Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 100/2026/1
- Data
- 2026-03-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comér- cio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
Texto integral (1289 palavras)
Portaria n.º 100/2026/1
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as relações de trabalho tituladas por empregadores com atividade em esta-
belecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios
então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, estão abrangidas pelo contrato coletivo
1/3
1.ª série
N.º 42
02-03-2026
entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais
e pelas respetivas portarias de extensão, mantêm-se, à semelhança da anterior extensão, os critérios
de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 3, de 15 de janeiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu-
rança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do
artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Tra-
balhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2025, são estendidas no distrito de Setúbal:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam as atividades económicas de comércio e serviços abrangidas pela conven-
ção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor-
gantes que exerçam as atividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
2 — A presente extensão não é aplicável a empresas não filiadas nas associações de empregadores
outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de
comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual
ou superior a 4000 m²;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas
que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou
superior a 15 000 m²;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que
tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
Portaria n.º 100/2026/1
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2/3
1.ª série
N.º 42
02-03-2026
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de setembro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 25 de fevereiro
de 2026.
119947843
Portaria n.º 100/2026/1
3/3
1.ª série
N.º 42
02-03-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 101/2026/1, de 2 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR ― Associação Por-
tuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços ― SINDCES (pessoal
de escritórios).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação
Portuguesa da Cortiça e o Sindicato
do Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES (pessoal de escritórios)
As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e o Sin-
dicato do Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES (pessoal de escritórios), publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2025, abrangem as relações de trabalho entre
empregadores que no território nacional se dediquem à atividade corticeira, e trabalhadores ao seu
serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica, setor de atividade e âmbito profissional, a todos os empregadores e trabalhadores não
representados pelas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 879 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 50,6 % são mulheres e 49,4 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 733 TCO (83,4 % do total) as
remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 146 TCO (16,6 %
do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 41,8 % são homens e 58,2 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,4 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos