Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 90/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (32 950 palavras)
Lei n.º 90/2015
Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,
de 12 de agosto que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização
A Assembleia da República decreta, nos termos da
Justificação judicial de óbito em caso de naufrágio alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
ou desaparecimento
de embarcação (alteração ao Código do Registo Civil) Artigo 1.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Os artigos 7.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fe-
vereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão
Artigo único e utilização, passam a ter a seguinte redação:
Alteração ao Código do Registo Civil «Artigo 7.º
Os artigos 207.º e 208.º do Código do Registo Civil, […]
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, pas-
sam a ter a seguinte redação: 1— .....................................
2 — Na ausência de informação sobre algum ele-
mento referido no número anterior, com exceção do
«Artigo 207.º previsto na alínea c), o cartão de cidadão contém, na
área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “X”
[...] ou de outra menção prevista na lei.
3— .....................................
1— ..................................... 4— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 16.º
4 — O assento de óbito referido no número anterior
produz os mesmos efeitos que a morte. […]
1— .....................................
2 — A adoção implica a atribuição ao adotado de
Artigo 208.º novos números de identificação civil, de identificação
[...] fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação
da segurança social, de modo a garantir o segredo de
1 — No caso de naufrágio em que pereça toda ou identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, 3 — (Anterior n.º 2.)
não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo
possível individualizá-los, compete ao magistrado do Artigo 19.º
Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a […]
praça da matrícula da embarcação promover, no prazo
máximo de 30 dias a contar da receção do auto refe- 1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão
é de cinco anos.
rido no número seguinte, a justificação judicial dos 2 — O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha
óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no completado 65 anos de idade à data da emissão tem a
artigo anterior. validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos
2 — Para a instrução do processo, a autoridade ma- casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º
rítima remete, no prazo máximo de 60 dias a contar 3 — O cartão de cidadão é válido até à data nele
da data do naufrágio, ao Ministério Público o auto da indicada.»
investigação sobre a ocorrência e identificação dos náu- Artigo 2.º
fragos desaparecidos.» Entrada em vigor
Aprovada em 26 de junho de 2015. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Aprovada em 3 de julho de 2015.
Assunção A. Esteves.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Promulgada em 5 de agosto de 2015. Assunção A. Esteves.
Publique-se. Promulgada em 5 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 6 de agosto de 2015. Referendada em 6 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
5754 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015
Lei n.º 92/2015 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO AMBIENTE,
de 12 de agosto ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA E
DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA
Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova SOCIAL.
a lei de bases do desenvolvimento agrário
A Assembleia da República decreta, nos termos da Portaria n.º 237/2015
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
de 12 de agosto
Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, veio
Objeto criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a
aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. Com
A presente lei procede à primeira alteração à Lei a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de
n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do
desenvolvimento agrário. novembro, procedeu-se ao alargamento dos critérios de
elegibilidade, quer por via da inclusão dos beneficiários
de todos os escalões do abono de família e da pensão
Artigo 2.º
social de velhice, quer através da criação do critério do
Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro rendimento anual máximo.
O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa No que respeita aos procedimentos, aos modelos e às
a ter a seguinte redação: demais condições necessárias à atribuição, aplicação e ma-
nutenção da tarifa social, cumpre proceder à sua adaptação,
«Artigo 44.º tendo em conta o atraso verificado na implementação dos
modelos e procedimentos, designadamente na operacio-
[...]
nalização dos sistemas eletrónicos previstos.
1 — As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo Sendo preocupação do Governo garantir que a im-
das leis que regularam o redimensionamento das uni- plementação dos procedimentos não irá constituir um
dades de exploração, efetuadas na zona de intervenção obstáculo à regular aplicação do regime aprovado pelo
da reforma agrária, podem ser revertidas, através de Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, prevê-se
portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agri- ainda uma solução transitória que permitirá aos clientes
cultura, desde que se comprove que:
dirigir ao comercializador o pedido de reconhecimento
a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à de elegibilidade e de atribuição de tarifa social, ainda que
dos respetivos herdeiros; ou as referidas entidades se encontrem em fase de adaptação
b) Não constituam, no momento em que o pedido seja dos seus próprios procedimentos internos.
efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para Neste contexto, e atenta a importância de simplificação
exploração celebrado entre o Estado e terceiro.
procedimental por forma a permitir o fácil acesso dos clien-
2 — A reversão pode ainda ter lugar nos casos em que tes economicamente vulneráveis ao benefício em causa,
as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser importa proceder ao alargamento temporal da aplicação
exploradas por rendeiros e estes declarem não querer das disposições transitórias da Portaria n.º 278-C/2014, de
exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei 29 de dezembro, que permitem a referida simplificação,
n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os mediante entrega de declaração sob compromisso de honra
seus direitos como arrendatários ficar expressamente de como se encontram verificadas as condições para ser
salvaguardados.» beneficiário da tarifa social.
Assim:
Artigo 3.º Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º do
Entrada em vigor Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro,
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação. manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças
e pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território
Aprovada em 3 de julho de 2015. e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social,
o seguinte:
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Artigo 1.º
Promulgada em 5 de agosto de 2015. Objeto
Publique-se. A presente Portaria altera a Portaria n.º 278-C/2014,
de 29 de dezembro, que estabelece os procedimentos e
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. as demais condições necessários à atribuição, aplicação e
Referendada em 6 de agosto de 2015. manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei
n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015 5755
Artigo 2.º concelho de Monchique, distrito de Faro, veio propor, ao
Alteração da Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro
abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de
março, a revisão do perímetro de proteção fixado pela
É alterado o número 2 do artigo 7.º da Portaria Portaria n.º 318/94, de 26 de maio, apresentando para o
n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, que passa a ter a efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeoló-
seguinte redação: gico e contendo uma planta topográfica com a indicação
das zonas imediata, intermédia e alargada;
«Artigo 7.º Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos
do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de
Disposições transitórias
março.
1 — […] Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,
2 — A implementação dos modelos e procedimentos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-
previstos na presente portaria não obsta à operacio- -Lei n.º 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos
nalização do regime de atribuição da tarifa social de nos artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de
energia elétrica, devendo, a título transitório, até que março, o seguinte:
se verifique a disponibilização dos meios eletrónicos
previstos, admitir-se, para os efeitos dos n.ºs 2 e 5 do Artigo 1.º
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de de- Objeto
zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14
de novembro, a apresentação de declaração do cliente, A presente portaria fixa o perímetro de proteção da
sob compromisso de honra, como se encontram verifi- água mineral natural a que corresponde o número HM-06
cadas as suas condições modelo previsto no anexo III de cadastro e a denominação Caldas de Monchique, cujas
à presente portaria. zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no
3 — […] sistema PT-TM06/ETRS89:
4 — […]
Zona imediata: Delimitada pelo polígono A-B-C-D,
5 — […]»
cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Artigo 3.º
Vértice Meridiana (m) Perpendicular (m)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37 356,631 -264 401,973
seguinte ao da sua publicação. B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37 307,770 -264 401,972
C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37 307,768 -264 537,470
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37 365,369 -264 537,471
nova Morgado Dias de Albuquerque, em 15 de julho
de 2015. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Zona intermédia: Delimitada pelo polígono E-F-G-H,
em 6 de julho de 2015. — O Ministro da Solidariedade, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota
Vértice Meridiana (m) Perpendicular (m)
Soares, em 7 de julho de 2015.
E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37 370,019 -263 649,306
F........................... -37 070,021 -263 649,300
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37 069,998 -264 899,292
H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37 569,995 -264 899,301
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Zona alargada: Delimitada pelo polígono I-J-
Portaria n.º 238/2015 -K-G-L-M-N, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
de 12 de agosto
Vértice Meridiana (m) Perpendicular (m)
Considerando que o regime geral de revelação e apro-
veitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-
-Lei n.º 90/90, de 16 de março estabelece que, nos casos I ........................... -36 767,050 -262 402,789
J ........................... -36 272,206 -262 377,376
de exploração de recursos hidrominerais, deverá ser fixa- K. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -35 908,915 -262 968,109
do — com fundamento em estudo hidrogeológico — um G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37 069,998 -264 899,292
perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37 227,767 -264 999,295
M .......................... -37 654,773 -264 999,302
características da água, bem como condições para uma N. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -37 995,013 -263 759,316
boa exploração;
Considerando que o perímetro de proteção abrange três
zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às Artigo 2.º
quais os artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de Revogação
16 de março estabelecem e permitem estabelecer proibi-
ções ou condicionantes ao exercício de certas atividades; A presente portaria revoga a Portaria n.º 318/94, de
Considerando que a Fundação Oriente, titular do con- 26 de maio.
trato de concessão de exploração da água mineral natural O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
n.º HM-06, denominada Caldas de Monchique, sita no reano Homem da Trindade, em 3 de julho de 2015.
5756 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015
Portaria n.º 239/2015 Zona intermédia: Delimitada pelo polígono A-B-C-D,
cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
de 12 de agosto
Considerando que o regime geral de revelação e apro- Vértice X (m) Y (m)
veitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-
-Lei n.º 90/90, de 16 de março estabelece que, nos casos
de exploração de recursos hidrominerais, deverá ser fixa- A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99277,002 119800,734
B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99756,979 120800,736
do — com fundamento em estudo hidrogeológico — um C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100256,982 120500,748
perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99757,002 119600,744
características da água, bem como condições para uma
boa exploração; Zona alargada: Delimitada pelo polígono J-K-L-M,
Considerando que o perímetro de proteção abrange três cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às
quais os artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 Vértice Meridiana (m) Perpendicular (m)
de março estabelecem e permitem estabelecer proibições
ou condicionantes ao exercício de certas atividades;
Considerando que o Município de Almeida, titular do J ........................... 98677,002 119800,734
contrato de concessão de exploração da água mineral na- K. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99756,979 120800,736
L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100256,982 120500,748
tural n.º HM-03, denominada Fonte Santa de Almeida, sita M .......................... 99757,002 119600,744
nos concelhos de Almeida, Pinhel e Figueira de Castelo
Rodrigo, distrito da Guarda, veio propor, ao abrigo do n.º 4
do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, Artigo 2.º
a revisão do perímetro de proteção fixado pela Portaria Revogação
n.º 286/2005, publicada no Diário da República n.º 56,
1.ª série B, de 21 de março, apresentando para o efeito A presente portaria revoga a Portaria n.º 286/2005,
uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico publicada no Diário da República n.º 56, 1.ª série B, de
e contendo uma planta topográfica com a indicação das 21 de março.
zonas imediata, intermédia e alargada; O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos reano Homem da Trindade, em 3 de julho de 2015.
do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de
março.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, Portaria n.º 240/2015
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-
de 12 de agosto
-Lei n.º 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos
nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela
16 de março, o seguinte: Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-
-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de
Artigo 1.º junho, prevê, no n.º 1 do artigo 48.º, que são devidas taxas
Objeto
pela apreciação do pedido, e efetivação, de registo de co-
mercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica,
A presente portaria fixa o perímetro de proteção da água bem como pela emissão de licença de operação de pontos
mineral natural a que corresponde o número HM-03 de de carregamento. Por outro lado, o n.º 4 da referida dis-
cadastro e a denominação Fonte Santa de Almeida, cujas posição legal determina, ainda, que pela realização das
zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no inspeções periódicas previstas no artigo 19.º do supramen-
sistema PT-TM06/ETRS89: cionado diploma legal é devida uma taxa de inspeção, a
Zona imediata: Delimitada por dois polígonos defini- favor da entidade inspetora competente.
dos para as captações FS2 e AQ1, cujos vértices têm as Assim:
seguintes coordenadas: Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do ar-
tigo 48.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alte-
Polígono Vértice X (m) Y (m)
rado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos
Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de
11 de junho, e no artigo 199.º, alínea c), da Constituição,
FS2 . . . . . . . . . . . . . . . . E . . . . . . 99658,996 119965,740 manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,
F...... 99635,995 120016,739 o seguinte:
G. . . . . . 99635,994 120050,739 Artigo 1.º
H. . . . . . 99689,994 120050,740 Objeto
I ...... 99689,995 119999,740 A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pela
apreciação do pedido, e efetivação, do registo de comer-
AQ1 . . . . . . . . . . . . . . . N. . . . . . 99796,989 120271,740
cialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pela
O. . . . . . 99834,989 120255,741 emissão da licença de operação de pontos de carregamento
e pela realização das inspeções periódicas, no âmbito do
P...... 99812,990 120210,741 Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei
Q. . . . . . 99774,990 120226,740 n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis
n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015 5757
Artigo 2.º Neste contexto, o operador que seja autorizado a exercer
Valores
esta atividade é, assim, responsável pela gestão da infraes-
trutura de carregamento de baterias de veículos elétricos
1 — As taxas a cobrar ao abrigo do artigo anterior são por si operada, independentemente de a mesma ser da sua
as seguintes: titularidade ou da de um terceiro. De modo a assegurar um
tratamento não diferenciado das diversas regiões do terri-
a) Registo de comercializador de eletricidade para a
mobilidade elétrica — € 1000,00; tório nacional, o licenciamento da atividade de operação
b) Licença de operador de pontos de carregamento — de pontos de carregamento será simplificado, de forma
€ 1000,00; a estimular a emergência, num ambiente concorrencial,
c) Taxa de inspeção pela realização de inspeções perió- de novos operadores com cobertura nacional ou local,
dicas — € 200,00. mediante a instalação e integração na rede de mobilidade
elétrica de pontos de carregamento de acesso público ou
2 — Às taxas previstas no número anterior acresce Im- de acesso privativo, conforme definidos nos termos dos
posto sobre o Valor Acrescentado, à taxa normal aplicável. n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26
de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem-
bro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e
Artigo 3.º 90/2014, de 11 de junho.
Atualização Nesse sentido, e considerando a importância que a ope-
Os valores das taxas previstas no artigo anterior são ração de pontos de carregamento assume no contexto da
atualizados anualmente, e de modo automático, com base atividade de mobilidade elétrica, determina-se o vincula-
na evolução anual do índice de preços no consumidor tivo cumprimento de requisitos técnicos apropriados para
(excluindo habitação), sendo o valor final arredondado o efeito, com vista à autorização do exercício da respetiva
para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior, atividade.
salvo no caso de a aplicação desse índice não resultar num Concomitantemente, de acordo com as alterações
incremento dos respetivos montantes. introduzidas nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2014, de
11 de junho, a atividade de comercialização de eletricidade
Artigo 4.º para mobilidade elétrica deixou de estar sujeita a licença
de comercialização, bastando que o operador de pontos de
Cobrança carregamento licenciado proceda ao registo da atividade
1 — As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do de comercialização, cumprindo os requisitos de registo
artigo 2.º são cobradas pela Direção-Geral de Energia e estabelecidos no próprio decreto-lei. Assim, a Portaria
Geologia, constituindo receita exclusiva desta entidade. n.º 456/2010, de 1 de julho, que estabelecia os requisitos
2 — A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é técnicos e financeiros a que ficava sujeita a atribuição da
cobrada pela entidade inspetora competente, constituindo referida licença de comercialização, deixa de ter aplicação,
receita desta entidade. pelo que se procede à revogação expressa da mesma, no
âmbito da presente portaria.
Artigo 5.º Ao supraexposto, acresce ainda o registo do fim do
período transitório do regime da remuneração do ope-
Norma revogatória rador de pontos de carregamento, ao abrigo do qual a
É revogada a Portaria n.º 1232/2010, de 9 de dezembro. remuneração devida como contrapartida pela utilização
dos pontos de carregamento explorados era determinada
Artigo 6.º por regulamentação administrativa, em concreto, pela
Portaria n.º 180/2011, de 2 de maio. Consequentemente e
Entrada em vigor conforme enunciado no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011,
da sua publicação. de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012,
de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, a atividade de
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- operação dos pontos de carregamento para a mobilidade
reano Homem da Trindade, em 17 de julho de 2015. elétrica passa a ser exercida em regime de livre concorrên-
cia, sem prejuízo do cumprimento do quadro legislativo
Portaria n.º 241/2015 vigente, pelo que importa adequar os requisitos técnicos
aplicáveis aos pontos de carregamento.
de 12 de agosto Assim:
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 no artigo 7.º
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos- e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26
-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem-
junho, procede à regulação da organização, do acesso e do bro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e
exercício das atividades de mobilidade elétrica e à criação 90/2014, de 11 de junho, e na alínea c) do artigo 199.º da
das condições jurídicas indispensáveis para o estabeleci- Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
mento de uma rede de mobilidade elétrica. da Energia, o seguinte:
De acordo com o estabelecido no referido regime jurí-
dico, a atividade de operação de pontos de carregamento Artigo 1.º
da rede de mobilidade elétrica integra a instalação, dispo- Objeto
nibilização, exploração e manutenção de pontos de car-
regamento de baterias de veículos elétricos, com acesso A presente portaria estabelece os requisitos técnicos a
público ou privativo, e que se encontrem integrados na que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício
rede de mobilidade elétrica. da atividade de operação de pontos de carregamento da
5758 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015
rede de mobilidade elétrica, bem como algumas regras Artigo 3.º
procedimentais aplicáveis à instrução do respetivo reque- Instrução do requerimento
rimento.
1 — Para o efeito de demonstração do cumprimento
Artigo 2.º dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o requeri-
mento para atribuição da licença de operador de pontos
Requisitos técnicos
de carregamento da rede de mobilidade elétrica deve ser
1 — O exercício da atividade de operação de pontos de instruído com os seguintes documentos:
carregamento da rede de mobilidade elétrica e a atribuição
a) Identificação completa do requerente, que deve ser
da respetiva licença dependem da verificação dos seguintes
uma pessoa coletiva, pública ou privada, autónoma nos
requisitos de natureza técnica:
termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei
a) Adoção de uma estrutura organizativa adequada às n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011,
funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regula- de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012,
mentares, aos operadores de pontos de carregamento da de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho;
rede de mobilidade elétrica; b) Descrição dos acionistas ou de outras entidades que,
b) Disponibilidade de recursos humanos com as quali- direta ou indiretamente, disponham do exercício do direito
ficações, conhecimentos e capacidade técnica necessários de voto em órgão competente do requerente;
para a execução das funções que lhe sejam atribuídas, em c) Prova da existência da apólice de seguro prevista na
particular na área eletrotécnica; alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/2010,
c) Utilização de plataforma informática e outros meios de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deve- dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de
res aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos ope- agosto, e 90/2014, de 11 de junho;
radores de pontos de carregamento da rede de mobilidade d) Descrição da respetiva estrutura organizativa e fun-
elétrica e que observem os requisitos de compatibilidade da cional;
ligação com os sistemas técnicos utilizados pela entidade e) Identificação dos gestores e apresentação dos respe-
gestora da rede de mobilidade elétrica; tivos currículos profissionais;
d) Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança f) Descrição dos meios humanos disponíveis, das suas
entre os equipamentos destinados ao carregamento de qualificações e respetivas funções, em particular quanto
baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente e os ao técnico responsável pela instalação e manutenção de
sistemas e equipamentos da rede de mobilidade elétrica, da pontos de carregamento, o qual deve dispor de formação
entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e da rede académica superior na área da eletrotecnia;
de distribuição de eletricidade; g) Memória descritiva da plataforma informática e outros
e) Identificabilidade funcional dos equipamentos desti- meios técnicos a utilizar para o exercício da atividade;
nados ao carregamento de baterias de veículos elétricos a h) Projeto descritivo dos equipamentos de carregamento
utilizar pelo requerente e da respetiva integração na rede de baterias de veículos elétricos a utilizar pelo requerente,
de mobilidade elétrica; e das suas características técnicas, tecnológicas e de segu-
f) Operar, no mínimo, um ponto de carregamento ligado rança e da respetiva identificabilidade funcional e integra-
à rede de mobilidade elétrica, assegurando o funciona- ção na rede de mobilidade elétrica; e
mento em condições de segurança efetiva para pessoas e i) Declaração escrita pela qual o requerente assume
bens e de adequado funcionamento dos componentes de o compromisso de proceder à instrução do processo de
medição, comunicação e demais elementos que integrem licenciamento para a instalação definitiva de, pelo menos,
as aludidas infraestruturas. um ponto de carregamento para a mobilidade elétrica, junto
da entidade legalmente competente.
2 — O cumprimento dos requisitos estabelecidos nas
alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser assegurado mediante con- 2 — Para o efeito da alínea f) do número anterior, a indi-
tratação de meios e recursos a terceiros. cação do técnico responsável pela execução e exploração
3 — Para o efeito da alínea b) do número anterior, de instalações elétricas deve ser suportada pela documen-
deve ser apresentado técnico responsável pela execução tação mencionada no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 14/2015,
e exploração de instalações elétricas devida e legalmente de 16 de fevereiro.
habilitado para o efeito, nos termos da Lei n.º 14/2015, 3 — Por acréscimo ao disposto na alínea i) do n.º 1, o
de 16 de fevereiro. requerente deve apresentar documento comprovativo do
4 — No exercício da atividade de operação de pontos de seu estatuto como operador pelo período de 24 meses de,
carregamento para a mobilidade elétrica, o operador deve pelo menos, um dos pontos de carregamento a instalar.
cumprir com os requisitos técnicos tidos como necessários 4 — Os elementos apresentados nos termos do n.º 1 de-
para garantir, de forma expressa e explícita para todos vem conter uma clara identificação dos recursos próprios e
os utilizadores, a informação discriminada dos preços e dos recursos alheios, com identificação do respetivo titular,
condições comerciais de acesso aos pontos de carrega- que o requerente pretende afetar ao exercício da atividade
mento, sendo que, no caso de ser detentor do registo de de operação de pontos de carregamento da rede de mobi-
comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, lidade elétrica, com vista a assegurar o cumprimento dos
deve de igual modo fornecer a informação sobre as tarifas requisitos estabelecidos nos termos do artigo anterior e
relativas aos serviços de carregamento prestados e a outros nos demais termos legais aplicáveis.
serviços, bem como as demais condições de prestação de 5 — No âmbito da instrução do requerimento previsto no
serviços, em cumprimento do disposto no ponto 10 do n.º 1, deve a Direção-Geral de Energia e Geologia requerer
artigo 4.º da Diretiva 2014/94/EU, do Parlamento Europeu oficiosamente, por via eletrónica, aos serviços de finanças
e do Conselho, de 22 de outubro de 2014. e da segurança social competentes certidões comprovativas
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015 5759
da situação do requerente perante a administração fiscal e Artigo 6.º
a segurança social. Norma revogatória
Artigo 4.º São revogadas as Portarias n.os 1201/2010, de 29 de
novembro, 456/2010, de 1 de julho, e 180/2011, de 2 de
Licença de operador de pontos de carregamento maio.
