Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 88/2021

Data
2021-12-15
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (673 palavras)

Lei n.º 88/2021 de 15 de dezembro Sumário: Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece as condições de determinação, a título excecional, da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas. Artigo 2.º Âmbito territorial A presente lei aplica-se em todo o território nacional. Artigo 3.º Uso de máscara 1 — Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico reco- mendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. 2 — A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada: a) Mediante a apresentação de: i) Atestado médico de incapacidade multiúsos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas; ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras; b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar; c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros. 3 — A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia, designadamente com base no aumento do número de infeções e no índice de trans- missibilidade da doença. Artigo 4.º Campanhas de sensibilização para o uso de máscara São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da po- pulação, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 11 espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, e para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis. Artigo 5.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social. Artigo 6.º Regime contraordenacional 1 — O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade. 2 — Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Artigo 7.º Aplicação nas Regiões Autónomas O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional. Artigo 8.º Vigência A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022. Aprovada em 26 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 29 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 7 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114802429 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 12 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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