Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 98/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (33 066 palavras)

Lei n.º 98/2009 Artigo 5.º de 4 de Setembro Trabalhador estrangeiro Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de 1 — O trabalhador estrangeiro que exerça actividade doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração em Portugal é, para efeitos da presente lei, equiparado ao profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Traba- trabalhador português. lho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 2 — Os familiares do trabalhador estrangeiro referido A Assembleia da República decreta, nos termos da no número anterior beneficiam igualmente da protecção alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado. 3 — O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, CAPÍTULO I sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar Objecto e âmbito excluído do âmbito da presente lei desde que exerça uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Artigo 1.º Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção do sinistrado em acidente de trabalho Objecto da lei em vigor no Estado de origem. 1 — A presente lei regulamenta o regime de repara- ção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, Artigo 6.º incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos Trabalhador no estrangeiro termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 1 — O trabalhador português e o trabalhador estran- 2 — Sem prejuízo do disposto no capítulo III, às doenças geiro residente em Portugal sinistrados em acidente de profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa normas relativas aos acidentes de trabalho constantes da têm direito às prestações previstas na presente lei, salvo presente lei e, subsidiariamente, o regime geral da segu- se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes rança social. reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes. Artigo 2.º 2 — A lei portuguesa aplica-se na ausência de opção Beneficiários expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se O trabalhador e os seus familiares têm direito à repara- a do Estado onde ocorreu o acidente for mais favorável. ção dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e do- enças profissionais nos termos previstos na presente lei. Artigo 7.º Responsabilidade CAPÍTULO II É responsável pela reparação e demais encargos decor- Acidentes de trabalho rentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente SECÇÃO I lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou Disposições gerais de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço. Artigo 3.º SECÇÃO II Trabalhador abrangido Delimitação do acidente de trabalho 1 — O regime previsto na presente lei abrange o traba- lhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. Artigo 8.º 2 — Quando a presente lei não impuser entendimento Conceito diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. 1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no 3 — Para além da situação do praticante, aprendiz e local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirec- estagiário, considera-se situação de formação profissional a tamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de que tem por finalidade a preparação, promoção e actualiza- ganho ou a morte. ção profissional do trabalhador, necessária ao desempenho 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: de funções inerentes à actividade do empregador. a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador Artigo 4.º se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho Exploração lucrativa e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao con- trolo do empregador; Para os efeitos da presente lei, não se considera lucrativa b) «Tempo de trabalho além do período normal de tra- a actividade cuja produção se destine exclusivamente ao balho» o que precede o seu início, em actos de preparação Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5895 ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos Artigo 10.º também com ele relacionados, e ainda as interrupções Prova da origem da lesão normais ou forçosas de trabalho. 1 — A lesão constatada no local e no tempo de trabalho Artigo 9.º ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume- -se consequência de acidente de trabalho. Extensão do conceito 2 — Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a 1 — Considera-se também acidente de trabalho o ocor- seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiá- rido: rios legais provar que foi consequência dele. a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de re- Artigo 11.º gresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente presta- Predisposição patológica e incapacidade dos e de que possa resultar proveito económico para o 1 — A predisposição patológica do sinistrado num empregador; acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício quando tiver sido ocultada. do direito de reunião ou de actividade de representante 2 — Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta Trabalho; for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á d) No local de trabalho, quando em frequência de curso como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou de formação profissional ou, fora do local de trabalho, doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão quando exista autorização expressa do empregador para ou tenha recebido um capital de remição nos termos da tal frequência; presente lei. e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o 3 — No caso de o sinistrado estar afectado de inca- trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer pacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado g) Em actividade de procura de emprego durante o ao acidente. crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalha- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, dores com processo de cessação do contrato de trabalho quando do acidente resulte a inutilização ou danificação em curso; das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado mesmo tem direito à sua reparação ou substituição. na execução de serviços determinados pelo empregador 5 — Confere também direito à reparação a lesão ou ou por ele consentidos. doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal 2 — A alínea a) do número anterior compreende o aci- tratamento. dente de trabalho que se verifique nos trajectos normal- mente utilizados e durante o período de tempo habitual- SECÇÃO III mente gasto pelo trabalhador: Exclusão e redução da responsabilidade a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; Artigo 12.º b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as Nulidade instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea prece- 1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou garan- dente e o local do pagamento da retribuição; tias conferidos na presente lei ou com eles incompatível. d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e 2 — São igualmente nulos os actos e contratos que o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer visem a renúncia aos direitos conferidos na presente forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior lei. acidente; 3 — Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se re- e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; alizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos f) Entre o local onde por determinação do empregador provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do instalações que constituem o seu local de trabalho habitual diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva ou a sua residência habitual ou ocasional. diminuição da garantia patrimonial desses créditos. 3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho Artigo 13.º o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido in- Proibição de descontos na retribuição terrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por O empregador não pode descontar qualquer quantia motivo de força maior ou por caso fortuito. na retribuição do trabalhador ao seu serviço a título de 4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável compensação pelos encargos resultantes do regime esta- pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o belecido na presente lei, sendo nulos os acordos realizados trabalhador se dirige. com esse objectivo. 5896 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 Artigo 14.º obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado Descaracterização do acidente das quantias que tiver pago ou despendido. 3 — Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos 1 — O empregador não tem de reparar os danos decor- seus representantes for de montante inferior ao dos bene- rentes do acidente que: fícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier da responsabilidade é limitada àquele montante. de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa 4 — O empregador ou a sua seguradora que houver pago justificativa, das condições de segurança estabelecidas a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito pelo empregador ou previstas na lei; do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemni- sinistrado; zação no prazo de um ano a contar da data do acidente. c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso 5 — O empregador e a sua seguradora também são titu- da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo lares do direito de intervir como parte principal no processo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização independente da vontade do sinistrado ou se o empregador pelo acidente a que se refere este artigo. ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. SECÇÃO IV 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Agravamento da responsabilidade anterior, considera-se que existe causa justificativa da vio- lação das condições de segurança se o acidente de trabalho Artigo 18.º resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida Actuação culposa do empregador pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria 1 — Quando o acidente tiver sido provocado pelo conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil empregador, seu representante ou entidade por aquele entendê-la. contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou 3 — Entende-se por negligência grosseira o compor- resultar de falta de observação, por aqueles, das regras tamento temerário em alto e relevante grau, que não se sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade consubstancie em acto ou omissão resultante da habitua- individual ou solidária pela indemnização abrange a to- lidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na talidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, experiência profissional ou dos usos da profissão. sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. Artigo 15.º 2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí pre- Força maior vistos tenham incorrido. 1 — O empregador não tem de reparar o acidente que 3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente provier de motivo de força maior. tiver sido provocado pelo representante do empregador, 2 — Só se considera motivo de força maior o que, sendo este terá direito de regresso contra aquele. devido a forças inevitáveis da natureza, independentes 4 — No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo de intervenção humana, não constitua risco criado pelas do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuí- condições de trabalho nem se produza ao executar serviço zos não patrimoniais, bem como das demais prestações expressamente ordenado pelo empregador em condições devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão de perigo evidente. anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada Artigo 16.º segundo as regras seguintes: Situações especiais a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para 1 — Não há igualmente obrigação de reparar o acidente todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária ab- ocorrido na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, soluta, e de morte, igual à retribuição; de curta duração, a pessoas singulares em actividades que b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para não tenham por objecto exploração lucrativa. o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % 2 — As exclusões previstas no número anterior não da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade abrangem o acidente que resulte da utilização de máquinas funcional residual para o exercício de outra profissão e de outros equipamentos de especial perigosidade. compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou Artigo 17.º temporária, tendo por base a redução da capacidade resul- tante do acidente. Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro 1 — Quando o acidente for causado por outro traba- 5 — No caso de morte, a pensão prevista no número lhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de empregador não prejudica o direito de acção contra aque- acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a les, nos termos gerais. 61.º 2 — Se o sinistrado em acidente receber de outro traba- 6 — No caso de se verificar uma alteração na situação lhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com empregador, este considera-se desonerado da respectiva as regras previstas no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5897 SECÇÃO V SECÇÃO VI Natureza, determinação e graduação Reparação da incapacidade SUBSECÇÃO I Artigo 19.º Disposições gerais Natureza da incapacidade Artigo 23.º 1 — O acidente de trabalho pode determinar incapaci- dade temporária ou permanente para o trabalho. Princípio geral 2 — A incapacidade temporária pode ser parcial ou O direito à reparação compreende as seguintes pres- absoluta. tações: 3 — A incapacidade permanente pode ser parcial, ab- soluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e a) Em espécie — prestações de natureza médica, ci- qualquer trabalho. rúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas Artigo 20.º ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação Determinação da incapacidade para a vida activa; A determinação da incapacidade é efectuada de acordo b) Em dinheiro — indemnizações, pensões, prestações com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de e subsídios previstos na presente lei. trabalho e doenças profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão nacional, cuja composição, competên- Artigo 24.º cia e modo de funcionamento são fixados em diploma Recidiva ou agravamento próprio. 1 — Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo anterior mantém- Artigo 21.º -se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e Avaliação e graduação da incapacidade abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente. 1 — O grau de incapacidade resultante do acidente 2 — O direito à indemnização por incapacidade tem- define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos porária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na em percentagens e determinados em função da natureza alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agra- e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, vamento, mantém-se: da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; profissão compatível e das demais circunstâncias que b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta possam influir na sua capacidade de trabalho ou de última vier a ser dada no prazo de oito dias. ganho. 2 — O grau de incapacidade é expresso pela uni- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é dade quando se verifique disfunção total com inca- considerado o valor da retribuição à data do acidente ac- pacidade permanente absoluta para todo e qualquer tualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima trabalho. mensal garantida. 3 — O coeficiente de incapacidade é fixado por aplica- ção das regras definidas na tabela nacional de incapacida- SUBSECÇÃO II des por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em Prestações em espécie vigor à data do acidente. 4 — Sempre que haja lugar à aplicação do disposto Artigo 25.º na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz Modalidades das prestações pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério 1 — As prestações em espécie previstas na alínea a) do responsável pela área laboral. artigo 23.º compreendem: a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especia- Artigo 22.º lizada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de Conversão da incapacidade temporária em permanente tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; 1 — A incapacidade temporária converte-se em per- b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; manente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o c) Os cuidados de enfermagem; perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de d) A hospitalização e os tratamentos termais; incapacidade. e) A hospedagem; 2 — Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado f) Os transportes para observação, tratamento ou com- o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode parência a actos judiciais; prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao má- g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros disposi- ximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável tivos técnicos de compensação das limitações funcionais, e ou do sinistrado. bem como a sua renovação e reparação; 5898 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional entidade responsável ou pelo próprio sinistrado, no caso e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho; em que lhe é permitida a escolha do médico assistente. i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa; Artigo 30.º j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas família do sinistrado. 1 — O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tra- 2 — A assistência a que se referem as alíneas a) e j) do tamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do número anterior inclui a assistência psicológica e psiquiá- médico designado pela entidade responsável, necessárias trica, quando reconhecida como necessária pelo médico à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade assistente. de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal. Artigo 26.º 2 — Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência de injustificada recusa ou falta de observân- Primeiros socorros cia das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização 1 — A verificação das circunstâncias previstas nos ar- pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais. tigos 15.º e 16.º não dispensa o empregador da prestação 3 — Considera-se sempre justificada a recusa de inter- dos primeiros socorros ao trabalhador e do seu transporte venção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado para o local onde possa ser clinicamente socorrido. do sinistrado, ponha em risco a vida deste. 2 — O empregador ou quem o represente na direcção ou fiscalização do trabalho deve, logo que tenha conheci- Artigo 31.º mento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis Substituição legal do médico assistente socorros médicos e farmacêuticos ao sinistrado, bem como o transporte mais adequado para tais efeitos. 1 — Durante o internamento em hospital, o médico 3 — O transporte e socorros referidos no número ante- assistente é substituído nas suas funções pelos médicos rior são prestados independentemente de qualquer apre- do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar ciação das condições legais da reparação. o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos re- gulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director clínico. Artigo 27.º 2 — O direito de acompanhar o tratamento do sinistrado Lugar de prestação da assistência clínica contempla, nomeadamente, a faculdade de o médico assis- tente ter acesso a toda a documentação clínica respeitante 1 — A assistência clínica deve ser prestada na localidade ao sinistrado em poder do estabelecimento hospitalar. onde o sinistrado reside ou na sua própria habitação, se tal for indispensável. Artigo 32.º 2 — Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assis- Escolha do médico cirurgião tente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade Nos casos em que deva ser submetido a intervenção responsável. cirúrgica de alto risco e naqueles em que, como consequên- cia da intervenção cirúrgica, possa correr risco de vida, o Artigo 28.º sinistrado tem direito a escolher o médico cirurgião. Médico assistente Artigo 33.º 1 — A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado. Contestação das resoluções do médico assistente 2 — O sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos O sinistrado ou a entidade responsável, mediante con- seguintes casos: sulta prévia ao sinistrado, têm o direito de não se confor- a) Se o empregador ou quem o represente não se encon- mar com as resoluções do médico assistente ou de quem trar no local do acidente e houver urgência nos socorros; legalmente o substituir. b) Se a entidade responsável não nomear médico assis- tente ou enquanto o não fizer; Artigo 34.º c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de Solução de divergências escolher o médico assistente; d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste 1 — Qualquer divergência sobre as matérias reguladas caso, requerer exame pelo perito do tribunal. nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, ou outra de natureza clínica, pode ser resolvida por simples conferência de médicos, 3 — Enquanto não houver médico assistente designado, da iniciativa do sinistrado, da entidade responsável ou do é como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico assistente, bem como do substituto legal deste. médico que tratar o sinistrado. 2 — Se a divergência não for resolvida nos termos do número anterior, é solucionada: Artigo 29.º a) Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo Dever de assistência clínica director clínico ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente; Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência b) Não havendo internamento hospitalar, pelo perito clínica a sinistrado do trabalho, quando solicitada pela médico do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5899 se encontra, por determinação do Ministério Público, a todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam solicitação de qualquer dos interessados. requisitados relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacio- 3 — As resoluções dos médicos referidos nas alíneas do nados com o acidente. número anterior ficam a constar de documento escrito e o interessado pode delas reclamar, mediante requeri- Artigo 38.º mento fundamentado, para o juiz do tribunal do trabalho Estabelecimento de saúde da área onde o sinistrado se encontra, que decide defini- tivamente. 1 — O internamento e os tratamentos previstos na alí- 4 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, nea a) do artigo 23.º devem ser feitos em estabelecimento se vier a ter lugar processo emergente de acidente de tra- de saúde adequado ao restabelecimento e reabilitação do balho, o processado é apenso a este. sinistrado. 2 — O recurso, quando necessário, a estabelecimento de Artigo 35.º saúde fora do território nacional será feito após parecer de Boletins de exame e alta junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional. 1 — No começo do tratamento do sinistrado, o médico 3 — A entidade responsável deve assinar termo de res- assistente emite um boletim de exame, em que descreve ponsabilidade para garantia do pagamento das despesas as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) apresentada com descrição pormenorizada das lesões re- do artigo 23.º feridas pelo mesmo como resultantes do acidente. 