Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 70/2023
- Data
- 2023-12-12
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (6345 palavras)
Lei n.º 70/2023
de 12 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011,
de 27 de junho, e 157/2015, de 17 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das asso-
ciações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 27.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 53.º, 59.º,
61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 70.º a 72.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 101.º, 109.º, 112.º, 113.º, 116.º
e 119.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso e do
exercício da atividade profissional de engenheiro técnico e o poder disciplinar sobre os que exerçam
a profissão de engenheiro técnico, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Regular o acesso à profissão de engenheiro técnico pelo reconhecimento de qualificações
profissionais e o seu exercício em matéria disciplinar e deontológica;
c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior, engenheiro
técnico especialista e o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, pro-
movendo a valorização profissional e científica dos seus membros e a defesa e o respeito pelos
respetivos princípios deontológicos;
e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos;
f) [...]
g) [...]
h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação
que diga respeito à engenharia ou ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico,
mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
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i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal nos termos da lei, do direito
da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo
do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
q) [...]
r) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD,
deve ser público, estando disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;
s) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras
de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
t) [Anterior alínea r).]
Artigo 5.º
[...]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais, são exercidas pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 6.º
Atos da profissão de engenheiro técnico
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu
uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros técnicos, nos termos
do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 — [...]
3 — São atos próprios dos engenheiros técnicos aqueles que estejam expressamente consa-
grados na lei como lhes estando exclusivamente reservados.
4 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pes-
soas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identifi-
cação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.
Artigo 7.º
[...]
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, para inscrição como
membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área
da tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro técnico
a engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por
um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
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Artigo 10.º
Sociedades de engenheiros técnicos e sociedades multidisciplinares
1 — Os engenheiros técnicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades
profissionais de engenheiros técnicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime
jurídico próprio.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos
direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam
compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e
regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 — Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos e
das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autono-
mia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente
Estatuto.
7 — [...]
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — As sociedades profissionais de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares
devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são
fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.
Artigo 11.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 — As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profis-
sionais equiparados por lei a engenheiros técnicos, constituídas noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente
ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente
aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto
caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de engenheiros
técnicos para efeitos do presente Estatuto.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
1 — A inscrição na Ordem pode ser feita a qualquer momento:
a) Pelos titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor num domínio da engenharia
conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a
que tenha sido conferida equivalência a qualquer um dos graus a que se refere a alínea anterior,
ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
2 — (Revogado.)
3 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do membro
efetivo.
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Artigo 27.º
[...]
1 — A permanência como membro efetivo depende da frequência de ação de formação sobre
ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro técnico durante o primeiro ano após
admissão na Ordem, nos termos do artigo seguinte.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — Salvo nas situações previstas no n.º 6 do artigo 27.º-A, no momento da inscrição na
Ordem, o novo membro deve indicar um membro efetivo para o acompanhar no primeiro ano como
profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada
para o efeito.
Artigo 28.º
[...]
Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta do
conselho diretivo nacional:
a) [...]
b) [...]
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Registe atraso no pagamento de quotas por período superior a 12 meses e sempre que se
apure que o incumprimento é culposo;
c) Seja punido com pena disciplinar de suspensão;
d) Seja objeto da medida de suspensão preventiva no âmbito de procedimento disciplinar.
3 — (Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com
10 anos de experiência profissional relevante em engenharia, mediante análise curricular efetuada
pelo conselho da profissão.
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) A assembleia de representantes;
d) [...]
e) [...]
f) O conselho de supervisão;
g) [Anterior alínea f).]
h) Os colégios de especialidade, quando existam;
i) O conselho disciplinar nacional;
j) [Anterior alínea g).]
2 — [...]
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — [...]
6 — O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é
incompatível entre si.
7 — O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções
dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto
conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais
ou patronais do setor e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabele-
cimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada.
Artigo 32.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente mediante convocação do respetivo
presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia de representantes, ou,
pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
4 — [...]
a) [...]
b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia de repre-
sentantes ou pelo conselho diretivo nacional;
c) [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 33.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Solicitar a convocação da assembleia de representantes;
d) [...]
e) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços, mediante proposta do conselho de
supervisão.
3 — [...]
4 — [...]
5 — O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
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Artigo 34.º
Assembleia de representantes
1 — A assembleia de representantes é constituída por:
a) 45 membros, com direito de voto, com domicílios profissionais dispersos pelas secções
regionais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os presidentes das assembleias gerais de secção, por inerência, sem direito a voto;
c) Os membros do conselho diretivo nacional, por inerência, sem direito a voto.
2 — A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente
e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 — Compete à assembleia de representantes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
f) (Revogada.)
g) [...]
h) [...]
i) [...]
4 — A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou
a pedido do bastonário, e reúne ordinariamente até 15 de abril e até 15 de dezembro de cada ano
para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente
sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.
5 — O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reu-
niões da assembleia de representantes, sem direito a voto.
6 — Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de repre-
sentantes, sem direito a voto, quando estiverem em causa matérias relativas à gestão financeira
da Ordem, incluindo orçamentos e contas anuais.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre
matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;
g) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
h) [...]
i) Propor à assembleia de representantes a alteração do presente Estatuto;
j) Propor à assembleia de representantes a inscrição de membros honorários e a atribuição
do título de conselheiro a engenheiros técnicos;
k) [...]
l) (Revogada.)
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m) Manter atualizada e publicada no sítio da Ordem na Internet a lista de cursos superiores
ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do
respetivo colégio de especialidade de inscrição;
n) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser
público;
o) (Revogada.)
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) (Revogada.)
v) [...]
w) Propor à assembleia de representantes, após proposta do conselho de profissão e pare-
cer vinculativo do conselho de supervisão, a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades,
colégios de especialidade e núcleos de especialização.
3 — O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando
esteja em causa o exercício da competência referida nas alíneas i) e w) do número anterior.
4 — A convite do bastonário, podem participar nas reuniões do conselho diretivo nacional
membros eleitos de outros órgãos nacionais ou regionais, sem direito a voto.
Artigo 37.º
[...]
1 — O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
2 — O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois
vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de represen-
tação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 — O conselho jurisdicional deve integrar duas personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da
Ordem.
4 — O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e
membros não inscritos nos termos do número anterior.
5 — (Anterior proémio do n.º 2.)
a) O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões
do conselho disciplinar nacional;
b) O exercício do poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-ti-
tulares dos órgãos da Ordem;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) Aprovar o seu regimento;
e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de super-
visão.
6 — (Anterior n.º 3.)
7 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 38.º
[...]
1 — O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos
em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por um representante de cada um dos
colégios de especialidade.
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2 — [...]
3 — [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades,
colégios da especialidade e núcleos de especialização;
d) [...]
e) Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão;
f) [Anterior alínea e).]
4 — [...]
5 — [...]
6 — As despesas de funcionamento do conselho da profissão são assumidas pelo seu orça-
mento.
Artigo 39.º
[...]
1 — A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especia-
lidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante pro-
posta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas
produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
1 — As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno
gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho
fiscal de secção, até 31 de março;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho
diretivo de secção, até 30 de novembro;
g) [...]
h) Aprovar as propostas de plano de atividades e orçamento e de relatório e contas propostos
pelo conselho diretivo de secção a submeter ao conselho diretivo nacional.
3 — As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente
e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no
pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.
4 — [...]
5 — As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respeti-
vos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de 100 membros
efetivos com domicílio profissional na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o
requeira à mesa.
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Artigo 45.º
[...]
1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos:
a) Por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas
respetivas secções regionais;
b) Pelo presidente do conselho fiscal nacional, sem direito de voto.
2 — [...]
Artigo 47.º
[...]
1 — [...]
2 — O delegado é coadjuvado, sempre que possível, por dois subdelegados, que o substituem
nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 53.º
[...]
1 — [...]
2 — Qualquer eleitor pode reclamar para a comissão eleitoral da inscrição irregular ou de
omissão nos cadernos eleitorais, nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo aquela decidir
da reclamação no prazo de quatro dias.
Artigo 59.º
[...]
1 — [...]
2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de dois dias úteis, sendo a decisão
comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 — A decisão da mesa eleitoral é passível de recurso para a comissão eleitoral, no prazo de oito
dias úteis, contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 — A comissão eleitoral é convocada para o efeito nos oito dias seguintes.
Artigo 61.º
Voto por procuração, por correspondência e eletrónico
1 — [...]
2 — O voto pode ser presencial, por correspondência ou eletrónico.
3 — A votação presencial deve assegurar que o membro não votou eletronicamente.
4 — É admitido o voto por correspondência desde que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — O voto eletrónico é admitido nas condições estabelecidas no regulamento eleitoral.
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Artigo 62.º
[...]
1 — [...]
2 — Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho
de supervisão, ao conselho jurisdicional, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar
nacional não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
3 — Só podem ser eleitos para órgãos regionais os membros efetivos com domicílio profissional
localizado na secção regional a que o órgão pertence.
Artigo 64.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre
homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo
não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do
sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 65.º
[...]
1 — [...]
2 — No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos
pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia de
representantes, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à
perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.
Artigo 68.º
[...]
1 — A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou
consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de
representantes ou o conselho diretivo nacional considerem relevantes.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformi-
dade legal ou estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 70.º
[...]
1 — O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou
se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior
a 40 % dos membros da Ordem.
2 —[...].
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Artigo 71.º
[...]
1 — O provedor dos destinatários dos serviços tem como função:
a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos;
b) Analisar as queixas ou sugestões apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados
pelos engenheiros técnicos e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aper-
feiçoamento do desempenho da Ordem, assegurando que as respostas são adequadas e prestadas
em tempo útil e oportuno;
c) Fazer recomendações em geral para o aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento
da Ordem;
d) Participar ao conselho disciplinar nacional os factos suscetíveis de constituir infração dis-
ciplinar;
e) Recorrer para o conselho jurisdicional das decisões do conselho disciplinar nacional.
2 — O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita
na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser
destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
3 — O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e
à assembleia de representantes.
4 — A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários
dos serviços são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 72.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Requerer a atribuição da medalha de mérito da Ordem ao conselho diretivo nacional, desde
que possuam mais de 15 anos de inscrição na Ordem e não tenham registo de qualquer infração
disciplinar.
Artigo 82.º
[...]
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consigna-
dos no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 84.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a
audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido
apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional,
pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional, pelo conselho de supervisão ou pelo conselho disci-
plinar nacional.
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 86.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares e os respetivos
sócios estão sujeitos à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem nos termos do presente
Estatuto e da lei.
Artigo 88.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 90.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O processo disciplinar contra o bastonário, vice-presidentes ou contra qualquer membro
do conselho de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser
instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 93.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça
algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem
dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.
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9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 101.º
[...]
1 — [...]
a) À pessoa coletiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data
da condenação pela prática da infração disciplinar; e
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 109.º
[...]
1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional,
nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 37.º
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 112.º
[...]
[...]
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 113.º
[...]
[...]
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 116.º
[...]
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a
Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos, sociedades multidisciplinares de pro-
fissionais ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com
exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados, por meios eletrónicos, através
do balcão único eletrónico dos serviços, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
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de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso
e exercício das atividades de serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o
cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos, comunicações e notificações previstos
no presente Estatuto podem ser efetuados por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por
correio registado ou por correio eletrónico.
3 — [...]
4 — [...]
5 — A correspondência transmitida por via eletrónica com aviso de leitura tem o mesmo valor
da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida idêntico tratamento nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de
ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação
face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto
da modernização administrativa.
Artigo 119.º
[...]
1 — [...]
2 — A Ordem deve apresentar à tutela uma proposta aprovada pela assembleia de represen-
tantes, sempre que o presente Estatuto deva ser revisto.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos os artigos 27.º-A, 31.º-A, 36.º-A,
37.º-A e 118.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Primeiro ano como membro efetivo
1 — No primeiro ano após inscrição na Ordem, é obrigatório o acompanhamento por um
membro efetivo com experiência profissional de pelo menos cinco anos de engenharia.
2 — O acompanhamento visa a integração dos conhecimentos adquiridos na formação aca-
démica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de
natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de
gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro técnico.
3 — Durante este período, devem ser garantidas pela Ordem ações de formação sobre ética
e deontologia profissional, de presença obrigatória.
4 — Podem ainda existir ações de formação técnica, a proporcionar pela Ordem.
5 — A remuneração, durante o período previsto no n.º 1, deve corresponder às funções
desempenhadas.
6 — O disposto no presente artigo não se aplica sempre que o membro efetivo possua cinco
anos de experiência comprovada em engenharia.
Artigo 31.º-A
Remuneração dos cargos
1 — A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regula-
mento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de
representantes.
2 — O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função
do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
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3 — A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a
ajudas de custo.
4 — A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo
ou senhas de presença.
5 — A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela
assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 36.º-A
Conselho de supervisão
1 — O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exer-
cício das suas funções.
2 — O conselho de supervisão é composto por cinco membros, com direito de voto, nos
seguintes termos:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente
o acesso à profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência rele-
vantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptado pelos restantes, por maioria
absoluta.
3 — Os membros do conselho de supervisão previstos na alínea a) e b) do número anterior
são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação pro-
porcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
5 — Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não
inscritos na Ordem.
6 — O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de
supervisão, sem direito de voto.
7 — Compete ao conselho de supervisão:
a) A fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob pro-
posta do conselho diretivo nacional;
b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional e do conselho disciplinar
nacional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da
emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento
de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo
relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida
pelos órgãos da Ordem;
e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas
funções, ouvido o conselho diretivo nacional;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade
de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos
de interesses;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob
proposta da assembleia geral nacional;
i) A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos
à profissão de engenheiro técnico;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funciona-
mento dos colégios de especialidade.
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Artigo 37.º-A
Conselho disciplinar nacional
1 — O conselho disciplinar nacional é eleito em lista por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico e é constituído por:
a) Um presidente, membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos;
b) Dois vogais, membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos;
c) Dois vogais de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não
sejam membros da Ordem.
2 — Compete ao conselho disciplinar nacional:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, às
pessoas coletivas e aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo dos que são da
competência do conselho jurisdicional;
b) Aprovar o respetivo regimento.
3 — Das decisões do conselho disciplinar nacional cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 118.º-A
Relatório anual e dever de informação
1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições,
incluindo o exercício do seu poder regulatório e disciplinar, o qual deve ser apresentado à Assem-
bleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 — A Ordem envia à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja
solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
O capítulo ඞඑ do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos passa a ter como epígrafe
«Provedor dos destinatários dos serviços».
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Engenheiros Téc-
nicos de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 — As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são
notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo
se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de
constar do registo.
3 — A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no
prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias
para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 — Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data
do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente
lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A Ordem pode optar por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para
assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências
atribuídas pela presente lei, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
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6 — O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para
efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 — As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e
aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 — Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do
estágio resulte um regime mais vantajoso, à mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da
sua entrada em vigor.
9 — Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à
sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as
disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e
na presente lei.
11 — Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento
até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
12 — Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica
impedida de atribuir novos títulos de especialista caso não tenha ainda aprovado o novo regula-
mento de especialidades.
13 — O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da
sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 10.º, os n.os 2 a 4 do artigo 11.º, o artigo 12.º, a
alínea b) do artigo 13.º, os artigos 15.º a 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, os artigos 19.º a 26.º, os n.os 2
a 8 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o n.º 4 do artigo 31.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º,
as alíneas e), l), o) e u) do n.º 2 do artigo 35.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º, os n.os 2 a 5 do
artigo 39.º, os artigos 40.º e 41.º, a alínea d) do artigo 42.º, os artigos 46.º, 74.º e 75.º e a alínea g)
do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 30 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 4 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117135601
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA