Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1000/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto integral (1649 palavras)
Portaria n.º 1000/2009
de 8 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com
a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
de Agosto, com a actual redacção, não tendo sido ouvido o
Conselho Cinegético Municipal do Gavião por não se encontrar
constituído, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu-
nicipal de Belver (processo n.º 5325-AFN) pelo período
de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação
de Caçadores da Freguesia de Belver, com o número de
identificação fiscal 502016221 e sede na Rua da Escola
Nova, apartado 55, Belver, 6040-999 Gavião.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia
de Belver, município de Gavião, com a área de 6679 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu-
zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os
critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta
zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão
encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res-
pectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1
de Setembro de 2009.
ANEXO III
Auto de eliminação
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 8 de Setembro de 2009 6117
Portaria n.º 1001/2009 terra, repondo a situação sempre que possível ou indem-
nizando o lesado sempre que tal se justifique.
de 8 de Setembro 2 — A responsabilidade civil da concessionária
O Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, que alterou deve estar coberta por seguro, sempre que possível, de
e republicou o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, acordo com as habituais práticas vigentes no mercado
estabeleceu que a conservação e exploração dos aprovei- segurador.
tamentos hidroagrícolas podem ser atribuídas, no todo ........................................
ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas
públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira Base XXVII
adequadas, sendo dada preferência às entidades do tipo Casos de força maior
associativo ou cooperativo que representem a maioria dos
proprietários e regantes e às autarquias locais. 1— .....................................
As bases gerais dos contratos de concessão a celebrar 2— .....................................
entre o Estado e as entidades às quais, por decisão do 3— .....................................
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das 4 — Sem prejuízo da possibilidade da suspensão ou
Pescas, foram regulamentadas pela Portaria n.º 1473/2007, da revisão previstas no n.º 2, a concessionária deverá
de 15 de Novembro, com vista a assegurar a gestão de sempre tomar as medidas que se mostrem necessárias
aproveitamentos hidroagrícolas que se encontram em fase à segurança das pessoas e dos bens e, se possível, à
de exploração. continuidade das actividades e dos serviços conces-
Após a celebração de alguns contratos de concessão para sionados.
a conservação e exploração de obras de aproveitamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
hidroagrícola torna-se necessário proceder à clarificação
da responsabilidade civil consagrada na base XXI da minuta Artigo 2.º
do contrato de concessão anexa à Portaria n.º 1473/2007, As alterações aprovadas nesta portaria aplicam-se aos
tendo em consideração: contratos de concessão já celebrados, nos termos da Por-
O estipulado no artigo 39.º do Decreto Regulamentar taria n.º 1473/20007, de 15 de Novembro, de acordo com
n.º 84/82, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento o previsto na base vi do respectivo anexo, salvaguardadas
das Associação de Beneficiários, acerca da passagem de as adaptações que sejam necessárias efectuar às especifi-
água para prédios beneficiados; cidades de cada aproveitamento hidroagrícola.
O facto de o contrato de concessão poder ser celebrado
com pessoas colectivas públicas ou privadas com capa- Artigo 3.º
cidade técnica e financeira adequadas e não apenas com A presente portaria produz efeitos à data da sua assi-
associações de beneficiários; natura.
A responsabilidade da concessionária relativamente
aos prejuízos eventualmente causados pela intervenção Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
dos serviços, no âmbito da actividade de manutenção e e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
conservação das infra-estruturas de rega. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de
Setembro de 2009.
Importa também corrigir um erro de remissão existente
na base XXVII da mesma minuta, relativa aos casos de força Portaria n.º 1002/2009
maior. de 8 de Setembro
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 102.º do Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, republicado pelo com a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004,
Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, manda o Governo, de 18 de Agosto, com a actual redacção e ouvido o Conse-
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural lho Cinegético Municipal de Peso da Régua:
e das Pescas, o seguinte: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni-
As bases XXI e XXVII, da minuta base do contrato de cipal de Galafura (processo n.º 5328-AFN), pelo período
concessão para a conservação e exploração dos aprovei- de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação
tamentos hidroagrícolas, constantes no anexo da Portaria de Caçadores de São Leonardo e de Santa Bárbara de Ga-
n.º 1473/2007, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte lafura — Recreativa, Cultural, Social, Festividades e Des-
redacção: portiva, com o número de identificação fiscal 505481219
e sede social em 5050-090 Galafura.
«Base XXI 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
Responsabilidade civil portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias
1 — A concessionária responderá, nos termos da lei de Galafura, Poiares e Covelinhas, município de Peso da
geral, por quaisquer prejuízos e danos causados, na Régua, com a área de 1193 ha.
sequência da intervenção, sempre que necessária, dos 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do
seus serviços nos prédios beneficiados ou não pelo apro- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
veitamento hidroagrícola, devendo suportar os prejuízos terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
comprovadamente sofridos pelo legítimo possuidor da 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de
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acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar-
as seguintes percentagens: tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça
só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:
a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
Assim:
nea a) do citado artigo 15.º;
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei
b) 5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b)
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e
do citado artigo 15.º;
com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º,
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do
nea c) do citado artigo 15.º;
diploma acima identificado, e após audição do Conselho
d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na
Cinegético Municipal de Arraiolos, manda o Governo,
alínea d) do citado artigo 15.º
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, o seguinte:
4.º As restantes condições de transferência de gestão 1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade do
encontram-se definidas no plano de gestão. Monte Ruivo (processo n.º 746-AFN).
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- de 12 anos, renovável automaticamente por um único e
pectiva sinalização. igual período, ao Clube de Caça e Pesca da Ribeira de
6.º A presente portaria entra em vigor no dia 19 de Se- Tera, com o número de identificação fiscal 508816840 e
tembro de 2009. sede na Rua da Nossa Senhora da Esperança, 33, Coutada,
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 2560-193 São Pedro da Cadeira, a zona de caça associativa
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de de Monte Ruivo (processo n.º 5343-AFN), englobando o
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 prédio rústico denominado «Monte Ruivo», sito na fre-
de Setembro de 2009. guesia do Vimieiro, município de Arraiolos, com a área de
202 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
da respectiva sinalização.
4.º É revogada a Portaria n.º 532/2003, de 5 de Julho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de
Setembro de 2009.