Diário da República, 1.ª série
Lei Orgânica n.º 1/2010
- Data
- 2010-03-01
- Tipo
- Lei Orgânica
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (16 740 palavras)
Lei Orgânica n.º 1/2010
1— .....................................
de 29 de Março 2— .....................................
3— .....................................
Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro 4 — O Conselho é assessorado por uma comissão
(aprova a Lei de Finanças das Regiões técnica, constituída por um representante de cada um
Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro) dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a ava-
A Assembleia da República decreta, nos termos da liação, a monitorização e a formulação de propostas
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica para a resolução de eventuais questões decorrentes da
seguinte: aplicação da lei, a emissão de parecer sobre os projectos
Artigo 1.º de interesse comum, a preparação das reuniões a que se
refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro tomadas nas mesmas.
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º,
19.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, Artigo 15.º
40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º e 65.º da Lei Orgânica [...]
n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a
seguinte redacção: 1— .....................................
«Artigo 2.º 2 — As receitas cobradas nas Regiões Autónomas
pelos serviços do Estado que não sejam entregues di-
[...] rectamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente projectos que melhorem a operacionalidade e a funcio-
lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, nalidade desses serviços.
ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, 3 — (Anterior n.º 2.)
à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações 4 — (Anterior n.º 3.)
financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias 5 — (Anterior n.º 4.)
locais sediadas nas Regiões Autónomas. 6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 3.º Artigo 16.º
[...] [...]
......................................... .........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Princípio da autonomia financeira regional; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) [Anterior alínea b).] c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de
d) [Anterior alínea c).] rifas, jogo do loto, bingo, bem como as importâncias ou
e) [Anterior alínea d).] prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos,
f) Princípio da continuidade territorial; reclamados e ou pagos em cada Região Autónoma,
g) Princípio da regionalização de serviços; independentemente do local de residência, ainda que
h) [Anterior alínea e).] conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos
i) [Anterior alínea f).] títulos do jogo ou de realização das apostas.
j) [Anterior alínea g).]
Artigo 19.º
Artigo 6.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se 2 — O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos
no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribui-
pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do ção às Regiões Autónomas das receitas a que se refere
equilíbrio orçamental. o n.º 1 deste artigo.
2 — Tanto o Estado como as Regiões Autónomas 3 — Constitui ainda receita de cada circunscrição
contribuem reciprocamente entre si para a realização um valor fixo compensatório do impacte sobre a receita
dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da
da estabilidade dos respectivos orçamentos. aplicação do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com
a seguinte fórmula:
Artigo 8.º
CR,t = CRA,t × i
[...]
......................................... sendo:
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; i = 0,29 e i = 0,71 ponderadores correspondentes,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Região Autónoma dos Açores;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 959
CR,t — transferência compensatória para a Região 6 — No caso dos empréstimos cuja amortização se
Autónoma no ano t; concentre num único ano, para efeitos do n.º 4, procede-
CRA,t — transferência compensatória para as Regiões -se à anualização do respectivo valor.
Autónomas no ano t, a qual é fixada em 165 000 000 de
euros no ano da entrada em vigor da presente lei. Artigo 31.º
[...]
4 — As verbas a que se refere o número anterior são
ajustadas anualmente de acordo com os critérios defini- 1 — A violação dos limites de endividamento, por
dos nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, sendo transferidas em uma Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas trans-
prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros ferências do Estado que lhe sejam devidas no ano sub-
dias de cada trimestre. sequente, de valor igual ao excesso de endividamento,
5 — Será transferida para cada Região Autónoma face ao limite máximo determinado nos termos do
uma compensação adicional resultante da diferença artigo anterior.
entre o valor calculado pelo regime da capitação e o 2 — A retenção prevista no número anterior processa-
valor apurado nos termos dos n.os 1 a 4 deste artigo. -se proporcionalmente nas prestações a transferir tri-
mestralmente e é afecta, de imediato, à amortização
Artigo 21.º da dívida da respectiva Região, em conformidade com
a indicação dada pelo competente Governo Regional.
[...] 3 — Em caso de serem excedidos os limites de endi-
1— ..................................... vidamento em determinado exercício orçamental, opera-
2— ..................................... -se a automática redução, em igual montante, dos limites
3— ..................................... de endividamento do exercício seguinte.
4 — Constitui ainda receita de cada Região Autó- 4 — Cessa, de imediato, e deixa de ter qualquer apli-
noma o montante proveniente do imposto do selo devido cação, para todos os efeitos, o regime sancionatório an-
nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime terior, aplicando-se o regime estabelecido nos números
da capitação. anteriores a partir do exercício orçamental de 2010.
Artigo 25.º Artigo 33.º
[...] Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria
e do Crédito Público, I. P.
Constitui receita de cada Região Autónoma o produto
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio
das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação
do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito
de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites
Público, I. P., quer para a organização de emissões de
jurídicos às actividades dos particulares da competência dívida pública regional quer para o acompanhamento
dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domí- da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a
nio público regional. coordenar as operações de dívida pública regional com
a dívida pública directa do Estado.
Artigo 30.º
[...] Artigo 35.º
1 — As Regiões Autónomas podem em cada ano [...]
contrair dívida fundada desde que respeitem o limite Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas
máximo previsto no n.º 4 do presente artigo. podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos
2 — No caso de as Regiões Autónomas necessitarem termos da respectiva lei.
de um aumento líquido do endividamento superior ao
previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Artigo 36.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
e aprovação da Assembleia da República, a conceder Assunção de compromissos das Regiões
no âmbito da lei do Orçamento do Estado. Autónomas pelo Estado
3 — Para efeitos de consideração dos limites de O Estado pode assumir responsabilidades pelas obri-
endividamento, ficam excepcionados os aumentos gações das Regiões Autónomas e assumir os compromis-
líquidos de endividamento por razões ligadas à exe- sos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.
cução de projectos co-financiados por fundos comu-
nitários. Artigo 37.º
4 — Na fixação dos limites mencionados nos núme-
[...]
ros anteriores atende-se a que, em resultado do endivi-
damento adicional ou de aumento do crédito à Região, 1— .....................................
o serviço de dívida total, incluindo as amortizações 2— .....................................
anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5 % 3— .....................................
das receitas correntes do ano anterior, com excepção 4 — Caso a taxa resultante do número anterior seja
das transferências e comparticipações do Estado para inferior à taxa de actualização salarial da função pública
cada Região. nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.
5 — Para efeitos dos números anteriores, não se con- 5 — No ano de entrada em vigor da presente lei,
sidera serviço da dívida o montante das amortizações o montante das verbas a inscrever no Orçamento do
extraordinárias. Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
960 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
6 — A repartição deste montante pelas Regiões Autó- 3 — As transferências previstas neste artigo processam-
nomas, que tem em conta as respectivas características -se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primei-
estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula: ros dias de cada trimestre.
ª PR,t −2 P65R,t −2 P14R,t −2 IU EFR,t −4 º
TR,t = TRA,t «0,725 + 0,05 + 0,05 + 0,125 R + 0,05 » Artigo 39.º
«¬ PRA,t −2 P65RA,t −2 P14RA,t −2 IURA EFRA,t −4 »¼
[...]
sendo: 1 — A comparticipação nacional nos sistemas comunitá-
TR,t = transferência para a Região Autónoma no ano t; rios de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo
TRA,t = transferência para as Regiões Autónomas no é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamen-
ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste tos das entidades que tutelam as respectivas áreas, indepen-
artigo; dentemente da sua natureza nacional ou regional.
PR,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2, 2 — São também transferidas para as Regiões Autó-
segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do nomas as importâncias correspondentes ao pagamento
cálculo; das bonificações devidas nos respectivos territórios e re-
PRA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas sultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados
no ano t-2; a nível nacional.
P65R,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2
com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados Artigo 40.º
divulgados pelo INE à data do cálculo;
[...]
P65RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas
com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; 1 — Por projectos de interesse comum entendem-se
P14R,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2 aqueles que são promovidos por razões de interesse ou
com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir
divulgados pelo INE à data do cálculo; efeito económico positivo para o conjunto da economia
P14RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequên-
no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade; cias em termos de balança de pagamentos ou de criação
DLR n º ilhas R
de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham
IU R = 0,7 ×
DLRA
+ 0,3 ×
n º ilhas RA
por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou
relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do de-
IURA = soma dos índices de ultraperiferia; senvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e
DLR = distância entre a capital do País e o ponto habitado das comunicações.
mais distante das Regiões Autónomas; 2 — A aprovação do financiamento, pelo Estado, de
DLRA = soma das distâncias entre os pontos habitados projectos de interesse comum tem em linha de conta o
mais distantes das Regiões Autónomas e a capital do País; nível global dos apoios que o Orçamento do Estado dis-
n.º ilhasR = número de ilhas com população residente ponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve dar
na Região Autónoma; prioridade a projectos nas áreas sociais, designadamente
n.º ilhasRA = número total de ilhas com população resi- estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da
dente nas Regiões Autónomas; equidade entre as Regiões Autónomas.
EFR,t – 4 = rácio entre receitas fiscais da Região Autó- 3 — A classificação de um projecto como sendo de in-
noma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do teresse comum depende de parecer favorável do Conselho
n.º 3 e seguintes do artigo 19.º desta lei, e produto interno de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; 4 — Os projectos a financiar são objecto de candidatura,
EFRA,t – 4 = soma dos indicadores de esforço fiscal. na qual devem constar a sua descrição, a justificação para
o seu enquadramento como interesse comum e a respectiva
7 — A partir do ano t+1, da repartição resultante da programação financeira.
aplicação dos critérios previstos no n.º 6 não pode, em caso 5 — As candidaturas a que se refere o número anterior
algum, resultar um montante para cada Região Autónoma são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do
inferior ao montante recebido no ano anterior, fazendo-se mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo a decisão
as necessárias compensações por dedução dos montantes final, comunicando-a aos Governos Regionais até ao final
da Região Autónoma que tenha um crescimento superior do mês de Setembro do mesmo ano.
ao definido no n.º 2. 6 — Aprovado o projecto de interesse comum, o mon-
8 — (Anterior n.º 7.) tante do respectivo financiamento é inscrito no Orçamento
do Estado, de acordo com a programação financeira apro-
Artigo 38.º vada, como transferência orçamental para a Região Au-
tónoma respectiva.
[...]
7 — O financiamento aprovado para cada projecto pode
1— ....................................... ser ajustado em função do seu custo efectivo, até ao limite
2 — O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas de 10 % do montante da candidatura.
do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos 8 — A transferência para as Regiões Autónomas do
Regionais, para financiar os programas e projectos de in- montante referente ao financiamento dos projectos de
vestimento, previamente identificados, que preencham os interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada
requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transfe- mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos
rências orçamentais para cada Região Autónoma definidas projectos e depois de justificado o montante recebido
nos termos do artigo 37.º anteriormente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 961
9 — Em caso de atraso na aprovação da lei do Orça- 3 — As receitas fiscais pertencentes às Regiões
mento do Estado, o processamento da transferência re- Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos
ferente aos projectos plurianuais aprovados em anos an- Político-Administrativos e da presente lei não podem
teriores é efectuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões
mês, tendo como referência o valor transferido no período Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabele-
homólogo do ano anterior. cido para aquelas.
10 — No âmbito do acompanhamento dos projectos
de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem tri- Artigo 59.º
mestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da
[...]
sua execução financeira de onde constem os montantes
programado e executado, bem como as justificações para 1— .......................................
quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10 %.
11 — O Ministério das Finanças pode solicitar todos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
os esclarecimentos que julgue necessários, podendo sus- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pender as transferências enquanto as informações não c) Não prejudica as disposições e as prerrogativas
forem prestadas. constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas,
designadamente as referentes aos direitos de partici-
Artigo 49.º pação nas negociações de tratados ou acordos interna-
[...] cionais.
1— ....................................... 2 — Da aplicação da presente lei não poderá advir,
2— ....................................... em nenhum caso, qualquer redução do somatório global
3— ....................................... das transferências financeiras do Estado, para cada uma
4— ....................................... das Regiões Autónomas, do que aquele que resultaria da
5 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro,
mas podem conceder majorações nas percentagens e limi- ao abrigo dos artigos 19.º, 37.º e 38.º
tes dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos 3 — Para tanto, e se for necessário, são adoptados os
do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos mecanismos orçamentais adequados a assegurar a obser-
ambientais, com habitação própria e permanente e com a vância do disposto no número anterior.
saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- Artigo 61.º
mas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS,
definindo os seus limites, de despesas suportadas com a [...]
saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de O Governo aprova, no prazo de 120 dias a contar da
avião no território nacional para os doentes e eventual publicação da presente lei, os actos necessários à execução
acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º
deslocados em outras ilhas ou no continente. e no artigo 65.º-A.
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — As Assembleias Legislativas podem aumentar
Artigo 62.º
ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relativos
à criação de emprego, previstos no Estatuto dos Benefícios [...]
Fiscais.
1 — No âmbito da transferência do Estado para a Região
9 — (Anterior n.º 6.)
Autónoma da Madeira das atribuições e competências
previstas na Constituição e na lei em relação às suas re-
Artigo 51.º ceitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar
[...] todos os actos necessários à sua administração e gestão,
as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao
1— .......................................
Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos
2— .......................................
entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes
a) O poder de os Governos Regionais criarem os ser- órgãos regionais.
viços fiscais competentes para lançamento, liquidação e 2 — Até que se encontrem criados e instalados todos
cobrança dos impostos de que são sujeitos activos; os meios necessários ao exercício do poder tributário
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Impostos, através dos seus departamentos e ser-
viços, e os serviços do Estado continuam a assegurar
3— ....................................... a realização dos procedimentos em matéria adminis-
4— ....................................... trativa necessários ao exercício do mencionado poder,
5 — No caso de as Regiões Autónomas optarem pela incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos
regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer impostos que constituem receita própria das Regiões
pagamento ao Estado. Autónomas.
3 — (Revogado.)
Artigo 55.º
[...]
Artigo 65.º
[...]
1— .......................................
2— ....................................... A presente lei é revista em 2015.»
962 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
Artigo 2.º pela diferença entre as receitas e as despesas que de-
Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
correm da transferência de competências, a partir da
média dos últimos três anos anteriores àquele em que
São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 22.º-A, a regionalização ocorre.
25.º-A, 43.º-A, 44.º-A, 65.º-A e 65.º-B à Lei Orgânica 2 — As verbas a que se refere o número anterior são
n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção: ajustadas anualmente de acordo com o critério definido
no n.os 3 e 4 do artigo 37.º
«Artigo 4.º-A 3 — As transferências decorrentes deste artigo
Princípio da autonomia financeira regional
processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos
15 primeiros dias de cada trimestre.
1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas
traduz-se na existência de património e finanças próprios Artigo 44.º-A
e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e
Atrasos nas transferências
de tesouraria.
2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos Serão devidos juros de mora por parte da adminis-
de governo próprio das Regiões Autónomas os meios tração central nos casos de atrasos nas transferências
necessários à prossecução das suas atribuições, bem financeiras do Estado.
como a disponibilidade dos instrumentos adequados
à promoção do desenvolvimento económico e social e Artigo 65.º-A
do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à
eliminação das desigualdades resultantes da situação de Acertos de transferências
insularidade e de ultraperiferia e à realização da con- As verbas devidas decorrentes da aplicação do dis-
vergência económica com o restante território nacional posto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da
e com a União Europeia. Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Re-
giões Autónomas mediante a celebração de um acordo
Artigo 8.º-A de regularização.
Princípio da continuidade territorial
Artigo 65.º-B
O princípio da continuidade territorial assenta na
necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, Aplicação no Orçamento do Estado
originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa O acréscimo registado relativamente ao valor actual,
a plena consagração dos direitos de cidadania das popu- a título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da
lações insulares, vinculando, designadamente, o Estado aplicação do artigo 19.º da presente lei, no Orçamento
ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações do Estado, será executado de acordo com o seguinte
constitucionais. critério:
Artigo 8.º-B a) 50 % em 2010;
Princípio da regionalização de serviços
b) 65 % em 2011;
c) 80 % em 2012;
A regionalização de serviços e a transferência de po- d) 100 % em 2013.»
deres prosseguem de acordo com a Constituição e com
a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspon- Artigo 3.º
dentes meios financeiros para fazer face aos respectivos
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
encargos, nos termos do artigo 43.º-A.
1 — As Regiões Autónomas devem adoptar, no período
Artigo 22.º-A máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da
Imposto especial sobre o jogo
presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e
respectivos planos de contas sectoriais.
Constitui receita de cada Região Autónoma o im- 2 — O Governo da República disponibiliza às Regiões
posto especial pelo exercício da actividade do jogo, Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem
devido pelas empresas concessionárias nas respectivas como o apoio técnico necessário para o cumprimento do
circunscrições territoriais. disposto neste artigo.
Artigo 25.º-A Artigo 4.º
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais Disposição transitória relativa ao artigo 30.º da Lei
Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
Constitui receita de cada Região Autónoma uma par-
ticipação nos resultados líquidos de exploração dos jo- 1 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, durante
gos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia o ano de 2010, cada uma das Regiões Autónomas não
de Lisboa, determinada pelo método de capitação. poderá aumentar a dívida regional em montante superior
a € 50 000 000.
Artigo 43.º-A 2 — Excepcionalmente, nos anos de 2011 a 2013, o
limite referido no número anterior será fixado na lei do
Regionalização de serviços
Orçamento do Estado.
1 — Os meios financeiros para fazer face aos encar- 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
gos com os serviços regionalizados são determinados a possibilidade de serem contraídos empréstimos, devi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 963
damente fundamentados e mediante parecer do Conselho tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do
de Acompanhamento das Políticas Financeiras, destinados sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as
exclusivamente a garantir a participação nacional de pro- Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas
jectos co-financiados pela União Europeia. Regiões Autónomas.
Artigo 5.º Artigo 3.º
Norma revogatória Princípios
São revogados os artigos 32.º, 44.º e 57.º da Lei Orgâ- A autonomia financeira das Regiões Autónomas
nica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro. desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
Artigo 6.º
b) Princípio da autonomia financeira regional;
Republicação c) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
d) Princípio da estabilidade orçamental;
A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é re-
e) Princípio da solidariedade nacional;
publicada em anexo, com as alterações introduzidas pela
f) Princípio da continuidade territorial;
presente lei, necessária renumeração e demais correcções
g) Princípio da regionalização de serviços;
materiais.
h) Princípio da coordenação;
i) Princípio da transparência;
Artigo 7.º j) Princípio do controlo.
Produção de efeitos
A presente lei aplica-se à lei do Orçamento do Estado Artigo 4.º
para 2010 e produz todos os seus demais efeitos com a Princípio da legalidade
entrada em vigor daquela lei.
