Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 82/2014
- Data
- 2014-12-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (6719 palavras)
Lei n.º 82/2014
-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96,
de 30 de dezembro de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de
maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de
Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro,
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, 16/2001, de 22 de
o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro,
novembro de 1966. 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro,
e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de
A Assembleia da República decreta, nos termos da agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setem-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: bro, 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho,
Artigo 1.º pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis
Aditamento ao Código Penal n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho,
pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto- 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e
-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de
n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto,
de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto,
março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 23/2013, de 5 de março, e 79/2014, de 19 de dezembro,
2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de passa a ter a seguinte redação:
julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos- «Artigo 2036.º
-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, [...]
de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de 1 — (Anterior corpo do artigo.)
março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 2 — Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado
22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de pela indignidade, incumbe ao Ministério Público inten-
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outu- tar a ação prevista no número anterior.
bro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 3 — Caso a indignidade sucessória não tenha sido
4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, declarada na sentença penal, a condenação a que se
19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente
pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis comunicada ao Ministério Público para efeitos do dis-
n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, posto no número anterior.»
um novo artigo 69.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º
«Artigo 69.º-A
Entrada em vigor
Declaração de indignidade sucessória
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publi-
A sentença que condenar autor ou cúmplice de crime cação.
de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra
o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descen- Aprovada em 31 de outubro de 2014.
dente, ascendente, adotante ou adotado, pode declarar
a indignidade sucessória do condenado, nos termos e A Presidente da Assembleia da República, Maria da
para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 2034.º Assunção A. Esteves.
e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do Promulgada em 11 de dezembro de 2014.
disposto no artigo 2036.º do mesmo Código.»
Publique-se.
Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Alteração ao Código Civil Referendada em 15 de dezembro de 2014.
O artigo 2036.º do Código Civil, aprovado pelo O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75,
de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de
27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-
-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de Decreto-Lei n.º 188/2014
4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de de 30 de dezembro
julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de
setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de O Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, alte-
setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, rado pelo Decreto-Lei n.º 228/2008, de 25 de novembro,
de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de criou, no âmbito do Ministério das Finanças, o Fundo de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outu- Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de
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Saúde, para apoiar o sistema de pagamentos aos fornece- 3 — Os documentos de prestação de contas, reportados
dores das instituições e serviços do Serviço Nacional de à data da extinção do Fundo são preparados pela comissão
Saúde (SNS), mediante a realização de pagamentos por diretiva e submetidos a aprovação do membro do Governo
conta e posterior reembolso das instituições e serviços responsável pela área das finanças, até ao dia 31 de de-
do Ministério da Saúde. O regulamento de gestão deste zembro de 2014.
fundo foi aprovado em anexo à Portaria n.º 1369-A/2008, 4 — O saldo da liquidação que vier a ser apurado cons-
de 28 de novembro. titui receita do Estado.
A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos Artigo 4.º
em atraso das entidades públicas, veio clarificar a responsa- Norma revogatória
bilidade de cada entidade pelos seus pagamentos em atraso.
Tendo em conta o avultado stock da dívida a fornecedo- São revogados:
res externos existente no SNS em 2011, foi executado um a) O Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, al-
rigoroso programa de regularização de dívidas, ao abrigo terado pelo Decreto-Lei n.º 228/2008, de 25 de novembro;
do qual foram pagas aproximadamente 60 % do total das b) A Portaria n.º 1369-A/2008, de 28 de novembro.
dívidas existentes naquele ano. Paralelamente, procedeu-se
ainda à recapitalização de hospitais que, juntamente com
Artigo 5.º
o programa de regularização de dívidas, contribuiu para
melhorar a sustentabilidade financeira do SNS. Entrada em vigor
Deste modo, estabelecidas estas condições de base, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
importa agora responsabilizar cada entidade pela gestão ao da sua publicação.
dos seus fundos disponíveis, pelo que não se justifica a
intervenção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
do Serviço Nacional de Saúde no sistema de pagamentos, novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria
encontrando-se assim esgotada a finalidade para o qual Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo
foi criado. José de Ribeiro Moita de Macedo.
Assim: Promulgado em 22 de dezembro de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 1.º
Referendado em 26 de dezembro de 2014.
Objeto
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
O presente decreto-lei define os termos da extinção do
Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço
Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, Portaria n.º 279/2014
de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2008, de 30 de dezembro
de 25 de novembro.
A alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC,
Artigo 2.º com a redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro,
estabelece que os juros e outras formas de remuneração de
Extinção
suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade,
É extinto o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos ainda que contabilizados como gastos do período de tribu-
do Serviço Nacional de Saúde (Fundo). tação, não são dedutíveis para efeitos de determinação do
lucro tributável na parte em que excedam a taxa definida
Artigo 3.º por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
Liquidação
De acordo com a mesma disposição, esta norma não
1 — Compete à comissão diretiva constituída nos ter- se aplica às situações a que seja aplicável o regime de
mos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de preços de transferência previsto no artigo 63.º do Código
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2008, de 25 de do IRC, prevalecendo nestes casos os termos e condições
novembro, assegurar as operações necessárias à liquidação que seriam normalmente contratados, aceites e praticados
do Fundo. entre entidades independentes em operações comparáveis,
2 — É atribuída à comissão diretiva a competência para determinados nos termos deste regime.
praticar todos os atos necessários à liquidação a que se As taxas fixadas na presente portaria têm em conside-
refere o número anterior, designadamente: ração, nomeadamente, a evolução das taxas de juro no
crédito às empresas praticadas no mercado.
a) Representar os interesses do património em liqui- Assim:
dação, em juízo ou fora dele, e prosseguir nas ações pen- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun-
dentes; tos Fiscais, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A
b) Administrar o património em liquidação; do Código do IRC, o seguinte:
c) Cobrar as dívidas do Fundo;
d) Pagar as dívidas do Fundo;
Artigo único
e) Movimentar os depósitos;
f) Resgatar as unidades de participação do Fundo; 1 — Para os efeitos previstos na alínea m) do n.º 1 do
g) Alienar os bens móveis e imóveis do Fundo. artigo 23.º-A do Código do IRC, a taxa de juro anual a
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aplicar ao valor dos suprimentos e empréstimos feitos do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singula-
pelos sócios à sociedade corresponde à taxa Euribor a res (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
12 meses do dia da constituição da dívida acrescida de 30 de novembro, preveem a atualização anual dos coefi-
um spread de 2 %. cientes de desvalorização da moeda para efeitos de corre-
2 — Quando se trate de juros e outras formas de remu- ção monetária dos valores de aquisição de determinados
neração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios bens e direitos.
a pequenas e médias empresas, como tal qualificadas nos Por sua vez, o n.º 2 do artigo 138.º do Código do Im-
termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, posto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo De-
de 6 de novembro, a taxa a que se refere o número anterior creto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, prevê que
corresponde à taxa Euribor a 12 meses do dia da constitui- os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos
ção da dívida acrescida de um spread de 6 %. comerciais, industriais ou para serviços são atualizados
anualmente com base em factores correspondentes aos
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Por dele- coeficientes de desvalorização da moeda fixados anual-
gação de S. Ex.ª a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª série, mente por portaria do membro do Governo responsável
n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em pela área das finanças.
15 de dezembro de 2014. Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
Portaria n.º 280/2014 suntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do
IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
de 30 de dezembro novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014 de 16 de ja-
O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, neiro, do artigo 50.º do Código do IRS, aprovado pelo
abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo De- Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 2 do
creto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigo 138.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei
seus artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objetivos n.º 287/2003, de 12 de novembro, o seguinte:
integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação
de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro Artigo 1.º
quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens
Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ou- e direitos alienados durante o ano de 2014
vidas as entidades previstas na lei, em conformidade com Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar
o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo aos bens e direitos alienados durante o ano de 2014, cujo
Código. valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do
Assim: Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun- determinação da matéria coletável dos referidos impostos,
tos Fiscais, nos termos do n º 3 do artigo 62.º do Código são os constantes do quadro anexo.
do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de
proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Artigo 2.º
Urbanos, o seguinte:
Prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços
Artigo 1.º O coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos
Fixação do valor médio de construção valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comer-
ciais, industriais ou para serviços, com referência a 31 de
É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por dezembro de 2014, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do
metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, corresponde
Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano ao coeficiente de desvalorização da moeda fixado pela
de 2015. presente portaria para o ano de 2013, constante do quadro
Artigo 2.º referido no artigo anterior.
Âmbito da Aplicação O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Por dele-
gação de S.Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.a Série,
A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em
cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º 18 de dezembro de 2014.
e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imó-
veis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2015. ANEXO
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Por dele-
gação de S.Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização
da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código
n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em do IRC e 50.º do Código do IRS
18 de dezembro de 2014.
Portaria n.º 281/2014 Até 1903. . . . . . . . . . 4631,11 1979 . . . . . . . . . . . . 11,66
De 1904 a 1910 . . . . 4311,02 1980 . . . . . . . . . . . . 10,51
de 30 de dezembro De 1911 a 1914 . . . . 4134,75 1981 . . . . . . . . . . . . 8,60
1915 . . . . . . . . . . . . . 3678,66 1982 . . . . . . . . . . . . 7,13
Os artigos 47.º do Código do Imposto Sobre o Ren- 1916 . . . . . . . . . . . . . 3011,00 1983 . . . . . . . . . . . . 5,71
1917 . . . . . . . . . . . . . 2403,68 1984 . . . . . . . . . . . . 4,43
dimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo 1918 . . . . . . . . . . . . . 1714,96 1985 . . . . . . . . . . . . 3,71
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado 1919 . . . . . . . . . . . . . 1314,32 1986 . . . . . . . . . . . . 3,35
pela Lei n.º 2/2014 de 16 de janeiro, e 50.º do Código 1920 . . . . . . . . . . . . . 868,45 1987 . . . . . . . . . . . . 3,07
6426 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de dezembro de 2014
publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209,
1921 . . . . . . . . . . . . . 566,63 1988 . . . . . . . . . . . . 2,76 de 27 de julho de 2013 e com o Regulamento (UE)
1922 . . . . . . . . . . . . . 419,64 1989 . . . . . . . . . . . . 2,49 n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, publicado no Jor-
1923 . . . . . . . . . . . . . 256,81 1990 . . . . . . . . . . . . 2,22
1924 . . . . . . . . . . . . . 216,18 1991 . . . . . . . . . . . . 1,96
nal Oficial da União Europeia n.º C 187, de 26 de junho
De 1925 a 1936 . . . . 186,33 1992 . . . . . . . . . . . . 1,81 de 2014 (Regulamento Geral de Isenção por Categoria),
De 1937 a 1939 . . . . 180,95 1993 . . . . . . . . . . . . 1,68 não são elegíveis para a concessão de benefícios fiscais
1940 . . . . . . . . . . . . . 152,26 1994 . . . . . . . . . . . . 1,60 os projetos de investimento que tenham por objeto as ati-
1941 . . . . . . . . . . . . . 135,24 1995 . . . . . . . . . . . . 1,54 vidades económicas dos setores siderúrgico, do carvão,
1942 . . . . . . . . . . . . . 116,76 1996 . . . . . . . . . . . . 1,50
1943 . . . . . . . . . . . . . 99,42 1997 . . . . . . . . . . . . 1,48 da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária,
De 1944 a 1950 . . . . 84,40 1998 . . . . . . . . . . . . 1,43 da transformação e comercialização de produtos agrícolas
De 1951 a 1957 . . . . 77,43 1999 . . . . . . . . . . . . 1,41 enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento
De 1958 a 1963 . . . . 72,80 2000 . . . . . . . . . . . . 1,38 da União Europeia, da silvicultura, da construção naval,
1964 . . . . . . . . . . . . . 69,58 2001 . . . . . . . . . . . . 1,29
1965 . . . . . . . . . . . . . 67,02 2002 . . . . . . . . . . . . 1,24 das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestrutu-
1966 . . . . . . . . . . . . . 64,04 2003 . . . . . . . . . . . . 1,20 ras conexas e da produção, distribuição e infraestruturas
De 1967 a 1969 . . . . 59,89 2004 . . . . . . . . . . . . 1,18 energéticas.
