Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 81/2023
- Data
- 2023-12-28
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2430 palavras)
Lei n.º 81/2023
de 28 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas
obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater
a fraude ao IVA no comércio eletrónico.
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis
aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho,
de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução
de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e altera a Lei
n.º 10-A/2022, de 28 de abril.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei:
a) Define as obrigações que impendem sobre os prestadores de serviços de pagamento no
âmbito do controlo das operações tributáveis em sede de IVA;
b) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho, na sua redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento,
omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e demais obrigações que são impostas
aos prestadores de serviços de pagamento;
c) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, dotando a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações
previstas para os prestadores de serviços de pagamento;
d) Altera a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, no sentido de prever uma isenção temporária de
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre produtos para alimentação de animais de compa-
nhia, quando detidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Beneficiário», um beneficiário na aceção da alínea e) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos
Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 91/2018, de 12 de novembro;
b) «BIC», o BIC na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 [Regulamento (UE) n.º 260/2012];
c) «Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do
RJSPME;
d) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro de acolhimento na aceção da alínea t)
do artigo 2.º do RJSPME;
e) «Estado membro de origem», o Estado membro de origem na aceção da alínea u) do
artigo 2.º do RJSPME;
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 10
f) «IBAN», o IBAN na aceção do ponto 15) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012;
g) «Ordenante», um ordenante na aceção da alínea mm) do artigo 2.º do RJSPME;
h) «Pagamento», um «envio de fundos» ou uma «operação de pagamento» na aceção, res-
petivamente, das alíneas s) e ii) do artigo 2.º do RJSPME, com exceção das operações excluídas,
nos termos do disposto no artigo 5.º desse Regime;
i) «Pagamento transfronteiras», um pagamento quando o ordenante está situado num Estado
membro e o beneficiário está situado noutro Estado membro, num território terceiro ou num país terceiro;
j) «Prestador de serviços de pagamento», as entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do
artigo 11.º do RJSPME, e, ainda, as pessoas coletivas que beneficiam da dispensa de autorização
prevista no artigo 37.º do mesmo Regime;
k) «Serviço de pagamento», uma das atividades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 4.º do
RJSPME.
Artigo 3.º
Obrigação de registo dos prestadores de serviços de pagamento
1 — Os prestadores de serviços de pagamento cujo Estado membro de origem ou o Estado
membro de acolhimento seja o território nacional devem conservar registos detalhados dos bene-
ficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam, em cada trimestre
civil, quando verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) Estejam em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos trans-
fronteiras;
b) Em relação a cada beneficiário, sejam prestados serviços de pagamento correspondentes
a mais de 25 pagamentos transfronteiras, por cada trimestre civil.
2 — O número de pagamentos referido na alínea b) do número anterior é calculado com
base nos serviços de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por Estado
membro e por identificadores.
3 — Quando um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as
quais o beneficiário tem vários identificadores, o cálculo referido no número anterior é efetuado
por beneficiário.
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito
1 — A obrigação prevista no artigo anterior não é aplicável aos serviços de pagamento presta-
dos pelos prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a cada pagamento
em que, pelo menos, um dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado
num Estado membro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do
ordenante verifica a localização do prestador de serviços de pagamento do beneficiário através do
BIC ou de qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o
prestador de serviços de pagamento do beneficiário e a sua localização.
3 — Sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os serviços de pagamento aí
referidos devem ser incluídos pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante no cálculo a
que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Localização do ordenante e do beneficiário
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o ordenante está situado
no Estado membro correspondente:
a) Ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que determine
inequivocamente o ordenante e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 11
b) Ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique ine-
quivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do ordenante e indique
a sua localização.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o beneficiário está situado
num Estado membro, território terceiro ou país terceiro correspondente:
a) Ao IBAN da conta de pagamento do beneficiário ou a qualquer outro identificador que
determine inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização ou, na ausência desse iden-
tificador,
b) Ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique ine-
quivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique
a sua localização.
Artigo 6.º
Conservação de registos
1 — Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 3.º, devem conter as seguintes informações:
a) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequi-
vocamente o prestador de serviços de pagamento;
b) O nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do prestador
de serviços de pagamento;
c) O número de identificação para efeitos de IVA ou outro número de identificação fiscal nacio-
nal do beneficiário, se disponível;
d) O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que contenha a
indicação inequívoca do beneficiário e indique a sua localização;
e) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequi-
vocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a
sua localização, quando o beneficiário receba fundos sem dispor de conta de pagamento;
f) O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do prestador de
serviços de pagamento;
g) Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras;
h) Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando relacio-
nados com os pagamentos transfronteiras referidos na alínea anterior.
2 — As informações referidas nas alíneas g) e h) do número anterior devem incluir os seguin-
tes elementos:
a) A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento;
b) O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso do pagamento;
c) O Estado membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em nome do bene-
ficiário, o Estado membro de destino do reembolso, consoante o caso, e as informações utilizadas
para determinar a origem ou o destino do pagamento ou do reembolso de pagamento, de acordo
com os critérios estabelecidos no artigo anterior;
d) Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento;
e) Se for o caso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações do
comerciante.
3 — Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados em formato ele-
trónico durante um período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tenha
sido efetuado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 12
Artigo 7.º
Comunicação dos registos
1 — Os prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º
devem comunicar os registos à AT, por transmissão eletrónica de dados.
2 — A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte
a cada trimestre civil a que as informações dizem respeito.
3 — São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) O conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de
pagamento para a comunicação dos registos referidos no presente artigo;
b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.
Artigo 8.º
Conservação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos dados comunicados
Os elementos dos registos comunicados à AT devem ser mantidos até ao final do décimo
quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis
meses após o decurso deste prazo.
Artigo 9.º
Confidencialidade
Os elementos dos registos comunicados à AT ao abrigo da presente lei, estão sujeitos ao dever
de confidencialidade previsto no artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Acesso a informações relativas a operações financeiras
O disposto na presente lei não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos
termos do disposto nos artigos 63.º-A a 63.º-C da LGT.
Artigo 11.º
Protocolo com Banco de Portugal
A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado
membro de origem ou como Estado membro de acolhimento, é comunicada por via eletrónica à AT,
nos termos a definir em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
Artigo 12.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 13
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações a que os
prestadores de serviços de pagamento se encontram obrigados a comunicar por força do disposto
na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro).
Artigo 119.º -B
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços
de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de
250 (euro) a 11 250 (euro).
4 — O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023,
de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).»
Artigo 13.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter
seguinte a redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos por parte
dos prestadores de serviços de pagamento previstas na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 14
Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na sua redação atual, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados
à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal
legalmente constituídas.
3 — As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto
que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo
para a sua realização.»
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção
de IVA a certos produtos alimentares, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 4 de janeiro de 2024, inclusive.»
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
2 — O disposto no artigo 14.º da presente lei vigora até 31 de dezembro de 2024.
Aprovada em 15 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 20 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117193322
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 15
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA