente e o secretário, ao presidente da Comissão
4346 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça
nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria. e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Acções de informação e articulação entre todas as en-
Artigo 4.º tidades públicas e particulares intervenientes foram já
desenvolvidas no concelho de Almodôvar, com vista à
Modalidade restrita
instalação da respectiva Comissão de Protecção de Crian-
1 — A Comissão de Protecção, a funcionar em mo- ças e Jovens, dando assim cumprimento ao preceituado na
dalidade restrita, é composta, nos termos do disposto no Lei de Protecção.
artigo 20.º da Lei de Protecção, sempre por um número Assim:
ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Protecção,
integram a comissão alargada, designados para o efeito manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho
em reunião plenária após a instalação, sendo membros por e da Solidariedade Social, o seguinte:
inerência o presidente da Comissão de Protecção e os repre-
sentantes do município, nas situações previstas no n.º 2 do Artigo 1.º
artigo 15.º da Lei de Protecção, e do Instituto da Segurança Objecto
Social, I. P., quando não exerçam a presidência.
2 — Os membros da comissão restrita exercem fun- É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jo-
ções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, vens de Almodôvar, adiante designada por Comissão de
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Protecção, a qual fica instalada em edifício da Câmara
Protecção, durante o período de um ano, findo o qual é Municipal, exercendo a sua competência na área do mu-
obrigatoriamente reavaliado. nicípio de Almodôvar.
Artigo 5.º Artigo 2.º
Apoio logístico Modalidade alargada
1 — O apoio logístico necessário ao funcionamento A Comissão de Protecção, a funcionar na modalidade
da Comissão de Protecção é assegurado pelo município alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei
nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Protecção, de Protecção, pelos seguintes elementos:
podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação a) Um representante do município;
com os serviços do Estado representados na Comissão b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, c) Um representante dos serviços locais do Ministério
para efeitos do suporte com os encargos financeiros resul- da Educação;
tantes deste apoio. d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
2 — O fundo de maneio, previsto no n.º 2 do ar- e) Um representante das instituições particulares de so-
tigo 14.º da Lei de Protecção, é assegurado transitoria- lidariedade social ou de organizações não governamentais
mente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo que desenvolvam actividades de carácter não institucional
como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto destinadas a crianças e jovens;
nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de f) Um representante das instituições particulares de so-
30 de Dezembro. lidariedade social ou de organizações não governamentais
3 — Os procedimentos a seguir para a determinação e que desenvolvam actividades em regime de colocação
disponibilização dos montantes do fundo de maneio são institucional de crianças e jovens;
os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de g) Um representante das associações de pais;
Junho. h) Um representante das associações ou organizações
privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu-
Artigo 6.º rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
Produção de efeitos i) Um representante das associações de jovens ou dos
serviços de juventude;
A presente portaria produz efeitos a partir de 17 de j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
Novembro de 2009. k) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni-
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em cipal;
20 de Agosto de 2010. — A Ministra do Trabalho e da l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co-
Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, missão.
em 22 de Setembro de 2010.
Artigo 3.º
Portaria n.º 1002/2010 Eleição do presidente e secretário
de 1 de Outubro 1 — O presidente da Comissão de Protecção é eleito
pela comissão alargada, de entre todos os seus mem-
A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, bros, na primeira reunião plenária, por um período de
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com as dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei
alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de de Protecção.
Agosto, doravante designada por Lei de Protecção, regula 2 — O presidente da Comissão de Protecção designa,
a criação, a competência e o funcionamento das comissões nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de
de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos Protecção, o secretário, o qual o substitui nos seus impe-
do País, determinando que a respectiva instalação seja dimentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4347
3 — As entidades que integram a Comissão de Protec- de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos
ção indicam os seus membros nominalmente, bem como do País, determinando que a respectiva instalação seja
o presidente e o secretário, ao presidente da Comissão declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça
Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, e do Trabalho e da Solidariedade Social.
nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria. Acções de informação e articulação entre todas as en-
tidades públicas e particulares intervenientes foram já
Artigo 4.º desenvolvidas no concelho de Penamacor, com vista à
Modalidade restrita
instalação da respectiva Comissão de Protecção, dando
assim cumprimento ao preceituado na Lei de Protecção.
1 — A Comissão de Protecção, a funcionar em modali- Assim:
dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Protecção,
de Protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho
a cinco, de entre os membros que integram a comissão e da Solidariedade Social, o seguinte:
alargada, designados para o efeito em reunião plenária após
a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Artigo 1.º
Comissão de Protecção e os representantes do município,
Objecto
nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da referida
Lei, e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
exerçam a presidência. de Penamacor, adiante designada por Comissão de Protec-
2 — Os membros da comissão restrita exercem funções ção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal,
em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos exercendo a sua competência na área do município de
termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Pro- Penamacor.
tecção, durante o período de um ano, tempo findo o qual Artigo 2.º
é obrigatoriamente reavaliado.
Modalidade alargada
Artigo 5.º A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é
Apoio logístico constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Protecção,
pelos seguintes elementos:
1 — O apoio logístico necessário ao funcionamento
da Comissão de Protecção é assegurado pelo município a) Um representante do município;
nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Protecção, b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação c) Um representante dos serviços locais do Ministério
com os serviços do Estado representados na Comissão da Educação;
Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;
para efeitos do suporte com os encargos financeiros re- e) Um representante das instituições particulares de so-
sultantes deste apoio. lidariedade social ou de organizações não governamentais
2 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º que desenvolvam actividades de carácter não institucional
da Lei de Protecção, é assegurado transitoriamente pelo destinadas a crianças e jovens;
Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, f) Um representante das instituições particulares de so-
montante e forma de gestão o previsto nos artigos 4.º e 5.º lidariedade social ou de organizações não governamentais
do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro. que desenvolvam actividades em regime de colocação
3 — Os procedimentos a seguir para a determinação e institucional de crianças e jovens;
disponibilização dos montantes do fundo de maneio são g) Um representante das associações de pais;
fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de h) Um representante das associações ou organizações
Junho. privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu-
rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
Artigo 6.º i) Um representante das associações de jovens ou dos
serviços de juventude;
Produção de efeitos j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
A presente portaria produz efeitos a partir de 4 de Março k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;
de 2010. l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co-
missão.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em Artigo 3.º
20 de Agosto de 2010. — A Ministra do Trabalho e da
Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, Eleição do presidente e secretário
em 22 de Setembro de 2010. 1 — O presidente da Comissão de Protecção é eleito
pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na
Portaria n.º 1003/2010 primeira reunião plenária, por um período de dois anos, re-
novável por nos termos do artigo 26.º da Lei de Protecção.
de 1 de Outubro 2 — O presidente da Comissão de Protecção designa, nos
A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Protec-
ção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com as 3 — As entidades que integram a Comissão de Protecção
alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de indicam os seus membros nominalmente, bem como o pre-
Agosto, doravante designada por Lei de Protecção, regula sidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao pre-
a criação, a competência e o funcionamento das comissões sidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças
4348 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
e Jovens em Risco, nos 30 dias seguintes à publicação da Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos
presente portaria. no mercado.
Produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produ-
Artigo 4.º tos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais
contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acção
Modalidade restrita
destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar
1 — A Comissão de Protecção, a funcionar em modali- ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais.
dade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei O citado anexo I constitui a lista positiva comunitá-
de Protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior ria (LPC), onde são incluídas as substâncias activas cuja
a cinco, de entre os membros que integram a comissão utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada.
alargada, designados para o efeito em reunião plenária após Trata-se de substâncias activas avaliadas a nível comu-
a instalação, sendo membros por inerência o presidente da nitário para as quais foi possível presumir que a utiliza-
Comissão de Protecção e os representantes do município, ção dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham,
nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a
Protecção, e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável
não exerçam a presidência. sobre o ambiente, desde que observadas determinadas
2 — Os membros da comissão restrita exercem funções condições.
em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos A par dessas condições são indicados os procedimen-
termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Protecção, durante tos comunitários a cumprir pela Administração e pelas
o período de um ano, findo o qual é obrigatoriamente empresas do sector, com vista à concessão de autorizações
reavaliado. de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos
contendo determinadas substâncias activas e à revisão ou
Artigo 5.º cancelamento de autorizações concedidas.
Em Portugal, compete à Direcção-Geral de Agricultura
Apoio logístico e Desenvolvimento Rural proceder à homologação dos
1 — O apoio logístico necessário ao funcionamento produtos fitofarmacêuticos efectuando a sua avaliação no
da Comissão de Protecção é assegurado pelo município que respeita ao comportamento e influência nos ecossis-
nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Protecção, temas, aos resíduos nas culturas, nos produtos agrícolas e
podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação nos compartimentos do ambiente, tendo em vista a saúde
com os serviços do Estado representados na Comissão ocupacional, a defesa do consumidor, a preservação do
Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, ambiente e o estabelecimento das condições de utilização
para efeitos do suporte com os encargos financeiros resul- de acordo com as boas práticas fitossanitárias, culminando,
tantes deste apoio. todo este processo, na concessão de uma autorização de
2 — O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º venda.
da Lei de Protecção, é assegurado transitoriamente pelo A alteração legislativa que agora se opera, com a inclu-
Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, são de mais oito substâncias activas na LPC, tem em vista
montante e forma de gestão o previsto nos artigos 4.º e 5.º propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos
do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro. mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os
3 — Os procedimentos a seguir para a determinação e ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a
disponibilização dos montantes do fundo de maneio são saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar
os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de e a defesa do ambiente.
Junho. Importa, assim, proceder à transposição para o direito
nacional das Directivas n.os 2010/14/UE, da Comissão,
de 3 de Março, 2010/15/UE, da Comissão, de 8 de Março,
Artigo 6.º
2010/17/UE, da Comissão, de 9 de Março, objecto de recti-
Produção de efeitos ficação publicada no Jornal Oficial da União Europeia,
A presente portaria produz efeitos a partir de 20 de n.º L 113, de 6 de Maio de 2010, 2010/25/UE, da Comissão,
de 18 de Março, 2010/27/UE, da Comissão, de 23 de Abril,
Maio de 2010.
e 2010/28/UE, da Comissão, de 23 de Abril, que procedem
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em à inclusão de oito substâncias activas no anexo I da Direc-
20 de Agosto de 2010. — A Ministra do Trabalho e da tiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, Transpõe-se, igualmente, a Directiva n.º 2010/20/UE,
em 22 de Setembro de 2010. da Comissão, de 9 de Março, que altera a Directiva
n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, retirando a
substância activa tolilfluanida da LPC. Da mesma forma,
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, transpõe-se a Directiva n.º 2010/21/UE, da Comissão,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS de 12 de Março, que estabelece disposições adicionais
específicas respeitantes às autorizações e às condições
de utilização no tratamento de sementes tendo em vista
Decreto-Lei n.º 106/2010 a protecção de organismos não visados, em especial as
de 1 de Outubro abelhas, dos produtos fitofarmacêuticos que contenham
as substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurí- e imidaclopride, e a Directiva n.º 2010/34/UE, da Comis-
dica interna nove directivas comunitárias que alteram o são, de 31 de Maio, vem alargar o âmbito da utilização da
anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de substância activa penconazol.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4349
Neste sentido, procede-se à alteração do anexo I do Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do autorizações de colocação no mercado
Consumo.
Assim: A concessão de autorizações de colocação no mercado
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias acti-
tituição, o Governo decreta o seguinte: vas fipronil, heptamaloxiloglucano, malatião e triflumizol
depende do preenchimento das condições enunciadas no
Artigo 1.º anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redac-
ção dada pelo presente decreto-lei.
Objecto
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem Artigo 4.º
jurídica interna as Directivas n.os 2010/14/UE, da Comis-
Caducidade das autorizações de colocação no mercado
são, de 3 de Março, 2010/15/UE, da Comissão, de 8 de produtos fitofarmacêuticos
de Março, 2010/17/UE, da Comissão, de 9 de Março, que contenham a substância activa tolilfluanida
2010/25/UE, da Comissão, de 18 de Março, 2010/27/UE,
da Comissão, de 23 de Abril, e 2010/28/UE, da Comissão, 1 — As autorizações de colocação no mercado conce-
de 23 de Abril, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, didas a produtos fitofarmacêuticos contendo a substância
do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva tolilfluanida caducam a 30 de Novembro de 2010, não
comunitária (LPC) as substâncias activas indicadas no sendo concedidas ou renovadas autorizações de produtos
n.º 3. fitofarmacêuticos que contenham aquela substância activa
2 — O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para após 1 de Dezembro de 2010.
a ordem jurídica interna: 2 — Em derrogação ao disposto no número anterior,
pode ser concedido um prazo, até 31 de Maio de 2011,
a) A Directiva n.º 2010/20/UE, da Comissão, de 9 de para escoamento, comercialização, utilização e eliminação
Março, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conse- de existências, de acordo com o n.º 12 do artigo 4.º do
lho, de 15 de Julho, retirando a substância activa tolilflua- Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
nida da LPC;
b) A Directiva n.º 2010/21/UE, da Comissão, de 12 de
Artigo 5.º
Março, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conse-
lho, de 15 de Julho, estabelecendo disposições adicionais Revisão de autorizações com base nas substâncias activas
específicas respeitantes às autorizações e às condições de clotianidina, imidaclopride ou tiametoxame
utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham As autorizações de colocação no mercado concedidas
as substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil para produtos fitofarmacêuticos contendo as substân-
e imidaclopride já incluídas na LPC; cias activas clotianidina, imidaclopride ou tiametoxame
c) A Directiva n.º 2010/34/UE, da Comissão, de 31 de são revistas até 31 de Outubro de 2010, em conformi-
Maio, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, dade com o disposto no Decreto-Lei n.º 94/98, de 15
de 15 de Julho, alargando a utilização da substância activa de Abril.
penconazol, já incluída na LPC.
Artigo 6.º
3 — Para os efeitos do n.º 1, as substâncias activas incluí-
das na LPC são as seguintes: fluopicolida, heptamaloxilo- Primeira fase de revisão de autorizações
glucano, malatião, metalaxil, penoxsulame, proquinazida,
1 — A primeira fase de revisão das autorizações de
spirodiclofena e triflumizol.
colocação no mercado concedidas para produtos fito-
farmacêuticos contendo as seguintes substâncias activas
Artigo 2.º
realiza-se:
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
a) Até 30 de Novembro de 2010, para a substância
O anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, activa fluopicolida;
alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novem- b) Até 31 de Dezembro de 2010, para a substância activa
bro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, metalaxil;
22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, c) Até 31 de Janeiro de 2011, para as substâncias activas
28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, penoxsulame, proquinazida ou spirodiclofena.
160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro,
72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 2 — A revisão referida no número anterior é efectuada
22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 94/98,
22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, de 15 de Abril, verificando, em especial:
173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro,
87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novem- a) As características e condições de inclusão no anexo I,
bro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições
334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, específicas» enunciadas para cada substância activa;
244/2008, de 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de Abril, b) A detenção ou acesso, por parte do titular da auto-
240/2009, de 16 de Setembro, e 44/2010, de 3 de Maio, é rização, a um processo que cumpra as exigências do
alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, anexo II, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/98,
do qual faz parte integrante. de 15 de Abril.
4350 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
Artigo 7.º Artigo 8.º
Segunda fase de revisão de autorizações Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão
da avaliação de substâncias activas
1 — A segunda fase da revisão das autorizações de
colocação no mercado concedidas para produtos fitofar- 1 — Na concessão de autorizações de colocação no
macêuticos tem como objecto a sua avaliação à luz dos mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas
princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto- em conta as conclusões da versão final do relatório de
-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. revisão da avaliação de cada substância activa referida no
2 — A revisão referida no número anterior é efectuada presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices I e II do
mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da
com base num processo que satisfaça as exigências do
Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Euro-
anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, veri- peia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições especí-
ficando se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condi- ficas» do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
ções estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do 2 — Salvo no que respeita às informações confiden-
artigo 4.º do mesmo decreto-lei e as indicadas na parte B ciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98,
da col. «Condições específicas» do anexo I, enunciadas de 15 de Abril, o acesso dos interessados aos relatórios
para cada substância activa. de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei
3 — A segunda fase de revisão deve realizar-se: é feito mediante requerimento dirigido à Direcção-Geral
a) Até 30 de Novembro de 2011, no caso de produtos de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
fitofarmacêuticos que contenham fluopicolida como única
substância activa; Artigo 9.º
b) Até 30 de Novembro de 2011 ou até ao final do prazo Produção de efeitos
estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias
Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas nos
activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que artigos 5.º e 6.º, o presente decreto-lei produz efeitos:
contenham fluopicolida em mistura com outra substância
activa incluída até 31 de Maio de 2010 na LPC, sendo que, a) A partir de 1 de Setembro de 2010, para a substância
sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferen- activa tolilfluanida;
tes, aplica-se o prazo mais alargado; b) A partir de 1 de Novembro de 2010, para as substâncias
c) Até 31 de Janeiro de 2012, no caso de produtos fito- activas clotianidina, fipronil, imidaclopride e tiametoxame;
farmacêuticos que contenham penoxsulame, proquinazida c) A partir de 1 de Dezembro de 2010, para as substân-
ou spirodiclofena como única substância activa; cias activas heptamaloxiloglucano e fluopicolida;
d) Até 31 de Janeiro de 2012 ou até ao final do prazo d) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para a substância
estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activa metalaxil;
activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos e) A partir de 1 de Fevereiro de 2011, para as substâncias
que contenham penoxsulame, proquinazida ou spirodi- activas penoxsulame, proquinazida ou spirodiclofena.
clofena, em mistura com outra substância activa incluída Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24
até 31 de Julho de 2010 na LPC, sendo que, sempre que de Junho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — José
o prazo mais alargado; António Fonseca Vieira da Silva — Luís Medeiros Viei-
e) Até 30 de Junho de 2014, no caso de produtos fito- ra — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Ana
farmacêuticos que contenham metalaxil como única subs- Maria Teodoro Jorge.
tância activa; Promulgado em 20 de Setembro de 2010.
f) Até 30 de Junho de 2014 ou até ao final do prazo
estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias Publique-se.
activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
que contenham metalaxil em mistura com outra substância
activa incluída até 30 de Junho de 2010 na LPC, sendo que, Referendado em 27 de Setembro de 2010.
sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferen- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
tes, aplica-se o prazo mais alargado. de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
1 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
2 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4351
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
3 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
4 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
5 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
6 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
7 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
8 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
9 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
10 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
11 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
12 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
13 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
14 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
15 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
16 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
17 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
18 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
19 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
20 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
21 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
22 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
23 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
24 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
25 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
26 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
27 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
28 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
29 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
30 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
31 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
32 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
33 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
34 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
35 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
36 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
37 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
38 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
39 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
40 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
41 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
4352 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
42 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
43 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
44 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
45 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
46 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
47 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
48 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
49 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
50 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
51 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
52 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
53 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
54 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
55 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
56 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
57 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
58 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
59 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
60 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
61 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
62 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
63 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
64 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
65 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
66 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
67 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
68 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
69 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
70 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
71 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
72 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
73 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
74 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
75 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
76 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
77 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
78 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
79 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
80 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4353
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
81 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
82 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
83 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
84 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
85 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
86 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
87 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
88 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
89 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
90 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
91 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
92 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
93 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
94 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
95 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
96 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
97 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
98 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
99 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
100 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
101 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
102 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
103 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
104 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
105 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
106 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
107 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
108 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
109 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
110 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
111 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
112 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
113 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
114 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
115 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
116 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
117 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
118 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
119 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
4354 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
120 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
121 (Suprimido.)
122 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
123 Clotianidina; nú- (E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-il- ≥ 960 g/kg . . . . . . . . . 1 de Agosto 31 de Julho Parte A — Só são autorizadas as
mero CAS: metil)-3-metil-2-nitrogua- de 2006. de 2016. utilizações com insecticida.
210880-92-5; nidina. Tendo em vista a protecção de orga-
número nismos não visados, em especial
CIPAC: 738. as abelhas, quando da utilização
no tratamento de sementes:
1) O revestimento da superfície
das sementes deve ser efec-
tuado exclusivamente em
unidades especializadas em
tratamento de sementes. Estas
unidades devem recorrer às
melhores técnicas disponíveis,
por forma a excluir a libertação
de nuvens de poeira durante o
tratamento, a armazenagem e
o transporte das sementes;
2) Deve ser utilizado equipa-
mento de sementeira ade-
quado que garanta uma ele-
vada taxa de incorporação no
solo e a minimização de der-
rames e de nuvens de poeira;
3) É garantido que o rótulo das
sementes tratadas indique que
as sementes foram tratadas
com clotianidina e descreva
as medidas de redução dos ris-
cos previstas na autorização;
4) As condições de autorização,
em especial no caso de apli-
cação por pulverização, in-
cluem, se necessário, medidas
de redução dos riscos para a
protecção das abelhas;
5) Serão iniciados, se necessário,
programas de monitorização
destinados a verificar a expo-
sição real das abelhas à clo-
tianidina nas zonas utilizadas
extensivamente por abelhas
obreiras ou pelos apicultores.
Parte B — No processo de deci-
são de acordo com os princípios
uniformes, são tidas em conta
as conclusões da versão final do
relatório de revisão da avaliação
da clotianidina, nomeadamente
os apêndices I e II do mesmo,
concluído pelo Comité Perma-
nente da Cadeia Alimentar e da
Saúde Animal em 27 de Janeiro
de 2006, e é dada particular
atenção:
1) À protecção das águas subter-
râneas, quando a substância
activa for aplicada em zonas
com condições pedológicas e
ou climáticas vulneráveis;
2) Ao risco para as aves graní-
voras e para os mamíferos
sempre que esta substância
seja utilizada no tratamento
de sementes.
