Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 78/2021
- Data
- 2021-11-24
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2746 palavras)
Lei n.º 78/2021
de 24 de novembro
Sumário: Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos
consumidores.
Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece um quadro complementar de proteção do consumidor perante
a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não
habilitada a exercer essa atividade.
2 — Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Atividade financeira não autorizada», a tentativa ou a prática de atos ou o exercício pro-
fissional de atividade regulada pela legislação do setor financeiro sem habilitação ou sem registo,
ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito que resulta da habilitação,
do registo ou desses factos;
b) «Autoridade de supervisão financeira», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões (ASF), o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Artigo 2.º
Dever geral de abstenção
1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento da publicitação, oferta, prestação, comercializa-
ção ou distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja
legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:
a) Abstém-se de, por qualquer meio, difundir, aconselhar ou recomendar os produtos, bens
ou serviços em causa; e
b) Em razão da natureza da atividade não autorizada, comunica imediatamente o facto à ASF,
ao Banco de Portugal ou à CMVM.
2 — A comunicação referida no número anterior pode ser anónima ou conter identificação,
aplicando-se os regimes de comunicações, informações, elementos e denúncias previstos nos
respetivos regimes legais setoriais.
Artigo 3.º
Publicidade a produtos, bens e serviços financeiros por entidade não habilitada
1 — A publicidade dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços
financeiros só pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que
atue por conta desta nos termos admitidos pela lei.
2 — Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes da legislação aplicável, na
divulgação, transmissão ou difusão de publicidade relativa à comercialização de quaisquer produtos,
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bens ou prestação de serviços financeiros em órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos
organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso, ou outro, ou pro-
movida por qualquer forma por parte de profissional ou agência de publicidade, os anunciantes e
intermediários de crédito, aquando da contratação, devem:
a) Fazer demonstração do seu registo no Banco de Portugal como entidade habilitada;
b) Apresentar declaração com descrição sumária de cumprimento dos princípios de licitude que
lhes estão conferidos em matéria de publicidade e informação ao consumidor, nomeadamente os
previstos nos artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, quando aplicável.
3 — O disposto no número anterior é aplicável também, com as necessárias adaptações,
quanto a produtos, bens ou serviços regulados pela ASF e a CMVM.
4 — Aos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coe-
rente de caráter comercial, editorial, noticioso ou outro, e ao profissional ou agência de publicidade
cabe:
a) Verificar a veracidade da informação prestada, através da consulta dos registos disponibi-
lizados pelas autoridades de supervisão financeira, incluindo os relativos às entidades que atuem
ao abrigo da livre prestação de serviços ou do direito de estabelecimento;
b) Inserir nos anúncios publicitários do respetivo número de registo da entidade requerente,
enquanto entidade habilitada ou atuando por conta de entidade habilitada nos termos permitidos
pela lei;
c) Caso a entidade requerente da publicidade nos termos do número anterior não se encon-
tre habilitada a exercer a atividade financeira relacionada com o produto, bem ou serviço objeto
daquela, recusar a divulgação da mensagem publicitária e comunicar imediatamente à autoridade
de supervisão financeira competente o pedido recusado, incluindo o conteúdo da publicidade e os
dados de identificação do requerente;
d) Caso a entidade requerente da publicidade se encontre inscrita nesses registos, mas existam
motivos justificados para crer que a mesma usurpou a identidade e faz utilização indevida do seu
nome, consultar diretamente a entidade de supervisão financeira competente com vista a confirmar
a veracidade da identidade da entidade registada e a legitimidade legal para promover o anúncio
publicitário, antes de aceitar o anúncio ou a mensagem publicitária.
5 — A prestação dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 e o resultado da consulta referida na
alínea a) do n.º 4 devem ser documentados pelos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos
organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso ou outro, sendo
passível de consulta pelo Banco de Portugal, pela ASF e pela CMVM pelo prazo de sete anos.
6 — O disposto neste artigo é aplicável a qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publi-
citária, independentemente do suporte ou do seu formato.
Artigo 4.º
Dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo
ou câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal
1 — Sempre que, no exercício da sua atividade, conservadores, notários, solicitadores, advo-
gados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria intervenham em atos, contratos ou
documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:
a) A tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em con-
tratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
b) Contratos de locação financeira;
c) Contratos de locação financeira restitutiva;
d) Contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao ven-
dedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
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e) Contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que
não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia,
sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento
ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção
de recompra do bem pelo vendedor;
têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas disponível no sítio
do Banco de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o ato, contrato ou documento
em causa é ou não celebrado no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a en-
tidades habilitadas junto do Banco de Portugal, divulgando aos outorgantes e fazendo constar do
documento a informação obtida.
2 — Em atos de assunção ou confissão de dívida ou contratos de mútuo, os conservadores,
notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria têm o
dever de certificação negativa junto dos mutuantes, devendo obter declaração do mutuante em como
não está a realizar uma atividade reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal e
fazê-la constar do documento em causa.
3 — Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de
comércio e indústria abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes
ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas à tentativa ou ao exercício de
atividade financeira não autorizada.
4 — O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável sempre que advogados e solicitadores atuem
no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação
desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate
de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente
de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.
5 — A partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados comunicam ele-
tronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos parti-
culares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que
se reconduzam aos tipos referidos nas alíneas do n.º 1, com exceção daqueles em que atuem por
conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.
6 — Para cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal organiza e gere
uma base de dados onde regista os dados comunicados.
7 — A base de dados referida no número anterior contém os seguintes elementos de infor-
mação:
a) Identificação dos outorgantes, composta pelo nome completo e número de identificação
fiscal;
b) A qualidade em que os outorgantes intervêm;
c) A natureza jurídica do ato jurídico praticado;
d) A data e o local da prática do ato;
e) O valor pecuniário do ato.
8 — O Banco de Portugal regula o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da infor-
mação deve ocorrer por parte dos notários, solicitadores e advogados.
9 — No âmbito das suas competências contraordenacionais, o Banco de Portugal pode utilizar
a informação constante da referida base de dados apenas para efeitos de prevenção, combate e
sancionamento da atividade financeira não autorizada.
10 — Os dados constantes da base de dados encontram-se sujeitos ao dever de segredo, sem
prejuízo do exercício das competências contraordenacionais do Banco de Portugal ou das exceções
previstas na lei, nomeadamente para efeitos de comunicação a qualquer autoridade judiciária no
âmbito de processo penal, aplicando-se subsidiariamente o Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
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Artigo 5.º
Dever de menção especial nos contratos de mútuo civil
Nos contratos de mútuo civil superiores a 2500 € a entrega do dinheiro mutuado é obriga-
toriamente realizada através de instrumento bancário, nomeadamente cheque ou transferência
bancária, devendo constar do documento assinado pelo mutuário, ou em escritura pública ou em
documento particular autenticado, consoante a forma legal do contrato aplicável, a menção da data
e do instrumento bancário utilizado, bem como das informações necessárias à sua rastreabilidade
documental ou informática.
Artigo 6.º
Reforço da informação pública
1 — As autoridades de supervisão financeira disponibilizam, nos respetivos sítios institucio-
nais, um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de
factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não
autorizada.
2 — As autoridades de supervisão financeira organizam um registo público dos alertas de
atividade financeira não autorizada difundidos.
Artigo 7.º
Ações de capacitação
As autoridades de supervisão financeira promovem ações destinadas a informar os consumi-
dores sobre os riscos associados ao exercício da atividade financeira não autorizada, de modo a
aumentar a literacia nesta matéria.
Artigo 8.º
Dever de cooperação da Administração
1 — A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o
Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem às autoridades de supervisão
financeira competentes as reclamações dos consumidores de que tenham conhecimento, através
do livro de reclamações ou pelos seus canais próprios de receção de queixas, e que estejam ou
possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada.
2 — A Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem prejuízo das suas competências em
matéria de comunicações comerciais não solicitadas, dá conhecimento aos supervisores finan-
ceiros competentes das queixas que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o
exercício da atividade financeira não autorizada, designadamente as que respeitem à receção de
mensagens de correio eletrónico não solicitadas com oferta de produtos, bens ou a prestação de
serviços financeiros por entidades não habilitadas.
Artigo 9.º
Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito
1 — Em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades
de supervisão financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletró-
nicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio
(DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa
ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por
entidades não habilitadas.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão financeira
podem solicitar a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autori-
dade Nacional de Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade
gestora de nomes de domínio e do Centro Nacional de Cibersegurança, ou a cooperação dos seus
congéneres noutros países.
3 — As entidades públicas e privadas referidas no número anterior prestam toda a colaboração
necessária e cumprem as determinações no sentido de bloqueio de acesso a sítios eletrónicos com
a maior brevidade possível, tendo em consideração os procedimentos técnicos a adotar.
4 — O bloqueio do IP ou do DNS obedece a um juízo prévio de proporcionalidade e eficácia
da medida por parte do supervisor financeiro.
Artigo 10.º
Informação aos consumidores
1 — As decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em
julgado e relativas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada são publicita-
das, por extrato ou na íntegra, nos sítios das autoridades de supervisão financeira, nos termos da
legislação setorial aplicável.
2 — Sem prejuízo da legislação setorial aplicável, a divulgação referida no número anterior
inclui a identificação da pessoa ou entidade objeto de processo penal ou contraordenacional pela
tentativa ou prática de atividade financeira não autorizada, a tipologia da infração e a sanção aplicada.
3 — Independentemente do trânsito em julgado, os tribunais comunicam às autoridades de
supervisão financeira as decisões judiciais relativas a tentativa ou exercício de atividade financeira
não autorizada, mesmo que respeitem a processos que não tenham sido originados por elas, sendo
essas decisões divulgadas pelas autoridades de supervisão financeira nos termos dos n.os 1 e 2,
conquanto a matéria seja do âmbito da sua competência.
Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 — A violação dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º constitui contraordenação
punível com coima de 1750 € a 3750 € ou de 3500 € a 45 000 €, consoante o infrator seja pessoa
singular ou coletiva.
2 — A tentativa é punível.
3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimo e máximo referidos
no n.º 1.
4 — Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordena-
ção social, a decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta
referente à não existência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros.
5 — A sanção referida no número anterior é cumprida através da divulgação de alerta na mesma
secção, com o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o
processo de contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção
de que tal alerta é publicado por decisão da Direção-Geral do Consumidor.
6 — A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas às
infrações previstas no n.º 1 compete à Direção-Geral do Consumidor.
7 — O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei
constitui crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
8 — A Direção-Geral do Consumidor e os supervisores do sistema financeiro podem celebrar
protocolos de cooperação com vista à eficaz aplicação da presente lei, cooperando em tudo o que
se afigurar necessário para o efeito.
9 — A presente lei não prejudica as competências próprias dos supervisores financeiros e a
aplicação dos respetivos regimes sancionatórios contraordenacionais setoriais, designadamente
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quanto ao sancionamento da comparticipação na tentativa ou na prática de ilícito de natureza
contraordenacional.
10 — A violação dos deveres previstos no artigo 4.º é também sancionada disciplinarmente ou
no âmbito deontológico pelas entidades ou órgãos competentes, sem prejuízo do sancionamento
penal ou contraordenacional.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 16 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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