Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 7-A/2016
- Data
- 2016-03-01
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (133 535 palavras)
Lei n.º 7-A/2016
de 30 de março Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 15, apenas
Orçamento do Estado para 2016
podem ser utilizadas a título excecional, mediante autori-
A Assembleia da República decreta, nos termos da zação do membro do Governo responsável pela área das
alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: finanças, as verbas a seguir identificadas:
a) O inscrito na rubrica «Outras despesas corren-
CAPÍTULO I tes — Diversas — Outras — Reserva»;
b) 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a
Disposições gerais financiamento nacional;
c) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02,
Artigo 1.º «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamen-
Objeto tos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento
1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es- nacional.
tado para o ano de 2016, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração 2 — Excetuam-se da cativação prevista no número
central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos anterior:
autónomos; a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência
social; e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e
subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos
familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do de outras instituições públicas de investigação;
Sistema Previdencial; b) As despesas financiadas com receitas próprias do
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a pro- Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.),
gramas; transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó-
e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos pro- cios Estrangeiros;
gramas e medidas; c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais especializados», quando afetas ao pagamento do apoio
plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos judiciário e dos honorários devidos pela mediação pú-
autónomos, agrupados por ministérios; blica;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões d) A despesa relativa à transferência, da entidade
autónomas; contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; Nacional-Casa da Moeda, S. A., das receitas provenientes
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos da concessão do passaporte eletrónico português afetas
serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e a esta entidade, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do
da segurança social. anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro,
alterada pelas Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro,
2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e 11/2014, de 20 de janeiro;
e os impostos constantes dos códigos e demais legislação e) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços
tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»;
na presente lei. f) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015,
de 18 de maio (Lei de Programação Militar), e na Lei
Artigo 2.º Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio (Lei das Infraestru-
Valor reforçado
turas Militares).
1 — Todas as entidades previstas no âmbito do ar- 3 — As verbas transferidas do orçamento da Assem-
tigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada bleia da República para as entidades com autonomia ad-
em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, inde- ministrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas
pendentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam pelas cativações constantes do presente artigo.
sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na 4 — O reforço por razões excecionais do agrupa-
presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. mento 02 do orçamento de atividades está sujeito a au-
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela torização do membro do Governo competente em razão
Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a
eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre cativação, seja realizada uma cativação adicional do mon-
normas legais, gerais e especiais, que disponham em sen- tante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o
tido contrário. valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.
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5 — As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) Artigo 4.º
e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o Consignação de receitas ao capítulo 70
total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição
de bens e serviços». As receitas do Estado provenientes de pagamentos
6 — Nas situações previstas no número anterior, po- indemnizatórios efetuados ao Estado resultantes da cele-
dem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito bração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia
dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de
serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas b) processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao
e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas capítulo 70 do Orçamento do Estado.
cativadas.
7 — A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) Artigo 5.º
do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados, Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integra-
dos e serviços e fundos autónomos da responsabilidade do 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
mesmo membro do Governo, mediante despacho deste. o produto da alienação, da oneração e do arrendamento
8 — No caso de as verbas cativadas respeitarem a pro- dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com
jetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia fi-
ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional nanceira, que não tenham a natureza, a forma e a desig-
em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não nação de empresa, fundação ou associação pública, bem
tenham sido submetidas a concurso. como da cedência de utilização de imóveis do Estado,
9 — A extinção da cativação das verbas referidas nos pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho
números anteriores, no que for aplicável à Presidência da dos membros do Governo responsáveis pela área das fi-
República e à Assembleia da República, incluindo as ver- nanças e em razão da matéria, para o serviço ou organismo
bas mencionadas no n.º 3, incumbe aos respetivos órgãos proprietário ao qual o imóvel está afeto ou para outros
nos termos das suas competências próprias. serviços do mesmo ministério, desde que se destine a
10 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre- despesas de investimento, ou:
sente artigo o Conselho das Finanças Públicas e, bem as- a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes do
sim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam cumprimento dos deveres constantes do Decreto-Lei
transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva regulamen-
organismos da administração direta e indireta do Estado, tação;
cujas receitas próprias não provenham de um direito atri- b) À despesa com a utilização de imóveis;
buído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três c) À aquisição ou renovação dos equipamentos desti-
anos custos médios inferiores a € 1 500 000. nados à modernização e operação dos serviços e forças
11 — Para efeitos do número anterior, o conceito de de segurança;
transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 12.º e o con- d) À despesa com a construção, a manutenção ou a
ceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a ca-
Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio pacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa
de mercantilidade. Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), no caso do património do
12 — O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cati- Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por
vação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, despacho dos membros do Governo responsáveis pela
é da competência do membro do Governo competente em área das finanças e em razão da matéria.
razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde
que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento 2 — O despacho referido no número anterior autoriza
económico. ainda a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF)
13 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das a realizar a despesa correspondente à transferência da
entidades da administração central os valores que, após a afetação do produto proveniente das respetivas operações
aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, excedam 2 % patrimoniais.
das despesas do agrupamento 02 «Aquisição de bens e 3 — O remanescente da afetação do produto da alie-
serviços» face à execução orçamental de 2015. nação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
14 — Ficam excecionadas do disposto do número an- utilização de imóveis, quando exista, constitui receita
terior: do Estado.
a) As despesas das entidades integradas no Serviço 4 — O disposto nos números anteriores não preju-
Nacional de Saúde (SNS); dica:
b) As despesas inscritas nas rubricas 020222 «Serviços a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007,
de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»; de 10 de setembro, e o previsto em legislação específica
c) As despesas associadas a projetos ou atividades co- aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de
financiados por fundos europeus, desde que a respetiva alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
candidatura se encontre aprovada. b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
15 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
dos, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo
do previsto no n.º 13 ser objeto de exceção mediante pré- Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis
via autorização dos membros do Governo responsáveis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e n.º 82-B/2014, de
pela área das finanças e em razão da matéria. 31 de dezembro;
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c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números
Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da anteriores.
oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que 7 — A CPL, I. P. no que concerne aos imóveis que
vier a ser fixada por despacho do membro do Governo constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição,
responsável pela área das finanças, e das contrapartidas sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode
recebidas em virtude da implementação do princípio da transferir para o património do IHRU, I. P. a propriedade
onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Por- dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente
taria n.º 278/2012, de 14 de setembro. artigo.
8 — Em casos excecionais e devidamente fundamenta-
Artigo 6.º dos, o património transferido para o IHRU, I. P. ao abrigo
Transferência de património edificado
do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de
novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime
1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança de renda condicionada, mediante despacho do membro do
Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e Governo responsável pela área da habitação.
Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente
ao património habitacional que lhes foi transmitido por Artigo 7.º
força da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do
Transferências orçamentais
Património Habitacional do Estado (IGAPHE, I. P.), e a
CPL, I. P. podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem O Governo fica autorizado a proceder às alterações
sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo
do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado à presente lei, da qual faz parte integrante.
pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis
Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções
n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 realizadas no âmbito do Programa Polis
de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a
alienação do parque habitacional de arrendamento público, O Ministério do Ambiente pode proceder, na respetiva
transferir para os municípios, empresas municipais ou de esfera de competências, à alocação de verbas resultantes
capital maioritariamente municipal, para instituições par- do capital social das sociedades Polis, mediante autori-
ticulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas zação do membro do Governo responsável pela área das
de utilidade pública administrativa, desde que prossigam finanças, até ao montante de € 6 000 000.
fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir
os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a Artigo 9.º
propriedade de prédios ou das suas frações que constituem Alterações orçamentais
agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os
direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em 1 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações
regime de propriedade resolúvel e ainda os denominados orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Go-
terrenos sobrantes dos referidos bairros. verno, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos
2 — A transferência do património referida no número membros do Governo e das correspondentes reestrutura-
anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua- ções no setor público empresarial, independentemente de
-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título envolverem diferentes programas ou a criação de novos
bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo programas orçamentais.
os de registo. 2 — O Governo fica autorizado, mediante proposta do
3 — Após a transferência do património e em função membro do Governo responsável pela área das finanças,
das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos a efetuar as alterações orçamentais que se revelem neces-
de transferência, podem as entidades beneficiárias proce- sárias à execução do Quadro de Referência Estratégico
der à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PRO-
termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado MAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Con-
pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, tinente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional
de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, (PRRN), Mecanismo Financeiro do Espaço Económico
de 4 de julho. Europeu 2009-2014 (MFEEE) e do Portugal 2020, inde-
4 — O arrendamento das habitações transferidas pendentemente de envolverem diferentes programas.
destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, fi- 3 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações
cando sujeito ao regime do arrendamento apoiado para orçamentais que se revelem necessárias para garantir o
habitação ou de renda condicionada. encerramento do QREN e do Terceiro Quadro Comuni-
5 — O património transferido para os municípios e tário de Apoio (QCA III).
empresas municipais ou de capital maioritariamente muni- 4 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações
cipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para
de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade
no âmbito de operações de renovação urbana ou operações e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pa-
de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos gamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P.
municípios o realojamento dos respetivos moradores. (CGA, I. P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012,
6 — O IGFSS, I. P. pode transferir para o património do das pensões complementares previstas no Decreto-Lei
IHRU, I. P. a propriedade de prédios ou das suas frações, n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados
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que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos nistração central, das regiões autónomas e das autarquias
do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos
Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, e exigíveis, constituídos a favor da CGA, da Direção-
de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções
agosto, e 295/90, de 21 de setembro. Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
5 — O Governo fica autorizado a transferir, do orça- da Segurança Social e da DGTF, e ainda em matéria de
mento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não
da CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus
n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessá- Estruturais e de Investimento (FEEI).
rias ao pagamento dos complementos de pensão a que se 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no
referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo diploma. que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode
6 — Fica o Governo autorizado a transferir do or- ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
çamento Ministério da Economia para o da Justiça o 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita
montante de € 150 000 e para a Agência para a Moder- a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime
nização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de especial previsto no Código das Expropriações, só podem
€ 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3
resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de setembro, que estabelece o regime financeiro das au-
de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de tarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada
4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015,
19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro. de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
7 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações 4 — Quando a informação tipificada na lei de enqua-
orçamentais decorrentes da afetação da dotação centra- dramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de
lizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014,
da progressiva eliminação da redução remuneratória na de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2
Administração Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem
de 30 de dezembro, independentemente de envolverem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-
diferentes programas. -lei de execução orçamental ou noutra disposição legal
8 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações aplicável, não seja tempestivamente prestada ao Ministro
orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que
termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências
partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos
responsabilidade dos diversos membros do Governo, in- termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja
dependentemente de envolverem diferentes programas. devidamente sanada.
9 — As alterações orçamentais que se revelem neces- 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de
sárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, novos compromissos de despesa ou de diminuição de
o exercício de poderes partilhados sobre serviços, orga- receitas próprias implicam a apresentação de um plano
nismos e estruturas da responsabilidade dos membros do que preveja a redução, de forma sustentável, da corres-
Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do pondente despesa no programa orçamental a que respeita
mar e da agricultura, independentemente de envolverem pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o
diferentes programas, são decididas por despacho dos organismo em causa.
respetivos membros do Governo, sem prejuízo das com- Artigo 12.º
petências próprias do membro do Governo responsável
pela área das finanças. Transferências para fundações
1 — Como medida de estabilidade orçamental, as
Artigo 10.º transferências a conceder às fundações identificadas na
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8
às entidades públicas reclassificadas de março, não podem exceder os montantes concedidos
nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013,
1 — As transferências para as entidades públicas re- de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de
classificadas financiadas por receitas gerais são inscritas 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.
no orçamento da entidade coordenadora do programa 2 — Nas situações em que o serviço ou o organismo
orçamental a que pertence. da administração direta e indireta do Estado, incluindo
2 — As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da instituições do ensino superior público, responsável pela
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo transferência não apresente transferências no triénio 2008
à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem a 2010 para a fundação destinatária identificada na Reso-
dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte inte- lução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de
grante, não podem receber direta ou indiretamente transfe- março, o montante global anual a transferir por aquele, no
rências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. ano de 2016, não pode exceder o montante global anual
de transferências da média do triénio 2013 a 2015 para a
Artigo 11.º fundação destinatária.
Retenção de montantes nas dotações, transferências 3 — Ficam fora do âmbito de aplicação do presente
e reforço orçamental artigo as transferências realizadas:
1 — As transferências correntes e de capital do Orça- a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos
mento do Estado para os organismos autónomos da admi- em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as
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ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de finan- Estado, incluindo instituições do ensino superior público,
ciamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e para as fundações que não acederam ao censo desenvol-
setores conexos, definidas a nível nacional; vido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de
b) Que tenham por destinatárias as instituições de en- janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas
sino superior públicas de natureza fundacional, previstas impossibilitaram a respetiva avaliação.
no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de 6 — Por despacho dos membros do Governo responsá-
setembro; veis pela área das finanças e em razão da matéria, podem
c) Pelos institutos públicos da área de competência do as fundações, em situações excecionais e especialmente
trabalho, solidariedade e segurança social e pelos ser- fundamentadas, beneficiar de montante a transferir supe-
viços e organismos da área de competência da ciência, rior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1
tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, e 2 do presente artigo.
ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-
uniões representativas das instituições de solidariedade -se por transferência todo e qualquer tipo de subvenção,
social, bem como as transferências realizadas no âmbito subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemniza-
de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão ção, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão,
dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doa-
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de ção, participação ou vantagem financeira e qualquer outro
Socorro Social; apoio, independentemente da sua natureza, designação e
d) Na sequência de processos de financiamento por modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido
concursos abertos e competitivos para projetos científicos, por serviços e organismos da administração direta ou
nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
de investigação por esta reconhecidos como parte do Sis- empresas públicas e entidades públicas empresariais do
tema Nacional de Ciência e Tecnologia; setor público empresarial, empresas públicas regionais,
e) No âmbito de protocolos de cooperação, as asso- intermunicipais, entidades reguladoras independentes,
ciadas a contratos plurianuais de parcerias em execução, outras pessoas coletivas da administração autónoma e
do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Euro- demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas
peu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles
financiamento europeu ou em apoios competitivos que ou de quaisquer outras.
não se traduzam em contratos de prestação ou de venda
de serviços à comunidade; Artigo 13.º
f) Pelos serviços e organismos da área de competên- Cessação da autonomia financeira
cias do Ministro da Educação, ao abrigo de protocolos
e contratos celebrados com entidades privadas e com O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de
entidades do setor social e solidário e da economia so- autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autono-
cial, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos mia administrativa aos serviços e fundos autónomos que
básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental
de educação; prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento
g) Pelos serviços e organismos da área de competências do orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
Ministro da Saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de
entidades do setor social e solidário e da economia social; 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
h) Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem
não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3
o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais. do referido artigo.
4 — A realização das transferências previstas nos arti- Artigo 14.º
gos anteriores depende da prévia verificação pela entidade Regularização de dívidas relativas a encargos
transferente: dos sistemas de assistência na doença
a) Do cumprimento do disposto na Resolução do Con- Fica o membro do Governo responsável pela área da
selho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a pro-
n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de de- ceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de
zembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 e março, ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas
e 75-A/2014, de 30 de setembro; resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autó-
b) Da confirmação do cumprimento, por parte dos ser- nomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.
viços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, incluindo instituições do ensino superior público, Artigo 15.º
que efetuam a transferência, das obrigações previstas na
Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro; Política da prevenção, habilitação, reabilitação
e participação da pessoa com deficiência
c) Da validação da situação da fundação à luz da
Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei
n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais
de 10 de setembro. do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação
e participação da pessoa com deficiência, o Governo publi-
5 — Ficam proibidas quaisquer transferências de ser- cita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos
viços e organismos da administração direta e indireta do de cada serviço, bem como da respetiva execução, refe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(7)
rentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se
participação da pessoa com deficiência. refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de
setembro, são pagos mensalmente por duodécimos.
Artigo 16.º 2 — O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas
a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de
Vida independente
12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado
São implementados projetos-piloto no âmbito da vida mensalmente com base na remuneração relevante para o
independente, para pessoas com deficiência dependentes efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês
da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de do pagamento de cada um dos duodécimos, nos termos
assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador. legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo
artigo, conjugado com o disposto na Lei n.º 159-A/2015,
Artigo 17.º de 30 de dezembro.
3 — Os aposentados, reformados e demais pensio-
Política de prevenção da violência doméstica, proteção
e assistência das suas vítimas nistas da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o
desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma,
Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei independentemente da data de passagem a essas situações
n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensal-
jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à mente, no ano de 2016, a título de subsídio de Natal, um
proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber
Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de nesse mês.
dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério 4 — O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal
deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes vence-se no dia 1 do mês respetivo.
à política de prevenção da violência doméstica, proteção 5 — O subsídio de Natal do pessoal na situação de
e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar apo-
mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Go- sentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa
verno responsável pela área da igualdade. o interessado, com base no valor indicado na comunicação
prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, apro-
CAPÍTULO III vado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
6 — Ao valor do subsídio de Natal que couber em
Disposições relativas a trabalhadores do setor público cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de
solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto
na Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro, aplicando-se
SECÇÃO I
a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual
Carreira e estatuto remuneratório a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como
as quantias em dívida à CGA, I. P. e as quotizações para
Artigo 18.º a ADSE.
7 — Os descontos obrigatórios que incidam sobre o
Prorrogação de efeitos
subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões
1 — Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio de alimentos, que não correspondam a uma determinada
orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo,
a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de
medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017. Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de
2 — O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do n.º 2 das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações
do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de para a ADSE.
outubro, com efeitos à data da entrada em vigor daquele 8 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável
decreto-lei. às pensões automaticamente atualizadas por indexação à
Artigo 19.º remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas
às medidas previstas na presente lei para o subsídio de
Estratégia plurianual de combate à precariedade Natal destes trabalhadores.
1 — Durante o ano de 2016, o Governo define uma 9 — O disposto no presente artigo não se aplica também
estratégia plurianual de combate à precariedade. aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve capital exclusiva ou maioritariamente público e das enti-
ser promovido, no prazo de seis meses, um levantamento dades públicas empresariais que integrem o sector público
de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos empresarial se, em razão de regulamentação internacional
serviços, organismos e entidades da Administração Pública específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
e do Setor Empresarial do Estado, nomeadamente com re- 10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
curso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de qualquer situação em que o subsídio de Natal ou quaisquer
investigação ou contratos de prestação de serviços. outras prestações correspondentes ao 13.º mês venham a
ser pagos por inteiro após a entrada em vigor da presente
Artigo 20.º lei, o cálculo do seu valor deve resultar sempre da soma
dos duodécimos que, por força dos números anteriores,
Pagamento do subsídio de Natal
competiriam aos seus beneficiários em cada um dos meses
1 — Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou do ano de 2016, descontando os duodécimos que, a esse
quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que título, já tenham sido pagos.
1096-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Artigo 21.º tubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e
Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas
pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no artigo 161.º
do sistema de segurança social da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis
n.os 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de
1 — O pagamento do montante adicional das pensões dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31
de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sis- de dezembro, alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de
tema de segurança social, referente ao mês de dezembro, julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.
é realizado em duodécimos. 2 — Até à revisão do sistema remuneratório das carrei-
2 — Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro ras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do
pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos notariado, decorrente da revisão dos respetivos estatutos
duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido. profissionais cujo processo deve ser iniciado até ao final de
3 — Nas situações de cessação da pensão, os montantes 2016, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se
pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram- as regras sobre a determinação do vencimento de exercício
-se devidos e como tal não são objeto de restituição. fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22
4 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.
às pensões automaticamente atualizadas por indexação à
remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas Artigo 25.º
às medidas previstas na presente lei para o subsídio de
Natal destes trabalhadores. Prorrogação do prazo do regime transitório
das amas familiares da segurança social
Artigo 22.º Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão
e exercício da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei
Reposição da renovação automática do Rendimento
Social de Inserção n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo definido no n.º 1
do artigo 41.º do referido diploma é prorrogado por um
O Governo procede, durante o ano de 2016, a uma re- ano além do estabelecido.
visão das regras de renovação do RSI, no sentido de esta
prestação ser renovada automaticamente após o período
SECÇÃO III
de atribuição de 12 meses.
Admissões de pessoal no setor público
SECÇÃO II
Artigo 26.º
Outras disposições
Recrutamento de trabalhadores nas instituições
de ensino superior públicas
Artigo 23.º
1 — No quadro das medidas de estímulo ao reforço da
Duração da mobilidade
autonomia das instituições de ensino superior e do em-
1 — As situações de mobilidade existentes à data da prego científico jovem, as instituições de ensino superior
entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração públicas podem proceder a contratações, independente-
máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo mente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-
entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 -se, desde que as mesmas não impliquem um aumento do
de dezembro de 2016. valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e
2 — A prorrogação excecional prevista no número an- não docentes e investigadores e não investigadores da ins-
terior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo tituição em relação ao maior valor anual dos últimos três
ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos anos, acrescido das alterações remuneratórias previstas
do acordo previsto no número anterior. no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e no
3 — No caso de acordo de cedência de interesse pú- artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
blico a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral 2 — Para além do disposto no n.º 1, está autorizada a
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à contratação a termo de docentes e investigadores para a
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se execução de programas, projetos e prestações de serviço,
referem os números anteriores depende ainda de parecer no âmbito das missões e atribuições das instituições de
favorável dos membros do Governo responsáveis pelas ensino superior públicas, cujos encargos onerem exclu-
áreas das finanças e da Administração Pública. sivamente receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas
4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o próprias provenientes daqueles programas, projetos e
número anterior é da competência do presidente do órgão prestações de serviço.
executivo. 3 — Em situações excecionais, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior
Artigo 24.º
podem emitir parecer prévio favorável à contratação de
Registos e notariado trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores
e não investigadores para além dos limites estabelecidos
1 — É concedida aos notários e oficiais do notariado
nos n.os 1 e 2, fixando, caso a caso, o número de contratos
que o requeiram, no ano de 2016, a possibilidade de uma
a celebrar e o montante máximo a despender, desde que
prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da
cumulativamente observados os seguintes requisitos:
licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4
do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do a) Existência de relevante interesse público no recruta-
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 mento, ponderada a eventual carência dos recursos huma-
de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de ou- nos no setor da atividade a que se destina o recrutamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(9)
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos
em causa nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º da termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em 2 — Durante o ano de 2016, as empresas públicas
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou por recurso e as entidades públicas empresariais do setor público
a pessoal colocado em situação de requalificação ou a empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de
outros instrumentos de mobilidade. trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego
por tempo indeterminado ou a termo, em situações ex-
4 — Para efeitos da aplicação do disposto nos números cecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do
anteriores, as instituições de ensino superior devem, pre- disposto no decreto-lei de execução orçamental.
ferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias. 3 — São nulas as contratações de trabalhadores efetua-
5 — Por despacho do membro do Governo responsável das em violação do disposto nos números anteriores.
pela área do ensino superior, ouvido o Conselho de Reito-
res das Universidades Portuguesas e o Conselho Coorde- Artigo 29.º
nador dos Institutos Superiores Politécnicos, é criado um Relatório sobre a remuneração de gestores
grupo de monitorização e de controlo orçamental como do setor empresarial do Estado
garante da contenção da despesa no quadro orçamental
definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para O Governo prepara anualmente um relatório do qual
supervisão pelos membros do Governo responsáveis pe- constam as remunerações fixas, as remunerações variá-
las áreas das finanças e do ensino superior, sem prejuízo veis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios
do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro
n.º 62/2007, de 10 de setembro. geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da
6 — Ao recrutamento de docentes e investigadores a empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos ar-
efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não tigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do ar- alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo
tigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser
aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação,
alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto. nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de
7 — O presente artigo não se aplica às instituições de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de
ensino superior militar e policial. setembro.
8 — As contratações efetuadas em violação do disposto
no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus auto- Artigo 30.º
res em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. Quadros de pessoal no setor público empresarial
Artigo 27.º 1 — Durante o ano de 2016, as empresas do setor pú-
blico empresarial e suas participadas devem prosseguir
Contratação de doutorados para o Sistema uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal,
Científico e Tecnológico Nacional
adequando-os às efetivas necessidades de uma organi-
1 — Durante o ano de 2016, a FCT, I. P., pode finan- zação eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos
ciar até ao limite máximo de 400 novas contratações de encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015,
doutorados para o exercício de funções de investigação corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial,
científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em em situações excecionais, devidamente fundamentadas,
instituições públicas e privadas do Sistema Científico e nos termos do disposto no decreto-lei de execução orça-
Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de despesa mental.
pública total de € 13 450 000. 2 — No que respeita aos trabalhadores das empresas
2 — Para efeitos da contratação de doutorados prevista locais é aplicável o disposto no artigo 32.º
no número anterior, as instituições públicas do SCTN ce-
lebram contratos de trabalho em funções públicas a termo Artigo 31.º
resolutivo, sem dependência de parecer dos membros
Gastos operacionais das empresas públicas
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública. 1 — Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com
exceção dos hospitais entidades públicas empresariais,
Artigo 28.º devem prosseguir uma política de otimização da estrutura
de gastos operacionais que promova o equilíbrio opera-
Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas
de direito público e empresas públicas cional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
1 — As pessoas coletivas de direito público dotadas 2 — O crescimento do endividamento das empresas
de independência e que possuam atribuições nas áreas da públicas, considerando o financiamento remunerado cor-
regulação, supervisão ou controlo, designadamente aque- rigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.
las a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o
n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, Artigo 32.º
aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e que não
se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais
entidades da administração local
artigo 23.º da presente lei, apenas podem proceder ao
recrutamento de trabalhadores para a constituição de vín- 1 — As autarquias locais e demais entidades da admi-
culos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em nistração local podem proceder ao recrutamento de traba-
1096-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
lhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25
na legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 73/2013, de de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho,
3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 o referido plano deve observar o disposto no número
de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 anterior em matéria de contratação de pessoal.
de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos
regras de equilíbrio orçamental, cumprimento dos limites autárquicos com competência em matéria de autorização
de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal
das respetivas finanças locais. os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos
2 — No final de cada trimestre, as autarquias locais ali estabelecidos.
prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) 5 — São nulas as contratações e as nomeações de traba-
informação detalhada acerca da evolução do cumprimento lhadores efetuadas em violação do disposto nos números
dos objetivos consagrados no número anterior. anteriores.
3 — O incumprimento do dever de informação previsto 6 — As necessidades de recrutamento excecional de
no número anterior determina a retenção das transferên- pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes
cias do Orçamento do Estado até um máximo de 20 % do da transferência de competências da administração central
montante total das mesmas. para a administração local nos domínios da educação, da
4 — O montante a que se refere o número anterior é saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital
reposto no mês seguinte àquele em que a autarquia local assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de trân-
passa a cumprir o dever de informação previsto no n.º 2. sito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do
presente artigo.
Artigo 33.º
SECÇÃO IV
Recrutamento de trabalhadores nos municípios
em situação de saneamento ou de rutura Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional
de Saúde
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os
municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encon- Artigo 34.º
travam na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 1 — Os níveis retributivos, incluindo suplementos re-
16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, estão impedidos muneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho
de proceder à abertura de procedimentos concursais com no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com
vista à constituição de vínculos de emprego público por a natureza de entidade pública empresarial, celebrados
tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser
especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de superiores aos dos correspondentes trabalhadores com
extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destina- contrato de trabalho em funções públicas inseridos em
dos a candidatos que não possuam um vínculo de emprego carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto
público por tempo indeterminado previamente constituído. no n.º 3.
2 — Em situações excecionais, devidamente fun- 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
damentadas, a assembleia municipal pode autorizar a cável aos acréscimos remuneratórios devidos pela reali-
abertura de procedimentos concursais a que se refere o zação de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso
número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo semanal obrigatório e complementar e feriados.
de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumu- 3 — A celebração de contratos de trabalho que não
lativamente os seguintes requisitos: respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece
de autorização dos membros do Governo responsáveis
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho pelas áreas das finanças e da saúde.
em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú-
blico previamente constituído; SECÇÃO V
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de Aquisição de serviços
serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a
carência dos recursos humanos no setor de atividade a Artigo 35.º
que aquele se destina, bem como a sua evolução global Contratos de aquisição de serviços
na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recru- 1 — Os valores pagos por contratos de aquisição de ser-
tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos viços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-se
serviços a que respeitam; com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os de- em 2015 não podem ultrapassar os valores pagos em 2015.
veres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 2 — Para efeitos da aplicação do número anterior, é
de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de considerado o valor total agregado dos contratos sempre
dezembro; que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que
e) Não corresponda a um aumento da despesa com um serviço ao mesmo adquirente.
pessoal verificada em 31 de dezembro de 2015. 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebra-
dos por:
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º
que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(11)
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada 8 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 5:
pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei
a) A celebração ou a renovação de contratos de aqui-
n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013,
sição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do ar-
de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial
tigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas
e pessoas coletivas de direito público, ainda que dota-
das de autonomia ou de independência decorrente da Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de
sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho,
controlo; e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisi-
de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- ção de serviços ou em que o serviço assuma um caráter
dades do setor empresarial local e regional; acessório da disponibilização de um bem;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito b) A celebração ou a renovação de contratos de aqui-
privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangi- sição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao
dos pelas alíneas anteriores; abrigo de acordo-quadro;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisi-
da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. ção de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos
pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços,
4 — Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado
nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos
o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto
tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público ou
no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do ar-
concurso limitado por prévia qualificação em que o crité-
tigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
rio de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço;
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisi-
alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, em que se
ção de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a
considera o valor a pagar mensalmente.
Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do
5 — Carece de parecer prévio vinculativo do mem-
Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
bro do Governo responsável pela área das finanças,
exceto no caso das instituições do ensino superior e do
Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos 9 — O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do
termos e segundo a tramitação a regular por portaria do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
referido membro do Governo, a celebração ou a renovação n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015,
de contratos de aquisição de serviços por órgãos e servi- de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,
ços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro,
n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012,
de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-
abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, in- -se aos contratos previstos no presente artigo.
dependentemente da natureza da contraparte, designada- 10 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5
mente no que respeita a: é da competência do presidente do órgão executivo e de-
pende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a)
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número,
de tarefa e de avença; com as devidas adaptações, sendo os seus termos e trami-
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja tação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º
a consultadoria técnica. do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado
pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31
6 — O parecer previsto no número anterior depende da: de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.
11 — A aplicação à Assembleia da República dos prin-
a) Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da
cípios consignados nos números anteriores processa-se
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
por despacho do Presidente da Assembleia da República,
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
precedido de parecer do Conselho de Administração.
pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei
12 — Com exceção dos contratos de prestação de ser-
n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013,
viços nas modalidades de tarefa e de avença, estão exce-
de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação
cionados do parecer prévio previsto no n.º 5 a celebração
de requalificação apto para o desempenho das funções
e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços
subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é
até ao montante anual de € 10 000.
definido por portaria prevista nos termos do diploma que
13 — As aquisições destinadas aos serviços periféri-
institui e regula o sistema de requalificação de trabalha-
cos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
dores em funções públicas;
incluindo os serviços da Agência para o Investimento e
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.)
órgão, serviço ou entidade requerente;
e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependên-
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
cia funcional dos chefes de missão diplomática, ficam
excecionadas da aplicação do disposto nos n.os 1 e 5 do
7 — A verificação do disposto na segunda parte da
presente artigo.
alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apre-
14 — Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:
ciada em qualquer fase do procedimento e determina a
convolação do pedido no procedimento de mobilidade a) A aquisição de bens e serviços necessários à atividade
aplicável. operacional das Forças Armadas e das forças e servi-
1096-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ços de segurança e os contratos de prestação de serviços do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito
necessários às atividades estritamente operacionais das daquele regime.
unidades militares, bem como os necessários ao cumpri- 18 — São nulos os contratos de aquisição de servi-
mento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 ços celebrados ou renovados em violação do disposto no
de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, presente artigo.
alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, 19 — O disposto no presente artigo não prejudica os
e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99, efeitos da extinção da redução remuneratória prevista na
de 7 de julho; Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
b) As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes
e perícias, no âmbito das atividades de investigação cri- Artigo 36.º
minal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema
Disposições específicas na aquisição de serviços
penal; de mediação imobiliária
c) As aquisições de serviços financeiros diretamente
relacionados com o pagamento de prestações sociais e 1 — O IGFSS, I. P. e a DGTF, bem como os restantes
de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo organismos públicos com personalidade jurídica, dota-
de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Ga- dos ou não de autonomia financeira, que não tenham a
rantia de Compensação do Trabalho (FGCT) por parte natureza, a forma e a designação de empresa, fundação
do IGFSS, I. P., bem como o Regime Público de Capita- ou associação pública, podem celebrar, com recurso a pro-
lização (RPC); cedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta
d) As aquisições de serviços financeiros, designada- obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares
mente de transação, liquidação, custódia e comissões por comunitários, contratos para a aquisição de serviços de
parte do IGFSS, I. P., no âmbito das suas atribuições e da mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e
gestão e administração do património dos fundos sob a arrendamento, relativos ao seu património imobiliário
sua gestão; não afeto ao regime de habitação social e que permitam,
e) As aquisições de serviços de médicos no âmbito em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição
do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de despesa pública.
de certificação e recuperação de incapacidades por doen- 2 — As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestral-
ças profissionais, por parte do Instituto da Segurança mente para o membro do Governo responsável pela área
Social, I. P. (ISS, I. P.); das finanças a informação relativa ao grau de execução
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente dos contratos realizados.
ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certifica- 3 — A contratação de outras situações excecionais,
ção, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais relativas a imóveis do IGFSS, I. P., suscetíveis de serem
e de investimento no âmbito da assistência técnica dos enquadradas nos termos do n.º 1 carece de autorização
programas operacionais pela Agência para o Desenvolvi- prévia do membro do Governo responsável pela área da
mento e Coesão, I. P., pelas Comissões de Coordenação e segurança social, a qual pode ser delegada no conselho
Desenvolvimento Regional, pelas Autoridades de Gestão diretivo do IGFSS, I. P.
dos Programas Operacionais e pelos demais órgãos, ser-
viços e outras estruturas da Administração Pública que SECÇÃO VI
sejam beneficiários de operações cofinanciadas no âmbito
do Portugal 2020, na condição de prévia existência de Proteção social e aposentação ou reforma
cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e
de previsão dos encargos para os anos seguintes em sede Artigo 37.º
do orçamento do serviço ou estabelecimento em questão; Fator de sustentabilidade
g) As aquisições de serviços que respeitem diretamente
às atividades desenvolvidas pelo Instituto Nacional de 1 — As pensões de invalidez e as pensões de aposen-
Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no âmbito das tação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fun-
suas atribuições; damento em incapacidade, independentemente da data
h) As aquisições de serviços que respeitem diretamente da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em
às atividades desenvolvidas pela AMA, I. P., no âmbito matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que suces-
das suas atribuições. sivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema
previdencial do regime geral de segurança social.
15 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços 2 — O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de
estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos aposentação voluntária que não dependa de verificação de
plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P.,
na instrução do pedido de parecer referido no n.º 5. até 31 de dezembro de 2013 e venham a ser despachados
16 — A celebração ou renovação de contratos de aqui- depois desta data é o que vigorou em 2013, salvo se o
sições de serviços a que se referem os n.os 8, 12 e 14 deve regime aplicável em 2014 for mais favorável.
ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo
responsável pela área das finanças no prazo de 30 dias. Artigo 38.º
17 — O cumprimento das regras previstas no Decreto- Tempo relevante para aposentação
-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos pre- 1 — O período, posterior à entrada em vigor da presente
vistos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se lei, na situação de redução ou suspensão do contrato de
imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, trabalho por subscritores da CGA, I. P., que, não sendo
dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação titulares de contrato de trabalho em funções públicas,
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(13)
tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respeti- 2 — Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças
vas entidades empregadoras releva para aposentação nos das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes
termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do verbas:
regime geral de segurança social, com as especificidades
do presente artigo. a) € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;
2 — A contagem do tempo referido no número anterior b) € 69 832 685, para a Região Autónoma da Madeira.
pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o
subscritor e a entidade empregadora mantenham o paga- 3 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira
mento de contribuições à CGA, I. P., calculadas, à taxa e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos
normal, com base no valor atualizado da remuneração assumidos com as regiões autónomas, nas transferências
relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas
da prestação de pré-reforma. devidas até ao final de 2016, por acertos de transferências
3 — A relevância para aposentação de período anterior decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º
à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo 4 — As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alte-
com a parcela da pensão que considera esse período não radas considerando eventuais ajustamentos decorrentes
pertence à CGA, I. P. da atualização, até final de 2015, dos dados referentes
Artigo 39.º ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de
Contas Nacionais e Regionais — SEC 2010.
Suspensão da passagem às situações de reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade Artigo 41.º
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às Necessidades de financiamento das regiões autónomas
situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,
nos termos estatutariamente previstos, da Guarda Nacional 1 — Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadra-
Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais mento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014,
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2
(PJ), da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as
e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem
ocorrer nas seguintes circunstâncias: acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo
a) Situações de saúde devidamente atestadas; todas as formas de dívida, que impliquem um aumento
b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, do seu endividamento líquido.
o limite de idade ou de tempo de permanência no posto 2 — Exceciona-se do referido no número anterior o
ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao fi-
reúnam as condições de passagem à reserva depois de nanciamento da contrapartida regional de projetos com
completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de
em vista a adequação dos efetivos existentes em processos Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investi-
de reestruturação organizacional; mentos inscritos no Orçamento da União Europeia e o
c) De exclusões de promoções por não satisfação de valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos
condições gerais de promoção ou por ultrapassagem nas financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
promoções em determinado posto ou categoria, quando tal n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
consequência resulte dos respetivos termos estatutários; n.º 215/2015, de 6 de outubro, os quais não são conside-
d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já rados para efeitos da dívida total das regiões autónomas
estarem reunidas as condições ou verificados os pressu- nos termos do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de
postos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regi- 2 de setembro, e desde que a referida dívida total não
mes transitórios de passagem à aposentação, reforma, ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das regiões autóno-
reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores mas do ano n-1.
da CGA, I. P., independentemente do momento em que o 3 — No ano de 2016, as Regiões Autónomas dos Aço-
venham a requerer ou a declarar. res e da Madeira podem contrair dívida fundada para
consolidação de dívida e regularização de pagamentos
CAPÍTULO IV em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante au-
torização do membro do Governo responsável pela área
Finanças Regionais das finanças.
Artigo 40.º Artigo 42.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
1 — Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finan- à Região Autónoma da Madeira
ças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgâ- Em 2016, pode ser suspensa, nos termos a definir con-
nica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei juntamente pelo Governo da República e pelo Governo
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as Regional da Madeira, a aplicação à Região Autónoma
seguintes verbas: da Madeira do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei
a) € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores; Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei
b) € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira. n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
1096-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Artigo 43.º 5 — No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do ar-
Norma repristinatória
tigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como
as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1.
É repristinado, durante o ano de 2016, o disposto nos 6 — O montante global da subvenção geral para as
artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de ju- freguesias é fixado em € 266 822 891, que inclui os se-
nho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das guintes montantes:
iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma
da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de a) € 186 296 969, relativo ao Fundo de Financiamento
2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, de Freguesias;
pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pelas b) € 3 105 577, relativo à majoração prevista no n.º 2
Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 82-B/2014, de 31 de do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
dezembro. c) € 69 650 361, relativo às transferências para o mu-
nicípio de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º da
Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei
CAPÍTULO V n.º 85/2015, de 7 de agosto;
d) € 7 769 984, a distribuir pelas freguesias referidas
Finanças locais nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de ja-
Artigo 44.º neiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica
Montantes da participação das autarquias n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013,
locais nos impostos do Estado de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de
1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho, para satisfação
e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de das remunerações e dos encargos dos presidentes das
setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes
setembro, inclui as seguintes participações: relativos à compensação mensal para encargos a que os
mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, regime de não permanência, que sejam solicitados junto da
para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, próprio até ao final do 2.º trimestre de 2016.
para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com 7 — No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do
domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fi- artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013,
xada em € 474 475 058, constante da coluna 5 do mapa XIX de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de
anexo, correspondendo o montante a transferir para cada 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de
município à aplicação da percentagem deliberada aos 4 de setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o
5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.
para 2015, indicada na coluna 7 do referido mapa. 8 — No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2
do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alte-
2 — O produto da participação no IRS referido no rada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o
número anterior é transferido do orçamento do subsetor Índice de Preços no Consumidor — Área Metropolitana
Estado para os municípios. de Lisboa.
3 — Os acertos a que houver lugar, resultantes da di- 9 — Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos
ferença entre a coleta líquida de IRS de 2014 e de 2015, nas alíneas a) e b) do n.º 6 constam do mapa XX anexo.
no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis Artigo 45.º
n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de
julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser efetuados, Transferências para as freguesias do município de Lisboa
para cada município, no período orçamental de 2016. 1 — As transferências previstas no artigo 17.º da Lei
4 — O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reor-
destina-se exclusivamente ao financiamento de competên- ganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei
cias exercidas pelos municípios no domínio da educação n.º 85/2015, de 7 de agosto, referidas na alínea c) do n.º 6
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de do artigo anterior, para as freguesias do município de
acordo com os indicadores identificados na alínea a) do Lisboa são financiadas por dedução às receitas do mu-
n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nicípio.
alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor
e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do en- necessário para as transferências para as freguesias, as
sino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do receitas do município de Lisboa provenientes de:
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas
Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, b) Participação variável do IRS;
de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, c) Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas
e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir conforme coletivas (IRC);
o ano anterior. d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(15)
3 — A dedução das receitas provenientes da derrama de tinado exclusivamente ao financiamento decorrente do
IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em
pela AT e transferida mensalmente para a DGAL. julgado relativa a contrato de concessão de exploração e
4 — No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no gestão de serviços municipais de abastecimento público
n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, de água e ou saneamento de águas residuais urbanas ou do
alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto. resgate de contrato de concessão de exploração e gestão
daqueles serviços que determine a extinção de todas as
Artigo 46.º responsabilidades do município para com o concessio-
nário.
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos
em atraso no subsetor local 2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável
aos acordos homologados por sentença judicial ou arbitral
1 — Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito nos casos
das entidades do subsetor local, incluindo as entidades relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31
públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser con- de dezembro de 2015 e refletidos na conta do município
sideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses relativa a esse exercício.
seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) 3 — O valor atualizado dos encargos totais com o em-
do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republi- préstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior
cada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), ao montante dos pagamentos determinados pela decisão
b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate
de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de contrato de concessão.
de 2 de junho. 4 — Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o dis-
2 — Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham paga- posto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
mentos em atraso em 31 de dezembro de 2015, a previsão setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de
da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguin- dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de
tes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir
tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva até 35 anos.
cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, 5 — A possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 não dispensa
deduzida dos montantes de receita com caráter pontual o município do cumprimento do disposto na alínea a) do
ou extraordinário. n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,
Artigo 47.º 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro,
exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei
1 — As autarquias locais que tenham dívidas venci- n.º 69/2015, de 16 de julho.
das às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de
abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos Artigo 49.º
ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito
termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias,
um plano para a sua regularização com vista à celebração O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei
de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da
superior a cinco anos. administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos -Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei
municípios que estabeleçam um plano de reestruturação de n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às autar-
dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), quias locais, no que respeita à confirmação da situação
nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25 de tributária e contributiva.
agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.
3 — Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do Artigo 50.º
artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada Transferências financeiras ao abrigo da descentralização
pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de competências para os municípios e entidades intermunicipais
de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os acor- 1 — O Governo fica autorizado a transferir para os
dos entre municípios e respetivos credores que visam o municípios do continente e entidades intermunicipais
pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial as dotações referentes a competências descentralizadas
transitada em julgado. inscritas nos seguintes orçamentos:
Artigo 48.º a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no do-
mínio da cultura;
Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio
ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
da saúde;
1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no do-
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis mínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Soli-
julho, e 132/2015, de 4 de setembro, pode ser excecio- dariedade e Segurança Social no domínio da ação social
nalmente ultrapassado pela contração de empréstimo des- direta;
1096-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração pais nos termos de contrato interadministrativo de descen-
Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina tralização de competências ao abrigo da Lei n.º 75/2013,
de trânsito rodoviário. de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30
de março, e 69/2015, de 16 de julho.
2 — No domínio da educação, as transferências auto-
rizadas são relativas a: Artigo 52.º
a) Componente de apoio à família, designadamente o Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de
horário na educação pré-escolar; 1 — Tendo em conta a estabilidade orçamental pre-
b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino vista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela
básico; Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada
c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força
a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015,
do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas de 11 de setembro, as transferências para as áreas me-
Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de de- tropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos
zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas
de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16
de 31 de dezembro, e pela presente lei, ou outros contratos de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a inscrever no
interadministrativos de delegação de competências, que os orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que
municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte
termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, integrante.
quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério 2 — Em 2016, fica suspenso o cumprimento do dis-
da Educação, referentes a: posto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário; 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo
do ensino básico; Artigo 53.º
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e secundário. Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado
3 — Em 2016, as transferências de recursos para paga- uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.os 2
mento de despesas referentes a pessoal não docente são e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,
para as remunerações da função pública.
69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro,
4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério
tendo em conta o período de aplicação dos respetivos
da Educação para financiamento do disposto nas subalí-
neas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas. programas de financiamento e os princípios de equidade
5 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do e de equilíbrio na distribuição territorial.
presente artigo é publicitada mediante portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Artigo 54.º
das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de Retenção de fundos municipais
competências descentralizado.
Em 2016, é retida a percentagem de 0,1 % do FEF de
Artigo 51.º cada município do continente, constituindo essa retenção
receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2
Transferência de património e equipamentos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16
1 — É transferida para os municípios a titularidade de janeiro, que aprova a orgânica da DGAL, alterado pelo
do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e
que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da pelo Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, de-
alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º vendo a atribuição de receitas àquela Direção-Geral ser
do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas objeto de revisão no decurso do corrente ano.
Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de de-
zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 Artigo 55.º
de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, Redução do endividamento
de 31 de dezembro, e pela presente lei.
2 — A presente lei constitui título bastante para a trans- 1 — Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas
ferência prevista no número anterior, sendo dispensadas no subsetor da administração local reduzem, para além
quaisquer outras formalidades, designadamente as es- das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local
tabelecidas nos contratos de execução celebrados nos (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,
termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais
28 de julho. de 90 dias registados, em setembro de 2015, no Sistema
3 — O regime previsto nos números anteriores é apli- Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
cável a outros equipamentos escolares e a equipamentos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida municípios reduzem, até ao final do primeiro semestre
para municípios do continente ou entidades intermunici- de 2016, e em acumulação com os já previstos no PAEL,
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(17)
no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de se verifiquem condições excecionais reconhecidas por
90 dias registados no SIIAL em setembro de 2015. resolução do Conselho de Ministros.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica 3 — É permitido o recurso ao FEM pelos municípios
aos municípios que se encontrem vinculados a um Pro- identificados na Resolução do Conselho de Ministros
grama de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-
n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, -programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução
de 16 de julho. plurianual.
4 — No caso de incumprimento das obrigações previs- 4 — Nas situações previstas no n.º 2, mediante despa-
tas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada
das transferências do Orçamento do Estado até ao limite a transferência de parte da dotação orçamental prevista
previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem- no artigo 53.º para o FEM.
bro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,
69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro. Artigo 59.º
5 — O montante referente à contribuição de cada mu-
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
nicípio para o FAM não releva para o limite da dívida
total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das
de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional,
31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orça-
4 de setembro. mento, nos seguintes termos:
Artigo 56.º a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos
celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal
Fundo de Regularização Municipal Permanente;
1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 4 b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com
do artigo anterior integram o Fundo de Regularização a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas Florestal Permanente, nos termos a definir por despacho
a fornecedores dos respetivos municípios. dos membros do Governo responsáveis pela área das
2 — Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, finanças, da agricultura e da administração interna.
a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o pre-
visto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Artigo 60.º
alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, Despesas urgentes e inadiáveis
69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no
municípios que acedam ao mecanismo de recuperação artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir da e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
data em que a Direção Executiva do FAM comunique tal n.º 99/2015, de 2 de junho, as despesas urgentes e inadiá-
acesso à DGAL. veis a efetuar pelos municípios quando resultantes de
incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada
Artigo 57.º ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000.
Participação variável no imposto sobre o rendimento Artigo 61.º
das pessoas singulares
Realização de investimentos
1 — Para efeitos de cumprimento do disposto na
alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013,
n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de
julho, e 132/2015, de 4 de setembro, é transferido do 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de
orçamento do subsetor Estado para a administração local 4 de setembro, não carecem de autorização prévia dos
o montante de € 415 061 304. membros do Governo competentes em razão da matéria
2 — A transferência a que se refere o número anterior para assumir encargos ou realizar investimentos que não
é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês corres- estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio fi-
pondente. nanceiro, desde que seja respeitado o limite global fixado
nesse plano para este tipo de despesas.
Artigo 58.º
Artigo 62.º
Fundo de Emergência Municipal
Liquidação das sociedades Polis
1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1
do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de se- 1 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do ar-
tembro, é fixada em € 2 000 000. tigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada
2 — É permitido o recurso ao Fundo de Emergência pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de
Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica a
de 14 de setembro, sem verificação do requisito da de- assunção de passivos resultantes do processo de liquidação
claração de situação de calamidade pública, desde que das sociedades Polis.
1096-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
2 — Caso a assunção de passivos resultante do processo 2 — A receita orçamentada a que se refere o número
de liquidação das sociedades Polis cause a ultrapassagem anterior pode ser excecionalmente de montante superior
do limite de dívida referido no número anterior, o municí- se for demonstrada a existência de contrato já celebrado
pio fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) para a venda de bens imóveis.
do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem- 3 — Se o contrato a que se refere o número anterior não
bro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a
69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro. despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante
3 — O aumento dos pagamentos em atraso, em re- não realizado da venda.
sultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, CAPÍTULO VI
de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Segurança social
22/2015, de 17 de março.
Artigo 63.º Artigo 65.º
Operações de substituição de dívida Saldo de gerência do Instituto do Emprego
e da Formação Profissional, I. P.
1 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições 1 — O saldo de gerência do Instituto do Emprego e
legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido
prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os mu- para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da
nicípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º segurança social, ficando autorizados os registos conta-
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis bilísticos necessários à sua operacionalização.
n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de 2 — O saldo referido no número anterior que resulte
julho, e 132/2015, de 4 de setembro, seja inferior a de receitas provenientes da execução de programas cofi-
2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu
nos três exercícios anteriores, podem contrair emprésti- (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos
mos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor ças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
a 31 de dezembro de 2015, desde que com a contração
do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as
Artigo 66.º
seguintes condições:
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
a) Não aumente a dívida total do município; da segurança social
b) Diminua o serviço da dívida do município;
c) O valor atualizado dos encargos totais com o novo O Governo fica autorizado, através dos membros res-
empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penali- ponsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança
zações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação
com o empréstimo a liquidar antecipadamente; de créditos detidos pelas instituições de segurança social
d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais quando se verifique carecerem os mesmos de justificação
eventualmente prestadas pelo município. ou estarem insuficientemente documentados ou quando
a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens
2 — Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a penhoráveis do devedor.
extinguir preveja o pagamento de penalização por liqui-
dação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo Artigo 67.º
pode incluir um montante para satisfazer essa penaliza- Alienação de créditos
ção, desde que cumpra o previsto na alínea c) do número
anterior. 1 — A segurança social pode, excecionalmente, alienar
3 — Os municípios que não cumpram o limite da dívida os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas
total, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de contribuições, quotizações e juros no âmbito de proces-
de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de sos de viabilização económica e financeira que envolvam
dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de o contribuinte.
setembro, e não reúnam as condições previstas no n.º 3 2 — A alienação prevista no presente artigo não pode
do artigo 58.º da mesma lei, podem recorrer à assistência fazer-se a favor:
financeira do FAM, caso a operação prevista no n.º 1 se a) Do contribuinte devedor;
revele insuficiente para os objetivos de equilíbrio finan- b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte
ceiro dos municípios. devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício
Artigo 64.º do seu cargo;
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
resultantes da venda de imóveis
Artigo 68.º
1 — Os municípios não podem, na elaboração dos
documentos previsionais para 2017, orçamentar receitas Representação da segurança social nos processos especiais
respeitantes à venda de bens imóveis em montante supe- de recuperação de empresas
e insolvência e processos especiais de revitalização
rior à média aritmética simples das receitas arrecadadas
com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que Nos processos especiais de recuperação de empresas
precedem o mês da sua elaboração. e insolvência e nos processos especiais de revitalização
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(19)
previstos no Código da Insolvência e da Recuperação relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos
de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição pelo sistema de informação da segurança social ou da
da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a CGA, I. P., através de modelo oficial.
respetiva representação. 3 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os
valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,
Artigo 69.º C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, rela-
tivos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo
Transferências para capitalização
regime contributivo da segurança social ou pelo regime
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo
as receitas resultantes da alienação de património, são de entrega da referida declaração e até ao fim do segundo
transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por
Segurança Social (FEFSS). via eletrónica e através de modelo oficial.
4 — A AT envia à segurança social a informação e
Artigo 70.º os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias
e produtos e das prestações de serviços relevantes para
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social o apuramento da obrigação contributiva das entidades
contratantes, nos termos do Código dos Regimes Con-
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de se- tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
tembro, que estabelece o regime jurídico da concessão aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas 5 — A AT e os serviços competentes do Ministério
coletivas de direito público, alterada pela Lei n.º 64/2012, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, podem
de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de proceder à tomada de posições concertadas com vista à
dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de
sob a forma de colateral em numerário ou em valores IRC, em dificuldades económicas.
mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo 6 — No âmbito do disposto no número anterior, a AT
gerido em regime de capitalização pelo IGFSS, I. P.. e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das
Artigo 71.º informações relativas àquelas empresas que sejam neces-
Transferências para políticas ativas de emprego e formação sárias à tomada de posição concertada, em termos a definir
profissional durante o ano de 2016 por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas
áreas das finanças e da segurança social.
1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do 7 — Para permitir a tomada de posições concertadas,
sistema previdencial, constituem receitas próprias: o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e Procedimento e de Processo Tributário pode determinar,
formação profissional, € 526 456 400; a todo o tempo, a alteração da competência para os atos
b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., da execução.
destinadas à política de emprego e formação profissional,
€ 3 281 298; Artigo 73.º
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, des- Suspensão do regime de atualização do valor
tinadas à melhoria das condições de trabalho e à política do indexante dos apoios sociais
de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 261 234;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o En- É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atua-
sino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego lização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS),
e formação profissional, € 3 736 893; mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro,
Trabalho, destinadas à política de emprego e formação sendo atualizado nos termos legais em 2017.
profissional, € 995 008.
Artigo 74.º
2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autóno- Beneficiários do passe social
mas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 415 443
e € 9 823 521, destinadas à política do emprego e forma- O Governo fica obrigado, durante o ano de 2016, na
ção profissional. estrita defesa do interesse público, a promover alterações
às regras do Passe Social + de forma a aumentar o número
Artigo 72.º de beneficiários.
Medidas de transparência contributiva Artigo 75.º
1 — É aplicável aos contribuintes devedores à segu- Majoração do montante do subsídio de desemprego
rança social a divulgação de listas prevista na alínea a) e do subsídio por cessação de atividade
do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada 1 — O montante diário do subsídio de desemprego
pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro e do subsídio por cessação de atividade, calculado de
2 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 %
até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
nas situações seguintes:
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões,
bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os
e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam
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titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por ces- Artigo 78.º
sação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo; Bonificações por deficiência
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único
seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por A bonificação por deficiência do abono de família para
cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei
decretada ou homologada pelo tribunal. n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização
de 3 % através de portaria dos membros do Governo res-
2 — A majoração referida na alínea a) do número an- ponsáveis pelas áreas das finanças e administração pública
terior é de 10 % para cada um dos beneficiários. e da solidariedade e segurança social.
3 — Sempre que um dos cônjuges ou uma das pes-
soas que vivam em união de facto deixe de ser titular do Artigo 79.º
subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de de- Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
semprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio
social de desemprego subsequente ou, permanecendo em 1 — O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29
situação de desemprego, não aufira qualquer prestação de dezembro, que institui o complemento solidário para
social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do idosos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11
subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de
atividade em relação ao outro beneficiário. 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
considera-se agregado monoparental o previsto no ar- «Artigo 9.º
tigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de ju- 1 — O valor de referência do complemento é de
nho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, € 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica,
de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do
de 6 de janeiro. Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta
5 — A majoração prevista no n.º 1 depende de reque- a evolução dos preços, o crescimento económico e a
rimento e da prova das condições de atribuição. distribuição de riqueza.
6 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos 2— ....................................
beneficiários: 3— ................................... »
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego 2 — O montante do complemento solidário para ido-
ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada sos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é
em vigor da presente lei; recalculado com base no valor de referência previsto no
b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio número anterior.
de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade
estejam dependentes de decisão por parte dos serviços Artigo 80.º
competentes;
Medida extraordinária de apoio aos desempregados
c) Que apresentem o requerimento para atribuição de longa duração
do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação
de atividade durante o período de vigência da presente 1 — É criada uma medida extraordinária de apoio aos
norma. desempregados de longa duração, a atribuir aos desem-
pregados inscritos no regime geral de Segurança Social
Artigo 76.º que tenham cessado o período de concessão do subsídio
social de desemprego inicial ou subsequente.
Contribuições dos trabalhadores independentes
para a segurança social
2 — A prestação social é atribuída durante um período
de 180 dias e concretiza-se na concessão de uma prestação
1 — Durante o ano de 2016, o Governo procede à revi- pecuniária mensal de valor igual a 80 % do montante do
são da base de cálculo das quotizações e contribuições para último subsídio social de desemprego pago.
a segurança social dos trabalhadores independentes, garan- 3 — Têm direito à prestação social referida nos nú-
tindo que estas sejam calculadas com base nos rendimen- meros anteriores os beneficiários que se encontrem em
tos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes, tendo situação de desemprego não subsidiado, após cessação do
como referencial os meses mais recentes de remunerações. período de concessão do subsídio social de desemprego
2 — Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alarga- inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação
mento da proteção social dos trabalhadores independentes, do requerimento, se verifiquem as seguintes condições
nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho. de atribuição:
a) Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do
Artigo 77.º
período de concessão do subsídio social de desemprego;
Abono de família para crianças e jovens b) Estarem em situação de desemprego involuntário;
c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho
Os montantes mensais do abono de família para crian-
e com inscrição ativa no centro de emprego;
ças e jovens são atualizados por Portaria do membro do
d) Preencherem a condição de recursos legalmente
Governo responsável pela área da segurança social, no
prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.
prazo de 30 dias, nas seguintes percentagens:
a) 0,5 % em relação ao 2.º escalão de rendimentos; 4 — Os serviços competentes devem notificar atempa-
b) 0,5 % em relação ao 3.º escalões de rendimentos. damente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para
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que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que Artigo 82.º
deve ser apresentado nos serviços de segurança social da Mobilização de ativos e recuperação de créditos
área de residência do beneficiário, no prazo máximo de
90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período 1 — O Governo fica autorizado, através do membro
previsto na alínea a) do n.º 3. responsável pela área das finanças, com a faculdade de
5 — A prestação social é devida a partir da data de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros
apresentação do requerimento. ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a pro-
6 — A não apresentação do requerimento no prazo ceder às seguintes operações:
estabelecido no n.º 4 implica a perda do direito à pres- a) Redefinição das condições de pagamento das dívi-
tação social. das nos casos em que os devedores se proponham pagar
7 — A prestação social abrange os beneficiários desem- a pronto ou em prestações, podendo também, em casos
pregados não subsidiados que, à data da entrada em vigor devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos
da presente lei, ainda não tenham ultrapassado o período créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento,
previsto na alínea a) do n.º 3. se exigir o pagamento nas condições originariamente
8 — A prestação social cessa antes do termo do período vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regu-
de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado larização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes
dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º a dívidas às instituições de segurança social, nos termos
e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do regime legal aplicável a estas dívidas;
com as devidas adaptações, bem como quando deixem b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos
de se verificar as condições de atribuição previstas nas devidamente fundamentados, redução ou remissão do
alíneas b), c) e d) do n.º 3. valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particu-
9 — O pagamento da prestação social dá lugar ao lares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de
registo de remunerações por equivalência à entrada de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial
contribuições pelo valor auferido. de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agre-
10 — A prestação social prevista no presente artigo gados familiares tenham um rendimento médio mensal
enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade, per capita não superior ao valor do rendimento social de
nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade
11 — A esta prestação social aplicam-se, subsidiaria- financeira;
mente, com as devidas adaptações, as disposições relativas c) Realização de aumentos de capital com quaisquer
ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto-Lei ativos financeiros, bem como mediante conversão de cré-
n.º 220/2006, de 3 de novembro. dito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens
imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos
CAPÍTULO VII financeiros;
Operações ativas, regularizações e garantias e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
do Estado f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros
entes públicos ou no quadro do exercício do direito de cre-
Artigo 81.º dor preferente ou garantido em sede de venda em processo
executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 — O Governo fica autorizado, através do membro 2 — O Governo fica autorizado, através do membro
responsável pela área das finanças, com a faculdade de responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras delegação, a proceder:
operações de crédito ativas, até ao montante contratual a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título
equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual ca- remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais
pitalização de juros, não contando para este limite os adequada à defesa dos interesses do Estado;
montantes referentes a reestruturação ou consolidação b) À contratação da prestação dos serviços financeiros
de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos relativos à operação indicada na alínea anterior, inde-
reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano pendentemente do seu valor, podendo esta ser precedida
de 2016. de procedimento por negociação ou realizada por ajuste
2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con- direto;
cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, c) À redução do capital social de sociedades anónimas
até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando participadas, no âmbito de processos de saneamento
para este limite os montantes referentes a reestruturação económico-financeiro;
ou consolidação de créditos. d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através
3 — O Governo fica autorizado, através do membro da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de
responsável pela área das finanças, com a faculdade de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
delegação, a renegociar as condições contratuais de em- e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando,
préstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do cré- em casos devidamente fundamentados, se verifique que
dito, ou a remir os créditos daqueles resultantes. não se justifica a respetiva recuperação;
4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da
da República da justificação e das condições das operações recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente
realizadas ao abrigo do presente artigo. fundamentados.
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3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias,
da República da justificação e condições das operações € 2 100 000 000;
realizadas ao abrigo do presente artigo. b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo
FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu
Artigo 83.º dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades FEP, € 430 000 000.
1 — O Governo fica autorizado, através do membro 3 — Os montantes referidos no número anterior podem
responsável pela área das finanças, com a faculdade de ser objeto de compensação entre si, mediante autorização
delegação: do membro do Governo responsável pela gestão nacional
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto do fundo compensador.
de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa-
financeiro; ções efetuadas e não regularizadas até 2015.
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir 5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas
créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris para garantir o pagamento dos apoios financeiros con-
das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de cedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas
reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito aquando do respetivo reembolso pela União Europeia,
de processos de liquidação; nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, mu- Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento
nicípios, empresas públicas que integram o perímetro de Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos rela-
consolidação da administração central e regional e enti- tivos ao financiamento da PAC.
dades públicas do setor da saúde, no quadro do processo 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades
de consolidação orçamental. inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do
QREN e da execução do Portugal 2020, relativamente aos
2 — O financiamento das operações referidas no nú- programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas
mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamen-
no capítulo 60 do Ministério das Finanças. tos por conta das transferências da União Europeia com
3 — O Governo fica ainda autorizado, através do mem- suporte em fundos da segurança social que não podem
bro responsável pela área das finanças, com a faculdade de exceder a cada momento, considerando as antecipações
delegação, a regularizar as responsabilidades decorrentes efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000.
das ações de apuramento de conformidade e financeiro de 7 — A regularização das operações ativas referidas
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício
de ajudas financiadas ou cofinanciadas no âmbito da União orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., au-
Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia torizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas trans-
Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Ga- feridas pela União Europeia.
rantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desen- 8 — As operações específicas do Tesouro referidas
volvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro no presente artigo devem ser comunicadas trimestral-
da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das mente pelo IGCP, E. P. E. à Direção-Geral do Orçamento
Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2014. (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas
tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e
Artigo 84.º fundamento.
Limite das prestações de operações de locação 9 — As entidades gestoras de fundos europeus estrutu-
rais e de investimento devem comunicar trimestralmente
O Governo fica autorizado, em conformidade com à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro
o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Programação referidas no presente artigo, identificando as entidades
Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de da administração central beneficiárias das antecipações
maio, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar de fundos, o respetivo montante, programa, iniciativa, en-
referentes a contratos de investimento público sob a forma cargos com juros e o motivo do recurso a estas operações.
de locação, até ao limite máximo de € 60 000 000.
Artigo 86.º
Artigo 85.º
Princípio da unidade de tesouraria
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguar-
1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas dando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enqua-
para garantir o encerramento do QCA III e do QREN e a dramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de
execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014,
FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão
de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
(FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados
artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, toda a
(FEAC) devem ser regularizadas até ao final do exercício
movimentação de fundos dos serviços integrados e dos
orçamental de 2017.
serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no
2 — As antecipações de fundos referidas no número
n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos
anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número
serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.,
seguinte, exceder em cada momento:
salvo disposição legal em contrário ou em casos excecio-
a) Relativamente aos programas cofinanciados nais, devidamente fundamentados pelo serviço ou orga-
pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional nismo que solicita a exceção, como tal reconhecidos por
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(23)
despacho do membro do Governo responsável pela área dades por este assumidas a favor de empresas, sempre que
das finanças, pelo prazo máximo de 2 anos, após parecer tal contribua para o reforço da sua competitividade e da
prévio do IGCP, E. P. E. sua capitalização, até ao limite máximo de € 127 000 000,
2 — As entidades mencionadas no número anterior o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do 4 — O limite máximo para a concessão de garan-
Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo tias por outras pessoas coletivas de direito público, em
receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza 2016, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em
dessas disponibilidades. € 110 000 000.
3 — São dispensados do cumprimento do princípio da 5 — No ano de 2016, pode o IGFSS, I. P., conceder
unidade de tesouraria: garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura
de responsabilidades assumidas no âmbito da coopera-
a) As escolas do ensino não superior; ção técnica e financeira pelas instituições particulares
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, de solidariedade social, sempre que tal contribua para o
estejam excecionados do seu cumprimento; reforço da função de solidariedade destas instituições,
c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos até ao limite máximo de € 52 000 000, e havendo, em
Negócios Estrangeiros. caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos
de cooperação.
4 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável 6 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia
às instituições do ensino superior nos termos previstos no da República a listagem dos projetos beneficiários de
artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente
5 — O incumprimento do disposto nos números an- incluir a respetiva caracterização física e financeira indi-
teriores pode constituir fundamento para a retenção das vidual, bem como a discriminação de todos os apoios e
transferências e recusa das antecipações de fundos dis- benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além
poníveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
orçamental. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no artigo 90.º,
6 — Os serviços integrados do Estado e os serviços e o Estado pode conceder garantias a favor de pessoas co-
fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua letivas de direito público para cobertura de responsabi-
integração na rede de cobranças do Estado, prevista no lidades por estas assumidas no âmbito da sua atividade,
regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei até ao limite máximo de € 2 000 000 000, o qual acresce
n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, ao limite fixado no n.º 1.
de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante
a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., Artigo 88.º
para recebimento, contabilização e controlo das receitas
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
próprias.
7 — As empresas públicas não financeiras devem, salvo 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da clas-
disposição legal em contrário, manter as suas disponibi- sificação económica «Transferências correntes», «Trans-
lidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., ferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros»
nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento
regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei do Estado para 2016, no capítulo 60 do Ministério das
n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo paga-
de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro. mento seja realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde
8 — As receitas de todas as aplicações financeiras que que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até
sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou
tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
para o Estado. 2 — As quantias referidas no número anterior são de-
9 — Não sendo possível individualizar na execução positadas em conta especial destinada ao pagamento das
orçamental os montantes que possam vir a obter o des- respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até
pacho a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção 15 de fevereiro de 2017.
prevista no n.º 5.
Artigo 89.º
Artigo 87.º Encargos de liquidação
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado
e por outras pessoas coletivas de direito público 1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que ne-
cessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60
1 — O limite máximo para a autorização da concessão do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações
de garantias pelo Estado em 2016 é fixado, em termos de das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido
fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do
do disposto no artigo 100.º respetivo valor transferido.
2 — Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente 2 — É dispensada a prestação de caução prevista no
a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comer-
seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo ciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de se-
Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente tembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo
a € 1 000 000 000. restante for transmitido para o Estado.
3 — O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo 3 — Nos processos de liquidação que envolvam, em
de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabili- sede de partilha, a transferência de património para o
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Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por b) A dívida de entidades do setor público empresarial,
compensação e por confusão. quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública
em cumprimento das regras de compilação de dívida na
Artigo 90.º ótica de Maastricht.
Programas de assistência financeira
3 — O apuramento da dívida relevante para efeito do
1 — Fica o Governo, através do membro responsá- previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito
vel pela área das finanças, autorizado a proceder à rea- numa base consolidada, só relevando a dívida que as en-
lização da quota-parte do financiamento de programas tidades indicadas naquelas disposições tenham contraído
de assistência financeira, até ao montante máximo de junto de instituições que não integrem a administração
€ 106 900 000. central.
2 — A operação prevista no número anterior deve ser 4 — Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a ante-
precedida de audição do referido membro do Governo cipação de financiamento admitida na lei.
pela Assembleia da República.
Artigo 94.º
Artigo 91.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
Mecanismo de apoio em favor de refugiados
1 — Fica o IHRU, I. P., autorizado:
1 — Fica o Governo, através do membro responsável a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000,
pela área das finanças, autorizado a proceder à realização para o financiamento de operações ativas no âmbito da
do cofinanciamento de mecanismos europeus em favor dos sua atividade;
refugiados, até ao montante máximo de € 24 353 415. b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do
2 — A operação prevista no número anterior deve ser pre- n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezem-
cedida de audição do membro do Governo responsável pela bro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
área dos Negócios Estrangeiros pelaAssembleia da República. para o financiamento da reabilitação urbana promovida
por câmaras municipais e sociedades de reabilitação ur-
Artigo 92.º bana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do
Participação no capital e nas reconstituições de recursos Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do
das instituições financeiras internacionais parque habitacional degradado de que é proprietário.
1 — A emissão das notas promissórias, no âmbito da
participação da República Portuguesa nos aumentos de 2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior
capital e nas reconstituições de recursos das instituições concorre para efeitos do limite global previsto no artigo
financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar atra- anterior.
3 — No caso de financiamentos à reabilitação urbana
vés do competente instrumento legal, compete à DGTF.
celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1,
2 — Sem prejuízo do que se encontra legalmente esta-
o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que
belecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao
se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3
calendário dos pagamentos das participações da República
de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de
Portuguesa nas instituições financeiras internacionais,
dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de
aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam setembro, é de 30 anos.
um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o
respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano
Artigo 95.º
anterior, desde que se mantenha o valor total do compro-
misso assumido. Condições gerais do financiamento
1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos
CAPÍTULO VIII amortizáveis e a realizar outras operações de endivida-
mento, nomeadamente operações de reporte com valores
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado, independentemente da taxa e da moeda de deno-
Artigo 93.º minação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de
Financiamento do Orçamento do Estado menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante
resultante da adição dos seguintes valores:
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes da execução do Orçamento do Estado, in- a) Montante dos limites para o acréscimo de endivi-
cluindo os serviços e fundos dotados de autonomia ad- damento líquido global direto estabelecidos nos termos
ministrativa e financeira, o Governo fica autorizado a do artigo 93.º e 99.º;
aumentar o endividamento líquido global direto, até ao b) Montante das amortizações da dívida pública reali-
montante máximo de € 8 910 000 000. zadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento
2 — Entende-se por endividamento líquido global di- ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, cal-
reto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, culado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da
atuando através do IGCP, E. P. E., bem como: amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo
previsível de aquisição em mercado;
a) A dívida resultante do financiamento de outras en- c) Montante de outras operações que envolvam redução
tidades, nomeadamente do setor público empresarial, in- de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição
cluídas na administração central; e em mercado da dívida objeto de redução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(25)
2 — As amortizações de dívida pública que forem c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés-
efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pú- timos já contratados;
blica como aplicação de receitas das privatizações não d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e
são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com
número anterior. os respetivos titulares, quando as condições dos mercados
3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações financeiros assim o aconselharem.
de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1
não pode ser superior a 50 anos. 2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do mem-
bro responsável pela área das finanças, com a faculdade
Artigo 96.º de delegação, a:
Dívida denominada em moeda diferente do euro a) Realizar operações de reporte com valores mobiliá-
1 — A exposição cambial em moedas diferentes do rios representativos de dívida pública direta do Estado a
euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do fim de dinamizar a negociação e transação desses valores
total da dívida pública direta do Estado. em mercado primário;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em nu-
entende-se por exposição cambial o montante das respon- merário, no âmbito de operações de derivados financeiros
sabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta
de derivados financeiros associadas a contratos de emprés- do Estado.
timos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos
Artigo 97.º números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez
em mercado secundário e ou intervir em operações de
Dívida flutuante derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa
Para satisfação de necessidades transitórias de tesoura- da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E.,
ria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regulari-
pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dí- zação da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores
vida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de mobiliários representativos de dívida pública.
emissões vivas em cada momento ao limite máximo de 4 — O acréscimo de endividamento líquido global di-
€ 20 000 000 000. reto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto
Artigo 98.º no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
CAPÍTULO IX
1 — A fim de melhorar as condições de negociação e
transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melho- e investimentos financiados
ria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica pelo Banco Europeu de Investimento
autorizado, através do membro responsável pela área das
finanças, com a faculdade de delegação, a proceder à amor- Artigo 100.º
tização antecipada de empréstimos e a efetuar operações Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
de compra em mercado ou operações de troca de instru-
mentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias
de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. para reforço da estabilidade financeira e da disponibi-
2 — As condições essenciais das operações referidas lidade de liquidez nos mercados financeiros, com vista
no número anterior, designadamente modalidades de rea- ao financiamento da economia, até ao limite máximo de
lização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprova- € 24 670 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1
das pelo membro do Governo responsável pela área das do artigo 87.º, ficando o beneficiário sujeito às medidas
finanças e devem: de fiscalização e acompanhamento previstas na lei, bem
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da ges- como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa
tão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva
consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, regulamentação.
alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos Artigo 101.º
títulos de dívida. Garantias no âmbito de investimentos financiados
pelo Banco Europeu de Investimento
Artigo 99.º 1 — O Governo fica autorizado a conceder garantias
Gestão da dívida pública direta do Estado pessoais, com caráter excecional, para cobertura de res-
ponsabilidades assumidas no âmbito de investimentos
1 — O Governo fica autorizado, através do membro financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI),
responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes no quadro da prestação ou do reforço de garantias em con-
operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
formidade com as regras gerais da gestão de créditos desse
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de ga-
de empréstimos; rantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97,
b) Reforço das dotações para amortização de capital; de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64/2012, de 20
1096-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
de dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o qual de dezembro, são transferidas do orçamento do subsector
se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta Estado para o Fundo Português de Carbono.
a finalidade da garantia a prestar.
2 — As garantias concedidas ao abrigo do número ante- Artigo 105.º
rior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 87.º, Contratos-programa na área da saúde
cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de
projetos objeto da garantia. 1 — Os contratos-programa a celebrar pelas administra-
ções regionais de saúde, I. P., com os hospitais integrados
CAPÍTULO X no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de
cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei
Outras disposições n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de
Artigo 102.º 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico
da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002,
Transportes de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do
1 — São repostos os direitos à utilização gratuita de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde
transportes públicos previstos em instrumento legal e e podem envolver encargos até um triénio.
regulamentar. 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
2 — Nos casos em que a mesma não esteja inscrita em os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais,
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deve através do membro responsável pela área da saúde, e pelas
iniciar-se, no prazo de 90 dias, um processo de negociação demais entidades públicas de administração da saúde, com
coletiva com vista à sua inclusão nestes instrumentos re- as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de
gulamentares, mantendo-se os direitos referidos no n.º 1, entidade pública empresarial, são autorizados pelos mem-
nas condições que vigoraram até 31 de dezembro de 2012, bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das fi-
até à sua inclusão em instrumentos regulamentares. nanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 — Os contratos-programa a que se referem os números
Artigo 103.º anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, são pu-
blicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
1 — De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de 4 — O contrato-programa a celebrar entre a Adminis-
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada tração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016 fi- e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da
cam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo às atividades
os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas
com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo de informação e comunicação e mecanismo de raciona-
montante não exceda o valor de € 350 000. lização de compras a prover ao SNS, pode estabelecer
2 — A declaração de suficiência orçamental e de ca- encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação
tivação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no
o seu autor, nominal e funcionalmente. número anterior.
5 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do
funcionamento ou implementação da RNCCI podem en-
Artigo 104.º
volver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com
Fundo Português de Carbono a sua assinatura.
1 — O Governo fica autorizado, através dos membros 6 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades
a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial
financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de 7 — A celebração de acordo de cedência de interesse
investigação, desenvolvimento, inovação e demonstra- público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âm-
ção no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da bito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Ge-
adaptação aos impactes das alterações climáticas. ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
2 — É autorizada a consignação da totalidade das receitas à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com
previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, relação jurídica de emprego público integrados no SNS,
carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo
de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31
membro do Governo responsável pela área da saúde.
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de
março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro,
e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das ações Artigo 106.º
previstas no número anterior. Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
3 — As receitas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos
1 — São suportados pelo orçamento do SNS os encar-
e Energéticos (ISP) que sejam atribuídas ao Fundo Por-
gos com as prestações de saúde realizadas por estabeleci-
tuguês de Carbono, nos termos do artigo 3.º do Decreto-
mentos e serviços do SNS aos beneficiários:
-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 29-A/2011, de 1 de a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83,
março, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de 25 de fevereiro;
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b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos
PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação
20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de do método de capitação nos termos do número seguinte.
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, 2 — No método de capitação, o montante a pagar por
e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei cada entidade corresponde ao valor resultante da multi-
n.º 81/2015, de 15 de maio; plicação do número total dos respetivos trabalhadores
c) Da assistência na doença aos militares das Forças registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por 31,22 %
Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I. P.
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades
29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de podem optar pela aplicação do método do custo efetivo,
julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto- nos termos dos números seguintes.
-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 4 — No método do custo efetivo, o montante a pagar
por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS
2 — Os saldos da execução orçamental de 2015 das enti- incorre pela prestação de serviços e dispensa de medica-
dades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo os cen- mentos aos seus trabalhadores.
tros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados 5 — Se a entidade optar pela aplicação do método do
automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2016. custo efetivo:
3 — Os saldos da execução orçamental de 2015 dos
centros hospitalares e unidades locais de saúde são in- a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da pre-
tegrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e sente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL, os
consignados ao pagamento de dívidas contraídas até 31 números de utente do SNS dos trabalhadores referidos
de dezembro de 2015. no número anterior;
4 — O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de b) A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números re-
28 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem feridos na alínea anterior, devendo ambas as entidades
garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;
trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos c) A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada enti-
em relação aos demais trabalhadores em funções públicas. dade a nota de reembolso com os custos efetivamente
incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os
Artigo 107.º estabelecimentos do SNS;
d) A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o
Receitas do Serviço Nacional de Saúde montante que haja sido faturado a cada entidade conforme
1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., im- previsto na alínea anterior;
plementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela
efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratual- ACSS, I. P., deve apresentar reclamação fundamentada
mente responsáveis, nomeadamente mediante o estabeleci- e sem efeito suspensivo junto daquela;
mento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa. f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados direta-
2 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos mente pela ACSS, I. P., à respetiva entidade;
com prestações de saúde exclui, na medida dessa respon-
sabilidade, a do SNS. 6 — No caso de a entidade não realizar o previsto na
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, alínea a) do número anterior ou reportar números de utente
o Ministério da Saúde aciona mecanismos de resolução do SNS em número inferior ao do total dos trabalhadores
alternativa de litígios. registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2016, o método
4 — Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis aplicável é o da capitação previsto no n.º 1.
cativações. 7 — Transitoriamente, até que ocorra a atualização de da-
dos previstos no presente artigo, as entidades permanecem
Artigo 108.º no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.
8 — Os pagamentos referidos no presente artigo
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transfe-
Os saldos apurados na execução orçamental de 2015 da rências do Orçamento do Estado para as autarquias locais
ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013,
para os respetivos orçamentos de 2016. de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de
31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015,
Artigo 109.º de 4 de setembro, devendo os montantes em dívida ser
regularizados nas retenções seguintes.
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, Artigo 111.º
dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é Responsabilidade financeira do Estado e das regiões
assumida pelo SNS. autónomas na prestação dos cuidados de saúde
Artigo 110.º 1 — Os utentes dos serviços regionais de saúde (SRS)
das regiões autónomas têm direito aos cuidados de saúde
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados prestados pelas instituições do SNS nas mesmas condições
e empresas locais ao SNS
dos utentes deste serviço e estes têm direito à prestação de
1 — Em 2016, as autarquias locais, os serviços muni- cuidados de saúde pelas instituições do SRS nas mesmas
cipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, I. P., condições dos respetivos utentes.
1096-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
2 — A responsabilidade financeira na prestação de cui- de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as
dados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS das regiões necessárias adaptações, o disposto, nomeadamente, nos
autónomas e a destes para com os utentes do SNS rege-se Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de
pelo princípio da reciprocidade. 22 fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos 7 — A aplicação do disposto no presente regime pres-
subsistemas de saúde, que são responsáveis financeira- supõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes
mente pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas
beneficiários. para os concursos de novos especialistas em medicina
4 — As dívidas liquidadas à presente data e derivadas geral e familiar.
da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes
dos SRS, e destes aos utentes do SNS são regularizadas Artigo 114.º
nos termos a acordar entre o Governo da República e os
Renovação dos contratos dos médicos internos
respetivos Governos Regionais, que, para o efeito, cons-
tituirão um grupo de trabalho conjunto. 1 — Os médicos internos que tenham celebrado os
5 — As normas previstas no presente artigo produzem contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que
efeitos a partir da data da entrada em vigor dos diplomas iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro
aprovados pelas Assembleias Legislativas das Regiões de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não
Autónomas que estabeleçam a reciprocidade dos cuidados tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação
prestados pelos SRS, ou entidades neles integrados, aos especializada, podem, a título excecional, manter-se em
utentes do SNS. exercício de funções.
2 — Os termos e as condições em que os médicos
Artigo 112.º internos referidos no número anterior exercem funções
Redução das taxas moderadoras
são definidos por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução 3 — O disposto no presente artigo produz efeitos a
do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do 1 de janeiro de 2016.
seu valor total.
Artigo 115.º
Artigo 113.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Contratação de médicos aposentados
Durante o ano de 2016, os magistrados jubilados po-
1 — Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a dem, mediante autorização expressa dos respetivos con-
mecanismos legais de antecipação que, nos termos e para selhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício
os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, de funções não importe qualquer alteração do regime
alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, remuneratório atribuído por força da jubilação.
exerçam funções em quaisquer serviços da administração
central, regional e autárquica, pessoas coletivas públicas Artigo 116.º
ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de apo-
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
sentação, acrescida de 75 % da remuneração correspon-
dente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição 1 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica au-
remuneratória, bem como o regime de trabalho, detidos torizada a transferir para as associações humanitárias de
à data da aposentação. bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos
nos casos em que a atividade contratada pressuponha celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dota-
uma carga horária inferior à que, nos termos legalmente ções inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de
estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido à proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado
data da aposentação, o médico aposentado é remunerado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de
na proporção do respetivo período normal de trabalho operações de proteção e socorro (SIOPS).
semanal. 2 — Para a aplicação no ano de 2016 do disposto no
3 — Para efeitos do número anterior, se o período n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, o
normal de trabalho não for igual em cada semana, é con- montante atribuído às associações humanitárias de bom-
siderada a respetiva média no período de referência de beiros resulta do duodécimo de dezembro do ano anterior,
um mês. multiplicado por doze, tendo o financiamento o limite
4 — O presente regime aplica-se às situações em curso, global anual do orçamento de referência, previsto no n.º 2
mediante declaração do interessado, e produz efeitos a do artigo 4.º da mesma lei.
partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor
da presente lei. Artigo 117.º
5 — Os médicos que à data de entrada em vigor da
presente lei se encontrem na situação de aposentado com Consignação de receita do Imposto sobre Produtos
Petrolíferos e Energéticos
recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abran-
gidos pelo disposto no presente regime. Durante o ano de 2016, a receita do ISP cobrado sobre
6 — A lista de utentes a atribuir aos médicos aposenta- gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao mon-
dos de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei tante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida
n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, prefe-
n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período rencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(29)
familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos bro, deve ser atualizado no prazo de 60 dias após a entrada
montantes dos fundos comunitários envolvidos, devendo em vigor da presente lei através de despacho do membro
esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Es- do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade
tado para o orçamento do Instituto de Financiamento da Reguladora dos Serviços Energéticos, sem prejuízo do
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). disposto no artigo 3.º dos diplomas mencionados.
Artigo 118.º Artigo 122.º
Depósitos obrigatórios Transferência de IVA para a segurança social
1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º
Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado
de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transfe- pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de
rência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor
Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumpri- Estado para o orçamento da segurança social o montante
mento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das de € 773 586 539.
Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para
a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer Artigo 123.º
formalidade, designadamente de ordem do tribunal com
Financiamento do Programa Escolhas
jurisdição sobre os mesmos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 1 — O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018,
IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de de- Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,
pósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja é assegurado pela dotação orçamental da Presidência do
transferência não tenha sido ainda efetuada. Conselho de Ministros.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos
Artigo 119.º correspondentes departamentos governamentais previstos
Processos judiciais eliminados
nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-
Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos -se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o orçamental da Presidência do Conselho de Ministros,
decurso dos prazos de conservação administrativa fixados tendo em conta o financiamento do programa já efetuado
na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P. entre 1 de janeiro de 2016 e a data de entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 120.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam Artigo 124.º
junto da Assembleia da República Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação
e Formação e Agência Nacional
1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação
da Comissão de Acesso aos Documentos Administrati-
vos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do A Agência Nacional para a Gestão do Programa Eras-
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida mus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a
são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas
Assembleia da República. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de
2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e fi-
serviços e fundos autónomos — Assembleia da Repúbli- nanceira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
ca — orçamento privativo — funcionamento são alterados
em conformidade com o disposto no número anterior. Artigo 125.º
Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior
Artigo 121.º
No ano letivo 2016/2017, como medida excecional, é
Energia elétrica e gás natural
suspensa a aplicação do regime de atualização constante
1 — Os descontos sociais existentes para o acesso ao da parte final do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003,
serviço essencial de fornecimento de energia elétrica e de de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis
gás natural são redesenhados, com vista à definição de n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setem-
um modelo único e automático e ao alargamento do atual bro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo
número de beneficiários efetivos, nos termos previstos no da propina fixados para o ano letivo de 2015/2016.
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e no Artigo 126.º
Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, sem dimi- Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público
nuição do valor do desconto a praticar face aos descontos
sociais em vigor até à presente data. Fica o Governo autorizado a aprovar em 2016 um re-
2 — O valor do desconto da tarifa social, aplicável gime geral das taxas e emolumentos das instituições de
nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de de- ensino superior público que estabeleça critérios objetivos
zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de na fixação de valores a cobrar pela prática de atos acadé-
novembro, e do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setem- micos, em coordenação com o Conselho de Reitores das
1096-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordena- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Có-
dor dos Institutos Superiores Politécnicos, auscultados digo do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,
os representantes das associações de estudantes, e no de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014,
respeito pela autonomia das instituições, que assegure, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de
nomeadamente: 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
a) A aplicação dos mesmos princípios de criação de
taxas e emolumentos a todas as instituições de ensino «Artigo 68.º
superior públicas, nomeadamente através da existência de [...]
critérios de fixação de valores máximos a cobrar;
1— ......................................
b) A definição de um elenco das taxas e emolumentos
que podem ser cobrados por cada instituição pelos serviços Taxas (percentagem)
académicos prestados, salvaguardando a existência de Rendimento coletável (euros)
serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao Normal (A) Média (B)
estudante pela frequência do ciclo de estudos e que não
devem ser objeto de taxas ou emolumentos suplementares; Até 7 035 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,50 14,500
c) A existência de um regime específico de taxas e De mais de 7 035 até 20 100 . . . . . . . . . . . . . 28,50 23,600
emolumentos a aplicar aos estudantes que beneficiem de De mais de 20 100 até 40 200 . . . . . . . . . . . . 37 30,300
De mais de 40 200 até 80 000 . . . . . . . . . . . . 45 37,613
bolsa de ação social escolar. Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 –
Artigo 127.º 2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando
Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos superior a € 7 035, é dividido em duas partes: uma, igual
no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual
1 — No início do ano letivo de 2016/2017 são dis- se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão;
tribuídos gratuitamente os manuais escolares a todos os outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A)
estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico. respeitante ao escalão imediatamente superior.
2 — A distribuição dos manuais escolares é feita pelas
escolas aos encarregados de educação, mediante docu- Artigo 68.º-A
mento comprovativo. [...]
3 — Cada aluno tem direito a um único exemplar dos 1— ......................................
manuais adotados, por disciplina e por ano letivo. 2— ......................................
4 — É criado um grupo de trabalho, por despacho do 3 — No caso de tributação conjunta, o procedimento
membro do Governo responsável pela área da educa- referido nos números anteriores aplica-se a metade do
ção, tendo como missão a definição de um programa de rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multi-
aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos plicação do resultado dessa operação por dois.
didáticos com vista a implementar progressivamente, no 4 — (Revogado.)
prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a 5 — (Revogado.)
escolaridade obrigatória. 6 — (Revogado.)
5 — O Governo define os procedimentos e condições
de distribuição e recolha dos manuais escolares, bem como
Artigo 69.º
o alargamento progressivo aos restantes anos e ciclos de
ensino da escolaridade obrigatória. [...]
Artigo 128.º 1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não
separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos
Rede de radares meteorológicos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação
O Governo deve, na defesa do interesse público, con- conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao
cretizar a instalação da rede de radares meteorológicos na rendimento coletável dividido por dois.
Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolu- 2 — (Revogado.)
ção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos 3 — As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quo-
Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro, e a Resolução da ciente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois
Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto. o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
CAPÍTULO XI
Impostos diretos Artigo 76.º
[...]
SECÇÃO I
1— ......................................
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 2 — Na situação referida na alínea b) do número an-
Artigo 129.º terior, o rendimento líquido da categoria B determina-se
em conformidade com as regras do regime simplificado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75, ex-
das Pessoas Singulares
ceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas
Os artigos 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se
78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 87.º e 126.º do Código do aplicam os coeficientes aí previstos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(31)
3 — Quando não seja apresentada declaração, o titular aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima
dos rendimentos é notificado por carta registada para cum- do regime geral, o montante fixo de € 525.
prir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ….
a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no
artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas Artigo 78.º-C
no n.º 3 do artigo 97.º
[...]
4— ......................................
1— ......................................
Artigo 77.º 2— ......................................
3— ......................................
Prazo e fundamentação da liquidação
4— ......................................
1 — (Anterior corpo do artigo.) 5 — Caso as despesas de saúde tenham sido realiza-
2 — A fundamentação da liquidação é efetuada nos das fora do território português, pode o sujeito passivo
termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os
prejuízo do disposto no número seguinte. dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as
3 — A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º
ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, 6— ......................................
a informação relevante da liquidação, nomeadamente a 7— ......................................
relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a 8— ......................................
qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos ser-
viços de finanças. Artigo 78.º-D
4 — A notificação da liquidação deve conter, obri- [...]
gatoriamente, referência ao procedimento previsto no
número anterior. 1— ......................................
2— ......................................
Artigo 78.º 3— ......................................
4— ......................................
[...] 5— ......................................
1— ...................................... 6— ......................................
2— ...................................... 7— ......................................
3— ...................................... 8 — Caso as despesas de educação e formação tenham
4— ...................................... sido realizadas fora do território português, pode o su-
5— ...................................... jeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças,
6— ...................................... inserindo os dados essenciais da fatura ou documento
7 — A soma das deduções à coleta previstas nas alí- equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o
neas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado disposto no artigo 128.º
familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação 9— ......................................
do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes
das seguintes alíneas: Artigo 78.º-E
a) Para contribuintes que tenham um rendimento co- [...]
letável inferior a € 7 035, sem limite; 1— ......................................
b) Para contribuintes que tenham um rendimento co- 2— ......................................
letável superior a € 7 035 e inferior a € 80 000, o limite 3— ......................................
resultante da aplicação da seguinte fórmula: 4 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o
limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os
€ 1 000 + [(€ 2 500 - € 1 000) × [€80 000 - Rendimento Coletável]]
€ 80 000 - € 7 035 seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no
caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação
c) Para contribuintes que tenham um rendimento cole- do divisor previsto no artigo 69.º:
tável superior a € 80 000, o montante de € 1 000. a) Para contribuintes que tenham um rendimento cole-
8— ...................................... tável inferior a € 7 035, um montante de € 800;
9— ...................................... b) Para contribuintes que tenham um rendimento co-
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . letável superior a € 7 035 e inferior a € 30.000, o limite
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 502 + [(€ 800 - € 502) × [€30€000 - Rendimento Coletável]]
Artigo 78.º-A 30 000 - € 7 035
[...]
5 — Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do
1 — À coleta devida pelos sujeitos passivos residen- n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são
tes em território português e até ao seu montante são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento
deduzidos: coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar
da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
a) Por cada dependente o montante fixo de € 600;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em co- a) Para contribuintes que tenham um rendimento cole-
munhão de habitação com o sujeito passivo, desde que tável inferior a € 7 035, um montante de € 450;
1096-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
b) Para contribuintes que tenham um rendimento co- Artigo 126.º
letável superior a € 7 035 e inferior a € 30 000, o limite Entidades emitentes e utilizadoras de títulos
resultante da aplicação da seguinte fórmula: de compensação extrassalarial
[€ 30 000 - Rendimento Coletável]] 1 — As entidades emitentes dos títulos de compensação
€ 296 + [(€ 450 - € 296) × € 30 000 - € 7 035 extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-recibo nos
termos do Código do IVA de todas as importâncias rece-
6— ...................................... bidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de
7— ...................................... serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir
8— ...................................... registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identifi-
cação das entidades adquirentes bem como dos respetivos
Artigo 78.º-F documentos de alienação e do correspondente valor facial.
[...] 2 — As entidades emitentes dos títulos de compen-
1— ...................................... sação extrassalarial são obrigadas a enviar à Autoridade
Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de títulos de compensação extrassalarial, bem como o
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respetivo montante discriminado por tipo de compensação
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . extrassalarial, em declaração de modelo oficial.
e) Secção M, classe 75000 — atividades veterinárias. 3 — O disposto no número anterior não dispensa as
entidades utilizadoras de títulos de compensação extras-
2 — O valor do incentivo, calculado nos termos do salarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativa-
presente artigo, pode ser atribuído: mente às importâncias que excedam o valor excluído da
a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada tributação nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do
em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública artigo 2.º ou que não cumpram outros requisitos de isenção
ou exclusão tributária.
de fins de beneficência, de assistência ou humanitários
4 — As entidades utilizadoras de títulos de compen-
ou à mesma instituição particular de solidariedade social
sação extrassalarial devem possuir registo atualizado, do
constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo
qual conste, pelo menos, a identificação das entidades
sujeito passivo para receber a consignação de quota do
emitentes, bem como dos respetivos documentos de aqui-
IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela
sição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito
Lei n.º 16/2001, de 22 de junho; disponibilizado, mencionando os respetivos formatos,
b) À mesma organização não-governamental de am- montantes atribuídos e tipos de título de compensação
biente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de extrassalarial.
fins ambientais constante da lista oficial de instituições, 5 — A diferença entre os montantes dos títulos de com-
escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação pensação extrassalarial adquiridos ou pré-carregados e
de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor
Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das correspondente aos vales que se mantenham na posse da
organizações não-governamentais de ambiente, alterada entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas
pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; não documentadas.
c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que 6 — Consideram-se títulos de compensação extras-
desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, salarial todos os títulos, independentemente do seu for-
constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo mato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou
sujeito passivo para receber a consignação de quota do integralmente desmaterializados, que permitam aos seus
IRS prevista no artigo 152.º deste Código. detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização
3— ...................................... destas formas de compensação corresponda um desagra-
4— ...................................... vamento fiscal.»
Artigo 87.º Artigo 130.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento
[...] das Pessoas Singulares
1 — São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento
com deficiência uma importância correspondente a quatro das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo
vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiên- Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republi-
cia, bem como por cada ascendente com deficiência que cado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado
esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, o artigo 152.º, com a
uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS. seguinte redação:
2— ......................................
3— ...................................... «Artigo 152.º
4— ......................................
5— ...................................... Consignação a favor de instituições culturais
com estatuto de utilidade pública
6— ......................................
7— ...................................... 1 — Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o
8— ...................................... rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(33)
declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a do n.º 1 do artigo 84.º, para remissões para o Decreto-Lei
uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva n.º 198/2012, de 24 de agosto;
atividades de natureza e interesse cultural, por indicação h) Eliminar a referência a rendimentos da categoria E
na declaração de rendimentos. da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º;
2 — As verbas destinadas a entregar às entidades refe- i) Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo
ridas no n.º 1 devem ser inscritas em rubrica própria no oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º para o final
Orçamento do Estado. do mês de janeiro;
3 — A Autoridade Tributária e Aduaneira publica na j) Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do
página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do n.º 1 do artigo 127.º;
prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, k) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar
todas as entidades que se encontram em condições de ao n.º 2 do artigo 31.º e ao n.º 6 do artigo 78.º e a alínea a)
beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1. do n.º 1 do artigo 101.º
4 — Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve
constar a identificação da entidade beneficiada, bem como Artigo 132.º
o montante consignado nos termos do n.º 1.
Deduções fixas e automáticas na educação
5 — As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com Com base nos dados relativos à liquidação do IRS
base nas declarações de rendimentos entregues dentro do referente a 2015, o Governo apresenta à Assembleia da
prazo legal, devem ser transferidas para as entidades be- República uma proposta de revisão do regime das dedu-
neficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega ções relativas a educação no IRS, propondo uma solução
da referida declaração. que evite os efeitos de regressividade e as discriminações
6 — A consignação fiscal prevista no presente artigo injustificadas do atual sistema e ponderando a introdução
não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei de um sistema de dedução automático em função da ma-
n.º 16/2001, de 22 de junho, nem com a consignação fiscal trícula em qualquer grau de ensino.
prevista na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, sendo alternativa
face a essas consignações.»
SECÇÃO II
Artigo 131.º Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares Artigo 133.º
1 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, das Pessoas Coletivas
78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Os artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º,
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 91.º-A, 95.º, 97.º,
(CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 117.º, 123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Ren-
de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-
dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho. -Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo
no CIRS, nos termos da autorização legislativa prevista Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e pelas Leis
no número anterior, são os seguintes: n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82-C/2014, de 31 de
a) Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 5/2016, de
se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A para 31 de agosto; 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
b) Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como
residente não habitual a que se refere o n.º 10 do artigo 16.º, «Artigo 9.º
visando implementar um procedimento eletrónico; [...]
c) Clarificar que a dedução relativa a contribuições
obrigatórias para regimes de proteção social a que se re- 1— ......................................
fere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o rendimento 2— ......................................
líquido que resulta da aplicação dos coeficientes previstos 3— ......................................
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo; 4 — O Estado, atuando através da Agência de Gestão
d) Corrigir a remissão relativa ao número anterior da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., está
constante do n.º 8 do artigo 31.º para o n.º 5 do mesmo isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais
artigo; decorrentes de operações de swap, operações cambiais a
e) Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal
proibição relativa à realização de operações sobre as partes como são definidos para efeitos de IRS.
sociais que beneficiem de regimes de neutralidade;
f) Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) Artigo 14.º
constantes do n.º 6 do artigo 78.º, para as alíneas a) a i) [...]
e k) do n.º 1 do mesmo artigo;
g) Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei 1— ......................................
n.º 197/2012, de 24 de agosto constantes do n.º 1 do ar- 2— ......................................
tigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, 3— ......................................
da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, da alínea a) do n.º 2 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo 78.º-E, do n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1096-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos Artigo 51.º-A
do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a [...]
10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade
que distribui os lucros ou reservas; 1— ......................................
d) Detenha a participação referida na alínea anterior 2 — Se a detenção da participação mínima referida no
de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de com-
à disposição. pletado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução
que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do
4— ...................................... crédito de imposto por dupla tributação internacional a que
5— ...................................... houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º
6— ...................................... 3 — Nos casos em que o sujeito passivo transfira
7— ...................................... a sua sede ou direção efetiva para o território portu-
8— ...................................... guês, a contagem do período de um ano mencionado
9— ...................................... na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa trans-
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ferência ocorra.
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 51.º-C
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão
de instrumentos de capital próprio
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Não concorrem para a determinação do lucro
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou
direção efetiva em território português as mais-valias e
Artigo 51.º menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa,
qualquer que seja o título por que se opere e independen-
[...]
temente da percentagem da participação transmitida, de
1— ...................................... partes sociais detidas ininterruptamente por um período
a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indireta- não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva
mente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos pre-
não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de vistos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem
voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no
b) A participação referida no número anterior tenha n.º 2 do mesmo artigo.
sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior 2— ......................................
à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja man- 3— ......................................
tida durante o tempo necessário para completar aquele 4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias
período; e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de partes sociais, bem como à transmissão de outros ins-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trumentos de capital próprio associados às partes sociais,
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designadamente prestações suplementares, quando o valor
dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis
2— ...................................... situados em território português, com exceção dos bens
3— ...................................... imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, in-
4— ...................................... dustrial ou comercial que não consista na compra e venda
5— ...................................... de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais
6 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independen- de 50 % do ativo.
temente da percentagem de participação e do prazo em 5— ......................................
que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte
dos rendimentos de participações sociais que, estando Artigo 52.º
afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e
[...]
das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente,
imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
rendimentos das seguintes sociedades: os prejuízos fiscais apurados em determinado período
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de tributação, nos termos das disposições anteriores, são
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à ex-
ceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e
7— ...................................... a título principal, uma atividade económica de natureza
8— ...................................... agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos
9— ...................................... pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de tributação posteriores.
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ......................................
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ......................................
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(35)
5— ...................................... 9 — No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a es-
6— ...................................... tabelecimento estável situado fora do território português
7— ...................................... deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:
8— ...................................... a) Não concorrem para a determinação do lucro tri-
9— ...................................... butável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecimento estável, incluindo os derivados da alie-
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao estabelecimento estável que não concorreram para a
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cinco períodos de tributação anteriores, ou nos 12 períodos
de tributação anteriores no caso de sujeitos passivos abran-
Artigo 53.º gidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
[...] nos termos previstos no n.º 1;
b) Em caso de transformação do estabelecimento es-
1— ...................................... tável em sociedade, não é aplicável o disposto nos arti-
2— ...................................... gos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exer- reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da
cício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação
podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos
aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma ca- lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não
tegoria num ou mais dos cinco períodos de tributação concorreram para a determinação do lucro tributável do
posteriores; sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores,
b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos ren- ou nos 12 períodos de tributação anteriores no caso de su-
dimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco jeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007,
períodos de tributação posteriores. de 6 de novembro, nos termos previstos no n.º 1.
3— ...................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ...................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ......................................
6— ...................................... Artigo 69.º
7— ...................................... [...]
1— ......................................
Artigo 54.º-A 2— ......................................
[...] 3— ......................................
1— ...................................... 4— ......................................
2— ...................................... 5— ......................................
3— ...................................... 6— ......................................
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros 7— ......................................
8— ......................................
imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os de-
9— ......................................
rivados da alienação ou da afetação a outros fins dos
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
concorreram para a determinação do lucro tributável do 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou nos 12 períodos de tributação anteriores, no caso de su- 15 — A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4
jeitos passivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, deve ser mantida por um período mínimo de três anos.
de 6 de novembro.
5 — Em caso de transformação do estabelecimento Artigo 83.º
estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C
e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e re- [...]
servas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, 1— ......................................
nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa 2— ......................................
das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, 3— ......................................
até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabeleci- 4— ......................................
mento estável que concorreram para a determinação do 5— ......................................
lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de 6— ......................................
tributação anteriores, ou nos 12 períodos de tributação 7— ......................................
anteriores no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo 8— ......................................
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. 9— ......................................
6— ...................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ...................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ...................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1096-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicável o regime especial de tributação dos grupos de
15 — No caso de transferência da residência de uma sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o
sociedade com sede ou direção efetiva em território por- prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º
tuguês para outro Estado membro da União Europeia 21 — A liquidação das tributações autónomas em IRC
ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por
a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade base os valores e as taxas que resultem do disposto nos
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer dedu-
às componentes positivas ou negativas, apuradas nos ter- ções ao montante global apurado.
mos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o
disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação Artigo 91.º-A
de atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos. [...]
Artigo 84.º 1— ......................................
[...]
2— ......................................
3— ......................................
os
1 — O disposto nos n. 1 e 15 do artigo anterior é aplicável,
com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tri- a) Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6
butável imputável a um estabelecimento estável de entidade do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do
não residente situado em território português, quando ocorra: capital social ou dos direitos de voto; e
b) Desde que essa participação tenha permanecido
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior à distribuição ou seja mantida durante o tempo
necessário para completar aquele período.
2— ......................................
4— ......................................
Artigo 87.º 5— ......................................
[...] 6— ......................................
7— ......................................
1— ......................................
2— ...................................... Artigo 95.º
3— ......................................
4— ...................................... [...]
5 — Relativamente ao rendimento global de entidades 1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos
com sede ou direção efetiva em território português que n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na
não exerçam, a título principal, atividades de natureza fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção
comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %. da participação mínima neles previsto, pode haver lugar
6— ...................................... à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte
7— ...................................... até à data em que se complete o período de um ano de
detenção ininterrupta da participação, por solicitação da
Artigo 88.º entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos servi-
[...] ços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a
1— ...................................... apresentar no prazo de dois anos contados daquela data,
2— ...................................... devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4 ou 9 do mesmo
3— ...................................... artigo, consoante o caso.
4— ...................................... 2— ......................................
5— ...................................... 3— ......................................
6— ...................................... 4— ......................................
7— ...................................... 5— ......................................
8— ......................................
9— ...................................... Artigo 97.º
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ......................................
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . participação no capital tenha permanecido na titularidade
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano
19 — No caso de se verificar o incumprimento de qual- anterior à data da sua colocação à disposição;
quer das condições previstas na parte final da alínea b) do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IRC liquidado relativo ao período de tributação em que g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
se verifique aquele incumprimento. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(37)
2— ...................................... informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição
3— ...................................... fiscal, sempre que se verifiquem cumulativamente as se-
4— ...................................... guintes condições:
a) Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de
Artigo 117.º
demonstrações financeiras consolidadas, de acordo com
[...] a normalização contabilística ou com outras disposições
1— ...................................... legais aplicáveis;
2— ...................................... b) Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente,
3— ...................................... uma ou mais entidades cuja residência fiscal ou estabele-
4— ...................................... cimento estável esteja localizada em países ou jurisdições
5— ...................................... distintos, ou nestes possuírem um ou mais estabelecimen-
6— ...................................... tos estáveis;
7— ...................................... c) O montante dos rendimentos apresentado nas de-
8 — A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também monstrações financeiras consolidadas relativas ao último
não abrange as entidades não residentes sem estabeleci- período contabilístico de base anual anterior ao período
mento estável em território português e que neste território de reporte seja igual ou superior a € 750 000 000;
apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção d) Não sejam detidas por uma ou mais entidades re-
na fonte a título definitivo. sidentes obrigadas à apresentação desta declaração, ou
9— ...................................... por uma ou mais entidades não residentes que apresen-
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tem, diretamente ou através de entidade por si designada,
idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o
Artigo 123.º qual esteja em vigor um acordo de troca automática de
informações dessa natureza.
[...]
1— ...................................... 2 — São igualmente obrigadas à apresentação de uma
2— ...................................... declaração de informação financeira e fiscal por país ou
3— ...................................... por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se
4 — Os livros, registos contabilísticos e respetivos verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
documentos de suporte devem ser conservados em boa
a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indireta-
ordem durante o prazo de 10 anos.
5— ...................................... mente, por entidades não residentes que não estejam
6— ...................................... obrigadas à apresentação de idêntica declaração ou em
7— ...................................... relação aos quais não esteja em vigor um acordo de troca
8— ...................................... automática de informações dessa natureza;
9— ...................................... b) As entidades que as detêm ou controlam estivessem
sujeitas à apresentação de uma declaração de informação
Artigo 130.º financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos
termos do número anterior, caso fossem residentes em
[...] Portugal;
1 — Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos c) Não demonstrem que qualquer outra entidade do
isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter grupo, residente em Portugal ou num país ou jurisdição
em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca
de documentação fiscal relativo a cada período de tribu- automática de declarações de informação financeira e
tação, que deve estar constituído até ao termo do prazo fiscal, foi designada para apresentar a referida decla-
para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do ração.
n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos
e fiscais a definir por portaria do membro do Governo 3 — As comunicações previstas nos números anteriores
responsável pela área das finanças. devem ser enviadas à Autoridade Tributária e Aduaneira
2— ...................................... até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do
3— ...................................... período de tributação a que se reporta, por transmissão ele-
4— ..................................... » trónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 134.º 4 — Qualquer entidade, residente ou com estabele-
cimento estável em Portugal, que integre um grupo no
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação
das Pessoas Coletivas
de uma declaração de informação financeira e fiscal por
É aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números an-
seguinte redação: teriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do
período de tributação a que respeitem os dados a reportar,
«Artigo 121.º-A a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade
reportante do grupo.
Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais
5 — A declaração de informação financeira e fiscal
1 — As entidades residentes devem apresentar, relati- inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fis-
vamente a cada período de tributação, uma declaração de cal de residência das entidades que integrem o grupo ou
1096-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
de localização de estabelecimentos estáveis, os seguintes internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior
elementos: regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor
até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29
a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos
nas operações realizadas com entidades relacionadas e de dezembro, ainda pendentes, no termo do período de
com entidades independentes; tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2015,
b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os de incorporação no lucro tributável, nos termos do re-
lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC; gime transitório previsto no n.º 2) da alínea a) do n.º 2
c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lu- do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro,
cros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo nomeadamente por não terem sido considerados realizados
as retenções na fonte; pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este re-
d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, gime transitório relativamente ao montante remanescente
de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as daqueles resultados.
retenções na fonte; 2 — É devido, durante o mês de julho de 2016 ou,
e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC,
data do final do período de tributação; no sétimo mês do primeiro período de tributação que
f) Resultados transitados; se inicie após 1 de janeiro de 2016, um pagamento por
g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equi- conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da
valente, no final do período de tributação; taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC
h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro
caixa ou seus equivalentes; tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual
i) Lista de entidades residentes em cada país ou juris- será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC
dição fiscal, incluindo os estabelecimentos estáveis, e relativa ao primeiro período de tributação que se inicie
indicação das atividades principais realizadas por cada em ou após 1 de janeiro de 2016.
uma delas; 3 — Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do
j) Outros elementos considerados relevantes e, se for regime especial de tributação dos grupos de sociedades,
o caso, uma explicação dos dados incluídos nas infor- estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do
mações. IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o mon-
tante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve
6 — Para efeitos deste artigo, considera-se que inte- ser incluído, pela sua totalidade, no último período de
gram um grupo as seguintes entidades: tributação em que aquele regime se aplique.
4 — O contribuinte deve dispor de informação e docu-
a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações finan-
mentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1,
ceiras consolidadas ou que nestas estivesse incluída caso
que deverá integrar o processo de documentação fiscal,
os títulos representativos do capital da empresa fossem
transacionados num mercado regulamentado; nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das de- 5 — A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do ar-
monstrações financeiras consolidadas com base na sua tigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais
dimensão ou materialidade; ou apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou
c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, após 1 de janeiro de 2017.
incluídas nas alíneas anteriores, desde que esta prepare 6 — A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do ar-
demonstrações financeiras separadas para esse estabele- tigo 53.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais
cimento estável para fins regulatórios, fiscais, financeiros e às menos-valias apurados em períodos de tributação que
ou de controlo de gestão. se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.
7 — A redação dada pela presente lei aos n.os 4 e 5 e
7 — Para efeitos do presente artigo, não são conside- às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 54.º-A, ao n.º 4 do
rados os acordos de troca automática de informações em artigo 123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC
relação aos quais haja registo de incumprimento sistemá- aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir
tico, notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira a de 1 de janeiro de 2017.
qualquer das entidades do grupo.» 8 — As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º,
51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do Código do IRC
Artigo 135.º aplicam-se às participações detidas à data de entrada em
vigor da presente lei, contando-se o novo período de de-
Norma interpretativa tenção desde a data da aquisição da percentagem de 10 %
A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, do capital social ou dos direitos de voto.
ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1 do artigo 84.º, aos n.os 20
e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do Artigo 137.º
IRC tem natureza interpretativa. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
Artigo 136.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de de-
zembro, que transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conse-
Norma transitória
lho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados
1 — Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, membros a manterem um nível mínimo de reservas de
determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à
relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de
ou após 1 de janeiro de 2016, um quarto dos resultados Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.,
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(39)
alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, vista na alínea anterior, em resultado do cômputo como
o artigo 25.º-A com a seguinte redação: despesas qualificáveis de gastos relativos a atividades de
investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito
«Artigo 25.º-A passivo ou de aquisição de patentes e outros direitos de
Regime fiscal
propriedade industrial;
e) Estabelecer regras transitórias e procedimentos de
Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos perío- identificação e rastreamento dos rendimentos e ganhos e
dos realizados e contabilizados separadamente, nos termos dos gastos e perdas relevantes para efeitos da aplicação da
da lei, pela entidade central de armazenagem nacional, na fórmula a que se refere a alínea c) em consonância com as
gestão das reservas estratégicas de produtos de petróleo orientações e as práticas internacionalmente aceites.
bruto e de produtos de petróleo.»
3 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações
Artigo 138.º aos artigos 106.º e 122.º do Código do IRC.
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, 4 — A autorização referida no número anterior tem o
de 16 de dezembro seguinte sentido e extensão:
É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de de- a) Determinar que, quando seja aplicável o regime
zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de especial de tributação dos grupos de sociedades, é de-
agosto, o capítulo VI-A, com a epígrafe: «Regime fiscal», vido um pagamento especial por conta por cada uma das
que integra o artigo 25.º-A. sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante,
cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor
Artigo 139.º global do pagamento especial por conta e de proceder à
sua entrega;
Entrega de declaração de inscrição no registo
por associações de pais
b) Determinar que o montante do pagamento especial
por conta a que se refere o n.º 12 do artigo 106.º é calcu-
As associações de pais que não tenham dado cum- lado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo
primento à obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do a sociedade dominante, nos termos do número dois do
artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, mesmo artigo, deduzindo, nos termos do número três do
podem, até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder à mesmo artigo, o montante dos pagamentos por conta que
entrega da correspondente declaração, sem que lhes seja seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração
aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime Geral periódica de rendimentos de cada uma das sociedades
das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, do grupo;
de 5 de junho. c) Determinar que, quando for aplicável o regime espe-
cial de tributação dos grupos de sociedades e alguma das
Artigo 140.º sociedades do grupo apresente declaração de substituição
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º,
o rendimento das pessoas coletivas a sociedade dominante deve proceder à substituição da
declaração periódica de rendimentos do grupo prevista
1 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações na alínea a) do mesmo número.
ao regime de isenção parcial para os rendimentos de pa- d) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar
tentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto ao artigo 106.º
no 50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir que os
benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos Artigo 141.º
relativos a atividades de investigação e desenvolvimento
do próprio sujeito passivo beneficiário. Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo
2 — A autorização legislativa referida no número an- tangível e propriedades de investimento
terior tem o seguinte sentido e extensão: Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime fa-
a) Abolir o regime estabelecido na atual redação do cultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e proprieda-
artigo 50.º-A do Código do IRC para patentes e desenhos des de investimento, com o seguinte sentido e extensão:
ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC
de 2016; ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem o seu
b) Prever a manutenção da aplicação daquele regime, ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade
cujo direito tenha sido adquirido até à data da abolição nos comercial, industrial ou agrícola, bem como as proprie-
termos da alínea anterior, até 30 de junho de 2021; dades de investimento, cuja vida útil remanescente seja
c) Consagrar um novo regime aplicável aos rendimen- igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização
tos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, na data da reavaliação;
sujeitando esses benefícios a um limite máximo propor- b) Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação,
cional às despesas qualificáveis incorridas, segundo a ao custo de aquisição ou equivalente, dos coeficientes de
seguinte fórmula: desvalorização monetária estabelecidos por portaria do
ݎ݁ݒ݈ݒ݊݁ݏ݁݀ܽݎܽݏܽ݀݅ݎݎܿ݊݅ݏ݅݁ݒ݂݈ܿ݅݅ܽݑݍݏܽݏ݁ݏ݁ܦ membro do Governo que tutela a área das finanças, tendo
݈ܽݑݐ݈ܿ݁݁ݐ݊ܫ݁݀ܽ݀݁݅ݎݎ݈ܲܽ݁݀݅݃݁ݐݎݒ݅ݐܽሺܲܫሻ
ܫܲݎ݁ݒ݈ݒ݊݁ݏ݁݀ܽݎܽݏܽ݀݅ݎݎܿ݊݅ݏ݅ܽݐݐݏܽݏ݁ݏ݁ܦ
ൈ ܴ݁݊݀݅݉݁݊ ܫܲݒ݅ݐܽ݀݀ܽݒ݅ݎ݈݁݀ܽݐݐݐൌ ܴ݂ܾ݁݊݀݅݉݁݊݁݊݁ݏ݈݁݀݅݃݊ܽݎܾܽݐÀܿ݅ݏ݅ܽܿݏ݂݅ݏ como limite o valor de mercado de cada elemento;
c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação
d) Prever a aplicação de uma majoração de 30 % do fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14 %,
limite máximo resultante da aplicação da fórmula pre- a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;
1096-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias 29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos por este 30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
regime; 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
reavaliados, bem como os procedimentos de controlo. 33) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO XII 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Impostos indiretos 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
SECÇÃO I
[...]
Imposto sobre o valor acrescentado
1— ......................................
Artigo 142.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º,
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que não sejam pessoas coletivas de direito público, rela-
Os artigos 9.º e 12.º do Código do Imposto sobre o Valor tivamente às prestações de serviços médicos e sanitários
Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto- e operações com elas estreitamente conexas, que não
-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema
seguinte redação: de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 9.º
2— ......................................
[...] 3— ......................................
.......................................... 4— ......................................
5— ......................................
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ......................................
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... »
3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 143.º
5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado
7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As verbas 1.1.5, 1.1.6, 1.6, 1.11, 2.5, 3, 3.7, 4, 4.2,
9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2.8 e 5.2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA passam
10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a ter a seguinte redação:
11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«1.1.5 — Pão;
12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1.6 — Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada.
13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.6 — Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:
14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.11 — Sumos e néctares de frutos e de algas ou de
15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju
16) A transmissão do direito de autor ou de direitos e avelã sem teor alcoólico.
conexos e a autorização para a utilização da obra intelec- 2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de
Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de f) Copos menstruais.
investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos
conexos; 3 — Bens utilizados normalmente no âmbito das ati-
17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vidades de produção agrícola e aquícola:
18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.7 — Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas
19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e algas.
20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Prestações de serviços normalmente utilizados
21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola
22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . listados na verba 5:
23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2 — Prestações de serviços que contribuem para a
24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(41)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 148.º
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Autorização legislativa no âmbito do Código
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Imposto sobre o Valor Acrescentado
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 31.º,
59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-
5.2.8 — (Revogada.) -Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
5.2.9 — Criação de animais para experiências de la- 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir
boratório.» no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa
prevista no número anterior, são os seguintes:
Artigo 144.º a) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos pas-
sivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma regra
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado única no que concerne à determinação do prazo legal para
cumprimento da obrigação de apresentação da declaração
É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto so- de início de atividade, independentemente de estarem, ou
bre o Valor Acrescentado, a verba 1.6.5 com a seguinte não, sujeitos a registo comercial;
redação: b) Prever a submissão anual do pedido de compensação
forfetária relativo às operações agrícolas a que se refere
«1.6.5. — Algas vivas, frescas ou secas.»
o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos
no ano civil precedente;
Artigo 145.º c) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como
Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto termo do prazo para submissão do pedido de compensa-
sobre o Valor Acrescentado ção forfetária;
As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do d) Prever um montante mínimo para o pagamento da
IVA passam a ter a seguinte redação: compensação forfetária, que tenha em consideração os
custos administrativos do mesmo, face ao valor do be-
«1.8 — Refeições prontas a consumir, nos regimes de nefício a conceder;
pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. e) Clarificar que a figura da compensação forfetária não
3 — Prestações de serviços: tem a natureza jurídica de restituição de imposto sobre o
3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebi- valor acrescentado;
das, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, f) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas
sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial
gás carbónico ou outras substâncias. de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afas-
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas tando alguns dos requisitos previstos nos artigos 36.º e 40.º
distintas para o qual é fixado um preço único, o valor do Código do IVA.
tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo
por base a relação proporcional entre o preço de cada Artigo 149.º
elemento da operação e o preço total que seria aplicado Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA
de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente nas Transações Intracomunitárias
ao valor normal dos serviços que compõem a operação. 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do
Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomu-
mais elevada à totalidade do serviço.» nitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de
dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008,
Artigo 146.º de 20 de junho, relativo ao modo de pagamento do imposto
Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de
sobre o Valor Acrescentado transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos.
2 — O sentido e extensão das alterações a introduzir
As alterações introduzidas pela presente lei às ver- na legislação do IVA, nos termos da autorização legis-
bas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA pro- lativa definida no número anterior, são os de prever que
duzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016. a exclusão dos critérios estabelecidos na norma abranja
também os sujeitos passivos que possuam o estatuto de
Artigo 147.º operador reconhecido previsto no Código do Imposto
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado sobre Veículos.
para o desenvolvimento do turismo regional
Artigo 150.º
1 — A transferência a título do IVA destinada às enti-
dades regionais de turismo é de € 16 403 270. Autorização legislativa no âmbito do Decreto-
2 — O montante referido no número anterior é trans- -Lei n.º 185/86, de 14 de julho
ferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à revisão
de Portugal, I. P. do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que introduz
3 — A receita a transferir para as entidades regionais alterações ao Código do Imposto Sobre o Valor Acres-
de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída centado, regulamentando os procedimentos a adotar nas
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do
16 de maio. n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
1096-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
2 — O sentido e a extensão a introduzir no diploma j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
legal, nos termos da presente autorização legislativa, são l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para a concessão do benefício direto do IVA às organiza- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ções internacionais reconhecidas por Portugal mas esta- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
belecidas fora da Comunidade, de modo a determinar, de p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
forma expressa, que para estas organizações a concessão q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da isenção direta do IVA, no momento da aquisição, se r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a t) O primeiro adquirente, nas operações de reporte,
quem deve ser dirigido requerimento para o efeito. salvo se este não for domiciliado em território nacional,
caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
Artigo 151.º i) As contrapartes centrais, instituições de crédito, so-
Autorização legislativa no âmbito do Decreto- ciedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
-Lei n.º 295/87, de 31 de julho equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras
1 — Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do domiciliadas em território nacional que tenham interme-
Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, que regulamenta a diado as operações;
isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Có- ii) O primeiro alienante domiciliado em território na-
digo do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou cional, caso as operações não tenham sido intermediadas
transportados para fora da União Europeia por um adqui- pelas entidades referidas na subalínea anterior.
rente sem residência ou estabelecimento na União Europeia. 2— ......................................
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou con-
no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, nos termos da tratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos
autorização legislativa prevista no número anterior, são do imposto os adquirentes dos bens imóveis.
os seguintes: 4— ......................................
a) Prever um mecanismo de controlo eletrónico das 5 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é
condições de verificação da isenção prevista na alínea b) sujeito passivo:
do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às trans- a) Em caso de pluralidade de locadores ou de subloca-
missões de bens expedidos ou transportados para fora dores, aquele que proceder à apresentação da declaração
da União Europeia por um adquirente sem residência ou prevista no artigo 60.º ou o primeiro locador ou sublocador
estabelecimento na União Europeia; identificado na referida declaração, quando apresentada
b) Adaptar a legislação aos critérios previstos no ar- por terceiro autorizado, sem prejuízo da responsabilidade
tigo 147.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de qualquer dos locadores ou sublocadores, nos termos ge-
de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de rais, em caso de incumprimento da obrigação declarativa;
imposto sobre o valor acrescentado e no Regulamento b) No arrendamento e subarrendamento de prédio per-
de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de tencente a herança indivisa ou de parte comum de prédio
março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da constituído em propriedade horizontal, a herança indivisa
referida diretiva. representada pelo cabeça de casal e o condomínio repre-
sentado pelo administrador, respetivamente.
SECÇÃO II
Artigo 4.º
Imposto do selo
[...]
Artigo 152.º 1— ......................................
Alteração ao Código do Imposto do Selo 2— ......................................
3— ......................................
Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, 4— ......................................
aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam 5— ......................................
a ter a seguinte redação: 6— ......................................
7— ......................................
«Artigo 2.º 8 — Nas operações previstas na verba 21 da Tabela Ge-
[...]
ral, o imposto é devido sempre que o primeiro adquirente
ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território
1— ...................................... nacional, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou estabelecimento estável que intervenham na realização
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das operações.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ......................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(43)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 155.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao Código do Imposto do Selo
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao Código do Imposto do Selo o artigo 70.º-A
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a seguinte redação:
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Os empréstimos com características de suprimen- «Artigo 70.º-A
tos, incluindo os respetivos juros, quando realizados Desincentivo ao crédito ao consumo
por detentores de capital social a entidades nas quais
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31
detenham diretamente uma participação no capital não
de dezembro de 2018, as taxas previstas nas verbas 17.2.1
inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na
a 17.2.4 são agravadas em 50 %.».
sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde
a constituição da entidade participada, contando que, Artigo 156.º
neste caso, a participação seja mantida durante aquele
período; Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código do Imposto do Selo.
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a de-
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . finição do valor tributável dos imóveis adquiridos por
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . usucapião;
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final
u) A constituição de garantias a favor do Estado ou da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º acresce, para efeitos de
das instituições de segurança social, no âmbito da apli- cálculo do fator de capitalização, um spread de 4 %;
cação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de c) Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se
Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 aplica aos estabelecimentos localizados em imóveis a que
de fevereiro. seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;
d) Tornar o disposto no Código do Imposto Municipal
2— ...................................... sobre Imóveis em matéria de liquidação, revisão oficiosa
3— ...................................... da liquidação, prazos de reclamação e impugnação daquele
4— ...................................... imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto
5— ...................................... na verba 28 da Tabela Geral, com as necessárias adap-
6— ...................................... tações;
7 — O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica e) Estabelecer que o cumprimento das obrigações pre-
às garantias e operações financeiras diretamente desti- vistas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por via
nadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade eletrónica;
exercida pelas instituições e entidades referidas naquela f) Alargar as restrições ao levantamento de valores pre-
alínea. vistos no artigo 63.º-A a quaisquer participações sociais,
depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de
Artigo 153.º dívida pública e depósitos de valores monetários.
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
SECÇÃO III
A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo,
anexa ao Código do Imposto do Selo, passa a ter a se- Impostos especiais de consumo
guinte redação:
Artigo 157.º
«17.3.4 — Outras comissões e contraprestações por
serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a opera- Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
ções de pagamento baseadas em cartões — 4 %.». Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º,
101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e 106.º do Código dos
Artigo 154.º Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-
Disposição interpretativa no âmbito do Código
-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte
do Imposto do Selo redação:
As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, «Artigo 12.º
todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do ar-
[...]
tigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4
da Tabela Geral do Imposto do Selo têm carácter inter- 1— ......................................
pretativo. 2— ......................................
1096-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
3 — Não há lugar a cobrança do imposto quando o Artigo 92.º
montante liquidado for inferior a € 10. [...]
4— ......................................
5— ...................................... 1— ......................................
6 — Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos Taxa do imposto
deve ser solicitado ao diretor da alfândega competente, (euros)
no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte. Produto Código NC
Mínima Máxima
Artigo 71.º
[...] [...] [...] [...]
[...] Fuelóleo com teor de enxofre supe-
rior a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 63 a 15 44,92
1— ...................................... 2710 1969
2— ...................................... Fuelóleo com teor de enxofre inferior
ou igual a 1 % . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 61 15 39,93
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. [...] [...] [...] [...]
de álcool adquirido, € 7,98/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior 2— ......................................
ou igual a 7° plato, € 10,0/hl; 3— ......................................
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 4— ......................................
a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 15,98/hl; 5— ......................................
d) Superior a 1,2 %vol. de álcool adquirido e superior 6— ......................................
a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,0/hl; 7— ......................................
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 8— ......................................
a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 23,99/hl; 9— ......................................
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a 15° plato, € 28,06/hl. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 74.º Artigo 94.º
[...] [...]
1— ...................................... 1— ......................................
2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter- 2— ......................................
médios é de € 72,86/hl. 3— ......................................
4— ......................................
Artigo 76.º Taxa do imposto
(euros)
[...] Produto Código NC
Mínima Máxima
1— ......................................
2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas
é de € 1327,94/hl. [...] [...] [...] [...]
Fuelóleo com teor de enxofre supe-
rior a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 63 a 15 44,92
Artigo 89.º 2710 1969
Fuelóleo com teor de enxofre inferior
[...] ou igual a 1 % . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 61 15 39,93
[...] [...] [...] [...]
1— ......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 95.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Sejam utilizados em transportes públicos de passa- Taxa do imposto
(euros)
geiros, no que se refere aos produtos classificados pelo Produto Código NC
código NC 2711; Mínima Máxima
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] [...] [...]
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuelóleo com teor de enxofre supe-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 63 a 15 44,92
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 1969
Fuelóleo com teor de enxofre inferior
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou igual a 1 % . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 61 15 39,93
[...] [...] [...] [...]
2— ......................................
3— ...................................... Artigo 101.º
4— ...................................... [...]
5— ......................................
6— ...................................... 1— ......................................
7— ...................................... 2— ......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(45)
3 — Os rolos de tabaco mencionados no número ante- 5 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado
rior são considerados cigarrilhas ou charutos, consoante a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé,
o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade ou ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da apli-
superior a 3 g por unidade, respetivamente. cação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,169/g.
4 — (Anterior n.º 3.) 6 — Para efeitos de determinação do imposto aplicável,
5 — (Anterior n.º 4.) caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gra-
6 — (Anterior n.º 5.) mas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
7 — (Anterior n.º 6.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — (Anterior n.º 7.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.) Artigo 105.º
11 — (Anterior n.º 10.)
[...]
12 — (Anterior n.º 11.)
1— ......................................
Artigo 103.º
a) Elemento específico — € 18,50;
b) Elemento ad valorem — 41 %.
[...]
1— ...................................... 2— ......................................
2— ......................................
3— ...................................... Artigo 106.º
4— ...................................... [...]
a) Elemento específico — € 90,85; 1— ......................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Durante o período referido no número anterior,
as introduções no consumo de tabaco manufaturado efe-
5 — Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo tuadas mensalmente, por cada operador económico, não
de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da
mínimo total de referência deduzido do montante do im- aplicação de um fator de majoração, definido por portaria
posto de valor acrescentado correspondente ao preço de do membro do Governo com a tutela da área das finan-
venda ao público desses cigarros. ças, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado
6 — O imposto mínimo total de referência, para efeitos introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imedia-
do número anterior, corresponde a 104 % do somatório tamente anteriores.
dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do 3— ......................................
imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do im- 4— ......................................
posto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes 5— ......................................
à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda 6— ......................................
a estampilha especial em vigor. 7— ......................................
8— ......................................
Artigo 104.º 9— ......................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
[...]
1— ...................................... Artigo 158.º
2 — O imposto resultante da aplicação do número an- Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco
terior não pode ser inferior a:
1 — Os produtos de tabaco que sejam introduzidos no
a) Charutos — € 400 por milheiro; consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos Impostos
b) Cigarrilhas — € 60 por milheiro. Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a partir da data de
3— ...................................... entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova
4— ...................................... estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por porta-
5— ...................................... ria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.
6— ...................................... 2 — Após 20 de maio de 2016, as embalagens de cigar-
7— ...................................... ros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar
introduzidas no consumo que tenham aposta a primeira
Artigo 104.º-A estampilha especial de 2016 apenas podem ser comerciali-
zadas desde que sejam reintroduzidas em entreposto fiscal
[...] e, posteriormente, introduzidas no consumo com a nova
1— ...................................... estampilha especial referida no número anterior.
2— ...................................... 3 — Os prazos decorrentes dos números anteriores para
3— ...................................... introdução no consumo ou comercialização das embalagens
4— ...................................... que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016
podem ser prorrogados por portaria do membro do Governo
a) Elemento específico — € 0,078/g; com a tutela da área das finanças, em relação quer aos ci-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . garros, quer ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de
1096-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
enrolar, sem prejuízo do pagamento do imposto sobre o ta- Componente ambiental
baco nos termos vigentes à data da introdução no consumo.
4 — Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do Veículos a gasolina
artigo 109.º do Código dos IEC e das demais disposições Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater
aplicáveis, o novo preço de venda ao público das emba- (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros)
lagens de cigarros ou de tabaco de corte fino destinado
a cigarros de enrolar pode ser impresso ou afixado nas Até 99. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00 370,00
respetivas embalagens, em termos a regular por portaria do De 100 a 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00 650,00
De 116 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,49 5110,00
membro do Governo responsável pela área das finanças, De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,00 6180,00
caso se verifique: De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,00 20450,00
Mais de 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178,00 28900,00
a) A prorrogação do prazo de introdução no consumo
das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha
especial de 2016; Veículos a gasóleo
b) A reintrodução em entreposto fiscal e posterior introdução
Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater
no consumo das embalagens com a nova estampilha especial. (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros)
5 — Excetuam-se do disposto no presente artigo as Até 79. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 380,00
De 80 a 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,30 1600,00
embalagens de cigarrilhas, as quais podem continuar a De 96 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,58 6228,00
ser introduzidas no consumo ou comercializadas com De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152,10 16380,00
a primeira estampilha de 2016, nos termos previstos no De 141 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169,15 18800,00
Mais de 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232,33 28950,00
artigo 110.º do Código dos IEC.
2— ......................................
SECÇÃO IV
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Imposto sobre veículos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 159.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 51.º do Código do Imposto sobre TABELA B
Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: Componente Cilindrada
Escalão de cilindrada Taxas por centímetros cúbicos Parcela a abater
«Artigo 2.º (em centímetros cúbicos) (em euros) (em euros)
[...]
Até 1250. . . . . . . . . . . . . . . . 4,60 2883,65
1— ...................................... Mais de 1250 . . . . . . . . . . . . 10,89 10506,16
2— ......................................
3— ......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sempre que o imposto relativo à componente am-
b) Ambulâncias, considerando-se como tais os auto-
móveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou biental apresentar um resultado negativo, será o mesmo
feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, deduzido ao montante do imposto da componente cilin-
bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, drada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior
nos termos regulamentados. a € 100, independentemente do cálculo que resultar da
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicação da tabela A ou da tabela B.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ......................................
6— ......................................
Artigo 7. º 7— ......................................
8— ......................................
[...]
1— ...................................... Artigo 10.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................
TABELA A
TABELA C
Componente Cilindrada Escalão de cilindrada Valor
(em centímetros cúbicos) (em euros)
Taxas por Parcela
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) centímetros cúbicos a abater
(em euros) (em euros) De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,86
De 251 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,31
Até 1000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 737,00 De 351 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,09
Entre 1001 e 1250 . . . . . . . . . . . . . . . 1,03 740,55 De 501 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159,65
Mais de 1250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,84 5362,67 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212,18
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(47)
Artigo 51.º CAPÍTULO XIII
[...] Impostos locais
1— ......................................
SECÇÃO I
a) Os veículos identificados pelo Despacho
n.º 3974/2013, de 15 de março, com as classes L, M Imposto municipal sobre imóveis
ou S, adquiridos para funções operacionais pela Auto-
ridade Nacional de Proteção Civil ou pelas associações Artigo 161.º
humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e
combate aos incêndios atribuídas aos seus corpos de Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 112.º, 130.º e 138.º do
bombeiros; Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . novembro, passam a ter a seguinte redação:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 3.º
[...]
2— ......................................
3— ..................................... » 1 — São prédios rústicos os terrenos situados fora de
um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar
como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do
SECÇÃO V artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utili-
zação geradora de rendimentos comerciais e industriais,
Lei da fiscalidade verde desde que:
Artigo 160.º a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação,
tenham como destino normal uma utilização geradora de
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro rendimentos agrícolas e silvícolas;
Os artigos 25.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dezembro, que procede à alteração das normas fiscais
ambientais nos sectores da energia e emissões, transpor- 2 — São também prédios rústicos os terrenos situados
tes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de
e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tri- disposição legalmente aprovada, não possam ter utiliza-
butação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ção geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter
utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas
ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma
e estejam a ter, de facto, esta afetação.
reforma da fiscalidade ambiental, passam a ter a seguinte
3— ......................................
redação:
a) Os edifícios e construções diretamente afetos à pro-
«Artigo 25.º dução de rendimentos agrícolas ou silvícolas, quando
situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
[...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ......................................
4— ......................................
a) € 2250, devido pela introdução no consumo de um 5 — A qualificação dos rendimentos referidos no pre-
veículo elétrico novo sem matrícula; sente diploma é aquela que é considerada para efeitos
b) Redução de ISV até € 1125, devido pela introdução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem (IRS).
matrícula;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.º
2— ...................................... [...]
3— ...................................... 1 — Os edifícios e construções diretamente afetos à
4— ...................................... produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas situados
5— ...................................... em prédios rústicos não são avaliados.
6— ...................................... 2 — O valor patrimonial tributário das edificações
7— ...................................... localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas
8— ...................................... à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determi-
nado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de
Artigo 54.º prédios urbanos.
[...]
3 — As edificações referidas no número anterior po-
dem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou su-
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 perficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva
de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no n.º 1 à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser
reduzidos em 50 % a partir de 1 de janeiro de 2017.» inscritas na matriz predial rústica.
1096-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Artigo 38.º Artigo 130.º
[...] [...]
1— ...................................... 1— ......................................
2— ...................................... 2— ......................................
3 — Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, 3 — O sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de
para cuja avaliação se revele desadequada a expressão pre- freguesia podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer
vista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com
4 — A definição das tipologias de prédios aos quais é base nos seguintes fundamentos:
aplicável o disposto no numero anterior é feita por por-
taria do membro do Governo responsável pela área das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Prédios Urbanos. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 62.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ...................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ......................................
g) Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do 5— ......................................
artigo 38.º 6— ......................................
7— ......................................
2— ...................................... 8— ......................................
3— ...................................... 9— ......................................
4— ......................................
Artigo 138.º
Artigo 112.º
[...]
Taxas
1 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios
1— ...................................... urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desvalorização da moeda correspondente ao ano da última
c) Prédios urbanos — de 0,3 % a 0,45 %. avaliação ou atualização.
2 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios
2— ...................................... urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do ar-
3— ...................................... tigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um
4— ...................................... coeficiente correspondente a 75 % do fator de atualização
5— ...................................... resultante da aplicação das regras do número anterior.
6— ...................................... 3 — Os coeficientes de desvalorização da moeda referi-
7— ...................................... dos nos números anteriores são os fixados anualmente por
8— ...................................... portaria do membro do Governo responsável pela área das
9— ...................................... finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.»
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 162.º
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
13 — (Revogado.)
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de novembro, os artigos 11.º-A, 112.º-A e 140.º com a
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte redação:
18 — Os municípios abrangidos por programa de apoio
à economia local, ao abrigo da Lei n.º 43/2012, de 28 «Artigo 11.º-A
de agosto, ou programa de ajustamento municipal, ao
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos
abrigo da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela passivos de baixos rendimentos
Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, podem determinar que a
taxa máxima do imposto municipal prevista na alínea c) 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis
do n.º 1, seja de 0,5 %, com fundamento na sua indis- os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano
pensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos destinado a habitação própria e permanente do sujeito
respetivos planos ou programas. passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetiva-
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(49)
mente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total 2 — A deliberação referida no número anterior deve ser
do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos
anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI.
totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes 3 — A verificação dos pressupostos para a redução
ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e
do IAS. Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuin-
rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior tes e nas declarações de rendimentos entregues.
àquele a que respeita a isenção. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a com-
3 — O rendimento referido no n.º 1 é determinado in- posição do agregado familiar é aquela que se verificar no
dividualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.
o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que 5 — Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano
se refere o número anterior. afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo
4 — As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o
sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodici- respetivo domicílio fiscal.
dade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir 6 — A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza
da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação aos municípios, até 15 de setembro, o número de agrega-
dos respetivos pressupostos. dos com um, dois e três ou mais dependentes que tenham,
5 — O não cumprimento atempado, pelo sujeito pas- na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte
sivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas de prédio destinado a habitação própria e permanente.
obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, deter-
mina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. Artigo 140.º
6 — A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os ar-
rumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente se- Regime de salvaguarda de prédios urbanos
parados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto 1 — Em relação aos prédios ou parte de prédios urba-
habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo nos que sejam habitação própria e permanente do sujeito
proprietário ou seu agregado familiar, como complemento passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode
da habitação isenta. exceder a coleta do IMI devida no ano imediatamente
7 — Em caso de compropriedade, o valor patrimonial anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior
tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcio- dos seguintes valores:
nalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos
restantes membros do seu agregado familiar. a) € 75; ou
8 — Para efeitos do disposto no presente artigo, b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do
considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à valor patrimonial tributário fixado na avaliação atual e o
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou que resultaria da avaliação anterior, independentemente
do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o de eventuais isenções aplicáveis.
respetivo domicílio fiscal.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 2 — O disposto no número anterior não é aplicável
sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que res- aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito
peita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo
idade pode beneficiar da isenção prevista no presente nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o
artigo, efetuando até aquela data prova, junto da Autori- cônjuge, descendentes e ascendentes.
dade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de 3 — O aumento da coleta de IMI determinado por au-
prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação mento de valor tributável não resultante de mera atualização
própria e permanente. nos termos do artigo 138.º não é aplicável, independente-
mente do valor do imóvel, a sujeitos passivos que reúnam
Artigo 112.º-A as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
de 65 anos.»
Artigo 163.º
1 — Os municípios, mediante deliberação da assem-
bleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do Disposição interpretativa no âmbito do Código
do Imposto Municipal sobre os Imóveis
imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a
que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de As alterações introduzidas pela presente lei aos arti-
prédio urbano destinado a habitação própria e permanente gos 3.º e 27.º do Código do Imposto Municipal sobre os
do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja Imóveis têm natureza interpretativa.
efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de de-
pendentes que, nos termos do Código do IRS, compõem Artigo 164.º
o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte
tabela: Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário
Dedução fixa Os valores patrimoniais tributários dos prédios urba-
Número de dependentes a cargo
(em €) nos comerciais, industriais ou para serviços que foram
atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos
1......................................... 20 de 2012 a 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do
2......................................... 40 Código do IMI são atualizados extraordinariamente, a 31
3 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.
1096-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Artigo 165.º Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12
Envio aos municípios de lista atualizada de ausência
de novembro, passam a ter a seguinte redação:
de contratos de fornecimento ou de consumos baixos
«Artigo 2.º
No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 159/2006 de [...]
8 de agosto, e para efeitos de aplicação da taxa do imposto
municipal sobre imóveis, as empresas de telecomunicações, 1— ......................................
gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos muni- 2— ......................................
cípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista anual-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mente atualizada da ausência de contratos de fornecimento
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro su-
porte informático. d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas socie-
dades em nome coletivo, em comandita simples ou por
Artigo 166.º quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e
Autorização legislativa no âmbito do imposto quando por aquela aquisição, por amortização ou quais-
municipal sobre imóveis quer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de,
pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios
Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao
se reduza a dois casados ou unidos de facto;
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado
e) A aquisição de unidades de participação em fundos
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com
de investimento imobiliário fechados de subscrição par-
o seguinte sentido e extensão:
ticular, independentemente da localização da sociedade
a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos gestora, bem como operações de resgate, aumento ou
da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em que forem redução do capital ou outras, das quais resulte que um
concluídas as obras, conforme indicado na declaração de dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto
inscrição na matriz; fiquem a dispor de, pelo menos, 75 % das unidades de
b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto participação representativas do património do fundo.
relativos à localização e operacionalidade relativas dos
prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios 3— ......................................
de comércio, indústria e serviços; 4— ......................................
c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida 5— ......................................
no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em qualquer
ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tributário do prédio; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou cons- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
truções submetidos ao regime de propriedade horizontal d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a rea-
pelo que as frações autónomas são inscritas na matriz da lização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a
freguesia onde as mesmas se localizem; forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido
e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas
o serviço de finanças averbe automaticamente na matriz de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de
predial o número de identificação fiscal atribuído à he- unidades de participação de fundos de investimento imo-
rança indivisa, em todos os prédios inscritos em nome do biliário fechados de subscrição particular e, bem assim,
autor da herança; a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação
f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como
parte final do n.º 1 do artigo 79.º; reembolso em espécie de unidades de participação decor-
g) Estabelecer que, para os efeitos do artigo 118.º, fica rente da liquidação de fundos de investimento imobiliário
suspensa a liquidação do imposto enquanto não for deci- fechados de subscrição particular;
dido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 9 do artigo 11.º-A do Código do IMI e do artigo 46.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugna- 6— ......................................
ção previstos no artigo 129.º se contam a partir do termo Artigo 4.º
do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única
prestação do imposto. [...]
SECÇÃO II
O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis,
sem prejuízo das seguintes regras:
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 167.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(51)
Artigo 6.º entraram para o ativo das sociedades ou para o património
[...]
dos fundos de investimento imobiliário;
13.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.......................................... 14.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é li-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quidado nos termos seguintes:
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobi-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liário vierem a dissolver-se e todos ou alguns dos seus
m) Os fundos de investimento imobiliário cujas uni- imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante
dades de participação sejam integralmente detidas pelas ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto
entidades referidas na alínea a). respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença
entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que
Artigo 10.º anteriormente o imposto foi liquidado;
d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis cor-
[...]
respondente à participação maioritária ou pelo valor total
1— ...................................... desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as
2— ...................................... situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade
gestora, se superior.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de
documento emitido pelas entidades competentes; 5— ......................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º
3— ...................................... [...]
4— ...................................... 1— ......................................
5— ...................................... 2 — À aquisição onerosa de figuras parcelares do di-
6— ...................................... reito de propriedade aplica-se a taxa referida no número
7— ...................................... anterior correspondente à natureza dos bens sobre que
8— ...................................... incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida
9— ...................................... na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . causa a transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de superfície, que incidam sobre prédio urbano ou fração
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente.
Artigo 12.º 3— ......................................
[...] 4— ......................................
5— ......................................
1— ...................................... 6— ......................................
2— ...................................... 7— ..................................... »
3— ......................................
4— ......................................
SECÇÃO III
1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imposto único de circulação
3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 168.º
5.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
6.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Có-
8.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . digo do Imposto Único de Circulação (Código do IUC),
9.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam
10.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a ter a seguinte redação:
11.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do «Artigo 9.º
artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tri- [...]
butário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos ..........................................
1096-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Combustível Utilizado Eletricidade Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Gasolina Cilindrada (cm3) Outros Produtos Cilindrada (cm3) Voltagem Total Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989
Até 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1500 . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100 . . . . . . . . . . . . . . . . 17,73 11,18 7,85
Mais de 1000 até 1300 . . . . . . Mais de 1500 até 2000 . . . . . Mais de 100 . . . . . . . . . . . . . 35,59 20,00 11,18
Mais de 1300 até 1750 . . . . . . Mais de 2000 até 3000 . . . . . 55,59 31,07 15,59
Mais de 1750 até 2600 . . . . . . Mais de 3000 . . . . . . . . . . . . . 141,04 74,39 32,15
Mais de 2600 até 3500 . . . . . . 256,12 139,47 71,02
Mais de 3500 . . . . . . . . . . . . . . 456,33 234,41 107,71
Artigo 10.º
[...]
1— ......................................................................................
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas (em euros) Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros)
Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,29 Até 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,05
Mais de 1 250 até 1 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,78 Mais de 120 até 180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,98
Mais de 1 750 até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113,45 Mais de 180 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,90
Mais de 2 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 388,27 Mais de 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 323,60
2 — Na determinação do valor total do IUC, devem Artigo 11.º
multiplicar-se à coleta obtida a partir da tabela pre- [...]
vista no número anterior os seguintes coeficientes, em ..........................................
função do ano de matrícula do veículo em território
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
nacional: 2016
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Ano Aq. Cat. B Coeficiente Escalões de peso bruto Taxas Anuais
(em quilogramas) (em euros)
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 Até 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 2501 a 3500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 3501 a 7500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
2010 e seguintes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15 7501 a 11999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de Ano da 1ª matrícula
peso bruto
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
(em
Com Com Com Com outro tipo de Com Com Com suspensão Com outro Com Com
quilogramas)
suspensão outro tipo suspensão suspensão suspensão outro tipo pneumática ou tipo de suspensão outro tipo
pneumática de pneumática pneumática de equivalente suspensão pneumática de
ou suspensão ou ou suspensão ou suspensão
equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais Taxas anuais (em Taxas anuais Taxas anuais (em Taxas anuais
(em euros ) euros ) (em euros ) euros ) (em euros )
2 EIXOS
12000 218 226 202 211 191 201 185 191 183 189
12001 a 12999 310 365 288 338 275 323 264 311 262 309
13000 a 14999 313 370 290 342 278 327 267 315 265 313
15000 a 17999 348 388 324 363 310 345 296 332 294 329
>= 18000 442 492 411 457 393 436 379 418 376 414
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(53)
3 EIXOS
< 15000 218 310 202 287 191 274 184 264 183 262
15000 a 16999 307 346 285 322 272 309 261 294 259 292
17000 a 17999 307 354 285 329 272 314 261 301 259 298
18000 a 18999 399 440 371 409 354 391 339 377 336 373
19000 a 20999 400 440 373 409 356 395 340 377 338 378
21000 a 22999 402 446 374 413 359 444 342 380 339 422
>= 23000 449 499 417 466 400 444 383 425 381 422
>= 4 EIXOS
< 23000 308 344 286 320 272 307 262 292 259 290
23000 a 24999 388 437 363 407 345 388 332 374 329 371
25000 a 25999 399 440 371 409 354 391 339 377 336 373
26000 a 26999 731 828 680 772 648 735 623 705 618 699
27000 a 28999 741 847 689 790 656 753 633 725 627 718
>= 29000 763 860 707 799 676 766 648 734 643 729
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 Entre 1991 e Entre 1994 e Entre 1997 e 2000e após
(inclusive) 1993 1996 1999
Escalões de Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro
peso bruto suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de
(em pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão
quilogramas) ou ou ou ou ou
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais
(em euros ) (em euros ) (em euros ) (em euros ) (em euros )
2+1 EIXOS
12000 217 219 201 203 190 193 184 186 182 185
12001 300 370 282 342 270 326 261 314 259 312
a
17999
18000 399 470 374 436 359 416 345 401 341 398
a
24999
25000 430 481 405 448 386 426 374 410 372 407
a
25999
>= 802 883 753 821 719 785 693 752 689 746
26000
1096-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
2+2 EIXOS
< 23000 296 340 280 317 267 301 258 290 257 288
23000 a 25999 384 433 362 405 342 386 333 372 331 369
26000 a 30999 732 834 686 777 653 741 634 712 628 705
31000 a 32999 791 856 742 796 707 763 685 731 680 725
>= 33000 841 1016 791 945 754 901 731 867 725 858
2+3 EIXOS
< 36000 745 838 698 781 667 745 646 716 640 708
36000 a 37999 822 892 774 836 738 798 713 774 706 768
>= 38000 852 1005 798 942 765 898 739 870 733 863
3+2 EIXOS
< 36000 739 815 693 757 662 725 640 694 636 693
36000 a 37999 757 863 712 802 680 768 654 735 649 734
38000 a 39999 759 918 713 852 681 814 656 782 650 780
>= 40000 883 1135 829 1057 791 1010 768 969 760 968
>= 3+3 EIXOS
< 36000 691 818 647 763 619 726 599 697 592 692
36000 a 37999 814 904 766 840 730 813 705 773 699 766
38000 a 39999 822 921 773 854 737 817 712 785 705 779
>= 40000 840 934 789 870 753 829 730 796 722 791
Artigo 12.º
[...]
..........................................................................................
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Taxas anuais (em
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
euros)
Até 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
2501 a 3500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
3501 a 7500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
7501 a 11999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de Ano da 1ª matrícula
peso bruto Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000e após
(em
Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro
quilogramas)
suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de
pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão
ou ou ou ou ou
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais
(em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros )
2 EIXOS
12000 126 130 118 122 112 116 108 111 107 110
12.001 a 12.999 147 190 138 179 132 171 128 166 127 165
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(55)
13.000 a 14.999 149 191 140 180 134 172 130 167 129 165
15.000 a 17.999 182 264 171 246 164 236 158 228 156 227
Mais de 18.000 214 333 200 314 191 299 185 289 183 287
3 EIXOS
< 14.999 125 150 117 141 111 135 107 131 106 130
15.000 a 16.999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167
17.000 a 17.999 149 193 140 181 134 173 130 168 129 167
18.000 a 18.999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219
19.000 a 20.999 179 255 169 238 160 228 156 221 154 219
21.000 a 22.999 181 272 170 256 163 243 157 235 156 233
Mais de 23.000 271 339 255 319 242 305 235 293 233 291
>= 4 EIXOS
< 22.999 149 189 140 178 134 130 130 165 129 164
23.000 a 24.999 210 252 196 237 187 226 182 219 180 218
25.000 a 25.999 239 278 225 261 215 247 208 240 207 238
26.000 a 26.999 388 486 365 455 348 436 336 420 333 417
27.000 a 28.999 391 487 367 458 349 437 337 421 335 418
Mais de 29.000 440 655 412 616 395 588 381 569 378 564
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 Entre 1991 e Entre 1994 e Entre 1997 e 2000e após
(inclusivé) 1993 1996 1999
Escalões de Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro Com Com outro
peso bruto suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de suspensão tipo de
(em pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão pneumática suspensão
quilogramas) ou ou ou ou ou
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais Taxas anuais
(em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros ) (em Euros )
2 + 1 EIXOS
12000 124 125 116 116 110 110 107 107 106 106
12.001 147 188 138 177 132 169 128 164 127 163
a
17.999
18.000 189 248 178 233 165 223 165 216 164 214
a
24.999
25.000 239 353 225 331 209 316 209 307 207 304
a
25.999
Mais 363 485 339 455 314 433 314 419 312 416
de
26.000
1096-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
2 + 2 EIXOS
< 22.999 147 188 138 177 132 170 128 164 127 163
23.000 a 24.999 178 237 168 223 159 213 154 207 153 205
25.000 a 25.999 208 250 194 235 186 225 180 218 178 216
26.000 a 28.999 299 418 280 393 267 376 259 363 257 361
29.000 a 30.999 360 478 336 449 321 428 311 414 309 411
31.000 a 32.999 424 562 399 528 381 502 369 486 366 483
Mais de 33.000 565 658 530 619 505 591 489 571 485 567
2 + 3 EIXOS
< 35.999 415 477 390 448 372 426 361 413 358 410
36.000 a 37.999 445 626 417 587 398 561 385 543 382 538
Mais de 38.000 612 678 575 636 548 607 531 587 527 583
3 + 2 eixos
< 35.999 352 411 330 386 316 369 306 356 304 353
36.000 a 37.999 422 552 397 518 379 494 368 478 365 474
38.000 a 39.999 554 649 521 610 496 583 481 564 476 559
Mais de 40.000 768 894 720 838 687 801 665 775 658 769
>= 3 + 3 EIXOS
< 35.999 293 382 275 359 263 341 255 330 252 328
36.000 a 37.999 385 478 363 449 345 428 333 414 331 411
38.000 a 39.999 449 484 421 453 402 432 390 418 386 415
Mais de 40.000 462 653 432 614 413 586 400 567 397 563
Artigo 13.º Artigo 169.º
[...] Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação
.......................................... Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no
Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela
2016 Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido
Taxa Anual em euros e extensão:
(segundo o ano da matrícula do veículo)
Escalão de Cilindrada
(em centímetros cúbicos) a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas,
de direito publico ou privado, em nome das quais se en-
De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . 5,52 0,00 contre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do
Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . 7,81 5,52 artigo 3.º;
Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . 18,86 11,16 b) Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, que
Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . 56,68 33,38
Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,08 60,37 estão isentos de imposto os navios considerados abando-
nados que integrem o património do Estado, nos termos
do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo
Artigo 14.º Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;
[...] c) Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º,
os benefícios concedidos em IUC aos concedidos em ISV,
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,63/kW. estabelecendo como limite o nível de emissão de CO2 até
180g/Km, em veículos da categoria B;
Artigo 15.º d) Definir, no n.º 5 do artigo 5.º, que a isenção prevista
[...] no n.º 2 do mesmo artigo não poderá ultrapassar o mon-
tante de 200€;
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de e) Prever a revisão oficiosa de IUC, quando ocorra erro
€ 0,66/kg, tendo o imposto o limite de € 12 110.» imputável às entidades competentes para a manutenção,
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(57)
conservação e atualização das matrículas dos veículos a 5— ......................................
que se refere o artigo 2.º; 6— ......................................
f) Definir as condições em que podem ser promovidos 7— ......................................
os cancelamentos de matrículas de veículos, de forma 8— ......................................
oficiosa e gratuita, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, 9— ......................................
em caso de veículos registados em nome de pessoas cole- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tivas extintas e veículos registados há mais de um ano em 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.
Artigo 24.º
CAPÍTULO XIV [...]
Benefícios Fiscais 1— ......................................
2— ......................................
Artigo 170.º 3— ......................................
4— ......................................
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
5— ......................................
Os artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 44.º, 55.º, 66.º-A, 69.º e 6— ......................................
71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado 7— ......................................
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter 8— ......................................
a seguinte redação: 9— ......................................
10 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de
«Artigo 22.º-A verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime pre-
visto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos
[...]
de investimento referidos no n.º 1 o regime previsto no
1— ...................................... artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um
2— ...................................... período de tributação, o período decorrido entre a data de
3 — O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é apli- cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
cável quando: 11 — Cessando a aplicação do regime previsto no pre-
sente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos
a) Os titulares sejam residentes em país, território ou de unidades de participação nos fundos de investimento
região sujeito a um regime fiscal claramente mais favo- referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à dis-
rável constante de lista aprovada por portaria do membro posição dos participantes após a data daquela cessação,
do Governo responsável pela área das finanças, caso em bem como as mais-valias realizadas após essa data que
que os rendimentos são tributados: resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação
i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista dessas unidades de participação, são tributados nos termos
no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea i) previstos no artigo 22.º-A.
do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o 12 — (Anterior n.º 11.)
caso, tratando-se de rendimentos distribuídos ou decor-
rentes do resgate de unidades de participação; Artigo 27.º
ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos. [...]
b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à dispo- 1— ......................................
sição em contas abertas em nome de um ou mais titulares 2— ......................................
mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, a) A entidades não residentes e sem estabelecimento
exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, estável em território português que sejam detidas, direta
os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades resi-
título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º dentes, exceto quando se verifiquem cumulativamente os
do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade
do Código do IRC, consoante o caso; alienante:
c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam
detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por en- i) Seja residente noutro Estado membro da União Euro-
tidades ou pessoas singulares residentes em território na- peia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu
cional, exceto quando essa entidade seja residente noutro que esteja vinculado a cooperação administrativa no do-
Estado membro da União Europeia, num Estado membro mínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito
do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a co- da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido
operação administrativa no domínio da fiscalidade equiva- celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a
lente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num dupla tributação que preveja a troca de informações;
Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido
vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de
a troca de informações, caso em que os rendimentos são 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica
tributados nos termos da alínea e) do n.º 1. ou similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à en-
tidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista no n.º 1
4— ...................................... do artigo 87.º do CIRC;
1096-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da entidade objeto de alienação; 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) Detenha a referida participação de modo ininter- 14 — As cooperativas de habitação e construção estão
rupto, durante o ano anterior à alienação; isentas de imposto do selo previsto na verba 28.1 da Tabela
v) Não seja parte de uma construção, ou série de cons- Geral do Imposto do Selo.
truções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo,
ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma Artigo 69.º
vantagem fiscal.
[...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ......................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ......................................
3— ......................................
3— ...................................... 4— ......................................
5— ......................................
Artigo 44.º 6 — O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os
[...]
imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro
de 2016.
1— ...................................... 7— ......................................
2— ......................................
3— ...................................... Artigo 71.º
4— ......................................
5— ...................................... [...]
6— ...................................... 1— ......................................
7— ...................................... 2— ......................................
8— ...................................... 3— ......................................
9— ...................................... 4— ......................................
10 — Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) 5— ......................................
e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os 6— ......................................
pressupostos que os determinaram, devendo os proprie- 7— ......................................
tários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento 8— ......................................
ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código 9— ......................................
do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alínea n) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os pré- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dios venham a ser desclassificados ou sejam considerados 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime
previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos
Artigo 55.º fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º,
[...] considerando-se, para este efeito, como um período de
tributação, o período decorrido entre a data de cessação
1— ...................................... e o final do ano civil em que esta ocorreu.
2— ...................................... 16 — Cessando a aplicação do regime previsto no pre-
3— ...................................... sente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de unidades de participação nos fundos de investimento
ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por as- referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à dis-
sociações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de posição dos participantes após a data daquela cessação,
capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde bem como as mais-valias realizadas após essa data que
que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação
não isentos não exceda o montante de € 7500. dessas unidades de participação, são tributados nos termos
previstos no artigo 22.º-A.
Artigo 66.º-A 17 — (Anterior n.º 16.)
1— ...................................... 18 — (Anterior n.º 17.)
2— ...................................... 19 — (Anterior n.º 18.)
3— ...................................... 20 — (Anterior n.º 19.)
4— ...................................... 21 — (Anterior n.º 20.)
5— ...................................... 22 — (Anterior n.º 21.)
6— ...................................... 23 — (Anterior n.º 22.)
7— ...................................... 24 — (Anterior n.º 23.)
8— ...................................... 25 — (Anterior n.º 24.)
9— ...................................... 26 — (Anterior n.º 25.)»
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(59)
Artigo 171.º 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 25/2006,
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei
n.º 83/2013, de 9 de dezembro.»
São aditados os artigos 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D e 40.º-A
ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto- Artigo 172.º
-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto
dos Benefícios Fiscais
«Artigo 32.º-B
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 — Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-
1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capi- -Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
tais provenientes do estrangeiro representativos de contra- 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir
tos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista no
IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República número anterior, são os seguintes:
Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem
estabelecimento estável em território português ao qual o a) Eliminar o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do referido
empréstimo seja imputado. artigo;
2 — A isenção fiscal prevista no número anterior fica b) Estabelecer que os gastos suportados com a aqui-
subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não sição, em território português, de combustíveis para
residência dos credores em Portugal e da não existência abastecimento de veículos de transporte de mercadorias,
de estabelecimento estável em território português ao qual transporte público de passageiros e de táxi, são majorados
o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do até 120 % na dedução como custos para efeitos de deter-
rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa minação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos
data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao passivos com contabilidade organizada.
respetivo conhecimento. c) Prever, para o transporte de mercadorias, que o limite
previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é
Artigo 32.º-C aplicável à majoração referida na alínea anterior e permitir
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
que a mesma seja considerada no cálculo dos pagamentos
por conta previstos no artigo 104.º do Código do IRC.
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições
financeiras não residentes na realização de operações de
reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições CAPÍTULO XV
de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam im- Procedimento, processo tributário e outras disposições
putáveis a estabelecimento estável daquelas instituições
situado em território português.
SECCÃO I
Artigo 32.º-D Lei geral tributária
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações Artigo 173.º
de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados Alteração à Lei Geral Tributária
realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a
alienação fiduciária em garantia realizados pelas insti- Os artigos 49.º, 63.º-A e 68.º-B da Lei Geral Tributária
tuições financeiras, designadamente por instituições de (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
crédito e sociedades financeiras, com interposição de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
contrapartes centrais.
«Artigo 49.º
Artigo 40.º-A [...]
Regime especial de tributação de valores mobiliários 1— ......................................
representativos de dívida
emitida por entidades não residentes 2— ......................................
3— ......................................
1 — Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendi- 4 — O prazo de prescrição legal suspende-se:
mentos dos valores mobiliários representativos de dívida
pública e não pública emitida por entidades não residentes, a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente
que sejam considerados obtidos em território português nos autorizados;
termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada
pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de
assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando
com outros Estados membros da União Europeia. determinem a suspensão da cobrança da dívida;
2 — A isenção a que se refere o número anterior aplica- c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da
-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério
os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de Público.
tributação de valores mobiliários representativos de dí-
vida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 5— ......................................
1096-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Artigo 63.º-A cução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada
[...]
em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do
prazo de prescrição apenas se inicia nessa data.
1— ......................................
2— ...................................... SECCÃO II
3 — As instituições de crédito, sociedades financeiras
e as demais entidades que prestem serviços de pagamento Procedimento e processo tributário
têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária
e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, Artigo 175.º
através de declaração de modelo oficial, aprovada por
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos Os artigos 7.º, 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º,
de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de
outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-
intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei
da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
identificar os mandantes das ordens de pagamento. de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
instituições de crédito e sociedades financeiras e as demais «Artigo 7.º
entidades que prestem serviços de pagamento têm ainda [...]
a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido
do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira 1— ......................................
ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do 2— ......................................
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., 3— ......................................
as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos 4 — A competência para cobrança coerciva de impos-
com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de tos e outros tributos administrados por autarquias locais
pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos pode ser atribuída à administração tributária mediante
sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam protocolo.
identificados no referido pedido de informação, sem por
qualquer forma identificar os mandantes das ordens de Artigo 75.º
pagamento. [...]
5— ......................................
6— ...................................... 1 — Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente,
7— ...................................... a entidade competente para a decisão da reclamação gra-
8— ...................................... ciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do
domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou
Artigo 68.º-B da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional,
o dirigente máximo do serviço.
[...]
2— ......................................
1— ...................................... 3— ......................................
2— ...................................... 4— ......................................
3— ...................................... 5— ......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 177.º-A
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ......................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) As pessoas singulares com rendimentos superiores a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a montante a definir; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indi- c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à
retamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exe-
incluindo bens e direitos, de valor superior a montante quenda e o processo de execução fiscal tenha garantia
a definir; constituída, nos termos legais;
h) As pessoas singulares, bem como as sociedades e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer
das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, aten- 2— ......................................
dendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos
passivos abrangidos por essas alíneas.» Artigo 190.º
[...]
Artigo 174.º
1— ......................................
Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária
2— ......................................
A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributá- 3— ......................................
ria tem aplicação imediata em todos os processos de exe- 4— ......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(61)
5— ...................................... 4— ......................................
6— ...................................... 5— ......................................
7 — Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo 6— ......................................
de execução fiscal, os elementos da citação previstos no 7— ......................................
n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando 8 — O executado pode solicitar à instituição detentora
a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu do depósito penhorado que proceda ao depósito das quan-
montante global, considerando-se os executados apenas tias e valores penhorados à ordem do órgão de execução
citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação fiscal.
efetuada nos termos dos artigos seguintes.
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Artigo 227.º
as citações assim efetuadas contêm a referência de que Formalidades da penhora de quaisquer abonos,
os elementos relativos a cada uma das dívidas podem salários ou vencimentos
ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de
sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou ven-
no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou que cimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para
não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente
eletrónica, e desde que não possuam senha de acesso ao ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito.
Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de
execução fiscal. Artigo 269.º
[...]
Artigo 191.º
1 — O pagamento voluntário da quantia em dívida
[...] implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se
1— ...................................... tal facto ao executado, por via eletrónica.
2— ...................................... 2 — É ainda extinta a execução se, após o pagamento
3— ...................................... voluntário da totalidade da dívida exequenda e acrescido,
4 — As citações referidas no presente artigo podem ser em conformidade com o respetivo documento de paga-
efetuadas por transmissão eletrónica de dados, valendo mento integral, se verifique serem devidos juros de mora
como citação pessoal. ou custas, desde que o seu valor total não seja superior
5— ...................................... a € 10.
6— ...................................... 3 — A extinção da execução fiscal, nos termos do nú-
7— ...................................... mero anterior, determina, para todos os efeitos legais, a
8— ...................................... extinção da dívida de juros de mora ou custas.»
Artigo 210.º Artigo 176.º
[...] Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Recebida a oposição, será notificado o representante da É aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei
Fazenda Pública para contestar no prazo de 30 dias. n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
Artigo 215.º de 31 de dezembro, o artigo 199.º-A, com a seguinte re-
dação:
[...]
«Artigo 199.º-A
1— ......................................
2— ...................................... Avaliação da garantia
3— ......................................
1 — Na avaliação da garantia, com exceção de garan-
4— ......................................
tia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se
5— ......................................
ao valor dos bens ou do património do garante apurado
6— ......................................
nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto
7— ......................................
do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos
8 — A frustração da citação não obsta à aplicação, no seguintes montantes:
respetivo processo de execução fiscal, dos montantes
depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo de- a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapa-
volvida, não indicar a nova morada do executado e ainda trimoniais assumidas;
em caso de não acesso à caixa postal eletrónica. b) Partes de capital do executado que sejam detidas,
9 — A aplicação efetuada nos termos do número ante- direta ou indiretamente, pelo garante;
rior não prejudica o exercício de direitos por parte do exe- c) Passivos contingentes;
cutado, designadamente quanto à oposição à execução. d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.
Artigo 223.º 2 — Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu
[...]
património corresponde ao valor da totalidade dos títulos
representativos do seu capital social determinado nos
1— ...................................... termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo,
2— ...................................... deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número
3— ...................................... anterior.
1096-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
3 — Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender- vidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações,
-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetí- considerando-se que o devedor tem a situação tributária
veis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto
dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1.» estiver vigente o plano prestacional.
6 — O presente regime é aplicável aos pedidos de pa-
Artigo 177.º gamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro
Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento
de 2016.
e de Processo Tributário
Artigo 179.º
1 — O artigo 199.º-A, aditado ao CPPT pela presente
lei, tem aplicação imediata às garantias que tenham sido Autorização legislativa no âmbito do procedimento
aceites até à data da entrada em vigor da presente lei, mas e processo tributários
esta avaliação só determina o reforço ou a substituição 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código de
dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
80 % do valor resultante da aplicação do n.º 6 do mesmo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado
artigo. pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei
2 — A alteração introduzida ao artigo 269.º do CPPT n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
pela presente lei, tem aplicação imediata em todos os 2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir
processos de execução fiscal que se encontrem pendentes no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista
à data da entrada em vigor da presente lei. no número anterior, são os seguintes:
Artigo 178.º a) Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos exe-
cutados no processo de execução fiscal, são sucessores
Dispensa de prestação de garantia em pagamentos dos devedores originários as sociedades beneficiárias de
até 12 prestações
operações de fusão ou cisão, criando-se ainda um inci-
1 — É dispensada a prestação de garantia nos paga- dente de habilitação daqueles sucessores, através do qual
mentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do será informado no processo quem são os sucessores do
CPPT, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas executado e quantificada a sua responsabilidade;
exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, b) Retificar a referência feita na alínea b) do ar-
desde que o requerimento de dispensa seja apresentado tigo 177.º-C do CPPT ao artigo 19.º da LGT, remetendo
pelo executado juntamente com o pedido de pagamento para o n.º 10 deste artigo;
em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com c) Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do
o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua auto de penhora a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
vigência, o executado, cumulativamente: artigo 221.º;
a) Proceder ao pagamento atempado das prestações; d) Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a
b) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo cujo dirigente são atribuídas as competências neles previs-
onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu tas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração
património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à natureza interpretativa.
atividade profissional exercida por pessoas singulares,
ou constante do objeto da pessoa coletiva; SECCÃO III
c) Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis
de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo Infrações tributárias
máximo de 90 dias a contar da respetiva data de venci-
mento. Artigo 180.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
2 — Durante o período de vigência da dispensa de ga-
rantia referida no número anterior, a taxa dos juros de mora O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributá-
aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da rias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, passa a ter a seguinte redação:
de 16 de março, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28
de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 32/2012, de «Artigo 117.º
13 de fevereiro. [...]
3 — O incumprimento de qualquer das condições re-
feridas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação 1— ......................................
da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo 2— ......................................
o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar 3— ......................................
do facto determinante da revogação, sob pena de levan- 4— ......................................
tamento da suspensão do processo de execução fiscal, 5— ......................................
nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do 6 — A falta de apresentação, no prazo que a administra-
CPPT. ção tributária fixar, da documentação respeitante à política
4 — A falta de pagamento de uma prestação importa adotada em matéria de preços de transferência, bem como
o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o da declaração de informação financeira e fiscal por país ou
processo de execução fiscal os seus termos. jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional,
5 — A dispensa de prestação de garantia prevista neste é punível com coima de € 500 a € 10 000.
regime determina a suspensão da execução fiscal das dí- 7— ......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(63)
8— ...................................... e) Prever que o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º
9— ..................................... » não sejam aplicáveis ao procedimento de verificação e
graduação de créditos em execução fiscal, com exceção
Artigo 181.º da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que
só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apre-
Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar
do Procedimento de Inspeção Tributária sentação da reclamação de créditos respetiva ou quando
tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que
1 — Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída
38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento de apenas a diferença de valores;
Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, f) Prever que em processos de execução fiscal em que
de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º 50/2005, sejam cobradas pela AT quantias devidas a entidades ex-
de 30 de agosto. ternas que venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;
no RCPITA, nos termos da autorização legislativa prevista g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4
no número anterior, são os seguintes: do artigo 9.º;
a) Clarificar que o procedimento de inspeção interno h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na
compreende a análise formal e de coerência de docu- tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os valores
mentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido de 4 e 8 unidades de conta (UC) relativamente a recla-
procedimento; mações de créditos até € 30 000 e superiores a € 30 000,
b) Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo respetivamente.
a que os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal
eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente CAPÍTULO XVI
sejam notificados por esta via, aplicando-se em matéria
de perfeição das notificações por transmissão eletrónica Outras disposições de caráter fiscal
de dados o regime previsto do CPPT.
Artigo 183.º
Artigo 182.º Autorização legislativa para criação de um incentivo
Autorização legislativa no âmbito do Regulamento fiscal à produção cinematográfica
das Custas dos Processos Tributários 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um re-
1 — Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 14.º, gime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em
17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do território nacional.
artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tri- 2 — O sentido e alcance da autorização referida no
butários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, número anterior é o seguinte:
de 11 de fevereiro. a) Criar uma dedução à coleta de IRC, apurada sobre
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir despesas de produção cinematográfica correspondentes
no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista a operações efetuadas em Portugal, tendo em vista a rea-
no número anterior, são os seguintes: lização de obras cinematográficas, e com um valor total
a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do de despesa elegível de pelo menos € 500 000;
artigo 14.º; b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização
b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º; deste incentivo pelos sujeitos passivos que não apurem
c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea
de justiça em procedimento de verificação e graduação de anterior;
créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado c) Criar um regime de restituição de IVA suportado nas
e comprovado aquando da apresentação da reclamação despesas das produções referidas na alínea a).
de créditos;
d) Prever que o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º Artigo 184.º
quanto à falta de pagamento pontual da taxa de justiça Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação
e graduação de créditos em processo de execução fiscal, O artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de
caso em que: dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do
IRS e do IRC, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, dezembro, passa a ter a seguinte redação:
ao pagamento omitido, nos três dias seguintes a contar
do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o «Artigo 34.º-A
acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos
[...]
da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o 1 — As dívidas de imposto sobre o rendimento das pes-
pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo soas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das
o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente,
procedimento de verificação e graduação de créditos, a € 5 000 e € 10 000 podem ser pagas em prestações an-
considerando-se a reclamação de créditos como não en- tes da instauração do processo executivo, com isenção
tregue para todos os efeitos legais. de garantia, desde que o requerente não seja devedor de
1096-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tribu- vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
tária e Aduaneira, nos termos do presente artigo. dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e
2— ...................................... dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de
3— ...................................... crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado
4— ...................................... do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do
Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Coo-
Valor da dívida IRS ( Número Valor da dívida IRC perativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei
em euros) de prestações (em euros)
n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo Decreto-Lei
204 350 2 408 700
n.º 142/2009, de 16 de junho.
351 500 3 701 1000 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
501 650 4 1001 1300
651 800 5 1301 1600 Artigo 4.º
801 950 6 1601 1900
951 1100 7 1901 2200 [...]
1101 1250 8 2201 2500
1251 1400 9 2501 2800 1 — A taxa aplicável à base de incidência definida pela
1401 1550 10 2801 3100 alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,110 %
1551 1700 11 3101 3400
1701 5000 12 3401 10000
em função do valor apurado.
2— ..................................... »
5— ......................................
6— ...................................... Artigo 186.º
7— ...................................... Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
8— ..................................... »
O regime de incentivos à aquisição de empresas insti-
Artigo 185.º tuído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-
-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de
Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribui- no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e
ção sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º Modernização Empresarial.
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação: Artigo 187.º
Contribuição para o audiovisual
«Artigo 2.º
Em 2016, para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2 do
[...]
artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova
1— ...................................... o modelo de financiamento do serviço público de radio-
difusão e de televisão, o valor mensal da contribuição é
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de € 2,85 e de € 1, respetivamente.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) As sucursais em Portugal de instituições de cré-
dito com sede principal e efetiva fora do território por- Artigo 188.º
tuguês. Autorização legislativa para acesso e troca
de informações financeiras
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transposição
consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/107/UE,
as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a
artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a
n.º 298/92, de 31 de dezembro. estabelecer o regime para a troca de informações de contas
financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em
Artigo 3.º observância da Norma Comum de Comunicação (CRS)
[...] desenvolvida pela Organização para a Cooperação e De-
senvolvimento Económico (OCDE), bem como a prever
.......................................... que as regras de comunicação à AT e de diligência devida
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativa-
deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que mente a contas financeiras qualificáveis como sujeitas
integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos a comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e
pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo da CRS.
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por 2 — Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a
um sistema de garantia de depósitos oficialmente reco- obrigatoriedade de comunicação à AT e de cumprimento
nhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE dos procedimentos de diligência devida, em termos equi-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de valentes aos previstos nos instrumentos jurídicos a que se
2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto refere o número anterior, em relação às contas financei-
na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das ras qualificáveis como sujeitas a comunicação, mantidas
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- por instituições financeiras reportantes e cujos titulares
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(65)
ou beneficiários efetivos sejam residentes no território de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º 50/2005,
nacional. de 30 de agosto, dotando a AT dos poderes adequados
3 — O sentido e a extensão das autorizações legislati- à verificação do cumprimento das obrigações previstas
vas previstas nos números anteriores são os seguintes: neste âmbito.
a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade previstos no CAPÍTULO XVII
Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, compreendendo,
nomeadamente: Outras alterações legislativas
i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua Artigo 189.º
mais ampla entre a AT e as autoridades competentes de
outros Estados membros ou de outras jurisdições no âm- Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
bito de convenções internacionais, no que se refere à troca Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei
automática de informações de contas financeiras; n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de
ii) Limitar a troca automática obrigatória de informa- transferência de competências para os municípios em ma-
ções de contas financeiras com jurisdições que não per- téria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28
tencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30
de proteção adequado de dados pessoais; de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013,
iii) Alargar o mecanismo de troca automática de in- de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro,
formações para finalidades fiscais, tendo por base uma
passam a ter a seguinte redação:
abordagem coerente e uniforme com o Regime de Co-
municação de Informações Financeiras, aprovado pelo
artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de «Artigo 4.º
modo a minimizar os custos para as instituições financei- [...]
ras abrangidas e para a administração tributária;
iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela 1— ......................................
troca obrigatória e automática com as autoridades compe- 2— ......................................
tentes de outros Estados membros ou de outras jurisdições 3— ......................................
no âmbito de convenções internacionais, no que se refere 4 — Em 2016, as transferências de recursos para paga-
à troca automática de informações de contas financeiras; mento das despesas a que se refere o presente artigo são
v)Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista
para efeitos de seleção das opções previstas na CRS; para as remunerações da função pública.
vi) Adotar opções comuns para efeitos da Dire- 5 — A partir de 2017, as transferências de recursos
tiva 2014/107/UE e da CRS, prevendo as soluções que, financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
assegurando a fiabilidade da informação recolhida e co- no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo
municada, se revelem mais flexíveis e menos onerosas na as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
perspetiva das instituições financeiras; locais.
b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Artigo 7.º
Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, [...]
de 17 de dezembro, de modo a consagrar, em condições
equivalentes às previstas na Diretiva 2014/107/UE, bem 1— ......................................
como nas convenções internacionais assinadas pela Re- 2— ......................................
pública Portuguesa que prevejam troca de informação 3 — Em 2016, as transferências de recursos para pa-
financeira e fiscal, a obrigatoriedade de cumprimento das gamento das despesas a que se refere o presente artigo
regras de comunicação e diligência devida em relação às não são atualizadas.
contas financeiras qualificáveis naquelas como sujeitas a 4 — A partir de 2017, as transferências de recursos
comunicação, independentemente da residência do respe- financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
tivo titular ou beneficiário; no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
c) Consagrar exigências específicas em matéria de re- transferências para as autarquias locais.
colha, conservação e transmissão de dados, garantindo
a observância dos direitos fundamentais em matéria de Artigo 8.º
proteção de dados pessoais; [...]
d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das
Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 1— ......................................
de junho, de modo a prever penalidades para as infrações 2— ......................................
decorrentes do incumprimento das obrigações de comu- 3— ......................................
nicação ou de diligência devida por parte das instituições 4 — Em 2016, as transferências de recursos para pa-
financeiras a estas sujeitas, bem como da obrigação de gamento das despesas a que se refere o presente artigo
manutenção de registo e de elementos comprovativos não são atualizadas.
que tenham servido de base à obtenção das informações 5 — A partir de 2017, as transferências de recursos
e à execução dos procedimentos de comunicação e dili- financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
gência devida; no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
e) Rever o Regime Complementar do Procedimento de transferências para as autarquias locais.
Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, 6— ......................................
1096-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Artigo 10.º Artigo 191.º
[...] Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
1— ...................................... O artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que
2— ...................................... aprova o regime jurídico do serviço público de transporte
3— ...................................... de passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro,
4 — Em 2016, as transferências de recursos para pa- e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto
gamento das despesas a que se refere o presente artigo n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), passa a ter a
não são atualizadas. seguinte redação:
5 — A partir de 2017, as transferências de recursos «Artigo 4.º
financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às [...]
transferências para as autarquias locais. 1 — Durante o ano de 2016, de forma a assegurar o de-
sempenho das novas competências atribuídas pelo regime
Artigo 11.º jurídico aprovado pela presente lei, as Áreas Metropolita-
[...] nas de Lisboa e do Porto recebem as transferências pre-
vistas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016.
1— ...................................... 2 — Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o de-
2— ...................................... sempenho das novas competências das comunidades in-
3— ...................................... termunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas
4 — Em 2016, as transferências de recursos para pa- Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente, ca-
gamento das despesas a que se refere o presente artigo pacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento
não são atualizadas. ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis
5 — A partir de 2017, as transferências de recursos ou a pedido, será transferida, nos termos do número se-
financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas guinte, para aquelas entidades, a verba de € 3.000.000,
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos
transferências para as autarquias locais. Transportes, I. P.
6— ..................................... » 3 — As regras e procedimentos relativos ao acesso ao
mecanismo de financiamento previsto no número anterior,
Artigo 190.º bem como os que se referem à distribuição de montantes
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
por cada umas das entidades, são fixados por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que áreas dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros
aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e e das autarquias locais.»
das participações locais, alterada pelas Leis n.os 53/2014,
de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a Artigo 192.º
seguinte redação: Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
«Artigo 62.º Os artigos 14.º, 52.º e 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, que estabelece o regime financeiro das au-
[...]
tarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada
1— ...................................... pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015,
2— ...................................... de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, passam a
3— ...................................... ter a seguinte redação:
4— ......................................
5— ...................................... «Artigo 14.º
6— ...................................... [...]
7— ......................................
8— ...................................... ..........................................
9— ...................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as transmissões onerosas e imóveis (IMT);
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) [Anterior alínea b).]
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) [Anterior alínea c).]
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) [Anterior alínea d).]
15 — O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é apli- f) [Anterior alínea e).]
cável às empresas locais que exercem, a título principal, g) [Anterior alínea f).]
as atividades de gestão de equipamentos e prestação de h) [Anterior alínea g).]
serviços na área da cultura. i) [Anterior alínea h).]
16 — Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 j) [Anterior alínea i).]
do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três anos a que k) [Anterior alínea j).]
se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a l) [Anterior alínea k).]
entrada em vigor da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, para m) [Anterior alínea l).]
todos os efeitos constantes da presente lei.» n) [Anterior alínea m).]
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(67)
Artigo 52.º 4 — Os tempos inteiros referidos nos números anteriores
[...]
podem ser divididos em meios tempos, nos termos gerais.
5 — A possibilidade de exercício de funções a tempo
1— ...................................... inteiro habilita igualmente o exercício de funções apenas
2— ...................................... a meio tempo, nomeadamente nos casos em que tal seja
3— ...................................... necessário para assegurar o cumprimento dos limites com
4— ...................................... encargos anuais previstos no n.º 3.
5 — Para efeitos do apuramento da dívida total dos 6 — (Anterior n.º 4.)»
municípios referida no n.º 1, não é considerado o valor dos
empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento Artigo 194.º
da contrapartida nacional de projetos com comparticipação Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)
ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos O artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais,
no orçamento da União Europeia e o valor das subvenções aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015,
no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a
de outubro. seguinte redação:
«Artigo 17.º
Artigo 81.º [...]
[...]
1 — A junta de freguesia pode delegar as suas compe-
A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, tências no respetivo presidente, com exceção das previstas
encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss),
por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior, com possibilidade de
e 2016.» subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de
cargos de direção intermédia.
Artigo 193.º 2 — À revogação dos atos e ao recurso das decisões do
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro presidente da junta de freguesia ou dos vogais no exercício
de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável,
O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do
que estabelece o quadro de competências, assim como o artigo 34.º»
regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e
Artigo 195.º
das freguesias, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de
janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de
É aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investi-
12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
mento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014,
de 31 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...] «Artigo 23.º-A
1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 e o má- Benefícios fiscais municipais
ximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de
1 — Para além dos benefícios fiscais previstos nas
3500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais
pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT
2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou
para apoio a investimento realizado na área do município.
nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2
2 — A concessão de benefícios fiscais municipais é
de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em
feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei
regime de tempo inteiro.
n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 — Desde que suportado pelo orçamento da freguesia,
3 — Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos
e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração
números anteriores não é aplicável a limitação prevista na
ultrapasse 12 % do valor total geral da receita constante
subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º»
na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito
no orçamento em vigor:
Artigo 196.º
a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o Confirmação de benefícios fiscais municipais
presidente de junta nas freguesias com até 1500 eleitores;
b) Pode exercer o mandato em regime de tempo in- Até 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais
teiro o presidente de junta nas freguesias com mais de podem confirmar benefícios fiscais subjetivos ao inves-
1500 eleitores e o máximo de 10 000. timento, relativos aos anos de 2014 e 2015 e concedidos
c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo nos termos previstos na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2
inteiro mais um vogal do órgão executivo das freguesias e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou das alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,
freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área; 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro,
d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo ou no capítulo III do Código Fiscal do Investimento, apro-
inteiro mais dois vogais do órgão executivo das freguesias vado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na
com mais de 20 000 eleitores. redação dada pela presente lei.
1096-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Artigo 197.º Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, passam a
ter a seguinte redação:
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
O artigo 10.º do regime de contribuição extraordiná- «Artigo 2.º
ria sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo ar- [...]
tigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
mantido em vigor, durante o ano de 2016, pelo artigo 2.º 1— ......................................
da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, passa a ter a 2— ......................................
seguinte redação: 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 são ainda con-
siderados clientes finais economicamente vulneráveis as
«Artigo 10.º pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de
energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um
1— ...................................... rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo,
2 — A receita referida no número anterior é transferida ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
do orçamento do subsector Estado para a ACSS, I. P. 4 — Considera-se economicamente vulnerável o cliente
3 — (Anterior n.º 2.) final que integre um agregado familiar cujo rendimento
4 — (Anterior n.º 3.)» total, anual, seja igual ou inferior a € 5.808, acrescido de
50 % por cada elemento do agregado familiar que não
Artigo 198.º aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto
Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes
que aprova o modelo de financiamento do serviço público a seu cargo nos termos definidos no Código do IRS.
de radiodifusão e de televisão, passam a ter a seguinte 6 — O apuramento do rendimento máximo anual é feito
redação: nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011,
«Artigo 4.º de 27 de dezembro.
7 — O rendimento anual máximo é anualmente revisto,
[...] com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico.
1 — O valor mensal da contribuição é de 2,85€. 8 — (Revogado.)
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 9 — (Revogado.)
valor mensal da contribuição é reduzido para 1€ para os 10 — (Revogado.)
consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes 11 — (Revogado.)
situações:
Artigo 2.º-A
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos; [...]
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Beneficiários do subsídio social de desemprego; 1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia, em articu-
d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família; lação com as entidades da Segurança Social e a Autoridade
e) Beneficiários da pensão social de invalidez. Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao
membro do Governo responsável pela área da energia e
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a com periodicidade anual, com indicação do número de
identificação dos consumidores que beneficiam da redução clientes finais que beneficiam da tarifa social.
da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários 2 — (Revogado.)
da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011,
de 30 de setembro. Artigo 6.º
4 — Estão isentos da contribuição os consumidores Processamento
cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
5 — Os valores da contribuição devem ser atualizados 1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia promove
à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do a fixação do número de clientes finais que beneficiam da
Estado. tarifa social, nos termos de protocolo a definir pelos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
Artigo 6.º da segurança social e da energia.
[...] 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de-
vem os comercializadores de energia elétrica remeter
1 — (Anterior corpo do artigo.) para a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação
2 — As receitas referidas no número anterior são trans- necessária à identificação dos titulares de contratos de
feridas do orçamento do subsector Estado.» fornecimento de energia elétrica.
3 — O tratamento de dados pessoais previsto nos nú-
Artigo 199.º meros anteriores carece de parecer prévio da Comissão
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro Nacional de Proteção de Dados.
4 — Identificados os potenciais beneficiários, é re-
1 — Os artigos 2.º, 2.º-A e 6.º do Decreto-Lei metida informação individual a cada beneficiário com a
n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria, no âmbito advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição
da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa so- da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma
cial de fornecimento de energia elétrica, alterado pelo ser automaticamente atribuída.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(69)
5 — A manutenção da tarifa social depende da confir- da tarifa social no prazo de 30 dias, sob pena de a mesma
mação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia, ser automaticamente atribuída.
em setembro de cada ano, da condição de cliente final 5 — A manutenção da tarifa social depende da confir-
economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º mação, por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia,
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em setembro de cada ano, da condição de cliente final
pode o beneficiário requerer junto das instituições de se- economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º
gurança social competentes e da Autoridade Tributária e 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário pode o beneficiário requerer junto das instituições de
e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica. segurança social competentes um comprovativo da sua
7 — O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de condição de beneficiário de uma das prestações previstas
atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições no n.º 2 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comerciali-
de segurança social competentes no prazo de 30 dias.» zador de gás natural.
7 — O beneficiário que deixe de reunir os requisitos de
2 — São revogados os n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 2.º, atribuição da tarifa social deve comunicá-lo às instituições
o n.º 2 do artigo 2.º-A e os artigos 10.º e 13.º do Decreto- de segurança social competentes no prazo de 30 dias.
-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro. Artigo 8.º
3 — Os procedimentos, os modelos e as demais condi- [...]
ções necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado Os comercializadores de gás natural devem promover a
pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, são divulgação de informação sobre a existência da tarifa social
estabelecidos em portaria dos membros do Governo res- e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulne-
ponsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social ráveis na documentação que acompanhe as faturas enviadas
e da energia. aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com
consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que
Artigo 200.º
as condições de elegibilidade e processamento da tarifa
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro social constam dos sítios na Internet do comercializador
1 — Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança
de 30 de setembro, que cria a tarifa social de fornecimento social e da Direção-Geral da Energia e Geologia.»
de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente
vulneráveis, passam a ter a seguinte redação: 2 — São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 3.º e o ar-
tigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
«Artigo 3.º 3 — Os procedimentos, os modelos e as demais condi-
ções necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do
[...] Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, são estabele-
1— ...................................... cidos em portaria dos membros do Governo responsáveis
2 — O valor do desconto referido no número anterior é pelas áreas da segurança social e da energia.
determinado através de despacho do membro do Governo
responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Re- Artigo 201.º
guladora dos Serviços Energéticos (ERSE). Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito
3 — (Revogado.) dos descontos sociais
4 — O despacho previsto no n.º 2 é publicado até 20 de ao consumidor de energia elétrica e gás natural
setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no 1 — As alterações introduzidas pela presente lei ao
cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte. Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, ao Decreto-
5 — (Revogado.) -Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, à Lei n.º 30/2003,
Artigo 6.º de 22 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de
setembro, produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
Processamento
2 — No âmbito do apoio social extraordinário ao con-
1 — A Direção-Geral de Energia e Geologia promove, sumidor de energia, são financiados, em 2016, os apoios
junto das instituições de segurança social competentes, a atribuídos até à revogação do Decreto-Lei n.º 102/2011,
identificação dos clientes finais que beneficiam da tarifa de 30 de setembro.
social, nos termos de protocolo a definir pelos membros Artigo 202.º
do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social
e da energia. Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de- O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de feve-
vem os comercializadores de gás natural remeter para reiro, que aprovou a orgânica do Ministério das Finanças
a Direção-Geral de Energia e Geologia a informação e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei
necessária à identificação dos titulares de contratos de n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no
fornecimento de gás natural. artigo 37.º deste último diploma, passa a ter a seguinte redação:
3 — O tratamento de dados pessoais previsto nos nú-
meros anteriores carece de parecer prévio da Comissão «Artigo 22.º
Nacional de Proteção de Dados. [...]
4 — Identificados os potenciais beneficiários, é re-
metida informação individual a cada beneficiário com a 1— ......................................
advertência de que, querendo, deve opor-se à atribuição 2— ......................................
1096-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
3— ...................................... n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de
4 — As receitas referidas no número anterior são trans- dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012,
feridas do orçamento do subsector Estado.» de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte
Artigo 203.º redação:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
«Artigo 6.º
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro, que aprova o regime geral da gestão de resí- [...]
duos, transpondo para a ordem jurídica interna a Dire- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto
tiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, da contribuição de serviço rodoviário é transferido do
de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de
12 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Portugal, S. A., constituindo sua receita própria.»
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho,
e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter Artigo 205.º
a seguinte redação:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
«Artigo 58.º Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011,
1— ...................................... de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do
2— ...................................... Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que
3— ...................................... respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de
4— ...................................... regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto-
5— ...................................... -Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-
6— ...................................... -Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015,
7— ...................................... de 7 de setembro, e 3/2016, de 29 de fevereiro, passam a
8— ...................................... ter a seguinte redação:
9— ......................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
ii) € 15 000 para rendimentos entre € 500 000 e
€ 15 000 000; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Na realização de exames complementares de diag-
.......................................... nóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou
privados, designadamente em entidades convencionadas,
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com exceção dos efetuados em regime de internamento,
no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de
sobre as metas A — metas de retomas de recolha seletiva saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço
e B — metas de deposição de RUB em aterro, de acordo Nacional de Saúde ou pelo INEM;
com o seguinte: c) Nos serviços de urgência hospitalar;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.)
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º
[...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ......................................
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Os dadores benévolos de sangue;
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Os bombeiros;
20 — O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicá- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vel às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2020.» j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 204.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que
regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo 2— ......................................
da EP — Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis 3— ......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(71)
Artigo 8.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.......................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Consultas, bem como atos complementares prescri- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e seguimento da doença oncológica; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
primários; t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o esta-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009,
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013,
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respetivo processo penal em qualquer das qualidades
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Pro-
saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço cesso Penal.
Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de ur-
gência, incluindo os atos complementares prescritos; 2— ......................................
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
saúde primários, no seguimento de referenciação pelo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.»
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 206.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros
da Região Autónoma dos Açores 3— ......................................
Aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região 4— ......................................
Autónoma dos Açores é aplicável o regime de aposentação 5— ......................................
estatutariamente estabelecido no artigo 3.º do Decreto 6— ......................................
Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de junho, 7— ..................................... »
desde que verificadas as condições previstas na alínea b)
do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Artigo 208.º
Funções Publicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
de junho.
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de
Artigo 207.º 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da
ação social escolar, passam a ter a seguinte redação:
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, «Artigo 16.º
passa a ter a seguinte redação:
[...]
«Artigo 4.º 1— ......................................
[...] 2 — Para que seja dada resposta adequada às efetivas
necessidades alimentares das crianças que frequentam os
1— ...................................... estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alternativa de leite sem lactose e podem ser associados
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ......................................
1096-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Artigo 17.º pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração
[...]
anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela
concessionária ou pela entidade que explora a atividade de
1— ...................................... distribuição de eletricidade em baixa tensão nas regiões
2 — De modo a adequar a oferta às necessidades das autónomas, calculada e paga em termos equivalentes aos
crianças, os encarregados de educação, cujos educandos previstos no presente decreto-lei.
necessitem consumir leite sem lactose, devem apresentar 4 — A contrapartida ou remuneração prevista no nú-
declaração médica nesse sentido à direção do respetivo mero anterior é devida a partir de 2016, inclusive.»
agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo
fazê-lo em qualquer altura do ano letivo. Artigo 212.º
3 — (Anterior n.º 2.)
Regime de atribuição de incentivos à garantia
4 — (Anterior n.º 3.) de potência disponibilizada
5 — (Anterior n.º 4.)»
No prazo de três meses, o Governo procede à avalia-
Artigo 209.º ção do regime de atribuição de incentivos à garantia de
potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
sistema elétrico nacional, com vista à redução de custos
O Governo da República acorda com o Governo Re- para o Estado e para os consumidores.
gional dos Açores a execução do Plano de Revitaliza-
ção Económica da Ilha Terceira, de forma a assegurar CAPÍTULO XVIII
o cumprimento das responsabilidades que a cada um
competem. Disposições finais
Artigo 210.º
Artigo 213.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
Prorrogação de efeitos
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
agosto, que aprova o regime jurídico aplicável às ati- 1 — Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os
vidades de produção, transporte, distribuição e comer- efeitos das seguintes normas:
cialização de eletricidade, republicado pelo Decreto-Lei a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;
n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte b) N.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
redação:
2 — Para os trabalhadores que não tenham exercido o
«Artigo 44.º direito previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2013,
[...] de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor os artigos 7.º, 9.º
e 10.º do mesmo diploma, até 31 de dezembro de 2016.
1— ...................................... 3 — A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do
2— ...................................... Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada
3— ...................................... até ao dia 1 de janeiro de 2017.
4 — Os municípios das regiões autónomas têm direito
a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de Artigo 214.º
modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização
dos bens do domínio público ou privado municipal no âm- Medida excecional de isenção parcial de contribuições
bito da exploração da concessão ou do desenvolvimento para a segurança social
da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, Face às condições especiais que determinam a tomada
adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, de medidas excecionais de apoio que se enquadram na
os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código
governos regionais.» dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de
Artigo 211.º 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determi-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro nar, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, segurança social e agricultura,
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de no- a redução de 50 % da taxa contributiva aplicável para a
vembro, que estabelece a renda devida aos municípios pela segurança social dos produtores de leite cru e dos pro-
exploração da concessão de distribuição de eletricidade dutores de carne de suíno, na qualidade de trabalhadores
em baixa tensão, passa a ter a seguinte redação: independentes e de entidades empregadoras, em relação
aos trabalhadores ao seu serviço.
«Artigo 1.º
Pagamento devido pela atividade de distribuição
de eletricidade em baixa tensão Artigo 215.º
1— ...................................... Norma revogatória
2— ......................................
1 — São revogados:
3 — De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-
-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pela utilização dos a) Os n.os 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.os 2, 4 e 5 do
bens do domínio público ou privado municipal é devido o artigo 69.º do Código do IRS;
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(73)
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, Mapa de alterações e transferências orçamentais
de 29 de dezembro; (a que se refere o artigo 7.º)
c) A verba 1.1 da lista II, anexa ao Código do IVA;
d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de Diversas alterações e transferências
25 de janeiro; 1 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do
e) O n.º 5 do artigo 6.º-A do Código dos IEC; Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.),
f) O artigo 19.º do Código do IUC; para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Ad-
g) Os artigos 48.º e 49.º do Estatuto dos Benefícios ministrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
Fiscais; Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o fi-
h) O n.º 2 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária; nanciamento do abono de instalação, viagens, transportes
i) Os n.os 4 e 5 do artigo 73.º do CPPT; e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e
j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro; 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo
k) A alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos
de 29 de novembro; Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008,
l) O Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro. de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezem-
bro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro.
2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de 2 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do
setembro, sendo repristinados: FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista Diplo-
mática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encar-
a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado gos com o financiamento do complemento de pensão de
pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho; modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários
b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril; diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do
c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril; regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Es-
d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril. tatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
Artigo 216.º -Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17
Combate ao desperdício alimentar
de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro,
1 — No ano de 2016, de acordo com a Resolução da ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho, é 3 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do
elaborada uma estratégia nacional de combate ao desper- FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos
dício alimentar. com o financiamento de um complemento de pensão aos
2 — No âmbito desta estratégia nacional será definido cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício
um quadro plurianual de ações a desenvolver pelo Estado de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte
em coordenação com as autarquias locais, sindicatos, de rendimento do respetivo agregado familiar.
movimento associativo e cidadãos em geral. 4 — Transferência de verbas inscritas no orçamento
do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística
Artigo 217.º «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos
Programa de remoção de amianto com a mala diplomática e com contratos de assistência
Durante o ano de 2016 são realizadas ações corretivas técnica e de outros trabalhos especializados.
5 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do
e preventivas nos edifícios públicos que contêm amianto,
FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para
com vista à eliminação e à redução do risco, designada- o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
mente em edifícios que apresentem maior risco para a (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever
saúde humana, sendo tornado público o mapeamento e o no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P.
planeamento dessas ações. 6 — Transferência de verbas inscritas no orçamento
do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística
Artigo 218.º «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Entrada em vigor Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Pre-
sidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do
sua publicação. Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
Aprovada em 16 de março de 2016. 7 — Transferência de uma verba até € 300 000, ins-
crita no orçamento do FRI, I. P., para o Turismo de
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Portugal, I. P., nos termos do protocolo entre o Turismo de
Ferro Rodrigues. Portugal, I. P., e o Ministério dos Negócios Estrangeiros,
destinada à promoção de Portugal no exterior.
Promulgada em 28 de março de 2016. 8 — Transferências de verbas, inscritas no orçamento
Publique-se. do FRI, I. P., para o Camões — Instituto da Cooperação e
da Língua Portuguesa, I. P., destinadas ao financiamento
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de projetos de Cooperação e Programas de Cooperação
Referendada em 28 de março de 2016. Bilateral.
9 — Transferência de uma verba até € 3 500 000, pro-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. veniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.,
1096-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desen- 19 — Transferência de uma verba, até ao montante de
volvimento turístico regional em articulação com a estra- € 310 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos
tégia nacional da política de turismo e de promoção do Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério
destino, nos termos a contratualizar ao abrigo do Regime do Mar, para a Marinha Portuguesa, para o financiamento
Geral dos Financiamentos do Turismo de Portugal, I. P. da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da
10 — Transferência de uma verba até € 2 500 000, nos Convenção da Organização de Pescarias do Noroeste do
termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Atlântico (NAFO).
Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., nos termos 20 — Transferência de verbas, até ao montante de
a contratualizar entre as duas entidades. € 700 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos
11 — Transferência de uma verba até ao limite Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério
de € 11 000 000, do Turismo de Portugal, I. P., para a do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR),
AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no para o financiamento da participação no âmbito da ges-
exterior, nos termos a contratualizar entre as duas enti- tão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da
dades. Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de
12 — Transferência de uma verba até € 11 000 000, Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC).
do IAPMEI — Agência para a Competitividade e 21 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério
Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à pro- da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50),
moção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
entre as duas entidades. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente
13 — Transferência de uma verba, até ao limite de programa e classificação funcional, incluindo serviços
10 % da verba disponível no ano de 2015, por despacho integrados.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 22 — Transferência de verbas inscritas no orçamento
finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para
encargos, designadamente com a preparação, operações entidades que desenvolvam projetos e atividades de in-
e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no vestigação científica e tecnológica, independentemente de
artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio. envolverem diferentes programas orçamentais.
14 — Alterações entre capítulos do orçamento do Mi- 23 — Transferência de verbas inscritas nos orçamen-
nistério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço tos de laboratórios e outros organismos do Estado para
Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das outros laboratórios e para a Fundação para a Ciência e a
Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Tecnologia, I. P., independentemente do programa orça-
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização mental e da classificação orgânica e funcional, desde que
da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvi-
e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no mento de projetos e atividades de investigação científica
âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observa- a cargo dessas entidades.
dores militares não enquadráveis nestas missões, indepen- 24 — Transferência de receitas próprias do Instituto
dentemente de as rubricas de classificação económica em da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de € 2 000 000,
causa terem sido objeto de cativação inicial. para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural
15 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento
Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso ligados ao setor vitivinícola.
do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, 25 — Transferência de saldos de gerência do Fundo
de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, e no Decreto- Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de
-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, até ao montante de € 17 000 000, para o cofinanciamento
de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho
16 — Transferências de verbas, entre ministérios, no dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do finanças e da agricultura.
Mar, destinadas à implementação dos programas integran- 26 — Transferência de saldos de gerência do Instituto
tes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, I. P. para
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de inves-
12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente timento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a
para os Assuntos do Mar. definir por despacho dos membros do Governo responsá-
17 — Transferência de verbas, até ao montante de veis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.
€ 200 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos 27 — Fica autorizada a transferência de receitas pró-
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do prias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de
Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria € 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portu-
Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valori- guesa (CPLP), para aplicação em atividades de cooperação
zação da Ria Formosa, S. A., para financiamento de tra- na área das alterações climáticas com os países de língua
balhos de recuperação de cordões dunares com recurso oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre
a areias dragadas. a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a CPLP.
18 — Transferência de verbas, até ao montante de 28 — Transferência para o Orçamento do Estado e a
€ 150 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do
do Mar, para a Polis Litoral Norte — Sociedade para a ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de
Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., para segurança aeroportuária, mediante despacho do mem-
financiamento de trabalhos de recuperação de cordões bro do Governo competente em razão da matéria e do
dunares com recurso a areias dragadas. membro do Governo responsável pela área das finanças,
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desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço 38 — Transferência de verbas inscritas no orçamento da
de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Presidência do Conselho de Ministros e no orçamento de
Pública e para a Guarda Nacional Republicana, ficando entidade enquadrada no Programa Orçamental da Cultura
10 % desse valor afeto ao programa «Contratos Locais de para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.,
Segurança», vocacionados para as áreas metropolitanas, no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à
do Ministério da Administração Interna. comunicação social, nos termos a definir por despacho
29 — Transferência da dotação inscrita no orçamento dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, finanças, da comunicação social e do desenvolvimento
da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério
da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do regional.
PM 65/Lisboa — Colégio de Campolide, nos termos do 39 — Transferência de receitas próprias da Autoridade
Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para
República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio. a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até ao
30 — Transferência de verbas inscritas no orçamento limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades
do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e
Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas
a definir por despacho dos membros do Governo respon- de medicamentos e de dispositivos médicos.
sáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e 40 — Transferência da Administração Central do
ensino superior. Sistema de Saúde, I. P. para a Serviços Partilhados do
31 — Transferência de verba, no montante de Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao li-
€ 1 000 000, proveniente do ICP — Autoridade Nacional mite de € 28 000 000, destinada a financiar os serviços
de Comunicações, para a ERC — Entidade Reguladora de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos
para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do das entidades do SNS.
Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo 41 — Transferência da Administração Central do Sis-
Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
tema de Saúde, I. P., para a SPMS, E. P. E., até ao limite
32 — Transferência de verbas inscritas no orçamento
das transferências para a administração local — coopera- de € 5 340 000, destinada a financiar as obrigações de-
ção técnica e financeira — para o orçamento da DGAL, correntes da transmissão das posições jurídicas para a
independentemente da classificação orgânica e funcional, SPMS, E. P. E., do Agrupamento Complementar de Em-
destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à presa ‘Somos Compras’, detidas pelo SUCH — Serviço
modernização da gestão autárquica. de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro
33 — Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar
de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de
Nacional, para a idD — Plataforma das Industrias de De- Lisboa Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas
fesa Nacionais, S. A. (idD), no âmbito da dinamização e dos Agrupamentos Complementares de Empresas ‘Somos
promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, Contas’ e ‘Somos Pessoas’ detidas pelo SUCH, previs-
nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da tas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de
Defesa Nacional e a idD. setembro.
34 — Transferência de verbas inscritas no orçamento 42 — Transferência de receitas próprias do Fundo Por-
do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. tuguês de Carbono, até ao limite de € 4 500 000, para
para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais
termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do trabalho e segurança social e que contribuam para o sequestro de carbono e redução de
da cidadania e igualdade. emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a defi-
35 — Transferência de verbas inscritas no orçamento nir por despacho dos membros do Governo responsáveis
da Segurança Social para o Gestor do Programa Escolhas, pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.
para financiamento das despesas de funcionamento e de 43 — Transferência dos serviços, organismos públi-
transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos cos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas
termos a definir por despacho dos membros do Governo decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade,
responsáveis pelas áreas do trabalho e segurança social e previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
da cidadania e igualdade. comunicadas e devidas nos anos de 2014 e 2015, que
36 — Transferência de verbas inscritas no orçamento não tenham sido efetuadas, bem como das contrapartidas
da Direção-Geral de Educação para o Gestor do Programa devidas no ano de 2016, nos termos da alínea c) do n.º 2
Escolhas, para financiamento das despesas de funcio- do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro,
namento e de transferências respeitantes ao Programa ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da
Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de
do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da imóvel com vista à instalação da sede da CPLP e da Sede
cidadania e igualdade.
do Centro Norte-Sul.
37 — Transferência de verbas inscritas no orçamento
da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor 44 — Transferência de verba inscrita no orçamento do
do Programa Escolhas, para comparticipação nas des- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no valor
pesas associadas à renda das instalações, nos termos a de € 3 000 000, a favor das comunidades intermunicipais
definir por despacho dos membros do Governo respon- e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas
sáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Mi- de Lisboa e Porto, nos termos e para os efeitos previstos
nistros e da modernização administrativa e da cidadania no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho,
e igualdade. alterada pela presente lei.
1096-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Alterações e transferências no âmbito da Administração Central
Limites máximos
Origem Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo
(em euros)
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Instituto do Emprego e da Alto Comissariado para as
45 3 120 000
Segurança Social formação Profissional, I.P. Migrações, I.P.
Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e CP - Comboios de Financiamento de material
46 1 760 754
Infraestruturas dos Transportes, I.P. Portugal, E.P.E. circulante e bilhética
Financiamento de
Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e Infraestruturas de Portugal,
47 3 832 073 infraestruturas de longa
Infraestruturas dos Transportes, I.P. S.A.
duração
Financiamento do sistema do
Ministério do Planeamento e Instituto da Mobilidade e
48 Metro do Mondego, S.A. 2 071 318 metropolitano ligeiro do
Infraestruturas dos Transportes, I.P.
Mondego
Transferências relativas ao capítulo 50
Limites máximos
Origem Destino dos montantes a transferir Âmbito/Objetivo
(em euros)
Ministério da Agricultura e Florestas e Gabinete de Financiamento de
Administração do Porto
49 Desenvolvimento Rural e Ministério do Planeamento, Políticas e 483 808 infraestruturas portuárias e
da Figueira da Foz, S.A.
Mar Administração Geral reordenamento portuário
Ministério da Agricultura e Florestas e Gabinete de Administração dos Portos Financiamento de
50 Desenvolvimento Rural e Ministério do Planeamento, Políticas e de Douro, Leixões e Viana 4 016 192 infraestruturas e equipamentos
Mar Administração Geral do Castelo, S.A. portuários e acessibilidades
Financiamento de
Secretaria-Geral do Metropolitano de Lisboa,
51 Ministério do Ambiente 1 700 000 infraestruturas de longa
Ministério do Ambiente E.P.E.
duração
Financiamento de
Secretaria-Geral do
52 Ministério do Ambiente Metro do Porto, S.A. 1 700 000 infraestruturas de longa
Ministério do Ambiente
duração
STCP - Sociedade de Financiamento para
Secretaria-Geral do
53 Ministério do Ambiente Transportes Coletivos do 1 455 000 remodelação e reparação de
Ministério do Ambiente
Porto, S.A. frota
Carris - Companhia de Financiamento para
Secretaria-Geral do
54 Ministério do Ambiente Carris de Ferro de Lisboa, 800 000 remodelação e reparação de
Ministério do Ambiente
S.A. frota
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Limites máximos dos montantes a
Origem Destino Âmbito / Objetivo
transferir (em euros)
Regime Transitório de
55 Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana de Lisboa 1¬143 898
Financiamento
Regime Transitório de
56 Encargos Gerais do Estado Área Metropolitana do Porto 908 420
Financiamento
A que se refere o artigo 52.º Un. Euros
Mapa
Mapa — Transferências
— Transferências parapara áreas
áreas metropolitanas
metropolitanas e asso- AM/CIM Transf. OE/2016
e ciações
associações
de de municípios
municípios
CIM do Oeste 152 560
Un. Euros
CIM do Tâmega e Sousa 270 549
AM/CIM Transf. OE/2016 CIM do Douro 293 247
AM de Lisboa 529 004 CIM do Alto Minho 214 617
AM do Porto 681 532 CIM do Alto Tâmega 143 919
CIM do Alentejo Central 223 103 CIM da Região de Leiria 166 010
CIM da Lezíria do Tejo 171 259 CIM da Beira Baixa 138 724
CIM do Alentejo Litoral 128 990 CIM das Beiras e Serra da Estrela 312 513
CIM do Algarve 193 938 CIM da Região de Coimbra 285 110
CIM do Alto Alentejo 214 668 CIM das Terrras de Trás-os-Montes 209 070
CIM do Ave 210 634 CIM da Região Viseu Dão Lafões 234 774
CIM do Baixo Alentejo 248 213 CIM da Região de Aveiro 167 459
CIM do Cávado 166 523
Total Geral 5 567 016
CIM do Médio Tejo 210 600
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(77)
MAPA I
RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 17 913 259 949
01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 17 585 359 949
01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 392 729 180
01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 5 192 630 769
01.02.00 OUTROS: 327 900 000
01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 4 503 985
01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 323 396 015
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 23 040 528 095
02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 21 302 618 320
02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 3 434 200 000
02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 15 312 318 320
02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 660 600 000
02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 514 300 000
02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 187 000 000
02.01.99 IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO 194 200 000
02.02.00 OUTROS: 1 737 909 775
02.02.01 LOTARIAS 9 366 045
02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 375 700 000
02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 19 925 000
02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 311 200 000
02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 19 945 615
02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 1 773 115
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 665 122 582
03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 665 122 582
03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 602 190 582
03.03.99 OUTROS 62 932 000
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 881 855 385
04.01.00 TAXAS: 485 057 522
04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 49 466 025
04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 96 000
04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 52 146 000
04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 76 673 600
04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 54 310 500
04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 20 000
04.01.08 TAXAS MODERADORAS 417 715
04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 1 331 714
04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 13 484 589
04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 1 555 000
04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 84 500
04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 3 328
INDUSTRIAIS
04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 6 618 880
EMPRESAS
04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 5 651 380
04.01.22 PROPINAS 2 725 686
04.01.99 TAXAS DIVERSAS 220 472 605
04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 396 797 863
04.02.01 JUROS DE MORA 89 501 535
04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 30 231 230
04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 79 668 328
RESTANTE LEGISLAÇÃO
04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 192 772 988
04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 4 623 782
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 669 430 736
05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 17 080
05.01.01 PUBLICAS 17 080
05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 157 231 018
05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 157 231 018
05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 255 933 404
05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 248
05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 183 494 259
05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 52 473 697
05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 18 896 191
05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 069 009
05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 15 000
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 15 000
05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 9 908 836
05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 908 836
05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 4 651 319
FINANCEIRAS
05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 4 651 319
FINANCEIRAS
05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 240 000 000
FINANCEIRAS
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 240 000 000
FINANCEIRAS
05.10.00 RENDAS : 1 674 079
05.10.01 TERRENOS 1 664 844
05.10.03 HABITAÇÕES 735
05.10.99 OUTROS 8 500
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 722 246 473
06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 533 750
06.01.01 PUBLICAS 3 000
06.01.02 PRIVADAS 1 530 750
06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 155 000
06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 155 000
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 460 366 089
06.03.01 ESTADO 82 090 968
06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 376 656 912
06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 618 209
COFINANCIADOS
06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 100 000
06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 100 000
06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30 665 000
06.05.01 CONTINENTE 30 665 000
06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 124 201 627
06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 11 603 913
COFINANCIADOS
06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 112 597 714
06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 1 173 000
06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 1 173 000
06.08.00 FAMÍLIAS: 6 798 630
06.08.01 FAMÍLIAS 6 798 630
06.09.00 RESTO DO MUNDO: 97 253 377
06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 85 726 068
06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 2 027 309
06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 500 000
07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 469 520 896
07.01.00 VENDA DE BENS: 70 855 159
07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 3 500
07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 505 116
07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 11 083 005
07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 640 931
07.01.05 BENS INUTILIZADOS 127 937
07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 3 367 654
07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 29 777 950
07.01.08 MERCADORIAS 5 702 000
07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 332
07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 47 385
07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 448 382
07.01.99 OUTROS 19 150 967
07.02.00 SERVIÇOS: 387 831 429
07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 2 469 426
07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 2 420 567
07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 4 918 854
07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 5 297 728
07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 85 153 937
07.02.06 REPARAÇÕES 97 234
07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 36 148 263
07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 2 709 451
DESPORTO
07.02.99 OUTROS 248 615 969
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(79)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.03.00 RENDAS: 10 834 308
07.03.01 HABITAÇÕES 547 864
07.03.02 EDIFÍCIOS 10 232 784
07.03.99 OUTRAS 53 660
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 448 269 362
08.01.00 OUTRAS: 99 724 967
08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 63 000 000
DIFERENÇAS DE CAMBIO
08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 5 100 000
08.01.99 OUTRAS 31 624 967
08.02.00 SUBSIDIOS 348 544 395
08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 348 544 395
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 44 810 233 478
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 108 220 095
09.01.00 TERRENOS: 3 875 466
09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 2 932 759
09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 942 707
09.02.00 HABITAÇÕES: 852 890
09.02.10 FAMÍLIAS 852 890
09.03.00 EDIFÍCIOS: 22 369 281
09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 21 358 934
09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 383 665
09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 607 025
09.03.10 FAMÍLIAS 19 657
09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 81 122 458
09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 5 000
09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 57 037 458
09.04.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 24 080 000
10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 661 207 833
10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 40 000
10.01.02 PRIVADAS 40 000
10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 638 796 863
10.03.01 ESTADO 22 037 681
10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 615 195 493
10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 563 689
COFINANCIADOS
10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 273 751
10.05.01 CONTINENTE 1 273 751
10.09.00 RESTO DO MUNDO: 21 097 219
10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 20 379 987
10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 717 232
11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 788 457 666
11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 769 811 756
11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 350 710
11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 583 469 887
11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 94 120 245
11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 82 646 595
11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 5 785 948
11.06.10 FAMÍLIAS 200 000
11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 3 238 371
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 18 645 910
11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 18 645 910
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 87 179 559 455
12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 55 794 918 051
12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 743 591 189
12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 22 666 685 458
12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 31 384 641 404
12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 29 641 050 215
12.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 871 795 595
12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 23 538 481 052
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 871 795 595
12.03.10 FAMÍLIAS 3 487 182 378
12.03.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 871 795 595
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 1 743 591 189
12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 743 591 189
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 60 146 004
13.01.00 OUTRAS: 60 146 004
13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 240 000
13.01.99 OUTRAS 59 906 004
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 88 797 591 053
********************************
14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 153 194 436
14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 153 194 436
14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 153 000 000
14.01.03 QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSE 194 436
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 159 348 077
15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 159 348 077
15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 159 348 077
TOTAL DAS ********************************
TOTAL GERAL 133 920 367 044
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(81)
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 184 965 478
01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 16 355 000
02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 95 777 155
03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 160 666
04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 564 272
05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 6 267 968
06 TRIBUNAL DE CONTAS 20 567 934
07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 958 843
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 879 900
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 337 300
10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 4 252 694
11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 532
12 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 523 166 191
13 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 496 295 023
50 PROJETOS 740 000
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 124 045 862
01 AÇAO GOVERNATIVA 10 570 281
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM 37 988 830
03 OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO 69 143 895
50 PROJETOS 6 342 856
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 308 574 901
01 AÇAO GOVERNATIVA 4 038 378
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 179 716 841
ORÇAMENTO DO MNE
03 ORGANIZAÇOES E VISITAS 73 500 000
04 COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS 45 660 235
50 PROJETOS 5 659 447
04 - FINANÇAS 93 983 683 434
01 AÇAO GOVERNATIVA 4 596 401
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MF 71 409 119
03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO 8 482 876
ORÇAMENTAL
04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 17 100 000
DA AP
05 PROTECAO SOCIAL 3 501 312
07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 84 728 500 000
08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 601 463 682
09 ORGANISMOS DE SUPERVISAO 210 000 000
50 PROJETOS 9 731 796
60 DESPESAS EXCECIONAIS 6 380 905 658
70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 1 947 992 590
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
05 - DEFESA NACIONAL 1 953 425 008
01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 409 974 272
SUPORTE
02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 138 871 772
03 MARINHA 503 969 110
04 EXÉRCITO 566 430 256
05 FORÇA AÉREA 328 679 598
50 PROJETOS 5 500 000
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 946 228 485
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 403 375
02 SERVIÇOS GERAIS DE 80 260 097
APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E
CONTROLO
03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 109 547 395
RODOVIÁRIA
04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 684 125 430
E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
50 PROJETOS 69 892 188
07 - JUSTIÇA 1 230 886 627
01 AÇAO GOVERNATIVA 3 351 570
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 20 658 103
DA JUSTIÇA
03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 854 751 528
REGISTOS
04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 339 963 432
REINSERÇAO
50 PROJETOS 12 161 994
08 - CULTURA 289 252 028
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 400 664
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA 47 065 521
03 OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA 37 466 834
50 PROJETOS 22 119 009
90 EPR 180 200 000
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1 489 466 995
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 733 000
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, 169 235 383
TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
03 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 1 002 084 930
DE APOIO
50 PROJETOS 315 413 682
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(83)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
10 - EDUCAÇÃO 5 623 649 094
01 AÇÃO GOVERNATIVA - ME 3 533 700
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO 887 212 071
03 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 4 703 627 775
04 ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE 7 521 776
50 PROJETOS 21 753 772
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 13 678 652 273
01 AÇAO GOVERNATIVA MTSSS 2 888 342
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 19 892 251
COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 21 732 633
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS 8 655 696 279
05 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 39 769 628
TRABALHO E FORMPROFISSIONAL
06 SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL 4 937 956 419
50 PROJETOS 716 721
12 - SAÚDE 8 539 200 850
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 357 743
02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 60 721 864
03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 7 942 550 204
04 PROTEÇAO SOCIAL 529 436 303
50 PROJETOS 4 134 736
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 762 581 418
01 AÇAO GOVERNATIVA 3 305 553
02 SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO E 868 649
INFRAESTRUTURAS
03 SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO 10 514 137
04 SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS 56 946 052
50 PROJETOS 532 378 871
90 ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS 158 568 156
14 - ECONOMIA 275 745 218
01 ACAO GOVERNATIVA 5 225 969
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME 45 082 864
03 SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA 105 703 377
04 SERVICOS NA AREA DA ENERGIA 99 338 889
50 PROJETOS 20 394 119
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
15 - AMBIENTE 89 593 614
01 AÇAO GOVERNATIVA 3 609 000
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 20 039 318
E CONTROLO
03 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 36 653 416
DO TERRITORIO
04 SERVIÇOS NA AREA DA HABITAÇAO
50 PROJETOS 29 291 880
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO 387 471 946
RURAL
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 877 731
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 27 573 658
E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., E 172 831 777
DAS FLORESTAS
04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 65 860 057
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMEN RURAL
05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 18 550 217
50 PROJETOS 99 778 506
17 - MAR 52 943 813
01 AÇAO GOVERNATIVA 1 649 490
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 4 683 004
E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR 16 105 207
04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR 13 448 359
50 PROJETOS 17 057 753
TOTAL GERAL 133 920 367 044
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(85)
MAPA III
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 8 381 239 409
1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3 323 794 252
1.02 DEFESA NACIONAL 1 921 764 124
1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 3 135 681 033
2 FUNÇÕES SOCIAIS 29 710 705 365
2.01 EDUCAÇÃO 6 870 697 005
2.02 SAÚDE 8 667 326 016
2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 13 660 789 130
2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 183 415 331
2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 328 477 883
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 178 343 956
3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 435 101 393
3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 105 924 670
3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 3 368 470 247
3.04 COMÉRCIO E TURISMO 16 403 270
3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 1 252 444 376
4 OUTRAS FUNÇÕES 90 650 078 314
4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 84 728 500 000
4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 4 967 453 804
4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 954 124 510
TOTAL GERAL 133 920 367 044
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
MAPA IV
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 9 159 587 741
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 1 724 217 640
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7 546 170 092
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 15 768 037 026
04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 361 846 445
04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 653 650 260
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 8 695 974 223
04.01
E
04.02
E OUTROS SETORES 2 722 921 264 30 202 429 218
04.07
A
04.09
05.00 SUBSÍDIOS 136 927 666
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 202 284 498
49 971 616 855
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 437 490 714
08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 895 638 266
08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 141 798 578
08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 206 101 872
08.06 SEGURANÇA SOCIAL 1 950 000
08.01
E
08.02
E OUTROS SETORES 66 120 630 1 311 609 346
08.07
A
08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 4 924 092 129
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 77 182 500 000
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 93 058 000
83 948 750 189
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 133 920 367 044
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(87)
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 585 772
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVO 493 081
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 276 600
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 502 755
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 532
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 551 668
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 553 912
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 17 150 000
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 274 880
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 404 272
SOMA 139 435 472
02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 17 639 916
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 435 875
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 10 278 000
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 203 988 110
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ. 12 162 251
PRIVATIVO
GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 8 698 793
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 10 682 300
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 7 148 280
SOMA 277 033 525
03 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, EPE 38 980 044
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 61 831 151
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 41 500 000
SOMA 142 311 195
04 FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 43 870 000
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 22 771 784
CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 367 461
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 6 699 132
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 200 000
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 26 552 252
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 515 916
ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 32 365
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 31 412 349
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 120 171 798
FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO EMPRESARIAL, SGPS, 440 000
S.A.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 237 818 544
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 5 245 000
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 132 850
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 160 511 598
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 375 295 039
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
04 FINANÇAS
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 1 439 182 686
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 6 081 222
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 076 020 000
FUNDO DE RESOLUÇÃO 434 888 442
PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 4 228 221
PARCAIXA, SGPS,S.A. 6 401 741
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 44 333 928
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 438 604 640
PARUPS, S.A 132 290 367
PARVALOREM, S.A 390 339 086
SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES MOBILIARIOS, 9 632 823
SA
SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. 275 900
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 084 427
SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 8 835 420
WOLFPART, SGPS, S.A. 10 077 386
SOMA 5 147 312 377
05 DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 514 100
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 14 253 051
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 50 829 463
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 63 034 972
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 241 388
ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 2 276 820
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 250
IDD - INDÚSTRIA DE DESMILITARIZAÇÃO E DEFESA, SA 2 558 080
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 80 291 136
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 411 189
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 21 500 000
SOMA 266 033 449
06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 129 711 882
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 18 500 000
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 192 895
SOMA 156 370 027
07 JUSTIÇA
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 706 567
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 600 000
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 347 404 467
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 064 355
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 135 878
SOMA 396 911 267
08 CULTURA
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(89)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 CULTURA
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 780 000
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE DO COA 883 182
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 34 920 357
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 19 002 000
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 150 000
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 766 547
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 19 293 758
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 244 077 804
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 686 229
SOMA 376 943 155
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO E FORMAÇAO 2 457 502
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 509 784
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 320 891
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 584 021
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 122 283
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 216 311
FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 13 703 415
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE 817 000
LISBOA
FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 234 276
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 270 400
FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 9 910
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 812 572
FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 11 803
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 425 726 708
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E 52 866
EMPRESARIAIS
FUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO 346 300
IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 234 572
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 733 560
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 13 321 088
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 988 551
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 107 907
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 38 071 095
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 870 175
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 35 762 402
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 11 511 107
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 522 585
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 521 291
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 746 164
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 804 362
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 23 413 883
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 633 864
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 45 804 928
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 23 287 564
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 878 368
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 36 446 276
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 181 491
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 576 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 721 350
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 786 860
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 795 244
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 030 643
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 807 116
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 740 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 977 797
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 542 503
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 725 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 263 980
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 274 821
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 341 145
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 472 000
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 293 170
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 838 747
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 734 457
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 557 935
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 734 699
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 690 323
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 976 418
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 377 538
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 223 081
UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 358 630
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 860 579
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 209 736
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 33 929 455
UL - FACULDADE DE DIREITO 9 581 193
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 055 986
UL - FACULDADE DE LETRAS 19 486 483
UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 482 068
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 743 739
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 653 272
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 817 969
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 809 058
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 893 700
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 260 423
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 127 312
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 9 558 221
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(91)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 404 930
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 555 316
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 88 870 740
UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 5 471 694
UNIVERSIDADE ABERTA 16 369 091
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 384 918
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 864 649
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 90 537 778
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 148 297 103
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 361 151
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 22 138 189
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 39 522 914
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 869 088
UNIVERSIDADE DO MINHO 107 986 378
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 213 573 790
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 086 953
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 5 339 774
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 108 996
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 245 516
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 12 659 224
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 24 143 886
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 737 983
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 12 081 603
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 8 760 140
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 698 409
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 449 971
SOMA 2 193 430 052
10 EDUCAÇÃO
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE EM AÇAO 5 294 600
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 859 054
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 264
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 107 380
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 900 000
FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 080 000
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 244 711 225
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 74 741 378
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 314 668 780
SOMA 665 724 415
11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 471 962 679
CASA PIA DE LISBOA, IP 40 932 380
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 956 800
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 240 115
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 948 600
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 213 028
SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 200 000
NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 921 100
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 828 896
(CINDOR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 788 551
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 17 445 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 111 051
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 304 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 2 159 605
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 712 385
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 678 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 135 100
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 012 320
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 888 300
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 932 281
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 583 120
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 897 930
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 783 620
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 6 944 282
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 50 036 800
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 941 854 757
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 277 815 000
SOMA 11 890 379 655
12 SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 771 633 064
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 365 579 631
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 052 399
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 148 756 158
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 543 498 262
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 287 755 119
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 63 066 164
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 48 475 824
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 77 084 726
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA-POMBAL, EPE 90 538 269
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL,EPE 361 356 235
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 332 712 666
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 214 309 277
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 322 183 391
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 88 384 580
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 184 347 585
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 63 722 102
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(93)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 SAÚDE
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 42 790 172
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 69 986 658
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 71 924 022
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 252 920 521
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 77 633 498
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 438 659 834
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 23 503 995
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 21 984 102
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 109 906 031
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 116 819 768
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 158 611 066
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 367 160
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS HOSPITALARES 2 100 000
UNIPESSOAL, L
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 5 768 500
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 1 000 000
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 461 049
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 80 796 676
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 25 461 054
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 655 722
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 79 373 909
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 502 347
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 132 139 529
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 26 174 763
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 152 839 702
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 20 562 589
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 67 864 063
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 100 322 293
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 27 279 767
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 167 967
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 334 800
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 108 698 332
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 131 781 734
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 63 093 070
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 81 997 711
SUCH - DALIKIA SERVIÇOS HOSPITALARES, ACE 26 197 499
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 115 392 162
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 83 281 493
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 63 681 073
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 104 023 452
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 131 104 360
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 80 626 899
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 55 707 421
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 81 399 888
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 77 473 149
SOMA 13 548 825 252
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 8
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
13 PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 31 513 647
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 14 901 084
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 84 436 000
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 52 685 498
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 5 725 748
TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 7 985 219
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 420 125
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 9 840 265
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 17 757 423
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 551 637 412
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 17 705 000
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 1 358 732
GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 16 310 628
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 620 337 901
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 128 283 963
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 12 036 533
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 688 737
METRO - MONDEGO, SA 2 373 740
TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA 862 724 008
SOMA 4 470 721 663
14 ECONOMIA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 9 937 975
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 10 711 278
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 4 196 457
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 29 636 467
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 435 590
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 790 171
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 123 712 980
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 90 000 000
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 447 775 851
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 223 210
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 257 905 096
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 665 841
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 285 320
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 15 529 481
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 5 503 608
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 17 528 725
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 579 967
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 736 535
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 9 307 585
SOMA 1 062 462 137
15 AMBIENTE
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 50 579 741
COIMBRA VIVA, SRU 269 277
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(95)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 9
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
15 AMBIENTE
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 380 797
SA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 8 725 000
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 4 546 001
FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 002 850
FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 000 000
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 142 458 118
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 118 401 804
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA PARQUE DAS 20 697 368
NAÇOES, SA
METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E PARTICIP., UNIP, 2 500
LDA
METRO DO PORTO, S.A. 663 754 822
METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 488 576 903
PARQUE EXPO, 98 S.A. 50 536 778
POLIS LITORAL NORTE, SA 16 781 808
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 23 630 600
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 005 418
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 8 484 391
VICENTINA
PORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA 3 761 084
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 919 806
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 46 338 047
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 6 761 341
SOMA 1 708 614 454
16 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. 92 320 420
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 20 600 000
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 31 153 681
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 55 621 145
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 483 823
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 557 418 466
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 946 006
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 28 349 187
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 709 200
SOMA 807 601 928
17 MAR
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 42 061 444
SOMA 43 311 444
TOTAL GERAL 43 293 421 467
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 567 659 227
02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 4 190 495
02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 4 190 495
02.02.00 OUTROS: 563 468 732
02.02.01 LOTARIAS 108 536 172
02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 111 450 372
02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 235 856 913
02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 107 625 275
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 975 975 230
03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 115 000
03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 115 000
03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 3 970 860 230
03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 871 056 800
03.03.99 OUTROS 99 803 430
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 838 751 784
04.01.00 TAXAS: 1 715 309 520
04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 107 388 754
04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 214 861
04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 95 628 040
04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 11 265 601
04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 21 570 703
04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 10 000 000
04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 10 421 056
04.01.08 TAXAS MODERADORAS 149 083 538
04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 50 000
04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 3 924 350
04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 350 000
INDUSTRIAIS
04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 21 491 583
EMPRESAS
04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS 850 000
04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 34 000 000
04.01.21 PORTAGENS 328 386 934
04.01.22 PROPINAS 325 238 360
04.01.99 TAXAS DIVERSAS 594 445 740
04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 123 442 264
04.02.01 JUROS DE MORA 6 301 182
04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 410 200
04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 1 750 000
RESTANTE LEGISLAÇÃO
04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 48 119 961
04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 66 860 921
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 518 556 301
05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 12 506 300
05.01.01 PUBLICAS 77 700
05.01.02 PRIVADAS 12 428 600
05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 341 239 823
05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 341 162 447
05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 77 376
05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 57 648 381
05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 40 827 374
05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 15 466 612
05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 1 354 395
05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 313 272
05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 313 272
05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 3 111 428
05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 3 111 428
05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 2 029 545
05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 617 545
05.06.02 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 412 000
05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 72 486 129
FINANCEIRAS
05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 72 486 129
FINANCEIRAS
05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 10 928 153
FINANCEIRAS
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(97)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 10 928 153
FINANCEIRAS
05.10.00 RENDAS : 17 660 170
05.10.01 TERRENOS 169 510
05.10.03 HABITAÇÕES 468 304
05.10.04 EDIFÍCIOS 7 582 508
05.10.99 OUTROS 9 439 848
05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 633 100
05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 633 100
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 18 327 710 697
06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 32 570 486
06.01.01 PUBLICAS 2 925 372
06.01.02 PRIVADAS 29 645 114
06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 70 337 200
06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 67 337 190
06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 3 000 010
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 16 072 072 779
06.03.01 ESTADO 15 568 627 172
06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 54 942 426
COFINANCIADOS
06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 438 824 179
06.03.09 SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. 1 434 484
ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF.
