Diário da República, 1.ª série

Lei Orgânica n.º 1/2017

Data
2017-05-01
Tipo
Lei Orgânica

Texto integral (4682 palavras)

Lei Orgânica n.º 1/2017 ou pelo mandatário da candidatura. de 2 de maio Artigo 23.º Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto [...] (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais) 1— ..................................... 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se A Assembleia da República decreta, nos termos da por ‘elementos de identificação’ os seguintes: deno- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica minação, sigla e símbolo do partido ou coligação, de- seguinte: nominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade Artigo 1.º e residência, bem como o número, a data e o arquivo de Objeto identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários. A presente lei simplifica e clarifica as condições de 3— ..................................... apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos e 4 — A identificação do grupo de cidadãos eleitores alarga o âmbito de aplicação da Lei da Paridade, alte- deve cumprir os seguintes requisitos: rando a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias a) A denominação não pode conter mais de seis pala- locais, e a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (lei vras, nem basear-se exclusivamente em nome de pessoa da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da singular ou integrar as denominações oficiais dos par- República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias tidos políticos ou das coligações com existência legal, locais são compostas de modo a assegurar a representação nem conter expressões diretamente relacionadas com mínima de 33 % de cada um dos sexos). qualquer religião, instituição nacional ou local; b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação Artigo 2.º gráfica ou fonética com símbolos institucionais, herál- dica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto de partidos políticos ou coligações com existência legal Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 26.º e 36.º da Lei Orgânica ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas imagens ou símbolos religiosos. n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, 5— ..................................... e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter a 6— ..................................... seguinte redação: 7— ..................................... 8— ..................................... «Artigo 19.º 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As listas de candidatos aos órgãos das autar- 12 — As candidaturas apresentadas por grupos de quias locais são propostas por um número de cidadãos cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo eleitores correspondente a 3 % dos eleitores inscritos símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, uti- no respetivo recenseamento eleitoral. lizam em alternativa o numeral romano que lhes for 2 — Os resultados da aplicação da fórmula do nú- atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º mero anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma 13 — O juiz competente decide sobre a admissi- a não resultar um número de cidadãos proponentes: bilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no ar- a) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de can- tigo 26.º didaturas a órgão da freguesia ou de município com menos de 1000 eleitores; ou Artigo 26.º b) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de can- [...] didaturas a órgão dos restantes municípios. 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4 — As listas de candidatos propostas por cida- 6— ..................................... dãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou Artigo 21.º inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não [...] podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos. Na apresentação das listas de candidatos, os partidos 5 — As substituições efetuadas nos termos do número políticos são representados pelos órgãos partidários anterior não implicam a reapresentação de declaração estatutariamente competentes ou por delegados por eles de propositura. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2017 2167 Artigo 36.º Artigo 2.º [...] Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto 1— ..................................... Os artigos 7.º, 20.º, 25.º, 30.º, 57.º, 58.º, 60.º, 70.º, 2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido 78.º, 91.º, 93.º, 94.º, 138.º, 142.º e 231.º da Lei Orgânica ou coligação proponentes, ou por requerimento subs- n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgâni- crito pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, cas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela câmara municipal. Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, passam a ter a 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» seguinte redação: Artigo 3.º «Artigo 7.º Norma revogatória [...] É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, 1— ..................................... de 21 de agosto. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os secretários de justiça e administradores judi- Artigo 4.º ciários; Entrada em vigor c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número 2— ..................................... seguinte. 3— ..................................... 2 — O disposto no artigo 3.º entra em vigor a 1 de ja- neiro de 2018. Artigo 20.º Aprovada em 10 de março de 2017. [...] O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — As listas de candidatos são apresentadas perante Ferro Rodrigues. o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição Promulgada em 14 de abril de 2017. no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as listas Publique-se. são apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 55.º dia O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. anterior à data do ato eleitoral. 2 — No caso de o tribunal ter mais de um juiz, são Referendada em 21 de abril de 2017. competentes aquele ou aqueles que resultarem da distri- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. buição dos processos eleitorais, a qual deve ser efetuada no âmbito da espécie 10.ª a que alude o artigo 212.º do Código de Processo Civil. Lei Orgânica n.º 2/2017 3 — As listas de candidatos podem também ser entre- de 2 de maio gues em juízo de proximidade do respetivo município, que, através dos respetivos serviços de secretaria, as remete no próprio dia, para os mesmos efeitos, ao juiz Sétima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto competente nos termos do n.º 1. (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais) Artigo 25.º A Assembleia da República decreta, nos termos da [...] alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte: 1 — Findo o prazo para a apresentação das candida- turas, é imediatamente afixada a relação das mesmas Artigo 1.º à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz Objeto competente nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, sempre que for esse o caso, à porta das instalações do juízo de A presente lei procede à adaptação da lei que regula proximidade que se encontre sediado no município, a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, com a identificação completa dos candidatos e dos aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, mandatários. alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de no- 2— ..................................... vembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezem- 3— ..................................... bro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de Artigo 30.º maio, à nova organização do sistema judiciário, aprovada [...] pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, no que toca à interven- 1— ..................................... ção dos tribunais e magistrados judiciais no correspondente 2— ..................................... processo. 3— ..................................... 2168 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2017 4 — As denominações, siglas e símbolos dos par- Artigo 70.º tidos políticos e coligações devidamente legalizados, [...] bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral 1— ..................................... do Ministério da Administração Interna às câmaras 2— ..................................... municipais e ao juiz do juízo de competência genérica 3 — Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para com jurisdição no respetivo município, salvo quando o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja em que as denominações, siglas e símbolos são re- abrangido por juízo local cível, caso em que o recurso metidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao é apresentado perante o respetivo juiz. da eleição. 4— ..................................... 5 — Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no Artigo 57.º prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo. [...] 6— ..................................... 1— ..................................... 2 — Até 10 dias antes da abertura da campanha Artigo 78.º eleitoral, os operadores devem indicar ao juiz do [...] juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja 1 — Os nomes dos membros das mesas são publica- abrangido por juízo local cível, caso em que a in- dos por edital afixado no prazo de dois dias à porta da dicação é feita ao respetivo juiz, o horário previsto sede da junta de freguesia e notificados aos nomeados, para as emissões relativas ao exercício do direito podendo qualquer eleitor reclamar contra a designa- de antena. ção perante o juiz do juízo de competência genérica 3— ..................................... com jurisdição no respetivo município, salvo quando 4— ..................................... o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso 5— ..................................... em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição Artigo 58.º de requisitos fixados na presente lei. 2— ..................................... [...] 1— ..................................... Artigo 91.º 2— ..................................... [...] 3 — A distribuição dos tempos de antena é feita pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição 1— ..................................... no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja 2 — São elementos identificativos as denominações, abrangido por juízo local cível, caso em que essa dis- as siglas e os símbolos das entidades proponentes das tribuição é feita pelo respetivo juiz, mediante sorteio, candidaturas concorrentes, que reproduzem os constan- até três dias antes do início da campanha, e comunicada tes do registo existente no Tribunal Constitucional e no de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores tribunal de primeira instância respetivo. envolvidos. 3— ..................................... 4 — Para efeito do disposto no número anterior, o 4— ..................................... juiz competente organiza tantas séries de emissões quan- 5— ..................................... tas as candidaturas que a elas tenham direito. 5— ..................................... Artigo 93.º [...] Artigo 60.º 1— ..................................... [...] 2 — As denominações, siglas e símbolos dos parti- 1 — A suspensão do exercício do direito de antena dos políticos devidamente legalizados e das coligações é requerida ao juiz presidente do tribunal de comarca registadas são remetidos pela Secretaria-Geral do Minis- com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma tério da Administração Interna às câmaras municipais e pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a so- ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição licitação de representante de qualquer candidatura no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja concorrente. abrangido por juízo local cível, caso em que as deno- 2— ..................................... minações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo 3 — O juiz presidente do tribunal requisita aos juiz, até ao 40.º dia anterior ao da eleição. operadores os registos das emissões que se mostrem 3— ..................................... necessários, os quais lhe são imediatamente facul- tados. Artigo 94.º 4 — O juiz presidente do tribunal decide, sem ad- [...] missão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, 1 — As provas tipográficas dos boletins de voto de- notifica logo a decisão aos operadores, para cumpri- vem ser expostas no edifício da câmara municipal até mento imediato. ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2017 2169 podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte Lei n.º 12/2017 e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo de 2 de maio quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cí- vel, caso em que a reclamação é apresentada perante o Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em A Assembleia da República decreta, nos termos da relação a uma impressão a nível local. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal Consti- Artigo 1.º tucional, que decide em igual prazo. 3— ..................................... Objeto A presente lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto Artigo 138.º (Lei-quadro das entidades administrativas independentes [...] com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), e a lei-quadro das 1 — Os restantes boletins de voto, devidamente entidades reguladoras, aprovada em anexo à mesma lei. empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz do juízo de competência genérica com jurisdição Artigo 2.º no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto abrangido por juízo local cível, caso em que os boletins ficam confiados à guarda do respetivo juiz. O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa 2— ..................................... a ter a seguinte redação: Artigo 142.º «Artigo 3.º [...] [...] ......................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) Um magistrado judicial de juízo cível ou de compe- 3— ..................................... tência genérica sediado ou com jurisdição no município, 4— ..................................... ou um seu substituto, escolhido sempre que possível de 5— ..................................... entre os magistrados judiciais daquele juízo, que preside 6— ..................................... com voto de qualidade, designado pelo juiz presidente 7 — É reconhecido aos atuais trabalhadores das en- do tribunal de comarca a que respeite o município; tidades reguladoras previstas no n.º 3 do presente artigo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contrato de trabalho em funções públicas. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . individual de trabalho em tudo quanto respeite à presta- ção efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, Artigo 231.º nos prazos fixados estatutariamente, pela manutenção [...] do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas continuam a pertencer ao mapa de pessoal da entidade Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, reguladora, em lugares a extinguir quando vagarem, e aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qual- são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, quer tribunal o disposto no Código de Processo Civil em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, me- quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os 4 diante a adoção da figura de mobilidade intercarreiras.» e 5 do artigo 139.º» Artigo 3.º Artigo 3.º Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras Entrada em vigor Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 48.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em publicação. anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a Aprovada em 10 de março de 2017. seguinte redação: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo «Artigo 4.º Ferro Rodrigues. [...] Promulgada em 14 de abril de 2017. 1— ..................................... Publique-se. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendada em 21 de abril de 2017. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2170 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2017 f) Transparência no funcionamento dos órgãos e na 2— ..................................... gestão do pessoal. 3— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6— ..................................... 4— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 10.º Artigo 20.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Incompatibilidade originária, detetada após a de- f) O regime de prevenção de conflitos de interesses. signação, ou superveniente; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — É garantida aos trabalhadores, através da co- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . missão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sindicais, a audição e participação na elaboração dos h) Prestação de falsas declarações no processo de regulamentos internos previstos nos termos do número designação ou na proposta de designação. anterior. 4 — A dissolução do conselho de administração e Artigo 17.º a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, [...] oficiosamente ou tendo em conta recomendação da 1— ..................................... Assembleia da República, e sempre fundamentada em 2— ..................................... motivo justificado. 3 — Os membros do conselho de administração são 5— ..................................... 6— ..................................... designados por resolução do Conselho de Ministros, 7— ..................................... tendo em consideração o parecer fundamentado da co- missão competente da Assembleia da República. Artigo 25.º 4 — Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamen- Estatuto e remunerações dos membros tar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser 1— ..................................... acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento 2— ..................................... e Seleção para a Administração Pública relativo à ade- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, quação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 % incluindo o cumprimento das regras de incompatibili- o último nível remuneratório da tabela remuneratória dade e impedimento aplicáveis. única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de 5 — A resolução de designação, devidamente fun- dezembro. damentada, é publicada no Diário da República, jun- 4 — (Anterior n.º 3.) tamente com uma nota relativa ao currículo académico 5 — (Anterior n.º 4.) e profissional dos designados e a conclusão do parecer 6 — A utilização de cartões de crédito e outros instru- da Assembleia da República. mentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, 6— ..................................... suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros 7— ..................................... do conselho de administração obedece ao disposto no 8— ..................................... Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui remuneração, para efeitos fiscais. Artigo 19.º 7 — (Anterior n.º 6.) [...] Artigo 26.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, 3— ..................................... operações sobre instrumentos financeiros relacionados a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com empresas, grupos de empresas ou outras entidades b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . destinatárias da atividade da entidade reguladora. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de maio de 2017 2171 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da Entrada em vigor entidade reguladora; f) O desenvolvimento das atividades económicas A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua sobre as quais incide a atuação da entidade reguladora; publicação. g) Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento Aprovada em 3 de março de 2017. da entidade reguladora; h) [Anterior alínea e).] O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 4 — A determinação das remunerações consta de Promulgada em 7 de abril de 2017. relatório elaborado pela comissão de vencimentos, de- vidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Publique-se. Governo e à Assembleia da República antes da audição O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. dos membros do conselho de administração. 5 — A comissão de vencimentos deve rever as remu- Referendada em 20 de abril de 2017. nerações dos membros do conselho de administração, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. pelo menos, a cada seis anos. 6 — (Anterior n.º 4.)
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