Diário da República, 1.ª série

Lei Orgânica n.º 6/2015

Data
2015-05-01
Tipo
Lei Orgânica

Texto integral (20 051 palavras)

Lei Orgânica n.º 6/2015 Artigo 3.º de 18 de maio Acompanhamento pela Assembleia da República O Governo submete à Assembleia da República, até ao Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga a Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro respeito, um relatório do qual conste a pormenorização A Assembleia da República decreta, nos termos da das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras seguinte: deles resultantes, do grau de execução das medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei. CAPÍTULO I Artigo 4.º Programação e execução Mapas das medidas SECÇÃO I 1 — As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do anexo Disposições gerais à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 — É da competência do membro do Governo res- Artigo 1.º ponsável pela área da defesa nacional a criação de novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente Objeto e âmbito lei ou que sejam financiadas através de receita adicional 1 — A presente lei estabelece a programação do inves- à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes. timento com vista à conservação, manutenção, moderni- zação e edificação de infraestruturas da componente fixa SECÇÃO III do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponi- Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional bilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos por essa rentabilização nas medidas Artigo 5.º e projetos nela previstos. 2 — Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei Modalidades de rentabilização constam de despacho dos membros do Governo responsá- A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, veis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de quais- quer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a SECÇÃO II prosseguir, mediante as seguintes formas: a) Alienação; Execução e acompanhamento b) Arrendamento; c) Constituição de direitos reais menores; Artigo 2.º d) Concessão de uso privativo do domínio público; Competências para a execução e) Permuta; f) Parcerias com promotores imobiliários; 1 — Compete ao Governo, sob direção e supervisão do g) Titularização dos ativos imobiliários através da cons- membro do Governo responsável pela área da defesa na- tituição de fundos de investimento imobiliário; cional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo h) Operações de venda com possibilidade de manuten- da competência da Assembleia da República. ção da utilização onerosa dos bens. 2 — A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a Artigo 6.º documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização Regime de gestão de património afeto aos ramos das Forças Armadas, para Os imóveis integrados no despacho a que se refere o o que é o interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão pre- e Finanças, recebendo desta as credenciais para regulari- visto no regime jurídico do património imobiliário público, zação patrimonial, e praticando os demais atos previstos e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, autorizados em portaria do membro do Governo responsá- com respeito em especial pelo disposto na presente lei. vel pela área das finanças, ao abrigo do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 7.º n.º 280/2007, de 7 de agosto. Desafetação do domínio público 3 — A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 — Quando os bens imóveis constantes do despacho e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2551 domínio público militar, compete aos membros do Governo nistrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, as vantagens para o Estado. mediante despacho, proceder à sua desafetação. 2 — Do ato ou contrato de concessão consta obriga- 2 — As infraestruturas desafetadas do domínio público toriamente o prazo da concessão, o preço contratual, as militar passam a integrar o domínio privado do Estado, condições técnicas e jurídicas da execução da concessão, o sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na pre- regime sancionatório, incluindo os pressupostos do resgate sente lei e no regime jurídico do património imobiliário e do sequestro da concessão, a salvaguarda da utilização do público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão de agosto, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa do direito de utilização. Nacional até à sua rentabilização. 3 — Quando os bens imóveis do domínio público mi- Artigo 11.º litar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, Concessão do espaço aéreo e subsolo a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respetivas. 1 — Podem ser objeto de concessão, nos termos pre- vistos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo cor- Artigo 8.º respondentes aos bens de domínio público militar, tendo em atenção a altura e ou profundidade que não ponham Operações de rentabilização em causa a afetação militar daqueles e a segurança de 1 — As operações de rentabilização dos imóveis con- pessoas e bens. tribuem para o financiamento da satisfação das necessi- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a con- dades decorrentes das medidas que constam do anexo à cessão prevista no presente artigo depende de aprovação presente lei. prévia do membro do Governo responsável pela área da 2 — A instrução dos processos relativos às operações defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado- de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos da -Maior. lei e segundo as atribuições e competências legalmente Artigo 12.º definidas. Atos de disposição e de administração extraordinária 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de renta- Todos os atos de disposição e de administração extraor- bilização é sempre objeto de despacho dos membros do dinária de infraestruturas, ao abrigo do disposto nos ar- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa tigos 10.º e 11.º, carecem de autorização dos membros nacional. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 4 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas defesa nacional. das finanças e da defesa nacional podem celebrar os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei. Artigo 13.º 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de Isenção de emolumentos rentabilização dos imóveis devem observar os princípios e disposições previstos em cada Orçamento de Estado Os contratos de execução celebrados ao abrigo da pre- em matéria de redefinição do uso dos solos, bem como sente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, do Tribunal de Contas. nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis Artigo 14.º Artigo 9.º Custos das medidas Critérios de gestão das infraestruturas O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente 1 — Os atos de administração ou de disposição dos bens lei é expresso a preços constantes, por referência ao ano devem ser praticados de modo a maximizar o aproveita- da publicação da mesma. mento das vantagens a realizar. 2 — Para efeitos da prática dos atos referidos no nú- SECÇÃO IV mero anterior, as infraestruturas previstas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente Disposições orçamentais organizadas em lotes. 3 — Os lotes referidos no número anterior podem ser Artigo 15.º compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou Princípios orçamentais utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio e da maximização 1 — As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela das receitas a obter por lote. rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem: Artigo 10.º a) 90 % para execução da presente lei; Concessão do domínio público afeto à defesa nacional b) 5 % para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional; 1 — A concessão de bens do domínio público afetos à c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças. defesa nacional, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que 2 — Os saldos verificados em cada medida, no fim de respeite os princípios fundamentais da contratação admi- cada ano económico, transitam para o orçamento do ano 2552 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 seguinte para reforço das dotações das capacidades que Artigo 21.º lhes deram origem, até à sua completa execução, através Revisão da abertura de créditos especiais autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, 3 — Compete ao membro do Governo responsável pela produzindo os seus efeitos em 2019, em articulação com área da defesa nacional, por despacho, determinar a repar- o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar. tição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º Artigo 22.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão Artigo 16.º 1 — As medidas a considerar na revisão da presente lei Relação com o Orçamento do Estado contêm a calendarização da respetiva execução, bem como A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a esti- a descrição e justificação adequadas. mativa da receita a realizar e as correspondentes despesas 2 — Em cada medida podem ser inscritas verbas para previstas na presente lei. despesas inerentes à manutenção e beneficiação das in- fraestruturas. Artigo 17.º 3 — Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das Financiamento dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes 1 — As despesas decorrentes da execução da presente da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos. lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, 4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, direta ou indiretamente, com a rentabilização de patrimó- juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de nio, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a financiamento das medidas. outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações Artigo 23.º internacionais. 2 — O encargo anual relativo a cada uma das medidas Competências no procedimento de revisão pode ser excedido, mediante aprovação do membro do 1 — Compete ao Governo, através do membro do Go- Governo responsável pela área da defesa nacional, desde verno responsável pela área da defesa nacional, em arti- que não inviabilize a execução de outras medidas. culação com o Chefe do Estado-Maior General das Forças 3 — Mediante a realização de receitas extraordinárias, Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos ramos, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais anuais orientar a elaboração da proposta de lei de revisão. inicialmente previstos. 2 — Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto Artigo 18.º de proposta de lei de revisão. Alterações orçamentais 3 — Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar São da competência do membro do Governo responsável a proposta de lei de revisão. pela área da defesa nacional: 4 — Compete à Assembleia da República aprovar a a) As alterações orçamentais entre capítulos; proposta de lei de revisão. b) As transferências de dotações entre as diversas me- didas e projetos; CAPÍTULO III c) As transferências de dotações provenientes de medi- das existentes para novas medidas. Disposições transitórias e finais Artigo 19.º Artigo 24.º Compromissos plurianuais Registo predial O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos 1 — Ficam isentos do pagamento de emolumentos devi- termos legalmente previstos, compromissos dos quais re- dos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho sultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º medidas previstas no anexo à presente lei. 2 — Constitui documento bastante de prova da titu- laridade do Estado, para efeitos de registo de inscrição predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 CAPÍTULO II do artigo 7.º Vigência e revisão da presente lei Artigo 25.º Artigo 20.º Regime subsidiário Período de vigência Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiaria- A presente lei vigora por um período de dois quadrié- mente, salvo disposição em contrário: nios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos Estado que excedam aquele período. programas plurianuais; Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2553 b) Em matéria de gestão de infraestruturas: Unidade: Euro 172.348.757 18.748.457 38.016.508 i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado Total dos dois 47.500.816 Quadriénios pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto; 68.082.977 ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho; iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua 7.046.038 80.000.000 17.042.977 redação atual. Total 2.º Q 23.915.986 Artigo 26.º 31.995.000 Norma transitória 20.000.000 2.826.768 5.601.747 1 — Os saldos apurados na execução da Lei Orgâ- 2022 5.541.486 nica n.º 3/2008, de 8 de setembro, alterada pela Lei 6.030.000 n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transitam para o or- çamento de 2015 para reforço das dotações das mesmas 20.000.000 Segundo Quadriénio 2019 a 2022 2.157.500 4.586.500 capacidades no âmbito da presente lei, mediante autori- 2021 6.156.000 zação do membro do Governo responsável pela área da 7.100.000 defesa nacional. 2 — O anexo ao Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de 898.147 20.000.000 3.422.853 novembro, mantém-se em vigor até à publicação do des- pacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º 2020 4.924.000 10.755.000 Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares Artigo 27.º 20.000.000 1.163.623 3.431.877 Norma final 2019 7.294.500 8.110.000 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de Progra- 11.702.419 92.348.757 20.973.531 mação Militar ou de outro qualquer programa de financia- Total 1.º Q mento, designadamente daqueles cujo financiamento em 23.584.830 matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com 36.087.977 ANEXO a participação de Portugal em organizações internacionais. 20.000.000 1.596.884 3.668.366 2018 5.854.750 Artigo 28.º 8.880.000 Norma revogatória 20.000.000 Primeiro Quadriénio 2015 a 2018 2.473.000 3.939.500 São revogados: 2017 6.807.500 6.780.000 a) A Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro; b) O Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, sem 20.000.000 1.813.000 3.470.000 prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º 2016 7.092.000 7.625.000 Artigo 29.º 5.819.535 32.348.757 9.895.665 Entrada em vigor 2015 3.830.580 A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 12.802.977 publicação. Medida 01 — Componente fixa do MDN/ TOTAL de Projetos de Infraestruturas . . . . . Aprovada em 10 de abril de 2015. EMGFA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Capítulo/Medida Promulgada em 13 de maio de 2015. Medida 02 — Componente fixa da Marinha Medida 03 — Componente fixa do Exército Publique-se. Medida 04 — Componente fixa da Força O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 14 de maio de 2015. Aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2554 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Para efeitos da presente lei, entende-se por: nistério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência a) «Capítulo», a entidade executante das medidas (ser- da Assembleia da República. viços centrais de suporte do Ministério da Defesa Nacio- 2 — A execução da presente lei concretiza-se mediante nal, Estado-Maior General das Forças Armadas, Marinha, a assunção dos compromissos necessários para a imple- Exército e Força Aérea); mentação das capacidades nela previstas. b) «Medida», o projeto ou conjunto de projetos de infraestruturas necessários ao suprimento de lacunas da Artigo 3.º componente fixa do sistema de forças nacional, ou outras Acompanhamento pela Assembleia da República responsabilidades do Estado. 1 — O Governo submete à Assembleia da República, Lei Orgânica n.º 7/2015 até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização de 18 de maio das dotações respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica deles resultantes, bem como toda a informação necessária n.º 4/2006, de 29 de agosto ao controlo da execução da presente lei. A Assembleia da República decreta, nos termos da 2 — O membro do Governo responsável pela área da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica defesa nacional informa anualmente a Assembleia da Re- seguinte: pública sobre a execução de todas as capacidades inscritas na presente lei e, ainda, de alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da CAPÍTULO I Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto. Programação e execução SECÇÃO III SECÇÃO I Disposições orçamentais Disposições gerais Artigo 4.º Artigo 1.º Dotações orçamentais Objeto 1 — As capacidades e as respetivas dotações são as que 1 — A presente lei estabelece a programação do in- constam dos anexos I e II à presente lei. vestimento público das Forças Armadas em matéria de 2 — As dotações das capacidades evidenciadas nos armamento e equipamento, com vista à modernização anexos I e II à presente lei são expressas a preços constantes, e operacionalização do sistema de forças, concretizado por referência ao ano da respetiva revisão. através da edificação das suas capacidades, designada- mente as que constam do anexo I à presente lei, da qual Artigo 5.º faz parte integrante, incluindo ainda investimentos nas seguintes áreas: Procedimento de contratação conjunta a) Investigação e desenvolvimento; 1 — Pode ser adotado um procedimento de contratação b) Sistemas e infraestruturas de apoio; conjunta para a execução relativa a mais do que uma capa- c) Desativação e desmilitarização de munições e ex- cidade, ainda que previstas em capítulos diferentes. plosivos. 2 — A adoção de um procedimento adjudicatório co- mum, nos termos do número anterior, depende de auto- 2 — A presente lei estabelece ainda a programação do rização do membro do Governo responsável pela área da investimento a efetuar por conta da receita da alienação de defesa nacional. armamento, equipamento e munições, prevista no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 6.º 3 — As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de força decorren- Isenção de emolumentos tes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente Sempre que a execução da presente lei se faça mediante programação financeira. a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumen- tos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas. SECÇÃO II Execução e acompanhamento Artigo 7.º Financiamento Artigo 2.º 1 — A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla Competências para a execução anualmente as dotações necessárias à execução relativa às 1 — Compete ao Governo, sob direção e supervisão capacidades previstas na presente lei. do membro do Governo responsável pela área da defesa 2 — O financiamento dos encargos resultantes da pre- nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, sente lei pode ser reforçado mediante a afetação de receitas tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do Mi- que lhe sejam especificamente consignadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2555 3 — O encargo anual relativo a cada capacidade pode CAPÍTULO II ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que: Vigência e revisão da presente lei a) Não seja excedido o montante globalmente previsto Artigo 12.º para a mesma capacidade na presente lei; Período de vigência b) O acréscimo seja compensado por redução das do- tações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo mon- A presente lei baseia-se num planeamento de moderniza- tante. ção e reequipamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado 4 — Os saldos verificados no fim de cada ano econó- que excedam aquele período. mico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua Artigo 13.º completa execução, através de abertura de créditos espe- Revisão ciais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos a partir de 2019. Artigo 8.º Artigo 14.º Limites orçamentais Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão 1 — A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que 1 — As capacidades a considerar nas revisões da pre- o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a sente lei são divididas em projetos, tendo em conta o preen- liquidar, referentes aos contratos de locação celebrados ao chimento das lacunas do sistema de forças e os correspon- abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto. dentes objetivos de desenvolvimento das capacidades. 2 — No âmbito de cada uma das capacidades constan- 2 — Em cada capacidade, são incluídas as dotações tes dos anexos I e II à presente lei, podem ser assumidos referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição, compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais caso existam. resultem encargos plurianuais com vista à sua plena rea- 3 — Na apresentação dos projetos são indicadas as pre- lização, desde que os respetivos montantes não excedam, visões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais de em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os cri- efeitos nos respetivos orçamentos. térios fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado. 4 — A apresentação da proposta de lei de revisão deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e Artigo 9.º justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado. Alterações orçamentais São da competência do membro do Governo responsável Artigo 15.º pela área da defesa nacional: Competências no procedimento de revisão a) As alterações orçamentais entre capítulos; 1 — Compete ao Governo, através do membro do Go- b) As transferências de dotações entre as diversas ca- verno responsável pela área da defesa nacional, em arti- pacidades e projetos; culação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças c) As transferências de dotações provenientes de ca- Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos ramos, pacidades e projetos existentes para novas capacidades orientar a elaboração da proposta de lei de revisão. e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento 2 — Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o do Estado. Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão. Artigo 10.º 3 — Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar Sujeição a cativos a proposta de lei de revisão. Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento 4 — Compete à Assembleia da República aprovar a do Estado, as dotações a que se referem os anexos I e II à proposta de lei de revisão. presente lei estão excluídas de cativações orçamentais. CAPÍTULO III Artigo 11.º Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais Disposições transitórias e finais A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anual- Artigo 16.º mente uma dotação provisional, no Ministério das Finan- Regime supletivo ças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do acionamento de cláusulas penais contra o Estado, pre- Às capacidades inscritas na presente lei e em tudo aquilo vistas no âmbito dos contratos de locação celebrados ao que não as contrariem, aplicam-se, supletivamente, as abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto. regras orçamentais dos programas plurianuais. 1 — Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica 2556 Publique-se. n.º 4/2006, de 29 de agosto, transitam para o orçamento de 2015, para reforço das dotações das mesmas capacidades A Presidente da Assembleia da República, Maria da A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua É revogada a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. Artigo 19.º Artigo 18.º Artigo 17.º Entrada em vigor Norma revogatória Norma transitória Aprovada em 10 de abril de 2015. 2 — A Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, aplica- Referendada em 14 de maio de 2015. Promulgada em 13 de maio de 2015. -se aos programas plurianuais em execução à data da en- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. trada em vigor da presente lei, ainda que não estejam na- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assunção A. Esteves. publicação. sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. quela contemplados, até à sua completa execução. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento Unidade: milhares de euros 1.º quadriénio — Período de 2015 a 2018 2.º quadriénio — Período de 2019 a 2022 3.º quadriénio — Período de 2023 a 2026 Total 2015 2016 2017 2018 Total 2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total SERVIÇOS CENTRAIS Capacidades Conjuntas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 95 138 94 812 94 664 384 615 63 847 104 432 35 609 35 578 239 465 32 624 16 288 0 0 48 912 672 993 Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 4 500 7 000 21 500 8 500 3 500 2 500 2 000 16 500 1 000 1 000 39 000 EMGFA Comando e Controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 050 8 531 6 421 5 801 24 803 5 722 7 172 5 322 5 372 23 588 6 522 6 322 4 872 6 422 24 138 72 529 Ciberdefesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 1 100 1 100 1 500 4 600 1 350 1 350 1 750 1 350 5 800 800 1 200 800 800 3 600 14 000 Informações Militares (INTEL) . . . . . . . . . . . . 0 16 2 2 20 2 2 152 102 258 102 102 102 102 408 686 Segurança Militar e Contra-Informação . . . . . 0 19 46 27 92 11 5 12 35 63 5 0 2 2 8 163 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Apoio Sanitário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 156 604 760 465 165 115 165 910 65 65 65 65 260 1 930 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Unidade: milhares de euros 1.º quadriénio — Período de 2015 a 2018 2.º quadriénio — Período de 2019 a 2022 3.º quadriénio — Período de 2023 a 2026 Total 2015 2016 2017 2018 Total 2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total MARINHA Comando e Controlo Naval . . . . . . . . . . . . . . . 1 011 1 023 1 071 1 050 4 154 1 025 1 025 1 050 1 150 4 250 1 000 4 500 4 500 4 600 14 600 23 004 Oceânica de Superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 605 46 089 52 732 46 426 189 852 61 964 50 316 68 891 59 431 240 601 53 835 57 884 98 378 52 025 262 123 692 576 Submarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 024 3 837 5 469 20 197 36 526 7 302 4 379 19 934 17 539 49 154 33 335 31 066 19 322 22 945 106 667 192 347 Projeção de Força. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100 100 100 350 100 100 8 903 1 100 10 203 300 300 373 302 1 276 11 829 Guerra de Minas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100 100 100 350 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1 150 Patrulha e Fiscalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 30 000 29 000 6 500 65 500 500 500 500 500 2 000 500 500 500 500 2 000 69 500 Oceanográfica e Hidrográfica . . . . . . . . . . . . . 100 300 300 300 1 000 400 300 300 300 1 300 300 300 5 000 5 000 10 600 12 900 Apoio à Autoridade Marítima Nacional. . . . . . 290 405 405 400 1 500 300 405 500 500 1 705 505 500 500 505 2 010 5 215 Reservas de Guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 1 200 500 1 200 3 100 1 500 1 800 500 500 4 300 500 500 500 500 2 000 9 400 EXÉRCITO Comando e Controlo Terrestre. . . . . . . . . . . . . 1 935 6 000 6 800 9 500 24 235 12 290 12 290 12 290 11 448 48 318 11 748 2 448 2 448 2 448 19 092 91 645 Forças Ligeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 406 12 000 11 500 11 700 35 606 18 800 11 200 2 000 4 500 36 500 1 000 0 2 000 0 3 000 75 106 Forças Médias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 600 0 0 623 0 0 0 0 0 1 500 1 500 0 5 000 8 000 8 623 Forças Pesadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 463 0 500 1 500 2 463 5 500 4 000 4 000 7 000 20 500 9 200 6 000 17 500 17 500 50 200 73 163 Defesa Imediata dos Arquipélagos. . . . . . . . . . 0 0 0 0 0 1 000 0 0 0 1 000 0 0 0 0 0 1 000 Operações Especiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 400 1 000 1 300 3 700 1 000 1 000 1 790 3 000 6 790 0 0 0 0 0 10 490 Informações, Vigilância, Aquisição de Objetivos e Reconhecimento Terrestre . . . . . . . . . . . . 0 1 600 1 500 2 600 5 700 4 100 1 900 7 120 7 000 20 120 3 600 2 800 100 100 6 600 32 420 Transporte Terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 0 0 0 400 400 400 100 2 000 2 900 1 000 1 000 1 000 1 000 4 000 7 300 Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre . . . 828 410 1 790 5 740 8 768 5 100 4 290 5 290 15 358 30 038 19 500 32 500 25 500 28 900 106 400 145 206 Sustentação Logística da Força Terrestre. . . . . 13 205 6 272 5 176 7 758 32 411 14 100 11 580 22 420 30 260 78 360 29 900 27 500 14 720 19 120 91 240 202 011 Apoio Militar de Emergência. . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 3 000 3 000 0 1 000 0 1 710 2 710 0 0 0 0 0 5 710 Cooperação e Assistência Militar. . . . . . . . . . . 0 100 0 0 100 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 100 Reservas de Guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 0 0 2 000 3 500 0 2 000 2 000 0 4 000 2 000 0 0 0 2 000 9 500 FORÇA AÉREA Comando e Controlo Aéreo . . . . . . . . . . . . . . . 1 550 2 940 3 580 3 830 11 900 2 713 1 193 4 963 3 963 12 832 2 300 3 413 2 650 3 050 11 413 36 145 Vigilância, Deteção, Identificação (VDI) e In- tervenção (QRA-I) no Espaço Aéreo. . . . . . 0 0 1 100 1 650 2 750 750 600 1 100 0 2 450 0 0 5 000 18 000 23 000 28 200 Luta Aérea Ofensiva e Defensiva . . . . . . . . . . 10 267 6 400 7 480 19 370 43 517 15 300 8 900 21 350 20 950 66 500 18 000 29 100 18 683 30 000 95 783 205 800 Operações Aéreas de Vigilância, Reconheci- mento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 1 000 2 000 2 700 6 210 3 000 1 000 4 000 4 000 12 000 5 000 6 000 8 000 10 813 29 813 48 023 Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 600 2 920 7 610 7 831 25 961 8 110 8 346 8 589 8 839 33 884 9 097 9 362 9 635 9 951 38 045 97 890 Busca e Salvamento (SAR) . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0 0 20 000 20 000 20 000 20 000 80 000 20 000 20 000 20 000 20 000 80 000 160 000 Projeção, Proteção, Operacionalidade e Susten- tação (PPOS) da Força. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0 0 500 500 500 0 1 500 0 0 1 500 2 000 3 500 5 000 Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea. . . 0 0 250 250 500 5 250 5 250 7 250 7 250 25 000 7 250 7 250 6 250 6 250 27 000 52 500 Reservas de Guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 033 500 3 000 3 400 9 933 4 000 4 000 4 100 2 000 14 100 2 413 6 500 5 000 7 000 20 913 44 946 2557 Total . . . . . . . . . . . . . . . . 210 000 230 000 250 000 270 000 960 000 275 000 275 000 275 000 275 000 1 100 000 275 000 275 000 275 000 275 000 1 100 001 3 160 000 2558 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições Unidade: milhares de euros 1.º quadriénio — Período de 2015 a 2018 Total 2015 (a) 2016 2017 2018 SERVIÇOS CENTRAIS Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 6 480 0 0 8 480 MARINHA Oceânica de superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 7 000 3 000 0 18 000 EXÉRCITO Comando e controlo terrestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 3 000 0 6 000 FORÇA AÉREA Luta Aérea Ofensiva e Defensiva (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 000 18 600 2 700 0 50 300 Luta Aérea Ofensiva e Defensiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 000 3 500 4 550 0 21 050 Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 0 0 0 1 000 Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força . . . . . . 3 000 4 000 2 000 0 9 000 Instrução de pilotagem e navegação aérea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 100 0 0 170 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 070 42 680 15 250 0 114 000 (a) Inclui 24.000.000 € a transitar de 2014, resultante de saldos de alienação de equipamento militar. (b) Conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013, de 21 de agosto. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR presentes, como do comportamento dos agentes bióticos nocivos e da suscetibilidade dos hospedeiros. A uma escala local e regional, o aumento da incidência Portaria n.º 134/2015 de incêndios florestais retira capacidade de recuperação de 18 de maio aos povoamentos afetados e vai colocar em risco os que se encontram próximos, agravando o impacte dos incêndios, O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu das pragas e doenças e das espécies invasoras no patrimó- o modelo de governação dos fundos europeus estruturais nio florestal e na biodiversidade. Por estes motivos, não e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo só diminuem fortemente os rendimentos dos detentores de Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) áreas florestais, como também aumenta a perceção do risco e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o conti- associado ao investimento na gestão florestal. nente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma A ocorrência extraordinária do nemátodo da madeira dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região do pinheiro e de outros agentes bióticos nocivos, bem autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. como de um conjunto de fenómenos que promovem o O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão declínio do montado de sobro e azinho e de povoamentos Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de de castanheiros, acarretam riscos elevados para a floresta dezembro de 2014. nacional, com consequências em todas as suas vertentes e Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, na sustentabilidade do mundo rural. A recuperação destes eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma sistemas florestais em áreas consideradas críticas e, por visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, isso, de atuação prioritária, bem como o apoio ao suporte no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da de ações de controlo e erradicação de espécies invasoras proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem. lenhosas, principalmente nas áreas com problemas de al- No quadro desta área encontram-se previstos os apoios teração da estabilidade ecológica, enquadram-se no obje- à proteção dos espaços florestais contra os agentes bióti- tivo de proteção contra agentes bióticos nocivos também cos e abióticos, que constitui uma das mais importantes identificado nas prioridades da Estratégia Nacional para componentes da política pública para os espaços silves- as Florestas. tres, hoje reforçada num contexto de alterações climáticas A redução dos incêndios e dos danos causados pelos as quais, num horizonte de médio longo prazo, poderão agentes bióticos nocivos é fundamental a um clima de determinar mudanças tanto do regime de incêndios flores- confiança que permita a continuidade do investimento tais, alterando a duração e severidade da época de maior no setor e, a médio prazo, a melhoria da rentabilidade e risco e condicionando a disponibilidade de combustíveis competitividade da floresta. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2559 Os investimentos agora previstos estão definidos em b) Aumentar a resiliência da floresta contra agentes conformidade com as orientações de planeamento e es- abióticos; tratégia nacional previstas no Plano Nacional de Defesa c) Restabelecer o potencial produtivo dos povoamentos da Floresta contra Incêndios, no Programa Operacional florestais afetados por agentes bióticos; de Sanidade Florestal, que estabelece as medidas e ações d) Restabelecer o potencial florestal e infraestruturas de de prevenção e controlo fitossanitário, definindo as bases proteção danificados por agentes abióticos. para a redução de riscos de introdução, de dispersão e de danos provocados por agentes bióticos nocivos, no Pro- Artigo 3.º grama de Ação Nacional de Combate à Desertificação, Definições componentes fundamentais da Estratégia Nacional para as Florestas, e na Estratégia Nacional para a Adaptação às Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para Alterações Climáticas, que aponta o aumento do risco de além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei incêndio florestal como um dos impactos das alterações n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: climáticas com maior expressão na região mediterrânea e a) «Acontecimento catastrófico» o acontecimento im- inclui, entre outros objetivos estratégicos, o aumento da previsto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade hu- resiliência, redução dos riscos e manutenção da capacidade mana, que perturbe gravemente as estruturas florestais, de produção de bens e serviços. provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes Como princípio geral, serão privilegiados investimentos para o setor florestal; com escala, de forma a conferir eficácia à intervenção b) «Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou florestal, dando-se prioridade nomeadamente às zonas de invertebrados que têm comportamento epidémico ou adqui- intervenção florestal, considerando o seu valor económico rem caráter de praga, elencados no Programa Operacional e social e contributo para o desenvolvimento local e re- de Sanidade Florestal (POSF); gional das zonas rurais. c) «Castinçal» as culturas de castanheiros conduzidos O Programa Operacional de Sustentabilidade e Efi- em alto fuste ou talhadia, com o objetivo de produção de ciência no Uso dos Recursos (POSEUR) irá, a partir de madeira; julho de 2015, apoiar o reforço da instalação de redes d) «Calamidade Natural» o acontecimento natural abiótico de defesa da floresta contra incêndios em terrenos dos que perturbe as estruturas florestais, provocando, a prazo, domínios público, privado e baldios sob administração prejuízos económicos importantes para o setor florestal, da Administração Pública Central e Local, e empresas nomeadamente os tremores de terra, as avalanches, os dos Setores Empresariais do Estado ou Local, pelo que, a deslizamentos de terras, as inundações, os tornados, os partir de junho de 2015, deixa de ser possível apoiar estas ciclones, as erupções vulcânicas e os fogos violentos de intervenções no âmbito do presente regime. origem natural; Assim: e) «Certificação da gestão florestal» o processo através Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- gestora ou entidade individual com o referencial do Pro- tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, gramme for the endorsment of forest certification (PEFC) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de ou do Forest Stewardship Council (FSC); 3 de outubro de 2014, o seguinte: f) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usu- frutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer tí- tulo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos CAPÍTULO I que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades Disposições Gerais gestoras de zonas de intervenção florestais; g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvore- Artigo 1.º dos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou Objeto estéreis do ponto de vista da existência de comunidades A presente portaria estabelece o regime de aplicação vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabeleci- de desta resultarem produtos abrangidos pelo Anexo I do mento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos Tratado de Funcionamento da União Europeia; ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas h) «Espécie invasora» a espécie suscetível de, por si pró- na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, pria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» ou em número de indivíduos, provocando uma modificação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, significativa nos ecossistemas, conforme estabelecido no abreviadamente designado por PDR 2020. Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro; i) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré- Artigo 2.º dios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcial- mente por espaços florestais, submetidos a uma gestão Objetivos única; Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os j) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de es- seguintes objetivos: paços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quanti- a) Reforçar a defesa da floresta contra danos causados ficáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico por agentes bióticos; credenciado, nos termos da legislação especial aplicável; 2560 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 k) «Intervenções com escala territorial relevante» as t) «Praga» qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agen- intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas de tes patogénicos, parasitas nocivos para os vegetais ou pro- 750 ha, bem como áreas submetidas ao regime florestal dutos vegetais; detidas por pessoas coletivas públicas da Administração u) «Prospeção» procedimento que permite detetar a Central, Local e Setor Empresarial do Estado e Local, ZIF, presença de um determinado agente biótico; baldios ou áreas que correspondam à integralidade da área v) «Rede de faixas de gestão de combustível» a rede de um município ou freguesia; constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de l) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, (PGF)» o plano de intervenção coerente com as ações e de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de intervenções previstas em plano municipal de defesa da 30 de novembro; floresta contra incêndios (PMDFCI) ou plano de ação w) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o específico no caso dos agentes bióticos nocivos, incluindo conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do os planos específicos de intervenção florestal (PEIF); Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos m) «Monitorização» o procedimento, aplicado de forma diplomas regionais de classificação; contínua, que permite acompanhar a evolução temporal x) «Rede Natura 2000» a rede ecológica para o espaço da população de um determinado agente biótico, com o comunitário da União Europeia, que engloba zonas de objetivo de conhecer a dimensão do ataque e avaliar as proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Direti- suas consequências económicas, no sentido de permitir a va 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de tomada de decisão; 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comu- n) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o nitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE conjunto de parcelas do território, estrategicamente loca- do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), trans- lizadas onde, através de ações de silvicultura, se procede à postas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, da estrutura e composição das formações vegetais, com o de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro; objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios, y) «Rede de pontos de água» a rede constituída nos regulados nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, al- 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, terado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio; e 83/2014, de 23 de maio; o) «Organização de Produtores Florestais (OPF)» z) «Rede primária de faixas de gestão de combustível» as organizações reconhecidas no âmbito da portaria a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro; de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, p) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)» o de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de instrumento específico de intervenção em espaços florestais 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio; que determina ações de natureza cultural, visando a preven- aa) «Rede secundária de faixas de gestão de com- ção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, con- bustível» a rede constituída nos termos do Decreto-Lei forme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 18 de fevereiro; 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio; q) «Plano de gestão florestal (PGF)» instrumento de bb) «Rede viária florestal fundamental» a rede consti- administração de espaços florestais que, de acordo com tuída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de as orientações definidas no PROF, determina, no espaço junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de ex- de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de ploração dos recursos, visando a produção sustentada dos novembro e 83/2014, de 23 de maio; bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta cc) «Sistema de produção misto lenho-fruto» sistema as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto- de produção múltipla de madeira e de fruto, devendo ser -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo garantido, pelo menos, 2,50 metros de fuste direito e limpo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; de nós; r) «Plano regional de ordenamento florestal (PROF)» dd) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)» a área terri- o instrumento de política setorial à escala da região que torial contínua e delimitada constituída maioritariamente estabelece as normas específicas de utilização e exploração por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos florestal e a um plano específico de intervenção florestal e previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com administrada por uma única entidade, conforme estabele- a finalidade de garantir a produção sustentada do con- cido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado junto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto- de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro. -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; s) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com ár- Artigo 4.º vores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo Auxílios de Estado menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,5 ha e largura média 1 — Os apoios previstos na presente portaria são con- não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem cedidos nas condições previstas no artigo 34.º do Regu- como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme lamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, definido no Inventário Florestal Nacional; que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2561 e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal a natureza do investimento; do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas perante a administração fiscal e a segurança social, sem eletrónicas das entidades relevantes. prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de repo- Artigo 5.º sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Cumulação dos Apoios Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do 1 — Os apoios previstos na presente portaria, bem como Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem nos restantes apoios para a Medida 8.1 «Silvicultura Sus- constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento tentável» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, até ao da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); limite máximo de € 2 500 000, por beneficiário ou por e) Não terem sido condenados em processo-crime por zona de intervenção florestal (ZIF) no caso de entidades factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- gestoras de ZIF. bito do FEADER e do FEAGA; 2 — No caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou pública, ao limite previsto no número anterior acresce o simplificada nos termos da legislação em vigor. valor de € 2 500 000 quando se destine a apoiar as medi- das 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser e abióticos», 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos pagamento. catastróficos» ou 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas». 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio. CAPÍTULO II Artigo 8.º Operação 8.1.3. «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais Artigo 6.º Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de in- Beneficiários tervenção: 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido pública ou privada, detentoras de espaços florestais. 2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no por critérios técnico-científicos definidos por entidade presente capítulo as autarquias locais e respetivas associa- pública competente, publicitadas no portal do Insti- ções e as Organizações de Produtores Florestais (OPF), tuto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P quando os investimentos se enquadrem no previsto nos (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em www.pdr-2020.pt, nomeadamente: (PMDFCI) ou no Programa Operacional de Sanidade Flo- i) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas restal (POSF). 3 — Para os investimentos referidos na subalínea i) hospedeiras; da alínea a) do artigo 9.º, apenas são elegíveis entidades ii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho públicas, entidades gestoras de ZIF e OPF de âmbito na- afetados, entre outras, por Phytophthora spp. e Platypus cional ou regional. cylindrus; 4 — São excluídas as entidades que sejam consideradas iii) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar- afetados por Phytophthora spp. ou Cryphonectria para- tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, sítica; de 25 de junho. iv) Controlo de Gonipterus platensis ou Phoracanta 5 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda spp., em povoamentos de eucaliptos; um processo de recuperação de auxílios de Estado, declara- dos incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão b) Controlo de espécies invasoras lenhosas; Europeia. c) Defesa da floresta contra agentes abióticos: Artigo 7.º i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções Critérios de elegibilidade dos beneficiários de rede secundária de faixas de gestão de combustível 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente associadas a troços de rede viária florestal fundamental portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- de acesso à rede primária de faixas de gestão de com- vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de bustível; outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de apresentação da candidatura: gestão de combustível; a) Encontrarem-se legalmente constituídos; iii) Instalação e manutenção de pontos de água. 2562 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Artigo 9.º ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de Tipologias de intervenção com escala territorial relevante análise, igual ou superior a € 3 000; iii) Incidam em áreas cujo risco seja reconhecido e publi- Em intervenções com escala territorial relevante pode citado no portal ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção: do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt; iv) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços POSF publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, a validar por critérios técnico-científicos definidos por entidade pú- pela Autoridade de Gestão em articulação com o ICNF, I.P; blica competente, publicitadas no portal do ICNF, I. P., em v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em nomeadamente: explorações florestais com área igual ou superior à definida i) Implementação e manutenção de sistema de monito- nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF); rização de pragas; ii) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coní- b) Agentes abióticos: feras hospedeiras; i) Incidam em espaços florestais com uma superfície iii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho mínima de investimento de 0,5 ha; afetados, entre outras, por Phytophthora spp. e Platypus ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de cylindrus; análise, igual ou superior a € 3 000; iv) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro iii) Incidam em áreas classificadas como de média e afetados por Phytophthora spp. ou Cryphonectria para- muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme sitica; estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional v) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de em povoamentos de eucaliptos; Proteção Civil, em www.prociv.pt, e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www. b) Defesa da floresta contra agentes abióticos, no interior icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt; das explorações florestais: iv) As ações estejam em consonância com as orientações i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de aprovadas no âmbito dos PMDFCI ou do plano específico faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede de intervenção florestal (PEIF), a validar pela Autoridade secundária de faixas de gestão de combustível associadas de Gestão em articulação com o ICNF, I.P; a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua rede primária de faixas de gestão de combustível; entrega no ICNF, I.P, quando os investimentos incidam ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de em explorações florestais com área igual ou superior à gestão de combustível; definida nos PROF. iii) Instalação e manutenção de sinalização de infraes- truturas de defesa da floresta contra incêndios; 2 — São excluídos do apoio os investimentos relativos iv) Instalação e manutenção de pontos de água. a atividades agrícolas, incluindo pastagens em rede pri- mária de faixas de gestão de combustível, localizados em Artigo 10.º superfícies que beneficiem de apoio agroambiental. Tipologias de intervenção excluídas Artigo 12.º Não se encontram abrangidos pelos apoios previstos no Critérios de elegibilidade das operações presente capítulo as candidaturas relativas a: com escala territorial relevante a) Investimentos nas redes de defesa da floresta contra 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente incêndios, em terrenos dos domínios público e privado capítulo as operações que incluam as tipologias previstas e baldios sob administração da Administração Pública no artigo 9.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no Central e Local e empresas dos Setores Empresariais do artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições: Estado ou Local; b) Ações de prospeção e amostragem relativos ao con- a) Agentes bióticos nocivos: trolo do Bursaphelenchus xylophilus que incidam na Zona i) Incidam em áreas onde o risco é reconhecido por Tampão. entidade pública competente e publicitadas no portal do ICNF, I. P., www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em Artigo 11.º www.pdr-2020.pt; Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração ii) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF, e publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf. 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt; capítulo as operações que incluam as tipologias previstas iii) Apresentem um PGF ou um PEIF aprovado, ou no artigo 8.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obri- artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições: gatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, a) Agentes bióticos nocivos: de 18 de fevereiro e, nas restantes situações, um plano de i) Incidam em espaços florestais com uma superfície intervenção coerente e em consonância com as orientações mínima de investimento de 0,5 ha; do POSF; Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2563 b) Agentes abióticos: Artigo 15.º i) Incidam em áreas classificadas como de média e Obrigações dos beneficiários muito alta perigosidade de incêndios florestais, con- Os beneficiários dos apoios previstos no presente forme estabelecido no documento relativo à Avaliação capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar- Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refle- são obrigados a: tido em listagem de freguesias publicitada no portal do a) Executar os investimentos nos termos e condições ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, aprovados; em www.pdr-2020.pt; b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- ii) Apresentem um PGF ou um PEIF aprovado, ou com- nadas com a natureza do investimento; provativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra- por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, tação pública relativamente à execução dos investimentos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de quando aplicável; fevereiro e, nas restantes situações, um plano de inter- d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem venção coerente e em consonância com as orientações atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável do PMDFCI. e das orientações técnicas do PDR 2020; e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- zada perante a administração fiscal e a segurança social, 2 — A análise da coerência e consonância referida nas a qual é aferida em cada pedido de pagamento; subalíneas iii) da alínea a) e ii) da alínea b) do número f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou anterior é realizada pela Autoridade de Gestão em articu- simplificada nos termos da legislação em vigor; lação com o ICNF, I. P. g) Manter a atividade e as condições legais necessárias 3 — São excluídos do apoio os investimentos relativos ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a atividades agrícolas, incluindo pastagens em rede pri- a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou mária de faixas de gestão de combustível, localizados em até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os superfícies que beneficiem de apoio agroambiental. cinco anos, quando aplicável; h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa- Artigo 13.º mentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da Despesas elegíveis e não elegíveis concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- da autoridade de gestão; mente, as constantes do Anexo I à presente Portaria, da i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos refe- qual faz parte integrante. rentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em Artigo 14.º situações devidamente justificadas; Critérios de seleção das candidaturas j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- previstos no presente capítulo são considerados, designa- veis de configurar conflito de interesses, designadamente damente, os seguintes critérios: nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresenta- dos por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes de ZIF; Artigo 16.º b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços Forma dos apoios florestais com certificação de gestão florestal; c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se 1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à De- as seguintes modalidades: sertificação; a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor- d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se ridos e pagos; situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas b) Tabelas normalizadas de custos unitários. Protegidas (RNAP); e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se 2 — Na modalidade referida na alínea a), a elegibili- situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal. dade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento ponderação e critérios de desempate, são definidos pela para as Operações Florestais (CAOF). autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, 3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é apli- em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de cável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º apresentação de candidaturas. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 2564 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. simplificada nos termos da legislação em vigor. Artigo 17.º 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser Nível dos apoios aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode os estabelecidos no Anexo II à presente portaria, da qual ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do faz parte integrante. apoio. Artigo 20.º CAPÍTULO III Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais Operação 8.1.4. «Restabelecimento da floresta Em intervenções ao nível das explorações florestais afetada por agentes bióticos pode ser concedido apoio à recuperação dos efeitos de- e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» correntes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente às seguintes tipologias Artigo 18.º de intervenção: Beneficiários a) Agentes bióticos nocivos: 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente i) Reabilitação de povoamentos florestais; capítulo as pessoas singulares ou coletivas de natureza ii) Reflorestação das áreas afetadas; pública ou privada, detentoras de espaços florestais. 2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no b) Agentes abióticos: presente capítulo os organismos da Administração Cen- tral, Local, e respetivas associações e as Organizações i) Reabilitação de povoamentos florestais; de Produtores Florestais, quando os investimentos se en- ii) Reflorestação de áreas afetadas; quadrem nas medidas previstas nos relatórios de grandes iii) Recuperação de infraestruturas danificadas. incêndios, elaborados pelo ICNF, I. P. ou nos planos de ação no âmbito do POSF. Artigo 21.º 3 — São excluídas as entidades que sejam consideradas Tipologias de intervenção de escala territorial relevante empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de Em intervenções com escala territorial relevante para junho. agentes abióticos, pode ser concedido apoio à estabiliza- 4 — Excetua-se do previsto no número anterior as enti- ção de emergência pós-incêndio, recuperação dos efeitos dades que se tenham tornado uma empresa em dificuldades, decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos devido às perdas e danos causados por agentes bióticos ou catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de abióticos ou acontecimentos catastróficos. intervenção: 5 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda a) Recuperação das infraestruturas danificadas; um processo de recuperação de auxílios de Estado, declara- b) Controlo da erosão, tratamento e proteção de en- dos incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão costas; Europeia. c) Prevenção da contaminação e assoreamento e recu- peração de linhas de água; Artigo 19.º d) Diminuição da perda de biodiversidade. Critérios de elegibilidade dos beneficiários Artigo 22.º 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente outubro, devem reunir ainda as seguintes condições à data capítulo as operações que incluam as tipologias de inter- da apresentação da candidatura: venção previstas no artigo 20.º, que se enquadrem nos a) Encontrarem-se legalmente constituídos; objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- seguintes condições: cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a) Agentes bióticos nocivos: a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada i) Incidam em espaços florestais com uma superfície perante a administração fiscal e a segurança social, sem mínima de investimento de 0,5 ha; prejuízo do disposto no n.º 2; ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de d) Terem a situação regularizada em matéria de re- análise, igual ou superior a € 3 000; posições no âmbito do financiamento do FEADER e iii) Detenham reconhecimento formal por parte do do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade pro- IFAP, I. P.; dutiva da floresta foi destruída em virtude de pragas ou e) Não terem sido condenados em processo-crime por da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- contenção dos parasitas das plantas, em conformidade bito do FEADER e do FEAGA; com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, com Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2565 a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 170/2014, de Artigo 25.º 7 de novembro; iv) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, Critérios de seleção das candidaturas bem como outras espécies florestais quando as caracterís- 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios ticas edafoclimáticas locais assim o justifiquem; previstos no presente capítulo são considerados, designa- v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua damente, os seguintes critérios: entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresenta- definida nos PROF; dos por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes de ZIF; b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços b) Agentes abióticos: florestais com certificação de gestão florestal; c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se i) Incidam em espaços florestais com uma superfície situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao mínima de investimento de 0,5 ha; abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à De- ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de sertificação; análise, igual ou superior a € 3 000; d) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo- iii) Detenham reconhecimento formal por parte do rações florestais se situem na Rede Natura 2000 ou na ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade pro- RNAP; dutiva da floresta foi destruída, em virtude de incêndio, e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se calamidade natural ou acontecimento catastrófico; situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal. iv) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as caracterís- 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número ticas edafoclimáticas locais assim o justifiquem; anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, pon- v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua deração e critérios de desempate, são definidos pela au- entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam toridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em explorações florestais com área igual ou superior à em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de definida nos PROF. apresentação de candidaturas. 2 — São excluídos os investimentos relativos a ativi- Artigo 26.º dades agrícolas, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies Obrigações dos beneficiários que beneficiem de apoio agroambiental. Os beneficiários dos apoios previstos na presente porta- ria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obri- Critérios de elegibilidade das operações gados a: com escala territorial relevante a) Executar os investimentos nos termos e condições 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre- aprovados; sente capítulo as operações que incluam as tipologias de b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos nadas com a natureza do investimento; objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda, para c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra- agentes abióticos, as seguintes condições: tação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável; a) Incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha iden- d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem tificadas pelo ICNF, I. P. para efeitos de estabilização da atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável emergência; e das orientações técnicas do PDR 2020; b) Correspondam a ações que estejam em consonância e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- com intervenções identificadas em relatório de estabiliza- zada perante a administração fiscal e a segurança social, ção de emergência ou Plano de Intervenção, no caso dos a qual é aferida em cada pedido de pagamento; incêndios florestais, ou em relatórios de avaliação elabo- f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou rados pelo ICNF, I. P., após a ocorrência que determina a simplificada nos termos da legislação em vigor; intervenção, nos restantes casos. g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos 2 — São excluídos os investimentos relativos a ativi- a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou dades agrícolas, incluindo pastagens em rede primária de até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies cinco anos, quando aplicável; que beneficiem de apoio agroambiental. h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa- mentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante Artigo 24.º o período de cinco anos a contar da data de aceitação da Despesas elegíveis e não elegíveis concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- da autoridade de gestão; mente, as constantes do Anexo III à presente portaria, da i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- qual faz parte integrante. ferentes à operação são efetuados através de conta bancária 2566 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em Artigo 30.º situações devidamente justificadas; Anúncios j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candi- dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- daturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão veis de configurar conflito de interesses, designadamente de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus a) Os objetivos e as prioridades visadas; fornecedores ou prestadores de serviços. b) A tipologia dos investimentos a apoiar; c) A área geográfica elegível; Artigo 27.