06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 5 672 049
COFINANCIADOS
06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 2 572 469
COFINANCIADOS
06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 2 898 307
06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 1 760 090
06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 138 217
06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 37 800 284
06.05.01 CONTINENTE 37 786 284
06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 14 000
06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 543 646 596
06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 555 498 970
06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 60 336 418
COFINANCIADOS
06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 927 811 208
06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 14 705 800
06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 14 705 800
06.08.00 FAMÍLIAS: 79 569 901
06.08.01 FAMÍLIAS 79 569 901
06.09.00 RESTO DO MUNDO: 474 109 344
06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 455 655 252
06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 16 775 485
06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 678 607
07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 6 447 160 804
07.01.00 VENDA DE BENS: 248 731 063
07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 454 447
07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3 416 159
07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 3 624 113
07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 90 000
07.01.05 BENS INUTILIZADOS 2 456 681
07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 1 157 418
07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 9 097 468
07.01.08 MERCADORIAS 35 391 161
07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 11 701 326
07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 173 417
07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 1 909 045
07.01.99 OUTROS 179 259 828
07.02.00 SERVIÇOS: 6 116 187 350
07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 107 357 100
07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 55 735 175
07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 209 490
07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 10 521 285
07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 4 705 261 011
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
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ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.02.06 REPARAÇÕES 22 369 208
07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 35 722 730
07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 28 341 724
DESPORTO
07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 37 027
07.02.99 OUTROS 1 148 632 600
07.03.00 RENDAS: 82 242 391
07.03.01 HABITAÇÕES 17 395 364
07.03.02 EDIFÍCIOS 45 085 047
07.03.99 OUTRAS 19 761 980
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 203 391 239
08.01.00 OUTRAS: 189 721 478
08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 731 683
DIFERENÇAS DE CAMBIO
08.01.99 OUTRAS 188 989 795
08.02.00 SUBSIDIOS 13 669 761
08.02.01 SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRAS 368 544
PUBLICAS
08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 13 301 217
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 31 879 205 282
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 225 311 065
09.01.00 TERRENOS: 14 251 351
09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 14 223 950
09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 27 401
09.02.00 HABITAÇÕES: 1 064 583
09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 874 000
09.02.10 FAMÍLIAS 190 583
09.03.00 EDIFÍCIOS: 151 207 441
09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 72 082 913
09.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 245 010
09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 6 245
09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 77 685 253
09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 963 010
09.03.10 FAMÍLIAS 225 010
09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 58 787 690
09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 58 605 908
09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 20 000
09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 127 000
09.04.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 10
09.04.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 10
09.04.10 FAMÍLIAS 34 762
10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 1 911 833 015
10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 5 067 335
10.01.02 PRIVADAS 5 067 335
10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 175 946 952
10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 175 946 952
10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 016 819 929
10.03.01 ESTADO 858 008 215
10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 77 201 237
COFINANCIADOS
10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 75 573 067
10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 6 037 410
COFINANCIADOS
10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 6 272 886
10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 5 100 800
10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 172 086
10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30
10.05.01 CONTINENTE 30
10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 449 530
10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 350 000
10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 99 530
10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 4 353 872
10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 4 353 872
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(99)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
10.08.00 FAMÍLIAS: 810 000
10.08.01 FAMÍLIAS 810 000
10.09.00 RESTO DO MUNDO: 702 112 481
10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 701 744 988
10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 47 156
10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 320 337
11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 3 903 264 234
11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 883 214 015
11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 883 214 015
11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 822 765 107
11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 310 760 960
11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 505 660 000
11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 6 344 147
11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 16 200 000
11.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 15 740 000
11.05.10 FAMÍLIAS 460 000
11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 259 133 652
11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 184 110 033
11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 47 252 210
11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 9 244 630
11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 100 000
11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 5 146 481
11.06.10 FAMÍLIAS 13 280 298
11.08.00 AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: 362 500
11.08.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 362 500
11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 1 921 588 960
11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 26 076 612
11.11.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 262 220 867
11.11.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 333 014 257
11.11.04 ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA 17 705 000
11.11.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 282 572 224
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 5 062 793 687
12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 500
12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 500
12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 500
12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 500
12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 1 242 079 638
12.05.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 842 079 638
12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 400 000 000
12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 501 280 588
12.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 20 135 750
12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 3 750 000
12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 335 422 504
12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 18 395 436
12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 123 576 898
12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 2 319 432 461
12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 263 675 474
12.07.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 9 328 416
12.07.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 46 428 571
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 182 774 662
13.01.00 OUTRAS: 182 774 662
13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 118 847
13.01.02 ATIVOS INCORPÓREOS 90 000 000
13.01.99 OUTRAS 92 655 815
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 41 486 036
15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 41 486 036
15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 41 486 036
16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 86 753 486
16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 86 753 486
16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 86 753 486
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 11 414 216 185
TOTAL GERAL 43 293 421 467
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 585 772
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO 493 081
PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO 5 276 600
PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 502 755
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 642 532
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 551 668
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO 4 553 912
PRIVATIVO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 17 150 000
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 274 880
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 404 272
SOMA 139 435 472
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 17 639 916
ALTO COMISSARIADO PARA AS MIGRAÇOES, IP 6 435 875
FUNDAÇAO LUSO-AMERICANA PARA O DESENVOLVIMENTO 10 278 000
FUNDO DE APOIO MUNICIPAL 203 988 110
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - 12 162 251
ORÇ. PRIVATIVO
GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 8 698 793
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 10 682 300
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 7 148 280
SOMA 277 033 525
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
AICEP - AGENCIA PARA O INVESTIMENTO E COMERCIO EXTERNO DE 38 980 044
PORTUGAL, EPE
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 61 831 151
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 41 500 000
SOMA 142 311 195
04 - FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 32 032 259
AUTORIDADE DE SUPERVISAO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 22 601 996
CAIXA DESENVOLVIMENTO, SGPS, S.A. 75 000
CAIXA GESTÃO DE ATIVOS, SGPS, S.A. 184 773
CAIXA SEGUROS E SAÚDE, SGPS, S.A. 1 185 877
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 25 354 700
CONSEST - PROMOÇAO IMOBILIARIA, SA 515 916
ECODETRA - SOCIEDADE DE TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, S.A. 18 721
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 30 965 782
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(101)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
04 - FINANÇAS
ESTAMO - PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS, SA 116 964 507
FRME - FUNDO P/ A REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO TECIDO 285 000
EMPRESARIAL, SGPS, S.A.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 235 074 100
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 5 245 000
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 100 132 850
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 155 259 700
FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO 374 954 896
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS 1 438 964 127
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 6 081 222
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 1 076 020 000
FUNDO DE RESOLUÇÃO 346 984 420
PARBANCA SGPS, SA (ZFM) 291 580
PARCAIXA, SGPS,S.A. 924 122
PARPARTICIPADAS, SGPS, S.A. 44 333 928
PARPUBLICA - PARTICIPAÇOES PUBLICAS, SGPS, SA 438 604 640
PARUPS, S.A 132 290 367
PARVALOREM, S.A 390 339 086
SAGESECUR - ESTUDOS, DESENV. E PART. EM PROJETOS DE INV. VALORES 9 581 249
MOBILIARIOS, SA
SANJIMO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. 33 800
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 084 427
SOCIEDADE PORTUGUESA DE EMPREENDIMENTOS S.P.E., S.A. 8 835 420
WOLFPART, SGPS, S.A. 8 474 229
SOMA 5 015 693 694
05 - DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 22 401 394
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 14 253 050
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 50 801 163
EMPORDEF - ENGENHARIA NAVAL, SA 63 034 972
EMPORDEF SGPS - EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA, SA 241 388
ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA 2 276 820
EXTRA - EXPLOSIVOS DA TRAFARIA, SA 123 250
IDD - INDÚSTRIA DE DESMILITARIZAÇÃO E DEFESA, SA 2 558 080
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 75 615 612
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 411 189
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 470 248
SOMA 254 187 166
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 129 711 882
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 16 957 545
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 192 895
SOMA 154 827 572
07 - JUSTIÇA
COMISSAO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA 3 705 568
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 600 000
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 347 404 467
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 15 450 407
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 22 423 061
SOMA 393 583 503
08 - CULTURA
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 780 000
COA PARQUE- FUNDAÇAO PARA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇAO DO VALE 883 182
DO COA
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 34 920 357
FUNDAÇAO CENTRO CULTURAL DE BELEM 19 002 000
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 29 150 000
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 702 208
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 19 293 758
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 234 067 202
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 686 229
SOMA 366 868 214
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + EDUCAÇAO 2 457 502
E FORMAÇAO
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 509 784
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 10 320 891
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 584 021
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 6 122 283
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 4 216 311
FUNDAÇÃO CARLOS LLOYD BRAGA 28 942
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 13 703 415
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE 807 534
NOVA DE LISBOA
FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 234 276
FUNDAÇAO GASPAR FRUTUOSO 1 270 400
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(103)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
FUNDAÇAO JOSE ALBERTO DOS REIS 4 312
FUNDAÇÃO LUÍS DE MOLINA 812 572
FUNDAÇÃO MUSEU DA CIÊNCIA 11 803
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 425 726 708
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS 52 866
FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS
FUNDAÇÃO RANGEL DE SAMPAIO 290 600
IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 234 572
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 733 560
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 13 321 088
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 988 551
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 107 907
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 38 071 095
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 870 175
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 35 762 402
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 11 511 107
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 16 522 585
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 521 291
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 746 164
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 804 362
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 23 413 883
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 633 864
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 45 804 928
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 23 287 564
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 878 368
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 36 446 276
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 181 491
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 576 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 535 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 721 350
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 786 860
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 795 244
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 030 643
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 807 116
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 740 000
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 977 797
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 542 503
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 725 000
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 263 980
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 274 821
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 341 145
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 472 000
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 293 170
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 838 747
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 734 457
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 8 557 935
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 734 699
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 690 323
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 976 418
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 377 538
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 223 081
UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 358 630
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 860 579
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 6 209 736
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 33 929 455
UL - FACULDADE DE DIREITO 9 581 193
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 055 986
UL - FACULDADE DE LETRAS 19 486 483
UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 482 068
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 4 743 739
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 653 272
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 817 969
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 809 058
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 893 700
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 260 423
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 127 312
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 9 558 221
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 404 930
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 16 555 316
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 88 870 740
UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 5 471 694
UNIVERSIDADE ABERTA 16 369 091
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 384 918
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 864 649
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 90 537 778
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 148 297 103
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(105)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 361 151
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 22 138 189
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 39 522 914
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 869 088
UNIVERSIDADE DO MINHO 107 986 378
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 213 573 790
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 20 086 953
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 5 339 774
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 3 108 996
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 245 516
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 12 659 224
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 24 143 886
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 737 983
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 12 081 603
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA ANTONIO XAVIER 8 760 140
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 698 409
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 3 449 971
SOMA 2 193 359 288
10 - EDUCAÇÃO
AGENCIA NACIONAL PARA A GESTAO DO PROGRAMA ERASMUS + JUVENTUDE 5 294 600
EM AÇAO
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 859 054
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 258 264
ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI - CELP - RUY CINATTI 2 107 380
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 5 900 000
FUNDAÇAO JUVENTUDE 2 103 734
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 4 080 000
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(IGEFE,I.P.) 244 711 225
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 74 741 378
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 314 321 707
SOMA 665 377 342
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 471 962 679
CASA PIA DE LISBOA, IP 40 932 380
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 956 800
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 240 115
TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 948 600
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 213 028
PUBLICAS DO SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 200 000
PUBLICAS DO NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 921 100
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 600
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 355
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 828 896
RELOJOARIA (CINDOR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 788 551
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 17 445 000
METALOMECANICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E 8 111 051
LANIFICIOS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 304 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 2 159 605
MOBILIARIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 712 385
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 678 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 135 100
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 012 320
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 888 300
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 932 281
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 583 120
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 897 930
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 783 620
JUSTIÇA
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 6 944 282
FUNDO DE REESTRUTURAÇAO DO SETOR SOLIDARIO 50 036 800
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 938 900 000
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 277 628 360
SOMA 11 887 238 258
12 - SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 771 633 064
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 365 579 631
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 052 399
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 148 756 158
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 543 498 262
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 287 755 119
CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, EPE 63 066 164
CENTRO HOSPITALAR DA COVA DA BEIRA,EPE 48 475 824
CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA,EPE 77 084 726
CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA-POMBAL, EPE 90 538 269
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(107)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 8
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 - SAÚDE
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL,EPE 361 356 235
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE,EPE 332 712 666
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL,EPE 214 309 277
CENTRO HOSPITALAR DE SAO JOAO, EPE 322 183 391
CENTRO HOSPITALAR DE SETUBAL, EPE 88 384 580
CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE 184 347 585
CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE 63 722 102
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO AVE,EPE 42 790 172
CENTRO HOSPITALAR DO MEDIO TEJO, EPE 69 986 658
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 71 924 022
CENTRO HOSPITALAR DO PORTO,EPE 252 920 521
CENTRO HOSPITALAR DO TAMEGA E SOUSA,EPE 77 633 498
CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITARIO DE COIMBRA, EPE 438 659 834
CENTRO HOSPITALAR POVOA DO VARZIM - VILA DO CONDE, EPE 23 503 995
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 21 984 102
CENTRO HOSPITALAR TONDELA-VISEU, EPE 109 906 031
CENTRO HOSPITALAR TRAS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE 116 819 768
CENTRO HOSPITALAR VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE 158 606 221
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 367 160
EAS EMPRESA AMBIENTE NA SAUDE, TRATAMENTO DE RESIDUOS 1 962 000
HOSPITALARES UNIPESSOAL, L
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 5 758 512
FUNDO PARA A INVESTIGAÇAO EM SAUDE 999 990
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 461 049
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARAES, EPE 80 796 676
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE 25 461 054
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTAREM, EPE 67 655 722
HOSPITAL DO ESPIRITO SANTO, DE EVORA, EPE 79 303 909
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 6 502 347
HOSPITAL GARCIA DA ORTA, EPE - ALMADA 132 116 119
HOSPITAL MAGALHAES LEMOS - PORTO, EPE 26 174 763
HOSPITAL PROF. DOUTOR FERNANDO FONSECA, EPE 152 478 052
HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR - BARCELOS, EPE 20 562 589
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 62 901 310
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 100 322 293
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 999 767
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 167 967
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - COIMBRA, EPE 61 334 800
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 9
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 - SAÚDE
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - LISBOA, EPE 108 698 332
INSTITUTO PORTUGUES DE ONCOLOGIA - PORTO, EPE 131 781 734
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 63 093 070
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 81 908 037
SUCH - DALIKIA SERVIÇOS HOSPITALARES, ACE 26 197 499
SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇAO COMUM DOS HOSPITAIS 115 360 500
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DA GUARDA, EPE 83 281 493
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE CASTELO BRANCO, EPE 63 681 073
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DE MATOSINHOS, EPE 104 023 452
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO MINHO, EPE 131 104 360
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO BAIXO ALENTEJO, EPE 80 626 899
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E 55 707 421
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORDESTE,EPE 81 399 888
UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE 77 473 149
SOMA 13 542 853 260
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESAO 31 513 647
AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 13 790 107
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES 46 466 908
AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 52 414 393
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 5 725 748
VALE DO TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 7 985 219
ALENTEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 420 125
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 9 840 265
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 17 757 423
CP - COMBOIOS DE PORTUGAL EPE 551 637 412
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 17 705 000
FUNDAÇÃO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO ARMANDO GINESTAL MACHADO 1 358 732
GIL - GARE INTERMODAL DE LISBOA, SA 14 955 565
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. 2 620 337 901
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 108 439 737
INSTITUTO DOS MERCADOS PUBLICOS, DO IMOBILIARIO E DA CONSTRUCAO 12 035 243
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 669 755
METRO - MONDEGO, SA 2 373 740
TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SGPS, SA 862 677 887
SOMA 4 410 104 807
14 - ECONOMIA
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(109)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 10
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
14 - ECONOMIA
AGENCIA NACIONAL DE INOVAÇAO, SA 9 399 812
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 10 221 011
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 3 978 325
ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DE COMBUSTÍVEIS, E.P.E 29 340 554
ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DA REGIÃO DE LISBOA 3 435 590
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 790 171
FUNDO DE CONTRAGARANTIA MUTUO 123 712 980
FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO 90 000 000
IAPMEI - AGENCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇAO, IP 444 417 255
INSTITUIÇAO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, SA 4 223 210
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 244 664 452
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 585 674
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 285 320
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 15 529 481
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE 5 503 608
SPGM - SOCIEDADE DE INVESTIMENTO, SA 17 528 725
TURISMO CENTRO DE PORTUGAL 6 579 967
TURISMO DO ALENTEJO, E.R.T. 5 736 535
TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R. 9 307 585
SOMA 1 044 240 255
15 - AMBIENTE
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 50 579 741
COIMBRA VIVA, SRU 269 277
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 380 797
CAPARICA, SA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 8 725 000
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 4 546 001
FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 002 850
FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 000 000
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 141 936 038
INSTITUTO DA HABITAÇAO E DA REABILITAÇAO URBANA 108 484 554
MARINA DO PARQUE DAS NAÇOES - SOC CONCESSIONARIA DA MARINA 20 697 368
PARQUE DAS NAÇOES, SA
METRO DO PORTO CONSULTORIA - CONSULT. EM TRANSP. URBANOS E 2 500
PARTICIP., UNIP, LDA
METRO DO PORTO, S.A. 663 754 822
METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. 488 576 903
PARQUE EXPO, 98 S.A. 42 969 270
POLIS LITORAL NORTE, SA 16 781 808
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 23 630 600
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 11
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
15 - AMBIENTE
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 21 005 418
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 8 484 391
E C VICENTINA
PORTO VIVO, S.R.U. - SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA 3 761 084
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 919 806
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 46 338 047
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 6 761 341
CASTELO, SA
SOMA 1 690 607 616
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURAS DO ALQUEVA, 92 320 420
S.A.
FUNDO FLORESTAL PERMANENTE 20 600 000
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 31 153 681
INSTITUTO DA CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 54 798 008
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 483 823
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 557 418 466
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 946 006
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 28 349 187
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 702 020
AMB., CIRPL
SOMA 806 771 611
17 - MAR
FUNDO DE COMPENSAÇAO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA 1 250 000
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 42 061 444
SOMA 43 311 444
TOTAL GERAL 43 027 804 222
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(111)
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 682 579 497
1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 991 126 840
1.02 DEFESA NACIONAL 156 046 910
1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 535 405 747
2 FUNÇÕES SOCIAIS 28 012 943 487
2.01 EDUCAÇÃO 2 347 918 154
2.02 SAÚDE 13 542 853 260
2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 10 954 375 948
2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 716 900 257
2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 450 895 868
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 11 796 097 512
3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 799 817 414
3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 141 865 198
3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 5 478 179 855
3.04 COMÉRCIO E TURISMO 279 208 062
3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 097 026 983
4 OUTRAS FUNÇÕES 1 536 183 726
4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 1 514 624 640
4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 21 559 086
TOTAL GERAL 43 027 804 222
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
MAPA IX
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 6 530 734 552
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 11 366 741 797
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 892 844 103
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 832 102 616
04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 119 512
04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 24 746 272
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 270 583 667
04.01
E
04.02
E OUTROS SETORES 10 651 933 267 11 779 485 334
04.07
A
04.09
05.00 SUBSÍDIOS 597 785 803
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 741 829 417
31 909 421 006
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 2 729 368 628
08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 698 445 615
08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 214 540
08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 37 806 692
08.06 SEGURANÇA SOCIAL
08.01
E
08.02
E OUTROS SETORES 694 665 973 1 431 132 820
08.07
A
08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 4 003 634 171
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 2 923 064 036
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 31 183 561
11 118 383 216
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 43 027 804 222
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(113)
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 26 062 844 422,00
02 Impostos Indiretos 178 215 772,00
02 Outros 178 215 772,00
01 Lotarias 64 400 000,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 113 665 772,00
99 Apostas desportivas à cota 150 000,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 14 842 693 841,00
01 Subsistema Previdencial 14 834 892 298,00
02 Regimes complementares e especiais 7 801 543,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 106 838 074,00
05 Rendimentos da propriedade 457 666 449,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 8 058 112,00
03 Juros - Administrações públicas 372 648 218,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49 162,00
06 Juros - Resto do mundo 29 951 370,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 34 209 792,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 626 144,00
10 Rendas 4 122 651,00
06 Transferências correntes 10 449 164 774,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 649 170,00
03 Administração central: 8 967 465 604,00
01 Estado 1 475 710 887,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 517 885 199,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 652 098 916,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 181 124 964,00
07 SFA 139 590 700,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 1 054 938,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00
09 Resto do mundo 1 480 000 000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 17 463 883,00
01 Vendas de bens 6 050,00
02 Serviços 17 457 833,00
08 Outras receitas correntes 10 801 629,00
01 Outras 10 696 509,00
02 Subsidios 105 120,00
Receitas Capital 14 979 467 894,00
09 Venda de bens de investimento 16 174 203,00
10 Transferências de capital 2 000 000,00
03 Administração central: 2 000 000,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 000,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo: 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 14 700 641 258,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 3 500 100,00
02 Sociedades financeiras 3 500 100,00
02 Títulos a curto prazo: 5 793 219 831,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 263 575 217,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 5 228 644 614,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 200 000 000,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 587 439 662,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 585 439 662,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
1096-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00
04 Derivados financeiros: 864 386 520,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 345 354 608,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00
07 Recuperação de créditos garantidos 3 000 000,00
08 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 410 224 725,00
12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00
09 Unidades de participação: 540 241 580,00
02 Sociedades financeiras 5 000 005,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 534 741 575,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 288 128 840,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 032 210,00
02 Sociedades financeiras 72 032 210,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 72 032 210,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 652 433,00
Outras Receitas 168 477 999,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 168 477 999,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 168 477 999,00
16 Saldo de gerência anterior 413 943 885,61
01 Saldo orçamental 413 943 885,61
TOTAL 41 624 734 200,61
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XI
Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional
Euro
Designação OSS
2016
Segurança Social 37 819 927 987,00
Prestações Sociais 22 626 096 482,00
Capitalização 15 193 831 505,00
Formação Profissional e PolítIcas Ativas Emprego 2 433 532 119,00
Políticas Ativas de Emprego 574 969 797,00
Formação Profissional 1 858 562 322,00
Administração 341 439 680,00
TOTAL 40 594 899 786,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(115)
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XII
Despesas da Segurança Social por Classificação Económica
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016
Despesas Correntes 25 092 155 010,00
01 Despesas com o pessoal 262 369 163,00
02 Aquisição de bens e serviços 126 938 233,00
03 Juros e outros encargos 7 924 881,00
04 Transferências correntes 23 736 812 234,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 0,00
03 Administração central: 1 700 682 661,00
01 Estado 45 995 313,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 76 311 836,00
05 SFA - CGA 517 180 970,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 38 143 629,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 1 023 050 913,00
04 Administração regional: 130 943 188,00
01 Região Autónoma dos Açores 97 737 314,00
02 Região Autónoma dos Madeira 33 205 874,00
05 Administração local 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 544 654 524,00
08 Famílias 20 355 050 361,00
09 Resto do Mundo 5 481 500,00
05 Subsídios 945 447 604,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 200 251 647,00
02 Sociedades financeiras 13 200 000,00
03 Administração central 430 388 742,00
04 Administração regional 0,00
05 Administração local 10 000 000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 291 204 265,00
08 Famílias 402 950,00
06 Outras despesas correntes 12 662 895,00
02 Diversas 12 662 895,00
Despesas Capital 15 502 744 776,00
07 Aquisição de bens de capital 36 754 359,00
01 Investimentos 36 754 359,00
08 Transferências de capital 9 283 912,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 286 064,00
07 Instituições sem fins lucrativos 8 847 848,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Activos financeiros 15 193 706 505,00
02 Titulos a curto prazo: 5 793 719 831,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 5 500 000 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 50 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 77 280 169,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 165 439 662,00
03 Titulos a médio e longo prazos: 6 086 490 014,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 4 209 991 985,00
08 Administração pública local - Continente 500 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 664 498 029,00
04 Derivados financeiros: 864 386 520,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 345 354 608,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00
07 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 647 689 890,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 971 534 835,00
08 Unidades de participação: 540 256 575,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 095 525,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 080 525,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 080 525,00
09 Outros activos financeiros: 288 128 840,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 032 210,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 032 210,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 032 210,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00
10 Passivos Financeiros 263 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 40 594 899 786,00
1096-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 4 518 816 006,00
04 Taxas multas e outras penalidades 3 500,00
06 Transferências correntes 4 517 885 199,00
03 Administração central: 4 517 885 199,00
01 Estado 0,00
02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 517 885 199,00
07 SFA 0,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 927 307,00
01 Outras 927 307,00
Outras Receitas 18 188 493,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 188 493,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 18 188 493,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo Orçamental 0,00
TOTAL 4 537 004 499,00
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 1 189 654 667,00
04 Taxas multas e outras penalidades 500,00
06 Transferências correntes 1 181 155 657,00
03 Administração central: 1 181 155 657,00
01 Estado 0,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 181 124 964,00
07 SFA 30 693,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 8 498 510,00
01 Outras 223 050,00
02 Subsidios 8 275 460,00
Outras Receitas 23 689 482,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 689 482,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 689 482,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 1 213 344 149,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(117)
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 1 895 971 766,00
02 Impostos Indiretos 178 215 772,00
02 Outros 178 215 772,00
01 Lotarias 64 400 000,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 113 665 772,00
99 Apostas desportivas à cota 150 000,00
04 Taxas multas e outras penalidades 173 230,00
05 Rendimentos da propriedade 2 271 263,00
02 Juros - Sociedades financeiras 1 950 000,00
03 Juros - Administrações publicas 321 263,00
06 Transferências correntes 1 703 873 456,00
03 Administração central: 1 652 098 916,00
01 Estado 0,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 652 098 916,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 11 724 540,00
07 Instituições sem fins lucrativos 50 000,00
09 Resto do Mundo 40 000 000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 4 729 014,00
01 Venda de bens 10,00
02 Serviços 4 729 004,00
08 Outras receitas correntes 6 709 031,00
01 Outras 604 031,00
02 Subsidios 6 105 000,00
Receitas Capital 1 008 000 100,00
10 Transferências de capital 2 000 000,00
03 Administração central: 2 000 000,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 000,00
09 Resto do Mundo 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 1 006 000 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 3 000 000,00
02 Sociedades financeiras 3 000 000,00
02 Títulos a curto prazo: 1 000 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 000 000 000,00
07 Recuperação de créditos garantidos 3 000 000,00
13 Outras receitas de capital 100,00
Outras Receitas 15 326 786,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 326 786,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 15 326 786,00
16 Saldo de gerência anterior 503 950,00
01 Saldo orçamental 503 950,00
TOTAL 2 919 802 602,00
1096-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 17 555 182 403,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 14 842 693 841,00
01 Subsistema Previdencial 14 834 892 298,00
02 Regimes complementares e especiais 7 801 543,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 106 660 844,00
05 Rendimentos da propriedade 8 457 010,00
02 Juros - Sociedades financeiras 3 447 857,00
03 Juros - Administrações públicas 773 947,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49 162,00
10 Rendas 4 186 044,00
06 Transferências correntes 2 575 843 598,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 649 170,00
03 Administração central: 1 134 194 428,00
01 Estado 994 166 683,00
07 SFA 138 972 807,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 1 054 938,00
06 Segurança Social 0,00
09 Resto do mundo 1 440 000 000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 12 584 869,00
01 Vendas de bens 6 040,00
02 Serviços 12 578 829,00
08 Outras receitas correntes 8 942 241,00
01 Outras 8 942 121,00
02 Subsidios 120,00
Receitas Capital 2 276 652 448,00
09 Venda de bens de investimento 16 000 010,00
10 Transferências de capital 0,00
03 Administração central: 0,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
11 Ativos financeiros 2 000 000 105,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00
02 Sociedades financeiras 100,00
02 Títulos a curto prazo: 2 000 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 000 000 000,00
09 Unidades de participação 5,00
02 Sociedades financeiras 5,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 652 333,00
Outras Receitas 110 922 738,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 110 922 738,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 110 922 738,00
16 Saldo de gerência anterior 6 439 935,61
01 Saldo orçamental 6 439 935,61
TOTAL 19 949 197 524,61
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(119)
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 448 317 837,00
05 Rendimentos da propriedade 448 167 837,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 2 660 255,00
03 Juros - Administrações públicas 371 553 008,00
06 Juros - Resto do mundo 29 951 370,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 34 209 792,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8 626 144,00
10 Rendas 1 166 268,00
06 Transferências correntes 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 150 000,00
02 Serviços 150 000,00
Receitas Capital 11 710 815 346,00
09 Venda de bens de investimento 174 193,00
10 Transferências de capital 16 000 000,00
06 Segurança Social 16 000 000,00
11 Ativos Financeiros 11 694 641 153,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 2 793 219 831,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 263 575 217,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 228 644 614,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 100 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 200 000 000,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 587 439 662,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 585 439 662,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 000 000,00
04 Derivados financeiros: 864 386 520,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 345 354 608,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00
08 Ações e outras participações: 1 620 724 725,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 10 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 410 224 725,00
12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 200 000 000,00
09 Unidades de participação: 540 241 575,00
02 Sociedades financeiras 5 000 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 534 741 575,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000,00
11 Outros ativos financeiros: 288 128 840,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 72 032 210,00
02 Sociedades financeiras 72 032 210,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 72 032 210,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00
Outras Receitas 350 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 350 500,00
16 Saldo de gerência anterior 407 000 000,00
01 Saldo orçamental 407 000 000,00
TOTAL 12 566 483 683,00
1096-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIII
Receitas de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Receitas do Sistema Regimes Especiais
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2016
Receitas Correntes 482 131 404,00
06 Transferências correntes 482 131 404,00
03 Administração central: 482 131 404,00
01 Estado 481 544 204,00
07 SFA 587 200,00
TOTAL 482 131 404,00
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016
Despesas Correntes 4 534 937 388,00
01 Despesas com o pessoal 46 382 508,00
02 Aquisição de bens e serviços 13 331 221,00
03 Juros e outros encargos 738 525,00
04 Transferências correntes 4 473 750 762,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
03 Administração central: 567 980,00
01 Estado 567 980,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 34 969 081,00
08 Famílias 4 438 213 701,00
05 Subsídios 322 509,00
07 Instituições sem fins lucrativos 322 509,00
06 Outras despesas correntes 411 863,00
02 Diversas 411 863,00
Despesas Capital 2 067 111,00
08 Transferências de capital 2 067 111,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00
TOTAL 4 537 004 499,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016
Despesas Correntes 1 213 344 149,00
01 Despesas com o pessoal 12 203 831,00
02 Aquisição de bens e serviços 3 559 858,00
03 Juros e outros encargos 197 505,00
04 Transferências correntes 1 197 186 559,00
03 Administração central 151 897,00
01 Estado 151 897,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 1 197 034 662,00
05 Subsídios 86 250,00
07 Instituições sem fins lucrativos 86 250,00
06 Outras despesas correntes 110 146,00
02 Diversas 110 146,00
TOTAL 1 213 344 149,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(121)
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016
Despesas Correntes 1 867 493 545,00
01 Despesas com o pessoal 55 384 063,00
02 Aquisição de bens e serviços 67 037 690,00
03 Juros e outros encargos 308 335,00
04 Transferências correntes 1 727 238 129,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 0,00
03 Administração Central: 125 590 012,00
01 Estado 11 134 547,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 76 311 836,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 38 143 629,00
05 Administração local 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 509 685 443,00
08 Famílias 91 954 174,00
09 Resto do Mundo 8 500,00
05 Subsídios 16 987 977,00
07 Instituições sem fins lucrativos 16 585 027,00
08 Famílias 402 950,00
06 Outras despesas correntes 537 351,00
02 Diversas 537 351,00
Despesas Capital 1 014 672 664,00
07 Aquisição de bens de capital 4 605 863,00
01 Investimentos 4 605 863,00
08 Transferências de capital 7 066 801,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 286 064,00
07 Instituições sem fins lucrativos 6 780 737,00
09 Activos financeiros 1 000 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 1 000 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 1 000 000 000,00
10 Passivos financeiros 3 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 3 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 3 000 000,00
TOTAL 2 882 166 209,00
1096-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Previdencial - Repartição
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016
Despesas Correntes 17 012 061 471,00
01 Despesas com o pessoal 146 184 024,00
02 Aquisição de bens e serviços 42 959 885,00
03 Juros e outros encargos 3 493 337,00
04 Transferências Correntes 15 868 511 512,00
03 Administração Central 1 574 372 772,00
01 Estado 34 140 889,00
05 SFA - CGA 517 180 970,00
07 SFA - Sistema Previdencial 1 023 050 913,00
04 Administração Regional 130 943 188,00
01 Região Autónoma dos Açores 97 737 314,00
02 Região Autónoma dos Madeira 33 205 874,00
06 Segurança Social 11 724 540,00
08 Famílias 14 145 998 012,00
09 Resto do Mundo 5 473 000,00
05 Subsídios 942 326 328,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 200 251 647,00
02 Sociedades financeiras 13 200 000,00
03 Administração Central 430 388 742,00
04 Administração Regional 0,00
05 Administração Local 10 000 000,00
06 Segurança Social 14 275 460,00
07 Instituições sem fins lucrativos 274 210 479,00
06 Outras despesas correntes 8 586 385,00
02 Diversas 8 586 385,00
Despesas de Capital 2 308 188 496,00
07 Aquisição de bens de capital 32 023 496,00
01 Investimentos 32 023 496,00
08 Transferências de capital 16 150 000,00
06 Segurança Social 16 000 000,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Activos financeiros 2 000 015 000,00
02 Titulos a curto prazo 2 000 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 2 000 000 000,00
07 Ações e outras participações 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
08 Unidades de participação 15 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 15 000,00
10 Passivos financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
TOTAL 19 320 249 967,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(123)
Orçamento da Segurança Social - 2016
Mapa XIV
Despesa de cada Subsistema da Segurança Social por Classificação Económica
Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016
Despesas Correntes 9 416 714,00
01 Despesas com o pessoal 1 933 145,00
02 Aquisição de bens e serviços 1 279 240,00
03 Juros e outros encargos 3 187 179,00
06 Outras Despesas Correntes 3 017 150,00
02 Diversas 3 017 150,00
Despesas Capital 12 193 816 505,00
07 Aquisição de bens de capital 125 000,00
01 Investimentos 125 000,00
09 Activos financeiros 12 193 691 505,00
02 Titulos a curto prazo 2 793 719 831,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 2 500 000 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 50 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 77 280 169,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 165 439 662,00
03 Titulos a médio e longo prazo 6 086 490 014,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 4 209 991 985,00
08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 10 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 200 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 664 498 029,00
04 Derivados financeiros 864 386 520,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 345 354 608,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 518 031 912,00
07 Ações e outras participações 1 620 724 725,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 647 689 890,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 971 534 835,00
08 Unidades de participação 540 241 575,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 180 080 525,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 180 080 525,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 180 080 525,00
09 Outros ativos financeiros 288 128 840,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 72 032 210,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 72 032 210,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 72 032 210,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 72 032 210,00
TOTAL 12 203 233 219,00
Despesas do Sistema Regimes Especiais
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2016
Despesas Correntes 482 131 404,00
01 Despesas com o pessoal 281 592,00
04 Transferências Correntes 481 849 812,00
08 Famílias 481 849 812,00
TOTAL 482 131 404,00
1096-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
MAPA XV
DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 324 400 950
P-002-GOVERNAÇAO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 401 079 387
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 450 886 096
P-004-FINANÇAS
FINANÇAS 13 194 857 128
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
FINANÇAS 85 804 520 000
P-006-DEFESA
DEFESA NACIONAL 2 207 612 174
P-007-SEGURANÇA INTERNA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 101 056 057
P-008-JUSTIÇA
JUSTIÇA 1 624 470 130
P-009-CULTURA
CULTURA 656 120 242
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 3 682 826 283
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
EDUCAÇÃO 6 289 026 436
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 25 565 890 531
P-013-SAUDE
SAÚDE 22 082 054 110
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 5 172 686 225
P-015-ECONOMIA
ECONOMIA 1 319 985 473
P-016-AMBIENTE
AMBIENTE 1 780 201 230
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL 1 194 243 557
P-018-MAR
MAR 96 255 257
Total Geral dos Programas 176 948 171 266
Total Geral dos Programas consolidado 158 753 947 743
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
MAPA XVI
REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 280 000 1 280 000 269 383 032 270 663 032
GERAL
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 27 232 996 27 232 996
SISTEMA JUDICIÁRIO
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 200 000 200 000 2 289 796 2 489 796
RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 4 553 912 4 553 912
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 3 019 461 214 3 019 461 214
ENTRE ADMINISTRAÇÕES
Total por Programa 1 480 000 1 480 000 3 322 920 950 3 324 400 950
P-002-GOVERNAÇAO
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 4 375 560 754 635 3 620 925 109 779 319 114 154 879
GERAL
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 59 985 662 59 985 662
FORÇAS DE SEGURANÇA
M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 341 507 2 341 507
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 210 914 917 210 914 917
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 633 499 1 633 499 1 633 499
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 770 923 1 770 923 1 770 923
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 10 278 000 10 278 000
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 7 779 982 754 635 7 025 347 393 299 405 401 079 387
P-003-REPRESENTAÇAO EXTERNA
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 5 659 447 1 450 000 4 209 447 372 364 291 378 023 738
ESTRANGEIROS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 33 882 314 33 882 314
ECONÓMICA EXTERNA
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 38 980 044 38 980 044
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 5 659 447 1 450 000 4 209 447 445 226 649 450 886 096
P-004-FINANÇAS
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 16 179 511 3 446 815 12 732 696 2 485 976 311 2 502 155 822
GERAL
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 1 170 000 1 170 000
ESTRANGEIROS
1096-(125)
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 124 538 487 124 538 487
ECONÓMICA EXTERNA
M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 21 328 369 21 328 369
REGULAMENTAÇÃO
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 26 757 26 757
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(126)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 12 829 12 829
REGULAMENTAÇÃO
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 86 882 634 86 882 634
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 356 042 356 042
REGULAMENTAÇÃO
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 22 037 140 22 037 140
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 9 069 100 9 069 100
SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 16 585 739 16 585 739
SOCIAL
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 81 503 000 81 503 000
HABITAÇÃO
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 003 1 003
PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 740 064 3 740 064
RELIGIOSOS - CULTURA
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 33 067 33 067
RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 22 538 364 22 538 364
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 38 464 718 38 464 718
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 88 849 929 88 849 929
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 445 579 287 2 445 579 287
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 38 686 982 38 686 982
TRANSPORTES AÉREOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 34 040 729 34 040 729
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 464 566 464 566
SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 466 034 1 466 034 4 319 833 946 4 321 299 980
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 438 604 640 438 604 640
DÍVIDA PÚBLICA
M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 947 992 590 1 947 992 590
ENTRE ADMINISTRAÇÕES
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 948 895 290 948 895 290
ESPECIFICADAS
Total por Programa 17 645 545 3 446 815 14 198 730 13 177 211 583 13 194 857 128
P-005-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 85 804 520 000 85 804 520 000
DÍVIDA PÚBLICA
Total por Programa 85 804 520 000 85 804 520 000
P-006-DEFESA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 322 000 322 000 322 000
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 1 000 000 1 000 000 340 450 064 341 450 064
REGULAMENTAÇÃO
M-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 370 000 370 000 8 226 189 8 596 189
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 625 731 625 731 1 700 005 681 1 700 631 412
M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 5 805 000 5 805 000
MILITAR EXTERNA
