Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 10-A/2018

Data
2018-01-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1697 palavras)

Portaria n.º 10-A/2018 «Artigo 6.º de 5 de janeiro Tipologia de ações elegíveis O Fundo Florestal Permanente (FFP) foi criado através 1 — [...] da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro. a) [...] Os principais objetivos do FFP são o de apoiar, de uma b) Defesa da floresta contra incêndios e agentes bi- forma integrada, a estratégia de planeamento e gestão óticos: florestal, a viabilização de modelos sustentáveis de silvi- i) [...] cultura e de ações de reestruturação fundiária, as ações de ii) O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais prevenção dos fogos florestais, a valorização e promoção de âmbito municipal ou intermunicipal. das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços iii) [...] florestais e ações específicas de investigação aplicada, iv) O funcionamento e o equipamento das equipas demonstração e experimentação. de fitossanidade florestal; Com a presente alteração pretende-se integrar um con- v) Outras ações de prevenção e defesa da floresta junto de normas e novas figuras jurídicas comuns a outros contra agentes bióticos. fundos. Prosseguindo a lógica administrativa que tem em conta a c) [...] dimensão supra municipal, com especial relevo na área da política florestal, é previsto de forma expressa a possibili- i) [...] dade de apoio ao funcionamento dos Gabinetes Técnicos ii) [...] Florestais Intermunicipais. iii) [...] São alargados os apoios às entidades e unidades de ges- iv) [...] tão florestal, no sentido aprofundar os modelos de gestão v) [...] conjunta e profissionalizada dos espaços florestais em vi) [...] zonas de minifúndio, bem como ações de prevenção e vii) A dinamização das entidades de gestão florestal defesa da floresta contra agentes bióticos, respondendo e das unidades de gestão florestal. à ameaça crescente que estes representam para a floresta nacional. d) [...] Por outro lado e prosseguindo uma lógica similar a i) A criação de arboretos e ensaios de proveniências outros Fundos, passam a ser elegíveis os custos com a com espécies e povoamentos com interesse no combate denominada assistência técnica (gestão, apoio técnico e à desertificação e na adaptação e mitigação das altera- apoio administrativo). ções climáticas, bem como outras ações que contribuam Para aumentar a transparência bem como as garan- para esses objetivos; tias de execução do FFP é implementado um sistema de ii) [...] controlo interno, no sentido de prevenção e deteção de iii) [...] irregularidades no seu funcionamento, com a necessária segregação de funções. e) [...] Acresce que, e de modo a melhorar as garantias de independência e controlo sobre a execução financeira do 2 — [...] Fundo, é criada a figura do Fiscal Único que será respon- 3 — O despacho do membro do Governo a que se sável pelo controlo da legalidade e da regularidade da refere o n.º 2 do artigo 5.º estabelece as ações elegíveis gestão financeira e patrimonial do FFP, atuando com total em que se enquadram os apoios a conceder no respetivo independência. âmbito, o período de apresentação de candidaturas, bem Assim: como a dotação orçamental a afetar, a qual não pode Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- exceder globalmente, 10 % do orçamento aprovado para restas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 1 do o exercício do Fundo. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, e através das competências delegadas pela subalínea ii) Artigo 7.º da alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de Competências do ICNF, I. P. junho de 2017, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho de 2017, e 10644/2017, de 14 de novembro, a) [...] do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento b) Elaborar o relatório de atividades e submetê-lo a Rural, o seguinte: aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, até ao final do primeiro trimestre do Artigo 1.º ano civil seguinte; c) [...] Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente d) [...] Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º e 33.º do Re- e) [Revogada] gulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado em f) [...] anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada g) [...] pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho, retificada pela h) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 5 de janeiro de 2018 132-(3) i) [...] d) Definição dos instrumentos financeiros utilizá- j) [...] veis; k) Elaborar e submeter à aprovação do membro do e) Quantificação da responsabilidade de financia- Governo responsável pela área das florestas candida- mento de cada uma das partes; turas, bem como relatórios finais de execução material f) Indicadores de realização; e financeira, a apoios de que o ICNF, I. P., seja bene- g) Estrutura de acompanhamento e controle da exe- ficiário; cução do protocolo; l) [...] h) Penalizações face a situações de incumprimento Artigo 9.º por qualquer das partes.» Competências da CAAC Artigo 2.º Compete à CAAC a prática dos seguintes atos: Aditamento a) [...] São aditados os artigos 8.º-A, 9.º-A, e 9.º-B, à Porta- b) [Revogada] ria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria c) Proceder à análise técnica e emissão de parecer n.º 163/2015, de 2 de junho, retificada pela Declaração de relativo às candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P., Retificação n.º 25/2015, publicada no Diário da República, em prazo não superior a 10 dias; 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, e alterada pela d) [Revogada] Portaria n.º 42/2016, de 8 de março. e) [Revogada] f) [Revogada] «Artigo 8.º-A g) [Revogada] Despesas Artigo 16.º 1 — Constituem despesas do Fundo as resultantes Despesas elegíveis dos encargos e responsabilidades decorrentes da pros- 1 — Para efeitos de atribuição de apoios pelo Fundo secução das suas atividades, incluindo as despesas de são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo. a realização das ações propostas, nos termos a estabe- 2 — As despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio lecer nas normas técnicas respetivas, no anúncio do administrativo referidas no número anterior não podem concurso, e nos protocolos quando aplicável. exceder globalmente, 5 % do orçamento aprovado para 2 — [...] o exercício do Fundo. 3 — [...] Artigo 19.º Artigo 9.º -A Fiscal único Apresentação de candidaturas 1 — São estabelecidos períodos para apresentação 1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve de candidaturas de acordo com a calendarização pre- ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de vista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é respon- sável pelo controlo da legalidade e da regularidade da 3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima sua gestão financeira e patrimonial. de 5 dias úteis. 2 — O fiscal único é designado para um mandato 2 — [...] com a duração de cinco anos, renovável uma única Artigo 20.º vez, por despacho dos membros do Governo respon- Anúncio do procedimento sáveis pelas áreas das finanças e das florestas, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva 1 — [...] remuneração. 2 — [...] 3 — Compete ao fiscal único: 3 — Os anúncios são publicitados no sítio da Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de dois dias a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orça- relativamente ao início do período de apresentação das mentos anuais, bem como sobre as contas e relatórios candidaturas. de execução; Artigo 33.º b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da exe- Formalização dos apoios cução orçamental; 1 — O Fundo pode, mediante despacho do membro c) Manter informado o membro do Governo res- do Governo responsável pela área das florestas celebrar ponsável pela área das florestas e a direção do Fundo protocolos para apoiar qualquer uma das tipologias das sobre o resultado de verificações ou de exames a que ações previstas no artigo 6.º proceda; 2 — Os protocolos a que se refere o número anterior, d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no devem ter nomeadamente, o seguinte conteúdo: domínio da gestão económica e financeira, sempre que lhe seja solicitado pelo membro do Governo responsável a) Objeto do protocolo; pela área do ambiente ou pela direção do Fundo. b) Período de vigência do protocolo, com as datas dos respetivos início e termo; 4 — O fiscal único exerce as suas funções com in- c) Direitos e obrigações das partes; dependência técnica e funcional e no estrito respeito 132-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 5 de janeiro de 2018 dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre das despesas, de modo a contribuir para a concretização os factos de que tenha conhecimento no exercício ou dos objetivos de auditoria. por causa dessas funções. 2 — O sistema mencionado no número anterior deve 5 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único definir as regras de avaliação formal e final de cada mantém-se no exercício de funções até à efetiva substi- projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos tuição ou à declaração ministerial de cessação de fun- positivos e negativos do mesmo, quando aplicável.» ções. Artigo 3.º Artigo 9.º-B Entrada em vigor e produção de efeitos Sistema de controlo interno do Fundo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da 1 — O ICNF, I. P., é responsável pela implementa- sua publicação e é aplicável aos procedimentos em curso ção de um sistema de controlo interno para prevenir e e às candidaturas em execução. detetar irregularidades no funcionamento do Fundo, asseguradas as necessárias segregação de funções, que O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas, bem mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 3 de como por um sistema adequado de verificação da rea- janeiro de 2018. lização dos projetos e das intervenções e de validação 111043194 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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