Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 82/2013
- Data
- 2013-12-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (3232 palavras)
Lei n.º 82/2013
«Artigo 183.º-A
de 6 de dezembro
Disponibilização de fonogramas pelo produtor
Transpõe a Diretiva n.º 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do 1 — Decorridos 50 anos após um fonograma ser
Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do licitamente publicado ou, na ausência desta publicação,
direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código ser licitamente comunicado ao público, se o produtor de
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo fonogramas ou o cessionário dos respetivos direitos não
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. colocarem cópias do fonograma à venda no mercado em
A Assembleia da República decreta, nos termos da quantidade suficiente, ou não o colocarem à disposição do
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a
torná-lo acessível ao público a partir do local e no momento
Artigo 1.º por ele escolhido individualmente, o artista intérprete ou
executante pode resolver o contrato mediante o qual trans-
Objeto feriu ou cedeu ao produtor de fonogramas os seus direitos
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Dire- sobre a fixação das suas prestações, apenas na parte respei-
tiva n.º 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de tante aos fonogramas que reúnam tais condições.
27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2006/116/CE 2 — O direito de resolução contratual referido no
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro número anterior é irrenunciável, podendo ser exercido
de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de caso o produtor ou o cessionário dos respetivos direitos,
certos direitos conexos, e altera o Código do Direito de Autor no prazo de um ano contado a partir da notificação pelo
e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, artista intérprete ou executante da sua vontade de resolver
de 14 de março. o contrato, não proceda a um dos dois atos de explora-
ção acima mencionados, fazendo desse modo caducar o
Artigo 2.º direito do produtor ou cessionário dos respetivos direitos
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos sobre o fonograma em causa.
3 — Caso um fonograma contenha a fixação das
O artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos prestações de vários artistas intérpretes ou executantes,
Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, podem estes resolver os seus contratos de transferência
de 14 de março, passa a ter a seguinte redação: ou cessão, salvaguardando o disposto no artigo 17.º
4 — Caso um contrato de transferência ou cessão
«Artigo 183.º de direitos atribua ao artista intérprete ou executante
[...] o direito a uma remuneração não recorrente, tem este
o direito irrenunciável de obter uma remuneração su-
1— .................................... plementar anual do produtor de fonogramas por cada
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano
b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do video- subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou,
grama ou filme; na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . subsequente a ser licitamente comunicado ao público.
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5 — O montante global destinado pelo produtor de Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, implicam um
fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar elevado esforço financeiro por parte do Estado, traduzido
anual referida nos números anteriores deve corresponder na concessão às entidades beneficiárias de bonificação
a 20 % das receitas por este recebidas no ano anterior ao aos juros dos empréstimos e em comparticipações a fundo
ano relativamente ao qual a indicada remuneração é paga, perdido de montante significativo.
pela reprodução, distribuição e colocação à disposição As verbas necessárias para suportar as referidas compar-
do público desses fonogramas, não sendo dedutíveis ao ticipações são incluídas no Orçamento do Estado como do-
referido montante quaisquer adiantamentos ou outras tações para o orçamento do investimento do Ministério com
deduções previstas no contrato. a tutela da habitação, no projeto relativo ao realojamento.
6 — Os produtores de fonogramas e ou as entida- A crise financeira e o desequilíbrio orçamental dos úl-
des mandatadas para gerir os direitos estão obrigados a timos anos determinaram fortes restrições orçamentais,
prestar aos artistas intérpretes ou executantes, mediante implicando a máxima contenção da despesa e da dívida
solicitação destes, todas as informações necessárias para públicas, designadamente através da redução dos níveis do
assegurar a cobrança e distribuição da referida remune- investimento aprovado. Tais restrições não foram, todavia,
ração a fim de garantir o seu efetivo pagamento. acompanhadas da necessária adequação dos regimes jurídicos
7 — O direito à obtenção da remuneração suplementar que regulam os financiamentos suportados pelo orçamento
anual a que se referem os n.os 4 e 5 deve ser administrado do investimento do Ministério com a tutela da habitação.
por sociedades de gestão coletiva representativas dos Neste contexto, e com o objetivo de permitir a manu-
interesses dos artistas intérpretes ou executantes.» tenção do financiamento, com verbas provenientes do
Banco Europeu de Investimento, às soluções que visam
Artigo 4.º promover a melhoria das condições dos bairros sociais
Produção de efeitos
degradados e o acesso à habitação por parte de agregados
familiares em situação de grave carência habitacional,
1 — As normas previstas na presente lei são aplicáveis o presente decreto-lei consagra um modelo que permite
a todas as fixações de prestações e a todas as produções de compatibilizar tal financiamento com as atuais restrições
fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, financeiras e orçamentais.
bem como a fixações de prestações e a fonogramas pro- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
duzidos posteriormente àquela data. giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
2 — O disposto no número anterior não prejudica os Portugueses.
contratos nem quaisquer atos de exploração realizados Assim:
antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
entretanto adquiridos por terceiros. Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 5.º Artigo 1.º
Entrada em vigor Objeto
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao O presente decreto-lei estabelece as condições de con-
da sua publicação. cessão de empréstimos pelo Instituto da Habitação e da
2 — O disposto no número anterior não prejudica a Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), ao abrigo de acordos
produção de efeitos tal como estabelecidos no artigo 4.º de colaboração no âmbito do PROHABITA — Programa
Aprovada em 1 de novembro de 2013. de Financiamento para Acesso à Habitação, criado pelo
Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, quando as ver-
Assunção A. Esteves. bas a utilizar para o efeito sejam provenientes do Banco
Promulgada em 28 de novembro de 2013. Europeu de Investimento.
Publique-se. Artigo 2.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Objeto da concessão de empréstimos
Referendada em 29 de novembro de 2013. 1 — Os acordos de colaboração a celebrar entre
o IHRU, I.P., e as entidades beneficiárias, conducentes
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
à contratação de empréstimos nas condições previstas no
presente decreto-lei, visam o financiamento da:
a) Requalificação de bairros sociais degradados, cujos
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO fogos estejam atribuídos no regime de renda apoiada;
DO TERRITÓRIO E ENERGIA b) Aquisição e ou reabilitação de edifícios ou de frações
habitacionais devolutas a que se referem as alíneas d) e e)
Decreto-Lei n.º 163/2013 do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março,
de 6 de dezembro localizados preferencialmente em áreas de reabilitação urbana.
Os financiamentos efetuados no âmbito de acordos de 2 — Nos casos de inexistência ou inadequação de edifí-
colaboração celebrados ao abrigo do PROHABITA — Pro- cios e de frações devolutas localizadas em áreas de reabili-
grama de Financiamento para Acesso à Habitação, criado tação urbana, os empréstimos podem ser concedidos para o
pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo fim previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-
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-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei ria, de um empréstimo não bonificado no montante de até
n.º 54/2007, de 12 de março, independentemente da locali- 50% dos valores máximos estabelecidos nos termos dos
zação dos imóveis. artigos 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 135/2004,
Artigo 3.º de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de
março, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
Alojamento de agregados familiares em situação 2 — As condições do empréstimo são as estabelecidas
de grave carência habitacional
nas alíneas a) a e) e g) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-
1 — As ações referidas no artigo anterior e financiadas -Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
com os empréstimos previstos no presente decreto-lei vi- n.º 54/2007, de 12 de março, com as seguintes especifi-
sam o alojamento de: cidades:
a) Agregados familiares em situação de grave carên- a) O prazo de amortização não pode ultrapassar o dia
cia habitacional, tal como definida na alínea a) do n.º 1 31 de dezembro de 2028;
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, b) A primeira utilização do empréstimo deve ter lugar
alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, in- até 12 meses a contar da data da comunicação da aprovação
cluindo os agregados que vivam em núcleos de edificações da candidatura ao correspondente acordo de colaboração,
precárias, designadamente barracas, cuja dimensão ou ca- sob pena de caducidade desta;
racterísticas representem um problema urbanístico e social; c) A última utilização de qualquer empréstimo conce-
b) Agregados familiares em que o titular ou os titulares dido ao abrigo do presente decreto-lei deve ser efetuada
de mais de dois terços do rendimento total do agregado até 6 de outubro de 2014 e, em qualquer caso, o respetivo
tenham sido declarados insolventes. objeto ser executado até 15 de dezembro de 2016.
2 — O alojamento referido no número anterior é efe- 3 — O empréstimo a que se referem os números ante-
tuado, obrigatoriamente, através de arrendamento em re- riores não prejudica a concessão pelo IHRU, I.P., ou por
gime de renda apoiada até à data da amortização total dos uma instituição de crédito, de empréstimo complementar
empréstimos. nas condições dos artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei
3 — A amortização antecipada dos empréstimos pelas n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
entidades beneficiárias só determina a extinção da obriga- n.º 54/2007, de 12 de março, sendo o respetivo prazo de
ção de afetação das habitações ao regime de renda apoiada amortização igual ao do empréstimo referido nos núme-
decorridos 15 anos a contar da data da primeira utilização ros anteriores e o montante máximo de 40% dos valores
dos mesmos. máximos estabelecidos naquele diploma.
4 — A afetação ao arrendamento em regime de renda 4 — Os empréstimos concedidos pelo IHRU, I.P., são
apoiada não prejudica a inscrição no registo predial do garantidos por consignação de receitas nos termos da alí-
regime especial de alienação das habitações, pelo prazo nea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de
de 20 anos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º agosto, alterada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, sem
do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo prejuízo de aquele Instituto poder optar por outra garantia,
Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, e a aplicação das designadamente hipotecária.
respetivas condições após o decurso do prazo de 15 anos 5 — Aos empréstimos previstos em acordos de colabo-
referido no número anterior. ração, celebrados nos termos do presente decreto-lei, não
Artigo 4.º é aplicável a proibição de cumulação de apoios prevista
no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho,
Acesso aos empréstimos
alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março.
