Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1000/2008
- Data
- 2008-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7310 palavras)
Portaria n.º 1000/2008
de 4 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 212/2004, de
23 de Agosto, e do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de
Outubro, foram estabelecidos, respectivamente, o regime
jurídico aplicável às entidades certificadoras e as condições
e demais requisitos para que possam ser designadas para
exercer funções de controlo da produção e comércio e de
certificação de produtos vitivinícolas com direito a deno-
Portaria n.º 999/2008 minação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
A Comissão Vitivinícola Regional Alentejana apresen-
de 4 de Setembro tou, no âmbito do despacho n.º 22 522/2006, de 17 de
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Outubro, uma candidatura a entidade certificadora dos
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo» e
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, IG «Alentejano», tendo a mesma sido objecto de análise
de 24 de Novembro; e verificação da sua conformidade face às condições es-
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos tabelecidas na legislação.
de Monsaraz: Esta entidade embora ainda não esteja acreditada
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do nos termos da norma NP EN 45011, evidencia ter o seu
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: processo de acreditação a decorrer e respeitar a referida
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período norma, e o seu laboratório, estando já acreditado pela
de 12 anos, renováveis automaticamente por um único e norma NP EN ISO/IEC 17025, não cumpre ainda com
igual período, à Associação de Caçadores de São Joaquim, a totalidade dos requisitos respeitantes às análises físico-
com o número de identificação fiscal 507710380 e sede -química e sensorial nos termos do determinado nos ane-
na Rua Mendes, 72, 7200-302 Reguengos de Monsaraz, a xos A e B do citado despacho; evidencia, porém, ter o seu
zona de caça associativa das Herdades da Horta da Estrada processo de extensão a decorrer.
e Montinho (processo n.º 4692-DGRF), englobando os Assim:
prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-
presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo
freguesia do Corval, município de Reguengos de Monsa- Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
raz, com a área de 178 ha. Pescas, o seguinte:
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria 1.º É designada a Comissão Vitivinícola Regional
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação Alentejana (CVRA) como entidade certificadora para
da respectiva sinalização. exercer funções de controlo da produção e comércio e
de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- denominação de origem (DO) «Alentejo» e à indicação
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário geográfica (IG) «Alentejano».
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2.º A presente designação da Comissão Vitivinícola
19 de Agosto de 2008. Regional Alentejana como entidade certificadora é feita
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sob condição resolutiva, nos termos do n.º 9.2 do despacho CAPÍTULO I
n.º 22 522/2006, de 17 Outubro, devendo a acreditação desta
entidade certificadora, no âmbito da norma NP EN 45011, Disposições gerais
ter lugar, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 1.º
3.º A não verificação da condição referida no número
anterior implica a caducidade da presente designação. Objecto
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 1 — São criadas, com a natureza de entidades públicas
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado empresariais, as seguintes unidades locais de saúde (ULS):
Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Agosto a) Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., por
de 2008. integração do Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E., e
dos centros de saúde do distrito de Viana do Castelo;
b) Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.,
por integração do Centro Hospitalar do Baixo Alen-
MINISTÉRIO DA SAÚDE tejo, E. P. E., e dos centros de saúde do distrito de Beja,
com excepção do centro de saúde de Odemira;
Decreto-Lei n.º 183/2008 c) Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., por
integração dos Hospitais de Sousa Martins, Guarda, e de
de 4 de Setembro Nossa Senhora da Assunção, Seia, e dos centros de saúde
Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde, a eficaz do distrito da Guarda, com excepção dos centros de saúde
articulação entre os cuidados de saúde primários e os cui- de Vila Nova de Foz Côa e de Aguiar da Beira.
dados diferenciados tem sido uma preocupação constante,
pela mais-valia que pode trazer à efectiva prestação de 2 — Os estatutos das ULS referidas nos números ante-
riores constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual
cuidados de saúde aos cidadãos. Para esta questão não é
faz parte integrante.
despiciendo o modelo de organização e funcionamento 3 — Com dispensa de quaisquer formalidades legais,
que tem vindo a ser adoptado para os diferentes serviços consideram-se extintos na data de entrada em vigor do
públicos de saúde. presente decreto-lei os hospitais referidos no n.º 1.
O Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, instituiu no
município de Matosinhos uma experiência inovadora, in- Artigo 2.º
tegrando numa única entidade pública, dotada de gestão
empresarial, os vários serviços e instituições do Serviço Sucessão
Nacional de Saúde existentes naquele município. As ULS sucedem em todos os direitos e obrigações dos
Por integrarem hospitais e centros de saúde, estas enti- hospitais que nelas são integrados.
dades passam a ser unidades locais de saúde, permitindo
a integração numa única entidade pública empresarial Artigo 3.º
dos vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Registos
Saúde que, naquele município, prestam cuidados de saúde
à população e são por ela responsáveis. O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título
O tempo entretanto decorrido veio a demonstrar que, bastante para todos os efeitos legais, designadamente os
nos casos em que é possível adoptá-lo, aquele é um dos de registo.
modelos organizacionais mais adequados de prestação de CAPÍTULO II
cuidados de saúde à população, cujos interesses e neces-
sidades importa, em primeiro lugar, salvaguardar. Regime jurídico
Esta linha de raciocínio levou à criação, pelo Decreto- Artigo 4.º
-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, da Unidade Local
de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., aliando o modelo Natureza e regime
de unidade local de saúde à forma de gestão característica 1 — As ULS são pessoas colectivas de direito público
das entidades públicas empresariais. de natureza empresarial, dotadas de autonomia administra-
Surge, agora, a oportunidade de criar mais três unidades tiva, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei
locais de saúde, igualmente com gestão empresarial, que n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
se acredita virem melhorar o funcionamento da prestação 2 — As ULS regem-se pelo regime jurídico aplicável às
de cuidados de saúde na Guarda, no Baixo Alentejo e no entidades públicas empresariais, com as especificidades pre-
Alto Minho. vistas no presente decreto-lei e nos seus estatutos, bem como
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- no respectivo regulamento interno e nas normas em vigor para
tugueses. o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as normas
Assim: aqui previstas.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- Artigo 5.º
gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei Superintendência
n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-
-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que 1 — Compete ao Ministro da Saúde:
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de a) Aprovar os objectivos e estratégias das ULS;
Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º b) Dar orientações, recomendações e directivas para
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: prossecução das atribuições das ULS, designadamente
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em matérias transversais e comuns ao Serviço Nacional d) Determinar os aumentos e reduções do capital esta-
de Saúde; tutário da ULS;
c) Definir as normas de organização e de actuação hos- e) Autorizar a contracção de empréstimos de valor, indi-
pitalar; vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital
d) Homologar o regulamento interno das ULS; estatutário da ULS;
e) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao f) Autorizar cedências de exploração de serviços, bem
acompanhamento da actividade das ULS, bem como de- como a constituição de associações com outras entidades
terminar auditorias e inspecções ao seu funcionamento. públicas para a melhor prossecução das atribuições da
ULS;
2 — O Ministro da Saúde pode delegar os poderes re- g) Autorizar a participação da ULS, em sociedades anó-
feridos no número anterior no conselho de administração nimas cujo capital social seja por ela maioritariamente
da administração regional de saúde territorialmente com- detido e que tenham por objecto a prestação de cuidados
petente. de saúde;
Artigo 6.º h) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior,
para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos,
Capacidade a participação da ULS no capital social de outras socieda-
A capacidade jurídica das ULS abrange todos os direitos des, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99,
e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do de 17 de Dezembro;
seu objecto e das suas atribuições, sendo da sua exclusiva i) Autorizar os demais actos que, nos termos da legisla-
competência a cobrança das receitas e taxas provenientes ção aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
da respectiva actividade.
Artigo 9.º
Artigo 7.º Controlo financeiro
Organização Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do
1 — As ULS organizam-se de acordo com as normas Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, deve cada
e critérios genéricos definidos pela tutela em função das ULS submeter aos Ministros das Finanças e da Saúde:
suas atribuições e áreas de actuação específicas, devendo a) O plano de actividades e o orçamento, até ao final
os respectivos regulamentos internos prever a estrutura or- do mês de Outubro de cada ano;
gânica com base em serviços agregados em departamentos b) Os documentos de prestação de contas, até ao final
e englobando unidades funcionais. do mês de Março de cada ano;
2 — Os regulamentos internos referidos no número c) Os indicadores de actividade, económico-financeiros,
anterior devem identificar os centros de saúde das ULS e de recursos humanos e outros definidos pelos Ministros
estabelecer as normas que permitam a efectiva articulação das Finanças e da Saúde, com a periodicidade que será
entre os cuidados de saúde primários, diferenciados e conti- estabelecida.
