Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 77/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (4443 palavras)
Lei n.º 77/2009
de 13 de Agosto
8— .....................................
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Institui um regime especial de aposentação para educadores de
infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino
público em regime de monodocência que concluíram o curso de Artigo 4.º
Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976. Entrada em vigor
A Assembleia da República decreta, nos termos da 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado
para 2010.
Artigo 1.º 2 — O disposto no artigo anterior entra em vigor no
Objecto 1.º dia útil do mês seguinte ao da publicação da presente
lei.
A presente lei institui um regime especial de aposentação
para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo Aprovada em 25 de Junho de 2009.
do ensino básico do ensino público em regime de mono- O Presidente da Assembleia da República, Jaime
docência que concluíram o curso de Magistério Primário Gama.
e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que
não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) Promulgada em 6 de Agosto de 2009.
do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 Publique-se.
de Dezembro.
Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Regime especial de aposentação Referendada em 10 de Agosto de 2009.
1 — Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado,
do ensino básico do ensino público em regime de mono- Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 5265
Lei n.º 78/2009 Artigo 3.º
de 13 de Agosto Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o da sua publicação.
averbamento da habilitação legal para a condução de veículos 2 — O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código
da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei,
para a condução de veículos da categoria B. apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da
A Assembleia da República decreta, nos termos da regulamentação prevista no artigo anterior.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Aprovada em 3 de Julho de 2009.
Artigo 1.º O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Objecto Promulgada em 30 de Julho de 2009.
O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Publique-se.
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
cado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro,
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, Referendada em 5 de Agosto de 2009.
passa a ter a seguinte redacção: Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos,
Ministro de Estado e das Finanças.
«Artigo 123.º
[...] Lei n.º 79/2009
1— ..................................... de 13 de Agosto
2— .....................................
3— ..................................... Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos asses-
4— ..................................... sores militares do Ministério Público junto dos tribunais ad-
ministrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 de Agosto.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da
d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
e de potência máxima até 11 kW.
Artigo 1.º
5— ..................................... Objecto
6— ..................................... A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes
7— ..................................... militares e dos assessores militares do Ministério Público
8— ..................................... junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicação
9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
artigo aplica-se a todos os titulares de carta de condu-
ção válida para a categoria B que cumpram uma das Artigo 2.º
seguintes condições:
Nomeação de juízes militares e de assessores
a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos; militares do Ministério Público
b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a
1 — Os juízes militares nomeados para os tribunais da
condução de ciclomotores. relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de
Novembro, são, por inerência, nomeados para o tribunal
10 — Os titulares de carta de condução válida para a central administrativo da mesma circunscrição.
condução de veículos da categoria B que tenham idade 2 — A estrutura de assessoria militar ao Ministério Pú-
inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação blico, criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003,
legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções
para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, correspondentes quando se trate de processos abrangidos
à realização e aprovação em exame prático, sendo fa- pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
cultativa a instrução adicional em escola de condução. 3 — Pelo exercício de funções em regime de inerência
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não é devida qualquer remuneração adicional.
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — (Anterior n.º 9.) Artigo 3.º
14 — (Anterior n.º 10.)»
Intervenção de juízes militares
Artigo 2.º No âmbito de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007,
Regulamentação
de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de
cada tribunal central administrativo é formada nos termos
O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Adminis-
publicação da presente lei, os requisitos técnicos do exame trativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de
prático referido no artigo anterior. Fevereiro, sendo um dos juízes-adjuntos juiz militar.
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Artigo 4.º Resolução da Assembleia da República n.º 70/2009
Intervenção dos assessores militares
Recomenda ao Governo que proceda a uma clarificação
1 — A intervenção dos assessores militares dá-se nos legislativa do actual quadro
termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, institucional da Região Demarcada do Douro
com as devidas adaptações.
2 — Os assessores militares emitem parecer prévio, A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
não vinculativo, em particular relativamente aos seguintes do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
actos: que:
1 — Proceda a uma clarificação legislativa do actual
a) Requerimento de intimação para protecção de direi- quadro institucional da Região Demarcada do Douro, de-
tos, liberdades e garantias; signadamente quanto ao papel a desempenhar e competên-
b) Requerimento para adopção de providências cau- cias atribuídas à Casa do Douro e ao Instituto dos Vinhos
telares; do Douro e do Porto (IVDP, I. P.), em particular no tocante
c) Decisão que ponha termo ao processo. à elaboração, manutenção e actualização do cadastro e ao
registo obrigatório dos viticultores e das parcelas de vinha
3 — O parecer referido no número anterior é emitido na Região Demarcada do Douro (RDD).
no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida 2 — Proceda a uma clarificação legislativa do actual
oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos reque- quadro institucional da Região Demarcada do Douro, de-
rimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior signadamente quanto à natureza pública da Casa do Douro
ou da adopção da decisão referida na alínea c) do número e respectivos meios financeiros necessários ao exercício
anterior, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido das suas atribuições.
a escrito para apensação aos autos.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
Artigo 5.º O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Entrada em vigor
Gama.
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após
a sua publicação.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
Aprovada em 3 de Julho de 2009. PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama. Portaria n.º 864/2009
Promulgada em 7 de Agosto de 2009. de 13 de Agosto
Publique-se. O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de No-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vembro, determina que os montantes das ajudas de custo
por deslocação no território nacional ou em missão oficial
Referendada em 10 de Agosto de 2009. ao estrangeiro dos militares da Guarda Nacional Republi-
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, cana estão sujeitos ao princípio da actualização anual, de
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a
generalidade da Administração Pública, sendo fixados por
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2009 portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna
e das Finanças e do membro do Governo responsável pela
Administração Pública.
Recomenda ao Governo a aplicação de medidas de incentivo à utili-
zação do transporte ferroviário na linha do Minho, nomeadamente
Através da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de De-
na ligação de Barcelos ao Porto e à linha do Norte, bem como zembro, os valores das ajudas de custo por deslocação
o alargamento do comboio intercidades a Braga, Famalicão e em território nacional e ou no estrangeiro, a abonar aos
Barcelos. funcionários e agentes da administração central, regional
e local, foram actualizadas em 2,9 %, com efeitos desde
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 1 de Janeiro de 2009.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Assim:
que: Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei
1 — Proceda à integração do trajecto Barcelos-Porto n.º 504/99, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos
nos comboios urbanos do Porto, proporcionando assim Ministros de Estado e das Finanças e da Administração
uma paridade tarifária com as outras três grandes cidades Interna, o seguinte:
do distrito. 1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares
2 — Proceda à ligação da linha do Minho em Nine com da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da
os comboios alfa, fazendo uma paragem naquela estação e sua residência oficial, por motivo de serviço público, em
articulando os horários dos comboios secundários. território nacional, passam a ter os seguintes valores:
3 — Proceda à criação do comboio intercidades para
Braga, Barcelos e Famalicão. a) Oficiais generais e oficiais superiores — € 62,75;
b) Outros oficiais — € 51,05;
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
c) Sargentos-mores e sargentos-chefes — € 51,05;
O Presidente da Assembleia da República, Jaime d) Outros sargentos e furriéis — € 49,49;
Gama. e) Guardas — € 46,86.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009 5267
2.º Nas deslocações a que se refere o número anterior, Assim:
quando um militar acompanhe entidade que aufira ajudas Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
de custo de escalão superior, aquele tem direito ao paga- Inovação, ao abrigo do n.º 19 do anexo II do Decreto-Lei
mento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem n.º 189/88, de 27 de Maio, na sua actual redacção, o se-
prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei guinte:
n.º 201/81, de 10 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 401/85, de 11 de Outubro. Artigo Único
3.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares
Energia geotérmica
da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em
missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, passam a 1 — O coeficiente Z, aplicável às centrais eléctricas
ter os seguintes valores: que utilizam energia geotérmica em Portugal Continental,
a) Oficiais generais e oficiais superiores — € 148,91; para projectos de grande profundidade e elevada entalpia,
b) Outros oficiais — € 131,54; assume os seguintes valores:
c) Sargentos-mores e sargentos-chefes — € 131,54; a) Para os projectos até um limite de 3 MW de potência
d) Outros sargentos e furriéis — €120,95; por projecto e por entidade e até um limite de potência
e) Guardas — € 111,88. instalada, a nível nacional de 6 MW — 29,4;
b) Para os restantes projectos até um limite de 3 MW de
4.º Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma potência por projecto e até um limite de potência instalada
missão integre militares de diferentes postos, o valor das a nível nacional de 10 MW, o factor Z é fixado por portaria
respectivas ajudas de custo é idêntico ao auferido pelo do membro do Governo que tutela a área da energia, tendo
militar de posto mais elevado. em consideração as valências do projecto, entre o valor
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 16,3 e 26,2.
de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- 2 — O montante de remuneração definido por VRD, nos
xeira dos Santos, em 30 de Julho de 2009. — O Ministro termos do n.º 20 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de
da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 1 de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Junho de 2009. -Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, é aplicável, para cada
megawatt de potência de injecção na rede atribuído para as
centrais previstas no n.º 1 da presente portaria, durante os
primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO de electricidade à rede, entendendo-se este como a data da
licença de exploração definitiva da central.
Portaria n.º 865/2009 O Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Tei-
de 13 de Agosto xeira dos Santos, em 27 de Julho de 2009.
O Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, que veio Portaria n.º 866/2009
concretizar um conjunto de medidas ligadas às energias
renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, de 13 de Agosto
estabelecida através da Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, fixou valores para o O Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, alterou o
coeficiente Z, de forma a garantir, para cada tecnologia Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que esta-
renovável, uma remuneração por um prazo considerado belece a obrigatoriedade de existência e disponibilização
suficiente para permitir a recuperação dos investimentos do livro de reclamações, criando a rede telemática de in-
efectuados face à expectativa de retorno económico mí- formação comum (RTIC).
nimo dos agentes económicos. Esta rede telemática destina-se ao registo e tratamento
As tecnologias contempladas no diploma foram, em das reclamações dos utentes e consumidores constantes
geral, aquelas que tinham maior expressão e implantação do livro de reclamações e visa garantir a comunicação e o
no território nacional e que, na sua maioria, constavam intercâmbio de informação estatística em matéria de con-
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de flitualidade de consumo decorrente daquelas reclamações,
24 de Outubro. assegurando o seu armazenamento e gestão por parte das
Tendo em conta a perspectiva de desenvolvimento de entidades reguladoras e de controlo de mercado competen-
novas tecnologias, ficou previsto, no n.º 19 do anexo II do tes nos termos daquele decreto-lei. A RTIC proporciona,
Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção ainda, aos reclamantes e reclamados o acesso à informação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de sobre a sua reclamação.
Fevereiro, a possibilidade de atribuição de um coeficiente Z
O n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de
específico para novos tipos de tecnologias, bem como, para
projectos inovadores de reconhecido interesse nacional. 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
A energia geotérmica, e em particular no que respeita ao Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, estabelece
desenvolvimento de sistemas geotérmicos para a produção que o modo de funcionamento da RTIC, a forma como
de electricidade, como tecnologia emergente, apresenta um são registadas as reclamações, bem como o acesso das
potencial interessante tanto do ponto vista da disponibili- entidades reguladoras ou de controlo de mercado e dos
dade como do ponto de vista da utilização do recurso, pelo reclamantes e reclamados à rede, são objecto de portaria
que importa estabelecer um coeficiente Z, que dê suporte do membro do Governo responsável pela área da defesa
ao desenvolvimento desta tecnologia. dos consumidores.
5268 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Da- 4.º
dos (CNPD):
Registo, tratamento e consulta
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Economia
e da Inovação, o seguinte: 1 — O registo e tratamento das reclamações bem
como a consulta de dados são efectuados pelas entida-
1.º des reguladoras e de controlo de mercado sectorialmente
Rede telemática de informação comum competentes na área «02 Entidades Reguladoras e de
Controlo», devendo para o efeito ser utilizado um menu
1 — A Direcção-Geral do Consumidor disponibiliza em composto por diferentes opções consoante o procedi-
ambiente electrónico uma rede telemática de informação mento a adoptar.
comum (RTIC) que assegura às entidades reguladoras e 2 — O menu, acessível a todas as entidades reguladoras
de controlo de mercado sectorialmente competentes, nos e de controlo a que se refere o número anterior, é composto
termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, pelas seguintes opções de acesso:
uma plataforma para a gestão das reclamações recebidas
ao abrigo do artigo 6.º deste decreto-lei. a) Introduzir uma nova reclamação;
2 — A RTIC permite aos utentes que tenham efectuado b) Alterar o estado de uma reclamação;
uma reclamação e aos agentes económicos reclamados a c) Visualizar reclamações;
informação sobre o estado dessa reclamação, quando re- d) Consultar dados estatísticos;
gistada na plataforma, e o acesso aos dados pessoais dela e) Consultar o «Guia de Utilização».
constantes, para efeitos de eventual pedido de rectificação.
3 — A RTIC, enquanto sítio na Internet, assegura tam- 3 — As opções a), b), c) e d) pressupõem o preenchi-
bém a plataforma para a comunicação de informação es- mento de diversos campos e o cumprimento das regras e
tatística em matéria de conflitualidade de consumo. princípios inscritos no «Guia de Utilização», disponível
4 — A RTIC possibilita a comunicação com outros siste- na RTIC, na área «02 Entidades Reguladoras e de Con-
mas informatizados de gestão de reclamações já existentes trolo».
ou que venham a ser criados após a entrada em vigor da
presente portaria. 5.º
5 — Quaisquer ligações da RTIC com outros sistemas in-
formatizados de gestão de reclamações, para além dos pre- Área específica reservada aos consumidores
e operadores económicos
vistos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 156/2005,
de 15 de Setembro, necessitam de ser autorizadas pela 1 — A área «01 Consumidores e Operadores Econó-
Comissão Nacional de Protecção de Dados. micos» constitui uma área reservada aos consumidores
que tiverem efectuado uma reclamação no livro de recla-
2.º mações e aos operadores económicos reclamados, ambos
Acesso designados no disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de
15 de Setembro, por «utentes» e por «profissionais», res-
1 — O acesso à RTIC realiza-se através do endereço pectivamente.
rtic.consumidor.pt. 2 — O acesso, pelo consumidor ou pelo operador eco-
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1.º, a página nómico, à informação sobre o estado ou fase em que se
rtic.consumidor.pt disponibiliza informação relacionada encontra a respectiva reclamação está condicionado à inser-
com o regime jurídico do livro de reclamações e dedica aos ção de determinados dados nos campos de preenchimento
consumidores, aos operadores económicos e às entidades existentes para o efeito.
reguladoras e de controlo de mercado áreas específicas 3 — A inserção na área «01 Consumidores e Operadores
adiante designadas, respectivamente, por «01 Consumi- Económicos» de dados que não correspondam aos dados
dores e Operadores Económicos» e por «02 Entidades que tenham sido inscritos na folha de reclamação respec-
Reguladoras e de Controlo». tiva, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de Setembro, impossibilita a visuali-
3.º
zação de qualquer informação, originando mensagem de
Área específica reservada às entidades erro na RTIC.