1 — A licença de operador de pontos de carregamento Artigo 7.º
para a mobilidade elétrica será emitida a título provisó- Entrada em vigor
rio, pelo prazo de 6 meses, no decurso do qual o reque-
rente deverá apresentar prova da conclusão do processo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
mencionado na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º da presente da sua publicação.
portaria, assim como da efetiva instalação do(s) ponto(s) O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
de carregamento. reano Homem da Trindade, em 17 de julho de 2015.
2 — Para o efeito do número anterior, a efetiva insta-
lação aferir-se-á em função da imediata aptidão do ponto
de carregamento para entrar em funcionamento, ao abrigo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
de certificado emitido pela sociedade gestora da rede de
mobilidade elétrica para o efeito. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/2015
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a
caducidade da licença de operador de pontos de carrega- Processo n.º 658/2015
mento para a mobilidade elétrica, exceto quando ocorrer
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
por força de comprovada causa inimputável ao requerente,
o que determinará uma prorrogação única do prazo de I — Relatório
6 meses por igual período, sob pena do início de novo
processo. 1 — O Presidente da República requereu, nos termos
4 — Cumprido o disposto no n.º 1, a Direção-Geral do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei
de Energia e Geologia procederá à emissão da respetiva de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
licença de operador de pontos de carregamento para a Constitucional, que o Tribunal Constitucional aprecie a
mobilidade elétrica pelo período de 10 anos, nos termos conformidade com a Constituição das normas constantes
do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 do n.º 1 do artigo 1.º, na parte em que adita o artigo 335.º-A
de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem- ao Código Penal, e do artigo 2.º, na parte em que adita o
bro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que aprova
90/2014, de 11 de junho. o regime dos crimes de responsabilidade dos titulares de
5 — Previamente ao disposto no número anterior, a cargos políticos, alterada pelas Lei n.os 108/2001, de 28 de
licença de operador de pontos de carregamento para a mobi- novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setem-
lidade elétrica não poderá ser utilizada para a instrução e bro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e
conclusão do processo de reconhecimento como comer- 30/2015, de 22 de abril, do Decreto n.º 369/XII da Assem-
bleia da República, recebido na Presidência da República
cializador de eletricidade para a mobilidade elétrica. no dia 30 de junho de 2015 para ser promulgado como lei.
O pedido de fiscalização de constitucionalidade apre-
Artigo 5.º senta a seguinte fundamentação:
Revogação, suspensão ou cancelamento
1.º
1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia pode deter-
minar a revogação ou suspensão da licença de operação de Pelo Decreto n.º 369/XII, a Assembleia da República
pontos de carregamento para a mobilidade elétrica perante aprovou o regime que institui o crime de enriquecimento
injustificado.
a alteração dos pressupostos subjacentes à sua emissão nos
termos do artigo 2.º ou sempre que se verifique o incum- 2.º
primento grave dos requisitos técnicos a que se encontra Este novo tipo criminal é aditado ao Código Penal,
obrigado. na formulação adotada pelo Decreto, sendo aplicável a
2 — A revogação ou suspensão é determinada pelo todas as pessoas, singulares e coletivas (artigo 335.º-A,
Diretor-Geral de Energia e Geologia, mediante decisão conjugado com o artigo 11.º).
fundamentada, após audição dos interessados nos termos
do Código do Procedimento Administrativo. 3.º
3 — A suspensão é aplicada por um prazo máximo até Semelhante tipo criminal é aditado à Lei n.º 34/87, de
120 dias, devendo o operador, no prazo concedido, corrigir 16 de julho, que aprovou o regime dos crimes de respon-
a situação que justificou o procedimento, sob pena de a sabilidade dos titulares de cargos políticos.
licença, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente
revogada. 4.º
4 — O cancelamento da licença pode ser solicitado pelo É a seguinte a formulação dada pelo Decreto ao n.º 1
operador, aplicando-se o disposto no n.º 3. do artigo 335.º-A do Código Penal: “Quem por si ou por
5760 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015
interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou medidas de segurança implica, evidentemente, uma restri-
detiver património incompatível com os seus rendimentos ção de direitos fundamentais, como o direito à liberdade
e bens declarados ou que devam ser declarados é punido e o direito de propriedade, que é indispensável justificar
com pena de prisão até 3 anos”. ante o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Assim, uma tal restrição só é admissível se visar proteger
5.º outros direitos fundamentais e na medida do estritamente
indispensável para esse efeito.”, e, igualmente de forma
De acordo com o Decreto, é a seguinte a redação do impressiva, no Acórdão n.º 108/99 em que destacou que “o
crime de enriquecimento injustificado aditado à Lei direito penal, enquanto direito de proteção, cumpre uma
n.º 34/87, de 16 de julho: “O titular de cargo político ou função de ultima ratio. Só se justifica, por isso, que inter-
de alto cargo público que durante o período do exercício de venha para proteger bens jurídicos — e se não for possível
funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação des- o recurso a outras medidas de política social, igualmente
sas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou co- eficazes, mas menos violentas do que as sanções criminais.
letiva adquirir, possuir ou detiver património incompatível É, assim, um direito enformado pelo princípio da fragmen-
com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam tariedade, pois que há de limitar-se à defesa das pertur-
ser declarados é punido com pena de prisão até 5 anos”. bações graves da ordem social e à proteção das condições
sociais indispensáveis ao viver comunitário. E enformado,
6.º bem assim, pelo princípio da subsidiariedade, já que,
O tratamento legislativo do crime de enriquecimento dentro da panóplia de medidas legislativas para a pro-
injustificado não é matéria desconhecida no ordenamento teção e defesa dos bens jurídicos, as sanções penais hão
jurídico português. de constituir sempre o último recurso”». Para concluir,
citando Figueiredo Dias, que «Daqui decorre que “toda a
7.º norma incriminatória na base da qual não seja suscetível
Com efeito, já durante a presente legislatura o Parla- de se divisar um bem jurídico-penal claramente definido é
mento havia aprovado o regime do então designado “enri- nula, porque materialmente inconstitucional”».
quecimento ilícito”, através do Decreto n.º 37/XII.
12.º
8.º Consciente da dificuldade na delimitação do bem jurí-
O mencionado Decreto veio a ser objeto de fiscalização dico protegido, o legislador vem agora elencar os bens
preventiva da constitucionalidade, por requerimento do jurídicos que considera protegidos pela norma em causa.
Presidente da República, tendo o Tribunal Constitucio-
nal decidido pronunciar-se, em 4 de abril de 2012, pela 13.º
inconstitucionalidade das normas requeridas, através do Assim, nos termos do n.º 2 do referido artigo 335.º-A
Acórdão n.º 179/2012. aditado pelo Decreto ao Código Penal, “as condutas previs-
tas no número anterior atentam contra o Estado de direito
9.º democrático, agridem interesses fundamentais do Estado, a
Tratando-se de uma matéria com elevada sensibi- confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a
lidade e, além do mais, em face de um Acórdão muito probidade, a idoneidade sobre a proveniência das fontes de
recente — sublinha-se, emitido já no decurso da presente rendimento e património, a equidade, a livre concorrência
legislatura —, a análise a que se procede no presente reque- e a igualdade de oportunidades”.
rimento não deve deixar de reportar-se às normas constitu-
cionais ali invocadas bem como à sua jurisprudência. 14.º
Uma questão que importa desde logo dilucidar é a de
10.º saber se o modo adequado de se divisar o bem jurídico
No mencionado Acórdão, a pronúncia de inconstitu- protegido por uma norma penal é o de o legislador acres-
cionalidade do Tribunal Constitucional assentou em três centar, em bloco, um conjunto de valores ou princípios
fundamentos essenciais: genéricos ou se, pelo contrário, tal bem jurídico deve re-
sultar inequívoco do recorte feito pelo tipo.
i) A indefinição do bem jurídico protegido;
ii) A indeterminação da ação ou omissão concretamente 15.º
proibida;
iii) A violação do princípio da presunção de inocência. Esta enunciação é, de resto, singular no contexto do
Código Penal Português. A generalidade dos tipos penais
11.º definidos dispensa a enunciação dos bens jurídicos pro-
tegidos.
Relativamente à indefinição do bem jurídico protegido, 16.º
o Tribunal Constitucional recordou a linha jurisprudencial
A própria necessidade sentida pelo legislador de expli-
nos termos da qual «No que importa ao disposto no ar-
citar uma enunciação destes valores já deixa antever a
tigo 18.º, n.º 2 da CRP, enquanto parâmetro para aferir da
incerteza que envolve o recorte do tipo aqui em causa.
legitimidade constitucional das incriminações, o Tribunal
pronunciou-se, designadamente, no Acórdão n.º 426/91,
17.º
onde, deixou explícito que “o objetivo precípuo do direito
penal é, com efeito, promover a subsistência de bens jurí- Pois não bastará ao legislador elencar tais valores ou
dicos da maior dignidade e, nessa medida, a liberdade da princípios se o tipo penal os não proteger autónoma e
pessoa humana.” Nessa medida, “a imposição de penas e especificadamente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015 5761
18.º constitucional contra a auto incriminação (nemo tenetur se
ipsum accusare). Isto agravado pela não previsão expressa
Assim, a forma encontrada para superar a dificuldade
da possibilidade de tal prova.
assinalada na definição dos bens jurídicos protegidos pela
incriminação em causa é suscetível de violar o disposto no
28.º
n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Assim desenhado o tipo criminal, dele parece resultar
19.º a presunção da prática do crime bem como a inversão do
ónus da prova, em violação do princípio constitucional
Do mesmo modo parecem permanecer dúvidas quanto
de presunção de inocência, tal como interpretado pelo
à determinação das condutas concretamente proibidas.
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 179/2012.
20.º
29.º
Com efeito, como resulta de elementos constantes dos
Poder-se-ia sustentar, é certo, que a norma evoluiu no
trabalhos preparatórios, não é claro que esta incrimina-
sentido de a referida incompatibilidade dizer apenas res-
ção incida sobre condutas, parecendo antes incidir sobre
peito aos rendimentos e bens declarados ou que devam
situações de facto. Ora, o direito penal deve incidir sobre e
ser declarados.
punir condutas ou omissões e nunca estados ou situações de
facto uma vez que inexiste um Direito Penal do facto, assim 30.º
parecendo violar o princípio da legalidade penal, na sua Deste modo, seria punida apenas a discrepância da de-
vertente tipicidade, previsto no artigo 29.º da Constituição. claração com o património e não já a sua aquisição, posse
e detenção.
21.º
31.º
Com efeito, não parece que o Decreto logre ultrapassar
Fosse tal o caso e sempre se afiguraria inconstitucional
as dificuldades inerentes à determinabilidade da ação ou
a norma por violação do princípio da legalidade penal na
omissão concretamente proibidas.
sua vertente tipicidade na medida em que, ao referir a
aquisição, posse ou detenção, estaria a conferir à norma
22.º
uma indeterminação, como já sublinhado, inconciliável
O Decreto mantém a incriminação da aquisição, posse ou com aqueles princípios.
detenção de património incompatível com os rendimentos.
32.º
23.º
Acresce que a incriminação da incompatibilidade entre
Ora, como resultava inequívoco do Acórdão do Tri- a declaração e o património já existe no ordenamento
bunal Constitucional relativo ao Decreto que aprovava jurídico português, pelo que seria incompreensível — e
o regime do enriquecimento ilícito, a punição da mera inconstitucional — esta redundância normativa por vio-
aquisição, posse ou detenção não parece compatível com lação do princípio da necessidade, previsto no n.º 2 do
a determinabilidade que deve subjazer a uma norma penal, artigo 18.º da Constituição.
sobretudo à luz dos princípios constitucionais da tipicidade
e da presunção de inocência. 33.º
Na verdade, uma tal interpretação conduziria o intérprete
24.º
para o domínio dos crimes fiscais como a fraude fiscal.
Deste modo, o regime agora aprovado também parece Ou, no limite, para o domínio de crimes como o crime
violar o princípio constitucional da presunção de inocên- de branqueamento de capitais (artigo 368.º-A do Código
cia, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição Penal), perda de vantagens (artigo 111.º do Código Penal)
e inerente ao princípio do Estado de direito, previsto no e perda de bens/confisco (artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de
artigo 2.º 11 de janeiro — Medidas de Combate à Criminalidade Or-
25.º ganizada), tal como expressamente referido pelo Tribunal
no Acórdão citado.
Com efeito, mesmo na nova formulação, não se vê
34.º
como poderá o arguido libertar-se da acusação que sobre
ele impende. Assim, das duas uma: ou o crime de enriquecimento
26.º injustificado ganha autonomia relativamente a crimes
fiscais e padece das dificuldades assinaladas ou não se
Ainda que a discrepância se refira apenas aos bens distingue de outros crimes, inexistindo razão substancial
declarados ou que devam ser declarados, uma vez que para a sua manutenção, o que sempre violaria, entre outros
a conduta punida é a mera aquisição, posse ou detenção, princípios, o da proporcionalidade na vertente necessidade.
resulta que a presunção da prática do crime é inerente ao
próprio tipo penal. 35.º
27.º
Numa área com a sensibilidade do Direito Penal, onde
De resto, a norma, tal como desenhada, coloca o arguido estão em risco valores máximos da ordem jurídica num
em posição de ter de provar a licitude da origem do patri- Estado de direito como a liberdade, não pode subsistir
mónio, o que não diverge do que ocorria a propósito do dúvida sobre a incriminação de condutas, tanto mais que a
enriquecimento ilícito, em aparente violação da garantia matéria em causa foi recentemente apreciada pelo Tribunal
5762 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015
Constitucional tendo, então, merecido uma pronúncia de e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas
inconstitucionalidade. com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a libe-
ralidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
O Presidente da República requer o pedido de fiscaliza- 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se
ção de constitucionalidade nos seguintes termos: por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser
declarados, todos os rendimentos brutos constantes das
Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do ar-
declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que
tigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º
delas devessem constar, bem como os rendimentos e
e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações
a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas
exigidas por lei.
do n.º 1 do artigo 1.º, e do artigo 2.º constantes do Decreto
5 — Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1
n.º 369/XII da Assembleia da República, por violação dos
não exceder 350 salários mínimos mensais a conduta
artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º e 32.º, n.º 2 da Constituição.
não é punível.
2 — Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da
6 — Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1
Lei do Tribunal Constitucional, a Presidente da Assembleia
exceder 500 salários mínimos mensais o agente é punido
da República veio apresentar resposta na qual ofereceu o
com pena de prisão de 1 a 5 anos.”
merecimento dos autos.
3 — Discutido o Memorando a que se refere o ar-
tigo 58.º, n.º 2, da LTC, cumpre formular a decisão em Artigo 2.º
conformidade com a orientação definida. Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
II — Fundamentação
É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho,
sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos
A. As normas impugnadas e o seu contexto
políticos [...], com a seguinte redação:
4 — São objeto do pedido de fiscalização preventiva de “Artigo 27.º-A
constitucionalidade a norma constante do n.º 1 do artigo 1.º
Enriquecimento injustificado
do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da República, na
parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal, bem 1 — O titular de cargo político ou de alto cargo pú-
como a norma constante do artigo 2.º do mesmo Decreto, blico que durante o período do exercício de funções
na parte em que adita o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas
16 de julho, que aprova o regime dos crimes de responsabi- funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou
lidade dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis coletiva adquirir, possuir ou detiver património incom-
n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, patível com os seus rendimentos e bens declarados ou
41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, que devam ser declarados é punido com pena de prisão
4/2013, de 14 de janeiro, e 30/2015, de 22 de abril. até 5 anos.
As referidas disposições têm o seguinte teor: 2 — As condutas previstas no número anterior aten-
tam contra o Estado de direito democrático, agridem
Artigo 1.º interesses fundamentais do Estado, a confiança nas ins-
Alteração ao Código Penal tituições e no mercado, a transparência, a probidade, a
idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendi-
1 — É aditado à secção II do capítulo I do título V do mento e património, a equidade, a livre concorrência e
livro II do Código Penal [...] o artigo 335.º-A, com a se- a igualdade de oportunidades.
guinte redação: 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por
“Artigo 335.º-A património todo o ativo patrimonial líquido existente
no país ou no estrangeiro, incluindo o património imo-
Enriquecimento injustificado
biliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de
1 — Quem por si ou por interposta pessoa, singular sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos,
ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património in- aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,
compatível com os seus rendimentos e bens declarados contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes
ou que devam ser declarados é punido com pena de e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas
prisão até 3 anos. com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a libe-
2 — As condutas previstas no número anterior aten- ralidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
tam contra o Estado de direito democrático, agridem 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se
interesses fundamentais do Estado, a confiança nas ins- por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser
tituições e no mercado, a transparência, a probidade, a declarados, todos os rendimentos brutos constantes das
idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendi- declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que
mento e património, a equidade, a livre concorrência e delas devessem constar, bem como os rendimentos e
a igualdade de oportunidades. bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por exigidas por lei.
património todo o ativo patrimonial líquido existente 5 — Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1
no país ou no estrangeiro, incluindo o património imo- não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta
biliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de não é punível.
sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, 6 — Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1
aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido
contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes com pena de prisão de 1 a 8 anos.”
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5 — As normas sob apreciação incluem-se numa medida 6 — Assim, e sem pretender sobrevalorizar o elemento
de política legislativa criminal consistente em aditar um histórico na interpretação da lei, poderá ter utilidade, para
novo tipo legal de crime, com a designação «enriqueci- efeitos da apreciação da conformidade constitucional das
mento injustificado», ao Código Penal (artigo 335.º-A) e a normas impugnadas, confrontar, na parte relevante, o teor
uma lei avulsa — Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que aprova do Decreto n.º 369/XII com o teor do Decreto n.º 37/XII.
o regime dos crimes da responsabilidade dos titulares de Muito sucintamente, verifica-se existirem, essencial-
cargos políticos ou de altos cargos públicos [doravante, mente, cinco diferenças.
e por razões de brevidade, referir-se-á apenas à «respon- Em primeiro lugar, enquanto através do Decreto n.º 37/XII
sabilidade» de titulares de cargos políticos, incluindo-se o legislador pretendia introduzir na ordem jurídico-penal
nesta genérica categoria também os titulares de altos cargos três tipos legais de crime, no Decreto n.º 369/XII apenas
públicos] (artigo 27.º-A). se prevê a introdução de dois tipos legais de crime, tendo o
Tal medida de política legislativa criminal não é nova. legislador abandonado a incriminação autónoma do crime
Decorre da estrutura e do conteúdo do Decreto da Assem- em questão quando praticado por funcionário (cf. artigo 1.º,
bleia da República n.º 369/XII, bem como dos trabalhos n.os 2 e 3 do Decreto n.º 37/XII).
preparatórios, que a mesma se situa em linha de continui- Em segundo lugar, enquanto no Decreto n.º 37/XII se
dade com uma outra, constante de anterior deliberação par- previa a incriminação do «enriquecimento ilícito», sendo,
lamentar (Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII, esta, aliás, a designação correspondente à epígrafe dos pre-
DAR 2.ª série-A n.º 128/XII/1 2012.02.27, págs. 2-8). As ceitos legais introduzidos, no Decreto n.º 369/XII prevê-se
normas contidas neste decreto foram objeto de fiscalização o crime de «enriquecimento injustificado».
preventiva da constitucionalidade. Tendo, nessa ocasião, Em terceiro lugar, e confrontando o recorte do tipo
através do Acórdão n.º 179/2012, emitido o Tribunal uma legal do crime de «enriquecimento injustificado» com o
pronúncia de inconstitucionalidade, foi o referido decreto do «enriquecimento ilícito», verifica-se que:
devolvido ao parlamento, em conformidade com o disposto a) foi eliminado o elemento referente à ausência de
no n.º 1 do artigo 279.º da Constituição (DAR 2.ª série-A origem lícita determinada;
n.º 165/XII/1 2012.04.18, pág. 3). b) foi eliminada a expressão «se pena mais grave não
Retira-se ainda da leitura da «Exposição de Moti- lhe couber por força de outra disposição legal»;
vos» que acompanhou o Projeto de Lei n.º 798/XII (4.ª) c) o conceito «bens legítimos» deu agora lugar ao con-
(DAR 2.ª série-A n.º 87/XII/4 2015.02.28, págs. 14-22, ceito «bens declarados ou que devem ser declarados»,
págs. 14-16), que esteve na origem do Decreto da Assem- com a correspondente eliminação da disposição que con-
bleia da República n.º 369/XII, que, tendo o legislador cretizava aquele conceito (cf. artigos 335.º-A, n.º 3, 386.º,
mantido medida de política legislativa criminal análoga, n.º 3, do Código Penal e 27.º-A, n.º 3, da Lei n.º 34/87, de
na sua inspiração, à que já tinha sido objeto do Decreto 26 de julho, tal como o Decreto n.º 37/XII os propunha
n.º 37/XII, foram agora introduzidas modificações cujo aditar/alterar).
principal desiderato terá sido o de ultrapassar a anterior
pronúncia de inconstitucionalidade. Em quarto lugar, a respeito do crime de «enriquecimento
Basta atentar no seguinte excerto da «Exposição de injustificado», o legislador vem enunciar os bens jurídicos
Motivos»: que visa proteger (cf. artigos 335.º-A, n.º 2, do Código
«Considerando, ainda, que o Tribunal Constitucional Penal e 27.º-A, n.º 2, da Lei n.º 34/87, de 26 de julho, tal
na douta jurisprudência do Acórdão 179/2012, funda- como o Decreto n.º 369/XII os propõe aditar).
mentou a pronúncia por inconstitucionalidade do decreto Por último, o artigo 10.º do Decreto n.º 37/XII, com
da Assembleia da República n.º 37/XII, com base nas a epígrafe «Prova», o qual dispunha que «[c]ompete ao
seguintes conclusões fundamentais: Ministério Público, nos termos do Código do Processo
Penal, fazer a prova de todos os elementos do crime de
1 — A impossibilidade de discernir na base da in- enriquecimento ilícito», não tem correspondência em ne-
criminação um bem jurídico claramente definido (com nhum preceito do Decreto n.º 369/XII.
dignidade penal); 7 — Ao contrário da avaliação que o próprio autor da
2 — A impossibilidade de discernir a conduta con- norma terá feito, entende o requerente que, não obstante as
cretamente proibida; assinaladas modificações, persistem, quanto à incriminação
3 — A violação da presunção da inocência do arguido do «enriquecimento injustificado» prevista no Decreto
decorrente da estrutura típica das normas aprovadas pelo n.º 369/XII, os fundamentos que, no Acórdão n.º 179/2012,
parlamento conduzir à presunção da origem ilícita da determinaram a pronúncia de inconstitucionalidade da
incompatibilidade entre o património e o rendimento; incriminação do «enriquecimento ilícito».
4 — Tratar-se de crime subsidiário. 7.1 — No que respeita ao problema da indefinição do
bem jurídico protegido, entende o requerente que não
Cumpre-nos dar resposta às questões de inconstitu- resulta claro, considerando o recorte feito pelo tipo, qual
cionalidade apreciadas na jurisprudência citada, razão o bem jurídico protegido pela incriminação, sendo, assim,
pela qual promovemos uma mais detalhada identificação duvidoso que o tipo penal proteja autónoma e especifica-
dos bens jurídicos tutelados, bem como caracterizamos mente os bens jurídicos enunciados nos termos referidos
com maior precisão o comportamento censurado e ga- (cf., supra, ponto 6).
rantimos que a prova dos elementos do crime compete Assim, na perspetiva do requerente, o problema da
exclusivamente ao Ministério Público. indefinição do bem jurídico protegido, identificado no
Por outro lado, e como é constitucionalmente exigido, Acórdão n.º 179/2012 (cf. penúltimo e último parágrafos
tratando-se da aplicação de uma pena criminal, os acusa- do ponto 8.1. e do ponto 8.2.), não seria resolúvel com a
dos pela prática do crime que se prevê gozarão de todas supressão do tipo da expressão «se pena mais grave não
as garantias de processo criminal, perante os tribunais». lhe couber por força de outra disposição legal», anterior-
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mente integradora da incriminação do «enriquecimento como quaisquer outras) eventualmente coloque, uma vez
ilícito», nem tão-pouco com a enunciação expressa dos que esta é função que, naturalmente, aos tribunais comuns
bens jurídicos protegidos. competirá exercer.
Em seu entender o bem jurídico protegido pela norma Ao Tribunal cabe todavia averiguar de uma específica e
incriminadora, seja ele um ou vários de todos aqueles que diferente questão, que é precisamente a de saber se foram
vêm elencados no n.º 2 do artigo 335.º-A ou qualquer outro, ou não cumpridos no caso os padrões legitimadores da
não tem correspondência na estrutura do tipo. constitucionalidade das novas incriminações.
7.2 — No que respeita à determinação das condutas Com efeito — e como o Tribunal sempre tem dito, em
concretamente proibidas, entende o requerente que não é, jurisprudência ininterrupta, desde o início da sua funda-
desde logo, claro se a incriminação do «enriquecimento ção — ao legislador ordinário deve ser reconhecida larga
injustificado» incide sequer sobre uma conduta, parecendo margem de liberdade de conformação na prossecução do
antes incidir sobre situações de facto. que entenda dever ser a política criminal adequada, em
Ao manter-se a incriminação da aquisição, posse ou cada momento histórico, às exigências de subsistência de
detenção de património incompatível com os rendimentos, bens coletivos fundamentais. Não sendo a Constituição um
a construção do tipo continua a não permitir a identificação código detalhado de relações sociais ou sequer do modo
da ação ou omissão que é proibida, não tendo o legislador de organização do Estado, «o juízo sobre a necessidade
logrado ultrapassar o problema previamente identificado do recurso aos meios penais cabe, em primeira linha, ao
relativamente à incriminação do «enriquecimento ilícito» legislador» (Acórdão n.º 634/93, ponto 6), enquanto titular
(cf. ponto 8.3. do Acórdão n.º 179/2012). da função de primeiro mediador, ou concretizador, da or-
7.3 — Por último, e no que respeita ao princípio da dem jurídico-constitucional (Acórdão n.º 347/86, ponto 7).
presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º Todavia, nem por isso chegará a concluir-se que, em Estado
da Constituição, entende o requerente que, não obstante de direito, é isenta de vínculos constitucionais a defini-
a construção do tipo não pressupor agora, ao contrário do ção legislativa de medidas de política criminal. Nenhum
que se verificava relativamente à incriminação do «enri- poder o é; e muito menos o será o poder de definir novos
quecimento ilícito» (cf. penúltimo e último parágrafos do crimes e de prever novas penas, o qual, pela sua especial
ponto 9 do acórdão n.º 179/2012), a demonstração positiva natureza, não dispensará naturalmente a condição de poder
da ausência de toda e qualquer causa lícita — na medida constitucionalmente vinculado. Assim, e não obstante a
em que se eliminou o elemento «sem origem lícita deter- larga margem conformadora que, neste domínio, deve ser
minada» —, subsiste o problema de a norma incriminadora reconhecida ao legislador, haverá sempre que concluir
presumir a origem ilícita da incompatibilidade entre o que a Constituição surge como o horizonte no qual há de
património e os rendimentos e bens declarados, imputando inspirar-se, e por onde há de pautar-se, qualquer programa
ao agente um crime de enriquecimento injustificado. Nas de política criminal.
palavras do requerente (ponto 26.º do requerimento), «[...] 10 — A jurisprudência tem definido, de modo constante,
resulta que a presunção da prática do crime é inerente ao os princípios que dão corpo e sentido a este horizonte.
próprio tipo penal». 10.1 — Nos acórdãos n.os 25/84, 85/85, 347/86, 634/93,
650/93, 83/95, 211/95, 527/95, 1142/96, 274/98, 480/98,
B. Da política criminal em Estado de direito: enquadramento 108/99, 604/99, 312/00, 95/01, 99/02, 22/03, 295/03,
constitucional
376/03, 494/03, 403/2007, 605/2007, 595/2008, 577/2011,
8 — Através do Decreto n.º 369/XII deliberou a Assem- 128/2012 e 105/2013, por exemplo, o Tribunal enunciou
bleia da República instituir um novo tipo de crime ao o (logicamente) primeiro de todos eles: o princípio da
qual conferiu o nome de enriquecimento injustificado. Na necessidade de pena, sediado, textualmente, no artigo 18.º,
sequência desta deliberação, decretou que fosse aditado ao n.º 2, da CRP. Implicando a previsão de penas restrições a
Título V do Livro II do Código Penal (relativo aos «crimes liberdades fundamentais (o requerente indica a liberdade,
contra o Estado») um artigo 335.º-A, que, contendo a for- tout court, e a propriedade), a decisão da sua definição ex
mulação do novo tipo, se acrescentará ao elenco dos crimes novo não pode deixar de ser reveladora de uma pondera-
já previstos na Secção II do Capítulo I daquele título, e que, ção acertada quanto à indispensabilidade do meio para a
segundo o Código, se identificam como sendo os «crimes «salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucio-
contra a realização do Estado de direito». Do mesmo modo, nalmente protegidos».
e ainda na sequência daquela sua deliberação, decretou Esta enunciação do primeiro padrão legitimador da
ainda a Assembleia que fosse aditado um artigo 27.º-A à constitucionalidade das novas incriminações, assim gene-
Lei n.º 34/87, de 16 de julho (crimes de responsabilidade ricamente fundada numa exigência lata de proporciona-
dos titulares de cargos políticos), de modo a incluir uma lidade, carece no entanto de precisão; e a jurisprudência
previsão especial do crime de enriquecimento injustificado correspondeu a este repto, concretizando e desdobran-
quando perpetrado por quem seja titular de cargo político do — no que à previsão de novos crimes e de novas penas
ou de alto cargo público, durante o período do exercício das diz respeito — o sentido da imposição constitucional em
suas funções ou nos três anos seguintes à cessação dessas duas vertentes essenciais. De acordo com a primeira, a
funções. São estas duas medidas, incluídas respetivamente decisão de política legislativa que se traduz na previsão
no artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto n.º 369/XII, que o de um novo tipo criminal só será conforme ao previsto no
requerente impugna junto do Tribunal Constitucional. n.º 2 do artigo 18.º da CRP se o bem jurídico por esse novo
9 — Tratando-se ambas de medidas de política criminal, tipo protegido se mostrar digno de tutela penal; de acordo
tomadas pela Assembleia no exercício da sua competência com a segunda, a mesma decisão de política legislativa
para a definição de [novos] crimes e penas, deverá antes só passará o crivo da legitimação constitucional se o bem
do mais dizer-se que não caberá ao Tribunal resolver ou jurídico protegido pelo novo tipo incriminador se revelar
aprofundar as questões de dogmática jurídico-penal que carente de tutela penal. Em qualquer caso — di-lo também
a interpretação de normas incriminadoras (estas novas, a jurisprudência — a verificação destas duas vertentes,
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através das quais se traduz a exigência de proporciona- recebeu na sua jurisprudência uma orientação que, por
lidade quando aplicada a medidas de política legislativa ser fundante da própria ideia de Estado de direito, ocupou
que se cifrem em decisões de novas incriminações, deve desde sempre um lugar nuclear nos primeiros textos do
ser cumulativa: não basta que o «bem jurídico» protegido constitucionalismo. Muitas referências poderiam a este
pelo novo tipo criminal se mostre digno de tutela penal; propósito ser indicadas. Impressiva é, no entanto (e por
é ainda necessário que esse mesmo «bem» se revele dela isso bastará referi-la) a formulação do artigo 8.º da decla-
[da tutela penal] «carente» ou «precisado». ração de direitos francesa de 1789, que influenciou toda a
Assim, tem sido dito que, antes do mais, as sanções pe- evolução posterior, e que determinava:
nais, «por serem aquelas que em geral maiores sacrifícios “La loi ne doit établir que des peines strictement et
impõem aos direitos fundamentais» (Acórdão n.º 99/02, évidemment nécessaires, et nul ne peut être puni qu’en
ponto 5) só serão constitucionalmente legítimas se através vertu d’une Loi établie et promulguée antérieurement
delas se protegerem bens jurídicos que se mostrem dignos au délit et légalement appliquée”.
de tutela penal. Sustentar esta afirmação equivale a dizer
que toda e qualquer decisão legislativa de política criminal, 10.2 — A formulação deste artigo 8.º da declaração
que se traduza na opção de definir novos tipos de crimes e de direitos de 1789 (que, recorde-se, é ainda hoje direito
de prever para eles novas penas, deve desde logo revelar- constitucional positivo na ordem jurídica francesa) deixa já
-se como uma medida adequada para conferir amparo a antever que o princípio da necessidade de pena, primeiro
interesses, individuais ou coletivos, de conservação ou elemento definidor do que se possa entender por «padrões
manutenção de valores sociais aos quais seja possível de legitimação da constitucionalidade de novas incrimina-
reconhecer a máxima relevância jurídica; e que, em Estado ções», se apresentou sempre em estreita associação com
de direito democrático, o critério para a determinação do um outro princípio, textualmente sediado, na nossa ordem
que seja a «máxima relevância jurídica» de certo valor jurídica, no n.º 1 do artigo 29.º da CRP, e cujo conteúdo
social que deva ser preservado há de encontrar-se, não se resume, habitualmente, a um aforisma latino: nullum
em um qualquer corpus normativo que seja exterior à crimen, nulla poena, sine lege praevia et certa. Diversa-
Constituição, mas apenas dentro dela e no quadro axioló- mente da ideia de necessidade de pena — que atua como
gico que lhe seja próprio. É neste sentido — exigido pelo vínculo do legislador no momento em que este se decide
primado normativo da Constituição, decorrente do n.º 1 do pelo recurso, que deve ser de última instância, à crimina-
artigo 3.º da CRP — que se diz que, em cada nova incri- lização de certos e determinados comportamentos — o
minação, «há de observar-se uma estrita analogia entre a princípio da legalidade da pena (e do crime) vinculam-no,
ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens já não quanto ao se da criminalização, mas quanto ao modo
jurídico-penais» (Acórdão n.º 108/99, ponto 4); e que «toda pelo qual o poder legislativo constrói a previsão típica dos
a norma incriminatória na base da qual não seja suscetível comportamentos que entende deverem ser criminalmente
de se divisar um bem jurídico-penal claramente definido relevantes. Não obstante esta diferença, os dois princípios
é nula, porque materialmente inconstitucional» (Acórdão associam-se estreitamente, integrando afinal o mesmo
n.º 179/2012, ponto 7). âmbito nuclear do que [pode] deve ser a política criminal
Em segundo lugar, porém, afirmar-se que a decisão de de um Estado de direito.
prever novos crimes e novas penas não pode deixar de ser Como se sabe — e a jurisprudência constitucional tem
reveladora de uma ponderação acertada [quanto à indis- sido, também quanto a este ponto, ilustrativa: vejam-se, por
pensabilidade da tutela penal para a realização de um fim exemplo, os Acórdãos n.os 25/84, 264/97, 147/99, 168/99,
suficientemente valioso que a justifique], equivale ainda a 179/99, 383/00, 545/00, 93/2001, 236/2002, 449/2002,
afirmar-se que a pena só será necessária quando se mostrar 338/03, 358/05, 29/2007, 110/2007, 183/2008, 146/2011,
adequada para proteger bens jurídicos que se mostrem 379/2012, 397/2012, 105/2013 — do princípio constante
carentes de tutela penal. Não basta que, em cada nova do n.º 1 do artigo 29.º da CRP decorrem várias obrigações
incriminação, se divise a intenção de preservar um valor para o legislador, que devem ser cumpridas aquando da
social que, de acordo com a Constituição, possa ser tido prossecução de medidas de política criminal através da
como merecedor do mais elevado grau de proteção jurídica; definição de novos crimes e da previsão de novas penas.
é ainda necessário que o fim almejado — a preservação Entre essas obrigações encontra-se aquela, que sobre ele
de tal valor — não possa ser realizado por outro meio de impende, de identificar o comportamento que se considera
política legislativa que não aquele que se traduz no recurso punível da forma mais precisa possível, evitando portan-
à intervenção penal. Como se disse no Acórdão n.º 108/99, to — tanto quanto o consente a natureza da linguagem e
ponto 4: «o direito penal, enquanto direito de proteção, a inevitável descrição de «aspetos da vida» por recurso a
cumpre uma função de ultima ratio. Só se justifica, por conceitos com algum grau de indeterminação — toda e
isso, que intervenha para proteger bens jurídicos — e se qualquer desnecessária ambiguidade.
não for possível o recurso a outras medidas de política Deste dever especial de precisão decorre que, em prin-
social, igualmente eficazes, mas menos violentas do que as cípio, a punição deve incidir sobre um comportamento
sanções criminais». E isto por, face ao disposto no n.º 2 do específico e suficientemente descrito de um determinado
artigo 18.º da CRP, dever ser a intervenção penal sempre agente, comportamento esse que se traduzirá numa certa
subsidiária e fragmentária, a evitar quando não seja certo e determinada ação ou numa certa e determinada omissão
que inexistem outros meios, de diversa índole e por isso que àquele mesmo agente possam ser imputadas [como
mesmo menos gravosos, para a realização dos fins que diz o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, «[n]inguém pode ser sen-
inspiraram a intervenção do legislador. tenciado criminalmente senão em virtude de lei [...] que
Ao enunciar assim o princípio da necessidade de pena, declare punível a ação ou omissão»]. Todavia, para além
como primeiro princípio orientador das vinculações a que disso ou mesmo antes disso, do princípio da legalidade,
está sujeito o legislador ordinário no desenho ou definição nas suas vestes de imperativo de lex certa, decorre para o
de qualquer programa de política criminal, o Tribunal legislador o dever de «desenhar» o novo tipo criminal de
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modo a tornar cognoscíveis para os cidadãos quais os fac- legitimação da constitucionalidade de novas incriminações
tos voluntários que são merecedores do juízo de desvalor cuja verificação, em caso algum, se pode dispensar. Em
jurídico-criminal. Na verdade, o princípio nullum crimen Estado de direito, nenhuma política criminal, qualquer
sine lege tornar-se-ia inoperante se ao poder legislativo que seja o seu escopo, se legitima, se através dela se não
fosse dada a possibilidade de não determinar com um reunirem as exigências decorrentes destes três princípios.
mínimo de rigor, através do tipo legal, o facto voluntá- A possibilidade de decomposição analítica dos seus conteú-
rio a considerar punível. Por isso, e como se disse, por dos, através da descrição separada dos diferentes standards
exemplo, no Acórdão n.º 168/99, ponto 6: «[a]veriguar de julgamento que deles emirjam, não pode fazer perder de
da existência de uma violação do princípio da tipicidade, vista a unidade substancial e valorativa em que todos eles
enquanto expressão do princípio constitucional da legali- [estes princípios] se encontram, unidade essa que ocupa,
dade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal numa ordem constitucional como a nossa, que favorece a
[aplicável] com o grau de determinação exigível para que liberdade, um lugar primordial.
ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar Com efeito, se, num Estado com as características da-
condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens quele que o artigo 2.º da CRP institui, o recurso à crimina-
jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de lização de comportamentos e à previsão de penas deve ser
definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de um recurso de ultima ratio, a evitar sempre que permane-
punição, torna-se constitucionalmente ilegítima». çam incertezas quanto à necessidade da intervenção penal,
A associação estreita entre esta obrigação, que impende sempre subsidiária e fragmentária, tal sucede pelo mesmo
sobre o legislador, de definir com suficiente precisão em fundamento que justifica os limites constitucionais ao
que é que consistem os comportamentos aos quais se con- modo da incriminação. Ora, quanto ao modo, não podem
fere relevância criminal, e aquela outra que para ele tam- também existir em Estado de direito crimes e penas que
bém decorre de usar o recurso à sanção penal apenas como não sejam previstos em lei que seja certa, como não podem
«recurso de última instância», estará na garantia de que só ser previstos crimes de tal ordem, ou por tal forma, que
assim — só através de uma valoração jurídico-criminal dos se presuma o cometimento do ilícito criminal, devolvendo-
comportamentos formulada de maneira tão precisa quanto -se a quem é desse cometimento acusado todo o ónus da
possível, de modo a que não restem dúvidas quanto aos refutação da acusação. A unidade valorativa que une estas
valores protegidos e quanto à clara definição dos elemen- três exigências está no facto de todas elas emergirem da
tos de infração — se poderá saber o que é criminalmente mesma ideia básica de favorecimento da liberdade.
censurável, e, portanto, passível do mais intenso juízo de Será, portanto, a partir desta unidade valorativa — reper-
desvalor que o Estado, através da lei, pode aplicar aos cutida num lastro jurisprudencial que conta com três dé-
membros da comunidade. Sem esta cognoscibilidade ne- cadas de afirmação — e tendo-a sempre em conta que
cessária do que é criminalmente relevante (e das razões por se analisará, primeiro, o aditamento ao Código Penal
que o é) não pode em última análise garantir-se a lealdade previsto pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto n.º 369/XII da
dos membros da comunidade ao direito, entendida nos ter- Assembleia da República; e, de seguida, o aditamento à
mos em que o Tribunal a descreveu no Acórdão n.º 83/95, Lei n.º 34/87, de 16 de julho, previsto pelo artigo 2.º do
ponto 6: «[o] direito penal de um Estado de Direito tem mesmo decreto.
de edificar-se sobre o homem como ser pessoal e livre
para se decidir pelo direito ou contra o direito — de um C. Do aditamento ao Código Penal
homem, por isso mesmo, responsável pelos próprios atos 11 — O artigo 335.º-A, cujo aditamento à Secção II
e responsável para estar com os outros». do Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal o
10.3 — Tanto o princípio da necessidade de pena (ar- decreto da Assembleia determina, contém uma formulação
tigo 18.º, n.º 2, da CRP) quanto o princípio da legalidade, que se estrutura em seis números. No primeiro enunciam-
sob a veste de lex certa (artigo 29.º, n.º 1), integram va- -se desde logo os dois elementos que, reunidos, perfarão
lores nucleares do Estado de direito na exata medida em o novo tipo criminal — (i) quem por si ou por interposta
que ambos exprimem o valor da liberdade individual. E pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou deti-
ambos pressupõem que, em casos de dúvida, prevaleça ver património; (ii) que seja incompatível com os seus
essa mesma liberdade: in dubio pro libertate. rendimentos e bens declarados ou devam ser declarados.
Por isso mesmo, no momento em que define o alvo da De seguida, faz-se corresponder a este crime, cuja des-
sua censura, o legislador que escolhe fixar novas crimina- crição típica se encontra assim perfeita, a pena de prisão
lizações — com o intuito de assim prosseguir uma certa até 3 anos. Sendo decisiva para a construção do ilícito
política criminal — também não deve construir as normas criminal a incompatibilidade entre património adquirido,
penais de tal modo que, através das suas formulações, possa possuído ou detido pelo agente (qualquer um, por si ou
o cometimento do crime presumir-se (Acórdãos n.os 270/87, por interposta pessoa) e aquele outro sujeito a declaração,
426/91, 135/92, 252/92, 246/96, 604/97 e 609/99). A tal se os n.os 5 e 6 do preceito dedicam-se a modular a punição,
opõe o n.º 2 do artigo 32.º da CRP que consagra o princípio genericamente prevista no n.º 1 (prisão até 3 anos), em
da presunção de inocência, princípio esse que — embora função do «valor» a que ascenda tal incompatibilidade.
protraído nas regras processuais de proibição de autoincri- Assim, não só é excluída a punibilidade se tal «valor» for
minação do arguido e de inversão do ónus da prova — não inferior a 350 salários mínimos mensais (n.º 5), como se
deixa de ter como o primeiro destinatário, não apenas alarga o limite máximo da pena de prisão — 5 anos — em
o legislador das normas de processo, mas antes, como caso de excesso para mais de 500 salários mínimos men-
sucede no caso, o que define substantivamente os novos sais. Por seu turno, os n.os 3 e 4 dedicam-se a determinar,
tipos incriminadores. não só o que se deva entender por «património», mas
10.4 — A necessidade de pena (artigo 18.º, n.º 2 da também o que se deva entender «por rendimentos e bens
CRP), a exigência de lei certa (artigo 29.º, n.º 1) e a pre- declarados ou que devam ser declarados». Finalmente,
sunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2) são padrões de o n.º 2 esclarece que as «condutas previstas no número
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anterior atentam contra o Estado de direito democrático, a realização do Estado de direito», os quais incluem já a
agridem interesses fundamentais do Estado, a confiança nas «alteração violenta do Estado de direito» (artigo 325.º do
instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a Código Penal), o «incitamento à guerra civil ou à alteração
idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento violenta do Estado de direito» (artigo 326.º), o «atentado
e património, a equidade, a livre concorrência e a igualdade contra o Presidente da República» (artigo 327.º), a «ofensa
de oportunidades». à honra do Presidente da República» (artigo 328.º), a «sa-
12 — Deve começar por dizer-se que o facto de o le- botagem» (artigo 329.º), o «incitamento à desobediência
gislador, neste n.º 2 do artigo 335.º-A, ter decidido iden- coletiva» (artigo 330.º), as «ligações com o estrangeiro»
tificar os valores que, em seu entender, justificam a incri- (artigo 331.º), a «coação contra órgãos constitucionais»
minação — por serem aqueles que, ainda segundo o seu (artigo 333.º), a «perturbação do funcionamento de órgão
entendimento, as condutas agora puníveis lesam — não constitucional» (artigo 334.º) e o «tráfico de influências»
dispensa o Tribunal de averiguar se, no caso, se cumpriram (artigo 335.º).
ou não os padrões que legitimam a constitucionalidade das Para justificar o aditamento a este elenco resultante do
normas incriminadoras. artigo 335.º-A, revelou o Parlamento, no n.º 2 desse mesmo
Na verdade, não se vê que outro alcance possa ser con- artigo, que entendia serem os factos descritos no n.º 1 lesi-
ferido ao esclarecimento prestado pelo legislador senão vos do Estado de direito democrático, na medida em que
esse mesmo — o da identificação dos objetivos que o por seu intermédio se agrediriam desde logo «interesses
motivaram, tarefa não raras vezes cumprida pelos pre- fundamentais do Estado» e a «confiança nas instituições e
âmbulos ou «exposições de motivos» que antecedem os no mercado». Acrescentou-se ainda a lesão da «transparên-
diplomas legais. Tal como aí sucede, as explicações dadas cia», da «probidade», da «idoneidade sobre a proveniência
pelo legislador auxiliarão seguramente o intérprete na me- das fontes de rendimento e património», a «equidade», a
lhor compreensão do regime legal; mas, não fazendo parte «livre concorrência», e a «igualdade de oportunidades».
integrante dele, não relevam elas próprias do domínio do Destes dois elementos, conjugados — quer da inserção
direito instituído, carecendo por isso, em si mesmas, de do enriquecimento injustificado no quadro sistemático dos
eficácia prescritiva. Se assim é em geral, por maioria de «crimes contra a realização do Estado de direito», quer
razão o será quando a «matéria legislada» se traduzir na dos motivos apresentados pelo legislador para o prefigurar
previsão de novas incriminações. Aí, a proclamação, por como um novo tipo de crime, aí enquadrado —, resulta
parte do legislador, das razões pelas quais entendeu dever logo, à evidência, que o poder legislativo conferiu a maior
criminalizar certa conduta será certamente reveladora da «dignidade», ou o mais intenso peso axiológico, ao bem
ponderação que ele próprio — enquanto primeiro mediador jurídico que, no seu entender, será protegido pela nova
e concretizador da ordem constitucional — terá feito, quer incriminação. Além disso, dos mesmos elementos resulta
igualmente que uma tal intensidade axiológica, trazida
quanto à necessidade do crime e da pena quer quanto ao
agora, pelo decreto parlamentar, para o universo da incri-
modo pelo qual procedeu à sua previsão típica. Todavia,
minação penal, apresenta uma clara homologia com o
nem por isso a «proclamação» legislativa terá por si só
sistema de valores constitucionalmente reconhecido. De
qualquer virtualidade de transformar tal ponderação em facto, o legislador não convocou aqui um interesse coletivo
coisa por si mesma justa ou constitucionalmente válida, na preservação de valores sociais que só à luz de outros
a dispensar ulterior reexame por parte da jurisdição com- ordenamentos — morais, religiosos ou ideológicos — que
petente. Se tal ocorresse, não mais estariam as leis «nas não o ordenamento constitucional merecessem ser pre-
mãos» das normas constitucionais vinculantes; seriam servados. Pelo contrário: os valores que, de acordo com o
antes estas últimas, e particularmente aquelas que consa- decreto, se pretendem preservar, e para cuja preservação
gram liberdades fundamentais, a encontrar-se na inteira se recorre à instância penal, são os da própria subsistência
disponibilidade das decisões legislativas. da arquitetura essencial da ordem constitucional.
Certo é, no entanto, que à «proclamação» de motivos Ter-se-á na verdade entendido que, numa ordem como
deste modo feita pelo próprio legislador não poderá o esta — que tem como princípios essenciais, entre outros,
Tribunal deixar de dedicar atenção especial. Cabendo ao a limitação dos poderes públicos e a proteção da liberdade
poder legislativo, em primeira linha, o juízo sobre a neces- individual — cada membro da coletividade política deve
sidade do recurso à intervenção penal, e dispondo por poder confiar na possibilidade da máxima efetividade dos
isso o legislador nesta matéria — quer quanto à decisão princípios constitucionais, ou na possibilidade da máxima
de criminalizar, quer quanto ao modo por que o fez — da correspondência entre a sua enunciação jurídica e a sua
margem de liberdade conformadora que a Constituição realização na vida. Em Estado de direito democrático
lhe reconhece, a limitação, por decisão do Tribunal, dessa nenhuma autoridade que seja superior ou exterior à Consti-
ampla discricionariedade legislativa só poderá ocorrer se tuição dispõe de meios que permitam impor coativamente
puder demonstrar-se que foram in casu ultrapassados os o cumprimento da ordem que ela própria institui. Con-
limites impostos pelos padrões constitucionais que legiti- fiar em que tal cumprimento se verificará, não obstante a
mam, em Estado de direito, quaisquer decisões legislativas ausência deste «elemento coativo externo», consubstancia
destinadas a instituir novas incriminações. Sendo este o assim um pressuposto de realização do Estado de direito
exato âmbito em que se desenvolve o juízo do Tribunal, e da democracia. Ora — ter-se-á também entendido — a
para o proferir não pode deixar de conferir-se especial aten- disseminação de práticas ilícitas que envolvam corrupção
ção às razões que foram invocadas pelo próprio legislador (literalmente: ato ou processo de corromper, de perver-
para justificar esta sua decisão de instituir o novo crime ter, de usar ou obter em benefício próprio ou de outrem
do enriquecimento injustificado. vantagens ou bens que à comunidade pertenceria usar ou
13 — Decretou a Assembleia que o enriquecimento in- fruir) constitui um fenómeno que lesa, ou pode vir a lesar
justificado viesse a acrescer, enquanto novo tipo criminal, gravemente, a confiança de que se nutre a ordem que a
ao conjunto dos «crimes contra o Estado», e, mais especi- Constituição estabelece; e por isso se incluiu como crime
ficamente, no quadro desta categoria, aos «crimes contra contra a «realização do Estado de direito» aquele que
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decorrerá da incompatibilidade existente entre patrimó- condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens
nio adquirido, possuído ou detido e bens e rendimentos jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de
declarados ou que devam sê-lo. definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de
A ser, como parece, este o sentido a conferir tanto ao punição, torna-se constitucionalmente ilegítima». Ora é
lugar sistemático que o crime de enriquecimento injustifi- precisamente nestas circunstâncias que se encontra a norma
cado ocupa quanto à proclamação de motivos que acom- incriminadora constante do n.º 1 do artigo 335.º-A, que o
panha o «desenho» do seu tipo, é claro que o legislador, decreto da Assembleia pretende aditar ao Código Penal.
ao proceder a esse «desenho», entendeu estar em causa Com efeito, e em primeiro lugar, ao considerar-se puní-
uma medida de política criminal que visaria realizar um vel a verificação de uma mera variação patrimonial, ou uma
bem jurídico dotado de particular dignidade, porque com incongruência entre duas grandezas — o património «tido»
intensa refração no sistema de valores constitucionais. Será e o sujeito a declaração — deixa-se por identificar o con-
pois à luz desta consideração — que não pode deixar de ser creto «comportamento», comissivo ou omissivo, ao qual se
tida em conta num contexto em que a margem de decisão associa o juízo de desvalor penal. A exigência que decorre
legislativa determina o âmbito do controlo que dela faz o do n.º 1 do artigo 29.º da CRP, segundo o qual «[n]inguém
Tribunal — que se resolverá a questão de saber se o tipo deve ser sentenciado senão em virtude de lei [...] que de-
criminal que por estes motivos foi «desenhado» cumpre clare punível a ação ou omissão [...]» fica assim por cum-
ou não os princípios que, sob a perspetiva da Constituição, prir. O que o artigo 335.º-A do decreto da Assembleia pre-
o legitimam. tende criminalizar confunde-se com um estado de coisas
14 — Entendeu o legislador dever prosseguir este bem reportado a uma situação objetiva de incompatibilidade.
jurídico, por ele próprio caracterizado como sendo um bem Perante uma tal deficiência na construção legislativa do
de primeira grandeza, através da previsão típica de uma tipo, fica-se logo por esse motivo sem saber em que é que
infração que decorre, objetivamente, da reunião de dois consiste, com o mínimo de determinação exigível, o facto
elementos: (i) a aquisição, posse ou detenção de patrimó- voluntário punível, de modo a que com a previsão penal
nio, por um lado; (ii) a incompatibilidade entre este último se possam harmonizar os comportamentos dos cidadãos.
e os rendimentos e bens declarados ou que devam sê-lo, Depois, e em segundo lugar, permanecem incertezas e
por outro. O agente típico da infração confundir-se-á com dúvidas quanto ao sentido que deva ser atribuído aos requi-
o cidadão comum, uma vez que a incompatibilidade entre sitos dos quais depende o preenchimento do tipo criminal,
o património adquirido, detido ou possuído e aquele outro ou, o que é dizer o mesmo, relativamente às condições que
a declarar será criminalmente relevante sempre que ocorrer devem estar reunidas para que, considerando-se perfeito o
na esfera de qualquer pessoa. É o que se depreende da frase crime, quanto a ele se possa deduzir acusação.
com que se inicia o «desenho» do tipo («quem, por si ou por Sendo dois os elementos da infração — (i) património
interposta pessoa…»), e que abre o n.º 1 do artigo 335.º-A. adquirido, possuído ou detido; (ii) incompatibilidade entre
Assim sendo, o alvo da censura jurídico-penal, ou, di- este e o sujeito a declaração — parece certo que o cerne
zendo por outras palavras, o «comportamento» típico que da censura penal estará na verificação da «incompatibili-
é punível, e que se considera apto para lesar atual ou po- dade» entre as duas grandezas. Já se tinha salientado este
tencialmente o bem jurídico valioso que se quis proteger, ponto. Porém, o que importa agora notar é que não há
confunde-se com a existência de uma incompatibilidade certezas quanto ao que se deva entender por tal «incom-
ou incongruência entre duas grandezas — o património patibilidade».
«tido» e o «sujeito a declaração». E residindo aí, nessa Pode com efeito entender-se que a variação patrimonial
incompatibilidade, o cerne da censura do legislador, o censurada é, apenas, de ordem numérica ou quantitativa: se
«comportamento» criminalizado traduzir-se-á — se a estes assim for, o tipo criminal preencher-se-á — considerando-
dados juntarmos a qualidade do agente típico da infração, -se portanto perfeitas as condições para que, relativamente
o cidadão comum — na verificação de qualquer variação a ele, se deduza acusação — com a mera verificação de
patrimonial, ocorrida a qualquer altura na esfera de qual- uma não coincidência entre os montantes a que ascendem
quer pessoa, entre o «tido» e o sujeito a declaração. as duas grandezas em confronto, e isto qualquer que seja
Perante esta incriminação «típica», porém, torna-se a respetiva origem ou proveniência (lícita ou ilícita). Para
desde logo manifesto que, com o seu desenho, o legislador corroborar que foi este o sentido que o legislador quis
não cumpriu o dever que sobre ele impende de identi- conferir ao termo [incompatibilidade] invocar-se-ão, por-
ficar com a máxima precisão que a natureza da lingua- ventura, dois argumentos. Por um lado, um argumento de
gem consentir o facto voluntário que considera punível. ordem literal, decorrente do que vem disposto nos n.os 5 e 6
A descrição da infração criminal, deste modo feita pelo do artigo 335.º-A. Como no n.º 5 do preceito se faz depen-
decreto da Assembleia, não cumpre na verdade as exigên- der a punibilidade da «ação» do montante a que ascenda
cias decorrentes do princípio constitucional de lex certa, a discrepância entre o que é «tido» e o que é «declarado»
textualmente sediado no n.º 1 do artigo 29.º da CRP. É que, (se a discrepância for inferior a 350 salários mínimos men-
desde logo, não cumpre a função precípua de garantia que sais a «conduta» não será punível) e no n.º 6 se agrava a
o princípio da legalidade penal, nas vestes de tipicidade, pena (até 5 anos de prisão) caso tal montante ultrapasse
prossegue — a de tornar cognoscível o sentido da proibi- os 500 salários mínimos mensais, dir-se-á que o sentido a
ção penal, de modo a que os cidadãos com ela se possam atribuir ao conceito, nuclear, de variação patrimonial será
conformar ou por ela se possam orientar. Como se disse no de ordem estritamente quantitativa. Para confirmar a con-
Acórdão n.º 168/99 (cf., supra, ponto 10.2.): «[a]veriguar clusão invocar-se-á porventura ainda um outro argumento,
da existência de uma violação do princípio da tipicidade, desta vez de ordem histórica. Uma vez que os trabalhos
enquanto expressão do princípio constitucional da legali- preparatórios (cf., supra, ponto 6) revelam que o legislador,
dade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal ao pretender construir o tipo criminal do enriquecimento
[aplicável] com o grau de determinação exigível para que injustificado por contraposição ou diferença em relação
ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar ao anterior tipo de crime de enriquecimento ilícito, pro-
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positadamente eliminou, dos termos em que descreve a ação do direito — dotada da intensidade que é própria da
nova infração, as referências antes existentes à ausência intervenção penal — torna, também ela, incompreensível
de origem lícita determinada dos bens e rendimentos ou o sentido da incriminação. Assim, ainda por este motivo a
aos bens legítimos, dir-se-á então que o novo tipo de crime, norma incriminadora não logra definir, com a clareza que
desenhado portanto com maior amplitude, se perfaz com o n.º 1 do artigo 29.º da CRP exige, em que é que consiste
a mera verificação de uma incompatibilidade quantitativa o objeto da punição.
entre o património «tido» e os bens «declarados» ou que 15 — A conclusão, que só por si será suficiente para
devam sê-lo. E isto independentemente dos motivos, lí- demonstrar que o novo tipo incriminador se não conforma
citos ou ilícitos, que possam justificar a referida variação com as exigências constitucionais que o legitimariam, tem
patrimonial, uma vez que a inclusão destes elementos no entanto consequências que se repercutem no incumpri-
valorativos na descrição típica do que é agora incriminado mento dos demais princípios que ao caso são aplicáveis.
veio a ser, propositadamente, evitada. «Incompatibilidade», Assim, e subsidiariamente, pode dizer-se que, sendo
nesta aceção, seria, assim, um elemento típico estritamente deste modo construído o tipo, tudo indica que se conside-
descritivo. rará consumado o crime pela reunião destes dois elementos:
Contudo, se assim é, fica por esclarecer a razão de ser património detido, possuído ou adquirido por um lado;
do próprio nome que foi conferido ao crime, e que consta incompatibilidade entre este e o sujeito a declaração, por
da epígrafe do artigo 335.º-A. O qualificativo injustificado, outro. Pelo menos, é o que decorre de uma formulação
que se acrescenta ao substantivo enriquecimento, parece literal que associa a censura penal à simples verificação de
pressupor algo mais do que uma simples verificação de uma certa situação ou de um certo estado de coisas, resul-
montantes patrimoniais não coincidentes; parece pressupor tante exclusivamente de uma incongruência, ou de uma
que à não coincidência se associa logo um juízo de desva- «incompatibilidade», entre duas grandezas. A ser assim
lor. A ser assim, «incompatibilidade», seria já, nesta aceção, presumido o cometimento do crime, sobre o agente recairá
não um elemento típico descritivo, mas um elemento típico o ónus de, já no âmbito de um processo contra si instau-
normativo. Mas não se vê como possa compreender-se rado, vir a oferecer justificação para a verificada variação
um tal juízo de desvalor, se a «incompatibilidade» entre patrimonial. E tal significará que, logo na formulação do
as duas grandezas [património tido, património sujeito a tipo criminal e pelo modo como ele foi construído, se con-
declaração] puder ser verificada pela existência de uma trariou o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º,
simples discrepância quantitativa — independentemente n.º 2, da CRP), entendido, na sua dimensão substantiva,
de qualquer averiguação quanto às suas causas, e à valo- enquanto vínculo do próprio legislador penal.
ração que elas mereçam ao direito. Por outro lado, perante esta formulação do tipo incrimi-
Seja como for, a incerteza mantém-se, contribuindo
nador torna-se igualmente impossível divisar qual seja o
ela própria para que a redação do preceito nada ou pouco
bem jurídico digno de tutela penal que justifica a incrimina-
informe sobre o facto voluntário que se erige em objeto
ção. Particularmente, torna-se manifestamente impossível
da censura penal.
nele (no tipo) divisar a prossecução daquele bem, dotado da
A este ponto acresce um outro, que surge como conse-
quência direta de tudo quanto acaba de dizer-se. mais intensa dignidade porque da mais intensa refração na
O âmbito da incriminação, assim tão incertamente defi- ordem axiológica da Constituição, que o próprio legislador,
nido, é de tal modo amplo que poderá abranger situações de no caso, diz ter prosseguido.
vida muito heterogéneas, e às quais não será legítimo asso- Criminalizar uma mera variação patrimonial entre duas
ciar um único e indiferenciado juízo de desvalor jurídico. grandezas, o património detido e aquele outro sujeito a
Dada a latitude da previsão, pode suceder que a variação declaração, significa optar por uma medida de política cri-
patrimonial verificada seja reveladora de uma prática ilí- minal de tal modo imperfeitamente desenhada que a partir
cita, traduzida na prestação de declarações não fidedignas, dela se não consegue vislumbrar qual seja verdadeiramente
ou não correspondentes com a realidade. Nessa situação, a «conduta» humana objeto da censura jurídico-penal. Em
porém, uma será a censura que o «comportamento» típico tais circunstâncias, nas quais se encontra comprometida a
merecerá ao direito, e que se concretizará na previsão do própria possibilidade de a formulação da incriminação dar
crime de fraude fiscal (artigos 103.º e 104.º do Regime a conhecer o que é ou não proibido pelo direito, comprome-
Geral das Infrações Tributárias). Poderá também acontecer tida estará também a possibilidade de se anteverem os bens
que, subsumidas ao tipo do enriquecimento injustificado, que justificariam a incriminação. Tanto bastará para que
deste modo tão latamente descrito, se encontrem variações se considere que no caso se não cumpriu a exigência que
patrimoniais reveladoras de acréscimos de riqueza obtidos decorre do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, segundo
por práticas que, por envolverem corrupção, enquanto a qual só será constitucionalmente legítima a medida de
fenómeno lato de captura privada de bens que pela comu- política criminal que, traduzindo-se na instituição de uma
nidade deveriam ser fruídos, lesem o «valor» da confiança, nova incriminação, vise a preservação de um «valor social»
tal como o legislador o prefigurou ao identificar as razões cuja tutela se mostre dotada — nos termos atrás expostos
que, a seu ver, justificariam a incriminação. Mas o intenso (cf., supra, ponto 10.1.) — de dignidade jurídico-penal.
juízo de desvalor que nesse caso a «ação» merecerá do Numa incriminação de tal modo lata que pode englobar si-
direito poderá já decorrer, por exemplo, da previsão do tuações de vida heterogéneas, às quais não é legítimo asso-
crime de branqueamento de capitais (artigo 368.º-A do ciar uma única e indiferenciada reação por parte do direito,
Código Penal). é logicamente impossível que se divise por que motivo
Os exemplos mostram que à heterogeneidade das resolveu o legislador unir a heterogeneidade, desencade-
situações de vida que poderão vir a ser incluídas na previ- ando para ela a intervenção penal que, em Estado de direito,
são lata do n.º 1 do artigo 335.º-A corresponderão distintos deve constituir sempre um recurso de última instância.
juízos de desvalor jurídico. A ilegitimidade da associação A estas considerações não obstam as indicações que o
de todas estas situações a uma única e indiferenciada re- próprio Parlamento forneceu, no n.º 2 do artigo 335.º-A,
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relativamente às razões pelas quais assim decidia instituir de pessoas que a própria lei identifica através das listas
o crime de enriquecimento injustificado. contidas nos seus artigos 3.º e 3.º-A.
