Diário da República, 1.ª série
Lei Orgânica n.º 4/2015
- Data
- 2015-03-01
- Tipo
- Lei Orgânica
Texto integral (49 231 palavras)
Lei Orgânica n.º 4/2015
As listas que, não respeitando a paridade tal como
de 16 de março definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos ter-
mos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do
Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia edifício do tribunal respetivo com a indicação de que
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, contêm irregularidades por violação do princípio da
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito
A Assembleia da República decreta, nos termos da horas, à Comissão Nacional de Eleições.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte: Artigo 159.º-C
Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
Artigo 1.º
1 — A Comissão Nacional de Eleições assegura, no
Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia prazo de quarenta e oito horas após a receção da comu-
Legislativa da Região Autónoma dos Açores
nicação prevista no artigo anterior, a divulgação através
São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não
alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, respeitem o princípio da paridade tal como definido no
de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de artigo 15.º-A.
julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2 — As listas de candidatura divulgadas nos termos
2/2012, de 14 de junho, e 3/2015, de 12 de fevereiro, do número anterior são agrupadas sob a identificação
os artigos 15.º-A, 15.º-B, 159.º-A, 159.º-B, 159.º-C e dos respetivos proponentes.
159.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 159.º-D
«Artigo 15.º-A
Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
Composição das listas
1 — Os partidos ou coligações, conforme o caso,
1 — As listas de candidaturas apresentadas para a que violem o disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, sofrem
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores uma redução na participação nos 80 % da subvenção
são compostas de modo a promover a paridade entre pública para as campanhas eleitorais previstas no n.º 2
homens e mulheres. do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alte-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, rada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novem-
entende-se por paridade a representação mínima de bro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,
33,3 % de cada um dos sexos nas listas. 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro,
3 — Para cumprimento do disposto no número an-
nos seguintes termos:
terior, as listas apresentadas não podem conter mais de
dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecuti- a) Se um dos sexos estiver representado na lista de
vamente, na ordenação da lista. candidatura em percentagem inferior a 20 %, é reduzida
4 — Exceciona-se do disposto nos números anterio- a participação naquela subvenção pública em 50 %;
res a composição das listas para círculos eleitorais com b) Se um dos sexos estiver representado na lista de
menos de 750 eleitores. candidatura em percentagem igual ou superior a 20 %
e inferior a 33,3 %, é reduzida a participação naquela
Artigo 15.º-B subvenção pública em 25 %.
Notificação do mandatário
2 — Os partidos ou coligações, conforme o caso,
No caso de uma lista não observar o disposto no que violem o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A, so-
artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e frem uma redução de 50 % na participação nos 80 %
para os efeitos do disposto no artigo 28.º da subvenção pública para as campanhas eleitorais a
que teriam direito nos termos do disposto no n.º 2 do
Artigo 159.º-A artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada
Efeitos da não correção das listas não paritárias pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010,
A não correção das listas de candidatura não paritárias
no prazo previsto no artigo 28.º determina: de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro.»
a) A afixação pública das listas com indicação de que Artigo 2.º
violam o princípio da paridade;
Aditamento e renumeração da Lei Eleitoral
b) A sua divulgação através do sítio da Internet da para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida
na alínea anterior; 1 — É aditado, a seguir ao artigo 159.º, o título VII, com
c) A redução do montante de subvenções públicas a epígrafe «Violação do princípio da paridade».
para as campanhas eleitorais nos termos da presente 2 — O título VII, denominado «Disposições finais e
lei. transitórias», passa a título VIII.
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Artigo 3.º funções de regulação da atividade económica dos setores
Entrada em vigor
privado, público, cooperativo e social (lei-quadro das en-
tidades reguladoras) determinou que os estatutos das enti-
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua dades reguladoras atualmente existentes fossem adaptados,
publicação. por decreto-lei, ao disposto na referida lei.
Aprovada em 30 de janeiro de 2015. Volvida mais de uma década sobre a aprovação dos
estatutos do ICP — Autoridade Nacional de Comunica-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da ções (ICP-ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-
Assunção A. Esteves. -Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, justifica-se também,
Promulgada em 2 de março de 2015. nesta oportunidade, refletir as alterações decorrentes da
evolução legislativa no setor das comunicações, ocorrida
Publique-se. maioritariamente em virtude do desenvolvimento do qua-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dro normativo da União Europeia.
A natureza da redenominada Autoridade Nacional de
Referendada em 5 de março de 2015. Comunicações (ANACOM), enquanto entidade adminis-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. trativa independente com funções de regulação do setor das
comunicações, está há muito consolidada, pelo que importa
agora adaptar os seus estatutos às exigências decorrentes
Declaração n.º 6/2015 da lei-quadro das entidades reguladoras, assegurando a
Para os efeitos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, manutenção da independência e a eficiência exigíveis a
de 29 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei esta entidade, de forma a não comprometer a sua atuação,
n.º 19/2015, de 6 de março, declara-se que foram desig- quer enquanto autoridade reguladora independente quer
nados ou eleitos para o Conselho Nacional de Ética para nas suas funções de coadjuvação ao Governo.
as Ciências da Vida os seguintes membros: Neste contexto, os novos estatutos da ANACOM que
agora se aprovam têm presente a sua especificidade e
a) Professor Doutor António Manuel de Sousa Pereira, em particular que lhe incumbe prosseguir os fins e de-
Professora Doutora Lucília Rosa Mateus Nunes, Mestre sempenhar as funções que o direito da União Europeia
Luís António Proença Duarte Madeira, Mestre Daniel Tor- confere às autoridades reguladoras nacionais no âmbito
res Gonçalves, Professor Doutor José Tolentino Calaça de das comunicações.
Mendonça e Professor Doutor André Gonçalo Dias Pereira, Procede-se ainda à integração plena nas atribuições da
eleitos pela Assembleia da República; ANACOM da matéria do planeamento civil de emergên-
b) Professor Doutor José Manuel Silva, designado pela cia no setor das comunicações em virtude da extinção,
Ordem dos Médicos; Professor Doutor Sérgio Joaquim por fusão, da Comissão de Planeamento de Emergência
Deodato Fernandes, designado pela Ordem dos Enfermei- das Comunicações (CPEC) determinada pelo Decreto-Lei
ros; Dr.ª Maria Francisca Trigueiros Acciaioli de Avillez n.º 11/2014, de 22 de janeiro.
Corsino Caldeira, designada pela Ordem dos Biólogos; Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Re-
Professor Doutor Carlos Maurício Barbosa, designado giões Autónomas.
pela Ordem dos Farmacêuticos; Dr.ª Sandra Horta e Silva,
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
designada pela Ordem dos Advogados; Professora Doutora
Consumo.
Ana Sofia Carvalho, designada pelo Conselho de Reitores
Assim:
das Universidades Portuguesas; Professor Doutor José
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Esperança Pina, designado pela Academia das Ciências de
Lisboa; Professor Doutor Jorge Manuel Matias da Costa tituição, o Governo decreta o seguinte:
Santos, designado pelo Conselho Médico-Legal do Ins-
tituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo Artigo 1.º
conselho técnico-científico; Professor Doutor Jorge Soares, Objeto
designado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
c) Professor Doutor João Lobo Antunes, Professor O presente decreto-lei procede à aprovação dos estatutos
Doutor Filipe Nuno Alves dos Santos Almeida, Professor da Autoridade Nacional de Comunicações, em conformi-
Doutor Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros, Pro- dade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades
fessora Doutora Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier, reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28
Dr.ª Maria Regina Amorim Tavares da Silva, designados de agosto.
por Resolução do Conselho de Ministros. Artigo 2.º
Assembleia da República, 13 de março de 2015. — Aprovação dos estatutos e referências
O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. 1 — São aprovados os estatutos da Autoridade Nacional
de Comunicações (ANACOM), anteriormente designada
de ICP — Autoridade Nacional de Comunicações, que
MINISTÉRIO DA ECONOMIA constam do presente decreto-lei e que dele fazem parte
integrante.
2 — As referências feitas ao ICP — Autoridade Na-
Decreto-Lei n.º 39/2015 cional de Comunicações constantes de lei ou contrato
de 16 de março consideram-se feitas à Autoridade Nacional de Comuni-
cações ou ANACOM.
A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei- 3 — O presente diploma é título bastante para compro-
-quadro das entidades administrativas independentes com vação da redenominação do ICP — Autoridade Nacional
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de Comunicações, para todos os efeitos legais, incluindo 5 — O disposto no n.º 4 do artigo 19.º dos estatutos
os de registo, devendo os serviços competentes realizar, da ANACOM, constantes do anexo ao presente decreto-
com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e me- -lei, quanto à remuneração dos membros do conselho de
diante simples comunicação do presidente do conselho administração da ANACOM, não prejudica as alterações
de administração, os atos necessários à regularização da de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à
situação. globalidade das entidades públicas.
Artigo 3.º 6 — Os trabalhadores em exercício de funções na ANA-
COM à data da entrada em vigor do presente decreto-lei
Sucessão
mantêm a sua situação jurídico-funcional.
1 — A ANACOM sucede nas atribuições e competên- 7 — Até à publicação do regulamento interno previsto
cias da Comissão de Planeamento de Emergência das Co- no n.º 3 do artigo 44.º dos estatutos constantes do anexo
municações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º ao presente decreto-lei mantém-se em vigor o atual mo-
do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro. delo de cartões de identificação, aprovado pela Portaria
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é apli- n.º 126/2002, de 9 de fevereiro.
cável à ANACOM o regime constante dos artigos 4.º a 8.º 8 — A entrada em vigor do presente decreto-lei não
do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, bem como o prejudica a manutenção em vigor dos regulamentos da
que vier a ser definido em legislação especial. ANACOM, na medida em que estes os não contrariem.
Artigo 4.º Artigo 6.º
Resolução extrajudicial de conflitos Norma revogatória
1 — Cabe à ANACOM desenvolver as diligências ne- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, é re-
cessárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com vogado o Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, à
entidades que tenham por objeto assegurar mecanismos de exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que
resolução extrajudicial de conflitos ou, em alternativa, à mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei
constituição de entidades que tenham por objeto a reso- n.º 283/89, de 23 de agosto.
lução extrajudicial de conflitos de carácter especializado
no setor das comunicações, tendo por fim promover a Artigo 7.º
resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à sua Entrada em vigor
regulação e os consumidores e demais utilizadores finais
de comunicações eletrónicas e postais. O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
2 — Os mecanismos a que se refere o número ante- seguinte ao da sua publicação.
rior devem permitir a resolução equitativa e imparcial Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
de conflitos em termos processuais simples, expeditos e dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder
tendencialmente gratuitos. Manuel Gomes dos Reis — António de Magalhães Pires
3 — Compete à ANACOM definir o apoio logístico, de Lima.
financeiro, técnico e humano a prestar para efeitos do
disposto nos números anteriores e, bem assim, divulgar Promulgado em 6 de março de 2015.
os mecanismos de resolução de conflitos em causa e pro- Publique-se.
mover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos
mesmos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de março de 2015.
Artigo 5.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Disposições transitórias
1 — Os mandatos dos membros do conselho de admi- ANEXO
nistração em curso não cessam com a entrada em vigor
do presente decreto-lei, mantendo a duração inicialmente (a que se refere o artigo 2.º)
definida, sem possibilidade de renovação.
2 — O conselho fiscal em exercício à data da entrada ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
em vigor do presente diploma mantém-se em funções até
à designação do fiscal único a que se refere a secção II do
CAPÍTULO I
capítulo III dos estatutos constantes do anexo ao presente
decreto-lei, cessando o respetivo mandato na data de pro- Disposições gerais
dução de efeitos da referida designação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é apli- Artigo 1.º
cável ao conselho fiscal, até à efetiva cessação de funções,
Natureza jurídica e missão
o regime constante dos estatutos do ICP — Autoridade Na-
cional de Comunicações, publicados em anexo ao Decreto- 1 — A Autoridade Nacional de Comunicações, abrevia-
-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, salvo no que respeita damente designada por ANACOM, é uma pessoa coletiva
ao estatuto remuneratório dos respetivos titulares, ao qual de direito público, com a natureza de entidade adminis-
é aplicável o disposto no número seguinte. trativa independente, dotada de autonomia administrativa,
4 — Ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos financeira e de gestão, bem como de património próprio.
da ANACOM é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do ar- 2 — A ANACOM tem por missão a regulação do setor
tigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas
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e postais e, sem prejuízo da sua natureza, a coadjuvação Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas aos
ao Governo no domínio das comunicações, nos termos dos seus órgãos ou a qualquer trabalhador sobre a sua atividade
presentes estatutos e da lei. reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva
3 — O âmbito de atuação da ANACOM abrange todo prossecução.
o território nacional. 2 — A ANACOM é financeiramente independente,
dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e
Artigo 2.º adequados ao desempenho das suas funções.
Sede e delegações
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a coadjuvação
ao Governo no domínio das comunicações, nos termos
A ANACOM tem sede em Lisboa, podendo instalar dos presentes estatutos e da lei, bem como a definição de
delegações, agências ou qualquer outra forma de repre- orientações pelo Governo quando a ANACOM atue em
sentação no território nacional, sempre que o conselho de representação do Estado e a sujeição a aprovação prévia
administração o considerar adequado à prossecução das dos atos previstos nos presentes estatutos.
respetivas atribuições.
Artigo 6.º
Artigo 3.º
Princípio da especialidade
Regime jurídico
1 — A capacidade jurídica da ANACOM abrange a prá-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tica de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e
ANACOM rege-se pelo direito da União Europeia que lhe a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução
seja diretamente aplicável, pelas normas constantes da lei- das suas atribuições.
-quadro das entidades reguladoras, pela legislação setorial, 2 — A ANACOM não pode exercer atividades ou usar
pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições nem
demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis. afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe
2 — Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos estão cometidas.
e em legislação especificamente aplicável à atividade da 3 — A ANACOM não pode garantir a terceiros o cum-
ANACOM, são subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do primento de obrigações de outras pessoas jurídicas, pú-
exercício de poderes públicos: blicas ou privadas.
a) O Código do Procedimento Administrativo e quais-
quer outras normas e princípios de âmbito geral respeitan- Artigo 7.º
tes aos atos administrativos do Estado; Princípios de gestão
b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam
em causa atos praticados no exercício de funções públicas 1 — A ANACOM observa os seguintes princípios de
de autoridade e contratos de natureza administrativa. gestão:
a) Exercício da respetiva atividade de acordo com ele-
3 — São ainda aplicáveis à ANACOM, designada- vados padrões de qualidade;
mente: b) Garantia de eficiência económica no que se refere à
a) O regime da contratação pública; sua gestão e soluções adotadas nas suas atividades;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado; c) Gestão por objetivos devidamente determinados e
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de quantificados e avaliação periódica em função dos resul-
Informação da Organização do Estado (SIOE); tados;
d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tri- d) Transparência na atuação, nomeadamente através da
bunal de Contas; discussão pública de projetos de documentos que conte-
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do nham normas regulamentares e da disponibilização pública
Estado. de documentação relevante sobre as suas atividades e fun-
cionamento com impacto sobre os utilizadores e entidades
Artigo 4.º destinatárias da sua atividade, incluindo sobre o respetivo
custo para o setor regulado;
Autoridade reguladora nacional e) Respeito dos princípios da prévia cabimentação e
À ANACOM incumbe prosseguir os fins e desempenhar programação da realização de despesas subjacentes à as-
as funções que o direito da União Europeia e a legislação sunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das
nacional confiram às autoridades reguladoras nacionais entidades públicas.
no âmbito das comunicações, incluindo, nos termos apli-
cáveis, a cooperação com a Comissão Europeia e com 2 — Na sua gestão financeira e patrimonial a ANA-
as autoridades reguladoras das comunicações dos outros COM rege-se pelos presentes estatutos, pela lei-quadro
Estados-membros da União Europeia. das entidades reguladoras e, supletivamente, pelo regime
aplicável às entidades públicas empresariais.
Artigo 5.º 3 — Os órgãos da ANACOM asseguram que os recur-
sos de que dispõem, os quais devem ser os necessários e
Independência
adequados à prossecução das suas atribuições, são admi-
1 — A ANACOM é orgânica, funcional e tecnicamente nistrados de forma eficiente, devendo sempre adotar ou
independente no exercício das suas funções e não se en- propor as soluções organizativas e os métodos de atuação
contra sujeita a superintendência ou tutela governamental que representem o menor custo na prossecução eficaz das
no âmbito desse exercício, não podendo os membros do atribuições públicas a seu cargo.
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4 — A ANACOM não pode criar ou participar na cria- o) Participar ativamente nas atividades e decisões dos
ção de entidades de direito privado com fins lucrativos, organismos de entidades reguladoras, designadamente o
nem adquirir participações em tais entidades. Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações
Eletrónicas e o Grupo de Reguladores Europeus dos Ser-
viços Postais;
CAPÍTULO II p) Proceder à avaliação da conformidade de infraestru-
Atribuições e poderes turas de telecomunicações, de materiais e de equipamentos,
neste caso nomeadamente através de ensaios laboratoriais,
Artigo 8.º bem como definir os requisitos necessários para a sua
colocação no mercado e instalação;
Atribuições q) Promover a normalização técnica, em colaboração
1 — São atribuições da ANACOM, enquanto autoridade com outras organizações, no setor das comunicações e
reguladora, nos termos da legislação aplicável: áreas relacionadas;
r) Proceder à divulgação do quadro regulatório em vi-
a) Promover a concorrência na oferta de redes e ser- gor e das suas competências e iniciativas, bem como dos
viços; direitos e obrigações das entidades destinatárias da sua
b) Garantir o acesso a redes, infraestruturas, recursos atividade e dos utilizadores finais;
e serviços; s) Colaborar com outras entidades públicas e privadas
c) Assegurar a garantia da liberdade de oferta de redes na promoção da investigação científica aplicada às co-
e de prestação de serviços; municações;
d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado in- t) Assegurar a realização de estudos na área das comu-
terno das redes e serviços de comunicações eletrónicas e nicações;
dos serviços postais da União Europeia; u) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam con-
e) Assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, feridas por lei.
envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos es-
pectrais, a sua supervisão e a coordenação entre as radio- 2 — Incumbe ainda à ANACOM no cumprimento da
comunicações civis, militares e paramilitares; sua missão:
f) Aprovar o Plano Nacional de Numeração, nomea- a) Exercer funções de consulta à Assembleia da Repú-
damente as suas linhas orientadoras e os seus princípios blica, a pedido desta, no domínio das comunicações;
gerais, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos b) Coadjuvar o Governo no domínio das comunicações,
de numeração e endereçamento, incluindo a atribuição de a pedido deste e por iniciativa própria, incluindo através da
recursos e definição de condições de utilização; prestação do apoio técnico necessário e da elaboração de
g) Proceder à resolução administrativa de litígios entre pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
as entidades sujeitas à sua regulação, nomeadamente entre c) Participar e, a pedido do Governo, assegurar a repre-
entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações sentação do Estado, em articulação com o Ministério dos
eletrónicas e entre prestadores de serviços postais, nos Negócios Estrangeiros, em organismos e fóruns nacionais
termos previstos na legislação aplicável; e internacionais com relevância para a respetiva atividade;
h) Proteger os direitos e interesses dos consumidores e d) Apoiar tecnicamente os organismos e serviços aos
demais utilizadores finais; quais incumbe o acompanhamento do processo de esta-
i) Assegurar o acesso ao serviço universal de comuni- belecimento e gestão da rede integrada de comunicações
cações eletrónicas e postal, designadamente garantindo o de emergência;
cumprimento das obrigações de serviço universal; e) Contribuir para a definição e permanente atualização
j) Promover a resolução extrajudicial de conflitos entre das políticas de planeamento civil de emergência no setor
entidades sujeitas à sua regulação e os consumidores e das comunicações;
demais utilizadores finais, em termos processuais simples, f) Assegurar a execução de projetos no âmbito da promo-
expeditos e tendencialmente gratuitos, dinamizando e coo- ção do acesso à sociedade digital, nomeadamente quando
perando com os mecanismos extrajudiciais de resolução envolvam a introdução ou utilização de redes e serviços
de conflitos existentes ou, por sua iniciativa ou em cola- avançados, a redução de assimetrias regionais e a adoção de
boração com outras entidades, criando outros mecanismos, medidas aplicáveis a cidadãos com necessidades especiais,
cabendo-lhe promover a adesão das entidades sujeitas à quer diretamente quer sob a forma de apoio a entidades
sua regulação; públicas ou privadas.
k) Contribuir para garantir um elevado nível de proteção
dos dados pessoais e da privacidade; 3 — Os órgãos da entidade reguladora não podem dele-
l) Assegurar que seja mantido o acesso aos serviços de gar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por
emergência; prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remu-
m) Zelar pela manutenção da integridade e segurança neração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução
das redes de comunicações públicas e dos serviços aces- de quaisquer das suas atribuições e poderes, sem prejuízo
síveis ao público, incluindo as interligações nacionais e da possibilidade de contratação de serviços e de tarefas
internacionais; de suporte e instrumentais relativamente às respetivas
n) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras decisões.
afins e as experiências estrangeiras de regulação das co- Artigo 9.º
municações e estabelecer relações com outras entidades
Poderes
reguladoras, bem como com organismos da União Europeia
e outros organismos internacionais com relevância para a 1 — Para prosseguir as suas atribuições, a ANACOM
prossecução da sua missão; dispõe de poderes de regulamentação, supervisão, fiscali-
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zação e sancionatórios, nos termos da legislação aplicável, atribuições, bem como instruções ou outras normas de ca-
cabendo-lhe nomeadamente: ráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos
das entidades ou atividades reguladas ou dos utilizadores;
a) Impor obrigações específicas, designadamente às
empresas que declare com poder de mercado significativo b) Emite ordens, instruções e determinações e formula
e impor obrigações aos prestadores de serviço universal; recomendações;
b) Atribuir, alterar e revogar direitos de utilização de c) Divulga, semestralmente, um quadro estatístico sobre
frequências e de números; as reclamações dos consumidores e demais utilizadores
c) Emitir declarações e títulos de exercício da atividade, finais recebidas pela ANACOM, as entidades mais recla-
efetuar registos de prestadores de serviços e manter, atualizar madas e os resultados decorrentes da sua atuação;
e divulgar os registos das entidades sujeitas à sua regulação; d) Emite medidas técnicas de execução;
d) Emitir, no âmbito das infraestruturas de telecomu- e) Divulga informações sobre a sua atividade e sobre o
nicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de setor das comunicações, incluindo informação estatística;
edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), títulos profissionais f) Publica estudos e relatórios;
de projetista e instalador, bem como certificar entidades g) Propõe e ou homologa, quando adequado, códigos
formadoras de projetistas e instaladores; de conduta e manuais de boas práticas das entidades des-
e) Prestar informação, orientação e apoio aos consu- tinatárias da sua atividade;
midores e demais utilizadores finais, cooperando reci- h) Promove processos de consulta pública e de manifes-
procamente com a Direção-Geral do Consumidor e com tação de interesse, nomeadamente no âmbito da introdução
outras entidades relevantes no âmbito da proteção dos de novos serviços ou tecnologias, possibilitando a parti-
consumidores, na promoção dos seus direitos e interesses cipação das entidades representativas dos interesses dos
no setor das comunicações; consumidores e demais utilizadores finais nos processos
f) Implementar as leis e os regulamentos, bem como de consulta e audição públicas a realizar no decurso da
os atos da União Europeia aplicáveis ao setor das comu- tomada de decisões suscetíveis de afetar os seus direitos
nicações; e interesses;
g) Verificar o cumprimento das leis, dos regulamentos i) Emite as regras técnicas que lhe compete aprovar;
e dos demais atos a que se encontram sujeitos os destina- j) Aprova os formulários que se mostrem adequados ao
tários da sua atividade; exercício das suas atribuições.
h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou
determinação por si emitida, ou de qualquer outra obriga- Artigo 10.º
ção relacionada com o setor das comunicações; Procedimento regulamentar
i) Monitorizar a atividade das entidades sujeitas à sua su-
pervisão e o funcionamento dos mercados das comunicações; 1 — Os regulamentos da ANACOM devem observar
j) Inspecionar, regularmente, os registos das queixas e os princípios da legalidade, da necessidade e da clareza,
reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais devendo ainda os regulamentos com eficácia externa res-
apresentadas às entidades destinatárias da sua atividade, peitar os princípios da participação e da publicidade.
as quais devem preservar adequados registos das mesmas; 2 — Previamente à aprovação ou alteração de regula-
k) Apreciar as queixas ou reclamações dos consumidores mentos com eficácia externa, a ANACOM deve, em simul-
e demais utilizadores finais de que tome conhecimento no tâneo, dar conhecimento do respetivo projeto ao membro
exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em do Governo responsável pela área das comunicações e
causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe proceder à sua divulgação na respetiva página eletrónica,
caiba supervisionar, emitir recomendações ou determinar proporcionando assim a intervenção do Governo, das en-
a adoção de medidas corretivas; tidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua
l) Determinar ou promover a realização de auditorias e atividade, das associações de utentes e consumidores de
proceder a inspeções e inquéritos; interesse genérico ou específico na área das comunicações,
m) Solicitar as informações que considere necessárias bem como dos utilizadores e do público em geral.
ao exercício das suas atribuições, nos termos da lei; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
n) Fiscalizar o cumprimento das obrigações a que, nos os interessados emitir os seus comentários e apresentar su-
termos da lei, regulamentos, demais normas aplicáveis gestões durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo
e determinações por si emitidas, os destinatários da sua se por motivos de urgência, devidamente fundamentados,
atividade se encontrem sujeitos; for definido prazo inferior.
o) Fiscalizar o cumprimento dos contratos que respeitem 4 — Findo o período de discussão pública a ANACOM
a obrigações de serviço universal ou de serviço público, elabora um relatório contendo referência às respostas rece-
quando aplicável; bidas, bem como uma apreciação global que reflita o seu
p) Praticar todos os atos necessários ao processamento entendimento sobre as mesmas e fundamente as opções
e punição das infrações às leis e os regulamentos cuja tomadas e disponibiliza-o na sua página eletrónica jun-
implementação ou supervisão lhe compete, bem como tamente com as respostas que tenham sido apresentadas
as resultantes do incumprimento das suas determinações, nos termos do presente artigo, expurgadas dos elementos
incluindo, quando aplicável, adotar medidas cautelares, fundamentadamente identificados como confidenciais.
aplicar sanções, nomeadamente sanções pecuniárias com- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
pulsórias, e cobrar coimas. relatório preambular dos regulamentos fundamenta as de-
cisões tomadas, com necessária referência aos comentários
2 — No exercício dos seus poderes, e sem prejuízo de ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto durante o
outros previstos na lei, a ANACOM:
período de discussão pública.
a) Elabora e aprova regulamentos nos casos previstos na 6 — Os regulamentos da ANACOM que contenham
lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas normas de eficácia externa são publicados no Diário da
1564 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
República e imediatamente disponibilizados na página tivas atribuições e desde que isso não implique delegação
eletrónica da ANACOM, sem prejuízo da sua publicitação ou partilha das suas competências de regulação.
por outros meios considerados adequados à situação. 3 — Em matérias relacionadas com a aplicação do re-
gime jurídico da concorrência no setor das comunicações,
Artigo 11.º a ANACOM e a Autoridade da Concorrência devem coo-
perar e colaborar entre si, no respeito pelas respetivas
Procedimento aplicável às medidas com impacto
significativo no mercado atribuições.
Artigo 15.º
A adoção pela ANACOM de medidas com impacto
significativo no mercado no âmbito das comunicações Obrigações de colaboração
eletrónicas e dos serviços postais segue o regime previsto, 1 — As entidades destinatárias da atividade da ANA-
respetivamente, na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e na COM devem prestar toda a colaboração que esta lhes so-
Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei licite para o cabal desempenho das suas funções, designa-
n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, damente providenciando as informações e os documentos
de 4 de abril e demais legislação aplicável. que lhes sejam solicitados, que devem ser fornecidos dentro
dos prazos, na forma e com o grau de pormenor fixado
Artigo 12.º nos termos legais.
Procedimento de fiscalização 2 — A ANACOM pode proceder à divulgação das infor-
mações obtidas, salvo se se tratar de informação abrangida
1 — A ANACOM deve efetuar pontualmente inspeções por regime legal de confidencialidade, sempre que isso
e auditorias, em execução de planos previamente aprovados seja relevante para a regulação do setor.
e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem 3 — A ANACOM pode divulgar a identidade das enti-
perturbações no respetivo setor de atividade. dades públicas e privadas sujeitas a processos de investi-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a gação ou sancionatórios, bem como a matéria a investigar,
ANACOM pode mandatar trabalhadores que devem ser nomeadamente quando desencadeados por efeito de queixa
portadores de um cartão de identificação, nos termos do ou reclamação, devendo nesse caso divulgar o resultado
disposto do n.º 3 do artigo 44.º. daqueles processos, quando concluídos.
3 — A ANACOM pode ainda mandatar pessoas ou
entidades especialmente qualificadas e habilitadas para
realizar ou acompanhar inspeções e auditorias, devendo os CAPÍTULO III
respetivos colaboradores ser portadores de credencial e do Órgãos
cartão de identificação referido no número anterior.
Artigo 16.º
Artigo 13.º
Órgãos
Procedimentos sancionatórios
São órgãos da ANACOM:
1 — Os procedimentos sancionatórios respeitam o prin-
cípio da audiência dos interessados, do contraditório e a) O conselho de administração;
demais princípios constantes do Código do Procedimento b) O fiscal único.
Administrativo.
2 — Os processos de contraordenação respeitam as SECÇÃO I
normas do regime-quadro das contraordenações do setor
das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Conselho de administração
setembro, e demais disposições aplicáveis às contraorde-
nações do setor das comunicações e, subsidiariamente, as Artigo 17.º
normas do regime geral das contraordenações, aprovado
Função
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
3 — Incumbe à ANACOM denunciar às autoridades O conselho de administração é o órgão colegial res-
competentes as infrações de que tome conhecimento no ponsável pela definição e implementação da atividade da
desempenho das suas funções e cuja punição não caiba ANACOM, bem como pela direção dos respetivos ser-
no âmbito das suas atribuições, bem como colaborar com viços.
essas autoridades. Artigo 18.º
Composição e nomeação
Artigo 14.º
1 — O conselho de administração é constituído por um
Cooperação com outras entidades
presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último
1 — A ANACOM pode solicitar a cooperação das au- caso, um deles ser designado vice-presidente.
toridades e serviços competentes em tudo o que for ne- 2 — Os membros do conselho de administração são
cessário ao desempenho das suas funções, devendo estes designados por resolução do Conselho de Ministros, após
oferecer a cooperação necessária. audição da comissão competente da Assembleia da Repú-
2 — A ANACOM estabelece formas de cooperação blica, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado
ou associação com outras entidades públicas ou privadas, de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da
nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com outras en- Administração Pública relativo à adequação do perfil do
tidades reguladoras ou grupos de reguladores, a nível da indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumpri-
União Europeia ou internacional, quando isso se mostre mento das regras de incompatibilidade e impedimentos
necessário ou conveniente para a prossecução das respe- aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1565
3 — Os membros do conselho de administração são conselho de administração fica sujeita ao regime definido
designados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela
competência técnica, aptidão, experiência profissional e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
formação adequadas ao exercício das respetivas funções, n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
competindo a sua indicação ao membro do Governo res- 6 — As situações de inerência de funções ou cargos por
ponsável pela área das comunicações. membros do conselho de administração em entidades ou
4 — A Assembleia da República, através da comissão outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras
competente, elabora e aprova relatório referente à audi- não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou
ção a que se refere o n.º 2, de que dá conhecimento ao quaisquer outros benefícios e regalias.
Governo. 7 — É aplicável aos membros do conselho de adminis-
5 — A resolução de designação a que se refere o n.º 2, tração o regime geral da segurança social, salvo quando
devidamente fundamentada, é publicada no Diário da pertencerem aos quadros da função pública, caso em que
República, juntamente com uma nota relativa ao currículo lhes é aplicável o regime próprio do seu lugar de ori-
académico e profissional dos designados. gem.
6 — Em caso de designação simultânea de dois ou mais 8 — Os membros do conselho de administração exer-
membros do conselho de administração, o termo dos res- cem as suas funções em regime de exclusividade não po-
petivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir dendo, designadamente:
entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões au-
da limitação da duração de um ou mais mandatos. tónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer
7 — Não pode ocorrer a designação ou proposta de de- outras funções públicas ou profissionais, salvo o exercício
signação entre a convocação de eleições para a Assembleia de funções docentes ou de investigação, desde que não
da República ou a demissão do Governo e a investidura remuneradas;
parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se veri- b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo
ficar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da desig- ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas,
nação, caso em que a designação ou proposta de designação grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da
de que não tenha ainda resultado designação dependem de atividade da ANACOM ou deter quaisquer participações
confirmação pelo Governo recém-designado. sociais ou interesses nas mesmas;
8 — Não pode ser nomeado quem seja, ou tenha sido, c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou
membro dos corpos gerentes das empresas do setor das relação contratual, remunerada ou não, com outras enti-
comunicações nos últimos dois anos, ou seja, ou tenha sido, dades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições
trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com e competências.
funções de direção ou chefia no mesmo período de tempo.
9 — O provimento do presidente do conselho de admi- 9 — Os membros do conselho de administração estão
nistração deve garantir a alternância de género e o provi- sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos
mento dos vogais deve assegurar a representação mínima dos titulares de altos cargos públicos, em tudo o que não
de 33 % de cada género. esteja especificamente regulado nos presentes estatutos ou
10 — O mandato dos membros do conselho de adminis- na lei-quadro das entidades reguladoras.
tração tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto
no n.º 6, e não é renovável, sem prejuízo do disposto no Artigo 20.º
número seguinte.
11 — Os membros do conselho de administração podem Comissão de vencimentos
ser providos nos órgãos da ANACOM decorridos seis anos 1 — A comissão de vencimentos funciona junto da
após a cessação do mandato anterior. ANACOM e é composta por três membros, designados
da seguinte forma:
Artigo 19.º
a) Um indicado pelo membro do Governo responsável
Estatuto pela área das finanças;
1 — Os membros do conselho de administração estão b) Um indicado pelo membro do Governo responsável
sujeitos ao regime fixado nos presentes estatutos. pela área das comunicações;
2 — A remuneração dos membros do conselho de admi- c) Um terceiro indicado pela ANACOM, que tenha
nistração integra um vencimento mensal e, para despesas preferencialmente exercido cargo num dos seus órgãos,
de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros
o qual não pode ultrapassar 40 % do respetivo vencimento referidos nas alíneas anteriores.
mensal.
3 — O vencimento mensal e o abono mensal para des- 2 — Na determinação das remunerações a que se refere
pesas de representação dos membros do conselho de admi- o artigo anterior, a comissão de vencimentos deve observar
nistração são fixados pela comissão de vencimentos. os seguintes critérios:
4 — A fixação nos termos do número anterior do venci- a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a respon-
mento mensal e do abono mensal para despesas de repre- sabilidade inerentes às funções, e a necessidade de dispor
sentação dos membros do conselho de administração não de recursos humanos qualificados e de reconhecido mérito
tem efeitos retroativos, nem, tendo em conta o princípio para o respetivo exercício;
da confiança, deve ser alterada no curso do mandato. b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas
5 — A utilização de cartões de crédito e outros instru- ou contribuições que a ANACOM aufere;
mentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, c) As práticas habituais de mercado no setor das co-
suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do municações;
1566 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajusta- 2 — Nas situações de cessação do mandato pelo decurso
mento e de contenção remuneratória em que o País se do respetivo prazo e por renúncia, os membros do conselho
encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro de administração mantêm-se no exercício das suas funções
como valor de referência; até à sua efetiva substituição.
e) Outros critérios que entenda adequados atendendo 3 — Após o termo das suas funções, os membros do
às especificidades do setor das comunicações, designa- conselho de administração ficam impedidos, pelo período
damente o nível de complexidade técnica e regulatória de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo ou relação
da atividade do setor e o seu ritmo de evolução, em par- contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras
ticular no que se refere ao potencial de transformação e entidades destinatárias da atividade da ANACOM.
de inovação. 4 — Durante o período de impedimento estabelecido no
número anterior, a entidade reguladora continua a abonar
3 — Os membros da comissão de vencimentos não são
aos ex-membros do conselho de administração metade do
remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem
ou regalia. vencimento mensal, cessando essa compensação a partir
4 — A determinação das remunerações deve preceder do momento em que estes passem a desempenhar qualquer
o procedimento de designação a que se refere o n.º 2 do outra função ou atividade remunerada e enquanto desem-
artigo 18.º penhem essa atividade.
5 — A compensação prevista no número anterior não é
Artigo 21.º
atribuída nas situações em que os membros do conselho
Dever de transparência de administração tenham direito a pensão de reforma ou
Os membros do conselho de administração devem pres- de aposentação e optem por esta.
tar todos os esclarecimentos e todas as informações que 6 — A compensação prevista no n.º 4 não é atribuída
julguem necessários relativamente à atividade da ANA- nos casos em que o mandato do membro do conselho de
COM tendo em conta o interesse público inerente à sua administração cesse por outro motivo que não o decurso
missão, salvaguardado o disposto no artigo 45.º do respetivo prazo.
7 — Em caso de incumprimento do disposto no n.º 3,
Artigo 22.º o membro do conselho de administração fica obrigado à
Dever de reserva
devolução do montante equivalente a todas as remunera-
ções líquidas auferidas durante o período em que exerceu
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os funções, bem como da totalidade das compensações líqui-
membros do conselho de administração não podem fazer das recebidas nos termos do n.º 4, aplicado o coeficiente
declarações ou comentários sobre processos em curso ou de atualização resultante das correspondentes taxas de
questões concretas relativas a entidades destinatárias da variação média anual do índice de preços no consumidor
atividade da ANACOM, salvo para defesa da honra pessoal apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
ou institucional ou para a realização de outro interesse
legítimo.
2 — Não são abrangidos pelo dever de reserva a divul- Artigo 24.º
gação da identidade das entidades sujeitas a processos de Dissolução do conselho de administração
investigação ou sancionatórios e a matéria a investigar, nos ou destituição dos seus membros
termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, as declarações
relativas a processos já concluídos e a prestação de infor- 1 — O conselho de administração só pode ser dissolvido
mações que visem a realização de direitos ou interesses e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocor-
legítimos, nomeadamente o do acesso à informação. rer por resolução do Conselho de Ministros fundamentada
em motivo justificado.
Artigo 23.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, existe
Cessação de funções motivo justificado sempre que se verifique falta grave,
responsabilidade individual ou coletiva, apurada em in-
1 — O mandato dos membros do conselho de admi- quérito instruído por entidade independente do Governo, e
nistração cessa: precedendo audição da comissão parlamentar competente,
a) Pelo decurso do respetivo prazo; nomeadamente em caso de:
b) Por morte ou incapacidade física ou psíquica perma- a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e
nente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a dos presentes estatutos, designadamente o não cumpri-
data do termo da comissão de serviço ou do período para mento das obrigações de transparência e informação no
o qual foram designados;
que respeita à atividade da entidade reguladora, bem como
c) Por incompatibilidade superveniente do titular;
d) Por renúncia, através de declaração escrita apresen- dos regulamentos e orientações da ANACOM;
tada ao membro do Governo responsável pela área das b) Incumprimento do dever de exercício de funções
comunicações; nos termos do n.º 8 do artigo 19.º ou a violação grave ou
e) Por motivo de condenação, por sentença transitada em reiterada do dever previsto no artigo 22.º;
julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade c) Incumprimento substancial e injustificado do plano
para o exercício do cargo; de atividades ou do orçamento da ANACOM.
f) Por cumprimento de pena de prisão;
g) Por dissolução do conselho de administração ou des- 3 — No caso de vacatura por um dos motivos previstos
tituição dos seus membros nos termos do artigo 24.º; no presente artigo ou no artigo 23.º, a vaga é preenchida
h) Por extinção da ANACOM. no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1567
Artigo 25.º b) Fixar, nas situações previstas na legislação setorial
Independência dos membros
aplicável, o montante dos encargos com a fiscalização a
suportar pelas entidades responsáveis pelas não confor-
Os membros do conselho de administração são indepen- midades verificadas;
dentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos c) Gerir o património da ANACOM, podendo adquirir,
nesse exercício a instruções ou orientações específicas. alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar dona-
tivos, heranças ou legados a benefício de inventário, nos
Artigo 26.º termos dos presentes estatutos;
d) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva
Competências
execução;
1 — São competências do conselho de administração, e) Elaborar o relatório e contas do exercício;
no âmbito da orientação e gestão: f) Submeter à aprovação dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações
a) Definir a orientação geral da ANACOM e dirigir a o plano plurianual de atividades, o orçamento e o relatório
respetiva atividade; e contas da ANACOM;
b) Aprovar os regulamentos e tomar as deliberações ne- g) Determinar a criação ou encerramento de delega-
cessários ao exercício das suas funções, nos termos da lei; ções, agências ou outras formas de representação da ANA-
c) Elaborar e aprovar pareceres; COM;
d) Elaborar o relatório de atividades e o plano plurianual h) Assegurar as condições necessárias ao exercício do
de atividades, assegurando a sua execução; controlo financeiro e patrimonial pelas entidades legal-
e) Definir e aprovar a organização interna e o funcio- mente competentes, nos termos dos presentes estatutos;
namento da ANACOM; i) Exercer as demais competências fixadas nos presentes
f) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora estatutos.
dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como desig-
nar representantes da ANACOM junto de outras entidades; 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1, o
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade conselho de administração pode sempre optar por solicitar
desenvolvida, designadamente responsabilizando os dife- o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério
rentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interes-
à sua disposição e pelos resultados atingidos; ses da ANACOM.
h) Elaborar o balanço social, nos termos da lei apli-
cável; Artigo 27.º
i) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina Delegação de competências e poderes
do pessoal;
j) Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei, 1 — O conselho de administração pode deliberar delegar
nos presentes estatutos e nos regulamentos internos; competências em um ou mais dos seus membros, incluindo
k) Aprovar, ouvida a entidade à qual compete assegurar com a faculdade de subdelegação, estabelecendo em cada
a coordenação do sistema nacional de arquivos, o regula- caso os respetivos limites e condições.
2 — Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a
mento arquivístico da ANACOM, o qual compreende, no-
atribuição de um pelouro implica a delegação das com-
meadamente, a classificação, avaliação, seleção, remessa,
petências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços
eliminação e substituição de suporte de documentos;
respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das
l) Exercer funções de consulta à Assembleia da Repú-
unidades organizacionais envolvidas.
blica nos termos dos presentes estatutos e prestar infor-
3 — Os membros do conselho de administração po-
mações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade, nos
dem deliberar delegar determinados poderes em um ou
termos do artigo 49.º; mais dos seus trabalhadores, e autorizar que procedam à
m) Coadjuvar o Governo, nomeadamente através de subdelegação desses poderes, estabelecendo os respetivos
apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informa- limites e condições.
ções e projetos de legislação; 4 — As deliberações que envolvam delegação de po-
n) Assegurar a representação da ANACOM e, a pedido deres são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da
do Governo, do Estado, em articulação com o Ministé- República.
rio dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fóruns
nacionais e internacionais relacionados com a respetiva Artigo 28.º
atividade, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 31.º; Funcionamento
o) Designar um secretário a quem cabe certificar os
atos e deliberações; 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente
p) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da uma vez por semana e extraordinariamente quando for
aplicação da lei e dos estatutos e necessários ao bom fun- convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a
cionamento dos serviços; solicitação de qualquer dos restantes membros.
q) Praticar todos os demais atos necessários à realização 2 — O conselho de administração só pode deliberar
das atribuições da ANACOM para que não seja competente validamente com a presença da maioria dos seus membros.
outro órgão. 3 — As deliberações do conselho de administração são
tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas
2 — São competências do conselho de administração, reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir,
no âmbito da gestão financeira e patrimonial: quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
4 — As reuniões do conselho de administração podem
a) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização realizar-se através de meios telemáticos, considerando-
das despesas necessárias ao seu funcionamento; -se presentes os membros do conselho que utilizem este
1568 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
recurso, desde que a ANACOM assegure a autenticidade Artigo 30.º
das declarações e a segurança das comunicações, proce- Responsabilidade dos membros
dendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos inter-
venientes. 1 — Os membros do conselho de administração são
5 — Consideram-se validamente convocadas as reu- solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exer-
niões que se realizem periodicamente em local, dias e horas cício das suas funções.
preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha 2 — São isentos de responsabilidade os membros que,
sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a
conhecimento de todos os membros do órgão convocados deliberação, tiverem votado contra, em declaração regis-
e com indicação do local, dia e hora. tada na respetiva ata, bem como os membros ausentes
6 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que
proferidas declarações de voto. igualmente é registado na ata.
7 — De todas as reuniões do conselho de administra-
ção é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os Artigo 31.º
membros presentes, podendo os membros discordantes do
Representação e vinculação
teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas
declarações de voto. 1 — A ANACOM é representada, designadamente, em
8 — O conselho de administração pode ser assessorado juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do
por área organizacional, a quem compete, entre outras conselho de administração, por dois dos seus membros, ou
tarefas, promover as convocatórias das reuniões e elaborar por mandatários especialmente designados por eles.
as respetivas atas. 2 — A ANACOM obriga-se pela assinatura:
Artigo 29.º a) Do presidente do conselho de administração ou de
Presidente outros dois membros, se outra forma não for deliberada
pelo mesmo conselho;
1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos
tração: e âmbito do respetivo mandato.
a) Convocar e presidir ao conselho de administração,
estabelecer a agenda e dirigir as suas reuniões, bem como 3 — O disposto no número anterior quanto à exigência
assegurar o cumprimento das respetivas deliberações; de assinatura não prejudica outras formas de vinculação
b) Coordenar a atividade do conselho de administra- previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis
ção; nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em
c) Assegurar as relações da ANACOM com a Assem- que participe.
bleia da República, o Governo, outras autoridades e os 4 — Os atos de mero expediente podem ser assinados
demais serviços e organismos públicos; por qualquer membro do conselho de administração ou por
d) Solicitar pareceres ao fiscal único; trabalhadores da ANACOM a quem tal poder tenha sido
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas expressamente conferido.
pelo conselho de administração;
f) Exercer as demais competências fixadas nos presentes SECÇÃO II
estatutos.
Fiscal único
2 — O presidente do conselho de administração, quando
não haja vice-presidente, designa o vogal que o substitui Artigo 32.º
nas suas ausências e impedimentos, sendo substituído, na Função
falta de tal designação, pelo vogal mais antigo ou, em caso
de igual antiguidade, pelo vogal de maior idade. O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da
3 — Por razões de urgência devidamente fundamenta- legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e
das, o presidente do conselho de administração ou quem o patrimonial da ANACOM e de consulta do conselho de
substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar administração nesses domínios.
quaisquer atos da competência do conselho de administra-
ção, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação Artigo 33.º
na primeira reunião ordinária seguinte do conselho. Designação, mandato e estatuto
4 — O presidente do conselho de administração pode
delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua compe- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
tência em qualquer dos restantes membros do conselho. fiscal único é designado por despacho dos membros do
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das co-
do Código do Procedimento Administrativo, o presidente municações, por um período de quatro anos, não renovável.
ou quem o substituir pode vetar as deliberações do con- 2 — O fiscal único pode ser provido nos órgãos da
selho de administração que repute contrárias à lei, aos ANACOM decorridos quatro anos após a cessação de
presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o mandato anterior.
veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada 3 — O fiscal único é designado obrigatoriamente de
e lavrada em ata. entre auditores registados na Comissão do Mercado de
6 — Nos casos previstos no número anterior, as delibe- Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar ade-
rações só podem ser aprovadas após novo procedimento quado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedade
decisório, incluindo a audição das entidades que o presi- de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista
dente ou quem o substituir repute convenientes. da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas por despacho
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1569
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 3 — Para o exercício das suas competências, o fiscal
finanças e das comunicações. único tem direito a:
4 — O fiscal único tem sempre um suplente, que é
a) Obter do conselho de administração todas as infor-
igualmente auditor registado na Comissão do Mercado
mações e esclarecimentos que considere necessários;
de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar ade-
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documen-
quado, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
tação da ANACOM, podendo requisitar a presença de
oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos
responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere
Revisores Oficiais de Contas.
necessários;
5 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único
c) Promover a realização de reuniões com o conselho
mantém-se no exercício de funções até à efetiva substitui-
de administração para análise de questões compreendidas
ção ou emissão de despacho de cessação de funções por
no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza
parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
ou importância o justifique;
das finanças e das comunicações.
d) Tomar ou propor as demais providências que consi-
6 — O fiscal único tem direito a um vencimento mensal,
dere indispensáveis.
pago 12 vezes ao ano, no valor de ¼ do vencimento mensal
fixado para o presidente do conselho de administração.
7 — O fiscal único não pode: CAPÍTULO IV
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo Gestão financeira e patrimonial
ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas,
grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da Artigo 35.º
atividade da ANACOM ou deter quaisquer participações
sociais ou interesses nas mesmas; Regras gerais
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou 1 — A ANACOM dispõe de autonomia quanto à gestão
relação contratual, remunerada ou não, com outras enti- financeira e patrimonial, a qual se traduz nas competências
dades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições do conselho de administração para elaborar o plano pluria-
e competências; nual, o orçamento anual e assegurar a respetiva execução,
c) Manter qualquer vínculo laboral com o Estado. gerir o património, arrecadar e gerir as receitas, bem como
autorizar a realização das despesas necessárias ao seu
Artigo 34.º funcionamento.
Competência 2 — A contabilidade e o orçamento da ANACOM são
elaborados de acordo com o Sistema de Normalização
1 — Compete, designadamente, ao fiscal único: Contabilística.
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- 3 — Não são aplicáveis à ANACOM as regras da conta-
primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução bilidade pública e o regime dos fundos e serviços autóno-
orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial mos, nomeadamente as normas relativas à autorização de
e contabilística da ANACOM; despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, às cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no n.º 5
incluindo documentos de certificação legal de contas; e do n.º 5 do artigo 49.º
c) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrenda- 4 — Os resultados líquidos da ANACOM transitam para
mento e alienação de bens imóveis; o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente,
d) Emitir parecer sobre o orçamento e as suas revisões em benefício dos consumidores ou do setor regulado,
e alterações, bem como sobre o plano de atividades na salvo quando sejam provenientes da utilização de bens
perspetiva da sua cobertura orçamental; do domínio público, caso em que devem reverter para o
e) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças Estado, nos termos a definir por portaria dos membros
ou legados; do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
f) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, comunicações.
quando a ANACOM esteja habilitada a fazê-lo; 5 — Às verbas provenientes da utilização de bens do
g) Manter o conselho de administração informado sobre domínio público é aplicável o regime orçamental e finan-
os resultados das verificações e exames a que proceda; ceiro dos fundos e serviços autónomos, designadamente em
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, in- matéria de autorização de despesas, transição e utilização
cluindo um relatório anual global; dos resultados líquidos e cativação de verbas.
i) Propor a realização de auditorias externas, quando 6 — À ANACOM é aplicável o regime da Tesouraria
isso se revelar necessário ou conveniente; do Estado, em particular o princípio e as regras da unidade
j) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja de tesouraria.
submetido pelo conselho de administração, pelo Tribunal 7 — A prestação de contas rege-se, fundamentalmente,
de Contas ou outras entidades públicas encarregues da pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal
inspeção e auditoria dos serviços do Estado; de Contas e respetivas disposições regulamentares.
k) Participar às entidades competentes as irregularidades
que detete. Artigo 36.º
Património
2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos
no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos 1 — O património da ANACOM é constituído pela uni-
documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de versalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou
urgência imperiosa devidamente fundamentada pelo órgão contraia na prossecução das suas atribuições e por aqueles
ou entidade que solicita tais pareceres. que lhe sejam atribuídos por lei.
1570 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
2 — A ANACOM elabora e atualiza, anualmente, o f) As receitas provenientes da prestação de serviços,
inventário do seu património imobiliário. designadamente pelos seus laboratórios,
3 — Pelas obrigações da ANACOM responde apenas g) As receitas provenientes da emissão de certidões e
o seu património, mas os credores, uma vez executada a reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como
integralidade do património da mesma, podem demandar dos encargos com a sua remessa;
o Estado para satisfação dos seus créditos. h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores
4 — A ANACOM rege-se pelos regimes jurídicos do que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato
património imobiliário público, dos bens móveis do Estado lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como
e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio
que lhe tenham sido ou venham a ser afetos pelo Estado, financeiro;
quando existam, e pelo direito privado em relação aos i) O produto da alienação de bens próprios e da consti-
demais bens. tuição de direitos sobre eles;
Artigo 37.º j) Os juros decorrentes de aplicações financeiras.
Taxas e contribuições
2 — A ANACOM não pode recorrer ao crédito, salvo
1 — A ANACOM, nos termos da lei, cobra taxas às em circunstâncias excecionais expressamente previstas
empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de na lei de enquadramento orçamental ou com autorização
regulação, bem como às empresas e outras entidades des- prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
tinatárias da sua atividade e dos seus serviços. das finanças e das comunicações.
2 — A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a
alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções Artigo 39.º
e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os
Despesas
limites máximos e mínimos da coleta das taxas a que se
refere o número anterior, são fixados, ouvida a ANACOM, 1 — Constituem despesas da ANACOM as que, rea-
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas lizadas no âmbito da prossecução das suas atribuições e
áreas das finanças e das comunicações. competências que lhe estão cometidas, respeitem a encar-
3 — A ANACOM estabelece, por regulamento, os mo- gos decorrentes da sua atividade e à aquisição de bens do
dos e prazos de liquidação e cobrança das taxas. ativo fixo tangível e do ativo intangível.
4 — A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de 2 — Constituem ainda despesas da ANACOM as
pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas
execução fiscal, regulado pelo Código do Procedimento no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da
e de Processo Tributário, sendo os créditos da ANACOM Concorrência.
equiparados a créditos do Estado.
5 — A cobrança coerciva de créditos prevista no número Artigo 40.º
anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e
Sistema de indicadores de desempenho
Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar,
para o efeito, entre este serviço e a ANACOM. 1 — Cabe à ANACOM adotar e utilizar um sistema
6 — Para efeitos do n.º 4, constitui título executivo bas- de indicadores de desempenho que reflita o conjunto das
tante a certidão de dívida extraída pelos serviços competen- atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
tes da ANACOM, nos termos e para os efeitos do disposto 2 — O sistema previsto no número anterior engloba
no Código de Procedimento e de Processo Tributário. indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 — Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos
Artigo 38.º sistemas de indicadores de desempenho, bem como ava-
Receitas
liar, anualmente, os resultados obtidos pela ANACOM
em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são
1 — Constituem receitas próprias da ANACOM: reportadas aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das comunicações.
a) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da
gestão do espectro radioelétrico e do plano nacional de
numeração, nos termos da legislação setorial; CAPÍTULO V
b) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da
emissão de declarações de exercício da atividade, da atri- Serviços e pessoal
buição de títulos de exercício de atividade e do registo de
prestadores, bem como da fiscalização das entidades desti- Artigo 41.º
natárias da sua atividade, nos termos da legislação setorial; Serviços
c) Outras taxas cobradas às entidades destinatárias da
atividade da ANACOM, nos termos da legislação setorial; A ANACOM dispõe dos serviços administrativos e téc-
d) As taxas cobradas pela atribuição de títulos profissionais nicos organizados e aprovados pelo conselho de adminis-
e pela certificação de entidades formadoras, no âmbito das tração que sejam necessários e adequados à prossecução
infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urba- das suas atribuições.
nizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED); Artigo 42.º
e) O produto da aplicação de multas contratuais, em
Regime do pessoal
conformidade com o previsto nos contratos para a prestação
de serviço público ou serviço universal, quando aplicável, 1 — O pessoal da ANACOM está sujeito ao regime
bem como das coimas aplicadas, nos termos dos regimes jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido
sancionatórios aplicáveis; pelo regime geral da segurança social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1571
2 — A ANACOM pode ser parte em instrumentos de 5 — Em caso de cessação de funções e durante um
regulamentação coletiva de trabalho. período de dois anos os titulares de cargos de direção ou
3 — O recrutamento de trabalhadores segue procedi- equiparados da ANACOM não podem estabelecer qualquer
mento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve ob- vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de
servar os seguintes princípios: empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da
respetiva entidade reguladora.
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletró- 6 — Em caso de incumprimento do disposto no número
nica da ANACOM e na Bolsa de Emprego Público; anterior, os titulares de cargos de direção ou equiparados
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos can- da ANACOM ficam obrigados à devolução de todas as
didatos; remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalha- anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das
dos de avaliação e seleção; correspondentes taxas de variação média anual do índice
d) Fundamentação da decisão tomada. de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional
de Estatística, I. P.
4 — A adoção do regime do contrato individual de tra- 7 — Ficam excluídas do disposto no n.º 5 as situações de
balho não dispensa os requisitos e as limitações decorren- cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho
tes da prossecução do interesse público, nomeadamente a termo, cessação de comissão de serviço, quando regres-
os respeitantes a acumulações e incompatibilidades nos sem ao lugar de origem, ou por iniciativa da ANACOM.
termos previstos no artigo seguinte.
5 — São estabelecidas por regulamento da ANACOM Artigo 44.º
as regras relativas à disciplina do trabalho, avaliação de
desempenho e mérito, código de ética e de conduta, regime Funções de fiscalização
de carreiras, estatuto remuneratório e regime de proteção 1 — Os trabalhadores da ANACOM mandatados para
social aplicável ao pessoal. o desempenho de funções de fiscalização, quando se en-
6 — As matérias constantes do número anterior podem contrem no exercício das suas funções, são equiparados
ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das se-
trabalho. guintes prerrogativas:
7 — A ANACOM deve garantir a formação contínua e
especializada dos seus trabalhadores e titulares de cargos a) Aceder a todas as instalações, terrenos, equipamentos,
de direção ou equiparados, de modo que a atuação dos infraestruturas, meios de transporte e serviços das entidades
mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas sujeitas a inspeção e controlo da ANACOM e a quem com
funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações elas colabore;
nacionais e internacionais aplicáveis. b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às
empresas e outras entidades destinatárias da atividade da
Artigo 43.º ANACOM e a quem com elas colabore, independente-
mente do seu suporte;
Incompatibilidades e impedimentos c) Requisitar documentos para análise, bem como equi-
1 — O pessoal da ANACOM não pode: pamentos e materiais para a realização de testes;
d) Obter, por qualquer forma, cópias e extratos dos
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo documentos controlados;
ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, e) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador
grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da ou colaborador das empresas ou das entidades destinatárias
atividade da ANACOM, ou deter quaisquer participações da sua atividade e a quem com elas colabore, esclareci-
sociais ou interesses nas mesmas; mentos sobre factos ou documentos relacionados com o
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar
relação contratual, remunerada ou não, com outras enti- as respostas;
dades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições f) Identificar, para posterior atuação, as entidades e os
e competências. indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação
cuja observância devem respeitar e que se encontram su-
2 — O disposto no número anterior é aplicável a todos jeitos à fiscalização da ANACOM;
os prestadores de serviços relativamente aos quais possa g) Reclamar a colaboração das autoridades policiais e
existir conflito de interesses, designadamente quando se administrativas competentes quando o julguem necessário
trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico- ao desempenho das suas funções.
-financeira, cabendo ao conselho de administração da
ANACOM aferir e acautelar a existência de conflito. 2 — A ANACOM não está obrigada a notificar a reali-
3 — Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, zação de inspeções às entidades destinatárias.
por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho 3 — Aos trabalhadores da ANACOM e às pessoas ou
autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, entidades qualificadas devidamente credenciadas que de-
preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou sempenhem as funções a que se referem o n.º 1 e o n.º 3
requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação do artigo 12.º, são atribuídos cartões de identificação, cujo
ou decisão ou de unidades orgânicas colocadas sob sua modelo e condições de emissão constam de regulamento
direta influência. interno a aprovar pela ANACOM.
4 — Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e 4 — Os cartões de identificação referidos no número
indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em anterior devem ter explícita a referência «Livre Trânsito»,
cujo processo de formação intervenham unidades orgânicas de forma a facilitar a investigação e a realização de todas
colocadas sob sua direta influência. as diligências necessárias à eliminação de interferências
1572 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
prejudiciais, nos termos internacionalmente definidos, em CAPÍTULO VI
redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente as que
concorrem para o suporte da vida ou para a manutenção Transparência, aprovações prévias, responsabilidade
e controlo judicial
da integridade física de pessoas e bens.
Artigo 47.º
Artigo 45.º
Preparação do plano plurianual
Sigilo e diligência
1 — No âmbito da preparação do plano plurianual de
1 — Os titulares dos órgãos da ANACOM, respetivos atividades, a ANACOM submete anualmente a consulta
mandatários, os seus trabalhadores, bem como as pessoas pública as principais orientações estratégicas para o triénio.
ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
permanente ou ocasional, quaisquer serviços, e respetivos principais orientações estratégicas para o triénio são dis-
colaboradores, estão sujeitos, nos termos da legislação ponibilizadas na página eletrónica da ANACOM, correndo
penal e dos presentes estatutos, a sigilo profissional sobre a consulta por prazo não inferior a 20 dias úteis.
os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das 3 — Findo o prazo da consulta, a ANACOM elabora o
suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja respetivo relatório e disponibiliza-o na sua página eletró-
qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em nica juntamente com os contributos recebidos.
proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta
pessoa, o conhecimento que tenham desses factos. Artigo 48.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas Aprovações prévias
a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de 1 — O orçamento, o plano plurianual de atividades e
colaborar com a ANACOM ou por qualquer forma deixem o relatório e contas da ANACOM carecem de aprovação
de estar ao seu serviço. prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
3 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal das finanças e das comunicações, a qual deve ser emitida no
que dela resulte, a violação do sigilo previsto no presente prazo de 60 dias após a receção daqueles documentos.
artigo, pelos trabalhadores da ANACOM, implica para o 2 — As aprovações previstas no número anterior apenas
infrator ao exercício dos correspondentes poderes discipli- podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em
nares laborais, e quando praticada por pessoa ou entidade ilegalidade ou, salvaguardada a independência da ANA-
vinculada à ANACOM por um contrato de prestação de COM no exercício das suas atribuições de regulação, pre-
serviços, confere ao conselho de administração o direito juízo para os fins desta ou para o interesse público.
a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer con- 3 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que seja
trapartida para a outra parte. proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos
4 — As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 estão documentos tacitamente aprovados.
ainda sujeitas ao dever de diligência sobre todos os as- 4 — Carecem ainda de aprovação prévia por parte dos
suntos que lhes sejam confiados. membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
5 — As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 são, para e das comunicações, sob pena de ineficácia jurídica:
efeitos de garantia da segurança da informação classificada a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
no âmbito nacional e das organizações internacionais de b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos
que Portugal é parte, credenciados na marca e grau de clas- da lei.
sificação de segurança exigidos pelo respetivo conteúdo
funcional e em função da informação classificada com que Artigo 49.º
trabalhem ou necessitem de conhecer para o desempenho
de funções. Prestação de informações
1 — No primeiro trimestre de cada ano de atividade a
Artigo 46.º ANACOM apresenta na comissão parlamentar competente
Mobilidade da Assembleia da República o plano plurianual de ativida-
des e a programação do seu desenvolvimento.
1 — A ANACOM pode solicitar, para o exercício de 2 — O membro do Governo responsável pela área das
funções na mesma, a colaboração de trabalhadores da comunicações pode solicitar informações à ANACOM
administração direta, indireta e autónoma do Estado, das sobre a execução do plano plurianual de atividades e do
entidades administrativas independentes e de outras enti- orçamento.
dades públicas, através do recurso aos meios legalmente 3 — Anualmente a ANACOM envia à Assembleia da
aplicáveis em termos de mobilidade. República e ao Governo o relatório de atividades.
2 — A designação de trabalhadores da ANACOM na 4 — Os membros do conselho de administração devem
situação inversa à prevista no número anterior está sujeita apresentar-se, sempre que lhes for solicitado, perante a co-
a autorização do conselho de administração. missão parlamentar competente, para prestar informações
3 — Os trabalhadores da ANACOM, bem como os tra- ou esclarecimentos sobre as suas atividades.
balhadores referidos no n.º 1, podem ser destacados para 5 — Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na
prestar funções em instituições da União Europeia ou em lei que aprova o Orçamento do Estado, a ANACOM
entidades e organismos estrangeiros e internacionais com deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enqua-
atribuições na área das comunicações, mediante autoriza- dramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de
ção do conselho de administração. 20 de agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1573
Artigo 50.º instrução dos correspondentes pedidos e condições para
Responsabilidade jurídica
a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos com o pe-
dido;
1 — Os titulares dos órgãos da ANACOM e os seus tra- b) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas
balhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar devidas, quando seja caso disso;
e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no c) Informação completa sobre a disciplina jurídica dos
exercício das suas funções, nos termos da Constituição e procedimentos administrativos que se podem realizar atra-
demais legislação aplicável. vés da página eletrónica;
2 — A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tri- d) Informação sobre os meios de reação judiciais e
bunal de Contas, nos termos da respetiva legislação. extrajudiciais de resolução de eventuais litígios.
3 — A ANACOM pode assegurar a cobertura de riscos
profissionais associados ao exercício das funções dos titu- Decreto-Lei n.º 40/2015
lares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares
de cargos de direção ou equiparados. de 16 de março
4 — Quando sejam demandados judicialmente por ter- A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-
ceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ANA- -quadro das entidades administrativas independentes com
COM e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico funções de regulação da atividade económica dos setores
assegurado pela ANACOM, sem prejuízo do direito de privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades
regresso desta nos termos gerais. reguladoras) veio reconhecer como entidade reguladora,
para efeitos de aplicação do regime jurídico ali contido,
Artigo 51.º o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.).
Controlo judicial O reconhecimento legal expresso relativamente à natu-
reza jurídica do INAC, I. P., enquanto entidade reguladora
1 — A atividade de natureza administrativa dos órgãos independente permite conferir-lhe um estatuto que acolhe,
e agentes da ANACOM fica sujeita à jurisdição adminis- formalmente, as atribuições que materialmente já estavam
trativa, nos termos da respetiva legislação. cometidas àquele Instituto e que já vinham sendo exer-
2 — As sanções por infrações contraordenacionais são cidas, sob a supervisão direta de entidades e organismos
passíveis de recurso para o Tribunal de Concorrência, internacionais e europeus de que o Estado Português faz
Regulação e Supervisão. parte, e relativamente aos quais assumiu responsabilidades,
3 — Das decisões proferidas no âmbito da resolução no âmbito do transporte aéreo e do setor da aviação civil.
de litígios cabe recurso para os tribunais, nos termos pre- Neste contexto, e em cumprimento do disposto no n.º 2
vistos na lei. do artigo 3.º da referida lei impõe-se agora, por um lado,
Artigo 52.º reafirmar os objetivos da autoridade nacional em matéria
Página eletrónica de aviação civil e, por outro, reequacionar os meios organi-
zativos e os poderes de autoridade vigentes, à luz do novo
1 — A ANACOM deve disponibilizar um sítio na Inter- regime jurídico enquadrador das entidades reguladoras.
net, com todos os dados relevantes, nomeadamente: Importa referir que a complexidade dos problemas do
a) Os atos da União Europeia e a legislação nacional setor da aviação civil internacional, nos planos técnico e
que lhe sejam especificamente aplicáveis, incluindo a lei- económico, requer a existência de mecanismos que pro-
-quadro das entidades reguladoras, bem como o diploma movam, desde logo, o reconhecimento da atividade de
de criação, os estatutos e regulamentos internos; regulação e supervisão da autoridade nacional da aviação
b) A composição dos seus órgãos, incluindo os respe- civil, a existência de processos internos de atuação efica-
tivos elementos biográficos e valor das componentes do zes, de modo a promover o desenvolvimento continuado
estatuto remuneratório aplicado; deste setor económico, que se apresenta como um mercado
c) Os planos plurianuais, os relatórios de atividades e promissor para os investidores privados e para o emprego
o balanço social; qualificado, e ainda a adequada resposta à crescente pri-
d) Orçamentos e relatórios e contas; vatização do setor, factos perante os quais urge garantir
e) Informação referente à sua atividade regulatória e uma regulação robusta, isenta e independente, sendo essa
sancionatória, nomeadamente os regulamentos e as deli- uma realidade distinta daquela hoje verificada, por força
berações emitidos; de insuficiências estatutárias e orgânicas do INAC, I. P.
f) Informação estatística sobre o setor e de apoio à sua Importa assim adaptar, de forma simples e eficaz, os
atividade; estatutos do INAC, I. P., ao novo quadro jurídico aprovado
g) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e pela referida lei, aumentando a autonomia, a flexibilidade
respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras. de gestão e as responsabilidades da entidade reguladora
para a aviação civil, simplificando os processos de deci-
2 — A página eletrónica serve de suporte para a divul- são, desburocratizando os procedimentos, designadamente
gação de modelos e formulários para a apresentação de no domínio financeiro e quanto à contratação externa de
requerimentos por via eletrónica, visando a satisfação dos quadros especializados.
respetivos pedidos e obtenção de informações online, nos Importa realçar que, por exigências internacionais, o
termos legalmente admitidos. pessoal que exerce funções de inspeção, auditoria e inves-
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve tigação nesta entidade deve possuir experiência acumulada
a página eletrónica da ANACOM disponibilizar: enquanto pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos
de manutenção aeronáutica, ou outras carreiras técnicas
a) Informação clara e acessível a qualquer interessado altamente especializadas, pelo que a entidade reguladora
sobre os documentos necessários para a apresentação e da aviação civil tem de recorrer, necessariamente, a traba-
1574 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
lhadores que desempenham ou desempenharam funções 20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da
no universo de entidades reguladas. Estas especificidades Economia.
do setor não podem deixar de ser tidas em consideração Artigo 2.º
nos presentes estatutos, tanto mais que representam obri-
Redenominação
gações internacionais a que o Estado português não pode
deixar de atender. 1 — As referências feitas ao INAC, I. P., constantes de
A revisão estatutária agora preconizada constitui uma lei, regulamentos, contratos, licenciamentos, certificações,
ampla e inequívoca assunção de responsabilidades por entre outros, consideram-se feitas à ANAC, nos termos da
parte dos órgãos próprios da entidade reguladora, não só redenominação prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei
nos planos da regulação, supervisão e inspeção do setor, n.º 67/2013, de 28 de agosto.
mas também quanto à administração dos recursos humanos, 2 — As referências feitas ao conselho diretivo do
tecnológicos e financeiros. INAC, I. P., em diplomas legais ou regulamentares, atos
Quanto às atribuições e poderes, o INAC, I. P., administrativos, documentos contratuais ou de outra natu-
agora redenominado Autoridade Nacional da Aviação reza, consideram-se correspondentemente feitas ao conse-
Civil — ANAC, vê consideravelmente alargados os seus lho de administração da ANAC.
poderes normativos, bem como reforçados os poderes de 3 — Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos
supervisão e inspeção. os atos de registo da titularidade dos direitos e obrigações
Neste contexto, impõe-se salientar o procedimento previstos no número anterior.
regulamentar subordinado aos princípios da legalidade,
da necessidade, da clareza e da publicidade e aberto à Artigo 3.º
participação dos interessados para apresentação das suas
reflexões e contributos, antes da aprovação ou alteração Aprovação dos estatutos
de qualquer regulamento. São aprovados os estatutos da ANAC que constam do
Paralelamente, são reforçados os poderes de supervi- anexo ao presente diploma e que dele fazem parte inte-
são e inspeção sobre as organizações que constituem a grante.
pluralidade do setor da aviação civil acolhendo-se, assim,
as vantagens da atuação preventiva e participada pelos
Artigo 4.º
regulados, em detrimento de uma atuação de natureza
reativa e repressiva que, tanto em matérias de segurança, Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
como de funcionamento dos mercados, constituiria uma
opção de eficácia duvidosa. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de ja-
O enquadramento dos poderes de intervenção da enti- neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14
dade reguladora completa-se ainda com uma procura con- de maio, e 82/2014, de 20 de maio, passa a ter a seguinte
tínua da eficaz proteção dos interesses e promoção dos redação:
direitos dos passageiros, bem como da generalidade dos «Artigo 6.º
beneficiários da atividade da ANAC. [...]
Finalmente, atendendo à necessidade de garantir uma
maior eficácia na prossecução das atribuições definidas [...]:
pelo Direito internacional, da União Europeia e nacional, a) [...];
a autoridade nacional da aviação civil deve possuir uma b) [...];
capacidade de atuação célere, flexível e desburocratizada, c) [...];
à luz do novo regime jurídico aplicável às entidades admi- d) Autoridade Nacional da Aviação Civil
nistrativas independentes. (ANAC).»
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Artigo 5.º
Autónoma dos Açores e a Comissão de Trabalhadores do
Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio É aditado ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro,
da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio,
do Consumo. e 82/2014, de 20 de maio, o artigo 23.º-A, com a seguinte
Assim: redação:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei «Artigo 23.º-A
n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta A Autoridade Nacional da Aviação Civil, designada
o seguinte: abreviadamente por ANAC, adstrita ao ME, é indepen-
Artigo 1.º dente no exercício das suas funções, com atribuições de
regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação
Objeto civil, nos termos previstos na lei-quadro das entidades ad-
1 — O presente diploma aprova os estatutos da Au- ministrativas independentes e nos respetivos estatutos.»
toridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), anterior-
mente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. Artigo 6.º
(INAC, I. P.), em conformidade com o regime estabelecido Sucessão
na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro
das entidades administrativas independentes. 1 — São integradas na ANAC as atribuições e compe-
2 — O presente diploma procede à terceira alteração ao tências da Comissão de Planeamento de Emergência do
Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Transporte Aéreo, conforme disposto na alínea h) do n.º 3
Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1575
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2012, de e administrativas pelas quais se regem atualmente aquelas
28 de dezembro, e 11/2014, de 22 de janeiro. matérias, as quais deverão ser objeto de interpretação e
2 — São aplicáveis à ANAC, para efeitos do disposto no aplicação conforme com as normas imperativas da lei-
número anterior, as disposições constantes dos artigos 4.º a -quadro das entidades reguladoras.
8.º do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, bem como 11 — Consideram-se consolidadas todas as situações
as normas constantes de legislação especial no âmbito das jurídicas decorrentes da aplicação dos regimes jurídicos
políticas de planeamento civil de emergência. atualmente em vigor, bem como decorrentes da aplicação
3 — A ANAC sucede ao INAC, I. P., na titularidade de dos atos administrativos praticados à luz desses mesmos
todos os direitos e obrigações legais ou contratuais que regimes, para efeitos de transição e aplicação do novo
integram a sua esfera jurídica. regime.
4 — Passam a ser utilizados pela ANAC, para os mes- 12 — A opção pelo regime jurídico do contrato indivi-
mos fins e nos mesmos termos, os símbolos identificativos dual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo
do INAC, I. P., e o respetivo manual de identidade, com escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a
as necessárias adaptações. cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e
configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral
Artigo 7.º com a ANAC.
Disposição final e transitória Artigo 8.º
1 — Os trabalhadores que se encontrem em exercício de Norma revogatória
funções no INAC, I. P., à data da entrada em vigor do pre- São revogados:
sente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional,
sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004,
do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável. de 15 de janeiro;
2 — Os trabalhadores do INAC, I. P., que detenham b) O Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril;
uma relação jurídica de emprego público devem optar, c) A alínea e) do artigo 5.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei
no prazo de 90 dias após a aprovação dos regulamentos n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
referidos no n.º 9, pela manutenção desse vínculo ou pela n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio;
aplicação do regime jurídico do contrato individual de d) A Portaria n.º 543/2007, de 30 de abril, sem prejuízo
trabalho que vigora para os demais trabalhadores. do disposto no n.º 6 do artigo 4.º
3 — O disposto no número anterior não se aplica a traba-
lhadores com relação jurídica de emprego público em exer- Artigo 9.º
cício de funções no INAC, I. P., ao abrigo de modalidade Entrada em vigor
de mobilidade, cedência de interesse público, comissão
de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
funções com duração limitada. seguinte ao da sua publicação.
4 — As situações a que se refere o número anterior, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
existentes à data da entrada em vigor do presente decreto- dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder
-lei, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que Manuel Gomes dos Reis — Rui Manuel Parente Chan-
resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação cerelle de Machete — José Pedro Correia de Aguiar-
aplicável. -Branco — António de Magalhães Pires de Lima.
5 — Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2,
pela manutenção da relação jurídica de emprego público, Promulgado em 9 de março de 2015.
é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo Publique-se.
contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores
da ANAC. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
6 — A entrada em vigor do presente diploma não implica Referendado em 11 de março de 2015.
a cessação dos mandatos dos membros do conselho diretivo
do INAC, I. P., em curso. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
7 — Relativamente ao estatuto remuneratório dos titu-
lares dos órgãos já designados, as alterações introduzidas ANEXO
pela lei-quadro das entidades reguladoras produzem efeitos
(a que se refere o artigo 3.º)
no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos
termos do artigo 25.º da referida lei-quadro.
8 — O conselho de administração da ANAC pode man- ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
ter o fundo de pensões que se encontre constituído ou
contribuições realizadas para fundo de pensões, à data da CAPÍTULO I
entrada em vigor do presente diploma, destinados a asse-
gurar complementos de reforma dos trabalhadores. Disposições gerais
9 — Os regulamentos internos da ANAC previstos no
artigo 24.º dos respetivos estatutos, são aprovados no prazo Artigo 1.º
máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor
Designação e natureza
do presente diploma.
10 — Até à entrada em vigor dos regulamentos internos 1 — A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é
da ANAC previstos no número anterior, mantêm-se em a autoridade nacional em matéria de aviação civil, pessoa
vigor as disposições e medidas normativas, regulamentares coletiva de direito público, com a natureza de entidade
1576 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
administrativa independente, dotada de autonomia admi- 2 — A ANAC supervisiona ainda as condições técnicas
nistrativa, financeira e de gestão, bem como de património e de segurança para a utilização das aeronaves civis em
próprio. missão de Estado, sempre que assim for determinado e nos
2 — A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização termos da lei especificamente aplicável, sem prejuízo das
e supervisão do setor da aviação civil e rege-se de acordo competências legalmente atribuídas aos Ministérios dos
com o disposto no direito internacional e europeu, na lei- Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional relativamente
-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos a estas aeronaves.
e na demais legislação setorial aplicável. 3 — São atribuições da ANAC:
a) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa
Artigo 2.º
própria, na definição das linhas estratégicas e de políticas
Regime jurídico gerais e setoriais cuja implementação se reflita direta ou
1 — A ANAC rege-se pelo direito internacional, da indiretamente no setor da aviação civil, elaborando projetos
União Europeia, pelo regime jurídico da concorrência, de legislação, colaborando na preparação de diplomas le-
pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presen- gais e regulamentares, internacionais, europeus e nacionais,
tes estatutos, pela legislação técnica setorial e pelos seus assim como na preparação e condução de procedimentos
regulamentos internos. pré-contratuais no setor da aviação civil;
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são b) Estabelecer e implementar o sistema de segurança do
subsidiariamente aplicáveis à ANAC, no âmbito do exer- Estado nos termos do anexo 19 à Convenção sobre Aviação
cício de poderes públicos: Civil Internacional;
c) Assegurar o bom ordenamento das atividades no
a) O Código do Procedimento Administrativo e quais- âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as con-
quer normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos dições do seu exercício e promovendo a proteção dos
atos administrativos do Estado; respetivos utentes, designadamente através da realização
b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam de atividades inspetivas;
em causa atos praticados no exercício de funções públicas d) Credenciar entidades públicas ou privadas para o
de autoridade e contratos de natureza administrativa. exercício de funções técnicas no âmbito das suas atri-
buições, nos termos da regulamentação internacional, da
3 — São ainda aplicáveis à ANAC: União Europeia e nacional;
e) Assegurar a regulação de segurança do setor da avia-
a) O regime da contratação pública;
ção civil;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
f) Assegurar a regulação económica, designadamente
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de
o controlo do poder de mercado, em matéria de taxas e
Informação da Organização do Estado;
de qualidade do serviço, nos setores aeroportuário e de
d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tri-
navegação aérea;
bunal de Contas;
g) Fixar, nos termos da lei, ou colaborar na fixação de
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do
taxas, preços ou tarifas a praticar no setor da aviação civil;
Estado.
h) Promover e defender a concorrência no setor da avia-
ção civil, em estreita cooperação com a Autoridade da
Artigo 3.º
Concorrência, nos termos dos estatutos desta autoridade;
Âmbito territorial, sede e delegações i) Defender os direitos e interesses legítimos dos utentes
do setor da aviação civil;
1 — A ANAC prossegue as suas atribuições:
j) Promover a segurança aérea, regulamentando, super-
a) Em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito visionando, auditando, inspecionando e fiscalizando as
à jurisdição do Estado português; organizações, as atividades, os equipamentos, os sistemas
b) Relativamente a todos os operadores estabelecidos em e as instalações do setor da aviação civil;
Portugal que, atuando no setor da aviação civil, se estabe- k) Estabelecer objetivos de segurança na sua vertente
leçam ou desenvolvam atividade noutro Estado-Membro safety para a operação de meios aéreos ou de infraestruturas
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de apoio à operação de meios aéreos, para a produção ou
em Estado terceiro; manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços
c) No que respeita a todas as aeronaves inscritas no de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações
Registo Aeronáutico Nacional. aeronáuticas, de navegação e vigilância, e de gestão do
espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, garantindo o
2 — A ANAC tem a sua sede em Lisboa, podendo insta- seu cumprimento através da sua supervisão permanente;
lar delegações ou serviços em qualquer ponto do território l) Colaborar na definição das políticas de planeamento
nacional, sempre que o conselho de administração consi- civil de emergência;
derar adequado à prossecução das suas atribuições. m) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas
europeias que regulam o céu único europeu bem como das
Artigo 4.º restantes normas internacionais em matéria de navegação
aérea, enquanto autoridade supervisora nacional;
Missão e atribuições
n) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas
1 — A ANAC tem por missão regular e fiscalizar o europeias relativas à produção e à aeronavegabilidade
setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipa-
atividades desenvolvidas neste setor, excluindo-se do seu mentos conexos, bem como à certificação das entidades e
âmbito de atuação as atividades desenvolvidas no setor do pessoal envolvido nestas tarefas, enquanto autoridade
da aviação militar. competente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1577
o) Regulamentar, certificar e supervisionar as aeronaves, cc) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a
a operação, as pistas e entidades de projeto, de produção, transparência das relações comerciais entre operadores;
de gestão de aeronavegabilidade, de formação e de manu- dd) Promover a competitividade e o desenvolvimento
tenção, referente às aeronaves mencionadas no anexo II do nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no
Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e mercado do transporte aéreo e do trabalho aéreo, no mer-
do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras cado da exploração aeroportuária e no mercado da assis-
comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência tência em escala;
Europeia para a Segurança da Aviação; ee) Assegurar o bom ordenamento das atividades no
p) Aprovar, enquanto entidade designada para o efeito âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as con-
pelo Governo, as altitudes mínimas de voo para cada rota dições do seu exercício e promovendo a proteção dos
dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo sob juris- respetivos operadores contra práticas e atos ilícitos;
dição do Estado português e o tipo de desempenho de ff) Promover estudos técnicos sobre as atividades e
navegação exigido para a operação em rota; funções públicas relativas à aviação civil;
q) Garantir a representação do tráfego civil na gestão gg) Ministrar, em regime de exclusividade formação
estratégica do espaço aéreo e, em particular, no funcio- em cursos na área da segurança na vertente security, cujos
namento do dispositivo de coordenação civil e militar do conteúdos programáticos contenham matéria sensível e
espaço aéreo; ou classificada;
r) Supervisionar, enquanto autoridade supervisora hh) Produzir e prestar informação, por sua iniciativa
nacional, a gestão flexível do espaço aéreo e a gestão dos ou a pedido, à Assembleia da República, ao Governo e
fluxos do tráfego aéreo; ao público em geral, nas áreas de gestão e regulação da
s) Assegurar diretamente a representação do Estado aviação civil;
Português, mediante a designação formal de trabalhadores ii) Participar no desenvolvimento de instrumentos de
e de outros técnicos qualificados, em entidades e organi- gestão territorial, designadamente no que respeita ao orde-
zações internacionais, europeias e nacionais, no âmbito namento do território, planos de servidão e de proteção do
da aviação civil, sem prejuízo do cumprimento das regras meio ambiente, relativamente a infraestruturas aeroportuá-
e procedimentos legais de vinculação internacional do rias e à utilização do espaço aéreo;
Estado, nos termos gerais de direito, e em articulação e jj) Garantir a gestão das servidões aeronáuticas, emi-
sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios tindo pareceres vinculativos em situações de interferência
Estrangeiros; com servidões, e supervisionar a observância das servidões
t) Cooperar com outras autoridades aeronáuticas euro- constituídas;
peias e internacionais ou contratualizar com entidades kk) Organizar, conservar e manter atualizado o registo
ligadas ao setor da aviação civil, a prestação de serviços aeronáutico nacional, das aeronaves de matrícula nacional
no âmbito da formação, da capacitação técnica do seu e das suas partes e componentes;
pessoal e de desenvolvimento de projetos relevantes para ll) Emitir parecer prévio relativamente à designação,
o setor, em moldes idênticos aos que são preconizados pela por parte do operador ou pelo proprietário do aeródromo,
Organização da Aviação Civil Internacional (OACI); do diretor de aeródromo e do responsável pela pista de
u) Representar o Estado Português no que respeita à ultraleve, nos termos a fixar em diploma próprio;
transferência de certas funções e obrigações, conforme mm) Exercer, com a faculdade de delegação, a função
disposto no Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação de Gestor Nacional de Frequências do espetro radioelétrico
Civil Internacional, adotado em 6 de outubro de 1980 em do setor da aviação civil;
Montreal; nn) Assegurar, em articulação com a Autoridade Nacio-
v) Promover a coordenação civil e militar em relação nal de Proteção Civil (ANPC), o planeamento da utilização
à utilização do espaço aéreo e à realização dos voos de dos transportes aéreos em situações de crise e de guerra,
busca e salvamento; bem como apoiar o Governo na tomada de decisões na
w) Participar nos sistemas de proteção civil, de planea- área do planeamento civil de emergência;
mento civil de emergência e de segurança interna; oo) Propor, em articulação com a ANPC, a representa-
x) Cooperar com a autoridade nacional responsável ção nacional nos comités correspondentes do Alto Comité
em matéria de prevenção e investigação de acidentes e de Planeamento Civil de Emergência da Organização do
incidentes com aeronaves civis; Tratado do Atlântico Norte (OTAN);
y) Regular a economia das atividades aeroportuárias, pp) Autorizar, após consulta ao Ministério dos Negó-
aeronáuticas, de navegação aérea, de transporte aéreo e cios Estrangeiros, a entrada de aeronaves civis no espaço
de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando aéreo de soberania nacional, no âmbito da realização de
o ambiente e os direitos e interesses dos passageiros; atividades de investigação científica da atmosfera.
z) Colaborar no estabelecimento de obrigações de serviço
público e na fiscalização do respetivo cumprimento; 4 — A ANAC assegura diretamente a representação
aa) Coadjuvar o Governo, ou qualquer entidade com técnica do Estado Português nos órgãos, entidades e orga-
poderes delegados para o efeito, na gestão de contratos de nismos europeus e internacionais na área da aviação civil,
concessão, em que o Estado seja concedente, relativos a enquanto autoridade nacional da aviação civil.
transporte aéreo ou a infraestruturas aeroportuárias; 5 — A ANAC é a autoridade responsável pela imple-
bb) Negociar em nome do Governo, nos termos e con- mentação das regras de execução do Regulamento (CE)
dições fixados por este, acordos internacionais de serviços n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respetiva exe- de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no
cução, em articulação e sem prejuízo das competências do domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia
Ministério dos Negócios Estrangeiros; para a Segurança da Aviação (Regulamento Base), ficando
1578 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
designada concretamente, e no âmbito da implementação g) Para efeitos de comunicação e notificação à Comissão
de tais regras, como: Europeia e à Agência Europeia para a Segurança da Avia-
ção, das derrogações e isenções, de natureza estritamente
a) Autoridade supervisora nacional para efeitos do dis- técnica, referentes à aplicabilidade da legislação europeia
posto no Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento no Estado Português e ainda dos problemas de segurança
Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado imprevistos.
pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que 7 — A ANAC é a autoridade nacional responsável pela
estabelece o quadro para a realização do céu único euro- coordenação técnica de todas as atividades relacionadas
peu, com exceção da matéria relativa à meteorologia para com a aviação civil, colaborando com as demais autori-
navegação aérea; e dades com competências diretas ou indiretas no setor da
b) Autoridade aeronáutica nacional para efeitos do aviação civil.
Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras Artigo 5.º
comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agên-
cia Europeia para a Segurança da Aviação, alterado pelo Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º a 44.º da
e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, exclusivamente lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC exerce, na
no âmbito da aviação civil. prossecução das suas atribuições, os poderes de autoridade
do Estado, assumindo as correspondentes obrigações.
6 — A ANAC é ainda, nos termos e no âmbito do Re- 2 — O disposto no número anterior compreende, em
gulamento Base referido no número anterior, a autoridade especial, os poderes e obrigações quanto:
competente, designadamente:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de
a) Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, de reem-
Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras bolsos que lhe sejam devidos pelo prestador de serviços de
detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo navegação aérea correspondentes à sua comparticipação
e certos certificados; nos custos nacionais do serviço de controlo de tráfego aéreo
b) Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) em rota e, bem assim, de proveitos da sua atividade, sendo
n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, os créditos correspondentes equiparados aos créditos do
relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves Estado e constituindo título executivo as respetivas faturas,
e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem certidões de dívida ou guias de pagamento;
como à certificação das entidades e do pessoal envolvido b) À execução coerciva das demais decisões de auto-
nestas tarefas; ridade;
c) Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) c) À prestação pública dos seus serviços, disponibiliza-
n.º 748/2012, de 3 de agosto de 2012, alterado pelo Regu- ção das suas instalações e respetiva fiscalização;
lamento (UE) n.º 7/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de d) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 69/2014, da Comissão, e) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio
de 27 de janeiro de 2014, que estabelece as normas de dos atos de gestão pública ou privada;
execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação f) Ao exercício dos poderes de regulação no setor da
ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipa- aviação civil.
mentos conexos, bem como à certificação das entidades Artigo 6.º
de projeto e produção; Princípio da independência
d) Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011,
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da lei-
da Comissão, de 3 de novembro de 2011, alterado pelo
-quadro das entidades reguladoras, a ANAC é independente
Regulamento (UE) n.º 290/2012, da Comissão, de 30 de no exercício das suas funções e não se encontra sujeita à
março de 2012, e pelo Regulamento (UE) n.º 70/2014, da tutela e superintendência governamental.
Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece os 2 — A ANAC dispõe de autonomia administrativa, de
requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para gestão financeira e patrimonial, devendo ser dotada dos
as tripulações da aviação civil, em conformidade com o recursos financeiros e humanos necessários e adequados
Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu ao desempenho da sua missão.
e do Conselho; 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a fixação, pelo
e) Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) Governo, nos termos constitucionais e legais, dos princí-
n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, pios orientadores em matéria de aviação civil, bem como
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 800/2013, da Comis- a definição de orientações quando a ANAC atue em repre-
são, de 14 de agosto de 2013, e pelo Regulamento (UE) sentação do Estado.
n.º 71/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que Artigo 7.º
estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos admi-
nistrativos para as operações aéreas, em conformidade Princípio da especialidade
com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento 1 — A capacidade jurídica da ANAC abrange a prática
Europeu e do Conselho; de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a
f) Para efeitos de recolha, de avaliação, de tratamento e sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução
de armazenamento, proteção e divulgação das comunica- das suas atribuições.
ções de ocorrências no âmbito da aviação civil, previstas 2 — A ANAC goza de capacidade judiciária ativa e
no Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de dezembro; passiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1579
3 — A ANAC não pode exercer atividades ou usar os c) Os prestadores de serviços de navegação aérea, com
seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aero-
recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas. náutica;
4 — A ANAC pode, na prossecução das suas atribui- d) Os operadores de transporte aéreo e os operadores
ções, patrocinar ou desenvolver iniciativas consideradas de trabalho aéreo;
úteis para o setor da aviação civil, designadamente as de e) As entidades prestadoras de serviços de apoio ao
natureza académica e de investigação e de formação pro- transporte aéreo, designadamente prestadores de serviços
fissional, podendo ainda prestar serviços de consultoria, de assistência em escala;
em observância do regime de incompatibilidades aplicável. f) As demais entidades referidas na lei.
5 — Com vista à promoção de elevados níveis de segu-
rança no que respeita à qualidade da formação do pessoal Artigo 10.º
especializado do setor, a ANAC pode dispor de um esta-
belecimento próprio, nos termos da lei comercial, para Representação e vinculação
efeitos do disposto no número anterior e nas alíneas t) e 1 — A ANAC é representada, designadamente, em juízo
gg) do n.º 3 do artigo 4.º ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conse-
6 — A ANAC pode atribuir subsídios à investigação lho de administração, por dois dos seus membros, ou por
científica e à divulgação de conhecimentos em matérias mandatários para o efeito especialmente designados.
relevantes para as suas atribuições ou para o setor da avia- 2 — A ANAC obriga-se pela assinatura:
ção civil.
7 — A ANAC pode, sempre que tal lhe for solicitado ou a) Do presidente do conselho de administração ou de
por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta outros dois membros, se outra forma não for deliberada
à Assembleia da República e ao Governo. pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos
Artigo 8.º e âmbito do respetivo mandato.
Princípios de gestão 3 — O disposto no número anterior quanto à exigência
1 — A ANAC observa os seguintes princípios de gestão: de assinatura não prejudica outras formas de vinculação
previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis
a) Exercício da respetiva atividade de acordo com ele- nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em
vados padrões de qualidade; que participe.
b) Garantia de eficiência económica no que se refere à 4 — Os atos de mero expediente podem ser assinados
sua gestão e soluções adotadas nas suas atividades; por qualquer membro do conselho de administração ou
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quan- por trabalhadores da ANAC a quem tal poder tenha sido
tificados e avaliação periódica em função dos resultados; expressamente conferido.
d) Transparência na atuação, nomeadamente através da
discussão pública de projetos de documentos que conte-
nham normas regulamentares e da disponibilização pública CAPÍTULO II
de documentação relevante sobre as suas atividades e fun-
cionamento com impacto sobre os utilizadores e entidades Estrutura e organização
destinatárias da sua atividade, incluindo sobre o respetivo
custo para o setor regulado; Artigo 11.º
e) Respeito dos princípios relativos aos pagamentos em Órgãos
atraso das entidades públicas.
São órgãos da ANAC:
2 — Os órgãos da ANAC asseguram que os recursos de
que dispõem, os quais devem ser os necessários e adequa- a) O conselho de administração;
dos à prossecução das suas atribuições, são administrados b) O fiscal único.
de forma eficiente, devendo sempre adotar ou propor as
soluções organizativas e os métodos de atuação que repre- SECÇÃO I
sentem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições
públicas a seu cargo. Conselho de administração
3 — A ANAC não pode criar ou participar na criação
de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem Artigo 12.º
adquirir participações em tais entidades, exceto se as mes- Função
mas revestirem, ainda que parcialmente, interesse público
e se relacionem direta ou indiretamente com as respetivas O conselho de administração é o órgão colegial res-
atribuições. ponsável pela definição e implementação dos poderes
Artigo 9.º de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e
inspeção da ANAC, bem como pela direção dos respetivos
Entidades sujeitas à regulação da Autoridade serviços.
Nacional da Aviação Civil Artigo 13.º
Estão sujeitas à regulação da ANAC, nos termos do Composição e designação dos membros
presente diploma e demais normas aplicáveis: do conselho de administração
a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos 1 — O conselho de administração da ANAC é um órgão
nacionais; colegial composto por um presidente e até três vogais,
b) As entidades coordenadoras do processo de atribuição podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado
e de facilitação de faixas horárias nos aeroportos nacionais; um número ímpar de membros na sua composição.
1580 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
2 — Os membros do conselho de administração são Artigo 15.º
escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idonei- Funcionamento
dade, competência técnica, aptidão, experiência profissio-
nal e formação adequadas ao exercício das respetivas fun- 1 — O conselho de administração reúne, ordinariamente,
ções, competindo a sua indicação ao membro do Governo uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o
responsável pela área da aviação civil. presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação
3 — Os membros do conselho de administração são de qualquer dos seus membros.
designados nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei- 2 — O conselho de administração só pode deliberar vali-
-quadro das entidades reguladoras. damente com a presença da maioria dos seus membros.
3 — As deliberações do conselho de administração são
Artigo 14.º tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas
reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir,
Incompatibilidades e impedimentos
quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
1 — Os membros do conselho de administração exer- 4 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser
cem as suas funções em regime de exclusividade não po- proferidas declarações de voto.
dendo, designadamente: 5 — De todas as reuniões do conselho de administra-
ção é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões au- membros presentes, podendo os membros discordantes do
tónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas
outras funções públicas ou profissionais, salvo funções do- declarações de voto.
centes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo Artigo 16.º
ou relação contratual, remunerada ou não, com empre-
sas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias Competências do conselho de administração
da atividade da ANAC ou deter quaisquer participações Sem prejuízo do exercício das competências previstas
sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações no artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, são
enquanto clientes ou análogas; ainda competências do conselho de administração:
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou
relação contratual, remunerada ou não, com outras entida- a) Elaborar estudos, pareceres e propostas em matéria
des cuja atividade possa colidir com as atribuições e com- de aviação civil;
petências da ANAC, sem prejuízo das relações enquanto b) Celebrar protocolos de cooperação com outras enti-
clientes ou análogas. dades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em
representação da ANAC ou do Estado português;
2 — Após a cessação do seu mandato, e durante um c) No âmbito dos poderes de regulação, regulamen-
período de dois anos, os membros do conselho de adminis- tação, supervisão, fiscalização, auditoria e inspeção da
tração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação ANAC, adotar as medidas e praticar os atos necessários
com as empresas ou outras entidades destinatárias da ati- à sua execução;
vidade da ANAC, tendo direito no referido período a uma d) Exercer os poderes de licenciamento, de certificação,
compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal. de homologação, de autorização, de aprovação, de creden-
3 — A compensação prevista no número anterior não é ciação e de reconhecimento, bem como quaisquer outros
atribuída nas seguintes situações: poderes públicos compreendidos nas atribuições da ANAC,
enquanto entidade reguladora setorial e autoridade nacio-
a) Se, e enquanto o membro do conselho de adminis- nal da aviação civil, designadamente emitindo os títulos
tração, desempenhar qualquer outra função ou atividade representativos das licenças, autorizações e certificações
remunerada; concedidas e os demais documentos oficiais da ANAC;
b) Quando o membro do conselho de administração e) Praticar os atos relativos à organização e funciona-
tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e mento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação
opte por esta; e cadastro;
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho f) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direção
de administração cesse por outro motivo que não o decurso dos serviços e unidades orgânicas da ANAC e superin-
do respetivo prazo. tender a sua atividade, podendo revogar, modificar ou
suspender, por iniciativa própria ou mediante recurso, as
4 — Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, decisões por eles tomadas;
o membro do conselho de administração fica obrigado à g) Definir e aprovar, por regulamento, a estrutura orgâ-
devolução do montante equivalente a todas as remunera- nica interna da ANAC e o seu funcionamento;
ções líquidas auferidas durante o período em que exerceu h) Definir o quadro de pessoal da ANAC;
funções, bem como da totalidade das compensações líqui- i) Aprovar o estatuto remuneratório do pessoal em geral,
das recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente do pessoal com funções inspetivas e dos titulares de cargos
de atualização resultante das correspondentes taxas de de direção e os correspondentes regulamentos, de carreiras
variação média anual do índice de preços no consumidor da ANAC, o regime de pessoal, a avaliação de desempenho
apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. e mérito e a organização e disciplina do trabalho;
5 — Em tudo o que não esteja especificamente regulado j) Decidir sobre a admissão e afetação dos trabalhadores
na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes da ANAC e praticar os demais atos relativos à gestão do
estatutos, os membros do conselho de administração ficam pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira;
sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos k) Exercer o poder de direção e disciplina nos termos
estabelecido para os titulares de altos cargos públicos. da lei;
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1581
l) Deliberar sobre a alienação e oneração de bens móveis mandatar, para agir em nome da ANAC, pessoal cuja ele-
e imóveis integrantes do respetivo património, bem como vada qualificação corresponda aos perfis profissionais
sobre a realização de despesa com aquisição de bens impostos pelo direito internacional e europeu.
móveis ou imóveis, obras ou serviços; 4 — O previsto nos números anteriores não prejudica
m) Aceitar heranças, legados e doações; o dever que incumbe a todos os membros do conselho de
n) Cobrar as receitas da ANAC; administração de tomarem conhecimento e acompanharem
o) Instaurar processos que visem punir e prevenir a a generalidade dos assuntos da ANAC e de sobre os mes-
prática de infrações às normas cuja implementação, super- mos se pronunciarem, nem o poder de o conselho de admi-
visão, inspeção e fiscalização compita à ANAC, bem como, nistração de avocar os poderes delegados, subdelegados e
no desenvolvimento daquelas normas, as resultantes do mandatados ou revogar os atos praticados pelo delegado,
incumprimento das suas próprias determinações; subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, sub-
p) Aplicar e decidir os processos de contraordenação delegação ou mandato, sempre que entenda conveniente
da competência da ANAC e aplicar as respetivas coimas, para a prossecução das atribuições da ANAC.
custas processuais e sanções acessórias;
q) Constituir mandatários e designar representantes da Artigo 18.º
ANAC junto de outras entidades; Independência e responsabilidade dos membros
r) Suspender ou cancelar as licenças, certificados e
certificações, homologações, autorizações, aprovações, 1 — Os membros do conselho de administração são
credenciações e reconhecimentos concedidos, nos termos independentes no exercício das suas funções, não estando
estabelecidos nos respetivos regimes; sujeitos a instruções ou orientações específicas.
s) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de 2 — Os membros do conselho de administração são
aeronaves ou o encerramento de instalações até que, após solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exer-
inquérito ou inspeção, deixe de se verificar a situação cício das suas funções.
de incumprimento ou infração que motivou tal cessação, 3 — São isentos de responsabilidade os membros que,
imobilização ou encerramento; tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a
t) Solicitar, sempre que necessário, a colaboração das deliberação, tiverem votado contra, em declaração regis-
autoridades policiais para impor o cumprimento das nor- tada na respetiva ata, bem como os membros ausentes
mas e determinações que, por razões de segurança, devam que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que
ter execução imediata; igualmente é registado na ata.
u) Aprovar, estabelecer ou homologar as taxas, tarifas
e preços ou os respetivos limites quantitativos, no âmbito Artigo 19.º
das suas atribuições; Presidente do conselho de administração
v) Comunicar às autoridades competentes as irregulari-
dades e infrações de que tenha conhecimento no exercício 1 — Para além das competências previstas no artigo 23.º
da sua atividade, designadamente nas áreas da fiscalidade da lei-quadro das entidades reguladoras, compete, ainda,
e segurança social; ao presidente do conselho de administração:
w) Emitir, no âmbito dos respetivos poderes de regula- a) Enquanto autoridade nacional de segurança da aviação
mentação, circulares de informação aeronáutica, circulares civil, estabelecer os sistemas de facilitação do transporte
técnicas de informação, sem prejuízo de outras comuni- aéreo e de segurança da aviação civil na vertente security
cações relativas à informação aeronáutica impostas pelo e respetivos programas nacionais previstos no Decreto-Lei
direito europeu; n.º 322/98, de 28 de outubro, designadamente coordenar e
x) Emitir recomendações de segurança, diretivas de segu- supervisionar a implementação e execução dos correspon-
rança operacional, diretivas de aeronavegabilidade inicial dentes programas nacionais e promover a implementação
e contínua, normas técnicas internas e instruções de segu- e o desenvolvimento do programa nacional de formação
rança, bem como outras instruções de idêntica natureza; e treino de segurança da aviação civil na vertente security
y) Exercer os demais poderes previstos na lei, desig- competindo-lhe, com faculdade de delegação, a prática
nadamente os necessários à realização das atribuições da de todos os atos de execução inerentes, designadamente
ANAC e que não estejam atribuídos a outros órgãos. aprovações, certificações e homologações de pessoas, en-
tidades, infraestruturas, sistemas, equipamentos, manuais
Artigo 17.º e programas;
Delegação de competências b) Assegurar, na qualidade de autoridade nacional de
segurança da aviação civil, o cumprimento das normas
1 — O conselho de administração pode delegar com- internacionais e europeias em matéria de segurança da
petências em um ou mais dos seus membros, autorizando, aviação civil na vertente security;
caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas c) Exercer, autonomamente, todas as funções ineren-
competências em titulares de cargos de direção ou equi- tes à categoria internacional e europeia de diretor-geral
parados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso da aviação civil, em representação oficial da ANAC nos
os respetivos limites e condições. organismos europeus e internacionais de que o Estado
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a português faça parte;
atribuição de um pelouro implica a delegação das com- d) Representar a ANAC em instâncias judiciais ou arbi-
petências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços trais, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de
respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das qualquer natureza; e
unidades orgânicas envolvidas. e) Representar a ANAC na outorga dos contratos ou na
3 — Para a prossecução de funções de fiscalização, prática de outros atos jurídicos, salvo quando a lei exija
auditoria e inspeção pode o conselho de administração outra forma de representação.
1582 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do nú- orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial
mero anterior, o presidente do conselho de administração, e contabilística;
na qualidade de autoridade nacional de segurança da avia- b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alte-
ção civil, detém poderes de autoridade. rações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva
3 — O presidente do conselho de administração, ou da sua cobertura orçamental;
quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, tem c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício,
ainda competência para tomar as decisões e praticar os atos incluindo documentos de certificação legal de contas;
que, dependendo de deliberação do conselho de adminis- d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena-
tração, não possam, por motivo imperioso de urgência, ção e oneração de bens imóveis;
aguardar a reunião daquele órgão, devendo tais decisões e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças
ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de admi- ou legados;
nistração na primeira reunião ordinária subsequente. f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos,
quando a ANAC esteja habilitada a fazê-lo;
g) Manter o conselho de administração informado sobre
SECÇÃO II os resultados das verificações e exames a que proceda;
Órgão de fiscalização h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo
um relatório anual global;
Artigo 20.º i) Propor a realização de auditorias externas, quando
isso se revelar necessário ou conveniente;
Fiscal único j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub-
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal
legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e de Contas ou outras entidades públicas encarregues da
patrimonial da ANAC, cabendo-lhe igualmente competên- inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
cias de órgão de consulta do conselho de administração k) Participar às entidades competentes as irregularidades
nesses domínios, sempre que este o solicite. que detete.
2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos
Artigo 21.º no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos
Designação, mandato e estatuto documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de
urgência imperiosa.
1 — O fiscal único é revisor oficial de contas ou socie- 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único
dade de revisores oficiais de contas. tem direito a:
2 — O fiscal único é designado obrigatoriamente de
entre auditores registados na Comissão do Mercado de a) Obter do conselho de administração todas as infor-
Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar ade- mações e esclarecimentos que considere necessários;
quado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedade b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação
de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da ANAC, podendo requisitar a presença de responsáveis e
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas por despacho solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das c) Promover a realização de reuniões com o conselho
finanças e da aviação civil. de administração para análise de questões compreendidas
3 — O mandato do fiscal único tem a duração de quatro no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza
anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no ou importância o justifique;
número seguinte. d) Tomar ou propor as demais providências que consi-
4 — O fiscal único pode ser provido nos órgãos da dere indispensáveis.
respetiva entidade reguladora decorridos quatro anos após
a cessação de mandato anterior. SECÇÃO III
5 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único
Serviços e pessoal
mantém-se no exercício de funções até à efetiva substitui-
ção ou emissão de despacho de cessação de funções por
parte do membro do Governo responsável pelas áreas das Artigo 23.º
finanças e da aviação civil. Organização dos serviços
6 — O fiscal único tem direito a um vencimento men-
sal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento A organização dos serviços e unidades orgânicas inter-
mensal fixado para o presidente do conselho de adminis- nas da ANAC é definida em regulamento interno.
tração da ANAC.
7 — É aplicável ao fiscal único o disposto nas alíneas b) Artigo 24.º
e c) do n.º 1 do artigo 19.º da lei-quadro das entidades Regime de pessoal
reguladoras, não podendo ainda manter qualquer vínculo
laboral com o Estado. 1 — Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de dire-
ção, chefia ou equiparados da ANAC é aplicado o regime
jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo
Artigo 22.º
do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos
Competências presentes Estatutos, nos regulamentos internos de pessoal,
em outros regulamentos da ANAC, e na demais legislação
1 — Compete ao fiscal único:
aplicável.
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- 2 — A ANAC pode ser parte em instrumentos de regu-
primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução lamentação coletiva de trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1583
3 — O conselho de administração aprova, com obser- 2 — Aos titulares de cargos de direção da ANAC aplica-
vância das disposições legais imperativas do regime do -se ainda o disposto no artigo 32.º da lei-quadro das enti-
contrato individual de trabalho, por regulamento interno, dades reguladoras, em matéria de responsabilidade, exclu-
a publicitar no sítio na internet da ANAC, o seguinte: sividade e incompatibilidades.
3 — A ANAC pode prover os cargos de direção recor-
a) O regime e regras de recrutamento e seleção de tra- rendo, de forma adequada e plenamente justificada, a pes-
balhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou soal com vasta experiência enquanto pilotos, controladores
equiparados; de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, ou
b) As remunerações, complementos, suplementos, bene- outras carreiras técnicas altamente especializadas, ou ainda
fícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e outros técnicos de aviação civil de reconhecida competên-
titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados; cia, em atividade ou em situação de aposentação, reforma,
c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho; ou reserva das Forças Armadas.
d) Definição do regime e regras das carreiras dos tra- 4 — O estatuto remuneratório dos titulares de cargos de
balhadores; direção, incluindo os suplementos remuneratórios, comple-
e) Definição do regime e regras dos cargos de direção, mentos e demais regalias, é estabelecido em regulamento
chefia ou equiparados. da ANAC, podendo ser estipulados níveis remuneratórios
diferenciados em função do tipo de serviço, das respon-
4 — O recrutamento de trabalhadores e de titulares sabilidades e riscos das competências atribuídas a cada
de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se unidade orgânica.
sujeito ao seguinte: Artigo 26.º
a) Prévio anúncio público, designadamente, na página Proteção social
eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego
Público; Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer equiparados e os membros do conselho de administração
caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios obje- da ANAC beneficiam do regime geral de segurança social,
tivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamen- se não optarem por outro que os abranja.
tação da decisão tomada;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o Artigo 27.º
respeito dos princípios da igualdade de condições e opor- Incompatibilidades e impedimentos
tunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento
dos candidatos e da prestação de informação completa e 1 — A adoção do regime do contrato individual de tra-
clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e balho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as
da conclusão do mesmo. limitações decorrentes da prossecução do interesse público
pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia
5 — Para o desempenho de funções específicas que ou equiparados, nomeadamente os respeitantes a acumu-
visem o cumprimento de obrigações internacionais e eu- lações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para
ropeias relacionadas com o exercício das respetivas fun- os trabalhadores em funções públicas.
ções de inspeção, auditoria e investigação, pode a ANAC 2 — O conselho de administração aprova por regu-
contratar pessoal especializado, com as competências de lamento interno, seguindo as melhores práticas inter-
pilotos de aeronaves, controladores de tráfego aéreo ou ou- nacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos
tros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou
em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou equiparados.
reserva das Forças Armadas. 3 — Os trabalhadores da ANAC não podem:
6 — A ANAC deve garantir a formação contínua espe- a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo
cializada a todos os profissionais ao seu serviço, incluindo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas,
os prestadores de serviços a exercer funções nas áreas ope- grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da
racionais, designadamente através da formação ministrada atividade da ANAC ou deter quaisquer participações so-
por organizações internacionais de que Portugal faz parte, ciais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações
ou por órgãos e outras entidades da União Europeia, nos enquanto clientes ou análogas;
termos dos Tratados e Convenções subscritas pelo Estado b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou
Português, designadamente a OACI, a Agência Europeia relação contratual, remunerada ou não, com outras entida-
para a Segurança da Aviação, o Eurocontrol, a Comissão des cuja atividade possa colidir com as atribuições e com-
Europeia, ou outros, de modo a que a atuação dos mesmos petências da ANAC, sem prejuízo das relações enquanto
seja internacionalmente reconhecida e aceite, no exercício clientes ou análogas.
das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as
obrigações internacionais e europeias a que Portugal está 4 — O disposto no número anterior é ainda aplicável
vinculado. aos prestadores de serviços da ANAC relativamente aos
Artigo 25.º quais o conselho de administração considere existir conflito
Titulares de cargos de direção
de interesses.
1 — Ao recrutamento externo de titulares de cargos de Artigo 28.º
direção da ANAC e respetivo exercício de funções aplica-
Sigilo profissional
-se o disposto no artigo anterior e as normas definidas
em regulamento interno, sem prejuízo do disposto nos 1 — Sem prejuízo do cumprimento do dever de reserva
artigos 161.º e seguintes do Código do Trabalho. previsto no artigo 18.º da lei-quadro das entidades regu-
1584 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
ladoras, os membros dos órgãos da ANAC, os seus traba- Artigo 30.º
lhadores, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou
Procedimento de regulamentação
privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional,
quaisquer serviços, ficam sujeitos, nos termos da legislação 1 — Os regulamentos e as restantes normas de caráter
penal e dos presentes estatutos, a sigilo profissional sobre geral da ANAC observam os princípios da legalidade, da
os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das necessidade, da clareza e da publicidade.
suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja 2 — Previamente à aprovação ou alteração de qual-
qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em quer regulamento ou norma referida na alínea g) do artigo
proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta anterior, a ANAC dá conhecimento do respetivo projeto
pessoa, o conhecimento que tenham desses factos. ao membro do Governo responsável pela área da aviação
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o civil e publicita-os, disponibilizando-os na sua página
dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas eletrónica, promovendo assim a intervenção do Governo,
a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da
colaborar com a ANAC ou, por qualquer forma deixem sua atividade, das associações de utentes e consumidores,
de estar ao seu serviço. de interesse genérico ou específico na área da aviação civil,
3 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal que dela bem como dos utilizadores e do público em geral.
resulte, a violação do sigilo previsto no presente artigo, 3 — Para efeitos do número anterior, podem os interes-
pelos seus trabalhadores, implica para o infrator ao exer- sados produzir os seus comentários e apresentar sugestões
cício dos correspondentes poderes disciplinares laborais, durante um período não inferior a 15 dias úteis, salvo se,
e quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for
ANAC por um contrato de prestação de serviços, dá ao definido prazo inferior.
conselho de administração o direito a resolver imediata- 4 — Os regulamentos que contenham normas de eficácia
mente esse contrato sem qualquer contrapartida para a externa são publicados na 2.ª série do Diário da República
outra parte. e disponibilizados no sítio na Internet da ANAC.
5 — As normas previstas na alínea g) do artigo anterior
CAPÍTULO III não são publicadas no Diário da República, sem prejuízo
da sua disponibilização obrigatória no sítio na Internet da
Atividade de regulação e exercício de poderes ANAC.
6 — As normas referidas no número anterior são noti-
Artigo 29.º ficadas aos respetivos destinatários previamente à sua
Poder regulamentar entrada em vigor.
No âmbito dos seus poderes de regulamentação compete Artigo 31.º
à ANAC elaborar regulamentos, diretivas e outras normas
de caráter geral, necessários ao exercício das suas atribui- Poderes de regulação aeroportuária
ções, designadamente: 1 — A ANAC é a autoridade competente para a apli-
a) Definir, mediante regulamento, os requisitos e pres- cação das regras de regulação económica no setor aero-
supostos técnicos de que depende a concessão das licenças, portuário.
certificados, certificações, homologações, autorizações, 2 — A ANAC pode praticar todos os atos inerentes ao
aprovações, credenciações ou reconhecimentos; poder de supervisão e fiscalização do cumprimento destes
b) Definir, mediante regulamento, as regras necessárias poderes de regulação, designadamente proceder a audito-
à aplicação de normas, recomendações e outras disposições rias aos sistemas de contabilidade de custos e de medição
emanadas da OACI; da qualidade de serviço.
c) Aprovar, mediante regulamento, as normas e reco-
mendações de organismos internacionais e europeus de Artigo 32.º
normalização técnica de que o Estado Português faça parte
Poderes de supervisão
ou a que esteja associado;
d) Aprovar regulamentos relativos à regulação, super- 1 — No exercício de poderes de supervisão, compete à
visão, inspeção e fiscalização de segurança, nas vertentes ANAC licenciar, certificar, homologar, autorizar, aprovar,
safety e security, no âmbito das suas atribuições; credenciar e reconhecer as atividades, os procedimentos,
e) Aprovar regulamentos, no âmbito das suas atribui- as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as
ções, relativos à regulação, supervisão, inspeção e fisca- infraestruturas, os equipamentos, os sistemas e demais
lização das atividades de transporte aéreo e de trabalho meios afetos à aviação civil, nos termos da legislação
aéreo, de exploração aeroportuária, de navegação aérea, de aplicável.
produção, manutenção, operação de dispositivos de treino 2 — Estão sujeitos a licenciamento da ANAC:
artificial, de formação de pessoal aeronáutico e outro pes-
soal da aviação civil, de operações de voo, entre outras; a) As atividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo,
f) Aprovar regulamentos que criem procedimentos rela- de exploração aeroportuária e de assistência em escala e
tivos ao sistema de cobrança de taxas devidas, nomeada- quaisquer outras que envolvam a exploração de meios
mente, pelos operadores de transporte aéreo; aéreos ou conexos;
g) Emitir circulares de informação aeronáutica e cir- b) As estações radioelétricas instaladas a bordo de aero-
culares técnicas de informação, sem prejuízo de outras naves;
comunicações relativas à informação aeronáutica impostas c) O exercício das atividades do pessoal das categorias
pelo direito europeu; constantes do anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil
h) Emitir outras normas de caráter geral. Internacional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1585
d) As aeronaves isentas de cumprir com requisitos inter- jurisdição do Estado português ou que, por isso, requeiram
nacionais e europeus, tais como aeronaves históricas e reserva de espaço aéreo, nomeadamente festivais aéreos e
aeronaves experimentais; aeronáuticos, demonstrações aéreas, exibições aeronáuticas
e) O exercício de outras atividades aeronáuticas, nos e outras demonstrações ou eventos;
termos da legislação aplicável. e) A atividade de examinador de pessoal aeronáutico;
f) A atividade de instrutor em dispositivo de treino arti-
3 — Estão sujeitos a certificação da ANAC, designa- ficial;
damente: g) O exercício da atividade de trabalho aéreo por ope-
radores não estabelecidos em Portugal;
a) As organizações formadoras de pessoal aeronáutico h) A introdução de novos sistemas funcionais ou de
e outro pessoal da aviação civil; alterações aos sistemas funcionais existentes, em matéria
b) As organizações e entidades especializadas em de segurança, nos termos do Regulamento de Execução
medicina aeronáutica que emitam certificados médicos (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de
de aptidão de pessoal aeronáutico civil ou outro pessoal 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de
da aviação civil; gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea;
c) As organizações de produção, manutenção e gestão i) As organizações de fabrico nacional de aeronaves
de aeronavegabilidade de aeronaves, de meios aéreos tri- ultraleves para fins comerciais.
pulados remotamente, e seus componentes;
d) As qualificações, a proficiência e a aptidão física e
6 — Estão sujeitos a aprovação da ANAC, designa-
mental do pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação
damente:
civil;
e) As aeronaves de matrícula nacional relativamente às a) As condições de prestação de serviço dos operadores
suas condições de aeronavegabilidade inicial e contínua, que explorem atividades no âmbito da aviação civil, nos
bem como as suas partes e componentes; termos legalmente previstos;
f) As aeronaves, relativamente à intensidade das suas b) Os procedimentos operacionais relativos aos sistemas
emissões de ruído; de apoio à navegação aérea;
g) As infraestruturas aeroportuárias e aeronáuticas, c) As condições de segurança relativas à aviação geral
designadamente os aeroportos e aeródromos, pistas de e à prática de desportos aeronáuticos;
ultraleves, heliportos e convés de voo; d) As condições de transporte aéreo de mercadorias
h) Os dispositivos de treino artificial e respetivos ope- perigosas;
radores; e) Os procedimentos de navegação, de controlo de trá-
i) Os operadores de transporte aéreo e os operadores fego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, os
de trabalho aéreo; procedimentos operacionais associados às infraestruturas,
j) Os prestadores de serviços de navegação aérea, com aos sistemas e aos equipamentos de apoio à navegação
exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aero- aérea;
náutica; f) Os procedimentos operacionais de voo e outros requi-
k) Os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos a sitos técnicos associados à condução de aeronaves;
certificação nos termos da lei. g) Os procedimentos de segurança do transporte aéreo;
h) Os sistemas ou componentes de sistemas de apoio
4 — Estão sujeitas a homologação da ANAC, desig- à prestação de serviços de navegação aérea e os procedi-
nadamente: mentos operacionais associados;
i) Os contratos de locação de aeronaves celebrados entre
a) As Declarações de Verificação de Sistemas emitidas
operadores aéreos;
ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parla-
j) Os procedimentos de operações de voo, os de manu-
mento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004,
tenção, os de formação profissional de pessoal navegante
alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parla-
e os de manutenção de aeronaves;
mento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
k) Os procedimentos de gestão da manutenção e de
relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão
controlo da aeronavegabilidade;
do tráfego aéreo;
l) Os procedimentos relativos à formação de pessoal
b) As Cartas de Acordo e as Cartas de Operação cele-
aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
bradas entre prestadores de serviços de tráfego aéreo.
m) Os procedimentos relativos à operação de disposi-
tivos de treino artificial;
5 — Estão sujeitos a autorização da ANAC, designa- n) As condições de segurança relativas à aviação geral;
damente: o) Os programas e os cursos do pessoal aeronáutico
a) O acesso, por parte de aeronaves civis, ao espaço e outro pessoal da aviação civil, para habilitação para o
aéreo sob controlo ou jurisdição do Estado português, bem exercício de funções aeronáuticas;
como aos aeroportos e aeródromos em território nacional; p) Os projetos e modificações de aeronaves constantes
b) O exercício de direitos de tráfego por operadores de do anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parla-
transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de mento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008,
outras atividades no âmbito da aviação civil; na sua redação atual e na demais legislação aplicável;
c) A execução de acordos internacionais negociados e q) Os certificados de conformidade emitidos por uma
rubricados em nome do Estado português; entidade detentora de uma Carta de Acordo para produção
d) A realização de atividades da aviação civil que impli- sem certificação de organização de produção.
quem afetações ou restrições de espaço aéreo significativas
que envolvam ou possam interferir com o uso de espaço 7 — Estão sujeitas a credenciação as entidades públicas
aéreo em todo o território nacional e espaço aéreo sujeito à ou privadas para o exercício de funções técnicas no âm-
1586 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
bito das suas atribuições, nos termos da regulamentação Artigo 35.º
internacional e da União Europeia. Poderes sancionatórios e medidas cautelares
8 — Estão sujeitas a reconhecimento pela ANAC as
autorizações para exercer a atividade de trabalho aéreo 1 — No exercício de poderes sancionatórios, compete
emitidas a operadores de outro Estado-Membro da União à ANAC investigar as infrações cometidas, resultantes da
Europeia ou Estado do Espaço Económico Europeu, com violação das disposições legais e regulamentares, assim
vista ao exercício dessa mesma atividade no território e como instaurar e instruir os correspondentes procedimentos
espaço aéreo sob jurisdição nacional. sancionatórios e processos de contraordenação e aplicar
aos infratores coimas e outras sanções previstas na lei.
Artigo 33.º 2 — Incumbe ainda à ANAC participar às autorida-
des competentes os factos de que tome conhecimento, no
Poderes de fiscalização
desempenho das suas funções, e que indiciem a prática
No exercício das funções de fiscalização compete à de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua
ANAC, designadamente: competência.
3 — Em caso de incumprimento das obrigações ine-
a) Garantir a aplicação e fiscalização do cumprimento rentes às determinações ou recomendações da ANAC, das
das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no obrigações legais e contratuais em geral, ou dos padrões
âmbito das suas atribuições; de qualidade regulamentarmente definidos, a ANAC pode
b) Garantir o cumprimento das disposições constantes recomendar ou determinar às entidades licenciadas, cer-
dos respetivos títulos de exercício da atividade por parte de tificadas ou concessionárias a adoção das competentes
operadores aeroportuários, operadores de transporte aéreo, medidas corretivas.
operadores de trabalho aéreo, organizações de gestão da 4 — Se as ações definidas no número anterior não forem
continuidade da aeronavegabilidade, de manutenção e de executadas, ou se houver incumprimento do prazo estabe-
produção, prestadores de serviços de assistência em escala, lecido para a sua execução, a ANAC pode, conforme os
prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção casos, acionar ou propor ao Governo a adoção das medidas
dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, previstas na lei ou no contrato.
organizações de formação de pessoal aeronáutico e outro 5 — Em caso de incumprimento das determinações da
pessoal da aviação civil, centros de medicina aeronáutica, ANAC ou de infração às normas legais ou regulamentares
examinadores médicos aeronáuticos, operadores de dispo- e em caso de incumprimento de requisitos técnicos aplicá-
sitivos de treino artificial, entre outros; veis às atividades referidas nos artigos anteriores, pode o
c) Supervisionar e fiscalizar a gestão do sistema de conselho de administração aplicar as medidas cautelares
atribuição de faixas horárias nos aeroportos nacionais e previstas nas alíneas r), s) e t) do artigo 16.º
o cumprimento das medidas impostas por lei em matéria
de ruído; Artigo 36.º
d) Avaliar a conformidade dos manuais técnicos de
aeronaves, manuais de operações de voo, manuais de orga- Poderes de autoridade
nização da manutenção, manuais de gestão da continuidade 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da
da aeronavegabilidade e outros, com os requisitos exigidos lei-quadro das entidades reguladoras, o pessoal da ANAC
para o exercício das respetivas atividades. que esteja no exercício de funções de fiscalização, inspeção
ou auditoria, e quando se encontrem no exercício dessas
Artigo 34.º funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam,
Poderes de inspeção e auditoria nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
No exercício dos poderes de inspeção e auditoria, com- a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem ne-
pete à ANAC, adotar os seguintes procedimentos: cessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos,
aplicações informáticas e serviços das entidades sujeitas
a) Inspecionar aeronaves, incluindo os respetivos docu- a inspeção e controlo da ANAC;
mentos que atestam o seu estado de aeronavegabilidade e b) Requisitar, para análise, equipamentos, materiais,
demais documentação exigida por regulamentação inter- documentos e elementos de informação sob forma escrita
nacional, da União Europeia e nacional; ou digital;
b) Inspecionar infraestruturas aeroportuárias ou de con- c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imedia-
trolo e apoio à navegação aérea, incluindo a documentação tos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão
e registos de atividade operacional; ou cessação de atividades, bem como o encerramento de
c) Aceder e inspecionar, sem necessidade de aviso pré- instalações e imobilização imediata de aeronaves quando,
vio, as instalações, equipamentos e serviços das organiza- da não aplicação dessas medidas, possa resultar risco imi-
ções sujeitas a inspeção e controlo da ANAC; nente para a segurança da aviação civil;
d) Auditar operadores de transporte aéreo e operadores d) Identificar, para posterior atuação, as entidades e as
de trabalho aéreo, organizações de produção, de manuten- pessoas que se encontram em violação das normas legais e
ção, formação, gestão da aeronavegabilidade, prestadores regulamentares, cuja observância lhes compete fiscalizar;
de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestado- e) Reclamar a colaboração, sempre que necessário, das
res de serviços de meteorologia aeronáutica, operadores de autoridades administrativas e policiais para impor o cum-
dispositivos de treino artificial e operadores aeroportuários, primento de normas e determinações que, por razões de
entre outros; segurança, devam ter execução imediata.
e) Inspecionar, no âmbito dos programas europeus,
aeronaves nacionais, europeias e de países terceiros que 2 — Da suspensão, cessação ou encerramento a que se
operem em aeroportos e aeródromos nacionais. refere a alínea c) do número anterior é lavrado o correspon-
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1587
dente auto, o qual é objeto de confirmação pelo conselho utilizados, designadamente, em benefício dos consumido-
de administração da ANAC, no prazo máximo de cinco res ou do setor regulado.
dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva 7 — Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei
determinada. que aprova o Orçamento do Estado, a ANAC deve observar
3 — Os trabalhadores, colaboradores e prestadores de o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamen-
serviços são portadores de documento de identificação e tal, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
credenciação próprios, de modelo a fixar por regulamento
da ANAC, e deverão exibi-lo aquando da realização das Artigo 39.º
ações de fiscalização, inspeção ou auditorias previstas no Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
presente artigo.
1 — Constituem receitas próprias da ANAC:
CAPÍTULO IV a) O produto das taxas devidas pelas prestações de
serviço público compreendidas nas suas competências
Gestão financeira e patrimonial e controlo judicial setoriais de regulação, supervisão e inspeção;
b) O produto das taxas devidas pela emissão, prorro-
Artigo 37.º gação, suspensão e alteração de licenças, certificações,
Instrumentos de gestão
homologações, autorizações, aprovações, credenciações e
reconhecimentos, bem como de outros títulos de exercício
1 — A ANAC utiliza os seguintes instrumentos de ges- da atividade;
tão, avaliação e controlo, cuja aprovação segue o regime c) O produto da aplicação de multas contratuais, bem
previsto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades regu- como das coimas aplicadas nos termos da lei;
ladoras: d) O produto da recuperação, pelo prestador de serviços
de navegação aérea, da quota-parte da ANAC na totalidade
a) Plano ou opções de natureza estratégica;
dos custos nacionais inerentes à prestação de serviços
b) Plano plurianual de atividades; de navegação aérea em rota nos termos da Convenção
c) Orçamento; Eurocontrol;
d) Relatório e contas, incluindo balanço social; e e) Os resultados líquidos apurados em cada ano e tran-
e) Relatório específico sobre a atividade regulatória. sitados para o ano seguinte;
f) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe
2 — A ANAC utiliza um sistema coerente de indicado- pertencem e da constituição de direitos sobre eles;
res de desempenho, o qual deverá refletir o conjunto das g) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação
atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, englo- de serviços;
bando indicadores de economia, eficiência e eficácia. h) Os rendimentos resultantes da atividade de apoio,
formação e consultoria prestada pela ANAC;
Artigo 38.º i) O produto da venda de publicações e de outros bens
Regime orçamental e financeiro de idêntica natureza e as receitas provenientes da cobrança
pela emissão de certidões e reprodução de documentos
1 — A gestão patrimonial e financeira da ANAC rege- em qualquer suporte, bem como os encargos com a sua
-se pelo disposto nos presentes estatutos, na lei-quadro remessa;
das entidades reguladoras e, supletivamente, pelo regime j) O produto de quaisquer outras taxas, designadamente
jurídico aplicável às entidades públicas empresariais. a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei,
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
da lei-quadro das entidades reguladoras, a gestão patri- k) As heranças, legados ou doações que lhe sejam des-
monial e financeira da ANAC rege-se segundo princípios tinados;
de direito privado, não lhe sendo aplicáveis as regras da l) Os juros e as mais-valias decorrentes de aplicações
contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços financeiras e dos atrasos de pagamentos.
autónomos, nomeadamente as normas relativas à autori-
zação de despesas, à transição e utilização dos resultados 2 — Constituem ainda receita da ANAC os subsídios
líquidos e às cativações de verbas. provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas,
3 — A ANAC adota procedimentos contratuais regidos nacionais e estrangeiras.
pelos requisitos de publicidade, de concorrência e de não 3 — Os créditos da ANAC provenientes de taxas ou
discriminação, bem como de qualidade e de economici- outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja esta-
dade. belecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do
4 — O orçamento e a contabilidade da ANAC são competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança
elaborados e desenvolvidos de acordo com as regras e coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado
princípios estabelecidos no Sistema de Normalização pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário,
Contabilística. sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.
5 — A cobrança de receitas e a entrega de compro- 4 — Para efeitos do número anterior, o conselho de
vativos de recebimento podem ser efetuadas por meios administração emite certidão com valor de título execu-
eletrónicos, nos termos da lei. tivo de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de
6 — Salvo quando sejam provenientes da utilização de Procedimento e de Processo Tributário.
bens do domínio público ou tenham origem em transfe- 5 — A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 3
rências do Orçamento do Estado, casos em que para este pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Adua-
podem reverter, os resultados líquidos da ANAC apurados neira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para
em cada ano transitam para o ano seguinte, podendo ser o efeito, entre a ANAC e aquele serviço.
1588 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
Artigo 40.º relativo à investigação e prevenção de acidentes e inciden-
Despesas
tes na aviação civil e que revoga a Diretiva n.º 94/56/CE,
e nas condições dispostas no artigo 8.º do Decreto-Lei
1 — Constituem despesas da ANAC as que resultem n.º 80/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do
de encargos decorrentes da prossecução das respetivas Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com
atribuições. Aeronaves.
2 — Constituem ainda despesas da ANAC as contribui-
ções que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito Artigo 45.º
do regime de financiamento da Autoridade da Concor-
rência. Obrigações de informação e cooperação
1 — As organizações licenciadas, certificadas, autori-
Artigo 41.º zadas e aprovadas pela ANAC devem prestar toda a in-
Controlo judicial
formação e cooperação que a mesma lhes solicite para o
cabal desempenho das suas atribuições, designadamente
1 — A atividade de natureza administrativa dos órgãos a prestação de informações concretas, o acesso a registos
e agentes da ANAC fica sujeita à jurisdição administrativa, e a disponibilização de documentos, relativos à atividade
nos termos da respetiva legislação. desenvolvida, os quais devem ser disponibilizados nos
2 — O tribunal competente para julgar litígios rela- prazos previstos na lei ou no prazo que lhes for determi-
cionados com sanções contraordenacionais é o tribunal nado pela ANAC.
especializado de concorrência, regulação e supervisão. 2 — Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de
sigilo e de reserva previstos respetivamente nos arti-
gos 14.º e 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras,
CAPÍTULO V
a ANAC pode proceder à divulgação das informações
Deveres de cooperação, transparência obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação
e proteção dos passageiros do setor, salvo se se tratar de matéria sensível para as
organizações em causa.
Artigo 42.º
Artigo 46.º
Cooperação com outras entidades
Proteção dos regulados
A ANAC estabelece formas de cooperação ou associa-
ção atinentes ao desempenho das suas atribuições com 1 — A ANAC investiga as queixas ou reclamações feitas
outras entidades de direito público ou privado, nacionais e por operadores de transporte aéreo, operadores aéreos,
internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras operadores aeroportuários, prestadores de serviços de as-
afins, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal sistência em escala, prestadores de serviços de navegação
se mostre necessário ou conveniente para a prossecução aérea ou demais entidades sob sua jurisdição, enquanto
das respetivas atribuições. reclamantes, apresentadas à autoridade reguladora ou ao
próprio operador reclamado, desde que se integrem no
âmbito das suas atribuições.
Artigo 43.º 2 — A ANAC pode recorrer à contratação de profissio-
Colaboração com a Autoridade da Concorrência nais ou promover a criação de um comité especializado
para a mediação ou resolução dos conflitos ou para habilitar
1 — A ANAC deve, no âmbito das suas atribuições as suas decisões nesta área.
de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a 3 — A ANAC pode promover a arbitragem voluntária
Autoridade da Concorrência e, em particular, proceder à para a resolução de conflitos de natureza contratual entre
identificação dos comportamentos suscetíveis de infringir os operadores sujeitos à sua regulação.
o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de 4 — A ANAC pode ainda, no âmbito das suas decisões,
práticas proibidas, bem como na organização e instrução recomendar ou determinar aos serviços e operadores recla-
dos respetivos processos e na verificação e cumprimento mados a adoção das providências necessárias à reparação
das decisões neles proferidas. ou correção dos factos denunciados nas reclamações.
2 — A ANAC pode solicitar a colaboração da Autori-
dade da Concorrência, mediante a celebração de protocolos
específicos, na preparação de decisões no âmbito das suas Artigo 47.º
atribuições. Direitos dos passageiros
Artigo 44.º 1 — No desempenho da atribuição de defesa dos utentes
do setor da aviação civil, incumbe à ANAC, designada-
Cooperação com a autoridade nacional responsável
pela investigação de segurança mente:
relativa a acidentes com aeronaves
a) Proceder à informação pública de todos os aspetos
A ANAC deve, enquanto autoridade nacional da aviação que interessem aos passageiros e impor a mesma obrigação
civil, cooperar com a autoridade nacional responsável pela de informação aos operadores do setor;
investigação de segurança de acidentes com aeronaves, b) Apreciar as reclamações e queixas dos passageiros
mediante o estabelecimento de acordos antecipados, em relativamente aos operadores sujeitos à sua regulação, dar-
conformidade com o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 12.º do -lhes resposta e adotar, quanto às mesmas, as providências
Regulamento (UE) n.º 996/2010, de 20 de outubro de 2010, necessárias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1589
c) Prestar informação, orientação e apoio aos consumi- 3 — Compete à ANAC definir o apoio logístico, finan-
dores, no âmbito da resolução de conflitos entre estes e os ceiro, técnico e humano a prestar para efeitos do disposto
operadores do setor; nos números anteriores e, bem assim, divulgar os meca-
d) Divulgar a possibilidade de recurso a mecanismos nismos de resolução de conflitos em causa e promover a
de resolução alternativa de litígios junto dos utentes e das adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos mesmos.
entidades sujeitas à sua regulação;
e) Garantir o cumprimento da regulamentação e legisla- Artigo 50.º
ção em matéria de proteção dos direitos dos passageiros do
Página eletrónica
transporte aéreo, nas matérias de exclusiva competência da
ANAC, bem como nas matérias de competência repartida, Prosseguindo uma política de transparência, a ANAC
em estreita colaboração com as entidades governamentais mantém uma página eletrónica na internet, com os dados
nacionais de defesa do consumidor: relevantes às suas atribuições, nomeadamente:
f) Cooperar reciprocamente com a Direção-Geral do
Consumidor e com outras entidades relevantes no âmbito a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua
da proteção dos consumidores, na promoção dos seus direi- atividade, incluindo a lei-quadro das entidades reguladoras,
tos e interesses no setor da aviação civil. os presentes estatutos e os seus regulamentos internos;
b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos
2 — A ANAC pode ordenar a investigação de queixas ou elementos biográficos e remuneração;
de reclamações de passageiros, apresentadas diretamente à c) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades
própria entidade reguladora, bem como aos operadores de e planos plurianuais;
transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestadores de d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos
serviços de assistência em escala, prestadores de serviços balanços;
de navegação aérea e demais entidades sujeitas à sua ju- e) Informação referente à sua atividade regulatória e
risdição, nos termos da lei, desde que a matéria em causa sancionatória, nomeadamente as instruções vinculativas
se integre no âmbito das suas atribuições. emitidas e as medidas cautelares aplicadas;
3 — A ANAC pode igualmente recomendar ou deter- f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e res-
minar aos operadores de transporte aéreo, operadores petivo estatuto remuneratório e o sistema de carreiras.
aeroportuários, prestadores de serviços de assistência
em escala, prestadores de serviços de navegação aérea
e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
da lei, as providências necessárias à reparação dos
direitos dos passageiros, nos termos da regulamen- Portaria n.º 77/2015
tação em vigor, ou de códigos de conduta livremente
de 16 de março
subscritos.
O Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo
Artigo 48.º Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, em desenvolvi-
mento da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela
Registo de reclamações
Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, é um instrumento financeiro
1 — Os operadores sujeitos à regulação da ANAC de- relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia
vem manter adequados registos das reclamações recebidas, Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do
disponibilizando-lhos quando para tanto solicitados. Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e
2 — A ANAC deve inspecionar regularmente os registos de outras medidas de política setorial.
de reclamações dos consumidores, apresentadas contra os O FFP tem funcionado de acordo com o regulamento
operadores sujeitos à sua regulação, e divulgar, semes- aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, cuja
tralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações última alteração, através da Portaria n.º 296/2013, de 2 de
dos consumidores, os operadores mais reclamados e os outubro, procedeu à revisão do respetivo regime de admi-
resultados decorrentes da sua atuação. nistração, decorrente da transferência das atribuições de
gestão e de atribuição dos apoios do Instituto de Finan-
Artigo 49.º ciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para o
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,
Resolução extrajudicial de conflitos
(ICNF, I. P.).
1 — Cabe à ANAC desenvolver as diligências neces- Na sequência da assinatura do Acordo de Parceria entre
sárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com Portugal e a Comissão Europeia, e que reúne a atuação
entidades que tenham por objeto assegurar mecanismos de dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
resolução extrajudicial de conflitos ou, em alternativa, à (FEEI) a aplicar no período de programação de 2014 a
constituição de entidades que tenham por objeto a resolu- 2020, importa articular os apoios a conceder pelo FFP com
ção extrajudicial de conflitos de carácter especializado no os apoios dos FEEI, em particular com o Fundo Europeu
setor da aviação civil, tendo por fim promover a resolução Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), numa
de conflitos entre as entidades sujeitas à sua regulação e abordagem de complementaridade.
os utentes do transporte aéreo. No mesmo contexto, a presente portaria procede ainda à
2 — Os mecanismos a que se refere o número ante- aproximação do modelo do procedimento de concessão de
rior devem permitir a resolução equitativa e imparcial apoios do FFP, às regras instituídas no Programa de Desen-
de conflitos em termos processuais simples, expeditos e volvimento Rural (PDR2020), financiado pelo FEADER,
tendencialmente gratuitos. com os objetivos de incrementar a eficácia e a eficiência
1590 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
na sua operacionalização, e de facilitar o acesso dos be- ANEXO
neficiários aos fundos nacionais disponíveis para o setor
florestal, em plenas condições de justiça e transparência, (a que se refere o artigo 1.º)
mas sem perder de vista a transparência e o rigor desse
procedimento e das decisões, nem o controlo da execução REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
dos apoios atribuídos.
Assim, o novo Regulamento do FFP, aprovado pela pre-
sente portaria, caracteriza-se no essencial: pela alteração do CAPÍTULO I
quadro de elegibilidade das ações a financiar em reforço e Disposições Gerais
complementaridade com o PDR2020; pela autonomização
da competência para a decisão e o controlo da execução das Artigo 1.º
candidaturas de que o ICNF, I. P., seja beneficiário, sendo
criada a Comissão de Acompanhamento e Análise de Can- Objeto
didaturas (CAAC); pela introdução do regime forfetário O presente Regulamento estabelece o regime de ad-
de pagamento de apoios ao funcionamento das equipas ministração do Fundo Florestal Permanente, doravante
de sapadores florestais; e pela simplificação das regras designado por Fundo, bem como o regime dos apoios a
aplicáveis ao procedimento concursal e à formalização da conceder pelo mesmo.
atribuição dos apoios do FFP.
Foi ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional. Artigo 2.º
Assim: Âmbito de aplicação
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
O presente Regulamento aplica-se a todos os apoios
n.º 63/2004, de 22 de março, manda o Governo, pela Mi-
nistra da Agricultura e do Mar, o seguinte: financeiros a conceder através do Fundo, independente-
mente da natureza do beneficiário, da intervenção ou da
Artigo 1.º ação elegível no seu âmbito.
Objeto Artigo 3.º
É aprovado o novo Regulamento do Fundo Florestal Objetivos dos apoios
Permanente, que consta do anexo à presente portaria, da
qual faz parte integrante. 1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo de-
vem contribuir de forma adequada para a prossecução
Artigo 2.º dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 63/2004, de 22 de março.
Norma transitória 2 — As ações apoiadas pelo Fundo devem cumprir os
1 — As candidaturas a apoios a conceder pelo Fundo objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada
Florestal Permanente, apresentadas antes da entrada em pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de
vigor da presente portaria e ainda não decididas, regem- 4 de fevereiro.
-se pelo disposto no Regulamento em anexo, na parte
aplicável. Artigo 4.º
2 — Ao pagamento de apoios e de adiantamentos em Princípios gerais
candidaturas aprovadas antes da entrada em vigor da
presente portaria é aplicável o disposto nos artigos 22.º 1 — O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade nas
e 23.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria suas relações com os beneficiários.
n.º 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto-Lei 2 — Os apoios atribuídos pelo Fundo cingem-se à im-
n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e alterada e republicada pela prescindibilidade na prossecução do interesse público,
Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro. apenas podendo ser afetos os meios suficientes para o
fim a atingir.
Artigo 3.º
Artigo 5.º
Norma revogatória
Eixos de intervenção
É revogada a Portaria n.º 113/2011, de 23 de março,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e 1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo
alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de enquadram-se nos seguintes eixos de intervenção:
outubro, sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior. a) Sensibilização e Informação;
b) Defesa da floresta contra incêndios;
Artigo 4.º c) Promoção do investimento, da gestão e do ordena-
Entrada em vigor e produção de efeitos mento florestais;
d) Funções ecológicas, sociais e culturais da floresta;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e) Investigação aplicada, experimentação e conheci-
da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 16 de mento.
março de 2015.
A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção 2 — O Fundo pode ainda, mediante despacho do membro
Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de março de do Governo responsável pela área das florestas, apoiar outras
2015. intervenções relevantes que não se encontram abrangidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1591
no número anterior ou nas ações previstas no artigo se- 2 — No caso das ações a que se refere a subalínea v) da
guinte, desde que se enquadrem nos objetivos estabelecidos alínea c) do n.º 1, o montante dos apoios a conceder anual-
no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março. mente é estabelecido por despacho do membro do Governo
responsável pela área das florestas, não podendo exceder
Artigo 6.º 15 % do orçamento do Fundo para o mesmo período.
3 — O despacho do membro do Governo a que se refere
Tipologia de ações elegíveis o n.º 2 do artigo 5.º estabelece as ações elegíveis em que
1 — Nos apoios a conceder pelo Fundo, dentro dos se enquadram os apoios a conceder no respetivo âmbito,
eixos de intervenção a que se refere o artigo anterior, são o período de apresentação de candidaturas, bem como
elegíveis as seguintes ações: a dotação orçamental a afetar, a qual não pode exceder
globalmente, 5 % do orçamento aprovado para o exercício
a) No eixo de intervenção «sensibilização e informa- do Fundo.
ção», as campanhas de sensibilização destinadas a públi-
cos-alvo do setor agroflorestal e, complementarmente, às
populações escolares e ao público em geral; CAPÍTULO II
b) No eixo de intervenção «defesa da floresta contra Administração do Fundo
incêndios»:
i) O funcionamento e o equipamento das equipas de Artigo 7.º
sapadores florestais; Competências do ICNF, I. P.
ii) O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais a
que se refere a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio; Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a prática dos seguintes atos de
c) No eixo de intervenção «promoção do investimento, administração e gestão do Fundo:
da gestão e do ordenamento florestais»: a) Elaborar o plano anual de atividades e submetê-lo
a aprovação pelo membro do Governo responsável pela
i) A constituição de zonas de intervenção florestal; área das florestas, até ao final do ano civil anterior àquele
ii) A elaboração do inventário da estrutura da proprie- a que diz respeito;
dade no âmbito das zonas de intervenção florestal; b) Elaborar o relatório de atividades e submetê-lo a
iii) A consolidação fundiária, através de iniciativas de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área
emparcelamento simples, em ações de recuperação de das florestas, até ao final do primeiro trimestre do ano civil
áreas ardidas; seguinte, com o parecer da Comissão de Acompanhamento
iv) A constituição de sistemas de gestão florestal sus- e Análise de Candidaturas (CAAC) relativamente às ações
tentável, de âmbito regional ou de grupo; em que o ICNF, I. P., foi beneficiário;
v) O apoio do reforço da contrapartida nacional dispo- c) Aprovar as normas técnicas dos apoios e o modelo
nível para o financiamento de projetos de investimento dos anúncios dos procedimentos concursais;
florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de De- d) Aprovar os formulários de candidaturas e de pedidos
senvolvimento Rural (FEADER); de pagamento, e os modelos do termo de aceitação;
vi) A contribuição financeira para prémios de seguros e) Aprovar o modelo de protocolo de atribuição de
florestais, em termos a definir em regulamentação própria; apoios no âmbito das ações previstas na subalínea v) da
alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) No eixo de intervenção «funções ecológicas, sociais f) Rececionar as candidaturas a apoios de que o
e culturais da floresta»: ICNF, I. P., não seja beneficiário e proceder à sua análise
técnica e decisão;
i) A criação de arboretos e ensaios de proveniências g) Aprovar os apoios a conceder pelo Fundo no âmbito
com espécies e povoamentos com interesse no combate à das ações previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea c) do
desertificação e na adaptação às alterações climáticas; n.º 1 do artigo 6.º, mediante prévia cabimentação orça-
ii) A conservação e divulgação do arvoredo classificado mental, e proceder ao controlo dos apoios atribuídos no
de interesse público em termos a estabelecer na portaria mesmo âmbito;
a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de h) Decidir sobre pedidos de transmissão de apoios e
5 de setembro; de obrigações de beneficiário, bem como de prorrogação
do prazo de execução das ações objeto de candidaturas
e) No eixo de intervenção «investigação aplicada, ex- aprovadas de que o ICNF, I. P., não seja beneficiário;
perimentação e conhecimento»: i) Proceder ao pagamento dos apoios, nos termos dos
artigos 25.º, 26.º e 27.º, bem como à transferência de verbas
i) A operacionalização inicial dos centros de competên- a que se refere o artigo 34.º;
cia do sobreiro e da cortiça, do pinheiro-bravo, do pinheiro- j) Acompanhar e proceder ao controlo da execução ma-
-manso e do pinhão; terial e financeira das ações objeto de candidaturas aprova-
ii) A criação e manutenção de centros de documenta- das, exceto quando delas o ICNF, I. P., é beneficiário;
ção digital para repositório do conhecimento científico e k) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão de
técnico; Acompanhamento e Análise de Candidaturas (CAAC)
iii) A recolha, a análise, o tratamento e a edição do os relatórios intercalares e finais de execução material e
conhecimento científico existente para suporte de ações financeira das candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P.,
de transferência de conhecimento e tecnologia no âmbito é beneficiário;
dos centros de competência do sobreiro e da cortiça, do l) Realizar as ações de recuperação de montantes inde-
pinheiro-bravo, do pinheiro-manso e do pinhão. vidamente recebidos, nos termos do artigo 32.º
1592 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
Artigo 8.º peita, com vista à avaliação da eficácia e da eficiência da
Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas
atividade desenvolvida e deve conter, nomeadamente, a
descrição financeira de cada um dos apoios aprovados
1 — A CAAC tem a seguinte composição: e executados, bem como a apreciação da atividade do
Fundo comparativamente com o previsto no plano anual
a) Um membro do conselho diretivo do Instituto de de atividades do ano em questão.
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), 5 — O plano anual de atividades e o relatório de ativi-
ou quem este delegar, que preside; dades são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.
b) Um elemento a designar pelo membro do Governo
responsável pela área das florestas.
CAPÍTULO III
2 — Em caso de empate nas deliberações da CAAC, o
presidente tem voto de qualidade. Regime geral de atribuição de apoios
3 — O apoio ao funcionamento da CAAC é assegurado
pelo IFAP, I. P., que pode solicitar ao ICNF, I. P., a cola- SECÇÃO I
boração considerada necessária à atividade a desenvolver.
Candidaturas aos apoios
Artigo 9.º
Artigo 11.º
Competências da CAAC
Forma e nível dos apoios
Compete à CAAC a prática dos seguintes atos:
1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo re-
a) Aprovar e divulgar o seu regulamento interno; vestem, em regra, a forma de subsídio não reembolsável.
b) Emitir parecer sobre as normas técnicas dos apoios, 2 — No caso da ação prevista na subalínea i) da alí-
exceto no âmbito das ações a que se referem as subalíneas i), nea b) do n.º 1 do artigo 6.º, relativa ao funcionamento das
ii), iii), v) e vi), da alínea c) e da alínea e) do n.º 1 do ar- equipas de sapadores florestais, o apoio pode ser concedido
tigo 6.º; em regime forfetário, nos termos a definir por despacho do
c) Proceder à análise técnica e à decisão das candidaturas membro do Governo responsável pela área das florestas, o
apresentadas pelo ICNF, I. P.; qual pode alargar a aplicação do regime forfetário a outras
d) Analisar e aprovar os relatórios intercalares e finais de ações previstas no n.º 1 do artigo 6.º
execução material e financeira das candidaturas aprovadas 3 — Os níveis de apoio são fixados, por tipologia de
de que o ICNF, I. P., é beneficiário; ação, nos anúncios do procedimento concursal.
e) Exercer o controlo da execução material e finan-
ceira das candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., é Artigo 12.º
beneficiário; Modalidade de apresentação de candidaturas
f) Decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo
de execução e sobre os resultados das ações de controlo A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de
in loco, nos termos dos artigos 29.º e 30.º, no âmbito das procedimento concursal.
candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., é beneficiário;
g) Revogar ou modificar a decisão de atribuição de Artigo 13.º
apoios de que o INCF, I. P., é beneficiário e determinar Beneficiários
a suspensão de apoios ou a restituição de apoios indevi-
damente recebidos por ele, nos termos do presente Regu- 1 — Podem ser beneficiários de apoios a conceder pelo
lamento. Fundo as pessoas singulares ou coletivas, de direito pú-
blico ou privado, que preencham as condições previstas no
Artigo 10.º presente Regulamento, incluindo o ICNF, I. P., bem como
os órgãos de gestão de baldios diretamente administrados
Instrumentos de gestão pelos compartes.
1 — O plano anual de atividades é o instrumento de 2 — A natureza e as condições de elegibilidade dos
planeamento de afetação dos recursos do Fundo às di- beneficiários são definidas nas normas técnicas aplicáveis
ferentes áreas e estabelece, nomeadamente, os eixos de à tipologia da ação elegível e no anúncio de abertura do
intervenção, a tipologia de ações a financiar, e a previsão procedimento concursal.
dos montantes financeiros a afetar, bem como o plano
anual de apresentação de candidaturas aos apoios a con- Artigo 14.º
ceder, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos Condições de elegibilidade dos beneficiários
números seguintes.
2 — O início do período de apresentação de candidatu- Os beneficiários devem cumprir, à data da candidatura,
ras no âmbito da ação prevista na subalínea i) da alínea b) as seguintes condições:
do n.º 1 do artigo 6.º, tem lugar durante o primeiro trimestre a) Possuírem, ou poderem assegurar os meios técnicos,
do ano, em data a estabelecer pelo ICNF, I. P. e os recursos humanos e financeiros quando aplicável,
3 — O plano anual de apresentação de candidaturas necessários ao desenvolvimento das operações ou dos
pode ser alterado, a título excecional, mediante despa- investimentos a que se candidatam;
cho do membro do Governo responsável pela área das b) Não estarem abrangidos por qualquer disposição de
florestas. exclusão da candidatura decorrente, nomeadamente, de
4 — O relatório de atividades é o instrumento que re- revogação da decisão de atribuição de anteriores apoios
porta a atividade realizada pelo Fundo no ano a que res- concedidos pelo Fundo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1593
c) No caso de pessoas coletivas, estarem legalmente europeu ou internacional, na componente por eles finan-
constituídas e terem objeto compatível, ou equivalente ciada;
quando se trate de pessoas coletivas públicas, com os ob- b) Com a aquisição de bens em segunda mão;
jetivos do eixo de intervenção e a tipologia da ação a que c) Realizadas em violação de normas legais e regula-
se candidatam; mentares aplicáveis;
d) Reunirem as demais condições específicas estabele- d) Relativas a multas, sanções pecuniárias, coimas, des-
cidas nas normas técnicas dos apoios e nos anúncios dos pesas judiciais e juros;
procedimentos concursais, quando aplicável. e) Relativas a impostos, contribuições ou taxas relativos
a infraestruturas associadas à candidatura aprovada.
Artigo 15.º
Condições de elegibilidade das candidaturas Artigo 18.º
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- Obrigações dos beneficiários
gulamento, as candidaturas que se enquadram nos eixos
de intervenção e na tipologia de ações referidos nos arti- Sem prejuízo de condições especiais a estabelecer na
gos 5.º e 6.º e que, cumulativamente, reúnam os seguintes decisão de atribuição do apoio, o beneficiário fica obrigado
requisitos: ao cumprimento das seguintes obrigações gerais:
a) Cumpram o presente Regulamento, as normas técni- a) Executar a operação ou investimento objeto da can-
cas dos apoios aplicáveis à tipologia da ação e o anúncio didatura nos termos, nas condições e nos prazos estabele-
de abertura do procedimento concursal, quando aplicável; cidos na decisão de aprovação da candidatura e no plano
b) Demonstrem coerência técnica e adequabilidade à de execução material e financeiro, quando exigível;
tipologia da ação; b) Comunicar ao ICNF, I. P., qualquer alteração ou
c) Estejam em conformidade com as disposições legais ocorrência que ponha em causa os pressupostos ou as
e regulamentares aplicáveis à operação ou ao investimento condições de aprovação da candidatura e ainda os relativos
objeto da candidatura; à sua execução;
d) Em caso de candidatura que compreenda a interven- c) Cumprir as disposições legais e regulamentares apli-
ção em imóveis, as parcelas a intervir estarem livres de cáveis à operação ou ao investimento apoiado;
compromissos ou obrigações anteriores, incompatíveis d) Dispor de uma conta bancária única, ainda que não
com ela. exclusiva, para recebimento dos apoios financeiros e o
pagamento das despesas relacionados com a execução da
Artigo 16.º candidatura;
e) Entregar, juntamente com o último pedido de paga-
Despesas elegíveis mento, um relatório final de execução material e financeira,
1 — Para efeitos de atribuição de apoios pelo Fundo justificativo dos montantes gastos e as ações realizadas,
são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a de acordo com o disposto nas normas técnicas aplicáveis;
realização das ações propostas, nos termos a estabelecer f) Manter, devidamente organizado em dossier, toda
nas normas técnicas respetivas e no anúncio do concurso, a documentação relativa ao processo de apresentação e
quando aplicável. execução da candidatura, pelo período de 10 anos após o
2 — O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é ele- pagamento final;
gível nas seguintes situações: g) Prestar ao ICNF, I. P., todos os esclarecimentos so-
licitados;
a) No regime de isenção, por aplicação do disposto no h) Sujeitar-se às ações de controlo, físicas e contabi-
artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescen- lísticas, destinadas à verificação da regularidade da apli-
tado, com exceção das situações abrangidas pelo artigo 53.º cação do apoio concedido, nos termos do presente Regu-
do mesmo Código; lamento.
b) No regime misto de afetação real, no caso de a ati-
vidade em causa constituir a parte isenta da atividade do
beneficiário; SECÇÃO II
c) No regime misto pro rata, na percentagem do IVA Procedimento de concurso
que não for dedutível.
Artigo 19.º
3 — São ainda elegíveis as despesas relativas aos en-
cargos decorrentes da prestação de garantia para efeitos Apresentação de candidaturas
de adiantamento dos apoios aprovados, bem como as des- 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de
pesas relativas a licenças ou autorizações administrativas candidaturas de acordo com a calendarização prevista no
diretamente relacionadas com a execução da candidatura plano anual de atividades ou a estabelecer nos termos do
aprovada. disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º,
os quais devem ter a duração mínima de 20 dias úteis.
Artigo 17.º 2 — As candidaturas são apresentadas junto do
Despesas não elegíveis ICNF, I. P., em formulário próprio, disponível no respe-
tivo sítio da Internet, acompanhadas dos documentos de
Não são elegíveis as despesas:
apresentação obrigatória exigidos nas normas técnicas
a) Que sejam objeto de apoio por parte de outros pro- aplicáveis e no anúncio do procedimento concursal, quando
gramas ou instrumentos financeiros de âmbito nacional, aplicável.
1594 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
Artigo 20.º 2 — A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável,
Anúncio do procedimento
desfavorável ou favorável mas condicionada à aceitação
do cumprimento de determinados requisitos ou condições.
1 — O anúncio do procedimento concursal contém, 3 — A decisão sobre as candidaturas é notificada aos
nomeadamente, a seguinte informação: interessados no prazo de cinco dias.
a) Os objetivos visados;
Artigo 23.º
b) O tipo de beneficiários e respetivas condições de
acesso; Termo de aceitação
c) A tipologia das operações ou investimentos a apoiar;
d) A área geográfica elegível; 1 — O beneficiário compromete-se, mediante a assi-
e) O prazo, o local e a forma de apresentação das can- natura do termo de aceitação, à execução da operação ou
didaturas; investimento aprovados, nos termos e condições definidos
f) A dotação orçamental disponível a atribuir; na decisão de aprovação da candidatura e na legislação
g) O número máximo de candidaturas admitido por aplicável, designadamente quanto às obrigações decor-
beneficiário; rentes e as consequências por incumprimento.
h) A forma e os níveis dos apoios a conceder; 2 — O modelo do termo de aceitação, é disponibilizado
i) Os critérios de hierarquização de candidaturas, quando no sítio na Internet do ICNF, I. P.
aplicável. 3 — No prazo de 10 dias contados da notificação da
decisão de aprovação da candidatura, o beneficiário deve
2 — Os anúncios de concurso podem prever a atribuição devolver o termo de aceitação assinado, sob pena de cadu-
de adiantamentos, nos termos do presente Regulamento. cidade da decisão, salvo motivo devidamente justificado
3 — Os anúncios são publicitados no sítio da Internet e aceite pelo ICNF, I. P.
do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de 10 dias
relativamente ao início do período de apresentação das
candidaturas. SECÇÃO III
Artigo 21.º Execução dos apoios
Análise das candidaturas
Artigo 24.º
1 — A análise das candidaturas consiste na apreciação
do cumprimento das condições de elegibilidade do be- Prazo de execução
neficiário e da candidatura, bem como na aplicação dos 1 — Em regra, os apoios são concedidos pelo período
critérios estabelecidos das normas técnicas aplicáveis à de um ano a contar da receção pelo ICNF, I. P., do termo
tipologia da ação e no anúncio do procedimento concursal, de aceitação, sem prejuízo de, em função da tipologia das
e no apuramento do montante do custo total elegível e do ações, o anúncio do concurso poder definir prazo superior.
nível de apoio previsional. 2 — A execução das candidaturas aprovadas apenas
2 — Podem ser solicitados esclarecimentos e docu- pode ter duração plurianual quando o anúncio do proce-
mentos complementares ao interessado, desde que sejam dimento concursal o previr, caso em que a comparticipa-
indispensáveis à análise e decisão da candidatura apre- ção financeira pelo Fundo nos anos subsequentes aos da
sentada, constituindo a ausência de resposta ou a falta de aprovação da candidatura é condicionada à existência de
entrega, no prazo fixado para o efeito, fundamento para dotação orçamental para o efeito.
a sua rejeição.
3 — A intenção de aprovação condicionada e de rejei-
Artigo 25.º
ção da candidatura, está sujeita a audiência prévia, nos
termos da lei. Pagamentos
Artigo 22.º
1 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa-
Decisão gamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido
de pagamento a título de adiantamento.
1 — A decisão de aprovação das candidaturas é profe-
2 — Os pedidos de pagamento são apresentados em for-
rida no prazo de 60 dias a contar da data limite para a sua
mulário próprio, nos termos a estabelecer nas normas téc-
apresentação e deve conter, nomeadamente, os seguintes
nicas aplicáveis ou no anúncio do procedimento concursal.
elementos:
3 — O pedido de pagamento reporta-se a despesas
a) A identificação do beneficiário; efetivamente realizadas e pagas, devendo as cópias dos
b) O eixo de intervenção e a ação elegível que enqua- originais dos comprovativos ser entregues ao ICNF, I. P.,
dram a candidatura; de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
c) Os termos e as condições da execução da operação 4 — Apenas podem ser aceites os pedidos de pagamento
ou do investimento, incluindo os elementos essenciais do relativos a despesas efetuadas por transferência bancária,
projeto de execução material e financeira, quando exigível débito em conta ou por cheque, comprovadas mediante
a sua apresentação com a candidatura; extrato bancário.
d) As datas de início e de conclusão da execução das 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves-
operações; timento elegível, devendo o montante da última prestação
e) O custo total da operação e o custo elegível da ope- representar, pelo menos 5 % do apoio aprovado.
ração, quando aplicável; 6 — O pagamento final do apoio é condicionado à
f) As obrigações do beneficiário e as consequências do apresentação e aprovação do relatório final de execução
incumprimento; material e financeira.
g) Os prazos para assinatura e para a devolução do 7 — Os pedidos de pagamento no caso de apoios em
termo de aceitação. regime forfetário reportam-se à atividade realizada pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1595
beneficiário no período respetivo e são apresentados junta- pode ser admitida a transmissão de apoios e das obrigações
mente com relatório ou outro documento exigível a definir do beneficiário, verificados os seguintes requisitos:
em norma técnica, não lhes sendo aplicável o disposto nos a) A existência de acordo expresso para a transmissão,
n.os 3, 4 e 5. a estabelecer entre o beneficiário inicial e o proposto ad-
8 — O pagamento dos apoios é efetuado por transfe- quirente;
rência bancária para a conta bancária específica a que se b) A comprovação do preenchimento pelo proposto
refere a alínea d) do artigo 18.º adquirente, das condições de elegibilidade relativas ao
9 — O pagamento dos apoios depende da regularidade beneficiário e à candidatura aprovada, aplicáveis à tipo-
da situação do beneficiário perante a Segurança Social e a logia da ação;
Administração Fiscal, devidamente comprovada. c) A apresentação dos demais documentos exigidos ao
beneficiário inicial com a entrega da candidatura, salvo
Artigo 26.º os dispensados em razão da sua natureza ou do nível de
Adiantamentos realização da execução do apoio à data do pedido.
1 — É admitida a apresentação de um pedido de paga- 2 — À transmissão dos apoios e das obrigações do bene-
mento a título de adiantamento sobre o valor do investi- ficiário é diretamente aplicável o disposto nos artigos 22.º
mento, no máximo até 50 % do apoio aprovado. e 23.º, com as devidas adaptações, devendo a decisão do
2 — As condições de atribuição de adiantamentos e as pedido identificar os compromissos a que o novo bene-
regras de regularização são definidas nas normas técnicas ficiário se vincula relativamente aos apoios e obrigações
aplicáveis e no anúncio do concurso. transmitidas.
3 — A atribuição de adiantamentos é condicionada à Artigo 29.º
aceitação pelo beneficiário das respetivas condições, bem
Prorrogação do prazo de execução
como à prévia prestação de garantia idónea a favor do
Fundo, de montante correspondente a 100 % do montante Em casos excecionais, devidamente fundamentados,
concedido. pode ser autorizada a prorrogação do prazo de execução de
4 — No caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva candidatura aprovada, por período não superior a um ano.
de direito público, a garantia a que se refere o número
anterior é substituída por declaração de reconhecimento de
SECÇÃO VI
dívida ao Fundo pelo montante do adiantamento, a emitir
pelo respetivo dirigente máximo. Controlo da execução
5 — Em situações excecionais de manifesto interesse
público, devidamente fundamentado, podem ser atribuídos Artigo 30.º
adiantamentos independentemente da prestação de garantia
idónea, mediante despacho do membro do Governo res- Controlo
ponsável pela área das florestas. 1 — As candidaturas aprovadas e os pedidos de paga-
6 — Sem prejuízo de outras consequências ao caso mento estão sujeitos a ações de controlo documental e
aplicáveis, o beneficiário está obrigado a restituir ao Fundo financeiro, quando aplicável, e in loco, a partir da data da
os montantes que lhe foram adiantados e não justificados, assinatura do termo de aceitação.
sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 32.º 2 — As ações de controlo podem ser efetuadas sem
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro-
SECÇÃO IV nunciar sobre o relatório de visita, quando aplicável.
Pagamentos em regime forfetário
Artigo 31.º
Artigo 27.º Factos suspensivos, modificativos e extintivos
da atribuição do apoio
Apoios em regime forfetário
1 — Nos apoios a conceder em regime forfetário as 1 — Em caso de incumprimento das obrigações pelo
beneficiário ou das condições da concessão do apoio, o
despesas elegíveis são declaradas numa base fixa, dentro
pagamento do apoio pode ser suspenso até à regularização
dos limites estabelecidos no despacho a que se refere o da situação dentro do prazo a estabelecer pelo ICNF, I. P.
n.º 2 do artigo 11.º, sendo dispensada a apresentação pelo 2 — A decisão de atribuição do apoio pode ser revogada
beneficiário de faturas ou documentos contabilísticos de nas seguintes situações:
valor probatório equivalente.
2 — Os montantes dos apoios a conceder em regime a) Por incumprimento pelo beneficiário de qualquer
forfetário são estabelecidos no despacho referido no nú- das obrigações a que se encontra adstrito, sem prejuízo
mero anterior. do disposto no n.º 4;
b) Por inexistência ou desaparecimento de qualquer dos
requisitos ou das condições da concessão do apoio;
SECÇÃO V
c) Por falta ou deficiente regularização pelo beneficiário
Modificações subjetivas e objetivas da situação que determinou a suspensão do pagamento do
apoio, dentro do prazo estabelecido para o efeito.
Artigo 28.º
3 — O beneficiário incorre na obrigação de restituir os
Transmissão de apoios e de obrigações do beneficiário
montantes dos apoios já recebidos em caso de incumpri-
1 — Quando outra coisa não resultar da tipologia da mento por facto a ele imputável, aplicando-se ao caso o
ação, do regime do apoio ou do estado de execução deste, disposto no artigo seguinte.
1596 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
4 — Em caso de incumprimento de obrigações por facto Artigo 36.º
não imputável ao beneficiário, a decisão de atribuição Outros apoios
de apoios pode ser modificada, nomeadamente por re-
dução proporcional do montante dos apoios aprovados, O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com
não sendo exigível neste caso a restituição dos montantes as devidas adaptações, aos apoios a conceder pelo Fundo
recebidos. no âmbito da ação prevista na subalínea vi) da alínea c)
5 — Em caso de desistência da execução de candidatura do n.º 1 do artigo 6.º, sendo as verbas transferidas a favor
aprovada há sempre lugar à restituição dos apoios pagos. da entidade pagadora dos prémios de seguros florestais, a
definir na regulamentação própria.
Artigo 32.º
Artigo 37.º
Restituições
Norma subsidiária
1 — Compete ao ICNF, I. P., promover os atos de na-
tureza administrativa e judicial, necessários à cobrança Aos apoios regulados no presente capítulo, aplica-se o
de valores indevidamente recebidos do Fundo, incluindo disposto no artigo 32.º relativamente à restituição de verbas
a compensação da dívida com créditos que o beneficiário indevidamente recebidas pelo IFAP, I. P.
tenha a receber do Fundo, sem prejuízo do disposto na
alínea g) do artigo 9.º CAPÍTULO V
2 — Os beneficiários dos apoios devem restituir os
valores indevidamente recebidos no prazo de 30 dias a Disposições finais
contar de notificação para o efeito.
3 — Findo o prazo referido no número anterior, aos Artigo 38.º
valores indevidamente recebidos acrescem juros de mora Prazos
calculados nos termos do disposto no artigo 2.º do Decre-
to-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro. 1 — Na ausência de disposição expressa em contrário
ou de fixação pelo ICNF, I. P., é de 10 dias o prazo para
a prática de qualquer ato pelos interessados no âmbito do
CAPÍTULO IV presente Regulamento.
2 — À contagem dos prazos é diretamente aplicável o
Regime especial de apoios disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º Artigo 39.º
Formalização dos apoios Informação e publicidade
1 — Os apoios a que se refere a subalínea v) da alínea c) Nas ações financiadas pelo Fundo, os beneficiários de-
do n.º 1 do artigo 6.º, são formalizados mediante protocolo vem utilizar a insígnia da República Portuguesa, bem como
a celebrar entre o ICNF, I. P. e o IFAP, I. P. a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente»,
2 — O protocolo referido no número anterior estabelece, em condições a definir pelo ICNF, I. P. e a divulgar no
nomeadamente, o eixo de intervenção e a ação elegível, o respetivo sítio da Internet.
destinatário dos apoios, o montante destes e as obrigações
das partes, bem como as condições e consequências do Artigo 40.º
incumprimento.
Publicitação dos apoios concedidos
Artigo 34.º
Transferência de verbas
Os apoios financeiros concedidos pelo Fundo e os res-
petivos beneficiários são divulgados no sítio da Internet
1 — O ICNF, I. P., procede à transferência a favor do do ICNF, I. P.
IFAP, I. P., nos termos e nas condições a definir no proto-
colo a que se refere o artigo anterior, das verbas destinadas
ao financiamento das ações previstas na subalínea v) da TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, até ao montante máximo
definido para o ano em causa.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2015
2 — A transferência de verbas é suportada por avaliação
efetuada pelo IFAP, I. P., da elegibilidade de projetos de
Processo n.º 136/14
investimento florestal financiados no âmbito do Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
Artigo 35.º I — Relatório
Validação 1 — O Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Cons-
Compete ao ICNF, I. P., exercer o controlo dos apoios titucional, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2,
atribuídos a que se refere o presente capítulo, mediante do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa,
validação da informação prestada pelo IFAP, I. P., relati- a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da
vamente à tipologia dos projetos de investimento florestal inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas cons-
financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de tantes da alínea a), do n.º 1, e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei
Desenvolvimento Rural (FEADER). n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1597
-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige prestações de natureza continuada, está o legislador a evitar
a cidadãos portugueses bem como aos membros do seu a sua atribuição a qualquer pessoa que entre no território e
agregado familiar o preenchimento de um período mínimo que passe, por esse único motivo, a ter direito a qualquer
de um ano de residência legal em território nacional para apoio destinado aos membros da comunidade.
poderem aceder ao rendimento social de inserção (RSI). 3 — Elaborado e discutido em Plenário o memorando
No que respeita ao pedido de declaração de inconstitu- a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da LTC, cabe agora
cionalidade, sustenta o Requerente que, embora o requisito decidir em conformidade com a orientação que aí se fixou.
de residência em Portugal para os cidadãos portugueses
que pretendam aceder ao RSI não seja constitucionalmente II — Fundamentação
problemático, já o será a circunstância de nem todos eles 4 — O Tribunal Constitucional é confrontado com a
poderem ser beneficiários do RSI, por força de uma medida questão de saber se, face à Constituição da República
legislativa que coarta a titularidade do direito em questão, Portuguesa, pode o legislador, ao disciplinar o regime ju-
ao exigir a cidadãos nacionais um período mínimo de rídico do RSI, estabelecer como requisito o preenchimento
residência no país anteriormente ao requerimento da cor- de um período mínimo de um ano de residência legal em
respondente prestação. No seu entendimento, a exclusão território nacional para que cidadãos portugueses a essa
dos cidadãos nacionais, que residam há menos de um ano prestação social possam aceder.
em Portugal, da titularidade do RSI, lesa o princípio da uni- As normas cuja conformidade com a Constituição é
versalidade, constante do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 1 do questionada integram hoje a Lei n.º 13/2003, de 21 de
artigo 63.º da Constituição; viola o princípio da igualdade, maio, diploma que criou o RSI, entretanto alterada pela Lei
enunciado no artigo 13.º da Constituição, na medida em n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010,
que estabelece uma distinção ilegítima e irrazoável entre de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de
os cidadãos nacionais residentes; e contraria o direito a um junho.
mínimo de existência condigna, que decorre dos artigos 1.º, Na redação dada por este último diploma, as normas
2.º e n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição. impugnadas determinam o seguinte:
E quanto ao pedido de ilegalidade das referidas normas,
que é invocado apenas a título subsidiário, considera que
«Artigo 6.º
existe violação do artigo 40.º da Lei de Bases da segurança
social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alte- Requisitos e condições gerais de atribuição
rada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, de cujas 1 — O reconhecimento do direito ao rendimento
normas resulta que a lei apenas pode estabelecer requisitos social de inserção depende de o requerente, à data da
de períodos mínimos de residência legal relativamente a apresentação do requerimento, cumprir cumulativa-
não nacionais. Ante o valor reforçado da «Lei de Bases», mente os requisitos e as condições seguintes:
nos termos do disposto no n.º 3, in fine, do artigo 112.º
da Constituição, a norma impugnada, ao não respeitar a a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo me-
primeira, padece de vício de ilegalidade. nos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de
A argumentação expendida em ordem a sustentar a in- Estado membro da União Europeia, de Estado que faça
constitucionalidade e a ilegalidade da norma constante da parte do espaço económico europeu ou de um Estado
alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circu-
maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de lação de pessoas com a União Europeia;
27 de junho, no entender do Requerente é ainda válida b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos
para sustentar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da três anos, se for nacional de um Estado que não esteja
norma constante do n.º 4 desse mesmo preceito legal, na incluído na alínea anterior.
parte em que estende o requisito de um período mínimo
de residência legal em território nacional aos membros do .........................................
agregado familiar de quem requeira o RSI. 4 — O disposto nas alíneas a), b) [...] é aplicável aos
2 — Notificado, nos termos e para os efeitos dos arti- membros do agregado familiar do requerente, salvo no
gos 54.º e 55.º, n.º 3 da LTC, o Primeiro-Ministro veio res- que respeita ao prazo mínimo de permanência legal,
ponder, sustentando que as normas constantes da alínea a), relativamente aos menores de 3 anos».
do n.º 1, e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de
maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de É de referir que na versão originária deste diploma não
27 de junho, não padecem de inconstitucionalidade ou de se impunha qualquer prazo de residência legal para quem
ilegalidade, devendo o pedido ser rejeitado. quer que fosse que requeresse a prestação correspondente
A sua posição assenta, em síntese, no argumento se- ao RSI.
gundo o qual a exigência de um período mínimo de resi- Com efeito, o artigo 6.º da referida Lei n.º 13/2003 de-
dência em território nacional é justificada face à natureza finia os «requisitos» e as «condições» de cuja verificação
da prestação e constitui condição razoável e proporcionada, dependia a «atribuição do direito ao rendimento social
tendo em conta os objetivos da mesma, e a necessidade de inserção»; identificando na alínea a) do n.º 1, como
de assegurar uma certa ligação prévia ao país para evitar primeiro requisito a preencher para aceder à titularidade
situações de permanência inconstante e de eventuais be- do direito, o «possuir residência legal em Portugal». Mas
nefícios iníquos. nenhum período mínimo de residência aí se estabelecia,
Acrescenta ainda que, por força do direito da União sendo que o direito à prestação se não reservava a cidadãos
Europeia, os cidadãos da União com direito de residência nacionais (artigo 4.º).
são tratados igualmente em cada Estado-Membro, indepen- O Requerente impugna a alteração efetuada ao disposto
dentemente do seu país de origem. Ao estabelecer mínimos na alínea a) do n.º 1 artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de
de permanência em território nacional para a concessão de maio, na parte em que exige, também para os cidadãos
1598 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
nacionais, o período de um ano de «residência legal» em brado um acordo de livre circulação de pessoas); (iii) aos
Portugal, enquanto «requisito» de atribuição do direito à cidadãos nacionais dos demais Estados, não incluídos nas
prestação continuada de RSI. categorias identificadas em (ii).
5 — De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 13/2003, o Contudo, o sentido a atribuir a este conceito de «resi-
RSI «consiste numa prestação incluída no subsistema de dência legal em Portugal» não pode ter, para todas estas
solidariedade», afirmação esta que deve ser compreendida categorias de pessoas, o mesmo significado.
no contexto da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada Na verdade, e uma vez que a qualquer cidadão nacional
pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as «é garantido o direito de se deslocar ou fixar livremente
bases gerais do sistema de segurança social. em qualquer parte do território nacional», território do
Nos termos destas «bases», o «sistema de segurança so- qual, aliás, jamais pode ser expulso (artigos 44.º e 33.º,
cial» compreende o «sistema de proteção social de cidada- n.º 1, da CRP), o conceito de «residência legal», quando
nia», o «sistema previdencial» e o «sistema complementar» aplicado a qualquer português que viva em Portugal, terá
(artigo 23.º da «Lei de Bases»). O «subsistema de solidarie- um significado próprio, que se tenderá a confundir com
dade», enquanto elemento do conjunto da segurança social a mera identificação, para efeitos legais, do local ou sítio
que integra o «sistema de proteção social de cidadania» em que se localiza, dentro desse território, o seu domicílio,
(artigo 28.º da «Lei de Bases») destina-se a «assegurar, tal como este conceito está configurado nos artigos 82.º a
com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos 88.º do Código Civil.
essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de E é com esse sentido, o qual também não poderá deixar
pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações de valer para os portugueses emigrantes de regresso ao seu
em situações de comprovada necessidade pessoal ou fa- país (cf. artigo 44.º, n.º 2, da CRP), que na alínea a), do
miliar, não incluídas no sistema previdencial» (artigo 36.º, n.º 2, da atual redação do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003 se
n.º 1 da «Lei de Bases»). Um dos seus instrumentos será, determina que para os cidadãos portugueses a comprova-
precisamente, o direito às prestações de RSI [artigo 41.º, ção da existência do requisito «residência legal em Portu-
n.º 1, alínea a) da «Lei de Bases»]. gal» se faz através de um processo próprio, que consiste
Ainda nos termos do n.º 1 do artigo 90.º da «Lei de simplesmente em «atestado de residência emitido pela
Bases», a proteção social que estas específicas prestações junta de freguesia da área de residência do interessado».
visam garantir é — tal como todas as que se integrem no Já em relação aos cidadãos que sejam nacionais de um
sistema de proteção social de cidadania, que se destina a Estado-Membro da União Europeia (ou de Estado que
«garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de pertença ao Espaço Económico Europeu) e aos demais «es-
oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão trangeiros», o conceito de «residência legal em Portugal»
sociais» (artigo 26.º, n.º 1 da «Lei de Bases») — exclusi- não tem o mesmo significado que tem quando aplicado a
vamente financiada por transferências do Orçamento do portugueses, assim como é diverso o processo de compro-
Estado e por consignação de receitas fiscais. Assim se vação da sua existência, para efeitos de RSI.
dispõe no artigo 38.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, Quanto ao primeiro grupo, de acordo com o que dispõe
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de o artigo 20.º do Tratado sobre o funcionamento da União
junho: «(o) financiamento do rendimento social de inserção Europeia (TFUE), que institui a «cidadania da União», é
e respetivos custos de administração é efetuado por trans- «cidadão da União Europeia qualquer pessoa que tenha
ferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na a nacionalidade de um Estado-Membro», sendo que a
lei de bases da segurança social». cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a
Finalmente, e no que especificamente respeita à questão substitui» (artigo 20.º, n.º 1, TFUE).
de constitucionalidade e de legalidade que este Tribunal Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os
tem para decidir, importa assinalar que, nos termos do cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos
disposto no n.º 1 do artigo 40.º da «Lei de Bases», «(a) deveres previstos nos Tratados; e o primeiro desses direitos
atribuição das prestações do subsistema de solidariedade a ser enunciados é, justamente, o de circular e permanecer
depende de residência em território nacional e demais livremente no território dos Estados-Membros [artigo 20.º,
condições fixadas na lei»; e que, nos termos do disposto n.º 2, alínea a), TFUE]. Contudo, e de acordo com n.º 1 do
no n.º 2 desse mesmo preceito legal, «(a) lei pode, no que artigo 21.º do mesmo TFUE, esta liberdade, de que é titular
diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à qualquer pessoa que seja cidadão da União, de circular e
atribuição de prestações de determinadas condições, no- permanecer no território dos Estados-Membros, exerce-
meadamente de períodos mínimos de residência legal ou -se sem prejuízo das limitações e condições previstas nos
de situações legalmente equiparadas» (cf. ainda artigo 37.º, Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.
n.º 1 da «Lei de Bases»). Da definição destas condições trata a Diretiva 2004/38/
6 — A exigência de um período mínimo de um ano de CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de
residência legal em território nacional, estabelecida na 2004, relativa ao direito de livre circulação e de residência
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de dos cidadãos da União e dos membros da sua família no
maio, acima transcrita, coloca dificuldades de interpretação território dos Estados-Membros (JO L, 158, de 30.04.2004,
que se situam, desde logo, no plano do direito infracons- p. 77 e ss).
titucional. No Capítulo III, relativo ao direito de residência, a
Em ordem a fixar este «requisito» para a atribuição do Diretiva 2004/38 estabelece o regime do qual depende a
RSI, o legislador recorreu a um conceito unitário de «resi- permanência legal de um cidadão da União no território
dência legal em Portugal», conceito esse que aplica a três de um Estado-Membro diverso do da sua nacionalidade.
círculos distintos de pessoas: (i) aos cidadãos nacionais; De acordo com o disposto pelo n.º 1 do seu artigo 6.º, tal
(ii) aos nacionais de Estados-Membros da União Europeia permanência não dependerá de quaisquer formalidades ou
(e cidadãos de um Estado que faça parte do Espaço Econó- condições (para além da titularidade de bilhete de identi-
mico Europeu ou com o qual a União Europeia tenha cele- dade ou passaporte válido) se se limitar a um período de
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1599
três meses. Para além deste período, o direito, de que é República, o conceito de «residência legal em Portugal»,
titular qualquer cidadão da União, de residir no território quanto a elas, adquire um significado próprio, que se não
de outro Estado-Membro, fica contudo condicionado nos confunde nem com aquele sentido que o mesmo conceito
termos definidos pelas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 7.º ganha quando aplicado a portugueses, nem com aquele
da diretiva: a residência legal dependerá assim do exer- outro que o mesmo conceito adquire quando aplicado
cício, por parte do cidadão da União, de uma atividade a nacionais de um Estado-Membro da União Europeia.
assalariada; ou, assim não sendo, da existência de recursos Para os cidadãos provenientes de países terceiros que se
suficientes (para si próprio e para os membros da sua fa- encontrem em solo nacional, deter «residência legal em
mília) que impeçam que o mesmo cidadão se torne «uma Portugal» significa simplesmente estar «habilitado com
sobrecarga para o regime social do Estado-Membro de título de residência», de validade igual ou superior a um
acolhimento», ou ainda da inscrição em estabelecimento ano [Lei n.º 23/2007, alínea v), do artigo 3.º].
de ensino reconhecido ou financiado pelo Estado-Membro Vê-se, assim, que a utilização pelo legislador, na altera-
de acolhimento (i.a.). Por fim, e de acordo com o disposto ção que fez à lei que criou o RSI, de um conceito unitário de
no artigo 16.º da Diretiva, «(o)s cidadãos da União que residência legal para estes três grupos distintos de pessoas
tenham residido legalmente por um período de cinco anos só pode ser explicado no quadro da decisão fundamental
consecutivos no território do Estado-Membro de acolhi- que tomou, e que é a seguinte: o residir legalmente em
mento têm direito de residência permanente no mesmo», Portugal deixou de ser motivo bastante para se aceder à
direito esse que «não está sujeito às condições previstas prestação do rendimento social de inserção, sendo ainda
no capítulo III». necessário para todo o universo de requerentes (universo
Assim, e diferentemente do que sucede com o direito que, como vimos, nunca se confundiu com o círculo estrito
de residência dos portugueses em território da Repúbli- de cidadãos nacionais) um período mínimo de permanência
ca — direito esse cujo exercício, como atrás se viu, é por em território português.
natureza incondicionado — o direito de permanência 7 — Das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei
de cidadãos da União em território português, se bem n.º 13/2003, na redação atual, resulta que o período mí-
que reconhecido a qualquer cidadão da União como di- nimo de residência em território português é o mesmo (um
reito fundamental e individual (neste sentido, acórdão ano) para os cidadãos portugueses e os cidadãos da União
de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R, C-413/99, e diverso (três anos) para os imigrantes provenientes de
Colect, p. I-7091, n.º 84 e acórdão de 7 de outubro de países terceiros.
2010, Lassal, C-162/09, Colect, p. I-09217, n.º 29), não Como vimos, em resposta ao requerimento do Prove-
é de exercício incondicionado, pelo que podem existir dor de Justiça, o autor destas normas sustenta que, por
situações de «residência ilegal em Portugal». força do direito da União Europeia, os cidadãos da União
Tal é corroborado pela Lei n.º 13/2003, na sua redação com direito de residência são tratados igualmente em cada
atual, quando estabelece um processo próprio, só aplicável Estado-Membro, independentemente do seu país de origem
a este grupo de pessoas, para a comprovação da existência e que, portanto, ao estabelecer-se mínimos de permanên-
do requisito de acesso ao RSI que se consubstancia na cia em território nacional para a concessão de prestações
«residência legal em Portugal». Nos termos do disposto de natureza continuada, o legislador está a evitar a sua
na alínea b), do n.º 2, do artigo 6.º dessa lei, os cidadãos da atribuição a qualquer pessoa que entre no território e que
União (e outras categorias de pessoas a eles equiparadas) passe, por esse único motivo, a ter direito a qualquer apoio
que requeiram a prestação social correspondente ao RSI destinado aos membros da comunidade.
comprovam possuir residência legal em território português Realmente, se assim for, isto é, se tal imposição decorrer
através de «certidão do registo do direito de residência do ordenamento jurídico europeu, o legislador nacional a
emitido pela câmara municipal da área da residência do ela estará obrigado, tanto nos termos do Direito da União
interessado». Este registo do direito de residência é aquele (princípio do primado), quanto à luz da ordem constitucio-
que se obtém nos termos dos procedimentos fixados no nal nacional (artigo 8.º, n.º 4, da CRP). Mas, se assim não
artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que transpôs for, a decisão legislativa, de excluir o acesso de portugueses
para ordem jurídica interna a Diretiva 2004/38, relativa ao que tenham «residência legal» em território nacional há
direito de livre circulação e de residência dos cidadãos menos de um ano ao rendimento social de inserção, cor-
da União e dos membros das suas famílias no território responderá a uma escolha livre do legislador ordinário,
dos Estados-Membros. cuja conformidade com a Constituição deverá enquanto tal
Muito diferente é a situação do terceiro círculo de (isto é, enquanto escolha livre) ser pelo Tribunal apreciada.
pessoas que acima assinalámos — as pessoas que, não 8 — Não obstante o autor da normas questionadas não
sendo portuguesas, também não são cidadãos de um indicar qual a norma ou normas de direito da União Euro-
Estado-Membro da União Europeia —, ao qual a Lei peia que, neste domínio, imporiam aos Estados-Membros
n.º 13/2003 aplica, igualmente, o conceito de «residên- uma igualdade de tratamento entre cidadãos nacionais
cia legal em Portugal». De acordo com o disposto pelo e cidadãos de outros Estados-Membros, deve começar
artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2003, a comprovação do por dizer-se que não decorre sempre do Direito da União
requisito «residência legal em Portugal» faz-se através da Europeia a imposição de tratamento uniforme entre nacio-
chamada «autorização de residência», que é concedida nais e cidadãos de Estados-Membros da União Europeia.
nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, Desde logo, por razões atinentes à natureza da prestação
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, social em causa. Correspondendo o rendimento social de
aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (alterada pela inserção a uma prestação de natureza não contributiva, ex-
Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto). Uma vez que as pessoas clusivamente financiada por transferências do Orçamento
que se incluem neste último grupo não são titulares de um do Estado, é certo que se lhe não aplicaria o disposto pelo
qualquer direito fundamental (de exercício incondicio- Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e
nado ou condicionado) de permanência em território da do Conselho, relativo à coordenação dos sistemas de segu-
1600 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
rança social (JO L 166, de 30.04.2004). Com efeito, é isso Assim, resulta dessa jurisprudência que o disposto na
que ressalta das disposições conjugadas do artigo 4.º e n.º 5 alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º da Diretiva — segundo o
do artigo 3.º desse Regulamento: na primeira, determina- qual, como vimos, o cidadão da União que não tenha o
-se que «(s)alvo disposição em contrário [...] as pessoas estatuto de trabalhador ou que tenha deixado de o ter deve
a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos dispor de recursos suficientes para se sustentar a si próprio
direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de e à sua família — visa, nomeadamente, evitar que essas
qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os pessoas se tornem em uma sobrecarga não razoável para o
nacionais desse Estado-Membro»; mas de acordo com a regime de assistência social do Estado-Membro de acolhi-
segunda, fora do âmbito de aplicação desta exigência de mento (acórdão de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski
tratamento igual — porque fora do âmbito de aplicação do e Szeja, C-424/10 e C-425/10, Colet., p. I-14035, n.º 40).
próprio regulamento — estarão todas as prestações de «as- Como resulta igualmente da jurisprudência do TJUE que
sistência social», na categoria das quais se inclui, pelo seu aquele requisito se inspira na ideia de que o exercício do
caráter não contributivo, o rendimento social de inserção. direito de residência dos cidadãos da União pode ser su-
Depois, porque o princípio fundamental da igualdade bordinado aos interesses legítimos dos Estados-Membros,
de tratamento entre nacionais e cidadãos de outro Estado- designadamente à proteção das suas finanças públicas
-Membro, diretamente instituído pelo artigo 18.º do TFUE, (v. acórdão Baumbast e R, n.º 90; acórdão de 19 de outubro
comporta limitações e derrogações introduzidas pelo pró- de 2004, Zhu e Chen, C-200/02, Colet., p. I-9925, n.º 32;
prio direito da UE, no que respeita ao exercício, por parte acórdão Comissão/Bélgica, n.os 37 e 41 e, por último, acór-
dos cidadãos da União, da liberdade de circulação e resi- dão de 19 de setembro de 2013, Brey, C-140/12, ainda não
dência, reconhecendo-se por isso o seu caráter «relativo». publicado, n.º 55).
É o que resulta das normas da Diretiva 2004/38/CE do Na esteira dessa orientação jurisprudencial, o TJUE já
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, entendeu que, em certas situações, é legítimo que um Es-
relativa ao direito de livre circulação e de residência dos tado-Membro só conceda determinadas prestações sociais
cidadãos da União e dos membros das suas famílias no a nacionais de outros Estados-Membros que demonstrem
território dos Estados-Membros (JO L 158, de 30.04.2004, um certo grau de integração na sociedade desse Estado,
p. 77). Após se consagrar, no «considerando 10» da Di- sendo que a exigência de um período mínimo de residência
retiva, o princípio da não sobrecarga desrazoável para o pode justamente servir tal fim (acórdão de 15 de março de
regime de segurança social do Estado-Membro de acolhi- 2005, Bidar, C-209/03, Colet. p. I-02119, n.os 56-57 e 59-61
mento, um «valor» claramente oposto ao da liberdade de e acórdão de 18 de novembro de 2008, Förster, C-158/07,
circulação e residência, a alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º Colet. p. I-08507, n.º 49-60) [itálico nosso].
dispõe que uma das condições para que se possa residir E na sua mais recente jurisprudência, o TJUE veio es-
no território de outro Estado-Membro seja a de dispor «de tabelecer um equilíbrio entre os direitos de cidadãos da
recursos suficientes para si próprio e para os membros União economicamente não ativos e os interesses legítimos
da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga dos Estados-Membros de acolhimento em proteger os seus
para o regime de segurança social do Estado-Membro de sistemas de segurança social do chamado «turismo social»,
acolhimento durante o período de residência». ao reconhecer que os Estados-Membros devem ter a pos-
Por outro lado, após se prescrever especificamente, no sibilidade de recusar a concessão de prestações sociais a
n.º 1 do artigo 24.º dessa Diretiva, a igualdade de trata- cidadãos da União economicamente não ativos que exer-
mento entre cidadãos da União que residam no território çam a sua liberdade de circulação com o único objetivo de
do Estado-Membro de acolhimento e nacionais desse Esta- obter benefícios sociais de outro Estado-Membro, apesar
do — o que constitui uma concretização do princípio pre- de não disporem de recursos suficientes para gozarem de
visto no artigo 18.º TFUE (nesse sentido, acórdão de 21 de um direito de residência nesse Estado-Membro (acórdão
fevereiro de 2013, L. N., C-46/12, ainda não publicado, de 11 de novembro de 2014, Dano, C-333/13, n.º 78).
n.º 33) — o n.º 2 desse artigo estabelece uma derrogação De modo que, ao associar a aplicabilidade do princí-
a esse princípio, nos seguintes termos: pio da igualdade de tratamento em matéria de acesso a
prestações sociais à titularidade de um direito de residên-
«Em derrogação do n.º 1, o Estado-Membro de aco- cia no Estado-Membro de acolhimento de acordo com as
lhimento pode não conceder o direito a prestações de condições estabelecidas na Diretiva 2004/38 — direito
assistência social durante os primeiros três meses de de residência esse que, por sua vez, no que respeita a um
residência ou, quando pertinente, o período mais pro- cidadão da União economicamente não ativo, depende de o
longado previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º, mesmo dispor de recursos suficientes para si próprio e para
assim como, antes de adquirido o direito de residência os membros da sua família —, o Tribunal de Justiça, nesta
permanente, pode não conceder ajuda de subsistência, última decisão, veio confirmar que os Estados-Membros
incluindo a formação profissional, constituída por bolsas não estão, face ao Direito da União, obrigados a tratar
de estudo ou empréstimos estudantis, a pessoas que igualmente os seus próprios nacionais e os nacionais dos
não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores demais Estados-Membros (que no território do Estado de
não assalariados, que não conservem este estatuto ou acolhimento se encontrem) no que diz respeito à definição
que não sejam membros das famílias dos mesmos». de requisitos de acesso a prestações sociais de natureza
estritamente assistencial.
9 — E é nesse mesmo sentido, de resto, que a Jurispru- 10 — Conclui-se por isso que, perante as disposições
dência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) do direito da União Europeia e a interpretação que delas
tem vindo a interpretar tais normas, admitindo condiciona- tem feito o TJUE, não há qualquer dúvida que o direito
mentos pelos Estados-Membros ao princípio da igualdade da União Europeia tolera um regime diferenciado entre
de tratamento em matéria de prestações sociais de caráter cidadãos da União Europeia e cidadãos nacionais do Estado-
estritamente assistencialista. -Membro de acolhimento, no que respeita a prestações de
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1601
um regime não contributivo que garante um mínimo de Tais razões, contudo, são explicadas pelo autor da norma
meios de subsistência. na resposta que foi dada ao pedido do requerente. Aí se diz
Uma vez que as prestações de RSI compartilham dessa que, num quadro de redistribuição de recursos escassos,
natureza, torna-se portanto inequívoco, face a esta clari- haveria que garantir que uma prestação com a natureza
ficação, que o autor da norma agora impugnada assumiu do RSI, que se destina a assegurar direitos essenciais por
como sua uma «obrigação» — a de tratar de modo igual forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e ex-
os portugueses e os demais cidadãos europeus — que clusão com base na solidariedade de toda a comunidade
não decorre da correta interpretação do Direito da União. (artigo 36.º da Lei de Bases da Segurança Social), só fosse
Note-se, no entanto, que o facto do direito da União concedida a quem com essa comunidade tivesse elos de
permitir um regime diferenciado entre cidadãos nacionais ligação efetiva. A exigência de um período mínimo de re-
e cidadãos dos Estados-Membros em matéria de acesso a sidência em Portugal corresponderia, portanto, à expressão
prestações sociais, isso não significa que à luz da Consti- possível dessa mesma garantia, assim se evitando o acesso
tuição portuguesa não se possa eventualmente questionar à prestação a quem não mostrasse ter relação suficiente-
a constitucionalidade desse regime. mente densa com a comunidade nacional.
Simplesmente, no caso sub judicio, o objeto do pedido 12 — Acontece que, quando aplicada a cidadãos por-
centra-se apenas no segmento da norma da alínea a), do tugueses, uma tal justificação não pode deixar de colocar,
n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na à luz da CRP, especiais problemas, que decorrem de três
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de razões fundamentais.
junho, que introduz, para os cidadãos portugueses, uma Em primeiro lugar, por uma razão de princípio que
condição de «residência legal» em Portugal pelo período ocupa, no sistema da Constituição, um lugar valorativo
mínimo de um ano, para efeitos de acesso ao RSI. primordial. Em termos jurídico-constitucionais, a defi-
Ora, não sendo esta uma imposição do direito da União nição do que seja, ou em que possa consistir, a «comuni-
Europeia, a escolha legislativa que a norma reflete só pode dade nacional» — e a resposta à questão de saber quem
corresponder a uma opção livre do legislador ordinário que, a ela pertence ou quem, com ela, deterá laços de ligação
enquanto tal, se deve submeter às exigências decorrentes efetiva — aparece como questão de tal modo relevante
da Constituição da República. que não pode deixar de ser resolvida nos seus primeiros
11 — Semelhante opção foi tomada, como já se sabe, artigos, relativos aos «Princípios Fundamentais». E o que
pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que, alte- deles resulta é que pertencerá naturalmente à «comunidade
rando a redação inicial da lei que instituiu o rendimento nacional» todo aquele que detiver a cidadania portuguesa.
social de inserção, fez acrescer à exigência que já constava É o que parece, pelo menos, decorrer do n.º 1 do artigo 3.º,
do regime originário do RSI — segundo a qual, para se ace- na parte em que se refere ao «povo» como titular do poder
der às prestações correspondentes, seria necessário que se político soberano; e do artigo 4.º, na medida em que aí se
tivesse simplesmente «residência legal» em Portugal — o elege a cidadania portuguesa como critério exclusivo para
requisito de um período mínimo de residência por um ano, o preenchimento do conceito constitucional de «povo».
requisito esse aplicado também a cidadãos portugueses. Significando as expressões nacionalidade e cidadania o
De acordo com o preâmbulo constante do referido vínculo que liga um indivíduo a determinado Estado, é
decreto-lei, esta alteração do regime do RSI inseria-se difícil compreender que o legislador ordinário se veja na
numa política legislativa tendente a «(reavaliar) os regimes necessidade de exigir, em relação a cidadãos portugueses,
jurídicos das prestações do sistema de segurança social, requisitos ulteriores suscetíveis de comprovar a existência,
quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção em relação a cada um, de elos efetivos de união à comuni-
social de cidadania, de forma a garantir que a proteção so- dade nacional. Para todos os efeitos, a Constituição parte do
cial seja efetivamente assegurada aos cidadãos mais caren- princípio segundo qual o ser-se português é, em si mesmo,
ciados sem colocar em causa a sustentabilidade financeira um estado pessoal que constitui condição suficiente de
do sistema de segurança social» (Diário da República, comprovação da existência desse elo efetivo.
1.ª série — n.º 123 — 27 de junho de 2012, pág. 3270). Em segundo lugar, não parece congruente que esse re-
Neste contexto, a revisão global daquele regime jurídico quisito ulterior se cifre na exigência, imposta a cidadãos
deveria reforçar «o caráter transitório e a natureza contra- nacionais, de um período mínimo de residência legal em
tual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para Portugal. Os portugueses, que integram, de acordo com
os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e a Constituição, a «comunidade nacional», serão natu-
coesão social» (ibidem). ralmente titulares de um direito fundamental a habitar o
É pois, no quadro desta política legislativa, tendente a território que forma o suporte físico e geográfico dessa
assegurar a sustentabilidade do sistema de segurança social, mesma comunidade. Isto mesmo decorre da ordem pela
que se deve compreender a opção que o legislador tomou qual a CRP enuncia, nos «Princípios Fundamentais», os
de fazer acrescer à exigência já definida em 2003 — se- elementos que considera serem essenciais para a identi-
gundo a qual só os residentes em Portugal (fossem ou ficação do que seja a comunidade política nacional. Com
não portugueses) acederiam às prestações do RSI — uma efeito, após ter identificado o «povo» como titular da so-
outra, indiciadora de um regime mais restritivo de acesso, berania (artigo 3.º), e de ter esclarecido que tal «povo» não
segundo a qual apenas quem residisse em Portugal há pelo é outra coisa que não a reunião dos cidadãos portugueses
menos um ano poderia beneficiar deste específico instituto (artigo 4.º), dedica-se a delimitar o território da República
de proteção social. (artigo 5.º), indiciando assim a existência de uma relação
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 133/2012, se bem que «umbilical», estreitíssima, entre uma certa condição pes-
relativo à explanação de todas as finalidades de política soal de cidadania (o ser-se português) e o direito a habitar
legislativa aí prosseguida, é silente quanto às razões que o território que identifica Portugal. Precisamente por isso
terão levado o legislador a introduzir esta específica alte- não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do
ração ao regime do RSI. território nacional (artigo 33.º, n.º 1, da CRP), sendo por
1602 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
outro lado garantido a todos os cidadãos o direito de se 13 — Ao impor que os cidadãos portugueses compro-
deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do ter- vem ter pelo menos um ano de «residência legal» em
ritório nacional (artigo 44.º, n.º 1). Perante o recorte deste Portugal, o legislador ordinário está a instituir um regime
direito fundamental, de que qualquer cidadão português mais gravoso de acesso ao RSI para um grupo específico de
é titular, de residir em território da República, o conceito portugueses. Como sustenta o requerente, em causa estarão
de residência legal nesse território, quando aplicado a «situações [...] em que cidadãos portugueses acabados de
portugueses, só pode ter o valor enunciativo que a acima regressar a Portugal, por terem voluntariamente decidido
se lhe atribuiu. E assim, por definição, nenhum português ou até sido forçados a abandonar o país de acolhimento,
poderá vir a encontrar-se em situação de residência ilegal [...] se confrontam com o peso de uma condição pessoal de
em Portugal. debilidade económica». Quer isto dizer que especialmente
Finalmente, e em terceiro lugar, a norma impugna- afetados serão todos aqueles que, tendo emigrado ou de-
da — no segmento ideal identificado pelo requerente cidido pura e simplesmente sair do território nacional, a
no seu pedido, e que, como já se sabe, incide apenas so- esse território escolham voltar. De acordo com o sentido
bre cidadãos portugueses — coloca problemas jurídico- preciso da norma agora impugnada, serão sobretudo esses
-constitucionais face ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º da que terão que comprovar a «residência legal» em Portugal
CRP. Decorre desta norma que os portugueses, além de pelo período mínimo de um ano, a fim de poderem aceder
disporem de um direito incondicionado a habitar o território às prestações de RSI.
da República, dispõem também do direito, que a todos é Note-se que, sendo claro que o legislador nacional não
reconhecido, de emigrar ou de sair do território nacional estava obrigado por qualquer norma supranacional a con-
e o direito de regressar. sagrar esta solução, é também claro que a afetação especial
Justamente por se tratar do exercício de uma liberdade dos portugueses regressados a Portugal — e que terão que
fundamental, a saída do território português, e consequente esperar um ano antes de poderem aceder ao rendimento
escolha do território de qualquer outro Estado como espaço social de inserção — poderá não ter qualquer equivalente
geográfico e social de vida, não acarreta para nenhum por- nos ordenamentos jurídicos dos demais Estados-Membros
tuguês a assunção de um estatuto diminuído de cidadania. A da União. Com efeito, se é certo que o Direito da União
«presunção» de pertença efetiva à «comunidade nacional», não impede os Estados de tratarem mais favoravelmente os
que a Constituição associa estritamente à condição de ser- seus próprios nacionais face aos demais cidadãos da União
-se português, permanece intacta, sempre que se exerce a no que diz respeito a este tipo de prestações, de natureza
liberdade fundamental, garantida pelo n.º 2 do artigo 44.º estritamente assistencial, pode bem suceder que os demais
da CRP, de emigrar ou de sair do território nacional. Prova Estados (que não Portugal) acolham regimes jurídicos que
disso mesmo é, não apenas o disposto no artigo 14.º, se- rejeitem este tipo de constrições para os seus próprios
gundo o qual «os cidadãos portugueses que se encontrem nacionais. A ser assim, Portugal, ao escolher livremente
ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado afetar deste modo cidadãos portugueses em nome de uma
para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres (não exigida) homogeneidade de tratamento entre todos os
que não sejam incompatíveis com a ausência do país», mas cidadãos europeus, fá-lo-á correndo o risco da não recipro-
ainda o especificamente previsto nos artigos 121.º, n.º 1, cidade por parte dos ordenamentos jurídicos dos demais
115.º, n.º 12, ou 149.º, n.º 2, da CRP, nos termos dos quais Estados-Membros da União. Se tal ocorrer os cidadãos
se confere aos portugueses residentes no estrangeiro, pelo portugueses emigrantes poderão vir a ser, por causa da lei
menos, o direito de votar em referendos nacionais e na portuguesa, duplamente afetados: afetados em Portugal,
escolha de titulares eleitos de órgãos de soberania. visto que a decisão de regressar ao país não deixará de
É certo que, embora não acarretando por tudo isto qual- ser condicionada pelo facto de, em situação de debilidade
quer diminuição do estatuto de cidadania, a residência económica, ser impossível o acesso às prestações do RSI
de um português no estrangeiro pode implicar que só lhe antes de decorrido o prazo de um ano; afetados no território
sejam pela lei portuguesa conferidos direitos que, como de acolhimento, visto que nada garantirá que, no território
diz o artigo 14.º da CRP, «não sejam incompatíveis com a desse Estado, seja concedida (ou em que condições seja
ausência do país». Nesse sentido se compreende o sistema concedida) a não nacionais que nele residam prestações
de acesso às prestações de RSI, que, desde a sua origem, de natureza assistencial.
implica a atribuição dessas prestações apenas àqueles que A este ponto acresce que, ao assim decidir — correndo
residem em Portugal, o que constitui uma forma de con- portanto o risco da não reciprocidade por parte das ordens
cretização daquele princípio. Justificadamente, o legislador jurídicas dos demais Estados-Membros da União — o le-
entende que o direito a fruir do rendimento de reinserção gislador português estabelece uma diferença de tratamento
social, prestado pelo Estado português, não pode ser reco- entre cidadãos portugueses que tem como único funda-
nhecido a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, mento um dado de facto: o facto de alguns de entre esses
uma vez que tal reconhecimento depende da celebração de cidadãos terem escolhido sair do país e, posteriormente,
um contrato de inserção do qual decorrem, para o titular da terem igualmente escolhido a ele regressar. Sucede, porém,
prestação social, obrigações cujo cumprimento pressupõe que tais dados de facto não correspondem a ações pessoais
sempre a residência do mesmo em território nacional. que sejam pelo Direito desconsideradas ou desvalorizadas.
Aliás, esta mesma ideia, segundo a qual aos portugueses Muito pelo contrário. Como já se viu, os comportamentos
residentes no estrangeiro só serão reconhecidos os direitos a que os factos se referem correspondem ao exercício de
que não sejam incompatíveis com a sua ausência do país, liberdades que a Constituição tem por fundamentais, com
corresponde à redação do n.º 1 do artigo 40.º da Lei de todas as consequências de valoração subjetiva e objetiva
Bases da Segurança Social, na medida em que aí se pres- que daí decorrem.
creve que «(a) atribuição das prestações do subsistema de Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se o
solidariedade (no qual se integra o rendimento social de exercício de liberdades fundamentais pode, em si mesmo,
inserção) depende de residência em território nacional». constituir um fator de legitimação para um tratamento in
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1603
pejus das pessoas que as exerceram. Ou, dizendo de outro apresentar uma justificação que, em ponderação, pudesse
modo, a questão que se coloca é a de saber se, entre pessoas merecer o acolhimento da ordem constitucional.
à partida igualadas numa precisa condição jurídica — a Ora, no caso, não colhe o argumento segundo o qual a
que decorre da comum nacionalidade portuguesa — pode razão (legítima) para diferenciar estaria na necessidade de
o legislador introduzir diferenças de regime jurídico que prosseguir uma política legislativa que, visando alcançar a
tenham como único fundamento (para o tratamento in pejus sustentabilidade do sistema de segurança social, distribuísse
de algumas delas) circunstâncias de facto que correspon- as prestações do rendimento social de inserção apenas por
dem ao exercício de liberdades individuais, constitucio- aqueles que com a comunidade nacional tivessem um elo
nalmente protegidas. efetivo de ligação. Como já se referiu, todos os cidadãos
14 — Face à vasta jurisprudência do Tribunal Cons- portugueses, pelo simples facto de o serem, detêm um elo
titucional que tem interpretado o sentido do artigo 13.º efetivo de ligação com a comunidade nacional. É este o
da Constituição, parece claro que a resposta à questão princípio de que parte a Constituição, e para cuja valência
colocada não pode ser senão negativa. plena se não encontrou, no caso, limitação.
Como decorre, entre muitos outros, dos Acórdãos Assim, o único fundamento para, dentro do universo dos
n.os 191/88; 412/2002 e 232/2003 (que faz, neste domínio, cidadãos nacionais residentes, estabelecer uma diferencia-
uma expressiva síntese de todo o lastro jurisprudencial ção entre eles, em razão do tempo de residência (tertium
anterior), a densidade de escrutínio do Tribunal, face às comparationis), residirá no facto de terem sido exercidas
diferenças de tratamento entre pessoas que sejam introdu- liberdades que, para a Constituição, são fundamentais.
zidas pelo legislador e que devam ser confrontadas com o Os destinatários do regime jurídico definido in pejus pelo
princípio da igualdade de todos através da lei, não é em legislador são sobretudo aqueles portugueses que exerce-
qualquer caso constante nem detém em todas as circunstân- ram a liberdade fundamental de sair do país (artigo 44.º,
cias o mesmo grau. Tal densidade será tanto maior quanto n.º 2, primeira parte) e a liberdade fundamental de a ele
mais evidente, ou manifesta, for a inexistência de respaldo regressar (artigo 44.º, n.º 2, segunda parte); como não se
constitucional para a razão de ser da diferença, ou para o vislumbra outra razão de ser para a diferença senão o
fundamento — invocado pelo legislador ou (e) decorrente exercício desta(s) liberdades(s), constitucionalmente re-
do regime jurídico por ele instituído — que justifica o trato conhecidas e protegidas, é nelas mesmo — ou no facto do
diferenciado. A Constituição exclui que o legislador possa seu exercício — que reside o critério que funda a escolha
introduzir diferenças de tratamento entre pessoas que se do legislador. Ora, não é pensável que alguém possa ser
fundamentem exclusivamente nas categorias suspeitas prejudicado, e tratado diferentemente de outros que, em
enunciadas no elenco aberto do n.º 2 do artigo 13.º da CRP. princípio, são seus iguais, pelo simples facto de ter exercido
um direito fundamental, que a Constituição identifica como
À partida, existem portanto fundamentos justificadores de
sendo um dos direitos, liberdades e garantias.
diferenças que a Constituição entende serem insuscetíveis
Tanto basta para se considerar inconstitucional a norma da
de merecer o seu acordo; e não dispondo assim o legisla-
alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de
dor da liberdade de estabelecer diferenças (in pejus) entre
maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de
pessoas com fundamento nessas razões, qualquer regime 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses
legislativo que, contrariando manifestamente a proibição um período mínimo de um ano de residência legal em Por-
constitucional, mesmo assim as invocar — como única tugal para poder aceder ao rendimento social de inserção,
razão justificativa do trato diferenciado — merecerá o por violação do princípio da igualdade, consagrado no
escrutínio exigente da jurisdição constitucional. Nessas artigo 13.º, n.º 1 da CRP.
circunstâncias, sobre o autor da norma impende o ónus 15 — Sendo assim, escusa-se o Tribunal de averiguar
acrescido de justificar, por algum outro fundamento que dos demais fundamentos invocados pelo requerente para
mereça, em ponderação, o assentimento do Direito, a sua sustentar a inconstitucionalidade da norma por ele im-
insistência em estabelecer diferenças entre as pessoas com pugnada.
fundamento em razões que, prima facie, a Constituição A análise da invocação do princípio da dignidade da
não acolhe como sendo justificações idóneas para o trato pessoa humana, enquanto parâmetro de validade aplicá-
diferenciado. vel ao caso, será dispensável, dado a menor precisão que
É certo que, no caso agora colocado ao Tribunal, não é reconhecida ao princípio; e, pela mesma razão, será
está em causa a instituição, pelo legislador, de regimes dispensável a análise da questão face ao princípio da uni-
diferentes que sejam aplicáveis a grupos de pessoas em versalidade, também convocado pelo requerente. De resto,
função de qualquer uma das razões que, em elenco aberto, quanto a este, sempre se poderá dizer que «(a) universali-
o n.º 2 do artigo 13.º da CRP enuncia. Contudo, residindo o dade típica dos direitos fundamentais apenas vale enquanto
fundamento da diferença, instituída pela norma impugnada expressão da sua qualificação axiológica como direitos de
entre cidadãos nacionais, no simples facto de alguns desses igualdade, de modo que não pode pretender-se basear na
cidadãos terem exercido liberdades que a Constituição va- universalidade outras exigências normativas para além
lora como fundamentais, a densidade de escrutínio a aplicar daquelas que podem ser feitas ao legislador em função do
pela jurisdição constitucional à avaliação da escolha legis- respeito devido ao princípio da igualdade de tratamento»
lativa não pode ser menor. Também nestas circunstâncias (cf. Vieira de Andrade, Anotação ao Acórdão do Tribunal
(e dir-se-ia: por maioria de razão nestas circunstâncias) a Constitucional n.º 509/02, in Jurisprudência Constitucio-
Constituição «presume» que tais factos não podem, em si nal, n.º 1, JAN/MAR, 2004, pág. 26).
mesmos, fornecer ao legislador fundamentos idóneos para Chegado o Tribunal a um juízo de inconstitucionali-
o estabelecimento de diferenciações in pejus, uma vez que dade, prejudicada fica igualmente a análise da questão da
eles correspondem, tão somente, ao exercício de direitos (i)legalidade, decorrente da eventual contradição entre o
de liberdade. Assim sendo, também nestas circunstâncias disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei de Bases da Segu-
impenderia sobre o legislador ordinário o ónus acrescido de rança Social e o sentido da norma impugnada.
1604 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
Finalmente, as razões que fundamentam o juízo de da União Europeia tolera, no domínio em causa — pres-
inconstitucionalidade do segmento da norma constante tações de um regime não contributivo que garante um
da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de mínimo de meios de subsistência — a existência de um
21 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- regime diferenciado entre nacionais do Estado-Membro de
-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, são igualmente válidas acolhimento (Portugal) e nacionais de Estados-Membros
para justificar o mesmo juízo quanto à norma constante da União que naquele residam (à luz do Direito derivado
do n.º 4 do mesmo artigo 6.º, também impugnada pelo da União Europeia), sem prejuízo da seguinte explicita-
requerente. ção. Não existindo um regime harmonizado de Direito
da União Europeia no domínio em causa, caberá a cada
III — Decisão Estado-Membro, ao abrigo do princípio da subsidiarie-
16 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tri- dade, estabelecer o regime aplicável aos respetivos na-
bunal Constitucional decide: cionais — sendo este o regime sindicado nos presentes
autos na parte em que condiciona o acesso às prestações
a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitu- em causa (rendimento social de inserção) ao preenchi-
cionalidade da norma constante da alínea a), do n.º 1, do mento de um requisito de «residência legal em Portugal
artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação há, pelo menos, um ano». Ora o princípio da igualdade
dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na de tratamento, quer na sua formulação geral constante do
parte em que exige a cidadãos portugueses um período artigo 18.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Fun-
mínimo de um ano de residência legal em Portugal para cionamento da União Europeia e do artigo 21.º, n.º 2, da
poder aceder ao rendimento social de inserção, por viola- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia quer,
ção do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, em especial, na sua expressão concretizada no artigo 24.º,
n.º 1 da CRP; n.º 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do
b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconsti- Conselho de 29 de abril de 2004, reporta-se ao benefício
tucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º de igualdade de tratamento em relação aos nacionais,
da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo isto é, à aplicação ou «extensão» do regime aplicável aos
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em nacionais do Estado de acolhimento aos nacionais de Es-
que estende o requisito de um período mínimo de um tados membros da União — a qual comporta, à partida, a
ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) possibilidade de os Estados membros estabelecerem certas
do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado derrogações previstas, no domínio em causa, no artigo 24.º,
familiar do requerente de rendimento social de inserção, n.º 2, da referida Diretiva e, assim, uma dada medida de
por violação do princípio da igualdade, consagrado no diferenciação (em concreto, entre nacionais do Estado de
artigo 13.º, n.º 1 da CRP. acolhimento e nacionais de outros Estados-Membros com
direito de residência à luz do Direito derivado da União
Lisboa, 25 de fevereiro de 2015. — Tem voto de
Europeia). — Maria José Rangel de Mesquita.
conformidade dos Conselheiros José Cunha Barbosa e
Carlos Fernandes Cadilha, que não assinam por não es- Declaração de voto
tarem presentes. Lino Rodrigues Ribeiro — Fernando
Vaz Ventura — João Cura Mariano — Ana Guerra O direito da União Europeia proíbe um tratamento dis-
Martins — Catarina Sarmento e Castro — João Pedro criminatório entre cidadãos de diferentes Estados-Membros
Caupers (com declaração de voto) — Maria José Rangel fundado apenas na nacionalidade. Contudo, no caso sub
de Mesquita (com declaração) — Pedro Machete (voto iudicio, as únicas questões colocadas pelo requerente res-
a decisão e a respetiva fundamentação, sem prejuízo da peitam à constitucionalidade e legalidade da exigência
declaração que anexo) — Maria Lúcia Amaral (vencida, de um período de residência mínimo de um ano em terri-
nos termos da declaração de voto que junto) — Maria de tório nacional feita a cidadãos nacionais e membros do
Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração seu agregado familiar como pressuposto de atribuição do
que junto) — Joaquim de Sousa Ribeiro. RSI. Por outras palavras, e na perspetiva do direito da
União Europeia, está em causa imediatamente a definição
Declaração de voto do standard aplicável por um certo Estado-Membro aos
respetivos nacionais para obtenção de determinada pres-
Não obstante ter votado favoravelmente o acórdão, subs- tação não contributiva. Sobre o que tal standard deve ser,
crevendo tanto a decisão de inconstitucionalidade, como o direito da União Europeia apenas proíbe que o respetivo
a respetiva fundamentação, teria preferido que se tivesse caráter discriminatório relativamente a cidadãos de outros
optado pelo reenvio prejudicial para o TJUE. Estados-Membros. Deste modo, o direito da União Euro-
Apesar de compreender os argumentos que levaram peia limita-se a estabelecer nesta matéria limites negativos
ao abandono desta opção, não me parece que a recente de um conteúdo a definir positivamente pelo direito de
jurisprudência «Dano» seja decisiva no sentido da confor- cada Estado-Membro.
midade das normas portuguesas em causa com o direito da Com efeito, a determinação das condições de acesso dos
UE. Consideradas as diferenças entre as normas alemãs cidadãos portugueses ao RSI é, em primeira linha, fruto
naquela apreciadas e as normas nacionais cuja inconsti- de escolhas que o legislador ordinário português tem de
tucionalidade ora se declara, julgo haver espaço para a fazer em conformidade com os parâmetros constitucionais
dúvida quanto à conformidade destas últimas com o direito (e eventualmente legais) aplicáveis. Tais escolhas, para o
da UE. — João Pedro Caupers. que aqui importa, inscrevem-se num espaço de autonomia
legislativa próprio do Estado Português cujo exercício,
Declaração de voto
podendo encontrar-se condicionado por diferentes fatores
Acompanha-se a fundamentação do presente Acórdão na económicos, políticos e jurídicos, necessariamente deve
parte em que conclui (cf. em especial II, 10) que o Direito conformar-se com os parâmetros normativos que direta
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1605
e imediatamente estabelecem as condições da sua legi- colhesse — sendo, portanto, imposto pelo direito da União
timidade, tais como os princípios da universalidade e da Europeia um tratamento igualitário de todos os cidadãos da
igualdade invocados pelo requerente. Cumpre, na verdade, União no tocante à atribuição do RSI por parte do Estado
manter bem separados os fatores a ponderar eventualmente Português —, nem por isso o legislador ordinário portu-
no exercício do poder de escolha legislativa — e que são guês estaria juridicamente obrigado a diferenciar entre os
relevantes no plano do mérito das soluções legislativas cidadãos portugueses residentes em Portugal há menos
adotadas —, das condições normativas da legitimidade de um ano e há mais de um ano; nem, tão-pouco, estaria
de tal escolha — e que relevam no plano da sua validade constitucionalmente legitimado a fazê-lo atenta a relevân-
constitucional (ou, eventualmente, legal). O mérito da cia da cidadania portuguesa — justamente destacada no
opção realizada (ou o maior demérito das suas alternativas) ponto 12 do Acórdão — para a definição da comunidade
é, em qualquer caso, insuscetível de justificar — e por tal nacional. Daí a importância decisiva assumida no presente
via, de afastar — a sua eventual ilegitimidade face aos caso pelos parâmetros constitucionais da universalidade
parâmetros de validade aplicáveis. e da igualdade.
Pelo exposto, afigura-se desnecessário indagar se a esco- Em suma, por razões de ordem normativa, e também
lha efetuada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, de ordem processual, a questão da constitucionalidade
ao conferir uma nova redação ao artigo 6.º, n.º 1, alínea a), (ou legalidade) da solução adotada pelo Decreto-Lei
da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, é ou não compatível com n.º 133/2012, de 27 de junho, relativamente ao artigo 6.º,
o direito da União Europeia (cf., em especial os pontos 7, n.º 1, alínea a), primeira parte, da Lei n.º 13/2003, de 21 de
in fine, e 8 a 10 do presente Acórdão). A fixação do trata- maio, precede a da sua compatibilidade com o direito da
mento aplicável pelo Estado Português aos seus cidadãos União Europeia.
em matéria de prestações sociais integra a liberdade de Por outro lado, a aludida indagação sobre o sentido do
conformação do legislador nos limites da Constituição e, direito da União Europeia — concretamente do artigo 24.º,
sendo caso disso, da Lei de Bases da Segurança Social. n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu
Assim, está em causa, desde logo — e, no caso concreto, e do Conselho, de 29 de abril de 2004 —, se realizada
unicamente (por força do princípio do pedido) —, a con- exclusivamente pelo Tribunal Constitucional, como su-
formidade com tais parâmetros. A questão do sentido do cedeu neste caso (cf. o ponto 10 do presente Acórdão),
direito da União Europeia em tal domínio, nomeadamente corre o risco de não vir a ser corroborada pela instância
saber se, por força desse direito, os cidadãos da União competente para fixar a interpretação dos atos adotados
com direito de residência num Estado-Membro têm de pelas instituições da União Europeia, conforme o disposto
ser tratados exatamente nos mesmos termos dos cidadãos no artigo 267.º, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo
desse mesmo Estado — argumento invocado pelo autor parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União
da norma na sua resposta para justificar a opção de tornar Europeia, uma vez que, mesmo depois da jurisprudência
extensivas a cidadãos nacionais as exigências a aplicar Dano (v. o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Euro-
a cidadãos de outros Estados-Membros (cf. o ponto 2, peia de 11 de novembro de 2014, Processo C-333/13), não
in fine) — releva exclusivamente, considerando o objeto se pode ter como absolutamente segura qual a interpretação
do presente processo definido em função do pedido de dos preceitos de direito da União Europeia aplicáveis que
fiscalização deduzido pelo requerente, no plano político- virá a prevalecer em termos gerais e abstratos (em sen-
-legislativo; não no da validade jurídico-constitucional da tido contrário à mencionada jurisprudência Dano, v., por
norma aplicável aos cidadãos nacionais. Eventualmente, e exemplo, o Acórdão de 19 de setembro de 2013, Brey,
a confirmar-se o entendimento sobre o sentido do direito da Processo C-140/12; e, presentemente, encontra-se pen-
União Europeia invocado pelo autor da norma, a questão dente um pedido de decisão prejudicial sobre a mesma ma-
da compatibilidade com este último direito poderá vir a téria: Processo C-67/14, Alimanovic). — Pedro Machete.
colocar-se num momento ulterior.
Tal só não seria assim — podendo nessa hipótese Declaração de voto
justificar-se, devido à existência de uma questão prévia Votei vencida quanto à decisão de inconstitucionalidade
de direito da União Europeia, um reenvio prejudicial nos pelas seguintes razões:
termos previstos no artigo 267.º, 2.º parágrafo, do Tratado 1 — Depreende-se de toda a argumentação seguida pelo
sobre o Funcionamento da União Europeia —, caso o pró- Tribunal (particularmente, nos pontos 6 a 10 da funda-
prio direito da União Europeia, designadamente por via de mentação) que, neste caso, se considerou que a questão
disposições do Tratado da União Europeia ou do Tratado relativa à interpretação do Direito da União surgia como
sobre o Funcionamento da União Europeia, impusesse questão prévia face ao problema de constitucionalidade
direta e imediatamente um determinado conteúdo positivo que havia que resolver.
quanto à atribuição de uma prestação social do tipo do Considerar que o juízo, a fazer naturalmente pelo Tri-
RSI. Como referido, não é isso que acontece: o direito da bunal Constitucional português quanto à conformidade ou
União Europeia pressupõe que sejam os Estados-Membros desconformidade face à CRP de uma norma editada pelo
a estabelecer tal conteúdo, exigindo apenas que o mesmo legislador da República, pode estar condicionado pelo
não seja discriminatório. Por ser assim, não se afigura sentido que se atribuir às obrigações juseuropeias que sobre
que, para decidir da legitimidade constitucional da norma aquele último impendam, não significa reconhecer que
objeto do presente pedido de fiscalização abstrata suces- toda a ordem jurídica europeia prevalece ou prima sobre
siva, seja necessário esclarecer previamente se o direito a própria Constituição portuguesa. Significa tão-somente
da União Europeia admite ou proscreve em matéria de que dos artigos 7.º, n.º 5 e 8.º, n.º 4, da CRP se retiram as
prestações sociais do tipo aqui em causa — o RSI — di- ilações que são devidas. Face ao disposto nestes últimos
ferenciações entre os cidadãos do Estado-Membro e os preceitos, pode bem suceder que o legislador português
demais cidadãos da União. E a contraprova é a seguinte: se encontre, em certo domínio, vinculado por imposições
mesmo que o argumento invocado pelo autor da norma decorrentes do Direito da União; e que, assim sendo, saber
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ao certo se tais vinculações existem — qual o seu preciso cidadãos portugueses quanto para cidadãos da União Eu-
sentido; qual a dimensão exata das suas exigências — pode ropeia (ou outros a estes últimos equiparados), o mínimo
configurar-se como uma questão que, logicamente, deve de um ano de residência legal em Portugal. O requerente
ser resolvida antes que se resolva a questão de constitu- impugnara a constitucionalidade (e também a legalidade)
cionalidade. desta nova exigência apenas no que dizia respeito aos
Não pode logicamente excluir-se, com efeito, que, cidadãos portugueses, invocando que ela contrariava
em certas situações, a ponderação a fazer pelo Tribunal princípios constitucionais como o da universalidade, da
Constitucional português quanto à constitucionalidade igualdade, e da proporcionalidade em relação a «medidas
das escolhas legislativas da República dependa do pro- restritivas» de acesso a prestações de segurança social;
blema de saber se, e até que ponto, tais escolhas estavam e o autor da norma defendera-se, argumentando que tais
predeterminadas por exigências decorrentes do Direito da «medidas restritivas» eram necessárias, não apenas por
União. A conclusão não compromete em nada a delimitação razões de sustentabilidade do sistema de segurança social,
da competência própria do Tribunal Constitucional, que, mas ainda pelo imperativo de fazer distribuir prestações
como se sabe, é restrita à averiguação da conformidade ou da natureza do RSI, expressão exclusiva da solidariedade
compatibilidade de normas de direito interno face à Cons- da comunidade política nacional, apenas por aqueles que
tituição da República [ou face a leis de valor reforçado]; tivessem elos de ligação efetiva com tal comunidade, assim
como em nada compromete a conceção de fundo que se se evitando o indevido desperdício de recursos escassos
tenha sobre as relações existentes entre ordem constitucio- por quem fosse atraído a Portugal com o simples fito de
nal portuguesa e ordem jurídica europeia, no seu conjunto deles [desses recursos] beneficiar.
tomada. Particularmente, a conclusão não traz consigo uma Sendo esta a questão colocada ao Tribunal, dele se
qualquer visão hierárquica destas relações, que, eventual- exigia uma tarefa difícil de ponderação, que sopesasse o
mente, confira à ordem europeia primazia ou prevalência valor constitucional dos propósitos de interesse público
sobre a ordem constitucional. Apenas se afigura como invocados pelo autor da norma e o grau de afetação dos
um corolário inevitável do compromisso assumido pela direitos dos portugueses, atingidos pela nova exigência de
República face à integração europeia (artigo 7.º, n.º 5, da um mínimo de um ano de residência no país.
CRP), com o consequente reconhecimento do lugar que Parece-me evidente que, tendo o legislador estabelecido
as normas de Direito da União têm no sistema interno de que esta nova exigência seria igual tanto para portugueses
fontes do direito (artigo 8.º, n.º 4). quanto para cidadãos europeus, o juízo de ponderação
2 — Nestes termos, considerar que o Tribunal Consti- que o Tribunal teria que fazer, para resolver o problema
tucional português pode estar condicionado, no juízo que de constitucionalidade que lhe fora colocado, dependeria,
fizer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade nos seus próprios termos, da questão prévia de saber se
de uma norma, pela questão prévia de saber se o sentido de o tratamento igual dado pela norma impugnada tanto a
tal norma é, ou não, predeterminado por uma exigência do portugueses quanto a demais «europeus» era, ou não era,
Direito da União, não implica nenhum desvio ao recorte imposto ele próprio pelo Direito da União. E isto por três
constitucional das suas competências, nos termos do or- razões fundamentais.
denamento fundamental da República. Pelo contrário. Se, Em primeiro lugar, por ser necessário determinar ao
em um certo caso concreto, se verificar que assim é — ou certo qual o universo dos destinatários da prestação social
seja: se se verificar que existem duas, e não apenas uma, em causa. Para resolver problemas de justiça distribu-
questões de interpretação de Direito a resolver; que uma tiva é muitas vezes necessário que se saiba de antemão
é a questão relativa à determinação do sentido das normas quão vasto é o universo de pessoas face ao qual se está
de Direito Europeu e que outra é a relativa à determinação obrigado a distribuir. Provavelmente sempre assim será.
do sentido das normas da Constituição portuguesa; e que a Mas seguramente que tal ocorrerá com maior premên-
solução que se der à primeira questão condiciona a solução cia naquelas circunstâncias em que, sendo escassos os
que se der à segunda — o reconhecimento da existência de recursos a distribuir, mais exigente se mostra a afinação
uma questão prévia face à questão de constitucionalidade dos critérios a observar na justiça da distribuição. Saber
é algo que se inscreve de pleno naquilo que, face à CRP, se as regras de acesso ao RSI português tinham, ou não
se deve hoje entender por administração da justiça em tinham, que ser definidas pelo legislador nacional de modo
matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º). a abranger indiferenciadamente tanto cidadãos portugueses
3 — Como já se disse, depreende-se de toda a argumen- quanto cidadãos europeus não era portanto questão mar-
tação seguida pelo Tribunal que, no caso, foi exatamente ginal face ao problema colocado pelo requerente. Muito
isso que sucedeu. Considerou-se que o juízo a fazer sobre a pelo contrário: era em relação a esse problema questão
norma impugnada, restrito evidentemente à sua conformi- prévia, uma vez que a ponderação quanto à adequação
dade com as normas superiores constantes do ordenamento jurídico-constitucional da decisão legislativa, conquanto
jurídico português, dependia do sentido que se atribuísse restrita à afetação dos direitos dos portugueses, não seria
a certas exigências decorrentes do Direito da União, e necessariamente a mesma, caso se soubesse que a distri-
impendentes sobre o legislador doméstico. buição do RSI tinha que ser feita, por imperativo europeu,
Penso que é certeira esta consideração. Com efeito, do mesmo modo tanto para portugueses quanto para os
creio que, no caso, se não podia resolver a questão co- demais cidadãos da União — circunstância em que dimi-
locada pelo requerente ao Tribunal sem que primeiro se nuiria muito a quota-parte disponível para cada um —, ou
soubesse ao certo quais as obrigações que, por força do caso se soubesse que tal imperativo de tratamento igual,
Direito da União, impendiam sobre o legislador português pura e simplesmente, não existia.
neste domínio. Em segundo lugar, a questão «europeia» era uma ques-
Através da norma sub judicio, este último havia alterado tão prévia em relação à questão de constitucionalidade que
as regras relativas aos requisitos de acesso ao Rendimento tinha que resolver-se por causa dos próprios termos em
Social de Inserção, de modo a passar a exigir, tanto para que fora enunciado o juízo de ponderação devolvido ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1607
Tribunal. A adoção da medida restritiva fora justificada pela e essa não era outra que não a questão de saber se, neste
necessidade de impedir que recursos escassos, provenientes domínio, o Direito Europeu impunha, ou não impunha,
exclusivamente da expressão da solidariedade nacional, uma obrigação de trato indiferenciado entre portugueses
viessem a ser distribuídos por free riders, ou seja, por e demais cidadãos da União, obrigação essa que impen-
pessoas que acorressem a Portugal com o simples intuito desse do mesmo modo tanto sobre o legislador português
de desses recursos beneficiar. Para a formulação do juízo quanto sobre os legisladores dos outros Estados-Membros
referente à «proporcionalidade» desta medida restritiva da União.
não podia ser indiferente a questão de saber se o Direito 4 — Entendeu o Tribunal que esta questão prévia se
da União impunha ou não impunha que, neste domínio, encontrava clara e inequivocamente esclarecida, e que era
fossem tratados igualmente tanto portugueses quanto de- negativa a resposta que se lhe deveria dar. Por esse motivo,
mais europeus. É que, sendo a resposta positiva — isto é, proferiu a decisão de inconstitucionalidade.
impondo efetivamente o Direito da União a exigência de O juízo foi proferido depois de uma cuidada análise
tratamento igual entre portugueses e «europeus» residentes das pertinentes normas do Direito da União a «aplicar» ao
em Portugal também quanto a este aspeto do regime de caso concreto, e da correspondente jurisprudência. Aí — e
acesso às prestações do RSI — a finalidade de impedir dando-se particular ênfase a um Acórdão recente proferido
que tais prestações fossem conferidas a quem não tivesse pelo Tribunal de Justiça da União Europeia —, o Tribu-
com a comunidade nacional nenhum elo de ligação efetiva nal concluiu, sem margem para dúvidas, que o legislador
adquiria uma intensidade de sentido, ou um «peso» pró- nacional, ao invocar na sua resposta a exigência europeia
prio, que seria necessariamente muito superior ao «peso» de igualdade de tratamento entre portugueses e demais
a conferir ao mesmo argumento, caso se soubesse que a «cidadãos da União» residentes em Portugal, interpretara
igualdade de tratamento entre portugueses e demais «eu- mal o Direito Europeu, uma vez que era claro que, in casu,
ropeus» não correspondia neste domínio a uma imposição tal exigência pura e simplesmente não existia.
jurídica decorrente da participação da República na União. Foi, portanto, sobre esta premissa que se fez assentar o
É que a possibilidade fáctica de haver pessoas que acor- juízo de inconstitucionalidade.
ram a Portugal com o simples intuito de beneficiar apenas Dissenti desse juízo porque entendo que a premissa
de prestações sociais de natureza assistencial será tanto sobre a qual ele foi construído está longe de poder ser
maior quanto mais amplo tiver que ser o universo dos demonstrada.
destinatários dessas prestações. Assim, e sendo o «peso» A questão respeitante à interpretação das normas de
a conferir ao argumento de interesse público apresentado Direito Europeu que havia que resolver não é para o or-
para justificar a restrição tanto maior quanto maior fosse denamento jurídico da União uma questão qualquer. Diz
o âmbito necessário dos destinatários da medida restritiva, antes respeito a «valores estruturantes» da União, como
a questão de saber se tal âmbito era ou não, por imposi- sejam os relativos à liberdade de circulação de pessoas nos
ção do Direito de União, de amplitude máxima — por territórios dos diferentes Estados-Membros, ao direito de
dever incluir de forma igual tanto portugueses quanto residência no território de qualquer Estado que pertença
europeus — surgia necessariamente como questão prévia à União, e ao princípio geral segundo o qual os Estados-
face à questão principal que havia que resolver, em virtude -Membros estão obrigados a, em qualquer domínio, tratar
dos próprios termos em que fora equacionado o juízo de os «cidadãos europeus» que no seu território legalmente
ponderação devolvido ao Tribunal. residam do mesmo modo que tratam os seus próprios na-
Finalmente, e em terceiro lugar, das obrigações juseu- cionais, sem «discriminação», portanto, daqueles primeiros
ropeias impendentes sobre o legislador nacional — ou [artigos 18.º, 20.º, n.º 2, alínea a) e 21.º, n.º 1, TFUE].
melhor, da determinação do seu exato sentido — dependia Determinar que restrições podem ser introduzidas pelos
igualmente o juízo que o Tribunal fizesse quanto à constitu- diferentes legisladores nacionais quanto ao exercício destas
cionalidade da medida legislativa, porquanto delas decorria liberdades de circulação e residência, e em que circunstân-
o grau de proteção efetivamente conferido aos direitos cias é que o princípio geral de igualdade de tratamento pode
dos cidadãos portugueses pela decisão jurisdicional que conhecer limites, não é, assim, e para a «interpretação» do
se viesse a tomar. Caso se soubesse que, neste domínio, Direito da União, uma questão qualquer; releva antes de um
o Direito da União não impunha nenhuma obrigação de problema fundamental, atinente à construção inacabada
tratamento uniforme entre aqueles últimos e os demais do conceito de «cidadania da União». E é precisamente
cidadãos europeus, saber-se-ia também que, em condições com este problema que se relaciona a norma que o Tribu-
de reciprocidade — isto é, quanto a portugueses residentes nal neste caso teve que julgar, uma vez que a formulação,
noutros países da União — a desproteção social podia por parte de cada Estado, de regimes próprios de acesso a
corresponder a uma escolha livre do Estado-Membro de prestações de segurança social de natureza «assistencia-
acolhimento. Nestas circunstâncias, os portugueses seriam lista» análogas às do RSI, com a introdução de cláusulas
duplamente afetados: afetados no seu país de origem, se de «identificação com a comunidade nacional» como as
se mantivesse a decisão do legislador português de reser- que se traduzam em exigências mínimas de período de
var as prestações de RSI apenas para aqueles cidadãos residência no território do Estado-Membro prestador, po-
nacionais que residissem em Portugal há mais de um ano; dem vir a saldar-se em óbvias restrições à liberdade de
e afetados no país «estrangeiro» de residência, porquanto circulação e residência, não obstante poderem também
também aí poderia acontecer que de nenhuma prestação corresponder à realização de interesses legítimos por parte
social congénere beneficiassem. Este argumento — que, de cada Estado. Assim, também neste campo haverá que
aliás, o Acórdão também enumera para fundamentar a sua proceder a uma «ponderação». Desta feita, à ponderação
decisão de inconstitucionalidade — mostrava-se como entre o peso específico que a liberdade de circulação de
mais uma razão de peso, a ter igualmente em consideração pessoas (e o direito de residência) tem na construção de
no juízo de ponderação que se deveria efetuar. Mas o seu uma «cidadania da União», e o peso específico que terá
uso pressupunha o esclarecimento de uma questão prévia; o interesse de cada Estado-Membro em não dispensar as
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suas prestações de assistência social a pessoas que apenas fundamental à segurança social decorrente do artigo 63.º
«circulem» com o intuito de usufruir de benefícios que são da Constituição, mais especificamente, a apreciação da im-
expressão da solidariedade e do esforço financeiro de cada posição a cidadãos portugueses do requisito de residência
comunidade nacional. Só que esta «ponderação», que tem no território nacional para a obter. O requerente solicita
como referentes interpretativos não o direito nacional de a apreciação da sua constitucionalidade face ao princípio
cada Estado-Membro mas o direito primário da União, a da universalidade, ao princípio da igualdade e ao direito
fazer-se, teria que ser levada a cabo, não por uma jurisdi- a um mínimo de existência condigna. É este o objeto do
ção constitucional nacional, mas pelo órgão jurisdicional pedido que deveria ter sido apreciado pelo Acórdão. Tal
da União (artigos 19.º, n.º 1, segunda frase, TUE e 344.º, não ocorreu.
TFUE). E creio que a ponderação deveria ter sido feita, 3 — Devo começar por referir que não percebo o motivo
dada a complexidade da questão que lhe subjaz e a cen- que levou o Tribunal Constitucional a tratar em primeiro
tralidade que a mesma assume para o Direito da União. lugar, e de forma tão desenvolvida, o problema da solução
Parece-me, com efeito, pouco razoável pensar-se que legal contestada eventualmente resultar de uma obrigação
a complexa construção do conceito de «cidadania euro- de Direito da UE.
peia», com a consequente delimitação do seu conteúdo É certo que, como o Acórdão refere, o autor da norma
e limites — particularmente, no que diz respeito à com- utiliza como argumento justificador da medida o Direito
patibilização devida entre o princípio da igualdade de da UE, mas apenas de forma complementar, como último
tratamento que cada Estado deverá a todos os «europeus» argumento. O Tribunal tratou-o, no entanto, como uma
que residam legalmente no seu território, por um lado, e, questão prévia.
por outro, os limites que daqui decorram quando estão em Não acompanho, desde logo neste aspeto formal, a cons-
causa esforços financeiros estaduais que sejam, exclusi- trução do Acórdão.
vamente, expressão da solidariedade de cada comunidade 3.1 — Antes do mais, ela representa uma inversão ló-
nacional — se encontrou feita e esclarecida, uma vez por gica. Na medida em que a questão de constitucionalidade é
todas, em 2014. colocada como um problema de diferenciação de regimes
Foi por este motivo que votei vencida. Caso se soubesse, aplicáveis a cidadãos nacionais, só faria sentido avaliar
usando para tanto o procedimento próprio [artigos 19.º, se a solução legal resultava de uma imposição do Direito
n.º 3, alínea b), TUE e 267.º, terceiro parágrafo, TFUE] da UE se se concluísse pela pertinência prima facie dos
e uma vez este terminado, que o sentido exato do Direito fundamentos invocados para sustentar a inconstituciona-
Europeu neste domínio era o da não imposição de um tra- lidade da medida, designadamente por violação do prin-
tamento uniforme entre portugueses e demais «europeus», cípio da igualdade. Nesse caso, os argumentos relativos
poderia, eventualmente, vir a concordar com o juízo feito à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE poderiam
pelo Tribunal Constitucional português. De todo o modo, ser considerados no juízo de igualdade (ou de proporcio-
sempre seria necessário que se tivesse obtido — através nalidade) da medida, sem se ignorar, porém, que a sua
dos meios ao dispor da jurisdição portuguesa e a cujo relação com o tratamento dos restantes cidadãos europeus
recurso impele o princípio da cooperação leal entre auto- é apenas eventual.
ridades nacionais e autoridades europeias (artigo 4.º, n.º 3, Não foi, todavia, esta a metodologia adotada. No Acór-
TUE) — uma resposta clara ao problema colocado. Sem dão a questão relativa ao Direito da UE é tomada a priori,
essa resposta, entendo que o presente juízo de inconstitu- de uma forma prévia à questão de constitucionalidade
cionalidade assentou numa premissa que a meu ver não como se sobre ela tivesse precedência ou dela fosse des-
ficou demonstrada. — Maria Lúcia Amaral. ligada — o que não ocorre.
Na medida em que não concluo pela inconstituciona-
Declaração de voto lidade da medida, nem sequer me debruçaria sobre esta
1 — Vencida. Em meu entender as normas são ilegais, questão.
por violação da Lei de Bases da Segurança Social, mas não 3.2 — Para além de tratado com a natureza de questão
violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, prévia, todo o desenvolvimento desta matéria é acessório
n.º 1 da Constituição. à fundamentação da decisão que, como o próprio Acórdão
Não concordo, portanto, com a declaração de incons- admite (n.º 10), se centra no segmento da norma que intro-
titucionalidade constante das alíneas a) e b) da decisão. duz uma discriminação entre portugueses. Esta parte da
Não posso acompanhar diversos aspetos da fundamenta- fundamentação torna-se, assim, um ornamento, um mero
ção do Acórdão, em especial no que respeita à relevância obiter dicta de dimensão tão excessiva quanto desnecessá-
do Direito da União Europeia (UE) para a apreciação de ria, porquanto não chega, afinal, a ser efetivamente usada
constitucionalidade que era pedida, ao enquadramento da para firmar a decisão do Tribunal.
questão centrado na pertença à comunidade nacional e 3.3 — Finalmente, discordo desta parte da fundamen-
à desconsideração da argumentação do autor da norma. tação do Acórdão, também por aquilo que ela não diz. A
2 — O pedido de fiscalização do Provedor de Justiça verdade é que o Acórdão não chega a esclarecer qual seria
incide sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade das a consequência para a sua apreciação se se concluísse
normas constantes da alínea a), do n.º 1, e do n.º 4 do que a opção legal em causa derivava de uma vinculação
artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação para o legislador nacional da jurisprudência do Tribunal
dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na de Justiça da UE. Em vão se procurará no Acórdão uma
parte em que exigem a cidadãos portugueses bem como resposta a esta questão — onde a clareza se impunha, ele
aos membros do seu agregado familiar o preenchimento é inconclusivo.
de um período mínimo de um ano de residência legal em 4 — Como referi, apesar do tratamento inicial e de-
território nacional para poderem aceder ao rendimento senvolvido que recebe na fundamentação do Acórdão, a
social de inserção (RSI). Trata-se, portanto, de uma questão questão relativa às vinculações do Direito da UE é apenas
de acesso a uma prestação social, concretização do direito apresentada pelo legislador como fundamentação com-
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015 1609
plementar da norma. Na resposta apresentada, o autor da De facto, até tendo em conta a grande percentagem de
norma refere, como argumentos centrais, que «o legislador população portuguesa e europeia que se encontra a residir
entendeu [...] que a demonstração do laço que define a e a trabalhar fora do seu Estado de nacionalidade, existe
integração na sociedade deve ser mais forte do que o cri- uma crescente tendência no espaço europeu para definir o
tério puro de nacionalidade», densificando «o critério de acesso a determinadas prestações sociais pelo critério da
ligação através da extensão do tempo que permita aferir a residência. Tem-se assistido a uma erosão da relação entre
efetiva integração». Isto porque «a transferência de recur- nacionalidade e o acesso a prestações sociais estaduais
sos entre os cidadãos obriga efetivamente à demonstração face a uma expansão do reconhecimento desse acesso a
de uma ligação efetiva à comunidade que transfere esses residentes não nacionais. O Acórdão rejeita toda esta área
recursos». De facto, «as prestações estruturadas, [...] de de discussão e parece ficar refém de uma conceção clássica,
concessão continuada, destinadas à (re)inserção dos seus algo antiquada, de nacionalidade determinante de acesso a
beneficiários, [...] têm de pressupor obrigatoriamente um prestações sociais, ignorando a realidade atual.
elo de ligação mais sustentado, demonstrativo de efetiva 4.2 — O argumento relativo à interpretação da expres-
integração na comunidade de cujos recursos se lança são «residência legal» utilizada no preceito em causa,
mão para garantia de mínimos de inserção garantidos que é rejeitado pelo Acórdão, também não releva para a
por longos períodos de tempo». discussão. O facto de a noção de «residência legal» ter um
Trata-se de uma justificação forte, não afastada pelo significado, para os cidadãos nacionais, que é distinto do
Acórdão. Com efeito, as três razões utilizadas para a rebater significado para os restantes cidadãos europeus e para os
não são convincentes. Vejamos. outros cidadãos estrangeiros escapa ao objeto da questão
4.1 — O Acórdão afirma que não faz sentido a exigên- de constitucionalidade colocada: a diferença de tratamento
cia de comprovação de um elo efetivo com a comunidade entre cidadãos nacionais. Mas mesmo que o legislador te-
nacional porque ser-se português é, em si mesmo, um nha utilizado uma expressão redundante ou incorreta pois,
estado pessoal que constitui condição suficiente dessa de acordo com o aresto «por definição, nenhum português
demonstração. Trata-se do argumento central para afastar poderá vir a encontrar-se em situação de residência ilegal
a fundamentação do autor da norma. No entanto, este ar- em Portugal» (n.º 12), isso não serve para qualificar como
gumento não procede. É infirmado, desde logo, pela letra inconstitucional a solução legal. A circunstância de um
da Constituição. O artigo 115.º, n.º 12, permite que se preceito ser redundante ou de utilizar incorretamente um
confira aos portugueses residentes no estrangeiro o direito adjetivo não o torna inconstitucional. Sempre restaria o
de votar em referendos nacionais, mas apenas «quando requisito de residir em Portugal durante um determinado
recaiam sobre matéria que lhes diga também especifica- período de tempo.
mente respeito». No artigo 121.º, n.º 2, da Constituição, 4.3 — O último argumento é o mais surpreendente. O
relativo à participação de cidadãos portugueses residentes Tribunal associa a questão objeto do pedido — o acesso
no estrangeiro nas eleições presidenciais, exige-se que se ao direito fundamental a uma prestação social de subsis-
tenha em conta a existência de «laços de efetiva ligação à tência — ao artigo 44.º, n.º 2, da Constituição, que garante
comunidade nacional». A Constituição admite, portanto, o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o
que, apesar de todos os cidadãos portugueses integrarem direito de regressar.
o conceito de povo e a comunidade nacional, os laços que Quero começar por deixar uma observação totalmente
os unem a esta podem ser efetivos ou não, podendo no- clara: este Acórdão representa uma inovação face à ju-
meadamente ser afetados pela não residência em território risprudência do Tribunal Constitucional relativa ao prin-
nacional (artigo 121.º, n.º 2, da Constituição). Não é ver- cípio da igualdade — o que, em si mesmo, não implica
dade que baste ter a cidadania portuguesa para possuir tais uma valoração favorável ou desfavorável, mas deve ser
laços. Haverá situações em que esse elo não existe ou que assumido. Admite o presente Acórdão, inovatoriamente,
não é suficientemente forte para justificar aceder a certas a aplicação do nível de escrutínio mais denso, relativo à
prerrogativas. Se assim é, não parece infundado alegar proibição de discriminação, previsto para as categorias
que a residência efetiva, durante um período de tempo, identificadas no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, às si-
em território nacional pode ser utilizada para demonstrar tuações em que o tratamento diferenciado ocorre com
a existência de «laços de efetiva ligação à comunidade base exclusiva no exercício de um direito fundamental.
nacional». Seria o que aconteceria neste caso, perante uma diferença
De qualquer forma, este argumento falha a questão cen- de tratamento entre cidadãos portugueses que teria como
tral que é trazida ao Tribunal Constitucional. O problema único fundamento o facto de alguns cidadãos terem saído
de constitucionalidade colocado não depende a priori da do país e, posteriormente, a ele terem regressado. Desta
pertença ou não à comunidade nacional ou dos laços que forma, o Tribunal Constitucional alarga substancialmente
unem os portugueses. Passa, isso sim, pelo acesso a um a aplicação do nível de escrutínio mais exigente, sem se
direito fundamental social a uma prestação de subsistência. ater à evolução recentemente ocorrida na sua jurispru-
A titularidade de cidadania portuguesa, implicando — é dência relativa à construção do (designado) princípio da
certo — direito a residir em Portugal, bem como o direito igualdade «proporcional», sem assumir este alargamento
de entrar e sair do país livremente, não implica o acesso como uma inflexão daquela jurisprudência e sem delimitar
incondicionado às prestações sociais. Nesse contexto, não as suas consequências. Este último ponto impressiona-me
parece excessivo que se exija a participação efetiva do especialmente por gerar incerteza e potenciar a imprevisi-
cidadão nacional na vida em comunidade, comprovada bilidade das decisões do Tribunal.
pela sua residência, para poder aceder à prestação por ela Mais uma vez, esta não é, porém, a questão essencial.
concedida. A transferência de recursos entre cidadãos (os O problema central prende-se com o facto de o Tribunal
que contribuem para o Sistema de Segurança Social e os Constitucional tratar de uma matéria relacionada com um
seus beneficiários) pode obrigar à demonstração de uma direito social — o direito de acesso à prestação social que
ligação efetiva e sustentada à comunidade que os transfere. é a RSI — desfocando-a do contexto em que é colocada.
1610 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 16 de março de 2015
Visto deste prisma, que é o constante do pedido, o pro- dência obrigatória (um ano), que pode levantar questões de
blema não passa pelo exercício do direito fundamental de proporcionalidade. E isto desde logo porque, por exemplo,
emigrar e regressar, mas pelo facto de o legislador poder para efeitos de adquirir a qualidade de contribuinte o legis-
estabelecer como requisito de acesso a uma prestação social lador se bastou com 184 dias de permanência seguida ou in-
a residência em Portugal, dos cidadãos nacionais, durante terpolada em território português [artigo 16, n.º 1, alínea a),
um determinado período de tempo. De facto, ao adotar do Código do IRS]. Também não são de desprezar as con-
esta posição, o Acórdão parece misturar três realidades sequências deste regime face ao direito ao mínimo de sub-
profundamente distintas: o direito de entrada e de saída sistência, construído nos termos do Acórdão n.º 509/2002.
do território nacional, o direito de residir em Portugal e o Estes aspetos, não explorados pelo Acórdão, poderiam
direito fundamental de acesso à Segurança Social. suscitar dúvidas sobre a proporcionalidade da medida.
Em termos rigorosos, a distinção que é feita é entre ci- 6 — Independentemente daquelas dúvidas considero
dadãos nacionais que residem em Portugal há mais de um que os preceitos em causa são ilegais, por violação do dis-
ano e os que residem há menos. É claro que, no plano dos posto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei de Bases da Segurança
factos, esta questão pode ser indiretamente relacionada com
Social. De facto, esse preceito após estabelecer que «a
o exercício do direito de emigrar e ou de regressar, mas o
objeto do pedido não deixa de ser o direito social de acesso atribuição das prestações do subsistema de solidariedade
a uma prestação social. Não é por não ter acesso imediato depende de residência em território nacional e demais
ao RSI que um português residente no estrangeiro é inibido condições fixadas na lei» (n.º 1), autoriza o legislador a,
do direito de regressar ou de residir em Portugal. «no que diz respeito a não nacionais», e apenas nestes
Assim, o problema passa pela possibilidade de o legis- casos, «fazer depender o acesso à atribuição de prestações
lador limitar o acesso ao RSI com base na necessidade de de determinadas condições, nomeadamente de períodos
demonstração da existência de um elo efetivo de ligação mínimos de residência legal ou de situações legalmente
com a comunidade por parte do cidadão nacional — que a equiparadas». Ora, tratando-se o RSI de uma matéria
Constituição, repito, não proíbe. Este é o fundamento prin- aqui abrangida e decorrendo a atual redação dos preceitos
cipal apresentado pelo autor da norma que é afastado pelo objeto do presente pedido do Decreto-Lei n.º 133/2012, de
Acórdão sem fundamentação que se me afigure ser con- 27 de junho, não podem restar dúvidas da vinculação do
vincente. Tendo em conta a pouca ponderação que é feita legislador de desenvolvimento, neste aspeto, à respetiva
dos argumentos apresentados pelo autor da norma, que não lei de bases. Se assim é, comprova-se facilmente a falta
são refutados, não vejo motivos para considerar a medida de habilitação atribuída pela Lei de Bases ao legislador
inconstitucional por violação do princípio da igualdade. de desenvolvimento para estabelecer um período mínimo
5 — Impressionam-me, no entanto, outros aspetos do re- de residência para nacionais. — Maria de Fátima Mata-
gime, nomeadamente quanto à duração do período de resi- -Mouros.
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