Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 98/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (25 624 palavras)
Lei n.º 98/2015
mentos, referida no número anterior, devem poder realizar
de 18 de agosto uma nova prova, no prazo máximo de 45 dias a contar da
data da primeira, sempre que ocorra uma situação de au-
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias sência devidamente justificada originada por facto que não
e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, seja imputável ao próprio, nomeadamente doença, acidente
de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio ou cumprimento de obrigações legais, ou em função de
avaliação negativa na primeira prova.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 5.º
Artigo 1.º Implementação do sistema de segurança
Objeto O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourive-
saria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente
A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar
e das contrastarias. da publicação da presente lei.
Artigo 2.º Artigo 6.º
Aprovação do regime jurídico da ourivesaria Regulamentação
e das contrastarias
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte lei é aprovada:
integrante, o regime jurídico da ourivesaria e das con-
trastarias. a) A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do
regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado
Artigo 3.º em anexo à presente lei;
b) A portaria que fixa as condições mínimas do seguro
Dispensa de matrícula e licença de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54.º
As entidades que se encontravam dispensadas de ma- e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias,
trícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do aprovado em anexo à presente lei.
Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis Artigo 7.º
n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, Disposição transitória
171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e
75/2004, de 27 de março, dispõem do prazo de 60 dias 1 — Os agentes económicos que exerçam a atividade
a contar da publicação da presente lei para procederem à de compra e venda de artigos com metal precioso usado,
obtenção da licença exigida no regime jurídico da ouri- incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de
matrícula de retalhista de ourivesaria, devem requerer, no
vesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente
prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente
lei, por cada estabelecimento onde seja efetuada a venda
lei, a licença de retalhista de compra e venda de artigos
de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de com metal precioso usado.
licença contraordenação muito grave, punida de acordo 2 — Nas situações previstas no número anterior, e para
com o disposto no mesmo regime jurídico. efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do regime jurí-
dico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo
Artigo 4.º à presente lei, os retalhistas de compra e venda de artigos
Avaliadores oficiais com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem
de um prazo de 180 dias.
1 — Os avaliadores oficiais que tenham sido empos- 3 — Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Au-
sados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. toridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
(INCM), ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, ou as autoridades policiais podem encerrar e selar as ins-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, talações dos operadores económicos não licenciados ou
passam a ter as funções atribuídas no regime jurídico relativamente aos quais não se verifique existir pedido de
da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo licenciamento em tramitação.
à presente lei, aos avaliadores de artigos com metais 4 — Do encerramento e selagem das instalações reali-
preciosos e de materiais gemológicos, sem necessidade zados nos termos do número anterior é dado conhecimento
de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM as- às Contrastarias.
segurar o averbamento do título profissional no respetivo 5 — A reabertura das instalações pode ser autorizada
processo individual. pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver procedido
2 — Para efeitos do disposto no artigo 47.º do regime ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido
jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em de licenciamento em prazo igual ou inferior a 30 dias a
anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que contar do encerramento e selagem, e após deferimento do
tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício mesmo pela Contrastaria.
da atividade desde a data da respetiva nomeação devem 6 — A quebra da selagem a que se refere o presente
fazer uma prova de reavaliação dos seus conhecimentos, artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Pe-
6082 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
nal, se pena mais grave não couber por força de outra Artigo 3.º
disposição legal. Definições
Artigo 8.º Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:
Norma revogatória a) «Acrescentamento», o ato de ligar, a um artigo com
metal precioso marcado com os punções de contrastaria,
São revogados: qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte
a) O Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado dele, não marcado com os referidos punções;
pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, b) «Artefactos compostos», os artefactos constituídos
de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de por partes de metal precioso e partes de metal comum,
setembro, e 75/2004, de 27 de março; fora dos casos a que se refere o requisito técnico previsto
b) O Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março; na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, usados por razões de-
c) O Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio; corativas;
d) A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria c) «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal co-
e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª série, mum;
n.º 275, de 29 de novembro de 1989. d) «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ou-
rivesaria», os artefactos constituídos por metais preciosos
Artigo 9.º ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras,
pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, in-
Entrada em vigor cluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a de metal precioso;
contar da data da sua publicação. e) «Artefactos de ourivesaria de interesse especial»,
os artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento
Aprovada em 3 de julho de 2015. arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fa-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da bricados em território nacional anteriormente à criação
Assunção A. Esteves. das Contrastarias e os que contenham marcas de extintos
contrastes municipais;
Promulgada em 10 de agosto de 2015. f) «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos
Publique-se. com partes de diferentes metais preciosos;
g) «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. que têm a superfície revestida ou chapeada por uma camada
Referendada em 11 de agosto de 2015. de metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada,
de maneira indissociável, sobre um suporte composto de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. outro metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na
parte deste, por um processo químico, eletroquímico ou
ANEXO mecânico, sendo que:
(a que se refere o artigo 2.º) i) Os artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal
base seja metal precioso de toque legal, são considerados
artefactos de metal precioso;
REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS
ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal
comum, nos quais se incluem os artefactos designados
CAPÍTULO I por bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados
e os prateados, não são considerados artefactos de metal
Disposições gerais precioso;
Artigo 1.º h) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal
Objeto precioso, os artefactos compostos, as medalhas e os obje-
tos comemorativos de metal precioso, as barras de metal
O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, precioso, abreviadamente designados por artigos;
doravante designado RJOC, regula o setor do comércio i) «Artigos com metal precioso usados», os artigos com
de artigos com metais preciosos e a prestação de serviços metal precioso comercializados em segunda mão;
pelas Contrastarias, bem como as atividades profissionais j) «Artigos com metal precioso exportados», os artigos
de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais com metal precioso fornecidos a países terceiros a partir
preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos do território nacional, no âmbito de atividade comercial,
e de materiais gemológicos. a título oneroso ou gratuito;
k) «Artigos com metal precioso importados», os artigos
Artigo 2.º com metal precioso adquiridos a fornecedores de países
Âmbito
terceiros para colocação no mercado nacional;
l) «Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a
O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais pre- marca de contrastaria, indicativa dos metais e toques;
ciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos m) «Barra de metal precioso», o produto resultante da
destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, fundição de um ou mais metais preciosos;
bem como a moedas de metal precioso, de curso legal ou n) «Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos in-
antigas, os quais são regidos por legislação própria. tegrados na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6083
(INCM), que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais
com metais preciosos, bem como a aposição da marca de preciosos;
garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a
competências previstas no RJOC; prata, assim indicados por ordem decrescente de precio-
o) «Disponibilização no mercado de artigo com metal sidade;
precioso», a colocação, distribuição ou utilização no mer- gg) «Organismo de ensaio e marcação independente»,
cado nacional de um artigo com metal precioso, no âmbito a Contrastaria, bem como a entidade competente de outro
de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a
p) «Distribuidor» ou «distribuidor de artigo com me- realização de ensaios e análises por laboratórios acredita-
tal precioso», a pessoa singular ou coletiva estabelecida dos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou pelo
num Estado membro da União Europeia ou no Espaço organismo nacional de acreditação relevante na aceção do
Económico Europeu que, no circuito comercial e além do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e
importador, disponibiliza um artigo no mercado, a título do Conselho, de 9 de julho de 2008, bem como a marcação
oneroso ou gratuito, sem alterar as suas características; dos artigos com metais preciosos que constitua a garan-
q) «Exportação de artigo com metal precioso», o for- tia de toque legal desses artigos e cuja gestão e pessoal
necimento a um país terceiro, no âmbito de uma atividade administrativo e técnico seja independente de quaisquer
comercial, a título oneroso ou gratuito, de artigo com metal círculos, grupos ou pessoas com interesses, direta ou in-
precioso a partir do território nacional; diretamente, ligados a esta área de atividade;
r) «Exportador de artigo com metal precioso», a pessoa hh) «Passagem de marca», o ato de ligar a um artigo
singular ou coletiva responsável pela exportação a partir com metal precioso carecido de marca de contrastaria,
do território nacional de artigo com metal precioso; ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e
s) «Filigrana», o resultado do trabalho executado com marcação independente, qualquer outro artefacto ou parte
dois ou mais fios de um metal precioso, torcidos, batidos dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma
e ligados entre si com solda, na quantidade indispensável das referidas marcas;
à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que
rendilhado; contém numa das extremidades uma gravura invertida, a
t) «Importação de artigo com metal precioso», a introdu- qual é utilizada para aplicar marcas;
ção em livre prática ou no consumo no território aduaneiro jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a
da União Europeia, através do território nacional, de um gravura correspondente à Contrastaria ou ao organismo
artigo com metal precioso proveniente de país terceiro; de ensaio e marcação independente que a utiliza e que
u) «Importador de artigo com metal precioso», a pessoa corresponde, em geral, a um determinado metal e toque
singular ou coletiva responsável pela colocação em livre legal, utilizado para certificar os artigos com metais pre-
prática ou no consumo no território aduaneiro da União ciosos com toques legais, nos termos e para os efeitos
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, através do previstos no RJOC;
território nacional, de um artigo com metal precioso pro- kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equiva-
veniente de país terceiro; lente», o punção que contém a gravura identificadora do
v) «Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, responsável pela colocação do artigo com metal precioso
pelo menos, um metal precioso; no mercado nacional;
w) «Lote», o conjunto de artefactos do mesmo metal ll) «Relógio de metal precioso», o relógio cuja caixa é
ou idêntica combinação de metais, de igual toque legal e feita de metal precioso;
denominação, obtidos pela mesma técnica de fabrico, ou mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal
da combinação do mesmo metal precioso e metal comum; precioso usados», o artigo com metal precioso não trans-
x) «Marca», a impressão em relevo aposta por um pun- formado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com
ção ou gravada por laser no artigo com metal precioso; metais preciosos que resulte da fundição de artigos com
y) «Marca de contrastaria», a marca aposta por um pun- metal precioso usados e adquiridos a um particular.
ção, gravada por laser ou impressa numa etiqueta autoco- nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso,
lante, que identifica a Contrastaria que efetua a marcação medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso
do artigo com metal precioso e, em geral, o metal precioso de liga;
e o toque legal em causa; oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado
z) «Marca de responsabilidade, de fabrico ou equiva- metal precioso, medido em termos de partes por mil (mi-
lente», a marca aposta por um punção de responsabilidade lésimas), em peso de liga, definido nos termos do RJOC.
ou gravada por laser, identificadora do responsável pela
introdução no mercado do artigo com metal precioso; Artigo 4.º
aa) «Marca de toque», a marca aposta por um punção
Contrastarias
ou gravada por laser que identifica o toque legal em causa
em algarismos árabes; 1 — As Contrastarias são serviços oficiais integrados
bb) «Materiais gemológicos», as gemas, as substâncias na INCM, sem prejuízo da sua total independência face
orgânicas e os produtos artificiais usados em joalharia ou à gestão desta.
em objetos decorativos, nos termos do «The Gemstone 2 — Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos
Book» da Confederação Mundial de Joalharia; aos impedimentos constantes do Código do Procedimento
cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho Administrativo, não podendo desenvolver qualquer ativi-
do punção; dade industrial, comercial, de importação ou de exportação,
dd) «Medalhas e objetos comemorativos em metal pre- relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente,
cioso», os artigos em metal precioso obtidos por meio de por interposta pessoa, individualmente ou por meio de uma
estampagem, de fundição ou de montagem; sociedade comercial.
6084 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
3 — As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo de ensaio e marcação independente nos termos e para os
território nacional do seguinte modo: efeitos das disposições do RJOC.
a) A Contrastaria de Lisboa, que abrange os distritos de
Artigo 6.º
Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e
Setúbal e as regiões autónomas; Serviços adicionais
b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de 1 — Qualquer pessoa singular ou coletiva pode soli-
Gondomar, e abrange os distritos de Aveiro, Braga, Bra- citar às Contrastarias a prestação de outros serviços não
gança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do previstos no RJOC desde que respeitem à atividade des-
Castelo, Vila Real e Viseu. tas e dos serviços técnicos da INCM, nomeadamente os
seguintes:
4 — Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Con-
trastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias, no- a) Informações e exames aos metais e marcas das peças
meado pelo conselho de administração da INCM. apresentadas;
5 — Os particulares e os operadores económicos podem b) Ensaios químicos sobre os artigos apresentados;
recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, indepen- c) Marcação a laser;
dentemente da sua situação geográfica. d) Serviços de ensaio e marcação fora das instalações
6 — Por despacho do membro do Governo responsável das Contrastarias;
da área das finanças podem ser criadas outras Contrastarias e) Análises de metais preciosos ou de outros materiais
em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde para quaisquer entidades;
que a expansão e o desenvolvimento da indústria ou do f) Punções de responsabilidade solicitados pelos ope-
comércio de ourivesaria o justifiquem. radores económicos habilitados para o efeito nos termos
do RJOC;
Artigo 5.º g) Serviços de assistência técnica aos operadores eco-
nómicos.
Missão e competências
1 — As Contrastarias têm por missão assegurar o ser- 2 — As Contrastarias asseguram o exercício de todas
viço público de garantir a espécie e o toque dos metais as demais atividades que a INCM delibere cometer-lhes
preciosos, certificar os profissionais para o exercício das na esfera das suas competências técnicas.
atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor 3 — Os preços dos serviços mencionados nos números
de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais anteriores são aprovados pelo conselho de administração
preciosos e de materiais gemológicos, com vista a asse- da INCM e publicitados no respetivo Portal.
gurar a defesa dos consumidores e o cumprimento das
disposições do RJOC.
2 — Sem prejuízo de outras competências que lhes se- CAPÍTULO II
jam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as seguintes Colocação no mercado e comercialização
competências exclusivas: de artigos com metal precioso
a) Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas
de garantia de toque reconhecidas, quando solicitado ou Artigo 7.º
quando necessário nos termos legais; Autorização prévia
b) Ensaiar e marcar, pela aposição da marca de con-
trastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o O regime de colocação no mercado nacional de artigos
toque, os artigos com metal precioso, de forma a garantir com metal precioso obedece a um procedimento de auto-
a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos; rização prévia tal como definido no Regulamento (CE)
c) Aprovar os punções de responsabilidade nos termos n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
previstos no RJOC; 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relacio-
d) Conceder licença para o exercício da atividade aos nados com a aplicação de certas regras técnicas nacionais
operadores económicos do setor de ourivesaria nos ter- a produtos legalmente comercializados noutros Estados
mos previstos no RJOC e organizar e manter atualizado membros da União Europeia, comummente designado
o registo informático desses operadores e dos respetivos «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo
punções de responsabilidade aprovados; às Contrastarias assegurar o seu cumprimento nos termos
e) Prestar serviços de peritagens de artigos com metais dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e sem prejuízo da aplicação
preciosos nos termos previstos no RJOC; do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos
f) Prestar informação técnica sobre a legalização de neles previstos.
artigos com metal precioso;
g) Integrar a composição de comissões técnicas e jurí- Artigo 8.º
dicas representativas de Portugal junto de organizações e Requisitos da colocação no mercado
instâncias internacionais referentes à atividade das Con-
1 — A colocação no mercado do território nacional
trastarias, mediante indicação do Governo, em termos a
de artigos com metal precioso depende da conformidade
definir por despacho do membro do Governo responsável
desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no
pela área das finanças.
respeitante:
3 — Compete às Contrastarias de Lisboa e do Porto a) À aposição da marca de contrastaria e marca de toque,
exercer as faculdades inerentes à qualidade de organismo quando aquela não incluir o toque;
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6085
b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos
ou equivalente, aprovada ou depositada na Contrastaria; demais países contratantes.
c) À confirmação da marca comum de controlo, nos 2 — Constitui contraordenação muito grave a violação
termos dos artigos 72.º e 74.º; do disposto no número anterior.
d) À existência da marca comum de controlo, nos termos
do artigo 10.º; Artigo 11.º
e) À existência das marcas reconhecidas como equiva- Artigos provenientes de outros Estados membros
lentes, nos termos do artigo 11.º;
f) Aos requisitos técnicos previstos nos artigos 56.º a 60.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os
artigos com metal precioso provenientes de um Estado
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, membro da União Europeia ou do Espaço Económico
considera-se que o procedimento de autorização prévia Europeu encontram-se marcados e podem ser colocados
foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de mar-
a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela cação pela Contrastaria, desde que cumpram os seguintes
não inclua o toque. requisitos cumulativos:
3 — A identificação do responsável pela colocação do a) Tenham apostas as seguintes marcas:
artigo com metal precioso no mercado nacional e a apro-
vação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos i) Marca de responsabilidade, de fabrico ou equiva-
previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento lente;
obrigatório de que depende a colocação no mercado desses ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando
artigos. aquela não inclua o toque;
4 — Constitui contraordenação muito grave a colocação
no território nacional de artigos com metal precioso em b) Depósito na Contrastaria do documento comprova-
violação do disposto nos números anteriores. tivo do registo da respetiva marca de responsabilidade, de
fabrico ou equivalente no país que efetuou o controlo e a
Artigo 9.º garantia de qualidade;
Marcação de artigos com metal precioso c) Reconhecimento pelo Instituto Português da Qua-
1 — As disposições do RJOC relativas à aposição de lidade, I. P. (IPQ, I. P.), mediante parecer favorável do
marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela diretor da Contrastaria, dos seguintes requisitos cumu-
não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos lativos:
requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório prévio i) O conteúdo informativo das marcas de garantia de
à colocação no mercado do território nacional, sem preju- toque, marca de contrastaria e marca de toque, é equiva-
ízo do disposto nos números seguintes, e da aplicação do lente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no
regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles RJOC;
previstos. ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de
2 — No caso de artefactos de ourivesaria de interesse toque, marca de contrastaria e marca de toque, não é sus-
especial, o disposto no número anterior é assegurado pela cetível de induzir em erro o consumidor;
aposição da marca de punção de contrastaria que lhes é iii) As condições de marcação das marcas de garantia de
exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria solicitar toque, aplicadas por um organismo de ensaio e marcação
o recurso a um perito externo ou o parecer da Direção- independente no país que efetuou o controlo e a garantia
-Geral do Património Cultural para reconhecimento do de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no RJOC.
merecimento histórico, arqueológico ou artístico.
3 — O disposto no n.º 1 pode ser assegurado por meio 2 — Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a)
da aposição de um autocolante de toque, nos termos do do número anterior, as marcas de contrastaria e de toque
artigo 21.º podem ser apostas numa única marca ou em marcas se-
4 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos artigos com paradas.
platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas, 3 — Os artigos com metais preciosos provenientes
nem aos artigos com prata de peso igual, ou inferior, a de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço
2 gramas. Económico Europeu que se encontrem dispensados de
5 — Constitui contraordenação muito grave a violação marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não
do disposto nos n.os 1, 2 ou 3. estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação
portuguesa, devem ser previamente ensaiados e marcados
Artigo 10.º numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país
de origem reconhecida, a fim de poderem ser colocados
Artigos de Estados contratantes de convenção
ou acordo internacional no mercado nacional.
4 — Constitui contraordenação muito grave a violação
1 — Tendo em vista a sua livre disponibilização no do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1, bem como no
mercado do território nacional, consideram-se legalmente número anterior.
marcados os artigos com metal precioso provenientes de
um Estado contratante de tratado ou acordo internacional Artigo 12.º
em vigor de que o Estado português seja parte, desde que
Depósito de marcas de responsabilidade
tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixa-
das por esses instrumentos, a marca comum de controlo e 1 — As entidades estabelecidas num Estado membro da
outras que nos termos neles definidos sejam consideradas União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que
6086 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
possuam marcas de responsabilidade registadas nos res- CAPÍTULO III
petivos países e que pretendam marcar os seus artigos nas
Contrastarias para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 Toques legais dos metais preciosos e marcas
do artigo anterior, devem solicitar ao chefe da Contrastaria de contrastaria
o depósito das suas marcas de responsabilidade.
2 — O requerimento de depósito deve ser acompanhado SECÇÃO I
dos seguintes elementos:
Toques
a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia
do documento de constituição da sociedade, consoante o Artigo 14.º
titular seja uma pessoa singular ou coletiva;
Toques legais de metais preciosos
b) Documento comprovativo do registo da marca de
responsabilidade no país de origem, em nome do titular 1 — Os toques legais dos metais preciosos que entram
requerente, legalmente certificado; na composição dos artigos com metal precioso para colo-
c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de cação no mercado em território nacional são os seguintes:
responsabilidade cujo depósito se requer.
a) Platina: 999‰, 950‰, 900‰, 850‰;
3 — A Contrastaria apenas pode aceitar o depósito de b) Ouro: 999‰, 916‰, 800‰, 750‰, 585‰, 375‰;
marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam c) Paládio: 999‰, 950‰, 500‰;
suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das d) Prata: 999‰, 925‰, 835‰, 830‰, 800‰.
marcas de Contrastaria.
4 — Constitui contraordenação muito grave a violação 2 — Só são admitidos para colocação no mercado e
do disposto no n.º 1. comercialização em território nacional artigos com metal
precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no
Artigo 13.º número anterior desde que tais artigos sejam marcados pelo
organismo de ensaio e marcação independente de um Es-
Princípio da reciprocidade tado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
1 — Compete ao IPQ, I. P., sempre que lhe for solici- Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º
tado pela INCM, pedir o reconhecimento das marcas de 3 — Não são admitidas tolerâncias para menos em qual-
contrastaria portuguesas aos Estados membros da União quer um dos toques previstos no n.º 1.
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a países 4 — As barras de metal precioso são marcadas com o
terceiros. toque determinado pelo correspondente ensaio.
2 — Quando o IPQ, I. P., receber um pedido de reco- 5 — Constitui contraordenação muito grave a exposição
nhecimento de marca de contrastaria proveniente de uma e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em
autoridade competente de um Estado membro da União violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1,
Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de país bem como nos n.os 2, 3 ou 4.
terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de forma a
possibilitar o equivalente pedido de reconhecimento mútuo Artigo 15.º
de marcas de contrastaria em ambos os países. Toques legais de artefactos de ourivesaria
3 — O IPQ, I. P., pode celebrar acordos de reconheci- de interesse especial
mento mútuo de marcas de contrastaria com as autoridades
1 — O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos
competentes de outros Estados membros da União Europeia
de ourivesaria de interesse especial marcados com punções
ou do Espaço Económico Europeu e de países terceiros que
de extintos contrastes municipais é 750‰.
disponham dos organismos de ensaio e marcação indepen-
dentes quando acreditados pelo organismo nacional de acre- 2 — Os metais preciosos que entrem na composição
ditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do dos artefactos de ourivesaria de interesse especial podem
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em
sempre que o conteúdo informativo das marcas de garantia território nacional, desde que não inferior a 375‰.
e de toque reconhecidas e as respetivas condições da sua 3 — A existência de quaisquer acessórios de metal co-
aplicação sejam equivalentes aos das Contrastarias. mum de presumível aplicação à data do fabrico do arte-
4 — É reconhecido como organismo de ensaio e mar- facto, ou de soldaduras de reparação que não afetem noto-
cação independente para efeito da aplicação do regime riamente o mérito da peça, não pode constituir um motivo
constante do RJOC e para efeito da aplicação da Conven- autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.
ção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Pre- 4 — Constitui contraordenação muito grave a violação
ciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, do disposto nos números anteriores.
de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13
de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de SECÇÃO II
janeiro, a entidade competente de outro país que aí exerça
a missão e as atribuições equiparadas às das Contrastarias, Punções de contrastaria
incluindo a realização de ensaios e análises, e a marcação
dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia Artigo 16.º
de toque legal desses artigos. Punções de contrastaria utilizados no território nacional
5 — O IPQ, I. P., deve informar a Autoridade de Segu-
rança Alimentar e Económica (ASAE) dos acordos que 1 — Os punções de contrastaria portugueses são cunhos
celebra, bem como fornecer todos os dados necessários ao do Estado que servem para aplicar as marcas de garantia
exercício das competências desta. do toque legal dos metais preciosos, conforme previsto no
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6087
artigo 17.º, para identificar a Contrastaria que as colocou, artigos com metal precioso em violação de qualquer uma
nos termos do número seguinte, ou para assinalar as situa- das alíneas do número anterior.
ções previstas no artigo 18.º
2 — Os punções de contrastaria portugueses são pro- Artigo 18.º
duzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser
Símbolos das marcas específicas de contrastaria
utilizados pelas Contrastarias de Lisboa e do Porto e res-
petiva delegação de Gondomar. As marcas de contrastaria destinadas a assinalar as situa-
3 — Os punções de contrastaria portugueses identificam ções a seguir indicadas, apostas pelos respetivos punções
as Contrastarias que os utilizam e consistem, respetiva- ou gravadas a laser, têm os seguintes símbolos:
mente, numa figura curva, ou num octógono irregular
simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos ar-
ou do Porto. tefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes
4 — Para além dos punções de contrastaria indicados dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes
nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias municipais;
outros punções, cujos símbolos, designação e significado b) Uma cabeça de velho mais pequena do que a re-
se encontram definidos na Convenção sobre Controle ferida na alínea anterior, que se deve aplicar nos arte-
e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, factos de ourivesaria de interesse especial de pequenas
para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes
e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, municipais;
39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que c) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que
são reconhecidos como punções de contrastarias e, como se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse
tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos especial de grandes dimensões e de reconhecido interesse
legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à
eventual falsificação. criação das Contrastarias;
5 — Constitui contraordenação muito grave, quando d) Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, mais
tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve
ou 4. aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial
6 — Constitui contraordenação muito grave, quando tal de pequenas dimensões e de reconhecido interesse arque-
não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria ológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação
falsa em artigo com metal precioso. das Contrastarias;
7 — Constitui contraordenação muito grave, quando e) Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal
tal não constitua crime, a exposição e venda ao público precioso apresentados individualmente, significando que
de artigos com metal precioso com marca de contrastaria a garantia de toque se cinge a metal limpo, e que recebe a
falsa. designação de punção especial de contrastaria;
f) Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos
Artigo 17.º artigos com metal precioso importados por entidades não
Símbolos das marcas de contrastaria registadas, e quando for desconhecido o responsável pelo
seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados a venda
1 — As marcas de contrastaria têm os seguintes sím- em leilões públicos e os artigos apreendidos com funda-
bolos: mento na falta de marca.
a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras
platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas barras Artigo 19.º
desses metais; Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle
b) Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, e Marcação de Artigos de Metais Preciosos
tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950, 900
ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções
toques; constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de
c) Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação,
na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou 800, para pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos
aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques; Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de
d) Uma andorinha em voo, tendo na base um dos nú- outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime
meros, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar em artigos dessa Convenção.
com ouro dos respetivos toques;
e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo Artigo 20.º
na base um dos números, em árabe, 999, 950 ou 500, para Gravação de marcas por laser
aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;
f) Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo 1 — Quando o artigo com metal precioso não suporte,
na base um dos números, em árabe, 999 ou 925, para apli- pela sua constituição, a marca a apor pelo punção de con-
car em artigos com prata dos respetivos toques; trastaria, o operador económico deve solicitar à Contras-
g) Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo taria a respetiva gravação por laser.
na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800, para 2 — A marcação a laser da marca de responsabilidade
aplicar em artigos com prata dos respetivos toques. pode ser sempre requerida à Contrastaria.
3 — Constitui contraordenação muito grave a gravação
2 — Constitui contraordenação muito grave, quando de marcas de contrastaria por laser em artigos com metais
tal não constitua crime, a exposição e venda ao público de preciosos que não seja efetuada por uma Contrastaria.
6088 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
Artigo 21.º 2 — O desenho a que se refere o número anterior não
pode ser suscetível de confusão com outros já existentes,
Autocolante de toque
nem extraído do reino animal.
1 — As etiquetas autocolantes de toque legal com a
marca de contrastaria indicativa dos metais preciosos e dos Artigo 26.º
toques legais são utilizadas em artigos com metal precioso Titulares do punção de responsabilidade
que não possam suportar a marcação, nem a gravação por
laser, bem como na embalagem dos artigos com metal 1 — O punção de responsabilidade é um punção priva-
precioso assepticamente embalados. tivo e obrigatório para os operadores económicos licencia-
2 — Constitui contraordenação muito grave a exposi- dos nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:
ção para venda ao público de artigos que não cumpram o a) Industrial de ourivesaria;
disposto no número anterior. b) Artista de joalharia;
c) Ensaiador-fundidor;
Artigo 22.º d) Armazenista de ourivesaria, quando marca artigos
Passagem de marca, acrescentamento e substituição com metal precioso provenientes de outros países, que
não se encontrem legalizados para efeitos de colocação
1 — É expressamente proibido passar de um para outro no mercado;
artigo com metal precioso a parte ou o todo que contenha e) Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabeleci-
a marca de Contrastaria. mento, quando marca artigos com metal precioso prove-
2 — É expressamente proibido acrescentar ou substituir nientes de outros países, que não se encontrem legalizados
qualquer peça ou componente posteriormente à marcação para efeitos de colocação no mercado;
do artigo com a marca de Contrastaria. f) Importador de artigos com metais preciosos.
3 — Constitui contraordenação muito grave a violação
do disposto nos números anteriores. 2 — O uso do punção de responsabilidade é simul-
taneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos
Artigo 23.º operadores económicos referidos no número anterior a
favor dos quais for registado, sejam pessoas singulares ou
Alteração de marca de contrastaria e elementos
de segurança adicionais coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários,
desde que devidamente credenciados.
1 — Mediante proposta fundamentada das Contrasta- 3 — É expressamente proibida a utilização e ou a re-
rias, a alteração do símbolo da marca de qualquer pun- produção do punção de responsabilidade fora dos casos
ção de contrastaria pode ser autorizada por despacho do previstos no RJOC.
membro do Governo responsável pela área das finanças, 4 — Só é permitido o início de atividade pelos operado-
sempre que essa alteração for justificada em consequência res económicos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1,
de roubo, furto, falsificação, ou por motivo de avanço ou o exercício das atividades nas condições previstas nas
tecnológico. alíneas d) e e) do mesmo número, após a tomada de posse
2 — As Contrastarias podem fixar elementos de se- do respetivo punção de responsabilidade.
gurança adicionais nos punções e nas marcas gravadas 5 — Constitui contraordenação muito grave a violação
por laser. do disposto nos números anteriores.