Como já se viu, tais indicações, que não têm eficácia Tal como vem formulado, o novo tipo legal de crime
prescritiva, intendiam conferir ao «bem jurídico» prote- reproduz quase integralmente a construção já feita no ar-
gido pela nova incriminação uma particular intensidade tigo 1.º do decreto quanto ao artigo 335.º-A, a ser aditado
axiológica, e assim, à necessidade da sua tutela, uma par- ao Código Penal. Assim, tal como este último preceito,
ticular dignidade. A especial refração que esse bem teria também o novo artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87 contém
no sistema de valores da Constituição — por se concre- uma redação estruturada em 6 números. O n.º 1 dedica-se
tizar em exigências de preservação do Estado de direito a «desenhar» o tipo legal de crime de acordo com a reu-
democrático — assim o demonstraria. Contudo, não se nião dos dois elementos que acabámos de analisar [(i) a
vê que articulação possa existir entre o tipo criminal, tal aquisição, posse ou detenção de património; (ii) que seja
como ele foi desenhado no n.º 1 do artigo 335.º-A, e a pre- incompatível com rendimentos e bens declarados ou que
servação deste valor constitucional de primeira grandeza. devam ser declarados]; o n.º 2 a enunciar aqueles «valores»
O tipo, já o sabemos, preenche-se com a verificação da jurídicos que, segundo o legislador, justificam a incrimi-
«incompatibilidade» entre o património tido e o sujeito a nação, em enumeração totalmente coincidente com a já
declaração. Ora, no que ao cidadão comum diz respeito, feita a propósito do aditamento ao Código Penal; os n.os 3
não se vê como pode a ocorrência desta incompatibili- e 4 a determinar o que se deva entender por «património»
dade ser por si só ofensiva dos «interesses fundamentais e por «rendimentos e bens declarados, ou que devam ser
do Estado» ou da «confiança nas instituições e no mer- declarados» de forma também coincidente com o feito
cado», ou tão pouco em si mesma expressão necessária anteriormente; e os n.os 5 e 6 a modular a pena de acordo
de uma «agressão» a valores como a «transparência» e com o montante a que possa ascender a «incompatibi-
a «probidade», inter alia. Ao cidadão comum, que é o
lidade» existente entre património detido (ou possuído,
agente típico da infração prevista no artigo 335.º-A, não
ou adquirido) e património declarado, ou que deva sê-lo.
se conferem especiais poderes de decisão que afetem a
vida da sociedade política como um todo. Por isso mes- Por conseguinte, e tal como sucede quanto ao n.º 5 do
mo — e diversamente do que ocorre, como se verá já de artigo 335.º-A, é excluída a punibilidade se o montante
seguida, com os titulares de cargos políticos e de altos car- da discrepância entre património «detido» e «declarado»
gos públicos — não se encontra ele sujeito a um qualquer não exceder um certo limite. A única diferença entre um e
dever, que o oponha a toda a comunidade, de perante ela outro regime está no facto de esse limite ser agora, para os
desvelar permanentemente as vicissitudes por que passe «crimes de responsabilidade», não de 350 salários mínimos
a qualquer momento e por qualquer motivo o património mensais (como é de acordo com o n.º 5 do artigo 335.º-A)
que adquira, detenha ou possua. O bem jurídico digno mas apenas de 100, alargando-se portanto, em regime mais
de tutela penal (maximamente digno dessa tutela) que, severo, o âmbito da punibilidade. Em idêntico sentido
segundo as palavras do legislador, justificaria a incrimina- de maior severidade vai também o disposto no n.º 6, que
ção constante do n.º 1 do artigo 335.º-A que o decreto da prevê a possibilidade de punição com prisão até 8 anos
Assembleia pretenderia aditar ao Código Penal não é assim, caso o «valor» da incompatibilidade exceda os 350 salários
face à formulação literal que esse mesmo decreto confere mínimos mensais. Aliás, a maior severidade deste regime,
à norma penal incriminadora, passível de ser divisado aplicável aos titulares de cargos políticos e de altos cargos
enquanto finalidade a ser prosseguida pela incriminação. públicos, já decorre — por comparação com o regime
fixado no n.º 1 do artigo 335.º-A — do n.º 1 do preceito
D. Do aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho que agora vimos analisando. Aí, a punição genericamente
prevista é a de prisão até 5 anos; de acordo com o preceito
16 — A segunda medida de política criminal tomada pela
que se pretende aditar ao Código Penal, tal punição seria
Assembleia da República através do Decreto n.º 369/XII
de prisão até 3 anos.
que nos presentes autos é impugnada diz respeito aos cri-
mes de responsabilidade de titulares de cargos políticos Para além deste aspeto geral, que demonstra que o crime
e de altos cargos públicos. É na Lei n.º 34/87, de 16 de de enriquecimento injustificado, quando previsto em re-
julho, que se sedia o regime aplicável à prática desta cate- lação a quem seja «titular de cargo político» ou «titular
goria de crimes. Por isso mesmo, a lei começa por definir de alto cargo público», se distingue do outro que com o
não apenas o que se deva entender por titulares de cargos mesmo nome se procura prever — para ser aplicado a todo
políticos e titulares de altos cargos públicos (artigos 3.º aquele que detiver, possuir, adquirir património cujo valor
e 3.º-A) mas ainda o que se deva entender por crimes de seja discrepante com declarações feitas ou que devam ser
[sua] responsabilidade, esclarecendo que no âmbito do feitas — apenas no que diz respeito à maior severidade da
conceito se incluirão todos os que forem praticados no punição, existe ainda um outro traço distintivo desta nova
exercício de funções (artigo 1.º). A seguir, preveem-se os incriminação que merece ser sublinhado. Diversamente da
[concretos] tipos de crimes e as sanções que lhes serão maior severidade da punição, este outro traço distintivo
aplicáveis, sendo por ora de destacar, nesse elenco, a pre- não diferencia este tipo de crime face àquele outro que se
visão do crime de prevaricação (artigo 11.º), recebimento pretende aditar ao Código Penal; diferencia-o, sim, face
indevido de vantagem (artigo 16.º), corrupção passiva aos demais crimes de responsabilidade que já se encontram
(artigo 17.º), peculato (artigo 21.º), peculato de uso (ar- previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho. Enquanto estes
tigo 21.º), participação económica em negócio (artigo 23.º) últimos serão apenas aqueles que o agente típico incluído no
e abuso de poderes (artigo 26.º). conceito legal de «titular de cargo político» ou de «titular de
O crime de enriquecimento injustificado, a ser aditado, alto cargo público» cometer no exercício das suas funções
conforme pretende o artigo 2.º do decreto da Assembleia, a (artigo 1.º da Lei n.º 34/87), o crime de enriquecimento
este diploma, através da sua inscrição como artigo 27.º-A, injustificado, agora previsto pelo artigo 27.º-A, valerá
virá portanto acrescer a este elenco, aplicando-se ao âmbito não só para o «período do exercício de funções públicas»
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mas ainda para «[o]s três anos seguintes à cessação des- na formulação do seguinte princípio: se ao legislador in-
sas funções». É o que decorre do n.º 1 daquele preceito. cumbe evitar que a confiança — entendida como acima
Assim descrito o regime especial que tem que analisar- se entendeu, enquanto elemento ético que sustenta o Es-
-se, e sendo certo que a raiz da sua especialidade, em todos tado de direito democrático (cf., supra, ponto 13) — sofra
os aspetos de que revista, se encontra no agente típico desta erosão por causa da disseminação de práticas que se tra-
nova incriminação — que, diversamente do que vimos duzam no aproveitamento privado de bens ou vantagens
suceder quanto ao aditamento ao Código Penal, se não que a toda a comunidade pertenceria usar ou fruir, sobre
confunde com o cidadão comum —, importa resolver a quem dispõe de poderes de decisão — encontrando-se
questão de saber se, por esse motivo, deverá o Tribunal assim, pela natureza das coisas, em condições fácticas
proceder a ponderações diversas daquelas que lhe merece eventualmente favorecedoras da ocorrência daqueles atos
o artigo 335.º-A, a cuja redação procede o artigo 1.º do ilícitos — deve pesar um especial ónus de «transparência»
decreto parlamentar. Por outras palavras, o problema que patrimonial, sem que com isso se deva entender que in-
tem agora que resolver-se é o de saber se, e em que medida, justificadamente se invadem esferas reservadas de vida,
o enriquecimento injustificado cujo agente típico é o titular própria ou de terceiros. Assim é que a Lei n.º 4/83, de
de cargo político e alto cargo público merecerá, quanto à 2 de abril (alterada por último pela Lei n.º 38/2010, de
sua conformidade constitucional, juízo diferente daquele 2 de setembro), que dispõe sobre o controlo da riqueza
que já foi feito sobre o mesmo enriquecimento injusti- dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,
ficado, quando o seu agente típico é o cidadão comum: manda que esses mesmos titulares apresentem no Tribunal,
«quem, por si ou por interposta pessoa [...]». no prazo de 60 dias contado do início ou da cessação de
17 — Os titulares de cargos políticos (incluindo-se nesta funções, declaração de rendimentos, património e cargos
genérica categoria também os titulares de altos cargos sociais. Tal é suficiente para que se conclua que sobre
públicos) assumem perante a comunidade que servem es- aquela categoria de pessoas que segundo o artigo 27.º-A
peciais deveres e responsabilidades. Se dúvidas houvesse serão os agentes típicos do novo crime de enriquecimento
quanto à justeza desta asserção, frequente na linguagem injustificado pesa um dever geral, e de cumprimento cons-
comum, ou quanto à possibilidade da sua relevância no tante, de «transparência», dever esse que se traduz numa
plano mais estrito da dogmática jurídico-constitucional, obrigação especial de revelação de quaisquer vicissitudes
dissipá-las-ia o reconhecimento pela CRP da existência por que passe o seu património. Semelhante dever não
de um estatuto dos titulares de cargos políticos, feito pelo impende sobre quem não exerce quaisquer cargos públi-
artigo 117.º a propósito dos «princípios gerais de organi- cos; e da justeza da sua imposição não pode duvidar-se,
zação do poder político». Aquele ao qual foi confiado, nos atendendo ao que decorre do sistema da Constituição.
termos da Constituição, um certo múnus, deve, perante a 18 — Não obstante a conclusão, haverá desde já que
sociedade estadual, prestar contas pelos atos que pratique esclarecer que do estatuto constitucional dos titulares de
no exercício das suas funções de forma mais exigente do cargos políticos nenhuma ilação se pode retirar que al-
que aquela que é prevista para quem não detém quaisquer tere as ponderações já feitas pelo Tribunal a propósito do
poderes de decisão quanto ao devir da coletividade. É isto ilícito criminal que o decreto da Assembleia, através do
mesmo que resulta do já referido artigo 117.º, que não ape- artigo 335.º-A, pretendia aditar ao Código Penal.
nas prevê genericamente a responsabilidade política, civil No artigo 27.º-A, que o mesmo decreto pretende aditar
e criminal dos titulares de cargos políticos pelas «ações e à lei sobre os crimes de responsabilidade dos titulares de
omissões» conexas com o exercício de funções, como, para cargos políticos, formula-se uma incriminação típica que
além disso ou por causa disso mesmo, endereça ao legis- é em tudo homóloga àquela que consta do referido ar-
lador duas ordens de regulação: a lei deve — diz o n.º 2 tigo 335.º-A. O crime de enriquecimento injustificado dos
do preceito — dispor sobre os «deveres responsabilidades titulares de cargos políticos só se distingue do outro crime
e incompatibilidades» desses titulares e sobre as «conse- com o mesmo nome, previsto para ser aplicado a qualquer
quências do respetivo incumprimento»; a lei deve — diz cidadão («quem, por si ou por interposta pessoa…»), pela
o n.º 3 — determinar os crimes de responsabilidade e as especial condição do agente que o comete e pela maior seve-
sanções que lhe sejam aplicáveis. A Lei n.º 34/87, de 16 de ridade das sanções que lhe são aplicáveis. Em tudo o resto, a
julho, a cujo articulado o decreto da Assembleia se propõe estrutura dos dois tipos incriminadores permanece idêntica.
aditar o artigo 27.º-A, sobre o crime de enriquecimento Sendo assim construído o tipo constante do artigo 27.º-A,
injustificado, ao estatuir precisamente sobre os «crimes todas as questões que se colocaram a propósito do seu ho-
de responsabilidade dos titulares de cargos políticos», mólogo (o previsto no artigo 335.º-A, a aditar ao Código
traduz o cumprimento, por parte do legislador ordinário, Penal) mantêm inteira pertinência.
da ordem de regulação que lhe é endereçada nos termos Desde logo, o enriquecimento injustificado dos titulares
do n.º 3 do artigo 117.º da CRP. de cargos políticos permanece, tal como o crime homólogo
Para além disso, não restarão dúvidas de que, por causa perpetrado pelo «cidadão comum», um crime de situação
da especial posição que ocupam, sobre os titulares de cargos ou de estado de coisas. Uma vez que a formulação da in-
políticos recairá um dever geral de «transparência» quanto criminação se esgota na verificação da «incompatibilidade»
a formas de condução de vida pessoal ao qual não estará entre a riqueza que se tem e aquela outra sujeita a decla-
sujeito quem não detém quaisquer poderes de decisão ração, também aqui o legislador, com essa formulação, se
pública. A legitimidade constitucional da imposição deste afastou das exigências que para ele decorrem do disposto
«dever de transparência», de incidência essencialmente no n.º 1 do artigo 29.º da CRP, uma vez que se omite — tal
patrimonial, a quem decide politicamente [publicamente], como se omitiu na redação do n.º 1 do artigo 335.º-A — a
pode encontrar, sob o ponto de vista textual, fundamento especificação do concreto comportamento, comissivo ou
bastante no já mencionado artigo 117.º, referente à «espe- omissivo, que constitui o objeto da censura penal.
cialidade» do estatuto dos titulares de cargos. O seu funda- Além disso, mantém pertinência a questão relativa à
mento axiológico geral, porém, encontrar-se-á porventura observação do princípio constitucional da presunção de
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inocência. Também aqui será de concluir que se conside- políticos, previsto pelo artigo 2.º do decreto, se não deve-
rará consumado o crime pela reunião de dois elementos: riam retirar quaisquer conclusões do particular estatuto
património detido, possuído ou adquirido por um lado; constitucional que detêm os agente típicos da incrimina-
incompatibilidade entre este e aquele outro sujeito a de- ção, estatuto esse que é reconhecido nos pontos 16 e 17
claração, por outro. Tal como vimos suceder quanto ao do Acórdão.
preceito a aditar ao Código Penal, o cerne da censura do Dissentimos deste entendimento pelas seguintes razões:
legislador encontrar-se-á, também quanto ao enriqueci- 1 — Tal como se diz no Acórdão (ponto 10.1.), o prin-
mento injustificado dos titulares de cargos políticos, na cípio constitucional da necessidade de pena desdobra-se
verificação de uma «incompatibilidade» entre duas gran- em duas vertentes essenciais: é não apenas exigível que,
dezas. Assim, a conclusão a extrair será a mesma que se perante cada nova incriminação, se possa divisar no «tipo»
obteve aquando da análise do artigo 335.º-A: tal significa desenhado pelo legislador a prossecução de um bem ju-
que, logo na formulação do tipo criminal e pelo modo como rídico que seja digno de tutela penal, como é também
ele foi construído, se contrariou o princípio da presunção necessário, para que se cumpram as exigências decorrentes
de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), entendido, na do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que perante a nova decisão
sua dimensão substantiva, enquanto vínculo do próprio de criminalizar se revele tal bem carente, ou precisado,
legislador penal. da referida tutela.
Finalmente, a indeterminação, que permanece na cons- Acompanhamos a conclusão sufragada pelo acórdão
trução típica do crime de enriquecimento injustificado dos quanto à impossibilidade de se divisar, perante o tipo in-
titulares de cargos políticos, não permite que se conclua criminador constante do artigo 1.º do decreto parlamen-
que, através dele, se prossegue um bem jurídico digno de tar — relativo ao artigo 335.º-A do Código Penal —, um
tutela penal, nos mesmos termos em que tal impossibili- qualquer bem jurídico que seja digno de tutela penal;
dade se verifica quanto ao crime previsto no artigo 335.º-A. mas dissentimos da maioria quanto à possibilidade, por
Não se duvida que o bem jurídico complexo (e resumido, ela afirmada, de sustentar idêntica conclusão quanto ao
na sua complexidade, a uma ideia geral de confiança, previsto no artigo 2.º do decreto. Aí, entendemos que o
enquanto elemento ético do Estado de direito) que o legis- problema não estará na ausência de bem digno de tutela,
lador diz ter corresponda, em abstrato, a um valor constitu- mas antes na impossibilidade de se afirmar que o bem
cional de primeira grandeza. Todavia, e como se deixou já protegido pelo legislador será ainda, perante a formulação
claro, não basta, para que se considere perfeita a imposição típica que é desenhada, um bem «carente» ou «precisado»
constitucional da necessidade de pena, a valoração que dessa mesma tutela.
em tese possa merecer o bem que, segundo o legislador, 2 — A impossibilidade de se divisar na concreta for-
com a nova incriminação se terá querido proteger. Fun- mulação do tipo criminal previsto pelo artigo 335.º-A do
damental é que, perante a formulação do concreto tipo Código Penal um qualquer bem jurídico que seja digno de
criminal que para a sua garantia foi construído, se possa tutela penal só surge justificada, a nosso ver, pela consi-
concluir que o bem ou «valor» protegido não poderia ser deração que segue.
garantido de outra forma que não pela criminalização da- Ao cidadão comum, que é o agente típico da infração
quele «comportamento» que foi tipicamente descrito. Ora prevista no artigo 335.º-A, não se conferem especiais po-
é uma tal conclusão que a indeterminação da formulação deres de decisão que afetem a vida da sociedade política
típica constante do artigo 27.º-A a aditar à Lei n.º 34/87, como um todo. Por isso mesmo, não se encontra ele sujeito
de 16 de julho, não permite que se retire. Assim, também a um qualquer dever, que o oponha a toda a comunidade,
por este motivo lesa a norma referida o disposto no n.º 2 de perante ela desvelar permanentemente as vicissitudes
do artigo 18.º da CRP. por que passe a qualquer momento e por qualquer motivo
o património que adquira, detenha ou possua. O dever que
III — Decisão impende sobre qualquer membro comum da sociedade
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional política, que é constitucionalmente fundado e que deve ser
decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas prestado perante a autoridade estadual, é o de pagar im-
constantes do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto postos (artigo 103.º, n.º 3 da CRP), e, consequentemente,
da Assembleia da República n.º 369/XII, por violação dos de proceder às declarações fiscais nos termos em que o
artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 da Constituição impõe a lei geral tributária. Do incumprimento desse dever
da República Portuguesa. decorrem as consequências que a ordem jurídica, nos ter-
mos dessa mesma lei, já prescreve. Ver no incumprimento
Lisboa, 27 de julho de 2015. — Maria Lúcia Amaral desse dever — traduzido em qualquer incompatibilidade
(com declaração conjunta com o Senhor Conselheiro ocorrente a qualquer momento entre o património «tido»
Pedro Machete) — Teles Pereira — Maria de Fátima e o «declarado» ou que deva sê-lo — uma ofensa, atual
Mata-Mouros — Catarina Sarmento e Castro — João ou potencial, à preservação da ordem constitucional, por-
Pedro Caupers — Maria José Rangel de Mesquita — que à manutenção da confiança no Estado de direito e na
Pedro Machete (com declaração conjunta com a Se- democracia, é algo que, por se tornar insuscetível de ser
nhora Conselheira Maria Lúcia Amaral) — Lino Rodri- racionalmente credenciado, se revela à evidência como
gues Ribeiro (com declaração) — Fernando Vaz Ventura manifestamente excessivo.
(com declaração) — Carlos Fernandes Cadilha (com 3 — Todavia, e diversamente do que sucede com o ci-
declaração) — João Cura Mariano — Ana Guerra Mar- dadão comum, o agente típico do crime de enriquecimento
tins — Joaquim de Sousa Ribeiro. injustificado, previsto no artigo 27.º-A da Lei sobre os cri-
mes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos,
Declaração de voto
não está apenas adstrito a uma obrigação, decorrente do
Entendeu a maioria que, em relação ao aditamento à lei dever fundamental de pagar impostos, de proceder àquelas
sobre crimes da responsabilidade dos titulares de cargos declarações de património que sejam prescritas pelas regras
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gerais das leis tributárias que sejam aplicáveis. Muito mais empiricamente a ocorrência da hipótese de captura para
do que isso, sobre os titulares de cargos políticos impende fins privados de bens comuns, a verdade é que, no que lhe
um dever especial, fundado na natureza própria do múnus diz respeito [ao titular de cargo político], a verificação da
que exercem, de desvelar perante a comunidade todas e mera «incompatibilidade» entre o património «tido» e o
quaisquer vicissitudes por que passe o seu património du- «declarado» adquire, para o direito, um sentido qualita-
rante o período de tempo correspondente ao exercício de tivamente diverso daquele que vimos poder ser atribuído
funções. A conclusão, que induz a que se tenha em conta à mesma «incompatibilidade», quando prevista no tipo
a especialidade da relação que, por esta via, se estabelece incriminatório constante do artigo 335.º-A. E, dentro desse
entre os titulares destes cargos e a comunidade política diverso sentido, não pode manifestamente excluir-se a
no seu todo considerada, não pode deixar de ter conse- hipótese do estabelecimento, pela ordem jurídica, de uma
quências quando se analisa a conformidade do prescrito relação de articulação entre o «facto» incriminado — a
no artigo 27.º-A com os padrões legitimadores da consti- discrepância entre as duas grandezas — e o bem valioso
tucionalidade de qualquer nova incriminação. que se quis proteger. A previsão, estabelecida pelo legis-
4 — Na verdade, não cremos que seja possível transpor lador, de uma atual ou potencial relação de «danosidade»
para este novo tipo de crime todas as considerações que já ou de «ofensividade» entre uma coisa e outra — entre a
foram feitas a propósito do enriquecimento injustificado discrepância detetada entre o que se tem e o que se declara
do — chamemos-lhe assim — «cidadão comum». Uma vez ou deva declarar, por um lado, e a capacidade que essa
que o agente típico da infração descrita pelo artigo 27.º-A discrepância terá para erodir o bem jurídico valioso que é
vive em contexto juridicamente marcado pela obrigação a confiança no Estado de direito e na democracia — não é
de desvelo de todo o seu património perante a comunidade coisa que, no contexto do artigo 27.º-A, apareça destituída
que serve, qualquer «incompatibilidade» ou incongruência de qualquer credenciação racional. E esta é uma conclusão
que se detete entre aquele último e os rendimentos e bens à qual o Tribunal, que tem neste contexto um controlo limi-
declarados ou que devam sê-lo traduz logo, por si própria tado pela margem de liberdade conformadora do legislador
e em si mesma, uma situação merecedora de um certo e (ponto 9), não pode deixar de estar vinculado.
determinado juízo de desvalor jurídico. O espetro da diver- 6 — No entanto, não basta, para que se legitime cons-
sidade de situações da vida que se pode albergar sob o tipo titucionalmente uma nova incriminação, que seja ainda
do enriquecimento injustificado, quando previsto, enquanto discernível num certo «tipo incriminador» um bem jurídico
crime, para o cidadão comum, estreita a sua amplitude digno de tutela penal, ou que, pelo menos — em formu-
quando o mesmo tipo é previsto para ser aplicado, apenas, lação mais adequada ao âmbito de controlo que é próprio
a titulares de cargos políticos. No que a estes últimos diz do Tribunal —, seja impossível sustentar-se, perante certa
respeito, qualquer divergência que se verifique ocorrer incriminação, que os termos em que ela é feita não permite,
entre o património «tido» e o «declarado» [ou que deva manifestamente, que se divise um qualquer bem que seja
sê-lo] terá para o direito, só por si, um significado próprio, dotado daquela dignidade. Imprescindível é ainda, nos ter-
na exata medida em que será, também só por si, sinal de mos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, que, perante
incumprimento do especial dever de «transparência» a que cada nova incriminação que é decretada, um tal bem se
a ordem jurídica obriga o agente. mostre ainda carente ou precisado de tutela penal. Ou por
5 — Se a este dado, que releva antes do mais da ordem outras palavras, usadas aliás no Acórdão: não basta que em
jurídico-constitucional, se juntar um outro, já assinalado, e cada nova incriminação se divise a intenção de preservar
que releva da ordem da observação empírica — os titulares um valor social que, de acordo com a Constituição, possa
de cargos políticos, aos quais são conferidos poderes de de- ser tido como merecedor do mais elevado grau de proteção
cisão que afetam a comunidade, encontram-se em situação jurídica; é ainda necessário que o fim almejado — a pre-
fáctica de vantagem quanto à possibilidade de captura, em servação de tal valor — não possa ser realizado por outro
proveito próprio ou alheio, de bens que a essa mesma co- meio de política legislativa que não aquele que se traduz
munidade pertenceria fruir —, reunidas estão as condições no recurso à nova intervenção penal.
para que se não possa sem mais «aplicar» a este tipo de Ora a indeterminação, que permanece na construção
crime todas as ponderações que foram feita aquando da aná- típica do crime de enriquecimento injustificado dos ti-
lise do enriquecimento injustificado do «cidadão comum». tulares de cargos políticos, não permite que se conclua
Disse-se, a propósito deste último tipo de crime, que que, através dele, se prossegue ainda um bem jurídico que
a formulação lassa da incriminação não permitia que se seja «carente» ou «precisado» de tutela penal. Perante a
divisasse nela a prossecução de um qualquer bem jurídico ausência de uma qualquer indicação precisa de qual seja,
que fosse digno de tutela penal; e que, se assim era em no caso, o «comportamento» punível, fica-se sem saber o
geral, também o seria em relação àquele particular bem que acrescenta o novo tipo incriminador ao conjunto de
que o legislador, no n.º 2 do artigo 335.º-A — textualmente normas já existentes, e já dispostas a prosseguir o mesmo
reproduzido no n.º 2 do artigo 27.º-A — invocava como fim valioso que o artigo 27.º-A se propõe realizar. E sem
sendo o que, a seus olhos, justificaria a incriminação. Ora, que se saiba o que acrescenta a nova intervenção penal
é esta afirmação, relativa à manifesta impossibilidade de ao conjunto de medidas já previstas para a preservação
discernir no tipo incriminador o bem que é digno de tutela da confiança no Estado de direito democrático não pode
penal, que não pode ser repetida face à incriminação re- afirmar-se a sua necessidade.
sultante do artigo 27.º-A. Seja pelo acervo de deveres que Com efeito, o artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, já
impende sobre o titular de cargos políticos e que não im- prevê, em relação aos titulares de cargos políticos, conse-
pende sobre o cidadão comum, e que se traduz na condição quências para a não apresentação das declarações devidas
especial em que aquele se encontra de desvelo constante ou para a apresentação de declarações falsas. O novo tipo
de toda e qualquer variação que ocorra em património incriminador, ao considerar a incompatibilidade do patri-
que seja seu; seja pela posição fáctica em que o exercício mónio adquirido, possuído ou detido por tais titulares não
de poderes públicos o coloca, posição essa que favorece só com os bens e rendimentos por si já declarados, mas
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também com aqueles que os mesmos titulares devessem funções públicas, como o da legalidade, da imparcialidade
declarar, revela-se por isso, inadequado a reforçar a tutela e da exclusividade (cf. artigos 266.º, n.º 2 e 269.º da CRP).
atualmente já dispensada ao bem jurídico-penal visado, Ora, a prossecução objetiva, exclusiva e transparente do
nomeadamente através do sancionamento autónomo do interesse público impõe, como um dos seus corolários,
incumprimento do dever especial de declaração a que se o dever de idoneidade material ou o dever de probidade,
encontram obrigados os titulares de cargos políticos. segundo o qual quem exerce funções públicas está proibido
Pelo exposto, a conclusão segundo a qual esse fim al- de se aproveitar dos poderes e da sua posição como fonte
mejado pelo legislador que estabeleceu uma nova incri- de receitas ou vantagens para si ou para outrem.
minação não poderia ser realizado por medida de política De modo que, quem durante o exercício de funções
legislativa menos violenta do que aquela que se traduz na
públicas ou por causa desse exercício «adquirir, possuir
previsão de novos crimes e de novas penas não pode, no
caso, ser afirmada. Mas é por esse motivo, e não por qual- ou detiver património» que não tem justificação nos ren-
quer outro, que entendemos ser ainda, quanto a este ponto, dimentos e bens conhecidos e possuídos legitimamente,
a norma em causa lesiva do disposto no n.º 2 do artigo 18.º cria no público a suspeita de aproveitamento do cargo para
da CRP. (Maria Lúcia Amaral e Pedro Machete). obtenção de vantagens indevidas; e ausência de justificação
desse património faz presumir a proveniência ilícita, com
Declaração de voto a consequente afetação da confiança da comunidade nas
instituições do Estado.
Acompanho a decisão e, no geral, a fundamentação, mas
Simplesmente, ao medir-se o enriquecimento injus-
desta me afasto quanto à posição assumida no âmbito do
ponto 18 quando se considera que a construção típica do tificado pelos rendimentos e bens «declarados ou que
crime de enriquecimento injustificado não permite concluir devam ser declarados», a conduta a incriminar acaba por
que, através dele, se prossegue um bem jurídico digno de se distanciar do bem jurídico objeto de tutela. Com efeito,
tutela penal. se o titular de cargo político declarar, para efeitos fiscais
A construção de uma norma criminal que se queira ou extrafiscais, todos os rendimentos, incluindo os de
legitimada e reconhecida como tal exige a tutela de um proveniência ilícita, fica fora do alcance do tipo de enri-
bem jurídico-penal que se reflita, de forma explícita ou quecimento injustificado, porque o património que adquirir
implícita, mas sempre clara, na ilicitude típica. Ora, se é durante o exercício do cargo não será «incompatível» com
certo que, por exigências de legitimação penal, as condutas o declarado; já a aquisição lícita de património que, por
proibidas e punidas devem estar referidas à proteção de algum motivo, ainda não foi refletida nas declarações,
um bem jurídico-penal, não é menos certo que esse bem preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito, porque
jurídico é incapaz de fornecer imediatamente a conduta que revela incongruência com os rendimentos e bens declara-
tem de ser incriminada. A conduta em que se consubstan- dos. Naquela situação, a incriminação do enriquecimento
cia um tipo de crime não pode ser determinada por uma injustificado não tem qualquer aptidão para proteger os
aplicação racionalmente dedutiva ou lógico-subsuntiva bens da transparência e da confiança; nesta outra, sendo o
do bem jurídico. Ao bem jurídico-penal cabe apenas a património de origem lícita, não há bem jurídico carente de
função de indicar o que pode ser legitimamente tutelado proteção. E o desvalor jurídico-penal da falta da declaração
pelo direito penal, ou seja, os valores e interesses essen-
ciais à realização humana em sociedade que se encontram já se encontra amparado com outras prescrições legais,
refletidos no texto constitucional. como as que estabelecem crimes fiscais (artigo 103.º do
Cabendo ao bem jurídico a função de delimitar negati- RGIF) e falsas declarações em relação à declaração de
vamente a conduta a criminalizar, então é possível divisar rendimentos (cf. n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de
no tipo incriminador do enriquecimento injustificado — ar- abril). Daí que a relação que se estabeleceu entre a ação
tigo 2.º do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da Repú- e o bem jurídico não tenha sido um modo adequado de
blica pretende aditar à Lei n.º 34/87, de 16 de julho — a tutelar a transparência patrimonial dos titulares de cargos
proteção de um específico bem jurídico: a transparência políticos, e por conseguinte, o tipo incriminador não está
da situação patrimonial dos titulares de cargos políticos suficientemente credenciado pelos princípios da neces-
e de altos cargos públicos. Trata-se de um valor ou bem sidade e da proporcionalidade ou proibição do excesso
jurídico com capacidade para intervir na conformação de (artigo 18.º n.º 2 da CRP).
ilícitos e condutas penais. Na verdade, a consciência atual É claro que reconduzir o ilícito-típico à simples in-
da relevância do fenómeno e da origem da corrupção, congruência entre o património atualmente possuído e
suborno, clientelismo e fraude, assim como os reflexos património anteriormente declarado, sem exigir a justifi-
perniciosos que estes atos têm na sociedade e nas insti- cação da proveniência dos bens, significa construir um tipo
tuições, contribuem para que se conceda à transparência incriminador com base na suspeita de que a incongruência
dos proventos dos titulares de cargos políticos (e até aos tem origem em atos ilícitos. De facto, o que causa dano
demais funcionários públicos, em especial os que exercem
social é a inexistência de explicação satisfatória do modo
cargos de direção e chefia) a dignidade de bem jurídico-
-penal. Sabendo-se que a corrupção — independentemente como o património não correspondente aos rendimentos
do valor, patrimonial ou não, e das suas manifestações percebidos chegou à posse de quem exerce funções públi-
concretas — provoca a erosão da confiança nas instituições cas. A ausência de justificação do património possuído faz
político-administrativas e inutiliza boa parte dos esforços presumir a proveniência ilícita, uma presunção de violação
de concretização dos objetivos proclamados, aquela trans- dos deveres de probidade e transparência. Só que, como já
parência assume grande importância social, tornando-se foi apreciado no Acórdão n.º 179/2012, a falta de justifica-
um bem cada vez mais precioso aos olhos da comunidade. ção da proveniência dos bens como elemento constitutivo
Um indício seguro dessa importância é a ligação desse do crime sacrifica o princípio da presunção de inocência, o
valor a bens constitucionalmente relevantes no exercício de que não é constitucionalmente tolerado. (Lino Rodrigues).
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Declaração de voto consideração de que o tipo de enriquecimento injustificado
Acompanho a pronúncia de inconstitucionalidade quanto não surge estruturado como delito de falsidade. O desvalor
às duas normas incriminadoras visadas no pedido — que jurídico-penal não decorre da inverdade ou ocultação de
por partilharem a mesma estrutura típica consentem uma bens e rendimentos no ato declarativo produzido em cum-
abordagem conjunta —, por violação dos princípios da primento das injunções que decorrem da Lei n.º 4/83, de 2
necessidade de tutela penal, da legalidade e da presunção de abril, pois, mesmo que infringidas, não assumem relevo
de inocência. autónomo para o efeito da incriminação como enriqueci-
Impõe-se, contudo, quanto ao princípio da necessidade mento ilegítimo. Permanece a exigência de uma variação
de tutela penal, esclarecer que as razões que me conduzem patrimonial, cuja medida nem mesmo é encontrada a partir
a tal juízo não assentam na consideração de que os valores do que foi efetivamente declarado, mas sim do que deva
e interesses cuja prossecução é enunciada pelo legislador, ser declarado. É, pois o acréscimo patrimonial sem origem
com vista a assegurar a legitimidade jurídico-constitucional conhecida que emerge em si mesmo como desvalioso — e
da decisão de política criminal em presença, não preexis- não a divergência entre o declarado e a realidade ou mesmo
tam como bens jurídicos — alguns como valores-meios a omissão de declaração —, sem que se logre identificar
ou instrumentos — dotados de dignidade jurídico-penal, um dever jurídico — e o correspondente défice pessoal
porque concretizações dos valores constitucionais expressa a sancionar — que o legitime. Aliás, no que concerne ao
ou implicitamente ligados aos direitos e deveres funda- património adquirido, possuído ou detido nos três anos
mentais. seguintes à cessação de funções — idóneo, nos termos
Em meu entender, os termos em que foi arquitetado do n.º 1 do artigo 27.º-A, a conduzir a um apuramento de
o tipo impedem que se estabeleça o indispensável nexo incompatibilidade —, nem mesmo persiste qualquer obri-
referencial entre tais bens jurídicos e uma (certa) conduta gação declarativa fundada na Lei n.º 4/83, de 2 de abril: a
proibida, deixando essencialmente sem resposta a questão declaração final deve ser apresentada no prazo de 60 dias
de saber o que de novo, ou mesmo como reforço — face a contar da cessação de funções (cf. artigo 2.º, n.os 1 e 4).
ao arsenal jurídico-penal votado igualmente à luta contra a (Fernando Vaz Ventura).
corrupção ou ainda aos crimes fiscais —, se pode retirar da
norma penal incriminadora, enquanto critério orientador do Declaração de voto
comportamento dos cidadãos. E, sem o poder determinar,
não é possível assegurar o respeito pela “exigência de dig- Com base nas considerações já expendidas na de-
nidade punitiva prévia das condutas enquanto expressão claração de voto aposta ao Acórdão n.º 179/12, que se
de uma elevada gravidade ética e merecimento de culpa pronunciou sobre o Decreto da Assembleia da República
(artigo 1.º da Constituição, do qual decorre a proteção da que pretendia instituir o crime de enriquecimento ilícito,
essencial dignidade da pessoa humana) que se exprime no e que entendo serem ainda aplicáveis no presente caso,
princípio constitucional da necessidade das penas (e não acompanho o juízo de inconstitucionalidade mas apenas
só da subsidiariedade do direito penal e da máxima restri- no que se refere à violação do princípio da presunção de
ção das penas que pressupõem apenas, em sentido estrito, inocência do arguido.
a ineficácia de outro meio jurídico)” (Acórdão n.º 211/95). A eliminação, nas normas dos artigos 335.º-A do Código
Seguramente, pelo menos ao nível do critério da carência Penal e 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, aditadas
de tutela penal, as normas que se pretendem introduzir não pelo Decreto da Assembleia da República n.º 369/XII, do
obedecem às exigências jurídico-constitucionais decorren- inciso “sem origem lícita determinada”, que constava do
tes do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. anterior diploma e representava a formulação negativa de
O especial estatuto jurídico-constitucional dos titulares um elemento constitutivo do tipo legal, não evita a presun-
de cargos políticos e a consagração no ordenamento ju- ção do resultado ilícito em que se traduz a divergência entre
rídico de um dever de revelação da riqueza por parte dos o património e os rendimentos declarados. Nesse sentido,
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, nos o arguido terá sempre de tomar a iniciativa de alegação e
termos da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, não constitui obstáculo prova em relação aos factos que revelem a discrepância,
a este entendimento. É certo que confere sentido mais evi- em vista a determinar a origem lícita do património ou,
dente a um dos elementos do tipo — os bens e rendimentos ao menos, suscitar o estado de dúvida sobre o caráter in-
sujeitos a declaração para fins extrafiscais — e, do mesmo justificado do enriquecimento. E não poderá limitar-se a
jeito, aproxima o quadro de tutela de valores e interesses exercer o direito ao silêncio, visto que a não prestação de
como a transparência, a probidade e a idoneidade sobre declarações terá sempre a consequência desvantajosa de
a proveniência das fontes de rendimento e património, não permitir contraditar a prova documental que eviden-
enunciados pelo legislador, na perspetiva da especial po- cie a variação desproporcionada entre o património e os
sição de poder que caracteriza os agentes a que pode ter rendimentos.
aplicação o artigo 27.º-A. Na verdade, o tipo legal não exige a prova da origem
Contudo, para além de à violação do dever de transpa- ilícita do património — que, a verificar-se, conduziria ao
rência e verdade ínsito na relação de comunicação para preenchimento de um outro tipo de incriminação —, nem
com a comunidade contida no referido diploma já se en- será possível ao Ministério Público, em fase de investi-
contrar associada censura jurídico-penal, através do crime gação, desvelar eventuais circunstâncias justificativas do
de falsas declarações, nos termos n.º 2 do artigo 3.º, da enriquecimento que sejam do conhecimento pessoal do
mesma lei, e também de tal dever não ser exclusivo dos arguido. Encontrando-se o tipo legal construído em termos
agentes que, para efeitos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, tais que o arguido tem de prescindir necessariamente do
são considerados titulares de cargos políticos e altos cargos direito ao silêncio para esclarecer aspetos que não poderão
públicos — ainda que o elenco dos artigos 3.º e 3.º-A, da ser objeto de prova por outro meio, o que está em causa é
Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e artigos 4.º da Lei n.º 4/83, uma verdadeira transferência do ónus da prova da acusação
de 2 de abril, seja largamente coincidente —, persiste a para a defesa. (Carlos Fernandes Cadilha).
5776 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES anterior, prescritos pelas entidades integradas no âmbito
da formação profissional e do emprego, da educação e da
Presidência do Governo segurança social.
Artigo 3.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/A Definições
Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
na Região Autónoma dos Açores a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de
perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A, de 29 de de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas,
março, que veio desenvolver na Região Autónoma dos apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em con-
Açores as bases gerais do regime jurídico da preven- jugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a
ção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa atividade e participação em condições de igualdade com
com deficiência ou incapacidade, estabelecidas na Lei as demais pessoas;
n.º 38/2004, de 18 de agosto, prevê a existência de um b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela que,
sistema regional de atribuição dos produtos de apoio ou por motivo de doença ou acidente encontre, por um período
ajudas técnicas. limitado e específico no tempo, dificuldades específicas
Com o presente diploma, procede-se à regulamentação suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe
do referido sistema, criado através do citado decreto legis- limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária
lativo regional, designadamente, no que respeita à sua em condições de igualdade com as demais pessoas;
estrutura organizativa e formas de atribuição e financia- c) «Produto de apoio» qualquer produto, instrumento,
mento que permitam o seu funcionamento, tendo em vista equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com
assegurar às pessoas com deficiência ou incapacidade, a deficiência ou com incapacidade temporária, especialmente
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a sua inte- produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou
gração familiar, social, escolar e profissional. neutraliza a limitação funcional ou de participação;
Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, d) «Entidade prescritora» a entidade, serviço, organismo
da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b), do ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica
n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto e) «Entidade financiadora» a entidade que comparticipa
no n.º 1, do artigo 23.º, do Decreto Legislativo Regional a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição
n.º 14/2012/A, de 29 de março, o Conselho do Governo emitida por entidade prescritora;
Regional decreta o seguinte: f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos
com saberes transversais das várias áreas de intervenção
em reabilitação, integrando, designadamente, fisiotera-
peuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo
CAPÍTULO I e docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos
Disposições Gerais em função de cada uma das situações, nomeadamente,
técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergo-
Artigo 1.º nomistas, para que a identificação do produto de apoio
seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de
Objeto vida da pessoa;
O presente diploma cria o Sistema de Atribuição de g) «Centros de referência» as entidades públicas ou
Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, privadas sem fins lucrativos credenciadas em termos a
adiante designado por SAPA-RAA e regulamenta o seu definir por despacho dos membros do Governo Regional
funcionamento. com competência em matéria de saúde e solidariedade
social.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Âmbito
Objetivos
1 — O SAPA-RAA abrange as pessoas com deficiência
e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária Constituem objetivos do SAPA-RAA a realização de
necessitam de produtos de apoio. uma política global, integrada e transversal de resposta às
2 — São abrangidos pelo SAPA-RAA os produtos de pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária,
apoio prescritos em consulta de unidade de saúde de ilha, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade
e restrições de participação decorrentes da deficiência ou
de hospital, EPER, do Serviço Regional de Saúde (SRS)
incapacidade temporária através, designadamente:
ou de centro de referência, para utilização em ambulatório,
constantes de lista aprovada por despacho dos membros a) Da atribuição de forma universal e tendencialmente
do Governo Regional com competência em matéria de gratuita de produtos de apoio;
saúde, solidariedade social, emprego e educação, que de- b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designa-
finirá também a prioridade na sua atribuição, bem como damente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas
os produtos suscetíveis de serem reutilizados. entidades e da implementação de uma matriz informática
3 — O SAPA-RAA compreende, ainda, os produtos comum;
de apoio, constantes da lista aprovada referida no número c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015 5777
CAPÍTULO II 2 — O modelo de ficha de prescrição é aprovado por
despacho dos membros do Governo Regional com compe-
Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio tência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego
da Região Autónoma dos Açores (SAPA-RAA) e educação.
3 — Para efeitos de financiamento dos produtos de
Artigo 5.º apoio prescritos ou atribuídos, as fichas referidas no n.º 1,
Composição após preenchidas devem ser remetidas, consoante a en-
tidade prescritora, ao Instituto da Segurança Social dos
1 — O SAPA-RAA é composto por entidades prescrito- Açores, à Direção Regional de Saúde, à Direção Regional
ras, entidades financiadoras, uma comissão de verificação da Educação ou à Direção Regional do Emprego e Qua-
e uma comissão de coordenação. lificação Profissional.
2 — As entidades referidas no número anterior dispõem 4 — As entidades referidas no número anterior proce-
de uma matriz informática comum para registo e gestão dem ao registo das fichas de prescrição em matriz infor-
dos produtos de apoio prescritos e atribuídos, matriz essa mática comum.
que deve ser comum a todas elas, por forma a permitir a Artigo 9.º
recolha e tratamento uniforme dos dados.
Lista de produtos de apoio
SECÇÃO I 1 — A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo
como referência o constante das normas ISO 9999, é ob-
Da prescrição jeto de despacho dos membros do Governo Regional com
competência em matéria de saúde, solidariedade social,
Artigo 6.º emprego e educação.
Entidades prescritoras e níveis de prescrição 2 — Compete ao membro do Governo Regional com
competência em matéria de saúde, sob proposta da Direção
Para efeitos do disposto no presente diploma, as enti- Regional da Saúde, a definição, para efeitos do disposto
dades prescritoras e os respetivos níveis de prescrição de no número anterior, dos produtos de apoio de prescrição
produtos de apoio são as seguintes: médica obrigatória.
a) No âmbito da saúde: 3 — O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos
de apoio suscetíveis de serem reutilizados, bem como a
i) Nível 1 — Unidades de saúde de ilha do SRS; sua forma de devolução.
ii) Nível 2 — Hospitais, EPER, do SRS, através de
médico especialista em função do tipo de deficiência em
causa; SECÇÃO II
iii) Nível 3 — Centros de referência dotados de equipa Do financiamento
técnica multidisciplinar;
Artigo 10.º
b) No âmbito da formação profissional e do emprego, as Responsabilidade pelo custo
agências de emprego e qualificação profissional da Direção
Regional do Emprego e Qualificação Profissional; 1 — A responsabilidade pelos custos com a prescrição
c) No âmbito da educação, as definidas por despacho de produtos de apoio é a seguinte, de acordo com as enti-
do membro do Governo Regional com competência em dades prescritoras previstas no artigo 6.º:
matéria de educação; a) Unidades de saúde de ilha, Hospitais, EPER, do SRS,
d) No âmbito da solidariedade social, as definidas por os Centros de referência, a SAUDAÇOR, S. A.;
despacho do membro do Governo Regional com compe- b) Agências de emprego e qualificação profissional da
tência em matéria de solidariedade social. Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional,
o Fundo Regional do Emprego;
Artigo 7.º c) Entidades no âmbito da educação, o fundo escolar;
Ato de prescrição d) Entidades no âmbito da solidariedade social, o Insti-
tuto da Segurança Social dos Açores, ISSA, IPRA.
1 — Os produtos de apoio são prescritos pela equipa
técnica multidisciplinar designada e a funcionar junto da 2 — Quando o produto de apoio não é comparticipado
entidade prescritora, sem prejuízo do disposto no n.º 3. pelo SRS, subsistema de saúde ou companhia seguradora
2 — A equipa técnica multidisciplinar é constituída, no de que é beneficiária a pessoa com deficiência ou com
mínimo, por dois técnicos e deverá ter em consideração, incapacidade temporária, as entidades referidas no nú-
sempre que possível, a especificidade da deficiência ou da mero anterior são responsáveis pelo seu pagamento na
incapacidade temporária. totalidade.
3 — No caso da prescrição médica obrigatória, os pro- 3 — Quando o produto de apoio conste nas tabelas de
dutos de apoio são prescritos apenas por médico. reembolso do SRS, ou quando seja comparticipado por
subsistema de saúde ou ainda quando seja coberto pela
Artigo 8.º companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com
Fichas de prescrição deficiência ou com incapacidade temporária, apenas há
responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente
1 — São disponibilizadas, nas áreas da saúde, solida- à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor
riedade social, emprego e educação do Portal do Governo suportado pelo SRS, subsistema ou seguradora.
Regional, as fichas de prescrição a preencher pelas entida- 4 — A eventual comparticipação do utente é fixada, de
des intervenientes no SAPA-RAA, aquando da prescrição acordo com o rendimento médio anual por membro do seu
ou atribuição de produtos de apoio. agregado familiar, por despacho conjunto dos membros
5778 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015
do Governo Regional competentes em matéria de saúde, e) Instituto da Segurança Social dos Açores — ISSA,
solidariedade social, emprego e educação. IPRA;
f) SAUDAÇOR — Sociedade Gestora de Recursos e
Artigo 11.º Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A.;
g) Fundo Regional do Emprego.
Fornecimento de produtos de apoio
1 — Os produtos de apoio prescritos nos hospitais, 2 — À comissão de coordenação referida no número
EPER, do SRS, ou nos centros de referência, são direta- anterior compete:
mente fornecidos pelos hospitais às pessoas com deficiên- a) Proceder à análise, tratamento e consolidação dos
cia ou incapacidade temporária. registos informáticos efetuados pelas entidades financia-
2 — No caso dos produtos de apoio prescritos nas uni- doras, nos termos do n.º 4, do artigo 8.º;
dades de saúde de ilha, o seu fornecimento depende de b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas
verificação da adequação, necessidade e impacto do pro- no presente diploma;
duto de apoio no contexto da vida quotidiana das pessoas c) Elaborar um relatório anual de acompanhamento da
com deficiência ou incapacidade temporária. execução que deve incluir propostas de adoção de medidas
3 — Os produtos de apoio indispensáveis ao acesso e corretivas ou alterações convenientes ao bom funciona-
frequência de formação profissional, ou acesso, manuten- mento do SAPA-RAA.
ção ou progressão no emprego, dependem de verificação
da sua necessidade e impacto no contexto da situação
CAPÍTULO III
laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade tem-
porária. Disposições Finais
4 — Os produtos de apoio indispensáveis ao acesso
e frequência do sistema educativo, no âmbito da educa- Artigo 14.º
ção pré-escolar, ensino básico e secundário, dependem
Entrada em vigor
de verificação da sua necessidade e impacto no contexto
escolar das pessoas com deficiência ou incapacidade tem- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
porária. da sua publicação.
5 — Os produtos de apoio indispensáveis no âmbito da
segurança social dependem de verificação da sua necessi- Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta,
em 6 de julho de 2015.
dade e impacto no contexto da situação social das pessoas
com deficiência ou incapacidade temporária. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
6 — A verificação prevista nos n.os 2 a 5, do presente Cordeiro.
artigo, é efetuada no prazo máximo de trinta dias, por uma
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de julho de
comissão de verificação, nomeada por despacho dos mem-
2015.
bros do Governo Regional com competência em matéria
de saúde, solidariedade social, emprego e educação. Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
Artigo 12.º
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Reutilização
1 — O beneficiário e os seus herdeiros devem restituir Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/A
o produto de apoio sujeito a reutilização, nos termos do
Suspende parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla
n.º 3, do artigo 9.º, do presente diploma, logo que finde Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto
o seu uso. Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro
2 — As entidades recetoras de produtos de apoio sujeitos
a reutilização, bem como os procedimentos de restituição e A dinâmica do planeamento territorial impõe que os
reutilização constam de despacho conjunto dos membros instrumentos de gestão territorial possam ser objeto de alte-
do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, ração, correção material, retificação, revisão e suspensão.
solidariedade social, emprego e educação. Neste contexto, a suspensão dos instrumentos de ges-
tão territorial deve assentar na excecional verificação de
circunstâncias que impliquem a necessidade de proviso-
SECÇÃO III riamente suspender, por imperativos de diversa ordem,
Da gestão disposições em vigor de um determinado plano de orde-
namento do território.
Artigo 13.º Os trabalhos de elaboração dos primeiros planos de
ordenamento da orla costeira da Região Autónoma dos
Acompanhamento e avaliação Açores, onde se inclui o Plano de Ordenamento da Orla
1 — O acompanhamento e a avaliação do SAPA-RAA Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto
são efetuados por uma comissão de coordenação consti- Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro,
tuída por um representante das seguintes entidades: tiveram início há mais de 10 anos, carecendo atualmente
de serem revistos ou alterados.
a) Direção Regional da Solidariedade Social; O processo de avaliação do Plano de Ordenamento da
b) Direção Regional da Saúde; Orla Costeira da Ilha de São Jorge será iniciado ainda
c) Direção Regional do Emprego e Qualificação Pro- durante o corrente ano, prevendo-se que, sem prejuízo dos
fissional; resultados do relatório de avaliação, seja desencadeado o
d) Direção Regional da Educação; respetivo processo de alteração ou revisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015 5779
A esse facto, acresce que a ilha de São Jorge apresenta Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro,
características ambientais, culturais e paisagísticas únicas nas áreas delimitadas nas plantas que constituem os Ane-
que lhe conferem um posicionamento específico no tu- xos I, II e III ao presente diploma e do qual fazem parte
rismo, enquanto setor estratégico para o desenvolvimento integrante.
sustentável da ilha e da Região.
Assim, a crescente procura por esse destino, como des- Artigo 2.º
tino de natureza, impõe a necessidade de dotar a ilha de
Prazo e finalidade da suspensão
São Jorge de mais e mais diversificada capacidade de
alojamento turístico. É neste contexto que já se reconhece A suspensão parcial a que se refere o artigo anterior tem
à zona da Urzelina características climáticas, paisagísticas, a duração de dois anos, a contar da data da publicação do
de relevo e de acesso ao mar particulares no contexto da presente diploma, sem prejuízo da entrada em vigor de
ilha de São Jorge, favorecendo uma crescente procura para alteração ou revisão do Plano de Ordenamento da Orla
o estabelecimento de empreendimentos turísticos. Costeira da Ilha de São Jorge, e tem como única e exclusiva
A alteração das perspetivas de desenvolvimento econó- finalidade a possibilidade de construção de empreendimen-
mico, social e ambiental que determinaram a elaboração tos turísticos destinados a alojamento.
do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de São Jorge,
aconselham, assim, que se proceda à suspensão parcial do
referido plano naquela Zona, possibilitando a realização de Artigo 3.º
novos investimentos que potenciem a diversificação eco-
Entrada em vigor
nómica da Freguesia e a consequente criação de emprego.
Foi ouvida a Câmara Municipal das Velas. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º da sua publicação.
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do
n.º 1, do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta,
Região Autónoma dos Açores, e de acordo com os n.os 1 e em 6 de julho de 2015.
4 do artigo 123.º e com o n.º 1 do artigo 133.º do Decreto O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Cordeiro.
Governo Regional decreta o seguinte:
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de julho de
Artigo 1.º 2015.
Âmbito e objeto Publique-se.
É suspenso parcialmente o Plano de Ordenamento da O Representante da República para a Região Autónoma
Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Extrato de ortofotomapa
5780 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015
ANEXO II
Extrato da planta de síntese
ANEXO III
Extrato da planta de condicionantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015 5781
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A à Autoridade Tributária e à Segurança Social ou, sendo-o,
que as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que estabelece o regime de Artigo 4.º
apoio à habitação pela via do arrendamento, designado Famílias
Prova de declarações
com Futuro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de 1 — Para efeito da apreciação da candidatura, os servi-
dezembro, que estabelece o regime de apoio à habitação ços da Direção Regional da Habitação podem, a qualquer
pela via do arrendamento, designado Famílias com Futuro, momento, exigir a apresentação de documentos compro-
vativos das declarações prestadas pelos requerentes.
foi recentemente alterado pelo Decreto Legislativo Regional
2 — O requerente será notificado para o fazer, no prazo
n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, por força da necessidade
máximo de dez dias úteis, através de carta registada com
de introdução de modificações ao nível das condições de
aviso de receção.
acesso e dos procedimentos que até então vigoravam. 3 — O prazo fixado nos termos do número anterior pode,
De modo a dar execução a este regime de apoio, e no por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
âmbito do procedimento inerente à resolução de situações 4 — Considera-se regularmente notificado o interes-
de grave carência habitacional, importa definir o valor sado, cuja notificação enviada para o domicílio do reque-
máximo de renda por metro quadrado e concretizar os rente, não seja por ele reclamada.
documentos e elementos necessários à formalização das
candidaturas. Artigo 5.º
Em matéria de incentivo ao arrendamento de prédios ou
de frações autónomas para residência permanente, torna-se Causas de improcedência liminar do pedido
necessário concretizar o respetivo modelo de apoio finan- 1 — Considera-se liminarmente improcedente a candi-
ceiro, escalões, percentagens e majorações admissíveis a datura, quando se verifique alguma das seguintes situações:
aplicar ao valor da renda, valor da renda máxima admitida,
critérios de hierarquização e desempate, forma de paga- a) O pedido seja ininteligível;
mento, documentos e elementos necessários à formalização b) O requerente não cumpra o tempo mínimo de resi-
das candidaturas e períodos de candidatura. dência na Região;
Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, c) O requerente não complete o pedido com os docu-
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do mentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos,
n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo dentro do prazo fixado;
da Região Autónoma dos Açores, e em execução do dis- d) O requerente e respetivo agregado familiar não reú-
posto no n.º 4, do artigo 12.º, no n.º 4, do artigo 27.º, e nam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º
no n.º 3, do artigo 30.º, do Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado 2 — Os requerentes serão notificados dos fundamentos
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de da decisão de improcedência do pedido através de carta
setembro, o Governo Regional decreta o seguinte: registada, de correio eletrónico, ou se for em número que
torne inconveniente outra forma de notificação, através de
Edital, no prazo máximo de noventa dias.
CAPÍTULO I
Artigo 6.º
Disposições Gerais
Disposições subsidiárias
Artigo 1.º A matéria não regulamentada no presente diploma rela-
Objeto tiva ao acesso e à atribuição de habitações para a resolução
de situações de grave carência habitacional, pela via do
O presente diploma regulamenta o Decreto Legisla- arrendamento e do subarrendamento, obedece ao regime
tivo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014,
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de de 19 de dezembro.
setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela
via do arrendamento, designado por programa Famílias
com Futuro. CAPÍTULO II
Artigo 2.º Resolução de situações de grave
Âmbito de aplicação carência habitacional
O procedimento de atribuição de habitações para reso- Artigo 7.º
lução de situações de grave carência habitacional e o mo-
Seleção das Habitações
delo de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem ao
previsto no presente diploma. 1 — Para efeitos de aquisição de habitações seleciona-
das nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 8.º do diploma ora
Artigo 3.º regulamentado, a mesma estará sujeita aos preços máxi-
Condições de idoneidade
mos definidos anualmente para efeitos dos Decretos-Leis
n.os 163/93, de 7 de maio e 135/2004, de 3 de junho, na
Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de
apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores março e Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de julho.
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2 — Em casos excecionais e devidamente fundamen- miliares selecionados ao abrigo do diploma ora regula-
tados, por despacho do membro do Governo Regional mentado, deverá ser formalizada através de requerimento
com competência em matéria de habitação, as aquisições dirigido à Direção Regional da Habitação, acompanhado
podem ser autorizadas por preços superiores aos limites dos seguintes documentos:
máximos fixados no número anterior, desde que tal valor
seja devidamente justificado no relatório de avaliação do a) Fotocópia da caderneta predial do imóvel, atualizada
imóvel. ou fotocópia do modelo 1 do IMI;
3 — Quando os fogos a adquirir estejam integrados b) Cópia não certificada da descrição do imóvel e res-
em empreendimentos de custos controlados, os respeti- petivas inscrições em vigor, emitida por conservatória do
vos preços de aquisição são os valores finais de venda registo predial;
desses fogos, determinados de acordo com o regime da c) Fotocópia da licença de utilização;
habitação de custos controlados, não podendo em caso d) Certificado de ausência de térmitas, quando exigível,
algum exceder os limites máximos fixados para o efeito nos termos do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto Legislativo
nos termos do n.º 1. Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação
4 — A construção de habitações para arrendamento está atual;
sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação e) Certificado energético, nos termos do artigo 22.º,
de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de
de construção por metro quadrado. outubro.
