Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 89/2019
- Data
- 2019-09-03
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1430 palavras)
Lei n.º 89/2019
de 3 de setembro
Sumário: Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico
da estruturação fundiária.
Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da estruturação fundiária
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabe-
lece o regime jurídico da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura
e alargando os incentivos e isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura
fundiária da propriedade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos
ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos,
através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de en-
craves e de servidões e direitos de superfície.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
Artigo 9.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6 — O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.
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Artigo 30.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de
prédios rústicos previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados
durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
Artigo 48.º
[...]
1— .....................................................................
2 — A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito
a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de
atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.
3 — São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 49.º
[...]
1 — Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que
este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e ade-
quados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às
características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.
2 — Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos
de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais de-
senvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e
silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo.
3 — Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número
anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro.
4 — (Anterior n.º 1.)
5 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 51.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma
natureza, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária
da exploração e desde que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na portaria
que fixa a superfície máxima de redimensionamento;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referi-
das no número anterior e os juros decorrentes dessas operações são isentas de imposto do selo.
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4 — As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e
apresentadas nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
5 — O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2, pelo serviço de
finanças, depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos
das mesmas, designadamente:
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de pré-
dio rústico confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b)
do n.º 2;
b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar
a estrutura fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento
da unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na
alínea d) do n.º 2.
6 — O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município
territorialmente competente.
7 — São isentos do imposto municipal sobre imóveis, quando forem reconhecidas as isenções
previstas no n.º 2:
a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;
b) O prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo
à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, pelo período de
dez anos.
8 — Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios con-
tíguos, prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.
9 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 53.º
[...]
No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de
incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da
estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima
de cultura.
Artigo 55.º
[...]
1 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima
de 200 € a 1750 € ou de 400 € a 5250 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa
coletiva.
2 — A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima
de 200 € a 2000 € ou de 400 € a 6000 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa
coletiva.
3 — As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis
com coima de 800 € a 3500 € ou de 2000 € a 10 500 €, consoante se trate de pessoa singular ou
de pessoa coletiva.»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112526694
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS