Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 75/2019
- Data
- 2019-09-02
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (935 palavras)
Lei n.º 75/2019
de 2 de setembro
Sumário: Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em
instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições
de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de
propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro,
68/2017, de 9 de agosto, e 42/2019, de 21 de junho, que estabelece as bases do financiamento
do ensino superior.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso
1 — As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados
a alunos com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau
ou em curso técnico superior profissional.
2 — Os alunos abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao
plano de regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.
3 — A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a ins-
tituição de ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica
consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido,
bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior pública,
nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo
do seu percurso académico.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 — É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não paga-
mento de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que
se aplica aos valores cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro
de 2011 e 31 de agosto de 2018.
2 — Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e
outras penalizações referentes à sua cobrança.
Diário da República, 1.ª série
N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 30
3 — O mecanismo previsto no n.º 1 aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que es-
tejam ou tenham estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em
curso técnico superior profissional.
4 — Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos va-
lores em dívida, de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição
de ensino superior pública.
5 — A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a ins-
tituição de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal
e cobrança coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo
de prescrição dos valores em dívida.
6 — O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e
outras taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras
penalizações.
7 — O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de
pagamento dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.
8 — A partir do pedido de adesão referido no n.º 4 e enquanto o plano de pagamentos estiver
a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sendo
inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos estudantes.
9 — As prestações do plano de pagamentos são mensais e cada prestação não deve ser
inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão.
10 — Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias
alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
11 — O pedido de adesão pode ser apresentado até 30 de abril de 2020, e dele deve constar
uma proposta de plano de pagamentos.
12 — Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência
de dois anos, fazendo menção desse facto no pedido de adesão.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior públicas,
define, por portaria, as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da
Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112526264
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 31
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA