Diário da República, 1.ª série
Lei Orgânica n.º 3/2015
- Data
- 2015-02-01
- Tipo
- Lei Orgânica
Texto integral (4659 palavras)
Lei Orgânica n.º 3/2015
Propaganda na véspera do referendo
de 12 de fevereiro
Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propa-
ganda por qualquer modo é punido com coima de € 200 Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa
a € 1 000. da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de
novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas
TÍTULO IV n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de
31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho.
Efeitos do referendo
A Assembleia da República decreta, nos termos da
Artigo 221.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Eficácia vinculativa
O referendo só tem efeito vinculativo quando o número Artigo 1.º
de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto
no recenseamento.
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto,
alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93,
Artigo 222.º de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000,
Dever de agir da Assembleia Legislativa de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de
agosto, e 2/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte
Se da votação resultar resposta afirmativa de eficá- redação:
cia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a
referendo, a ALRAA aprovará, em prazo não superior «Artigo 13.º
a 90 dias, o decreto legislativo regional de sentido cor-
respondente. [...]
1 — Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois
Artigo 223.º deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração
Propostas de referendo objeto de resposta negativa superior a 1000, nos termos do n.º 3.
2— .....................................
As propostas de referendo objeto de resposta negativa 3 — As frações superiores a 1000 eleitores de todos
do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem
legislativa, salvo nova eleição da ALRAA. decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos
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eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite na avaliação e na decisão atendendo às especificidades
estabelecido no artigo 11.º-A. locais.
4 — (Anterior n.º 3.) Uma organização administrativa mais descentralizada
5 — (Anterior n.º 4.) pode potenciar ganhos de eficiência e eficácia com a apro-
6 — (Anterior n.º 5.)» ximação das decisões aos problemas, a promoção da coesão
territorial e a melhoria da qualidade dos serviços prestados
Artigo 2.º às populações através de respostas adaptadas às especifici-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto dades locais, a racionalização dos recursos disponíveis e a
responsabilização política mais imediata e eficaz.
É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 267/80, Ao invés, a centralização administrativa pode acarretar
de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de desvantagens resultantes da degradação e perda de infor-
novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgâ- mação ao longo da cadeia de decisão, da inviabilização da
nicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, otimização face às preferências locais e à maior e melhor
5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, com a qualidade da informação existente, gerando processos de
seguinte redação: tomada de decisão mais longos e ineficientes e aumentando
o custo de gestão devido à necessidade de uma estrutura
«Artigo 11.º-A mais complexa.
Limite de deputados Em Portugal, de acordo com os dados do Eurostat e da
OCDE, o peso da despesa da Administração Local no total
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete da Administração Pública em 2011 era em média 10 pontos
deputados.» percentuais inferior à média da União Europeia.
A descentralização administrativa é uma tarefa constitu-
Artigo 3.º cional ainda pouco concretizada. A Lei n.º 159/99, de 14 de
setembro, surgiu como tentativa legislativa de regulamen-
Entrada em vigor tação da ação descentralizadora da Administração Pública,
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua mas acabou por ficar praticamente sem concretização. Na
publicação. década de 2000, os Governos anteriores realizaram dois
estudos sobre a organização e reforma do Estado que abor-
Aprovada em 19 de dezembro de 2014. daram o tema da descentralização — o estudo «Caracteri-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da zação das Funções do Estado» (2003) e o relatório final do
Assunção A. Esteves. PRACE – Programa de Reestruturação da Administração
Central do Estado (2006) —, mas esses estudos ficaram
Promulgada em 3 de fevereiro de 2015. também sem significativa concretização.
Publique-se. Pretendendo aprofundar as possibilidades de descen-
tralização, o XIX Governo Constitucional decidiu realizar
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. um estudo-piloto com duas comunidades intermunicipais
Referendada em 5 de fevereiro de 2015. (CIM), a CIM Alto Minho e a CIM Região de Aveiro —
Baixo Vouga, sobre modelos de competências, de finan-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ciamento, de governação, de gestão e de transferências de
recursos para as CIM.