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 678 000 25 000 653 000 678 000
PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 063 090 1 000 000 63 090 1 063 090
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 126 179 126 179 126 179
ENSINO SUPERIOR
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 42 799 984 42 799 984
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 500 000 2 500 000
SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 81 115 612 81 115 612
SOCIAL
M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 22 524 644 22 524 644
TRANSFORMADORAS
Total por Programa 4 185 000 25 000 2 975 000 1 185 000 2 203 427 174 2 207 612 174
P-007-SEGURANÇA INTERNA
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 085 394 1 085 394
ECONÓMICA EXTERNA
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 875 710 426 565 2 449 145 114 942 855 117 818 565
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 896 195 3 896 195 1 614 146 211 1 618 042 406
FORÇAS DE SEGURANÇA
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 766 221 766 221 207 446 136 208 212 357
PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 14 066 726 14 066 726
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 790 211 6 790 211
ENSINO SUPERIOR
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 62 932 000 62 932 000
SAÚDE
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 25 115 690 25 115 690
SOCIAL
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 5 229 220 5 229 220
ESPECIFICADAS
M-071-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 41 763 488 41 763 488
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
Total por Programa 7 538 126 426 565 7 111 561 2 093 517 931 2 101 056 057
P-008-JUSTIÇA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 997 715 6 535 1 991 180 7 220 291 9 218 006
GERAL
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 420 291 420 291 668 619 797 669 040 088
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 481 629 921 394 445 649 2 114 586 112 178 162 115 659 791
INVESTIGAÇÃO
1096-(127)
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 15 670 078 3 923 278 2 392 166 6 434 400 2 234 181 686 053 561 385 406 577 055 484
SISTEMA JUDICIÁRIO
M-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 858 180 100 254 466 924 1 291 002 233 478 730 235 336 910
SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E
DE MENORES
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(128)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 450 407 15 450 407
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 709 444 2 709 444 2 709 444
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 26 137 337 4 023 532 3 780 484 11 307 321 2 234 181 686 053 4 105 766 1 598 332 793 1 624 470 130
P-009-CULTURA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 497 314 2 497 314
GERAL
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 24 797 916 2 275 181 3 591 759 301 106 340 023 18 289 847 214 557 810 239 355 726
RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 414 267 202 414 267 202
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
Total por Programa 24 797 916 2 275 181 3 591 759 301 106 340 023 18 289 847 631 322 326 656 120 242
P-010-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 22 659 113 22 659 113
GERAL
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 300 688 251 300 688 251 89 636 686 340 469 378 730 794 315
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 234 276 234 276
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 59 417 481 59 417 481
REGULAMENTAÇÃO
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 203 587 447 203 587 447
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 3 009 149 550 000 2 459 149 2 411 616 669 2 414 625 818
ENSINO SUPERIOR
M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 250 000 250 000 251 257 833 251 507 833
ENSINO
Total por Programa 303 947 400 800 000 2 459 149 300 688 251 89 636 686 3 289 242 197 3 682 826 283
P-011-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E
ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 17 454 637 17 454 637
ECONÓMICA EXTERNA
M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 3 455 483 1 741 154 1 714 329 112 464 072 115 919 555
REGULAMENTAÇÃO
M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 5 294 600 5 294 600
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 107 359 627 2 845 024 785 485 4 216 851 540 017 360 000 98 612 250 5 710 698 329 5 818 057 956
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 241 262 800 241 262 800
ENSINO
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 91 036 888 91 036 888
RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
Total por Programa 110 815 110 2 845 024 785 485 5 958 005 540 017 360 000 100 326 579 6 178 211 326 6 289 026 436
P-012-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E
SEGURANÇA SOCIAL
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 716 721 716 721 716 721
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 694 816 1 694 816
ECONÓMICA EXTERNA
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 5
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 22 491 880 22 491 880
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 15 891 463 302 15 891 463 302
SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 350 000 350 000 8 564 132 248 8 564 482 248
SOCIAL
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 371 251 1 233 020 5 046 647 4 718 747 2 268 965 2 103 872 1 062 100 462 1 077 471 713
RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 569 851 7 569 851
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 16 437 972 1 233 020 5 046 647 5 785 468 2 268 965 2 103 872 25 549 452 559 25 565 890 531
P-013-SAUDE
M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 1 261 884 826 1 261 884 826
REGULAMENTAÇÃO
M-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 44 584 032 44 584 032
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 23 149 839 7 519 100 5 026 910 10 603 829 14 546 417 159 14 569 566 998
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 10 718 273 5 845 843 435 768 4 436 662 5 322 818 058 5 333 536 331
SAÚDE
M-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 872 481 923 872 481 923
Total por Programa 33 868 112 13 364 943 5 026 910 10 603 829 435 768 4 436 662 22 048 185 998 22 082 054 110
P-014-PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 147 308 147 308 56 588 595 56 735 903
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 20 000 20 000 20 000
ECONÓMICA EXTERNA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 3 026 826 3 026 826 3 026 826
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 8 000 8 000 32 668 562 32 676 562
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 282 921 177 167 95 754 10 000 282 921
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 329 566 127 941 20 000 176 625 5 000 329 566
PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 1 358 732 1 358 732
RELIGIOSOS - CULTURA
M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 82 270 876 82 270 876
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 35 980 531 35 980 531
INVESTIGAÇÃO
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 250 145 097 250 145 097 264 529 638 514 674 735
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 226 113 493 226 113 493 1 106 882 817 1 332 996 310
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 862 677 887 862 677 887
1096-(129)
TRANSPORTES AÉREOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 262 500 262 500 3 700 000 3 962 500
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 64 171 908 64 171 908
SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(130)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 6
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 2 000 2 000 2 000
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 18 757 156 4 216 000 659 812 2 835 528 11 045 816 28 137 895 46 895 051
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 066 770 11 737 771 3 328 999 14 955 565 30 022 335
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 2 080 506 790 2 080 506 790 24 094 792 2 104 601 582
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
Total por Programa 2 594 668 427 11 865 712 4 216 000 3 714 638 3 830 099 2 951 282 2 568 090 696 2 578 017 798 5 172 686 225
P-015-ECONOMIA
M-046-INDUSTRIA E ENERGIA - 195 924 670 195 924 670
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 29 340 554 29 340 554
ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 3 472 765 3 472 765 292 136 567 295 609 332
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 71 595 212 71 595 212
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 38 880 470 38 880 470 671 106 510 709 986 980
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 17 528 725 17 528 725
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ESPECIFICADAS
Total por Programa 42 353 235 3 472 765 38 880 470 1 277 632 238 1 319 985 473
P-016-AMBIENTE
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 375 150 375 150
GERAL
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 9 873 986 9 873 986
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 9 485 766 9 485 766 110 035 943 119 521 709
HABITAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 204 386 99 841 104 545 71 220 054 71 424 440
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 21 192 929 1 076 784 3 249 478 222 927 16 643 740 309 761 056 330 953 985
PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 1 000 000 1 000 000
PESCA - SILVICULTURA
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 800 000 800 000 3 370 334 4 170 334
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 588 190 532 584 790 532 3 400 000 572 396 621 1 160 587 153
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 64 257 853 64 257 853
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 000 189 7 000 189 7 003 570 14 003 759
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 2 500 2 500
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 4 030 361 4 030 361
ESPECIFICADAS
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 7
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Area TOTAL
Continente Várias Nuts II Açores Madeira Estrangeiro Regionalizado
Norte Centro Metropolitana Alentejo Algarve
de Lisboa do Continente
Total por Programa 626 873 802 584 790 532 1 076 784 17 035 085 222 927 23 748 474 1 153 327 428 1 780 201 230
P-017-AGRICULTURA, FLORESTAS E
DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 84 245 84 245
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 59 400 59 400
ECONÓMICA EXTERNA
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 41 200 000 41 200 000
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 113 501 526 113 501 526
PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 595 000 82 250 512 750 44 142 041 44 737 041
PESCA - INVESTIGAÇÃO
M-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 446 386 384 2 578 000 4 544 000 394 000 50 371 666 98 000 388 400 718 317 152 757 763 539 141
PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA
M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 990 000 990 000 71 105 446 72 095 446
PESCA - SILVICULTURA
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 79 830 516 79 830 516 73 661 548 153 492 064
PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 500 000 2 564 458 483 808 1 451 734 4 500 000
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 034 694 1 034 694
RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
Total por Programa 532 301 900 5 224 708 5 027 808 394 000 50 371 666 98 000 471 185 718 661 941 657 1 194 243 557
P-018-MAR
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 600 000 600 000 42 988 980 43 588 980
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 2 205 027 2 205 027 13 815 015 16 020 042
PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 5 960 357 5 960 357 6 860 000 12 820 357
PESCA - INVESTIGAÇÃO
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 6 971 919 20 000 6 951 919 12 276 553 19 248 472
PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 176 940 4 176 940
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 400 466 400 466
RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
Total por Programa 15 737 303 20 000 15 717 303 80 517 954 96 255 257
Total Geral 4 372 226 614 626 447 652 25 984 116 60 055 548 73 661 545 6 877 902 3 579 199 851 89 636 686 172 486 307 966 176 948 171 266
3 579 709 030 620 954 128 23 280 616 53 467 915 72 387 670 6 683 646 2 802 935 055 45 237 053 155 129 001 660 158 753 947 743
Total Geral consolidado
1096-(131)
Fonte: MF/DGO 2016-03-21
1096-(132)
MAPA XVII
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ESTADO 894 652 232 780 42 544 6 219
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 491 435 738 448 263 178 85 440
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 386 087 971 228 305 722 91 659
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ESTADO 5 099 797 1 465 000 216 006 8 531
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 315 336 343 565 64 985 9 067
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 6 415 133 1 808 565 280 991 17 598
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
ESTADO 16 758 359 2 785 646 2 080 571 1 261 445 717 410 384 022 1 157 187
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 054 932 269 631 179 181 126 179 36 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 17 813 291 3 055 277 2 259 752 1 387 624 753 410 384 022 1 157 187
04 - FINANÇAS
ESTADO 1 709 094 376 192 885 586 167 388 202 118 561 379 90 770 568 169 246 287 279 932 586
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 37 849 613 12 369 182 6 763 458 1 898 500 1 392 957 1 291 896 3 803 519
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 746 943 989 205 254 768 174 151 660 120 459 879 92 163 525 170 538 183 283 736 105
05 - DEFESA NACIONAL
ESTADO 1 957 980 963 215 371 809 163 308 310 112 592 329 71 801 767 111 947 068 124 982 446
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 342 728 105 174
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 240 000 60 000 51 750 10 500
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 958 563 691 215 536 983 163 360 060 112 602 829 71 801 767 111 947 068 124 982 446
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
ESTADO 678 576 364 69 739 835 59 897 718 43 379 115 34 138 642 32 490 450 18 537 330
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 182 594 771 43 827 800 43 796 313 14 952 888 6 297 206
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 861 171 135 113 567 635 103 694 031 58 332 004 40 435 849 32 490 450 18 537 330
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 2/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes
07 - JUSTIÇA
ESTADO 75 024 009 20 195 957 5 961 431 1 742 093 788 946 678 150 2 196 300
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 29 031 256 9 940 028 3 817 604 2 521 239 803 990
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 104 055 265 30 135 985 9 779 036 4 263 333 1 592 936 678 150 2 196 300
08 - CULTURA
ESTADO 102 803 521 13 051 003 2 296 999 2 137 693 2 134 372 2 034 372 14 240 604
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 47 441 137 14 648 592 2 416 725 952 961 731 311 32 311
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 213 582 874 9 705 811 9 520 096 9 593 241 9 669 211 9 748 114 127 372 976
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 363 827 532 37 405 406 14 233 820 12 683 895 12 534 894 11 814 797 141 613 580
09 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
ESTADO 236 092 54 168 20 000 6 555
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 319 020 060 179 650 156 114 209 650 84 026 554 22 116 920 12 257 231 4 977 859
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 14 758 439 6 821 614 932 149 71 188
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 334 014 591 186 525 937 115 161 799 84 104 297 22 116 920 12 257 231 4 977 859
10 - EDUCAÇÃO
ESTADO 2 393 393 235 520 171 284 453 063 506 270 033 408 68 281 517 21 965 042
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 24 922 605 6 484 807 2 858 851 439 202 424 996 424 996 2 751 501
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 934 793 732 57 529 469 57 793 649 27 416 951 25 991 987 23 681 859 153 084 704
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 353 109 572 584 185 560 513 716 006 297 889 561 94 698 500 46 071 897 155 836 204
11 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
ESTADO 7 790 058 2 332 330 1 529 561 603 651 3 590
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 340 494 1 023 320 460 708 194 832
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 1 656 595 573 409 223 254 39 800 24 423
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 13 787 147 3 929 059 2 213 522 838 283 28 013
Fonte: MF/DGO 1096-(133)
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
1096-(134)
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 3/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes
12 - SAÚDE
ESTADO 127 780 944 10 117 657 3 692 428 1 273 737
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 578 302 100 481 961 420 405 327 133 346 337 442 270 923 892 201 617 230 975 372 636
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 113 452 393 34 046 162 16 863 958 5 913 312 628 162 75 289
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 819 535 437 526 125 239 425 883 518 353 524 491 271 552 055 201 692 520 975 372 636
13 - PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
ESTADO 197 888 65 963 3 249
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 9 185 710 1 708 499 855 270 685 691 605 371 603 600 1 803 600
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 35 007 067 620 1 850 546 877 1 785 061 693 1 786 925 384 1 801 568 915 1 826 434 180 19 869 150 838
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 35 016 451 218 1 852 321 339 1 785 920 212 1 787 611 075 1 802 174 286 1 827 037 780 19 870 954 438
14 - ECONOMIA
ESTADO 13 655 340 1 713 553 1 572 976 1 569 944 1 569 944 1 569 944 238 147
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 17 660 072 3 355 308 2 365 373 1 257 143 783 675 366 978
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 346 232 106 803 78 044
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 31 661 644 5 175 665 4 016 393 2 827 087 2 353 620 1 936 922 238 147
15 - AMBIENTE
ESTADO 237 335 97 755
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 508 435 783 10 814 541 10 279 710 10 511 111 7 792 500 6 977 031 377 978 611
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 248 433 536 13 083 575 95 163 95 163 95 163 95 163 190 327
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 757 106 654 23 995 872 10 374 873 10 606 274 7 887 663 7 072 195 378 168 938
16 - AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
ESTADO 5 762 947 1 721 896 1 335 206 601 358
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 73 279 278 8 033 461 4 292 281 3 364 506 2 660 397 2 023 191 6 548 686
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS - REGIME GERAL 135 596 024 21 755 892 528 625 212 546 30 512
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 214 638 249 31 511 249 6 156 113 4 178 410 2 690 909 2 023 191 6 548 686
17 - MAR
ESTADO 7 435 426 1 424 948 11 000
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 7 435 426 1 424 948 11 000
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 4/4
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2016 2017 2018 2019 2020 Seguintes
TOTAL GERAL..................................................... 50 609 916 061 3 822 930 713 3 331 518 507 2 851 418 297 2 422 784 345 2 425 944 405 21 964 319 856
Fonte: MF/DGO 1096-(135)
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
1096-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
MAPA XVIII
TRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
ANO ECONÓMICO DE 2016 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESCRIÇÃO
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 244 414 397 251 880 626
OUTRAS 3 653 540 4 030 512
COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS
3 600 000 3 750 000
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 53 540 280 512
TOTAL GERAL 248 067 937 255 911 138
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(137)
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(Un: euros)
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 6 728 451 747 606 7 476 057 775 247 1 585 731 0,0% 0 8 251 304
ALBERGARIA-A-VELHA 4 279 964 475 551 4 755 515 498 356 745 869 4,0% 596 695 5 850 566
ANADIA 6 290 307 698 923 6 989 230 427 282 957 987 5,0% 957 987 8 374 499
AROUCA 6 729 719 747 746 7 477 465 618 341 427 346 5,0% 427 346 8 523 152
AVEIRO 2 801 440 311 271 3 112 711 1 115 776 4 936 849 5,0% 4 936 849 9 165 336
CASTELO DE PAIVA 4 478 629 497 625 4 976 254 479 191 238 115 4,0% 190 492 5 645 937
ESPINHO 3 177 002 353 000 3 530 002 675 300 1 478 089 5,0% 1 478 089 5 683 391
ESTARREJA 5 019 833 557 759 5 577 592 502 936 903 977 3,5% 632 784 6 713 312
ÍLHAVO 2 898 518 322 058 3 220 576 612 085 1 785 099 5,0% 1 785 099 5 617 760
MEALHADA 4 049 205 449 912 4 499 117 337 670 729 155 0,0% 0 4 836 787
MURTOSA 2 874 928 319 436 3 194 364 196 628 273 716 4,0% 218 973 3 609 965
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 8 274 640 919 404 9 194 044 1 257 317 2 248 398 5,0% 2 248 398 12 699 759
OLIVEIRA DO BAIRRO 5 097 190 566 354 5 663 544 350 128 640 160 5,0% 640 160 6 653 832
OVAR 4 798 077 533 120 5 331 197 1 045 206 2 051 078 3,0% 1 230 647 7 607 050
SANTA MARIA DA FEIRA 10 463 980 1 162 664 11 626 644 2 530 073 4 003 155 5,0% 4 003 155 18 159 872
SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 547 661 283 073 2 830 734 484 564 914 182 4,5% 822 764 4 138 062
SEVER DO VOUGA 3 994 721 443 858 4 438 579 276 877 314 611 5,0% 314 611 5 030 067
VAGOS 4 433 612 492 623 4 926 235 378 809 550 348 4,5% 495 313 5 800 357
VALE DE CAMBRA 5 021 806 557 978 5 579 784 485 612 766 247 4,0% 612 998 6 678 394
TOTAL 93 959 683 10 439 961 104 399 644 13 047 398 25 550 112 21 592 360 139 039 402
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 4 621 761 513 529 5 135 290 158 821 378 936 5,0% 378 936 5 673 047
ALMODÔVAR 7 003 948 778 216 7 782 164 131 652 241 640 5,0% 241 640 8 155 456
ALVITO 2 464 850 616 212 3 081 062 28 401 64 622 4,5% 58 160 3 167 623
BARRANCOS 2 800 802 311 200 3 112 002 25 864 32 467 5,0% 32 467 3 170 333
BEJA 7 542 906 838 101 8 381 007 558 937 1 787 591 5,0% 1 787 591 10 727 535
CASTRO VERDE 4 609 352 512 150 5 121 502 126 640 384 860 5,0% 384 860 5 633 002
CUBA 2 649 104 294 345 2 943 449 81 336 139 090 5,0% 139 090 3 163 875
FERREIRA DO ALENTEJO 5 462 178 606 909 6 069 087 136 486 206 182 5,0% 206 182 6 411 755
MÉRTOLA 9 146 022 1 016 225 10 162 247 137 684 151 885 3,5% 106 320 10 406 251
MOURA 7 912 214 879 135 8 791 349 320 912 333 978 3,0% 200 387 9 312 648
ODEMIRA 11 920 146 1 324 461 13 244 607 432 569 598 934 4,8% 568 987 14 246 163
OURIQUE 5 385 677 598 409 5 984 086 92 893 126 926 5,0% 126 926 6 203 905
SERPA 8 567 863 951 985 9 519 848 328 688 346 703 5,0% 346 703 10 195 239
VIDIGUEIRA 3 451 584 383 509 3 835 093 111 697 134 442 5,0% 134 442 4 081 232
TOTAL 83 538 407 9 624 386 93 162 793 2 672 580 4 928 256 4 712 691 100 548 064
BRAGA (distrito)
AMARES 4 274 739 474 971 4 749 710 431 477 394 162 5,0% 394 162 5 575 349
BARCELOS 17 420 927 1 935 658 19 356 585 2 658 456 2 506 440 5,0% 2 506 440 24 521 481
BRAGA 9 045 002 1 005 000 10 050 002 3 263 835 8 616 970 4,7% 8 099 952 21 413 789
CABECEIRAS DE BASTO 5 512 404 612 489 6 124 893 445 190 283 699 5,0% 283 699 6 853 782
CELORICO DE BASTO 6 166 737 685 193 6 851 930 478 902 248 448 5,0% 248 448 7 579 280
ESPOSENDE 4 097 360 455 262 4 552 622 842 214 1 199 023 5,0% 1 199 023 6 593 859
FAFE 9 657 455 1 073 050 10 730 505 1 040 972 1 053 230 3,0% 631 938 12 403 415
GUIMARÃES 15 258 195 1 695 355 16 953 550 3 421 105 4 467 146 5,0% 4 467 146 24 841 801
PÓVOA DE LANHOSO 5 655 187 628 354 6 283 541 550 368 362 226 5,0% 362 226 7 196 135
TERRAS DE BOURO 4 816 524 535 169 5 351 693 169 383 116 055 5,0% 116 055 5 637 131
VIEIRA DO MINHO 5 374 681 597 187 5 971 868 342 992 254 345 5,0% 254 345 6 569 205
VILA NOVA DE FAMALICÃO 12 257 995 1 361 999 13 619 994 2 293 633 3 855 105 5,0% 3 855 105 19 768 732
VILA VERDE 9 637 365 1 070 818 10 708 183 1 187 205 793 279 5,0% 793 279 12 688 667
VIZELA 3 520 744 391 194 3 911 938 485 618 484 303 5,0% 484 303 4 881 859
TOTAL 112 695 315 12 521 699 125 217 014 17 611 350 24 634 431 23 696 121 166 524 485
BRAGANÇA (distrito)
ALFÂNDEGA DA FÉ 4 763 408 529 267 5 292 675 107 515 110 737 5,0% 110 737 5 510 927
1096-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(Un: euros)
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
BRAGANÇA 10 657 012 1 184 112 11 841 124 544 845 1 690 266 5,0% 1 690 266 14 076 235
CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 177 729 575 303 5 753 032 144 025 118 836 0,0% 0 5 897 057
FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 166 928 462 992 4 629 920 62 614 74 885 5,0% 74 885 4 767 419
MACEDO DE CAVALEIROS 8 339 141 926 571 9 265 712 292 193 406 571 0,0% 0 9 557 905
MIRANDA DO DOURO 5 727 619 636 402 6 364 021 135 613 220 791 5,0% 220 791 6 720 425
MIRANDELA 8 393 212 932 579 9 325 791 510 594 699 749 5,0% 699 749 10 536 134
MOGADOURO 7 640 726 848 969 8 489 695 177 796 261 436 2,5% 130 718 8 798 209
TORRE DE MONCORVO 6 224 329 691 592 6 915 921 191 629 190 987 5,0% 190 987 7 298 537
VILA FLOR 4 859 915 539 991 5 399 906 149 385 132 555 2,0% 53 022 5 602 313
VIMIOSO 5 268 280 585 364 5 853 644 77 021 105 282 5,0% 105 282 6 035 947
VINHAIS 7 791 475 865 719 8 657 194 172 642 156 109 2,5% 78 055 8 907 891
TOTAL 79 009 774 8 778 861 87 788 635 2 565 872 4 168 204 3 354 492 93 708 999
CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 3 299 608 366 623 3 666 231 134 090 150 694 2,5% 75 347 3 875 668
CASTELO BRANCO 11 665 445 1 296 161 12 961 606 963 094 2 451 401 5,0% 2 451 401 16 376 101
COVILHÃ 9 031 822 1 003 536 10 035 358 806 252 1 702 284 5,0% 1 702 284 12 543 894
FUNDÃO 8 672 091 963 566 9 635 657 517 809 748 901 5,0% 748 901 10 902 367
IDANHA-A-NOVA 10 134 393 1 126 044 11 260 437 189 555 211 834 0,0% 0 11 449 992
OLEIROS 5 465 402 607 267 6 072 669 74 835 100 901 0,0% 0 6 147 504
PENAMACOR 5 609 104 623 234 6 232 338 111 182 110 651 5,0% 110 651 6 454 171
PROENÇA-A-NOVA 5 314 398 590 489 5 904 887 133 814 186 319 5,0% 186 319 6 225 020
SERTÃ 6 533 571 725 952 7 259 523 322 404 290 547 5,0% 290 547 7 872 474
VILA DE REI 3 317 837 368 649 3 686 486 62 230 53 577 2,5% 26 789 3 775 505
VILA VELHA DE RÓDÃO 3 870 419 430 047 4 300 466 45 355 100 453 5,0% 100 453 4 446 274
TOTAL 72 914 090 8 101 568 81 015 658 3 360 620 6 107 562 5 692 692 90 068 970
COIMBRA (distrito)
ARGANIL 5 215 672 579 519 5 795 191 265 482 219 132 0,0% 0 6 060 673
CANTANHEDE 6 798 055 755 339 7 553 394 603 945 1 073 596 5,0% 1 073 596 9 230 935
COIMBRA 3 744 297 416 033 4 160 330 1 224 144 11 823 604 5,0% 11 823 604 17 208 078
CONDEIXA-A-NOVA 2 934 962 326 107 3 261 069 201 155 740 372 5,0% 740 372 4 202 596
FIGUEIRA DA FOZ 5 245 855 582 873 5 828 728 864 092 3 097 765 4,5% 2 787 989 9 480 809
GÓIS 3 944 634 438 293 4 382 927 74 804 78 759 2,5% 39 380 4 497 111
LOUSÃ 3 300 030 366 670 3 666 700 318 074 540 743 5,0% 540 743 4 525 517
MIRA 3 350 095 372 233 3 722 328 215 106 380 092 5,0% 380 092 4 317 526
MIRANDA DO CORVO 3 351 435 372 382 3 723 817 268 242 297 076 5,0% 297 076 4 289 135
MONTEMOR-O-VELHO 5 780 336 642 259 6 422 595 396 891 803 086 5,0% 803 086 7 622 572
OLIVEIRA DO HOSPITAL 5 529 177 614 353 6 143 530 521 439 402 201 5,0% 402 201 7 067 170
PAMPILHOSA DA SERRA 5 069 825 563 314 5 633 139 55 535 70 824 5,0% 70 824 5 759 498
PENACOVA 5 075 166 563 907 5 639 073 320 147 267 209 5,0% 267 209 6 226 429
PENELA 3 298 808 366 534 3 665 342 121 440 126 172 5,0% 126 172 3 912 954
SOURE 5 652 991 628 110 6 281 101 251 687 562 403 5,0% 562 403 7 095 191
TÁBUA 4 565 954 507 328 5 073 282 284 819 215 364 5,0% 215 364 5 573 465
VILA NOVA DE POIARES 3 097 760 344 195 3 441 955 152 860 154 168 5,0% 154 168 3 748 983
TOTAL 75 955 052 8 439 449 84 394 501 6 139 862 20 852 566 20 284 279 110 818 642
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 4 882 806 542 534 5 425 340 101 565 107 571 5,0% 107 571 5 634 476
ARRAIOLOS 5 300 258 588 917 5 889 175 145 961 186 909 5,0% 186 909 6 222 045
BORBA 3 019 203 335 467 3 354 670 116 989 171 528 5,0% 171 528 3 643 187
ESTREMOZ 5 728 906 636 545 6 365 451 243 439 434 999 5,0% 434 999 7 043 889
ÉVORA 8 744 400 971 600 9 716 000 810 158 3 200 325 5,0% 3 200 325 13 726 483
MONTEMOR-O-NOVO 8 669 626 963 292 9 632 918 281 186 538 316 5,0% 538 316 10 452 420
MORA 3 905 552 433 950 4 339 502 80 256 121 783 5,0% 121 783 4 541 541
MOURÃO 3 023 119 335 902 3 359 021 64 915 51 178 5,0% 51 178 3 475 114
PORTEL 5 330 253 592 250 5 922 503 131 731 100 390 5,0% 100 390 6 154 624
REDONDO 3 927 220 436 358 4 363 578 119 273 165 319 5,0% 165 319 4 648 170
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(139)
(Un: euros)
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
REGUENGOS DE MONSARAZ 4 333 363 481 485 4 814 848 212 057 297 911 5,0% 297 911 5 324 816
VENDAS NOVAS 2 784 905 309 434 3 094 339 158 979 409 806 5,0% 409 806 3 663 124
VIANA DO ALENTEJO 3 578 213 397 579 3 975 792 112 775 140 004 5,0% 140 004 4 228 571
VILA VIÇOSA 3 227 675 358 630 3 586 305 149 067 262 790 4,0% 210 232 3 945 604
TOTAL 66 455 499 7 383 943 73 839 442 2 728 351 6 188 829 6 136 271 82 704 064
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 2 627 634 291 959 2 919 593 1 048 243 1 400 013 5,0% 1 400 013 5 367 849
ALCOUTIM 5 315 788 590 643 5 906 431 32 861 61 450 0,0% 0 5 939 292
ALJEZUR 3 799 066 422 118 4 221 184 92 237 122 114 3,0% 73 268 4 386 689
CASTRO MARIM 2 706 773 300 752 3 007 525 111 848 175 522 5,0% 175 522 3 294 895
FARO 2 191 614 243 513 2 435 127 852 958 3 704 405 5,0% 3 704 405 6 992 490
LAGOA 2 048 468 227 608 2 276 076 393 658 723 269 5,0% 723 269 3 393 003
LAGOS 1 598 464 177 607 1 776 071 523 480 1 065 320 5,0% 1 065 320 3 364 871
LOULÉ 4 376 038 486 226 4 862 264 1 231 030 2 458 630 4,0% 1 966 904 8 060 198
MONCHIQUE 5 572 010 619 112 6 191 122 93 183 110 140 2,5% 55 070 6 339 375
OLHÃO 4 355 934 483 993 4 839 927 672 399 1 277 162 5,0% 1 277 162 6 789 488
PORTIMÃO 1 722 713 191 413 1 914 126 819 617 2 114 666 5,0% 2 114 666 4 848 409
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 833 040 314 782 3 147 822 181 276 376 149 5,0% 376 149 3 705 247
SILVES 5 859 295 651 033 6 510 328 798 604 973 096 5,0% 973 096 8 282 028
TAVIRA 4 765 955 529 551 5 295 506 397 158 906 393 5,0% 906 393 6 599 057
VILA DO BISPO 2 379 262 264 362 2 643 624 111 666 112 762 0,0% 0 2 755 290
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 540 241 171 138 1 711 379 325 545 565 839 5,0% 565 839 2 602 763
TOTAL 53 692 295 5 965 810 59 658 105 7 685 763 16 146 930 15 377 076 82 720 944
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 4 444 033 493 781 4 937 814 140 687 81 862 2,5% 40 931 5 119 432
ALMEIDA 6 307 950 700 883 7 008 833 151 268 189 362 5,0% 189 362 7 349 463
CELORICO DA BEIRA 4 724 625 524 958 5 249 583 153 723 149 873 5,0% 149 873 5 553 179
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 5 798 800 644 311 6 443 111 94 926 146 856 2,0% 58 742 6 596 779
FORNOS DE ALGODRES 3 504 223 389 358 3 893 581 121 000 90 325 5,0% 90 325 4 104 906
GOUVEIA 5 618 591 624 288 6 242 879 284 815 310 948 5,0% 310 948 6 838 642
GUARDA 9 790 413 1 087 824 10 878 237 723 218 1 875 220 5,0% 1 875 220 13 476 675
MANTEIGAS 3 217 358 357 484 3 574 842 69 790 71 187 0,0% 0 3 644 632
MEDA 4 450 618 494 513 4 945 131 116 282 104 789 5,0% 104 789 5 166 202
PINHEL 6 382 798 709 200 7 091 998 192 761 182 573 5,0% 182 573 7 467 332
SABUGAL 8 907 197 989 689 9 896 886 271 977 263 221 0,0% 0 10 168 863
SEIA 8 145 117 905 013 9 050 130 400 601 601 807 5,0% 601 807 10 052 538
TRANCOSO 5 679 330 631 037 6 310 367 251 320 191 255 2,5% 95 628 6 657 315
VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 022 465 558 052 5 580 517 143 801 178 369 5,0% 178 369 5 902 687
TOTAL 81 993 518 9 110 391 91 103 909 3 116 169 4 437 647 3 878 567 98 098 645
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 7 946 058 882 895 8 828 953 987 828 1 657 487 3,8% 1 243 115 11 059 896
ALVAIÁZERE 3 836 095 426 233 4 262 328 133 094 127 764 5,0% 127 764 4 523 186
ANSIÃO 2 779 483 1 852 988 4 632 471 242 125 246 546 5,0% 246 546 5 121 142
BATALHA 2 967 346 329 705 3 297 051 245 790 464 504 5,0% 464 504 4 007 345
BOMBARRAL 2 778 602 308 733 3 087 335 257 781 356 885 3,5% 249 820 3 594 936
CALDAS DA RAINHA 4 204 901 467 211 4 672 112 992 902 1 989 427 3,0% 1 193 656 6 858 670
CASTANHEIRA DE PÊRA 2 609 185 289 909 2 899 094 72 686 57 265 5,0% 57 265 3 029 045
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3 782 573 420 286 4 202 859 116 896 138 224 5,0% 138 224 4 457 979
LEIRIA 9 158 695 1 017 633 10 176 328 1 935 222 5 602 763 5,0% 5 602 763 17 714 313
MARINHA GRANDE 3 176 299 352 922 3 529 221 715 335 1 779 428 5,0% 1 779 428 6 023 984
NAZARÉ 2 573 440 285 938 2 859 378 186 254 437 886 5,0% 437 886 3 483 518
ÓBIDOS 1 719 770 191 085 1 910 855 205 511 416 289 1,0% 83 258 2 199 624
PEDRÓGÃO GRANDE 3 252 838 361 426 3 614 264 69 626 78 502 3,0% 47 101 3 730 991
PENICHE 3 145 012 349 446 3 494 458 468 929 868 624 5,0% 868 624 4 832 011
POMBAL 10 006 563 1 111 840 11 118 403 833 948 1 307 397 5,0% 1 307 397 13 259 748
1096-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(Un: euros)
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
PORTO DE MÓS 5 162 037 573 560 5 735 597 406 861 686 883 5,0% 686 883 6 829 341
TOTAL 69 098 897 9 221 810 78 320 707 7 870 788 16 215 874 14 534 234 100 725 729
LISBOA (distrito)
ALENQUER 3 938 268 437 585 4 375 853 775 119 1 563 999 4,8% 1 501 439 6 652 411
AMADORA 8 260 970 917 885 9 178 855 2 076 508 8 802 930 3,8% 6 690 227 17 945 590
ARRUDA DOS VINHOS 2 459 438 273 271 2 732 709 130 409 661 788 4,5% 595 609 3 458 727
AZAMBUJA 3 641 943 404 660 4 046 603 341 756 736 106 5,0% 736 106 5 124 465
CADAVAL 3 717 860 413 096 4 130 956 257 338 352 756 5,0% 352 756 4 741 050
CASCAIS 0 0 0 0 18 600 204 3,8% 13 950 153 13 950 153
LISBOA 0 0 0 0 60 280 423 2,5% 30 140 212 30 140 212
LOURES 6 839 478 759 942 7 599 420 2 492 483 10 495 023 5,0% 10 495 023 20 586 926
LOURINHÃ 3 258 386 362 043 3 620 429 500 306 783 479 4,5% 705 131 4 825 866
MAFRA 1 740 975 193 442 1 934 417 967 234 4 399 752 4,8% 4 179 764 7 081 415
ODIVELAS 5 511 999 612 444 6 124 443 1 761 411 7 315 691 5,0% 7 315 691 15 201 545
OEIRAS 0 0 0 0 17 825 527 5,0% 17 825 527 17 825 527
SINTRA 9 653 159 1 072 573 10 725 732 5 415 489 18 972 801 4,0% 15 178 241 31 319 462
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 2 340 127 260 014 2 600 141 206 306 382 225 5,0% 382 225 3 188 672
TORRES VEDRAS 6 634 389 737 154 7 371 543 1 349 031 3 008 863 5,0% 3 008 863 11 729 437
VILA FRANCA DE XIRA 4 676 414 519 602 5 196 016 1 738 176 6 596 065 5,0% 6 596 065 13 530 257
TOTAL 62 673 406 6 963 711 69 637 117 18 011 566 160 777 632 119 653 032 207 301 715
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 3 544 966 393 885 3 938 851 63 271 108 510 2,5% 54 255 4 056 377
ARRONCHES 3 394 243 377 138 3 771 381 47 468 89 860 2,5% 44 930 3 863 779
AVIS 4 674 809 519 423 5 194 232 81 855 107 053 5,0% 107 053 5 383 140
CAMPO MAIOR 3 486 864 387 429 3 874 293 159 066 329 044 5,0% 329 044 4 362 403
CASTELO DE VIDE 3 372 481 374 720 3 747 201 53 719 112 788 3,5% 78 952 3 879 872
CRATO 4 262 367 473 596 4 735 963 51 505 84 436 5,0% 84 436 4 871 904
ELVAS 6 490 540 721 171 7 211 711 390 255 752 689 3,0% 451 613 8 053 579
FRONTEIRA 2 942 636 326 959 3 269 595 52 272 99 194 2,0% 39 678 3 361 545
GAVIÃO 3 484 672 387 186 3 871 858 54 589 85 567 0,0% 0 3 926 447
MARVÃO 2 654 377 663 594 3 317 971 59 286 81 686 5,0% 81 686 3 458 943
MONFORTE 3 568 716 396 524 3 965 240 64 367 76 090 5,0% 76 090 4 105 697
NISA 5 770 894 641 210 6 412 104 119 077 201 615 2,5% 100 808 6 631 989
PONTE DE SOR 6 740 782 748 976 7 489 758 298 396 415 357 5,0% 415 357 8 203 511
PORTALEGRE 5 532 626 614 736 6 147 362 389 508 1 173 804 5,0% 1 173 804 7 710 674
SOUSEL 3 332 045 370 227 3 702 272 95 190 113 172 5,0% 113 172 3 910 634
TOTAL 63 253 018 7 396 774 70 649 792 1 979 824 3 830 865 3 150 878 75 780 494
PORTO (distrito)
AMARANTE 10 975 403 1 219 489 12 194 892 1 188 159 1 182 922 5,0% 1 182 922 14 565 973
BAIÃO 6 241 712 693 523 6 935 235 552 134 268 117 5,0% 268 117 7 755 486
FELGUEIRAS 7 718 561 857 618 8 576 179 1 484 706 1 040 978 5,0% 1 040 978 11 101 863
GONDOMAR 9 174 824 1 019 425 10 194 249 2 278 209 5 637 824 5,0% 5 637 824 18 110 282
LOUSADA 6 882 791 764 754 7 647 545 1 209 265 724 419 4,0% 579 535 9 436 345
MAIA 2 767 143 307 460 3 074 603 1 655 519 7 473 250 5,0% 7 473 250 12 203 372
MARCO DE CANAVESES 9 877 466 1 097 496 10 974 962 1 527 319 785 794 5,0% 785 794 13 288 075
MATOSINHOS 3 441 718 382 413 3 824 131 1 996 919 10 619 620 5,0% 10 619 620 16 440 670
PAÇOS DE FERREIRA 5 944 487 660 499 6 604 986 1 321 471 814 463 5,0% 814 463 8 740 920
PAREDES 10 197 626 1 133 070 11 330 696 1 945 004 1 523 993 4,0% 1 219 194 14 494 894
PENAFIEL 10 942 689 1 215 854 12 158 543 2 005 202 1 417 070 5,0% 1 417 070 15 580 815
PORTO 525 455 58 384 583 839 2 126 515 22 661 894 5,0% 22 661 894 25 372 248
PÓVOA DE VARZIM 4 698 163 522 018 5 220 181 1 266 383 2 211 033 4,0% 1 768 826 8 255 390
SANTO TIRSO 9 379 987 1 042 221 10 422 208 1 288 481 1 953 556 4,8% 1 855 878 13 566 567
TROFA 4 515 917 501 768 5 017 685 763 960 1 088 208 5,0% 1 088 208 6 869 853
VALONGO 4 653 667 517 074 5 170 741 1 507 127 3 085 018 5,0% 3 085 018 9 762 886
VILA DO CONDE 1 320 900 3 962 698 5 283 598 1 495 793 2 913 714 5,0% 2 913 714 9 693 105
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(141)
(Un: euros)
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
VILA NOVA DE GAIA 8 323 378 924 820 9 248 198 3 995 729 14 034 932 5,0% 14 034 932 27 278 859
TOTAL 117 581 887 16 880 584 134 462 471 29 607 895 79 436 805 78 447 237 242 517 603
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 8 703 420 967 047 9 670 467 579 461 1 374 312 4,5% 1 236 881 11 486 809
ALCANENA 3 801 799 422 422 4 224 221 251 165 376 664 5,0% 376 664 4 852 050
ALMEIRIM 4 086 114 454 013 4 540 127 373 143 638 891 5,0% 638 891 5 552 161
ALPIARÇA 2 588 425 287 603 2 876 028 115 055 193 966 5,0% 193 966 3 185 049
BENAVENTE 2 495 680 277 298 2 772 978 512 850 1 119 675 5,0% 1 119 675 4 405 503
CARTAXO 3 256 137 361 793 3 617 930 396 963 933 459 5,0% 933 459 4 948 352
CHAMUSCA 5 628 635 993 288 6 621 923 164 946 212 144 5,0% 212 144 6 999 013
CONSTÂNCIA 2 709 944 301 105 3 011 049 102 898 147 086 5,0% 147 086 3 261 033
CORUCHE 8 575 877 952 875 9 528 752 320 979 502 688 3,0% 301 613 10 151 344
ENTRONCAMENTO 1 674 627 186 070 1 860 697 274 907 1 154 679 5,0% 1 154 679 3 290 283
FERREIRA DO ZÊZERE 4 031 914 447 990 4 479 904 186 475 144 199 5,0% 144 199 4 810 578
GOLEGÃ 2 488 694 276 521 2 765 215 101 667 193 870 5,0% 193 870 3 060 752
MAÇÃO 5 390 745 598 972 5 989 717 163 988 178 314 3,5% 124 820 6 278 525
OURÉM 8 531 231 947 914 9 479 145 808 796 1 123 049 5,0% 1 123 049 11 410 990
RIO MAIOR 4 598 483 510 942 5 109 425 421 260 625 290 5,0% 625 290 6 155 975
SALVATERRA DE MAGOS 4 070 066 452 229 4 522 295 387 820 623 339 4,0% 498 671 5 408 786
SANTARÉM 8 290 139 921 127 9 211 266 1 001 453 2 848 193 5,0% 2 848 193 13 060 912
SARDOAL 2 978 099 330 900 3 308 999 93 464 119 158 5,0% 119 158 3 521 621
TOMAR 6 433 366 714 818 7 148 184 773 316 1 456 253 4,5% 1 310 628 9 232 128
TORRES NOVAS 5 958 705 662 078 6 620 783 589 198 1 427 060 4,0% 1 141 648 8 351 629
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 496 603 277 400 2 774 003 119 558 303 573 4,5% 273 216 3 166 777
TOTAL 98 788 703 11 344 405 110 133 108 7 739 362 15 695 862 14 717 800 132 590 270
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 8 070 186 896 687 8 966 873 230 889 321 625 4,0% 257 300 9 455 062
ALCOCHETE 1 080 988 270 247 1 351 235 249 277 1 254 452 5,0% 1 254 452 2 854 964
ALMADA 3 344 793 371 644 3 716 437 1 978 908 11 078 778 5,0% 11 078 778 16 774 123
BARREIRO 4 320 264 480 029 4 800 293 1 115 494 3 833 793 5,0% 3 833 793 9 749 580
GRÂNDOLA 5 225 384 580 598 5 805 982 253 335 481 726 5,0% 481 726 6 541 043
MOITA 6 567 842 729 760 7 297 602 1 092 036 2 208 629 5,0% 2 208 629 10 598 267
MONTIJO 2 600 750 288 972 2 889 722 728 465 2 391 393 4,0% 1 913 114 5 531 301
PALMELA 3 475 975 386 219 3 862 194 871 362 3 151 992 5,0% 3 151 992 7 885 548
SANTIAGO DO CACÉM 8 522 067 946 896 9 468 963 453 511 1 664 704 5,0% 1 664 704 11 587 178
SEIXAL 3 900 136 433 348 4 333 484 2 030 410 8 004 832 5,0% 8 004 832 14 368 726
SESIMBRA 1 603 472 178 164 1 781 636 774 355 2 478 092 5,0% 2 478 092 5 034 083
SETÚBAL 3 174 734 352 748 3 527 482 1 674 398 6 847 473 5,0% 6 847 473 12 049 353
SINES 2 532 434 281 381 2 813 815 247 001 824 629 4,9% 808 136 3 868 952
TOTAL 54 419 025 6 196 693 60 615 718 11 699 441 44 542 118 43 983 021 116 298 180
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 8 966 374 996 264 9 962 638 428 191 446 239 4,5% 401 615 10 792 444
CAMINHA 4 887 682 543 076 5 430 758 233 451 632 066 1,5% 189 620 5 853 829
MELGAÇO 5 412 123 601 347 6 013 470 176 091 184 837 5,0% 184 837 6 374 398
MONÇÃO 6 401 638 711 293 7 112 931 371 304 441 245 4,5% 397 121 7 881 356
PAREDES DE COURA 5 507 859 611 984 6 119 843 151 527 170 424 3,0% 102 254 6 373 624
PONTE DA BARCA 4 895 650 543 961 5 439 611 265 602 234 550 5,0% 234 550 5 939 763
PONTE DE LIMA 9 670 391 1 074 488 10 744 879 989 523 851 401 0,0% 0 11 734 402
VALENÇA 4 554 131 506 014 5 060 145 245 334 316 582 2,5% 158 291 5 463 770
VIANA DO CASTELO 9 296 398 1 032 933 10 329 331 1 420 323 3 456 805 5,0% 3 456 805 15 206 459
VILA NOVA DE CERVEIRA 5 077 667 564 185 5 641 852 158 580 257 338 1,5% 77 201 5 877 633
TOTAL 64 669 913 7 185 545 71 855 458 4 439 926 6 991 487 5 202 294 81 497 678
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 5 710 667 634 519 6 345 186 258 276 206 703 5,0% 206 703 6 810 165
BOTICAS 4 920 932 546 770 5 467 702 101 130 84 444 0,0% 0 5 568 832
1096-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(Un: euros)
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
CHAVES 10 331 972 1 147 997 11 479 969 711 275 1 300 391 5,0% 1 300 391 13 491 635
MESÃO FRIO 2 625 743 291 749 2 917 492 141 761 66 879 5,0% 66 879 3 126 132
MONDIM DE BASTO 4 729 147 525 461 5 254 608 244 617 106 619 5,0% 106 619 5 605 844
MONTALEGRE 8 695 735 966 193 9 661 928 242 785 215 343 5,0% 215 343 10 120 056
MURÇA 3 876 542 430 727 4 307 269 131 180 110 261 5,0% 110 261 4 548 710
PESO DA RÉGUA 4 841 201 537 911 5 379 112 379 152 429 476 5,0% 429 476 6 187 740
RIBEIRA DE PENA 4 315 589 479 510 4 795 099 155 624 95 662 5,0% 95 662 5 046 385
SABROSA 4 177 348 464 150 4 641 498 123 060 110 379 0,0% 0 4 764 558
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 3 570 484 396 720 3 967 204 121 328 126 020 2,5% 63 010 4 151 542
VALPAÇOS 8 111 145 901 238 9 012 383 330 357 241 456 5,0% 241 456 9 584 196
VILA POUCA DE AGUIAR 6 478 046 719 783 7 197 829 321 228 248 813 5,0% 248 813 7 767 870
VILA REAL 7 046 391 782 932 7 829 323 969 019 2 364 225 5,0% 2 364 225 11 162 567
TOTAL 79 430 942 8 825 660 88 256 602 4 230 792 5 706 671 5 448 838 97 936 232
VISEU (distrito)
ARMAMAR 3 912 176 434 686 4 346 862 205 985 110 298 0,0% 0 4 552 847
CARREGAL DO SAL 3 227 284 358 587 3 585 871 227 197 184 310 5,0% 184 310 3 997 378
CASTRO DAIRE 6 612 860 734 762 7 347 622 571 660 212 623 5,0% 212 623 8 131 905
CINFÃES 6 531 035 725 671 7 256 706 619 713 249 563 3,0% 149 738 8 026 157
LAMEGO 6 056 485 672 943 6 729 428 721 311 859 909 5,0% 859 909 8 310 648
MANGUALDE 5 504 189 611 577 6 115 766 498 343 533 994 4,0% 427 195 7 041 304
MOIMENTA DA BEIRA 4 738 102 526 456 5 264 558 302 579 222 839 5,0% 222 839 5 789 976
MORTÁGUA 4 479 564 497 729 4 977 293 166 467 243 631 0,0% 0 5 143 760
NELAS 3 874 237 430 471 4 304 708 264 326 351 740 5,0% 351 740 4 920 774
OLIVEIRA DE FRADES 3 645 308 405 034 4 050 342 262 939 232 074 5,0% 232 074 4 545 355
PENALVA DO CASTELO 4 383 162 487 018 4 870 180 173 726 127 000 4,0% 101 600 5 145 506
PENEDONO 3 519 226 391 025 3 910 251 94 507 57 266 2,0% 22 906 4 027 664
RESENDE 4 988 216 554 246 5 542 462 304 148 168 381 0,0% 0 5 846 610
SANTA COMBA DÃO 3 352 027 372 447 3 724 474 229 385 290 414 5,0% 290 414 4 244 273
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 172 637 574 737 5 747 374 219 183 127 642 4,0% 102 114 6 068 671
SÃO PEDRO DO SUL 6 478 592 719 844 7 198 436 409 961 360 468 5,0% 360 468 7 968 865
SÁTÃO 4 584 182 509 354 5 093 536 303 853 236 257 5,0% 236 257 5 633 646
SERNANCELHE 4 375 212 486 135 4 861 347 160 106 83 041 5,0% 83 041 5 104 494
TABUAÇO 4 290 445 476 716 4 767 161 200 361 95 789 5,0% 95 789 5 063 311
TAROUCA 3 974 793 441 644 4 416 437 234 264 132 366 5,0% 132 366 4 783 067
TONDELA 7 948 362 883 151 8 831 513 612 886 673 683 5,0% 673 683 10 118 082
VILA NOVA DE PAIVA 3 340 193 371 133 3 711 326 159 208 86 088 5,0% 86 088 3 956 622
VISEU 9 154 375 1 017 153 10 171 528 1 653 239 4 517 686 4,0% 3 614 149 15 438 916
VOUZELA 4 292 476 476 942 4 769 418 237 259 226 216 5,0% 226 216 5 232 893
TOTAL 118 435 138 13 159 461 131 594 599 8 832 606 10 383 278 8 665 519 149 092 724
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 7 157 399 795 266 7 952 665 627 145 1 378 410 5,0% 1 378 410 9 958 220
CALHETA (SÃO JORGE) 2 945 053 327 228 3 272 281 67 418 63 031 5,0% 63 031 3 402 730
CORVO 1 330 589 147 843 1 478 432 4 728 14 330 5,0% 14 330 1 497 490
HORTA 4 256 204 472 912 4 729 116 280 278 583 072 5,0% 583 072 5 592 466
LAGOA (SÃO MIGUEL) 3 578 266 397 585 3 975 851 341 248 337 786 5,0% 337 786 4 654 885
LAJES DAS FLORES 2 355 318 261 702 2 617 020 16 727 28 353 5,0% 28 353 2 662 100
LAJES DO PICO 3 332 921 370 325 3 703 246 84 223 104 755 5,0% 104 755 3 892 224
MADALENA 3 496 672 388 519 3 885 191 113 907 147 642 5,0% 147 642 4 146 740
NORDESTE 3 719 972 413 330 4 133 302 116 321 75 492 5,0% 75 492 4 325 115
PONTA DELGADA 8 836 957 981 884 9 818 841 1 548 766 3 092 508 5,0% 3 092 508 14 460 115
POVOAÇÃO 3 584 652 398 295 3 982 947 157 142 87 554 5,0% 87 554 4 227 643
RIBEIRA GRANDE 7 036 435 781 826 7 818 261 834 494 605 010 5,0% 605 010 9 257 765
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 388 827 265 425 2 654 252 83 249 96 560 5,0% 96 560 2 834 061
SANTA CRUZ DAS FLORES 2 017 323 224 147 2 241 470 53 725 58 698 4,0% 46 958 2 342 153
SÃO ROQUE DO PICO 2 657 367 295 263 2 952 630 65 653 88 724 5,0% 88 724 3 107 007
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(143)
(Un: euros)
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (10)=(3)+(4)+(7)
VELAS 3 348 752 372 084 3 720 836 92 576 121 695 5,0% 121 695 3 935 107
PRAIA DA VITÓRIA 5 160 317 573 368 5 733 685 478 595 563 219 5,0% 563 219 6 775 499
VILA DO PORTO 3 038 224 337 580 3 375 804 128 432 319 423 5,0% 319 423 3 823 659
VILA FRANCA DO CAMPO 3 558 668 395 408 3 954 076 275 777 170 681 5,0% 170 681 4 400 534
TOTAL 73 799 916 8 199 990 81 999 906 5 370 404 7 936 943 7 925 203 95 295 513
MADEIRA
CALHETA 5 294 338 588 260 5 882 598 222 594 209 895 5,0% 209 895 6 315 087
CÂMARA DE LOBOS 5 648 454 627 606 6 276 060 799 302 444 765 5,0% 444 765 7 520 127
FUNCHAL 6 717 115 746 346 7 463 461 1 662 250 6 204 605 4,0% 4 963 684 14 089 395
MACHICO 4 560 337 506 704 5 067 041 468 721 477 209 5,0% 477 209 6 012 971
PONTA DO SOL 2 990 883 332 320 3 323 203 205 686 148 339 5,0% 148 339 3 677 228
PORTO MONIZ 3 214 420 357 158 3 571 578 50 898 49 048 5,0% 49 048 3 671 524
PORTO SANTO 1 268 628 140 959 1 409 587 91 437 350 143 5,0% 350 143 1 851 167
RIBEIRA BRAVA 3 712 464 412 496 4 124 960 323 006 224 042 5,0% 224 042 4 672 008
SANTA CRUZ 3 658 105 406 456 4 064 561 560 324 1 623 979 5,0% 1 623 979 6 248 864
SANTANA 4 677 971 519 774 5 197 745 123 357 116 707 1,0% 23 341 5 344 443
SÃO VICENTE 3 631 487 403 498 4 034 985 107 823 94 254 5,0% 94 254 4 237 062
TOTAL 45 374 202 5 041 577 50 415 779 4 615 398 9 942 986 8 608 699 63 639 876
TOTAL GERAL 1.567.738.680 180.782.278 1.748.520.958 163.325.967 474 475 058 - 415.061.304 2.326.908.229
TOTAL CONTINENTE 1.448.564.562 167.540.711 1.616.105.273 153.340.165 456.595.129 - 398.527.402 2.167.972.840
1096-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
MAPA XX
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Aguada de Cima 58.697 0 58.697
Fermentelos 47.325 0 47.325
Macinhata do Vouga 56.227 0 56.227
Valongo do Vouga 74.740 0 74.740
União das freguesias de Águeda e Borralha 152.291 22.844 175.135
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 63.543 9.532 73.075
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 108.573 16.286 124.859
União das freguesias de Recardães e Espinhel 91.937 13.790 105.727
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 56.421 8.464 64.885
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 89.299 13.394 102.693
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 57.818 8.673 66.491
ÁGUEDA (Total município) 856.871 92.983 949.854
Alquerubim 42.724 0 42.724
Angeja 42.567 0 42.567
Branca 74.641 0 74.641
Ribeira de Fráguas 46.872 0 46.872
Albergaria-a-Velha e Valmaior 126.780 19.017 145.797
São João de Loure e Frossos 63.663 9.550 73.213
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 397.247 28.567 425.814
Avelãs de Caminho 27.489 0 27.489
Avelãs de Cima 55.529 0 55.529
Moita 52.038 0 52.038
Sangalhos 54.196 0 54.196
São Lourenço do Bairro 42.007 0 42.007
Vila Nova de Monsarros 43.304 0 43.304
Vilarinho do Bairro 49.432 0 49.432
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 79.882 0 79.882
União das freguesias de Arcos e Mogofores 78.143 0 78.143
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 82.868 0 82.868
ANADIA (Total município) 564.888 0 564.888
Alvarenga 44.482 0 44.482
Chave 31.648 0 31.648
Escariz 39.487 0 39.487
Fermedo 32.869 0 32.869
Mansores 30.837 0 30.837
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(145)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Moldes 41.546 0 41.546
Rossas 35.938 0 35.938
Santa Eulália 45.332 0 45.332
São Miguel do Mato 34.150 0 34.150
Tropeço 30.510 0 30.510
Urrô 29.303 0 29.303
Várzea 23.441 0 23.441
União das freguesias de Arouca e Burgo 80.975 12.146 93.121
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 45.341 6.801 52.142
União das freguesias de Canelas e Espiunca 56.599 8.490 65.089
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 51.472 7.721 59.193
AROUCA (Total município) 653.930 35.158 689.088
Aradas 78.777 0 78.777
Cacia 84.344 0 84.344
Esgueira 110.564 0 110.564
Oliveirinha 54.801 0 54.801
São Bernardo 42.767 0 42.767
São Jacinto 31.669 0 31.669
Santa Joana 70.891 0 70.891
Eixo e Eirol 81.232 12.185 93.417
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 96.621 14.494 111.115
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 183.838 27.575 211.413
AVEIRO (Total município) 835.504 54.254 889.758
Fornos 29.794 0 29.794
Real 55.143 0 55.143
Santa Maria de Sardoura 41.116 0 41.116
São Martinho de Sardoura 33.079 0 33.079
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 117.777 0 117.777
União das freguesias de Sobrado e Bairros 70.311 0 70.311
CASTELO DE PAIVA (Total município) 347.220 0 347.220
Espinho 94.408 0 94.408
Paramos 65.237 0 65.237
Silvalde 82.120 0 82.120
União das freguesias de Anta e Guetim 129.724 0 129.724
ESPINHO (Total município) 371.489 0 371.489
1096-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Avanca 76.921 0 76.921
Pardilhó 56.203 0 56.203
Salreu 60.505 0 60.505
União das freguesias de Beduído e Veiros 125.510 0 125.510
União das freguesias de Canelas e Fermelã 70.332 0 70.332
ESTARREJA (Total município) 389.471 0 389.471
Argoncilhe 86.106 0 86.106
Arrifana 69.641 0 69.641
Escapães 43.823 0 43.823
Fiães 86.649 0 86.649
Fornos 41.067 0 41.067
Lourosa 88.273 0 88.273
Milheirós de Poiares 48.068 0 48.068
Mozelos 65.798 0 65.798
Nogueira da Regedoura 57.309 0 57.309
São Paio de Oleiros 51.372 0 51.372
Paços de Brandão 54.555 0 54.555
Rio Meão 56.999 0 56.999
Romariz 47.989 0 47.989
Sanguedo 48.350 0 48.350
Santa Maria de Lamas 56.065 0 56.065
São João de Ver 91.383 0 91.383
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 66.386 9.958 76.344
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 165.493 24.824 190.317
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 154.421 23.163 177.584
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 194.964 29.245 224.209
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 93.786 14.068 107.854
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1.668.497 101.258 1.769.755
Gafanha da Encarnação 61.931 0 61.931
Gafanha da Nazaré 135.066 0 135.066
Gafanha do Carmo 28.668 0 28.668
Ílhavo (São Salvador) 155.259 0 155.259
ÍLHAVO (Total município) 380.924 0 380.924
Barcouço 45.591 0 45.591
Casal Comba 53.342 0 53.342
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(147)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Luso 49.691 0 49.691
Pampilhosa 52.208 0 52.208
Vacariça 43.641 0 43.641
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 100.510 0 100.510
MEALHADA (Total município) 344.983 0 344.983
Bunheiro 60.425 0 60.425
Monte 24.597 0 24.597
Murtosa 54.015 0 54.015
Torreira 64.128 0 64.128
MURTOSA (Total município) 203.165 0 203.165
Carregosa 46.634 0 46.634
Cesar 41.998 0 41.998
Fajões 43.270 0 43.270
Loureiro 57.809 0 57.809
Macieira de Sarnes 34.568 0 34.568
Ossela 42.735 0 42.735
São Martinho da Gândara 36.229 0 36.229
São Roque 63.916 0 63.916
Vila de Cucujães 108.378 0 108.378
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 79.547 0 79.547
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e
244.313 0 244.313
Madail
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 123.604 0 123.604
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 923.001 0 923.001
Oiã 115.760 0 115.760
Oliveira do Bairro 97.957 0 97.957
Palhaça 49.621 0 49.621
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 137.140 0 137.140
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 400.478 0 400.478
Cortegaça 53.263 0 53.263
Esmoriz 105.696 0 105.696
Maceda 50.728 0 50.728
Válega 79.370 0 79.370
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 337.799 0 337.799
OVAR (Total município) 626.856 0 626.856
São João da Madeira 255.554 0 255.554
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 255.554 0 255.554
1096-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Couto de Esteves 36.044 0 36.044
Pessegueiro do Vouga 41.288 0 41.288
Rocas do Vouga 39.213 0 39.213
Sever do Vouga 41.785 0 41.785
Talhadas 46.373 0 46.373
União das freguesias de Cedrim e Paradela 51.615 0 51.615
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 60.650 0 60.650
SEVER DO VOUGA (Total município) 316.968 0 316.968
Calvão 38.687 0 38.687
Gafanha da Boa Hora 52.575 0 52.575
Ouca 36.560 0 36.560
Sosa 46.296 0 46.296
Santo André de Vagos 38.179 0 38.179
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 55.988 0 55.988
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 57.527 0 57.527
União das freguesias de Vagos e Santo António 92.967 0 92.967
VAGOS (Total município) 418.779 0 418.779
Arões 70.649 0 70.649
São Pedro de Castelões 83.921 0 83.921
Cepelos 41.710 0 41.710
Junqueira 38.281 0 38.281
Macieira de Cambra 65.325 0 65.325
Roge 42.145 0 42.145
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100.402 15.061 115.463
VALE DE CAMBRA (Total município) 442.433 15.061 457.494
AVEIRO (Total distrito) 10.398.258 327.281 10.725.539
Ervidel 44.164 0 44.164
Messejana 72.684 0 72.684
São João de Negrilhos 60.686 0 60.686
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 185.872 0 185.872
ALJUSTREL (Total município) 363.406 0 363.406
Rosário 47.425 0 47.425
Santa Cruz 76.226 0 76.226
São Barnabé 83.238 0 83.238
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(149)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Aldeia dos Fernandes 30.825 0 30.825
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 179.981 26.997 206.978
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 115.741 17.361 133.102
ALMODÔVAR (Total município) 533.436 44.358 577.794
Alvito 88.452 0 88.452
Vila Nova da Baronia 81.908 0 81.908
ALVITO (Total município) 170.360 0 170.360
Barrancos 170.704 0 170.704
BARRANCOS (Total município) 170.704 0 170.704
Baleizão 74.131 0 74.131
Beringel 34.176 0 34.176
Cabeça Gorda 57.848 0 57.848
Nossa Senhora das Neves 51.905 0 51.905
Santa Clara de Louredo 46.670 0 46.670
São Matias 44.270 0 44.270
União das freguesias de Albernoa e Trindade 115.236 0 115.236
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 117.390 0 117.390
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 163.390 0 163.390
União das freguesias de Salvada e Quintos 117.758 0 117.758
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 97.175 0 97.175
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 52.571 0 52.571
BEJA (Total município) 972.520 0 972.520
Entradas 54.374 0 54.374
Santa Bárbara de Padrões 54.034 0 54.034
São Marcos da Ataboeira 61.022 0 61.022
União das freguesias de Castro Verde e Casével 219.225 0 219.225
CASTRO VERDE (Total município) 388.655 0 388.655
Cuba 83.075 0 83.075
Faro do Alentejo 42.239 0 42.239
Vila Alva 38.215 0 38.215
Vila Ruiva 29.125 0 29.125
CUBA (Total município) 192.654 0 192.654
Figueira dos Cavaleiros 94.263 0 94.263
Odivelas 64.900 0 64.900
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 81.446 0 81.446
1096-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 206.719 0 206.719
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 447.328 0 447.328
Alcaria Ruiva 112.204 0 112.204
Corte do Pinto 54.592 0 54.592
Espírito Santo 70.754 0 70.754
Mértola 185.387 0 185.387
Santana de Cambas 91.038 0 91.038
São João dos Caldeireiros 65.191 0 65.191
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos
178.383 0 178.383
Carros
MÉRTOLA (Total município) 757.549 0 757.549
Amareleja 84.324 0 84.324
Póvoa de São Miguel 94.858 0 94.858
Sobral da Adiça 81.027 0 81.027
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 249.208 0 249.208
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 140.510 0 140.510
MOURA (Total município) 649.927 0 649.927
Relíquias 68.427 0 68.427
Sabóia 83.447 0 83.447
São Luís 96.559 0 96.559
São Martinho das Amoreiras 78.932 0 78.932
Vila Nova de Milfontes 77.088 0 77.088
Luzianes-Gare 56.848 0 56.848
Boavista dos Pinheiros 45.106 0 45.106
Longueira/Almograve 50.656 0 50.656
Colos 70.823 10.624 81.447
Santa Clara-a-Velha 101.969 15.295 117.264
São Salvador e Santa Maria 126.277 18.942 145.219
São Teotónio 229.308 34.396 263.704
Vale de Santiago 86.877 13.032 99.909
ODEMIRA (Total município) 1.172.317 92.289 1.264.606
Ourique 152.816 0 152.816
Santana da Serra 109.269 0 109.269
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 78.181 0 78.181
União das freguesias de Panoias e Conceição 98.235 0 98.235
OURIQUE (Total município) 438.501 0 438.501
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(151)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Brinches 63.410 0 63.410
Pias 112.553 0 112.553
Vila Verde de Ficalho 71.672 0 71.672
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 283.488 0 283.488
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 202.449 0 202.449
SERPA (Total município) 733.572 0 733.572
Pedrógão 78.612 0 78.612
Selmes 82.958 0 82.958
Vidigueira 58.937 0 58.937
Vila de Frades 35.660 0 35.660
VIDIGUEIRA (Total município) 256.167 0 256.167
BEJA (Total distrito) 7.247.096 136.647 7.383.743
Barreiros 23.440 0 23.440
Bico 23.440 0 23.440
Caires 23.927 0 23.927
Carrazedo 23.440 0 23.440
Dornelas 23.440 0 23.440
Fiscal 23.440 0 23.440
Goães 23.440 0 23.440
Lago 32.144 0 32.144
Rendufe 24.575 0 24.575
Bouro (Santa Maria) 24.670 0 24.670
Bouro (Santa Marta) 25.389 0 25.389
União das freguesias de Amares e Figueiredo 48.196 0 48.196
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 63.045 0 63.045
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 82.262 0 82.262
União das freguesias de Torre e Portela 39.454 0 39.454
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 61.531 0 61.531
AMARES (Total município) 565.833 0 565.833
Abade de Neiva 33.727 0 33.727
Aborim 24.370 0 24.370
Adães 23.440 0 23.440
Airó 23.440 0 23.440
Aldreu 23.440 0 23.440
Alvelos 34.690 0 34.690
1096-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Arcozelo 93.481 0 93.481
Areias 23.944 0 23.944
Balugães 23.440 0 23.440
Barcelinhos 29.382 0 29.382
Barqueiros 34.809 0 34.809
Cambeses 24.485 0 24.485
Carapeços 35.489 0 35.489
Carvalhal 25.559 0 25.559
Carvalhas 23.440 0 23.440
Cossourado 24.584 0 24.584
Cristelo 34.058 0 34.058
Fornelos 23.440 0 23.440
Fragoso 38.165 0 38.165
Gilmonde 28.933 0 28.933
Lama 24.394 0 24.394
Lijó 34.549 0 34.549
Macieira de Rates 35.389 0 35.389
Manhente 28.852 0 28.852
Martim 35.531 0 35.531
Moure 23.440 0 23.440
Oliveira 24.923 0 24.923
Palme 27.081 0 27.081
Panque 23.440 0 23.440
Paradela 24.905 0 24.905
Pereira 26.145 0 26.145
Perelhal 31.266 0 31.266
Pousa 37.884 0 37.884
Remelhe 28.614 0 28.614
Roriz 34.990 0 34.990
Rio Covo (Santa Eugénia) 24.394 0 24.394
Galegos (Santa Maria) 34.881 0 34.881
Galegos (São Martinho) 27.480 0 27.480
Tamel (São Veríssimo) 41.960 0 41.960
Silva 23.440 0 23.440
Ucha 26.838 0 26.838
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(153)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Várzea 24.394 0 24.394
Vila Seca 27.083 0 27.083
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 50.219 0 50.219
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 70.321 0 70.321
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 51.410 0 51.410
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 127.898 0 127.898
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 46.880 0 46.880
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 50.476 0 50.476
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 117.201 0 117.201
União das freguesias de Creixomil e Mariz 46.880 0 46.880
União das freguesias de Durrães e Tregosa 46.880 0 46.880
União das freguesias de Gamil e Midões 46.880 0 46.880
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 70.489 0 70.489
União das freguesias de Negreiros e Chavão 54.309 0 54.309
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 46.880 0 46.880
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 70.321 0 70.321
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 49.084 0 49.084
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 46.880 0 46.880
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 102.996 0 102.996
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 59.264 0 59.264
BARCELOS (Total município) 2.453.457 0 2.453.457
Adaúfe 49.463 0 49.463
Espinho 27.038 0 27.038
Esporões 32.110 0 32.110
Figueiredo 24.094 0 24.094
Gualtar 44.194 0 44.194
Lamas 23.153 0 23.153
Mire de Tibães 37.154 0 37.154
Padim da Graça 28.832 0 28.832
Palmeira 54.096 0 54.096
Pedralva 31.502 0 31.502
Priscos 26.293 0 26.293
Ruilhe 24.093 0 24.093
Braga (São Vicente) 68.051 0 68.051
Braga (São Vítor) 139.576 0 139.576
1096-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sequeira 33.686 0 33.686
Sobreposta 26.420 0 26.420
Tadim 23.152 0 23.152
Tebosa 23.728 0 23.728
União das freguesias de Arentim e Cunha 46.245 0 46.245
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 124.435 0 124.435
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 132.604 0 132.604
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 52.221 0 52.221
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 87.726 0 87.726
União das freguesias de Crespos e Pousada 46.619 0 46.619
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 70.462 0 70.462
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 62.700 0 62.700
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 77.190 0 77.190
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 46.305 0 46.305
União das freguesias de Lomar e Arcos 67.123 0 67.123
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 78.657 0 78.657
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 51.413 0 51.413
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 46.304 0 46.304
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 105.232 0 105.232
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 47.048 0 47.048
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 97.728 0 97.728
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 46.304 0 46.304
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 46.304 0 46.304
BRAGA (Total município) 2.049.255 0 2.049.255
Abadim 26.785 0 26.785
Basto 23.463 0 23.463
Bucos 27.717 0 27.717
Cabeceiras de Basto 34.545 0 34.545
Cavez 42.037 0 42.037
Faia 23.438 0 23.438
Pedraça 27.392 0 27.392
Rio Douro 46.124 0 46.124
União das freguesias de Alvite e Passos 49.462 0 49.462
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 53.286 0 53.286
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 52.152 0 52.152
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(155)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 103.087 0 103.087
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 509.488 0 509.488
Agilde 29.445 0 29.445
Arnóia 39.424 0 39.424
Borba de Montanha 30.084 0 30.084
Codeçoso 23.438 0 23.438
Fervença 32.226 0 32.226
Moreira do Castelo 23.438 0 23.438
Rego 32.755 0 32.755
Ribas 28.629 0 28.629
Basto (São Clemente) 34.657 0 34.657
Vale de Bouro 24.245 0 24.245
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 84.950 0 84.950
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 46.876 0 46.876
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 50.813 0 50.813
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 47.354 0 47.354
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 70.314 0 70.314
CELORICO DE BASTO (Total município) 598.648 0 598.648
Antas 35.838 0 35.838
Forjães 37.890 0 37.890
Gemeses 25.511 0 25.511
Vila Chã 30.850 0 30.850
União das freguesias de Apúlia e Fão 96.524 0 96.524
União das freguesias de Belinho e Mar 61.330 0 61.330
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 133.364 0 133.364
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 50.720 0 50.720
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 57.446 0 57.446
ESPOSENDE (Total município) 529.473 0 529.473
Armil 23.438 0 23.438
Estorãos 31.077 0 31.077
Fafe 123.038 0 123.038
Fornelos 25.647 0 25.647
Golães 35.536 0 35.536
Medelo 24.393 0 24.393
Passos 24.683 0 24.683
1096-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Quinchães 38.734 0 38.734
Regadas 32.523 0 32.523
Revelhe 23.438 0 23.438
Ribeiros 23.438 0 23.438
Arões (Santa Cristina) 24.393 0 24.393
São Gens 36.101 0 36.101
Silvares (São Martinho) 29.505 0 29.505
Arões (São Romão) 46.846 0 46.846
Travassós 32.556 0 32.556
Vinhós 23.438 0 23.438
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 80.626 12.094 92.720
União de freguesias de Agrela e Serafão 50.973 7.646 58.619
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 50.452 7.568 58.020
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 70.314 10.547 80.861
União de freguesias de Cepães e Fareja 51.828 7.774 59.602
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 46.876 7.031 53.907
União de freguesias de Monte e Queimadela 47.058 7.059 54.117
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 64.610 9.691 74.301
FAFE (Total município) 1.061.521 69.410 1.130.931
Aldão 23.438 0 23.438
Azurém 79.840 0 79.840
Barco 27.519 0 27.519
Brito 53.949 0 53.949
Caldelas 46.117 0 46.117
Costa 41.340 0 41.340
Creixomil 72.257 0 72.257
Fermentões 46.851 0 46.851
Gonça 29.764 0 29.764
Gondar 34.455 0 34.455
Guardizela 38.504 0 38.504
Infantas 33.611 0 33.611
Longos 32.438 0 32.438
Lordelo 55.710 0 55.710
Mesão Frio 47.761 0 47.761
Moreira de Cónegos 65.458 0 65.458
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(157)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Nespereira 41.873 0 41.873
Pencelo 25.119 0 25.119
Pinheiro 24.393 0 24.393
Polvoreira 46.474 0 46.474
Ponte 55.175 0 55.175
Ronfe 52.394 0 52.394
Prazins (Santa Eufémia) 24.393 0 24.393
Selho (São Cristóvão) 30.812 0 30.812
Selho (São Jorge) 57.917 0 57.917
Candoso (São Martinho) 28.753 0 28.753
Sande (São Martinho) 40.573 0 40.573
São Torcato 46.585 0 46.585
Serzedelo 52.137 0 52.137
Silvares 39.437 0 39.437
Urgezes 57.379 0 57.379
União das freguesias de Abação e Gémeos 58.835 8.825 67.660
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 76.625 11.493 88.118
União das freguesias de Arosa e Castelões 46.876 7.031 53.907
União das freguesias de Atães e Rendufe 57.819 8.673 66.492
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 49.651 7.447 57.098
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 50.200 7.530 57.730
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 48.785 7.318 56.103
União das freguesias de Conde e Gandarela 48.598 7.289 55.887
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 70.314 10.547 80.861
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 86.841 13.026 99.867
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 41.178 6.177 47.355
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 48.529 7.279 55.808
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 62.637 9.396 72.033
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 47.832 7.175 55.007
União das freguesias de Serzedo e Calvos 50.756 7.613 58.369
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 70.663 10.600 81.263
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 53.654 8.049 61.703
GUIMARÃES (Total município) 2.322.219 145.468 2.467.687
Covelas 23.439 0 23.439
Ferreiros 23.439 0 23.439
1096-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Galegos 23.439 0 23.439
Garfe 26.087 0 26.087
Geraz do Minho 23.439 0 23.439
Lanhoso 23.439 0 23.439
Monsul 23.439 0 23.439
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 53.271 0 53.271
Rendufinho 23.904 0 23.904
Santo Emilião 23.439 0 23.439
São João de Rei 23.439 0 23.439
Serzedelo 25.574 0 25.574
Sobradelo da Goma 28.229 0 28.229
Taíde 30.840 0 30.840
Travassos 23.439 0 23.439
Vilela 23.439 0 23.439
União das freguesias de Águas Santas e Moure 46.320 0 46.320
União das freguesias de Calvos e Frades 46.878 0 46.878
União das freguesias de Campos e Louredo 47.397 0 47.397
União das freguesias de Esperança e Brunhais 46.878 0 46.878
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 51.865 0 51.865
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 61.754 0 61.754
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 723.387 0 723.387
Balança 23.439 0 23.439
Campo do Gerês 47.274 0 47.274
Carvalheira 23.439 0 23.439
Covide 26.329 0 26.329
Gondoriz 23.439 0 23.439
Moimenta 23.439 0 23.439
Ribeira 22.973 0 22.973
Rio Caldo 29.230 0 29.230
Souto 23.439 0 23.439
Valdosende 25.442 0 25.442
Vilar da Veiga 61.113 0 61.113
União das freguesias de Chamoim e Vilar 39.868 5.981 45.849
União das freguesias de Chorense e Monte 42.096 6.315 48.411
União das freguesias de Cibões e Brufe 41.096 6.165 47.261
TERRAS DE BOURO (Total município) 452.616 18.461 471.077
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(159)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Cantelães 27.425 0 27.425
Eira Vedra 23.439 0 23.439
Guilhofrei 29.284 0 29.284
Louredo 23.439 0 23.439
Mosteiro 27.113 0 27.113
Parada do Bouro 23.439 0 23.439
Pinheiro 23.439 0 23.439
Rossas 48.004 0 48.004
Salamonde 23.439 0 23.439
Tabuaças 25.796 0 25.796
Vieira do Minho 35.578 0 35.578
União das freguesias de Anissó e Soutelo 46.878 0 46.878
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 48.791 0 48.791
União das freguesias de Caniçada e Soengas 38.122 0 38.122
União das freguesias de Ruivães e Campos 62.849 0 62.849
União das freguesias de Ventosa e Cova 46.878 0 46.878
VIEIRA DO MINHO (Total município) 553.913 0 553.913
Bairro 47.577 0 47.577
Brufe 32.922 0 32.922
Castelões 30.885 0 30.885
Cruz 30.137 0 30.137
Delães 40.485 0 40.485
Fradelos 56.614 0 56.614
Gavião 49.231 0 49.231
Joane 76.720 0 76.720
Landim 42.222 0 42.222
Louro 36.233 0 36.233
Lousado 50.422 0 50.422
Mogege 29.459 0 29.459
Nine 40.427 0 40.427
Pedome 32.552 0 32.552
Pousada de Saramagos 25.270 0 25.270
Requião 45.579 0 45.579
Riba de Ave 38.755 0 38.755
1096-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Ribeirão 83.102 0 83.102
Oliveira (Santa Maria) 44.562 0 44.562
Vale (São Martinho) 32.483 0 32.483
Oliveira (São Mateus) 40.607 0 40.607
Vermoim 42.743 0 42.743
Vilarinho das Cambas 32.591 0 32.591
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 82.583 0 82.583
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 78.464 0 78.464
União das freguesias de Avidos e Lagoa 47.833 0 47.833
União das freguesias de Carreira e Bente 48.989 0 48.989
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 58.583 0 58.583
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 87.023 0 87.023
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 76.931 0 76.931
União das freguesias de Ruivães e Novais 57.247 0 57.247
União das freguesias de Seide 47.157 0 47.157
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 97.463 0 97.463
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 148.705 0 148.705
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1.812.556 0 1.812.556
Atiães 23.439 0 23.439
Cabanelas 34.988 0 34.988
Cervães 35.654 0 35.654
Coucieiro 23.439 0 23.439
Dossãos 23.439 0 23.439
Freiriz 26.163 0 26.163
Gême 23.439 0 23.439
Lage 34.688 0 34.688
Lanhas 23.439 0 23.439
Loureira 23.072 0 23.072
Moure 27.707 0 27.707
Oleiros 24.394 0 24.394
Parada de Gatim 23.439 0 23.439
Pico 23.439 0 23.439
Ponte 23.439 0 23.439
Sabariz 23.439 0 23.439
Vila de Prado 53.956 0 53.956
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(161)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Prado (São Miguel) 23.439 0 23.439
Soutelo 33.338 0 33.338
Turiz 24.394 0 24.394
Valdreu 34.033 0 34.033
Aboim da Nóbrega e Gondomar 44.474 6.671 51.145
União das freguesias da Ribeira do Neiva 173.738 26.061 199.799
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 46.878 7.032 53.910
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 46.878 7.032 53.910
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 69.456 10.418 79.874
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 46.878 7.032 53.910
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 46.721 7.008 53.729
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 70.317 10.548 80.865
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 93.757 14.063 107.820
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 69.449 10.417 79.866
União das freguesias do Vade 109.682 16.452 126.134
Vila Verde e Barbudo 69.717 10.458 80.175
VILA VERDE (Total município) 1.474.722 133.192 1.607.914
Santa Eulália 58.522 0 58.522
Infias 25.229 0 25.229
Vizela (Santo Adrião) 36.783 0 36.783
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 112.077 0 112.077
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 51.431 0 51.431
VIZELA (Total município) 284.042 0 284.042
BRAGA (Total distrito) 15.391.130 366.531 15.757.661
Alfândega da Fé 57.922 0 57.922
Cerejais 23.665 0 23.665
Sambade 35.277 0 35.277
Vilar Chão 28.567 0 28.567
Vilarelhos 23.439 0 23.439
Vilares de Vilariça 23.439 0 23.439
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 51.032 0 51.032
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 62.067 0 62.067
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 39.811 0 39.811
União das freguesias de Gebelim e Soeima 44.379 0 44.379
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 37.468 0 37.468
1096-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Pombal e Vales 30.492 0 30.492
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 457.558 0 457.558
Alfaião 19.801 0 19.801
Babe 24.095 0 24.095
Baçal 24.095 0 24.095
Carragosa 24.095 0 24.095
Castro de Avelãs 23.771 0 23.771
Coelhoso 24.095 0 24.095
Donai 23.977 0 23.977
Espinhosela 27.009 0 27.009
França 35.424 0 35.424
Gimonde 24.095 0 24.095
Gondesende 23.153 0 23.153
Gostei 24.095 0 24.095
Grijó de Parada 25.480 0 25.480
Macedo do Mato 23.153 0 23.153
Mós 19.801 0 19.801
Nogueira 23.153 0 23.153
Outeiro 28.773 0 28.773
Parâmio 24.095 0 24.095
Pinela 24.095 0 24.095
Quintanilha 24.095 0 24.095
Quintela de Lampaças 24.095 0 24.095
Rabal 19.801 0 19.801
Rebordãos 24.379 0 24.379
Salsas 24.182 0 24.182
Samil 24.095 0 24.095
Santa Comba de Rossas 23.153 0 23.153
São Pedro de Sarracenos 23.153 0 23.153
Sendas 24.095 0 24.095
Serapicos 24.095 0 24.095
Sortes 24.095 0 24.095
Zoio 24.095 0 24.095
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 66.725 10.008 76.733
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 41.042 6.157 47.199
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(163)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 66.962 10.045 77.007
União das freguesias de Parada e Faílde 46.725 7.009 53.734
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 34.861 5.229 40.090
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 49.171 7.375 56.546
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 52.388 7.858 60.246
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 217.335 32.600 249.935
BRAGANÇA (Total município) 1.324.797 86.281 1.411.078
Carrazeda de Ansiães 32.722 0 32.722
Fonte Longa 23.439 0 23.439
Linhares 33.230 0 33.230
Marzagão 23.973 0 23.973
Parambos 23.439 0 23.439
Pereiros 23.439 0 23.439
Pinhal do Norte 24.235 0 24.235
Pombal 25.111 0 25.111
Seixo de Ansiães 28.334 0 28.334
Vilarinho da Castanheira 37.921 0 37.921
União das freguesias de Amedo e Zedes 46.878 0 46.878
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 41.242 0 41.242
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 40.678 0 40.678
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 62.023 0 62.023
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 466.664 0 466.664
Ligares 42.967 0 42.967
Poiares 41.278 0 41.278
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 116.288 0 116.288
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 71.873 0 71.873
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 272.406 0 272.406
Amendoeira 24.394 0 24.394
Arcas 24.743 0 24.743
Carrapatas 23.439 0 23.439
Chacim 24.394 0 24.394
Cortiços 26.043 0 26.043
Corujas 23.439 0 23.439
Ferreira 24.394 0 24.394
Grijó 23.439 0 23.439
1096-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Lagoa 30.575 0 30.575
Lamalonga 24.394 0 24.394
Lamas 23.439 0 23.439
Lombo 23.548 0 23.548
Macedo de Cavaleiros 71.798 0 71.798
Morais 44.974 0 44.974
Olmos 24.394 0 24.394
Peredo 24.394 0 24.394
Salselas 36.490 0 36.490
Sezulfe 20.047 0 20.047
Talhas 39.109 0 39.109
Vale Benfeito 23.439 0 23.439
Vale da Porca 24.394 0 24.394
Vale de Prados 23.439 0 23.439
Vilarinho de Agrochão 23.439 0 23.439
Vinhas 29.527 0 29.527
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 49.291 7.394 56.685
União das freguesias de Bornes e Burga 41.615 6.243 47.858
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 38.685 5.802 44.487
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 74.932 11.240 86.172
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 38.685 5.802 44.487
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 43.552 6.533 50.085
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 968.445 43.014 1.011.459
Duas Igrejas 44.488 0 44.488
Genísio 30.335 0 30.335
Malhadas 30.986 0 30.986
Miranda do Douro 50.970 0 50.970
Palaçoulo 32.088 0 32.088
Picote 26.184 0 26.184
Póvoa 26.651 0 26.651
São Martinho de Angueira 35.562 0 35.562
Vila Chã de Braciosa 39.223 0 39.223
União das freguesias de Constantim e Cicouro 39.099 0 39.099
União das freguesias de Ifanes e Paradela 46.670 0 46.670
União das freguesias de Sendim e Atenor 68.965 0 68.965
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(165)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 55.368 0 55.368
MIRANDA DO DOURO (Total município) 526.589 0 526.589
Abambres 24.394 0 24.394
Abreiro 26.194 0 26.194
Aguieiras 23.682 0 23.682
Alvites 24.394 0 24.394
Bouça 23.439 0 23.439
Cabanelas 24.394 0 24.394
Caravelas 23.439 0 23.439
Carvalhais 36.992 0 36.992
Cedães 29.992 0 29.992
Cobro 23.439 0 23.439
Fradizela 23.439 0 23.439
Frechas 33.419 0 33.419
Lamas de Orelhão 25.927 0 25.927
Mascarenhas 33.898 0 33.898
Mirandela 107.539 0 107.539
Múrias 25.489 0 25.489
Passos 24.394 0 24.394
São Pedro Velho 27.407 0 27.407
São Salvador 23.439 0 23.439
Suçães 39.282 0 39.282
Torre de Dona Chama 40.482 0 40.482
Vale de Asnes 25.442 0 25.442
Vale de Gouvinhas 24.394 0 24.394
Vale de Salgueiro 24.390 0 24.390
Vale de Telhas 23.818 0 23.818
União das freguesias de Avantos e Romeu 38.685 5.802 44.487
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 63.079 9.462 72.541
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 62.705 9.406 72.111
União das freguesias de Franco e Vila Boa 39.524 5.929 45.453
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 30.492 4.573 35.065
MIRANDELA (Total município) 997.603 35.172 1.032.775
Azinhoso 30.192 0 30.192
Bemposta 39.478 0 39.478
1096-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Bruçó 28.426 0 28.426
Brunhoso 24.394 0 24.394
Castelo Branco 44.723 0 44.723
Castro Vicente 32.156 0 32.156
Meirinhos 39.827 0 39.827
Paradela 20.047 0 20.047
Penas Roias 34.458 0 34.458
Peredo da Bemposta 24.311 0 24.311
Saldanha 24.394 0 24.394
São Martinho do Peso 41.049 0 41.049
Tó 24.394 0 24.394
Travanca 20.709 0 20.709
Urrós 32.320 0 32.320
Vale da Madre 15.246 0 15.246
Vila de Ala 29.553 0 29.553
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 46.213 6.932 53.145
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 118.709 17.807 136.516
União das freguesias de Remondes e Soutelo 44.441 6.666 51.107
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 46.735 7.010 53.745
MOGADOURO (Total município) 761.775 38.415 800.190
Açoreira 30.216 0 30.216
Cabeça Boa 30.962 0 30.962
Carviçais 50.701 0 50.701
Castedo 24.435 0 24.435
Horta da Vilariça 24.368 0 24.368
Larinho 32.365 0 32.365
Lousa 35.472 0 35.472
Mós 44.956 0 44.956
Torre de Moncorvo 54.236 0 54.236
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 65.826 0 65.826
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 58.150 0 58.150
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 52.297 0 52.297
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 63.633 0 63.633
TORRE DE MONCORVO (Total município) 567.617 0 567.617
Benlhevai 23.439 0 23.439
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(167)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Freixiel 39.858 0 39.858
Roios 22.047 0 22.047
Samões 23.439 0 23.439
Sampaio 18.560 0 18.560
Santa Comba de Vilariça 23.439 0 23.439
Seixo de Manhoses 23.439 0 23.439
Trindade 20.410 0 20.410
Vale Frechoso 26.265 0 26.265
União das freguesias de Assares e Lodões 31.257 0 31.257
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 38.301 0 38.301
União das freguesias de Valtorno e Mourão 39.767 0 39.767
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 78.691 0 78.691
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 55.774 0 55.774
VILA FLOR (Total município) 464.686 0 464.686
Argozelo 38.519 0 38.519
Carção 32.038 0 32.038
Matela 39.702 0 39.702
Pinelo 32.636 0 32.636
Santulhão 43.028 0 43.028
Vilar Seco 25.899 0 25.899
Vimioso 47.217 0 47.217
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 94.264 0 94.264
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 55.589 0 55.589
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 65.212 0 65.212
VIMIOSO (Total município) 474.104 0 474.104
Agrochão 24.385 0 24.385
Candedo 27.604 0 27.604
Celas 35.032 0 35.032
Edral 25.189 0 25.189
Edrosa 21.567 0 21.567
Ervedosa 32.790 0 32.790
Paçó 23.439 0 23.439
Penhas Juntas 27.687 0 27.687
Rebordelo 30.165 0 30.165
Santalha 29.603 0 29.603
1096-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Tuizelo 35.421 0 35.421
Vale das Fontes 25.880 0 25.880
Vila Boa de Ousilhão 18.401 0 18.401
Vila Verde 23.439 0 23.439
Vilar de Ossos 24.394 0 24.394
Vilar de Peregrinos 20.047 0 20.047
Vilar Seco de Lomba 24.394 0 24.394
Vinhais 46.614 0 46.614
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 39.719 0 39.719
União das freguesias de Moimenta e Montouto 42.702 0 42.702
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 33.829 0 33.829
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 50.643 0 50.643
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 40.119 0 40.119
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 46.652 0 46.652
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 30.492 0 30.492
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 39.640 0 39.640
VINHAIS (Total município) 819.847 0 819.847
BRAGANÇA (Total distrito) 8.102.091 202.882 8.304.973
Caria 69.777 0 69.777
Inguias 34.710 0 34.710
Maçainhas 29.281 0 29.281
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 91.412 0 91.412
BELMONTE (Total município) 225.180 0 225.180
Alcains 67.424 0 67.424
Almaceda 52.522 0 52.522
Benquerenças 47.020 0 47.020
Castelo Branco 334.196 0 334.196
Lardosa 39.385 0 39.385
Louriçal do Campo 28.401 0 28.401
Malpica do Tejo 116.177 0 116.177
Monforte da Beira 67.172 0 67.172
Salgueiro do Campo 33.762 0 33.762
Santo André das Tojeiras 55.431 0 55.431
São Vicente da Beira 67.526 0 67.526
Sarzedas 101.474 0 101.474
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(169)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Tinalhas 24.303 0 24.303
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 58.341 0 58.341
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 68.173 0 68.173
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 63.499 0 63.499
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 49.439 0 49.439
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 52.189 0 52.189
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 51.682 0 51.682
CASTELO BRANCO (Total município) 1.378.116 0 1.378.116
Aldeia de São Francisco de Assis 29.012 0 29.012
Boidobra 35.557 0 35.557
Cortes do Meio 44.962 0 44.962
Dominguizo 24.394 0 24.394
Erada 42.870 0 42.870
Ferro 44.567 0 44.567
Orjais 27.878 0 27.878
Paul 40.718 0 40.718
Peraboa 38.387 0 38.387
São Jorge da Beira 33.378 0 33.378
Sobral de São Miguel 31.618 0 31.618
Tortosendo 62.207 0 62.207
Unhais da Serra 41.829 0 41.829
Verdelhos 38.555 0 38.555
União das freguesias de Barco e Coutada 48.739 0 48.739
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 74.943 0 74.943
União das freguesias de Casegas e Ourondo 64.824 0 64.824
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 224.205 0 224.205
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 47.833 0 47.833
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 80.949 0 80.949
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 47.833 0 47.833
COVILHÃ (Total município) 1.125.258 0 1.125.258
Alcaide 25.380 0 25.380
Alcaria 34.360 0 34.360
Alcongosta 23.439 0 23.439
Alpedrinha 32.265 0 32.265
Barroca 28.233 0 28.233
1096-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Bogas de Cima 31.956 0 31.956
Capinha 41.456 0 41.456
Castelejo 34.975 0 34.975
Castelo Novo 36.264 0 36.264
Fatela 23.507 0 23.507
Lavacolhos 24.394 0 24.394
Orca 46.385 0 46.385
Pêro Viseu 28.548 0 28.548
Silvares 33.688 0 33.688
Soalheira 28.295 0 28.295
Souto da Casa 37.199 0 37.199
Telhado 24.394 0 24.394
Enxames 26.537 0 26.537
Três Povos 70.426 0 70.426
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 53.267 0 53.267
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 193.675 0 193.675
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 48.787 0 48.787
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 74.510 0 74.510
FUNDÃO (Total município) 1.001.940 0 1.001.940
Aldeia de Santa Margarida 23.439 0 23.439
Ladoeiro 53.704 0 53.704
Medelim 31.948 0 31.948
Oledo 31.774 0 31.774
Penha Garcia 76.197 0 76.197
Proença-a-Velha 37.925 0 37.925
Rosmaninhal 116.152 0 116.152
São Miguel de Acha 41.357 0 41.357
Toulões 33.553 0 33.553
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 173.788 0 173.788
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 90.250 0 90.250
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 98.422 0 98.422
União das freguesias de Zebreira e Segura 109.236 0 109.236
IDANHA-A-NOVA (Total município) 917.745 0 917.745
Álvaro 32.795 0 32.795
Cambas 41.878 0 41.878
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(171)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Isna 30.197 0 30.197
Madeirã 25.979 0 25.979
Mosteiro 25.766 0 25.766
Orvalho 36.904 0 36.904
Sarnadas de São Simão 31.841 0 31.841
Sobral 24.889 0 24.889
Estreito-Vilar Barroco 79.675 11.951 91.626
Oleiros-Amieira 117.255 17.588 134.843
OLEIROS (Total município) 447.179 29.539 476.718
Aranhas 23.439 0 23.439
Benquerença 34.441 0 34.441
Meimão 33.497 0 33.497
Meimoa 27.672 0 27.672
Penamacor 199.799 0 199.799
Salvador 23.439 0 23.439
Vale da Senhora da Póvoa 25.618 0 25.618
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 71.127 0 71.127
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 48.776 0 48.776
PENAMACOR (Total município) 487.808 0 487.808
Montes da Senhora 41.090 0 41.090
São Pedro do Esteval 49.838 0 49.838
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 165.863 0 165.863
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 112.199 0 112.199
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 368.990 0 368.990
Cabeçudo 27.447 0 27.447
Carvalhal 23.443 0 23.443
Castelo 36.615 0 36.615
Pedrógão Pequeno 41.389 0 41.389
Sertã 98.193 0 98.193
Troviscal 48.291 0 48.291
Várzea dos Cavaleiros 40.298 0 40.298
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 128.187 0 128.187
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 60.773 0 60.773
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 53.336 0 53.336
SERTÃ (Total município) 557.972 0 557.972
1096-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Fundada 44.789 0 44.789
São João do Peso 21.996 0 21.996
Vila de Rei 142.292 0 142.292
VILA DE REI (Total município) 209.077 0 209.077
Fratel 62.833 0 62.833
Perais 55.162 0 55.162
Sarnadas de Ródão 47.777 0 47.777
Vila Velha de Ródão 88.184 0 88.184
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 253.956 0 253.956
CASTELO BRANCO (Total distrito) 6.973.221 29.539 7.002.760
Arganil 59.818 0 59.818
Benfeita 28.803 0 28.803
Celavisa 23.439 0 23.439
Folques 26.482 0 26.482
Piódão 34.198 0 34.198
Pomares 34.875 0 34.875
Pombeiro da Beira 41.868 0 41.868
São Martinho da Cortiça 43.164 0 43.164
Sarzedo 25.451 0 25.451
Secarias 23.439 0 23.439
União das freguesias de Cepos e Teixeira 44.091 6.613 50.704
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 43.486 6.523 50.009
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 62.845 9.426 72.271
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 40.369 6.055 46.424
ARGANIL (Total município) 532.328 28.617 560.945
Ançã 43.041 0 43.041
Cadima 50.322 0 50.322
Cordinhã 28.443 0 28.443
Febres 51.217 0 51.217
Murtede 37.808 0 37.808
Ourentã 34.674 0 34.674
Tocha 80.414 0 80.414
São Caetano 31.257 0 31.257
Sanguinheira 45.313 0 45.313
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 118.942 0 118.942
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(173)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Covões e Camarneira 72.277 0 72.277
União das freguesias de Portunhos e Outil 61.090 0 61.090
União das freguesias de Sepins e Bolho 53.996 0 53.996
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 46.878 0 46.878
CANTANHEDE (Total município) 755.672 0 755.672
Almalaguês 49.677 0 49.677
Brasfemes 33.831 0 33.831
Ceira 55.143 0 55.143
Cernache 50.872 0 50.872
Santo António dos Olivais 252.445 0 252.445
São João do Campo 37.816 0 37.816
São Silvestre 43.468 0 43.468
Torres do Mondego 42.407 0 42.407
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 61.514 0 61.514
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 76.602 0 76.602
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 179.649 0 179.649
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 158.563 0 158.563
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 116.902 0 116.902
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 61.756 0 61.756
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 151.160 0 151.160
União das freguesias de Souselas e Botão 85.097 0 85.097
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 92.839 0 92.839
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 68.386 0 68.386
COIMBRA (Total município) 1.618.127 0 1.618.127
Anobra 32.435 0 32.435
Ega 52.373 0 52.373
Furadouro 23.439 0 23.439
Zambujal 26.229 0 26.229
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 91.566 0 91.566
União das freguesias de Sebal e Belide 59.419 0 59.419
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 43.965 0 43.965
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 329.426 0 329.426
Alqueidão 38.027 0 38.027
Maiorca 49.185 0 49.185
Marinha das Ondas 49.906 0 49.906
1096-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Tavarede 69.747 0 69.747
Vila Verde 45.621 0 45.621
São Pedro 37.427 0 37.427
Bom Sucesso 64.126 0 64.126
Moinhos da Gândara 30.790 0 30.790
Alhadas 72.692 10.904 83.596
Buarcos 178.923 26.838 205.761
Ferreira-a-Nova 64.343 9.651 73.994
Lavos 65.103 0 65.103
Paião 70.891 10.634 81.525
Quiaios 70.834 0 70.834
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 907.615 58.027 965.642
Alvares 71.669 0 71.669
Góis 82.544 0 82.544
Vila Nova do Ceira 37.273 0 37.273
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 67.875 0 67.875
GÓIS (Total município) 259.361 0 259.361
Serpins 49.682 0 49.682
Gândaras 24.394 0 24.394
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 56.979 0 56.979
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 155.704 0 155.704
LOUSÃ (Total município) 286.759 0 286.759
Mira 127.750 0 127.750
Seixo 36.030 0 36.030
Carapelhos 23.439 0 23.439
Praia de Mira 69.003 0 69.003
MIRA (Total município) 256.222 0 256.222
Lamas 31.677 0 31.677
Miranda do Corvo 91.813 0 91.813
Vila Nova 40.234 0 40.234
União das freguesias de Semide e Rio Vide 80.472 0 80.472
MIRANDA DO CORVO (Total município) 244.196 0 244.196
Arazede 85.109 0 85.109
Carapinheira 46.489 0 46.489
Liceia 32.079 0 32.079
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(175)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Meãs do Campo 33.966 0 33.966
Pereira 37.773 0 37.773
Santo Varão 33.018 0 33.018
Seixo de Gatões 32.351 0 32.351
Tentúgal 49.024 0 49.024
Ereira 23.439 0 23.439
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 72.564 10.885 83.449
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 71.440 10.716 82.156
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 517.252 21.601 538.853
Aldeia das Dez 28.324 0 28.324
Alvoco das Várzeas 23.439 0 23.439
Avô 23.439 0 23.439
Bobadela 23.439 0 23.439
Lagares 33.471 0 33.471
Lourosa 25.963 0 25.963
Meruge 23.439 0 23.439
Nogueira do Cravo 40.348 0 40.348
São Gião 25.541 0 25.541
Seixo da Beira 44.872 0 44.872
Travanca de Lagos 34.650 0 34.650
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 57.695 0 57.695
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 48.905 0 48.905
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 78.704 0 78.704
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 52.050 0 52.050
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 46.878 0 46.878
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 611.157 0 611.157
Cabril 34.206 0 34.206
Dornelas do Zêzere 32.866 0 32.866
Janeiro de Baixo 44.309 0 44.309
Pampilhosa da Serra 69.972 0 69.972
Pessegueiro 31.566 0 31.566
Unhais-o-Velho 41.012 0 41.012
Fajão-Vidual 66.103 9.915 76.018
Portela do Fojo-Machio 59.788 8.968 68.756
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 379.822 18.883 398.705
1096-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Carvalho 38.523 0 38.523
Figueira de Lorvão 47.345 0 47.345
Lorvão 58.480 0 58.480
Penacova 55.679 0 55.679
Sazes do Lorvão 29.703 0 29.703
União das freguesias de Friúmes e Paradela 50.161 0 50.161
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 49.025 0 49.025
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 67.065 0 67.065
PENACOVA (Total município) 395.981 0 395.981
Cumeeira 39.391 0 39.391
Espinhal 39.833 0 39.833
Podentes 28.468 0 28.468
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 118.317 0 118.317
PENELA (Total município) 226.009 0 226.009
Alfarelos 34.067 0 34.067
Figueiró do Campo 33.810 0 33.810
Granja do Ulmeiro 31.114 0 31.114
Samuel 42.349 0 42.349
Soure 124.231 0 124.231
Tapéus 23.926 0 23.926
Vila Nova de Anços 35.958 0 35.958
Vinha da Rainha 38.444 0 38.444
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 60.244 9.037 69.281
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 53.755 8.063 61.818
SOURE (Total município) 477.898 17.100 494.998
Candosa 26.215 0 26.215
Carapinha 23.439 0 23.439
Midões 41.795 0 41.795
Mouronho 37.343 0 37.343
Póvoa de Midões 23.643 0 23.643
São João da Boa Vista 23.439 0 23.439
Tábua 48.056 0 48.056
União das freguesias de Ázere e Covelo 49.828 0 49.828
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 57.115 0 57.115
União das freguesias de Espariz e Sinde 48.792 0 48.792
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(177)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 46.878 0 46.878
TÁBUA (Total município) 426.543 0 426.543
Arrifana 52.806 0 52.806
Lavegadas 25.468 0 25.468
Poiares (Santo André) 78.166 0 78.166
São Miguel de Poiares 47.438 0 47.438
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 203.878 0 203.878
COIMBRA (Total distrito) 8.428.246 144.228 8.572.474
Santiago Maior 84.781 0 84.781
Capelins (Santo António) 57.280 0 57.280
Terena (São Pedro) 57.072 0 57.072
União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos
177.726 0 177.726
(Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto)
ALANDROAL (Total município) 376.859 0 376.859
Arraiolos 109.255 0 109.255
Igrejinha 57.043 0 57.043
Vimieiro 128.844 0 128.844
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 78.550 0 78.550
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 80.771 0 80.771
ARRAIOLOS (Total município) 454.463 0 454.463
Borba (Matriz) 68.057 0 68.057
Orada 48.300 0 48.300
Rio de Moinhos 63.323 0 63.323
Borba (São Bartolomeu) 23.439 0 23.439
BORBA (Total município) 203.119 0 203.119
Arcos 37.963 0 37.963
Glória 52.321 0 52.321
Évora Monte (Santa Maria) 62.202 0 62.202
São Domingos de Ana Loura 24.394 0 24.394
Veiros 44.028 0 44.028
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 129.778 0 129.778
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 56.828 0 56.828
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 45.797 0 45.797
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 81.632 0 81.632
ESTREMOZ (Total município) 534.943 0 534.943
Nossa Senhora da Graça do Divor 50.745 0 50.745
1096-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Nossa Senhora de Machede 92.178 0 92.178
São Bento do Mato 52.925 0 52.925
São Miguel de Machede 55.504 0 55.504
Torre de Coelheiros 103.436 0 103.436
Canaviais 35.062 0 35.062
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 180.266 0 180.266
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 99.731 0 99.731
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 201.918 0 201.918
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 137.303 0 137.303
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 114.978 0 114.978
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 62.561 0 62.561
ÉVORA (Total município) 1.186.607 0 1.186.607
Cabrela 88.518 0 88.518
Santiago do Escoural 86.182 0 86.182
São Cristóvão 75.278 0 75.278
Ciborro 46.770 0 46.770
Foros de Vale de Figueira 51.703 0 51.703
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 128.489 0 128.489
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 317.100 0 317.100
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 794.040 0 794.040
Brotas 55.304 0 55.304
Cabeção 46.574 0 46.574
Mora 93.823 0 93.823
Pavia 106.908 0 106.908
MORA (Total município) 302.609 0 302.609
Granja 60.178 0 60.178
Luz 42.739 0 42.739
Mourão 97.887 0 97.887
MOURÃO (Total município) 200.804 0 200.804
Monte do Trigo 70.907 0 70.907
Portel 107.365 0 107.365
Santana 40.988 0 40.988
Vera Cruz 37.754 0 37.754
União das freguesias de Amieira e Alqueva 109.762 0 109.762
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 74.650 0 74.650
PORTEL (Total município) 441.426 0 441.426
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(179)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Montoito 54.845 0 54.845
Redondo 204.245 0 204.245
REDONDO (Total município) 259.090 0 259.090
Corval 69.531 0 69.531
Monsaraz 60.148 0 60.148
Reguengos de Monsaraz 116.877 0 116.877
União das freguesias de Campo e Campinho 123.713 0 123.713
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 370.269 0 370.269
Vendas Novas 175.756 0 175.756
Landeira 50.578 0 50.578
VENDAS NOVAS (Total município) 226.334 0 226.334
Alcáçovas 153.493 0 153.493
Viana do Alentejo 78.994 0 78.994
Aguiar 34.852 0 34.852
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 267.339 0 267.339
Bencatel 45.638 0 45.638
Ciladas 71.357 0 71.357
Pardais 27.186 0 27.186
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 90.765 13.615 104.380
VILA VIÇOSA (Total município) 234.946 13.615 248.561
ÉVORA (Total distrito) 5.852.848 13.615 5.866.463
Guia 55.121 0 55.121
Paderne 92.244 0 92.244
Ferreiras 59.142 0 59.142
Albufeira e Olhos de Água 193.486 29.023 222.509
ALBUFEIRA (Total município) 399.993 29.023 429.016
Giões 50.225 0 50.225
Martim Longo 91.463 0 91.463
Vaqueiros 83.968 0 83.968
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 140.800 0 140.800
ALCOUTIM (Total município) 366.456 0 366.456
Aljezur 129.200 0 129.200
Bordeira 53.922 0 53.922
Odeceixe 47.561 0 47.561
1096-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Rogil 43.310 0 43.310
ALJEZUR (Total município) 273.993 0 273.993
Azinhal 49.889 0 49.889
Castro Marim 91.169 0 91.169
Odeleite 81.715 0 81.715
Altura 37.128 0 37.128
CASTRO MARIM (Total município) 259.901 0 259.901
Santa Bárbara de Nexe 63.402 0 63.402
Montenegro 62.531 0 62.531
União das freguesias de Conceição e Estoi 118.178 0 118.178
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 348.516 0 348.516
FARO (Total município) 592.627 0 592.627
Ferragudo 32.884 0 32.884
Porches 38.778 0 38.778
União das freguesias de Estômbar e Parchal 111.470 0 111.470
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 120.486 0 120.486
LAGOA (Total município) 303.618 0 303.618
Luz 45.434 0 45.434
Odiáxere 48.667 0 48.667
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 111.379 0 111.379
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 164.941 0 164.941
LAGOS (Total município) 370.421 0 370.421
Almancil 93.684 0 93.684
Alte 68.385 0 68.385
Ameixial 68.878 0 68.878
Boliqueime 66.033 0 66.033
Quarteira 128.962 0 128.962
Salir 114.457 0 114.457
Loulé (São Clemente) 130.165 0 130.165
Loulé (São Sebastião) 85.052 0 85.052
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 114.524 17.178 131.702
LOULÉ (Total município) 870.140 17.178 887.318
Alferce 66.362 0 66.362
Marmelete 95.462 0 95.462
Monchique 179.055 0 179.055
MONCHIQUE (Total município) 340.879 0 340.879
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(181)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Olhão 134.975 0 134.975
Pechão 49.819 0 49.819
Quelfes 119.793 0 119.793
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 177.224 0 177.224
OLHÃO (Total município) 481.811 0 481.811
Alvor 60.718 0 60.718
Mexilhoeira Grande 121.628 0 121.628
Portimão 309.223 0 309.223
PORTIMÃO (Total município) 491.569 0 491.569
São Brás de Alportel 198.466 0 198.466
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 198.466 0 198.466
Armação de Pêra 46.652 0 46.652
São Bartolomeu de Messines 178.726 0 178.726
São Marcos da Serra 93.502 0 93.502
Silves 168.621 0 168.621
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 82.448 0 82.448
União das freguesias de Algoz e Tunes 87.517 0 87.517
SILVES (Total município) 657.466 0 657.466
Cachopo 103.909 0 103.909
Santa Catarina da Fonte do Bispo 77.130 0 77.130
Santa Luzia 31.273 0 31.273
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 77.502 0 77.502
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 95.250 0 95.250
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 190.133 0 190.133
TAVIRA (Total município) 575.197 0 575.197
Barão de São Miguel 23.799 0 23.799
Budens 52.025 0 52.025
Sagres 52.107 0 52.107
Vila do Bispo e Raposeira 78.609 11.791 90.400
VILA DO BISPO (Total município) 206.540 11.791 218.331
Vila Nova de Cacela 101.623 0 101.623
Vila Real de Santo António 96.328 0 96.328
Monte Gordo 49.468 0 49.468
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 247.419 0 247.419
1096-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
FARO (Total distrito) 6.636.496 57.992 6.694.488
Carapito 26.046 0 26.046
Cortiçada 24.095 0 24.095
Dornelas 31.011 0 31.011
Eirado 23.439 0 23.439
Forninhos 23.439 0 23.439
Pena Verde 42.804 0 42.804
Pinheiro 24.117 0 24.117
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 66.353 0 66.353
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 46.878 0 46.878
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 47.588 0 47.588
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 355.770 0 355.770
Almeida 47.907 0 47.907
Castelo Bom 21.678 0 21.678
Freineda 27.076 0 27.076
Freixo 23.472 0 23.472
Malhada Sorda 40.516 0 40.516
Nave de Haver 39.345 0 39.345
São Pedro de Rio Seco 24.394 0 24.394
Vale da Mula 23.439 0 23.439
Vilar Formoso 52.123 0 52.123
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 50.539 7.581 58.120
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 49.694 7.454 57.148
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 65.449 9.817 75.266
União das freguesias de Junça e Naves 33.604 5.041 38.645
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 65.785 9.868 75.653
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 39.640 5.946 45.586
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 39.026 5.854 44.880
ALMEIDA (Total município) 643.687 51.561 695.248
Baraçal 23.439 0 23.439
Carrapichana 23.439 0 23.439
Forno Telheiro 31.524 0 31.524
Lajeosa do Mondego 26.409 0 26.409
Linhares 23.761 0 23.761
Maçal do Chão 22.102 0 22.102
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(183)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Mesquitela 24.273 0 24.273
Minhocal 23.439 0 23.439
Prados 23.439 0 23.439
Ratoeira 23.439 0 23.439
Vale de Azares 23.439 0 23.439
Casas do Soeiro 23.439 0 23.439
União das freguesias de Açores e Velosa 39.490 0 39.490
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 81.418 0 81.418
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 57.812 0 57.812
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 41.672 0 41.672
CELORICO DA BEIRA (Total município) 512.534 0 512.534
Castelo Rodrigo 27.981 0 27.981
Escalhão 56.119 0 56.119
Figueira de Castelo Rodrigo 57.360 0 57.360
Mata de Lobos 37.304 0 37.304
Vermiosa 37.784 0 37.784
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 76.166 11.425 87.591
União das freguesias de Almofala e Escarigo 48.162 7.225 55.387
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 46.604 6.991 53.595
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 73.245 10.987 84.232
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 60.563 9.084 69.647
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 521.288 45.712 567.000
Algodres 23.439 0 23.439
Casal Vasco 23.439 0 23.439
Figueiró da Granja 23.439 0 23.439
Fornos de Algodres 39.944 0 39.944
Infias 23.439 0 23.439
Maceira 23.439 0 23.439
Matança 23.439 0 23.439
Muxagata 23.439 0 23.439
Queiriz 23.439 0 23.439
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 31.126 4.669 35.795
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 64.089 9.614 73.703
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 38.685 5.802 44.487
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 361.356 20.085 381.441
1096-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Arcozelo 36.955 0 36.955
Cativelos 24.759 0 24.759
Folgosinho 44.144 0 44.144
Nespereira 23.439 0 23.439
Paços da Serra 24.394 0 24.394
Ribamondego 23.439 0 23.439
São Paio 29.745 0 29.745
Vila Cortês da Serra 23.439 0 23.439
Vila Franca da Serra 23.439 0 23.439
Vila Nova de Tazem 37.375 0 37.375
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 46.413 0 46.413
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 38.685 0 38.685
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 76.233 0 76.233
União das freguesias de Melo e Nabais 46.878 0 46.878
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 46.878 0 46.878
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 46.878 0 46.878
GOUVEIA (Total município) 593.093 0 593.093
Aldeia do Bispo 15.246 0 15.246
Aldeia Viçosa 23.439 0 23.439
Alvendre 23.439 0 23.439
Arrifana 24.394 0 24.394
Avelãs da Ribeira 23.439 0 23.439
Benespera 24.394 0 24.394
Casal de Cinza 25.092 0 25.092
Castanheira 28.473 0 28.473
Cavadoude 23.439 0 23.439
Codesseiro 23.439 0 23.439
Faia 23.439 0 23.439
Famalicão 25.319 0 25.319
Fernão Joanes 26.524 0 26.524
Gonçalo Bocas 23.439 0 23.439
João Antão 15.246 0 15.246
Maçainhas 29.628 0 29.628
Marmeleiro 33.100 0 33.100
Meios 23.439 0 23.439
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(185)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Panoias de Cima 23.809 0 23.809
Pega 19.656 0 19.656
Pêra do Moço 31.382 0 31.382
Porto da Carne 23.439 0 23.439
Ramela 23.439 0 23.439
Santana da Azinha 24.394 0 24.394
Sobral da Serra 23.439 0 23.439
Vale de Estrela 23.677 0 23.677
Valhelhas 25.134 0 25.134
Vela 28.946 0 28.946
Videmonte 44.681 0 44.681
Vila Cortês do Mondego 23.439 0 23.439
Vila Fernando 24.598 0 24.598
Vila Franca do Deão 20.047 0 20.047
Vila Garcia 23.611 0 23.611
Gonçalo 46.638 6.996 53.634
Guarda 244.316 36.647 280.963
Jarmelo São Miguel 38.685 5.802 44.487
Jarmelo São Pedro 39.970 5.996 45.966
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 30.492 4.573 35.065
União de freguesias de Corujeira e Trinta 38.685 5.802 44.487
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 46.715 7.007 53.722
União de freguesias de Pousade e Albardo 35.293 5.294 40.587
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 39.340 5.901 45.241
Adão 39.640 5.946 45.586
GUARDA (Total município) 1.418.393 89.964 1.508.357
Sameiro 35.520 0 35.520
Manteigas (Santa Maria) 64.535 0 64.535
Manteigas (São Pedro) 100.475 0 100.475
Vale de Amoreira 23.678 0 23.678
MANTEIGAS (Total município) 224.208 0 224.208
Aveloso 23.439 0 23.439
Barreira 28.543 0 28.543
Coriscada 28.127 0 28.127
Longroiva 38.575 0 38.575
1096-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Marialva 25.109 0 25.109
Poço do Canto 26.620 0 26.620
Rabaçal 23.439 0 23.439
Ranhados 29.070 0 29.070
União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 92.981 0 92.981
União das freguesias de Prova e Casteição 43.434 0 43.434
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 55.242 0 55.242
MEDA (Total município) 414.579 0 414.579
Ervedosa 23.439 0 23.439
Freixedas 41.054 0 41.054
Lamegal 27.145 0 27.145
Lameiras 25.208 0 25.208
Manigoto 23.439 0 23.439
Pala 25.144 0 25.144
Pinhel 64.135 0 64.135
Pínzio 31.945 0 31.945
Souro Pires 26.351 0 26.351
Vascoveiro 24.037 0 24.037
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 49.356 7.404 56.760
Alverca da Beira/Bouça Cova 43.288 6.493 49.781
Terras de Massueime 39.910 5.987 45.897
Valbom/Bogalhal 39.079 5.862 44.941
Alto do Palurdo 44.866 6.730 51.596
Vale do Côa 49.315 7.398 56.713
Vale do Massueime 50.539 7.581 58.120
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 38.619 5.793 44.412
PINHEL (Total município) 666.869 53.248 720.117
Águas Belas 24.368 0 24.368
Aldeia do Bispo 23.439 0 23.439
Aldeia da Ponte 29.712 0 29.712
Aldeia Velha 24.394 0 24.394
Alfaiates 28.364 0 28.364
Baraçal 23.439 0 23.439
Bendada 38.083 0 38.083
Bismula 24.352 0 24.352
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(187)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Casteleiro 37.776 0 37.776
Cerdeira 24.394 0 24.394
Fóios 25.414 0 25.414
Malcata 24.394 0 24.394
Nave 24.394 0 24.394
Quadrazais 36.140 0 36.140
Quintas de São Bartolomeu 23.439 0 23.439
Rapoula do Côa 23.439 0 23.439
Rebolosa 23.439 0 23.439
Rendo 24.394 0 24.394
Sortelha 39.342 0 39.342
Souto 41.360 0 41.360
Vale de Espinho 34.286 0 34.286
Vila Boa 23.439 0 23.439
Vila do Touro 24.394 0 24.394
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 57.045 0 57.045
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 38.760 0 38.760
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 54.427 0 54.427
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 45.142 0 45.142
União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 78.530 0 78.530
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 42.211 0 42.211
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 39.640 0 39.640
SABUGAL (Total município) 1.001.950 0 1.001.950
Alvoco da Serra 38.806 0 38.806
Girabolhos 26.379 0 26.379
Loriga 43.158 0 43.158
Paranhos 40.182 0 40.182
Pinhanços 23.439 0 23.439
Sabugueiro 40.476 0 40.476
Sandomil 29.763 0 29.763
Santa Comba 24.619 0 24.619
Santiago 24.881 0 24.881
Sazes da Beira 23.439 0 23.439
Teixeira 23.439 0 23.439
Travancinha 24.135 0 24.135
1096-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Valezim 23.439 0 23.439
Vila Cova à Coelheira 23.439 0 23.439
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 46.878 0 46.878
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 46.878 0 46.878
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 51.578 0 51.578
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 150.342 0 150.342
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 46.878 0 46.878
União das freguesias de Tourais e Lajes 62.240 0 62.240
União das freguesias de Vide e Cabeça 67.883 0 67.883
SEIA (Total município) 882.271 0 882.271
Aldeia Nova 30.464 0 30.464
Castanheira 23.439 0 23.439
Cogula 23.439 0 23.439
Cótimos 23.439 0 23.439
Fiães 23.439 0 23.439
Granja 23.439 0 23.439
Guilheiro 23.439 0 23.439
Moimentinha 23.439 0 23.439
Moreira de Rei 36.561 0 36.561
Palhais 16.165 0 16.165
Póvoa do Concelho 23.439 0 23.439
Reboleiro 23.439 0 23.439
Rio de Mel 27.678 0 27.678
Tamanhos 23.439 0 23.439
Valdujo 23.439 0 23.439
União das freguesias de Freches e Torres 48.189 0 48.189
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 58.123 0 58.123
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 92.000 0 92.000
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 37.414 0 37.414
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 43.694 0 43.694
União das freguesias de Vilares e Carnicães 41.913 0 41.913
TRANCOSO (Total município) 690.030 0 690.030
Almendra 44.308 0 44.308
Castelo Melhor 35.329 0 35.329
Cedovim 33.745 0 33.745
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(189)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Chãs 24.394 0 24.394
Custóias 23.439 0 23.439
Horta 23.439 0 23.439
Muxagata 29.527 0 29.527
Numão 26.050 0 26.050
Santa Comba 31.480 0 31.480
Sebadelhe 23.439 0 23.439
Seixas 23.439 0 23.439
Touça 23.439 0 23.439
Freixo de Numão 48.822 7.324 56.146
Vila Nova de Foz Côa 107.940 16.191 124.131
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 498.790 23.515 522.305
GUARDA (Total distrito) 8.784.818 284.085 9.068.903
Alfeizerão 54.520 0 54.520
Bárrio 35.167 0 35.167
Benedita 89.769 0 89.769
Cela 50.462 0 50.462
Évora de Alcobaça 68.875 0 68.875
Maiorga 36.144 0 36.144
São Martinho do Porto 40.397 0 40.397
Turquel 64.079 0 64.079
Vimeiro 41.010 0 41.010
Aljubarrota 96.586 0 96.586
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 82.926 0 82.926
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 88.936 0 88.936
União das freguesias de Pataias e Martingança 116.466 0 116.466
ALCOBAÇA (Total município) 865.337 0 865.337
Almoster 37.274 0 37.274
Maçãs de Dona Maria 47.618 0 47.618
Pelmá 40.688 0 40.688
Alvaiázere 69.159 10.374 79.533
Pussos São Pedro 72.103 10.815 82.918
ALVAIÁZERE (Total município) 266.842 21.189 288.031
Alvorge 44.968 0 44.968
Avelar 35.251 0 35.251
1096-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Chão de Couce 45.500 0 45.500
Pousaflores 39.365 0 39.365
Santiago da Guarda 61.715 0 61.715
Ansião 90.231 13.535 103.766
ANSIÃO (Total município) 317.030 13.535 330.565
Batalha 86.633 0 86.633
Reguengo do Fetal 52.872 0 52.872
São Mamede 71.576 0 71.576
Golpilheira 30.359 0 30.359
BATALHA (Total município) 241.440 0 241.440
Carvalhal 59.969 0 59.969
Roliça 51.847 0 51.847
Pó 24.596 0 24.596
União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 98.055 0 98.055
BOMBARRAL (Total município) 234.467 0 234.467
A dos Francos 39.278 0 39.278
Alvorninha 55.409 0 55.409
Carvalhal Benfeito 32.167 0 32.167
Foz do Arelho 28.602 0 28.602
Landal 28.319 0 28.319
Nadadouro 28.860 0 28.860
Salir de Matos 45.936 0 45.936
Santa Catarina 47.726 0 47.726
Vidais 34.667 0 34.667
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 176.928 26.539 203.467
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 119.143 17.872 137.015
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 71.456 10.719 82.175
CALDAS DA RAINHA (Total município) 708.491 55.130 763.621
União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 163.999 0 163.999
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 163.999 0 163.999
Aguda 51.659 0 51.659
Arega 41.091 0 41.091
Campelo 44.274 0 44.274
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 108.374 0 108.374
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 245.398 0 245.398
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(191)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Amor 58.259 0 58.259
Arrabal 44.832 0 44.832
Caranguejeira 63.833 0 63.833
Coimbrão 66.169 0 66.169
Maceira 113.222 0 113.222
Milagres 45.464 0 45.464
Regueira de Pontes 37.162 0 37.162
Bajouca 36.018 0 36.018
Bidoeira de Cima 37.377 0 37.377
União das freguesias de Colmeias e Memória 84.546 0 84.546
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 277.318 0 277.318
União das freguesias de Marrazes e Barosa 183.599 0 183.599
União das freguesias de Monte Real e Carvide 85.858 0 85.858
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 94.034 0 94.034
União das freguesias de Parceiros e Azoia 85.531 0 85.531
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 84.088 0 84.088
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 74.491 0 74.491
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 90.972 0 90.972
LEIRIA (Total município) 1.562.773 0 1.562.773
Marinha Grande 303.657 0 303.657
Vieira de Leiria 85.192 0 85.192
Moita 29.051 0 29.051
MARINHA GRANDE (Total município) 417.900 0 417.900
Famalicão 41.838 0 41.838
Nazaré 108.766 0 108.766
Valado dos Frades 52.066 0 52.066
NAZARÉ (Total município) 202.670 0 202.670
A dos Negros 34.637 0 34.637
Amoreira 31.678 0 31.678
Olho Marinho 33.164 0 33.164
Vau 37.563 0 37.563
Gaeiras 34.345 0 34.345
Usseira 24.338 0 24.338
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 89.807 13.471 103.278
ÓBIDOS (Total município) 285.532 13.471 299.003
1096-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Graça 48.759 0 48.759
Pedrógão Grande 118.742 0 118.742
Vila Facaia 36.189 0 36.189
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 203.690 0 203.690
Atouguia da Baleia 119.688 0 119.688
Serra d'El-Rei 31.450 0 31.450
Ferrel 43.032 0 43.032
Peniche 168.500 25.275 193.775
PENICHE (Total município) 362.670 25.275 387.945
Abiul 61.359 0 61.359
Almagreira 56.763 0 56.763
Carnide 40.685 0 40.685
Carriço 82.003 0 82.003
Louriçal 75.327 0 75.327
Pelariga 45.684 0 45.684
Pombal 175.559 0 175.559
Redinha 52.367 0 52.367
Vermoil 47.774 0 47.774
Vila Cã 43.843 0 43.843
Meirinhas 29.998 0 29.998
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 135.133 0 135.133
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 126.095 0 126.095
POMBAL (Total município) 972.590 0 972.590
Alqueidão da Serra 41.327 0 41.327
Calvaria de Cima 38.802 0 38.802
Juncal 54.220 0 54.220
Mira de Aire 54.763 0 54.763
Pedreiras 41.895 0 41.895
São Bento 42.975 0 42.975
Serro Ventoso 40.219 0 40.219
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 88.653 0 88.653
União das freguesias de Alvados e Alcaria 51.899 0 51.899
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 61.793 0 61.793
PORTO DE MÓS (Total município) 516.546 0 516.546
LEIRIA (Total distrito) 7.567.375 128.600 7.695.975
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(193)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Carnota 37.791 0 37.791
Meca 35.456 0 35.456
Olhalvo 31.227 0 31.227
Ota 45.892 0 45.892
Ventosa 41.289 0 41.289
Vila Verde dos Francos 39.237 0 39.237
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 81.760 0 81.760
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 63.826 0 63.826
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 117.997 0 117.997
União das freguesias de Carregado e Cadafais 96.365 0 96.365
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 47.248 0 47.248
ALENQUER (Total município) 638.088 0 638.088
Arranhó 53.058 0 53.058
Arruda dos Vinhos 89.147 0 89.147
Cardosas 23.153 0 23.153
Santiago dos Velhos 37.100 0 37.100
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 202.458 0 202.458
Alcoentre 60.865 0 60.865
Aveiras de Baixo 35.402 0 35.402
Aveiras de Cima 61.788 0 61.788
Azambuja 107.129 0 107.129
Vale do Paraíso 24.274 0 24.274
Vila Nova da Rainha 32.066 0 32.066
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 94.032 0 94.032
AZAMBUJA (Total município) 415.556 0 415.556
Alguber 32.208 0 32.208
Peral 30.267 0 30.267
Vermelha 31.961 0 31.961
Vilar 37.549 0 37.549
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 70.709 0 70.709
União das freguesias de Lamas e Cercal 83.908 0 83.908
União das freguesias de Painho e Figueiros 53.447 0 53.447
CADAVAL (Total município) 340.049 0 340.049
Alcabideche 281.931 0 281.931
São Domingos de Rana 324.543 0 324.543
1096-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Carcavelos e Parede 291.590 0 291.590
União das freguesias de Cascais e Estoril 448.055 0 448.055
CASCAIS (Total município) 1.346.119 0 1.346.119
Ajuda 169.305 0 169.305
Alcântara 147.436 0 147.436
Beato 123.636 0 123.636
Benfica 354.300 0 354.300
Campolide 154.562 0 154.562
Carnide 129.668 0 129.668
Lumiar 331.569 0 331.569
Marvila 334.973 0 334.973
Olivais 262.901 0 262.901
São Domingos de Benfica 268.958 0 268.958
Alvalade 311.763 0 311.763
Areeiro 185.031 0 185.031
Arroios 278.514 0 278.514
Avenidas Novas 195.169 0 195.169
Belém 188.708 0 188.708
Campo de Ourique 206.702 0 206.702
Estrela 214.333 0 214.333
Misericórdia 185.617 0 185.617
Parque das Nações 165.817 0 165.817
Penha de França 254.460 0 254.460
Santa Clara 179.423 0 179.423
Santa Maria Maior 307.986 0 307.986
Santo António 156.953 0 156.953
São Vicente 186.856 0 186.856
LISBOA (Total município) 5.294.640 0 5.294.640
Bucelas 211.557 0 211.557
Fanhões 81.688 0 81.688
Loures 217.349 0 217.349
Lousa 110.082 0 110.082
União das freguesias de Moscavide e Portela 179.218 0 179.218
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 173.230 0 173.230
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 365.723 0 365.723
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(195)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 198.911 0 198.911
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 219.446 0 219.446
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 297.298 0 297.298
LOURES (Total município) 2.054.502 0 2.054.502
Moita dos Ferreiros 42.201 0 42.201
Reguengo Grande 34.548 0 34.548
Santa Bárbara 29.810 0 29.810
Vimeiro 27.926 0 27.926
Ribamar 34.393 0 34.393
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 130.573 0 130.573
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 64.968 0 64.968
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 52.382 0 52.382
LOURINHÃ (Total município) 416.801 0 416.801
Carvoeira 23.796 0 23.796
Encarnação 56.776 0 56.776
Ericeira 61.038 0 61.038
Mafra 112.604 0 112.604
Milharado 57.810 0 57.810
Santo Isidoro 47.624 0 47.624
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 71.908 0 71.908
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 84.083 0 84.083
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 75.351 0 75.351
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 73.910 0 73.910
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 93.777 0 93.777
MAFRA (Total município) 758.677 0 758.677
Barcarena 122.571 0 122.571
Porto Salvo 119.206 0 119.206
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 367.868 0 367.868
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 234.358 0 234.358
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 448.354 0 448.354
OEIRAS (Total município) 1.292.357 0 1.292.357
Algueirão-Mem Martins 338.307 0 338.307
Colares 123.898 0 123.898
Rio de Mouro 274.516 0 274.516
Casal de Cambra 74.103 0 74.103
1096-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 248.519 0 248.519
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 270.638 0 270.638
União das freguesias do Cacém e São Marcos 156.718 0 156.718
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 250.792 0 250.792
União das freguesias de Queluz e Belas 335.599 0 335.599
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 286.926 0 286.926
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de
293.432 0 293.432
Penaferrim)
SINTRA (Total município) 2.653.448 0 2.653.448
Santo Quintino 78.081 0 78.081
Sapataria 50.268 0 50.268
Sobral de Monte Agraço 46.962 0 46.962
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 175.311 0 175.311
Freiria 38.979 0 38.979
Ponte do Rol 36.134 0 36.134
Ramalhal 54.753 0 54.753
São Pedro da Cadeira 56.341 0 56.341
Silveira 71.084 0 71.084
Turcifal 49.573 0 49.573
Ventosa 64.282 0 64.282
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 117.555 0 117.555
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 69.739 0 69.739
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 58.054 0 58.054
União das freguesias de Dois Portos e Runa 72.468 0 72.468
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 75.816 0 75.816
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São
235.762 0 235.762
Miguel) e Matacães
TORRES VEDRAS (Total município) 1.000.540 0 1.000.540
Vialonga 126.791 0 126.791
Vila Franca de Xira 315.115 0 315.115
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 141.202 0 141.202
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 241.123 0 241.123
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 105.100 0 105.100
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 202.352 0 202.352
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1.131.683 0 1.131.683
Alfragide 157.307 23.596 180.903
Águas Livres 304.513 45.677 350.190
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(197)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Encosta do Sol 251.743 37.762 289.505
Falagueira-Venda Nova 251.310 37.696 289.006
Mina de Água 372.331 55.850 428.181
