Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 82/2021
- Data
- 2021-11-30
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2472 palavras)
Lei n.º 82/2021
de 30 de novembro
Sumário: Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a con-
teúdos protegidos.
Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece:
a) Os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente
digital a conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos;
b) O procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização ilícita de conteúdos
protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, incluindo as obrigações, no âmbito desse
procedimento, dos prestadores intermediários de serviços em rede, definidos no n.º 5 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 — O disposto na presente lei não se aplica aos prestadores de serviços de partilha de con-
teúdos em linha, definidos no n.º 6 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado
único digital, os quais são responsabilizados nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma e da
legislação que o transponha para a ordem jurídica nacional.
3 — A presente lei não prejudica a aplicação do disposto:
a) Na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019,
relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, e na legislação que a
transponha para a ordem jurídica nacional;
b) No Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85,
de 14 de março, na sua redação atual;
c) Na Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001,
relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade
da informação, e na Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual, que a transpõe para
a ordem jurídica nacional;
d) Na Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e na Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, que
a transpõe para a ordem jurídica nacional.
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Artigo 2.º
Competência
1 — Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), enquanto entidade de super-
visão setorial em matéria de direito de autor e direitos conexos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 7/2004,
de 7 de janeiro, na sua redação atual, a fiscalização, o controlo e a regulação nos termos previstos
na presente lei.
2 — Compete ao inspetor-geral das atividades culturais a determinação de remoção ou impe-
dimento de acesso a conteúdos protegidos.
CAPÍTULO II
Supervisão setorial
Artigo 3.º
Poderes de fiscalização e controlo
1 — Sempre que a IGAC, oficiosamente ou na sequência de denúncia, identificar a disponibili-
zação, por um sítio ou serviço Internet, de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos
conexos, sem autorização dos titulares desses direitos, notifica o responsável pela disponibilização
do conteúdo em causa para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e
remover o serviço ou o conteúdo da Internet.
2 — A notificação referida no número anterior deve ainda ser dada a conhecer ao prestador
intermediário de serviços de alojamento, sempre que se encontrem disponíveis elementos que o
permitam identificar e contactar.
3 — Para efeitos da presente lei, considera-se que disponibiliza ilicitamente conteúdos prote-
gidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos quem:
a) Por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos
protegidos, sem autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;
b) Disponibilize serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação
do direito de autor e dos direitos conexos, ou que se destinem a interferir com o normal e regular
funcionamento do mercado de obras e prestações;
c) Disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para
a proteção do direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão
eletrónica de direitos.
4 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da disponibilização,
a IGAC notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para que removam ou impossi-
bilitem o acesso aos conteúdos em causa, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 5.º
5 — Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, sendo imediatamente efetuada a notificação
aos prestadores intermediários de serviços em rede prevista no número anterior, nas seguintes
situações:
a) Quando a aplicação do prazo de 48 horas reduza substancialmente a utilidade da determi-
nação de remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a disponibilização
ocorrer em tempo real e por um período limitado;
b) Quando não seja possível obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela
disponibilização do conteúdo em causa.
6 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos prote-
gidos, não há lugar à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos
e para os efeitos previstos no n.º 4, quando dos elementos constantes do procedimento resultem
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dúvidas fundadas quanto à titularidade dos direitos em causa ou à legitimidade da utilização dos
conteúdos pelo responsável pela sua disponibilização.
7 — Este procedimento não prejudica o apuramento de eventual responsabilidade criminal,
nos termos gerais.
Artigo 4.º
Denúncia
1 — O titular do direito de autor ou direito conexo lesado, ou quem o represente, apresenta
à IGAC a denúncia da disponibilização ilícita em rede de conteúdo sobre o qual detém a titularidade.
2 — A denúncia deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicá-
vel, a forma e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmis-
sões, nos casos previstos na alínea a), ou dos serviços referidos nas alíneas b) e c), todas do n.º 3
do artigo anterior, bem como a data e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;
b) Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos
a identificar os conteúdos protegidos e o sítio da Internet onde estes se encontram ilicitamente
disponibilizados ou os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;
c) Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, de uma amostra
das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões ilicitamente disponi-
bilizados, dos respetivos titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das entidades de gestão
coletiva que os representam;
d) Indicação, sempre que possível e aplicável, do número de obras, prestações artísticas,
fonogramas, videogramas ou transmissões disponibilizados no sítio da Internet sem autorização
dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;
e) Identificação, sempre que possível, do alegado responsável pela disponibilização do con-
teúdo em causa e do prestador intermediário de serviço de alojamento associado ao protocolo de
Internet (IP) onde os conteúdos ilícitos se encontram alojados;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que a utilização, no sítio em questão, dos con-
teúdos protegidos referidos na alínea c) não foi autorizada pelos titulares do direito de autor e dos
direitos conexos, nem pelos seus legítimos representantes.
