Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 88/2017
- Data
- 2017-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (28 620 palavras)
Lei n.º 88/2017
de 21 de agosto d) «Autoridade de execução», uma autoridade com com-
petência para reconhecer a DEI e garantir a sua execução;
e) «Medida de investigação», a diligência ou ato ne-
Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconheci-
mento e execução de decisões europeias de investigação em cessário à realização das finalidades do inquérito ou da
matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei os atos de produção de prova em julgamento ou em fase
n.º 25/2009, de 5 de junho. posterior do processo, bem como os necessários à instru-
ção dos processos de contraordenação pelas autoridades
A Assembleia da República decreta, nos termos da administrativas, nos termos previstos na lei processual
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: penal e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Disposições gerais
1 — A DEI abrange qualquer medida de investigação,
Artigo 1.º com exceção da criação de equipas de investigação conjun-
Objeto
tas e da obtenção de elementos de prova por essas equipas.
2 — A DEI abrange também as medidas de investigação
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, destinadas à realização dos objetivos de uma equipa de
transmissão e do reconhecimento e execução de decisões investigação conjunta, a executar num Estado membro
europeias de investigação, transpondo para a ordem jurí- que nela não participa, por decisão da autoridade judi-
dica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu ciária competente de um dos Estados membros que dela
e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão fazem parte.
europeia de investigação (DEI) em matéria penal. 3 — A DEI aplica-se à obtenção de novos elementos
de prova e à transmissão de elementos de prova na posse
Artigo 2.º das autoridades competentes do Estado de execução, em
Natureza
todas as fases do processo.
1 — A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma Artigo 5.º
autoridade judiciária de um Estado membro da União Eu-
Tipos de processos
ropeia para que sejam executadas noutro Estado membro
uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo A DEI pode ser emitida:
em vista a obtenção de elementos de prova em conformi-
dade com a presente lei. a) Em processos penais instaurados por uma autoridade
2 — A DEI é executada com base no princípio do re- judiciária, ou que possam ser instaurados perante uma tal
conhecimento mútuo, nos termos da presente lei e em autoridade, relativamente a uma infração penal, ao abrigo
conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento do direito interno do Estado de emissão;
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. b) Em processos instaurados pelas autoridades judiciá-
rias referentes a factos ilícitos puníveis ao abrigo do direito
interno do Estado de emissão, desde que as respetivas
Artigo 3.º
decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional
Definições competente, nomeadamente em matéria penal;
Para efeitos da presente lei, entende-se por: c) Em processos instaurados por entidades administra-
tivas relativamente a factos ilícitos puníveis ao abrigo do
a) «Estado de emissão», o Estado membro no qual a direito interno do Estado de emissão, designadamente por
DEI tenha sido emitida; infrações que constituam ilícito de mera ordenação social,
b) «Estado de execução», o Estado membro que exe- cujas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional
cuta a DEI, no qual a medida de investigação deva ser competente, nomeadamente em matéria penal;
executada; d) Em conexão com os processos referidos nas alíneas
c) «Autoridade de emissão»: anteriores, relativos a crimes ou outros atos ilícitos pelos
quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou
i) O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério punida no Estado de emissão.
Público, cada um relativamente aos atos processuais da
sua competência; ou
Artigo 6.º
ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo
Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto autoridade Forma e conteúdo
de investigação nos processos referidos no artigo 5.º, com
1 — A DEI é emitida através do preenchimento do for-
competência para ordenar a obtenção de elementos de
mulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz
prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional,
parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes
desde que a DEI seja validada por um juiz, por um tribu-
informações:
nal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do
Ministério Público no Estado de emissão, após verificação a) Os dados relativos à autoridade de emissão e, se for
da sua conformidade com as condições de emissão. Se a o caso, à autoridade de validação;
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b) A identificação do seu objeto e a sua justificação; 2 — Quando as despesas sejam consideradas excecio-
c) As informações necessárias que estejam disponíveis nalmente elevadas, a autoridade nacional de execução
acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, a que acorda com a autoridade de emissão a partilha dos encargos
se aplica a medida de investigação; ou a alteração da DEI, informando discriminadamente
d) Uma descrição da infração que é objeto da investi- sobre aquelas.
gação ou do processo e as disposições de direito penal do 3 — O Estado Português não suporta as despesas de-
Estado de emissão aplicáveis; correntes da execução noutro Estado membro de uma DEI
e) Uma descrição da medida ou medidas de investigação emitida pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo do
solicitadas e das provas a obter. disposto no número seguinte.
4 — Quando consultada pela autoridade de execução
2 — A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que quanto à partilha de despesas excecionalmente elevadas, a
certifica a exatidão e correção das informações dela cons- autoridade portuguesa de emissão decide sobre a parte das
tantes. despesas a suportar ou, na falta de acordo, sobre a retirada
3 — A DEI deve ser traduzida pela autoridade com- total ou parcial da DEI.
petente do Estado de emissão, para a língua oficial do
Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Artigo 10.º
Estados membros da União Europeia que este tiver de- Autoridade central
clarado aceitar.
Artigo 7.º 1 — A Procuradoria-Geral da República é designada
como autoridade central para coadjuvar as autoridades
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes judiciárias competentes para emissão e execução da DEI,
1 — Sempre que for considerado apropriado, as autori- designadamente nas comunicações com as autoridades dos
dades nacionais competentes para a emissão e para a exe- outros Estados membros, e demais finalidades previstas
cução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar na presente lei.
a correta e eficiente aplicação da presente lei. 2 — São comunicadas à autoridade central as DEI emiti-
2 — Todas as comunicações oficiais são efetuadas das e recebidas pelas autoridades nacionais competentes.
diretamente entre as autoridades nacionais competentes
para a emissão e para a execução, por qualquer meio que CAPÍTULO II
permita a obtenção de um registo escrito e a verificação
da sua autenticidade. Procedimentos e garantias de emissão
Artigo 8.º Artigo 11.º
Proteção de dados pessoais Objeto e condições de emissão
1 — Na aplicação da presente lei os dados pessoais são 1 — A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem
protegidos e tratados em conformidade com a Diretiva reunidas as seguintes condições:
(UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de a) Se for necessária, adequada e proporcional, para
27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singu- efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo em
lares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na
investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas condições,
execução de sanções penais e à livre circulação desses no âmbito de processos nacionais semelhantes.
dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do
Conselho, de 27 de novembro de 2008, e de acordo com 2 — As condições referidas no número anterior são ava-
os princípios consagrados na Convenção do Conselho da liadas, caso a caso, pela autoridade nacional de emissão.
Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tra- 3 — A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e
tamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 procedimentos particularmente exigidos na obtenção ou
de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional. produção do meio de prova, de acordo e com referência
2 — O acesso a esses dados é restrito, apenas tendo às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu cum-
acesso aos mesmos aqueles que forem devidamente auto- primento à autoridade de execução, de modo a garantir a
rizados, sem prejuízo dos direitos do titular dos dados. validade e eficácia da prova.
3 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e 4 — A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI
proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da presente se, na sequência de contactos estabelecidos pela autoridade
lei é aplicável a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada de execução, esta considerar que não se encontram preen-
pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, bem como a Lei chidas as condições estabelecidas no n.º 1.
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,
de 24 de agosto. Artigo 12.º
Autoridades nacionais de emissão
Artigo 9.º
Encargos
1 — É competente para emitir uma DEI a autoridade
judiciária nacional com competência para a direção do
1 — Sem prejuízo das normas específicas previstas no processo na fase em que ele se encontra.
capítulo IV, o Estado Português suporta todas as despe- 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica as competências
sas ocorridas com a execução de uma DEI em território do juiz de instrução para autorizar ou ordenar a prática de
nacional. atos na fase de inquérito, nos termos da lei.
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3 — A DEI também pode ser emitida pelo membro Artigo 15.º
nacional da EUROJUST, nos termos e nas circunstâncias Coadjuvação na execução
previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de
22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril. 1 — A autoridade de emissão pode solicitar à autori-
4 — A DEI é emitida por iniciativa da autoridade judi- dade de execução que autoridades e agentes do Estado
ciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em de emissão com competência em matéria de investigação
que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios coadjuvem as autoridades de execução.
de prova, de acordo com a lei processual penal. 2 — As autoridades e agentes presentes no Estado de
5 — Nos processos de contraordenação, a DEI é emitida execução ficam sujeitos à lei desse Estado durante a exe-
pela entidade administrativa competente para o proces- cução da DEI, sem poderes de execução, salvo se a lei
samento da contraordenação, de acordo com o regime desse Estado o permitir, nos termos em que for acordado
que lhe for aplicável, mediante validação pelo Ministério entre a autoridade nacional de emissão e a autoridade de
Público. execução.
6 — No caso previsto no artigo anterior, a validação é
efetuada, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da Artigo 16.º
data da receção da DEI, pelo Ministério Público no tribunal Confidencialidade
competente para conhecer do recurso de impugnação da
decisão da entidade administrativa que aplica a sanção. A autoridade de emissão não divulga quaisquer elemen-
tos de prova ou informações fornecidos pela autoridade
de execução sujeitos ao dever de segredo ou de sigilo,
Artigo 13.º
exceto na medida em que a divulgação seja autorizada
Procedimentos de transmissão e comunicação pela lei nacional e não contrarie a indicação da autoridade
de execução.
1 — A DEI é transmitida diretamente pela autoridade
de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio Artigo 17.º
que permita conservar um registo escrito e em condições Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade
que permitam determinar a sua autenticidade.
2 — A DEI pode ser transmitida através do sistema Caso a autoridade de execução informe que o reconhe-
de telecomunicações da Rede Judiciária Europeia, a que cimento ou a execução podem ser recusados com o funda-
se refere a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de mento na existência de segredo, privilégio ou imunidade
cujo levantamento seja da competência de uma autoridade
dezembro de 2008.
de Estado terceiro, ou de uma organização internacional,
3 — As comunicações subsequentes relativas à DEI são
a autoridade de emissão diligencia no sentido da sua ob-
efetuadas diretamente entre a autoridade de emissão e a tenção, suspendendo-se a DEI.
autoridade de execução.
4 — As dificuldades respeitantes à transmissão ou à
autenticidade de documentos necessários à execução são CAPÍTULO III
tratadas por contacto direto entre as autoridades judiciá-
rias. Procedimentos e garantias de execução
5 — Pode ser solicitada a assistência da autoridade cen-
tral, do membro nacional da EUROJUST ou dos pontos de Artigo 18.º
contacto da Rede Judiciária Europeia, designadamente para Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais
identificação da autoridade competente para a execução.
1 — A autoridade de execução reconhece sem formali-
6 — Sem prejuízo do apoio da EUROJUST que se mos-
dades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI emitida
trar necessário à coordenação da execução, a autoridade
e transmitida pela autoridade competente de outro Estado
nacional de emissão informa o membro nacional daquela membro, e garante a sua execução, com base no princí-
nos casos em que forem transmitidas decisões europeias de pio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam
investigação no âmbito do mesmo processo a, pelo menos, aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse
dois Estados membros, em conformidade com o disposto sido ordenada por uma autoridade nacional, sem prejuízo
no artigo 9.º-A da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada do disposto nos artigos 22.º e 24.º
pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril. 2 — A autoridade de execução respeita as formalidades
e os procedimentos expressamente indicados pela autori-
Artigo 14.º dade de emissão, salvo disposição em contrário da presente
Emissão complementar lei e desde que se respeitem os pressupostos e requisitos
do direito nacional em matéria de prova no âmbito de
1 — Sendo uma DEI emitida em complemento de outra, processos nacionais semelhantes.
é assinalado esse facto na secção D do formulário constante 3 — A autoridade de execução pode consultar a autori-
do anexo I à presente lei. dade de emissão, pelos meios que considerar adequados,
2 — Se coadjuvar a execução, nos termos do artigo para facilitar a aplicação do presente artigo.
seguinte, a autoridade de emissão pode, enquanto se encon- 4 — Se necessário, a autoridade nacional de execu-
trar no Estado de execução, emitir e entregar diretamente ção solicita o apoio do membro nacional da EUROJUST
uma DEI complementar à autoridade de execução, sem no âmbito das competências deste órgão, especialmente
prejuízo da competência que os Estados envolvidos tenham quando a DEI requerer execução coordenada com a autori-
atribuído à respetiva autoridade central. dade de emissão ou com medidas de investigação noutros
3 — A DEI complementar é certificada nos termos do Estados membros ou em Estados que tenham celebrado
n.º 2 do artigo 6.º e, se aplicável, validada. acordos de cooperação com a EUROJUST, nos termos do
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disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela minais territorialmente competentes para a prática de atos
Lei n.º 20/2014, de 15 de abril. que devam ter lugar fora da comarca onde estão sedeados
5 — A DEI transmitida às autoridades nacionais é tra- aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos processuais que
duzida para a língua oficial do Estado de execução ou não possam ou não devam ser separados.
para outra língua oficial dos Estados membros da União 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso previsto
Europeia que Portugal tiver declarado aceitar, em confor- na alínea b) do artigo 5.º, é competente para o reconheci-
midade com o n.º 3 do artigo 6.º mento o Ministério Público no tribunal referido no n.º 6 do
artigo 12.º, de acordo com o regime aplicável, cabendo à
Artigo 19.º autoridade administrativa com competência para o proces-
samento da contraordenação a execução da medida.