nuados, no âmbito de uma prestação integrada de serviços,
com respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de Artigo 10.º
22 de Fevereiro. Financiamento
3 — As estruturas orgânicas das ULS devem desen-
1 — As ULS são financiadas nos termos da base XXXIII
volver a sua acção por centros de responsabilidade que da Lei de Bases da Saúde, com as alterações introduzidas
permitam a realização, internamente contratualizada, dos pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
respectivos programas de actividade com autonomia e 2 — O pagamento dos actos e actividades das ULS pelo
responsabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho Estado é feito através de contratos-programa a celebrar
centradas prioritariamente no doente, de acordo com as com o Ministério da Saúde nos quais se estabelecem os
boas práticas de gestão clínica. objectivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calen-
darização, os meios e instrumentos para os prosseguir,
CAPÍTULO III designadamente de investimento, os indicadores para ava-
liação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação
Regime financeiro dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes,
tendo como referencial os preços praticados no mercado
Artigo 8.º para os diversos actos clínicos.
Tutela 3 — O endividamento da ULS não pode exceder em
qualquer momento o limite de 30 % do respectivo capital
Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde: estatutário.
a) Aprovar os planos de actividades, os orçamentos e Artigo 11.º
os documentos de prestação de contas das ULS;
Aquisição de bens e serviços
b) Autorizar as aquisições e venda de imóveis, bem
como a sua oneração, mediante parecer prévio do respec- 1 — À aquisição de bens e serviços é correspondente-
tivo fiscal único; mente aplicável o regime previsto para os hospitais enti-
c) Autorizar a realização de investimentos, quando as dades públicas empresariais.
verbas globais correspondentes não estejam previstas nos 2 — O regulamento interno da ULS deve garantir o
orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % cumprimento dos princípios gerais da livre concorrência,
do capital estatutário da ULS mediante parecer favorável transparência e boa gestão, designadamente a fundamen-
do fiscal único; tação das decisões tomadas.
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CAPÍTULO IV Artigo 15.º
Recursos humanos Opção temporária
1 — Todos os funcionários e agentes referidos nos n.os 1
Artigo 12.º e 2 do artigo 12.º podem optar pela celebração de contrato
Regime de pessoal de trabalho quando para o efeito lhes seja concedida licença
sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto
1 — Os trabalhadores das ULS estão sujeitos ao re-
do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes asseguradas:
gime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do
Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de
sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação serviço prestado na ULS;
colectiva de trabalho e regulamentos internos. b) A opção pelo regime de protecção social da função
2 — A ULS deve prever anualmente uma dotação global pública.
de pessoal, através do respectivo orçamento, considerando
os planos de actividade. 2 — Compete ao conselho de administração da ULS, o
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, reconhecimento casuístico do interesse público subjacente
a ULS não pode celebrar contratos de trabalho para além ao pedido de licença sem vencimento.
da dotação referida no número anterior. 3 — Finda a licença sem vencimento, é ainda assegu-
4 — Os processos de recrutamento devem assentar na rada:
adequação dos profissionais às funções a desenvolver e
assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, a) A integração no quadro do serviço ou organismo do
da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem Ministério da Saúde que careça do profissional em causa,
como da publicidade, podendo este ser excepcionado, nos se necessário, em lugar a extinguir quando vagar, de pre-
casos de manifesta urgência devidamente fundamentada. ferência da região de saúde respectiva;
b) A colocação em situação de mobilidade especial, nos
Artigo 13.º termos legalmente estabelecidos.
Pessoal com a qualidade de funcionário ou agente
4 — Os agentes retomam o seu contrato administrativo
1 — O pessoal com relação jurídica de emprego público de provimento até ao seu termo.
que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei,
esteja provido em lugares dos quadros do Centro Hospitalar Artigo 16.º
do Alto Minho, E. P. E., do Centro Hospitalar do Baixo
Alentejo, E. P. E., do Hospital de Sousa Martins, Guarda, Mobilidade
e do Hospital de Nossa Senhora da Assunção, Seia, bem 1 — Os funcionários e agentes dos serviços e organis-
como o respectivo pessoal com contrato administrativo de mos do Ministério da Saúde podem ser contratados pela
provimento, transita para a Unidade Local de Saúde do Alto ULS, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do
Minho, E. P. E., Unidade Local de Saúde do Baixo Alen- Serviço Nacional de Saúde, aplicando-se o disposto no
tejo, E. P. E., e Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., artigo anterior e competindo ao Ministro da Saúde o re-
respectivamente, sendo garantida a manutenção integral conhecimento do respectivo interesse público, ouvidos os
do respectivo estatuto jurídico. dirigentes máximos dos serviços ou organismos de origem
2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli- e dos hospitais entidades públicas empresariais.
cação das regras gerais de mobilidade e racionalização de 2 — Aplica-se às ULS o regime de comissão de serviço
efectivos em vigor para os funcionários e agentes da admi- previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de
nistração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, Dezembro.
de 3 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de
Outubro, com as necessárias adaptações.
3 — Mantêm-se com carácter residual os quadros de Artigo 17.º
pessoal referidos no n.º 1, exclusivamente para efeitos de Regime de protecção social
acesso dos funcionários, sendo os respectivos lugares a
extinguir quando vagarem da base para o topo. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º,
4 — Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pen- no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo anterior, o regime
dentes e os estágios e cursos de especialização a decorrer de protecção social da ULS é o regime geral da segurança
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. social.
5 — O pessoal a que se refere o presente artigo pode 2 — Relativamente aos funcionários e agentes que não
optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho optem pelo regime do contrato de trabalho ou que, nos
nos termos dos artigos seguintes. termos do número anterior, mantenham o regime de pro-
tecção social da função pública, a ULS contribui para o
Artigo 14.º financiamento da Caixa Geral de Aposentações, I. P., com a
importância que se encontrar legalmente estabelecida para
Opção pelo contrato de trabalho a contribuição das entidades empregadoras com autonomia
A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é administrativa e financeira.
feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito 3 — A ULS observa, relativamente ao pessoal referido
com o conselho de administração, tornando-se efectiva a no número anterior, o regime previsto nos Decretos-Leis
cessação do vínculo à função pública com a sua publicação n.os 118/83, de 25 de Fevereiro, e 503/99, de 20 de No-
no Diário da República, data em que o contrato de trabalho vembro, para os organismos dotados de autonomia admi-
a celebrar com a ULS, passa a produzir efeitos. nistrativa e financeira.
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CAPÍTULO V e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de
17 de Dezembro.
Disposições finais e transitórias 2 — As sedes das ULS são as seguintes:
Artigo 18.º a) Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., na
Estrada de Santa Luzia, Viana do Castelo;
Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
b) Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.,
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei na Rua do Dr. António Fernando Covas, Lima, Beja;
cessam automaticamente os mandatos dos membros dos c) Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., na Ave-
conselhos de administração e dos órgãos de direcção das nida da Rainha D. Amélia, Guarda.
unidades integradas nas ULS, mantendo-se os mesmos em
gestão corrente até à nomeação dos novos titulares. 3 — As ULS são constituídas por tempo indetermi-
2 — Cessam igualmente as comissões de serviço dos nado.
titulares dos cargos de direcção e chefia dos mesmos es-
tabelecimentos e serviços de saúde, mantendo-se os res- Artigo 2.º
pectivos titulares em exercício de funções até à designação Objecto
dos novos titulares.
3 — A designação dos novos titulares de cargos de di- 1 — As ULS têm por objecto principal a prestação de
recção e chefia faz-se nos termos previstos no Código do cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados
Trabalho. à população, designadamente aos beneficiários do Serviço
Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas
Artigo 19.º de saúde, ou de entidades externas que com ele contra-
tualizem a prestação de cuidados de saúde e a todos os
Regulamento interno
cidadãos em geral, bem como assegurar as actividades
Os regulamentos internos das ULS devem ser elabo- de saúde pública e os meios necessários ao exercício das
rados e submetidos a homologação do Ministro da Saúde competências da autoridade de saúde na área geográfica
no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor por ela abrangida.
do presente decreto-lei. 2 — As ULS também têm por objecto desenvolver ac-
tividades de investigação, formação e ensino, sendo a
Artigo 20.º sua participação na formação de profissionais de saúde
dependente da respectiva capacidade formativa, podendo
Entrada em vigor
ser objecto de contratos-programa em que se definam as
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês respectivas formas de financiamento.
seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Atribuições
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Ventura As atribuições das ULS constam do respectivo regu-
Ramos. lamento interno, são fixadas de acordo com a política de
Promulgado em 25 de Agosto de 2008. saúde a nível nacional e regional e com os planos estraté-
gicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através
Publique-se. de contratos-programa, em articulação com as atribuições
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. das demais instituições do sistema de saúde.
Referendado em 25 de Agosto de 2008. Artigo 4.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Capital estatutário
de Sousa.
1 — O capital estatutário da Unidade Local de Saúde do
ANEXO Alto Minho, E. P. E., corresponde ao somatório do capital
estatutário do Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E.,
Estatutos da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., com uma dotação em numerário de € 5 492 000, subscrita
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e Uni- e integralmente realizada pelo Estado.
dade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. (ULS). 2 — O capital estatutário da Unidade Local de Saúde
do Baixo Alentejo, E. P. E., corresponde ao somatório
CAPÍTULO I do capital estatutário do Centro Hospitalar do Baixo
Alentejo, E. P. E., com uma dotação em numerário de
Princípios gerais € 3 538 000, subscrita e integralmente realizada pelo Es-
tado.
Artigo 1.º 3 — O capital estatutário da Unidade Local de Saúde
da Guarda, E. P. E., corresponde a dotação em numerário
Natureza, sede e duração
de € 2 981 000, subscrita e integralmente realizada pelo
1 — A Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., Estado.
a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e 4 — O capital estatutário é detido pelo Estado e é au-
a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. (ULS), são mentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros
pessoas colectivas de direito público de natureza empre- das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para
sarial, dotadas de autonomia administrativa, financeira todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
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CAPÍTULO II d) Definir as políticas referentes a recursos humanos,
incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares
Órgãos sociais dos cargos de direcção e chefia;
e) Designar o pessoal para cargos de direcção e che-
Artigo 5.º fia;
Órgãos f) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as
condições de prestação e disciplina do trabalho;
São órgãos das ULS: g) Apresentar os documentos de prestação de contas,
a) O conselho de administração; nos termos definidos na lei;
b) O fiscal único; h) Aprovar e submeter a homologação do Ministro da
c) O conselho consultivo. Saúde o regulamento interno e fazer cumprir as disposições
legais e regulamentares aplicáveis;
SECÇÃO I
i) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e te-
rapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do
Conselho de administração cumprimento das disposições aplicáveis;
j) Contratar com entidades privadas a prestação de cui-
Artigo 6.º dados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de
Composição e mandato
Saúde sem prejuízo de acordos de âmbito nacional;
l) Promover, no seu âmbito de actuação, critérios de
1 — O conselho de administração é composto pelo pre- articulação com entidades privadas de saúde e grupos de
sidente e por quatro vogais. médicos em regime de convenção;
2 — Os membros do conselho de administração são no- m) Promover, no âmbito geodemográfico do distrito,
meados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças acções de apoio domiciliário aos utentes designadamente
e da Saúde de entre individualidades de reconhecido mérito através da celebração de acordos com instituições parti-
e perfil adequado, sendo, pelo menos, dois deles médicos, culares de solidariedade social;
um da especialidade de medicina geral e familiar e outro n) Prestar colaboração à Autoridade Nacional do Medi-
de uma especialidade hospitalar, e um enfermeiro. camento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licencia-
3 — Aos médicos referidos no número anterior compete mento de farmácias e armazenistas de medicamentos;
a direcção clínica da ULS e ao enfermeiro a respectiva o) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e
direcção de enfermagem. de prevenção dos trabalhadores da ULS, independente-
4 — No caso de o presidente do conselho de adminis- mente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo
tração ser médico, só é obrigatório que um dos vogais pagamento;
seja também médico, mas necessariamente oriundo de p) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade
especialidade diferente da do presidente, face ao disposto desenvolvida pela ULS, designadamente responsabilizando
no n.º 2. os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à
5 — Pode ainda integrar o conselho de administração sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente
da ULS um vogal não executivo a nomear por despa- em termos da qualidade dos serviços prestados;
cho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob q) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade-
proposta das associações de municípios que integrem a quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações
correspondente unidade territorial definida com base nas apresentadas pelos utentes;
NUTS III. r) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal e auto-
6 — O mandato dos membros do conselho de admi- rizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de
nistração tem a duração de três anos, sendo renovável por trabalho legalmente admissíveis;
iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das s) Exercer a competência em matéria disciplinar pre-
suas funções até efectiva substituição. vista na lei, independentemente da relação jurídica de
emprego;
Artigo 7.º t) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando
Competências do conselho de administração as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às
previsões realizadas;
1 — Compete ao conselho de administração garantir o u) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas
cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício e autorizar a realização e o pagamento da despesa da
de todos os poderes de gestão que não estejam reservados ULS;
a outros órgãos, e, em especial: v) Tomar as providências necessárias à conservação do
a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e património afecto ao desenvolvimento da sua actividade
respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de
de gestão previsional legalmente previstos e assegurar a investimentos.
respectiva execução;
b) Celebrar contratos-programa externos e internos de 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e
harmonia com o disposto no artigo 34.º do estatuto do em normas especiais, o conselho de administração detém,
Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares
n.º 11/93, de 15 de Janeiro; dos cargos de direcção superior de 1.º grau da adminis-
c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer tração central do Estado relativamente aos funcionários e
a organização e o funcionamento da ULS, nas áreas clínicas agentes da Administração Pública.
e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua 3 — O conselho de administração pode delegar as suas
extinção ou modificação; competências nos seus membros ou demais pessoal de di-
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recção e chefia, com excepção das previstas nas alíneas a) i) Participar na gestão do pessoal médico, designada-
a o) do n.º 1, definindo em acta os limites e condições do mente nos processos de admissão e mobilidade interna,
seu exercício. ouvidos os respectivos dirigentes;
j) Velar pela constante actualização do pessoal mé-
Artigo 8.º dico;
Presidente do conselho de administração
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspec-
tos relacionados com o exercício da medicina, investigação
1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- e com a formação dos médicos;
tração: m) Desenvolver e analisar estatísticas de saúde.
a) Coordenar a actividade do conselho de administração
e dirigir as respectivas reuniões; Artigo 10.º
b) Garantir a correcta execução das deliberações do Direcção de enfermagem
conselho de administração;
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos mem- Compete ao enfermeiro que integra o conselho de ad-
bros do Governo competentes, todos os actos que delas ministração a coordenação técnica da actividade de en-
careçam; fermagem da ULS, velando pela sua qualidade, e, sem
d) Representar a ULS, em juízo e fora dele e em conven- prejuízo do disposto em sede do regulamento interno,
ção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito designadamente:
constituídos; a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de en-
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. fermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no
plano de acção global da ULS;
2 — O presidente do conselho de administração é subs- b) Colaborar com a direcção clínica na compatibilização
tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por dos planos de acção dos diferentes serviços;
si designado. c) Contribuir para a definição das políticas ou directivas
de formação e investigação em enfermagem;
Artigo 9.º d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indi-
Direcção clínica cadores de avaliação dos cuidados de enfermagem pres-
tados;
A direcção clínica da ULS incumbe a dois médicos do e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de
conselho de administração, um da área de medicina geral enfermagem, designadamente participar no processo de
e familiar e outro da área hospitalar, aos quais compete admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
a coordenação da assistência prestada aos doentes e a f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do
qualidade, correcção e prontidão dos cuidados de saúde, pessoal de enfermagem;
designadamente: g) Propor a criação de um sistema efectivo de classifi-
a) Coordenar a elaboração dos planos de acção apresen- cação de utentes que permita determinar necessidades em
tados pelos vários serviços de acção médica hospitalar e cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;
dos centros de saúde, a integrar no plano de acção global h) Elaborar estudos para determinação de custos e be-
da ULS; nefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
b) Assegurar uma integração adequada da actividade i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspec-
médica, designadamente através de uma utilização não tos relacionados com o exercício da actividade de enfer-
compartimentada da capacidade instalada; magem e com a formação dos enfermeiros.
c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas
organizativas, funcionais e físicas dos serviços de acção Artigo 11.º
médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia re- Funcionamento do conselho de administração
conhecidos, que produzam os melhores resultados face às
tecnologias disponíveis; 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos,
d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre-
de medicamentos e meios complementares de diagnóstico sidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou
e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados do fiscal único.
às patologias mais frequentes, respondendo perante o con- 2 — As regras de funcionamento do conselho de admi-
selho de administração pela sua adequação em termos de nistração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira
qualidade e de custo-benefício; reunião e constam do regulamento interno da ULS.
e) Propor ao conselho de administração a realização, 3 — O presidente do conselho de administração tem
sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri- voto de qualidade.
mento das orientações clínicas e protocolos mencionados, 4 — Das reuniões do conselho de administração devem
em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
de ensino médico e sociedades científicas;
f) Desenvolver a implementação de instrumentos de Artigo 12.º
garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde; Vinculação
g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica decorren-
tes da acção médica; A ULS obriga-se pela assinatura, com indicação da
h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre qualidade, de dois membros do conselho de administração
deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do
em tempo útil, à comissão de ética; n.º 3 do artigo 7.º
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Artigo 13.º f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté-
Estatuto dos membros
ria de gestão económica e financeira que seja submetido à
sua consideração pelo conselho de administração;
1 — Aos membros do conselho de administração aplica- g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena-
-se o estatuto de gestor público, sem prejuízo do disposto ção e oneração de bens imóveis;
no artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a
2 — A remuneração dos membros do conselho de ad- contracção de empréstimos;
ministração da ULS é fixada por despacho conjunto dos i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in-
Ministros das Finanças e da Saúde. cluindo um relatório anual global;
j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam subme-
Artigo 14.º
tidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de
Dissolução do conselho de administração Contas e pelas entidades que integram o controlo estra-
1 — Os Ministros das Finanças e da Saúde podem dis- tégico do sistema de controlo interno da administração
solver o conselho de administração nos seguintes casos: financeira do Estado;
l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela
a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva ULS conduzem a uma correcta avaliação do património
execução; e dos resultados.
b) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo
a qualidade dos serviços prestados. SECÇÃO III
2 — Não há lugar a dissolução nos casos em que o Auditor interno
conselho de administração tenha tomado todas as medidas
adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no Artigo 17.º
número anterior. Auditor interno
SECÇÃO II
1 — Na ULS deve existir um auditor com a devida
Fiscal único qualificação, designado pelo conselho de administração, a
quem compete proceder ao controlo interno nos domínios
Artigo 15.º clínico, contabilístico, financeiro, operacional, informático
Fiscal único e de recursos humanos.
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo 2 — No âmbito das suas funções, o auditor deve forne-
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira cer ao conselho de administração análises e recomendações
e patrimonial da ULS. sobre as actividades previstas para a melhoria do funcio-
2 — O fiscal único é nomeado por despacho do Ministro namento dos serviços e propor a realização de auditorias
das Finanças obrigatoriamente de entre revisores oficiais por entidades terceiras.
de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por 3 — O auditor é designado por um período de três anos,
um período de três anos, apenas renovável uma vez. apenas renovável uma vez.
3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é igual- 4 — No sentido de obter informação adequada para o
mente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre
oficiais de contas. a registos, computadores, instalações e pessoal da ULS
4 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se com excepção do acesso aos registos clínicos individuais
em exercício de funções até à posse do respectivo subs- dos utentes.
tituto. 5 — O auditor elabora um plano anual de auditoria.
5 — A remuneração do fiscal único é fixada por despa- 6 — O auditor elabora, semestralmente, um relatório
cho do Ministro das Finanças. sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os
controlos efectuados, as anomalias detectadas e as medidas
Artigo 16.º correctivas a adoptar, que deve ser submetido pelo conselho
Competências de administração aos Ministros das Finanças e da Saúde.
7 — A actividade do auditor deve ser articulada com a
1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e
os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos. da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral das
2 — Ao fiscal único compete, especialmente: Actividades em Saúde.
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi-
SECÇÃO IV
lísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício Conselho consultivo
e certificar as contas;
c) Acompanhar com regularidade a gestão através de Artigo 18.º
balancetes e mapas demonstrativos da execução orça-
mental; Composição do conselho consultivo
d) Manter o conselho de administração informado so- 1 — O conselho consultivo da ULS tem a seguinte
bre os resultados das verificações e dos exames a que composição:
proceda;
e) Propor a realização de auditorias externas, quando a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada
tal se mostre necessário ou conveniente; pelo Ministro da Saúde, que preside;
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b) Um representante das associações de municípios que SECÇÃO V
integrem a correspondente unidade territorial definida com Comissões de apoio técnico
base nas NUTS III;
c) Um representante da administração regional de saúde Artigo 21.º
respectiva;
d) Um representante dos utentes, designado pela res- Comissões de apoio técnico
pectiva associação ou por equivalente estrutura de repre- 1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ca-
sentação; rácter consultivo que têm por função colaborar com o
e) Um representante eleito pelos trabalhadores da conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido
ULS; daquele, nas matérias da sua competência.
f) Um representante dos prestadores de trabalho volun- 2 — Na ULS são imperativamente constituídas as se-
tário na ULS, entre estes eleito, quando existam; guintes comissões:
g) Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS, a) Ética;
designados pelo conselho de administração. b) Qualidade e segurança do doente;
c) Controlo da infecção nosocomial;
2 — Compete ao presidente do conselho consultivo d) Farmácia e terapêutica.
promover a designação dos respectivos membros.
3 — Os membros do conselho de administração e o 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po-
fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, dem ser criadas pelo conselho de administração outras
sem direito a voto. comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da ac-
4 — O mandato dos membros do conselho consultivo tividade da ULS, e da legis artis, se justifiquem, devendo
tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade a sua estrutura, composição e funcionamento constar do
da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que regulamento interno.
os designaram ou elegeram. 4 — Compete ao conselho de administração, sob pro-
5 — O exercício do cargo de membro do conselho con- posta do director clínico, a designação do presidente e dos
sultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que membros das comissões de apoio técnico.
houver lugar, suportadas pelos organismos públicos que
designaram os seus representantes e, nos restantes casos, CAPÍTULO III
suportadas pela ULS.
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 19.º Artigo 22.º
Competências do conselho consultivo Instrumentos de gestão previsional
Compete ao conselho consultivo: A gestão financeira e patrimonial da ULS rege-se, de-
signadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão
a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual previsional:
e plurianual;
b) Apreciar o relatório e contas da ULS; a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de inves-
c) Apreciar todas as informações que tiver por necessá- timento e financeiros, com um horizonte de três anos;
rias para o acompanhamento da actividade da ULS; b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or-
d) Emitir recomendações tendo em vista o melhor fun-
çamento de proveitos e orçamento de custos;
cionamento dos serviços a prestar às populações, tendo d) Orçamento anual de tesouraria;
em conta os recursos disponíveis. e) Balanço previsional;
f) Contratos-programa externos e internos.
Artigo 20.º
Artigo 23.º
Funcionamento do conselho consultivo
Reservas e fundos
1 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez
por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria 1 — A ULS deve fazer as reservas julgadas necessárias,
simples e constam de acta, tendo o presidente voto de sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:
qualidade. a) Reserva legal;
2 — As reuniões são convocadas pelo presidente com b) Reserva para investimentos.
a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser
indicados na convocatória a data, a hora e o local em que 2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados
se realizam, bem como a respectiva ordem de trabalhos. de cada exercício apurado de acordo com as normas contabi-
3 — Se à hora indicada não existir quórum, a reunião lísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.
efectua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar 3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even-
por maioria dos votos dos membros presentes. tuais prejuízos de exercício.
4 — As demais regras de funcionamento do conselho 4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras
consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual receitas:
deve incluir a previsão da substituição dos seus membros a) A parte dos resultados apurados em cada exercício
em situações de falta ou impedimento. que lhe seja anualmente destinado;
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b) As receitas provenientes de comparticipações, dota- Artigo 25.º
ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações Documentos de prestação de contas
financeiras de que a ULS, seja beneficiário e destinadas
a esse fim nos termos permitidos pelas normas contabi- Os instrumentos de prestação de contas da ULS a ela-
borar anualmente com referência a 31 de Dezembro de
lísticas em vigor.
cada ano são, designadamente, os seguintes:
5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas a) Relatório do conselho de administração dando conta
da forma como foram atingidos os objectivos da Unidade
no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino
Local de Saúde e analisando a eficiência desta nos vários
que venha a ser determinado por despacho conjunto dos domínios de actuação;
Ministros das Finanças e da Saúde. b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual
de investimentos;
Artigo 24.º c) Balanço e demonstração de resultados;
d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
Contabilidade e) Demonstração de fluxos de caixa;
f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo
A ULS segue o Plano Oficial de Contabilidade do Mi- prazos;
nistério da Saúde, com as adaptações necessárias a esta- g) Certificação legal de contas;
belecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças h) Proposta de aplicação dos resultados;
e da Saúde. i) Relatório e parecer do fiscal único.
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