Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 7-A/2025
- Data
- 2025-01-30
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (21 558 palavras)
Lei n.º 7-A/2025
ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, seguida de conclusão,
com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito
obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos
em Portugal;
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iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou grau académico
equivalente reconhecido em Portugal, acompanhada de experiência profissional na área forense, ou
em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva
não inferior a cinco anos;
d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou
a subsequente fase de estágio; e
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham
ficado graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-
-se em tal graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.
4 — Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no con-
curso, os que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação,
uma reserva de recrutamento.
Artigo 7.º
[...]
O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
e a Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro
de Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível
de magistrados necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem
como as a preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as
mesmas, sob proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro
da Justiça, ser objeto de transferência entre magistraturas ou entre concursos.
Artigo 10.º
[...]
1 — Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do con-
curso, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere
o n.º 1 do artigo 8.º
2 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) Matérias das provas;
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d) [...]
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo
de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação
referida no n.º 6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução
da candidatura;
f) [...]
g) [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente
a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não
obterem vaga na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candi-
dato requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação
referida no n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.
Artigo 12.º
[...]
1 — Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os
requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos,
com indicação do respetivo motivo.
2 — No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas,
a lista referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data da
publicitação.
3 — Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da
sua publicitação.
4 — Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua
apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publi-
citada no respetivo sítio na Internet.
Artigo 13.º
[...]
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1 — [...]
2 — Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de
seleção a aplicar e das respetivas fases.
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3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 — O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando
a seguinte proporção:
a) [...]
b) Três personalidades de reconhecido mérito na área jurídica, nomeadamente advogados, ou em
outras áreas da ciência e da cultura.
5 — A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo
do processo avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue
à substituição de algum membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença
obrigatória de, pelo menos, um magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.
6 — Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo
os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou
do diretor do CEJ, consoante os casos.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias
antes da aplicação do respetivo método de seleção.
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 14.º
[...]
[...]
a) Provas escritas;
b) Provas orais;
c) [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — As provas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior incidem sobre as matérias constantes
do aviso de abertura do concurso, são prestadas sucessivamente e comportam natureza eliminatória.
2 — (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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a) [...]
b) [...]
c) [...]
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3 — (Revogado.)
4 — [...]
5 — (Revogado.)
6 — Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de
correção.
7 — [...]
8 — [...]
9 — Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.
10 — [...]
11 — As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na Internet,
bem como, na mesma data, a respetiva grelha de correção.
12 — [...]
13 — São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior
a 10 valores em cada uma das provas que integram a fase escrita.
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de 72 horas
a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega
de fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito
dentro das 72 horas seguintes.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de
acordo com a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.
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3 — [...]
4 — [...]
5 — (Revogado.)
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que
consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades
e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a uti-
lização de técnicas psicológicas.
2 — [...]
3 — O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas men-
ções de «favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.
4 — O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.
5 — Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento
do candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo
exame psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
6 — Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente,
são sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.
7 — [...]
8 — [...]
9 — Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resul-
tado for diverso do anterior.
10 — A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedi-
mento à participação em novo exame.
11 — (Anterior n.º 9.)
Artigo 22.º
[...]
1 — São publicitados no sítio do CEJ na Internet:
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
2 — [...]
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Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Às provas orais;
b) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 25.º
[...]
1 — A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da
classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala
de 0 a 20 valores, com arredondamento até às milésimas.
Artigo 26.º
[...]
1 — Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplica-
ção do último método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se
incluindo os candidatos da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.
2 — As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no
respetivo sítio na Internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico
para o endereço indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de Direito
ou equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de
licenciado em Direito, obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.
Artigo 28.º
[...]
Lei n.º 7-A/2025
1 — Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprova-
dos, aqui se incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento
do total das vagas em concurso.
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2 — (Revogado.)
3 — Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candi-
datos habilitados.
4 — [...]
5 — Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-
-prático imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento respetiva e ficam dispen-
sados de prestar provas nos concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes
correspondentes ao concurso de admissão a que foram opositores.
6 — O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não
pode prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso
fique excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação
mais elevada que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.
7 — Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os
candidatos que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos
três anos subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.
8 — Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de inte-
resse na frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação
no sítio do CEJ na Internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio
eletrónico para o endereço indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 29.º
[...]
1 — Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos
tribunais judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no
prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 — As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de
graduação, tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na
magistratura do Ministério Público.
3 — [...]
4 — Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos
n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração
da sua opção.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
Lei n.º 7-A/2025
2 — O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça
destinados à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusiva-
mente a uma das magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo
de estágios intercalares de curta duração nos tribunais.
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3 — O candidato habilitado manifesta, no prazo de cinco dias a contar da publicitação da lista dos
candidatos habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do
curso de formação teórico-prática.
4 — A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com
a ordem de graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.
5 — O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência
e que não aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações
do CEJ onde o mesmo se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.
6 — Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente
assegurado um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número
de vagas atribuídas a cada magistratura.
7 — (Anterior n.º 3.)
8 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autó-
nomo de emprego público.
4 — [...]
5 — O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco
anos de serviço efetivo.
6 — [...]
7 — A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito
a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indi-
ciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados
em efetividade de funções.
8 — Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442
‑A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
9 — Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde
à remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo
indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
10 — Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de pro-
teção social, o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
11 — (Anterior n.º 7.)
12 — (Anterior n.º 8.)
Lei n.º 7-A/2025
13 — Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deli-
beração de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do
diretor do CEJ que a aceita.
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14 — (Anterior n.º 10.)
15 — Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, obser-
vando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, na sua redação atual.
16 — O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte
público coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições
estabelecidas no regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de
formação teórico-prática ou a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.
17 — Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados
às operadoras e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de
despesas, nos termos gerais.
Artigo 37.º
[...]
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma
componente formativa de especialidade, uma componente profissional e um estágio intercalar juntos
dos tribunais.
Artigo 42.º
[...]
1 — As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orien-
tação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes
formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas,
junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 47.º
[...]
1 — [...]
2 — O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resul-
tados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.
3 — [...]
Artigo 48.º
[...]
Lei n.º 7-A/2025
1 — Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de
formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
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2 — [...]
3 — [...]
4 — Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função
de especiais exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação
diverso do que resulta do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 55.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resul-
tados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva
classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação
do tribunal onde esta tem lugar.
Artigo 56.º
[...]
1 — Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no
sítio do CEJ na Internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pre-
tendem realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no
n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.
Artigo 66.º
[...]
1 — [...]
2 — Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas
empresariais, o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas
alíneas c) e d) do artigo 61.º
Artigo 67.º
[...]
Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime
disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 70.º
[...]
1 — [...]
2 — Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase
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de estágio inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação
teórico-prática.
3 — [...]
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4 — [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 84.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior
ou menor concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alar-
gar, reduzir ou subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.
Artigo 86.º
[...]
