Diário da República, 1.ª série

Lei Orgânica n.º 1/2022

Data
2022-01-04
Tipo
Lei Orgânica
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (850 palavras)

Lei Orgânica n.º 1/2022 de 4 de janeiro Sumário: Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alte- rando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portu- guesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, pro- cedendo: a) À sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro; b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de setembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º Incompatibilidades e causas de perda de mandato 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 2 4 de janeiro de 2022 Pág. 6 4 — Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o man- dato os Deputados ao Parlamento Europeu que: a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei; b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio; c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade co- metido no exercício da sua função. 5 — Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcio- namento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-B Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu. Artigo 91.º-C Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu 1 — A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com funda- mento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional: a) Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu; b) Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso; c) Pelo Procurador-Geral da República. 2 — O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias. 3 — Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias. 4 — A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Eu- ropeu, para os devidos efeitos.» Artigo 4.º Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro O subcapítulo I-A do capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se «Processos relativos à perda de mandato de Deputados». Diário da República, 1.ª série N.º 2 4 de janeiro de 2022 Pág. 7 Artigo 5.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua entrada em vigor. Aprovada em 19 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 14 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 23 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114857486 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 2 4 de janeiro de 2022 Pág. 8 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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