5 — As habitações a adquirir ou a construir, de acordo
com a respetiva tipologia, têm como limites mínimos de 4 — No caso de seleção de habitação para efeitos de
área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edifi- arrendamento pela Região, para além dos documentos
cações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de referidos no número anterior, deverão ser apresentados os
7 de agosto de 1951, e como limite máximo os constantes seguintes documentos:
do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cida-
integrante. dão dos proprietários do imóvel;
6 — Por despacho do membro do Governo Regional b) Fotocópia do documento de identificação fiscal dos
competente em matéria de habitação, pode ser autorizada, a proprietários do imóvel;
título excecional e em casos devidamente fundamentados, c) Fotocópia de procuração, se necessário;
a aquisição de habitações: d) Fotocópia do imposto de selo comprovativo da par-
a) Construídas antes da entrada em vigor do Regula- ticipação de transmissões gratuitas (Modelo 1), acompa-
mento Geral das Edificações Urbanas, cujas áreas brutas nhado do anexo I — relação de bens;
se situem abaixo dos limites mínimos fixados por aquele e) Certidão comprovativa de situação contributiva regu-
regulamento para a respetiva tipologia; larizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança
b) Cujas áreas brutas para a tipologia adequada ao agre- Social.
gado familiar do candidato excedam os limites máximos
previstos no número anterior nos seguintes casos: 5 — Para os efeitos do n.º 4, do artigo 12.º, do diploma
ora regulamentado, os valores máximos de renda por metro
i) O agregado familiar integre pessoas portadoras de quadrado são os previstos nas Tabelas I e II, do Anexo II ao
deficiência; presente regulamento, do qual faz parte integrante, tendo
ii) A margem adicional de área bruta contemple a exis- em consideração a zona em que se localiza o imóvel.
tência de um espaço de garagem;
iii) Por razões de complexidade técnica, arquitetónica ou Artigo 9.º
urbanística, nomeadamente para efeitos de requalificação
e revitalização dos centros urbanos. Início do procedimento e documentação
que acompanha as candidaturas
Artigo 8.º 1 — Os procedimentos de abertura de candidaturas e os
respetivos formulários de candidatura são aprovados por
Arrendamento de habitações pela Região
despacho do membro do Governo Regional com compe-
1 — Atento o artigo 12.º, do diploma ora regulamen- tência em matéria de habitação.
tado, a seleção das habitações a tomar de arrendamento 2 — As candidaturas são efetuadas pelos candidatos na
será feita de acordo com as necessidades de arrendamento, direção regional competente em matéria de habitação, nos
através da consulta ao mercado imobiliário, nomeadamente serviços executivos periféricos do respetivo departamento
no que concerne a tipologias e localização. do Governo Regional, bem como nos postos de atendi-
2 — Não podem ser arrendadas as habitações que: mento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão — RIAC,
através do preenchimento do respetivo formulário.
a) Se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;
3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do diploma ora
b) Se localizem em zonas de risco ou cuja edificação, do
regulamentado, o formulário de candidatura é acompanhado
ponto de vista estrutural, represente perigo para a segurança
dos documentos elencados nos números seguintes.
de pessoas e bens;
4 — Para comprovar a identificação do candidato e seu
c) Não reúnam condições mínimas de habitabilidade
agregado familiar:
ou de insalubridade;
d) Excedam os valores máximos de renda por metro a) Bilhete de identidade e cartão de Contribuinte, ou
quadrado previstos no n.º 5. cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado
familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
3 — A proposta de arrendamento das habitações, com b) Passaporte/Bilhete de identidade, autorização de
vista ao seu posterior subarrendamento a agregados fa- residência em território português, cartão de contribuinte
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ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar
familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros; nos critérios da mesma;
c) Fotocópia do número de beneficiário da Segurança h) Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal
Social de todos os membros do agregado familiar; quanto à casa de morada de família, em situações de di-
d) Documento comprovativo do domicílio fiscal de vórcio;
todos os membros do agregado familiar. i) Comprovativo de perda de habitação por ação judicial
de despejo em fase de execução;
5 — Para comprovar o valor dos rendimentos do agre- j) Outros documentos que o candidato considere perti-
gado familiar: nentes para a avaliação da candidatura.
a) Certificado, emitido pelo respetivo centro de presta-
ções pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de CAPÍTULO III
desemprego ou do rendimento social de inserção, de que
constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido Incentivo ao arrendamento de prédios
e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos con- ou de frações autónomas
siderados para efeitos do cálculo da mesma, se aplicável; para residência permanente
b) Certidão, emitida pela respetiva entidade processa-
dora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram ren- Artigo 10.º
dimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de Formalização da candidatura
proteção social de montante inferior ao valor anual do sa-
lário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, 1 — A candidatura ao incentivo ao arrendamento é efe-
se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a tuada pelo candidato na Direção Regional da Habitação,
liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas nos serviços executivos periféricos do respetivo departa-
singulares, se aplicável; mento do Governo Regional, bem como nos postos de aten-
c) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto dimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão — RIAC,
sobre os rendimentos das pessoas singulares e da corres- através do preenchimento do respetivo formulário.
pondente declaração de rendimentos, nos restantes casos; 2 — As candidaturas serão formalizadas no período de
d) Certidão emitida pela Autoridade Tributária compro- 1 de agosto a 15 de setembro.
vativa da não apresentação da declaração de IRS no ano 3 — No caso de se tratar da renovação prevista no ar-
anterior, relativamente aos membros do agregado familiar tigo 37.º do diploma ora regulamentado, os beneficiários
com idade superior a dezoito anos que não tenham decla- devem apresentar o respetivo pedido até ao final do an-
rado rendimentos; tepenúltimo mês de cada ano da subvenção, nos serviços
e) Cópia dos comprovativos dos rendimentos mensais referidos no n.º 1.
auferidos desde janeiro do ano em que seja entregue a can- 4 — Os períodos referidos nos n.os 2 e 3 poderão ser
didatura até ao mês anterior a esta, emitida pela entidade alterados por despacho do membro do Governo Regional
pagadora, no caso dos candidatos ou membros do agregado com competência em matéria de habitação.
familiar não terem declarado rendimentos no ano anterior
ao da candidatura. Artigo 11.º
Documentação que acompanha as candidaturas
6 — Para plena instrução do processo é ainda necessário
apresentar: 1 — A apresentação da candidatura é efetuada nos ter-
mos do n.º 1 do artigo anterior, acompanhada dos docu-
a) Certidão comprovativa de situação contributiva re- mentos elencados nos números seguintes.
gularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança 2 — Para comprovar a identificação do candidato e seu
Social; agregado familiar:
b) Documento(s) emitido(s) pela(s) junta(s) de freguesia
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou
da área de residência fiscal do candidato e, se necessá-
cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado
rio, das áreas de residência fiscal anterior do candidato,
familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
comprovativo(s) da residência fiscal do candidato, de que
b) Passaporte/Bilhete de identidade, autorização de re-
o candidato reside há, pelo menos, três anos na Região;
sidência em território português, cartão de contribuinte
c) Fotocópia do certificado de matrícula, para membros
ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado
do agregado familiar estudantes, maiores de dezoito anos;
familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;
d) Documento comprovativo de situação de desemprego
c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos
registado nos serviços públicos de emprego, no caso em
membros do agregado familiar.
que se verifique uma situação de desemprego do candidato
ou membros do seu agregado familiar;
3 — Para comprovar o valor da renda:
e) Documento de consulta ao IMI emitido pelos serviços
de finanças relativa ao candidato e respetivo agregado fa- a) Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do
miliar ou, em alternativa, certidão dos serviços de finanças Novo Regime do Arrendamento Urbano, constante do
de onde conste o averbamento de todos os bens imóveis Título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime
registados a favor do candidato ou de outros elementos transitório previsto no seu Título II, do Capítulo I, com
do agregado; as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de
f) Comprovativo de decisão de penhora da habitação de agosto, que deverá conter o registo do serviço de finanças
família emitida pelo tribunal; de liquidação do imposto de selo;
g) Comprovativo da dação da habitação ao banco e b) Último recibo de renda ou documento comprovativo
declaração de que o banco não aplicou o estipulado na do respetivo pagamento;
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c) Cópia não certificada da certidão de teor do prédio Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar
objeto da candidatura e caderneta predial. nos critérios da mesma;
d) Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal
4 — Para comprovar o valor dos rendimentos: quanto à casa de morada de família, em situações de di-
vórcio;
a) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva e) Comprovativo de perda de habitação por ação judicial
nota de liquidação, relativamente ao agregado familiar de despejo em fase de execução.
do candidato;
b) Trabalhadores dependentes — declaração da entidade 6 — Para instrução completa do processo é ainda neces-
patronal que indique o vencimento mensal ilíquido, emitida sário apresentar:
há menos de um mês;
c) Trabalhadores independentes — cópias de todos os a) Comprovativo do NIB emitido pelo banco com o
recibos de vencimento emitidos nos últimos três meses que nome do candidato, não sendo aceite o documento emitido
antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar pelas caixas multibanco;
falhas na sequência numérica dos recibos apresentados; b) Se à data da candidatura não tiverem ocorrido mais
d) Bolseiros de Investigação Científica — declaração de três anos contados da data de celebração do contrato de
emitida pela entidade financiadora, que indique o valor arrendamento previsto na alínea a), do n.º 3, será, ainda,
mensal da bolsa, emitida há menos de um mês; necessária a apresentação de documento emitido pela junta
e) Declaração do Instituto da Segurança Social dos de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se
Açores comprovativa do tipo de pensões e subsídios aufe- necessário, da área de residência fiscal anterior do candi-
ridos anualmente pelos elementos do agregado familiar e dato, comprovativo da residência fiscal do candidato há,
respetivos montantes, nomeadamente, velhice, invalidez, pelo menos, três anos na Região.
sobrevivência, complemento de assistência a terceira pes-
soa, complemento por cônjuge a cargo, subsídio mensal 7 — Para as situações previstas no n.º 3, do artigo 10.º,
vitalício, subsídio de doença e pensão de alimentos me- devem ser apresentados os seguintes elementos:
diante fundo de garantia; a) Todos os recibos do pagamento da renda, de acordo
f) Em caso de desemprego, declaração do Instituto da com o disposto na alínea b), do n.º 3;
Segurança Social dos Açores indicando o valor do subsídio b) Os documentos comprovativos do reembolso do
de desemprego ou subsídio social de desemprego; apoio que haja sido indevidamente recebido;
g) Em caso de beneficiários do Rendimento Social de c) Atualização dos documentos referidos nos n.os 2, 4 e
Inserção, declaração do Instituto da Segurança Social dos 5 e nas alíneas a) e b), do n.º 6;
Açores com o montante mensal auferido e a respetiva d) Os documentos referidos nas alíneas a) e c), do n.º 4,
composição do agregado familiar beneficiário; no caso de existir alteração de morada.
h) Em situação de família monoparental, documento
comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores 8 — A não instrução do processo de renovação do apoio
ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra nos termos indicados e dentro do prazo estabelecido no
do valor auferido; n.º 3, do artigo anterior, determina a caducidade do direito
i) Em caso de algum elemento do agregado familiar à renovação.
beneficiar de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa,
declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores ou Artigo 12.º
de outra entidade comprovativa, com o respetivo montante
anual; Apreciação formal das candidaturas
j) Em caso de algum elemento do agregado familiar ser 1 — Na fase de apreciação formal das candidaturas o
portador de deficiência, declaração do Instituto da Segu- departamento de Governo Regional com competência em
rança Social dos Açores ou de outra entidade comprovativa matéria de habitação verifica o requerimento e os docu-
do tipo de subsídio auferido e respetivo montante anual, mentos que o acompanham.
bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens ou 2 — Caso haja desconformidade documental, o candi-
subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação dato será notificado para, no prazo de dez dias, completar
Especial ou Subsídio Mensal Vitalício. o pedido nos termos exigíveis.
5 — Para comprovar a inexistência de bens imóveis Artigo 13.º
suscetíveis de serem ocupados ou cuja utilização permite
Apreciação material das candidaturas
o pagamento integral do arrendamento:
a) Certidão, emitida há menos de um mês pela Auto- 1 — A apreciação material das candidaturas compreende
ridade Tributária, de onde conste a inexistência de bens as seguintes fases:
imóveis em nome do candidato e dos demais elementos a) A inspeção à habitação objeto da candidatura, que
do agregado familiar, seus domicílios fiscais e, se for caso avaliará as características da habitação arrendada, nomea-
disso, respetivas datas de inscrição ou certidões de titula- damente, a tipologia, as condições de habitabilidade, se-
ridade emitidas pela Conservatória do Registo Predial dos gurança e salubridade;
imóveis que sejam propriedade de membros do agregado b) A apreciação da candidatura com base nas informa-
familiar; ções prestadas pelos candidatos.
b) Comprovativo de decisão de penhora da habitação
de família emitida pelo Tribunal; 2 — As candidaturas elegíveis são hierarquizadas por
c) Comprovativo da dação da habitação ao banco e ordem decrescente das pontuações finais resultantes do
declaração de que o banco não aplicou o estipulado na somatório das pontuações parciais atribuídas ao agregado
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familiar nos termos do Anexo III ao presente regulamento Artigo 17.º
e que dele faz parte integrante.
Majorações
3 — Em caso de igualdade de pontuação de candidatu-
ras, é classificada em 1.º lugar aquela em que o candidato 1 — O valor do apoio financeiro a conceder nos termos
ou membros do agregado familiar sejam portadores de do n.º 1 do artigo anterior poderá ser objeto de majoração
deficiência, em segundo lugar a do agregado com maior nos seguintes casos:
número de elementos e, no caso de a igualdade persistir, a
que apresentar menor rendimento mensal bruto. a) Beneficiários jovens, 12,50 %;
b) Candidatos cujos fogos arrendados se situem nas
Artigo 14.º ilhas de coesão, 10 %;
c) Agregado familiar que inclua pessoas com deficiên-
Diligências instrutórias cia, 10 %;
1 — Para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo anterior, d) Agregados monoparentais, 10 %.
o órgão instrutor promoverá as diligências instrutórias
consideradas pertinentes, tais como apresentação de pro- 2 — O apoio financeiro a conceder não poderá, em
vas, documentos, informações e esclarecimentos por parte qualquer caso, ultrapassar o valor correspondente a 70 %
dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e do menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.
avaliações, podendo para o efeito solicitar aos competentes
serviços públicos, de acordo com a informação disponível Artigo 18.º
em cada um deles, a verificação dos dados relativos aos
rendimentos, à composição dos agregados familiares e aos Segundas candidaturas
imóveis inscritos a favor destes.
Para as situações previstas no n.º 2, do artigo 27.º,
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve
do diploma ora regulamentado, o apoio financeiro será
ser fixado um prazo não inferior a cinco dias úteis para
os candidatos apresentarem as provas, os documentos, calculado com base nas percentagens previstas na tabela
as informações e os esclarecimentos que lhes hajam sido constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz
solicitados. parte integrante.
3 — Todos os atos instrutórios realizados são regista-
dos e arquivados no processo do candidato a que digam Artigo 19.º
respeito. Cumulação de subsídios
Artigo 15.º Para efeitos do artigo 42.º do diploma ora regulamen-
tado, o apoio não é cumulável com eventuais apoios con-
Decisão das candidaturas cedidos para o mesmo fim e com a mesma natureza pela
1 — As candidaturas ao incentivo ao arrendamento de administração central, regional ou local, assim como por
prédios ou de frações autónomas para residência perma- sociedades anónimas nas quais a Região seja único acio-
nente são aprovadas pelo membro do Governo Regio- nista.
nal competente em matéria de habitação até ao limite da
dotação orçamental anual fixada no Plano e inscrita no
CAPÍTULO IV
Orçamento da Região para o efeito.
2 — As alterações que possam advir, após decisão da Disposições finais
candidatura, em relação às condições de acesso existentes
à data da apresentação da candidatura, só serão conside- Artigo 20.º
radas aquando do pedido de renovação previsto no n.º 3,
do artigo 10.º Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 15/2010, de 11 de fevereiro,
Artigo 16.º
alterada pelas Portarias n.º 30/2010, de 22 de março, e
Apoio financeiro n.º 16/2013, de 14 de março.
1 — O apoio financeiro, previsto no diploma ora regu-
lamentado, é concedido sob a forma de subvenção mensal Artigo 21.º
não reembolsável, calculada mediante a aplicação das
percentagens estabelecidas no Anexo IV ao presente re- Entrada em vigor
gulamento, e que dele faz parte integrante, ao menor dos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
valores entre a renda máxima considerada elegível para a da sua publicação.
respetiva zona e tipologia e a renda.
2 — Para efeito da concessão do apoio financeiro, o Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta,
valor da renda máxima admitida (RMA) considerado ele- em 6 de julho de 2015.
gível para cada uma das zonas, nos termos previstos na O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Tabela I, do Anexo II, é o constante do Anexo V ao presente Cordeiro.
regulamento, e que dele faz parte integrante.
3 — Nos termos do n.º 3, do artigo 35.º do diploma ora Assinado em Angra do Heroísmo, em 29 de julho de 2015.
regulamentado, o apoio financeiro é pago por transferência Publique-se.
bancária para o NIB do titular da candidatura, nos termos
previstos na alínea a), do n.º 6, do artigo 11.º, até ao dia O Representante da República para a Região Autónoma
6 do mês a que corresponde. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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ANEXO I
Freguesias
Ilhas
Área Bruta Máxima por Tipologia Zona I Zona II
Tipologia
Terceira . . . . . . . . . . . Santa Luzia São Sebastião
São Bartolomeu Serreta
T0 T1 T2 T3 T4 T5
São Bento Vila Nova
São Mateus da Calheta
São Pedro
Área bruta (em metros qua- Sé
drados) . . . . . . . . . . . . . . . 50 65 85 105 114 130 Terra Chã
Graciosa . . . . . . . . . . Santa Cruz Guadalupe
Luz
ANEXO II Praia
TABELA I S. Jorge . . . . . . . . . . . Calheta Manadas
Velas Norte Grande
Norte Pequeno
Zona onde se localiza a habitação Ribeira Seca
Rosais
Freguesias Santo Amaro
Santo Antão
Ilhas Topo
Zona I Zona II Urzelina
Pico . . . . . . . . . . . . . . Lages Bandeiras
Sta. Maria . . . . . . . . . Vila do Porto Almagreira Madalena Calheta do Nesquim
Santa Bárbara São Roque Candelária
Santo Espírito Criação Velha
São Pedro Piedade
Prainha
S. Miguel . . . . . . . . . . Água de Pau Achada Ribeiras
Arrifes Achadinha Ribeirinha
Cabouco Água d’Alto Santa Luzia
Calhetas Água Retorta Santo Amaro
Capelas Ajuda da Bretanha Santo António
Conceição Algarvia São Caetano
Fajã de Baixo Candelária São João
Fajã de Cima Covoada São Mateus
Furnas Faial da Terra
Livramento Fenais da Ajuda Faial . . . . . . . . . . . . . . Angústias Capelo
Maia Fenais da Luz Castelo Branco Cedros
Matriz (RG) Feteiras Conceição Feteira
N.ª S.ª Rosário Ginetes Flamengas Pedro Miguel
Nordeste Lomba da Fazenda Matriz Praia do Almoxarife
Pico da Pedra Lomba da Maia Praia do Norte
Povoação Lomba de São Pedro Ribeirinha
Rabo de Peixe Mosteiros Salão
Relva N.ª S.ª dos Remédios
Ribeira Seca (RG) Pilar da Bretanha
Ribeira Seca (VFC) Ponta Garça Flores . . . . . . . . . . . . . Lajes Caveira
Santa Bárbara (RG) Porto Formoso Santa Cruz Cedros
Santa Clara Remédios Fajã Grande
Santa Cruz Ribeira Chã Fajãzinha
São José Ribeira das Tainhas Fazenda
São Miguel Ribeira Quente Lajedo
São Pedro Ribeirinha (RG) Lomba
São Pedro (VFC) Salga Mosteiro
São Roque Santa Bárbara Ponta Delgada
São Sebastião Santana
São Vicente Ferreira Santo António Corvo . . . . . . . . . . . . . Vila Nova
Santo António Nordes-
tinho
São Brás
São Pedro Nordestinho TABELA II
Sete Cidades
Valor Máximo de Renda por Metro Quadrado
Terceira . . . . . . . . . . . Biscoitos Agualva
Cinco Ribeiras Altares
Conceição Cabo da Praia Tipologias/Valores máximos
Feteira Doze Ribeiras Zonas
Lajes Fonte do Bastardo T0/T1 T2/T3 T4/T5
Porto Judeu Fontinhas
Porto Martins Quatro Ribeiras
Posto Santo Raminho I .......................... 4,39 € 3,70 € 3,85 €
Ribeirinha Santa Bárbara II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,84 € 3,24 € 3,37 €
Santa Cruz São Brás
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ANEXO III
Critérios de hierarquização Pontos
Pontuação das Candidaturas
C — Proporcionalidade da Renda (PR) — (Renda Mensal /
Critérios de hierarquização Pontos / Renda Máxima Admitida):
PR ≤ 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
PR > 0,5 e PR ≤ 0,7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
A — Dimensão e Composição do agregado familiar: PR > 0,7 e PR ≤ 0,8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
PR > 0,8 e PR ≤ 0,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
PR > 0,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Dimensão:
Até 2 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 D — Rendimento Mensal Bruto (RMB):
3 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 < 1,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
De 4 a 6 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 ≥ 1,5 IAS e < 2,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
De 7 a 8 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 ≥ 2,5 IAS e < 3,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
9 ou mais elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 ≥ 3,5 IAS e < 4,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
≥ 4,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Dependentes:
Até 2 dependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
De 3 a 4 dependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 ANEXO IV
5 ou mais dependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Escalões e percentagens
Monoparentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Portador de Deficiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
1.ª Candidatura
B — Proporcionalidade da Taxa de Esforço (PTE) — (Renda
Escalão N.º de Pontos Valor de Apoio (%)
Mensal / Rendimento Mensal Bruto):
PTE < 0,15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 70 e ≤ 100 57,50
PTE ≥ 0,15 e PTE < 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 60 e ≤ 70 50,00
PTE ≥ 0,2 e PTE < 0,3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 e ≤ 60 42,00
PTE ≥ 0,3 e PTE < 0,4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 35 e ≤ 50 33,00
PTE ≥ 0,4 e PTE < 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 25 e ≤ 35 24,00
PTE ≥ 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 25 15,00
ANEXO V
Renda Máxima Admitida (RMA) por Zona
Tipologias/Valores Máximos
Zonas
T0 T1 T2 T3 T4 T5
I .................................. 274,62 € 357,00 € 393,55 € 486,15 € 549,70 € 626,85 €
II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219,69 € 285,60 € 314,84 € 388,92 € 439,76 € 501,48 €
ANEXO VI
Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda
2.ª Candidatura
Valor de Apoio (%)
Escalão N.º de Pontos
Candidatura 1.ª renovação 2.ª renovação 3.ª renovação 4.ª renovação
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 70 e ≤ 100 52,50 47,50 41,00 34,00 25,00
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 60 e ≤ 70 46,00 41,00 35,00 28,00 20,00
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 e ≤ 60 37,50 32,50 27,00 21,00 15,00
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 35 e ≤ 50 30,00 26,50 22,00 17,50 12,50
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 25 e ≤ 35 22,00 19,50 16,50 13,50 10,00
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 25 14,00 12,75 11,25 9,50 7,50
5788 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 12 de agosto de 2015
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