Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 72-A/2015

Data
2015-07-01
Tipo
Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (5149 palavras)

Lei n.º 72-A/2015 Artigo 4.º de 23 de julho Princípios orientadores Estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período No período eleitoral os órgãos de comunicação social eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de gozam de liberdade editorial e de autonomia de progra- publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de mação nos termos gerais, sem prejuízo de ser observado 26 de fevereiro. o disposto nos artigos seguintes. A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 5.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Regras jornalísticas 1 — O tratamento editorial das várias candidaturas deve CAPÍTULO I respeitar os direitos e os deveres consagrados na legisla- Disposições comuns ção que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos estatutos e códigos de conduta. Artigo 1.º 2 — Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos, Objeto incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da co- trabalho editorial. bertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de 3 — Os órgãos de comunicação social que integrem comunicação social. candidatos ao ato eleitoral como colaboradores regulares, 2 — A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral em espaço de opinião, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou através de outra forma de cola- através de meios de publicidade comercial. boração equivalente, devem suspender essa participação e colaboração durante o período da campanha eleitoral e Artigo 2.º até ao encerramento da votação. Âmbito de aplicação Artigo 6.º 1 — A presente lei aplica-se a todos os órgãos de co- Igualdade de oportunidades e de tratamento municação social que estão sujeitos à jurisdição do Estado das diversas candidaturas português, independentemente do meio de difusão e da Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de plataforma utilizada. comunicação social devem observar equilíbrio, representa- 2 — A presente lei aplica-se às eleições para Presidente tividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens da República, para a Assembleia da República, para o de factos ou acontecimentos de valor informativo relativos Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância e aos referendos nacionais. editorial e de acordo com as possibilidades efetivas de 3 — O disposto na presente lei não é aplicável às pu- cobertura de cada órgão. blicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos Artigo 7.º políticos, coligações ou grupos de cidadãos concorrentes a atos eleitorais ou intervenientes em atos referendários, Debates entre candidaturas independentemente do meio de difusão e da plataforma 1 — No período eleitoral os debates entre candidaturas utilizada, desde que tal facto conste expressamente do promovidos pelos órgãos de comunicação social obede- respetivo cabeçalho. cem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a representatividade política e social das candidaturas concorrentes. Artigo 3.º 2 — A representatividade política e social das candi- Período eleitoral daturas é aferida tendo em conta a candidatura ter obtido representação nas últimas eleições, relativas ao órgão a 1 — Para efeitos do disposto na presente lei, o período que se candidata. eleitoral compreende o período de pré-campanha eleitoral 3 — O disposto no número anterior não prejudica a pos- e o período de campanha eleitoral. sibilidade de os órgãos de comunicação social incluírem, 2 — O período de pré-campanha eleitoral corres- no exercício da sua liberdade editorial, outras candidaturas ponde ao período compreendido entre a data da publi- nos debates que venham a promover. cação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou Artigo 8.º do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral. Tempos de antena 3 — O período de campanha é o que se encontra fixado O direito dos cidadãos a ser informados e das candi- na lei eleitoral e na lei do referendo. daturas a informar, com igualdade de oportunidades e Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 23 de julho de 2015 4982-(3) tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes comunicação social através da realização e divulgação dos sociais e demais meios de expressão através da Internet, tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais com exceção da disseminação de conteúdos de campanha e dos referendos. eleitoral nos dias de reflexão e da correspondente eleição, Artigo 9.º bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior. Queixas 1 — Os representantes das candidaturas que se conside- CAPÍTULO V rem prejudicadas pela atuação dos órgãos de comunicação social desconforme às disposições da presente lei podem Regime sancionatório reclamar, em exposição devidamente fundamentada, para a Comissão Nacional de Eleições (CNE). Artigo 12.º 2 — A CNE, após a receção de qualquer queixa, no prazo de quarenta e oito horas a contar do seu recebimento, Publicidade comercial ilícita endereça-a à Entidade Reguladora da Comunicação Social 1 — Quem promover ou encomendar, bem como a (ERC) acompanhada do seu parecer. empresa que fizer propaganda comercial em violação do 3 — A ERC aprecia a reclamação no quadro das suas disposto no artigo 10.º é punido com coima de € 15 000 competências, ao abrigo dos artigos 63.º e seguintes, da a € 75 000. Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro. 2 — A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso CAPÍTULO III de reincidência. Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 10.º Publicidade comercial Artigo 13.º 1 — A partir da publicação do decreto que marque a Obrigação de revisão data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de política feita direta ou indiretamente através dos meios de um ano após a sua entrada em vigor. publicidade comercial. 2 — Excluem-se da proibição prevista no número an- Artigo 14.º terior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar Norma revogatória a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou São revogados: grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento. a) O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro. 3 — Excluem-se igualmente da proibição prevista no b) Os artigos 54.º, 63.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios de 3 de maio; publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de nas redes sociais e demais meios de expressão através da 27 de dezembro; Internet. d) Os artigos 64.º, 72.º e 131.º da Lei n.º 14/79, de 16 de 4 — No período referido no n.º 1 é proibida a publi- maio; cidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da e) Os artigos 46.º, 49.º, 209.º e 212.º da Lei Orgânica Administração Pública de atos, programas, obras ou servi- n.º 1/2001, de 14 de agosto; ços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. f) Os artigos 53.º a 56.º, 227.º e 228.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril. CAPÍTULO IV Artigo 15.º Utilização da internet Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Artigo 11.º publicação. Internet e redes sociais Aprovada em 19 de junho de 2015. 1 — Na utilização da Internet, os órgãos de comuni- O Presidente da Assembleia da República, em exercício, cação social observam, com as devidas adaptações, as Guilherme Silva. mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação. Promulgada em 17 de julho de 2015. 2 — Os cidadãos que não sejam candidatos ou man- Publique-se. datários das candidaturas gozam de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. através da Internet. Referendada em 20 de julho de 2015. 3 — As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores gozam, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 4982-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 23 de julho de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS se aplicável. Esta via permite otimizar as condições de ala- vancagem dos recursos públicos, através da mobilização de Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015 recursos privados e de instituições financeiras, bem como estimular a criação de fundos retalhistas regionais. No contexto da programação dos fundos europeus estru- Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º do Re- turais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, gulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e os instrumentos financeiros constituem veículos preferen- Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria ciais para maximizar a aplicação daqueles fundos, tendo n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, são beneficiários os em consideração, entre outros aspetos, a necessidade de organismos que implementem instrumentos financeiros, dar cumprimento às políticas públicas de contenção or- devendo os termos e condições das contribuições dos PO çamental. ser fixados em acordos de financiamento estabelecidos de A regeneração e a revitalização física, económica e acordo com o disposto no anexo IV do Regulamento (UE) social em zonas urbanas integram uma das áreas identifi- n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de cadas no Acordo de Parceria Portugal 2020 para utilização 17 de dezembro de 2013. dos instrumentos financeiros, na prossecução dos objeti- A seleção da entidade gestora do instrumento financeiro vos específicos de melhoria do ambiente urbano, por via é feita em conformidade com o disposto no Regulamento da reabilitação física do edificado destinado a habitação, n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de comércio ou serviços, bem como do espaço público en- 17 de dezembro de 2013, e pelo Regulamento Delegado volvente. No que respeita à reabilitação física do edificado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014, destinado a habitação para particulares, podem os proje- podendo, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 tos, complementarmente, beneficiar de apoio à eficiência do artigo 38.º do primeiro Regulamento, ser escolhida uma energética, à gestão inteligente da energia e à utilização entidade com competência legal já atribuída. das energias renováveis para autoconsumo. Face às atribuições previstas nas alíneas k), m) e o) do Neste contexto, através do Despacho n.º 438-D/2015, de n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de n.º 10, de 15 de janeiro, foi criado um grupo de trabalho junho, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. com a missão de definir e propor um projeto de instrumento (IHRU, I. P.), tem competência legal para exercer as res- financeiro para financiamento de operações de reabilita- ponsabilidades de gestão do instrumento financeiro. ção e revitalização urbana, incluindo uma componente Todavia, a necessidade de associar às competências téc- de aumento da eficiência energética da habitação para nicas no IHRU, I. P., nas áreas da reabilitação urbana, ou- particulares, utilizando recursos provenientes dos progra- tras competências específicas na área da gestão financeira mas operacionais (PO) regionais do Norte, do Centro, de relacionadas com a criação de instrumentos financeiros, Lisboa, do Alentejo e do Algarve, bem como do Programa seja por recurso aos FEEI seja por meio de outras fontes de Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Re- financiamento, e, ainda, o facto de o IHRU, I. P., se perfilar cursos (POSEUR). como potencial promotor das operações de reabilitação Nos termos do relatório final daquele grupo de trabalho, de edifícios enquadráveis nesta forma de apoios e ser ele foram identificadas diversas fontes de financiamento do próprio financiador de operações deste tipo, determinam instrumento financeiro, entre as quais, as dotações dos PO a necessidade da criação de uma estrutura específica para previstas para as prioridades de investimento 6.5. e 9.8., a a gestão e acompanhamento deste instrumento financeiro, dotação do POSEUR destinada à eficiência energética na assim assegurando a necessária segregação de funções e habitação propriedade de particulares, as dotações dos PO eliminando-se qualquer conflito de interesses. das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de Neste contexto, a presente resolução estabelece dois os respetivos governos regionais decidirem aderir ao instru- planos de intervenção, em que as funções de gestão e de mento financeiro, empréstimos de instituições financeiras acompanhamento do instrumento financeiro são cometidas multinacionais, como o Banco Europeu de Investimento a uma estrutura de missão, a funcionar junto do IHRU, I. P., ou o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, e as funções de apreciação e aprovação da política de inves- e as contribuições das instituições financeiras. timento e do programa de ação do instrumento financeiro Nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) em causa, entre outras medidas, são asseguradas por um n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Comité de Investimento. de 17 de dezembro de 2013, as autoridades de gestão de Deste modo, garante-se o adequado acompanhamento cada programa operacional podem apoiar a criação de técnico, quer na fase de constituição do instrumento finan- instrumentos financeiros através de três formas possíveis, ceiro, quer na fase da sua implementação, mantendo-se resumidamente: investir no capital de entidades legais uma estreita articulação entre aquele, as autoridades de existentes ou recentemente criadas, atribuir as ações de gestão dos PO e demais entidades financiadoras e os pro- execução a outrem e realizar diretamente as ações de exe- motores das operações de reabilitação urbana, competindo cução. à referida estrutura de missão o exercício das funções de Ponderadas as modalidades de criação de instrumentos gestão do instrumento financeiro para a reabilitação urbana financeiros, e tendo em conta a necessidade de maximizar e revitalização urbanas no âmbito do Portugal 2020. os apoios para a área da reabilitação urbana, entende-se A criação da estrutura de missão para assegurar a defini- que o instrumento financeiro adequado para assegurar o ção, gestão, acompanhamento e execução do instrumento financiamento de operações de reabilitação e revitalização financeiro e para a definição e implementação das formas urbana deve revestir a forma de um fundo agregador de de mobilização de outros recursos, nomeadamente junto de diversos fundos (Fundo de Fundos), podendo constituir intermediários financeiros, com a designação dos membros um bloco financeiro separado, acautelando a necessária que compõem a respetiva comissão diretiva, é crucial para segurança das operações em termos de impacto financeiro, iniciar um novo ciclo de investimento e de criação de em- Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 23 de julho de 2015 4982-(5) prego em Portugal e dinamização do setor da reabilitação sando assegurar a otimização do desempenho dos fundos e regeneração urbanas. retalhistas regionais; Em virtude da referida intervenção IHRU, I. P., no fun- h) Gestão de tesouraria do IFRRU 2020; cionamento do instrumento financeiro em causa, razões i) Prestação de apoio técnico às autoridades de gestão dos de manifesto interesse público justificam que o presidente PO financiadores, no âmbito da recolha da informação neces- do conselho diretivo daquele organismo acumule estas sária para apresentação às autoridades nacionais e europeias funções com as de vogal executivo da comissão diretiva da competentes em matéria de auditoria e controlo, monitoriza- estrutura de missão, sem direito a qualquer remuneração, ção, elegibilidade de despesas e ajudas de Estado; nos termos legalmente previstos. j) Elaboração da estratégia e do programa de comunica- Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto ção do IFFRU 2020, a propor ao Comité de Investimento, do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, e respetiva execução, em articulação com as instituições de 27 de março, a Comissão de Recrutamento e Seleção representadas neste Comité e com as entidades gestoras para a Administração Pública, que se pronunciou favora- dos fundos retalhistas regionais; velmente sobre as designações dos membros da comissão k) Prestação de apoio técnico às entidades gestoras dos diretiva da estrutura de missão. fundos retalhistas regionais. Assim: Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de 3 — Determinar que a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constitui- integra uma comissão diretiva, composta por um presidente ção, o Conselho de Ministros resolve: e dois vogais executivos, e um secretariado técnico, inte- 1 — Estabelecer o quadro de funcionamento do Ins- grando este um máximo de oito elementos, sendo um deles trumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização coordenador de projeto e os demais técnicos superiores, Urbanas, doravante designado por IFRRU 2020, o qual assistentes técnicos e assistentes operacionais. assenta: 4 — Designar as seguintes personalidades como mem- bros da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU a) Na estrutura de missão referida no número se- 2020, cujas notas curriculares constam do anexo à presente guinte, doravante designada por Estrutura de Gestão do resolução e da qual fazem parte integrante: IFRRU 2020; b) No Comité de Investimento, cujas regras de funciona- a) Abel Artur Cruz Torres Mascarenhas, como presi- mento são definidas em regulamento interno, sem prejuízo dente; do disposto no n.º 14. b) Vítor Manuel Roque Martins dos Reis, como vogal executivo; 2 — Criar a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, com a c) Dina Fernanda Sereno Ferreira, como vogal executiva. missão e objetivo de assegurar a definição, gestão, acom- panhamento e execução do IFRRU 2020, de acordo com 5 — Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos os objetivos e resultados definidos e com observância do presidente da comissão diretiva da Estrutura de Gestão das regras de gestão constantes da legislação europeia e do IFRRU 2020 e da vogal executiva referida na alínea c) nacional aplicável, designadamente: do número anterior correspondem às percentagens do va- lor padrão do respetivo grupo, previstas na Resolução do a) Prossecução e realização da política de investimento Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e do programa de ação do IFRRU 2020, assegurando níveis nos termos seguintes: elevados de desempenho e profissionalismo; b) Lançamento e gestão de concursos para seleção dos a) Relativamente ao presidente: fundos retalhistas regionais e das respetivas entidades i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a presi- gestoras, análise das correspondentes propostas, em arti- dente de conselho de administração de empresa pública culação com os respetivos proponentes, bem como apre- de Grupo B; sentação de propostas fundamentadas de decisão sobre os ii) Despesas de representação, no montante previsto fundos retalhistas regionais e respetivas entidades gestoras para presidente de conselho de administração de empresa ao Comité de Investimento; pública de Grupo B; c) Preparação dos acordos operacionais a celebrar entre o IFRRU 2020 e as entidades gestoras dos fundos retalhis- b) Relativamente à vogal executiva: tas regionais selecionados e da subsequente apresentação para aprovação, pelo Comité de Investimento, previamente i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da à sua formalização; remuneração mensal ilíquida do presidente da comissão d) Acompanhamento da execução dos acordos opera- diretiva; cionais referidos na alínea anterior; ii) Despesas de representação, no montante previsto e) Monitorização e controlo da aplicação dos acordos para vogais de empresa pública de Grupo B. operacionais pelos fundos retalhistas regionais, em articu- lação e complementarmente ao exercício das responsabili- 6 — Autorizar Vítor Manuel Roque Martins dos Reis a dades das autoridades de gestão dos PO financiadores, bem exercer as funções de vogal executivo da comissão dire- como das autoridades de controlo e auditoria dos fundos tiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, sem direito europeus estruturais e de investimento (FEEI); a qualquer remuneração, em acumulação com as funções f) Prestação regular de informação ao Comité de Inves- de presidente do conselho diretivo do Instituto da Habita- timento sobre a execução dos acordos operacionais e sobre ção e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos o desempenho dos fundos retalhistas regionais; das disposições conjugadas constantes do artigo 10.º do g) Apresentação de propostas ao Comité de Investimento Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo sobre alterações e revisões dos acordos operacionais, vi- Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho, do artigo 16.º da 4982-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 23 de julho de 2015 Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, do n.º 1 do artigo 21.º e do iv) Os acordos operacionais a estabelecer entre a Estru- n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções tura de Gestão do IFRRU 2020 e as entidades selecionadas Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. para gestão dos fundos retalhistas regionais, propostos por 7 — Determinar que o secretariado técnico funciona sob aquele órgão; a responsabilidade da comissão diretiva da Estrutura de v) Os orçamentos anuais e as respetivas alterações ou re- Gestão do IFRRU 2020 e exerce as funções que por esta visões, propostos pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020; lhes sejam atribuídas. vi) Os documentos de prestação de contas apresentados 8 — Determinar que o recrutamento dos elementos do pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020; secretariado técnico é efetuado nos termos dos n.os 4 e 5 vii) A estratégia e o programa de comunicação do IFFRU do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro. 2020, proposto pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020; 9 — Estabelecer que ao coordenador de projeto do se- viii) O lançamento de novas fases do IFFRU 2020, bem cretariado técnico pode ser atribuída, pelo presidente da co- como a avaliação do seu desempenho. missão diretiva do programa respetivo, durante a vigência do projeto, nível de remuneração distinto da remuneração b) Analisar e estabelecer orientações estratégicas do lugar de origem, a qual não pode ser superior à corres- e recomendações operacionais relativas ao desempe- pondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau. nho do IFFRU 2020 e dos fundos retalhistas regionais, 10 — Estabelecer que os membros da comissão diretiva tomando em consideração os objetivos estabelecidos da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 são livremente de- nos PO financiadores e a estratégia de investimento do signados e exonerados, em conformidade com o disposto no IFFRU 2020; n.º 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro. c) Deliberar sobre aumentos e reduções das verbas mo- 11 — Estabelecer que a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 bilizadas pelo IFRRU 2020; funciona junto do IHRU, I. P., ao qual compete assegurar o d) Aprovar as operações em que o IHRU, I. P., se apoio logístico e administrativo ao seu funcionamento. constitua, direta ou indiretamente, como beneficiário do 12 — Estabelecer que as despesas inerentes ao fun- IFFRU 2020; cionamento e às atividades da Estrutura de Gestão do e) Designar o revisor oficial de contas do IFRRU 2020 IFRRU 2020, que sejam consideradas elegíveis, são asse- e os auditores, na sequência de proposta da Estrutura de guradas pelo IFFRU 2020, sendo declarados os respetivos Gestão do IFRRU 2020. custos e taxas de gestão no âmbito das operações aprovadas para a constituição ou reforço do IFRRU nos PO regionais 15 — Estabelecer que os membros do Comité de Inves- e no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência timento não auferem qualquer remuneração. no Uso de Recursos, sendo a contrapartida nacional su- 16 — Determinar que os acordos de financiamento, portada pelo IHRU, I. P. estabelecidos de acordo com o disposto no anexo IV do 13 — Determinar que o Comité de Investimento é in- Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu tegrado: e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, são celebrados a) Por um representante de cada autoridade de gestão entre as autoridades de gestão dos PO financiadores e a dos programas operacionais (PO) financiadores, que de- Estrutura de Gestão do IFRRU 2020. signam o respetivo presidente; 17 — Determinar que o financiamento do IFRRU 2020 b) Pelos membros da comissão diretiva da Estrutura de através de fontes distintas dos FEEI, sob proposta da co- Gestão do IFRRU 2020; missão diretiva a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, c) Por um representante da Direção-Geral do Tesouro está sujeito a autorização prévia dos membros do Governo e Finanças; responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento d) Por um representante da Direção-Geral de Energia regional e da reabilitação urbana, precedida de parecer e Geologia; da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Públi- e) Por um representante da Associação Nacional de ca — IGCP, E. P. E. Municípios Portugueses; 18 — Estabelecer que o prazo de duração da Estrutura f) Por um representante de cada instituição financeira de Gestão do IFRRU 2020 coincide com o período de internacional que financie diretamente o IFRRU 2020. vigência do Portugal 2020, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo de contas, à apresentação do 14 — Estabelecer que compete ao Comité de Investi- relatório final e ao integral cumprimento das obrigações mento: decorrentes dos compromissos assumidos no cumprimento da sua missão. a) Apreciar e aprovar: 19 — Determinar que a presente resolução produz efei- i) A política de investimento, de desinvestimento e de tos à data da sua aprovação. diversificação de riscos, bem como o programa de ação do Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho IFRRU 2020 e as respetivas alterações ou revisões, me- de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. diante proposta pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 ou de algum dos membros do Comité de Investimento; ANEXO ii) Os avisos de abertura de concursos para seleção das entidades gestoras dos fundos retalhistas regionais, os (a que se refere o n.º 4) respetivos termos de referência e cadernos de encargos, sob proposta da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020; Notas curriculares iii) Os planos de negócio propostos pelas entidades Dados pessoais candidatas à gestão de fundos retalhistas regionais, tendo em conta a sua apreciação pela Estrutura de Gestão do Nome — Abel Artur Cruz Torres Mascarenhas. IFRRU 2020; Data nascimento — 24 de Abril 1973. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 23 de julho de 2015 4982-(7) Habilitações académicas: Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE); de 1994 a 1997 — vogal do Conselho Fiscal 2011 — Mestre em Engenharia Informática na Uni- da TMN; de 1993 a 1997 — membro da Assembleia Mu- versidade Nova de Lisboa Faculdade de Ciências e Tec- nicipal de Lisboa; de 1990 a 1993 — vogal do Conselho nologia; 2008 — Pós-Graduação em Banca Seguros e Fiscal da Rodoviária Nacional Investimentos e Partici- Mercados Financeiros no ISLA; 2004 — Programa de pações; em 1990 — assessor do Secretário de Estado da Direção de Empresas na Escola de Direção de Negócios Habitação e Comunicações; de 1985 a 1989 — vereador da AESE/IESE em colaboração com a Universidade de Na- Câmara Municipal de Lisboa com os pelouros da Cultura varra; 1997 — Licenciatura em Engenharia Informática e da Reabilitação Urbana; de 1983 a 1984 — vogal do na Universidade Nova de Lisboa Faculdade de Ciências e Conselho Fiscal do Centro Desportivo Universitário de Tecnologia e membro da ordem dos Engenheiros. Lisboa (CDUL), eleito pelas Associações de Estudantes da Academia de Lisboa; de 1981 a 1984 — presidente da Atividades mais relevantes: Associação de Estudantes da Faculdade de Arquitetura Entre 2012 a 2014, a exercer o cargo de Chefe do Gabi- de Lisboa. nete da Secretária de Estado das Finanças; de 2009 a 2012, gestor sénior em consultoria de tecnologias de informação Dados pessoais na Cleverti; de 2006 a 2008, gestor sénior da área de te- lecomunicações na Lógica; em 2006, diretor-adjunto na Nome: Dina Fernanda Sereno Ferreira Direção de Operações na Lógica; de 2004 a 2005 — diretor- Data de nascimento: 13 de setembro de 1965 -adjunto na Direção de Sistemas de Informação na Logica; em 2004 — gestor de tecnologias de informação na Edin- Habilitações académicas: for; de 2002 a 2003 — consultor sénior em tecnologias de Licenciada em Economia, em 1988, na vertente de informação do conselho de administração da EDINFOR; Economia Regional, pelo Instituto Superior e Economia de 1999 a 2001 — gestor sénior de testes na EDP; de 1998 e Gestão (ISEG). a 1999 — consultor sénior em tecnologias de informação na EDP; de 1996 a 1997 — consultor em tecnologias de Atividades mais relevantes informação na EDINFOR. Desde 17-12-2013 a exercer o cargo de Vogal do Con- Dados pessoais selho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.; Desde 01-07-2012 a exercer o cargo de Nome — Vítor Manuel Roque Martins dos Reis. Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Financeiro para Data de nascimento — 3 de fevereiro de 1959. o Desenvolvimento Regional, I. P.; Desde 01-05-2007 a 31-06-2012 exerceu o cargo de Vice-Presidente do Habilitações académicas Conselho Diretivo do Instituto Financeiro para o Desen- Licenciatura em Arquitetura pela Faculdade de Arqui- volvimento Regional, I. P.; Desde 17 de abril de 2006, tetura da Universidade Técnica de Lisboa em 1984. Subdiretora-Geral da Direção-Geral do Desenvolvimento Regional; Desde julho de 2000 a 17 de julho de 2006 Atividades mais relevantes exerceu o cargo de Diretora de Serviços das Atividades Económicas, da Direção-Geral do Desenvolvimento Re- Desde outubro de 2012 — exercício do cargo de presi- gional, tendo anteriormente assumido o cargo de Chefe dente do Conselho Diretivo do Instituto da Habitação e da de Divisão da mesma Direção de Serviços; Acompanhou Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU); de 2007 a 2012 — téc- os trabalhos de negociação entre a Comissão Europeia nico do quadro do IHRU, I. P., sendo desde Junho de 2007 e os Estados-Membros relativa à revisão da política de coordenador do Gabinete de Sistemas de Informação; de coesão, 2007-2013, participando nas reuniões do Con- 1990 a 2007 — técnico do quadro do Instituto Nacional de selho da União Europeia — Grupo de Ações Estruturais, Habitação (INH), onde, nomeadamente, chefiou o Gabinete no âmbito do qual ocorrem as discussões/negociações de Relações Públicas, desempenhou funções de diretor dos relativas aos regulamentos dos fundos estruturais e de Departamentos de Sistemas de Informação e de Comer- coesão, vindo a ser designada membro do Comité de cialização; de 2002 a 2005 — deputado na Assembleia da Coordenação de Fundos (COCOF) que assiste a Comissão República eleito pelo círculo eleitoral de Lisboa; de 1997 Europeia na implementação dos regulamentos. A exercer a 2001 — vereador da Câmara Municipal de Lisboa; de funções na Direção-Geral do Desenvolvimento Regional 1991 a 1995 — vogal do conselho diretivo do Instituto de desde 1991. 4982-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 23 de julho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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