º d) A dotação orçamental a atribuir; e) O número máximo de candidaturas admitidas por Forma dos apoios beneficiário; 1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- a forma de subvenção não reembolsável podendo assumir las, ponderação e critério de desempate, em função dos as seguintes modalidades: objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor- g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando ridos e pagos; o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 27.º e 28.º b) Tabelas normalizadas de custos unitários. 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das 2 — Na modalidade referida na alínea a) do número candidaturas podem prever dotações específicas para de- anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da sua terminadas tipologias de investimentos a apoiar. prévia validação, nomeadamente através de um sistema de 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das avaliação assente em tabelas normalizadas de referência candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em para as tipologias de investimento previstas, incluindo, www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- quando aplicável, as tabelas aprovadas pela CAOF. municação social. 3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é apli- cável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Análise e decisão das candidaturas 4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem pare- Artigo 28.º cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e Nível dos apoios do beneficiário, bem como o apuramento do montante do Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são custo total elegível e o nível de apoio previsional. os estabelecidos no Anexo IV à presente portaria, da qual 2 — São ainda submetidos a parecer do ICNF, I. P. as faz parte integrante. candidaturas que incidam no controlo do Bursaphelenchus xylophilus na Zona Tampão, previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e na subalínea ii) da alínea a) CAPÍTULO IV do artigo 9.º, e monitorização de outras pragas, prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, o qual deve ser Procedimento emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais na ausência de resposta se considera o parecer favorável. Artigo 29.º 3 — As visitas ao local, no âmbito do controlo adminis- Apresentação das candidaturas trativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apre- igual ou superior a € 500 000. sentação de candidaturas de acordo com o plano de aber- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do tura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos bro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comu- a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. nicação social. 5 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite da submissão de formulário eletrónico disponível no portal de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal DRAP, é remetido à autoridade de gestão. do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e estão sujeitos a 6 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele- confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade ção, em função do princípio da coesão territorial e da do- de gestão, considerando-se a data de submissão como a tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete data de apresentação da candidatura. à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2567 7 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Ad- portal, em www.ifap.pt. ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito 8 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite nos termos previstos no termo de aceitação e nos números para a respetiva apresentação, após audição da comissão seguintes. de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até contar da data da sua emissão. 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % Artigo 32.º do montante do adiantamento. 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- Transição de candidaturas timento elegível, devendo o montante da última prestação 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível favorável e que não tenham sido aprovadas por razões da operação. de insuficiência orçamental transitam para o período de 6 — Podem ser apresentados até sete pedidos de paga- apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido aplicação dos critérios de seleção deste novo período. de pagamento a título de adiantamento. 2 — A transição referida no número anterior é aplicável 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão datura é indeferida. do investimento, sob pena do seu indeferimento. 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, Artigo 33.º o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo esta- Termo de aceitação belecido no número anterior. 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro- PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. Artigo 36.º 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- Análise e decisão dos pedidos de pagamento missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado e emitem parecer. não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- gestão. tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não Artigo 34.º aprovação do pedido. Execução dos investimentos 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem a validação da despesa constante do respetivo pedido de e concluírem a execução física e financeira dos investimen- pagamento. tos são, respetivamente, de 6 e 48 meses contados a partir 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos da data da submissão autenticada do termo de aceitação. números anteriores, adota os procedimentos necessários 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, ao respetivo pagamento. o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da lecidos no número anterior. operação durante o seu período de execução são defi- nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) Artigo 35.º n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Apresentação dos pedidos de pagamento 17 de dezembro de 2013. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se Artigo 37.º através de submissão de formulário eletrónico disponível Pagamentos no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo data de submissão como a data de apresentação do pedido IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido de pagamento. antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas respetivo portal, em www.ifap.pt. efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- comprovativos e demais documentos que o integram ser ferência bancária, para a conta referida nas alíneas i) do submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- n.º 1 dos artigos 15.º e 26.º 2568 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Artigo 38.º artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, Controlo e na demais legislação aplicável. A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo CAPÍTULO V e in loco a partir da data da submissão autenticada do Disposições finais e transitórias termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 40.º de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regu- Norma transitória lamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014, às subações n.os 2.3.1.1 «Defesa da Floresta contra Artigo 39.º Incêndios», 2.3.2.1 «Recuperação do potencial produtivo» Reduções e exclusões e 2.3.3.3 «Proteção contra agentes bióticos nocivos» da 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos medida n.º 2.3 «Gestão do espaço florestal e agro florestal» às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) integrada no subprograma n.º 2 «Gestão sustentável do n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de espaço rural» do PRODER que ainda não foram objeto de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. submissão. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das ser solicitados aos candidatos os elementos complementa- obrigações dos beneficiários previstas nos artigos 15.º e res que se revelem necessários à adequação das candida- 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei turas para efeitos de monitorização do programa. n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com 3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí- o previsto no anexo V à presente portaria e que desta faz fica para as operações relativas às candidaturas referidas parte integrante. no n.º 1. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade Artigo 41.º constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. Entrada em vigor 4 — A recuperação dos montantes indevidamente rece- A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua pu- bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de blicação, com exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se que entra em vigor no dia 15 de junho de 2015. o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no ar- O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no tiago de Albuquerque, em 13 de maio de 2015. ANEXO I Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 13.º) 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipologia Despesas elegíveis Controlo de agentes bióticos nocivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. Identificação de árvores com sintomas de declínio; 2. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos, bio- técnicos e biológicos; 3. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 4. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 5. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 6. Aquisição de material e equipamento específico; 7. Instalação e monitorização de armadilhas; 8. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais; 9. Adensamentos através de sementeira ou plantação; 10. Aproveitamento da regeneração natural; 11. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2569 Tipologia Despesas elegíveis Controlo de espécies invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12. Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão; 13. Tratamentos químicos. Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14. Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, moto- manuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina (*); 15. Redução de densidades; 16. Desramações e podas; 17. Instalação de pastagens permanentes ou culturas melhoradoras até 20 % da área candidata; 18. Execução de fogo controlado; 19. Construção e manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios; 20. Construção e manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das restantes despesas elegíveis. Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a ope- ração incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste; 22. Elaboração do PGF. (*) A despesa do ponto 14 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 15 a 20. II — Intervenção com escala territorial relevante Tipologia Despesas elegíveis Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 23. Prospeção associada à monitorização de pragas; 24. Aquisição de material e equipamento específico, associados à monito- rização de pragas; 25. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais; 26. Identificação de árvores com sintomas de declínio; 27. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos, biotécnicos e biológicos; 28. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 29. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 30. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 31. Instalação e monitorização de armadilhas; 32. Adensamentos através de sementeira ou plantação; 33. Aproveitamento da regeneração natural; 34. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, moto- manuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina (*); 36. Redução de densidades; 37. Desramações e podas; 38. Execução de fogo controlado; 39. Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis, faixas de arvoredo de alta densidade; 40. Construção e manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios; 41. Custos de aquisição e instalação ou manutenção de sinalética de defesa da floresta contra incêndios; 42. Construção e manutenção de rede viária florestal fundamental in- cluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das restantes despesas elegíveis. 2570 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Tipologia Despesas elegíveis Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 8 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, quando a ope- ração incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste; 44. Elaboração do PGF, ou instrumento equivalente deste. (*) A despesa do ponto 35 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 36 a 42. III — Outros 45. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 46. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 47. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF, ou de ins- trumento equivalente deste, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 48. Bens de equipamento em estado de uso; 53. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de 49. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; constituição e de concursos; 50. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a 54. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer 55. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a na capacidade absoluta ou horária; margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas 51. Vedações; gerais e os prémios de seguro; 52. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros 56. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica inerentes a financiamentos; definida no PROF; 57. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 58. IVA recuperável; 59. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 47. ANEXO II Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % 85 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 85 % II — Intervenção de escala territorial relevante Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % 100 % Entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas . . . . . 50 % 100 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 85 % Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2571 ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 24.º) «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Agentes bióticos nocivos Tipologia Despesa elegível Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 2. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 3. Tratamentos fitossanitários de natureza química, cultural ou biotécnica; 4. Adensamentos através de sementeira ou plantação; 5. Aproveitamento da regeneração natural; 6. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 7. Controlo de espécies invasoras lenhosas; 8. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 10. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 11. Destruição de cepos; 12. Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração natural; 13. Controlo de espécies invasoras lenhosas; 14. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 15. Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple- mentar das restantes despesas elegíveis. Agentes abióticos Tipologia Despesa elegível Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 17. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 18. Extração de cortiça queimada; 19. Tratamentos fitossanitários de natureza química, cultural ou biotécnica; 20. Adensamentos através de sementeira ou plantação; 21. Aproveitamento da regeneração natural; 22. Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis ou faixas de arvoredo de alta densidade; 23. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 24. Controlo de espécies invasoras lenhosas; 25. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 27. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 28. Destruição de cepos; 29. Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas, para efeitos de minimização da erosão; 30. Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração natural; 31. Controlo de espécies invasoras lenhosas; 32. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 33. Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple- mentar das restantes despesas elegíveis. 2572 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Tipologia Despesa elegível Recuperação de infraestruturas danificadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34. Recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção; 35. Recuperação de pontos de água; 36. Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; 37. Recuperação de outras infraestruturas; 38. Substituição de sinalização danificada. Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF; 40. Elaboração do PGF. II — Intervenção com escala territorial relevante Abióticos — Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha Tipologia Despesa elegível Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41. Recuperação e tratamento da rede viária; 42. Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas de gestão de combustível; 43. Recuperação de pontos de água; 44. Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; 45. Substituição de sinalização danificada. Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas . . . . . . . . . . . . . 46. Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaçamento); 47. Instalação de barreiras de resíduos florestais, troncos segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou geotêxteis; 48. Abertura de regos segundo curvas de nível; 49. Rompimento da camada do solo repelente à água; 50. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de 51. Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeada- água. mente com recurso a técnicas de engenharia e instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água; 52. Obras de correção torrencial de pequena dimensão. Diminuição da perda de biodiversidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53. Aproveitamento da regeneração natural; 54. Instalação, através de sementeira ou plantação de espécies indígenas da flora, arbóreas e arbustivas autóctones; 55. Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis ou faixas de arvoredo de alta densidade; 56. Controlo de espécies invasoras; 57. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 58. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me- lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 59. Instalação de abrigos e comedouros para a fauna selvagem. Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 8 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, quando a ope- ração incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste; 61. Elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2573 III — Outros 62. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 63. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE; 64. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF, ou de ins- trumento equivalente deste, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 65. Bens de equipamento em estado de uso; 71. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de 66. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; constituição e de concursos; 67. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a 72. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer 73. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a na capacidade absoluta ou horária; margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas 68. Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de gerais e os prémios de seguro; rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior 74. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos utilizadas na produção de energia; inerentes a financiamentos; 69. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF; 70. Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparce- lamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce- lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 75. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 76. IVA recuperável; 77. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 64. ANEXO IV Nível dos apoios (a que se refere o artigo 28.º) «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % 85 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 85 % II — Intervenção de escala territorial relevante Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % 100 % Entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas . . . 50 % 100 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 85 % 2574 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 ANEXO V Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 12.º e 21.º da presente portaria e no ar- tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções ou exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa do investimento. percentagem de 2 % a 100 %. c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública rela- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo tivamente à execução dos investimentos, quando aplicável. com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. percentagem de 5 %. e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa com o legalmente exigido. percentagem de 5 % a 100 %. f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação percentagem de 5 % a 100 %. da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável. g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves- de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou timentos locados ou alienados. até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves- são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta ban- timentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, cária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. em situações não devidamente justificadas (*). i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acom- panhamento e controlo do projeto aprovado. j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte percentagem de 2 % a 100 %. digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma percentagem de 2 % a 100 %. devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta- bilidade para todas as transações referentes à operação. l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em pro- percentagem de 2 % a 100 %. cessos de inquirição relacionados com as mesmas. m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a percentagem de 2 % a 100 %. prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, desig- d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) nadamente, a aplicação: n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no penal, que ao caso couberem. artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí- determinada em função da gravidade, extensão, duração e neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, 17 de dezembro de 2013; da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2575 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Artigo 2.º Entidade instituidora
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.