4 — Se aquela entidade se recusar a assinar o termo de 2 — No final do tratamento do sinistrado, quer por este responsabilidade, não pode, com esse fundamento, ser ne- se encontrar curado ou em condições de trabalhar quer gado o tratamento ou o internamento do sinistrado sempre por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um que a gravidade do seu estado o imponha. boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação 5 — No caso previsto no número anterior, o estabeleci- do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou mento de saúde deve juntar ao respectivo processo a nota temporária, bem como as razões justificativas das suas das despesas efectuadas para efeito de pagamento. conclusões. 6 — O estabelecimento de saúde que, injustificada- 3 — Entende-se por alta clínica a situação em que a mente, deixar de cumprir as obrigações do tratamento lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insus- ou do internamento urgente referidos no n.º 4 é res- ceptível de modificação com terapêutica adequada. ponsável pelo agravamento das lesões do sinistrado, 4 — O boletim de exame é emitido em triplicado e o reconhecido judicialmente como consequência de tais de alta em duplicado. factos. 5 — No prazo de 30 dias após a realização dos actos 7 — Entende-se por estabelecimento de saúde o hospi- é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e outro tal, casa de saúde, casa de repouso ou de convalescença. remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade res- ponsável. Artigo 39.º 6 — Tratando-se de sinistrado a cargo de seguradora, da Transporte e estada administração central, regional, local ou de outra entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de 1 — O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao trabalho, o boletim apenas é remetido a juízo quando haja pagamento de transporte e estada, que devem obedecer de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requi- às condições de comodidade impostas pela natureza da site ou tenha de acompanhar a participação do acidente. lesão ou da doença. 7 — Imediatamente após a realização dos actos, a se- 2 — O fornecimento ou o pagamento referidos no nú- guradora entrega ao sinistrado um documento informativo mero anterior abrangem as deslocações e permanência que indique os períodos de incapacidade temporária e necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela respectivo grau, bem como, se for o caso, a data da alta e comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se a causa da cessação do tratamento. for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente. Artigo 36.º 3 — O sinistrado utiliza os transportes colectivos, salvo não os havendo ou se outro for mais indicado pela urgência Informação clínica ao sinistrado do tratamento, por determinação do médico assistente ou O sinistrado tem direito a receber, em qualquer mo- por outras razões ponderosas atendíveis. mento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos 4 — Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim quando a natureza da lesão ou da doença ou outras cir- de alta e os exames complementares de diagnóstico em cunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e poder da seguradora. estada é extensivo à pessoa que o acompanhar. 5 — As categorias e classe da estada devem ajustar-se Artigo 37.º às prescrições do médico assistente ou dos clínicos que em tribunal derem parecer. Requisição pelo tribunal 6 — O pagamento de transporte é, igualmente, extensivo A entidade responsável, os estabelecimentos hospita- ao beneficiário legal do sinistrado sempre que for exigida lares, os serviços competentes da segurança social e os a sua comparência em tribunal e em exames necessários médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho à determinação da sua incapacidade. 5900 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 Artigo 40.º 3 — As despesas de reparação ou renovação de ajudas Responsabilidade pelo transporte e estada técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais usados por força de acidente de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a en- trabalho e deteriorados em consequência de uso ou desgaste tidade responsável só é obrigada a despender o menor normal ficam a cargo da entidade responsável pelo acidente custo das prestações de transporte e estada que obedeçam que determinou a respectiva utilização. às condições de comodidade impostas pela natureza da 4 — Durante o período de reparação ou renovação das lesão. ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos, a entidade 2 — A entidade responsável deve assumir previamente, responsável deve, sempre que possível, assegurar ao si- perante os fornecedores de transporte e estada, a respon- nistrado a substituição dos mesmos. sabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância. Artigo 44.º Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho Artigo 41.º Ajudas técnicas em geral 1 — O empregador deve assegurar a reabilitação pro- fissional do trabalhador e a adaptação do posto de trabalho 1 — As ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos que sejam necessárias ao exercício das funções. de compensação das limitações funcionais devem ser, em 2 — A reabilitação profissional a que se refere o número cada caso, os considerados adequados ao fim a que se des- anterior deve ser assegurada pelo empregador sem prejuízo tinam pelo médico assistente, preferencialmente aqueles do número mínimo de horas anuais de formação certificada que correspondam ao estado mais avançado da ciência e a que o trabalhador tem direito. da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo. Artigo 45.º 2 — O direito às ajudas técnicas e outros dispositivos Notificação judicial e execução técnicos de compensação das limitações funcionais abrange ainda os destinados à correcção ou compensação visual, 1 — Se a entidade responsável, injustificadamente, auditiva ou outra, bem como a prótese dentária. recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou repara- 3 — Quando houver divergências sobre a natureza, qua- ção das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de lidade ou adequação das ajudas técnicas e outros dispositi- compensação das limitações funcionais ou não efectuar vos técnicos de compensação das limitações funcionais ou o depósito referido no n.º 2 do artigo 42.º, o juiz profere sobre a obrigatoriedade ou necessidade da sua renovação decisão, ordenando a notificação daquela entidade para, ou reparação, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância pedido do sinistrado, solicita parecer ao perito médico do que for devida. tribunal de trabalho da área de residência do sinistrado. 2 — O responsável que não cumpra a decisão é execu- tado para o pagamento do valor de depósito, seguindo-se Artigo 42.º os termos da execução baseada em sentença de condenação Opção do sinistrado em quantia certa. 3 — Pelo produto da execução, o tribunal paga as des- 1 — O sinistrado pode optar pela importância corres- pesas das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de pondente ao valor das ajudas técnicas e outros dispositi- compensação das limitações funcionais à entidade que os vos técnicos de compensação das limitações funcionais forneceu ou reparou, depois de verificada a sua correcta indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal quando aplicação. pretenda adquirir ajudas técnicas de custo superior. 2 — No caso previsto no número anterior, a entidade Artigo 46.º responsável deposita a referida importância à ordem do tribunal, no prazo que este fixar, para ser paga à entidade Perda do direito a renovação ou reparação fornecedora depois de verificada a aplicação da ajuda O sinistrado perde o direito à renovação ou reparação técnica. das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de com- pensação das limitações funcionais que se deteriorem ou Artigo 43.º inutilizem devido a negligência grosseira da sua parte. Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral SUBSECÇÃO III 1 — Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de Prestações em dinheiro compensação das limitações funcionais de que o sinistrado já era portador: DIVISÃO I Modalidades das prestações a) Ficam a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou reparação das mencionadas ajudas técnicas; Artigo 47.º b) Há lugar, se for caso disso, ao pagamento de indem- Modalidades nização correspondente à incapacidade daí resultante. 1 — As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem: 2 — Tratando-se de renovação, o respectivo encargo não pode ser superior ao custo de ajuda técnica igual à inutili- a) A indemnização por incapacidade temporária para zada, salvo se existir outra ajuda técnica mais adequada. o trabalho; Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5901 b) A pensão provisória; e) Por incapacidade temporária parcial — indemnização c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral permanente para o trabalho; de ganho. d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; 4 — A indemnização por incapacidade temporária é de- e) O subsídio por morte; vida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento f) O subsídio por despesas de funeral; ambulatório ou de reabilitação profissional. g) A pensão por morte; h) A prestação suplementar para assistência de terceira Artigo 49.º pessoa; Pessoa a cargo i) O subsídio para readaptação de habitação; j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do ar- reabilitação profissional necessárias e adequadas à reinte- tigo anterior, considera-se pessoa a cargo do sinistrado: gração do sinistrado no mercado de trabalho. a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação com rendimentos mensais inferiores ao valor 2 — O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com da pensão social; as prestações referidas nas alíneas a), b), c) e i) do número b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, men- facto com rendimentos mensais inferiores ao valor da salmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de pensão social; 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS). c) Descendente nos termos previstos no n.º 1 do ar- 3 — A indemnização em capital, o subsídio por situação tigo 60.º; de elevada incapacidade permanente, os subsídios por d) Ascendente com rendimentos individuais de valor morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjun- de habitação são prestações de atribuição única, sendo tamente com os do seu cônjugue ou de pessoa que com ele de atribuição continuada ou periódica todas as restantes viva em união de facto não exceda o dobro deste valor. prestações previstas no n.º 1. 2 — É equiparado a descendente do sinistrado, para DIVISÃO II efeitos do disposto no número anterior: Prestações por incapacidade a) Enteado; b) Tutelado; Artigo 48.º c) Adoptado; d) Menor que, mediante confiança judicial ou adminis- Prestações trativa, se encontre a seu cargo com vista a futura adop- 1 — A indemnização por incapacidade temporária para ção; o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante e) Menor que lhe esteja confiado por decisão do tribunal um período de tempo limitado, pela perda ou redução da ou de entidade ou serviço legalmente competente para o capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente efeito. de trabalho. 2 — A indemnização em capital e a pensão por inca- 3 — É equiparado a ascendente do sinistrado, para efei- pacidade permanente e o subsídio de elevada incapaci- tos do disposto no n.º 1: dade permanente são prestações destinadas a compensar a) Padrasto e madrasta; o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua b) Adoptante; capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente c) Afim compreendido na linha recta ascendente. de trabalho. 3 — Se do acidente resultar redução na capacidade de 4 — A pedido da entidade responsável, o beneficiário trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às deve fazer prova anual da manutenção dos requisitos que seguintes prestações: lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data do pedido, a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e sendo admitidos os tipos de prova regulamentados por qualquer trabalho — pensão anual e vitalícia igual a 80 % norma do Instituto de Seguros de Portugal cujos custos, da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a caso existam, são suportados pela entidade responsável. cargo, até ao limite da retribuição; b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho Artigo 50.º habitual — pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente capacidade funcional residual para o exercício de outra 1 — A indemnização por incapacidade temporária é profissão compatível; paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso c) Por incapacidade permanente parcial — pensão anual e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na acidente. capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão 2 — A pensão por incapacidade permanente é fixada nos termos previstos no artigo 75.º; em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte d) Por incapacidade temporária absoluta — indemni- ao da alta do sinistrado. zação diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 3 — Na incapacidade temporária superior a 30 dias é 12 meses e de 75 % no período subsequente; paga a parte proporcional correspondente aos subsídios 5902 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 de férias e de Natal, determinada em função da percenta- Artigo 54.º gem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do Montante da prestação suplementar artigo 48.º para assistência a terceira pessoa Artigo 51.º 1 — A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como Suspensão ou redução da pensão limite máximo o valor de 1,1 IAS. 1 — A pensão por incapacidade permanente não pode 2 — Quando o médico assistente entender que o si- ser suspensa ou reduzida mesmo que o sinistrado venha a nistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da salvo em consequência de revisão da pensão. alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma 2 — A pensão por incapacidade permanente é cumulável prestação suplementar provisória equivalente ao montante com qualquer outra. previsto no número anterior. 3 — Os montantes pagos nos termos do número anterior Artigo 52.º são considerados aquando da fixação final dos respectivos Pensão provisória direitos. 4 — A prestação suplementar é anualmente actualizável 1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo na mesma percentagem em que o for o IAS. do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e Artigo 55.º o momento de fixação da pensão definitiva. 2 — A pensão provisória destina-se a garantir uma pro- Suspensão da prestação suplementar tecção atempada e adequada nos casos de incapacidade para assistência de terceira pessoa permanente sempre que haja razões determinantes do re- A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre tardamento da atribuição das prestações. que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, 3 — A pensão provisória por incapacidade permanente ou estabelecimento similar, por período de tempo superior inferior a 30 % é atribuída pela entidade responsável e cal- a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por culada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º, com conta da entidade responsável. base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida. DIVISÃO III 4 — A pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % é atribuída pela entidade respon- Prestações por morte sável, sendo de montante igual ao valor mensal da indem- nização prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º, tendo Artigo 56.º por base a desvalorização definida pelo médico assistente Modo de fixação da pensão e a retribuição garantida. 5 — Os montantes pagos nos termos dos números an- 1 — A pensão por morte é fixada em montante anual. teriores são considerados aquando da fixação final dos 2 — A pensão por morte, incluindo a devida a nascituro, respectivos direitos. vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado e cumula-se com quaisquer outras. Artigo 53.º Artigo 57.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa Titulares do direito à pensão por morte 1 — A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa 1 — Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes em face da situação de dependência em que se encontre familiares e equiparados do sinistrado: ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade perma- a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de nente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente. facto; 2 — A atribuição da prestação suplementar depende de b) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das da morte do sinistrado e com direito a alimentos; suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da permanente de terceira pessoa. morte do sinistrado, se estiverem nas condições previstas 3 — O familiar do sinistrado que lhe preste assistência no n.º 1 do artigo 60.º; permanente é equiparado a terceira pessoa. d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado, se 4 — Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontrem nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 encontre igualmente carecido de autonomia para a reali- do artigo 49.º; zação dos actos básicos da vida diária. e) Outros parentes sucessíveis que, à data da morte 5 — Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeada- do sinistrado, com ele vivam em comunhão de mesa e mente, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, habitação e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 alimentação e locomoção. do artigo 60.º 6 — A assistência pode ser assegurada através da parti- cipação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo 2 — Para efeitos de reconhecimento do direito, é equi- a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o parado a filho o enteado do sinistrado desde que este es- período mínimo de seis horas diárias. tivesse obrigado à prestação de alimentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5903 3 — É considerada pessoa que vivia em união de facto dois, 50 % se forem três ou mais, recebendo o dobro destes a que preencha os requisitos do artigo 2020.º do Código montantes, até ao limite de 80 % da retribuição do sinis- Civil. trado, se forem órfãos de pai e mãe. 4 — A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1 devem fazer prova anual Artigo 61.º da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis à pensão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 49.º 1 — Se do acidente resultar a morte do sinistrado, o montante da pensão dos ascendentes e quaisquer paren- Artigo 58.º tes sucessíveis é, para cada, de 10 % da retribuição do Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30 % desta. 1 — Em caso de casamento declarado nulo ou anulado, 2 — Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) tem direito às prestações por morte a pessoa que tenha a c) do n.º 1 do artigo 57.º, os beneficiários referidos no celebrado o casamento de boa fé com o sinistrado e, à número anterior recebem, cada um, 15 % da retribuição do data da sua morte, receba pensão de alimentos decretada sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, ou homologada judicialmente, ou quando esta não lhe e 20 % a partir desta idade ou no caso de deficiência ou tiver sido atribuída pelo tribunal por falta de capacidade doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade económica do falecido para a prestar. 2 — Não tem direito às prestações por morte a pessoa para o trabalho. que careça de capacidade sucessória por motivo de indig- 3 — O total das pensões previstas no número ante- nidade, salvo se tiver sido reabilitada pelo sinistrado, ou rior não pode exceder 80 % da retribuição do sinistrado, de deserdação. procedendo-se a rateio, se necessário. Artigo 59.º Artigo 62.º Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal em união de facto com o sinistrado 1 — Para os fins previstos nos artigos 59.º, 60.º e 61.º, 1 — Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a considera-se com capacidade para o trabalho sensivel- pensão é a seguinte: mente afectada o beneficiário legal do sinistrado que a) Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza de facto — 30 % da retribuição do sinistrado até perfazer a definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade de 75 %. ou da verificação de deficiência ou doença crónica que 2 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; mencionada no número anterior quando seja de presumir b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado que a doença não terá evolução favorável nos três anos e com direito a alimentos — a pensão estabelecida na subsequentes à data do seu reconhecimento. alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do mon- 3 — Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos tante dos alimentos fixados judicialmente. números anteriores, esta é fixada pelo tribunal. 2 — Se por morte do sinistrado houver concorrência en- Artigo 63.º tre os beneficiários referidos no número anterior, a pensão Ausência de beneficiários é repartida na proporção dos respectivos direitos. 3 — Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 que con- Se não houver beneficiários com direito a pensão, re- traia casamento ou passe a viver em união de facto recebe, verte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma impor- por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto tância igual ao triplo da retribuição anual. se já tiver ocorrido a remição total da pensão. Artigo 64.º Artigo 60.º Acumulação e rateio da pensão por morte Pensão aos filhos 1 — As pensões por morte são cumuláveis, mas o 1 — Se do acidente resultar a morte, têm direito à pen- seu total não pode exceder 80 % da retribuição do si- são os filhos que se encontrem nas seguintes condições: nistrado. a) Idade inferior a 18 anos; 2 — Se as pensões referidas nos artigos 59.º a 61.º b) Entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentarem o excederem 80 % da retribuição do sinistrado, são su- ensino secundário ou curso equiparado; jeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar ex- c) Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem cedido. curso de nível superior ou equiparado; 3 — Se durante o período em que a pensão for devida d) Sem limite de idade, quando afectados por defici- aos filhos qualquer um deles ficar órfão de pai e mãe, a ência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua respectiva pensão é aumentada para o dobro, até ao limite capacidade para o trabalho. máximo de 80 % da retribuição do sinistrado. 4 — As pensões dos filhos do sinistrado são, em cada 2 — O montante da pensão dos filhos é o de 20 % da mês, as correspondentes ao número dos que têm direito a retribuição do sinistrado se for apenas um, 40 % se forem pensão nesse mês. 5904 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 DIVISÃO IV 5 — O valor IAS previsto nos números anteriores cor- Subsídios responde ao que estiver em vigor à data do acidente. 6 — Nos casos em que se verifique cumulação de in- Artigo 65.º capacidades, serve de base à ponderação o grau de inca- pacidade global fixado nos termos legais. Subsídio por morte 1 — O subsídio por morte destina-se a compensar os Artigo 68.º encargos decorrentes do falecimento do sinistrado. Subsídio para readaptação de habitação 2 — O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, sendo atribuído: 1 — O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação a) Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado ju- do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho dicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união que dela necessite, em função da sua incapacidade. de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão; 2 — No caso previsto no número anterior, o sinistrado b) Por inteiro ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes o valor união de facto ou aos filhos previstos na alínea anterior de 1,1 IAS à data do acidente. quando concorrerem isoladamente. Artigo 69.º 3 — O subsídio a atribuir ao ex-cônjuge e ao cônjuge separado judicialmente depende de este ter direito a ali- Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional mentos do sinistrado, não podendo exceder 12 vezes a pensão mensal que estiver a receber. 1 — O subsídio para frequência de acções no âmbito 4 — O subsídio por morte não é devido se o sinistrado da reabilitação profissional destina-se ao pagamento de não deixar beneficiários referidos no n.º 2. despesas com acções que tenham por objectivo restabele- cer as aptidões e capacidades profissionais do sinistrado Artigo 66.º sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias Subsídio por despesas de funeral especiais o justifiquem. 2 — A atribuição do subsídio para a frequência de ac- 1 — O subsídio por despesas de funeral destina-se a ções no âmbito da reabilitação profissional depende de compensar as despesas efectuadas com o funeral do si- o sinistrado reunir, cumulativamente, as seguintes con- nistrado. dições: 2 — O subsídio por despesas de funeral é igual ao mon- tante das despesas efectuadas com o mesmo, com o limite a) Ter capacidade remanescente adequada ao desempe- de quatro vezes o valor de 1,1 IAS, aumentado para o dobro nho da profissão a que se referem as acções de reabilitação se houver trasladação. profissional; 3 — O direito ao subsídio por despesas de funeral pode b) Ter direito a indemnização ou pensão por incapa- ser reconhecido a pessoas distintas dos familiares e equi- cidade resultante do acidente de trabalho ou doença pro- parados do sinistrado. fissional; 4 — Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite comprovadamente tiver efectuado o pagamento destas. proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional 5 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de ou de outra instituição por este certificada; funeral é de um ano a partir da realização da respectiva d) Obter parecer favorável do perito médico responsável despesa. pela avaliação e determinação da incapacidade. Artigo 67.º 3 — O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional corresponde ao mon- Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente tante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo, 1 — O subsídio por situações de elevada incapacidade sem prejuízo, caso se trate de acção ou curso organizado permanente destina-se a compensar o sinistrado, com inca- por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação pacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao parcial igual ou superior a 70 %, pela perda ou elevada valor de 1,1 IAS. redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de 4 — O subsídio para frequência de acções no âmbito da ganho resultante de acidente de trabalho. reabilitação profissional é devido a partir da data do início 2 — A incapacidade permanente absoluta para todo efectivo da frequência das mesmas, não podendo a sua du- e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um ração, seguida ou interpolada, ser superior a 36 meses, salvo subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS. em situações excepcionais devidamente fundamentadas. 3 — A incapacidade permanente absoluta para o traba- lho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio DIVISÃO V fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, Revisão das prestações tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Artigo 70.º 4 — A incapacidade permanente parcial igual ou supe- Revisão rior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS 1 — Quando se verifique uma modificação na capaci- e o grau de incapacidade fixado. dade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5905 de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão Artigo 72.º ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção Pagamento da indemnização, da pensão clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos e da prestação suplementar técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readap- 1 — A pensão anual por incapacidade permanente ou tação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de de harmonia com a modificação verificada. cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão 2 — A revisão pode ser efectuada a requerimento do anual. sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 2 — Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor 3 — A revisão pode ser requerida uma vez em cada de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos ano civil. meses de Junho e Novembro. 3 — A indemnização por incapacidade temporária é DIVISÃO VI paga mensalmente. 4 — O pagamento da prestação suplementar para assis- Cálculo e pagamento das prestações tência de terceira pessoa acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal. Artigo 71.º 5 — Os interessados podem acordar que o pagamento Cálculo seja efectuado com periodicidade diferente da indicada 1 — A indemnização por incapacidade temporária e a nos números anteriores. pensão por morte e por incapacidade permanente, abso- luta ou parcial, são calculadas com base na retribuição Artigo 73.º anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data Lugar do pagamento das prestações do acidente. 1 — O pagamento das prestações previstas na alínea b) 2 — Entende-se por retribuição mensal todas as pres- do artigo 23.º é efectuado no lugar da residência do sinis- tações recebidas com carácter de regularidade que não trado ou dos seus familiares se outro não for acordado. se destinem a compensar o sinistrado por custos alea- 2 — Se o credor das prestações se ausentar para o es- tórios. 3 — Entende-se por retribuição anual o produto de trangeiro, o pagamento é efectuado no local acordado, 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de sem prejuízo do disposto em convenções internacionais Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinis- ou acordos de reciprocidade. trado tenha direito com carácter de regularidade. 4 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente Artigo 74.º for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela Dedução do acréscimo de despesas média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição au- 1 — Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do ferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao beneficiário legal, para o pagamento das prestações, lugar acidente. diferente do da residência daqueles, a entidade responsável 5 — Na falta dos elementos indicados nos números pode deduzir no montante das mesmas o acréscimo das anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do despesas daí resultantes. juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, 2 — O acordo sobre o lugar ou periodicidade do paga- a categoria profissional do sinistrado e os usos. mento só é válido se revestir a forma escrita. 6 — A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador. 7 — Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiá- SECÇÃO VII rio, ou nas demais situações que devam considerar-se de Remição de pensões formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalha- Artigo 75.º dor da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou Condições de remição estágio. 1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia 8 — O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável ao trabalho devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a bene- mais de um empregador. ficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor 9 — O cálculo das prestações para trabalhadores a da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia se trabalhassem a tempo inteiro. seguinte à data da alta ou da morte. 10 — A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer 2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, subs- correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou tituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, técnicos de compensação das limitações funcionais, não cumulativamente, respeite os seguintes limites: determina perda de retribuição. 11 — Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em colectiva de trabalho. vigor à data da autorização da remição; 5906 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 b) O capital da remição não pode ser superior ao que 3 — Verificando-se alguma das situações referidas resultaria de uma pensão calculada com base numa inca- no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pacidade de 30 %. pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de 3 — Em caso de acidente de trabalho sofrido por tra- regresso. balhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade perma- 4 — Quando a retribuição declarada para efeito do nente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só em capital, por acordo entre a entidade responsável e o é responsável em relação àquela retribuição, que não beneficiário da pensão, se este optar por deixar definiti- pode ser inferior à retribuição mínima mensal garan- vamente Portugal. tida. 4 — Exclui-se da aplicação do disposto nos números 5 — No caso previsto no número anterior, o empregador anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia responde pela diferença relativa às indemnizações por in- que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza capacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais despesas efectuadas com a hospitalização e assistência de 75 %. clínica, na respectiva proporção. 5 — No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global. Artigo 80.º Dispensa de transferência de responsabilidade Artigo 76.º Cálculo do capital As obrigações impostas pelo artigo anterior não abran- gem a administração central, regional e local e as demais 1 — A indemnização em capital é calculada por aplica- entidades, na medida em que os respectivos funcionários ção das bases técnicas do capital da remição, bem como e agentes sejam abrangidos pelo regime de acidentes em das respectivas tabelas práticas. serviço ou outro regime legal com o mesmo âmbito. 2 — As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por decreto-lei do Go- Artigo 81.º verno. Apólice uniforme Artigo 77.º 1 — A apólice uniforme do seguro de acidentes de tra- Direitos não afectados pela remição balho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei A remição não prejudica: e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por por- a) O direito às prestações em espécie; taria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da pres- finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de tação; Portugal, ouvidas as associações representativas das em- c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do presas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho sinistrado, se este vier a falecer em consequência do aci- Económico e Social. dente; 2 — A apólice uniforme obedece ao princípio da gra- d) A actualização da pensão remanescente no caso de duação dos prémios de seguro em função do grau de risco remição parcial ou resultante de revisão de pensão. do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho. SECÇÃO VIII 3 — Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão Garantia de cumprimento do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva Artigo 78.º das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho. Inalienabilidade, impenhorabilidade, 4 — São nulas as cláusulas adicionais que contrariem irrenunciabilidade dos créditos e garantias os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme Os créditos provenientes do direito à reparação esta- prevista neste artigo. belecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Artigo 82.º Código do Trabalho. Garantia e actualização de pensões Artigo 79.º 1 — A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade Sistema e unidade de seguro responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade 1 — O empregador é obrigado a transferir a responsabi- económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Aciden- lidade pela reparação prevista na presente lei para entidades tes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação legalmente autorizadas a realizar este seguro. especial. 2 — A obrigação prevista no número anterior vale 2 — São igualmente da responsabilidade do Fundo igualmente em relação ao empregador que contrate tra- referido no número anterior as actualizações do valor balhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras das pensões devidas por incapacidade permanente igual empresas. ou superior a 30 % ou por morte e outras responsa- Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5907 bilidades nos termos regulamentados em legislação exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades especial. do empregador. 3 — O Fundo referido nos números anteriores constitui- 2 — Compete igualmente ao Instituto de Seguros de -se credor da entidade economicamente incapaz, ou da Portugal dar parecer sobre a transferência de responsa- respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a bilidade das pensões por acidentes de trabalho para as entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação seguradoras. idêntica à dos credores específicos de seguros. 3 — Os valores de caucionamento das pensões são cal- 4 — Se no âmbito de um processo de recuperação de culados de acordo com as tabelas práticas a que se refere empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os pré- o artigo 76.º, acrescidas de 10 %. mios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores SECÇÃO IX 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que Participação de acidente de trabalho o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pa- gamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3. Artigo 86.º Artigo 83.º Sinistrado e beneficiários legais Riscos recusados 1 — O sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho, verbal- 1 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece por mente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empre- norma regulamentar as disposições relativas à colocação gador, salvo se este o tiver presenciado ou dele vier a ter dos riscos recusados pelas seguradoras. conhecimento no mesmo período. 2 — O Instituto de Seguros de Portugal pode ressegurar 2 — Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, e retroceder os riscos recusados. devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do 3 — Relativamente aos riscos recusados, o Instituto disposto no número anterior, o prazo neste fixado conta-se de Seguros de Portugal pode requerer, às entidades com- a partir da cessação do impedimento. petentes, certificados de conformidade com as regras de 3 — Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data segurança em vigor. posterior à do acidente, o prazo conta-se a partir da data da revelação ou do reconhecimento. Artigo 84.º 4 — Quando o sinistrado não participar o acidente tem- Obrigação de caucionamento pestivamente e por tal motivo tiver sido impossível ao empregador ou a quem o represente na direcção do trabalho 1 — O empregador é obrigado a caucionar o pagamento prestar-lhe a assistência necessária, a incapacidade judi- de pensões por acidente de trabalho em que tenha sido cialmente reconhecida como consequência daquela falta condenado, ou a que se tenha obrigado por acordo homolo- gado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo não confere direito às prestações estabelecidas na lei, na se celebrar com uma seguradora um contrato específico medida em que dela tenha resultado. de seguro de pensões. 2 — A caução pode ser feita por depósito de numerário, Artigo 87.º títulos da dívida pública, afectação ou hipoteca de imóveis Empregador com responsabilidade transferida ou garantia bancária. 3 — O caucionamento é feito à ordem do juiz do tribu- 1 — O empregador que tenha transferido a responsabili- nal do trabalho respectivo, ou a seu favor, no prazo que dade deve, sob pena de responder por perdas e danos, par- ele designar. ticipar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de 4 — Os títulos da dívida pública são avaliados, para vinte e quatro horas, a partir da data do conhecimento. efeitos de caucionamento, pela última cotação na bolsa e 2 — A participação deve ser remetida à seguradora os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial por meio informático, nomeadamente em suporte digi- corrigido dos respectivos prédios, competindo ao Minis- tal ou correio electrónico, salvo o disposto no número tério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade do seguinte. caucionamento. 3 — No caso de microempresa, o empregador pode 5 — Os imóveis sujeitos a este risco são obrigatoria- remeter a participação em suporte de papel. mente seguros contra incêndio. 6 — O caucionamento deve ser reforçado sempre que se Artigo 88.º verifique que é insuficiente, aplicando-se, com as devidas Empregador sem responsabilidade transferida adaptações, o disposto nos números anteriores. 7 — Verificado o incumprimento, que se prolongue por 1 — O empregador cuja responsabilidade não esteja período superior a 15 dias, deve o pagamento das pensões transferida deve participar o acidente ao tribunal compe- em dívida iniciar-se pelas importâncias caucionadas, sem tente, por escrito, independentemente de qualquer apre- necessidade de execução. ciação das condições legais da reparação. 2 — O prazo para a participação é de oito dias a partir Artigo 85.º da data do acidente ou do seu conhecimento. 3 — No caso de morte, o acidente é participado de Instituto de Seguros de Portugal imediato ao tribunal competente, por correio electrónico 1 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal deter- ou por telecópia, sem prejuízo do disposto nos números minar o valor do caucionamento das pensões, quando não anteriores. 5908 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 Artigo 89.º e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assisten- Trabalho a bordo cial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade. 1 — Sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu, CAPÍTULO III sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação Doenças profissionais especial. 2 — Se o acidente ocorrer a bordo de navio português, SECÇÃO I no alto mar ou no estrangeiro, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro Protecção nas doenças profissionais porto nacional escalado após o acidente. 3 — As participações previstas nos números anteriores SUBSECÇÃO I devem ser efectuadas no prazo de dois dias a contar da data Protecção da eventualidade do acidente ou da chegada do navio e remetidas imediata- mente ao tribunal competente pelo órgão local do sistema Artigo 93.º de autoridade marítima, se a responsabilidade não estiver Âmbito transferida ou se do acidente tiver resultado a morte, e à seguradora nos restantes casos. 1 — A protecção da eventualidade de doenças profis- sionais integra-se no âmbito material do regime geral de Artigo 90.º segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato Seguradora de trabalho e dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades efec- 1 — A seguradora participa ao tribunal competente, por tuem descontos nas respectivas contribuições com vista a escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o serem protegidos pelo regime das doenças profissionais. acidente de que tenha resultado incapacidade permanente 2 — Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio no presente capítulo os trabalhadores aos quais, sendo electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa con- de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha tributiva que lhes é aplicável integre o custo da protecção resultado a morte. nas doenças profissionais. 2 — A participação por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens Artigo 94.º não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu Lista das doenças profissionais conhecimento. 1 — A elaboração e actualização da lista das doenças 3 — A seguradora participa ainda ao tribunal com- profissionais prevista no n.º 2 do artigo 283.º do Código petente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da do Trabalho é realizada por uma comissão nacional, cuja sua verificação, todos os casos de incapacidade tempo- composição, competência e funcionamento são fixados rária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem em legislação especial. 12 meses. 2 — A lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número Artigo 91.º anterior são indemnizáveis desde que se prove serem con- Comunicação obrigatória em caso de morte sequência necessária e directa da actividade exercida e não 1 — O director de estabelecimento hospitalar, assis- representem normal desgaste do organismo. tencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal Artigo 95.º competente e à entidade responsável, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, o Direito à reparação falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador O direito à reparação emergente de doenças profissio- ali internado. 2 — Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou en- nais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe que, tidade a cujo cuidado o sinistrado estiver. cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente Artigo 92.º doença profissional; Faculdade de participação a tribunal b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, am- A participação do acidente ao tribunal competente pode biente e técnicas do trabalho habitual. ser feita: a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pes- Artigo 96.º soa; Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado; c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor A avaliação, graduação e reparação das doenças pro- de prestações; fissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha do serviço com competências na área da protecção contra tomado conhecimento do acidente; os riscos profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5909 Artigo 97.º SECÇÃO II Natureza da incapacidade Prestações 1 — A doença profissional pode determinar incapaci- SUBSECÇÃO I dade temporária ou permanente para o trabalho, nos termos Prestações pecuniárias definidos no artigo 19.º 2 — A incapacidade temporária de duração superior Artigo 102.º a 18 meses considera-se como permanente, devendo ser Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral fixado o respectivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não podendo, no entanto, aquela 1 — Para efeitos de atribuição da pensão por morte, dos incapacidade ultrapassar os 30 meses. subsídios por morte e por despesas de funeral, considera-se 3 — O parecer clínico referido no número anterior pode o falecimento que decorra de doença profissional. propor a continuidade da incapacidade temporária ou a 2 — A atribuição das prestações referidas no número atribuição de pensão provisória. anterior, em caso de falecimento por causa natural do beneficiário portador de doença profissional, depende de Artigo 98.º os seus familiares ou terceiros não terem direito a presta- ções equivalentes concedidas por qualquer outro regime Protecção da eventualidade de protecção social obrigatório. 1 — A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e sistemático das actua- Artigo 103.º ções no campo da prevenção, pela atribuição de prestações Prestações adicionais pecuniárias e em espécie tendo em vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e reintegração profissional, Nos meses de Junho e Novembro de cada ano, os titu- a adaptação ao trabalho e a reparação dos danos emergentes lares de pensões têm direito a receber, além da prestação da eventualidade. mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual valor. 2 — As prestações em espécie revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo anterior, SUBSECÇÃO II bem como as previstas no artigo seguinte. Prestações em espécie 3 — As prestações pecuniárias revestem, com as de- vidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo Artigo 104.º anterior. Prestações em espécie Artigo 99.º 1 — As prestações em espécie são asseguradas, em Modalidades das prestações em espécie regra, através de reembolsos das respectivas despesas, nos termos dos números seguintes. Constituem ainda prestações em espécie o reembolso das 2 — Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento destinam-se a compensar, na totalidade, os gastos efectua- indispensáveis à concretização das prestações previstas dos pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de no artigo 25.