Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 82-A/2023
- Data
- 2023-12-29
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1312 palavras)
Lei n.º 82-A/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Adapta as regras de determinação do resultado fiscal, em sede de IRC.
Adapta as regras de determinação do resultado fiscal, em sede de IRC
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual; e
b) Estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributá-
vel, previstas no Código do IRC, à nova regulamentação contabilística aplicável ao setor segurador.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto na presente lei é aplicável a todas as entidades que se encontrem obrigadas
a aplicar o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pela Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 39.º, 50.º, 51.º e 143.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As provisões a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 que não devam subsistir por
não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos
dos expressamente previstos no presente artigo consideram-se rendimentos do respetivo período
de tributação.
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5 — [...]
6 — (Revogado.)
Artigo 50.º
[...]
1 — Concorrem para a formação do lucro tributável as variações de justo valor, refletidas em
resultados ou em outro rendimento integral, decorrentes da aplicação do justo valor aos ativos que
estejam afetos a passivos de contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou
afetos a passivos de contratos de seguro do ramo vida em que o risco de investimento é suportado
pelo tomador de seguro.
2 — [...]
3 — Os gastos decorrentes de contratos de seguro onerosos concorrem para a formação do
lucro tributável do período de tributação em que, nos termos das normas regulamentares aprova-
das pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sejam reconhecidos pelas
empresas de seguros.
4 — Concorrem, ainda, para a formação do lucro tributável as variações na mensuração dos
passivos de contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou nos passivos de
contratos de seguro do ramo vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de
seguro, que, nos termos das normas regulamentares aprovadas pela Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, sejam refletidos em capitais próprios na reserva da componente
financeira dos contratos de seguro e resseguro.
Artigo 51.º
[...]
1 — [...]
2 — O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o
cumprimento das condições previstas no n.º 7 do artigo 66.º
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação
e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de partici-
pações sociais que, estando afetas aos passivos de contratos de seguros e de contratos de inves-
timento das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente,
imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
Artigo 143.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as
quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é
substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos réditos de contratos de seguro
e comissões de contratos de seguro e operações consideradas para efeitos contabilísticos como
contratos de investimento ou como contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da
atividade exercida pelo sujeito passivo.»
Artigo 4.º
Norma transitória em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 — Concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao período
de tributação iniciado em 2023 e em cada um dos nove períodos de tributação subsequentes, as
variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas no resultado líquido que preencham os
seguintes requisitos cumulativos:
a) Decorram da adoção pela primeira vez do Plano de Contas para as Empresas de Segu-
ros aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 9/2022-R, publicada no Diário da República,
2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro de 2022, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões;
b) Sejam consideradas fiscalmente relevantes nos termos do Código do IRC, resultantes
do reconhecimento ou desreconhecimento de ativos ou passivos, ou de alterações na respetiva
mensuração.
2 — As variações patrimoniais referidas no número anterior devem ser devidamente eviden-
ciadas no processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, do período
de tributação iniciado em 2023 e em cada um dos nove períodos de tributação subsequentes.
Artigo 5.º
Norma interpretativa
O disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, refe-
rente à concorrência para a formação do lucro tributável das variações de justo valor, refletidas em
resultados ou em outro rendimento integral, tem caráter interpretativo.
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita
gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70 % da com-
ponente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for
incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em
que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador.
2 — [...]
3 — A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de
carbono incidente sobre os veículos da categoria B, bem como 30 % da componente relativa à
cilindrada incidente sobre os mesmos veículos, é da titularidade:
a) [...]
b) [...]
4 — [...]»
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Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 39.º do Código do IRC.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2023, com exceção do disposto no número seguinte.
2 — O disposto no artigo 6.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024,
considerando-se prejudicadas as mesmas disposições aprovadas em momento anterior no âmbito
do processo legislativo do Orçamento do Estado para 2024, independentemente da respetiva
entrada em vigor.
Aprovada em 19 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 28 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS