Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 7-A/2016

Data
2016-03-01
Tipo
Lei
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (133 535 palavras)

Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 15, apenas Orçamento do Estado para 2016 podem ser utilizadas a título excecional, mediante autori- A Assembleia da República decreta, nos termos da zação do membro do Governo responsável pela área das alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: finanças, as verbas a seguir identificadas: a) O inscrito na rubrica «Outras despesas corren- CAPÍTULO I tes — Diversas — Outras — Reserva»; b) 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a Disposições gerais financiamento nacional; c) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02, Artigo 1.º «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamen- Objeto tos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es- nacional. tado para o ano de 2016, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração 2 — Excetuam-se da cativação prevista no número central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos anterior: autónomos; a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência social; e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do de outras instituições públicas de investigação; Sistema Previdencial; b) As despesas financiadas com receitas próprias do d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a pro- Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), gramas; transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó- e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos pro- cios Estrangeiros; gramas e medidas; c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais especializados», quando afetas ao pagamento do apoio plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos judiciário e dos honorários devidos pela mediação pú- autónomos, agrupados por ministérios; blica; g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões d) A despesa relativa à transferência, da entidade autónomas; contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; Nacional-Casa da Moeda, S. A., das receitas provenientes j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos da concessão do passaporte eletrónico português afetas serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e a esta entidade, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do da segurança social. anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, 2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e 11/2014, de 20 de janeiro; e os impostos constantes dos códigos e demais legislação e) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»; na presente lei. f) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio (Lei de Programação Militar), e na Lei Artigo 2.º Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio (Lei das Infraestru- Valor reforçado turas Militares). 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do ar- 3 — As verbas transferidas do orçamento da Assem- tigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada bleia da República para as entidades com autonomia ad- em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, inde- ministrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pendentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam pelas cativações constantes do presente artigo. sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na 4 — O reforço por razões excecionais do agrupa- presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. mento 02 do orçamento de atividades está sujeito a au- 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela torização do membro do Governo competente em razão Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre cativação, seja realizada uma cativação adicional do mon- normas legais, gerais e especiais, que disponham em sen- tante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o tido contrário. valor do reforço e na mesma fonte de financiamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(3) 5 — As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) Artigo 4.º e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o Consignação de receitas ao capítulo 70 total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços». As receitas do Estado provenientes de pagamentos 6 — Nas situações previstas no número anterior, po- indemnizatórios efetuados ao Estado resultantes da cele- dem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito bração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas b) processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas capítulo 70 do Orçamento do Estado. cativadas. 7 — A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) Artigo 5.º do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados, Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integra- dos e serviços e fundos autónomos da responsabilidade do 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mesmo membro do Governo, mediante despacho deste. o produto da alienação, da oneração e do arrendamento 8 — No caso de as verbas cativadas respeitarem a pro- dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com jetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia fi- ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional nanceira, que não tenham a natureza, a forma e a desig- em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não nação de empresa, fundação ou associação pública, bem tenham sido submetidas a concurso. como da cedência de utilização de imóveis do Estado, 9 — A extinção da cativação das verbas referidas nos pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho números anteriores, no que for aplicável à Presidência da dos membros do Governo responsáveis pela área das fi- República e à Assembleia da República, incluindo as ver- nanças e em razão da matéria, para o serviço ou organismo bas mencionadas no n.º 3, incumbe aos respetivos órgãos proprietário ao qual o imóvel está afeto ou para outros nos termos das suas competências próprias. serviços do mesmo ministério, desde que se destine a 10 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre- despesas de investimento, ou: sente artigo o Conselho das Finanças Públicas e, bem as- a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do sim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam cumprimento dos deveres constantes do Decreto-Lei transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva regulamen- organismos da administração direta e indireta do Estado, tação; cujas receitas próprias não provenham de um direito atri- b) À despesa com a utilização de imóveis; buído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três c) À aquisição ou renovação dos equipamentos desti- anos custos médios inferiores a € 1 500 000. nados à modernização e operação dos serviços e forças 11 — Para efeitos do número anterior, o conceito de de segurança; transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 12.º e o con- d) À despesa com a construção, a manutenção ou a ceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a ca- Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio pacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa de mercantilidade. Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), no caso do património do 12 — O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cati- Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por vação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, despacho dos membros do Governo responsáveis pela é da competência do membro do Governo competente em área das finanças e em razão da matéria. razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento 2 — O despacho referido no número anterior autoriza económico. ainda a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) 13 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das a realizar a despesa correspondente à transferência da entidades da administração central os valores que, após a afetação do produto proveniente das respetivas operações aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, excedam 2 % patrimoniais. das despesas do agrupamento 02 «Aquisição de bens e 3 — O remanescente da afetação do produto da alie- serviços» face à execução orçamental de 2015. nação, da oneração, do arrendamento e da cedência de 14 — Ficam excecionadas do disposto do número an- utilização de imóveis, quando exista, constitui receita terior: do Estado. a) As despesas das entidades integradas no Serviço 4 — O disposto nos números anteriores não preju- Nacional de Saúde (SNS); dica: b) As despesas inscritas nas rubricas 020222 «Serviços a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»; de 10 de setembro, e o previsto em legislação específica c) As despesas associadas a projetos ou atividades co- aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de financiados por fundos europeus, desde que a respetiva alienação, oneração e arrendamento de imóveis; candidatura se encontre aprovada. b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas 15 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de dos, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo do previsto no n.º 13 ser objeto de exceção mediante pré- Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis via autorização dos membros do Governo responsáveis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e n.º 82-B/2014, de pela área das finanças e em razão da matéria. 31 de dezembro; 1096-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da anteriores. oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que 7 — A CPL, I. P. no que concerne aos imóveis que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição, responsável pela área das finanças, e das contrapartidas sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode recebidas em virtude da implementação do princípio da transferir para o património do IHRU, I. P. a propriedade onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Por- dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente taria n.º 278/2012, de 14 de setembro. artigo. 8 — Em casos excecionais e devidamente fundamenta- Artigo 6.º dos, o património transferido para o IHRU, I. P. ao abrigo Transferência de património edificado do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança de renda condicionada, mediante despacho do membro do Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e Governo responsável pela área da habitação. Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por Artigo 7.º força da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Transferências orçamentais Património Habitacional do Estado (IGAPHE, I. P.), e a CPL, I. P. podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem O Governo fica autorizado a proceder às alterações sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado à presente lei, da qual faz parte integrante. pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 realizadas no âmbito do Programa Polis de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, O Ministério do Ambiente pode proceder, na respetiva transferir para os municípios, empresas municipais ou de esfera de competências, à alocação de verbas resultantes capital maioritariamente municipal, para instituições par- do capital social das sociedades Polis, mediante autori- ticulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas zação do membro do Governo responsável pela área das de utilidade pública administrativa, desde que prossigam finanças, até ao montante de € 6 000 000. fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a Artigo 9.º propriedade de prédios ou das suas frações que constituem Alterações orçamentais agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em 1 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações regime de propriedade resolúvel e ainda os denominados orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Go- terrenos sobrantes dos referidos bairros. verno, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos 2 — A transferência do património referida no número membros do Governo e das correspondentes reestrutura- anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua- ções no setor público empresarial, independentemente de -se por auto de cessão de bens, o qual constitui título envolverem diferentes programas ou a criação de novos bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo programas orçamentais. os de registo. 2 — O Governo fica autorizado, mediante proposta do 3 — Após a transferência do património e em função membro do Governo responsável pela área das finanças, das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos a efetuar as alterações orçamentais que se revelem neces- de transferência, podem as entidades beneficiárias proce- sárias à execução do Quadro de Referência Estratégico der à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PRO- termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado MAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Con- pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, tinente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, (PRRN), Mecanismo Financeiro do Espaço Económico de 4 de julho. Europeu 2009-2014 (MFEEE) e do Portugal 2020, inde- 4 — O arrendamento das habitações transferidas pendentemente de envolverem diferentes programas. destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, fi- 3 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações cando sujeito ao regime do arrendamento apoiado para orçamentais que se revelem necessárias para garantir o habitação ou de renda condicionada. encerramento do QREN e do Terceiro Quadro Comuni- 5 — O património transferido para os municípios e tário de Apoio (QCA III). empresas municipais ou de capital maioritariamente muni- 4 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações cipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade no âmbito de operações de renovação urbana ou operações e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pa- de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos gamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. municípios o realojamento dos respetivos moradores. (CGA, I. P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, 6 — O IGFSS, I. P. pode transferir para o património do das pensões complementares previstas no Decreto-Lei IHRU, I. P. a propriedade de prédios ou das suas frações, n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(5) que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos nistração central, das regiões autónomas e das autarquias do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, e exigíveis, constituídos a favor da CGA, da Direção- de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções agosto, e 295/90, de 21 de setembro. Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), 5 — O Governo fica autorizado a transferir, do orça- da Segurança Social e da DGTF, e ainda em matéria de mento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não da CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessá- Estruturais e de Investimento (FEEI). rias ao pagamento dos complementos de pensão a que se 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo diploma. que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode 6 — Fica o Governo autorizado a transferir do or- ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. çamento Ministério da Economia para o da Justiça o 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita montante de € 150 000 e para a Agência para a Moder- a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime nização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de especial previsto no Código das Expropriações, só podem € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de setembro, que estabelece o regime financeiro das au- de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de tarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro. de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro. 7 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações 4 — Quando a informação tipificada na lei de enqua- orçamentais decorrentes da afetação da dotação centra- dramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de lizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, da progressiva eliminação da redução remuneratória na de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 Administração Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem de 30 de dezembro, independentemente de envolverem como a que venha a ser anualmente definida no decreto- diferentes programas. -lei de execução orçamental ou noutra disposição legal 8 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações aplicável, não seja tempestivamente prestada ao Ministro orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos responsabilidade dos diversos membros do Governo, in- termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja dependentemente de envolverem diferentes programas. devidamente sanada. 9 — As alterações orçamentais que se revelem neces- 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de sárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, novos compromissos de despesa ou de diminuição de o exercício de poderes partilhados sobre serviços, orga- receitas próprias implicam a apresentação de um plano nismos e estruturas da responsabilidade dos membros do que preveja a redução, de forma sustentável, da corres- Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do pondente despesa no programa orçamental a que respeita mar e da agricultura, independentemente de envolverem pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o diferentes programas, são decididas por despacho dos organismo em causa. respetivos membros do Governo, sem prejuízo das com- Artigo 12.º petências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. Transferências para fundações 1 — Como medida de estabilidade orçamental, as Artigo 10.º transferências a conceder às fundações identificadas na Transferências orçamentais e atribuição de subsídios Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 às entidades públicas reclassificadas de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, 1 — As transferências para as entidades públicas re- de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de classificadas financiadas por receitas gerais são inscritas 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro. no orçamento da entidade coordenadora do programa 2 — Nas situações em que o serviço ou o organismo orçamental a que pertence. da administração direta e indireta do Estado, incluindo 2 — As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da instituições do ensino superior público, responsável pela Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo transferência não apresente transferências no triénio 2008 à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem a 2010 para a fundação destinatária identificada na Reso- dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte inte- lução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de grante, não podem receber direta ou indiretamente transfe- março, o montante global anual a transferir por aquele, no rências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. ano de 2016, não pode exceder o montante global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015 para a Artigo 11.º fundação destinatária. Retenção de montantes nas dotações, transferências 3 — Ficam fora do âmbito de aplicação do presente e reforço orçamental artigo as transferências realizadas: 1 — As transferências correntes e de capital do Orça- a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos mento do Estado para os organismos autónomos da admi- em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as 1096-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de finan- Estado, incluindo instituições do ensino superior público, ciamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e para as fundações que não acederam ao censo desenvol- setores conexos, definidas a nível nacional; vido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de b) Que tenham por destinatárias as instituições de en- janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas sino superior públicas de natureza fundacional, previstas impossibilitaram a respetiva avaliação. no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de 6 — Por despacho dos membros do Governo responsá- setembro; veis pela área das finanças e em razão da matéria, podem c) Pelos institutos públicos da área de competência do as fundações, em situações excecionais e especialmente trabalho, solidariedade e segurança social e pelos ser- fundamentadas, beneficiar de montante a transferir supe- viços e organismos da área de competência da ciência, rior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, e 2 do presente artigo. ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende- uniões representativas das instituições de solidariedade -se por transferência todo e qualquer tipo de subvenção, social, bem como as transferências realizadas no âmbito subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemniza- de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão ção, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doa- Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de ção, participação ou vantagem financeira e qualquer outro Socorro Social; apoio, independentemente da sua natureza, designação e d) Na sequência de processos de financiamento por modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido concursos abertos e competitivos para projetos científicos, por serviços e organismos da administração direta ou nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, de investigação por esta reconhecidos como parte do Sis- empresas públicas e entidades públicas empresariais do tema Nacional de Ciência e Tecnologia; setor público empresarial, empresas públicas regionais, e) No âmbito de protocolos de cooperação, as asso- intermunicipais, entidades reguladoras independentes, ciadas a contratos plurianuais de parcerias em execução, outras pessoas coletivas da administração autónoma e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Euro- demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas peu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles financiamento europeu ou em apoios competitivos que ou de quaisquer outras. não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade; Artigo 13.º f) Pelos serviços e organismos da área de competên- Cessação da autonomia financeira cias do Ministro da Educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de entidades do setor social e solidário e da economia so- autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autono- cial, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos mia administrativa aos serviços e fundos autónomos que básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental de educação; prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento g) Pelos serviços e organismos da área de competências do orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Ministro da Saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de entidades do setor social e solidário e da economia social; 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do h) Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais. do referido artigo. 4 — A realização das transferências previstas nos arti- Artigo 14.º gos anteriores depende da prévia verificação pela entidade Regularização de dívidas relativas a encargos transferente: dos sistemas de assistência na doença a) Do cumprimento do disposto na Resolução do Con- Fica o membro do Governo responsável pela área da selho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a pro- n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de de- ceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de zembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 e março, ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas e 75-A/2014, de 30 de setembro; resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autó- b) Da confirmação do cumprimento, por parte dos ser- nomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados. viços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, Artigo 15.º que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro; Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência c) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais de 10 de setembro. do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publi- 5 — Ficam proibidas quaisquer transferências de ser- cita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos viços e organismos da administração direta e indireta do de cada serviço, bem como da respetiva execução, refe- Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(7) rentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se participação da pessoa com deficiência. refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos mensalmente por duodécimos. Artigo 16.º 2 — O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de Vida independente 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado São implementados projetos-piloto no âmbito da vida mensalmente com base na remuneração relevante para o independente, para pessoas com deficiência dependentes efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de do pagamento de cada um dos duodécimos, nos termos assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador. legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, Artigo 17.º de 30 de dezembro. 3 — Os aposentados, reformados e demais pensio- Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas nistas da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei independentemente da data de passagem a essas situações n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensal- jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à mente, no ano de 2016, a título de subsídio de Natal, um proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de nesse mês. dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério 4 — O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes vence-se no dia 1 do mês respetivo. à política de prevenção da violência doméstica, proteção 5 — O subsídio de Natal do pessoal na situação de e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar apo- mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Go- sentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa verno responsável pela área da igualdade. o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, apro- CAPÍTULO III vado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. 6 — Ao valor do subsídio de Natal que couber em Disposições relativas a trabalhadores do setor público cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro, aplicando-se SECÇÃO I a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual Carreira e estatuto remuneratório a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I. P. e as quotizações para Artigo 18.º a ADSE. 7 — Os descontos obrigatórios que incidam sobre o Prorrogação de efeitos subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões 1 — Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio de alimentos, que não correspondam a uma determinada orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017. Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de 2 — O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do n.º 2 das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de para a ADSE. outubro, com efeitos à data da entrada em vigor daquele 8 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável decreto-lei. às pensões automaticamente atualizadas por indexação à Artigo 19.º remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Estratégia plurianual de combate à precariedade Natal destes trabalhadores. 1 — Durante o ano de 2016, o Governo define uma 9 — O disposto no presente artigo não se aplica também estratégia plurianual de combate à precariedade. aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve capital exclusiva ou maioritariamente público e das enti- ser promovido, no prazo de seis meses, um levantamento dades públicas empresariais que integrem o sector público de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos empresarial se, em razão de regulamentação internacional serviços, organismos e entidades da Administração Pública específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. e do Setor Empresarial do Estado, nomeadamente com re- 10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, curso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de qualquer situação em que o subsídio de Natal ou quaisquer investigação ou contratos de prestação de serviços. outras prestações correspondentes ao 13.º mês venham a ser pagos por inteiro após a entrada em vigor da presente Artigo 20.º lei, o cálculo do seu valor deve resultar sempre da soma dos duodécimos que, por força dos números anteriores, Pagamento do subsídio de Natal competiriam aos seus beneficiários em cada um dos meses 1 — Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou do ano de 2016, descontando os duodécimos que, a esse quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que título, já tenham sido pagos. 1096-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Artigo 21.º tubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no artigo 161.º do sistema de segurança social da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de 1 — O pagamento do montante adicional das pensões dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sis- de dezembro, alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de tema de segurança social, referente ao mês de dezembro, julho, e 83/2013, de 9 de dezembro. é realizado em duodécimos. 2 — Até à revisão do sistema remuneratório das carrei- 2 — Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro ras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos notariado, decorrente da revisão dos respetivos estatutos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido. profissionais cujo processo deve ser iniciado até ao final de 3 — Nas situações de cessação da pensão, os montantes 2016, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram- as regras sobre a determinação do vencimento de exercício -se devidos e como tal não são objeto de restituição. fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 4 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes. às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas Artigo 25.º às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores. Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social Artigo 22.º Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma é prorrogado por um O Governo procede, durante o ano de 2016, a uma re- ano além do estabelecido. visão das regras de renovação do RSI, no sentido de esta prestação ser renovada automaticamente após o período SECÇÃO III de atribuição de 12 meses. Admissões de pessoal no setor público SECÇÃO II Artigo 26.º Outras disposições Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas Artigo 23.º 1 — No quadro das medidas de estímulo ao reforço da Duração da mobilidade autonomia das instituições de ensino superior e do em- 1 — As situações de mobilidade existentes à data da prego científico jovem, as instituições de ensino superior entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração públicas podem proceder a contratações, independente- máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo mente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer- entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 -se, desde que as mesmas não impliquem um aumento do de dezembro de 2016. valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e 2 — A prorrogação excecional prevista no número an- não docentes e investigadores e não investigadores da ins- terior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo tituição em relação ao maior valor anual dos últimos três ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos anos, acrescido das alterações remuneratórias previstas do acordo previsto no número anterior. no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e no 3 — No caso de acordo de cedência de interesse pú- artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro. blico a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral 2 — Para além do disposto no n.º 1, está autorizada a do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à contratação a termo de docentes e investigadores para a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se execução de programas, projetos e prestações de serviço, referem os números anteriores depende ainda de parecer no âmbito das missões e atribuições das instituições de favorável dos membros do Governo responsáveis pelas ensino superior públicas, cujos encargos onerem exclu- áreas das finanças e da Administração Pública. sivamente receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o próprias provenientes daqueles programas, projetos e número anterior é da competência do presidente do órgão prestações de serviço. executivo. 3 — Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior Artigo 24.º podem emitir parecer prévio favorável à contratação de Registos e notariado trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos 1 — É concedida aos notários e oficiais do notariado nos n.os 1 e 2, fixando, caso a caso, o número de contratos que o requeiram, no ano de 2016, a possibilidade de uma a celebrar e o montante máximo a despender, desde que prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da cumulativamente observados os seguintes requisitos: licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do a) Existência de relevante interesse público no recruta- Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 mento, ponderada a eventual carência dos recursos huma- de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de ou- nos no setor da atividade a que se destina o recrutamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(9) b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos em causa nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º da termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em 2 — Durante o ano de 2016, as empresas públicas anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou por recurso e as entidades públicas empresariais do setor público a pessoal colocado em situação de requalificação ou a empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de outros instrumentos de mobilidade. trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações ex- 4 — Para efeitos da aplicação do disposto nos números cecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do anteriores, as instituições de ensino superior devem, pre- disposto no decreto-lei de execução orçamental. ferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias. 3 — São nulas as contratações de trabalhadores efetua- 5 — Por despacho do membro do Governo responsável das em violação do disposto nos números anteriores. pela área do ensino superior, ouvido o Conselho de Reito- res das Universidades Portuguesas e o Conselho Coorde- Artigo 29.º nador dos Institutos Superiores Politécnicos, é criado um Relatório sobre a remuneração de gestores grupo de monitorização e de controlo orçamental como do setor empresarial do Estado garante da contenção da despesa no quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para O Governo prepara anualmente um relatório do qual supervisão pelos membros do Governo responsáveis pe- constam as remunerações fixas, as remunerações variá- las áreas das finanças e do ensino superior, sem prejuízo veis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro n.º 62/2007, de 10 de setembro. geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da 6 — Ao recrutamento de docentes e investigadores a empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos ar- efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não tigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do ar- alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo tigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto. nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 7 — O presente artigo não se aplica às instituições de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de ensino superior militar e policial. setembro. 8 — As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus auto- Artigo 30.º res em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. Quadros de pessoal no setor público empresarial Artigo 27.º 1 — Durante o ano de 2016, as empresas do setor pú- blico empresarial e suas participadas devem prosseguir Contratação de doutorados para o Sistema uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, Científico e Tecnológico Nacional adequando-os às efetivas necessidades de uma organi- 1 — Durante o ano de 2016, a FCT, I. P., pode finan- zação eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos ciar até ao limite máximo de 400 novas contratações de encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015, doutorados para o exercício de funções de investigação corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em em situações excecionais, devidamente fundamentadas, instituições públicas e privadas do Sistema Científico e nos termos do disposto no decreto-lei de execução orça- Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de despesa mental. pública total de € 13 450 000. 2 — No que respeita aos trabalhadores das empresas 2 — Para efeitos da contratação de doutorados prevista locais é aplicável o disposto no artigo 32.º no número anterior, as instituições públicas do SCTN ce- lebram contratos de trabalho em funções públicas a termo Artigo 31.º resolutivo, sem dependência de parecer dos membros Gastos operacionais das empresas públicas do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 1 — Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, Artigo 28.º devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio opera- Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas cional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 1 — As pessoas coletivas de direito público dotadas 2 — O crescimento do endividamento das empresas de independência e que possuam atribuições nas áreas da públicas, considerando o financiamento remunerado cor- regulação, supervisão ou controlo, designadamente aque- rigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %. las a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, Artigo 32.º aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local artigo 23.º da presente lei, apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vín- 1 — As autarquias locais e demais entidades da admi- culos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em nistração local podem proceder ao recrutamento de traba- 1096-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 lhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 na legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 73/2013, de de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 o referido plano deve observar o disposto no número de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 anterior em matéria de contratação de pessoal. de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos regras de equilíbrio orçamental, cumprimento dos limites autárquicos com competência em matéria de autorização de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal das respetivas finanças locais. os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos 2 — No final de cada trimestre, as autarquias locais ali estabelecidos. prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) 5 — São nulas as contratações e as nomeações de traba- informação detalhada acerca da evolução do cumprimento lhadores efetuadas em violação do disposto nos números dos objetivos consagrados no número anterior. anteriores. 3 — O incumprimento do dever de informação previsto 6 — As necessidades de recrutamento excecional de no número anterior determina a retenção das transferên- pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes cias do Orçamento do Estado até um máximo de 20 % do da transferência de competências da administração central montante total das mesmas. para a administração local nos domínios da educação, da 4 — O montante a que se refere o número anterior é saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital reposto no mês seguinte àquele em que a autarquia local assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de trân- passa a cumprir o dever de informação previsto no n.º 2. sito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo. Artigo 33.º SECÇÃO IV Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encon- Artigo 34.º travam na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do Aplicação de regimes laborais especiais na saúde artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 1 — Os níveis retributivos, incluindo suplementos re- 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, estão impedidos muneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho de proceder à abertura de procedimentos concursais com no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com vista à constituição de vínculos de emprego público por a natureza de entidade pública empresarial, celebrados tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de superiores aos dos correspondentes trabalhadores com extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destina- contrato de trabalho em funções públicas inseridos em dos a candidatos que não possuam um vínculo de emprego carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto público por tempo indeterminado previamente constituído. no n.º 3. 2 — Em situações excecionais, devidamente fun- 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- damentadas, a assembleia municipal pode autorizar a cável aos acréscimos remuneratórios devidos pela reali- abertura de procedimentos concursais a que se refere o zação de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo semanal obrigatório e complementar e feriados. de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumu- 3 — A celebração de contratos de trabalho que não lativamente os seguintes requisitos: respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho pelas áreas das finanças e da saúde. em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú- blico previamente constituído; SECÇÃO V b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de Aquisição de serviços serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a Artigo 35.º que aquele se destina, bem como a sua evolução global Contratos de aquisição de serviços na autarquia em causa; c) Seja demonstrado que os encargos com os recru- 1 — Os valores pagos por contratos de aquisição de ser- tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos viços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-se serviços a que respeitam; com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os de- em 2015 não podem ultrapassar os valores pagos em 2015. veres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 2 — Para efeitos da aplicação do número anterior, é de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de considerado o valor total agregado dos contratos sempre dezembro; que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que e) Não corresponda a um aumento da despesa com um serviço ao mesmo adquirente. pessoal verificada em 31 de dezembro de 2015. 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebra- dos por: 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(11) em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada 8 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 5: pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei a) A celebração ou a renovação de contratos de aqui- n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, sição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do ar- de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial tigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas e pessoas coletivas de direito público, ainda que dota- das de autonomia ou de independência decorrente da Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, controlo; e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisi- de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- ção de serviços ou em que o serviço assuma um caráter dades do setor empresarial local e regional; acessório da disponibilização de um bem; c) Fundações públicas, de direito público e de direito b) A celebração ou a renovação de contratos de aqui- privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangi- sição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao dos pelas alíneas anteriores; abrigo de acordo-quadro; d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisi- da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. ção de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1; d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, 4 — Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público ou no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do ar- concurso limitado por prévia qualificação em que o crité- tigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, rio de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço; aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisi- alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, em que se ção de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a considera o valor a pagar mensalmente. Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do 5 — Carece de parecer prévio vinculativo do mem- Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho. bro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior e do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos 9 — O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do termos e segundo a tramitação a regular por portaria do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei referido membro do Governo, a celebração ou a renovação n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de contratos de aquisição de serviços por órgãos e servi- de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, ços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica- abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, in- -se aos contratos previstos no presente artigo. dependentemente da natureza da contraparte, designada- 10 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 mente no que respeita a: é da competência do presidente do órgão executivo e de- pende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, de tarefa e de avença; com as devidas adaptações, sendo os seus termos e trami- b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja tação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º a consultadoria técnica. do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 6 — O parecer previsto no número anterior depende da: de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. 11 — A aplicação à Assembleia da República dos prin- a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da cípios consignados nos números anteriores processa-se Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada por despacho do Presidente da Assembleia da República, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada precedido de parecer do Conselho de Administração. pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei 12 — Com exceção dos contratos de prestação de ser- n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, viços nas modalidades de tarefa e de avença, estão exce- de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação cionados do parecer prévio previsto no n.º 5 a celebração de requalificação apto para o desempenho das funções e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é até ao montante anual de € 10 000. definido por portaria prevista nos termos do diploma que 13 — As aquisições destinadas aos serviços periféri- institui e regula o sistema de requalificação de trabalha- cos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dores em funções públicas; incluindo os serviços da Agência para o Investimento e b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.) órgão, serviço ou entidade requerente; e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependên- c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1. cia funcional dos chefes de missão diplomática, ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 do 7 — A verificação do disposto na segunda parte da presente artigo. alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apre- 14 — Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5: ciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade aplicável. operacional das Forças Armadas e das forças e servi- 1096-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ços de segurança e os contratos de prestação de serviços do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito necessários às atividades estritamente operacionais das daquele regime. unidades militares, bem como os necessários ao cumpri- 18 — São nulos os contratos de aquisição de servi- mento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 ços celebrados ou renovados em violação do disposto no de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, presente artigo. alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, 19 — O disposto no presente artigo não prejudica os e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99, efeitos da extinção da redução remuneratória prevista na de 7 de julho; Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro. b) As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, no âmbito das atividades de investigação cri- Artigo 36.º minal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema Disposições específicas na aquisição de serviços penal; de mediação imobiliária c) As aquisições de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações sociais e 1 — O IGFSS, I. P. e a DGTF, bem como os restantes de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo organismos públicos com personalidade jurídica, dota- de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Ga- dos ou não de autonomia financeira, que não tenham a rantia de Compensação do Trabalho (FGCT) por parte natureza, a forma e a designação de empresa, fundação do IGFSS, I. P., bem como o Regime Público de Capita- ou associação pública, podem celebrar, com recurso a pro- lização (RPC); cedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta d) As aquisições de serviços financeiros, designada- obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares mente de transação, liquidação, custódia e comissões por comunitários, contratos para a aquisição de serviços de parte do IGFSS, I. P., no âmbito das suas atribuições e da mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e gestão e administração do património dos fundos sob a arrendamento, relativos ao seu património imobiliário sua gestão; não afeto ao regime de habitação social e que permitam, e) As aquisições de serviços de médicos no âmbito em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de despesa pública. de certificação e recuperação de incapacidades por doen- 2 — As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestral- ças profissionais, por parte do Instituto da Segurança mente para o membro do Governo responsável pela área Social, I. P. (ISS, I. P.); das finanças a informação relativa ao grau de execução f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente dos contratos realizados. ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certifica- 3 — A contratação de outras situações excecionais, ção, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais relativas a imóveis do IGFSS, I. P., suscetíveis de serem e de investimento no âmbito da assistência técnica dos enquadradas nos termos do n.º 1 carece de autorização programas operacionais pela Agência para o Desenvolvi- prévia do membro do Governo responsável pela área da mento e Coesão, I. P., pelas Comissões de Coordenação e segurança social, a qual pode ser delegada no conselho Desenvolvimento Regional, pelas Autoridades de Gestão diretivo do IGFSS, I. P. dos Programas Operacionais e pelos demais órgãos, ser- viços e outras estruturas da Administração Pública que SECÇÃO VI sejam beneficiários de operações cofinanciadas no âmbito do Portugal 2020, na condição de prévia existência de Proteção social e aposentação ou reforma cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e de previsão dos encargos para os anos seguintes em sede Artigo 37.º do orçamento do serviço ou estabelecimento em questão; Fator de sustentabilidade g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pelo Instituto Nacional de 1 — As pensões de invalidez e as pensões de aposen- Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no âmbito das tação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fun- suas atribuições; damento em incapacidade, independentemente da data h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em às atividades desenvolvidas pela AMA, I. P., no âmbito matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que suces- das suas atribuições. sivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social. 15 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços 2 — O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos aposentação voluntária que não dependa de verificação de plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5. até 31 de dezembro de 2013 e venham a ser despachados 16 — A celebração ou renovação de contratos de aqui- depois desta data é o que vigorou em 2013, salvo se o sições de serviços a que se referem os n.os 8, 12 e 14 deve regime aplicável em 2014 for mais favorável. ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 30 dias. Artigo 38.º 17 — O cumprimento das regras previstas no Decreto- Tempo relevante para aposentação -Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos pre- 1 — O período, posterior à entrada em vigor da presente vistos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se lei, na situação de redução ou suspensão do contrato de imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, trabalho por subscritores da CGA, I. P., que, não sendo dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação titulares de contrato de trabalho em funções públicas, Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(13) tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respeti- 2 — Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças vas entidades empregadoras releva para aposentação nos das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do verbas: regime geral de segurança social, com as especificidades do presente artigo. a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores; 2 — A contagem do tempo referido no número anterior b) € 69 832 685, para a Região Autónoma da Madeira. pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o paga- 3 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira mento de contribuições à CGA, I. P., calculadas, à taxa e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos normal, com base no valor atualizado da remuneração assumidos com as regiões autónomas, nas transferências relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas da prestação de pré-reforma. devidas até ao final de 2016, por acertos de transferências 3 — A relevância para aposentação de período anterior decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo 4 — As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alte- com a parcela da pensão que considera esse período não radas considerando eventuais ajustamentos decorrentes pertence à CGA, I. P. da atualização, até final de 2015, dos dados referentes Artigo 39.º ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais — SEC 2010. Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade Artigo 41.º Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às Necessidades de financiamento das regiões autónomas situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da Guarda Nacional 1 — Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadra- Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais mento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 (PJ), da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem ocorrer nas seguintes circunstâncias: acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo a) Situações de saúde devidamente atestadas; todas as formas de dívida, que impliquem um aumento b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, do seu endividamento líquido. o limite de idade ou de tempo de permanência no posto 2 — Exceciona-se do referido no número anterior o ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao fi- reúnam as condições de passagem à reserva depois de nanciamento da contrapartida regional de projetos com completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de em vista a adequação dos efetivos existentes em processos Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investi- de reestruturação organizacional; mentos inscritos no Orçamento da União Europeia e o c) De exclusões de promoções por não satisfação de valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos condições gerais de promoção ou por ultrapassagem nas financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei promoções em determinado posto ou categoria, quando tal n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei consequência resulte dos respetivos termos estatutários; n.º 215/2015, de 6 de outubro, os quais não são conside- d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já rados para efeitos da dívida total das regiões autónomas estarem reunidas as condições ou verificados os pressu- nos termos do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de postos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regi- 2 de setembro, e desde que a referida dívida total não mes transitórios de passagem à aposentação, reforma, ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das regiões autóno- reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores mas do ano n-1. da CGA, I. P., independentemente do momento em que o 3 — No ano de 2016, as Regiões Autónomas dos Aço- venham a requerer ou a declarar. res e da Madeira podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos CAPÍTULO IV em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante au- torização do membro do Governo responsável pela área Finanças Regionais das finanças. Artigo 40.º Artigo 42.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, 1 — Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finan- à Região Autónoma da Madeira ças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgâ- Em 2016, pode ser suspensa, nos termos a definir con- nica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei juntamente pelo Governo da República e pelo Governo n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as Regional da Madeira, a aplicação à Região Autónoma seguintes verbas: da Madeira do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores; Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira. n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 1096-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Artigo 43.º 5 — No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do ar- Norma repristinatória tigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1. É repristinado, durante o ano de 2016, o disposto nos 6 — O montante global da subvenção geral para as artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de ju- freguesias é fixado em € 266 822 891, que inclui os se- nho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das guintes montantes: iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de a) € 186 296 969, relativo ao Fundo de Financiamento 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, de Freguesias; pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pelas b) € 3 105 577, relativo à majoração prevista no n.º 2 Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 82-B/2014, de 31 de do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro; dezembro. c) € 69 650 361, relativo às transferências para o mu- nicípio de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei CAPÍTULO V n.º 85/2015, de 7 de agosto; d) € 7 769 984, a distribuir pelas freguesias referidas Finanças locais nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de ja- Artigo 44.º neiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica Montantes da participação das autarquias n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, locais nos impostos do Estado de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho, para satisfação e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de das remunerações e dos encargos dos presidentes das setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes setembro, inclui as seguintes participações: relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em a) Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, regime de não permanência, que sejam solicitados junto da para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, próprio até ao final do 2.º trimestre de 2016. para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com 7 — No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fi- artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, xada em € 474 475 058, constante da coluna 5 do mapa XIX de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de anexo, correspondendo o montante a transferir para cada 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de município à aplicação da percentagem deliberada aos 4 de setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei. para 2015, indicada na coluna 7 do referido mapa. 8 — No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alte- 2 — O produto da participação no IRS referido no rada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o número anterior é transferido do orçamento do subsetor Índice de Preços no Consumidor — Área Metropolitana Estado para os municípios. de Lisboa. 3 — Os acertos a que houver lugar, resultantes da di- 9 — Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos ferença entre a coleta líquida de IRS de 2014 e de 2015, nas alíneas a) e b) do n.º 6 constam do mapa XX anexo. no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis Artigo 45.º n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser efetuados, Transferências para as freguesias do município de Lisboa para cada município, no período orçamental de 2016. 1 — As transferências previstas no artigo 17.º da Lei 4 — O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reor- destina-se exclusivamente ao financiamento de competên- ganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei cias exercidas pelos municípios no domínio da educação n.º 85/2015, de 7 de agosto, referidas na alínea c) do n.º 6 pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de do artigo anterior, para as freguesias do município de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do Lisboa são financiadas por dedução às receitas do mu- n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nicípio. alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do en- necessário para as transferências para as freguesias, as sino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do receitas do município de Lisboa provenientes de: Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de a) Fundo de Equilíbrio Financeiro; dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, b) Participação variável do IRS; de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir conforme coletivas (IRC); o ano anterior. d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(15) 3 — A dedução das receitas provenientes da derrama de tinado exclusivamente ao financiamento decorrente do IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em pela AT e transferida mensalmente para a DGAL. julgado relativa a contrato de concessão de exploração e 4 — No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no gestão de serviços municipais de abastecimento público n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, de água e ou saneamento de águas residuais urbanas ou do alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto. resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a extinção de todas as Artigo 46.º responsabilidades do município para com o concessio- nário. Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local 2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial ou arbitral 1 — Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito nos casos das entidades do subsetor local, incluindo as entidades relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser con- de dezembro de 2015 e refletidos na conta do município sideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses relativa a esse exercício. seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) 3 — O valor atualizado dos encargos totais com o em- do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republi- préstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior cada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), ao montante dos pagamentos determinados pela decisão b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de contrato de concessão. de 2 de junho. 4 — Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o dis- 2 — Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham paga- posto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de mentos em atraso em 31 de dezembro de 2015, a previsão setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguin- dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de tes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva até 35 anos. cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, 5 — A possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 não dispensa deduzida dos montantes de receita com caráter pontual o município do cumprimento do disposto na alínea a) do ou extraordinário. n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, Artigo 47.º 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei 1 — As autarquias locais que tenham dívidas venci- n.º 69/2015, de 16 de julho. das às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos Artigo 49.º ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da superior a cinco anos. administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto- 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos -Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei municípios que estabeleçam um plano de reestruturação de n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às autar- dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), quias locais, no que respeita à confirmação da situação nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25 de tributária e contributiva. agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho. 3 — Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do Artigo 50.º artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada Transferências financeiras ao abrigo da descentralização pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de competências para os municípios e entidades intermunicipais de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os acor- 1 — O Governo fica autorizado a transferir para os dos entre municípios e respetivos credores que visam o municípios do continente e entidades intermunicipais pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial as dotações referentes a competências descentralizadas transitada em julgado. inscritas nos seguintes orçamentos: Artigo 48.º a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no do- mínio da cultura; Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão da saúde; 1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no do- Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis mínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4; n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Soli- julho, e 132/2015, de 4 de setembro, pode ser excecio- dariedade e Segurança Social no domínio da ação social nalmente ultrapassado pela contração de empréstimo des- direta; 1096-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração pais nos termos de contrato interadministrativo de descen- Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina tralização de competências ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de trânsito rodoviário. de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho. 2 — No domínio da educação, as transferências auto- rizadas são relativas a: Artigo 52.º a) Componente de apoio à família, designadamente o Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; 1 — Tendo em conta a estabilidade orçamental pre- b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino vista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela básico; Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas de 11 de setembro, as transferências para as áreas me- Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de de- tropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de 31 de dezembro, e pela presente lei, ou outros contratos de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a inscrever no interadministrativos de delegação de competências, que os orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, integrante. quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério 2 — Em 2016, fica suspenso o cumprimento do dis- da Educação, referentes a: posto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário; 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro. ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; Artigo 53.º iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário. Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado 3 — Em 2016, as transferências de recursos para paga- uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.os 2 mento de despesas referentes a pessoal não docente são e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, para as remunerações da função pública. 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, 4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério tendo em conta o período de aplicação dos respetivos da Educação para financiamento do disposto nas subalí- neas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas. programas de financiamento e os princípios de equidade 5 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do e de equilíbrio na distribuição territorial. presente artigo é publicitada mediante portaria dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Artigo 54.º das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de Retenção de fundos municipais competências descentralizado. Em 2016, é retida a percentagem de 0,1 % do FEF de Artigo 51.º cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 Transferência de património e equipamentos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 1 — É transferida para os municípios a titularidade de janeiro, que aprova a orgânica da DGAL, alterado pelo do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da pelo Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, de- alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º vendo a atribuição de receitas àquela Direção-Geral ser do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas objeto de revisão no decurso do corrente ano. Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de de- zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 Artigo 55.º de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, Redução do endividamento de 31 de dezembro, e pela presente lei. 2 — A presente lei constitui título bastante para a trans- 1 — Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas ferência prevista no número anterior, sendo dispensadas no subsetor da administração local reduzem, para além quaisquer outras formalidades, designadamente as es- das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local tabelecidas nos contratos de execução celebrados nos (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais 28 de julho. de 90 dias registados, em setembro de 2015, no Sistema 3 — O regime previsto nos números anteriores é apli- Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL). cável a outros equipamentos escolares e a equipamentos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida municípios reduzem, até ao final do primeiro semestre para municípios do continente ou entidades intermunici- de 2016, e em acumulação com os já previstos no PAEL, Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(17) no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de se verifiquem condições excecionais reconhecidas por 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2015. resolução do Conselho de Ministros. 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica 3 — É permitido o recurso ao FEM pelos municípios aos municípios que se encontrem vinculados a um Pro- identificados na Resolução do Conselho de Ministros grama de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos- n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, -programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução de 16 de julho. plurianual. 4 — No caso de incumprimento das obrigações previs- 4 — Nas situações previstas no n.º 2, mediante despa- tas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada das transferências do Orçamento do Estado até ao limite a transferência de parte da dotação orçamental prevista previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem- no artigo 53.º para o FEM. bro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro. Artigo 59.º 5 — O montante referente à contribuição de cada mu- Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. nicípio para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orça- 4 de setembro. mento, nos seguintes termos: Artigo 56.º a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Fundo de Regularização Municipal Permanente; 1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 4 b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com do artigo anterior integram o Fundo de Regularização a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas Florestal Permanente, nos termos a definir por despacho a fornecedores dos respetivos municípios. dos membros do Governo responsáveis pela área das 2 — Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, finanças, da agricultura e da administração interna. a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o pre- visto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Artigo 60.º alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, Despesas urgentes e inadiáveis 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro. 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no municípios que acedam ao mecanismo de recuperação artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir da e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei data em que a Direção Executiva do FAM comunique tal n.º 99/2015, de 2 de junho, as despesas urgentes e inadiá- acesso à DGAL. veis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada Artigo 57.º ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000. Participação variável no imposto sobre o rendimento Artigo 61.º das pessoas singulares Realização de investimentos 1 — Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, é transferido do 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de orçamento do subsetor Estado para a administração local 4 de setembro, não carecem de autorização prévia dos o montante de € 415 061 304. membros do Governo competentes em razão da matéria 2 — A transferência a que se refere o número anterior para assumir encargos ou realizar investimentos que não é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês corres- estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio fi- pondente. nanceiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas. Artigo 58.º Artigo 62.º Fundo de Emergência Municipal Liquidação das sociedades Polis 1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de se- 1 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do ar- tembro, é fixada em € 2 000 000. tigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada 2 — É permitido o recurso ao Fundo de Emergência pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica a de 14 de setembro, sem verificação do requisito da de- assunção de passivos resultantes do processo de liquidação claração de situação de calamidade pública, desde que das sociedades Polis. 1096-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 2 — Caso a assunção de passivos resultante do processo 2 — A receita orçamentada a que se refere o número de liquidação das sociedades Polis cause a ultrapassagem anterior pode ser excecionalmente de montante superior do limite de dívida referido no número anterior, o municí- se for demonstrada a existência de contrato já celebrado pio fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) para a venda de bens imóveis. do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem- 3 — Se o contrato a que se refere o número anterior não bro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro. despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante 3 — O aumento dos pagamentos em atraso, em re- não realizado da venda. sultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, CAPÍTULO VI de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Segurança social 22/2015, de 17 de março. Artigo 63.º Artigo 65.º Operações de substituição de dívida Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. 1 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições 1 — O saldo de gerência do Instituto do Emprego e legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os mu- para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da nicípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º segurança social, ficando autorizados os registos conta- da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis bilísticos necessários à sua operacionalização. n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de 2 — O saldo referido no número anterior que resulte julho, e 132/2015, de 4 de setembro, seja inferior a de receitas provenientes da execução de programas cofi- 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu nos três exercícios anteriores, podem contrair emprésti- (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos mos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor ças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social. a 31 de dezembro de 2015, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as Artigo 66.º seguintes condições: Mobilização de ativos e recuperação de créditos a) Não aumente a dívida total do município; da segurança social b) Diminua o serviço da dívida do município; c) O valor atualizado dos encargos totais com o novo O Governo fica autorizado, através dos membros res- empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penali- ponsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança zações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação com o empréstimo a liquidar antecipadamente; de créditos detidos pelas instituições de segurança social d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais quando se verifique carecerem os mesmos de justificação eventualmente prestadas pelo município. ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens 2 — Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a penhoráveis do devedor. extinguir preveja o pagamento de penalização por liqui- dação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo Artigo 67.