º, bem como quaisquer outras, seja qual for a enfermagem, medicamentosa e farmacêutica, decorrentes forma que revistam, desde que necessárias e adequadas ao de doença profissional. restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de 3 — Os reembolsos das despesas com deslocações trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação destinam-se a compensar, nos termos prescritos, as despe- para a vida activa. sas de deslocação efectuadas pelo beneficiário, resultantes de recurso a cuidados de saúde, a exames de avaliação de SUBSECÇÃO II incapacidade e a serviços de reabilitação e reintegração profissional, bem como de frequência de cursos de for- Titularidade dos direitos mação profissional. 4 — Os reembolsos das despesas com alojamento e Artigo 100.º alimentação destinam-se a compensar, nos termos prescri- Titulares do direito às prestações por doença profissional tos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a prestações em espécie que impliquem deslocação 1 — O direito às prestações é reconhecido ao beneficiá- do local da residência. rio que seja portador de doença profissional. 2 — O direito às prestações por morte de beneficiário SECÇÃO III que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no ar- Condições de atribuição de prestação tigo 57.º SUBSECÇÃO I Artigo 101.º Condições gerais Familiar a cargo Artigo 105.º O conceito de familiar a cargo, para efeito de titularidade Condições relativas à doença profissional ou montante das prestações reguladas no presente capítulo, corresponde ao previsto no regime geral de segurança 1 — Para efeitos da alínea b) do artigo 95.º são toma- social para a protecção da eventualidade morte. das em conta, na medida do necessário, as actividades 5910 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 susceptíveis de provocarem o risco em causa, exercidas área da protecção contra os riscos profissionais para acesso nos termos da legislação de outro Estado, se tal estiver a serviços privados; previsto em instrumento internacional de segurança social b) Da necessidade de deslocação e permanência fora do a que Portugal se encontre vinculado. local habitual da residência do beneficiário; 2 — Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo c) De parecer de junta médica, quanto à necessidade de risco nos termos do regime geral e da legislação de outro cuidados de saúde e da sua impossibilidade de tratamento Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por ins- no território nacional. trumento internacional, as prestações são concedidas de acordo com o disposto neste instrumento. 2 — O reembolso, quando devido, deve ser efectuado pelo serviço com competência na área de protecção dos Artigo 106.º riscos profissionais, no prazo máximo de 30 dias a partir Prazo de garantia da data da entrega pelo beneficiário de documento com- provativo da despesa. As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de garantia. SECÇÃO IV SUBSECÇÃO II Montante da prestação Condições especiais SUBSECÇÃO I Artigo 107.º Determinação dos montantes Pensão provisória 1 — A atribuição da pensão provisória por incapacidade Artigo 110.º permanente depende de parecer clínico, nos casos previstos Disposição geral pelos n.os 2 e 3 do artigo 97.º 2 — A atribuição da pensão provisória por morte de- 1 — O montante das prestações referidas nas alíneas a) pende ainda de não se considerar caracterizada a causa da a c) e g) do n.º 1 do artigo 47.º é determinado pela apli- morte, bem como de os respectivos interessados reunirem cação da percentagem legalmente fixada à retribuição de os condicionalismos legalmente previstos para o reconhe- referência. cimento do respectivo direito e não se encontrarem em 2 — O montante das demais prestações referidas no qualquer das seguintes situações: n.º 1 do artigo 47.º é determinado em função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores. a) Exercício de actividade profissional remunerada; b) Pré-reforma; c) Pensionista de qualquer sistema de protecção social. Artigo 111.º Determinação da retribuição de referência 3 — Pode ser atribuído um montante provisório de pen- 1 — Na reparação de doença profissional, a retri- são por incapacidade permanente ou morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por buição de referência a considerar no cálculo das in- razões de ordem administrativa ou técnica, não imputáveis demnizações e pensões corresponde à retribuição anual aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão de- ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores finitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada à cessação da exposição ao risco, ou à data da certifi- do requerimento. cação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder. Artigo 108.º 2 — No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo Subsídio para frequência de acções no âmbito parcial com vinculação a mais de um empregador, bem da reabilitação profissional como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1, A atribuição do subsídio para a frequência de acções a retribuição de referência é calculada pela média dos dias no âmbito da reabilitação profissional depende de o be- de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pelo neficiário reunir, cumulativamente, os condicionalismos beneficiário no período de um ano anterior à certificação da previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 69.º, bem doença profissional, ou no período em que houve efectiva como os seguintes: prestação de trabalho. 3 — Na falta dos elementos referidos no número ante- a) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou rior, e tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, aceite proposta do serviço com competências na área da a categoria profissional do beneficiário e os usos, a retri- protecção contra os riscos profissionais; buição é definida pelo serviço com competências na área b) Obter parecer favorável dos serviços médicos res- da protecção contra os riscos profissionais. ponsáveis pela avaliação das incapacidades por doenças 4 — Para a determinação da retribuição de referência profissionais. considera-se como: Artigo 109.º a) Retribuição anual as 12 retribuições mensais ilí- Prestações em espécie quidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha 1 — O reembolso das despesas com prestações em espé- direito com carácter de regularidade, nos 12 meses an- cie, previsto no artigo 104.º, depende, conforme o caso: teriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da a) De prova da impossibilidade de recurso aos serviços certificação da doença que determine incapacidade, se oficiais e de autorização do serviço com competências na esta a preceder; Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5911 b) Retribuição diária a que se obtém pela divisão da DIVISÃO II retribuição anual pelo número de dias com registo de re- Prestações por incapacidade permanente tribuições. Artigo 115.º Artigo 112.º Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual Retribuição convencional Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho Quando a base de incidência contributiva tiver em conta habitual, o montante da pensão mensal é fixado entre 50 % retribuição convencional, a retribuição de referência cor- e 70 % da retribuição de referência, conforme a maior ou responde ao valor que serve de base à incidência contribu- menor capacidade funcional residual para o exercício de tiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. outra profissão compatível. Artigo 113.º Artigo 116.º Retribuição de referência no caso de alteração Bonificação da pensão por incapacidade permanente de grau de incapacidade 1 — A pensão por incapacidade permanente é bonifi- 1 — No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença cada em 20 % do seu valor relativamente a pensionista profissional, estar já afectado de incapacidade permanente que, cessando a sua actividade profissional, se encontre resultante de acidente de trabalho ou outra doença profis- afectado por: sional, a reparação é apenas a correspondente à diferença a) Pneumoconiose com grau de incapacidade perma- entre a incapacidade anterior e a que for calculada como nente não inferior a 50 %, e em que o coeficiente de desva- se toda a incapacidade fosse imputada à última doença lorização referido nos elementos radiográficos seja 10 %, profissional. quando completar 50 anos de idade; 2 — São tomadas em conta para efeitos do número an- b) Doença profissional com um grau de incapacidade terior as incapacidades profissionais anteriores verificadas permanente não inferior a 70 %, quando completar 50 anos nos termos da legislação de outro Estado ao qual Portugal de idade; se encontre vinculado por instrumento internacional de c) Doença profissional com um grau de incapacidade segurança social. permanente não inferior a 80 %, independentemente da 3 — Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é con- sua idade. siderada a retribuição correspondente à última doença profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente 2 — O montante da pensão bonificada não pode exceder decorrer de doença profissional e a correspondente pres- o valor da retribuição de referência que serve de base ao tação tiver por base retribuição superior, caso em que é cálculo da pensão. esta a considerada. Artigo 117.º 4 — Para efeitos de aplicação deste artigo e nos Subsídios por elevada incapacidade permanente casos de incapacidade permanente absoluta para o e para readaptação de habitação trabalho habitual deve ser determinado um grau de incapacidade. O valor a ter em conta para a atribuição dos subsídios por 5 — O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de elevada incapacidade permanente e para a readaptação de revisão em que haja agravamento de incapacidade. habitação, previstos nos artigos 67.º e 68.º, é o que estiver em vigor à data da certificação da incapacidade. SUBSECÇÃO II SUBSECÇÃO III Prestações por incapacidade Prestações por morte DIVISÃO I DIVISÃO I Pensão provisória Indemnização por incapacidade temporária Artigo 118.º Artigo 114.º Pensão provisória por morte Indemnização por pneumoconiose associada 1 — O montante da pensão provisória por morte é igual à tuberculose ao que resulta da aplicação das percentagens de cálculo da 1 — O montante diário da indemnização por incapaci- pensão por morte ao valor definido no n.º 1 do artigo 111.º dade temporária do beneficiário portador de pneumoconio- 2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de ses associadas à tuberculose é igual a 80 % da retribuição contas entre esta e o montante provisório de pensão. de referência acrescida de 10 % desta por cada pessoa a DIVISÃO II cargo, até ao limite da retribuição. Subsídio por morte 2 — O disposto no número anterior é aplicável indepen- dentemente das datas de diagnóstico da pneumoconiose Artigo 119.º e da tuberculose. Subsídio 3 — Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito a exame médico para efeitos de determinação do grau de 1 — Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no incapacidade por doença profissional. artigo 65.º 5912 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 2 — Na falta de qualquer dos titulares previstos no SUBSECÇÃO VI artigo 65.º, o montante reverte para o fundo de assistência Garantia e actualização das pensões do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais. Artigo 124.º SUBSECÇÃO IV Actualização Montante das prestações comuns às pensões Os valores das pensões reguladas neste capítulo são pe- riodicamente actualizados nos termos fixados no diploma Artigo 120.º de actualização das demais pensões do regime geral. Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa Artigo 125.º 1 — O montante da prestação prevista no artigo 54.º Garantia do pagamento corresponde ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite aí fixado. 1 — O pagamento das pensões por incapacidade per- 2 — Na falta de prova da retribuição, o montante da manente ou morte e das indemnizações por incapacidade prestação corresponde ao valor estabelecido para prestação temporária que não possam ser pagas pela entidade legal- idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver mente autorizada a não transferir a responsabilidade da vários, ao mais elevado. cobertura do risco por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo de insolvência Artigo 121.º e recuperação de empresas ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, é Prestações adicionais suportado pelo serviço com competências na área da pro- As prestações adicionais são de montante igual ao das tecção contra os riscos profissionais. pensões respeitantes aos meses de Junho e Novembro, 2 — O serviço com competências na área da protecção respectivamente, incluindo o valor da prestação suple- contra os riscos profissionais fica constituído credor da mentar para assistência de terceira pessoa, quando a esta entidade economicamente incapaz ou da respectiva massa haja lugar. insolvente, cabendo aos seus créditos, caso a entidade Artigo 122.º incapaz seja uma seguradora, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros. Montante provisório de pensões 1 — A pensão provisória mensal por incapacidade per- SECÇÃO V manente e o montante provisório da mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária Duração das prestações absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível. 2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de SUBSECÇÃO I contas entre esta e o montante provisório de pensão. Início das prestações SUBSECÇÃO V Artigo 126.º Montante das prestações em espécie Início da indemnização por incapacidade temporária Artigo 123.º 1 — A indemnização por incapacidade temporária ab- Reembolsos soluta é devida a partir do primeiro dia de incapacidade sem prestação de trabalho. 1 — Os reembolsos relativos às despesas de cuidados 2 — A indemnização por incapacidade temporária par- de saúde a que haja lugar correspondem à totalidade das cial é devida a partir da data da redução do trabalho e da mesmas. correspondente certificação. 2 — Os reembolsos relativos às despesas de deslocação, alojamento e alimentação efectuados pelo beneficiário e Artigo 127.º seus acompanhantes que impliquem deslocação do local da residência são efectuados, mediante documento com- Início da pensão provisória provativo, nos seguintes termos: 1 — A pensão provisória é devida a partir do dia se- a) Pelo montante integral correspondente à utilização de guinte àquele em que deixou de haver lugar à indemnização transporte colectivo público ou o custo decorrente do re- por incapacidade temporária. curso a outro meio de transporte, quando aquele não exista 2 — O montante provisório da pensão é devido a partir ou não seja adequado ao estado de saúde do beneficiário, da data do requerimento, da participação obrigatória ou da desde que devidamente comprovado por declaração médica morte do beneficiário, conforme o caso. ou por outras razões ponderosas atendíveis; b) Até ao limite do menor valor de ajudas de custo para Artigo 128.º os funcionários e agentes da Administração Pública, e nos Pensão por incapacidade permanente respectivos termos. 1 — A pensão por incapacidade permanente é de- 3 — O pagamento das despesas do acompanhante do vida a partir da data a que se reporta a certificação da beneficiário depende de o estado de saúde do beneficiário o respectiva situação, não podendo ser anterior à data do exigir, devidamente comprovado por declaração médica. requerimento ou da participação obrigatória, salvo se, Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5913 comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta SUBSECÇÃO III a data anterior. Cessação das prestações 2 — A pensão por incapacidade permanente é devida a partir do mês seguinte ao do requerimento, nos seguintes Artigo 132.º casos: Cessação do direito à indemnização a) Na impossibilidade de a certificação médica repor- por incapacidade temporária tar a incapacidade a essa data, caso em que a mesma se considera presumida; O direito à indemnização por incapacidade temporária b) Se o beneficiário não instruiu o processo com o cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certifi- respectivo requerimento para avaliação de incapacidade cação da incapacidade permanente. permanente por doença profissional no prazo de um ano a contar da data da comunicação do serviço com compe- Artigo 133.º tências na área da protecção contra os riscos profissionais, Cessação da pensão provisória para esse mesmo efeito. 1 — A pensão provisória cessa na data da fixação defini- 3 — No caso da alínea a) do número anterior, a inca- tiva da pensão ou da não verificação dos condicionalismos pacidade é considerada a partir da data da participação da atribuição desta prestação. obrigatória, se anterior ao requerimento. 2 — A não verificação dos condicionalismos de atri- 4 — A pensão por incapacidade permanente absoluta buição da pensão não dá lugar à restituição das pensões para todo e qualquer trabalho sequencial à incapacidade provisórias pagas. temporária sem prestação de trabalho é devida a partir do 1.º dia em relação ao qual a mesma é certificada, não Artigo 134.º podendo, contudo, ser anterior ao 1.º dia de incapacidade temporária. Cessação do direito à pensão 5 — Tratando-se de pensão bonificada, a bonificação 1 — O direito à pensão cessa nos termos gerais de ces- é devida a partir do mês seguinte ao da apresentação da sação das correspondentes pensões do regime geral. documentação exigida para o efeito. 2 — O direito à pensão por morte cessa, em especial, 6 — O subsídio por situações de elevada incapacidade com: permanente é devido a partir da data da fixação da inca- pacidade. a) O casamento ou a união de facto do cônjuge sobrevivo, do ex-cônjuge do beneficiário falecido ou Artigo 129.º da pessoa que vivia com o beneficiário em união de facto; Pensão por morte b) O trânsito em julgado de sentença de condena- 1 — A pensão por morte é devida a partir do mês se- ção do pensionista como autor, cúmplice ou encobri- guinte ao do falecimento do beneficiário no caso de ser dor do crime de homicídio voluntário, ainda que não requerida nos 12 meses imediatos ou a partir do mês se- consumado, na pessoa do beneficiário ou de outrem guinte ao do requerimento, em caso contrário. que concorra na respectiva pensão de sobrevivência, 2 — A alteração dos montantes das pensões resul- salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos da tante da modificação do número de titulares tem lu- lei civil; gar no mês seguinte ao da verificação do facto que a c) A declaração judicial de indignidade do pensionista, determinou. salvo se o beneficiário o tiver reabilitado e no caso de deserdação por parte do beneficiário, salvo se o pensio- Artigo 130.º nista for reabilitado, mediante acção de impugnação da Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa deserdação. A prestação suplementar para assistência a terceira pes- Artigo 135.º soa reporta-se à data do respectivo requerimento, se for feita prova de que o requerente já necessitava de assistência Remição de terceira pessoa e dela dispunha ou, caso contrário, à data 1 — Pode ser remida, mediante requerimento do em que se verificar esse condicionalismo. interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, corres- SUBSECÇÃO II pondente a incapacidade permanente parcial inferior Suspensão das prestações a 30 %. 2 — Pode ser parcialmente remida, mediante requeri- Artigo 131.º mento ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a in- Suspensão da bonificação das pensões capacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %, A bonificação da pensão é suspensa enquanto o pen- desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % sionista exercer actividade sujeita ao risco da doença do valor de 1,1 IAS. ou doenças profissionais em relação às quais é pensio- 3 — O capital de remição é calculado nos termos do nista. disposto em legislação especial. 5914 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 SECÇÃO VI SECÇÃO VIII Acumulação e coordenação de prestações Administração Artigo 136.º SUBSECÇÃO I Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho Gestão do regime Não são acumuláveis com a retribuição resultante de Artigo 140.º actividade profissional as seguintes prestações: Aplicação do regime a) A indemnização por incapacidade temporária ab- soluta; 1 — A aplicação do regime previsto no presente capí- b) A bonificação da pensão, caso se verifique a situação tulo compete aos serviços com competências na área da prevista no artigo 131.º; protecção contra os riscos profissionais. c) A pensão por incapacidade permanente absoluta 2 — As demais instituições de segurança social, no para todo e qualquer trabalho e a pensão por inca- âmbito das respectivas funções, colaboram com o serviço pacidade permanente absoluta para o trabalho habi- com competências na área da protecção contra os riscos tual, desde que, quanto a esta, a retribuição decorra profissionais no desenvolvimento da competência prevista do exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita no número anterior. ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista. Artigo 141.º Articulação entre instituições e serviços Artigo 137.º 1 — O serviço com competências na área da protecção Acumulação de pensão por doença contra os riscos profissionais deve estabelecer normas de profissional com outras pensões articulação adequadas com outros serviços, designada- A pensão por incapacidade permanente por doença mente instituições de segurança social, serviços de saúde, profissional é acumulável com a pensão atribuída por in- emprego e formação profissional, relações laborais e tutela validez ou velhice, no âmbito de regimes de protecção das várias áreas de actividade, tendo em vista assegurar social obrigatória, sem prejuízo das regras de acumulação a máxima eficiência e eficácia na prevenção e reparação próprias destes regimes. das doenças profissionais. 2 — As medidas de reconversão profissional e reabilita- ção que se mostrem convenientes podem ser asseguradas SECÇÃO VII pelos serviços competentes de emprego e formação profis- Certificação das incapacidades sional, mediante a celebração de acordos de cooperação, nos termos e condições prescritos no capítulo IV. Artigo 138.º Artigo 142.º Princípios gerais Participação obrigatória 1 — A certificação das incapacidades abrange o diag- 1 — O médico participa ao serviço com competências nóstico da doença, a sua caracterização como doença na área da protecção contra os riscos profissionais todos profissional e a graduação da incapacidade, bem como, os casos clínicos em que seja de presumir a existência de se for o caso, a declaração da necessidade de assistência doença profissional. permanente de terceira pessoa para efeitos de prestação 2 — O diagnóstico presuntivo de doença profissional suplementar. pelos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º e 2 — A caracterização da doença profissional e gradua- o eventual reconhecimento de incapacidade temporária ção da incapacidade permanente pode ser revista pelo por doença profissional não dispensam os médicos dos serviço com competências na área da protecção contra os respectivos serviços da participação obrigatória prevista riscos profissionais, oficiosamente ou a requerimento do no presente artigo. beneficiário, independentemente da entidade que a tenha 3 — A participação deve ser remetida no prazo de oito fixado. dias a contar da data do diagnóstico ou de presunção da 3 — A certificação e a revisão das incapacidades é da existência de doença profissional. exclusiva responsabilidade do serviço com competências 4 — O modelo de participação referida neste artigo é na área da protecção contra os riscos profissionais, sem aprovado por despacho conjunto dos ministros responsá- prejuízo do diagnóstico presuntivo pelos médicos dos ser- veis pelas áreas laboral e da segurança social. viços de saúde, para efeitos da atribuição da indemnização por incapacidade temporária. Artigo 143.º Comunicação obrigatória Artigo 139.º Equiparação da qualidade de pensionista 1 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais comunica os casos confir- A qualidade de pensionista por doença profissional com mados de doença profissional ao serviço competente em grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50 % matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho e é equiparada à qualidade de pensionista por invalidez do fiscalização das condições de trabalho, à Direcção-Geral regime geral. da Saúde e ao empregador, bem como, consoante o local Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5915 onde, presumivelmente, se tenha originado ou agravado qual deve ser instruído com os documentos comprovativos a doença, aos serviços regionais de saúde e aos centros dos factos condicionantes da sua atribuição. regionais de segurança social. 2 — No caso de união de facto, o requerimento da pen- 2 — A comunicação a que se refere o número anterior são deve ser instruído com certidão de sentença judicial deve ser antecipada, a fim de poder determinar as cor- proferida em acção de alimentos interposta contra a herança respondentes medidas de prevenção, nos casos em que do falecido ou em acção declarativa contra a instituição concorram indícios inequívocos de especial gravidade da de segurança social, da qual resulte o reconhecimento de situação laboral. que o requerente reúne as condições de facto legalmente exigidas para a atribuição dos alimentos. SUBSECÇÃO II Organização dos processos Artigo 149.º Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral Artigo 144.º O requerimento do subsídio por despesas de funeral é Requerimento das prestações instruído com documento comprovativo de o requerente 1 — As prestações pecuniárias previstas no presente ter efectuado o respectivo pagamento. capítulo são objecto de requerimento, salvo no que se refere às prestações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1 Artigo 150.º do artigo 47.º Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa 2 — As prestações em espécie que dêem lugar a reem- bolso são igualmente requeridas. 1 — A prestação suplementar é requerida pelo benefi- 3 — Os requerimentos previstos nos números anterio- ciário, sendo o processo instruído com os seguintes do- res são dirigidos ao serviço com competências na área da cumentos: protecção contra os riscos profissionais. a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, Artigo 145.º com especificação das condições em que a mesma é ou Requerentes vai ser prestada; b) Parecer dos serviços médicos do serviço com compe- 1 — As prestações são requeridas pelo interessado ou tências na área da protecção contra os riscos profissionais seus representantes legais. que ateste a situação de dependência. 2 — A prestação por morte a favor de menor ou incapaz pode ainda ser requerida pela pessoa que prove tê-lo a seu 2 — O serviço com competências na área da protecção cargo ou que aguarde decisão judicial de suprimento da incapacidade. contra os riscos profissionais pode desencadear os procedi- mentos que julgue adequados à comprovação da veracidade Artigo 146.º da declaração referida na alínea a) do número anterior, directamente ou através de outras instituições. Instrução do requerimento da pensão 1 — A pensão por incapacidade permanente é requerida Artigo 151.º em modelo próprio, entregue no serviço com competências Prazo de requerimento na área da protecção contra os riscos profissionais ou nos serviços competentes da segurança social. 1 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de 2 — O requerimento deve ser acompanhado de infor- funeral e as prestações em espécie, na forma de reembolso, mação médica, designadamente dos serviços oficiais de é de um ano a partir da realização da respectiva despesa. saúde e do médico do serviço de medicina do trabalho do 2 — O prazo para requerer a pensão e o subsídio por respectivo empregador. morte é de cinco anos a partir da data do falecimento do 3 — No caso de impossibilidade de o requerente dispor beneficiário. dos elementos comprovativos, os exames médicos devem ser efectuados no serviço com competências na área da Artigo 152.º protecção contra os riscos profissionais ou requisitados Contagem do prazo de prescrição por este à entidade competente. Para efeitos de prescrição do direito às prestações, a Artigo 147.º contagem do respectivo prazo inicia-se no dia seguinte àquele em que a prestação foi posta a pagamento, com Instrução do requerimento de pensão bonificada conhecimento do credor. A bonificação da pensão depende de requerimento do beneficiário instruído com declaração de cessação do exer- Artigo 153.º cício da actividade ou actividades profissionais determi- Deveres nantes da incapacidade permanente. 1 — O titular de pensão bonificada que exerça activi- Artigo 148.º dade sujeita ao risco de doença ou doenças profissionais determinantes da sua situação de pensionista é obrigado a Instrução do requerimento das prestações por morte dar, do facto, conhecimento ao serviço com competências 1 — As prestações por morte são atribuídas a requeri- na área da protecção contra os riscos profissionais, no prazo mento do interessado ou dos seus representantes legais, o de 10 dias subsequentes ao respectivo início. 5916 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 2 — O pensionista por morte que celebre casamento no n.º 2 do artigo seguinte, salvo se, entretanto, o contrato ou inicie união de facto é obrigado a dar conhecimento ao tiver cessado nos termos legais. serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, nos 30 dias subsequentes à respectiva Artigo 157.º verificação. Condições especiais de trabalho 3 — Os familiares são obrigados a comunicar o óbito do beneficiário ao serviço com competência na área da pro- 1 — O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida tecção contra os riscos profissionais, no prazo de 60 dias, resultante de acidente de trabalho ou de doença profis- após a ocorrência. sional, a quem o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou a doença foi contraída, assegure ocupação em funções compatíveis, durante o período de incapaci- CAPÍTULO IV dade, tem direito a dispensa de horários de trabalho com Reabilitação e reintegração profissional adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho no período nocturno. 2 — A retribuição devida ao trabalhador sinistrado por SECÇÃO I acidente de trabalho ou afectado por doença profissional Âmbito ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria Artigo 154.º correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada. Âmbito 3 — A retribuição a que alude o número anterior nunca O presente capítulo regula o regime relativo à reabili- é inferior à devida pela capacidade restante. tação e reintegração profissional de trabalhador sinistrado 4 — O despedimento sem justa causa de trabalhador por acidente de trabalho ou afectado por doença profis- temporariamente incapacitado em resultado de acidente sional de que tenha resultado incapacidade temporária de trabalho ou de doença profissional confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados no Código do Tra- parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta balho, caso não opte pela reintegração, o direito a uma para o trabalho habitual. indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito. SECÇÃO II Artigo 158.º Reabilitação e reintegração profissional Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego Artigo 155.º 1 — O trabalhador que exerça funções compatíveis de Ocupação e reabilitação acordo com a sua incapacidade permanente, tem direito 1 — O empregador é obrigado a ocupar o trabalhador a trabalhar a tempo parcial e a licença para formação ou que, ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo, novo emprego, nos termos dos números seguintes. sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença profissional 2 — Salvo acordo em contrário, o período normal de de que tenha resultado qualquer das incapacidades previs- trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado tas no artigo anterior, em funções e condições de trabalho a tempo completo numa situação comparável, e é prestado compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por na presente lei. semana, conforme o pedido do trabalhador. 2 — Ao trabalhador referido no número anterior é as- 3 — A licença para formação pode ser concedida para segurada, pelo empregador, a formação profissional, a frequência de curso de formação ministrado sob respon- adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial sabilidade de uma instituição de ensino ou de formação e a licença para formação ou novo emprego, nos termos profissional ou no âmbito de programa específico aprovado previstos na presente lei. por autoridade competente e executado sob o seu controlo 3 — O Governo deve criar serviços de adaptação ou pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em readaptação profissionais e de colocação, garantindo a estabelecimento de ensino. coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer 4 — A licença para novo emprego pode ser concedida do Estado, quer das instituições, quer dos empregadores a trabalhador que pretenda celebrar contrato de trabalho e seguradoras, e utilizando esses serviços tanto quanto com outro empregador, por período corresponde à duração possível. do período experimental. 5 — A concessão da licença para formação ou novo Artigo 156.º emprego determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 317.º do Código Ocupação obrigatória do Trabalho. 1 — A obrigação prevista no n.º 1 do artigo anterior 6 — O trabalhador deve solicitar ao empregador a pas- cessa se, injustificadamente, o trabalhador não se apresen- sagem à prestação de trabalho a tempo parcial ou a licença tar ao empregador no prazo de 10 dias após a comunicação para formação ou novo emprego, com a antecedência de da incapacidade fixada. 30 dias relativamente ao seu início, por escrito e com as seguintes indicações: 2 — O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efectiva, e sem prejuízo de outras prestações a) No caso da prestação de trabalho a tempo parcial, o devidas por lei ou por instrumento de regulamentação co- respectivo período de duração e a repartição semanal do lectiva, tem de pagar ao trabalhador a retribuição prevista período normal de trabalho pretendidos; Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5917 b) No caso de licença para formação, o curso que pre- do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada tende frequentar e a sua duração; pelo serviço público competente na área do emprego e c) No caso de licença para novo emprego, a duração do formação profissional nos termos previstos no presente período experimental correspondente. capítulo. 2 — Se o serviço público competente na área do em- 7 — O empregador apenas pode recusar qualquer dos prego e formação profissional concluir pela viabilidade da pedidos referidos no número anterior com fundamento em ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço razões imperiosas e objectivas ligadas ao funcionamento da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a da empresa ou serviço, ou à impossibilidade de substituir doença profissional, o empregador deve colocar o traba- o trabalhador caso este seja indispensável. lhador em ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da Artigo 159.º área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior. Avaliação 3 — Caso o serviço público competente na área do 1 — Quando for considerado necessário o esclare- emprego e formação profissional conclua pela impossibi- cimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas lidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa no artigo 154.º ou sobre o emprego do trabalhador ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi incapacitado em funções compatíveis com o seu estado, contraída a doença profissional, solicita a intervenção do pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço centro de emprego da área geográfica da residência do público competente na área do emprego e formação trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções profissional. alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração 2 — Quando o empregador assegure a ocupação com- profissional. patível com o estado do trabalhador, pode requerer ao serviço público competente na área do emprego e formação Artigo 162.º profissional a avaliação da situação do trabalhador, tendo Plano de reintegração profissional em vista a adaptação do seu posto de trabalho e disponi- bilização de formação profissional adequada à ocupação 1 — No âmbito do apoio preconizado nos n.os 1 e 2 e função a desempenhar. do artigo 160.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o ser- 3 — O serviço público competente na área do emprego viço público competente na área do emprego e formação e formação profissional, através do centro de emprego da profissional, através do centro de emprego competente e área geográfica do local de trabalho, procede à avaliação recorrendo à sua rede de centros de recursos especializados, da situação do trabalhador e à promoção de eventuais define um plano de intervenção visando a reintegração adaptações necessárias à ocupação do respectivo posto profissional do trabalhador sinistrado ou afectado por do- de trabalho mediante a disponibilização de intervenções ença profissional, equacionando os meios que devem ser técnicas consideradas necessárias, recorrendo, nomea- disponibilizados. damente, à sua rede de centros de recursos especiali- 2 — O plano de intervenção a que se refere o número zados. anterior é definido conjuntamente com o trabalhador e 4 — Por acordo entre o empregador e o trabalhador consensualizado com: pode, igualmente, ser requerida a avaliação a que se re- a) O empregador que assegurar ocupação e função fere o n.º 2, nos casos em que a ocupação compatível compatível; com o respectivo estado seja assegurada por um outro b) Os demais serviços intervenientes na concretização empregador. do plano, se for caso disso. Artigo 160.º 3 — A intervenção do serviço público competente na Apoios técnicos e financeiros área do emprego e formação profissional realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação 1 — Além do apoio técnico necessário para a adaptação clínica permita o início do processo de reintegração pro- do posto de trabalho às necessidades do trabalhador sinis- fissional. trado ou afectado por doença profissional, o empregador 4 — Sempre que o serviço público competente na que assegure ocupação compatível, nos termos referidos área do emprego e formação profissional verifique, no no n.º 1 do artigo 155.º e no n.º 2 do artigo anterior, pode âmbito da sua intervenção, que não possui respostas beneficiar do apoio técnico e financeiro concedido pelo adequadas para a reintegração do trabalhador, pode serviço público competente na área do emprego e for- propor o recurso a outras entidades com competência mação profissional a programas relativos à reabilitação para o efeito. profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna 5 — O serviço público competente na área do emprego os respectivos requisitos. e formação profissional assegura o acompanhamento do 2 — O empregador que promova a reabilitação profis- processo de reintegração profissional. sional do trabalhador também pode beneficiar dos apoios técnicos e financeiros previstos no número anterior. Artigo 163.º Encargos com reintegração profissional Artigo 161.º Impossibilidade de assegurar ocupação compatível 1 — Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 155.º, são assumidos 1 — Quando o empregador declare a impossibilidade pelo empregador nas situações em que o trabalhador se de assegurar ocupação e função compatível com o estado mantenha na empresa ao serviço da qual sofreu o acidente 5918 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 ou contraiu a doença profissional, sem prejuízo dos n.os 1 3 — Os acordos de cooperação devem conter, desig- e 2 do artigo 161.º nadamente: 2 — Os encargos com a reintegração profissional de trabalhadores a quem o empregador não tenha podido a) Descrição e finalidades da intervenção; assegurar ocupação compatível são assumidos por este b) Tipologia das acções a desenvolver; e pelo serviço público competente na área do emprego e c) Meios técnicos, humanos e financeiros a disponi- formação profissional, no caso de acidente de trabalho, bilizar; ou pelo empregador e pelo serviço com competências na d) Competências das entidades intervenientes; área da protecção contra os riscos profissionais, no caso e) Período de vigência. de doença profissional. 3 — Os encargos assumidos pelo empregador, previstos 4 — Os acordos têm a duração máxima de dois anos, no número anterior, são assegurados até valor igual ao com possibilidade de renovação. dobro da indemnização que lhe competiria por despedi- 5 — A execução do acordo é objecto de um relatório mento ilícito. anual de avaliação, elaborado conjuntamente pelas enti- 4 — Em situações excepcionais, devidamente funda- dades intervenientes. mentadas e documentadas, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou os serviços com competências na área da protecção contra os riscos SECÇÃO III profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis de doença profissional, podem participar no financiamento com a capacidade do trabalhador de 50 % dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite correspondente: Artigo 165.º a) A 12 vezes o valor de 1,1 IAS, na aquisição de Competências bens; b) Ao valor de 1,1 IAS, na aquisição de serviços de O serviço público competente na área do emprego e pagamento periódico. formação profissional, assegura: a) A verificação da possibilidade de o empregador, 5 — Os encargos com a reintegração profissional são ao serviço do qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi calculados com base em valor unitário por hora de in- contraída a doença, assegurar a ocupação e função com- tervenção, a estabelecer por acordo de cooperação entre patíveis com a capacidade do trabalhador, nos termos dos o empregador ou os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se artigos 155.º e 156.º; trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, e b) A intermediação entre o trabalhador, o empregador e o serviço público competente na área do emprego e for- os serviços de emprego e de formação profissional; mação profissional. c) O encaminhamento das situações decorrentes da rein- 6 — Os encargos assumidos pelo empregador ou pelos tegração do trabalhador no mesmo ou num novo posto de serviços com competências na área da protecção contra os trabalho. riscos profissionais, conforme se trate de acidente de traba- lho ou de doença profissional, são assegurados, através de Artigo 166.º prestações em espécie, no âmbito do disposto na alínea h) Procedimento do n.º 1 do artigo 25.º 7 — As despesas de deslocação, alimentação e aloja- 1 — O serviço público competente na área do emprego mento a que se refere o artigo 99.º são pagas de acordo e formação profissional, ouvidos os serviços competentes com o estabelecido no n.º 2 do artigo 123.º para a protecção contra os riscos profissionais e para a 8 — Os encargos do empregador referidos no presente reabilitação e integração das pessoas com deficiência, artigo, atinentes a sinistrados de acidentes de trabalho, aprecia a situação, elaborando parecer fundamentado e enquadram-se no âmbito da responsabilidade transferida indicando se o empregador tem possibilidade de asse- do empregador para a seguradora. gurar ocupação e função compatíveis com o estado do trabalhador. Artigo 164.º 2 — O parecer referido no número anterior avalia tam- Acordos de cooperação bém a possibilidade de o empregador assegurar o processo de reintegração profissional, designadamente, a formação 1 — Os serviços com competências na área da pro- profissional para adaptação ao posto de trabalho, por si tecção contra os riscos profissionais podem celebrar ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, acordos de cooperação com o serviço público com- petente na área do emprego e formação profissional indicando, quando for o caso, as entidades públicas com e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à competência para intervir. reintegração profissional dos trabalhadores afectados 3 — Quer o empregador quer o trabalhador podem in- por doença profissional. dicar um representante de associação patronal ou sindical 2 — O serviço público competente na área do em- do sector, consoante os casos, para ser ouvido no âmbito prego e formação profissional pode celebrar acordos de do n.º 1. cooperação com o empregador, a respectiva seguradora 4 — O parecer referido no n.º 1 tem natureza vincula- ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à tiva, sendo comunicado ao empregador e ao trabalhador reintegração profissional do sinistrado de acidente de no prazo máximo de 30 dias após a declaração referida trabalho. no artigo 147.º Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5919 CAPÍTULO V n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 84.º, nos artigos 87.º a 90.º e no artigo 177.º Responsabilidade contra-ordenacional 4 — Constitui contra-ordenação leve a infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 35.º SECÇÃO I Artigo 172.º Regime geral Doença profissional Artigo 167.º Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos Regime geral deveres previstos no n.º 3 do artigo 142.º e no artigo 153.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio O regime geral previsto nos artigos 548.º a 565.º do de que resulte concessão indevida de prestações ou do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes respectivo montante. da violação dos artigos previstos na presente lei. Artigo 173.º Artigo 168.º Ocupação compatível Competência para o procedimento e aplicação das coimas Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento das contra-ordenações previstas nesta lei, no n.º 1 do artigo 155.º, no n.º 1 do artigo 156.º e no n.º 1 bem como a aplicação das respectivas coimas, compete do artigo 158.º ao serviço com competência para a fiscalização das con- dições de trabalho. CAPÍTULO VI 2 — O procedimento das contra-ordenações e a apli- cação das correspondentes coimas competem ao Instituto Disposições finais de Seguros de Portugal, no caso de o agente da infracção ser uma entidade sujeita à sua supervisão. Artigo 174.º Modelos oficiais e apólices uniformes Artigo 169.º A entrada em vigor da presente lei não prejudica a va- Produto das coimas lidade de: 1 — O produto das coimas resultante de violação das a) Modelos de declarações, participações e mapas an- normas de acidente de trabalho reverte em 60 % para os teriormente existentes; cofres do Estado e em 40 % para o Fundo de Acidentes b) Apólices uniformes anteriormente em vigor. de Trabalho. 2 — Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Artigo 175.º Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas. Formulários obrigatórios Artigo 170.º 1 — As participações, os boletins de exame e alta e Cumulação de responsabilidades os outros formulários referidos nesta lei, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos A responsabilidade contra-ordenacional não prejudica aprovados oficialmente. a eventual responsabilidade civil ou criminal. 2 — O não cumprimento do disposto no número ante- rior equivale à falta de tais documentos, podendo ainda o SECÇÃO II tribunal ordenar a sua substituição. 3 — Os centros de saúde remetem aos serviços compe- Contra-ordenações em especial tentes da segurança social os certificados de incapacidade temporária (CIT), por via electrónica, nos termos a definir Artigo 171.º em portaria conjunta dos membros do Governo responsá- Acidente de trabalho veis pelas áreas da segurança social e da saúde, deixando a sua entrega de ser exigível aos utentes. 1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 26.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º Artigo 176.º 2 — Constitui contra-ordenação grave: Isenções a) A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com vista ao não cumprimento 1 — Está isento de emolumentos, custas e taxas todo do disposto no artigo 79.º; o documento necessário ao cumprimento das normas re- b) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar lativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, a situação deste, para efeitos de se eximir ao pagamento independentemente da respectiva natureza e da repartição das respectivas despesas; por onde haja passado ou haja de transitar para a sua lega- c) A prática dos actos referidos nos artigos 13.º e 18.º lização, salvo o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. 3 — Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção 2 — As isenções compreendidas no número anterior não ao disposto no artigo 30.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º, no abrangem a constituição de mandatário judicial. 5920 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 Artigo 177.º que proceda à actualização das demais pensões do regime Afixação e informação obrigatórias geral de segurança social. 1 — A empresa deve afixar, nos respectivos estabeleci- Artigo 184.º mentos e em lugar bem visível, as disposições do Código Trabalhadores independentes do Trabalho e da presente lei referentes aos direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis. A regulamentação relativa ao regime do seguro obriga- 2 — Os recibos de retribuição devem identificar a se- tório de acidentes de trabalho dos trabalhadores indepen- guradora para a qual o risco se encontra transferido à data dentes consta de diploma próprio. da sua emissão. Artigo 185.º Artigo 178.º Regiões Autónomas Estatísticas Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas Sem prejuízo do regime previsto para a informação são tidas em conta as competências legais atribuídas aos estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissio- respectivos órgãos e serviços regionais. nais, o Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer estatísticas específicas destinadas ao controlo e supervisão Artigo 186.º dos riscos profissionais. Norma revogatória Artigo 179.º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a en- Caducidade e prescrição trada em vigor da presente lei são revogados os seguintes diplomas: 1 — O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data a) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aprova o novo da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças se do evento resultar a morte, a contar desta. profissionais); 2 — As prestações estabelecidas por decisão judicial ou b) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (regulamenta pelo serviço com competências na área da protecção contra a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à re- os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos paração de danos emergentes de acidentes de trabalho); a partir da data do seu vencimento. c) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (procede à 3 — O prazo de prescrição não começa a correr en- reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação quanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal das doenças profissionais em conformidade com o novo da fixação das prestações. regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Artigo 180.º Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto). Contagem de prazos Artigo 187.º Os prazos fixados para as normas relativas aos acidentes Norma de aplicação no tempo de trabalho contam-se nos termos previstos no Código de Processo Civil e os previstos para as doenças profissio- 1 — O disposto no capítulo II aplica-se a acidentes de nais são contados nos termos do Código do Procedimento trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei. Administrativo. 2 — O disposto no capítulo III aplica-se a doenças pro- fissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em Artigo 181.º vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já Norma remissiva diagnosticada. As remissões de normas contidas em diplomas legislati- vos para a legislação revogada com a entrada em vigor da Artigo 188.º presente lei consideram-se referidas às disposições corres- Entrada em vigor pondentes do Código do Trabalho e da presente lei. Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente Artigo 182.º lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. Cartão de pensionista Aprovada em 23 de Julho de 2009. O modelo do cartão para uso dos pensionistas do ser- O Presidente da Assembleia da República, Jaime viço com competências na área da protecção contra os Gama. riscos profissionais é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas laboral e da segurança Promulgada em 26 de Agosto de 2009. social. Publique-se. Artigo 183.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Actualização das pensões unificadas Referendada em 26 de Agosto de 2009. As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas no diploma de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5921 Lei n.º 99/2009 2 — As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos pra- de 4 de Setembro ticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção Aprova o regime quadro das contra-ordenações e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas do sector das comunicações funções, bem como pelas infracções cometidas por seus A Assembleia da República decreta, nos termos da mandatários e representantes, em actos praticados em seu alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: nome ou por sua conta. 3 — A responsabilidade das pessoas colectivas é ex- cluída quando o agente actue contra ordens ou instruções CAPÍTULO I expressas daquela. 4 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em Contra-ordenações praticadas no sector que se funde a relação entre o agente individual e o ente co- das comunicações lectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2. Artigo 1.º Artigo 4.º Objecto e âmbito Punibilidade da tentativa e da negligência 1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo contra-ordenações do sector das comunicações. os limites mínimos e máximos da respectiva coima redu- 2 — Constitui contra-ordenação do sector das comuni- zidos a metade. cações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e Artigo 5.º censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas Determinação da sanção aplicável ao sector das comunicações, para as quais se comine uma 1 — A determinação da medida da coima e a decisão coima, cujo processamento e punição seja da competência relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em do ICP-ANACOM. função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, 3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação são considerados como integrando o sector das comunica- e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a ções, designadamente, os seguintes diplomas: natureza singular ou colectiva do agente. a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio; 2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e b) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho; da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas c) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro; atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: d) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio; a) Ao perigo ou ao dano causados; e) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março; b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção; f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; c) À existência de actos de ocultação tendentes a difi- g) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto; cultar a descoberta da infracção; h) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; d) À existência de actos do agente destinados a, por sua i) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro; iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados j) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; pela infracção. l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março; m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio; 3 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da n) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril. culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias: 4 — As normas constantes da presente lei não são apli- a) Intenção de obter, para si ou para outrem, um bene- cáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de fício ilegítimo ou de causar danos; Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no b) Especial dever de não cometer a infracção. Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM. 4 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do Artigo 2.º agente. Aplicação no espaço CAPÍTULO II Salvo se disposto diferentemente em tratado ou con- venção internacional, a presente lei é aplicável aos factos Das coimas e sanções acessórias praticados em território português, seja qual for a nacio- nalidade do agente. SECÇÃO I Coimas Artigo 3.º Responsabilidade pelas contra-ordenações Artigo 6.º Classificação das contra-ordenações 1 — Pela prática das infracções a que se refere o pre- sente regime podem ser responsabilizadas pessoas singu- Para determinação da coima aplicável e tendo em conta lares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações e associações sem personalidade jurídica. classificam-se em leves, graves e muito graves. 5922 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 Artigo 7.º dos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa Montantes das coimas ou conjunto de médias empresas; c) «Média empresa», a que empregar menos de 1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total variam consoante sejam praticadas por pessoa singular anual que não exceda 27 milhões de euros e que cumpra o ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão critério de independência, referido na alínea anterior; desta. d) «Grande empresa», a que empregar mais de 2 — As contra-ordenações leves são puníveis com as 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual seguintes coimas: que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de que exceda 27 milhões de euros. € 50 e máxima de € 2500; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de 7 — O limiar do critério de independência definido na € 100 e máxima de € 5000; alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima seguintes: de € 250 e máxima de € 10 000; a) Se a empresa for propriedade de sociedades públicas d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de de investimento, sociedades de capital de risco ou investi- € 500 e máxima de € 20 000; dores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo € 1000 e máxima de € 100 000. sobre a empresa; b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que 3 — As contra-ordenações graves são puníveis com as não seja possível determinar quem o detém e se a empresa seguintes coimas: declarar que pode legitimamente presumir que 20 % ou a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não € 100 e máxima de € 7500; são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de empresa ou conjunto de médias empresas. € 200 e máxima de € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima 8 — Para efeitos de aplicação do n.º 6, considera-se o de € 500 e máxima de € 25 000; número médio de trabalhadores ao serviço da empresa no d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de ano anterior ao da acusação. € 1000 e máxima de € 50 000; 9 — Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de da empresa é apurada com base nos elementos conhe- € 2500 e máxima de € 1 000 000. cidos à data da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, 4 — As contra-ordenações muito graves são puníveis novos elementos de facto que conduzam à alteração da com as seguintes coimas: classificação inicial. 10 — No caso de não ser possível determinar a dimen- a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de são da empresa para efeitos de aplicação dos números an- € 250 e máxima de € 20 000; teriores, aplica-se a moldura contra-ordenacional prevista b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser € 500 e máxima de € 50 000; considerados por indicação do arguido novos elementos c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de facto que conduzam à alteração dessa classificação. de € 1250 e máxima de € 150 000; 11 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de consideram-se equiparadas: € 2500 e máxima de € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de a) A microempresas, as pessoas colectivas de direito € 5000 e máxima de € 5 000 000. privado que não revistam a forma de sociedades, bem como as freguesias; b) A pequenas empresas, os municípios e as restantes 5 — Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos en- pessoas colectivas de direito público que não constituam quadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior. molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anterio- res, com limites mínimos superiores e limites máximos Artigo 8.º inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos Cumprimento do dever omitido em presença. 1 — Sempre que a contra-ordenação consista na omis- 6 — Para efeitos do presente artigo entende-se por: são de um dever, o pagamento da coima e a execução de a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 tra- sanções acessórias não dispensa o infractor do seu cum- balhadores; primento, se este ainda for possível. b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 2 — Nos casos referidos no número anterior, o infrac- 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que tor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em não exceda 7 milhões de euros ou um balanço total anual causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária que não exceda 5 milhões de euros e que cumpra o critério compulsória. de independência, segundo o qual 20 % ou mais do seu 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, capital social ou dos seus direitos de voto não sejam deti- considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5923 ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por c) Privação do direito de participar em concursos ou cada dia de incumprimento que se verifique para além do arrematações até ao máximo de dois anos; prazo fixado para o cumprimento da obrigação. d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos 4 — A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo atributivos de direitos até ao máximo de dois anos. critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil 2 — As sanções acessórias previstas nas alíneas b), anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra- utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante -ordenação praticada for grave ou muito grave. diário oscilar entre € 2000 e € 100 000. 3 — Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha 5 — Os montantes fixados podem ser variáveis para sido aplicada incorre em crime de desobediência qualifi- cada dia de incumprimento no sentido crescente, não po- cada. dendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e Artigo 12.º um período máximo de 30 dias. Perda a favor do Estado Artigo 9.º 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do arti- Reincidência go anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham 1 — É punido como reincidente quem cometer uma in- sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após fracção depois de ter sido condenado, por decisão definitiva notificação aos interessados, não tenham sido reclamados ou transitada em julgado, por outra infracção do mesmo no prazo de 60 dias. tipo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um 2 — Os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos prazo superior ao da prescrição da primeira. perdidos a favor do Estado revertem para o ICP-ANACOM, 2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e má- que lhes dá o destino que julgar por adequado. ximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela in- CAPÍTULO III fracção anterior, excepto se os limites mínimo e máximo Do processo da coima aplicável pela prática da infracção anterior forem superiores aos daquela. 3 — Em caso de reincidência, os limites máximos de SECÇÃO I duração da sanção acessória previstos nas alíneas b), c) e Competência d) do n.º 1 do artigo 11.º são elevados para o dobro. Artigo 13.º Artigo 10.º Fiscalização Registo 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das ICP-ANACOM deve organizar um registo dos agentes normas relativas ao sector das comunicações é da com- condenados pela prática de qualquer infracção, do qual petência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de devem constar todas as sanções aplicadas em processos fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados de contra-ordenação. pelo seu conselho de administração. 2 — São ainda registadas as advertências efectuadas 2 — No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é nos termos do artigo 15.º coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades 3 — Os registos efectuados pelo ICP-ANACOM podem ou serviços públicos cuja colaboração solicite. ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados Artigo 14.º pessoais. Aplicação 1 — A aplicação de admoestações, coimas e sanções SECÇÃO II acessórias, bem como o arquivamento dos processos de Sanções acessórias contra-ordenação, são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM. Artigo 11.º 2 — As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação. Sanções acessórias 1 — Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do SECÇÃO II agente o justifique, pode o ICP-ANACOM, além da apli- cação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação Processamento das seguintes sanções acessórias: Artigo 15.º a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e Advertência dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação; 1 — Quando se trate de contra-ordenação menos grave b) Interdição do exercício da respectiva actividade até que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha ao máximo de dois anos; resultado lesão significativa, o ICP-ANACOM, através de 5924 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode ad- b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a vertir o infractor, com a indicação da infracção verificada, infracção foi cometida; das medidas recomendadas para reparar a situação e do c) Todos os elementos que possam ser averiguados prazo para o seu cumprimento. acerca da identificação e residência dos infractores; 2 — O ICP-ANACOM notifica ou entrega imediatamente d) O nome, categoria e assinatura do autuante ou par- a advertência ao infractor para que a irregularidade seja sa- ticipante; nada, avisando-o de que o incumprimento das medidas re- e) A assinatura do autuado, quando se trate de autos comendadas determina a instauração de processo de contra- de notícia; -ordenação e influi na determinação da medida da coima. f) Quando se trate de participação, a identificação e 3 — Se o cumprimento da norma a que respeita a in- residência das testemunhas; fracção for comprovável por documentos, o infractor deve g) A assinatura do agente que o levantou, que pode ser apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro fixado por este. meio de reprodução devidamente autorizado. 4 — No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o ICP-ANACOM pode ordenar ao 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número infractor que, dentro do prazo fixado, lhe comunique sob anterior, o autuado deve ser advertido que o endereço compromisso de honra que tomou as medidas necessárias fornecido vale para efeitos de notificação, devendo co- para cumprir a norma. municar ao ICP-ANACOM, para esse efeito, qualquer 5 — Sanada a irregularidade, o processo é arquivado. mudança de residência. 6 — O desrespeito das medidas recomendadas é pon- 3 — Quando o responsável pela infracção for uma pes- derado pelo ICP-ANACOM ou pelo tribunal, em caso soa colectiva ou entidade equiparada, deve indicar-se, de impugnação judicial, designadamente para efeitos de sempre que possível, a identificação, a residência e o local verificação da existência de conduta dolosa. de trabalho dos respectivos administradores, gerentes, directores e outros representantes legais. Artigo 16.º 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com Autos de notícia, participações e autos de diligência as necessárias adaptações, aos autos de diligência. 1 — Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no arti- go anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º SECÇÃO III levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata Tramitação ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 17.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das co- Artigo 19.º municações. Entidade instrutora 2 — Relativamente às infracções de natureza contra- -ordenacional cuja verificação não tenha sido compro- A instrução dos processos de contra-ordenação com- vada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no pete aos serviços do ICP-ANACOM, que podem solicitar, artigo 13.º elabora participação instruída com os elementos quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, de prova de que disponha, a qual deve ser acompanhada, bem como de outras autoridades ou serviços públicos. sempre que possível, da indicação de testemunhas, no máximo de três por cada facto. Artigo 20.º 3 — Qualquer das entidades referidas no artigo 13.º Segredo de justiça deve lavrar autos de diligência quando, no exercício das suas funções, proceda à recolha de elementos de prova. 1 — Ressalvadas as excepções previstas no presente regime, o processo de contra-ordenação é público, sendo- Artigo 17.º -lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo criminal que regulam a matéria do segredo Valor probatório do auto de notícia e de diligência de justiça. 1 — Os autos de notícia e de diligência lavrados no 2 — A autoridade administrativa pode, oficiosamente âmbito de acções de fiscalização fazem fé sobre os factos ou a requerimento do arguido ou do ofendido, sujeitar o presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu processo de contra-ordenação ao regime do segredo de conteúdo não for fundamentadamente posta em causa. justiça, quando os interesses da investigação o justifiquem 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos ele- ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos mentos de prova registados e identificados através de apa- daqueles sujeitos ou participantes processuais. relhos ou instrumentos rastreados ou calibrados, de acordo 3 — No caso de o processo ter sido sujeito a segredo com normas internacionais, por laboratórios acreditados, ou de justiça, nos termos do número anterior, o conselho de certificados por entidades com competência para o efeito. administração do ICP-ANACOM pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, Artigo 18.º determinar o seu levantamento, em qualquer fase do pro- Elementos do auto de notícia, do auto cesso. de diligência e da participação 4 — As decisões que respeitem a segredo de justiça são susceptíveis de impugnação, para o tribunal, nos termos 1 — Os autos de notícia e as participações referidos no previstos no artigo 32.º artigo 16.º devem conter os seguintes elementos: 5 — Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, a) Os factos que constituem a infracção; este mantém-se até à decisão final, excepto para efeitos de Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5925 acesso por parte do arguido, em que se mantém apenas até 4 — Se o infractor agir com desrespeito das medidas à notificação da acusação que lhe seja dirigida. recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção Artigo 21.º praticada com dolo. 5 — Sendo possível a regularização da situação de in- Processo sumaríssimo fracção, o pagamento voluntário da coima depende dessa 1 — Quando se trate de infracção menos grave ou grave, regularização. pode o ICP-ANACOM, antes de acusar formalmente o 6 — O pagamento voluntário da coima determina o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoes- arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação tação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstrac- relativamente à aplicação da mesma. tamente prevista para a infracção. 7 — O processo arquivado, nos termos do número ante- 2 — Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte rior, é reaberto se for apresentada defesa no prazo legal. o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que 8 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, o pagamento para o efeito seja fixado. voluntário da coima equivale a condenação. 3 — A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos Artigo 24.