Autoridades nacionais de execução
9 — Quando não tiver competência para a reconhecer
1 — É competente para reconhecer e garantir a execução e tomar as medidas necessárias à execução, a autoridade
de uma DEI a autoridade judiciária nacional com compe- nacional que recebe a DEI transmite-a à autoridade judi-
tência para ordenar a medida de investigação em território ciária competente, informando desse facto a autoridade
nacional, de acordo com o disposto na lei processual penal, de emissão.
nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto 10 — Quando se verifiquem as circunstâncias previs-
do Ministério Público. tas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22
2 — Sem prejuízo do especialmente previsto na presente de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril,
lei, é competente para reconhecer e garantir a execução o membro nacional da EUROJUST pode executar uma
de uma DEI a autoridade judiciária da comarca em cuja DEI que lhe tenha sido transmitida por uma autoridade
área reside ou se encontra a pessoa singular ou tem sede a competente do Estado de emissão.
pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destina-
rem à audição de pessoa singular ou representante legal de Artigo 20.º
pessoa coletiva, ou a autoridade judiciária da comarca em
cuja área deva ser executada a medida de investigação. Procedimentos de reconhecimento e execução
3 — Compete ao juízo local criminal a prática de atos 1 — Recebida a DEI, a autoridade nacional competente
de produção de prova em julgamento. para a execução verifica se esta respeita os limites e âmbito
4 — Quando a execução das medidas deva ter lugar na de aplicação, tal como previstos no n.º 2 do artigo 2.º e nos
área de competência territorial de diferentes juízos locais artigos 4.º e 5.º e se esta se encontra emitida nos termos do
criminais da mesma comarca, fixa-se a competência no artigo 6.º, respeitando os requisitos de forma e conteúdo, e
juízo local criminal competente que primeiro receber a se das informações dela constantes se evidencia algum dos
decisão devidamente transmitida, sendo correspondente- motivos de recurso a medida de tipo diferente da indicada,
mente aplicável o disposto no n.º 7. de não reconhecimento ou não execução, ou de adiamento,
5 — Se a DEI disser respeito a várias pessoas e estas
nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 24.º, de que desde logo
residam ou tenham sede na área de diferentes comarcas,
bem como nas situações em que as medidas de investigação possa conhecer.
devam ser executadas em mais de uma comarca, é terri- 2 — Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por
torialmente competente, consoante a fase do processo no o formulário constante do anexo I à presente lei se mos-
Estado de emissão ou a medida de investigação a executar: trar preenchido de forma incompleta ou manifestamente
incorreta ou por não se encontrar traduzida nos termos
a) O Departamento Central de Investigação e Ação do n.º 5 do artigo 18.º, a autoridade nacional de execução
Penal, relativamente a atos das fases preliminares do pro- informa a autoridade de emissão, nos termos da alínea a) do
cesso que devam ser praticados na área de competência n.º 3 do artigo 25.º, solicitando que este seja devidamente
territorial de mais de um tribunal da Relação ou sem lo- completado ou corrigido ou traduzido.
calização territorial definida, e nos casos em que lhe é 3 — A falta de tradução e o não suprimento dos vícios
atribuída competência para ordenar ou promover a medida referidos no número anterior impede a autoridade nacional
de investigação em processos nacionais; de execução de tomar decisão sobre o reconhecimento,
b) O Departamento de Investigação e Ação Penal sendo a DEI devolvida à autoridade de emissão.
distrital da área de competência do tribunal da Relação 4 — Verificada a regularidade formal e substancial da
respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do DEI, a autoridade nacional de execução profere decisão
processo que devam ser praticados na área de jurisdição de reconhecimento e ordena, pratica ou assegura os atos
desse tribunal; necessários à execução.
c) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação 5 — Concluída a execução, ou esgotadas as diligências
de Lisboa, relativamente a atos de produção de prova em que o caso impuser, não havendo motivo de não execução,
julgamento que devam ser praticados na área de compe- a autoridade nacional de execução encerra o procedimento
tência territorial de mais de um tribunal da Relação; de execução e reconhecimento da DEI, transmitindo os
d) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação elementos obtidos à autoridade de emissão.
respetiva relativamente a atos de produção de prova em
julgamento que devam ser praticados na área de compe-
Artigo 21.º
tência territorial desse tribunal da Relação.
Medida alternativa de investigação
6 — Se a DEI se destinar à transmissão de elementos de
prova na posse das autoridades nacionais, é competente para 1 — Se a medida não existir na lei do Estado de exe-
o reconhecimento e para garantir a execução a autoridade cução ou não for admissível num processo nacional se-
judiciária que dirigir o processo na fase em que se encontra. melhante, a autoridade de execução recorre, sempre que
7 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são possível, a uma medida de investigação diferente da in-
emitidas cartas precatórias dirigidas aos juízos locais cri- dicada na DEI.
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2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as informação ou implicar o uso de informações classificadas
seguintes medidas de investigação, sem prejuízo dos mo- relativas a atividade específicas de informação;
tivos de não execução previstos no artigo seguinte que d) A DEI tiver sido emitida no âmbito dos processos
lhes sejam aplicáveis: referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e a medida de
investigação indicada não for admitida em processos na-
a) Obtenção de informações ou de elementos de prova cionais semelhantes;
que já estejam na posse da autoridade de execução e, de e) A execução for contrária ao princípio ne bis in idem;
acordo com o direito do Estado de execução, fossem sus- f) A decisão disser respeito a uma infração penal alega-
cetíveis de ter sido obtidos no âmbito de processos penais damente cometida fora do território do Estado de emissão
ou para efeitos da DEI; e total ou parcialmente no território do Estado de execução
b) Obtenção de informações contidas nas bases de da- e a conduta que tiver conduzido à emissão da DEI não
dos detidas pelas entidades policiais ou pelas autoridades constituir infração no Estado de execução;
judiciárias e às quais a autoridade de execução pode ter g) Houver motivos substanciais para crer que a execução
acesso direto no âmbito de processos penais; da medida indicada é incompatível com as obrigações do
c) Audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos Estado de execução nos termos do artigo 6.º do Tratado
ou arguidos, ou terceiros, no Estado de execução; da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais
d) Medidas de investigação não intrusivas previstas na da União Europeia;
lei do Estado de execução; h) A medida de investigação em causa só for admissível
e) Identificação de pessoas que tenham uma assinatura pela lei do Estado de execução quando estejam em causa
de um número de telefone ou um endereço IP específicos. crimes punidos com penas que atinjam determinados li-
mites ou determinadas categorias de infrações que não
3 — A autoridade de execução pode ainda recorrer a incluam a infração a que a DEI diz respeito.
uma medida de investigação diferente da indicada na DEI
nos casos em que essa medida conduza ao mesmo resultado 2 — As alíneas a) e h) do número anterior não se apli-
que a medida de investigação indicada pela autoridade de cam às medidas de investigação enunciadas no n.º 2 do
emissão, mas utilize meios menos intrusivos, tendo em artigo 21.º
conta o disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 11.º 3 — Se estiverem em causa infrações em matéria fiscal,
4 — A autoridade de execução informa a autoridade de aduaneira ou cambial, não pode ser recusado o reconhe-
emissão antes de recorrer a uma medida de investigação cimento ou a execução com o fundamento de que a lei do
diferente da indicada na DEI, nos termos dos números an- Estado de execução não impõe o mesmo tipo de imposto
teriores, para que esta a possa retirar ou complementar. ou direito, ou não contém o mesmo tipo de regulamenta-
5 — Se, de acordo com o disposto no n.º 1, a medida de ção em matéria fiscal, aduaneira ou cambial que a lei do
investigação indicada na DEI não existir na lei do Estado de Estado de emissão.
execução ou não for admissível num processo nacional se- 4 — Nos casos a que se referem as alíneas b), c), e),
melhante, e na falta de outra medida de investigação que per- f) e g) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não
mita obter o mesmo resultado que a medida de investigação executar, total ou parcialmente, a DEI, a autoridade de
solicitada, a autoridade de execução notifica a autoridade execução deve consultar a autoridade de emissão, por
de emissão de que não foi possível a assistência solicitada. qualquer meio adequado e, se necessário, deve solicitar-lhe
6 — A autoridade nacional de execução pode solicitar que faculte sem demora as informações suplementares que
o apoio do membro nacional de Portugal na EUROJUST o caso impuser.
sempre que entenda que a substituição da medida exige 5 — No caso referido na alínea b) do n.º 1, quando o
coordenação com a autoridade de emissão. levantamento do privilégio, da imunidade ou da prerro-
gativa for da competência de uma autoridade do Estado
Artigo 22.º de execução, a autoridade de execução apresenta-lhe o
respetivo pedido.
Motivos de não reconhecimento ou de não execução Artigo 23.º
1 — O reconhecimento ou a execução de uma DEI Transferência de elementos de prova
podem ser recusados se:
1 — Após a execução da DEI, a autoridade de execução
a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI não transfere para as autoridades competentes do Estado de
constituir um ilícito de natureza penal ou de outra natureza emissão os elementos de prova obtidos ou já na posse das
sancionatória à luz da lei do Estado de execução, a menos autoridades do Estado de execução.
que se relacione com uma infração incluída nas categorias 2 — Sempre que solicitado na DEI, se possível de
de infrações constantes do anexo IV à presente lei, da qual acordo com a lei do Estado de execução, os elementos de
faz parte integrante, e desde que seja punível no Estado prova são imediatamente transferidos para as autoridades
de emissão com pena ou medida de segurança privativas competentes do Estado de emissão que assistam na exe-
de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, cução da DEI, nos termos do artigo 27.º
conforme indicação da autoridade de emissão na DEI; 3 — A transferência dos elementos de prova pode ser
b) A execução for impossível por existir segredo, imu- suspensa até ser proferida decisão sobre o recurso que
nidade ou privilégio ao abrigo do direito interno do Estado tenha sido interposto nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, a
de execução ou por existirem regras sobre a determinação menos que a autoridade de emissão indique na DEI que
e limitação da responsabilidade penal no que se refere à a transferência imediata é essencial para o desenvolvi-
liberdade de imprensa e de expressão noutros meios de mento da investigação ou para a preservação de direitos
comunicação social; individuais.
c) A execução for suscetível de prejudicar interesses 4 — A transferência é suspensa se for suscetível de
nacionais essenciais de segurança, comprometer a fonte de causar danos graves e irreversíveis à pessoa em causa.
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5 — Ao transferir os elementos de prova obtidos, a a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita
autoridade de execução indica se pretende que estes sejam conservar um registo escrito:
devolvidos logo que deixem de ser necessários no Estado
de emissão. a) De qualquer decisão de não reconhecimento ou não
6 — Podem ser transferidos temporariamente para o execução ou de qualquer decisão de recurso a um tipo
Estado da emissão os objetos, documentos ou dados per- diferente de medida de investigação tomada de acordo
tinentes para outros processos nacionais, na condição de com o disposto nos artigos 22.º e 21.º;
serem devolvidos assim que deixarem de ser necessários no b) De qualquer decisão de adiamento da execução ou
Estado de emissão, ou em qualquer outra altura ou ocasião do reconhecimento, tomada de acordo com o disposto no
acordada entre as autoridades competentes. artigo 24.º, bem como dos motivos do adiamento e, se
possível, da duração previsível deste.
Artigo 24.º
Artigo 26.º
Motivos de adiamento
Prazos
1 — O reconhecimento ou a execução de uma DEI
podem ser adiados: 1 — A decisão sobre o reconhecimento a que se refere o
artigo 18.º é proferida com a mesma celeridade e prioridade
a) Durante um prazo razoável sempre que a execução dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso,
possa prejudicar uma investigação ou ação penal em curso, não ultrapassando o prazo máximo de 30 dias a contar da
por um período que o Estado de execução considere razoável; receção da DEI pela autoridade de execução.
b) Sempre que os objetos, documentos ou dados em 2 — Sem prejuízo do disposto do número seguinte,
causa estejam a ser utilizados noutro processo, até deixa- inexistindo motivo de adiamento ou estando os elemen-
rem de ser necessários para esse efeito. tos de prova na posse das autoridades nacionais, a DEI é
executada no prazo de 90 dias a contar da data da decisão
2 — Cessando o motivo de adiamento, a autoridade de referida no número anterior.
execução toma imediatamente as medidas necessárias à 3 — A autoridade de execução leva em conta, na me-
execução e informa a autoridade de emissão, por qualquer dida em que for possível, a declaração da autoridade de
meio que permita conservar um registo escrito. emissão de que é necessário o cumprimento da DEI num
prazo mais curto, devido aos prazos processuais, à gravi-
Artigo 25.º dade da infração ou a outras circunstâncias que imponham
Dever de informar
particular urgência, ou de que a medida deve ser executada
numa determinada data.
1 — A autoridade de execução acusa a receção da DEI 4 — Quando não for possível o cumprimento do prazo
sem demora, e em qualquer caso no prazo de uma semana previsto no n.º 1, ou respeitar a data a que se refere o nú-
a contar da data da receção, preenchendo e enviando o mero anterior, a autoridade de execução informa a autori-
formulário constante do anexo II à presente lei, da qual dade de emissão, por qualquer meio, indicando os motivos
faz parte integrante. do atraso e o prazo considerado necessário para a decisão.
2 — Uma autoridade que receba uma DEI para a qual 5 — No caso previsto no número anterior, o prazo re-
não é competente transmite-a à autoridade de execução ferido no n.º 1 é prorrogado, no máximo, por um período
competente, dando disso conhecimento à autoridade de de 30 dias.
emissão, através do formulário referido no número ante- 6 — Quando não for possível cumprir o prazo estabele-
rior, e cumprindo sempre o dever de informação a que se cido no n.º 2, a autoridade nacional de execução informa a
refere o n.º 1. autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio,
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e n.º 5 do ar- indicando os motivos do atraso, e consulta-a sobre o ca-
tigo 21.º, a autoridade de execução informa imediatamente, lendário adequado para executar a medida de investigação.
por qualquer meio, a autoridade de emissão, sempre que:
a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhe- Artigo 27.º
cimento ou a execução, em virtude de o preenchimento Coadjuvação na execução
do formulário constante do anexo I à presente lei estar in-
completo ou manifestamente incorreto ou não se encontrar 1 — A autoridade de execução satisfaz o pedido de
traduzido nos termos do n.º 5 do artigo 18.º; coadjuvação a que se refere o artigo 15.º desde que não
b) Durante a execução, considerar adequado, sem averi- seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito
guações suplementares, proceder a investigações que não nacional, nem prejudique os interesses nacionais essenciais
puderam ser especificadas ou previstas quando foi emitida de segurança.
a DEI, de modo a permitir à autoridade de emissão adotar 2 — É obrigatória a presença e direção das autoridades
novas medidas no caso em apreço; ou nacionais nos atos e diligências em que participem os
c) Seja entendido que não podem ser cumpridas as for- agentes do Estado de emissão em território português.
malidades e procedimentos expressamente indicados pela 3 — A autoridade de execução pode consultar a autori-
autoridade de emissão. dade de emissão, pelos meios que considerar adequados,
para facilitar a aplicação do presente artigo.
4 — A pedido da autoridade de emissão a informação
a que se refere o número anterior é confirmada sem de- Artigo 28.º
mora, por qualquer meio que permita conservar um registo Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão
escrito.
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do ar- Para efeitos de aplicação da presente lei, os agentes do
tigo 21.º, a autoridade de execução informa, sem demora, Estado de emissão são equiparados a agentes do Estado
4862 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
de execução no que respeita às infrações que cometam ou tendo em vista a execução de uma medida de investigação
de que sejam vítimas, enquanto estiverem presentes no em que seja necessária a sua presença no território do
território do Estado de execução. Estado de emissão, desde que seja garantida a devolução
da pessoa às autoridades do Estado de execução, no prazo
Artigo 29.º estabelecido pela autoridade de execução, após consultas,
se necessário, entre esta e as autoridades de emissão.
Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emissão
2 — Para além de poder ser recusada com fundamento
1 — Quando os agentes de um Estado de emissão es- nos motivos de não reconhecimento ou não execução pre-
tiverem presentes no território de outro Estado membro vistos no artigo 22.º, a transferência temporária também
para efeitos de aplicação da presente lei, aquele Estado é recusada se:
é responsável por quaisquer danos por eles causados no a) A pessoa detida não der o seu consentimento;
decurso das suas operações, de acordo com a lei do Estado b) A transferência for suscetível de prolongar a detenção
membro em cujo território estejam a atuar. para além dos limites legalmente previstos.
2 — O Estado membro em cujo território sejam causa-
dos os danos a que se refere o número anterior assegura 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número
a sua reparação em condições idênticas às aplicáveis aos anterior, caso o Estado de execução o considere necessário
danos causados pelos seus próprios agentes. para os efeitos aí previstos, atendendo à idade da pessoa ou
3 — O Estado membro cujos agentes tenham causado ao seu estado físico ou mental, é dada ao seu representante
danos a qualquer pessoa no território de outro Estado mem- legal a possibilidade de se pronunciar sobre a transferência
bro reembolsa integralmente os montantes pagos por este temporária.
às vítimas ou aos seus sucessores. 4 — A pessoa transferida temporariamente para outro
4 — Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em Estado membro continua detida no território do Estado
relação a terceiros e do disposto no número anterior, o de emissão e, se for caso disso, no território do Estado
Estado Português renuncia, nos casos a que se refere o n.º 1, membro de trânsito pelos atos praticados ou condenações
a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos danos por que determinaram a privação da liberdade no Estado de
si sofridos no âmbito da aplicação da presente lei. execução, a não ser que as autoridades deste Estado soli-
citem a sua libertação.
Artigo 30.º 5 — O tempo de privação da liberdade no território dos
Confidencialidade Estados de emissão e de trânsito não suspende o decurso
do prazo de prisão preventiva e é considerado no cumpri-
1 — A autoridade nacional de execução garante, nos mento da pena ou da medida de segurança aplicadas no
termos da lei, a confidencialidade dos factos e do conte- Estado de execução, mantendo-se a pessoa, consoante o
údo da DEI, exceto no que for necessário para executar a caso, numa destas situações quando Portugal for o Estado
medida de investigação. de execução.
2 — A autoridade nacional de execução informa, sem 6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
demora, a autoridade de emissão, caso não seja possível sendo Portugal o Estado de execução, é competente para
assegurar a confidencialidade dos factos e do conteúdo da o reconhecimento e para garantir a execução e para orde-
DEI, nos termos do número anterior. nar a libertação o juiz de instrução ou o juiz que aplicou
a medida de coação de prisão preventiva ou o tribunal à
Artigo 31.º ordem do qual a pessoa está privada da liberdade.
Legislação nacional aplicável à execução 7 — As disposições práticas relativas à transferência
temporária, incluindo as condições concretas de alojamento
A DEI é executada nos termos da presente lei, de acordo no Estado de emissão, bem como as datas da transferência
com o n.º 2 do artigo 2.º, sendo subsidiariamente aplicá- e da devolução são acordadas entre as autoridades com-
vel, na sua falta ou insuficiência, o disposto no Código de petentes do Estado de emissão e do Estado de execução,
Processo Penal e na legislação complementar relativa a assegurando-se que serão tidos em conta o estado de saúde
medidas de investigação específicas, bem como o disposto física ou mental da pessoa e o nível de segurança exigido
na legislação aplicável às contraordenações a que a DEI no Estado de emissão.
diz respeito. 8 — As despesas decorrentes da aplicação do presente
artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo 9.º,
CAPÍTULO IV com exceção das despesas decorrentes da transferência
Disposições específicas relativas a determinadas para o Estado de emissão e do seu retorno, que são supor-
medidas de investigação tadas por esse Estado.
9 — A transferência efetua-se pelos serviços do Mi-
nistério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado
SECÇÃO I de emissão para onde a mesma deve ser transferida, re-
Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de lativamente ao meio de transporte, data, local e hora de
investigação entrega.
10 — No âmbito da execução de uma DEI, o trânsito da
Artigo 32.º pessoa privada da liberdade pelo território ou pelo espaço
aéreo nacional é autorizado pelo Ministro da Justiça, con-
Transferência temporária de pessoas quanto se lhe não oponham razões de ordem pública ou
detidas para o Estado de emissão
de segurança do Estado, aplicando-se, com as necessárias
1 — Pode ser emitida uma DEI para a transferência adaptações, o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 144/99, de
temporária de uma pessoa detida no Estado de execução, 31 de agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4863
Artigo 33.º b) A convocar o suspeito ou arguido para comparecer
Transferência temporária de pessoas
na audição, na forma estabelecida pela lei do Estado de
detidas para o Estado de execução execução, e a informá-lo dos seus direitos ao abrigo da
lei do Estado de emissão, em tempo útil que lhe permita
1 — Pode ser emitida uma DEI para a transferência exercer efetivamente os seus direitos de defesa;
temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão, c) A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.
tendo em vista a concretização de uma medida de inves-
tigação para recolha de prova, em que seja necessária a 5 — Se, no caso concreto, a autoridade de execução
sua presença no território nacional. não dispuser dos meios técnicos necessários à realização
2 — É correspondentemente aplicável o disposto na da audição, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de
alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 4, 7, 8 e 10 do artigo anterior. emissão, mediante acordo.
3 — As despesas decorrentes da aplicação do presente 6 — As audições de testemunhas e de peritos realizadas
artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo 9.º, em território nacional regem-se pelas disposições que se-
com exceção das despesas decorrentes da transferência riam aplicáveis caso a audição se realizasse no âmbito de
para o Estado de execução e do seu retorno que são su- um processo nacional no que se refere à recusa em prestar
portadas pelo Estado de emissão. depoimento ou declarações e à sua falsidade.
Artigo 34.º Artigo 36.º
Imunidade Regras e procedimentos da audição
1 — A pessoa transferida nos termos dos artigos 32.º e 1 — À audição por videoconferência ou outros meios
33.º não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a de transmissão audiovisual aplicam-se as seguintes regras:
qualquer outra restrição da sua liberdade por factos prati- a) Durante a audição está presente a autoridade com-
cados ou condenações proferidas antes da sua transferência petente do Estado de execução, se necessário assistida
e não especificados na emissão da DEI. por um intérprete, a qual é responsável por assegurar a
2 — A imunidade prevista no número anterior cessa identificação da pessoa a ouvir e o respeito pelos princípios
quando, durante um período de 15 dias consecutivos a con- fundamentais do Estado de execução;
tar da data em que a sua presença deixou de ser requerida b) Se necessário, são acordadas entre as autoridades
pelas autoridades de emissão, a pessoa teve oportunidade competentes do Estado de emissão e do Estado de execução
de abandonar voluntariamente o território do Estado para as medidas de proteção da pessoa a ouvir;
que foi transferida temporariamente e, apesar disso, aí c) A audição é conduzida diretamente pela autoridade
permaneceu ou, tendo saído, aí regressou. competente do Estado de emissão ou sob a sua direção,
em conformidade com a lei desse Estado;
SECÇÃO II d) O Estado de execução assegura que a pessoa a ouvir
seja assistida por um intérprete, se necessário, caso o Es-
Audição por videoconferência e por conferência telefónica tado de emissão ou a pessoa a ouvir o requeira;
e) Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da au-
Artigo 35.º dição, dos direitos processuais que lhes assistem, incluindo
Audição por videoconferência ou por outros o direito de se recusarem a prestar declarações, ao abrigo
meios de transmissão audiovisual da lei do Estado de execução ou do Estado de emissão;
f) As testemunhas podem invocar o direito de se recu-
1 — Caso uma pessoa se encontre no território do Es- sarem a depor e os peritos o direito a recusar a prestação
tado de execução e deva ser ouvida como testemunha de esclarecimentos que eventualmente lhes seja conferido
ou perito pelas autoridades competentes do Estado de pela lei do Estado de execução ou do Estado de emissão, e
emissão, pode ser emitida uma DEI para a sua audição são informados deste seu direito antes da audição.
por videoconferência ou por outros meios de transmissão
audiovisual. 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, se
2 — Pode também ser executada uma DEI para a au- considerar que os princípios fundamentais da lei do Estado
dição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou de execução são violados durante a audição, a autoridade na-
outros meios de transmissão audiovisual. cional toma imediatamente as medidas necessárias para asse-
3 — Para além de poder ser recusada com fundamento gurar que a audição prossiga de acordo com estes princípios.
nos motivos de não reconhecimento ou de não execução 3 — Sem prejuízo das medidas eventualmente acor-
previstos no artigo 22.º, a execução pelos meios previstos dadas para a proteção das pessoas, no final da audição, a
no presente artigo também pode ser recusada se: autoridade de execução lavra um auto do qual constem a
a) O suspeito ou arguido não der o seu consentimento, data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida,
relativamente a ato em que tenha de intervir; a identidade e funções de todas as outras pessoas que par-
b) A execução de tal medida de investigação num caso ticiparam na audição, quaisquer juramentos prestados e as
concreto for contrária aos princípios fundamentais da lei condições técnicas em que decorreu a audição.
do Estado de execução. 4 — O auto é transmitido pela autoridade de execução
à autoridade de emissão.
4 — A autoridade de emissão e a autoridade de execução
acordam as disposições práticas da audição, devendo a Artigo 37.º
autoridade nacional de execução comprometer-se: Audição por conferência telefónica
a) A notificar a testemunha ou o perito em causa, indi- 1 — Caso uma pessoa se encontre no território do Es-
cando a data e o local da audição; tado de execução e deva ser ouvida, na qualidade de tes-
4864 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
temunha ou de perito, pelas autoridades competentes, de 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013,
outro Estado membro, pode ser executada uma DEI para de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, e 30/2017,
audição dessa pessoa por conferência telefónica. de 30 de maio.
2 — A DEI é emitida se a comparência física da pessoa Artigo 39.º
a ouvir não for adequada ou possível, após ponderação,
pela autoridade de emissão, de outros meios adequados Informações sobre operações bancárias
e outras operações financeiras
à audição.
3 — Salvo acordo em contrário, aplica-se, com as ne- 1 — Pode ser emitida uma DEI para obtenção de dados
cessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º e 36.º, na relativos a determinadas contas bancárias e às operações
parte respeitante à audição de testemunhas e de peritos. bancárias realizadas durante um determinado período atra-
vés de uma ou várias contas especificadas, incluindo os
dados relativos às contas debitadas ou creditadas.
SECÇÃO III
2 — A obrigação estabelecida no presente artigo só é
Informações sobre contas e operações bancárias e financeiras aplicável na medida em que as informações se encontrem
na posse do banco em que se encontre domiciliada a conta.
Artigo 38.º 3 — A autoridade de emissão indica na DEI os motivos
pelos quais considera que as informações solicitadas são
Informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras
relevantes para o processo penal em causa.
1 — Pode ser emitida uma DEI para verificar se uma 4 — Pode também ser emitida uma DEI para obtenção
pessoa singular ou coletiva sujeita a um processo penal das informações referidas no n.º 1, relativas a operações
possui ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo financeiras efetuadas por instituições financeiras não ban-
em bancos, situados no território do Estado de execução, cárias, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
e, em caso afirmativo, para obter todos os dados das contas nos n.os 2 e 3.
identificadas. 5 — No caso previsto no número anterior, para além de
2 — As informações a que se refere o número anterior poder ser recusada com fundamento nos motivos de não
incluem também, se solicitado na DEI, as contas para as reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º,
quais tem procuração a pessoa sujeita ao processo penal a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução
em causa. da medida de investigação não for admitida num processo
3 — A obrigação de prestação de informação estabele- nacional semelhante.
cida no presente artigo só é exigível na medida em que as
informações se encontrem na posse do banco em que se SECÇÃO IV
encontra domiciliada a conta.
4 — A autoridade de emissão indica na DEI os motivos Medidas para recolha de prova em tempo real
por que considera que as informações solicitadas podem ser
fundamentais para a finalidade do processo penal em que Artigo 40.º
é emitida e especifica os motivos que a levam a presumir Recolha de elementos de prova em tempo real
que as contas em causa pertencem a bancos situados no
Estado de execução, indicando, na medida em que disponha 1 — Pode ser emitida uma DEI com vista à execução
de indícios, os bancos que poderão estar envolvidos. A de uma medida de investigação que exija a recolha de
autoridade de emissão inclui na DEI quaisquer informações elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e
disponíveis que possam facilitar a sua execução. durante um determinado período de tempo, nomeadamente
5 — Pode também ser emitida uma DEI para determinar as medidas de investigação que requerem:
se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um processo a) Vigilância de operações bancárias ou de outras opera-
penal possui ou controla uma ou mais contas em insti- ções financeiras efetuadas através de uma ou várias contas
tuições financeiras não bancárias situadas no território nela especificadas;
do Estado de execução, aplicando-se com as necessárias b) Entregas vigiadas ou controladas no território do
adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4. Estado de execução.
6 — No caso previsto no número anterior, para além de
poder ser recusada com fundamento nos motivos de não 2 — Nestes casos, para além de poder ser recusada com
reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não
a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução execução referidos no artigo 22.º, a DEI pode ser recusada
da medida de investigação não for admitida num processo se a medida de investigação em causa não for admitida
nacional semelhante. num processo nacional semelhante.
7 — Os membros dos órgãos sociais das instituições 3 — A autoridade de emissão indica na DEI os motivos
bancárias e das instituições financeiras não bancárias, os pelos quais considera que as medidas de investigação soli-
seus empregados e as pessoas que a elas prestem serviço citadas são relevantes para o processo penal em causa.
ficam vinculadas pelo dever de segredo quanto às medidas 4 — O Estado de emissão e o Estado de execução acor-
de investigação de que tomem conhecimento, não podendo, dam as disposições práticas relativas à medida de investi-
nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são gação referida na alínea b) do n.º 1.
controladas ou sobre as quais foram pedidas informações 5 — A direção e controlo das operações relativas à
ou documentos. execução da DEI cabem às autoridades competentes do
8 — Às obrigações de informação previstas no presente Estado de execução.
artigo aplica-se o disposto no capítulo V da Lei n.º 5/2002, 6 — É competente para o reconhecimento da DEI o
11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, magistrado do Departamento de Investigação e Ação Penal
pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e de Lisboa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4865
SECÇÃO V b) A duração pretendida da interceção;
c) A indicação de dados técnicos suficientes, em espe-
Investigações encobertas
cial a identificação do alvo, para assegurar que possa ser
executada.
Artigo 41.º
Ações encobertas 4 — A autoridade de emissão indica na DEI os motivos
pelos quais considera que a medida de investigação indi-
1 — Pode ser emitida uma DEI para solicitar ao Estado cada é relevante para o processo penal em causa.
de execução que preste assistência ao Estado de emissão
5 — Para além de poder ser recusada com fundamento
na realização de investigações criminais por agentes en-
cobertos ou que atuem sob falsa identidade. nos motivos de não reconhecimento ou não execução re-
2 — A autoridade de emissão indica na DEI os motivos feridos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser
pelos quais considera que a investigação encoberta é rele- recusada se a execução da medida de investigação não for
vante para a finalidade do processo penal em causa. admitida num processo nacional semelhante.
3 — Para além dos motivos de não reconhecimento ou 6 — A DEI referida no n.º 1 pode ser executada me-
não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI diante:
pode ainda ser recusada se: a) A transmissão imediata das telecomunicações ao
a) A execução da medida de investigação não for admi- Estado de emissão; ou
tida num processo nacional semelhante; ou b) A interceção, registo e posterior transmissão do re-
b) Não for possível chegar a acordo sobre as condições sultado da interceção das telecomunicações ao Estado de
de realização da medida de investigação. emissão.
4 — As ações encobertas em território nacional são 7 — A autoridade de emissão e a autoridade de execução
realizadas de acordo com o disposto na Lei n.º 101/2001, consultam-se mutuamente para alcançar um acordo sobre
de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de se a interceção é efetuada em conformidade com a alínea a)
agosto, e 61/2015, de 24 de junho, e no artigo 19.º da Lei ou a alínea b) do número anterior.
n.º 109/2009, de 15 de setembro, cabendo às autoridades 8 — Ao emitir a DEI referida no n.º 1 ou durante a inter-
portuguesas competentes a direção e controlo das opera- ceção, a autoridade de emissão pode também, se tiver motivo
ções de investigação. para tal, requerer a transcrição, descodificação ou decifragem
5 — À competência para o reconhecimento e para ga- do registo, sob reserva do acordo da autoridade de execução.
rantir a execução da DEI é aplicável o n.º 3 do artigo 3.º 9 — À execução em território nacional da DEI a que
da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos arti-
n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de junho. gos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal em tudo o
6 — A duração da ação encoberta, as condições em que não contrarie o disposto na presente lei.
que decorre e o estatuto jurídico dos agentes nela en- 10 — É aplicável o disposto na Lei n.º 109/2009, de 15
volvidos, são acordados entre o Estado de emissão e o de setembro, relativamente a uma DEI para obtenção de
Estado de execução, levando-se em conta o disposto na dados informáticos.
Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis 11 — As despesas decorrentes da aplicação do presente
n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 61/2015, de 24 de junho, artigo são suportadas nos termos do artigo 9.º, com exceção
e no número seguinte. das despesas decorrentes da transcrição, descodificação e
7 — Os agentes de investigação do Estado de emissão decifragem das comunicações intercetadas, que são supor-
que participem em ações encobertas em território nacional tadas pelo Estado de emissão.
nos termos do presente artigo têm, durante o período de
permanência, estatuto idêntico ao dos agentes de inves- Artigo 43.º
tigação criminal portugueses, nos termos da legislação
aplicável a estes. Notificação do Estado membro onde se encontra
o sujeito alvo da interceção de telecomunicações
CAPÍTULO V e cuja assistência técnica não é necessária
Interceção de telecomunicações 1 — Caso seja autorizada a interceção de telecomuni-
cações pela autoridade competente de um Estado membro
Artigo 42.º («Estado intercetante»), para efeitos da execução de uma
medida de investigação em execução de uma DEI, e o
Interceção de telecomunicações com assistência endereço de comunicação do sujeito alvo da interceção
técnica de outro Estado membro estiver a ser utilizado no território de outro Estado membro
1 — Pode ser emitida uma DEI para a interceção de («Estado notificado»), cuja assistência técnica não seja
telecomunicações em caso de necessidade de assistência necessária para efetuar a interceção, a autoridade nacional
técnica noutro Estado. competente do Estado intercetante informa dessa interce-
2 — Quando haja mais de um Estado membro em condi- ção a autoridade competente do Estado notificado:
ções de prestar toda a assistência técnica necessária para a a) Antes da interceção, se for do conhecimento da au-
interceção de telecomunicações, a DEI deve ser transmitida toridade competente que o sujeito alvo da interceção está
a apenas a um deles, sendo sempre dada prioridade ao Estado ou estará, quando da interceção, no território do Estado
membro onde está ou estará o sujeito que é alvo da interceção. notificado;
3 — A DEI a que se refere o n.º 1 contém ainda os b) Durante a interceção ou depois de esta ter sido feita,
seguintes elementos: logo que tenha conhecimento de que o sujeito alvo da in-
a) Informações destinadas a identificar a pessoa visada terceção está ou esteve, durante a interceção, no território
pela interceção; do Estado notificado.
4866 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
2 — A notificação referida no número anterior é efe- 8 — A autoridade de emissão pode, a todo o tempo,
tuada através do formulário que consta do anexo III à decidir fazer cessar a apreensão, disso notificando a auto-
presente lei e da qual faz parte integrante. ridade de execução.
3 — Caso a interceção não seja admitida num processo 9 — Os procedimentos de execução da DEI em território
nacional semelhante, a autoridade competente do Estado nacional regem-se pelo disposto na lei processual penal
notificado informa o Estado intercetante, no prazo mais em matéria de apreensões de objetos e outros elementos
breve possível, com o limite máximo de 96 horas após suscetíveis de servir de prova.
receção da notificação referida no n.º 1, de que: 10 — A autoridade nacional de execução notifica de
imediato a autoridade de emissão sempre que se verifique
a) A interceção não pode ser feita ou vai ser terminada; e
impossibilidade prática de executar a decisão de apreen-
b) Sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já
são por os objetos ou outros elementos de prova terem
intercetados enquanto o sujeito que é alvo da interceção
se encontrava no seu território ou só podem ser utiliza- desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser
dos sob certas condições, que especificará. Neste caso, encontrados no local indicado na DEI ou por esta indicação
a autoridade competente do Estado notificado informa a não ter sido suficientemente precisa mesmo após consulta
autoridade competente do Estado intercetante das razões ao Estado de emissão.
que justificam tais condições. 11 — Antes de proceder à notificação a que refere o nú-
mero anterior, a autoridade nacional de execução procede
4 — À notificação a que se refere o n.º 2 é aplicável, às diligências necessárias destinadas a localizar os bens ou
com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º elementos de prova que não puderam ser encontrados.
5 — É competente para receber a notificação a que
se refere o n.º 2 o Departamento Central de Cooperação CAPÍTULO VII
Internacional da Polícia Judiciária.
6 — A notificação referida no número anterior é trans- Modos de impugnação
mitida no mais breve lapso de tempo possível, mas nunca
superior a 48 horas, ao Departamento de Investigação e Artigo 45.º
Ação Penal de Lisboa para que este a apresente ao juiz
Recursos
de instrução criminal de Lisboa, para efeitos do disposto
no n.º 3. 1 — São asseguradas vias de recurso equivalentes às
existentes em processos nacionais semelhantes.
CAPÍTULO VI 2 — Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de
Medidas provisórias uma DEI só podem ser impugnados no Estado de emissão.
3 — Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso
Artigo 44.º da decisão judicial que ordena a medida de investigação
e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto
Medidas provisórias à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código de
1 — Pode ser emitida uma DEI para tomar qualquer Processo Penal.
medida destinada a impedir provisoriamente a destruição, 4 — Sendo Portugal o Estado de execução é admissí-
transformação, deslocação, transferência ou alienação de vel recurso perante os tribunais portugueses de decisões
um elemento que possa servir de prova. judiciais relativas às formalidades e procedimentos de
2 — A autoridade de emissão indica na DEI se os ele- execução da medida de investigação, nos termos previstos
mentos de prova devem ser transferidos para o Estado de no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e
emissão ou devem permanecer em território do Estado de regime.
execução. 5 — A informação sobre a possibilidade de, nos termos
3 — Quando, de acordo com o número anterior, for do direito interno, ser interposto recurso é prestada à pessoa
indicado que os elementos de prova devem permanecer em ou pessoas visadas pela medida de investigação, se tal não
território do Estado de execução, a autoridade de emissão comprometer a necessidade de garantir a confidencialidade
menciona a data em que cessa a medida provisória referida da investigação.
no n.º 1 ou a data prevista em que será apresentado o pedido 6 — A autoridade de emissão e a autoridade de execução
de transferência das provas para o Estado de emissão. informam-se mutuamente acerca dos recursos interpostos
4 — A autoridade de execução decide e comunica a na sequência da emissão, reconhecimento e execução de
sua decisão sobre a medida provisória o mais rapidamente uma DEI.
possível e, sempre que tal for praticável, no prazo de 7 — Se a impugnação do reconhecimento ou execução
24 horas a contar da receção da DEI. de uma DEI for procedente, essa decisão será tida em
5 — A autoridade de execução reconhece e executa a conta pela autoridade de emissão, de acordo com a lei
DEI e transfere os elementos de prova de acordo com os nacional.
procedimentos estabelecidos na presente lei.
6 — Depois de consultar a autoridade de emissão, a au- CAPÍTULO VIII
toridade de execução pode, em conformidade com as leis e
práticas nacionais, estabelecer condições adequadas às cir- Disposições finais e transitórias
cunstâncias do caso, a fim de limitar a duração do período
em que é mantida a medida provisória referida no n.º 1. Artigo 46.º
7 — Se, de acordo com as condições referidas no n.º 5, Disposições transitórias
a autoridade de execução previr fazer cessar a medida pro-
visória, informa desse facto a autoridade de emissão, dando- 1 — Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros
-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. Estados membros recebidos antes da entrada em vigor da
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4867
presente lei, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do peita à execução das decisões de apreensão de elementos
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, de prova.
relativa à DEI em matéria penal, continuam a reger-se
pelos instrumentos em vigor relativos ao auxílio judiciário Artigo 50.º
mútuo em matéria penal. Entrada em vigor
2 — Ao reconhecimento e execução de decisões de
apreensão de elementos de prova emitidas por outros Es- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
tados membros e recebidas antes da entrada em vigor da publicação.
presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º 25/2009, de 5 Aprovada em 23 de junho de 2017.
de junho.
3 — O n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se, com as necessá- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
rias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de uma Ferro Rodrigues.
decisão tomada antes da entrada em vigor da presente lei, Promulgada em 3 de agosto de 2017.
ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho,
de 22 de julho de 2003, para os efeitos previstos no n.º 1 Publique-se.
do artigo 44.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
4 — A partir da entrada em vigor da presente lei, os
pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal Referendada em 7 de agosto de 2017.
são dirigidos aos Estados membros vinculados à Diretiva O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3
de abril de 2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo ANEXO I
com a presente lei, mesmo no caso de estes não a terem
transposto. [a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o
5 — Os pedidos de auxílio recebidos dos Estados mem- n.º 2 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º]
bros a que se refere o número anterior, a partir da mesma
data, são executados em conformidade com o previsto no Decisão Europeia de Investigação (DEI)
presente diploma. A presente Decisão Europeia de Investigação (DEI)
foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade
Artigo 47.º de emissão certifica que a presente DEI é necessária e
Direito subsidiário proporcional para efeitos do procedimento nela especifi-
cado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido,
Aos procedimentos a que se refere a presente lei aplica- e que as medidas de investigação requeridas poderiam
-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e o dis- ter sido ordenadas nas mesmas condições num processo
posto noutras normas processuais da legislação nacional nacional semelhante. Solicita-se a execução da medida
aplicáveis. ou medidas de investigação abaixo especificada(s), tendo
devidamente em conta a confidencialidade da investigação,
Artigo 48.º e a transferência dos elementos de prova obtidos com a
Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios execução da DEI.
A presente lei substitui, a partir da sua entrada em vigor,
nas relações entre Portugal e os outros Estados membros
vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em
matéria penal, as disposições correspondentes das seguin-
tes convenções:
a) Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de abril
de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como
os acordos bilaterais celebrados nos termos do artigo 26.º
dessa Convenção;
b) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen,
de 19 de junho de 1990;
c) Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em
Matéria Penal entre os Estados Membros da União Euro-
peia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo.
Artigo 49.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que es-
tabelece o regime jurídico da emissão e da execução de
decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na
União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro
n.º 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho, no que res-
4868 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4869
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
Confirmação da receção de uma Decisão Europeia
de Investigação
O presente formulário deve ser preenchido pela au-
toridade do Estado de execução que recebeu a Decisão
Europeia de Investigação (DEI) a seguir indicada.
4870 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
ANEXO III
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
Notificação [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º]
O presente formulário destina-se a notificar um Estado
Categorias de infrações a que se refere o artigo 22.º
membro da interceção de telecomunicações que será, es-
teja a ser ou tenha sido praticada no seu território sem a Participação numa organização criminosa;
sua assistência técnica. Serve a presente para informar …
Terrorismo;
(Estado membro notificado) da interceção.
Tráfico de seres humanos;
Exploração sexual de crianças e pornografia infantil;
Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Tráfico de armas, munições e explosivos;
Corrupção;
Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financei-
ros da União Europeia na aceção da Convenção de 26 de
julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros
das Comunidades Europeias;
Branqueamento dos produtos do crime;
Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
Cibercriminalidade;
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de
espécies animais e de espécies e variedades vegetais
ameaçadas;
Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
Rapto, sequestro e tomada de reféns;
Racismo e xenofobia;
Roubo organizado ou à mão armada;
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras
de arte;
Burla;
Extorsão de proteção e extorsão;
Contrafação e piratagem de produtos;
Falsificação de documentos administrativos e respetivo
tráfico;
Falsificação de meios de pagamento;
Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimula-
dores de crescimento;
Tráfico de materiais nucleares e radioativos;
Tráfico de veículos roubados;
Violação;
Fogo posto;
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal
Internacional;
Desvio de avião ou navio;
Sabotagem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4871
Lei n.º 89/2017 ficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto.
de 21 de agosto
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário CAPÍTULO II
Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e Informação sobre o beneficiário efetivo
procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 3.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Constituição de sociedades
Os documentos que formalizem a constituição de socie-
CAPÍTULO I dades comerciais devem conter a identificação das pessoas
singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou atra-
Disposições gerais vés de terceiro, a propriedade das participações sociais ou,
por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade,
Artigo 1.º sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei.
Objeto
Artigo 4.º
1 — A presente lei procede à transposição para a or-
dem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) Registo do beneficiário efetivo
n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 — As sociedades comerciais devem manter um registo
20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização atualizado dos elementos de identificação:
do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o a) Dos sócios, com discriminação das respetivas par-
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efe- ticipações sociais;
tivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma
de 18 de agosto. indireta ou através de terceiro, a propriedade das partici-
2 — A presente lei procede, ainda, à alteração do: pações sociais; e
c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo
a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 224/84, de 6 de julho; controlo efetivo.
b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro; 2 — A informação referida no número anterior deve
c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que dis- ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às
ciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou entidades competentes nos termos da lei.
sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira; 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser reco-
d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regula- lhida a informação do representante fiscal das pessoas ali
menta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust); mencionadas, quando exista.
e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 207/95, de 14 de agosto; Artigo 5.º
f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apro- Obrigação de informação
vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio;
g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Nota- 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios
riado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração
de dezembro; aos elementos de identificação nele previstos, no prazo de
h) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a 15 dias a contar da data da mesma.
Informação Empresarial Simplificada; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
i) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo
aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças; de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de
j) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que identificação.
aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira; 3 — O incumprimento injustificado do dever de infor-
k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que mação pelo sócio, após a notificação prevista no número
aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça; anterior, permite a amortização das respetivas participações
l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades
a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
m) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que pro- setembro, designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º
cede à sistematização e harmonização da legislação refe-
rente ao Número de Identificação Fiscal. Artigo 6.º
n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas
de novembro. 1 — O incumprimento pela sociedade do dever de man-
Artigo 2.º ter um registo atualizado dos elementos de identificação
do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
com coima de € 1 000 a € 50 000.
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte 2 — À contraordenação prevista no número anterior é
integrante, o Regime Jurídico do Registo Central do Bene- aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais previsto
4872 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o transação ou do número do instrumento de pagamento
regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante utilizado e do respetivo emitente.»
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 Artigo 9.º
de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei Alteração ao Código do Registo Comercial
n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial,
Artigo 7.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
Outras entidades
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as neces- «Artigo 10.º
sárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao RCBE, [...]
nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo
à presente lei. .........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO III b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alterações legislativas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º f) O incumprimento da obrigação de declaração de
beneficiário efetivo, nos termos da lei;
Alteração ao Código do Registo Predial
g) [Anterior alínea f).]
O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e re- Artigo 59.º
publicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, [...]
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setem-
bro, e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, passa a ter a 1— .....................................
seguinte redação: 2 — Relativamente a cada alteração do contrato de
sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões
«Artigo 44.º atualizadas e completas do texto do contrato alterado
e da lista dos sócios, com os respetivos dados de iden-
[...] tificação.»
1— ....................................
Artigo 10.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de ou-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/90, de 31 de
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a se-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . guinte redação:
g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma
quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e «Artigo 9.º
do meio de pagamento utilizado. [...]
2— .................................... 1 — Os atos de constituição, modificação ou extinção
3— .................................... do trust estão sujeitos a registo obrigatório.
4— .................................... 2 — O registo a que se refere o número anterior deve
5 — Para o cumprimento do disposto na alínea g) efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de
do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no mo- criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar
mento da celebração do ato, deve ser consignado no para o efeito.»
instrumento:
Artigo 11.º
a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda
utilizada; Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio
b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu nú- Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de
mero e a entidade sacada; maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de
c) Tratando-se de pagamento através da realização dezembro, passam a ter a seguinte redação:
de uma transferência de fundos:
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do «Artigo 2.º
beneficiário, mediante a menção dos respetivos números 1— .....................................
e prestadores de serviços de pagamento; 2 — O registo dos factos previstos no número ante-
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize rior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar
a transferência por intermédio de uma conta de paga- da data em que tiverem sido titulados.
mento, mediante a menção do identificador único da 3 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4873
Artigo 4.º de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001,
de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005,
1 — O incumprimento da obrigação de registar no
de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de
prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17
emolumento em dobro. de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009,
2 — (Revogado.)» de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e
pelos Decretos-Leis n.os 250/2012, de 23 de novembro,
Artigo 12.º e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte
Alteração ao Código do Notariado redação:
Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, apro-
«Artigo 4.º
vado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passam
a ter a seguinte redação: [...]
1— ....................................
«Artigo 47.º 2 — O FCPC pode ainda incluir informação:
[...]
a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica
1— ..................................... tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa
2— ..................................... singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais,
3— .................................... incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de
4— .................................... interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma
5 — O instrumento destinado a titular atos sujeitos a estrutura ou funções similares que não se encontrem
registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa o integrados no FCPC nos termos do número anterior;
pagamento de uma quantia, a indicação do momento em b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de
que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado. declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.
6 — Para o cumprimento do disposto no número
anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
da celebração do ato, deve ser consignado no instru-
mento: Artigo 14.º
a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda Aditamento ao Regulamento Emolumentar
utilizada; dos Registos e Notariado
b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu nú- É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e
mero e a entidade sacada; Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de
c) Tratando-se de pagamento através da realização 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002,
de uma transferência de fundos: de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004,
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de
beneficiário, mediante a menção dos respetivos números 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de
e prestadores de serviços de pagamento; 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de
a transferência por intermédio de uma conta de paga- janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007,
mento, mediante a menção do identificador único da de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de
transação ou do número do instrumento de pagamento 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16
utilizado e do respetivo emitente. de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de
dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de
Artigo 173.º agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de
setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos
[...] Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de
1— ..................................... 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017, de 2
de junho, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 27.º-B
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações 1 — Pela emissão de comprovativo de declaração no
declarativas e de retificação para efeitos do Registo Registo Central do Beneficiário Efetivo — € 20.
Central do Beneficiário Efetivo. 2 — Pela retificação, modificação ou revogação da de-
claração por erro não imputável aos serviços — € 50.
2— ..................................... 3 — Pelo preenchimento eletrónico assistido da de-
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» claração de beneficiário efetivo associada a pedido de
registo efetuada presencialmente — € 15.
Artigo 13.º 4 — Pela declaração de beneficiário efetivo fora do
Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas
prazo legalmente previsto — € 35.
5 — Pelo acesso eletrónico à informação do Re-
O artigo 4.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas gisto Central do Beneficiário Efetivo (assinatura men-
Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, sal) — € 50.»
4874 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
Artigo 15.º 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
abril, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 78/2017, de 30 de junho, passa a ter a
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de ja- seguinte redação:
neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4
de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 «Artigo 2.º
de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a
[...]
seguinte redação:
1— ....................................
«Artigo 2.º 2— ....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) A confirmação da informação sobre o beneficiário j) Colaborar com as autoridades competentes na de-
efetivo, nos termos previstos em legislação especial. finição e na execução das políticas de prevenção e com-
bate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
2— ..................................... do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização
3— ..................................... de informação sobre a identificação das pessoas singu-
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» lares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas
coletivas e de centros de interesses coletivos sem per-
Artigo 16.º sonalidade jurídica, nos termos previstos na lei.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
Artigo 18.º
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de
27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de ja- O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de
neiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12
redação: de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
«Artigo 15.º
[...]
[...]
1— ....................................
2— ..................................... 1— ....................................
2— ....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Colaborar com as autoridades competentes na de- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
finição e na execução das políticas de prevenção e com- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bate ao branqueamento de capitais e ao financiamento l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização m) Cooperar com entidades congéneres ou outras,
de informação sobre a identificação das pessoas singu- nacionais ou estrangeiras, designadamente através da
lares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas celebração de protocolos, acordos ou outros instrumen-
coletivas e de centros de interesses coletivos sem per- tos jurídicos de colaboração na sua área de atuação,
sonalidade jurídica, nos termos previstos na lei. bem como assegurar a representação em organizações
internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» da sua missão;
n) Colaborar com as autoridades competentes na de-
Artigo 17.º finição e na execução das políticas de prevenção e com-
bate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de de- de informação sobre a identificação das pessoas singu-
zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de lares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4875
coletivas e de centros de interesses coletivos sem per- Artigo 21.º
sonalidade jurídica, nos termos previstos na lei. Alteração ao Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas
3— ....................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter
a seguinte redação:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho
«Artigo 14.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho,
passa a ter a seguinte redação: [...]
1— .....................................
«Artigo 3.º 2— .....................................
[...] 3— .....................................
4— .....................................
1— ..................................... 5— .....................................
2— ..................................... 6— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando a entidade residente em território português que
n) Colaborar com as autoridades competentes na de- coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cum-
finição e na execução das políticas de prevenção e com- prido as obrigações declarativas previstas no Regime
bate ao branqueamento de capitais e ao financiamento Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e,
do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo
de informação sobre a identificação das pessoas singu- declarado, ou algum dos beneficiários efetivos decla-
lares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas rados nos termos daquele regime, tenham residência
coletivas e de centros de interesses coletivos sem per- ou domicílio em país, território ou região sujeito a um
sonalidade jurídica, nos termos previstos na lei.» regime fiscal claramente mais favorável constante de
lista aprovada por portaria do membro do Governo
Artigo 20.º responsável pela área das finanças, salvo quando, sem
prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de ja- de tais rendimentos não integra uma construção ou série
de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18.»
neiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º CAPÍTULO IV
[...] Disposições transitórias e finais
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 22.º
3— ..................................... Norma transitória
4 — Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2,
1 — A primeira declaração inicial relativa ao beneficiá-
seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros rio efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por portaria
de interesses coletivos sem personalidade jurídica com dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
uma estrutura ou funções similares, deve a AT: finanças e da justiça.
a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário 2 — Com vista a assegurar o cumprimento do disposto
Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do no número anterior:
registo de tais entidades; a) A informação constante no Ficheiro Central de Pes-
b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia soas Coletivas respeitante às entidades enquadráveis no
declaração no RCBE sempre que, em momento poste- n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado
rior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações em anexo à presente lei, é comunicada ao RCBE com os
fiscais ou exercer direitos perante a AT.» respetivos elementos de identificação;
4876 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comu- ANEXO
nica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis
no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do (a que se refere o artigo 2.º)
RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que já tenham
número de identificação fiscal atribuído; Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas
autoridades setoriais a identificação das entidades às quais CAPÍTULO I
prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do ar-
tigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo Disposições gerais
à presente lei, ou com as quais mantenham as relações
de negócio a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo Artigo 1.º
número. Registo Central de Beneficiário Efetivo
3 — As comunicações referidas nas alíneas a) e b) O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é
do número anterior são efetuadas automática e eletro- constituído por uma base de dados, com informação sufi-
nicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1. ciente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares
4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autori- que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro,
dades setoriais confirmam a qualidade de entidade sujeita detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades
e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica. a ele sujeitas.
5 — As consequências emergentes do incumprimento
das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a g) do Artigo 2.º
n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado Entidade gestora
em anexo à presente lei, apenas relevam quanto a contratos,
atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluí- A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos
dos após a data do termo do prazo para a declaração inicial e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que designa o serviço ou
do beneficiário efetivo pelas entidades que já se encontrem os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores
constituídas à data da entrada em vigor da presente lei. condições para assegurar os procedimentos respeitantes
àquele registo.
Artigo 23.º
Artigo 3.º
Regulamentação
Âmbito de aplicação
A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE,
aprovado em anexo, é publicada no prazo de 90 dias, a 1 — Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:
contar do dia seguinte ao da publicação da presente lei. a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades
civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes co-
Artigo 24.º letivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao
Norma revogatória direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato
ou negócio jurídico em território nacional que determine
São revogados: a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF)
a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de em Portugal;
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/90, de 31 b) As representações de pessoas coletivas internacio-
de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro; nais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em
b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- Portugal;
-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios
n.º 323/2001, de 17 de dezembro. e atividades diferenciadas das dos seus associados, não
sejam dotadas de personalidade jurídica;
Artigo 25.º d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na
Zona Franca da Madeira (trusts);
Entrada em vigor
e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei Franca da Madeira.
entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 — Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se en-
Aprovada em 19 de julho de 2017.
quadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo outros centros de interesses coletivos sem personalidade
Ferro Rodrigues. jurídica com uma estrutura ou funções similares, sempre
que:
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
a) O respetivo administrador fiduciário (trustee), o res-
Publique-se.
ponsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou enti-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE dade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada
SOUSA. na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade
Referendada em 9 de agosto de 2017.
Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4877
c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem tran- 2 — Relativamente às entidades referidas na alínea d)
sações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no número
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na
d) O respetivo administrador fiduciário, o responsá- qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não
vel legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade exista, ao administrador de direito ou de facto.
que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas 3 — A parte final do disposto no número anterior é apli-
qualidades, estabeleçam relações de negócio ou realizem cável, com as necessárias adaptações, às demais entidades
transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção referidas no n.º 1 do artigo 3.º
da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 6.º
Artigo 4.º
Legitimidade para declarar
Exclusão do âmbito de aplicação
1 — Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente re- no artigo anterior:
gime:
a) Os membros dos órgãos de administração das socie-
a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os dades ou as pessoas que desempenhem funções equivalen-
organismos internacionais de natureza pública reconhecidos tes noutras pessoas coletivas;
ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Portu- b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades re-
guês seja parte, instituídos ou com acordo sede em Portugal; feridas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
b) Os serviços e as entidades dos subsetores da admi-
nistração central, regional ou local do Estado; 2 — Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alí-
c) As entidades administrativas independentes, desig- nea a) do número anterior, a declaração do beneficiário efe-
nadamente, as que têm funções de regulação da atividade tivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores
económica dos setores privado, público e cooperativo, das pessoas coletivas através de procedimentos especiais
abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada de constituição imediata ou online.
pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, bem como as que fun-
cionam junto da Assembleia da República; Artigo 7.º
d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para
Representação
a Comunicação Social;
e) As sociedades com ações admitidas à negociação em A declaração pode ainda ser efetuada por:
mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulga-
ção de informações consentâneos com o direito da União a) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes
Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, de representação se presumem;
que garantam suficiente transparência das informações b) Contabilistas certificados, em decorrência da decla-
relativas à titularidade das ações; ração de início de atividade ou quando estiver associada
f) Os consórcios e os agrupamentos complementares ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação
de empresas; Empresarial Simplificada.
g) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos
de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade Artigo 8.º
horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos Conteúdo da declaração
cumulativos:
1 — A declaração do beneficiário efetivo deve conter
i) O valor patrimonial global, incluindo as partes comuns a informação relevante sobre:
e tal como determinado nos termos da normas tributárias
aplicáveis, não exceda o montante de € 2 000 000; e a) A entidade sujeita ao RCBE;
ii) Não seja detida uma permilagem superior a 50 % por b) No caso de sociedades comerciais, a identificação dos
um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas titulares do capital social, com discriminação das respetivas
singulares que, de acordo com os índices e critérios de participações sociais;
controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se c) A identificação dos gerentes, administradores ou de
devam considerar seus beneficiários efetivos. quem exerça a gestão ou a administração da entidade su-
jeita ao RCBE;
d) Os beneficiários efetivos;
CAPÍTULO II e) O declarante.
Declaração do beneficiário efetivo 2 — Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária
registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos
Artigo 5.º fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de
Dever de declarar interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma
estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários,
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, além da informação sobre a entidade e o declarante, deve
constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º decla- ser objeto de declaração a informação sobre:
rar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada
no presente regime, informação suficiente, exata e atual a) O fundador ou instituidor;
sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstân- b) O administrador ou os administradores fiduciários
cias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando sejam
interesse económico nelas detido. pessoas singulares;
4878 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
c) Os representantes legais do administrador ou dos v) A qualidade em que atua;
administradores fiduciários, quando estes sejam pessoas vi) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.
coletivas;
d) O curador, se aplicável; 2 — Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como
e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos beneficiários efetivos sejam não residentes em Portugal,
substitutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte; deve adicionalmente ser identificado o seu representante
f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo fiscal, caso exista, com o nome, a morada completa e o NIF.
efetivo. 3 — A informação sobre o beneficiário efetivo, bem
como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do
3 — Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciá- n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indi-
rio ou do centro de interesses coletivos sem personalidade ciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido.
jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser 4 — A informação sobre as circunstâncias indiciadoras
objeto de declaração todas as circunstâncias que permitam da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse detido
a identificação da categoria ou das categorias de pessoas deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da
em cujo interesse principal o fundo fiduciário ou o cen- base de dados da Administração Pública, designadamente,
tro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi a do registo comercial ou, quando tal não seja possível,
constituído ou exerce a sua atividade. por junção de documento bastante.
4 — A informação relativa à entidade sujeita ao RCBE
pode, sempre que possível e quando estiverem reunidas Artigo 10.º
as condições técnicas, ser validada por recurso às bases
de dados da Administração Pública. Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros
de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Artigo 9.º No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados
Dados recolhidos na declaração
na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos fiduciários
sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses co-
1 — Na declaração do beneficiário efetivo são recolhi- letivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou
dos os seguintes dados: funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser
a) Quanto à entidade ou aos titulares de participações objeto de declaração, relativamente ao fundo fiduciário
sociais que sejam pessoas coletivas: ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade
jurídica, os seguintes elementos:
i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC)
atribuído em Portugal pela autoridade competente e, a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas auto-
tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número ridades competentes ou, na sua ausência e desde que a sua
equivalente emitido pela autoridade competente da juris- obtenção em território nacional não seja obrigatória para
dição de residência, caso exista; efeitos do exercício de atividade, um número funcional equi-
ii) A firma ou denominação; valente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;
iii) A natureza jurídica; b) O nome e a identificação;
iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das c) A data da constituição e a duração, quando determi-
entidades estrangeiras; nada, bem como a data e a natureza dos respetivos factos
v) O código de atividade económica (CAE); modificativos e extintivos;
vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal d) O objeto ou o tipo;
Entity Identifier), quando aplicável; e e) A lei reguladora;
vii) O endereço eletrónico institucional. f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro
de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas g) A denominação e a sede do administrador fiduciário,
singulares referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior: quando não se trate de pessoa singular;
h) Os direitos e as obrigações dos administradores fi-
i) O nome completo; duciários entre si, em caso de exercício plural;
ii) A data de nascimento; i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à
iii) A naturalidade; sociedade gestora, quando aplicável.
iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;
v) A morada completa de residência permanente, in- Artigo 11.º
cluindo o país;
vi) Os dados do documento de identificação; Forma da declaração
vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão 1 — A obrigação declarativa é cumprida através do
estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades competen- preenchimento e submissão de um formulário eletrónico,
tes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou a definir por portaria dos membros do Governo responsá-
número equivalente; veis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece
viii) O endereço eletrónico de contacto, quando exista. igualmente os termos em que as circunstâncias indiciado-
ras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei
c) Relativamente ao declarante: n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas no
i) O nome; preenchimento da obrigação declarativa.
ii) A morada completa de residência permanente ou do 2 — Em alternativa, a declaração do beneficiário efe-
domicílio profissional, incluindo o país; tivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante
iii) Os dados do documento de identificação ou da cé- o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com
dula profissional; o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer
iv) O NIF, quando aplicável; facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4879
Artigo 12.º nais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser
cumprida de cada vez que seja praticado um ato.
Momento da declaração inicial
1 — Sem prejuízo dos casos especialmente previstos Artigo 15.º
no presente regime, a declaração inicial do beneficiário
Confirmação anual da informação
efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da
sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central 1 — A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade
de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através
sujeita a registo comercial. de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.
2 — Quando uma entidade que se encontre origina- 2 — As entidades que devam apresentar a Informação
riamente excluída do dever de declaração de beneficiário Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a que
efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomea- se refere o número anterior juntamente com aquela.
damente em virtude de qualquer ocorrência que altere as
situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder Artigo 16.º
à declaração de beneficiário efetivo, incluindo as alterações Data da declaração
decorridas desde o momento da cessação da exclusão, no
mais curto prazo possível, sem nunca exceder um mês, Considera-se como data da realização da declaração
contado a partir da data do facto que determina a sujeição inicial, da declaração de confirmação anual ou da decla-
a registo. ração de alterações a data da respetiva submissão por via
eletrónica.
Artigo 13.º
Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros CAPÍTULO III
de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Procedimento
1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do
artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da prestação Artigo 17.º
de quaisquer serviços que consistam na atuação como ad- Validação da declaração
ministrador fiduciário, administrador de direito ou de facto,
por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o 1 — A declaração apenas se considera validamente
exercício do dever de declaração previsto no artigo 5.º prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE, nos
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do termos do artigo 3.º, e contenha todos os dados de preen-
artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo máximo chimento obrigatório.
de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT. 2 — A falta dos requisitos referidos no número anterior
3 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do impede a entrega da declaração.
artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes do estabele-
cimento da relação de negócio ou da realização de uma tran- Artigo 18.º
sação ocasional, com exceção dos casos em que a entidade Ingresso da informação no Registo
responsável pela declaração faça prova, junto da entidade Central do Beneficiário Efetivo
obrigada, do cumprimento anterior da obrigação declarativa.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as 1 — A declaração do beneficiário efetivo é refletida
entidades obrigadas fazem depender, consoante os casos, no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo
o estabelecimento da relação de negócio ou a realização com a informação prestada no formulário a que se refere
da transação ocasional do cumprimento da obrigação de- o n.º 1 do artigo 11.º, desde que tenha sido prestada por
clarativa inicial, devendo efetuar a comunicação prevista pessoa com legitimidade.
no artigo 26.º sempre que a entidade sujeita ao RCBE não 2 — A conclusão do procedimento é comunicada por
lhes apresente prova do cumprimento daquela obrigação correio eletrónico ao declarante e à entidade, desde que
no prazo de 10 dias. para o efeito tenha sido indicado um endereço válido.
5 — No caso das entidades obrigadas, o cumprimento 3 — A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao
ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva
do disposto no número anterior processa-se de acordo com
disponibilização, são regulamentados por deliberação do
o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 14.º
Atualização da informação
CAPÍTULO IV
1 — A informação constante no RCBE deve ser atualizada Acesso
no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias,
contados a partir da data do facto que determina a alteração. Artigo 19.º
2 — Sempre que possível, a informação respeitante à en- Informação pública
tidade pode ser atualizada mediante comunicação automá-
tica a partir das bases de dados da Administração Pública. 1 — É disponibilizada publicamente, em página eletró-
3 — No momento da extinção, dissolução ou cessação, nica, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos
de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido o das entidades societárias e demais pessoas coletivas que,
dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas
aos respetivos beneficiários efetivos. ao RCBE:
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído
estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos ocasio- em Portugal pelas autoridades competentes e, tratando-se
4880 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas
competente da respetiva jurisdição, a firma ou denomi- atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao
nação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identifica- branqueamento de capitais e ao financiamento do terro-
dor único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), rismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,
quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional; incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atuali-
b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, dade e fiabilidade dos dados comunicados pelas entida-
o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da des obrigadas, bem como para as finalidades que estejam
residência e o interesse económico detido. autorizadas nos termos do direito nacional ou do direito
da União Europeia.
2 — O acesso ao RCBE é efetuado pelo NIPC ou NIF 3 — Todos os acessos efetuados devem ficar registados
a que se refere a alínea a) do número anterior. para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos.
3 — A disponibilização referida no n.º 1 é regulada em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Artigo 22.º
das finanças e da justiça.
Restrições especiais de acesso
Artigo 20.º 1 — O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo
Acesso pelas entidades obrigadas pode ser total ou parcialmente limitado quando se verifique
que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim
1 — As entidades obrigadas acedem à informação pre- identificada ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou
vista no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º, com intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.
exceção dos dados relativos ao declarante, do qual as en- 2 — A situação é avaliada caso a caso pelo presidente
tidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade do conselho diretivo do IRN, I. P., se necessário precedida
em que atua. de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na
2 — O acesso à informação pode ser efetuado através de sequência de requerimento fundamentado do declarante,
referência disponibilizada pela entidade sujeita ou através da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu
de autenticação no RCBE. representante legal, ou de indicação de qualquer entidade
3 — A regulamentação dos procedimentos de autentica- que prossiga fins de investigação criminal.
ção consta de portaria do membro do Governo responsável 3 — A competência para decidir sobre a limitação do
pela área da justiça. acesso à informação prevista no presente artigo pode ser
4 — A pesquisa é efetuada com base no NIPC da enti- delegada nos termos legais.
dade e dos termos de pesquisa complementar elencados 4 — A limitação prevista nos números anteriores não
na portaria a que se refere o número anterior. é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito e
5 — Sem prejuízo do acesso à informação com base em sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres pre-
referência disponibilizada pela entidade sujeita, a limitação ventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18
do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada de agosto, pelos conservadores e oficiais de registo, nem
que implique a perda dessa qualidade determina a perda pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.
do direito de acesso ao RCBE.
6 — Todos os acessos efetuados devem ficar regista- Artigo 23.º
dos para fins de auditoria ao sistema, bem como para a
generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades Certidões e informações
inerentes às atribuições das autoridades de supervisão e Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações,
fiscalização e das autoridades que prossigam fins em ma- nos termos a regulamentar por portaria dos membros do
téria de prevenção e investigação criminal, no âmbito da Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e
ao financiamento do terrorismo, e nas suas atividades de Artigo 24.º
fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.
7 — Com a finalidade de garantir a proteção e a sal- Cooperação internacional
vaguarda da informação do RCBE são realizados con-
trolos aleatórios periódicos da legalidade das consultas, As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em
tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito tempo útil e sem quaisquer custos associados, a informação
da segurança da informação, cujos relatórios devem ser pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam
conservados por um período de 18 meses, findo o qual competências idênticas em outros Estados-Membros da
devem ser apagados. União Europeia, nos termos constantes das disposições
em matéria de cooperação internacional previstas na Lei
Artigo 21.º n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Acesso pelas autoridades competentes
CAPÍTULO V
1 — As autoridades judiciárias, policiais e setoriais pre-
vistas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como a AT, Retificação do Registo Central
acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo do Beneficiário Efetivo
aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo anterior,
no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de Artigo 25.º
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao Retificação oficiosa
financiamento do terrorismo.
2 — Às autoridades públicas a que se refere o número 1 — A retificação da informação pode ser efetuada por
anterior é permitido o acesso, o tratamento e a interconexão iniciativa do serviço competente para o RCBE quando se
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4881
detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto,
quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento designadamente, conferindo à base de dados do RCBE
em erro na declaração. garantias de segurança necessárias a impedir a consulta,
2 — A retificação pode ser ainda efetuada com base em a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a co-
decisão judicial transitada em julgado. municação de dados por quem não esteja legalmente ha-
bilitado.
Artigo 26.º Artigo 29.º
Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE Dados recolhidos
1 — A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a 1 — São objeto de tratamento automatizado os dados
desatualização da informação constante do RCBE deve pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a pes-
ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por soas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhi-
qualquer dos seguintes interessados: dos a partir do formulário previsto no n.º 1 do artigo 11.º
a) A própria entidade sujeita ao RCBE; 2 — O formulário a que se refere o número anterior está
b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos; dispensado das obrigações de informação estabelecidas
c) As autoridades que prossigam fins de investigação no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização, a alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, ao abrigo
Unidade de Informação Financeira e a AT; do n.º 5 da mesma disposição legal, por se tratar de dados
d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, que a lei sujeita a registo obrigatório.
de 18 de agosto, quando detetem tais omissões, inexati-
dões, desconformidades ou desatualizações no exercí- Artigo 30.º
cio dos deveres preventivos a que se encontram sujeitas. Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo an- 1 — Os dados constantes da base de dados apenas são
terior, sempre que seja comunicada uma inexatidão ou divulgados e comunicados às entidades identificadas no
desconformidade da informação, que não pela entidade capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em
sujeita ao RCBE, o serviço competente notifica-a para, no conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de
prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto,
justificação que a dispense. designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos
3 — A comunicação, a retificação e a justificação devem dados.
ficar consignadas no registo. 2 — As entidades a que é permitido o acesso devem
limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não devem
utilizar a informação para fins diversos dos que determi-
CAPÍTULO VI nam a recolha.
Proteção de dados, conservação de registos 3 — As entidades referidas no número anterior podem
e dados estatísticos proceder ao tratamento e à interconexão dos dados constan-
tes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais
Artigo 27.º em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo.
Finalidade da base de dados
A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar Artigo 31.º
e manter atualizada a informação relativa à pessoa ou às Direitos dos titulares dos dados
pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta
ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo Aos titulares dos dados pessoais constantes no RCBE,
das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os direi-
da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento tos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada
dos deveres em matéria de prevenção e combate ao bran- pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo do
queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo disposto no presente regime.
estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 32.º
Artigo 28.º Dever de sigilo
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem
1 — O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da como as pessoas que, no exercício das suas funções, te-
base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei nham conhecimento dos dados pessoais registados na base
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de dados do RCBE, ficam obrigados a sigilo profissional,
de 24 de agosto, sem prejuízo da responsabilidade que, mesmo após o termo das suas funções.
nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 — Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informa- Artigo 33.º
ção e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos Cancelamento do registo
termos previstos no presente regime, bem como velar pela
legalidade da consulta e da comunicação da informação. 1 — O cancelamento do registo da entidade é efetuado,
3 — O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, com
referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de a extinção da entidade registada.
4882 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
2 — No caso das entidades referidas no n.º 2 do ar- locais e instituições particulares de solidariedade social
tigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado,
com o cancelamento do NIF ou do número equivalente bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
funcional emitido por autoridade estrangeira. c) Concorrer à concessão de serviços públicos;
3 — O cancelamento do registo da entidade é ainda d) Admitir à negociação em mercado regulamentado
efetuado em execução de decisão judicial transitada em instrumentos financeiros representativos do seu capital
julgado. social ou nele convertíveis;
4 — O cancelamento nos termos dos números anteriores e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer
pode ser efetuado oficiosamente sempre que a informação instrumentos financeiros por si emitidos;
seja diretamente disponibilizada ao RCBE. f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais
5 — O cancelamento do registo determina que os da- e de investimento e públicos;
dos deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção da g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha
consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso
e pela AT. ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de
quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre
Artigo 34.º quaisquer bens imóveis.
Conservação dos dados
2 — A falta de cumprimento das obrigações declara-
1 — Os dados pessoais podem ser conservados na base tivas ou a falta de apresentação de justificação que as
de dados durante 10 anos a contar da data do cancelamento dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito,
do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, implica a publicitação no
processos de investigação ou judiciais em curso. RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a na página eletrónica prevista no artigo 19.º
perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a pas- 3 — Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o
sagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar do
que podem ser conservados durante 10 anos a contar da documento de recusa de titulação essa circunstância.
data da declaração de atualização da informação.
Artigo 38.º
Artigo 35.º Responsabilidade criminal e civil
Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo
A informação contida no RCBE pode ser divulgada do beneficiário efetivo, para além da responsabilidade
para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A
não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, do Código Penal, responde civilmente pelos danos a que
mediante autorização do presidente do conselho diretivo der causa.
do IRN, I. P.
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO VII Disposição final
Fiscalização e sanções
Artigo 39.º
Artigo 36.º Encargos
Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE 1 — O cumprimento da obrigação declarativa dentro
1 — A comprovação do registo e das respetivas atuali- do prazo é gratuito.
zações de beneficiário efetivo pelas entidades constantes 2 — O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos
no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em artigos 19.º e 21.º, é gratuito.
que a lei obrigue à comprovação da situação tributária 3 — O acesso à informação para fins diversos dos estri-
regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais tamente previstos nos artigos 19.º e 21.º, designadamente
que determinem a exigência dessa comprovação. para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investi-
2 — A comprovação do registo de beneficiário efetivo gação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições
é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE. a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., no qual
se define o responsável pelo pagamento do custo efetivo
Artigo 37.º do tratamento da informação, caso exista.
4 — A disponibilização de informação do RCBE, desde
Incumprimento das obrigações declarativas que sem referência às entidades a que respeita e a quais-
1 — Sem prejuízo de outras proibições legalmente pre- quer dados pessoais, designadamente para fins históricos,
vistas, enquanto não se verificar o cumprimento das obri- estatísticos, científicos ou de investigação, fica sujeita ao
gações declarativas e de retificação previstas no presente pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo
regime, é vedado às respetivas entidades: do serviço.
5 — Os encargos respeitantes ao cumprimento da obri-
a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos gação declarativa fora do prazo, ao preenchimento assistido
sobre lucros no decurso do exercício; da declaração, à disponibilização da informação e à emis-
b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas são de certidões do RCBE são previstos no Regulamento
de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo
Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017 4883
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CAPÍTULO II
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS, Funcionamento
ECONOMIA E AMBIENTE
Artigo 2.º
Portaria n.º 258/2017 Gestão do Fundo
de 21 de agosto 1 — São órgãos do Fundo a comissão executiva e o
Fiscal Único.
Através do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezem-
2 — O Fundo é gerido:
bro, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia, o
Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, pre- a) Na vertente técnica, por uma comissão executiva
visto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, composta por:
de 21 de dezembro, que aprovou o CITec — Programa i) Dois membros do conselho de administração da
Capacitar a Indústria Portuguesa. ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.);
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei ii) Um membro designado por despacho do membro do
n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o Regulamento de Governo responsável pela área da economia;
Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia
Circular é aprovado por portaria dos membros do Go- b) Na vertente financeira, pela IFD — Instituição Fi-
verno responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, nanceira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.).
tecnologia e ensino superior, do ambiente e do desen-
volvimento e coesão, de forma a permitir o seu início 3 — Compete ao membro do Governo responsável pela
de atividade. área da economia designar o Presidente da Comissão Exe-
Assim: cutiva.
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, Artigo 3.º
de 29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da
Gestão Técnica do Fundo
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Planeamento
e das Infraestruturas, da Economia e do Ambiente, o se- 1 — Compete à comissão executiva assegurar a ges-
guinte: tão do Fundo na vertente técnica, devendo, para o efeito,
1 — É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo designadamente:
de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que se a) Decidir sobre o lançamento e avaliação das candi-
publica em anexo à presente portaria e dela faz parte daturas, a autorização da despesa e a emissão das ordens
integrante. de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e ve-
2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte rificação da execução dos projetos;
ao da sua publicação. b) Determinar a aquisição de bens e serviços necessários
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- ao funcionamento do Fundo;
rior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, c) Estabelecer, em nome do Fundo, as relações insti-
em 9 de agosto de 2017. — O Secretário de Estado tucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos
do Desenvolvimento e Coesão, em substituição do seus objetivos;
Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Ângelo d) Apresentar a proposta de Plano de Atividades anual,
Nelson Rosário de Souza, em 11 de agosto de 2017. — de acordo com as orientações emitidas através de despa-
O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Cabral, em 8 de agosto de 2017. — O Ministro do da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior
e do ambiente, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei
Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes,
n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, incluindo a política
em 8 de agosto de 2017. de investimentos e o orçamento, ao membro do governo
responsável pela área economia, para aprovação, até final
ANEXO do ano civil anterior àquele a que diz respeito;
e) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência
Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo,
e Economia Circular incidindo, designadamente, sobre:
i) Operações de financiamento aprovadas;
CAPÍTULO I ii) Operações em curso;
iii) Aplicações do Fundo;
Disposições gerais iv) Aquisição e alienação de ativos;
v) Balanço;
Artigo 1.º vi) Demonstração de resultados;
vii) Demonstração dos fluxos de caixa;
Objeto
f) Proceder à aprovação da programação financeira do
O presente Regulamento fixa as regras aplicáveis à Fundo;
gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia g) Assegurar a representação do Fundo em juízo;
Circular, doravante o Fundo, criado pelo Decreto-Lei h) Decidir sobre as participações de capital previs-
n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, bem como o regime tas na alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
de atribuição dos apoios financeiros. n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.
4884 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2017
2 — O relatório de gestão e contas, previsto na alínea e) cando as disponibilidades respetivas, maximizando a sua
do número anterior, acompanhado pela certificação legal capitalização, de acordo com a programação financeira
das contas emitida pelo Fiscal Único, é aprovado pelo aprovada.
membro do Governo responsável pela área da economia. 2 — A IFD, S. A. atua, no exercício das competências
3 — O exercício das competências relativas à gestão referidas no número anterior, em articulação com a co-
do Fundo pela comissão executiva é efetuada com o apoio missão executiva e mediante proposta ou instrução desta,
técnico, administrativo e logístico da ANI, S. A., que as- facultando toda a informação que seja solicitada no âmbito
segura igualmente os procedimentos relativos à contrata- da respetiva atuação.
ção de bens e serviços necessários ao seu funcionamento. 3 — Caso a IFD, S. A., opte pela contratação referida no
n.º 3 do artigo 14.º, deve garantir que a entidade contratada
Artigo 4.º cumpre o disposto no n.º 2 do presente artigo.
Funcionamento da comissão executiva
4 — O relatório da gestão financeira a que se refere a alí-
nea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016,
1 — A comissão executiva reúne ordinariamente uma de 29 de dezembro, é apresentado pela IFD, S. A., até 15 de
vez por mês e extraordinariamente sempre que for con- março de cada ano, de forma a integrar o relatório de gestão
vocada pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante e contas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
solicitação de qualquer dos seus membros.
2 — A comissão executiva só pode deliberar quando
estiver presente a maioria dos seus membros. CAPÍTULO III
3 — Os membros da comissão executiva podem par- Apoios
ticipar das reuniões por meios telemáticos, sendo essa
participação havida como presencial para efeitos do pre- Artigo 7.º
enchimento do quórum de funcionamento referido no nú-
mero anterior. Beneficiários
4 — As deliberações da comissão executiva que im- 1 — Podem ser beneficiários do Fundo entidades de
pliquem a concessão de apoio a projetos ou para a prática natureza pública, mista ou privada, que sejam:
de atos ou celebração de negócios jurídicos dos quais
resultem obrigações para o Fundo superiores a 5 % do a) Centros de Interface Tecnológico (CIT) do Sistema de
ativo líquido carecem de parecer prévio favorável do Fis- Investigação & Inovação (Centros Tecnológicos e Centros
cal Único, salvo nos casos em que tais operações, atos ou de Valorização e Transferência de Tecnologia), que tenham
negócios jurídicos tenham sido aprovados nos planos de como atribuição ou objeto social principal a realização de
atividades e no orçamento. atividades de assistência tecnológica empresarial e de apoio
5 — Qualquer membro da comissão executiva pode técnico e ou I&D empresarialmente orientadas;
fazer-se representar numa reunião por outro membro, me- b) Instituições de Ensino Superior;
diante documento dirigido ao presidente, que será válido c) Empresas.
unicamente para essa reunião.
6 — As deliberações da comissão executiva são tomadas 2 — Para efeitos do presente regulamento, são reconhe-
por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem o cidos como Centros de Interface Tecnológico do Sistema
substituir, de voto de qualidade. de I&I, entidades que, cumulativamente:
7 — As deliberações da comissão executiva são re-
gistadas em ata, assinada pelos membros presentes na a) Exerçam atividades de assistência técnica e tecno-
reunião. lógica empresarial e de investigação e desenvolvimento,
desde que sem fins lucrativos;
Artigo 5.º b) Tenham um objeto social e desenvolvam atividade
Vinculação do Fundo relevante no suprimento de falhas de mercado, debilidades
e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos
1 — O Fundo vincula-se: e tecnológicos;
a) Pela assinatura de dois membros da comissão exe- c) Possuam uma estrutura organizativa autónoma do-
cutiva, sendo uma delas a do respetivo presidente ou de tada de um quadro de pessoal próprio com competências
quem o substitua; técnicas e científicas, bem como de meios materiais indis-
b) Pela assinatura de um dos membros da comissão exe- pensáveis à sua atividade.
cutiva, quando haja delegação no mesmo de competências
para a prática do ato em causa; 3 — O reconhecimento a que se refere o número anterior
c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito é efetuado pelo membro do Governo responsável pela área
do correspondente mandato. da economia, sob proposta da ANI, S. A.
4 — A listagem dos centros a que se refere a alínea a)
2 — Os atos de mero expediente podem ser assinados do n.º 1 deve ser disponibilizada no sítio da ANI, S. A.
apenas por um membro da comissão executiva ou por
mandatário com poderes para o efeito. Artigo 8.º
Modalidades de intervenção
Artigo 6.º
1 — A modalidade de intervenção prevista pela alínea a)
Gestão financeira do Fundo
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29
1 — Compete à IFD, S. A., assegurar a gestão de tesou- de dezembro, tem como beneficiários os CIT, é atribuído
raria e de outros eventuais ativos financeiros do Fundo, mediante concurso e sob a forma de financiamento plu-
centralizando as receitas, processando as despesas e apli- rianual.
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2 — A modalidade de intervenção prevista pela alí- d) A identificação da conta bancária específica do be-
nea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei neficiário, para efeitos de pagamentos;
n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, pode ter como beneficiá- e) A especificação das consequências de eventuais in-
rios todas as entidades identificadas no n.º 1 do artigo 7.º cumprimentos, incluindo a rescisão;
do presente regulamento. f) As disposições para recuperar os montantes indevi-
3 — Os incentivos a atribuir pelo Fundo ao abrigo dos damente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e
números anteriores destinam-se ao cumprimento dos obje- de juros compensatórios;
tivos específicos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- g) O plano e prazos de pagamento.
-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.
4 — Por regulamentos específicos, a aprovar pelo mem- Artigo 12.º
bro do Governo responsável pela área da Economia, me-
Ações de verificação
diante proposta apresentada pela Comissão Executiva do
Fundo, são estabelecidas as condições de acesso ao apoio a 1 — Os projetos apoiados estão sujeitos a ações de
conceder, nomeadamente modalidades, despesas elegíveis, controlo determinadas pela comissão executiva e promo-
taxas de incentivo, tendo presente todas as disposições vidas pela ANI, S. A., com vista a assegurar o integral
legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição
matéria de auxílios de Estado. dos apoios e a confirmar a efetiva realização das despesas
5 — A eventual existência de um contrato programa financiadas pelo Fundo.
em vigor celebrado ao abrigo de outro instrumento de 2 — A primeira fase de controlo tem lugar aquando
financiamento público é obrigatoriamente tida em consi- da apresentação do pedido de pagamento e consiste na
deração no âmbito dos critérios de avaliação, a prever nos conferência dos respetivos documentos de suporte, com
regulamentos a que se refere o presente artigo, tendo em o objetivo de aferir da adequação da despesa apresentada
vista assegurar a complementaridade dos apoios. pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atri-
buição dos apoios.