º pode incluir um montante para satisfazer essa penaliza- Alienação de créditos ção, desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior. 1 — A segurança social pode, excecionalmente, alienar 3 — Os municípios que não cumpram o limite da dívida os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas total, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de contribuições, quotizações e juros no âmbito de proces- de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de sos de viabilização económica e financeira que envolvam dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de o contribuinte. setembro, e não reúnam as condições previstas no n.º 3 2 — A alienação prevista no presente artigo não pode do artigo 58.º da mesma lei, podem recorrer à assistência fazer-se a favor: financeira do FAM, caso a operação prevista no n.º 1 se a) Do contribuinte devedor; revele insuficiente para os objetivos de equilíbrio finan- b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte ceiro dos municípios. devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício Artigo 64.º do seu cargo; Previsão orçamental de receitas das autarquias locais c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. resultantes da venda de imóveis Artigo 68.º 1 — Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017, orçamentar receitas Representação da segurança social nos processos especiais respeitantes à venda de bens imóveis em montante supe- de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização rior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que Nos processos especiais de recuperação de empresas precedem o mês da sua elaboração. e insolvência e nos processos especiais de revitalização Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(19) previstos no Código da Insolvência e da Recuperação relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição pelo sistema de informação da segurança social ou da da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a CGA, I. P., através de modelo oficial. respetiva representação. 3 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, Artigo 69.º C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, rela- tivos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo Transferências para capitalização regime contributivo da segurança social ou pelo regime Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo as receitas resultantes da alienação de património, são de entrega da referida declaração e até ao fim do segundo transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por Segurança Social (FEFSS). via eletrónica e através de modelo oficial. 4 — A AT envia à segurança social a informação e Artigo 70.º os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Con- Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de se- tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, tembro, que estabelece o regime jurídico da concessão aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas 5 — A AT e os serviços competentes do Ministério coletivas de direito público, alterada pela Lei n.º 64/2012, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, podem de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de proceder à tomada de posições concertadas com vista à dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de sob a forma de colateral em numerário ou em valores IRC, em dificuldades económicas. mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo 6 — No âmbito do disposto no número anterior, a AT gerido em regime de capitalização pelo IGFSS, I. P.. e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das Artigo 71.º informações relativas àquelas empresas que sejam neces- Transferências para políticas ativas de emprego e formação sárias à tomada de posição concertada, em termos a definir profissional durante o ano de 2016 por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. 1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do 7 — Para permitir a tomada de posições concertadas, sistema previdencial, constituem receitas próprias: o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, formação profissional, € 526 456 400; a todo o tempo, a alteração da competência para os atos b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., da execução. destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 281 298; Artigo 73.º c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, des- Suspensão do regime de atualização do valor tinadas à melhoria das condições de trabalho e à política do indexante dos apoios sociais de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 261 234; d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o En- É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atua- sino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego lização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), e formação profissional, € 3 736 893; mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, Trabalho, destinadas à política de emprego e formação sendo atualizado nos termos legais em 2017. profissional, € 995 008. Artigo 74.º 2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autóno- Beneficiários do passe social mas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 415 443 e € 9 823 521, destinadas à política do emprego e forma- O Governo fica obrigado, durante o ano de 2016, na ção profissional. estrita defesa do interesse público, a promover alterações às regras do Passe Social + de forma a aumentar o número Artigo 72.º de beneficiários. Medidas de transparência contributiva Artigo 75.º 1 — É aplicável aos contribuintes devedores à segu- Majoração do montante do subsídio de desemprego rança social a divulgação de listas prevista na alínea a) e do subsídio por cessação de atividade do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada 1 — O montante diário do subsídio de desemprego pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro e do subsídio por cessação de atividade, calculado de 2 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores nas situações seguintes: de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam 1096-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por ces- Artigo 78.º sação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo; Bonificações por deficiência b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por A bonificação por deficiência do abono de família para cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei decretada ou homologada pelo tribunal. n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de 3 % através de portaria dos membros do Governo res- 2 — A majoração referida na alínea a) do número an- ponsáveis pelas áreas das finanças e administração pública terior é de 10 % para cada um dos beneficiários. e da solidariedade e segurança social. 3 — Sempre que um dos cônjuges ou uma das pes- soas que vivam em união de facto deixe de ser titular do Artigo 79.º subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de de- Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro semprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em 1 — O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 situação de desemprego, não aufira qualquer prestação de dezembro, que institui o complemento solidário para social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do idosos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de atividade em relação ao outro beneficiário. 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no ar- «Artigo 9.º tigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de ju- 1 — O valor de referência do complemento é de nho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, € 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do de 6 de janeiro. Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta 5 — A majoração prevista no n.º 1 depende de reque- a evolução dos preços, o crescimento económico e a rimento e da prova das condições de atribuição. distribuição de riqueza. 6 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos 2— .................................... beneficiários: 3— ................................... » a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego 2 — O montante do complemento solidário para ido- ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada sos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é em vigor da presente lei; recalculado com base no valor de referência previsto no b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio número anterior. de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços Artigo 80.º competentes; Medida extraordinária de apoio aos desempregados c) Que apresentem o requerimento para atribuição de longa duração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente 1 — É criada uma medida extraordinária de apoio aos norma. desempregados de longa duração, a atribuir aos desem- pregados inscritos no regime geral de Segurança Social Artigo 76.º que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente. Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social 2 — A prestação social é atribuída durante um período de 180 dias e concretiza-se na concessão de uma prestação 1 — Durante o ano de 2016, o Governo procede à revi- pecuniária mensal de valor igual a 80 % do montante do são da base de cálculo das quotizações e contribuições para último subsídio social de desemprego pago. a segurança social dos trabalhadores independentes, garan- 3 — Têm direito à prestação social referida nos nú- tindo que estas sejam calculadas com base nos rendimen- meros anteriores os beneficiários que se encontrem em tos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes, tendo situação de desemprego não subsidiado, após cessação do como referencial os meses mais recentes de remunerações. período de concessão do subsídio social de desemprego 2 — Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alarga- inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação mento da proteção social dos trabalhadores independentes, do requerimento, se verifiquem as seguintes condições nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho. de atribuição: a) Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do Artigo 77.º período de concessão do subsídio social de desemprego; Abono de família para crianças e jovens b) Estarem em situação de desemprego involuntário; c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho Os montantes mensais do abono de família para crian- e com inscrição ativa no centro de emprego; ças e jovens são atualizados por Portaria do membro do d) Preencherem a condição de recursos legalmente Governo responsável pela área da segurança social, no prevista para acesso ao subsídio social de desemprego. prazo de 30 dias, nas seguintes percentagens: a) 0,5 % em relação ao 2.º escalão de rendimentos; 4 — Os serviços competentes devem notificar atempa- b) 0,5 % em relação ao 3.º escalões de rendimentos. damente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(21) que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que Artigo 82.º deve ser apresentado nos serviços de segurança social da Mobilização de ativos e recuperação de créditos área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período 1 — O Governo fica autorizado, através do membro previsto na alínea a) do n.º 3. responsável pela área das finanças, com a faculdade de 5 — A prestação social é devida a partir da data de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros apresentação do requerimento. ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a pro- 6 — A não apresentação do requerimento no prazo ceder às seguintes operações: estabelecido no n.º 4 implica a perda do direito à pres- a) Redefinição das condições de pagamento das dívi- tação social. das nos casos em que os devedores se proponham pagar 7 — A prestação social abrange os beneficiários desem- a pronto ou em prestações, podendo também, em casos pregados não subsidiados que, à data da entrada em vigor devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos da presente lei, ainda não tenham ultrapassado o período créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, previsto na alínea a) do n.º 3. se exigir o pagamento nas condições originariamente 8 — A prestação social cessa antes do termo do período vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regu- de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado larização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º a dívidas às instituições de segurança social, nos termos e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do regime legal aplicável a estas dívidas; com as devidas adaptações, bem como quando deixem b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos de se verificar as condições de atribuição previstas nas devidamente fundamentados, redução ou remissão do alíneas b), c) e d) do n.º 3. valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particu- 9 — O pagamento da prestação social dá lugar ao lares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de registo de remunerações por equivalência à entrada de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial contribuições pelo valor auferido. de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agre- 10 — A prestação social prevista no presente artigo gados familiares tenham um rendimento médio mensal enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade, per capita não superior ao valor do rendimento social de nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade 11 — A esta prestação social aplicam-se, subsidiaria- financeira; mente, com as devidas adaptações, as disposições relativas c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto-Lei ativos financeiros, bem como mediante conversão de cré- n.º 220/2006, de 3 de novembro. dito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos CAPÍTULO VII financeiros; Operações ativas, regularizações e garantias e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; do Estado f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de cre- Artigo 81.º dor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. Concessão de empréstimos e outras operações ativas 1 — O Governo fica autorizado, através do membro 2 — O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras delegação, a proceder: operações de crédito ativas, até ao montante contratual a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual ca- remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais pitalização de juros, não contando para este limite os adequada à defesa dos interesses do Estado; montantes referentes a reestruturação ou consolidação b) À contratação da prestação dos serviços financeiros de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos relativos à operação indicada na alínea anterior, inde- reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano pendentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de 2016. de procedimento por negociação ou realizada por ajuste 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con- direto; cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, c) À redução do capital social de sociedades anónimas até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente incluindo a eventual capitalização de juros, não contando participadas, no âmbito de processos de saneamento para este limite os montantes referentes a reestruturação económico-financeiro; ou consolidação de créditos. d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através 3 — O Governo fica autorizado, através do membro da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de responsável pela área das finanças, com a faculdade de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; delegação, a renegociar as condições contratuais de em- e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, préstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do cré- em casos devidamente fundamentados, se verifique que dito, ou a remir os créditos daqueles resultantes. não se justifica a respetiva recuperação; 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da da República da justificação e das condições das operações recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente realizadas ao abrigo do presente artigo. fundamentados. 1096-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, da República da justificação e condições das operações € 2 100 000 000; realizadas ao abrigo do presente artigo. b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu Artigo 83.º dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades FEP, € 430 000 000. 1 — O Governo fica autorizado, através do membro 3 — Os montantes referidos no número anterior podem responsável pela área das finanças, com a faculdade de ser objeto de compensação entre si, mediante autorização delegação: do membro do Governo responsável pela gestão nacional a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto do fundo compensador. de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa- financeiro; ções efetuadas e não regularizadas até 2015. b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir 5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris para garantir o pagamento dos apoios financeiros con- das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de cedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, de processos de liquidação; nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, mu- Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento nicípios, empresas públicas que integram o perímetro de Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos rela- consolidação da administração central e regional e enti- tivos ao financiamento da PAC. dades públicas do setor da saúde, no quadro do processo 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades de consolidação orçamental. inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN e da execução do Portugal 2020, relativamente aos 2 — O financiamento das operações referidas no nú- programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamen- no capítulo 60 do Ministério das Finanças. tos por conta das transferências da União Europeia com 3 — O Governo fica ainda autorizado, através do mem- suporte em fundos da segurança social que não podem bro responsável pela área das finanças, com a faculdade de exceder a cada momento, considerando as antecipações delegação, a regularizar as responsabilidades decorrentes efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000. das ações de apuramento de conformidade e financeiro de 7 — A regularização das operações ativas referidas decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício de ajudas financiadas ou cofinanciadas no âmbito da União orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., au- Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia torizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas trans- Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Ga- feridas pela União Europeia. rantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desen- 8 — As operações específicas do Tesouro referidas volvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro no presente artigo devem ser comunicadas trimestral- da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das mente pelo IGCP, E. P. E. à Direção-Geral do Orçamento Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2014. (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e Artigo 84.º fundamento. Limite das prestações de operações de locação 9 — As entidades gestoras de fundos europeus estrutu- rais e de investimento devem comunicar trimestralmente O Governo fica autorizado, em conformidade com à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Programação referidas no presente artigo, identificando as entidades Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de da administração central beneficiárias das antecipações maio, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar de fundos, o respetivo montante, programa, iniciativa, en- referentes a contratos de investimento público sob a forma cargos com juros e o motivo do recurso a estas operações. de locação, até ao limite máximo de € 60 000 000. Artigo 86.º Artigo 85.º Princípio da unidade de tesouraria Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguar- 1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas dando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enqua- para garantir o encerramento do QCA III e do QREN e a dramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, toda a (FEAC) devem ser regularizadas até ao final do exercício movimentação de fundos dos serviços integrados e dos orçamental de 2017. serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no 2 — As antecipações de fundos referidas no número n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E., seguinte, exceder em cada momento: salvo disposição legal em contrário ou em casos excecio- a) Relativamente aos programas cofinanciados nais, devidamente fundamentados pelo serviço ou orga- pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional nismo que solicita a exceção, como tal reconhecidos por Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(23) despacho do membro do Governo responsável pela área dades por este assumidas a favor de empresas, sempre que das finanças, pelo prazo máximo de 2 anos, após parecer tal contribua para o reforço da sua competitividade e da prévio do IGCP, E. P. E. sua capitalização, até ao limite máximo de € 127 000 000, 2 — As entidades mencionadas no número anterior o qual acresce ao limite fixado no n.º 1. estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do 4 — O limite máximo para a concessão de garan- Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo tias por outras pessoas coletivas de direito público, em receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza 2016, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em dessas disponibilidades. € 110 000 000. 3 — São dispensados do cumprimento do princípio da 5 — No ano de 2016, pode o IGFSS, I. P., conceder unidade de tesouraria: garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da coopera- a) As escolas do ensino não superior; ção técnica e financeira pelas instituições particulares b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, de solidariedade social, sempre que tal contribua para o estejam excecionados do seu cumprimento; reforço da função de solidariedade destas instituições, c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos até ao limite máximo de € 52 000 000, e havendo, em Negócios Estrangeiros. caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação. 4 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável 6 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia às instituições do ensino superior nos termos previstos no da República a listagem dos projetos beneficiários de artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente 5 — O incumprimento do disposto nos números an- incluir a respetiva caracterização física e financeira indi- teriores pode constituir fundamento para a retenção das vidual, bem como a discriminação de todos os apoios e transferências e recusa das antecipações de fundos dis- benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além poníveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. orçamental. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no artigo 90.º, 6 — Os serviços integrados do Estado e os serviços e o Estado pode conceder garantias a favor de pessoas co- fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua letivas de direito público para cobertura de responsabi- integração na rede de cobranças do Estado, prevista no lidades por estas assumidas no âmbito da sua atividade, regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei até ao limite máximo de € 2 000 000 000, o qual acresce n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, ao limite fixado no n.º 1. de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., Artigo 88.º para recebimento, contabilização e controlo das receitas Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado próprias. 7 — As empresas públicas não financeiras devem, salvo 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da clas- disposição legal em contrário, manter as suas disponibi- sificação económica «Transferências correntes», «Trans- lidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., ferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei do Estado para 2016, no capítulo 60 do Ministério das n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo paga- de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro. mento seja realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde 8 — As receitas de todas as aplicações financeiras que que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. para o Estado. 2 — As quantias referidas no número anterior são de- 9 — Não sendo possível individualizar na execução positadas em conta especial destinada ao pagamento das orçamental os montantes que possam vir a obter o des- respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até pacho a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção 15 de fevereiro de 2017. prevista no n.º 5. Artigo 89.º Artigo 87.º Encargos de liquidação Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público 1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que ne- cessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 1 — O limite máximo para a autorização da concessão do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações de garantias pelo Estado em 2016 é fixado, em termos de das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do do disposto no artigo 100.º respetivo valor transferido. 2 — Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente 2 — É dispensada a prestação de caução prevista no a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comer- seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo ciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de se- Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente tembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo a € 1 000 000 000. restante for transmitido para o Estado. 3 — O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo 3 — Nos processos de liquidação que envolvam, em de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabili- sede de partilha, a transferência de património para o 1096-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por b) A dívida de entidades do setor público empresarial, compensação e por confusão. quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na Artigo 90.º ótica de Maastricht. Programas de assistência financeira 3 — O apuramento da dívida relevante para efeito do 1 — Fica o Governo, através do membro responsá- previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito vel pela área das finanças, autorizado a proceder à rea- numa base consolidada, só relevando a dívida que as en- lização da quota-parte do financiamento de programas tidades indicadas naquelas disposições tenham contraído de assistência financeira, até ao montante máximo de junto de instituições que não integrem a administração € 106 900 000. central. 2 — A operação prevista no número anterior deve ser 4 — Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a ante- precedida de audição do referido membro do Governo cipação de financiamento admitida na lei. pela Assembleia da República. Artigo 94.º Artigo 91.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Mecanismo de apoio em favor de refugiados 1 — Fica o IHRU, I. P., autorizado: 1 — Fica o Governo, através do membro responsável a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, pela área das finanças, autorizado a proceder à realização para o financiamento de operações ativas no âmbito da do cofinanciamento de mecanismos europeus em favor dos sua atividade; refugiados, até ao montante máximo de € 24 353 415. b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do 2 — A operação prevista no número anterior deve ser pre- n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezem- cedida de audição do membro do Governo responsável pela bro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, área dos Negócios Estrangeiros pelaAssembleia da República. para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação ur- Artigo 92.º bana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Participação no capital e nas reconstituições de recursos Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do das instituições financeiras internacionais parque habitacional degradado de que é proprietário. 1 — A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de 2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior capital e nas reconstituições de recursos das instituições concorre para efeitos do limite global previsto no artigo financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar atra- anterior. 3 — No caso de financiamentos à reabilitação urbana vés do competente instrumento legal, compete à DGTF. celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, 2 — Sem prejuízo do que se encontra legalmente esta- o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que belecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 calendário dos pagamentos das participações da República de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam setembro, é de 30 anos. um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano Artigo 95.º anterior, desde que se mantenha o valor total do compro- misso assumido. Condições gerais do financiamento 1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos CAPÍTULO VIII amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- mento, nomeadamente operações de reporte com valores Financiamento do Estado e gestão da dívida pública mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de deno- Artigo 93.º minação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de Financiamento do Orçamento do Estado menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, in- a) Montante dos limites para o acréscimo de endivi- cluindo os serviços e fundos dotados de autonomia ad- damento líquido global direto estabelecidos nos termos ministrativa e financeira, o Governo fica autorizado a do artigo 93.º e 99.º; aumentar o endividamento líquido global direto, até ao b) Montante das amortizações da dívida pública reali- montante máximo de € 8 910 000 000. zadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento 2 — Entende-se por endividamento líquido global di- ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, cal- reto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, culado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da atuando através do IGCP, E. P. E., bem como: amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado; a) A dívida resultante do financiamento de outras en- c) Montante de outras operações que envolvam redução tidades, nomeadamente do setor público empresarial, in- de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição cluídas na administração central; e em mercado da dívida objeto de redução. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(25) 2 — As amortizações de dívida pública que forem c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pú- timos já contratados; blica como aplicação de receitas das privatizações não d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com número anterior. os respetivos titulares, quando as condições dos mercados 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações financeiros assim o aconselharem. de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. 2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do mem- bro responsável pela área das finanças, com a faculdade Artigo 96.º de delegação, a: Dívida denominada em moeda diferente do euro a) Realizar operações de reporte com valores mobiliá- 1 — A exposição cambial em moedas diferentes do rios representativos de dívida pública direta do Estado a euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do fim de dinamizar a negociação e transação desses valores total da dívida pública direta do Estado. em mercado primário; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em nu- entende-se por exposição cambial o montante das respon- merário, no âmbito de operações de derivados financeiros sabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta de derivados financeiros associadas a contratos de emprés- do Estado. timos, cujo risco cambial não se encontre coberto. 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos Artigo 97.º números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de Dívida flutuante derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa Para satisfação de necessidades transitórias de tesoura- da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., ria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regulari- pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dí- zação da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores vida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de mobiliários representativos de dívida pública. emissões vivas em cada momento ao limite máximo de 4 — O acréscimo de endividamento líquido global di- € 20 000 000 000. reto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto Artigo 98.º no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000. Compra em mercado e troca de títulos de dívida CAPÍTULO IX 1 — A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melho- e investimentos financiados ria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica pelo Banco Europeu de Investimento autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder à amor- Artigo 100.º tização antecipada de empréstimos e a efetuar operações Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado de compra em mercado ou operações de troca de instru- mentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. para reforço da estabilidade financeira e da disponibi- 2 — As condições essenciais das operações referidas lidade de liquidez nos mercados financeiros, com vista no número anterior, designadamente modalidades de rea- ao financiamento da economia, até ao limite máximo de lização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprova- € 24 670 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 das pelo membro do Governo responsável pela área das do artigo 87.º, ficando o beneficiário sujeito às medidas finanças e devem: de fiscalização e acompanhamento previstas na lei, bem a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da ges- como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa tão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, regulamentação. alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos Artigo 101.º títulos de dívida. Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento Artigo 99.º 1 — O Governo fica autorizado a conceder garantias Gestão da dívida pública direta do Estado pessoais, com caráter excecional, para cobertura de res- ponsabilidades assumidas no âmbito de investimentos 1 — O Governo fica autorizado, através do membro financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes no quadro da prestação ou do reforço de garantias em con- operações de gestão da dívida pública direta do Estado: formidade com as regras gerais da gestão de créditos desse a) Substituição entre a emissão das várias modalidades banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de ga- de empréstimos; rantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, b) Reforço das dotações para amortização de capital; de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64/2012, de 20 1096-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 de dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o qual de dezembro, são transferidas do orçamento do subsector se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta Estado para o Fundo Português de Carbono. a finalidade da garantia a prestar. 2 — As garantias concedidas ao abrigo do número ante- Artigo 105.º rior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 87.º, Contratos-programa na área da saúde cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia. 1 — Os contratos-programa a celebrar pelas administra- ções regionais de saúde, I. P., com os hospitais integrados CAPÍTULO X no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei Outras disposições n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de Artigo 102.º 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, Transportes de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do 1 — São repostos os direitos à utilização gratuita de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde transportes públicos previstos em instrumento legal e e podem envolver encargos até um triénio. regulamentar. 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 2 — Nos casos em que a mesma não esteja inscrita em os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deve através do membro responsável pela área da saúde, e pelas iniciar-se, no prazo de 90 dias, um processo de negociação demais entidades públicas de administração da saúde, com coletiva com vista à sua inclusão nestes instrumentos re- as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de gulamentares, mantendo-se os direitos referidos no n.º 1, entidade pública empresarial, são autorizados pelos mem- nas condições que vigoraram até 31 de dezembro de 2012, bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das fi- até à sua inclusão em instrumentos regulamentares. nanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio. 3 — Os contratos-programa a que se referem os números Artigo 103.º anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, são pu- blicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das Fiscalização prévia do Tribunal de Contas regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região. 1 — De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de 4 — O contrato-programa a celebrar entre a Adminis- Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada tração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016 fi- e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da cam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo às atividades os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo de informação e comunicação e mecanismo de raciona- montante não exceda o valor de € 350 000. lização de compras a prover ao SNS, pode estabelecer 2 — A declaração de suficiência orçamental e de ca- encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação tivação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no o seu autor, nominal e funcionalmente. número anterior. 5 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem en- Artigo 104.º volver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com Fundo Português de Carbono a sua assinatura. 1 — O Governo fica autorizado, através dos membros 6 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de 7 — A celebração de acordo de cedência de interesse investigação, desenvolvimento, inovação e demonstra- público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âm- ção no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da bito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Ge- adaptação aos impactes das alterações climáticas. ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo 2 — É autorizada a consignação da totalidade das receitas à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 membro do Governo responsável pela área da saúde. dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das ações Artigo 106.º previstas no número anterior. Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde 3 — As receitas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos 1 — São suportados pelo orçamento do SNS os encar- e Energéticos (ISP) que sejam atribuídas ao Fundo Por- gos com as prestações de saúde realizadas por estabeleci- tuguês de Carbono, nos termos do artigo 3.º do Decreto- mentos e serviços do SNS aos beneficiários: -Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 29-A/2011, de 1 de a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, março, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de 25 de fevereiro; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(27) b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de do método de capitação nos termos do número seguinte. dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, 2 — No método de capitação, o montante a pagar por e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei cada entidade corresponde ao valor resultante da multi- n.º 81/2015, de 15 de maio; plicação do número total dos respetivos trabalhadores c) Da assistência na doença aos militares das Forças registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por 31,22 % Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I. P. de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de podem optar pela aplicação do método do custo efetivo, julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto- nos termos dos números seguintes. -Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 4 — No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS 2 — Os saldos da execução orçamental de 2015 das enti- incorre pela prestação de serviços e dispensa de medica- dades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo os cen- mentos aos seus trabalhadores. tros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados 5 — Se a entidade optar pela aplicação do método do automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2016. custo efetivo: 3 — Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais de saúde são in- a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da pre- tegrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e sente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL, os consignados ao pagamento de dívidas contraídas até 31 números de utente do SNS dos trabalhadores referidos de dezembro de 2015. no número anterior; 4 — O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de b) A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números re- 28 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem feridos na alínea anterior, devendo ambas as entidades garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados; trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos c) A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada enti- em relação aos demais trabalhadores em funções públicas. dade a nota de reembolso com os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os Artigo 107.º estabelecimentos do SNS; d) A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o Receitas do Serviço Nacional de Saúde montante que haja sido faturado a cada entidade conforme 1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., im- previsto na alínea anterior; plementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratual- ACSS, I. P., deve apresentar reclamação fundamentada mente responsáveis, nomeadamente mediante o estabeleci- e sem efeito suspensivo junto daquela; mento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa. f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados direta- 2 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos mente pela ACSS, I. P., à respetiva entidade; com prestações de saúde exclui, na medida dessa respon- sabilidade, a do SNS. 6 — No caso de a entidade não realizar o previsto na 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, alínea a) do número anterior ou reportar números de utente o Ministério da Saúde aciona mecanismos de resolução do SNS em número inferior ao do total dos trabalhadores alternativa de litígios. registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2016, o método 4 — Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis aplicável é o da capitação previsto no n.º 1. cativações. 7 — Transitoriamente, até que ocorra a atualização de da- dos previstos no presente artigo, as entidades permanecem Artigo 108.º no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015. 8 — Os pagamentos referidos no presente artigo Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transfe- Os saldos apurados na execução orçamental de 2015 da rências do Orçamento do Estado para as autarquias locais ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, para os respetivos orçamentos de 2016. de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, Artigo 109.º de 4 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes. Encargos dos sistemas de assistência na doença A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, Artigo 111.º dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é Responsabilidade financeira do Estado e das regiões assumida pelo SNS. autónomas na prestação dos cuidados de saúde Artigo 110.º 1 — Os utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das regiões autónomas têm direito aos cuidados de saúde Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados prestados pelas instituições do SNS nas mesmas condições e empresas locais ao SNS dos utentes deste serviço e estes têm direito à prestação de 1 — Em 2016, as autarquias locais, os serviços muni- cuidados de saúde pelas instituições do SRS nas mesmas cipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, I. P., condições dos respetivos utentes. 1096-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 2 — A responsabilidade financeira na prestação de cui- de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as dados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS das regiões necessárias adaptações, o disposto, nomeadamente, nos autónomas e a destes para com os utentes do SNS rege-se Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de pelo princípio da reciprocidade. 22 fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos 7 — A aplicação do disposto no presente regime pres- subsistemas de saúde, que são responsáveis financeira- supõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes mente pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas beneficiários. para os concursos de novos especialistas em medicina 4 — As dívidas liquidadas à presente data e derivadas geral e familiar. da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS, e destes aos utentes do SNS são regularizadas Artigo 114.º nos termos a acordar entre o Governo da República e os Renovação dos contratos dos médicos internos respetivos Governos Regionais, que, para o efeito, cons- tituirão um grupo de trabalho conjunto. 1 — Os médicos internos que tenham celebrado os 5 — As normas previstas no presente artigo produzem contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que efeitos a partir da data da entrada em vigor dos diplomas iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro aprovados pelas Assembleias Legislativas das Regiões de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não Autónomas que estabeleçam a reciprocidade dos cuidados tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação prestados pelos SRS, ou entidades neles integrados, aos especializada, podem, a título excecional, manter-se em utentes do SNS. exercício de funções. 2 — Os termos e as condições em que os médicos Artigo 112.º internos referidos no número anterior exercem funções Redução das taxas moderadoras são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças. Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução 3 — O disposto no presente artigo produz efeitos a do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do 1 de janeiro de 2016. seu valor total. Artigo 115.º Artigo 113.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Contratação de médicos aposentados Durante o ano de 2016, os magistrados jubilados po- 1 — Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a dem, mediante autorização expressa dos respetivos con- mecanismos legais de antecipação que, nos termos e para selhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, de funções não importe qualquer alteração do regime alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, remuneratório atribuído por força da jubilação. exerçam funções em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas coletivas públicas Artigo 116.º ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de apo- Sistema integrado de operações de proteção e socorro sentação, acrescida de 75 % da remuneração correspon- dente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição 1 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica au- remuneratória, bem como o regime de trabalho, detidos torizada a transferir para as associações humanitárias de à data da aposentação. bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos nos casos em que a atividade contratada pressuponha celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dota- uma carga horária inferior à que, nos termos legalmente ções inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido à proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado data da aposentação, o médico aposentado é remunerado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de na proporção do respetivo período normal de trabalho operações de proteção e socorro (SIOPS). semanal. 2 — Para a aplicação no ano de 2016 do disposto no 3 — Para efeitos do número anterior, se o período n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, o normal de trabalho não for igual em cada semana, é con- montante atribuído às associações humanitárias de bom- siderada a respetiva média no período de referência de beiros resulta do duodécimo de dezembro do ano anterior, um mês. multiplicado por doze, tendo o financiamento o limite 4 — O presente regime aplica-se às situações em curso, global anual do orçamento de referência, previsto no n.º 2 mediante declaração do interessado, e produz efeitos a do artigo 4.º da mesma lei. partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. Artigo 117.º 5 — Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação de aposentado com Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abran- gidos pelo disposto no presente regime. Durante o ano de 2016, a receita do ISP cobrado sobre 6 — A lista de utentes a atribuir aos médicos aposenta- gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao mon- dos de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei tante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, prefe- n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período rencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(29) familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos bro, deve ser atualizado no prazo de 60 dias após a entrada montantes dos fundos comunitários envolvidos, devendo em vigor da presente lei através de despacho do membro esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Es- do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade tado para o orçamento do Instituto de Financiamento da Reguladora dos Serviços Energéticos, sem prejuízo do Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). disposto no artigo 3.º dos diplomas mencionados. Artigo 118.º Artigo 122.º Depósitos obrigatórios Transferência de IVA para a segurança social 1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transfe- pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de rência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumpri- Estado para o orçamento da segurança social o montante mento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das de € 773 586 539. Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer Artigo 123.º formalidade, designadamente de ordem do tribunal com Financiamento do Programa Escolhas jurisdição sobre os mesmos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 1 — O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de de- Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, pósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja é assegurado pela dotação orçamental da Presidência do transferência não tenha sido ainda efetuada. Conselho de Ministros. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos Artigo 119.º correspondentes departamentos governamentais previstos Processos judiciais eliminados nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram- Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos -se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o orçamental da Presidência do Conselho de Ministros, decurso dos prazos de conservação administrativa fixados tendo em conta o financiamento do programa já efetuado na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P. entre 1 de janeiro de 2016 e a data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 120.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam Artigo 124.º junto da Assembleia da República Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional 1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação da Comissão de Acesso aos Documentos Administrati- vos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do A Agência Nacional para a Gestão do Programa Eras- Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida mus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas Assembleia da República. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e fi- serviços e fundos autónomos — Assembleia da Repúbli- nanceira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus. ca — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior. Artigo 125.º Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior Artigo 121.º No ano letivo 2016/2017, como medida excecional, é Energia elétrica e gás natural suspensa a aplicação do regime de atualização constante 1 — Os descontos sociais existentes para o acesso ao da parte final do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, serviço essencial de fornecimento de energia elétrica e de de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis gás natural são redesenhados, com vista à definição de n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setem- um modelo único e automático e ao alargamento do atual bro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo número de beneficiários efetivos, nos termos previstos no da propina fixados para o ano letivo de 2015/2016. Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e no Artigo 126.º Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, sem dimi- Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público nuição do valor do desconto a praticar face aos descontos sociais em vigor até à presente data. Fica o Governo autorizado a aprovar em 2016 um re- 2 — O valor do desconto da tarifa social, aplicável gime geral das taxas e emolumentos das instituições de nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de de- ensino superior público que estabeleça critérios objetivos zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de na fixação de valores a cobrar pela prática de atos acadé- novembro, e do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setem- micos, em coordenação com o Conselho de Reitores das 1096-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordena- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Có- dor dos Institutos Superiores Politécnicos, auscultados digo do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, os representantes das associações de estudantes, e no de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, respeito pela autonomia das instituições, que assegure, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de nomeadamente: 6 de julho, passam a ter a seguinte redação: a) A aplicação dos mesmos princípios de criação de taxas e emolumentos a todas as instituições de ensino «Artigo 68.º superior públicas, nomeadamente através da existência de [...] critérios de fixação de valores máximos a cobrar; 1— ...................................... b) A definição de um elenco das taxas e emolumentos que podem ser cobrados por cada instituição pelos serviços Taxas (percentagem) académicos prestados, salvaguardando a existência de Rendimento coletável (euros) serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao Normal (A) Média (B) estudante pela frequência do ciclo de estudos e que não devem ser objeto de taxas ou emolumentos suplementares; Até 7 035 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,50 14,500 c) A existência de um regime específico de taxas e De mais de 7 035 até 20 100 . . . . . . . . . . . . . 28,50 23,600 emolumentos a aplicar aos estudantes que beneficiem de De mais de 20 100 até 40 200 . . . . . . . . . . . . 37 30,300 De mais de 40 200 até 80 000 . . . . . . . . . . . . 45 37,613 bolsa de ação social escolar. Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 – Artigo 127.º 2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos superior a € 7 035, é dividido em duas partes: uma, igual no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual 1 — No início do ano letivo de 2016/2017 são dis- se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; tribuídos gratuitamente os manuais escolares a todos os outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico. respeitante ao escalão imediatamente superior. 2 — A distribuição dos manuais escolares é feita pelas escolas aos encarregados de educação, mediante docu- Artigo 68.º-A mento comprovativo. [...] 3 — Cada aluno tem direito a um único exemplar dos 1— ...................................... manuais adotados, por disciplina e por ano letivo. 2— ...................................... 4 — É criado um grupo de trabalho, por despacho do 3 — No caso de tributação conjunta, o procedimento membro do Governo responsável pela área da educa- referido nos números anteriores aplica-se a metade do ção, tendo como missão a definição de um programa de rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multi- aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos plicação do resultado dessa operação por dois. didáticos com vista a implementar progressivamente, no 4 — (Revogado.) prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a 5 — (Revogado.) escolaridade obrigatória. 6 — (Revogado.) 5 — O Governo define os procedimentos e condições de distribuição e recolha dos manuais escolares, bem como Artigo 69.º o alargamento progressivo aos restantes anos e ciclos de ensino da escolaridade obrigatória. [...] Artigo 128.º 1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos Rede de radares meteorológicos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação O Governo deve, na defesa do interesse público, con- conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao cretizar a instalação da rede de radares meteorológicos na rendimento coletável dividido por dois. Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolu- 2 — (Revogado.) ção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos 3 — As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quo- Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro, e a Resolução da ciente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto. o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS. 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) CAPÍTULO XI Impostos diretos Artigo 76.º [...] SECÇÃO I 1— ...................................... Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 2 — Na situação referida na alínea b) do número an- Artigo 129.º terior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75, ex- das Pessoas Singulares ceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas Os artigos 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 87.º e 126.º do Código do aplicam os coeficientes aí previstos. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(31) 3 — Quando não seja apresentada declaração, o titular aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima dos rendimentos é notificado por carta registada para cum- do regime geral, o montante fixo de € 525. prir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …. a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas Artigo 78.º-C no n.º 3 do artigo 97.º [...] 4— ...................................... 1— ...................................... Artigo 77.º 2— ...................................... 3— ...................................... Prazo e fundamentação da liquidação 4— ...................................... 1 — (Anterior corpo do artigo.) 5 — Caso as despesas de saúde tenham sido realiza- 2 — A fundamentação da liquidação é efetuada nos das fora do território português, pode o sujeito passivo termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os prejuízo do disposto no número seguinte. dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as 3 — A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, 6— ...................................... a informação relevante da liquidação, nomeadamente a 7— ...................................... relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a 8— ...................................... qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos ser- viços de finanças. Artigo 78.º-D 4 — A notificação da liquidação deve conter, obri- [...] gatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior. 1— ...................................... 2— ...................................... Artigo 78.º 3— ...................................... 4— ...................................... [...] 5— ...................................... 1— ...................................... 6— ...................................... 2— ...................................... 7— ...................................... 3— ...................................... 8 — Caso as despesas de educação e formação tenham 4— ...................................... sido realizadas fora do território português, pode o su- 5— ...................................... jeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, 6— ...................................... inserindo os dados essenciais da fatura ou documento 7 — A soma das deduções à coleta previstas nas alí- equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o neas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado disposto no artigo 128.º familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação 9— ...................................... do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas: Artigo 78.º-E a) Para contribuintes que tenham um rendimento co- [...] letável inferior a € 7 035, sem limite; 1— ...................................... b) Para contribuintes que tenham um rendimento co- 2— ...................................... letável superior a € 7 035 e inferior a € 80 000, o limite 3— ...................................... resultante da aplicação da seguinte fórmula: 4 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os € 1 000 + [(€ 2 500 - € 1 000) × [€80 000 - Rendimento Coletável]] € 80 000 - € 7 035 seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação c) Para contribuintes que tenham um rendimento cole- do divisor previsto no artigo 69.º: tável superior a € 80 000, o montante de € 1 000. a) Para contribuintes que tenham um rendimento cole- 8— ...................................... tável inferior a € 7 035, um montante de € 800; 9— ...................................... b) Para contribuintes que tenham um rendimento co- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . letável superior a € 7 035 e inferior a € 30.000, o limite 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . resultante da aplicação da seguinte fórmula: € 502 + [(€ 800 - € 502) × [€30€000 - Rendimento Coletável]] Artigo 78.º-A 30 000 - € 7 035 [...] 5 — Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do 1 — À coleta devida pelos sujeitos passivos residen- n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são tes em território português e até ao seu montante são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento deduzidos: coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º: a) Por cada dependente o montante fixo de € 600; b) Por cada ascendente que viva efetivamente em co- a) Para contribuintes que tenham um rendimento cole- munhão de habitação com o sujeito passivo, desde que tável inferior a € 7 035, um montante de € 450; 1096-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 b) Para contribuintes que tenham um rendimento co- Artigo 126.º letável superior a € 7 035 e inferior a € 30 000, o limite Entidades emitentes e utilizadoras de títulos resultante da aplicação da seguinte fórmula: de compensação extrassalarial [€ 30 000 - Rendimento Coletável]] 1 — As entidades emitentes dos títulos de compensação € 296 + [(€ 450 - € 296) × € 30 000 - € 7 035 extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias rece- 6— ...................................... bidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de 7— ...................................... serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir 8— ...................................... registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identifi- cação das entidades adquirentes bem como dos respetivos Artigo 78.º-F documentos de alienação e do correspondente valor facial. [...] 2 — As entidades emitentes dos títulos de compen- 1— ...................................... sação extrassalarial são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de títulos de compensação extrassalarial, bem como o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respetivo montante discriminado por tipo de compensação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . extrassalarial, em declaração de modelo oficial. e) Secção M, classe 75000 — atividades veterinárias. 3 — O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de títulos de compensação extras- 2 — O valor do incentivo, calculado nos termos do salarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativa- presente artigo, pode ser atribuído: mente às importâncias que excedam o valor excluído da a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada tributação nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública artigo 2.º ou que não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária. de fins de beneficência, de assistência ou humanitários 4 — As entidades utilizadoras de títulos de compen- ou à mesma instituição particular de solidariedade social sação extrassalarial devem possuir registo atualizado, do constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo qual conste, pelo menos, a identificação das entidades sujeito passivo para receber a consignação de quota do emitentes, bem como dos respetivos documentos de aqui- IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela sição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito Lei n.º 16/2001, de 22 de junho; disponibilizado, mencionando os respetivos formatos, b) À mesma organização não-governamental de am- montantes atribuídos e tipos de título de compensação biente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de extrassalarial. fins ambientais constante da lista oficial de instituições, 5 — A diferença entre os montantes dos títulos de com- escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação pensação extrassalarial adquiridos ou pré-carregados e de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das correspondente aos vales que se mantenham na posse da organizações não-governamentais de ambiente, alterada entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; não documentadas. c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que 6 — Consideram-se títulos de compensação extras- desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, salarial todos os títulos, independentemente do seu for- constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo mato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou sujeito passivo para receber a consignação de quota do integralmente desmaterializados, que permitam aos seus IRS prevista no artigo 152.º deste Código. detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização 3— ...................................... destas formas de compensação corresponda um desagra- 4— ...................................... vamento fiscal.» Artigo 87.º Artigo 130.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento [...] das Pessoas Singulares 1 — São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento com deficiência uma importância correspondente a quatro das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiên- Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republi- cia, bem como por cada ascendente com deficiência que cado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, o artigo 152.º, com a uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS. seguinte redação: 2— ...................................... 3— ...................................... «Artigo 152.º 4— ...................................... 5— ...................................... Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública 6— ...................................... 7— ...................................... 1 — Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o 8— ...................................... rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(33) declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a do n.º 1 do artigo 84.º, para remissões para o Decreto-Lei uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva n.º 198/2012, de 24 de agosto; atividades de natureza e interesse cultural, por indicação h) Eliminar a referência a rendimentos da categoria E na declaração de rendimentos. da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º; 2 — As verbas destinadas a entregar às entidades refe- i) Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo ridas no n.º 1 devem ser inscritas em rubrica própria no oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º para o final Orçamento do Estado. do mês de janeiro; 3 — A Autoridade Tributária e Aduaneira publica na j) Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do n.º 1 do artigo 127.º; prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, k) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar todas as entidades que se encontram em condições de ao n.º 2 do artigo 31.º e ao n.º 6 do artigo 78.º e a alínea a) beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1. do n.º 1 do artigo 101.º 4 — Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como Artigo 132.º o montante consignado nos termos do n.º 1. Deduções fixas e automáticas na educação 5 — As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com Com base nos dados relativos à liquidação do IRS base nas declarações de rendimentos entregues dentro do referente a 2015, o Governo apresenta à Assembleia da prazo legal, devem ser transferidas para as entidades be- República uma proposta de revisão do regime das dedu- neficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega ções relativas a educação no IRS, propondo uma solução da referida declaração. que evite os efeitos de regressividade e as discriminações 6 — A consignação fiscal prevista no presente artigo injustificadas do atual sistema e ponderando a introdução não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei de um sistema de dedução automático em função da ma- n.º 16/2001, de 22 de junho, nem com a consignação fiscal trícula em qualquer grau de ensino. prevista na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, sendo alternativa face a essas consignações.» SECÇÃO II Artigo 131.º Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 133.º 1 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, das Pessoas Coletivas 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Os artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 91.º-A, 95.º, 97.º, (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 117.º, 123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Ren- de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto- dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho. -Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo no CIRS, nos termos da autorização legislativa prevista Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e pelas Leis no número anterior, são os seguintes: n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82-C/2014, de 31 de a) Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 5/2016, de se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A para 31 de agosto; 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: b) Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10 do artigo 16.º, «Artigo 9.º visando implementar um procedimento eletrónico; [...] c) Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que se re- 1— ...................................... fere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o rendimento 2— ...................................... líquido que resulta da aplicação dos coeficientes previstos 3— ...................................... nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo; 4 — O Estado, atuando através da Agência de Gestão d) Corrigir a remissão relativa ao número anterior da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., está constante do n.º 8 do artigo 31.º para o n.º 5 do mesmo isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais artigo; decorrentes de operações de swap, operações cambiais a e) Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal proibição relativa à realização de operações sobre as partes como são definidos para efeitos de IRS. sociais que beneficiem de regimes de neutralidade; f) Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) Artigo 14.º constantes do n.º 6 do artigo 78.º, para as alíneas a) a i) [...] e k) do n.º 1 do mesmo artigo; g) Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei 1— ...................................... n.º 197/2012, de 24 de agosto constantes do n.º 1 do ar- 2— ...................................... tigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, 3— ...................................... da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, da alínea a) do n.º 2 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 78.º-E, do n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1096-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos Artigo 51.º-A do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a [...] 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; 1— ...................................... d) Detenha a participação referida na alínea anterior 2 — Se a detenção da participação mínima referida no de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de com- à disposição. pletado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do 4— ...................................... crédito de imposto por dupla tributação internacional a que 5— ...................................... houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º 6— ...................................... 3 — Nos casos em que o sujeito passivo transfira 7— ...................................... a sua sede ou direção efetiva para o território portu- 8— ...................................... guês, a contagem do período de um ano mencionado 9— ...................................... na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa trans- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ferência ocorra. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 51.º-C 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Não concorrem para a determinação do lucro 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e Artigo 51.º menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independen- [...] temente da percentagem da participação transmitida, de 1— ...................................... partes sociais detidas ininterruptamente por um período a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indireta- não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva mente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos pre- não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de vistos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no b) A participação referida no número anterior tenha n.º 2 do mesmo artigo. sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior 2— ...................................... à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja man- 3— ...................................... tida durante o tempo necessário para completar aquele 4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias período; e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de partes sociais, bem como à transmissão de outros ins- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trumentos de capital próprio associados às partes sociais, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis 2— ...................................... situados em território português, com exceção dos bens 3— ...................................... imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, in- 4— ...................................... dustrial ou comercial que não consista na compra e venda 5— ...................................... de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais 6 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independen- de 50 % do ativo. temente da percentagem de participação e do prazo em 5— ...................................... que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando Artigo 52.º afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e [...] das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, rendimentos das seguintes sociedades: os prejuízos fiscais apurados em determinado período a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de tributação, nos termos das disposições anteriores, são b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à ex- ceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e 7— ...................................... a título principal, uma atividade económica de natureza 8— ...................................... agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos 9— ...................................... pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de tributação posteriores. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ...................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(35) 5— ...................................... 9 — No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a es- 6— ...................................... tabelecimento estável situado fora do território português 7— ...................................... deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1: 8— ...................................... a) Não concorrem para a determinação do lucro tri- 9— ...................................... butável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecimento estável, incluindo os derivados da alie- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao estabelecimento estável que não concorreram para a 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abran- Artigo 53.º gidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, [...] nos termos previstos no n.º 1; b) Em caso de transformação do estabelecimento es- 1— ...................................... tável em sociedade, não é aplicável o disposto nos arti- 2— ...................................... gos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exer- reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da cício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma ca- lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não tegoria num ou mais dos cinco períodos de tributação concorreram para a determinação do lucro tributável do posteriores; sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos ren- ou nos 12 períodos de tributação anteriores no caso de su- dimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco jeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, períodos de tributação posteriores. de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1. 3— ...................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ...................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ...................................... 6— ...................................... Artigo 69.º 7— ...................................... [...] 1— ...................................... Artigo 54.º-A 2— ...................................... [...] 3— ...................................... 1— ...................................... 4— ...................................... 2— ...................................... 5— ...................................... 3— ...................................... 6— ...................................... 4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros 7— ...................................... 8— ...................................... imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os de- 9— ...................................... rivados da alienação ou da afetação a outros fins dos 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concorreram para a determinação do lucro tributável do 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou nos 12 períodos de tributação anteriores, no caso de su- 15 — A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 jeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, deve ser mantida por um período mínimo de três anos. de 6 de novembro. 5 — Em caso de transformação do estabelecimento Artigo 83.º estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e re- [...] servas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, 1— ...................................... nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa 2— ...................................... das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, 3— ...................................... até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabeleci- 4— ...................................... mento estável que concorreram para a determinação do 5— ...................................... lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de 6— ...................................... tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação 7— ...................................... anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo 8— ...................................... Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. 9— ...................................... 6— ...................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ...................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ...................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1096-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicável o regime especial de tributação dos grupos de 15 — No caso de transferência da residência de uma sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o sociedade com sede ou direção efetiva em território por- prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º tuguês para outro Estado membro da União Europeia 21 — A liquidação das tributações autónomas em IRC ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade base os valores e as taxas que resultem do disposto nos equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer dedu- às componentes positivas ou negativas, apuradas nos ter- ções ao montante global apurado. mos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação Artigo 91.º-A de atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos. [...] Artigo 84.º 1— ...................................... [...] 2— ...................................... 3— ...................................... os 1 — O disposto nos n. 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tri- a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 butável imputável a um estabelecimento estável de entidade do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do não residente situado em território português, quando ocorra: capital social ou dos direitos de voto; e b) Desde que essa participação tenha permanecido a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior à distribuição ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. 2— ...................................... 4— ...................................... Artigo 87.º 5— ...................................... [...] 6— ...................................... 7— ...................................... 1— ...................................... 2— ...................................... Artigo 95.º 3— ...................................... 4— ...................................... [...] 5 — Relativamente ao rendimento global de entidades 1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos com sede ou direção efetiva em território português que n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na não exerçam, a título principal, atividades de natureza fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %. da participação mínima neles previsto, pode haver lugar 6— ...................................... à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte 7— ...................................... até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da Artigo 88.º entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos servi- [...] ços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a 1— ...................................... apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, 2— ...................................... devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4 ou 9 do mesmo 3— ...................................... artigo, consoante o caso. 4— ...................................... 2— ...................................... 5— ...................................... 3— ...................................... 6— ...................................... 4— ...................................... 7— ...................................... 5— ...................................... 8— ...................................... 9— ...................................... Artigo 97.º 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . participação no capital tenha permanecido na titularidade 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano 19 — No caso de se verificar o incumprimento de qual- anterior à data da sua colocação à disposição; quer das condições previstas na parte final da alínea b) do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IRC liquidado relativo ao período de tributação em que g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se verifique aquele incumprimento. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(37) 2— ...................................... informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição 3— ...................................... fiscal, sempre que se verifiquem cumulativamente as se- 4— ...................................... guintes condições: a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de Artigo 117.º demonstrações financeiras consolidadas, de acordo com [...] a normalização contabilística ou com outras disposições 1— ...................................... legais aplicáveis; 2— ...................................... b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, 3— ...................................... uma ou mais entidades cuja residência fiscal ou estabele- 4— ...................................... cimento estável esteja localizada em países ou jurisdições 5— ...................................... distintos, ou nestes possuírem um ou mais estabelecimen- 6— ...................................... tos estáveis; 7— ...................................... c) O montante dos rendimentos apresentado nas de- 8 — A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também monstrações financeiras consolidadas relativas ao último não abrange as entidades não residentes sem estabeleci- período contabilístico de base anual anterior ao período mento estável em território português e que neste território de reporte seja igual ou superior a € 750 000 000; apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades re- na fonte a título definitivo. sidentes obrigadas à apresentação desta declaração, ou 9— ...................................... por uma ou mais entidades não residentes que apresen- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tem, diretamente ou através de entidade por si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o Artigo 123.º qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza. [...] 1— ...................................... 2 — São igualmente obrigadas à apresentação de uma 2— ...................................... declaração de informação financeira e fiscal por país ou 3— ...................................... por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se 4 — Os livros, registos contabilísticos e respetivos verifiquem cumulativamente as seguintes condições: documentos de suporte devem ser conservados em boa a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indireta- ordem durante o prazo de 10 anos. 5— ...................................... mente, por entidades não residentes que não estejam 6— ...................................... obrigadas à apresentação de idêntica declaração ou em 7— ...................................... relação aos quais não esteja em vigor um acordo de troca 8— ...................................... automática de informações dessa natureza; 9— ...................................... b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à apresentação de uma declaração de informação Artigo 130.º financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do número anterior, caso fossem residentes em [...] Portugal; 1 — Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter grupo, residente em Portugal ou num país ou jurisdição em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca de documentação fiscal relativo a cada período de tribu- automática de declarações de informação financeira e tação, que deve estar constituído até ao termo do prazo fiscal, foi designada para apresentar a referida decla- para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do ração. n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo 3 — As comunicações previstas nos números anteriores responsável pela área das finanças. devem ser enviadas à Autoridade Tributária e Aduaneira 2— ...................................... até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do 3— ...................................... período de tributação a que se reporta, por transmissão ele- 4— ..................................... » trónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 134.º 4 — Qualquer entidade, residente ou com estabele- cimento estável em Portugal, que integre um grupo no Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação das Pessoas Coletivas de uma declaração de informação financeira e fiscal por É aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números an- seguinte redação: teriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, «Artigo 121.º-A a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo. Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais 5 — A declaração de informação financeira e fiscal 1 — As entidades residentes devem apresentar, relati- inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fis- vamente a cada período de tributação, uma declaração de cal de residência das entidades que integrem o grupo ou 1096-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 de localização de estabelecimentos estáveis, os seguintes internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior elementos: regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades relacionadas e de dezembro, ainda pendentes, no termo do período de com entidades independentes; tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2015, b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os de incorporação no lucro tributável, nos termos do re- lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC; gime transitório previsto no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lu- do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, cros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo nomeadamente por não terem sido considerados realizados as retenções na fonte; pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este re- d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, gime transitório relativamente ao montante remanescente de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as daqueles resultados. retenções na fonte; 2 — É devido, durante o mês de julho de 2016 ou, e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, data do final do período de tributação; no sétimo mês do primeiro período de tributação que f) Resultados transitados; se inicie após 1 de janeiro de 2016, um pagamento por g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equi- conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da valente, no final do período de tributação; taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro caixa ou seus equivalentes; tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual i) Lista de entidades residentes em cada país ou juris- será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC dição fiscal, incluindo os estabelecimentos estáveis, e relativa ao primeiro período de tributação que se inicie indicação das atividades principais realizadas por cada em ou após 1 de janeiro de 2016. uma delas; 3 — Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do j) Outros elementos considerados relevantes e, se for regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o caso, uma explicação dos dados incluídos nas infor- estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do mações. IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o mon- tante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve 6 — Para efeitos deste artigo, considera-se que inte- ser incluído, pela sua totalidade, no último período de gram um grupo as seguintes entidades: tributação em que aquele regime se aplique. 4 — O contribuinte deve dispor de informação e docu- a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações finan- mentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, ceiras consolidadas ou que nestas estivesse incluída caso que deverá integrar o processo de documentação fiscal, os títulos representativos do capital da empresa fossem transacionados num mercado regulamentado; nos termos do artigo 130.º do Código do IRC. b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das de- 5 — A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do ar- monstrações financeiras consolidadas com base na sua tigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais dimensão ou materialidade; ou apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, após 1 de janeiro de 2017. incluídas nas alíneas anteriores, desde que esta prepare 6 — A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do ar- demonstrações financeiras separadas para esse estabele- tigo 53.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais cimento estável para fins regulatórios, fiscais, financeiros e às menos-valias apurados em períodos de tributação que ou de controlo de gestão. se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017. 7 — A redação dada pela presente lei aos n.os 4 e 5 e 7 — Para efeitos do presente artigo, não são conside- às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 54.º-A, ao n.º 4 do rados os acordos de troca automática de informações em artigo 123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC relação aos quais haja registo de incumprimento sistemá- aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir tico, notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira a de 1 de janeiro de 2017. qualquer das entidades do grupo.» 8 — As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do Código do IRC Artigo 135.º aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de de- Norma interpretativa tenção desde a data da aquisição da percentagem de 10 % A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, do capital social ou dos direitos de voto. ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1 do artigo 84.º, aos n.os 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do Artigo 137.º IRC tem natureza interpretativa. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro Artigo 136.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de de- zembro, que transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conse- Norma transitória lho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados 1 — Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, membros a manterem um nível mínimo de reservas de determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de ou após 1 de janeiro de 2016, um quarto dos resultados Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(39) alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, vista na alínea anterior, em resultado do cômputo como o artigo 25.º-A com a seguinte redação: despesas qualificáveis de gastos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito «Artigo 25.º-A passivo ou de aquisição de patentes e outros direitos de Regime fiscal propriedade industrial; e) Estabelecer regras transitórias e procedimentos de Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos perío- identificação e rastreamento dos rendimentos e ganhos e dos realizados e contabilizados separadamente, nos termos dos gastos e perdas relevantes para efeitos da aplicação da da lei, pela entidade central de armazenagem nacional, na fórmula a que se refere a alínea c) em consonância com as gestão das reservas estratégicas de produtos de petróleo orientações e as práticas internacionalmente aceites. bruto e de produtos de petróleo.» 3 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações Artigo 138.º aos artigos 106.º e 122.º do Código do IRC. Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, 4 — A autorização referida no número anterior tem o de 16 de dezembro seguinte sentido e extensão: É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de de- a) Determinar que, quando seja aplicável o regime zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de especial de tributação dos grupos de sociedades, é de- agosto, o capítulo VI-A, com a epígrafe: «Regime fiscal», vido um pagamento especial por conta por cada uma das que integra o artigo 25.º-A. sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor Artigo 139.º global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega; Entrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais b) Determinar que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o n.º 12 do artigo 106.º é calcu- As associações de pais que não tenham dado cum- lado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo primento à obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do a sociedade dominante, nos termos do número dois do artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, mesmo artigo, deduzindo, nos termos do número três do podem, até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder à mesmo artigo, o montante dos pagamentos por conta que entrega da correspondente declaração, sem que lhes seja seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime Geral periódica de rendimentos de cada uma das sociedades das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, do grupo; de 5 de junho. c) Determinar que, quando for aplicável o regime espe- cial de tributação dos grupos de sociedades e alguma das Artigo 140.º sociedades do grupo apresente declaração de substituição Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, o rendimento das pessoas coletivas a sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo prevista 1 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações na alínea a) do mesmo número. ao regime de isenção parcial para os rendimentos de pa- d) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar tentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto ao artigo 106.º no 50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos Artigo 141.º relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário. Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo 2 — A autorização legislativa referida no número an- tangível e propriedades de investimento terior tem o seguinte sentido e extensão: Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime fa- a) Abolir o regime estabelecido na atual redação do cultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e proprieda- artigo 50.º-A do Código do IRC para patentes e desenhos des de investimento, com o seguinte sentido e extensão: ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC de 2016; ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem o seu b) Prever a manutenção da aplicação daquele regime, ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade cujo direito tenha sido adquirido até à data da abolição nos comercial, industrial ou agrícola, bem como as proprie- termos da alínea anterior, até 30 de junho de 2021; dades de investimento, cuja vida útil remanescente seja c) Consagrar um novo regime aplicável aos rendimen- igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização tos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, na data da reavaliação; sujeitando esses benefícios a um limite máximo propor- b) Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, cional às despesas qualificáveis incorridas, segundo a ao custo de aquisição ou equivalente, dos coeficientes de seguinte fórmula: desvalorização monetária estabelecidos por portaria do ‫ݎ݁ݒ݈݋ݒ݊݁ݏ݁݀ܽݎܽ݌ݏܽ݀݅ݎݎ݋ܿ݊݅ݏ݅݁ݒž݂݈ܿ݅݅ܽݑݍݏܽݏ݁݌ݏ݁ܦ‬ membro do Governo que tutela a área das finanças, tendo ‫݈ܽݑݐ݈ܿ݁݁ݐ݊ܫ݁݀ܽ݀݁݅ݎ݌݋ݎ݈ܲܽ݁݌݋݀݅݃݁ݐ݋ݎ݌݋ݒ݅ݐܽ݋‬ሺܲ‫ܫ‬ሻ ‫ܫܲ݋ݎ݁ݒ݈݋ݒ݊݁ݏ݁݀ܽݎܽ݌ݏܽ݀݅ݎݎ݋ܿ݊݅ݏ݅ܽݐ݋ݐݏܽݏ݁݌ݏ݁ܦ‬ ൈ ܴ݁݊݀݅݉݁݊‫ ܫܲ݋ݒ݅ݐܽ݋݀݋݀ܽݒ݅ݎ݈݁݀ܽݐ݋ݐ݋ݐ‬ൌ ܴ݁݊݀݅݉݁݊‫݂ܾ݁݊݁ݏ݋݈݁݌݋݀݅݃݊ܽݎܾܽ݋ݐ‬Àܿ݅‫ݏ݅ܽܿݏ݂݅ݏ݋‬ como limite o valor de mercado de cada elemento; c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação d) Prever a aplicação de uma majoração de 30 % do fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14 %, limite máximo resultante da aplicação da fórmula pre- a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018; 1096-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias 29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos por este 30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime; 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reavaliados, bem como os procedimentos de controlo. 33) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO XII 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Impostos indiretos 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º SECÇÃO I [...] Imposto sobre o valor acrescentado 1— ...................................... Artigo 142.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que não sejam pessoas coletivas de direito público, rela- Os artigos 9.º e 12.º do Código do Imposto sobre o Valor tivamente às prestações de serviços médicos e sanitários Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto- e operações com elas estreitamente conexas, que não -Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema seguinte redação: de saúde, nos termos da respetiva lei de bases; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 9.º 2— ...................................... [...] 3— ...................................... .......................................... 4— ...................................... 5— ...................................... 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ...................................... 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... » 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 143.º 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As verbas 1.1.5, 1.1.6, 1.6, 1.11, 2.5, 3, 3.7, 4, 4.2, 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2.8 e 5.2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA passam 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a ter a seguinte redação: 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «1.1.5 — Pão; 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1.6 — Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada. 13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.6 — Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas: 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.11 — Sumos e néctares de frutos e de algas ou de 15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju 16) A transmissão do direito de autor ou de direitos e avelã sem teor alcoólico. conexos e a autorização para a utilização da obra intelec- 2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de f) Copos menstruais. investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos; 3 — Bens utilizados normalmente no âmbito das ati- 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vidades de produção agrícola e aquícola: 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.7 — Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas 19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e algas. 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Prestações de serviços normalmente utilizados 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . listados na verba 5: 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2 — Prestações de serviços que contribuem para a 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes: 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(41) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 148.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Autorização legislativa no âmbito do Código g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Imposto sobre o Valor Acrescentado h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto- 5.2.8 — (Revogada.) -Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. 5.2.9 — Criação de animais para experiências de la- 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir boratório.» no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: Artigo 144.º a) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos pas- sivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma regra Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto so- de início de atividade, independentemente de estarem, ou bre o Valor Acrescentado, a verba 1.6.5 com a seguinte não, sujeitos a registo comercial; redação: b) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às operações agrícolas a que se refere «1.6.5. — Algas vivas, frescas ou secas.» o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente; Artigo 145.º c) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto termo do prazo para submissão do pedido de compensa- sobre o Valor Acrescentado ção forfetária; As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do d) Prever um montante mínimo para o pagamento da IVA passam a ter a seguinte redação: compensação forfetária, que tenha em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do be- «1.8 — Refeições prontas a consumir, nos regimes de nefício a conceder; pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. e) Clarificar que a figura da compensação forfetária não 3 — Prestações de serviços: tem a natureza jurídica de restituição de imposto sobre o 3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebi- valor acrescentado; das, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, f) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial gás carbónico ou outras substâncias. de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afas- Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas tando alguns dos requisitos previstos nos artigos 36.º e 40.º distintas para o qual é fixado um preço único, o valor do Código do IVA. tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada Artigo 149.º elemento da operação e o preço total que seria aplicado Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente nas Transações Intracomunitárias ao valor normal dos serviços que compõem a operação. 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomu- mais elevada à totalidade do serviço.» nitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, Artigo 146.º de 20 de junho, relativo ao modo de pagamento do imposto Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de sobre o Valor Acrescentado transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos. 2 — O sentido e extensão das alterações a introduzir As alterações introduzidas pela presente lei às ver- na legislação do IVA, nos termos da autorização legis- bas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA pro- lativa definida no número anterior, são os de prever que duzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016. a exclusão dos critérios estabelecidos na norma abranja também os sujeitos passivos que possuam o estatuto de Artigo 147.º operador reconhecido previsto no Código do Imposto Transferência do imposto sobre o valor acrescentado sobre Veículos. para o desenvolvimento do turismo regional Artigo 150.º 1 — A transferência a título do IVA destinada às enti- dades regionais de turismo é de € 16 403 270. Autorização legislativa no âmbito do Decreto- 2 — O montante referido no número anterior é trans- -Lei n.º 185/86, de 14 de julho ferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à revisão de Portugal, I. P. do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que introduz 3 — A receita a transferir para as entidades regionais alterações ao Código do Imposto Sobre o Valor Acres- de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída centado, regulamentando os procedimentos a adotar nas com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do 16 de maio. n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. 1096-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 2 — O sentido e a extensão a introduzir no diploma j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legal, nos termos da presente autorização legislativa, são l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para a concessão do benefício direto do IVA às organiza- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções internacionais reconhecidas por Portugal mas esta- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . belecidas fora da Comunidade, de modo a determinar, de p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forma expressa, que para estas organizações a concessão q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da isenção direta do IVA, no momento da aquisição, se r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a t) O primeiro adquirente, nas operações de reporte, quem deve ser dirigido requerimento para o efeito. salvo se este não for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são: Artigo 151.º i) As contrapartes centrais, instituições de crédito, so- Autorização legislativa no âmbito do Decreto- ciedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente -Lei n.º 295/87, de 31 de julho equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do domiciliadas em território nacional que tenham interme- Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, que regulamenta a diado as operações; isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Có- ii) O primeiro alienante domiciliado em território na- digo do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou cional, caso as operações não tenham sido intermediadas transportados para fora da União Europeia por um adqui- pelas entidades referidas na subalínea anterior. rente sem residência ou estabelecimento na União Europeia. 2— ...................................... 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou con- no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, nos termos da tratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos autorização legislativa prevista no número anterior, são do imposto os adquirentes dos bens imóveis. os seguintes: 4— ...................................... a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das 5 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é condições de verificação da isenção prevista na alínea b) sujeito passivo: do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às trans- a) Em caso de pluralidade de locadores ou de subloca- missões de bens expedidos ou transportados para fora dores, aquele que proceder à apresentação da declaração da União Europeia por um adquirente sem residência ou prevista no artigo 60.º ou o primeiro locador ou sublocador estabelecimento na União Europeia; identificado na referida declaração, quando apresentada b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no ar- por terceiro autorizado, sem prejuízo da responsabilidade tigo 147.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de qualquer dos locadores ou sublocadores, nos termos ge- de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de rais, em caso de incumprimento da obrigação declarativa; imposto sobre o valor acrescentado e no Regulamento b) No arrendamento e subarrendamento de prédio per- de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de tencente a herança indivisa ou de parte comum de prédio março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da constituído em propriedade horizontal, a herança indivisa referida diretiva. representada pelo cabeça de casal e o condomínio repre- sentado pelo administrador, respetivamente. SECÇÃO II Artigo 4.º Imposto do selo [...] Artigo 152.º 1— ...................................... Alteração ao Código do Imposto do Selo 2— ...................................... 3— ...................................... Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, 4— ...................................... aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam 5— ...................................... a ter a seguinte redação: 6— ...................................... 7— ...................................... «Artigo 2.º 8 — Nas operações previstas na verba 21 da Tabela Ge- [...] ral, o imposto é devido sempre que o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território 1— ...................................... nacional, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou estabelecimento estável que intervenham na realização b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das operações. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(43) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 155.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao Código do Imposto do Selo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao Código do Imposto do Selo o artigo 70.º-A g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a seguinte redação: h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Os empréstimos com características de suprimen- «Artigo 70.º-A tos, incluindo os respetivos juros, quando realizados Desincentivo ao crédito ao consumo por detentores de capital social a entidades nas quais Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 detenham diretamente uma participação no capital não de dezembro de 2018, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na a 17.2.4 são agravadas em 50 %.». sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, Artigo 156.º neste caso, a participação seja mantida durante aquele período; Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do Imposto do Selo. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a de- r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . finição do valor tributável dos imóveis adquiridos por s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . usucapião; t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final u) A constituição de garantias a favor do Estado ou da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º acresce, para efeitos de das instituições de segurança social, no âmbito da apli- cálculo do fator de capitalização, um spread de 4 %; cação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de c) Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 aplica aos estabelecimentos localizados em imóveis a que de fevereiro. seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5; d) Tornar o disposto no Código do Imposto Municipal 2— ...................................... sobre Imóveis em matéria de liquidação, revisão oficiosa 3— ...................................... da liquidação, prazos de reclamação e impugnação daquele 4— ...................................... imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto 5— ...................................... na verba 28 da Tabela Geral, com as necessárias adap- 6— ...................................... tações; 7 — O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica e) Estabelecer que o cumprimento das obrigações pre- às garantias e operações financeiras diretamente desti- vistas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por via nadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade eletrónica; exercida pelas instituições e entidades referidas naquela f) Alargar as restrições ao levantamento de valores pre- alínea. vistos no artigo 63.º-A a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de Artigo 153.º dívida pública e depósitos de valores monetários. Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo SECÇÃO III A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, passa a ter a se- Impostos especiais de consumo guinte redação: Artigo 157.º «17.3.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a opera- Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo ções de pagamento baseadas em cartões — 4 %.». Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e 106.º do Código dos Artigo 154.º Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- Disposição interpretativa no âmbito do Código -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte do Imposto do Selo redação: As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, «Artigo 12.º todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do ar- [...] tigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm carácter inter- 1— ...................................... pretativo. 2— ...................................... 1096-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 3 — Não há lugar a cobrança do imposto quando o Artigo 92.º montante liquidado for inferior a € 10. [...] 4— ...................................... 5— ...................................... 1— ...................................... 6 — Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos Taxa do imposto deve ser solicitado ao diretor da alfândega competente, (euros) no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte. Produto Código NC Mínima Máxima Artigo 71.º [...] [...] [...] [...] [...] Fuelóleo com teor de enxofre supe- rior a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 63 a 15 44,92 1— ...................................... 2710 1969 2— ...................................... Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 % . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 61 15 39,93 a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. [...] [...] [...] [...] de álcool adquirido, € 7,98/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior 2— ...................................... ou igual a 7° plato, € 10,0/hl; 3— ...................................... c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 4— ...................................... a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 15,98/hl; 5— ...................................... d) Superior a 1,2 %vol. de álcool adquirido e superior 6— ...................................... a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,0/hl; 7— ...................................... e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 8— ...................................... a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 23,99/hl; 9— ...................................... f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a 15° plato, € 28,06/hl. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 74.º Artigo 94.º [...] [...] 1— ...................................... 1— ...................................... 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter- 2— ...................................... médios é de € 72,86/hl. 3— ...................................... 4— ...................................... Artigo 76.º Taxa do imposto (euros) [...] Produto Código NC Mínima Máxima 1— ...................................... 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1327,94/hl. [...] [...] [...] [...] Fuelóleo com teor de enxofre supe- rior a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 63 a 15 44,92 Artigo 89.º 2710 1969 Fuelóleo com teor de enxofre inferior [...] ou igual a 1 % . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 61 15 39,93 [...] [...] [...] [...] 1— ...................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 95.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Sejam utilizados em transportes públicos de passa- Taxa do imposto (euros) geiros, no que se refere aos produtos classificados pelo Produto Código NC código NC 2711; Mínima Máxima f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] [...] [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuelóleo com teor de enxofre supe- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 63 a 15 44,92 j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 1969 Fuelóleo com teor de enxofre inferior l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou igual a 1 % . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 61 15 39,93 [...] [...] [...] [...] 2— ...................................... 3— ...................................... Artigo 101.º 4— ...................................... [...] 5— ...................................... 6— ...................................... 1— ...................................... 7— ...................................... 2— ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(45) 3 — Os rolos de tabaco mencionados no número ante- 5 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado rior são considerados cigarrilhas ou charutos, consoante a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade ou ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da apli- superior a 3 g por unidade, respetivamente. cação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,169/g. 4 — (Anterior n.º 3.) 6 — Para efeitos de determinação do imposto aplicável, 5 — (Anterior n.º 4.) caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gra- 6 — (Anterior n.º 5.) mas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado: 7 — (Anterior n.º 6.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — (Anterior n.º 7.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) Artigo 105.º 11 — (Anterior n.º 10.) [...] 12 — (Anterior n.º 11.) 1— ...................................... Artigo 103.º a) Elemento específico — € 18,50; b) Elemento ad valorem — 41 %. [...] 1— ...................................... 2— ...................................... 2— ...................................... 3— ...................................... Artigo 106.º 4— ...................................... [...] a) Elemento específico — € 90,85; 1— ...................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efe- 5 — Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo tuadas mensalmente, por cada operador económico, não de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da mínimo total de referência deduzido do montante do im- aplicação de um fator de majoração, definido por portaria posto de valor acrescentado correspondente ao preço de do membro do Governo com a tutela da área das finan- venda ao público desses cigarros. ças, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado 6 — O imposto mínimo total de referência, para efeitos introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imedia- do número anterior, corresponde a 104 % do somatório tamente anteriores. dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do 3— ...................................... imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do im- 4— ...................................... posto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes 5— ...................................... à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda 6— ...................................... a estampilha especial em vigor. 7— ...................................... 8— ...................................... Artigo 104.º 9— ...................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » [...] 1— ...................................... Artigo 158.º 2 — O imposto resultante da aplicação do número an- Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco terior não pode ser inferior a: 1 — Os produtos de tabaco que sejam introduzidos no a) Charutos — € 400 por milheiro; consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos Impostos b) Cigarrilhas — € 60 por milheiro. Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a partir da data de 3— ...................................... entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova 4— ...................................... estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por porta- 5— ...................................... ria do membro do Governo com a tutela da área das finanças. 6— ...................................... 2 — Após 20 de maio de 2016, as embalagens de cigar- 7— ...................................... ros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzidas no consumo que tenham aposta a primeira Artigo 104.º-A estampilha especial de 2016 apenas podem ser comerciali- zadas desde que sejam reintroduzidas em entreposto fiscal [...] e, posteriormente, introduzidas no consumo com a nova 1— ...................................... estampilha especial referida no número anterior. 2— ...................................... 3 — Os prazos decorrentes dos números anteriores para 3— ...................................... introdução no consumo ou comercialização das embalagens 4— ...................................... que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016 podem ser prorrogados por portaria do membro do Governo a) Elemento específico — € 0,078/g; com a tutela da área das finanças, em relação quer aos ci- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . garros, quer ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de 1096-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 enrolar, sem prejuízo do pagamento do imposto sobre o ta- Componente ambiental baco nos termos vigentes à data da introdução no consumo. 4 — Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do Veículos a gasolina artigo 109.º do Código dos IEC e das demais disposições Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater aplicáveis, o novo preço de venda ao público das emba- (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) lagens de cigarros ou de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar pode ser impresso ou afixado nas Até 99. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00 370,00 respetivas embalagens, em termos a regular por portaria do De 100 a 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00 650,00 De 116 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,49 5110,00 membro do Governo responsável pela área das finanças, De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,00 6180,00 caso se verifique: De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,00 20450,00 Mais de 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178,00 28900,00 a) A prorrogação do prazo de introdução no consumo das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016; Veículos a gasóleo b) A reintrodução em entreposto fiscal e posterior introdução Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater no consumo das embalagens com a nova estampilha especial. (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) 5 — Excetuam-se do disposto no presente artigo as Até 79. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 380,00 De 80 a 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,30 1600,00 embalagens de cigarrilhas, as quais podem continuar a De 96 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,58 6228,00 ser introduzidas no consumo ou comercializadas com De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152,10 16380,00 a primeira estampilha de 2016, nos termos previstos no De 141 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169,15 18800,00 Mais de 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232,33 28950,00 artigo 110.º do Código dos IEC. 2— ...................................... SECÇÃO IV a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto sobre veículos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 159.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 51.º do Código do Imposto sobre TABELA B Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: Componente Cilindrada Escalão de cilindrada Taxas por centímetros cúbicos Parcela a abater «Artigo 2.º (em centímetros cúbicos) (em euros) (em euros) [...] Até 1250. . . . . . . . . . . . . . . . 4,60 2883,65 1— ...................................... Mais de 1250 . . . . . . . . . . . . 10,89 10506,16 2— ...................................... 3— ...................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Sempre que o imposto relativo à componente am- b) Ambulâncias, considerando-se como tais os auto- móveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou biental apresentar um resultado negativo, será o mesmo feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, deduzido ao montante do imposto da componente cilin- bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, drada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior nos termos regulamentados. a € 100, independentemente do cálculo que resultar da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicação da tabela A ou da tabela B. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ...................................... 6— ...................................... Artigo 7. º 7— ...................................... 8— ...................................... [...] 1— ...................................... Artigo 10.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......................................... TABELA A TABELA C Componente Cilindrada Escalão de cilindrada Valor (em centímetros cúbicos) (em euros) Taxas por Parcela Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) centímetros cúbicos a abater (em euros) (em euros) De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,86 De 251 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,31 Até 1000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 737,00 De 351 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,09 Entre 1001 e 1250 . . . . . . . . . . . . . . . 1,03 740,55 De 501 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159,65 Mais de 1250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,84 5362,67 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212,18 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(47) Artigo 51.º CAPÍTULO XIII [...] Impostos locais 1— ...................................... SECÇÃO I a) Os veículos identificados pelo Despacho n.º 3974/2013, de 15 de março, com as classes L, M Imposto municipal sobre imóveis ou S, adquiridos para funções operacionais pela Auto- ridade Nacional de Proteção Civil ou pelas associações Artigo 161.º humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios atribuídas aos seus corpos de Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 112.º, 130.º e 138.º do bombeiros; Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . novembro, passam a ter a seguinte redação: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 3.º [...] 2— ...................................... 3— ..................................... » 1 — São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do SECÇÃO V artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utili- zação geradora de rendimentos comerciais e industriais, Lei da fiscalidade verde desde que: Artigo 160.º a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro rendimentos agrícolas e silvícolas; Os artigos 25.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transpor- 2 — São também prédios rústicos os terrenos situados tes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tri- disposição legalmente aprovada, não possam ter utiliza- butação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ção geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma e estejam a ter, de facto, esta afetação. reforma da fiscalidade ambiental, passam a ter a seguinte 3— ...................................... redação: a) Os edifícios e construções diretamente afetos à pro- «Artigo 25.º dução de rendimentos agrícolas ou silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... 4— ...................................... a) € 2250, devido pela introdução no consumo de um 5 — A qualificação dos rendimentos referidos no pre- veículo elétrico novo sem matrícula; sente diploma é aquela que é considerada para efeitos b) Redução de ISV até € 1125, devido pela introdução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem (IRS). matrícula; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.º 2— ...................................... [...] 3— ...................................... 1 — Os edifícios e construções diretamente afetos à 4— ...................................... produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas situados 5— ...................................... em prédios rústicos não são avaliados. 6— ...................................... 2 — O valor patrimonial tributário das edificações 7— ...................................... localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas 8— ...................................... à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determi- nado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de Artigo 54.º prédios urbanos. [...] 3 — As edificações referidas no número anterior po- dem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou su- O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 perficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no n.º 1 à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser reduzidos em 50 % a partir de 1 de janeiro de 2017.» inscritas na matriz predial rústica. 1096-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Artigo 38.º Artigo 130.º [...] [...] 1— ...................................... 1— ...................................... 2— ...................................... 2— ...................................... 3 — Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, 3 — O sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de para cuja avaliação se revele desadequada a expressão pre- freguesia podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer vista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com 4 — A definição das tipologias de prédios aos quais é base nos seguintes fundamentos: aplicável o disposto no numero anterior é feita por por- taria do membro do Governo responsável pela área das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Prédios Urbanos. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 62.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ...................................... g) Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do 5— ...................................... artigo 38.º 6— ...................................... 7— ...................................... 2— ...................................... 8— ...................................... 3— ...................................... 9— ...................................... 4— ...................................... Artigo 138.º Artigo 112.º [...] Taxas 1 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios 1— ...................................... urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desvalorização da moeda correspondente ao ano da última c) Prédios urbanos — de 0,3 % a 0,45 %. avaliação ou atualização. 2 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios 2— ...................................... urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do ar- 3— ...................................... tigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um 4— ...................................... coeficiente correspondente a 75 % do fator de atualização 5— ...................................... resultante da aplicação das regras do número anterior. 6— ...................................... 3 — Os coeficientes de desvalorização da moeda referi- 7— ...................................... dos nos números anteriores são os fixados anualmente por 8— ...................................... portaria do membro do Governo responsável pela área das 9— ...................................... finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.» 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 162.º 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis 13 — (Revogado.) 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de novembro, os artigos 11.º-A, 112.º-A e 140.º com a 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte redação: 18 — Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local, ao abrigo da Lei n.º 43/2012, de 28 «Artigo 11.º-A de agosto, ou programa de ajustamento municipal, ao Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos abrigo da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela passivos de baixos rendimentos Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, podem determinar que a taxa máxima do imposto municipal prevista na alínea c) 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis do n.º 1, seja de 0,5 %, com fundamento na sua indis- os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano pensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos destinado a habitação própria e permanente do sujeito respetivos planos ou programas. passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetiva- Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(49) mente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total 2 — A deliberação referida no número anterior deve ser do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI. totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes 3 — A verificação dos pressupostos para a redução ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e do IAS. Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuin- rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior tes e nas declarações de rendimentos entregues. àquele a que respeita a isenção. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a com- 3 — O rendimento referido no n.º 1 é determinado in- posição do agregado familiar é aquela que se verificar no dividualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto. o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que 5 — Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano se refere o número anterior. afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo 4 — As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodici- respetivo domicílio fiscal. dade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir 6 — A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação aos municípios, até 15 de setembro, o número de agrega- dos respetivos pressupostos. dos com um, dois e três ou mais dependentes que tenham, 5 — O não cumprimento atempado, pelo sujeito pas- na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte sivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas de prédio destinado a habitação própria e permanente. obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, deter- mina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. Artigo 140.º 6 — A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os ar- rumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente se- Regime de salvaguarda de prédios urbanos parados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto 1 — Em relação aos prédios ou parte de prédios urba- habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo nos que sejam habitação própria e permanente do sujeito proprietário ou seu agregado familiar, como complemento passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode da habitação isenta. exceder a coleta do IMI devida no ano imediatamente 7 — Em caso de compropriedade, o valor patrimonial anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcio- dos seguintes valores: nalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. a) € 75; ou 8 — Para efeitos do disposto no presente artigo, b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à valor patrimonial tributário fixado na avaliação atual e o habitação própria e permanente do sujeito passivo ou que resultaria da avaliação anterior, independentemente do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o de eventuais isenções aplicáveis. respetivo domicílio fiscal. 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 2 — O disposto no número anterior não é aplicável sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que res- aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito peita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo idade pode beneficiar da isenção prevista no presente nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o artigo, efetuando até aquela data prova, junto da Autori- cônjuge, descendentes e ascendentes. dade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de 3 — O aumento da coleta de IMI determinado por au- prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação mento de valor tributável não resultante de mera atualização própria e permanente. nos termos do artigo 138.º não é aplicável, independente- mente do valor do imóvel, a sujeitos passivos que reúnam Artigo 112.º-A as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo de 65 anos.» Artigo 163.º 1 — Os municípios, mediante deliberação da assem- bleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de As alterações introduzidas pela presente lei aos arti- prédio urbano destinado a habitação própria e permanente gos 3.º e 27.º do Código do Imposto Municipal sobre os do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja Imóveis têm natureza interpretativa. efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de de- pendentes que, nos termos do Código do IRS, compõem Artigo 164.º o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela: Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário Dedução fixa Os valores patrimoniais tributários dos prédios urba- Número de dependentes a cargo (em €) nos comerciais, industriais ou para serviços que foram atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos 1......................................... 20 de 2012 a 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do 2......................................... 40 Código do IMI são atualizados extraordinariamente, a 31 3 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225. 1096-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Artigo 165.º Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de novembro, passam a ter a seguinte redação: de contratos de fornecimento ou de consumos baixos «Artigo 2.º No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 159/2006 de [...] 8 de agosto, e para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis, as empresas de telecomunicações, 1— ...................................... gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos muni- 2— ...................................... cípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista anual- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente atualizada da ausência de contratos de fornecimento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro su- porte informático. d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas socie- dades em nome coletivo, em comandita simples ou por Artigo 166.º quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e Autorização legislativa no âmbito do imposto quando por aquela aquisição, por amortização ou quais- municipal sobre imóveis quer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao se reduza a dois casados ou unidos de facto; Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado e) A aquisição de unidades de participação em fundos pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com de investimento imobiliário fechados de subscrição par- o seguinte sentido e extensão: ticular, independentemente da localização da sociedade a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos gestora, bem como operações de resgate, aumento ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em que forem redução do capital ou outras, das quais resulte que um concluídas as obras, conforme indicado na declaração de dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto inscrição na matriz; fiquem a dispor de, pelo menos, 75 % das unidades de b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto participação representativas do património do fundo. relativos à localização e operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios 3— ...................................... de comércio, indústria e serviços; 4— ...................................... c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida 5— ...................................... no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributário do prédio; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou cons- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . truções submetidos ao regime de propriedade horizontal d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a rea- pelo que as frações autónomas são inscritas na matriz da lização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a freguesia onde as mesmas se localizem; forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas o serviço de finanças averbe automaticamente na matriz de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de predial o número de identificação fiscal atribuído à he- unidades de participação de fundos de investimento imo- rança indivisa, em todos os prédios inscritos em nome do biliário fechados de subscrição particular e, bem assim, autor da herança; a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como parte final do n.º 1 do artigo 79.º; reembolso em espécie de unidades de participação decor- g) Estabelecer que, para os efeitos do artigo 118.º, fica rente da liquidação de fundos de investimento imobiliário suspensa a liquidação do imposto enquanto não for deci- fechados de subscrição particular; dido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 9 do artigo 11.º-A do Código do IMI e do artigo 46.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Estatuto dos Benefícios Fiscais; h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugna- 6— ...................................... ção previstos no artigo 129.º se contam a partir do termo Artigo 4.º do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto. [...] SECÇÃO II O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras: Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 167.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(51) Artigo 6.º entraram para o ativo das sociedades ou para o património [...] dos fundos de investimento imobiliário; 13.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......................................... 14.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é li- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quidado nos termos seguintes: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobi- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liário vierem a dissolver-se e todos ou alguns dos seus m) Os fundos de investimento imobiliário cujas uni- imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante dades de participação sejam integralmente detidas pelas ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto entidades referidas na alínea a). respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que Artigo 10.º anteriormente o imposto foi liquidado; d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis cor- [...] respondente à participação maioritária ou pelo valor total 1— ...................................... desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as 2— ...................................... situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades competentes; 5— ...................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º 3— ...................................... [...] 4— ...................................... 1— ...................................... 5— ...................................... 2 — À aquisição onerosa de figuras parcelares do di- 6— ...................................... reito de propriedade aplica-se a taxa referida no número 7— ...................................... anterior correspondente à natureza dos bens sobre que 8— ...................................... incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida 9— ...................................... na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . causa a transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de superfície, que incidam sobre prédio urbano ou fração 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Artigo 12.º 3— ...................................... [...] 4— ...................................... 5— ...................................... 1— ...................................... 6— ...................................... 2— ...................................... 7— ..................................... » 3— ...................................... 4— ...................................... SECÇÃO III 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto único de circulação 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 168.º 5.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação 6.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Có- 8.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . digo do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), 9.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam 10.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a ter a seguinte redação: 11.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do «Artigo 9.º artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tri- [...] butário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos .......................................... 1096-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Combustível Utilizado Eletricidade Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros) Gasolina Cilindrada (cm3) Outros Produtos Cilindrada (cm3) Voltagem Total Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Até 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1500 . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100 . . . . . . . . . . . . . . . . 17,73 11,18 7,85 Mais de 1000 até 1300 . . . . . . Mais de 1500 até 2000 . . . . . Mais de 100 . . . . . . . . . . . . . 35,59 20,00 11,18 Mais de 1300 até 1750 . . . . . . Mais de 2000 até 3000 . . . . . 55,59 31,07 15,59 Mais de 1750 até 2600 . . . . . . Mais de 3000 . . . . . . . . . . . . . 141,04 74,39 32,15 Mais de 2600 até 3500 . . . . . . 256,12 139,47 71,02 Mais de 3500 . . . . . . . . . . . . . . 456,33 234,41 107,71 Artigo 10.º [...] 1— ...................................................................................... Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas (em euros) Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,29 Até 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,05 Mais de 1 250 até 1 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,78 Mais de 120 até 180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,98 Mais de 1 750 até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113,45 Mais de 180 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,90 Mais de 2 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 388,27 Mais de 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323,60 2 — Na determinação do valor total do IUC, devem Artigo 11.º multiplicar-se à coleta obtida a partir da tabela pre- [...] vista no número anterior os seguintes coeficientes, em .......................................... função do ano de matrícula do veículo em território Veículos de peso bruto inferior a 12 t nacional: 2016 Veículos de peso bruto inferior a 12 t Ano Aq. Cat. B Coeficiente Escalões de peso bruto Taxas Anuais (em quilogramas) (em euros) 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 Até 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 2501 a 3500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 3501 a 7500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 2010 e seguintes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15 7501 a 11999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Escalões de Ano da 1ª matrícula peso bruto Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após (em Com Com Com Com outro tipo de Com Com Com suspensão Com outro Com Com quilogramas) suspensão outro tipo suspensão suspensão suspensão outro tipo pneumática ou tipo de suspensão outro tipo pneumática de pneumática pneumática de equivalente suspensão pneumática de ou suspensão ou ou suspensão ou suspensão equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais Taxas anuais (em Taxas anuais Taxas anuais (em Taxas anuais (em euros ) euros ) (em euros ) euros ) (em euros ) 2 EIXOS 12000 218 226 202 211 191 201 185 191 183 189 12001 a 12999 310 365 288 338 275 323 264 311 262 309 13000 a 14999 313 370 290 342 278 327 267 315 265 313 15000 a 17999 348 388 324 363 310 345 296 332 294 329 >= 18000 442 492 411 457 393 436 379 418 376 414 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(53) 3 EIXOS < 15000 218 310 202 287 191 274 184 264 183 262 15000 a 16999 307 346 285 322 272 309 261 294 259 292 17000 a 17999 307 354 285 329 272 314 261 301 259 298 18000 a 18999 399 440 371 409 354 391 339 377 336 373 19000 a 20999 400 440 373 409 356 395 340 377 338 378 21000 a 22999 402 446 374 413 359 444 342 380 339 422 >= 23000 449 499 417 466 400 444 383 425 381 422 >= 4 EIXOS < 23000 308 344 286 320 272 307 262 292 259 290 23000 a 24999 388 437 363 407 345 388 332 374 329 371 25000 a 25999 399 440 371 409 354 391 339 377 336 373 26000 a 26999 731 828 680 772 648 735 623 705 618 699 27000 a 28999 741 847 689 790 656 753 633 725 627 718 >= 29000 763 860 707 799 676 766 648 734 643 729 Veículos articulados e conjuntos de veículos Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1ª matrícula Até 1990 Entre 1991 e Entre 1994 e Entre 1997 e 2000e após (inclusive) 1993 1996 1999 Escalões de Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro peso bruto suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de (em pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão quilogramas) ou ou ou ou ou equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais (em euros ) (em euros ) (em euros ) (em euros ) (em euros ) 2+1 EIXOS 12000 217 219 201 203 190 193 184 186 182 185 12001 300 370 282 342 270 326 261 314 259 312 a 17999 18000 399 470 374 436 359 416 345 401 341 398 a 24999 25000 430 481 405 448 386 426 374 410 372 407 a 25999 >= 802 883 753 821 719 785 693 752 689 746 26000 1096-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 2+2 EIXOS < 23000 296 340 280 317 267 301 258 290 257 288 23000 a 25999 384 433 362 405 342 386 333 372 331 369 26000 a 30999 732 834 686 777 653 741 634 712 628 705 31000 a 32999 791 856 742 796 707 763 685 731 680 725 >= 33000 841 1016 791 945 754 901 731 867 725 858 2+3 EIXOS < 36000 745 838 698 781 667 745 646 716 640 708 36000 a 37999 822 892 774 836 738 798 713 774 706 768 >= 38000 852 1005 798 942 765 898 739 870 733 863 3+2 EIXOS < 36000 739 815 693 757 662 725 640 694 636 693 36000 a 37999 757 863 712 802 680 768 654 735 649 734 38000 a 39999 759 918 713 852 681 814 656 782 650 780 >= 40000 883 1135 829 1057 791 1010 768 969 760 968 >= 3+3 EIXOS < 36000 691 818 647 763 619 726 599 697 592 692 36000 a 37999 814 904 766 840 730 813 705 773 699 766 38000 a 39999 822 921 773 854 737 817 712 785 705 779 >= 40000 840 934 789 870 753 829 730 796 722 791 Artigo 12.º [...] .......................................................................................... Veículos de peso bruto inferior a 12 t Veículos de peso bruto inferior a 12 t Taxas anuais (em Escalões de peso bruto (em quilogramas) euros) Até 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 2501 a 3500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 3501 a 7500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 7501 a 11999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Escalões de Ano da 1ª matrícula peso bruto Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após (em Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro quilogramas) suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão ou ou ou ou ou equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) 2 EIXOS 12000 126 130 118 122 112 116 108 111 107 110 12.001 a 12.999 147 190 138 179 132 171 128 166 127 165 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(55) 13.000 a 14.999 149 191 140 180 134 172 130 167 129 165 15.000 a 17.999 182 264 171 246 164 236 158 228 156 227 Mais de 18.000 214 333 200 314 191 299 185 289 183 287 3 EIXOS < 14.999 125 150 117 141 111 135 107 131 106 130 15.000 a 16.999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167 17.000 a 17.999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167 18.000 a 18.999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219 19.000 a 20.999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219 21.000 a 22.999 181 272 170 256 163 243 157 235 156 233 Mais de 23.000 271 339 255 319 242 305 235 293 233 291 >= 4 EIXOS < 22.999 149 189 140 178 134 130 130 165 129 164 23.000 a 24.999 210 252 196 237 187 226 182 219 180 218 25.000 a 25.999 239 278 225 261 215 247 208 240 207 238 26.000 a 26.999 388 486 365 455 348 436 336 420 333 417 27.000 a 28.999 391 487 367 458 349 437 337 421 335 418 Mais de 29.000 440 655 412 616 395 588 381 569 378 564 Veículos articulados e conjuntos de veículos Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1ª matrícula Até 1990 Entre 1991 e Entre 1994 e Entre 1997 e 2000e após (inclusivé) 1993 1996 1999 Escalões de Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro peso bruto suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de (em pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão quilogramas) ou ou ou ou ou equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) 2 + 1 EIXOS 12000 124 125 116 116 110 110 107 107 106 106 12.001 147 188 138 177 132 169 128 164 127 163 a 17.999 18.000 189 248 178 233 165 223 165 216 164 214 a 24.999 25.000 239 353 225 331 209 316 209 307 207 304 a 25.999 Mais 363 485 339 455 314 433 314 419 312 416 de 26.000 1096-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 2 + 2 EIXOS < 22.999 147 188 138 177 132 170 128 164 127 163 23.000 a 24.999 178 237 168 223 159 213 154 207 153 205 25.000 a 25.999 208 250 194 235 186 225 180 218 178 216 26.000 a 28.999 299 418 280 393 267 376 259 363 257 361 29.000 a 30.999 360 478 336 449 321 428 311 414 309 411 31.000 a 32.999 424 562 399 528 381 502 369 486 366 483 Mais de 33.000 565 658 530 619 505 591 489 571 485 567 2 + 3 EIXOS < 35.999 415 477 390 448 372 426 361 413 358 410 36.000 a 37.999 445 626 417 587 398 561 385 543 382 538 Mais de 38.000 612 678 575 636 548 607 531 587 527 583 3 + 2 eixos < 35.999 352 411 330 386 316 369 306 356 304 353 36.000 a 37.999 422 552 397 518 379 494 368 478 365 474 38.000 a 39.999 554 649 521 610 496 583 481 564 476 559 Mais de 40.000 768 894 720 838 687 801 665 775 658 769 >= 3 + 3 EIXOS < 35.999 293 382 275 359 263 341 255 330 252 328 36.000 a 37.999 385 478 363 449 345 428 333 414 331 411 38.000 a 39.999 449 484 421 453 402 432 390 418 386 415 Mais de 40.000 462 653 432 614 413 586 400 567 397 563 Artigo 13.º Artigo 169.º [...] Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação .......................................... Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela 2016 Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido Taxa Anual em euros e extensão: (segundo o ano da matrícula do veículo) Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se en- De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . 5,52 0,00 contre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . 7,81 5,52 artigo 3.º; Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . 18,86 11,16 b) Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, que Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . 56,68 33,38 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,08 60,37 estão isentos de imposto os navios considerados abando- nados que integrem o património do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Artigo 14.º Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março; [...] c) Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, os benefícios concedidos em IUC aos concedidos em ISV, A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,63/kW. estabelecendo como limite o nível de emissão de CO2 até 180g/Km, em veículos da categoria B; Artigo 15.º d) Definir, no n.º 5 do artigo 5.º, que a isenção prevista [...] no n.º 2 do mesmo artigo não poderá ultrapassar o mon- tante de 200€; A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de e) Prever a revisão oficiosa de IUC, quando ocorra erro € 0,66/kg, tendo o imposto o limite de € 12 110.» imputável às entidades competentes para a manutenção, Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(57) conservação e atualização das matrículas dos veículos a 5— ...................................... que se refere o artigo 2.º; 6— ...................................... f) Definir as condições em que podem ser promovidos 7— ...................................... os cancelamentos de matrículas de veículos, de forma 8— ...................................... oficiosa e gratuita, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, 9— ...................................... em caso de veículos registados em nome de pessoas cole- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivas extintas e veículos registados há mais de um ano em 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança. Artigo 24.º CAPÍTULO XIV [...] Benefícios Fiscais 1— ...................................... 2— ...................................... Artigo 170.º 3— ...................................... 4— ...................................... Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais 5— ...................................... Os artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 44.º, 55.º, 66.º-A, 69.º e 6— ...................................... 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado 7— ...................................... pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter 8— ...................................... a seguinte redação: 9— ...................................... 10 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de «Artigo 22.º-A verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime pre- visto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos [...] de investimento referidos no n.º 1 o regime previsto no 1— ...................................... artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um 2— ...................................... período de tributação, o período decorrido entre a data de 3 — O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é apli- cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu. cável quando: 11 — Cessando a aplicação do regime previsto no pre- sente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos a) Os titulares sejam residentes em país, território ou de unidades de participação nos fundos de investimento região sujeito a um regime fiscal claramente mais favo- referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à dis- rável constante de lista aprovada por portaria do membro posição dos participantes após a data daquela cessação, do Governo responsável pela área das finanças, caso em bem como as mais-valias realizadas após essa data que que os rendimentos são tributados: resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista dessas unidades de participação, são tributados nos termos no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea i) previstos no artigo 22.º-A. do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o 12 — (Anterior n.º 11.) caso, tratando-se de rendimentos distribuídos ou decor- rentes do resgate de unidades de participação; Artigo 27.º ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos. [...] b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à dispo- 1— ...................................... sição em contas abertas em nome de um ou mais titulares 2— ...................................... mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, a) A entidades não residentes e sem estabelecimento exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, estável em território português que sejam detidas, direta os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades resi- título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º dentes, exceto quando se verifiquem cumulativamente os do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade do Código do IRC, consoante o caso; alienante: c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por en- i) Seja residente noutro Estado membro da União Euro- tidades ou pessoas singulares residentes em território na- peia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu cional, exceto quando essa entidade seja residente noutro que esteja vinculado a cooperação administrativa no do- Estado membro da União Europeia, num Estado membro mínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a co- da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido operação administrativa no domínio da fiscalidade equiva- celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a lente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num dupla tributação que preveja a troca de informações; Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de a troca de informações, caso em que os rendimentos são 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica tributados nos termos da alínea e) do n.º 1. ou similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à en- tidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista no n.º 1 4— ...................................... do artigo 87.º do CIRC; 1096-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da entidade objeto de alienação; 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Detenha a referida participação de modo ininter- 14 — As cooperativas de habitação e construção estão rupto, durante o ano anterior à alienação; isentas de imposto do selo previsto na verba 28.1 da Tabela v) Não seja parte de uma construção, ou série de cons- Geral do Imposto do Selo. truções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma Artigo 69.º vantagem fiscal. [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................... 3— ...................................... 3— ...................................... 4— ...................................... 5— ...................................... Artigo 44.º 6 — O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os [...] imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016. 1— ...................................... 7— ...................................... 2— ...................................... 3— ...................................... Artigo 71.º 4— ...................................... 5— ...................................... [...] 6— ...................................... 1— ...................................... 7— ...................................... 2— ...................................... 8— ...................................... 3— ...................................... 9— ...................................... 4— ...................................... 10 — Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) 5— ...................................... e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os 6— ...................................... pressupostos que os determinaram, devendo os proprie- 7— ...................................... tários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento 8— ...................................... ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código 9— ...................................... do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea n) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os pré- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dios venham a ser desclassificados ou sejam considerados 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos Artigo 55.º fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, [...] considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação 1— ...................................... e o final do ano civil em que esta ocorreu. 2— ...................................... 16 — Cessando a aplicação do regime previsto no pre- 3— ...................................... sente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de unidades de participação nos fundos de investimento ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por as- referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à dis- sociações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de posição dos participantes após a data daquela cessação, capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde bem como as mais-valias realizadas após essa data que que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação não isentos não exceda o montante de € 7500. dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A. Artigo 66.º-A 17 — (Anterior n.º 16.) 1— ...................................... 18 — (Anterior n.º 17.) 2— ...................................... 19 — (Anterior n.º 18.) 3— ...................................... 20 — (Anterior n.º 19.) 4— ...................................... 21 — (Anterior n.º 20.) 5— ...................................... 22 — (Anterior n.º 21.) 6— ...................................... 23 — (Anterior n.º 22.) 7— ...................................... 24 — (Anterior n.º 23.) 8— ...................................... 25 — (Anterior n.º 24.) 9— ...................................... 26 — (Anterior n.º 25.)» Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(59) Artigo 171.º 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.» São aditados os artigos 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D e 40.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto- Artigo 172.º -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação: Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais «Artigo 32.º-B Regime fiscal dos empréstimos externos 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto- 1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capi- -Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. tais provenientes do estrangeiro representativos de contra- 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir tos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista no IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República número anterior, são os seguintes: Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o a) Eliminar o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do referido empréstimo seja imputado. artigo; 2 — A isenção fiscal prevista no número anterior fica b) Estabelecer que os gastos suportados com a aqui- subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não sição, em território português, de combustíveis para residência dos credores em Portugal e da não existência abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, de estabelecimento estável em território português ao qual transporte público de passageiros e de táxi, são majorados o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do até 120 % na dedução como custos para efeitos de deter- rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa minação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao passivos com contabilidade organizada. respetivo conhecimento. c) Prever, para o transporte de mercadorias, que o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é Artigo 32.º-C aplicável à majoração referida na alínea anterior e permitir Operações de reporte com instituições financeiras não residentes que a mesma seja considerada no cálculo dos pagamentos por conta previstos no artigo 104.º do Código do IRC. Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições CAPÍTULO XV de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam im- Procedimento, processo tributário e outras disposições putáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. SECCÃO I Artigo 32.º-D Lei geral tributária Operações de reporte Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações Artigo 173.º de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados Alteração à Lei Geral Tributária realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas insti- Os artigos 49.º, 63.º-A e 68.º-B da Lei Geral Tributária tuições financeiras, designadamente por instituições de (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de crédito e sociedades financeiras, com interposição de dezembro, passam a ter a seguinte redação: contrapartes centrais. «Artigo 49.º Artigo 40.º-A [...] Regime especial de tributação de valores mobiliários 1— ...................................... representativos de dívida emitida por entidades não residentes 2— ...................................... 3— ...................................... 1 — Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendi- 4 — O prazo de prescrição legal suspende-se: mentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente que sejam considerados obtidos em território português nos autorizados; termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando com outros Estados membros da União Europeia. determinem a suspensão da cobrança da dívida; 2 — A isenção a que se refere o número anterior aplica- c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da -se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de Público. tributação de valores mobiliários representativos de dí- vida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 5— ...................................... 1096-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Artigo 63.º-A cução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada [...] em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicia nessa data. 1— ...................................... 2— ...................................... SECCÃO II 3 — As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento Procedimento e processo tributário têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, Artigo 175.º através de declaração de modelo oficial, aprovada por Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos Os artigos 7.º, 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto- intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, identificar os mandantes das ordens de pagamento. de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras e as demais «Artigo 7.º entidades que prestem serviços de pagamento têm ainda [...] a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira 1— ...................................... ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do 2— ...................................... Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., 3— ...................................... as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos 4 — A competência para cobrança coerciva de impos- com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de tos e outros tributos administrados por autarquias locais pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos pode ser atribuída à administração tributária mediante sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam protocolo. identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de Artigo 75.º pagamento. [...] 5— ...................................... 6— ...................................... 1 — Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, 7— ...................................... a entidade competente para a decisão da reclamação gra- 8— ...................................... ciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou Artigo 68.º-B da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço. [...] 2— ...................................... 1— ...................................... 3— ...................................... 2— ...................................... 4— ...................................... 3— ...................................... 5— ...................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 177.º-A b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) As pessoas singulares com rendimentos superiores a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a montante a definir; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indi- c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à retamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exe- incluindo bens e direitos, de valor superior a montante quenda e o processo de execução fiscal tenha garantia a definir; constituída, nos termos legais; h) As pessoas singulares, bem como as sociedades e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, aten- 2— ...................................... dendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos por essas alíneas.» Artigo 190.º [...] Artigo 174.º 1— ...................................... Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária 2— ...................................... A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributá- 3— ...................................... ria tem aplicação imediata em todos os processos de exe- 4— ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(61) 5— ...................................... 4— ...................................... 6— ...................................... 5— ...................................... 7 — Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo 6— ...................................... de execução fiscal, os elementos da citação previstos no 7— ...................................... n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando 8 — O executado pode solicitar à instituição detentora a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu do depósito penhorado que proceda ao depósito das quan- montante global, considerando-se os executados apenas tias e valores penhorados à ordem do órgão de execução citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação fiscal. efetuada nos termos dos artigos seguintes. 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Artigo 227.º as citações assim efetuadas contêm a referência de que Formalidades da penhora de quaisquer abonos, os elementos relativos a cada uma das dívidas podem salários ou vencimentos ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou ven- no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou que cimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente eletrónica, e desde que não possuam senha de acesso ao ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito. Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal. Artigo 269.º [...] Artigo 191.º 1 — O pagamento voluntário da quantia em dívida [...] implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se 1— ...................................... tal facto ao executado, por via eletrónica. 2— ...................................... 2 — É ainda extinta a execução se, após o pagamento 3— ...................................... voluntário da totalidade da dívida exequenda e acrescido, 4 — As citações referidas no presente artigo podem ser em conformidade com o respetivo documento de paga- efetuadas por transmissão eletrónica de dados, valendo mento integral, se verifique serem devidos juros de mora como citação pessoal. ou custas, desde que o seu valor total não seja superior 5— ...................................... a € 10. 6— ...................................... 3 — A extinção da execução fiscal, nos termos do nú- 7— ...................................... mero anterior, determina, para todos os efeitos legais, a 8— ...................................... extinção da dívida de juros de mora ou custas.» Artigo 210.º Artigo 176.º [...] Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Recebida a oposição, será notificado o representante da É aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei Fazenda Pública para contestar no prazo de 30 dias. n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, Artigo 215.º de 31 de dezembro, o artigo 199.º-A, com a seguinte re- dação: [...] «Artigo 199.º-A 1— ...................................... 2— ...................................... Avaliação da garantia 3— ...................................... 1 — Na avaliação da garantia, com exceção de garan- 4— ...................................... tia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se 5— ...................................... ao valor dos bens ou do património do garante apurado 6— ...................................... nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto 7— ...................................... do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos 8 — A frustração da citação não obsta à aplicação, no seguintes montantes: respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo de- a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapa- volvida, não indicar a nova morada do executado e ainda trimoniais assumidas; em caso de não acesso à caixa postal eletrónica. b) Partes de capital do executado que sejam detidas, 9 — A aplicação efetuada nos termos do número ante- direta ou indiretamente, pelo garante; rior não prejudica o exercício de direitos por parte do exe- c) Passivos contingentes; cutado, designadamente quanto à oposição à execução. d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado. Artigo 223.º 2 — Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu [...] património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos 1— ...................................... termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, 2— ...................................... deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número 3— ...................................... anterior. 1096-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 3 — Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender- vidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, -se ao património desonerado e aos rendimentos suscetí- considerando-se que o devedor tem a situação tributária veis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1.» estiver vigente o plano prestacional. 6 — O presente regime é aplicável aos pedidos de pa- Artigo 177.º gamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento de 2016. e de Processo Tributário Artigo 179.º 1 — O artigo 199.º-A, aditado ao CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata às garantias que tenham sido Autorização legislativa no âmbito do procedimento aceites até à data da entrada em vigor da presente lei, mas e processo tributários esta avaliação só determina o reforço ou a substituição 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código de dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo 80 % do valor resultante da aplicação do n.º 6 do mesmo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado artigo. pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei 2 — A alteração introduzida ao artigo 269.º do CPPT n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. pela presente lei, tem aplicação imediata em todos os 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir processos de execução fiscal que se encontrem pendentes no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista à data da entrada em vigor da presente lei. no número anterior, são os seguintes: Artigo 178.º a) Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos exe- cutados no processo de execução fiscal, são sucessores Dispensa de prestação de garantia em pagamentos dos devedores originários as sociedades beneficiárias de até 12 prestações operações de fusão ou cisão, criando-se ainda um inci- 1 — É dispensada a prestação de garantia nos paga- dente de habilitação daqueles sucessores, através do qual mentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do será informado no processo quem são os sucessores do CPPT, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas executado e quantificada a sua responsabilidade; exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, b) Retificar a referência feita na alínea b) do ar- desde que o requerimento de dispensa seja apresentado tigo 177.º-C do CPPT ao artigo 19.º da LGT, remetendo pelo executado juntamente com o pedido de pagamento para o n.º 10 deste artigo; em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com c) Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua auto de penhora a que se refere a alínea c) do n.º 1 do vigência, o executado, cumulativamente: artigo 221.º; a) Proceder ao pagamento atempado das prestações; d) Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a b) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo cujo dirigente são atribuídas as competências neles previs- onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu tas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à natureza interpretativa. atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva; SECCÃO III c) Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo Infrações tributárias máximo de 90 dias a contar da respetiva data de venci- mento. Artigo 180.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias 2 — Durante o período de vigência da dispensa de ga- rantia referida no número anterior, a taxa dos juros de mora O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributá- aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da rias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, passa a ter a seguinte redação: de 16 de março, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 32/2012, de «Artigo 117.º 13 de fevereiro. [...] 3 — O incumprimento de qualquer das condições re- feridas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação 1— ...................................... da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo 2— ...................................... o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar 3— ...................................... do facto determinante da revogação, sob pena de levan- 4— ...................................... tamento da suspensão do processo de execução fiscal, 5— ...................................... nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do 6 — A falta de apresentação, no prazo que a administra- CPPT. ção tributária fixar, da documentação respeitante à política 4 — A falta de pagamento de uma prestação importa adotada em matéria de preços de transferência, bem como o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o da declaração de informação financeira e fiscal por país ou processo de execução fiscal os seus termos. jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, 5 — A dispensa de prestação de garantia prevista neste é punível com coima de € 500 a € 10 000. regime determina a suspensão da execução fiscal das dí- 7— ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(63) 8— ...................................... e) Prever que o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º 9— ..................................... » não sejam aplicáveis ao procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com exceção Artigo 181.º da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apre- Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária sentação da reclamação de créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que 1 — Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída 38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento de apenas a diferença de valores; Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, f) Prever que em processos de execução fiscal em que de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º 50/2005, sejam cobradas pela AT quantias devidas a entidades ex- de 30 de agosto. ternas que venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir a AT dos encargos apurados no respetivo processo; no RCPITA, nos termos da autorização legislativa prevista g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 no número anterior, são os seguintes: do artigo 9.º; a) Clarificar que o procedimento de inspeção interno h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na compreende a análise formal e de coerência de docu- tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os valores mentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido de 4 e 8 unidades de conta (UC) relativamente a recla- procedimento; mações de créditos até € 30 000 e superiores a € 30 000, b) Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo respetivamente. a que os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente CAPÍTULO XVI sejam notificados por esta via, aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica Outras disposições de caráter fiscal de dados o regime previsto do CPPT. Artigo 183.º Artigo 182.º Autorização legislativa para criação de um incentivo Autorização legislativa no âmbito do Regulamento fiscal à produção cinematográfica das Custas dos Processos Tributários 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um re- 1 — Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 14.º, gime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do território nacional. artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tri- 2 — O sentido e alcance da autorização referida no butários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, número anterior é o seguinte: de 11 de fevereiro. a) Criar uma dedução à coleta de IRC, apurada sobre 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir despesas de produção cinematográfica correspondentes no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista a operações efetuadas em Portugal, tendo em vista a rea- no número anterior, são os seguintes: lização de obras cinematográficas, e com um valor total a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do de despesa elegível de pelo menos € 500 000; artigo 14.º; b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º; deste incentivo pelos sujeitos passivos que não apurem c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea de justiça em procedimento de verificação e graduação de anterior; créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado c) Criar um regime de restituição de IVA suportado nas e comprovado aquando da apresentação da reclamação despesas das produções referidas na alínea a). de créditos; d) Prever que o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º Artigo 184.º quanto à falta de pagamento pontual da taxa de justiça Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, O artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de caso em que: dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, dezembro, passa a ter a seguinte redação: ao pagamento omitido, nos três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o «Artigo 34.º-A acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos [...] da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º; ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o 1 — As dívidas de imposto sobre o rendimento das pes- pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo soas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, procedimento de verificação e graduação de créditos, a € 5 000 e € 10 000 podem ser pagas em prestações an- considerando-se a reclamação de créditos como não en- tes da instauração do processo executivo, com isenção tregue para todos os efeitos legais. de garantia, desde que o requerente não seja devedor de 1096-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tribu- vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tária e Aduaneira, nos termos do presente artigo. dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e 2— ...................................... dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de 3— ...................................... crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado 4— ...................................... do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Coo- Valor da dívida IRS ( Número Valor da dívida IRC perativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei em euros) de prestações (em euros) n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei 204 350 2 408 700 n.º 142/2009, de 16 de junho. 351 500 3 701 1000 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 501 650 4 1001 1300 651 800 5 1301 1600 Artigo 4.º 801 950 6 1601 1900 951 1100 7 1901 2200 [...] 1101 1250 8 2201 2500 1251 1400 9 2501 2800 1 — A taxa aplicável à base de incidência definida pela 1401 1550 10 2801 3100 alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,110 % 1551 1700 11 3101 3400 1701 5000 12 3401 10000 em função do valor apurado. 2— ..................................... » 5— ...................................... 6— ...................................... Artigo 186.º 7— ...................................... Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil 8— ..................................... » O regime de incentivos à aquisição de empresas insti- Artigo 185.º tuído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica- -se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribui- no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e ção sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º Modernização Empresarial. da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 187.º Contribuição para o audiovisual «Artigo 2.º Em 2016, para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2 do [...] artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova 1— ...................................... o modelo de financiamento do serviço público de radio- difusão e de televisão, o valor mensal da contribuição é a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de € 2,85 e de € 1, respetivamente. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) As sucursais em Portugal de instituições de cré- dito com sede principal e efetiva fora do território por- Artigo 188.º tuguês. Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transposição consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/107/UE, as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a n.º 298/92, de 31 de dezembro. estabelecer o regime para a troca de informações de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em Artigo 3.º observância da Norma Comum de Comunicação (CRS) [...] desenvolvida pela Organização para a Cooperação e De- senvolvimento Económico (OCDE), bem como a prever .......................................... que as regras de comunicação à AT e de diligência devida a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativa- deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que mente a contas financeiras qualificáveis como sujeitas integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos a comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo da CRS. Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por 2 — Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a um sistema de garantia de depósitos oficialmente reco- obrigatoriedade de comunicação à AT e de cumprimento nhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE dos procedimentos de diligência devida, em termos equi- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de valentes aos previstos nos instrumentos jurídicos a que se 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto refere o número anterior, em relação às contas financei- na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das ras qualificáveis como sujeitas a comunicação, mantidas Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- por instituições financeiras reportantes e cujos titulares Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(65) ou beneficiários efetivos sejam residentes no território de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º 50/2005, nacional. de 30 de agosto, dotando a AT dos poderes adequados 3 — O sentido e a extensão das autorizações legislati- à verificação do cumprimento das obrigações previstas vas previstas nos números anteriores são os seguintes: neste âmbito. a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstos no CAPÍTULO XVII Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, compreendendo, nomeadamente: Outras alterações legislativas i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua Artigo 189.º mais ampla entre a AT e as autoridades competentes de outros Estados membros ou de outras jurisdições no âm- Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho bito de convenções internacionais, no que se refere à troca Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei automática de informações de contas financeiras; n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de ii) Limitar a troca automática obrigatória de informa- transferência de competências para os municípios em ma- ções de contas financeiras com jurisdições que não per- téria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 tencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de proteção adequado de dados pessoais; de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, iii) Alargar o mecanismo de troca automática de in- de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, formações para finalidades fiscais, tendo por base uma passam a ter a seguinte redação: abordagem coerente e uniforme com o Regime de Co- municação de Informações Financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de «Artigo 4.º modo a minimizar os custos para as instituições financei- [...] ras abrangidas e para a administração tributária; iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela 1— ...................................... troca obrigatória e automática com as autoridades compe- 2— ...................................... tentes de outros Estados membros ou de outras jurisdições 3— ...................................... no âmbito de convenções internacionais, no que se refere 4 — Em 2016, as transferências de recursos para paga- à troca automática de informações de contas financeiras; mento das despesas a que se refere o presente artigo são v)Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para efeitos de seleção das opções previstas na CRS; para as remunerações da função pública. vi) Adotar opções comuns para efeitos da Dire- 5 — A partir de 2017, as transferências de recursos tiva 2014/107/UE e da CRS, prevendo as soluções que, financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas assegurando a fiabilidade da informação recolhida e co- no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo municada, se revelem mais flexíveis e menos onerosas na as regras aplicáveis às transferências para as autarquias perspetiva das instituições financeiras; locais. b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Artigo 7.º Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, [...] de 17 de dezembro, de modo a consagrar, em condições equivalentes às previstas na Diretiva 2014/107/UE, bem 1— ...................................... como nas convenções internacionais assinadas pela Re- 2— ...................................... pública Portuguesa que prevejam troca de informação 3 — Em 2016, as transferências de recursos para pa- financeira e fiscal, a obrigatoriedade de cumprimento das gamento das despesas a que se refere o presente artigo regras de comunicação e diligência devida em relação às não são atualizadas. contas financeiras qualificáveis naquelas como sujeitas a 4 — A partir de 2017, as transferências de recursos comunicação, independentemente da residência do respe- financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas tivo titular ou beneficiário; no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às c) Consagrar exigências específicas em matéria de re- transferências para as autarquias locais. colha, conservação e transmissão de dados, garantindo a observância dos direitos fundamentais em matéria de Artigo 8.º proteção de dados pessoais; [...] d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 1— ...................................... de junho, de modo a prever penalidades para as infrações 2— ...................................... decorrentes do incumprimento das obrigações de comu- 3— ...................................... nicação ou de diligência devida por parte das instituições 4 — Em 2016, as transferências de recursos para pa- financeiras a estas sujeitas, bem como da obrigação de gamento das despesas a que se refere o presente artigo manutenção de registo e de elementos comprovativos não são atualizadas. que tenham servido de base à obtenção das informações 5 — A partir de 2017, as transferências de recursos e à execução dos procedimentos de comunicação e dili- financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas gência devida; no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às e) Rever o Regime Complementar do Procedimento de transferências para as autarquias locais. Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, 6— ...................................... 1096-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Artigo 10.º Artigo 191.º [...] Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho 1— ...................................... O artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que 2— ...................................... aprova o regime jurídico do serviço público de transporte 3— ...................................... de passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, 4 — Em 2016, as transferências de recursos para pa- e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto gamento das despesas a que se refere o presente artigo n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), passa a ter a não são atualizadas. seguinte redação: 5 — A partir de 2017, as transferências de recursos «Artigo 4.º financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às [...] transferências para as autarquias locais. 1 — Durante o ano de 2016, de forma a assegurar o de- sempenho das novas competências atribuídas pelo regime Artigo 11.º jurídico aprovado pela presente lei, as Áreas Metropolita- [...] nas de Lisboa e do Porto recebem as transferências pre- vistas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016. 1— ...................................... 2 — Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o de- 2— ...................................... sempenho das novas competências das comunidades in- 3— ...................................... termunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas 4 — Em 2016, as transferências de recursos para pa- Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente, ca- gamento das despesas a que se refere o presente artigo pacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento não são atualizadas. ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis 5 — A partir de 2017, as transferências de recursos ou a pedido, será transferida, nos termos do número se- financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas guinte, para aquelas entidades, a verba de € 3.000.000, no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos transferências para as autarquias locais. Transportes, I. P. 6— ..................................... » 3 — As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número anterior, Artigo 190.º bem como os que se referem à distribuição de montantes Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto por cada umas das entidades, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que áreas dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e e das autarquias locais.» das participações locais, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a Artigo 192.º seguinte redação: Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro «Artigo 62.º Os artigos 14.º, 52.º e 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das au- [...] tarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada 1— ...................................... pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, 2— ...................................... de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, passam a 3— ...................................... ter a seguinte redação: 4— ...................................... 5— ...................................... «Artigo 14.º 6— ...................................... [...] 7— ...................................... 8— ...................................... .......................................... 9— ...................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as transmissões onerosas e imóveis (IMT); 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) [Anterior alínea b).] 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) [Anterior alínea c).] 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) [Anterior alínea d).] 15 — O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é apli- f) [Anterior alínea e).] cável às empresas locais que exercem, a título principal, g) [Anterior alínea f).] as atividades de gestão de equipamentos e prestação de h) [Anterior alínea g).] serviços na área da cultura. i) [Anterior alínea h).] 16 — Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 j) [Anterior alínea i).] do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três anos a que k) [Anterior alínea j).] se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a l) [Anterior alínea k).] entrada em vigor da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, para m) [Anterior alínea l).] todos os efeitos constantes da presente lei.» n) [Anterior alínea m).] Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(67) Artigo 52.º 4 — Os tempos inteiros referidos nos números anteriores [...] podem ser divididos em meios tempos, nos termos gerais. 5 — A possibilidade de exercício de funções a tempo 1— ...................................... inteiro habilita igualmente o exercício de funções apenas 2— ...................................... a meio tempo, nomeadamente nos casos em que tal seja 3— ...................................... necessário para assegurar o cumprimento dos limites com 4— ...................................... encargos anuais previstos no n.º 3. 5 — Para efeitos do apuramento da dívida total dos 6 — (Anterior n.º 4.)» municípios referida no n.º 1, não é considerado o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento Artigo 194.º da contrapartida nacional de projetos com comparticipação Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos O artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais, no orçamento da União Europeia e o valor das subvenções aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a de outubro. seguinte redação: «Artigo 17.º Artigo 81.º [...] [...] 1 — A junta de freguesia pode delegar as suas compe- A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, tências no respetivo presidente, com exceção das previstas encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior, com possibilidade de e 2016.» subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de direção intermédia. Artigo 193.º 2 — À revogação dos atos e ao recurso das decisões do Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro presidente da junta de freguesia ou dos vogais no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do que estabelece o quadro de competências, assim como o artigo 34.º» regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e Artigo 195.º das freguesias, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica Aditamento ao Código Fiscal do Investimento n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de É aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investi- 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação: mento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com a seguinte redação: «Artigo 27.º [...] «Artigo 23.º-A 1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 e o má- Benefícios fiscais municipais ximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 1 — Para além dos benefícios fiscais previstos nas 3500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais pode exercer o mandato em regime de meio tempo. podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT 2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou para apoio a investimento realizado na área do município. nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 2 — A concessão de benefícios fiscais municipais é de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei regime de tempo inteiro. n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 — Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, 3 — Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração números anteriores não é aplicável a limitação prevista na ultrapasse 12 % do valor total geral da receita constante subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º» na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor: Artigo 196.º a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o Confirmação de benefícios fiscais municipais presidente de junta nas freguesias com até 1500 eleitores; b) Pode exercer o mandato em regime de tempo in- Até 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais teiro o presidente de junta nas freguesias com mais de podem confirmar benefícios fiscais subjetivos ao inves- 1500 eleitores e o máximo de 10 000. timento, relativos aos anos de 2014 e 2015 e concedidos c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo nos termos previstos na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 inteiro mais um vogal do órgão executivo das freguesias e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou das alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área; 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo ou no capítulo III do Código Fiscal do Investimento, apro- inteiro mais dois vogais do órgão executivo das freguesias vado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na com mais de 20 000 eleitores. redação dada pela presente lei. 1096-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Artigo 197.º Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, passam a ter a seguinte redação: Contribuição sobre a indústria farmacêutica O artigo 10.º do regime de contribuição extraordiná- «Artigo 2.º ria sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo ar- [...] tigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantido em vigor, durante o ano de 2016, pelo artigo 2.º 1— ...................................... da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, passa a ter a 2— ...................................... seguinte redação: 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 são ainda con- siderados clientes finais economicamente vulneráveis as «Artigo 10.º pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um 1— ...................................... rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, 2 — A receita referida no número anterior é transferida ainda que não beneficiem de qualquer prestação social. do orçamento do subsector Estado para a ACSS, I. P. 4 — Considera-se economicamente vulnerável o cliente 3 — (Anterior n.º 2.) final que integre um agregado familiar cujo rendimento 4 — (Anterior n.º 3.)» total, anual, seja igual ou inferior a € 5.808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não Artigo 198.º aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10. Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes que aprova o modelo de financiamento do serviço público a seu cargo nos termos definidos no Código do IRS. de radiodifusão e de televisão, passam a ter a seguinte 6 — O apuramento do rendimento máximo anual é feito redação: nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, «Artigo 4.º de 27 de dezembro. 7 — O rendimento anual máximo é anualmente revisto, [...] com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico. 1 — O valor mensal da contribuição é de 2,85€. 8 — (Revogado.) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 9 — (Revogado.) valor mensal da contribuição é reduzido para 1€ para os 10 — (Revogado.) consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes 11 — (Revogado.) situações: Artigo 2.º-A a) Beneficiários do complemento solidário para idosos; [...] b) Beneficiários do rendimento social de inserção; c) Beneficiários do subsídio social de desemprego; 1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia, em articu- d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família; lação com as entidades da Segurança Social e a Autoridade e) Beneficiários da pensão social de invalidez. Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a com periodicidade anual, com indicação do número de identificação dos consumidores que beneficiam da redução clientes finais que beneficiam da tarifa social. da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários 2 — (Revogado.) da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro. Artigo 6.º 4 — Estão isentos da contribuição os consumidores Processamento cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh. 5 — Os valores da contribuição devem ser atualizados 1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia promove à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do a fixação do número de clientes finais que beneficiam da Estado. tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Artigo 6.º da segurança social e da energia. [...] 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de- vem os comercializadores de energia elétrica remeter 1 — (Anterior corpo do artigo.) para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação 2 — As receitas referidas no número anterior são trans- necessária à identificação dos titulares de contratos de feridas do orçamento do subsector Estado.» fornecimento de energia elétrica. 3 — O tratamento de dados pessoais previsto nos nú- Artigo 199.º meros anteriores carece de parecer prévio da Comissão Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro Nacional de Proteção de Dados. 4 — Identificados os potenciais beneficiários, é re- 1 — Os artigos 2.º, 2.º-A e 6.º do Decreto-Lei metida informação individual a cada beneficiário com a n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria, no âmbito advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa so- da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma cial de fornecimento de energia elétrica, alterado pelo ser automaticamente atribuída. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(69) 5 — A manutenção da tarifa social depende da confir- da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma mação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, ser automaticamente atribuída. em setembro de cada ano, da condição de cliente final 5 — A manutenção da tarifa social depende da confir- economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º mação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em setembro de cada ano, da condição de cliente final pode o beneficiário requerer junto das instituições de se- economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º gurança social competentes e da Autoridade Tributária e 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário pode o beneficiário requerer junto das instituições de e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica. segurança social competentes um comprovativo da sua 7 — O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de condição de beneficiário de uma das prestações previstas atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições no n.º 2 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comerciali- de segurança social competentes no prazo de 30 dias.» zador de gás natural. 7 — O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de 2 — São revogados os n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 2.º, atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições o n.º 2 do artigo 2.º-A e os artigos 10.º e 13.º do Decreto- de segurança social competentes no prazo de 30 dias. -Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro. Artigo 8.º 3 — Os procedimentos, os modelos e as demais condi- [...] ções necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado Os comercializadores de gás natural devem promover a pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, são divulgação de informação sobre a existência da tarifa social estabelecidos em portaria dos membros do Governo res- e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulne- ponsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social ráveis na documentação que acompanhe as faturas enviadas e da energia. aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que Artigo 200.º as condições de elegibilidade e processamento da tarifa Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro social constam dos sítios na Internet do comercializador 1 — Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança de 30 de setembro, que cria a tarifa social de fornecimento social e da Direção-Geral da Energia e Geologia.» de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, passam a ter a seguinte redação: 2 — São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 3.º e o ar- tigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro. «Artigo 3.º 3 — Os procedimentos, os modelos e as demais condi- ções necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do [...] Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, são estabele- 1— ...................................... cidos em portaria dos membros do Governo responsáveis 2 — O valor do desconto referido no número anterior é pelas áreas da segurança social e da energia. determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Re- Artigo 201.º guladora dos Serviços Energéticos (ERSE). Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito 3 — (Revogado.) dos descontos sociais 4 — O despacho previsto no n.º 2 é publicado até 20 de ao consumidor de energia elétrica e gás natural setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no 1 — As alterações introduzidas pela presente lei ao cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte. Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, ao Decreto- 5 — (Revogado.) -Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, à Lei n.º 30/2003, Artigo 6.º de 22 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016. Processamento 2 — No âmbito do apoio social extraordinário ao con- 1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia promove, sumidor de energia, são financiados, em 2016, os apoios junto das instituições de segurança social competentes, a atribuídos até à revogação do Decreto-Lei n.º 102/2011, identificação dos clientes finais que beneficiam da tarifa de 30 de setembro. social, nos termos de protocolo a definir pelos membros Artigo 202.º do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia. Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de- O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de feve- vem os comercializadores de gás natural remeter para reiro, que aprovou a orgânica do Ministério das Finanças a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei necessária à identificação dos titulares de contratos de n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no fornecimento de gás natural. artigo 37.º deste último diploma, passa a ter a seguinte redação: 3 — O tratamento de dados pessoais previsto nos nú- meros anteriores carece de parecer prévio da Comissão «Artigo 22.º Nacional de Proteção de Dados. [...] 4 — Identificados os potenciais beneficiários, é re- metida informação individual a cada beneficiário com a 1— ...................................... advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição 2— ...................................... 1096-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 3— ...................................... n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de 4 — As receitas referidas no número anterior são trans- dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, feridas do orçamento do subsector Estado.» de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte Artigo 203.º redação: Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro «Artigo 6.º O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resí- [...] duos, transpondo para a ordem jurídica interna a Dire- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto tiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, da contribuição de serviço rodoviário é transferido do de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de 12 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Portugal, S. A., constituindo sua receita própria.» dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter Artigo 205.º a seguinte redação: Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro «Artigo 58.º Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, 1— ...................................... de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do 2— ...................................... Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que 3— ...................................... respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de 4— ...................................... regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto- 5— ...................................... -Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto- 6— ...................................... -Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, 7— ...................................... de 7 de setembro, e 3/2016, de 29 de fevereiro, passam a 8— ...................................... ter a seguinte redação: 9— ...................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] ii) € 15 000 para rendimentos entre € 500 000 e € 15 000 000; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Na realização de exames complementares de diag- .......................................... nóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com exceção dos efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de sobre as metas A — metas de retomas de recolha seletiva saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço e B — metas de deposição de RUB em aterro, de acordo Nacional de Saúde ou pelo INEM; com o seguinte: c) Nos serviços de urgência hospitalar; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Os dadores benévolos de sangue; 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos; 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Os bombeiros; 20 — O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicá- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vel às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2020.» j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 204.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo 2— ...................................... da EP — Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis 3— ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(71) Artigo 8.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Consultas, bem como atos complementares prescri- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e seguimento da doença oncológica; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . primários; t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o esta- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respetivo processo penal em qualquer das qualidades i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Pro- saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço cesso Penal. Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de ur- gência, incluindo os atos complementares prescritos; 2— ...................................... ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . saúde primários, no seguimento de referenciação pelo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 206.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores 3— ...................................... Aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região 4— ...................................... Autónoma dos Açores é aplicável o regime de aposentação 5— ...................................... estatutariamente estabelecido no artigo 3.º do Decreto 6— ...................................... Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de junho, 7— ..................................... » desde que verificadas as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Artigo 208.º Funções Publicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março de junho. Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de Artigo 207.º 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à Alteração ao Regulamento das Custas Processuais atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passam a ter a seguinte redação: O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, «Artigo 16.º passa a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 4.º 1— ...................................... [...] 2 — Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os 1— ...................................... estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alternativa de leite sem lactose e podem ser associados c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao leite escolar outros alimentos nutritivos. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ...................................... 1096-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Artigo 17.º pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração [...] anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela concessionária ou pela entidade que explora a atividade de 1— ...................................... distribuição de eletricidade em baixa tensão nas regiões 2 — De modo a adequar a oferta às necessidades das autónomas, calculada e paga em termos equivalentes aos crianças, os encarregados de educação, cujos educandos previstos no presente decreto-lei. necessitem consumir leite sem lactose, devem apresentar 4 — A contrapartida ou remuneração prevista no nú- declaração médica nesse sentido à direção do respetivo mero anterior é devida a partir de 2016, inclusive.» agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo. Artigo 212.º 3 — (Anterior n.º 2.) Regime de atribuição de incentivos à garantia 4 — (Anterior n.º 3.) de potência disponibilizada 5 — (Anterior n.º 4.)» No prazo de três meses, o Governo procede à avalia- Artigo 209.º ção do regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira sistema elétrico nacional, com vista à redução de custos O Governo da República acorda com o Governo Re- para o Estado e para os consumidores. gional dos Açores a execução do Plano de Revitaliza- ção Económica da Ilha Terceira, de forma a assegurar CAPÍTULO XVIII o cumprimento das responsabilidades que a cada um competem. Disposições finais Artigo 210.º Artigo 213.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto Prorrogação de efeitos O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável às ati- 1 — Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os vidades de produção, transporte, distribuição e comer- efeitos das seguintes normas: cialização de eletricidade, republicado pelo Decreto-Lei a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio; n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte b) N.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. redação: 2 — Para os trabalhadores que não tenham exercido o «Artigo 44.º direito previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2013, [...] de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor os artigos 7.º, 9.º e 10.º do mesmo diploma, até 31 de dezembro de 2016. 1— ...................................... 3 — A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do 2— ...................................... Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada 3— ...................................... até ao dia 1 de janeiro de 2017. 4 — Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de Artigo 214.º modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âm- Medida excecional de isenção parcial de contribuições bito da exploração da concessão ou do desenvolvimento para a segurança social da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, Face às condições especiais que determinam a tomada adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, de medidas excecionais de apoio que se enquadram na os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código governos regionais.» dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de Artigo 211.º 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determi- Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro nar, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e agricultura, O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de no- a redução de 50 % da taxa contributiva aplicável para a vembro, que estabelece a renda devida aos municípios pela segurança social dos produtores de leite cru e dos pro- exploração da concessão de distribuição de eletricidade dutores de carne de suíno, na qualidade de trabalhadores em baixa tensão, passa a ter a seguinte redação: independentes e de entidades empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço. «Artigo 1.º Pagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão Artigo 215.º 1— ...................................... Norma revogatória 2— ...................................... 1 — São revogados: 3 — De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto- -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pela utilização dos a) Os n.os 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.os 2, 4 e 5 do bens do domínio público ou privado municipal é devido o artigo 69.º do Código do IRS; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(73) b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, Mapa de alterações e transferências orçamentais de 29 de dezembro; (a que se refere o artigo 7.º) c) A verba 1.1 da lista II, anexa ao Código do IVA; d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de Diversas alterações e transferências 25 de janeiro; 1 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do e) O n.º 5 do artigo 6.º-A do Código dos IEC; Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), f) O artigo 19.º do Código do IUC; para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Ad- g) Os artigos 48.º e 49.º do Estatuto dos Benefícios ministrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Fiscais; Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o fi- h) O n.º 2 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária; nanciamento do abono de instalação, viagens, transportes i) Os n.os 4 e 5 do artigo 73.º do CPPT; e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro; 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo k) A alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos de 29 de novembro; Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, l) O Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro. de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezem- bro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro. 2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de 2 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do setembro, sendo repristinados: FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista Diplo- mática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encar- a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado gos com o financiamento do complemento de pensão de pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho; modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril; diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril; regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Es- d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril. tatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos- Artigo 216.º -Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 Combate ao desperdício alimentar de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, 1 — No ano de 2016, de acordo com a Resolução da ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho, é 3 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do elaborada uma estratégia nacional de combate ao desper- FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos dício alimentar. com o financiamento de um complemento de pensão aos 2 — No âmbito desta estratégia nacional será definido cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício um quadro plurianual de ações a desenvolver pelo Estado de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte em coordenação com as autarquias locais, sindicatos, de rendimento do respetivo agregado familiar. movimento associativo e cidadãos em geral. 4 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística Artigo 217.º «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos Programa de remoção de amianto com a mala diplomática e com contratos de assistência Durante o ano de 2016 são realizadas ações corretivas técnica e de outros trabalhos especializados. 5 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do e preventivas nos edifícios públicos que contêm amianto, FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para com vista à eliminação e à redução do risco, designada- o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. mente em edifícios que apresentem maior risco para a (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever saúde humana, sendo tornado público o mapeamento e o no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P. planeamento dessas ações. 6 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística Artigo 218.º «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Entrada em vigor Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Pre- sidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do sua publicação. Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho. Aprovada em 16 de março de 2016. 7 — Transferência de uma verba até € 300 000, ins- crita no orçamento do FRI, I. P., para o Turismo de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Portugal, I. P., nos termos do protocolo entre o Turismo de Ferro Rodrigues. Portugal, I. P., e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinada à promoção de Portugal no exterior. Promulgada em 28 de março de 2016. 8 — Transferências de verbas, inscritas no orçamento Publique-se. do FRI, I. P., para o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa, I. P., destinadas ao financiamento O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de projetos de Cooperação e Programas de Cooperação Referendada em 28 de março de 2016. Bilateral. 9 — Transferência de uma verba até € 3 500 000, pro- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. veniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., 1096-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desen- 19 — Transferência de uma verba, até ao montante de volvimento turístico regional em articulação com a estra- € 310 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos tégia nacional da política de turismo e de promoção do Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério destino, nos termos a contratualizar ao abrigo do Regime do Mar, para a Marinha Portuguesa, para o financiamento Geral dos Financiamentos do Turismo de Portugal, I. P. da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da 10 — Transferência de uma verba até € 2 500 000, nos Convenção da Organização de Pescarias do Noroeste do termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Atlântico (NAFO). Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., nos termos 20 — Transferência de verbas, até ao montante de a contratualizar entre as duas entidades. € 700 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos 11 — Transferência de uma verba até ao limite Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério de € 11 000 000, do Turismo de Portugal, I. P., para a do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no para o financiamento da participação no âmbito da ges- exterior, nos termos a contratualizar entre as duas enti- tão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da dades. Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de 12 — Transferência de uma verba até € 11 000 000, Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC). do IAPMEI — Agência para a Competitividade e 21 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à pro- da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), moção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. entre as duas entidades. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente 13 — Transferência de uma verba, até ao limite de programa e classificação funcional, incluindo serviços 10 % da verba disponível no ano de 2015, por despacho integrados. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 22 — Transferência de verbas inscritas no orçamento finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para encargos, designadamente com a preparação, operações entidades que desenvolvam projetos e atividades de in- e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no vestigação científica e tecnológica, independentemente de artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio. envolverem diferentes programas orçamentais. 14 — Alterações entre capítulos do orçamento do Mi- 23 — Transferência de verbas inscritas nos orçamen- nistério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço tos de laboratórios e outros organismos do Estado para Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das outros laboratórios e para a Fundação para a Ciência e a Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Tecnologia, I. P., independentemente do programa orça- Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização mental e da classificação orgânica e funcional, desde que da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvi- e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no mento de projetos e atividades de investigação científica âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observa- a cargo dessas entidades. dores militares não enquadráveis nestas missões, indepen- 24 — Transferência de receitas próprias do Instituto dentemente de as rubricas de classificação económica em da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de € 2 000 000, causa terem sido objeto de cativação inicial. para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural 15 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso ligados ao setor vitivinícola. do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, 25 — Transferência de saldos de gerência do Fundo de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, e no Decreto- Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de -Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, até ao montante de € 17 000 000, para o cofinanciamento de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho 16 — Transferências de verbas, entre ministérios, no dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do finanças e da agricultura. Mar, destinadas à implementação dos programas integran- 26 — Transferência de saldos de gerência do Instituto tes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, I. P. para pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de inves- 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente timento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a para os Assuntos do Mar. definir por despacho dos membros do Governo responsá- 17 — Transferência de verbas, até ao montante de veis pelas áreas das Finanças e da Agricultura. € 200 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos 27 — Fica autorizada a transferência de receitas pró- Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do prias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria € 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portu- Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valori- guesa (CPLP), para aplicação em atividades de cooperação zação da Ria Formosa, S. A., para financiamento de tra- na área das alterações climáticas com os países de língua balhos de recuperação de cordões dunares com recurso oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre a areias dragadas. a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a CPLP. 18 — Transferência de verbas, até ao montante de 28 — Transferência para o Orçamento do Estado e a € 150 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do do Mar, para a Polis Litoral Norte — Sociedade para a ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para segurança aeroportuária, mediante despacho do mem- financiamento de trabalhos de recuperação de cordões bro do Governo competente em razão da matéria e do dunares com recurso a areias dragadas. membro do Governo responsável pela área das finanças, Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(75) desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço 38 — Transferência de verbas inscritas no orçamento da de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Presidência do Conselho de Ministros e no orçamento de Pública e para a Guarda Nacional Republicana, ficando entidade enquadrada no Programa Orçamental da Cultura 10 % desse valor afeto ao programa «Contratos Locais de para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., Segurança», vocacionados para as áreas metropolitanas, no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à do Ministério da Administração Interna. comunicação social, nos termos a definir por despacho 29 — Transferência da dotação inscrita no orçamento dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, finanças, da comunicação social e do desenvolvimento da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do regional. PM 65/Lisboa — Colégio de Campolide, nos termos do 39 — Transferência de receitas próprias da Autoridade Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio. a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até ao 30 — Transferência de verbas inscritas no orçamento limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas a definir por despacho dos membros do Governo respon- de medicamentos e de dispositivos médicos. sáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e 40 — Transferência da Administração Central do ensino superior. Sistema de Saúde, I. P. para a Serviços Partilhados do 31 — Transferência de verba, no montante de Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao li- € 1 000 000, proveniente do ICP — Autoridade Nacional mite de € 28 000 000, destinada a financiar os serviços de Comunicações, para a ERC — Entidade Reguladora de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do das entidades do SNS. Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo 41 — Transferência da Administração Central do Sis- Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março. tema de Saúde, I. P., para a SPMS, E. P. E., até ao limite 32 — Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local — coopera- de € 5 340 000, destinada a financiar as obrigações de- ção técnica e financeira — para o orçamento da DGAL, correntes da transmissão das posições jurídicas para a independentemente da classificação orgânica e funcional, SPMS, E. P. E., do Agrupamento Complementar de Em- destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à presa ‘Somos Compras’, detidas pelo SUCH — Serviço modernização da gestão autárquica. de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro 33 — Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Nacional, para a idD — Plataforma das Industrias de De- Lisboa Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas fesa Nacionais, S. A. (idD), no âmbito da dinamização e dos Agrupamentos Complementares de Empresas ‘Somos promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, Contas’ e ‘Somos Pessoas’ detidas pelo SUCH, previs- nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da tas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de Defesa Nacional e a idD. setembro. 34 — Transferência de verbas inscritas no orçamento 42 — Transferência de receitas próprias do Fundo Por- do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. tuguês de Carbono, até ao limite de € 4 500 000, para para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e segurança social e que contribuam para o sequestro de carbono e redução de da cidadania e igualdade. emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a defi- 35 — Transferência de verbas inscritas no orçamento nir por despacho dos membros do Governo responsáveis da Segurança Social para o Gestor do Programa Escolhas, pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura. para financiamento das despesas de funcionamento e de 43 — Transferência dos serviços, organismos públi- transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos cos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas termos a definir por despacho dos membros do Governo decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, responsáveis pelas áreas do trabalho e segurança social e previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, da cidadania e igualdade. comunicadas e devidas nos anos de 2014 e 2015, que 36 — Transferência de verbas inscritas no orçamento não tenham sido efetuadas, bem como das contrapartidas da Direção-Geral de Educação para o Gestor do Programa devidas no ano de 2016, nos termos da alínea c) do n.º 2 Escolhas, para financiamento das despesas de funcio- do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, namento e de transferências respeitantes ao Programa ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da imóvel com vista à instalação da sede da CPLP e da Sede cidadania e igualdade. do Centro Norte-Sul. 37 — Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor 44 — Transferência de verba inscrita no orçamento do do Programa Escolhas, para comparticipação nas des- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no valor pesas associadas à renda das instalações, nos termos a de € 3 000 000, a favor das comunidades intermunicipais definir por despacho dos membros do Governo respon- e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas sáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Mi- de Lisboa e Porto, nos termos e para os efeitos previstos nistros e da modernização administrativa e da cidadania no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e igualdade. alterada pela presente lei. 1096-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Alterações e transferências no âmbito da Administração Central Limites máximos Origem Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo (em euros) Ministério do Trabalho, Solidariedade e Instituto do Emprego e da Alto Comissariado para as 45 3 120 000 Segurança Social formação Profissional, I.P. Migrações, I.P. Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e CP - Comboios de Financiamento de material 46 1 760 754 Infraestruturas dos Transportes, I.P. Portugal, E.P.E. circulante e bilhética Financiamento de Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e Infraestruturas de Portugal, 47 3 832 073 infraestruturas de longa Infraestruturas dos Transportes, I.P. S.A. duração Financiamento do sistema do Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e 48 Metro do Mondego, S.A. 2 071 318 metropolitano ligeiro do Infraestruturas dos Transportes, I.P. Mondego Transferências relativas ao capítulo 50 Limites máximos Origem Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo (em euros) Ministério da Agricultura e Florestas e Gabinete de Financiamento de Administração do Porto 49 Desenvolvimento Rural e Ministério do Planeamento, Políticas e 483 808 infraestruturas portuárias e da Figueira da Foz, S.A. Mar Administração Geral reordenamento portuário Ministério da Agricultura e Florestas e Gabinete de Administração dos Portos Financiamento de 50 Desenvolvimento Rural e Ministério do Planeamento, Políticas e de Douro, Leixões e Viana 4 016 192 infraestruturas e equipamentos Mar Administração Geral do Castelo, S.A. portuários e acessibilidades Financiamento de Secretaria-Geral do Metropolitano de Lisboa, 51 Ministério do Ambiente 1 700 000 infraestruturas de longa Ministério do Ambiente E.P.E. duração Financiamento de Secretaria-Geral do 52 Ministério do Ambiente Metro do Porto, S.A. 1 700 000 infraestruturas de longa Ministério do Ambiente duração STCP - Sociedade de Financiamento para Secretaria-Geral do 53 Ministério do Ambiente Transportes Coletivos do 1 455 000 remodelação e reparação de Ministério do Ambiente Porto, S.A. frota Carris - Companhia de Financiamento para Secretaria-Geral do 54 Ministério do Ambiente Carris de Ferro de Lisboa, 800 000 remodelação e reparação de Ministério do Ambiente S.A. frota Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50 Limites máximos dos montantes a Origem Destino Âmbito / Objetivo transferir (em euros) Regime Transitório de 55 Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana de Lisboa 1¬143 898 Financiamento Regime Transitório de 56 Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana do Porto 908 420 Financiamento A que se refere o artigo 52.º Un. Euros Mapa Mapa — Transferências — Transferências parapara áreas áreas metropolitanas metropolitanas e asso- AM/CIM Transf. OE/2016 e ciações associações de de municípios municípios CIM do Oeste 152 560 Un. Euros CIM do Tâmega e Sousa 270 549 AM/CIM Transf. OE/2016 CIM do Douro 293 247 AM de Lisboa 529 004 CIM do Alto Minho 214 617 AM do Porto 681 532 CIM do Alto Tâmega 143 919 CIM do Alentejo Central 223 103 CIM da Região de Leiria 166 010 CIM da Lezíria do Tejo 171 259 CIM da Beira Baixa 138 724 CIM do Alentejo Litoral 128 990 CIM das Beiras e Serra da Estrela 312 513 CIM do Algarve 193 938 CIM da Região de Coimbra 285 110 CIM do Alto Alentejo 214 668 CIM das Terrras de Trás-os-Montes 209 070 CIM do Ave 210 634 CIM da Região Viseu Dão Lafões 234 774 CIM do Baixo Alentejo 248 213 CIM da Região de Aveiro 167 459 CIM do Cávado 166 523 Total Geral 5 567 016 CIM do Médio Tejo 210 600 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(77) MAPA I RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 17 913 259 949 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 17 585 359 949 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 392 729 180 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 5 192 630 769 01.02.00 OUTROS: 327 900 000 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 4 503 985 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 323 396 015 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 23 040 528 095 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 21 302 618 320 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 3 434 200 000 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 15 312 318 320 02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 660 600 000 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 514 300 000 02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 187 000 000 02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO 194 200 000 02.02.00 OUTROS: 1 737 909 775 02.02.01 LOTARIAS 9 366 045 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 375 700 000 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 19 925 000 02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 311 200 000 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 19 945 615 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 1 773 115 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 665 122 582 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 665 122 582 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 602 190 582 03.03.99 OUTROS 62 932 000 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 881 855 385 04.01.00 TAXAS: 485 057 522 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 49 466 025 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 96 000 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 52 146 000 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 76 673 600 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 54 310 500 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 20 000 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 417 715 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 1 331 714 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 13 484 589 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 1 555 000 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 84 500 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 3 328 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 6 618 880 EMPRESAS 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 5 651 380 04.01.22 PROPINAS 2 725 686 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 220 472 605 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 396 797 863 04.02.01 JUROS DE MORA 89 501 535 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 30 231 230 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 79 668 328 RESTANTE LEGISLAÇÃO 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 192 772 988 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 4 623 782 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 669 430 736 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 17 080 05.01.01 PUBLICAS 17 080 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 157 231 018 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 157 231 018 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 255 933 404 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 248 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 183 494 259 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 52 473 697 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 18 896 191 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 069 009 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 15 000 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 15 000 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 9 908 836 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 908 836 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 4 651 319 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 4 651 319 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 240 000 000 FINANCEIRAS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 240 000 000 FINANCEIRAS 05.10.00 RENDAS : 1 674 079 05.10.01 TERRENOS 1 664 844 05.10.03 HABITAÇÕES 735 05.10.99 OUTROS 8 500 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 722 246 473 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 533 750 06.01.01 PUBLICAS 3 000 06.01.02 PRIVADAS 1 530 750 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 155 000 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 155 000 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 460 366 089 06.03.01 ESTADO 82 090 968 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 376 656 912 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 618 209 COFINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 100 000 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 100 000 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30 665 000 06.05.01 CONTINENTE 30 665 000 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 124 201 627 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 11 603 913 COFINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 112 597 714 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 1 173 000 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 1 173 000 06.08.00 FAMÍLIAS: 6 798 630 06.08.01 FAMÍLIAS 6 798 630 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 97 253 377 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 85 726 068 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 2 027 309 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 500 000 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 469 520 896 07.01.00 VENDA DE BENS: 70 855 159 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 3 500 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 505 116 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 11 083 005 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 640 931 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 127 937 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 3 367 654 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 29 777 950 07.01.08 MERCADORIAS 5 702 000 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 332 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 47 385 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 448 382 07.01.99 OUTROS 19 150 967 07.02.00 SERVIÇOS: 387 831 429 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 2 469 426 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 2 420 567 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 4 918 854 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 5 297 728 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 85 153 937 07.02.06 REPARAÇÕES 97 234 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 36 148 263 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 2 709 451 DESPORTO 07.02.99 OUTROS 248 615 969 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(79) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.03.00 RENDAS: 10 834 308 07.03.01 HABITAÇÕES 547 864 07.03.02 EDIFÍCIOS 10 232 784 07.03.99 OUTRAS 53 660 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 448 269 362 08.01.00 OUTRAS: 99 724 967 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 63 000 000 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 5 100 000 08.01.99 OUTRAS 31 624 967 08.02.00 SUBSIDIOS 348 544 395 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 348 544 395 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 44 810 233 478 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 108 220 095 09.01.00 TERRENOS: 3 875 466 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 2 932 759 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 942 707 09.02.00 HABITAÇÕES: 852 890 09.02.10 FAMÍLIAS 852 890 09.03.00 EDIFÍCIOS: 22 369 281 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 21 358 934 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 383 665 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 607 025 09.03.10 FAMÍLIAS 19 657 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 81 122 458 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 5 000 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 57 037 458 09.04.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 24 080 000 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 661 207 833 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 40 000 10.01.02 PRIVADAS 40 000 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 638 796 863 10.03.01 ESTADO 22 037 681 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 615 195 493 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 563 689 COFINANCIADOS 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 273 751 10.05.01 CONTINENTE 1 273 751 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 21 097 219 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 20 379 987 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 717 232 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 788 457 666 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 769 811 756 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 350 710 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 583 469 887 11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 94 120 245 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 82 646 595 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 5 785 948 11.06.10 FAMÍLIAS 200 000 11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 3 238 371 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 18 645 910 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 18 645 910 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 87 179 559 455 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 55 794 918 051 12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 743 591 189 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 22 666 685 458 12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 31 384 641 404 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 29 641 050 215 12.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 871 795 595 12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 23 538 481 052 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 871 795 595 12.03.10 FAMÍLIAS 3 487 182 378 12.03.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 871 795 595 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 1 743 591 189 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 743 591 189 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 60 146 004 13.01.00 OUTRAS: 60 146 004 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 240 000 13.01.99 OUTRAS 59 906 004 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 88 797 591 053 ******************************** 14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 153 194 436 14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 153 194 436 14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 153 000 000 14.01.03 QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSE 194 436 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 159 348 077 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 159 348 077 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 159 348 077 TOTAL DAS ******************************** TOTAL GERAL 133 920 367 044 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(81) MAPA II DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 184 965 478 01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 16 355 000 02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 95 777 155 03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 160 666 04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 564 272 05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 6 267 968 06 TRIBUNAL DE CONTAS 20 567 934 07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 958 843 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 879 900 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 337 300 10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 4 252 694 11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 532 12 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 523 166 191 13 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 496 295 023 50 PROJETOS 740 000 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 124 045 862 01 AÇAO GOVERNATIVA 10 570 281 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM 37 988 830 03 OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO 69 143 895 50 PROJETOS 6 342 856 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 308 574 901 01 AÇAO GOVERNATIVA 4 038 378 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 179 716 841 ORÇAMENTO DO MNE 03 ORGANIZAÇOES E VISITAS 73 500 000 04 COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS 45 660 235 50 PROJETOS 5 659 447 04 - FINANÇAS 93 983 683 434 01 AÇAO GOVERNATIVA 4 596 401 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MF 71 409 119 03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO 8 482 876 ORÇAMENTAL 04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 17 100 000 DA AP 05 PROTECAO SOCIAL 3 501 312 07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 84 728 500 000 08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 601 463 682 09 ORGANISMOS DE SUPERVISAO 210 000 000 50 PROJETOS 9 731 796 60 DESPESAS EXCECIONAIS 6 380 905 658 70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 1 947 992 590 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 05 - DEFESA NACIONAL 1 953 425 008 01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 409 974 272 SUPORTE 02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 138 871 772 03 MARINHA 503 969 110 04 EXÉRCITO 566 430 256 05 FORÇA AÉREA 328 679 598 50 PROJETOS 5 500 000 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 946 228 485 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 403 375 02 SERVIÇOS GERAIS DE 80 260 097 APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 109 547 395 RODOVIÁRIA 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 684 125 430 E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS 50 PROJETOS 69 892 188 07 - JUSTIÇA 1 230 886 627 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 351 570 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 20 658 103 DA JUSTIÇA 03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 854 751 528 REGISTOS 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 339 963 432 REINSERÇAO 50 PROJETOS 12 161 994 08 - CULTURA 289 252 028 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 400 664 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA 47 065 521 03 OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA 37 466 834 50 PROJETOS 22 119 009 90 EPR 180 200 000 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 489 466 995 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 733 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, 169 235 383 TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 03 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 002 084 930 DE APOIO 50 PROJETOS 315 413 682 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(83) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 10 - EDUCAÇÃO 5 623 649 094 01 AÇÃO GOVERNATIVA - ME 3 533 700 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO 887 212 071 03 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 4 703 627 775 04 ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE 7 521 776 50 PROJETOS 21 753 772 11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 13 678 652 273 01 AÇAO GOVERNATIVA MTSSS 2 888 342 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 19 892 251 COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 21 732 633 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS 8 655 696 279 05 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 39 769 628 TRABALHO E FORMPROFISSIONAL 06 SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL 4 937 956 419 50 PROJETOS 716 721 12 - SAÚDE 8 539 200 850 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 357 743 02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 60 721 864 03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 7 942 550 204 04 PROTEÇAO SOCIAL 529 436 303 50 PROJETOS 4 134 736 13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 762 581 418 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 305 553 02 SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO E 868 649 INFRAESTRUTURAS 03 SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO 10 514 137 04 SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS 56 946 052 50 PROJETOS 532 378 871 90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 158 568 156 14 - ECONOMIA 275 745 218 01 ACAO GOVERNATIVA 5 225 969 02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME 45 082 864 03 SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA 105 703 377 04 SERVICOS NA AREA DA ENERGIA 99 338 889 50 PROJETOS 20 394 119 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 15 - AMBIENTE 89 593 614 01 AÇAO GOVERNATIVA 3 609 000 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 20 039 318 E CONTROLO 03 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 36 653 416 DO TERRITORIO 04 SERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAO 50 PROJETOS 29 291 880 16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO 387 471 946 RURAL 01 AÇAO GOVERNATIVA 2 877 731 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 27 573 658 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., E 172 831 777 DAS FLORESTAS 04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 65 860 057 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURAL 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 18 550 217 50 PROJETOS 99 778 506 17 - MAR 52 943 813 01 AÇAO GOVERNATIVA 1 649 490 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 4 683 004 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR 16 105 207 04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR 13 448 359 50 PROJETOS 17 057 753 TOTAL GERAL 133 920 367 044 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(85) MAPA III DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 8 381 239 409 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3 323 794 252 1.02 DEFESA NACIONAL 1 921 764 124 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 3 135 681 033 2 FUNÇÕES SOCIAIS 29 710 705 365 2.01 EDUCAÇÃO 6 870 697 005 2.02 SAÚDE 8 667 326 016 2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 13 660 789 130 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 183 415 331 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 328 477 883 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 178 343 956 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 435 101 393 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 105 924 670 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 3 368 470 247 3.04 COMÉRCIO E TURISMO 16 403 270 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 1 252 444 376 4 OUTRAS FUNÇÕES 90 650 078 314 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 84 728 500 000 4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 4 967 453 804 4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 954 124 510 TOTAL GERAL 133 920 367 044 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 MAPA IV DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 9 159 587 741 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 1 724 217 640 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7 546 170 092 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 15 768 037 026 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 361 846 445 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 653 650 260 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 8 695 974 223 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 2 722 921 264 30 202 429 218 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 136 927 666 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 202 284 498 49 971 616 855 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 437 490 714 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 895 638 266 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 141 798 578 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 206 101 872 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 1 950 000 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 66 120 630 1 311 609 346 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 4 924 092 129 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 77 182 500 000 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 93 058 000 83 948 750 189 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 133 920 367 044 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(87) MAPA V RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 585 772 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVO 493 081 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 276 600 COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 502 755 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 532 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 551 668 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 553 912 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 17 150 000 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 274 880 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 404 272 SOMA 139 435 472 02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 17 639 916 ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 435 875 FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 10 278 000 FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 203 988 110 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ. 12 162 251 PRIVATIVO GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 8 698 793 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 10 682 300 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 7 148 280 SOMA 277 033 525 03 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE 38 980 044 CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 61 831 151 FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 41 500 000 SOMA 142 311 195 04 FINANÇAS AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 43 870 000 AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 22 771 784 CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 367 461 CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 6 699 132 CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 200 000 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 26 552 252 CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 515 916 ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 32 365 ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 31 412 349 ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 120 171 798 FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, SGPS, 440 000 S.A. FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 237 818 544 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 5 245 000 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 132 850 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 160 511 598 FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 375 295 039 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 04 FINANÇAS FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 1 439 182 686 FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 6 081 222 FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 076 020 000 FUNDO DE RESOLUÇÃO 434 888 442 PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 4 228 221 PARCAIXA, SGPS,S.A. 6 401 741 PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 44 333 928 PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 438 604 640 PARUPS, S.A 132 290 367 PARVALOREM, S.A 390 339 086 SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES MOBILIARIOS, 9 632 823 SA SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. 275 900 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 084 427 SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 8 835 420 WOLFPART, SGPS, S.A. 10 077 386 SOMA 5 147 312 377 05 DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 514 100 DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 14 253 051 DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 50 829 463 EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 63 034 972 EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 241 388 ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 2 276 820 EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 250 IDD - INDÚSTRIA DE DESMILITARIZAÇÃO E DEFESA, SA 2 558 080 INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 80 291 136 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 411 189 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 21 500 000 SOMA 266 033 449 06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 129 711 882 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 18 500 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 192 895 SOMA 156 370 027 07 JUSTIÇA COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 706 567 FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 600 000 INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 347 404 467 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 064 355 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 135 878 SOMA 396 911 267 08 CULTURA Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(89) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 08 CULTURA CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 780 000 COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA 883 182 DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 34 920 357 FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 19 002 000 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 150 000 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 766 547 OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 19 293 758 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 244 077 804 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 686 229 SOMA 376 943 155 09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO 2 457 502 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 509 784 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 320 891 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 584 021 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 122 283 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 216 311 FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 13 703 415 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE 817 000 LISBOA FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 234 276 FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 270 400 FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 9 910 FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 812 572 FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 11 803 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 425 726 708 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E 52 866 EMPRESARIAIS FUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO 346 300 IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 234 572 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 733 560 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 13 321 088 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 988 551 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 107 907 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 38 071 095 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 870 175 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 35 762 402 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 11 511 107 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 522 585 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 521 291 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 746 164 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 804 362 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 23 413 883 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 633 864 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 45 804 928 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 23 287 564 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 878 368 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 36 446 276 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 181 491 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 576 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 721 350 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 786 860 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 795 244 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 030 643 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 807 116 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 740 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 977 797 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 542 503 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 725 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 263 980 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 274 821 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 341 145 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 472 000 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 293 170 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 838 747 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 734 457 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 557 935 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 734 699 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 690 323 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 976 418 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 377 538 SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 223 081 UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 358 630 UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 860 579 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 209 736 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 33 929 455 UL - FACULDADE DE DIREITO 9 581 193 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 055 986 UL - FACULDADE DE LETRAS 19 486 483 UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 482 068 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 743 739 UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 653 272 UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 817 969 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 809 058 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 893 700 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 260 423 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 127 312 UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 9 558 221 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(91) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 404 930 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 555 316 UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 88 870 740 UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 5 471 694 UNIVERSIDADE ABERTA 16 369 091 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 384 918 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 864 649 UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 90 537 778 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 148 297 103 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 361 151 UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 22 138 189 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 39 522 914 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 869 088 UNIVERSIDADE DO MINHO 107 986 378 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 213 573 790 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 086 953 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 5 339 774 UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 108 996 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 245 516 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 12 659 224 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 24 143 886 UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 737 983 UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 12 081 603 UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 8 760 140 UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 698 409 UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 449 971 SOMA 2 193 430 052 10 EDUCAÇÃO AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO 5 294 600 AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 859 054 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 264 ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 107 380 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 900 000 FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734 INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 080 000 INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 244 711 225 INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 74 741 378 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 314 668 780 SOMA 665 724 415 11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 471 962 679 CASA PIA DE LISBOA, IP 40 932 380 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 956 800 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 240 115 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 948 600 CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 213 028 SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 200 000 NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 921 100 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 828 896 (CINDOR CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 788 551 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 17 445 000 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 111 051 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 304 000 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 2 159 605 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 712 385 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 678 000 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 135 100 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 012 320 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 888 300 CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 932 281 CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 583 120 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 897 930 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 783 620 COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 6 944 282 FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 50 036 800 INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 941 854 757 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 277 815 000 SOMA 11 890 379 655 12 SAÚDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 771 633 064 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 365 579 631 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 052 399 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 148 756 158 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 543 498 262 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 287 755 119 CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 63 066 164 CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 48 475 824 CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 77 084 726 CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA-POMBAL, EPE 90 538 269 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL,EPE 361 356 235 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 332 712 666 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 214 309 277 CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 322 183 391 CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 88 384 580 CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 184 347 585 CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 63 722 102 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(93) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 SAÚDE CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 42 790 172 CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 69 986 658 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 71 924 022 CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 252 920 521 CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 77 633 498 CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 438 659 834 CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 23 503 995 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 21 984 102 CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 109 906 031 CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 116 819 768 CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 158 611 066 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 367 160 EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES 2 100 000 UNIPESSOAL, L ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 5 768 500 FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 1 000 000 HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 461 049 HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 80 796 676 HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 25 461 054 HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 655 722 HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 79 373 909 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 502 347 HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 132 139 529 HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 26 174 763 HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 152 839 702 HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 20 562 589 INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 67 864 063 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 100 322 293 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 27 279 767 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 167 967 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 334 800 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 108 698 332 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 131 781 734 INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 63 093 070 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 81 997 711 SUCH - DALIKIA SERVIÇOS HOSPITALARES, ACE 26 197 499 SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 115 392 162 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 83 281 493 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 63 681 073 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 104 023 452 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 131 104 360 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 80 626 899 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 55 707 421 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 81 399 888 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 77 473 149 SOMA 13 548 825 252 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 8 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 31 513 647 AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 14 901 084 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 84 436 000 AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 52 685 498 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 5 725 748 TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 7 985 219 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 420 125 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 9 840 265 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 17 757 423 CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 551 637 412 FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 17 705 000 FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 1 358 732 GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 16 310 628 INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 620 337 901 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 128 283 963 INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 12 036 533 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 688 737 METRO - MONDEGO, SA 2 373 740 TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA 862 724 008 SOMA 4 470 721 663 14 ECONOMIA AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 9 937 975 AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 10 711 278 ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 196 457 ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 29 636 467 ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 435 590 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 790 171 FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 123 712 980 FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 90 000 000 IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 447 775 851 INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 223 210 INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 257 905 096 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 665 841 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 285 320 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 15 529 481 REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 5 503 608 SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 17 528 725 TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 579 967 TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 736 535 TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 9 307 585 SOMA 1 062 462 137 15 AMBIENTE AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 50 579 741 COIMBRA VIVA, SRU 269 277 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(95) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 9 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 AMBIENTE COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 380 797 SA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 8 725 000 FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 4 546 001 FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 002 850 FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 000 000 FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 142 458 118 INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 118 401 804 MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS 20 697 368 NAÇOES, SA METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, 2 500 LDA METRO DO PORTO, S.A. 663 754 822 METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 488 576 903 PARQUE EXPO, 98 S.A. 50 536 778 POLIS LITORAL NORTE, SA 16 781 808 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 23 630 600 POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 005 418 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 8 484 391 VICENTINA PORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA 3 761 084 SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 919 806 TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 46 338 047 VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 6 761 341 SOMA 1 708 614 454 16 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. 92 320 420 FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 20 600 000 FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 31 153 681 INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 55 621 145 INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 483 823 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 557 418 466 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 946 006 INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 28 349 187 TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 709 200 SOMA 807 601 928 17 MAR FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000 INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 42 061 444 SOMA 43 311 444 TOTAL GERAL 43 293 421 467 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 MAPA VI RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 567 659 227 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 4 190 495 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 4 190 495 02.02.00 OUTROS: 563 468 732 02.02.01 LOTARIAS 108 536 172 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 111 450 372 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 235 856 913 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 107 625 275 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 975 975 230 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 115 000 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 115 000 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 3 970 860 230 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 871 056 800 03.03.99 OUTROS 99 803 430 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 838 751 784 04.01.00 TAXAS: 1 715 309 520 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 107 388 754 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 214 861 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 95 628 040 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 11 265 601 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 21 570 703 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 10 000 000 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 421 056 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 149 083 538 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 50 000 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 3 924 350 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 350 000 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 21 491 583 EMPRESAS 04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS 850 000 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 34 000 000 04.01.21 PORTAGENS 328 386 934 04.01.22 PROPINAS 325 238 360 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 594 445 740 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 123 442 264 04.02.01 JUROS DE MORA 6 301 182 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 410 200 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 1 750 000 RESTANTE LEGISLAÇÃO 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 48 119 961 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 66 860 921 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 518 556 301 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 12 506 300 05.01.01 PUBLICAS 77 700 05.01.02 PRIVADAS 12 428 600 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 341 239 823 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 341 162 447 05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 77 376 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 57 648 381 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 40 827 374 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 15 466 612 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 1 354 395 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 313 272 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 313 272 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 3 111 428 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 3 111 428 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 2 029 545 05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 617 545 05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 412 000 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 72 486 129 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 72 486 129 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 10 928 153 FINANCEIRAS Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(97) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 10 928 153 FINANCEIRAS 05.10.00 RENDAS : 17 660 170 05.10.01 TERRENOS 169 510 05.10.03 HABITAÇÕES 468 304 05.10.04 EDIFÍCIOS 7 582 508 05.10.99 OUTROS 9 439 848 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 633 100 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 633 100 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 18 327 710 697 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 32 570 486 06.01.01 PUBLICAS 2 925 372 06.01.02 PRIVADAS 29 645 114 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 70 337 200 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 67 337 190 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 3 000 010 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 16 072 072 779 06.03.01 ESTADO 15 568 627 172 06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 54 942 426 COFINANCIADOS 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 438 824 179 06.03.09 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. 1 434 484 ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 5 672 049 COFINANCIADOS 06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 2 572 469 COFINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 2 898 307 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 1 760 090 06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 138 217 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 37 800 284 06.05.01 CONTINENTE 37 786 284 06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 14 000 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 543 646 596 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 555 498 970 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 60 336 418 COFINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 927 811 208 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 14 705 800 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 14 705 800 06.08.00 FAMÍLIAS: 79 569 901 06.08.01 FAMÍLIAS 79 569 901 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 474 109 344 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 455 655 252 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 16 775 485 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 678 607 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 6 447 160 804 07.01.00 VENDA DE BENS: 248 731 063 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 454 447 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3 416 159 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 3 624 113 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 90 000 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 2 456 681 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 1 157 418 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 9 097 468 07.01.08 MERCADORIAS 35 391 161 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 11 701 326 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 173 417 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 1 909 045 07.01.99 OUTROS 179 259 828 07.02.00 SERVIÇOS: 6 116 187 350 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 107 357 100 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 55 735 175 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 209 490 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 10 521 285 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 4 705 261 011 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.02.06 REPARAÇÕES 22 369 208 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 35 722 730 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 28 341 724 DESPORTO 07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 37 027 07.02.99 OUTROS 1 148 632 600 07.03.00 RENDAS: 82 242 391 07.03.01 HABITAÇÕES 17 395 364 07.03.02 EDIFÍCIOS 45 085 047 07.03.99 OUTRAS 19 761 980 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 203 391 239 08.01.00 OUTRAS: 189 721 478 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 731 683 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.99 OUTRAS 188 989 795 08.02.00 SUBSIDIOS 13 669 761 08.02.01 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 368 544 PUBLICAS 08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 13 301 217 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 31 879 205 282 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 225 311 065 09.01.00 TERRENOS: 14 251 351 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 14 223 950 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 27 401 09.02.00 HABITAÇÕES: 1 064 583 09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 874 000 09.02.10 FAMÍLIAS 190 583 09.03.00 EDIFÍCIOS: 151 207 441 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 72 082 913 09.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 245 010 09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 6 245 09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 77 685 253 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 963 010 09.03.10 FAMÍLIAS 225 010 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 58 787 690 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 58 605 908 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 20 000 09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 127 000 09.04.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 10 09.04.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 10 09.04.10 FAMÍLIAS 34 762 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 1 911 833 015 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 5 067 335 10.01.02 PRIVADAS 5 067 335 10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 175 946 952 10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 175 946 952 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 016 819 929 10.03.01 ESTADO 858 008 215 10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 77 201 237 COFINANCIADOS 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 75 573 067 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 6 037 410 COFINANCIADOS 10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 6 272 886 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 5 100 800 10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 172 086 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30 10.05.01 CONTINENTE 30 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 449 530 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 350 000 10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 99 530 10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 4 353 872 10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 4 353 872 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(99) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 10.08.00 FAMÍLIAS: 810 000 10.08.01 FAMÍLIAS 810 000 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 702 112 481 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 701 744 988 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 47 156 10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 320 337 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 3 903 264 234 11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 883 214 015 11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 883 214 015 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 822 765 107 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 310 760 960 11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 505 660 000 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 6 344 147 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 16 200 000 11.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 15 740 000 11.05.10 FAMÍLIAS 460 000 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 259 133 652 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 184 110 033 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 47 252 210 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 9 244 630 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 100 000 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 5 146 481 11.06.10 FAMÍLIAS 13 280 298 11.08.00 AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: 362 500 11.08.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 362 500 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 1 921 588 960 11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 26 076 612 11.11.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 262 220 867 11.11.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 333 014 257 11.11.04 ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA 17 705 000 11.11.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 282 572 224 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 5 062 793 687 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 500 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 500 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 500 12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 500 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 1 242 079 638 12.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 842 079 638 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 400 000 000 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 501 280 588 12.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 20 135 750 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 3 750 000 12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 335 422 504 12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 18 395 436 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 123 576 898 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 2 319 432 461 12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 263 675 474 12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 9 328 416 12.07.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 46 428 571 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 182 774 662 13.01.00 OUTRAS: 182 774 662 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 118 847 13.01.02 ATIVOS INCORPÓREOS 90 000 000 13.01.99 OUTRAS 92 655 815 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 41 486 036 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 41 486 036 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 41 486 036 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 86 753 486 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 86 753 486 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 86 753 486 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 11 414 216 185 TOTAL GERAL 43 293 421 467 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 MAPA VII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 585 772 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO 493 081 PRIVATIVO COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO 5 276 600 PRIVATIVO COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 502 755 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 532 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 551 668 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO 4 553 912 PRIVATIVO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 17 150 000 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 274 880 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 404 272 SOMA 139 435 472 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 17 639 916 ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 435 875 FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 10 278 000 FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 203 988 110 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - 12 162 251 ORÇ. PRIVATIVO GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 8 698 793 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 10 682 300 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 7 148 280 SOMA 277 033 525 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE 38 980 044 PORTUGAL, EPE CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 61 831 151 FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 41 500 000 SOMA 142 311 195 04 - FINANÇAS AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 32 032 259 AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 22 601 996 CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 75 000 CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 184 773 CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 185 877 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 25 354 700 CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 515 916 ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 18 721 ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 30 965 782 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(101) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 04 - FINANÇAS ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 116 964 507 FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO 285 000 EMPRESARIAL, SGPS, S.A. FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 235 074 100 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 5 245 000 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 132 850 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 155 259 700 FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 374 954 896 FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 1 438 964 127 FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 6 081 222 FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 076 020 000 FUNDO DE RESOLUÇÃO 346 984 420 PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 291 580 PARCAIXA, SGPS,S.A. 924 122 PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 44 333 928 PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 438 604 640 PARUPS, S.A 132 290 367 PARVALOREM, S.A 390 339 086 SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES 9 581 249 MOBILIARIOS, SA SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. 33 800 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 084 427 SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 8 835 420 WOLFPART, SGPS, S.A. 8 474 229 SOMA 5 015 693 694 05 - DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 401 394 DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 14 253 050 DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 50 801 163 EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 63 034 972 EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 241 388 ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 2 276 820 EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 250 IDD - INDÚSTRIA DE DESMILITARIZAÇÃO E DEFESA, SA 2 558 080 INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 75 615 612 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 411 189 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 470 248 SOMA 254 187 166 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 129 711 882 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 16 957 545 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 192 895 SOMA 154 827 572 07 - JUSTIÇA COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 705 568 FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 600 000 INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 347 404 467 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 15 450 407 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 22 423 061 SOMA 393 583 503 08 - CULTURA CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 780 000 COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE 883 182 DO COA DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 34 920 357 FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 19 002 000 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 150 000 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 702 208 OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 19 293 758 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 234 067 202 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 686 229 SOMA 366 868 214 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO 2 457 502 E FORMAÇAO ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 509 784 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 320 891 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 584 021 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 122 283 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 216 311 FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 13 703 415 FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE 807 534 NOVA DE LISBOA FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 234 276 FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 270 400 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(103) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 4 312 FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 812 572 FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 11 803 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 425 726 708 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS 52 866 FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS FUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO 290 600 IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 234 572 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 733 560 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 13 321 088 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 988 551 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 107 907 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 38 071 095 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 870 175 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 35 762 402 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 11 511 107 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 522 585 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 521 291 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 746 164 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 804 362 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 23 413 883 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 633 864 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 45 804 928 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 23 287 564 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 878 368 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 36 446 276 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 181 491 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 576 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 721 350 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 786 860 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 795 244 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 030 643 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 807 116 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 740 000 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 977 797 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 542 503 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 725 000 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 263 980 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 274 821 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 341 145 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 472 000 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 293 170 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 838 747 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 734 457 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 557 935 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 734 699 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 690 323 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 976 418 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 377 538 SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 223 081 UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 358 630 UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 860 579 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 209 736 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 33 929 455 UL - FACULDADE DE DIREITO 9 581 193 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 055 986 UL - FACULDADE DE LETRAS 19 486 483 UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 482 068 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 743 739 UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 653 272 UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 817 969 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 809 058 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 893 700 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 260 423 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 127 312 UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 9 558 221 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 404 930 UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 555 316 UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 88 870 740 UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 5 471 694 UNIVERSIDADE ABERTA 16 369 091 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 384 918 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 864 649 UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 90 537 778 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 148 297 103 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(105) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 361 151 UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 22 138 189 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 39 522 914 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 869 088 UNIVERSIDADE DO MINHO 107 986 378 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 213 573 790 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 086 953 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 5 339 774 UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 108 996 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 245 516 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 12 659 224 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 24 143 886 UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 737 983 UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 12 081 603 UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 8 760 140 UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 698 409 UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 449 971 SOMA 2 193 359 288 10 - EDUCAÇÃO AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE 5 294 600 EM AÇAO AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 859 054 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 264 ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 107 380 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 900 000 FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734 INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 080 000 INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 244 711 225 INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 74 741 378 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 314 321 707 SOMA 665 377 342 11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 471 962 679 CASA PIA DE LISBOA, IP 40 932 380 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 956 800 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 240 115 TECNOLOGIAS CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 948 600 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 213 028 PUBLICAS DO SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 200 000 PUBLICAS DO NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 921 100 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 828 896 RELOJOARIA (CINDOR CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 788 551 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 17 445 000 METALOMECANICA CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E 8 111 051 LANIFICIOS CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 304 000 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 2 159 605 MOBILIARIO CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 712 385 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 678 000 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 135 100 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 012 320 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 888 300 CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 932 281 CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 583 120 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 897 930 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 783 620 JUSTIÇA COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 6 944 282 FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 50 036 800 INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 938 900 000 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 277 628 360 SOMA 11 887 238 258 12 - SAÚDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 771 633 064 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 365 579 631 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 052 399 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 148 756 158 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 543 498 262 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 287 755 119 CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 63 066 164 CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 48 475 824 CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 77 084 726 CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA-POMBAL, EPE 90 538 269 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(107) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 8 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 - SAÚDE CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL,EPE 361 356 235 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 332 712 666 CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 214 309 277 CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 322 183 391 CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 88 384 580 CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 184 347 585 CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 63 722 102 CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 42 790 172 CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 69 986 658 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 71 924 022 CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 252 920 521 CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 77 633 498 CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 438 659 834 CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 23 503 995 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 21 984 102 CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 109 906 031 CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 116 819 768 CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 158 606 221 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 367 160 EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS 1 962 000 HOSPITALARES UNIPESSOAL, L ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 5 758 512 FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 999 990 HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 461 049 HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 80 796 676 HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 25 461 054 HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 655 722 HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 79 303 909 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 502 347 HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 132 116 119 HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 26 174 763 HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 152 478 052 HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 20 562 589 INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 62 901 310 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 100 322 293 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 999 767 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 167 967 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 334 800 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 9 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 12 - SAÚDE INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 108 698 332 INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 131 781 734 INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 63 093 070 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 81 908 037 SUCH - DALIKIA SERVIÇOS HOSPITALARES, ACE 26 197 499 SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 115 360 500 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 83 281 493 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 63 681 073 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 104 023 452 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 131 104 360 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 80 626 899 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 55 707 421 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 81 399 888 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 77 473 149 SOMA 13 542 853 260 13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 31 513 647 AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 13 790 107 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 46 466 908 AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 52 414 393 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 5 725 748 VALE DO TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 7 985 219 ALENTEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 420 125 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 9 840 265 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 17 757 423 CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 551 637 412 FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 17 705 000 FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 1 358 732 GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 14 955 565 INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 620 337 901 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 108 439 737 INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 12 035 243 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 669 755 METRO - MONDEGO, SA 2 373 740 TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA 862 677 887 SOMA 4 410 104 807 14 - ECONOMIA Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(109) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 10 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 14 - ECONOMIA AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 9 399 812 AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 10 221 011 ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 3 978 325 ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 29 340 554 ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 435 590 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 790 171 FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 123 712 980 FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 90 000 000 IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 444 417 255 INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 223 210 INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 244 664 452 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 585 674 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 285 320 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 15 529 481 REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 5 503 608 SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 17 528 725 TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 579 967 TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 736 535 TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 9 307 585 SOMA 1 044 240 255 15 - AMBIENTE AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 50 579 741 COIMBRA VIVA, SRU 269 277 COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 380 797 CAPARICA, SA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 8 725 000 FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 4 546 001 FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 002 850 FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 000 000 FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 141 936 038 INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 108 484 554 MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA 20 697 368 PARQUE DAS NAÇOES, SA METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E 2 500 PARTICIP., UNIP, LDA METRO DO PORTO, S.A. 663 754 822 METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 488 576 903 PARQUE EXPO, 98 S.A. 42 969 270 POLIS LITORAL NORTE, SA 16 781 808 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 23 630 600 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 11 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 15 - AMBIENTE POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 005 418 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 8 484 391 E C VICENTINA PORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA 3 761 084 SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 919 806 TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 46 338 047 VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 6 761 341 CASTELO, SA SOMA 1 690 607 616 16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, 92 320 420 S.A. FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 20 600 000 FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 31 153 681 INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 54 798 008 INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 483 823 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 557 418 466 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 946 006 INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 28 349 187 TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 702 020 AMB., CIRPL SOMA 806 771 611 17 - MAR FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000 INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 42 061 444 SOMA 43 311 444 TOTAL GERAL 43 027 804 222 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(111) MAPA VIII DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 682 579 497 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 991 126 840 1.02 DEFESA NACIONAL 156 046 910 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 535 405 747 2 FUNÇÕES SOCIAIS 28 012 943 487 2.01 EDUCAÇÃO 2 347 918 154 2.02 SAÚDE 13 542 853 260 2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 10 954 375 948 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 716 900 257 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 450 895 868 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 11 796 097 512 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 799 817 414 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 141 865 198 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 5 478 179 855 3.04 COMÉRCIO E TURISMO 279 208 062 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 097 026 983 4 OUTRAS FUNÇÕES 1 536 183 726 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 1 514 624 640 4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 21 559 086 TOTAL GERAL 43 027 804 222 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 MAPA IX DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 6 530 734 552 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 11 366 741 797 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 892 844 103 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 832 102 616 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 119 512 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 24 746 272 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 270 583 667 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 10 651 933 267 11 779 485 334 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 597 785 803 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 741 829 417 31 909 421 006 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 2 729 368 628 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 698 445 615 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 214 540 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 37 806 692 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 694 665 973 1 431 132 820 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 4 003 634 171 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 2 923 064 036 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 31 183 561 11 118 383 216 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 43 027 804 222 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(113) Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa X Receitas da Segurança Social por Classificação Económica Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2016 Receitas Correntes 26 062 844 422,00 02 Impostos Indiretos 178 215 772,00 02 Outros 178 215 772,00 01 Lotarias 64 400 000,00 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 113 665 772,00 99 Apostas desportivas à cota 150 000,00 03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 14 842 693 841,00 01 Subsistema Previdencial 14 834 892 298,00 02 Regimes complementares e especiais 7 801 543,00 04 Taxas, multas e outras penalidades 106 838 074,00 05 Rendimentos da propriedade 457 666 449,00 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00 02 Juros - Sociedades financeiras 8 058 112,00 03 Juros - Administrações públicas 372 648 218,00 04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49 162,00 06 Juros - Resto do mundo 29 951 370,00 07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 34 209 792,00 08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 626 144,00 10 Rendas 4 122 651,00 06 Transferências correntes 10 449 164 774,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 649 170,00 03 Administração central: 8 967 465 604,00 01 Estado 1 475 710 887,00 02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 517 885 199,00 03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 652 098 916,00 04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 181 124 964,00 07 SFA 139 590 700,00 11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 1 054 938,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00 09 Resto do mundo 1 480 000 000,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 17 463 883,00 01 Vendas de bens 6 050,00 02 Serviços 17 457 833,00 08 Outras receitas correntes 10 801 629,00 01 Outras 10 696 509,00 02 Subsidios 105 120,00 Receitas Capital 14 979 467 894,00 09 Venda de bens de investimento 16 174 203,00 10 Transferências de capital 2 000 000,00 03 Administração central: 2 000 000,00 03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 000,00 10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 09 Resto do Mundo: 0,00 01 União Europeia - Instituições 0,00 11 Ativos financeiros 14 700 641 258,00 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 3 500 100,00 02 Sociedades financeiras 3 500 100,00 02 Títulos a curto prazo: 5 793 219 831,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 263 575 217,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 5 228 644 614,00 04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 200 000 000,00 03 Títulos a médio e longo prazos: 5 587 439 662,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 585 439 662,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00 07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00 1096-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2016 11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00 04 Derivados financeiros: 864 386 520,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 345 354 608,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00 07 Recuperação de créditos garantidos 3 000 000,00 08 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 11 Resto do Mundo-União Europeia 410 224 725,00 12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00 09 Unidades de participação: 540 241 580,00 02 Sociedades financeiras 5 000 005,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 534 741 575,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00 11 Outros ativos financeiros: 288 128 840,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 032 210,00 02 Sociedades financeiras 72 032 210,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 72 032 210,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00 12 Passivos Financeiros 260 000 000,00 05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00 02 Sociedades financeiras 260 000 000,00 13 Outras receitas de capital 652 433,00 Outras Receitas 168 477 999,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 168 477 999,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 168 477 999,00 16 Saldo de gerência anterior 413 943 885,61 01 Saldo orçamental 413 943 885,61 TOTAL 41 624 734 200,61 Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa XI Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional Euro Designação OSS 2016 Segurança Social 37 819 927 987,00 Prestações Sociais 22 626 096 482,00 Capitalização 15 193 831 505,00 Formação Profissional e PolítIcas Ativas Emprego 2 433 532 119,00 Políticas Ativas de Emprego 574 969 797,00 Formação Profissional 1 858 562 322,00 Administração 341 439 680,00 TOTAL 40 594 899 786,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(115) Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa XII Despesas da Segurança Social por Classificação Económica Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2016 Despesas Correntes 25 092 155 010,00 01 Despesas com o pessoal 262 369 163,00 02 Aquisição de bens e serviços 126 938 233,00 03 Juros e outros encargos 7 924 881,00 04 Transferências correntes 23 736 812 234,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 0,00 03 Administração central: 1 700 682 661,00 01 Estado 45 995 313,00 02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 76 311 836,00 05 SFA - CGA 517 180 970,00 06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 38 143 629,00 07 SFA - Subsistema Previdencial 1 023 050 913,00 04 Administração regional: 130 943 188,00 01 Região Autónoma dos Açores 97 737 314,00 02 Região Autónoma dos Madeira 33 205 874,00 05 Administração local 0,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 1 544 654 524,00 08 Famílias 20 355 050 361,00 09 Resto do Mundo 5 481 500,00 05 Subsídios 945 447 604,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 200 251 647,00 02 Sociedades financeiras 13 200 000,00 03 Administração central 430 388 742,00 04 Administração regional 0,00 05 Administração local 10 000 000,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 291 204 265,00 08 Famílias 402 950,00 06 Outras despesas correntes 12 662 895,00 02 Diversas 12 662 895,00 Despesas Capital 15 502 744 776,00 07 Aquisição de bens de capital 36 754 359,00 01 Investimentos 36 754 359,00 08 Transferências de capital 9 283 912,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 286 064,00 07 Instituições sem fins lucrativos 8 847 848,00 09 Resto do Mundo 150 000,00 09 Activos financeiros 15 193 706 505,00 02 Titulos a curto prazo: 5 793 719 831,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 05 Administração pública central - Estado 5 500 000 000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 50 000 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 77 280 169,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 165 439 662,00 03 Titulos a médio e longo prazos: 6 086 490 014,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 05 Administração pública central - Estado 4 209 991 985,00 08 Administração pública local - Continente 500 000,00 09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 664 498 029,00 04 Derivados financeiros: 864 386 520,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 345 354 608,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00 07 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 647 689 890,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 971 534 835,00 08 Unidades de participação: 540 256 575,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 095 525,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 080 525,00 16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 080 525,00 09 Outros activos financeiros: 288 128 840,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 032 210,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 032 210,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 032 210,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00 10 Passivos Financeiros 263 000 000,00 05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00 07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00 TOTAL 40 594 899 786,00 1096-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2016 Receitas Correntes 4 518 816 006,00 04 Taxas multas e outras penalidades 3 500,00 06 Transferências correntes 4 517 885 199,00 03 Administração central: 4 517 885 199,00 01 Estado 0,00 02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 517 885 199,00 07 SFA 0,00 06 Segurança Social 0,00 08 Outras receitas correntes 927 307,00 01 Outras 927 307,00 Outras Receitas 18 188 493,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 188 493,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 188 493,00 16 Saldo de gerência anterior 0,00 01 Saldo Orçamental 0,00 TOTAL 4 537 004 499,00 Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2016 Receitas Correntes 1 189 654 667,00 04 Taxas multas e outras penalidades 500,00 06 Transferências correntes 1 181 155 657,00 03 Administração central: 1 181 155 657,00 01 Estado 0,00 04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 181 124 964,00 07 SFA 30 693,00 06 Segurança Social 0,00 08 Outras receitas correntes 8 498 510,00 01 Outras 223 050,00 02 Subsidios 8 275 460,00 Outras Receitas 23 689 482,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 689 482,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 689 482,00 16 Saldo de gerência anterior 0,00 01 Saldo orçamental 0,00 TOTAL 1 213 344 149,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(117) Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2016 Receitas Correntes 1 895 971 766,00 02 Impostos Indiretos 178 215 772,00 02 Outros 178 215 772,00 01 Lotarias 64 400 000,00 05 Resultados da exploração de apostas mútuas 113 665 772,00 99 Apostas desportivas à cota 150 000,00 04 Taxas multas e outras penalidades 173 230,00 05 Rendimentos da propriedade 2 271 263,00 02 Juros - Sociedades financeiras 1 950 000,00 03 Juros - Administrações publicas 321 263,00 06 Transferências correntes 1 703 873 456,00 03 Administração central: 1 652 098 916,00 01 Estado 0,00 03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 652 098 916,00 11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 06 Segurança Social 11 724 540,00 07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00 09 Resto do Mundo 40 000 000,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 4 729 014,00 01 Venda de bens 10,00 02 Serviços 4 729 004,00 08 Outras receitas correntes 6 709 031,00 01 Outras 604 031,00 02 Subsidios 6 105 000,00 Receitas Capital 1 008 000 100,00 10 Transferências de capital 2 000 000,00 03 Administração central: 2 000 000,00 03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 000,00 09 Resto do Mundo 0,00 01 União Europeia - Instituições 0,00 11 Ativos financeiros 1 006 000 000,00 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 3 000 000,00 02 Sociedades financeiras 3 000 000,00 02 Títulos a curto prazo: 1 000 000 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 000 000 000,00 07 Recuperação de créditos garantidos 3 000 000,00 13 Outras receitas de capital 100,00 Outras Receitas 15 326 786,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 326 786,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 326 786,00 16 Saldo de gerência anterior 503 950,00 01 Saldo orçamental 503 950,00 TOTAL 2 919 802 602,00 1096-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica Receitas do Sistema Previdencial - Repartição Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2016 Receitas Correntes 17 555 182 403,00 03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 14 842 693 841,00 01 Subsistema Previdencial 14 834 892 298,00 02 Regimes complementares e especiais 7 801 543,00 04 Taxas, multas e outras penalidades 106 660 844,00 05 Rendimentos da propriedade 8 457 010,00 02 Juros - Sociedades financeiras 3 447 857,00 03 Juros - Administrações públicas 773 947,00 04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49 162,00 10 Rendas 4 186 044,00 06 Transferências correntes 2 575 843 598,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 649 170,00 03 Administração central: 1 134 194 428,00 01 Estado 994 166 683,00 07 SFA 138 972 807,00 11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 1 054 938,00 06 Segurança Social 0,00 09 Resto do mundo 1 440 000 000,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 12 584 869,00 01 Vendas de bens 6 040,00 02 Serviços 12 578 829,00 08 Outras receitas correntes 8 942 241,00 01 Outras 8 942 121,00 02 Subsidios 120,00 Receitas Capital 2 276 652 448,00 09 Venda de bens de investimento 16 000 010,00 10 Transferências de capital 0,00 03 Administração central: 0,00 10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00 11 Ativos financeiros 2 000 000 105,00 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00 02 Sociedades financeiras 100,00 02 Títulos a curto prazo: 2 000 000 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 000 000 000,00 09 Unidades de participação 5,00 02 Sociedades financeiras 5,00 12 Passivos Financeiros 260 000 000,00 05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00 02 Sociedades financeiras 260 000 000,00 13 Outras receitas de capital 652 333,00 Outras Receitas 110 922 738,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 110 922 738,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 110 922 738,00 16 Saldo de gerência anterior 6 439 935,61 01 Saldo orçamental 6 439 935,61 TOTAL 19 949 197 524,61 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(119) Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2016 Receitas Correntes 448 317 837,00 05 Rendimentos da propriedade 448 167 837,00 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00 02 Juros - Sociedades financeiras 2 660 255,00 03 Juros - Administrações públicas 371 553 008,00 06 Juros - Resto do mundo 29 951 370,00 07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 34 209 792,00 08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 626 144,00 10 Rendas 1 166 268,00 06 Transferências correntes 0,00 06 Segurança Social 0,00 07 Vendas de bens e serviços correntes 150 000,00 02 Serviços 150 000,00 Receitas Capital 11 710 815 346,00 09 Venda de bens de investimento 174 193,00 10 Transferências de capital 16 000 000,00 06 Segurança Social 16 000 000,00 11 Ativos Financeiros 11 694 641 153,00 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 02 Títulos a curto prazo: 2 793 219 831,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 263 575 217,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 228 644 614,00 04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 200 000 000,00 03 Títulos a médio e longo prazos: 5 587 439 662,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 585 439 662,00 06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00 07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00 04 Derivados financeiros: 864 386 520,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 345 354 608,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00 08 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00 02 Sociedades financeiras 500 000,00 11 Resto do Mundo-União Europeia 410 224 725,00 12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00 09 Unidades de participação: 540 241 575,00 02 Sociedades financeiras 5 000 000,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 534 741 575,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00 11 Outros ativos financeiros: 288 128 840,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 032 210,00 02 Sociedades financeiras 72 032 210,00 11 Resto do Mundo - União Europeia 72 032 210,00 12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00 Outras Receitas 350 500,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00 16 Saldo de gerência anterior 407 000 000,00 01 Saldo orçamental 407 000 000,00 TOTAL 12 566 483 683,00 1096-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica Receitas do Sistema Regimes Especiais Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2016 Receitas Correntes 482 131 404,00 06 Transferências correntes 482 131 404,00 03 Administração central: 482 131 404,00 01 Estado 481 544 204,00 07 SFA 587 200,00 TOTAL 482 131 404,00 Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa XIV Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2016 Despesas Correntes 4 534 937 388,00 01 Despesas com o pessoal 46 382 508,00 02 Aquisição de bens e serviços 13 331 221,00 03 Juros e outros encargos 738 525,00 04 Transferências correntes 4 473 750 762,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00 03 Administração central: 567 980,00 01 Estado 567 980,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 34 969 081,00 08 Famílias 4 438 213 701,00 05 Subsídios 322 509,00 07 Instituições sem fins lucrativos 322 509,00 06 Outras despesas correntes 411 863,00 02 Diversas 411 863,00 Despesas Capital 2 067 111,00 08 Transferências de capital 2 067 111,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00 TOTAL 4 537 004 499,00 Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2016 Despesas Correntes 1 213 344 149,00 01 Despesas com o pessoal 12 203 831,00 02 Aquisição de bens e serviços 3 559 858,00 03 Juros e outros encargos 197 505,00 04 Transferências correntes 1 197 186 559,00 03 Administração central 151 897,00 01 Estado 151 897,00 06 Segurança Social 0,00 08 Famílias 1 197 034 662,00 05 Subsídios 86 250,00 07 Instituições sem fins lucrativos 86 250,00 06 Outras despesas correntes 110 146,00 02 Diversas 110 146,00 TOTAL 1 213 344 149,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(121) Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa XIV Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2016 Despesas Correntes 1 867 493 545,00 01 Despesas com o pessoal 55 384 063,00 02 Aquisição de bens e serviços 67 037 690,00 03 Juros e outros encargos 308 335,00 04 Transferências correntes 1 727 238 129,00 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 0,00 03 Administração Central: 125 590 012,00 01 Estado 11 134 547,00 02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 76 311 836,00 06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 38 143 629,00 05 Administração local 0,00 06 Segurança Social 0,00 07 Instituições sem fins lucrativos 1 509 685 443,00 08 Famílias 91 954 174,00 09 Resto do Mundo 8 500,00 05 Subsídios 16 987 977,00 07 Instituições sem fins lucrativos 16 585 027,00 08 Famílias 402 950,00 06 Outras despesas correntes 537 351,00 02 Diversas 537 351,00 Despesas Capital 1 014 672 664,00 07 Aquisição de bens de capital 4 605 863,00 01 Investimentos 4 605 863,00 08 Transferências de capital 7 066 801,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 286 064,00 07 Instituições sem fins lucrativos 6 780 737,00 09 Activos financeiros 1 000 000 000,00 02 Titulos a curto prazo: 1 000 000 000,00 05 Administração Pública Central - Estado 1 000 000 000,00 10 Passivos financeiros 3 000 000,00 07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00 TOTAL 2 882 166 209,00 1096-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa XIV Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica Despesas do Sistema Previdencial - Repartição Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2016 Despesas Correntes 17 012 061 471,00 01 Despesas com o pessoal 146 184 024,00 02 Aquisição de bens e serviços 42 959 885,00 03 Juros e outros encargos 3 493 337,00 04 Transferências Correntes 15 868 511 512,00 03 Administração Central 1 574 372 772,00 01 Estado 34 140 889,00 05 SFA - CGA 517 180 970,00 07 SFA - Sistema Previdencial 1 023 050 913,00 04 Administração Regional 130 943 188,00 01 Região Autónoma dos Açores 97 737 314,00 02 Região Autónoma dos Madeira 33 205 874,00 06 Segurança Social 11 724 540,00 08 Famílias 14 145 998 012,00 09 Resto do Mundo 5 473 000,00 05 Subsídios 942 326 328,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 200 251 647,00 02 Sociedades financeiras 13 200 000,00 03 Administração Central 430 388 742,00 04 Administração Regional 0,00 05 Administração Local 10 000 000,00 06 Segurança Social 14 275 460,00 07 Instituições sem fins lucrativos 274 210 479,00 06 Outras despesas correntes 8 586 385,00 02 Diversas 8 586 385,00 Despesas de Capital 2 308 188 496,00 07 Aquisição de bens de capital 32 023 496,00 01 Investimentos 32 023 496,00 08 Transferências de capital 16 150 000,00 06 Segurança Social 16 000 000,00 09 Resto do Mundo 150 000,00 09 Activos financeiros 2 000 015 000,00 02 Titulos a curto prazo 2 000 000 000,00 05 Administração Pública Central - Estado 2 000 000 000,00 07 Ações e outras participações 0,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00 08 Unidades de participação 15 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 15 000,00 10 Passivos financeiros 260 000 000,00 05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00 TOTAL 19 320 249 967,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(123) Orçamento da Segurança Social - 2016 Mapa XIV Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2016 Despesas Correntes 9 416 714,00 01 Despesas com o pessoal 1 933 145,00 02 Aquisição de bens e serviços 1 279 240,00 03 Juros e outros encargos 3 187 179,00 06 Outras Despesas Correntes 3 017 150,00 02 Diversas 3 017 150,00 Despesas Capital 12 193 816 505,00 07 Aquisição de bens de capital 125 000,00 01 Investimentos 125 000,00 09 Activos financeiros 12 193 691 505,00 02 Titulos a curto prazo 2 793 719 831,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 05 Administração pública central - Estado 2 500 000 000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 50 000 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 77 280 169,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 165 439 662,00 03 Titulos a médio e longo prazo 6 086 490 014,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 05 Administração Pública Central - Estado 4 209 991 985,00 08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00 09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 664 498 029,00 04 Derivados financeiros 864 386 520,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 345 354 608,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00 07 Ações e outras participações 1 620 724 725,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00 04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 647 689 890,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 971 534 835,00 08 Unidades de participação 540 241 575,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 080 525,00 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 080 525,00 16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 080 525,00 09 Outros ativos financeiros 288 128 840,00 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 032 210,00 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 032 210,00 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 032 210,00 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00 TOTAL 12 203 233 219,00 Despesas do Sistema Regimes Especiais Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2016 Despesas Correntes 482 131 404,00 01 Despesas com o pessoal 281 592,00 04 Transferências Correntes 481 849 812,00 08 Famílias 481 849 812,00 TOTAL 482 131 404,00 1096-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL P-001-ORGAOS DE SOBERANIA ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 324 400 950 P-002-GOVERNAÇAO PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 401 079 387 P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 450 886 096 P-004-FINANÇAS FINANÇAS 13 194 857 128 P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA FINANÇAS 85 804 520 000 P-006-DEFESA DEFESA NACIONAL 2 207 612 174 P-007-SEGURANÇA INTERNA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 101 056 057 P-008-JUSTIÇA JUSTIÇA 1 624 470 130 P-009-CULTURA CULTURA 656 120 242 P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 3 682 826 283 P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR EDUCAÇÃO 6 289 026 436 P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 25 565 890 531 P-013-SAUDE SAÚDE 22 082 054 110 P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 5 172 686 225 P-015-ECONOMIA ECONOMIA 1 319 985 473 P-016-AMBIENTE AMBIENTE 1 780 201 230 P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL 1 194 243 557 P-018-MAR MAR 96 255 257 Total Geral dos Programas 176 948 171 266 Total Geral dos Programas consolidado 158 753 947 743 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente P-001-ORGAOS DE SOBERANIA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 280 000 1 280 000 269 383 032 270 663 032 GERAL M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 27 232 996 27 232 996 SISTEMA JUDICIÁRIO M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 200 000 200 000 2 289 796 2 489 796 RELIGIOSOS - CULTURA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 4 553 912 4 553 912 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 3 019 461 214 3 019 461 214 ENTRE ADMINISTRAÇÕES Total por Programa 1 480 000 1 480 000 3 322 920 950 3 324 400 950 P-002-GOVERNAÇAO M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 4 375 560 754 635 3 620 925 109 779 319 114 154 879 GERAL M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 59 985 662 59 985 662 FORÇAS DE SEGURANÇA M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 341 507 2 341 507 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 210 914 917 210 914 917 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 633 499 1 633 499 1 633 499 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 770 923 1 770 923 1 770 923 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 10 278 000 10 278 000 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 7 779 982 754 635 7 025 347 393 299 405 401 079 387 P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 5 659 447 1 450 000 4 209 447 372 364 291 378 023 738 ESTRANGEIROS M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 33 882 314 33 882 314 ECONÓMICA EXTERNA M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 38 980 044 38 980 044 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 5 659 447 1 450 000 4 209 447 445 226 649 450 886 096 P-004-FINANÇAS M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 16 179 511 3 446 815 12 732 696 2 485 976 311 2 502 155 822 GERAL M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 1 170 000 1 170 000 ESTRANGEIROS 1096-(125) M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 124 538 487 124 538 487 ECONÓMICA EXTERNA M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 21 328 369 21 328 369 REGULAMENTAÇÃO M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 26 757 26 757 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(126) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 12 829 12 829 REGULAMENTAÇÃO M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 86 882 634 86 882 634 ENSINO NÃO SUPERIOR M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 356 042 356 042 REGULAMENTAÇÃO M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 22 037 140 22 037 140 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 9 069 100 9 069 100 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 16 585 739 16 585 739 SOCIAL M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 81 503 000 81 503 000 HABITAÇÃO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 003 1 003 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 740 064 3 740 064 RELIGIOSOS - CULTURA M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 33 067 33 067 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 22 538 364 22 538 364 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 38 464 718 38 464 718 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 88 849 929 88 849 929 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 445 579 287 2 445 579 287 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 38 686 982 38 686 982 TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 34 040 729 34 040 729 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 464 566 464 566 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 466 034 1 466 034 4 319 833 946 4 321 299 980 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 438 604 640 438 604 640 DÍVIDA PÚBLICA M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 947 992 590 1 947 992 590 ENTRE ADMINISTRAÇÕES M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 948 895 290 948 895 290 ESPECIFICADAS Total por Programa 17 645 545 3 446 815 14 198 730 13 177 211 583 13 194 857 128 P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 85 804 520 000 85 804 520 000 DÍVIDA PÚBLICA Total por Programa 85 804 520 000 85 804 520 000 P-006-DEFESA M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 322 000 322 000 322 000 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 1 000 000 1 000 000 340 450 064 341 450 064 REGULAMENTAÇÃO M-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 370 000 370 000 8 226 189 8 596 189 Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 625 731 625 731 1 700 005 681 1 700 631 412 M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 5 805 000 5 805 000 MILITAR EXTERNA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 678 000 25 000 653 000 678 000 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 063 090 1 000 000 63 090 1 063 090 ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 126 179 126 179 126 179 ENSINO SUPERIOR M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 42 799 984 42 799 984 M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 500 000 2 500 000 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 81 115 612 81 115 612 SOCIAL M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 22 524 644 22 524 644 TRANSFORMADORAS Total por Programa 4 185 000 25 000 2 975 000 1 185 000 2 203 427 174 2 207 612 174 P-007-SEGURANÇA INTERNA M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 085 394 1 085 394 ECONÓMICA EXTERNA M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 875 710 426 565 2 449 145 114 942 855 117 818 565 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 896 195 3 896 195 1 614 146 211 1 618 042 406 FORÇAS DE SEGURANÇA M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 766 221 766 221 207 446 136 208 212 357 PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 14 066 726 14 066 726 ENSINO NÃO SUPERIOR M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 790 211 6 790 211 ENSINO SUPERIOR M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 62 932 000 62 932 000 SAÚDE M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 25 115 690 25 115 690 SOCIAL M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 5 229 220 5 229 220 ESPECIFICADAS M-071-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 41 763 488 41 763 488 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS Total por Programa 7 538 126 426 565 7 111 561 2 093 517 931 2 101 056 057 P-008-JUSTIÇA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 997 715 6 535 1 991 180 7 220 291 9 218 006 GERAL M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 420 291 420 291 668 619 797 669 040 088 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 481 629 921 394 445 649 2 114 586 112 178 162 115 659 791 INVESTIGAÇÃO 1096-(127) M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 15 670 078 3 923 278 2 392 166 6 434 400 2 234 181 686 053 561 385 406 577 055 484 SISTEMA JUDICIÁRIO M-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 858 180 100 254 466 924 1 291 002 233 478 730 235 336 910 SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE MENORES Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(128) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 450 407 15 450 407 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 709 444 2 709 444 2 709 444 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 26 137 337 4 023 532 3 780 484 11 307 321 2 234 181 686 053 4 105 766 1 598 332 793 1 624 470 130 P-009-CULTURA M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 497 314 2 497 314 GERAL M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 24 797 916 2 275 181 3 591 759 301 106 340 023 18 289 847 214 557 810 239 355 726 RELIGIOSOS - CULTURA M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 414 267 202 414 267 202 RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL Total por Programa 24 797 916 2 275 181 3 591 759 301 106 340 023 18 289 847 631 322 326 656 120 242 P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 22 659 113 22 659 113 GERAL M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 300 688 251 300 688 251 89 636 686 340 469 378 730 794 315 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 234 276 234 276 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 59 417 481 59 417 481 REGULAMENTAÇÃO Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 203 587 447 203 587 447 M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 3 009 149 550 000 2 459 149 2 411 616 669 2 414 625 818 ENSINO SUPERIOR M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 250 000 250 000 251 257 833 251 507 833 ENSINO Total por Programa 303 947 400 800 000 2 459 149 300 688 251 89 636 686 3 289 242 197 3 682 826 283 P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 17 454 637 17 454 637 ECONÓMICA EXTERNA M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 3 455 483 1 741 154 1 714 329 112 464 072 115 919 555 REGULAMENTAÇÃO M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 5 294 600 5 294 600 M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 107 359 627 2 845 024 785 485 4 216 851 540 017 360 000 98 612 250 5 710 698 329 5 818 057 956 ENSINO NÃO SUPERIOR M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 241 262 800 241 262 800 ENSINO M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 91 036 888 91 036 888 RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER Total por Programa 110 815 110 2 845 024 785 485 5 958 005 540 017 360 000 100 326 579 6 178 211 326 6 289 026 436 P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 716 721 716 721 716 721 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 694 816 1 694 816 ECONÓMICA EXTERNA Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 22 491 880 22 491 880 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 15 891 463 302 15 891 463 302 SEGURANÇA SOCIAL M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 350 000 350 000 8 564 132 248 8 564 482 248 SOCIAL M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 371 251 1 233 020 5 046 647 4 718 747 2 268 965 2 103 872 1 062 100 462 1 077 471 713 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 569 851 7 569 851 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS Total por Programa 16 437 972 1 233 020 5 046 647 5 785 468 2 268 965 2 103 872 25 549 452 559 25 565 890 531 P-013-SAUDE M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 1 261 884 826 1 261 884 826 REGULAMENTAÇÃO M-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 44 584 032 44 584 032 M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 23 149 839 7 519 100 5 026 910 10 603 829 14 546 417 159 14 569 566 998 M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 10 718 273 5 845 843 435 768 4 436 662 5 322 818 058 5 333 536 331 SAÚDE M-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 872 481 923 872 481 923 Total por Programa 33 868 112 13 364 943 5 026 910 10 603 829 435 768 4 436 662 22 048 185 998 22 082 054 110 P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 147 308 147 308 56 588 595 56 735 903 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 20 000 20 000 20 000 ECONÓMICA EXTERNA M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 3 026 826 3 026 826 3 026 826 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 8 000 8 000 32 668 562 32 676 562 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 282 921 177 167 95 754 10 000 282 921 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 329 566 127 941 20 000 176 625 5 000 329 566 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 1 358 732 1 358 732 RELIGIOSOS - CULTURA M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 82 270 876 82 270 876 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 35 980 531 35 980 531 INVESTIGAÇÃO M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 250 145 097 250 145 097 264 529 638 514 674 735 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 226 113 493 226 113 493 1 106 882 817 1 332 996 310 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 862 677 887 862 677 887 1096-(129) TRANSPORTES AÉREOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 262 500 262 500 3 700 000 3 962 500 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 64 171 908 64 171 908 SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(130) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 6 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 2 000 2 000 2 000 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 18 757 156 4 216 000 659 812 2 835 528 11 045 816 28 137 895 46 895 051 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 066 770 11 737 771 3 328 999 14 955 565 30 022 335 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 080 506 790 2 080 506 790 24 094 792 2 104 601 582 PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS Total por Programa 2 594 668 427 11 865 712 4 216 000 3 714 638 3 830 099 2 951 282 2 568 090 696 2 578 017 798 5 172 686 225 P-015-ECONOMIA M-046-INDUSTRIA E ENERGIA - 195 924 670 195 924 670 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 29 340 554 29 340 554 ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 3 472 765 3 472 765 292 136 567 295 609 332 M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 71 595 212 71 595 212 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 38 880 470 38 880 470 671 106 510 709 986 980 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 17 528 725 17 528 725 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ESPECIFICADAS Total por Programa 42 353 235 3 472 765 38 880 470 1 277 632 238 1 319 985 473 P-016-AMBIENTE M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 375 150 375 150 GERAL M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 9 873 986 9 873 986 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 9 485 766 9 485 766 110 035 943 119 521 709 HABITAÇÃO M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 204 386 99 841 104 545 71 220 054 71 424 440 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 21 192 929 1 076 784 3 249 478 222 927 16 643 740 309 761 056 330 953 985 PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 1 000 000 1 000 000 PESCA - SILVICULTURA M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 800 000 800 000 3 370 334 4 170 334 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 588 190 532 584 790 532 3 400 000 572 396 621 1 160 587 153 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 64 257 853 64 257 853 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 000 189 7 000 189 7 003 570 14 003 759 ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 500 2 500 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 4 030 361 4 030 361 ESPECIFICADAS Fonte: MF/DGO 2016-03-21 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 7 NUTS I e II Continente PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não Area TOTAL Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve de Lisboa do Continente Total por Programa 626 873 802 584 790 532 1 076 784 17 035 085 222 927 23 748 474 1 153 327 428 1 780 201 230 P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 84 245 84 245 GERAL M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 59 400 59 400 ECONÓMICA EXTERNA M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 41 200 000 41 200 000 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 113 501 526 113 501 526 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 595 000 82 250 512 750 44 142 041 44 737 041 PESCA - INVESTIGAÇÃO M-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 446 386 384 2 578 000 4 544 000 394 000 50 371 666 98 000 388 400 718 317 152 757 763 539 141 PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 990 000 990 000 71 105 446 72 095 446 PESCA - SILVICULTURA M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 79 830 516 79 830 516 73 661 548 153 492 064 PESCA - PESCA M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 500 000 2 564 458 483 808 1 451 734 4 500 000 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 034 694 1 034 694 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO Total por Programa 532 301 900 5 224 708 5 027 808 394 000 50 371 666 98 000 471 185 718 661 941 657 1 194 243 557 P-018-MAR M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 600 000 600 000 42 988 980 43 588 980 CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 2 205 027 2 205 027 13 815 015 16 020 042 PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 5 960 357 5 960 357 6 860 000 12 820 357 PESCA - INVESTIGAÇÃO M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 6 971 919 20 000 6 951 919 12 276 553 19 248 472 PESCA - PESCA M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 176 940 4 176 940 TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 400 466 400 466 RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO Total por Programa 15 737 303 20 000 15 717 303 80 517 954 96 255 257 Total Geral 4 372 226 614 626 447 652 25 984 116 60 055 548 73 661 545 6 877 902 3 579 199 851 89 636 686 172 486 307 966 176 948 171 266 3 579 709 030 620 954 128 23 280 616 53 467 915 72 387 670 6 683 646 2 802 935 055 45 237 053 155 129 001 660 158 753 947 743 Total Geral consolidado 1096-(131) Fonte: MF/DGO 2016-03-21 1096-(132) MAPA XVII RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1/4 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ESTADO 894 652 232 780 42 544 6 219 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 491 435 738 448 263 178 85 440 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 386 087 971 228 305 722 91 659 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ESTADO 5 099 797 1 465 000 216 006 8 531 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 315 336 343 565 64 985 9 067 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 6 415 133 1 808 565 280 991 17 598 03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ESTADO 16 758 359 2 785 646 2 080 571 1 261 445 717 410 384 022 1 157 187 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 054 932 269 631 179 181 126 179 36 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 17 813 291 3 055 277 2 259 752 1 387 624 753 410 384 022 1 157 187 04 - FINANÇAS ESTADO 1 709 094 376 192 885 586 167 388 202 118 561 379 90 770 568 169 246 287 279 932 586 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 37 849 613 12 369 182 6 763 458 1 898 500 1 392 957 1 291 896 3 803 519 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 746 943 989 205 254 768 174 151 660 120 459 879 92 163 525 170 538 183 283 736 105 05 - DEFESA NACIONAL ESTADO 1 957 980 963 215 371 809 163 308 310 112 592 329 71 801 767 111 947 068 124 982 446 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 342 728 105 174 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 240 000 60 000 51 750 10 500 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 958 563 691 215 536 983 163 360 060 112 602 829 71 801 767 111 947 068 124 982 446 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA ESTADO 678 576 364 69 739 835 59 897 718 43 379 115 34 138 642 32 490 450 18 537 330 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 182 594 771 43 827 800 43 796 313 14 952 888 6 297 206 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 861 171 135 113 567 635 103 694 031 58 332 004 40 435 849 32 490 450 18 537 330 Fonte: MF/DGO * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2/4 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes 07 - JUSTIÇA ESTADO 75 024 009 20 195 957 5 961 431 1 742 093 788 946 678 150 2 196 300 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 29 031 256 9 940 028 3 817 604 2 521 239 803 990 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 104 055 265 30 135 985 9 779 036 4 263 333 1 592 936 678 150 2 196 300 08 - CULTURA ESTADO 102 803 521 13 051 003 2 296 999 2 137 693 2 134 372 2 034 372 14 240 604 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 47 441 137 14 648 592 2 416 725 952 961 731 311 32 311 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 213 582 874 9 705 811 9 520 096 9 593 241 9 669 211 9 748 114 127 372 976 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 363 827 532 37 405 406 14 233 820 12 683 895 12 534 894 11 814 797 141 613 580 09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR ESTADO 236 092 54 168 20 000 6 555 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 319 020 060 179 650 156 114 209 650 84 026 554 22 116 920 12 257 231 4 977 859 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 14 758 439 6 821 614 932 149 71 188 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 334 014 591 186 525 937 115 161 799 84 104 297 22 116 920 12 257 231 4 977 859 10 - EDUCAÇÃO ESTADO 2 393 393 235 520 171 284 453 063 506 270 033 408 68 281 517 21 965 042 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 24 922 605 6 484 807 2 858 851 439 202 424 996 424 996 2 751 501 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 934 793 732 57 529 469 57 793 649 27 416 951 25 991 987 23 681 859 153 084 704 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 353 109 572 584 185 560 513 716 006 297 889 561 94 698 500 46 071 897 155 836 204 11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL ESTADO 7 790 058 2 332 330 1 529 561 603 651 3 590 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 340 494 1 023 320 460 708 194 832 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 1 656 595 573 409 223 254 39 800 24 423 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 13 787 147 3 929 059 2 213 522 838 283 28 013 Fonte: MF/DGO 1096-(133) * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento 1096-(134) (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3/4 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes 12 - SAÚDE ESTADO 127 780 944 10 117 657 3 692 428 1 273 737 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 578 302 100 481 961 420 405 327 133 346 337 442 270 923 892 201 617 230 975 372 636 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 113 452 393 34 046 162 16 863 958 5 913 312 628 162 75 289 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 819 535 437 526 125 239 425 883 518 353 524 491 271 552 055 201 692 520 975 372 636 13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS ESTADO 197 888 65 963 3 249 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 9 185 710 1 708 499 855 270 685 691 605 371 603 600 1 803 600 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 35 007 067 620 1 850 546 877 1 785 061 693 1 786 925 384 1 801 568 915 1 826 434 180 19 869 150 838 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 35 016 451 218 1 852 321 339 1 785 920 212 1 787 611 075 1 802 174 286 1 827 037 780 19 870 954 438 14 - ECONOMIA ESTADO 13 655 340 1 713 553 1 572 976 1 569 944 1 569 944 1 569 944 238 147 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 17 660 072 3 355 308 2 365 373 1 257 143 783 675 366 978 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 346 232 106 803 78 044 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 31 661 644 5 175 665 4 016 393 2 827 087 2 353 620 1 936 922 238 147 15 - AMBIENTE ESTADO 237 335 97 755 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 508 435 783 10 814 541 10 279 710 10 511 111 7 792 500 6 977 031 377 978 611 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 248 433 536 13 083 575 95 163 95 163 95 163 95 163 190 327 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 757 106 654 23 995 872 10 374 873 10 606 274 7 887 663 7 072 195 378 168 938 16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL ESTADO 5 762 947 1 721 896 1 335 206 601 358 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 73 279 278 8 033 461 4 292 281 3 364 506 2 660 397 2 023 191 6 548 686 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 135 596 024 21 755 892 528 625 212 546 30 512 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 214 638 249 31 511 249 6 156 113 4 178 410 2 690 909 2 023 191 6 548 686 17 - MAR ESTADO 7 435 426 1 424 948 11 000 TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 7 435 426 1 424 948 11 000 Fonte: MF/DGO * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (EM EURO) ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4/4 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS MINISTÉRIOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes TOTAL GERAL..................................................... 50 609 916 061 3 822 930 713 3 331 518 507 2 851 418 297 2 422 784 345 2 425 944 405 21 964 319 856 Fonte: MF/DGO 1096-(135) * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento 1096-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 MAPA XVIII TRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS DESCRIÇÃO REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 244 414 397 251 880 626 OUTRAS 3 653 540 4 030 512 COM ORIGEM EM : SERVIÇOS INTEGRADOS 3 600 000 3 750 000 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 53 540 280 512 TOTAL GERAL 248 067 937 255 911 138 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(137) MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016 (Un: euros) FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7) AVEIRO (distrito) ÁGUEDA 6 728 451 747 606 7 476 057 775 247 1 585 731 0,0% 0 8 251 304 ALBERGARIA-A-VELHA 4 279 964 475 551 4 755 515 498 356 745 869 4,0% 596 695 5 850 566 ANADIA 6 290 307 698 923 6 989 230 427 282 957 987 5,0% 957 987 8 374 499 AROUCA 6 729 719 747 746 7 477 465 618 341 427 346 5,0% 427 346 8 523 152 AVEIRO 2 801 440 311 271 3 112 711 1 115 776 4 936 849 5,0% 4 936 849 9 165 336 CASTELO DE PAIVA 4 478 629 497 625 4 976 254 479 191 238 115 4,0% 190 492 5 645 937 ESPINHO 3 177 002 353 000 3 530 002 675 300 1 478 089 5,0% 1 478 089 5 683 391 ESTARREJA 5 019 833 557 759 5 577 592 502 936 903 977 3,5% 632 784 6 713 312 ÍLHAVO 2 898 518 322 058 3 220 576 612 085 1 785 099 5,0% 1 785 099 5 617 760 MEALHADA 4 049 205 449 912 4 499 117 337 670 729 155 0,0% 0 4 836 787 MURTOSA 2 874 928 319 436 3 194 364 196 628 273 716 4,0% 218 973 3 609 965 OLIVEIRA DE AZEMÉIS 8 274 640 919 404 9 194 044 1 257 317 2 248 398 5,0% 2 248 398 12 699 759 OLIVEIRA DO BAIRRO 5 097 190 566 354 5 663 544 350 128 640 160 5,0% 640 160 6 653 832 OVAR 4 798 077 533 120 5 331 197 1 045 206 2 051 078 3,0% 1 230 647 7 607 050 SANTA MARIA DA FEIRA 10 463 980 1 162 664 11 626 644 2 530 073 4 003 155 5,0% 4 003 155 18 159 872 SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 547 661 283 073 2 830 734 484 564 914 182 4,5% 822 764 4 138 062 SEVER DO VOUGA 3 994 721 443 858 4 438 579 276 877 314 611 5,0% 314 611 5 030 067 VAGOS 4 433 612 492 623 4 926 235 378 809 550 348 4,5% 495 313 5 800 357 VALE DE CAMBRA 5 021 806 557 978 5 579 784 485 612 766 247 4,0% 612 998 6 678 394 TOTAL 93 959 683 10 439 961 104 399 644 13 047 398 25 550 112 21 592 360 139 039 402 BEJA (distrito) ALJUSTREL 4 621 761 513 529 5 135 290 158 821 378 936 5,0% 378 936 5 673 047 ALMODÔVAR 7 003 948 778 216 7 782 164 131 652 241 640 5,0% 241 640 8 155 456 ALVITO 2 464 850 616 212 3 081 062 28 401 64 622 4,5% 58 160 3 167 623 BARRANCOS 2 800 802 311 200 3 112 002 25 864 32 467 5,0% 32 467 3 170 333 BEJA 7 542 906 838 101 8 381 007 558 937 1 787 591 5,0% 1 787 591 10 727 535 CASTRO VERDE 4 609 352 512 150 5 121 502 126 640 384 860 5,0% 384 860 5 633 002 CUBA 2 649 104 294 345 2 943 449 81 336 139 090 5,0% 139 090 3 163 875 FERREIRA DO ALENTEJO 5 462 178 606 909 6 069 087 136 486 206 182 5,0% 206 182 6 411 755 MÉRTOLA 9 146 022 1 016 225 10 162 247 137 684 151 885 3,5% 106 320 10 406 251 MOURA 7 912 214 879 135 8 791 349 320 912 333 978 3,0% 200 387 9 312 648 ODEMIRA 11 920 146 1 324 461 13 244 607 432 569 598 934 4,8% 568 987 14 246 163 OURIQUE 5 385 677 598 409 5 984 086 92 893 126 926 5,0% 126 926 6 203 905 SERPA 8 567 863 951 985 9 519 848 328 688 346 703 5,0% 346 703 10 195 239 VIDIGUEIRA 3 451 584 383 509 3 835 093 111 697 134 442 5,0% 134 442 4 081 232 TOTAL 83 538 407 9 624 386 93 162 793 2 672 580 4 928 256 4 712 691 100 548 064 BRAGA (distrito) AMARES 4 274 739 474 971 4 749 710 431 477 394 162 5,0% 394 162 5 575 349 BARCELOS 17 420 927 1 935 658 19 356 585 2 658 456 2 506 440 5,0% 2 506 440 24 521 481 BRAGA 9 045 002 1 005 000 10 050 002 3 263 835 8 616 970 4,7% 8 099 952 21 413 789 CABECEIRAS DE BASTO 5 512 404 612 489 6 124 893 445 190 283 699 5,0% 283 699 6 853 782 CELORICO DE BASTO 6 166 737 685 193 6 851 930 478 902 248 448 5,0% 248 448 7 579 280 ESPOSENDE 4 097 360 455 262 4 552 622 842 214 1 199 023 5,0% 1 199 023 6 593 859 FAFE 9 657 455 1 073 050 10 730 505 1 040 972 1 053 230 3,0% 631 938 12 403 415 GUIMARÃES 15 258 195 1 695 355 16 953 550 3 421 105 4 467 146 5,0% 4 467 146 24 841 801 PÓVOA DE LANHOSO 5 655 187 628 354 6 283 541 550 368 362 226 5,0% 362 226 7 196 135 TERRAS DE BOURO 4 816 524 535 169 5 351 693 169 383 116 055 5,0% 116 055 5 637 131 VIEIRA DO MINHO 5 374 681 597 187 5 971 868 342 992 254 345 5,0% 254 345 6 569 205 VILA NOVA DE FAMALICÃO 12 257 995 1 361 999 13 619 994 2 293 633 3 855 105 5,0% 3 855 105 19 768 732 VILA VERDE 9 637 365 1 070 818 10 708 183 1 187 205 793 279 5,0% 793 279 12 688 667 VIZELA 3 520 744 391 194 3 911 938 485 618 484 303 5,0% 484 303 4 881 859 TOTAL 112 695 315 12 521 699 125 217 014 17 611 350 24 634 431 23 696 121 166 524 485 BRAGANÇA (distrito) ALFÂNDEGA DA FÉ 4 763 408 529 267 5 292 675 107 515 110 737 5,0% 110 737 5 510 927 1096-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (Un: euros) FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7) BRAGANÇA 10 657 012 1 184 112 11 841 124 544 845 1 690 266 5,0% 1 690 266 14 076 235 CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 177 729 575 303 5 753 032 144 025 118 836 0,0% 0 5 897 057 FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 166 928 462 992 4 629 920 62 614 74 885 5,0% 74 885 4 767 419 MACEDO DE CAVALEIROS 8 339 141 926 571 9 265 712 292 193 406 571 0,0% 0 9 557 905 MIRANDA DO DOURO 5 727 619 636 402 6 364 021 135 613 220 791 5,0% 220 791 6 720 425 MIRANDELA 8 393 212 932 579 9 325 791 510 594 699 749 5,0% 699 749 10 536 134 MOGADOURO 7 640 726 848 969 8 489 695 177 796 261 436 2,5% 130 718 8 798 209 TORRE DE MONCORVO 6 224 329 691 592 6 915 921 191 629 190 987 5,0% 190 987 7 298 537 VILA FLOR 4 859 915 539 991 5 399 906 149 385 132 555 2,0% 53 022 5 602 313 VIMIOSO 5 268 280 585 364 5 853 644 77 021 105 282 5,0% 105 282 6 035 947 VINHAIS 7 791 475 865 719 8 657 194 172 642 156 109 2,5% 78 055 8 907 891 TOTAL 79 009 774 8 778 861 87 788 635 2 565 872 4 168 204 3 354 492 93 708 999 CASTELO BRANCO (distrito) BELMONTE 3 299 608 366 623 3 666 231 134 090 150 694 2,5% 75 347 3 875 668 CASTELO BRANCO 11 665 445 1 296 161 12 961 606 963 094 2 451 401 5,0% 2 451 401 16 376 101 COVILHà 9 031 822 1 003 536 10 035 358 806 252 1 702 284 5,0% 1 702 284 12 543 894 FUNDÃO 8 672 091 963 566 9 635 657 517 809 748 901 5,0% 748 901 10 902 367 IDANHA-A-NOVA 10 134 393 1 126 044 11 260 437 189 555 211 834 0,0% 0 11 449 992 OLEIROS 5 465 402 607 267 6 072 669 74 835 100 901 0,0% 0 6 147 504 PENAMACOR 5 609 104 623 234 6 232 338 111 182 110 651 5,0% 110 651 6 454 171 PROENÇA-A-NOVA 5 314 398 590 489 5 904 887 133 814 186 319 5,0% 186 319 6 225 020 SERTà 6 533 571 725 952 7 259 523 322 404 290 547 5,0% 290 547 7 872 474 VILA DE REI 3 317 837 368 649 3 686 486 62 230 53 577 2,5% 26 789 3 775 505 VILA VELHA DE RÓDÃO 3 870 419 430 047 4 300 466 45 355 100 453 5,0% 100 453 4 446 274 TOTAL 72 914 090 8 101 568 81 015 658 3 360 620 6 107 562 5 692 692 90 068 970 COIMBRA (distrito) ARGANIL 5 215 672 579 519 5 795 191 265 482 219 132 0,0% 0 6 060 673 CANTANHEDE 6 798 055 755 339 7 553 394 603 945 1 073 596 5,0% 1 073 596 9 230 935 COIMBRA 3 744 297 416 033 4 160 330 1 224 144 11 823 604 5,0% 11 823 604 17 208 078 CONDEIXA-A-NOVA 2 934 962 326 107 3 261 069 201 155 740 372 5,0% 740 372 4 202 596 FIGUEIRA DA FOZ 5 245 855 582 873 5 828 728 864 092 3 097 765 4,5% 2 787 989 9 480 809 GÓIS 3 944 634 438 293 4 382 927 74 804 78 759 2,5% 39 380 4 497 111 LOUSà 3 300 030 366 670 3 666 700 318 074 540 743 5,0% 540 743 4 525 517 MIRA 3 350 095 372 233 3 722 328 215 106 380 092 5,0% 380 092 4 317 526 MIRANDA DO CORVO 3 351 435 372 382 3 723 817 268 242 297 076 5,0% 297 076 4 289 135 MONTEMOR-O-VELHO 5 780 336 642 259 6 422 595 396 891 803 086 5,0% 803 086 7 622 572 OLIVEIRA DO HOSPITAL 5 529 177 614 353 6 143 530 521 439 402 201 5,0% 402 201 7 067 170 PAMPILHOSA DA SERRA 5 069 825 563 314 5 633 139 55 535 70 824 5,0% 70 824 5 759 498 PENACOVA 5 075 166 563 907 5 639 073 320 147 267 209 5,0% 267 209 6 226 429 PENELA 3 298 808 366 534 3 665 342 121 440 126 172 5,0% 126 172 3 912 954 SOURE 5 652 991 628 110 6 281 101 251 687 562 403 5,0% 562 403 7 095 191 TÁBUA 4 565 954 507 328 5 073 282 284 819 215 364 5,0% 215 364 5 573 465 VILA NOVA DE POIARES 3 097 760 344 195 3 441 955 152 860 154 168 5,0% 154 168 3 748 983 TOTAL 75 955 052 8 439 449 84 394 501 6 139 862 20 852 566 20 284 279 110 818 642 ÉVORA (distrito) ALANDROAL 4 882 806 542 534 5 425 340 101 565 107 571 5,0% 107 571 5 634 476 ARRAIOLOS 5 300 258 588 917 5 889 175 145 961 186 909 5,0% 186 909 6 222 045 BORBA 3 019 203 335 467 3 354 670 116 989 171 528 5,0% 171 528 3 643 187 ESTREMOZ 5 728 906 636 545 6 365 451 243 439 434 999 5,0% 434 999 7 043 889 ÉVORA 8 744 400 971 600 9 716 000 810 158 3 200 325 5,0% 3 200 325 13 726 483 MONTEMOR-O-NOVO 8 669 626 963 292 9 632 918 281 186 538 316 5,0% 538 316 10 452 420 MORA 3 905 552 433 950 4 339 502 80 256 121 783 5,0% 121 783 4 541 541 MOURÃO 3 023 119 335 902 3 359 021 64 915 51 178 5,0% 51 178 3 475 114 PORTEL 5 330 253 592 250 5 922 503 131 731 100 390 5,0% 100 390 6 154 624 REDONDO 3 927 220 436 358 4 363 578 119 273 165 319 5,0% 165 319 4 648 170 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(139) (Un: euros) FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7) REGUENGOS DE MONSARAZ 4 333 363 481 485 4 814 848 212 057 297 911 5,0% 297 911 5 324 816 VENDAS NOVAS 2 784 905 309 434 3 094 339 158 979 409 806 5,0% 409 806 3 663 124 VIANA DO ALENTEJO 3 578 213 397 579 3 975 792 112 775 140 004 5,0% 140 004 4 228 571 VILA VIÇOSA 3 227 675 358 630 3 586 305 149 067 262 790 4,0% 210 232 3 945 604 TOTAL 66 455 499 7 383 943 73 839 442 2 728 351 6 188 829 6 136 271 82 704 064 FARO (distrito) ALBUFEIRA 2 627 634 291 959 2 919 593 1 048 243 1 400 013 5,0% 1 400 013 5 367 849 ALCOUTIM 5 315 788 590 643 5 906 431 32 861 61 450 0,0% 0 5 939 292 ALJEZUR 3 799 066 422 118 4 221 184 92 237 122 114 3,0% 73 268 4 386 689 CASTRO MARIM 2 706 773 300 752 3 007 525 111 848 175 522 5,0% 175 522 3 294 895 FARO 2 191 614 243 513 2 435 127 852 958 3 704 405 5,0% 3 704 405 6 992 490 LAGOA 2 048 468 227 608 2 276 076 393 658 723 269 5,0% 723 269 3 393 003 LAGOS 1 598 464 177 607 1 776 071 523 480 1 065 320 5,0% 1 065 320 3 364 871 LOULÉ 4 376 038 486 226 4 862 264 1 231 030 2 458 630 4,0% 1 966 904 8 060 198 MONCHIQUE 5 572 010 619 112 6 191 122 93 183 110 140 2,5% 55 070 6 339 375 OLHÃO 4 355 934 483 993 4 839 927 672 399 1 277 162 5,0% 1 277 162 6 789 488 PORTIMÃO 1 722 713 191 413 1 914 126 819 617 2 114 666 5,0% 2 114 666 4 848 409 SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 833 040 314 782 3 147 822 181 276 376 149 5,0% 376 149 3 705 247 SILVES 5 859 295 651 033 6 510 328 798 604 973 096 5,0% 973 096 8 282 028 TAVIRA 4 765 955 529 551 5 295 506 397 158 906 393 5,0% 906 393 6 599 057 VILA DO BISPO 2 379 262 264 362 2 643 624 111 666 112 762 0,0% 0 2 755 290 VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 540 241 171 138 1 711 379 325 545 565 839 5,0% 565 839 2 602 763 TOTAL 53 692 295 5 965 810 59 658 105 7 685 763 16 146 930 15 377 076 82 720 944 GUARDA (distrito) AGUIAR DA BEIRA 4 444 033 493 781 4 937 814 140 687 81 862 2,5% 40 931 5 119 432 ALMEIDA 6 307 950 700 883 7 008 833 151 268 189 362 5,0% 189 362 7 349 463 CELORICO DA BEIRA 4 724 625 524 958 5 249 583 153 723 149 873 5,0% 149 873 5 553 179 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 5 798 800 644 311 6 443 111 94 926 146 856 2,0% 58 742 6 596 779 FORNOS DE ALGODRES 3 504 223 389 358 3 893 581 121 000 90 325 5,0% 90 325 4 104 906 GOUVEIA 5 618 591 624 288 6 242 879 284 815 310 948 5,0% 310 948 6 838 642 GUARDA 9 790 413 1 087 824 10 878 237 723 218 1 875 220 5,0% 1 875 220 13 476 675 MANTEIGAS 3 217 358 357 484 3 574 842 69 790 71 187 0,0% 0 3 644 632 MEDA 4 450 618 494 513 4 945 131 116 282 104 789 5,0% 104 789 5 166 202 PINHEL 6 382 798 709 200 7 091 998 192 761 182 573 5,0% 182 573 7 467 332 SABUGAL 8 907 197 989 689 9 896 886 271 977 263 221 0,0% 0 10 168 863 SEIA 8 145 117 905 013 9 050 130 400 601 601 807 5,0% 601 807 10 052 538 TRANCOSO 5 679 330 631 037 6 310 367 251 320 191 255 2,5% 95 628 6 657 315 VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 022 465 558 052 5 580 517 143 801 178 369 5,0% 178 369 5 902 687 TOTAL 81 993 518 9 110 391 91 103 909 3 116 169 4 437 647 3 878 567 98 098 645 LEIRIA (distrito) ALCOBAÇA 7 946 058 882 895 8 828 953 987 828 1 657 487 3,8% 1 243 115 11 059 896 ALVAIÁZERE 3 836 095 426 233 4 262 328 133 094 127 764 5,0% 127 764 4 523 186 ANSIÃO 2 779 483 1 852 988 4 632 471 242 125 246 546 5,0% 246 546 5 121 142 BATALHA 2 967 346 329 705 3 297 051 245 790 464 504 5,0% 464 504 4 007 345 BOMBARRAL 2 778 602 308 733 3 087 335 257 781 356 885 3,5% 249 820 3 594 936 CALDAS DA RAINHA 4 204 901 467 211 4 672 112 992 902 1 989 427 3,0% 1 193 656 6 858 670 CASTANHEIRA DE PÊRA 2 609 185 289 909 2 899 094 72 686 57 265 5,0% 57 265 3 029 045 FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 782 573 420 286 4 202 859 116 896 138 224 5,0% 138 224 4 457 979 LEIRIA 9 158 695 1 017 633 10 176 328 1 935 222 5 602 763 5,0% 5 602 763 17 714 313 MARINHA GRANDE 3 176 299 352 922 3 529 221 715 335 1 779 428 5,0% 1 779 428 6 023 984 NAZARÉ 2 573 440 285 938 2 859 378 186 254 437 886 5,0% 437 886 3 483 518 ÓBIDOS 1 719 770 191 085 1 910 855 205 511 416 289 1,0% 83 258 2 199 624 PEDRÓGÃO GRANDE 3 252 838 361 426 3 614 264 69 626 78 502 3,0% 47 101 3 730 991 PENICHE 3 145 012 349 446 3 494 458 468 929 868 624 5,0% 868 624 4 832 011 POMBAL 10 006 563 1 111 840 11 118 403 833 948 1 307 397 5,0% 1 307 397 13 259 748 1096-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (Un: euros) FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7) PORTO DE MÓS 5 162 037 573 560 5 735 597 406 861 686 883 5,0% 686 883 6 829 341 TOTAL 69 098 897 9 221 810 78 320 707 7 870 788 16 215 874 14 534 234 100 725 729 LISBOA (distrito) ALENQUER 3 938 268 437 585 4 375 853 775 119 1 563 999 4,8% 1 501 439 6 652 411 AMADORA 8 260 970 917 885 9 178 855 2 076 508 8 802 930 3,8% 6 690 227 17 945 590 ARRUDA DOS VINHOS 2 459 438 273 271 2 732 709 130 409 661 788 4,5% 595 609 3 458 727 AZAMBUJA 3 641 943 404 660 4 046 603 341 756 736 106 5,0% 736 106 5 124 465 CADAVAL 3 717 860 413 096 4 130 956 257 338 352 756 5,0% 352 756 4 741 050 CASCAIS 0 0 0 0 18 600 204 3,8% 13 950 153 13 950 153 LISBOA 0 0 0 0 60 280 423 2,5% 30 140 212 30 140 212 LOURES 6 839 478 759 942 7 599 420 2 492 483 10 495 023 5,0% 10 495 023 20 586 926 LOURINHà 3 258 386 362 043 3 620 429 500 306 783 479 4,5% 705 131 4 825 866 MAFRA 1 740 975 193 442 1 934 417 967 234 4 399 752 4,8% 4 179 764 7 081 415 ODIVELAS 5 511 999 612 444 6 124 443 1 761 411 7 315 691 5,0% 7 315 691 15 201 545 OEIRAS 0 0 0 0 17 825 527 5,0% 17 825 527 17 825 527 SINTRA 9 653 159 1 072 573 10 725 732 5 415 489 18 972 801 4,0% 15 178 241 31 319 462 SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 340 127 260 014 2 600 141 206 306 382 225 5,0% 382 225 3 188 672 TORRES VEDRAS 6 634 389 737 154 7 371 543 1 349 031 3 008 863 5,0% 3 008 863 11 729 437 VILA FRANCA DE XIRA 4 676 414 519 602 5 196 016 1 738 176 6 596 065 5,0% 6 596 065 13 530 257 TOTAL 62 673 406 6 963 711 69 637 117 18 011 566 160 777 632 119 653 032 207 301 715 PORTALEGRE (distrito) ALTER DO CHÃO 3 544 966 393 885 3 938 851 63 271 108 510 2,5% 54 255 4 056 377 ARRONCHES 3 394 243 377 138 3 771 381 47 468 89 860 2,5% 44 930 3 863 779 AVIS 4 674 809 519 423 5 194 232 81 855 107 053 5,0% 107 053 5 383 140 CAMPO MAIOR 3 486 864 387 429 3 874 293 159 066 329 044 5,0% 329 044 4 362 403 CASTELO DE VIDE 3 372 481 374 720 3 747 201 53 719 112 788 3,5% 78 952 3 879 872 CRATO 4 262 367 473 596 4 735 963 51 505 84 436 5,0% 84 436 4 871 904 ELVAS 6 490 540 721 171 7 211 711 390 255 752 689 3,0% 451 613 8 053 579 FRONTEIRA 2 942 636 326 959 3 269 595 52 272 99 194 2,0% 39 678 3 361 545 GAVIÃO 3 484 672 387 186 3 871 858 54 589 85 567 0,0% 0 3 926 447 MARVÃO 2 654 377 663 594 3 317 971 59 286 81 686 5,0% 81 686 3 458 943 MONFORTE 3 568 716 396 524 3 965 240 64 367 76 090 5,0% 76 090 4 105 697 NISA 5 770 894 641 210 6 412 104 119 077 201 615 2,5% 100 808 6 631 989 PONTE DE SOR 6 740 782 748 976 7 489 758 298 396 415 357 5,0% 415 357 8 203 511 PORTALEGRE 5 532 626 614 736 6 147 362 389 508 1 173 804 5,0% 1 173 804 7 710 674 SOUSEL 3 332 045 370 227 3 702 272 95 190 113 172 5,0% 113 172 3 910 634 TOTAL 63 253 018 7 396 774 70 649 792 1 979 824 3 830 865 3 150 878 75 780 494 PORTO (distrito) AMARANTE 10 975 403 1 219 489 12 194 892 1 188 159 1 182 922 5,0% 1 182 922 14 565 973 BAIÃO 6 241 712 693 523 6 935 235 552 134 268 117 5,0% 268 117 7 755 486 FELGUEIRAS 7 718 561 857 618 8 576 179 1 484 706 1 040 978 5,0% 1 040 978 11 101 863 GONDOMAR 9 174 824 1 019 425 10 194 249 2 278 209 5 637 824 5,0% 5 637 824 18 110 282 LOUSADA 6 882 791 764 754 7 647 545 1 209 265 724 419 4,0% 579 535 9 436 345 MAIA 2 767 143 307 460 3 074 603 1 655 519 7 473 250 5,0% 7 473 250 12 203 372 MARCO DE CANAVESES 9 877 466 1 097 496 10 974 962 1 527 319 785 794 5,0% 785 794 13 288 075 MATOSINHOS 3 441 718 382 413 3 824 131 1 996 919 10 619 620 5,0% 10 619 620 16 440 670 PAÇOS DE FERREIRA 5 944 487 660 499 6 604 986 1 321 471 814 463 5,0% 814 463 8 740 920 PAREDES 10 197 626 1 133 070 11 330 696 1 945 004 1 523 993 4,0% 1 219 194 14 494 894 PENAFIEL 10 942 689 1 215 854 12 158 543 2 005 202 1 417 070 5,0% 1 417 070 15 580 815 PORTO 525 455 58 384 583 839 2 126 515 22 661 894 5,0% 22 661 894 25 372 248 PÓVOA DE VARZIM 4 698 163 522 018 5 220 181 1 266 383 2 211 033 4,0% 1 768 826 8 255 390 SANTO TIRSO 9 379 987 1 042 221 10 422 208 1 288 481 1 953 556 4,8% 1 855 878 13 566 567 TROFA 4 515 917 501 768 5 017 685 763 960 1 088 208 5,0% 1 088 208 6 869 853 VALONGO 4 653 667 517 074 5 170 741 1 507 127 3 085 018 5,0% 3 085 018 9 762 886 VILA DO CONDE 1 320 900 3 962 698 5 283 598 1 495 793 2 913 714 5,0% 2 913 714 9 693 105 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(141) (Un: euros) FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7) VILA NOVA DE GAIA 8 323 378 924 820 9 248 198 3 995 729 14 034 932 5,0% 14 034 932 27 278 859 TOTAL 117 581 887 16 880 584 134 462 471 29 607 895 79 436 805 78 447 237 242 517 603 SANTARÉM (distrito) ABRANTES 8 703 420 967 047 9 670 467 579 461 1 374 312 4,5% 1 236 881 11 486 809 ALCANENA 3 801 799 422 422 4 224 221 251 165 376 664 5,0% 376 664 4 852 050 ALMEIRIM 4 086 114 454 013 4 540 127 373 143 638 891 5,0% 638 891 5 552 161 ALPIARÇA 2 588 425 287 603 2 876 028 115 055 193 966 5,0% 193 966 3 185 049 BENAVENTE 2 495 680 277 298 2 772 978 512 850 1 119 675 5,0% 1 119 675 4 405 503 CARTAXO 3 256 137 361 793 3 617 930 396 963 933 459 5,0% 933 459 4 948 352 CHAMUSCA 5 628 635 993 288 6 621 923 164 946 212 144 5,0% 212 144 6 999 013 CONSTÂNCIA 2 709 944 301 105 3 011 049 102 898 147 086 5,0% 147 086 3 261 033 CORUCHE 8 575 877 952 875 9 528 752 320 979 502 688 3,0% 301 613 10 151 344 ENTRONCAMENTO 1 674 627 186 070 1 860 697 274 907 1 154 679 5,0% 1 154 679 3 290 283 FERREIRA DO ZÊZERE 4 031 914 447 990 4 479 904 186 475 144 199 5,0% 144 199 4 810 578 GOLEGà 2 488 694 276 521 2 765 215 101 667 193 870 5,0% 193 870 3 060 752 MAÇÃO 5 390 745 598 972 5 989 717 163 988 178 314 3,5% 124 820 6 278 525 OURÉM 8 531 231 947 914 9 479 145 808 796 1 123 049 5,0% 1 123 049 11 410 990 RIO MAIOR 4 598 483 510 942 5 109 425 421 260 625 290 5,0% 625 290 6 155 975 SALVATERRA DE MAGOS 4 070 066 452 229 4 522 295 387 820 623 339 4,0% 498 671 5 408 786 SANTARÉM 8 290 139 921 127 9 211 266 1 001 453 2 848 193 5,0% 2 848 193 13 060 912 SARDOAL 2 978 099 330 900 3 308 999 93 464 119 158 5,0% 119 158 3 521 621 TOMAR 6 433 366 714 818 7 148 184 773 316 1 456 253 4,5% 1 310 628 9 232 128 TORRES NOVAS 5 958 705 662 078 6 620 783 589 198 1 427 060 4,0% 1 141 648 8 351 629 VILA NOVA DA BARQUINHA 2 496 603 277 400 2 774 003 119 558 303 573 4,5% 273 216 3 166 777 TOTAL 98 788 703 11 344 405 110 133 108 7 739 362 15 695 862 14 717 800 132 590 270 SETÚBAL (distrito) ALCÁCER DO SAL 8 070 186 896 687 8 966 873 230 889 321 625 4,0% 257 300 9 455 062 ALCOCHETE 1 080 988 270 247 1 351 235 249 277 1 254 452 5,0% 1 254 452 2 854 964 ALMADA 3 344 793 371 644 3 716 437 1 978 908 11 078 778 5,0% 11 078 778 16 774 123 BARREIRO 4 320 264 480 029 4 800 293 1 115 494 3 833 793 5,0% 3 833 793 9 749 580 GRÂNDOLA 5 225 384 580 598 5 805 982 253 335 481 726 5,0% 481 726 6 541 043 MOITA 6 567 842 729 760 7 297 602 1 092 036 2 208 629 5,0% 2 208 629 10 598 267 MONTIJO 2 600 750 288 972 2 889 722 728 465 2 391 393 4,0% 1 913 114 5 531 301 PALMELA 3 475 975 386 219 3 862 194 871 362 3 151 992 5,0% 3 151 992 7 885 548 SANTIAGO DO CACÉM 8 522 067 946 896 9 468 963 453 511 1 664 704 5,0% 1 664 704 11 587 178 SEIXAL 3 900 136 433 348 4 333 484 2 030 410 8 004 832 5,0% 8 004 832 14 368 726 SESIMBRA 1 603 472 178 164 1 781 636 774 355 2 478 092 5,0% 2 478 092 5 034 083 SETÚBAL 3 174 734 352 748 3 527 482 1 674 398 6 847 473 5,0% 6 847 473 12 049 353 SINES 2 532 434 281 381 2 813 815 247 001 824 629 4,9% 808 136 3 868 952 TOTAL 54 419 025 6 196 693 60 615 718 11 699 441 44 542 118 43 983 021 116 298 180 VIANA DO CASTELO (distrito) ARCOS DE VALDEVEZ 8 966 374 996 264 9 962 638 428 191 446 239 4,5% 401 615 10 792 444 CAMINHA 4 887 682 543 076 5 430 758 233 451 632 066 1,5% 189 620 5 853 829 MELGAÇO 5 412 123 601 347 6 013 470 176 091 184 837 5,0% 184 837 6 374 398 MONÇÃO 6 401 638 711 293 7 112 931 371 304 441 245 4,5% 397 121 7 881 356 PAREDES DE COURA 5 507 859 611 984 6 119 843 151 527 170 424 3,0% 102 254 6 373 624 PONTE DA BARCA 4 895 650 543 961 5 439 611 265 602 234 550 5,0% 234 550 5 939 763 PONTE DE LIMA 9 670 391 1 074 488 10 744 879 989 523 851 401 0,0% 0 11 734 402 VALENÇA 4 554 131 506 014 5 060 145 245 334 316 582 2,5% 158 291 5 463 770 VIANA DO CASTELO 9 296 398 1 032 933 10 329 331 1 420 323 3 456 805 5,0% 3 456 805 15 206 459 VILA NOVA DE CERVEIRA 5 077 667 564 185 5 641 852 158 580 257 338 1,5% 77 201 5 877 633 TOTAL 64 669 913 7 185 545 71 855 458 4 439 926 6 991 487 5 202 294 81 497 678 VILA REAL (distrito) ALIJÓ 5 710 667 634 519 6 345 186 258 276 206 703 5,0% 206 703 6 810 165 BOTICAS 4 920 932 546 770 5 467 702 101 130 84 444 0,0% 0 5 568 832 1096-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (Un: euros) FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7) CHAVES 10 331 972 1 147 997 11 479 969 711 275 1 300 391 5,0% 1 300 391 13 491 635 MESÃO FRIO 2 625 743 291 749 2 917 492 141 761 66 879 5,0% 66 879 3 126 132 MONDIM DE BASTO 4 729 147 525 461 5 254 608 244 617 106 619 5,0% 106 619 5 605 844 MONTALEGRE 8 695 735 966 193 9 661 928 242 785 215 343 5,0% 215 343 10 120 056 MURÇA 3 876 542 430 727 4 307 269 131 180 110 261 5,0% 110 261 4 548 710 PESO DA RÉGUA 4 841 201 537 911 5 379 112 379 152 429 476 5,0% 429 476 6 187 740 RIBEIRA DE PENA 4 315 589 479 510 4 795 099 155 624 95 662 5,0% 95 662 5 046 385 SABROSA 4 177 348 464 150 4 641 498 123 060 110 379 0,0% 0 4 764 558 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 570 484 396 720 3 967 204 121 328 126 020 2,5% 63 010 4 151 542 VALPAÇOS 8 111 145 901 238 9 012 383 330 357 241 456 5,0% 241 456 9 584 196 VILA POUCA DE AGUIAR 6 478 046 719 783 7 197 829 321 228 248 813 5,0% 248 813 7 767 870 VILA REAL 7 046 391 782 932 7 829 323 969 019 2 364 225 5,0% 2 364 225 11 162 567 TOTAL 79 430 942 8 825 660 88 256 602 4 230 792 5 706 671 5 448 838 97 936 232 VISEU (distrito) ARMAMAR 3 912 176 434 686 4 346 862 205 985 110 298 0,0% 0 4 552 847 CARREGAL DO SAL 3 227 284 358 587 3 585 871 227 197 184 310 5,0% 184 310 3 997 378 CASTRO DAIRE 6 612 860 734 762 7 347 622 571 660 212 623 5,0% 212 623 8 131 905 CINFÃES 6 531 035 725 671 7 256 706 619 713 249 563 3,0% 149 738 8 026 157 LAMEGO 6 056 485 672 943 6 729 428 721 311 859 909 5,0% 859 909 8 310 648 MANGUALDE 5 504 189 611 577 6 115 766 498 343 533 994 4,0% 427 195 7 041 304 MOIMENTA DA BEIRA 4 738 102 526 456 5 264 558 302 579 222 839 5,0% 222 839 5 789 976 MORTÁGUA 4 479 564 497 729 4 977 293 166 467 243 631 0,0% 0 5 143 760 NELAS 3 874 237 430 471 4 304 708 264 326 351 740 5,0% 351 740 4 920 774 OLIVEIRA DE FRADES 3 645 308 405 034 4 050 342 262 939 232 074 5,0% 232 074 4 545 355 PENALVA DO CASTELO 4 383 162 487 018 4 870 180 173 726 127 000 4,0% 101 600 5 145 506 PENEDONO 3 519 226 391 025 3 910 251 94 507 57 266 2,0% 22 906 4 027 664 RESENDE 4 988 216 554 246 5 542 462 304 148 168 381 0,0% 0 5 846 610 SANTA COMBA DÃO 3 352 027 372 447 3 724 474 229 385 290 414 5,0% 290 414 4 244 273 SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 172 637 574 737 5 747 374 219 183 127 642 4,0% 102 114 6 068 671 SÃO PEDRO DO SUL 6 478 592 719 844 7 198 436 409 961 360 468 5,0% 360 468 7 968 865 SÁTÃO 4 584 182 509 354 5 093 536 303 853 236 257 5,0% 236 257 5 633 646 SERNANCELHE 4 375 212 486 135 4 861 347 160 106 83 041 5,0% 83 041 5 104 494 TABUAÇO 4 290 445 476 716 4 767 161 200 361 95 789 5,0% 95 789 5 063 311 TAROUCA 3 974 793 441 644 4 416 437 234 264 132 366 5,0% 132 366 4 783 067 TONDELA 7 948 362 883 151 8 831 513 612 886 673 683 5,0% 673 683 10 118 082 VILA NOVA DE PAIVA 3 340 193 371 133 3 711 326 159 208 86 088 5,0% 86 088 3 956 622 VISEU 9 154 375 1 017 153 10 171 528 1 653 239 4 517 686 4,0% 3 614 149 15 438 916 VOUZELA 4 292 476 476 942 4 769 418 237 259 226 216 5,0% 226 216 5 232 893 TOTAL 118 435 138 13 159 461 131 594 599 8 832 606 10 383 278 8 665 519 149 092 724 AÇORES ANGRA DO HEROÍSMO 7 157 399 795 266 7 952 665 627 145 1 378 410 5,0% 1 378 410 9 958 220 CALHETA (SÃO JORGE) 2 945 053 327 228 3 272 281 67 418 63 031 5,0% 63 031 3 402 730 CORVO 1 330 589 147 843 1 478 432 4 728 14 330 5,0% 14 330 1 497 490 HORTA 4 256 204 472 912 4 729 116 280 278 583 072 5,0% 583 072 5 592 466 LAGOA (SÃO MIGUEL) 3 578 266 397 585 3 975 851 341 248 337 786 5,0% 337 786 4 654 885 LAJES DAS FLORES 2 355 318 261 702 2 617 020 16 727 28 353 5,0% 28 353 2 662 100 LAJES DO PICO 3 332 921 370 325 3 703 246 84 223 104 755 5,0% 104 755 3 892 224 MADALENA 3 496 672 388 519 3 885 191 113 907 147 642 5,0% 147 642 4 146 740 NORDESTE 3 719 972 413 330 4 133 302 116 321 75 492 5,0% 75 492 4 325 115 PONTA DELGADA 8 836 957 981 884 9 818 841 1 548 766 3 092 508 5,0% 3 092 508 14 460 115 POVOAÇÃO 3 584 652 398 295 3 982 947 157 142 87 554 5,0% 87 554 4 227 643 RIBEIRA GRANDE 7 036 435 781 826 7 818 261 834 494 605 010 5,0% 605 010 9 257 765 SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 388 827 265 425 2 654 252 83 249 96 560 5,0% 96 560 2 834 061 SANTA CRUZ DAS FLORES 2 017 323 224 147 2 241 470 53 725 58 698 4,0% 46 958 2 342 153 SÃO ROQUE DO PICO 2 657 367 295 263 2 952 630 65 653 88 724 5,0% 88 724 3 107 007 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(143) (Un: euros) FEF FINAL IRS TOTAL FSM MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS (1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7) VELAS 3 348 752 372 084 3 720 836 92 576 121 695 5,0% 121 695 3 935 107 PRAIA DA VITÓRIA 5 160 317 573 368 5 733 685 478 595 563 219 5,0% 563 219 6 775 499 VILA DO PORTO 3 038 224 337 580 3 375 804 128 432 319 423 5,0% 319 423 3 823 659 VILA FRANCA DO CAMPO 3 558 668 395 408 3 954 076 275 777 170 681 5,0% 170 681 4 400 534 TOTAL 73 799 916 8 199 990 81 999 906 5 370 404 7 936 943 7 925 203 95 295 513 MADEIRA CALHETA 5 294 338 588 260 5 882 598 222 594 209 895 5,0% 209 895 6 315 087 CÂMARA DE LOBOS 5 648 454 627 606 6 276 060 799 302 444 765 5,0% 444 765 7 520 127 FUNCHAL 6 717 115 746 346 7 463 461 1 662 250 6 204 605 4,0% 4 963 684 14 089 395 MACHICO 4 560 337 506 704 5 067 041 468 721 477 209 5,0% 477 209 6 012 971 PONTA DO SOL 2 990 883 332 320 3 323 203 205 686 148 339 5,0% 148 339 3 677 228 PORTO MONIZ 3 214 420 357 158 3 571 578 50 898 49 048 5,0% 49 048 3 671 524 PORTO SANTO 1 268 628 140 959 1 409 587 91 437 350 143 5,0% 350 143 1 851 167 RIBEIRA BRAVA 3 712 464 412 496 4 124 960 323 006 224 042 5,0% 224 042 4 672 008 SANTA CRUZ 3 658 105 406 456 4 064 561 560 324 1 623 979 5,0% 1 623 979 6 248 864 SANTANA 4 677 971 519 774 5 197 745 123 357 116 707 1,0% 23 341 5 344 443 SÃO VICENTE 3 631 487 403 498 4 034 985 107 823 94 254 5,0% 94 254 4 237 062 TOTAL 45 374 202 5 041 577 50 415 779 4 615 398 9 942 986 8 608 699 63 639 876 TOTAL GERAL 1.567.738.680 180.782.278 1.748.520.958 163.325.967 474 475 058 - 415.061.304 2.326.908.229 TOTAL CONTINENTE 1.448.564.562 167.540.711 1.616.105.273 153.340.165 456.595.129 - 398.527.402 2.167.972.840 1096-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 MAPA XX TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Aguada de Cima 58.697 0 58.697 Fermentelos 47.325 0 47.325 Macinhata do Vouga 56.227 0 56.227 Valongo do Vouga 74.740 0 74.740 União das freguesias de Águeda e Borralha 152.291 22.844 175.135 União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 63.543 9.532 73.075 União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 108.573 16.286 124.859 União das freguesias de Recardães e Espinhel 91.937 13.790 105.727 União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 56.421 8.464 64.885 União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 89.299 13.394 102.693 União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 57.818 8.673 66.491 ÁGUEDA (Total município) 856.871 92.983 949.854 Alquerubim 42.724 0 42.724 Angeja 42.567 0 42.567 Branca 74.641 0 74.641 Ribeira de Fráguas 46.872 0 46.872 Albergaria-a-Velha e Valmaior 126.780 19.017 145.797 São João de Loure e Frossos 63.663 9.550 73.213 ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 397.247 28.567 425.814 Avelãs de Caminho 27.489 0 27.489 Avelãs de Cima 55.529 0 55.529 Moita 52.038 0 52.038 Sangalhos 54.196 0 54.196 São Lourenço do Bairro 42.007 0 42.007 Vila Nova de Monsarros 43.304 0 43.304 Vilarinho do Bairro 49.432 0 49.432 União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 79.882 0 79.882 União das freguesias de Arcos e Mogofores 78.143 0 78.143 União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 82.868 0 82.868 ANADIA (Total município) 564.888 0 564.888 Alvarenga 44.482 0 44.482 Chave 31.648 0 31.648 Escariz 39.487 0 39.487 Fermedo 32.869 0 32.869 Mansores 30.837 0 30.837 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(145) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Moldes 41.546 0 41.546 Rossas 35.938 0 35.938 Santa Eulália 45.332 0 45.332 São Miguel do Mato 34.150 0 34.150 Tropeço 30.510 0 30.510 Urrô 29.303 0 29.303 Várzea 23.441 0 23.441 União das freguesias de Arouca e Burgo 80.975 12.146 93.121 União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 45.341 6.801 52.142 União das freguesias de Canelas e Espiunca 56.599 8.490 65.089 União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 51.472 7.721 59.193 AROUCA (Total município) 653.930 35.158 689.088 Aradas 78.777 0 78.777 Cacia 84.344 0 84.344 Esgueira 110.564 0 110.564 Oliveirinha 54.801 0 54.801 São Bernardo 42.767 0 42.767 São Jacinto 31.669 0 31.669 Santa Joana 70.891 0 70.891 Eixo e Eirol 81.232 12.185 93.417 Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 96.621 14.494 111.115 União das freguesias de Glória e Vera Cruz 183.838 27.575 211.413 AVEIRO (Total município) 835.504 54.254 889.758 Fornos 29.794 0 29.794 Real 55.143 0 55.143 Santa Maria de Sardoura 41.116 0 41.116 São Martinho de Sardoura 33.079 0 33.079 União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 117.777 0 117.777 União das freguesias de Sobrado e Bairros 70.311 0 70.311 CASTELO DE PAIVA (Total município) 347.220 0 347.220 Espinho 94.408 0 94.408 Paramos 65.237 0 65.237 Silvalde 82.120 0 82.120 União das freguesias de Anta e Guetim 129.724 0 129.724 ESPINHO (Total município) 371.489 0 371.489 1096-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Avanca 76.921 0 76.921 Pardilhó 56.203 0 56.203 Salreu 60.505 0 60.505 União das freguesias de Beduído e Veiros 125.510 0 125.510 União das freguesias de Canelas e Fermelã 70.332 0 70.332 ESTARREJA (Total município) 389.471 0 389.471 Argoncilhe 86.106 0 86.106 Arrifana 69.641 0 69.641 Escapães 43.823 0 43.823 Fiães 86.649 0 86.649 Fornos 41.067 0 41.067 Lourosa 88.273 0 88.273 Milheirós de Poiares 48.068 0 48.068 Mozelos 65.798 0 65.798 Nogueira da Regedoura 57.309 0 57.309 São Paio de Oleiros 51.372 0 51.372 Paços de Brandão 54.555 0 54.555 Rio Meão 56.999 0 56.999 Romariz 47.989 0 47.989 Sanguedo 48.350 0 48.350 Santa Maria de Lamas 56.065 0 56.065 São João de Ver 91.383 0 91.383 União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 66.386 9.958 76.344 União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 165.493 24.824 190.317 União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 154.421 23.163 177.584 União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 194.964 29.245 224.209 União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 93.786 14.068 107.854 SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1.668.497 101.258 1.769.755 Gafanha da Encarnação 61.931 0 61.931 Gafanha da Nazaré 135.066 0 135.066 Gafanha do Carmo 28.668 0 28.668 Ílhavo (São Salvador) 155.259 0 155.259 ÍLHAVO (Total município) 380.924 0 380.924 Barcouço 45.591 0 45.591 Casal Comba 53.342 0 53.342 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(147) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Luso 49.691 0 49.691 Pampilhosa 52.208 0 52.208 Vacariça 43.641 0 43.641 União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 100.510 0 100.510 MEALHADA (Total município) 344.983 0 344.983 Bunheiro 60.425 0 60.425 Monte 24.597 0 24.597 Murtosa 54.015 0 54.015 Torreira 64.128 0 64.128 MURTOSA (Total município) 203.165 0 203.165 Carregosa 46.634 0 46.634 Cesar 41.998 0 41.998 Fajões 43.270 0 43.270 Loureiro 57.809 0 57.809 Macieira de Sarnes 34.568 0 34.568 Ossela 42.735 0 42.735 São Martinho da Gândara 36.229 0 36.229 São Roque 63.916 0 63.916 Vila de Cucujães 108.378 0 108.378 União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 79.547 0 79.547 União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e 244.313 0 244.313 Madail União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 123.604 0 123.604 OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 923.001 0 923.001 Oiã 115.760 0 115.760 Oliveira do Bairro 97.957 0 97.957 Palhaça 49.621 0 49.621 União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 137.140 0 137.140 OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 400.478 0 400.478 Cortegaça 53.263 0 53.263 Esmoriz 105.696 0 105.696 Maceda 50.728 0 50.728 Válega 79.370 0 79.370 União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 337.799 0 337.799 OVAR (Total município) 626.856 0 626.856 São João da Madeira 255.554 0 255.554 SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 255.554 0 255.554 1096-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Couto de Esteves 36.044 0 36.044 Pessegueiro do Vouga 41.288 0 41.288 Rocas do Vouga 39.213 0 39.213 Sever do Vouga 41.785 0 41.785 Talhadas 46.373 0 46.373 União das freguesias de Cedrim e Paradela 51.615 0 51.615 União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 60.650 0 60.650 SEVER DO VOUGA (Total município) 316.968 0 316.968 Calvão 38.687 0 38.687 Gafanha da Boa Hora 52.575 0 52.575 Ouca 36.560 0 36.560 Sosa 46.296 0 46.296 Santo André de Vagos 38.179 0 38.179 União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 55.988 0 55.988 União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 57.527 0 57.527 União das freguesias de Vagos e Santo António 92.967 0 92.967 VAGOS (Total município) 418.779 0 418.779 Arões 70.649 0 70.649 São Pedro de Castelões 83.921 0 83.921 Cepelos 41.710 0 41.710 Junqueira 38.281 0 38.281 Macieira de Cambra 65.325 0 65.325 Roge 42.145 0 42.145 União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100.402 15.061 115.463 VALE DE CAMBRA (Total município) 442.433 15.061 457.494 AVEIRO (Total distrito) 10.398.258 327.281 10.725.539 Ervidel 44.164 0 44.164 Messejana 72.684 0 72.684 São João de Negrilhos 60.686 0 60.686 União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 185.872 0 185.872 ALJUSTREL (Total município) 363.406 0 363.406 Rosário 47.425 0 47.425 Santa Cruz 76.226 0 76.226 São Barnabé 83.238 0 83.238 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(149) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Aldeia dos Fernandes 30.825 0 30.825 União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 179.981 26.997 206.978 União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 115.741 17.361 133.102 ALMODÔVAR (Total município) 533.436 44.358 577.794 Alvito 88.452 0 88.452 Vila Nova da Baronia 81.908 0 81.908 ALVITO (Total município) 170.360 0 170.360 Barrancos 170.704 0 170.704 BARRANCOS (Total município) 170.704 0 170.704 Baleizão 74.131 0 74.131 Beringel 34.176 0 34.176 Cabeça Gorda 57.848 0 57.848 Nossa Senhora das Neves 51.905 0 51.905 Santa Clara de Louredo 46.670 0 46.670 São Matias 44.270 0 44.270 União das freguesias de Albernoa e Trindade 115.236 0 115.236 União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 117.390 0 117.390 União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 163.390 0 163.390 União das freguesias de Salvada e Quintos 117.758 0 117.758 União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 97.175 0 97.175 União das freguesias de Trigaches e São Brissos 52.571 0 52.571 BEJA (Total município) 972.520 0 972.520 Entradas 54.374 0 54.374 Santa Bárbara de Padrões 54.034 0 54.034 São Marcos da Ataboeira 61.022 0 61.022 União das freguesias de Castro Verde e Casével 219.225 0 219.225 CASTRO VERDE (Total município) 388.655 0 388.655 Cuba 83.075 0 83.075 Faro do Alentejo 42.239 0 42.239 Vila Alva 38.215 0 38.215 Vila Ruiva 29.125 0 29.125 CUBA (Total município) 192.654 0 192.654 Figueira dos Cavaleiros 94.263 0 94.263 Odivelas 64.900 0 64.900 União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 81.446 0 81.446 1096-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 206.719 0 206.719 FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 447.328 0 447.328 Alcaria Ruiva 112.204 0 112.204 Corte do Pinto 54.592 0 54.592 Espírito Santo 70.754 0 70.754 Mértola 185.387 0 185.387 Santana de Cambas 91.038 0 91.038 São João dos Caldeireiros 65.191 0 65.191 União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos 178.383 0 178.383 Carros MÉRTOLA (Total município) 757.549 0 757.549 Amareleja 84.324 0 84.324 Póvoa de São Miguel 94.858 0 94.858 Sobral da Adiça 81.027 0 81.027 União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 249.208 0 249.208 União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 140.510 0 140.510 MOURA (Total município) 649.927 0 649.927 Relíquias 68.427 0 68.427 Sabóia 83.447 0 83.447 São Luís 96.559 0 96.559 São Martinho das Amoreiras 78.932 0 78.932 Vila Nova de Milfontes 77.088 0 77.088 Luzianes-Gare 56.848 0 56.848 Boavista dos Pinheiros 45.106 0 45.106 Longueira/Almograve 50.656 0 50.656 Colos 70.823 10.624 81.447 Santa Clara-a-Velha 101.969 15.295 117.264 São Salvador e Santa Maria 126.277 18.942 145.219 São Teotónio 229.308 34.396 263.704 Vale de Santiago 86.877 13.032 99.909 ODEMIRA (Total município) 1.172.317 92.289 1.264.606 Ourique 152.816 0 152.816 Santana da Serra 109.269 0 109.269 União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 78.181 0 78.181 União das freguesias de Panoias e Conceição 98.235 0 98.235 OURIQUE (Total município) 438.501 0 438.501 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(151) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Brinches 63.410 0 63.410 Pias 112.553 0 112.553 Vila Verde de Ficalho 71.672 0 71.672 União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 283.488 0 283.488 União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 202.449 0 202.449 SERPA (Total município) 733.572 0 733.572 Pedrógão 78.612 0 78.612 Selmes 82.958 0 82.958 Vidigueira 58.937 0 58.937 Vila de Frades 35.660 0 35.660 VIDIGUEIRA (Total município) 256.167 0 256.167 BEJA (Total distrito) 7.247.096 136.647 7.383.743 Barreiros 23.440 0 23.440 Bico 23.440 0 23.440 Caires 23.927 0 23.927 Carrazedo 23.440 0 23.440 Dornelas 23.440 0 23.440 Fiscal 23.440 0 23.440 Goães 23.440 0 23.440 Lago 32.144 0 32.144 Rendufe 24.575 0 24.575 Bouro (Santa Maria) 24.670 0 24.670 Bouro (Santa Marta) 25.389 0 25.389 União das freguesias de Amares e Figueiredo 48.196 0 48.196 União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 63.045 0 63.045 União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 82.262 0 82.262 União das freguesias de Torre e Portela 39.454 0 39.454 União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 61.531 0 61.531 AMARES (Total município) 565.833 0 565.833 Abade de Neiva 33.727 0 33.727 Aborim 24.370 0 24.370 Adães 23.440 0 23.440 Airó 23.440 0 23.440 Aldreu 23.440 0 23.440 Alvelos 34.690 0 34.690 1096-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Arcozelo 93.481 0 93.481 Areias 23.944 0 23.944 Balugães 23.440 0 23.440 Barcelinhos 29.382 0 29.382 Barqueiros 34.809 0 34.809 Cambeses 24.485 0 24.485 Carapeços 35.489 0 35.489 Carvalhal 25.559 0 25.559 Carvalhas 23.440 0 23.440 Cossourado 24.584 0 24.584 Cristelo 34.058 0 34.058 Fornelos 23.440 0 23.440 Fragoso 38.165 0 38.165 Gilmonde 28.933 0 28.933 Lama 24.394 0 24.394 Lijó 34.549 0 34.549 Macieira de Rates 35.389 0 35.389 Manhente 28.852 0 28.852 Martim 35.531 0 35.531 Moure 23.440 0 23.440 Oliveira 24.923 0 24.923 Palme 27.081 0 27.081 Panque 23.440 0 23.440 Paradela 24.905 0 24.905 Pereira 26.145 0 26.145 Perelhal 31.266 0 31.266 Pousa 37.884 0 37.884 Remelhe 28.614 0 28.614 Roriz 34.990 0 34.990 Rio Covo (Santa Eugénia) 24.394 0 24.394 Galegos (Santa Maria) 34.881 0 34.881 Galegos (São Martinho) 27.480 0 27.480 Tamel (São Veríssimo) 41.960 0 41.960 Silva 23.440 0 23.440 Ucha 26.838 0 26.838 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(153) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Várzea 24.394 0 24.394 Vila Seca 27.083 0 27.083 União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 50.219 0 50.219 União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 70.321 0 70.321 União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 51.410 0 51.410 União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 127.898 0 127.898 União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 46.880 0 46.880 União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 50.476 0 50.476 União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 117.201 0 117.201 União das freguesias de Creixomil e Mariz 46.880 0 46.880 União das freguesias de Durrães e Tregosa 46.880 0 46.880 União das freguesias de Gamil e Midões 46.880 0 46.880 União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 70.489 0 70.489 União das freguesias de Negreiros e Chavão 54.309 0 54.309 União das freguesias de Quintiães e Aguiar 46.880 0 46.880 União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 70.321 0 70.321 União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 49.084 0 49.084 União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 46.880 0 46.880 União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 102.996 0 102.996 União das freguesias de Vila Cova e Feitos 59.264 0 59.264 BARCELOS (Total município) 2.453.457 0 2.453.457 Adaúfe 49.463 0 49.463 Espinho 27.038 0 27.038 Esporões 32.110 0 32.110 Figueiredo 24.094 0 24.094 Gualtar 44.194 0 44.194 Lamas 23.153 0 23.153 Mire de Tibães 37.154 0 37.154 Padim da Graça 28.832 0 28.832 Palmeira 54.096 0 54.096 Pedralva 31.502 0 31.502 Priscos 26.293 0 26.293 Ruilhe 24.093 0 24.093 Braga (São Vicente) 68.051 0 68.051 Braga (São Vítor) 139.576 0 139.576 1096-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Sequeira 33.686 0 33.686 Sobreposta 26.420 0 26.420 Tadim 23.152 0 23.152 Tebosa 23.728 0 23.728 União das freguesias de Arentim e Cunha 46.245 0 46.245 União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 124.435 0 124.435 União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 132.604 0 132.604 União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 52.221 0 52.221 União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 87.726 0 87.726 União das freguesias de Crespos e Pousada 46.619 0 46.619 União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 70.462 0 70.462 União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 62.700 0 62.700 União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 77.190 0 77.190 União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 46.305 0 46.305 União das freguesias de Lomar e Arcos 67.123 0 67.123 União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 78.657 0 78.657 União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 51.413 0 51.413 União das freguesias de Morreira e Trandeiras 46.304 0 46.304 União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 105.232 0 105.232 União das freguesias de Nogueiró e Tenões 47.048 0 47.048 União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 97.728 0 97.728 União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 46.304 0 46.304 União das freguesias de Vilaça e Fradelos 46.304 0 46.304 BRAGA (Total município) 2.049.255 0 2.049.255 Abadim 26.785 0 26.785 Basto 23.463 0 23.463 Bucos 27.717 0 27.717 Cabeceiras de Basto 34.545 0 34.545 Cavez 42.037 0 42.037 Faia 23.438 0 23.438 Pedraça 27.392 0 27.392 Rio Douro 46.124 0 46.124 União das freguesias de Alvite e Passos 49.462 0 49.462 União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 53.286 0 53.286 União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 52.152 0 52.152 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(155) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 103.087 0 103.087 CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 509.488 0 509.488 Agilde 29.445 0 29.445 Arnóia 39.424 0 39.424 Borba de Montanha 30.084 0 30.084 Codeçoso 23.438 0 23.438 Fervença 32.226 0 32.226 Moreira do Castelo 23.438 0 23.438 Rego 32.755 0 32.755 Ribas 28.629 0 28.629 Basto (São Clemente) 34.657 0 34.657 Vale de Bouro 24.245 0 24.245 União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 84.950 0 84.950 União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 46.876 0 46.876 União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 50.813 0 50.813 União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 47.354 0 47.354 União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 70.314 0 70.314 CELORICO DE BASTO (Total município) 598.648 0 598.648 Antas 35.838 0 35.838 Forjães 37.890 0 37.890 Gemeses 25.511 0 25.511 Vila Chã 30.850 0 30.850 União das freguesias de Apúlia e Fão 96.524 0 96.524 União das freguesias de Belinho e Mar 61.330 0 61.330 União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 133.364 0 133.364 União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 50.720 0 50.720 União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 57.446 0 57.446 ESPOSENDE (Total município) 529.473 0 529.473 Armil 23.438 0 23.438 Estorãos 31.077 0 31.077 Fafe 123.038 0 123.038 Fornelos 25.647 0 25.647 Golães 35.536 0 35.536 Medelo 24.393 0 24.393 Passos 24.683 0 24.683 1096-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Quinchães 38.734 0 38.734 Regadas 32.523 0 32.523 Revelhe 23.438 0 23.438 Ribeiros 23.438 0 23.438 Arões (Santa Cristina) 24.393 0 24.393 São Gens 36.101 0 36.101 Silvares (São Martinho) 29.505 0 29.505 Arões (São Romão) 46.846 0 46.846 Travassós 32.556 0 32.556 Vinhós 23.438 0 23.438 União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 80.626 12.094 92.720 União de freguesias de Agrela e Serafão 50.973 7.646 58.619 União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 50.452 7.568 58.020 União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 70.314 10.547 80.861 União de freguesias de Cepães e Fareja 51.828 7.774 59.602 União de freguesias de Freitas e Vila Cova 46.876 7.031 53.907 União de freguesias de Monte e Queimadela 47.058 7.059 54.117 União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 64.610 9.691 74.301 FAFE (Total município) 1.061.521 69.410 1.130.931 Aldão 23.438 0 23.438 Azurém 79.840 0 79.840 Barco 27.519 0 27.519 Brito 53.949 0 53.949 Caldelas 46.117 0 46.117 Costa 41.340 0 41.340 Creixomil 72.257 0 72.257 Fermentões 46.851 0 46.851 Gonça 29.764 0 29.764 Gondar 34.455 0 34.455 Guardizela 38.504 0 38.504 Infantas 33.611 0 33.611 Longos 32.438 0 32.438 Lordelo 55.710 0 55.710 Mesão Frio 47.761 0 47.761 Moreira de Cónegos 65.458 0 65.458 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(157) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Nespereira 41.873 0 41.873 Pencelo 25.119 0 25.119 Pinheiro 24.393 0 24.393 Polvoreira 46.474 0 46.474 Ponte 55.175 0 55.175 Ronfe 52.394 0 52.394 Prazins (Santa Eufémia) 24.393 0 24.393 Selho (São Cristóvão) 30.812 0 30.812 Selho (São Jorge) 57.917 0 57.917 Candoso (São Martinho) 28.753 0 28.753 Sande (São Martinho) 40.573 0 40.573 São Torcato 46.585 0 46.585 Serzedelo 52.137 0 52.137 Silvares 39.437 0 39.437 Urgezes 57.379 0 57.379 União das freguesias de Abação e Gémeos 58.835 8.825 67.660 União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 76.625 11.493 88.118 União das freguesias de Arosa e Castelões 46.876 7.031 53.907 União das freguesias de Atães e Rendufe 57.819 8.673 66.492 União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 49.651 7.447 57.098 União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 50.200 7.530 57.730 União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 48.785 7.318 56.103 União das freguesias de Conde e Gandarela 48.598 7.289 55.887 União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 70.314 10.547 80.861 União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 86.841 13.026 99.867 União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 41.178 6.177 47.355 União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 48.529 7.279 55.808 União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 62.637 9.396 72.033 União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 47.832 7.175 55.007 União das freguesias de Serzedo e Calvos 50.756 7.613 58.369 União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 70.663 10.600 81.263 União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 53.654 8.049 61.703 GUIMARÃES (Total município) 2.322.219 145.468 2.467.687 Covelas 23.439 0 23.439 Ferreiros 23.439 0 23.439 1096-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Galegos 23.439 0 23.439 Garfe 26.087 0 26.087 Geraz do Minho 23.439 0 23.439 Lanhoso 23.439 0 23.439 Monsul 23.439 0 23.439 Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 53.271 0 53.271 Rendufinho 23.904 0 23.904 Santo Emilião 23.439 0 23.439 São João de Rei 23.439 0 23.439 Serzedelo 25.574 0 25.574 Sobradelo da Goma 28.229 0 28.229 Taíde 30.840 0 30.840 Travassos 23.439 0 23.439 Vilela 23.439 0 23.439 União das freguesias de Águas Santas e Moure 46.320 0 46.320 União das freguesias de Calvos e Frades 46.878 0 46.878 União das freguesias de Campos e Louredo 47.397 0 47.397 União das freguesias de Esperança e Brunhais 46.878 0 46.878 União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 51.865 0 51.865 União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 61.754 0 61.754 PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 723.387 0 723.387 Balança 23.439 0 23.439 Campo do Gerês 47.274 0 47.274 Carvalheira 23.439 0 23.439 Covide 26.329 0 26.329 Gondoriz 23.439 0 23.439 Moimenta 23.439 0 23.439 Ribeira 22.973 0 22.973 Rio Caldo 29.230 0 29.230 Souto 23.439 0 23.439 Valdosende 25.442 0 25.442 Vilar da Veiga 61.113 0 61.113 União das freguesias de Chamoim e Vilar 39.868 5.981 45.849 União das freguesias de Chorense e Monte 42.096 6.315 48.411 União das freguesias de Cibões e Brufe 41.096 6.165 47.261 TERRAS DE BOURO (Total município) 452.616 18.461 471.077 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(159) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Cantelães 27.425 0 27.425 Eira Vedra 23.439 0 23.439 Guilhofrei 29.284 0 29.284 Louredo 23.439 0 23.439 Mosteiro 27.113 0 27.113 Parada do Bouro 23.439 0 23.439 Pinheiro 23.439 0 23.439 Rossas 48.004 0 48.004 Salamonde 23.439 0 23.439 Tabuaças 25.796 0 25.796 Vieira do Minho 35.578 0 35.578 União das freguesias de Anissó e Soutelo 46.878 0 46.878 União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 48.791 0 48.791 União das freguesias de Caniçada e Soengas 38.122 0 38.122 União das freguesias de Ruivães e Campos 62.849 0 62.849 União das freguesias de Ventosa e Cova 46.878 0 46.878 VIEIRA DO MINHO (Total município) 553.913 0 553.913 Bairro 47.577 0 47.577 Brufe 32.922 0 32.922 Castelões 30.885 0 30.885 Cruz 30.137 0 30.137 Delães 40.485 0 40.485 Fradelos 56.614 0 56.614 Gavião 49.231 0 49.231 Joane 76.720 0 76.720 Landim 42.222 0 42.222 Louro 36.233 0 36.233 Lousado 50.422 0 50.422 Mogege 29.459 0 29.459 Nine 40.427 0 40.427 Pedome 32.552 0 32.552 Pousada de Saramagos 25.270 0 25.270 Requião 45.579 0 45.579 Riba de Ave 38.755 0 38.755 1096-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Ribeirão 83.102 0 83.102 Oliveira (Santa Maria) 44.562 0 44.562 Vale (São Martinho) 32.483 0 32.483 Oliveira (São Mateus) 40.607 0 40.607 Vermoim 42.743 0 42.743 Vilarinho das Cambas 32.591 0 32.591 União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 82.583 0 82.583 União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 78.464 0 78.464 União das freguesias de Avidos e Lagoa 47.833 0 47.833 União das freguesias de Carreira e Bente 48.989 0 48.989 União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 58.583 0 58.583 União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 87.023 0 87.023 União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 76.931 0 76.931 União das freguesias de Ruivães e Novais 57.247 0 57.247 União das freguesias de Seide 47.157 0 47.157 União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 97.463 0 97.463 União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 148.705 0 148.705 VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1.812.556 0 1.812.556 Atiães 23.439 0 23.439 Cabanelas 34.988 0 34.988 Cervães 35.654 0 35.654 Coucieiro 23.439 0 23.439 Dossãos 23.439 0 23.439 Freiriz 26.163 0 26.163 Gême 23.439 0 23.439 Lage 34.688 0 34.688 Lanhas 23.439 0 23.439 Loureira 23.072 0 23.072 Moure 27.707 0 27.707 Oleiros 24.394 0 24.394 Parada de Gatim 23.439 0 23.439 Pico 23.439 0 23.439 Ponte 23.439 0 23.439 Sabariz 23.439 0 23.439 Vila de Prado 53.956 0 53.956 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(161) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Prado (São Miguel) 23.439 0 23.439 Soutelo 33.338 0 33.338 Turiz 24.394 0 24.394 Valdreu 34.033 0 34.033 Aboim da Nóbrega e Gondomar 44.474 6.671 51.145 União das freguesias da Ribeira do Neiva 173.738 26.061 199.799 União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 46.878 7.032 53.910 União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 46.878 7.032 53.910 União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 69.456 10.418 79.874 União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 46.878 7.032 53.910 União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 46.721 7.008 53.729 União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 70.317 10.548 80.865 União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 93.757 14.063 107.820 União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 69.449 10.417 79.866 União das freguesias do Vade 109.682 16.452 126.134 Vila Verde e Barbudo 69.717 10.458 80.175 VILA VERDE (Total município) 1.474.722 133.192 1.607.914 Santa Eulália 58.522 0 58.522 Infias 25.229 0 25.229 Vizela (Santo Adrião) 36.783 0 36.783 União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 112.077 0 112.077 União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 51.431 0 51.431 VIZELA (Total município) 284.042 0 284.042 BRAGA (Total distrito) 15.391.130 366.531 15.757.661 Alfândega da Fé 57.922 0 57.922 Cerejais 23.665 0 23.665 Sambade 35.277 0 35.277 Vilar Chão 28.567 0 28.567 Vilarelhos 23.439 0 23.439 Vilares de Vilariça 23.439 0 23.439 União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 51.032 0 51.032 União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 62.067 0 62.067 União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 39.811 0 39.811 União das freguesias de Gebelim e Soeima 44.379 0 44.379 União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 37.468 0 37.468 1096-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Pombal e Vales 30.492 0 30.492 ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 457.558 0 457.558 Alfaião 19.801 0 19.801 Babe 24.095 0 24.095 Baçal 24.095 0 24.095 Carragosa 24.095 0 24.095 Castro de Avelãs 23.771 0 23.771 Coelhoso 24.095 0 24.095 Donai 23.977 0 23.977 Espinhosela 27.009 0 27.009 França 35.424 0 35.424 Gimonde 24.095 0 24.095 Gondesende 23.153 0 23.153 Gostei 24.095 0 24.095 Grijó de Parada 25.480 0 25.480 Macedo do Mato 23.153 0 23.153 Mós 19.801 0 19.801 Nogueira 23.153 0 23.153 Outeiro 28.773 0 28.773 Parâmio 24.095 0 24.095 Pinela 24.095 0 24.095 Quintanilha 24.095 0 24.095 Quintela de Lampaças 24.095 0 24.095 Rabal 19.801 0 19.801 Rebordãos 24.379 0 24.379 Salsas 24.182 0 24.182 Samil 24.095 0 24.095 Santa Comba de Rossas 23.153 0 23.153 São Pedro de Sarracenos 23.153 0 23.153 Sendas 24.095 0 24.095 Serapicos 24.095 0 24.095 Sortes 24.095 0 24.095 Zoio 24.095 0 24.095 União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 66.725 10.008 76.733 União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 41.042 6.157 47.199 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(163) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 66.962 10.045 77.007 União das freguesias de Parada e Faílde 46.725 7.009 53.734 União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 34.861 5.229 40.090 União das freguesias de Rio Frio e Milhão 49.171 7.375 56.546 União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 52.388 7.858 60.246 União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 217.335 32.600 249.935 BRAGANÇA (Total município) 1.324.797 86.281 1.411.078 Carrazeda de Ansiães 32.722 0 32.722 Fonte Longa 23.439 0 23.439 Linhares 33.230 0 33.230 Marzagão 23.973 0 23.973 Parambos 23.439 0 23.439 Pereiros 23.439 0 23.439 Pinhal do Norte 24.235 0 24.235 Pombal 25.111 0 25.111 Seixo de Ansiães 28.334 0 28.334 Vilarinho da Castanheira 37.921 0 37.921 União das freguesias de Amedo e Zedes 46.878 0 46.878 União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 41.242 0 41.242 União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 40.678 0 40.678 União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 62.023 0 62.023 CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 466.664 0 466.664 Ligares 42.967 0 42.967 Poiares 41.278 0 41.278 União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 116.288 0 116.288 União das freguesias de Lagoaça e Fornos 71.873 0 71.873 FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 272.406 0 272.406 Amendoeira 24.394 0 24.394 Arcas 24.743 0 24.743 Carrapatas 23.439 0 23.439 Chacim 24.394 0 24.394 Cortiços 26.043 0 26.043 Corujas 23.439 0 23.439 Ferreira 24.394 0 24.394 Grijó 23.439 0 23.439 1096-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Lagoa 30.575 0 30.575 Lamalonga 24.394 0 24.394 Lamas 23.439 0 23.439 Lombo 23.548 0 23.548 Macedo de Cavaleiros 71.798 0 71.798 Morais 44.974 0 44.974 Olmos 24.394 0 24.394 Peredo 24.394 0 24.394 Salselas 36.490 0 36.490 Sezulfe 20.047 0 20.047 Talhas 39.109 0 39.109 Vale Benfeito 23.439 0 23.439 Vale da Porca 24.394 0 24.394 Vale de Prados 23.439 0 23.439 Vilarinho de Agrochão 23.439 0 23.439 Vinhas 29.527 0 29.527 União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 49.291 7.394 56.685 União das freguesias de Bornes e Burga 41.615 6.243 47.858 União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 38.685 5.802 44.487 União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 74.932 11.240 86.172 União das freguesias de Podence e Santa Combinha 38.685 5.802 44.487 União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 43.552 6.533 50.085 MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 968.445 43.014 1.011.459 Duas Igrejas 44.488 0 44.488 Genísio 30.335 0 30.335 Malhadas 30.986 0 30.986 Miranda do Douro 50.970 0 50.970 Palaçoulo 32.088 0 32.088 Picote 26.184 0 26.184 Póvoa 26.651 0 26.651 São Martinho de Angueira 35.562 0 35.562 Vila Chã de Braciosa 39.223 0 39.223 União das freguesias de Constantim e Cicouro 39.099 0 39.099 União das freguesias de Ifanes e Paradela 46.670 0 46.670 União das freguesias de Sendim e Atenor 68.965 0 68.965 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(165) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Silva e Águas Vivas 55.368 0 55.368 MIRANDA DO DOURO (Total município) 526.589 0 526.589 Abambres 24.394 0 24.394 Abreiro 26.194 0 26.194 Aguieiras 23.682 0 23.682 Alvites 24.394 0 24.394 Bouça 23.439 0 23.439 Cabanelas 24.394 0 24.394 Caravelas 23.439 0 23.439 Carvalhais 36.992 0 36.992 Cedães 29.992 0 29.992 Cobro 23.439 0 23.439 Fradizela 23.439 0 23.439 Frechas 33.419 0 33.419 Lamas de Orelhão 25.927 0 25.927 Mascarenhas 33.898 0 33.898 Mirandela 107.539 0 107.539 Múrias 25.489 0 25.489 Passos 24.394 0 24.394 São Pedro Velho 27.407 0 27.407 São Salvador 23.439 0 23.439 Suçães 39.282 0 39.282 Torre de Dona Chama 40.482 0 40.482 Vale de Asnes 25.442 0 25.442 Vale de Gouvinhas 24.394 0 24.394 Vale de Salgueiro 24.390 0 24.390 Vale de Telhas 23.818 0 23.818 União das freguesias de Avantos e Romeu 38.685 5.802 44.487 União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 63.079 9.462 72.541 União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 62.705 9.406 72.111 União das freguesias de Franco e Vila Boa 39.524 5.929 45.453 União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 30.492 4.573 35.065 MIRANDELA (Total município) 997.603 35.172 1.032.775 Azinhoso 30.192 0 30.192 Bemposta 39.478 0 39.478 1096-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Bruçó 28.426 0 28.426 Brunhoso 24.394 0 24.394 Castelo Branco 44.723 0 44.723 Castro Vicente 32.156 0 32.156 Meirinhos 39.827 0 39.827 Paradela 20.047 0 20.047 Penas Roias 34.458 0 34.458 Peredo da Bemposta 24.311 0 24.311 Saldanha 24.394 0 24.394 São Martinho do Peso 41.049 0 41.049 Tó 24.394 0 24.394 Travanca 20.709 0 20.709 Urrós 32.320 0 32.320 Vale da Madre 15.246 0 15.246 Vila de Ala 29.553 0 29.553 União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 46.213 6.932 53.145 União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 118.709 17.807 136.516 União das freguesias de Remondes e Soutelo 44.441 6.666 51.107 União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 46.735 7.010 53.745 MOGADOURO (Total município) 761.775 38.415 800.190 Açoreira 30.216 0 30.216 Cabeça Boa 30.962 0 30.962 Carviçais 50.701 0 50.701 Castedo 24.435 0 24.435 Horta da Vilariça 24.368 0 24.368 Larinho 32.365 0 32.365 Lousa 35.472 0 35.472 Mós 44.956 0 44.956 Torre de Moncorvo 54.236 0 54.236 União das freguesias de Adeganha e Cardanha 65.826 0 65.826 União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 58.150 0 58.150 União das freguesias de Felgueiras e Maçores 52.297 0 52.297 União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 63.633 0 63.633 TORRE DE MONCORVO (Total município) 567.617 0 567.617 Benlhevai 23.439 0 23.439 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(167) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Freixiel 39.858 0 39.858 Roios 22.047 0 22.047 Samões 23.439 0 23.439 Sampaio 18.560 0 18.560 Santa Comba de Vilariça 23.439 0 23.439 Seixo de Manhoses 23.439 0 23.439 Trindade 20.410 0 20.410 Vale Frechoso 26.265 0 26.265 União das freguesias de Assares e Lodões 31.257 0 31.257 União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 38.301 0 38.301 União das freguesias de Valtorno e Mourão 39.767 0 39.767 União das freguesias de Vila Flor e Nabo 78.691 0 78.691 União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 55.774 0 55.774 VILA FLOR (Total município) 464.686 0 464.686 Argozelo 38.519 0 38.519 Carção 32.038 0 32.038 Matela 39.702 0 39.702 Pinelo 32.636 0 32.636 Santulhão 43.028 0 43.028 Vilar Seco 25.899 0 25.899 Vimioso 47.217 0 47.217 União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 94.264 0 94.264 União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 55.589 0 55.589 União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 65.212 0 65.212 VIMIOSO (Total município) 474.104 0 474.104 Agrochão 24.385 0 24.385 Candedo 27.604 0 27.604 Celas 35.032 0 35.032 Edral 25.189 0 25.189 Edrosa 21.567 0 21.567 Ervedosa 32.790 0 32.790 Paçó 23.439 0 23.439 Penhas Juntas 27.687 0 27.687 Rebordelo 30.165 0 30.165 Santalha 29.603 0 29.603 1096-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Tuizelo 35.421 0 35.421 Vale das Fontes 25.880 0 25.880 Vila Boa de Ousilhão 18.401 0 18.401 Vila Verde 23.439 0 23.439 Vilar de Ossos 24.394 0 24.394 Vilar de Peregrinos 20.047 0 20.047 Vilar Seco de Lomba 24.394 0 24.394 Vinhais 46.614 0 46.614 União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 39.719 0 39.719 União das freguesias de Moimenta e Montouto 42.702 0 42.702 União das freguesias de Nunes e Ousilhão 33.829 0 33.829 União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 50.643 0 50.643 União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 40.119 0 40.119 União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 46.652 0 46.652 União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 30.492 0 30.492 União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 39.640 0 39.640 VINHAIS (Total município) 819.847 0 819.847 BRAGANÇA (Total distrito) 8.102.091 202.882 8.304.973 Caria 69.777 0 69.777 Inguias 34.710 0 34.710 Maçainhas 29.281 0 29.281 União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 91.412 0 91.412 BELMONTE (Total município) 225.180 0 225.180 Alcains 67.424 0 67.424 Almaceda 52.522 0 52.522 Benquerenças 47.020 0 47.020 Castelo Branco 334.196 0 334.196 Lardosa 39.385 0 39.385 Louriçal do Campo 28.401 0 28.401 Malpica do Tejo 116.177 0 116.177 Monforte da Beira 67.172 0 67.172 Salgueiro do Campo 33.762 0 33.762 Santo André das Tojeiras 55.431 0 55.431 São Vicente da Beira 67.526 0 67.526 Sarzedas 101.474 0 101.474 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(169) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Tinalhas 24.303 0 24.303 União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 58.341 0 58.341 União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 68.173 0 68.173 União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 63.499 0 63.499 União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 49.439 0 49.439 União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 52.189 0 52.189 União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 51.682 0 51.682 CASTELO BRANCO (Total município) 1.378.116 0 1.378.116 Aldeia de São Francisco de Assis 29.012 0 29.012 Boidobra 35.557 0 35.557 Cortes do Meio 44.962 0 44.962 Dominguizo 24.394 0 24.394 Erada 42.870 0 42.870 Ferro 44.567 0 44.567 Orjais 27.878 0 27.878 Paul 40.718 0 40.718 Peraboa 38.387 0 38.387 São Jorge da Beira 33.378 0 33.378 Sobral de São Miguel 31.618 0 31.618 Tortosendo 62.207 0 62.207 Unhais da Serra 41.829 0 41.829 Verdelhos 38.555 0 38.555 União das freguesias de Barco e Coutada 48.739 0 48.739 União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 74.943 0 74.943 União das freguesias de Casegas e Ourondo 64.824 0 64.824 União das freguesias de Covilhã e Canhoso 224.205 0 224.205 União das freguesias de Peso e Vales do Rio 47.833 0 47.833 União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 80.949 0 80.949 União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 47.833 0 47.833 COVILHà (Total município) 1.125.258 0 1.125.258 Alcaide 25.380 0 25.380 Alcaria 34.360 0 34.360 Alcongosta 23.439 0 23.439 Alpedrinha 32.265 0 32.265 Barroca 28.233 0 28.233 1096-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Bogas de Cima 31.956 0 31.956 Capinha 41.456 0 41.456 Castelejo 34.975 0 34.975 Castelo Novo 36.264 0 36.264 Fatela 23.507 0 23.507 Lavacolhos 24.394 0 24.394 Orca 46.385 0 46.385 Pêro Viseu 28.548 0 28.548 Silvares 33.688 0 33.688 Soalheira 28.295 0 28.295 Souto da Casa 37.199 0 37.199 Telhado 24.394 0 24.394 Enxames 26.537 0 26.537 Três Povos 70.426 0 70.426 União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 53.267 0 53.267 União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 193.675 0 193.675 União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 48.787 0 48.787 União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 74.510 0 74.510 FUNDÃO (Total município) 1.001.940 0 1.001.940 Aldeia de Santa Margarida 23.439 0 23.439 Ladoeiro 53.704 0 53.704 Medelim 31.948 0 31.948 Oledo 31.774 0 31.774 Penha Garcia 76.197 0 76.197 Proença-a-Velha 37.925 0 37.925 Rosmaninhal 116.152 0 116.152 São Miguel de Acha 41.357 0 41.357 Toulões 33.553 0 33.553 União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 173.788 0 173.788 União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 90.250 0 90.250 União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 98.422 0 98.422 União das freguesias de Zebreira e Segura 109.236 0 109.236 IDANHA-A-NOVA (Total município) 917.745 0 917.745 Álvaro 32.795 0 32.795 Cambas 41.878 0 41.878 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(171) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Isna 30.197 0 30.197 Madeirã 25.979 0 25.979 Mosteiro 25.766 0 25.766 Orvalho 36.904 0 36.904 Sarnadas de São Simão 31.841 0 31.841 Sobral 24.889 0 24.889 Estreito-Vilar Barroco 79.675 11.951 91.626 Oleiros-Amieira 117.255 17.588 134.843 OLEIROS (Total município) 447.179 29.539 476.718 Aranhas 23.439 0 23.439 Benquerença 34.441 0 34.441 Meimão 33.497 0 33.497 Meimoa 27.672 0 27.672 Penamacor 199.799 0 199.799 Salvador 23.439 0 23.439 Vale da Senhora da Póvoa 25.618 0 25.618 União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 71.127 0 71.127 União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 48.776 0 48.776 PENAMACOR (Total município) 487.808 0 487.808 Montes da Senhora 41.090 0 41.090 São Pedro do Esteval 49.838 0 49.838 União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 165.863 0 165.863 União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 112.199 0 112.199 PROENÇA-A-NOVA (Total município) 368.990 0 368.990 Cabeçudo 27.447 0 27.447 Carvalhal 23.443 0 23.443 Castelo 36.615 0 36.615 Pedrógão Pequeno 41.389 0 41.389 Sertã 98.193 0 98.193 Troviscal 48.291 0 48.291 Várzea dos Cavaleiros 40.298 0 40.298 União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 128.187 0 128.187 União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 60.773 0 60.773 União das freguesias de Ermida e Figueiredo 53.336 0 53.336 SERTà (Total município) 557.972 0 557.972 1096-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Fundada 44.789 0 44.789 São João do Peso 21.996 0 21.996 Vila de Rei 142.292 0 142.292 VILA DE REI (Total município) 209.077 0 209.077 Fratel 62.833 0 62.833 Perais 55.162 0 55.162 Sarnadas de Ródão 47.777 0 47.777 Vila Velha de Ródão 88.184 0 88.184 VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 253.956 0 253.956 CASTELO BRANCO (Total distrito) 6.973.221 29.539 7.002.760 Arganil 59.818 0 59.818 Benfeita 28.803 0 28.803 Celavisa 23.439 0 23.439 Folques 26.482 0 26.482 Piódão 34.198 0 34.198 Pomares 34.875 0 34.875 Pombeiro da Beira 41.868 0 41.868 São Martinho da Cortiça 43.164 0 43.164 Sarzedo 25.451 0 25.451 Secarias 23.439 0 23.439 União das freguesias de Cepos e Teixeira 44.091 6.613 50.704 União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 43.486 6.523 50.009 União das freguesias de Côja e Barril de Alva 62.845 9.426 72.271 União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 40.369 6.055 46.424 ARGANIL (Total município) 532.328 28.617 560.945 Ançã 43.041 0 43.041 Cadima 50.322 0 50.322 Cordinhã 28.443 0 28.443 Febres 51.217 0 51.217 Murtede 37.808 0 37.808 Ourentã 34.674 0 34.674 Tocha 80.414 0 80.414 São Caetano 31.257 0 31.257 Sanguinheira 45.313 0 45.313 União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 118.942 0 118.942 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(173) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Covões e Camarneira 72.277 0 72.277 União das freguesias de Portunhos e Outil 61.090 0 61.090 União das freguesias de Sepins e Bolho 53.996 0 53.996 União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 46.878 0 46.878 CANTANHEDE (Total município) 755.672 0 755.672 Almalaguês 49.677 0 49.677 Brasfemes 33.831 0 33.831 Ceira 55.143 0 55.143 Cernache 50.872 0 50.872 Santo António dos Olivais 252.445 0 252.445 São João do Campo 37.816 0 37.816 São Silvestre 43.468 0 43.468 Torres do Mondego 42.407 0 42.407 União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 61.514 0 61.514 União das freguesias de Assafarge e Antanhol 76.602 0 76.602 União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 179.649 0 179.649 União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 158.563 0 158.563 União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 116.902 0 116.902 União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 61.756 0 61.756 União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 151.160 0 151.160 União das freguesias de Souselas e Botão 85.097 0 85.097 União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 92.839 0 92.839 União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 68.386 0 68.386 COIMBRA (Total município) 1.618.127 0 1.618.127 Anobra 32.435 0 32.435 Ega 52.373 0 52.373 Furadouro 23.439 0 23.439 Zambujal 26.229 0 26.229 União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 91.566 0 91.566 União das freguesias de Sebal e Belide 59.419 0 59.419 União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 43.965 0 43.965 CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 329.426 0 329.426 Alqueidão 38.027 0 38.027 Maiorca 49.185 0 49.185 Marinha das Ondas 49.906 0 49.906 1096-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Tavarede 69.747 0 69.747 Vila Verde 45.621 0 45.621 São Pedro 37.427 0 37.427 Bom Sucesso 64.126 0 64.126 Moinhos da Gândara 30.790 0 30.790 Alhadas 72.692 10.904 83.596 Buarcos 178.923 26.838 205.761 Ferreira-a-Nova 64.343 9.651 73.994 Lavos 65.103 0 65.103 Paião 70.891 10.634 81.525 Quiaios 70.834 0 70.834 FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 907.615 58.027 965.642 Alvares 71.669 0 71.669 Góis 82.544 0 82.544 Vila Nova do Ceira 37.273 0 37.273 União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 67.875 0 67.875 GÓIS (Total município) 259.361 0 259.361 Serpins 49.682 0 49.682 Gândaras 24.394 0 24.394 União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 56.979 0 56.979 União das freguesias de Lousã e Vilarinho 155.704 0 155.704 LOUSà (Total município) 286.759 0 286.759 Mira 127.750 0 127.750 Seixo 36.030 0 36.030 Carapelhos 23.439 0 23.439 Praia de Mira 69.003 0 69.003 MIRA (Total município) 256.222 0 256.222 Lamas 31.677 0 31.677 Miranda do Corvo 91.813 0 91.813 Vila Nova 40.234 0 40.234 União das freguesias de Semide e Rio Vide 80.472 0 80.472 MIRANDA DO CORVO (Total município) 244.196 0 244.196 Arazede 85.109 0 85.109 Carapinheira 46.489 0 46.489 Liceia 32.079 0 32.079 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(175) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Meãs do Campo 33.966 0 33.966 Pereira 37.773 0 37.773 Santo Varão 33.018 0 33.018 Seixo de Gatões 32.351 0 32.351 Tentúgal 49.024 0 49.024 Ereira 23.439 0 23.439 União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 72.564 10.885 83.449 União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 71.440 10.716 82.156 MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 517.252 21.601 538.853 Aldeia das Dez 28.324 0 28.324 Alvoco das Várzeas 23.439 0 23.439 Avô 23.439 0 23.439 Bobadela 23.439 0 23.439 Lagares 33.471 0 33.471 Lourosa 25.963 0 25.963 Meruge 23.439 0 23.439 Nogueira do Cravo 40.348 0 40.348 São Gião 25.541 0 25.541 Seixo da Beira 44.872 0 44.872 Travanca de Lagos 34.650 0 34.650 União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 57.695 0 57.695 União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 48.905 0 48.905 União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 78.704 0 78.704 União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 52.050 0 52.050 União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 46.878 0 46.878 OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 611.157 0 611.157 Cabril 34.206 0 34.206 Dornelas do Zêzere 32.866 0 32.866 Janeiro de Baixo 44.309 0 44.309 Pampilhosa da Serra 69.972 0 69.972 Pessegueiro 31.566 0 31.566 Unhais-o-Velho 41.012 0 41.012 Fajão-Vidual 66.103 9.915 76.018 Portela do Fojo-Machio 59.788 8.968 68.756 PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 379.822 18.883 398.705 1096-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Carvalho 38.523 0 38.523 Figueira de Lorvão 47.345 0 47.345 Lorvão 58.480 0 58.480 Penacova 55.679 0 55.679 Sazes do Lorvão 29.703 0 29.703 União das freguesias de Friúmes e Paradela 50.161 0 50.161 União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 49.025 0 49.025 União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 67.065 0 67.065 PENACOVA (Total município) 395.981 0 395.981 Cumeeira 39.391 0 39.391 Espinhal 39.833 0 39.833 Podentes 28.468 0 28.468 União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 118.317 0 118.317 PENELA (Total município) 226.009 0 226.009 Alfarelos 34.067 0 34.067 Figueiró do Campo 33.810 0 33.810 Granja do Ulmeiro 31.114 0 31.114 Samuel 42.349 0 42.349 Soure 124.231 0 124.231 Tapéus 23.926 0 23.926 Vila Nova de Anços 35.958 0 35.958 Vinha da Rainha 38.444 0 38.444 União das freguesias de Degracias e Pombalinho 60.244 9.037 69.281 União das freguesias de Gesteira e Brunhós 53.755 8.063 61.818 SOURE (Total município) 477.898 17.100 494.998 Candosa 26.215 0 26.215 Carapinha 23.439 0 23.439 Midões 41.795 0 41.795 Mouronho 37.343 0 37.343 Póvoa de Midões 23.643 0 23.643 São João da Boa Vista 23.439 0 23.439 Tábua 48.056 0 48.056 União das freguesias de Ázere e Covelo 49.828 0 49.828 União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 57.115 0 57.115 União das freguesias de Espariz e Sinde 48.792 0 48.792 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(177) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 46.878 0 46.878 TÁBUA (Total município) 426.543 0 426.543 Arrifana 52.806 0 52.806 Lavegadas 25.468 0 25.468 Poiares (Santo André) 78.166 0 78.166 São Miguel de Poiares 47.438 0 47.438 VILA NOVA DE POIARES (Total município) 203.878 0 203.878 COIMBRA (Total distrito) 8.428.246 144.228 8.572.474 Santiago Maior 84.781 0 84.781 Capelins (Santo António) 57.280 0 57.280 Terena (São Pedro) 57.072 0 57.072 União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos 177.726 0 177.726 (Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) ALANDROAL (Total município) 376.859 0 376.859 Arraiolos 109.255 0 109.255 Igrejinha 57.043 0 57.043 Vimieiro 128.844 0 128.844 União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 78.550 0 78.550 União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 80.771 0 80.771 ARRAIOLOS (Total município) 454.463 0 454.463 Borba (Matriz) 68.057 0 68.057 Orada 48.300 0 48.300 Rio de Moinhos 63.323 0 63.323 Borba (São Bartolomeu) 23.439 0 23.439 BORBA (Total município) 203.119 0 203.119 Arcos 37.963 0 37.963 Glória 52.321 0 52.321 Évora Monte (Santa Maria) 62.202 0 62.202 São Domingos de Ana Loura 24.394 0 24.394 Veiros 44.028 0 44.028 União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 129.778 0 129.778 União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 56.828 0 56.828 União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 45.797 0 45.797 União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 81.632 0 81.632 ESTREMOZ (Total município) 534.943 0 534.943 Nossa Senhora da Graça do Divor 50.745 0 50.745 1096-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Nossa Senhora de Machede 92.178 0 92.178 São Bento do Mato 52.925 0 52.925 São Miguel de Machede 55.504 0 55.504 Torre de Coelheiros 103.436 0 103.436 Canaviais 35.062 0 35.062 União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 180.266 0 180.266 União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 99.731 0 99.731 União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 201.918 0 201.918 União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 137.303 0 137.303 União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 114.978 0 114.978 União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 62.561 0 62.561 ÉVORA (Total município) 1.186.607 0 1.186.607 Cabrela 88.518 0 88.518 Santiago do Escoural 86.182 0 86.182 São Cristóvão 75.278 0 75.278 Ciborro 46.770 0 46.770 Foros de Vale de Figueira 51.703 0 51.703 União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 128.489 0 128.489 União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 317.100 0 317.100 MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 794.040 0 794.040 Brotas 55.304 0 55.304 Cabeção 46.574 0 46.574 Mora 93.823 0 93.823 Pavia 106.908 0 106.908 MORA (Total município) 302.609 0 302.609 Granja 60.178 0 60.178 Luz 42.739 0 42.739 Mourão 97.887 0 97.887 MOURÃO (Total município) 200.804 0 200.804 Monte do Trigo 70.907 0 70.907 Portel 107.365 0 107.365 Santana 40.988 0 40.988 Vera Cruz 37.754 0 37.754 União das freguesias de Amieira e Alqueva 109.762 0 109.762 União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 74.650 0 74.650 PORTEL (Total município) 441.426 0 441.426 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(179) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Montoito 54.845 0 54.845 Redondo 204.245 0 204.245 REDONDO (Total município) 259.090 0 259.090 Corval 69.531 0 69.531 Monsaraz 60.148 0 60.148 Reguengos de Monsaraz 116.877 0 116.877 União das freguesias de Campo e Campinho 123.713 0 123.713 REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 370.269 0 370.269 Vendas Novas 175.756 0 175.756 Landeira 50.578 0 50.578 VENDAS NOVAS (Total município) 226.334 0 226.334 Alcáçovas 153.493 0 153.493 Viana do Alentejo 78.994 0 78.994 Aguiar 34.852 0 34.852 VIANA DO ALENTEJO (Total município) 267.339 0 267.339 Bencatel 45.638 0 45.638 Ciladas 71.357 0 71.357 Pardais 27.186 0 27.186 Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 90.765 13.615 104.380 VILA VIÇOSA (Total município) 234.946 13.615 248.561 ÉVORA (Total distrito) 5.852.848 13.615 5.866.463 Guia 55.121 0 55.121 Paderne 92.244 0 92.244 Ferreiras 59.142 0 59.142 Albufeira e Olhos de Água 193.486 29.023 222.509 ALBUFEIRA (Total município) 399.993 29.023 429.016 Giões 50.225 0 50.225 Martim Longo 91.463 0 91.463 Vaqueiros 83.968 0 83.968 União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 140.800 0 140.800 ALCOUTIM (Total município) 366.456 0 366.456 Aljezur 129.200 0 129.200 Bordeira 53.922 0 53.922 Odeceixe 47.561 0 47.561 1096-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Rogil 43.310 0 43.310 ALJEZUR (Total município) 273.993 0 273.993 Azinhal 49.889 0 49.889 Castro Marim 91.169 0 91.169 Odeleite 81.715 0 81.715 Altura 37.128 0 37.128 CASTRO MARIM (Total município) 259.901 0 259.901 Santa Bárbara de Nexe 63.402 0 63.402 Montenegro 62.531 0 62.531 União das freguesias de Conceição e Estoi 118.178 0 118.178 União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 348.516 0 348.516 FARO (Total município) 592.627 0 592.627 Ferragudo 32.884 0 32.884 Porches 38.778 0 38.778 União das freguesias de Estômbar e Parchal 111.470 0 111.470 União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 120.486 0 120.486 LAGOA (Total município) 303.618 0 303.618 Luz 45.434 0 45.434 Odiáxere 48.667 0 48.667 União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 111.379 0 111.379 União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 164.941 0 164.941 LAGOS (Total município) 370.421 0 370.421 Almancil 93.684 0 93.684 Alte 68.385 0 68.385 Ameixial 68.878 0 68.878 Boliqueime 66.033 0 66.033 Quarteira 128.962 0 128.962 Salir 114.457 0 114.457 Loulé (São Clemente) 130.165 0 130.165 Loulé (São Sebastião) 85.052 0 85.052 União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 114.524 17.178 131.702 LOULÉ (Total município) 870.140 17.178 887.318 Alferce 66.362 0 66.362 Marmelete 95.462 0 95.462 Monchique 179.055 0 179.055 MONCHIQUE (Total município) 340.879 0 340.879 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(181) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Olhão 134.975 0 134.975 Pechão 49.819 0 49.819 Quelfes 119.793 0 119.793 União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 177.224 0 177.224 OLHÃO (Total município) 481.811 0 481.811 Alvor 60.718 0 60.718 Mexilhoeira Grande 121.628 0 121.628 Portimão 309.223 0 309.223 PORTIMÃO (Total município) 491.569 0 491.569 São Brás de Alportel 198.466 0 198.466 SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 198.466 0 198.466 Armação de Pêra 46.652 0 46.652 São Bartolomeu de Messines 178.726 0 178.726 São Marcos da Serra 93.502 0 93.502 Silves 168.621 0 168.621 União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 82.448 0 82.448 União das freguesias de Algoz e Tunes 87.517 0 87.517 SILVES (Total município) 657.466 0 657.466 Cachopo 103.909 0 103.909 Santa Catarina da Fonte do Bispo 77.130 0 77.130 Santa Luzia 31.273 0 31.273 União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 77.502 0 77.502 União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 95.250 0 95.250 União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 190.133 0 190.133 TAVIRA (Total município) 575.197 0 575.197 Barão de São Miguel 23.799 0 23.799 Budens 52.025 0 52.025 Sagres 52.107 0 52.107 Vila do Bispo e Raposeira 78.609 11.791 90.400 VILA DO BISPO (Total município) 206.540 11.791 218.331 Vila Nova de Cacela 101.623 0 101.623 Vila Real de Santo António 96.328 0 96.328 Monte Gordo 49.468 0 49.468 VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 247.419 0 247.419 1096-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) FARO (Total distrito) 6.636.496 57.992 6.694.488 Carapito 26.046 0 26.046 Cortiçada 24.095 0 24.095 Dornelas 31.011 0 31.011 Eirado 23.439 0 23.439 Forninhos 23.439 0 23.439 Pena Verde 42.804 0 42.804 Pinheiro 24.117 0 24.117 União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 66.353 0 66.353 União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 46.878 0 46.878 União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 47.588 0 47.588 AGUIAR DA BEIRA (Total município) 355.770 0 355.770 Almeida 47.907 0 47.907 Castelo Bom 21.678 0 21.678 Freineda 27.076 0 27.076 Freixo 23.472 0 23.472 Malhada Sorda 40.516 0 40.516 Nave de Haver 39.345 0 39.345 São Pedro de Rio Seco 24.394 0 24.394 Vale da Mula 23.439 0 23.439 Vilar Formoso 52.123 0 52.123 União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 50.539 7.581 58.120 União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 49.694 7.454 57.148 União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 65.449 9.817 75.266 União das freguesias de Junça e Naves 33.604 5.041 38.645 União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 65.785 9.868 75.653 União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 39.640 5.946 45.586 União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 39.026 5.854 44.880 ALMEIDA (Total município) 643.687 51.561 695.248 Baraçal 23.439 0 23.439 Carrapichana 23.439 0 23.439 Forno Telheiro 31.524 0 31.524 Lajeosa do Mondego 26.409 0 26.409 Linhares 23.761 0 23.761 Maçal do Chão 22.102 0 22.102 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(183) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Mesquitela 24.273 0 24.273 Minhocal 23.439 0 23.439 Prados 23.439 0 23.439 Ratoeira 23.439 0 23.439 Vale de Azares 23.439 0 23.439 Casas do Soeiro 23.439 0 23.439 União das freguesias de Açores e Velosa 39.490 0 39.490 União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 81.418 0 81.418 União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 57.812 0 57.812 União das freguesias de Rapa e Cadafaz 41.672 0 41.672 CELORICO DA BEIRA (Total município) 512.534 0 512.534 Castelo Rodrigo 27.981 0 27.981 Escalhão 56.119 0 56.119 Figueira de Castelo Rodrigo 57.360 0 57.360 Mata de Lobos 37.304 0 37.304 Vermiosa 37.784 0 37.784 União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 76.166 11.425 87.591 União das freguesias de Almofala e Escarigo 48.162 7.225 55.387 União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 46.604 6.991 53.595 União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 73.245 10.987 84.232 União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 60.563 9.084 69.647 FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 521.288 45.712 567.000 Algodres 23.439 0 23.439 Casal Vasco 23.439 0 23.439 Figueiró da Granja 23.439 0 23.439 Fornos de Algodres 39.944 0 39.944 Infias 23.439 0 23.439 Maceira 23.439 0 23.439 Matança 23.439 0 23.439 Muxagata 23.439 0 23.439 Queiriz 23.439 0 23.439 União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 31.126 4.669 35.795 União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 64.089 9.614 73.703 União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 38.685 5.802 44.487 FORNOS DE ALGODRES (Total município) 361.356 20.085 381.441 1096-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Arcozelo 36.955 0 36.955 Cativelos 24.759 0 24.759 Folgosinho 44.144 0 44.144 Nespereira 23.439 0 23.439 Paços da Serra 24.394 0 24.394 Ribamondego 23.439 0 23.439 São Paio 29.745 0 29.745 Vila Cortês da Serra 23.439 0 23.439 Vila Franca da Serra 23.439 0 23.439 Vila Nova de Tazem 37.375 0 37.375 União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 46.413 0 46.413 União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 38.685 0 38.685 União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 76.233 0 76.233 União das freguesias de Melo e Nabais 46.878 0 46.878 União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 46.878 0 46.878 União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 46.878 0 46.878 GOUVEIA (Total município) 593.093 0 593.093 Aldeia do Bispo 15.246 0 15.246 Aldeia Viçosa 23.439 0 23.439 Alvendre 23.439 0 23.439 Arrifana 24.394 0 24.394 Avelãs da Ribeira 23.439 0 23.439 Benespera 24.394 0 24.394 Casal de Cinza 25.092 0 25.092 Castanheira 28.473 0 28.473 Cavadoude 23.439 0 23.439 Codesseiro 23.439 0 23.439 Faia 23.439 0 23.439 Famalicão 25.319 0 25.319 Fernão Joanes 26.524 0 26.524 Gonçalo Bocas 23.439 0 23.439 João Antão 15.246 0 15.246 Maçainhas 29.628 0 29.628 Marmeleiro 33.100 0 33.100 Meios 23.439 0 23.439 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(185) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Panoias de Cima 23.809 0 23.809 Pega 19.656 0 19.656 Pêra do Moço 31.382 0 31.382 Porto da Carne 23.439 0 23.439 Ramela 23.439 0 23.439 Santana da Azinha 24.394 0 24.394 Sobral da Serra 23.439 0 23.439 Vale de Estrela 23.677 0 23.677 Valhelhas 25.134 0 25.134 Vela 28.946 0 28.946 Videmonte 44.681 0 44.681 Vila Cortês do Mondego 23.439 0 23.439 Vila Fernando 24.598 0 24.598 Vila Franca do Deão 20.047 0 20.047 Vila Garcia 23.611 0 23.611 Gonçalo 46.638 6.996 53.634 Guarda 244.316 36.647 280.963 Jarmelo São Miguel 38.685 5.802 44.487 Jarmelo São Pedro 39.970 5.996 45.966 União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 30.492 4.573 35.065 União de freguesias de Corujeira e Trinta 38.685 5.802 44.487 União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 46.715 7.007 53.722 União de freguesias de Pousade e Albardo 35.293 5.294 40.587 União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 39.340 5.901 45.241 Adão 39.640 5.946 45.586 GUARDA (Total município) 1.418.393 89.964 1.508.357 Sameiro 35.520 0 35.520 Manteigas (Santa Maria) 64.535 0 64.535 Manteigas (São Pedro) 100.475 0 100.475 Vale de Amoreira 23.678 0 23.678 MANTEIGAS (Total município) 224.208 0 224.208 Aveloso 23.439 0 23.439 Barreira 28.543 0 28.543 Coriscada 28.127 0 28.127 Longroiva 38.575 0 38.575 1096-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Marialva 25.109 0 25.109 Poço do Canto 26.620 0 26.620 Rabaçal 23.439 0 23.439 Ranhados 29.070 0 29.070 União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 92.981 0 92.981 União das freguesias de Prova e Casteição 43.434 0 43.434 União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 55.242 0 55.242 MEDA (Total município) 414.579 0 414.579 Ervedosa 23.439 0 23.439 Freixedas 41.054 0 41.054 Lamegal 27.145 0 27.145 Lameiras 25.208 0 25.208 Manigoto 23.439 0 23.439 Pala 25.144 0 25.144 Pinhel 64.135 0 64.135 Pínzio 31.945 0 31.945 Souro Pires 26.351 0 26.351 Vascoveiro 24.037 0 24.037 Agregação das freguesias Sul de Pinhel 49.356 7.404 56.760 Alverca da Beira/Bouça Cova 43.288 6.493 49.781 Terras de Massueime 39.910 5.987 45.897 Valbom/Bogalhal 39.079 5.862 44.941 Alto do Palurdo 44.866 6.730 51.596 Vale do Côa 49.315 7.398 56.713 Vale do Massueime 50.539 7.581 58.120 União das freguesias de Atalaia e Safurdão 38.619 5.793 44.412 PINHEL (Total município) 666.869 53.248 720.117 Águas Belas 24.368 0 24.368 Aldeia do Bispo 23.439 0 23.439 Aldeia da Ponte 29.712 0 29.712 Aldeia Velha 24.394 0 24.394 Alfaiates 28.364 0 28.364 Baraçal 23.439 0 23.439 Bendada 38.083 0 38.083 Bismula 24.352 0 24.352 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(187) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Casteleiro 37.776 0 37.776 Cerdeira 24.394 0 24.394 Fóios 25.414 0 25.414 Malcata 24.394 0 24.394 Nave 24.394 0 24.394 Quadrazais 36.140 0 36.140 Quintas de São Bartolomeu 23.439 0 23.439 Rapoula do Côa 23.439 0 23.439 Rebolosa 23.439 0 23.439 Rendo 24.394 0 24.394 Sortelha 39.342 0 39.342 Souto 41.360 0 41.360 Vale de Espinho 34.286 0 34.286 Vila Boa 23.439 0 23.439 Vila do Touro 24.394 0 24.394 União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 57.045 0 57.045 União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 38.760 0 38.760 União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 54.427 0 54.427 União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 45.142 0 45.142 União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 78.530 0 78.530 União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 42.211 0 42.211 União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 39.640 0 39.640 SABUGAL (Total município) 1.001.950 0 1.001.950 Alvoco da Serra 38.806 0 38.806 Girabolhos 26.379 0 26.379 Loriga 43.158 0 43.158 Paranhos 40.182 0 40.182 Pinhanços 23.439 0 23.439 Sabugueiro 40.476 0 40.476 Sandomil 29.763 0 29.763 Santa Comba 24.619 0 24.619 Santiago 24.881 0 24.881 Sazes da Beira 23.439 0 23.439 Teixeira 23.439 0 23.439 Travancinha 24.135 0 24.135 1096-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Valezim 23.439 0 23.439 Vila Cova à Coelheira 23.439 0 23.439 União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 46.878 0 46.878 União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 46.878 0 46.878 União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 51.578 0 51.578 União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 150.342 0 150.342 União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 46.878 0 46.878 União das freguesias de Tourais e Lajes 62.240 0 62.240 União das freguesias de Vide e Cabeça 67.883 0 67.883 SEIA (Total município) 882.271 0 882.271 Aldeia Nova 30.464 0 30.464 Castanheira 23.439 0 23.439 Cogula 23.439 0 23.439 Cótimos 23.439 0 23.439 Fiães 23.439 0 23.439 Granja 23.439 0 23.439 Guilheiro 23.439 0 23.439 Moimentinha 23.439 0 23.439 Moreira de Rei 36.561 0 36.561 Palhais 16.165 0 16.165 Póvoa do Concelho 23.439 0 23.439 Reboleiro 23.439 0 23.439 Rio de Mel 27.678 0 27.678 Tamanhos 23.439 0 23.439 Valdujo 23.439 0 23.439 União das freguesias de Freches e Torres 48.189 0 48.189 União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 58.123 0 58.123 União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 92.000 0 92.000 União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 37.414 0 37.414 União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 43.694 0 43.694 União das freguesias de Vilares e Carnicães 41.913 0 41.913 TRANCOSO (Total município) 690.030 0 690.030 Almendra 44.308 0 44.308 Castelo Melhor 35.329 0 35.329 Cedovim 33.745 0 33.745 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(189) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Chãs 24.394 0 24.394 Custóias 23.439 0 23.439 Horta 23.439 0 23.439 Muxagata 29.527 0 29.527 Numão 26.050 0 26.050 Santa Comba 31.480 0 31.480 Sebadelhe 23.439 0 23.439 Seixas 23.439 0 23.439 Touça 23.439 0 23.439 Freixo de Numão 48.822 7.324 56.146 Vila Nova de Foz Côa 107.940 16.191 124.131 VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 498.790 23.515 522.305 GUARDA (Total distrito) 8.784.818 284.085 9.068.903 Alfeizerão 54.520 0 54.520 Bárrio 35.167 0 35.167 Benedita 89.769 0 89.769 Cela 50.462 0 50.462 Évora de Alcobaça 68.875 0 68.875 Maiorga 36.144 0 36.144 São Martinho do Porto 40.397 0 40.397 Turquel 64.079 0 64.079 Vimeiro 41.010 0 41.010 Aljubarrota 96.586 0 96.586 União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 82.926 0 82.926 União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 88.936 0 88.936 União das freguesias de Pataias e Martingança 116.466 0 116.466 ALCOBAÇA (Total município) 865.337 0 865.337 Almoster 37.274 0 37.274 Maçãs de Dona Maria 47.618 0 47.618 Pelmá 40.688 0 40.688 Alvaiázere 69.159 10.374 79.533 Pussos São Pedro 72.103 10.815 82.918 ALVAIÁZERE (Total município) 266.842 21.189 288.031 Alvorge 44.968 0 44.968 Avelar 35.251 0 35.251 1096-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Chão de Couce 45.500 0 45.500 Pousaflores 39.365 0 39.365 Santiago da Guarda 61.715 0 61.715 Ansião 90.231 13.535 103.766 ANSIÃO (Total município) 317.030 13.535 330.565 Batalha 86.633 0 86.633 Reguengo do Fetal 52.872 0 52.872 São Mamede 71.576 0 71.576 Golpilheira 30.359 0 30.359 BATALHA (Total município) 241.440 0 241.440 Carvalhal 59.969 0 59.969 Roliça 51.847 0 51.847 Pó 24.596 0 24.596 União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 98.055 0 98.055 BOMBARRAL (Total município) 234.467 0 234.467 A dos Francos 39.278 0 39.278 Alvorninha 55.409 0 55.409 Carvalhal Benfeito 32.167 0 32.167 Foz do Arelho 28.602 0 28.602 Landal 28.319 0 28.319 Nadadouro 28.860 0 28.860 Salir de Matos 45.936 0 45.936 Santa Catarina 47.726 0 47.726 Vidais 34.667 0 34.667 União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 176.928 26.539 203.467 União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 119.143 17.872 137.015 União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 71.456 10.719 82.175 CALDAS DA RAINHA (Total município) 708.491 55.130 763.621 União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 163.999 0 163.999 CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 163.999 0 163.999 Aguda 51.659 0 51.659 Arega 41.091 0 41.091 Campelo 44.274 0 44.274 União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 108.374 0 108.374 FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 245.398 0 245.398 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(191) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Amor 58.259 0 58.259 Arrabal 44.832 0 44.832 Caranguejeira 63.833 0 63.833 Coimbrão 66.169 0 66.169 Maceira 113.222 0 113.222 Milagres 45.464 0 45.464 Regueira de Pontes 37.162 0 37.162 Bajouca 36.018 0 36.018 Bidoeira de Cima 37.377 0 37.377 União das freguesias de Colmeias e Memória 84.546 0 84.546 União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 277.318 0 277.318 União das freguesias de Marrazes e Barosa 183.599 0 183.599 União das freguesias de Monte Real e Carvide 85.858 0 85.858 União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 94.034 0 94.034 União das freguesias de Parceiros e Azoia 85.531 0 85.531 União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 84.088 0 84.088 União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 74.491 0 74.491 União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 90.972 0 90.972 LEIRIA (Total município) 1.562.773 0 1.562.773 Marinha Grande 303.657 0 303.657 Vieira de Leiria 85.192 0 85.192 Moita 29.051 0 29.051 MARINHA GRANDE (Total município) 417.900 0 417.900 Famalicão 41.838 0 41.838 Nazaré 108.766 0 108.766 Valado dos Frades 52.066 0 52.066 NAZARÉ (Total município) 202.670 0 202.670 A dos Negros 34.637 0 34.637 Amoreira 31.678 0 31.678 Olho Marinho 33.164 0 33.164 Vau 37.563 0 37.563 Gaeiras 34.345 0 34.345 Usseira 24.338 0 24.338 Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 89.807 13.471 103.278 ÓBIDOS (Total município) 285.532 13.471 299.003 1096-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Graça 48.759 0 48.759 Pedrógão Grande 118.742 0 118.742 Vila Facaia 36.189 0 36.189 PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 203.690 0 203.690 Atouguia da Baleia 119.688 0 119.688 Serra d'El-Rei 31.450 0 31.450 Ferrel 43.032 0 43.032 Peniche 168.500 25.275 193.775 PENICHE (Total município) 362.670 25.275 387.945 Abiul 61.359 0 61.359 Almagreira 56.763 0 56.763 Carnide 40.685 0 40.685 Carriço 82.003 0 82.003 Louriçal 75.327 0 75.327 Pelariga 45.684 0 45.684 Pombal 175.559 0 175.559 Redinha 52.367 0 52.367 Vermoil 47.774 0 47.774 Vila Cã 43.843 0 43.843 Meirinhas 29.998 0 29.998 União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 135.133 0 135.133 União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 126.095 0 126.095 POMBAL (Total município) 972.590 0 972.590 Alqueidão da Serra 41.327 0 41.327 Calvaria de Cima 38.802 0 38.802 Juncal 54.220 0 54.220 Mira de Aire 54.763 0 54.763 Pedreiras 41.895 0 41.895 São Bento 42.975 0 42.975 Serro Ventoso 40.219 0 40.219 Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 88.653 0 88.653 União das freguesias de Alvados e Alcaria 51.899 0 51.899 União das freguesias de Arrimal e Mendiga 61.793 0 61.793 PORTO DE MÓS (Total município) 516.546 0 516.546 LEIRIA (Total distrito) 7.567.375 128.600 7.695.975 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(193) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Carnota 37.791 0 37.791 Meca 35.456 0 35.456 Olhalvo 31.227 0 31.227 Ota 45.892 0 45.892 Ventosa 41.289 0 41.289 Vila Verde dos Francos 39.237 0 39.237 União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 81.760 0 81.760 União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 63.826 0 63.826 União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 117.997 0 117.997 União das freguesias de Carregado e Cadafais 96.365 0 96.365 União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 47.248 0 47.248 ALENQUER (Total município) 638.088 0 638.088 Arranhó 53.058 0 53.058 Arruda dos Vinhos 89.147 0 89.147 Cardosas 23.153 0 23.153 Santiago dos Velhos 37.100 0 37.100 ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 202.458 0 202.458 Alcoentre 60.865 0 60.865 Aveiras de Baixo 35.402 0 35.402 Aveiras de Cima 61.788 0 61.788 Azambuja 107.129 0 107.129 Vale do Paraíso 24.274 0 24.274 Vila Nova da Rainha 32.066 0 32.066 União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 94.032 0 94.032 AZAMBUJA (Total município) 415.556 0 415.556 Alguber 32.208 0 32.208 Peral 30.267 0 30.267 Vermelha 31.961 0 31.961 Vilar 37.549 0 37.549 União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 70.709 0 70.709 União das freguesias de Lamas e Cercal 83.908 0 83.908 União das freguesias de Painho e Figueiros 53.447 0 53.447 CADAVAL (Total município) 340.049 0 340.049 Alcabideche 281.931 0 281.931 São Domingos de Rana 324.543 0 324.543 1096-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Carcavelos e Parede 291.590 0 291.590 União das freguesias de Cascais e Estoril 448.055 0 448.055 CASCAIS (Total município) 1.346.119 0 1.346.119 Ajuda 169.305 0 169.305 Alcântara 147.436 0 147.436 Beato 123.636 0 123.636 Benfica 354.300 0 354.300 Campolide 154.562 0 154.562 Carnide 129.668 0 129.668 Lumiar 331.569 0 331.569 Marvila 334.973 0 334.973 Olivais 262.901 0 262.901 São Domingos de Benfica 268.958 0 268.958 Alvalade 311.763 0 311.763 Areeiro 185.031 0 185.031 Arroios 278.514 0 278.514 Avenidas Novas 195.169 0 195.169 Belém 188.708 0 188.708 Campo de Ourique 206.702 0 206.702 Estrela 214.333 0 214.333 Misericórdia 185.617 0 185.617 Parque das Nações 165.817 0 165.817 Penha de França 254.460 0 254.460 Santa Clara 179.423 0 179.423 Santa Maria Maior 307.986 0 307.986 Santo António 156.953 0 156.953 São Vicente 186.856 0 186.856 LISBOA (Total município) 5.294.640 0 5.294.640 Bucelas 211.557 0 211.557 Fanhões 81.688 0 81.688 Loures 217.349 0 217.349 Lousa 110.082 0 110.082 União das freguesias de Moscavide e Portela 179.218 0 179.218 União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 173.230 0 173.230 União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 365.723 0 365.723 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(195) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 198.911 0 198.911 União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 219.446 0 219.446 União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 297.298 0 297.298 LOURES (Total município) 2.054.502 0 2.054.502 Moita dos Ferreiros 42.201 0 42.201 Reguengo Grande 34.548 0 34.548 Santa Bárbara 29.810 0 29.810 Vimeiro 27.926 0 27.926 Ribamar 34.393 0 34.393 União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 130.573 0 130.573 União das freguesias de Miragaia e Marteleira 64.968 0 64.968 União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 52.382 0 52.382 LOURINHà (Total município) 416.801 0 416.801 Carvoeira 23.796 0 23.796 Encarnação 56.776 0 56.776 Ericeira 61.038 0 61.038 Mafra 112.604 0 112.604 Milharado 57.810 0 57.810 Santo Isidoro 47.624 0 47.624 União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 71.908 0 71.908 União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 84.083 0 84.083 União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 75.351 0 75.351 União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 73.910 0 73.910 União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 93.777 0 93.777 MAFRA (Total município) 758.677 0 758.677 Barcarena 122.571 0 122.571 Porto Salvo 119.206 0 119.206 União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 367.868 0 367.868 União das freguesias de Carnaxide e Queijas 234.358 0 234.358 União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 448.354 0 448.354 OEIRAS (Total município) 1.292.357 0 1.292.357 Algueirão-Mem Martins 338.307 0 338.307 Colares 123.898 0 123.898 Rio de Mouro 274.516 0 274.516 Casal de Cambra 74.103 0 74.103 1096-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 248.519 0 248.519 União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 270.638 0 270.638 União das freguesias do Cacém e São Marcos 156.718 0 156.718 União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 250.792 0 250.792 União das freguesias de Queluz e Belas 335.599 0 335.599 União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 286.926 0 286.926 União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de 293.432 0 293.432 Penaferrim) SINTRA (Total município) 2.653.448 0 2.653.448 Santo Quintino 78.081 0 78.081 Sapataria 50.268 0 50.268 Sobral de Monte Agraço 46.962 0 46.962 SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 175.311 0 175.311 Freiria 38.979 0 38.979 Ponte do Rol 36.134 0 36.134 Ramalhal 54.753 0 54.753 São Pedro da Cadeira 56.341 0 56.341 Silveira 71.084 0 71.084 Turcifal 49.573 0 49.573 Ventosa 64.282 0 64.282 União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 117.555 0 117.555 União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 69.739 0 69.739 União das freguesias de Carvoeira e Carmões 58.054 0 58.054 União das freguesias de Dois Portos e Runa 72.468 0 72.468 União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 75.816 0 75.816 União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São 235.762 0 235.762 Miguel) e Matacães TORRES VEDRAS (Total município) 1.000.540 0 1.000.540 Vialonga 126.791 0 126.791 Vila Franca de Xira 315.115 0 315.115 União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 141.202 0 141.202 União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 241.123 0 241.123 União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 105.100 0 105.100 União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 202.352 0 202.352 VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1.131.683 0 1.131.683 Alfragide 157.307 23.596 180.903 Águas Livres 304.513 45.677 350.190 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(197) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Encosta do Sol 251.743 37.762 289.505 Falagueira-Venda Nova 251.310 37.696 289.006 Mina de Água 372.331 55.850 428.181 Venteira 263.402 39.510 302.912 AMADORA (Total município) 1.600.606 240.091 1.840.697 Odivelas 337.007 0 337.007 União das freguesias de Pontinha e Famões 259.793 0 259.793 União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 171.886 0 171.886 União das freguesias de Ramada e Caneças 215.172 0 215.172 ODIVELAS (Total município) 983.858 0 983.858 LISBOA (Total distrito) 20.304.693 240.091 20.544.784 Alter do Chão 105.891 0 105.891 Chancelaria 51.518 0 51.518 Seda 66.551 0 66.551 Cunheira 36.674 0 36.674 ALTER DO CHÃO (Total município) 260.634 0 260.634 Assunção 123.454 0 123.454 Esperança 53.412 0 53.412 Mosteiros 43.830 0 43.830 ARRONCHES (Total município) 220.696 0 220.696 Aldeia Velha 65.944 0 65.944 Avis 69.860 0 69.860 Ervedal 39.521 0 39.521 Figueira e Barros 46.365 0 46.365 União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 80.655 0 80.655 União das freguesias de Benavila e Valongo 102.448 0 102.448 AVIS (Total município) 404.793 0 404.793 Nossa Senhora da Expectação 98.426 0 98.426 Nossa Senhora da Graça dos Degolados 36.718 0 36.718 São João Baptista 103.706 0 103.706 CAMPO MAIOR (Total município) 238.850 0 238.850 Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 53.047 0 53.047 Santa Maria da Devesa 69.343 0 69.343 Santiago Maior 43.826 0 43.826 São João Baptista 54.653 0 54.653 CASTELO DE VIDE (Total município) 220.869 0 220.869 1096-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Aldeia da Mata 37.024 0 37.024 Gáfete 46.760 0 46.760 Monte da Pedra 45.360 0 45.360 União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 175.677 0 175.677 CRATO (Total município) 304.821 0 304.821 Santa Eulália 67.730 0 67.730 São Brás e São Lourenço 51.860 0 51.860 São Vicente e Ventosa 64.970 0 64.970 Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 150.058 0 150.058 Caia, São Pedro e Alcáçova 126.835 0 126.835 União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 78.835 0 78.835 União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 95.101 0 95.101 ELVAS (Total município) 635.389 0 635.389 Cabeço de Vide 53.347 0 53.347 Fronteira 103.285 0 103.285 São Saturnino 37.850 0 37.850 FRONTEIRA (Total município) 194.482 0 194.482 Belver 53.020 0 53.020 Comenda 61.016 0 61.016 Margem 49.073 0 49.073 União das freguesias de Gavião e Atalaia 80.122 0 80.122 GAVIÃO (Total município) 243.231 0 243.231 Beirã 43.105 0 43.105 Santa Maria de Marvão 33.545 0 33.545 Santo António das Areias 48.519 0 48.519 São Salvador da Aramenha 62.642 0 62.642 MARVÃO (Total município) 187.811 0 187.811 Assumar 49.677 0 49.677 Monforte 121.282 0 121.282 Santo Aleixo 47.950 0 47.950 Vaiamonte 56.042 0 56.042 MONFORTE (Total município) 274.951 0 274.951 Alpalhão 43.894 0 43.894 Montalvão 73.538 0 73.538 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(199) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Santana 31.224 0 31.224 São Matias 44.343 0 44.343 Tolosa 35.593 0 35.593 União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 104.206 0 104.206 União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 136.957 0 136.957 NISA (Total município) 469.755 0 469.755 Galveias 59.687 0 59.687 Montargil 157.783 0 157.783 Foros de Arrão 58.509 0 58.509 Longomel 48.248 0 48.248 União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 278.932 0 278.932 PONTE DE SOR (Total município) 603.159 0 603.159 Alagoa 28.558 0 28.558 Alegrete 66.823 0 66.823 Fortios 58.220 0 58.220 Urra 86.598 0 86.598 União das freguesias da Sé e São Lourenço 164.436 0 164.436 União das freguesias de Reguengo e São Julião 73.327 0 73.327 União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 68.599 0 68.599 PORTALEGRE (Total município) 546.561 0 546.561 Cano 50.072 0 50.072 Casa Branca 69.248 0 69.248 Santo Amaro 40.454 0 40.454 Sousel 70.152 0 70.152 SOUSEL (Total município) 229.926 0 229.926 PORTALEGRE (Total distrito) 5.035.928 0 5.035.928 Ansiães 38.657 0 38.657 Candemil 28.583 0 28.583 Fregim 38.145 0 38.145 Fridão 24.368 0 24.368 Gondar 33.419 0 33.419 Jazente 23.439 0 23.439 Lomba 23.439 0 23.439 Louredo 23.439 0 23.439 Lufrei 32.989 0 32.989 1096-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Mancelos 46.459 0 46.459 Padronelo 23.439 0 23.439 Rebordelo 28.267 0 28.267 Salvador do Monte 27.246 0 27.246 Gouveia (São Simão) 26.292 0 26.292 Telões 54.672 0 54.672 Travanca 38.198 0 38.198 Vila Caiz 44.671 0 44.671 Vila Chã do Marão 26.086 0 26.086 União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 82.033 0 82.033 União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 144.408 0 144.408 União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 70.319 0 70.319 União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67.699 0 67.699 União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 58.912 0 58.912 União das freguesias de Olo e Canadelo 46.878 0 46.878 União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 95.683 0 95.683 União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 70.317 0 70.317 AMARANTE (Total município) 1.218.057 0 1.218.057 Frende 23.439 0 23.439 Gestaçô 33.384 0 33.384 Gove 35.843 0 35.843 Grilo 23.439 0 23.439 Loivos do Monte 23.439 0 23.439 Santa Marinha do Zêzere 42.243 0 42.243 Valadares 25.720 0 25.720 Viariz 23.439 0 23.439 União das freguesias de Ancede e Ribadouro 64.656 0 64.656 União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 46.878 0 46.878 União das freguesias de Campelo e Ovil 76.253 0 76.253 União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 46.878 0 46.878 União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 57.334 0 57.334 União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 59.841 0 59.841 BAIÃO (Total município) 582.786 0 582.786 Aião 23.439 0 23.439 Airães 39.764 0 39.764 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(201) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Friande 26.693 0 26.693 Idães 37.121 0 37.121 Jugueiros 31.510 0 31.510 Penacova 24.630 0 24.630 Pinheiro 23.686 0 23.686 Pombeiro de Ribavizela 34.016 0 34.016 Refontoura 29.691 0 29.691 Regilde 24.956 0 24.956 Revinhade 23.439 0 23.439 Sendim 33.061 0 33.061 União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 67.968 0 67.968 União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 206.883 0 206.883 União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 76.876 0 76.876 União das freguesias de Torrados e Sousa 59.438 0 59.438 União das freguesias de Unhão e Lordelo 46.878 0 46.878 União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 84.079 0 84.079 União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 46.878 0 46.878 União das freguesias de Vila Verde e Santão 46.878 0 46.878 FELGUEIRAS (Total município) 987.884 0 987.884 Lomba 71.825 0 71.825 Rio Tinto 311.007 0 311.007 Baguim do Monte (Rio Tinto) 109.757 0 109.757 União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 323.820 0 323.820 União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 173.847 0 173.847 União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 388.406 0 388.406 União das freguesias de Melres e Medas 157.321 0 157.321 GONDOMAR (Total município) 1.535.983 0 1.535.983 Aveleda 29.868 0 29.868 Caíde de Rei 38.396 0 38.396 Lodares 30.567 0 30.567 Macieira 24.394 0 24.394 Meinedo 50.705 0 50.705 Nevogilde 38.925 0 38.925 Sousela 33.404 0 33.404 Torno 35.811 0 35.811 1096-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Vilar do Torno e Alentém 28.097 0 28.097 União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 70.317 0 70.317 União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 92.491 0 92.491 União das freguesias de Figueiras e Covas 49.029 0 49.029 União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 80.678 0 80.678 União das freguesias de Nespereira e Casais 56.929 0 56.929 União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 105.176 0 105.176 LOUSADA (Total município) 764.787 0 764.787 Águas Santas 170.148 0 170.148 Folgosa 60.640 0 60.640 Milheirós 52.565 0 52.565 Moreira 91.207 0 91.207 São Pedro Fins 38.741 0 38.741 Vila Nova da Telha 59.544 0 59.544 Pedrouços 92.113 0 92.113 Castêlo da Maia 212.455 31.868 244.323 Cidade da Maia 278.532 41.780 320.312 Nogueira e Silva Escura 94.336 14.151 108.487 MAIA (Total município) 1.150.281 87.799 1.238.080 Banho e Carvalhosa 28.940 0 28.940 Constance 28.295 0 28.295 Soalhães 65.600 0 65.600 Sobretâmega 24.679 0 24.679 Tabuado 29.497 0 29.497 Vila Boa do Bispo 44.146 0 44.146 Alpendorada, Várzea e Torrão 115.924 17.389 133.313 Avessadas e Rosém 50.727 7.609 58.336 Bem Viver 76.249 11.438 87.687 Livração 52.895 7.934 60.829 Marco 155.096 23.264 178.360 Paredes de Viadores e Manhuncelos 51.701 7.755 59.456 Penhalonga e Paços de Gaiolo 66.525 9.979 76.504 Sande e São Lourenço 58.354 8.753 67.107 Várzea, Aliviada e Folhada 66.648 9.997 76.645 Vila Boa de Quires e Maureles 75.759 11.364 87.123 MARCO DE CANAVESES (Total município) 991.035 115.482 1.106.517 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(203) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 371.766 0 371.766 União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 364.722 0 364.722 União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 302.743 0 302.743 União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 347.020 0 347.020 MATOSINHOS (Total município) 1.386.251 0 1.386.251 Carvalhosa 53.418 0 53.418 Eiriz 34.671 0 34.671 Ferreira 52.702 0 52.702 Figueiró 32.914 0 32.914 Freamunde 74.411 0 74.411 Meixomil 39.923 0 39.923 Penamaior 48.300 0 48.300 Raimonda 36.385 0 36.385 Seroa 45.242 0 45.242 Frazão Arreigada 84.718 12.708 97.426 Paços de Ferreira 91.408 13.711 105.119 Sanfins Lamoso Codessos 94.422 14.164 108.586 PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 688.514 40.583 729.097 Aguiar de Sousa 61.031 0 61.031 Astromil 23.439 0 23.439 Baltar 56.121 0 56.121 Beire 35.748 0 35.748 Cete 38.921 0 38.921 Cristelo 24.394 0 24.394 Duas Igrejas 50.441 0 50.441 Gandra 68.738 0 68.738 Lordelo 98.078 0 98.078 Louredo 26.808 0 26.808 Parada de Todeia 31.823 0 31.823 Rebordosa 99.678 0 99.678 Recarei 61.926 0 61.926 Sobreira 67.645 0 67.645 Sobrosa 36.356 0 36.356 Vandoma 34.956 0 34.956 1096-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Vilela 53.887 0 53.887 Paredes 233.125 34.969 268.094 PAREDES (Total município) 1.103.115 34.969 1.138.084 Abragão 38.820 0 38.820 Boelhe 32.697 0 32.697 Bustelo 31.784 0 31.784 Cabeça Santa 37.551 0 37.551 Canelas 34.561 0 34.561 Capela 35.259 0 35.259 Castelões 28.008 0 28.008 Croca 31.309 0 31.309 Duas Igrejas 37.390 0 37.390 Eja 26.359 0 26.359 Fonte Arcada 30.117 0 30.117 Galegos 35.154 0 35.154 Irivo 33.709 0 33.709 Oldrões 33.631 0 33.631 Paço de Sousa 48.122 0 48.122 Perozelo 27.331 0 27.331 Rans 29.678 0 29.678 Rio de Moinhos 42.112 0 42.112 Recezinhos (São Mamede) 26.632 0 26.632 Recezinhos (São Martinho) 33.045 0 33.045 Sebolido 24.083 0 24.083 Valpedre 30.014 0 30.014 Rio Mau 29.753 0 29.753 Penafiel 211.224 31.683 242.907 Luzim e Vila Cova 48.125 7.219 55.344 Guilhufe e Urrô 63.854 9.578 73.432 Lagares e Figueira 62.373 9.356 71.729 Termas de São Vicente 86.140 12.921 99.061 PENAFIEL (Total município) 1.228.835 70.757 1.299.592 Bonfim 227.742 0 227.742 Campanhã 357.610 0 357.610 Paranhos 386.811 0 386.811 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(205) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Ramalde 302.632 0 302.632 União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 286.924 0 286.924 União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 481.850 0 481.850 União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 260.763 0 260.763 PORTO (Total município) 2.304.332 0 2.304.332 Balazar 49.588 0 49.588 Estela 50.341 0 50.341 Laundos 42.990 0 42.990 Rates 56.538 0 56.538 União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 148.999 0 148.999 União das freguesias de Aguçadoura e Navais 84.138 0 84.138 União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 273.874 0 273.874 PÓVOA DE VARZIM (Total município) 706.468 0 706.468 Agrela 31.886 0 31.886 Água Longa 47.855 0 47.855 Aves 84.338 0 84.338 Monte Córdova 58.196 0 58.196 Rebordões 49.030 0 49.030 Reguenga 30.167 0 30.167 Roriz 50.528 0 50.528 Negrelos (São Tomé) 53.369 0 53.369 Vilarinho 51.972 0 51.972 União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 121.005 0 121.005 União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São 108.580 0 108.580 Mamede) União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 49.686 0 49.686 União das freguesias de Lamelas e Guimarei 49.729 0 49.729 União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 238.519 0 238.519 SANTO TIRSO (Total município) 1.024.860 0 1.024.860 Alfena 130.039 0 130.039 Ermesinde 268.789 0 268.789 Valongo 173.409 0 173.409 União das freguesias de Campo e Sobrado 212.317 0 212.317 VALONGO (Total município) 784.554 0 784.554 Árvore 51.481 0 51.481 Aveleda 27.411 0 27.411 1096-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Azurara 25.344 0 25.344 Fajozes 29.187 0 29.187 Gião 29.611 0 29.611 Guilhabreu 35.946 0 35.946 Junqueira 35.536 0 35.536 Labruge 37.904 0 37.904 Macieira da Maia 33.257 0 33.257 Mindelo 45.277 0 45.277 Modivas 32.286 0 32.286 Vila Chã 42.881 0 42.881 Vila do Conde 172.343 0 172.343 Vilar de Pinheiro 34.688 0 34.688 União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 102.572 0 102.572 União das freguesias de Fornelo e Vairão 55.358 0 55.358 União das freguesias de Malta e Canidelo 47.248 0 47.248 União das freguesias de Retorta e Tougues 46.500 0 46.500 União das freguesias de Rio Mau e Arcos 58.059 0 58.059 União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 51.820 0 51.820 União das freguesias de Vilar e Mosteiró 52.434 0 52.434 VILA DO CONDE (Total município) 1.047.143 0 1.047.143 Arcozelo 106.227 0 106.227 Avintes 108.230 0 108.230 Canelas 98.174 0 98.174 Canidelo 161.994 0 161.994 Madalena 88.628 0 88.628 Oliveira do Douro 169.588 0 169.588 São Félix da Marinha 102.535 0 102.535 Vilar de Andorinho 122.586 0 122.586 União das freguesias de Grijó e Sermonde 123.310 0 123.310 União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 173.378 0 173.378 União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 347.135 0 347.135 União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 200.470 0 200.470 União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 266.091 0 266.091 União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 255.177 0 255.177 União das freguesias de Serzedo e Perosinho 140.254 0 140.254 VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2.463.777 0 2.463.777 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(207) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Covelas 50.130 0 50.130 Muro 31.286 0 31.286 União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 79.701 0 79.701 União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 196.312 0 196.312 União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 101.101 0 101.101 TROFA (Total município) 458.530 0 458.530 PORTO (Total distrito) 20.427.192 349.590 20.776.782 Bemposta 117.071 0 117.071 Martinchel 27.365 0 27.365 Mouriscas 46.513 0 46.513 Pego 48.827 0 48.827 Rio de Moinhos 36.349 0 36.349 Tramagal 56.008 0 56.008 Fontes 37.094 0 37.094 Carvalhal 31.264 0 31.264 União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 198.657 0 198.657 União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 59.427 0 59.427 União das freguesias de Alvega e Concavada 83.483 0 83.483 União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 90.507 0 90.507 União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 100.898 0 100.898 ABRANTES (Total município) 933.463 0 933.463 Bugalhos 32.763 0 32.763 Minde 53.651 0 53.651 Moitas Venda 25.369 0 25.369 Monsanto 35.753 0 35.753 Serra de Santo António 28.267 0 28.267 União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 80.212 0 80.212 União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 75.979 0 75.979 ALCANENA (Total município) 331.994 0 331.994 Almeirim 139.784 0 139.784 Benfica do Ribatejo 50.216 0 50.216 Fazendas de Almeirim 93.048 0 93.048 Raposa 53.870 0 53.870 ALMEIRIM (Total município) 336.918 0 336.918 1096-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Alpiarça 167.502 0 167.502 ALPIARÇA (Total município) 167.502 0 167.502 Benavente 122.235 0 122.235 Samora Correia 233.976 0 233.976 Santo Estêvão 52.344 0 52.344 Barrosa 22.864 0 22.864 BENAVENTE (Total município) 431.419 0 431.419 Pontével 58.895 0 58.895 Valada 45.394 0 45.394 Vila Chã de Ourique 50.742 0 50.742 Vale da Pedra 35.138 0 35.138 União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 130.335 0 130.335 União das freguesias de Ereira e Lapa 49.914 0 49.914 CARTAXO (Total município) 370.418 0 370.418 Ulme 80.028 0 80.028 Vale de Cavalos 76.485 0 76.485 Carregueira 75.820 0 75.820 União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 105.659 0 105.659 União das freguesias de Parreira e Chouto 174.066 0 174.066 CHAMUSCA (Total município) 512.058 0 512.058 Constância 31.813 0 31.813 Montalvo 38.647 0 38.647 Santa Margarida da Coutada 104.476 0 104.476 CONSTÂNCIA (Total município) 174.936 0 174.936 Couço 196.154 0 196.154 São José da Lamarosa 79.037 0 79.037 Branca 78.394 0 78.394 Biscainho 57.694 0 57.694 Santana do Mato 68.389 0 68.389 União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 306.532 0 306.532 CORUCHE (Total município) 786.200 0 786.200 São João Baptista 77.901 0 77.901 Nossa Senhora de Fátima 106.656 0 106.656 ENTRONCAMENTO (Total município) 184.557 0 184.557 Águas Belas 39.553 0 39.553 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(209) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Beco 31.524 0 31.524 Chãos 33.532 0 33.532 Ferreira do Zêzere 47.196 0 47.196 Igreja Nova do Sobral 27.655 0 27.655 Nossa Senhora do Pranto 54.082 8.112 62.194 União das freguesias de Areias e Pias 65.945 9.892 75.837 FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 299.487 18.004 317.491 Azinhaga 67.775 0 67.775 Golegã 95.673 0 95.673 Pombalinho 23.153 0 23.153 GOLEGà (Total município) 186.601 0 186.601 Amêndoa 38.948 0 38.948 Cardigos 55.308 0 55.308 Carvoeiro 44.464 0 44.464 Envendos 65.144 0 65.144 Ortiga 27.055 0 27.055 União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 142.602 0 142.602 MAÇÃO (Total município) 373.521 0 373.521 Alcobertas 46.063 0 46.063 Arrouquelas 33.141 0 33.141 Fráguas 30.045 0 30.045 Rio Maior 147.831 0 147.831 Asseiceira 29.703 0 29.703 São Sebastião 25.910 0 25.910 União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 46.878 0 46.878 União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 46.878 0 46.878 União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 51.474 0 51.474 União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 54.706 0 54.706 RIO MAIOR (Total município) 512.629 0 512.629 Marinhais 75.690 0 75.690 Muge 47.548 0 47.548 União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 101.542 0 101.542 União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 137.648 0 137.648 SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 362.428 0 362.428 Abitureiras 34.187 0 34.187 1096-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Abrã 35.568 0 35.568 Alcanede 99.728 0 99.728 Alcanhões 31.227 0 31.227 Almoster 47.658 0 47.658 Amiais de Baixo 29.246 0 29.246 Arneiro das Milhariças 24.974 0 24.974 Moçarria 27.738 0 27.738 Pernes 34.770 0 34.770 Póvoa da Isenta 27.338 0 27.338 Vale de Santarém 40.957 0 40.957 Gançaria 23.153 0 23.153 União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 91.505 13.725 105.230 União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 67.617 10.143 77.760 União das freguesias de Casével e Vaqueiros 62.716 9.407 72.123 União das freguesias de Romeira e Várzea 63.506 9.525 73.031 União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém 286.231 42.935 329.166 (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 89.266 13.390 102.656 SANTARÉM (Total município) 1.117.385 99.125 1.216.510 Alcaravela 62.370 0 62.370 Santiago de Montalegre 31.899 0 31.899 Sardoal 76.616 0 76.616 Valhascos 25.773 0 25.773 SARDOAL (Total município) 196.658 0 196.658 Asseiceira 50.844 0 50.844 Carregueiros 30.877 0 30.877 Olalhas 44.400 0 44.400 Paialvo 45.978 0 45.978 São Pedro de Tomar 54.785 0 54.785 Sabacheira 41.452 0 41.452 União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51.537 0 51.537 União das freguesias de Casais e Alviobeira 70.838 0 70.838 União das freguesias de Madalena e Beselga 83.233 0 83.233 União das freguesias de Serra e Junceira 69.714 0 69.714 União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 195.844 0 195.844 TOMAR (Total município) 739.502 0 739.502 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(211) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Assentiz 54.209 0 54.209 Chancelaria 46.152 0 46.152 Pedrógão 50.021 0 50.021 Riachos 67.293 0 67.293 Zibreira 27.941 0 27.941 Meia Via 27.214 0 27.214 União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 87.428 0 87.428 União das freguesias de Olaia e Paço 65.736 0 65.736 União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 126.753 0 126.753 União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 117.432 0 117.432 TORRES NOVAS (Total município) 670.179 0 670.179 Atalaia 43.145 0 43.145 Praia do Ribatejo 58.097 0 58.097 Tancos 23.330 0 23.330 Vila Nova da Barquinha 71.022 10.653 81.675 VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 195.594 10.653 206.247 Alburitel 29.519 0 29.519 Atouguia 42.844 0 42.844 Caxarias 40.631 0 40.631 Espite 35.059 0 35.059 Fátima 114.733 0 114.733 Nossa Senhora das Misericórdias 75.082 0 75.082 Seiça 45.057 0 45.057 Urqueira 45.075 0 45.075 Nossa Senhora da Piedade 71.907 0 71.907 União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 106.734 0 106.734 União das freguesias de Gondemaria e Olival 70.472 0 70.472 União das freguesias de Matas e Cercal 54.340 0 54.340 União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 74.296 0 74.296 OURÉM (Total município) 805.749 0 805.749 SANTARÉM (Total distrito) 9.689.198 127.782 9.816.980 Torrão 161.853 0 161.853 São Martinho 53.222 0 53.222 Comporta 74.036 0 74.036 União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 461.170 0 461.170 ALCÁCER DO SAL (Total município) 750.281 0 750.281 1096-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Alcochete 123.224 0 123.224 Samouco 35.859 0 35.859 São Francisco 24.234 0 24.234 ALCOCHETE (Total município) 183.317 0 183.317 Costa da Caparica 110.361 0 110.361 União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 441.142 0 441.142 União das freguesias de Caparica e Trafaria 237.288 0 237.288 União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 288.501 0 288.501 União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 285.508 0 285.508 ALMADA (Total município) 1.362.800 0 1.362.800 Santo António da Charneca 111.871 0 111.871 União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 353.793 0 353.793 União das freguesias de Barreiro e Lavradio 202.467 0 202.467 União das freguesias de Palhais e Coina 137.884 0 137.884 BARREIRO (Total município) 806.015 0 806.015 Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 86.458 0 86.458 Melides 91.526 0 91.526 Carvalhal 53.556 0 53.556 União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 289.977 0 289.977 GRÂNDOLA (Total município) 521.517 0 521.517 Alhos Vedros 134.531 0 134.531 Moita 163.406 0 163.406 União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 282.928 0 282.928 União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 100.965 0 100.965 MOITA (Total município) 681.830 0 681.830 Canha 118.920 0 118.920 Sarilhos Grandes 42.510 0 42.510 União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 62.804 0 62.804 União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 220.831 0 220.831 União das freguesias de Pegões 94.183 0 94.183 MONTIJO (Total município) 539.248 0 539.248 Palmela 167.053 0 167.053 Pinhal Novo 170.985 0 170.985 Quinta do Anjo 96.715 0 96.715 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(213) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Poceirão e Marateca 213.851 0 213.851 PALMELA (Total município) 648.604 0 648.604 Abela 79.681 0 79.681 Alvalade 105.611 0 105.611 Cercal 107.395 0 107.395 Ermidas-Sado 67.629 0 67.629 Santo André 135.251 0 135.251 São Francisco da Serra 45.757 0 45.757 União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 199.381 0 199.381 União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 128.918 0 128.918 SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 869.623 0 869.623 Amora 407.333 0 407.333 Corroios 310.175 0 310.175 Fernão Ferro 137.558 0 137.558 União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 346.207 0 346.207 SEIXAL (Total município) 1.201.273 0 1.201.273 Sesimbra (Castelo) 204.798 0 204.798 Sesimbra (Santiago) 65.892 0 65.892 Quinta do Conde 102.456 0 102.456 SESIMBRA (Total município) 373.146 0 373.146 Setúbal (São Sebastião) 309.379 0 309.379 Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 84.544 0 84.544 Sado 67.411 0 67.411 União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 183.111 0 183.111 União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria 345.208 0 345.208 da Graça) SETÚBAL (Total município) 989.653 0 989.653 Sines 175.897 0 175.897 Porto Covo 46.806 0 46.806 SINES (Total município) 222.703 0 222.703 SETÚBAL (Total distrito) 9.150.010 0 9.150.010 Aboim das Choças 23.439 0 23.439 Aguiã 23.439 0 23.439 Ázere 23.439 0 23.439 Cabana Maior 23.439 0 23.439 Cabreiro 40.368 0 40.368 1096-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Cendufe 23.439 0 23.439 Couto 23.439 0 23.439 Gavieira 45.276 0 45.276 Gondoriz 41.466 0 41.466 Miranda 23.439 0 23.439 Monte Redondo 23.439 0 23.439 Oliveira 23.439 0 23.439 Paçô 23.439 0 23.439 Padroso 23.439 0 23.439 Prozelo 24.024 0 24.024 Rio Frio 30.791 0 30.791 Rio de Moinhos 23.439 0 23.439 Sabadim 23.439 0 23.439 Jolda (São Paio) 23.439 0 23.439 Senharei 23.439 0 23.439 Sistelo 29.630 0 29.630 Soajo 51.030 0 51.030 Vale 28.963 0 28.963 União das freguesias de Alvora e Loureda 46.878 0 46.878 União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 48.144 0 48.144 União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 69.950 0 69.950 União das freguesias de Eiras e Mei 38.090 0 38.090 União das freguesias de Grade e Carralcova 39.087 0 39.087 União das freguesias de Guilhadeses e Santar 38.090 0 38.090 União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 38.090 0 38.090 União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 38.023 0 38.023 União das freguesias de Portela e Extremo 41.136 0 41.136 União das freguesias de São Jorge e Ermelo 44.038 0 44.038 União das freguesias de Souto e Tabaçô 46.722 0 46.722 União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 46.878 0 46.878 União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 62.889 0 62.889 ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1.241.148 0 1.241.148 Âncora 24.844 0 24.844 Argela 24.711 0 24.711 Dem 23.153 0 23.153 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(215) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Lanhelas 25.010 0 25.010 Riba de Âncora 26.179 0 26.179 Seixas 28.599 0 28.599 Vila Praia de Âncora 57.068 0 57.068 Vilar de Mouros 25.805 0 25.805 Vile 23.153 0 23.153 União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 59.065 0 59.065 União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 51.803 0 51.803 União das freguesias de Gondar e Orbacém 46.305 0 46.305 União das freguesias de Moledo e Cristelo 51.741 0 51.741 União das freguesias de Venade e Azevedo 39.709 0 39.709 CAMINHA (Total município) 507.145 0 507.145 Alvaredo 23.439 0 23.439 Cousso 23.439 0 23.439 Cristoval 23.439 0 23.439 Fiães 23.439 0 23.439 Gave 24.368 0 24.368 Paderne 35.499 0 35.499 Penso 23.439 0 23.439 São Paio 23.673 0 23.673 União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 99.284 0 99.284 União das freguesias de Chaviães e Paços 46.878 0 46.878 União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 56.664 0 56.664 União das freguesias de Prado e Remoães 38.090 0 38.090 União das freguesias de Vila e Roussas 54.187 0 54.187 MELGAÇO (Total município) 495.838 0 495.838 Abedim 23.439 0 23.439 Barbeita 25.972 0 25.972 Barroças e Taias 23.439 0 23.439 Bela 23.439 0 23.439 Cambeses 23.439 0 23.439 Lara 23.439 0 23.439 Longos Vales 29.851 0 29.851 Merufe 41.529 0 41.529 Moreira 23.439 0 23.439 1096-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Pias 27.303 0 27.303 Pinheiros 23.439 0 23.439 Podame 23.439 0 23.439 Portela 23.439 0 23.439 Riba de Mouro 30.807 0 30.807 Segude 23.439 0 23.439 Tangil 34.332 0 34.332 Trute 23.439 0 23.439 União das freguesias de Anhões e Luzio 32.988 0 32.988 União das freguesias de Ceivães e Badim 46.878 0 46.878 União das freguesias de Mazedo e Cortes 54.363 0 54.363 União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 69.767 0 69.767 União das freguesias de Monção e Troviscoso 64.191 0 64.191 União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 53.336 0 53.336 União das freguesias de Troporiz e Lapela 46.364 0 46.364 MONÇÃO (Total município) 815.510 0 815.510 Agualonga 23.439 0 23.439 Castanheira 24.660 0 24.660 Coura 23.439 0 23.439 Cunha 29.208 0 29.208 Infesta 23.439 0 23.439 Mozelos 23.439 0 23.439 Padornelo 24.078 0 24.078 Parada 23.439 0 23.439 Romarigães 23.439 0 23.439 Rubiães 25.761 0 25.761 Vascões 23.439 0 23.439 União das freguesias de Bico e Cristelo 47.918 0 47.918 União das freguesias de Cossourado e Linhares 46.878 0 46.878 União das freguesias de Formariz e Ferreira 49.096 0 49.096 União das freguesias de Insalde e Porreiras 43.113 0 43.113 União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 53.256 0 53.256 PAREDES DE COURA (Total município) 508.041 0 508.041 Azias 23.595 0 23.595 Boivães 23.439 0 23.439 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(217) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Bravães 23.439 0 23.439 Britelo 25.036 0 25.036 Cuide de Vila Verde 23.439 0 23.439 Lavradas 24.825 0 24.825 Lindoso 46.406 0 46.406 Nogueira 23.439 0 23.439 Oleiros 23.439 0 23.439 Sampriz 23.439 0 23.439 Vade (São Pedro) 23.439 0 23.439 Vade (São Tomé) 23.056 0 23.056 União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 70.077 0 70.077 União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 63.832 0 63.832 União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 81.270 0 81.270 União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 38.670 0 38.670 União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 39.397 0 39.397 PONTE DA BARCA (Total município) 600.237 0 600.237 Anais 27.779 0 27.779 São Pedro d'Arcos 26.644 0 26.644 Arcozelo 53.514 0 53.514 Beiral do Lima 23.490 0 23.490 Bertiandos 23.439 0 23.439 Boalhosa 22.933 0 22.933 Brandara 23.439 0 23.439 Calheiros 26.755 0 26.755 Calvelo 23.439 0 23.439 Correlhã 43.255 0 43.255 Estorãos 25.950 0 25.950 Facha 34.699 0 34.699 Feitosa 23.439 0 23.439 Fontão 24.394 0 24.394 Friastelas 23.439 0 23.439 Gandra 24.394 0 24.394 Gemieira 23.439 0 23.439 Gondufe 23.439 0 23.439 Labruja 25.331 0 25.331 1096-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Poiares 24.343 0 24.343 Refóios do Lima 40.085 0 40.085 Ribeira 34.658 0 34.658 Sá 23.439 0 23.439 Santa Comba 23.439 0 23.439 Santa Cruz do Lima 23.439 0 23.439 Rebordões (Santa Maria) 25.235 0 25.235 Seara 23.439 0 23.439 Serdedelo 23.439 0 23.439 Rebordões (Souto) 28.176 0 28.176 Vitorino das Donas 24.339 0 24.339 Arca e Ponte de Lima 56.629 8.494 65.123 Ardegão, Freixo e Mato 71.272 10.691 81.963 Associação de freguesias do Vale do Neiva 70.317 10.548 80.865 Bárrio e Cepões 46.878 7.032 53.910 Cabaços e Fojo Lobal 46.878 7.032 53.910 Cabração e Moreira do Lima 50.104 7.516 57.620 Fornelos e Queijada 56.140 8.421 64.561 Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 53.500 8.025 61.525 Navió e Vitorino dos Piães 56.643 8.496 65.139 PONTE DE LIMA (Total município) 1.325.603 76.255 1.401.858 Boivão 23.439 0 23.439 Cerdal 46.857 0 46.857 Fontoura 25.365 0 25.365 Friestas 23.439 0 23.439 Ganfei 31.258 0 31.258 São Pedro da Torre 26.637 0 26.637 Verdoejo 23.439 0 23.439 União das freguesias de Gandra e Taião 49.648 0 49.648 União das freguesias de Gondomil e Safins 41.410 0 41.410 União das freguesias de São Julião e Silva 46.878 0 46.878 União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 90.952 0 90.952 VALENÇA (Total município) 429.322 0 429.322 Afife 34.384 0 34.384 Alvarães 40.095 0 40.095 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(219) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Amonde 23.439 0 23.439 Anha 38.627 0 38.627 Areosa 57.544 0 57.544 Carreço 39.064 0 39.064 Castelo do Neiva 43.640 0 43.640 Darque 73.919 0 73.919 Freixieiro de Soutelo 31.543 0 31.543 Lanheses 33.665 0 33.665 Montaria 40.637 0 40.637 Mujães 28.174 0 28.174 São Romão de Neiva 28.103 0 28.103 Outeiro 34.551 0 34.551 Perre 43.890 0 43.890 Santa Marta de Portuzelo 51.400 0 51.400 Vila Franca 33.368 0 33.368 Vila de Punhe 35.612 0 35.612 Chafé 37.362 0 37.362 União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 78.574 0 78.574 União das freguesias de Cardielos e Serreleis 48.252 0 48.252 União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 97.113 0 97.113 União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 53.554 0 53.554 União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 74.020 0 74.020 União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 72.461 0 72.461 União das freguesias de Torre e Vila Mou 46.878 0 46.878 União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 214.941 0 214.941 VIANA DO CASTELO (Total município) 1.434.810 0 1.434.810 Cornes 23.706 0 23.706 Covas 57.892 0 57.892 Gondarém 30.188 0 30.188 Loivo 25.689 0 25.689 Mentrestido 23.439 0 23.439 Sapardos 23.439 0 23.439 Sopo 33.247 0 33.247 União das freguesias de Campos e Vila Meã 53.037 0 53.037 União das freguesias de Candemil e Gondar 38.905 0 38.905 1096-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Reboreda e Nogueira 47.322 0 47.322 União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 56.935 0 56.935 VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 413.799 0 413.799 VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7.771.453 76.255 7.847.708 Alijó 48.021 0 48.021 Favaios 36.373 0 36.373 Pegarinhos 28.327 0 28.327 Pinhão 23.439 0 23.439 Sanfins do Douro 37.640 0 37.640 Santa Eugénia 23.439 0 23.439 São Mamede de Ribatua 31.824 0 31.824 Vila Chã 28.690 0 28.690 Vila Verde 42.619 0 42.619 Vilar de Maçada 34.952 0 34.952 União das freguesias de Carlão e Amieiro 50.395 0 50.395 União das freguesias de Castedo e Cotas 47.646 0 47.646 União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 46.878 0 46.878 União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 55.998 0 55.998 ALIJÓ (Total município) 536.241 0 536.241 Beça 38.196 0 38.196 Covas do Barroso 31.522 0 31.522 Dornelas 35.978 0 35.978 Pinho 28.866 0 28.866 Sapiãos 28.645 0 28.645 Alturas do Barroso e Cerdedo 60.926 9.139 70.065 Ardãos e Bobadela 50.722 7.608 58.330 Boticas e Granja 53.595 8.039 61.634 Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 51.826 7.774 59.600 Vilar e Viveiro 49.054 7.358 56.412 BOTICAS (Total município) 429.330 39.918 469.248 Águas Frias 36.474 0 36.474 Anelhe 24.065 0 24.065 Bustelo 23.439 0 23.439 Cimo de Vila da Castanheira 26.867 0 26.867 Curalha 23.439 0 23.439 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(221) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Ervededo 30.258 0 30.258 Faiões 24.394 0 24.394 Lama de Arcos 23.633 0 23.633 Mairos 23.439 0 23.439 Moreiras 23.439 0 23.439 Nogueira da Montanha 27.865 0 27.865 Oura 26.285 0 26.285 Outeiro Seco 24.394 0 24.394 Paradela 23.439 0 23.439 Redondelo 28.065 0 28.065 Sanfins 24.646 0 24.646 Santa Leocádia 23.439 0 23.439 Santo António de Monforte 23.439 0 23.439 Santo Estêvão 23.439 0 23.439 São Pedro de Agostém 41.190 0 41.190 São Vicente 32.084 0 32.084 Tronco 23.439 0 23.439 Vale de Anta 26.925 0 26.925 Vila Verde da Raia 24.394 0 24.394 Vilar de Nantes 31.315 0 31.315 Vilarelho da Raia 27.885 0 27.885 Vilas Boas 23.439 0 23.439 Vilela Seca 23.439 0 23.439 Vilela do Tâmega 23.439 0 23.439 Santa Maria Maior 107.893 0 107.893 Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 38.685 5.802 44.487 União das freguesias da Madalena e Samaiões 54.946 8.242 63.188 União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 70.317 10.548 80.865 União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 45.708 6.856 52.564 União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 47.833 7.175 55.008 União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 57.015 8.553 65.568 União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 42.297 6.345 48.642 União das freguesias de Travancas e Roriz 47.795 7.169 54.964 Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 96.914 14.537 111.451 CHAVES (Total município) 1.371.410 75.227 1.446.637 1096-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Barqueiros 28.930 0 28.930 Cidadelhe 23.012 0 23.012 Oliveira 23.439 0 23.439 Vila Marim 46.691 0 46.691 Mesão Frio (Santo André) 82.935 12.441 95.376 MESÃO FRIO (Total município) 205.007 12.441 217.448 Atei 43.691 0 43.691 Bilhó 39.921 0 39.921 Mondim de Basto 67.629 0 67.629 Vilar de Ferreiros 42.110 0 42.110 União das freguesias de Campanhó e Paradança 60.227 9.035 69.262 União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 65.211 9.782 74.993 MONDIM DE BASTO (Total município) 318.789 18.817 337.606 Cabril 53.704 0 53.704 Cervos 32.259 0 32.259 Chã 47.047 0 47.047 Covelo do Gerês 23.439 0 23.439 Ferral 25.676 0 25.676 Gralhas 24.394 0 24.394 Morgade 24.394 0 24.394 Negrões 20.047 0 20.047 Outeiro 36.844 0 36.844 Pitões das Junias 28.685 0 28.685 Reigoso 23.439 0 23.439 Salto 62.818 0 62.818 Santo André 24.394 0 24.394 Sarraquinhos 33.956 0 33.956 Solveira 23.439 0 23.439 Tourém 20.047 0 20.047 Vila da Ponte 23.439 0 23.439 União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 55.195 8.279 63.474 União das freguesias de Meixedo e Padornelos 40.897 6.134 47.031 União das freguesias de Montalegre e Padroso 56.429 8.465 64.894 União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 53.931 8.090 62.021 União das freguesias de Sezelhe e Covelães 35.293 5.294 40.587 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(223) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Venda Nova e Pondras 43.248 6.488 49.736 União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 57.814 8.672 66.486 União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 46.438 6.965 53.403 MONTALEGRE (Total município) 917.266 58.387 975.653 Candedo 40.040 0 40.040 Fiolhoso 26.767 0 26.767 Jou 41.821 0 41.821 Murça 47.666 0 47.666 Valongo de Milhais 28.374 0 28.374 União das freguesias de Carva e Vilares 46.878 0 46.878 União das freguesias de Noura e Palheiros 57.865 0 57.865 MURÇA (Total município) 289.411 0 289.411 Fontelas 24.266 0 24.266 Loureiro 29.764 0 29.764 Sedielos 33.444 0 33.444 Vilarinho dos Freires 28.707 0 28.707 União das freguesias de Galafura e Covelinhas 56.482 0 56.482 União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 48.017 0 48.017 União das freguesias de Peso da Régua e Godim 117.992 0 117.992 União das freguesias de Poiares e Canelas 67.995 0 67.995 PESO DA RÉGUA (Total município) 406.667 0 406.667 Alvadia 32.584 0 32.584 Canedo 38.912 0 38.912 Santa Marinha 39.324 0 39.324 União das freguesias de Cerva e Limões 93.543 0 93.543 União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 90.137 0 90.137 RIBEIRA DE PENA (Total município) 294.500 0 294.500 Celeirós 23.439 0 23.439 Covas do Douro 33.397 0 33.397 Gouvinhas 23.498 0 23.498 Parada de Pinhão 23.439 0 23.439 Paços 30.257 0 30.257 Sabrosa 29.107 0 29.107 São Lourenço de Ribapinhão 23.524 0 23.524 Souto Maior 23.439 0 23.439 1096-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Torre do Pinhão 23.907 0 23.907 Vilarinho de São Romão 23.439 0 23.439 União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 62.889 9.433 72.322 União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 50.832 7.624 58.456 SABROSA (Total município) 371.167 17.057 388.224 Alvações do Corgo 23.439 0 23.439 Cumieira 36.090 0 36.090 Fontes 37.859 0 37.859 Medrões 23.439 0 23.439 Sever 27.146 0 27.146 União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 81.885 0 81.885 União das freguesias de Louredo e Fornelos 46.878 0 46.878 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 276.736 0 276.736 Água Revés e Crasto 26.050 0 26.050 Algeriz 30.213 0 30.213 Bouçoães 31.456 0 31.456 Canaveses 23.439 0 23.439 Ervões 31.849 0 31.849 Fornos do Pinhal 23.439 0 23.439 Friões 35.050 0 35.050 Padrela e Tazem 29.237 0 29.237 Possacos 24.394 0 24.394 Rio Torto 33.267 0 33.267 Santa Maria de Emeres 25.524 0 25.524 Santa Valha 32.243 0 32.243 Santiago da Ribeira de Alhariz 31.246 0 31.246 São João da Corveira 27.688 0 27.688 São Pedro de Veiga de Lila 25.817 0 25.817 Serapicos 23.439 0 23.439 Vales 26.187 0 26.187 Vassal 24.087 0 24.087 Veiga de Lila 23.439 0 23.439 Vilarandelo 33.830 0 33.830 Carrazedo de Montenegro e Curros 68.353 10.253 78.606 Lebução, Fiães e Nozelos 54.885 8.233 63.118 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(225) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Sonim e Barreiros 46.878 7.032 53.910 Tinhela e Alvarelhos 43.486 6.523 50.009 Valpaços e Sanfins 86.759 13.014 99.773 VALPAÇOS (Total município) 862.255 45.055 907.310 Alfarela de Jales 25.040 0 25.040 Bornes de Aguiar 52.681 0 52.681 Bragado 31.444 0 31.444 Capeludos 29.577 0 29.577 Soutelo de Aguiar 22.338 0 22.338 Telões 48.713 0 48.713 Tresminas 45.172 0 45.172 Valoura 24.535 0 24.535 Vila Pouca de Aguiar 50.144 0 50.144 Vreia de Bornes 29.438 0 29.438 Vreia de Jales 46.144 0 46.144 Sabroso de Aguiar 25.092 0 25.092 Alvão 82.206 12.330 94.536 União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 53.407 8.011 61.418 VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 565.931 20.341 586.272 Abaças 32.243 0 32.243 Andrães 37.325 0 37.325 Arroios 23.153 0 23.153 Campeã 40.377 0 40.377 Folhadela 37.621 0 37.621 Guiães 23.153 0 23.153 Lordelo 31.017 0 31.017 Mateus 25.299 0 25.299 Mondrões 28.869 0 28.869 Parada de Cunhos 24.095 0 24.095 Torgueda 34.300 0 34.300 Vila Marim 40.522 0 40.522 União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 68.825 10.324 79.149 União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 70.258 10.539 80.797 União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 54.108 8.116 62.224 União das freguesias de Mouçós e Lamares 70.908 10.636 81.544 1096-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Nogueira e Ermida 46.305 6.946 53.251 União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 62.759 9.414 72.173 União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 62.314 9.347 71.661 União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 153.434 23.015 176.449 VILA REAL (Total município) 966.885 88.337 1.055.222 VILA REAL (Total distrito) 7.811.595 375.580 8.187.175 Aldeias 23.439 0 23.439 Cimbres 23.439 0 23.439 Folgosa 23.439 0 23.439 Fontelo 24.075 0 24.075 Queimada 23.439 0 23.439 Queimadela 23.439 0 23.439 Santa Cruz 23.439 0 23.439 São Cosmado 33.114 0 33.114 São Martinho das Chãs 24.368 0 24.368 Vacalar 23.439 0 23.439 Armamar 59.122 8.869 67.991 União das freguesias de Aricera e Goujoim 40.023 6.004 46.027 União das freguesias de São Romão e Santiago 39.450 5.918 45.368 União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 38.685 5.802 44.487 ARMAMAR (Total município) 422.910 26.593 449.503 Beijós 31.327 0 31.327 Cabanas de Viriato 41.909 0 41.909 Oliveira do Conde 66.383 0 66.383 Parada 29.975 0 29.975 União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 91.713 0 91.713 CARREGAL DO SAL (Total município) 261.307 0 261.307 Almofala 25.077 0 25.077 Cabril 29.784 0 29.784 Castro Daire 64.726 0 64.726 Cujó 23.439 0 23.439 Gosende 28.593 0 28.593 Mões 52.063 0 52.063 Moledo 47.291 0 47.291 Monteiras 29.253 0 29.253 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(227) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Pepim 23.439 0 23.439 Pinheiro 31.183 0 31.183 São Joaninho 23.439 0 23.439 União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 70.954 0 70.954 União das freguesias de Mezio e Moura Morta 39.525 0 39.525 União das freguesias de Parada de Ester e Ester 58.817 0 58.817 União das freguesias de Picão e Ermida 46.878 0 46.878 União das freguesias de Reriz e Gafanhão 45.862 0 45.862 CASTRO DAIRE (Total município) 640.323 0 640.323 Cinfães 49.925 0 49.925 Espadanedo 28.528 0 28.528 Ferreiros de Tendais 28.569 0 28.569 Fornelos 25.666 0 25.666 Moimenta 23.439 0 23.439 Nespereira 51.763 0 51.763 Oliveira do Douro 35.323 0 35.323 Santiago de Piães 38.347 0 38.347 São Cristóvão de Nogueira 40.337 0 40.337 Souselo 44.934 0 44.934 Tarouquela 28.601 0 28.601 Tendais 39.688 0 39.688 Travanca 24.705 0 24.705 União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 81.386 12.208 93.594 CINFÃES (Total município) 541.211 12.208 553.419 Avões 23.439 0 23.439 Britiande 24.428 0 24.428 Cambres 41.039 0 41.039 Ferreirim 25.577 0 25.577 Ferreiros de Avões 23.439 0 23.439 Figueira 23.439 0 23.439 Lalim 24.844 0 24.844 Lazarim 30.042 0 30.042 Penajóia 29.574 0 29.574 Penude 35.037 0 35.037 Samodães 23.439 0 23.439 1096-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Sande 24.347 0 24.347 Várzea de Abrunhais 23.439 0 23.439 Vila Nova de Souto d'El-Rei 25.241 0 25.241 Lamego (Almacave e Sé) 128.351 19.252 147.603 União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 55.422 8.314 63.736 União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 53.201 7.980 61.181 União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 45.464 6.820 52.284 LAMEGO (Total município) 659.762 42.366 702.128 Abrunhosa-a-Velha 28.173 0 28.173 Alcafache 28.957 0 28.957 Cunha Baixa 31.405 0 31.405 Espinho 31.788 0 31.788 Fornos de Maceira Dão 34.017 0 34.017 Freixiosa 23.439 0 23.439 Quintela de Azurara 23.439 0 23.439 São João da Fresta 23.439 0 23.439 União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 149.603 0 149.603 União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 46.694 0 46.694 União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 61.493 0 61.493 União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 75.600 0 75.600 MANGUALDE (Total município) 558.047 0 558.047 Alvite 37.140 0 37.140 Arcozelos 24.455 0 24.455 Baldos 23.439 0 23.439 Cabaços 23.439 0 23.439 Caria 26.773 0 26.773 Castelo 23.439 0 23.439 Leomil 43.711 0 43.711 Moimenta da Beira 37.551 0 37.551 Passô 23.439 0 23.439 Rua 23.900 0 23.900 Sarzedo 17.868 0 17.868 Sever 24.131 0 24.131 Vilar 23.439 0 23.439 União das freguesias de Paradinha e Nagosa 30.492 4.573 35.065 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(229) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 53.991 8.098 62.089 União das freguesias de Peva e Segões 43.546 6.532 50.078 MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 480.753 19.203 499.956 Cercosa 23.439 0 23.439 Espinho 47.428 0 47.428 Marmeleira 26.409 0 26.409 Pala 48.632 0 48.632 Sobral 69.568 0 69.568 Trezói 26.154 0 26.154 União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 117.433 0 117.433 MORTÁGUA (Total município) 359.063 0 359.063 Canas de Senhorim 62.422 0 62.422 Nelas 59.856 0 59.856 Senhorim 48.425 0 48.425 Vilar Seco 26.157 0 26.157 Lapa do Lobo 25.961 0 25.961 União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 50.113 0 50.113 União das freguesias de Santar e Moreira 54.652 0 54.652 NELAS (Total município) 327.586 0 327.586 Arcozelo das Maias 41.551 0 41.551 Pinheiro 39.156 0 39.156 Ribeiradio 33.663 0 33.663 São João da Serra 25.052 0 25.052 São Vicente de Lafões 24.228 0 24.228 União das freguesias de Arca e Varzielas 46.878 0 46.878 União das freguesias de Destriz e Reigoso 46.878 0 46.878 União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 84.887 0 84.887 OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 342.293 0 342.293 Castelo de Penalva 43.223 0 43.223 Esmolfe 23.439 0 23.439 Germil 23.439 0 23.439 Ínsua 37.131 0 37.131 Lusinde 23.303 0 23.303 Pindo 48.247 0 48.247 Real 23.439 0 23.439 1096-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Sezures 36.881 0 36.881 Trancozelos 23.439 0 23.439 União das freguesias de Antas e Matela 46.878 7.032 53.910 União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 38.636 5.795 44.431 PENALVA DO CASTELO (Total município) 368.055 12.827 380.882 Beselga 28.047 0 28.047 Castainço 21.827 0 21.827 Penela da Beira 30.763 0 30.763 Póvoa de Penela 27.323 0 27.323 Souto 27.725 0 27.725 União das freguesias de Antas e Ourozinho 45.023 0 45.023 União das freguesias de Penedono e Granja 68.752 0 68.752 PENEDONO (Total município) 249.460 0 249.460 Barrô 31.475 0 31.475 Cárquere 26.919 0 26.919 Paus 32.589 0 32.589 Resende 54.952 0 54.952 São Cipriano 24.712 0 24.712 São João de Fontoura 23.439 0 23.439 São Martinho de Mouros 46.444 0 46.444 União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 49.845 0 49.845 União das freguesias de Felgueiras e Feirão 39.343 0 39.343 União das freguesias de Freigil e Miomães 46.878 0 46.878 União das freguesias de Ovadas e Panchorra 50.542 0 50.542 RESENDE (Total município) 427.138 0 427.138 Pinheiro de Ázere 28.164 0 28.164 São Joaninho 28.757 0 28.757 São João de Areias 44.598 0 44.598 União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 57.790 0 57.790 União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 80.543 0 80.543 União das freguesias de Treixedo e Nagozela 53.591 0 53.591 SANTA COMBA DÃO (Total município) 293.443 0 293.443 Castanheiro do Sul 28.003 0 28.003 Ervedosa do Douro 48.662 0 48.662 Nagozelo do Douro 23.439 0 23.439 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(231) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Paredes da Beira 32.702 0 32.702 Riodades 28.483 0 28.483 Soutelo do Douro 26.805 0 26.805 Vale de Figueira 24.448 0 24.448 Valongo dos Azeites 23.439 0 23.439 União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 81.742 12.262 94.004 União das freguesias de Trevões e Espinhosa 47.313 7.097 54.410 União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 46.844 7.026 53.870 SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 411.880 26.385 438.265 Bordonhos 23.439 0 23.439 Figueiredo de Alva 29.907 0 29.907 Manhouce 42.051 0 42.051 Pindelo dos Milagres 30.426 0 30.426 Pinho 29.604 0 29.604 São Félix 23.439 0 23.439 Serrazes 30.798 0 30.798 Sul 49.704 0 49.704 Valadares 33.020 0 33.020 Vila Maior 29.837 0 29.837 União das freguesias de Carvalhais e Candal 64.156 0 64.156 União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 61.191 0 61.191 União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 59.346 0 59.346 União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 103.573 0 103.573 SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 610.491 0 610.491 Avelal 23.439 0 23.439 Ferreira de Aves 76.955 0 76.955 Mioma 31.709 0 31.709 Rio de Moinhos 28.415 0 28.415 São Miguel de Vila Boa 33.246 0 33.246 Sátão 50.346 0 50.346 Silvã de Cima 23.439 0 23.439 União das freguesias de Águas Boas e Forles 38.685 5.802 44.487 União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 88.563 13.284 101.847 SÁTÃO (Total município) 394.797 19.086 413.883 Arnas 24.895 0 24.895 1096-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Carregal 28.306 0 28.306 Chosendo 23.439 0 23.439 Cunha 25.587 0 25.587 Faia 15.246 0 15.246 Granjal 23.439 0 23.439 Lamosa 22.844 0 22.844 Quintela 23.439 0 23.439 Vila da Ponte 24.551 0 24.551 União das freguesias de Ferreirim e Macieira 42.617 0 42.617 União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 38.764 0 38.764 União das freguesias de Penso e Freixinho 40.296 0 40.296 União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 64.207 0 64.207 SERNANCELHE (Total município) 397.630 0 397.630 Adorigo 23.439 0 23.439 Arcos 23.439 0 23.439 Chavães 23.439 0 23.439 Desejosa 17.912 0 17.912 Granja do Tedo 23.439 0 23.439 Longa 23.439 0 23.439 Sendim 37.072 0 37.072 Tabuaço 39.430 0 39.430 Valença do Douro 23.439 0 23.439 União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 40.860 0 40.860 União das freguesias de Paradela e Granjinha 31.629 0 31.629 União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 33.164 0 33.164 União das freguesias de Távora e Pereiro 38.764 0 38.764 TABUAÇO (Total município) 379.465 0 379.465 Mondim da Beira 24.730 0 24.730 Salzedas 30.078 0 30.078 São João de Tarouca 43.358 0 43.358 Várzea da Serra 36.710 0 36.710 União das freguesias de Gouviães e Ucanha 46.878 0 46.878 União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 46.878 0 46.878 União das freguesias de Tarouca e Dálvares 86.126 0 86.126 TAROUCA (Total município) 314.758 0 314.758 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(233) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Campo de Besteiros 29.844 0 29.844 Canas de Santa Maria 38.421 0 38.421 Castelões 36.159 0 36.159 Dardavaz 29.831 0 29.831 Ferreirós do Dão 23.439 0 23.439 Guardão 37.283 0 37.283 Lajeosa do Dão 45.884 0 45.884 Lobão da Beira 31.353 0 31.353 Molelos 46.115 0 46.115 Parada de Gonta 23.612 0 23.612 Santiago de Besteiros 34.104 0 34.104 Tonda 27.233 0 27.233 União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 65.671 0 65.671 União das freguesias de Caparrosa e Silvares 48.296 0 48.296 União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 50.309 0 50.309 União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 74.160 0 74.160 União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 51.012 0 51.012 União das freguesias de Tondela e Nandufe 72.829 0 72.829 União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 51.167 0 51.167 TONDELA (Total município) 816.722 0 816.722 Pendilhe 30.747 0 30.747 Queiriga 38.732 0 38.732 Touro 49.670 0 49.670 Vila Cova à Coelheira 43.138 0 43.138 União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 77.932 0 77.932 VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 240.219 0 240.219 Abraveses 71.208 0 71.208 Bodiosa 48.492 0 48.492 Calde 46.034 0 46.034 Campo 57.162 0 57.162 Cavernães 33.008 0 33.008 Cota 46.026 0 46.026 Fragosela 35.691 0 35.691 Lordosa 42.060 0 42.060 Silgueiros 57.150 0 57.150 1096-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) Mundão 35.946 0 35.946 Orgens 49.020 0 49.020 Povolide 38.358 0 38.358 Ranhados 37.109 0 37.109 Ribafeita 36.030 0 36.030 Rio de Loba 80.013 0 80.013 Santos Evos 33.827 0 33.827 São João de Lourosa 56.278 0 56.278 São Pedro de France 35.823 0 35.823 União das freguesias de Barreiros e Cepões 63.768 9.565 73.333 União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 82.693 12.404 95.097 União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 52.952 7.943 60.895 União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 54.907 8.236 63.143 União das freguesias de Repeses e São Salvador 59.742 8.962 68.704 União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 54.416 8.162 62.578 União das freguesias de Viseu 206.263 30.939 237.202 VISEU (Total município) 1.413.976 86.211 1.500.187 Alcofra 39.706 0 39.706 Campia 47.455 0 47.455 Fornelo do Monte 23.439 0 23.439 Queirã 41.479 0 41.479 São Miguel do Mato 27.819 0 27.819 Ventosa 31.012 0 31.012 União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 63.126 0 63.126 União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 47.859 0 47.859 União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 52.690 0 52.690 VOUZELA (Total município) 374.585 0 374.585 VISEU (Total distrito) 11.285.874 244.879 11.530.753 ARCO DA CALHETA 75.138 0 75.138 CALHETA 57.036 0 57.036 ESTREITO DA CALHETA 39.939 0 39.939 FAJà DA OVELHA 48.786 0 48.786 JARDIM DO MAR 23.439 0 23.439 PAÚL DO MAR 24.435 0 24.435 PONTA DO PARGO 46.386 0 46.386 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(235) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) PRAZERES 32.244 0 32.244 CALHETA (Total município) 347.403 0 347.403 CÂMARA DE LOBOS 131.761 0 131.761 CURRAL DAS FREIRAS 103.887 0 103.887 ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 91.172 0 91.172 QUINTA GRANDE 34.268 0 34.268 JARDIM DA SERRA 48.886 0 48.886 CÂMARA DE LOBOS (Total município) 409.974 0 409.974 IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 66.869 0 66.869 MONTE 130.546 0 130.546 FUNCHAL (SANTA LUZIA) 64.698 0 64.698 FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 122.373 0 122.373 SANTO ANTÓNIO 193.861 0 193.861 SÃO GONÇALO 75.876 0 75.876 SÃO MARTINHO 153.813 0 153.813 FUNCHAL (SÃO PEDRO) 70.946 0 70.946 SÃO ROQUE 85.002 0 85.002 FUNCHAL (SÉ) 41.806 0 41.806 FUNCHAL (Total município) 1.005.790 0 1.005.790 ÁGUA DE PENA 34.079 0 34.079 CANIÇAL 55.954 0 55.954 MACHICO 113.736 0 113.736 PORTO DA CRUZ 77.449 0 77.449 SANTO ANTÓNIO DA SERRA 33.155 0 33.155 MACHICO (Total município) 314.373 0 314.373 CANHAS 64.310 0 64.310 MADALENA DO MAR 23.439 0 23.439 PONTA DO SOL 93.980 0 93.980 PONTA DO SOL (Total município) 181.729 0 181.729 ACHADAS DA CRUZ 28.535 0 28.535 PORTO MONIZ 76.112 0 76.112 RIBEIRA DA JANELA 35.947 0 35.947 SEIXAL 55.122 0 55.122 PORTO MONIZ (Total município) 195.716 0 195.716 CAMPANÁRIO 60.264 0 60.264 1096-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) RIBEIRA BRAVA 80.032 0 80.032 SERRA DE ÁGUA 57.017 0 57.017 TÁBUA 35.036 0 35.036 RIBEIRA BRAVA (Total município) 232.349 0 232.349 CAMACHA 84.406 0 84.406 CANIÇO 92.997 0 92.997 GAULA 41.667 0 41.667 SANTA CRUZ 90.526 0 90.526 SANTO ANTÓNIO DA SERRA 39.117 0 39.117 SANTA CRUZ (Total município) 348.713 0 348.713 ARCO DE SÃO JORGE 24.009 0 24.009 FAIAL 60.599 0 60.599 SANTANA 73.516 0 73.516 SÃO JORGE 52.004 0 52.004 SÃO ROQUE DO FAIAL 39.460 0 39.460 ILHA 31.778 0 31.778 SANTANA (Total município) 281.366 0 281.366 BOA VENTURA 66.182 0 66.182 PONTA DELGADA 35.817 0 35.817 SÃO VICENTE 107.285 0 107.285 SÃO VICENTE (Total município) 209.284 0 209.284 PORTO SANTO 146.361 0 146.361 PORTO SANTO (Total município) 146.361 0 146.361 RAM (Total RA) 3.673.058 0 3.673.058 ALMAGREIRA 24.370 0 24.370 SANTA BÁRBARA 29.172 0 29.172 SANTO ESPÍRITO 38.826 0 38.826 SÃO PEDRO 35.167 0 35.167 VILA DO PORTO 74.147 0 74.147 VILA DO PORTO (Total município) 201.682 0 201.682 ÁGUA DE PAU 74.057 0 74.057 CABOUCO 32.167 0 32.167 LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 65.095 0 65.095 LAGOA (SANTA CRUZ) 67.686 0 67.686 RIBEIRA CHà 23.439 0 23.439 LAGOA (AÇORES) (Total município) 262.444 0 262.444 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(237) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) ACHADA 30.635 0 30.635 ACHADINHA 32.376 0 32.376 LOMBA DA FAZENDA 37.120 0 37.120 NORDESTE 50.717 0 50.717 SALGA 27.361 0 27.361 SANTANA 23.900 0 23.900 ALGARVIA 18.549 0 18.549 SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 18.795 0 18.795 SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 21.430 0 21.430 NORDESTE (Total município) 260.883 0 260.883 ARRIFES 88.796 0 88.796 CANDELÁRIA 27.813 0 27.813 CAPELAS 53.556 0 53.556 COVOADA 28.906 0 28.906 FAJà DE BAIXO 51.088 0 51.088 FAJà DE CIMA 49.248 0 49.248 FENAIS DA LUZ 32.880 0 32.880 FETEIRAS 47.973 0 47.973 GINETES 31.841 0 31.841 MOSTEIROS 28.140 0 28.140 PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 55.752 0 55.752 PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 53.759 0 53.759 PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 74.203 0 74.203 RELVA 39.755 0 39.755 REMÉDIOS 23.986 0 23.986 ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 49.047 0 49.047 ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 59.603 0 59.603 SANTA BÁRBARA 25.212 0 25.212 SANTO ANTÓNIO 36.258 0 36.258 SÃO VICENTE FERREIRA 33.813 0 33.813 SETE CIDADES 37.882 0 37.882 AJUDA DA BRETANHA 18.405 0 18.405 PILAR DA BRETANHA 17.105 0 17.105 SANTA CLARA 44.882 0 44.882 PONTA DELGADA (Total município) 1.009.903 0 1.009.903 1096-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) ÁGUA RETORTA 28.735 0 28.735 FAIAL DA TERRA 25.326 0 25.326 FURNAS 56.930 0 56.930 NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 34.766 0 34.766 POVOAÇÃO 60.717 0 60.717 RIBEIRA QUENTE 28.654 0 28.654 POVOAÇÃO (Total município) 235.128 0 235.128 CALHETAS 23.439 0 23.439 FENAIS DA AJUDA 34.899 0 34.899 LOMBA DA MAIA 38.547 0 38.547 LOMBA DE SÃO PEDRO 23.439 0 23.439 MAIA 44.056 0 44.056 PICO DA PEDRA 35.487 0 35.487 PORTO FORMOSO 32.046 0 32.046 RABO DE PEIXE 87.199 0 87.199 RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 37.857 0 37.857 RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 52.149 0 52.149 RIBEIRA SECA 41.083 0 41.083 RIBEIRINHA 40.368 0 40.368 SANTA BÁRBARA 32.543 0 32.543 SÃO BRÁS 23.439 0 23.439 RIBEIRA GRANDE (Total município) 546.551 0 546.551 ÁGUA DE ALTO 41.725 0 41.725 PONTA GARÇA 71.104 0 71.104 RIBEIRA DAS TAÍNHAS 28.316 0 28.316 VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 49.425 0 49.425 VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 23.415 0 23.415 RIBEIRA SECA 25.040 0 25.040 VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 239.025 0 239.025 ALTARES 38.527 0 38.527 ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 57.623 0 57.623 ANGRA (SANTA LUZIA) 43.884 0 43.884 ANGRA (SÃO PEDRO) 49.271 0 49.271 ANGRA (SÉ) 23.827 0 23.827 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(239) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) CINCO RIBEIRAS 23.524 0 23.524 DOZE RIBEIRAS 23.439 0 23.439 FETEIRA 24.104 0 24.104 PORTO JUDEU 48.983 0 48.983 POSTO SANTO 36.101 0 36.101 RAMINHO 23.439 0 23.439 RIBEIRINHA 41.639 0 41.639 SANTA BÁRBARA 34.524 0 34.524 SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 41.715 0 41.715 SÃO BENTO 37.575 0 37.575 SÃO MATEUS DA CALHETA 45.829 0 45.829 SERRETA 23.439 0 23.439 TERRA CHà 41.611 0 41.611 VILA DE SÃO SEBASTIÃO 43.276 0 43.276 ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 702.330 0 702.330 AGUALVA 50.887 0 50.887 BISCOITOS 42.144 0 42.144 CABO DA PRAIA 23.439 0 23.439 FONTE DO BASTARDO 27.626 0 27.626 FONTINHAS 36.108 0 36.108 LAJES 51.055 0 51.055 PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 83.683 0 83.683 QUATRO RIBEIRAS 23.540 0 23.540 SÃO BRÁS 23.492 0 23.492 VILA NOVA 33.152 0 33.152 PORTO MARTINS 23.439 0 23.439 VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 418.565 0 418.565 GUADALUPE 46.482 0 46.482 LUZ 32.570 0 32.570 SÃO MATEUS 33.835 0 33.835 SANTA CRUZ DA GRACIOSA 44.406 0 44.406 SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 157.293 0 157.293 CALHETA 39.410 0 39.410 NORTE PEQUENO 23.439 0 23.439 RIBEIRA SECA 57.329 0 57.329 1096-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) SANTO ANTÃO 44.632 0 44.632 TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 23.439 0 23.439 CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 188.249 0 188.249 MANADAS (SANTA BÁRBARA) 23.840 0 23.840 NORTE GRANDE (NEVES) 40.868 0 40.868 ROSAIS 37.720 0 37.720 SANTO AMARO 36.858 0 36.858 URZELINA (SÃO MATEUS) 32.457 0 32.457 VELAS (SÃO JORGE) 46.027 0 46.027 VELAS (Total município) 217.770 0 217.770 CALHETA DE NESQUIM 24.564 0 24.564 LAJES DO PICO 65.677 0 65.677 PIEDADE 31.153 0 31.153 RIBEIRAS 42.257 0 42.257 RIBEIRINHA 23.439 0 23.439 SÃO JOÃO 37.290 0 37.290 LAJES DO PICO (Total município) 224.380 0 224.380 BANDEIRAS 32.570 0 32.570 CANDELÁRIA 39.919 0 39.919 CRIAÇÃO VELHA 29.690 0 29.690 MADALENA 57.608 0 57.608 SÃO CAETANO 32.830 0 32.830 SÃO MATEUS 33.295 0 33.295 MADALENA (Total município) 225.912 0 225.912 PRAINHA 33.642 0 33.642 SANTA LUZIA 32.686 0 32.686 SANTO AMARO 23.439 0 23.439 SANTO ANTÓNIO 38.254 0 38.254 SÃO ROQUE DO PICO 48.050 0 48.050 SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 176.071 0 176.071 CAPELO 30.840 0 30.840 CASTELO BRANCO 38.816 0 38.816 CEDROS 34.295 0 34.295 FETEIRA 34.469 0 34.469 FLAMENGOS 33.869 0 33.869 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(241) (euros) FFF Majoração Total FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA (1) (2) (3) = (1) + (2) HORTA (ANGÚSTIAS) 43.156 0 43.156 HORTA (CONCEIÇÃO) 24.193 0 24.193 HORTA (MATRIZ) 38.998 0 38.998 PEDRO MIGUEL 26.176 0 26.176 PRAIA DO ALMOXARIFE 23.439 0 23.439 PRAIA DO NORTE 23.439 0 23.439 RIBEIRINHA 23.439 0 23.439 SALÃO 23.439 0 23.439 HORTA (Total município) 398.568 0 398.568 FAJà GRANDE 26.780 0 26.780 FAJÃZINHA 15.684 0 15.684 FAZENDA 26.994 0 26.994 LAJEDO 15.622 0 15.622 LAJES DAS FLORES 44.079 0 44.079 LOMBA 20.411 0 20.411 MOSTEIRO 14.651 0 14.651 LAJES DAS FLORES (Total município) 164.221 0 164.221 CAVEIRA 14.651 0 14.651 CEDROS 18.171 0 18.171 PONTA DELGADA 32.860 0 32.860 SANTA CRUZ DAS FLORES 71.732 0 71.732 SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 137.414 0 137.414 RAA (Total RA) 5.766.389 0 5.766.389 TOTAL CONTINENTE 176.857.522 3.105.577 179.963.099 TOTAL NACIONAL 186.296.969 3.105.577 189.402.546 1096-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 DWyy/ Z/d^dZ/hdZ/^^^Ed^K^^Zs/K^/Ed'ZK^ /DWKZdE/^DhZK^ W1Ͳ 'ZhͲ Zd/Ͳ ^/'EK^Z/d^ /^WK^/K>'> WKZ dh>K^ WK^ 'K^ ;WŽƌŽƌŝŐĞŵͿ 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República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 /DWKZdE/^DhZK^ W1Ͳ 'ZhͲ Zd/Ͳ ^/'EK^Z/d^ /^WK^/K>'> WKZ dh>K^ WK^ 'K^ ;WŽƌŽƌŝŐĞŵͿ WKZKZ/'D WKZZd/'K^ WKZ'ZhWK^ W1dh>K^ sĞşĐƵůŽƐĂƉƌĞĞŶĚŝĚŽƐŶŽąŵďŝƚŽĚĞƵŵƉƌŽĐĞƐƐŽͲĐƌŝŵĞ͕ĞŶƋƵĂŶƚŽĚƵƌĂƌĂ ƌƚ͘Ǒϱ͘Ǒ͕Ŷ͘Ǒϭ͕Ăů͘ĨͿ͕ĚŽ/h ϭϬϬϬ͕Ϭ ĂƉƌĞĞŶƐĆŽ sĞşĐƵůŽƐĐŽŶƐŝĚĞƌĂĚŽƐĂďĂŶĚŽŶĂĚŽƐŶŽƐƚĞƌŵŽƐĚŽſĚŝŐŽĚĂƐƚƌĂĚĂ͕Ă ƌƚ͘Ǒϱ͘Ǒ͕Ŷ͘Ǒϭ͕Ăů͘ŐͿ͕ĚŽ/h ϭϬϬϬ͕Ϭ ƉĂƌƚŝƌĚŽŵŽŵĞŶƚŽĞŵƋƵĞƐĞũĂŵĂĚƋƵŝƌŝĚŽƐƉŽƌŽĐƵƉĂĕĆŽƉĞůŽƐƚĂĚŽŽƵ ƉĞůĂƐĂƵƚĂƌƋƵŝĂƐůŽĐĂŝƐ;ĚŝƚĂĚĂƉĞůĂ>ĞŝŶ͘ǑϴϮͲͬϮϬϭϰ͕ĚĞϯϭͬϭϮͿ sĞşĐƵůŽƐĚĞĐůĂƌĂĚŽƐƉĞƌĚŝĚŽƐĂĨĂǀŽƌĚŽƐƚĂĚŽ ƌƚ͘Ǒϱ͘Ǒ͕Ŷ͘Ǒϭ͕Ăů͘ŚͿ͕ĚŽ/h ϭϬϬϬ͕Ϭ sĞşĐƵůŽƐƵƚŝůŝnjĂĚŽƐƉĞůĂƐĞƋƵŝƉĂƐĚĞƐĂƉĂĚŽƌĞƐĨůŽƌĞƐƚĂŝƐƋƵĞŝŶƚĞŐƌĞŵŽ ƌƚ͘Ǒϱ͘Ǒ͕Ŷ͘Ǒϭ͕Ăů͘ŝͿ͕ĚŽ/h ϭϬϬϬ͕Ϭ ϲϵϭϬϰϴϬ͕ϴ ϮϭϮϯϭϭϲϲϳ ϱϱϲϬϵϱϱϮϬ ^ŝƐƚĞŵĂĚĞĞĨĞƐĂĚĂ&ůŽƌĞƐƚĂĐŽŶƚƌĂ/ŶĐġŶĚŝŽƐ dŽƚĂůŐĞƌĂů ϭϵϬϮϴϮϭϱϴϯ Z/d^dZ/hdZ/^^^Ed^^'hZE^K/> /DWKZdE/^DhZK^ W1Ͳ 'ZhͲ ^/'EK^Z/d^ /^WK^/K>'> WKZ dh>K^ WK^ WKZ'ZhWK^ W1dh>K^ Ϭϯ KEdZ/h/O^WZ^'hZE^K/>͕/y'Z>WK^EdO^^ E͘ǑϯĚŽĂƌƚŝŐŽϭϭ͘ǑĚŽĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘Ǒ ϮϵϭϭϭϮϮϯϱ ϮϵϭϭϭϮϮϯϱ Ϭϭ ^ŝƐƚĞŵĂWƌĞǀŝĚĞŶĐŝĂů ϯϲϳͬϮϬϬϳ͕ĚĞϮĚĞŶŽǀĞŵďƌŽ ϮϵϭϭϭϮϮϯϱ I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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