Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 71/2019

Data
2019-09-02
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (1918 palavras)

Lei n.º 71/2019 de 2 de setembro Sumário: Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Con- venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implemen- tação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designado Me-CDPD. Artigo 2.º Natureza O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designada Convenção, que funciona junto da Assembleia da República. Artigo 3.º Atribuições e competências do Me-CDPD 1 — São atribuições do Me-CDPD, a promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção. 2 — Para além do que resulte da Convenção e demais instrumentos internacionais de direitos humanos, ao Me-CDPD compete, designadamente: a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das pessoas com deficiência; b) Propor as alterações legislativas relativas aos direitos das pessoas com deficiência que se entendam convenientes; c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da União Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência; d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor implementação dos princípios e normas da Convenção; e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção e formular recomendações a esse propósito; f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité; g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH); Diário da República, 1.ª série N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 7 h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na Convenção. 3 — Compete ainda ao Me-CDPD: a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos; b) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento; c) Aprovar o seu projeto de orçamento anual. Artigo 4.º Composição e mandato do Me-CDPD 1 — O Me-CDPD tem uma natureza mista e é composto por 11 membros: a) Um representante do Provedor de Justiça; b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência; c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa dos direitos das pessoas com deficiência; d) Cinco representantes de Organizações Não-Governamentais das Pessoas com Deficiên- cia (ONGPD), um por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica; e) Duas personalidades de reconhecido mérito. 2 — O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções go- vernativas. 3 — O mandato tem a duração de cinco anos, e é renovável por uma só vez. 4 — O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Pre- sidente da Assembleia da República. Artigo 5.º Conselho consultivo 1 — O Conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção. 2 — Integram o CC: a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República; b) Um representante de cada região autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legis- lativa Regional; c) Um representante da CNDH; d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de ONGPD. 3 — Compete ao CC: a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos; b) Aprovar o regulamento de funcionamento do CC. 4 — O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu pre- sidente ou a pedido do Me-CDPD. Diário da República, 1.ª série N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 8 5 — Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o início do mandato do Me-CDPD. Artigo 6.º Funcionamento do Me-CDPD e do CC 1 — As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local em que seja assegurada a plena acessibilidade de pessoas com deficiência, assim como a interpretação em língua gestual portu- guesa e a disponibilização dos respetivos documentos em braille. 2 — Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante pre- visto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto. 3 — Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qua- lidade. 4 — Os membros do Me-CDPD e do CC mantêm-se em funções até à posse dos membros que os substituem. Artigo 7.º Designação dos membros do Me-CDPD e do CC 1 — O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos membros do Me-CDPD e do CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD. 2 — O Presidente do Me-CDPD solicita ao Presidente da Assembleia da República a desig- nação das personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a eleger pela Assembleia da República, após audição do CC, e a indicação dos representantes dos grupos parlamentares que integram o CC, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º 3 — Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD solicita às entidades aí referidas a indicação, no prazo de 60 dias, dos membros que devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC. 4 — Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, no sítio na Internet do Instituto Nacional para a Rea- bilitação, I. P. (INR, I. P.), e no sítio na Internet do Me-CDPD. 5 — O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas por parte das ONGPD representativas das categorias em causa, que devem juntar para o efeito elementos justificativos da sua representatividade. 6 — Decorridos cinco dias após o termo do prazo fixado no número anterior, são publicadas as listas de candidatos aos atos eleitorais. 7 — Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de cinco dias após a publicação das listas. 8 — O Me-CDPD decide sobre o recurso, no prazo de 20 dias, tendo para o efeito que ouvir os interessados, o CC e o INR, I. P. 9 — O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR, I. P., para participarem nos atos eleitorais, previstos no presente artigo. 10 — Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais. 11 — A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD. 12 — A designação dos membros do Me-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio na repre- sentação de género. 13 — As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-CDPD estão impedidas de integrar o CC. 14 — O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da Repú- blica, até 20 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD. Diário da República, 1.ª série N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 9 15 — Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da República toma as medidas tidas como necessárias. 16 — Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação relevante em formato adaptado às pessoas com deficiência. Artigo 8.º Apoio administrativo e financeiro 1 — O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como à sua instalação, é assegurado por verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assembleia da República. 2 — O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da Re- pública. 3 — Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República. 4 — O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete: a) Secretariar e preparar as atas das reuniões; b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio; c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios; d) Elaborar o projeto de relatório anual. 5 — O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC. Artigo 9.º Gestão administrativa e financeira 1 — O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República. 2 — O Me-CDPD dispõe ainda de receitas próprias provenientes da sua atividade. 3 — Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da pros- secução das competências que lhe estão cometidas. 4 — Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após aprovação do Me-CDPD. Artigo 10.º Senhas de presença e ajudas de custo 1 — Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem. 2 — Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral. Artigo 11.º Disposições finais e transitórias 1 — Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, per- manecem em funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro. 2 — O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 10 3 — Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC. Aprovada em 14 de junho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 23 de julho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 29 de julho de 2019. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. 112493662 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 11 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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