reguladoras e de controlo de mercado
1 — A área «02 Entidades Reguladoras e de Controlo» 6.º
constitui a área reservada às entidades reguladoras e de Dados pessoais
controlo de mercado sectorialmente competentes para
efeitos de registo e tratamento das respectivas reclama- A RTIC assegura o armazenamento e a gestão das re-
ções, recebidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei clamações no estrito cumprimento das regras em vigor
n.º 156/2005, de 15 de Setembro. sobre a protecção de dados pessoais, a que se refere a Lei
2 — O acesso à área «02 Entidades Reguladoras e de n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Controlo» realiza-se através da inserção, em campos de
preenchimento existentes para o efeito, de um código de 7.º
utilizador e de uma senha de acesso. Outros sistemas de gestão de reclamações
3 — A Direcção-Geral do Consumidor atribui a cada
uma das entidades reguladoras e de controlo de mercado As entidades reguladoras e de controlo de mercado
os códigos de utilizador e as senhas que permitem o acesso titulares de outros sistemas informatizados de gestão de
à respectiva área de gestão. reclamações adoptam, em coordenação com a Direcção-
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-Geral do Consumidor, todas as medidas necessárias para
concretizar a interligação entre os seus sistemas e a RTIC,
para a prossecução dos objectivos previstos na presente
portaria.
8.º
Gestão e manutenção da RTIC
A gestão e a manutenção da RTIC competem à Direcção-
-Geral do Consumidor, sem prejuízo dos parceiros tecno-
lógicos a que, para estes fins, esta Direcção-Geral tenha
de se interligar.
9.º
Formalização
A formalização da ligação à RTIC das entidades re-
guladoras e de controlo de mercado é realizada através
da celebração de um protocolo com a Direcção-Geral do
Consumidor, que deve respeitar os princípios de coopera-
ção e de boa gestão e deve ser submetido à apreciação da
Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 10.º
Entrada em vigor Portaria n.º 868/2009
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de 13 de Agosto
da sua publicação.
Pela Portaria n.º 785/2003, de 11 de Agosto, foi criada
O Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Tei- a zona de caça municipal de São Bartolomeu do Ou-
xeira dos Santos, em 28 de Julho de 2009. teiro (processo n.º 3163-AFN), situada no município de
Portel, válida até 11 de Agosto de 2009 e transferida a
sua gestão para a Câmara Municipal de Portel e para a
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Associação de Caçadores e Pescadores do Outeiro de
RURAL E DAS PESCAS Portel.
Entretanto, veio a Associação de Caçadores e Pesca-
Portaria n.º 867/2009 dores do Outeiro de Portel requerer a renovação da zona
de caça acima referida e ao mesmo tempo a anexação de
de 13 de Agosto
outros prédios rústicos.
Com fundamento no disposto no artigo 37.º e na alínea a) Assim:
do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Mu- disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com
nicipal de Trancoso: o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Évora
de 12 anos renovável automaticamente por dois períodos de
e de Portel:
igual duração, ao Clube Trancosense — Associação Cultural e
Recreativa, com o número de identificação fiscal 504573993 Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
e sede social na Rua do Conde Tavarede, 5, 6420 Trancoso, a Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
zona de caça associativa do Pisco (processo n.º 5257-AFN), 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como
englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de a transferência de gestão são renovadas por um período
Santa Maria e Rio de Mel, município de Trancoso, com a de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos
área de 2113 ha, conforme planta anexa à presente portaria e na freguesia de São Bartolomeu do Outeiro, município de
que dela faz parte integrante. Portel, com a área de 685 ha.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria 2.º São anexados à presente zona de caça vários terre-
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação nos cinegéticos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros,
da respectiva sinalização. município de Évora, com uma área de 53 ha.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação
das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de
do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de Julho 738 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
de 2009. dela faz parte integrante.
5270 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de Agosto de 2009
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 12 de
Agosto de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Es-
tado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de
Julho de 2009.