1 — [...]
2 — Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desem-
penho funcional, a experiência profissional e a motivação.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 95.º
[...]
1 — No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-
-adjuntos.
2 — São diretores-adjuntos:
a) O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de
estágio de ingresso na magistratura judicial;
b) O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de
estágio de ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de
Lei n.º 7-A/2025
estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público;
d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no
âmbito judiciário.
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3 — [...]
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público
pertencentes às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado
pelo diretor.
Artigo 109.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As férias pessoais são gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou
avaliativa programada.
Artigo 116.º
[...]
Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei
aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
É aditado à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 64.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 64.º-A
Pendência de processo disciplinar
1 — Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1
do artigo 68.º
2 — Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas
alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime
de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de
remuneração a que haja lugar.»
Artigo 4.º
Lei n.º 7-A/2025
Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é alterado com a redação
constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 5.º
Regulamentação complementar
As alterações ao regulamento interno referido no artigo 115.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,
são apresentadas ao Conselho Geral no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei,
delas dependendo a atribuição dos direitos conferidos no n.º 8 do artigo 11.º e no n.º 16 do artigo 31.º
daquela lei, na redação conferida pela presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do artigo 5.º, o artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 15.º,
os n. 3 e 5 do artigo 16.º, o n.º 5 do artigo 19.º, o artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 28.º,
os
o n.º 4 do artigo 51.º e os artigos 111.º a 114.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada, no anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2008, de 14 de
janeiro, na redação conferida pela presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 29 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º
Número
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau
Lei n.º 7-A/2025
de lugares
Diretor Direção superior 1.º 1
Diretor-adjunto Direção superior 2.º 4
»
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 21
30-01-2025
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
TÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de
magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente
designado por CEJ.
TÍTULO II
Ingresso e atividades de formação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Formação profissional de magistrados
A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administra-
tivos e fiscais abrange as atividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados
nos capítulos seguintes.
Artigo 3.º
Cooperação em atividades de formação
1 — As atividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magis-
tratura e profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros,
nos termos dos acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no
âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2 — Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas
atividades de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas con-
dições fixadas no regulamento interno do CEJ, exceto quanto ao direito a bolsa de formação prevista
no n.º 7 do artigo 31.º
Artigo 4.º
Plano e relatório anual de atividades
1 — O ano de atividades do CEJ tem início em 1 de setembro e termina em 31 de julho.
2 — As atividades de formação constam do plano anual de atividades que deve ser aprovado até
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ao dia 31 de julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente.
3 — O relatório anual de atividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de
dezembro, após apreciação pelo conselho geral.
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CAPÍTULO II
Procedimento de ingresso na formação inicial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Requisitos
São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência per-
manente em Portugal a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade,
o direito ao exercício das funções de magistrado;
b) (Revogada.)
c) Possuir:
i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, seguida de conclusão,
com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito
obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos
em Portugal;
iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou grau académico
equivalente reconhecido em Portugal, acompanhada de experiência profissional na área forense, ou
em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva
não inferior a cinco anos;
d) Não se encontrar a frequentar curso de formação inicial teórico-prático de magistrados ou
a subsequente fase de estágio; e
e) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.
Artigo 6.º
Concurso
1 — O ingresso na formação inicial de magistrados efetua-se através de concurso público.
2 — O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial
e do Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
3 — Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham
ficado graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-
-se em tal graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.
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4 — Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no con-
curso, os que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação,
uma reserva de recrutamento.
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Artigo 7.º
Informação sobre as necessidades de magistrados
O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
e a Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça e ao diretor do Centro
de Estudos Judiciários, até ao dia 1 de julho, informação fundamentada quanto ao número previsível
de magistrados necessários na respetiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.
Artigo 8.º
Abertura do concurso
1 — Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso,
o Ministro da Justiça autoriza a abertura de concurso.
2 — O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem
como as a preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as
mesmas, sob proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro
da Justiça, ser objeto de transferência entre magistraturas ou entre concursos.
Artigo 9.º
Quotas de ingresso
(Revogado.)
Artigo 10.º
Aviso de abertura
1 — Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do con-
curso, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere
o n.º 1 do artigo 8.º
2 — Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissão ao concurso;
b) Métodos de seleção a utilizar e respetivas fases, com indicação do respetivo caráter eliminatório;
c) Matérias das provas;
d) Sistema de classificação final a utilizar;
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo
de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação
referida no n.º 6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução
da candidatura;
f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis
e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina
a não admissão ao concurso;
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g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da
aplicação dos métodos de seleção e respetivas fases, bem como das listas de classificação final e de
graduação.
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Artigo 11.º
Apresentação de candidatura
1 — A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao diretor do CEJ, a apre-
sentar no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos
documentos exigidos para instrução do processo individual de candidatura.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Os candidatos que apresentem candidatura ao concurso devem ainda declarar expressamente
a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público e, para o caso de não
obterem vaga na magistratura escolhida, se pretendem utilizar vaga disponível na outra magistratura.
5 — Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura
judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais
administrativos e fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados,
nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em ambos os concursos.
6 — Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do
procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
7 — Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao con-
curso para os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.
8 — Em caso de insuficiência económica, aferida nos termos do regulamento interno, pode o candi-
dato requerer ao diretor do CEJ que o dispense, total ou parcialmente, do pagamento da comparticipação
referida no n.º 6, nos termos e prazo definidos pelo mencionado regulamento.
Artigo 12.º
Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
1 — Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os
requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos,
com indicação do respetivo motivo.
2 — No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas,
a lista referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data da
publicitação.
3 — Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da
sua publicitação.
4 — Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua
apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publi-
citada no respetivo sítio na Internet.
Artigo 13.º
Júris de seleção
1 — Compete ao diretor do CEJ fixar o número de júris de seleção em função do número de can-
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didatos admitidos ao concurso.
2 — Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de
seleção a aplicar e das respetivas fases.
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3 — O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por um número ímpar de, no
mínimo, três membros, devendo ficar assegurado, nos termos estabelecidos no regulamento interno,
que dois daqueles sejam os seguintes:
a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais
administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;
b) Um magistrado do Ministério Público;
c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas
da ciência e da cultura.
4 — O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando
a seguinte proporção:
a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de
vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal,
e o outro magistrado do Ministério Público;
b) Três personalidades de reconhecido mérito na área jurídica, nomeadamente advogados, ou em
outras áreas da ciência e da cultura.
5 — A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo
do processo avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue
à substituição de algum membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença
obrigatória de, pelo menos, um magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.
6 — Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo
os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou
do diretor do CEJ, consoante os casos.
7 — O presidente de cada júri é nomeado pelo diretor do CEJ de entre juízes de tribunais superiores
e procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
8 — A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias
antes da aplicação do respetivo método de seleção.
9 — Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o diretor do CEJ preside às reu-
niões dos presidentes dos júris.
SECÇÃO II
Métodos de seleção
Artigo 14.º
Tipos
Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:
a) Provas escritas;
b) Provas orais;
c) Exame psicológico de seleção.
Artigo 15.º
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Provas de conhecimentos
As provas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior incidem sobre as matérias constantes
do aviso de abertura do concurso, são prestadas sucessivamente e comportam natureza eliminatória.
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Artigo 16.º
Fase escrita
1 — A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo can-
didato, a capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capa-
cidade de análise e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
2 — A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes
provas de conhecimentos:
a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil;
b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal;
c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
3 — (Revogado.)
4 — A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais adminis-
trativos e fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo
administrativo e tributário e uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
5 — (Revogado.)
6 — Compete ao diretor promover a conceção das provas da fase escrita e respetivas grelhas de
correção.
7 — A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação
da respetiva prova pelo júri.
8 — As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si.
9 — Cada prova da fase escrita tem a duração de três horas.
10 — Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação,
jurisprudência e doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita, com exceção
da prova referida na alínea c) do n.º 2..
11 — As classificações das provas da fase escrita são publicitadas no sítio do CEJ na Internet,
bem como, na mesma data, a respetiva grelha de correção.
12 — O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correção da prova, não podendo divergir
da mesma em prejuízo do candidato.
13 — São admitidos à fase oral os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior
a 10 valores em cada uma das provas que integram a fase escrita.
Artigo 17.º
Pedido de revisão de prova da fase escrita
1 — É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.
2 — O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao diretor
do CEJ.
3 — O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de caráter técnico e cien-
tífico, de aplicação dos critérios de correção e de classificação ou outro vício ou erro processual rele-
vantes, sob pena de rejeição do pedido.
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4 — Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de 72 horas
a contar da data da publicitação da pauta com as classificações das provas da fase escrita, a entrega
de fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito
dentro das 72 horas seguintes.
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5 — O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias contados a partir da data da entrega
da cópia da prova.
6 — Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento,
em montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato
em caso de decisão favorável.
7 — Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o diretor designa júri,
diferente do que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.
Artigo 18.º
Revisão de prova da fase escrita
1 — A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
2 — A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode
abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
3 — A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente
nem por outros candidatos, se o pedido tiver por objeto revisão de prova cuja classificação for igual
ou superior a 10 valores.
4 — No caso de o pedido de revisão ter por objeto prova com classificação inferior a 10 valores
e o requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data
para a respetiva prestação das provas da fase oral.
5 — Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.
Artigo 19.º
Fase oral
1 — A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capaci-
dade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
2 — A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização
judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;
c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;
d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de
acordo com a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.
3 — No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais,
a fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização
judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil;
c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário;
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d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.
4 — Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.
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5 — (Revogado.)
6 — As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda
prestado.
7 — São admitidos a exame psicológico de seleção os candidatos que obtiverem classificação
igual ou superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.
Artigo 20.º
Avaliação curricular
(Revogado.)
Artigo 21.º
Exame psicológico de seleção
1 — Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que
consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades
e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a uti-
lização de técnicas psicológicas.
2 — A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade
do exame.
3 — O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas men-
ções de «favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.
4 — O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.
5 — Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento
do candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo
exame psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
6 — Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente,
são sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.
7 — A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão
do júri.
8 — Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, funda-
mentadamente.
9 — Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado
for diverso do anterior.
10 — A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedi-
mento à participação em novo exame.
11 — A entidade que assegura a realização do exame psicológico de seleção é nomeada pelo
Ministro da Justiça.
Artigo 22.º
Formas da publicitação
Lei n.º 7-A/2025
1 — São publicitados no sítio do CEJ na Internet:
a) Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de seleção, com menção
da data e local respetivos, salvo quando indicados no aviso de abertura do concurso;
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b) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita;
c) A pauta com as classificações das provas da fase oral.
2 — As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação
dos elementos e resultados, aí mencionados, aos candidatos.
Artigo 23.º
Faltas
1 — É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respetivas fases.
2 — É permitido faltar justificadamente uma vez:
a) Às provas orais;
b) Ao exame psicológico de seleção.
3 — O candidato pode requerer ao diretor do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1
e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de
seleção.
4 — Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de
seleção.
5 — As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.
SECÇÃO III
Classificação e graduação
Artigo 24.º
Candidatos aprovados e excluídos
1 — São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de
seleção.
2 — São excluídos os candidatos admitidos que:
a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que
integram a fase escrita e a fase oral;
c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de seleção;
d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação
do último método de seleção do concurso.
Artigo 25.º
Classificação final
1 — A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da
classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral.
2 — (Revogado.)
3 — A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde
à fase escrita ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da
Lei n.º 7-A/2025
classificação obtida em cada uma das respetivas provas.
4 — A classificação das provas de conhecimentos e a classificação final são expressas na escala
de 0 a 20 valores, com arredondamento até às milésimas.
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Artigo 26.º
Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos
1 — Em reunião do júri ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, após a aplica-
ção do último método de seleção, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, aqui se
incluindo os candidatos da reserva, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respetivo motivo.
2 — As listas referidas no número anterior são homologadas pelo diretor do CEJ e publicitadas no
respetivo sítio na Internet, sendo os candidatos informados através de mensagem de correio eletrónico
para o endereço indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 27.º
Graduação
1 — A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respetiva classifi-
cação final.
2 — Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de
graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais
velhos.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de Direito
ou equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de
licenciado em Direito, obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.
Artigo 28.º
Habilitação para a frequência do curso teórico-prático
1 — Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprova-
dos, aqui se incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento
do total das vagas em concurso.
2 — (Revogado.)
3 — Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candi-
datos habilitados.
4 — Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números ante-
riores pode, excecionalmente, ser autorizado pelo diretor do CEJ a ingressar em curso teórico-prático
posterior àquele a que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por
uma única vez.
5 — Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-
-prático imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento respetiva e ficam dispen-
sados de prestar provas nos concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes
correspondentes ao concurso de admissão a que foram opositores.
6 — O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não
pode prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso
fique excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação
mais elevada que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.
Lei n.º 7-A/2025
7 — Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os
candidatos que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos
três anos subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.
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8 — Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de inte-
resse na frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação
no sítio do CEJ na Internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio
eletrónico para o endereço indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 29.º
Opção de magistratura
1 — Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos
tribunais judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no
prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 — As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de
graduação, tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na
magistratura do Ministério Público.
3 — Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do
número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de
acordo com a lista respetiva.
4 — Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos
n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração
da sua opção.
5 — Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram
a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
6 — A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida,
fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre
da existência de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.
7 — Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente
realiza obrigatoriamente:
a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida;
b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante seis meses, no caso de já ter com-
pletado o 2.º ciclo na outra magistratura.
CAPÍTULO III
Formação inicial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 30.º
Âmbito, local e regime
1 — A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administra-
tivos e fiscais compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois
Lei n.º 7-A/2025
ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso.
2 — O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça
destinados à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente
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a uma das magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de está-
gios intercalares de curta duração nos tribunais.
3 — O candidato habilitado manifesta, no prazo de cinco dias a contar da publicitação da lista dos
candidatos habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do
curso de formação teórico-prática.
4 — A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com
a ordem de graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.
5 — O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência
e que não aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações
do CEJ onde o mesmo se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.
6 — Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente
assegurado um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número
de vagas atribuídas a cada magistratura.
7 — O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribu-
nais, no âmbito da magistratura escolhida.
8 — Sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, o Governo
pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.
Artigo 31.º
Estatuto do auditor de justiça
1 — Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-
-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompa-
tibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime
dos funcionários da Administração Pública.
2 — O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre
o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo diretor, ou nos termos do disposto no n.º 4.
3 — O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autó-
nomo de emprego público.
4 — Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos
ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em
regime de comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 — O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco
anos de serviço efetivo.
6 — As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias
judiciais, fora dos períodos de formação.
7 — A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito
a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indi-
ciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados
em efetividade de funções.
Lei n.º 7-A/2025
8 — Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442
‑A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
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9 — Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde
à remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por
tempo indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas
funções.
10 — Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de pro-
teção social, o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
11 — A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena dis-
ciplinar de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de
formação ou a cessação da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de
formação.
12 — Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situa-
ção prevista no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na
antiguidade relativa ao cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho
do diretor do CEJ.
13 — Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deli-
beração de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do
diretor do CEJ que a aceita.
14 — Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é sus-
penso até à decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação
teórico-prática frequentado pelo auditor de justiça excluído ou expulso.
15 — Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, obser-
vando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, na sua redação atual.
16 — O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte
público coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições
estabelecidas no regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso
de formação teórico-prática ou a outro local por aquele indicado para a realização de atividades
formativas.
17 — Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados
às operadoras e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de
despesas, nos termos gerais.
Artigo 32.º
Magistrados em regime de estágio
Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante
os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos
no artigo 68.º
Artigo 33.º
Dever de permanência na magistratura
Lei n.º 7-A/2025
Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco
anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado
em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.
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SECÇÃO II
Curso de formação teórico-prática
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 34.º
Objetivos gerais
1 — O curso de formação teórico-prática tem como objetivos fundamentais proporcionar aos
auditores de justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para
o exercício das funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de
magistrado do Ministério Público.
2 — No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação
teórico-prática visa promover:
a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efe-
tivação dos direitos fundamentais do cidadão;
b) A perceção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional;
c) A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspetiva pluralista,
na linha de aprofundamento dos direitos fundamentais;
d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise
das questões e no processo de decisão;
e) A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspetiva da
garantia dos direitos dos cidadãos;
f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profis-
sionais, institucionais e com o cidadão em geral;
g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.
3 — Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa pro-
porcionar aos auditores de justiça:
a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à apli-
cação do direito;
b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos;
c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a com-
preensão judiciária das realidades da vida;
d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prá-
tica e jurídica, o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder
de síntese, bem como o apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão;
e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do processo, numa perspetiva de agilizar os pro-
Lei n.º 7-A/2025
cedimentos orientada para a decisão final;
f) A aquisição de conhecimentos e o domínio das técnicas de comunicação com relevo para
a intervenção judiciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação;
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g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma eletrónica
e desmaterializada;
h) A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho,
adequadas ao contexto de exercício de cada magistratura.
Artigo 35.º
Duração
1 — O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente
ao concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela
área da justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso
de ingresso não esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao
1.º dia útil seguinte.
2 — O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao
concurso de ingresso no CEJ.
3 — O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia
15 de julho do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.
4 — O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação
do conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.
SUBSECÇÃO II
1.º ciclo
Artigo 36.º
Objetivos específicos
1 — No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por
objetivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à administração da justiça;
b) Propiciar o conhecimento dos princípios da ética e da deontologia profissional, bem como dos
direitos e deveres estatutários e deontológicos;
c) Proporcionar a diferenciação dos conteúdos funcionais e técnicos de cada magistratura.
2 — Em matéria de competências técnicas, o 1.º ciclo visa, especificamente, proporcionar aos
auditores de justiça:
a) A formação sobre a importância prática dos direitos fundamentais e o domínio dos respetivos
meios de proteção judiciária;
b) A aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos jurídicos, de natureza substantiva e pro-
cessual, nos domínios relevantes para o exercício das magistraturas;
c) O desenvolvimento da capacidade de abordagem, de análise e do poder de síntese, na reso-
lução de casos práticos, com base no estudo problemático da doutrina e da jurisprudência, mediante
a aprendizagem do método jurídico e judiciário;
d) O exercício na tomada de decisão, fundado numa argumentação racional e na análise crítica
da experiência, por forma a conferir autonomia às posições assumidas;
Lei n.º 7-A/2025
e) O domínio da técnica processual, privilegiando as perspetivas de agilização dos procedimentos,
da valoração da prova e da fundamentação das decisões, com especial incidência na elaboração das
peças processuais, no tratamento da matéria de facto, nos procedimentos de recolha e produção da
prova, e na estruturação das decisões;
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f) A aprendizagem dos modos de gestão judiciária e do processo, numa perspetiva de racionali-
zação de tarefas por objetivos;
g) A aprendizagem das técnicas de pesquisa, tratamento, organização e exposição da informação,
útil para a análise dos casos, incluindo o recurso às novas tecnologias;
h) A aquisição de saberes não jurídicos com relevo para a atividade judiciária, nomeadamente em
matéria de medicina legal, psicologia judiciária, sociologia judiciária e contabilidade e gestão;
i) Possibilidade de aprendizagem de uma língua estrangeira, numa perspetiva de utilização
técnico-jurídica;
j) A aprendizagem de técnicas da comunicação, verbais e não verbais, incluindo o recurso às
tecnologias da comunicação;
l) A aprendizagem da utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de
forma eletrónica e desmaterializada;
m) A integração das competências que vão sendo adquiridas, através de breves períodos de
estágio nos tribunais.
Artigo 37.º
Componentes formativas
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma
componente formativa de especialidade, uma componente profissional e um estágio intercalar juntos
dos tribunais.
Artigo 38.º
Componente formativa geral
O curso de formação teórico-prática compreende, na componente formativa geral comum, nomea-
damente, as seguintes matérias:
a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional;
b) Ética e deontologia profissional;
c) Instituições e organização judiciárias;
d) Metodologia e discurso judiciários;
e) Organização e métodos e gestão do processo;
f) Línguas estrangeiras, numa perspetiva de utilização técnico-jurídica;
g) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.
Artigo 39.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais
compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Na componente formativa de especialidade:
Lei n.º 7-A/2025
i) Direito Europeu;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos
da Criança;
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iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica;
iv) Direito Administrativo substantivo e processual;
v) Contabilidade e Gestão;
vi) Psicologia Judiciária;
vii) Sociologia Judiciária;
viii) Medicina Legal e Ciências Forenses;
ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;
x) Direitos humanos;
xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica;
b) Componente profissional, nas seguintes áreas:
i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
ii) Direito Penal e Direito Processual Penal;
iii) Direito Contraordenacional substantivo e processual;
iv) Direito da Família e das Crianças;
v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.
Artigo 40.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
1 — O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
inclui, nomeadamente:
a) Na componente de especialidade, as matérias de:
i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional;
iii) Organização administrativa;
iv) Contabilidade e Gestão;
v) Psicologia Judiciária;
vi) Sociologia Judiciária;
vii) Direito da Concorrência e da Regulação Económica;
viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente;
ix) Contratação Pública;
x) Contencioso Eleitoral;
xi) Responsabilidade extracontratual do Estado;
Lei n.º 7-A/2025
xii) Direito Contraordenacional substantivo e processual;
xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal;
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xiv) Regimes jurídicos dos impostos;
xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro;
b) Na componente profissional, as áreas de:
i) Direito Administrativo substantivo e processual;
ii) Direito Tributário substantivo e processual;
iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil;
iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo.
2 — Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para
ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são
preferencialmente lecionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.
Artigo 41.º
Planos de estudo
1 — Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos
de estudo próprios, que definem os objetivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das
atividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades letivas, tendo em
conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
2 — Os planos de estudo preveem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos
especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 — Os planos de estudo preveem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 — Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano
anual de atividades.
5 — A elaboração dos planos de estudo compete ao diretor, nos termos do regulamento interno.
Artigo 42.º
Organização das atividades formativas
1 — As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orien-
tação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes
formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas,
junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2 — As atividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:
a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça;
b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.
3 — Nas atividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas
e de casos com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, dou-
trina e jurisprudência, complementados por simulação de atos processuais, sob a forma escrita e oral,
de modo a promover uma participação ativa dos auditores de justiça.
4 — As atividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas
Lei n.º 7-A/2025
para a aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.
5 — Quando as atividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização
das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma eletrónica e desmaterializada.
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6 — O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do
1.º ciclo, devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.
7 — Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo
auditor.
8 — Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desem-
penho do auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.
Artigo 43.º
Método de avaliação
1 — No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua
aptidão para o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.
2 — A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de
justiça, segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração,
nomeadamente:
a) A cultura jurídica e a cultura geral;
b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;
c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as
diferentes atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências
processuais, de compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de deci-
sões, no respeito das regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão
processual e as regras da ética e deontologia profissional;
d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;
e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes
intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;
f) A assiduidade e pontualidade.
3 — Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação
contínua, que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos
e competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
4 — Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de
justiça é aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos
que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
5 — As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodi-
camente, em reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem
constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim dos 1.º e 2.º trimestres e no fim
do ciclo, concluindo com uma apreciação qualitativa.
6 — Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo
critérios a fixar no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes
e formadores, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final
Lei n.º 7-A/2025
global, expressa através de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 — Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao
auditor de justiça a que respeitam e integram o respetivo processo individual.
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Artigo 44.º
Proposta de classificação e graduação
1 — No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos audi-
tores de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 — Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
Artigo 45.º
Assiduidade
1 — O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante
o 1.º ciclo pode ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo diretor.
2 — A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto
da duração das atividades efetivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de
justiça, por perda de frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor
do CEJ, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento.
3 — Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob pro-
posta do diretor, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.
Artigo 46.º
Classificação do 1.º ciclo
1 — No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e gra-
duação apresentadas pelo diretor e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da
sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros
elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º
2 — Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior
a 10 valores no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponde-
ração estabelecidos para cada matéria ou área no respetivo plano de estudo.
3 — O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de
obter uma classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele
falta de aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.
4 — O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode também deliberar, com base na avaliação
intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta
falta de aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.
5 — Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de
magistrado ficam excluídos do curso de formação.
Artigo 47.º
Graduação
1 — Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respetiva classifica-
ção, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de
ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
2 — O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resul-
Lei n.º 7-A/2025
tados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.
3 — A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos
previstos no artigo seguinte.
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Artigo 48.º
Colocação nos tribunais
1 — Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de
formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 — No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo
anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde
pretendem ser colocados.
3 — Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em
conta a situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem
prejuízo dos interesses da formação.
4 — Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função
de especiais exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação
diverso do que resulta do disposto nos n.os 2 e 3.
SUBSECÇÃO III
2.º ciclo
Artigo 49.º
Objetivos
1 — No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por
objetivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
a) Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magis-
tratura e a compreensão dos respetivos direitos e deveres estatutários;
b) Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos funcionais da res-
petiva magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o desenvolvimento de boas
práticas no relacionamento com os demais agentes judiciários;
c) Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de relativização do saber no debate
das questões e no processo de decisão, com progressiva aquisição de autonomia e personalização
na decisão;
d) Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de realização efetiva dos
direitos fundamentais.
2 — No desenvolvimento dos objetivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de atividades
tem por objetivos específicos, no domínio das competências técnicas:
a) Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos neces-
sários à aplicação do direito, mediante intervenção concreta e simulada em atos processuais e outros
da atividade judiciária apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos
processuais, com destaque para a recolha, produção e valoração da prova;
b) Proporcionar o conhecimento concreto da missão, atividade e capacidade de resposta das
instâncias judiciárias e não judiciárias intervenientes na administração da justiça;
Lei n.º 7-A/2025
c) Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento das capacidades de
análise e de síntese, do poder de argumentação e da ponderação de interesses e das consequências
práticas da decisão;
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d) Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo
para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda e para a disciplina dos atos processuais;
e) Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária, incluindo o recurso oti-
mizado às tecnologias da informação e da comunicação disponíveis.
Artigo 50.º
Formação nos tribunais
1 — O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais
administrativos de círculo e tribunais tributários.
2 — A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o caso, por magistrados formadores da
magistratura escolhida ou por juízes formadores dos tribunais administrativos de círculo e dos tribu-
nais tributários.
Artigo 51.º
Organização das atividades
1 — O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respe-
tivo formador, nas atividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Elaborar projetos de peças processuais;
b) Intervir em atos preparatórios do processo;
c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direção e instrução do processo;
d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da
audição de pessoas e da realização de audiências;
e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
2 — O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judi-
ciárias, com atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de caráter
prático organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos
respetivos serviços.
3 — Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumpri-
mento dos respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.
4 — (Revogado.)
5 — O 2.º ciclo pode compreender:
a) Ações específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;
b) Ações conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de
outras profissões que intervêm na administração da justiça.
Artigo 52.º
Avaliação
Lei n.º 7-A/2025
1 — Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua
aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto
no n.º 2 do artigo 43.º
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2 — O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser
complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos
que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
3 — A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador
distrital ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de rela-
tório elaborado por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação,
consoante a magistratura, do diretor-adjunto respetivo.
4 — O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas
de formadores com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do
diretor-adjunto respetivo.
5 — As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro
final, salvo se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou
superior a três meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.
6 — Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma
nota quantitativa na escala de 0 a 20 valores.
7 — Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam
e integram o respetivo processo individual.
Artigo 53.º
Proposta de classificação
1 — Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de
graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos
coordenadores.
2 — O projeto de classificação referido no número anterior é apresentado ao diretor e submetido
por este, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
Artigo 54.º
Classificação do 2.º ciclo
1 — No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça,
em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base,
entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 a 4
do artigo 52.º e o artigo anterior.
2 — Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior
a 10 valores.
3 — O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que,
embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para
o exercício das funções de magistrado.
4 — O conselho pedagógico, sob proposta do diretor, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão
do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas
Lei n.º 7-A/2025
avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5 — Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de
magistrado são excluídos do curso.
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Artigo 55.º
Classificação final do curso e graduação
1 — Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação
teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:
a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %;
b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %.
2 — Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respetiva
classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final
no 2.º ciclo, à maior classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso
e à idade, preferindo os mais velhos.
3 — O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resul-
tados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva
classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação
do tribunal onde esta tem lugar.
Artigo 56.º
Preferência por local de estágio
1 — Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no
sítio do CEJ na Internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pre-
tendem realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no
n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.
SUBSECÇÃO IV
Regime disciplinar dos auditores de justiça
Artigo 57.º
Deveres e incompatibilidades
Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.
Artigo 58.º
Deveres do auditor de justiça
1 — São deveres do auditor de justiça:
a) O dever de assiduidade;
b) O dever de colaboração;
c) O dever de correção;
d) O dever de obediência;
Lei n.º 7-A/2025
e) O dever de participação;
f) O dever de pontualidade;
g) O dever de reserva;
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h) O dever de sigilo;
i) O dever de zelo.
2 — O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às ati-
vidades que lhe estão destinadas.
3 — O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ,
onde a lei preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de
representação dos grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.
4 — O dever de correção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os
agentes da formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.
5 — O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos
órgãos competentes do CEJ.
6 — O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta ativa, empenhada
e colaborante nas atividades de formação.
7 — O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às atividades programadas
no horário estabelecido.
8 — O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos
sobre processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no
âmbito das atividades de formação, salvo quando autorizados pelo diretor do CEJ, para defesa da honra
ou para realização de outro interesse legítimo.
9 — O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos
de que tenha conhecimento no âmbito das atividades de formação quando abrangidos pelo segredo
de justiça ou pelo sigilo profissional.
10 — O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamen-
tares e instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.
Artigo 59.º
Infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça,
com violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.
Artigo 60.º
Incompatibilidades
1 — É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou
privada de natureza profissional.
2 — É vedado aos auditores de justiça o exercício de atividades político-partidárias de caráter
público.
Artigo 61.º
Penas
Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:
a) Advertência;
Lei n.º 7-A/2025
b) Repreensão registada;
c) Suspensão de atividades até um mês;
d) Expulsão.
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Artigo 62.º
Processo disciplinar
A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo
disciplinar.
Artigo 63.º
Medida cautelar de suspensão preventiva
O diretor pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento
disciplinar se a frequência das atividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.
Artigo 64.º
Competência para a aplicação das penas disciplinares
A aplicação das penas compete:
a) Ao diretor, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º;
b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.
Artigo 64.º-A
Pendência de processo disciplinar
1 — Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação a que se refere o n.º 1
do artigo 68.º
2 — Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas
alíneas a) a c) do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime
de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de
remuneração a que haja lugar.
Artigo 65.º
Reclamação
Da decisão do diretor, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina.
Artigo 66.º
Efeitos especiais das penas
1 — A aplicação da pena de expulsão impede a admissão a concurso de ingresso na formação
inicial pelo período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.
2 — Quando o infrator for trabalhador do Estado, de instituto público ou de entidades públicas
empresariais, o CEJ comunica ao respetivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas
alíneas c) e d) do artigo 61.º
Artigo 67.º
Lei n.º 7-A/2025
Direito subsidiário
Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime
disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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SECÇÃO III
Estágio de ingresso
Artigo 68.º
Nomeação em regime de estágio
1 — Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procu-
radores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2 — Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de
estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.
Artigo 69.º
Objetivos
A fase de estágio tem os objetivos seguintes:
a) A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de formação
teórico-prática;
b) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação na tomada
de decisão e na avaliação das respetivas consequências práticas;
c) O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no processo de decisão;
d) O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com
relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos
atos processuais;
e) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das
funções da respetiva magistratura;
f) A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e personalizada.
Artigo 70.º
Organização
1 — A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente
à aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 — Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase
de estágio inicia-se 15 dias após a data de publicitação da lista de graduação do curso de formação
teórico-prática.
3 — O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior res-
petivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.
4 — A fase de estágio pode compreender:
a) Ações específicas dirigidas a cada magistratura;
Lei n.º 7-A/2025
b) (Revogada.)
c) Ações conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras pro-
fissões que intervêm na administração da justiça.
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5 — As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme
o caso, com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.
6 — O Conselho Superior respetivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os
estágios previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.
7 — O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior
respetivo parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do diretor.
8 — Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser
transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.
Artigo 71.º
Regime
1 — Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob
responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos,
deveres e incompatibilidades.
2 — O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.
3 — Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Minis-
tério Público recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em
regime de estágio, devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.
4 — O Conselho Superior respetivo não procede à nomeação em regime de efetividade do magistrado
em regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico
do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
5 — Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do diretor, emitir parecer funda-
mentado no sentido da não nomeação em regime de efetividade do magistrado em regime de estágio
quando, em resultado do acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, concluir pela sua falta
de adequação para o exercício da função.
6 — O diretor do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respetivo.
Artigo 72.º
Nomeação
1 — Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os
magistrados são nomeados em regime de efetividade.
2 — Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como
auxiliares.
CAPÍTULO IV
Formação contínua
Artigo 73.º
Objetivos
A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao
desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo,
Lei n.º 7-A/2025
nomeadamente:
a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos
relevantes para o exercício da função jurisdicional;
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b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária
europeia e internacional;
c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva
multidisciplinar;
d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;
e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do
sistema constitucional;
f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;
g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar
a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na
administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;
h) Uma cultura judiciária de boas práticas.
Artigo 74.º
Destinatários
1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de
formação contínua.
2 — A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais
administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.
3 — As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos
direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família
e menores, obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica,
nas seguintes matérias:
a) Estatuto da vítima de violência doméstica;
b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;
c) Medidas de coação;
d) Penas acessórias;
e) Violência vicariante;
f) Promoção e proteção de menores.
4 — Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designa-
damente em matéria de direito europeu e internacional.
5 — São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros
profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.
Artigo 75.º
Organização das atividades
Lei n.º 7-A/2025
1 — O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com
os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério
Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das atividades nos
tribunais.
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2 — O CEJ assegura o planeamento global e a organização das ações de formação contínua,
observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização
e de multidisciplinaridade temática.
3 — Na programação e realização das ações de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria
ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de
cooperação.
4 — As ações referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com
entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.
5 — A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios,
seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras.
6 — As atividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada com vista
à afetação de magistrados aos tribunais de competência especializada.
7 — O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas
legislativas relevantes, ações de formação especializada com vista à atualização dos conhecimentos
dos magistrados.
Artigo 76.º
Plano da formação contínua
1 — As atividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra
o plano anual de atividades.
2 — Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da
Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 — A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de atividades do CEJ.
Artigo 77.º
Divulgação do plano da formação contínua
1 — O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de setembro.
2 — Os magistrados que pretendam participar nas atividades de formação requerem a respetiva
autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do
Ministério Público, até ao dia 30 de setembro.
3 — Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam
a autorização referida no número anterior.
4 — Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conheci-
mento aos interessados das ações que estão autorizados a frequentar.
Artigo 78.º
Certificação da frequência e do aproveitamento
1 — O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes
nas ações de formação contínua.
2 — O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado
segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respetivo curso.
Lei n.º 7-A/2025
3 — A participação do magistrado em ações de formação contínua, nos termos previstos no esta-
tuto da magistratura respetiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e,
em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de
progressão da carreira.
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CAPÍTULO V
Agentes da formação
Artigo 79.º
Agentes da formação
1 — As atividades de formação são asseguradas:
a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ;
b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.
2 — Nas atividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores,
de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
Artigo 80.º
Regime de docentes
1 — Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras
personalidades de reconhecido mérito.
2 — Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do diretor,
ouvido o conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só
vez, salvo, excecionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de atividades
particularmente relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.
3 — Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 — Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 — Os docentes a tempo parcial:
a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entida-
des públicas empresariais, quando em efetividade de funções, são designados em regime de acumulação;
b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.
6 — Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado, é precedida de autorização do
respetivo Conselho Superior.
7 — À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se
forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas
empresariais.
Artigo 81.º
Regime dos formadores no CEJ
1 — Os formadores no CEJ são escolhidos pelo diretor de entre:
a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de
mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso;
b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da
Lei n.º 7-A/2025
formação.
2 — Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no
número anterior é feita precedendo ajuste direto.
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3 — Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por
despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Artigo 82.º
Funções dos docentes
1 — Compete aos docentes:
a) Participar na planificação das atividades de formação e na preparação dos planos de estudo;
b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas,
em conformidade com os planos aprovados;
c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acom-
panhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda
com os coordenadores regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;
d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;
e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito
do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contí-
nua, bem como no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da
respetiva missão;
f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;
g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afetos, a solicitação do diretor
ou dos diretores-adjuntos;
h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por
decisão do diretor;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias
adaptações.
Artigo 83.º
Funções dos formadores no CEJ
Compete aos formadores no CEJ:
a) Organizar e desempenhar as atividades de formação que lhe forem especialmente confiadas;
b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar;
c) Colaborar com o diretor, diretores-adjuntos e docentes em atividades de formação conexas
com as funções referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 84.º
Coordenadores da formação nos tribunais
1 — O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de está-
gio organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por
área de jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.
Lei n.º 7-A/2025
2 — Em cada área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais
centrais administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados
coordenadores regionais.
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3 — Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou
designados, em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável,
sob proposta do diretor, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos
e Fiscais e do Ministério Público, conforme o caso.
4 — Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior
ou menor concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alar-
gar, reduzir ou subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.
Artigo 85.º
Competências dos coordenadores
Compete aos coordenadores:
a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de atividades na parte respeitante
à formação inicial nos tribunais;
b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo
do curso de formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;
c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de forma-
ção teórico-prática e da fase de estágio na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou
na área de jurisdição do tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação
global de todos os auditores, independentemente da área de colocação destes;
d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judi-
ciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respetivo diretor-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso
de formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos;
f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ,
por si ou em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação
contínua, em especial na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou de jurisdição do
respetivo tribunal central administrativo;
g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no
2.º ciclo do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;
h) Prestar, periodicamente, ao diretor do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados
em regime de estágio;
i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo diretor do CEJ.
Artigo 86.º
Escolha e designação dos formadores nos tribunais
1 — Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do diretor do CEJ, pelos Conselhos
Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre
magistrados da respetiva magistratura.
2 — Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desem-
penho funcional, a experiência profissional e a motivação.
Lei n.º 7-A/2025
3 — A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 — A designação e as respetivas renovações dependem da concordância do magistrado.
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Artigo 87.º
Redução de serviço
O Conselho Superior respetivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador,
a pedido deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade
do serviço e as funções a desempenhar.
Artigo 88.º
Atribuições
1 — O magistrado formador participa na realização dos objetivos do 2.º ciclo do curso de formação
teórico-prática e da fase de estágio.
2 — Compete, em especial, aos formadores:
a) Orientar as atividades de formação, em conformidade com o respetivo plano de atividades e de
acordo com as instruções dos respetivos coordenadores e diretores-adjuntos;
b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exer-
cício efetivo e um desenvolvimento de qualidade das atividades de formação;
c) Colaborar com o conselho pedagógico, os diretores-adjuntos e os coordenadores na avaliação,
participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;
d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º,
nos estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas
demais atividades que se mostrem relevantes para a formação.
Artigo 89.º
Formação de formadores
O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício
das suas funções.
TÍTULO III
Missão, estrutura e funcionamento do CEJ
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 90.º
Natureza
O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob
tutela do Ministro da Justiça.
Artigo 91.º
Âmbito territorial e sede
1 — O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
Lei n.º 7-A/2025
2 — O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam
afetas, na área de competência de cada tribunal da Relação ou na área de jurisdição de cada tribunal
central administrativo, quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de
formação inicial e contínua e a respetiva coordenação.
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Artigo 92.º
Missão e atribuições
1 — Constitui missão do CEJ:
a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judi-
ciais e administrativos e fiscais;
b) Assegurar ações de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes
de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em ações organizadas por outras
instituições;
c) Desenvolver atividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.
2 — Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magis-
tratura de países estrangeiros, assegurar a execução de:
a) Atividades formativas no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação
em que se integre;
b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial
dos países de língua portuguesa;
c) Projetos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa
própria ou em consórcio com outras entidades congéneres;
d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 93.º
Órgãos
São órgãos do CEJ:
a) O diretor;
b) O conselho geral;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho de disciplina.
Artigo 94.º
Diretor
Lei n.º 7-A/2025
1 — O diretor é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em
comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro
e do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
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2 — A comissão de serviço do diretor não determina abertura de vaga no lugar de origem ou
naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem
comissão de serviço.
3 — O cargo de diretor do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria
de remuneração e de suplementos remuneratórios.