º imputados, a menção das disposições legais violadas, a Testemunhas sanção concretamente aplicada e, se for caso disso, a de- terminação prevista no número anterior. 1 — As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na 4 — O arguido é notificado da decisão e informado de defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, indicados para realização da diligência de inquirição. e da consequência prevista nos números seguintes. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os 5 — A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços requerimento de qualquer diligência complementar, o in- oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que cumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no ICP-ANACOM. número anterior determinam o imediato prosseguimento 3 — Nas diligências de inquirição referidas no n.º 1 é do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a possível a utilização de gravação magnetofónica ou áudio- decisão referida no n.º 1. -visual, na qual deve ser feita menção do início e fim da 6 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do inquirição. disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha 4 — As testemunhas podem ser ouvidas, a seu pedido e sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão quando se justifique, por videoconferência, nas delegações condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado do ICP-ANACOM, devendo constar do auto de inquirição como contra-ordenação. o início e termo da gravação de cada depoimento. 7 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo 5 — Os depoimentos, informações ou esclarecimentos são irrecorríveis. recolhidos por gravação ou videoconferência não são re- 8 — Não são devidas custas no processo sumarís- duzidos a escrito nem é necessária a sua transcrição para simo. efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações. Artigo 22.º Tramitação do processo comum Artigo 25.º Adiamento da inquirição de testemunhas A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, 1 — A inquirição de testemunhas e de peritos apenas juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar pode ser adiada uma vez, se a falta à primeira marcação testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, for considerada justificada. e requerer as diligências de prova que considere neces- 2 — Considera-se justificada a falta motivada por facto sárias. não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual. Artigo 23.º 3 — A impossibilidade de comparecimento deve ser co- municada com cinco dias de antecedência, se for previsível, Pagamento voluntário da coima e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática 1 — Relativamente a infracções leves e graves, bem do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a como a infracções muito graves praticadas com negligên- indicação do respectivo motivo e da duração previsível do cia, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da impedimento, sob pena de não justificação da falta. coima no prazo referido no artigo anterior. 4 — Os elementos de prova da impossibilidade de com- 2 — A coima é liquidada pelo valor mínimo, devendo parecimento devem ser apresentados com a comunicação ter em conta o agravamento a título de reincidência, nos referida no número anterior. termos previstos no artigo 9.º 3 — O arguido pode ainda proceder ao pagamento Artigo 26.º voluntário da coima em momento posterior ao previsto Ausência do arguido no n.º 1, até à decisão final do processo, sendo-lhe então exigido igualmente o pagamento das custas a que houver A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia lugar. designado não obsta a que o processo de contra-ordenação 5926 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada c) Até ser proferida decisão final que não inclua a apli- justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é cação de sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) aplicável o regime nele estabelecido. do n.º 1 do artigo 11.º; d) Até ao início do cumprimento das sanções acessó- Artigo 27.º rias aplicadas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do Notificações artigo 11.º 1 — As notificações efectuam-se por carta registada 4 — Quando seja determinada a suspensão total das para o endereço fornecido nos termos do artigo 18.º ou, na actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este sua falta, para endereço que tenha sido comunicado para venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção esse efeito ao ICP-ANACOM. acessória que consista em interdição ou inibição do exer- 2 — Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no cício das mesmas actividades ou funções, é descontado número anterior forem devolvidas à entidade remetente, por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo as notificações são reenviadas para o endereço a que se de duração da suspensão preventiva. refere o número anterior através de carta simples. 5 — A determinação de suspensão preventiva pode ser 3 — No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo publicada pelo ICP-ANACOM, quando tal se revelar ade- instrutor uma cota no processo com a indicação da data de quado e necessário para a boa regulação do sector. expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior Artigo 30.º à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação. Apreensão cautelar 4 — As notificações podem também ser efectuadas 1 — O ICP-ANACOM pode determinar, nos termos através de telecópia. do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e 5 — Pode ainda recorrer-se à notificação pessoal, nos respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, termos previstos no Código de Processo Penal. de 27 de Outubro, a apreensão provisória, designadamente, 6 — Quando se verifique a existência de várias infrac- ções cometidas pelo mesmo agente, pode efectuar-se uma dos seguintes bens e documentos: única notificação. a) Equipamentos; Artigo 28.º b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos Forma dos actos processuais equiparados. 1 — Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica 2 — No caso de apreensão cautelar de equipamentos, qualificada. pode o seu proprietário ou quem o represente ser desig- 2 — Os actos processuais e documentos assinados nos nado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os termos do número anterior substituem e dispensam para bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em desobediência qualificada. suporte de papel. 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores SECÇÃO IV apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica quali- ficada de acordo com os requisitos legais e regulamen- Sanções tares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado. Artigo 31.º Artigo 29.º Suspensão da sanção Medidas cautelares 1 — O ICP-ANACOM pode suspender a aplicação das 1 — Quando se revele adequado e necessário para a sanções se, atendendo à conduta do agente, anterior ou preservação da prova ou para a salvaguarda dos bens ju- posterior à prática da infracção, e às circunstâncias desta, ridicamente tutelados nos regimes jurídicos aplicáveis, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da o ICP-ANACOM pode determinar, fixando o respectivo sanção realizam de forma adequada e suficiente as fina- prazo de vigência, uma das seguintes medidas: lidades da punição. 2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri- a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas activi- mento de certas obrigações, designadamente as considera- dades ou funções exercidas pelo arguido; das necessárias para a regularização de situações ilegais. b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a 3 — O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco determinadas condições, necessárias para esse exercício, anos, contando-se o seu início a partir da data em que se nomeadamente o cumprimento de deveres de informação. esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão con- denatória. 2 — As medidas previstas no número anterior têm um 4 — A suspensão não abrange custas. prazo máximo de um ano. 5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido 3 — A determinação referida no n.º 1 vigora, consoante tenha praticado qualquer contra-ordenação no âmbito do os casos: sector das comunicações e sem que tenha violado as obri- a) Até ao termo do prazo fixado para a sua vigência; gações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação b) Até à sua revogação pelo ICP-ANACOM ou por sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução decisão judicial; das sanções aplicadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5927 Artigo 32.º primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um Impugnação das sanções décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado, sem prejuízo do disposto no 1 — Sem prejuízo do número seguinte, impugnada número seguinte. decisão proferida pelo ICP-ANACOM no âmbito de um 5 — No caso de processos relativos a contra-ordenações processo de contra-ordenação, aquele remete os autos res- previstas na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pectivos ao Ministério Público, nos termos do regime que pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e no Decreto-Lei institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo n.º 123/2009, de 21 de Maio, os valores indicados no nú- processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de mero anterior são aumentados para o dobro. Outubro, no prazo de 20 dias úteis. 6 — Caso sejam facultadas cópias ou certidões do pro- 2 — As decisões, despachos ou outras medidas adop- cesso ou de partes deste a pedido do arguido, acresce ao tadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de valor referido no número anterior uma quantia calculada contra-ordenação decorrentes da aplicação da Lei das Co- nos termos previstos no mesmo número. municações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, 7 — As custas revertem para o ICP-ANACOM. de 10 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, são impugnáveis para os tribunais de comércio, Artigo 36.º nos termos dos n.os 1 e 5 a 13 do artigo 13.º da Lei das Direito subsidiário Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. Às contra-ordenações previstas na presente lei, em tudo 3 — A impugnação de quaisquer decisões proferidas quanto nela se não encontre expressamente regulado, são pelo ICP-ANACOM que, no âmbito de processos de subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou que institui o ilícito de mera ordenação social e respec- de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de justiça tivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de têm efeito suspensivo. 27 de Outubro. 4 — A impugnação das demais decisões, despachos Artigo 37.º ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito Produção de efeitos de processos de contra-ordenação instaurados pelo ICP- Os preceitos da presente lei referentes às coimas e res- -ANACOM têm efeito meramente devolutivo. pectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, CAPÍTULO IV proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo Disposições finais com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º da presente lei. Artigo 33.º Artigo 38.º Afectação do produto das coimas Entrada em vigor O produto das coimas e sanções pecuniárias compul- A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sórias aplicadas reverte na percentagem de 60 % para o sua publicação. Estado e 40 % para o ICP-ANACOM. Aprovada em 23 de Julho de 2009. Artigo 34.º O Presidente da Assembleia da República, Jaime Actualização das coimas Gama. Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos Promulgada em 26 de Agosto de 2009. no artigo 7.º são actualizados trienalmente e com início em Publique-se. Janeiro de 2012, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, para O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Referendada em 26 de Agosto de 2009. Estatística, nos três anos precedentes. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 35.º de Sousa. Custas 1 — As decisões do ICP-ANACOM sobre a matéria do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS processo devem fixar o montante das custas. 2 — As custas são suportadas pelo arguido e co- -responsáveis nos termos da presente lei, em caso de apli- Decreto-Lei n.º 213/2009 cação de uma coima ou de uma sanção acessória. de 4 de Setembro 3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efec- tuadas no processo, designadamente com notificações e O Governo, atentos os objectivos inscritos no Programa comunicações, meios áudio-visuais e cópias ou certidões do XVII Governo Constitucional em matéria de apoio à do processo. difusão das artes, bem como à consolidação, qualificação e 4 — O reembolso pelas despesas referidas no número dinamização das redes de equipamentos culturais, promove anterior é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas a constituição da Fundação Paula Rego. 5928 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 A Fundação Paula Rego parte da vontade conjunta dos grante, e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às seus fundadores, sustentada na concepção municipal de fundações. um espaço museológico nacional destinado a acolher, con- servar e tornar acessível a todos os Portugueses a obra da Artigo 2.º pintora Paula Rego, artista de renome internacional que Utilidade pública actualmente se encontra estabelecida em Londres, no Reino Unido, mas com fortes raízes vivas em Portugal, seu país de 1 — A Fundação é reconhecida de utilidade pública, origem. Visa-se ainda a promoção da obra do seu falecido para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 marido, o pintor Victor Willing, cuja sensibilidade e técnica de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de ímpares a tornam igualmente merecedora de ser conhecida 13 de Dezembro. e divulgada junto do público português. 2 — Os donativos concedidos à Fundação beneficiam A concretização deste espaço museológico traduz-se do regime de benefícios fiscais nos temos da lei. no desenvolvimento, por parte do Município de Cascais, 3 — A Fundação goza das isenções e dos benefícios do Museu Casa das Histórias — Paula Rego. No entanto, fiscais de que aproveitam as pessoas colectivas de utilidade a constituição da Fundação Paula Rego ambiciona a cria- pública nos termos da lei. ção de uma instituição que ultrapasse a noção de museu como mero local de conservação de peças de património Artigo 3.º artístico e em que prevaleça a função dinamizadora própria Constituição e fins de um verdadeiro centro de irradiação cultural, caracteri- zado em primeira linha por um intercâmbio luso-britânico 1 — A Fundação é constituída pelas pessoas singulares contínuo — traduzido, designadamente, na realização de e colectivas enumeradas nas alíneas a) a d) do artigo 20.º exposições temporárias de artistas ingleses. dos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei, Assim, prevê-se que as atribuições da Fundação Paula do qual fazem parte integrante. Rego excedam futuramente as actuações que envolvem a 2 — A Fundação tem como fim principal promover a manutenção do Museu Casa das Histórias — Paula Rego, divulgação e o estudo das obras da pintora Paula Rego e do no sentido do seu alargamento para finalidades mais latas pintor Victor Willing, sem prejuízo da plena prossecução de divulgação artística e fomento de demais actividades de outros fins de divulgação e promoção artística e cultu- culturais. ral previstos nos seus Estatutos, constantes do anexo ao Esta instituição, de dimensão nacional e única no País, presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. pela natureza do acervo de obras da pintora Paula Rego e de seu marido Victor Willing, traz à vila de Cascais uma Artigo 4.º nova dinâmica cultural, catalisando as sinergias resultantes Património da sua proximidade com Lisboa. Considera-se que a forma institucional mais adequada O património da Fundação é constituído pelos direitos à concretização deste projecto é a figura da Fundação, e bens indicados no artigo 6.º dos Estatutos, constantes constituída pelo Estado Português e por uma participação do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte de capital privado associada à presença do Município de integrante. Cascais, que assegura uma parte convencionada dos seus custos fixos de manutenção. Artigo 5.º Com efeito, a figura de uma fundação assim partici- Regime laboral pada corporiza o envolvimento da sociedade civil num projecto único de dimensão nacional, constituindo uma Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato fórmula inovadora e desejavelmente exemplar em matéria individual de trabalho. de política cultural. De referir também a convergência dos objectivos da Artigo 6.º Fundação Paula Rego com os princípios da política mu- Actividade museológica seológica nacional presentes na Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto. A Fundação aplica a legislação geral sobre museus, Foi ouvido o Município de Cascais. nomeadamente a Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, no Assim: que respeita à manutenção e gestão do Museu Casa das Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Histórias — Paula Rego. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 7.º Artigo 1.º Subsídios Natureza e regime 1 — O Município de Cascais assegura, anualmente, o 1 — É instituída a Fundação Paula Rego, adiante de- pagamento de um subsídio destinado a despesas de fun- signada por Fundação, à qual é atribuída personalidade cionamento da Fundação, incluindo as despesas ordinárias jurídica. de manutenção e conservação do respectivo Museu, nos 2 — A Fundação é uma pessoa colectiva de direito pri- termos previstos no artigo 7.º dos Estatutos, constantes vado e tem duração indeterminada. do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte 3 — A Fundação rege-se pelo disposto no presente integrante. decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, constantes do 2 — Os demais subsídios são pagos nos termos dos anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte inte- estatutos em anexo. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5929 Artigo 8.º pintor Victor Willing e como fim subsidiário a divulgação Registo da arte moderna e contemporânea. 2 — Para cumprimento dos fins a que se destina, a Fun- O presente decreto-lei constitui título suficiente para dação promove: efeitos de registo comercial da constituição da Fundação. a) As condições necessárias ao funcionamento do Mu- seu Casa das Histórias — Paula Rego em circunstâncias Artigo 9.º similares às dos grandes museus internacionais de arte Entrada em vigor moderna e contemporânea, destinando-o à exibição das obras referidas no número anterior; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte b) A criação de um centro de documentação e de investi- ao da sua publicação. gação sobre o trabalho dos artistas identificados no número Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de anterior, que potencie e apoie o estudo da sua obra; Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- c) O desenvolvimento das relações artísticas entre Por- sa — Fernando Teixeira dos Santos — José António de tugal e outros países, como o Reino Unido, mediante, Melo Pinto Ribeiro. nomeadamente, a criação, organização e gestão de expo- sições temporárias de artistas nacionais e estrangeiros, a Promulgado em 27 de Agosto de 2009. expensas da Fundação, e o intercâmbio com instituições Publique-se. congéneres nacionais e estrangeiras; d) Exposições, cursos, colóquios, conferências ou even- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tos análogos, sobre temas que contribuam para o aperfeiço- Referendado em 31 de Agosto de 2009. amento da arte contemporânea e para o desenvolvimento da cultura e educação artísticas; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e) O intercâmbio com outras instituições congéneres de Sousa. nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades; f) A edição e a publicação, em qualquer suporte, de ANEXO obras no domínio da história e da crítica da arte dos sé- culos XX e XXI; ESTATUTOS g) A concessão de prémios, subsídios ou bolsas a artistas e estudiosos que contribuam para o desenvolvimento da arte e do seu conhecimento desde que conexos com os CAPÍTULO I fins da Fundação; Disposições gerais h) Quaisquer outras actividades adequadas aos fins a que se destina a Fundação. Artigo 1.º Artigo 5.º Natureza e denominação Direitos e obrigações A Fundação Paula Rego, adiante designada abreviada- mente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito A Fundação assume, a partir da data da sua constituição, privado e utilidade pública que se rege pelos presentes os direitos e as obrigações que decorrem, para o Município de Cascais, do contrato celebrado entre o Município e a Estatutos e, em tudo o que nestes for omisso, pela legis- pintora Paula Rego no que respeita à criação do Museu lação aplicável às fundações. Casa das Histórias — Paula Rego, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 6.º e a) e b) do n.º 3 do Artigo 2.º artigo 33.º Duração A Fundação tem duração indeterminada. CAPÍTULO II Artigo 3.º Regime patrimonial e financeiro Sede Artigo 6.º 1 — A sede da Fundação é no Largo de 5 de Outubro, Património e receitas 9, na vila de Cascais. 2 — A Fundação pode também desenvolver a sua acção 1 — O património da Fundação é constituído: em qualquer outra parte do País. a) Por 524 obras da autoria da pintora Paula Rego, por 3 — Por deliberação do conselho de administração, a esta doadas ao Município de Cascais e que consubstan- Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas ciam parte da contribuição deste para a Fundação, na sua de representação onde for conveniente para a prossecução qualidade de fundador; dos fins previstos no artigo seguinte. b) Pelo direito de usufruto sobre o imóvel sito em Cascais onde se encontra instalado o Museu Casa das Artigo 4.º Histórias — Paula Rego, que consubstancia parte da con- Fins e actividades tribuição do Município de Cascais para a Fundação, na sua qualidade de fundador; 1 — A Fundação tem como fim principal promover a c) Pelo produto da alienação de direitos de que seja divulgação e o estudo das obras da pintora Paula Rego e do titular; 5930 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 d) Pelas verbas atribuídas por entidades equiparadas a Artigo 8.º fundadores, nos termos do artigo 24.º; Gestão do património e) Pelos bens que adquira ou receba por doação, herança, legado ou a qualquer outro título; 1 — Salvaguardadas as limitações impostas pelos pre- f) Pelo produto de prestação de serviços a terceiros; sentes Estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação pode g) Por contrapartidas financeiras que lhe sejam devidas praticar com total autonomia todos os actos necessários no âmbito de protocolos ou outros contratos com institui- à realização dos seus fins e à gestão do seu património, ções nacionais ou estrangeiras; designadamente adquirindo, onerando e alienando qualquer h) Por subsídios, subvenções, donativos ou contri- espécie de bens. buições que lhe sejam atribuídos, a título ordinário ou 2 — Os investimentos da Fundação devem respeitar os extraordinário, por entidades públicas ou privadas; critérios da optimização da gestão do seu património. i) Por quaisquer outros rendimentos ou valores que Artigo 9.º provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer. Regime especial de afectação do património Os bens descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos 2 — Constituem receitas ordinárias da Fundação: presentes Estatutos e o direito referido na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo são inalienáveis e não podem ser dados a) O subsídio pago, anualmente, pelo Município de em garantia. Cascais previsto no artigo seguinte; b) As receitas que produza o património da Fundação; Artigo 10.º c) As receitas que a Fundação receba directa ou indirecta- Obras em depósito mente da exploração do Museu Casa das Histórias — Paula Rego e do complexo museológico, nomeadamente o pro- A Fundação pode ser depositária, a título temporário duto de venda de bilhetes, obras bibliográficas ou fono- ou permanente, designadamente para efeitos de exibição, gráficas, de filmes, vídeos, bens de consumo multimedia, de obras de arte património do Estado, de outras entida- diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, lito- des públicas ou de particulares, em termos e condições a grafias, miniaturas ou quaisquer outro tipo de reproduções, acordar. quer de sua produção quer de terceiros, cuja venda esteja Artigo 11.º autorizada; Participação em entidades terceiras d) Os rendimentos de direitos de que seja titular; e) As receitas provenientes de aplicações financeiras; 1 — A Fundação pode participar em associações sem f) Quaisquer outros rendimentos que lhe advenham de fins lucrativos cujo objecto se enquadre no âmbito dos forma legal. seus fins. 2 — A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos 3 — Constituem receitas extraordinárias da Fundação: de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos. a) Os subsídios ou subvenções especiais que o Estado 3 — A Fundação pode participar em sociedades comer- Português e os demais fundadores e instituidores entendam ciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para conceder; a prossecução dos seus fins. b) As receitas provenientes da alienação de património 4 — A participação referida no número anterior é ob- imobiliário e mobiliário que não seja inalienável nos termos jecto de parecer do conselho de fundadores e a deliberação da lei e dos presentes Estatutos. do conselho de administração tem de ter o voto favorável do respectivo presidente. Artigo 7.º Subsídio CAPÍTULO III 1 — O subsídio anual assegurado pelo Município de Organização e funcionamento Cascais destina-se a custear as despesas de funcionamento da Fundação, incluindo os custos ordinários de manutenção SECÇÃO I e conservação do Museu com vista à garantia das condições Órgãos da Fundação referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e à prossecução dos fins da Fundação. Artigo 12.º 2 — O subsídio anual a que se refere o número ante- Órgãos rior é atribuído em quatro prestações trimestrais de igual montante, vencidas respectivamente em Março, Junho, São órgãos da Fundação: Setembro e Dezembro de cada ano, a pagamento até dia a) O conselho de administração; 15 do mês seguinte ao do seu vencimento. b) O conselho de fundadores; 3 — No caso de o subsídio anual a que se refere o n.º 1 c) O director do Museu; deste artigo ser inferior à média dos aprovados pelo con- d) O conselho fiscal. selho de fundadores para os três primeiros exercícios, actualizável anualmente com base na taxa de inflação, Artigo 13.º identificada nos índices oficiais publicados pelo Instituto Representação de pessoas colectivas Nacional de Estatística reportada a 31 de Dezembro de cada ano, o Município de Cascais assegura a atribuição A designação dos titulares dos órgãos da Fundação que do valor remanescente. representem pessoas colectivas é feita por simples carta Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5931 e a sua substituição, no que respeita ao conselho de fun- e) Preparar, mediante proposta do director do Museu, dadores, pode ser efectuada a todo o tempo pela mesma e submeter ao conselho de fundadores, até ao dia 31 de forma. Outubro de cada ano, para aprovação, o plano de activi- dades para o ano seguinte, revendo-o, se necessário, em SECÇÃO II conformidade com o determinado no parecer emitido pelo conselho de fundadores; Conselho de administração f) Preparar e submeter ao conselho de fundadores, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, para aprovação, o orça- Artigo 14.º mento anual da Fundação para o ano seguinte, revendo-o, Composição se necessário, em conformidade com o determinado no parecer emitido por aquele órgão; 1 — A administração da Fundação é exercida por um g) Organizar e gerir os serviços e actividades da Fun- conselho de administração composto por cinco ou sete dação; administradores, no qual têm assento, por direito próprio, h) Deliberar sobre a participação da Fundação noutras um administrador nomeado pelo Município de Cascais, um entidades, nos termos do artigo 11.º; administrador nomeado pela pintora Paula Rego ou pelos i) Emitir os regulamentos internos de funcionamento seus sucessores no caso do seu falecimento e administra- da Fundação; dores nomeados pelo conselho de fundadores. j) Gerir a Fundação e dispor do seu património nos ter- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, mos da lei e dos presentes Estatutos, bem como adquirir os membros do conselho de administração são pessoas e gerir os bens imóveis da Fundação; singulares. l) Nomear e destituir o director do Museu, bem como 3 — Sempre que seja nomeada uma pessoa colectiva fixar a sua remuneração e as suas regalias, sob proposta para o cargo de administrador, esta designa uma pessoa conjunta dos administradores nomeados pelo Município de singular para a representar no conselho de administração, Cascais e pela pintora Paula Rego ou pelos seus sucessores no prazo máximo de 15 dias após a nomeação. no caso do seu falecimento; 4 — No caso de renúncia, impedimento definitivo ou m) Aprovar, sob proposta do director do Museu, a morte da pessoa singular designada, a pessoa que a havia contratação de recursos humanos para o Museu Casa das designado indica novo representante, no prazo máximo de Histórias — Paula Rego; 15 dias a contar da ocorrência, o qual passa a fazer parte n) Aprovar, sob proposta do director do Museu, o deste órgão. plano museológico do Museu Casa das Histórias — Paula 5 — O mandato dos administradores é de quatro anos, Rego; podendo ser renovado por iguais períodos. o) Alterar o regulamento do Museu Casa das Histó- 6 — Embora designados por prazo certo, os administra- rias — Paula Rego, após sujeição da proposta a parecer do dores mantêm-se em funções até nova designação. conselho de fundadores e nos termos da Lei n.º 47/2004, 7 — Os administradores elegem um presidente e um de 19 de Agosto; vice-presidente, que substitui aquele nas suas faltas e im- p) Formular e aprovar a política de incorporações do pedimentos. Museu Casa das Histórias — Paula Rego; 8 — As funções de membro do conselho de adminis- q) Analisar e aprovar apoios e incentivos a conceder a tração são gratuitas, sem prejuízo de poderem ser pagas terceiros dentro dos limites fixados pelo orçamento e pelo senhas de presença a todos os membros do conselho, por plano de actividades; cada reunião em que participem, e remunerações a admi- r) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação; nistradores cujo tempo de dedicação e natureza das funções s) Constituir mandatários da Fundação; atribuídas por deliberação do conselho de administração t) Constituir e manter sistemas internos de controlo assim o justifiquem, sendo os montantes sujeitos a delibe- contabilístico, nomeadamente livros e registos respeitan- ração e votação do conselho de fundadores, sob proposta tes ao património da Fundação, transacções e saídas de do conselho de administração e com parecer prévio do fundos, que permitam a aferição permanente da situação conselho fiscal. patrimonial e financeira da Fundação; u) Propor a designação de novos membros do conselho Artigo 15.º de fundadores; Competências v) Eleger um membro do conselho fiscal; x) Nos termos do artigo 32.º, manter a contabilidade 1 — Ao conselho de administração compete a represen- da Fundação devidamente organizada e elaborar, no fim tação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins de cada ano civil e até 15 de Março do ano seguinte, um e a gestão do seu património. inventário do património da Fundação, um balanço de 2 — Compete, em especial, ao conselho de adminis- receitas e despesas e o relatório e contas do exercício, que tração: deve ser submetido, até ao dia 31 de Março de cada ano, a) Aprovar as políticas gerais de investimento e funcio- ao conselho de fundadores para aprovação, após emissão namento da Fundação; de parecer pelo conselho fiscal; b) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras z) Propor ao conselho de fundadores as remunerações formas de representação da Fundação, nos termos do n.º 3 a administradores cujo tempo de dedicação e natureza das do artigo 3.º; funções atribuídas o justifiquem, nos termos do n.º 8 do c) Programar a actividade da Fundação; artigo 14.º; d) Propor ao director do Museu, até ao dia 1 de Outubro aa) Propor ao conselho de fundadores o montante da de cada ano, um orçamento de despesas para as actividades contribuição das entidades equiparadas a fundadores nos culturais a desenvolver pela Fundação no ano seguinte; termos do artigo 24.º; 5932 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 ab) Avaliar, em euros, a contribuição em espécie das 2 — O conselho de administração pode deliberar que entidades equiparadas a fundadores nos termos do ar- os administradores que integram a comissão executiva e tigo 24.º; o administrador-delegado sejam remunerados. ac) Propor a modificação dos presentes Estatutos ou a transformação ou extinção da Fundação, ouvido o conselho Artigo 19.º de fundadores. Vinculação 3 — O conselho de administração pode designar um A Fundação obriga-se: ou mais consultores para o assessorar na prossecução das atribuições da Fundação. a) Pela assinatura de dois administradores; 4 — O conselho de administração fica autorizado a b) Pela assinatura de um administrador no exercício de recorrer a subscrição pública para angariação de fundos poderes que nele tenham sido delegados por deliberação destinados à manutenção e gestão do Museu e aquisição do conselho de administração; de obras para o mesmo. c) Pela assinatura de um administrador e de um manda- tário, nos termos dos respectivos mandatos; Artigo 16.º d) Pela assinatura de um mandatário, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado. Funcionamento 1 — O conselho de administração fixa a periodicidade SECÇÃO III das suas reuniões, a qual, porém, não deve ser inferior a mensal. Conselho de fundadores 2 — As reuniões são convocadas pelo presidente ou pelo administrador nomeado pelo Município de Cascais. Artigo 20.º 3 — O quórum das reuniões do conselho de adminis- Composição tração é de três ou cinco administradores, consoante a sua composição seja de cinco ou sete membros. 1 — O conselho de fundadores é constituído por: 4 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade. a) Pintora Paula Rego ou seu descendente nomeado nos 5 — De todas as reuniões é lavrada acta em livro pró- termos do n.º 2 deste artigo; prio, assinada pelos membros presentes. b) Estado Português; c) Município de Cascais; Artigo 17.º d) John Erle-Drax; e) Aqueles a quem o conselho de fundadores, por Competências do presidente e do vice-presidente deliberação devidamente fundamentada, tomada por 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- maioria absoluta, designadamente sob proposta do tração: conselho de administração, entenda em qualquer mo- mento atribuir essa qualidade, tendo em atenção a a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele; importância das liberalidades feitas à Fundação ou b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de ad- serviços a esta prestados, bem como a relevância da ministração, dirigir os respectivos trabalhos e promover a actuação em áreas que importem à realização do seu execução das suas deliberações; fim estatutário; e c) Despachar os assuntos normais de expediente da f) Entidades que venham a ser reconhecidas como equi- Fundação e outros que careçam de solução urgente, sem paradas a fundadores pelo conselho de fundadores nos prejuízo de posterior sujeição dos mesmos à ratificação do termos do artigo 24.º conselho de administração na primeira reunião seguinte; d) Presidir à comissão executiva, quando exista; e) Promover reuniões conjuntas dos órgãos da Fundação 2 — Para os efeitos previstos na alínea a) do número quando o considere necessário; anterior, a qualidade de membro do conselho de funda- f) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam de- dores pode ser atribuída pela pintora Paula Rego a seu legadas pelo conselho de administração. descendente ou, no caso do falecimento daquela, a seu descendente nomeado por acordo entre os seus sucessores 2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente por períodos renováveis de três anos. nas suas faltas e impedimentos temporários. 3 — A qualidade do membro fundador referido na alí- nea d) do n.º 1 é exercida a título vitalício. Artigo 18.º Artigo 21.º Administrador-delegado e comissão executiva Presidente e membros 1 — O conselho de administração pode delegar num dos seus membros a prática dos actos de gestão corrente da 1 — O presidente do conselho de fundadores é eleito Fundação, que recebe o título de administrador-delegado, pelo período de cinco anos, por maioria absoluta dos mem- ou, para esse efeito, constituir e fixar as regras de fun- bros presentes. cionamento de uma comissão executiva, composta por 2 — A primeira presidência é preenchida a título vitalí- três membros, sendo um deles, obrigatoriamente, o admi- cio pela pintora Paula Rego, que pode ser substituída, nas nistrador nomeado pelo Município de Cascais e outro o suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente eleito administrador nomeado pela pintora Paula Rego ou pelos especialmente para esse fim, sem prejuízo do direito de seus sucessores no caso do seu falecimento. renúncia. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5933 3 — A reeleição do presidente do conselho de fundado- de administração ou do conselho fiscal, deliberando por res deve realizar-se no ano em que terminar o respectivo maioria dos votos expressos. mandato. 2 — As deliberações sobre a eleição ou designação 4 — As entidades referidas no artigo anterior que sejam de membros de outros órgãos sociais e sobre a fixação pessoas colectivas devem designar uma pessoa singular da contribuição prevista no artigo seguinte carecem do que as represente no conselho de fundadores. voto favorável da maioria dos membros do conselho de 5 — O representante do Estado Português no conselho fundadores. de fundadores é designado por despacho do membro do 3 — O conselho de fundadores reúne à hora marcada Governo responsável pela área da cultura, publicado no na convocatória se estiver presente, pelo menos, metade Diário da República. dos seus membros ou com qualquer número de membros, 6 — No caso de renúncia, impedimento definitivo ou em segunda convocatória. morte da pessoa singular designada nos termos do número 4 — Às reuniões do conselho de fundadores pode assis- anterior, a pessoa colectiva que a havia designado indica tir e participar, sem direito a voto, o presidente do conselho novo representante, o qual passa a fazer parte deste órgão fiscal. nos termos do número anterior. 7 — O presidente do conselho de fundadores pode ser Artigo 24.º coadjuvado por um secretário. Entidades equiparadas a fundadores Artigo 22.º 1 — Para efeitos do exercício dos direitos e obrigações conferidos pelos presentes Estatutos aos fundadores, são a Competências estes equiparadas as entidades que contribuam para a reali- 1 — Compete ao conselho de fundadores: zação dos fins da Fundação, mediante uma contribuição de valor igual ou superior ao montante fixado pelo conselho a) Aprovar o orçamento anual, o plano anual de activi- de fundadores sob proposta do conselho de administração. dades e o relatório e contas de cada exercício, que lhe são 2 — A contribuição referida no número anterior pode submetidos pelo conselho de administração; ser em espécie, mas o respectivo valor, para efeitos de b) Fixar o número de membros do conselho de admi- equiparação a fundador, é traduzido em euros pelo conselho nistração, nos limites dos presentes Estatutos; de administração e mediante prévio parecer do conselho c) Nomear os membros do conselho de administração, fiscal. nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 14.º; d) Eleger um membro do conselho fiscal; SECÇÃO IV e) Dar parecer sobre as alterações ao regulamento do Museu Casa das Histórias — Paula Rego, a serem apro- Director do Museu vadas pelo conselho de administração; f) Fixar, sob proposta do conselho de administração, Artigo 25.º o montante da contribuição das entidades equiparadas a Competências fundadores, nos termos do artigo 24.º; g) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam 1 — O director do Museu é responsável pela conserva- apresentadas pelo conselho de administração; ção das obras expostas e em depósito da Fundação. h) Dar parecer sobre a participação da Fundação em 2 — O director do Museu exerce o cargo em regime entidades terceiras, nos termos e para os efeitos do ar- de prestação de serviços, sendo nomeado pelo conselho tigo 11.º; de administração por um período de dois anos, renovável i) Fixar a remuneração dos membros do conselho fiscal; por uma ou mais vezes por deliberação do conselho de j) Fixar a remuneração dos membros do conselho de administração, em condições de mandato oneroso. administração, do administrador-delegado e dos membros 3 — São competências específicas do director do Museu: da comissão executiva, após deliberação do conselho de a) Propor ao conselho de administração o plano administração e parecer do conselho fiscal; museológico do Museu Casa das Histórias — Paula Rego l) Fixar o direito ao recebimento de senhas de presença nos termos dos presentes Estatutos; e ajudas de custo dos membros dos órgãos sociais; b) Propor ao conselho de administração, em data anterior m) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos a 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades a Estatutos ou de transformação ou extinção da Fundação, desenvolver pela Fundação no ano seguinte, atendendo aos nos termos do artigo 33.º fins por esta prosseguidos e tendo em conta o orçamento de despesas apresentado pelo conselho de administração; 2 — O conselho de fundadores pode dirigir ao conse- c) Dar os pareceres que lhe forem solicitados pelos lho de administração recomendações não vinculativas, de órgãos da Fundação; cujo seguimento é obrigatoriamente apresentado relatório d) Coadjuvar o conselho de administração na promoção fundamentado. nacional e internacional das obras da Fundação; e) Organizar e gerir os serviços e actividades do Museu Artigo 23.º Casa das Histórias — Paula Rego; Funcionamento f) Manter e gerir o conjunto do edificado e jardins do Museu Casa das Histórias — Paula Rego; 1 — O conselho de fundadores reúne, ordinariamente, g) Propor ao conselho de administração a contratação de duas vezes por ano, mediante convocação do presidente e, pessoal do Museu Casa das Histórias — Paula Rego; extraordinariamente, quer por iniciativa do presidente ou h) Gerir os recursos humanos contratados para o Museu de um terço dos seus membros, quer a pedido do conselho Casa das Histórias — Paula Rego; 5934 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 i) Exercer quaisquer outras funções culturais que lhe SECÇÃO VI sejam atribuídas. Destituição do conselho de administração SECÇÃO V Artigo 29.º Conselho fiscal Destituição do conselho de administração 1 — O Município de Cascais, a pintora Paula Rego Artigo 26.º ou seu descendente nomeado nos termos do n.º 2 do ar- Composição tigo 20.º, o conselho de fundadores ou o conselho fiscal podem requerer no Tribunal Cível da Comarca de Cascais 1 — O conselho fiscal é composto por três membros, a destituição do conselho de administração sempre que se um dos quais é designado pelo conselho de administração verifique o não preenchimento, durante um ano, de vagas e outro pelo conselho de fundadores, sendo o terceiro no conselho de administração, ou sempre que a este seja um revisor oficial de contas, que preside, designado pelo imputável qualquer das seguintes situações: Município de Cascais. 2 — O mandato dos membros do conselho fiscal é de a) Desrespeito manifesto e ou reiterado dos fins esta- quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos. tutários da Fundação; 3 — A remuneração dos membros do conselho fiscal é b) Actos dolosos ou negligentes que provoquem dano para o património da Fundação; fixada pelo conselho de fundadores. c) Suspensão injustificada das actividades da Fundação por prazo superior a seis meses; Artigo 27.º d) Cessação, por parte do conselho de administração, Competências do exercício das suas funções ou competências, designa- damente expressa na não realização, durante um ano, de 1 — Compete ao conselho fiscal: reuniões ordinárias, num mínimo de três consecutivas ou a) Verificar se a administração da Fundação se exerce cinco intercaladas; de acordo com a lei e os Estatutos; e) Não apresentação do relatório e contas anuais da b) Verificar a regularidade dos livros e registos con- Fundação até cinco meses a contar do encerramento do tabilísticos, bem como a exactidão das contas anuais da exercício anual anterior. Fundação; c) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela 2 — Se qualquer das situações invocadas como fun- forma que repute adequada, a existência dos bens ou va- damento da destituição for imputável apenas a algum ou lores pertencentes à Fundação; alguns dos administradores, a decisão judicial de destitui- d) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção de ção é restrita a este ou a estes. 3 — A destituição implica a inaptidão dos membros fiscalização e emitir parecer fundamentado sobre o rela- destituídos para serem designados novamente para o cargo tório e contas de cada exercício, até 31 de Março do ano nos mandatos seguintes. seguinte àquele a que diz respeito; e) Emitir parecer sobre as remunerações do administrador- Artigo 30.º -delegado, dos membros da comissão executiva e dos ad- ministradores cujo tempo de dedicação e natureza das Recomposição do conselho de administração funções atribuídas o justifiquem nos termos do n.º 8 do 1 — Destituído todo o conselho de administração, por artigo 14.º; sentença judicial transitada em julgado, o novo conselho f) Emitir parecer sobre o valor da contribuição das enti- é composto por: dades equiparadas a fundadores, nos termos do artigo 24.º; g) Solicitar a convocação do conselho de fundadores a) Três membros designados pelo Município de Cascais, para discutir matérias de importância fundamental para um dos quais faz obrigatoriamente parte do conselho de a Fundação. fundadores; b) Um membro designado pela pintora Paula Rego ou pelo seu descendente nomeado nos termos do n.º 2 do 2 — Os membros do conselho fiscal devem proce- artigo 20.º; der, conjunta ou separadamente e em qualquer época c) Dois membros eleitos pelo conselho de fundadores do ano, aos actos de inspecção e verificação que tive- de entre os seus membros; rem por convenientes para o cabal exercício das suas d) Um membro eleito pelas entidades privadas que in- funções. tegram o conselho de fundadores. 3 — O presidente do conselho fiscal pode assistir às reuniões do conselho de administração a convite do pre- 2 — Caso a inaptidão referida no n.º 3 do artigo an- sidente do conselho de administração. terior constitua impedimento à designação nos termos deste artigo, o conselho de administração é composto por Artigo 28.º três membros nomeados pelo Município de Cascais e por Funcionamento dois membros nomeados pelo presidente do conselho de fundadores. O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por 3 — Constituído o novo conselho de administração, nos trimestre e extraordinariamente sempre que convocado termos do presente artigo, o respectivo período de funções pelo respectivo presidente ou pelo presidente do conselho é de quatro anos civis completos, não se contando o ano de administração. da sua designação. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 4 de Setembro de 2009 5935 4 — Os administradores designados nos termos deste tenham integrado o património da Fundação revertem para artigo ficam sujeitos a todas as regras destes Estatutos, o Município de Cascais; nomeadamente no que respeita ao período de duração de b) Extingue-se o direito sobre o imóvel onde se encontra funções e ao regime de renovação do conselho de admi- instalado o Museu Casa das Histórias — Paula Rego, a que nistração. se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º Artigo 31.º 2 — O restante património da Fundação reverte para os fundadores na proporção das suas contribuições. Preenchimento de vagas por destituição de alguns administradores
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