Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 81/2023

Data
2023-12-28
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (2430 palavras)

Lei n.º 81/2023 de 28 de dezembro Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e altera a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei: a) Define as obrigações que impendem sobre os prestadores de serviços de pagamento no âmbito do controlo das operações tributáveis em sede de IVA; b) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e demais obrigações que são impostas aos prestadores de serviços de pagamento; c) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para os prestadores de serviços de pagamento; d) Altera a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, no sentido de prever uma isenção temporária de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre produtos para alimentação de animais de compa- nhia, quando detidos por associações de proteção animal legalmente constituídas. Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) «Beneficiário», um beneficiário na aceção da alínea e) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro; b) «BIC», o BIC na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 [Regulamento (UE) n.º 260/2012]; c) «Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do RJSPME; d) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro de acolhimento na aceção da alínea t) do artigo 2.º do RJSPME; e) «Estado membro de origem», o Estado membro de origem na aceção da alínea u) do artigo 2.º do RJSPME; Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 10 f) «IBAN», o IBAN na aceção do ponto 15) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012; g) «Ordenante», um ordenante na aceção da alínea mm) do artigo 2.º do RJSPME; h) «Pagamento», um «envio de fundos» ou uma «operação de pagamento» na aceção, res- petivamente, das alíneas s) e ii) do artigo 2.º do RJSPME, com exceção das operações excluídas, nos termos do disposto no artigo 5.º desse Regime; i) «Pagamento transfronteiras», um pagamento quando o ordenante está situado num Estado membro e o beneficiário está situado noutro Estado membro, num território terceiro ou num país terceiro; j) «Prestador de serviços de pagamento», as entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do RJSPME, e, ainda, as pessoas coletivas que beneficiam da dispensa de autorização prevista no artigo 37.º do mesmo Regime; k) «Serviço de pagamento», uma das atividades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 4.º do RJSPME. Artigo 3.º Obrigação de registo dos prestadores de serviços de pagamento 1 — Os prestadores de serviços de pagamento cujo Estado membro de origem ou o Estado membro de acolhimento seja o território nacional devem conservar registos detalhados dos bene- ficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam, em cada trimestre civil, quando verificadas as seguintes condições cumulativas: a) Estejam em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos trans- fronteiras; b) Em relação a cada beneficiário, sejam prestados serviços de pagamento correspondentes a mais de 25 pagamentos transfronteiras, por cada trimestre civil. 2 — O número de pagamentos referido na alínea b) do número anterior é calculado com base nos serviços de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por Estado membro e por identificadores. 3 — Quando um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as quais o beneficiário tem vários identificadores, o cálculo referido no número anterior é efetuado por beneficiário. Artigo 4.º Exclusão do âmbito 1 — A obrigação prevista no artigo anterior não é aplicável aos serviços de pagamento presta- dos pelos prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a cada pagamento em que, pelo menos, um dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado num Estado membro. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica a localização do prestador de serviços de pagamento do beneficiário através do BIC ou de qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e a sua localização. 3 — Sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os serviços de pagamento aí referidos devem ser incluídos pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante no cálculo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. Artigo 5.º Localização do ordenante e do beneficiário 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o ordenante está situado no Estado membro correspondente: a) Ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que determine inequivocamente o ordenante e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador, Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 11 b) Ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique ine- quivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do ordenante e indique a sua localização. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que o beneficiário está situado num Estado membro, território terceiro ou país terceiro correspondente: a) Ao IBAN da conta de pagamento do beneficiário ou a qualquer outro identificador que determine inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização ou, na ausência desse iden- tificador, b) Ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique ine- quivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização. Artigo 6.º Conservação de registos 1 — Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, devem conter as seguintes informações: a) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequi- vocamente o prestador de serviços de pagamento; b) O nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento; c) O número de identificação para efeitos de IVA ou outro número de identificação fiscal nacio- nal do beneficiário, se disponível; d) O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que contenha a indicação inequívoca do beneficiário e indique a sua localização; e) O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequi- vocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização, quando o beneficiário receba fundos sem dispor de conta de pagamento; f) O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento; g) Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras; h) Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando relacio- nados com os pagamentos transfronteiras referidos na alínea anterior. 2 — As informações referidas nas alíneas g) e h) do número anterior devem incluir os seguin- tes elementos: a) A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento; b) O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso do pagamento; c) O Estado membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em nome do bene- ficiário, o Estado membro de destino do reembolso, consoante o caso, e as informações utilizadas para determinar a origem ou o destino do pagamento ou do reembolso de pagamento, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior; d) Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento; e) Se for o caso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações do comerciante. 3 — Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados em formato ele- trónico durante um período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tenha sido efetuado. Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 12 Artigo 7.º Comunicação dos registos 1 — Os prestadores de serviços de pagamento abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º devem comunicar os registos à AT, por transmissão eletrónica de dados. 2 — A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte a cada trimestre civil a que as informações dizem respeito. 3 — São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças: a) O conteúdo e estrutura do formulário eletrónico a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento para a comunicação dos registos referidos no presente artigo; b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica. Artigo 8.º Conservação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos dados comunicados Os elementos dos registos comunicados à AT devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo. Artigo 9.º Confidencialidade Os elementos dos registos comunicados à AT ao abrigo da presente lei, estão sujeitos ao dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 10.º Acesso a informações relativas a operações financeiras O disposto na presente lei não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos do disposto nos artigos 63.º-A a 63.º-C da LGT. Artigo 11.º Protocolo com Banco de Portugal A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado membro de origem ou como Estado membro de acolhimento, é comunicada por via eletrónica à AT, nos termos a definir em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal. Artigo 12.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 117.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 13 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações a que os prestadores de serviços de pagamento se encontram obrigados a comunicar por força do disposto na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro). Artigo 119.º -B [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro). 4 — O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).» Artigo 13.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação: «Artigo 29.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos por parte dos prestadores de serviços de pagamento previstas na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 14 Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia 1 — [...] a) [...] b) [...] 2 — Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas. 3 — As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.» Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 4 de janeiro de 2024, inclusive.» Artigo 16.º Entrada em vigor 1 — A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024. 2 — O disposto no artigo 14.º da presente lei vigora até 31 de dezembro de 2024. Aprovada em 15 de dezembro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 18 de dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 20 de dezembro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117193322 Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 15 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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