O XIX Governo Constitucional lançou ainda o «Apro-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ximar — Programa de Descentralização de Políticas Públi-
cas», através da Resolução do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 30/2015 n.º 15/2013, de 19 de março, que, entre outros objetivos,
tinha por missão identificar competências dos serviços
de 12 de fevereiro e organismos da administração central com potencial de
A Constituição da República Portuguesa prevê que o descentralização.
«Estado é unitário e respeita na sua organização e funcio- A descentralização administrativa do Estado é também
namento o regime autonómico insular e os princípios da assumida como objetivo no Guião da Reforma do Estado,
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da aprovado pelo XIX Governo Constitucional, em maio de
descentralização democrática da Administração Pública» 2014, e que aponta caminhos para um novo processo de
(artigo 6.º, n.º 1) e que «a lei estabelecerá adequadas transferência de competências da administração central
formas de descentralização e desconcentração adminis- para os municípios e as entidades intermunicipais, com o
trativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de respetivo envelope financeiro mas sem aumento da despesa
ação da Administração» (artigo 267.º, n.º 2). pública, em domínios como a educação, os serviços locais
Este desígnio da descentralização foi reforçado, com a de saúde, os contratos de desenvolvimento e a inclusão
revisão constitucional de 1997, pela introdução do princí- social e cultura.
pio da subsidiariedade, na sua dimensão interna, enquanto Já em concretização deste processo descentralizador foi
princípio constitucional orientador do estatuto organizativo publicada a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que esta-
e funcional do Estado Português. beleceu o regime jurídico das autarquias locais, incluindo
A descentralização representa um processo evolutivo da o enquadramento legal para a descentralização de com-
organização do Estado, visando o aumento da eficiência petências, prevendo e regulamentando dois mecanismos
e eficácia da gestão dos recursos e prestação de serviços jurídicos de descentralização do Estado nos municípios e
públicos pelas entidades locais, mediante a proximidade entidades intermunicipais: a transferência de competências
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 839
através de lei e a delegação de competências através da O presente decreto-lei concretiza também alguns aspe-
celebração de contratos interadministrativos. tos do processo de descentralização como a garantia de
A publicação deste novo regime das autarquias locais melhoria da qualidade do serviço público, a avaliação e
constitui um passo significativo no enquadramento e re- monitorização dos projetos-piloto e a afetação dos recursos
gulamentação da descentralização de competências nas necessários e suficientes na prestação do serviço público
entidades locais — autarquias locais e entidades intermu- prestado pela entidade pública local.
nicipais —, em prol de uma melhor e mais eficiente orga- Este processo permitirá aprofundar um caminho de
nização dos serviços públicos, numa lógica de proximidade descentralização progressivo e sustentado, assente em
com as populações e os seus problemas. dados de monitorização e acompanhamento fidedignos e
Essa descentralização teve já efetivação dentro do uni- rigorosos, podendo os modelos contratuais ser adequados
verso da administração local com a transferência e dele- no decurso do processo e mediante os resultados da sua
gação de competências dos municípios para as freguesias evolução.
ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei Foram ouvidos o Conselho de Concertação Territorial e
n.º 56/2012, de 8 de novembro. O incremento de compe- a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
tências próprias das freguesias previsto naquelas leis e a Assim:
delegação legal pelos contratos de execução celebrados no Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
1.º semestre de 2014 trouxeram um reforço de competên- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
cias e de recursos financeiros e humanos para as freguesias,
os quais previamente pertenciam aos municípios. Artigo 1.º
O estatuto das entidades intermunicipais (comunidades Objeto
intermunicipais e áreas metropolitanas), aprovado pela Lei
O presente decreto-lei estabelece o regime de delegação
n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê também um reforço
de competências nos municípios e entidades intermunici-
destas entidades intermunicipais, as quais surgem como
pais no domínio de funções sociais, em desenvolvimento
um nível adicional de governo ao qual podem ser alocadas do regime jurídico da transferência de competências do
atribuições e competências, quer pelo Estado, quer pelos Estado para as autarquias locais e para as entidades inter-
municípios. municipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de se-
Em julho de 2014, por proposta do XIX Governo tembro.
Constitucional, foi discutido no Conselho de Concerta-
ção Territorial o aprofundamento da descentralização de Artigo 2.º
competências, como um dos pilares da reforma do Estado, Processo de delegação
o qual dá, igualmente, sentido à reforma da administração
local realizada e que já produziu importantes resultados 1 — A delegação das competências prevista no presente
no ajustamento estrutural e na sustentabilidade financeira decreto-lei concretiza-se através da celebração de contra-
do sector. tos interadministrativos, nos termos previstos no regime
A opção do XIX Governo Constitucional passa por jurídico referido no artigo anterior.
implementar a descentralização, em particular, nas áreas 2 — A contratualização da delegação de competências
sociais, de forma progressiva e faseada, através de projetos- pode ser realizada de forma gradual e faseada, através de
-piloto, por contratualização com municípios com caracte- projetos-piloto, iniciando-se com um número limitado de
rísticas territoriais e sociodemográficas diversas, ficando o municípios ou entidades intermunicipais, o qual pode ser
eventual alargamento aos demais municípios dependente depois eventualmente alargado conforme os resultados da
da avaliação dos resultados dos projetos-piloto que tenham avaliação da implementação daqueles projetos.
3 — A implementação gradual e faseada da contratu-
sido implementados.
alização da delegação de competências deve assegurar a
A execução da descentralização deve obedecer a um
representatividade e a diversidade territoriais e demográ-
conjunto de princípios e requisitos comuns, tais como ficas dos projetos-piloto, respeitando a igualdade e não
o não aumento da despesa pública global, o incremento discriminação dos municípios interessados.
da eficiência e da eficácia da gestão dos recursos pelos
municípios ou entidades intermunicipais, a promoção da Artigo 3.º
coesão territorial e a adoção de procedimentos inovadores
e diferenciados de gestão, permitindo a otimização dos Melhoria do desempenho dos serviços públicos
serviços prestados ao nível local. 1 — O processo de delegação de competências deve
A avaliação e o acompanhamento dos projetos-piloto é garantir a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços
um elemento essencial deste processo, o qual deve permitir públicos que por ele estejam abrangidos.
a monitorização do resultado dos projetos e a comparação 2 — O objetivo da melhoria de qualidade de serviço é
entre os municípios, assentando em metas e métricas de prosseguido pelo estabelecimento, no contrato de delega-
melhoria da qualidade do serviço prestado e da repartição ção, de indicadores de desempenho de serviço público de
das competências entre cada entidade. referência mensuráveis e acordados entre as partes.
O regime jurídico da transferência de competências
do Estado para as autarquias locais e para as entidades Artigo 4.º
intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
Recursos financeiros
setembro, regulamenta a celebração dos contratos inte-
radministrativos de delegação de competências e remete 1 — Os contratos interadministrativos preveem a trans-
para ato legislativo a identificação das competências que ferência dos recursos financeiros necessários e suficientes
são delegáveis nas autarquias locais, o que se faz através para o exercício das competências delegadas na entidade
do presente decreto-lei. local, sem aumentar a despesa pública do Estado.
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2 — O modelo de financiamento constante dos contratos iii) Gestão dos processos de matrículas e de colocação
interadministrativos pode prever incentivos à eficiência da dos alunos;
gestão dos recursos públicos, promovendo a otimização da iv) Gestão da orientação escolar;
utilização dos meios disponíveis e, eventualmente, repar- v) Decisão sobre recursos apresentados na sequência de
tindo entre o Estado e a entidade local delegatária o produto instauração de processo disciplinar a alunos e de aplicação
do acréscimo de eficiência que tenha sido alcançado. de sanção de transferência de estabelecimento de ensino;
vi) Gestão dos processos de ação social escolar;
Artigo 5.º
Recursos patrimoniais
b) No âmbito da gestão curricular e pedagógica:
1 — Os contratos interadministrativos podem prever a i) Definição de normas e critérios para o estabelecimento
transferência da titularidade e da gestão do património e dos das ofertas educativas e formativas, e respetiva distribui-
equipamentos móveis ou imóveis afetos à prestação do serviço ção, e para os protocolos a estabelecer na formação em
público em relação ao qual as competências são delegadas. contexto de trabalho;
2 — A transferência a que se refere o número anterior ii) Definição de componentes curriculares de base local,
opera com a celebração do contrato interadministrativo, em articulação com as escolas;
incluindo uma cláusula de reversão, sujeita a registo. iii) Definição de dispositivos de promoção do sucesso
3 — O contrato interadministrativo constitui título bas- escolar e de estratégias de apoio aos alunos, em colabora-
tante para o registo de imóveis a favor dos municípios ção com as escolas;
ou entidades intermunicipais aos quais as competências
tenham sido delegadas. c) No âmbito da gestão dos recursos humanos:
4 — Os imóveis revertem para a entidade delegante se i) Recrutamento, gestão, alocação, formação e avaliação
o contrato interadministrativo cessar. do desempenho do pessoal não docente;
5 — A entidade delegante comunica por escrito à Direção- ii) Recrutamento de pessoal para projetos específicos
-Geral do Tesouro e Finanças a celebração e cessação dos de base local;
contratos que incluam a transferência da titularidade de
imóveis do Estado. d) A gestão orçamental e de recursos financeiros;
Artigo 6.º e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestru-
turas do ensino básico e secundário:
Repartição de responsabilidades
i) Construção, requalificação, manutenção e conserva-
1 — O contrato interadministrativo identifica especi-
ficadamente as competências delegadas pelo Estado no ção das infraestruturas escolares;
município ou na entidade intermunicipal. ii) Seleção, aquisição e gestão de equipamentos escola-
2 — O contrato interadministrativo pode prever uma res, mobiliário, economato e material de pedagógico.
matriz de repartição de responsabilidades que identifica as
competências a delegar e regula a relação e níveis de inter- Artigo 9.º
venção das entidades públicas envolvidas na prestação de Saúde
serviço público e no exercício das competências, garantindo
uma articulação entre os diversos níveis da administração No domínio da saúde, são delegáveis nos órgãos dos
pública. municípios e das entidades intermunicipais as seguintes
Artigo 7.º competências:
Acompanhamento e monitorização a) No âmbito das políticas de saúde:
dos contratos interadministrativos
i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal
1 — O contrato interadministrativo estabelece mecanis- de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional
mos de monitorização e acompanhamento da evolução da de Saúde;
respetiva execução, de forma a garantir a adequação do ii) Gestão dos espaços e definição dos períodos de funcio-
modelo de descentralização adotado e o cumprimento dos namento e cobertura assistencial, incluindo o alargamento
níveis de qualidade dos serviços públicos prestados. dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos
2 — Os resultados da monitorização e do acompanha- Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), no cumpri-
mento da execução do contrato são divulgados periodi- mento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;
camente. iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de
Artigo 8.º apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção
Educação da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Na-
cional de Saúde;
No domínio da educação, no que se refere ao ensino bá- iv) Celebração de acordos com instituições particulares
sico e secundário, são delegáveis nos órgãos dos municípios de solidariedade social para intervenções de apoio domi-
e das entidades intermunicipais as seguintes competências: ciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de
a) No âmbito da gestão escolar e das práticas educa- prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do
tivas: Plano Nacional de Saúde;
i) Definição do plano estratégico educativo municipal b) No âmbito da administração da unidade de saúde:
ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta educativa
e formativa; i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao
ii) Gestão do calendário escolar; domicílio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 841
ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comu- competências no âmbito dos equipamentos e infraestru-
nidade; turas culturais:
a) A gestão dos espaços físicos, nomeadamente de
c) No âmbito da gestão dos recursos humanos, o recru- museus, bibliotecas, teatros, salas de espetáculo, galerias,
tamento, a alocação, a gestão, a formação e a avaliação do edifícios e sítios classificados;
desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores b) A construção, manutenção, conservação, segurança,
de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes
serviços de limpeza e vigilância;
técnicos e assistentes operacionais;
c) A gestão da programação cultural, nomeadamente
d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a ela-
boração de protocolos de apoio financeiro (mecenato); em museus;
e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestru- d) A gestão dos recursos humanos, nomeadamente o
turas dos centros de saúde: recrutamento, a alocação, a formação e a avaliação do
desempenho dos técnicos superiores, assistentes técnicos
i) Gestão das infraestruturas dos ACES, designada- e assistentes operacionais;
mente construção, manutenção de edifícios e equipamen- e) A gestão financeira e orçamental.
tos, arranjos exteriores, jardinagem e serviços de limpeza,
segurança e vigilância; Artigo 12.º
ii) Gestão dos bens móveis entre as unidades funcionais
dos ACES. Disposição transitória
Artigo 10.º 1 — O presente decreto-lei não prejudica as transfe-
rências ou delegações de competências e recursos para os
Segurança social municípios e entidades intermunicipais concretizadas até
1 — Os órgãos das entidades intermunicipais podem, à data da sua entrada em vigor, nem o disposto no Decreto-
em articulação com as Plataformas Supraconcelhias da -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
Rede Social (PSRS): 2 — Até à respetiva integração no Fundo Social Muni-
cipal, as transferências de recursos financeiros para os
a) Propor a instalação de unidades da Rede Local de municípios e as entidades intermunicipais a que se refere o
Intervenção Social, tendo em conta as necessidades das artigo 4.º são efetuadas por recurso a verbas do orçamento
populações e as realidades locais; do programa orçamental da entidade delegante.
b) Propor os territórios a serem abrangidos por Contratos
Locais de Desenvolvimento Social, nos termos definidos Artigo 13.º
em portaria do membro do Governo responsável pela área
da segurança social. Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
2 — Os órgãos dos municípios e das entidades intermu-
nicipais podem, em articulação com os Conselhos Locais ao da sua publicação.
de Ação Social (CLAS) e as PSRS, respetivamente: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
a) Implementar novos mecanismos de atuação e dife- janeiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
rentes estratégias de ação, em resposta às necessidades Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel
sociais; Poiares Pessoa Maduro — Paulo José de Ribeiro Moita
b) Cooperar e articular com outras entidades, serviços de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís
ou setores da comunidade, designadamente das áreas da Pedro Russo da Mota Soares.
segurança social, do emprego e da formação profissional, Promulgado em 6 de fevereiro de 2015.
da educação, da habitação, bem como com outros sectores
que se revelem estratégicos para a prossecução dos obje- Publique-se.
tivos de inserção. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — No domínio da ação social, em articulação com os Referendado em 9 de fevereiro de 2015.
CLAS, pode ser contratualizada com os órgãos dos muni-
cípios a delegação das seguintes competências: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
a) Participar na execução do serviço contratualizado no
âmbito do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento
Social referente à implementação da Rede Local de Inser- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ção Social (RLIS), nos termos definidos em portaria do E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
membro do Governo responsável pela área da segurança
social;
E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
b) Participação na execução do Programa de Contratos
Locais de Desenvolvimento Social, nos termos definidos Portaria n.º 29/2015
em portaria do membro do Governo responsável pela área
de 12 de fevereiro
da segurança social.
O Governo considera que o pessoal não docente cons-
Artigo 11.º titui um capital humano de importância fundamental no
bom funcionamento do sistema educativo. Pela contribui-
Cultura
ção técnica e pedagógica inerente ao seu perfil funcional,
No domínio da cultura, são delegáveis nos órgãos dos os assistentes operacionais e os assistentes técnicos são
municípios e das entidades intermunicipais as seguintes os primeiros profissionais de ensino a contactar com
842 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015
as crianças e jovens, bem como com as famílias, pais b) Se o número de alunos for maior que 300 e menor
encarregados de educação e professores. No decorrer dos ou igual a 1100, acresce mais um assistente por cada
últimos anos, sem descurar as inerentes preocupações conjunto adicional de 1 a 200 alunos.
pedagógicas, tem sido efetuada uma gestão mais eficiente
dos recursos humanos existentes nas escolas, tendo no 2 — [...]
entanto sido diagnosticada uma lacuna nas escolas do 2.1 — [...]
1.º Ciclo do Ensino Básico que o presente diploma vem
colmatar. Com a presente portaria pretende-se assegurar a) [...]
uma gestão mais rigorosa dos recursos humanos e ga- b) [...]
rantir melhores condições de apoio, acompanhamento e
vigilância aos alunos através da atribuição de assistentes 2.2 — [...]
operacionais às escolas com menos de 48 alunos. Esta
alteração vai igualmente permitir uma maior estabilidade a) Entre 21 e 48 alunos, um assistente operacional;
no pessoal não docente, bem como garantir condições de b) [...]
aprendizagem mais favoráveis aos alunos e maior apoio c) [...]
ao trabalho docente. d) [...]
Considerando os objetivos de satisfação das necessi- e) [...]
dades e da gestão eficiente dos recursos humanos não
docentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não 2.3 — [...]”
agrupadas, são alterados os critérios e a fórmula de cálculo
da dotação máxima de referência dos assistentes opera- Artigo 2.º
cionais e dos assistentes técnicos, presentes na Portaria
n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro. Esta dotação máxima Aditamentos
serve igualmente de referência para efeitos da determina- São aditadas à Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de se-
ção do valor das transferências do orçamento do Ministério
da Educação e Ciência para os Municípios para efeitos do tembro, as alíneas c) e d) ao n.º 1 do ponto 4.º:
pagamento das remunerações do pessoal não docente, con- “4.º [...]
forme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, 1 — [...]
de 28 de julho.
Por sua vez, importa alterar a Portaria n.º 1049-A/2008, a) [...]
de 16 de setembro considerando as modificações efe- b) [...]
tuadas nas carreiras gerais da Administração Pública c) Se o número de alunos for maior que 1100, acresce
através da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, revo- mais um assistente por cada conjunto adicional de 1 a
gada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é atualizada 300 alunos.
a terminologia das categorias profissionais dos traba- d) Os agrupamentos onde esteja sediado um Centro
lhadores a quem se destina a presente portaria e que de Formação de Associação de Professores (CFAE)
integram, na organização educativa, o corpo de pessoal
terão o acréscimo de um assistente técnico.”
não docente.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei Artigo 3.º
n.º 144/2008, de 28 de julho, manda o Governo, pela Terminologia
Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros Ad-
junto e do Desenvolvimento Regional e da Educação e 1 — Em toda a portaria onde se lê “assistentes de admi-
Ciência, o seguinte: nistração escolar” deve ler-se “assistentes técnicos”.
2 — Em toda a portaria onde se lê “auxiliares de ação
Artigo 1.º educativa” deve ler-se “assistentes operacionais”.
Alterações 3 — Em toda a portaria onde se lê “chefe de serviços”
deve ler-se “coordenador técnico”.
São alterados o ponto 3.º, o número 1 e a alínea b) do
n.º 1, ambos do ponto 4.º, a alínea a) do n.º 2.2 do ponto 4.º A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa-
da Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, que pas- nova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de janeiro de
sam a ter a seguinte redação: 2015. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regio-
“3.º A dotação máxima de referência dos assistentes nal, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 30 de janeiro
técnicos para os agrupamentos de escolas e escolas de 2015. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo
não agrupadas é determinada pelo número de alunos de Sousa Arrobas Crato, em 29 de janeiro de 2015.
do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do
agrupamento ou escola não agrupada.
4.º [...]
1 — A fórmula de cálculo para os assistentes técnicos,
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
que tem por base o número de alunos do 2.º e 3.º ciclos
dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou Aviso n.º 3/2015
escola não agrupada, é a seguinte: Por ordem superior se torna público que, em 11 de
a) [...] novembro de 2014 e em 11 de dezembro de 2014, foram
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2015 843
emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negó- fevereiro, e do n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 1/2013,
cios Estrangeiros e pela Embaixada do Reino de Espanha de 7 de janeiro, o seguinte:
em Lisboa em que se comunica terem sido cumpridas
as respetivas formalidades constitucionais internas de Artigo 1.º
aprovação do Acordo sobre as Condições de Exercício Alteração à Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro
da Atividade das Frotas Portuguesa e Espanhola nas O modelo do requerimento de despejo a que se refere o
Águas de Ambos os Países, assinado em Bruxelas, em n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro
24 de março de 2014. e que consta do anexo dessa portaria, é alterado de acordo
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 21/2014, com o anexo da presente portaria, que dela faz parte in-
de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª Série, tegrante.
n.º 152, de 8 de agosto de 2014. Artigo 2.º
Nos termos do artigo 8.º do referido Acordo, este entrou Entrada em vigor
em vigor em 12 de dezembro de 2014. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 14 de janeiro de
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
2015. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira.
da Cruz, em 30 de janeiro de 2015.
ANEXO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (a que se refere o artigo 1.º)