Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 100/2023
- Data
- 2023-04-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (2824 palavras)
Portaria n.º 100/2023
de 5 de abril
Sumário: 12.ª alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de
aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abi-
óticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes
bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação
n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoa-
mentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviada-
mente designado por PDR 2020.
A ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos
povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração flo-
restal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala
territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de
povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais
envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam
um impacto negativo na paisagem.
Da regulamentação específica da referida ação faz parte a Portaria n.º 134/2015, de 18 de
maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra
agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por
agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos».
A presente alteração à citada portaria resulta da necessidade de adequação da definição de
intervenções com escala territorial relevante, no que diz respeito à operação n.º 8.1.4, «Restabele-
cimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»,
na componente de estabilização de emergência, considerando a alteração da legislação relativa
à defesa da floresta contra incêndios. Tendo em conta a referida alteração, nomeadamente o defi-
nido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, torna-se
pertinente a alteração dos pressupostos da definição de intervenção de escala territorial relevante,
no que diz respeito à área mínima das áreas afetadas a considerar neste âmbito.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delega-
das nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015,
de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de
março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à 12.ª alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada
pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de
janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto,
303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, 76-A/2020,
de 18 de março, e 281-A/2020, de 9 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da
operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação
n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por aconteci-
mentos catastróficos», ambas inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8,
«Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Os artigos 3.º e 23.º e o anexo එඑඑ da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as intervenções que abranjam áreas míni-
mas de 750 ha, ou que, no caso da operação n.º 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a
500 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte;
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
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Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
a) Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 500 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para
efeitos de estabilização da emergência;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — [...]
ANEXO III
[...]
[...]
Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos — Estabilização de emergência em áreas iguais ou superiores a 500 ha
[...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em
30 de março de 2023.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2023/A
Sumário: Prorrogação do prazo para apresentação do relatório da Comissão Eventual para o
Aprofundamento da Autonomia.
Prorrogação do prazo para apresentação do relatório da Comissão Eventual
para o Aprofundamento da Autonomia (CEAA)
Considerando que a Comissão Eventual para o Aprofundamento da Autonomia (CEAA) foi
criada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2021/A,
de 23 de março;
Considerando que o trabalho realizado pela CEAA tem por base as audições, pareceres e
textos jurídicos produzidos pela Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA);
Considerando que, após debate das propostas de alteração apresentadas aos textos jurídicos
produzidos pela CEVERA, estão praticamente concluídas as redações finais das iniciativas legis-
lativas a entregar à Mesa da Assembleia Legislativa;
Considerando que, no âmbito desta Comissão, sob proposta do Bloco de Esquerda, foi delibe-
rado, por unanimidade, iniciar o debate sobre o relacionamento financeiro entre a Região Autónoma
dos Açores e a República, nomeadamente através da revisão da Lei das Finanças Regionais;
Considerando que a CEAA decidiu, ainda, por unanimidade, sob proposta do Partido Socialista,
analisar e deliberar eventuais iniciativas relativamente às questões das relações institucionais entre
o poder regional autónomo e o poder local, bem como o tema da transferência de competências
para o poder local da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que este trabalho proposto carece de mais tempo para poder ser dado por
concluído;
Considerando que a resolução que criou esta Comissão previa, no seu artigo 5.º, que a CEAA
apresentasse o seu relatório no prazo de um ano a contar da sua constituição e que a Resolução
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2022/A, de 18 de abril, prorrogou
esse prazo por um ano;
Considerando a necessidade da prorrogação deste prazo, de forma a dotar a Comissão de
mais tempo para concluir o seu trabalho:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
O prazo para apresentação em plenário do relatório da Comissão Eventual para o Aprofunda-
mento da Autonomia, estabelecido pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores n.º 17/2022/A, de 18 de abril, é prorrogado por um ano.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2023/A
Sumário: Reforço das medidas para a erradicação do vírus do papiloma humano na população
feminina açoriana.
Reforço das medidas para a erradicação do vírus do papiloma humano na população feminina açoriana
A infeção pelo vírus do papiloma humano, conhecida pela sigla anglo-saxónica HPV, é uma
das infeções mais comuns transmitidas sexualmente, constituindo um problema de saúde pública
pela elevada morbilidade e mortalidade, principalmente na população feminina. Em 80 % a 90 %
dos casos o organismo consegue eliminar o vírus após o contágio, mas nos casos de cronicidade,
situação bastante comum em doentes infetados pelo HIV ou com outras imunodepressões, a pro-
babilidade de desenvolvimento do cancro do colo do útero, décadas mais tarde, é muito elevada,
sobretudo quando estão presentes determinados subtipos do vírus, denominados por genótipos,
que são igualmente responsáveis por outros tipos de cancro em homens e mulheres.
Há mais de 200 genótipos de HPV identificados e classificados, consoante o seu potencial onco-
génico, como de baixo risco e de alto risco, bem como em genótipos de possível alto risco, de provável
alto risco e de risco indeterminado. São 14 os genótipos demonstrados de alto risco, com especial
relevância para o 16 e o 18, responsáveis por mais de 99 % dos casos de cancro do colo do útero.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o cancro do colo do útero é o quarto
tumor maligno mais frequente no mundo, com cerca de 600 000 novos casos em 2020, dos quais
resultaram cerca de 340 000 mortes, a grande maioria em países menos desenvolvidos e com
menor acesso a cuidados de saúde. Na Europa foi a oitava neoplasia mais frequente em mulheres,
correspondendo a 3 % dos novos casos de cancro em 2018.
Numa investigação levada a cabo pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,
estimou-se que 28 % das mulheres portuguesas incluídas no estudo, entre os 14 e os 30 anos e
sexualmente ativas, tinham infeção por HPV e, destas, 58 % tinham genótipos de alto risco. Por
outro lado, estima-se que em Portugal cerca de 20 % das mulheres entre os 18 e os 64 anos pos-
sam estar infetadas por um ou mais tipos de HPV.
Por cada 100 óbitos devidos a tumores malignos registados em 2014, na população feminina
portuguesa, dois foram por cancro do colo uterino e quase um quarto dos óbitos por esta neoplasia
ocorreram em mulheres com idade inferior a 55 anos. A prevalência do HPV e a mortalidade por esta
neoplasia nos Açores não são conhecidas, mas são registados cerca de 20 novos casos anuais.
A prevenção pela educação para a saúde e a vacinação são fundamentais, tal como a citologia
do colo uterino, método de referência para o rastreio, apoiada pela biologia molecular e que permite
identificar os grupos de risco elevado, aumentando assim a sua eficácia.
Importa realçar que, nos últimos 60 anos, houve uma redução evidente da mortalidade por
este tumor na população portuguesa em todos os grupos etários. Este decréscimo foi constante em
mulheres mais jovens, enquanto quase estagnou em grupos de idade mais avançada. De acordo
com a comunidade científica, a redução da mortalidade deveu-se fundamentalmente à melhoria
no acesso aos cuidados de saúde e ao rastreio, mas, ainda assim, Portugal é um dos países da
Europa ocidental que tem apresentado as mais elevadas taxas de óbito por esta doença.
A incidência anual mais elevada observa-se em mulheres entre os 40 e os 49 anos, e este
indicador tem-se mantido praticamente inalterado desde meados dos anos 80, sendo de esperar
uma melhoria futura consequente à inclusão da vacina no plano nacional há mais de uma década,
havendo até lá uma franja populacional não protegida e excluída desse plano. Portugal, compara-
tivamente com outros países europeus, apresenta mesmo uma taxa de cobertura vacinal elevada,
e, de facto, nos estudos realizados, a vacinação atual, apesar de cobrir apenas nove genótipos,
mostrou ser capaz de reduzir a incidência do cancro do colo uterino em 90 %.
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Portanto, quer a vacinação como forma de prevenção primária quer o rastreio como forma de
prevenção secundária na deteção e tratamento de lesões pré-malignas, de acordo com os especia-
listas, são custo-efetivos. Estas formas de prevenção estão implementadas na Região, mas o facto
de ainda surgirem cerca de 20 novos casos anuais revela uma falha na prevenção secundária, que
urge rapidamente combater e que provavelmente se agravou pela pandemia.
Trata-se na maioria dos casos de uma infeção silenciosa até ao aparecimento das complica-
ções. Na génese da doença oncológica está a falência do sistema imunitário em eliminar o vírus e
a sua posterior integração no próprio DNA das células do hospedeiro. Note-se bem que, sendo uma
infeção localizada, sem invasão da corrente sanguínea, a doença não causa imunidade adquirida
após a cura, sendo por isso possível a reinfeção, o que já não sucede após a vacinação.
Apesar da disponibilidade da vacina, há uma parte da população alvo que infelizmente não está
totalmente vacinada; acima de determinada idade, essa vacina não está comparticipada pelo serviço
de saúde e nem todos têm capacidade monetária para a adquirir e, ainda assim, a atual vacina está
longe de cobrir todos os genótipos cujo potencial oncogénico pode vir a estar patente.
Durante o rastreio, quando são detetadas lesões suspeitas, a sua excisão também pode não
ser sempre completa, permanecendo, nestas situações, o mesmo risco latente de progressão para
a doença oncológica. Por este motivo estão em investigação vacinas com finalidade terapêutica,
como adjuvantes à cirurgia, que diferem das profiláticas que são dadas a pessoas ainda não infe-
tadas, no sentido de estimular a imunidade contra as células afetadas.
Como nenhuma vacina foi ainda licenciada para este fim, as tradicionais vacinas profiláticas
foram testadas para determinar a sua eficácia na redução da doença oncológica em mulheres com
suscetibilidade elevada, seja na prevenção da reinfeção pelo mesmo tipo de HPV seja por tipos
diferentes, após o tratamento cirúrgico, com resultados animadores.
Assim, foi recentemente noticiado publicamente que há instituições em Portugal que decidiram,
evitando constrangimentos financeiros dos doentes, avançar com a cedência gratuita da vacina em
mulheres com o diagnóstico de lesões pré-malignas de alto grau, após a sua extirpação, precisa-
mente para evitar sobretudo a reinfeção e/ou uma nova infeção por outros genótipos que estejam
cobertos pela mesma.
Ora, para além da responsabilidade individual de cada cidadão, é uma obrigação do Estado
promover a saúde da comunidade através de medidas custo-efetivas, isto é, exequíveis, aceitáveis,
comportáveis e com resultados demonstrados em ganhos de saúde. A erradicação do cancro do
colo do útero associado ao HPV deve ser uma meta para a Região num horizonte temporal a definir,
e todos os esforços devem ser feitos nesse sentido, sem restrições.
Porém, no entender do PAN/Açores, não compete aos partidos políticos nem à Assembleia
Legislativa ultrapassar os técnicos em certas matérias de saúde, como seja o assunto em epígrafe.
No entanto, cabe-lhes colocar questões a esses mesmos técnicos para que certas decisões políticas
possam ser implementadas com a requerida racionalidade, quando têm um impacto relevante no
bem-estar dos cidadãos. Neste caso concreto, está em causa a saúde da mulher.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte:
1 — Que seja reforçada a campanha de vacinação completa da atual população alvo da Região,
de modo a alcançar os 100 % de cobertura.
2 — Que seja reforçada a cobertura do rastreio do cancro do colo do útero, na Região, em todas
as mulheres elegíveis, sabendo que o HPV é causa de praticamente todas as lesões pré-oncológicas
que podem ser precocemente detetadas e tratadas, de modo a reduzir significativamente o número
de novos casos anuais de doença.
3 — Que seja solicitado à Ordem dos Médicos e, eventualmente, ao colégio da especialidade
de ginecologia/obstetrícia um parecer sobre a pertinência da:
a) Cedência de vacinas contra o HPV para mulheres não vacinadas, mesmo acima da idade
limite referida no plano regional de vacinação, sem evidência da doença ativa e durante a sua vida
sexual ativa;
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b) Cedência de vacinas contra o HPV após diagnóstico e tratamento de lesões pré-malignas
de alto grau do colo uterino.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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