1 — Têm acesso à concessão de empréstimos, ao abrigo
do presente decreto-lei, as entidades beneficiárias referidas Artigo 6.º
no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Contratos de comparticipação
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março,
através da celebração de um acordo de colaboração. 1 — Os acordos de colaboração que sejam financiados
2 — As candidaturas aos acordos de colaboração são por verbas do Banco Europeu de Investimento não podem
apresentadas junto do IHRU, I.P., no período de 60 dias, contemplar contratos de comparticipação com financia-
sendo previamente publicitada a abertura do período de mento a fundo perdido, salvo os casos aprovados até à data
candidaturas, nomeadamente no Portal da Habitação (www. de entrada em vigor do presente decreto-lei.
portaldahabitacao.pt). 2 — Todos os contratos de comparticipação celebrados
3 — Se as candidaturas apresentadas não esgotarem as ver- com financiamento a fundo perdido ao abrigo do Decreto-
bas afetas aos empréstimos, o IHRU, I.P., pode definir outros -Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
períodos de candidatura, em número e com a duração que en- n.º 54/2007, de 12 de março, que sejam financiados por
tender mais adequados, até à total utilização daquelas verbas. verbas do Banco Europeu de Investimento, podem ser ob-
4 — As candidaturas são registadas pela sua ordem jeto de revisão por acordo ou apresentadas candidaturas a
de entrada, sem prejuízo de o registo poder não ser con- empréstimos, nos termos definidos no presente decreto-lei,
siderado quando e enquanto a candidatura não estiver desde que se destinem a financiar os mesmos investimentos.
devidamente instruída.
Artigo 7.º
Artigo 5.º Aplicação
Condições do empréstimo
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às candi-
1 — Cada acordo de colaboração é concretizado através daturas a acordos de colaboração apresentadas ao abrigo
da contratação, entre o IHRU, I.P., e a entidade beneficiá- do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo
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Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, já aprovadas Assim:
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do tituição, o Governo decreta o seguinte:
artigo anterior.
Artigo 8.º Artigo 1.º
Norma revogatória Objeto
É revogada a alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º e os arti- O presente decreto -lei procede à primeira alteração
gos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, revendo,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março. em função da natureza das atividades que desenvolvem,
as tipologias das unidades privadas de serviços de
Artigo 9.º saúde sujeitas a procedimento simplificado, bem como
o prazo estabelecido para a adequação das unidades
Entrada em vigor em funcionamento.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de ou-
tubro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Maria Os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Miguel Poiares Pessoa Maduro — António de Magalhães
Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. «Artigo 3.º
Promulgado em 2 de dezembro de 2013. [...]
Publique-se. 1 — [...].
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — [...].
3 — [...].
Referendado em 3 de dezembro de 2013. 4 — [...]:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) [...];
b) [...];
c) [...];
MINISTÉRIO DA SAÚDE d) [Revogada];
e) As unidades de radiologia.
Decreto-Lei n.º 164/2013 Artigo 19.º
de 6 de dezembro [...]
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 279/2009, 1 — As unidades privadas de serviços de saúde
de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que em funcionamento, que não se encontrem licenciadas
ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funciona- ao abrigo de legislação anterior, devem adequar-se
mento das unidades privadas de serviços de saúde, têm ao presente regime no prazo estabelecido na portaria
vindo a ser publicadas as portarias regulamentadoras que aprova os requisitos técnicos para a respetiva ti-
do licenciamento de cada uma das tipologias de uni- pologia.
dades privadas de serviços de saúde. Complementar- 2 — Na falta de disposição de um prazo na portaria
mente e em função do tempo decorrido desde a entrada a que se refere o número anterior, devem as unida-
em vigor do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, des privadas de serviços de saúde em funcionamento
tem vindo a ser preparada a sua adequação e revisão. adequar-se ao presente regime no prazo de um ano a
No entanto, e antes da revisão global referida, considera- contar da sua entrada em vigor.»
-se justificada a necessidade de introdução imediata de
alguns ajustamentos. Artigo 3.º
Assim, procede-se de imediato à alteração do artigo 3.º
Norma revogatória
do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, revendo
em função da natureza das atividades que desenvolvem as É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-
tipologias sujeitas a procedimento simplificado. Mais se -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro.
procede à alteração do artigo 19.º, no sentido de se permitir
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
a determinação de prazo diferente, consoante a tipologia de
outubro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo José
unidade de saúde, para que as mesmas se ajustem aos novos
de Ribeiro Moita de Macedo.
requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas, em função, quer da Promulgado em 29 de novembro de 2013.
dimensão, quer da complexidade daqueles estabelecimentos,
Publique-se.
devendo o prazo ser fixado pela portaria que aprove os res-
petivos requisitos técnicos, uma vez que o prazo de um ano O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
atualmente estabelecido se tem revelado insuficiente para a
Referendado em 2 de dezembro de 2013.
adequação de algumas das tipologias de unidades privadas
de serviços de saúde em funcionamento. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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