Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 81/2021
- Data
- 2021-11-30
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (75 102 palavras)
Lei n.º 81/2021
de 30 de novembro
Sumário: Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras
estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de
agosto.
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas
no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras es-
tabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) «Acordo de prestação de informação» o acordo escrito celebrado entre a Autoridade Antido-
pagem de Portugal (ADoP) e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante
desportivo ou outra pessoa presta informação à ADoP num prazo de tempo definido, nos termos e
para os efeitos dos artigos 84.º e 85.º;
b) «Administração» o fornecimento, a disponibilização, o supervisionamento, a facilitação ou
qualquer outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância
ou método proibido, excluindo as ações:
i) Realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método
proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável;
ii) Envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora
da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não
se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento
desportivo;
c) «Amostra» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
d) «Autorização de utilização terapêutica» a permissão concedida pela Comissão de Auto-
rização de Utilização Terapêutica (CAUT) ao praticante desportivo que padeça de uma condição
médica para a utilização de uma substância ou método proibido, de acordo com os critérios e regras
definidos nos termos do artigo 4.4 do Código Mundial Antidopagem, em conjugação com o previsto
na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA;
e) «Competição» uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva
específica, considerando-se, em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são
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atribuídos prémios diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento
desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
f) «Controlo» a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da
distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte
para o laboratório;
g) «Controlo de dopagem» o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a
planificação e distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das san-
ções, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o
manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas,
as investigações e a gestão dos resultados;
h) «Controlo direcionado» a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou
grupos de praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de
Controlo e Investigações da Agência Mundial Antidopagem (AMA);
i) «Delegado» a pessoa singular ou coletiva a quem a ADoP delegue qualquer função no âmbito
do controlo de dopagem ou programa de educação antidopagem, nomeadamente organizações
nacionais antidopagem que procedem à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de
controlo de dopagem ou programas de educação antidopagem e responsáveis pelos controlos de
dopagem, excluindo o Tribunal Arbitral do Desporto e o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne
(Court of Arbitration for Sport, doravante designado por CAS);
j) «Desporto coletivo» a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores
no decorrer da competição;
k) «Desporto individual» a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;
l) «Documento técnico» o documento, adotado e publicado pela AMA, que contém normas
técnicas de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas normas internacionais;
m) «Evento desportivo» a organização que engloba uma série de competições individuais e
ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
n) «Evento desportivo internacional» o evento ou competição em que o Comité Olímpico Inter-
nacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organiza-
ções responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional
constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a
duração definida pelos respetivos regulamentos;
o) «Evento desportivo nacional» o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional
ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
p) «Gestão de resultados» o processo que compreende o período de tempo entre a notifica-
ção de um resultado analítico adverso, ou, em alguns casos, tais como o de um resultado analítico
atípico, o passaporte biológico ou uma falha no sistema de localização, desde os procedimentos
prévios à notificação, abrangendo a dedução de acusação até à decisão final, incluindo a decisão
administrativa ou em sede de recurso;
q) «Grupo-alvo de praticantes desportivos» o grupo de praticantes desportivos prioritários, es-
tabelecidos separadamente a nível internacional pelas federações internacionais e a nível nacional
pelas organizações nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição e fora de
competição, de acordo com o definido no plano de testes da federação internacional ou no Plano
Nacional Antidopagem elaborado anualmente pela ADoP, e que, nesse âmbito, são obrigados a
fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto no Código Mundial Antidopagem e na
Norma Internacional de Testes e Investigações;
r) «Limite de decisão» o valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do
qual o resultado analítico é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios
da AMA;
s) «Local de evento desportivo» o local designado pelo organizador do evento como aquele
onde decorre o evento desportivo;
t) «Manipulação» a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem,
não sendo suscetível de ser incluída num outro caso constante da definição de método proibido,
como sejam a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial de forma a
impossibilitar ou perturbar a recolha de uma amostra ou falsear o seu resultado, a falsificação de
documentos a apresentar ou apresentados junto da ADoP, da CAUT ou do Colégio Disciplinar Anti-
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dopagem (CDA), a obtenção de falsos depoimentos de testemunhas, a prática de qualquer ato junto
da ADoP ou do CDA no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de sanções,
ou qualquer outra forma de interferência intencional, ou tentativa de interferência, relativamente a
qualquer aspeto de um controlo de dopagem;
u) «Marcador» um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso
de uma substância proibida ou de um método proibido;
v) «Metabolito» qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
w) «Método proibido» qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos
proibidos;
x) «Método específico» qualquer método considerado como tal na lista de substâncias e métodos
proibidos, estando o enquadramento de um método proibido como método específico dependente
de previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos;
y) «Nível mínimo de reporte» a concentração estimada de uma substância proibida, do seu
metabolito ou marcador numa amostra, cujos parâmetros são mais baixos do que os considerados
pelos laboratórios acreditados pela AMA como resultado analítico atípico;
z) «Norma internacional» uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código
Mundial Antidopagem;
aa) «Organização antidopagem» a AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem
responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer
fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico
Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes
eventos desportivos, nos casos em que efetuem controlos, as federações desportivas internacionais
e as organizações nacionais antidopagem;
bb) «Organização nacional antidopagem» a entidade designada como principal autoridade
responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de
amostras, gestão dos testes e condução da gestão dos resultados, a nível nacional;
cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos» as associações continentais
de comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacio-
nais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo
continental, regional ou internacional;
dd) «Outra pessoa» o pessoal de apoio do praticante desportivo, como o treinador, dirigente,
empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe, ou qualquer
outra pessoa que trabalhe com ou assista um praticante desportivo que participe ou se encontre
em preparação para participar numa competição desportiva;
ee) «Participante» todo o praticante desportivo e o seu pessoal de apoio;
ff) «Passaporte biológico do praticante desportivo» o programa e os métodos de recolha e
compilação de dados, conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na
Norma Internacional de Laboratórios, ambas da AMA;
gg) «Pessoa» uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
hh) «Praticante desportivo» aquele que compete numa modalidade desportiva a nível interna-
cional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, ou o que compete
numa modalidade desportiva a nível nacional;
ii) «Praticante desportivo de nível internacional» o praticante desportivo que compete numa
modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação despor-
tiva internacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA;
jj) «Praticante desportivo de nível nacional» o praticante desportivo inscrito numa federação
nacional que compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional mas que não
seja considerado como praticante desportivo de nível internacional;
kk) «Praticante desportivo protegido» o praticante desportivo que, no momento da violação
da norma antidopagem, se encontre numa das seguintes situações:
i) Não tenha atingido a idade de 16 anos;
ii) Não tenha atingido a idade de 18 anos e não esteja inserido no grupo-alvo de praticantes
desportivos e nunca tenha competido num evento internacional;
iii) Seja menor ou maior acompanhado;
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ll) «Praticante desportivo recreativo» uma pessoa não inscrita numa federação desportiva que
participe em competições ou eventos desportivos organizados ou promovidos por uma federação
nacional ou internacional e que, nos últimos cinco anos anteriores à violação de uma norma anti-
dopagem:
i) Não tenha sido praticante desportivo de nível nacional ou internacional nem tenha represen-
tado uma seleção nacional num evento internacional numa categoria aberta;
ii) Não tenha estado inserido num grupo-alvo de praticantes desportivos ou em qualquer outro
sistema de localização gerido por uma federação internacional ou por uma organização antidopagem;
mm) «Produto contaminado» um produto que contém uma substância proibida que não é refe-
rida no respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;
nn) «Resultado analítico adverso» um relatório proveniente de um laboratório ou entidade
acreditada pela AMA, no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e
documentos técnicos relacionados, é identificada a presença de uma substância proibida ou dos
seus metabolitos ou marcadores, ou prova do uso de um método proibido;
oo) «Resultado analítico atípico» um relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade
acreditada pela AMA, no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um resultado ana-
lítico adverso, se demonstra a necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma
Internacional de Laboratórios ou documentos técnicos relacionados;
pp) «Resultado adverso de passaporte biológico» um relatório identificado como resultado ad-
verso de passaporte biológico conforme descrito nas normas da AMA internacionais aplicáveis;
qq) «Resultado atípico de passaporte biológico» um relatório identificado como resultado atípico
de passaporte biológico conforme descrito nas normas da AMA internacionais aplicáveis;
rr) «Substância específica» todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista
de substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem
e para efeitos do artigo 10 do mesmo Código;
ss) «Substância proibida» qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na
lista de substâncias e métodos proibidos;
tt) «Substâncias de uso recreativo» as substâncias proibidas de uso recreativo definidas na
lista de substâncias e métodos proibidos, cujo consumo ocorre num ambiente social, fora do con-
texto desportivo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável:
a) Aos praticantes desportivos, nacionais ou estrangeiros, conforme definidos na presente lei;
b) Aos praticantes desportivos protegidos, conforme definidos na presente lei;
c) Aos praticantes desportivos recreativos, conforme definidos na presente lei;
d) A outra pessoa, conforme definida na presente lei;
e) A qualquer pessoa que se encontre sujeita à autoridade de uma organização antidopagem
no desporto;
f) A qualquer pessoa que participe nos eventos ou competições desportivas referidas no ar-
tigo 6.º;
g) A qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal previsto nos artigos 57.º a 60.º;
h) A qualquer pessoa que pratique um ilícito de mera ordenação social previsto nas alíneas a)
e d) do n.º 1 do artigo 62.º
Artigo 4.º
Normas internacionais
1 — São normas internacionais, para efeitos da presente lei, as normas adotadas pela AMA
como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos
publicados de acordo com a respetiva norma internacional.
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2 — O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma,
prática ou procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram
executados de forma correta.
Artigo 5.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 — É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições
desportivas.
2 — Constitui violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivo ou de outra
pessoa, consoante o caso:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa
amostra A de um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da amostra B e a amos-
tra B não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância
proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A, ou quando a amostra A ou
B for dividida em duas partes e a análise da parte de confirmação da amostra dividida comprove a
presença da substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores encontrados na primeira
parte da amostra dividida, ou o praticante desportivo renunciar à análise da parte de confirmação
da amostra dividida, sendo que:
i) A presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus meta-
bolitos ou marcadores numa amostra constitui uma violação das regras antidopagem, com exce-
ção das substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente identificado na lista de
substâncias e métodos proibidos ou num documento técnico;
ii) A lista de substâncias e métodos proibidos, as normas internacionais ou os documentos
técnicos podem prever um limite de quantificação para determinadas substâncias ou critérios es-
peciais de valoração para avaliar a deteção de substâncias proibidas, como exceção da regra geral
prevista no artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um
praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por
prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos
no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analíticas
que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas
antidopagem descritas nas alíneas anteriores;
d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida, por um praticante desportivo,
a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após notificação
por pessoa legalmente competente para o efeito;
e) A manipulação ou tentativa de manipulação de qualquer parte do controlo de dopagem por
um praticante desportivo ou por outra pessoa;
f) Qualquer combinação de três falhas referentes a controlos declarados como não realizados
ou o incumprimento do dever de comunicar os dados sobre a localização, nos termos definidos na
Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA, dentro de um período de 12 meses, por
um praticante desportivo que pertença a um grupo-alvo;
g) A posse em competição, por parte do praticante desportivo, de qualquer substância ou
método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proi-
bido que não seja consentido fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma
autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
h) A posse em competição, por parte de outra pessoa, que tenha ligação com o praticante
desportivo, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibidos, ou,
fora de competição, de substância ou método proibidos fora desta, exceto se for demonstrado, pela
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outra pessoa, que a posse decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou se se verificar
outra justificação aceitável;
i) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou
qualquer outra forma intencional de colaboração na violação ou tentativa de violação de uma
norma antidopagem, ou a violação da proibição de participar em competição desportiva durante
um período de suspensão;
j) A associação, por parte do praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa, na qualidade
de profissional ou outra de âmbito desportivo, depois de devidamente notificado pela ADoP, a outra
pessoa que:
i) Estando sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período
de suspensão da atividade desportiva;
ii) Não estando sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionada
criminal ou disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja supe-
rior, por uma conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse
comportamento tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto;
iii) Atue como representante ou intermediária de pessoa que se encontre numa das situações
previstas nas subalíneas anteriores;
k) A ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou de outrem que
tenha intenção de denunciar a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com
o Código Mundial Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desporti-
vas ou ligas profissionais, a outrem que se encontre a investigar matéria referente à violação de
norma antidopagem em representação de qualquer organização antidopagem, e a todas as demais
entidades competentes para conhecimento de tal matéria;
l) O exercício de represálias contra quem tenha fornecido qualquer prova ou informação
relacionada com a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código
Mundial Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas
profissionais, a outrem que se encontre a investigar matéria referente à violação de norma antido-
pagem em representação de qualquer organização antidopagem, ou a quaisquer outras entidades
competentes para conhecimento de tal matéria;
m) O tráfico ou a tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido, por
parte do praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa;
n) A administração ou a tentativa de administração, por parte de um praticante desportivo ou
de qualquer outra pessoa, de substância ou método proibidos a um praticante desportivo que se
encontre em competição, ou a administração ou tentativa de administração de substância ou método
proibidos fora de competição a um praticante desportivo que não se encontre em competição.
3 — Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior:
a) A posse é determinada apenas se o indivíduo exerce ou pretende exercer um controlo ex-
clusivo sobre a substância ou o método proibido, ou sobre o local onde se encontra a substância
ou o método proibido;
b) Caso o indivíduo não exerça o controlo exclusivo da substância proibida, do método proibido
ou sobre o local onde a substância proibida ou o método proibido se encontram, a detenção de
facto apenas releva se o indivíduo tiver conhecimento da presença da substância proibida ou do
método proibido e pretender exercer um controlo sobre o mesmo;
c) A mera detenção não é considerada como violação de norma antidopagem se, em momento
anterior à receção de uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma
conduta concreta que demonstre que nunca teve intenção de detenção, e haja renunciado à mesma,
mediante declaração expressa junto da ADoP;
d) A compra, incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma, de uma substância
proibida ou de um método proibido considera-se, também, como posse pelo indivíduo que realizou
a compra.
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4 — Cabe à ADoP fazer prova de que o praticante desportivo ou a outra pessoa tinham co-
nhecimento de que a outra pessoa se encontrava numa das situações previstas nas subalíneas i)
a iii) da alínea j) do n.º 2.
5 — Cabe ao praticante desportivo ou a outra pessoa o ónus de provar que a associação a
outra pessoa não tem caráter profissional, não se relaciona com o desporto e não podia ser evitada
de forma razoável, nas situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.
6 — A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem
nos termos da alínea j) do n.º 2.
7 — Os praticantes desportivos ou outra pessoa não podem alegar desconhecimento das nor-
mas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substâncias e métodos proibidos.
8 — A violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, determina
a aplicação de consequências de violação de normas antidopagem.
9 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Consequências de violação de normas antidopagem» a desqualificação, a suspensão, a
suspensão provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação
de normas antidopagem por praticante desportivo ou outra pessoa;
b) «Em competição» o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma com-
petição em que o praticante desportivo vai participar, e que termina com o final da mesma e do
processo de colheita de amostras, sendo que qualquer período que não seja em competição é
entendido como «fora de competição»;
c) «Posse» a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido;
d) «Tentativa» a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta
com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma
antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos;
e) «Tráfico» a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a posse com intenção
de distribuir ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo
direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal
de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, a um terceiro,
excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para
fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo
substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a
menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins
terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo;
f) «Uso» a utilização, a aplicação, a ingestão, a injeção ou o consumo, sob qualquer forma,
de qualquer substância proibida, ou o recurso a métodos proibidos.
Artigo 6.º
Realização de eventos ou competições desportivas
1 — A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou de competições des-
portivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo
de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 — A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo
de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo
antidopagem.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdi-
cos, desde que não sejam atribuídos prémios de valor superior a 100 €.
Artigo 7.º
Deveres do praticante desportivo
1 — Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzida
no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método
proibido.
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2 — O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora
do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de
controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
Artigo 8.º
Responsabilidade do praticante desportivo
1 — Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei,
por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas
amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 — A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios
especiais para a avaliação de substâncias proibidas, as quais podem ser produzidas de forma
endógena.
3 — A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou
os seus metabolitos ou marcadores não excedam os limites quantitativos estabelecidos na lista
de substâncias e métodos proibidos, na Norma Internacional de Laboratórios da AMA ou nos do-
cumentos técnicos.
4 — A responsabilidade prevista no n.º 1 é objetiva, pelo que a responsabilidade pela violação
de norma antidopagem não depende da prova da intenção, culpa, negligência, ou da utilização
consciente de substâncias ou métodos proibidos por parte do praticante desportivo.
5 — Para efeitos da presente lei, entende-se por «culpa» a prática de um facto com dolo ou
negligência, sendo, designadamente, fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um
praticante desportivo ou de outra pessoa, o grau de experiência, a menoridade, a incapacidade, o
facto de ser um praticante desportivo protegido, o grau de risco que deveria ter sido percecionado
pelo praticante desportivo e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do grau de culpa do praticante
desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes
para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo,
que o facto de um praticante desportivo perder a oportunidade de ganhar grandes quantias de dinheiro
durante o período de suspensão, de faltar pouco tempo para acabar a sua carreira desportiva, e
a calendarização desportiva, não são considerados fatores relevantes para uma eventual redução
da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1 ou 10.6.2 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 9.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 — Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação
desportiva internacional para inclusão num grupo-alvo para efeitos de submissão a controlos fora
de competição são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e, sempre
que se verifique qualquer alteração, no mais curto prazo de tempo possível, informação precisa
e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que
efetuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 — A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de pla-
neamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem, e destruída após deixar de ser
útil para os efeitos indicados.
Artigo 10.º
Lista de substâncias e métodos proibidos
1 — A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro
do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 — A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas
que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, das Ordens dos
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Médicos, dos Farmacêuticos e dos Enfermeiros e dos Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal,
reconhecidos pelos Comités Olímpicos e Paralímpicos Internacionais.
3 — A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as cir-
cunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
Artigo 11.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 — O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe
determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 — A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular
um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo seja inferior a uma prova para além
de qualquer dúvida razoável.
3 — Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir
uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova deve assentar num
juízo de probabilidades, exceto nos casos previstos nos artigos 3.2.2 e 3.2.3 do Código Mundial
Antidopagem.
4 — Os factos relativos à violação das normas antidopagem podem ser provados através de
todos os meios legalmente admissíveis, incluindo a confissão.
5 — Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de
amostras respeitaram os procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de
Laboratórios da AMA;
b) Presume-se a validade científica dos métodos analíticos ou dos limites de decisão aprovados
pela AMA que tenham sido objeto de consulta externa à comunidade científica relevante ou que
tenham sido objeto de revisão pelos pares.
6 — O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda ilidir a presunção prevista na alínea b)
do número anterior deve notificar previamente a AMA quanto à sua intenção, apresentando ainda
os fundamentos que lhe estão subjacentes.
7 — Nos termos do Código Mundial Antidopagem, o CDA, o Tribunal Arbitral do Desporto e
o CAS podem informar igualmente a AMA quanto à intenção de ilidirem a presunção prevista na
alínea b) do n.º 5.
8 — No prazo de 10 dias contados da notificação da AMA prevista nos n.os 6 e 7 e da receção
da cópia do processo, esta pode intervir como parte, comparecer na qualidade de auxiliar processual
(amicus curiae) ou apresentar provas nesse processo.
9 — Nos termos do Código Mundial Antidopagem, a pedido da AMA, o painel do CAS nomeia
um perito científico adequado para o apoiar na apreciação da ilisão da presunção.
10 — O incumprimento de qualquer outra norma internacional ou de outra norma ou política
antidopagem prevista no Código Mundial Antidopagem ou nos regulamentos da ADoP que não a
Norma Internacional de Laboratórios da AMA não invalida resultados analíticos ou qualquer outra
prova da violação de norma antidopagem e não pode ser considerado como defesa face a uma
violação de norma antidopagem.
11 — Caso o praticante desportivo ou outra pessoa prove que o incumprimento das normas
internacionais previstas no número seguinte poderia razoavelmente ter causado uma violação de
regra antidopagem com base num resultado analítico adverso ou numa violação do sistema de
localização, cabe à ADoP provar que esse incumprimento não originou o resultado analítico adverso
ou a violação do sistema de localização.
12 — O previsto no número anterior aplica-se quando esteja em causa uma das seguintes
situações de incumprimento:
a) Incumprimento da Norma Internacional de Testes e Investigações, relacionado com a re-
colha ou o manuseamento de uma amostra que possa, de forma razoável, ter causado a violação
de uma norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;
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b) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados ou da Norma Internacional
de Testes e Investigações que possa, de forma razoável, ter originado um resultado adverso de
passaporte biológico;
c) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com a obri-
gação de notificar o praticante desportivo da data da abertura da amostra B, que possa, de forma
razoável, ter originado a violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;
d) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com uma
notificação ao praticante desportivo que possa, de forma razoável, ter causado a violação de norma
antidopagem relacionada com uma falha no sistema de localização.
13 — Nos termos do Código Mundial Antidopagem, os factos estabelecidos por decisão irre-
corrível de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente constituem prova
inilidível contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto
se for demonstrado que tal decisão viola princípios de justiça natural.
14 — No âmbito de audição sobre a violação de uma norma antidopagem, o CDA pode con-
cluir em sentido desfavorável para o praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual
se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, caso se verifiquem as condições
previstas no artigo 3.2.5 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 12.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 — Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar
as seguintes regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias
proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre
que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 — O disposto no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde,
no âmbito das suas competências.
3 — Não sendo possível aos profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a)
e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos,
substâncias ou métodos disponíveis para tratamento, o praticante desportivo deve ser por estes
informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo
com a Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA e com as determi-
nações da ADoP.
4 — A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional,
tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional, ou sempre que um praticante des-
portivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 — Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 — O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais
de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui,
só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da respon-
sabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 — A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farma-
cêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.
Artigo 13.º
Autorização de utilização terapêutica
1 — À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como à revisão ou ao
recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras
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definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização
Terapêutica, cabendo à ADoP, através da CAUT, proceder à receção, análise e aprovação das soli-
citações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente
a praticante desportivo nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a
praticante desportivo internacional.
2 — A AMA pode rever todas as decisões da CAUT, de acordo com o previsto no Código Mun-
dial Antidopagem, por iniciativa própria ou na sequência de requerimento apresentado por quem
tenha legitimidade para o efeito.
3 — O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva
federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Anti-
dopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
4 — A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 — O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no
prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a se-
guinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
6 — A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo
de dois dias contados da sua constituição.
Artigo 14.º
Regulamentos federativos antidopagem
1 — As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de
dopagem às:
a) Regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
b) Normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no des-
porto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte;
c) Regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas
internacionais.
2 — O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto se mantiver, a
impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público,
sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 — Os regulamentos antidopagem das federações desportivas podem estabelecer a possi-
bilidade de a federação internacional delegar na federação nacional o direito de realizar testes de
dopagem, desde que as federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documen-
tada da federação internacional e utilizem a ADoP ou outra autoridade de recolha de amostras, em
conformidade com a Norma Internacional de Testes e Investigações.
5 — As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o
regulamento a que se refere o n.º 1.
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Artigo 15.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes
matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e
das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de
controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas
antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos quer de outra pessoa;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento
do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
e) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou as sociedades anónimas des-
portivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem
como a determinação das sanções aplicáveis.
Artigo 16.º
Corresponsabilidade de outra pessoa
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde
que acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de
qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização
de um controlo.
2 — Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de
apoio ao praticante desportivo e sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierar-
quia ou de orientação.
3 — A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante
desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e
de o manter informado quanto aos que sejam proibidos, e suas consequências, e, no âmbito das
respetivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o
seu uso por parte daquele.
4 — Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números
anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos
quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
CAPÍTULO II
Entidades nacionais antidopagem
Artigo 17.º
Entidades nacionais antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
a) A ADoP;
b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
c) O CDA.
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SECÇÃO I
Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 18.º
Natureza e missão
1 — A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções de controlo e luta contra a
dopagem no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem,
garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade des-
portiva e da saúde dos praticantes desportivos.
2 — A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na
luta contra a dopagem no desporto, garantindo a efetivação de todas as atividades antidopagem.
3 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «atividades antidopagem» as atividades
de educação e informação no âmbito da antidopagem, o Plano Nacional Antidopagem, a manuten-
ção do registo do grupo-alvo de praticantes desportivos, a gestão do passaporte biológico do prati-
cante desportivo, a realização de controlos de dopagem, a organização das análises das amostras
recolhidas, a recolha de informações e a realização de processos de inquérito, a receção, análise
e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica, a gestão de resultados, a
monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida imposta, e toda e
qualquer outra atividade relacionada com a antidopagem realizada pela ADoP ao abrigo do Código
Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.
4 — A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia
administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 19.º
Jurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem
no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA
ou federações internacionais, no estrangeiro.
Artigo 20.º
Competências
1 — Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o Plano Nacional Antidopagem;
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os
procedimentos de prevenção e controlo de dopagem;
c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações
ao abrigo da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de
luta contra a dopagem no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de
utilidade pública desportiva;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto
adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias
ou métodos proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, e estabelecer os
procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área
do desporto e da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e
educação, entendendo-se como «educação» o processo pedagógico destinado a incutir valores e
desenvolver comportamentos que fomentem e protejam o espírito do desporto, de forma a prevenir
a dopagem no desporto;
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h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a do-
pagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias
ou métodos proibidos;
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta
contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decor-
rentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem,
nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos, para além de investiga-
ção nas áreas médica, analítica e fisiológica;
k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo
de dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes
desportivos e outras pessoas;
l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos
de dopagem, sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de
dopagem por parte de algum praticante desportivo ou de outra pessoa;
m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito
da luta contra a dopagem no desporto;
o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com
responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem
e autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração
Pública ou por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
2 — A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de
ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes
aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma
utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.
Artigo 21.º
Princípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e
operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Artigo 22.º
Cooperação com outras entidades
1 — A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e re-
pressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar
no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 — Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional
Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área
técnico-pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 23.º
Órgãos e serviços
1 — São órgãos da ADoP:
a) O presidente;
b) O diretor executivo;
c) O conselho consultivo.
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2 — São serviços da ADoP:
a) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
b) A divisão jurídica.
Artigo 24.º
Presidente
1 — A ADoP é dirigida por um presidente, com o cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas
ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou interna-
cionais;
b) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e os avisos que vincu-
lam a ADoP;
c) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
Artigo 25.º
Diretor executivo
1 — O diretor executivo é o responsável:
a) Pelos serviços administrativos;
b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;
c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
d) Pela gestão dos resultados;
e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
2 — O cargo de diretor executivo é, para todos os efeitos legais, um cargo de direção inter-
média de 1.º grau.
Artigo 26.º
Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir
pareceres não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 — O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente da ADoP, que preside;
b) O diretor executivo da ADoP;
c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e da Ju-
ventude, I. P. (IPDJ, I. P.);
d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
g) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
h) Um representante do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I. P.;
i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante da Ordem dos Médicos;
l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Depen-
dências;
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m) Um representante da Polícia Judiciária;
n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
p) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma;
q) Um representante designado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente,
sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação de um terço
dos seus membros.
4 — A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual
de atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.
5 — O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões per-
sonalidades ou entidades públicas e ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
6 — O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades,
nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 — Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas
de presença, nem ajudas de custo.
Artigo 27.º
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 — A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano
Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;
b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;
c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para
efeitos de controlo de dopagem;
d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;
e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no
desporto.
2 — A CAUT funciona no âmbito da ESPAD.
Artigo 28.º
Divisão jurídica
A divisão jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio
de 2.º grau, à qual compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;
b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos
à luta contra a dopagem no desporto;
c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;
d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugna-
ções e assegurar a representação judicial da ADoP;
e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;
f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no
âmbito da ADoP;
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.
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Artigo 29.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 — A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização
terapêutica.
2 — Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b) Emitir pareceres, quando solicitado pela ADoP;
c) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 — A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes
na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 — Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente
da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do
desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 — A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de
autorização de utilização terapêutica da AMA.
6 — O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais
períodos.
Artigo 30.º
Compensação aos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuni-
ões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e do desporto.
Artigo 31.º
Modelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela
secretaria-geral do ministério responsável pela área do desporto.
Artigo 32.º
Estrutura orçamental
1 — A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e
fotocópias e da utilização de instalações afetas à ADoP;
c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;
d) As cauções prestadas nos termos do artigo 45.º;
e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;
f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 — As taxas e os preços de venda dos bens e serviços a que se refere o número anterior são
aprovados, sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 — As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da
ADoP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados
transitar para o ano seguinte.
4 — As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização
das despesas para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do
decreto-lei de execução orçamental.
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5 — Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 33.º
Custas
1 — A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham
por objeto violações das normas antidopagem.
2 — O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento
contraordenacional ou disciplinar é determinado pela ADoP, no procedimento contraordenacional,
e pelo CDA, ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.
3 — O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades
de conta (UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.
4 — O valor das custas a cobrar em sede de procedimento disciplinar reverte em 60 % para
a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, como contrapartida pela assunção dos encargos com
o funcionamento do CDA, e 40 % para a ADoP.
5 — Compete à ADoP a cobrança das custas em procedimento contraordenacional e à
Secretaria-Geral da Educação e Ciência a cobrança em procedimento disciplinar.
6 — A certidão de dívida emitida pela ADoP ou pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência,
para cobrança das custas a que se refere o número anterior, constitui título executivo.
Artigo 34.º
Mapas de cargos de direção
Os cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam
do anexo I da presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 35.º
Programas pedagógicos
Os programas pedagógicos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º devem fornecer in-
formação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e de outra pessoa, no âmbito da
luta contra a dopagem;
d) Procedimentos de controlo de dopagem;
e) Sistema de localização do praticante desportivo;
f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
g) Suplementos nutricionais;
h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.
SECÇÃO II
Laboratório de Análises de Dopagem
Artigo 36.º
Laboratório de Análises de Dopagem
1 — O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, I. P.
2 — Compete ao LAD:
a) Executar as análises relativas ao controlo de dopagem, a nível nacional ou internacional,
se para tal for solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;
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b) Celebrar protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;
c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
3 — O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, na-
cionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações
académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente docentes do
ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 — O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado Portu-
guês se encontra vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a
Dopagem no Desporto, aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
5 — O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho
do membro do Governo responsável pela área do desporto, por um período de cinco anos, reno-
vável por iguais períodos, sendo o seu cargo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de
direção superior de 2.º grau.
6 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou
subdelegadas, compete ao diretor de laboratório:
a) Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou interna-
cionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD, e aprovar os regulamentos e normas de execução ne-
cessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar o plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual do LAD;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;
g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de
pedidos de análise que excedam a capacidade definida.
7 — No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de
investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial An-
tidopagem.
8 — Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do
diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por
iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 — A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
SECÇÃO III
Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 37.º
Natureza e jurisdição
1 — O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir
sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de juris-
dição plena em matéria disciplinar.
2 — O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 — O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confi-
dencialidade.
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Artigo 38.º
Composição e funcionamento
1 — O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos
em matéria de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, devem ser titulares do grau de licen-
ciatura em Direito;
b) Dois dos seus membros devem ser titulares de grau de licenciatura em outras áreas rele-
vantes para a matéria da dopagem.
2 — Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável
pela área do desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 — O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais pe-
ríodos.
4 — No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer dos membros do CDA, é
designado um novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 — A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela
área do desporto, mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do
presidente do CDA, tendo como base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o
estatuto dos membros ou a reiterada indisponibilidade para o exercício de funções.
6 — O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e re-
cebidos da ADoP.
7 — O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos
seus membros, sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado
em área relevante para a matéria da dopagem.
8 — Compete ao presidente:
a) A representação do CDA;
b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas
subcomissões;
c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.
Artigo 39.º
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 — Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 — Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 — Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 — Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das
decisões por si proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 — A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos pro-
cessos a decidir pelas subcomissões que integre.
6 — Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou
indireto, pessoal ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas
adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 — São motivos específicos de impedimento dos membros do CDA, designadamente:
a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou
com o clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
8 — Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam
suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias
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supervenientes ou das quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial
quando relacionadas com os processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
9 — Os membros do CDA gozam de independência operacional no âmbito do processo
disciplinar, não podendo ser nomeados como tal o presidente da ADoP, os seus funcionários, os
prestadores de serviços ou consultores, os membros de federação desportiva ou confederação ou
qualquer pessoa envolvida na fase de instrução do processo de antidopagem.
10 — Os membros do CDA, ou outras pessoas envolvidas na decisão do CDA, não podem
estar envolvidos na fase de instrução ou na decisão de instaurar o processo disciplinar, garantindo
que o CDA se encontra em condições de conduzir o processo de audição e tomada de decisão
sem interferência da ADoP ou de outrem.
Artigo 40.º
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 — O presidente do CDA aufere uma remuneração mensal de valor a fixar por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 — Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das
subcomissões que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir
pelo relator ser igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
3 — Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de aju-
das de custo, nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de
emprego público pelas deslocações em serviço público.
CAPÍTULO III
Controlo de dopagem
Artigo 41.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
1 — Os praticantes desportivos e todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição
de dopagem que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua na-
cionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei
e legislação complementar.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos
praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções
nacionais ou integrem o grupo-alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem
aviso prévio.
3 — Tratando-se de menores de idade ou de outras situações de incapacidade nos termos do
Código Civil, a federação desportiva deve exigir, no ato de inscrição, a quem exerce o poder paren-
tal, a tutela, ou acompanhe o maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem
em competição e fora de competição.
Artigo 42.º
Realização dos controlos de dopagem
1 — O controlo consiste numa operação de recolha de uma ou mais amostras do praticante
desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes designados como A e B
para exame laboratorial, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico
do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único.
2 — O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
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3 — A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial
Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis, e a ela assistem, querendo, o médico ou
o delegado dos clubes a que pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes
indiquem para o efeito.
4 — À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um represen-
tante da respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 — Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de
praticante incluído em grupo-alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela
presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo e In-
vestigações da AMA.
6 — Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública des-
portiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo
de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o
regulamento da respetiva federação desportiva internacional.
7 — As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da
época desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época
desportiva, o resultado das mesmas.
Artigo 43.º
Ações de controlo
1 — A realização de ações de controlo processa-se de acordo com as regras definidas pela
ADoP, nos termos da presente lei, do Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional de
Controlo e Investigações da AMA.
2 — Podem ainda ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;
b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras
organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de con-
venções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no
âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.
3 — São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes des-
portivos que estejam integrados no grupo-alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo
da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de
seleções nacionais.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas devem, no prazo
de sete dias úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos
no grupo-alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.
5 — No âmbito do Programa de Observadores Independentes, a equipa de observadores ou
auditores, sob a supervisão da AMA, pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento
de controlo de dopagem, com o objetivo de emitir um relatório final no âmbito do programa de
monitorização da conformidade da AMA.
Artigo 44.º
Responsabilidade da recolha, do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 — Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de
dopagem, garantir a respetiva conservação e o transporte das amostras até à sua chegada ao
respetivo laboratório antidopagem.
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2 — Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou
por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 — O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise
mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;
c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas
no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo;
d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.
Artigo 45.º
Análise e notificação
1 — Indiciada a violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando
a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma inter-
nacional da AMA que motive o resultado analítico adverso, a ADoP consulta o sistema Anti-Doping
Administration and Management System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista a verificação
de anterior violação de normas antidopagem.
2 — Para efeitos de aplicação do Código Mundial Antidopagem, o sistema ADAMS é a fer-
ramenta informática adotada para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo
a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem,
nos termos da legislação de proteção de dados.
3 — A ADoP notifica a violação referida no n.º 1, no prazo de 24 horas, à federação desportiva
nacional a que pertence o titular da amostra, à respetiva federação desportiva internacional, à AMA
e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro com licença desportiva estrangeira ou com re-
sidência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
4 — A ADoP notifica o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando
expressamente:
a) O resultado adverso da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da
amostra B, mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP antes da data prevista para
a sua realização e no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que tal implica a renúncia a
este direito;
c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório
antidopagem que realizou a análise da amostra A;
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu representante estarem presen-
tes ou de se fazerem representar no ato da análise da amostra B, nos termos previstos na Norma
Internacional de Laboratórios da AMA;
e) O direito de o praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às
amostras A e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.
5 — Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto
no Código do Procedimento Administrativo.
6 — Mediante autorização do diretor do laboratório certificado pela AMA, a federação desportiva
pode igualmente fazer-se representar no ato da abertura da amostra B e, caso seja necessário,
designar um tradutor.
7 — Quando requerida a análise da amostra B, caso esta revele resultado adverso:
a) Os encargos são da responsabilidade do respetivo titular;
b) Confirmando-se o teor da análise da amostra A, são desencadeadas as consequências
desportivas e disciplinares, estando os intervenientes no processo obrigados a manter a confiden-
cialidade até à obtenção dessa confirmação.
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8 — A análise dos resultados atípicos ou adversos no passaporte biológico do praticante
desportivo tem lugar nos termos previstos na Norma Internacional de Controlo e Investigações e
na Norma Internacional para Laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que
considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo,
indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 — Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º,
podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas interna-
cionais aplicáveis.
Artigo 46.º
Exames complementares
1 — Sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a
causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para elaboração
de um relatório, a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das
normas antidopagem.
2 — Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao pra-
ticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem
determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de
dopagem.
3 — Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita
confidencialidade.
Artigo 47.º
Medidas preventivas
1 — A receção, pela ADoP, de um resultado analítico adverso ou de um resultado adverso do
passaporte biológico, após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso do passaporte
biológico para uma substância não específica, para um método proibido não específico ou para um
produto contaminado, ou ainda a verificação de qualquer outra violação de norma antidopagem,
determina a suspensão preventiva do praticante desportivo, com fundamento no resultado obtido
ou após a revisão e notificação nos termos do artigo 45.º
2 — A suspensão preventiva prevista no número anterior é aplicável, nos mesmos termos, ao
praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja adverso relativamente a uma
substância proibida específica, a um método proibido específico, a um produto contaminado ou a
qualquer outra violação de norma antidopagem.
3 — Quando seja determinada a abertura de procedimento disciplinar a outras pessoas, deve
ser aplicada uma medida cautelar adequada a assegurar a eficácia da cessação da conduta que
se pretende prevenir.
4 — As medidas preventivas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos desde a data da sua
aplicação até ao trânsito em julgado da decisão disciplinar ou, se for interposto recurso, até ao
momento da sua interposição, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de
exames complementares relativamente aos praticantes desportivos ou se ocorrerem circunstâncias
supervenientes que permitam concluir pelo levantamento da suspensão.
5 — Para efeitos do procedimento da aplicação das medidas preventivas em sede de proce-
dimento disciplinar, a ADoP informa o praticante desportivo ou a outra pessoa da intenção de lhe
aplicar tais medidas, devendo notificá-lo para efeitos de audiência prévia no âmbito de procedimento
disciplinar em curso.
6 — O interessado pode opor-se à medida preventiva, apresentando a sua defesa no prazo
improrrogável de 10 dias, a contar da data da receção da notificação.
7 — Recebida a defesa, a ADoP profere decisão no prazo de 10 dias.
8 — Em todos os casos de aplicação de medidas preventivas, o período de suspensão, sempre
que tenha sido respeitado de forma plena e íntegra, é descontado no período da sanção definitiva
que venha a ser aplicada.
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9 — Em caso de violação de medida preventiva, e sem prejuízo da aplicação de outras san-
ções, os períodos de suspensão cumpridos não são descontados na sanção definitiva que venha
a ser aplicada.
10 — A suspensão preventiva é revogada caso o praticante desportivo demonstre indiciaria-
mente que a violação da norma antidopagem está relacionada com:
a) Um produto contaminado;
b) Uma substância de uso recreativo, prevista na lista de substâncias e métodos proibidos, e
demonstre, cumulativamente, que o consumo ocorreu fora de competição e não está relacionado
com o rendimento desportivo.
11 — A aplicação da suspensão preventiva da prática da atividade desportiva implica a impos-
sibilidade da prática desportiva no âmbito de modalidade ou disciplina diversas da modalidade ou
disciplina em que foi aplicada a suspensão.
12 — A decisão de não revogar a suspensão preventiva com base na alegação do praticante
desportivo relativamente a um produto contaminado é irrecorrível, nos termos do artigo 53.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
13 — Nos casos de resultado analítico atípico ou de resultado adverso do passaporte bioló-
gico, a suspensão preventiva é aplicada nos termos previstos na Norma Internacional de Gestão
de Resultados.
14 — O praticante desportivo pode aceitar voluntariamente a aplicação da suspensão preven-
tiva, desde que a aceitação ocorra:
a) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação do relatório de análise da amostra B
ou da renúncia à amostra B; ou
b) No prazo de 10 dias a contar da notificação de qualquer outra violação das regras antido-
pagem; ou
c) Na data em que compete pela primeira vez, após as notificações previstas nas alíneas an-
teriores.
15 — No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da violação de norma antidopagem,
as outras pessoas podem aceitar voluntariamente a medida cautelar.
16 — A aceitação voluntária da medida preventiva determina a plena produção dos seus efeitos,
ressalvando-se, no entanto, que, em qualquer momento após a aceitação desta, o interessado pode
revogá-la, ficando, nesse caso, impedido de receber qualquer crédito pelo tempo anteriormente
cumprido a título de suspensão preventiva.
17 — Caso o interessado aceite voluntariamente e por escrito a aplicação da medida preven-
tiva junto da ADoP, e respeite esse período de suspensão, o período de suspensão preventiva é
descontado no período correspondente à sanção definitiva que venha a ser aplicada.
18 — A comunicação da aceitação voluntária, pelo interessado, da suspensão preventiva é
notificada pela ADoP ao clube, à federação nacional, à federação internacional e à AMA.
CAPÍTULO IV
Proteção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
Artigo 48.º
Bases de dados
1 — A ADoP pode, no âmbito da sua missão e competências, nomeadamente de prossecu-
ção do superior interesse público no que respeita à proteção e efetivo cumprimento da integridade
desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, aceder, recolher, conservar e proceder à trans-
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ferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos previstos
no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Proteção da Privacidade e Informação
e com os limites definidos no artigo 53.º, relativos a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 — Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades
de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito
criminal, contraordenacional ou disciplinar.
Artigo 49.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 — A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação,
acesso, transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
2 — A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha
acesso a dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele res-
ponsável.
Artigo 50.º
Responsabilidade no exercício de funções públicas
1 — Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confiden-
cialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou prevista em lei específica, constitui
infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra
informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer
dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública.
Artigo 51.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 — Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações des-
portivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever
de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou outra prevista em lei específica, cons-
titui infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra
informação sensível relativa ao controlo de dopagem.
SECÇÃO II
Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 52.º
Acesso e retificação
1 — O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei
n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e am-
biental e de reutilização dos documentos administrativos.
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2 — O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regula-
mento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados.
Artigo 53.º
Limites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através
do sistema ADAMS, devem, no tratamento de dados pessoais, respeitar os seguintes limites:
a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem,
com transparência e respeito pela reserva da vida privada e demais direitos, liberdades e garantias
fundamentais;
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;
c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem
e nas normas internacionais aplicáveis;
d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer
acordos ou contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um
nível adequado de proteção dos dados;
e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando
necessário, implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem,
para evitar o acesso aos dados pessoais por pessoas não autorizadas;
f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente in-
formados e treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.
Artigo 54.º
Criação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de outra pessoa no sistema ADAMS,
contendo os seguintes dados:
a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Género;
f) Inclusão no grupo-alvo;
g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;
h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou outra pessoa
se encontram filiados;
i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que
outra pessoa está envolvida;
j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem
a que o praticante desportivo ou outra pessoa pertencem;
k) Nacionalidade;
l) Nome.
Artigo 55.º
Notificação aos praticantes desportivos e outra pessoa
1 — A ADoP notifica o praticante desportivo ou outra pessoa da criação de um perfil no sis-
tema ADAMS.
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2 — A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a) Categorias de dados pessoais tratados;
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser
transmitidos;
d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e) Identificação da entidade responsável pelos dados e, se for caso disso, do seu representante;
f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 56.º
Extinção da responsabilidade
1 — A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 — O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, quando tenha
decorrido o prazo de 10 anos sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem.
3 — O procedimento disciplinar não pode ser iniciado quando tenham decorrido 10 anos sobre
a prática da violação de norma antidopagem.
SECÇÃO II
Ilícito criminal
Artigo 57.º
Tráfico de substâncias e métodos proibidos
1 — Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar,
oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, propor-
cionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias
e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão
de 1 a 5 anos.
2 — A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, em
um terço, se o agente agir com intenção de violar as normas antidopagem.
Artigo 58.º
Administração de substâncias e métodos proibidos
1 — Quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo em competição, com ou
sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar qualquer
substância ao praticante desportivo fora da competição, com ou sem o seu consentimento, ou
facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar,
auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação
de norma antidopagem, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista
uma autorização de utilização terapêutica.
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2 — A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para
o dobro se:
a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, de de-
ficiência ou doença;
b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou tiver utilizado processos intimidatórios;
c) O agente tiver abusado de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho
ou profissional.
3 — A tentativa é punível.
Artigo 59.º
Associação criminosa
1 — Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja fina-
lidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido
com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número an-
terior é punido com a pena nele prevista, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associa-
ção quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente
durante um certo período de tempo.
4 — A pena pode ser especialmente atenuada ou pode não haver lugar a punição se o agente
impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou asso-
ciações, ou se comunicar à autoridade a sua existência de modo a que esta possa evitar a prática
de crimes.
Artigo 60.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas,
são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsa-
bilidade penal das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 61.º
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissio-
nais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público
notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas
funções e por causa delas.
SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 62.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,
nomeadamente a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo
de dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação
ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha;
Diário da República, 1.ª série
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b) A posse, em competição, de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse,
fora de competição, de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos
considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha
ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que
decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
c) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou
qualquer outra forma de colaboração intencional para a violação, ou tentativa de violação, de uma
norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante
um período de suspensão, por outra pessoa;
d) A associação a outra pessoa que se encontre numa das situações previstas na alínea j) do
n.º 2 do artigo 5.º;
e) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de
alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações e renovações
de inscrição e de reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
f) A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento
das sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes des-
portivos, incluindo nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade
desportiva.
2 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes
desportivos que sejam punidos disciplinarmente, e que disputem competições desportivas oficiais,
incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma
norma antidopagem.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade
anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi da sua
exclusiva responsabilidade.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 63.º
Coimas
1 — Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática
dos atos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
a) A verificação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anó-
nimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 — Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação
do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas
desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 — Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que, na mesma época desportiva
ou em duas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos
por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números
anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 64.º
Determinação da medida da coima
1 — A determinação concreta da medida da coima faz-se em função da gravidade da
contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou des-
portivo que este retirou da prática da contraordenação.
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2 — Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos a metade.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
Artigo 65.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 — A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 — A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 66.º
Impugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de
impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 67.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ADoP.
Artigo 68.º
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previs-
tas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social,
constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
Artigo 69.º
Ilícitos disciplinares
1 — Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a vio-
lação do n.º 2 do artigo 48.º
2 — As condutas previstas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º constituem igualmente ilícito disciplinar
quando o infrator for um praticante desportivo, outra pessoa ou se encontre inscrito numa federação
desportiva.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 70.º
Denúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam
apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comuni-
cados pela ADoP ou pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
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Artigo 71.º
Procedimento disciplinar
1 — A existência de indícios de uma infração das normas antidopagem determina automati-
camente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual
existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte de outra pessoa, devendo,
nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante
desportivo.
2 — Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um
praticante desportivo ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2 a 14.1.5 do Código Mundial
Antidopagem.
Artigo 72.º
Regras da tramitação processual
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o procedimento disciplinar tem forma escrita e natu-
reza secreta.
2 — A língua dos atos processuais é o português.
3 — O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP, com possibilidade de
delegação.
4 — Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover
a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
5 — A audiência preliminar prevista no número anterior deve ser breve e célere, garantindo
ao agente uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.
6 — Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo,
modo e lugar da prática da infração.
7 — Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa
escrita e requerimento probatório.
8 — O agente pode, em qualquer fase do procedimento, constituir e ser assistido por man-
datário, bem como ser representado por tutor, acompanhante ou responsável pelo poder paternal.
9 — Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo
ao CDA para decisão.
Artigo 73.º
Formas de notificação
1 — As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente, onde este for encontrado;
b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva fe-
deração desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação
desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
2 — Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura
de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados,
ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 22.º
3 — A notificação efetuada por via postal registada, prevista na alínea b) do n.º 1, não deixa
de produzir efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita
para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva.
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4 — Na situação prevista no número anterior junta-se ao processo cópia da notificação,
presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil
seguinte a esse, quando não o seja.
Artigo 74.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 — A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 — A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva, titular do estatuto de
utilidade pública desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a ins-
tauração do procedimento disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento
disciplinar e à punição por infração das normas antidopagem.
3 — Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da corres-
pondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de
especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias
adicionais, por despacho do órgão competente.
Artigo 75.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 — O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial,
ao presidente.
2 — O presidente do CDA, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a
subcomissão, notifica o relator e envia-lhe o processo.
3 — Caso a subcomissão necessite de realizar diligências de prova adicionais, para efeitos de
fundamentação da sua decisão, deve proceder ao reenvio do processo para a ADoP, identificando,
em concreto, as diligências de prova que considere pertinentes.
4 — A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo ou do resultado das diligências
de prova adicionais previstas no número anterior, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP,
ao praticante desportivo ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional res-
petiva, à AMA e à federação internacional, devendo estas entidades guardar sigilo sobre a decisão,
até ao momento da publicitação prevista no n.º 4 do artigo 90.º
5 — Cabe ao coordenador da subcomissão agendar a data para a audiência prevista no ar-
tigo 82.º, podendo a mesma ser pública, a requerimento do praticante desportivo, de outra pessoa ou
da ADoP, a qual carece do consentimento escrito do praticante desportivo ou de outra pessoa.
6 — O coordenador da subcomissão pode determinar que a audição não seja pública, invocando
fundamentadamente motivos de ordem moral ou pública, motivos relacionados com a segurança
nacional, com interesses de menores ou com a proteção da vida privada das partes que prejudiquem
o normal funcionamento da audição ou que tenham por base normas jurídicas.
7 — A subcomissão delibera por maioria simples.
8 — As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito,
sendo a prova apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
9 — As deliberações relativas à violação do período de suspensão ou de suspensão preven-
tiva devem ser suficientemente fundamentadas, incluindo, quando for o caso, os fundamentos que
justificaram a não aplicação da sanção máxima.
10 — Na comunicação para a AMA e para a federação internacional prevista no n.º 4, o CDA
deve enviar, para além de cópia da deliberação, um breve resumo da mesma e da respetiva fun-
damentação, em língua inglesa ou francesa.
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Artigo 76.º
Impugnação de sanções disciplinares
1 — As decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis,
no prazo de 10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da
decisão objeto de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem
impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no
desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional
contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código Mundial Antidopagem, as seguintes
entidades:
a) A federação desportiva internacional respetiva;
b) A AMA;
c) A autoridade nacional antidopagem do respetivo país, quando se trate de praticante despor-
tivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro;
d) O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão
tenha qualquer efeito relativamente aos Jogos Olímpicos ou aos Jogos Paralímpicos, incluindo as
decisões que afetem a elegibilidade do praticante desportivo para participar nos mesmos.
3 — As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível inter-
nacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional
respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva
estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do
respetivo país, para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 — Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar
diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial
Antidopagem.
5 — Nos casos previstos no n.º 1, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Para-
límpico Internacional e a federação desportiva internacional respetiva podem interpor recurso para
o CAS relativamente à decisão de uma instância nacional de recurso, nos termos previstos no
Código Mundial Antidopagem.
6 — De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, qualquer das partes que inter-
ponha um recurso tem direito a receber apoio por parte do CAS de modo a obter toda a informação
relevante da ADoP, que deve prestar a referida informação se o CAS assim o determinar.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo de interposição de um recurso da AMA para
o Tribunal Arbitral do Desporto ou para o CAS é o que ocorrer por último, de entre os seguintes
prazos:
a) 21 dias contados após o termo do prazo de recurso para qualquer das outras partes;
b) 21 dias contados após a data de receção, pela AMA, da documentação completa referente
à decisão.
8 — Sempre que a ADoP interponha recurso de uma decisão para o CAS deve informar todas
as entidades com legitimidade para recorrer.
9 — O praticante desportivo ou outra pessoa a quem foi aplicada uma medida preventiva têm
legitimidade para interpor recurso da respetiva aplicação.
10 — O âmbito do recurso inclui todas as questões relevantes e não se limita às questões ou ao
âmbito do recurso apresentado perante a instância responsável pela tomada de decisão inicial.
11 — Qualquer das partes intervenientes no recurso pode apresentar provas e expor razões
de facto e de direito que não tenham sido suscitadas em sede de processo disciplinar, desde que
as mesmas decorram da mesma causa de pedir, dos mesmos factos gerais ou de circunstâncias
suscitadas em sede de processo disciplinar.
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12 — De acordo com o Código Mundial Antidopagem, no âmbito do processo decisório, o CAS
não se encontra vinculado ao critério de apreciação do órgão cuja decisão é objeto de recurso.
13 — São recorríveis, nos termos previstos no presente artigo e no Código Mundial Antidopa-
gem, nomeadamente, as seguintes decisões:
a) Decisão sobre se foi ou não cometida uma violação de uma norma antidopagem, quer
imponha consequências ou não;
b) Decisão de improcedência de processo relativo a uma violação de uma norma antidopagem
por motivos processuais, designadamente por prescrição;
c) Decisão da AMA de não conceder uma exceção ao requisito de notificação de seis meses
para que um praticante desportivo possa regressar à competição nos termos do artigo 5.6.1 do
Código Mundial Antidopagem;
d) Decisão da AMA de cessão da gestão de resultados, nos termos do artigo 7.1 do Código
Mundial Antidopagem;
e) Decisão da ADoP de não tratar um resultado analítico adverso ou um resultado atípico
como uma violação de uma norma antidopagem, ou de não prosseguir com o processo resultante
da violação de uma norma antidopagem após investigação, nos termos da Norma Internacional de
Gestão de Resultados;
f) Decisão de aplicação ou levantamento de uma suspensão preventiva em resultado do pro-
cedimento previsto no artigo 47.º;
g) Decisão de incumprimento, por parte da ADoP, do disposto no artigo 7.4 do Código Mundial
Antidopagem;
h) Decisão relativa a falta de jurisdição de uma organização antidopagem, para efeitos de pro-
núncia sobre uma alegada violação de normas antidopagem ou sobre as suas consequências;
i) Decisão sobre suspensão do período de suspensão ou de restabelecimento de suspensão
de um período de suspensão, nos termos do artigo 10.7.1 do Código Mundial Antidopagem;
j) Decisão do incumprimento do previsto nos artigos 7.1.4 e 7.1.5 do Código Mundial Antidopagem;
k) Decisão quanto ao incumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 83.º;
l) Decisão proferida nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 88.º;
m) Decisão de uma organização antidopagem de não reconhecimento da decisão de outra
organização antidopagem, nos termos previstos no artigo 95.º;
n) Decisão proferida nos termos do artigo 27.3 do Código Mundial Antidopagem.
14 — A ausência de decisão pela entidade nacional antidopagem competente sobre a viola-
ção de uma norma antidopagem, dentro de um prazo razoável fixado pela AMA, equivale a uma
decisão expressa no sentido de aquela entidade ter determinado que não existiu qualquer infração,
conferindo legitimidade à AMA para recorrer diretamente para o CAS.
15 — Caso o painel de audição do CAS determine que foi cometida uma violação de uma
norma antidopagem e que a AMA atuou de forma razoável, ao ter recorrido diretamente para o
CAS, cabe à ADoP proceder, junto da AMA, ao reembolso das respetivas custas judiciais e dos
honorários dos advogados.
16 — O recurso das decisões relativas às autorizações de utilização terapêutica tem lugar,
designadamente, nos termos previstos no artigo 13.º
17 — De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, no CAS são admitidos re-
cursos independentes e subordinados.
18 — Uma organização nacional antidopagem que tenha direito a recorrer de uma decisão
proferida ao abrigo do n.º 9 do artigo anterior pode, no prazo de 15 dias após a receção da mesma,
solicitar uma cópia completa da documentação relativa à decisão.
19 — Nos recursos previstos no n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras:
a) A marcação da audiência deve ser expedita;
b) A entidade que julga os recursos deve ser justa, imparcial, operacional e institucionalmente
independente, não se encontrando submetida à autoridade da ADoP;
c) O recorrente tem o direito de ser representado por advogado;
d) A decisão deve ser proferida por escrito, no mais curto prazo de tempo.
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Artigo 77.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 — No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2
do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, o praticante desportivo é punido com pena de sus-
pensão por um período de:
a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 — No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2
do artigo 5.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada
com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar o contrário, sem prejuízo da possibilidade
de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 83.º
3 — O consumo de substâncias de uso recreativo que ocorra em ambiente social, fora do
contexto desportivo, e desde que o praticante desportivo demonstre que o mesmo se verificou fora
de competição e não se relaciona com o aumento do rendimento desportivo, é punido, tratando-se
de primeira infração, sem a possibilidade de redução da sanção prevista nos termos do artigo 83.º:
a) Com uma sanção de suspensão de 3 meses;
b) Com uma sanção de suspensão de 1 mês, se o praticante desportivo frequentar e completar
o processo de reabilitação prescrito pela ADoP.
4 — No caso de o consumo, a ingestão ou a posse da substância de uso recreativo ocorrerem
em competição, se o praticante desportivo demonstrar que não se relacionou com o aumento do
rendimento desportivo, presume-se que o mesmo atuou com negligência.
5 — A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado
por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substância
em causa for uma substância específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo
ocorreu fora do contexto desportivo.
6 — A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado
por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substân-
cia em causa for uma substância não específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu
consumo ocorreu fora de competição e não se destinou a aumentar o rendimento desportivo.
7 — A tentativa é punível.
Artigo 78.º
Substâncias específicas e métodos proibidos
No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2
do artigo 5.º, relativas a substâncias específicas proibidas ou métodos proibidos, presume-se que
esta foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante
desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos
termos do disposto no artigo 83.º
Artigo 79.º
Outras violações às normas antidopagem
1 — Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e)
do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, aplicam-se as seguintes sanções:
a) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 4 anos;
b) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 anos, no caso de falta
sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante desportivo provar
que a conduta foi praticada a título de negligência;
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c) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, nas situações
que não se enquadrem na alínea anterior, se o praticante desportivo demonstrar a existência de
circunstâncias excecionais que justifiquem a redução do período de suspensão da atividade;
d) Advertência a 2 anos, dependendo do grau de culpa, no caso dos praticantes desportivos
recreativos ou dos praticantes desportivos protegidos.
2 — Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea f) do n.º 2
do artigo 5.º ou do n.º 3 do mesmo artigo é aplicada, tratando-se de primeira infração, uma sanção
de suspensão da atividade desportiva por um período de:
a) 2 anos, quando o praticante desportivo altere de forma reiterada o seu formulário de locali-
zação ou, pela sua conduta, existam fundadas suspeitas de que pretende evitar a sua submissão
a um controlo de dopagem;
b) 1 a 2 anos, nos restantes casos.
3 — Ao praticante desportivo que, numa primeira infração, violar a norma antidopagem prevista
na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de
1 a 2 anos.
4 — Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k),
l), m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, dependendo
do grau de culpa do praticante desportivo e de acordo com a gravidade da violação.
5 — Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante
o período de suspensão preventiva ou efetiva são anulados os resultados obtidos e será iniciada
a contagem do período de suspensão inicialmente imposto desde a data da violação do período
de suspensão.
6 — Ao praticante desportivo que praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º é igualmente
aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 4 até 25 anos, tratando-se de uma
primeira infração.
Artigo 80.º
Sanções a outras pessoas
1 — À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º
é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, tratando-
-se de primeira infração, podendo as mesmas alegar circunstâncias excecionais que justifiquem a
redução desse período de suspensão.
2 — À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º,
tratando-se de primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da prática da atividade
desportiva por um período de:
a) 4 anos, se a violação da norma antidopagem:
i) Não envolver uma substância específica ou um método proibido, exceto se a outra pessoa
provar que a violação da norma antidopagem não foi intencional; ou
ii) Envolver uma substância específica ou um método específico e a ADoP provar que a vio-
lação da norma antidopagem foi intencional;
b) 2 anos, nas situações não previstas na alínea anterior.
3 — À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º,
tratando-se de uma primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva
de 1 a 2 anos.
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4 — Caso a outra pessoa viole o período de suspensão preventiva ou efetiva, reinicia-se a
contagem do período de suspensão inicialmente imposto desde a data da violação do período de
suspensão.
5 — À outra pessoa que viole as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n)
do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, calculada de acordo
com a gravidade da violação.
6 — À outra pessoa que, no âmbito de uma primeira infração, praticar o ilícito criminal previsto
no artigo 59.º é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a
25 anos.
Artigo 81.º
Múltiplas violações
1 — No caso de segunda violação de norma antidopagem, por um praticante desportivo ou
outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) 6 meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Um período de suspensão da prática da atividade desportiva com uma duração compreen-
dida entre a soma do período de suspensão aplicado na primeira violação da norma antidopagem,
acrescido do período de suspensão aplicado na segunda violação, sendo este aplicado como se
de uma primeira violação se tratasse, e o dobro do período de suspensão aplicável na segunda
violação, determinado como se de uma primeira infração se tratasse.
2 — O período de suspensão previsto na alínea b) do número anterior é determinado com
base na totalidade das circunstâncias e no grau de culpa do praticante desportivo ou outra pessoa
relativamente à segunda infração.
3 — Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou outra pessoa são punidos
com sanção de suspensão por um período de 25 anos.
4 — No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de
norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, o
praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
5 — Consideram-se «múltiplas violações», para efeitos do presente artigo, aquelas que ocor-
rerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira
violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
6 — A violação de uma norma antidopagem relativamente à qual o praticante desportivo ou
outra pessoa tenha demonstrado inexistência de culpa ou negligência não é considerada como
violação anterior, para efeitos do presente artigo.
7 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Inexistência de culpa» a demonstração por parte do praticante desportivo ou por outra
pessoa de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo
atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou
um método proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem;
b) «Inexistência de culpa significativa» a demonstração por parte do praticante desportivo, ou
por outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstân-
cias e tendo em conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes
no que respeita à violação da norma antidopagem.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando ao praticante desportivo sejam
detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem este de demonstrar a forma como a subs-
tância proibida entrou no seu organismo, exceto se se tratar de praticante desportivo protegido ou
praticante desportivo recreativo.
9 — A violação da norma antidopagem prevista no n.º 3 do artigo 77.º não é considerada como
violação anterior, para efeitos do presente artigo.
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10 — Considera-se que existe uma segunda violação quando o praticante desportivo ou outra
pessoa pratiquem nova violação de uma norma antidopagem após terem sido notificados da pri-
meira violação, ou após a ADoP ter desenvolvido, sem sucesso, esforços razoáveis para efetuar a
notificação da primeira violação de normas antidopagem.
11 — Se o praticante desportivo ou outra pessoa violarem, pela segunda vez, uma norma
antidopagem sem que tenham sido notificados da primeira violação, ou os esforços razoáveis para
efetuar a notificação desta tenham resultado infrutíferos, as violações são consideradas como uma
única violação, sendo aplicada a sanção correspondente à que for mais gravosa e que resulte da
aplicação das circunstâncias agravantes, sendo que os resultados desportivos obtidos desde a
data da primeira violação são anulados.
12 — Para efeitos da presente lei, consideram-se «circunstâncias agravantes» todas aquelas
que envolvam condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa que
possam justificar a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão.
13 — Se a ADoP verificar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação
adicional de uma regra antidopagem antes da notificação da primeira violação, e que a violação
adicional ocorreu pelo menos 12 meses antes ou depois da primeira violação notificada, o período
de suspensão para a violação adicional deve ser calculado como se a violação adicional fosse
uma primeira violação autónoma e o respetivo período de suspensão deve ser cumprido consecu-
tivamente e não em simultâneo com o período de suspensão imposto pela violação anteriormente
verificada.
14 — Caso a ADoP constate que, no âmbito de um procedimento de controlo de dopagem, um
praticante desportivo ou outra pessoa violou a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2
do artigo 5.º, verificando-se a existência de uma outra violação de norma antidopagem, a violação
prevista nessa alínea é julgada como se de uma primeira violação de norma antidopagem se tratasse
e o período de suspensão respeitante a essa violação deve ser cumprido de forma consecutiva e
não em simultâneo com o período de suspensão aplicado à outra violação.
15 — A verificação da situação prevista no número anterior é considerada como uma única
violação, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2.
16 — Caso a ADoP verifique que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma se-
gunda ou terceira violação de regras antidopagem durante um período de suspensão, os períodos
de suspensão aplicáveis para as múltiplas violações passam a correr consecutivamente e não em
simultâneo.
17 — Os períodos de suspensão previstos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos, nos termos do
artigo 83.º
Artigo 82.º
Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser
aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a
tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 83.º
Eliminação ou redução do período de suspensão
1 — O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão se
provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
2 — Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica, que não seja
uma substância de uso recreativo, ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra
pessoa possam demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas, a sanção a aplicar é,
no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um
período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
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3 — Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a
culpa ou negligência não são significativas e que a substância proibida detetada tem origem num
produto contaminado, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão,
e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante
desportivo ou da outra pessoa.
4 — Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante des-
portivo recreativo ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com
substâncias de uso recreativo, se os mesmos demonstrarem que a existência de culpa ou negligência
não é significativa, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão,
e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa.
5 — Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que, fora das
situações previstas no n.º 3, a existência de culpa ou negligência não é significativa, o período de
suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa, não podendo, contudo, ser
inferior a metade do período de suspensão que de outra forma seria aplicável e, nos casos em que
o período de suspensão aplicável em condições normais corresponderia a 25 anos, o período de
suspensão a aplicar nunca pode ser inferior a 8 anos.
6 — Caso o praticante desportivo ou outra pessoa tenham prestado um auxílio considerável
à ADoP, a uma autoridade com competência criminal ou a um organismo disciplinar, a ADoP pode
conceder-lhe a suspensão de parte das sanções, com exceção da desqualificação e da divulgação
pública obrigatória, desde que a decisão nesse sentido seja proferida antes da decisão final do
recurso, ou após decorrido o prazo para interposição do mesmo, e que o referido auxílio permita
ou possibilite uma das seguintes situações:
a) A ADoP tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou instaurar
o respetivo procedimento disciplinar;
b) Uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar tomar conhecimento da
violação de normas antidopagem por outrem ou, respetivamente, deduzir acusação em processo
criminal a outrem ou instaurar procedimento por violação de regras profissionais cometidas por
outrem e que a informação transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa ser
utilizada pela ADoP, para os devidos efeitos;
c) O início de um processo instaurado pela AMA contra um outorgante do Código Mundial An-
tidopagem, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados respon-
sável pela gestão de processo do passaporte biológico, tal como definido na Norma Internacional
de Gestão de Resultados, face ao incumprimento do Código Mundial Antidopagem, de uma norma
internacional ou de um documento técnico;
d) A dedução de acusação por parte de uma autoridade com competência criminal ou orga-
nismo disciplinar por motivo de infração penal ou violação de regras profissionais ou desportivas
decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem,
com aprovação da AMA.
7 — Após a decisão final de recurso ou após o termo do prazo para a sua interposição, a
ADoP apenas pode suspender uma parte do período de suspensão que seria aplicável mediante
autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
8 — O período de suspensão aplicável deve ter em conta a gravidade da violação de normas
antidopagem cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do
auxílio considerável prestado por estes com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, sendo
que, neste caso, a suspensão não pode ser superior a três quartos do período de suspensão que
seria aplicável e, caso esse período, em condições normais, seja de 25 anos, deve ser garantido
um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos.
9 — O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode
fazê-lo junto da ADoP, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação, nos ter-
mos previstos no artigo 85.º
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10 — Se o praticante desportivo ou outra pessoa não prestar o auxílio considerável que funda-
mentou a suspensão do período de suspensão, a ADoP determina o restabelecimento do período
de suspensão inicial, sendo esta decisão recorrível.
11 — A requerimento da ADoP ou do praticante desportivo ou outra pessoa que cometa ou
seja acusada de cometer uma violação de norma antidopagem, a AMA pode, em qualquer fase
do processo de gestão de resultados, incluindo após a emissão de uma decisão final de recurso,
aceitar, em benefício do praticante desportivo ou outra pessoa, aquela que considerar ser uma
suspensão adequada do período de suspensão ou outras sanções aplicáveis.
12 — Em circunstâncias excecionais, no âmbito de um auxílio considerável, a AMA pode aceitar
a suspensão do período de suspensão e de outras sanções superiores às previstas no presente
artigo, assim como a inexistência de um período de suspensão ou a não devolução do prémio ou
pagamento de multas ou custas, sendo aplicável o disposto no n.º 10.
13 — As decisões da AMA a que se referem os n.os 11 e 12 são irrecorríveis.
14 — Caso a ADoP determine a suspensão de parte de uma sanção, por motivo de auxílio
considerável, deve notificar a sua decisão às organizações antidopagem com legitimidade para
interporem recurso.
15 — Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de uma
norma antidopagem previamente à notificação da recolha de uma amostra que possa revelar essa
violação ou, caso se trate da violação de uma norma antidopagem diversa da prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 5.º, antes de receber a primeira notificação da violação, e, no momento da con-
fissão, essa for a única prova da existência daquela, o período de suspensão pode ser reduzido
até um limite máximo de metade do período de suspensão aplicável.
16 — O praticante desportivo ou outra pessoa que após a notificação pela ADoP de uma
potencial violação de norma antidopagem, relativamente à qual deva ser aplicado um período de
suspensão de 4 ou mais anos, admita a violação e aceite o período de suspensão, no prazo máximo
de 20 dias após a notificação da violação da norma antidopagem, pode beneficiar de uma redução
de 1 ano no período de suspensão, não sendo admitida ulterior redução do período de suspensão,
nos termos previstos em qualquer outro artigo.
17 — Caso um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem o direito à redução da sanção
ao abrigo de mais do que uma das situações previstas nos n.os 2 a 14, previamente à aplicação de
qualquer redução ou suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, o período de suspensão é determinado
nos termos dos n.os 2 a 5 e dos artigos 77.º a 80.º
18 — Se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que reúne condições para be-
neficiar de uma redução ou de uma suspensão de um período de suspensão ao abrigo dos n.os 6
a 14, este pode ser reduzido ou suspenso até ao limite de um quarto do período de suspensão
aplicável.
19 — Para efeitos da presente lei, entende-se «por auxílio considerável» a revelação completa,
através de declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente
a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos, bem como a cooperação total com
a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa inves-
tigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma organização antidopagem
ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte
importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente
para esse efeito.
Artigo 84.º
Auxílio considerável
1 — O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode
fazê-lo, mediante a celebração de um acordo escrito de prestação de informação com a ADoP.
2 — No caso de o acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela ADoP não pode ser
utilizada em eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que
Diário da República, 1.ª série
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tenha prestado a informação, da mesma forma que a informação prestada pela ADoP referente a este
assunto não pode ser utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a ADoP.
3 — Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo
ou outra pessoa de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.
Artigo 85.º
Acordo de resolução de processo
1 — Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de uma norma antido-
pagem, depois de confrontado pela ADoP, pode o mesmo requerer a celebração de um acordo de
resolução de processo, desde que concorde com as sanções consideradas aceitáveis pela ADoP
e pela AMA, nos seguintes termos:
a) O praticante desportivo ou outra pessoa beneficia de uma redução do período de suspen-
são com base numa avaliação realizada pela ADoP e pela AMA face à aplicação dos artigos 77.º
a 80.º, 83.º e 91.º, à violação da regra antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa e
à prontidão com que admitiu a violação;
b) O período de suspensão inicia-se na data da colheita da amostra ou na data da última
violação da norma antidopagem.
2 — O período de suspensão a cumprir no âmbito de um acordo de resolução de processo
deve ser de, pelo menos, metade do período acordado, contabilizado a partir da data em que seja
aceite a imposição de uma sanção ou de uma suspensão preventiva que seja respeitada.
3 — A decisão da AMA e da ADoP sobre a celebração de acordo de resolução de processo, o
prazo da redução do período de suspensão e a data do respetivo início são irrecorríveis.
4 — Caso o praticante desportivo ou outra pessoa requeiram a celebração de um acordo de
resolução de processo nos termos do presente artigo, a ADoP pode permitir que estes discutam a
admissão da violação da norma antidopagem no âmbito de um acordo de prestação de informação.
Artigo 86.º
Aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
1 — Se nas infrações elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, com exceção das previstas nas alíneas h),
k), l), m) e n), estiverem presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um
período de suspensão superior ao previsto nos artigos 77.º a 80.º, o mesmo é aumentado por um
período adicional de até 2 anos, determinado consoante a gravidade da violação e a natureza da
circunstância agravante, salvo nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demons-
trem que não cometeram intencionalmente a violação das regras antidopagem.
2 — As circunstâncias agravantes previstas no número anterior devem incluir, designadamente:
a) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizarem ou possuírem múltiplas subs-
tâncias proibidas ou métodos proibidos, utilizarem ou possuírem uma substância proibida ou método
proibido em várias ocasiões ou cometerem várias outras violações das regras antidopagem;
b) A probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendi-
mento desportivo para além do período de suspensão aplicável;
c) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participarem em ações enganosas ou
obstrutivas para evitar a deteção de uma violação das regras antidopagem;
d) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa se envolverem em atos de manipulação
durante a gestão de resultados.
Artigo 87.º
Início do período de suspensão
1 — O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da pri-
meira instância.
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2 — Se o praticante desportivo ou outra pessoa respeitar o período de suspensão preventiva, o
período cumprido é deduzido no período total de suspensão a cumprir, sendo que, no caso de não
ser respeitado esse período, o praticante desportivo ou outra pessoa não podem receber crédito
por qualquer período de suspensão preventiva cumprido.
3 — Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de
instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante despor-
tivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data
de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das
amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.
4 — Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser
objeto de recurso é deduzido no período total de suspensão que venha a ser aplicado.
5 — O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de sus-
pensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou
ter sido suspenso pela sua equipa.
6 — Sempre que um praticante desportivo estiver a cumprir um período de suspensão por
motivo de violação de regras antidopagem, na sequência de decisão transitada em julgado, o início
da contagem de qualquer novo período de suspensão só ocorre no primeiro dia após o final do
período de suspensão em curso.
Artigo 88.º
Estatuto durante o período de suspensão
1 — Quem tenha sido objeto da aplicação de uma suspensão preventiva ou de uma sanção de
suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, seja em que qualidade
for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer atividade, tanto a nível nacional como
internacional, realizada sob a égide de um outorgante do Código Mundial Antidopagem, de qual-
quer dos seus associados, organizada por federações desportivas ou ligas profissionais, clubes,
sociedades desportivas ou associações desportivas.
2 — Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados
de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 — O praticante desportivo ou outra pessoa sujeita a um período de suspensão de duração
superior a 4 anos pode, após cumprir 4 anos de período de suspensão, participar em eventos des-
portivos de âmbito local que não se encontrem sob a alçada de um outorgante do Código Mundial
Antidopagem ou de um membro outorgante do Código Mundial Antidopagem, desde que tal evento
desportivo não possibilite a qualificação, direta ou indireta, ou a acumulação de pontos para um
campeonato nacional ou para um evento ou competição internacionais e não envolva o contacto,
seja em que condição for, junto de praticantes desportivos protegidos.
4 — O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com
a equipa ou utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois
meses do período de suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que
seja menor.
5 — Para além do disposto no artigo 89.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopa-
gem não pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte
do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas
financiada, salvo se conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 83.º
6 — O praticante desportivo ou outra pessoa sujeitos a uma suspensão preventiva ou a uma
sanção de suspensão ficam obrigados a submeter-se à realização de controlos de dopagem, bem
como à obrigação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, se aplicável.
7 — Caso um praticante desportivo ou outra pessoa que tenha sido sancionado com uma
suspensão viole a proibição de participação em competições ou eventos desportivos no decurso
da suspensão, os resultados dessa participação são invalidados e um novo período de suspensão
de duração igual ao período original de suspensão é adicionado no final do período original de
suspensão.
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8 — O novo período de suspensão previsto no número anterior pode ser reduzido atendendo
ao grau de culpa e mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto.
9 — Cabe à ADoP decidir se o praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de
participação, bem como sobre a redução prevista no número anterior, sendo tal decisão suscetível
de recurso.
10 — O praticante desportivo ou outra pessoa que viole uma suspensão preventiva não pode
receber crédito por qualquer período de suspensão preventiva que tenha cumprido, sendo invali-
dados os resultados de participações em competições que tenham ocorrido durante esse período.
11 — Quando outra pessoa ou um terceiro auxiliar alguém a violar a proibição de participação
numa competição ou evento desportivo durante um período de suspensão ou de suspensão pre-
ventiva, o CDA pode, após a realização do competente procedimento disciplinar, impor sanções
como consequência desse apoio, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 89.º
Praticantes integrados no sistema de alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas
disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada,
na primeira infração;
b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.
Artigo 90.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 — Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, de-
corrido o prazo para interposição de impugnação.
2 — A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações
desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se
refere o artigo 87.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
3 — As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais
devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
4 — Após o praticante desportivo ou outra pessoa ser notificado de uma potencial violação
de uma norma antidopagem, de acordo com o previsto na Norma Internacional para a Gestão
de Resultados, e de a mesma ser comunicada à organização nacional antidopagem respetiva, à
federação internacional e à AMA, de acordo com o previsto no artigo 14.1.2 do Código Mundial
Antidopagem, a ADoP apenas pode divulgar publicamente a identidade do praticante desportivo
ou outra pessoa, a substância proibida ou o método proibido, a natureza da violação antidopagem
em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva se:
a) A mesma autoridade for interpelada publicamente sobre o processo e na medida em que
obtenha, para o efeito, o consentimento do praticante desportivo inquirido;
b) O praticante desportivo inquirido violar o dever de confidencialidade e se pronunciar publi-
camente sobre o processo.
5 — A ADoP deve, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado de uma
decisão, da data da renúncia do direito ao recurso ou da renúncia à realização da audição prevista
no n.º 5 do artigo 75.º, da data da celebração de um acordo de resolução de processo ou da data
da imposição de novo período de suspensão ou de nova advertência, divulgar publicamente a natu-
reza da violação da norma antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem
violada, o nome do praticante desportivo ou da outra pessoa que cometeu a violação da norma, a
substância ou método proibido em causa e as sanções aplicadas.
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6 — O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante
das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer
no prazo de 20 dias.
7 — As decisões condenatórias devem mencionar a obrigação de publicitação automática da
decisão.
8 — O original dos processos disciplinares e das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que
as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.
9 — Com exceção da descrição geral do processo e dos seus aspetos científicos, a ADoP, o
LAD ou qualquer outro laboratório acreditado pela AMA, bem como o pessoal de qualquer destas
entidades, estão sujeitos ao dever de confidencialidade sobre os dados concretos de casos penden-
tes, apenas podendo pronunciar-se publicamente em resposta a comentários públicos atribuídos
ao praticante desportivo, a outra pessoa ou aos seus representantes ou baseados em informações
prestadas por estes.
10 — Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que
o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a
informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra
pessoa implicada.
11 — A ADoP deve procurar obter a autorização referida no número anterior, e, caso tal se
verifique, deve divulgar publicamente a decisão na íntegra ou redigida de uma forma que seja aceite
pelo praticante desportivo ou pela outra pessoa.
12 — Tratando-se de menor de idade, praticantes desportivos protegidos ou praticantes des-
portivos recreativos, não é obrigatória a publicitação da informação relevante e qualquer divulgação
pública facultativa deve ter em consideração os factos e as circunstâncias concretas do caso.
13 — A ADoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação
desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença
desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem
do respetivo país.
14 — Na comunicação realizada nos termos do número anterior, juntamente com a cópia da
decisão, a ADoP deve enviar um breve resumo da decisão e da respetiva fundamentação, redigida
em língua inglesa ou francesa.
15 — Até a ADoP efetuar a divulgação pública prevista no presente artigo, as entidades noti-
ficadas nos termos do n.º 3 do artigo 45.º encontram-se vinculadas ao dever de confidencialidade
relativamente às informações recebidas, sendo que, além das pessoas que devam ter acesso a
essas informações, encontram-se igualmente vinculadas a este dever o Comité Olímpico de Por-
tugal, o Comité Paralímpico de Portugal, a federação nacional e a respetiva equipa num desporto
coletivo.
SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
Artigo 91.º
Invalidação de resultados individuais
1 — A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz
automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as con-
sequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 — A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz,
mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados
individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as
medalhas, pontos e prémios.
3 — O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que
na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 — A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que,
ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo
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noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos
regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.
5 — A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação
do disposto no n.º 1 do artigo 88.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte
da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final
do período inicialmente previsto.
Artigo 92.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
1 — Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima
desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito
de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito
a um controlo direcionado.
2 — Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa,
clube ou sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante
um evento desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade
responsável pela organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar
adequada à equipa, clube ou sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação
da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos termos previstos em cada regula-
mento federativo.
Artigo 93.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 91.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a
partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competi-
ção, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as
consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se
outro tratamento for exigido por questões de equidade.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 94.º
Normas transitórias
1 — A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na pre-
sente lei é efetuada no prazo de 120 dias a contar da sua data de entrada em vigor.
2 — Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.
Artigo 95.º
Reconhecimento mútuo
1 — Uma decisão de violação de norma antidopagem proferida por uma organização nacional
antidopagem, por um tribunal de recurso ou pelo CAS é, após a notificação das partes no processo,
automaticamente vinculativa para a ADoP e para as federações desportivas, bem como para qual-
quer outorgante do Código Mundial Antidopagem em qualquer desporto, produzindo, consoante
os casos, os seguintes efeitos:
a) A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de suspensão preventiva, após a
realização de audiência prévia ou após o praticante desportivo ou outra pessoa aceitar a suspensão
preventiva ou ter renunciado ao direito a uma audiência prévia ou à impugnação da decisão nos
termos dos n.os 5 a 7 e 14 a 18 do artigo 47.º e da alínea f) do n.º 13 do artigo 76.º, proíbe auto-
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maticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de, durante o respetivo período de vigência,
participar em competições ou eventos desportivos, em todas as modalidades desportivas ou dis-
ciplinas que decorram sob a autoridade de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem;
b) A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de aplicação de um período de sus-
pensão, após a ocorrência de uma audiência ou da renúncia à mesma, proíbe automaticamente o
praticante desportivo ou outra pessoa de, durante o período de suspensão, participar em competições
ou eventos desportivos, em todas as modalidades desportivas ou disciplinas que decorram sob a
autoridade de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem, nos termos do artigo 88.º;
c) Uma decisão de violação de norma antidopagem vincula automaticamente a ADoP, bem
como todos os restantes outorgantes do Código Mundial Antidopagem;
d) A decisão que determine a desqualificação de resultados durante um período específico
importa a desqualificação automática de todos os resultados desportivos obtidos sob a autoridade
de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem, durante aquele período;
e) A ADoP e as federações desportivas devem reconhecer e aplicar as decisões e os seus
efeitos de forma automática, a partir da data em que são notificadas da decisão ou da data em que
a decisão é inserida no sistema ADAMS, consoante a que ocorra em primeiro lugar;
f) Uma decisão de uma organização nacional antidopagem, de um tribunal de recurso ou do
CAS na qual seja determinada a suspensão ou o levantamento de qualquer medida preventiva ou
sanção aplicada vincula automaticamente a ADoP a partir da data em que a mesma é notificada
da decisão ou da data em que a decisão é inserida no sistema ADAMS, consoante a que ocorra
em primeiro lugar.
2 — Uma decisão de violação de uma norma antidopagem proferida por uma organização res-
ponsável por grandes eventos desportivos que seja realizada no âmbito de um processo sumário,
durante um evento desportivo, não é vinculativa para a ADoP, exceto se as regras da organização
admitirem a oportunidade de o praticante desportivo ou outra pessoa apresentar recurso da decisão,
em sede de procedimento não sumário.
3 — A ADoP e as federações desportivas podem implementar decisões de outras organiza-
ções antidopagem não outorgantes do Código Mundial Antidopagem, nomeadamente a suspensão
preventiva aplicada em momento anterior à audição do praticante desportivo ou a sua aceitação.
4 — Uma decisão antidopagem de uma entidade não outorgante do Código Mundial Antido-
pagem pode ser implementada pela ADoP e por qualquer federação desportiva, caso a ADoP con-
sidere que a mesma entidade é competente para proferir a decisão e que as regras antidopagem
aplicadas se encontram em conformidade com o Código Mundial Antidopagem.
Artigo 96.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité
Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 97.º
Garantias
Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico In-
ternacional e à AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial
Antidopagem.
Artigo 98.º
Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes
que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos
no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
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Artigo 99.º
Código Mundial Antidopagem
As referências ou remissões relativas ao Código Mundial Antidopagem constantes da presente
lei reportam-se ao texto publicado no anexo II da presente lei.
Artigo 100.º
Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro
do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 101.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Artigo 102.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 15 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 34.º)
Mapa de cargos de dirigentes
Número
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau
de lugares
Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal . . . . . Direção superior . . . . . . . . . 1.º 1
Diretor executivo da Autoridade Antidopagem de Portugal Direção intermédia . . . . . . . 1.º 1
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 99.º)
CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM 2021
O texto oficial do Código Mundial Antidopagem 2021 é mantido pela Agência Mundial Antido-
pagem — AMA, e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa
e as versões originais, a versão em inglês prevalece.
Objetivo, âmbito e organização do Programa Mundial Antidopagem e do Código
Os objetivos do Código Mundial Antidopagem e do Programa Mundial Antidopagem que o
suporta são:
Proteger o direito fundamental dos praticantes desportivos de participação em modalidades
desportivas livres de dopagem e, assim, promover a saúde, justiça e igualdade para praticantes
desportivos de todo o mundo; e
Garantir programas antidopagem harmonizados, coordenados e eficazes a nível internacional
e nacional no que diz respeito à prevenção de dopagem, incluindo:
Educação — sensibilizar, informar, comunicar, promover valores e desenvolver capacidades
para a vida e capacidade para a tomada de decisão para prevenir a violação de normas antidopa-
gem, sendo estas intencionais ou não;
Dissuasão — desviar potenciais casos de dopagem, assegurando a que normas e sanções
robustas estão alinhadas e visíveis para todas as partes interessadas;
Deteção — um sistema eficaz de controlos e de investigações, para além de aumentar o
efeito de dissuasão, é ainda eficaz para a proteção de praticantes desportivos que estejam limpos,
ao identificar aqueles que violam normas antidopagem, contribuindo também para desincentivar
práticas de dopagem;
Aplicação — julgar e aplicar sanções a todos os que violem uma norma antidopagem;
Estado de direito — garantir que todas as partes interessadas relevantes concordam em cum-
prir o Código e as normas internacionais, e que todas as medidas efetuadas para a implementação
dos seus programas antidopagem respeitam o Código, as normas internacionais, e os princípios
de proporcionalidade e os direitos humanos.
O Código
O Código é o documento fundamental e universal que serve de base ao Programa Mundial
Antidopagem no desporto. O objetivo do Código é estimular esforços antidopagem através da har-
monização universal dos princípios antidopagem. Pretende-se que o Código seja suficientemente
específico com vista à harmonização integral de questões para as quais uma uniformização é
necessária, contudo, noutras áreas, é genérico o bastante para permitir a sua flexibilidade na imple-
mentação dos princípios antidopagem acordados. O Código foi elaborado tendo em consideração
os princípios de proporcionalidade e os direitos humanos. (1)
O Programa Mundial Antidopagem
O Programa Mundial Antidopagem engloba todos os princípios necessários que permitem
garantir uma ótima harmonização e as melhores práticas nos programas nacionais e internacionais
antidopagem. Os principais princípios são:
Nível 1: O Código;
Nível 2: Normas internacionais e documentos técnicos;
Nível 3: Modelos das melhores práticas e recomendações.
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Normas internacionais
As normas internacionais para diferentes áreas técnicas e operacionais do programa an-
tidopagem foram e serão desenvolvidas com uma consulta aos signatários e governos, sendo
posteriormente aprovadas pela AMA. O objetivo das normas internacionais é a harmonização
entre organizações antidopagem responsáveis por partes técnicas e operacionais específicas dos
programas antidopagem. A adesão às normas internacionais é obrigatória com vista à conformidade
com o Código. As normas internacionais podem ser revistas periodicamente pelo Comité Execu-
tivo da AMA, após uma consulta razoável aos signatários, governos e outras partes interessadas
de relevo. As normas internacionais e todas as suas revisões serão publicadas no sítio da AMA e
entrarão em vigor na data indicada na norma internacional ou na sua revisão. (2)
Documentos técnicos
Documentos técnicos relativos a requisitos técnicos obrigatórios para a implementação de uma
norma internacional podem ser aprovados e publicados periodicamente pelo Comité Executivo da
AMA. A adesão aos documentos técnicos é obrigatória para conformidade com o Código. Sempre
que a implementação de um documento técnico novo ou revisto não ocorrer em tempo útil, o Comité
Executivo da AMA deve permitir que sejam devidamente consultados os signatários, os governos e
outras partes interessadas relevantes. Os documentos técnicos entrarão em vigor na data da sua
publicação no sítio da AMA, exceto se for indicada uma data posterior. (3)
Modelos das melhores práticas e recomendações
Os modelos das melhores práticas e recomendações baseados no Código e nas normas inter-
nacionais foram e serão desenvolvidos para fornecer soluções em diferentes áreas da antidopagem.
Os modelos e recomendações serão sugeridos pela AMA e ficarão disponíveis para os signatários
e para outras partes interessadas relevantes, mas não serão obrigatórios. Para além de apresentar
modelos de documentos antidopagem, a AMA também disponibilizará aos seus Signatários alguma
assistência à formação. (4)
Racional fundamental para o Código Mundial Antidopagem
Os programas antidopagem procuram preservar o que é intrinsecamente valioso no desporto.
Este valor intrínseco muitas vezes denomina-se de «espírito desportivo»: a busca ética pela exce-
lência humana através do aperfeiçoamento do talento natural de cada praticante desportivo.
Os programas antidopagem procuram proteger a saúde dos praticantes desportivos e possibilitar-
-lhes a busca pela excelência humana sem o uso de substâncias e métodos proibidos.
Os programas antidopagem procuram preservar a integridade do desporto relativamente ao
respeito pelas regras, por outros competidores, por uma competição justa, pela igualdade de con-
dições, e pelo valor do desporto limpo para o mundo.
O espírito desportivo é a celebração do espírito humano, do corpo e da mente. É a essência
do Olimpismo e reflete-se nos valores que encontramos no e pelo desporto, incluindo:
Saúde;
Ética, desporto limpo e honestidade;
Direitos dos praticantes desportivos conforme previstos no Código;
Excelência no rendimento desportivo;
Caráter e educação;
Diversão e alegria;
Trabalho de equipa;
Dedicação e compromisso;
Respeito pelas regras e leis;
Respeito por si próprio e por outros participantes;
Coragem;
Comunidade e solidariedade.
O espírito desportivo está expresso na forma como jogamos de forma limpa.
A dopagem é fundamentalmente contrária ao espírito desportivo.
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PARTE 1
Controlo de dopagem
Introdução
A parte 1 do Código estabelece regras e princípios antidopagem específicos a serem se-
guidos pelas organizações responsáveis pela adoção, implementação ou execução das normas
antidopagem sob a sua autoridade, tais como, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o
Comité Paralímpico Internacional, as federações internacionais, os comités olímpicos nacionais e
os comités paralímpicos nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos
e as organizações nacionais antidopagem. Estas organizações denominam-se, coletivamente, de
organizações antidopagem.
Todas as disposições do Código são obrigatórias na sua substância e devem ser seguidas,
conforme aplicável, por cada organização antidopagem e pelo praticante desportivo ou outra pessoa.
Contudo, o Código não substitui nem elimina a necessidade de normas antidopagem abrangentes,
as quais devem ser adotadas por cada organização antidopagem. Enquanto algumas disposições
do Código devam ser incorporadas, sem alterações substanciais, nas normas antidopagem de
cada organização antidopagem, outras disposições do Código estabelecem princípios orientadores
obrigatórios que permitem flexibilidade na formulação das normas a definir por cada organização
antidopagem ou estabelecem requisitos que devem ser seguidos pela organização antidopagem
sem que necessitem de ser repetidos nas suas próprias normas antidopagem. (5)
As normas antidopagem, bem como as regras de competição, são as regras desportivas que
determinam as condições de prática desportiva. Os praticantes desportivos, o pessoal de apoio ao
praticante desportivo ou outras pessoas (incluindo os membros do conselho, diretores, executivos
e funcionários específicos e terceiros delegados e os seus funcionários) que aceitam essas regras
como condição de participação ou envolvimento no desporto devem sujeitar-se a estas regras. (6)
Cada signatário deve estabelecer regras e procedimentos para assegurar que todos os praticantes
desportivos, o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outras pessoas sob a autoridade de um
signatário e da sua organização membro são informados e concordam ser submetidos às normas
antidopagem em vigor das organizações antidopagem relevantes.
Cada signatário deve estabelecer regras e procedimentos para assegurar que todos os prati-
cantes desportivos, o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outras pessoas sob autoridade
do signatário, assim como as suas organizações afiliadas, estejam informados sobre a divulgação
dos seus dados pessoais, conforme solicitado ou autorizado pelo Código, e sejam vinculados e
cumpram as normas antidopagem contidas no mesmo e que consequências apropriadas sejam
impostas a praticantes desportivos ou outras pessoas que não cumpram estas regras. Estas regras
e procedimentos específicos do desporto, que têm por objetivo aplicar as normas antidopagem de
forma global e harmonizada, são de natureza distinta dos processos criminal e civil. Estas não se
destinam a ser objeto de ou limitadas por quaisquer requisitos nacionais e normas legais aplicáveis
a estes procedimentos, apesar de se destinarem a ser aplicadas para respeitar os princípios de
proporcionalidade e os direitos humanos. Quando revistos os factos e a lei para um determinado
caso, todos os tribunais, painéis arbitrais e outros órgãos de decisão devem conhecer e respeitar
a natureza distinta das normas antidopagem do Código bem como o facto de estas normas repre-
sentarem um consenso de um vasto grupo de partes interessadas em todo o mundo, com interesse
na promoção de um desporto justo.
Conforme previsto no Código, cada organização antidopagem é responsável pela condução de
todas as etapas do controlo de dopagem. Qualquer etapa do controlo de dopagem ou da educação
antidopagem pode ser delegada por uma organização antidopagem a terceiros delegados, contudo,
a organização antidopagem que delegar deve exigir que os terceiros delegados conduzam todas
as etapas no respeito pelo Código e pelas normas internacionais, e a organização antidopagem
deve ser integralmente responsável por garantir que todas as etapas delegadas são conduzidas
em conformidade com o Código.
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Artigo 1
Definição de dopagem
«Dopagem» é definida como a ocorrência de uma ou mais violações de normas antidopagem
previstas do artigo 2.1 até ao artigo 2.11 do Código.
Artigo 2
Violação de normas antidopagem
O objetivo do artigo 2 é especificar as circunstâncias e as condutas que constituem violação
de norma antidopagem. Em casos de dopagem, as audiências serão realizadas com base no en-
tendimento de que uma ou mais normas regras específicas foram violadas.
Os praticantes desportivos ou outras pessoas devem ser responsáveis por conhecer o que
constitui uma violação de norma antidopagem e as substâncias e métodos incluídos na lista de
substâncias e métodos proibidos.
Os pontos apresentados nos parágrafos seguintes constituem violação de normas antidopagem:
2.1 — Presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, na
amostra de um praticante desportivo:
2.1.1 — Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que nenhuma substância proibida
é introduzida no seu organismo. Os praticantes desportivos são responsáveis por qualquer subs-
tância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas.
Como tal, não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou utilização consciente por
parte do praticante desportivo para determinar uma violação de norma antidopagem nos termos
do artigo 2.1. (7)
2.1.2 — Constitui prova suficiente de violação das normas antidopagem nos termos do artigo 2.1
qualquer das seguintes: a mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou
marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da
amostra B e a amostra B não seja analisada; ou quando a análise da amostra B confirme a presença
de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A; ou
quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise da parte de confirmação da amos-
tra dividida comprove a presença da substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores,
encontrados na primeira parte da amostra dividida, ou o praticante desportivo renunciar à análise
da parte de confirmação da amostra dividida, ou se o praticante desportivo prescindir da análise
da parte de confirmação da amostra dividida. (8)
2.1.3 — Com exceção das substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente
identificado na lista de substâncias e métodos proibidos ou num documento técnico, a presença de
qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores
numa amostra de um praticante desportivo constitui uma violação das normas antidopagem.
2.1.4 — Como exceção da regra geral prevista no artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem, a
lista de substâncias e métodos proibidos ou os documentos técnicos podem prever critério especial
para reporte ou para avaliar a deteção de substâncias proibidas.
2.2 — O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por
um praticante desportivo (9):
2.2.1 — Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introdu-
zida no seu organismo qualquer substância proibida, ou que não existe recurso a qualquer método
proibido. Assim, não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou utilização consciente
por parte do praticante desportivo para determinar uma violação de norma antidopagem por uso
de substância proibida ou de método proibido.
2.2.2 — O sucesso ou fracasso do uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de
um método proibido não é substantivo. É considerado bastante o uso ou a tentativa de uso de uma
substância proibida ou o método proibido para existir uma violação de norma antidopagem. (10)
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2.3 — A fuga, a recusa ou a falta a submeter-se a um controlo de dopagem por parte de um
praticante desportivo:
A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um Controlo
de Dopagem, após notificação por pessoa legalmente competente. (11)
2.4 — Violação da localização por um praticante desportivo:
Qualquer combinação de falha a três controlos e/ou falhas de informação num período de
12 meses, tal como definido na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, por um praticante
desportivo num grupo-alvo de praticantes desportivos.
2.5 — Manipulação ou tentativa de manipulação em qualquer etapa do controlo de dopagem
por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa.
2.6 — Posse de uma substância proibida ou de um método proibido por parte de um praticante
desportivo ou do pessoal de apoio ao praticante desportivo:
2.6.1 — A posse por um praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida
ou método proibido, ou a posse por um praticante desportivo fora de competição de qualquer subs-
tância proibida ou método proibido fora de competição, exceto se o praticante desportivo comprovar
que a posse é consistente com uma autorização de utilização terapêutica («AUT») atribuída em
conformidade com o artigo 4.4 ou apresente outra justificação aceitável. (12)
2.6.2 — A posse por pessoal de apoio ao praticante desportivo em competição de qualquer
substância proibida ou método proibido, ou a posse por pessoal de apoio ao praticante despor-
tivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição,
relacionado com um praticante desportivo, competição ou treino, exceto se o pessoal de apoio ao
praticante desportivo provar que a posse é consistente com uma AUT atribuída a um praticante
desportivo segundo o artigo 4.4 ou apresentar outra justificação aceitável. (13)
2.7 — Tráfico ou tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido por
um praticante desportivo ou por outra pessoa.
2.8 — Administração ou tentativa de administração por um praticante desportivo ou por outra
pessoa a qualquer praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método
proibido, ou administração ou tentativa de administração a qualquer praticante desportivo fora de
competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição.
2.9 — Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade por parte de um praticante desportivo ou
de outra pessoa:
Auxiliar, incentivar, ajudar, instigar, conspirar, ocultar ou praticar qualquer outro ato de cumplici-
dade intencional ou de tentativa de cumplicidade que envolva uma violação de norma antidopagem,
tentativa de violação de norma antidopagem ou violação do artigo 10.14.1 por outra pessoa. (14)
2.10 — Associação proibida por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa:
2.10.1 — Associação de um praticante desportivo ou de outra pessoa que estejam sob a au-
toridade de uma organização antidopagem no exercício de funções profissionais ou relacionadas
com desporto, com qualquer pessoal de apoio ao praticante desportivo que:
2.10.1.1 — Se sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um
período de suspensão; ou
2.10.1.2 — Se não estiver sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, e quando a
suspensão resultar de um processo de gestão de resultados segundo o Código, tenha sido conde-
nada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou profissional por uma conduta
que constituiria violação de norma antidopagem, caso as regras de conformidade do Código fossem
aplicadas àquela pessoa. A situação de desqualificação de tal pessoa deve permanecer em vigor
pelo maior período dos seguintes: por um período de seis anos desde a decisão criminal, profissional
ou disciplinar, ou pelo período da sanção criminal, disciplinar ou profissional imposta; ou
2.10.1.3 — Seja representante ou intermediário de uma pessoa descrita no artigo 2.10.1.1 ou
2.10.1.2.
2.10.2 — Para estabelecer a violação do artigo 2.10, uma organização antidopagem deve
demonstrar que o praticante desportivo ou outra pessoa sabia que o pessoal de apoio ao praticante
desportivo se encontrava desqualificada.
O ónus deve recair sobre o praticante desportivo ou outra pessoa para demonstrar que qualquer
associação com um pessoal de apoio ao praticante desportivo descrita no artigo 2.10.1.1 ou 2.10.1.2
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não está relacionada com o exercício de funções profissionais ou relacionadas com desporto e/ou
que essa associação não poderia ter sido evitada.
As organizações antidopagem que tenham conhecimento de pessoal de apoio ao praticante
desportivo que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.10.1.1, 2.10.1.2 ou 2.10.1.3 devem
apresentar essa informação para a AMA. (15)
2.11 — Atos de desincentivo ou de retaliação por parte de um praticante desportivo ou por
parte de outra pessoa contra denúncias feitas a autoridades:
Quando tal conduta não constitua, de qualquer forma, uma violação do artigo 2.5:
2.11.1 — Qualquer ato que ameace ou vise intimidar outra pessoa com intenção de a desen-
corajar de efetuar denúncias de boa-fé que estejam relacionadas a uma possível violação de norma
antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código, para a AMA, para uma organização
antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos reguladores ou conselhos disciplinares
profissionais, para órgãos de audiência ou para uma pessoa que realize investigações para a AMA
ou para uma organização antidopagem.
2.11.2 — A retaliação contra uma pessoa que, de boa-fé, apresentar provas ou informações
relativas a uma possível violação de norma antidopagem ou ao possível não cumprimento do Có-
digo para a AMA, para uma organização antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos
reguladores ou conselhos disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma pessoa
que realize investigações para a AMA ou para uma organização antidopagem. (16) Para os efeitos
do artigo 2.11, práticas de retaliação, ameaça e intimidação incluem quaisquer atos contra uma
pessoa que não sejam de boa-fé ou correspondam a uma resposta desproporcional. (17)
Artigo 3
Prova de dopagem
3.1 — Ónus e critérios de prova:
A organização antidopagem deve ter o ónus de estabelecer que existiu uma violação de norma
antidopagem. O critério de prova deverá ser se a organização antidopagem tiver definido que existiu
uma violação de norma antidopagem de forma satisfatória para o painel de audiência, considerando
a gravidade da acusação que é apresentada. Este critério de prova, em qualquer caso, terá um
peso superior à mera análise de probabilidade, mas inferior ao da prova para além de uma dúvida
razoável. (18) Sempre que o Código estabelecer que o ónus da prova pertence ao praticante des-
portivo ou a outra pessoa acusada de uma violação de norma antidopagem, para refutar a suspeita
ou para provar factos ou circunstâncias específicas, exceto o previsto nos artigos 3.2.2 e 3.2.3, o
ónus da prova deve ser alcançado por uma análise de probabilidade.
3.2 — Métodos de verificação de factos e suspeitas:
Os factos relacionados com a violação de normas antidopagem podem ser estabelecidos por
quaisquer meios fiáveis, incluindo confissões. (19) As seguintes regras de prova são aplicáveis em
casos de dopagem:
3.2.1 — Os métodos analíticos ou os limites de decisão aprovados pela AMA após consulta à
comunidade científica relevante ou que foram submetidos à revisão pelos pares são considerados
cientificamente válidos. Qualquer praticante desportivo ou outra pessoa que vise contestar se fo-
ram atendidas as condições para essa validação científica ou para refutar essa validação científica
deverá, como condição prévia a qualquer contestação, notificar a AMA sobre a contestação e a sua
fundamentação. O órgão de audiência inicial, o órgão de recurso ou o CAS, por iniciativa própria,
podem também informar a AMA de tal contestação. No prazo de 10 dias a partir da data em que a
AMA recebe a notificação e o processo referente à contestação, a AMA tem também o direito de
intervir como parte, comparecer como amicus curiae ou, ainda, apresentar provas nesse processo.
Em casos perante o CAS, a pedido da AMA, o tribunal do CAS deve nomear um perito científico
que o auxilie na avaliação da contestação. (20)
3.2.2 — Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA e outros laboratórios aprovados
pela AMA realizam as análises das amostras e os procedimentos de cadeia de custódia de acordo
com a Norma Internacional para Laboratórios. O praticante desportivo ou outra pessoa pode ilidir
esta presunção demonstrando que existiu um desvio da Norma Internacional para Laboratórios
que pudesse, razoavelmente, causar o resultado analítico adverso.
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 59
Se o praticante desportivo ou outra pessoa ilidir a presunção estabelecida no parágrafo anterior,
através da demonstração de que existiu um desvio da Norma Internacional para Laboratórios que
poderia, razoavelmente, causar o resultado analítico adverso, então a organização antidopagem
terá o ónus de fundamentar que esse desvio não originou o resultado analítico adverso. (21)
3.2.3 — Os desvios de qualquer outra norma internacional ou de uma norma antidopagem
ou política estabelecida no Código ou nas normas de uma organização antidopagem não devem
invalidar os resultados analíticos ou outras evidências de violação de norma antidopagem e não
devem construir-se como defesa de uma violação de norma antidopagem (22); contudo, se o pra-
ticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que um desvio a uma das disposições específicas
da norma internacional listadas nos parágrafos seguintes poderia, razoavelmente, ter causado uma
violação de norma antidopagem estabelecida por resultado analítico adverso ou falha na localização,
então, a organização antidopagem deverá ter o ónus de demonstrar que tal desvio não causou o
resultado analítico adverso ou a falha na localização:
i) Um desvio da Norma Internacional para Testes e Investigações relacionada com a recolha
ou manuseio de amostras que poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de norma an-
tidopagem com base num resultado analítico adverso, sendo que, nesta situação, a organização
antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado analítico
adverso;
ii) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados ou Norma Internacional
para Testes e Investigações relacionado com um resultado adverso de passaporte biológico que
poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem, situação em que a
organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a violação de
norma antidopagem;
iii) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados em relação à obrigação de
notificar o praticante desportivo da abertura da amostra B que poderia ter razoavelmente causado
uma violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso, situação na qual
a organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado
analítico adverso (23);
iv) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados que esteja relacionado
com a notificação do praticante desportivo que poderia ter razoavelmente causado uma violação
de norma antidopagem baseada numa falha de localização, situação em que a organização an-
tidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a falha na localização.
3.2.4 — Os factos apurados por decisão de um tribunal ou por um tribunal disciplinar profissio-
nal com jurisdição competente que não estejam pendentes de recurso constituirão prova irrefutável
desses factos contra o praticante desportivo ou outra pessoa a quem a decisão se refira, exceto se
o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que a decisão violou os princípios da justiça
natural.
3.2.5 — No âmbito de uma audiência sobre violação de uma norma antidopagem, o painel de
audiência pode concluir em sentido desfavorável ao praticante desportivo ou outra pessoa relati-
vamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, tendo por base a
recusa do praticante desportivo ou outra pessoa, após a notificação para esse efeito ter sido efe-
tuada com uma antecedência razoável sobre a data da audição, em comparecer na audição (quer
por contacto pessoal, quer por telefone, conforme indicado pelo painel de audição) e responder a
questões colocadas pelo painel de audição ou pela organização antidopagem sobre a violação de
norma antidopagem.
Artigo 4
A lista de substâncias e métodos proibidos
4.1 — Publicação e revisão da lista de substâncias e métodos proibidos:
A AMA deve, quantas vezes forem necessárias e pelo menos uma vez ao ano, publicar a lista
de substâncias e métodos proibidos como uma norma internacional. O conteúdo proposto para a
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 60
lista de substâncias e métodos proibidos, bem como todas as suas revisões, deve ser prontamente
disponibilizado por escrito a todos os signatários e governos para comentários e consulta. Cada
versão anual da lista de substâncias e métodos proibidos e todas as revisões serão distribuídas
imediatamente pela AMA a cada signatário, laboratório acreditado ou aprovado pela AMA e go-
vernos, e publicadas no sítio da AMA, e cada signatário deve adotar as medidas adequadas para
distribuir a lista de substâncias e métodos proibidos a seus membros e constituintes. As normas de
cada organização antidopagem deverão especificar que, exceto disposição em contrário na lista
de substâncias e métodos proibidos ou numa das suas revisões, a lista de substâncias e métodos
proibidos e as suas revisões entrarão em vigor, sob as normas da organização antidopagem, três
meses após a publicação da lista de substâncias e métodos proibidos pela AMA sem a necessidade
de qualquer outra ação por parte da organização antidopagem. (24)
4.2 — Substâncias proibidas e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e mé-
todos proibidos:
4.2.1 — Substâncias proibidas e métodos proibidos:
A lista de substâncias e métodos proibidos deve identificar as substâncias proibidas e os
métodos proibidos, os quais são proibidos como práticas de dopagem, em qualquer momento
(em competição e fora de competição), dado o seu potencial para melhorar o rendimento desportivo
em futuras competições, ou do seu potencial mascarante, e, ainda, as substâncias e os métodos
que são proibidos apenas em competição. A lista de substâncias e métodos proibidos pode ser
aditada pela AMA, para uma determinada modalidade desportiva. As substâncias proibidas e os
métodos proibidos podem ser incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos por categoria
geral (ex. agentes anabólicos) ou por referência específica a uma substância ou método em par-
ticular. (25)
4.2.2 — Substâncias específicas ou métodos específicos:
Para os efeitos do artigo 10, todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na
lista de substâncias e métodos proibidos, são substâncias específicas. Nenhum método proibido
deve ser classificado como método específico exceto se existir uma previsão expressa dessa na-
tureza na lista de substâncias e métodos proibidos. (26)
4.2.3 — Substâncias de uso recreativo:
Para os efeitos do artigo 10, as substâncias recreativas devem incluir as substâncias proibi-
das identificadas como substâncias de uso recreativo na lista de substâncias e métodos proibidos,
devido ao seu abuso frequente na sociedade, fora do contexto desportivo.
4.2.4 — Novas classes de substâncias proibidas ou métodos proibidos:
Na eventualidade de a AMA aumentar a lista de substâncias e métodos proibidos, acrescentando
uma nova classe de substâncias proibidas ou métodos proibidos, segundo o artigo 4.1, o Comité
Executivo da AMA deve estabelecer se alguma ou se todas as substâncias proibidas ou métodos
proibidos incluídos nesta nova classe são considerados substâncias específicas ou métodos es-
pecíficos, nos termos do artigo 4.2.2, ou substâncias de uso recreativo, nos termos do artigo 4.2.3.
4.3 — Critérios para a inclusão de substâncias e métodos na lista de substâncias e métodos
proibidos:
A AMA deve considerar os seguintes critérios para decidir sobre a inclusão de uma substância
ou um método na lista de substâncias e métodos proibidos:
4.3.1 — Uma substância ou um método devem ser considerados para inclusão na lista de
substâncias e métodos proibidos se a AMA, a seu critério, determinar que essa substância ou
método atende a dois dos três critérios apresentados nos seguintes parágrafos:
4.3.1.1 — Evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência
de que a substância ou o método, sozinhos, ou em combinação com outras substâncias ou métodos,
melhore ou tenha o potencial para aumentar o rendimento desportivo (27);
4.3.1.2 — Evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência
de que o uso da substância ou do método representam um risco real ou potencial para a saúde do
praticante desportivo;
4.3.1.3 — A determinação pela AMA de que o uso da substância ou método viola o espírito
desportivo descrito na introdução do Código.
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 61
4.3.2 — Uma substância ou um método devem ser, ainda, incluídos na lista de substâncias
e métodos proibidos se a AMA decidir que existe evidência médica ou outra evidência científica,
efeito farmacológico ou experiência de que a substância ou o método tem potencial para mascarar
o uso de outras substâncias proibidas ou métodos proibidos. (28)
4.3.3 — A determinação da AMA sobre quais substâncias proibidas e métodos proibidos que
devem constar na lista de substâncias e métodos proibidos, a classificação das substâncias em
categorias na lista de substâncias e métodos proibidos, a classificação de uma substância como
proibida todo o tempo ou apenas em competição, bem como a classificação de uma substância ou
de um método como substância específica, método específico ou substância de uso recreativo é
definitiva e não está sujeita a qualquer impugnação por parte de um praticante desportivo ou outra
pessoa, incluindo, entre outras, qualquer contestação sustentada no argumento de que a subs-
tância ou o método não se tratava de um agente mascarante ou não tinha potencial de melhorar o
rendimento desportivo, de representar um risco para a saúde ou de violar o espírito desportivo.
4.4 — Autorizações de utilização terapêutica («AUT»):
4.4.1 — A presença de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores, e/ou
o uso ou tentativa de uso, posse ou administração ou tentativa de administração de uma substância
proibida ou de um método proibido não serão considerados uma violação de norma antidopagem
se tal for consistente com as disposições de uma AUT atribuída em conformidade com a Norma
Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.
4.4.2 — Um praticante desportivo que não for um praticante desportivo de nível internacional
deve solicitar uma AUT à sua organização nacional antidopagem. Se a organização nacional an-
tidopagem recusar este pedido, o praticante desportivo apenas poderá recorrer para o órgão de
recurso de nível nacional descrito no artigo 13.2.2.
4.4.3 — Um praticante desportivo que seja um praticante desportivo de nível internacional
deve solicitar uma AUT à sua federação internacional. (29)
4.4.3.1 — Quando uma AUT já tenha sido atribuída a um praticante desportivo pela sua or-
ganização nacional antidopagem para a substância ou o método em questão, e essa AUT cumpra
os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a
federação internacional deve reconhecê-la. Se a federação internacional considerar que a AUT não
cumpre esses critérios e, com essa base, se recusar a reconhecê-la, deve imediatamente notificar
o praticante desportivo e a sua organização nacional antidopagem, explicitando os motivos. O prati-
cante desportivo ou a organização nacional antidopagem terão 21 dias, a contar dessa notificação,
para submeter a questão à AMA para revisão. Se a questão for submetida à AMA para revisão, a AUT
atribuída pela organização nacional antidopagem permanece válida para competições nacionais e
testes fora de competição (mas não é válida para competições de nível internacional), até decisão
da AMA. Se a questão não for enviada à AMA, para revisão, no prazo de 21 dias, a organização
nacional antidopagem do praticante desportivo deve determinar se a AUT original, concedida pela
respetiva organização, deve permanecer válida para competições nacionais e para testes fora de
competição (desde que o praticante desportivo deixe de ser um praticante desportivo de nível inter-
nacional e não participe em competições de nível internacional). Enquanto não existir uma decisão
da organização nacional antidopagem, a AUT permanece válida para competições nacionais e testes
fora de competição (mas não é válida para competições de nível internacional).
4.4.3.2 — Se ainda não tiver sido atribuída uma AUT ao praticante desportivo pela sua orga-
nização nacional antidopagem para a substância ou o método em questão, o praticante desportivo
deve, assim que haja necessidade, solicitar uma AUT diretamente à sua federação internacional. Se a
federação internacional (ou a organização nacional antidopagem com a qual tenha sido acordada a
análise do pedido em nome da federação internacional) recusar o pedido do praticante desportivo,
deve notificar imediatamente o praticante desportivo, explicitando os motivos. Se a federação inter-
nacional deferir o pedido do praticante desportivo, deve notificar não apenas o praticante desportivo
mas também a sua organização nacional antidopagem e, se a organização nacional antidopagem
considerar que a AUT não cumpre com aos critérios estabelecidos na Norma Internacional para
Autorização de Utilização Terapêutica, terá 21 dias, a contar da notificação, para submeter para
revisão a questão à AMA. Nas situações em que a organização nacional antidopagem submeter a
questão à AMA para revisão, a AUT atribuída pela federação internacional mantém-se válida para
Diário da República, 1.ª série
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competições de nível internacional e testes fora de competição (mas não é válida para competi-
ções nacionais), até à decisão da AMA. Se a organização nacional antidopagem não submeter a
questão à AMA para revisão, a AUT atribuída pela federação internacional passa a ser válida para
competições nacionais, bem como após o termo do prazo de 21 dias para revisão.
4.4.4 — Uma organização responsável por um grande evento desportivo pode exigir que os
praticantes desportivos solicitem uma AUT se pretenderem usar uma substância proibida ou um
método proibido com relação ao evento desportivo. Neste caso:
4.4.4.1 — A organização responsável por um grande evento desportivo deve garantir a exis-
tência de um processo para um praticante desportivo solicitar uma AUT, caso ainda não tenha uma.
Se a AUT for atribuída, esta será válida apenas para este evento desportivo.
4.4.4.2 — Quando uma AUT já tenha sido concedida ao praticante desportivo pela sua orga-
nização nacional antidopagem ou pela federação internacional, e essa AUT cumpra os critérios
estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a organização
responsável por um grande evento desportivo deve reconhecê-la. Se a organização responsável por
um grande evento desportivo concluir que a AUT não cumpre esses critérios e, por isso, se recusar
a reconhecê-la, deve imediatamente notificar o praticante desportivo, fundamentando os motivos.
4.4.4.3 — A decisão, por uma organização responsável por um grande evento desportivo, de
não reconhecer ou não conceder a AUT pode ser objeto de recurso por parte do praticante des-
portivo exclusivamente para uma entidade independente instituída ou nomeada pela organização
responsável por um grande evento desportivo para esse objetivo. Se o praticante desportivo não
recorrer (ou se o recurso não tiver provimento), o praticante desportivo não pode usar a substância
ou o método em questão em relação a esse evento desportivo, mas qualquer AUT atribuída pela
sua organização nacional antidopagem ou pela federação internacional para essa substância ou
para esse método permanecerá válida fora daquele evento desportivo. (30)
4.4.5 — Se uma organização antidopagem optar por recolher uma amostra de um praticante
desportivo que não seja um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo
de nível nacional, e se esse praticante desportivo estiver a usar uma substância proibida ou um
método proibido por motivos terapêuticos, a organização antidopagem deve permitir que o praticante
desportivo solicite uma AUT com efeitos retroativos.
4.4.6 — A AMA deve rever a decisão de uma federação internacional de não reconhecer uma
AUT atribuída pela organização nacional antidopagem e que lhe é submetida pelo praticante des-
portivo ou pela sua organização nacional antidopagem. Adicionalmente, a AMA deve rever uma
decisão de uma federação internacional de atribuir uma AUT que lhe tenha sido submetida pela
organização nacional antidopagem do praticante desportivo. A AMA poderá rever quaisquer outras
decisões de AUT, a qualquer momento, seja por solicitação das partes afetadas seja por iniciativa
própria. Se a decisão sobre a AUT a ser revista cumprir os critérios estabelecidos na Norma In-
ternacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a AMA não interferirá nessa decisão. Se a
decisão de AUT não cumprir estes critérios, a AMA irá revertê-la. (31)
4.4.7 — Qualquer decisão sobre uma AUT efetuada por uma federação internacional (ou por
uma organização nacional antidopagem com a qual tenha sido acordada a análise do pedido em
nome da federação internacional) que não for revista pela AMA, ou que for revista pela AMA mas
não for revertida após essa revisão, pode ser objeto de recurso por parte do praticante desportivo
e/ou da organização nacional antidopagem do praticante desportivo, exclusivamente para o CAS. (32)
4.4.8 — Uma decisão da AMA de reverter uma decisão de AUT pode ser alvo de recurso pelo
praticante desportivo, pela organização nacional antidopagem e/ou pela federação internacional,
exclusivamente para o CAS.
4.4.9 — Um incumprimento do dever de proferir uma decisão em tempo razoável sobre um
pedido devidamente instruído para atribuição/reconhecimento de uma AUT ou para revisão de
uma decisão de AUT será considerado um indeferimento do pedido, dando origem aos direitos
aplicáveis de revisão/recurso.
4.5 — Programa de monitorização:
A AMA, consultando os signatários e os governos, deve criar um programa de monitorização
das substâncias que não estejam na lista de substâncias e métodos proibidos, as quais a AMA
pretenda monitorizar com o objetivo de detetar possíveis padrões de uso indevido no desporto.
Diário da República, 1.ª série
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Adicionalmente, a AMA pode incluir no programa de monitorização substâncias que estejam na
lista de substâncias e métodos proibidos mas que devem ser monitorizadas em determinadas
circunstâncias — por exemplo, o uso fora de competição de algumas substâncias proibidas em
competição ou o uso combinado de múltiplas substâncias em doses baixas («acumulação») — para
estabelecer a prevalência de uso ou conseguir implementar decisões adequadas sobre as análises
destas, pelos laboratórios ou sobre o ponto de situação dessas substâncias na lista de substâncias
e métodos proibidos.
A AMA deve publicar as substâncias que serão monitorizadas. (33) Os laboratórios irão repor-
tar à AMA os casos de uso reportados ou a presença detetada dessas substâncias. A AMA deve
disponibilizar às federações internacionais e às organizações nacionais antidopagem, com uma
periodicidade, pelo menos, anual, informações agregadas por desporto sobre as substâncias mo-
nitorizadas. Esses relatórios do programa de monitorização não deverão conter detalhes adicionais
que possam ligar os resultados de monitorização a amostras específicas. A AMA deverá implementar
medidas que visem assegurar que o anonimato dos praticantes desportivos individuais seja mantido
nesses relatórios. O uso reportado ou a presença detetada de uma substância monitorizada não
constituirá uma violação de norma antidopagem.
Artigo 5
Testes e investigações
5.1 — Finalidade dos testes e investigações:
Os testes e investigações podem ser realizados para quaisquer fins de antidopagem. (34)
5.1.1 — Os testes devem ser realizados para obter evidências analíticas sobre se o praticante
desportivo violou o artigo 2.1 («Presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou
marcadores, na amostra de um praticante desportivo») ou o artigo 2.2 («Uso ou tentativa de uso
por um praticante desportivo de uma substância proibida ou de um método proibido») do Código.
5.2 — Autoridade de teste:
Qualquer organização antidopagem com autoridade para realizar testes a um praticante des-
portivo pode exigir que este forneça uma amostra em qualquer momento e em qualquer lugar. (35)
Sujeito às limitações dos testes em eventos estabelecidas no artigo 5.3:
5.2.1 — Cada organização nacional antidopagem deverá ter autoridade para realizar testes
em competição e fora de competição a todos os praticantes desportivos que sejam cidadãos na-
cionais, residentes, titulares de licença ou membros de organizações desportivas desse país, ou
que estejam presentes no país dessa organização nacional antidopagem.
5.2.2 — Cada federação desportiva internacional terá autoridade para realizar testes em com-
petição e fora de competição a todos os praticantes desportivos que estejam sob as suas normas,
incluindo os que participam em eventos internacionais ou aqueles que participam em eventos regidos
pelas suas normas, ou que sejam membros ou titulares de licença da referida federação desportiva
internacional ou das suas federações nacionais membros, ou dos seus membros.
5.2.3 — Cada organização de grande evento desportivo, incluindo o Comité Olímpico Interna-
cional e o Comité Paralímpico Internacional, terá autoridade para realizar testes em competição nos
seus eventos e autoridade para realizar testes fora de competição a todos os praticantes desportivos
inscritos num dos seus eventos futuros ou que, de alguma forma, foram sujeitos à autoridade para
realizar testes da organização de grande evento desportivo para um evento desportivo futuro.
5.2.4 — A AMA terá autoridade para a realização de testes em competição e fora de compe-
tição, conforme definido no artigo 20.7.10.
5.2.5 — As organizações antidopagem podem testar qualquer praticante desportivo sobre o
qual tenham autoridade para realizar testes e que não estejam retirados, inclusive os praticantes
desportivos que se encontrem a cumprir um período de suspensão.
5.2.6 — Se uma federação desportiva internacional ou organização de grande evento despor-
tivo delegar ou contratar qualquer parte dos testes para uma organização nacional antidopagem,
diretamente ou através de uma federação desportiva nacional, a referida organização pode recolher
amostras adicionais ou dar instruções ao laboratório para realizar outros tipos de análise, à custa
Diário da República, 1.ª série
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da organização nacional antidopagem. Se forem recolhidas amostras adicionais ou forem realiza-
das análises adicionais, a federação desportiva internacional ou a organização de grande evento
desportivo deverão ser notificadas.
5.3 — Testes em eventos desportivos:
5.3.1 — Salvo disposição em contrário, abaixo, apenas uma única organização deve ser
responsável por realizar os testes no local do evento desportivo no período do evento desportivo.
Em eventos internacionais, a organização internacional que seja responsável pelo evento desportivo
(por exemplo, o Comité Olímpico Internacional para os Jogos Olímpicos, a Federação Desportiva
Internacional para um Campeonato do Mundo e a Organização Desportiva Pan-Americana para os
Jogos Pan-Americanos) terá a autoridade para realizar testes. Em eventos nacionais, a organização
nacional antidopagem do país terá a autoridade para realizar testes. Mediante requerimento da
entidade responsável pelo evento desportivo, qualquer teste durante o período do evento desportivo
fora dos locais do evento desportivo deve ser coordenado com essa entidade responsável. (36)
5.3.2 — Se uma organização antidopagem, que de outra forma tenha autoridade para realizar
testes, mas que não é responsável por iniciar e conduzir os testes num evento desportivo, quiser
realizar os testes de praticantes desportivos nos locais do evento desportivo durante o período do
evento desportivo, a organização antidopagem deve, em primeiro lugar, consultar o órgão dirigente
do evento desportivo para obter permissão para realizar e coordenar esses testes. Se a organização
antidopagem não estiver satisfeita com a resposta da entidade responsável pelo evento desportivo,
esta poderá, em conformidade com os procedimentos descritos na Norma Internacional para Testes
e Investigações, pedir permissão à AMA para conduzir os testes e para determinar como coordenar
tais testes. A AMA não deve aprovar a realização desses testes antes de consultar e informar a
entidade responsável pelo evento desportivo. A decisão da AMA será definitiva e não é passível
de recurso. Salvo disposição contrária prevista na autorização para realizar os testes, estes testes
são considerados como controlos fora de competição. A gestão de resultados de quaisquer destes
testes será da responsabilidade da organização antidopagem que iniciar o controlo, salvo disposição
contrária nas regras da entidade responsável pelo evento desportivo. (37)
5.4 — Requisitos para testes:
5.4.1 — As organizações antidopagem devem planear a distribuição de testes e realizar testes,
conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
5.4.2 — Sempre que for razoavelmente viável, os testes devem ser coordenados através da
plataforma ADAMS com vista a aumentar a eficácia do esforço combinado para os testes e para
evitar testes repetitivos desnecessários.
5.5 — Informações de localização do praticante desportivo:
Os praticantes desportivos incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos pela sua federa-
ção desportiva internacional e/ou organização nacional antidopagem devem prestar informações de
localização conforme descrito na Norma Internacional para Testes e Investigações e estarão sujeitos
às consequências por violações do artigo 2.4, conforme previsto no artigo 10.3.2. As federações
internacionais e as organizações nacionais antidopagem devem coordenar a identificação destes
praticantes desportivos e a recolha das suas informações de localização. Cada federação desportiva
internacional e cada organização nacional antidopagem devem disponibilizar, através do ADAMS,
uma lista que identifique os praticantes desportivos incluídos no seu grupo-alvo de praticantes
desportivos por nome. Os praticantes desportivos devem ser notificados antes de serem incluídos
num grupo-alvo de praticantes desportivos e quando forem retirados deste grupo. As informações
de localização fornecidas por estes enquanto estiverem no grupo-alvo de praticantes desportivos
ficarão acessíveis, através do ADAMS, para a AMA e para outras organizações antidopagem com
autoridade para testar o praticante desportivo, conforme previsto no artigo 5.2. As informações sobre
a localização devem ser mantidas em sigilo absoluto em todos os momentos; devem ser usadas
exclusivamente para objetivos de planeamento, de coordenação ou de realização de controlo de
dopagem, fornecendo informações relevantes para o passaporte biológico do praticante despor-
tivo ou outros resultados analíticos, para apoiar uma investigação sobre uma possível violação de
norma antidopagem ou para apoiar processos que aleguem uma violação de norma antidopagem,
e devem ser destruídas assim que não sejam relevantes para estes propósitos, segundo a Norma
Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.
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As organizações antidopagem podem, em conformidade com a Norma Internacional para Tes-
tes e Investigações, recolher informações sobre a localização de praticantes desportivos que não
estejam incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos e impor consequências adequadas e
proporcionais não previstas no artigo 2.4 do Código conforme as suas próprias regras.
5.6 — Praticantes desportivos retirados que retornam à competição:
5.6.1 — Se um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo de
nível nacional num grupo-alvo de praticantes desportivos se retirar e, em seguida, desejar voltar
a participar ativamente do desporto, o praticante desportivo não poderá competir em eventos in-
ternacionais ou eventos nacionais até se ter disponibilizado para controlos, mediante notificação
prévia por escrito, com seis meses de antecedência, para a sua federação internacional e para a
sua organização nacional antidopagem. A AMA, em consulta com a federação internacional e com
a organização nacional antidopagem relevantes, pode permitir uma exceção à regra da notificação
prévia por escrito de seis meses de antecedência, nos casos em que a aplicação estrita dessa
regra seria injusta para um praticante desportivo. A decisão é passível de recurso, nos termos do
artigo 13. (38)
5.6.1.1 — Quaisquer resultados competitivos obtidos em violação do artigo 5.6.1 serão desqua-
lificados, exceto se o praticante desportivo conseguir demonstrar que não poderia razoavelmente
saber que se tratava de um evento desportivo internacional ou de um evento desportivo nacional.
5.6.2 — Se um praticante desportivo se retirar do desporto enquanto estiver a cumprir um pe-
ríodo de suspensão, o praticante desportivo deve notificar, por escrito, a organização antidopagem
que impôs essa sanção de que se irá retirar do desporto. Se o praticante desportivo desejar voltar
a participar ativamente em competições desportivas, o praticante desportivo não poderá competir
em eventos internacionais ou eventos nacionais até se ter disponibilizado para controlos, mediante
notificação prévia escrita com seis meses de antecedência (ou notificação equivalente ao período
de suspensão remanescente na data em que o praticante desportivo se retirou, se esse período
tiver sido superior a seis meses) para a sua federação desportiva internacional e para a organização
nacional antidopagem.
5.7 — Investigações e recolha de informações:
As organizações antidopagem terão a capacidade de realizar e de facto deverão realizar
investigações, e recolher informações, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e
Investigações.
Artigo 6
Análise de amostras
As amostras deverão ser analisadas de acordo com os seguintes princípios:
6.1 — Uso de laboratórios acreditados e aprovados e de outros laboratórios:
Com vista a estabelecer diretamente um resultado analítico adverso nos termos do artigo 2.1,
as amostras deverão ser analisadas apenas em laboratórios acreditados pela AMA ou por outros
laboratórios aprovados pela AMA. A escolha do laboratório acreditado ou aprovado pela AMA que
for utilizado para a análise da amostra deverá ser determinada exclusivamente pela organização
antidopagem responsável pela gestão de resultados. (39)
6.1.1 — Conforme previsto no artigo 3.2, factos relacionados com a violação de normas an-
tidopagem podem ser demonstrados por quaisquer meios fiáveis. Isto inclui, por exemplo, testes
fiáveis de laboratório ou outros testes forenses realizados fora de laboratórios acreditados ou
aprovados pela AMA.
6.2 — Finalidade da análise de amostras e dados:
As amostras e dados analíticos relacionados, ou informações de controlo de dopagem, devem
ser analisados para detetar substâncias proibidas e métodos proibidos identificados na lista de
substâncias e métodos proibidos e outras substâncias, segundo a orientação da AMA no artigo 4.5,
ou para auxiliar uma organização antidopagem a traçar o perfil de parâmetros relevantes na urina,
sangue ou em outra matriz de um praticante desportivo, incluindo o ADN ou perfil genético, ou para
qualquer outra finalidade legítima de antidopagem. (40)
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6.3 — Investigação em amostras e dados:
As amostras, dados analíticos relacionados e informações de controlo de dopagem podem ser
usados para fins de investigação antidopagem, apesar de nenhuma amostra poder ser utilizada para
investigação sem o consentimento escrito do praticante desportivo. As amostras e dados analíticos
relacionados ou informações de controlo de dopagem utilizados para fins de investigação deverão,
primeiramente, ser processados de forma a evitar que amostras e dados analíticos relacionados ou
informações de controlo de dopagem possam ser rastreados a conduzir a um praticante desportivo
específico. (41) Qualquer investigação que envolva amostras e dados analíticos relacionados ou as
informações de controlo de dopagem devem seguir os princípios estabelecidos no artigo 19.
6.4 — Padrões para análise e reporte de amostras (42):
Os laboratórios devem analisar as amostras e reportar os resultados segundo a Norma Inter-
nacional para Laboratórios.
6.4.1 — Os laboratórios, por sua própria iniciativa e garantindo os seus custos, podem anali-
sar amostras para detetar substâncias proibidas ou métodos proibidos não incluídos no conjunto
padrão de análise de amostras, ou conforme solicitado pela organização antidopagem que iniciou
e conduziu a recolha das amostras. Os resultados de qualquer análise devem ser relatados à refe-
rida organização antidopagem e terão a mesma validade e as mesmas consequências de qualquer
outro resultado analítico.