4 — Compete ao diretor:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades formativas;
b) Celebrar protocolos, contratos de projeto e outros acordos com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, no âmbito da missão do CEJ;
c) Emitir diretivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos
e determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização
administrativa;
d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de atividades;
e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de atividades;
f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas;
g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagó-
gico e do conselho de disciplina;
h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis,
obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;
i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao
funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respetivos órgãos;
j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes
que lhe forem delegados ou subdelegados.
5 — O diretor detém as competências dos diretores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomea-
damente quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.
Artigo 95.º
Diretores-adjuntos
1 — No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-
-adjuntos.
2 — São diretores-adjuntos:
a) O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de
estágio de ingresso na magistratura judicial;
b) O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de
estágio de ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de
estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público;
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d) O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no
âmbito judiciário.
3 — (Revogado.)
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4 — Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos,
renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.
5 — Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público
pertencentes às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
6 — À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º
7 — O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remu-
neração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao
lugar de origem.
8 — O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto desig-
nado pelo diretor.
Artigo 96.º
Substituto legal do diretor
O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito
designar ou, na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.
Artigo 97.º
Conselho geral
1 — O conselho geral é composto:
a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Pelo Procurador-Geral da República;
d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
e) Pelo diretor do CEJ;
f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;
g) Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros
da Justiça e do Ensino Superior;
h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos
pelos seus pares.
2 — O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente,
pelas personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respetivo substituto legal.
3 — O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que
convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do diretor
Lei n.º 7-A/2025
do CEJ.
4 — Quando reunir fora do período de atividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática,
o conselho geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
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5 — Compete ao conselho geral:
a) Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual de atividades;
b) Aprovar o regulamento interno;
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;
d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que
não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo
diretor.
Artigo 98.º
Conselho pedagógico
1 — O conselho pedagógico é composto por:
a) O diretor do CEJ, que preside;
b) Os diretores-adjuntos;
c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Uma personalidade designada pelo conselho geral;
i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República.
2 — O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
3 — Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coorde-
nadores e formadores, bem como outros intervenientes nas atividades de formação que o conselho
pedagógico considere conveniente ouvir.
4 — Compete ao conselho pedagógico:
a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática;
b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classifica-
ção final e graduação.
5 — Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados,
compete ainda ao conselho pedagógico:
a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e seleção e à formação;
b) Proceder, diretamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura
das provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoa-
mento da sua organização e a sua melhor adequação aos objetivos da formação;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respetiva
comissão de serviço;
d) Pronunciar-se sobre os resultados das atividades desenvolvidas em matéria de investigação
Lei n.º 7-A/2025
e de estudos judiciários;
e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efetividade
de magistrado em regime de estágio.
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Artigo 99.º
Conselho de disciplina
1 — O conselho de disciplina é composto:
a) Pelo diretor do CEJ, que preside;
b) Pelos diretores-adjuntos;
c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral;
g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2 — Quando funcionar fora dos períodos de atividades do curso teórico-prático, o conselho de
disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 — Com exceção do diretor e dos diretores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não
podem fazer parte de outros órgãos coletivos do CEJ.
4 — O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
5 — Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas
na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º
Artigo 100.º
Deliberações
1 — Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de
disciplina exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.
2 — As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente
voto de qualidade.
Artigo 101.º
Senhas de presença
1 — Os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm
direito a receber senhas de presença e têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos
termos da lei.
2 — O disposto no n.º 1 quanto a senhas de presença não se aplica aos membros que desempe-
nham funções no CEJ ou que são auditores de justiça.
3 — O montante das senhas de presença referidas no n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
Artigo 102.º
Secretariado das reuniões dos órgãos
Lei n.º 7-A/2025
As reuniões do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina são secreta-
riadas pelo dirigente de nível intermédio que o diretor designar, competindo-lhe prestar o apoio neces-
sário e elaborar as respetivas atas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário
designado pelo diretor.
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SECÇÃO II
Organização interna
Artigo 103.º
Organização interna
A organização interna do CEJ é a prevista nos respetivos estatutos, aprovados por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
CAPÍTULO III
Gestão e funcionamento do CEJ
Artigo 104.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 — O desenvolvimento da missão do CEJ está subordinado aos princípios do planeamento, da
orçamentação, do controlo e da avaliação e orienta-se por programação, materializada, tanto quanto
possível, em projetos geridos de forma integrada num quadro de estrutura matricial na área de estudos
e investigação judiciários.
2 — Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou
que venham a ser adotados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
a) Plano anual de atividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de atividades;
d) Balanço social.
Artigo 105.º
Receitas
1 — O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado.
2 — O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer
entidades;
c) O produto da venda de publicações e outros materiais formativos;
d) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo
as resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam
ser cobradas a título de comparticipação em despesas de procedimento;
e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas espe-
Lei n.º 7-A/2025
cíficos;
f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados,
bem como os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ;
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g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 — As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à rea-
lização de despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os
saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 106.º
Despesas
Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento
da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 107.º
Cargos de direção superior
O quadro dos cargos de direção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei e da qual
faz parte integrante.
Artigo 108.º
Regime remuneratório
1 — O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais
e membros dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente
para o exame psicológico de seleção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
2 — Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades
públicas empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração corres-
pondente ao lugar ou cargo de origem.
Artigo 109.º
Regime de pessoal
1 — O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da
função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos
diplomas estatutários respetivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da
função pública.
3 — As férias pessoais serão gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa
ou avaliativa programada.
Artigo 110.º
Identificação
1 — Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm
Lei n.º 7-A/2025
direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
2 — A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação
teórico-prática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.
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TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Regime transitório
Artigo 111.º
(Revogado.)
Artigo 112.º
(Revogado.)
Artigo 113.º
(Revogado.)
Artigo 114.º
(Revogado.)
Artigo 115.º
Regulamento interno
1 — O regulamento interno é apresentado pelo diretor ao conselho geral para aprovação, nos termos
da alínea b) do n.º 5 do artigo 97.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 — O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da
República e disponibilizado no sítio do CEJ na Internet.
3 — Até à data da entrada em vigor do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias
adaptações, o atual regulamento interno.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 116.º
Lei n.º 7-A/2025
Contagem de prazos
Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei
aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
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Artigo 117.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tri-
bunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de
fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 — As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção
do mesmo tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.
2 — A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número
anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:
a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista;
i) Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do
candidato para o cargo.
3 — As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são
preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários,
bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de
formação de magistrados.
Artigo 71.º
[...]
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são
aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação
de magistrados.
Artigo 72.º
Lei n.º 7-A/2025
[...]
À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas pre-
vistas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»
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Artigo 118.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 16/98, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de
março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de janeiro, com exceção da secção ii do capítulo i do
título ii e dos artigos 27.º e 28.º, que se mantêm transitoriamente em vigor até à entrada em vigor da
portaria referida no artigo 103.º;
b) Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro,
e 107-D/2003, de 31 de dezembro.
Artigo 119.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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