Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1/2026/1
- Data
- 2026-01-02
- Tipo
- Portaria
Texto integral (33 388 palavras)
Portaria n.º 1/2026/1
4 — As taxas referidas nos números anteriores constituem receita:
a) Da entidade responsável pela emissão dos TdB e TdC, em 50 %;
b) Da entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, em 50 %.
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5 — A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2026, salvo o disposto no número anterior,
que produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
6 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 22 de dezembro de 2025.
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
Sumário: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da Repú-
blica n.º 18/XVII, que alterou o Código Penal, aditando o artigo 69.º-D, na parte relativa às
normas dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, deste artigo.
Processo n.º 1384/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — Um grupo de cinquenta Deputados à Assembleia da República vem, ao abrigo do artigo 278.º,
n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC),
submeter à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade,
um conjunto de normas constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que altera
o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade. Este Decreto foi aprovado pela
Assembleia da República em 28 de outubro de 2025, tendo sido enviado ao Presidente da República
para promulgação como lei orgânica em 11 de novembro de 2025.
2 — As normas objeto do pedido são as constantes dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6 do artigo 69.º-D,
aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII.
3 — As referidas normas têm o seguinte conteúdo:
«Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 69.º-D, com a seguinte redação:
“Artigo 69.º-D
Perda da nacionalidade
1 — Pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem tenha sido condenado
em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 4 anos, pela prática de um dos crimes previstos
no n.º 4, desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os factos tenham sido praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade;
b) O agente seja nacional de outro Estado.
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2 — Para efeito do disposto no número anterior, deve o tribunal ter em conta:
a) A desconsideração evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores cons-
titucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado português;
b) O tempo de residência legal em território nacional ao momento da condenação;
c) O grau de inserção familiar e comunitária do arguido;
d) A existência de ligação efetiva do agente ao Estado de que também é nacional.
3 — A condenação em pena acessória de perda da nacionalidade não pode ter como fundamento
motivos políticos.
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4 — Pode determinar a perda da nacionalidade a condenação do agente pela prática de:
a) Crimes contra a vida, previstos nos artigos 131.º e 132.º;
b) Crimes contra a integridade física, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B, na alínea c)
do n.º 1 do 145.º e no artigo 152.º;
c) Crimes contra a liberdade pessoal, previstos nos artigos 154.º-B, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º;
d) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º,
171.º, 172.º e 175.º;
e) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º;
f) Crimes contra a segurança do Estado, previstos nos artigos 308.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º,
325.º, 326.º, 327.º, 329.º, 331.º e 333.º;
g) Crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos nos artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional;
h) Crimes relativos a infrações relacionadas com um grupo terrorista, a infrações terroristas
e infrações relacionadas com atividades terroristas e ao financiamento do terrorismo, previstos nos
artigos 3.º, 4.º e 5.º-A da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
i) Crimes de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, e de tráfico e mediação de
armas, previstos nos artigos 86.º e 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurí-
dico das armas e suas munições;
j) Crimes de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º,
22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao
tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
5 — Com exceção do disposto no número seguinte, quem for condenado à perda da nacionalidade
pode requerer a sua reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade, após o decurso do prazo de
cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas.
6 — Quem for condenado à perda da nacionalidade, como pena acessória pela prática dos crimes
referidos na alínea h) do n.º 4, só pode requerer a sua reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade,
10 anos após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas
respetivas.”»
4 — No essencial, a argumentação apresentada pelos requerentes para fundamentar o seu pedido
desenvolve-se em três planos.
Em primeiro lugar, sublinhando a centralidade do direito à cidadania no ordenamento jurídico-
-constitucional português, as suas caraterísticas diferenciadoras (enquanto «direito a ter direitos»)
e a gravidade da intervenção restritiva em causa (traduzida numa «privação total do direito à cidadania
para o seu titular», acrescida de um «extenso período temporal em que nem sequer se torna possível
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a sua reaquisição»), os requerentes duvidam que a ponderação alcançada no Decreto da Assembleia
da República n.º 18/XVII, maxime nas normas contidas nos n.os 1 e 4 do artigo 69.º-D, cumpra as exi-
gências colocadas pelo princípio da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Além
disso, consideram que o disposto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º-D, atenta a excessiva margem
de apreciação que confere ao julgador, viola o princípio da legalidade criminal (cf. artigo 29.º, n.º 1, da
Constituição). Concretizam nos seguintes termos:
«11.º
Se é certo que a versão vertida no Decreto n.º 18/XVII emenda a mão face ao elenco inicial excessi-
vamente indeterminado de ilícitos penais constantes da Proposta de Lei do Governo, procedendo agora
a uma tipificação por remissão para os normativos concretos do Código Penal ou de legislação penal
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extravagante, da leitura da lista de crimes plasmada no n.º 4 do artigo 69.º-D que admitem a aplicação
da sanção acessória da perda da nacionalidade evidencia-se a falta de ligação finalística entre os ilícitos
praticados e a sanção acessória (potencialmente) consequente — falta a evidência da necessidade da
intervenção ablativa do direito fundamental para realizar outro direito ou interesse constitucionalmente
protegido (neste caso por via penal).
12.º
Atentemos até no que dispõe o n.º 2 do artigo 65.º do Código Penal, que espelha com clareza
dois postulados de relevo, de exigência lógica de uma conexão entre a sanção acessória e a conduta
ilícita, bem como da natureza transitória da sanção: “a lei pode fazer corresponder a certos crimes
a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”. Deve, pois, em primeiro lugar, estar em
causa a verificação de uma correspondência funcional entre a sanção e o crime praticado e, por outro
lado, não é a titularidade dos referidos direitos afetada, uma vez que é apenas o seu exercício que fica
suspenso, por tempo determinado. Detenhamo-nos em cada uma destas questões.
13.º
Quanto ao primeiro ponto, verifica-se na leitura dos preceitos dos artigos 66.º a 69.º-C do Código
Penal (sendo também o caso na legislação sancionatória extravagante) a presença, na maioria dos casos,
de uma justificação adicional que legitima a aplicação cumulativa da sanção acessória. A ponderação
da gravidade do ilícito na definição da pena está já realizada em sede de aplicação da pena principal,
sendo necessário concluir que esta não é suficiente para garantir as finalidades de prevenção — não
da prevenção geral, visto que essa se realiza na pena principal, mas antes da prevenção especial, que
carece de especial conexão finalística com o crime praticado.
14.º
No caso vertente, importaria identificar até que ponto a prática do ilícito criminal é indiciadora da
quebra irremediável de viabilidade da continuidade do vínculo da nacionalidade. Dito por outras palavras,
a demonstração de que o bem jurídico tutelado pela previsão de um ilícito penal apresentaria um nexo
com a nacionalidade, designadamente os crimes que põem em causa os laços de lealdade e pertença
à comunidade política nacional e que asseguram a relação de pertença entre o indivíduo e o Estado.
Diferentemente do que sucede com outros ordenamentos de países com os quais gostamos de nos
comparar — ainda que com quadros constitucionais não exatamente sobreponíveis ao nosso — a pro-
posta não restringe a perda de nacionalidade dos cidadãos naturalizados aos casos em que praticaram
crimes dos quais possa decorrer uma presunção de que os seus autores não pretendiam integrar ou
repudiam a comunidade cuja nacionalidade adquiriram. Seria, por exemplo, o caso de restringir essa
possibilidade de perda aos autores de crimes contra o Estado português, como os crimes de terrorismo
ou participação em organizações terroristas estrangeiras ou até integração nas forças armadas do outro
país de que seja nacional. Enfim, crimes de cuja prática fosse legitimo concluir que aquele que adquiriu
a nossa nacionalidade, na verdade, se quis colocar numa posição adversarial para com o nosso Estado.
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15.º
Esse é, de resto, o raciocínio sobre admissibilidade de perda de nacionalidade subjacente à previsão
constante do artigo 7.º da Convenção Europeia da Nacionalidade, da qual, como é sabido e reconhecido
na exposição de motivos da Proposta de Lei, Portugal é signatário. Só interesses vitais do Estado-parte
na convenção são aptos a ditar a quebra do vínculo e a perda da nacionalidade, não se bastando a prática
de um outro ilícito, ainda que dotado de gravidade (que, note-se, terá sempre expressão diferenciadora
na moldura abstrata da pena principal definida pelo legislador e na aplicação adequada ao seu grau
de culpa determinada pelo julgador). O Relatório Explicativo da Convenção, elemento interpretativo de
relevo, é ainda mais evidente na defesa desta linha, clarificando que nos interesses vitais do Estado
não se incluem ilícitos criminais de natureza geral, por mais sérios que sejam. Não foi, porém, essa
a vontade da maioria que aprovou a proposta. Assim, verificando-se a falta de qualquer conexão entre
a nacionalidade e os bens tutelados pelos crimes de cuja prática se pretende agora possibilitar a sua
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perda. Para o efeito basta pensar no artigo 152.º do Código Penal (crime de violência doméstica), na
detenção de arma proibida prevista na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou no tráfico de estupefacien-
tes previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, para que resultem inapelavelmente violados os
supra aludidos princípios (sem que se esteja a formular qualquer juízo relativizador da gravidade dos
três ilícitos referidos, entenda-se).
16.º
Acresce ainda ao exposto que, ao contrário da maioria das restantes sanções acessórias identi-
ficadas no Capítulo III do Título III do Livro I do Código Penal, onde se procede à inserção sistemática
do novel artigo 69.º-D, não estamos perante uma sanção caracterizada por uma duração temporal
limitada, correspondente à suspensão do exercício de um direito (fundamental), mas antes à sua perda,
o que agrava a desproporção da sua utilização na ausência de nexo finalístico.
17.º
Três outras dimensões acrescem ainda à identificação de uma violação do n.º 2 do artigo 18.º na
configuração da sanção acessória de perda da nacionalidade. Em primeiro lugar, a diminuição operada
na versão final do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII da duração da pena de prisão prin-
cipal de cinco para quatro anos, na comparação com a Proposta de Lei, alargando ainda de forma mais
desproporcionada a possibilidade de recurso à perda alargada de nacionalidade, ao diminuir a gravidade
dos crimes (evidenciada pelas concretas sanções aplicadas às condutas ilícitas).
18.º
Por outro lado, importa ter presente que, considerado o aumento significativo do período de
residência legal exigido para a naturalização (para 7 ou 10 anos, consoante se tratar de cidadãos da
Comunidade de Países de Língua Portuguesa e da União Europeia, ou de países terceiros), bem como
a alteração das regras de contagem de prazos da residência legal que se pretendem implementar com
a revisão da Lei da Nacionalidade aprovada pelo Decreto n.º 17/XVII (objeto de pedido autónomo),
e tendo ainda em conta a morosidade nos procedimentos administrativos necessários à concretização
quer da residência legal, quer da aquisição da nacionalidade, o período de integração na comunidade
nacional até que um anterior cidadão estrangeiro gozasse em plenitude e sem discriminação legal do
mesmo estatuto de um cidadão originário poderia ascender a mais de duas décadas nalguns casos.
19.º
Finalmente, no que respeita à ponderação da culpa do agente e da gravidade dos ilícitos, o que se
verifica é uma aplicação binária da sanção, ativando-se ou não a perda da nacionalidade sem qualquer
outra possibilidade de adequação ao caso concreto, nomeadamente no que à duração da impossibili-
dade de reaquisição da nacionalidade respeita, aplicando-se a mesma bitola de 10 anos contados da
caducidade da inscrição da sanção no registo criminal.
20.º
Sem prejuízo da existência de um juízo autónomo quanto à aplicação da sanção (no quadro do
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qual, fruto da presença intensa de conceitos indeterminados com pouca densidade até se confere
alguma margem de apreciação ao julgador — excessiva na ótica do princípio da legalidade penal, em
particular o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º-D), esse juízo não terá como acomodar a menor
gravidade do crime em presença ou da conduta do agente».
Em segundo lugar, os requerentes entendem que o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D viola
a proibição de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (cf. artigo 30.º, n.º 1,
da Constituição), com base na seguinte fundamentação:
«21.º
Quanto a esta matéria, os autores da proposta de alteração que esteve na origem do Decreto
n.º 18/XVII justificam, na respetiva exposição de motivos da proposta de alteração, que “a reaquisição da
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nacionalidade portuguesa segue o regime geral da Lei da Nacionalidade, na sua nova redação, podendo
a mesma ser requerida imediatamente após a caducidade definitiva da inscrição no registo criminal
dos crimes pelos quais o agente tenha sido condenado — razão pela qual, evidentemente, a perda
da nacionalidade não constitui uma pena de caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”.
22.º
Sucede, porém, que os grupos parlamentares proponentes incorrem numa equivocada identificação
de qual o requisito negativo de (re)aquisição da nacionalidade que consta da lei vigente e da versão que
resultaria dos trabalhos parlamentares: o que a atual alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade
determina é que os requerentes “não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença,
com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa”, passando
a versão que poderá eventualmente resultar da promulgação do Decreto n.º 17/XVII, que altera a Lei da
Nacionalidade, a fixar a referida pena em duração igual ou superior a dois anos (na renumerada alínea f)
do n.º 1 do artigo 6.º), restringindo ainda mais a possibilidade de naturalização (matéria objeto do pedido
de fiscalização preventiva igualmente subscrito pelos signatários). Sendo a eventual desconformidade
constitucional desta solução (da atual alínea d) e/ou da futura alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º) abordada
noutra sede, no pedido referente ao mencionado Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, a questão
identificada quanto ao relevo do registo deve ser, por cautela, objeto de avaliação autónoma neste pedido.
23.º
O relevo do registo criminal é meramente probatório, nos termos do n.º 11 do mesmo artigo 6.º da
Lei da Nacionalidade, na versão ainda vigente e na que resultaria do Decreto n.º 17/XVII se vier a ser pro-
mulgado, não se traduzindo ele mesmo no requisito negativo para a naturalização. Ou seja, a existência de
uma condenação com trânsito em julgado em pena de duração superior à prevista na lei pode ser oponível
ao requerente, seja no processo de concessão de nacionalidade, seja na fase de oposição à aquisição
nos termos do artigo 9.º, não relevando a eventual caducidade da sua inscrição no registo criminal. Esta
possibilidade de ser atendida a realidade material, aliás, é tanto mais compreensível quanto a diversidade
(ou mesmo disparidade) de critérios disciplinadores do cancelamento de inscrições no registo criminal de
Estados terceiros poderia redundar numa aplicação não uniforme (ou até arbitrária) do critério material.
No caso vertente, ainda para mais, lidamos com um contexto em que as autoridades portuguesas
não podem desconhecer a prévia condenação, estando por isso obrigadas a indeferir o requerimento
e/ou a deduzir oposição à aquisição (nos termos, aliás, que o Decreto n.º 17/XVII, que altera a Lei da
Nacionalidade vem intensificar).
24.º
Consequentemente, os n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D que o Decreto vem aditar ao Código Penal
incorrem numa contradição insanável com o postulado na própria Lei da Nacionalidade, admitindo
um procedimento de reaquisição que aquela lei expressamente veda. Atenta a formulação do enun-
ciado normativo, nem sequer se aventa como possível tratar-se de um normativo especial, uma vez
que quer o n.º 5, quer o n.º 6 expressamente indicam que a reaquisição se faz “nos termos da Lei da
Nacionalidade”. Em suma (e conforme indicado também, a título de exemplo, no pareceres remetidos
pelos Professores Doutores Jorge Bacelar Gouveia e Inês Ferreira Leite), a fórmula adotada não parece
obstar à produção do efeito de perpetuidade, violando o n.º 1 do artigo 30.º da Constituição, condenando
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primeiro o agente à perda da nacionalidade, e mantendo-o depois num círculo vicioso do qual não logra
sair, não podendo readquirir a nacionalidade (atento o facto acrescido de, no caso de entrar em vigor,
o Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII passar a determinar que também na aquisição por
casamento há que preencher o requisito negativo)».
Em terceiro lugar, os requerentes consideram que o disposto no n.º 1 do artigo 69.º-D viola os
princípios da universalidade e da igualdade (cf. artigos 12.º e 13.º da Constituição), pelos seguintes
motivos:
«25.º
Finalmente, cumpre ainda suscitar a questão da potencial violação do princípio da igualdade
(artigo 13.º) e da universalidade (artigo 12.º) patente no requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º-D,
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que circunscreve a aplicação da sanção acessória de perda da nacionalidade a quem tenha praticado
o ilícito penal nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa.
26.º
Na exposição de motivos da proposta de texto de substituição n.º 2, os Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP aludem ao facto de, compaginados os pareceres emitidos (muitos dos quais se
pronunciaram criticamente pela introdução do tratamento diferenciado para cidadãos naturalizados),
a lei vem agora “abranger todos os cidadãos portugueses que tenham adquirido a nacionalidade há
menos de 10 anos, independentemente da via específica de acesso”. Efetivamente, onde anteriormente
a possibilidade de aplicação da sanção acessória se circunscrevia aos cidadãos naturalizados, corres-
pondente a um dos critérios de aquisição derivada da nacionalidade (uma das situações do artigo 6.º
da Lei da Nacionalidade), passa agora também a abranger-se qualquer cidadão a quem tenha sido
concedida a nacionalidade por efeito da vontade, como é o caso de menores e incapazes (artigo 2.º),
aquisição pelo casamento ou união de facto (artigo 3.º) ou aquisição por adoção (artigo 5.º).
27.º
Todavia, ainda que o universo de destinatários potenciais da sanção acessória possa ter aumen-
tado, o problema de base não se alterou na sua natureza, apenas se regista um aumento do número
de potenciais lesados pelo tratamento jusfundamental discriminatório: aos titulares de nacionalidade
originária continuará a não ter aplicação a sanção, sendo a sua titularidade para os demais sujeita a uma
cláusula de precariedade nos 10 primeiros anos após a sua aquisição. Como referem vários autores,
a Constituição não habilita nenhuma diferenciação de direitos por esta via, com a única exceção aos
princípios constitucionais da igualdade e universalidade residindo na elegibilidade para a Presidência
da República, reservada pelo artigo 122.º da Constituição a portugueses de origem.
28.º
A Constituição não prevê outra leitura daquele direito fundamental senão aquela de que, a partir
do momento em que se obtém a cidadania portuguesa, é-se cidadão português. Aceitar outra solução
quanto à aquisição da nacionalidade precarizaria por um longo período de uma década um conjunto
de cidadãos que, como vimos, já terá percorrido (em caso de naturalização) um longo percurso de resi-
dência legal e de integração na comunidade, sendo igualmente desproporcional exigir-lhe um segundo
período probatório a acrescer ao período em que pode ser deduzida oposição à aquisição, nos termos
do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade (de um ano com a lei em vigor, que poderá ascender a dois caso
seja promulgada a alteração constante do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII).
29.º
Este é também, de resto, o entendimento que subjaz à Convenção Europeia da Nacionalidade, que
no n.º 2 do seu artigo 5.º afirma que cada “Estado Parte regular-se-á pelo princípio da não discriminação
entre os seus nacionais, independentemente da nacionalidade ter sido adquirida por nascimento ou em
qualquer momento subsequente”, e que tem acolhimento no Direito da União Europeia, que reconhece
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a cidadania da União a qualquer nacional de Estado-membro, independentemente da forma de obtenção».
Em síntese, o grupo de cinquenta Deputados à Assembleia da República requer ao Tribunal Consti-
tucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas constantes dos n.os 1, 2, alínea a),
4, 5 e 6 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República
n.º 18/XVII, por violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade criminal, da universali-
dade e da igualdade, bem como da proibição de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada
ou indefinida, decorrentes dos artigos 12.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º e 30.º, n.º 1, todos da Constituição.
5 — Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República
ofereceu o merecimento dos autos, enviando ainda uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios
que precederam a aprovação do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, elaborada pelos ser-
viços de apoio à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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6 — Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, foi o mesmo discutido em
Plenário, e, na sequência da discussão, foi fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver.
Importa, pois, decidir em conformidade com o estabelecido, tal como dispõe o artigo 59.º da mesma lei.
II — Fundamentação
A. Conhecimento do pedido
7 — Considerada a legitimidade dos requerentes (artigo 278.º, n.º 4, da Constituição), a circunstância
de o pedido conter todas as indicações a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, da LTC e a observância dos
prazos aplicáveis (artigo 278.º, n.º 6, da Constituição e artigos 54.º, 56.º, n.º 4, 57.º, n.os 1 e 2, e 58.º da
LTC), nada obsta ao conhecimento das questões de constitucionalidade formuladas nos presentes autos.
B. Considerações introdutórias
8 — Do ponto de vista constitucional, assume centralidade nesta discussão o direito à cidadania,
previsto expressamente no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. Deixando de lado a questão do acesso
ao direito, interessa-nos aqui partir da ideia de conservação de cidadania e de uma proibição, prima
facie, de privação da cidadania.
Nacionalidade ou cidadania são dois termos comummente mobilizados para referir o vínculo
jurídico que une um indivíduo a um Estado, conferindo àquele um particular estatuto materializado em
direitos e deveres. Rui Manuel Moura Ramos afirma estarem em causa «duas faces de uma mesma rea-
lidade» (cf. “Nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra,
Gestlegal, 2019, pp. 347-394, pp. 348-349), não obstante as diferenças que lhe podem ser apontadas
e até a preferência manifestada pela Constituição face ao segundo (a este propósito, vd. Gomes Cano-
tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coim-
bra Editora, 2014, p. 222). No contexto desta decisão, estes termos serão utilizados indistintamente.
Note-se que este vínculo jurídico a que aqui nos referimos assume particular relevância publicís-
tica. Afinal, é com ele, e através dele, que se constitui o suporte pessoal do Estado (o povo) — um dos
elementos essenciais deste, a par do território e do poder político -, materializado pelo reconhecimento
de uma série de «relações de pertença» (cf. António Marques dos Santos, “Nacionalidade e efetividade”,
in Idem, Estudos de direito da nacionalidade, Coimbra, Almedina, 1998, pp. 279-310, pp. 280-281).
Assim, esta matéria tem «por força de interessar essencialmente ao Estado e de por isso o implicar
na respetiva regulamentação, uma vez que se trata a um tempo da definição da sua população cons-
titutiva (e que participa a esse título na definição dos destinos da comunidade estadual) e dos limites
da sua jurisdição estadual» (cf. Rui Manuel Moura Ramos, “Nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito
português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 347-394, p. 350). Porém, nada
disto significa que à definição deste vínculo sejam indiferentes laços de outra natureza, maxime de
natureza privatística.
Mais, enquanto elemento fundamental do princípio republicano e do princípio democrático, a cida-
dania continua a assumir um papel essencial na estruturação do Estado Constitucional, enquanto
Estado de Direito. Sem prejuízo de o princípio da universalidade na sua aceção mais generosa (cf.
artigo 12.º, n.º 1, conjugado com o artigo 15.º, n.º 1, ambos da Constituição) ter reduzido as diferenças
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tradicionais de estatuto entre cidadãos de um lado e estrangeiros e apátridas de outro, ainda assim,
a relevância da cidadania persiste, como se ilustra no campo da participação política (desde logo, em
termos da formação da vontade da comunidade política nacional) e na entrada no território, bem como
em matéria de expulsão e extradição.
Acresce que, se durante muito tempo esta matéria consubstanciava «domaine réservé» dos Esta-
dos, sendo-lhes reconhecida uma amplíssima margem de apreciação na sua conformação, atualmente,
a vinculação internacional e supranacional (nos termos que serão explorados mais adiante, em D.1.
e D.2.) tende a comprimir tal margem, conquanto não a neutralize [cf., de forma geral, Fabien Mar-
chadier, “La double nationalité au service des intérêts individuels”, Revue Européenne des Migrations
Internationales 39/2-3 (2023), pp. 197-206, p. 200]. De facto, cada Estado continua a ser ator principal
na determinação de quem são os respetivos cidadãos.
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Outro aspeto relevante é que a cidadania não deve ser encarada como uma espécie de «aliança
eterna», de tal modo que há muito que os Estados acolhem modalidades mais ou menos amplas de
perda (voluntária) da cidadania e privação (involuntária ou forçada) da cidadania (para melhor com-
preender esta distinção conceptual, cf. Paul Weis, Nationality and statelessness in international law,
2.ª edição, Alphen aan den Rijn, Sitjhoff & Noordhoff, 1979, p. 115). No primeiro caso, é ao indivíduo
que cabe terminar o vínculo jurídico com um determinado Estado, renunciando voluntariamente ao
mesmo e, assim, ao estatuto que aquele propicia. No segundo, é aos Estados que incumbe verificar
a ausência de efetividade de tal vínculo jurídico, ou mesmo a existência de um vínculo jurídico mais
forte, no indivíduo, com um outro Estado, daí retirando consequências no que respeita à subsistência
do seu próprio vínculo de nacionalidade. Em algumas situações, a privação da cidadania surge mesmo
como instrumento de sanção daqueles que são considerados culpados de falta de lealdade para com
o Estado, desestabilizando fortemente ou quebrando a «relação de pertença» que confere materialidade
àquele vínculo jurídico (cf. Rui Manuel Moura Ramos, “Nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito por-
tuguês da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 347-394, p. 381). Apesar da distinção
traçada, impõe-se registar, ao nível normativo, doutrinário e jurisprudencial, uma pluralidade de usos,
como acontece, por exemplo, com o termo perda, que às vezes se emprega em sentido mais amplo.
De facto, embora o instituto da privação da cidadania tenha raízes muito antigas, releva aqui a sua
expressão no constitucionalismo moderno. Com o triunfo do ideário revolucionário de 1789, passou
a integrar os textos constitucionais, afirmando-se como meio de defesa por excelência do Estado face
a ameaças que fazem perigar a sua subsistência e integridade, como atos de traição. Porém, os excessos
regularmente verificados e a sua instrumentalização, nomeadamente, para fins de perseguição polí-
tica, religiosa ou étnico-racial (que, no século XX, atingiram o seu expoente máximo com o fascismo,
o nazismo e o estalinismo) geraram traumas complexos e ainda hoje não superados (para uma síntese
histórica, cf. Christian Prener, Denationalisation and its discontents — citizenship revocation in the 21st
century: legal, political and moral implications, Leiden/Boston, Brill Nijhoff, 2023, pp. 11 e ss.). Bem mais
recentemente, o reforço das prioridades de segurança interna e externa definidas por vários países
ocidentais em razão da ascensão de graves ameaças como o terrorismo tem reacendido os debates
em torno do instituto, conferindo renovada centralidade aos deveres de lealdade do cidadão para com
o Estado ou Estados de que é nacional [neste sentido, cf. Luuk van der Baaren, Maria Gerdes e Maarten
Vink, “Waves of securitisation: the rise, fall and resurgence of citizenship striping regulations in Europe,
1960-2022”, Statelessness & Citizenship Review 7/1 (2025), pp. 31-49, p. 46].
Uma última nota para se deixar claro que, em bom rigor, não faz sentido falar-se nem em perda nem
em privação da cidadania naqueles casos em que a mesma tenha sido adquirida de modo fraudulento.
De facto, tal aquisição afigura-se nula por ter sido concedida com base em informações falsas ou factos
não existentes, o que determina a sua não produção de efeitos. Isto sem prejuízo da possibilidade de
os Estados poderem atribuir relevância à posse de estado da nacionalidade, mediante institutos como
o da «consolidação da nacionalidade», o que, aliás, aconteceu entre nós em 2018.
Antes de nos debruçarmos sobre as questões de constitucionalidade concretamente colocadas
no caso sub judice, serão apresentados paradigmas em matéria de privação da cidadania (C.), bem
como cartografados parâmetros de controlo relevantes em registo dialógico, encarando a Constitui-
ção na sua relação internormativa (D.), seguindo, por fim, para a análise dos princípios constitucionais
invocados neste contexto (E.).
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C. Paradigmas
9 — Uma análise cuidada dos regimes jurídicos em matéria de privação da cidadania em termos
comparados permite descortinar a existência de paradigmas concorrentes, os quais têm vindo a trans-
mutar-se de modo significativo ao longo das últimas décadas.
Neste contexto, podem ser identificados paradigmas de proibição absoluta de privação da cida-
dania e de permissão excecional de privação da cidadania, que serão analisados sumariamente nos
parágrafos seguintes. Por razões que facilmente se compreendem, ficarão de fora desta análise even-
tuais paradigmas de permissão arbitrária de privação da cidadania, que não são admissíveis no quadro
de um Estado Constitucional, atenta a imprescindível vinculação deste às exigências decorrentes do
princípio do Estado de Direito e do princípio democrático. Vejamos então.
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C.1. Paradigma de proibição absoluta de privação da cidadania
10 — No paradigma de proibição absoluta de privação da cidadania, tal como sugerido pela própria
designação, não há lugar a qualquer modalidade de privação (involuntária ou forçada) da cidadania,
mas tão-só à perda (voluntária) da cidadania, por via de renúncia por parte do seu titular.
Por exemplo, é o que acontece atualmente no ordenamento jurídico português, atendendo ao facto
de que a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei
Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março — LdN) se limita a dispor, desde a sua versão originária, que «[p]
erdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem
ser portugueses» (cf. artigo 8.º).
Como sublinha Jorge Miranda, trata-se de um regime que «vai ainda para lá da Constituição,
porque não só não consente privação (imposta) da cidadania portuguesa como apenas contempla
a perda (voluntária) em certos casos» (cf. Jorge Miranda, “Artigo 4.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pp.
92-96, p. 96). De facto, em termos subjetivos, admite-se entre nós a possibilidade de perda da cidadania
portuguesa por parte de cidadãos plurinacionais (independentemente do modo de obtenção daquela),
vedando tal possibilidade a cidadãos que apenas tenham a cidadania portuguesa (mais uma vez, inde-
pendentemente do modo de obtenção), ainda que estes não pretendam, por qualquer razão, manter
vínculo jurídico com o Estado português. Ou seja, a possibilidade de perda da cidadania portuguesa
surge condicionada pela exigência legalmente imposta de que a mesma não resulte em apatridia por
parte do renunciante.
Procurando deslindar o sentido desta nossa solução, Rui Manuel Moura Ramos considera que
o legislador decidiu conceber este instituto «como um meio, deixado nas mãos dos indivíduos, de limitar
as situações de dupla nacionalidade», decretando o «apagamento do Estado enquanto instância deci-
sória em sede de perda da nacionalidade». E acrescenta: «Pode estranhar-se que o Estado se apresente
de tal modo indefeso perante as condutas dos seus nacionais que colimem o seu desaparecimento
ou o seu eufeudamento a outros. Em defesa do silêncio da nossa lei a este propósito poderá apenas
dizer-se que há outras formas de sancionar tais comportamentos e que a nacionalidade deve ser consi-
derada um vínculo primário e essencial que, por isso mesmo, haverá de permanecer intocado qualquer
que seja a censura que eventualmente possa merecer o seu titular» (cf. “O novo direito português da
nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal,
2019, pp. 131-269, pp. 235-236).
Outro exemplo, também no quadrante europeu, é o da Polónia, cujo texto constitucional dispõe
expressamente só ser admitida a perda da cidadania polaca por via de renúncia voluntária à mesma
(cf. artigo 34.º, n.º 2, da Constituição polaca).
C.2. Paradigmas de permissão excecional de privação da cidadania
11 — Nos paradigmas de permissão excecional de privação da cidadania, estão consagradas
modalidades de privação (involuntária ou forçada) da cidadania, as quais se podem afirmar excecionais,
porquanto estão sujeitas a uma série de limites e à observância de garantias essenciais, de matriz quer
substantiva quer adjetiva, e derivam em linha reta dos princípios definidores da atuação de um Estado
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
Constitucional, enquanto Estado de Direito Democrático.
De acordo com o GLOBALCIT Citizenship Law Dataset do Global Citizenship Observatory
(cf. https://globalcit.eu/modes-loss-citizenship/), em termos mundiais, são identificáveis, pelo
menos, quinze modalidades de perda ou privação da cidadania: (1) renúncia voluntária; (2) resi-
dência no estrangeiro; (3) serviço em forças armadas estrangeiras; (4) outros serviços para Estado
estrangeiro; (5) aquisição de outra cidadania; (6) não renúncia à cidadania estrangeira, quando
adquirida pelo nascimento; (7) deslealdade ou traição; (8) outras infrações; (9) aquisição fraudu-
lenta da cidadania (sem prejuízo de, stricto sensu, não ser possível falar nem em perda nem em
privação da cidadania nestes casos); (10) não renúncia à cidadania estrangeira, quando adquirida
de outro modo que não pelo nascimento; (11) privação da cidadania do progenitor; (12) privação
da cidadania do cônjuge; (13) extinção do vínculo de filiação; (14) adoção ou guarda; (15) estabe-
lecimento de cidadania estrangeira.
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No quadro desta decisão, ao invés de considerarmos todas estas modalidades, iremos apenas con-
centrar-nos naquelas que apresentam maior relevância atendendo ao objeto concreto do pedido — o qual,
recorde-se, se traduz num conjunto de normas que visam introduzir no ordenamento jurídico português
uma pena acessória de perda da nacionalidade. Por essa razão, serão apenas consideradas as seguintes
quatro modalidades: serviço em forças armadas estrangeiras; outros serviços para Estado estrangeiro;
deslealdade ou traição; outras infrações. Além disso, tendo em conta a heterogeneidade dos regimes
jurídicos vigentes no direito comparado, analisaremos dois critérios de base que nos permitirão mapear
melhor os seus contornos e traçar semelhanças e diferenças:
i) Natureza e gravidade das condutas que conduzem ou podem conduzir à privação da cidadania,
a viabilizar a distinção entre modelos maximalistas e minimalistas;
ii) Relevância temporal da conduta para efeitos de privação da cidadania, a viabilizar a distinção
entre modelos temporalmente unitários e duais.
C.2.1. Modelos maximalistas e minimalistas
12 — Como anunciado, neste primeiro caso, considerar-se-á a natureza e gravidade das condutas
que conduzem ou podem conduzir à privação da cidadania, no quadro das quatro modalidades auto-
nomizadas supra. Tenha-se em conta que esta análise comparada não pretende revelar-se taxativa,
mas meramente ilustrativa.
12.1 — Por um lado, há Estados que consagram a privação da cidadania — independentemente da
concreta designação utilizada — caso o titular da mesma preste serviço em forças armadas estrangei-
ras ou outros tipos de serviços para Estado estrangeiro. Exemplo paradigmático é a Espanha, estando
prevista, no artigo 25, n.º 1, alínea b), do Código Civil, a privação administrativa da cidadania em relação
a «espanhóis que não o sejam de origem [...] quando se alistem voluntariamente nas forças armadas
ou exerçam cargos políticos num Estado estrangeiro, contrariando proibição expressa do Governo».
Também encontramos estas modalidades de privação da cidadania — com algumas especificidades
e conjugadas com outras que serão mencionadas em seguida — em países como a Alemanha [§ 28(1)1
da Staatsangehörigkeitsgesetz (StAG), que só abrange o alistamento voluntário e sem autorização em
«forças armadas ou organização armada comparável de Estado estrangeiro, de que seja nacional»],
a Áustria [§§ 32 e 33(1) da Staatsbürgerschaftsgesetz (StbG)], a França (artigo 23-8 do Code Civil)
e a Itália (artigo 12, n.º 1, da Legge 5 febbraio 1992, n. 91). Um aspeto a destacar é que, quanto ao
âmbito subjetivo, estas disposições se aplicam independentemente de a cidadania ter sido adquirida
em termos originários ou derivados — ao contrário do que se verifica no caso espanhol. Além disso,
em regra, as mesmas só se aplicam caso não resultem em apatridia.
12.2 — Por outro lado, há Estados que consagram a privação da cidadania por deslealdade ou
traição, estando aqui abrangidas aquelas situações em que um indivíduo põe em causa a lealdade
face ao Estado do qual é cidadão ou cuja conduta é seriamente prejudicial para os interesses vitais do
Estado. Em alguns casos, a privação da cidadania é também admitida em razão da prática de outras
infrações. Apenas a título de exemplo, considerem-se os seguintes países europeus:
i) Alemanha, onde, ao abrigo do § 28(1)2 da StAG, um cidadão alemão (independentemente de ter
adquirido a cidadania em termos originários ou derivados) pode ser administrativamente privado da
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sua cidadania se «participa[r] concretamente em ações de combate de uma associação terrorista no
estrangeiro». A privação da cidadania não pode resultar em apatridia;
ii) Bélgica, onde, ao abrigo do Code de la nationalité belge, um cidadão «que não [tenha] obtido
a sua nacionalidade de um nacional belga ou adotante belga no dia do seu nascimento» ou «a quem não
tenha sido atribuída a nacionalidade nos termos dos artigos 11 e 11bis» («Atribuição de nacionalidade
belga em razão de nascimento na Bélgica ou por efeito coletivo de um ato de aquisição»), pode ser
judicialmente privado da sua cidadania em caso de incumprimento grave dos seus deveres enquanto
cidadão belga (artigo 23, §1er.). O mesmo pode acontecer a cidadão belga «que não [tenha] obtido a sua
nacionalidade de um nacional belga ou adotante belga no dia do seu nascimento» ou «a quem não
tenha sido atribuída a nacionalidade nos termos do artigo 11» (apenas nas situações abrangidas pelo
§1er., 1.º e 2.º), em caso de condenação por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva
de, pelo menos, cinco anos pela prática de certos crimes, nomeadamente, crimes contra o Rei, a família
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real ou a forma de governo; crimes contra a segurança interna ou externa do Estado; violações graves
do direito internacional humanitário; infrações relacionadas com tráfico de seres humanos; infrações
terroristas; ameaças de utilização de materiais radioativos, armas biológicas e químicas (artigos 23/1,
§1er., 1.º, e 23/2, §1er.); e ainda, de condenação por sentença transitada em julgado em pena de prisão
efetiva de, pelo menos, cinco anos por «infração cuja comissão tenha sido manifestamente facilitada
pela posse da nacionalidade belga» (artigo 23/1, §1er., 2.º). A privação da cidadania não pode resultar
em apatridia;
iii) França, onde, nos termos do artigo 25 do Code Civil, um «indivíduo que tenha adquirido
a qualidade de francês» pode ser administrativamente privado da sua cidadania, nos seguintes casos:
(1) condenação por «crime (crime ou délit) constituindo um atentado aos interesses fundamentais da
Nação ou um crime (crime ou délit) constituindo um ato de terrorismo»; (2) condenação por «crime
(crime ou délit) previsto e reprimido pelo Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Penal», isto
é, «atentados à administração pública cometidos por pessoas que exerçam uma função pública»;
(3) condenação por subtração «às obrigações que para ele resultam do Código do Serviço Nacio-
nal»; (4) prática «em benefício de um Estado estrangeiro de atos incompatíveis com a qualidade de
Francês e prejudiciais aos interesses da França». Note-se ainda que, à luz do artigo 23-7 do mesmo
Código, o cidadão francês (independentemente de ter adquirido a cidadania em termos originários ou
derivados) que «se comportar como cidadão de um país estrangeiro» pode, caso tenha a cidadania
desse Estado, ser administrativamente privado da cidadania francesa. Também aqui a privação da
cidadania não pode resultar em apatridia;
iv) Itália, onde, nos termos do artigo 10bis aditado à Legge 5 febbraio 1992, n. 91, um cidadão
italiano que tenha obtido a cidadania em termos derivados pode ser administrativamente privado da
sua cidadania se for condenado por sentença transitada em julgado pela prática dos «crimes previs-
tos no artigo 407, n.º 2, alínea a), subalínea 4), do Código de Processo Penal, bem como pelos crimes
previstos nos artigos 270-ter e 270-quinquies.2, do Código Penal», isto é, de crimes relacionados com
fins de terrorismo ou subversão da ordem constitucional. Tal privação é decretada no prazo de 10 anos
após o trânsito em julgado da referida decisão condenatória, por decreto do Presidente da República,
sob proposta do Ministro do Interior. Apesar de nada ser mencionado expressamente neste diploma
legal a esse respeito, das obrigações assumidas internacionalmente pelo Estado italiano resulta que
a privação da cidadania não poderá resultar em apatridia.
12.3 — Da análise comparada aqui apresentada pode concluir-se que existem leituras mais
minimalistas e outras mais maximalistas da excecionalidade que preside à privação da cidadania
num Estado Constitucional, ilustradas essencialmente em função da natureza e da maior ou menor
gravidade das condutas que conduzem ou podem conduzir à mesma. No primeiro caso (modelos mini-
malistas), considerem-se os regimes jurídicos em vigor nos ordenamentos alemão, espanhol e italiano;
no segundo (modelos maximalistas), são particularmente elucidativos os regimes jurídicos em vigor
nos ordenamentos belga e francês. Em qualquer dos casos, a privação da cidadania está sujeita a uma
série de limites e à observância de garantias essenciais.
Mais se pode verificar, por um lado, que alguns ordenamentos jurídicos estendem estas modali-
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dades de privação da cidadania a todos os cidadãos, independentemente de aquela ter sido obtida em
termos originários ou derivados (v.g., Alemanha), outros reservam-nas aos casos em a cidadania foi
obtida em termos derivados (v.g., Bélgica e Espanha), outros ainda preveem casos de aplicação geral,
estendida a todos os cidadãos, e casos de aplicação específica, reservada àqueles que obtiveram
a cidadania em termos derivados (v.g., França e Itália).
Por outro lado, em grande parte dos ordenamentos jurídicos mencionados, a privação da cida-
dania — recorde-se, nas quatro modalidades aqui consideradas — ocorre administrativamente, sem
prejuízo da Bélgica, onde a mesma tem lugar judicialmente.
Por fim, a regra nestes ordenamentos jurídicos é a da prevenção da apatridia (v.g., Alemanha,
Bélgica, Espanha, França e Itália).
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C.2.2. Modelos temporalmente unitários e duais
13 — Por sua vez, neste segundo caso, considerar-se-á a relevância temporal da conduta para
efeitos de privação da cidadania, no quadro das quatro modalidades autonomizadas supra. Mais uma
vez, tenha-se em conta que esta análise comparada não pretende revelar-se taxativa, mas meramente
ilustrativa.
Ora, a maior parte dos ordenamentos jurídicos convocados corresponde a modelos temporal-
mente unitários, isto é, para os quais é pura e simplesmente irrelevante o momento em que são levadas
a cabo as condutas que conduzem ou podem conduzir à privação da cidadania. É o que acontece nos
ordenamentos jurídicos alemão, espanhol e italiano.
Já outros ordenamentos jurídicos correspondem a modelos temporalmente duais, ou seja, para
os quais as condutas que conduzem ou podem conduzir à privação da cidadania só relevam para tais
efeitos a partir de determinado momento e/ou durante determinado período, transcorrido o qual aquela
possibilidade (já, per se, excecional) é liminarmente afastada, resultando numa espécie de consolidação
e/ou reforço do estatuto do cidadão em causa.
Neste sentido, são paradigmáticos os casos francês e belga:
i) Na França, dispõe o artigo 25-1 do Code Civil que a privação da cidadania só poderá ter lugar
quando os factos referidos no artigo 25 do mesmo diploma (cf. supra) tenham ocorrido antes da «aqui-
sição da cidadania francesa ou no prazo de dez anos a contar da data dessa aquisição». Mais se esta-
belece que a privação da cidadania «só pode ser pronunciada no prazo de dez anos a contar da prática
dos referidos factos». Por fim, em caso de crime (crime ou délit) que constitua atentado aos interesses
fundamentais da Nação ou tenha natureza terrorista, estes prazos são alargados para quinze anos;
ii) Na Bélgica, no referido Code de la nationalité, há casos em que a privação da cidadania só pode
ter lugar com base em factos ocorridos no prazo de «dez anos a contar da data de obtenção da nacio-
nalidade belga» (v.g., em caso de condenação em pena de prisão efetiva de, pelo menos, cinco anos pela
comissão dos crimes acima identificados, com exceção das violações graves do direito internacional
humanitário, cuja prática e condenação em pena de prisão efetiva de, pelo menos, cinco anos podem
conduzir à privação judicial da nacionalidade a todo o tempo) ou no prazo de «cinco anos a contar da
data de obtenção da nacionalidade belga» (v.g., em caso de condenação em pena de prisão efetiva de,
pelo menos, cinco anos por «infração cuja comissão tenha sido manifestamente facilitada pela posse
da nacionalidade belga»).
Atento o que até aqui foi dito, não restam dúvidas de que o regime jurídico consagrado no Decreto
da Assembleia da República n.º 18/XVII se alinha com estes modelos temporalmente duais, desde
logo ao condicionar a possibilidade de aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade portu-
guesa a que «os factos tenham sido praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade»
(cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º-D).
D. Parâmetro(s) em registo dialógico: a Constituição na sua relação internormativa
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D.1. Privação da cidadania no direito internacional
14.1 — O direito à cidadania surge hoje mencionado em vários diplomas de Direito Internacional
dos Direitos Humanos. Além da referência básica ao artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos (DUDH) — «[t]odo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade» (n.º 1); «[n]inguém pode
ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade» (n.º 2) -,
relevam outros diplomas internacionais de vocação universal, de que são exemplo o Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 24.º, n.º 3), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 5.º, alínea d), subalínea iii)), a Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (artigo 9.º), a Conven-
ção sobre os Direitos da Criança (artigos 7.º e 8.º) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (artigo 18.º).
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Em especial, a privação da cidadania remete-nos para a dimensão negativa deste direito, sendo
importante realçar não estar em causa uma impossibilidade absoluta de privação da cidadania, mas
tão só de tal privação ser levada a cabo em termos arbitrários, de onde resulta, em primeira linha, a sua
excecionalidade. Numa feliz síntese, impõe-se a existência de uma «conexão material entre o funda-
mento da perda e a função da nacionalidade como nota constitutiva do povo do Estado» (neste sentido,
cf. Deutscher Bundestag, Ausbürgerung aus Sicht des Völkerrechts, WD2 — 3000 — 138/15, 2018, p. 7). Ou
seja, será arbitrária a privação da cidadania desligada de fundamentos que não apontem para a quebra
do vínculo efetivo entre o indivíduo e o Estado (neste sentido se pronuncia António Marques dos Santos,
“Nacionalidade e efetividade”, in Idem, Estudos de direito da nacionalidade, Coimbra, Almedina, 1998,
pp. 279-310, pp. 300-301). Em segunda linha, afigura-se necessário que a atuação de todos os órgãos
do Estado (dos poderes legislativo, executivo e judicial) seja conforme a uma série de exigências de cariz
substantivo e adjetivo, não contendo «elementos de inadequação, injustiça, ilegitimidade ou falta de
previsibilidade» (cf. Barbara von Rütte, The human right to citizenship: situating the right to citizenship
within international and regional human rights law, Leiden/Boston, Brill Nijhoff, 2022, pp. 286 e ss.).
A esta soma-se uma dimensão positiva, que passa por um «direito à nacionalidade» [cf. Hugues
Fulchiron, “Droit à une nationalité, droit à la nationalité, droit à sa nationalité? (Variations sur l’évolution
contemporaine des rapports entre individu et nationalité)”, in AA.VV., Le droit entre tradition et moder-
nité: mélanges à la mémoire de Patrick Courbe, Paris, Dalloz, 2012, pp. 205-226], o que implica que
cada Estado deve estabelecer condições legais que permitam aos interessados adquirir a cidadania,
criar procedimentos que viabilizem essa aquisição de facto e, finalmente, conceder a cidadania a quem
cumprir os referidos requisitos legais.
14.2 — Por sua vez, quer a aquisição quer a privação da cidadania devem ser sempre levadas a cabo
em termos não discriminatórios [cf. Leonardo S. C. Castilho, “Article 15 — The right to a nationality”, in
Humberto Cantú Rivera (ed.), The Universal Declaration of Human Rights: a commentary, Leiden/Boston,
Brill Nijhoff, 2024, pp. 358-378, pp. 376-377]. A este princípio da proibição da discriminação somam-se
outros especialmente relevantes no quadro do direito internacional (e, como se verá, supranacional)
da nacionalidade, de que são exemplo o princípio da nacionalidade efetiva e o princípio da prevenção
ou redução da apatridia [cf. Ana Rita Gil, “Princípios de direito da nacionalidade: sua consagração no
ordenamento jurídico português”, O Direito 142 (2010/4), pp. 723-760, esp. pp. 727-729 e 750-751].
A sua importância justifica um tratamento específico em termos jurídico-convencionais, por exemplo,
no quadro da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas (1954) ou na Convenção para a Redução
dos Casos de Apatridia (1961), ambas assinadas e ratificadas pelos Estado português no ano de 2012.
Em particular, considere-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º desta última Convenção:
«Artigo 8.º
1 — Um Estado Contratante não pode privar ninguém da sua nacionalidade se por essa via se
tornar apátrida.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um indivíduo pode ser privado da nacio-
nalidade de um Estado Contratante quando:
a) Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a perda da nacionalidade seja admissível;
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b) Tenha obtido essa nacionalidade por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio
fraudulento.
3 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Contratante pode reservar-se
o direito de privar um indivíduo da nacionalidade desse mesmo Estado Contratante se, no momento da
assinatura, da ratificação ou da adesão, especificar que um indivíduo é privado desse direito com base num
ou mais dos seguintes motivos, os quais deverão estar previstos no seu direito interno em vigor nessa data:
a) Quando, em violação do seu dever de lealdade para com o Estado Contratante, um indivíduo tenha:
i) Prestado ou continue a prestar serviços a um outro Estado ou tenha recebido ou continue a receber
emolumentos de um outro Estado, em violação de uma proibição explícita desse Estado Contratante; ou
ii) Tido um comportamento que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado;
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b) Quando um indivíduo tenha prestado juramento ou feito uma declaração formal de fidelidade
a um outro Estado, ou tenha de forma inequívoca manifestado a sua determinação em renegar a sua
fidelidade ao Estado Contratante.
4 — Um Estado Contratante só pode privar um indivíduo da sua nacionalidade nas condições fixadas
nos n.os 2 e 3 do presente artigo, caso essa faculdade esteja prevista na lei, a qual deverá reconhecer
ao indivíduo visado o direito a um processo justo perante um tribunal ou outro órgão independente.»
«Artigo 9.º
Os Estados Contratantes não podem privar nenhum indivíduo ou grupo de indivíduos da sua
nacionalidade por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos.»
Daqui se extrai que a privação da cidadania pode resultar de uma decisão do próprio Estado,
quando tal seja admissível à luz da lei nacional, em relação a:
Indivíduo naturalizado que resida no estrangeiro por período legalmente definido, nunca inferior
a sete anos consecutivos, sem que tenha declarado às autoridades competentes que pretende con-
servar a nacionalidade (cf. artigos 7.º, n.º 4, e 8.º, n.º 2, alínea a), da Convenção para a Redução dos
Casos de Apatridia);
Indivíduo nascido fora do território do Estado, mas seu nacional, que, findo o prazo de um ano
a contar da maioridade, não observe a condição legalmente imposta de residência no território do Estado
ou de registo junto de autoridade competente (cf. artigos 7.º, n.º 5, e 8.º, n.º 2, alínea a), da Convenção
para a Redução dos Casos de Apatridia);
Indivíduo que «tenha obtido a nacionalidade por meio de falsas declarações ou por qualquer outro
meio fraudulento» (cf. artigo 8.º, n.º 2, alínea b), da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia).
Por sua vez, um Estado pode ainda decidir a privação da cidadania de:
Indivíduo que, em «violação do seu dever de lealdade para com o Estado Contratante», tenha
«prestado ou continue a prestar serviços a um outro Estado ou tenha recebido ou continue a receber
emolumentos de um outro Estado, em violação de uma proibição explícita desse Estado»; ou, ainda,
tenha «tido um comportamento que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado» (cf. artigo 8.º,
n.º 3, alínea a), da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia);
Indivíduo que «tenha prestado juramento ou feito uma declaração formal de fidelidade a um outro
Estado ou tenha de forma inequívoca manifestado a sua determinação em renegar a sua fidelidade» ao
Estado em causa (cf. artigo 8.º, n.º 3, alínea b), da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia).
Agora, note-se, para que assim seja, o Estado tem de ter reservado tal direito no momento da
assinatura, ratificação ou adesão à Convenção, especificando que um indivíduo pode ser privado da sua
cidadania com base num ou mais dos motivos expostos, devendo os mesmos encontrar-se previstos
no seu direito interno em vigor nessa data.
Em qualquer dos casos, deve ser observado o «direito a um processo justo» e tais decisões devem
ser passíveis de controlo por um «tribunal ou outro órgão independente», nunca podendo ter na sua
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base «motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos».
Ora, vale ter em conta que as normas objeto do pedido de fiscalização podem comprometer
o cumprimento por parte do Estado português das obrigações assumidas internacionalmente, nomea-
damente por dois motivos:
i) Por preverem como causa de privação da cidadania a condenação pela prática de crimes de
carácter geral, além daqueles que punam comportamentos que prejudiquem seriamente os interesses
vitais do Estado;
ii) Por incluírem a condenação pela prática destes últimos tipos de crimes como causa de priva-
ção da cidadania, apesar de o direito interno não prever tal possibilidade no momento da assinatura,
ratificação ou adesão à Convenção.
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E isto porque, em 2012, a lei portuguesa apenas estabelecia a possibilidade de renúncia voluntária
à cidadania portuguesa por parte de indivíduos plurinacionais, sendo também certo que, ao contrário
do ocorrido com outros Estados europeus (por exemplo, Bélgica, França, Itália ou Reino Unido), a Repú-
blica Portuguesa não formulou oportunamente (isto é, no «momento da assinatura, da ratificação ou da
adesão» à Convenção) qualquer declaração no sentido de se reservar o direito de privar um indivíduo
da cidadania portuguesa nos casos previstos naquele artigo 8.º, n.º 3, da Convenção para a Redução
dos Casos de Apatridia. No limite, os impactos podem mesmo fazer-se sentir ao nível da confiança
que legitimamente os cidadãos têm no cumprimento por parte do Estado das suas obrigações jurí-
dico-internacionais (recorde-se que é no artigo 8.º, n.º 3, da referida Convenção que surge referência
ao «dever de lealdade para com o Estado Contratante» — alínea a) — e à «fidelidade ao Estado Contra-
tante» — alínea b)).
Acresce que, mesmo desconsiderando tal facto [por exemplo, admitindo a possibilidade de denúncia
parcial da Convenção em razão de uma «alteração fundamental das circunstâncias», a qual teve como
efeito uma «modificação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado» pelo Estado por-
tuguês, nos termos do artigo 62.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — para maiores
desenvolvimentos em termos gerais, cf. Malcolm Shaw e Caroline Fournet, “1969 Vienna Convention:
Article 62 Fundamental change of circumstances”, pp. 1411-1433; “1986 Vienna Convention: Article 62
Fundamental change of circumstances”, pp. 1434-1436, ambas as anotações in Olivier Corten e Pierre
Klein (eds.), The Vienna Conventions on the Law of Treaties: a commentary, Oxford, Oxford University
Press, 2011, pp. 1411-1433], afigura-se que aquele preceito convencional apenas poderá dar cobertura
à privação da cidadania baseada em condutas que sejam «sintomáticas de uma quebra da lealdade
ou de um repúdio da aliança com o Estado Parte», o que não será certamente o caso quando esteja
apenas em causa a prática de crimes de carácter geral [cf. Paul Weis, “The United Nations Convention
on the Reduction of Statelessness, 1961”, International and Comparative Law Quarterly 11 (1962),
pp. 1073-1096, p. 1084].
D.2. Privação da cidadania no direito europeu
D.2.1. Conselho da Europa
15.1 — No quadro do Conselho da Europa, o principal diploma a ter em conta [apresentado como
sendo, «provavelmente, o instrumento jurídico internacional mais relevante na matéria» — cf. Maria
Rosaria Mauro e Martina Di Lollo, «Cittadinanza e diritti dei migranti: alcune riflessioni alla luce del diritto
internazionale e delle recenti modifiche dell’ordinamento italiano”, in Hilde Caroli Casavola (a cura di),
Le migrazioni e l’integrazione giuridica degli stranieri, Torino, G. Giappichelli Editore, 2021, pp. 153-176,
p. 160] é a Convenção Europeia sobre Nacionalidade (CEN), a qual «estabelece as normas e os prin-
cípios em matéria de nacionalidade de pessoas singulares, bem como as normas que regulamentam
as obrigações militares em casos de pluralidade de nacionalidades, pelos quais os Estados Partes se
deverão reger» (artigo 1.º). Em particular, releva o disposto no seu artigo 7.º:
«Artigo 7.º — Perda de nacionalidade ex lege ou por iniciativa de um Estado Parte
1 — Um Estado Parte não poderá prever, no seu direito interno, a perda da sua nacionalidade ex
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lege ou por sua iniciativa, excepto nos seguintes casos:
a) Aquisição voluntária de outra nacionalidade;
b) Aquisição da nacionalidade do Estado Parte mediante conduta fraudulenta, informações falsas
ou encobrimento de quaisquer factos relevantes atribuíveis ao requerente;
c) Prestação voluntária de serviço numa força militar estrangeira;
d) Conduta que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado Parte;
e) Ausência de um vínculo genuíno entre o Estado Parte e um nacional que resida habitualmente
no estrangeiro;
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f) Sempre que, durante a menoridade de um indivíduo, se verificar que as condições prévias
previstas pelo direito interno que conduziram a aquisição ex lege da nacionalidade do Estado Parte
deixaram de se verificar;
g) Adopção de um menor, se esse menor adquirir ou possuir a nacionalidade estrangeira de um
ou de ambos os adoptantes.
2 — Um Estado Parte poderá prever a perda da sua nacionalidade por menores cujos pais percam
tal nacionalidade, salvo nos casos previstos pelas alíneas c) e d) do n.º 1. Contudo, os menores não
perderão tal nacionalidade se um dos seus pais a retiver.
3 — O direito interno de um Estado Parte não deverá prever a perda da sua nacionalidade nos termos
dos n.os 1 e 2 do presente artigo se o indivíduo em causa se tornar, consequentemente, um apátrida,
com excepção dos casos previstos no n.º 1, alínea b), do presente artigo.»
O rol de fundamentos para a privação da cidadania constante do referido preceito da CEN é enten-
dido como uma lista máxima, nada impedindo que os Estados Partes, como fez Portugal no quadro
da LdN vigente (cf. artigo 8.º), optem por um uso minimalista. Importa ter presente que convergem no
preceito situações distintas: enquanto exercício de um direito ancorado em termos jus-internacionais
e jusfundamentais de mudar de nacionalidade e também como sanção (cf. José María Espinar Vicente
e Montserrat Guzmán Peces, La nacionalidade y la extranjería en el sistema jurídico español, Madrid,
Dykinson, 2017, pp. 102-109). Deste elenco, o artigo 7.º, alínea d) — «Conduta que prejudique seria-
mente os interesses vitais do Estado Parte» — é o que se afigura mais relevante no contexto do caso
sub judice, exigindo trabalho de concretização. Tradicionalmente, caem aqui situações como combater
ao lado do inimigo contra o próprio Estado nacional, por exemplo. A formulação foi, aliás, acolhida no
direito da nacionalidade do Reino Unido («seriously prejudicial to the vital interests» — cf. Nationality,
Immigration and Asylum Act 2002). Assinale-se que é precisamente por via desta formulação que se tem
tentado alargar, como se densificará, o elenco de crimes mobilizados para a privação da cidadania (v.g.,
alterações ao quadro normativo dinamarquês: cf., para uma síntese, Christian Prener, Denationalisation
and its discontents — citizenship revocation in the 21st century: legal, political and moral implications,
Leiden/Boston, Brill Nijhoff, 2023, esp. pp. 224-227).
De todo o modo, retenha-se que, como menciona o Relatório Explicativo da CEN (cf. Council
of Europe, Explanatory report to the European Convention on Nationality, Strasbourg, Coun-
cil of Europe, 1997, disponível em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/
DisplayDCTMContent?documentId=09000016800ccde7), este artigo 7.º consagra uma lista
exaustiva de casos em que a privação da cidadania pode ser determinada automaticamente
por força da lei (ex lege) ou por iniciativa de um Estado Parte (§58). Para lá disso, o Rela-
tório aclara que a formulação constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º foi retirada da já
referida Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia de 1961, aí estando incluídas,
nomeadamente, a «traição e outras atividades dirigidas contra os interesses vitais do Estado
em causa (por exemplo, trabalhar para um serviço secreto estrangeiro), mas sem incluir cri-
mes de natureza geral, por mais graves que sejam» (§67). Da mesma forma, relembra que
«a Convenção de 1961 estipula que uma conduta gravemente prejudicial aos interesses vitais
do Estado só pode constituir motivo para a privação da nacionalidade se for um motivo de
privação previsto na legislação interna do Estado em causa, que, no momento da assinatura,
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ratificação ou adesão, o Estado especifique que irá manter» (§68).
Para além de tudo isto, a CEN impõe aos Estados a observância dos princípios da nacionalidade
efetiva (v.g., cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea e)), da proibição da discriminação (cf. artigo 5.º) e da prevenção
ou redução da apatridia (cf. artigo 4.º, alínea b), apesar do disposto no n.º 3 do artigo 7.º). Especifica-
mente no que respeita àquele segundo princípio, vale ressaltar que estabelece, no seu artigo 5.º, n.º 2,
que «[c]ada Estado Parte regular-se-á pelo princípio da não discriminação entre os seus nacionais,
independentemente de a nacionalidade ter sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento
subsequente», embora logo se esclareça não estar em causa uma «regra imperativa», mas antes uma
«declaração de intenção» (cf. §45 do Relatório Explicativo da CEN, citado supra).
15.2 — Ainda neste contexto, importa recordar que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(rebatizado «dos Direitos Humanos» — TEDH) já se pronunciou quanto à conformidade de algumas
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decisões de privação da cidadania com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (rebatizada «dos
Direitos Humanos» — CEDH).
De facto, não existindo na CEDH ou em qualquer dos seus protocolos adicionais um preceito
semelhante ao artigo 15.º da DUDH, numa primeira fase, o TEDH considerava as queixas apresentadas
em casos relativos à privação da cidadania como inadmissíveis em razão da matéria (ratione mate-
riae) — por exemplo, veja-se a decisão da entretanto extinta Comissão Europeia de Direitos Humanos
no caso X c. Áustria, n.º 5212/71, datada de 5 de outubro de 1972.
Porém, nas últimas décadas, o Tribunal de Estrasburgo tem modificado o seu entendimento, desde
logo ao considerar que:
i) A cidadania consubstancia um elemento essencial da identidade pessoal de cada indivíduo;
ii) A intervenção dos Estados Partes em matéria de cidadania não se pode revelar discriminatória
ao abrigo do disposto no artigo 14.º da CEDH (nestes dois âmbitos, paradigmaticamente, cf. o Acórdão
Karassev c. Finlândia, queixa n.º 31414/96, de 12 de janeiro de 1999);
iii) Uma privação da cidadania pode, em certas circunstâncias, conduzir à violação do direito ao
respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 8.º da CEDH.
Neste sentido apontou, de forma inovadora, o Acórdão Ramadan c. Malta, queixa n.º 76136/12,
de 17 de outubro de 2016, relativo a um caso de privação da cidadania maltesa em razão de anula-
ção judicial de matrimónio contraído pelo queixoso de forma fraudulenta, já após este ter renunciado
à cidadania egípcia como condição para a aquisição daquela primeira, o que o deixou em situação de
apatridia. O Tribunal de Estrasburgo concluiu, por maioria, não ter havido lugar à violação pelo Estado
maltês das obrigações resultantes do artigo 8.º da CEDH, considerando que a privação da cidadania foi
determinada nos termos da lei, em observância do due process e com garantias de defesa adequadas,
realçando ainda que a situação precária de apatridia do queixoso foi consequência do seu comporta-
mento e de escolhas de índole fraudulenta.
Relevantes são, do mesmo modo, o Acórdão K2 c. Reino Unido, queixa n.º 42387/13, de 7 de feve-
reiro de 2017 (privação da cidadania britânica por parte de indivíduo com dupla cidadania — sudanesa
e britânica -, em razão de alegado envolvimento em atividades terroristas), o Acórdão Ghoumid e Outros
c. França, queixas n.os 52273/16, 52285/16, 52290/16, 52294/16 e 52302/16, de 25 de setembro de
2020 (privação da cidadania francesa por parte de cinco indivíduos com dupla cidadania — marroquina
e francesa -, em razão de condenação por participação em associação com fins terroristas), o Acórdão
Adam Johansen c. Dinamarca, queixa n.º 27801/19, de 1 de fevereiro de 2022 (privação da cidadania
dinamarquesa por parte de indivíduo com dupla cidadania — dinamarquesa e tunisina -, em razão de
condenação por atividades terroristas ligadas ao denominado Estado Islâmico), o Acórdão Laraba c.
Dinamarca, queixa n.º 26781/19, de 22 de março de 2022 (privação da cidadania dinamarquesa por
parte de indivíduo com dupla cidadania — dinamarquesa e argelina -, em razão de condenação por ativi-
dades terroristas ligadas ao designado Estado Islâmico) e o Acórdão El Aroud e B.S. c. Bélgica, queixas
n.os 25491/18 e 27629/18, de 28 de abril de 2025 (privação da cidadania belga de dois indivíduos com
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dupla cidadania — belga e marroquina e belga e tunisina, respetivamente -, em razão de condenação
por atividades terroristas). Em todos estes casos, o TEDH ou considerou as queixas inadmissíveis por
serem «manifestamente mal fundadas» (cf. os referidos Acórdão K2 c. Reino Unido, Acórdão Adam
Johansen c. Dinamarca e Acórdão Laraba c. Dinamarca) ou concluiu não ter havido lugar à violação
por parte dos respetivos Estados das obrigações resultantes do artigo 8.º da CEDH (cf. os referidos
Acórdão Ghoumid e Outros c. França e Acórdão El Aroud e B.S. c. Bélgica), porquanto as autoridades
nacionais haviam atuado ao abrigo e em conformidade com a lei, de forma diligente e célere, e respei-
tando todas as garantias processuais relevantes. Em particular, destacou também que a existência de
suspeitas fundadas ou decisões condenatórias face aos indivíduos em causa por atividades terroristas
ou participação em associações dessa natureza autoriza os Estados a reavaliar, com maior rigor, se
aqueles mantêm um laço de lealdade com o mesmo, alargando de forma relevante a sua margem de
apreciação nesta matéria.
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Posição distinta foi a adotada pelo Tribunal de Estrasburgo no Acórdão Usmanov c. Rússia, queixa
n.º 43936/18, de 22 de março de 2021, onde aquele aproveitou para esclarecer qual a sua posição em
relação à privação da cidadania. Neste sentido, referiu que:
i) Em primeiro lugar, é necessário apurar e avaliar as consequências concretas acarretadas pela
medida de privação da cidadania para o queixoso (consequence-based approach), bem como se estas
consubstanciam uma interferência na sua vida privada e familiar (§53);
ii) Em segundo lugar, é preciso apreciar se tal interferência se apresenta ou não arbitrária e/ou
excessiva (§54), isto é:
a) Se ocorreu ou não ao abrigo e em conformidade com a lei, ou seja, se tem base jurídica no direito
interno e se o regime em causa é acessível aos destinatários e previsível quanto aos seus efeitos; por
exemplo, «a lei deve indicar o âmbito do poder discricionário conferido às autoridades competentes
e a forma do seu exercício, com proteção suficiente contra interferências arbitrárias» (§64);
b) Se foi ou não acompanhada das necessárias garantias processuais, nomeadamente se a decisão
em causa era impugnável judicialmente e em termos que assegurassem um processo justo e equitativo;
c) Se as autoridades nacionais atuaram ou não de maneira diligente e célere.
No caso concreto, seguindo esta metodologia, o Tribunal de Estrasburgo concluiu pela violação
das obrigações assumidas pelo Estado russo à luz do artigo 8.º da CEDH.
Esta mesma metodologia tem vindo a ser mobilizada pelo TEDH em casos análogos, como mostra,
por exemplo, o Acórdão Emin Huseynov c. Azerbaijão (n.º 2), queixa n.º 1/16, de 13 de outubro de 2023
(privação da cidadania azerbaijana de um indivíduo, jornalista independente e presidente de uma orga-
nização não-governamental de proteção de jornalistas, deixando-o em situação de apatridia); e, ainda,
em casos de recusa de emissão de documento de identidade (Acórdão Ahmadov c. Azerbaijão, queixa
n.º 32538/10, de 30 de maio de 2020 e Acórdão Hashemi e Outros c. Azerbaijão, queixas n.os 1480/16,
3936/16, 15835/16, 28034/16, 34491/16, 51348/16 e 15904/17, de 13 de abril de 2022).
Por fim, é também imprescindível mencionar que o TEDH não considerou a apatridia na sequência
da privação da cidadania como suscetível de configurar «tortura» ou uma «pena ou tratamento desu-
mano ou degradante» para os efeitos do disposto no artigo 3.º da CEDH — neste sentido, vd. o Acórdão
Makuc e Outros c. Eslovénia, queixa n.º 26828/06, de 31 de maio de 2007, §§198-201.
D.2.2. União Europeia
16 — No quadro da União Europeia, assumem relevância as normas relativas à cidadania europeia,
a qual é reconhecida a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. Recorde-se
que a cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui. Em termos práticos, a mesma
traduz-se no reconhecimento de um conjunto específico de direitos e deveres: liberdade de circulação
e de permanência no território dos Estados-Membros, direito de eleger e de ser eleito nas eleições para
o Parlamento Europeu, direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais no Estado-Membro de
residência e direito de proteção diplomática e consular (cf. artigos 20.º e ss. do Tratado sobre o Funcio-
namento da União Europeia; e, ainda, artigos 39.º a 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
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Europeia). Recorde-se, do mesmo modo, que a proibição da discriminação em razão da nacionalidade
configura um princípio básico de Direito da União Europeia (cf. artigo 18.º do Tratado sobre o Fun-
cionamento da União Europeia e artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
Ora, embora o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) reconheça que cada Estado-Membro
tem competência para definir as condições de aquisição ou privação da sua nacionalidade, a verdade
é que, resultando daí também a aquisição ou privação da cidadania europeia, os Estados-Membros não
podem deixar de respeitar algumas exigências colocadas pelo Direito da União Europeia, desde logo
por força do princípio da cooperação leal (cf. artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia).
Foi justamente isso que o Tribunal do Luxemburgo veio sublinhar no Acórdão Rottman, processo
C-135/08, de 2 de março de 2010, no contexto de um caso de privação da cidadania alemã, adquirida
por via de naturalização, a um cidadão da União, pelo facto de a mesma ter sido obtida de modo frau-
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dulento. Segundo o TJUE, tal medida só é conforme ao Direito da União Europeia se respeitar o princípio
da proporcionalidade, nomeadamente no que toca à gravidade da infração cometida pelo indivíduo em
causa, ao período decorrido entre a aquisição e a privação da cidadania, bem como à possibilidade
de reaquisição da cidadania do Estado de origem (recorde-se que o indivíduo em causa, após se ter
naturalizado alemão, teve de renunciar à sua cidadania de origem — a austríaca). Mais acrescentou que,
nos casos em que a cidadania tenha sido adquirida de modo fraudulento, o Direito da União Europeia
não impõe ao Estado-Membro em causa que se abstenha de privar uma pessoa da sua cidadania pelo
simples facto de a mesma não ter recuperado a cidadania do Estado de origem. No entanto, deve-se
garantir que, antes dessa decisão de privação da cidadania produzir efeitos, foi concedido à pessoa
em causa um prazo razoável para tentar recuperá-la.
Esta orientação jurisprudencial tem sido seguida em casos subsequentes, vedando privações
arbitrárias da cidadania por parte de um Estado-Membro que resultem igualmente em privações arbi-
trárias da cidadania europeia. Neste sentido, vd. o Acórdão Tjebbes e o., processo C-221/17, de 12 de
março de 2019 (privação da cidadania de um Estado-Membro e, consequentemente, da cidadania da
União, em caso de interrupção prolongada do vínculo genuíno entre a pessoa em causa e esse Estado),
o Acórdão Udlændinge- og Integrationsministeriet, processo C-689/21, de 5 de setembro de 2023 (pri-
vação da cidadania de um Estado-Membro e, consequentemente, da cidadania da União, em caso de
inexistência de vínculo genuíno entre a pessoa em causa e esse Estado), e o Acórdão Stadt Duisburg,
processos apensos C-684/22 e C-686/22, de 25 de abril de 2024 (privação automática da cidadania
alemã e, consequentemente, da cidadania da União, em caso de recuperação da nacionalidade turca).
Particularmente importantes foram também as considerações tecidas no Acórdão Wiener Landes-
regierung, proc. C-118/20, de 18 de fevereiro de 2022, embora aí estivesse em causa uma situação
de renúncia à cidadania de um Estado-Membro para obter a cidadania de outro Estado-Membro, em
conformidade com a garantia dada por este último de naturalizar o interessado, tendo depois havido
lugar à revogação de tal garantia por motivos de ordem e segurança públicas.
Em suma, a jurisprudência do TJUE vem considerando legítimo que um Estado-Membro queira
proteger a relação especial de lealdade com os seus cidadãos, bem como a reciprocidade de direitos
e deveres, que são fundamento do próprio vínculo jurídico da nacionalidade. Assim, nada impede que
os Estados-Membros consagrem modalidades de privação da cidadania na sua legislação nacional.
Contudo, cabe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais verificar se a privação
da cidadania, quando implica a privação do estatuto de cidadão europeu, respeita o princípio da propor-
cionalidade, no que se refere às suas consequências sobre a situação do interessado e, eventualmente,
sobre a dos membros da sua família.
D.3. Privação da cidadania na Constituição
17 — A Constituição não define diretamente quem é cidadão português, apresentando, no seu
artigo 4.º, uma norma remissiva, nos seguintes termos: «são cidadãos portugueses todos aqueles
que como tal sejam considerados por lei ou por convenção internacional». A doutrina esclarece que
«a CRP se limitou a seguir na esteira das constituições de 1911 e 1933, que também se abstinham de
qualquer definição material», ao contrário do que ocorreu com os nossos textos constitucionais de
cariz monárquico (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada,
Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 222; e, ainda, Jorge Miranda, “Artigo 4.º”, in Jorge
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
Miranda e Rui Medeiros, Constituição portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Cató-
lica Editora, 2017, pp. 92-96, p. 94).
Note-se, porém, que «o artigo 4.º está longe de constituir uma simples remissão em branco»
(assim se pronuncia Jorge Pereira da Silva, Direitos de cidadania e direito à cidadania: princípio da
equiparação, novas cidadanias e direito à cidadania portuguesa como instrumentos de uma comunidade
constitucional inclusiva, Lisboa, ACIME, 2004, p. 79). Afinal de contas, releva que:
i) Vigora nesta matéria quer uma «reserva de lei da Assembleia» (artigo 164.º, alínea f), da Consti-
tuição) quer uma «reserva de tratado ou acordo da Assembleia» (artigo 161.º, alínea i), da Constituição);
ii) Desde a revisão constitucional de 1982 (cf. Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro),
o artigo 26.º passou também a consagrar expressamente um direito à cidadania (n.º 1), bem como
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menção ao facto de que «[a] privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-
-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos» (n.º 3;
hoje, n.º 4). E, note-se, está em causa um «direito, liberdade e garantia», o que, como sintetizou este
Tribunal, nomeadamente nos seus Acórdãos n.os 599/2005 e 497/2019, «postula a sua subordinação
a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomea-
damente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade
direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao
regime exigente constante dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP»;
iii) O direito à cidadania encontra-se abrangido pela «cláusula de intangibilidade» consagrada no
artigo 19.º, n.º 6, da Constituição, não podendo ser afetado em caso de «declaração do estado de sítio
ou do estado de emergência»;
iv) O direito à cidadania é limite material do exercício do poder de revisão, nos termos do disposto
no artigo 288.º, alínea d), da Constituição.
Sobre o referido direito à cidadania, cabe ainda esclarecer estar em causa um «direito à Pátria»,
isto é, um «direito de adquirir (ou de readquirir) a qualidade de cidadão português, se preenchidos os
respectivos requisitos e, bem assim, [um] direito de não ser privado dela por acto dos poderes públicos,
a não ser nos casos e nos termos previstos na lei (e verificados os demais requisitos do art. 18.º- 2
e 3)», acrescentando-se, relativamente à privação da cidadania, que os motivos que lhe subjazem devem
ser «pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da relação do cidadão com a colectividade» e que
a mesma «não pode ser o resultado de uma pena ou de um efeito de pena» (cf. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora,
2014, p. 466). Tais exigências parecem «[decorrer], em linha reta, dos princípios do Estado de Direito
democrático» (cf. Jorge Miranda, “Artigo 4.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição portuguesa
anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pp. 92-96, p. 95) e da «fortíssima
proximidade» deste direito fundamental com a dignidade da pessoa humana e com a sua salvaguarda
(cf. Jorge Pereira da Silva, Direitos de cidadania e direito à cidadania: princípio da equiparação, novas
cidadanias e direito à cidadania portuguesa como instrumentos de uma comunidade constitucional
inclusiva, Lisboa, ACIME, 2004, p. 93). Portanto, se é certo que a nossa Constituição, ao contrário de
outras, não identifica as causas que conduzem ou podem conduzir à privação da cidadania e os termos
concretos em que tal se processará, remetendo para o legislador tal tarefa (artigo 164.º, alínea f)), nem
por isso deixa de estabelecer vinculações constitucionais que necessariamente condicionam a ativi-
dade legislativa neste contexto.
Ora, a concretização dos preceitos constitucionais em matéria de cidadania foi levada a cabo por
via da aprovação da LdN, pondo fim à vigência da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, desde logo em
razão da incompatibilidade de várias das suas soluções com as regras e os princípios consagrados na
Constituição (para maiores desenvolvimentos, cf. Rui Manuel Moura Ramos, “O novo direito português
da nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal,
2019, pp. 131-269). Note-se que este diploma se reveste da forma de lei orgânica (cf. artigos 166.º,
n.º 2, e 164.º, alínea f), da Constituição), possuindo, nessa medida, valor reforçado (cf. artigo 112.º, n.º 3,
da Constituição) por força dos critérios da forma e procedimento específicos. No essencial, cabe-lhe
a definição das regras e princípios relativos à aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade. Até ao
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
momento, o mesmo já conheceu sucessivas alterações, a última das quais foi operada pela Lei Orgâ-
nica n.º 1/2024, de 5 de março — sendo de destacar também, pelo seu impacto, aquela operada pela
Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril [para maiores desenvolvimentos, vd. Rui Manuel Moura Ramos,
“A renovação do direito português da nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril”, in
Idem, Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 525-592;
e, ainda, Vitalino Canas, “Nacionalidade portuguesa depois de 2006”, in Jorge Miranda (coord.), Estudos
em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu nascimento, Vol. II, Lisboa,
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006, pp. 851-888].
Por sua vez, a LdN já foi regulamentada por sucessivos diplomas (o designado «Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa»): originariamente, pelo Decreto n.º 43090, de 27 de julho de 1960 (apenas
até à regulamentação da LdN por diploma conforme aos seus princípios informadores); posteriormente,
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pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de agosto; e, finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro (em vigor, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho).
De facto, excluído o espaço das vinculações constitucionais traçadas, o legislador democrático
goza de uma margem de liberdade conformadora deste regime, nomeadamente no que respeita à defi-
nição dos termos em que operam as referidas aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa.
De todo o modo, recorde-se que uma das dimensões do direito à cidadania que decorrem do texto
constitucional e que têm de ser salvaguardadas passa por não se ser privado arbitrariamente dela.
Assim, sendo a cidadania um elemento fundamental que está constitucionalmente protegido, ainda
que a montante — antes da aquisição da cidadania — os Estados possam ser mais ou menos exigentes
em termos de requisitos, não restam dúvidas de que a sua privação, pela respetiva relevância, deve
ser excecional, sujeitando-se a uma série de limites e à observância de garantias essenciais. Relevân-
cia que, entre nós e como se viu, se testemunha na necessidade de lei reforçada, com procedimento
e forma específicos. Deste modo, exige-se um particular cuidado, sem prejuízo de variações em termos
de textos constitucionais.
A excecionalidade da perda (lato sensu) da nacionalidade é afirmada, desde logo, na dogmática
alemã, tendo presente o artigo 16.º da Grundgesetz (GG): cf. Maria Gerdes, “§ 4 Verlust der deutschen
Staatsangehörigkeit”, in Bertold Huber, Maria Gerdes e Tarik Tabbara, Staatsangehörigkeitsrecht, Mün-
chen, C.H. Beck, 2025, pp. 133-157, a propósito da «perda permitida». Ainda no diálogo com outros
textos constitucionais e considerando uma dogmática marcada pela abertura, refira-se que, por exemplo,
na Constituição suíça, para além do artigo 37, mais geral, relativo aos direitos de cidadania, o artigo
38 é dedicado à aquisição e perda de cidadania (na versão francesa, fala-se de «Acquisition et perte
de la nationalité et des droits de cité»; no alemão, «Erwerb und Verlust der Bürgerrechte»; em italiano,
«Acquisizione e perdita della cittadinanza»). No que agora nos importa, remete-se para o legislador
federal a disciplina da perda de cidadania por filiação, casamento e adoção, mas também a perda
e a reaquisição «por outros motivos» [cf. Felix Hafner e Denise Buser, “Art. 38”, in Bernhard Ehrenzeller
et al. (Hrsg.), Die schweizerische Bundesverfassung: St. Galler Kommentar, Vol. I, 4.ª edição, Zürich,
Schulthess, 2023, pp. 1474-1486, p. 1480]. Já na Itália, a Constituição prevê, no artigo 22, que «[n]inguém
pode ser privado, por motivos políticos [...] da cidadania», solução que inspira o n.º 4 do artigo 26.º
da nossa Constituição (tal como na italiana, há uma referência também à capacidade civil), mas não
consagra uma disciplina da perda da cidadania [vd., em síntese, Maria Rosaria Mauro e Martina Di Lollo,
«Cittadinanza e diritti dei migranti: alcune riflessioni alla luce del diritto internazionale e delle recenti
modifiche dell’ordinamento italiano”, in Hilde Caroli Casavola (a cura di), Le migrazioni e l’integrazione
giuridica degli stranieri, Torino, G. Giappichelli Editore, 2021, pp. 153-176, p. 165]. Em Espanha, o artigo
11 do texto constitucional, depois de remeter para a lei a disciplina desta matéria («A nacionalidade
espanhola adquire-se, conserva-se e perde-se de acordo com o estabelecido por lei»), dispõe, no n.º 2,
que «[n]enhum espanhol de origem pode ser privado da sua nacionalidade» (o n.º 3 refere-se a tratados
de dupla nacionalidade). Assim, a Constituição espanhola assume que os cidadãos espanhóis de origem
só podem perder a nacionalidade se assim o quiserem. Não se lhes aplica a perda da nacionalidade
no sentido de privação quer se trate de sanção administrativa ou judicial [Javier Carrascosa González,
“Pérdida de la nacionalidad española”, in Alfonso Ortega Giménez (dir.), Cuestiones prácticas actuales
de derecho de la nacionalidad y extranjería, Cizur Menor — Navarra, Thomson Reuters Aranzadi, 2018,
pp. 17-34, p. 19].
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Considere-se ainda que a privação da cidadania também afeta, de modo especial, o princípio demo-
crático, que pressupõe a igualdade dos cidadãos (cf. Matthias Friehe, “§ 105 Schutz der Staatsangehöri-
gkeit”, in Klaus Stern, Helge Sodan e Markus Möstl, Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland
im europäischen Staatenverbund, Bd. IV — Die einzelnen Grundrechte, 2.ª edição, München, C.H. Beck,
2022, pp. 209-224, p. 214). Não se trata de negar que há uma margem de decisão político-legislativa
que cabe a cada comunidade e que permite que certas condutas alicercem a privação da cidadania,
mas de dizer que, encerrando o vínculo de pertença a uma comunidade e tocando nomeadamente em
direitos políticos, tal tem particular relevância num Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.º da
Constituição).
Pode, portanto, concluir-se que a privação da cidadania é possível, mas não de modo arbitrário,
o que impõe uma avaliação constitucional (em registo aberto ao direito internacional e supranacional),
dirigida, desde logo, a identificar quais os bens e interesses que podem ser mobilizados para aferir das
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possibilidades de o legislador estabelecer hipóteses de privação da cidadania em conformidade com
o parâmetro constitucional, ou seja, recortar fundamentos. Esta avaliação da constitucionalidade dos
fundamentos legítimos de restrição releva do ponto de vista do princípio da proporcionalidade (cf. E.1.2.)
e, mais especificamente, da necessidade penal (cf. E.2.1.). Voltaremos a estes aspetos.
E. Princípios constitucionais e privação da cidadania
E.1. Princípios constitucionais gerais
E.1.1. Princípios da universalidade e da igualdade
18.1 — No caso sub judice, os requerentes suscitaram a potencial violação do princípio da
universalidade (artigo 12.º) e da igualdade (artigo 13.º) patente no requisito da alínea a) do n.º 1
do artigo 69.º-D, que não aplica a pena acessória de perda da nacionalidade aos «titulares de
nacionalidade originária» e circunscreve a sua aplicação «a quem tenha praticado o ilícito penal
nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa». De facto, para avaliar a (in)
constitucionalidade do âmbito subjetivo das normas constantes do artigo 69.º-D do Código
Penal, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/
XVII, importa mobilizar princípios constitucionais gerais, desde logo, os da universalidade e da
igualdade.
18.2 — O primeiro a ser aqui considerado é o princípio da universalidade na sua aceção
mais estrita. Ou seja, não se cura agora do princípio da equivalência, em sede de titularidade
de direitos, entre nacionais de um lado e estrangeiros e apátridas de outro (universalidade em
sentido amplo, isto é, os direitos fundamentais são direitos de todos), mas do princípio da uni-
versalidade como está consagrado no artigo 12.º, n.º 1, da Constituição: «[t]odos os cidadãos
gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição». À sua luz, tem
a doutrina sustentado que não pode haver cidadãos de “primeira” e cidadãos de “segunda”; no
que ora nos importa, não será legítima uma distinção entre “velhos” e “novos” cidadãos. Neste
sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, tendo presente a memória constitucional portuguesa,
escrevem: «A CRP, ao contrário das constituições portuguesas anteriores (excepto a de 1911),
não faz distinção entre cidadãos originários e cidadãos naturalizados, sendo, por isso, inconsti-
tucional qualquer restrição de direitos fundamentais dos cidadãos portugueses não originários,
a não ser que a Constituição expressamente a admita ou determine (cf., por ex., art. 122.º que
reconhece capacidade eleitoral passiva para Presidente da República apenas aos portugueses
de origem). A mesma doutrina é válida quanto aos cidadãos que tenham perdido e readquirido
a cidadania portuguesa» (cf. Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição,
Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 328-329, itálicos e negrito no original; e ainda, no mesmo
sentido, Jorge Miranda, “Artigo 4.º”, pp. 92-96, p. 96; “Artigo 12.º”, pp. 155-158, p. 156, ambas as
anotações integrando a Constituição portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade
Católica Editora, 2017).
Dado que a afirmação é feita por contraste com soluções constitucionais portuguesas anteriores,
importa ver em que termos operava a distinção repudiada, tendo presente que a defesa de outras vias
neste campo é feita a partir de novos desafios resultantes, nomeadamente, da globalização, como, por
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exemplo, ameaças terroristas que revestem contornos distintos.
Na Constituição portuguesa de 1822, a distinção verificava-se ao nível da titularidade de
direitos no que toca à capacidade eleitoral passiva. Assim, o artigo 34.º considerava como «abso-
lutamente inelegíveis»: «[...] VI — Os estrangeiros, posto que tenham carta de naturalização».
Na Carta Constitucional de 1826, se os «Estrangeiros naturalizados» tinham direito de voto nos
termos do artigo 64.º, §2.º, não podiam, contudo, ser nomeados deputados (artigo 68.º, §2.º).
Como explicitava Marnoco e Sousa (Direito politico, Coimbra, França Amado Editor, 1910, p.
498), a solução alicerçava-se no «receio de que o estrangeiro, mesmo naturalizado, exercesse
no parlamento uma influencia nefasta para o país». Repare-se que, citando paralelos de outras
ordens jurídicas (Genebra e Inglaterra), João de Sande Magalhães Mexia Salema (Principios de
direito politico applicados à Constituição Politica da Monarchia Portugueza de 1838: ou a theoria
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moderada dos governos monarchicos constitucionaes representativos, Tomo I, Coimbra, 1841,
p. 455) fala de uma «naturalisação incompleta». Na Constituição setembrista, no artigo 74.º,
estabelecia-se:
«São habeis para ser eleitos Deputados todos os que podem votar, e que tiverem de renda anual
quatrocentos mil réis, provenientes das mesmas fontes declaradas no Artigo 72.º
§ único — Exceptuam-se os Estrangeiros naturalizados».
Já o artigo 118.º proibia que estrangeiros naturalizados pudessem ser Ministros.
A Constituição de 1911 vedava o acesso ao cargo de Presidente da República a quem não fosse
português de origem (artigo 39.º, onde pode ler-se: «Só pode ser eleito Presidente da República o cida-
dão português, maior de 35 anos, no pleno gozo dos direitos civis e políticos, e que não tenha tido
outra nacionalidade»). Por sua vez, na Constituição de 1933, no artigo 7.º, dispunha-se, em matéria
de titularidade de direitos, a possibilidade de restrições estabelecidas por lei quanto aos cidadãos
naturalizados. Legislador para quem o texto também remetia para que determinasse «como se adquire
e como se perde a qualidade de cidadão português».
No caso sub judice, o legislador não pôs em causa que todos os cidadãos, independentemente do
modo de obtenção da nacionalidade portuguesa, gozam dos mesmos direitos (sem prejuízo da men-
cionada ressalva constitucional do artigo 122.º da Constituição). Assim, conclui-se pela não violação
do princípio da universalidade, consagrado no artigo 12.º da Constituição.
18.3 — No entanto, está em causa uma diferenciação de tratamento, a avaliar em sede de princípio
da igualdade (cf. artigo 13.º da Constituição), que, a haver lugar à privação da cidadania, se traduzirá
numa perda de direitos. A questão concreta a analisar, por referência ao disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 69.º-D, é a de saber se há fundamento material bastante que justifique a diferenciação de
tratamento operada em função do modo de obtenção da cidadania, bem como do (maior ou menor)
período transcorrido desde o momento em que tal se concretizou. Por outras palavras, pretende saber-
-se se tal diferenciação prossegue um fim e sentido legítimos à luz da Constituição, alicerçando-se em
argumentos que possam ser considerados sérios e razoáveis. De facto, como notam Gomes Canotilho
e Vital Moreira, «quer o fim, quer os critérios do tratamento desigual têm de estar em conformidade
com a Constituição. Mas, para além disso, o tratamento desigual deve pautar-se por critérios de jus-
tiça, exigindo-se, desta forma, uma correspondência entre a solução desigualitária e o parâmetro de
justiça que lhe empresta fundamento material» (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 340-341; e ainda, essencialmente no mesmo
sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Artigo 13.º”, in Idem, Constituição portuguesa anotada, Vol. I,
2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pp. 167-179). No mesmo sentido também tem
vindo este Tribunal a pronunciar-se de forma reiterada, por exemplo, nos Acórdãos n.os 191/88, 231/94,
609/94, 563/96 e 69/2008 (apenas para mencionar aqueles onde as ideias precedentes estão vincadas
de forma mais clara, ainda que no quadro de casos distintos deste).
Note-se que, na tradição constitucional portuguesa e não só, as previsões de privação de cidadania
não discriminavam quanto à forma de obtenção da cidadania. Assim, logo na Constituição de 1822,
o artigo 23.º estabelecia como causa de «[perda da] qualidade de cidadão Português»:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
«I — O que se naturalizar em país estrangeiro;
II — O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo
estrangeiro».
