Diário da República, 1.ª série
Lei Orgânica n.º 1/2022
- Data
- 2022-01-04
- Tipo
- Lei Orgânica
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (850 palavras)
Lei Orgânica n.º 1/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na
ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alte-
rando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova
a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portu-
guesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril,
e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em
vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, pro-
cedendo:
a) À sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87,
de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de
junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro;
b) À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de
novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro,
pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de
agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de
abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Incompatibilidades e causas de perda de mandato
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o man-
dato os Deputados ao Parlamento Europeu que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade co-
metido no exercício da sua função.
5 — Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcio-
namento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao
Parlamento Europeu.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a seguinte
redação:
«Artigo 7.º-B
Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento
Europeu e comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.
Artigo 91.º-C
Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
1 — A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com funda-
mento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
a) Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;
b) Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele
órgão no mandato em curso;
c) Pelo Procurador-Geral da República.
2 — O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado
notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
3 — Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as
adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal
ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4 — A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Eu-
ropeu, para os devidos efeitos.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
O subcapítulo I-A do capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a
denominar-se «Processos relativos à perda de mandato de Deputados».
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Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente
à sua entrada em vigor.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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