Artigo 24.º Artigo 27.º
Publicidade das marcas Função do punção de responsabilidade
A INCM torna público no seu sítio na Internet as marcas 1 — O punção de responsabilidade serve para identificar
de Contrastaria a que se referem os artigos 17.º a 19.º cada um dos operadores económicos a que se refere o artigo
anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:
SECÇÃO III a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal
precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da Contrastaria;
Punção de responsabilidade b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos
com metais preciosos constantes dos lotes apresentados
SUBSECÇÃO I para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela
Regras do punção de responsabilidade Contrastaria, por esse motivo;
c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com
Artigo 25.º metais preciosos após a respetiva marcação, com o com-
provado conhecimento do titular do punção de responsa-
Símbolos da marca de responsabilidade bilidade;
1 — A marca de responsabilidade, puncionada ou d) Colocação no mercado de artigos com metais precio-
gravada a laser, consiste numa gravura que identifica os sos dispensados de marcação pela Contrastaria, contendo
operadores económicos mencionados no artigo seguinte, apenas a marca de responsabilidade do seu titular.
contendo um desenho privativo e uma letra do nome pró-
prio, dos apelidos ou da sua firma, sendo o desenho e a 2 — Constitui contraordenação muito grave:
letra visivelmente distintos e encerrados num contorno a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em
periférico. artigo com metal precioso;
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6089
b) A exposição e venda ao público de artigos com metal punção de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode
precioso com marca de responsabilidade falsa. requerer à Contrastaria a manutenção de um único punção
para o exercício de ambas as atividades, desde que entregue
3 — Constitui contraordenação grave a violação do uma cópia certificada passada pela Autoridade Tributária
disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1. e Aduaneira (AT) do respetivo averbamento.
9 — Se o titular do punção de responsabilidade alterar a
Artigo 28.º sua denominação social pode requerer à Contrastaria a ma-
nutenção do mesmo punção de responsabilidade, desde que
Procedimento de aprovação do punção de responsabilidade
o faça nos cinco dias seguintes, mediante entrega de cópia
1 — O procedimento para aprovação do punção de res- certificada da alteração da sua denominação social.
ponsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão do 10 — Os factos indicados nos números anteriores são
Empreendedor do desenho privativo do requerente, em averbados no registo de atividade.
formato eletrónico, de acordo com os requisitos previstos 11 — A aprovação do punção de responsabilidade con-
no artigo 25.º fere ao seu titular o direito à correspondente utilização nos
2 — Com a apresentação do desenho privativo o reque- termos do RJOC.
rente procede à entrega no Balcão do Empreendedor dos 12 — A Contrastaria deve organizar e manter atuali-
seguintes elementos: zado o arquivo dos símbolos das marcas dos punções de
responsabilidade.
a) Identificação do requerente com menção do nome ou 13 — Constitui contraordenação muito grave a utili-
firma e da nacionalidade ou estatuto de residência; zação de punção de responsabilidade que não se encontre
b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante aprovado nos termos do disposto no presente artigo.
se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome 14 — Constitui contraordenação muito grave a violação
individual; do disposto nos n.os 8 ou 9.
c) Código da certidão permanente ou declaração de
início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva Artigo 29.º
ou de empresário em nome individual;
d) Certificado de registo criminal do requerente ou, Integração no procedimento aplicável
tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administra- ao exercício da atividade
dores, diretores ou gerentes; O procedimento de aprovação do punção de industrial
e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, ates- de ourivesaria e do punção de ensaiador-fundidor é inde-
tando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pendente dos procedimentos administrativos aplicáveis
pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ao exercício da atividade industrial nos termos do Sis-
ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias tema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei
que determinam a inidoneidade do operador económico; n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
f) Indicação do local de exercício da atividade no ter- n.os 165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, e
ritório nacional; a respetiva tramitação decorre previamente ao procedimento
g) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do previsto no referido diploma no Balcão do Empreendedor,
responsável técnico de ensaiador-fundidor qualificado nos termos do artigo 103.º do presente RJOC.
nos termos do artigo 45.º, no caso de ser submetido a
aprovação o desenho de um punção de responsabilidade Artigo 30.º
de um ensaiador-fundidor.
Idoneidade
3 — O requerente pode ser dispensado da apresentação 1 — As atividades identificadas no n.º 1 do artigo 41.º,
dos elementos indicados nas alíneas referidas no número bem como a profissão de responsável técnico de ensaiador-
anterior caso preste o seu consentimento para que a enti- -fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos
dade responsável pelo procedimento possa, através da Pla- e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por
taforma de Interoperabilidade da Administração Pública, operadores económicos considerados idóneos.
proceder à sua obtenção. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
4 — A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para entende-se que determina a inidoneidade do operador
aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos adi- económico a verificação de alguma das seguintes cir-
cionais ou um novo desenho, suspendendo-se o prazo até cunstâncias:
à receção dos esclarecimentos ou do novo desenho.
5 — Aprovado o desenho privativo, o requerente apre- a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos
senta na Contrastaria um punção em conformidade com últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação,
o desenho aprovado nos termos do número anterior, e dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer
representado de forma legível, para efeito de registo do meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qual-
punção e de arquivo do respetivo símbolo. quer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo
pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um
6 — A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para
plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da
confirmar se o punção de responsabilidade é a reprodução
legislação em vigor;
fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números
b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro,
anteriores.
com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes
7 — Aprovado o punção pela Contrastaria, o titular é
crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior
notificado para tomar posse do punção e assinar o corres-
a seis meses:
pondente termo de responsabilidade pelo seu uso.
8 — No caso de o titular do punção de responsabilidade i) Crimes contra o património;
pretender exercer outra atividade que exija também um ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;
6090 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
iii) Crime de associação criminosa; 3 — Se, no decurso do período indicado no n.º 1, o
iv) Crime de tráfico de estupefacientes; titular do punção retomar a atividade, pode efetuar a re-
v) Crime de branqueamento de capitais; novação da autorização de utilização do punção junto da
vi) Crime de corrupção; Contrastaria nos termos do RJOC, sendo-lhe restituídos
vii) Crimes de falsificação; o punção e a matriz.
viii) Crime de tráfico de influência; 4 — Findo o prazo indicado no n.º 1 sem que o titular
ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Re- do punção retome a atividade, o punção e a matriz são
gime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado inutilizados pela Contrastaria nos termos do artigo 37.º,
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho; com a presença facultativa do titular.
x) Burla;
xi) Fraude na obtenção de punção de contrastaria ou Artigo 33.º
punção de responsabilidade;
Morte ou dissolução do titular do punção
xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de
contrastaria. 1 — No caso de morte da pessoa singular ou de disso-
lução da pessoa coletiva titular de um punção de responsa-
3 — Determina ainda a inidoneidade do operador econó- bilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais
mico a verificação de alguma das circunstâncias elencadas devem, no prazo máximo de 60 dias, devolver o punção e
no número anterior relativamente aos seus administradores, a correspondente matriz à Contrastaria para se proceder à
diretores ou gerentes. sua inutilização, nos termos do artigo 37.º
4 — As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 2 — Constitui contraordenação grave a violação
deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse do dever de devolução no prazo fixado no número
número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento defi- anterior.
nitivo da sua inscrição no registo criminal. 3 — Constitui contraordenação muito grave o uso do
5 — A falta superveniente do requisito de idoneidade punção em violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo do
determina a caducidade da licença do operador para o disposto no artigo seguinte.
exercício da atividade reportada à data da verificação da
circunstância que determina a inidoneidade. Artigo 34.º
Artigo 31.º Transferência do punção aos herdeiros
Renovação do punção de responsabilidade 1 — No prazo de 60 dias a contar da morte do titular do
punção, qualquer um dos herdeiros, devidamente habili-
1 — O titular de um punção de responsabilidade apro- tado e desde que com o consentimento dos demais, pode
vado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso requerer à Contrastaria:
durante 10 anos, findos os quais deve renovar o punção.
2 — O pedido de renovação do punção é instruído me- a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização
diante a apresentação de uma declaração escrita, confir- do punção;
mando que se mantêm todos os requisitos e condições b) A posse a título precário do punção e da matriz e a
que, nos termos do artigo 28.º, permitiram a aprovação prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição
do punção, a que se deve juntar a declaração empresarial do direito de utilização do punção por morte do anterior
simplificada, quando a mesma seja exigida, modelo 22 ou titular.
modelo 3 da AT, consoante a natureza jurídica do operador
económico, relativos ao ano anterior ou certidão da AT 2 — O direito à transferência da utilização do punção é
comprovativa do exercício da atividade. indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns
3 — Constitui contraordenação muito grave a viola- dos sucessores, quando regularmente associados.
ção do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do 3 — A posse de um punção a título precário não pode
artigo 35.º exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a pror-
rogação do prazo, mediante pedido fundamentado do de-
SUBSECÇÃO II tentor do punção para prova do direito a que se refere a
alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e
Vicissitudes do punção de responsabilidade
até 420 dias no total.
4 — Constitui contraordenação leve a violação do dis-
Artigo 32.º
posto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.
Cessação voluntária de atividade 5 — Constitui contraordenação muito grave o uso do
1 — No caso de cessação voluntária da atividade junto punção para além do prazo máximo de prorrogação admi-
da Contrastaria, o titular de um punção de responsabilidade tido na parte final do n.º 3.
pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo do
punção aprovado, pelo prazo máximo de cinco anos, desde Artigo 35.º
que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de Cancelamento do direito de utilização
qualquer natureza. do punção de responsabilidade
2 — A faculdade a que se refere o número anterior 1 — O direito de utilização do punção de responsabili-
apenas pode ser exercida se o titular interessado efetuar dade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
o depósito do punção e da correspondente matriz na Con-
trastaria, conjuntamente com a comunicação da cessação a) Se o titular do punção de responsabilidade não soli-
voluntária da atividade. citar a renovação, nos termos do artigo 31.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6091
b) Se o titular do punção de responsabilidade não pro- 2 — É, ainda, permitida aos industriais e artistas de
ceder à devolução do mesmo à Contrastaria no caso de ourivesaria a aposição, por meio de marcação, gravura ou
cessação da atividade no território nacional; por qualquer outro processo, de marcas comerciais per-
c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse tencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados
precária do punção de responsabilidade no prazo previsto para o efeito.
no n.º 3 do artigo anterior. 3 — Constitui contraordenação grave a utilização de
marcas comerciais em artigos com metal precioso em
2 — Para efeito do disposto na alínea b) do número violação do disposto nos números anteriores.
anterior, quando a Contrastaria tiver conhecimento de que
o titular do punção suspendeu ou cessou a atividade, vo- Artigo 39.º
luntária ou coercivamente no território nacional, notifica-o Requisitos das marcas comerciais
por meio de carta registada com aviso de receção para que
proceda à devolução do punção e da matriz respetiva no 1 — As marcas comerciais devem ser apostas em local
prazo máximo de 30 dias. separado da marca de responsabilidade de modo a permitir
3 — Se o aviso de receção não for devolvido ou se o a aplicação da marca de contrastaria.
punção e a matriz não forem entregues à Contrastaria no 2 — As marcas comerciais não podem em caso algum
prazo fixado no número anterior, a Contrastaria notifica a ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as
entidade fiscalizadora competente para promover coerci- marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indica-
vamente a recuperação do punção e da matriz. ção relativa ao toque do metal.
4 — Os punções e as matrizes recuperados nos termos 3 — Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta
do número anterior são inutilizados de acordo com o dis- uma marca comercial.
posto no artigo 37.º 4 — Constitui contraordenação grave a violação do
5 — Constitui contraordenação grave a não devolução disposto nos números anteriores.
do punção e ou da matriz à Contrastaria, em violação do
disposto nos n.os 2 ou 3. Artigo 40.º
Outras marcas
Artigo 36.º
1 — Nos artigos com metal precioso é permitida a apo-
Fabrico e reforma do punção de responsabilidade sição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis
1 — O fabrico das matrizes e dos punções de responsa- de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
bilidade pode ser efetuado pela INCM mediante solicitação 2 — Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição
do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente
termos legais. do representado pela marca de contrastaria ou pela marca
2 — A reforma do punção de responsabilidade consiste de toque, quando aquela não inclua o toque.
na remarcação do desenho do punção com base na respe- 3 — Se se verificar a situação indicada no número an-
terior, compete à Contrastaria eliminar a marca de toque,
tiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por
sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.
quem este indicar nos 10 dias seguintes à comunicação da
4 — Constitui contraordenação grave a violação do
Contrastaria de que se encontra pouco legível.
disposto nos n.os 1 ou 2.
3 — Qualquer titular de um punção de responsabilidade
pode solicitar à INCM que execute a reforma deste, entre-
gando para o efeito a respetiva matriz. CAPÍTULO IV
Artigo 37.º Operadores económicos
Inutilização do punção e da matriz
SECÇÃO I
1 — A inutilização do punção e da matriz é efetuada na
Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar. Obrigações dos operadores económicos
2 — Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o pun-
ção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato Artigo 41.º
destruídos. Licença de atividade
3 — Da inutilização ou da destruição de qualquer pun-
ção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de 1 — A licença de atividade dos operadores económicos
destruição. do setor da ourivesaria confere ao titular a faculdade de
exercício da respetiva atividade, a saber:
SECÇÃO IV a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com
metal precioso a industriais, armazenistas ou corretores
Outras marcas de ourivesaria, no mercado comunitário para os fornecer
a outros operadores e exporta e vende a outros operadores
Artigo 38.º económicos;
Direito ao uso de marca comercial
b) «Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com
metal precioso, em oficina adequada, utilizando meios
1 — Nos artigos com metal precioso é permitida a aposi- artesanais, e exporta ou vende esses artigos, incluindo a
ção, por meio de marcação, gravura ou por qualquer outro joalharia de autor, que se traduz na produção de peças de
processo, de marca comercial pertencente aos titulares ou edição limitada ou única, constituídas por materiais não
legítimos detentores de punção de responsabilidade. metálicos e metais preciosos e ou comuns;
6092 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
c) «Casa de penhores»: expõe e vende diretamente ao qualificado nos termos do artigo 45.º, sem necessidade de
público artigos com metal precioso e moedas de metais permanência no local de venda.
preciosos provenientes dos penhores; 5 — O operador económico proveniente de outro Estado
d) «Corretor de ourivesaria»: adquire artigos com me- membro da União Europeia ou do Espaço Económico Eu-
tal precioso, a industriais ou armazenistas de ourivesaria ropeu que pretenda comercializar artigos de metal precioso
para os vender ou promover a respetiva venda a firmas em território nacional de forma ocasional e esporádica,
registadas no RJOC; em regime de livre prestação de serviços, está isento de
e) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras licença, desde que comprove estar legalmente estabelecido
ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laboratórios nesse Estado membro, devendo para o efeito ser portador
autorizados nos termos legais; do documento comprovativo desta situação.
f) «Importador de artigos com metais preciosos»: im- 6 — É proibido o exercício das atividades indicadas no
porta artigos com metais preciosos de países terceiros para n.º 1 sem a correspondente licença.
os fornecer a outros operadores económicos; 7 — Constitui contraordenação muito grave a violação
g) «Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal do disposto no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e nos
precioso em fábrica ou oficina própria, instalada e equipada n.os 4, 5 ou 6.
nos termos legais, e vende ou exporta esses artigos;
h) «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»: Artigo 42.º
Procedimento de obtenção da licença de atividade
i) Importa ou adquire para exposição e venda ao pú-
blico no seu estabelecimento artigos com metal precioso, 1 — O pedido de licença de atividade é apresentado
relógios e moedas de metal precioso; no Balcão do Empreendedor, dirigido ao chefe da Con-
ii) Vende artefactos revestidos ou chapeados, bem como trastaria, acompanhado dos seguintes elementos, quando
cristais, acessórios de moda, artigos militares, papelaria, os mesmos não tenham já sido presentes para efeitos de
artesanato, entre outros; aprovação do punção de responsabilidade, nos termos do
iii) Vende artefactos de ourivesaria de interesse especial; artigo 28.º:
iv) Vende artefactos de filigrana, ou artefactos reconhe- a) O nome ou firma do titular;
cidos e certificados como de ourivesaria tradicional; b) O respetivo número de identificação fiscal (NIF) e
domicílio fiscal;
i) «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»: c) O endereço de todos os estabelecimentos ou locais
exerce o comércio dos artigos referidos na alínea anterior à onde seja exercida a atividade, bem como dos armazéns;
distância, ao domicílio, em feiras e mercados ou em locais d) A modalidade de atividade a exercer e a Classifi-
fora dos estabelecimentos comerciais; cação das Atividades Económicas Portuguesas (CAE)
j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal respetiva;
precioso usado»: exerce a título principal ou secundário a e) A data de início de atividade ou de abertura ao público
atividade de compra e venda, diretamente a particulares, de cada estabelecimento;
de artigos com metal precioso usado, bem como a venda f) A área ou a superfície de venda do espaço, local ou
dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com estabelecimento comercial;
metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público. g) Certidão do ato ou contrato que confirma a posse
ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício
2 — A cada uma das atividades indicadas no número da atividade;
anterior corresponde uma licença, bem como para cada h) Comprovativo da aprovação do punção de respon-
estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a ati- sabilidade, quando aplicável;
vidade. i) Termo de responsabilidade do avaliador de artigos
3 — A licença de ensaiador-fundidor de metais precio- com metais preciosos e de materiais gemológicos que
sos a que se refere a alínea e) do n.º 1 pode ser obtida por garante acompanhamento do estabelecimento, no caso
pessoas individuais ou coletivas e depende ainda da prévia previsto no n.º 4 do artigo 41.º
verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
2 — A decisão é notificada ao interessado no prazo
a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do ar- de 30 dias, dispensando-se a audiência prévia no caso de
tigo 45.º; deferimento do pedido.
b) Ser titular de um punção de responsabilidade, nos 3 — A concessão da licença de atividade depende do
termos do artigo 26.º; pagamento da correspondente taxa, a fixar por portaria do
c) Possuir instalações adequadas e equipadas com a membro do Governo responsável pela área das finanças.
aparelhagem indispensável à afinação, fundição e execução 4 — A Contrastaria procede ao envio ao interessado,
dos ensaios, bem como os punções indicativos das espécies através do Balcão do Empreendedor, do Documento de
de metais preciosos e punções para marcar os toques das Identificação de Licença de Atividade, ou pode o titular
barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes. proceder ao seu levantamento na Contrastaria após o pa-
gamento da taxa a que se refere o número anterior.
4 — A licença de retalhista de compra e venda de artigos 5 — No caso de «Licença na hora» a respetiva taxa deve
com metal precioso usado e a licença de casa de penhores ser liquidada de imediato, sendo o seu montante fixado na
dependem ainda da declaração do operador económico, sob portaria referida no n.º 3.
compromisso de honra, de que está assegurado o acom- 6 — O procedimento de obtenção da licença de ativi-
panhamento diário da atividade de compra e venda de dade previsto no presente artigo decorre previamente ao
artigos de metais preciosos usados por um avaliador de procedimento aplicável ao exercício da atividade industrial
artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável, aprovado
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6093
pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado presso, o número de registo do ensaio, o toque encontrado
pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, e e o peso da barra ou lâmina;
73/2015, de 11 de maio, sem prejuízo do disposto no nú- c) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade
mero seguinte. policial as suspeitas de que os objetos ou os fragmentos
7 — Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 2 de metal precioso entregues para fundir possuam valor ar-
ou 1, o industrial pode optar pela obtenção de licença da queológico, histórico ou artístico, abstendo-se de proceder
atividade a que se refere o presente artigo no quadro dos à fundição desses objetos;
procedimentos previstos no Sistema de Indústria Respon- d) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade
sável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de policial as suspeitas de que os objetos ou fragmentos de
agosto, sendo, para o efeito, a Contrastaria territorialmente metal precioso entregues para fundir têm uma proveniên-
competente considerada uma das entidades públicas con- cia delituosa, abstendo-se de proceder à fundição desses
sultadas nos termos e para os efeitos previstos no mesmo objetos;
sistema. e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador
8 — A licença de atividade concedida é válida pelo económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do
período de cinco anos, devendo ser renovada findo esse artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais pre-
período, sob pena de caducidade.
ciosos usados.
9 — A renovação da licença de atividade depende da
verificação dos requisitos referidos no n.º 1.
2 — Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número
Artigo 43.º anterior, o ensaiador-fundidor pode entregar os objetos à
autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-
Alterações e cancelamento da licença de atividade -se o competente auto policial.
1 — O titular da licença de atividade deve comunicar à 3 — O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos
Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras
alteração dos elementos constantes da mesma no prazo ou lâminas fundidas nas suas instalações, bem como pelos
máximo de 30 dias após a sua ocorrência. erros cometidos nos ensaios que efetuar.
2 — A licença de atividade é oficiosamente cancelada 4 — O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organi-
pela Contrastaria nas seguintes situações: zar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico
com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais
a) Cessação da atividade para efeitos fiscais; como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal
b) Condenação por crime relacionado com a atividade precioso.
exercida, por decisão transitada em julgado; 5 — O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo
c) Verificação de qualquer uma das situações que deter-
a que se refere o número anterior é sequencialmente nu-
minam a inidoneidade do operador económico nos termos
merado, e contém a data, o nome e a morada do apresen-
do artigo 30.º;
d) Caducidade da licença. tante, a espécie do metal, o peso e os toques encontrados,
as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a
3 — Para efeito do disposto na alínea a) do número identificação dos compradores, com o seu nome, morada e
anterior, a AT comunica oficiosamente às Contrastarias NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre
a cessação de atividade dos operadores referidos no n.º 1 que aplicável.
do artigo 41.º 6 — O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo
4 — Nas situações previstas no n.º 2, o operador econó- eletrónico se encontra disponível para o chefe da Contras-
mico fica obrigado a entregar na Contrastaria o punção de taria, as autoridades policiais e a ASAE.
responsabilidade e a matriz no prazo máximo de 10 dias, 7 — Constitui contraordenação grave a violação de cada
a contar da data de cessação de atividade para efeitos fis- um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1,
cais, da decisão condenatória ou da notificação efetuada bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
para o efeito.
5 — Constitui contraordenação leve a violação do dis- SECÇÃO II
posto no n.º 1.
6 — Constitui contraordenação muito grave a falta de Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável
devolução do punção de responsabilidade, e ou a falta de técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos
devolução da matriz, em violação do disposto no n.º 4, sem e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais
prejuízo da aplicação do n.º 3 do artigo 35.º gemológicos.
Artigo 44.º Artigo 45.º
Deveres do ensaiador-fundidor Título profissional
1 — No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor 1 — Podem obter o título profissional para o exercício
está obrigado a: da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor
de artigos com metais preciosos os candidatos que cumu-
a) Marcar as barras ou lâminas com o punção de res- lativamente:
ponsabilidade e com os punções indicativos da espécie
de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos a) Reúnam condições de idoneidade, nos termos do
toques; artigo 52.º;
b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina b) Obtenham aprovação em exame, nos termos do ar-
que fundir e ensaiar, com o desenho do seu punção im- tigo 48.º
6094 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
2 — Podem obter o título profissional para o exercício peso dos objetos avaliados, a designação dos materiais
da atividade de avaliador de artigos com metais preciosos gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor
e de materiais gemológicos os candidatos que cumulati- arbitrado e a importância cobrada pela avaliação;
vamente: d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que
a) Reúnam condições de idoneidade, nos termos do não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo de
artigo 52.º; ensaio e marcação independente reconhecido nos termos
b) Obtenham aprovação em exame, nos termos do ar- do RJOC.
tigo 48.º
3 — O registo indicado na alínea c) do número anterior
3 — O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às auto-
avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais ridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.
gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional. 4 — Os avaliadores de artigos com metais preciosos
4 — A INCM é a entidade competente para o procedi- e de materiais gemológicos são responsáveis perante os
mento de habilitação e emissão do título de responsável lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos
técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais pre- nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que
ciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número
materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes. seguinte.
5 — Constitui contraordenação muito grave a violação 5 — São admitidas as seguintes tolerâncias nas ava-
do disposto nos números anteriores. liações:
a) 1 % do seu valor, para as barras;
Artigo 46.º b) 10 %, para os artefactos desprovidos de materiais
Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor gemológicos;
de artigos com metais preciosos c) 20 %, para os materiais gemológicos ou para o con-
junto dos artefactos que os contenham incrustados.
A atividade de responsável técnico de ensaiador-
-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional 6 — Constitui contraordenação leve a violação do dis-
válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor posto nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.
técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-
7 — Constitui contraordenação grave a violação do
-fundidor, designadamente pelas seguintes funções:
disposto na alínea c) do n.º 1.
a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os méto-
dos de ensaio definidos no RJOC; Artigo 48.º
b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra
Habilitação a exame
ou lâmina que seja fundida e ensaiada;
c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas 1 — Pode candidatar-se a exame para a obtenção do
com o punção de responsabilidade e com os punções indi- título profissional de responsável técnico de ensaiador-
cativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes -fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos
e dos respetivos toques; e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a pessoa
d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a singular que reúna as condições definidas na alínea a) do
homogeneidade; n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, e que cumpra o
e) Proceder à afinação de metais preciosos. disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.
2 — A candidatura ao exame referido no número an-
Artigo 47.º terior é feita com a apresentação à INCM de um reque-
Atividade de avaliador de artigos com metais rimento, em formulário próprio, pelos meios eletrónicos
preciosos e de materiais gemológicos disponíveis, instruído com os seguintes elementos:
1 — A atividade de avaliador de artigos com metais a) Certificado do registo criminal atualizado;
preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de
respetivo título profissional válido, consiste, designada- escolaridade para os candidatos a avaliador de artigos com
mente no exercício das seguintes funções: metais preciosos e de materiais gemológicos, incluindo a
aprovação na disciplina de química para os candidatos a
a) Avaliar artigos com metais preciosos; responsável técnico de ensaiador-fundidor;
b) Avaliar materiais gemológicos; c) Declaração em como não se encontra numa das situa-
c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito ções que determine falta de idoneidade;
de isenção de direitos, que se encontrem em regime de d) Certificado de qualificações comprovativo da con-
reimportação ou importação e exportação temporárias. clusão, com aproveitamento, das unidades de formação
do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respe-
2 — O avaliador de artigos com metais preciosos e de tivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais
materiais gemológicos está obrigado a observar as se- preciosos e materiais gemológicos.
guintes regras:
a) Emitir certidões das avaliações que efetuar; 3 — Pode ainda ser submetido a exame a pessoa singu-
b) Possuir a aparelhagem necessária ao exercício da lar que, em alternativa ao disposto na alínea b) do número
profissão; anterior, possua uma qualificação de dupla certificação,
c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realiza- obtida por via das modalidades de educação e formação do
das, numerado sequencialmente, do qual conste o número Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades
de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o de formação do Catálogo Nacional de Qualificações nas
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6095
áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação 4 — A informação prevista no número anterior deve
de metais preciosos e materiais gemológicos. ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam
4 — Os conteúdos da formação inicial necessários à a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de
obtenção do título profissional de responsável técnico de 21 de junho, podendo ser acedida através do sistema de
ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com me- pesquisa on-line de informação pública que indexa todos
tais preciosos e de materiais gemológicos, a integrar no os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades
Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99,
INCM, em articulação com a Agência Nacional para a de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000,
Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., sem prejuízo de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,
do disposto no artigo 51.º de 13 de maio.
5 — Verificada a correta instrução do requerimento e
o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM Artigo 51.º
determina a constituição do júri que realiza o exame, o Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores
qual é composto por três membros: de artigos com metais preciosos e de materiais
gemológicos provenientes de outros Estados membros
a) Um presidente, a designar pela INCM;
b) Um membro efetivo e um membro suplente, com 1 — Os cidadãos nacionais de Estados membros da
reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a de- União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas
signar pela INCM. qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro,
acedem às atividades, respetivamente, de responsável téc-
Artigo 49.º nico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com
metais preciosos e de materiais gemológicos pelo reconhe-
Exame, avaliação e classificação
cimento das qualificações nos termos do disposto na Lei
1 — A estrutura dos exames é composta por uma parte n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o exame de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um 2 — O reconhecimento das qualificações referidas no
ensaio qualitativo e quantitativo de metais preciosos e número anterior compete à INCM.
preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos
com metais preciosos e de materiais gemológicos incluir Artigo 52.º
uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de Idoneidade
marcas oficiais, ensaio qualitativo de metais preciosos,
avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com 1 — A atividade profissional de responsável técnico de
materiais gemológicos. ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos
2 — O júri de exame deve fixar as características da com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem
prova de exame consoante a atividade profissional em ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas
causa e classifica os candidatos de acordo com os exames nos termos do artigo 30.º
efetuados, submetendo a classificação a ratificação do 2 — A falta superveniente do requisito de idoneidade
conselho de administração da INCM. implica a caducidade do título profissional reportada à
3 — Os responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor data da verificação da circunstância que determina a ini-
e os avaliadores de artigos com metais preciosos e de doneidade.
materiais gemológicos devem submeter-se a uma prova 3 — Constitui contraordenação muito grave a violação
de reavaliação dos conhecimentos decorridos 10 anos da do disposto no n.º 1.
obtenção do título profissional, devendo a mesma ser reno- 4 — Constitui contraordenação grave a violação do
vada a cada 10 anos, asseguradas por um júri de reavaliação disposto no n.º 2.
nomeado em termos idênticos ao júri de exame referido no
artigo 48.º, e nos termos definidos nesse artigo. Artigo 53.º
Suspensão do título profissional
Artigo 50.º
1 — A INCM suspende o título profissional de responsá-
Divulgação obrigatória vel técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos
1 — A composição do júri, a data e o local de realização com metais preciosos e de materiais gemológicos:
do exame, bem como a estrutura dos exames, respetiva- a) Quando este não atualize periodicamente os seus
mente, para responsável técnico de ensaiador-fundidor e conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º;
para avaliador de artigos com metais preciosos e de ma- b) Quando se verifique qualquer uma das situações de
teriais gemológicos são divulgados em anúncio publicado falta de idoneidade previstas no artigo 30.º
no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.
2 — A classificação dos candidatos, após ratificação 2 — A suspensão prevista na alínea a) do número ante-
do conselho de administração da INCM, é divulgada em rior cessa logo que o respetivo titular realize e comprove
anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Ci- a atualização periódica dos seus conhecimentos.
dadão. 3 — Em caso de suspensão do título profissional o ti-
3 — No Portal das Finanças é divulgada a lista dos tular é notificado para proceder voluntariamente à entrega
responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e dos do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua
avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais apreensão.
gemológicos habilitados a exercer a respetiva atividade 4 — Ao procedimento de suspensão é aplicável o Có-
nos termos do RJOC. digo de Procedimento Administrativo.
6096 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
5 — Constitui contraordenação grave o exercício da subordinado e o seguro de responsabilidade civil do em-
atividade cujo respetivo título profissional tenha sido sus- pregador seja equivalente.
penso nos termos do n.º 1. 6 — Constitui contraordenação muito grave a violação
do disposto no n.º 1.
Artigo 54.º 7 — Constitui contraordenação grave a violação do
Seguro de responsabilidade civil de responsável
disposto no n.º 3.
técnico de ensaiador-fundidor
1 — O responsável técnico de ensaiador-fundidor de CAPÍTULO V
artigos com metais preciosos deve dispor de um seguro de
Requisitos técnicos dos artigos
responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento
com metais preciosos
equivalente para cobrir eventuais danos decorrentes da sua
atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas
e pelas quais possa ser civilmente responsável. Artigo 56.º
2 — O capital seguro, garantia financeira ou instru- Requisitos técnicos gerais
mento equivalente mencionados no número anterior devem
1 — Os artefactos de metal precioso destinados à colo-
ser de valor mínimo obrigatório de € 100 000, sendo este
cação no mercado nacional devem observar as seguintes
valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços no
Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil ante- regras:
rior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. a) As partes de metal precioso devem ser feitas de um
(INE, I. P.). só metal precioso num dos toques legais permitidos ou,
3 — Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos no caso de artefactos mistos, de metais preciosos, cada um
equivalentes celebrados noutro Estado membro da União destes deve ter um só toque legal;
Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconheci- b) Os artefactos devem ser feitos de forma a reduzir o
dos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, número de soldaduras ao estritamente indispensável;
de 26 de julho. c) O metal precioso, em toda a sua extensão, isento
4 — As condições mínimas do seguro de responsabi- de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que o
lidade civil, e às condições mínimas das garantias finan- excesso de uma parte compense a insuficiência de outras,
ceiras ou dos instrumentos equivalentes para as referidas com exceção dos artefactos obtidos por galvanoplastia
atividades são fixadas por portaria do membro do Governo designados por «eletrodepositados», cujo toque legal é
responsável pela área das finanças. obtido através de uma amostra representativa;
5 — Os documentos comprovativos do seguro, da ga- d) Todas as partes componentes, soldadas ou não en-
rantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser tre si, devem ter o mesmo toque legal, só se admitindo
exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que exceções, por razões técnicas, que envolvam partes com
sejam solicitados por estas. toques diferentes, as quais são marcadas pelo toque legal
6 — Constitui contraordenação muito grave a violação mais baixo encontrado;
do disposto nos n.os 1 e 2. e) As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal
7 — Constitui contraordenação grave a violação do do metal, com as seguintes exceções:
disposto no n.º 5.
i) Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-
Artigo 55.º -se o uso de soldas de ouro com uma diferença, para menos,
de 10‰;
Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos ii) Nos artefactos de ouro de toque igual ou superior a
com metais preciosos e de materiais gemológicos 916‰, admite-se o uso de soldas de ouro de toque igual
1 — O avaliador de artigos com metais preciosos e de ou superior a 750‰;
materiais gemológicos deve celebrar e manter válido um iii) Nos artefactos de ouro branco, o toque da solda de
contrato de seguro de responsabilidade civil com o mon- ouro é igual ou superior a 585‰, salvo para os artefactos
tante de capital mínimo obrigatório de € 100 000, destinado de toque de 375‰, nos quais a solda é do mesmo toque;
a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a iv) Nos artefactos de prata de toque igual ou superior a
terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa 925‰, o toque mínimo da solda de prata é de 650‰;
ser civilmente responsável. v) Para os artefactos de prata com toques inferiores a
2 — As condições mínimas do seguro de responsabi- 925‰, o toque mínimo da solda de prata é de 550‰;
lidade civil para as referidas atividades são fixadas por vi) Nos artefactos de platina, a solda é composta de
portaria do membro do Governo responsável pela área metais preciosos, na proporção mínima de 800‰;
das finanças. vii) Nos artefactos de paládio, a solda é composta de
3 — Os documentos comprovativos do seguro devem metais preciosos, na proporção mínima de 700‰;
ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre viii) Nos artefactos mistos a solda a aplicar pode ser a
que sejam solicitados por estas. solda permitida para o toque do metal menos precioso;
4 — Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos ix) Para soldar metal precioso com metal comum
equivalentes celebrados noutro Estado membro da União pode ser usada qualquer solda adequada, incluindo metal
Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconheci- comum;
dos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, x) Podem ser utilizados outros métodos de união, tais
de 26 de julho. como adesivos;
5 — O avaliador de metais preciosos e de materiais
gemológicos está dispensado de realizar seguro de respon- f) Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque
sabilidade civil caso se encontre em relação de trabalho inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas para fixar
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6097
umas às outras as diferentes partes do artefacto e nunca ou paládio com prata, podem ser considerados artefactos
para suprir deficiência de consistência ou de técnica pro- mistos nos seguintes casos:
fissional, ou provocar deliberadamente aumento do peso
do artefacto; a) Quando a diferença de cor entre os metais consti-
g) Não podem conter moedas nacionais de curso legal e tuintes for suficientemente clara e a marcação do artefacto
imitações de moedas em circulação, ou que já circularam, suficientemente explicita para excluir qualquer perigo de
de Estados partes em convenções para a repressão de mo- confusão; ou
eda falsa, ou moedas em circulação nestes países, quando b) Quando a cor de um dos metais constituintes tiver
estejam cerceadas; sido modificada por um tratamento de superfície.
h) São permitidas nos artefactos de ourivesaria partes
de metal comum, nomeadamente: 6 — Nos artefactos mistos é autorizado o uso de com-
ponentes de diferente metal precioso não distinguível pela
i) Nos mecanismos molas, lâminas de facas e outros cor, desde que se reconheça não poderem ser fabricados no
acessórios que se reconheça não poderem ser fabricados de mesmo metal precioso, por razões de ordem técnica ou por
metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto.
prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto, os quais 7 — Constitui contraordenação grave a violação do
podem ser soldados a metal precioso e devem distinguir-se disposto nos números anteriores.
deste pela cor, quando não possam admitir a aposição da
palavra «METAL», «M» ou equivalente; Artigo 59.º
ii) As partes em metal comum não devem ser revestidas
de forma a ter a aparência de metal precioso e devem ser Enchimentos e partes não metálicas
puncionadas ou gravadas com a palavra «METAL», «M» 1 — Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do ar-
ou equivalente; tigo 56.º, os artigos com metal precioso não podem conter
iii) O metal comum não deve ser usado, simplesmente, oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra
para reforçar, dar mais peso ou para encher um artefacto. matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.
2 — O uso de substâncias não metálicas é autorizado,
2 — Constitui contraordenação grave a violação de desde que as partes compostas por essas substâncias se
qualquer uma das regras enunciadas no número anterior. distingam claramente do metal precioso, não estejam re-
vestidas de forma a confundir-se com os metais preciosos
Artigo 57.º e sejam nitidamente visíveis.
Regras para artefactos compostos 3 — Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos
artigos com metal precioso só são autorizados por razões
1 — Nos artefactos compostos os metais que entram
técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.
na respetiva composição devem observar os seguintes
4 — Nos artefactos eletrodepositados o enchimento
requisitos:
que é necessário para o processo de fabrico deve ser re-
a) O metal comum deve: movido.
i) Ser visível e distinguível pela cor; 5 — Constitui contraordenação muito grave a violação
ii) Ser utilizado por razões decorativas; do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
iii) Não ser revestido de forma a ter a aparência de
metal precioso; Artigo 60.º
Regras sobre revestimentos de metais
b) O metal precioso deve ter uma espessura igual ou
superior a 0,5 mm. 1 — Não são autorizados revestimentos de metal co-
mum sobre metal precioso.
2 — Constitui contraordenação grave a violação do 2 — Os revestimentos de metal precioso devem ser, no
disposto no número anterior. mínimo, do mesmo toque legal do utilizado no artefacto de
ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes
Artigo 58.º condições:
Regras para artefactos mistos a) A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina;
1 — Os diferentes metais preciosos que constituem os b) O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina
artefactos mistos devem ter, pelo menos, o toque mínimo e ouro;
requerido para cada um desses metais nos termos dos c) O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina,
artigos 14.º ou 15.º se aplicável. ouro e paládio;
2 — As partes de metal precioso podem ser marcadas se d) A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina,
tiverem uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm, sob pena ouro, paládio e prata.
de serem considerados revestimentos de superfície.
3 — Os diferentes metais preciosos que compõem os 3 — Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na
artefactos mistos devem ser distinguíveis pela cor. sua globalidade, por um metal precioso.
4 — A platina e o ouro branco não são considerados 4 — Nos artefactos compostos não é permitida a uti-
distinguíveis pela cor, caso não tenham sofrido um trata- lização de um revestimento de metal precioso nas partes
mento de superfície. de metal comum.
5 — Os artefactos mistos constituídos por ouro branco 5 — São autorizados revestimentos não metálicos nos
ou platina com paládio, ouro branco ou platina com prata, artigos com metais preciosos.
6098 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
6 — São permitidos tratamentos químicos ou térmicos 4 — Quaisquer artigos com metal precioso expostos para
de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o toque venda ao público devem observar os seguintes requisitos:
do artefacto não seja alterado pelo revestimento.
a) Conter etiquetas com a identificação dos respetivos
7 — Constitui contraordenação muito grave a violação
metais preciosos e toques, bem como o peso do metal ou
dos disposto no n.º 1, nas alíneas a) a d) do n.º 2, bem
metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presen-
como nos n.os 3 ou 4. tes;
b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo
Artigo 61.º à venda;
Uso de substâncias perigosas em artigos c) Os artefactos compostos devem conter a indicação
com metal precioso e de joalharia «composto por metal precioso e metal comum»;
1 — Os artigos com metal precioso e de joalharia estão d) Os artefactos de prata totalmente dourada devem
sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, conter a indicação «prata dourada»;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal
de 2006 (Regulamento REACH). comum devem conter a indicação «revestido/chapeado
2 — É proibido o uso de substâncias perigosas em ar- sobre metal comum»;
tigos com metal precioso e de joalharia que não cumpram f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios
as condições de restrição constantes do anexo XVII do devem conter a indicação de «metal comum»;
Regulamento REACH. g) Os artigos com metal precioso usados devem conter
3 — O operador económico pode solicitar que a Con- a indicação «usados».
trastaria verifique a conformidade dos artigos com metal
precioso com o referido no número anterior. 5 — Na exposição para venda ao público, os artefactos
4 — Quando forem apresentados para ensaio e marca- referidos nas alíneas c) a g) do número anterior devem
ção artigos com metal precioso em violação do disposto encontrar-se devidamente separados dos demais artigos
no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os com metal precioso.
mesmos. 6 — Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de ar-
5 — No caso referido no número anterior a Contrastaria tigos com metais preciosos ao público estão obrigados a
notifica e entrega os artigos à ASAE, para efeitos de ins- possuir uma lupa e uma balança.
7 — Os artigos com metal precioso destinados a «con-
tauração do respetivo procedimento contraordenacional.
serto» e «cascalho» não se consideram expostos para venda
apenas se estiverem encerrados em condições inacessíveis
CAPÍTULO VI ao público e providas de letreiros, bem visíveis, com as
palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos.
Exercício do comércio 8 — Constitui contraordenação muito grave a violação
do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
SECÇÃO I 9 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os 2 ou 7.
Comércio em geral
Artigo 63.º
Artigo 62.º
Informações obrigatórias
Condições de exposição dos artigos e de venda ao público
1 — Nos locais de venda ao público de artigos com
1 — Os artigos com metal precioso só podem ser ex- metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o
postos para venda ao público desde que se encontrem responsável pelo estabelecimento está obrigado a:
legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
2 — É permitida ao retalhista de compra e venda de a) Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da
artigos com metal precioso, a venda ao público de arti- platina e do paládio, fixada na London Bullion Market
gos com metal precioso colocados pela primeira vez no Association (LBMA), mecanismo de fixação de cotação
mercado do território nacional, a par da venda de artigos destes metais preciosos, ou outro mecanismo de fixação
com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento que o venha a substituir, ou tratando-se de artigos com
ou ponto de venda, desde que: metais preciosos usados, afixar em local visível a cotação
diária desses metais preciosos;
a) Cada tipologia de artigos esteja exposta separada- b) Afixar de forma permanente, clara e visível, com
mente, em suportes físicos distintos e autónomos; carateres facilmente legíveis, em local imediatamente
b) Os artigos com metal precioso usado se encontrem acessível ao visitante, um exemplar do quadro de marcas
etiquetados com essa menção visível e expressa. de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o
qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa
3 — Os artigos com metal precioso consideram-se ex- indicação, para atender à proteção dos consumidores.
postos para venda ao público:
a) Desde que se encontrem dentro do estabelecimento 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
de venda, ou em qualquer local próprio de venda autori- anterior e independentemente do mecanismo adotado, de-
vem ser observadas as seguintes regras:
zado, qualquer que seja o lugar exato onde se encontrem,
incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros móveis que a) Os preços fixados AM (Ante Meridiem) devem ser
impeçam a sua direta visualização pelo consumidor; ou tomados em consideração;
b) Quando se encontrem em trânsito e logicamente se b) Os preços devem ser fixados com base na unidade
possa concluir que se destinam a venda. monetária euro e em unidade de medida grama;
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6099
c) As taxas de câmbio de referenciado euro são as pu- 2 — A venda em leilão de artigos com metal precioso
blicadas pelo Banco Central Europeu (BCE); usados deve ser comunicada à ASAE com a antecedência
d) A conversão entre onça e grama deve seguir a uni- mínima de 20 dias sobre a data designada para a sua reali-
dade internacional de medição onça troy equivalente a zação, mediante a apresentação da relação dos bens a lei-
31,1034768 gramas; loar devidamente identificados, e da sua proveniência, bem
e) Os preços devem ser arredondados à terceira casa como a indicação da data e do local onde se realiza o leilão.
decimal. 3 — Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indica-
dos no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar
3 — No local de venda é obrigatória a afixação, de forma à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que
permanente, bem visível e imediatamente acessível ao vi- não se encontrem devidamente marcados.
sitante, do título profissional do avaliador de artigos com 4 — Em caso de dúvida sobre a marcação, os leiloeiros
metais preciosos e de materiais gemológicos ao serviço do ou os proprietários dos artigos destinados a leilão devem
estabelecimento ou ponto de venda, quando tal for o caso. facultar as bens em causa à Contrastaria até 30 dias antes da
4 — Constitui contraordenação leve a violação do dis- data prevista para a realização do leilão, para confirmação
posto nos n.os 1 ou 3. individualizada de que as peças se encontram devidamente
marcadas, ou para ensaio e marcação, se exigíveis.
Artigo 64.º 5 — Nos artefactos com metal precioso expostos para
venda em leilões devem estar devidamente indicados o tipo
Vendas automáticas, à distância e por catálogo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação
1 — Nas vendas automáticas, por catálogo ou por meio e outras características essenciais dos bens.
eletrónico, por qualquer operador económico estabelecido 6 — O pagamento à Contrastaria dos serviços de en-
em território nacional, deve ser observado o disposto no saio e marcação ou de confirmação de que as peças se
artigo anterior, com as devidas adaptações. encontram devidamente marcadas é da responsabilidade
2 — O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer do apresentante.
aos seguintes requisitos: 7 — Os artigos com metal precioso devem ser leiloados
individualmente ou num conjunto individualizado de pe-
a) Os artigos com metal precioso devem ser apresenta- ças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores,
dos em zona autónoma relativamente a outros artigos não quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a
abrangidos pelo RJOC e conter indicação expressa de que ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas
se encontram devidamente marcados; dadas em penhor pertencentes a seis contratos.
b) Conter informação expressa do metal ou metais que 8 — Os leiloeiros de artigos com metal precioso usa-
constituem os artigos com metal precioso, os toques res- dos devem organizar e manter um registo eletrónico dos
petivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte
materiais gemológicos que os adornam; informático, contendo os elementos mencionados no n.º 1
c) Disponibilizar de forma visível um exemplar do qua- do artigo 66.º
dro das marcas das Contrastarias; 9 — Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões
d) Conter a indicação expressa de que o comprador devem cumprir o disposto no artigo 68.º
pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das mar- 10 — As entidades que procedam a leilões de artefactos
cas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das com metal precioso devem cumprir o disposto no presente
Contrastarias; artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da atividade
e) Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas prestamista.
fisicamente e fiscalizadas pelas autoridades competentes 11 — Constitui contraordenação grave a violação do
para o efeito; disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 9.
f) Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet 12 — Constitui contraordenação leve a violação do
que disponha da informação com a cotação diária do ouro, disposto nos n.os 3 e 5.
da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto
na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior. SECÇÃO II
3 — O disposto no número anterior não prejudica a apli- Compra e venda de artigos com metal precioso usados
cação do regime legal aplicável aos contratos celebrados
à distância e aos contratos celebrados fora do estabeleci- Artigo 66.º
mento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Obrigações, registo e consulta
fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
4 — Constitui contraordenação grave a violação do 1 — O operador económico estabelecido em território
disposto nos n.os 1 ou 2. nacional, importador ou distribuidor de artigos com metal
precioso usado a retalho está obrigado ao cumprimento do
Artigo 65.º disposto no artigo 62.º e deve manter um registo diário, em
suporte de papel ou informático, com os seguintes elementos:
Leilões
a) Descrição completa dos artigos comprados, nomeada-
1 — É permitida a venda em leilão de artigos com metal mente, o peso do metal ou metais preciosos, a antiguidade,
precioso usados, desde que estes se encontrem legalmente o seu estado de conservação, as componentes existentes
marcados nos termos do RJOC e no local de venda se (se adornado com materiais gemológicos), e outras com-
encontre disponível ao público a lupa e balança previstas ponentes de valorização, tais como o valor e a relevância
no n.º 6 do artigo 62.º, bem como a informação referida artística, cultural ou histórica;
no artigo 63.º b) Fotografia a cores do artigo;
6100 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
c) Identificação do metal ou metais preciosos, a indica- b) As compras efetuadas respeitantes a cada vendedor
ção dos respetivos pesos e toques; e o montante total das mesmas;
d) Preço pago de acordo com o peso do metal ou metais c) Todas as vendas efetuadas e o montante total das
preciosos integrantes do artigo, as características referidas mesmas;
na alínea a) e a respetiva cotação dos metais preciosos na d) As vendas efetuadas respeitantes a cada comprador
data de aquisição; e o montante total das mesmas.
e) Os meios de pagamento utilizados nas transações em
causa, incluindo a identificação do número de cheque, do 9 — Constitui contraordenação muito grave a violação
número da transferência bancária ou do pagamento por do disposto no n.º 1, bem como a violação das obrigações
meio eletrónico, de acordo com o disposto no artigo 68.º; constantes dos n.os 5, 6 ou 8.
f) A identificação do vendedor, cujas cópias do docu- 10 — Constitui contraordenação leve a violação do
mento oficial de identificação e do cartão de contribuinte disposto nos n.os 2, 3 ou 4.
devem ser guardadas;
g) A morada ou domicílio do vendedor, cuja prova deve Artigo 67.º
ser feita através de documento válido que a ateste (carta de
condução, fatura de serviços como a água ou eletricidade); Sistema de segurança
h) A data da transação e as assinaturas do comprador 1 — Os operadores económicos em cujas instalações
e vendedor; se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com
i) Destino dado ao artigo e respetiva data, em caso de metais preciosos usados devem adotar os sistemas de se-
compra pelo operador económico, nomeadamente para os gurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de
efeitos previstos no artigo 69.º maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada
pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, nomeadamente
2 — O operador económico deve fornecer ao vendedor um sistema de videovigilância para controlo efetivo de
do artigo com metal precioso usado o recibo da transação entradas e de saídas nessas instalações.
efetuada, contendo todos os elementos enumerados no 2 — O sistema de videovigilância a que se refere o
número anterior, independentemente do preço pago na número anterior tem também por objetivo o reforço da
transação em causa. eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e
3 — Em caso de venda a consumidor final de barra ou das autoridades judiciárias, bem como a racionalização
lâmina de metal precioso, o operador económico deve
de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com
ainda proceder ao registo da venda, observando o disposto
os princípios gerais de tratamento de dados pessoais pre-
no n.º 1, com as necessárias adaptações.
vistos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os
4 — O registo referido no n.º 1 deve ser mantido pelo
operador económico durante o prazo de cinco anos, com princípios da adequação e da proporcionalidade, por forma
as seguintes especificidades: a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de
vídeo para efeitos de prova em processo penal.
a) O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
próprio, contando-se aquele prazo desde o último registo prazo de preservação das imagens do sistema de videovi-
inscrito no referido livro; gilância é de 90 dias.
b) No caso do registo em suporte informático, sendo o 4 — Constitui contraordenação grave a violação do
referido prazo contado a partir da inscrição de cada um disposto nos n.os 1 ou 3.
dos registos promovidos.
Artigo 68.º
5 — Os operadores económicos devem entregar se-
manalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, Pagamento
ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na 1 — Qualquer pagamento relativo a transações de com-
área do respetivo estabelecimento, as relações completas pra e venda de artigos com metal precioso usados de valor
dos registos referidos no n.º 1, em modelo aprovado por superior a € 250 deve ser efetuado através de pagamento
despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária. por meio eletrónico, por transferência bancária ou por
6 — Os artigos adquiridos pelo operador económico cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias a 2 — Constitui contraordenação leve a violação do dis-
contar da entrega das relações previstas no número anterior. posto no número anterior.
7 — É autorizada a consulta do registo pelas autoridades
policiais, pela ASAE e pelo Ministério Público, de modo Artigo 69.º
a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições,
sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Comunicação do destino de artigos a fundir
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, quanto às primeiras. 1 — No caso de artigos com metal precioso usados
8 — Até 31 de janeiro de cada ano, o operador econó- que se destinem a ser fundidos, o operador económico de
mico de estabelecimento de compra e venda de artigos compra e venda de artigos com metal precioso usados deve
com metal precioso usados deve emitir uma declaração e comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista
apresentá-la junto do departamento da Polícia Judiciária para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço
da respetiva área, na qual especifique, relativamente ao eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende
ano anterior, o seguinte: fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao
a) Todas as compras efetuadas e o montante total das destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado
mesmas; por despacho do respetivo diretor nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6101
2 — Os artigos com metal precioso usados não podem 4 — A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que
ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado eventualmente goze a importação de artigos com metal
no n.º 6 do artigo 66.º precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa
3 — O operador económico deve organizar e manter a sua remessa à Contrastaria para a realização do exame
atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere indicado no n.º 1.
o n.º 1 durante três anos. 5 — Constitui contraordenação muito grave a violação
4 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
do disposto nos n.os 1 ou 2.
5 — Constitui contraordenação grave a violação do Artigo 73.º
disposto no n.º 3.
Exame
Artigo 70.º 1 — Após a realização do exame aos artigos com metal
Instrumentos de medição
precioso, a Contrastaria comunica à alfândega o resultado
do mesmo através da emissão do respetivo boletim de
1 — É obrigatório o uso de instrumento de medição nos ensaio.
locais e estabelecimentos de venda ao público de artigos 2 — Em função do resultado adota-se um dos seguintes
com metais preciosos, sujeito a controlo metrológico, nos procedimentos:
termos do disposto na legislação aplicável.
2 — Constitui contraordenação grave a violação do a) Não havendo irregularidades a assinalar, a informação
disposto no número anterior. relativa ao desembaraço aduaneiro dos artigos é transmi-
tida de imediato pela alfândega à Contrastaria, via meio
Artigo 71.º eletrónico, para efeitos de libertação da mercadoria;
b) Quando os artigos com metal precioso declarados
Acesso a instalações para importação não possam ser marcados por não satis-
1 — As autoridades policiais e a ASAE podem entrar fazerem as condições legais impostas para a sua coloca-
nas instalações abertas ao público em que se proceda à ção no mercado, são devolvidos à alfândega, em volume
compra e venda, a particulares, de artigos com metal pre- selado, acompanhados da respetiva participação, a fim
cioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em de, no prazo estabelecido na legislação aduaneira, serem,
horário de funcionamento, de modo a proceder a diligên- a requerimento do interessado, reexportados;
cias no âmbito das suas atribuições. c) Caso os artigos não possam ser classificados como
2 — Aquando da entrada nas instalações referidas no artigos com metal precioso porque uma das partes do artigo
número anterior, é permitido às autoridades: não cumpre a regulamentação específica, pode o operador
económico, após autorização da alfândega, substituir as
a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da
compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, Contrastaria, a expensas do operador económico, e após a
se necessário; Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que
b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles re- o operador económico deve remeter à alfândega, as partes
sultantes que possam ser utilizados como meio de prova, inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são
nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, devolvidas ao operador económico.
roubo, furto ou recetação;
c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem re- Artigo 74.º
ferido no artigo anterior.
Importação por particulares
1 — Os artigos com metal precioso importados por
CAPÍTULO VII
particulares para consumo próprio são sujeitos a exame
Importação e exportação de artigos pela Contrastaria, nos termos do RJOC.
com metal precioso 2 — A Contrastaria procede à devolução ao particular
dos artigos com metal precioso indicados no número ante-
rior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições
SECÇÃO I
legais para o efeito, após informação da alfândega de que
Importação foram pagos os direitos aduaneiros e demais imposições
e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços pres-
Artigo 72.º tados pela Contrastaria.
Procedimento
SECÇÃO II
1 — O operador económico que importe artigos com
metal precioso deve, imediatamente após a verificação Exportação
alfandegária dos mesmos, apresentá-los em volume selado
acompanhado da respetiva documentação alfandegária a Artigo 75.º
uma Contrastaria para exame nos termos do artigo seguinte. Marcação dos artigos para exportação
2 — Os artigos são legalizados após informação da
alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e as 1 — Os artigos com metal precioso destinados a expor-
imposições fiscais devidas. tação podem ser apresentados na Contrastaria para ensaio
3 — O operador económico pode proceder ao levanta- e marcação.
mento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida 2 — Os artigos com metais preciosos destinados a um
pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria. Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre
6102 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, h) Artigos com metal precioso destinados a leilões apre-
de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos sentados pelos respetivos proprietários.
de marcação constantes desses instrumentos internacionais.
3 — Se o toque dos artigos com metal precioso a 3 — Constitui contraordenação muito grave a violação
exportar for diferente dos toques legais nacionais, a do disposto nos números anteriores.
marca da contrastaria é substituída por certidão emitida
pela Contrastaria, indicando a espécie de metal pre- Artigo 78.º
cioso, o respetivo toque, a designação, a quantidade e Requisitos dos artigos para ensaio e marcação
o peso dos artefactos.
1 — Para efeito do ensaio e marcação dos artigos com
Artigo 76.º metais preciosos pela Contrastaria, o operador económico
deve cumprir os requisitos seguintes:
Exame de artigos para exportação
após aperfeiçoamento ativo a) Os artigos devem ter aposta a marca de responsabi-
1 — Os artigos com metal precioso em fase de acaba- lidade conforme for determinado pela Contrastaria, salvo
mento ou as peças de metal precioso destinadas a incor- no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior;
porar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime adu- b) Os artigos devem encontrar-se completos e acabados,
aneiro económico de aperfeiçoamento ativo e destinados a ou em fase de fabrico suficientemente adiantada, de modo
a que não possam sofrer alteração no seu acabamento;
serem reexportados, depois de acabados ou transformados
c) Sempre que possível, os artigos devem conter na sua
pela indústria em território nacional, são examinados pela
estrutura principal uma parte maciça, capaz de suportar a
Contrastaria a pedido do operador económico.
marcação ou a gravação a laser, sem risco de deterioração;
2 — O exame destina-se a proceder à identificação e ao
d) Nos artefactos mistos e nos artefactos compostos,
registo das peças em aperfeiçoamento ativo. cada um dos metais presentes deve proporcionar uma ex-
tensão livre e suficiente para permitir o respetivo ensaio;
CAPÍTULO VIII e) Os elos e as argolas que entrem na composição dos
artefactos devem estar ligados entre si de forma perma-
Ensaio e marcação de artigos nente, exceto os mosquetões, argolas de mola ou outros
com metais preciosos acessórios em que a aplicação da solda ou outro processo
de união prejudique o acabamento;
SECÇÃO I f) As extremidades do fio das contas enfiadas suportam
um pequeno canevão achatado do mesmo metal e toque
Regras gerais das contas, de tamanho suficiente para receber as marcas
dos punções;
Artigo 77.º g) A apresentação dos artigos deve ser efetuada em
Dever de ensaio e de marcação de artigos lotes homogéneos.
com metais preciosos
2 — Constitui contraordenação grave a violação do
1 — Os titulares de punção de responsabilidade devem disposto no número anterior.
apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da marca
de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não Artigo 79.º
inclua o toque, os artigos com metal precioso destinados
à colocação no mercado do território nacional. Regras da marcação de artigos com metais preciosos
2 — Os proprietários e ou os legítimos possuidores 1 — À marcação dos artigos com metal precioso
dos artigos com metal precioso a seguir indicados devem, aplicam-se as regras seguintes:
independentemente da titularidade de punção de responsa-
bilidade, apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição a) A marca da contrastaria é aposta junto da marca de
da marca de contrastaria e da marca de toque, quando responsabilidade;
aquela não inclua o toque, os seguintes artigos: b) A marcação com os punções da contrastaria é efetuada
na parte principal do artefacto e, caso este seja composto
a) Barras detidas por bancos ou por outras instituições por diversas peças não soldadas entre si, todas elas são
de crédito; marcadas sempre que possível;
b) Medalhas e objetos comemorativos com metal pre- c) Aos artefactos mistos de metal precioso compostos
cioso, que podem ser apresentadas pelos organismos res- por platina, ouro, paládio ou prata são apostas as respetivas
ponsáveis pela sua emissão; marcas dos toques legais desses metais;
c) Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros; d) Se não for possível a marcação direta do artefacto,
d) Artigos importados por particulares para comprovado esta deve ser efetuada da forma mais conveniente, em ca-
uso pessoal do titular destinatário, independentemente do nevões achatáveis ou outros tipos de terminal do mesmo
país de origem; metal, ligados ao artefacto por um fio;
e) Artigos com metal precioso apreendidos por irregu- e) As partes de metal precioso dos artefactos compos-
laridades de marcação, apresentados pela entidade oficial tos devem ser marcadas com a marca da contrastaria do
competente; respetivo metal precioso e com a palavra «+METAL» ou
f) Artigos com metal precioso usados, apresentados após «+M», junto da marca oficial;
a compra por qualquer retalhista; f) Sempre que possível as partes de metal comum são
g) Artigos com metal precioso que, constituindo penho- marcadas com a palavra «METAL» ou «M» ou a desig-
res, sejam apresentados pelos respetivos penhoristas; nação do metal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6103
2 — Os artigos isentos de marcação da contrastaria 2 — Se os lotes contiverem misturas de artefactos de
nos termos do n.º 4 artigo 9.º devem ter aposta a marca de ourivesaria de toque legal com artefactos compostos ou
responsabilidade do respetivo titular do punção e podem artefactos de bijuteria, o apresentante deve optar por escrito
ser voluntariamente apresentados para aposição da marca por um dos seguintes procedimentos:
de contrastaria. a) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o
lote, ou uma análise do mesmo e a marcação dos sublotes
Artigo 80.º pelo toque legal encontrado, bem como a devolução dos
Métodos de análise e tomas de ensaio artefactos de bijuteria intactos, após a inspeção aos artigos
que compõem o lote ou análise do mesmo;
1 — A Contrastaria deve adotar o método de análise b) Solicitar a devolução dos artigos inutilizados.
adequado na determinação dos toques dos metais preciosos,
conforme se indica: 3 — Em caso de recusa da declaração por escrito do
a) Ouro: Copelação ou microcopelação; procedimento escolhido a que se referem os números
b) Prata: Titulação potenciométrica; anteriores, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao
c) Platina: Espetrometria de emissão de plasma indu- apresentante.
tivo (ICP);
d) Paládio: Espetrometria de emissão de plasma indu- Artigo 83.º
tivo (ICP). Lotes de toque inferior ao mínimo legal
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 1 — Se o lote for constituído por artefactos com um
toque legal inferior ao mínimo legal, a Contrastaria pro-
Contrastaria pode determinar o toque do metal precioso
cede à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos,
por meio de outro método de análise justificado pelo
depois de ter retirado as marcas de responsabilidade, se
progresso científico e técnico, aprovado pelo diretor das as possuírem.
Contrastarias. 2 — Sempre que se verifique que os lotes são compos-
3 — Em cada ensaio, o número de tomas de ensaio tos por artefactos de bijuteria, a Contrastaria procede à
em cada barra e o número de artigos com metal precioso devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois
ensaiados em cada lote é aquele que for considerado neces- de a Contrastaria lhe retirar as marcas de responsabilidade,
sário e suficiente para a Contrastaria poder concluir pela se as possuírem.
homogeneidade da liga em toda a extensão da barra, ou 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica
concluir que o lote é homogéneo, com base em critérios nos casos de importação e de exportação dos artigos com
específicos de amostragem definidos para o lote em causa. metais preciosos a que se referem os artigos correspon-
dentemente aplicáveis do RJOC.
SECÇÃO II
Artigo 84.º
Situações especiais
Outros lotes irregulares
Artigo 81.º São devolvidos intactos os lotes de artigos que não
Lotes homogéneos de artigos com toque inferior cumpram os requisitos técnicos estabelecidos nos arti-
gos 56.º a 60.º
1 — Se, num lote homogéneo de artigos com metais
preciosos, a Contrastaria detetar que o toque legal é inferior Artigo 85.º
ao declarado, o apresentante deve optar por escrito por um
Inspeção de lotes heterogéneos
dos seguintes procedimentos:
1 — Para efeitos do disposto no artigo 82.º, a Contras-
a) Solicitar a marcação pelo toque legal que for en- taria efetua uma inspeção a cada artigo ou uma análise
contrado; do lote para subdivisão em sublotes, para determinar as
b) Solicitar a inutilização dos artigos. condições de marcação.
2 — Os custos da inspeção ou da análise do lote são
2 — Em caso de recusa da declaração por escrito do suportados pelo apresentante.
procedimento escolhido a que se refere o número anterior,
a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante. Artigo 86.º
Artigo 82.º Recuperação da diferença de toque
Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos É permitido ao apresentante de artigos rejeitados por
deficiência de toque legal requerer à Contrastaria a devo-
1 — Se um mesmo lote for constituído por artigos com lução desses artigos intactos e sem que lhes seja retirada
metais preciosos de diferentes toques legais, o apresentante a marca de responsabilidade, desde que:
deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:
a) A Contrastaria considere que é tecnicamente possível
a) Solicitar a marcação do lote com o toque legal mais a recuperação da diferença do toque legal nesses artigos;
baixo determinado; b) O apresentante se comprometa por escrito a apresen-
b) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o tar de novo os mesmos artigos à Contrastaria no prazo de
lote, ou uma análise do mesmo; 30 dias para efeito de aposição da marca de contrastaria
c) Solicitar a inutilização dos artigos. e de toque.
6104 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
Artigo 87.º 4 — Os prazos previstos no número anterior podem ser
redefinidos sempre que os lotes não cumpram os requisitos
Certidões e relatórios de ensaio
legais aplicáveis.
O apresentante toma conhecimento do tipo de revesti-
mento dos artigos com metal precioso e do toque determi-
nado do metal precioso por certidão ou relatório de ensaio, CAPÍTULO IX
quando solicitado. Regime sancionatório
Artigo 88.º Artigo 91.º
Repetição do ensaio Crimes
1 — O apresentante de artigos com metal precioso que 1 — Constitui crime, previsto e punido nos termos dos
não se conforme com o resultado do ensaio que motivou n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação, a
a rejeição do lote pode requerer à Contrastaria a repetição contrafação ou uso abusivo:
do mesmo. a) Dos punções de contrastaria;
2 — No caso referido no número anterior, o apresentante b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos
deve pagar as taxas devidas como se os artigos tivessem artigos com metal precioso aprovados em convenções ou
sido marcados. acordos internacionais de que o Estado português seja ou
venha a ser contratante ou aderente;
Artigo 89.º c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção
Ensaio de contestação em Contrastaria sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Pre-
ciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82,
1 — Se o apresentante não se conformar com o resul- de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13
tado da repetição do ensaio nos termos do artigo anterior, de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de
pode contestá-lo junto do diretor das Contrastaria, que janeiro, e dos punções de responsabilidade ou equivalente,
determina a realização de outro ensaio em Contrastaria aprovados pela Contrastaria;
diversa da primeira. d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente,
2 — No caso de contestação de toque, o lote em causa e aprovados pela Contrastaria.
o resto da amostra sobre o qual incidiu o ensaio são encer-
rados na presença do apresentante em pacote lacrado com o 2 — Constitui crime, previsto e punido, nos termos do
sinete da Contrastaria e rubricado pelo apresentante, sendo n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição, rece-
depois remetido à Contrastaria onde deva ser efetuado o ção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de
ensaio de contestação. introdução em território português para si ou para outra
3 — O ensaio de contestação é realizado com a inter- pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número ante-
venção de dois técnicos do laboratório, na presença do rior, quando falsos ou falsificados.
respetivo chefe da Contrastaria e de um perito designado 3 — Constitui crime, previsto e punido nos termos do
pelo apresentante, se o pretender. artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na
4 — No caso de a conclusão do ensaio de contestação alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º
ser improcedente o apresentante deve suportar o pagamento
da respetiva taxa, correspondente ao dobro da taxa devida Artigo 92.º
como se os artigos tivessem sido marcados, acrescido das Interdição do exercício da atividade
despesas de porte a que haja lugar.
5 — No caso de a conclusão do ensaio de contestação 1 — Quem for condenado pela prática de crime previsto
ser procedente, o apresentante deve ser indemnizado pela nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º,
primeira Contrastaria quanto às despesas ocasionadas pelo 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do
Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada
ensaio de contestação.
pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de
agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setem-
Artigo 90.º bro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver
Prazos de entrega sido cometida no exercício de profissão ou de atividades
profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em
1 — Os prazos de entrega dos lotes apresentados na pena acessória de interdição do exercício da atividade ou
Contrastaria são definidos no ato da entrega em função de prestação de trabalho independente ou subordinado na
das respetivas quantidades. mesma área de atividade, pelo período de dois a 10 anos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os 2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a
artigos com metal precioso não podem ficar retidos na atividade durante o período da interdição é punido nos
Contrastaria, salvo motivo de força maior não imputável termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave
à organização da Contrastaria, por um período superior não couber por força de outra disposição legal.
a 10 dias a contar da data de entrada na Contrastaria, ou
quando se tratar de importação, da apresentação de decla- Artigo 93.º
ração que comprove o pagamento dos direitos aduaneiros.
Medidas cautelares
3 — Os prazos de entrega, em regime normal e em
regime de urgência, são fixados por portaria do membro 1 — Sempre que se verifiquem situações que possam
do Governo da área das finanças. pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6105
iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem dos processos relativos a contraordenações previstas no
dependência de audiência de interessados, determinar a RJOC, compete à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária, às
suspensão imediata do exercício da atividade e o encerra- quais devem ser enviados os autos de notícia levantados
mento provisório de armazém, estabelecimento ou local por todas as demais entidades competentes.
de venda, na sua totalidade ou em parte. 2 — A AT é a entidade competente para a fiscalização
2 — As autoridades policiais e a ASAE, quando verifi- e a instrução dos processos relativos a contraordenações
quem a existência de fortes indícios da prática de crime de previstas no RJOC no âmbito do controlo da fronteira
branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou externa da União Europeia.
em caso de flagrante delito, podem determinar de imediato 3 — A Polícia Judiciária é a entidade competente para a
o encerramento temporário das instalações. fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraor-
3 — Sempre que seja adotada a medida prevista no denações previstas no RJOC por violação das obrigações
número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2
curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a
prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela unidade da Polícia Judiciária responsável por aquelas.
conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
entidade a determinar a aplicação da medida. decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias
4 — Sempre que um artigo com metal precioso for en- fixadas nos termos do RJOC é da competência do inspetor-
contrado no mercado sem ter aposta a marca de contrastaria -geral da ASAE e do diretor-geral da AT, no âmbito das
e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque, e respetivas competências.
salvo nos casos de dispensa dessas marcas expressamente 5 — A decisão de aplicação das coimas e sanções aces-
previstos nos termos do RJOC, a ASAE pode proceder à sórias por violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6
retirada imediata desse artigo do mercado, observando-se a e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor
aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, nacional da Polícia Judiciária.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 6 — A competência para a fiscalização e aplicação
2008, comummente designado por «Regulamento do Re- das coimas e sanções acessórias da matéria prevista
conhecimento Mútuo» e do regime sancionatório previsto no artigo 67.º é aferida nos termos do disposto na Lei
no RJOC. n.º 34/2013, de 16 de maio.
5 — As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto 7 — As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de
se mantiverem as razões que constituíram fundamento para fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se vinculadas
a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo aos deveres de informação e cooperação, designadamente
contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento
o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes,
termos gerais. suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
6 — Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso 8 — A não prestação ou prestação de informações
para o tribunal judicial territorialmente competente, nos inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Con-
termos previstos no regime geral do ilícito de mera orde- trastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui con-
nação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 traordenação grave.
de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de
17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, Artigo 96.º
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro. Coimas
Artigo 94.º 1 — No caso de pessoas singulares os limites mínimos
Depósito para fins de peritagem e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no
RJOC são os seguintes:
1 — Os artigos com metal precioso apreendidos podem
ser depositados nas Contrastarias para fins de peritagem, e a) De € 700 a € 2 500, nos casos de infração leve;
durante o tempo de execução desse trabalho, sempre que b) De € 2 700 a € 7 000, nos casos de infração grave;
as autoridades legalmente competentes o solicitem. c) De € 7 200 a € 20 000, nos casos de infração muito
2 — As Contrastarias podem realizar perícias aos artigos grave.
com metal precioso apreendidos em resultado da atividade
de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida 2 — No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e
pelas entidades legalmente competentes, sempre que es- máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no
tas as solicitem, suportando as mesmas o correspondente RJOC são os seguintes:
custo, nomeadamente o decorrente de ensaios, marcações, a) De € 5 000 a € 10 000, nos casos de infração leve;
depósitos e seguros dos artigos com metal precioso sujeitos b) De € 10 200 a € 37 000, nos casos de infração grave;
a peritagem, nos termos a acordar em protocolo a celebrar c) De € 37 200 a € 200 000, nos casos de infração muito
entre a INCM e as demais entidades. grave.
Artigo 95.º 3 — A negligência e a tentativa são puníveis, nos ter-
Fiscalização, instrução e decisão mos gerais.
dos processos contraordenacionais
Artigo 97.º
1 — Sem prejuízo das competências de fiscalização Sanções acessórias
atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e
policiais, bem como das competências atribuídas por di- 1 — No caso de contraordenações graves e muito gra-
plomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução ves, em função da gravidade da infração e da culpa do
6106 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima Artigo 99.º
as seguintes sanções acessórias: Destino do produto das coimas
a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipa- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
mentos utilizadas na prática da infração; produto das coimas reverte em:
b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de pro-
fissão ou atividade em causa; a) 60 % para o Estado;
c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por b) 10 % para a entidade autuante;
um período até dois anos; c) 15 % para a ASAE;
d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade d) 15 % para a INCM.
concedida pela Contrastaria ao operador económico, e ou
dos respetivos títulos profissionais; 2 — O produto das coimas aplicadas pelo diretor na-
e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios ou- cional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para
torgados por entidades ou serviços públicos; a Polícia Judiciária, salvo quando os técnicos das Con-
f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos trastarias sejam chamados a intervir a pedido da Polícia
objetos apreendidos. Judiciária, caso em que 15 % do referido produto reverte
a favor da INCM.