Artigo 9.º 3 — A segunda fase de controlo é realizada, preferen-
Concursos e apresentação das candidaturas cialmente, após a conclusão do projeto e consiste na veri-
ficação física da sua execução, nas componentes material,
1 — Os concursos são publicitados em página na Inter- financeira e contabilística.
net desenvolvida pela ANI, S. A. 4 — Os projetos com duração superior a 24 (vinte e
2 — As candidaturas são formalizadas junto da comis- quatro) meses serão ainda objeto de uma auditoria técnico-
são executiva do Fundo, exclusivamente por via eletrónica, -científica intercalar, com vista a avaliar o grau de realiza-
desde que esta esteja disponível.
ção do projeto face aos objetivos intermédios previstos bem
como eventuais alterações aos pressupostos de aprovação
Artigo 10.º
do mesmo.
Análise e decisão das candidaturas 5 — Em face das conclusões resultantes da auditoria
1 — A decisão sobre as candidaturas apresentadas cabe intercalar prevista no número anterior, poderá a comissão
à comissão executiva, mediante proposta da equipa técnica executiva decidir pela interrupção do financiamento do
de apoio, que pode solicitar a emissão de parecer sobre as projeto ou pela revogação integral do apoio.
mesmas a outras entidades públicas, quando a natureza e
especificidade das operações o justificar. Artigo 13.º
2 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo Incumprimento e rescisão contratual
de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a
respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos 1 — O contrato pode ser objeto de rescisão unilateral
candidatos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar pela comissão executiva, em caso de:
da data da sua emissão. a) Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações
estabelecidas no contrato;
Artigo 11.º b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do
Contratos beneficiário;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do
1 — O apoio aos projetos é formalizado em contrato beneficiário ou viciação de quaisquer dados fornecidos à
escrito a celebrar entre o promotor e a comissão executiva, comissão executiva, designadamente na candidatura, no
de acordo com minuta-tipo, aprovada por despacho do relatório anual de progresso ou quaisquer outros documen-
membro do Governo responsável pela área da economia. tos relativos ao projeto ou beneficiários que se destinem a
2 — Do contrato devem constar, nomeadamente os se- suportar decisões daquele órgão.
guintes elementos:
a) A identificação do beneficiário e a designação do 2 — A rescisão do contrato referida no número anterior
projeto que é objeto de apoio; implica a devolução, total ou parcial, do apoio financeiro
b) Os objetivos, a caracterização das ações previstas, recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da rece-
os respetivos prazos de realização e o resultado a alcançar ção da notificação de rescisão, findo o qual são acrescidos
pelo projeto; de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.
c) O custo total da operação e o montante do apoio 3 — Sempre que sejam detetados montantes indevida-
concedido, com a identificação e quantificação dos custos mente pagos ou não justificados, a comissão executiva deve
a incorrer; acionar os mecanismos necessários à sua restituição.
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CAPÍTULO IV das variedades candidatas à inscrição, envolver também
pessoas coletivas privadas, de fins não lucrativos, que
Disposições finais permitem assim realizar ensaios para os quais as entidades
oficiais não têm os meios necessários disponíveis, designa-
Artigo 14.º damente, terrenos, recursos humanos e equipamento, para
Comissão de gestão os efetuar. A possibilidade de envolver entidades privadas
na realização de ensaios VAU, ficou assim expressamente
1 — Para fazer face aos encargos associados à gestão prevista no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2017,
do Fundo, o mesmo paga uma comissão anual de gestão de 6 de abril.
calculada sobre o valor dos apoios anuais concedidos pelo Neste contexto, a presente portaria define as condições
Fundo, distribuída da seguinte forma: em que as entidades privadas podem, sob a supervisão da
a) 0,2 % para a ANI, S. A.; DGAV, realizar os referidos ensaios assim como a forma
b) 0,1 % para a IFD, S. A. de cálculo das subvenções a atribuir pela DGAV a essas
entidades para o efeito.
2 — Os valores que servem de cálculo à comissão de Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º e do n.º 4 do ar-
gestão são aferidos a 31 de dezembro de cada ano e têm tigo 56.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, manda
como valor mínimo anual, no caso da ANI, S. A., o mon- o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e De-
tante de 50 mil euros e, no caso da IFD, S. A., o montante senvolvimento Rural, o seguinte:
de 30 mil euros.
3 — No âmbito da gestão financeira do Fundo, a Artigo 1.º
IFD, S. A., pode ser autorizada por despacho do membro Objeto
do governo responsável pela da área economia a contra-
tualizar a prestação de serviços a outra entidade pública. 1 — A presente portaria fixa os termos e condições em
que pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, podem
Artigo 15.º realizar, sob supervisão da Direção-Geral de Alimentação
e Veterinária (DGAV), ensaios de Valor Agronómico e de
Regime subsidiário Utilização (VAU) para efeitos de inscrição de variedades
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regula- no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas
mento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento e Hortícolas (CNV), nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do
Administrativo. Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril.
2 — É ainda fixada a forma de cálculo e o procedimento
a que deve obedecer a atribuição da subvenção destinada às
entidades privadas para apoio à realização dos ensaios de
AGRICULTURA, FLORESTAS VAU, nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 56.º
E DESENVOLVIMENTO RURAL do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril.
Portaria n.º 259/2017 Artigo 2.º
Realização de ensaios de VAU
de 21 de agosto
1 — Podem realizar ensaios de VAU em colaboração
Para a inscrição de variedades vegetais de espécies agrí-
com a DGAV, as associações profissionais do sector agrí-
colas e hortícolas no respetivo Catálogo Nacional de Varie-
cola ou organizações de agricultores, sem fim lucrativo, e
dades devem ser realizados ensaios de Valor Agronómico
que demonstrem deter as seguintes condições:
e de Utilização (VAU), e de Distinção, Homogeneidade e
Estabilidade (DHE). a) Recursos humanos necessários à execução de ensaios
Estes ensaios são realizados em campo e em laboratório, de campo;
e visam avaliar um conjunto de parâmetros e caracterís- b) Dispor de equipamento especifico necessário à se-
ticas morfológicas e fisiológicas previstas nos Anexos I menteira, colheita ou corte dos ensaios de campo, pesagem
e II do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, referente da produção e, quando aplicável, determinação do teor
ao regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de de humidade ou da matéria seca dos produtos vegetais
Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e à produção, colhidos ou cortados.
ao controlo, e à certificação e comercialização de sementes
de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção 2 — As entidades referidas no número anterior inte-
das utilizadas para fins ornamentais. ressadas em colaborar na realização dos ensaios de VAU
Para a realização, em particular, dos ensaios de Valor devem apresentar o seu pedido à DGAV, indicando para
Agronómico são instalados, por cada espécie vegetal, em que espécies vegetais se propõem realizar ensaios e os
vários locais do país para que as variedades possam ser recursos disponíveis para cumprimento do disposto nas
avaliadas atendendo às diversas condições edafoclimá- alíneas a) e b) do número anterior.
ticas do território, constituindo-se anualmente as Redes 3 — Anualmente, e em função dos pedidos de inscrição
Nacionais de Ensaio. de variedades recebidos, a DGAV avalia o pedido e decide
Na execução destes ensaios, além da Direção-Geral de sobre a necessidade de recorrer ao apoio de entidades
Alimentação e Veterinária (DGAV), participam as Dire- privadas, como complemento dos ensaios realizados pelas
ções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e outras Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou por outras
entidades públicas. No entanto, dada a diversidade de entidades públicas.
espécies vegetais envolvidas e a multiplicidade de locais, 4 — A formalização da colaboração e os termos de-
é fundamental, para se conseguir uma correta avaliação talhados da mesma, incluindo a espécie ou espécies, o
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número e localização dos ensaios, o número de variedades 4 — Os valores remanescentes para o valor unitário
a ensaiar e as ações a realizar, é feita através de protocolo resultantes dos pagamentos calculados nos termos das
entre a DGAV e a entidade privada, a celebrar até 10 de alíneas a) e b) do número anterior, acrescem aos valores
janeiro de cada ano. a distribuir por todos os ensaios instalados com resultados
e válidos estatisticamente.
Artigo 3.º 5 — As subvenções são pagas pela DGAV até ao dia
1 de fevereiro do ano seguinte à realização dos ensaios.
Execução dos ensaios
1 — Os ensaios são realizados pela entidade protocolada Artigo 7.º
sob a supervisão da DGAV, de acordo com os esquemas Âmbito de aplicação e entrada em vigor
de campo e os planos de ensaio definidos pela DGAV e
cumprindo as condições definidas no protocolo referido A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
no n.º 4 do artigo anterior. da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da
2 — A preparação das sementes para os ensaios e codi- entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril.
ficação das respetivas embalagens é da responsabilidade
da DGAV, devendo ser garantida a confidencialidade sobre Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
as variedades em estudo. mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
da Agricultura e Alimentação, em 9 de agosto de 2017.
Artigo 4.º
Observações e registos
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
1 — As entidades protocoladas devem realizar as obser-
vações e registos previstos nos planos de ensaio e cadernos
Presidência do Governo
de campo cedidos pela DGAV.
2 — As entidades protocoladas não podem utilizar ou
ceder a terceiros, para efeitos de testes ou estudos adicio- Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M
nais, elaboração de artigos científicos ou outro tipo de
publicação de caráter idêntico, os resultados das observa- Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M,
ções e registos efetuados, assim como utilizar o material de 12 de maio, que aprova a organização
vegetal das variedades em estudo, sem o prévio acordo e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira
da DGAV. Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto
Artigo 5.º Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
Visitas aos ensaios aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
1 — A DGAV pode realizar visitas aos ensaios para atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar
efeitos de supervisão, assim como promover visitas dos a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido
proponentes das variedades em ensaio. por via deste diploma.
2 — Podem ser organizadas visitas aos ensaios, envol- Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d),
vendo associados das entidades protocoladas, não direta- e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa,
mente envolvidos na sua execução, desde que previamente e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1,
comunicadas à DGAV. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o
Artigo 6.º seguinte:
Subvenção Artigo 1.º
1 — A DGAV atribui às entidades protocoladas uma Objeto
subvenção, correspondendo a 60 % da taxa efetivamente
cobrada pelos ensaios de VAU, previstas na portaria pu- O presente decreto regulamentar procede à primeira
blicada nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M,
n.º 42/2017, de 6 de abril, referente ao total das variedades de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento
em ensaio em cada ano e por espécie vegetal. do XII Governo Regional da Madeira.
2 — Para o cálculo da subvenção será dividido o mon-
tante apurado no número anterior pelo número de ensaios Artigo 2.º
por variedade, efetuados por todas as entidades, quer pú- Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
blicas quer protocoladas, a fim de apurar o valor unitário, n.º 2/2015/M, de 12 de maio
recebendo, cada entidade, o valor unitário multiplicado
pelo número de ensaios efetuados, Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto Regulamentar
3 — Se porém, o ensaio instalado não produzir resul- Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, passam a ter a
tados ou estes não tiverem validade estatística, então o seguinte redação:
pagamento será efetuado nos seguintes termos: «Artigo 3.º
a) Ensaio instalado, com resultados mas considerado [...]
estatisticamente não válido — 50 % do valor unitário cal- 1 — [...]:
culado;
b) Ensaio instalado mas sem resultados — 25 % do a) [...];
valor unitário calculado; b) [...];
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c) [...]; d) [...];
d) [...]; e) [...];
e) [...]; f) [...];
f) [...]; g) [...];
g) [...]; h) [...];
h) [...]. i) [...].
2 — [...]: 2 — [...]:
a) (Revogado.) a) [...];
b) [...]. b) [...];
c) [...];
3 — As competências e definição das orientações d) (Revogado.)
na Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO
da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões 3 — [...].
Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas 4 — [...].
integradas no setor empresarial da Região Autónoma
Artigo 9.º
da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional dos
Assuntos Parlamentares e Europeus. [...]
4 — (Anterior n.º 3.)
1 — À Secretaria Regional da Saúde são cometidas
as atribuições referentes aos seguintes setores:
Artigo 4.º
a) Saúde;
[...]
b) Proteção civil.
1 — [...]:
2 — No âmbito das atribuições referidas no número
a) [...];
anterior, funcionam sobre a tutela e superintendência
b) [...];
da Secretaria Regional da Saúde, os seguintes servi-
c) [...];
ços da administração indireta da Região Autónoma da
d) [...];
Madeira:
e) [...];
f) [...]; a) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos
g) [...]; Sociais, IP-RAM;
h) [...]; b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
i) [...];
j) [...]; 3 — [...].»
k) [...]; Artigo 3.º
l) [...];
m) [...]; Produção de efeitos
n) [...]. 1 — A redação dada pelo presente diploma aos artigos 5.º
e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de
2 — [...]: 12 de maio, produz efeitos a partir de 27 de julho de 2017,
a) [...]; data da nomeação do novo membro do Governo responsável
b) [...]. pela área da inclusão e assuntos sociais, considerando-se ra-
tificados todos os atos entretanto praticados e cuja regulari-
3 — [...]: dade dependa da sua conformidade com o presente diploma.
2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma
a) (Revogado.) ao n.º 3 do artigo 3.º e ao n.º 4 do artigo 4.º do Decreto
b) [...]; Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, pro-
c) [...]; duzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.
d) [...];
e) [...]; Artigo 4.º
f) [...].
Entrada em vigor
4 — As competências e definição das orienta- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
ções na SDM — Sociedade de Desenvolvimento da da sua publicação.
Madeira, S. A., são cometidas à Secretaria Regional
das Finanças e da Administração Pública. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de
5 — [...]. julho de 2017.
Artigo 5.º O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
chado de Albuquerque.
[...]
Assinado em 2 de agosto de 2017.
1 — [...]:
Publique-se.
a) [...];
b) [...]; O Representante da República para a Região Autónoma
c) (Revogado.) da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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