Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 83/2019
- Data
- 2019-09-03
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (10 014 palavras)
Lei n.º 83/2019
de 3 de setembro
Sumário: Lei de bases da habitação.
Lei de bases da habitação
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas funda-
mentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da as-
cendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, con-
vicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade,
deficiência ou condição de saúde.
2 — A presente lei aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 — O Estado é o garante do direito à habitação.
2 — Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma po-
lítica de habitação integrada nos instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de
uma rede adequada de transportes e de equipamento social.
3 — A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua conformidade
com os instrumentos de gestão territorial.
4 — A promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de políticas públicas, bem
como de iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral.
5 — As políticas públicas de habitação obedecem aos seguintes princípios:
a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias;
b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva
quando necessárias;
c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutili-
zação dos recursos disponíveis;
d) Descentralização administrativa, subsidiariedade e cooperação, reforçando uma abordagem
de proximidade;
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e) Transparência dos procedimentos públicos;
f) Participação dos cidadãos e apoio das iniciativas das comunidades locais e das populações.
6 — O Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incen-
tiva o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada.
Artigo 4.º
Função social da habitação
1 — Considera-se função social da habitação o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis
ou frações com vocação habitacional, nos termos da presente lei e no quadro do interesse geral.
2 — Os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas ou privadas partici-
pam, de acordo com a lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma
habitação condigna.
3 — Para garantir a função social da habitação, o Estado recorre prioritariamente ao património
edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento.
Artigo 5.º
Uso efetivo da habitação
1 — A habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na
lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta.
2 — Os proprietários de habitações devolutas estão sujeitos às sanções previstas na lei através
do recurso aos instrumentos adequados.
3 — Não são consideradas devolutas as segundas habitações, as habitações de emigrantes
e as habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde.
4 — São motivos justificados para o não uso efetivo da habitação, nomeadamente, a realização
de obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a
pendência de ações judiciais que impeçam esse uso.
Artigo 6.º
Acesso a serviços públicos essenciais, transportes e equipamento social
O direito à habitação implica o acesso a serviços públicos essenciais, definidos em legislação
própria e a uma rede adequada de transportes e equipamento social, no quadro das políticas de
ordenamento do território e de urbanismo.
CAPÍTULO II
Direito à habitação e ao habitat
SECÇÃO I
Da habitação
Artigo 7.º
Direito à habitação
1 — Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada,
em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2 — Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com
renda compatível com o rendimento familiar.
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Artigo 8.º
Pessoas e famílias
1 — A política de habitação é direcionada para as pessoas e famílias.
2 — Para os efeitos da presente lei, as “unidades de convivência”, entendidas como conjuntos
de pessoas que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem eco-
nomia comum e independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente
à das famílias.
3 — A política de habitação integra medidas de proteção especial dirigidas a:
a) Jovens, com vista à sua qualificação, educação e formação, bem como à promoção da sua
autonomia e independência social e económica;
b) Cidadãos com deficiência, para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas
habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva;
c) Pessoas idosas, para garantir habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde
e mobilidade, com respeito pela sua autonomia pessoal, prevenindo o isolamento ou a marginali-
zação social;
d) Famílias com menores, monoparentais ou numerosas.
4 — É conferida proteção adicional às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabi-
lidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que sejam
vítimas de abandono ou maus tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação
ou marginalização habitacional.
Artigo 9.º
Condições da habitação
1 — Uma habitação considera-se de dimensão adequada aos seus residentes se a área, o
número das divisões e as soluções de abastecimento de água, saneamento e energia disponíveis
forem suficientes e não provocarem situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promis-
cuidade.
2 — A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta o
número e área das divisões, bem como para garantir condições de higiene, salubridade, conforto,
segurança e acessibilidade.
3 — Existe risco de promiscuidade e inadequação da habitação para os seus residentes quando
não for possível garantir quartos de dormir diferenciados e instalações sanitárias para preservar a
intimidade das pessoas e a privacidade familiar.
4 — A lei e a atuação dos poderes públicos promovem a sustentabilidade ambiental, a efici-
ência energética, a segurança contra incêndios e o reforço da resiliência sísmica dos edifícios e
privilegiam as necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades.
Artigo 10.º
Direito à proteção da habitação permanente
1 — A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indi-
víduos, famílias e unidades de convivência.
2 — Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente.
3 — A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura,
se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.
4 — A casa de morada de família goza de especial proteção legal.
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Artigo 11.º
Direito à escolha do lugar de residência
1 — O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de residência,
de acordo com as suas necessidades, possibilidades e preferências, sem prejuízo dos condicio-
namentos urbanísticos.
2 — Em caso de realojamento por entidades públicas, é obrigatória a audição dos envolvidos e
promovida, sempre que possível, a permanência das pessoas e famílias a realojar na proximidade
do lugar onde anteriormente residiam.
3 — Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo legal, é
obrigatória a auscultação dos envolvidos e promovida, sempre que possível, a permanência dos
arrendatários ou cessionários de habitações na proximidade do lugar onde anteriormente residiam.
4 — Na atribuição de habitação adequada em processos públicos de realojamento em bairros
e áreas contíguas, são tidos em conta os laços de vizinhança e comunidade preexistentes.
Artigo 12.º
Direito à morada
1 — O Estado promove e garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situa-
ção de sem abrigo, o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania,
incluindo o serviço de entrega de correspondência.
2 — As autarquias locais garantem a identificação toponímica de todas as habitações existentes
na sua área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), núcleos
de habitação precária, habitação dispersa ou habitações isoladas.
3 — As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e
identificação toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.
4 — As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um
local de sua escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa mo-
rada postal.
Artigo 13.º
Proteção e acompanhamento no despejo
1 — Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a
desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas.
2 — A lei estabelece os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou
ilegalmente ocupada.
3 — O despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em
caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente,
casos em que deve ser proporcionado apoio habitacional de emergência.
4 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo
administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realo-
jamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte.
5 — Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras proce-
dimentais estabelecidas por lei.
6 — Sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento previsto no n.º 1, são
garantidos pelo Estado, nomeadamente:
a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independen-
temente da sua natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e
de apoio judiciário;
b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções
alternativas ao despejo;
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c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;
d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos
da lei, quando esteja em causa a casa de morada de família;
e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias
vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de rea-
lojamento, nos termos da lei.
7 — As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham
alternativa habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes
e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.
SECÇÃO II
Do habitat
Artigo 14.º
Habitat
1 — Entende-se por habitat, para efeitos da presente lei, o contexto territorial e social exte-
rior à habitação em que esta se encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito ao espaço
envolvente, às infraestruturas e equipamentos coletivos, bem como ao acesso a serviços públicos
essenciais e às redes de transportes e comunicações.
2 — A garantia do direito à habitação compreende a existência de um habitat que assegure
condições de salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição
plena da unidade habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva e contribuindo
para a qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança
e comunidade, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a proteção dos
recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais.
3 — O habitat pode ser urbano ou rural.
4 — A valorização do habitat urbano compreende:
a) A existência de equipamentos de apoio à infância, de ensino pré-escolar e obrigatório, de
saúde, de apoio aos idosos e a pessoas com deficiência;
b) A qualificação do espaço público;
c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais,
naturais ou antrópicos;
d) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas.
5 — A valorização do habitat rural compreende:
a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural, garantindo a sua susten-
tabilidade e segurança;
b) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe confiram
identidade cultural própria;
c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais,
naturais ou antrópicos.
d) O acesso a serviços de saúde e de apoio educativo e social.
Artigo 15.º
Rede adequada de equipamentos e transportes
1 — Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede adequada de equipamento social
e de transportes.
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2 — Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes:
a) A previsão de áreas para localização de equipamentos e serviços sociais, bem como para
infraestruturas de circulação, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e
local;
b) A efetiva construção e manutenção dos equipamentos sociais públicos e outros equipamen-
tos de uso público, bem como das infraestruturas de circulação;
c) A existência de transportes, incluindo públicos, que permitam as deslocações, nomeadamente
as quotidianas entre a habitação e o local de trabalho e o acesso a outras zonas do país.
CAPÍTULO III
Políticas públicas de habitação e reabilitação urbana
SECÇÃO I
Política nacional e políticas regionais e locais de habitação
Artigo 16.º
Política nacional de habitação
1 — A política nacional de habitação concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado em
matéria de direito à habitação e articula-se com as grandes opções plurianuais do plano e com os
Orçamentos do Estado.
2 — A reabilitação urbana integra a política nacional de habitação.
3 — A política nacional de habitação respeita os estatutos político-administrativos das regiões
autónomas e os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.
4 — A política nacional de habitação incorpora medidas destinadas à mitigação e adaptação
às alterações climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à conser-
vação da natureza.
5 — A política nacional de habitação implica:
a) O levantamento periódico e a divulgação da situação existente no país em matéria de
habitação, com identificação das principais carências quantitativas e qualitativas, desagregadas,
se for o caso, em função do género e da idade, e eventuais falhas ou disfunções do mercado ha-
bitacional;
b) A mobilização do património público para arrendamento;
c) A manutenção e ocupação da habitação pública;
d) A promoção da construção, reabilitação ou aquisição para habitação pública;
e) A melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;
f) A regulação do mercado habitacional e a garantia de habitação acessível em função dos
rendimentos das famílias;
g) A inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das necessidades habitacionais
da população;
h) A articulação com a política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo
e com a política de ambiente, no quadro das respetivas leis de bases;
i) A integração do direito à habitação nas políticas sociais e nas estratégias nacionais com
ele conexas, nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social, de erradicação da con-
dição de pessoas em situação de sem abrigo ou outras direcionadas a grupos especialmente
vulneráveis.
6 — O Estado promove a inclusão e a coesão social, nomeadamente através da mobilização
de recursos públicos para habitação economicamente acessível em áreas centrais e consolidadas
e do desenvolvimento de empreendimentos para pessoas com diversos tipos de rendimento.
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7 — O Estado garante a existência de uma entidade pública promotora da política nacional de
habitação, que a coordena, garante a articulação com as políticas regionais e locais de habitação
e programas de apoio e financiamento e promove a gestão do património habitacional do Estado.
Artigo 17.º
Programa Nacional de Habitação
1 — O Programa Nacional de Habitação (PNH) estabelece os objetivos, prioridades, programas
e medidas da política nacional de habitação.
2 — O PNH é proposto pelo Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional
de Habitação, e aprovado por lei da Assembleia da República.
3 — O PNH é um documento plurianual, prospetivo e dinâmico, com um horizonte temporal
não superior a seis anos, que integra:
a) O diagnóstico das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como informação
sobre o mercado habitacional, nomeadamente eventuais falhas ou disfunções;
b) O levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado
de conservação e utilização;
c) Uma definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo de vigên-
cia do PNH;
d) O elenco, calendário e enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas
propostos;
e) A identificação das fontes de financiamento e dos recursos financeiros a mobilizar;
f) A identificação dos diversos agentes a quem cabe a concretização dos programas e medidas
propostos;
g) O relatório da participação pública na conceção do PNH;
h) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do PNH.
4 — Durante o período de vigência, o PNH é revisto em função dos resultados da sua aplicação.
Artigo 18.º
Relatório Anual da Habitação
1 — A entidade pública responsável pela monitorização do PNH assegura a elaboração de
um relatório anual sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual da Habitação,
a apresentar ao Governo e por este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre
posterior ao ano a que respeita.
2 — O relatório anual previsto no presente artigo inclui:
a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PNH;
b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas à política de habitação
a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior;
c) Propostas e recomendações para o futuro.
3 — O Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana contribui com
a informação necessária para a elaboração do Relatório Anual da Habitação.
4 — A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do Con-
selho Nacional de Habitação.
Artigo 19.º
Conselho Nacional de Habitação
1 — O Conselho Nacional de Habitação, doravante denominado de Conselho, é o órgão de
consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação.
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2 — Integram o Conselho:
a) As organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais represen-
tativas relacionadas com os setores da habitação e da reabilitação urbana;
b) As associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação, das organizações
de moradores e da habitação colaborativa;
c) As associações nacionais dos municípios e das freguesias.
3 — A composição do Conselho é definida pelo ministro responsável pela área da habitação,
que a ele preside, com faculdade de delegação num secretário de estado.
4 — Compete ao Conselho:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir parecer sobre a proposta de PNH e sobre o Relatório Anual da Habitação;
c) Propor medidas e apresentar sugestões ao Governo.
5 — Os pareceres e propostas do Conselho não são vinculativos e são divulgados no respetivo
sítio da internet.
Artigo 20.º
Políticas regionais e locais de habitação
1 — As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam as suas políticas
de habitação no âmbito das suas atribuições e competências.
2 — As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas de
habitação comuns para as respetivas áreas.
3 — O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas
regionais e locais de habitação.
4 — Até à instituição das regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da
habitação são exercidas pelo Estado.
Artigo 21.º
Municípios
1 — Para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a
política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de
áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão e manutenção
do património habitacional municipal, assegurando a sua manutenção.
2 — Para os efeitos do número anterior, os municípios podem ainda:
a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis;
b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados;
c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;
d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que pos-
sível, das AUGI;
e) Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e autorreabilitação, destinadas
a habitação própria;
f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional
municipal e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;
g) Apoiar as cooperativas de habitação;
h) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não pas-
síveis de reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução
do realojamento;
i) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão
do território e promover programas locais de autoacabamento;
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j) Prevenir a gentrificação urbana;
k) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estraté-
gias nacionais dirigidos às pessoas em situação de sem abrigo, ao combate à discriminação racial
ou étnica e à proteção das vítimas de violência doméstica;
l) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos;
m) Fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários habitacionais;
n) Incluir a participação das cooperativas e dos moradores nas decisões sobre a política de
habitação.
Artigo 22.º
Carta Municipal de Habitação
1 — A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e
ordenamento territorial em matéria de habitação, a articular, no quadro do Plano Diretor Municipal
(PDM), com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou
previstas para o território municipal.
2 — A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aus-
cultados os órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento
Administrativo.
3 — A CMH inclui:
a) O diagnóstico das carências de habitação na área do município;
b) A identificação dos recursos habitacionais e das potencialidades locais, nomeadamente em
solo urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados e em fogos devolutos,
degradados ou abandonados;
c) O planeamento e ordenamento prospetivo das carências resultantes da instalação e desen-
volvimento de novas atividades económicas a instalar;
d) A definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo da sua vigência.
4 — A CMH define:
a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que respondem às ca-
rências habitacionais;
b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urba-
nístico, do aglomerado ou do edificado;
c) A identificação dos agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para
acesso à habitação;
d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos
de gentrificação;
e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a concretização das
intervenções a desenvolver;
f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social e das associações ou comis-
sões de moradores, chamados a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver;
g) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da CMH.
5 — No âmbito da elaboração da CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta
da câmara municipal, uma declaração fundamentada de carência habitacional, nos termos da
presente lei.
6 — A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da
câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:
a) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;
b) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento das metas habita-
cionais municipais definidas na CMH para habitação permanente e a custos controlados;
c) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
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7 — Os municípios com declaração de carência habitacional aprovada têm prioridade no acesso
a financiamento público destinado à habitação, reabilitação urbana e integração de comunidades
desfavorecidas.
Artigo 23.º
Relatório Municipal da Habitação
A câmara municipal elabora anualmente o relatório municipal da habitação, a submeter à
apreciação da assembleia municipal, com o balanço da execução da política local de habitação e
a sua eventual revisão.
Artigo 24.º
Conselho Local de Habitação
1 — As autarquias locais podem constituir conselhos locais de habitação, com funções con-
sultivas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º
2 — A composição e o funcionamento dos conselhos locais de habitação são aprovados pela
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Artigo 25.º
Freguesias
As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução da política local de
habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, mediante de-
legação de competências dos municípios, de intervenções pontuais para melhoria das condições
de habitabilidade.
SECÇÃO II
Instrumentos da política de habitação
Artigo 26.º
Instrumentos da política de habitação
A política de habitação compreende os seguintes tipos de instrumentos:
a) Medidas de promoção e gestão da habitação pública;
b) Medidas tributárias e política fiscal;
c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;
d) Medidas legislativas e de regulação.
Artigo 27.º
Promoção e gestão da habitação pública
1 — São instrumentos de promoção da habitação pública, designadamente, os seguintes:
a) Programas e operações públicas de habitação, reabilitação ou realojamento;
b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;
c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos de habitação precária;
d) Programas de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para aproveitamento do
património imobiliário público inativo;
e) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;
f) Cedência de terrenos ou imóveis para arrendamento economicamente acessível.
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2 — A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos ou
imóveis públicos para fins habitacionais é feita a título oneroso e, preferencialmente, sob a forma
de direito de superfície, devendo o ónus resultante ser devidamente registado.
3 — Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:
a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade existentes
e a integração urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem;
b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa governa-
ção, garantindo a prestação de contas às tutelas e às entidades fiscalizadoras;
c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis, podendo
delegar nas suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito;
d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades, transparência
e priorização das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos da lei.
4 — A gestão do parque habitacional do Estado pode ser descentralizada, de acordo com o
princípio da subsidiariedade e desde que acompanhada pelos recursos adequados a esse fim.
Artigo 28.º
Promoção do uso efetivo de habitações devolutas
1 — É dever do Estado, regiões autónomas e autarquias locais atualizar anualmente o inven-
tário do respetivo património com aptidão para uso habitacional.
2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o dever de promover o uso
efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações
devolutas de propriedade privada, em especial nas zonas de maior pressão urbanística.
Artigo 29.º
Política fiscal e medidas tributárias
1 — A política fiscal, em matéria de habitação:
a) Incentiva o melhor uso dos recursos habitacionais;
b) Privilegia a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento;
c) Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de
habitação a custos controlados;
d) Protege o acesso a habitação própria;
e) Discrimina positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação per-
manente;
f) Penaliza as habitações devolutas, nos termos da lei.
2 — Os municípios podem, nos termos da lei, fixar taxas diferenciadas dos impostos, cujo nível
de tributação lhes esteja cometido, em função do uso habitacional efetivo.
3 — A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende da verificação da sua
conformidade com os fins que a motivaram e da ausência de comportamentos especulativos.
4 — Os benefícios fiscais são regularmente avaliados à luz da variação do mercado habita-
cional, para assegurar a sua proporcionalidade face ao interesse geral.
Artigo 30.º
Apoios financeiros
1 — São apoios financeiros públicos, nomeadamente, os concedidos:
a) Ao abrigo de programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou
da resiliência sísmica;
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b) À aquisição de casa própria;
c) À manutenção e conservação de imóveis habitacionais, dirigido a proprietários, condomínios
ou arrendatários;
d) Às cooperativas de habitação, à autoconstrução, às associações com fins habitacionais e
às associações ou organizações de moradores;
2 — São também apoios financeiros públicos todas as modalidades de acesso a empréstimos,
apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no número anterior.
Artigo 31.º
Subsidiação
1 — A política de habitação inclui a atribuição de subsídios de habitação dirigidos às cama-
das populacionais que não consigam aceder ao mercado privado da habitação e podem assumir,
designadamente, as seguintes modalidades:
a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda
técnica e a renda efetiva, calculadas nos termos da lei;
b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;
c) Subsídio de renda aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem de especial
proteção no âmbito do arrendamento urbano;
d) Subsídio de renda para famílias monoparentais ou numerosas em situação de especial
vulnerabilidade económica;
e) Subsídios eventuais para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional
temporária ou iminente devidamente comprovada.
2 — A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a obrigação
de verificar periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à entidade subsidiada o
dever de prestar todas as informações relevantes que lhe sejam solicitadas.
3 — A alteração de local de residência devidamente justificada não prejudica o direito a apoios
públicos, desde que se mantenham as condições que os determinaram.
Artigo 32.º
Transparência e defesa do interesse geral
1 — Na atribuição de apoios financeiros e subsidiação são assegurados os princípios da
transparência, equidade e proporcionalidade à luz do interesse geral.
2 — Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos inscritos nos orça-
mentos e contas das entidades que os conferem.
3 — É obrigatória a publicitação periódica da listagem dos beneficiários abrangidos por apoios
financeiros e subsidiação atribuídos por entidades públicas no âmbito da política de habitação.
Artigo 33.º
Regulação do mercado habitacional
1 — Incumbe ao Estado assegurar o funcionamento eficiente e transparente do mercado
habitacional, de modo a garantir a equilibrada concorrência, a contrariar as formas de organização
monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse
geral.
2 — Incumbe ao Estado assegurar celeridade dos processos de inventário e dos processos
judiciais de heranças indivisas que incluam bens imóveis com aptidão habitacional.
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3 — A avaliação da participação do mercado habitacional na garantia do direito à habitação
implica a produção regular pelas entidades competentes de informação pública fidedigna, nomea-
damente através dos seguintes indicadores:
a) Percentagem da população em situação de sobrelotação habitacional, com privação severa
das condições de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente às suas despesas de
habitação;
b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;
c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos habita-
cionais do país;
d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias, e de habitação
arrendada, segundo a data e duração dos respetivos contratos;
e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas
públicos de habitação de nível nacional, regional ou local;
f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de habi-
tação de nível nacional, regional ou local;
g) Evolução do preço para aquisição ou arrendamento de habitação, por tipologia das habi-
tações e por m2;
h) Relação entre a evolução do preço para aquisição ou arrendamento e a evolução dos ren-
dimentos familiares no mesmo período temporal;
i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e educação,
face aos rendimentos familiares;
j) Tempo médio e modo de transporte usado nas deslocações diárias entre o local de residência
e o local de trabalho ou a escola.
4 — A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala territorial
mais adequada e, quando possível, por escalões de rendimento.
5 — Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro, quando existam,
devem ser compatíveis com a política nacional de habitação.
6 — O regular funcionamento do mercado de habitação pressupõe a fiscalização por entidade
pública do cumprimento dos deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários
e titulares de outros direitos, ónus ou encargos dos imóveis ou frações habitacionais.
CAPÍTULO IV
Política de solos e ordenamento do território
Artigo 34.º
Política de solos e direito à habitação
1 — A garantia do direito à habitação pressupõe a definição pública das regras de ocupação,
uso e transformação dos solos, no quadro da Constituição e da lei de bases da política de solos e
ordenamento do território.
2 — A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos demais direitos
relativos ao solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos da lei.
3 — A política de habitação implica a disponibilização e reserva de solos de propriedade pública
em quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente:
a) A regulação do mercado habitacional, promovendo o aumento da oferta e prevenindo a
especulação fundiária e imobiliária;
b) A intervenção pública nos domínios da habitação e reabilitação urbana a fim de fazer face
às carências habitacionais e às necessidades de valorização do habitat;
c) A localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de
utilização coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.
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4 — É promovida a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas
AUGI ou núcleos de habitação precária, quando suscetíveis de reconversão ou regeneração.
5 — Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as
parcelas destinadas, nos termos da lei, a cedências gratuitas para o domínio privado municipal
podem ser afetas a programas públicos de habitação ou realojamento.
6 — As mais-valias resultantes de alterações de uso do solo proporcionadas por planos terri-
toriais ou operações urbanísticas podem ser redistribuídas nos termos da lei ou afetas a programas
habitacionais públicos.
Artigo 35.º
Ordenamento do território e direito à habitação
1 — O PNH e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) devem
ser articulados entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização
das respetivas prioridades, objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria
de direito à habitação, desenvolvimento sustentável e coesão territorial.
2 — Os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de abastecimento
de serviços e bens essenciais, garantem a sua regulação em função do interesse geral e preveem
o seu desenvolvimento com vista à satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras,
bem como a garantia do direito à habitação e à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias
reservas de solo.
3 — Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal incluem as medidas necessárias
para o dimensionamento adequado das áreas de uso habitacional, bem como a proteção e valori-
zação da habitação e do habitat, vinculando, nos termos da lei, entidades públicas e privadas.
Artigo 36.º
Reabilitação urbana e política de habitação
1 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais incentivam a reabilitação de edifí-
cios e a reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios,
objetivos e metas das políticas públicas de habitação.
2 — Nas áreas de reabilitação urbana devidamente delimitadas, os municípios podem adotar
medidas preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câ-
mara municipal e ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das circunstâncias
e das condições de facto existentes comprometa ou torne mais onerosa a execução da política
municipal de habitação.
3 — Nas áreas a que se refere o número anterior, a lei garante o acesso das entidades ges-
toras aos instrumentos de política urbanística necessária.
4 — A reabilitação do edificado deve observar condições de eficiência energética, vulnerabi-
lidade sísmica e acessibilidade.
5 — No decurso de processos de reabilitação ou regeneração urbana de iniciativa ou gestão
pública, podem ser mobilizados temporariamente, para realojamento provisório, imóveis públicos
devolutos requisitados para o efeito pelas entidades gestoras do processo.
6 — Os programas públicos de reabilitação e edificação devem promover a construção sus-
tentável, tendo em conta, nomeadamente, o respetivo impacto na economia local e o recurso a
materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos
aos procedimentos de contratação.
Artigo 37.º
Instrumentos de intervenção pública
1 — Na concretização das políticas de solos, ordenamento do território, reabilitação urbana
e habitação, a lei garante ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais o recurso aos
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instrumentos adequados, nomeadamente à posse administrativa, ao direito de preferência e, quando
necessário, à expropriação mediante indemnização.
2 — O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem exercer o direito de preferência
nas transmissões onerosas de prédios entre particulares, tendo em vista a prossecução de objetivos
da política pública de habitação.
3 — Em caso de venda de imóveis em conjunto, o Estado, as regiões autónomas e os muni-
cípios gozam do direito de preferência para cada um dos imóveis.
4 — O direito de preferência das entidades públicas não prejudica o direito de preferência dos
arrendatários habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimento do locado onde residam,
cabendo à lei estabelecer a respetiva graduação.
CAPÍTULO V
Financiamento e recursos da política de habitação
Artigo 38.º
Recursos financeiros públicos
1 — O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de
habitação e garante, nos termos da lei, os meios necessários à prossecução das políticas regionais
e locais de habitação, no quadro das respetivas atribuições e competências.
2 — As despesas públicas com habitação a cargo do Estado devem ser refletidas nos orça-
mentos e programas de investimento plurianuais.
3 — O Estado incentiva o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões
autónomas e dos municípios, a financiamentos nacionais ou comunitários na área da habitação,
da reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e social.
Artigo 39.º
Bolsas de Habitação
1 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais garantem a existência de bolsas
de habitação pública para apoio à política de habitação.
2 — As bolsas de habitação podem incorporar património imobiliário público, receitas resul-
tantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais e dotações orçamentais destinadas
a financiar a política de habitação.
3 — Os fogos das bolsas de habitação pública destinam-se a arrendamento público e são
atribuídos por concurso, nos termos do respetivo regime de arrendamento, ou através de processos
de realojamento.
CAPÍTULO VI
Arrendamento habitacional
Artigo 40.º
Arrendamento habitacional
1 — O Estado garante o funcionamento regular e transparente do mercado de arrendamento
habitacional.
2 — O Estado desenvolve uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível
com o rendimento familiar, nomeadamente através:
a) Da promoção de um mercado público de arrendamento;
b) Do incentivo ao mercado de arrendamento de iniciativa social e cooperativa;
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c) Da regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos mais
adequados, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer
do lado da oferta.
3 — O Estado discrimina positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração.
Artigo 41.º
Modalidades de arrendamento
Nos contratos de arrendamento para habitação a lei estabelece regimes jurídicos de renda
livre, condicionada, apoiada e acessível, entre outros.
Artigo 42.º
Modalidades de promoção pública de arrendamento
1 — Ao Estado compete garantir a existência de regimes de renda que tenham por base de
cálculo uma das seguintes situações, ou a combinação de ambas:
a) Os rendimentos das famílias, assegurando uma taxa de esforço comportável;
b) As características específicas do imóvel.
2 — No património habitacional público é praticada renda apoiada, condicionada ou outra
calculada nos termos do número anterior.
3 — É promovida a estabilidade no arrendamento público, admitindo-se para o efeito a transição
entre os regimes de arrendamento aplicáveis, sempre que necessário, em função dos rendimentos
efetivos dos arrendatários
4 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu patri-
mónio a programas habitacionais públicos.
5 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de
habitação a custos controlados para arrendamento, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo.
6 — No caso previsto no número anterior, o património imobiliário público é disponibilizado em
regime de direito de superfície, salvaguardando a manutenção da propriedade pública, podendo,
no entanto, mediante autorização da entidade pública proprietária, ser utilizado como garantia para
efeitos de contração de empréstimos pelas entidades destinatárias.
7 — O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas,
através de legislação própria.
Artigo 43.º
Condições de alienação de património habitacional público
1 — A lei estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional público,
salvaguardando a existência de património habitacional público suficiente face às necessidades
habitacionais presentes ou previstas.
2 — A alienação de habitações de património disperso ou situadas em condomínio de propriedade
horizontal em que a entidade pública é apenas um dos proprietários não prejudica a salvaguarda
estabelecida no número anterior.
Artigo 44.º
Incentivos e garantias ao mercado privado de arrendamento
1 — O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado
de arrendamento habitacional, nomeadamente através de:
a) Criação de modalidades de seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento
ou mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador;
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b) Instrumentos eficazes de defesa dos direitos de senhorios e arrendatários.
2 — A lei proíbe o assédio no arrendamento.
Artigo 45.º
Fiscalização das condições de habitabilidade
1 — É obrigatória a fiscalização periódica das condições de habitabilidade dos fogos habita-
cionais públicos.
2 — É assegurada por entidade administrativa com competências para o efeito a fiscalização
do cumprimento das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de
habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados e o combate a situações irregulares ou
encapotadas de arrendamento ou subarrendamento habitacional.
3 — A fiscalização referida inclui as residências estudantis e o subarrendamento de quartos
a estudantes.
4 — A lei regula os termos da fiscalização a que se referem os números anteriores.
CAPÍTULO VII
Habitação própria, crédito e condomínios
Artigo 46.º
Acesso à habitação própria
1 — Nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria inclui a aquisição, conservação
e fruição em condições de legalidade, estabilidade, segurança e salubridade.
2 — O apoio do Estado à aquisição de casa própria, no âmbito da política de habitação, é
definido em função das dinâmicas do território e das prioridades de povoamento de zonas depri-
midas.
3 — O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem
fins lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução,
sem prejuízo das competências das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 47.º
Crédito à habitação
1 — O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo dos
demais instrumentos ao dispor dos cidadãos, e inclui os contratos de mútuo destinados à aquisição,
construção ou realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação
de habitação própria permanente.
2 — A lei estabelece as regras aplicáveis na concessão responsável de crédito à habitação,
nomeadamente os deveres do mutuante e os direitos do consumidor e do fiador ou entidade segu-
radora, bem como as formas de regularização da dívida em situações de incumprimento.
3 — É admitida a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor
independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, desde que tal esteja contratual-
mente estabelecido, cabendo à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração
do contrato.
4 — Aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito
difícil pode ser aplicado um regime legal de proteção, que inclua, nomeadamente, a possibilidade
de reestruturação da dívida, a dação em cumprimento, ou medidas substitutivas da execução
hipotecária.
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5 — As pessoas com deficiência beneficiam, nos termos da lei, de acesso a crédito bonificado
à habitação.
6 — No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições mais
desfavoráveis de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção das presta-
ções, nem pode ser negado o direito a proceder ao pagamento nas condições proporcionadas ao
principal devedor.
Artigo 48.º
Condomínios
1 — A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações
constituídas em propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e melhoria
das condições de habitabilidade e, nessa medida, participa nas políticas nacionais, regionais e
locais de habitação.
2 — A lei regula a atividade dos condomínios, nomeadamente ao nível da constituição de
fundos de reserva, da prestação de contas e da fiscalidade, bem como a fiscalização efetiva da
existência e utilização dos fundos de reserva.
3 — Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de
requalificação e reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e acústico,
eficiência energética, acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e reforço da resiliência
sísmica dos imóveis e das habitações.
4 — A atividade profissional de gestão de condomínios é regulada por lei.
Artigo 49.º
Promoção de construção e reabilitação a custos controlados
1 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas
de promoção de construção nova ou de reabilitação, a custos controlados, para habitação própria.
2 — A promoção de construção nova ou reabilitação, a custos controlados, para habitação
própria, quando envolva apoios públicos, pode implicar, nos termos da lei, a fixação de um preço
máximo para a transmissão de direitos reais sobre o fogo em questão e de prazos de inalienabi-
lidade.
3 — O não cumprimento do disposto no número anterior determina a restituição do apoio
concedido.
Artigo 50.º
Propriedade resolúvel
1 — O Estado garante a existência de um regime legal de propriedade resolúvel para habita-
ção, preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social.
2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover programas ha-
bitacionais de propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas da política de habitação.
Artigo 51.º
Outras modalidades de acesso à habitação própria e permanente
A lei regula outras modalidades de acesso à habitação própria, estabelecendo os direitos e
deveres das partes e protegendo o consumidor, nomeadamente:
a) A locação financeira de fogos habitacionais, com opção de compra no final do prazo con-
tratual;
b) Habitação colaborativa, em que a habitação coexiste com espaços e serviços comuns
partilhados;
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c) O direito de preferência dos arrendatários habitacionais na compra e venda ou dação em
cumprimento do locado.
CAPÍTULO VIII
Informação, participação, associativismo e tutela de direitos
Artigo 52.º
Direito à informação
Os cidadãos têm direito à informação sobre a política de habitação ao nível nacional, regional
e local, bem como sobre os programas públicos existentes em matéria de habitação e reabilitação
e respetivas modalidades de acesso, execução e resultados.
Artigo 53.º
Direito à participação
1 — Os cidadãos têm o direito de participar na elaboração e revisão dos instrumentos de
planeamento público em matéria de habitação, ao nível nacional, regional e local.
2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a participação ativa
dos cidadãos e das suas organizações na conceção, execução e avaliação dos programas públicos
de habitação.
Artigo 54.º
Liberdade de organização e associação
1 — Os cidadãos têm direito a organizar-se livremente, nomeadamente sob a forma de asso-
ciações, para garantir o direito à habitação.
2 — Incumbe ao Estado incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das po-
pulações tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais.
Artigo 55.º
Cooperativas de habitação e autoconstrução
1 — O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos termos
da Constituição e da lei.
2 — As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional dos
espaços em que se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos empreendimen-
tos por que são responsáveis e a construção de equipamentos sociais, e asseguram as condições
de habitabilidade dos edifícios.
3 — Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção, construção,
aquisição e arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem como a sua manu-
tenção, reparação ou reabilitação, são garantidos incentivos e apoios públicos, nomeadamente:
a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos;
b) Incentivos específicos;
c) Simplificação dos procedimentos administrativos.
4 — Os municípios incentivam a participação do setor cooperativo na política de habitação e
reabilitação urbana, nomeadamente através da cedência de património municipal para habitação
acessível e de benefícios tributários ou de outros incentivos.
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5 — No âmbito do direito à habitação, o Estado respeita a capacidade de autoconstrução dos
cidadãos e suas famílias, promovendo o enquadramento desta capacidade no cumprimento das
normas urbanísticas e no acesso a programas e financiamentos públicos.
Artigo 56.º
Associações e organizações de moradores
1 — As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as
autarquias locais relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do interesse
dos moradores.
2 — As associações e organizações de moradores, assim como as suas estruturas federativas,
são ouvidas e participam na definição da política de habitação.
3 — As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva consti-
tuição e atividade, nomeadamente:
a) Isenção de custos na respetiva constituição;
b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;
c) Participação nos órgãos consultivos da política de habitação e na elaboração dos corres-
pondentes instrumentos estratégicos.
4 — As associações e organizações de moradores participam na identificação das carências
habitacionais nas áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos recursos habita-
cionais disponíveis, nomeadamente habitações públicas devolutas.
5 — As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a requisição
temporária para fins habitacionais de imóveis públicos devolutos.
6 — Nos processos de transformação de bairros que envolvam realojamentos é obrigatória a
participação dos moradores através das suas associações ou organizações.
7 — Os municípios e as freguesias podem delegar tarefas, acompanhadas dos meios neces-
sários, nas organizações de moradores.
8 — Cabe à assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de
moradores ou de um número significativo de moradores, demarcar as áreas territoriais das orga-
nizações de moradores de âmbito territorial inferior ao da freguesia, solucionando os eventuais
conflitos daí resultantes.
Artigo 57.º
Setor social
1 — As entidades dotadas de personalidade jurídica que respeitem os princípios orientadores
da economia social, nomeadamente as associações de habitação colaborativa, mutualistas, as
misericórdias, as fundações, as instituições particulares de solidariedade social, as associações
com fins altruísticos e as entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário,
participam na satisfação do direito à habitação e na valorização do habitat, cooperando com o
Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.
2 — As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a promoção
e/ou a gestão de habitação acessível.
Artigo 58.º
Contratos administrativos com entidades do setor social
Para assegurar o cumprimento das prioridades da política de habitação, o Estado, as regiões
autónomas e as autarquias locais podem promover a celebração de contratos administrativos com
entidades do setor social que as incentivem e/ou vinculem a colaborar na execução de programas
públicos.
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Artigo 59.º
Empresas e outras entidades privadas
As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário,
financeiro e de prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à
habitação e na valorização do habitat, no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, com
respeito pelas leis e pelo interesse geral.
Artigo 60.º
Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos
1 — A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos em matéria de habitação.
2 — Os direitos processuais para o efeito incluem, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos,
assim como o direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos
e individuais homogéneos, no que respeita ao nível da conservação do património habitacional e
do habitat;
b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito
à habitação ou da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;
c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores
habitacionais pela forma mais célere possível;
d) O direito de petição perante os poderes públicos.
3 — Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito a recla-
mações coletivas.
4 — Sempre que o direito à habitação como direito humano fundamental seja posto em causa
por ação ou omissão da administração pública, pode ser apresentada queixa junto do Provedor
de Justiça.
CAPÍTULO IX
Intervenções prioritárias
Artigo 61.º
Intervenções prioritárias
São intervenções prioritárias da política de habitação todas as resultantes de situações que,
pela sua extrema necessidade e/ou urgência ou pela sua insustentabilidade, exijam uma efetiva
intervenção pública, nomeadamente as previstas no presente capítulo.
Artigo 62.º
Declaração fundamentada de carência habitacional
1 — A declaração fundamentada de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área
do município, com base na função social da habitação e nos termos da respetiva CMH, assenta na
incapacidade de resposta à carência de habitação existente.
2 — Os municípios com declaração fundamentada de carência habitacional aprovada nos
termos da presente lei assumem prioridade na resolução e no investimento em habitação pública,
a realizar pelo Estado.
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Artigo 63.º
Pessoas em situação de sem abrigo
1 — O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas em Situação
de sem Abrigo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.
2 — A estratégia nacional referida no número anterior é complementada pelas estratégias
regionais e locais no âmbito das respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da
autonomia das organizações da sociedade civil que integram essas redes.
3 — As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas em situação de
sem abrigo visam a erradicação progressiva desta condição, através de abordagens integradas que
privilegiem o acesso à habitação, visando a saúde, o bem-estar e a inserção económica e social
das pessoas em situação de sem abrigo.
Artigo 64.º
Proteção em caso de emergência
1 — O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave
e emergente carência habitacional, designadamente em caso de acidentes, catástrofes naturais
ou da sua iminência.
2 — As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, nomeada-
mente refugiadas, e admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, independentemente
da sua nacionalidade, têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em
articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.
3 — A proteção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas das entidades
públicas e não as prejudica.
Artigo 65.º
Áreas urbanas de génese ilegal e núcleos de habitação precária
1 — A reconversão de AUGI e a regeneração de núcleos de habitação precária é uma das
dimensões da política de habitação e compete ao Estado criar condições específicas e favoráveis
à sua prossecução e enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e nos programas de
promoção da coesão social e territorial.
2 — Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus territórios
de AUGI e núcleos de habitação precária e verificam as condições de exequibilidade da sua eventual
reconversão ou regeneração, procedendo aos levantamentos necessários com a participação dos
interessados e das suas organizações.
3 — O Estado apoia os processos de reconversão e regeneração a que o presente artigo se
refere, através de programas públicos de regularização cadastral e de realojamento, aos quais se
podem candidatar as autarquias locais.
4 — Para efeitos do número anterior, as organizações de moradores e entidades da sociedade
civil envolvidas podem submeter às autarquias locais propostas de reconversão e regeneração.
5 — Os núcleos de habitação precária não passíveis de regeneração e as AUGI não passíveis
de reconversão devem ser alvo de medidas extraordinárias e temporárias de melhoria da habitabi-
lidade e do habitat, com garantia de acesso aos serviços mínimos essenciais, até à prossecução
do realojamento dos seus moradores.
6 — O disposto no número anterior não prejudica o dever das entidades públicas de fiscalizar
e prevenir formas abusivas de ocupação do território, nos termos da lei.
Artigo 66.º
Territórios em risco de declínio demográfico
1 — Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico
beneficiam de medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos para manutenção e
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gestão eficiente de habitações não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revi-
talização socioeconómica e cultural.
2 — É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias das habitações de agregados fami-
liares com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua habitação permanente.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 67.º
Adaptação do quadro legal e regulamentar
As propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei são
submetidas aos órgãos competentes no prazo de nove meses a partir da sua publicação.
Artigo 68.º
Regulamentação e legislação complementar
A legislação complementar e regulamentar da presente lei é elaborada no prazo de nove meses
após a sua publicação, quando outro prazo não esteja indicado.
Artigo 69.º
Dotação orçamental
O Estado deve garantir a existência de um parque habitacional público capaz de responder
às necessidades nacionais, prevendo anualmente a dotação necessária à sua concretização pro-
gressiva.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo
o disposto no número seguinte.
2 — As disposições da presente lei que tenham impacto orçamental entram em vigor poste-
riormente à publicação do primeiro orçamento a que esse impacto corresponda.
Aprovada em 5 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia
da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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