2 — No caso referido no n.º 5 do artigo 62.º é sempre
aplicável a sanção acessória prevista na alínea a) do nú- Artigo 100.º
mero anterior. Regime subsidiário
3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a
ASAE pode suspender a licença de avaliador de artigos Aos processos de contraordenações previstas no
com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do RJOC aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilí-
ensaiador-fundidor de metais preciosos quando: cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
a) O titular tenha sido condenado por crime relacio- n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
nado com a atividade exercida por sentença transitada e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
em julgado; de 24 de dezembro.
b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade
em violação reiterada e grave do disposto no presente Artigo 101.º
regime;
c) O titular não exerça, comprovadamente, a atividade Artigos não reclamados
durante dois anos consecutivos. 1 — Consideram-se perdidos a favor do Estado os ar-
tigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro
4 — O título profissional de avaliador de artigos com do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação
metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação da
ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de decisão que permita o seu levantamento.
erro comprovado sobre os valores das avaliações por 2 — Todos os artigos dados como perdidos a favor do
este efetuadas, ainda que por negligência, por mais de Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela
duas vezes. Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou
5 — A ASAE pode impor a publicação de extrato da de- intactos, como em face de cada caso se tornar mais acon-
cisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional selhável, por meio de praça anunciada em editais afixados
ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-se cópias,
o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a com 10 dias de antecedência, aos organismos representa-
afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período tivos da classe de ourives.
de 30 dias, em lugar e por forma bem visível. 3 — Os restantes procedimentos a observar na venda
6 — As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) indicada no número anterior são fixados pelo conselho de
do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a administração da INCM.
coima, a expensas do infrator. 4 — O produto da venda constitui receita da INCM.
7 — O reinício de atividade no estabelecimento ou ar-
mazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está Artigo 102.º
sujeito aos requisitos aplicáveis.
8 — As sanções acessórias são comunicadas à INCM Artigos declarados perdidos pelos tribunais
pela autoridade que aplicou a coima. 1 — Os artigos declarados perdidos a favor do Estado
pelos tribunais e que se encontrem nas Contrastarias, na
Artigo 98.º sequência de exame efetuado a pedido de qualquer entidade
oficial, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro
Reincidência
e Finanças (DGTF) após a notificação judicial.
1 — No caso de reincidência, pelo infrator, na prática 2 — A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar
das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um após a marcação com o punção de Contrastaria, nos casos
agravamento de 20 % sobre o montante das coimas. aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e mar-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior cação ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos
considera-se reincidente o operador económico que pra- artigos marcados.
tique duas contraordenações graves no período de três 3 — A DGTF assegura a alienação dos artigos nos ter-
anos. mos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6107
favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos via eletrónica, e esta dispõe do prazo máximo de cinco
suportados nos termos do número anterior. dias para responder ao fundidor e à Contrastaria e com
conhecimento às autoridades policiais, se necessário.
CAPÍTULO X Artigo 106.º
Disposições complementares, transitórias e finais Relatório de Acompanhamento
Artigo 103.º 1 — A ASAE elabora anualmente um relatório relativo
à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar aos
Balcão do Empreendedor membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
1 — Os pedidos, as comunicações e os requerimentos ças, da administração interna e da economia até ao dia 31
previstos no RJOC, entre os agentes económicos e as au- de março do ano seguinte a que respeita.
toridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, 2 — As demais entidades competentes no âmbito da
através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o presente lei devem enviar à ASAE os elementos de infor-
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. mação necessários à produção do relatório mencionado
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das no número anterior.
plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento
pressupor a entrega de elementos físicos, não for possí- Artigo 107.º
vel o cumprimento do disposto no número anterior, pode Taxas
ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas
autoridades competentes para o efeito, nomeadamente 1 — São devidas taxas, a fixar por portaria do membro
o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento do Governo responsável pela área das finanças:
presencial. a) Pela aprovação do punção de responsabilidade e
3 — Enquanto os sistemas informáticos previstos no pela sua renovação nos termos do artigo 28.º e do n.º 1
RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades do artigo 31.º;
a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas b) Pelas licenças de atividade concedidas nos termos
Contrastarias através do preenchimento de formulários dos artigos 41.º e 42.º;
convencionais disponíveis na INCM. c) Pela emissão do título profissional de responsável
técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com
Artigo 104.º metais preciosos e de materiais gemológicos, referidos no
Controlo de qualidade artigo 45.º, bem como pela realização dos exames e provas
de reavaliação referidos no artigo 49.º;
As instalações e os serviços dos ensaiadores-fundidores d) Pelos serviços de ensaio e marcação de artigos com
devem ser verificados pelas Contrastarias, no mínimo uma metais preciosos;
vez por ano, com os seguintes objetivos: e) Pelo serviço de verificação de marcas de controlo e
a) Verificar os aparelhos em uso; de identificação e informação de marcas.
b) Presenciar a execução de trabalhos;
c) Recolher amostras de lâminas para confirmação dos 2 — O retalhista de compra e venda de artigos com
resultados obtidos. metal precioso usado é equiparado ao retalhista de ouri-
vesaria com estabelecimento, para efeitos de pagamento
Artigo 105.º das taxas.
3 — O artista de joalharia é equiparado a industrial de
Dever de cooperação e de colaboração
ourivesaria, para os efeitos referidos no número anterior.
1 — As autoridades administrativas competentes nos 4 — A urgência para o ensaio e marcação dos artigos
termos do RJOC prestam apoio e solicitam às autorida- com metais preciosos nas Contrastarias confere precedên-
des competentes dos outros Estados membros da União cia sobre o ensaio e marcação de outros artigos, mediante
Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e o pagamento das respetivas taxas de urgência.
tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, 5 — As taxas constituem receita própria da INCM e são
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mer- atualizadas anualmente com base no índice harmonizado
cado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a de preços no consumidor definido pelo INE, I. P., para
prestadores de serviços já estabelecidos, ou a profissionais o ano anterior, mediante comunicação do Conselho de
provenientes de outro Estado membro nos termos do capí- Administração da INCM, a publicar no respetivo sítio na
tulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Internet, até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
2 — As Contrastarias têm o dever de colaboração com
a ASAE e com as autoridades policiais no âmbito da apli- Artigo 108.º
cação do RJOC. Contagem dos prazos
3 — Os termos em que se processa a colaboração men-
cionada no número anterior designadamente quanto à for- Os prazos previstos no RJOC contam-se nos termos do
mação dos agentes de fiscalização, à produção de prova Código do Procedimento Administrativo.
pericial, bem como ao apoio técnico que vier a revelar-se
necessário são objeto de protocolo a celebrar entre a ASAE, Artigo 109.º
as autoridades policiais, a AT e a INCM. Divulgação de informação pública
4 — Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do ar-
tigo 44.º, a Contrastaria deve comunicar de imediato a 1 — A publicação, divulgação e disponibilização, para
ocorrência à Direção-Geral do Património Cultural, por consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros
6108 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC pos- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
do uso simultâneo de outros meios, devem ser disponibili-
zados e acedidos através do sistema de pesquisa on-line de
informação pública que indexa todos os conteúdos públicos Portaria n.º 249/2015
dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no ar- de 18 de agosto
tigo 49.º do Decreto- Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado
de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, determina
2 — A informação e os dados referidos no número an- na alínea d) do n.º 3 do seu artigo 10.º que o promotor do
terior devem ser disponibilizados em formatos abertos, espetáculo constitui ou assegura-se da existência de seguro
que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro
n.º 36/2011, de 21 de junho. equivalentes dos artistas tauromáquicos. Mais prevê o n.º 4
da citada norma que as coberturas, condições e capitais
Artigo 110.º mínimos dos contratos de seguro e as condições de garantia
ou instrumento financeiro equivalente são regulados por
Regiões autónomas portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
1 — O RJOC é aplicável às regiões autónomas, sendo das finanças e da cultura.
as competências conferidas à ASAE exercidas pelos res- Em relação a determinadas categorias de artistas tau-
petivos serviços regionais competentes. romáquicos, reconhece-se que o Fundo de Assistência
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autó- dos Toureiros Portugueses responde pelos artistas seus
nomas constitui receita própria das mesmas. associados, servindo assim de garantia ou instrumento
financeiro equivalente de cobertura dos artistas, regendo-se
Artigo 111.º pelo seu regulamento interno e sobre os quais o mesmo
se compromete na cobertura de eventuais danos pessoais
Artefactos marcados ao abrigo do Decreto-Lei causados no decurso de espetáculos tauromáquicos.
n.º 391/79, de 20 de setembro
A alínea h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-
Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas come- -Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, determinam que o pro-
morativas, marcados de harmonia com o Regulamento das motor do espetáculo dirige à Inspeção-Geral das Atividades
Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de Culturais uma comunicação prévia com a cópia de apólice
20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento finan-
de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 ceiro equivalentes, que cubra eventuais danos decorrentes
de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 da realização dos espetáculos, e que as condições e capitais
de março, e demais disposições legais vigentes à data da mínimos dos contratos de seguro são regulados por portaria
publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com dispo- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
sições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua finanças e da cultura.
exposição e venda ao público, legalmente marcados. Importa, por estes motivos, proceder à respetiva regu-
lamentação.
Artigo 112.º Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Segurado-
res e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Averbamento oficioso de novas licenças Pensões.
1 — As matrículas efetuadas ao abrigo do Regulamento Assim:
das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, Ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do
de 20 de setembro, são oficiosamente convertidas pelas artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho,
Contrastarias nas modalidades de licenças previstas no manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças
RJOC, sendo o respetivo titular notificado da licença e do e pelo Secretário de Estado da Cultura, no uso de compe-
respetivo averbamento no processo individual. tências que lhe foram delegadas pelo Primeiro-Ministro,
2 — Na falta de resposta no prazo indicado no número através do Despacho n.º 15249/2012, de 16 de novembro,
anterior, a matrícula do operador económico é convertida publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de
em licença de acordo com o averbamento efetuado pela 28 de novembro de 2012, o seguinte:
Contrastaria.
3 — Caso o operador económico não concorde com a Artigo 1.º
licença atribuída deve, no prazo de oito dias após ter sido Objeto
notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade
de licença que considera apropriada e que lhe deve ser A presente portaria regulamenta o seguro de acidentes
atribuída caso reúna as condições exigidas para o efeito. pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes
dos artistas tauromáquicos e o seguro de responsabilidade
Artigo 113.º civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes
do promotor do espetáculo.
Reconhecimentos efetuados pelo Instituto
Português da Qualidade, I. P.
Artigo 2.º
Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados
Coberturas
pelo IPQ, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20
de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 1 — O promotor do espetáculo, conforme definido na
de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos e alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2014,
mantém-se em vigor. de 11 de junho, deve constituir ou assegurar-se da existên-
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015 6109
cia de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instru- situação preexistente for conhecida do segurador antes
mento financeiro equivalentes dos artistas tauromáquicos da celebração do contrato caso em que será considerada
com, pelo menos, as seguintes coberturas: a diferença entre o grau de incapacidade preexistente e o
a) Morte, para participantes com idade igual ou superior seu agravamento resultante do acidente;
a 14 anos; b) Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negli-
b) Invalidez permanente; gentes praticadas pela pessoa segura, tomador do seguro
c) Despesas de tratamento. ou beneficiários, bem como por aqueles pelos quais sejam
civilmente responsáveis;
2 — As coberturas de morte e de invalidez permanente c) Ações ou omissões da pessoa segura quando esta
não são cumulativas. apresentar taxa de alcoolemia superior a 0,5 g por litro, ou
3 — O promotor do espetáculo, conforme definido na se estiver sob a influência de estupefacientes e medicamen-
alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2014, tos fora de prescrição médica, substâncias psicotrópicas
de 11 de junho, deve celebrar um seguro de responsabilidade ou produtos de efeito análogo;
civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, que d) Guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis,
cubra eventuais danos decorrentes da realização do espetá- assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabota-
culo, na medida em que não estejam cobertos por seguro, gem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou
garantia ou instrumento financeiro equivalente, referente militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando
ao recinto ou ao local de realização do espetáculo. a autoridade e hijacking;
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o Fundo de As- e) Suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa segura;
sistência dos Toureiros Portugueses constitui garantia ou f) Apostas e desafios.
instrumento financeiro equivalente sempre que expressa-
mente se responsabilize por eventuais danos causados a 2 — O contrato de seguro de acidentes pessoais ou ga-
artistas tauromáquicos sobre os quais assume tal respon- rantia ou instrumento financeiro equivalentes pode excluir
sabilidade. a cobertura de:
Artigo 3.º
a) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psí-
Capitais mínimos quico;
1 — O contrato de seguro de acidentes pessoais ou ga- b) Danos em próteses e ortóteses que a pessoa segura
rantia ou instrumento financeiro equivalentes deve garantir esteja a utilizar no momento do acidente;
os seguintes montantes mínimos de capital por cada artista c) Quaisquer doenças quando não se prove, por diag-
tauromáquico participante: nóstico médico, que são sua consequência direta.
a) Morte — € 20 000; 3 — O contrato de seguro de responsabilidade civil
b) Invalidez permanente absoluta — € 20 000; ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes pode
c) Invalidez permanente parcial — € 20 000, ponderada excluir:
pelo grau de incapacidade fixado;
d) Despesas de tratamento, que incluem, no mínimo, as a) Danos que resultem de guerra, greve, lockout, tumul-
despesas decorrentes de internamento hospitalar, meios auxi- tos, comoções civis, assaltos em consequência de distúr-
liares de diagnóstico, reabilitação e medicamentos — € 3750. bios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo,
insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades
2 — O grau de incapacidade é determinado pela Tabela ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;
Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito b) Danos causados aos empregados, assalariados ou
Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de mandatários do segurado, quando ao serviço deste, ou
outubro. quando tais danos resultem de acidente enquadrável na
3 — O contrato de seguro de responsabilidade civil legislação de acidentes de trabalho;
ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes deve c) Danos causados aos sócios, gerentes, representantes
garantir o capital mínimo de € 200 000, respeitante a cada legais ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade
anuidade, independentemente do número de sinistros ocor- se garanta;
ridos e do número de lesados envolvidos. d) Danos causados a quaisquer pessoas cuja respon-
sabilidade esteja garantida pelo contrato, bem como ao
Artigo 4.º cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segu-
Âmbito territorial rado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles
coabitem ou vivam a seu cargo;
Os contratos de seguros apenas produzem efeitos em e) Responsabilidades que, nos termos da legislação em
relação a eventos ocorridos em Portugal continental e nas vigor, devam ser abrangidas por outro seguro ou garantia
Regiões Autónomas dos Açores e Madeira. obrigatório;
f) Danos imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa
Artigo 5.º imputação;
Exclusões g) Danos originados por motivos de força maior, no-
meadamente os associados a tremores de terra, furacões,
1 — O contrato de seguro de acidentes pessoais ou ga- trombas-d’água, ciclones, inundações e quaisquer outros
rantia ou instrumento financeiro equivalentes pode excluir fenómenos naturais de natureza catastrófica;
acidentes que decorram de: h) Danos decorrentes da interrupção ou impossibilidade
a) Incapacidade, lesão ou doença preexistentes, bem de realização do espetáculo, bem como do seu cancela-
como suas consequências ou agravamentos, exceto se a mento ou adiamento;
6110 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de agosto de 2015
i) Responsabilidade por publicidade enganosa, injuriosa PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ou ofensiva; E MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
j) Danos ocorridos em espetáculos em recintos impro-
visados ou em recintos não autorizados pela entidade le-