As condições de autorização in-
cluem, se necessário, medidas
de redução do risco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4355
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
124 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
125 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
126 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
127 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
128 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
129 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
130 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
131 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
132 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
133 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
134 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
135 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
136 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
137 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
138 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
139 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
140 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
141 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
142 Tiametoxame; 3-(2-cloro-tiazol-5-ilmetil)-5- ≥ 980 g/kg . . . . . . . . . 1 de Feve- 31 de Ja- Parte A — Só são autorizadas as
número CAS: -metil[1,3,5]oxadiazinan-4- reiro de neiro de utilizações com insecticida.
153719-23-4; -ilideno-N-nitroamina. 2007. 2017. Tendo em vista a protecção de orga-
número CI- nismos não visados, em especial
PAC: 637. as abelhas, quando da utilização
no tratamento de sementes:
1) O revestimento da superfície
das sementes deve ser efec-
tuado exclusivamente em
unidades especializadas em
tratamento de sementes. Es-
tas unidades devem recorrer
às melhores técnicas dispo-
níveis, por forma a excluir a
libertação de nuvens de po-
eira durante o tratamento, a
armazenagem e o transporte
das sementes;
2) Deve ser utilizado equipa-
mento de sementeira adequado
que garanta uma elevada taxa
de incorporação no solo e a
minimização de derrames e de
nuvens de poeira;
3) É garantido que o rótulo das
sementes tratadas indique que
as sementes foram tratadas
com tiametoxame e descreva
as medidas de redução dos ris-
cos previstas na autorização;
4) As condições de autorização,
em especial no caso de apli-
cação por pulverização, in-
cluem, se necessário, medidas
de redução dos riscos para a
protecção das abelhas;
4356 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
142 Tiametoxame; 3-(2-cloro-tiazol-5-ilmetil)-5- ≥ 980 g/kg . . . . . . . . . 1 de Feve- 31 de Ja- 5) Serão iniciados, se necessá-
número CAS: -metil[1,3,5]oxadiazinan-4- reiro de neiro de rio, programas de monitori-
153719-23-4; -ilideno-N-nitroamina. 2007. 2017. zação destinados a verificar
número CI- a exposição real das abelhas
PAC: 637. ao tiametoxame nas zonas
utilizadas extensivamente
por abelhas obreiras ou pelos
apicultores.
Parte B — No processo de deci-
são de acordo com os princípios
uniformes, são tidas em conta as
conclusões da versão final do re-
latório de revisão da avaliação de
tiametoxame, nomeadamente os
apêndices I e II do mesmo, con-
cluído pelo Comité Permanente
da Cadeia Alimentar e da Saúde
Animal em 14 de Julho de 2006,
e é dada particular atenção:
1) À contaminação potencial das
águas subterrâneas, em par-
ticular no que diz respeito à
substância activa e aos seus
metabolitos NOA 459602,
SYN 501406 e CGA 322704,
quando a substância activa
for aplicada em zonas com
condições pedológicas e ou
climáticas vulneráveis;
2) À protecção dos organismos
aquáticos;
3) Ao risco a longo prazo para os
pequenos herbívoros sempre
que esta substância seja utili-
zada como um tratamento de
sementes.
As condições de autorização in-
cluem, se necessário, medidas
de redução do risco.
143 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
144 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
145 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
146 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
147 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
148 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
149 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
150 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
151 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
152 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
153 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
154 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
155 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
156 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
157 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
158 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
159 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4357
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
160 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
161 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
162 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
163 Fipronil; número (±)-5-amino-1-(2,6-dicloro- ≥ 950 g/kg . . . . . . . . . 1 de Outu- 30 de Setem- Parte A — Só são autorizadas as
CAS: 120068- -α,α,α-trifluoro-p-tolil)-4- bro de bro de utilizações com insecticida no
-37-3; número -trifluorometilsulfinil-pira- 2007. 2017. tratamento de sementes.
CIPAC: 581. zol-3-carbonitrilo. Tendo em vista a protecção de orga-
nismos não visados, em especial
as abelhas:
1) O revestimento da superfície
das sementes deve ser efec-
tuado exclusivamente em
unidades especializadas em
tratamento de sementes. Es-
tas unidades devem recorrer
às melhores técnicas dispo-
níveis, por forma a excluir a
libertação de nuvens de po-
eira durante o tratamento, a
armazenagem e o transporte
de sementes;
2) Deve ser utilizado equipa-
mento de sementeira adequado
que garanta uma elevada taxa
de incorporação no solo e a
minimização de derrames e de
nuvens de poeira;
3) É garantido que o rótulo das
sementes tratadas indique que
as sementes foram tratadas
com fipronil e descreva as
medidas de redução dos riscos
previstas na autorização;
4) Serão iniciados, se necessário,
programas de monitorização
destinados a verificar a expo-
sição real das abelhas ao fipro-
nil nas zonas utilizadas exten-
sivamente por abelhas obreiras
ou pelos apicultores.
Parte B — No processo de deci-
são de acordo com os princípios
uniformes, são tidas em conta
as conclusões da versão final do
relatório de revisão da avaliação
do fipronil, nomeadamente os
apêndices I e II do mesmo, con-
cluído pelo Comité Permanente
da Cadeia Alimentar e da Saúde
Animal em 16 de Março de 2007,
e é dada particular atenção:
1) À embalagem dos produtos
comercializados, a fim de
evitar a geração de produtos
da fotodegradação preocu-
pantes;
2) Ao potencial de contaminação
das águas subterrâneas, espe-
cialmente com metabolitos
que sejam mais persistentes
que o composto de origem,
quando a substância activa
for aplicada em zonas com
condições pedológicas e ou
climáticas vulneráveis;
4358 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
163 Fipronil; número (±)-5-amino-1-(2,6-dicloro- ≥ 950 g/kg . . . . . . . . . 1 de Outu- 30 de Setem- 3) À protecção das aves e dos
CAS: 120068- -α,α,α-trifluoro-p-tolil)-4- bro de bro de mamíferos granívoros, dos
-37-3; número -trifluorometilsulfinil-pira- 2007. 2017. organismos aquáticos, dos
artrópodes não visados e das
CIPAC: 581. zol-3-carbonitrilo.
abelhas melíferas.
As condições de autorização in-
cluem, se necessário, medidas
de redução dos riscos.
É requerida a apresentação de estudos
suplementares que confirmem a
avaliação dos riscos para as aves
e os mamíferos granívoros, assim
como para as abelhas, em especial
para a descendência das abelhas.
É assegurado que o notificador que
solicitou a inclusão do fipronil
no presente anexo forneça esses
estudos à Comissão Europeia no
prazo de um ano a contar da data
de inclusão na LPC.
164 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
165 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
166 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
167 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
168 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
169 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
170 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
171 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
172 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
173 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
174 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
175 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
176 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
177 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
178 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
179 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
180 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
181 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
182 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
183 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
184 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
185 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
186 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
187 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
188 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
189 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
190 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
191 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4359
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
192 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
193 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
194 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
195 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
196 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
197 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
198 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
199 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
200 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
201 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
202 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
203 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
204 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
205 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
206 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
207 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
208 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
209 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
210 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
211 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
212 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
213 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
214 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
215 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
216 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
217 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
218 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
219 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
220 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
221 ............. ....................... .................. ........ ........ ..........................
222 Imidaclopride; (E)-1-(6-cloro-3-piridinilme- ≥ 970 g/kg . . . . . . . . . 1 de Agosto 31 de Julho Parte A — Só são autorizadas as
número CAS: til)-N-nitroimidazolidin-2- de 2009. de 2019. utilizações com insecticida.
138261-41-3; -ilidenoamina. Tendo em vista a protecção de orga-
número CI- nismos não visados, em especial
PAC: 582. abelhas e aves, quando da utiliza-
ção no tratamento de sementes:
1) O revestimento da superfície
das sementes deve ser efec-
tuado exclusivamente em
unidades especializadas em
tratamento de sementes. Es-
tas unidades devem recorrer às
melhores técnicas disponíveis,
por forma a excluir a libertação
de nuvens de poeira durante o
tratamento, a armazenagem e
o transporte de sementes;
4360 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
222 Imidaclopride; (E)-1-(6-cloro-3-piridinilme- ≥ 970 g/kg . . . . . . . . . 1 de Agosto 31 de Julho 2) Deve ser utilizado equipa-
número CAS: til)-N-nitroimidazolidin-2- de 2009. de 2019. mento de sementeira ade-
138261-41-3; -ilidenoamina. quado que garanta uma ele-
número CI- vada taxa de incorporação no
PAC: 582. solo e a minimização de der-
rames e de nuvens de poeira;
3) É garantido que o rótulo das
sementes tratadas indique que
as sementes foram tratadas
com imidaclopride e descreva
as medidas de redução dos ris-
cos previstas na autorização;
4) As condições de autorização,
em especial no caso de apli-
cação por pulverização, in-
cluem, se necessário, medidas
de redução dos riscos para a
protecção das abelhas;
5) Serão iniciados, se necessário,
programas de monitorização
destinados a verificar a expo-
sição real das abelhas ao imi-
daclopride nas zonas utilizadas
extensivamente por abelhas
obreiras ou pelos apicultores.
Parte B — Na avaliação dos pe-
didos de autorização de pro-
dutos fitofarmacêuticos que
contenham imidaclopride para
outras utilizações que não o
tratamento de tomate em estu-
fas, é dada particular atenção
aos critérios constantes da alí-
nea b) do n.º 2 do artigo 4.º do
presente diploma e é garantido
que os dados e a informação ne-
cessários são fornecidos antes
da concessão de tal autorização.
No processo de decisão de acordo
com os princípios uniformes, são
tidas em conta as conclusões da
versão final, de 26 de Setembro
de 2008, do relatório de revisão
da avaliação de imidaclopride,
nomeadamente os seus apêndi-
ces I e II, elaborado no quadro do
Comité Permanente da Cadeia
Alimentar e da Saúde Animal, e
é dada particular atenção:
1) À segurança dos operadores
e trabalhadores, sendo ga-
rantido que as condições de
utilização prescrevam o uso
de equipamento de protecção
individual adequado;
2) Ao impacto em organismos
aquáticos, em artrópodes não
visados, minhocas e outros ma-
crorganismos do solo, assegu-
rando que as condições de auto-
rização incluem, se necessário,
medidas de redução dos riscos.
É requerida a apresentação de
informações para aprofundar a
avaliação dos riscos para:
1) Os operadores e trabalha-
dores;
2) Aves e mamíferos.
É assegurado que o notificador fa-
culte as respectivas informações e
dados confirmativos à Comissão
Europeia no prazo de dois anos a
contar da data de inclusão na LPC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4361
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
223 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
224 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
225 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
226 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
227 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
228 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
229 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
230 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
231 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
232 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
233 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
234 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
235 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
236 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
237 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
238 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
239 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
240 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
241 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
242 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
243 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
244 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
245 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
246 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
247 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
248 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
249 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
250 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
251 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
252 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
253 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
254 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
255 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
256 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
257 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
258 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
259 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
260 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
261 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
4362 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
262 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
263 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
264 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
265 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
266 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
267 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
268 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
269 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
270 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
271 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
272 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
273 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
274 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
275 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
276 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
277 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
278 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
279 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
280 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
281 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
282 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
283 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
284 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
285 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
286 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
287 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
288 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
289 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
290 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
291 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
292 Penconazol; nú- (RS)-1-[2-(2,4-diclorofenil)- ≥ 950 g/kg . . . . . . . . . . 1 de Janeiro 31 de De- Parte A — Só são autorizadas as
mero CAS: -pentil]-1H-[1,2,4]triazol. de 2010. zembro utilizações como fungicida.
66246-88-6; de 2019. Parte B — No processo de decisão
número CI- de acordo com os princípios uni-
PAC: 446. formes são tidas em conta as con-
clusões da versão final, de 26 de
Fevereiro de 2009, do relatório de
revisão da avaliação de pencona-
zol, nomeadamente os seus apên-
dices I e II, elaborado no quadro
do Comité Permanente da Cadeia
Alimentar e da Saúde Animal, e é
dada particular atenção à protecção
das águas subterrâneas, quando a
substância activa for aplicada em
zonas com condições pedológicas
e ou climáticas vulneráveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4363
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
292 Penconazol; nú- (RS)-1-[2-(2,4-diclorofenil)- ≥ 950 g/kg . . . . . . . . . . 1 de Janeiro 31 de De- As condições de utilização incluem,
mero CAS: -pentil]-1H-[1,2,4]triazol. de 2010. zembro se necessário, medidas de redu-
66246-88-6; de 2019. ção dos riscos.
número CI- É requerida a apresentação de in-
PAC: 446. formações suplementares sobre
o destino e o comportamento
em solos ácidos do metabolito
CGA179944 do solo.
É assegurado que os notificadores
que solicitaram a inclusão do
penconazol na LPC forneçam
as respectivas informações à
Comissão Europeia até 31 de
Dezembro de 2011.
293 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
294 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
295 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
296 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
297 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
297/A . . . . . . . . . . . . . ....................... ................... ........ ........ ...........................
297/B . . . . . . . . . . . . . ....................... ................... ........ ........ ...........................
297/C . . . . . . . . . . . . . ....................... ................... ........ ........ ...........................
297/D . . . . . . . . . . . . . ....................... ................... ........ ........ ...........................
302 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
303 Fluopicolida; nú- 2,6-dicloro-N-[3-cloro- ≥ 970 g/kg. A impureza 1 de Junho 31 de Maio Parte A — Só são autorizadas as
mero CAS: -5-(trifluorometil)-2- tolueno não deve ex- de 2010. de 2020. utilizações como fungicida.
239110-15-7; -piridilmetil]benzamida. ceder 3 g/kg no pro- Parte B — No processo de deci-
número CI- duto técnico. são de acordo com os princípios
PAC: 787. uniformes são tidas em conta as
conclusões da versão final, de 27
de Novembro de 2009, do rela-
tório de revisão da avaliação da
fluopicolida, nomeadamente os
seus apêndices I e II, elaborado
no quadro do Comité Perma-
nente da Cadeia Alimentar e da
Saúde Animal, e é dada particu-
lar atenção:
1) À protecção dos organismos
aquáticos;
2) À protecção das águas subter-
râneas, quando a substância
activa for aplicada em regiões
com condições pedológicas e
ou climáticas vulneráveis;
3) Ao risco para os operadores
durante a aplicação;
4) Ao potencial para a propaga-
ção a longa distância através
do ar.
As condições de autorização de-
vem incluir medidas de redução
dos riscos e devem ser iniciados
programas de vigilância para de-
tectar a potencial acumulação e
exposição em zonas vulneráveis,
quando necessário.
É assegurado que o notificador
apresenta à Comissão Europeia
mais informações quanto à rele-
vância do metabolito M15 para
as águas subterrâneas, o mais
tardar até 30 de Abril de 2012.
4364 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
304 Heptamaloxilo- {[α-D-xilopiranosil-(1→6)]- ≥ 780 g/kg. A impureza 1 de Junho 31 de Maio Parte A — Só são autorizadas as
glucano; nú- β-D-glucopiranosil-(1→ patulina não deve de 2010. de 2020. utilizações como regulador do
mero CAS: 4)}{[α-L-fucopiranosil-(1→ exceder 50 μg/kg no crescimento das plantas.
870721-81-6; 2)-β-D-galactopiranosil- produto técnico. Parte B — No processo de deci-
número CI- -(1→2)-α-D-xilopiranosil- são de acordo com os princípios
PAC: não dis- -(1→6)]-β-D-glucopirano- uniformes são tidas em conta as
ponível. sil-(1→4)-D-glucitol. conclusões da versão final, de 27
de Novembro de 2009, do rela-
tório de revisão da avaliação de
heptamaloxiloglucano, nomea-
damente os seus apêndices I e II,
elaborado no quadro do Comité
Permanente da Cadeia Alimentar
e da Saúde Animal.
305 ............. ....................... ................... ........ ........ ...........................
305/A Malatião; nú- (Dimetoxifosfinotioiltio) ≥ 950 g/kg. Impurezas: 1 de Maio 30 de Abril Parte A — Só são autorizadas as
mero CAS: succinato de dietilo ou isomalatião: não supe- de 2010. de 2020. utilizações como insecticida. As
121-75-5; nú- fosforoditioato de S-1,2- rior a 2g/kg. autorizações são limitadas a uti-
mero CIPAC: -bis(etoxicarbonil)etilo e de lizadores profissionais.
12. O,O-dimetilo (racemato). Parte B — No processo de deci-
são de acordo com os princípios
uniformes são tidas em conta as
conclusões da versão final, de 22
de Janeiro de 2010, do relatório de
revisão da avaliação do malatião,
nomeadamente os seus apêndi-
ces I e II, elaborado no quadro do
Comité Permanente da Cadeia
Alimentar e da Saúde Animal,
e é dada particular atenção:
1) À segurança de operadores e
trabalhadores: as condições de
utilização devem prescrever o
uso de equipamento de protec-
ção individual adequado;
2) À protecção dos organismos
aquáticos: as condições de
autorização devem incluir,
se necessário, medidas de re-
dução dos riscos, tais como
zonas tampão adequadas;
3) À protecção de aves insectí-
voras e de abelhas produtoras
de mel: as condições de auto-
rização devem incluir, se ne-
cessário, medidas de redução
dos riscos. Quanto às abelhas,
a rotulagem e as instruções de
utilização devem conter as
indicações necessárias para
evitar a exposição.
É dada particular atenção a que as
formulações à base de malatião
sejam acompanhadas das instru-
ções necessárias para evitar qual-
quer risco de formação de isoma-
latião em quantidades superiores
às máximas autorizadas durante
o armazenamento e o transporte.
As condições de autorização devem
incluir, se necessário, medidas com-
plementares de redução dos riscos.
É assegurado que o notificador
apresenta à Comissão Europeia:
1) Informações que confirmem
a avaliação dos riscos para o
consumidor e a avaliação dos
riscos agudos e a longo prazo
para aves insectívoras;
2) Informações sobre a quantifi-
cação das diferentes potências
do malaoxão e do malatião.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4365
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
306 Penoxsulame; 3-(2,2-difluoroetoxi)-N-(5,8- > 980 g/kg. A impu- 1 de Agosto 31 de Julho Parte A — Só são autorizadas as
número CAS: -dimetoxi[1,2,4]triazolo[1, reza Bis-CHYMP de 2010. de 2020. utilizações como herbicida.
219714-96-2; 5-c]pirimidin-2-il)-α,α,α- 2-cloro-4-[2-(2-cloro- Parte B — No processo de deci-
número CI- -trifluorotolueno-2-sulfona- -5-metoxi-4-pirimi- são de acordo com os princípios
PAC: 758. mida. dinil)-hidrazino]-5- uniformes são tidas em conta as
-metoxipirimidina não conclusões da versão final, de 22
deve exceder 0,1 g/kg de Janeiro de 2010, do relatório
no produto técnico. de revisão da avaliação de
penoxsulame, nomeadamente os
seus apêndices I e II, elaborado
no quadro do Comité Perma-
nente da Cadeia Alimentar e da
Saúde Animal, e é dada particu-
lar atenção:
1) À protecção dos organismos
aquáticos;
2) À exposição dos consumido-
res por via alimentar a resí-
duos do metabolito BSCTA
em culturas de rotação sub-
sequentes;
3) À protecção das águas sub-
terrâneas quando a substância
activa for aplicada em zonas
com condições pedológicas e
ou climáticas vulneráveis.
As condições de autorização devem
incluir, se necessário, medidas de
redução dos riscos.
É assegurado que o notificador
apresenta à Comissão Europeia
informações complementares so-
bre o risco para as plantas aquá-
ticas superiores fora da parcela,
até 31 de Julho de 2012.
O Estado membro relator informa a
Comissão Europeia das especifi-
cações do produto técnico produ-
zido para fins comerciais.
307 Proquinazida; 6-iodo-2-propoxi-3-propilqui- ≥ 950 g/kg . . . . . . . . . . 1 de Agosto 31 de Julho Parte A — Só são autorizadas as
número CAS: nazolin-4(3H)-ona. de 2010. de 2020. utilizações como fungicida.
189278-12-4; Parte B — No processo de deci-
número CI- são de acordo com os princípios
PAC: 764. uniformes são tidas em conta as
conclusões da versão final, de
22 de Janeiro de 2010, do rela-
tório de revisão da avaliação de
proquinazida, nomeadamente os
seus apêndices I e II, elaborado
no quadro do Comité Perma-
nente da Cadeia Alimentar e da
Saúde Animal, e é dada particu-
lar atenção:
1) Ao risco a longo prazo de uti-
lização em videira para as aves
que se alimentem de minhocas;
2) Ao risco para os organismos
aquáticos;
3) À exposição dos consumi-
dores por via alimentar a
resíduos de proquinazida em
produtos de origem animal e
em culturas de rotação sub-
sequentes;
4) À segurança dos operadores.
As condições de autorização devem
incluir, se necessário, medidas de
redução dos riscos.
O Estado membro relator informa a
Comissão Europeia das especifi-
cações do produto técnico produ-
zido para fins comerciais.
4366 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
Data de inclu- Termo da inclu-
Nome comum;
são na lista são na lista
Número números de Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
positiva co- positiva co-
identificação
munitária. munitária.
308 Spirodiclofena; 2,2-dimetilbutirato de 3-(2,4- ≥ 965 g/kg. As seguintes 1 de Agosto 31 de Julho Parte A — Só são autorizadas as
número CAS: -diclorofenil)-2-oxo-1- impurezas não devem de 2010. de 2020. utilizações como acaricida ou
148477-71-8; -oxaspiro[4.5]dec-3-en-4- exceder os limites insecticida.
número CI- -ilo. indicados no produto Parte B — No processo de deci-
PAC: 737. técnico: 3-(2,4-diclo- são de acordo com os princípios
rofenilo)-4-hidroxi-1- uniformes são tidas em conta as
-oxaspiro[4.5] dec-3- conclusões da versão final, de 22
-en-2-ona (BAJ-2740 de Janeiro de 2010, do relatório
enol): ≤ 6 g/kg. de revisão da avaliação de spi-
N,N-dimetilacetamida: rodiclofena, nomeadamente os
≤ 4 g/kg. seus apêndices I e II, elaborado no
quadro do Comité Permanente da
Cadeia Alimentar e da Saúde Ani-
mal, e é dada particular atenção:
1) Ao risco a longo prazo para os
organismos aquáticos;
2) À segurança dos operadores;
3) Ao risco para a descendência
das abelhas.
As condições de autorização devem
incluir, se necessário, medidas de
redução dos riscos.
309 Metalaxil; nú- N-(metoxiacetil)-N-(2,6-xilil)- 950 g/kg. Considerou-se 1 de Julho 30 de Junho Parte A — Só são autorizadas as
mero CAS: -DL-alaninato de metilo. que a impureza 2,6-di- de 2010. de 2020. utilizações como fungicida.
57837-19-1; metilanilina é de rele- Parte B — No processo de deci-
número CI- vância toxicológica, são de acordo com os princípios
PAC: 365. estabelecendo-se um uniformes são tidas em conta as
limite máximo de conclusões da versão final, de 12
1 g/kg. de Março de 2010, do relatório
de revisão da avaliação de metala-
xil, nomeadamente os seus apên-
dices I e II, elaborado no quadro
do Comité Permanente da Cadeia
Alimentar e da Saúde Animal.
É dada particular atenção à possível
contaminação das águas subterrâ-
neas pela substância activa e pelos
seus produtos de degradação CGA
62826 e CGA 108906, sempre que
a substância activa seja aplicada
em zonas com condições pedoló-
gicas e ou climáticas vulneráveis.
Se necessário, devem ser aplica-
das medidas de redução do risco.
311 Triflumizol; nú- (E)-4-cloro-α,α,α-trifluoro-N- ≥ 980 g/kg. Impurezas: 1 de Julho 30 de Junho Parte A — Só são autorizadas as
mero CAS: -(1-imidazol-1-il-2-propo- tolueno: não superior de 2010. de 2020. utilizações como fungicida em
99387-89-0; xietilideno)-o-toluidina. a 1 g/kg. estufas em substratos artifi-
número CI- ciais.
PAC: 730. Parte B — No processo de deci-
são de acordo com os princípios
uniformes são tidas em conta as
conclusões da versão final, de 12
de Março de 2010, do relatório de
revisão da avaliação de triflumi-
zol, nomeadamente os seus apên-
dices I e II, elaborado no quadro
do Comité Permanente da Ca-
deia Alimentar e da Saúde Ani-
mal, e é dada particular atenção:
1) À segurança de operadores e
trabalhadores: as condições de
utilização devem prescrever o
uso de equipamento de protec-
ção individual adequado;
2) Ao potencial impacto nos or-
ganismos aquáticos e sendo
zelado por que as condições
de autorização incluam, se for
caso disso, medidas de redu-
ção dos riscos.
(1) Os relatórios de revisão da avaliação das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4367
Portaria n.º 1004/2010 representarem, pelo menos, 50 % dos criadores e dos
efectivos na sua área social.
de 1 de Outubro 3 — A mudança de OPP, por parte do criador, só pode
A Portaria n.º 178/2007, de 9 de Fevereiro, regulamenta ocorrer no período entre 1 e 31 de Dezembro, devendo
o exercício das competências ou atribuições das diferentes aquele, para o efeito, remeter à DGV os seguintes do-
entidades que participam na execução das intervenções sa- cumentos:
nitárias do Programa Nacional de Saúde Animal bem como a) Declaração, sob compromisso de honra, de adesão
a modalidade de apoio do Estado às acções executadas pelas à OPP, manifestando a sua vontade em que seja esta a
organizações de produtores pecuários e, ainda, o pagamento executar, no seu efectivo, o programa sanitário, da qual
pelos criadores das acções executada pelos serviços oficiais. conste igualmente a aceitação por parte da OPP;
Este Programa envolve os produtores na erradicação das
b) Cópia da declaração de desvinculação da OPP
doenças, nomeadamente, através da realização de acções
cuja execução depende da celebração de acordos de coo- onde o produtor pretende deixar de ser associado, bem
peração entre a autoridade sanitária veterinária nacional como do comprovativo do respectivo envio;
e as organizações de produtores pecuários. c) Cópia do documento de identificação.
O regime instituído por esta portaria prevê que as orga-
nizações de produtores pecuários assegurem a execução 4 — Os modelos das declarações a que se referem
da totalidade das acções sanitárias obrigatórias previstas as alíneas a) e b) do número anterior serão divulgados
nos programas de erradicação. na página oficial electrónica da DGV.
Porém, a aplicação daquele diploma demonstrou que os
prazos fixados não são adequados à realização do programa Artigo 8.º
sanitário e que algumas normas carecem de alteração de modo [...]
a, designadamente, tornar as mesmas mais explícitas ob-
viando a existência de dificuldades na aplicação das mesmas. .........................................
Importa, por isso, alterar a Portaria n.º 178/2007, de 9 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Fevereiro. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: c) Definir os procedimentos para a execução dos
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de programas sanitários, que incluem, entre outros, as
Maio de 1953, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das acções de formação exigidas aos médicos veterinários-
Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências -coordenadores e executores das OPP, os quais serão
delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento divulgados através do sítio da Internet da DGV;
Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de d) Avaliar e aprovar os programas sanitários anuais
Janeiro, o seguinte: apresentados pelas OPP, podendo solicitar os esclare-
Artigo 1.º
cimentos que considerar necessários;
Alteração à Portaria n.º 178/2007, de 9 de Fevereiro e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º g) [Anterior alínea f).]
da Portaria n.º 178/2007, de 9 de Fevereiro, passam a ter a h) [Anterior alínea g).]
seguinte redacção: i) [Anterior alínea h).]
«Artigo 5.º
[...]
Artigo 12.º
[...]
1— .....................................
2 — Os pedidos de reconhecimento das novas OPP de- 1 — As OPP tornam-se responsáveis pela realização
vem ser dirigidos, ao director-geral de Veterinária, até ao das intervenções sanitárias mediante a aprovação do
dia 31 de Janeiro, acompanhados de cópia da respectiva programa sanitário anual, após a qual será celebrado um
escritura pública de constituição, dos estatutos, da iden- protocolo, que inclui o programa sanitário bem como as
tificação da área social e ainda dos seguintes elementos: condições de atribuição e valor previsível da subvenção.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para o estabelecimento do protocolo ou a sua
c) (Revogada.) renovação, a OPP deve apresentar um programa sanitá-
rio anual, a aprovar pela DGV, o qual deve ser entregue
3 — O programa sanitário é apresentado, pela nova até 31 de Janeiro do ano a que respeita.
OPP, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação 4 — A entrega do programa sanitário a que se refere o
do reconhecimento. número anterior deve ser precedida, até 31 de Dezembro, de
4 — Os pedidos de reconhecimento de uma nova OPP um requerimento a manifestar a intenção de apresentação da
podem ser apresentados em data posterior à fixada no n.º 2 candidatura a um programa sanitário para o ano subsequente.
quando, por razões excepcionais, não exista programa sani- 5 — O protocolo mencionado no n.º 1 será celebrado,
tário aprovado para a área geográfica a que respeita a nova com as OPP, no prazo de 30 dias após a publicação do
organização. despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º
Artigo 6.º
Artigo 13.º
[...]
[...]
1— .....................................
2 — As OPP já reconhecidas e que se encontram em 1 — O programa sanitário deve considerar as dispo-
funcionamento mantêm o seu reconhecimento enquanto sições previstas nos diferentes planos de erradicação,
4368 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
com definição de objectivos e estratégias, devendo a) 50 % se o envio do último pedido de pagamento
ser devidamente assinado pelo médico veterinário- ocorrer até 15 de Fevereiro do ano civil seguinte à exe-
-coordenador. cução do programa sanitário;
2— ..................................... b) 75 % se o envio do último pedido de pagamento ocor-
3— ..................................... rer entre o dia 15 de Fevereiro e o último dia de Fevereiro
do ano civil seguinte à execução do programa sanitário;
Artigo 14.º c) 100 % se o envio do pedido de pagamento ocorrer
após o final de Fevereiro do ano civil seguinte à execu-
[...] ção do programa sanitário.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 18.º
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Coordenar, assegurar e avaliar a boa execução pe- Caso seja observado, na contabilização global das
los médicos veterinários executores das acções previstas subvenções calculadas para as OPP, no final de cada
no programa sanitário aprovado; ano civil, valor superior ao determinado no despacho
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anual previsto no artigo 16.º, o valor da subvenção de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cada OPP é sujeito a um rateio proporcional tendo por
base o programa executado, até ao equilíbrio do valor
3— ..................................... determinado para o ano em curso.
Artigo 16.º Artigo 20.º
[...] (Revogado.)»
1— ..................................... Artigo 2.º
2— .....................................
Alterações ao anexo da Portaria n.º 178/2007, de 9 de Fevereiro
3— .....................................
4— ..................................... O anexo da Portaria n.º 178/2007, de 9 de Fevereiro,
5— ..................................... passa a ter a seguinte redacção:
6— .....................................
«ANEXO
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) 25 % desde que a OPP faça prova que executou [...]
pelo menos 40 % do programa sanitário;
c) 25 % desde que a OPP faça prova que executou pelo O valor a pagar aos serviços veterinários oficiais,
menos 70 % do programa sanitário, até 30 de Novembro; de acordo com o artigo 19.º, pelos criadores não asso-
ciados, por cada animal sujeito a intervenção sanitária
d) Acerto final, após a conclusão do programa sani-
obrigatória, de acordo com os planos de erradicação
tário anual até 31 de Dezembro, tendo em consideração em curso é de:
a taxa total de execução.
a) [...]
7— ..................................... b) [...]»
8 — Quando a OPP não cumpra o previsto na alí- Artigo 3.º
nea c) do n.º 6, aplica-se apenas o disposto na alínea d) Norma transitória
do mesmo número.
9 — A apresentação do último pedido de pagamento Os actos realizados pelas OPP, antes da celebração dos
referente ao acerto final referido na alínea d) do n.º 6 protocolos para a execução do programa sanitário de 2010,
deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a conclusão do são incluídos no pagamento a efectuar nos termos do ar-
tigo 16.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de Fevereiro.
programa sanitário, não podendo ultrapassar o dia 31
de Janeiro do ano civil seguinte. Artigo 4.º
Artigo 17.º Entrada em vigor
[...] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
1 — O não cumprimento pela OPP das obrigações
constantes do programa sanitário e do protocolo esta- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
belecido, nomeadamente no que se refere à execução Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Setembro
das acções sanitárias para a manutenção ou melhoria de 2010.
do estatuto sanitário das explorações, ou ainda taxas de
execução anuais inferiores a 75 % nos diferentes planos
determinam a cessação do reconhecimento. Portaria n.º 1005/2010
2— ..................................... de 1 de Outubro
3 — O não cumprimento do prazo definido no n.º 8
do artigo 16.º implica uma redução no pagamento do Pela Portaria n.º 1044/2008, de 15 de Setembro, foi
acerto final, nos seguintes termos: renovada à Associação de Caçadores do Concelho de Mon-
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4369
forte a zona de caça municipal de Monforte 5 (processo Portaria n.º 1006/2010
n.º 2833-AFN), situada no município de Monforte, até 2
de Março de 2014, com a área de 739 ha. de 1 de Outubro
Pela Portaria n.º 484/2009, de 8 de Maio, foram os
As Portarias n. 778/2000, de 18 de Setembro,
excluídos da citada zona de caça vários prédios rústicos, 983/2003, de 13 de Setembro, e 1154/2004, de 14 de
tendo a mesma ficado com a área total de 512 ha. Setembro, procederam respectivamente à criação e ane-
Verificou-se, entretanto, que pela portaria acima men- xações de terrenos à zona de caça associativa do Cerro
cionada foram excluídos indevidamente vários prédios da Casa (processo n.º 2407-AFN), situada no município
rústicos, com a área global de 26 ha, entre os quais o de- de Mértola, com a área de 1223 ha, válida até 18 de
nominado Courela da Meada, inscrito na matriz sob o n.º 5 Setembro de 2010, e concessionada à Associação de
da secção B, com a área de 7 ha. Caçadores e Pescadores Serro da Casa, que entretanto
Assim: requereu a sua renovação e em simultâneo a anexação
Com base no disposto no artigo 46.º, no n.º 1 do ar- de vários prédios rústicos.
tigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
artigo 167.º, e ainda na alínea a) do artigo 40.º, todos do disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 46.º,
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, manda o Governo, pelo n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do
Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o
Rural, o seguinte: Conselho Cinegético Municipal de Mértola de acordo
com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e
Artigo único no uso das competências delegadas pelo Ministro da
1 — O n.º 1.º da Portaria n.º 484/2009, de 8 de Maio, Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
passa a ter a seguinte redacção: pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e De-
«1.º São excluídos da zona de caça municipal de senvolvimento Rural, o seguinte:
Monforte 5 (processo n.º 2833-AFN) vários prédios
rústicos sitos na freguesia de Santo Aleixo, município Artigo 1.º
de Monforte, com a área de 201 ha, ficando a mesma
com a área de 538 ha, conforme planta anexa à presente Renovação
portaria e que dela faz parte integrante.» É renovada a concessão da zona de caça associativa
do Cerro da Casa (processo n.º 2407-AFN), por um
2 — A planta anexa à Portaria n.º 484/2009, de 8 de período de seis anos, renovável automaticamente, cons-
Maio, relativa à zona de caça municipal de Monforte 5, tituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de
é substituída por aquela que se encontra anexa à presente São Miguel do Pinheiro, município de Mértola, com a
portaria e que dela faz parte integrante. área de 909 ha.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Setembro Artigo 2.º
de 2010. Anexação
São anexados à zona de caça associativa do Cerro da
Casa (processo n.º 2407-AFN) vários prédios rústicos si-
tos na freguesia de São Miguel do Pinheiro, município de
Mértola, com a área de 32 ha, ficando assim esta zona de
caça com a área total de 941 ha, conforme planta anexa a
esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos
relativamente a terceiros com a instalação da respectiva
sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir de 19 de Setembro
de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Setembro
de 2010.
4370 Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010
serem submetidos a outros pedidos de zonas de caça e cujos
respectivos processos não são concluídos atempadamente;
c) Os terrenos que integram zonas de caça municipais
para as quais não existem pedidos de renovação se existi-
rem outros pedidos para novas zonas de caça sobre esses
mesmos terrenos.
Artigo 2.º
Sinalização
Para efeitos de sinalização das áreas de refúgio referidas no
artigo anterior considera-se equivalente e suficiente a sinali-
zação efectuada com os modelos utilizados para as zonas de
caça municipais.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro
de 2010.