3 — A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para a prática dos atos previstos na presente
lei, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º
4 — A decisão final da IGAC que recaia sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante,
ao responsável pelo sítio ou serviço da Internet em causa e, sempre que os elementos disponíveis
o permitam, ao prestador intermediário de serviços de alojamento.
Artigo 5.º
Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
1 — Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao
exercício da sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a
cumprir, no prazo máximo de 48 horas a contar da sua notificação, as determinações do inspetor-
-geral das atividades culturais no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização
e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, estão obrigados a cumprir as determinações
da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos, designada-
mente através do impedimento de acesso a determinado localizador uniforme de recursos (URL)
ou sistema de nomes de domínio (DNS) associado, ou de acesso a conteúdos disponibilizados por
determinado IP, os seguintes prestadores intermediários de serviços em rede:
a) Prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço
de acesso à Internet;
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b) Prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede;
c) Prestadores intermediários de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou
outro, desde que o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.
3 — A remoção ou o impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, através do impe-
dimento de acesso a um determinado IP, está condicionada à verificação de que aquele endereço é
típica e essencialmente, ou reiterada e recorrentemente, utilizado para a disponibilização ilícita de
obras ou outro material protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes
ou marginais outras utilizações.
4 — Incumbe ainda aos prestadores intermediários de serviços em rede:
a) Informar de imediato a IGAC quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas que se
desenvolvam por via dos serviços que prestam, sempre que exista ilicitude manifesta;
b) Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham
acordos de armazenagem.
5 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de
serviços em rede devem adotar as medidas referidas no n.º 2, no mais curto prazo possível, após
a notificação da determinação da IGAC.
6 — Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços em rede
pelas medidas adotadas em cumprimento de uma determinação da IGAC.
Artigo 6.º
Vigência das medidas
1 — As medidas adotadas em cumprimento da determinação da IGAC que impliquem a remo-
ção ou o impedimento de acesso a conteúdos ilicitamente disponibilizados vigoram:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, até à cessação da atividade ilícita
que lhes deu origem, mas nunca por um prazo superior a 48 horas;
b) Nos restantes casos, pelo prazo máximo de um ano, salvo se, no decurso deste prazo,
quem tiver interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha demonstrar que pôs termo
à conduta ilícita;
c) Em qualquer caso, até que a cessação dos efeitos da decisão seja determinada pela
própria IGAC, ou por qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal
autoridade poder ordenar outras medidas de impedimento de acesso.
2 — O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a possibilidade de
qualquer interessado requerer, antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos
da decisão, por igual período, devendo para tal demonstrar que continuam a ser disponibilizados
ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor ou por direitos conexos no sítio ou serviço
Internet em causa.
Artigo 7.º
Códigos de conduta e autorregulação
Compete à IGAC estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autor-
regulação entre prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos
titulares do direito de autor e de direitos conexos e de outros interessados, com vista a agilização
dos procedimentos previstos na presente lei.
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CAPÍTULO III
Recurso judicial
Artigo 8.º
Recurso da decisão judicial
1 — Das decisões proferidas pela IGAC cabe recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual.
2 — Das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual cabe recurso para o
Tribunal da Relação.
Artigo 9.º
Legitimidade
1 — É parte legítima para recorrer das decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente
prejudicado pela decisão.
2 — São partes contrárias:
a) No recurso das decisões que determinem a remoção ou o impedimento de acesso a con-
teúdos protegidos, os titulares do direito de autor ou dos direitos conexos, ou as entidades que os
representem, que tenham apresentado denúncia nos termos do artigo 4.º;
b) No recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas, os alegados respon-
sáveis pela disponibilização do conteúdo em causa, designadamente as pessoas ou entidades
exploradoras ou titulares dos sítios ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares
dos IP através dos quais foi cometida a infração objeto de denúncia.
3 — A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão,
demonstre ter interesse na manutenção das decisões da IGAC.
4 — O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização, pelos interessados, dos
meios administrativos ou judiciais a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos
que invocam.
Artigo 10.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da determinação de
remoção ou impedimento do acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.
CAPÍTULO IV
Ilícito contraordenacional
Artigo 11.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 5000 a € 100 000 a violação do dis-
posto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º
2 — Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações
previstas no número anterior e a aplicação de coimas.
3 — É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente
em matéria de recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no
capítulo III da presente lei.
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CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 12.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o Código do Processo Civil em tudo o que não se mostre expres-
samente regulado no capítulo III da presente lei.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 25 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114771488
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS