Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 89/2019

Data
2019-09-03
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (1430 palavras)

Lei n.º 89/2019 de 3 de setembro Sumário: Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária. Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabe- lece o regime jurídico da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, pas- sam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de en- craves e de servidões e direitos de superfície. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... Artigo 9.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos. Diário da República, 1.ª série N.º 168 3 de setembro de 2019 Pág. 46 Artigo 30.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... Artigo 48.º [...] 1— ..................................................................... 2 — A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil. 3 — São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior. 4 — (Anterior n.º 2.) 5 — (Anterior n.º 3.) Artigo 49.º [...] 1 — Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e ade- quados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra. 2 — Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais de- senvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo. 3 — Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro. 4 — (Anterior n.º 1.) 5 — (Anterior n.º 2.) Artigo 51.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa a superfície máxima de redimensionamento; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referi- das no número anterior e os juros decorrentes dessas operações são isentas de imposto do selo. Diário da República, 1.ª série N.º 168 3 de setembro de 2019 Pág. 47 4 — As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. 5 — O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2, pelo serviço de finanças, depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente: a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de pré- dio rústico confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2; b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2; c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2. 6 — O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município territorialmente competente. 7 — São isentos do imposto municipal sobre imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no n.º 2: a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2; b) O prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, pelo período de dez anos. 8 — Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios con- tíguos, prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos. 9 — (Anterior n.º 6.) Artigo 53.º [...] No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura. Artigo 55.º [...] 1 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 200 € a 1750 € ou de 400 € a 5250 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva. 2 — A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de 200 € a 2000 € ou de 400 € a 6000 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva. 3 — As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de 800 € a 3500 € ou de 2000 € a 10 500 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.» Diário da República, 1.ª série N.º 168 3 de setembro de 2019 Pág. 48 Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 12 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112526694 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 168 3 de setembro de 2019 Pág. 49 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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