Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 83/2021
- Data
- 2021-12-06
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (3537 palavras)
Lei n.º 83/2021
de 6 de dezembro
Sumário: Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e
de doenças profissionais.
Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regu-
lamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 165.º a 171.º, 465.º e 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Teletrabalho;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
4 — [...]
5 — [...]
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Artigo 165.º
Noção de teletrabalho e âmbito do regime
1 — Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do
trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias
de informação e comunicação.
2 — As disposições contidas nos artigos 168.º, 169.º-A, 169.º-B, 170.º e 170.º-A aplicam-se,
na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas
em regime de dependência económica.
Artigo 166.º
Acordo para prestação de teletrabalho
1 — Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro
admitido para o efeito.
2 — A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode
constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
3 — O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos
de trabalho à distância e de trabalho presencial.
4 — O acordo deve conter e definir, nomeadamente:
a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será conside-
rado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
c) O período normal do trabalho diário e semanal;
d) O horário de trabalho;
e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e aces-
sórias;
g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva ins-
talação e manutenção;
h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a
alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B.
5 — (Anterior n.º 7.)
6 — Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador
não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou funda-
mento da aplicação de qualquer sanção.
7 — No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no
funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com
o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo
empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
8 — O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador,
mediante acordo escrito com o empregador.
9 — O empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que
a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.
Artigo 167.º
Duração e cessação do acordo de teletrabalho
1 — O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
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2 — Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode
exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes
declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
3 — Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar
mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
4 — Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
5 — Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração
indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime
presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos
aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 168.º
Equipamentos e sistemas
1 — O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e
sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o
acordo a que se refere o artigo 166.º especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo
trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.
2 — São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que,
comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equi-
pamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, nos termos
do número anterior, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de
trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço,
assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
3 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas adicionais as correspondentes à
aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo
a que se refere o artigo 166.º, assim como as determinadas por comparação com as despesas
homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.
4 — O pagamento da compensação prevista no n.º 2 é devido imediatamente após a realização
das despesas pelo trabalhador.
5 — A compensação prevista no n.º 2 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empre-
gador e não constitui rendimento do trabalhador.
6 — Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador,
as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo
regulamento interno a que se refere o n.º 9 do artigo 166.º
7 — No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencio-
nadas no número anterior, estas são definidas pelo acordo previsto no artigo 166.º
8 — Constitui contraordenação grave a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador pelo uso
dos equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, quando esse uso não esteja
expressamente condicionado nos termos dos números anteriores.
Artigo 169.º
Igualdade de direitos e deveres
1 — O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais
trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que
se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso,
incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de
trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos traba-
lhadores, incluindo o direito a:
a) Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a
mesma categoria e função idêntica;
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b) Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa me-
diante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos
termos da lei;
c) Integrar o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas
de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.
2 — O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à
prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de
representação coletiva dos trabalhadores.
3 — Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnolo-
gias referidas no número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalha-
dor em regime de teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do
artigo 465.º
4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 170.º
[...]
1 — O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os
tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições
de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
2 — Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de
trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador.
3 — A visita prevista no número anterior só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral,
bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador
durante o horário de trabalho acordado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 166.º
4 — No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser
adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.
5 — É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso
a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.
6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.
7 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.
Artigo 171.º
Fiscalização
1 — Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de teletrabalho, incluindo a legislação
relativa à segurança e saúde no trabalho, e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais
inerentes a essa forma de prestação de trabalho.
2 — As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao domicílio
do trabalhador requerem a anuência do trabalhador e a comunicação da sua realização com a
antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 465.º
[...]
1 — [...]
2 — As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponi-
bilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou
outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem
como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os
trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.
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3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 492.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) As condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 166.º-A, 169.º-A, 169.º-B, 170.º-A e 199.º-A ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 166.º-A
Direito ao regime de teletrabalho
1 — Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, o trabalhador tem direito a
passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a ativi-
dade desempenhada.
2 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até
3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível
com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
3 — O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas
seguintes situações:
a) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade
em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de
igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
b) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovada-
mente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
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4 — O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador efetuado nos termos dos
números anteriores.
5 — Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo
de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto
de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação
aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha
de recursos e meios para o efeito.
6 — O empregador pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam
reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento
da empresa, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º,
com as necessárias adaptações.
7 — O direito previsto no n.º 3 não se aplica ao trabalhador de microempresa.
8 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 169.º-A
Organização, direção e controlo do trabalho
1 — As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem
ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar
dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.
2 — O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local desig-
nado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença
física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
3 — O empregador suporta o custo das deslocações a que se refere o número anterior, na
parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador
e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.
4 — Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos
preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à
atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis
com o respeito pela sua privacidade.
5 — O controlo da prestação de trabalho, por parte do empregador, deve respeitar os princípios
da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a
jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
6 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3.
Artigo 169.º-B
Deveres especiais
1 — Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o regime de teletrabalho
implica, para o empregador, os seguintes deveres especiais:
a) Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de uti-
lização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a
sua atividade;
b) Abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso nos termos a que se refere
o artigo 199.º-A;
c) Diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a pe-
riodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não
superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores;
d) Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e
dos sistemas utilizados no teletrabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º, independentemente
da sua propriedade;
e) Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e
sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica
da atividade contratada;
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f) Facultar ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo
dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este no teletrabalho.
2 — Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados neste Código, o teletrabalho implica, para
o trabalhador, os seguintes deveres especiais:
a) Informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento
dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
b) Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada
ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;
c) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previa-
mente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos
por aquele;
d) Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho.
3 — Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no número
anterior podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.
4 — Constitui contraordenação grave a violação dos deveres dispostos no n.º 1.
Artigo 170.º-A
Segurança e saúde no trabalho
1 — É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com
substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se
efetuados em instalações certificadas para o efeito.
2 — O empregador organiza em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade
do trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de
saúde e segurança no trabalho, nomeadamente cumprindo as medidas previstas no Decreto-Lei
n.º 349/93, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/270/CEE,
do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes
ao trabalho com equipamentos dotados de visor.
3 — No quadro da responsabilidade a que se refere o número anterior, o empregador promove
a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posterior-
mente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício
da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como
das medidas preventivas que se mostrem adequadas.
4 — O trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados
pelo empregador que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições
de segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas,
dentro do horário de trabalho.
5 — O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se
às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador
para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprova-
damente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.
6 — Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a violação do disposto
neste artigo.
Artigo 199.º-A
Dever de abstenção de contacto
1 — O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de des-
canso, ressalvadas as situações de força maior.
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2 — Constitui ação discriminatória, para os efeitos do artigo 25.º, qualquer tratamento menos
favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progres-
são na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso, nos termos do número
anterior.
3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
O artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que
conste do acordo de teletrabalho.»
Artigo 5.º
Teletrabalho no âmbito da Administração Pública
1 — O regime jurídico do teletrabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, à Adminis-
tração Pública central, regional e local.
2 — Sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Finanças, enquanto autoridade
de auditoria, cabe às inspeções setoriais fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do te-
letrabalho no âmbito da Administração Pública.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 30 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114786213
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