Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 71/2023
- Data
- 2023-12-12
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (3694 palavras)
Lei n.º 71/2023
de 12 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado
em anexo à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das asso-
ciações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 48.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º,
66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º, 92.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, e
do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros, que, sem prejuízo do
Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional constantes do
código deontológico;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações
de fiscalização sobre a sua atuação;
j) [...]
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, desig-
nadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica,
nos limites da lei;
l) [...]
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m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da
profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
n) [...]
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos
termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem
prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
p) [...]
q) [...]
r) [...]
2 — [...]
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O conselho de supervisão;
g) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[...]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante
proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos
após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — A remuneração do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é
determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada
em conselho geral.
3 — O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função
do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 — A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a
ajudas de custo.
5 — A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo
ou senhas de presença.
6 — A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo
conselho geral, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 — O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em
órgãos da Ordem é incompatível entre si.
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2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado
de fisioterapeuta ou área equiparada;
f) Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao
conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 16.º
[...]
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico e segundo o método de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos
órgãos regionais previstos no artigo 9.º
Artigo 17.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos
de especialidade;
i) [...]
j) [...]
Artigo 23.º
[...]
1 — O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 24.º
Competências e obrigações do bastonário
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
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f) [...]
g) [...]
h) Designar o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia, sob proposta
do conselho de supervisão.
2 — [...]
3 — O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido
mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam
membros da Ordem.
5 — Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autó-
nomo, nos termos do n.º 2.
Artigo 29.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 34.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção
regional, remetendo as respetivas deliberações como recomendação à direção.
Artigo 48.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre
homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a
40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos repre-
sentado inferior a 20 %.
Artigo 57.º
[...]
1 — [...]
2 — O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou
se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior
a 40 % dos membros.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 59.º
[...]
1 — Os regulamentos e as decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos
estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.
2 — [...]
3 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado
em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos
atos e regulamentos da Ordem:
a) Os interessados, nos termos do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) O Provedor de Justiça.
e) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia.
Artigo 62.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes
de fisioterapeutas não depende de registo na Ordem.
4 — [...]
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 63.º
[...]
1 — Podem inscrever-se na Ordem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — [...]
a) [...]
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem
decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
5 — A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação da competência lin-
guística necessária ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março.
6 — A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha
como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação,
nos termos dos respetivos estatutos.
7 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 66.º
[...]
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição
como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que
preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como
administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
3 — [...]
Artigo 68.º
Sociedades profissionais e multidisciplinares
1 — Os fisioterapeutas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profis-
sionais fisioterapeutas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — As sociedades de fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e
estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis
com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente
Estatuto.
6 — (Revogado.)
7 — Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais fisioterapeutas e das
sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia
técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 — [...]
9 — (Revogado.)
10 — As sociedades de profissionais fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares devem
subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
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Artigo 69.º
[...]
1 — As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais
equiparados por lei a fisioterapeutas, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profis-
sionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam
maioritariamente aos profissionais em causa, são equiparadas a sociedades de fisioterapeutas
para efeitos do presente Estatuto.
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 70.º
[...]
As pessoas coletivas que prestam serviços de fisioterapia não estão sujeitas a inscrição na
Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a res-
petiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 73.º
[...]
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos
deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 76.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais
e multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 — As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respe-
tivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente
Estatuto e da lei.
2 — Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação
são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do
regulamento disciplinar.
Artigo 79.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;
d) [...]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 92.º
[...]
1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 84.º
é comunicada pela direção à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organiza-
ção associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade
competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o
controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 — [...]
3 — Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º é dada publicidade através
do sítio eletrónico da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades
de prevenção geral do sistema jurídico.
4 — As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 84.º são sempre
tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa dife-
rente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos
de terceiros.
Artigo 102.º
[...]
1 — [...]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou
a sanção;
b) [...]
2 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas os artigos 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C e
63.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-A
Conselho de supervisão
1 — O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legali-
dade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes de controlo, nomeadamente
em matéria de regulação do exercício da fisioterapia.
2 — O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos
seguintes termos:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
b) Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem aca-
demicamente o acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na Ordem;
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c) Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes
para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas
anteriores, por maioria absoluta.
3 — Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior
são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação pro-
porcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e de membros não inscritos nos termos do n.º 3.
5 — O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é, por inerência,
membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
6 — Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não
inscritos na Ordem.
Artigo 32.º-B
Competências do conselho de supervisão
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da
apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de
reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os
seus procedimentos;
c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida
pelos órgãos da Ordem;
d) Propor ao bastonário a designação do provedor do destinatário da prestação de cuidados
de fisioterapia;
e) Destituir o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia por falta grave
no exercício das suas funções, ouvida a direção;
f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob pro-
posta do conselho geral;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade
de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos
de interesses;
h) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de
especialidades.
Artigo 32.º-C
Provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia
1 — O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é uma personalidade
independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários
dos serviços profissionais de fisioterapia prestados pelos seus membros.
2 — O provedor é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não
pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 — Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao
provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações
para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 — As funções de provedor são remuneradas nos termos do disposto em regulamento do
órgão de supervisão.
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Artigo 63.º-A
Atos da profissão de fisioterapeuta
1 — Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução
do risco e prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação,
reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.
2 — Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de
fisioterapia, determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resul-
tados e conclusão do processo de fisioterapia.
3 — Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei
aos fisioterapeutas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
A epígrafe da secção III do capítulo V do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas passa a
designar-se «Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Fisioterapeutas de
pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 — As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são
notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo
se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de
constar do registo.
3 — A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no
prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias
para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 — Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data
do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente
lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei,
por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea
de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 — O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para
efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 — As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares
instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 — Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à
sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as
disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da
presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e
na presente lei.
10 — Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento
até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
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11 — Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica
impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homolo-
gação o novo regulamento de especialidades.
12 — O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da
sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n.os 2 e 3 do artigo 63.º,
o n.º 3 do artigo 64.º, os n.os 2 a 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.os 3 a 5 do artigo 69.º do Estatuto da
Ordem dos Fisioterapeutas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 30 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 4 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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