A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2010. -se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Político-Administrativos, da presente lei e demais legis-
lação complementar.
Promulgada em 15 de Março de 2010.
Artigo 5.º
Publique-se.
Princípio da autonomia financeira regional
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas
Referendada em 16 de Março de 2010. traduz-se na existência de património e finanças próprios
e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tesouraria.
de Sousa. 2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos
de governo próprio das Regiões Autónomas os meios ne-
ANEXO cessários à prossecução das suas atribuições, bem como a
disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção
Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2007,
de 19 de Fevereiro do desenvolvimento económico e social e do bem-estar
e da qualidade de vida das populações, à eliminação das
desigualdades resultantes da situação de insularidade e
TÍTULO I de ultraperiferia e à realização da convergência econó-
mica com o restante território nacional e com a União
Objecto, princípios gerais e prestação de contas Europeia.
Artigo 6.º
CAPÍTULO I Princípio da estabilidade das relações financeiras
Objecto e princípios gerais A autonomia financeira regional desenvolve-se no res-
peito pelo princípio da estabilidade das relações financei-
Artigo 1.º ras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa
garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a
Objecto
previsibilidade dos meios necessários à prossecução das
A presente lei tem por objecto a definição dos meios suas atribuições.
de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira para a concretização da autonomia financeira Artigo 7.º
consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-
Princípio da estabilidade orçamental
-Administrativos.
1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se
Artigo 2.º no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que
pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equi-
Âmbito
líbrio orçamental.
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei 2 — Tanto o Estado como as Regiões Autónomas con-
abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus
964 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabili- Artigo 12.º
dade dos respectivos orçamentos. Princípio da transparência
Artigo 8.º 1 — O Estado e as Regiões Autónomas prestam mu-
tuamente toda a informação em matéria económica e fi-
Princípio da solidariedade nacional
nanceira necessária à cabal prossecução das respectivas
1 — O princípio da solidariedade nacional é recíproco políticas financeiras.
e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, 2 — A informação a que se refere o número anterior
devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em
e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários. tempo oportuno.
2 — O princípio da solidariedade nacional é compatível Artigo 13.º
com a autonomia financeira e com a obrigação de as Re-
giões Autónomas contribuírem para o equilibrado desen- Princípio do controlo
volvimento do País e para o cumprimento dos objectivos A autonomia financeira das Regiões Autónomas está
de política económica a que o Estado Português esteja sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e po-
vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, lítico, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-
nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou -Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.
coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de
política monetária comum da União Europeia. Artigo 14.º
3 — O princípio da solidariedade nacional visa promo-
ver a eliminação das desigualdades resultantes da situação Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da 1 — Para assegurar a coordenação entre as finanças
convergência económica das Regiões Autónomas com o das Regiões Autónomas e as do Estado funciona, junto
restante território nacional e com a União Europeia. do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o
4 — O Estado e as Regiões Autónomas contribuem Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras,
reciprocamente para a realização dos seus objectivos fi- com as seguintes competências:
nanceiros, no quadro do princípio da estabilidade dos res-
pectivos Orçamentos. a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
5 — A solidariedade nacional para com as Regiões Au- b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua
tónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do coordenação com os objectivos da política financeira na-
Estado previstas nos artigos 42.º e 43.º cional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
6 — A solidariedade vincula também o Estado para com c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regi-
as Regiões Autónomas nas situações a que se referem os ões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente
artigos 44.º a 48.º as relativas à união económica e monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participa-
Artigo 9.º ção das Regiões Autónomas na área financeira previstos
Princípio da continuidade territorial na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política
O princípio da continuidade territorial assenta na neces-
de endividamento regional e a sua coordenação com os
sidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas
objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo
pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consa-
da autonomia financeira regional;
gração dos direitos de cidadania das populações insulares,
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitá-
vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento,
rios de apoio;
de acordo com as suas obrigações constitucionais.
g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas
fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo,
Artigo 10.º mediante recomendações, a coordenação entre as autori-
Princípio da regionalização de serviços dades fiscais nacional e regionais competentes;
h) Emitir os pareceres estipulados nos n.os 4 do ar-
A regionalização de serviços e a transferência de poderes
tigo 32.º, 2 do artigo 35.º e 3 do artigo 45.º;
prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei,
i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República
devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes
ou dos Governos Regionais.
meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos,
nos termos do artigo 49.º
2 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano,
antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta
Artigo 11.º
de lei do Orçamento do Estado e extraordinariamente por
Princípio da coordenação solicitação devidamente fundamentada do Ministro das
Finanças ou de um dos Governos Regionais.
As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia finan-
3 — O Conselho é presidido por um representante do
ceira coordenando as suas políticas financeiras com as do
Ministério das Finanças e da Administração Pública e in-
Estado de modo a assegurar:
tegra um representante do Governo Regional dos Açores
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; e um representante do Governo Regional da Madeira.
b) A concretização dos objectivos orçamentais a que 4 — O Conselho é assessorado por uma comissão téc-
Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito nica, constituída por um representante de cada um dos
da União Europeia; seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, a
c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, monitorização e a formulação de propostas para a resolução
de modo a evitar situações de desigualdade. de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 965
emissão de parecer sobre os projectos de interesse comum, b) «Circunscrição» é o território do continente ou de
a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como uma Região Autónoma, consoante o caso;
a implementação das medidas tomadas nas mesmas. c) «Região Autónoma» é o território correspondente
aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
CAPÍTULO II
Artigo 18.º
Prestação de contas Obrigações do Estado
Artigo 15.º 1 — De harmonia com o disposto na Constituição e nos
Procedimento dos défices excessivos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões
Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da Repú-
1 — No âmbito do procedimento dos défices excessivos, blica das receitas fiscais relativas aos impostos que devam
até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os serviços pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como
regionais de estatística apresentam uma estimativa das a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.
contas não financeiras e da dívida pública das administra- 2 — As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos
ções públicas regionais para os anos anteriores e corrente, serviços do Estado que não sejam entregues directamente
de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do
Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat. nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que
2 — As autoridades estatísticas nacionais devem validar melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses
as contas apresentadas pelos serviços regionais de estatís- serviços.
tica até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação. 3 — A entrega pelo Governo da República às Regiões
3 — No caso de as contas não serem validadas ou se- Autónomas das receitas fiscais que lhes competem
rem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua
autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais cobrança.
devem apresentar um relatório detalhado das correcções 4 — No caso de não ser possível apurar com rigor a
efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante
na dívida pública das administrações públicas regionais. às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente trans-
ferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo
Artigo 16.º do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da
receita do respectivo imposto prevista no Orçamento do
Estimativas de execução orçamental
Estado para o ano em curso.
1 — Cada Governo Regional apresenta trimestralmente 5 — Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas
ao Ministério das Finanças e da Administração Pública às Regiões Autónomas, estas não têm direito à atribuição
uma estimativa da execução orçamental e da dívida pú- de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de
blica do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos benefícios aplicáveis no seu território.
autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que 6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das são adoptadas por via legislativa ou regulamentar, bem
Finanças e da Administração Pública. como através de protocolos a celebrar entre o Governo da
2 — O não envio da informação trimestral referida no República e os Governos Regionais, as medidas necessárias
número anterior implica a retenção de 10 % do duodécimo à concretização do disposto no presente artigo.
das transferências orçamentais do Estado.
3 — A percentagem prevista no número anterior aumenta
SUBSECÇÃO II
para 20 % a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
4 — As verbas retidas são transferidas para as Regiões Impostos
Autónomas assim que forem recebidos os elementos que
estiveram na origem dessas retenções. Artigo 19.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
TITULO II
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto
Receitas regionais sobre o rendimento das pessoas singulares:
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscal-
SECÇÃO I mente residentes em cada Região, independentemente do
Receitas fiscais local em que exerçam a respectiva actividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos
SUBSECÇÃO I ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas
fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do
Disposições gerais território português, por pessoas singulares ou colectivas
com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região
Artigo 17.º ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais
Conceitos rendimentos devam ser imputados;
c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas,
Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fis- jogos do loto, bingo, bem como as importâncias ou prémios
cais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considera-se que: atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, reclamados
a) «Território nacional» é o território português tal como e ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente
definido no artigo 5.º da Constituição; do local de residência, ainda que conhecido, do benefi-
966 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
ciário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de sendo:
realização das apostas. i = 0,29 e i = 0,71 ponderadores correspondentes, res-
pectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região
Artigo 20.º Autónoma dos Açores;
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas CR,t — transferência compensatória para a Região Au-
tónoma no ano t;
1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o im- CRA,t — transferência compensatória para as Regiões
posto sobre o rendimento das pessoas colectivas: Autónomas no ano t, a qual é fixada em 165 000 000 de
euros no ano da entrada em vigor da presente lei.
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que
tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável 4 — As verbas a que se refere o número anterior são
numa única Região; ajustadas anualmente de acordo com os critérios definidos
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º, sendo transferidas em pres-
tenham sede ou direcção efectiva em território português tações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de
e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, cada trimestre.
instalações ou quaisquer formas de representação perma- 5 — Será transferida para cada Região Autónoma uma
nente sem personalidade jurídica própria em mais de uma compensação adicional resultante da diferença entre o valor
circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente calculado pelo regime da capitação e o valor apurado nos
artigo; termos dos n.os 1 a 4 deste artigo.
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados
em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas Artigo 23.º
ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou Impostos especiais de consumo
estabelecimento estável em território nacional.
Constituem receita de cada circunscrição os impostos
especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributá-
2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) veis que nela sejam introduzidos no consumo.
do número anterior, as receitas de cada circunscrição são
determinadas pela proporção entre o volume anual de ne- Artigo 24.º
gócios do exercício correspondente às instalações situadas
em cada Região Autónoma e o volume anual total de ne- Imposto do selo
gócios do exercício. 1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o im-
3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por posto do selo, devido por sujeitos passivos referidos no
volume anual de negócios o valor das transmissões de n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:
bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto
a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabeleci-
sobre o valor acrescentado.
mento estável ou domicílio fiscal nas Regiões Autónomas;
b) Disponham de sede ou direcção efectiva em territó-
Artigo 21.º rio nacional e possuam sucursais, delegações, agências,
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento escritórios, instalações ou quaisquer formas de represen-
tação permanente sem personalidade jurídica própria nas
As entidades que procedam a retenções na fonte a resi- Regiões Autónomas.
dentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento
estável, devem proceder à respectiva discriminação pela 2 — Nas situações referidas no número anterior, as re-
circunscrição, de acordo com as regras de imputação de- ceitas de cada Região Autónoma são determinadas, com
finidas nos termos dos artigos anteriores. as necessárias adaptações, nos termos das regras da terri-
torialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código
Artigo 22.º do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários
ocorridos nessas Regiões, devendo os sujeitos passivos
Imposto sobre o valor acrescentado proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto
1 — Constitui receita de cada circunscrição o imposto devido.
sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela 3 — Nas transmissões gratuitas, constitui receita das
Regiões Autónomas o valor do imposto do selo:
realizadas, de acordo com os critérios definidos nos
n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada
de Agosto. beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões Autóno-
2 — O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos mas, quando o sujeito passivo for a herança, representada
Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do
às Regiões Autónomas das receitas a que se refere o n.º 1 artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;
deste artigo. b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o
3 — Constitui ainda receita de cada circunscrição um donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal
valor fixo compensatório do impacte sobre a receita do nas Regiões Autónomas.
imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação
do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com a seguinte 4 — Constitui ainda receita de cada Região Autónoma
fórmula: o montante proveniente do imposto do selo devido nos
jogos sociais, determinado de acordo com o regime da
CR,t = CRA,t × i capitação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 967
Artigo 25.º sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de
Impostos extraordinários
Lisboa, determinada pelo método de capitação.
1 — Os impostos extraordinários liquidados como
SECÇÃO III
adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de
outros impostos constituem receita da circunscrição a que Dívida pública regional
tenham sido afectados os impostos principais sobre que
incidiram. Artigo 31.º
2 — Os impostos extraordinários autónomos são pro-
Princípios gerais
porcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo
com a localização dos bens, da celebração do contrato O recurso ao endividamento público regional orienta-se
ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a dispo-
principal ou acessória sobre que incidam. nibilização do financiamento requerido por cada exercício
3 — Os impostos extraordinários podem, de acordo orçamental e prossegue os seguintes objectivos:
com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente
a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional a) Minimização de custos directos e indirectos numa
que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou perspectiva de longo prazo;
nessas circunscrições. b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos
pelos vários orçamentos anuais;
Artigo 26.º c) Prevenção de excessiva concentração temporal de
amortizações;
Imposto especial sobre o jogo d) Não exposição a riscos excessivos.
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto
especial pelo exercício da actividade do jogo devido pelas Artigo 32.º
empresas concessionárias nas respectivas circunscrições Empréstimos públicos
territoriais.
1 — As Regiões Autónomas podem, nos termos dos res-
SECÇÃO II pectivos Estatutos Político-Administrativos e da presente
lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
Outras receitas 2 — A contracção de empréstimos em moeda sem
curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos
Artigo 27.º Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia
Juros autorização da Assembleia da República e tem em con-
sideração a necessidade de evitar distorções na dívida
Constituem receitas de cada circunscrição o valor co- pública externa e não provocar reflexos negativos no
brado dos juros de mora e dos juros compensatórios, lí- rating da República.
quido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que 3 — Os empréstimos a contrair pelas Regiões Autóno-
constituem receitas próprias. mas denominados em moeda sem curso legal em Portugal
não podem exceder 10 % da dívida directa de cada Região
Artigo 28.º Autónoma.
Multas e coimas 4 — Desde que devidamente justificada e mediante
parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Po-
1 — As multas e coimas constituem receita da circuns- líticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número
crição em que se tiver verificado a acção ou omissão que anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da
consubstancia a infracção. Assembleia da República, sob proposta do Governo.
2 — Quando a infracção se pratique em actos suces-
sivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se Artigo 33.º
prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à
circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto Dívida fundada
ou tiver cessado a consumação. A contracção de dívida fundada carece de autorização
das respectivas Assembleias Legislativas, nos termos dos
Artigo 29.º Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autóno-
Taxas e preços públicos regionais mas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos
ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente
Constitui receita de cada Região Autónoma o produto contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia
das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação com o disposto na presente lei.
de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites
jurídicos às actividades dos particulares da competência Artigo 34.º
dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio
público regional. Dívida flutuante
Artigo 30.º Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões
Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
acumulado de emissões vivas em cada momento não deve
Constitui receita de cada Região Autónoma uma parti- ultrapassar 35 % das receitas correntes cobradas no exer-
cipação nos resultados líquidos de exploração dos jogos cício anterior.
968 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
Artigo 35.º vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações
Limites ao endividamento
de dívida pública regional com a dívida pública directa
do Estado.
1 — As Regiões Autónomas podem em cada ano con- Artigo 39.º
trair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo
previsto no n.º 4 do presente artigo. Tratamento fiscal da dívida pública regional
2 — No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de A dívida pública regional goza do mesmo tratamento
um aumento líquido do endividamento superior ao previsto fiscal que a dívida pública do Estado.
no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de
Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação Artigo 40.º
da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei
do Orçamento do Estado. Garantia do Estado
3 — Para efeitos de consideração dos limites de endi- Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas po-
vidamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de dem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos
endividamento por razões ligadas à execução de projectos da respectiva lei.
co-financiados por fundos comunitários.
4 — Na fixação dos limites mencionados nos números Artigo 41.º
anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado
adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de
O Estado pode assumir responsabilidades pelas obriga-
dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros,
ções das Regiões Autónomas e assumir os compromissos
não exceda, em caso algum, 22,5 % das receitas correntes
que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.
do ano anterior, com excepção das transferências e com-
participações do Estado para cada Região.
5 — Para efeitos dos números anteriores, não se con- SECÇÃO IV
sidera serviço da dívida o montante das amortizações ex-
Transferências do Estado
traordinárias.
6 — No caso dos empréstimos cuja amortização se con-
Artigo 42.º
centre num único ano, para efeitos do n.º 4, procede-se à
anualização do respectivo valor. Transferências orçamentais
1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade
Artigo 36.º consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-
Sanção por violação dos limites ao endividamento -Administrativos e na presente lei, a lei do Orçamento
do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada
1 — A violação dos limites de endividamento, por uma uma das Regiões Autónomas.
Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas transferências 2 — O montante anual das verbas a inscrever no Orça-
do Estado que lhe sejam devidas no ano subsequente, de mento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas
valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite no Orçamento do Estado para o ano t-1, actualizadas de
máximo determinado nos termos do artigo anterior. acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos
2 — A retenção prevista no número anterior processa-se números seguintes.
proporcionalmente nas prestações a transferir trimestral- 3 — A taxa de actualização é igual à taxa de variação,
mente e é afecta, de imediato, à amortização da dívida da no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a
respectiva Região, em conformidade com a indicação dada transferência do Estado para a segurança social e a con-
pelo competente Governo Regional. tribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações,
3 — Em caso de serem excedidos os limites de endivi- de acordo com a Conta Geral do Estado.
damento em determinado exercício orçamental, opera-se 4 — Caso a taxa resultante do número anterior seja
a automática redução, em igual montante, dos limites de inferior à taxa de actualização salarial da função pública
endividamento do exercício seguinte. nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.
4 — Cessa, de imediato, e deixa de ter qualquer aplica- 5 — No ano de entrada em vigor da presente lei, o mon-
ção, para todos os efeitos, o regime sancionatório anterior, tante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para
aplicando-se o regime estabelecido nos números anteriores o ano t é igual a 355 800 000 euros.
a partir do exercício orçamental de 2010. 6 — A repartição deste montante pelas Regiões Autó-
nomas, que tem em conta as respectivas características
Artigo 37.º estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:
Emissão de dívida pública na pendência de aprovação
ª PR,t −2 P65R,t −2 P14R,t −2 IU EFR,t −4 º
ou de publicação do Orçamento do Estado TR,t = TRA,t «0,725 + 0,05 + 0,05 + 0,125 R + 0,05 »
«¬ PRA,t −2 P65RA,t −2 P14RA,t −2 IURA EFRA,t −4 »¼
(Revogado.)
sendo:
Artigo 38.º
TR,t = transferência para a Região Autónoma no ano t;
Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria TRA,t = transferência para as Regiões Autónomas no
e do Crédito Público, I. P.
ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do artigo;
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., PR,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2,
quer para a organização de emissões de dívida pública segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do
regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com cálculo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 969
PRA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas Artigo 44.º
no ano t-2; Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
P65R,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2
com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados 1 — A comparticipação nacional nos sistemas comunitá-
divulgados pelo INE à data do cálculo; rios de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo
P65RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamen-
com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; tos das entidades que tutelam as respectivas áreas, indepen-
P14R,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2 dentemente da sua natureza nacional ou regional.
com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados 2 — São também transferidas para as Regiões Autó-
divulgados pelo INE à data do cálculo; nomas as importâncias correspondentes ao pagamento
P14RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas das bonificações devidas nos respectivos territórios e re-
no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade; sultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados
a nível nacional.
DLR n º ilhas R
IU R = 0,7 × + 0,3 ×
DLRA n º ilhas RA Artigo 45.º
IURA = soma dos índices de ultraperiferia; Projectos de interesse comum
DLR = distância entre a capital do País e o ponto habitado 1 — Por projectos de interesse comum entendem-se
mais distante das Regiões Autónomas; aqueles que são promovidos por razões de interesse ou
DLRA = soma das distâncias entre os pontos habita- estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir
dos mais distantes das Regiões Autónomas e a capital do efeito económico positivo para o conjunto da economia
País; nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequên-
n.º ilhasR = número de ilhas com população residente cias em termos de balança de pagamentos ou de criação
na Região Autónoma; de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham
n.º ilhasRA = número total de ilhas com população resi- por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou
dente nas Regiões Autónomas; relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do de-
EFR,t – 4 = rácio entre receitas fiscais da Região Autó- senvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e
noma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente das comunicações.
do n.º 3 e seguintes do artigo 22.º desta lei, e produto 2 — A aprovação do financiamento, pelo Estado, de
interno bruto a preços de mercado, preços correntes, no projectos de interesse comum tem em linha de conta o
ano t-4; nível global dos apoios que o Orçamento do Estado dis-
EFRA,t – 4 = soma dos indicadores de esforço fiscal. ponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve dar
prioridade a projectos nas áreas sociais, designadamente
estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da
7 — A partir do ano t+1, da repartição resultante da equidade entre as Regiões Autónomas.
aplicação dos critérios previstos no n.º 6 não pode, em caso 3 — A classificação de um projecto como sendo de in-
algum, resultar um montante para cada Região Autónoma teresse comum depende de parecer favorável do Conselho
inferior ao montante recebido no ano anterior, fazendo-se de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
as necessárias compensações por dedução dos montantes 4 — Os projectos a financiar são objecto de candidatura,
da Região Autónoma que tenha um crescimento superior na qual deve constar a sua descrição, a justificação para o
ao definido no n.º 2. seu enquadramento como interesse comum e a respectiva
8 — As transferências do Orçamento do Estado programação financeira.
processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos 5 — As candidaturas a que se refere o número anterior
cinco primeiros dias de cada trimestre. são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do
mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo a decisão
Artigo 43.º final, comunicando-a aos Governos Regionais até ao final
do mês de Setembro do mesmo ano.
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas 6 — Aprovado o projecto de interesse comum, o mon-
1 — O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusiva- tante do respectivo financiamento é inscrito no Orçamento
mente programas e projectos de investimentos constantes do Estado, de acordo com a programação financeira apro-
vada, como transferência orçamental para a Região Au-
dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas,
tónoma respectiva.
tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º
7 — O financiamento aprovado para cada projecto pode
e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e ser ajustado em função do seu custo efectivo, até ao limite
visa assegurar a convergência económica com o restante de 10 % do montante da candidatura.
território nacional. 8 — A transferência para as Regiões Autónomas do
2 — O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas montante referente ao financiamento dos projectos de in-
do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos teresse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de
Regionais, para financiar os programas e projectos de in- acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos
vestimento, previamente identificados, que preencham os e depois de justificado o montante recebido anteriormente.
requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transfe- 9 — Em caso de atraso na aprovação da lei do Orça-
rências orçamentais para cada Região Autónoma definidas mento do Estado, o processamento da transferência re-
nos termos do artigo 42.º ferente aos projectos plurianuais aprovados em anos an-
3 — As transferências previstas neste artigo processam- teriores é efectuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada
-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primei- mês, tendo como referência o valor transferido no período
ros dias de cada trimestre. homólogo do ano anterior.
970 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
10 — No âmbito do acompanhamento dos projectos de Artigo 51.º
interesse comum, as Regiões Autónomas remetem trimes- Atrasos nas transferências
tralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua
execução financeira de onde constem os montantes progra- Serão devidos juros de mora por parte da administração
mado e executado, bem como as justificações para quais- central nos casos de atrasos nas transferências financeiras
quer desvios, quando estes sejam superiores a 10 %. do Estado.
11 — O Ministério das Finanças pode solicitar todos
os esclarecimentos que julgue necessários, podendo sus-
pender as transferências enquanto as informações não TÍTULO III
forem prestadas.
Poder tributário próprio e adaptação do sistema
Artigo 46.º fiscal nacional
Casos especiais
SECÇÃO I
Constituem transferências extraordinárias do Orçamento
do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 47.º Enquadramento geral
e 48.º, bem como eventuais transferências destinadas à
concretização da continuidade territorial. Artigo 52.º
Princípios gerais
Artigo 47.º
Protocolos financeiros
As competências tributárias dos órgãos regionais ob-
servam os limites constitucionais e estatutários e ainda os
Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autóno- seguintes princípios:
mas podem celebrar protocolos financeiros, com obriga-
ções recíprocas não previstas na presente lei, mas confor- a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal na-
cional e os sistemas fiscais regionais;
mes com os seus princípios gerais.
b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;
Artigo 48.º d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do
Apoio extraordinário artigo 8.º da presente lei;
e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sis-
1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar
temas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades
as Regiões Autónomas em situações imprevistas resul- regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas
tantes de catástrofes naturais e para as quais estas não nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de
disponham de meios financeiros, visando, designadamente, âmbito nacional às especificidades regionais;
acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas f) O princípio da suficiência, no sentido de que as co-
e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às branças tributárias regionais, em princípio, visarão a co-
respectivas populações afectadas. bertura das despesas públicas regionais;
2 — A solidariedade nacional traduz-se ainda na obri- g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas
gação de o Estado repor a situação anterior à prática de fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos
danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento
nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de acti- nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento
vidades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados económico e social respectivo.
internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros
necessários à reparação desses danos. Artigo 53.º
Artigo 49.º Competências tributárias
Regionalização de serviços 1 — Os órgãos regionais têm competências tributárias
de natureza normativa e administrativa, a exercer nos ter-
1 — Os meios financeiros para fazer face aos encargos mos dos números seguintes.
com os serviços regionalizados são determinados pela 2 — A competência legislativa regional, em matéria fis-
diferença entre as receitas e as despesas que decorrem cal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das Regiões
da transferência de competências, a partir da média dos Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende
últimos três anos anteriores àquele em que a regionaliza- os seguintes poderes:
ção ocorre.
2 — As verbas a que se refere o número anterior são a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas
ajustadas anualmente de acordo com o critério definido nas Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva
nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios
3 — As transferências decorrentes deste artigo processam- fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da
-se em prestações trimestrais, a efectuar nos 15 primeiros presente lei;
dias de cada trimestre. b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às
especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa,
Artigo 50.º benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos
limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.
Transferência de atribuições e competências
para as autarquias locais
3 — As competências normativas e administrativas a
(Revogado.) que se referem os números anteriores são exercidas nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 971
termos das secções II e III deste título III, sem prejuízo da 5 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno-
coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regio- mas podem conceder majorações nas percentagens e limi-
nais competentes prevista no artigo 14.º tes dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos
do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos
SECÇÃO II ambientais, com habitação própria e permanente e com a
saúde, apoio à terceira idade e educação.
Competências legislativas e regulamentares tributárias 6 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno-
mas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS,
Artigo 54.º definindo os seus limites, de despesas suportadas com a
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de
avião no território nacional para os doentes e eventual
1 — As Assembleias Legislativas das Regiões Au- acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas
tónomas, mediante decreto legislativo regional, podem deslocados em outras ilhas ou no continente.
criar impostos vigentes apenas na respectiva Região Au- 7 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
tónoma desde que os mesmos observem os princípios podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefí-
consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria cios fiscais temporários e condicionados relativos a impostos
objecto da incidência prevista para qualquer dos impos- de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicá-
tos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, veis a projectos de investimentos significativos, nos termos
ou, nela não constando, possa ser susceptível de integrar do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação
essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do 8 — As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda,
território nacional. até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relativos à criação
2 — Os impostos referidos no número anterior caducam de emprego, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
no caso de serem posteriormente criados outros semelhan- 9 — O regime jurídico do Centro Internacional de
tes de âmbito nacional. Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria
3 — A competência a que se refere o n.º 1 compreende, regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais
entre outros, o poder de criar e regular contribuições de e legislação complementar.
melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para
tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de Artigo 57.º
obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim,
Competências regulamentares
criar e regular outras contribuições especiais tendentes a
compensar as maiores despesas regionais decorrentes de Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência
actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de com-
públicos ou do ambiente regional. petência legislativa regional.
Artigo 55.º SECÇÃO III
Adicionais aos impostos
Competências administrativas regionais
As Assembleias Legislativas têm competência para lan-
çar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a colecta dos Artigo 58.º
impostos em vigor nas Regiões Autónomas. Competências administrativas regionais
Artigo 56.º 1 — As competências administrativas regionais, em
matéria fiscal, a exercer pelos Governos e administrações
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
regionais respectivas compreendem:
1 — Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal
a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas se-
nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a
rem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer
adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades
de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos
regionais observa o disposto na presente lei e respectiva
do n.º 2;
legislação complementar.
b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais
2 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó-
que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto
nomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas
nos artigos 17.º e seguintes;
nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC)
c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolu-
e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de
mentos e preços devidos pela prestação de serviços regio-
30 %, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com
nais, ainda que concessionados, pela outorga regional de
a legislação em vigor. licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos
3 — As Assembleias Legislativas podem também de- às actividades regionais dos particulares e pela utilização
terminar a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas dos bens do domínio público regional.
reduzidas do IRC definidas em legislação nacional, nos
termos e condições que vierem a ser fixados em decreto
2 — A capacidade de as Regiões Autónomas serem
legislativo regional.
sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:
4 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó-
nomas podem conceder deduções à colecta relativas aos a) O poder de os Governos Regionais criarem os servi-
lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos ços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e
sujeitos passivos. cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;
972 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
b) O poder de regulamentarem as matérias a que se acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais
refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tri-
contribuintes, de âmbito nacional; bunal Administrativo.
c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os ser-
viços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas,
mediante o pagamento de uma compensação, acordada TÍTULO IV
entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço
por aquele prestado, em sua representação legal. Das relações financeiras entre as Regiões
Autónomas e as autarquias locais
3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a
que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser Artigo 62.º
contabilizada como transferência estadual para as Regiões Finanças das autarquias locais
Autónomas.
4 — Os impostos nacionais que constituem receitas re- 1 — As finanças das autarquias locais situadas nas Re-
gionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal giões Autónomas e as das Regiões Autónomas são inde-
identificados aos contribuintes nos impressos e formulários pendentes.
fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados 2 — O disposto na presente lei não prejudica o regime
pela administração fiscal do Estado. financeiro das autarquias locais.
5 — No caso de as Regiões Autónomas optarem pela 3 — As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autó-
regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer nomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-
pagamento ao Estado. -Administrativos e da presente lei não podem ser afectas
às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no
âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 59.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais Artigo 63.º
1 — Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qual- Apoio financeiro às autarquias
quer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autar-
específico e exclusivo de uma única Região Autónoma,
quias locais para além do já previsto na lei deve ter por
as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das
objectivo o reforço da capacidade de investimento das
Finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios
autarquias.
gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade,
pelo membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças. TÍTULO V
2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse
ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de Do património regional
uma circunscrição são da competência do Ministro das
Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais. Artigo 64.º
Remissão
Artigo 60.º
Competências de fiscalização
(Revogado.)
1 — A fiscalização e a prática dos actos tributários daí
resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam activi- TÍTULO VI
dade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos
passivos para cuja inspecção seja atribuída competência Disposições finais e transitórias
aos serviços centrais de inspecção tributária, cabem às
autoridades fiscais nacionais. Artigo 65.º
2 — Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as Lei quadro
mesmas competências sempre que, em matéria de benefí-
cios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro
outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respectivos a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-
pressupostos ou a sua aplicação seja susceptível de afectar -Administrativos das Regiões Autónomas.
as receitas fiscais de outra circunscrição.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a Artigo 66.º
possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regio- Cláusulas de salvaguarda
nais estabelecerem, por despacho conjunto ou mediante
1 — O disposto na presente lei:
protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício
daquelas competências. a) Não dispensa o cumprimento de obrigações ante-
riormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões
Artigo 61.º Autónomas e por estas em relação ao Estado;
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir
no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados
Os conflitos relativos à competência para decidir so- pelo Estado Português;
bre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional c) Não prejudica as disposições e as prerrogativas cons-
que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por titucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, desig-
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 973
nadamente as referentes aos direitos de participação nas Artigo 71.º
negociações de tratados ou acordos internacionais. Norma revogatória
2 — Da aplicação da presente lei não poderá advir, É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e res-
em nenhum caso, qualquer redução do somatório global pectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º
das transferências financeiras do Estado, para cada uma
das Regiões Autónomas, do que aquele que resultaria da Artigo 72.º
aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, Revisão
ao abrigo dos artigos 22.º, 42.º e 43.º
3 — Para tanto, e se for necessário, são adoptados os A presente lei é revista em 2015.
mecanismos orçamentais adequados a assegurar a obser-
vância do disposto no número anterior. Artigo 73.º
Acertos nas transferências
Artigo 67.º
As verbas devidas decorrentes da aplicação do dis-
Imposto sobre as sucessões e doações posto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei
Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões
Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º Autónomas mediante a celebração de um acordo de re-
da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as suces- gularização.
sões e doações devido por qualquer transmissão gratuita Artigo 74.º
cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Aplicação no Orçamento do Estado
Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre
as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do O acréscimo registado relativamente ao valor actual, a
imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da
da presente lei. aplicação do artigo 22.º da presente lei, no Orçamento do
Estado, será executado de acordo com o seguinte critério:
Artigo 68.º a) 50 % em 2010;
Normas complementares b) 65 % em 2011;
c) 80 % em 2012;
O Governo aprova, no prazo de 120 dias a contar da d) 100 % em 2013.
publicação da presente lei, os actos necessários à execução
do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º Artigo 75.º
e no artigo 73.º
Entrada em vigor
Artigo 69.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Transferência das atribuições e competências
para as Regiões Autónomas
1 — No âmbito da transferência do Estado para a Região PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Autónoma da Madeira das atribuições e competências
previstas na Constituição e na lei em relação às suas re- Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2010
ceitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2008, de 26
todos os actos necessários à sua administração e gestão, de Maio, veio determinar a localização do novo aeroporto de
as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Lisboa (NAL) em Alcochete, fixando o ano de 2017 como
Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos data limite para a sua entrada em funcionamento.
entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes Pelo Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho, foram fixadas medi-
órgãos regionais. das preventivas para a área do NAL, que compreende o Campo
2 — Até que se encontrem criados e instalados todos de Tiro de Alcochete e uma área envolvente identificada na-
os meios necessários ao exercício do poder tributário quele decreto, que visam garantir as condições de planeamento,
conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos execução e operação do NAL e actividades complementares.
Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os A localização do NAL nos termos acima definidos deter-
serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos mina a necessidade de serem estabelecidas as necessárias
procedimentos em matéria administrativa necessários ao acessibilidades ao mesmo, nomeadamente as acessibili-
exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à dades de natureza ferroviária, bem como a construção de
liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita uma estação ferroviária integrada no próprio NAL.
própria das Regiões Autónomas. As ligações ferroviárias ao NAL que foram estudadas
3 — (Revogado.) estabelecem-se através de duas linhas em via dupla, de
bitola UIC e bitola ibérica, as quais divergem da ligação de
Artigo 70.º alta velocidade entre Lisboa e Madrid e da linha do Alen-
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
tejo, respectivamente, na zona do Poceirão, assegurando
os serviços de passageiros, tanto para os variados estratos
As Regiões Autónomas devem adoptar, no período de procura do aeroporto como para os seus funcionários,
máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da e ainda o serviço de mercadorias ao NAL.
presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e Face ao risco de ocorrência de alterações do uso do
respectivos Planos de Contas Sectoriais. território, bem como de licenciamentos ou autorizações
974 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
que contendam com os estudos já realizados e que possam público para a ligação ferroviária ao novo aeroporto de
comprometer a construção das acessibilidades ferroviárias Lisboa (NAL) mais difícil ou onerosa, com vista a garantir
ao NAL e da estação ferroviária dentro do perímetro aero- o período necessário para a sua programação e execução.
portuário, ou torná-la mais difícil e onerosa, importa esta- 2 — Determinar que a presente resolução não prejudica
belecer medidas preventivas que acautelem a possibilidade o disposto no Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho, que
de execução do empreendimento público acima referido. estabeleceu medidas preventivas nas áreas destinadas à
Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de reco- implantação do NAL.
nhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos 3 — Definir que, para efeitos do disposto na presente
actos acima referidos podem resultar são social e econo- resolução, os traçados preliminares abrangidos pela liga-
micamente mais relevantes do que os danos que das me- ção ferroviária ao NAL são os identificados nas plantas
didas preventivas ora estabelecidas possam eventualmente constantes do anexo I.
emergir para os particulares. 4 — Depositar junto da Rede Ferroviária Nacional —
Foram ouvidos os Municípios de Palmela e do Montijo. REFER, E. P. E., da Direcção-Geral do Ordenamento do
Assim: Território e Desenvolvimento Urbano, das comissões de
Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) terri-
n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis torialmente competentes e dos municípios abrangidos os
n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2002, de 10 de Dezembro, elementos cartográficos que permitam a identificação das
pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo I.
de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 5 — Determinar que o empreendimento público ora
19 de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro, aplicável projectado e que a presente resolução visa salvaguardar
por força do n.º 9 do artigo 107.º do referido Decreto-Lei deve desde já ser levado em linha de conta na elaboração,
n.º 380/99, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão
o Conselho de Ministros resolve: territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas
1 — Sujeitar as áreas delimitadas nas plantas constantes constantes do anexo I.
do anexo I da presente resolução, da qual faz parte integrante, 6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor
pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, às no dia seguinte ao da sua publicação.
medidas preventivas previstas no anexo II da presente re-
solução, da qual faz parte integrante, destinadas a evitar a Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de
alteração de circunstâncias e condições existentes nas zonas 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
identificadas que tornem a execução do empreendimento Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 975
ANEXO II data de recepção do pedido ou da data de recepção de in-
formações complementares solicitadas por esta entidade.