6.5 — Análise adicional de amostras antes de ou durante a gestão de resultados:
Não haverá nenhum limite sobre a autoridade de um laboratório para conduzir análises repeti-
das ou adicionais de uma amostra antes de uma organização antidopagem notificar um praticante
desportivo de que a amostra será utilizada como fundamento para uma acusação de violação de
norma antidopagem prevista no artigo 2.1. Se, após essa notificação, a organização antidopagem
pretender analisar de novo essa amostra, esta poderá fazê-lo, com o consentimento do praticante
desportivo ou com a aprovação de um painel de audiência.
6.6 — Análise adicional de uma amostra após esta ser reportada como tendo um resultado
negativo ou não ter resultado numa violação de qualquer norma antidopagem:
Após um laboratório ter reportado um resultado negativo numa amostra, ou essa amostra não
ter resultado numa acusação de violação de norma antidopagem, é possível armazená-la e submetê-
-la a análises adicionais para os fins previstos no artigo 6.2, a qualquer momento, exclusivamente
sob a supervisão da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou
da AMA. Qualquer outra organização antidopagem com autoridade para testar o praticante des-
portivo que pretenda realizar análises adicionais numa amostra armazenada pode fazê-lo com a
autorização da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou da AMA,
sendo responsável pelo acompanhamento da gestão de resultados. Qualquer armazenamento ou
análise adicional de uma amostra que for iniciado pela AMA ou por outra organização antidopagem
será à custa da AMA ou da respetiva organização. A análise adicional de amostras deve estar em
conformidade com as exigências previstas na Norma Internacional para Laboratórios.
6.7 — Separação da amostra A ou B:
Sempre que a AMA, uma organização antidopagem com autoridade para realizar a gestão de
resultados e/ou um laboratório acreditado pela AMA (com aprovação da AMA ou da organização
antidopagem com autoridade para realizar a gestão de resultados) pretender separar uma amostra A
ou B com a finalidade de utilizar a primeira parte da amostra dividida para análise de uma amostra A
e a segunda parte da amostra para fins de confirmação, então, serão seguidos os procedimentos
estabelecidos na Norma Internacional para Laboratórios.
6.8 — Direito da AMA de tomar posse de amostras e dados:
A AMA pode, a seu critério exclusivo e a qualquer momento, com ou sem notificação prévia,
tomar posse física de qualquer amostra e dados analíticos relacionados, ou informações que es-
tejam na posse de um laboratório ou de uma organização antidopagem. Mediante solicitação da
AMA, o laboratório ou a organização antidopagem que estejam na posse da amostra ou dos dados
concederá imediatamente acesso e permitirá que a AMA tome posse física da amostra ou dos
dados. (43) Se a AMA não tiver notificado previamente o laboratório ou a organização antidopagem
antes de tomar posse de uma amostra ou dos dados, esta notificará o laboratório e cada organi-
zação antidopagem cujas amostras ou dados tenham sido apreendidos pela AMA, num prazo de
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tempo razoável após tomar posse. Após a análise e qualquer investigação de uma amostra ou de
dados recolhidos, a AMA pode instruir outra organização antidopagem com autoridade para testar
o praticante desportivo a assumir a responsabilidade de gestão de resultados pela amostra se for
constatada uma possível violação de norma antidopagem. (44)
Artigo 7
Gestão de resultados: Responsabilidade, análise inicial,
notificação e suspensões provisórias (45)
A gestão de resultados nos termos do Código (conforme estabelecido nos artigos 7, 8 e 13)
estabelece um processo que é desenhado para resolver questões sobre violação de norma antido-
pagem, de forma justa, rápida e eficiente. Cada organização antidopagem que realize a gestão de
resultados definirá um processo para a administração antes da audiência de possíveis violações de
normas antidopagem, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente artigo. Apesar
de cada organização antidopagem estar autorizada a adotar e implementar os seus próprios procedi-
mentos de gestão de resultados, a gestão de resultados para cada organização antidopagem deve,
no mínimo, atender aos critérios previstos na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
7.1 — Responsabilidade pela condução da gestão de resultados:
Salvo disposição contrária nos artigos 6.6, 6.8 e 7.1.3 a 7.1.5, abaixo, a gestão de resultados
estará sob a responsabilidade e será regida pelas regras procedimentais da organização antido-
pagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras (ou, se não houver recolha de amostras, a
organização antidopagem que notificar primeiro um praticante desportivo ou outra pessoa por uma
alegada violação de norma antidopagem e depois investigar diligentemente a violação de norma
antidopagem). Independentemente de qual a organização que conduz a gestão de resultados, a
mesma deverá respeitar os princípios estabelecidos no presente artigo, nos artigos 8 e 13 e na Norma
Internacional para a Gestão de Resultados, e as regras de cada organização antidopagem devem
incorporar e implementar as regras identificadas no artigo 23.2.2, sem alterações substanciais.
7.1.1 — Se surgir uma disputa entre as organizações antidopagem sobre qual a organização
antidopagem responsável pela gestão de resultados, a AMA decidirá qual organização detém tal
responsabilidade. A decisão da AMA é passível de recurso ao CAS no prazo de sete dias, a contar
da data de notificação da decisão da AMA, por qualquer das organizações antidopagem envolvidas
na disputa. O CAS deve analisar o recurso de forma expedita, com decisão por um único árbitro.
Qualquer organização antidopagem que pretenda realizar a gestão de resultados fora da autoridade
prevista neste artigo 7.1 pode, para tal, solicitar a aprovação da AMA.
7.1.2 — Quando uma organização nacional antidopagem optar por recolher amostras adicionais
nos termos do artigo 5.2.6, esta será considerada a organização antidopagem que iniciou e conduziu
a recolha de amostras. Contudo, sempre que a organização nacional antidopagem apenas orientar
o laboratório a realizar tipos de análises adicionais à custa da organização nacional antidopagem,
a federação internacional ou a organização responsável por um grande evento desportivo deverá
ser considerada a organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras.
7.1.3 — Nas circunstâncias em que as regras de uma organização nacional antidopagem não
concedem à organização nacional antidopagem autoridade sobre um praticante desportivo ou outra
pessoa que não seja cidadão nacional, residente, titular de licença ou membro de uma organização
desportiva daquele país, ou sempre que a organização nacional antidopagem se recusar a exercer
tal autoridade, a gestão de resultados deverá ser realizada pela federação internacional aplicável ou
por um terceiro com autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, conforme disposto
nas regras da federação internacional. Para os fins da gestão de resultados, para um teste ou uma
análise adicional conduzida pela AMA por sua iniciativa, ou uma violação de norma antidopagem
descoberta pela AMA, a AMA designará uma organização antidopagem que exerça autoridade
sobre o praticante desportivo ou outra pessoa. (46)
7.1.4 — Para a gestão de resultados referente a uma amostra iniciada e recolhida durante um
evento desportivo realizado por uma organização responsável por um grande evento desportivo,
ou uma violação de norma antidopagem que ocorra nesse evento desportivo, a referida organi-
zação desse evento desportivo assumirá a responsabilidade pela gestão de resultados de, pelo
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menos, conduzir uma audiência para determinar se houve uma violação de norma antidopagem
e, em caso afirmativo, determinar as desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.1,
qualquer perda de medalhas, pontos ou prémios desse evento desportivo, e qualquer recuperação
de custos aplicáveis à violação de norma antidopagem. No caso de a organização responsável por
um grande evento desportivo assumir apenas responsabilidade limitada pela gestão de resultados,
esta organização deverá remeter o caso à federação internacional aplicável para a conclusão da
gestão de resultados.
7.1.5 — A AMA poderá orientar uma organização antidopagem com autoridade para a ges-
tão de resultados a conduzir a gestão de resultados num caso específico. Se essa organização
antidopagem se recusar a conduzir a gestão de resultados num prazo razoável estabelecido pela
AMA, essa recusa será considerada um ato de não conformidade, e a AMA poderá orientar outra
organização antidopagem que detenha autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa,
que esteja disposta a fazê-lo, a assumir a responsabilidade pela gestão de resultados em vez da
organização antidopagem que se recusou ou, caso não haja tal organização antidopagem, a AMA
pode orientar qualquer outra organização antidopagem que aceite a responsabilidade. Nesse caso,
a organização antidopagem que se recusou deverá reembolsar os custos e honorários de advogado
relacionados com a realização da gestão de resultados à outra organização antidopagem designada
pela AMA, sendo que o não reembolso dos custos e honorários de advogado será considerado um
ato de não conformidade. (47)
7.1.6 — A gestão de resultados em relação a uma possível falha de localização (falha no
preenchimento ou uma falta de comparência a um teste) deve ser administrada pela federação
internacional ou pela organização nacional antidopagem à qual o praticante desportivo em questão
tiver prestado informações de localização, conforme previsto na Norma Internacional para a Gestão
de Resultados. A organização antidopagem que determinar uma falha de preenchimento ou uma
falta de comparência a um teste deve enviar essas informações à AMA, através do ADAMS, no qual
serão disponibilizadas as informações para outras organizações antidopagem relevantes.
7.2 — Revisão e notificação de possíveis violações de normas antidopagem:
A revisão e notificação referentes a uma possível violação de norma antidopagem deverão ser
realizadas em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
7.3 — Identificação de violações anteriores de norma antidopagem:
Antes de notificar um praticante desportivo ou outra pessoa sobre uma possível violação de
norma antidopagem, conforme acima previsto, a organização antidopagem deverá verificar no
ADAMS e entrar em contacto com a AMA e com outras organizações antidopagem pertinentes para
determinar se existe qualquer violação anterior de norma antidopagem.
7.4 — Princípios aplicáveis às suspensões provisórias (48):
7.4.1 — Suspensão provisória obrigatória após um resultado analítico adverso ou resultado
adverso de passaporte biológico:
Os signatários descritos abaixo neste parágrafo deverão adotar regras que estabelecem que
quando receberem um resultado analítico adverso ou resultado adverso de passaporte biológico
(após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso de passaporte biológico) referente
a uma substância proibida ou a um método proibido, que não seja uma substância específica ou
um método específico, será imposta uma suspensão provisória imediatamente ou após a revisão
e notificação exigidas pelo artigo 7.2: quando o signatário for a entidade responsável de um evento
desportivo (para aplicação a esse evento desportivo); quando o signatário for responsável pela
seleção da equipa (para aplicação a essa seleção de equipa); quando o signatário for a federa-
ção internacional aplicável, ou quando o signatário for outra organização antidopagem que tenha
autoridade de gestão de resultados sobre uma alegada violação de norma antidopagem. Uma
suspensão provisória obrigatória pode ser eliminada se: i) o praticante desportivo provar ao painel
de audiência que a violação pode ter envolvido um produto contaminado, ou ii) a violação envolver
uma substância de uso recreativo e o praticante desportivo provar ter direito a um período reduzido
de suspensão nos termos do artigo 10.2.4.1. Uma decisão do painel de audiência de não eliminar
uma suspensão provisória obrigatória por conta da afirmação do praticante desportivo em relação
a um produto contaminado não será passível de recurso.
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7.4.2 — Suspensão provisória opcional baseada num resultado analítico adverso para subs-
tâncias específicas, métodos específicos, produtos contaminados, ou outras violações de normas
antidopagem:
Um signatário pode adotar regras, aplicáveis a qualquer evento desportivo pelo qual o signa-
tário for entidade responsável ou a qualquer processo de seleção de equipa pelo qual o signatário
for responsável ou no qual o signatário for a federação internacional aplicável ou tiver autoridade
de gestão de resultados sobre a alegada violação de norma antidopagem, permitindo que sejam
impostas suspensões provisórias para violações de normas antidopagem não abrangidas pelo
artigo 7.4.1 antes da análise da amostra B do praticante desportivo ou da audiência final, como
descrito no artigo 8.
7.4.3 — Oportunidade de audiência ou recurso:
Não obstante os artigos 7.4.1 e 7.4.2, uma suspensão provisória não pode ser imposta a
menos que as regras da organização antidopagem permitam que o praticante desportivo ou outra
pessoa tenha: a) uma oportunidade de uma audiência prévia, seja antes da imposição da suspensão
provisória ou em tempo oportuno após a imposição da suspensão provisória; ou b) uma oportuni-
dade de audiência sumária em conformidade com o artigo 8 em tempo oportuno após a imposição
de uma suspensão provisória. As regras da organização antidopagem também proporcionarão a
oportunidade de um recurso célere contra a imposição de uma suspensão provisória, ou contra a
decisão de não impor uma suspensão provisória, em conformidade com o artigo 13.
7.4.4 — Aceitação voluntária de suspensão provisória:
Os praticantes desportivos podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma sus-
pensão provisória se o fizerem antes da data que ocorrer por último: i) termo do prazo de 10 dias
a contar do relatório da amostra B (ou renúncia da amostra B) ou 10 dias a contar da notificação
de qualquer outra violação de norma antidopagem; ou ii) a data em que o praticante desportivo
competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação. Outras pessoas podem, por iniciativa
própria, aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem no prazo de 10 dias a contar
da notificação da violação de norma antidopagem. Mediante tal aceitação voluntária, a suspensão
provisória produzirá todos os efeitos e será tratada como se a suspensão provisória tivesse sido
imposta nos termos do artigo 7.4.1 ou 7.4.2; desde que, no entanto, a qualquer momento após a
aceitação voluntária de uma suspensão provisória, o praticante desportivo ou outra pessoa puder
desistir dessa aceitação, caso em que o praticante desportivo ou outra pessoa não receberá qual-
quer tipo de crédito pelo tempo já cumprido durante a suspensão provisória.
7.4.5 — Se uma suspensão provisória for imposta com base num resultado analítico adverso de
uma amostra A e uma análise posterior da amostra B (se for solicitada pelo praticante desportivo ou
pela organização antidopagem) não confirmar a análise da amostra A, então o praticante desportivo
não deverá ser submetido a qualquer outra suspensão provisória em virtude de uma violação do
artigo 2.1. Quando o praticante desportivo (ou a equipa do praticante desportivo, conforme previsto
nas regras da organização responsável por um grande evento desportivo ou da federação interna-
cional aplicável) tiver sido retirado de um evento desportivo com base numa violação do artigo 2.1
e a análise posterior da amostra B não confirmar o resultado da amostra A, se, sem prejuízo para
o evento desportivo, ainda for possível reinserir o praticante desportivo ou a equipa, o praticante
desportivo ou a equipa poderão continuar a participar no evento desportivo.
7.5 — Decisões da gestão de resultados:
7.5.1 — As decisões ou sentenças de gestão de resultados por parte das organizações antido-
pagem não devem ser limitadas a uma área geográfica específica ou a um desporto em particular
e devem abordar e determinar, sem limitação, as seguintes questões: i) se existiu uma violação de
norma antidopagem ou se uma suspensão provisória deveria ser imposta, a matéria de facto para
tal determinação e os artigos específicos do Código que foram violados, e ii) todas as consequên-
cias decorrentes da(s) violação(ões) de norma antidopagem, incluindo desqualificações aplicáveis
nos termos dos artigos 9 e 10.10, qualquer perda de medalhas ou prémios, qualquer período de
suspensão (e a data em que começa a correr) e quaisquer penalizações financeiras, com a exceção
das organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, que não serão obrigadas a definir
a suspensão ou as penalizações financeiras além do âmbito do seu evento desportivo. (49)
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7.5.2 — Uma decisão ou sentença de gestão de resultados por parte de uma organização de
grande evento desportivo em relação a um dos seus eventos pode ser limitada na sua extensão,
mas deve abordar e determinar, no mínimo, as seguintes questões: i) se existiu uma violação de
norma antidopagem, a matéria de facto para tal determinação e os artigos específicos do Código
que foram violados, e ii) desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.1, com qualquer
perda de medalhas, pontos e prémios. No caso de uma organização de grande evento desportivo
apenas aceitar responsabilidade limitada pelas decisões de gestão de resultados, esta deve cumprir
as condições do artigo 7.1.4. (50)
7.6 — Notificação das decisões de gestão de resultados:
Os praticantes desportivos, outras pessoas, signatários e a AMA serão notificados das decisões
de gestão de resultados, conforme previsto no artigo 14 e na Norma Internacional para a Gestão
de Resultados.
7.7 — Praticante desportivo retirado (51):
Se um praticante desportivo ou outra pessoa se retirar enquanto um processo de gestão de
resultados estiver a decorrer, a organização antidopagem que conduz o processo de gestão de resul-
tados mantém a autoridade para concluir esse processo de gestão de resultados. Se um praticante
desportivo ou outra pessoa se retirar antes de qualquer processo de gestão de resultados ter sido
iniciado, a organização antidopagem que teria autoridade de gestão de resultados sobre o praticante
desportivo ou outra pessoa no momento em que o praticante desportivo ou outra pessoa cometeu
uma violação de norma antidopagem terá autoridade para conduzir a gestão de resultados.
Artigo 8
Gestão de resultados: Direito a uma audiência justa e notificação de decisão
8.1 — Audiências justas:
A qualquer pessoa que tenha, alegadamente, cometido uma violação de norma antidopagem,
a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve oferecer, no mínimo,
uma audiência justa num prazo razoável e realizada por um painel de audiência justo, imparcial e
com independência operacional, em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de
Resultados da AMA. Uma decisão fundamentada, em tempo oportuno, que inclua especificamente
uma explicação sobre o(s) motivo(s) para aplicar qualquer período de suspensão e desqualificação
de resultados nos termos do artigo 10.10 deverá ser divulgada publicamente, como previsto no
artigo 14.3. (52)
8.2 — Audiências de eventos:
As audiências realizadas em relação a eventos desportivos podem ser conduzidas por um pro-
cesso célere, segundo as regras da respetiva organização antidopagem e do painel de audiência. (53)
8.3 — Dispensa de audiência:
O direito a uma audiência pode ser renunciado, seja de forma expressa seja pela falta de
contestação por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa a alegação feita por uma or-
ganização antidopagem de que houve uma violação de norma antidopagem, no prazo específico
determinado nas regras da organização antidopagem.
8.4 — Notificação de decisões:
A decisão fundamentada de uma audiência, ou nos casos de dispensa da audiência, uma
decisão fundamentada que explique as ações tomadas, deve ser providenciada pela organização
antidopagem responsável pela gestão de resultados, ao praticante desportivo e a outras organiza-
ções antidopagem com direito a recurso, segundo o artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14 e em
conformidade com o artigo 14.3.
8.5 — Audiência única perante o CAS:
As violações de normas antidopagem alegadas contra praticantes desportivos de nível inter-
nacional, praticantes desportivos de nível nacional ou outras pessoas podem, com o consentimento
do praticante desportivo ou de outra pessoa, da organização antidopagem responsável pela gestão
de resultados e da AMA, ser ouvidas diretamente no CAS numa audiência única. (54)
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Artigo 9
Desqualificação automática de resultados individuais
A violação de uma norma antidopagem, em desportos individuais, no âmbito de um controlo
em competição, conduz automaticamente à desqualificação do resultado individual obtido nessa
competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas,
pontos e prémios. (55)
Artigo 10
Sanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais (56)
10.1 — Desqualificação de resultados no evento desportivo durante o qual ocorrer uma vio-
lação de norma antidopagem:
A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante ou relativamente a um evento
desportivo pode conduzir, mediante decisão da entidade responsável pela organização do evento
desportivo, à desqualificação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo
durante esse evento, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquis-
tado, exceto conforme previsto no artigo 10.1.1. (57)
Os fatores a serem considerados para determinar a desqualificação de outros resultados em
eventos desportivos podem incluir, por exemplo, a gravidade da violação da norma antidopagem
pelo praticante desportivo e se o praticante desportivo apresentou resultados negativos em testes
noutras competições.
10.1.1 — Se o praticante desportivo demonstrar a ausência de culpa ou negligência nessa
infração, os resultados individuais do praticante desportivo noutras competições não devem ser
desqualificados, exceto se os resultados do praticante desportivo noutras competições, excluindo
a competição na qual existiu a violação de norma antidopagem, possam ter sido influenciados pela
violação de norma antidopagem cometida pelo praticante desportivo.
10.2 — Suspensão pela presença, uso ou tentativa de uso ou posse de uma substância proi-
bida ou de um método proibido:
O período de suspensão por uma violação do artigo 2.1, 2.2 ou 2.6 será o seguinte, passível
de redução ou suspensão nos termos do artigo 10.5, 10.6 ou 10.7:
10.2.1 — O período de suspensão, sujeito ao artigo 10.2.4, deverá ser de 4 anos quando:
10.2.1.1 — A violação de norma antidopagem não envolver uma substância específica, exceto
se o praticante desportivo ou outra pessoa conseguirem provar que a violação de norma antido-
pagem não foi intencional. (58)
10.2.1.2 — A violação de norma antidopagem envolver uma substância específica e a organi-
zação antidopagem puder provar que a violação de norma antidopagem foi intencional.
10.2.2 — Se o artigo 10.2.1 não for aplicável, sujeito ao artigo 10.2.4.1, o período de suspen-
são será de dois anos.
10.2.3 — Conforme aplicado no artigo 10.2, o termo «intencional» destina-se a identificar os
praticantes desportivos que apresentam uma conduta que sabiam corresponder a uma violação de
norma antidopagem ou que sabiam que a sua conduta apresentava um risco significativo de constituir
ou resultar numa violação de norma antidopagem e, manifestamente, desconsideraram esse risco
expressamente. (59) A violação de norma antidopagem decorrente de um resultado analítico adverso
para uma substância que é proibida apenas em competição presume-se não «intencional», sujeita
a ilisão, se a substância for uma substância específica e o praticante desportivo puder demonstrar
que a substância proibida foi usada fora de competição. Uma violação de norma antidopagem
decorrente de um resultado analítico adverso para uma substância que apenas é proibida em com-
petição não será considerada «intencional» se a substância não for uma substância específica e
o praticante desportivo puder demonstrar que a substância proibida foi usada fora de competição
num contexto não relacionado com o rendimento desportivo.
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10.2.4 — Não obstante de qualquer outra disposição prevista no artigo 10.2, quando a violação
de norma antidopagem envolver uma substância de uso recreativo:
10.2.4.1 — Se o praticante desportivo puder demonstrar que qualquer ingestão ou uso ocorreu
fora de competição e não estava relacionado com o rendimento desportivo, então o período de
suspensão será de 3 meses.
Além disso, o período de suspensão calculado nos termos deste artigo 10.2.4.1 poderá ser
reduzido para 1 mês se o praticante desportivo ou outra pessoa concluir, de forma satisfatória,
um programa de tratamento de substância de uso recreativo, que for aprovado pela organização
antidopagem responsável pela gestão de resultados. (60) O período de suspensão definido neste
artigo 10.2.4.1 não está sujeito a qualquer redução com base no artigo 10.6.
10.2.4.2 — Se a ingestão, o uso ou a posse tiver ocorrido em competição, e o praticante despor-
tivo puder demonstrar que o contexto da ingestão, do uso ou da posse não estava relacionado com
o rendimento desportivo, então a ingestão, o uso ou a posse não deve ser considerado intencional
para efeitos do artigo 10.2.1 e não deve servir de fundamento para circunstâncias agravantes nos
termos do artigo 10.4.
10.3 — Suspensão por outras violações de normas antidopagem:
O período de suspensão para violações de normas antidopagem diferentes das previstas no
artigo 10.2 será o seguinte, exceto se os artigos 10.6 ou 10.7 se aplicarem:
10.3.1 — No caso de violações do artigo 2.3 ou do artigo 2.5, o período de suspensão será
de 4 anos, exceto: i) no caso de falha em se submeter a uma recolha de amostras, se o praticante
desportivo puder provar que a violação de norma antidopagem não foi intencional, o período de
suspensão será de 2 anos; ii) em todos os outros casos, se o praticante desportivo ou outra pessoa
puder provar circunstâncias excecionais que justifiquem uma redução do período de suspensão, o
referido período de suspensão terá uma duração entre 2 e 4 anos, dependendo do grau de culpa
do praticante desportivo ou de outra pessoa; ou iii) num caso que envolva uma pessoa protegida ou
um praticante desportivo de nível recreativo, o período de suspensão corresponderá a, no máximo,
2 anos e, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, dependendo do grau de culpa
da pessoa protegida ou do praticante desportivo de nível recreativo.
10.3.2 — No caso de violações do artigo 2.4, o período de suspensão será de 2 anos, sujeito
a uma redução para, no mínimo, 1 ano, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo.
A flexibilidade entre 2 anos e 1 ano de suspensão prevista no presente artigo não está disponível
para praticantes desportivos nos quais um padrão de alterações de última hora das informações
de localização ou outra conduta suscitar a grave suspeita de que o praticante desportivo tentava
evitar estar disponível para os testes.
10.3.3 — No caso de violações do artigo 2.7 ou 2.8, o período de suspensão deve ser, no
mínimo, 4 anos até uma suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação. Uma violação
do artigo 2.7 ou do artigo 2.8 que envolva uma pessoa protegida deverá ser considerada uma
violação particularmente grave e, se cometida pelo pessoal de apoio ao praticante desportivo por
violações que não sejam de substâncias específicas, deverá resultar em suspensão vitalícia para o
pessoal de apoio ao praticante desportivo. Adicionalmente, as violações significativas do artigo 2.7
ou 2.8 que também podem violar leis e regulamentos não desportivos deverão ser comunicadas
às autoridades administrativas, profissionais ou judiciais competentes. (61)
10.3.4 — No caso de violações do artigo 2.9, o período de suspensão imposto deverá ser, no
mínimo, de 2 anos, até suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação.
10.3.5 — No caso de violações do artigo 2.10, o período de suspensão será de 2 anos, sujeito
a uma redução para, no mínimo, 1 ano, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo ou
de outra pessoa e de outras circunstâncias do caso. (62)
10.3.6 — No caso de violações do artigo 2.11, o período de suspensão deverá ser de, no
mínimo, 2 anos, até suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação cometida pelo
praticante desportivo ou por outra pessoa. (63)
10.4 — Circunstâncias agravantes que podem aumentar o período de suspensão:
Se a organização antidopagem demonstrar, num caso individual relacionado com uma violação
de norma antidopagem que não corresponda às violações nos termos do artigo 2.7 («Tráfico ou
tentativa de tráfico»), 2.8 («Administração ou tentativa de administração»), 2.9 («Cumplicidade»)
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ou 2.11 («Atos de desincentivo ou de retaliação por parte de um praticante desportivo ou por parte
de outra pessoa contra denúncias efetuadas a autoridades»), que há circunstâncias agravantes
que justificam a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão, então o período
de suspensão que seria aplicável sofrerá um aumento por um período adicional de suspensão de
até 2 anos, dependendo da gravidade da violação e da natureza das circunstâncias agravantes,
exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa conseguir provar que não cometeu a violação
de norma antidopagem intencionalmente. (64)
10.5 — Eliminação do período de suspensão quando não existe culpa ou negligência:
Se o praticante desportivo ou outra pessoa provar que, num caso específico, não teve culpa
ou não foi negligente, então o período de suspensão deve ser eliminado. (65)
10.6 — Redução do período de suspensão fundamentado pela não existência de culpa ou
negligência significativa:
10.6.1 — Redução de sanções em circunstâncias específicas de violações do artigo 2.1, 2.2 ou 2.6:
Todas as reduções nos termos do artigo 10.6.1 excluem-se mutuamente e não são cumulativas.
10.6.1.1 — Substâncias específicas ou métodos específicos:
Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica (que não seja uma
substância de uso recreativo) ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa
possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência significativas, o período de suspensão a
aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão
por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
10.6.1.2 — Produtos contaminados:
Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de
culpa ou negligência significativas e que a substância proibida detetada (salvo se se tratar de uma
substância de uso recreativo) tem origem num produto contaminado, o período de suspensão aplicado
é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão por um
período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa. (66)
10.6.1.3 — Pessoas protegidas ou praticantes desportivos recreativos:
Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo
recreativo ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substân-
cias de uso recreativo, e se a pessoa protegida ou o praticante desportivo recreativo demonstrarem
a ausência de culpa ou negligência significativas, o período de suspensão aplicado é, no mínimo,
uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de
2 anos, consoante o grau de culpa da pessoa protegida ou do praticante desportivo recreativo.
10.6.2 — Aplicação de ausência de culpa ou negligência significativas para além da aplicação
do artigo 10.6.1 (67):
Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem, para um determinado
caso, fora das situações previstas no artigo 10.6.1, a ausência de culpa ou negligência significati-
vas, então, sujeito a posterior redução ou eliminação tal como previsto no artigo 10.7, o período de
suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de
outra pessoa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de suspensão que de outra
forma seria aplicável. Nos casos em que o período de suspensão aplicável em condições normais
corresponderia a vitalício, o período de suspensão a aplicar nos termos do presente artigo nunca
pode ser inferior a 8 anos.
10.7 — Eliminação, redução ou suspensão do período de suspensão ou outras consequências
por outros motivos diferentes de culpa:
10.7.1 — Auxílio considerável na deteção ou determinação de violações ao Código (68):
10.7.1.1 — Uma organização antidopagem responsável pela gestão de resultados para uma
violação de norma antidopagem pode, antes de uma decisão de recurso, segundo o artigo 13,
ou do termo do prazo de recurso, suspender uma parte das consequências (que não sejam a
desqualificação e a divulgação pública obrigatória) impostas a um caso específico no qual o pra-
ticante desportivo ou outra pessoa tenha prestado um auxílio considerável a uma organização
antidopagem, autoridade com competência criminal ou órgão disciplinar profissional que resulte
em: i) a organização antidopagem tomar conhecimento de ou dar encaminhamento a uma vio-
lação de norma antidopagem por outra pessoa; ii) uma autoridade com competência criminal ou
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organismo disciplinar tomar conhecimento ou dar seguimento a uma infração penal, ou de uma
violação de regras profissionais cometidas por outra pessoa e a informação transmitida pela pes-
soa que prestou o auxílio considerável possa estar disponível para a organização antidopagem
responsável pela gestão de resultados; iii) o início de um processo instaurado pela AMA contra um
signatário, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados respon-
sável pela gestão de processo do passaporte biológico (conforme definido na Norma Internacional
para os Laboratórios), face ao incumprimento do Código ou de uma norma internacional ou de um
documento técnico; ou iv) autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar, com a
aprovação da AMA, dar seguimento a uma infração penal ou uma violação de regras profissionais
ou desportivas decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não relaciona-
das com dopagem. Após uma decisão final de recurso segundo o artigo 13 ou após o termo do
prazo para a sua interposição, uma organização antidopagem apenas pode suspender uma parte
das consequências aplicáveis com a autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
O limite para a suspensão do período de suspensão aplicável deve ter em conta a gravidade da
violação de normas antidopagem cometidas pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim
como a relevância do auxílio considerável prestado pelo praticante desportivo ou outra pessoa com
o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, a não conformidade com o Código e/ou violações
da integridade no desporto. No máximo três quartos do período de suspensão que seria aplicável
podem ser suspensos. Caso o período de suspensão aplicável seja vitalício, deve ser garantido um
período de suspensão de, pelo menos, 8 anos. Para os efeitos do presente parágrafo, o período
de suspensão que seria aplicável não deve incluir qualquer período de suspensão que poderia ser
adicionado nos termos do artigo 10.9.3.2.
Se um praticante desportivo ou outra pessoa que pretender prestar auxílio considerável o
solicitar, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve permitir que o
praticante desportivo ou outra pessoa possam fornecer informações à organização antidopagem,
mediante a celebração de um acordo de prestação de informação.
Caso o praticante desportivo ou outra pessoa não continue a cooperar e a prestar o auxílio
considerável de forma completa e credível, o qual serviu de base para a suspensão de conse-
quências, a organização antidopagem que suspendeu as consequências deverá restabelecer as
consequências iniciais. Se uma organização antidopagem decidir restabelecer consequências que
tinham sido suspensas ou decidir não restabelecer consequências suspensas, qualquer pessoa
com direito a recurso, segundo o artigo 13, pode recorrer da decisão.
10.7.1.2 — Para incentivar ainda mais praticantes desportivos e outras pessoas a prestarem
assistência substancial às organizações antidopagem, por solicitação da organização antidopagem
que conduz a gestão de resultados ou por solicitação do praticante desportivo ou de outra pessoa
que tenha cometido ou que tenha sido declarado de ter cometido uma violação de norma antidopa-
gem ou outra violação do Código, a AMA pode concordar, em qualquer fase do processo de gestão
de resultados, incluindo após uma decisão de recurso segundo o artigo 13, com o que considera
ser uma suspensão adequada do período de suspensão que seria aplicável e de outras conse-
quências. Em circunstâncias excecionais, a AMA pode concordar com suspensões do período de
suspensão e de outras consequências para auxílio considerável que sejam superiores às previstas
no presente artigo, ou mesmo com nenhum período de suspensão, nenhuma divulgação pública
obrigatória e/ou nenhuma devolução de prémio em dinheiro ou pagamento de multas ou de custas.
A aprovação da AMA está sujeita ao restabelecimento das consequências, conforme previsto no
presente artigo. Não obstante o artigo 13, as decisões da AMA no contexto deste artigo 10.7.1.2
não são passíveis de recurso.
10.7.1.3 — Se uma organização antidopagem suspender qualquer parte de uma sanção que
seria aplicável com base no auxílio considerável, então é necessário apresentar uma notificação
com a justificação da decisão às outras organizações antidopagem com direito a recurso segundo
o artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14.
Em circunstâncias únicas, em que a AMA determine que seria no melhor interesse da antido-
pagem, a AMA pode autorizar uma organização antidopagem a celebrar acordos de confidenciali-
dade adequados, limitando ou atrasando a divulgação do acordo de prestação de informação ou
a natureza do auxílio considerável prestado.
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10.7.2 — Confissão de uma violação de norma antidopagem na ausência de outras provas:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa confessar voluntariamente a prática de
uma violação de norma antidopagem antes de ser notificado da recolha de amostra que poderia
demonstrar uma violação de norma antidopagem (ou, no caso de uma violação de norma antido-
pagem diferente da estabelecida no artigo 2.1, antes de receber a primeira notificação da violação
confessada nos termos do artigo 7) e essa confissão for a única prova confiável da violação no
momento da confissão, o período de suspensão pode ser reduzido, mas não por um período inferior
a metade do período de suspensão que seria aplicável. (69)
10.7.3 — Aplicação de múltiplos fundamentos para a redução de uma sanção:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa estabelecer o direito à redução de sanção
nos termos de mais do que uma disposição do artigo 10.5, 10.6 ou 10.7, antes de aplicar qualquer
redução ou suspensão segundo o artigo 10.7, o período de suspensão que seria aplicável será
determinado de acordo com os artigos 10.2, 10.3, 10.5 e 10.6. Caso o praticante desportivo ou
outra pessoa provar o direito a uma redução ou suspensão do período de suspensão nos termos
do artigo 10.7, o período de suspensão pode ser reduzido ou suspenso, mas não por um período
inferior a um quarto do período de suspensão que seria aplicável.
10.8 — Acordo de gestão de resultados:
10.8.1 — Redução de um ano para determinadas violações de normas antidopagem com base
numa confissão antecipada e na aceitação de sanção:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa, após ter sido notificado por uma orga-
nização antidopagem de uma possível violação de norma antidopagem que corresponde a um
período de suspensão de 4 ou mais anos (incluindo qualquer período de suspensão imposto nos
termos do artigo 10.4), confessar a violação e aceitar o período de suspensão imposto, no máximo
20 dias após receber a notificação de uma acusação de violação de norma antidopagem, o prati-
cante desportivo ou outra pessoa pode receber uma redução de 1 ano do período de suspensão
imposto pela organização antidopagem. Quando o praticante desportivo ou outra pessoa receber
a redução de 1 ano no período de suspensão imposto nos termos deste artigo 10.8.1, não será
permitida qualquer redução adicional no referido período de suspensão nos termos de qualquer
outro artigo. (70)
10.8.2 — Acordo de resolução de processo:
Quando o praticante desportivo ou outra pessoa confessar uma violação de norma antido-
pagem após ter sido confrontado com a violação de norma antidopagem por uma organização
antidopagem e concordar com as consequências consideradas aceitáveis pela organização anti-
dopagem e pela AMA, a seu critério exclusivo, então: a) o praticante desportivo ou outra pessoa
pode receber redução no período de suspensão com base numa análise efetuada pela organização
antidopagem e pela AMA da aplicação dos artigos 10.1 a 10.7 à alegada violação de norma antido-
pagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e
do quão imediato o praticante desportivo ou outra pessoa confessou a violação, e b) o período de
suspensão pode começar desde a data de recolha da amostra ou a data em que outra violação de
norma antidopagem tiver ocorrido pela última vez. Contudo, em cada caso, quando este artigo for
aplicável, o praticante desportivo ou outra pessoa deverá cumprir, no mínimo, metade do período
de suspensão acordado, contado a partir da data em que o praticante desportivo ou outra pessoa
aceitou a imposição de uma sanção ou de uma suspensão provisória que foi subsequentemente
cumprida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, o que ocorrer primeiro. A decisão da AMA
e da organização antidopagem de celebrar ou não um acordo de resolução de processo, assim
como qual a redução e a data de início do período de suspensão, não são questões a serem de-
terminadas ou revistas por um painel de audiência, não sendo passíveis de recurso nos termos do
artigo 13. Se for solicitado por um praticante desportivo ou por outra pessoa que queira celebrar
um acordo de resolução de processo nos termos do presente artigo, a organização antidopagem
responsável pela gestão de resultados deve permitir que o praticante desportivo ou outra pessoa
discutam a confissão da violação de norma antidopagem com a organização antidopagem, sujeita
a um acordo de prestação de informação. (71)
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10.9 — Violações múltiplas:
10.9.1 — Segunda ou terceira violação de norma antidopagem:
10.9.1.1 — No caso de uma segunda violação de norma antidopagem pelo praticante desportivo
ou por outra pessoa, o período de suspensão deverá ser o maior dos seguintes:
a) Um período de suspensão de 6 meses; ou
b) Um período de suspensão que varie entre:
i) A soma do período de suspensão imposto para a primeira violação de norma antidopagem
e do período de suspensão que seria aplicável à segunda violação de norma antidopagem, como
se de uma primeira violação se tratasse; e
ii) O dobro do período de suspensão que seria aplicável à segunda violação de norma antido-
pagem, se a mesma fosse tratada como uma primeira violação.
O período de suspensão dentro deste intervalo será determinado com base na análise de to-
das as circunstâncias e do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa em relação
à segunda violação.
10.9.1.2 — Uma terceira violação de norma antidopagem resultará sempre num período de
suspensão vitalício, exceto se a terceira violação preencher a condição para eliminação ou redução
do período de suspensão nos termos do artigo 10.5 ou 10.6, ou envolver uma violação do artigo 2.4.
Nestes casos específicos, o período de suspensão deverá ser de 8 anos até suspensão vitalícia.
10.9.1.3 — O período de suspensão estabelecido nos artigos 10.9.1.1 e 10.9.1.2 poderá ser
reduzido pela aplicação do artigo 10.7.
10.9.2 — Uma violação de norma antidopagem para a qual um praticante desportivo ou outra
pessoa tenha provado inexistência de culpa ou negligência não deverá ser considerada uma violação
para os efeitos do artigo 10.9. Adicionalmente, uma violação de norma antidopagem sancionada
nos termos do artigo 10.2.4.1 não deverá ser considerada uma violação para efeitos do artigo 10.9.
10.9.3 — Regras adicionais para determinadas violações múltiplas potenciais:
10.9.3.1 — Para fins de aplicação de sanções segundo o artigo 10.9, exceto conforme previsto
nos artigos 10.9.3.2 e 10.9.3.3, uma violação de norma antidopagem só será considerada uma
segunda violação caso a organização antidopagem conseguir provar que o praticante desportivo ou
outra pessoa cometeu a segunda violação de norma antidopagem após o praticante desportivo ou
outra pessoa ter recebido notificação nos termos do artigo 7, ou após a organização antidopagem ter
envidado esforços consideráveis para notificar da primeira violação de norma antidopagem. Caso a
organização antidopagem não o possa provar, as violações serão consideradas em conjunto como
uma única primeira violação e a sanção imposta deverá ser baseada na violação que apresentar a
sanção mais gravosa, incluindo a aplicação de circunstâncias agravantes. Os resultados em todas
as competições anteriores à violação de norma antidopagem serão desqualificados, conforme
previsto no artigo 10.10. (72)
10.9.3.2 — Se a organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou outra
pessoa cometeu uma violação adicional de norma antidopagem antes da notificação, e que essa
violação adicional ocorreu 12 meses ou mais antes de ou depois da primeira violação notificada,
então, o período de suspensão para a violação adicional deve ser calculado como se a violação
adicional fosse uma primeira violação autónoma, sendo este período de suspensão cumprido
consecutivamente, e não simultânea, com o período de suspensão imposto para a primeira viola-
ção notificada. Quando este artigo 10.9.3.2 for aplicável, as violações consideradas em conjunto
constituirão uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1.
10.9.3.3 — Se a organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou outra
pessoa cometeu uma violação do artigo 2.5 em conexão com o processo de controlo de dopagem
para uma alegada violação de norma antidopagem subjacente, a violação do artigo 2.5 deve ser
tratada como uma primeira violação isolada e o período de suspensão para tal violação deve ser
cumprido consecutivamente, e não simultânea, com o período de suspensão, existindo imposto para
a violação de norma antidopagem subjacente. Quando este artigo 10.9.3.3 for aplicável, as violações
consideradas em conjunto constituirão uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1.
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10.9.3.4 — Se uma organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou
outra pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de norma antidopagem durante um período
de suspensão, os períodos de suspensão para violações múltiplas serão cumpridos consecutiva-
mente, e não simultaneamente.
10.9.4 — Violações múltiplas de norma antidopagem durante um período de 10 anos:
Para efeitos do artigo 10.9, cada violação de norma antidopagem deve ocorrer no mesmo
período de 10 anos com o objetivo de serem consideradas violações múltiplas.
10.10 — Desqualificação de resultados em competições subsequentes à recolha de amostra
ou à violação de norma antidopagem:
Além da desqualificação automática dos resultados na competição que produziu a amostra
com resultado analítico adverso, nos termos do artigo 9, todos os outros resultados competitivos do
praticante desportivo obtidos a partir da data em que uma amostra com resultado analítico adverso
for recolhida (seja em competição ou fora de competição), ou da data em que ocorreu outra violação
de norma antidopagem, até ao início de qualquer suspensão provisória ou período de suspensão,
deverão, exceto por questões em que a justiça exija o contrário, ser desqualificados com todas as
consequências resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios. (73)
10.11 — Prémios em dinheiro perdidos:
Uma organização antidopagem ou outro signatário que tiver recuperado um prémio em dinheiro
perdido em virtude de uma violação de norma antidopagem deve tomar medidas razoáveis para
alocar e distribuir o valor desse prémio aos praticantes desportivos que teriam direito ao mesmo
se o praticante desportivo que perdeu o prémio não tivesse competido. Uma federação desportiva
internacional pode estabelecer nas suas regras se o valor do prémio em dinheiro que for redistri-
buído será considerado para efeitos da classificação dos atletas. (74)
10.12 — Penalizações financeiras:
As organizações antidopagem podem, nas suas próprias regras, prever a recuperação pro-
porcional dos custos ou sanções financeiras relacionadas com violações de normas antidopagem.
Contudo, as organizações antidopagem só poderão impor sanções financeiras nos casos em que o
período máximo de suspensão que seria aplicável já tenha sido imposto. As sanções financeiras só
podem ser impostas quando o princípio da proporcionalidade for cumprido. Nenhuma recuperação
de custos ou sanção financeira pode ser considerada como base para a redução da suspensão ou
de outra sanção que seria aplicável nos termos do Código.
10.13 — Início do período de suspensão:
Quando um praticante desportivo já estiver a cumprir um período de suspensão por uma
violação de norma antidopagem, qualquer novo período de suspensão terá início no primeiro dia
após o cumprimento do período atual de suspensão. Caso contrário, exceto como previsto abaixo,
o período de suspensão terá início na data da decisão da audiência final que impuser a suspensão
ou, se a audiência for dispensada ou não houver audiência, na data em que a suspensão for aceite
ou imposta de outra forma.
10.13.1 — Atrasos não imputáveis ao praticante desportivo ou a outra pessoa:
Quando houver atrasos substanciais no processo de audiência ou noutros aspetos do controlo
de dopagem, e o praticante desportivo ou outra pessoa possa demonstrar que tais atrasos não
são imputáveis ao praticante desportivo ou a outra pessoa, o órgão que impõe a sanção pode dar
início ao período de suspensão para uma data anterior, a partir da data de recolha da amostra ou
a data em que outra violação de norma antidopagem ocorreu pela última vez. Todos os resultados
competitivos alcançados durante o período de suspensão, incluindo suspensão retroativa, serão
desqualificados. (75)
10.13.2 — Crédito por suspensão provisória ou período de suspensão cumprido:
10.13.2.1 — Se uma suspensão provisória for respeitada pelo praticante desportivo ou por outra
pessoa, então o praticante desportivo ou outra pessoa deverá receber um crédito por tal período
de suspensão provisória em relação a qualquer período de suspensão que possa ser imposto em
última instância. Se o praticante desportivo ou outra pessoa não respeitarem uma suspensão pro-
visória, então o praticante desportivo ou outra pessoa não deverão receber qualquer crédito pelo
período de suspensão provisória cumprido. Se um período de suspensão for cumprido conforme uma
decisão que seja posteriormente objeto de recurso, então o praticante desportivo ou outra pessoa
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deverão receber o crédito pelo período de suspensão cumprido em relação a qualquer período de
suspensão que possa ser imposto em última instância, mediante recurso.
10.13.2.2 — Se um praticante desportivo ou outra pessoa aceitar voluntariamente uma suspen-
são provisória por escrito, imposta por uma organização antidopagem com autoridade de gestão de
resultados e, posteriormente, respeitar a suspensão provisória, o praticante desportivo ou a outra
pessoa receberão um crédito por esse período de suspensão provisória voluntária em relação a
qualquer período de suspensão que venha a ser imposto. Uma cópia da aceitação voluntária do
praticante desportivo ou de outra pessoa de uma suspensão provisória deve ser entregue imediata-
mente a cada parte que tenha o direito a ser notificada sobre uma violação de norma antidopagem
alegada, segundo o artigo 14.1. (76)
10.13.2.3 — Não será concedido crédito sobre um período de suspensão antes da data de
vigência da suspensão provisória ou da suspensão provisória voluntária, independentemente de o
praticante desportivo ter optado por não competir ou a sua equipa ter sido suspensa.
10.13.2.4 — Em desportos coletivos, quando um período de suspensão for imposto a uma
equipa, salvo por questão em que a justiça exija o contrário, o período de suspensão terá início na
data da decisão da audiência final que prevê a suspensão ou, se a audiência for dispensada, na
data em que a suspensão for aceite ou imposta de outra forma. Qualquer período de suspensão
provisória de equipa (imposto ou aceite voluntariamente) será creditado sobre o período total de
suspensão a ser cumprido.
10.14 — Condições durante a suspensão ou a suspensão provisória:
10.14.1 — Proibição de participação durante a suspensão ou a suspensão provisória:
Nenhum praticante desportivo ou outra pessoa que tenha sido declarado inelegível ou que
esteja sujeito a uma suspensão provisória pode, durante um período de suspensão ou suspen-
são provisória, participar em qualquer qualidade numa competição ou atividade (com exceção de
programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) autorizada ou organizada
por qualquer signatário, organização membro do signatário, ou por um clube ou outra organização
membro de uma organização membro do signatário, ou em competições autorizadas ou organizadas
por qualquer liga profissional ou qualquer organização de evento desportivo em nível internacional
ou nacional, ou qualquer atividade desportiva de alto rendimento ou de nível nacional financiada
por uma agência governamental. (77)
Um praticante desportivo ou outra pessoa que estiver sujeito a um período de suspensão su-
perior a 4 anos pode, após completar 4 anos do período de suspensão, participar como praticante
desportivo em eventos desportivos locais não sancionados ou sob a autoridade de um signatário
do Código ou membro de um signatário do Código, mas apenas se o evento desportivo local não
estiver num nível que poderia qualificar o praticante desportivo ou outra pessoa direta ou indireta-
mente para competir em (ou acumular pontos para) um campeonato nacional ou evento desportivo
internacional, e não envolver o praticante desportivo ou outra pessoa que trabalhe com pessoas
protegidas.
Um praticante desportivo ou outra pessoa que estiver sujeito a um período de suspensão deve
permanecer sujeito a testes e a qualquer exigência por parte de uma organização antidopagem
sobre a disponibilização de informações de localização.
10.14.2 — Retorno ao treino:
Como exceção ao artigo 10.14.1, um praticante desportivo poderá voltar a treinar com uma
equipa ou usar as instalações de um clube ou de outra organização membro de uma organização
membro do signatário durante o menor período entre: 1) os dois últimos meses do período de sus-
pensão do praticante desportivo; ou 2) o último quarto do período de suspensão imposto. (78)
10.14.3 — Violação da proibição de participação durante a suspensão ou a suspensão pro-
visória:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa que for declarado suspenso violar a proibição
de participação durante a suspensão descrita no artigo 10.14.1, os resultados da participação serão
desqualificados e um novo período de suspensão, com a mesma duração do período original de
suspensão, será adicionado ao final do período inicial de suspensão. O novo período de suspen-
são, incluindo uma advertência, ou nenhum período de suspensão, poderá ser ajustado com base
no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e em outras circunstâncias do caso.
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N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 79
A determinação de que um praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação
e se é necessário realizar algum tipo de ajuste é feita pela organização antidopagem cuja gestão
de resultados resultou na imposição do período inicial de suspensão. Esta decisão será passível
de recurso nos termos do artigo 13.
Um praticante desportivo ou outra pessoa que violar a proibição de participação durante uma
suspensão provisória descrita no artigo 10.14.1 não receberá crédito por qualquer período de sus-
pensão provisória cumprido e os resultados dessa participação serão desqualificados.
Quando o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outra pessoa ajudar uma pessoa a
violar a proibição de participação durante a suspensão ou suspensão provisória, uma organização
antidopagem com autoridade sobre tal pessoa de apoio ao praticante desportivo ou outra pessoa
deverá impor sanções pela violação do artigo 2.9 por tal ajuda.
10.14.4 — Retenção do apoio financeiro durante a suspensão:
Adicionalmente, para qualquer violação de norma antidopagem que não envolva uma sanção
reduzida, conforme descrito no artigo 10.5 ou 10.6, parte ou a totalidade do apoio financeiro ou
de outros benefícios relacionados com o desporto, recebido(s) por essa pessoa, será retida pelos
signatários, pelas organizações membros dos signatários e pelos governos.
10.15 — Publicação automática de sanção:
Uma parte obrigatória da sanção deve incluir a publicação automática, conforme previsto no
artigo 14.3.
Artigo 11
Consequências para equipas
11.1 — Testes em desportos coletivos:
Quando mais de um membro de uma equipa num desporto coletivo for notificado sobre uma
violação de norma antidopagem nos termos do artigo 7 relativamente a um evento desportivo, a
entidade responsável pelo evento desportivo deve realizar os devidos testes direcionados à equipa
durante o período do evento desportivo.
11.2 — Consequências para desportos coletivos:
Se se determinar que mais do que dois membros de uma equipa num desporto coletivo tiverem
cometido uma violação de norma antidopagem durante um período do evento desportivo, a entidade
responsável pelo evento desportivo deve aplicar uma sanção apropriada à equipa (por exemplo,
perda de pontos, desqualificação de uma competição ou evento desportivo, ou outra sanção), para
além de quaisquer consequências impostas aos praticantes desportivos individuais que cometeram
a violação de norma antidopagem.
11.3 — A entidade responsável pelo evento desportivo ou a federação desportiva internacional
poderão estabelecer consequências mais rigorosas para os desportos coletivos.
A entidade responsável pelo evento desportivo pode decidir estabelecer regras para o evento
desportivo que imponham consequências mais rigorosas para desportos coletivos do que aquelas
previstas no artigo 11.2 para efeitos do evento desportivo. (79) Da mesma forma, uma federação
desportiva internacional pode decidir estabelecer regras que imponham consequências mais rigo-
rosas para desportos coletivos sob a sua autoridade do que as previstas no artigo 11.2.
Artigo 12
Sanções por signatários contra outras entidades desportivas
Cada signatário deve adotar regras que obrigam cada uma das suas organizações membros
e qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detenha autoridade a cumprir, implementar, res-
peitar e fazer cumprir o Código dentro da área de competência dessa organização ou da entidade.
Quando um signatário tiver conhecimento de que uma das suas organizações filiadas ou outras
entidades desportivas sobre as quais detenha autoridade não cumpriu com a referida obrigação, o
signatário deve tomar as medidas adequadas contra a referida organização ou entidade. (80) Parti-
cularmente, as ações e regras de um signatário devem incluir a possibilidade de excluir todos, ou
parte dos membros da organização ou da entidade responsável por eventos futuros especificados
ou de todos os eventos realizados num prazo específico. (81)
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 80
Artigo 13
Gestão de resultados — Recursos (82)
13.1 — Decisões objeto de recurso:
As decisões proferidas segundo o Código ou segundo as regras adotadas em conformidade
com o Código podem ser objeto de recurso, conforme estabelecido, abaixo, nos artigos 13.2 a 13.4
ou como disposto no Código ou nas normas internacionais. Tais decisões permanecerão em vigor
enquanto o recurso não for decidido, exceto se o órgão de recurso ordene o contrário.
13.1.1 — Âmbito de revisão não limitado:
O âmbito de revisão no recurso inclui todas as questões relevantes para a matéria, não se
limitando às questões ou ao âmbito de revisão perante o decisor inicial. Qualquer parte do recurso
poderá apresentar provas, argumentos legais e alegações que não foram apresentados na audiên-
cia de primeira instância, desde que sejam decorrentes da mesma causa de pedir ou dos mesmos
factos ou circunstâncias gerais que foram discutidos na audiência de primeira instância. (83)
13.1.2 — O CAS não deve sujeitar-se às conclusões objeto de recurso:
Ao decidir, o CAS não deve sujeitar-se à discricionariedade do órgão cuja decisão está sob
recurso. (84)
13.1.3 — A AMA não é obrigada a esgotar os recursos internos (85):
Sempre que a AMA tenha o direito de recurso nos termos do artigo 13 e nenhuma outra parte
tiver recorrido de uma decisão final no âmbito do processo da organização antidopagem, a AMA
poderá recorrer da decisão diretamente ao CAS, sem necessitar de esgotar outros recursos no
processo da organização antidopagem.
13.2 — Recursos de decisões relativas a violação de normas antidopagem, consequências,
suspensões provisórias, implementação de decisões e autoridade:
Uma decisão de que houve uma violação de norma antidopagem, uma decisão de impor ou
não consequências para uma violação de norma antidopagem, ou uma decisão de que não houve
violação de norma antidopagem; uma decisão de que um processo de violação de norma antidopa-
gem não pode avançar por razões processuais (inclusive, por exemplo, prescrição); uma decisão
da AMA de não conceder uma exceção à exigência de notificação prévia com uma antecedência
de seis meses para um praticante desportivo retirado voltar a competir nos termos do artigo 5.6.1;
uma decisão da AMA de atribuir a gestão de resultados nos termos do artigo 7.1; uma decisão de
uma organização antidopagem de não apresentar um resultado analítico adverso ou um resultado
analítico atípico como uma violação de norma antidopagem, ou uma decisão de não prosseguir
com o procedimento de violação de norma antidopagem após uma investigação em conformidade
com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados; uma decisão de impor ou levantar uma
suspensão provisória como resultado de uma audiência prévia; uma falha por parte de uma orga-
nização antidopagem em cumprir o artigo 7.4; uma decisão de que uma organização antidopagem
carece de autoridade para decidir sobre uma alegada violação de norma antidopagem ou as suas
consequências; uma decisão de suspender ou não as consequências ou de restabelecer ou não
as consequências nos termos do artigo 10.7.1; o não cumprimento dos artigos 7.1.4 e 7.1.5; o não
cumprimento do artigo 10.8.1; uma decisão nos termos do artigo 10.14.3; uma decisão de uma
organização antidopagem de não implementar a decisão de outra organização antidopagem nos
termos do artigo 15, e uma decisão nos termos do artigo 27.3 é passível de recurso exclusivamente
na forma prevista no presente artigo 13.2.
13.2.1 — Recursos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional ou eventos
internacionais:
Em casos decorrentes da participação num evento desportivo internacional ou em casos que
envolvam praticantes desportivos de nível internacional, a decisão é passível de recurso exclusi-
vamente ao CAS. (86)
13.2.2 — Recursos que envolvam outros praticantes desportivos ou outras pessoas:
Em casos em que o artigo 13.2.1 não for aplicável, a decisão poderá ser alvo de recurso a
um órgão de recurso em conformidade com as regras estabelecidas pela organização nacional
antidopagem. As regras para tal recurso deverão respeitar os seguintes princípios:
Audiência em tempo oportuno;
Painel de audiência justo, imparcial e com independência operacional e institucional;
Diário da República, 1.ª série
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Direito de ser representado por um advogado à custa da própria pessoa; e
Decisão por escrito, fundamentada e em tempo oportuno.
Se nenhum órgão, conforme acima descrito, estiver instalado ou se não estiver disponível no
momento do recurso, o praticante desportivo ou outra pessoa terá o direito de recorrer para o CAS.
13.2.3 — Pessoas que podem interpor recurso:
13.2.3.1 — Recursos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional ou eventos
internacionais:
Nos casos previstos no artigo 13.2.1, as seguintes partes terão o direito de recorrer para o
CAS: a) o praticante desportivo ou outra pessoa que for objeto da decisão recorrida; b) a outra parte
do caso sobre o qual a decisão foi proferida; c) a federação desportiva internacional em causa;
d) a organização nacional antidopagem do país de residência ou dos países nos quais a pessoa
for um cidadão nacional ou titular de licença; e) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Pa-
ralímpico Internacional, conforme o caso, sempre que a decisão possa ter efeito sobre os Jogos
Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a elegibilidade para os Jogos Olímpicos
ou Paralímpicos, e f) a AMA.
13.2.3.2 — Recursos que envolvam outros praticantes desportivos ou outras pessoas:
Nos casos previstos no artigo 13.2.2, as partes com direito a recurso perante o órgão de
recurso deverão ser as previstas nas regras da organização nacional antidopagem, mas devem
incluir, no mínimo, as seguintes partes: a) o praticante desportivo ou outra pessoa que seja objeto
da decisão recorrida; b) a outra parte do caso sobre o qual a decisão foi proferida; c) a federação
desportiva internacional pertinente; d) a organização nacional antidopagem do país de residência
ou dos países onde a pessoa seja cidadã ou titular de licença; e) o Comité Olímpico Internacional
ou o Comité Paralímpico Internacional, conforme aplicável, quando a decisão puder ter efeito sobre
os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a elegibilidade para os Jogos
Olímpicos ou Paralímpicos, e f) a AMA. Para casos nos termos do artigo 13.2.2, a AMA, o Comité
Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a Federação Desportiva Internacio-
nal pertinente terão também direito de interpor recurso para o CAS contra a decisão do órgão de
recurso. Qualquer parte que interponha um recurso terá direito à assistência do CAS para obter
todas as informações relevantes da organização antidopagem cuja decisão for objeto do recurso,
e as informações devem ser prestadas se o CAS assim determinar.
13.2.3.3 — Dever de notificação:
Todas as partes de qualquer recurso para o CAS devem garantir que a AMA e todas as outras
partes com direito a recurso tenham sido notificadas do recurso em tempo oportuno.
13.2.3.4 — Prazo de recurso para outras partes que não a AMA:
O prazo de interposição de um recurso para as partes que não sejam a AMA será conforme o
estabelecido nas regras da organização antidopagem que realiza a gestão de resultados.
13.2.3.5 — Prazo de recurso para a AMA:
O prazo de interposição de um recurso da AMA será o prazo que ocorrer por último, entre os
seguintes:
a) 21 dias após o último dia em que qualquer outra parte com direito a recurso poderia ter
recorrido; ou
b) 21 dias após a AMA receber a documentação completa referente à decisão. (87)
13.2.3.6 — Recurso contra a imposição de suspensão provisória:
Não obstante qualquer outra disposição neste documento, a única pessoa que pode recorrer
da imposição de uma suspensão provisória é o praticante desportivo ou outra pessoa a quem tal
suspensão for imposta.
13.2.4 — Recursos subordinados e outros recursos subsequentes permitidos (88):
Os recursos subordinados e outros recursos subsequentes por qualquer parte inquirida em
casos apresentados ao CAS sob o Código são especificamente permitidos. Qualquer parte com
direito a recurso nos termos do presente artigo 13 deverá interpor um recurso subordinado ou re-
curso subsequente, o mais tardar, com a resposta da parte.
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 82
13.3 — Falha de uma organização antidopagem em proferir uma decisão num prazo oportuno (89):
Quando, num determinado caso, uma organização antidopagem não proferir uma decisão
relacionada com uma violação, ou não, de norma antidopagem num prazo oportuno fixado pela
AMA, a AMA pode optar por recorrer diretamente para o CAS como se a organização antidopagem
tivesse decidido que não existiu uma violação de norma antidopagem. Se o tribunal do CAS deter-
minar que existiu uma violação de norma antidopagem e que a AMA agiu razoavelmente optando
ao decidir recorrer diretamente para o CAS, então a organização antidopagem reembolsará à AMA
as custas do processo e os honorários de advogado pagos pela AMA.
13.4 — Recursos relativos a AUT:
As decisões de AUT são passíveis de recurso exclusivamente nos termos do artigo 4.4.
13.5 — Notificação de decisões de recurso:
Qualquer organização antidopagem que seja parte de um recurso deverá prestar informações,
prontamente, sobre a decisão do recurso ao praticante desportivo ou a outra pessoa e às outras
organizações antidopagem com direito a recurso nos termos do artigo 13.2.3, como previsto no
artigo 14.
13.6 — Recursos de decisões nos termos do artigo 24.1:
Uma notificação que não for contestada e, por isso, se constitua como uma decisão final nos
termos do artigo 24.1, que demonstre que um signatário se encontra em não conformidade com
o Código e que imponha consequências pela referida não conformidade, bem como condições
para reacreditação do signatário, é passível de recurso para o CAS, conforme previsto na Norma
Internacional para Conformidade com o Código por parte dos signatários.
13.7 — Recursos de decisões de suspensão ou revogação de acreditação de laboratórios:
As decisões da AMA de suspender ou revogar a acreditação de um laboratório da AMA apenas
poderão ser objeto de recurso por parte do laboratório, sendo o recurso interposto exclusivamente
para o CAS.
Artigo 14
Confidencialidade e reporte
Os princípios de coordenação de resultados antidopagem, transparência pública e respon-
sabilidade e respeito pela privacidade de todos os praticantes desportivos ou outras pessoas são
os seguintes:
14.1 — Informações sobre resultados analíticos adversos, resultados atípicos e outras alega-
ções de violação de normas antidopagem:
14.1.1 — Notificação de violação de normas antidopagem aos praticantes desportivos e a
outras pessoas:
A forma e o modo de notificação de uma alegação de violação de norma antidopagem devem
seguir as regras da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.
14.1.2 — Notificação de violação de normas antidopagem às organizações nacionais antido-
pagem, a federações desportivas internacionais e à AMA:
A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve também notificar a
organização nacional antidopagem do praticante desportivo, a federação internacional e a AMA
sobre a alegação de uma violação de norma antidopagem em simultâneo com a notificação ao
praticante desportivo ou a outra pessoa.
14.1.3 — Conteúdo de uma notificação de violação de norma antidopagem:
Na notificação deverá constar: o nome do praticante desportivo, país, modalidade desportiva
e disciplina, o nível competitivo do praticante desportivo, se o teste foi realizado em competição ou
fora de competição, a data de recolha da amostra, o resultado analítico reportado pelo laboratório
e outras informações exigidas pela Norma Internacional para Testes e Investigações, ou, no caso
de violação de normas antidopagem não relacionadas com o artigo 2.1, a regra violada e o funda-
mento da alegada violação.
14.1.4 — Relatórios de ponto de situação:
Exceto no que diz respeito às investigações que não resultaram numa notificação de uma
violação de norma antidopagem conforme o artigo 14.1.1, as organizações antidopagem men-
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cionadas no artigo 14.1.2 devem ser regularmente atualizadas sobre o ponto de situação e sobre
os resultados de qualquer revisão ou procedimentos realizados nos termos do artigo 7, 8 ou 13,
assim como devem receber uma explicação ou decisão fundamentada, por escrito, que explique
a resolução da questão.
14.1.5 — Confidencialidade:
As organizações que receberem informações não deverão divulgá-las para pessoas além da-
quelas que têm necessidade de conhecimento (incluindo o pessoal adequado no Comité Olímpico
Nacional aplicável, na federação nacional e a equipa num desporto coletivo) até que a organização
antidopagem responsável pela gestão de resultados tenha realizado a divulgação pública, conforme
autorizado no artigo 14.3. (90)
14.2 — Notificação de violação de norma antidopagem ou de violações de suspensão ou de
suspensão provisória e solicitação de processos:
14.2.1 — As decisões de violação de norma antidopagem ou decisões relacionadas com vio-
lações de suspensão ou de suspensão provisória que forem proferidas conforme o estabelecido
no artigo 7.6, 8.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.14.3 ou 13.5 devem incluir a fundamentação completa da
decisão, incluindo, se aplicável, uma justificação do motivo pelo qual a sanção máxima potencial
não foi imposta. Se a decisão não estiver em inglês ou francês, a organização antidopagem deve
apresentar um resumo da decisão, em inglês ou francês, e os motivos que a justificam.
14.2.2 — Uma organização antidopagem com direito a recorrer de uma decisão recebida nos
termos do artigo 14.2.1 poderá, no prazo de 15 dias a contar dessa decisão, solicitar uma cópia do
processo completo do caso referente a tal decisão.
14.3 — Divulgação pública:
14.3.1 — Após a notificação ser fornecida ao praticante desportivo ou a outra pessoa em
conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e às organizações antido-
pagem aplicáveis de acordo com o artigo 14.1.2, as informações relativas à identidade de qualquer
praticante desportivo ou de outra pessoa que for notificada sobre uma possível violação de norma
antidopagem, da substância proibida ou do método proibido e da natureza da violação envolvida,
e sobre se o praticante desportivo ou outra pessoa estão sujeitos a uma suspensão provisória,
poderão ser divulgadas publicamente pela organização antidopagem responsável pela gestão de
resultados.
14.3.2 — Num prazo máximo de 20 dias após ter sido proferida uma decisão de recurso nos
termos do artigo 13.2.1 ou 13.2.2, ou tal recurso ter sido dispensado, ou uma audiência tiver sido
dispensada segundo o artigo 8, ou a alegação de violação de norma antidopagem não ter sido
contestada em tempo oportuno ou se a questão tiver sido resolvida nos termos do artigo 10.8, ou
um novo período de suspensão ou advertência ter sido imposto nos termos do artigo 10.14.3, a
organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deverá divulgar publicamente
a disposição da matéria antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem
violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância
proibida ou o método proibido envolvido (se existir) e as consequências impostas. A mesma orga-
nização antidopagem também deverá divulgar publicamente, no prazo de 20 dias, os resultados
das decisões de recurso relativas a violação de normas antidopagem, incluindo as informações
acima descritas. (91)
14.3.3 — Após determinação, numa decisão de recurso nos termos do artigo 13.2.1 ou 13.2.2,
de que existiu uma violação de norma antidopagem, ou se tal recurso tiver sido dispensado, ou
de uma audiência em conformidade com o artigo 8, ou de tal audiência ter sido dispensada, ou da
alegação de violação de norma antidopagem não ter sido contestada em tempo oportuno, ou da
questão ter sido resolvida nos termos do artigo 10.8, a organização antidopagem responsável pela
gestão de resultados pode divulgar essa determinação ou decisão e pode comentar publicamente
o caso.
14.3.4 — Em qualquer caso, sempre que for determinado, após uma audiência ou recurso,
que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeu uma violação de norma antidopagem,
o facto de a decisão ter sido recorrida poderá ser divulgado publicamente. No entanto, a decisão
e os factos subjacentes não podem ser divulgados publicamente, salvo com o consentimento do
praticante desportivo ou de outra pessoa que seja objeto da decisão. A organização antidopagem
Diário da República, 1.ª série
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responsável pela gestão de resultados envidará esforços razoáveis para obter tal consentimento
e, se este for obtido, deverá divulgar publicamente a decisão, na íntegra, ou na forma redigida que
possa ser aprovada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa.
14.3.5 — A publicação deverá ser realizada, no mínimo, publicitando as informações exigidas
no sítio da organização antidopagem e mantendo as informações por um período de um mês ou a
duração de qualquer período de suspensão, o que ocorrer por último.
14.3.6 — Salvo conforme previsto nos artigos 14.3.1 e 14.3.3, nenhuma organização antido-
pagem ou laboratório acreditado pela AMA, ou representante de qualquer destas, deverá comentar
publicamente sobre os factos específicos de qualquer processo pendente (em oposição à descrição
geral do processo e ciência), exceto em resposta a comentários públicos atribuídos a, ou com base
em, informações fornecidas pelo praticante desportivo, por outra pessoa ou pela sua comitiva ou
outros representantes.
14.3.7 — A divulgação pública obrigatória prevista no artigo 14.3.2 não será exigida quando o
praticante desportivo ou outra pessoa considerado ter cometido uma violação de norma antidopagem
for um praticante desportivo menor, uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível
recreativo. Qualquer divulgação pública opcional num caso que envolva um praticante desportivo
menor, uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível recreativo será proporcional
aos factos e às circunstâncias do caso.
14.4 — Relatórios estatísticos:
No mínimo, uma vez por ano, as organizações antidopagem deverão publicar um relatório
estatístico geral das suas atividades de controlo de dopagem, remetendo cópia para a AMA.
As organizações antidopagem poderão ainda publicar relatórios com o nome de cada praticante
desportivo testado e com a data de cada teste. A AMA deverá, no mínimo, uma vez ao ano, publi-
car relatórios estatísticos com o resumo das informações que forem recebidas de organizações
antidopagem e de laboratórios.
14.5 — Base de dados de informações sobre o controlo de dopagem e a monitorização de
conformidade:
Com o objetivo de permitir que a AMA cumpra o seu papel de monitorização de conformidade
e de garantir o uso eficiente dos recursos e a partilha de informações relevantes de controlo de
dopagem entre as organizações antidopagem, a AMA desenvolverá e administrará uma base de
dados de informações de controlo de dopagem, como o ADAMS, e as organizações antidopagem
deverão reportar à AMA, através dessa base de dados de informações de controlo de dopagem,
incluindo, em particular:
a) Dados do passaporte biológico do praticante desportivo para praticantes desportivos de
nível internacional e praticantes desportivos de nível nacional;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos, incluindo daqueles inseridos
em grupos-alvo de praticantes desportivos;
c) Decisões de AUT; e
d) Decisões da gestão de resultados;
conforme for exigido na(s) norma(s) internacional(ais) aplicável(eis).
14.5.1 — Com o objetivo de facilitar o planeamento coordenado da distribuição de testes, de
evitar duplicação desnecessária de testes por várias organizações antidopagem e de garantir que
os perfis do passaporte biológico do praticante desportivo se encontram atualizados, cada organi-
zação antidopagem deverá reportar todos os testes em competição e fora de competição à AMA,
através da inserção de formulários de controlo de dopagem no ADAMS, em conformidade com os
requisitos e os prazos previstos na Norma Internacional para Testes e Investigações.
14.5.2 — Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos de recurso
para AUT, cada organização antidopagem deverá reportar todos os pedidos, decisões e documen-
tação de apoio referentes à AUT, através do ADAMS, em conformidade com as exigências e com
os prazos previstos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.
14.5.3 — Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos a recurso para
gestão de resultados, as organizações antidopagem deverão reportar as seguintes informações no
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ADAMS, em conformidade com as exigências e com os prazos previstos na Norma Internacional
para a Gestão de Resultados: a) notificações de violação de normas antidopagem e decisões re-
lacionadas para resultados analíticos adversos; b) notificações e decisões relacionadas relativas a
outras violações de normas antidopagem que não sejam resultados analíticos adversos; c) falhas
de localização, e d) qualquer decisão que imponha, revogue ou determine novamente a aplicação
de uma suspensão provisória.
14.5.4 — As informações descritas no presente artigo serão disponibilizadas, quando apro-
priado e no cumprimento das regras aplicáveis, ao praticante desportivo, à organização nacional
antidopagem do praticante desportivo e à sua federação desportiva internacional, assim como a
quaisquer outras organizações antidopagem com autoridade para realizar testes ao praticante
desportivo. (92)
14.6 — Privacidade dos dados (93):
As organizações antidopagem podem recolher, armazenar, processar ou divulgar informações
pessoais relacionados com os praticantes desportivos e outras pessoas, sempre que necessário
e adequado para conduzir as suas atividades antidopagem previstas no Código e nas normas in-
ternacionais (incluindo de forma específica a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade
e de Informações Pessoais), e em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 15
Implementação de decisões
15.1 — Efeito vinculativo automático de decisões proferidas por organizações antidopagem
signatárias:
15.1.1 — Uma decisão de uma organização antidopagem signatária, de um órgão de recurso
(artigo 13.2.2) ou do CAS de que existiu uma violação de norma antidopagem, após as partes
interessadas terem sido notificadas, terá efeito vinculativo automático, para além das partes inte-
ressadas, sobre cada signatário em cada modalidade desportiva com os efeitos descritos abaixo:
15.1.1.1 — Uma decisão por qualquer dos órgãos supracitados que imponha uma suspensão
provisória (após uma audiência prévia ou após o praticante desportivo ou outra pessoa terem aceitado
a suspensão provisória ou renunciado ao direito a uma audiência prévia, a uma audiência sumária
ou recurso nos termos do artigo 7.4.3) proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra
pessoa de participar (conforme previsto no artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas
que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante a suspensão provisória.
15.1.1.2 — Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, que imponha um período de
suspensão (após ter ocorrido uma audiência, a mesma ter sido dispensada) proíbe automatica-
mente o praticante desportivo ou outra pessoa de participar (conforme descrito no artigo 10.14.1)
de todas as modalidades desportivas que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante
o período de suspensão.
15.1.1.3 — Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, de aceitação de uma violação
de norma antidopagem tem efeito vinculativo automático sobre todos os signatários.
15.1.1.4 — Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, de desqualificar resultados nos
termos do artigo 10.10 por um período específico desqualifica automaticamente todos os resultados
obtidos que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante esse período específico.
15.1.2 — Cada signatário tem a obrigação de reconhecer e implementar uma decisão e os
seus efeitos, conforme exigido no artigo 15.1.1, sem a necessidade de qualquer medida adicional,
na data em que o signatário for notificado da decisão ou na data em que a decisão for introduzida
no ADAMS, o que ocorrer primeiro.
15.1.3 — Uma decisão, por uma organização antidopagem, por um órgão de recurso ou pelo
CAS, de suspender ou levantar as consequências, será vinculativa a cada signatário, sem a ne-
cessidade de qualquer medida adicional, na data em que o signatário for notificado da decisão ou
na data em que a decisão for introduzida no ADAMS, o que ocorrer primeiro.
15.1.4 — Não obstante qualquer disposição do artigo 15.1.1, uma decisão de violação de
norma antidopagem proferida por uma organização de grande evento desportivo num processo
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sumário durante um evento desportivo não terá efeito vinculativo sobre outros signatários, exceto
se as regras da organização de grande evento desportivo permitirem que o praticante desportivo
ou outra pessoa tenham oportunidade de recurso em processos que não sejam sumários. (94)
15.2 — Implementação de outras decisões por organizações antidopagem:
Os signatários podem decidir implementar outras decisões antidopagem proferidas por organi-
zações antidopagem não descritas no artigo 15.1.1, tais como uma suspensão provisória antes de
uma audiência prévia ou de uma aceitação pelo praticante desportivo ou por outra pessoa. (95)
15.3 — Implementação de decisões por entidade não signatária:
Uma decisão antidopagem, proferida por uma entidade que não seja signatária do Código,
será implementada por cada signatário se este considerar que a decisão está sujeita à autoridade
da referida entidade e que a norma antidopagem da mesma é compatível com o Código. (96)
Artigo 16
Controlo de dopagem para animais que competem em modalidades desportivas
16.1 — Em qualquer modalidade desportiva que inclua animais em competição, a federação
desportiva internacional, para a referida modalidade desportiva, deve definir e implementar normas
antidopagem para os animais que participarem nessa modalidade desportiva. As normas antido-
pagem deverão incluir uma lista de substâncias proibidas, procedimentos de testes adequados e
uma lista de laboratórios aprovados para análise de amostras.
16.2 — No que respeita à determinação de violações de normas antidopagem, gestão de
resultados, audiências justas, consequências e recursos para animais envolvidos na modalidade
desportiva, a federação desportiva internacional da referida modalidade desportiva deve definir e
implementar regras que sejam geralmente consistentes com os artigos 1, 2, 3, 9, 10, 11, 13 e 17
do Código.
Artigo 17
Prazo de prescrição
Nenhum processo de violação de norma antidopagem poderá ser iniciado contra um praticante
desportivo ou outra pessoa sem que os mesmos tenham sido notificados da violação de norma
antidopagem conforme previsto no artigo 7, ou sem uma tentativa razoável de notificação, no prazo
de 10 anos a contar da data em que foi alegadamente cometida a violação.
PARTE 2
Educação e investigação
Artigo 18
Educação
18.1 — Princípios:
Os programas de educação são fundamentais para garantir a harmonização de programas
antidopagem, coordenados e eficazes a níveis nacional e internacional. Estes programas destinam-
-se a preservar o espírito desportivo e a proteção da saúde dos praticantes desportivos e do direito
a competir num desporto livre de dopagem, conforme previsto na introdução do Código.
Os programas de educação deverão promover a consciencialização, fornecer informações
precisas e desenvolver a capacidade de tomada de decisão com vista a evitar violações de nor-
mas antidopagem e outras violações do Código, sejam estas intencionais ou não. Os programas
de educação e a sua implementação devem incutir valores e princípios pessoais que protejam o
espírito desportivo.
Todos os signatários devem, no âmbito da sua responsabilidade e em cooperação mútua,
planear, implementar, monitorizar, avaliar e promover programas de educação em conformidade
com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 87
18.2 — Programa e plano de educação pelos signatários:
Os programas de educação, conforme descritos na Norma Internacional para Educação, de-
verão promover o espírito desportivo e exercer uma influência positiva e de longo prazo sobre as
escolhas efetuadas pelos praticantes desportivos e por outras pessoas.
Os signatários devem desenvolver um plano de educação em conformidade com o exigido
na Norma Internacional para Educação. A priorização de grupos-alvo ou de atividades deverá ser
fundamentada, numa lógica clara do plano de educação. (97)
Os signatários devem disponibilizar os seus planos de educação a outros signatários, me-
diante solicitação, com o objetivo de evitar a duplicação de esforços e para apoiar o processo de
reconhecimento previsto na Norma Internacional para Educação.
O programa de educação de uma organização antidopagem deverá incluir os seguintes
componentes de consciencialização, informação, valores e educação, que devem, no mínimo, ser
disponibilizados num sítio da Internet (98):
Princípios e valores associados com o desporto limpo;
Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos do pessoal de apoio ao praticante
desportivo e de outros grupos nos termos do Código;
O princípio de responsabilidade objetiva;
Consequências da dopagem, por exemplo, saúde física e mental, efeitos sociais e económicos
e sanções;
Violação de normas antidopagem;
Substâncias e métodos na lista de substâncias e métodos proibidos;
Riscos da utilização de suplementos;
Uso de medicamentos e autorizações de utilização terapêutica;
Procedimentos de testes, incluindo urina, sangue e o passaporte biológico do praticante des-
portivo;
Exigências do grupo-alvo de praticantes desportivos, incluindo localização e utilização do ADAMS;
Discurso livre para partilha de preocupações sobre a dopagem.
18.2.1 — Grupo de educação e grupos-alvo definidos pelos signatários:
Os signatários devem identificar os seus grupos-alvo e formar um grupo de educação, de
acordo com as exigências mínimas previstas na Norma Internacional para Educação. (99)
18.2.2 — Implementação do programa de educação pelos signatários:
Qualquer atividade de educação destinada ao grupo de educação será realizada por uma
pessoa treinada e autorizada de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para
Educação. (100)
18.2.3 — Coordenação e cooperação:
A AMA deve atuar junto das partes interessadas relevantes, para apoiar a implementação da
Norma Internacional para Educação e atuar como um repositório central de informações e recursos
e/ou programas de educação desenvolvidos pela AMA ou pelos signatários. Os signatários devem
cooperar entre si e com os governos para coordenar esforços.
A nível nacional, os programas de educação devem ser coordenados pela organização nacio-
nal antidopagem, que atuará em colaboração com as respetivas federações desportivas nacionais,
com o Comité Olímpico Nacional, com o Comité Paralímpico Nacional, com os governos e com as
instituições educacionais. Essa coordenação deve maximizar o alcance dos programas de educação
aos vários desportos, aos praticantes desportivos e ao pessoal de apoio ao praticante desportivo,
e minimizar a duplicação de esforços.
Os programas de educação destinados a praticantes desportivos de nível internacional devem
ser a prioridade para as federações desportivas internacionais. Uma educação baseada em eventos
desportivos deve ser um elemento obrigatório de qualquer programa antidopagem associado a um
evento desportivo internacional.
Todos os signatários devem cooperar entre si e com os governos para incentivar as organiza-
ções desportivas, instituições educacionais e associações profissionais competentes a desenvolver
e implementar códigos de conduta adequados, que reflitam boas práticas e valores éticos associa-
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 88
dos à prática desportiva e relacionados com antidopagem. Políticas e procedimentos de natureza
disciplinar devem ser articulados e comunicados, claramente, incluindo sanções compatíveis com
o Código. Tais códigos de conduta devem prever ações disciplinares adequadas a serem tomadas
por entidades desportivas, para auxiliar a implementação de quaisquer sanções de dopagem, ou
para que uma organização tome as suas próprias ações disciplinares no caso de existirem provas
insuficientes para dar prosseguimento a uma denúncia de violação de norma antidopagem.
Artigo 19
Investigação
19.1 — Finalidade e objetivos da investigação antidopagem:
A investigação antidopagem contribui para o desenvolvimento e para a implementação de
programas eficientes de controlo de dopagem e para a informação e educação sobre um desporto
livre de dopagem.
Todos os signatários e a AMA deverão, em cooperação mútua e com os governos, incentivar e
promover essa investigação e adotar todas as medidas adequadas para garantir que os resultados
dessa investigação sejam usados para a promoção de objetivos compatíveis com os princípios do
Código.
19.2 — Tipos de investigações:
A investigação antidopagem relevante pode incluir, por exemplo, estudos sociológicos, com-
portamentais, jurídicos e éticos, além da investigação científica, médica, analítica, estatística e
fisiológica. Sem prejuízo do acima exposto, devem ser realizados estudos sobre a elaboração e
avaliação da eficácia de programas de treino fisiológico e psicológico com base científica, que sejam
compatíveis com os princípios do Código e que respeitem a integridade do ser humano, bem como
estudos sobre o uso de substâncias ou métodos emergentes resultantes de avanços científicos.
19.3 — Coordenação de investigações e partilha de resultados:
A coordenação de investigações antidopagem pela AMA é essencial. Sujeitos aos direitos de
propriedade intelectual, os resultados de investigações antidopagem devem ser disponibilizados
à AMA e, se for o caso, partilhados com os signatários e praticantes desportivos relevantes e com
outras partes interessadas.
19.4 — Práticas de investigação:
A investigação antidopagem deve cumprir as práticas éticas reconhecidas internacionalmente.
19.5 — Investigação com o uso de substâncias proibidas e de métodos proibidos:
As investigações devem evitar a administração de substâncias proibidas ou de métodos proi-
bidos para os praticantes desportivos.
19.6 — Uso indevido de resultados:
É necessário adotar as devidas precauções para que os resultados das investigações antido-
pagem não sejam usados indevidamente e aplicados para fins de dopagem.
PARTE 3
Atribuições e responsabilidades
Todos os signatários e a AMA deverão atuar num espírito de parceria e colaboração, de modo
a garantir o sucesso do combate à dopagem no desporto e o respeito ao Código. (101)
Artigo 20
Atribuições e responsabilidades adicionais dos signatários e da AMA
Cada organização antidopagem pode delegar aspetos do controlo de dopagem ou da educação
antidopagem pelos quais é responsável, mas continuará totalmente responsável por garantir que
qualquer aspeto que esta delegar é conduzido em conformidade com o Código. Na medida em
que a delegação seja feita a um terceiro delegado que não seja signatário, o acordo com o terceiro
delegado exigirá a conformidade com o Código e com as normas internacionais. (102)
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20.1 — Atribuições e responsabilidades do Comité Olímpico Internacional
20.1.1 — Adotar e implementar políticas e normas antidopagem para os Jogos Olímpicos, em
conformidade com o Código e com as normas internacionais:
20.1.2 — Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Olímpico Internacional, que as
federações desportivas internacionais e os Comités Olímpicos Nacionais no Movimento Olímpico
estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.1.3 — Reter parte ou todo o financiamento olímpico e/ou outros benefícios de entidades
desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com as normas internacionais,
conforme for exigido nos termos do artigo 24.1.
20.1.4 — Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e
das normas internacionais: a) pelos signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por qualquer outra entidade des-
portiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.1.5 — Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.1.6 — Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam nos
Jogos Olímpicos, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais
praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem em confor-
midade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.1.7 — Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que
todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos ter-
ceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem,
concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o
Código por conduta indevida direta e intencional, ou estar vinculados por regras e regulamentos
comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.1.8 — Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para
exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado com
programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma
suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma
pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos
seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de
conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.1.9 — Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob
a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de
outras pessoas terem participado de um caso de dopagem.
20.1.10 — Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com
as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.1.11 — Aceitar propostas para os Jogos Olímpicos apenas de países nos quais o governo
tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO e (quando for exigido
nos termos do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para eventos de países nos quais o Comité
Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a organização nacional antidopagem não
estejam em conformidade com o Código ou com as normas internacionais.
20.1.12 — Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações
antidopagem.
20.1.13 — Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.1.14 — Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.2 — Atribuições e responsabilidades do Comité Paralímpico Internacional:
20.2.1 — Adotar e implementar políticas e normas antidopagem para os Jogos Paralímpicos,
em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.2.2 — Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Paralímpico Internacional,
que as federações desportivas internacionais e os Comités Paralímpicos Nacionais no Movimento
Paralímpico estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
Diário da República, 1.ª série
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20.2.3 — Reter parte ou todo o financiamento paralímpico e/ou outros benefícios de entidades
desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com as normas internacionais,
conforme for exigido nos termos do artigo 24.1.
20.2.4 — Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e
das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por qualquer outra entidade des-
portiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.2.5 — Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.2.6 — Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam
nos Jogos Paralímpicos, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado
a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem em
conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.2.7 — Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que
todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos ter-
ceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem,
concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o
Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos
comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.2.8 — Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para
exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado com
programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma
suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma
pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos
seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de
conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.2.9 — Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com
as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.2.10 — Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob
a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de
outras pessoas terem participado de um caso de dopagem.
20.2.11 — Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações
antidopagem.
20.2.12 — Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.3 — Atribuições e responsabilidades das federações desportivas internacionais:
20.3.1 — Adotar e implementar políticas e normas antidopagem, em conformidade com o
Código e com as normas internacionais.
20.3.2 — Exigir, como condição de associação, que as políticas, regras e programas das suas
federações nacionais e de outros membros estejam em conformidade com o Código e com as
normas internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade;
áreas de conformidade incluem, designadamente: i) exigir que as suas federações nacionais rea-
lizem testes apenas sob a autoridade documentada pela sua federação desportiva internacional e
usem a sua organização nacional antidopagem ou outra forma de autoridade de recolha de amostra
para recolher amostras, em conformidade com a Norma Internacional para Testes e Investigações;
ii) exigir que as suas federações nacionais reconheçam a autoridade da organização nacional
antidopagem do seu país, em conformidade com o artigo 5.2.1, e contribuam, conforme aplicável,
para a implementação do programa nacional de testes da organização nacional antidopagem
para a sua modalidade desportiva; iii) exigir que as suas federações nacionais analisem todas as
amostras recolhidas num laboratório acreditado pela AMA ou aprovado por esta, em conformidade
com o artigo 6.1, e iv) exigir que qualquer caso a nível nacional de violação de norma antidopagem
que for detetado pelas suas federações nacionais seja julgado por um painel de audiência com
independência operacional, em conformidade com o artigo 8.1 e com a Norma Internacional para
a Gestão de Resultados.
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N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 91
20.3.3 — Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam
numa competição ou atividade autorizada ou organizada pela federação desportiva internacional
ou por uma das suas organizações associadas, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante
desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma
antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.3.4 — Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que
todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos ter-
ceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem,
concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o
Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos
comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.3.5 — Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para
exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a
programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma
suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma
pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos
seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de
conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.3.6 — Exigir que praticantes desportivos que não sejam membros regulares da federação
desportiva internacional ou de uma das suas federações nacionais associadas estejam disponíveis
para recolha de amostras e para fornecer informações de localização exatas e atualizadas como
parte do grupo-alvo de praticantes desportivos da federação desportiva internacional, compatível
com as condições de elegibilidade estabelecidas pela federação desportiva internacional ou, con-
forme for aplicável, pela organização de grande evento desportivo. (103)
20.3.7 — Exigir que cada uma das suas federações nacionais estabeleça regras que exijam
que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam numa competição ou
atividade autorizada ou organizada por uma federação desportiva nacional ou por uma das suas
organizações associadas, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado
a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem e pela
autoridade para realizar gestão de resultados da organização antidopagem em conformidade com
o Código como condição para participação.
20.3.8 — Exigir que as federações nacionais comuniquem quaisquer informações sugestivas ou
relacionadas com a violação de uma norma antidopagem, à sua organização nacional antidopagem
e à federação desportiva internacional, e que cooperem com as investigações realizadas por uma
organização antidopagem que detenha autoridade para realizar a investigação.
20.3.9 — Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e
das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva
sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.3.10 — Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes em Eventos In-
ternacionais.
20.3.11 — Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus associados ou membros ou
federações nacionais reconhecidas que não se encontrem em conformidade com o Código e/ou
com as normas internacionais.
20.3.12 — Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob
a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de
outras pessoas terem participado de um caso de dopagem, com o objetivo de garantir a aplicação
devida das consequências, e de conduzir uma investigação automática do pessoal de apoio ao
praticante desportivo no caso de qualquer violação de norma antidopagem que envolva uma pessoa
protegida ou uma pessoa de apoio ao praticante desportivo que tiver prestado suporte a mais de
um praticante desportivo que tenha cometido uma violação de norma antidopagem.
20.3.13 — Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com
as exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as
Diário da República, 1.ª série
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federações nacionais realizem práticas de educação antidopagem em coordenação com a organi-
zação nacional antidopagem aplicável.
20.3.14 — Aceitar propostas para campeonatos do mundo e outros eventos internacionais
apenas de países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Conven-
ção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para
eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a
organização nacional antidopagem não esteja em conformidade com o Código ou com as normas
internacionais.
20.3.15 — Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações
antidopagem.
20.3.16 — Cooperar plenamente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos
termos do artigo 20.7.14.
20.3.17 — Ter em vigor regras disciplinares e exigir que as federações nacionais tenham em
vigor regras disciplinares, com vista a evitar que o pessoal de apoio ao praticante desportivo que
esteja a usar substâncias proibidas ou métodos proibidos, sem justificação válida, preste suporte
a praticantes desportivos sob a autoridade da federação desportiva internacional ou da federação
desportiva nacional.
20.3.18 — Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.3.19 — Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.4 — Atribuições e responsabilidades dos Comités Olímpicos Nacionais e Comités Para-
límpicos Nacionais:
20.4.1 — Garantir que as suas políticas e norma antidopagem estão em conformidade com o
Código e com as normas internacionais.
20.4.2 — Exigir, como condição de filiação, que as políticas, regras e programas das suas fe-
derações nacionais e de outros membros estão em conformidade com o Código e com as normas
internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade.
20.4.3 — Respeitar a autonomia da organização nacional antidopagem no seu respetivo país
e não interferir nas suas decisões e atividades operacionais.
20.4.4 — Exigir que as federações nacionais reportem quaisquer informações que sugiram ou
se relacionem com a violação de uma norma antidopagem à sua organização nacional antidopagem
e à federação desportiva internacional e que cooperem com as investigações realizadas por uma
organização antidopagem com autoridade para realizar a investigação.
20.4.5 — Exigir, como condição de participação nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpi-
cos, que, no mínimo, praticantes desportivos que não sejam membros regulares de uma federação
desportiva nacional estejam disponíveis para recolha de amostras e para fornecer informações de
localização, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações, assim que o
praticante desportivo for identificado na lista extensa ou no documento de inscrição subsequente
apresentado em relação aos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos.
20.4.6 — Cooperar com a sua organização nacional antidopagem e trabalhar com o governo
para estabelecer uma organização nacional antidopagem nos locais em que ainda não exista, desde
que, nesse interregno, o Comité Olímpico Nacional ou o seu representante fiquem com a responsa-
bilidade de uma organização nacional antidopagem. No caso de países membros de uma organi-
zação regional antidopagem, o Comité Olímpico Nacional, em cooperação com o governo, deverá
manter um papel ativo e solidário junto às suas respetivas organizações regionais antidopagem.
20.4.7 — Exigir que cada uma das suas federações nacionais estabeleça regras (ou outros
meios) que exijam que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam numa
competição ou atividade autorizada ou organizada por uma federação desportiva nacional ou por
uma das suas organizações filiadas, bem como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo
associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estejam vinculados pela norma anti-
dopagem e pela autoridade para realizar gestão de resultados da organização antidopagem, em
conformidade com o Código, como condição para participação ou envolvimento.
20.4.8 — Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que
todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos ter-
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ceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem,
concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o
Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos
comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.4.9 — Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para
exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a
programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma
suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma
pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos
seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de
conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.4.10 — Reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante qualquer período de sus-
pensão, de qualquer praticante desportivo ou pessoa de apoio ao praticante desportivo que tenha
violado uma norma antidopagem.
20.4.11 — Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus filiados ou federações
nacionais reconhecidas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com os padrões
internacionais.
20.4.12 — Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com
as exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as
federações nacionais realizem práticas de educação antidopagem em coordenação com a organi-
zação nacional antidopagem aplicável.
20.4.13 — Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob
a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de
outras pessoas terem participado num caso de dopagem.
20.4.14 — Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações
antidopagem.
20.4.15 — Ter regras disciplinares em vigor para evitar que o pessoal de apoio ao praticante
desportivo que esteja a usar substâncias proibidas ou métodos proibidos sem justificação válida
preste apoio aos praticantes desportivos sob a autoridade do Comité Olímpico Nacional ou do
Comité Paralímpico Nacional.
20.4.16 — Respeitar a independência operacional dos laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.4.17 — Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.4.18 — Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e
das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva
sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.5 — Atribuições e responsabilidades das organizações nacionais antidopagem (104):
20.5.1 — Ser independente, nas suas decisões e atividades operacionais, de desportos e de
governos, incluindo, designadamente, a proibição de qualquer envolvimento nas suas decisões e
atividades operacionais por qualquer pessoa que esteja, em simultâneo, envolvida na administração
ou nas operações de qualquer federação desportiva internacional, federação desportiva nacional,
organização de grande evento desportivo, do Comité Olímpico Nacional, do Comité Paralímpico Na-
cional, ou de um departamento governamental responsável pelo desporto ou pela antidopagem. (105)
20.5.2 — Adotar e implementar políticas e normas antidopagem em conformidade com o Có-
digo e com as normas internacionais.
20.5.3 — Cooperar com outras organizações e agências nacionais e outras organizações
antidopagem.
20.5.4 — Incentivar testes recíprocos entre organizações antidopagem.
20.5.5 — Promover a investigação antidopagem.
20.5.6 — Quando existir financiamento, reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante
qualquer período de suspensão, de qualquer praticante desportivo ou pessoa de apoio ao praticante
desportivo que tenha violado uma norma antidopagem.
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N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 94
20.5.7 — Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob
a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de
outras pessoas terem participado de um caso de dopagem e garantir a adequada aplicação das
consequências.
20.5.8 — Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com
as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.5.9 — Cada organização nacional antidopagem será a autoridade de educação no seu
respetivo país.
20.5.10 — Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que
todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos tercei-
ros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem,
concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o
Código por conduta indevida direta e intencional, ou em ser vinculados por regras e regulamentos
comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.5.11 — Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para
exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a
programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma
suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma
pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos
seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de
conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.5.12 — Conduzir uma investigação automática do pessoal de apoio ao praticante despor-
tivo sob a sua autoridade, no caso de qualquer violação de norma antidopagem por uma pessoa
protegida, e realizar uma investigação automática de uma pessoa de apoio ao praticante desportivo
que tiver prestado apoio a mais do que um praticante desportivo que tenha cometido uma violação
de norma antidopagem.
20.5.13 — Cooperar totalmente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos
do artigo 20.7.14.
20.5.14 — Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.5.15 — Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.5.16 — Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e
das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva
sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.6 — Atribuições e responsabilidades das organizações responsáveis por grandes eventos
desportivos:
20.6.1 — Adotar e implementar políticas e norma antidopagem para os seus eventos em con-
formidade com o Código e com as normas internacionais.
20.6.2 — Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e
das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma
Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva
sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.6.3 — Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.6.4 — Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam no
evento desportivo, bem como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a esses
praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pelas normas antidopagem, em con-
formidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.6.5 — Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que
todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos ter-
ceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem,
concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o
Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos
comparáveis estabelecidos pelo signatário.
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 95
20.6.6 — Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para
exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a
programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma
suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma
pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos
seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de
conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.6.7 — Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob
a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de
outras pessoas terem participado num caso de dopagem.
20.6.8 — Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com
as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.6.9 — Aceitar propostas para eventos apenas de países nos quais o governo tenha ratifi-
cado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos
do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para eventos de países nos quais o Comité Olímpico Na-
cional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a organização nacional antidopagem não estejam em
conformidade com o Código ou com as normas internacionais.
20.6.10 — Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações
antidopagem.
20.6.11 — Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma
Internacional para Laboratórios.
20.6.12 — Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.7 — Atribuições e responsabilidades da AMA:
20.7.1 — Aceitar o Código e comprometer-se a cumprir as suas funções e responsabilidades nos
termos do Código por meio de uma declaração aprovada pelo Conselho de Fundadores da AMA. (106)
20.7.2 — Adotar e implementar políticas e procedimentos em conformidade com o Código e
com as normas internacionais.
20.7.3 — Fornecer apoio e orientação aos signatários nos seus esforços para cumprir o Código
e as normas internacionais, além de monitorizar o cumprimento de conformidade com o artigo 24.1
do Código e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
20.7.4 — Aprovar as normas internacionais aplicáveis à implementação do Código.
20.7.5 — Acreditar e renovar a acreditação de laboratórios para conduzir a análise de amostras
ou aprovar outros laboratórios para realizar a análise de amostras.
20.7.6 — Desenvolver e publicar recomendações e modelos de melhores práticas.
20.7.7 — Apresentar ao Comité Executivo da AMA, para aprovação, mediante recomendação
do Comité de Praticantes Desportivos da AMA, a Lei de Direitos Antidopagem dos Praticantes
Desportivos que compila, num único documento, os direitos dos praticantes desportivos que forem
identificados expressamente no Código e nas normas internacionais, e outros princípios acorda-
dos de melhores práticas em relação à proteção geral dos direitos dos praticantes desportivos no
contexto de antidopagem.
20.7.8 — Promover, realizar, encomendar, financiar e coordenar investigações antidopagem
e promover a educação antidopagem.
20.7.9 — Elaborar e realizar um programa de observadores independentes eficaz e outros
tipos de programas de aconselhamento a eventos.
20.7.10 — Realizar testes, em circunstâncias excecionais e sob orientação do diretor-geral da
AMA, por iniciativa própria ou por solicitação de outras organizações antidopagem, e cooperar com
as organizações e agências nacionais e internacionais relevantes, incluindo, entre outras ações, a
facilitação de inquéritos e de investigações. (107)
20.7.11 — Aprovar, em consulta com as federações desportivas internacionais, organizações
nacionais antidopagem e organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, os progra-
mas definidos de testes e de análise de amostras.
20.7.12 — Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que
todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos tercei-
ros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem,
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 96
concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o
Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos
comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.7.13 — Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para
exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a
programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma
suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma
pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos
seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de
conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.7.14 — Iniciar as suas próprias investigações sobre a violação de normas antidopagem, a
não conformidade dos signatários e de laboratórios acreditados pela AMA e de outras atividades
que possam facilitar a dopagem.
20.8 — Cooperação relativamente a regulamentos de terceiros:
Os signatários deverão cooperar entre si, com a AMA e com os governos para encorajar as-
sociações profissionais e instituições que detenham autoridade sobre o pessoal de apoio ao pra-
ticante desportivo que não esteja sujeito ao Código para implementar regulamentos que proíbam
uma conduta que seria considerada uma violação de norma antidopagem se fosse cometida por
pessoal de apoio ao praticante desportivo sujeito ao Código.
Artigo 21
Atribuições e responsabilidades adicionais dos praticantes desportivos e de outras pessoas
21.1 — Atribuições e responsabilidades dos praticantes desportivos:
21.1.1 — Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem aplicáveis
que forem adotadas em conformidade com o Código.
21.1.2 — Estar sempre disponível para recolha de amostras. (108)
21.1.3 — Assumir a responsabilidade, no contexto de antidopagem, pelo que ingerem e usam.
21.1.4 — Informar o pessoal médico sobre a sua obrigação de não usar substâncias proibidas e
métodos proibidos, e assumir a responsabilidade de se certificar de que nenhum tratamento médico
recebido viola as políticas e norma antidopagem adotadas nos termos do Código.
21.1.5 — Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação despor-
tiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que o praticante desportivo
cometeu uma violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
21.1.6 — Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas
antidopagem. (109)
21.1.7 — Divulgar a identidade do seu pessoal de apoio ao praticante desportivo mediante o
pedido de qualquer organização antidopagem que detenha autoridade sobre o praticante desportivo.
21.2 — Atribuições e responsabilidades do pessoal de apoio ao praticante desportivo:
21.2.1 — Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem adotadas
nos termos do Código e aplicáveis a eles ou aos praticantes desportivos que eles apoiam.
21.2.2 — Cooperar com o Programa de Testes em Praticantes Desportivos.
21.2.3 — Utilizar a sua influência sobre os valores e comportamento do praticante desportivo
em prol de atitudes antidopagem.
21.2.4 — Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação despor-
tiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que eles cometeram uma
violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
21.2.5 — Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas
antidopagem. (110)
21.2.6 — O pessoal de apoio ao praticante desportivo não deverá usar ou ter posse de qual-
quer substância proibida ou método proibido sem justificação válida. (111)
21.3 — Atribuições e responsabilidades de outras pessoas sujeitas ao Código:
21.3.1 — Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem que
forem adotadas pelo Código e que lhes forem aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 97
21.3.2 — Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação despor-
tiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que elas cometeram uma
violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
21.3.3 — Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas
antidopagem.
21.4 — Atribuições e responsabilidades das organizações regionais antidopagem:
21.4.1 — Garantir que os países membros adotam e implementam regras, políticas e progra-
mas que estejam em conformidade com o Código.
21.4.2 — Exigir, como condição de filiação, que o país membro assine um formulário de filiação
oficial da organização regional antidopagem que defina claramente a delegação de responsabili-
dades antidopagem à organização regional antidopagem.
21.4.3 — Cooperar com outras organizações e agências nacionais e regionais relevantes e
com outras organizações antidopagem.
21.4.4 — Incentivar testes recíprocos entre as organizações nacionais antidopagem e as
organizações regionais antidopagem.
21.4.5 — Promover e prestar auxílio à capacitação entre as organizações antidopagem rele-
vantes.
21.4.6 — Promover a investigação na área antidopagem.
21.4.7 — Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com
os requisitos previstos na Norma Internacional para Educação.
Artigo 22
Envolvimento dos governos (112)
O compromisso de cada governo com o Código será formalizado pela assinatura da Decla-
ração de Copenhaga sobre Antidopagem no Desporto, de 3 de março de 2003, e da ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão à Convenção da UNESCO.
Os signatários estão cientes que qualquer ação adotada por um governo é uma ação para esse
governo, sujeita às obrigações nos termos do direito internacional, bem como às suas próprias leis
e regulamentos. Embora os governos estejam vinculados apenas aos requisitos de tratados inter-
nacionais aplicáveis entre governos (especialmente a Convenção da UNESCO), os artigos abaixo
estabelecem as expectativas dos signatários para os auxiliar na implementação do Código.
22.1 — Cada governo deve tomar todas as providências e medidas necessárias para cumprir
a Convenção da UNESCO.
22.2 — Cada governo deve implementar a legislação, regulamentação, políticas ou práticas
administrativas para as seguintes medidas: cooperação e partilha de informações com organizações
antidopagem; partilha de dados entre organizações antidopagem conforme previsto no Código;
transporte incondicional de amostras de urina e sangue para manter a segurança e integridade
das mesmas, e entrada e saída incondicional de funcionários de controlo de dopagem e acesso
ilimitado dos oficiais de controlo de dopagem a todas as áreas em que os praticantes desportivos
de nível internacional ou praticantes desportivos de nível nacional vivam ou treinem para realizar
testes sem aviso prévio, sujeito às exigências e regulamentos aplicáveis de controlo de fronteiras,
de imigração e de acesso.
22.3 — Cada governo deve adotar regras, regulamentos ou políticas para exercer poder
disciplinar nos seus funcionários e outros empregados envolvidos no controlo de dopagem, no
rendimento desportivo ou nos cuidados médicos em ambientes desportivos, incluindo em cargos
de supervisão, por atividades que constituiriam violação de norma antidopagem se as regras de
conformidade do Código fossem aplicáveis a essas pessoas.
22.4 — Cada governo não deve permitir que qualquer pessoa se envolva num cargo rela-
cionado com controlo de dopagem, rendimento desportivo ou cuidados médicos em ambientes
desportivos, incluindo em cargos de supervisão, se essa pessoa: i) estiver a cumprir um período
de suspensão por uma violação de norma antidopagem nos termos do Código, ou ii) se não estiver
sujeita à autoridade de uma organização antidopagem e na qual o período de suspensão não tiver
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sido matéria num processo de gestão de resultados conforme o Código, tenha sido condenada ou
se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou profissional por uma conduta que
constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem
aplicadas a essa pessoa, caso em que a situação de desqualificação de tal pessoa permanecerá
em vigor pelo período de 6 anos a partir da decisão criminal, profissional ou disciplinar, ou pela
duração da sanção criminal, disciplinar ou profissional imposta, o que for maior.
22.5 — Cada governo deve incentivar a cooperação entre todos os seus serviços ou entidades
públicas e as organizações antidopagem para partilharem informações em tempo oportuno com
as organizações antidopagem que poderão ser úteis na luta contra a dopagem e fazê-lo de uma
forma que não seja proibida por lei.
22.6 — Cada governo deve respeitar a arbitragem como o meio preferido para a resolução de
litígios relacionados com a dopagem, sujeito aos direitos humanos e fundamentais e à legislação
nacional aplicável.
22.7 — Cada governo que não tenha uma organização nacional antidopagem no seu país
deve trabalhar com o Comité Olímpico Nacional com vista à sua criação.
22.8 — Cada governo deve respeitar a autonomia de uma organização nacional antidopagem
no seu país, ou de uma organização regional antidopagem da qual o seu país faz parte e de qual-
quer laboratório aprovado pela AMA no seu país e não interferir nas suas decisões e atividades
operacionais.
22.9 — Cada governo não deve limitar ou restringir o acesso da AMA a amostras de dopagem
ou registos ou informações de antidopagem detidos ou controlados por qualquer signatário, membro
de um signatário ou laboratório acreditado pela AMA.
22.10 — A não ratificação, não aceitação, não aprovação ou não adesão de um governo à
Convenção da UNESCO pode resultar numa suspensão para se propor ou organizar eventos con-
forme previsto nos artigos 20.1.11, 20.3.14 e 20.6.9, e o não cumprimento por parte de um governo
da Convenção da UNESCO, conforme determinado pela UNESCO, pode trazer consequências
significativas impostas pela UNESCO e pela AMA conforme determinado por cada organização.
PARTE 4
Aceitação, conformidade, modificação e interpretação
Artigo 23
Aceitação e implementação
23.1 — Aceitação do Código:
23.1.1 — As seguintes entidades podem ser signatárias do Código: o Comité Olímpico Inter-
nacional, as federações desportivas internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités
Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, organizações responsáveis por grandes
eventos desportivos, organizações nacionais antidopagem e outras organizações com um papel
relevante no desporto.
23.1.2 — O Comité Olímpico Internacional, as federações desportivas internacionais reconhe-
cidas pelo Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpi-
cos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações nacionais antidopagem e as
organizações responsáveis por grandes eventos desportivos reconhecidas por uma ou mais das
entidades supracitadas serão signatários mediante a assinatura de uma declaração de aceitação
ou outra forma de aceitação considerada satisfatória pela AMA.
23.1.3 — Qualquer outra entidade descrita no artigo 23.1.1 pode requerer à AMA para se
tornar um signatário, pedido este que será revisto nos termos de uma política adotada pela AMA.
A aceitação pela AMA de tal requerimento estará sujeita às condições e exigências estabelecidas
pela AMA nessa política. (113) Mediante a aceitação pela AMA de um requerimento, para que o re-
querente se torne signatário, este deve assinar uma declaração de aceitação do Código e aceitação
das condições e exigências estabelecidas pela AMA para o requerente.
Diário da República, 1.ª série
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23.1.4 — A AMA divulgará uma lista de todas as aceitações.
23.2 — Implementação do Código:
23.2.1 — Os signatários devem implementar as disposições aplicáveis do Código através de
políticas, estatutos, regras ou regulamentos de acordo com a sua autoridade e dentro das suas
respetivas esferas de responsabilidade.
23.2.2 — Os seguintes artigos, conforme aplicáveis ao âmbito da atividade antidopagem rea-
lizada pela organização antidopagem, devem ser implementados pelos signatários sem alterações
substanciais (com exceção de alterações não substanciais relativas ao idioma para fazer referência
ao nome da organização, ao desporto, a números de secção, etc.) (114):
Artigo 1 («Definição de dopagem»);
Artigo 2 («Violação de normas antidopagem»);
Artigo 3 («Prova de dopagem»);
Artigo 4.2.2 («Substâncias específicas ou métodos específicos»);
Artigo 4.2.3 («Substâncias de uso recreativo»);
Artigo 4.3.3 («Determinação da lista de substâncias e métodos proibidos pela AMA»);
Artigo 7.7 («Praticante desportivo retirado»);
Artigo 9 («Desqualificação automática de resultados individuais»);
Artigo 10 («Sanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais»);
Artigo 11 («Consequências para equipas»);
Artigo 13 («Recursos), exceto os artigos 13.2.2, 13.6 e 13.7;
Artigo 15.1 («Efeito vinculativo automático de decisões»);
Artigo 17 («Prazo de prescrição»);
Artigo 26 («Interpretação do Código»);
Apêndice n.º 1 («Definições»).
Não poderão ser aditadas disposições às regras de um signatário que alterem os efeitos dos
artigos enumerados no presente artigo. As regras de um signatário devem reconhecer expressa-
mente o comentário ao Código e conceder ao comentário o mesmo estatuto do Código. Contudo,
nenhuma disposição contida no Código impede um signatário de ter regras sobre segurança, aspetos
médicos, elegibilidade ou código de conduta que sejam aplicáveis para efeitos que não estejam
relacionados à antidopagem. (115)
23.2.3 — Na implementação do Código, os signatários são incentivados a adotar os melhores
modelos de práticas recomendados pela AMA.
23.3 — Implementação de programas antidopagem:
Os signatários deverão alocar recursos suficientes com o objetivo de implementar programas
antidopagem em todas as áreas que estejam em conformidade com o Código e com as normas
internacionais.
Artigo 24
Monitorização e garantia de conformidade com o Código
e com a Convenção da UNESCO
24.1 — Monitorização e garantia de conformidade com o Código (116):
24.1.1 — A conformidade pelos signatários, com o Código e com as normas internacionais
deverá ser monitorizada pela AMA de acordo com a Norma Internacional de Conformidade do
Código pelos Signatários.
24.1.2 — Para facilitar tal monitorização, cada signatário deverá informar a AMA sobre a sua
conformidade com o Código e com as normas internacionais, da forma e no prazo que forem exi-
gidos pela AMA. Como parte dessa informação, o signatário deve fornecer, de forma exata, todas
as informações solicitadas pela AMA e deve explicar as medidas que está a adotar para corrigir
atos de não conformidade.
24.1.3 — A falha de um signatário em prestar informações precisas, em conformidade com o
artigo 24.1.2, assim como não prestar informações precisas à AMA quando for exigido por outros
Diário da República, 1.ª série
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artigos do Código ou pela Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários ou
por outra norma internacional, constitui um ato de não conformidade com o Código.
24.1.4 — Em casos de não conformidade (com obrigações de reporte ou não), a AMA deve
seguir os procedimentos corretivos estabelecidos na Norma Internacional de Conformidade do
Código pelos Signatários. Se o signatário ou o seu representante não corrigir os atos de não con-
formidade no prazo específico, então (após aprovação desse procedimento pelo Comité Executivo
da AMA), a AMA enviará uma notificação formal ao signatário que alegue que este não se encontra
em conformidade, especificando as consequências que a AMA propõe que devem ser aplicadas ao
ato de não conformidade a partir da lista de possíveis consequências previstas no artigo 24.1.12,
e especificando os requisitos que a AMA propõe que o signatário deve atender para ser reacre-
ditado para constar na lista de signatários em conformidade com o Código. Esta notificação será
divulgada publicamente em conformidade com a Norma Internacional de Conformidade do Código
pelos Signatários.
24.1.5 — Se o signatário não contestar a alegação de não conformidade efetuada pela AMA,
as consequências ou os requisitos de reacreditação propostos pela AMA no prazo de 21 dias a
contar da data em que recebe a notificação formal, o alegado ato de não conformidade será consi-
derado admitido e as consequências e os requisitos de reacreditação propostos serão considerados
aceites, a notificação tornar-se-á automática e será emitida pela AMA como uma decisão final, e
(sem prejuízo de qualquer recurso interposto em conformidade com o artigo 13.6) será executada,
com efeito imediato, em conformidade com o artigo 24.1.9. A decisão será divulgada publicamente
conforme previsto na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários ou em
outras normas internacionais.
24.1.6 — Se o signatário quiser contestar uma alegação feita pela AMA de não conformidade
e/ou as consequências e/ou os requisitos de reacreditação propostas pela AMA, este deve notifi-
car a AMA por escrito no prazo de 21 dias a contar da data em que recebe a notificação da AMA.
Neste caso, a AMA irá apresentar uma notificação formal de contestação perante o CAS, sendo
esse litígio resolvido pela Divisão Ordinária de Arbitragem do CAS de acordo com a Norma Inter-
nacional de Conformidade do Código pelos Signatários. A AMA terá o ónus de provar ao Tribunal
do CAS, mediante análise de probabilidade, que o signatário não está em conformidade (se essa
for a base da contestação). Se o Tribunal do CAS decidir que a AMA se desincumbiu desse ónus,
e se o signatário também tiver contestado as consequências e/ou os requisitos de reacreditação
propostos pela AMA, o Tribunal do CAS também decidirá, por referência às disposições aplicáveis
da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários: a) quais consequências
devem ser impostas da lista de possíveis consequências prevista no artigo 24.1.12 do Código, e
b) quais requisitos devem ser atendidos pelo signatário para que este seja reacreditado.
24.1.7 — A AMA divulgará publicamente o facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS
com vista à sua decisão. Cada uma das seguintes pessoas terá o direito de intervir e participar
como parte no caso desde que notifique sobre a sua intervenção no prazo de 10 dias a contar da
publicação pela AMA:
24.1.7.1 — O Comité Olímpico Internacional e/ou o Comité Paralímpico Internacional (conforme
aplicável) e o Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico Nacional (conforme aplicável),
quando a decisão puder ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos (incluindo decisões
que afetem a elegibilidade para comparecer/participar nos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos); e
24.1.7.2 — Uma federação desportiva internacional, quando a decisão puder ter efeito sobre
a participação nos seus campeonatos do mundo e/ou outros eventos internacionais e/ou sobre
proposta apresentada para um país organizar os campeonatos do mundo e/ou outros eventos
internacionais da federação desportiva internacional.
Outra pessoa, que deseje participar como parte no caso, deve solicitar ao CAS no prazo de
10 dias a contar da publicação pela AMA do facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS para
decisão. O CAS deve permitir tal intervenção: i) se todas as outras partes interessadas concorda-
rem, ou ii) se o requerente demonstrar um interesse jurídico suficiente no resultado do caso para
justificar a sua participação como parte.
24.1.8 — A decisão do CAS que resolverá o litígio será divulgada publicamente por este e
pela AMA. Sujeita ao direito de contestar essa decisão perante o Tribunal Federal Suíço, previsto
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no direito suíço, a decisão será definitiva e executada com efeito imediato em conformidade com
o artigo 24.1.9.
24.1.9 — As decisões definitivas emitidas em conformidade com o artigo 24.1.5 ou 24.1.8, que
determinem que um signatário não está em conformidade, que imponham consequências pela não
conformidade e/ou que estabeleçam requisitos a serem cumpridos pelo signatário para ser reacre-
ditado para constar na lista de signatários em conformidade com o Código, e as decisões do CAS
além do artigo 24.1.10, são aplicáveis em todo o mundo, e devem ser reconhecidas e respeitadas,
e terem pleno efeito, por todos os outros signatários em conformidade com a sua autoridade e nas
suas respetivas esferas de responsabilidade.
24.1.10 — Se um signatário pretender contestar uma alegação da AMA de que este não cumpriu
todos os requisitos de reacreditação impostos e que, portanto, não tem direito a ser reacreditado na
lista de signatários que estão em conformidade com o Código, o signatário deve notificar a AMA,
por escrito, no prazo de 21 dias a contar da data em que recebe a notificação da AMA. Nesse
caso, a AMA apresentará uma notificação formal de contestação perante o CAS, sendo esse litígio
resolvido pela Divisão Ordinária de Arbitragem do CAS em conformidade com os artigos 24.1.6 a
24.1.8. A AMA terá o ónus de provar ao Tribunal do CAS, mediante análise de probabilidade, que o
signatário não cumpriu todos os requisitos de reacreditação que lhe foram impostos e que, portanto,
não tem direito a ser reacreditado. Sujeita ao direito de contestar essa decisão perante o Tribunal
Federal Suíço, previsto no direito suíço, a decisão será definitiva e executada com efeito imediato
em conformidade com o artigo 24.1.9.
24.1.11 — Os diversos requisitos impostos aos signatários pelo Código e pelas normas inter-
nacionais deverão ser classificados como críticos ou de prioridade alta, ou como gerais, em confor-
midade com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, dependendo da
sua importância relativa na luta contra a dopagem no desporto. Essa classificação será essencial
para determinar quais consequências devem ser impostas no caso de não conformidade com o(s)
requisito(s), em conformidade com o artigo 10 da Norma Internacional de Conformidade do Código
pelos Signatários. O signatário tem o direito de contestar a classificação do requisito, caso em que
o CAS decidirá sobre a classificação apropriada.
24.1.12 — As seguintes consequências podem ser impostas, separada ou cumulativamente,
a um signatário que não cumprir o Código e/ou as normas internacionais, com base nos factos e
circunstâncias específicos do caso em questão e nas disposições do artigo 10 da Norma Interna-
cional de Conformidade do Código pelos Signatários:
24.1.12.1 — Suspensão ou supressão de privilégios concedidos pela AMA:
a) Em conformidade com as disposições aplicáveis dos Estatutos da AMA, os representantes
do signatário serem considerados inelegíveis, por um período específico, para ocupar qualquer
cargo na AMA ou qualquer posição como membros de qualquer conselho ou comité da AMA ou de
outro órgão (incluindo, entre outros, o Conselho de Fundadores, o Comité Executivo e qualquer
comité permanente da AMA) (apesar de a AMA poder permitir, excecionalmente, que os represen-
tantes do signatário permaneçam como membros de grupos de especialistas da AMA quando não
houver substitutos efetivos);
b) O signatário ser considerado inelegível para organizar qualquer evento organizado ou se-
diado ou coorganizado pela AMA;
c) Os representantes do signatário serem considerados suspensos de participar de um pro-
grama de observadores independentes da AMA ou de um programa de alcance da AMA ou de
outras atividades da AMA;
d) Supressão de financiamento da AMA ao signatário (seja de modo direto ou indireto) referente
ao desenvolvimento de atividades específicas ou à participação em programas específicos; e
24.1.12.2 — Os representantes do signatário, sendo considerados inelegíveis, por um período
específico, para exercer um cargo ou função como membros do conselho ou de comités ou de
outras entidades de outro signatário (ou os seus filiados) ou associação de signatários.
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24.1.12.3 — Monitorização especial de todas ou parte das atividades antidopagem do signatá-
rio, até a AMA considerar que o signatário pode implementar tais atividades antidopagem de forma
compatível, sem ser necessário essa monitorização.
24.1.12.4 — Supervisão e/ou assunção de algumas ou todas as atividades antidopagem do
signatário por um terceiro delegado, até a AMA considerar que o signatário pode implementar essas
atividades antidopagem de forma compatível, sem ser necessário tomar tais medidas:
a) Se a não conformidade envolver regras, regulamentos e/ou legislação que não conformes,
então as atividades antidopagem em questão deverão ser realizadas nos termos de outras regras
aplicáveis (de uma ou mais organizações antidopagem, como, por exemplo, federações desportivas
internacionais, organizações nacionais antidopagem ou organizações regionais antidopagem) que
estejam em conformidade, conforme determinado pela AMA. Nesse caso, enquanto as atividades
antidopagem (incluindo testes e gestão de resultados) forem administradas pelo terceiro delegado
em conformidade com as referidas regras aplicáveis ao signatário que não conforme, quaisquer
custos incorridos pelas organizações antidopagem em virtude do uso das suas regras deste modo
serão reembolsados pelo signatário não conforme;
b) Se não for possível corrigir as irregularidades nas atividades antidopagem do signatário
desta forma (por exemplo, por ser proibido pela legislação nacional e a organização nacional anti-
dopagem não tiver conseguido alterar a legislação ou outra solução), então pode ser necessária,
como medida alternativa, a exclusão dos praticantes desportivos que seriam abrangidos pelas
atividades antidopagem do signatário de participar dos Jogos Olímpicos/Jogos Paralímpicos/outros
eventos, com o objetivo de proteger os direitos de praticantes desportivos limpos e de preservar a
confiança pública na integridade da competição nesses eventos.
24.1.12.5 — Multa.
24.1.12.6 — Suspensão ou suspensão para receber de forma parcial ou integral o financiamento
e/ou outros benefícios do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paralímpico Internacional ou
de outro signatário por um período específico (com ou sem o direito de receber tal financiamento
e/ou outros benefícios nesse período, retrospetivamente após a reacreditação).
24.1.12.7 — Recomendação às autoridades públicas competentes para reter, de forma parcial
ou integral, o financiamento público e/ou de outros e/ou outros benefícios do signatário por um
período específico (com ou sem o direito de receber esse financiamento e/ou outros benefícios por
esse período, retrospetivamente após a reacreditação). (117)
24.1.12.8 — No caso de o signatário ser uma organização nacional antidopagem ou um comité
olímpico nacional que atue como uma organização nacional antidopagem, o país do signatário
ser considerado inelegível para organizar, individualmente ou em conjunto, e/ou para ter o direito
de sediar, individualmente ou em conjunto, um evento desportivo internacional (por exemplo, os
Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, outros eventos de uma organização de grande evento
desportivo, campeonatos do mundo, campeonatos regionais ou continentais e/ou outros eventos
internacionais):
a) Se o direito de organizar, individualmente ou em conjunto, um campeonato do mundo e/ou
outro(s) evento(s) desportivo(s) internacional(ais) já tiver sido concedido ao país em questão, o
signatário que concedeu esse direito deve verificar se é possível, nos termos legais e práticos,
retirar esse direito e deslocar o evento desportivo para outro país. Se for possível e permitido por
lei assim proceder, então o signatário deverá fazê-lo;
b) Os signatários deverão garantir que detêm a devida autoridade, conforme os seus estatutos,
regras e regulamentos e/ou acordos para organizar eventos, para cumprir esta exigência (incluindo,
num acordo para organizar eventos, o direito de cancelar o acordo sem multa no caso de o país
relevante ter sido considerado inelegível para organizar o evento desportivo).
24.1.12.9 — Quando o signatário for uma organização nacional antidopagem ou um comité
olímpico nacional ou um comité paralímpico nacional, a exclusão das seguintes pessoas de participar
de ou comparecer nos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos e/ou a outros eventos específicos,
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campeonatos do mundo, campeonatos regionais ou continentais e/ou outros eventos internacionais
por um período específico:
a) O Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico Nacional do país do signatário;
b) Os representantes do país e/ou do Comité Olímpico Nacional e/ou do Comité Paralímpico
Nacional do país; e/ou
c) Os praticantes desportivos e o pessoal de apoio ao praticante desportivo afiliados àquele
país e/ou ao Comité Olímpico Nacional e/ou ao Comité Paralímpico Nacional e/ou à federação
desportiva nacional do país.
24.1.12.10 — No caso de o signatário ser uma federação desportiva internacional, a exclusão
das seguintes pessoas de participar de ou comparecer aos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpi-
cos e/ou a outros eventos por um período específico: os representantes da federação desportiva
internacional e/ou os praticantes desportivos e o pessoal de apoio ao praticante desportivo que
participem na modalidade desportiva da federação desportiva internacional (ou numa ou mais
disciplinas dessas modalidades desportivas).
24.1.12.11 — No caso de o signatário ser uma organização de grande evento desportivo:
a) Monitorização especial ou supervisão ou assunção de controlo das atividades antidopagem
da organização de grande evento desportivo na(s) próxima(s) edição(ões) do seu evento despor-
tivo; e/ou
b) Suspensão ou suspensão para receber financiamento e outros benefícios de e/ou para o
reconhecimento/associação/patrocínio (conforme aplicável) do Comité Olímpico Internacional, do
Comité Paralímpico Internacional, da Associação de Comités Olímpicos Nacionais, ou de outra
entidade patrocinadora; e/ou
c) Perda de reconhecimento do seu evento desportivo como evento de qualificação para os
Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos.
24.1.12.12 — Suspensão de reconhecimento pelo Movimento Olímpico e/ou de adesão ao
Movimento Paralímpico.
24.1.13 — Outras consequências:
Os governos, os signatários e as associações de signatários podem impor consequências
adicionais dentro das suas respetivas esferas de autoridade pelo não cumprimento pelos signa-
tários, desde que essas consequências não comprometam ou restrinjam a capacidade de aplicar
consequências em conformidade com este artigo 24.1. (118)
24.2 — Monitorização de conformidade com a Convenção da UNESCO:
Conforme determinado pela Conferência das Partes da Convenção da UNESCO, a confor-
midade com os compromissos refletidos na referida Convenção será monitorizada, após consulta
aos Estados Partes e à AMA. A AMA deve orientar os governos sobre a implementação do Código
pelos signatários e aconselhar os signatários sobre a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
à Convenção da UNESCO por parte dos governos.
Artigo 25
Alterações e desistência
25.1 — Modificação:
25.1.1 — A AMA será responsável por supervisionar a evolução e o aperfeiçoamento do Có-
digo. Os praticantes desportivos, assim como outras partes interessadas e governos, deverão ser
convidados para participar de tal processo.
25.1.2 — A AMA dará início às alterações propostas ao Código e assegurará um processo
consultivo para receber e responder às recomendações e para facilitar a revisão e feedback dos
praticantes desportivos de outras partes interessadas e de governos sobre as alterações reco-
mendadas.
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25.1.3 — Após uma consulta adequada, as alterações ao Código devem ser aprovadas por
uma maioria de dois terços do Conselho de Fundadores da AMA, incluindo a maioria dos votos de
desempate tanto do setor público como dos membros do Movimento Olímpico. As alterações, salvo
disposição em contrário, entrarão em vigor três meses após a aprovação.
25.1.4 — Os signatários deverão modificar as suas regras para incorporar o Código de 2021 a
1 de janeiro de 2021, ou em data anterior, para entrar em vigor em 1 de janeiro de 2021. Os signatários
deverão implementar qualquer alteração subsequente aplicável ao Código no prazo de um ano
após a aprovação pelo Conselho de Fundadores da AMA. (119)
25.2 — Desistência de aceitação do Código:
Os signatários poderão revogar a aceitação do Código, mediante notificação prévia de seis
meses por escrito da sua intenção de revogar a aceitação. Os signatários deixarão de ser consi-
derados em conformidade assim que a aceitação for revogada.
Artigo 26
Interpretação do Código
26.1 — A AMA deverá manter o texto oficial do Código, que será publicado em inglês e francês.
Em caso de conflito entre as versões em inglês e em francês, a versão em inglês prevalecerá.
26.2 — Os comentários sobre várias disposições do Código deverão ser usados para inter-
pretar o Código.
26.3 — O Código será interpretado como um texto independente e autónomo e não por refe-
rência à legislação ou a estatutos existentes dos signatários ou dos governos.
26.4 — Os títulos utilizados para diversas partes e artigos do Código são apenas para fins de
conveniência e não deverão ser considerados parte substancial do Código e não deverão influenciar
o texto das disposições às quais se referem.
26.5 — Quando for utilizado o termo «dias» no Código ou numa norma internacional, significará
dias corridos, salvo especificado de outra forma.
26.6 — O Código não tem aplicação retroativa a questões pendentes antes da data de acei-
tação do Código por um signatário e da implementação das suas regras. Contudo, as violações de
normas antidopagem anteriores ao Código continuarão a contar como «primeiras violações» ou
«segundas violações» para fins de determinação de sanções nos termos do artigo 10 por violações
posteriores ao Código.
26.7 — O objetivo, o âmbito e a organização do Programa Mundial Antidopagem e do Código
e o apêndice 1, «Definições», devem ser considerados partes integrantes do Código.
Artigo 27
Disposições transitórias
27.1 — Aplicação geral do Código de 2021:
O Código de 2021 deve ser aplicado integralmente a partir do dia 1 de janeiro de 2021 (a
«Data de vigência»).
27.2 — Exceção não retroativa dos artigos 10.9.4 e 17 ou caso o princípio da lex mitior for
aplicável:
Qualquer caso de violação de norma antidopagem que esteja pendente na data de vigência
e qualquer caso de violação de norma antidopagem instaurado após a data de vigência baseada
numa violação que tenha ocorrido antes da data de vigência será regido pelas normas antidopa-
gem em vigor no momento em que existiu a possível violação de norma antidopagem, e não pelas
normas antidopagem estabelecidas neste Código de 2021, a menos que o painel que julgar o caso
determine que o princípio da lex mitior se aplica apropriadamente às circunstâncias do caso. Para
esse fim, os períodos retrospetivos nos quais podem ser consideradas violações anteriores para
efeitos de violações múltiplas, nos termos do artigo 10.9.4 e do prazo de prescrição estabelecido no
artigo 17, são regras processuais, e não regras materiais, devendo ser aplicadas retroativamente
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com todas as outras regras processuais do Código de 2021 (desde que o artigo 17 apenas seja
aplicado retroativamente se o prazo de prescrição não tiver expirado até à data de vigência).
27.3 — Aplicação das decisões proferidas antes do Código de 2021:
No que diz respeito aos casos em que foi proferida uma decisão definitiva que determine
uma violação de norma antidopagem antes da data de vigência, mas o praticante desportivo ou
outra pessoa ainda estiver a cumprir o período de suspensão na data de vigência, o praticante
desportivo ou outra pessoa poderá solicitar à organização antidopagem que era responsável pela
gestão de resultados da violação de norma antidopagem que considere uma redução do período
de suspensão à luz do Código de 2021. Tal solicitação deverá ser feita antes do término do período
de suspensão. A decisão proferida pela organização antidopagem pode ser objeto de recurso nos
termos do artigo 13.2. O Código de 2021 não será aplicável a qualquer caso de violação de norma
antidopagem quando tiver sido proferida uma decisão definitiva que determine uma violação de
norma antidopagem e o período de suspensão tiver terminado.
27.4 — Violações múltiplas quando a primeira violação tiver ocorrido antes de 1 de janeiro
de 2021:
Para fins de avaliação do período de suspensão por uma segunda violação nos termos do
artigo 10.9.1, quando a sanção pela primeira violação for determinada com base nas regras ante-
riores ao Código de 2021, deverá ser aplicado o período de suspensão que seria determinado para
a primeira violação se as regras do Código de 2021 fossem aplicadas. (120)
27.5 — Alterações adicionais do Código:
Quaisquer alterações adicionais do Código entrarão em vigor nos termos do artigo 27.1.
27.6 — Modificações à lista de substâncias e métodos proibidos:
Modificações à lista de substâncias e métodos proibidos e a documentos técnicos relativos a
substâncias na lista de substâncias e métodos proibidos não devem ser aplicadas retroativamente,
salvo disposição expressa em contrário. Contudo, como exceção, quando uma substância proibida
tiver sido removida da lista de substâncias e métodos proibidos, um praticante desportivo ou outra
pessoa que esteja a cumprir um período de suspensão devido à substância proibida excluída poderá
solicitar à organização antidopagem que era responsável pela gestão de resultados da violação de
norma antidopagem que considere uma redução do período de suspensão com base na exclusão
da substância da lista de substâncias e métodos proibidos.
ANEXO 1
Definições (121)
ADAMS: o Sistema de Administração e Gestão Antidopagem é uma ferramenta virtual de gestão
da base de dados para inserção, armazenamento, partilha e comunicação de dados, desenvolvida
para ajudar as partes interessadas e a AMA nas suas operações antidopagem, em conformidade
com a legislação relativa à proteção de dados.
Administração: o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer
outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância proi-
bida ou método proibido. Contudo, esta definição exclui as ações realizadas de boa-fé por parte de
pessoal médico envolvendo substância proibida ou método proibido utilizados para fins terapêuticos
genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, excluindo igualmente as ações envolvendo
substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora de competição, salvo
se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias proibidas não se destinam
a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo.
Resultado analítico adverso: o relatório proveniente de um laboratório ou entidade acreditada
pela AMA, no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios, é identificada
a presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, ou prova do uso
de um método proibido.
Resultado adverso de passaporte biológico: o relatório identificado como resultado adverso de
passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis.
Circunstâncias agravantes: todas aquelas que envolvam condutas ou comportamentos de
um praticante desportivo ou outra pessoa, que possam justificar a imposição de um período de
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suspensão superior à sanção padrão. Tais circunstâncias devem incluir, designadamente: o facto
de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizar ou possuir múltiplas substâncias proibidas ou
métodos proibidos, utilizar ou possuir uma substância proibida ou método proibido em várias
ocasiões ou cometer várias outras violações das normas antidopagem; a probabilidade de que
um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento desportivo para além do
período de suspensão aplicável; o facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participar em
ações enganosas ou obstrutivas para evitar a deteção de uma violação das normas antidopagem,
e o facto de o praticante desportivo ou outra pessoa envolver-se em atos de manipulação durante
a gestão de resultados. Para que não haja dúvidas, os exemplos de circunstâncias e condutas
aqui descritos não são exclusivos e outras circunstâncias e condutas semelhantes podem também
justificar a imposição de um período de suspensão superior.
Atividades antidopagem: as atividades de educação e informação no plano da antidopagem,
o plano nacional antidopagem, a manutenção do registo do grupo-alvo de praticantes desportivos,
a gestão do passaporte biológico do praticante desportivo, a realização de controlos de dopagem,
a organização das análises das amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de
processos de inquérito, a receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização
terapêutica, a gestão de resultados, a monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer
sanção ou medida imposta, bem como toda e qualquer outra atividade relacionada com a antido-
pagem a ser realizada por ou em nome da organização antidopagem, ao abrigo do Código Mundial
Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.
Organização antidopagem: a AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem respon-
sável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do
processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Interna-
cional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos
desportivos, nos casos em que efetuem controlos, as federações desportivas internacionais e as
organizações nacionais antidopagem.
Praticante desportivo: aquele que compete numa modalidade desportiva a nível internacional,
nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional ou o que compete numa
modalidade desportiva a nível nacional (conforme definido por cada organização nacional antido-
pagem). Uma organização antidopagem tem poder discricionário para aplicar normas antidopagem
a um praticante desportivo que não é um praticante desportivo de nível internacional ou um pra-
ticante desportivo de nível nacional e, como tal, enquadrá-lo na definição de «praticante despor-
tivo». Em relação aos praticantes desportivos que não são nem praticantes desportivos de nível
internacional nem praticantes desportivos de nível nacional, uma organização antidopagem pode
optar por: realizar testes de dopagem limitados ou nenhum teste de dopagem; analisar amostras
para a deteção de um número inferior ao previsto na lista completa de substâncias proibidas; exigir
informações de localização limitadas ou não exigir nenhuma informação, ou não exigir AUT. Con-
tudo, se uma violação das normas antidopagem previstas nos artigos 2.1, 2.3 ou 2.5 for cometida
por um praticante desportivo que esteja sob a autoridade de uma organização antidopagem que
o tenha indicado para a realização de testes e se o praticante desportivo competir abaixo do nível
internacional ou nacional, as consequências estabelecidas no Código devem ser aplicadas. Para
os efeitos dos artigos 2.8 e 2.9 e para efeitos de informação e educação antidopagem, qualquer
pessoa que participe num desporto sob a autoridade de qualquer signatário, governo ou outra
organização desportiva que aceite o Código é um praticante desportivo. (122)
Passaporte biológico do praticante desportivo: o programa e os métodos de recolha e compi-
lação de dados, conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma
Internacional de Laboratórios.
Pessoal de apoio ao praticante desportivo: qualquer treinador, instrutor, gestor, agente, membro
de apoio à equipa, oficial, pessoal médico, pessoal paramédico, pai/mãe ou outra pessoa que tra-
balhe com, trate ou auxilie um praticante desportivo que participe ou se prepare para competições
desportivas.
Tentativa: a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta pla-
neada com o propósito de violar uma norma antidopagem. Contudo, não haverá violação de norma
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antidopagem baseada apenas na tentativa se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberta
por terceiros nela não envolvidos.
Resultado analítico atípico: relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade acreditada
pela AMA, no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um resultado analítico adverso,
se demonstra a necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma Internacional
de Laboratórios ou documentos técnicos relacionados.
Resultado analítico atípico de passaporte biológico: um relatório identificado como resultado
analítico atípico de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA interna-
cionais aplicáveis.
CAS: Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.
Código: o Código Mundial Antidopagem.
Competição: uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva especí-
fica. Por exemplo, um jogo de basquetebol ou as finais da corrida olímpica de 100 m no atletismo.
Considera-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos
prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo
é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa.
Consequências de violação de normas antidopagem («consequências»): a violação de normas
antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, pode determinar a aplicação de uma ou
mais das seguintes consequências: a) «desqualificação» significa que os resultados do praticante
desportivo numa competição ou evento desportivo específico são invalidados, com todas as conse-
quências resultantes, incluindo a perda de medalhas, pontos e prémios; b) «suspensão» significa
que o praticante desportivo ou outra pessoa se encontra impedido, derivado de uma violação de
norma antidopagem, por um período determinado de tempo, de participar em qualquer competição
ou outra atividade ou financiamento, conforme previsto no artigo 10.14; c) «suspensão provisória»
significa que o praticante desportivo ou outra pessoa está temporariamente impedido de participar
em qualquer competição ou atividade antes de uma decisão final emitida numa audiência realizada
nos termos do artigo 8; d) «penalizações financeiras» significa uma sanção financeira imposta por
uma violação de norma antidopagem ou para recuperar os custos associados a uma violação de
norma antidopagem, e e) «divulgação pública» significa a divulgação ou distribuição de informações
para o público em geral ou para pessoas para além daquelas com direito a notificação prévia de
acordo com o artigo 14. As equipas no caso de desportos coletivos podem também estar sujeitas
a consequências, tal como previsto no artigo 11.
Produto contaminado: um produto que contém uma substância proibida que não é referida no
respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet.
Limite de decisão: valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do qual o
resultado analítico adverso é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios.
Terceiro delegado: qualquer pessoa a quem uma organização antidopagem delegue qualquer
função no âmbito do controlo de dopagem ou programa de educação antidopagem, nomeadamente
terceiros ou outras organizações antidopagem que procedam à recolha de amostras ou à presta-
ção de outros serviços de controlo de dopagem ou programas de educação antidopagem para a
organização antidopagem, ou indivíduos que atuem como profissionais independentes que realizam
controlos de dopagem para a organização antidopagem (ex. agentes de controlo de dopagem ou
acompanhantes). Esta definição exclui o CAS.
Desqualificação: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Controlo de dopagem: o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a
planificação e distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das
consequências, incluindo todos os atos e formalidades intermédios, bem como, mas não limitado
a, testagem, investigações, informação sobre a localização dos praticantes desportivos, AUT, a
recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, gestão de resultados, audiên-
cias e recursos, e investigações ou procedimentos relacionados com as violações do artigo 10.14
(«Condições durante a suspensão ou a suspensão provisória»).
Educação: o processo pedagógico destinado a incutir valores e desenvolver comportamen-
tos que fomentem e protejam o espírito do desporto, para prevenir a dopagem, intencional e não
intencional, no desporto.
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Evento desportivo: a organização que engloba uma série de competições individuais e/ou
coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva (ex., os Jogos Olímpicos, cam-
peonatos do mundo de uma federação desportiva internacional, Jogos Pan-Americanos).
Período do evento desportivo: o período entre o início e o final de um evento desportivo, con-
forme definido pela entidade desportiva que dirige o evento desportivo.
Local do evento desportivo: o local designado pelo organizador do evento como aquele onde
decorre o evento desportivo.
Culpa: a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo, designadamente, fatores a ter em
conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o
grau de experiência, o facto de ser um praticante desportivo protegido, considerações especiais, tais
como a incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo
e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco. A avaliação do grau de culpa do
praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas
e relevantes para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, o que determina, a título
de exemplo, que o facto de um praticante desportivo perder a oportunidade de ganhar grandes
quantias em dinheiro durante o período de suspensão, de faltar pouco tempo para acabar a sua
carreira desportiva, bem como a calendarização desportiva, não são considerados como fatores
relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1 ou
10.6.2 do Código. (123)
Penalizações financeiras: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Em competição: o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição
em que o praticante desportivo participará e que termina com o final da mesma e o processo de
colheita de amostras relacionado com essa competição. A AMA pode, todavia, aprovar, para um
desporto específico, uma definição alternativa se uma federação desportiva internacional providenciar
uma justificação fundamentada de que uma definição diferente é necessária para o seu desporto;
após tal aprovação da AMA, a definição alternativa deverá ser adotada por qualquer organização
responsável por grandes eventos desportivos para esse desporto. (124)
Programa de observadores independentes: a equipa de observadores ou auditores, sob a
supervisão da AMA, que pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de controlo
de dopagem, antes ou durante determinados eventos e que emite um relatório final no âmbito do
programa de monitorização da conformidade da AMA.
Desporto individual: a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo.
Suspensão: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Independência institucional: painéis de audiências sobre recursos devem ser totalmente inde-
pendentes a nível institucional da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.
Assim, os painéis não devem ser administrados, e não devem estar relacionados ou sujeitos à
organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.
Evento desportivo internacional: o evento desportivo ou competição em que o Comité Olím-
pico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional,
as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva
internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis
técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos.
Praticante desportivo de nível internacional: o praticante desportivo que compete numa mo-
dalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva
internacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA. (125)
Norma internacional: uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código.
O respeito pelo prescrito na norma internacional (por oposição a qualquer outra norma, prática ou
procedimento alternativo) é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados
corretamente.
Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos: as associações continentais de
comités olímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam
como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional.
Marcador: um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de
uma substância proibida ou de um método proibido.
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Metabolito: Qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação.
Nível mínimo de reporte: a concentração estimada de uma substância proibida, do(s) seu(s)
metabolito(s) ou marcador(es) numa amostra, abaixo da qual os laboratórios acreditados pela AMA
não devem relatar uma amostra como um resultado analítico adverso.
Menor: uma pessoa que não atingiu a idade de 18 anos.
Organização nacional antidopagem: a(s) entidade(s) designada(s) por cada país como
detentora(s) da principal autoridade e responsabilidade pela adoção e implementação de normas
antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão de resultados de testes e a condução
da gestão de resultados, a nível nacional. Se esta designação não tiver sido efetuada pela(s)
autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o Comité Olímpico Nacional do país ou
outra por este designada.
Evento desportivo nacional: o evento desportivo ou competição que envolva praticantes des-
portivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional.
Praticante desportivo de nível nacional: o praticante desportivo que compete numa modali-
dade desportiva a nível nacional, tal como definido por cada organização nacional antidopagem,
de acordo com a Norma Internacional de Testes e Investigações.
Comité Olímpico Nacional: a organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional.
O termo «Comité Olímpico Nacional» deve incluir a Confederação Desportiva Nacional do Desporto
nos países em que a Confederação Desportiva Nacional do Desporto assume as responsabilidades
próprias do Comité Olímpico Nacional em matérias de antidopagem.
Inexistência de culpa ou negligência: a demonstração, por parte do praticante desportivo ou
por outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar,
mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida,
utilizou um método proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem. Exceto se se
tratar de uma pessoa protegida ou de um praticante desportivo recreativo, em qualquer violação
do artigo 2.1, o praticante desportivo também deverá ainda comprovar de que forma a substância
proibida entrou no seu organismo.
Inexistência de culpa significativa ou negligência: a demonstração por parte do praticante
desportivo, ou por outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto
das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não
foram relevantes no que respeita à violação da norma antidopagem. Exceto se se tratar de uma
pessoa protegida ou de um praticante desportivo recreativo, em qualquer violação do artigo 2.1, o
praticante desportivo também deverá ainda comprovar de que forma a substância proibida entrou
no seu organismo.
Independência operacional: significa que: 1) membros do conselho, colaboradores, membros
da comissão, consultores e oficiais da organização antidopagem com responsabilidade pela gestão
de resultados ou as suas afiliadas (ex. federação membro ou confederação membro), assim como
qualquer pessoa envolvida na investigação e no julgamento prévio da matéria, não podem ser
nomeados como membros e/ou funcionários (na medida em que esse funcionário esteja envolvido
no processo deliberativo e/ou na elaboração de qualquer decisão) dos painéis de audiência dessa
organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, e 2) os painéis de audiência
devem estar em condições de conduzir a audiência e o processo de decisão sem interferência
da organização antidopagem ou de terceiros. O objetivo é garantir que os membros do painel de
audiência ou indivíduos de alguma forma envolvidos na decisão do painel de audiência não façam
parte da investigação do caso ou das decisões de dar seguimento ao caso.
Fora de competição: qualquer período que não seja em competição.
Participante: todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio.
Pessoa: uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade.
Posse: a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido (deter-
minada apenas se a pessoa exerce ou pretende exercer um controlo exclusivo sobre a substância
proibida ou o método proibido ou sobre o local onde se encontra a substância proibida ou o mé-
todo proibido). Contudo, se a pessoa não exercer o controlo exclusivo da substância proibida, do
método proibido ou sobre o local onde a substância proibida ou o método proibido se encontra, a
detenção de facto apenas releva se a pessoa tiver conhecimento da presença da substância proi-
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bida ou do método proibido e pretenda exercer um controlo sobre o mesmo; Porém, a mera posse
não é considerada como violação de norma antidopagem se, em momento anterior à receção de
uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma conduta concreta que
demonstre que nunca teve intenção da posse e tenha renunciado à mesma, mediante declaração
expressa junto da organização antidopagem. Não obstante qualquer disposição contrária nesta
definição, a compra (incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma) de uma substância
proibida ou de um método proibido considera-se, também, como posse pela pessoa que realizou
a compra. (126)
Lista de substâncias e métodos proibidos: a lista que identifica as substâncias proibidas e os
métodos proibidos.
Método proibido: qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos.
Substância proibida: qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista
de substâncias e métodos proibidos.
Pessoa protegida: o praticante desportivo ou pessoa singular que, no momento da violação da
norma antidopagem, se encontre numa das seguintes situações: i) não tenha atingido a idade de
16 anos; ii) não tenha atingido a idade de 18 anos e não esteja inserido no grupo-alvo de praticantes
desportivos e nunca tenha competido num evento desportivo internacional, numa categoria aberta,
e iii) por motivos que não a idade, tiver sido determinado que não possui capacidade jurídica nos
termos da legislação nacional aplicável. (127)
Audiência prévia: para os efeitos do artigo 7.4.3, uma audiência expedita que ocorre antes de
uma audiência nos termos do artigo 8, que proporcione ao praticante desportivo um aviso prévio e
uma oportunidade para ser ouvido, seja por escrito ou oralmente. (128)
Suspensão provisória: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Divulgação pública: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Praticante desportivo recreativo: pessoa singular que assim seja definida pela organização
nacional antidopagem competente; desde que, contudo, o termo não inclua qualquer pessoa que,
nos últimos cinco anos anteriores à violação de uma norma antidopagem: tenha sido praticante
desportivo de nível internacional (nos termos definidos pela respetiva federação desportiva inter-
nacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações), ou praticante
desportivo de nível nacional (tal como definido por cada organização nacional antidopagem, de
acordo com a Norma Internacional de Testes e Investigações) nem tenha representado um país num
evento desportivo internacional numa categoria aberta ou tenha estado inserido num grupo-alvo
de praticantes desportivos ou em qualquer outro sistema de localização, gerido por uma federação
desportiva internacional ou por uma organização antidopagem. (129)
Organização regional antidopagem: uma entidade regional designada pelos países membros
para coordenar e gerir áreas delegadas dos seus programas nacionais antidopagem, os quais
podem incluir a adoção e a implementação de normas antidopagem, o planeamento e a recolha
de amostras, a gestão de resultados, a revisão de AUT, a realização de audiências e a realização
de programas de educação a um nível regional.
Grupo-alvo de praticantes desportivos: o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabe-
lecidos separadamente a nível internacional pelas federações desportivas internacionais e a nível
nacional pelas organizações nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição
e fora de competição, de acordo com o definido no plano de testes da federação desportiva inter-
nacional ou da organização nacional antidopagem, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer
informações sobre o paradeiro, conforme previsto no artigo 5.5 e na Norma Internacional de Testes
e Investigações.
Gestão de resultados: o processo que compreende o período entre a notificação prevista no
artigo 5 da Norma Internacional de Gestão de Resultados, ou nalguns casos (ex. resultado ana-
lítico atípico, o passaporte biológico ou uma falha no sistema de localização), tais procedimentos
prévios à notificação, expressamente previstos no artigo 5 da Norma Internacional de Gestão de
Resultados, abrangendo a dedução de acusação até à decisão final, incluindo a decisão adminis-
trativa ou em sede de recurso.
Amostra ou espécime: qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de do-
pagem. (130)
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Signatários: as entidades que aceitam o Código e que concordam em implementá-lo, conforme
previsto no artigo 23.
Método específico: v. artigo 4.2.2.
Substância específica: v. artigo 4.2.2.
Responsabilidade objetiva: a norma que estabelece que, nos termos dos artigos 2.1 e 2.2, não
é necessário que a intenção, culpa, negligência ou a utilização consciente por parte do praticante
desportivo seja demonstrada pela organização antidopagem para estabelecer uma violação de
norma antidopagem.
Substância de uso recreativo: v. artigo 4.2.3.
Auxílio considerável: para os efeitos do artigo 10.7.1, uma pessoa que preste auxílio conside-
rável deve: 1) revelar integralmente, através de declaração escrita e assinada ou de uma entrevista
gravada, toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem
ou outros procedimentos descritos no artigo 10.7.1.1, e 2) cooperar totalmente com a investigação e
nas decisões que forem proferidas em qualquer caso ou matéria relacionado com essa informação,
incluindo, por exemplo, depor em audiência, se solicitado por uma organização antidopagem ou
painel de audiência. Adicionalmente, a informação fornecida deve ser credível e compreender uma
parte importante de qualquer caso ou procedimento iniciado ou, se nenhum caso ou procedimento
for iniciado, fornecer uma base suficiente para que um caso ou procedimento pudessem ter sido
iniciados.
Manipulação: a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem, mas
que não é suscetível de ser incluída num outro caso constante na definição de «método proibido».
Manipulação deve incluir, entre outros, a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não
patrimonial, para praticar ou deixar de praticar um ato que impossibilite a recolha de uma amostra,
perturbe ou impossibilite a análise de uma amostra, falsificação de documentos apresentados a
uma organização antidopagem ou da comissão de AUT ou painel de audiência, obtenção de falsos
depoimentos de testemunhas, ou a prática de qualquer ato junto da organização antidopagem ou
painel de audiência no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de consequên-
cias, bem como qualquer outra forma de interferência intencional que for semelhante, ou tentativa
de interferência, relacionada com qualquer aspeto de um controlo de dopagem. (131)
Controlo direcionado: a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos espe-
cíficos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações.
Desporto coletivo: a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores
no decorrer de uma competição.
Documento técnico: o documento adotado e publicado pela AMA, periodicamente, que contém
normas técnicas sobre tópicos específicos de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme
estabelecido nas normas internacionais.
Controlo: a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da dis-
tribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte
para o laboratório.
Autorização de utilização terapêutica (AUT): a permissão concedida ao praticante desportivo
que padeça de uma condição médica para a utilização de uma substância proibida ou método
proibido, de acordo com os critérios e regras definidos nos termos do artigo 4.4, em conjugação
com o previsto na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica.
Tráfico: a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a distribuição (ou a posse
para tal propósito) de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer
pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, o seu pessoal de apoio
ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem a um terceiro. Esta
definição não inclui, contudo, as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância
proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou outra justificação aceitável, bem como
as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem
fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que essas substân-
cias proibidas não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o
rendimento desportivo.
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Convenção da UNESCO: a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotados
na 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de outubro de 2005, incluindo
toda e qualquer alteração adotada pelos Estados Partes da Convenção e a Conferência das Partes
da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto.
Uso: a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer
substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
AMA: a Agência Mundial Antidopagem.
Acordo de prestação de informação: para os efeitos de aplicação dos artigos 10.7.1.1 e 10.8.2,
o acordo escrito celebrado entre uma organização antidopagem e o praticante desportivo ou outra
pessoa, ao abrigo do qual o praticante desportivo ou outra pessoa presta informação à organiza-
ção antidopagem num prazo de tempo definido, com o entendimento de que, no caso de o acordo
não ser alcançado, a informação recolhida pela organização antidopagem não pode ser utilizada
em eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que prestou
a informação, em qualquer procedimento de gestão de resultados segundo o Código, da mesma
forma que a informação prestada pela organização antidopagem referente a este assunto não pode
ser utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a organização antidopagem.
Tal acordo não impede a organização antidopagem, o praticante desportivo ou outra pessoa de
utilizar qualquer informação ou prova recolhida de qualquer fonte que não seja durante o período
de vigência descrito no acordo.
Definições específicas do artigo 24.1
Circunstâncias agravantes: este termo abrange a tentativa intencional de contornar ou prejudicar
a aplicação do Código ou das normas internacionais e/ou de corromper o sistema antidopagem, a
tentativa de ocultar uma não conformidade ou outro ato de má-fé por parte do signatário em ques-
tão; a recusa ou omissão recorrente pelo signatário de envidar esforços razoáveis para corrigir não
conformidades notificadas pela AMA; reincidência; e outro fator que agrave a não conformidade
do signatário.
Terceiro delegado: uma ou mais organizações antidopagem e/ou terceiros delegados selecio-
nados ou aprovados pela AMA, após consulta com o signatário que não estiver em conformidade,
para supervisionar ou assumir o controlo de todas ou de parte das atividades antidopagem desse
signatário. Como último recurso, se não houver outro órgão competente disponível, a AMA poderá
exercer essa função.
Nível crítico: uma exigência considerada crítica para a luta contra a dopagem no desporto.
V. detalhadamente o anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Multa: pagamento pelo signatário de um valor que reflita a gravidade da não conformidade/
circunstâncias agravantes, a sua duração e a necessidade de prevenir uma conduta semelhante
no futuro. Num caso que não envolva não conformidade com exigências de nível crítico, a multa
não deverá exceder o menor valor de entre os seguintes: a) 10 % das despesas totais por ano
previstas no orçamento do signatário, e b) US$100,000 (aproximadamente € 87 383,20). A AMA
aplicará a multa para financiar demais atividades de monitorização de conformidade com o Código
e/ou educação antidopagem e/ou pesquisa antidopagem.
Nível geral: uma exigência que é considerada importante na luta contra a dopagem no desporto,
mas que não é classificada como de nível crítico ou de prioridade alta. V. de forma mais detalhada
o anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Nível de prioridade alta: uma exigência que é considerada de nível de prioridade alta, mas
não de nível crítico na luta contra a dopagem no desporto. V. de forma mais detalhada o anexo A
da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Não conformidade: quando um signatário não esteja em conformidade com o Código e/ou
com uma ou mais normas internacionais e/ou com exigências impostas pelo Comité Executivo
da AMA, mas ainda não tiverem expirado as oportunidades previstas na Norma Internacional de
Conformidade do Código pelos Signatários para correção da não conformidade e, sendo assim, a
AMA ainda não tiver declarado formalmente que o signatário não está em conformidade.
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Reacreditação: quando for determinado que um signatário que tiver sido declarado anterior-
mente como não estando em conformidade com o Código e/ou as normas internacionais, corrigiu
as não conformidades e cumpriu todas as outras condições impostas de acordo com o artigo 11
da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários para Reacreditação do seu
nome na lista de signatários em conformidade com o Código (e reacreditado será interpretado da
mesma forma).
Representantes: oficiais, diretores, executivos, membros eleitos, funcionários e membros de
comités do signatário ou de outro órgão em questão, além de (no caso de uma organização na-
cional antidopagem ou de um comité olímpico nacional que atue como uma organização nacional
antidopagem) representantes do governo do país da respetiva organização nacional antidopagem
ou do respetivo comité olímpico nacional.
Monitorização especial: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que
não estiver em conformidade, a AMA aplicar um sistema de monitorização específico e contínuo a
todas ou parte das atividades antidopagem do signatário, com o objetivo de garantir que o signatário
realiza essas atividades em conformidade.
Supervisão: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que não estiver
em conformidade, um terceiro delegado fiscalizar e supervisionar as atividades antidopagem do
signatário, conforme orientação da AMA, à custa do signatário (e supervisionar será interpretado
da mesma forma). No caso de um signatário ter sido declarado como não estando em conformi-
dade e ainda não tiver finalizado um acordo de supervisão com o terceiro delegado, o signatário
não implementará de forma independente qualquer atividade antidopagem na(s) área(s) a ser(em)
fiscalizada(s) e supervisionada(s) pelo terceiro delegado sem o consentimento prévio e expresso
por escrito da AMA.
Assunção de controlo: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que
não estiver em conformidade, um terceiro delegado assumir a autoridade de todas ou parte das
atividades antidopagem do signatário, conforme orientação da AMA, à custa do signatário. No caso
de um signatário ter sido declarado como não estando em conformidade e ainda não tiver finali-
zado um acordo de assunção de controlo com o terceiro delegado, o signatário não implementará
de forma independente qualquer atividade antidopagem na(s) área(s) a ser(em) assumida(s) pelo
terceiro delegado sem o consentimento prévio e expresso por escrito da AMA.
(1) [Comentário: A Carta Olímpica e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto de 2005, adotada
em Paris a 19 de outubro de 2005 («Convenção da UNESCO») reconhecem a prevenção e a luta contra a dopagem no
desporto como uma parte crítica da missão do Comité Olímpico Internacional e da UNESCO, e reconhecem também o
papel fundamental do Código.]
(2) [Comentário: As normas internacionais contêm muitos dos detalhes técnicos necessários para a implementação
do Código. As normas internacionais serão elaboradas por especialistas, em consulta com os signatários, governos e
outras partes interessadas e serão apresentadas em documentos separados. É importante que o Comité Executivo da
AMA possa efetuar alterações periódicas às normas internacionais sem necessidade de qualquer alteração ao Código.]
(3) [Comentário: Por exemplo, quando for necessário um procedimento analítico adicional antes de reportar uma
amostra como um resultado analítico adverso, esse procedimento seria previsto num documento técnico emitido imedia-
tamente pelo Comité Executivo da AMA.]
(4) [Comentário: Estes modelos de documentos devem fornecer alternativas que as partes interessadas possam
selecionar. Algumas partes interessadas podem optar por adotar um modelo de regras e outros modelos de melhores
práticas na íntegra. Adicionalmente, outras partes interessadas podem escolher desenvolver outros modelos modificados.
Outras partes interessadas podem ainda podem optar por desenvolver o seu próprio modelo de regras, consistente com
os princípios gerais e requisitos específicos definidos no Código. Documentos modelo ou recomendações para áreas
específicas do trabalho antidopagem foram desenvolvidos, podendo continuar a ser desenvolvidos com base nas neces-
sidades e expectativas amplamente reconhecidas das partes interessadas.]
(5) [Comentário: Os artigos do Código que devem ser incorporados nas regras de cada organização antidopagem
sem alterações substanciais estão definidos no artigo 23.2.2. Por exemplo, para harmonização, é fundamental que todos
os signatários baseiem as suas decisões na mesma lista de violação de normas antidopagem e nos mesmos ónus da
prova e imponham as mesmas consequências para a mesma violação de normas antidopagem. Estas regras devem ser
as mesmas se a audiência for realizada numa federação desportiva internacional, no nível nacional ou no Tribunal Arbitral
do Desporto.
As disposições do Código não previstas no artigo 23.2.2 são também obrigatórias na sua essência, ainda que uma
organização antidopagem não esteja obrigada a incorporá-las na íntegra. Estas disposições enquadram-se geralmente
em duas categorias. Primeiro, algumas disposições orientam as organizações antidopagem para tomarem determinadas
medidas, mas não há necessidade de reafirmar a disposição na norma antidopagem da própria organização. Por exemplo,
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cada organização antidopagem deve planear e conduzir testes conforme exigido pelo artigo 5, mas estas diretivas para
a organização antidopagem não precisam de ser repetidas nas normas da organização antidopagem. Segundo, algumas
disposições são obrigatórias na essência, mas permitem flexibilidade a cada organização antidopagem na aplicação dos
princípios estabelecidos. Por exemplo, não é necessário, para uma harmonização eficaz, obrigar a que todos os signatários
utilizem o mesmo processo de gestão de resultados desde que o processo adotado satisfaça as exigências estabelecidas
no Código e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.]
(6) [Comentário: Nos locais em que o Código exigir que uma pessoa que não seja um praticante desportivo ou uma
pessoa de apoio ao praticante desportivo se submeta ao Código, esta não está sujeita à recolha de amostras ou a con-
trolos e, assim, não se encontra sujeita a incorrer em violação de norma antidopagem nos termos do Código em relação
ao uso ou posse de uma substância proibida ou de um método proibido. Ao invés, essa pessoa apenas estará sujeita
a sanções por violação dos artigos 2.5 («Manipulação»), 2.7 («Tráfico»), 2.8 («Administração»), 2.9 («Cumplicidade»),
2.10 («Associação proibida») e 2.11 («Retaliação») do Código. Adicionalmente, essa pessoa estará sujeita às atribuições
e responsabilidades adicionais conforme o artigo 21.3. Ainda, a obrigação de exigir que um funcionário se submeta ao
Código está sujeita à legislação aplicável.]
(7) [Comentário: Uma violação de norma antidopagem ocorre independentemente da culpa do praticante desportivo.
Diversas decisões do CAS referem-se a esta regra como «responsabilidade objetiva». A culpa de um praticante desportivo
é considerada para determinar as consequências dessa violação de norma antidopagem, nos termos do artigo 10. Este
princípio tem sido sustentado de forma sistemática pelo CAS.]
(8) [Comentário: A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados poderá, por seu critério, optar
pela análise da amostra B, mesmo que o praticante desportivo não solicite a análise da amostra B.]
(9) [Comentário: O uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido pode ser sempre
demonstrado por quaisquer meios fiáveis. Tal como descrito no comentário ao artigo 3.2, ao contrário da prova exigida
para estabelecer uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 2.1, o uso ou a tentativa de uso podem
também ser estabelecidos por outros meios fiáveis, tais como confissões por parte do praticante desportivo, declarações
de testemunhas, provas documentais, conclusões baseadas num perfil longitudinal, incluindo os dados recolhidos pelo
passaporte biológico do praticante desportivo, ou outra informação analítica que de outra forma não satisfaça todos os
requisitos para estabelecer a «presença» de uma substância proibida nos termos do artigo 2.1. Por exemplo, o uso pode
ser demonstrado a partir de dados analíticos fiáveis da análise de uma amostra A (sem confirmação de uma análise de
uma amostra B) ou da análise de uma única amostra B quando a organização antidopagem apresentar uma explicação
satisfatória para a falta de confirmação na outra amostra.]
(10) [Comentário: A demonstração da «tentativa de uso» de uma substância proibida ou de um método proibido re-
quer prova de intenção por parte do praticante desportivo. O facto de poder ser necessário indicar a intenção para provar
esta violação de norma antidopagem não afeta o princípio de responsabilidade objetiva estabelecido para violações dos
artigos 2.1 e 2.2 no que respeita ao uso de uma substância proibida ou de um método proibido.
O uso de uma substância proibida por parte de um praticante desportivo constitui uma violação de norma antido-
pagem, exceto se essa substância não for proibida fora de competição e o uso por parte do praticante desportivo ocorrer
fora de competição. (Contudo, a presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, numa
amostra recolhida em competição é uma violação ao artigo 2.1, independentemente da forma como essa substância tenha
sido administrada.)]
(11) [Comentário: Por exemplo, será considerada uma violação de norma antidopagem «fugir da recolha de amostra»
se for provado que um praticante desportivo procura, deliberadamente, evitar um controlo de dopagem oficial com o ob-
jetivo de escapar à notificação ou teste. A violação de «não se apresentar a uma recolha de amostra» pode ser baseada
em qualquer conduta intencional ou negligente do praticante desportivo, enquanto a «fuga» ou «recusa» relativa a uma
recolha de amostra contempla uma conduta intencional por parte do praticante desportivo.]
(12) [Comentário aos artigos 2.6.1 e 2.6.2: uma justificação aceitável não inclui, por exemplo, a compra ou posse de
uma substância proibida para fins de a dar a um amigo ou parente, exceto sob circunstâncias médicas justificáveis em
que a pessoa tenha a prescrição de um médico, tal como, por exemplo, a compra de insulina para uma criança diabética.]
(13) [Comentário aos artigos 2.6.1 e 2.6.2: Justificação aceitável inclui, por exemplo: a) um praticante desportivo
ou um médico da sua equipa que seja portador de substâncias proibidas ou métodos proibidos para situações graves
e urgentes (por exemplo, um autoinjetor de epinefrina), ou b) a posse por um praticante desportivo de uma substância
proibida ou de um método proibido para uso terapêutico imediatamente antes de solicitar uma AUT e de receber uma
decisão desse pedido.]
(14) [Comentário: Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade pode incluir assistência física ou psicológica.]
(15) [Comentário: Os praticantes desportivos e outras pessoas não devem trabalhar com técnicos, treinadores, médicos
ou outro pessoal de apoio ao praticante desportivo suspensos por uma violação de norma antidopagem ou que tenham
sido criminalmente condenados ou alvo de processo disciplinar relacionados com dopagem. Esta proibição inclui ainda
a associação com outro praticante desportivo que atue como técnico ou pessoal de apoio ao praticante desportivo que
se encontre a cumprir um período de suspensão. Alguns dos exemplos de categorias de associação proibidos incluem:
a obtenção de formação, estratégia, técnica, nutrição ou aconselhamento médico; obtenção de terapia, tratamento ou
prescrições; fornecimento de quaisquer produtos corporais para análise, ou permissão para que o pessoal de apoio ao
praticante desportivo sirva de agente ou representante. A associação proibida não precisa envolver qualquer forma de
compensação. Enquanto o artigo 2.10 não exige que a organização antidopagem notifique o praticante desportivo ou outra
pessoa sobre a desqualificação de pessoal de apoio ao praticante desportivo, essa notificação, se fornecida, constitui
prova substancial para provar que o praticante desportivo ou a outra pessoa sabia que o pessoal de apoio ao praticante
desportivo estava desqualificado.]
(16) [Comentário: Este artigo visa proteger pessoas que denunciem de boa-fé, não visando proteger pessoas que
efetuam falsas denúncias de forma intencional.]
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(17) [Comentário: A retaliação inclui, por exemplo, ações que ameacem o bem-estar físico ou mental ou os interesses
económicos de pessoas que denunciam, das suas famílias ou de pessoas associadas. A retaliação não inclui uma organi-
zação antidopagem que alegue, de boa-fé, que a pessoa que efetuou a denúncia tenha cometido uma violação de norma
antidopagem. Para os efeitos do artigo 2.11, uma denúncia não é considerada de boa-fé quando a pessoa que denuncia
tem conhecimento de que a alegação não é verdadeira.]
(18) [Comentário: Este critério de prova exigido pela organização antidopagem é comparável ao padrão aplicado a
casos que envolvam más condutas profissionais na maioria dos países.]
(19) [Comentário: Por exemplo, uma organização antidopagem pode estabelecer uma violação de norma antidopagem
nos termos do artigo 2.2 sustentada nas confissões do praticante desportivo, no testemunho fiável de terceiros, em provas
documentais fiáveis, em dados analíticos fiáveis seja da amostra A ou da amostra B, tal como previsto nos comentários ao
artigo 2.2, ou nas conclusões baseadas no perfil de uma série de amostras de sangue ou urina do praticante desportivo,
tais como os dados do passaporte biológico do praticante desportivo.]
(20) [Comentário: Para determinadas substâncias proibidas, a AMA pode instruir os laboratórios por si acreditados
para não divulgarem amostras como sendo um resultado analítico adverso se a concentração estimada da substância
proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, for inferior ao nível mínimo de reporte. A decisão da AMA de determinar
o nível mínimo de reporte ou de determinar quais substâncias proibidas devem ser sujeitas aos níveis mínimos de reporte
não poderá ser contestada. Adicionalmente, a concentração estimada pelo laboratório dessa substância proibida numa
amostra apenas pode ser uma estimativa. Em nenhuma situação deve ser alegada a possibilidade de a concentração
exata da substância proibida na amostra ser inferior ao nível mínimo de reporte como defesa numa violação de norma
antidopagem fundamentada na presença da substância proibida na amostra.]
(21) [Comentário: O ónus recai sobre o praticante desportivo ou outra pessoa de demonstrar, através de um equilíbrio
de probabilidades, que um desvio da Norma Internacional para Laboratórios poderia ter causado o resultado analítico ad-
verso. Assim, quando o praticante desportivo ou outra pessoa demonstre o desvio, através de equilíbrio de probabilidades,
o ónus da prova do nexo de causalidade do praticante desportivo ou da outra pessoa é menos exigente do que o nível
de prova «poderia, razoavelmente, ter causado». Se o praticante desportivo ou outra pessoa cumprir estes critérios, o
ónus de apresentar prova considerada suficiente ao painel de audiência de que o desvio não causou o resultado analítico
adverso passa a ser da organização antidopagem.]
(22) [Comentário: Os desvios de uma norma internacional ou de outras normas não relacionadas com a recolha ou
processamento de amostras, resultado adverso de passaporte biológico ou notificação do praticante desportivo relacionada
com falhas ao sistema de localização ou à abertura da amostra B, por exemplo, Norma Internacional para a Proteção da
Privacidade e dos Dados Pessoais ou Autorizações de Utilização Terapêutica, podem originar processos de conformi-
dade por parte da AMA mas não servem de defesa num processo de violação de norma antidopagem e não relevam para
determinar se o praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem. Do mesmo modo, a violação por
uma organização antidopagem ao documento referido no artigo 20.7.7 não deve constituir-se como uma defesa a uma
violação de norma antidopagem.]
(23) [Comentário: Uma organização antidopagem cumpriria o ónus de estabelecer que o desvio não causou o resul-
tado analítico adverso demonstrando que, por exemplo, a abertura e a análise da amostra B foram observadas por uma
testemunha independente e que não foram constatadas quaisquer irregularidades.]
(24) [Comentário: A lista de substâncias e métodos proibidos será revista e publicada em tempo útil sempre que ne-
cessário. Contudo, por uma questão de previsibilidade, uma nova lista de substâncias e métodos proibidos será publicada
anualmente, independentemente de terem ou não sido efetuadas alterações. A AMA terá sempre a versão mais atualizada
da lista de substâncias e métodos proibidos publicada no seu sítio. A lista de substâncias e métodos proibidos é parte
integrante da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto. A AMA informará o Diretor-Geral da UNESCO
sobre qualquer alteração na lista de substâncias e métodos proibidos.]
(25) [Comentário: O uso fora de competição de uma substância que apenas é proibida em competição não é uma
violação de norma antidopagem, exceto se uma amostra recolhidas em competição apresentar um resultado analítico
adverso para a substância ou seus metabolitos ou marcadores.]
(26) [Comentário: As substâncias específicas e os métodos específicos identificados no artigo 4.2.2 não devem, em
nenhuma circunstância, ser considerados menos importantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos
de dopagem, sendo apenas substâncias e métodos que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por
um praticante desportivo para outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo.]
(27) [Comentário: Este artigo prevê que podem existir substâncias que, quando usadas sozinhas, não são proibidas
mas que, se utilizadas em combinação com outras substâncias, serão proibidas. Uma substância que for adicionada à lista
de substâncias e métodos proibidos por ter potencial de aumentar o rendimento desportivo apenas quando combinada
com outra substância deve ser registada e será proibida apenas se existirem provas relacionadas com a combinação das
duas substâncias.]
(28) [Comentário: Como parte do processo, anualmente, todos os signatários, governos e outras pessoas interessadas
são convidados a apresentar à AMA comentários sobre o conteúdo da lista de substâncias e métodos proibidos.]
(29) [Comentário: Se a federação internacional se recusar a reconhecer a AUT atribuída por uma organização nacional
antidopagem com base, apenas, na falta dos registos médicos ou de outras informações necessárias para a demonstração
do cumprimento dos critérios previstos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, o processo não
deve ser encaminhado para a AMA. Ao invés, o processo deve ser complementado e novamente submetido à federação
internacional.
Se uma federação internacional optar por realizar testes a um praticante desportivo que não é um praticante des-
portivo de nível internacional, a mesma deve reconhecer uma AUT atribuída pela organização nacional antidopagem do
praticante desportivo.]
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(30) [Comentário: Por exemplo, a Divisão Ad Hoc do CAS ou um órgão equivalente pode atuar como órgão de re-
curso independente para determinados eventos, ou a AMA pode concordar em desempenhar essa função. Se o CAS ou
a AMA não desempenharem essa função, a AMA reserva-se no direito (mas não na obrigação) de rever as decisões de
AUT tomadas relativamente ao evento desportivo, a qualquer momento, conforme o artigo 4.4.6.]
(31) [Comentário: A AMA terá o direito de cobrar uma taxa que vise cobrir os custos de: a) qualquer revisão requerida
a conduzir nos termos do artigo 4.4.6, e b) qualquer revisão que decidir conduzir, quando a decisão revista for revertida.]
(32) [Comentário: Nestes casos, a decisão objeto de recurso é a decisão sobre uma AUT da federação internacional
e não a decisão da AMA de não rever a decisão de AUT ou (tendo esta sido revista) de não reverter a decisão de AUT.
No entanto, o tempo para recorrer da decisão de AUT não se inicia até à data em que a AMA informe da sua decisão.
Em qualquer caso, quer a decisão tenha sido revista pela AMA ou não, a AMA será notificada sobre o recurso, para poder
intervir, se achar conveniente.]
(33) [Comentário: Com o objetivo de aumentar a eficiência do programa de monitorização, quando uma nova subs-
tância for adicionada ao programa de monitorização publicado, os laboratórios podem reanalisar os dados e as amostras
analisadas anteriormente para verificar a ausência ou presença de uma nova substância.]
(34) [Comentário: Sempre que um teste seja realizado com objetivos antidopagem, os resultados analíticos e os
dados podem ser usados para outros fins legítimos, segundo as regras da organização antidopagem. V., por exemplo, o
comentário ao artigo 2.2.]
(35) [Comentário: Através de acordos bilaterais ou multilaterais entre os signatários, poderá ser reconhecida uma
autoridade adicional para conduzir testes. A não ser que o praticante desportivo identifique um intervalo temporal de
60 minutos para testes durante este período, ou, de outra forma, consentir submeter-se a testes durante este período,
antes de testar um praticante desportivo no horário entre as 23:00 e as 6:00 horas, uma organização antidopagem deverá
ter suspeitas sérias e específicas do envolvimento do praticante desportivo com dopagem. Uma contestação sobre se uma
organização antidopagem tinha suspeita suficiente para conduzir um teste naquele horário não deve servir como defesa
de uma violação de norma antidopagem com base no teste ou na tentativa de teste.]
(36) [Comentário: Algumas entidades responsáveis por eventos internacionais podem realizar os seus próprios testes
fora dos locais do evento desportivo durante o período do evento desportivo e, por isso, têm interesse em coordenar esses
testes com os testes da organização nacional antidopagem.]
(37) [Comentário: Antes de autorizar uma organização nacional antidopagem a iniciar e realizar testes num evento
desportivo internacional, a AMA deve consultar a organização internacional que for a entidade responsável pelo evento
desportivo. Antes de autorizar uma federação desportiva internacional a iniciar e realizar testes num evento desportivo
nacional, a AMA deve consultar a organização nacional antidopagem do país onde o evento desportivo decorre. A orga-
nização antidopagem que «inicia e realiza os testes» pode, se assim desejar, celebrar acordos com um terceiro delegado
no qual delegará a responsabilidade pela recolha da amostra ou por outros aspetos do processo de controlo de dopagem.]
(38) [Comentário: A AMA fornecerá instruções para determinar se uma exceção é concedida.]
(39) [Comentário: Por razões de custo e de acesso geográfico, a AMA pode aprovar laboratórios que não sejam acre-
ditados pela AMA para conduzir análises específicas, como, por exemplo, análises de sangue, que devem ser enviadas do
local de recolha para o laboratório dentro de um prazo definido. Antes de aprovar qualquer laboratório, a AMA garantirá que
este atende aos altos padrões de análise e de cadeia de custódia exigidos pela AMA. As violações do artigo 2.1 apenas
podem ser determinadas pela análise da amostra realizada por um laboratório acreditado pela AMA ou por outro laboratório
aprovado pela AMA. As violações de outros artigos podem ser determinadas com base em resultados analíticos de outros
laboratórios, desde que estes resultados sejam fiáveis.]
(40) [Comentário: Por exemplo, as informações relevantes sobre controlo de dopagem podem ser usadas para orientar
o controlo direcionado ou para dar suporte a um processo de violação de norma antidopagem, segundo o artigo 2.2, ou
para ambos. V. também os comentários aos artigos 5.1 e 23.2.2.]
(41) [Comentário: Como é o caso da maioria dos contextos médicos ou científicos, o uso de amostras e informações
relacionadas com a garantia de qualidade, melhoria de qualidade, melhoria e desenvolvimento de métodos ou para esta-
belecer populações de referência não é considerado investigação. Amostras e informações relacionadas, utilizadas com
esses fins autorizados, que não estejam relacionados com a investigação também devem ser inicialmente processadas
para evitar que estas sejam rastreadas conduzindo a um praticante desportivo específico, respeitando os princípios es-
tabelecidos no artigo 19, assim como os requisitos da Norma Internacional para Laboratórios e da Norma Internacional
para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]
(42) [Comentário: O objetivo deste artigo é estender o princípio de «teste inteligente» para incluir o conjunto de
análise de amostras, para detetar a dopagem com maior eficiência e eficácia. É reconhecido que os recursos disponíveis
para combater a dopagem são limitados, e que estender o conjunto de análise de amostras pode, em alguns desportos e
países, reduzir o número de amostras que podem ser analisadas.]
(43) [Comentário: A resistência ou recusa de a AMA deter posse física das amostras ou dos dados pode ser considerada
manipulação, cumplicidade ou um ato de não conformidade conforme previsto na Norma Internacional de Conformidade
do Código pelos Signatários, e pode ser considerada uma violação da Norma Internacional para Laboratórios. Sempre que
seja necessário, o laboratório e/ou a organização antidopagem devem auxiliar a AMA para garantir que não haja atrasos
na saída da amostra ou dos dados apreendidos do país aplicável.]
(44) [Comentário: É claro que a AMA não tomaria unilateralmente a posse de amostras ou de dados analíticos sem
justa causa, relacionada com uma possível violação de norma antidopagem, de uma não conformidade por parte de um
signatário ou de atividades de dopagem realizadas por outra pessoa. Contudo, a decisão relativamente à existência de
uma boa causa deve ser proferida com o critério da AMA, não sendo passível de contestação. Particularmente, a exis-
tência ou não de uma boa causa não deve ser usada como defesa de uma violação de norma antidopagem ou das suas
consequências.]
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(45) [Comentário: Vários signatários criaram os seus próprios métodos para a gestão de resultados. Apesar de as
diferentes abordagens não serem totalmente uniformes, muitas demonstraram ser sistemas justos e eficazes para a
gestão de resultados. O Código não substitui cada um dos sistemas de gestão de resultados dos signatários. Contudo,
o presente artigo e a Norma Internacional para a Gestão de Resultados especificam os princípios básicos que garantem
a equidade fundamental do processo de gestão de resultados, os quais devem ser seguidos por cada signatário. As re-
gras específicas antidopagem de cada signatário deverão ser consistentes com estes princípios básicos. Nem todos os
processos antidopagem que tenham sido iniciados por uma organização antidopagem necessitam de audiência. Podem
existir casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa concordem com a sanção imposta pelo Código ou que a
organização antidopagem considere adequada, sempre que a flexibilidade na aplicação de sanções for permitida. Em todos
os casos, uma sanção imposta com base em tal acordo será comunicada às partes com direito a recurso, nos termos do
artigo 13.2.3, tal como previsto no artigo 14, e publicada em conformidade com o artigo 14.3.]
(46) [Comentário: A federação internacional do praticante desportivo ou de outra pessoa foi estabelecida como a
organização antidopagem de última instância para a gestão de resultados com o objetivo de evitar a possibilidade de
nenhuma organização antidopagem ter autoridade para conduzir a gestão de resultados. Uma federação internacional é
livre de estabelecer, na sua própria norma antidopagem que a organização nacional antidopagem do praticante desportivo
ou de outra pessoa deverá conduzir a gestão de resultados.]
(47) [Comentário: Sempre que a AMA orientar outra organização antidopagem a conduzir a gestão de resultados ou
outras atividades de controlo de dopagem, essa prática não é considerada «delegação» pela AMA das referidas atividades.]
(48) [Comentário: Antes de uma suspensão provisória ser unilateralmente imposta por uma organização antidopagem,
é necessário concluir a revisão interna especificada no Código. Adicionalmente, o signatário que imponha uma suspensão
provisória deve assegurar que o praticante desportivo tem direito a uma audiência prévia, antes ou imediatamente após
a imposição da suspensão provisória, ou a uma audiência final sumária, nos termos do artigo 8, imediatamente após a
imposição da suspensão provisória. O praticante desportivo tem direito a recurso nos termos do artigo 13.2.3.
Na rara circunstância em que a análise da amostra B não confirme o resultado da amostra A, o praticante despor-
tivo que tenha sido suspenso provisoriamente poderá, quando as circunstâncias o permitirem, participar em competições
posteriores durante o evento desportivo. Da mesma forma, dependendo das regras aplicáveis da federação internacional
de um desporto coletivo, se a equipa ainda estiver em competição, o praticante desportivo poderá participar das compe-
tições futuras.
O período de suspensão provisória cumprido por praticantes desportivos e outras pessoas deverá ser considerado
em qualquer período de suspensão que seja, em última análise, imposto ou aceite, nos termos previstos no artigo 10.13.2.]
(49) [Comentário: As decisões de gestão de resultados incluem as suspensões provisórias.]
(50) [Comentário: Com exceção das decisões de gestão de resultados emitidas por organizações responsáveis por
grandes eventos desportivos, cada decisão proferida por uma organização antidopagem deve abordar se uma violação de
norma antidopagem foi cometida e todas as consequências da violação, incluindo quaisquer desqualificações que sejam
diferentes da desqualificação nos termos do artigo 10.1 (que está sob a responsabilidade da entidade responsável por um
evento desportivo). Conforme previsto no artigo 15, tal decisão e a imposição de consequências terão efeito automático em
cada modalidade desportiva em cada país. Por exemplo, numa determinação de que um praticante desportivo cometeu
uma violação de norma antidopagem com base num resultado analítico adverso de uma amostra coletada em competição,
os resultados do praticante desportivo obtidos nessa competição seriam desqualificados nos termos do artigo 9 e todos
os outros resultados competitivos obtidos pelo praticante desportivo, a contar da data em que a amostra foi recolhida até
o final do período de suspensão, também seriam desqualificados nos termos do artigo 10.10; se o resultado analítico
adverso resultou de um teste num evento desportivo, seria responsabilidade da organização de grande evento desportivo
decidir se os outros resultados individuais do praticante desportivo no evento desportivo, antes da recolha da amostra,
também seriam desqualificados nos termos do artigo 10.1.]
(51) [Comentário: A conduta de um praticante desportivo ou de outra pessoa antes de o praticante desportivo ou
outra pessoa estar sujeito à autoridade de qualquer organização antidopagem não constitui uma violação de norma an-
tidopagem mas pode servir como motivo válido para recusar que o praticante desportivo ou a outra pessoa se associem
a uma organização desportiva.]
(52) [Comentário: Este artigo exige que, em algum momento do processo de gestão de resultados, o praticante
desportivo ou outra pessoa tenha assegurada uma oportunidade para uma audiência oportuna, justa e imparcial. Estes
princípios também são encontrados no artigo 6.1 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais e são princípios geralmente aceites no direito internacional. Este artigo não pretende substituir o regulamento
de audiências próprio de cada organização antidopagem mas sim assegurar que cada organização antidopagem garanta
um processo de audiência de acordo com estes princípios.]
(53) [Comentário: Por exemplo, uma audiência pode ser expedida na véspera de um grande evento desportivo,
quando a resolução da violação de norma antidopagem for necessária para determinar a elegibilidade do praticante
desportivo para participar nesse evento desportivo, ou durante um evento desportivo no qual a resolução do caso afe-
tará a validade dos resultados do praticante desportivo ou a continuação da sua participação no evento desportivo.]
(54) [Comentário: Em alguns casos, o custo combinado de realização de uma audiência em primeira instância, ao
nível nacional ou internacional, e de uma nova audiência do caso perante o CAS pode ser muito elevado. Quando todas
as partes identificadas no presente artigo estiverem confiantes de que seus interesses estarão devidamente protegidos
numa audiência única, não é necessário que o praticante desportivo ou as organizações antidopagem incorram na despesa
extra de duas audiências. Uma organização antidopagem pode participar da audiência do CAS como observadora.]
(55) [Comentário: No caso de desportos coletivos, quaisquer prémios recebidos por praticantes desportivos indi-
viduais serão desqualificados. Contudo, a desqualificação da equipa será estabelecida como previsto no artigo 11. Em
desportos que não sejam desportos coletivos, mas nos quais os prémios são atribuídos às equipas, a desqualificação ou
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outra ação disciplinar contra a equipa, quando um ou mais membros da equipa cometerem numa violação de norma anti-
dopagem, deverá ser estabelecida como previsto nas regras aplicáveis da respetiva federação desportiva internacional.]
(56) [Comentário: A harmonização de sanções tem sido uma das áreas mais discutidas e debatidas da antidopagem.
«Harmonização» significa que as mesmas regras e critérios são aplicados para avaliar os factos particulares de cada
caso. Os argumentos contra a exigência da harmonização de sanções baseiam-se nas diferenças entre modalidades
desportivas, incluindo, por exemplo, as seguintes: em algumas modalidades desportivas, os praticantes desportivos são
profissionais e obtêm daí um rendimento elevado, em outras, os praticantes desportivos são amadores; nos desportos em
que a carreira de um praticante desportivo é curta, um período padrão de suspensão tem um efeito muito mais significativo
do que no caso de um praticante desportivo de modalidades desportivas em que as carreiras têm uma duração maior.
Um argumento essencial a favor da harmonização é o de que não é justo que dois praticantes desportivos que sejam
do mesmo país e que apresentem um resultado analítico adverso para a mesma substância proibida em circunstâncias
semelhantes recebam sanções diferentes apenas porque praticam modalidades desportivas diferentes. Adicionalmente,
uma elevada flexibilidade na imposição de sanções é muitas vezes vista como uma oportunidade inaceitável para algumas
organizações desportivas serem mais tolerantes com os praticantes desportivos que se dopam. A falta de harmonização
de sanções também é, frequentemente, fonte de conflitos entre as federações internacionais e as organizações nacionais
antidopagem.]
(57) [Comentário: Considerando que o artigo 9 desqualifica o resultado numa única competição na qual o praticante
desportivo apresentou um resultado adverso (por exemplo, na natação os 100 m do estilo de costas), este artigo pode
levar à desqualificação de todos os resultados em todas as provas durante o evento desportivo (por exemplo, nos Cam-
peonatos do Mundo de Natação).]
(58) [Comentário: Embora, teoricamente, seja possível para um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que
a violação de norma antidopagem não foi intencional sem revelar como a substância proibida entrou no seu organismo,
é altamente improvável que, num caso de dopagem nos termos do artigo 2.1, um praticante desportivo tenha êxito em
provar que agiu de forma não intencional sem indicar a origem da substância proibida.]
(59) [Comentário: O artigo 10.2.3 apresenta uma definição especial de «intencional» que deve ser aplicada exclu-
sivamente para efeitos do artigo 10.2.]
(60) [Comentário: As deliberações sobre se o programa de tratamento é aprovado e se o praticante desportivo ou
outra pessoa concluiu o programa de forma satisfatória serão efetuadas a critério exclusivo da organização antidopagem.
O objetivo deste artigo é dar às organizações antidopagem uma margem de apreciação a ser aplicada às suas próprias
decisões com o objetivo de identificar e aprovar programas de tratamento que sejam legítimos e idóneos, e não programas
«fictícios». Contudo, é previsível que as características de programas de tratamento legítimos possam variar amplamente
e mudar ao longo do tempo, pelo que não seria viável para a AMA desenvolver critérios obrigatórios para programas de
tratamento aceitáveis.]
(61) [Comentário: Aqueles que estão envolvidos em dopagem de praticantes desportivos ou que procurem enco-
brir a dopagem devem estar sujeitos a sanções mais severas do que as dos praticantes desportivos que apresentarem
resultados analíticos adversos nos testes. Considerando que a autoridade das organizações desportivas geralmente
se limita à suspensão para efeitos de acreditação, de filiação e de outros benefícios do desporto, denunciar o pessoal
de apoio ao praticante desportivo às autoridades competentes é um passo importante na luta contras a dopagem.]
(62) [Comentário: Quando a «outra pessoa» mencionada no artigo 2.10 («Associação proibida por parte de um prati-
cante desportivo ou de outra pessoa») for uma entidade e não uma pessoa singular, essa entidade pode ser disciplinada
conforme previsto no artigo 12.]
(63) [Comentário: A conduta que viole os artigos 2.5 («Manipulação») e 2.11 («Atos para desencorajar um praticante
desportivo ou por outra pessoa ou retaliar contra denúncias feitas a autoridades») será sancionada conforme a violação
que apresentar a sanção mais grave.]
(64) [Comentário: As violações ao abrigo dos artigos 2.7 («Tráfico ou tentativa de tráfico»), 2.8 («Administração ou
tentativa de administração»), 2.9 («Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade») e 2.11 («Atos de desincentivo ou retaliação
por um praticante desportivo ou por outra pessoa contra denúncias feitas a autoridades») não estão incluídas na aplicação
do artigo 10.4 para consideração de qualquer circunstância agravante, uma vez que as sanções para estas violações já
preveem a possibilidade de aplicação de uma suspensão vitalícia.]
(65) {Comentário: Este artigo e o artigo 10.6.2 aplicam-se apenas à imposição de sanções; os mesmos não são
aplicáveis para determinar a ocorrência de uma violação de norma antidopagem. Aplicam-se apenas em circunstâncias
excecionais, como, por exemplo, quando um praticante desportivo puder provar que, apesar de todo o cuidado, foi sabotado
por um adversário. Em contrapartida, a inexistência de culpa ou de negligência não se aplica nas seguintes circunstâncias:
a) um teste positivo resultante de uma vitamina ou de um suplemento alimentar rotulado erradamente ou contaminado
[os praticantes desportivos são responsáveis pelo que ingerem (artigo 2.1) e foram advertidos sobre a possibilidade de
contaminação de suplementos]; b) a administração de uma substância proibida pelo médico pessoal ou pelo treinador do
praticante desportivo sem informar o Praticante Desportivo (os praticantes desportivos são responsáveis pela escolha da
sua equipa médica e por os informar que não podem consumir qualquer substância proibida), e c) sabotagem da comida
ou bebida do praticante desportivo pelo seu cônjuge, treinador ou por outra pessoa do círculo de relacionamentos do
praticante desportivo (os praticantes desportivos são responsáveis pelo que ingerem e pela conduta das pessoas a quem
confiam o acesso à sua comida e bebida). Contudo, dependendo dos factos específicos de um caso particular, qualquer
dos exemplos mencionados pode resultar numa sanção reduzida nos termos do artigo 10.6 com base na inexistência de
culpa ou negligência significativa.}
(66) [Comentário: Com o objetivo de usufruir do benefício deste artigo, o praticante desportivo ou outra pessoa não
deve apenas demonstrar que a substância proibida veio de um produto contaminado mas deve também demonstrar, se-
paradamente, a inexistência de culpa ou negligência significativas. É importante salientar que os praticantes desportivos
estão cientes de que ingerem suplementos alimentares a seu próprio risco. A redução da sanção com base na inexistência
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de culpa ou negligência significativas raramente foi aplicada em casos de produtos contaminados, exceto se o praticante
desportivo tiver sido extremamente cuidadoso antes de ingerir o produto contaminado. Com vista a avaliar se o praticante
desportivo pode demonstrar a origem da substância proibida, seria importante, por exemplo, demonstrar se o mesmo
usou de facto o produto contaminado, verificar se declarou o produto no formulário de controlo de dopagem, o qual foi
posteriormente considerado contaminado.
Este artigo não deve estender-se a produtos além daqueles que passaram por algum processo de fabricação. Quando
um resultado analítico adverso resulta da contaminação ambiental de um «não produto», como a água da torneira ou a
água de um lago em circunstâncias em que nenhuma pessoa razoável esperaria qualquer risco de violação de norma
antidopagem, por norma, não existirá culpa ou negligência nos termos do artigo 10.5.]
(67) [Comentário: O artigo 10.6.2 pode ser aplicado a qualquer violação de norma antidopagem, com exceção dos
artigos em que a intenção é um elemento da violação de norma antidopagem (por exemplo, artigos 2.5, 2.7, 2.8, 2.9
ou 2.11), ou um elemento de uma sanção específica (por exemplo, artigo 10.2.1), ou quando um artigo já tiver previsto um
intervalo de suspensão com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa.]
(68) [Comentário: A cooperação dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio ao praticante desportivo e de
outras pessoas que, reconhecendo os seus erros, estão dispostos a reconhecer outras violações de normas antidopagem
é importante para tornar o desporto limpo.]
(69) [Comentário: Este artigo aplica-se sempre que um praticante desportivo ou outra pessoa se apresenta e confesse
uma violação de norma antidopagem em circunstâncias nas quais nenhuma organização antidopagem está ciente de que
uma violação de norma antidopagem possa ter sido cometida. Não se aplica às circunstâncias em que a confissão ocorra
num momento em que o praticante desportivo ou outra pessoa acredite que está prestes a ser apanhado. A redução do
período de suspensão deve basear-se na probabilidade de o praticante desportivo ou outra pessoa ser apanhado caso
não se tivesse apresentado voluntariamente.]
(70) [Comentário: Por exemplo, se uma organização antidopagem alegar que um praticante desportivo violou o
artigo 2.1 para o uso de um esteroide anabolizante e estabelecer que o período aplicável de suspensão é de 4 anos,
então, o praticante desportivo pode reduzir unilateralmente o período de suspensão para 3 anos ao confessar a violação
e aceitar o período de suspensão de 3 anos no prazo determinado neste artigo, sem possibilidade de redução adicional.
Essa redução resolve o caso sem ser necessária uma audiência.]
(71) [Comentário: Quaisquer atenuantes ou circunstâncias agravantes estabelecidos no artigo 10 serão considerados
para estabelecimento das consequências previstas no acordo de resolução de processo, não sendo aplicáveis além dos
termos desse acordo.
Em alguns países, a imposição de um período de suspensão é de atribuição exclusiva de um órgão de audiência.
Nesses países, a organização antidopagem pode não estabelecer um período específico de suspensão para os efeitos
do artigo 10.8.1 e pode não ser capaz de acordar sobre um período específico de suspensão nos termos do artigo 10.8.2.
Nessas circunstâncias, os artigos 10.8.1 e 10.8.2 não serão aplicáveis, mas podem ser considerados pelo órgão de au-
diência.]
(72) [Comentário: A mesma regra é aplicável quando, após a imposição de uma sanção, a organização antidopagem
descobrir factos sobre uma violação de norma antidopagem que ocorreu antes da notificação de uma primeira violação de
norma antidopagem — por exemplo, a organização antidopagem aplicará uma sanção com base na sanção que poderia
ter sido imposta se as duas violações tivessem sido julgadas ao mesmo tempo, incluindo a aplicação de circunstâncias
agravantes.]
(73) [Comentário: Nada contido no Código impede os praticantes desportivos ou outras pessoas que estejam limpos
e que tenham sofrido prejuízos pelas ações de uma pessoa que tenha cometido uma violação de norma antidopagem de
procurar obter qualquer indemnização a que tenham direito contra essa pessoa.]
(74) [Comentário: Este artigo não se destina a impor um dever positivo à organização antidopagem ou outro signatário
de tomar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido. Se a organização antidopagem decidir não realizar
qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido, esta pode atribuir o seu direito de recuperar esse dinheiro ao(s)
atleta(s) que, de outra forma, deveriam ter recebido o dinheiro. «Medidas razoáveis» para alocar e distribuir este prémio
monetário podem incluir o uso do prémio monetário perdido conforme acordado por uma federação desportiva internacional
e pelos seus atletas.]
(75) [Comentário: Em casos de violação de normas antidopagem diferentes daquelas previstas no artigo 2.1, o tempo
necessário para uma organização antidopagem descobrir e desenvolver factos suficientes para demonstrar a existência
de uma violação de norma antidopagem pode ser longo, especialmente quando o praticante desportivo ou outra pessoa
tomar uma ação para evitar a deteção. Nessas circunstâncias, a flexibilidade prevista no presente artigo em começar a
sanção numa data anterior não deve ser adotada.]
(76) [Comentário: Uma aceitação voluntária por parte do praticante desportivo de uma suspensão provisória não
é uma confissão pelo praticante desportivo e não deve ser usada para determinar uma consequência adversa contra o
praticante desportivo.]
(77) [Comentário: Por exemplo, sujeito ao artigo 10.14.2, um praticante desportivo suspenso não pode participar
num treino, exibição ou prática organizado pela sua federação desportiva nacional ou por um clube que seja filiado nessa
federação desportiva nacional ou que seja financiado por uma agência governamental. Adicionalmente, um praticante
desportivo suspenso não pode competir numa liga profissional não signatária (por exemplo, a Liga Nacional de Hóquei,
a Associação Nacional de Basquetebol, etc.) ou em eventos organizados por uma organização internacional ou nacional
de eventos que não seja signatária, sem acionar as consequências definidas no artigo 10.14.3. O termo «atividade» inclui
também, por exemplo, atividades administrativas, tais como ser funcionário, diretor, executivo, trabalhador ou voluntário
da organização descrita no presente artigo. A suspensão imposta numa modalidade desportiva deverá também ser reco-
nhecida por outras modalidades desportivas (v. artigo 15.1, «Efeito vinculativo automático de decisões»). Um praticante
desportivo ou outra pessoa a cumprir um período de suspensão está proibido de atuar como treinador ou como pessoa
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de apoio de um praticante desportivo em outra função, a qualquer momento durante o período de suspensão, e atuar
nessa qualidade pode também resultar numa violação do artigo 2.10 por parte de outro praticante desportivo. Qualquer
padrão de desempenho obtido durante um período de suspensão não será reconhecido por um signatário ou pelas suas
federações nacionais para quaisquer fins.]
(78) [Comentário: Em muitos desportos coletivos e alguns desportos individuais (ex. salto de esqui e ginástica), o
praticante desportivo não pode treinar sozinho para que possa estar pronto para competir no final do período de suspensão
do mesmo. Durante o período de treino descrito neste artigo, um praticante desportivo suspenso não poderá competir ou
exercer qualquer atividade descrita no artigo 10.14.1 para além do treino.]
(79) [Comentário: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode definir as regras que implicariam a desqualifi-
cação de uma equipa dos Jogos Olímpicos com base num número inferior de violações de normas antidopagem durante
os Jogos.]
(80) [Comentário: Este artigo não se destina a impor um dever afirmativo ao signatário de monitorizar ativamente
cada uma das suas organizações membros relativamente a atos de não conformidade, exigindo apenas que o signatário
tome medidas sempre que tenha conhecimento desses atos.]
(81) [Comentário: Este artigo esclarece que o Código não restringe quaisquer direitos disciplinares que possam, de outra
forma, existir entre organizações. Para sanções contra signatários por não conformidade do Código, v. artigo 24.1.]
(82) [Comentário: O objeto do Código é a resolução de questões de antidopagem através de processos internos,
justos e transparentes e passíveis de recurso final. As decisões de antidopagem de organizações antidopagem são apre-
sentadas no artigo 14. A pessoas e organizações específicas, incluindo a AMA, é concedida a oportunidade de recorrer
de tais decisões. É importante ressalvar que a definição de pessoas e organizações interessadas com direito de recurso
nos termos do artigo 13 não inclui praticantes desportivos ou as suas federações desportivas nacionais, que possam
beneficiar da desqualificação de outro competidor.]
(83) [Comentário: A linguagem revista não tem como objetivo efetuar alterações substanciais ao Código de 2015 mas
apenas uma clarificação. Por exemplo, quando um praticante desportivo foi condenado na primeira instância por manipu-
lação mas essa conduta também constituir cumplicidade, uma parte recorrente pode dar seguimento a uma acusação de
manipulação e cumplicidade contra o praticante desportivo no seu recurso.]
(84) [Comentário: Os processos do CAS são independentes. Os processos anteriores não limitam as provas nem
têm peso numa audiência perante o CAS.]
(85) [Comentário: Quando uma decisão for proferida antes da fase final do processo de uma organização antido-
pagem (por exemplo, uma primeira audiência) e nenhuma parte opta por recorrer dessa decisão na instância seguinte
do processo da organização antidopagem (por exemplo, o Conselho de Administração), então a AMA não necessita de
esperar pelas restantes etapas do processo interno da organização antidopagem e pode recorrer diretamente ao CAS.]
(86) [Comentário: As decisões do CAS são finais e vinculativas, exceto no caso de qualquer revisão exigida por lei
aplicável à anulação ou à execução de sentenças arbitrais.]
(87) [Comentários: Seja regido pelas normas do CAS ou pelo artigo 13.2.3, o prazo de recurso de uma parte não
começa a correr até ao momento em que a decisão é recebida. Por esse motivo, o direito de recorrer, por uma parte, não
pode expirar se tal parte não tiver recebido a decisão.]
(88) [Comentário: Essa disposição é necessária porque, desde 2011, as normas do CAS deixaram de conceder a
um praticante desportivo o direito a recurso subordinado quando uma organização antidopagem recorrer de uma decisão
depois de o prazo de recurso do praticante desportivo terminar. Esta disposição permite uma audiência completa para
todas as partes.]
(89) [Comentário: dadas as diferentes circunstâncias de cada processo de investigação de violação de norma anti-
dopagem, de gestão de resultados, não é viável estabelecer um período fixo para uma organização antidopagem proferir
uma decisão antes que a AMA possa intervir, recorrendo diretamente ao CAS. Antes de tomar essa medida, a AMA irá
consultar a organização antidopagem, dando-lhe a oportunidade de explicar porque razão ainda não ter proferido uma
decisão. Nada neste artigo proíbe que uma federação desportiva internacional tenha regras que a autorizem a assumir a
autoridade em matérias nas quais a gestão de resultados realizada por uma das suas federações nacionais tenha sofrido
atraso indevido.]
(90) [Comentário: Cada organização antidopagem deverá prever, na sua própria norma antidopagem, procedimentos
para a proteção de informações confidenciais e para investigar e disciplinar a divulgação indevida de informações confi-
denciais por parte de qualquer funcionário ou agente da organização antidopagem.]
(91) [Comentário: Quando a divulgação pública, conforme exigida pelo artigo 14.3.2, resultar na violação de outras
leis aplicáveis, a ausência de divulgação pública por parte da organização antidopagem não resultará numa determinação
de não conformidade do Código, conforme previsto no artigo 4.2 da Norma Internacional para a Proteção da Privacidade
e de Informações Pessoais.]
(92) [Comentário: O ADAMS é operado, administrado e gerido pela AMA, tendo sido projetado para ser consistente
com as leis e normas de privacidade de dados aplicáveis à AMA e a outras organizações que utilizam este Sistema. As
informações pessoais relativas a praticantes desportivos ou outras pessoas que sejam mantidas no ADAMS são e serão
em estrita confidencialidade e em conformidade com a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Infor-
mações Pessoais.]
(93) {Comentário: Cada governo deve implementar legislação, regulamentação, políticas ou práticas administrativas
para: cooperação e partilha de informações com as organizações antidopagem; partilha de dados entre as organizações
antidopagem, como previsto no Código [...].}
(94) [Comentário: A título de exemplo, quando as regras da organização de grande evento desportivo permitirem a
escolha pelo praticante desportivo ou por outra pessoa entre um recurso sumário do CAS ou um recurso do CAS seguindo
o procedimento ordinário do CAS, a decisão final ou adjudicação pela organização de grande evento desportivo vincula
outros signatários, independentemente de o praticante desportivo ou outra pessoa escolher o recurso sumário ou não.]
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(95) [Comentário aos artigos 15.1 e 15.2: As decisões da organização antidopagem nos termos do artigo 15.1 são
implementadas automaticamente por outros signatários, sem necessidade de qualquer decisão ou medida adicional por
parte dos signatários. Por exemplo, quando uma organização nacional antidopagem decidir suspender provisoriamente um
praticante desportivo, essa decisão tem um efeito automático ao nível da federação desportiva internacional. Para efeitos
de esclarecimento, a «decisão» é aquela proferida pela organização nacional antidopagem, não existindo uma decisão
distinta a ser proferida pela federação desportiva internacional. Assim, qualquer alegação feita pelo praticante desportivo
de que a suspensão provisória foi imposta indevidamente apenas poderá ser feita contra a organização nacional antido-
pagem. A implementação de decisões das organizações antidopagem nos termos do artigo 15.2 está sujeita ao critério
de cada signatário. A implementação de uma decisão por parte de um signatário nos termos do artigo 15.1 ou 15.2 não
é passível de recurso separadamente de qualquer recurso da decisão subadjacente. A extensão do reconhecimento das
decisões de AUT de outras organizações antidopagem será determinada pelo artigo 4.4 e pela Norma Internacional para
Autorização de Utilização Terapêutica.]
(96) [Comentário: Quando a decisão de um órgão que não aceitou o Código se encontrar em conformidade com
algumas disposições do Código mas não com outras disposições do Código, os signatários deverão tentar aplicar a
decisão em harmonia com os princípios do Código. Por exemplo, se num processo em conformidade com o Código, um
não signatário concluir que um praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem devido à presença
de uma substância proibida no seu corpo, mas o período de suspensão aplicado for menor do que o período previsto no
Código, então, todos os signatários deverão reconhecer a existência de uma violação de norma antidopagem e a orga-
nização nacional antidopagem do praticante desportivo deverá conduzir uma audiência em conformidade com o artigo 8
para determinar se o período maior de suspensão previsto no Código deve ser imposto. A implementação de uma decisão
por parte de um signatário, ou a sua decisão de não implementar uma decisão nos termos do artigo 15.3, é passível de
recurso nos termos do artigo 13.]
(97) [Comentário: A análise de risco que as organizações antidopagem são obrigadas a conduzir nos termos da Norma
Internacional para Testes e Investigações prevê um enquadramento relacionado com o risco de dopagem nas modalidades
desportivas. Essa análise poderá ser utilizada para identificar grupos-alvo prioritários para programas de educação. A AMA
também oferece recursos educacionais aos signatários para suporte ao seu programa.]
(98) [Comentário: Sempre que, por exemplo, uma determinada organização nacional antidopagem não tiver o seu
próprio sítio da Internet, as informações exigidas poderão ser publicadas no sítio do Comité Olímpico Nacional do respetivo
país ou de outra organização responsável pelo desporto no país.]
(99) [Comentário: O grupo de educação não deve estar limitado a praticantes desportivos de nível nacional ou inter-
nacional e deve incluir todas as pessoas, tais como jovens, que praticam modalidades desportivas sob a autoridade de
qualquer signatário, governo ou outra organização desportiva que aceita o Código.]
(100) [Comentário: O objetivo da presente disposição é introduzir o conceito de educador. A educação apenas deve
ser realizada por uma pessoa treinada e competente, de forma semelhante aos testes que apenas podem ser conduzidos
por responsáveis de controlo de dopagem treinados e nomeados. Em ambos os casos, a exigência de pessoal treinado
existe para proteger o praticante desportivo e manter padrões de oferta consistentes. Informações adicionais sobre a im-
plementação de um programa de acreditação simples para educadores são descritas nas Recomendações de Educação
da AMA, incluindo exemplos de melhores práticas de intervenções que podem ser implementadas.]
(101) [Comentário: As responsabilidades para os signatários e praticantes desportivos ou outras pessoas são abordadas
em vários artigos do Código e as responsabilidades previstas nesta parte são adicionais a essas responsabilidades.]
(102) [Comentário: Obviamente que uma organização antidopagem não é responsável pela não conformidade do
Código por parte dos terceiros delegados não signatários se a não conformidade pelo terceiro delegado estiver relacionada
a serviços prestados a uma organização antidopagem diferente. Por exemplo, se a FINA e a FIBA delegarem aspetos
do controlo de dopagem ao mesmo terceiro delegado não signatário, e o prestador de serviços não cumprir o Código na
realização dos serviços para a FINA, apenas a FINA será responsável pela não conformidade, e não a FIBA. Contudo,
as organizações antidopagem exigirão, por meio de contrato, que os terceiros delegados aos quais tenham delegado
responsabilidades de antidopagem comuniquem à organização antidopagem qualquer informação de não conformidade
por parte dos terceiros delegados.]
(103) [Comentário: Incluindo, por exemplo, praticantes desportivos de ligas profissionais.]
(104) [Comentário: Para alguns países mais pequenos, diversas responsabilidades descritas no presente artigo poderão
ser delegadas pela sua organização nacional antidopagem a uma organização regional antidopagem.]
(105) [Comentário: Esta disposição não proíbe, por exemplo, uma organização nacional antidopagem de atuar como
um terceiro delegado para uma organização de grande evento desportivo ou para outra organização antidopagem.]
(106) [Comentário: A AMA não pode ser um signatário pois o seu papel é o de monitorizar a conformidade do Código
por parte de signatários.]
(107) [Comentário: A AMA não é uma agência de testes mas reserva-se no direito de, em circunstâncias excecionais,
conduzir os seus próprios testes sempre que forem levantados problemas à organização antidopagem relevante e os
mesmos não forem tratados de forma satisfatória.]
(108) [Comentário: Com o devido respeito pelos direitos humanos e pela privacidade do praticante desportivo, consi-
derações antidopagem legítimas exigem, às vezes, a recolha de amostras durante a noite ou logo no início da manhã. Por
exemplo, sabe-se que alguns praticantes desportivos usam baixas doses de EPO nestes horários para que não possam
ser detetadas pela manhã.]
(109) [Comentário: A não cooperação não é uma violação de norma antidopagem nos termos do Código mas pode
ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um signatário.]
(110) [Comentário: A não cooperação não é uma violação de norma antidopagem nos termos do Código mas pode
ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um signatário.]
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(111) [Comentário: Nas situações em que o uso ou a posse pessoal de uma substância proibida ou de um método
proibido, sem justificação, por pessoal de apoio ao praticante desportivo não for uma violação de norma antidopagem nos
termos do Código, o uso ou posse deverão ser objeto de outras regras disciplinares desportivas. Os treinadores e outras
pessoas de apoio ao praticante desportivo, muitas vezes, são modelos para os praticantes desportivos e não deverão
envolver-se em condutas pessoais que entrem em conflito com a sua responsabilidade de incentivar os seus praticantes
desportivos contra a dopagem.]
(112) [Comentário: A maioria dos governos não pode fazer parte ou estar vinculado a instrumentos não governamen-
tais privados, tais como o Código. Por essa razão, os governos não são convidados para serem signatários do Código
mas sim a assinarem a Declaração de Copenhaga e a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção da
UNESCO. Embora os mecanismos de aceitação possam ser diferentes, o esforço para combater a dopagem através do
programa coordenado e harmonizado refletido no Código é, em grande parte, um esforço conjunto entre o movimento
desportivo e os governos.
Este artigo estabelece o que os signatários esperam claramente dos governos. No entanto, trata-se simplesmente
de «expectativas», já que os governos são apenas «obrigados» a aderir aos requisitos da Convenção da UNESCO.]
(113) [Comentário: Por exemplo, essas condições e exigências incluem contribuições financeiras da entidade para
fazer face aos custos de administração, monitorização e conformidade da AMA que podem ser atribuíveis ao processo de
requerimento e à condição subsequente de signatário da entidade.]
(114) [Comentário: Nenhuma disposição do Código impede que uma organização antidopagem adote e aplique as
suas próprias regras disciplinares específicas para a conduta do pessoal de apoio ao praticante desportivo relacionada com
dopagem, desde que não constitua, por si só, uma violação de norma antidopagem nos termos do Código. Por exemplo,
uma federação desportiva nacional ou internacional pode recusar-se a renovar a licença de um treinador quando vários
praticantes desportivos tiverem cometido violação de norma antidopagem sob a sua supervisão.]
(115) [Comentário: Por exemplo, uma federação desportiva internacional pode decidir, por motivos de reputação e
saúde, ter uma regra no código de conduta que proíba o uso ou a posse de cocaína por um praticante desportivo fora de
competição. Numa recolha de amostra fora de competição, tal federação desportiva internacional poderá conduzir testes
laboratoriais para cocaína como parte da conformidade do seu código de conduta. Por outro lado, o código de conduta
da federação desportiva internacional não pode impor sanções adicionais para o uso de cocaína em competição uma
vez que este já se encontra previsto no sistema de sanções estabelecido no Código. Outros possíveis exemplos incluem
regras que regulamentam o uso de álcool ou oxigénio. Da mesma forma, uma federação desportiva internacional pode
utilizar dados de testes de controlo de dopagem para monitorizar a idoneidade relativamente a regras sobre transgéneros
e outras regras de elegibilidade.]
(116) [Comentário: Termos definidos que são específicos do artigo 24.1 são estabelecidos ao final do apêndice 1 do
Código.]
(117) [Comentário: As autoridades públicas não são signatárias do Código. Em conformidade com o artigo 11(c) da
Convenção da UNESCO, contudo, os Estados Parte, conforme for aplicável, reterão, de forma parcial ou total, o apoio
relacionado com modalidades desportivas de organizações desportivas ou de uma organização antidopagem que não
esteja em conformidade com o Código.]
(118) [Comentário: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode decidir impor consequências simbólicas ou
de outra natureza a uma federação desportiva internacional ou ao Comité Olímpico Nacional conforme a Carta Olímpica,
tais como, por exemplo, a perda de elegibilidade para organizar uma sessão do Comité Olímpico Internacional ou um
congresso olímpico; enquanto uma federação desportiva internacional pode decidir cancelar eventos internacionais que
estavam agendados para serem realizados no país de um signatário que não esteja em conformidade, ou transferi-los
para outro país.]
(119) [Comentário aos artigos 25.1.3 e 25.1.4: Nos termos do artigo 25.1.3, obrigações novas ou modificadas impostas
aos signatários entrarão em vigor automaticamente três meses após a aprovação, salvo disposição em contrário. Por outro
lado, o artigo 25.1.4 aborda novas obrigações ou modificadas impostas aos praticantes desportivos ou a outras pessoas
que apenas podem ser aplicadas contra praticantes desportivos individuais ou outras pessoas através de alterações à
norma antidopagem do respetivo signatário (por exemplo, uma federação desportiva internacional). Por isso, o artigo 25.1.4
estabelece um período maior para cada signatário aderir às regras do Código de 2021 e tomar quaisquer medidas neces-
sárias para garantir que os praticantes desportivos e outras pessoas estejam sujeitos às regras.]
(120) [Comentário: Diferente da situação descrita no artigo 27.4, na qual, se uma decisão final que demonstre a exis-
tência de uma violação de norma antidopagem é proferida antes da existência do Código, ou nos termos do Código em
vigor antes do Código de 2021, e o período de suspensão imposto tiver sido integralmente cumprido, o Código de 2021
não poderá ser utilizado para caracterizar novamente a violação anterior.]
(121) [Comentário: Os termos definidos incluem as suas formas plurais e possessivas, bem como os termos usados
como outras partes do discurso.]
(122) [Comentário: Indivíduos que praticam modalidades desportivas podem ser classificados em cinco categorias:
1) praticante desportivo de nível internacional; 2) praticante desportivo de nível nacional; 3) indivíduos que não são pra-
ticantes desportivos de nível internacional ou de nível nacional mas sobre os quais a federação desportiva internacional
ou a organização nacional antidopagem decidiu exercer controlo; 4) praticante desportivo, e 5) indivíduos sobre os quais
nenhuma federação desportiva internacional ou organização nacional antidopagem exerce ou decidiu exercer algum tipo
de controlo. Todos os praticantes desportivos de nível internacional ou de nível nacional estão sujeitos à Norma Antidopa-
gem do Código, com as definições exatas de desporto de nível internacional e de nível nacional a serem estabelecidas na
Norma Antidopagem das Federações Desportivas Internacionais e das Organizações Nacionais Antidopagem.]
(123) [Comentário: Os critérios para avaliar o grau de culpa do praticante desportivo são os mesmos em todos os
artigos em que a culpa é considerada. No entanto, nos termos do artigo 10.6.2, nenhuma redução de sanção é adequada,
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a menos que, quando o grau de culpa for avaliado, a conclusão seja a favor da ausência significativa de culpa ou negli-
gência por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa.]
(124) [Comentário: Apresentar uma definição aceite universalmente para o termo «em competição» permite uma maior
harmonização entre os praticantes desportivos em todos os desportos, elimina ou reduz dúvidas entre os praticantes des-
portivos sobre o calendário relevante para testes em competição, evita resultados analíticos adversos inadvertidos entre
competições durante um evento desportivo e contribui para a prevenção de possíveis benefícios de melhoria de desem-
penho decorrentes do uso de substâncias proibidas fora de competição que são levadas para o período de competição.]
(125) [Comentário: Segundo a Norma Internacional para Testes e Investigações, a federação desportiva internacional
é livre para determinar os critérios a serem usados para classificar os praticantes desportivos como praticantes desportivos
de nível internacional como, por exemplo, por classificação, por participação em determinados eventos internacionais, por
tipo de licença, etc. Contudo, a federação desportiva internacional deve publicar estes critérios de forma clara e concisa
para que os praticantes desportivos possam verificar rápida e facilmente quando se classificarem como praticantes des-
portivos de nível internacional. Por exemplo, se os critérios incluírem a participação em certos eventos internacionais, a
federação desportiva internacional deve publicar uma lista desses eventos internacionais.]
(126) [Comentário: Nesta definição, os esteroides anabolizantes encontrados na viatura de um praticante despor-
tivo constituem uma violação, a menos que o praticante desportivo comprove que alguém usou a viatura; neste caso, a
organização antidopagem deverá demonstrar que, mesmo que o praticante desportivo não tivesse o controlo exclusivo
da viatura, o praticante desportivo tinha conhecimento dos esteroides anabolizantes e pretendia exercer o controlo sobre
estes. Da mesma forma, no exemplo de esteroides encontrados num armário de remédios em casa, sob o controlo con-
junto de um praticante desportivo e do respetivo cônjuge, a organização antidopagem deverá demonstrar que o praticante
desportivo sabia que os esteroides estavam no armário e que pretendia exercer o controlo sobre estes. O ato de comprar
uma substância proibida por si só constitui posse mesmo quando, por exemplo, o produto não chegue ao destinatário, for
recebido por outra pessoa ou for enviado para um endereço de terceiros.]
(127) [Comentário: O Código trata as pessoas protegidas de forma diferente de outros praticantes desportivos ou
pessoas em determinadas circunstâncias com fundamento no entendimento de que, abaixo de determinada idade ou
capacidade intelectual, um praticante desportivo ou outra pessoa pode não possuir a capacidade mental para entender
e discernir as proibições referentes à conduta prescrita no Código. Esta situação inclui, por exemplo, um praticante des-
portivo paralímpico com falta de capacidade jurídica que esteja documentada, devido a incapacidade intelectual. O termo
«categoria aberta» exclui a competição limitada apenas a categorias de juniores ou de faixas etárias.]
(128) [Comentário: Uma audiência prévia é apenas um processo preliminar que pode não envolver uma revisão
completa dos factos do caso. Após uma audiência prévia, o praticante desportivo continua a ter direito a uma audiência
completa posterior sobre o mérito do caso. Por outro lado, uma «audiência sumária», na forma como o termo é empregado
no artigo 7.4.3, é uma audiência completa sobre o mérito realizada num cronograma célere.]
(129) [Comentário: O termo «categoria aberta» exclui a competição limitada apenas a categorias de juniores ou de
faixas etárias.]
(130) [Comentário: Tem sido por vezes alegado que a recolha de amostras de sangue viola os princípios de alguns
grupos religiosos ou culturais. Foi estabelecido que não há fundamento para essa alegação.]
(131) [Comentário: Por exemplo, este artigo proibiria a alteração dos números de identificação num formulário de
controlo de dopagem durante os testes, a abertura da amostra B durante a análise da amostra B, a alteração de uma
amostra através da adição de uma substância estranha, ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma possível
testemunha ou de uma testemunha que já tenha prestado depoimento ou alguma informação durante o processo do
controlo de dopagem. A manipulação inclui conduta imprópria que ocorra durante o processo de gestão de resultados.
V. o artigo 10.9.3.3. No entanto, ações praticadas no exercício de defesa legítima de uma pessoa contra uma acusação
de violação de norma antidopagem não serão consideradas manipulação. Uma conduta ofensiva em relação a um oficial
de controlo de dopagem ou outra pessoa envolvida no controlo de dopagem que não seja considerada manipulação será
abordada nas regras disciplinares das organizações desportivas.]
114737443
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