Na mesma linha, a Carta Constitucional de 1826 dispunha, no artigo 8.º, que:
«Perde os Direitos do Cidadão Português:
§ 1.º - O que se naturalizar em País estrangeiro.
§ 2.º - O que sem licença do Rei aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo
Estrangeiro».
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§ 3.º - O que for banido por Sentença».
Acrescentada a hipótese de banimento, nem por isso se estabelece qualquer regime em termos
de perda de nacionalidade para as pessoas que obtiveram a cidadania de forma derivada.
Na Constituição de 1838, o artigo 7.º previa o seguinte:
«Perde os direitos de Cidadão português:
I — O que for condenado no perdimento deles por sentença;
II — O que se naturalizar em País Estrangeiro;
III — O que sem licença do Governo aceitar mercê lucrativa ou honorífica de qualquer Governo
Estrangeiro».
Na segunda metade do século XIX, em sede de Código Civil (Código de Seabra, 1867), discipli-
nou-se a questão no artigo 22.º [quanto à reaquisição da nacionalidade, vd. o artigo 23.º; para uma
síntese do regime, vd. Rui Manuel Moura Ramos, “A evolução do direito da nacionalidade em Portugal
(das Ordenações Filipinas à Lei n.º 2098)”, in Idem, Estudos de direito português da nacionalidade,
2.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 11-63, pp. 36-38].
Com a implantação da República, a Constituição de 1911, no artigo 74.º, depois de dizer que «[s]
ão cidadãos portugueses, para o efeito do exercício dos direitos políticos, todos aqueles que a lei civil
considere como tais», acrescentava, no § único, que «[a] perda e a recuperação da qualidade de cidadão
português são também reguladas pela lei civil».
No Estado Novo, a Constituição de 1933 também deixava ao legislador, como se referiu, o encargo
de disciplinar «como se perd[ia] a qualidade de cidadão português» (artigo 7.º).
Como se viu (D.3.), a Constituição segue fundamentalmente esta mesma linha, remetendo para
lei da Assembleia da República a identificação dos casos e termos em que opera a perda (incluindo
a privação) da cidadania (cf., desde logo, os artigos 26.º, n.º 4, e 164.º, alínea f), ambos da Constituição).
Na alteração legislativa agora aprovada, importa começar por delimitar o âmbito subjetivo da pena
acessória de perda da nacionalidade portuguesa.
Com a Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, pro-
pôs-se a possibilidade de aplicação de «pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa aos
cidadãos naturalizados que, tendo outra nacionalidade, sejam condenados a pena de prisão efetiva igual
ou superior a cinco anos, por factos praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade
portuguesa [...]» (cf. artigo 8.º, n.º 2, da Proposta de Lei, itálicos nossos). Posteriormente, a redação foi
substituída por proposta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, de modo a «abranger todos os
cidadãos portugueses que tenham adquirido a nacionalidade há menos de 10 anos, independentemente
da via específica de acesso» (cf. Exposição de Motivos da Proposta de Texto de Substituição n.º 2 dos
referidos Grupos Parlamentares, disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/
Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=315160). Assim, o âmbito subjetivo da medida foi alargado, pas-
sando a referir-se que «pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa ao agente que
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tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 4 anos, pela prática de
um dos crimes previstos no n.º 4, desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condi-
ções: a) [o]s factos tenham sido praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade; b)
[o] agente seja nacional de outro Estado». Note-se também que a expressão «ao agente» foi, entretanto,
substituída por «a quem», sendo esta a que consta da versão final do diploma, agora sob apreciação.
Embora na doutrina se distinga entre aquisição originária e aquisição derivada da nacionalidade,
na LdN a expressão «aquisição da nacionalidade» compreende apenas a segunda (isto é, aquisição
derivada; cf. Título I, Capítulo II, da LdN), reservando para a primeira a designação de «atribuição da
nacionalidade» (cf. Título I, Capítulo I, da LdN). Assim, quando a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º-D faz
referência à «aquisição da nacionalidade», está a mobilizar o termo na específica aceção constante da
LdN, abrangendo as situações de aquisição (stricto sensu) da nacionalidade, «independentemente da via
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específica de acesso», ou seja, aquisição «por efeito da vontade» (Secção I), «pela adoção» (Secção II)
e «por naturalização» (Secção III). É este, portanto, o universo de destinatários a considerar.
Assim, a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º-D estabelece uma diferenciação de tratamento operada
em função do modo de obtenção da cidadania (aquisição da nacionalidade em confronto com atribui-
ção da nacionalidade), bem como do período transcorrido desde o momento em que tal se concretizou
(aquisição há menos de 10 anos em confronto com aquisição há mais de 10 anos).
Adianta-se, desde já, que não se vê fundamento material bastante para esta diferenciação de
tratamento. Com efeito, na esteira da linha tradicional no direito português, as hipóteses de privação
da cidadania devem decorrer de um fundamento objetivo, com gravidade e excecionalidade. Embora
se possa dizer que há meios de sanção alternativos de reação a determinados atos, não é constitucio-
nalmente ilegítimo que o legislador preveja a referida privação da cidadania. Mas já se tem dificuldade
em descortinar que, por exemplo, se possa tratar diferentemente um português que obteve a cidadania
por atribuição (e com dupla nacionalidade) que praticou crimes enquadráveis como terrorismo e um
outro que, tendo obtido aquela por aquisição (e também com dupla nacionalidade), o tenha feito de uma
forma menos grave e se sujeite a esta sanção. Nem o fim nem os critérios associados a tal tratamento
diferenciado estão em conformidade com a Constituição. Para tal conclusão concorre o facto de, como
se referiu supra, o texto constitucional português não viabilizar distinções deste tipo, além daquelas que
ela própria determina expressamente (cf., novamente, o artigo 122.º da Constituição). Aliás, abstraindo
da competência (Conselho de Ministros) e das críticas [cf. Rui Manuel Moura Ramos, “A evolução do
direito da nacionalidade em Portugal (das Ordenações Filipinas à Lei n.º 2098)”, in Idem, Estudos de
direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 11-63, pp. 54-55], recor-
da-se que já a possibilidade da perda constante da Base XX da anterior Lei n.º 2098, de 29 de julho de
1959, enquanto sanção, para além do alcance limitado em termos de crimes relevantes, não distinguia
entre cidadãos portugueses [em geral, na doutrina, cf. José Gonçalves de Proença, Comentário à nova
lei da nacionalidade (Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959) e regulamento da nacionalidade portuguesa
(Decreto-Lei n.º 43 090, de 27 de Julho de 1960), Lisboa, Edições Ática, 1960, pp. 117-119]. Do mesmo
modo, cabe não olvidar que este imperativo de não discriminação constitui, como também se viu, um
pilar estrutural nesta matéria, ideia que surge confirmada e reforçada pelo enquadramento internacional
e supranacional vigente (cf. D.1. e D.2.) e ao qual a Constituição portuguesa, como «constituição amiga
do direito internacional» [na doutrina portuguesa, vd. Gomes Canotilho, “Offenheit vor dem Völkerre-
cht und Völkerrechtsfreundlichkeit des portugiesischen Rechts”, Archiv des Völkerrechts 34/1 (1996),
pp. 47-71; e também, Idem, Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Alme-
dina, 2003, p. 369, referindo-se a «amizade para com o direito internacional»], não se revela indiferente.
Mas a solução contrasta também com o panorama do ponto de vista comparado: encontramos
diferentes ordenamentos em que é possível a privação da cidadania pela prática de certas condutas,
sem distinção entre cidadãos.
Assim, à face do direito alemão, as atividades terroristas no estrangeiro, verificados certos pres-
supostos, são punidas [§ 28(1)2 da StAG] procurando responder, desta forma, ao problema de, a par
de guerras convencionais, termos os chamados «conflitos assimétricos». Regista-se que mesmo esta
via não tem escapado à crítica, sendo suscitada pela doutrina a questão da discriminação indireta
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(por exemplo, Samuel Hartwig, Die Ausbürgerung von Terroristen: Der Rahmen des Völker-, Europa-
und Verfassungsrechts, Baden-Baden, Nomos, 2025, pp. 263-264, a partir da «origem étnica», citando
a decisão do TEDH no caso Biao c. Dinamarca, queixa n.º 38590/10, de 24 de maio de 2016), embora
a mesma possa não ter, entre nós, a consistência que assume noutros países.
Também o Reino Unido, aquando do debate que levou ao Nationality, Immigration and Asylum
Act, considerou que se impunha rever a legislação de forma a compreender os nacionais desde o nas-
cimento, pois estava-se perante uma discriminação dos outros cidadãos «[...] ao marcar as pessoas
que se tornaram cidadãos de uma destas formas como, potencialmente, cidadãos de segunda classe
em comparação com aqueles que adquiriram a cidadania por nascimento» (Lord Filkin, Lords Hansard,
Vol. 637, 08. Juli 2002, c. 502 apud Samuel Hartwig, Die Ausbürgerung von Terroristen: Der Rahmen des
Völker-, Europa- und Verfassungsrechts, Baden-Baden, Nomos, 2025, p. 143).
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A Dinamarca também recusa esta distinção entre cidadãos, não operando com o código binário
dinamarqueses por nascimento/dinamarqueses por aquisição derivada da nacionalidade (para uma
síntese da ordem jurídica no que toca à privação da cidadania, vd. Christian Prener, Denationalisation
and its discontents — citizenship revocation in the 21st century: legal, political and moral implications,
Leiden/Boston, Brill Nijhoff, 2023, pp. 207-230).
No entanto, contra o que até agora se afirmou, poderiam convocar-se outros exemplos, desde
logo, a França e a Bélgica.
Em França, como se viu, encontramos um modelo dual que realça a provisoriedade da aquisição
derivada da nacionalidade. O regime está disciplinado no Code Civil e, diferentemente do português
e do belga, não é judicial (cf. C.2.1. e C.2.2.). Sem prejuízo das mudanças e não reconstituindo aqui
toda a memória legislativa, no Décret-loi du 12 novembre 1938 relatif à la situation et à la police des
étrangers, que veio modificar a lei de 1927 (Loi du 10 août 1927), encontrava-se um regime de cidadania
condicional e, à época, também limitada em matéria de direitos, quer políticos (nos termos do artigo
20, que alterava o artigo 6, exigindo cinco anos após o decreto de naturalização para poder gozar do
direito de voto e, em regra, de dez anos, estando em causa «funções ou mandatos eletivos» que pres-
suponham a cidadania francesa, salvo se tiver cumprido as obrigações militares ao serviço da nova
pátria ou, em relação à segunda hipótese, transcorridos cinco anos) quer no que toca ao exercício de
«funções públicas remuneradas pelo Estado, inscrito numa organização de advogados (barreau) ou
nomeado titular de um cargo ministerial» (artigo 20, também com uma exceção relativa ao serviço militar).
No que agora nos importa, o artigo 22, que modificava os artigos 9 e 10 da Loi du 10 août 1927,
previa a perda (lato sensu) da nacionalidade francesa. Interessa-nos particularmente o artigo 10, sobre
a privação (déchéance) da nacionalidade, por decreto resultante de decisão governamental (ainda que
dependendo de «parecer conforme do Conselho de Estado»):
«1.º Por ter praticado atos contrários à ordem pública, à segurança interna ou externa do Estado
ou ao funcionamento das suas instituições»; «2.º Por ter praticado, em benefício de um país estrangeiro,
atos incompatíveis com a qualidade de cidadão francês»; «3.º Por se ter subtraído às obrigações que
lhe incumbem por força das leis de recrutamento»; «4.º Por ter cometido, em França ou no estrangeiro,
um crime (crime ou délit) que tenha resultado numa condenação a uma pena de pelo menos um ano
de prisão».
«O decreto deverá ser emitido no prazo de dez anos a contar da data do decreto de naturalização,
se os factos forem anteriores ao referido decreto, e no prazo de dez anos a contar da data da prática
dos factos, se forem posteriores à naturalização». «Esta perda será aplicada independentemente da
data de aquisição da nacionalidade francesa, mesmo que seja anterior à entrada em vigor da presente
disposição, mas desde que os factos, se forem posteriores à naturalização, tenham sido cometidos
antes do termo de um prazo de dez anos a contar dessa aquisição. Esta medida poderá, nas mesmas
condições, ser alargada à mulher e aos filhos menores».
Já no quadro da V República (Constituição de 1958) o Conseil Constitutionnel validou um caminho
de distinção entre franceses de origem (por atribuição) e por aquisição (derivada) da nacionalidade, no
âmbito do combate ao terrorismo (Décision n.º 96-377 DC du 16 juillet 1996, cons. 23):
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«Considerando que, no que diz respeito ao direito da nacionalidade, as pessoas que adquiriram
a nacionalidade francesa e aquelas a quem a nacionalidade francesa foi atribuída à nascença se encon-
tram na mesma situação; que, no entanto, o legislador pôde, tendo em conta o objetivo de reforçar
a luta contra o terrorismo, prever a possibilidade, por um período limitado, de a autoridade administra-
tiva retirar a nacionalidade francesa àqueles que a adquiriram, sem que a diferença de tratamento daí
resultante viole o princípio da igualdade; que, além disso, tendo em conta a gravidade muito particular
que revestem, por natureza, os atos de terrorismo, esta sanção pôde ser prevista sem desconhecer as
exigências do artigo 8.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão».
Na doutrina, Fabienne Jault-Seseke, Sabine Corneloup e Ségolène Barbou des Places (Droit de la
nationalité et des étrangers, Paris, PUF, 2015, p. 183) falam de «uma medida de desconfiança em relação
aos naturalizados». E acrescentam que «a rutura de igualdade entre Franceses de origem e naturaliza-
dos que daí resulta é discutível». Aliás, na memória histórica do instituto da privação da nacionalidade
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tratou-se de uma mudança significativa, dado que, em meados do século XIX, os destinatários da
privação eram os franceses (sem distinção quanto ao modo de aquisição da nacionalidade) que se
dedicavam ao comércio de escravos (Décret de 27 avril-3 mai 1848). Na verdade, a grande mudança
ter-se-á verificado no decurso da I Guerra Mundial passando o eixo para os naturalizados (cf. Fabienne
Jault-Seseke, Sabine Corneloup e Ségolène Barbou des Places, Droit de la nationalité et des étrangers,
Paris, PUF, 2015, p. 183, com uma breve síntese da memória da figura).
No Code Civil, há uma diferença entre perda (perte) e privação (déchéance) da nacionalidade.
A primeira compreende uma série de hipóteses, como a renúncia (artigo 23); a segunda, e que ora nos
importa, está prevista no artigo 25, nos termos já explanados supra (cf. C.2.1.).
O Tribunal reiterou a sua posição numa decisão (Décision n.º 2014-439 QPC du 23 janvier 2015);
para uma síntese, vd. Fabienne Jault-Seseke, “Le renouveau de la déchéance”, in Sabine Corneloup
e Etienne Pataut (dir.), Perdre sa nationalité, Paris, Lefebvre Dalloz, 2024, pp. 195-211, p. 206), susten-
tando que «ao estabelecer as condições em que a aquisição da nacionalidade pode ser posta em causa,
as disposições contestadas não afetam uma situação legalmente adquirida».
Na sequência dos atentados de Paris de novembro de 2015, pensou-se em alterar a Constituição de
forma a penalizar também os terroristas franceses nos casos de aquisição originária da nacionalidade.
O Projet de Loi Constitutionnelle de Protection de la Nation [sobre este e para a sua contextualização,
vd. Claire Zalc, “La déchéance de nationalité: Éléments d’histoire d’une révision constitutionnelle ratée”,
Pouvoirs 166 (2018), pp. 41-57] pretendia modificar o artigo 34 da Constituição, de forma a prever que
um francês de origem binacional pudesse ser privado da nacionalidade no caso de «ser condenado
por um crime constituindo um atentado grave à vida da Nação». Partia do facto de o registo legislativo
francês neste campo (Loi du 7 avril 1915, Loi du 10 août 1927 e Décret-loi du 12 novembre 1938) apontar
para que, em relação aos franceses por aquisição originária (atribuição), a perda da nacionalidade só
poder «resulta[r] normalmente de um ato voluntário ou de uma situação de facto e não de uma sanção».
O «bloco de constitucionalidade» paramétrico integraria a proibição de privar da nacionalidade os fran-
ceses de origem, pelo que eventuais perdas de nacionalidade, a serem admissíveis, só poderiam valer
para os casos de aquisição derivada da nacionalidade (cf. Christian Prener, Denationalisation and its
discontents — citizenship revocation in the 21st century: legal, political and moral implications, Leiden/
Boston, Brill Nijhoff, 2023, p. 293). Para se modificar este panorama, exigir-se-ia percorrer o caminho
da revisão constitucional, que, contudo, fracassou. Na fundamentação, convoca-se um parecer do
Conseil d’État (Avis du 11 décembre 2015), onde se lê que o projeto «responde a um objetivo legítimo
que consiste em sancionar os autores de infrações tão graves que eles [os autores] não merecem mais
pertencer à comunidade nacional».
No quadro da CEDH, o TEDH, ao apreciar legislação francesa (nomeadamente, os artigos 25 e 25-1
do Code Civil) que estabelece como sanção a privação de nacionalidade por envolvimento terrorista,
veio considerar que tal seria admissível, na medida em que estava afastada a possibilidade de daí
resultar uma situação de apatridia (cf. o já referido Acórdão Ghoumid e Outros c. França, §§50 e 58).
Por sua vez, na Bélgica, deparamo-nos também com um modelo dual sob reserva de decisão
judicial, já esboçado supra (cf. C.2.1. e C.2.2.). A possibilidade de privação da nacionalidade está pre-
vista, nos termos constantes do artigo 23 do Code de la nationalité belge, para casos de aquisição da
nacionalidade, sendo aplicável «[a]os belgas que não tenham obtido a sua nacionalidade de um autor
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
belga nacional ou adotante belga no dia do seu nascimento e [a]os belgas a quem não tenha sido atri-
buída a nacionalidade nos termos dos artigos 11 e 11bis» (artigo 23, §1er.).
Em 2012 (Loi modifiant le Code de la nationalité belge afin de rendre l’acquisition de la nationalité
belge neutre du point de vue de l’immigration), foi aditado um artigo 23/1, preceito que, sem prejuízo de
diferenças no que toca ao âmbito pessoal (§1er., in fine), também estabelece, no que ora nos importa,
diferenciações entre belgas. O mesmo vale para o artigo 23/2, aditado em 2015 (Loi visant à renforcer
la lutte contre le terrorisme).
No Arrêt n.º 85/2009 du 14 mai 2009, a Cour Constitutionnelle belga procedeu à análise da sua
conformidade com os artigos 10 (igualdade perante a lei) e 11 (proibição da discriminação no que toca
ao gozo de direitos e liberdades) da Constituição belga. O cidadão, nascido em território belga, com
dupla nacionalidade (também a marroquina), envolveu-se em atividades terroristas. Para quem obtenha
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a nacionalidade com base no artigo 12bis, §1er., 1.º, do Code de la nationalité belge — no caso, uma
pessoa que corresponde a uma segunda geração de migração — a aquisição da cidadania só é possível
a partir dos 18 anos. Defendia que essa diferença de tratamento (distinção entre belgas no que toca
à privação da nacionalidade) violaria o princípio da igualdade e da não discriminação. A Cour Cons-
titutionnelle entendeu que, só podendo adquirir a nacionalidade a partir dos 18 anos, a sua situação
justificaria essa diferença de tratamento. Sublinhou-se que:
«[...] o artigo 12-A prevê a possibilidade de oposição do Ministério Público fundada num impedi-
mento resultante de factos pessoais graves, e que pode ser estabelecida uma ligação entre as causas
de oposição à aquisição da nacionalidade e os motivos que podem justificar a privação da naciona-
lidade. Esta possibilidade de oposição não existe quando se trata de uma atribuição automática da
nacionalidade nos termos do artigo 11 do Código».
Neste último caso, não podem perder a nacionalidade os filhos de belga(s), mas também os de
pais estrangeiros em que um deles tenha nascido na Bélgica (artigo 11 do Code de la nationalité belge).
O artigo 23, §1er., 2.º, do mesmo Código afasta a apatridia, a não ser que «a nacionalidade tenha
sido adquirida em resultado de conduta fraudulenta, através de informações falsas ou da dissimulação
de um facto pertinente».
Neste caso, antes da privação da nacionalidade, deve ser dado um prazo razoável para que o inte-
ressado possa recuperar a sua nacionalidade originária (Code de la nationalité belge, artigo 23, §1er.,
2.º). Em jurisprudência posterior (Arrêt n.º 16/2018 du 7 février 2018), a Cour Constitutionnelle reafirmou
que esta possibilidade prevista no Code de la nationalité belge não viola o quadro constitucional nem
a CEDH. A favor do tratamento diferenciado e no sentido de que há um «critério de distinção objetivo
e pertinente», reitera o maior peso e antiguidade dos laços comunitários dos belgas por nascimento em
relação aos que não adquiriram automaticamente a nacionalidade, argumento já presente no referido
Arrêt n.º 85/2009.
Registam-se outras decisões da Cour Constitutionnelle belga que convocam o artigo 23 (Arrêt
n.º 122/2015 du 17 septembre 2015; Arrêt n.º 116/2021 du 23 septembre 2021; Arrêt n.º 13/2023 du 26
janvier 2023), mas centradas em questões de garantias, nomeadamente de prazos e do duplo grau de
jurisdição. Assinala-se que, no Arrêt n.º 116/2021, se sustentou a natureza civil e não penal da privação
da nacionalidade (sobre este ponto, vd. o já mencionado Acórdão El Aroud e B.S. c. Bélgica); uma sín-
tese do quadro belga tendo presente a CEDH pode ver-se em Louise Reyntjens, “Citizenship deprivation
under the European Convention-system: a case study of Belgium”, Statelessness & Citizenship Review
(2019), pp. 263-282, pp. 270-273, com um resumo de diferentes alterações legislativas e questionando
o referido critério dos laços comunitários.
Portugal pretende agora considerar apenas relevantes os casos de obtenção da nacionalidade
por aquisição, não aplicando nunca a pena acessória de perda da nacionalidade aos portugueses que
obtiveram a nacionalidade por atribuição, mesmo que tenham adquirido depois outra nacionalidade (cf.,
criticamente, referindo-se ao caso francês, e considerando que, na Alemanha, não se admitem «cidadãos
de segunda classe», Daniel Thym, Stellungnahme für die Öffentliche Anhörung des Innenausschusses
des Deutschen Bundestags am Montag, den 24. Juni 2019 über den Entwurf eines Dritten Gesetzes zur
Änderung des Staatsangehörigkeitsgesetzes, BT-Drs. 19/9736 v. 29.4.2019, p. 13).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
Poderia perguntar-se, dadas as semelhanças com o quadro normativo de outros países, desde
logo a França e a Bélgica, porque não é constitucionalmente admissível uma solução dessa natureza
entre nós. Resumiremos as diferenças do seguinte modo:
a) A Constituição consagra expressamente um direito à cidadania e confere-lhe um estatuto jus-
fundamental elevado [ao ponto de, como vimos, qualificar o mesmo como um direito absolutamente
garantido mesmo em estado de exceção (artigo 19.º, n.º 6), entre outros aspetos já sublinhados em
D.3.], que contrasta com o carácter lacónico dos textos francês e belga. Nestes casos, não há, ao nível
constitucional, um quadro normativo semelhante ao português. Por um lado, a Constituição francesa
de 1958 limita-se a prever, no artigo 3, que «[s]ão eleitores, nas condições determinadas pela lei, todos
os cidadãos franceses maiores de idade, dos dois sexos, que gozam dos seus direitos civis e políticos».
Mais: como se viu a propósito da fundamentação da falhada tentativa de alteração constitucional em
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2015, refere que, de acordo com um dos elementos do «bloco de constitucionalidade» (princípios gerais
da República), a privação da nacionalidade no caso dos franceses de origem seria vedada. Por outro lado,
na Bélgica, o artigo 8 da lei fundamental basta-se com dispor que «[a] qualidade de Belga adquire-se,
conserva-se e perde-se segundo as regras determinadas pela lei civil». A Cour Constitutionnelle, no já
referido Arrêt n.º 85/2009 du 14 mai 2009, reconhece uma ampla margem ao legislador para decidir
em matéria de perda de nacionalidade. Assim:
«B.7. Sob reserva de uma apreciação manifestamente desrazoável, resulta do poder de apreciação
do legislador decidir quais as categorias de belgas que podem ser objeto de uma medida de perda [de
nacionalidade] e que categorias devem ser excluídas dessa possibilidade»;
b) Contrariamente também à memória do direito português do século XX no que toca à privação
da cidadania em que não se consagrou um modelo temporalmente dual, este tem profundas raízes no
caso francês. Aliás, a censura à discriminação dos cidadãos que não o sejam de origem na legislação
francesa do século passado aparece ilustrada em grandes juristas da primeira metade de novecentos.
Jean-Paulin Niboyet, tendo presente as mudanças territoriais francesas (refere a Alsácia), escrevia:
«A ideia de Francês de primeira e de segunda zona não é muito bonita. O que é proibido para estes
deve ser proibido também para os primeiros. [...] Na nossa opinião, a lei para permanecer coerente
consigo própria devia englobar todos os Franceses» (Manuel de droit international privé, 2.ª edição,
Paris, Sirey, 1928, p. 236 apud Jules Lepoutre, Nationalité et souveraineté, Paris, Dalloz, 2020, p. 534).
Pierre Louis-Lucas [La nationalité française: droit positif et conflits de lois, Paris, Sirey, 1929, pp. 271-
272, também citado por Jules Lepoutre, Nationalité et souveraineté, Paris, Dalloz, 2020, p. 535, que, em
nota (258), dá conta da discordância de Marcel Caleb, «De la perte de la nationalité», in Institut de Droit
Comparé (dir.), La nationalité dans la science sociale et dans le droit contemporain, Paris, Sirey, 1933,
p. 287] entende até que os «Franceses pela vontade da lei», «sendo mais profundamente franceses,
deviam também ser mais plenamente fiéis». Quanto à Bélgica, o que releva aqui não é a diferencia-
ção anteriormente existente entre a «grande naturalização», que procedia à equiparação entre belgas
de origem e naturalizados, e a «naturalização ordinária» [cf., com as pertinentes indicações, Paul De
Visscher, “La Constitution belge et le droit international”, Revue Belge de Droit International (1986), pp.
5-58, pp. 18-19], a expressar-se numa titularidade limitada de direitos no último caso. Trata-se antes
de ter presente que já na lei da nacionalidade de 1922 (Loi sur l’acquisition et la perte de la nationalité,
Moniteur Belge, 25 mai du 15 mai), a figura da privação (déchéance) da nacionalidade só se aplicava
a belgas que o eram por opção e não aos chamados «belgas de sangue». Andrea Rea e Mathieu Bietlot
[“Les changements du Code de la nationalité en Belgique: de la peur de l’étranger à son inclusion sous
condition”, in Marco Martiniello, Felice Dassetto e Andrea Rea (eds.), Immigration et intégration en
Belgique francophone: un état des savoirs, Louvain-la-Neuve, Academia-Bruylant, 2007, pp. 141-178,
p. 153] falam da criação de uma «subnacionalidade» de belgas;
c) Acresce que esta diferenciação conhece críticas na doutrina, desde logo belga e francesa, que
apontam para a sua inconstitucionalidade. Aliás, no caso francês, vários senadores suscitaram logo
em 1996 dúvidas sérias sobre a constitucionalidade do diploma (Jules Lepoutre, Nationalité et souve-
raineté, Paris, Dalloz, 2020, p. 534). Na doutrina, a já mencionada Décision n.º 96-377 DC du 16 juillet
1996 do Conseil Constitutionnel desencadeou uma série de censuras. Deixando de lado a questão das
garantias procedimentais, criticou-se precisamente a «diferença de tratamento para pessoas colocadas
na mesma situação» (Xavier Vandendriessche, Code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit
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d’asile annoté et commenté, 15.ª edição, Paris, Lefebvre Dalloz, 2025, p. 1642). Em tom bastante crítico,
Catherine Teitgen-Colly e François Julien-Laferrière [“Actes de terrorisme et droit des étrangers», Actua-
lité Juridique Droit Administratif (1997), p. 86] consideram que «[o] Conseil afirma uma coisa e o seu
contrário: não se compreende bem por que razão ele insistiu em estabelecer o princípio que, em relação
ao direito da nacionalidade, todos os franceses, por nascimento ou por aquisição da nacionalidade
francesa são iguais, se não tira daí as consequências que eles devem ser tratados de modo igual pelo
direito da nacionalidade» (apud Jules Lepoutre, Nationalité et souveraineté, Paris, Dalloz, 2020, p. 533,
n. 247, e, criticamente e com outras indicações, pp. 532-535).
Na Bélgica, ainda no tempo da Cour d’Arbitrage (depois denominada Cour Constitutionnelle), já se
levantavam fortes reticências quanto à solução numa perspetiva do princípio da igualdade [Bruno Louis,
“Odyssée de la nationalité et de la citoyenneté en Belgique”, in Marie-Claire Foblets, R. Foqué e Michel
Verwilghen (dir.), Naar de Belgische nationaliteit: Een jaar toepassing van het nieuwe Wetboek van de
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Belgische nationaliteit (wet van 1 maart 2000)/Devenir belge. Un an d’application du nouveau Code de
la nationalité belge (loi du 1 mars 2000), Bruxelles-Anvers-Apeldoorn, Bruylant-Maklu, 2002, pp. 477-
504, p. 488]. Por sua vez, no Rapport 2021 — Évaluation des mesures visant à lutter contre le terrorisme
à la lumière des droits humains, p. 76, elaborado por uma entidade da sociedade civil — o Comité de
vigilance en matière de lutte contre le terrorisme (Comité T) — sublinha-se que os artigos 23 e 23/2 do
Code de la nationalité belge «criam [...] duas categorias de belgas».
Também na Itália, em 2018, a Legge 5 febbraio 1992, n. 91, foi alterada pelo Decreto-legge 4 ottobre
2018, n. 113 (Decreto-legge convertito con modificazioni dalla Legge 1 dicembre 2018, n. 132), aditando
um artigo (10bis) que discrimina, em termos de privação da cidadania, quem a obteve em termos deriva-
dos, como já foi explanado supra (C.2.1.). Recorde-se apenas que, a propósito deste diploma, igualmente
conhecido como Decreto Sicurezza ou Decreto Salvini, Francesca Biondi dal Monte e Emanuele Rossi
(Diritto e immigrazioni: percorsi di diritto costituzionale, Bologna, Il Mulino, 2022, p. 275) dão conta da
multiplicidade de críticas ao regime ali consagrado, nomeadamente considerando que o mesmo viola
o artigo 3.º da Constituição italiana, ou seja, o princípio da igualdade. Mais recordam que uma parte
dos «combatentes estrangeiro» (foreign fighters) são cidadãos da União Europeia.
E, note-se, as críticas até agora tecidas estendem-se também ao modelo temporalmente dual de
privação da cidadania que se pretende consagrar na ordem jurídica portuguesa. Não há dúvida de que,
aceitando-se que podem ser estabelecidos fundamentos constitucionalmente legítimos de privação
de cidadania, esta pode cessar não apenas por renúncia do titular, mas também por decisão do próprio
Estado. A opção consagrada na LdN, no sentido da «secura» (cf. Rui Manuel Moura Ramos, “O novo
direito português da nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição,
Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 131-269, p. 221) contrasta quer com a história do direito da nacionalidade
entre nós quer com o panorama juscomparatístico. Contudo, a existência de um número muito limitado
de fundamentos de privação da cidadania que são havidos como atos reveladores da rotura da relação
com o seu Estado, ainda que com uma pequena adaptação aos tempos (pense-se em ameaças terro-
ristas, por exemplo), que pode pôr fim à relação de cidadania não é sinónimo de admissibilidade, à luz
da Constituição, de um modelo desta natureza, sob alargada prova. Como se referiu, há diferenças entre
a nossa lei fundamental e os quadros constitucionais francês e belga (abstraindo agora dos pontos
de separação legislativa entre eles — na Bélgica trata-se de reserva judicial) que são determinantes.
De facto, como já foi sublinhado supra, o controlo dos requisitos da aquisição da nacionalidade e da
sua validade deve ser feito ex ante, podendo o legislador ser mais exigente neste domínio. Depois da
aquisição da nacionalidade, só fundamentos excecionais é que podem pôr fim a esta relação jusfun-
damental entre cidadão e Estado. Ou seja, se esta não tem, de qualquer um dos lados, de ser para toda
a vida, não é, entre nós, constitucionalmente sustentável o referido modelo temporalmente dual, quer
assente num elenco vasto de crimes cuja prática pode fazer cessar a relação quer se baste meramente
com a aplicação de penas principais com certa duração, independentemente do ilícito em causa.
É constitucionalmente inadmissível uma cidadania «sob reserva» ou «provisória» (cf. Matthias Friehe,
“§ 105 Schutz der Staatsangehörigkeit”, in Klaus Stern, Helge Sodan e Markus Möstl, Das Staatsrecht
der Bundesrepublik Deutschland im europäischen Staatenverbund, Bd. IV — Die einzelnen Grundrechte,
2.ª edição, München, C.H. Beck, 2022, pp. 209-224, p. 215, que fala de «Staatsangehörigkeit auf Probe»
ou «auf Widerruf»).
Tudo isto confirmando, como logo se adiantou, não existir fundamento material bastante para
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a diferenciação de tratamento operada em função do modo de obtenção da cidadania (aquisição da
nacionalidade em confronto com atribuição da nacionalidade), bem como do período transcorrido desde
o momento em que tal se concretizou (aquisição há menos de 10 anos em confronto com aquisição há
mais de 10 anos). Aliás, o alargamento do âmbito subjetivo da pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa, operado nos termos referidos supra, face àquele que constava da versão originária — e que,
recorde-se, estava limitado aos casos de aquisição por naturalização -, ao tornar possível a aplicação
da referida pena acessória a cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade por efeito da vontade ou
pela adoção, não só não resolveu o problema da diferença injustificada de tratamento face a cidadãos
que tenham obtido a nacionalidade portuguesa por atribuição, como abriu a porta a diferenças de tra-
tamento face àqueles que a tenham adquirido por naturalização. Com efeito, o modelo temporalmente
dual adotado pode, em certos casos e em relação a determinados destinatários, diminuir ou mesmo
afastar a aplicabilidade da pena acessória.
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Concluindo este ponto, a norma do n.º 1 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do
Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, viola o princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º
da Constituição. Dado o carácter matricial deste n.º 1, a afirmação da sua inconstitucionalidade não
pode deixar de se repercutir nas restantes normas objeto do pedido (cf. n.os 2, alínea a), 4, 5 e 6 daquele
artigo), que estão dependentes da própria previsão da pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa, desenvolvendo o seu regime. Tanto bastaria para concluir pela inconstitucionalidade das
normas fiscalizadas.
E.1.2. Princípio da proporcionalidade
19 — O Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, ao criar uma pena acessória de perda da
nacionalidade portuguesa, leva inexoravelmente a cabo uma restrição ao já referido direito à cidadania
consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição — e, mais do que isso, uma restrição a um «direito,
liberdade e garantia», conquanto aquele se encontra formalmente inserido no Capítulo I do Título II da
Parte I da Constituição.
Aliás, como sublinham os requerentes, está em causa uma restrição muito intensa do referido
direito, não apenas considerando a relevância que a Constituição lhe confere e a sua proximidade
à dignidade da pessoa humana, mas também tendo em conta que o resultado da aplicação de tal pena
acessória, se e quando a mesma se vier a concretizar, será a privação da cidadania portuguesa (n.º 1
do artigo 69.º-D), acrescida da impossibilidade de requerer a reaquisição da mesma até ao decurso
do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas (n.º 5 do
artigo 69.º-D) ou, em caso de infrações relacionadas com o terrorismo, até 10 anos após essa mesma
data (n.º 6 do artigo 69.º-D). Naturalmente, a intensidade desta restrição jusfundamental não pode
deixar de ser tida em conta ao escrutinar-se a conformidade da mesma com as regras e princípios
constitucionais. O que não significa, note-se, que se deixe de reconhecer a margem de conformação que
assiste ao legislador nesta matéria, reservando-se os juízos de censura deste Tribunal para «opções
legislativamente manifestamente arbitrárias ou excessivas» (neste sentido, por exemplo, vd. os Acórdãos
n.os 634/93, 274/98, 295/2003 e 605/2007, e ainda, na doutrina, cf. Maria João Antunes, Constituição,
lei penal e controlo de constitucionalidade, Coimbra, Almedina, 2019, p. 84).
De facto, se é verdade que o texto constitucional, no seu artigo 26.º, n.º 4, autoriza a lei a estabe-
lecer restrições ao conteúdo juridicamente garantido do direito à cidadania, no quadro de reserva de
lei restritiva, não menos certo é que tais restrições, como já se disse, não podem ter como fundamento
motivos políticos (artigo 26.º, n.º 4, in fine) e não podem deixar de respeitar os corolários garantísti-
cos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, em geral, e os direitos, liberdades
e garantias, em particular (a este propósito, volte a recordar-se o que foi asseverado por este Tribunal
nos Acórdãos n.os 599/2005 e 497/2019).
Em particular, torna-se imprescindível aferir se a restrição jusfundamental operada pela introdução
de uma pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa se limita «ao necessário para salvaguar-
dar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos», nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 18.º, onde está consagrado o princípio da proporcionalidade.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
Como é sabido, trata-se de um subprincípio do Estado de Direito, que se desdobra ele próprio em
três princípios: «(a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as
medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução
dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
(b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade),
ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis),
porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os
direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa
que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se
a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos»
(cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição,
Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 392-393).
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A fim de se analisar a sua (in)observância no caso sub judice, comecemos por recordar que, nos
termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 69.º-D, pode ser aplicada a pena acessória de perda da
nacionalidade portuguesa, quando cumulativamente:
i) O agente tenha sido condenado pela prática de: a) crimes contra a vida, previstos nos artigos 131.º
e 132.º; b) crimes contra a integridade física, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B, na alínea c)
do n.º 1 do 145.º e no artigo 152.º; c) crimes contra a liberdade pessoal, previstos nos artigos 154.º-B,
158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º; d) crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, previstos
nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 171.º, 172.º e 175.º; e) crime de associação criminosa, previsto no
artigo 299.º; f) crimes contra a segurança do Estado, previstos nos artigos 308.º, 316.º, 317.º, 318.º,
319.º, 325.º, 326.º, 327.º, 329.º, 331.º e 333.º; g) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos nos
artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, per-
manência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; h) crimes relativos a infrações
relacionadas com um grupo terrorista, a infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades
terroristas e ao financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A da Lei de Combate
ao Terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto; i) crimes de detenção de arma proibida
e crime cometido com arma, e de tráfico e mediação de armas, previstos nos artigos 86.º e 87.º da Lei
n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições; ou j) crimes de
tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
ii) A condenação tenha sido em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 4 anos, pela
prática de um dos crimes mencionados em i);
iii) Os factos que estão na base da condenação tenham sido praticados nos 10 anos posteriores
à aquisição da nacionalidade;
iv) O agente seja nacional de outro Estado.
Neste contexto, à luz do princípio da adequação ou idoneidade, importa verificar se esta medida
restritiva legalmente prevista se revela meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei.
De facto, a lista de crimes consagrada no referido n.º 4 do artigo 69.º-D, cuja prática poderá conduzir
a condenação que desencadeie a aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa,
ainda que delimitada em termos taxativos, é bastante extensa e heterogénea. Para o concluir, basta
que atentemos na multiplicidade de direitos ou bens previstos e protegidos pela Constituição que tais
crimes visam tutelar: entre eles encontram-se, desde logo, a vida, a integridade física, a liberdade pes-
soal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública, a paz pública ou a segurança do Estado,
apenas para mencionar os mais evidentes e que colhem consenso doutrinal e jurisprudencial. Na
verdade, esta multiplicidade não facilita a apreensão cabal dos fins visados pela lei, aspeto essencial
para que se possa ajuizar, desde logo, da sua legitimidade.
Tal dificuldade pode, porém, ser ultrapassada. Logo no momento inicial do procedimento legislativo
que conduziu à aprovação do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, a própria Exposição de
Motivos da Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, refere
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
que «a muito maior exigência colocada no acesso à naturalização — que tem por pressuposto uma visão
da nacionalidade como sinal de plena integração e de compromisso com a comunidade nacional — deve
ter por corolário a possibilidade de perda desse estatuto quando, num período temporal de dez anos,
o beneficiário quebra ostensivamente esse compromisso através da prática de determinados crimes
graves» (p. 23). Ressalvado o facto de que as intenções do Governo — órgão proponente — não têm de
se confundir com as da Assembleia da República — órgão que deliberou e aprovou aquela proposta -,
daqui resulta uma preocupação com a violação de deveres face à comunidade nacional.
Esta ideia foi posteriormente reforçada pela Exposição de Motivos da Proposta de
Texto de Substituição n.º 2 dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP (disponível em
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=315160), onde
se esclarece que o fundamento da aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa
é «a desconsideração evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores constitu-
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cional, à comunidade nacional que o procurou integrar e à integridade e segurança do Estado portu-
guês». Na sequência, propôs-se a redução do elenco de crimes que podem desencadear a aplicação
da mesma, assegurando-se uma «recondução [do instituto] a condutas que correspondem a interesses
vitais da comunidade política», ou seja, a «condutas que ponham em causa a dignidade e autoridade
das instituições da República» ou «que violem o essencial do princípio da dignidade humana como
constitutivo da vida em comunidade». Ficam, portanto, enunciados quais os fins visados pela lei.
Importa relembrar que, no quadro de um Estado Constitucional, a privação da cidadania é exce-
cional, estando sujeita a uma série de limites e à observância de garantias essenciais, de matriz quer
substantiva quer adjetiva. Ilustrativamente, na Alemanha distingue-se entre uma «privação proibida»
(«Entziehung») e uma «perda constitucionalmente legítima» («Verlust»). A «privação proibida» remete-
-nos, desde logo, para a experiência traumática, traduzida numa violação de direitos da pessoa, seja
no plano internacional seja ao nível nacional (desde logo, constitucional).
Ao abrigo da Constituição portuguesa, estas exigências têm de ser levadas particularmente a sério,
desde logo considerando o elevado estatuto jusfundamental que a mesma dispensa à cidadania em sinal
de reconhecimento da sua proximidade à dignidade da pessoa humana, que já tivemos a oportunidade
de evidenciar supra (D.3.), e a gravidade da restrição jusfundamental que a medida em causa encerra,
como também se viu. Assim, à luz do nosso enquadramento jurídico-constitucional, estão excluídos do
rol de fundamentos legítimos para a privação da cidadania, porque arbitrários, todos aqueles que não
sejam pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da «relação de pertença» que confere materialidade
ao vínculo jurídico que une um indivíduo ao Estado. Por outras palavras, não pode existir privação da
cidadania fora daqueles casos que envolvam forte desestabilização ou quebra da referida «relação de
pertença», em resultado de violação grave pelo cidadão dos seus deveres de lealdade para com o Estado.
De resto, esta ideia está há muito presente entre nós. A título de exemplo, considere-se o que aparece
referido numa obra escrita no quadro da Constituição de 1838, a propósito do «perdimento dos direitos
de Cidadão»: «[c]omo porém de taes Leyes o prototypo he a justiça, evidente he que, que jamais faráõ
perder a qualidade de Cidadão por outras causas, que não sejão aquellas, que relevantemente atestem
falta d’amor e interesse para com a Patria [...]» (cf. João de Sande Magalhães Mexia Salema, Principios
de direito politico applicados à Constituição Politica da Monarchia Portugueza de 1838: ou a theoria
moderada dos governos monarchicos constitucionaes representativos, Tomo I, Coimbra, 1841, p. 469).
Neste mesmo sentido aponta o Direito Internacional e Europeu (cf. D.1. e D.2.), cuja proibição de
privações arbitrárias da cidadania impõe a existência de uma «conexão material entre o fundamento
da perda e a função da nacionalidade como nota constitutiva do povo do Estado» (voltamos a tomar de
empréstimo a feliz síntese constante de Deutscher Bundestag, Ausbürgerung aus Sicht des Völkerrechts,
WD2 — 3000 — 138/15, 2018, p. 7). É o que se pode extrair, desde logo, da interpretação que vem sendo
feita, em termos maioritários, do artigo 15.º, n.º 2, da DUDH, do artigo 8.º da Convenção para a Redução
dos Casos de Apatridia e do artigo 7.º da CEN. Neste último caso, paradigmaticamente, recorde-se que
a privação da cidadania (só) está autorizada em casos de prestação voluntária de serviço numa força
militar estrangeira (n.º 1, alínea c)) ou de prática de condutas que prejudiquem seriamente os interes-
ses vitais do Estado Parte (n.º 1, alínea d)), não estando incluída neste último caso a prática de crimes
de natureza geral, por mais graves que sejam (assim, o já mencionado §67 do Relatório Explicativo da
CEN, diploma que, não obstante não tenha natureza jurídica vinculativa, serve de elemento auxiliar na
determinação do âmbito, sentido e alcance das disposições da Convenção; aliás, não podemos ignorar
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
que já era este o entendimento prevalecente aquando da elaboração e aprovação da Convenção para
a Redução dos Casos de Apatridia, de onde o conteúdo desta alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da CEN
foi decantado — cf. artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii) daquela Convenção). Sendo certo que estas
considerações assumem especial importância, como se viu, no quadro de um texto constitucional que
manifesta franca abertura ao direito internacional e supranacional, como é o caso da Constituição
portuguesa.
Em termos comparados, é também esta a linha que tem sido seguida, mesmo nos modelos que
apelidámos de maximalistas (por exemplo, nos ordenamentos belga e francês). Nesses casos, a privação
da cidadania tem sido reservada para sancionar comportamentos de deslealdade ou traição face ao
Estado ou que ponham em causa os seus interesses vitais, de que são exemplo a prestação de serviço
em forças armadas estrangeiras ou outros tipos de serviços para Estado estrangeiro, a prática de cri-
mes ou infrações contra os órgãos de soberania ou instituições estatais em geral, a prática de crimes
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ou infrações relacionadas com o terrorismo ou a prática de crimes ou infrações que comprometam
seriamente a segurança interna e externa.
