Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 73/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (26 918 palavras)
Lei n.º 73/2009
mesmo após o termo daquelas.
de 12 de Agosto
Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar
TÍTULO II
para assegurar a interoperabilidade Intercâmbio de dados e informações
entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 4.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Composição da plataforma
1 — À plataforma para o intercâmbio de informação
TÍTULO I criminal cabe assegurar:
Objecto e definições a) A componente de segurança;
b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão
Artigo 1.º de polícia criminal;
c) Uma componente técnica de apoio aos interfaces e
Objecto ao acesso à informação;
A presente lei aprova as condições e os procedimentos d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacio-
a aplicar para instituir o sistema integrado de informação namento de dados.
criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei
n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação 2 — As comunicações necessárias ao regular funcio-
de uma plataforma para o intercâmbio de informação cri- namento da plataforma são efectuadas numa rede virtual
minal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre cifrada dedicada.
sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 5.º
Artigo 2.º Responsabilidades
Plataforma para o intercâmbio de informação criminal 1 — Compete ao secretário-geral do Sistema de Segu-
1 — É criada a plataforma para o intercâmbio de in- rança Interna garantir a implementação e coordenação geral
formação criminal por via electrónica entre os órgãos de da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades
polícia criminal, adiante abreviadamente designada por de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e
plataforma. segurança global da plataforma.
2 — A plataforma tem por objectivo assegurar um ele- 2 — Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o re-
vado nível de segurança no intercâmbio de informação gular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem
criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de como contribuir para a operacionalidade da plataforma.
realização de acções de prevenção e investigação criminal, 3 — A criação e a gestão da rede virtual cifrada de-
com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal. dicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio
seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da
Artigo 3.º responsabilidade conjugada dos serviços de informática e
comunicações dos órgãos de polícia criminal.
Princípios
1 — Os sistemas de informação dos órgãos de polícia Artigo 6.º
criminal são independentes uns dos outros e geridos por Segurança da plataforma
cada entidade competente de acordo com o quadro legal
especificamente aplicável, devendo, todavia, ser adoptadas As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de
todas as medidas necessárias para assegurar a interopera- forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um
bilidade regulada pela presente lei, com vista a possibilitar plano de segurança, para:
a partilha de informação através da plataforma. a) Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando
2 — Os elementos dos órgãos de polícia criminal e planos de emergência para proteger as infra-estruturas
as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm essenciais;
acesso a informação criminal contida nos sistemas de in- b) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às
formação a que se refere o número anterior em relação às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais
matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribui- (controlo da entrada nas instalações);
ções e competências, tiverem, em cada caso, necessidade c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos,
de conhecer. copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo
3 — O fornecimento de dados e informações deve dos suportes de dados);
limitar-se àquilo que for considerado relevante e neces- d) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem
sário para o êxito da prevenção ou investigação criminal como qualquer consulta, alteração ou supressão não au-
no caso concreto. torizadas de dados pessoais armazenados (controlo da
4 — O acesso aos sistemas de informação e o tratamento conservação);
das matérias aí recolhidas fazem-se de acordo com o dis- e) Impedir que sistemas automatizados de tratamento de
posto na presente lei e na demais legislação aplicável. dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas
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através de instalações de transmissão de dados (controlo deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados
da utilização); em efectividade de funções, e por dois representantes de-
f) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um signados respectivamente pelo Conselho Superior da Ma-
sistema automatizado de tratamento de dados só tenham gistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.
acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso 3 — A eleição dos três cidadãos de reconhecido mérito
através de identidades de utilizador pessoais e únicas e do Conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal,
de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a
aos dados); preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.
g) Garantir que todas as autoridades com direito de 4 — O mandato dos membros designados pelo Conselho
acesso à plataforma ou às instalações de tratamento de Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do
dados criem perfis que descrevam as funções e responsa- Ministério Público tem a duração de quatro anos.
bilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, 5 — O CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do
actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses secretário-geral do Sistema de Segurança Interna bem como
perfis à disposição da Comissão Nacional de Protecção dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio
de Dados (CNPD) sem demora e a pedido desta (perfis de dados e informações através do Sistema Integrado de
do pessoal); Informação Criminal (SIIC), velando pelo cumprimento da
h) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos,
que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
meio de equipamento de transmissão de dados (controlo 6 — Compete, em especial, ao CFSIIC:
da transmissão);
i) Garantir que se possa verificar e determinar a pos- a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação
teriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas e utilização do SIIC por cada um dos órgãos de polícia
automatizados de tratamento de dados, quando, por quem criminal;
e com que finalidade (controlo da introdução); b) Receber, do secretário-geral do Sistema de Segurança
j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de Interna, com regularidade bimensal, informação sobre o
cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, co- cumprimento das normas legais que enquadram a criação
piados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal,
transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações
de dados (controlo do transporte); complementares que considere necessários ao cabal exer-
l) Controlar a eficácia das medidas de segurança referi- cício dos seus poderes de fiscalização do SIIC;
das no presente número e tomar as medidas organizativas c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher
necessárias relacionadas com o controlo interno de forma elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade,
a assegurar a conformidade com a presente lei. no que toca ao SIIC, do secretário-geral do Sistema de
Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal;
Artigo 7.º d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exer-
cício das suas competências ou ao conhecimento de even-
Controlo da utilização
tuais irregularidades ou violações da lei;
1 — Todos os acessos e todos os intercâmbios de dados e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual
pessoais através da plataforma são devidamente registados, sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à Assembleia
por forma a verificar a legalidade da consulta e a legali- da República;
dade do tratamento de dados, proceder ao autocontrolo e f) Propor ao Governo a realização de procedimentos
assegurar o bom funcionamento da plataforma, bem como inspectivos, de inquérito ou sancionatórios, em razão de
a integridade e a segurança dos dados. ocorrências cuja gravidade o justifique;
2 — Os registos contêm obrigatoriamente o historial g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas
das consultas, a data e a hora da transmissão dos dados, que tenham por objecto o SIIC.
os dados utilizados para proceder a uma consulta, a refe-
rência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade 7 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assem-
competente e do utilizador. bleia da República, que lhe assegura os meios indispensá-
3 — Compete à CNPD proceder à fiscalização da forma veis ao cumprimento das suas atribuições e competências.
como são efectuadas consultas e dado cumprimento às 8 — Em matéria de condições de funcionamento, posse
disposições legais sobre o tratamento de dados. e renúncia, imunidades, deveres, direitos e regalias, são
aplicáveis ao CFSIIC e aos respectivos membros as dis-
Artigo 8.º posições do n.º 4 do artigo 9.º e dos artigos 10.º, 11.º, 12.º
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção
de Informação Criminal decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.
1 — O controlo do Sistema Integrado de Informação Artigo 9.º
Criminal é assegurado pelo Conselho de Fiscalização do
Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), Fornecimento de dados e informações
sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia 1 — Através da plataforma podem ser:
da República, nos termos constitucionais, bem como das
competências da CNPD. a) Acedidos directamente, com respeito pelo princípio
2 — O Conselho de Fiscalização será composto por três da necessidade consagrado no n.º 2 do artigo 3.º, dados e
cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos informações não cobertos pelo segredo de justiça;
seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da b) Requeridos dados e informações cobertos pelo se-
República por voto secreto e maioria de dois terços dos gredo de justiça.
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2 — Cada órgão de polícia criminal assegura que não Artigo 12.º
são aplicadas ao fornecimento de dados solicitados através Pedidos de dados e informações
da plataforma condições mais restritivas do que as apli-
cadas ao fornecimento de dados e informações ao nível 1 — Podem ser solicitados dados e informações para
interno, em iguais circunstâncias. fins de prevenção ou investigação criminal quando haja
3 — O intercâmbio de dados e informações, nos termos razões factuais que justifiquem o pedido, devendo neste ser
da presente lei, não depende de acordo ou autorização da indicadas tais razões factuais e explicitados os fins para os
autoridade judiciária quando a autoridade requerida possa, quais são solicitados os dados e informações, bem como
nos termos legalmente previstos, ter acesso aos dados sem a relação entre esses fins e a pessoa a que dizem respeito
tal requisito. os dados e informações.
4 — Nos casos em que o acesso a dados ou informa- 2 — A entidade requerente deve abster-se de solicitar
ções dependa legalmente de acordo ou de autorização de mais dados ou informações do que os necessários para os
autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela fins a que se destina o pedido.
autoridade requerida à autoridade judiciária competente, 3 — Os pedidos de dados ou informações devem incluir
por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às os elementos fixados em formulários aprovados, nos termos
aplicáveis ao órgão de polícia criminal requerido. do artigo 14.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, pelo
5 — Os dados acessíveis através da plataforma são Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal.
introduzidos, actualizados e apagados unicamente pelos
utilizadores dos sistemas de cada órgão de polícia criminal, Artigo 13.º
de acordo com a legislação específica que os regula. Protecção de dados
6 — Os dados e informações são acedidos através de
meios electrónicos apenas nas condições autorizadas pela 1 — Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação
presente lei. da presente lei são protegidos em conformidade com a Lei
Artigo 10.º n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 — Cada entidade utilizadora da plataforma deve ga-
Perfis de acesso
rantir o cumprimento das regras legais e dos procedimentos
1 — O acesso à plataforma faz-se de acordo com os suplementares específicos aprovados pelo Conselho Co-
seguintes perfis: ordenador dos Órgãos de Polícia Criminal em matéria de
protecção de dados intercambiados através da plataforma.
a) Perfil 1 — reservado aos responsáveis máximos de 3 — Fica igualmente subordinada às disposições legais
cada órgão de polícia criminal; em vigor em matéria de protecção de dados a utilização de
b) Perfil 2 — reservado às chefias das unidades de dados e informações que tenham sido obtidos, ao abrigo
investigação criminal de cada entidade participante na da presente lei, através da plataforma.
plataforma; 4 — Os dados e informações, incluindo os dados pes-
c) Perfil 3 — reservado aos utilizadores que desempe- soais, obtidos ao abrigo da presente lei só podem ser uti-
nhem funções de analistas. lizados pelas entidades que as obtiveram para os fins para
que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e
2 — São estabelecidos simultaneamente perfis estrutu- imediatas à segurança interna.
rados horizontalmente, por forma que o acesso à plataforma
tenha em conta as distintas atribuições e competências dos Artigo 14.º
órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008,
de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável. Confidencialidade
3 — São aprovados pelo Conselho Coordenador dos 1 — As entidades que obtenham dados e informações
Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais através da plataforma respeitam, em cada caso específico,
apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo as exigências de segredo de justiça, garantindo a confi-
do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais dencialidade de todos os dados e informações fornecidos
procedimentos de segurança que garantam o cumprimento com tal classificação.
do disposto no artigo 6.º 2 — As pessoas que, no exercício das suas funções, ob-
4 — As autoridades judiciárias competentes podem, tenham dados e informações através do sistema integrado
a todo o momento e relativamente aos processos de que de informação criminal ficam sujeitas a sigilo profissional,
sejam titulares, aceder à informação constante do sistema nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26
integrado de informação criminal. de Outubro.
Artigo 11.º TÍTULO III
Prazos em caso de acesso indirecto Disposições finais
1 — Quando a obtenção da informação não possa ocor-
rer mediante acesso directo, o órgão de polícia criminal Artigo 15.º
requerido institui os mecanismos que permitam responder Planeamento e execução
no prazo máximo de oito horas aos pedidos de dados e
informações. 1 — O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna
2 — Se o órgão de polícia criminal detentor da infor- submete à apreciação e aprovação do Conselho Coorde-
mação não puder responder no prazo de oito horas, deve nador dos Órgãos de Polícia Criminal:
indicar as razões dessa impossibilidade temporária, caso a) O estudo de concepção da plataforma para o inter-
em que fixa o respectivo prazo de resposta. câmbio de informação criminal entre órgãos de polícia
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criminal, contendo todas as especificações tecnológicas aplicação da lei às autoridades competentes de aplicação
do projecto; da lei de outros Estados membros da União Europeia,
b) O protótipo ilustrativo da arquitectura, organização para efeitos da realização de investigações criminais ou
e funcionamento da plataforma nas condições previstas operações de informações criminais.
na presente lei; 2 — O intercâmbio de dados e informações entre as au-
c) Os procedimentos suplementares específicos aplicá- toridades de aplicação da lei na União Europeia é baseado
veis à plataforma com vista ao reforço das condições de no princípio da disponibilidade e realizado em conformi-
protecção de dados; dade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI,
d) O plano de acções a levar a cabo para o desenvolvi- do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à simplificação
mento de um sistema-piloto, bem como para o respectivo do intercâmbio de dados e informações entre as autorida-
alargamento aos órgãos de polícia criminal. des de aplicação da lei dos Estados membros da União
Europeia.
2 — O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna
apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polí- Artigo 2.º
cia Criminal a lista integral dos sistemas de informação Definições
existentes e acessíveis em cada órgão de polícia criminal à
data da entrada em vigor da presente lei, bem como, perio- Para efeitos da presente lei, entende-se por:
dicamente, informação actualizada sobre novas aplicações a) «Autoridade competente de aplicação da lei» uma
que possam vir a ser acedidas através da plataforma. autoridade policial, aduaneira ou outra, com excepção dos
3 — Os mecanismos institucionais apropriados de atri-
buição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria serviços ou unidades que se dediquem especificamente a
de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, questões de segurança nacional, habilitada pelo direito
os procedimentos suplementares específicos previstos no interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou acti-
n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de vidades criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer
segurança são submetidos ao prévio parecer da CNPD. a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no tocante
à República Portuguesa, uma das seguintes:
Artigo 16.º Polícia Judiciária;
Produção de efeitos Guarda Nacional Republicana;
Polícia de Segurança Pública;
Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Espe-
República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em matérias ciais sobre o Consumo;
com implicações orçamentais produzirá efeitos com a en- Outros órgãos de polícia criminal de competência es-
trada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.
pecífica;
Aprovada em 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. b) «Investigação criminal» uma fase processual em que
por uma autoridade competente de aplicação da lei são fei-
Promulgada em 29 de Julho de 2009. tas diligências na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008,
Publique-se. de 27 de Agosto;
c) «Operação de informações criminais» uma fase pro-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cessual, anterior à fase da investigação criminal, em cujo
Referendada em 30 de Julho de 2009. âmbito uma autoridade competente de aplicação da lei
está legalmente habilitada a recolher, a tratar e a analisar
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto informações sobre infracções ou actividades criminosas,
de Sousa. com o objectivo de determinar se foram ou poderão vir a
ser cometidos actos criminosos concretos;
Lei n.º 74/2009 d) «Dados e ou informações»:
de 12 de Agosto i) Qualquer tipo de dados ou informações na posse das
autoridades de aplicação da lei; e
Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informa- ii) Qualquer tipo de dados ou informações na posse de
ções de natureza criminal entre as autoridades dos Estados autoridades públicas ou entidades privadas, a que as au-
membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica toridades de aplicação da lei tenham acesso sem recorrer
interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 à aplicação de meios de obtenção de prova a que se refere
de Dezembro. a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: e) «Infracções» aquelas a que se refere o n.º 2 do ar-
tigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
CAPÍTULO I Artigo 3.º
Disposições gerais e definições Limites do dever de cooperação
1 — A presente lei não determina qualquer obrigação
Artigo 1.º de:
Objecto e âmbito de aplicação
a) Recolher e conservar dados e informações, com o
1 — A presente lei aplica-se ao pedido e à transmissão intuito de os fornecer às autoridades competentes de apli-
de dados e de informações pelas autoridades nacionais de cação da lei de outros Estados membros;
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b) Fornecer dados ou informações para serem utilizados investigação criminal ou uma operação de informações
como meio de prova perante uma autoridade judiciária; criminais;
c) Obter dados ou informações através de meios de b) De forma espontânea, nos termos do artigo 11.º da
obtenção de prova, tal como definidas pelo direito interno presente lei.
português.
2 — Os dados ou informações são igualmente trocados
2 — Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da com a Europol e a Eurojust, na medida em que o intercâmbio
instrução, ou do procedimento de averiguação preventiva diga respeito a uma infracção ou a uma actividade criminosa
admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem que se enquadre nos seus mandatos, nos termos definidos
ser transmitidos, sem autorização das autoridades judici- pelos instrumentos em vigor sobre as respectivas atribuições
árias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º, e competências.
os dados ou informações a que se refere a alínea c) do Artigo 7.º
artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas
Pedidos de dados e informações
de polícia consagradas no capítulo V da Lei n.º 53/2008,
de 29 de Agosto. 1 — No pedido devem ser:
Artigo 4.º
a) Indicados os factos que levam a fazer crer que a
Igualdade de tratamento autoridade requerida dispõe de dados e informações re-
1 — São aplicáveis ao intercâmbio de dados e infor- levantes;
mações, nos termos da presente lei, condições idênticas b) Explicitados os fins para os quais são solicitados os
às legalmente previstas para a comunicação de dados e dados e informações, bem como a relação entre tais fins e
informações entre as autoridades nacionais previstas na a pessoa a que dizem respeito.
alínea a) do artigo 2.º
2 — Nos casos em que o acesso a dados ou informa- 2 — Os pedidos de dados ou informações devem incluir,
ções dependa legalmente de acordo ou de autorização de pelo menos, os elementos constantes do anexo B.
autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela
autoridade requerida à autoridade judiciária competente, Artigo 8.º
por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas Prazos para o fornecimento de dados e informações
às aplicáveis às autoridades nacionais.
3 — Sempre que tenham sido obtidos junto de outro 1 — São objecto de resposta no prazo máximo de oito
Estado membro ou de um país terceiro e tendo sido re- horas os pedidos urgentes de dados e informações relativos
colhidos para fins determinados, explícitos e legítimos, às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei
estejam subordinados ao princípio da finalidade, os dados n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações
ou informações solicitados só podem ser transmitidos à solicitados estejam contidos numa base de dados a que a
autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado autoridade requerida tenha acesso directo, aplicando-se,
membro com o consentimento do Estado membro ou do quando tal não seja possível, as regras seguintes:
país terceiro que os forneceu. a) Se a resposta não puder ser dada no prazo de oito
horas, a autoridade requerida deve indicar as razões dessa
Artigo 5.º impossibilidade no formulário constante do anexo A;
Segredo de justiça e sigilo profissional b) Se o fornecimento dos dados ou informações num
prazo de oito horas representar um ónus desproporcionado,
1 — As autoridades nacionais de aplicação da lei dão
cumprimento, em cada caso de intercâmbio de dados ou a autoridade requerida pode adiar a sua transmissão, comu-
informações, às exigências decorrentes da legislação em nicando imediatamente o adiamento à autoridade requerente
vigor sobre segredo de justiça, garantindo, em conformi- e fornecendo os dados ou informações solicitados o mais
dade com o direito interno, a confidencialidade de todos rapidamente possível, o mais tardar no prazo de três dias.
os dados e informações que revistam tal natureza.
2 — Quem, no exercício das suas funções, tome conhe- 2 — São objecto de resposta no prazo máximo de uma
cimento de dados, cujo conhecimento pelo público não semana os pedidos não urgentes de dados ou informações
seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou in-
de Dados Pessoais. formações solicitados estejam contidos numa base de dados
a que a autoridade requerida tenha acesso directo, devendo,
quando tal não seja possível, indicar as razões dessa impos-
CAPÍTULO II sibilidade no formulário constante do anexo A.
3 — Nos restantes casos, os dados ou informações
Intercâmbio de dados e informações solicitados são comunicados à autoridade requerente no
prazo de 14 dias, devendo ser indicadas, quando tal não
Artigo 6.º seja possível, as razões dessa impossibilidade, através do
Fornecimento de dados e informações formulário constante do anexo A.
1 — Os dados e informações para fins de detecção, pre-
Artigo 9.º
venção ou investigação de uma infracção são fornecidos:
Recusa de transmissão de dados ou informações
a) Mediante pedido de uma autoridade competente de
aplicação da lei que, actuando no âmbito das competências 1 — Sem prejuízo da aplicação do disposto do n.º 1 do
que lhe são conferidas pelo direito interno, conduza uma artigo 4.º, pode ser recusado o fornecimento de dados ou
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informações se existirem razões factuais para presumir que 2 — As regras de protecção de dados previstas para a
o fornecimento dos dados ou informações: utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.º 1
a) Iria afectar interesses essenciais de segurança nacio- do artigo 10.º são aplicáveis ao procedimento de intercâm-
nal da República Portuguesa; ou bio de dados e informações previsto na presente lei.
b) Iria pôr em risco o êxito de uma investigação em 3 — A utilização de dados e informações, que te-
curso, de uma operação de informações criminais ou ainda nham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao
a segurança das pessoas; ou abrigo da presente lei, fica subordinada às disposições
c) Seria claramente desproporcionado ou irrelevante em nacionais de protecção de dados do Estado membro
relação aos fins para os quais foi solicitado. que os recebe, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras
que protegem os dados e informações recolhidos nesse
2 — Sempre que o pedido diga respeito a uma infracção Estado membro.
que, ao abrigo da lei portuguesa seja punível com pena 4 — Nos casos em que Portugal é o Estado membro
de prisão igual ou inferior a um ano, a autoridade reque- requerido, os dados pessoais são protegidos de acordo com
rida pode recusar-se a fornecer os dados ou informações o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
solicitados.
3 — O fornecimento de dados ou informações é sem- Artigo 13.º
pre recusado se a autoridade judiciária competente não Limites à utilização
autorizar o acesso e o intercâmbio solicitados nos termos
do n.º 3 do artigo 4.º 1 — Os dados e informações, incluindo os dados pes-
soais, fornecidos ao abrigo da presente lei só podem ser
Artigo 10.º utilizados pelas autoridades requerentes para os fins para
Canais de comunicação e língua de trabalho
que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e
imediatas à segurança pública.
1 — O intercâmbio de dados e informações ao abrigo da 2 — Ao fornecer dados e informações de acordo com
presente lei deve efectuar-se através dos gabinetes Sirene, a presente lei, a autoridade nacional competente pode, em
Interpol ou Europol. aplicação do quadro legal em vigor, impor condições para
2 — Podem ser usadas todas as línguas de trabalho a utilização desses dados e informações pela autoridade à
previstas nos instrumentos jurídicos que enquadram o qual são fornecidos.
funcionamento dos gabinetes referidos no número an- 3 — Podem também ser impostas condições referentes
terior. à comunicação do resultado da investigação criminal ou
3 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Se- da operação de informações criminais no contexto da qual
gurança Interna garantir às autoridades a que se aplica a tenha sido realizado o intercâmbio de dados e informações,
presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo bem como sobre a utilização e o tratamento ulteriores dos
com as suas necessidades e competências, sem prejuízo dados e informações transmitidos.
do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2008, de 4 — A eventual transferência para terceiros países de
27 de Agosto.
dados e informações fornecidos ao abrigo da presente lei
Artigo 11.º
só terá lugar quando seja assegurada protecção adequada
Intercâmbio espontâneo de dados e informações na área em causa, dispondo de legislação interna espe-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as autori- cífica e de entidades independentes para garantir a sua
dades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º devem, aplicação.
sem prévia solicitação, fornecer dados e informações às
autoridades competentes de aplicação da lei de outros Artigo 14.º
Estados membros interessados, nos casos em que existam Comunicação por meios electrónicos
razões factuais para crer que esses dados e informações
podem contribuir para a detecção, prevenção ou investi- 1 — Sempre que as condições técnicas o permitam, a
gação das infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º comunicação de dados às autoridades requerentes pode
da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. efectuar-se por meios electrónicos.
2 — O fornecimento de dados e informações deve 2 — A comunicação de dados nos termos do número
limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário anterior dispensa o seu envio subsequente em suporte
para o êxito da detecção, da prevenção ou da investigação físico.
da infracção ou da actividade criminosa em questão. 3 — As autoridades requeridas ao abrigo da presente
lei adoptam as medidas técnicas e organizativas adequa-
das para proteger os dados pessoais contra a destruição
CAPÍTULO III acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difu-
Protecção de dados são ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o
tratamento implicar a sua transmissão por uma rede ou
Artigo 12.º a sua disponibilização através da concessão de acesso
directo automatizado, bem como contra qualquer outra
Regime aplicável
forma de tratamento ilícito, devendo impedir a consulta,
1 — Antes da efectiva transmissão, os dados e informa- a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição
ções solicitados continuam sujeitos à legislação em vigor ou a comunicação de dados por forma não consentida pela
que assegura a respectiva protecção. presente lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5223
4 — No que diz respeito ao tratamento automatizado de Artigo 17.º
dados, devem ser adoptadas medidas tendentes a: Acesso das autoridades judiciárias
a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada O regime previsto na presente lei não prejudica a aplica-
ao equipamento utilizado para o tratamento de dados pes- ção do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 49/2008,
soais (controlo do acesso ao equipamento); de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias com-
b) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, petentes aceder, a todo o momento e relativamente aos
copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não au- processos de que sejam titulares, aos dados e informações
torizada (controlo dos suportes de dados); que a eles respeitem.
c) Impedir a introdução não autorizada de dados no
Aprovada em 25 de Junho de 2009.
arquivo, bem como qualquer tomada de conhecimento,
alteração ou apagamento não autorizados de dados O Presidente da Assembleia da República, Jaime
pessoais inseridos no arquivo (controlo do arquivo de Gama.
dados); Promulgada em 29 de Julho de 2009.
d) Impedir que os sistemas de tratamento automatizado
de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por Publique-se.
meio de equipamento de transmissão de dados (controlo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
da utilização);
Referendada em 30 de Julho de 2009.
e) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar o sis-
tema de tratamento automatizado de dados apenas tenham O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso de Sousa.
(controlo do acesso aos dados); ANEXO A
f) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a que
instâncias os dados pessoais foram ou podem ser transmiti- Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro
dos ou facultados utilizando equipamento de comunicação n.º 2006/960/JAI, do Conselho (JO, n.º L 386, de 29 de
Dezembro de 2006)/formulário a utilizar nos casos de
de dados (controlo da transmissão); transmissão/atraso/recusa da informação.
g) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a
posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos siste- O presente formulário deve ser utilizado pelas autorida-
mas de tratamento automatizado de dados, quando e por des nacionais para transmitir os dados e ou a informação
quem (controlo da introdução); requeridos e informar a autoridade requerente da impos-
h) Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, sibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade
de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade
copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não judiciária para autorização ou da recusa de transmissão
autorizada durante transferências de dados pessoais ou de dados.
durante o transporte de suportes de dados (controlo do O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no
transporte); decurso do processo (por exemplo, se o pedido, numa
i) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser repa- primeira fase, tiver de ser submetido a uma autoridade
rados em caso de avaria (recuperação do equipamento); e judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua
j) Assegurar que o sistema funcione, que os erros de execução deve ser recusada).
funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os
dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros
de funcionamento do sistema (integridade).
Artigo 15.º
Comissão Nacional de Protecção de Dados
A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o
controlo da comunicação dos dados e das demais opera-
ções previstas na presente lei, podendo realizar diligên-
cias de auditoria aos procedimentos e às plataformas de
suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais
competências de fiscalização previstas na legislação em
vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Extensão da aplicação
O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas
adaptações, à comunicação de dados e informações entre
órgãos de polícia criminal nacionais.
5224 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
ANEXO B
Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro
n.º 2006/960/JAI, do Conselho/formulário do pedido de
dados e informações a utilizar pelo Estado membro re-
querente.
O presente formulário deve ser utilizado para solici-
tar dados e informações ao abrigo da Decisão Quadro
n.º 2006/960/JAI, de 18 de Dezembro (JO, n.º L 386, de
29 de Dezembro de 2006, p. 89):
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5225
Lei n.º 75/2009 Artigo 4.º
de 12 de Agosto Rotulagem
Sem prejuízo da informação que a rotulagem dos ali-
Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão mentos pré-embalados destinados ao consumo humano
bem como informação na rotulagem deve conter nos termos legais, deverão ser observadas as
de alimentos embalados destinados ao consumo humano seguintes orientações:
A Assembleia da República decreta, nos termos da a) Proporcionar uma informação objectiva, simples,
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: que inclua dados sobre a quantidade relativa e absoluta
de sal na embalagem, por percentagem do produto e por
Artigo 1.º porção/dose;
b) Incluir caracteres gráficos bem visíveis, de fácil
Objecto leitura, que identifiquem claramente do ponto de vista
1 — A presente lei estabelece limites máximos ao qualitativo e quantitativo o teor salino dos alimentos pré-
-embalados.
teor do sal no pão bem como orientações para a rotula-
gem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo
Artigo 5.º
humano.
2 — São abrangidos pela presente lei todos os tipos Contra-ordenações
de pão, incluindo o denominado «pão sem sal» e o «pão Constitui contra-ordenação a infracção ao disposto no
integral». n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima no montante mí-
nimo de € 500 e máximo de € 3500, tratando-se de pessoa
Artigo 2.º singular, e no montante mínimo de € 750 e no máximo de
Definições € 5000, tratando-se de pessoa colectiva.
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 6.º
a) «Pão» o produto obtido da amassadura, fermenta- Autoridade competente
ção e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de
trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, 1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei a
de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete espe-
potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a cialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica assegurar a fiscalização do cumprimento das regras
utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo adi-
previstas na presente lei.
tivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
legalmente fixadas; é atribuída aos competentes serviços e organismos das
b) «Sal» o composto iónico cujo elemento mais conhe- respectivas administrações regionais a competência para
cido é o cloreto de sódio, vulgarmente conhecido como «sal assegurar a fiscalização do cumprimento das regras con-
comum» ou «sal da cozinha», por ser largamente utilizado tidas nesta lei.
na alimentação humana;
c) «Rotulagem» o conjunto de menções e indicações, Artigo 7.º
inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio,
respeitantes ao produto alimentar que figuram sobre a Apoio à investigação científica
embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro O Governo apoia programas de investigação científica
de documento, acompanhando ou referindo-se ao respec- destinada à adequação do processo de fabrico do pão,
tivo produto; visando a redução do teor de sal e de outros ingredientes
d) «Alimentos pré-embalados destinados ao consumo considerados prejudiciais à saúde.
humano» o conjunto da embalagem e do produto nela
acondicionado antes da sua exposição à venda ao consu- Artigo 8.º
midor final, sendo a embalagem comercializada solida-
Teor de sal noutros alimentos
riamente com o produto e envolvendo-o completamente
de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado O Governo apresenta à Assembleia da República, no
ou violado. prazo de seis meses a partir da publicação desta lei, um
programa de intervenção destinado à redução do teor de
Artigo 3.º sal noutros alimentos.
Teor máximo de sal no pão
Artigo 9.º
1 — O teor máximo permitido para o conteúdo de sal no
pão, após confeccionado, é de 1,4 g por 100 g de pão (ou Norma transitória
seja 14 g de sal por quilograma de pão ou o correspondente É autorizada a comercialização, até ao esgotamento
0,55 g de sódio por 100 g de pão). das existências, dos produtos não conformes com as
2 — Ficam excluídos da aplicação da norma contida normas previstas na presente lei, desde que comprova-
no número anterior os tipos de pão reconhecidos como damente tenham sido fabricados antes da sua entrada
produtos tradicionais com nomes protegidos. em vigor.
5226 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
Artigo 10.º Por um lado, no que concerne à transparência das tran-
Entrada em vigor
sacções, vem o presente decreto-lei impor a divulgação
das operações que envolvam, nomeadamente, os princi-
A presente lei entra em vigor no prazo de 12 meses a pais dirigentes da sociedade, cônjuges de administrado-
contar da data da sua publicação. res, accionistas minoritários e outras partes relacionadas,
sempre que sejam relevantes e sejam realizadas fora das
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
condições normais de mercado. No entanto, as sociedades
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. que, nas suas contas, publiquem informações relativas
às operações com partes relacionadas, em conformidade
Promulgada em 29 de Julho de 2009. com as normas internacionais de contabilidade adoptadas
Publique-se. pela União Europeia, não devem ser obrigadas a prestar
informações suplementares por força do presente decreto-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -lei, dado que as informações prestadas em conformidade
Referendada em 30 de Julho de 2009. com as normas internacionais de contabilidade já contêm
informação desenvolvida sobre esta matéria.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Estendendo esta transparência ao domínio das opera-
de Sousa. ções extrapatrimoniais, o presente decreto-lei vem impor
a divulgação da natureza, do objectivo comercial e do
Declaração de Rectificação n.º 60/2009 impacte financeiro sobre a sociedade das operações que
Para os devidos efeitos se declara que a Declaração esta tenha realizado e cuja contabilização ocorra fora
n.º 6/2009, de 29 de Julho (designação ou eleição dos do balanço.
membros efectivos do Conselho Nacional de Ética para Por outro lado, a recente adopção, por parte das enti-
as Ciências da Vida), publicada no Diário da República, dades com valores cotados, das Normas Internacionais
1.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2009, saiu com a se- de Relato Financeiro adoptadas pela União Europeia e a
guinte inexactidão que assim se rectifica: próxima adopção de um novo Sistema de Normalização
Contabilístico aplicável às demais empresas vieram per-
Na alínea b), onde se lê «Enfermeira Lucília Rosa Ma- mitir que as empresas passem a utilizar com maior inten-
teus Nunes, designada pela Ordem dos Enfermeiros;» deve sidade o critério de mensuração do justo valor (fair-value).
ler-se «Prof.ª Doutora Lucília Rosa Mateus Nunes, desig- A aplicação desta técnica contabilística tem como principal
nada pela Ordem dos Enfermeiros;». consequência que a ênfase é dada à mensuração das rubri-
Assembleia da República, 3 de Agosto de 2009. — Pela cas do balanço, passando, em consequência, a expressar-se
Secretária-Geral, a Adjunta, Teresa Xardoné. muitas das rubricas desta demonstração financeira em
valores de mercado. Assim sendo, e embora reconhecendo
a importância da adopção do critério de justo valor na
qualidade da informação financeira prestada pelas em-
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS presas, facto que permite reflectir com maior relevância a
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA sua verdadeira performance, entende-se que deverá haver
alguma limitação à distribuição dos resultados positivos
Decreto-Lei n.º 185/2009 que tenham sido gerados a partir da aplicação do referido
critério de valorimetria. Quanto às componentes negativas
de 12 de Agosto da aplicação do justo valor, não deixa de ter aplicação
o princípio da prudência, pelo que não é contemplada
Em 14 de Junho de 2006, sob proposta da Comissão qualquer alteração nesta vertente, continuando a afectar,
Europeia, foi adoptada a Directiva n.º 2006/46/CE, do neste caso negativamente, a distribuição de resultados, já
Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva que, primeiro, terão de ser compensadas estas perdas, e só
n.º 78/660/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais de depois se poderão libertar bens para distribuição.
certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE, O presente decreto-lei vem ainda determinar que as
do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva sociedades com valores mobiliários representativos de
n.º 86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado
às contas consolidadas dos bancos e outras instituições passem a incluir nos seus relatórios anuais informação re-
financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE, do Conselho, lativa às medidas de governação da sociedade. Um aspecto
relativa às contas anuais e às contas consolidadas das em- particularmente inovador reside no facto de a sociedade
presas de seguros. poder adoptar um código de governação distinto daquele
A referida directiva tem em vista adoptar um conjunto de que lhe é imposto pela lei nacional, devendo, neste caso,
medidas destinadas a modernizar o direito das sociedades, divulgar as práticas de governação que aplica além das
a aumentar a comparabilidade da informação financeira legalmente previstas.
a nível comunitário e a reforçar as políticas de corporate O presente decreto-lei adopta ainda medidas de sim-
governance das sociedades europeias. plificação do regime de fusões e cisões. O Programa do
Em geral, este regime está orientado para garantir que XVII Governo Constitucional na área da justiça visa colo-
a informação financeira de uma sociedade reproduza uma car este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do
imagem autêntica e verdadeira da respectiva situação desenvolvimento económico, da promoção do investimento
económico-financeira e que, ademais, o público tenha e da criação de emprego em Portugal. Na concretização
a exacta percepção do impacto de quaisquer operações, destes objectivos, o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de
susceptíveis de expressar riscos ou benefícios relevantes Março, simplificou substancialmente o regime das fusões
na avaliação financeira das sociedades. e cisões, permitindo que estas operações societárias se
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5227
realizem hoje de forma mais simples, mais rápida e mais às empresas poupar 50 % do valor cobrado ao balcão
barata. Antes eram necessários três actos de registo nas das conservatórias de registo de comercial através da
conservatórias, quatro publicações em papel na 3.ª série do utilização dos serviços de registo comercial online, em
Diário da República, uma escritura pública a celebrar no www.portaldaempresa.pt.
notário e duas publicações em jornais locais para efectuar Em terceiro lugar, em matéria de concessão de bene-
uma fusão ou cisão. Actualmente, bastam dois registos na fícios fiscais à reestruturação empresarial, estabelecem-
conservatória e duas publicações electrónicas. -se mecanismos mais eficientes e mais ágeis para uma
No entanto, o actual contexto de crise económica inter- mais rápida decisão da administração fiscal quando,
nacional exige que se vá mais longe na concretização de associado ao processo de fusão, exista um pedido rela-
novas medidas que favoreçam a rapidez e a simplicidade tivo a estes.
dos processos de fusão e de reestruturação empresarial Assim, estabelece-se a via electrónica como forma pre-
como, aliás, tem sido sugerido por diversas confederações ferencial para envio do pedido de parecer prévio sobre a
e associações empresariais. O presente decreto-lei aprova, substância da operação de reorganização empresarial e a
pois, medidas de simplificação dos processos de fusão e respectiva emissão pelo ministério da tutela da actividade
cisão, os quais podem ser essenciais, tanto à reestruturação da empresa, o qual deve ser emitido no prazo máximo
das empresas e a um acréscimo da sua competitividade, de 10 dias a contar do envio do pedido de parecer pelas
como à sua sobrevivência e à manutenção dos respectivos empresas. Caso não seja emitido o parecer pelo ministério
postos de trabalho. Este é, portanto, mais um contributo da tutela da actividade da empresa no prazo de 10 dias,
para a renovação do dinamismo da economia e para a esse parecer sobre a operação de reorganização empresa-
eliminação de custos de contexto para as empresas, per- rial considera-se positivo, nos termos apresentados pela
mitindo que se concentrem em tarefas essenciais para a empresa.
sua modernização, a sua competitividade, a geração de Além disso, tendo em vista diminuir o prazo de de-
riqueza, a criação de emprego e a manutenção de postos cisão da administração fiscal, elimina-se a necessidade
de trabalho. de solicitar e obter pareceres da Autoridade da Concor-
Assim, em primeiro lugar, as inovações agora introdu- rência (AdC) e dos Institutos dos Registos e Notariado,
zidas viabilizam a conclusão dos processos de fusão entre I. P. (IRN, I. P.), para a concessão do benefício fiscal
empresas de forma mais rápida, em apenas um mês. e para a dispensa das taxas de registo. Trata-se de um
Esta redução de prazos resulta da prática, em simultâ- aspecto muito relevante para a celeridade do processo
neo, de todos os actos preliminares necessários à fusão de concessão do benefício fiscal. A título de exemplo, o
ou à cisão — o registo do projecto de fusão, a publicação IRN, I. P., dispunha de 45 dias para se pronunciar sobre
do registo do projecto de fusão ou cisão, a publicação
a isenção das taxas de registo, que era sempre concedida
do aviso aos credores ou a convocatória da assembleia
quando a administração fiscal decidia favoravelmente o
geral das sociedades a qual constitui também aviso aos
benefício fiscal. Assim, com a eliminação dos pareceres
credores —, correndo a partir daí o prazo de um mês para
da AdC e do IRN, I. P., conseguem-se obter ganhos
que os credores se pronunciem, findo o qual a fusão ou
a cisão podem ser registadas. Com efeito, com o registo substanciais de tempo na decisão da administração
do projecto de fusão ou cisão, a publicação do aviso aos fiscal em conceder benefícios fiscais às empresas que
credores passa a ser feita de forma oficiosa, automática decidem desencadear uma operação de fusão ou cisão
e gratuita e, sempre que o projecto de fusão ou cisão e eliminam-se actos administrativos que impunham
tenha de ser apreciado pelos sócios das sociedades in- encargos desproporcionados sobre o investimento e a
tervenientes, permite-se que a convocatória tenha lugar criação de emprego.
em simultâneo com o registo do projecto de fusão ou Introduz-se ainda a possibilidade de as empresas solici-
cisão, também gratuitamente. tarem a concessão dos benefícios fiscais à reestruturação
Em segundo lugar, aprovam-se medidas que tornam empresarial no momento do pedido de registo do projecto
mais fácil e simples a realização de uma fusão ou de uma de fusão ou cisão, quando este seja promovido através da
cisão. Internet. Esta medida, enquadrada com as medidas tenden-
Por um lado, permite-se a aplicação do regime simpli- tes a diminuir o prazo de decisão para a concessão desses
ficado de fusão por incorporação de sociedade detida a benefícios, permite que as empresas passem a realizar
90 % por outra, com garantia de que os sócios detentores todas as formalidades num único momento e através de
de 10 % ou menos do capital social da sociedade incor- uma única via, sem necessidade de deslocações a diversos
porada, que tenham votado contra o projecto de fusão em serviços públicos.
assembleia convocada para o efeito, se possam exonerar da Finalmente, em quarto lugar, reduzem-se os custos ad-
sociedade, nos termos previstos no artigo 105.º do Código ministrativos directos com os processos de fusão ou cisão.
das Sociedades Comerciais. Assim, o regime simplifi- Por um lado, os registos comerciais associados aos actos
cado de fusão passa a poder aplicar-se potencialmente a dos processos de fusão e cisão, são reduzidos e as publi-
um número mais vasto de situações, beneficiando mais cações que seja necessário efectuar passam a ser gratuitas.
empresas e trabalhadores cujas viabilidade do projecto Por outro, a taxa desses registos passa a incluir os registos
empresarial ou manutenção do posto de trabalho possam de prédios, veículos e navios que seja necessário realizar
depender da fusão. devido à operação de fusão ou cisão e que, assim, deixam
Por outro lado, criam-se condições para a disponibi- de representar um custo.
lização de modelos electrónicos de projectos de fusão Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal,
ou cisão. Estes modelos, uma vez preenchidos e assi- a Autoridade de Concorrência, a Comissão do Mercado de
nados digitalmente pelos gerentes ou administradores Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal,
das sociedades intervenientes, são enviados imediata a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Inspecção-
e electronicamente aos serviços de registo, permitindo -Geral de Finanças.
5228 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
Assim: 7 — Para efeitos de promoção de actos de registo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- predial através da Internet em que sejam interessadas
tituição, o Governo decreta o seguinte: sociedades comerciais ou civis sob forma comercial
podem os respectivos gerentes e administradores certi-
Artigo 1.º ficar a conformidade dos documentos electrónicos por
si submetidos com os documentos originais em suporte
Objecto
de papel.
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- Artigo 45.º
dica interna a Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Eu- […]
ropeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva
n.º 78/660/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais de 1 — (Anterior corpo do artigo.)
certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE, 2 — O disposto no número anterior é dispensado
do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva quando o registo seja promovido através da Internet,
n.º 86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e com recurso a meios electrónicos que permitam deter-
às contas consolidadas dos bancos e outras instituições minar a identidade do interessado ou do apresentante,
financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE, do Conselho, nos termos a definir por portaria do membro do Governo
relativa às contas anuais e às contas consolidadas das em- responsável pela área da justiça.
presas de seguros.
2 — O presente decreto-lei adopta ainda medidas de Artigo 47.º
simplificação para as sociedades comerciais e civis sob […]
a forma comercial, através da alteração dos seguintes re-
gimes: 1— .....................................
2— .....................................
a) Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto- 3 — O reconhecimento previsto no número anterior
-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho; pode igualmente ser dispensado quando o registo seja
b) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo promovido através da Internet, com recurso a meios
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro; electrónicos que permitam determinar a identidade do
c) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto- interessado ou do apresentante, nos termos a definir
-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro; por portaria do membro do Governo responsável pela
d) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo área da justiça.
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho; 4 — (Anterior n.º 3.)
e) Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota-
riado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 Artigo 55.º
de Dezembro;
f) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, […]
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março; 1— .....................................
g) Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado 2— .....................................
pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro. 3— .....................................
4 — O reconhecimento previsto no número anterior
Artigo 2.º pode igualmente ser dispensado quando o registo seja
Alteração ao Código do Registo Predial promovido através da Internet, com recurso a meios
electrónicos que permitam determinar a identidade do
Os artigos 43.º, 45.º, 47.º, 55.º, 59.º e 73.º do Código do interessado ou do apresentante, nos termos a definir
Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de por portaria do membro do Governo responsável pela
6 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de área da justiça.
Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, Artigo 59.º
30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94,
[…]
de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31
de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de 1— .....................................
Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 2— .....................................
de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 3 — O reconhecimento previsto no número anterior
de Agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos pode igualmente ser dispensado quando o registo seja
Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 34/2008, promovido através da Internet, com recurso a meios
de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 122/2009, electrónicos que permitam determinar a identidade do
de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: interessado ou do apresentante, nos termos a definir
por portaria do membro do Governo responsável pela
«Artigo 43.º área da justiça.
[…]
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 73.º
3— .....................................
[…]
4— .....................................
5— ..................................... 1— .....................................
6— ..................................... 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5229
3— ..................................... c) [Anterior alínea b).]
4— ..................................... d) [Anterior alínea c).]
5— .....................................
6— ..................................... Artigo 98.º
7 — Se, nos termos do número anterior, o registo
[…]
for recusado porque o facto é posterior à data da apre-
sentação, ou se o registo for recusado porque o prédio 1— .....................................
não foi devidamente identificado no pedido, deve ser 2— .....................................
efectuada nova apresentação, imediatamente após a 3— .....................................
última apresentação pessoal do dia em que foi efectuado 4 — O projecto de fusão pode ser elaborado através
o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos de modelo electrónico disponível em página na Internet
emolumentos que foram pagos.» que permita a entrega de todos os documentos necessá-
rios e a promoção imediata do registo do projecto, nos
Artigo 3.º termos a definir por portaria do membro do Governo
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais responsável pela área da justiça.
Os artigos 32.º, 70.º, 98.º, 100.º, 101.º, 101.º-A, 116.º, Artigo 100.º
420.º, 423.º-F, 441.º, 451.º e 508.º-C do Código das Socie-
dades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, […]
de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, 1— .....................................
de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de 2— .....................................
Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de 3 — A convocatória deve mencionar que o projecto e
Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, a documentação anexa podem ser consultados, na sede
20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores
de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, sociais e qual a data designada para a assembleia.
de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, 4 — A convocatória é automática e gratuitamente
de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de publicada em simultâneo com a publicação do registo do
11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de projecto, se os elementos referidos no número anterior
Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Feve- forem indicados no pedido de registo do projecto.
reiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 5 — A publicação do registo do projecto é promovida
76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e
357-A/2007, de 31 de Outubro, e 247-B/2008, de 30 de
contém a indicação de que os credores se podem opor
Dezembro, bem como pela Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio,
à fusão nos termos do artigo 101.º-A.
passam a ter a seguinte redacção:
6 — O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta à utilização
de outras formas de comunicação aos sócios, nos termos
«Artigo 32.º
previstos para cada tipo de sociedade, bem como à to-
[…] mada da deliberação nos termos previstos no artigo 54.º
1 — Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do
capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens Artigo 101.º
da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o […]
resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas
elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à 1 — A partir da publicação do registo do projecto,
soma do capital social e das reservas que a lei ou o con- os sócios, credores e representantes dos trabalhado-
trato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse res, ou, quando estes não existirem, os trabalhadores
inferior a esta soma em consequência da distribuição. de qualquer das sociedades participantes na fusão têm
2 — Os incrementos decorrentes da aplicação do o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os
justo valor através de componentes do capital próprio, seguintes documentos e de obter, sem encargos, cópia
incluindo os da sua aplicação através do resultado lí- integral destes:
quido do exercício, apenas relevam para poderem ser a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
distribuídos aos sócios bens da sociedade, a que se refere b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o número anterior, quando os elementos ou direitos que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos,
liquidados ou, também quando se verifique o seu uso, 2— .....................................
no caso de activos fixos tangíveis e intangíveis.
Artigo 101.º-A
Artigo 70.º
[…]
[…]
No prazo de um mês após a publicação do registo
1— ..................................... do projecto, os credores das sociedades participantes
2— ..................................... cujos créditos sejam anteriores a essa publicação po-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento
b) Relatório sobre a estrutura e as práticas de governo no prejuízo que dela derive para a realização dos seus
societário, quando não faça parte integrante do docu- direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a
mento referido na alínea anterior; satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia
5230 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido Artigo 451.º
tenha sido atendido. […]
Artigo 116.º 1— .....................................
2— .....................................
Incorporação de sociedade detida pelo menos a 90 % por outra
3— .....................................
1 — O disposto nos artigos anteriores aplica-se, 4 — No caso de sociedades que sejam emitentes de
com as excepções estabelecidas nos números seguin- valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
tes, à incorporação por uma sociedade de outra de regulamentado, o revisor deve atestar se o relatório sobre
cujas partes, quotas ou acções aquela seja a titular de a estrutura e as práticas de governo societário divulgado
pelo menos 90 %, directamente ou por pessoas que inclui os elementos referidos no artigo 245.º-A do Có-
detenham essas participações por conta dela mas em digo dos Valores Mobiliários que lhe sejam exigíveis.
nome próprio. 5 — O âmbito do parecer a que se refere a alínea e)
2— ..................................... do n.º 3 deve igualmente incluir as matérias referidas nas
3— ..................................... alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1 do artigo 245.º-A do
Código dos Valores Mobiliários, no caso dos emitentes
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abrangidos pelas disposições em causa.
b) (Revogada.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 508.º-C
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
4 — Os sócios detentores de 10 % ou menos do capi- 1— .....................................
tal social da sociedade incorporada, que tenham votado 2— .....................................
contra o projecto de fusão em assembleia convocada 3— .....................................
nos termos da alínea d) do número anterior, podem 4— .....................................
exonerar-se da sociedade. 5— .....................................
5 — À exoneração pedida nos termos do número
anterior aplica-se o disposto no artigo 105.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 420.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) A descrição dos principais elementos dos sistemas
1— ..................................... de controlo interno e de gestão de riscos do grupo relati-
2— ..................................... vamente ao processo de elaboração das contas consoli-
3— ..................................... dadas, quando os valores mobiliários da sociedade sejam
4— ..................................... admitidos à negociação num mercado regulamentado.
5 — No caso de sociedades que sejam emitentes de
valores mobiliários admitidos à negociação em mercado 6— .....................................
regulamentado, o fiscal único ou o conselho fiscal de- 7— .....................................
vem atestar se o relatório sobre a estrutura e práticas 8 — No caso de sociedades que sejam emitentes de
de governo societário divulgado inclui os elementos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
referidos no artigo 245.º-A do Código dos Valores Mo- regulamentado e que apresentem um único relatório,
biliários. a informação constante da alínea f) do n.º 5 deve ser
6 — No parecer a que se refere a alínea g) do n.º 1, o incluída na secção do relatório sobre governo das socie-
fiscal único ou o conselho fiscal devem exprimir a sua dades que contém a informação constante da alínea m)
concordância ou não com o relatório anual de gestão do n.º 1 do artigo 245.º-A do Código dos Valores Mo-
e com as contas do exercício, para além de incluir a biliários.»
declaração subscrita por cada um dos seus membros,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º do Código Artigo 4.º
dos Valores Mobiliários.
Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 423.º-F Os artigos 53.º-A e 57.º do Código do Registo Comer-
[…] cial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de De-
zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de
1— ..................................... Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho,
2 — É aplicável à comissão de auditoria, com as de- 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94,
vidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 420.º de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de
31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99,
Artigo 441.º de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20
[…]
de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11
de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001,
1— ..................................... de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004,
2 — É aplicável ao conselho geral e de supervisão, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4
com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8
artigo 420.º de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5231
de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 318/2007, de 26 de 8 — Os requerimentos apresentados pelos interessa-
Setembro, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 73/2008, de 16 dos devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre
de Abril, 116/2008, de 4 de Julho, e 247-B/2008, 30 de a substância da operação de reorganização empresarial
Dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, e pelo emitido pelo ministério da tutela da actividade da em-
Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio, passam a ter a presa, no prazo máximo de 10 dias, a contar da entrega
seguinte redacção: dos elementos e documentos referidos no n.º 6.
9 — Sempre que os pareceres não sejam emitidos no
«Artigo 53.º-A prazo referido no número anterior, considera-se que o
[…] ministério da tutela da actividade da empresa aprova
a operação de reorganização empresarial nos termos
1— ..................................... apresentados pela empresa interessada, não produzindo
2— ..................................... efeitos jurídicos qualquer parecer emitido fora desse
3— ..................................... prazo.
4— ..................................... 10 — O pedido do parecer referido no n.º 8 do
5 — São registados por depósito: artigo anterior e a respectiva emissão são efectuados
a) Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p), preferencialmente por via electrónica, nos termos a
q), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo do definir por portaria conjunta dos membros do Governo
projecto de constituição de sociedade anónima europeia responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e
gestora de participações sociais, bem como o da verifi- da justiça.
cação das condições de que depende a sua constituição; 11 — Quando estiverem reunidas as condições técni-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cas para esse efeito, os requerimentos referidos no n.º 6
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . podem ser enviados por via electrónica no momento do
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedido do registo comercial do projecto de fusão ou
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cisão, quando promovido através da internet, nos termos
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a definir por portaria conjunta dos membros do Governo
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responsáveis pela área das finanças e da justiça.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — (Anterior n.º 10.)
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — (Anterior n.º 11.)»
6— ..................................... Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 57.º
O artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários,
[…]
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novem-
1— ..................................... bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de
2— ..................................... Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho,
3 — Os documentos arquivados em suporte electró- 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março,
nico referidos no número anterior têm a força probatória 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro,
dos originais.» 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de
Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais «Artigo 245.º-A
O artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apro- Relatório anual sobre governo das sociedades
vado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a 1 — Os emitentes de acções admitidas à negociação
ter a seguinte redacção: em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal divulgam, em capítulo do relatório anual de
«Artigo 60.º gestão especialmente elaborado para o efeito ou em
[…] anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e
as práticas de governo societário, contendo, pelo menos,
1— ..................................... os seguintes elementos:
2— .....................................
3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Os benefícios previstos no presente artigo são d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
concedidos por despacho do ministro responsável pela e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
área das finanças, precedido de informação da Direcção- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Geral dos Impostos a requerimento das empresas in- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
teressadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
através da Internet, à referida Direcção-Geral, acom- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
panhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
elementos comprovativos das condições a que se refere l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o número anterior. m) Principais elementos dos sistemas de controlo
7— ..................................... interno e de gestão de risco implementados na sociedade
5232 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
relativamente ao processo de divulgação de informação de Abril, 116/2008, de 4 de Julho, 247-B/2008, de 30 de
financeira; Dezembro, e 122/2009, de 21 de Maio, passam a ter a
n) Declaração sobre o acolhimento do código de seguinte redacção:
governo das sociedades ao qual o emitente se encontre
sujeito por força de disposição legal ou regulamentar, «Artigo 14.º
especificando as eventuais partes desse código de que […]
diverge e as razões da divergência;
o) Declaração sobre o acolhimento do código de 1 — São gratuitos os seguintes actos de registo:
governo das sociedades ao qual o emitente voluntaria- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mente se sujeite, especificando as eventuais partes desse b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
código de que diverge e as razões da divergência; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) Local onde se encontram disponíveis ao público d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
os textos dos códigos de governo das sociedades aos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quais o emitente se encontre sujeito nos termos das f) Os registos de actualização ou de transmissão de
alíneas anteriores; direitos efectuados na sequência de uma operação de
q) Composição e descrição do modo de funciona- fusão ou cisão.
mento dos órgãos sociais do emitente, bem como das
comissões que sejam criadas no seu seio. 2— .....................................
2— ..................................... Artigo 16.º
3— .....................................
4 — As sociedades cujos valores mobiliários, dis- […]
tintos de acções, se encontrem admitidos à negociação São gratuitos os seguintes actos:
em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal devem divulgar anualmente a informação re- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ferida nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as respectivas acções forem negociadas num sistema de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
negociação multilateral, caso em que devem divulgar d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
todas as informações referidas no n.º 1. e) Os registos de actualização ou de transmissão de
5 — O relatório detalhado sobre a estrutura e as prá- direitos efectuados na sequência de uma operação de
ticas de governo societário não pode conter remissões, fusão ou cisão.
excepto para o relatório anual de gestão.»
Artigo 16.º-B
Artigo 7.º […]
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas 1 — São gratuitos os seguintes actos:
O artigo 111.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Ofi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ciais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Os registos de actualização ou de transmissão de
«Artigo 111.º direitos efectuados na sequência de uma operação de
[…]
fusão ou cisão.
Os sócios não podem exercer, a título individual, 2— .....................................
as actividades previstas no artigo 41.º do presente
decreto-lei.» Artigo 22.º
Emolumentos do registo comercial
Artigo 8.º
1— .....................................
Alteração ao Regulamento Emolumentar
dos Registos e do Notariado 2 — Inscrições e subinscrições:
2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 14.º, 16.º, 16.º-B e 22.º do Regulamento 2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo 2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado 2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela 2.5 — Fusão ou cisão:
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos- 2.5.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de 2.5.2 — Pela inscrição da fusão ou da cisão — € 150;
Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de 2.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de 2.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 2.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, 2.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 2.10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 2.11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, 73/2008, de 16 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5233
4— ..................................... identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o
5— ..................................... pedido, o que equivale a termo de protesto.
6— ..................................... 4 — A instância extingue-se e os efeitos do protesto
7— ..................................... caducam se o autor, negligentemente, deixar de promo-
8— ..................................... ver os termos da causa durante três meses.»
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O artigo 12.º e 55.º do Regulamento do Registo de
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82,
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 22 de Junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de No-
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho,
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323/2001, de 17 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Ou-
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tubro, 85/2006, de 23 de Maio, e 20/2008, de 31 de Janeiro,
21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e pela Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto, passam a ter a
22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte redacção:
23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 12.º
25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
[…]
Artigo 9.º 1— .....................................
Alteração ao Código da Insolvência 2— .....................................
e da Recuperação de Empresas 3 — O reconhecimento previsto no número anterior
Os artigos 38.º e 146.º do Código da Insolvência e da pode igualmente ser dispensado quando o registo seja
Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei promovido através da Internet, com recurso a meios
n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Leis electrónicos que permitam determinar a identidade do
n.os 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, interessado ou do apresentante, nos termos a definir
282/2007, de 7 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho, pas- por portaria do membro do Governo responsável pela
sam a ter a seguinte redacção: área da justiça.
«Artigo 38.º Artigo 55.º
[…] […]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 43.º
do Código de Registo Predial, a declaração de insolvên- 3 — Para além da informação sobre os actos de re-
cia é ainda inscrita no registo predial, relativamente aos gisto e dos documentos arquivados, a certidão pode
bens que integrem a massa insolvente, com base em conter a informação relativa ao seguro do veículo, em
certidão judicial da declaração de insolvência transi- termos a definir por portaria conjunta dos membros
tada em julgado, se o serviço de registo não conseguir do Governo responsáveis pela área das finanças e da
aceder à informação necessária por meios electrónicos, justiça.»
e em declaração do administrador da insolvência que
identifique os bens. Artigo 11.º
4 — O registo previsto no número anterior, quando
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
efectuado provisoriamente por natureza, é feito com
base nas informações incluídas na página informática São aditados ao Código das Sociedades Comerciais,
do tribunal, nos termos da alínea b) do n.º 6, e na decla- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro,
ração do administrador da insolvência que identifique alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril,
os bens. 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89,
5 — (Anterior n.º 4.) de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de
6 — (Anterior n.º 5.) 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Ja-
7 — (Anterior n.º 6.)
neiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro,
8 — (Anterior n.º 7.)
257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro,
Artigo 146.º 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março,
237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho,
[…] 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005,
1— ..................................... de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005,
2— ..................................... de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29
3 — Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de
lavra termo no processo principal da insolvência no qual Outubro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, bem como
5234 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
pela Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, os artigos 66.º-A e serviços de garantia de fiabilidade, os honorários totais
508.º-F, com a seguinte redacção: facturados a título de consultoria fiscal e os honorários
totais facturados a título de outros serviços que não
«Artigo 66.º-A sejam de revisão ou auditoria.
Anexo às contas
2 — As sociedades que não elaboram as suas contas
1 — As sociedades devem prestar informação, no de acordo com as normas internacionais de contabili-
anexo às contas: dade adoptadas nos termos de regulamento comunitário
a) Sobre a natureza e o objectivo comercial das ope- devem ainda proceder à divulgação, no anexo às contas,
rações não incluídas no balanço e o respectivo impacte de informações sobre as operações, com excepção das
financeiro, quando os riscos ou os benefícios resultantes operações intragrupo, realizadas pela sociedade mãe, ou
de tais operações sejam relevantes e na medida em que por outras sociedades incluídas no perímetro de conso-
a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessá- lidação, com partes relacionadas, incluindo, nomeada-
ria para efeitos de avaliação da situação financeira da mente, os montantes dessas operações, a natureza da
sociedade; relação com a parte relacionada e outras informações
b) Separadamente, sobre os honorários totais factu- necessárias à avaliação da situação financeira das so-
rados durante o exercício financeiro pelo revisor oficial ciedades incluídas no perímetro de consolidação, se tais
de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de operações forem relevantes e não tiverem sido realizadas
contas relativamente à revisão legal das contas anuais, em condições normais de mercado.
e os honorários totais facturados relativamente a outros 3 — Para efeitos do disposto no número anterior:
serviços de garantia de fiabilidade, os honorários totais a) A expressão ‘partes relacionadas’ tem o signi-
facturados a título de consultoria fiscal e os honorários ficado definido nas normas internacionais de conta-
totais facturados a título de outros serviços que não bilidade adoptadas nos termos de regulamento co-
sejam de revisão ou auditoria. munitário;
b) As informações sobre as diferentes operações po-
2 — As sociedades que não elaboram as suas contas dem ser agregadas em função da sua natureza, excepto
de acordo com as normas internacionais de contabili- quando sejam necessárias informações separadas para
dade adoptadas nos termos de regulamento comunitá- compreender os efeitos das operações com partes re-
rio devem ainda proceder à divulgação, no anexo às lacionadas sobre a situação financeira das sociedades
contas, de informações sobre as operações realizadas incluídas no perímetro de consolidação.»
com partes relacionadas, incluindo, nomeadamente, os
montantes dessas operações, a natureza da relação com Artigo 12.º
a parte relacionada e outras informações necessárias à
avaliação da situação financeira da sociedade, se tais Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
operações forem relevantes e não tiverem sido realizadas e do Instituto de Seguros de Portugal
em condições normais de mercado. O disposto nos artigos 66.º-A e 508.º-F do Código das
3 — Para efeitos do disposto no número anterior: Sociedades Comerciais, na redacção dada pelo presente
a) A expressão ‘partes relacionadas’ tem o significado decreto-lei, é aplicável às entidades sujeitas à supervi-
definido nas normas internacionais de contabilidade são do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de
adoptadas nos termos de regulamento comunitário; Portugal.
b) As informações sobre as diferentes operações po-
dem ser agregadas em função da sua natureza, excepto Artigo 13.º
quando sejam necessárias informações separadas para Norma revogatória
compreender os efeitos das operações com partes rela-
cionadas sobre a situação financeira da sociedade. É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 116.º do Código
das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
Artigo 508.º-F n.º 262/86, de 2 de Setembro.
Anexo às contas consolidadas Artigo 14.º
1 — As sociedades devem prestar informação, no Produção de efeitos
anexo às contas:
1 — O disposto nos artigos 6.º, 7.º, 11.º e 12.º e no
a) Sobre a natureza e o objectivo comercial das artigo 3.º do presente decreto-lei, na parte em que altera
operações não incluídas no balanço e o respectivo os artigos 32.º, 70.º, 420.º, 423.º-F, 441.º, 451.º e 508.º-C
impacte financeiro, quando os riscos ou os benefícios do Código das Sociedades Comerciais, produz efeitos a
resultantes de tais operações sejam relevantes e na me- partir dos exercícios económicos que se iniciem em, ou
dida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios após, 1 de Janeiro de 2010.
seja necessária para efeitos de avaliação da situação 2 — O disposto no artigo 3.º, na parte que altera os arti-
financeira das sociedades incluídas no perímetro de gos 100.º, 101.º, 101.º-A e 116.º do Código das Sociedades
consolidação; Comerciais, e nos artigos 5.º e 10.º do presente decreto-lei
b) Separadamente, sobre os honorários totais factu- produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 2009.
rados durante o exercício financeiro pelo revisor oficial
de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14
contas relativamente à revisão legal das contas anuais, de Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
e os honorários totais facturados relativamente a outros Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5235
xeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodri- imposto. Encontram-se neste caso, por exemplo, o trans-
gues — Fernando Pereira Serrasqueiro. porte de bens, incluindo os serviços acessórios deste, e os
trabalhos e peritagens relativos a bens móveis corpóreos,
Promulgado em 30 de Julho de 2009. assim como um conjunto de serviços que sejam prestados
Publique-se. a destinatários estabelecidos fora da Comunidade Euro-
peia, que já vinham anteriormente enumerados no n.º 8 do
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. artigo 6.º do CIVA.
Referendado em 31 de Julho de 2009. Um outro aspecto relevante da alteração à legislação do
IVA, introduzida por este decreto-lei, consiste na criação
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de um novo regime de reembolso a sujeitos passivos que
de Sousa. suportam IVA em aquisições de bens e serviços, ou em
importações, realizadas em Estados membros onde não
Decreto-Lei n.º 186/2009 disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
fiscal. As novas regras nesta matéria definem procedimen-
de 12 de Agosto
tos de reembolso mais desburocratizados em relação aos
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem ju- até agora vigentes, mediante, nomeadamente, o recurso a
rídica interna o artigo 2.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do um sistema electrónico de recepção e de processamento
Conselho, e a Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, ambas dos pedidos de reembolso. Estas alterações ditam a neces-
de 12 de Fevereiro, bem como a Directiva n.º 2008/117/CE, sidade de proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 408/87,
do Conselho, de 16 de Dezembro, todas relativas ao sis- de 31 de Dezembro, aprovando em sua substituição o
tema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), «Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não
alterando, a partir de 1 de Janeiro de 2010, o Código do estabelecidos no Estado membro de reembolso», publicado
IVA (CIVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomu- em anexo ao presente decreto-lei. A revogação do Decreto-
nitárias (RITI) e alguma legislação complementar relativa -Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, implica também a
a este imposto. passagem para este novo regime das disposições relativas
Em matéria de regras de localização das prestações de ao reembolso do imposto a empresas não estabelecidas em
serviços, a Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de qualquer Estado membro da Comunidade, assegurando,
Fevereiro, implica significativas alterações ao artigo 6.º assim, com as necessárias adaptações, a manutenção na
do CIVA, em particular no tratamento das prestações de ordem jurídica interna das regras decorrentes da Direc-
serviços de carácter transnacional, introduzindo, desde tiva n.º 86/560/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro
logo, duas regras gerais de localização. No que concerne à (por vezes identificada por «Décima Terceira Directiva»).
anterior regra geral de localização, que define como critério Por último, no que se refere às medidas de combate à fraude
de conexão o lugar da sede, estabelecimento estável ou e à evasão fiscal, com particular incidência no domínio das
domicílio do prestador dos serviços, a mesma passa a ser operações intracomunitárias, o presente decreto-lei transpõe
exclusivamente aplicável quando o destinatário dos servi- para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/117/CE. Em
ços não seja um sujeito passivo do IVA. Nas prestações de face das novas regras comunitárias relativas à periodicidade
serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos das declarações recapitulativas das operações intracomunitá-
do imposto, a regra geral de localização passa a atender rias, que passam a abranger também as prestações de serviços
ao lugar em que estes disponham da respectiva sede, de de carácter intracomunitário, bem como da necessidade da
um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal. Assim, sua desanexação das declarações periódicas de imposto, o
a título de exemplo, nos serviços prestados entre sujeitos presente decreto-lei procede à alteração do artigo 30.º do RITI
passivos estabelecidos em Estados membros diferentes, o e introduz os necessários ajustamentos noutras disposições
correspondente lugar de tributação, quando for aplicável a desse regime e no n.º 16 do artigo 29.º do CIVA.
referida regra geral, passa a ser o Estado membro em que o Assim:
destinatário dos serviços esteja estabelecido. Paralelamente, No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
em relação a este tipo de serviços de âmbito transnacional, tigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e
alarga-se o âmbito da regra de inversão do sujeito passivo, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
atribuindo-se ao destinatário dos mesmos a obrigação de Constituição, o Governo decreta o seguinte:
liquidação do IVA devido e da sua entrega ao Estado, sem
prejuízo, porém, da dedução do imposto a que esse mesmo Artigo 1.º
sujeito passivo tenha direito nos termos gerais.
Objecto
No entanto, como é natural, as regras gerais atrás assi-
naladas comportam várias excepções, aplicáveis a certos O presente decreto-lei procede à transposição para a
serviços especificamente identificados, os quais, pela sua ordem jurídica interna do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/8/
natureza, atenta a preocupação de assegurar, tanto quanto CE, do Conselho, da Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho,
possível, a respectiva tributação no país de consumo, jus- ambas de 12 de Fevereiro, e da Directiva n.º 2008/117/CE,
tificam a consagração de critérios de conexão diversos do Conselho, de 16 de Dezembro, relativas ao sistema
dos que constituem as regras gerais de localização das comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),
prestações de serviços. Algumas dessas excepções afastam introduzindo alterações na legislação do IVA.
ambas as regras gerais, como sucede, entre outros, nos
serviços relacionados com bens imóveis, nos serviços de Artigo 2.º
transporte de passageiros, nos serviços de restauração e
Alteração ao Código do IVA
na locação de curta duração de meios de transporte. Ou-
tras derrogam apenas a regra geral referente aos serviços Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 18.º, 19.º, 27.º e 29.º do Código
prestados a destinatários que não são sujeitos passivos do do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
5236 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na
ter a seguinte redacção: alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados
no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde
«Artigo 1.º que os respectivos transmitentes não tenham, no ter-
[…]
ritório nacional, sede, estabelecimento estável ou, na
sua falta, o domicílio, a partir do qual as transmissões
1— ..................................... são efectuadas;
2— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Para efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1,
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativa-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente a todos os serviços que lhes sejam prestados
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou
j) «Locação de curta duração de um meio de trans- colectivas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como
porte», a locação de um meio de transporte por um quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar
período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma registadas para efeitos do artigo 5.º do Regime do IVA
embarcação, por um período não superior a 90 dias. nas Transacções Intracomunitárias.
3 — Para efeitos das regras aplicáveis às transmis- Artigo 6.º
sões de bens e às prestações de serviços efectuadas a […]
bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio,
durante um transporte intracomunitário de passageiros, 1— .....................................
entende-se por: 2— .....................................
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 22.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 23.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — São tributáveis as prestações de serviços efec-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuadas a:
4— ..................................... a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do ar-
5— ..................................... tigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados,
Artigo 2.º se situe no território nacional, onde quer que se situe a
sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domi-
[…] cílio do prestador;
1— ..................................... b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando
o prestador tenha no território nacional a sede da sua
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta,
modo independente e com carácter de habitualidade, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.
exerçam actividades de produção, comércio ou pres-
tação de serviços, incluindo as actividades extractivas, 7 — O disposto no número anterior não tem aplicação
agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as relativamente às seguintes operações:
que, do mesmo modo independente, pratiquem uma
só operação tributável, desde que essa operação seja a) Prestações de serviços relacionadas com um imó-
conexa com o exercício das referidas actividades, onde vel sito fora do território nacional, incluindo os serviços
quer que este ocorra, ou quando, independentemente prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização
dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que
de incidência real do imposto sobre o rendimento das tenham por objecto preparar ou coordenar a execução
pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendi- de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de
mento das pessoas colectivas (IRC); direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços de alojamento efectuadas no âmbito da activi-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como parques de campismo;
e) As pessoas singulares ou colectivas referidas na b) Prestações de serviços de transporte de passagei-
alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela ros, pela distância percorrida fora do território nacional;
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos c) Prestações de serviços de alimentação e bebidas,
prestadores não tenham, no território nacional, sede, que não as referidas na alínea d), que sejam executadas
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a fora do território nacional;
partir do qual os serviços são prestados; d) Prestações de serviços de alimentação e bebidas,
f) (Revogada) executadas a bordo de uma embarcação, de uma aero-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nave ou de um comboio, durante um transporte intra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5237
comunitário de passageiros, quando o lugar de partida 10 — Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6,
do transporte ocorra fora do território nacional; são tributáveis as seguintes operações:
e) Prestações de serviços de carácter cultural, ar- a) Prestações de serviços de transporte de bens, com
tístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e excepção do transporte intracomunitário de bens, pela
similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo distância percorrida no território nacional;
as dos organizadores destas actividades e as prestações b) Prestações de serviços de transporte intracomu-
de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham nitário de bens, quando o lugar de partida ocorra no
lugar no território nacional; território nacional;
f) Locação de curta duração de um meio de transporte, c) Prestações de serviços acessórias do transporte,
quando o lugar da colocação à disposição do destinatário que sejam materialmente executadas no território na-
se situe fora do território nacional. cional;
d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos
8 — Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a
as seguintes operações: eles referentes, quando executadas total ou essencial-
a) Prestações de serviços relacionadas com um imó- mente no território nacional;
vel sito no território nacional, incluindo os serviços e) Prestações de serviços efectuadas por intermediá-
prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização rios agindo em nome e por conta de outrem, quando a
de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que operação a que se refere a intermediação tenha lugar no
tenham por objecto preparar ou coordenar a execução território nacional.
de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de
11 — Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6,
direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de
não são tributáveis as prestações de serviços adiante
serviços de alojamento efectuadas no âmbito da activi-
enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa esta-
dade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais belecida ou domiciliada fora da Comunidade:
como parques de campismo;
b) Prestações de serviços de transporte de passagei- a) Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets,
ros, pela distância percorrida no território nacional; licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros di-
c) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, reitos análogos;
que não as referidas na alínea d), que sejam executadas b) Prestações de serviços de publicidade;
no território nacional; c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros,
d) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes
executadas a bordo de uma embarcação, de uma aero- de estudo em todos os domínios, compreendendo os de
nave ou de um comboio durante um transporte intra- organização, investigação e desenvolvimento;
comunitário de passageiros, quando o lugar de partida d) Tratamento de dados e fornecimento de infor-
do transporte ocorra no território nacional; mações;
e) Prestações de serviços de carácter cultural, ar- e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou
tístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;
similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo f) Colocação de pessoal à disposição;
as dos organizadores destas actividades e as prestações g) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção
de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar de meios de transporte;
no território nacional; h) Cessão ou concessão do acesso a sistemas de dis-
f) Locação de curta duração de um meio de transporte, tribuição de gás natural ou de electricidade, bem como
prestações de serviços de transporte ou envio através
quando o lugar da colocação à disposição do destinatário
desses sistemas e prestações de serviços directamente
se situe no território nacional.
conexas;
i) Prestações de serviços de telecomunicações;
9 — O disposto na alínea b) do n.º 6 não tem aplica- j) Prestações de serviços de radiodifusão e de tele-
ção relativamente às seguintes operações: visão;
a) Prestações de serviços de transporte de bens, com l) Prestações de serviços por via electrónica, nome-
excepção do transporte intracomunitário de bens, pela adamente as descritas no anexo D;
distância percorrida fora do território nacional; m) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial,
b) Prestações de serviços de transporte intracomu- uma actividade profissional ou um direito mencionado
nitário de bens, quando o lugar de partida ocorra fora no presente número.
do território nacional;
c) Prestações de serviços acessórias do transporte, 12 — Não obstante o disposto nos n.os 6 a 11, são
que sejam materialmente executadas fora do território tributáveis as prestações de serviços a seguir enume-
nacional; radas:
d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos a) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção
efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a de meios de transporte, efectuada a pessoa estabele-
eles referentes, quando executadas total ou essencial- cida ou domiciliada fora do território da Comunidade,
mente fora do território nacional; quando a utilização ou exploração efectivas desses bens
e) Prestações de serviços efectuadas por intermedi- ocorram no território nacional;
ários agindo em nome e por conta de outrem, quando b) Locação de curta duração de um meio de trans-
a operação a que se refere a intermediação tenha lugar porte, efectuada a pessoa que não seja um sujeito pas-
fora do território nacional. sivo, quando a respectiva colocação à disposição do
5238 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
destinatário tenha ocorrido fora da Comunidade e a Artigo 27.º
utilização ou exploração efectivas do meio de transporte
[…]
ocorram no território nacional;
c) Locação de um meio de transporte, que não seja 1— .....................................
de curta duração, efectuada a pessoa que não seja um 2— .....................................
sujeito passivo, quando o locador não tenha no território 3 — Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e),
da Comunidade sede, estabelecimento estável ou, na g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados
sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são à apresentação da declaração referida no artigo 41.º,
prestados, e a utilização ou exploração efectivas do meio devem entregar em qualquer serviço de finanças o cor-
de transporte ocorram no território nacional; respondente imposto, até ao final do mês seguinte àquele
d) Prestações de serviços de telecomunicações, de ra- em que se torna exigível.
diodifusão e de televisão, e as prestações de serviços por 4 — Os sujeitos passivos mencionados no número
via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, anterior, que não estejam obrigados à apresenta-
cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha, ção da declaração referida no artigo 41.º, mas já
no território da Comunidade, sede, estabelecimento tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1
estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções
serviços são prestados, quando o adquirente for uma Intracomunitárias, devem enviar a declaração nos
pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento termos do artigo 29.º do referido Regime e efectuar
estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacio- o pagamento do correspondente imposto até ao final
nal, que não seja um sujeito passivo dos referidos no do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos
n.º 5 do artigo 2.º locais previstos no n.º 2 do artigo 22.º do mesmo
Regime.
13 — (Revogado.) 5— .....................................
14 — (Revogado.) 6— .....................................
15 — (Revogado.)
16 — (Revogado.)
17 — (Revogado.) Artigo 29.º
18 — (Revogado.) […]
19 — (Revogado.)
20 — (Revogado.) 1— .....................................
21 — (Revogado.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 18.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere
6— ..................................... a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas
7 — Às prestações de serviços por via electrónica, Transacções Intracomunitárias, nos prazos e condições
nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações
referida na alínea c) do n.º 1. de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham
8— ..................................... noutro Estado membro da Comunidade a sede, um es-
9— ..................................... tabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para
o qual os serviços são prestados, quando tais operações
Artigo 19.º sejam aí tributáveis.
[…]
2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou ser- 6— .....................................
viços abrangidas pelas alíneas e), h), i) e j) do n.º 1 do 7— .....................................
artigo 2.º; 8— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5239
17 — No preenchimento da declaração recapitulativa 4 — Para efeitos do número anterior, o despachante
a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao oficial e a entidade que se dedique à actividade transitá-
seguinte: ria ficam obrigados a comprovar os requisitos referidos
no n.º 2, bem como a incluir, na respectiva declaração
a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente
periódica de imposto e na declaração recapitulativa a
aos períodos em que sejam realizadas as prestações de
que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a sub-
serviços aí referidas;
sequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º
b) As prestações de serviços a declarar são as efec-
5— .....................................
tuadas no período a que diz respeito a declaração, em
6— .....................................
conformidade com as regras previstas no artigo 7.º;
c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços
Artigo 21.º
que sejam isentas do imposto no Estado membro em
que as operações são tributáveis.» […]
1— .....................................
Artigo 3.º
2— .....................................
Alteração ao anexo D ao Código do IVA 3 — O reembolso do imposto a que se refere o nú-
mero anterior é efectuado nas condições previstas no
O anexo D ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-
Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não
-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sua redacção
estabelecidos no Estado membro de reembolso.
actual, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO D
Artigo 23.º
[…]
Lista exemplificativa de prestações de serviços
por via electrónica 1— .....................................
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... c) Enviar uma declaração recapitulativa das trans-
4— ..................................... missões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem
5— ..................................... como das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3
Quando o prestador de serviços e o seu cliente co- do artigo 8.º
municam por correio electrónico, esse facto não sig-
nifica, por si só, que o serviço seja prestado por via 2 — (Revogado.)
electrónica.»
Artigo 30.º
Artigo 4.º Declaração recapitulativa
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias 1 — A declaração recapitulativa referida na alínea c)
Os artigos 8.º, 16.º, 21.º, 23.º e 30.º do Regime do IVA do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão
nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto- electrónica de dados, nos seguintes prazos:
-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respei-
redacção: tam as operações, no caso dos sujeitos passivos abran-
gidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código
«Artigo 8.º do IVA;
[…] b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre
civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos
1— ..................................... passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
2— ..................................... do Código do IVA.
3— .....................................
a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para 2 — Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1,
proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a de-
membro e inclua essa operação na declaração recapitu- claração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte
lativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º; àquele a que respeitam as operações, quando o montante
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em
qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja
4— ..................................... superior a € 100 000.
3 — As transmissões de bens isentas de imposto nos
Artigo 16.º termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do
Código do IVA não devem constar da declaração reca-
[…]
pitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente
1— ..................................... dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos
2— ..................................... de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado
3— ..................................... o respectivo número de identificação para efectuar a
5240 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou trans- n.º 2 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções
portados para outro Estado membro. Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92,
4 — A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só de 28 de Dezembro.
se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as 2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de
operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º» Dezembro, sem prejuízo da aplicação das suas disposi-
ções aos pedidos de reembolso apresentados até 31 de
Artigo 5.º Dezembro de 2009.
Alteração ao regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos
na Comunidade que prestem serviços Artigo 9.º
por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes Entrada em vigor
Os artigos 2.º e 7.º do regime especial para sujeitos O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro
passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem de 2010.
serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela
residentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
«Artigo 2.º dos Santos.
......................................... Promulgado em 30 de Julho de 2009.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se.
b) ‘Serviços prestados por via electrónica’, os ser- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
viços referidos na alínea l) do n.º 11 do artigo 6.º do
Código do IVA; Referendado em 31 de Julho de 2009.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Artigo 7.º
1 — Os sujeitos passivos não estabelecidos que ANEXO
optem pela aplicação do regime especial estão excluídos
do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado membro de reembolso
do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do
imposto suportado em território nacional, de acordo
com o disposto no Regime de reembolso do IVA a su- CAPÍTULO I
jeitos passivos não estabelecidos no Estado membro
de reembolso. Âmbito do regime
2 — Para efeitos da concessão do reembolso previsto
no número anterior, não há lugar à aplicação das regras Artigo 1.º
de reciprocidade, nem à nomeação do representante Objecto
fiscal referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regime de
reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos 1 — Os sujeitos passivos estabelecidos em território
no Estado membro de reembolso.» nacional que pretendam obter o reembolso do imposto so-
bre o valor acrescentado (IVA) suportado em importações,
Artigo 6.º transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas
noutros Estados membros da Comunidade, devem cumprir
Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos os procedimentos referidos no capítulo II.
não estabelecidos no Estado membro de reembolso 2 — Os sujeitos passivos não estabelecidos no território
É aprovado o regime de reembolso do IVA a sujeitos nacional têm direito ao reembolso do IVA que suporta-
passivos não estabelecidos no Estado membro de reem- ram em importações, transmissões de bens e prestações
bolso, publicado em anexo ao presente decreto-lei e que de serviços nele efectuadas, nos termos e nas condições
dele faz parte integrante. estabelecidos no capítulo III.
Artigo 7.º CAPÍTULO II
Aprovação de declarações electrónicas e modelos
Reembolso do imposto suportado noutros Estados
Fica o membro do governo responsável pela área das membros a sujeitos passivos
finanças autorizado a aprovar, por despacho, as declarações estabelecidos em território nacional
electrónicas e os modelos necessários ao cumprimento das
obrigações decorrentes do presente decreto-lei. Artigo 2.º
Apresentação do pedido
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 — Os sujeitos passivos que disponham de sede, esta-
belecimento estável ou domicílio em território nacional, e
1 — São revogados a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e que pretendam obter o reembolso do imposto suportado em
os n.os 13 a 21 do artigo 6.º do Código do IVA, aprovado operações tributáveis efectuadas noutro Estado membro da
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Comunidade, devem apresentar junto da Direcção-Geral
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5241
dos Impostos, por via electrónica, o correspondente pedido, na falta de sede ou de estabelecimento estável, do domicí-
no prazo a que se refere o artigo 8.º, de acordo com as lio ou residência habitual, a partir dos quais tenham sido
condições fixadas no Estado membro ao qual é solicitado efectuadas operações tributáveis;
o reembolso. b) Não tenham efectuado qualquer transmissão de bens
2 — O pedido só se considera apresentado quando ou prestação de serviços que se considere realizada no
contenha todas as informações referidas nos n.os 1 e 2 do território nacional, com excepção:
artigo 7.º
3 — Após a recepção do pedido, a Direcção-Geral dos i) Das prestações de serviços de transporte e dos serviços
Impostos envia ao sujeito passivo, por via electrónica, acessórios do transporte, isentos por força da alínea f) do
um aviso de recepção, indicando a data em que o pedido n.º 1 do artigo 13.º ou dos artigos 14.º e 15.º do Código
foi recebido. do IVA;
Artigo 3.º ii) Das transmissões de bens e prestações de serviços
cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos das
Remessa do pedido alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e
A Direcção-Geral dos Impostos procede à remessa do do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções
pedido para o Estado membro de reembolso, acompanhado Intracomunitárias.
das demais informações que considere úteis, no prazo de
15 dias após a recepção do pedido, depois de verificada a 2 — Não são objecto de reembolso os montantes de
validade do número de identificação fiscal do requerente imposto que tenham sido indevidamente mencionados em
e a sua qualidade de sujeito passivo enquadrado no regime factura, incluindo os relativos a operações que estejam ou
normal de tributação. possam estar isentas nos termos do artigo 14.º do Código
do IVA ou do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transac-
Artigo 4.º ções Intracomunitárias.
Recusa do pedido
Artigo 6.º
1 — Não obstante o disposto no artigo anterior, a
Operações que conferem direito à dedução
Direcção-Geral dos Impostos não procede ao envio do
pedido para o Estado membro de reembolso quando, du- 1 — O direito ao reembolso respeita ao imposto supor-
rante o período a que respeita o reembolso, o requerente tado pelo sujeito passivo não estabelecido no território
se encontrasse numa das seguintes situações: nacional, em transmissões de bens, prestações de serviços
a) Não fosse um sujeito passivo para efeitos do IVA; e importações de bens nele efectuadas, desde que esses
b) Estivesse abrangido pelo regime de isenção previsto bens e serviços sejam utilizados para os fins das operações
no artigo 9.º do Código do IVA; correspondentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1
c) Esteja abrangido pelo regime especial de isenção do artigo 20.º do Código do IVA, no n.º 2 do artigo 19.º
previsto no artigo 53.º ou pelo regime especial dos peque- do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e
nos retalhistas previsto no artigo 60.º do Código do IVA. na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Exclui-se do direito ao reembolso o imposto supor-
2 — Verificada qualquer uma das situações referidas no tado nas despesas mencionadas no artigo 21.º do Código
número anterior, o requerente é notificado, por via elec- do IVA, nas condições aí previstas.
trónica, da decisão de não envio do pedido para o Estado
membro de reembolso. SECÇÃO 2
3 — Da decisão referida no número anterior, cabe re-
clamação para o director de serviços de reembolsos ou Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos
impugnação judicial, de acordo com o disposto no Código noutros Estados membros
de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 7.º
CAPÍTULO III Apresentação do pedido
Reembolso a sujeitos passivos não estabelecidos 1 — O pedido de reembolso deve ser apresentado, por
em território nacional via electrónica, no Estado membro de estabelecimento do
sujeito passivo, para efeitos do seu envio à Direcção-Geral
dos Impostos, e conter os seguintes elementos:
SECÇÃO 1
a) A identificação do sujeito passivo, incluindo o res-
Disposições comuns pectivo número de identificação para efeitos de IVA;
b) Os endereços postal e electrónico;
Artigo 5.º c) A descrição da sua actividade profissional através
Âmbito de aplicação dos códigos harmonizados da nomenclatura estatística das
actividades económicas (NACE);
1 — Têm direito ao reembolso do imposto suportado d) A identificação da conta bancária, incluindo o nú-
em território nacional os sujeitos passivos que, no perí- mero de conta bancária internacional (IBAN) e o código
odo a que respeita o reembolso, satisfaçam as seguintes identificador bancário (BIC);
condições: e) O período de reembolso a que respeita o pedido;
a) Não disponham em território nacional da sede da sua f) Uma declaração do requerente em como reúne as
actividade económica, de um estabelecimento estável, ou, condições referidas no n.º 1 do artigo 5.º
5242 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
2 — O pedido de reembolso deve conter, relativamente 2 — Se, após a apresentação do pedido de reembolso,
a cada documento de importação ou factura emitida em for alterada a percentagem de dedução a que o reque-
território nacional, nos termos dos artigos 36.º ou 39.º do rente tem direito no Estado membro onde se encontra
Código do IVA, as seguintes informações: estabelecido, deve o mesmo proceder à correcção, em
conformidade, do montante pedido ou já reembolsado, a
a) O nome, endereço e, excepto no caso de importação, relevar num pedido de reembolso apresentado durante o
o número de identificação fiscal do fornecedor ou prestador ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita ou,
dos serviços, precedido do prefixo PT; caso não apresente qualquer pedido de reembolso durante
b) A data e o número da factura ou do documento de esse ano civil, mediante declaração submetida separada-
importação; mente por via electrónica através do Estado membro de
c) O valor tributável e o montante do IVA, expresso estabelecimento.
em euros; 3 — A substituição do pedido de reembolso a que se
d) O montante do IVA dedutível e, quando aplicável, a refere o n.º 1 e a correcção a que se refere o n.º 2 só são
percentagem de dedução; consideradas quando apresentadas no prazo referido no
e) A natureza dos bens e serviços adquiridos, definidos n.º 5 do artigo 8.º
por códigos de identificação. Artigo 10.º
3 — O pedido deve também conter, quando seja caso Pedidos de informação
disso, o nome, endereços postal e electrónico, bem como 1 — Quando considerar não dispor de todas as infor-
o respectivo número de identificação para efeitos de IVA mações necessárias para apreciar o pedido de reembolso,
do representante fiscal do requerente. a Direcção-Geral dos Impostos pode, dentro do prazo re-
4 — O pedido de reembolso é apresentado em língua ferido no n.º 1 do artigo 11.º, solicitar, por via electrónica,
portuguesa ou inglesa. informações adicionais ao requerente ou às autoridades
5 — A Direcção-Geral dos Impostos notifica o reque- competentes do Estado membro de estabelecimento.
rente, por via electrónica, da data em que o pedido foi 2 — O pedido de informações adicionais pode ainda ser
recepcionado. dirigido a terceiras entidades, por via electrónica ou por
qualquer outro meio considerado adequado pela Direcção-
Artigo 8.º -Geral dos Impostos.
Período e prazo para apresentação do pedido 3 — As informações solicitadas podem incluir o ori-
ginal ou uma cópia das facturas ou dos documentos de
1 — O período de reembolso deve reportar-se ao ano importação considerados relevantes, quando se suscitarem
civil imediatamente anterior, desde que o montante a dúvidas fundadas relativamente à validade ou à exactidão
reembolsar não seja inferior a € 50. dos elementos constantes do pedido.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, pode 4 — Se, após a recepção das informações solicitadas
ser solicitado o reembolso referente ao imposto suportado nos termos dos n.os 1 a 3, a Direcção-Geral dos Impostos
no próprio ano civil, respeitante a um período não inferior considerar que ainda não dispõe de informações que lhe
a três meses consecutivos, desde que o montante a reem- permitam tomar uma decisão quanto ao pedido, pode so-
bolsar seja superior a € 400. licitar novas informações adicionais.
3 — O pedido de reembolso pode ser apresentado por 5 — As informações adicionais a que se referem os n.os 1
um período inferior ao referido no número anterior, desde a 4 devem ser fornecidas no prazo de um mês a contar da
que esse período termine em 31 de Dezembro do ano civil data em que o pedido tenha sido recebido pela pessoa ou
imediatamente anterior e o montante a reembolsar não seja entidade a quem foi dirigido.
inferior a € 50. 6 — Quando sejam solicitados e recebidos originais
4 — O pedido de reembolso deve respeitar ao imposto das facturas ou de documentos de importação, a Direcção-
suportado em aquisições de bens ou serviços facturadas -Geral dos Impostos procede à sua restituição ao requerente
ao sujeito passivo não estabelecido em território nacional no prazo de um mês após a recepção desses originais.
durante o período a que o reembolso respeita, quando o IVA
se tenha tornado exigível nesse período, ou em importações Artigo 11.º
de bens efectuadas durante esse período, podendo também
Prazos para a decisão
incluir facturas ou documentos de importação não incluídos
em pedidos anteriores, desde que referentes a operações 1 — A Direcção-Geral dos Impostos deve notificar o
concluídas durante o ano civil em questão. requerente da decisão de deferir ou de indeferir o pedido
5 — Em qualquer dos casos referidos nos números ante- de reembolso no prazo de quatro meses a contar da data
riores, o pedido deve ser apresentado ao Estado membro de da recepção do pedido.
estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil seguinte 2 — Quando tenham sido solicitadas as informações
àquele em que o imposto se tornou exigível. adicionais previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, o prazo
a que se refere o n.º 1 é de seis meses a contar da data da
Artigo 9.º recepção do pedido de reembolso.
Alteração do pedido de reembolso
3 — Quando tenham sido solicitadas as novas infor-
mações adicionais previstas no n.º 4 do artigo anterior, o
1 — Após a apresentação de um pedido de reembolso e prazo a que se refere o n.º 1 é de oito meses a contar da
antes de ser tomada a decisão, o requerente pode proceder data da recepção do pedido de reembolso.
à substituição do pedido, o que determina a anulação do 4 — Não obstante o disposto no n.º 2, a Direcção-Geral
pedido anterior e o início de uma nova contagem do prazo dos Impostos dispõe de dois meses para proferir a decisão,
para a decisão. a contar da data da recepção das informações adicionais so-
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5243
licitadas ou, quando não tenha obtido resposta a esse pedido é notificada ao requerente nos prazos a que se refere o
de informações, a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º, ou, quando tenham sido solicitadas
n.º 5 do artigo anterior, não podendo, em qualquer caso, ser informações adicionais ou novas informações adicionais,
excedido o prazo de oito meses para a tomada de decisão. nos prazos a que se referem os n.os 2 a 4 do mesmo artigo.
2 — Da decisão cabe reclamação para o director de
Artigo 12.º serviços de reembolsos ou impugnação judicial, de acordo
Direito à dedução relativo a bens e serviços de utilização mista
com o disposto no Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
Quando o sujeito passivo não estabelecido em terri-
tório nacional efectue, no Estado membro em que está Artigo 17.º
estabelecido, operações que conferem direito à dedução e
Reembolso indevido
operações que não conferem esse direito, o reembolso do
imposto suportado no território nacional é efectuado na 1 — No caso de reembolso indevido, a Direcção-Geral
proporção da utilização dos bens ou serviços em operações dos Impostos procede à liquidação adicional da impor-
que conferem direito à dedução, de acordo com as regras tância indevidamente restituída e dos juros compensató-
aplicadas no Estado membro de estabelecimento. rios devidos, bem como à instauração do procedimento
contra-ordenacional a que haja lugar, sem prejuízo das
Artigo 13.º disposições relativas à assistência mútua em matéria de
Indeferimento tácito cobrança do IVA.
2 — A cobrança do imposto liquidado nos termos do nú-
Na ausência de decisão quanto ao pedido de reembolso mero anterior pode operar por compensação com pedidos
até ao termo dos prazos fixados, consoante os casos, nos de reembolso entretanto apresentados e deferidos.
n.os 1 a 4 do artigo 11.º, presume-se indeferido o pedido 3 — Se houver lugar à imposição de qualquer penali-
para efeitos de reclamação ou impugnação. dade ou à exigência de juros compensatórios, ficam sus-
pensos quaisquer outros reembolsos ao requerente, até ao
Artigo 14.º limite do montante em débito, até que aqueles se mostrem
Pagamento pagos.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
1 — O pagamento dos montantes a reembolsar é feito considera-se competente o Serviço de Finanças de Lisboa 3.
por transferência bancária no prazo máximo de 10 dias
úteis a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do
artigo 11.º, ou, quando tenham sido solicitadas informações SECÇÃO 3
adicionais ou novas informações adicionais, dos prazos a Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos
que se referem os n.os 2 a 4 desse artigo. fora da Comunidade
2 — O pagamento é feito para a conta bancária indicada
pelo requerente, desde que a correspondente instituição de Artigo 18.º
crédito se situe em Estado membro da Comunidade.
3 — Quando o pagamento do reembolso implique en- Âmbito
cargos com a transferência de fundos, estes são suportados 1 — As pessoas singulares ou colectivas não estabe-
pelo requerente, por dedução no montante a pagar. lecidas no território da Comunidade, que no respectivo
país sejam sujeitos passivos de um imposto geral sobre o
Artigo 15.º volume de negócios, têm direito ao reembolso do IVA nos
Juros indemnizatórios termos e condições referidos na secção 1 deste capítulo,
desde que exista reciprocidade de tratamento por parte dos
1 — São devidos juros indemnizatórios nos termos Estados em que se encontrem estabelecidas.
do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, quando não seja 2 — Para o exercício do direito ao reembolso, os sujei-
cumprido o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior para tos passivos referidos no número anterior devem nomear
pagamento do reembolso devido. um representante fiscal residente em território nacional,
2 — Não obstante o disposto no número anterior, não munido de procuração com poderes bastantes, que deve
são devidos juros relativamente ao período de tempo de- cumprir as obrigações decorrentes do presente regime e
corrido entre o final do prazo de que o requerente dispõe que responde, solidariamente com o representado, pelo
para a prestação de informações adicionais ou de novas cumprimento de tais obrigações.
informações adicionais e o momento em que essas infor-
mações tenham sido efectivamente prestadas. Artigo 19.º
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
juros são calculados desde o dia seguinte ao termo do prazo Apresentação do pedido
de pagamento do reembolso, determinado em aplicação 1 — O pedido de reembolso é apresentado na direcção
do n.º 1 do artigo anterior, até ao dia em que o reembolso de serviços de reembolsos, em relação aos períodos e no
seja efectivamente pago. prazo definidos no artigo 8.º, pelo representante do reque-
rente, em requerimento de modelo aprovado, acompanhado
Artigo 16.º dos seguintes documentos:
Indeferimento do pedido
a) Originais das facturas e dos documentos de impor-
1 — Quando o pedido de reembolso for total ou parcial- tação, passados na forma legal, comprovativos de que o
mente indeferido, a decisão, devidamente fundamentada, IVA foi suportado;
5244 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
b) Certificado, emitido pelo Estado onde se encontra dinamizadora e interlocutora junto do órgão central do
estabelecido, comprovativo da sujeição do requerente a turismo.
um imposto geral sobre o volume de negócios, bem como Decorrido um ano sobre a aprovação do novo modelo,
o reconhecimento, no país respectivo, do direito ao re- mostra-se necessário proceder à alteração da composição
embolso desse imposto por parte dos sujeitos passivos dos pólos de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima
estabelecidos em Portugal. e do Oeste, verificando-se que os municípios de Alcobaça
e Nazaré, actualmente integrados no pólo Leiria-Fátima,
2 — O reconhecimento referido na alínea b) do número revelam maior afinidade territorial com a região do Oeste,
anterior é dispensado quando existir um acordo de reci- e uma maior vocação para contribuir para a formação da
procidade celebrado entre o Estado português e o Estado oferta turística deste pólo.
em causa. Assim, de forma a garantir uma maior eficiência de
3 — O certificado mencionado na alínea b) do n.º 1 é gestão e a consolidação dos produtos turísticos que me-
válido pelo período de um ano a contar da data de emissão. lhor contribuem para formar e afirmar a oferta dos dois
4 — A Direcção-Geral dos Impostos apõe um visto em referidos pólos, optimizando o seu desenvolvimento em
cada factura ou documento de importação remetidos para termos turísticos, altera-se a respectiva composição, dei-
efeitos do pedido de reembolso, restituindo-os ao reque- xando os municípios de Alcobaça e de Nazaré de integrar
rente no prazo de um mês. o pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima,
5 — O pedido de reembolso pode ainda ser efectuado passando a integrar o pólo de desenvolvimento turístico
por via electrónica, acompanhado de relação, conforme do Oeste.
modelo aprovado, da qual constem os elementos identifica- Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
tivos das facturas ou documentos de importação, referidos tugueses.
no n.º 2 do artigo 7.º Assim:
6 — Quando considerar não dispor de todas as infor- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
mações pertinentes para apreciar o fundamento do pedido tituição, o Governo decreta o seguinte:
de reembolso, a Direcção-Geral dos Impostos pode soli-
citar quaisquer outras informações necessárias, incluindo, Artigo 1.º
no caso de pedidos apresentados por via electrónica, a
apresentação dos originais dos documentos constantes da Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril
relação que acompanha o pedido. O anexo do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril,
passa a ter a redacção constante do anexo ao presente
Artigo 20.º decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Decisão e pagamento
Artigo 2.º
1 — O reembolso do imposto, quando devido, deve ser
efectuado até ao fim do sexto mês seguinte ao da apresen- Transferência de esfera jurídica e transição de pessoal
tação do pedido. 1 — A entidade regional de turismo do pólo de desen-
2 — A contagem do prazo referido no número anterior
volvimento de turismo do Oeste sucede automaticamente
tem início na data em que dêem entrada na Direcção-Geral
na titularidade dos bens, direitos e obrigações da entidade
dos Impostos todos os documentos exigidos no n.º 1 do
regional de turismo do pólo de desenvolvimento de turismo
artigo 19.º, ou, quando o pedido seja apresentado por via
de Leiria-Fátima integrados na circunscrição territorial dos
electrónica, na data da recepção do pedido.
3 — Aos pedidos de reembolso abrangidos por esta municípios de Alcobaça e de Nazaré.
secção é aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- 2 — O património pertencente aos municípios de Alco-
posto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º e 17.º baça e de Nazaré pode ser transmitido para a titularidade
do presente regime. da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvi-
mento de turismo do Oeste, nos termos que venham a
ser acordados entre a direcção da entidade regional e os
municípios referidos.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO 3 — Os trabalhadores em funções públicas do quadro
de pessoal residual da entidade regional de turismo do pólo
Decreto-Lei n.º 187/2009 de desenvolvimento de turismo de Leiria-Fátima afecto
aos postos de turismo de Alcobaça e de São Martinho do
de 12 de Agosto Porto transitam, no mesmo regime, para o quadro residual
Reconhecendo ser essencial a cooperação e o suporte de pessoal da entidade regional de turismo do pólo de
regional para a concretização da política de turismo, foi desenvolvimento de turismo do Oeste.
preocupação deste governo reorganizar os organismos
regionais de turismo. Neste âmbito, foram criados, com Artigo 3.º
a aprovação do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, Entrada em vigor
cinco áreas regionais de turismo e seis pólos de desenvolvi-
mento turístico, com o objectivo, por um lado, de assegurar O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
a cobertura de todo o território nacional (cobertura que os ao da sua publicação.
27 órgãos regionais e locais que anteriormente existiam Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho
não conseguiam assegurar) e, por outro, de permitir que de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Rui
cada um dos organismos regionais tivesse uma entidade Carlos Pereira — Alberto Bernardes Costa — Francisco
Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5245
Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 20
de Almeida de Pinho. de Setembro de 2009.
Promulgado em 30 de Julho de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Publique-se. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28
de Julho de 2009.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
(nos termos do artigo 1.º)
ANEXO
[...]
[...] [...]
............... .......................................
............... .......................................
Leiria-Fátima . . . . Unidade Territorial de Leiria-Fátima — Batalha,
Leiria, Marinha Grande, Ourém (que inclui Fá-
tima), Pombal e Porto de Mós.
Oeste . . . . . . . . . . Unidade Territorial do Oeste — Alcobaça, Alen-
quer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval,
Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche,
Nazaré, Sobral de Monte Agraço e Torres Ve- Portaria n.º 860/2009
dras.
............... .......................................
............... ....................................... de 12 de Agosto
Pela Portaria n.º 1074/97, de 27 de Outubro, alterada
pela Portaria n.º 230/99, de 1 de Abril, foi concessionada
à Turilameira — Empreendimentos Turísticos de Caça e
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Pesca da Herdade da Lameira, L.da, a zona de caça turística
RURAL E DAS PESCAS da Herdade da Lameira (processo n.º 1979-AFN), situada
no município de Alter do Chão, válida até 27 de Outubro
Portaria n.º 859/2009 de 2009.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
de 12 de Agosto sua renovação.
Pela Portaria n.º 1033/2003, de 19 de Setembro, foi Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
criada a zona de caça municipal de Vila Nova de S. Bento disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
(processo n.º 3265-AFN), situada no município de Serpa, na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004,
válida até 19 de Setembro de 2009, e transferida a sua de 18 de Agosto, com a actual redacção:
gestão para a Associação de Caçadores de São Bento. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no 1.º É renovada, por um período de seis anos, renová-
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado vel automaticamente, a concessão desta zona de caça,
na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004,
abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de
de 18 de Agosto, com a actual redacção;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Cunheira, município de Alter do Chão, com uma área de
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 628 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: dela faz parte integrante.
1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 28
a transferência de gestão são renovadas por um período de Outubro de 2009.
de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos
limites constam da planta anexa à presente portaria e Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Nova de S. Bento, município de Serpa, com uma área Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28
de 3828 ha. de Julho de 2009.
5246 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009
de São Gabriel e Rio Frio, com o número de identifica-
ção fiscal 508136431 e sede no apartado 16, 2204-904
Mouriscas, a zona de caça associativa de Gabriel e Rio
Frio (processo n.º 5280-AFN), englobando vários prédios
rústicos sitos nas freguesias de Concavada e Alvega,
município de Abrantes, com uma área de 200 ha, e na
freguesia de Ortiga, município de Mação, com uma área
de 209 ha, perfazendo uma área total de 409 ha, con-
forme planta anexa à presente portaria e que dela faz
parte integrante.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4
de Agosto de 2009.