Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 71/2015

Data
2015-07-01
Tipo
Lei

Texto integral (7974 palavras)

Lei n.º 71/2015 tenha sido adotada uma medida de proteção que cons- de 20 de julho titui a base para a emissão de uma decisão europeia de proteção; c) «Estado de execução», o Estado membro ao qual Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre tenha sido transmitida uma decisão europeia de pro- Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a teção; Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, d) «Decisão europeia de proteção», uma decisão de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de tomada por uma autoridade judiciária ou equivalente proteção. de um Estado membro relativamente a uma medida de proteção, com base na qual uma autoridade judicial A Assembleia da República decreta, nos termos da ou equivalente de outro Estado membro toma qual- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: quer medida ou medidas adequadas, ao abrigo da sua legislação nacional, com vista a dar continuidade à proteção aplicada; CAPÍTULO I e) «Medida de proteção», uma decisão em maté- ria penal adotada no Estado membro de emissão, de Disposições gerais acordo com a sua legislação e procedimentos internos, pela qual são impostas a uma pessoa causadora de Artigo 1.º perigo uma ou mais das proibições referidas no artigo seguinte, a fim de proteger uma vítima ou potenciais Objeto vítimas contra um ato criminoso que possa colocar em A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual; Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão f) «Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular a europeia de proteção, estabelecendo o regime jurídico quem tenham sido impostas uma ou mais das proibições da emissão e transmissão entre Portugal e os outros ou restrições referidas no artigo seguinte; Estados membros da União Europeia de decisões que g) «Pessoa protegida», a pessoa singular que é objeto apliquem medidas de proteção, adotadas com o objetivo da proteção decorrente de uma medida de proteção tomada de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pelo Estado de emissão. pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integri- dade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal Artigo 4.º ou integridade sexual, permitindo dar continuidade à Medidas de proteção proteção no espaço da União Europeia na sequência de uma conduta criminosa. 1 — Só pode ser emitida uma decisão europeia de pro- teção quando tiver sido previamente adotada, no Estado de Artigo 2.º emissão, uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes proibições Âmbito ou restrições: 1 — O disposto na presente lei não prejudica a aplica- a) Proibição de entrar em certas localidades ou lugares ção de acordos ou convénios bilaterais celebrados, antes ou em zonas definidas em que a pessoa protegida resida da sua entrada em vigor, por Portugal com outros Estados ou em que se encontre de visita; membros da União Europeia, nem impede que venham a b) Proibição ou restrição do contacto, sob qualquer ser celebrados tais convénios ou acordos, desde que con- forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, tribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros adoção de medidas de proteção. meios; ou 2 — Os acordos ou convénios celebrados nos termos c) Proibição ou regulação da aproximação à pessoa do número anterior devem ser notificados à Comissão protegida a menos de uma distância prescrita. Europeia, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura. 2 — Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização 3 — Ficam excluídas do âmbito da presente lei as me- eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de didas de proteção adotadas em matéria civil, bem como a proteção, em conformidade com o direito e os procedi- proteção de testemunhas em processo penal. mentos internos do Estado de execução. Artigo 3.º Artigo 5.º Definições Autoridade central Para efeitos da presente lei considera-se: Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistên- cia em toda a correspondência oficial que diga respeito a) «Estado de controlo», o Estado membro ao qual tenha à emissão e execução da decisão europeia de proteção, é sido transmitida para execução uma sentença criminal ou designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-Geral uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 4903 CAPÍTULO II 4 — Sempre que necessário, a autoridade judiciária ouve a pessoa causadora de perigo antes da emissão de Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades uma decisão europeia de proteção, sendo a audição obri- portuguesas, de uma decisão europeia de proteção gatória e acompanhada do direito de contestar a medida de proteção, se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos Artigo 6.º durante o procedimento conducente à adoção da medida Autoridade competente para a emissão de proteção. de uma decisão europeia de proteção Artigo 9.º 1 — É competente para emitir uma decisão europeia de Forma e conteúdo da decisão europeia de proteção proteção a autoridade judiciária que tiver tomado a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de A decisão europeia de proteção é emitida de acordo conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, com o formulário constante do anexo I à presente lei, da ou de pena, que impliquem o afastamento ou a proibição qual faz parte integrante, e deve conter, em particular, as de contacto com a pessoa protegida. seguintes informações: 2 — Caso o processo onde foi proferida a decisão de a) A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de bem como a identidade e a nacionalidade do tutor ou re- conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, presentante, se a pessoa protegida for menor ou incapaz; em fase de inquérito, ou de pena, transite para outra fase b) A data a partir da qual a pessoa protegida tenciona processual, é competente para emitir a decisão europeia residir ou permanecer no Estado de execução, e o período de proteção a autoridade judiciária que for, à data, titular ou períodos de estadia, se conhecidos; do processo. c) O nome, o endereço, os números de telefone e de Artigo 7.º fax e o endereço eletrónico da autoridade competente do Admissibilidade da decisão Estado de emissão; d) A identificação do ato jurídico que contém a medida 1 — Só pode ser emitida uma decisão europeia de prote- de proteção com base na qual é emitida a decisão europeia ção relativa a uma medida de coação, de injunção ou regra de proteção; de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, e) Um resumo dos factos e circunstâncias que levaram ou de pena, previstas no direito interno, que preencham as à adoção da medida de proteção no Estado de emissão; condições estabelecidas no artigo 4.º f) As proibições ou restrições impostas, ao abrigo da 2 — Pode ser emitida uma decisão europeia de proteção medida de proteção subjacente à decisão europeia de pro- quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir teção, à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a noutro Estado membro, bem como nos casos em que a indicação da sanção, se aplicável, em caso de violação da pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer no proibição ou restrição; território de outro Estado membro. g) A utilização de um dispositivo técnico, se for caso 3 — A emissão de uma decisão europeia de prote- disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou à ção deve ter em conta, entre outros aspetos, a duração pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da do período ou períodos de tempo que a pessoa protegida medida de proteção; pretende permanecer no Estado de execução, bem como h) A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora a importância da necessidade de proteção. de perigo, bem como os seus dados de contacto; i) Se a autoridade competente do Estado de emissão Artigo 8.º dispuser desta informação sem necessidade de proceder a Emissão de uma decisão europeia de proteção novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e ou à pessoa causadora de perigo as- 1 — A autoridade judiciária só pode emitir uma decisão sistência jurídica gratuita no Estado de emissão; europeia de proteção a requerimento da pessoa protegida j) Quando adequado, uma descrição de outras circuns- ou do seu representante legal, ouvido o Ministério Público, tâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que quando este não seja competente para a sua emissão. ameaça a pessoa protegida; 2 — Quando aplicar uma medida de coação, injunção k) Uma indicação expressa, quando aplicável, de que ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do uma sentença criminal, ou uma decisão sobre medidas processo, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a de coação ou sobre aplicação de injunções ou regras de proibição de contacto com a pessoa protegida, a autoridade conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar- já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente -se para outro Estado membro pode requerer uma decisão do Estado de execução da decisão europeia de proteção, europeia de proteção, bem como das condições para efe- bem como a identificação da autoridade competente desse tuar esse pedido, e deve ainda aconselhá-la a apresentar o Estado para a execução de tal sentença ou decisão. pedido antes de sair do território nacional. 3 — O pedido de emissão de uma decisão europeia de Artigo 10.º proteção pode ser apresentado pela pessoa protegida ou Recurso pelo seu representante legal à autoridade judiciária que aplicou a medida de coação, a injunção ou regra de con- 1 — A pessoa protegida pode recorrer da decisão de duta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em não emissão de uma decisão europeia de proteção, de- fase de inquérito, ou a pena, ou à autoridade competente vendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou ainda à autoridade daquela decisão. competente do Estado membro de execução, que o retrans- 2 — A pessoa causadora do perigo pode recorrer da mite à autoridade competente do Estado de emissão. decisão de emissão de uma decisão europeia de proteção, 4904 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 devendo essa informação ser-lhe prestada com a notifica- seguindo-se os termos correspondentes à sua impugnação ção daquela decisão. previstos no Código de Processo Penal. 3 — O Ministério Público pode recorrer das decisões 6 — Caso a decisão europeia de proteção se refira a de não emissão ou de emissão de uma decisão europeia uma pena e tenha havido lugar à transmissão de sentença de proteção, nos termos previstos no Código de Processo para outro Estado membro da União Europeia, nos termos Penal, quando não for a autoridade judiciária competente da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 para a sua emissão. de novembro de 2008 ou caso se refira a uma medida de 4 — O recurso é interposto para o tribunal da Relação, coação e tenha havido lugar à transmissão da decisão que seguindo os termos previstos no Código de Processo Penal aplique medida de coação, nos termos da Decisão-Quadro para os recursos das decisões relativas a medidas de coação n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009 ou penas, consoante os casos. ou se essa transmissão vier a ocorrer após a emissão de uma decisão europeia de proteção, as decisões subsequentes são Artigo 11.º tomadas nos termos das referidas Decisões-Quadro. Procedimento de transmissão 7 — Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena de prisão ou uma medida privativa de liberdade, na Depois de emitida, a decisão europeia de proteção deve qual esteja em curso a liberdade condicional ou qualquer ser remetida à autoridade competente do Estado de exe- decisão subsequente relativa a esta, uma pena suspensa cução por qualquer meio que permita conservar registo ou uma sanção alternativa e a pessoa causadora de perigo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade. tenha sido ou seja transferida para outro Estado membro da União Europeia após a emissão de uma decisão europeia Artigo 12.º de proteção, a autoridade judiciária que emitiu a deci- Transmissão a vários Estados de execução são europeia de proteção ou a que for subsequentemente competente deve reexaminar imediatamente esta decisão, A decisão europeia de proteção pode transmitir-se, de decidindo pela sua manutenção, alteração ou revogação, forma simultânea, a vários Estados de execução, se a vítima sempre que a autoridade competente do Estado de controlo manifestar intenção de permanecer em todos deles. tenha tomado decisões subsequentes que afetem as obri- gações ou as instruções contidas na medida de proteção Artigo 13.º em causa. Competência subsequente 8 — Nas circunstâncias previstas nos n.os 1 e 7 a auto- ridade competente do Estado de Execução deve ser infor- 1 — A autoridade judiciária que emitiu a decisão euro- mada, sem demora, de todas as decisões tomadas. peia de proteção tem competência exclusiva para tomar decisões relativas: CAPÍTULO III a) Ao reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção e, em consequência, Receção, reconhecimento e execução, da decisão europeia de proteção; pelas autoridades portuguesas, b) À imposição de uma medida privativa da liberdade, de uma decisão europeia de proteção na sequência da revogação da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na Artigo 14.º aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, Autoridade competente para o reconhecimento de 27 de novembro de 2008 ou com base numa medida de e a execução de uma decisão europeia de proteção coação, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009. É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de competência 2 — O reexame, e consequente manutenção, alteração genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, ou revogação, da medida de proteção, designadamente a secção criminal da instância local da comarca da área quando a revogação tenha como consequência a imposição da residência ou do local de permanência da pessoa pro- de uma medida privativa da liberdade, deve ser feito nos tegida. termos previstos no Código de Processo Penal para as Artigo 15.º medidas de coação, quando seja essa a natureza da medida Medidas de execução de proteção aplicada. 3 — Da decisão proferida nos termos do número ante- 1 — Ao receber uma decisão europeia de proteção, o rior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, tribunal competente, se não invocar algum dos motivos seguindo-se os termos correspondentes à impugnação das de recusa previstos no artigo seguinte, reconhece essa decisões relativas a medidas de coação previstos no Código decisão num prazo não superior a dois dias e toma todas de Processo Penal. as medidas necessárias para a sua execução, previstas no 4 — À decisão que impuser medida privativa da liber- direito interno. dade, na sequência da revogação da medida de proteção, 2 — As medidas adotadas nos termos do número an- desde que esta tenha sido aplicada com base numa sen- terior devem corresponder às medidas previstas na lei do tença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Estado de execução e aproximar-se o mais possível das Conselho, de 27 de novembro de 2009, aplica-se o disposto medidas de proteção adotadas no Estado de emissão. no Código Penal. 3 — A pessoa causadora de perigo e a pessoa protegida, 5 — Da decisão proferida nos termos do número ante- bem como o representante legal desta, devem ser infor- rior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, mados sobre todas as medidas adotadas no caso concreto, Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 4905 bem como sobre os efeitos jurídicos do incumprimento de 2 — Em caso de violação de uma ou mais das medidas tais medidas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º tomadas, o tribunal tem competência para, em conformi- 4 — A pessoa causadora de perigo não deve ser infor- dade com a lei do Estado de execução: mada sobre a morada ou outros dados de contacto da pessoa a) Impor medidas de coação ou penas em consequência protegida, salvo se tal for imprescindível para a execução da violação, desde que essa violação constitua um crime das medidas referidas no n.º 1. de acordo com o direito interno; 5 — Se o tribunal considerar que as informações trans- b) Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para mitidas pelo Estado de emissão estão incompletas, deve fazer cessar a violação, na pendência, se for caso disso, de informá-lo, por qualquer meio que permita conservar re- decisão subsequente do Estado de emissão. gisto escrito, estabelecendo um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que este preste a informação em falta. Artigo 18.º Artigo 16.º Notificação em caso de violação Motivos de recusa 1 — Deve ser notificada ao Estado de emissão qual- quer violação da medida ou medidas tomadas com base 1 — Pode ser recusado o reconhecimento de uma deci- na decisão europeia de proteção, utilizando para o efeito são europeia de proteção nas seguintes circunstâncias: o formulário constante do anexo II à presente lei, da qual a) A decisão europeia de proteção não está completa faz parte integrante. ou não foi completada dentro do prazo estabelecido nos 2 — Sempre que, em consequência das violações veri- termos do n.º 5 do artigo anterior; ficadas, se preveja a impossibilidade, a nível nacional, de b) Não estão preenchidos os requisitos enunciados no serem tomadas medidas num caso semelhante, tal deve ser artigo 4.º; comunicado ao Estado de emissão. c) A medida de proteção diz respeito a um ato que não constitui uma infração penal nos termos da lei interna; Artigo 19.º d) A proteção deriva da execução de uma pena ou me- Suspensão das medidas dida que, nos termos da lei interna, está abrangida por uma amnistia e Portugal tem competência relativa ao ato 1 — Podem ser suspensas as medidas tomadas em exe- ou comportamento que lhe deu origem; cução de uma decisão europeia de proteção: e) A pessoa causadora de perigo beneficia de imunidade a) Sempre que existam indícios claros que provem que que, nos termos da lei interna, impede a adoção de medidas a pessoa protegida não reside, ou não permanece, em ter- com base numa decisão europeia de proteção; ritório nacional ou o abandonou definitivamente; f) A pena ou o procedimento penal contra a pessoa cau- b) Se tiver expirado, nos termos da lei interna, o período sadora de perigo relativo aos atos ou comportamentos que máximo de duração das medidas tomadas em execução da determinaram a medida de proteção prescreveu nos termos decisão europeia de proteção; da lei interna e Portugal tem competência relativa a esses c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo atos ou comportamentos; seguinte; ou g) O reconhecimento da decisão europeia de proteção d) Se uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão- seria contrário ao princípio ne bis in idem; -Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novem- h) A pessoa causadora de perigo não pode, pela sua bro de 2008, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na idade, ser responsabilizada penalmente pelos atos ou aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, comportamentos que determinaram a medida de pro- do Conselho, de 23 de outubro de 2009, for transferida para teção; Portugal após o reconhecimento de uma decisão europeia i) A medida de proteção diz respeito a uma infração de proteção. penal que se considere ter sido cometida, na totalidade ou em parte no território nacional. 2 — Sempre que houver lugar à aplicação do disposto no número anterior tal deve ser comunicado ao Estado de 2 — Quando houver lugar à aplicação do disposto no emissão e, se possível, à pessoa protegida. número anterior: 3 — Antes de proceder à suspensão prevista no n.º 1, a a) Devem ser informados, sem demora, da recusa e da autoridade judiciária pode convidar o Estado de emissão a respetiva fundamentação o Estado de emissão e a pessoa fornecer informações que indiquem se a proteção prestada protegida; pela decisão europeia de proteção ainda é necessária nas b) Devem ser informados, se for caso disso, a pessoa circunstâncias do caso em apreço. protegida e o seu representante legal sobre a possibilidade de solicitar a adoção de uma medida de proteção; Artigo 20.º c) Devem ser informados a pessoa protegida e o seu Competência subsequente do Estado de emissão representante legal sobre as vias de recurso aplicáveis. 1 — Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de proteção, devem Artigo 17.º cessar as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º Competência e legislação aplicável à execução 2 — Se a autoridade competente do Estado de emissão modificar a decisão, devem, conforme adequado, no caso 1 — Na sequência do reconhecimento são tomadas concreto: e executadas as medidas necessárias à concretização da decisão europeia de proteção, nos termos do direito a) Ser alteradas as medidas adotadas nos termos do interno. artigo 15.º; 4906 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 b) Ser recusada a execução, pelo facto de as medidas Artigo 27.º não estarem incluídas nas medidas previstas no artigo 4.º Direito subsidiário ou se as informações transmitidas estiverem incompletas ou não tiverem sido completadas, dentro do prazo fixado, São aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código de nos termos do n.º 5 do artigo 15.º Processo Penal e da demais legislação complementar, desig- nadamente o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, Artigo 21.º alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. Estado de controlo Artigo 28.º As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com Entrada em vigor as devidas adaptações, sempre que Portugal seja o Estado de controlo. A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- blicação. Artigo 22.º Aprovada em 5 de junho de 2015. Prioridade no reconhecimento A Presidente da Assembleia da República, Maria da A decisão europeia de proteção deve ser reconhecida Assunção A. Esteves. com a mesma prioridade conferida aos casos nacionais se- melhantes, tendo em conta as circunstâncias específicas do Promulgada em 10 de julho de 2015. caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada Publique-se. da pessoa protegida ao território nacional e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 14 de julho de 2015. Artigo 23.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Consultas ANEXO I Caso se revele adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem (a que se refere o artigo 9.º) consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a aplicação eficiente do disposto na presente lei. Decisão Europeia de Proteção As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada CAPÍTULO IV Estado de emissão: Disposições complementares e finais Estado de execução: a) Informações relativas à pessoa protegida: Artigo 24.º Apelido: Línguas Nome(s) próprio(s): 1 — A decisão europeia de proteção é traduzida pela Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual): autoridade competente do Estado de emissão na língua Sexo: oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de exe- Nacionalidade: cução. Número de identificação civil ou número da segurança 2 — O formulário referido no n.º 1 do artigo 18.º social (se disponível): é traduzido pela autoridade competente do Estado de Data de nascimento: execução na língua oficial ou numa das línguas oficiais Local de nascimento: do Estado de emissão. Endereços/residências: — No Estado de emissão: Artigo 25.º — No Estado de execução: Encargos — Noutro local: 1 — As despesas resultantes da aplicação da presente Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção (se forem conhecidas): das despesas incorridas exclusivamente no território do Foi concedida à pessoa protegida assistência jurídica Estado de emissão. gratuita no Estado de emissão (se a informação estiver 2 — Os procedimentos regulados na presente lei estão disponível sem necessidade de averiguações adicionais): sujeitos a custas, nos termos gerais. Sim Não Artigo 26.