Não restam, portanto, dúvidas de que, à luz da nossa Constituição, o instituto da privação
da cidadania só poderá ter como fim legítimo garantir a existência de uma efetiva «relação de
pertença» que confere materialidade ao vínculo jurídico que une um indivíduo ao Estado portu-
guês. É neste contexto que se poderão identificar os outros direitos ou bens constitucionalmente
protegidos que devem ser salvaguardados, como manda o texto constitucional. A prossecução
de fim distinto daquele parece não ter cabimento nem em termos comparados, nem jurídico-in-
ternacionais, muito menos à luz de uma Constituição, como a portuguesa, que confere tamanha
relevância à cidadania.
Ora, analisando-se o n.º 4 do artigo 69.º-D, pode verificar-se que as intenções manifes-
tadas pelo legislador, e a que aludimos supra, não surgem devidamente concretizadas. Afinal,
apesar da redução do elenco de crimes que podem conduzir à aplicação da pena acessória face
àquele que constava da redação originária, ainda são abrangidos pela norma outros tantos que
se referem a condutas cuja prática não permite concluir — em alguns casos, nem sequer indi-
cia — forte desestabilização ou quebra da «relação de pertença» que confere materialidade ao
vínculo jurídico que une um indivíduo ao Estado. É o que acontece em relação nos seguintes
casos: a) crimes contra a vida, previstos nos artigos 131.º e 132.º do Código Penal; b) crimes
contra a integridade física, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B, na alínea c) do n.º 1
do 145.º e no artigo 152.º do Código Penal; c) crimes contra a liberdade pessoal, previstos nos
artigos 154.º-B, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º do Código Penal; d) crimes contra a liberdade
e autodeterminação sexual, previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 171.º, 172.º e 175.º do
Código Penal; e) crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal; g)
crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos nos artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estran-
geiros do território nacional; i) crimes de detenção de arma proibida e crime cometido com arma,
e de tráfico e mediação de armas, previstos nos artigos 86.º e 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições; e nos j) crimes de tráfico de
estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e con-
sumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Assim, em tais situações, a aplicação de
uma pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa não se configura como uma medida
apta ou idónea para a prossecução dos fins (legítimos) em causa, o que nos leva a concluir pela
violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Repare-se que este mesmo juízo não se estende às alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 69.º-D, já que,
nesses casos, estão em causa condutas cuja prática permite concluir — ou, pelo menos, indicia — forte
desestabilização ou quebra da «relação de pertença» que confere materialidade ao vínculo jurídico que
une um indivíduo ao Estado, tornando então a pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa
apta ou idónea à prossecução do referido fim (legítimo). Mais, concede-se que a mesma se possa
afigurar necessária ou exigível para a prossecução de tal fim e que respeite as exigências da propor-
cionalidade em sentido estrito. Nesta senda, importa especialmente sublinhar a opção do legislador
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
português de sujeitar o instituto da privação da cidadania a um modelo judicial e de o colocar na órbita
do direito penal, configurando-o como uma pena acessória. Tal apresenta vantagens, porquanto assim
se reclama que a mesma só possa ter lugar mediante intervenção de um juiz e a observância de uma
série de exigências substantivas e processuais próprias deste ramo do direito, o que não deixa de lhe
conferir um pendor mais garantístico, especialmente se comparado com aqueles países em que a pri-
vação da cidadania é levada a cabo administrativamente (mesmo que na sequência de condenações
penais prévias).
Em suma, atendendo a tudo o que foi exposto, é de concluir pela inconstitucionalidade das normas
do n.º 1 e das alíneas a), b), c), d), e), g), i) e j) do n.º 4 do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º do Decreto
da Assembleia da República n.º 18/XVII, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado
no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição.
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E.2. Princípios constitucionais específicos do direito penal
20 — Como já se observou, o Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII formula a privação
da cidadania portuguesa como uma pena acessória.
Antes de mais, importa deixar claro que as penas acessórias são verdadeiras penas. Nessa medida,
«aplicam-se por referência ao conteúdo do ilícito típico» (cf. Maria João Antunes, Penas e medidas
de segurança, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2024, p. 44). Além disso, desempenham uma «função
preventiva adjuvante da pena principal, de que o sistema penal não pode ou não quer prescindir; e, na
verdade, de uma função preventiva que não se esgota na intimidação da generalidade, mas se dirige
também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente» (cf. Jorge de Figueiredo Dias,
Direito penal português: as consequências jurídicas do crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 96,
§88, negrito e itálicos no original). Depois, é indispensável que «[a pena acessória] ganhe um específico
conteúdo de censura do facto, por aqui se estabelecendo a sua necessária ligação à culpa; também
não bastando, para tanto, obviamente, que a pena acessória se traduza num mal para quem a sofre,
ou permita a sua individualização perante aquele a quem é aplicada» (cf. Jorge de Figueiredo Dias,
Direito penal português: as consequências jurídicas do crime, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 96,
§89, negrito e itálicos no original). Por fim, estas penas devem ser «determinadas concretamente em
função dos critérios gerais de determinação da medida da pena previstos no artigo 71.º do CP, a partir
de uma moldura que estabelece os seus limites (mínimo e máximo) de duração» (cf. Maria João Antu-
nes, Penas e medidas de segurança, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2024, p. 44).
Assim, são plenamente aplicáveis neste contexto princípios fundamentais que estruturam o direito
constitucional penal, entre eles o princípio da necessidade penal (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)
e o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), bem como a proibição de penas
restritivas de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (artigo 30.º, n.º 1,
da Constituição). Vejamos se o regime jurídico consagrado no Decreto em apreço os coloca em crise.
E.2.1. Princípio da necessidade penal
21.1 — Sustentam os requerentes que «da leitura da lista de crimes plasmada no n.º 4 do
artigo 69.º-D que admitem a aplicação da sanção acessória da perda da nacionalidade evidencia-se
a falta de ligação finalística entre os ilícitos praticados e a sanção acessória (potencialmente) conse-
quente — falta a evidência da necessidade da intervenção ablativa do direito fundamental para realizar
outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (neste caso por via penal)». Tal resulta, no seu
entender, numa violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Por outro lado, acrescentam, tal violação surge igualmente evidenciada pela «diminuição operada
na versão final do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII [cf. n.º 1 do artigo 69.º-D] da duração
da pena de prisão principal de cinco para quatro anos, na comparação com a Proposta de Lei, alargando
ainda de forma mais desproporcionada a possibilidade de recurso à perda alargada de nacionalidade, ao
diminuir a gravidade dos crimes (evidenciada pelas concretas sanções aplicadas às condutas ilícitas)».
Por fim, observam que, «no que respeita à ponderação da culpa do agente e da gravidade dos ilíci-
tos, o que se verifica é uma aplicação binária da sanção, ativando-se ou não a perda da nacionalidade
sem qualquer outra possibilidade de adequação ao caso concreto, nomeadamente no que à duração
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
da impossibilidade de reaquisição da nacionalidade respeita, aplicando-se a mesma bitola de 10 anos
contados da caducidade da inscrição da sanção no registo criminal».
Vejamos.
21.2 — Em primeiro lugar, comecemos por lembrar ser no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição que
encontramos o critério constitucional sobre a criminalização, o qual deve ser considerado simultanea-
mente sob a vertente da dignidade penal (i.e., a criminalização de uma ação ou omissão só é constitucio-
nalmente legítima quando tal conduta lesar ou puser em perigo direitos ou bens previstos e protegidos
pela própria Constituição) e da necessidade penal (i.e., a proteção de tais valores não pode realizar-se
senão através da aplicação de penas ou medidas de segurança aos agentes que lesem ou ponham
em perigo tais bens jurídicos) — cf. Américo Taipa de Carvalho, “Artigo 29.º”, in Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Constituição portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora,
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2017, pp. 485-491, pp. 487-488. Ora, é precisamente ao nível desta segunda dimensão — da necessi-
dade penal — que são colocadas dúvidas de constitucionalidade no caso sub judice.
Não voltando a insistir em aspetos que já foram evidenciados supra (E.1.2.), limitar-nos-emos a fri-
sar que, para o princípio da necessidade penal não ser posto em causa pelo n.º 4 do artigo 69.º-D — onde,
relembre-se, estão previstos os crimes cuja prática, conjugada com outras condições previstas naquele
artigo, poderá desencadear a aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa -, seria
necessário concluir que, em todos os casos ali previstos, o conteúdo da conduta violadora apresenta
numa conexão clara com o conteúdo da pena acessória aplicada, conferindo à mesma um específico
conteúdo de censura do facto e permitindo-lhe cumprir uma função adjuvante da pena principal (e que
esta não lograria prosseguir — ou prosseguir de modo igualmente eficaz — por si) na tutela de direitos
ou bens previstos e protegidos pela Constituição. Recorrendo às palavras de Inês Ferreira Leite, «[o] que
torna legítima a aplicação de pena acessória, ao lado da pena principal, é a necessidade de responder ao
facto praticado pelo agente e à personalidade do agente revelada pelo facto», de acordo com uma lógica
de «divisão de tarefas»: assim, «[cabe] à pena principal assegurar o reduto mínimo dos fins de censu-
rabilidade do facto culposo — tendo sempre como limite a viabilidade da ressocialização — e [...] [cabe]
à pena acessória a garantia de finalidades mais específicas de prevenção especial negativa e positiva.
Mas, o que justifica a pena acessória são, ainda, finalidades jurídico-penais» [cf. Inês Ferreira Leite, Ne
(idem) bis in idem: proibição da dupla punição e de duplo julgamento: contributos para a racionalidade
do poder punitivo público, Vol. II, Lisboa, AAFDL, 2016, pp. 601-602]. Em termos práticos, e atendendo
às circunstâncias específicas do caso em apreço, impõe-se que a prática da conduta violadora — isto
é, de cada uma das condutas a que se refere o n.º 4 do artigo 69.º-D — permita concluir — ou, pelo
menos, indicie — forte desestabilização ou quebra da «relação de pertença» que confere materialidade
ao vínculo jurídico que une um indivíduo ao Estado.
No caso sub judice, não é isso que acontece. Bem vistas as coisas, em relação aos crimes elencados
nas alíneas a), b), c), d), e), g), i) e j) do n.º 4 do artigo 69.º-D, não se consegue inferir qual o específico
conteúdo de censura do facto que permitiria à pena acessória cumprir uma função adjuvante da pena
principal, tornando necessária a sua aplicação, porquanto, de facto, «a ponderação da gravidade do
ilícito na definição da pena está já realizada em sede de aplicação da pena principal», para recorrermos
às palavras dos próprios requerentes.
Não obstante a gravidade das condutas em causa, que aqui não se questiona nem pretende rela-
tivizar, a verdade é que a sua prática não reclama a aplicação de uma pena acessória desta natureza,
já que a salvaguarda dos direitos ou bens previstos e protegidos pela Constituição é integralmente
assegurada pela aplicação da pena principal. Assim sendo, em tais casos, a possibilidade de aplicação
de uma pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa surgiria arbitrária, porque desnecessária,
por estar desligada de um específico conteúdo do facto ilícito que lhe permita prosseguir uma função
adjuvante da pena principal e, assim, justifique materialmente a aplicação em espécie daquela pena.
Atento tudo aquilo que foi exposto, sai reforçado o juízo de inconstitucionalidade das normas do
n.º 1 e das alíneas a), b), c), d), e), g), i) e j) do n.º 4 do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º do Decreto
da Assembleia da República n.º 18/XVII, por violação do princípio da necessidade penal, consagrado
no artigo 18.º, n.º 2, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição.
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Mais uma vez, relativamente às alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 69.º-D, o problema agora explanado
não se coloca, porquanto, nestes casos, e tendo em conta o exposto supra, o conteúdo da conduta vio-
ladora apresenta uma conexão clara com o conteúdo da pena acessória aplicada, conferindo à mesma
um específico conteúdo de censura do facto e permitindo-lhe cumprir uma função adjuvante da pena
principal na tutela de direitos ou bens previstos e protegidos pela Constituição. Assim, no que a este
aspeto diz respeito, afigura-se não estar em causa uma opção legislativa manifestamente arbitrária
ou excessiva; caso contrário, a mesma também mereceria a censura deste Tribunal.
21.3 — Porém, noutro plano, os requerentes também questionam se o legislador não foi além do
estritamente necessário na configuração da possibilidade de recurso a tal pena acessória de perda
da nacionalidade portuguesa «a quem tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração
igual ou superior a 4 anos» (cf. n.º 1 do artigo 69.º-D). Notam, aliás, que a versão final do Decreto em
apreço reduziu este valor dos cinco anos inicialmente definidos para os atuais quatro, o que, na sua
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opinião, «[alarga] ainda de forma mais desproporcionada a possibilidade de recurso» à pena acessória
em causa, ao «diminuir a gravidade dos crimes (evidenciada pelas concretas sanções aplicadas às
condutas ilícitas)».
De facto, a favor do seu juízo abona o facto de que está em causa uma restrição intensa do
direito à cidadania — direito fundamental pessoal constitucionalmente protegido em termos signifi-
cativos e com clara proximidade à dignidade da pessoa humana, como temos reiteradamente frisado
-, desde logo evidenciada pelos seus efeitos: a privação da cidadania portuguesa, nos termos do n.º 1
do artigo 69.º-D (e note-se, em termos de “tudo ou nada”), acrescida da impossibilidade de requerer
a reaquisição da mesma até ao decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo
criminal das penas respetivas (n.º 5 do artigo 69.º-D) ou, em caso de infrações relacionadas com
o terrorismo, até 10 anos após essa mesma data (n.º 6 do artigo 69.º-D). Tudo isto reclamando um
escrutínio rigoroso da necessidade da pena, também no que a esta específica condição diz respeito.
Assim, não só seria manifestamente insuficiente que o legislador se tivesse bastado com a simples
condenação pela prática de um dos crimes mencionados nas alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 69.º-D,
independentemente da pena aplicada, como se afigura também insuficiente que o n.º 1 do artigo 69.º-D se
baste com a condenação, pela prática de um destes crimes, em pena de prisão efetiva de duração igual
ou superior a 4 anos. Ao ser assim, o legislador foi para lá do estritamente necessário, admitindo a apli-
cação de uma pena que configura uma restrição intensa de um direito fundamental pessoal em casos
em que a menor gravidade dos crimes, evidenciada pelas concretas sanções aplicadas, não o justifica.
Para nos socorrermos das palavras de Maria João Antunes, embora proferidas a outro propósito, é de
recear que tal condição, assim conformada, seja «[significativa] de uma utilização destas sanções que
já não se enquadre propriamente na sua justificação político-criminal, parecendo resvalar antes para
o âmbito dos indesejáveis efeitos estigmatizantes das penas» (cf. “Penas acessórias e aplicação a título
principal”, in AA.VV., Estudos em homenagem ao Professor Doutor Américo Taipa de Carvalho, Porto,
Universidade Católica Editora, 2022, pp. 71-83, p. 79).
Por todo o exposto, é de concluir pela inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 4 — tam-
bém por referência às alíneas f) e h) — do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia
da República n.º 18/XVII, por violação do princípio da necessidade penal, consagrado no artigo 18.º,
n.º 2, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição.
21.4 — Entendem também os requerentes que a natureza binária (como se viu, em termos de “tudo
ou nada”) do modo como foi configurada a aplicação desta pena acessória não permite a necessária
adequação ao caso concreto, nomeadamente no que respeita à duração da impossibilidade de reaqui-
sição da nacionalidade, a qual só é possível, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D, «após o decurso
do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas» ou, no caso
de crimes relacionados com o terrorismo, «10 anos pós o decurso do prazo de cancelamento definitivo
da inscrição no registo criminal das penas respetivas».
De facto, uma vez verificadas as condições previstas n.os 1 e 4 do artigo 69.º-D, e ponderadas as
circunstâncias elencadas no n.º 2 desse mesmo artigo, decidindo-se o juiz pela aplicação da pena
acessória de perda da nacionalidade portuguesa resultam, como se viu, dois efeitos para o visado:
(1) a privação da cidadania, por força do n.º 1 do artigo 69.º-D e (2) a impossibilidade de requerer a rea-
quisição da mesma até ao decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
das penas respetivas (n.º 5 do artigo 69.º-D) ou, em caso de infrações relacionadas com o terrorismo,
até 10 anos após essa mesma data (n.º 6 do artigo 69.º-D).
Assim se conclui estar em causa uma pena modelada de forma fixa, sem que o legislador tenha
aberto ao juiz a possibilidade de, após levar a cabo a ponderação subjacente à decisão de aplicar
a pena, proceder à necessária graduação da mesma, fixando-a entre o mínimo e o máximo que a lei
prevê, de acordo com todas as circunstâncias atendíveis (grau de culpa, necessidades de prevenção,
entre outras), por forma a punir de modo diferente situações que, sendo aparentemente iguais, são,
em si mesmas, diferentes, e de modo também a evitar o risco de aplicar penas desproporcionadas às
infrações cometidas, tendo em consideração todo o quadro que envolveu a prática de cada uma delas.
Este tem sido, de resto, o entendimento reiterado do Tribunal Constitucional em vastíssima
jurisprudência. Vejam-se, apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.os 202/2000, 95/2001, 20/2002,
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124/2004 e 5/2007. Este último Acórdão afirma, de modo lapidar, a desconformidade com a Consti-
tuição das penas fixas:
«4.3 — [...] o Direito Penal, no Estado de Direito, tem de edificar-se sobre o homem como ser pessoal
e livre, ancorado na dignidade da pessoa humana, que tenha a culpa como fundamento e limite da pena,
pois não é admissível pena sem culpa, nem em medida tal que exceda a da culpa. Ou seja: há-de ser
um direito penal de culpa. E é — ou deve ser — um Direito Penal que só pode intervir para a protecção
de bens jurídicos com dignidade penal (ou, para utilizar uma expressão hoje corrente, com ressonância
ética), sendo que uma tal danosidade social, capaz de justificar a imposição de uma punição, há-de
ser ajuizada no plano ético-jurídico, e não num plano meramente sociológico.
O Direito Penal, enquanto direito de protecção, cumpre, por isso, uma função de ultima ratio, pois
só se justifica que intervenha se a protecção dos bens jurídicos não puder ser assegurada com eficácia
mediante o recurso a outras medidas de política social menos violentas e gravosas do que as sanções
criminais. A necessidade da pena — que, repete-se, há-de ser uma pena de culpa — limita, pois, o âmbito
de intervenção do Direito Penal, ou é mesmo o critério decisivo dessa intervenção.
O legislador ordinário, além de um princípio de humanidade na previsão das penas, que logo releva
do princípio da dignidade da pessoa humana [...], há-de ainda ter em conta que a ideia de necessidade
da pena leva implicada a da sua adequação e proporcionalidade.
4.4 — É bem certo o Tribunal Constitucional, quando teve que ajuizar uma norma penal à luz do
princípio constitucional da proporcionalidade, sempre sublinhou que o legislador goza de ampla liber-
dade na definição dos crimes e no estabelecimento das penas correspondentes (...). E sublinhou, bem
assim, que, nessa matéria, só pode censurar-se, ratione constitutionis, as decisões legislativas que
contenham incriminações arbitrárias ou punições excessivas: é que, no Estado de Direito, o legislador
está vinculado por concepções de justiça; ora, o princípio de justiça impede-o de actuar arbitrariamente
ou de forma excessiva (...).
[...]
4.6 — O princípio da culpa, enquanto princípio conformador do Direito Penal de um Estado de
Direito, proíbe — já se disse — que se aplique pena sem culpa e, bem assim, que a medida da pena
ultrapasse a medida da culpa.
Trata-se de um princípio que emana da Constituição e logo se decanta da dignidade da pessoa
humana, em que se baseia a República (artigo 1.º da Constituição) e, bem assim do direito de liberdade
(artigo 27.º, n.º 1); No dizer de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, vai buscar o seu “fundamento axiológico
ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal: o princípio axiológico mais essencial à ideia do
Estado de Direito democrático”. (...)
Ora, um Direito Penal de culpa não é compatível com a existência de penas fixas: de facto, sendo
a culpa não apenas princípio fundante da pena, mas também o seu limite, é em função dela (e, obvia-
mente também, das exigências de prevenção) que, em cada caso, se há-de encontrar a medida con-
creta da pena, situada entre o mínimo e o máximo previsto na lei para aquele tipo de comportamento.
Ora, prevendo a lei uma pena fixa, o juiz não pode, na determinação da pena a aplicar ao caso que lhe
é submetido, atender ao grau e intensidade de culpa do agente.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
A previsão, pela Lei, de uma pena fixa também não permite que o juiz, na determinação concreta
da medida da pena, leve em consideração o grau de ilicitude do facto, o modo de execução do mesmo
e a gravidade das suas consequências, nem tão-pouco o grau de violação dos deveres impostos ao
agente, nem as circunstâncias do caso que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou
contra ele; nem, enfim, à situação socio-económica do agente.
Ora, tal obriga a que o juiz se veja forçado a tratar de modo igual situações que só aparentemente
são iguais, por, essencialmente, acabarem por ser muito diferentes. Ou seja: prevendo a lei uma pena
fixa, o juiz não tem maneira de atender à diferença das várias situações que se lhe apresentam.
4.7 — Mas, o princípio da igualdade — que impõe se dê tratamento igual a situações essencial-
mente iguais, e se trate diferentemente as que forem diferentes — também vincula o juiz. A essência da
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aplicação do princípio da igualdade encontra o seu ponto de apoio na determinação dos fundamentos
fácticos e valorativos da diferenciação jurídica consagrada no ordenamento. O que significa que a pre-
valência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem de ser caso a caso compaginada com
a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu
tratamento no caso de entender que tal se justifica. (...)
A lei que prevê uma pena fixa pode também conduzir a que o juiz se veja forçado a aplicar uma pena
excessiva para a gravidade da infracção, assim deixando de observar o princípio da proporcionalidade,
que exige que a gravidade das sanções criminais seja proporcional à gravidade das infracções [...].
Por isso, a norma legal que preveja uma pena fixa viola o princípio da culpa, o princípio da igual-
dade, e o princípio da proporcionalidade. E isto é assim para qualquer tipo de pena, maxime, pena de
prisão ou pena de multa».
Repare-se que não se desconhece a querela já antiga no seio deste Tribunal relativamente à ques-
tão de saber se todas as penas fixas são necessariamente desprovidas de legitimidade constitucional.
Recorde-se, a este propósito, o que foi asseverado no Acórdão n.º 83/91:
«[...] o estudo do Direito Penal comparado mostra que a expressão pena fixa é utilizada com sen-
tidos diversos: num sentido mais forte, a expressão pena fixa é utilizada para caracterizar uma pena
prevista na lei quanto a certo crime, a qual tem de ser aplicada pelo juiz rigidamente, desde que se
venha a provar que o arguido agiu ilícita e culposamente, isto é, que é imputável e que não se verifica
nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade. Neste sentido, o poder do juiz limita-se a con-
denar ou a não condenar o arguido. Devendo condená-lo, terá de lhe aplicar a pena prevista na lei, sem
possibilidade de qualquer graduação. Num sentido mais fraco da expressão, pode falar-se ainda de
pena fixa quando a norma estatuidora da sanção estabelece uma pena determinada, não graduável em
princípio pelo juiz, mas não exclui que este último possa recorrer a institutos de natureza geral, como
os da atenuação especial da pena ou da dispensa da pena, para adequar a sanção à personalidade do
agente e às circunstâncias apuradas quanto à infracção. Neste último sentido mais fraco, a pena só
tendencialmente se pode dizer que é fixa.
O juízo de legitimidade constitucional relativamente a cada um destes casos não tem necessa-
riamente de ser o mesmo».
Ora, ainda que se concedesse a bondade desta tese, admitindo-se estarmos, no caso sub judice,
perante uma “pena apenas tendencialmente fixa”, a verdade é que nem assim os problemas suscita-
dos se dissipariam, porquanto os institutos da atenuação especial da pena e da dispensa da pena não
são sequer aplicáveis às penas acessórias. Portanto, mesmo que fosse líquida a adequação destes
institutos de natureza geral para servir de sucedâneos da possibilidade de determinação concreta da
pena — o que, repita-se, não é -, nem por isso as normas em apreço poderiam ser tidas conformes
à Constituição, porquanto o julgador, no caso, não pode recorrer a nenhum deles para adequar a pena
ao grau e à intensidade de culpa do agente.
Assim sendo, é forçoso concluir pela inconstitucionalidade das normas consagradas nos n.os 1,
5 e 6 do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, por
violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º,
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13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, este em conjugação com o 26.º, n.º 1, todos da Constituição.
E.2.2. Princípio da legalidade criminal
22 — Entendem também os requerentes que se verifica uma forte presença de conceitos inde-
terminados que confere uma excessiva margem de apreciação ao julgador aquando da prossecução
do juízo — autónomo — quanto à aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa,
em violação do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. Em
particular, sustentam que tal margem é excedida pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º-D,
a qual incumbe o tribunal de ter em conta «[a] desconsideração evidenciada pela conduta do agente
relativamente à ordem de valores constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança
do Estado português».
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Vejamos.
Está consagrado no artigo 29.º da Constituição o essencial do regime constitucional da lei criminal,
aí encontrando respaldo o princípio da legalidade — «só a lei é competente para definir crimes (bem com
os pressupostos das medidas de segurança) e respetivas penas (bem como as medidas de segurança)»
-, o princípio da tipicidade — «a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo
legal de crime (ou que constituem os pressupostos de medidas de segurança), bem como tipificar as
penas (ou as medidas de segurança)» -, o princípio da não retroatividade da lei penal — «a lei não pode
criminalizar factos passados (nem lhes dar relevância para efeitos de medida de segurança) nem punir
mais severamente crimes anteriormente praticados (ou aplicar medidas de segurança mais gravosas
a pressupostos anteriormente verificados)» — e o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais
favorável — «a lei despenalizadora ou que puna menos severamente determinado crime aplica-se aos
factos passados». E, note-se, estes vários princípios tanto possuem uma «dimensão subjectiva», que
confere aos cidadãos um direito a não serem criminalmente punidos ou sofrerem medida de segurança
à margem deles, como uma «dimensão objectiva», impondo ao legislador uma obrigação de confor-
mação legislativa do direito e do processo penal de acordo com os mesmos — por todos, vd. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra,
Coimbra Editora, 2014, pp. 494-495.
Na doutrina penal, Jorge de Figueiredo Dias destaca que, «[n]o plano da determinabilidade do tipo
legal ou tipo de garantia [...], importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos
de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objetivamente
determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetiva-
mente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos». É certo, acrescenta o autor, que «é inevitável que
a formulação de tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos normativos, de conceitos
indeterminados, de cláusulas gerais e de fórmulas gerais de valor»; o importante é que «a sua utilização
não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade
requeridos», ou seja, «se, apesar da indeterminação inevitável resultante da utilização destes elementos,
do conjunto da regulamentação típica deriva ou não uma área e um fim de proteção da norma clara-
mente determinados». Tudo isto, note-se, «sob pena de violação irremissível, neste plano, do princípio
da legalidade e sobretudo da sua teleologia garantística» — cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal:
parte geral, Tomo I, 3.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 218-220.
Em primeiro lugar, importa precisar que as dúvidas suscitadas pelos requerentes em relação à, nas
suas próprias palavras, «presença intensa de conceitos indeterminados com pouca densidade» não se
referem ao modo como foram definidas pelo legislador as condições que, uma vez cumulativamente
verificadas, permitem (em abstrato) a aplicação pelo juiz da pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa, mas antes às circunstâncias que aquele deve ponderar para decidir da aplicação da mesma
em concreto. São elas, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º-D:
«a) A desconsideração evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores
constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado português;
b) O tempo de residência legal em território nacional ao momento da condenação;
c) O grau de inserção familiar e comunitária do arguido;
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
d) A existência de ligação efetiva do agente ao Estado de que também é nacional.»
Aliás, convém lembrar que a exigência desta ponderação autónoma (n.º 1 do artigo 69.º-D, quando
refere «[p]ode ser aplicada») e a identificação das circunstâncias que nela devem ser consideradas (n.º 2
do artigo 69.º-D) afiguram-se essenciais para impedir a violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da
Constituição, que determina que «[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer
direitos civis, profissionais ou políticos». De facto, como observa Francisco Borges, «a intervenção de
uma entidade habilitada para decidir no caso concreto, podendo ter uma amplitude maior ou menor,
conforme a configuração dos critérios legais que a conformem, permitirá equilibrar de forma razoável,
por um lado, a necessidade de assegurar o mandamento político-criminal humanístico de promoção
da ressocialização do condenado, e, por outro, a exigência de não desguarnecer de forma significativa
a protecção do interesse público e dos valores em cada caso em causa» [cf. “Efeitos automáticos das
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penas: uma reflexão”, in Pedro Machete et al. (coords.), Estudos em homenagem ao Conselheiro Pre-
sidente Manuel da Costa Andrade, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 875-909, p. 906]. Neste sentido
tem-se reiteradamente pronunciado este Tribunal, maxime nos Acórdãos n.os 16/84, 310/85, 75/86, 94/86,
284/89, 748/93, 522/95, 327/99, 202/2000, 262/2003, 36/2008, 25/2011, 311/2012, 748/2014, 106/2016,
331/2016, 376/2018, 145/2021, 354/2021, 348/2022, 722/2022, 927/2023, 688/2024 e 127/2025.
Ora, a precisão supramencionada não é despicienda, porquanto, em tal contexto, a utilização
pelo legislador de conceitos indeterminados e com menor densidade é (mais) compreensível e até,
em alguns casos, inevitável. De resto, só deste modo logrará conferir ao julgador a margem de que
necessita para poder ajuizar da necessidade da pena em concreto, tendo em conta as caraterísticas
especiais do crime praticado em conjugação com as circunstâncias especiais do agente. Juízo este
que se afigura imprescindível para que a pena acessória possa cumprir a já referida função adjuvante
da pena principal na tutela de direitos ou bens previstos e protegidos pela Constituição.
Nesta senda, mesmo reconhecendo-se que a circunstância prevista na alínea a) do n.º 2 do
artigo 69.º-D confere, de facto, uma certa margem de apreciação ao julgador, considera-se que a mesma
não vai para lá do estritamente necessário para viabilizar e facilitar a avaliação e ponderação, em con-
creto, do grau de desestabilização ou quebra da «relação de pertença» que confere materialidade ao
vínculo jurídico que o cidadão em causa tem com o Estado Português provocada pelo facto cometido,
a fim de se apurar se à pena de prisão efetiva aplicada a título principal deve acrescer a pena acessória
de perda da nacionalidade.
Por outro lado, ao não padecer esta circunstância de irremediável arbitrariedade, não está vedada
a possibilidade de ser controlada objetivamente na sua aplicação individualizada e concreta, à luz das
exigências próprias do princípio da proporcionalidade.
Sendo de recordar, igualmente, que a mesma não valerá per se, havendo de ser devidamente
articulada com as demais circunstâncias que constam naquele n.º 2 do artigo 69.º-D. Aliás, em última
instância, pode mesmo afirmar-se que a «desconsideração evidenciada pela conduta do agente relativa-
mente à ordem de valores constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado
português» é inerente ao próprio tipo dos crimes elencados nas alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 69.º-D,
os únicos cuja prática, como se viu, poderiam legitimar a privação da cidadania portuguesa. Este facto
não só contribuirá para a devida apreciação por parte do julgador desta circunstância, mas também
para a sua articulação com as restantes.
Assim, tudo ponderado, a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º do
Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, não impede que, do «conjunto da regulamentação
típica», derive «uma área e um fim de proteção da norma claramente determinados», para tomarmos
novamente de empréstimo as palavras de Jorge de Figueiredo Dias. Consequentemente, resta concluir
pela não violação do princípio da legalidade criminal, consagrado no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição,
na sua dimensão de tipicidade penal.
E.2.3. Proibição de penas restritivas de liberdade com carácter perpétuo
ou de duração ilimitada ou indefinida
23 — Na opinião dos requerentes, as normas dos n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º
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do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, violam o disposto no artigo 30.º, n.º 1, da Consti-
tuição, onde se lê que «[n]ão pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da
liberdade com carácter perpétuo ou de duração limitada ou indefinida».
Baseiam-se no fundamento de que, uma vez aplicada a pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa, a reaquisição da mesma em momento posterior, embora aparentemente possível à luz do
disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D, não se afiguraria praticável de facto, porquanto a alínea d) do
n.º 1 do artigo 6.º da LdN estabelece como requisito para a (nova) aquisição da nacionalidade que os
requerentes «não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão
igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa» (referindo ainda que o Decreto
n.º 17/XVII, que altera a LdN, a ser promulgado, virá fixar a referida pena em duração igual ou superior
a dois anos, na renumerada alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º). E acrescentam: «[o] relevo do registo cri-
minal é meramente probatório, nos termos do n.º 11 do mesmo artigo 6.º da LN [...], não se traduzindo
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ele mesmo no requisito negativo para a naturalização. Ou seja, a existência de uma condenação com
trânsito em julgado em pena de duração superior à prevista na lei pode ser oponível ao requerente,
seja no processo de concessão de nacionalidade, seja na fase de oposição à aquisição nos termos do
artigo 9.º, não relevando a eventual caducidade da sua inscrição no registo criminal. Esta possibilidade
de ser atendida a realidade material, aliás, é tanto mais compreensível quanto a diversidade (ou mesmo
disparidade) de critérios disciplinadores do cancelamento de inscrições no registo criminal de Esta-
dos terceiros poderia redundar numa aplicação não uniforme (ou até arbitrária) do critério material».
Vejamos.
Antes de mais, o teor do preceito invocado (artigo 30.º, n.º 1, da Constituição) abrange somente as
«penas [...] privativas ou restritivas da liberdade». Resta saber, porém, como observam Gomes Canotilho
e Vital Moreira, «se tal proibição de penas perpétuas ou de duração ilimitada ou indefinida é extensível
às demais penas, sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpétuo ou inde-
finido, a esfera de direitos das pessoas (interdições profissionais definitivas, incapacidades eleitorais
perpétuas, etc.), quanto mais não seja por efeito do princípio do Estado de direito democrático» (cf.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição,
Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 502, itálico no original).
Recorde-se que, no seu Acórdão n.º 353/86, este Tribunal se pronunciou no seguinte sentido:
«[...] ao menos em princípio, não haverá obstáculo constitucional à existência de uma pena que se
traduza na proibição perpétua do exercício de uma determinada actividade ou profissão ou na expulsão
de uma ordem profissional, apesar de, por essa forma, se afectar a liberdade de escolha de profissão.
Ilegitimidade constitucional talvez só haja, pois, se a imposição de uma pena do tipo apontado
puser em causa o direito à sobrevivência do condenado (cf. F. Lemme, «Brevi note sulle pene acessorie
previste per i reati concernenti la violazione delia disciplina delia pesca marítima (1, 14 juglio 1965,
n.º 963)», in Giurisprudenza Costituzionale, XVII, t. I, 1972, pp. 136 e 144).
É que o direito à sobrevivência é uma dimensão do próprio direito à vida (artigo 24.º), uma exi-
gência da dignidade da pessoa humana (cf. o artigo 2.º), que é o limite absoluto que o legislador não
pode ultrapassar».
A manter-se este entendimento, não restam dúvidas de que o artigo 30.º, n.º 1, da Constituição
não seria sequer aplicável no caso sub judice, porquanto a pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa não configura uma pena «privativa ou restritiva da liberdade».
Por sua vez, admitindo-se a aplicabilidade deste artigo 30.º, n.º 1, da Constituição ao caso em
apreço — desde logo, em função da conexão íntima da cidadania com a dignidade da pessoa humana — ,
importa recordar que o mesmo só se opõe a penas «com carácter perpétuo ou de duração ilimitada
ou indefinida». Ora, o carácter perpétuo significa «sanção “para toda a vida”», envolvendo também, no
entender de alguma doutrina, «qualquer sanção que, mesmo formalmente de duração limitada, tenha
um limite máximo de quantitativo tal que, objetiva e facticamente, se possa dizer perpétuo». Por sua
vez, «[s]anção de duração ilimitada seria aquela para a qual não estivesse fixado, na lei, o limite mínimo
e máximo, enquanto a sanção de duração indefinida seria aquela em que o limite máximo não fosse
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definido pela lei, mas ficasse dependente de uma decisão administrativa ou judicial» — cf. Damião da
Cunha, “Artigo 30.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edi-
ção, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, pp. 492-502, p. 494.
Recorde-se que da aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa resul-
tam, como se viu, dois efeitos para o visado: (1) a privação da cidadania, como decorre do n.º 1 do
artigo 69.º-D e (2) a impossibilidade de requerer a reaquisição da mesma até ao decurso do prazo de
cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas (n.º 5 do artigo 69.º-D)
ou, em caso de infrações relacionadas com o terrorismo, até 10 anos após o decurso do prazo de
cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas (n.º 6 do artigo 69.º-D).
Acontece que, de facto, aquela reaquisição será feita «nos termos da Lei da Nacionalidade», como
se pode ler expressamente quer no n.º 5 quer no n.º 6 do artigo 69.º-D, o que implica que seja tido em
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conta o que a mesma estabelece nesse contexto. Ora, a LdN não prevê um processo específico para
reaquisição da cidadania, pelo que será aplicável o que vem disposto no artigo 6.º, nomeadamente, na
alínea d) do n.º 1, a qual, independentemente da questão de saber se é constitucionalmente conforme,
estabelece como requisito para a aquisição da nacionalidade que os requerentes «não tenham sido
condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos,
por crime punível segundo a lei portuguesa», fazendo-se «prova da inexistência de [tal] condenação
[...] mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos: a) Pelos serviços competentes
portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde
tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade
penal», conforme resulta expressamente do n.º 11 daquele mesmo artigo.
Em casos de reaquisição da cidadania portuguesa por parte de quem tenha sido privado dela por
via da aplicação desta pena acessória, à luz do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D, aquelas normas
da LdN não podem deixar de ser razoavelmente interpretadas com recurso aos elementos sistemático
e teleológico (desde logo, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas
e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como manda o artigo 9.º, n.º 3, do Código
Civil), ou seja, no sentido de que, em tais casos, as condenações oponíveis ao requerente, quer no
âmbito do processo de (nova) aquisição da nacionalidade (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º) quer na
fase de oposição à aquisição (cf. alínea b) do artigo 9.º da LdN), são apenas aquelas ainda inscritas
no registo criminal (sob pena de se chegar a um resultado ilógico e contraditório: por um lado, o legis-
lador, nos n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D admitiria a reaquisição da nacionalidade, mas, por outro, a mesma
seria impossível por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN). De resto, isso mesmo resulta da
conjugação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN com o n.º 11 do mesmo artigo, segundo o qual
a prova da inexistência — logo, também da existência — de condenação se faz mediante a exibição do
certificado de registo criminal.
Acresce que o que consta dos n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D é que «quem for condenado à perda da
nacionalidade pode requerer a reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade, após o decurso do
prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas» (itálico nosso),
isto é, da pena principal e da pena acessória de perda da nacionalidade, ambas aplicadas por tribunal
português no quadro de processo penal e inscritas no registo criminal, nos termos previstos na lei.
Ora, o cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal de tais penas ocorrerá nos termos do
disposto no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Aí pode ler-se que:
«1 — As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos
prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes
previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extin-
ção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou
superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por
crime de qualquer natureza;
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
[...]
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na
respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de
reabilitação.
2 — Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no
número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
[...]
6 — As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante
um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal
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para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo
são canceladas de forma irrevogável.»
Transcorridos os prazos e cumpridas as condições previstas neste preceito legal, as penas em
causa (repita-se: a pena principal e a pena acessória de perda da nacionalidade, que são aquelas a que
se referem exclusivamente os n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D) cessarão a sua vigência no registo criminal,
promovendo-se o cancelamento definitivo da sua inscrição.
Operado o cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas (n.º 5 do
artigo 69.º-D) ou, em caso de infrações relacionadas com o terrorismo, decorridos 10 anos após
o prazo para o cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas (n.º 6
do artigo 69.º-D), as mesmas deixam de ser oponíveis ao requerente, não colocando em causa
a (nova) aquisição da cidadania portuguesa (que passa então a ser possível de facto), assim asse-
gurando que a pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa não se apresenta como uma
pena de duração ilimitada ou indefinida.
Em suma, seguindo uma interpretação assente nos elementos sistemático e teleológico do que
consta dos artigos 6.º e 11.º da LdN, as normas dos n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º
do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, devidamente articuladas com aquelas, não violam
a proibição de penas restritivas de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefi-
nida, consagrada no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição.
Ainda assim, recorde-se que, tal como se concluiu em E.1.1., tendo em conta o carácter matricial
do n.º 1 do artigo 69.º-D, a afirmação da sua inconstitucionalidade por violação do princípio da igual-
dade (pelos motivos ali expostos) não pode deixar de se refletir nas restantes normas objeto do pedido,
designadamente as dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo, que estão dependentes da própria previsão da pena
acessória de perda da nacionalidade portuguesa, desenvolvendo o seu regime.
III — Decisão
Com os fundamentos acima expostos, o Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucio-
nalidade das normas do artigo 69.º-D, n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, aditado pelo artigo 2.º do Decreto da
Assembleia da República n.º 18/XVII, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade
e da culpa, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, este em conjugação com o artigo 26.º,
n.º 1, todos da Constituição.
Lisboa, 15 de dezembro de 2025. — João Carlos Loureiro — Joana Fernandes Costa — Carlos Medei-
ros de Carvalho — José Eduardo Figueiredo Dias — Mariana Canotilho — Rui Guerra da Fonseca — Maria
Benedita Urbano — António José da Ascensão Ramos — Afonso Patrão — José João Abrantes.
119939507
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Turismo.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria
Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a qual, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, inte-
gra na sua estrutura a Direção Regional do Turismo (DRT), serviço da administração direta da Região
Autónoma da Madeira (RAM).
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, dos artigos 13.º e 26.º do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do
n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do
n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação
atual, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Turismo, designada abreviadamente no presente diploma por DRT, é um
serviço executivo e de controlo, auditoria e de fiscalização da administração direta da Região Autónoma
da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto.
Artigo 2.º
Missão
A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das
atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor, tendo por objetivo
o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — Para a prossecução da sua missão, a DRT tem as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas prio-
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ridades;
b) Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para
o setor turístico;
c) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;
d) Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do des-
tino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
e) Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística
e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização;
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f) Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento da
notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos;
g) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da
Região Autónoma da Madeira;
h) Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;
i) Promover o desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s) na divulga-
ção do destino turístico Madeira, na interação com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença
nas redes sociais, em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;
j) Analisar e propor apoios, financeiros ou outros, a iniciativas e projetos de animação e promoção
turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompa-
nhamento, monitorização e controlo;
k) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades
turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;
l) Monitorizar a evolução da atividade turística regional e elaborar estudos, informando superior-
mente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;
m) Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente
a todas as matérias que interessem ao setor turístico;
n) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas
ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo
âmbito;
o) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento,
a edição e a divulgação de informação turística;
p) Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo;
q) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou
atividades, no âmbito da sua competência legal;
r) Fiscalizar serviços e atividades turísticas, incluindo, entre outros, empreendimentos turísticos,
agências de viagens e turismo, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos,
relativamente à sua conformidade com a legislação vigente para cada setor;
s) Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro;
t) Monitorizar a evolução do alojamento local e cooperar, nas suas múltiplas vertentes, com os
municípios territorialmente competentes e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE);
u) Promover a requalificação da oferta, em articulação com outras entidades públicas e privadas;
v) Proceder ao desenvolvimento e implementação dos instrumentos de planeamento, gestão
e monitorização relacionados com a sustentabilidade do destino Madeira nas dimensões ambiental,
económica, social e cultural;
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w) Coordenar o processo de Certificação do Destino Madeira e outras iniciativas neste âmbito,
bem com as suas renovações e/ou revalidações;
x) Executar as demais atribuições que por diploma legal ou regulamentar lhe sejam cometidas.
2 — As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente, na sua implementa-
ção e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos termos
e condições definidas por resolução do Conselho do Governo.
3 — A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações ou pla-
taformas, de materiais destinados à promoção da Região e ainda da participação nos seus eventos,
em diversas formas, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, promoção, venda,
aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
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Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRT é dirigida pelo diretor regional do Turismo, adiante designado abreviadamente por diretor
regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe
sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente:
a) Representar a DRT;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura na definição, execução, acom-
panhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições;
c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor, em
parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
d) Coordenar e dirigir os serviços da DRT;
e) Exercer, por inerência ou em representação da DRT, funções em conselhos, comissões ou outros
órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
f) Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, nacionais
e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região;
g) Decidir os processos de contraordenação relacionados com os serviços e atividades turísticas
mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º;
h) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, contrato ou determinação
superior no quadro das atribuições e competências do serviço.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares
de cargos de direção.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo
de direção intermédia a designar por aquele.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
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A organização interna da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Dotação de lugares de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
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Artigo 7.º
Regime de duração do trabalho
1 — Na DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para os trabalhadores com
vínculo de emprego público.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras
de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer
hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
Artigo 8.º
Receitas e despesas
1 — A DRT dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
2 — Constituem despesas da DRT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se em vigor a Portaria n.º 370/2020, de 16 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 133, de
16 de julho de 2020, alterada pela Portaria n.º 123/2022, de 10 de março, publicada no JORAM, 1.ª série,
n.º 41, de 10 de março de 2022, e o Despacho n.º 303/2022, de 22 de agosto, publicado no JORAM,
2.ª série, n.º 158, de 24 de agosto de 2022, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos
de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 10.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2024/M, de 16 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/M
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de dezembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
Dotação de cargos de direção Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4
119939897
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