1970 . . . . . . . . . . . . . 55,46 2005 . . . . . . . . . . . . 1,16
1971 . . . . . . . . . . . . . 52,79 2006 . . . . . . . . . . . . 1,12 Artigo 2.º
1972 . . . . . . . . . . . . . 49,35 2007 . . . . . . . . . . . . 1,10
1973 . . . . . . . . . . . . . 44,86 2008 . . . . . . . . . . . . 1,07 Âmbito setorial
1974 . . . . . . . . . . . . . 34,41 2009 . . . . . . . . . . . . 1,08
1975 . . . . . . . . . . . . . 29,39 2010 . . . . . . . . . . . . 1,07 Sem prejuízo das restrições previstas no artigo anterior,
1976 . . . . . . . . . . . . . 24,62 2011 . . . . . . . . . . . . 1,03 as atividades económicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do
1977 . . . . . . . . . . . . . 18,88 2012 . . . . . . . . . . . . 1,00 Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, correspondem
1978 . . . . . . . . . . . . . 14,78 2013 . . . . . . . . . . . . 1,00 aos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Ati-
vidades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA a) Indústrias extrativas — divisões 05 a 09;
b) Indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
Portaria n.º 282/2014 c) Alojamento — divisão 55;
d) Restauração e similares — divisão 56;
de 30 de dezembro e) Atividades de edição — divisão 58;
Através do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, f) Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção
o Governo aprovou o novo Código Fiscal do Investimento. de programas de televisão — grupo 591;
O regime de benefícios fiscais aprovado pelo Código g) Consultoria e programação informática e atividades
Fiscal do Investimento aplica-se a projetos de investimento relacionadas — divisão 62;
produtivo cujo objeto esteja compreendido nas atividades h) Atividades de processamento de dados, domicilia-
económicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º ção de informação e atividades relacionadas e portais
O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que, por portaria Web — grupo 631;
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas i) Atividades de investigação científica e de desenvol-
áreas da economia e das finanças, são definidos os códigos vimento — divisão 72;
de atividade económica (CAE) correspondentes a essas j) Atividades com interesse para o turismo — subclasses
atividades. 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293
Atendendo à necessidade de observar as normas e demais e 96040;
atos emanados das instituições, órgãos e organismos da k) Atividades de serviços administrativos e de apoio
União Europeia em matéria de auxílios estatais, nomea- prestados às empresas — classes 82110 e 82910.
damente as Orientações relativas aos auxílios estatais com
finalidade regional para 2014-2020, publicadas no Jornal Em 22 de dezembro de 2014.
Oficial da União Europeia n.º C 209/1, de 27 de julho de Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Ma-
2013 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho nuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do
de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Orçamento. — O Ministro da Economia, António de Ma-
Categoria, publicado no Jornal Oficial da União Europeia galhães Pires de Lima.
n.º C 187/1, de 26 de junho de 2014, são também definidos
na presente portaria os setores de atividade excluídos da
concessão de benefícios fiscais.
Assim: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Economia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 189/2014
do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-
de 30 de dezembro
-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e nos termos e para os
efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo Código, O Regulamento (CE) n.º 206/2009, da Comissão, de 5 de
o seguinte: março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de
Artigo 1.º remessas pessoais de produtos de origem animal, que altera
o Regulamento (CE) n.º 136/2004, da Comissão, de 22 de
Enquadramento comunitário
janeiro de 2004, a fim de evitar a introdução de doenças in-
Em conformidade com as Orientações relativas aos feciosas no espaço europeu, excecionando apenas algumas
auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, situações que apresentam um risco mínimo, estabeleceu
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de dezembro de 2014 6427
procedimentos e controlos veterinários rigorosos a efetuar 3 — A DGAV, em colaboração com a AT e com as en-
às remessas pessoais de produtos de origem animal com tidades responsáveis pela gestão dos aeroportos, portos
caráter não comercial contidos na bagagem dos viajantes nacionais e outros pontos de entrada, incluindo a via postal,
ou enviadas em pequenas embalagens dirigidas a particu- assegura a divulgação nos pontos de entrada nacionais e
lares ou ainda encomendadas à distância, designadamente ao público em geral das condições veterinárias aplicáveis
por correio, telefone ou através da internet, e entregues ao às remessas pessoais referidas no número anterior e das
consumidor. sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto
O presente decreto-lei estabelece as normas que asse- no Regulamento.
guram a execução e o cumprimento, na ordem jurídica Artigo 3.º
interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE)
n.º 206/2009, da Comissão, de 5 de março de 2009, ao Informações e relatório
designar as entidades que, de acordo com as competências 1 — Os operadores de transporte internacional, in-
próprias, são responsáveis pelo controlo da sua aplica- cluindo os operadores portuários e aeroportuários e as
ção, ao definir o regime sancionatório a aplicar em caso agências de viagem, assim como os serviços postais, devem
de incumprimento da regulamentação europeia e, ainda, divulgar junto dos seus clientes as regras estabelecidas no
ao instituir os procedimentos necessários à sua correta Regulamento e no presente decreto-lei, facultando-lhes
aplicação. as informações necessárias para o seu correto cumpri-
Estabelece-se, nomeadamente, que em todos os pontos mento.
de entrada nacionais devem ser colocados, em locais fa- 2 — Cabe às entidades referidas no número anterior
cilmente visíveis, cartazes ou avisos com as informações a elaboração do relatório, previsto no artigo 7.º do Regu-
sobre as condições veterinárias aplicáveis às remessas lamento, contendo as medidas que foram por si adota-
pessoais introduzidas no espaço europeu, provenientes de das, com o objetivo de divulgar junto dos seus clientes as
países terceiros, bem como sobre as sanções a aplicar em normas do referido Regulamento relativas às condições
caso de incumprimento da regulamentação comunitária. veterinárias aplicáveis às remessas pessoais de produtos
Determina-se ainda que incumbe aos operadores de de origem animal, com caráter não comercial, provenientes
transporte internacional, incluindo operadores portuários de países terceiros, bem como das sanções a aplicar em
e aeroportuários, e às agências de viagem e aos serviços caso de incumprimento do mesmo.
postais, divulgar junto dos seus clientes as regras estabe- 3 — O relatório referido no número anterior é apresen-
lecidas no Regulamento (CE) n.º 206/2009, da Comissão, tado à DGAV, até ao dia 1 de março do ano seguinte àquele
de 5 de março de 2009. a que respeita, devendo ser enviado por via eletrónica, de
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi- acordo com o modelo elaborado pela DGAV e disponibi-
ões Autónomas e a APAVT — Associação Portuguesa das lizado no seu sítio na Internet.
Agências de Viagens.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Artigo 4.º
Consumo.
Assim: Fiscalização
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Compete à DGAV e à AT, no âmbito das respetivas
tituição, o Governo decreta o seguinte: atribuições, a fiscalização do cumprimento do disposto
no Regulamento e no presente decreto-lei.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 5.º
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem ju- Contraordenação
rídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento
(CE) n.º 206/2009, da Comissão, de 5 de março de 2009, 1 — Constitui contraordenação, punida com coima
relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais com o montante mínimo de € 50 e máximo de € 1 000,
de produtos de origem animal, que altera o Regulamento a introdução de remessas pessoais de produtos de origem
(CE) n.º 136/2004, da Comissão, de 22 de janeiro de 2004 animal, provenientes de países terceiros, em violação do
(Regulamento). disposto no Regulamento.
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
Artigo 2.º e máximos das coimas reduzidos para metade.
Autoridades competentes 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
traordenação consumada, especialmente atenuada.
1 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
(DGAV) é considerada a autoridade nacional competente Artigo 6.º
nos termos do Regulamento e deste decreto-lei, garantindo
Apreensão e destruição
o cumprimento dos referidos instrumentos legais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Au- 1 — As remessas pessoais de produtos de origem ani-
toridade Tributária e Aduaneira (AT) é a autoridade com- mal, provenientes de países terceiros, incluindo aquelas que
petente para o controlo das remessas pessoais de produtos sejam introduzidas no território nacional por via postal e
de origem animal provenientes de países terceiros, contidas que não cumpram as condições estabelecidas no artigo 2.º
na bagagem dos viajantes, ou enviadas em pequenas em- do Regulamento são apreendidas pela AT.
balagens dirigidas a particulares, ou ainda encomendadas à 2 — Os produtos apreendidos nos termos do número
distância, designadamente por correio, telefone ou através anterior são encaminhados para destruição de acordo com
da internet, e entregues ao consumidor. o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parla-
6428 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de dezembro de 2014
mento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, Decreto-Lei n.º 190/2014
sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
3 — A armazenagem, o encaminhamento e a destruição de 30 de dezembro
dos produtos referidos no número anterior, bem como os As regras comunitárias que regulam o exercício da ati-
respetivos custos, são suportados, consoante os casos, pelas vidade de produção e comercialização de géneros alimen-
entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos, portos tícios no espaço europeu visam assegurar um elevado nível
nacionais e outros pontos de entrada de remessas pessoais, de proteção dos direitos dos consumidores e a salvaguarda
incluindo a via postal. da saúde humana. Neste sentido, foram estabelecidos con-
trolos oficiais para verificação do cumprimento da legis-
Artigo 7.º lação em matéria de géneros alimentícios.
Instrução e decisão Por forma a garantir a eficácia e a adequação dos con-
trolos oficiais, o Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Par-
1 — A aplicação das coimas previstas no presente
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
decreto-lei compete ao diretor-geral de alimentação e ve-
terinária. relativo, entre outros, aos controlos oficiais realizados
2 — Para instrução do competente processo, a AT re- para assegurar a verificação do cumprimento da legisla-
mete o auto de notícia à unidade orgânica desconcentrada ção relativa aos géneros alimentícios, determina que os
da DGAV da área da prática da infração. Estado-Membros devem designar uma autoridade nacional
competente para organizar e coordenar tais controlos.
Artigo 8.º Por seu turno, o Regulamento de Execução (UE)
n.º 314/2012, da Comissão, de 12 de abril de 2012, que
Destino do produto das coimas altera os Regulamentos (CE) n.os 555/2008, da Comissão,
1 — O produto das coimas é repartido da seguinte de 27 de junho de 2008, e 436/2009, da Comissão, de
forma: 26 de maio de 2009, no que diz respeito aos documentos
que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas
a) 60 % para o Estado; e aos registos a manter no setor vitivinícola, estabelece as
b) 20 % para a entidade que levantou o auto; condições para a emissão dos certificados de origem, bem
c) 20 % para a entidade que procede à instrução e de- como as informações que deles devem constar enquanto
cisão.
documentos de acompanhamento.
Tendo em conta a reorganização institucional do setor
2 — O produto das coimas, quando aplicadas nas Regi-
ões Autónomas, constitui receita própria destas. vitivinícola efetuada pelo Decreto-Lei n.º 212/2004, de
23 de agosto, e o atual enquadramento orgânico do Insti-
Artigo 9.º tuto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que decorre do
Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março, importa definir
Direito subsidiário com clareza as entidades que verificam o cumprimento
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei dos requisitos de controlo da produção e qualidade dos
é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de produtos vitivinícolas e que, consequentemente, se encon-
mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, tram habilitadas para a emissão dos certificados de origem
de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, daqueles produtos.
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, O presente decreto-lei estabelece que a coordenação
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de do processo de emissão dos certificados de origem dos
dezembro. produtos vitivinícolas, correspondendo a uma competên-
cia de controlo da produção e qualidades intrínsecas dos
Artigo 10.º mesmos, incumbe ao IVV, I. P., no âmbito da sua missão
Aplicação às Regiões Autónomas de coordenar e controlar a organização institucional do
Os atos e os procedimentos necessários à execução do setor vitivinícola, de auditar o sistema de certificação de
presente decreto-lei nas Regiões Autónomas competem qualidade, de acompanhar a política da União Europeia
às entidades das respetivas administrações regionais au- e preparar as regras para a sua aplicação, e de participar
tónomas, com atribuições e competências nas matérias na coordenação e supervisão da promoção dos produtos
em causa. vitivinícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Autónoma da Madeira.
novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel da Região Autónoma dos Açores.
Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães Assim:
Pires de Lima — José Diogo Santiago de Albuquerque — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Promulgado em 19 de dezembro de 2014.
Artigo 1.º
Publique-se.
Objeto
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O presente decreto-lei estabelece as entidades responsá-
Referendado em 23 de dezembro de 2014.
veis pela emissão de certificados de origem dos produtos
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. do setor vitivinícola.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de dezembro de 2014 6429
Artigo 2.º Artigo 6.º
Âmbito de aplicação Procedimentos para emissão dos certificados de origem
O presente decreto-lei aplica-se aos produtos do setor 1 — O IVV, I. P., define os procedimentos a observar
vitivinícola certificados com direito a «Denominação de no processo de emissão dos certificados de origem dos
Origem (DO)» ou «Indicação Geográfica (IG)» e aos pro- produtos do setor vitivinícola, tendo em consideração as
dutos do setor vitivinícola não certificados, de acordo com disposições de aplicação do CAC e da OCM relativas ao
as condições previstas no Código Aduaneiro Comunitário setor vitivinícola.
(CAC) e com as disposições relativas ao setor vitivinícola 2 — Os procedimentos referidos no número anterior são
da Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrí- publicitados no sítio na Internet do IVV, I. P..
colas (OCM).
3 — As entidades emissoras dos certificados de origem
Artigo 3.º devem enviar periodicamente ao IVV, I. P., informação
Entidades competentes para a emissão dos certificados relativa à emissão dos certificados de acordo com os pro-
de origem dos produtos vitivinícolas cedimentos que venham a ser fixados nos termos do n.º 1.
1 — Os certificados de origem para os produtos vitiviní- Artigo 7.º
colas certificados são emitidos exclusivamente pelas enti-
dades certificadoras da respetiva DO e IG, designadas nos Despesas de procedimento
termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto.
1 — A emissão de certificados de origem para produtos
2 — Os certificados de origem dos produtos das deno-
minações de origem «Douro» e «Porto» e a indicação geo- certificados é gratuita.
gráfica «Duriense» são, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do 2 — Os montantes máximos a cobrar pela emissão de
Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, emitidos pelo certificados de origem para produtos não certificados são
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., na quali- fixados por despacho do membro do Governo responsável
dade de entidade certificadora nos termos do Decreto-Lei pela área da agricultura, sob proposta do IVV, I. P..
n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 77/2013, de 5 de junho, e 152/2014, de 15 de outubro. Artigo 8.º
3 — Os certificados de origem para os produtos do setor Aplicação nas Regiões Autónomas
vitivinícola não certificados são emitidos pelo Instituto da
Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.). As entidades competentes para a emissão dos certifi-
4 — O IVV, I. P., pode delegar nas entidades certificado- cados de origem para os produtos do setor vitivinícola
ras a emissão dos certificados de origem para os produtos produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Ma-
do setor vitivinícola não certificados, sendo nesse caso o deira, e os montantes a cobrar pela respetiva emissão são
ato de delegação obrigatoriamente publicado no Diário definidos por diploma regional próprio.
da República.
Artigo 4.º Artigo 9.º
Pedido único Entrada em vigor
O pedido de emissão dos certificados de origem pode O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
ser apresentado em qualquer das entidades certificado- sua publicação.
ras, independentemente da proveniência e natureza dos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
produtos, devendo as mesmas articular-se entre si para
dezembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
esse efeito.
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Sérgio Paulo
Artigo 5.º Lopes da Silva Monteiro — Maria de Assunção Oliveira
Modelo dos certificados de origem Cristas Machado da Graça.
1 — O formulário do pedido de emissão e o modelo Promulgado em 22 de dezembro de 2014.
dos certificados de origem são elaborados pelo IVV, I. P., Publique-se.
de acordo com as condições previstas no CAC e com as
disposições da OCM relativas ao setor vitivinícola. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — O formulário e modelo referidos no número ante- Referendado em 26 de dezembro de 2014.
rior são de utilização obrigatória e divulgados no sítio na
Internet do IVV, I. P.. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6430 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de dezembro de 2014
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