º Desconhecido Recolha de dados Nos casos em que a pessoa protegida seja menor ou A autoridade central deve proceder à recolha de dados legalmente incapaz, informações relativas ao represen- sobre o número de decisões europeias de proteção solicita- tante legal: das, emitidas e ou reconhecidas, a fim de comunicar esses Apelido: dados à Comissão Europeia. Nome(s) próprio(s): Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 4907 Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual): em que a pessoa causadora de perigo está proibida de Sexo: entrar) Nacionalidade: Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, Endereços: com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios. b) A pessoa protegida decidiu residir ou já reside no Es- (Se for assinalada esta quadrícula, fornecer todos os tado de execução, ou decidiu permanecer ou já permanece pormenores relevantes): no Estado de execução: Proibição ou regulação da aproximação à pessoa pro- Data a partir da qual a pessoa protegida pretende residir tegida a menos de uma distância prescrita. ou permanecer no Estado de execução (quando conhe- (Se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão cida): a distância que a pessoa causadora de perigo deve observar Período(s) de estadia (quando conhecidos): em relação à pessoa protegida) c) Foram fornecidos instrumentos técnicos à pessoa — Indicar a duração do período durante o qual a(s) protegida ou à pessoa causadora de perigo para reforçar a proibição(ões) ou restrição(ões) acima mencionada(s) é medida de proteção: (são) imposta(s) à pessoa causadora de perigo: — Indicação da sanção, se aplicável, em caso de inob- Sim (indicar resumidamente os instrumentos utilizados) servância da proibição da restrição ou sanção: Não h) Informações relativas à pessoa causadora de perigo d) Autoridade competente que emitiu a decisão europeia à qual tenha(m) sido imposta(s) a(s) proibição(ões) ou de proteção: restrição(ões) mencionada(s) na alínea g): Designação oficial: Apelido: Endereço completo: Nome(s) próprio(s): N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual): (número): Sexo: N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) Nacionalidade: (número): Número de identificação civil ou número da segurança Dados da(s) pessoas a contactar: social (se disponível): Data de nascimento: Apelido: Local de nascimento: Nome(s) próprio(s): Endereços/residências: Funções (título/grau): N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) — No Estado de emissão: (número): — No Estado de execução: N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) — Noutro local: (número): Endereço eletrónico (informação eventual): Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas): Línguas que podem ser usadas nas comunicações: Indicar os seguintes dados, se disponíveis: Foi concedida à pessoa causadora de perigo assistência e) Identificação da medida de proteção com base na qual jurídica gratuita no Estado de emissão (se a informação foi emitida a decisão europeia de proteção: estiver disponível sem necessidade de averiguações adi- A medida de proteção foi adotada em (data: DD-MM- cionais): -AAAA): Sim A medida de coação adquiriu força executória em (data: Não DD-MM-AAAA): Desconhecido N.º de processo a que se refere a medida de proteção i) Outras circunstâncias que poderiam influenciar a (se existir): avaliação do perigo suscetível de afetar a pessoa protegida Autoridade que adotou a medida de proteção: (informação facultativa) f) Resumo dos factos e descrição das circunstâncias, j) Outras informações úteis (por exemplo, quando dispo- incluindo, se for caso disso, a qualificação jurídica da níveis e em caso de necessidade, informações sobre outros infração, que levaram à imposição da medida de proteção Estados onde foram anteriormente adotadas medidas de mencionada na alínea e) acima: proteção relativamente à mesma pessoa protegida): g) Indicações relativas à(s) proibição(ões) ou k) Completar: restrição(ões) imposta(s) pela medida de proteção à pes- Já foi transmitida a outro Estado membro uma sentença, soa causadora de perigo: na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/ — Natureza da(s) proibição(ões) ou restrição(ões): (po- JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008. dem ser assinaladas várias quadrículas): (se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contac- tos da autoridade competente à qual foi transmitida a Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, sentença): ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida Já foi transmitida a outro Estado membro uma deci- ou em que se encontre de visita. são sobre medidas de coação, na aceção do artigo 4.º da (Se for assinalada esta quadrícula, indicar com preci- Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de são quais as localidades, os lugares ou as zonas definidas outubro de 2009. 4908 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 (se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contactos N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) da autoridade competente à qual foi transmitida a decisão (número): sobre medidas de coação): Endereço de correio eletrónico: Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia Línguas que podem ser usadas na comunicação: de proteção e/ou do seu representante, confirmando a exa- tidão do seu conteúdo: Nome: e) Violação da(s) proibição(ões) ou restrição(ões) im- Funções (título/grau): postas pelas autoridades competentes do Estado de execu- Data: ção após reconhecimento da decisão europeia de proteção Número de processo (se existir): e/ou de quaisquer outro elementos que possam implicar a Carimbo oficial (se disponível): tomada de uma decisão subsequente: A violação diz respeito à(s) seguinte(s) proibição(ões) ANEXO II ou restrição(ões) (pode ser assinalada mais do que uma (a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º) quadrícula): Notificação de uma Violação da Medida Tomada com Base Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, na Decisão Europeia de Proteção ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita. As informações contidas no formulário devem ser tratadas Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer com a confidencialidade adequada forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, a) Dados sobre a identidade da pessoa causadora de correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros perigo: meios. Apelido: Proibição ou regulação da aproximação à pessoa pro- Nome(s) próprio(s): tegida a menos de uma distância prescrita. Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual): Sexo: Qualquer outra medida, correspondente à medida Nacionalidade: de proteção na base da decisão europeia de proteção, Número de identificação civil ou número da segurança tomada pelas autoridades competentes do Estado de social (se disponível): execução após o reconhecimento da decisão europeia Data de nascimento: de proteção. Local de nascimento: Endereço: Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e cir- Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda cunstâncias específicas): (se forem conhecidas): Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º: — Medidas tomadas no Estado de execução resultantes b) Dados sobre a identidade da pessoa protegida: do incumprimento: Apelido: — Possíveis efeitos do incumprimento no Estado de Nome(s) próprio(s): execução: Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual): Sexo: Outros elementos que possam implicar a tomada de uma Nacionalidade: decisão subsequente: Número de identificação civil ou número da segurança Descrição dos factos: social (se disponível): Data de nascimento: f) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser reco- Local de nascimento: lhidas informações complementares relacionadas com o Endereço: incumprimento: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda Apelido: (se forem conhecidas): Nome(s) próprio(s): c) Dados sobre a decisão europeia de proteção: Endereço: N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) Decisão emitida em: (DD-MM-AAAA): (número): N.º de processo (se existir) Autoridade que emitiu a decisão: N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) Endereço: (número): Endereço de correio eletrónico: d) Dados sobre a autoridade responsável pela execução Línguas que podem ser usadas na comunicação: da medida de proteção (se existir) tomada no Estado de Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia execução ao abrigo da decisão europeia de proteção: de proteção e/ou do seu representante, confirmando a exa- Designação oficial da autoridade: tidão do seu conteúdo: Nome da pessoa a contactar: Nome: Funções (título/grau): Funções (título/grau): Endereço: Data: N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) Número de processo (se existir): (número): Carimbo oficial (se disponível): Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 4909 Lei n.º 72/2015 Artigo 4.º de 20 de julho Operações especiais 1 — As forças e os serviços de segurança promovem a Define os objetivos, prioridades e orientações de política cri- realização de operações especiais de prevenção criminal minal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei contra os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. 2 — Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coorde- A Assembleia da República decreta, nos termos da nadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: referem os artigos 2.º e 3.º 3 — As forças de segurança coordenam, localmente, Artigo 1.º a realização de operações policiais que incidam sobre Objeto zonas limítrofes das respetivas áreas de competência ter- ritorial. A presente lei define os objetivos, prioridades e orien- Artigo 5.º tações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que Cooperação entre órgãos de polícia criminal aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º, Artigo 2.º designadamente através da partilha de informações, nos Crimes de prevenção prioritária termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto. Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são con- siderados fenómenos criminais de prevenção prioritária, Artigo 6.º para efeitos da presente lei: Prevenção da criminalidade a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º Na prevenção da criminalidade, as forças e os servi- da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis ços de segurança desenvolvem programas de segurança n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, comunitária e planos de policiamento de proximidade 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho; destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis b) A criminalidade violenta organizada ou grupal; e a controlar as fontes de perigo referentes às associações c) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psico- criminosas e organizações terroristas, meios especial- trópicas; mente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, d) Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis; químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos e) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação explosivos e meios especialmente complexos, como a sexual; informática e a Internet. f) A violência doméstica; g) Os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas; Artigo 7.º h) O crime de falsificação de documentos; Equipas especiais e equipas mistas i) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência e o crime de branquea- O Procurador-Geral da República pode, a título excecio- mento de capitais; nal, constituir equipas especiais, vocacionadas para investiga- j) A criminalidade económico-financeira; ções altamente complexas, e equipas mistas, compostas por k) Os crimes contra o sistema de saúde; elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos l) Os crimes fiscais e contra a segurança social; os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes m) A cibercriminalidade; violentos e graves de investigação prioritária, funcionando as n) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, ambiente. sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, Artigo 3.º legalmente prevista. Crimes de investigação prioritária Artigo 8.º São considerados crimes de investigação prioritária: Planos de policiamento de proximidade a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º e programas especiais de polícia da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 1 — As forças e os serviços de segurança desenvolvem, n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, em especial, planos de policiamento de proximidade ou 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho; programas especiais de polícia destinados a prevenir a b) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação criminalidade, designadamente: sexual; c) A violência doméstica; a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas es- d) O tráfico de órgãos e de pessoas; pecialmente vulneráveis; e) A corrupção; b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, f) O branqueamento de capitais; nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de g) Os crimes fiscais e contra a segurança social; serviços do Ministério Público; h) A cibercriminalidade. c) Contra setores económicos específicos. 4910 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 2 — Os planos e programas referidos no número an- Artigo 14.º terior podem ser previstos no âmbito de contratos locais Fundamentação de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das prio- Artigo 9.º ridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante. Plano Nacional de Videovigilância Compete às forças de segurança, em coordenação com Artigo 15.º as autarquias locais, o desenvolvimento de um Plano Na- Entrada em vigor cional de Videovigilância em espaços públicos de utili- zação comum, que, de acordo com as suas caraterísticas, A presente lei entra em vigor em 1 de setembro de 2015. reclamem a instalação de sistemas de videovigilância, nos Aprovada em 19 de junho de 2015. termos da legislação em vigor. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Artigo 10.º Guilherme Silva. Operações especiais de prevenção relativas a armas Promulgada em 10 de julho de 2015. 1 — As forças de segurança promovem, com a perio- Publique-se. dicidade adequada, a realização das operações especiais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de Referendada em 14 de julho de 2015. 23 de fevereiro. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — O Ministério Público acompanha, sempre que ne- cessário, as operações especiais de prevenção referidas ANEXO no número anterior. 3 — As forças de segurança devem ainda promover (a que se refere o artigo 14.º) em zonas urbanas sujeitas a vigilância policial, em fun- Fundamentos das prioridades e orientações ção dos índices de criminalidade, ações regulares de da política criminal policiamento reforçado. 1 — De acordo com o preceituado na Lei-Quadro da Po- Artigo 11.º lítica Criminal, a presente lei estabelece os objetivos, gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o Prevenção da violência desportiva biénio da sua vigência, fixando prioridades e orientações As forças de segurança desenvolvem junto dos promo- com vista a alcançar esses objetivos. Assim, indica como objetivos gerais a prevenção e a investigação dos crimes, tores de espetáculos desportivos e dos proprietários de bem como a promoção da reinserção dos autores dos crimes recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da na sociedade. Os objetivos respeitantes ao período com- titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do preendido entre 2015 e 2017 reportam-se a vários planos organizador da competição desportiva, ações de preven- sobre que deve incidir a política criminal, estendendo-se ção e controlo de manifestações de violência, racismo, desde o policiamento pelas forças de segurança até à exe- xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, cução das penas. promovendo o respeito pelas normas de segurança e uti- 2 — A identificação dos crimes de prevenção e inves- lização dos espaços de acesso público. tigação prioritários assentou na análise dos fenómenos criminais sob a perspetiva do seu nível de incidência, bem Artigo 12.º como na ótica da importância dos direitos ofendidos e da Recuperação de ativos gravidade das ofensas cometidas. Foram ainda ponderadas razões de eficiência e ope- É prioritária a identificação, localização e apreensão de racionalidade, porquanto constitui uma evidência que bens ou produtos relacionados com crimes, a desenvolver quando qualquer definição de prioridades é profusa, a pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos pre- consequência imediata dessa opção é o aniquilamento da vistos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei capacidade de resposta das autoridades, o que na prática n.º 60/2013, de 23 de agosto. inviabiliza o cumprimento das prioridades. Construiu-se, pois, um elenco ambicioso, mas ainda assim realista e, Artigo 13.º por isso mesmo, apto à concretização plena dos objetivos Reinserção social visados. Assim, os crimes contra as pessoas representaram A Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisio- 24,1 % da criminalidade participada, segundo os da- nais desenvolve, em especial, programas específicos dos do Relatório Anual de Segurança Interna de 2014, de prevenção da reincidência para reclusos condenados constatando-se um aumento da criminalidade registada em penas de prisão efetivas ou em penas de prisão quanto aos tipos criminais dos «maus tratos ou sobrecarga suspensas na sua execução com sujeição a regime de de menores» (+23,3 %), «tráfico de pessoas» (+63,6 %), prova, pela prática dos crimes de violência domés- «abuso sexual de crianças, adolescentes e menores depen- tica e crimes contra a liberdade e autodeterminação dentes» (+23,3 %) e «lenocínio e pornografia de menores» sexual. (+40,2 %). Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 4911 O crime de violência doméstica continua a registar nú- Por outro lado, a dimensão temporal, humana e geográ- meros muito elevados, pois foi assinalada, em comparação fica do fenómeno terrorista de inspiração fundamentalista com o ano de 2013, uma mera redução de 0,004 %, o que reforçam a necessidade de cooperação internacional, bem corresponde a menos um caso. As ocorrências em 2014 como a imprescindibilidade da sua prevenção e investi- cifraram-se, deste modo, em 27.317. gação prioritárias. Importa ainda referir que no âmbito do Programa Finalmente, os instrumentos penais tradicionais têm- «A solidariedade não tem idade», dentro do Modelo In- -se revelado insuficientes para prevenir e combater efi- tegrado de Policiamento de Proximidade, a Polícia de cazmente a proliferação de atividades criminosas, desig- Segurança Pública identificou 3 620 idosos, dos quais nadamente as de cariz internacional e organizado, que 30 % em situação de risco. são suscetíveis de facultarem aos seus agentes elevados Encontra, pois, plena justificação o enfoque prioritário, proventos ilícitos. Assim, torna-se imperioso privar esses tanto no plano da prevenção, como no plano da investiga- agentes criminosos dos bens e valores assim obtidos, para ção, quer quanto aos crimes de violência doméstica, tráfico o que o Gabinete de Recuperação de Ativos deve ser ins- de pessoas e crimes contra a liberdade e autodeterminação trumento privilegiado. sexual praticados contra menores, quer quanto aos crimes praticados contra pessoas especialmente vulneráveis. Resolução da Assembleia da República n.º 94/2015 Assinale-se ainda que o crime de falsificação de docu- mentos constitui amiúde um instrumento para a prática de Recomenda ao Governo a implementação de medidas crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal, pelo reconhecimento e proteção das pessoas com fibromialgia sendo por isso essencial elegê-lo como uma prioridade ao A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 nível da prevenção criminal. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: No plano dos crimes contra o Estado, registou-se um 1 — Promova a divulgação de informação sobre fi- aumento muito acentuado em sede de crime de corrupção bromialgia nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, (+58,1 %). designadamente nos cuidados de saúde primários. A defesa do Estado de direito democrático continua, 2 — Assegure o acesso dos doentes com fibromialgia pois, a requerer a atribuição de prioridade na prevenção e aos cuidados de saúde de que necessitam, no âmbito dos na investigação de fenómenos como a corrupção e o tráfico cuidados de saúde primários, bem como no acesso a cui- de influência e o branqueamento, crimes suscetíveis de dados de especialidade. ter um forte impacto negativo na economia e nas finanças 3 — Crie condições para que as despesas efetuadas públicas, diminuindo a necessária relação de confiança com atividades físicas prescritas no âmbito do tratamento entre os cidadãos e o Estado. da fibromialgia possam ser consideradas para deduções O mesmo grau de impacto têm os crimes fiscais e contra fiscais. a segurança social, os crimes contra o sistema de saúde e 4 — Promova a divulgação de informação sobre fibro- a criminalidade económico-financeira, impondo a mesma mialgia junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, prioridade. dos serviços da Segurança Social e dos profissionais que Em sede de crimes previstos em legislação avulsa, o exercem funções no âmbito da medicina do trabalho. destaque vai para os crimes de «acesso indevido ou ile- gítimo, interceção ilegítima» (+17,8 %), «outros crimes Aprovada em 26 de junho de 2015. informáticos» (+146,2 %), «reprodução ilegítima de pro- A Presidente da Assembleia da República, Maria da grama protegido» (+105,9 %), «sabotagem informática» Assunção A. Esteves. (+76,2 %) e «falsidade informática» (+36,1 %). O aumento do número de crimes informáticos e de cri- mes cometidos com recurso a meios informáticos, ocorrido Resolução da Assembleia da República n.º 95/2015 na última década, que acompanhou a crescente utilização da informática no estabelecer de relações profissionais, Reconhecimento dos doentes portadores de fibromialgia pessoais e comerciais, justifica que a sua prevenção e inves- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 tigação sejam prioritárias, em consonância com a criação, do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: no seio da Polícia Judiciária, de uma unidade nacional de 1 — A melhoria do acesso dos doentes afetados por investigação do crime informático. É importante sublinhar fibromialgia aos cuidados de saúde do Serviço Nacional que muitos dos casos de abuso sexual de menores ocorrem de Saúde, em especial nas especialidades de reumatologia, com recurso à Internet. psicologia e fisiatria, facultando também a esses doentes o Pese embora a descida substancial verificada quanto aos acesso a exercício físico adaptado à sua condição. crimes de incêndio (-47,9 %), a sua repercussão ao nível de 2 — A divulgação, nos serviços de saúde do Serviço múltiplos bens jurídicos, tanto de natureza pessoal como Nacional de Saúde, em especial na rede de cuidados de patrimonial, assumindo ainda relevância a perturbação do saúde primários, de informação científica sobre a fibro- equilíbrio dos ecossistemas, constitui razão suficiente para mialgia que permita dotar os profissionais médicos de um que continue a prevenção deste e dos demais crimes contra maior conhecimento sobre esta doença. a o ambiente a constituir uma prioridade. 3 — O apoio à realização de estudos científicos que Já os crimes de tráfico de estupefacientes mantêm uma contribuam para um melhor conhecimento acerca da do- elevada percentagem de incidência de 18,62 %, um nú- ença “fibromialgia”. mero preocupante pelos graves danos para a saúde dos 4 — A ponderação da aprovação de legislação que per- dependentes das substâncias psicotrópicas, a destruição mita: da estabilidade dos lares familiares e a perturbação da segurança, tranquilidade e ordem pública decorrentes desta a) Facilitar as condições de trabalho dos doentes fibro- atividade criminosa. miálgicos, designadamente pela adaptação, redução e ou 4912 Diário da República, 1.ª série — N.º 139 — 20 de julho de 2015 flexibilização dos horários de trabalho em função das fases MINISTÉRIO DA ECONOMIA de crise da doença e de acordo com o grau de incapacidade de cada doente;
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