Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1000/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Texto integral (1649 palavras)

Portaria n.º 1000/2009 de 8 de Setembro Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Gavião por não se encontrar constituído, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu- nicipal de Belver (processo n.º 5325-AFN) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Belver, com o número de identificação fiscal 502016221 e sede na Rua da Escola Nova, apartado 55, Belver, 6040-999 Gavião. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Belver, município de Gavião, com a área de 6679 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.º; c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- pectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009. ANEXO III Auto de eliminação Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6117 Portaria n.º 1001/2009 terra, repondo a situação sempre que possível ou indem- nizando o lesado sempre que tal se justifique. de 8 de Setembro 2 — A responsabilidade civil da concessionária O Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, que alterou deve estar coberta por seguro, sempre que possível, de e republicou o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, acordo com as habituais práticas vigentes no mercado estabeleceu que a conservação e exploração dos aprovei- segurador. tamentos hidroagrícolas podem ser atribuídas, no todo ........................................ ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira Base XXVII adequadas, sendo dada preferência às entidades do tipo Casos de força maior associativo ou cooperativo que representem a maioria dos proprietários e regantes e às autarquias locais. 1— ..................................... As bases gerais dos contratos de concessão a celebrar 2— ..................................... entre o Estado e as entidades às quais, por decisão do 3— ..................................... Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das 4 — Sem prejuízo da possibilidade da suspensão ou Pescas, foram regulamentadas pela Portaria n.º 1473/2007, da revisão previstas no n.º 2, a concessionária deverá de 15 de Novembro, com vista a assegurar a gestão de sempre tomar as medidas que se mostrem necessárias aproveitamentos hidroagrícolas que se encontram em fase à segurança das pessoas e dos bens e, se possível, à de exploração. continuidade das actividades e dos serviços conces- Após a celebração de alguns contratos de concessão para sionados. a conservação e exploração de obras de aproveitamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» hidroagrícola torna-se necessário proceder à clarificação da responsabilidade civil consagrada na base XXI da minuta Artigo 2.º do contrato de concessão anexa à Portaria n.º 1473/2007, As alterações aprovadas nesta portaria aplicam-se aos tendo em consideração: contratos de concessão já celebrados, nos termos da Por- O estipulado no artigo 39.º do Decreto Regulamentar taria n.º 1473/20007, de 15 de Novembro, de acordo com n.º 84/82, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento o previsto na base vi do respectivo anexo, salvaguardadas das Associação de Beneficiários, acerca da passagem de as adaptações que sejam necessárias efectuar às especifi- água para prédios beneficiados; cidades de cada aproveitamento hidroagrícola. O facto de o contrato de concessão poder ser celebrado com pessoas colectivas públicas ou privadas com capa- Artigo 3.º cidade técnica e financeira adequadas e não apenas com A presente portaria produz efeitos à data da sua assi- associações de beneficiários; natura. A responsabilidade da concessionária relativamente aos prejuízos eventualmente causados pela intervenção Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural dos serviços, no âmbito da actividade de manutenção e e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de conservação das infra-estruturas de rega. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009. Importa também corrigir um erro de remissão existente na base XXVII da mesma minuta, relativa aos casos de força Portaria n.º 1002/2009 maior. de 8 de Setembro Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 102.º do Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, republicado pelo com a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, manda o Governo, de 18 de Agosto, com a actual redacção e ouvido o Conse- pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural lho Cinegético Municipal de Peso da Régua: e das Pescas, o seguinte: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- As bases XXI e XXVII, da minuta base do contrato de cipal de Galafura (processo n.º 5328-AFN), pelo período concessão para a conservação e exploração dos aprovei- de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação tamentos hidroagrícolas, constantes no anexo da Portaria de Caçadores de São Leonardo e de Santa Bárbara de Ga- n.º 1473/2007, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte lafura — Recreativa, Cultural, Social, Festividades e Des- redacção: portiva, com o número de identificação fiscal 505481219 e sede social em 5050-090 Galafura. «Base XXI 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente Responsabilidade civil portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias 1 — A concessionária responderá, nos termos da lei de Galafura, Poiares e Covelinhas, município de Peso da geral, por quaisquer prejuízos e danos causados, na Régua, com a área de 1193 ha. sequência da intervenção, sempre que necessária, dos 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do seus serviços nos prédios beneficiados ou não pelo apro- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- veitamento hidroagrícola, devendo suportar os prejuízos terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de comprovadamente sofridos pelo legítimo possuidor da 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de 6118 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- as seguintes percentagens: tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Assim: nea a) do citado artigo 15.º; Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei b) 5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e do citado artigo 15.º; com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do nea c) do citado artigo 15.º; diploma acima identificado, e após audição do Conselho d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na Cinegético Municipal de Arraiolos, manda o Governo, alínea d) do citado artigo 15.º pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 4.º As restantes condições de transferência de gestão 1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade do encontram-se definidas no plano de gestão. Monte Ruivo (processo n.º 746-AFN). 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- de 12 anos, renovável automaticamente por um único e pectiva sinalização. igual período, ao Clube de Caça e Pesca da Ribeira de 6.º A presente portaria entra em vigor no dia 19 de Se- Tera, com o número de identificação fiscal 508816840 e tembro de 2009. sede na Rua da Nossa Senhora da Esperança, 33, Coutada, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 2560-193 São Pedro da Cadeira, a zona de caça associativa e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de de Monte Ruivo (processo n.º 5343-AFN), englobando o Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 prédio rústico denominado «Monte Ruivo», sito na fre- de Setembro de 2009. guesia do Vimieiro, município de Arraiolos, com a área de 202 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º É revogada a Portaria n.º 532/2003, de 5 de Julho. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009.
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