Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 72/2023
- Data
- 2023-12-12
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (4855 palavras)
Lei n.º 72/2023
de 12 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses,
aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 27/2012, de 31 de
julho, e 138/2015, de 7 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 13.º, 19.º, 21.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º a 57.º,
59.º, 62.º, 71.º a 73.º, 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 107.º, 115.º e 118.º do Estatuto da Ordem dos
Psicólogos Portugueses passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) [...]
c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e
pela realização de estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em
matéria deontológica;
d) [...]
e) [...]
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regula-
mento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações
de fiscalização sobre a sua atuação;
h) [...]
i) [...]
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da
profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
k) [...]
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da
lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do
RGPD, devem ser públicos;
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m) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem
como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
n) [Anterior alínea m).]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O conselho de supervisão;
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
2 — [...]
Artigo 10.º
Remuneração dos cargos
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos
da Ordem não é remunerado.
2 — A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regula-
mento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de
representantes.
3 — O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função
do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 — A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a
ajudas de custo.
5 — A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo
ou senhas de presença.
6 — A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela
assembleia de representantes, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre
homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a
40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos repre-
sentado inferior a 20 %.
6 — Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de
psicologia ou área equiparada.
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Artigo 19.º
[...]
1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto
ser exercido de modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções
dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto
conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais
ou patronais do setor e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino
superior público e privado de psicologia ou área equiparada.
Artigo 28.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção, exceto quanto aos regu-
lamentos cuja aprovação, nos termos do presente Estatuto, cumpra a outros órgãos;
g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, e o respetivo regime de
cobrança, sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de supervisão em matéria de
taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de ativi-
dades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se em data que permita o
cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 51.º
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Artigo 33.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e do conselho de super-
visão;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Artigo 36.º
Competências e obrigações
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
Artigo 40.º
[...]
1 — O conselho jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos seus mem-
bros presidente e os restantes vogais.
2 — O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conheci-
mentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem,
no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser
inferior a dois.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 41.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Instaurar, instruir e julgar todos os processos disciplinares aos membros da Ordem;
d) [...]
e) [...]
f) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 43.º
[...]
1 — O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, na sede da Ordem
ou com recurso a meios telemáticos.
2 — [...]
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Artigo 48.º
[...]
1 — A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento
dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de repre-
sentantes, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
2 — [...]
3 — [...]
4 — O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro
do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 53.º
[...]
1 — A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expres-
samente reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 — (Revogado.)
3 — A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes
de psicólogos não depende de inscrição na Ordem.
Artigo 54.º
[...]
1 — Podem inscrever-se na Ordem, como membros:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os titulares de um grau académico superior ou profissional estrangeiro no domínio da psi-
cologia devidamente reconhecidos em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou
de convenção internacional;
e) (Revogada.)
2 — (Revogado.)
3 — [...]
a) [...]
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem
decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
4 — (Revogado.)
5 — [...]
6 — Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da
saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de psicólogo a psicólogos cuja
formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro
da União Europeia.
Artigo 55.º
[...]
1 — Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido
obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional, promovido e organizado
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pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador
de estágio, exceto quando o estágio profissional fizer parte integrante do curso conferente da
necessária habilitação académica.
2 — Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento
próprio, proposto pela direção ao conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 — O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do
pedido, que pode ocorrer a todo o tempo.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — [...]
8 — (Revogado.)
9 — [...]
10 — Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
11 — [...]
12 — Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida
ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à
remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
13 — Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação
de trabalho.
14 — Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de
quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
15 — O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao
acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 56.º
[...]
1 — Constituem deveres do membro estagiário, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Pagar atempadamente as taxas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Receber remuneração, nos termos do n.º 12 do artigo anterior.
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Artigo 57.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio, apresentado
pelo estagiário;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 59.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente que deve
integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos a
definir no regulamento de estágios.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — O período que medeia entre a inscrição como estagiário e a comunicação da nota de
classificação final a que se refere o n.º 4 não pode exceder 12 meses, sem prejuízo do disposto
no artigo anterior.
Artigo 62.º
[...]
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição
como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que
preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como
administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
3 — [...]
Artigo 71.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
1 — Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como
sócios em sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos
de regime próprio.
2 — (Revogado.)
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3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e
estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatí-
veis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente
Estatuto.
6 — (Revogado.)
7 — Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das socie-
dades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica
e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 — [...]
9 — (Revogado.)
Artigo 72.º
[...]
1 — As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equipara-
dos por lei a psicólogos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais
em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maio-
ritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos do
presente Estatuto.
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 73.º
[...]
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na
Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem
a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 79.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia
de representantes, por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências
do conselho de supervisão.
Artigo 82.º
[...]
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos
deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades
multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 — As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respeti-
vos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente
Estatuto e da lei.
2 — [...]
Artigo 87.º
[...]
1 — Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir
infração disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:
a) [...]
b) [...]
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O presidente do conselho jurisdicional, oficiosamente;
e) O conselho de supervisão;
f) Os tribunais e quaisquer autoridades, nos termos do n.º 2;
g) [Anterior alínea c).]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 91.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regu-
lamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis:
a) As normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apro-
vada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
b) As normas penais e processuais penais, conforme aplicável.
Artigo 93.º
[...]
1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais
circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes.
2 — São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que
possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da
prática da infração;
c) O exercício legítimo de um direito;
d) O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor
superior ao dever cumprido.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
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Artigo 107.º
[...]
1 — [...]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou
a sanção;
b) [...]
2 — [...]
Artigo 115.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função
pública;
c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos nos órgãos sociais
das associações sindicais ou patronais do setor;
d) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes superiores
em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada;
e) As demais atividades referidas no código deontológico ou qualquer outra função ou titu-
laridade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar
conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua
existência.
Artigo 118.º
[...]
1 — A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da
União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e, entre
si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema
de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços
já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo ඞඑ do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º
da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.
2 — Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas
profissionais exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas
no artigo 52.º da mesma lei.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses os artigos 5.º-A, 45.º-A, 45.º-B
e 47.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Atos da profissão de psicólogo
1 — Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e
desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes
atos próprios:
a) Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo
de avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
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b) Atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção,
nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
c) Atividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica,
incluindo psicoterapêutica;
d) Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
e) Atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não
inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
3 — Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino,
investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.
Artigo 45.º-A
Conselho de supervisão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por
cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academi-
camente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
c) Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta,
que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes
para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem.
2 — Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior
são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação pro-
porcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 — O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de
supervisão, sem direito de voto.
5 — Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não
inscritos na Ordem.
Artigo 45.º-B
Competência do conselho de supervisão
1 — O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela lega-
lidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente
em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 — Compete ao conselho de supervisão:
a) Exercer as atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção,
em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas
referentes às condições de inscrição na Ordem;
b) Acompanhar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo, e eventual-
mente a avaliar em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso
conferente da habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acredi-
tação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar,
designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos
estágios profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro,
designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
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e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida
pelos órgãos da Ordem;
f) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
g) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas
funções, ouvida a direção;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob pro-
posta da direção aprovada pela assembleia de representantes;
i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade
de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos
de interesses;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de
especialidades.
Artigo 47.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 — O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita
na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais
prestados pelos membros da Ordem.
2 — O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do
conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 — Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao
provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações
para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 — As funções de provedor são remuneradas nos termos do regulamento de remunerações
da Ordem.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos
Portugueses:
a) É aditada ao capítulo එඞ a secção එඞ, com a epígrafe «Sociedades e outros prestadores de
serviços», que integra os artigos 71.º a 74.º;
b) A secção එඞ do capítulo එඞ é renumerada como secção ඞ.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem de pessoas singulares
inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 — As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são
notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo
se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de
constar do registo.
3 — A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no
prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias
para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 — Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data
do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente
lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei,
por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea
de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 — O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para
efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
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7 — As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e
aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 — Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do
estágio, resulte um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes
da sua entrada em vigor.
9 — Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à
sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as
disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e
na presente lei.
11 — Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento
até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
12 — Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica
impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homolo-
gação o novo regulamento de especialidades.
13 — O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da
sua entrada em vigor.
14 — A atividade psicoterapêutica pode ser transitoriamente exercida pelo período de seis
meses após a entrada em vigor da presente lei pelos profissionais que a exercem à data da sua
aprovação.
15 — O Governo apresenta à Assembleia da República até final do primeiro trimestre de
2024 proposta de lei sobre a definição de um quadro jurídico relativo à matéria referida no número
anterior.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 19.º, os artigos 49.º e 50.º, o n.º 2 do
artigo 53.º, a alínea e) do n.º 1 e os n.os 2 e 4 do artigo 54.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 55.º, a alínea b)
do artigo 66.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 71.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 72.º e o artigo 113.º do
Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 4 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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