(a que se refere o n.º 1)
Artigo 2.º
Artigo 1.º
Incumprimento
Medidas preventivas
1 — São nulos os actos administrativos que decidam
1 — Nas áreas abrangidas pelas presentes medidas pedidos de emissão de licença ou autorização ou que acei-
preventivas ficam sujeitos a parecer prévio vincula- tem comunicações prévias relativamente a actos ou acti-
tivo da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E. vidades abrangidos pelas presentes medidas preventivas,
(REFER, E. P. E.), os actos ou actividades seguintes: quando os mesmos não sejam precedidos de parecer da
REFER, E. P. E., ou quando não estejam em conformidade
a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo com o parecer emitido.
operações de loteamento; 2 — As obras e os trabalhos efectuados com inobservân-
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios cia das normas previstas na presente resolução podem ser
ou outras instalações; embargados e demolidos, podendo ainda ser determinada a
c) Instalação de explorações ou ampliação das já exis- reposição da situação anterior, incluindo a configuração do
tentes; terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou esca- -se os respectivos encargos ao infractor.
vações, à configuração geral do terreno; e 3 — Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade
e) A prática de quaisquer outros actos ou actividades urbanística atribuídos, por força de lei, ao presidente da Câ-
que se enquadrem no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei mara Municipal, a competência para ordenar o embargo, a
n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe à
n.º 313/80, de 19 de Agosto, e que sejam passíveis de REFER, E. P. E., e às CCDR territorialmente competentes,
afectar a instalação da ferrovia ou a eficácia e segurança podendo cada uma delas exercê-la isoladamente.
dessa infra-estrutura.
Artigo 3.º
2 — O pedido de parecer é apresentado à REFER, E. P. E.,
Fiscalização
directamente pelo interessado ou por intermédio da enti-
dade competente para licenciar ou autorizar o acto ou A competência para a fiscalização do consignado na
actividade em causa. presente resolução é atribuída à REFER, E. P. E., e às
3 — O prazo para a emissão de parecer pela CCDR territorialmente competentes, podendo cada uma
REFER, E. P. E., é de 20 dias úteis contados a partir da delas exercê-la isoladamente.
976 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
Artigo 4.º e trabalho acrescidos de funcionários) que representam
Publicidade
custos bastante elevados.
Refira-se ainda que a existência de comparticipações
1 — Compete aos municípios abrangidos pelas áreas no custo de procedimento ocorre noutras entidades, como
delimitadas nas plantas constantes do anexo I da presente é o caso da apresentação de candidaturas ao Centro de
resolução dar publicidade à adopção das presentes medidas Estudos Judiciários.
através de editais a afixar nas sedes dos municípios e das Assim:
juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei
e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido n.º 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Mi-
na região. nistro da Justiça, o seguinte:
2 — As presentes medidas preventivas são ainda dispo-
nibilizadas no SNIT — Sistema Nacional de Informação Artigo 1.º
Territorial, através do sítio da Internet da Direcção-Geral
Comparticipação no custo do procedimento de recrutamento
do Ordenamento do Território e Urbano, acessível através para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal
do Portais do Cidadão e da Empresa.
1 — Pela apresentação de candidatura a concursos de
recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de
investigação criminal da Polícia Judiciária é devido o pa-
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA gamento de comparticipação no custo do procedimento
no montante de € 60.
Portaria n.º 182/2010 2 — A comprovação do pagamento referido no nú-
mero anterior, por entrega em numerário, cheque visado
de 29 de Março ou transferência bancária, deve acompanhar a candidatura
O artigo 46.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que ao concurso, nos termos previstos no aviso de abertura
aprova a orgânica da Polícia Judiciária, prevê, no seu n.º 3, do mesmo.
que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação
de receitas próprias resultantes da sua actividade, entre as Artigo 2.º
quais se encontram as quantias cobradas por actividades ou Entrada em vigor
serviços prestados [alínea b) do n.º 3]. Nos termos do n.º 4 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
do mesmo artigo, estas quantias são cobradas de acordo da sua publicação.
com tabela aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça. O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em
Com a presente portaria fixa-se o montante da compar- 23 de Março de 2010.
ticipação dos candidatos nos custos dos procedimentos
inerentes aos concursos de recrutamento para a categoria de
ingresso na carreira de investigação criminal, a ser cobrado MINISTÉRIO DO TRABALHO
no momento da apresentação da respectiva candidatura.
A comparticipação no custo dos procedimentos ine-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
rentes aos concursos de recrutamento representa não só
uma efectiva comparticipação face aos custos elevados Portaria n.º 183/2010
que o processo de recrutamento implica, mas também a de 29 de Março
responsabilização do candidato.
A este respeito, importa referir que no último con- No Acordo para a Reforma da Formação Profissional,
curso externo para recrutamento e selecção de novos ins- celebrado em Março de 2007, os parceiros e o Governo
pectores da Polícia Judiciária apresentaram-se cerca de assumiram um conjunto de objectivos estratégicos com
6000 candidatos. Destes, cerca de 1200 foram excluídos vista à elevação dos níveis de qualificação da população
logo na primeira fase de apreciação de candidaturas, por portuguesa, incluindo a elevação da formação dos empresá-
rios, através da promoção de uma oferta formativa ajustada
não reunirem os requisitos legais exigidos e amplamente
às suas necessidades específicas, podendo os respectivos
conhecidos.
perfis de competência e referenciais de formação integrar
Dos cerca de 4800 candidatos restantes, que se encon- o Catálogo Nacional de Qualificações.
travam em condições de realizar as provas escritas, e que No mesmo documento, acorda-se na valorização das
para tal foram convocados, cerca de 2200 não compare- modalidades de consultoria/formação, enquanto instru-
ceram às mesmas. mentos privilegiados de formação em micro e pequenas
Ou seja, mais de metade (cerca de 3400) dos 6000 can- e médias empresas (PME), a ser implementados priorita-
didatos à carreira de investigação criminal da Polícia Ju- riamente por entidades formadoras com estreita ligação a
diciária ou não reuniam os requisitos legais, ou não com- essas empresas e trabalhadores, desde que com capacidade
pareceram ao primeiro momento de selecção do concurso. reconhecida para o efeito.
No entanto, a análise de todas as candidaturas apre- O próprio Programa do Governo refere a necessidade de,
sentadas implicou um processo de triagem que, neste no quadro da qualificação do capital humano, entendido
caso, ocupou mais de dois meses de trabalho da Polícia como principal factor de progresso da modernização eco-
Judiciária. E a realização de provas escritas destinadas a nómica, promover as capacidades de gestão e de inovação
4800 candidatos (ainda que só tenham comparecido 2600) nas empresas nacionais.
implicou a criação de condições logísticas (como a dispo- Com efeito, reconhece-se que os níveis de qualificação
nibilização de salas, a reprodução de provas, ou a presença de uma percentagem significativa dos empresários que
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 977
gerem as micro e PME constituem fortes condicionantes 2 — As entidades beneficiárias da presente Iniciativa
do aumento da produtividade e da competitividade das sendo, obrigatoriamente, as entidades titulares dos pedidos
mesmas e, por conseguinte, do desenvolvimento da eco- de financiamento, podem recorrer à contratação da presta-
nomia nacional. ção de serviços de entidades formadoras certificadas e de
Este perfil assume-se, frequentemente, como um obs- estabelecimentos de ensino superior para a realização das
táculo à valorização do investimento na formação profis- acções previstas no pedido de financiamento.
sional e, por conseguinte, nos recursos humanos. 3 — As entidades beneficiárias que sejam entidades
A própria capacidade de desenvolver uma abordagem formadoras certificadas apenas podem contratar a prestação
mais estratégica da actividade empresarial vê-se fortemente de serviços de outras entidades formadoras certificadas
limitada pelas condições que se acabam de referir. nas condições previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto
Reveste-se, assim, de particular valor estratégico, a par Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
da qualificação dos trabalhadores, a criação de medidas que A tipologia de formação prevista na alínea b) do n.º 1
promovam a melhoria, o desenvolvimento e a aquisição do artigo 7.º apenas pode ser desenvolvida por estabeleci-
de competências por parte dos empresários de micro e mentos de ensino superior e mediante a prévia celebração
PME, em áreas-chave que contribuam para a alteração do de protocolo com a entidade beneficiária.
modelo de gestão que vigora em muitas destas empresas
e para o aumento da produtividade e da competitividade Artigo 5.º
nacional.
Estas medidas podem ser realizadas, sempre que se Requisitos gerais das entidades beneficiárias
mostrar adequado, em complementaridade com outras 1 — As entidades beneficiárias devem reunir os se-
medidas de qualificação que promovam, de um modo guintes requisitos:
mais global, as qualificações escolares e ou profissionais
dos empresários. a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devida-
Assim: mente registadas;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- b) Disporem de contabilidade organizada de acordo com
prego e da Formação Profissional, ao abrigo do dis- a legislação em vigor;
posto no n.º 3.1 da Resolução do Conselho de Ministros c) Terem, em matéria de impostos e de contribuições
n.º 173/2007, de 7 de Novembro, o seguinte: para a segurança social, a sua situação regularizada, ou
disporem de planos de regularização devidamente apro-
Artigo 1.º vados para esse efeito;
Objecto d) Terem, em matéria de restituições no âmbito dos
financiamentos do FSE, a sua situação regularizada, ou
O presente diploma cria a Iniciativa Formação para disporem de planos de regularização devidamente apro-
Empresários, adiante designada Iniciativa, e estabelece vados para esse efeito;
as respectivas normas de funcionamento, enquadrando e e) Encontrarem-se certificadas nos domínios para os
concretizando o disposto no protocolo celebrado em 6 de quais solicitam apoio financeiro ou recorrerem a entidades
Março de 2010, anexo à presente portaria e da qual faz formadoras certificadas, nos termos da legislação nacional
parte integrante. relativa à certificação de entidades formadoras, quando
tal seja exigível.
Artigo 2.º
Objectivos 2 — As entidades beneficiárias devem, igualmente,
A presente Iniciativa tem como objectivo reforçar e observar as demais condições previstas no Decreto Re-
desenvolver as competências dos empresários de micro e gulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
pequenas e médias empresas (PME), através da realização
de acções de formação e de aconselhamento que respondam Artigo 6.º
às suas necessidades, visando a melhoria da sua capacidade Apoio financeiro
de gestão e o aumento da competitividade, modernização
e capacidade de inovação das respectivas empresas. 1 — As acções previstas na presente portaria podem
ser objecto de comparticipação financeira por parte do
Artigo 3.º Programa Operacional Potencial Humano (POPH), nos
termos legais e regulamentares aplicáveis.
Destinatários 2 — Nas situações em que as acções não tenham en-
São destinatários da presente Iniciativa os empresários quadramento no âmbito do POPH, a Iniciativa poderá
cujas empresas empreguem um número de trabalhadores ser assegurada pela intervenção dos centros de formação
inferior ou igual a 100. profissional de gestão participada.
Artigo 4.º Artigo 7.º
Entidades beneficiárias Tipologias de formação
1 — São beneficiárias da presente Iniciativa: 1 — A formação a desenvolver no âmbito da presente
Iniciativa pode revestir uma das seguintes tipologias:
a) Entidades de natureza associativa e ou empresarial;
b) Centros de formação profissional de gestão parti- a) Competências em gestão — nível base;
cipada. b) Competências em gestão — nível avançado.
978 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
2 — A tipologia prevista na alínea a) do n.º 1 destina- b) Um aconselhamento de natureza individual, directo
-se a empresários que, independentemente do nível de e personalizado, assegurado por um consultor, tendo em
escolaridade, apresentem necessidades de aquisição de vista apoiar o empresário a desenvolver as suas compe-
competências de gestão de nível base. tências e a identificar as suas necessidades de formação,
3 — A tipologia prevista na alínea b) do n.º 1 é dirigida podendo incluir o tratamento de conteúdos relacionados
a empresários que sejam detentores de, no mínimo, habi- com domínios considerados críticos para cada empresário,
litação correspondente ao nível secundário de educação. na perspectiva de contribuir para a melhoria dos processos
de gestão da empresa, e cuja duração é de 50 horas.
Artigo 8.º
Tipologia de formação «competências em gestão — nível base» 3 — A tipologia de formação «competências em ges-
tão — nível avançado» é objecto de reconhecimento pe-
1 — A tipologia de formação «competências em ges- los estabelecimentos de ensino superior, no quadro do
tão — nível base» estrutura-se num percurso com uma Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Cré-
duração total de 125 horas, distribuídas por um período ditos (ECTS) e nos termos do previsto na cláusula 6.ª do
máximo de 8 meses. protocolo anexo.
2 — A tipologia de formação referida no número ante-
rior integra duas componentes: Artigo 10.º
a) Uma formação teórico-prática, em que se desenvol- Plano Estratégico de Desenvolvimento
vem conteúdos relacionados com os domínios considerados
mais críticos na gestão de micro e PME, nomeadamente A componente de aconselhamento individual na empresa
os que se reportam à liderança e organização do trabalho, deve culminar com a definição de um plano estratégico de
à estratégia e aos instrumentos de apoio à gestão, para os desenvolvimento (PED), o qual deverá orientar o empresá-
quais se devem privilegiar as unidades de formação de rio no desenvolvimento das suas competências, tendo em
curta duração constantes do Catálogo Nacional de Quali- vista contribuir para a melhoria dos processos de gestão,
ficações, e cuja duração é de 75 horas; modernização e inovação da empresa.
b) Um aconselhamento de natureza individual, directo
e personalizado, assegurado por um consultor, tendo em Artigo 11.º
vista apoiar o empresário a desenvolver as suas compe- Formadores
tências e a identificar as suas necessidades de formação,
podendo incluir o tratamento de conteúdos relacionados 1 — Os formadores que intervêm na presente medida
com domínios considerados críticos para cada empresário, devem ser detentores de Certificado de Aptidão Pedagógica
na perspectiva de contribuir para a melhoria dos processos de Formador (CAP) válido à data do início da formação.
de gestão da empresa, e cuja duração é de 50 horas. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos
docentes profissionalizados dos ensinos básico e secun-
3 — Os conteúdos a integrar na intervenção prevista na dário e aos docentes do ensino superior.
alínea b) do n.º 2 visam uma maior adequação às expectativas 3 — A título excepcional, justificado por razões de natu-
e necessidades individuais do empresário e são negociados reza pedagógica ou técnica das acções de formação, pode
entre este e o respectivo consultor, destinando-se a contri- ser autorizado, mediante decisão devidamente fundamen-
buir para a definição de um plano estratégico de desenvol- tada, que a formação seja ministrada por profissionais que,
vimento individualizado, conforme previsto no artigo 10.º embora não satisfazendo algum ou alguns dos requisitos
4 — As unidades de formação da componente de forma- exigidos, possuam especial qualificação académica e ou
ção teórico-prática são desenvolvidas em sala de formação profissional ou detenham formação não disponível no
para um grupo de empresários. mercado.
5 — O aconselhamento de natureza individual decorre
na empresa. Artigo 12.º
Certificação e creditação da formação
Artigo 9.º
Tipologia de formação «competências
1 — A conclusão, com aproveitamento, de um curso de
em gestão — nível avançado» formação «competências em gestão — nível base» confere
ao respectivo beneficiário o direito à emissão de um certi-
1 — A tipologia de formação «competências em ges- ficado de formação e à atribuição de uma capitalização das
tão — nível avançado» é organizada e ministrada, em unidades de formação realizadas, para um ou mais do que
articulação com as entidades beneficiárias, por estabeleci- um percurso de dupla certificação, sempre que a formação
mentos de ensino superior com reconhecida competência se realize com base nas unidades de formação de curta
nos domínios da gestão e tem uma duração máxima total de duração constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
125 horas, distribuídas por um período máximo de 8 meses. 2 — A conclusão, com aproveitamento, de um curso de
2 — A tipologia de formação referida no número ante- formação «competências em gestão — nível avançado»,
rior integra duas componentes: confere ao respectivo beneficiário o direito à emissão de
a) Uma formação teórico-prática, em que se desenvol- um certificado de formação e à atribuição de créditos para
vem conteúdos relacionados com os domínios considerados o prosseguimento de estudos ao nível do ensino superior,
mais críticos na gestão de micro e PME, nomeadamente no quadro dos estabelecimentos de ensino superior que
os que se reportam à liderança e organização do trabalho, ministrem a formação e nos termos previstos na cláusula 6.ª
à estratégia e aos instrumentos de apoio à gestão, e cuja do protocolo anexo, bem como no protocolo a que se refere
duração é de 75 horas; o n.º 4 do artigo 4.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010 979
3 — A emissão dos certificados a que se referem os nú- Artigo 19.º
meros anteriores é da competência das entidades previstas Duração da Iniciativa
no n.º 1 do artigo 4.º, de acordo com modelo próprio a
aprovar por despacho do membro do governo responsável As acções desenvolvidas no âmbito da presente Ini-
pela área do emprego e da formação profissional. ciativa devem estar concluídas até 30 de Junho de 2011.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação
Artigo 13.º Profissional, Valter Victorino Lemos, em 16 de Março de
Complementaridade com outras medidas de qualificação 2010.
ANEXO
Os empresários destinatários do programa de formação
«competências em gestão — nível base» podem, comple-
mentarmente, obter uma qualificação escolar e ou profis-
sional através dos centros novas oportunidades mediante
a sua integração em processos de reconhecimento, vali-
dação e certificação de competências ou em processos de
formação, tendo em vista a conclusão de um percurso de
qualificação.
Artigo 14.º
Comparticipação dos empresários nos custos da formação
1 — A frequência da formação «competências em
gestão — nível base» obriga ao pagamento, por parte do
beneficiário, de uma inscrição no valor de € 250 que serão
reembolsados quando o empresário conclua, com aprovei-
tamento, a respectiva formação.
2 — A frequência da formação «competências em ges-
tão — nível avançado» obriga ao pagamento, por parte
do respectivo beneficiário, de uma inscrição no valor de
€ 250 sem direito a reembolso.
Artigo 15.º
Estímulos
As empresas cujos empresários tenham beneficiado
das intervenções previstas na presente Iniciativa e tenham
concluído, com aproveitamento, as respectivas formações,
podem ter prioridade no acesso a programas destinados a
micro e PME ou a empresários de micro e PME, nos termos
a definir em cada caso.
Artigo 16.º
Regulamentação específica
Para as acções que não se enquadrem no âmbito do
POPH, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), definirá, em regulamento específico, as normas
de funcionamento e de execução da presente medida.
Artigo 17.º
Acompanhamento
Durante a execução da presente Iniciativa, as entidades
beneficiárias ficam sujeitas a acções de acompanhamento,
verificação, auditoria e avaliação por parte dos serviços
competentes e de acordo com a fonte de financiamento.
Artigo 18.º
Incumprimento
O incumprimento, imputável à entidade beneficiária,
das obrigações relativas aos apoios financeiros conce-
didos, pode implicar a revogação da sua atribuição e a
consequente restituição.
980 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de Março de 2010
MINISTÉRIO DA SAÚDE