Venteira 263.402 39.510 302.912
AMADORA (Total município) 1.600.606 240.091 1.840.697
Odivelas 337.007 0 337.007
União das freguesias de Pontinha e Famões 259.793 0 259.793
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 171.886 0 171.886
União das freguesias de Ramada e Caneças 215.172 0 215.172
ODIVELAS (Total município) 983.858 0 983.858
LISBOA (Total distrito) 20.304.693 240.091 20.544.784
Alter do Chão 105.891 0 105.891
Chancelaria 51.518 0 51.518
Seda 66.551 0 66.551
Cunheira 36.674 0 36.674
ALTER DO CHÃO (Total município) 260.634 0 260.634
Assunção 123.454 0 123.454
Esperança 53.412 0 53.412
Mosteiros 43.830 0 43.830
ARRONCHES (Total município) 220.696 0 220.696
Aldeia Velha 65.944 0 65.944
Avis 69.860 0 69.860
Ervedal 39.521 0 39.521
Figueira e Barros 46.365 0 46.365
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 80.655 0 80.655
União das freguesias de Benavila e Valongo 102.448 0 102.448
AVIS (Total município) 404.793 0 404.793
Nossa Senhora da Expectação 98.426 0 98.426
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 36.718 0 36.718
São João Baptista 103.706 0 103.706
CAMPO MAIOR (Total município) 238.850 0 238.850
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 53.047 0 53.047
Santa Maria da Devesa 69.343 0 69.343
Santiago Maior 43.826 0 43.826
São João Baptista 54.653 0 54.653
CASTELO DE VIDE (Total município) 220.869 0 220.869
1096-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Aldeia da Mata 37.024 0 37.024
Gáfete 46.760 0 46.760
Monte da Pedra 45.360 0 45.360
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 175.677 0 175.677
CRATO (Total município) 304.821 0 304.821
Santa Eulália 67.730 0 67.730
São Brás e São Lourenço 51.860 0 51.860
São Vicente e Ventosa 64.970 0 64.970
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 150.058 0 150.058
Caia, São Pedro e Alcáçova 126.835 0 126.835
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 78.835 0 78.835
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 95.101 0 95.101
ELVAS (Total município) 635.389 0 635.389
Cabeço de Vide 53.347 0 53.347
Fronteira 103.285 0 103.285
São Saturnino 37.850 0 37.850
FRONTEIRA (Total município) 194.482 0 194.482
Belver 53.020 0 53.020
Comenda 61.016 0 61.016
Margem 49.073 0 49.073
União das freguesias de Gavião e Atalaia 80.122 0 80.122
GAVIÃO (Total município) 243.231 0 243.231
Beirã 43.105 0 43.105
Santa Maria de Marvão 33.545 0 33.545
Santo António das Areias 48.519 0 48.519
São Salvador da Aramenha 62.642 0 62.642
MARVÃO (Total município) 187.811 0 187.811
Assumar 49.677 0 49.677
Monforte 121.282 0 121.282
Santo Aleixo 47.950 0 47.950
Vaiamonte 56.042 0 56.042
MONFORTE (Total município) 274.951 0 274.951
Alpalhão 43.894 0 43.894
Montalvão 73.538 0 73.538
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(199)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Santana 31.224 0 31.224
São Matias 44.343 0 44.343
Tolosa 35.593 0 35.593
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 104.206 0 104.206
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 136.957 0 136.957
NISA (Total município) 469.755 0 469.755
Galveias 59.687 0 59.687
Montargil 157.783 0 157.783
Foros de Arrão 58.509 0 58.509
Longomel 48.248 0 48.248
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 278.932 0 278.932
PONTE DE SOR (Total município) 603.159 0 603.159
Alagoa 28.558 0 28.558
Alegrete 66.823 0 66.823
Fortios 58.220 0 58.220
Urra 86.598 0 86.598
União das freguesias da Sé e São Lourenço 164.436 0 164.436
União das freguesias de Reguengo e São Julião 73.327 0 73.327
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 68.599 0 68.599
PORTALEGRE (Total município) 546.561 0 546.561
Cano 50.072 0 50.072
Casa Branca 69.248 0 69.248
Santo Amaro 40.454 0 40.454
Sousel 70.152 0 70.152
SOUSEL (Total município) 229.926 0 229.926
PORTALEGRE (Total distrito) 5.035.928 0 5.035.928
Ansiães 38.657 0 38.657
Candemil 28.583 0 28.583
Fregim 38.145 0 38.145
Fridão 24.368 0 24.368
Gondar 33.419 0 33.419
Jazente 23.439 0 23.439
Lomba 23.439 0 23.439
Louredo 23.439 0 23.439
Lufrei 32.989 0 32.989
1096-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Mancelos 46.459 0 46.459
Padronelo 23.439 0 23.439
Rebordelo 28.267 0 28.267
Salvador do Monte 27.246 0 27.246
Gouveia (São Simão) 26.292 0 26.292
Telões 54.672 0 54.672
Travanca 38.198 0 38.198
Vila Caiz 44.671 0 44.671
Vila Chã do Marão 26.086 0 26.086
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 82.033 0 82.033
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 144.408 0 144.408
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 70.319 0 70.319
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67.699 0 67.699
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 58.912 0 58.912
União das freguesias de Olo e Canadelo 46.878 0 46.878
União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 95.683 0 95.683
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 70.317 0 70.317
AMARANTE (Total município) 1.218.057 0 1.218.057
Frende 23.439 0 23.439
Gestaçô 33.384 0 33.384
Gove 35.843 0 35.843
Grilo 23.439 0 23.439
Loivos do Monte 23.439 0 23.439
Santa Marinha do Zêzere 42.243 0 42.243
Valadares 25.720 0 25.720
Viariz 23.439 0 23.439
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 64.656 0 64.656
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 46.878 0 46.878
União das freguesias de Campelo e Ovil 76.253 0 76.253
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 46.878 0 46.878
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 57.334 0 57.334
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 59.841 0 59.841
BAIÃO (Total município) 582.786 0 582.786
Aião 23.439 0 23.439
Airães 39.764 0 39.764
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(201)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Friande 26.693 0 26.693
Idães 37.121 0 37.121
Jugueiros 31.510 0 31.510
Penacova 24.630 0 24.630
Pinheiro 23.686 0 23.686
Pombeiro de Ribavizela 34.016 0 34.016
Refontoura 29.691 0 29.691
Regilde 24.956 0 24.956
Revinhade 23.439 0 23.439
Sendim 33.061 0 33.061
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 67.968 0 67.968
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 206.883 0 206.883
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 76.876 0 76.876
União das freguesias de Torrados e Sousa 59.438 0 59.438
União das freguesias de Unhão e Lordelo 46.878 0 46.878
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 84.079 0 84.079
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 46.878 0 46.878
União das freguesias de Vila Verde e Santão 46.878 0 46.878
FELGUEIRAS (Total município) 987.884 0 987.884
Lomba 71.825 0 71.825
Rio Tinto 311.007 0 311.007
Baguim do Monte (Rio Tinto) 109.757 0 109.757
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 323.820 0 323.820
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 173.847 0 173.847
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 388.406 0 388.406
União das freguesias de Melres e Medas 157.321 0 157.321
GONDOMAR (Total município) 1.535.983 0 1.535.983
Aveleda 29.868 0 29.868
Caíde de Rei 38.396 0 38.396
Lodares 30.567 0 30.567
Macieira 24.394 0 24.394
Meinedo 50.705 0 50.705
Nevogilde 38.925 0 38.925
Sousela 33.404 0 33.404
Torno 35.811 0 35.811
1096-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vilar do Torno e Alentém 28.097 0 28.097
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 70.317 0 70.317
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 92.491 0 92.491
União das freguesias de Figueiras e Covas 49.029 0 49.029
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 80.678 0 80.678
União das freguesias de Nespereira e Casais 56.929 0 56.929
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 105.176 0 105.176
LOUSADA (Total município) 764.787 0 764.787
Águas Santas 170.148 0 170.148
Folgosa 60.640 0 60.640
Milheirós 52.565 0 52.565
Moreira 91.207 0 91.207
São Pedro Fins 38.741 0 38.741
Vila Nova da Telha 59.544 0 59.544
Pedrouços 92.113 0 92.113
Castêlo da Maia 212.455 31.868 244.323
Cidade da Maia 278.532 41.780 320.312
Nogueira e Silva Escura 94.336 14.151 108.487
MAIA (Total município) 1.150.281 87.799 1.238.080
Banho e Carvalhosa 28.940 0 28.940
Constance 28.295 0 28.295
Soalhães 65.600 0 65.600
Sobretâmega 24.679 0 24.679
Tabuado 29.497 0 29.497
Vila Boa do Bispo 44.146 0 44.146
Alpendorada, Várzea e Torrão 115.924 17.389 133.313
Avessadas e Rosém 50.727 7.609 58.336
Bem Viver 76.249 11.438 87.687
Livração 52.895 7.934 60.829
Marco 155.096 23.264 178.360
Paredes de Viadores e Manhuncelos 51.701 7.755 59.456
Penhalonga e Paços de Gaiolo 66.525 9.979 76.504
Sande e São Lourenço 58.354 8.753 67.107
Várzea, Aliviada e Folhada 66.648 9.997 76.645
Vila Boa de Quires e Maureles 75.759 11.364 87.123
MARCO DE CANAVESES (Total município) 991.035 115.482 1.106.517
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(203)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 371.766 0 371.766
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 364.722 0 364.722
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 302.743 0 302.743
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 347.020 0 347.020
MATOSINHOS (Total município) 1.386.251 0 1.386.251
Carvalhosa 53.418 0 53.418
Eiriz 34.671 0 34.671
Ferreira 52.702 0 52.702
Figueiró 32.914 0 32.914
Freamunde 74.411 0 74.411
Meixomil 39.923 0 39.923
Penamaior 48.300 0 48.300
Raimonda 36.385 0 36.385
Seroa 45.242 0 45.242
Frazão Arreigada 84.718 12.708 97.426
Paços de Ferreira 91.408 13.711 105.119
Sanfins Lamoso Codessos 94.422 14.164 108.586
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 688.514 40.583 729.097
Aguiar de Sousa 61.031 0 61.031
Astromil 23.439 0 23.439
Baltar 56.121 0 56.121
Beire 35.748 0 35.748
Cete 38.921 0 38.921
Cristelo 24.394 0 24.394
Duas Igrejas 50.441 0 50.441
Gandra 68.738 0 68.738
Lordelo 98.078 0 98.078
Louredo 26.808 0 26.808
Parada de Todeia 31.823 0 31.823
Rebordosa 99.678 0 99.678
Recarei 61.926 0 61.926
Sobreira 67.645 0 67.645
Sobrosa 36.356 0 36.356
Vandoma 34.956 0 34.956
1096-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vilela 53.887 0 53.887
Paredes 233.125 34.969 268.094
PAREDES (Total município) 1.103.115 34.969 1.138.084
Abragão 38.820 0 38.820
Boelhe 32.697 0 32.697
Bustelo 31.784 0 31.784
Cabeça Santa 37.551 0 37.551
Canelas 34.561 0 34.561
Capela 35.259 0 35.259
Castelões 28.008 0 28.008
Croca 31.309 0 31.309
Duas Igrejas 37.390 0 37.390
Eja 26.359 0 26.359
Fonte Arcada 30.117 0 30.117
Galegos 35.154 0 35.154
Irivo 33.709 0 33.709
Oldrões 33.631 0 33.631
Paço de Sousa 48.122 0 48.122
Perozelo 27.331 0 27.331
Rans 29.678 0 29.678
Rio de Moinhos 42.112 0 42.112
Recezinhos (São Mamede) 26.632 0 26.632
Recezinhos (São Martinho) 33.045 0 33.045
Sebolido 24.083 0 24.083
Valpedre 30.014 0 30.014
Rio Mau 29.753 0 29.753
Penafiel 211.224 31.683 242.907
Luzim e Vila Cova 48.125 7.219 55.344
Guilhufe e Urrô 63.854 9.578 73.432
Lagares e Figueira 62.373 9.356 71.729
Termas de São Vicente 86.140 12.921 99.061
PENAFIEL (Total município) 1.228.835 70.757 1.299.592
Bonfim 227.742 0 227.742
Campanhã 357.610 0 357.610
Paranhos 386.811 0 386.811
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(205)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Ramalde 302.632 0 302.632
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 286.924 0 286.924
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 481.850 0 481.850
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 260.763 0 260.763
PORTO (Total município) 2.304.332 0 2.304.332
Balazar 49.588 0 49.588
Estela 50.341 0 50.341
Laundos 42.990 0 42.990
Rates 56.538 0 56.538
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 148.999 0 148.999
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 84.138 0 84.138
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 273.874 0 273.874
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 706.468 0 706.468
Agrela 31.886 0 31.886
Água Longa 47.855 0 47.855
Aves 84.338 0 84.338
Monte Córdova 58.196 0 58.196
Rebordões 49.030 0 49.030
Reguenga 30.167 0 30.167
Roriz 50.528 0 50.528
Negrelos (São Tomé) 53.369 0 53.369
Vilarinho 51.972 0 51.972
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 121.005 0 121.005
União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São
108.580 0 108.580
Mamede)
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 49.686 0 49.686
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 49.729 0 49.729
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 238.519 0 238.519
SANTO TIRSO (Total município) 1.024.860 0 1.024.860
Alfena 130.039 0 130.039
Ermesinde 268.789 0 268.789
Valongo 173.409 0 173.409
União das freguesias de Campo e Sobrado 212.317 0 212.317
VALONGO (Total município) 784.554 0 784.554
Árvore 51.481 0 51.481
Aveleda 27.411 0 27.411
1096-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Azurara 25.344 0 25.344
Fajozes 29.187 0 29.187
Gião 29.611 0 29.611
Guilhabreu 35.946 0 35.946
Junqueira 35.536 0 35.536
Labruge 37.904 0 37.904
Macieira da Maia 33.257 0 33.257
Mindelo 45.277 0 45.277
Modivas 32.286 0 32.286
Vila Chã 42.881 0 42.881
Vila do Conde 172.343 0 172.343
Vilar de Pinheiro 34.688 0 34.688
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 102.572 0 102.572
União das freguesias de Fornelo e Vairão 55.358 0 55.358
União das freguesias de Malta e Canidelo 47.248 0 47.248
União das freguesias de Retorta e Tougues 46.500 0 46.500
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 58.059 0 58.059
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 51.820 0 51.820
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 52.434 0 52.434
VILA DO CONDE (Total município) 1.047.143 0 1.047.143
Arcozelo 106.227 0 106.227
Avintes 108.230 0 108.230
Canelas 98.174 0 98.174
Canidelo 161.994 0 161.994
Madalena 88.628 0 88.628
Oliveira do Douro 169.588 0 169.588
São Félix da Marinha 102.535 0 102.535
Vilar de Andorinho 122.586 0 122.586
União das freguesias de Grijó e Sermonde 123.310 0 123.310
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 173.378 0 173.378
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 347.135 0 347.135
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 200.470 0 200.470
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 266.091 0 266.091
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 255.177 0 255.177
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 140.254 0 140.254
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2.463.777 0 2.463.777
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(207)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Covelas 50.130 0 50.130
Muro 31.286 0 31.286
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 79.701 0 79.701
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 196.312 0 196.312
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 101.101 0 101.101
TROFA (Total município) 458.530 0 458.530
PORTO (Total distrito) 20.427.192 349.590 20.776.782
Bemposta 117.071 0 117.071
Martinchel 27.365 0 27.365
Mouriscas 46.513 0 46.513
Pego 48.827 0 48.827
Rio de Moinhos 36.349 0 36.349
Tramagal 56.008 0 56.008
Fontes 37.094 0 37.094
Carvalhal 31.264 0 31.264
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 198.657 0 198.657
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 59.427 0 59.427
União das freguesias de Alvega e Concavada 83.483 0 83.483
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 90.507 0 90.507
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 100.898 0 100.898
ABRANTES (Total município) 933.463 0 933.463
Bugalhos 32.763 0 32.763
Minde 53.651 0 53.651
Moitas Venda 25.369 0 25.369
Monsanto 35.753 0 35.753
Serra de Santo António 28.267 0 28.267
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 80.212 0 80.212
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 75.979 0 75.979
ALCANENA (Total município) 331.994 0 331.994
Almeirim 139.784 0 139.784
Benfica do Ribatejo 50.216 0 50.216
Fazendas de Almeirim 93.048 0 93.048
Raposa 53.870 0 53.870
ALMEIRIM (Total município) 336.918 0 336.918
1096-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Alpiarça 167.502 0 167.502
ALPIARÇA (Total município) 167.502 0 167.502
Benavente 122.235 0 122.235
Samora Correia 233.976 0 233.976
Santo Estêvão 52.344 0 52.344
Barrosa 22.864 0 22.864
BENAVENTE (Total município) 431.419 0 431.419
Pontével 58.895 0 58.895
Valada 45.394 0 45.394
Vila Chã de Ourique 50.742 0 50.742
Vale da Pedra 35.138 0 35.138
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 130.335 0 130.335
União das freguesias de Ereira e Lapa 49.914 0 49.914
CARTAXO (Total município) 370.418 0 370.418
Ulme 80.028 0 80.028
Vale de Cavalos 76.485 0 76.485
Carregueira 75.820 0 75.820
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 105.659 0 105.659
União das freguesias de Parreira e Chouto 174.066 0 174.066
CHAMUSCA (Total município) 512.058 0 512.058
Constância 31.813 0 31.813
Montalvo 38.647 0 38.647
Santa Margarida da Coutada 104.476 0 104.476
CONSTÂNCIA (Total município) 174.936 0 174.936
Couço 196.154 0 196.154
São José da Lamarosa 79.037 0 79.037
Branca 78.394 0 78.394
Biscainho 57.694 0 57.694
Santana do Mato 68.389 0 68.389
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 306.532 0 306.532
CORUCHE (Total município) 786.200 0 786.200
São João Baptista 77.901 0 77.901
Nossa Senhora de Fátima 106.656 0 106.656
ENTRONCAMENTO (Total município) 184.557 0 184.557
Águas Belas 39.553 0 39.553
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(209)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Beco 31.524 0 31.524
Chãos 33.532 0 33.532
Ferreira do Zêzere 47.196 0 47.196
Igreja Nova do Sobral 27.655 0 27.655
Nossa Senhora do Pranto 54.082 8.112 62.194
União das freguesias de Areias e Pias 65.945 9.892 75.837
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 299.487 18.004 317.491
Azinhaga 67.775 0 67.775
Golegã 95.673 0 95.673
Pombalinho 23.153 0 23.153
GOLEGÃ (Total município) 186.601 0 186.601
Amêndoa 38.948 0 38.948
Cardigos 55.308 0 55.308
Carvoeiro 44.464 0 44.464
Envendos 65.144 0 65.144
Ortiga 27.055 0 27.055
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 142.602 0 142.602
MAÇÃO (Total município) 373.521 0 373.521
Alcobertas 46.063 0 46.063
Arrouquelas 33.141 0 33.141
Fráguas 30.045 0 30.045
Rio Maior 147.831 0 147.831
Asseiceira 29.703 0 29.703
São Sebastião 25.910 0 25.910
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 46.878 0 46.878
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 46.878 0 46.878
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 51.474 0 51.474
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 54.706 0 54.706
RIO MAIOR (Total município) 512.629 0 512.629
Marinhais 75.690 0 75.690
Muge 47.548 0 47.548
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 101.542 0 101.542
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 137.648 0 137.648
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 362.428 0 362.428
Abitureiras 34.187 0 34.187
1096-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Abrã 35.568 0 35.568
Alcanede 99.728 0 99.728
Alcanhões 31.227 0 31.227
Almoster 47.658 0 47.658
Amiais de Baixo 29.246 0 29.246
Arneiro das Milhariças 24.974 0 24.974
Moçarria 27.738 0 27.738
Pernes 34.770 0 34.770
Póvoa da Isenta 27.338 0 27.338
Vale de Santarém 40.957 0 40.957
Gançaria 23.153 0 23.153
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 91.505 13.725 105.230
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 67.617 10.143 77.760
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 62.716 9.407 72.123
União das freguesias de Romeira e Várzea 63.506 9.525 73.031
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém
286.231 42.935 329.166
(São Salvador) e Santarém (São Nicolau)
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 89.266 13.390 102.656
SANTARÉM (Total município) 1.117.385 99.125 1.216.510
Alcaravela 62.370 0 62.370
Santiago de Montalegre 31.899 0 31.899
Sardoal 76.616 0 76.616
Valhascos 25.773 0 25.773
SARDOAL (Total município) 196.658 0 196.658
Asseiceira 50.844 0 50.844
Carregueiros 30.877 0 30.877
Olalhas 44.400 0 44.400
Paialvo 45.978 0 45.978
São Pedro de Tomar 54.785 0 54.785
Sabacheira 41.452 0 41.452
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51.537 0 51.537
União das freguesias de Casais e Alviobeira 70.838 0 70.838
União das freguesias de Madalena e Beselga 83.233 0 83.233
União das freguesias de Serra e Junceira 69.714 0 69.714
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 195.844 0 195.844
TOMAR (Total município) 739.502 0 739.502
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(211)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Assentiz 54.209 0 54.209
Chancelaria 46.152 0 46.152
Pedrógão 50.021 0 50.021
Riachos 67.293 0 67.293
Zibreira 27.941 0 27.941
Meia Via 27.214 0 27.214
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 87.428 0 87.428
União das freguesias de Olaia e Paço 65.736 0 65.736
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 126.753 0 126.753
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 117.432 0 117.432
TORRES NOVAS (Total município) 670.179 0 670.179
Atalaia 43.145 0 43.145
Praia do Ribatejo 58.097 0 58.097
Tancos 23.330 0 23.330
Vila Nova da Barquinha 71.022 10.653 81.675
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 195.594 10.653 206.247
Alburitel 29.519 0 29.519
Atouguia 42.844 0 42.844
Caxarias 40.631 0 40.631
Espite 35.059 0 35.059
Fátima 114.733 0 114.733
Nossa Senhora das Misericórdias 75.082 0 75.082
Seiça 45.057 0 45.057
Urqueira 45.075 0 45.075
Nossa Senhora da Piedade 71.907 0 71.907
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 106.734 0 106.734
União das freguesias de Gondemaria e Olival 70.472 0 70.472
União das freguesias de Matas e Cercal 54.340 0 54.340
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 74.296 0 74.296
OURÉM (Total município) 805.749 0 805.749
SANTARÉM (Total distrito) 9.689.198 127.782 9.816.980
Torrão 161.853 0 161.853
São Martinho 53.222 0 53.222
Comporta 74.036 0 74.036
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 461.170 0 461.170
ALCÁCER DO SAL (Total município) 750.281 0 750.281
1096-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Alcochete 123.224 0 123.224
Samouco 35.859 0 35.859
São Francisco 24.234 0 24.234
ALCOCHETE (Total município) 183.317 0 183.317
Costa da Caparica 110.361 0 110.361
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 441.142 0 441.142
União das freguesias de Caparica e Trafaria 237.288 0 237.288
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 288.501 0 288.501
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 285.508 0 285.508
ALMADA (Total município) 1.362.800 0 1.362.800
Santo António da Charneca 111.871 0 111.871
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 353.793 0 353.793
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 202.467 0 202.467
União das freguesias de Palhais e Coina 137.884 0 137.884
BARREIRO (Total município) 806.015 0 806.015
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 86.458 0 86.458
Melides 91.526 0 91.526
Carvalhal 53.556 0 53.556
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 289.977 0 289.977
GRÂNDOLA (Total município) 521.517 0 521.517
Alhos Vedros 134.531 0 134.531
Moita 163.406 0 163.406
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 282.928 0 282.928
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 100.965 0 100.965
MOITA (Total município) 681.830 0 681.830
Canha 118.920 0 118.920
Sarilhos Grandes 42.510 0 42.510
União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 62.804 0 62.804
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 220.831 0 220.831
União das freguesias de Pegões 94.183 0 94.183
MONTIJO (Total município) 539.248 0 539.248
Palmela 167.053 0 167.053
Pinhal Novo 170.985 0 170.985
Quinta do Anjo 96.715 0 96.715
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(213)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Poceirão e Marateca 213.851 0 213.851
PALMELA (Total município) 648.604 0 648.604
Abela 79.681 0 79.681
Alvalade 105.611 0 105.611
Cercal 107.395 0 107.395
Ermidas-Sado 67.629 0 67.629
Santo André 135.251 0 135.251
São Francisco da Serra 45.757 0 45.757
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 199.381 0 199.381
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 128.918 0 128.918
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 869.623 0 869.623
Amora 407.333 0 407.333
Corroios 310.175 0 310.175
Fernão Ferro 137.558 0 137.558
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 346.207 0 346.207
SEIXAL (Total município) 1.201.273 0 1.201.273
Sesimbra (Castelo) 204.798 0 204.798
Sesimbra (Santiago) 65.892 0 65.892
Quinta do Conde 102.456 0 102.456
SESIMBRA (Total município) 373.146 0 373.146
Setúbal (São Sebastião) 309.379 0 309.379
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 84.544 0 84.544
Sado 67.411 0 67.411
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 183.111 0 183.111
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria
345.208 0 345.208
da Graça)
SETÚBAL (Total município) 989.653 0 989.653
Sines 175.897 0 175.897
Porto Covo 46.806 0 46.806
SINES (Total município) 222.703 0 222.703
SETÚBAL (Total distrito) 9.150.010 0 9.150.010
Aboim das Choças 23.439 0 23.439
Aguiã 23.439 0 23.439
Ázere 23.439 0 23.439
Cabana Maior 23.439 0 23.439
Cabreiro 40.368 0 40.368
1096-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Cendufe 23.439 0 23.439
Couto 23.439 0 23.439
Gavieira 45.276 0 45.276
Gondoriz 41.466 0 41.466
Miranda 23.439 0 23.439
Monte Redondo 23.439 0 23.439
Oliveira 23.439 0 23.439
Paçô 23.439 0 23.439
Padroso 23.439 0 23.439
Prozelo 24.024 0 24.024
Rio Frio 30.791 0 30.791
Rio de Moinhos 23.439 0 23.439
Sabadim 23.439 0 23.439
Jolda (São Paio) 23.439 0 23.439
Senharei 23.439 0 23.439
Sistelo 29.630 0 29.630
Soajo 51.030 0 51.030
Vale 28.963 0 28.963
União das freguesias de Alvora e Loureda 46.878 0 46.878
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 48.144 0 48.144
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 69.950 0 69.950
União das freguesias de Eiras e Mei 38.090 0 38.090
União das freguesias de Grade e Carralcova 39.087 0 39.087
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 38.090 0 38.090
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 38.090 0 38.090
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 38.023 0 38.023
União das freguesias de Portela e Extremo 41.136 0 41.136
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 44.038 0 44.038
União das freguesias de Souto e Tabaçô 46.722 0 46.722
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 46.878 0 46.878
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 62.889 0 62.889
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1.241.148 0 1.241.148
Âncora 24.844 0 24.844
Argela 24.711 0 24.711
Dem 23.153 0 23.153
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(215)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Lanhelas 25.010 0 25.010
Riba de Âncora 26.179 0 26.179
Seixas 28.599 0 28.599
Vila Praia de Âncora 57.068 0 57.068
Vilar de Mouros 25.805 0 25.805
Vile 23.153 0 23.153
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 59.065 0 59.065
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 51.803 0 51.803
União das freguesias de Gondar e Orbacém 46.305 0 46.305
União das freguesias de Moledo e Cristelo 51.741 0 51.741
União das freguesias de Venade e Azevedo 39.709 0 39.709
CAMINHA (Total município) 507.145 0 507.145
Alvaredo 23.439 0 23.439
Cousso 23.439 0 23.439
Cristoval 23.439 0 23.439
Fiães 23.439 0 23.439
Gave 24.368 0 24.368
Paderne 35.499 0 35.499
Penso 23.439 0 23.439
São Paio 23.673 0 23.673
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 99.284 0 99.284
União das freguesias de Chaviães e Paços 46.878 0 46.878
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 56.664 0 56.664
União das freguesias de Prado e Remoães 38.090 0 38.090
União das freguesias de Vila e Roussas 54.187 0 54.187
MELGAÇO (Total município) 495.838 0 495.838
Abedim 23.439 0 23.439
Barbeita 25.972 0 25.972
Barroças e Taias 23.439 0 23.439
Bela 23.439 0 23.439
Cambeses 23.439 0 23.439
Lara 23.439 0 23.439
Longos Vales 29.851 0 29.851
Merufe 41.529 0 41.529
Moreira 23.439 0 23.439
1096-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Pias 27.303 0 27.303
Pinheiros 23.439 0 23.439
Podame 23.439 0 23.439
Portela 23.439 0 23.439
Riba de Mouro 30.807 0 30.807
Segude 23.439 0 23.439
Tangil 34.332 0 34.332
Trute 23.439 0 23.439
União das freguesias de Anhões e Luzio 32.988 0 32.988
União das freguesias de Ceivães e Badim 46.878 0 46.878
União das freguesias de Mazedo e Cortes 54.363 0 54.363
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 69.767 0 69.767
União das freguesias de Monção e Troviscoso 64.191 0 64.191
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 53.336 0 53.336
União das freguesias de Troporiz e Lapela 46.364 0 46.364
MONÇÃO (Total município) 815.510 0 815.510
Agualonga 23.439 0 23.439
Castanheira 24.660 0 24.660
Coura 23.439 0 23.439
Cunha 29.208 0 29.208
Infesta 23.439 0 23.439
Mozelos 23.439 0 23.439
Padornelo 24.078 0 24.078
Parada 23.439 0 23.439
Romarigães 23.439 0 23.439
Rubiães 25.761 0 25.761
Vascões 23.439 0 23.439
União das freguesias de Bico e Cristelo 47.918 0 47.918
União das freguesias de Cossourado e Linhares 46.878 0 46.878
União das freguesias de Formariz e Ferreira 49.096 0 49.096
União das freguesias de Insalde e Porreiras 43.113 0 43.113
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 53.256 0 53.256
PAREDES DE COURA (Total município) 508.041 0 508.041
Azias 23.595 0 23.595
Boivães 23.439 0 23.439
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(217)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Bravães 23.439 0 23.439
Britelo 25.036 0 25.036
Cuide de Vila Verde 23.439 0 23.439
Lavradas 24.825 0 24.825
Lindoso 46.406 0 46.406
Nogueira 23.439 0 23.439
Oleiros 23.439 0 23.439
Sampriz 23.439 0 23.439
Vade (São Pedro) 23.439 0 23.439
Vade (São Tomé) 23.056 0 23.056
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 70.077 0 70.077
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 63.832 0 63.832
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 81.270 0 81.270
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 38.670 0 38.670
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 39.397 0 39.397
PONTE DA BARCA (Total município) 600.237 0 600.237
Anais 27.779 0 27.779
São Pedro d'Arcos 26.644 0 26.644
Arcozelo 53.514 0 53.514
Beiral do Lima 23.490 0 23.490
Bertiandos 23.439 0 23.439
Boalhosa 22.933 0 22.933
Brandara 23.439 0 23.439
Calheiros 26.755 0 26.755
Calvelo 23.439 0 23.439
Correlhã 43.255 0 43.255
Estorãos 25.950 0 25.950
Facha 34.699 0 34.699
Feitosa 23.439 0 23.439
Fontão 24.394 0 24.394
Friastelas 23.439 0 23.439
Gandra 24.394 0 24.394
Gemieira 23.439 0 23.439
Gondufe 23.439 0 23.439
Labruja 25.331 0 25.331
1096-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Poiares 24.343 0 24.343
Refóios do Lima 40.085 0 40.085
Ribeira 34.658 0 34.658
Sá 23.439 0 23.439
Santa Comba 23.439 0 23.439
Santa Cruz do Lima 23.439 0 23.439
Rebordões (Santa Maria) 25.235 0 25.235
Seara 23.439 0 23.439
Serdedelo 23.439 0 23.439
Rebordões (Souto) 28.176 0 28.176
Vitorino das Donas 24.339 0 24.339
Arca e Ponte de Lima 56.629 8.494 65.123
Ardegão, Freixo e Mato 71.272 10.691 81.963
Associação de freguesias do Vale do Neiva 70.317 10.548 80.865
Bárrio e Cepões 46.878 7.032 53.910
Cabaços e Fojo Lobal 46.878 7.032 53.910
Cabração e Moreira do Lima 50.104 7.516 57.620
Fornelos e Queijada 56.140 8.421 64.561
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 53.500 8.025 61.525
Navió e Vitorino dos Piães 56.643 8.496 65.139
PONTE DE LIMA (Total município) 1.325.603 76.255 1.401.858
Boivão 23.439 0 23.439
Cerdal 46.857 0 46.857
Fontoura 25.365 0 25.365
Friestas 23.439 0 23.439
Ganfei 31.258 0 31.258
São Pedro da Torre 26.637 0 26.637
Verdoejo 23.439 0 23.439
União das freguesias de Gandra e Taião 49.648 0 49.648
União das freguesias de Gondomil e Safins 41.410 0 41.410
União das freguesias de São Julião e Silva 46.878 0 46.878
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 90.952 0 90.952
VALENÇA (Total município) 429.322 0 429.322
Afife 34.384 0 34.384
Alvarães 40.095 0 40.095
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(219)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Amonde 23.439 0 23.439
Anha 38.627 0 38.627
Areosa 57.544 0 57.544
Carreço 39.064 0 39.064
Castelo do Neiva 43.640 0 43.640
Darque 73.919 0 73.919
Freixieiro de Soutelo 31.543 0 31.543
Lanheses 33.665 0 33.665
Montaria 40.637 0 40.637
Mujães 28.174 0 28.174
São Romão de Neiva 28.103 0 28.103
Outeiro 34.551 0 34.551
Perre 43.890 0 43.890
Santa Marta de Portuzelo 51.400 0 51.400
Vila Franca 33.368 0 33.368
Vila de Punhe 35.612 0 35.612
Chafé 37.362 0 37.362
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 78.574 0 78.574
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 48.252 0 48.252
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 97.113 0 97.113
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 53.554 0 53.554
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 74.020 0 74.020
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 72.461 0 72.461
União das freguesias de Torre e Vila Mou 46.878 0 46.878
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 214.941 0 214.941
VIANA DO CASTELO (Total município) 1.434.810 0 1.434.810
Cornes 23.706 0 23.706
Covas 57.892 0 57.892
Gondarém 30.188 0 30.188
Loivo 25.689 0 25.689
Mentrestido 23.439 0 23.439
Sapardos 23.439 0 23.439
Sopo 33.247 0 33.247
União das freguesias de Campos e Vila Meã 53.037 0 53.037
União das freguesias de Candemil e Gondar 38.905 0 38.905
1096-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 47.322 0 47.322
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 56.935 0 56.935
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 413.799 0 413.799
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7.771.453 76.255 7.847.708
Alijó 48.021 0 48.021
Favaios 36.373 0 36.373
Pegarinhos 28.327 0 28.327
Pinhão 23.439 0 23.439
Sanfins do Douro 37.640 0 37.640
Santa Eugénia 23.439 0 23.439
São Mamede de Ribatua 31.824 0 31.824
Vila Chã 28.690 0 28.690
Vila Verde 42.619 0 42.619
Vilar de Maçada 34.952 0 34.952
União das freguesias de Carlão e Amieiro 50.395 0 50.395
União das freguesias de Castedo e Cotas 47.646 0 47.646
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 46.878 0 46.878
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 55.998 0 55.998
ALIJÓ (Total município) 536.241 0 536.241
Beça 38.196 0 38.196
Covas do Barroso 31.522 0 31.522
Dornelas 35.978 0 35.978
Pinho 28.866 0 28.866
Sapiãos 28.645 0 28.645
Alturas do Barroso e Cerdedo 60.926 9.139 70.065
Ardãos e Bobadela 50.722 7.608 58.330
Boticas e Granja 53.595 8.039 61.634
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 51.826 7.774 59.600
Vilar e Viveiro 49.054 7.358 56.412
BOTICAS (Total município) 429.330 39.918 469.248
Águas Frias 36.474 0 36.474
Anelhe 24.065 0 24.065
Bustelo 23.439 0 23.439
Cimo de Vila da Castanheira 26.867 0 26.867
Curalha 23.439 0 23.439
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(221)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Ervededo 30.258 0 30.258
Faiões 24.394 0 24.394
Lama de Arcos 23.633 0 23.633
Mairos 23.439 0 23.439
Moreiras 23.439 0 23.439
Nogueira da Montanha 27.865 0 27.865
Oura 26.285 0 26.285
Outeiro Seco 24.394 0 24.394
Paradela 23.439 0 23.439
Redondelo 28.065 0 28.065
Sanfins 24.646 0 24.646
Santa Leocádia 23.439 0 23.439
Santo António de Monforte 23.439 0 23.439
Santo Estêvão 23.439 0 23.439
São Pedro de Agostém 41.190 0 41.190
São Vicente 32.084 0 32.084
Tronco 23.439 0 23.439
Vale de Anta 26.925 0 26.925
Vila Verde da Raia 24.394 0 24.394
Vilar de Nantes 31.315 0 31.315
Vilarelho da Raia 27.885 0 27.885
Vilas Boas 23.439 0 23.439
Vilela Seca 23.439 0 23.439
Vilela do Tâmega 23.439 0 23.439
Santa Maria Maior 107.893 0 107.893
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 38.685 5.802 44.487
União das freguesias da Madalena e Samaiões 54.946 8.242 63.188
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 70.317 10.548 80.865
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 45.708 6.856 52.564
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 47.833 7.175 55.008
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 57.015 8.553 65.568
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 42.297 6.345 48.642
União das freguesias de Travancas e Roriz 47.795 7.169 54.964
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 96.914 14.537 111.451
CHAVES (Total município) 1.371.410 75.227 1.446.637
1096-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Barqueiros 28.930 0 28.930
Cidadelhe 23.012 0 23.012
Oliveira 23.439 0 23.439
Vila Marim 46.691 0 46.691
Mesão Frio (Santo André) 82.935 12.441 95.376
MESÃO FRIO (Total município) 205.007 12.441 217.448
Atei 43.691 0 43.691
Bilhó 39.921 0 39.921
Mondim de Basto 67.629 0 67.629
Vilar de Ferreiros 42.110 0 42.110
União das freguesias de Campanhó e Paradança 60.227 9.035 69.262
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 65.211 9.782 74.993
MONDIM DE BASTO (Total município) 318.789 18.817 337.606
Cabril 53.704 0 53.704
Cervos 32.259 0 32.259
Chã 47.047 0 47.047
Covelo do Gerês 23.439 0 23.439
Ferral 25.676 0 25.676
Gralhas 24.394 0 24.394
Morgade 24.394 0 24.394
Negrões 20.047 0 20.047
Outeiro 36.844 0 36.844
Pitões das Junias 28.685 0 28.685
Reigoso 23.439 0 23.439
Salto 62.818 0 62.818
Santo André 24.394 0 24.394
Sarraquinhos 33.956 0 33.956
Solveira 23.439 0 23.439
Tourém 20.047 0 20.047
Vila da Ponte 23.439 0 23.439
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 55.195 8.279 63.474
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 40.897 6.134 47.031
União das freguesias de Montalegre e Padroso 56.429 8.465 64.894
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 53.931 8.090 62.021
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 35.293 5.294 40.587
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(223)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 43.248 6.488 49.736
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 57.814 8.672 66.486
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 46.438 6.965 53.403
MONTALEGRE (Total município) 917.266 58.387 975.653
Candedo 40.040 0 40.040
Fiolhoso 26.767 0 26.767
Jou 41.821 0 41.821
Murça 47.666 0 47.666
Valongo de Milhais 28.374 0 28.374
União das freguesias de Carva e Vilares 46.878 0 46.878
União das freguesias de Noura e Palheiros 57.865 0 57.865
MURÇA (Total município) 289.411 0 289.411
Fontelas 24.266 0 24.266
Loureiro 29.764 0 29.764
Sedielos 33.444 0 33.444
Vilarinho dos Freires 28.707 0 28.707
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 56.482 0 56.482
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 48.017 0 48.017
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 117.992 0 117.992
União das freguesias de Poiares e Canelas 67.995 0 67.995
PESO DA RÉGUA (Total município) 406.667 0 406.667
Alvadia 32.584 0 32.584
Canedo 38.912 0 38.912
Santa Marinha 39.324 0 39.324
União das freguesias de Cerva e Limões 93.543 0 93.543
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 90.137 0 90.137
RIBEIRA DE PENA (Total município) 294.500 0 294.500
Celeirós 23.439 0 23.439
Covas do Douro 33.397 0 33.397
Gouvinhas 23.498 0 23.498
Parada de Pinhão 23.439 0 23.439
Paços 30.257 0 30.257
Sabrosa 29.107 0 29.107
São Lourenço de Ribapinhão 23.524 0 23.524
Souto Maior 23.439 0 23.439
1096-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Torre do Pinhão 23.907 0 23.907
Vilarinho de São Romão 23.439 0 23.439
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 62.889 9.433 72.322
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 50.832 7.624 58.456
SABROSA (Total município) 371.167 17.057 388.224
Alvações do Corgo 23.439 0 23.439
Cumieira 36.090 0 36.090
Fontes 37.859 0 37.859
Medrões 23.439 0 23.439
Sever 27.146 0 27.146
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 81.885 0 81.885
União das freguesias de Louredo e Fornelos 46.878 0 46.878
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 276.736 0 276.736
Água Revés e Crasto 26.050 0 26.050
Algeriz 30.213 0 30.213
Bouçoães 31.456 0 31.456
Canaveses 23.439 0 23.439
Ervões 31.849 0 31.849
Fornos do Pinhal 23.439 0 23.439
Friões 35.050 0 35.050
Padrela e Tazem 29.237 0 29.237
Possacos 24.394 0 24.394
Rio Torto 33.267 0 33.267
Santa Maria de Emeres 25.524 0 25.524
Santa Valha 32.243 0 32.243
Santiago da Ribeira de Alhariz 31.246 0 31.246
São João da Corveira 27.688 0 27.688
São Pedro de Veiga de Lila 25.817 0 25.817
Serapicos 23.439 0 23.439
Vales 26.187 0 26.187
Vassal 24.087 0 24.087
Veiga de Lila 23.439 0 23.439
Vilarandelo 33.830 0 33.830
Carrazedo de Montenegro e Curros 68.353 10.253 78.606
Lebução, Fiães e Nozelos 54.885 8.233 63.118
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(225)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sonim e Barreiros 46.878 7.032 53.910
Tinhela e Alvarelhos 43.486 6.523 50.009
Valpaços e Sanfins 86.759 13.014 99.773
VALPAÇOS (Total município) 862.255 45.055 907.310
Alfarela de Jales 25.040 0 25.040
Bornes de Aguiar 52.681 0 52.681
Bragado 31.444 0 31.444
Capeludos 29.577 0 29.577
Soutelo de Aguiar 22.338 0 22.338
Telões 48.713 0 48.713
Tresminas 45.172 0 45.172
Valoura 24.535 0 24.535
Vila Pouca de Aguiar 50.144 0 50.144
Vreia de Bornes 29.438 0 29.438
Vreia de Jales 46.144 0 46.144
Sabroso de Aguiar 25.092 0 25.092
Alvão 82.206 12.330 94.536
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 53.407 8.011 61.418
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 565.931 20.341 586.272
Abaças 32.243 0 32.243
Andrães 37.325 0 37.325
Arroios 23.153 0 23.153
Campeã 40.377 0 40.377
Folhadela 37.621 0 37.621
Guiães 23.153 0 23.153
Lordelo 31.017 0 31.017
Mateus 25.299 0 25.299
Mondrões 28.869 0 28.869
Parada de Cunhos 24.095 0 24.095
Torgueda 34.300 0 34.300
Vila Marim 40.522 0 40.522
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 68.825 10.324 79.149
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 70.258 10.539 80.797
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 54.108 8.116 62.224
União das freguesias de Mouçós e Lamares 70.908 10.636 81.544
1096-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Nogueira e Ermida 46.305 6.946 53.251
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 62.759 9.414 72.173
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 62.314 9.347 71.661
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 153.434 23.015 176.449
VILA REAL (Total município) 966.885 88.337 1.055.222
VILA REAL (Total distrito) 7.811.595 375.580 8.187.175
Aldeias 23.439 0 23.439
Cimbres 23.439 0 23.439
Folgosa 23.439 0 23.439
Fontelo 24.075 0 24.075
Queimada 23.439 0 23.439
Queimadela 23.439 0 23.439
Santa Cruz 23.439 0 23.439
São Cosmado 33.114 0 33.114
São Martinho das Chãs 24.368 0 24.368
Vacalar 23.439 0 23.439
Armamar 59.122 8.869 67.991
União das freguesias de Aricera e Goujoim 40.023 6.004 46.027
União das freguesias de São Romão e Santiago 39.450 5.918 45.368
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 38.685 5.802 44.487
ARMAMAR (Total município) 422.910 26.593 449.503
Beijós 31.327 0 31.327
Cabanas de Viriato 41.909 0 41.909
Oliveira do Conde 66.383 0 66.383
Parada 29.975 0 29.975
União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 91.713 0 91.713
CARREGAL DO SAL (Total município) 261.307 0 261.307
Almofala 25.077 0 25.077
Cabril 29.784 0 29.784
Castro Daire 64.726 0 64.726
Cujó 23.439 0 23.439
Gosende 28.593 0 28.593
Mões 52.063 0 52.063
Moledo 47.291 0 47.291
Monteiras 29.253 0 29.253
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(227)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Pepim 23.439 0 23.439
Pinheiro 31.183 0 31.183
São Joaninho 23.439 0 23.439
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 70.954 0 70.954
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 39.525 0 39.525
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 58.817 0 58.817
União das freguesias de Picão e Ermida 46.878 0 46.878
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 45.862 0 45.862
CASTRO DAIRE (Total município) 640.323 0 640.323
Cinfães 49.925 0 49.925
Espadanedo 28.528 0 28.528
Ferreiros de Tendais 28.569 0 28.569
Fornelos 25.666 0 25.666
Moimenta 23.439 0 23.439
Nespereira 51.763 0 51.763
Oliveira do Douro 35.323 0 35.323
Santiago de Piães 38.347 0 38.347
São Cristóvão de Nogueira 40.337 0 40.337
Souselo 44.934 0 44.934
Tarouquela 28.601 0 28.601
Tendais 39.688 0 39.688
Travanca 24.705 0 24.705
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 81.386 12.208 93.594
CINFÃES (Total município) 541.211 12.208 553.419
Avões 23.439 0 23.439
Britiande 24.428 0 24.428
Cambres 41.039 0 41.039
Ferreirim 25.577 0 25.577
Ferreiros de Avões 23.439 0 23.439
Figueira 23.439 0 23.439
Lalim 24.844 0 24.844
Lazarim 30.042 0 30.042
Penajóia 29.574 0 29.574
Penude 35.037 0 35.037
Samodães 23.439 0 23.439
1096-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sande 24.347 0 24.347
Várzea de Abrunhais 23.439 0 23.439
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25.241 0 25.241
Lamego (Almacave e Sé) 128.351 19.252 147.603
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 55.422 8.314 63.736
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 53.201 7.980 61.181
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 45.464 6.820 52.284
LAMEGO (Total município) 659.762 42.366 702.128
Abrunhosa-a-Velha 28.173 0 28.173
Alcafache 28.957 0 28.957
Cunha Baixa 31.405 0 31.405
Espinho 31.788 0 31.788
Fornos de Maceira Dão 34.017 0 34.017
Freixiosa 23.439 0 23.439
Quintela de Azurara 23.439 0 23.439
São João da Fresta 23.439 0 23.439
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 149.603 0 149.603
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 46.694 0 46.694
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 61.493 0 61.493
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 75.600 0 75.600
MANGUALDE (Total município) 558.047 0 558.047
Alvite 37.140 0 37.140
Arcozelos 24.455 0 24.455
Baldos 23.439 0 23.439
Cabaços 23.439 0 23.439
Caria 26.773 0 26.773
Castelo 23.439 0 23.439
Leomil 43.711 0 43.711
Moimenta da Beira 37.551 0 37.551
Passô 23.439 0 23.439
Rua 23.900 0 23.900
Sarzedo 17.868 0 17.868
Sever 24.131 0 24.131
Vilar 23.439 0 23.439
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 30.492 4.573 35.065
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(229)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 53.991 8.098 62.089
União das freguesias de Peva e Segões 43.546 6.532 50.078
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 480.753 19.203 499.956
Cercosa 23.439 0 23.439
Espinho 47.428 0 47.428
Marmeleira 26.409 0 26.409
Pala 48.632 0 48.632
Sobral 69.568 0 69.568
Trezói 26.154 0 26.154
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 117.433 0 117.433
MORTÁGUA (Total município) 359.063 0 359.063
Canas de Senhorim 62.422 0 62.422
Nelas 59.856 0 59.856
Senhorim 48.425 0 48.425
Vilar Seco 26.157 0 26.157
Lapa do Lobo 25.961 0 25.961
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 50.113 0 50.113
União das freguesias de Santar e Moreira 54.652 0 54.652
NELAS (Total município) 327.586 0 327.586
Arcozelo das Maias 41.551 0 41.551
Pinheiro 39.156 0 39.156
Ribeiradio 33.663 0 33.663
São João da Serra 25.052 0 25.052
São Vicente de Lafões 24.228 0 24.228
União das freguesias de Arca e Varzielas 46.878 0 46.878
União das freguesias de Destriz e Reigoso 46.878 0 46.878
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 84.887 0 84.887
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 342.293 0 342.293
Castelo de Penalva 43.223 0 43.223
Esmolfe 23.439 0 23.439
Germil 23.439 0 23.439
Ínsua 37.131 0 37.131
Lusinde 23.303 0 23.303
Pindo 48.247 0 48.247
Real 23.439 0 23.439
1096-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sezures 36.881 0 36.881
Trancozelos 23.439 0 23.439
União das freguesias de Antas e Matela 46.878 7.032 53.910
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 38.636 5.795 44.431
PENALVA DO CASTELO (Total município) 368.055 12.827 380.882
Beselga 28.047 0 28.047
Castainço 21.827 0 21.827
Penela da Beira 30.763 0 30.763
Póvoa de Penela 27.323 0 27.323
Souto 27.725 0 27.725
União das freguesias de Antas e Ourozinho 45.023 0 45.023
União das freguesias de Penedono e Granja 68.752 0 68.752
PENEDONO (Total município) 249.460 0 249.460
Barrô 31.475 0 31.475
Cárquere 26.919 0 26.919
Paus 32.589 0 32.589
Resende 54.952 0 54.952
São Cipriano 24.712 0 24.712
São João de Fontoura 23.439 0 23.439
São Martinho de Mouros 46.444 0 46.444
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 49.845 0 49.845
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 39.343 0 39.343
União das freguesias de Freigil e Miomães 46.878 0 46.878
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 50.542 0 50.542
RESENDE (Total município) 427.138 0 427.138
Pinheiro de Ázere 28.164 0 28.164
São Joaninho 28.757 0 28.757
São João de Areias 44.598 0 44.598
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 57.790 0 57.790
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 80.543 0 80.543
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 53.591 0 53.591
SANTA COMBA DÃO (Total município) 293.443 0 293.443
Castanheiro do Sul 28.003 0 28.003
Ervedosa do Douro 48.662 0 48.662
Nagozelo do Douro 23.439 0 23.439
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(231)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Paredes da Beira 32.702 0 32.702
Riodades 28.483 0 28.483
Soutelo do Douro 26.805 0 26.805
Vale de Figueira 24.448 0 24.448
Valongo dos Azeites 23.439 0 23.439
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 81.742 12.262 94.004
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 47.313 7.097 54.410
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 46.844 7.026 53.870
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 411.880 26.385 438.265
Bordonhos 23.439 0 23.439
Figueiredo de Alva 29.907 0 29.907
Manhouce 42.051 0 42.051
Pindelo dos Milagres 30.426 0 30.426
Pinho 29.604 0 29.604
São Félix 23.439 0 23.439
Serrazes 30.798 0 30.798
Sul 49.704 0 49.704
Valadares 33.020 0 33.020
Vila Maior 29.837 0 29.837
União das freguesias de Carvalhais e Candal 64.156 0 64.156
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 61.191 0 61.191
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 59.346 0 59.346
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 103.573 0 103.573
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 610.491 0 610.491
Avelal 23.439 0 23.439
Ferreira de Aves 76.955 0 76.955
Mioma 31.709 0 31.709
Rio de Moinhos 28.415 0 28.415
São Miguel de Vila Boa 33.246 0 33.246
Sátão 50.346 0 50.346
Silvã de Cima 23.439 0 23.439
União das freguesias de Águas Boas e Forles 38.685 5.802 44.487
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 88.563 13.284 101.847
SÁTÃO (Total município) 394.797 19.086 413.883
Arnas 24.895 0 24.895
1096-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Carregal 28.306 0 28.306
Chosendo 23.439 0 23.439
Cunha 25.587 0 25.587
Faia 15.246 0 15.246
Granjal 23.439 0 23.439
Lamosa 22.844 0 22.844
Quintela 23.439 0 23.439
Vila da Ponte 24.551 0 24.551
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 42.617 0 42.617
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 38.764 0 38.764
União das freguesias de Penso e Freixinho 40.296 0 40.296
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 64.207 0 64.207
SERNANCELHE (Total município) 397.630 0 397.630
Adorigo 23.439 0 23.439
Arcos 23.439 0 23.439
Chavães 23.439 0 23.439
Desejosa 17.912 0 17.912
Granja do Tedo 23.439 0 23.439
Longa 23.439 0 23.439
Sendim 37.072 0 37.072
Tabuaço 39.430 0 39.430
Valença do Douro 23.439 0 23.439
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 40.860 0 40.860
União das freguesias de Paradela e Granjinha 31.629 0 31.629
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 33.164 0 33.164
União das freguesias de Távora e Pereiro 38.764 0 38.764
TABUAÇO (Total município) 379.465 0 379.465
Mondim da Beira 24.730 0 24.730
Salzedas 30.078 0 30.078
São João de Tarouca 43.358 0 43.358
Várzea da Serra 36.710 0 36.710
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 46.878 0 46.878
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 46.878 0 46.878
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 86.126 0 86.126
TAROUCA (Total município) 314.758 0 314.758
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(233)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Campo de Besteiros 29.844 0 29.844
Canas de Santa Maria 38.421 0 38.421
Castelões 36.159 0 36.159
Dardavaz 29.831 0 29.831
Ferreirós do Dão 23.439 0 23.439
Guardão 37.283 0 37.283
Lajeosa do Dão 45.884 0 45.884
Lobão da Beira 31.353 0 31.353
Molelos 46.115 0 46.115
Parada de Gonta 23.612 0 23.612
Santiago de Besteiros 34.104 0 34.104
Tonda 27.233 0 27.233
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 65.671 0 65.671
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 48.296 0 48.296
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 50.309 0 50.309
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 74.160 0 74.160
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 51.012 0 51.012
União das freguesias de Tondela e Nandufe 72.829 0 72.829
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 51.167 0 51.167
TONDELA (Total município) 816.722 0 816.722
Pendilhe 30.747 0 30.747
Queiriga 38.732 0 38.732
Touro 49.670 0 49.670
Vila Cova à Coelheira 43.138 0 43.138
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 77.932 0 77.932
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 240.219 0 240.219
Abraveses 71.208 0 71.208
Bodiosa 48.492 0 48.492
Calde 46.034 0 46.034
Campo 57.162 0 57.162
Cavernães 33.008 0 33.008
Cota 46.026 0 46.026
Fragosela 35.691 0 35.691
Lordosa 42.060 0 42.060
Silgueiros 57.150 0 57.150
1096-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Mundão 35.946 0 35.946
Orgens 49.020 0 49.020
Povolide 38.358 0 38.358
Ranhados 37.109 0 37.109
Ribafeita 36.030 0 36.030
Rio de Loba 80.013 0 80.013
Santos Evos 33.827 0 33.827
São João de Lourosa 56.278 0 56.278
São Pedro de France 35.823 0 35.823
União das freguesias de Barreiros e Cepões 63.768 9.565 73.333
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 82.693 12.404 95.097
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 52.952 7.943 60.895
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 54.907 8.236 63.143
União das freguesias de Repeses e São Salvador 59.742 8.962 68.704
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 54.416 8.162 62.578
União das freguesias de Viseu 206.263 30.939 237.202
VISEU (Total município) 1.413.976 86.211 1.500.187
Alcofra 39.706 0 39.706
Campia 47.455 0 47.455
Fornelo do Monte 23.439 0 23.439
Queirã 41.479 0 41.479
São Miguel do Mato 27.819 0 27.819
Ventosa 31.012 0 31.012
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 63.126 0 63.126
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 47.859 0 47.859
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 52.690 0 52.690
VOUZELA (Total município) 374.585 0 374.585
VISEU (Total distrito) 11.285.874 244.879 11.530.753
ARCO DA CALHETA 75.138 0 75.138
CALHETA 57.036 0 57.036
ESTREITO DA CALHETA 39.939 0 39.939
FAJÃ DA OVELHA 48.786 0 48.786
JARDIM DO MAR 23.439 0 23.439
PAÚL DO MAR 24.435 0 24.435
PONTA DO PARGO 46.386 0 46.386
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(235)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
PRAZERES 32.244 0 32.244
CALHETA (Total município) 347.403 0 347.403
CÂMARA DE LOBOS 131.761 0 131.761
CURRAL DAS FREIRAS 103.887 0 103.887
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 91.172 0 91.172
QUINTA GRANDE 34.268 0 34.268
JARDIM DA SERRA 48.886 0 48.886
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 409.974 0 409.974
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 66.869 0 66.869
MONTE 130.546 0 130.546
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 64.698 0 64.698
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 122.373 0 122.373
SANTO ANTÓNIO 193.861 0 193.861
SÃO GONÇALO 75.876 0 75.876
SÃO MARTINHO 153.813 0 153.813
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 70.946 0 70.946
SÃO ROQUE 85.002 0 85.002
FUNCHAL (SÉ) 41.806 0 41.806
FUNCHAL (Total município) 1.005.790 0 1.005.790
ÁGUA DE PENA 34.079 0 34.079
CANIÇAL 55.954 0 55.954
MACHICO 113.736 0 113.736
PORTO DA CRUZ 77.449 0 77.449
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 33.155 0 33.155
MACHICO (Total município) 314.373 0 314.373
CANHAS 64.310 0 64.310
MADALENA DO MAR 23.439 0 23.439
PONTA DO SOL 93.980 0 93.980
PONTA DO SOL (Total município) 181.729 0 181.729
ACHADAS DA CRUZ 28.535 0 28.535
PORTO MONIZ 76.112 0 76.112
RIBEIRA DA JANELA 35.947 0 35.947
SEIXAL 55.122 0 55.122
PORTO MONIZ (Total município) 195.716 0 195.716
CAMPANÁRIO 60.264 0 60.264
1096-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
RIBEIRA BRAVA 80.032 0 80.032
SERRA DE ÁGUA 57.017 0 57.017
TÁBUA 35.036 0 35.036
RIBEIRA BRAVA (Total município) 232.349 0 232.349
CAMACHA 84.406 0 84.406
CANIÇO 92.997 0 92.997
GAULA 41.667 0 41.667
SANTA CRUZ 90.526 0 90.526
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 39.117 0 39.117
SANTA CRUZ (Total município) 348.713 0 348.713
ARCO DE SÃO JORGE 24.009 0 24.009
FAIAL 60.599 0 60.599
SANTANA 73.516 0 73.516
SÃO JORGE 52.004 0 52.004
SÃO ROQUE DO FAIAL 39.460 0 39.460
ILHA 31.778 0 31.778
SANTANA (Total município) 281.366 0 281.366
BOA VENTURA 66.182 0 66.182
PONTA DELGADA 35.817 0 35.817
SÃO VICENTE 107.285 0 107.285
SÃO VICENTE (Total município) 209.284 0 209.284
PORTO SANTO 146.361 0 146.361
PORTO SANTO (Total município) 146.361 0 146.361
RAM (Total RA) 3.673.058 0 3.673.058
ALMAGREIRA 24.370 0 24.370
SANTA BÁRBARA 29.172 0 29.172
SANTO ESPÍRITO 38.826 0 38.826
SÃO PEDRO 35.167 0 35.167
VILA DO PORTO 74.147 0 74.147
VILA DO PORTO (Total município) 201.682 0 201.682
ÁGUA DE PAU 74.057 0 74.057
CABOUCO 32.167 0 32.167
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 65.095 0 65.095
LAGOA (SANTA CRUZ) 67.686 0 67.686
RIBEIRA CHÃ 23.439 0 23.439
LAGOA (AÇORES) (Total município) 262.444 0 262.444
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(237)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
ACHADA 30.635 0 30.635
ACHADINHA 32.376 0 32.376
LOMBA DA FAZENDA 37.120 0 37.120
NORDESTE 50.717 0 50.717
SALGA 27.361 0 27.361
SANTANA 23.900 0 23.900
ALGARVIA 18.549 0 18.549
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 18.795 0 18.795
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 21.430 0 21.430
NORDESTE (Total município) 260.883 0 260.883
ARRIFES 88.796 0 88.796
CANDELÁRIA 27.813 0 27.813
CAPELAS 53.556 0 53.556
COVOADA 28.906 0 28.906
FAJÃ DE BAIXO 51.088 0 51.088
FAJÃ DE CIMA 49.248 0 49.248
FENAIS DA LUZ 32.880 0 32.880
FETEIRAS 47.973 0 47.973
GINETES 31.841 0 31.841
MOSTEIROS 28.140 0 28.140
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 55.752 0 55.752
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 53.759 0 53.759
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 74.203 0 74.203
RELVA 39.755 0 39.755
REMÉDIOS 23.986 0 23.986
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 49.047 0 49.047
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 59.603 0 59.603
SANTA BÁRBARA 25.212 0 25.212
SANTO ANTÓNIO 36.258 0 36.258
SÃO VICENTE FERREIRA 33.813 0 33.813
SETE CIDADES 37.882 0 37.882
AJUDA DA BRETANHA 18.405 0 18.405
PILAR DA BRETANHA 17.105 0 17.105
SANTA CLARA 44.882 0 44.882
PONTA DELGADA (Total município) 1.009.903 0 1.009.903
1096-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
ÁGUA RETORTA 28.735 0 28.735
FAIAL DA TERRA 25.326 0 25.326
FURNAS 56.930 0 56.930
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 34.766 0 34.766
POVOAÇÃO 60.717 0 60.717
RIBEIRA QUENTE 28.654 0 28.654
POVOAÇÃO (Total município) 235.128 0 235.128
CALHETAS 23.439 0 23.439
FENAIS DA AJUDA 34.899 0 34.899
LOMBA DA MAIA 38.547 0 38.547
LOMBA DE SÃO PEDRO 23.439 0 23.439
MAIA 44.056 0 44.056
PICO DA PEDRA 35.487 0 35.487
PORTO FORMOSO 32.046 0 32.046
RABO DE PEIXE 87.199 0 87.199
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 37.857 0 37.857
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 52.149 0 52.149
RIBEIRA SECA 41.083 0 41.083
RIBEIRINHA 40.368 0 40.368
SANTA BÁRBARA 32.543 0 32.543
SÃO BRÁS 23.439 0 23.439
RIBEIRA GRANDE (Total município) 546.551 0 546.551
ÁGUA DE ALTO 41.725 0 41.725
PONTA GARÇA 71.104 0 71.104
RIBEIRA DAS TAÍNHAS 28.316 0 28.316
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 49.425 0 49.425
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 23.415 0 23.415
RIBEIRA SECA 25.040 0 25.040
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 239.025 0 239.025
ALTARES 38.527 0 38.527
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 57.623 0 57.623
ANGRA (SANTA LUZIA) 43.884 0 43.884
ANGRA (SÃO PEDRO) 49.271 0 49.271
ANGRA (SÉ) 23.827 0 23.827
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(239)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
CINCO RIBEIRAS 23.524 0 23.524
DOZE RIBEIRAS 23.439 0 23.439
FETEIRA 24.104 0 24.104
PORTO JUDEU 48.983 0 48.983
POSTO SANTO 36.101 0 36.101
RAMINHO 23.439 0 23.439
RIBEIRINHA 41.639 0 41.639
SANTA BÁRBARA 34.524 0 34.524
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 41.715 0 41.715
SÃO BENTO 37.575 0 37.575
SÃO MATEUS DA CALHETA 45.829 0 45.829
SERRETA 23.439 0 23.439
TERRA CHÃ 41.611 0 41.611
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 43.276 0 43.276
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 702.330 0 702.330
AGUALVA 50.887 0 50.887
BISCOITOS 42.144 0 42.144
CABO DA PRAIA 23.439 0 23.439
FONTE DO BASTARDO 27.626 0 27.626
FONTINHAS 36.108 0 36.108
LAJES 51.055 0 51.055
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 83.683 0 83.683
QUATRO RIBEIRAS 23.540 0 23.540
SÃO BRÁS 23.492 0 23.492
VILA NOVA 33.152 0 33.152
PORTO MARTINS 23.439 0 23.439
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 418.565 0 418.565
GUADALUPE 46.482 0 46.482
LUZ 32.570 0 32.570
SÃO MATEUS 33.835 0 33.835
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 44.406 0 44.406
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 157.293 0 157.293
CALHETA 39.410 0 39.410
NORTE PEQUENO 23.439 0 23.439
RIBEIRA SECA 57.329 0 57.329
1096-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
SANTO ANTÃO 44.632 0 44.632
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 23.439 0 23.439
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 188.249 0 188.249
MANADAS (SANTA BÁRBARA) 23.840 0 23.840
NORTE GRANDE (NEVES) 40.868 0 40.868
ROSAIS 37.720 0 37.720
SANTO AMARO 36.858 0 36.858
URZELINA (SÃO MATEUS) 32.457 0 32.457
VELAS (SÃO JORGE) 46.027 0 46.027
VELAS (Total município) 217.770 0 217.770
CALHETA DE NESQUIM 24.564 0 24.564
LAJES DO PICO 65.677 0 65.677
PIEDADE 31.153 0 31.153
RIBEIRAS 42.257 0 42.257
RIBEIRINHA 23.439 0 23.439
SÃO JOÃO 37.290 0 37.290
LAJES DO PICO (Total município) 224.380 0 224.380
BANDEIRAS 32.570 0 32.570
CANDELÁRIA 39.919 0 39.919
CRIAÇÃO VELHA 29.690 0 29.690
MADALENA 57.608 0 57.608
SÃO CAETANO 32.830 0 32.830
SÃO MATEUS 33.295 0 33.295
MADALENA (Total município) 225.912 0 225.912
PRAINHA 33.642 0 33.642
SANTA LUZIA 32.686 0 32.686
SANTO AMARO 23.439 0 23.439
SANTO ANTÓNIO 38.254 0 38.254
SÃO ROQUE DO PICO 48.050 0 48.050
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 176.071 0 176.071
CAPELO 30.840 0 30.840
CASTELO BRANCO 38.816 0 38.816
CEDROS 34.295 0 34.295
FETEIRA 34.469 0 34.469
FLAMENGOS 33.869 0 33.869
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(241)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
HORTA (ANGÚSTIAS) 43.156 0 43.156
HORTA (CONCEIÇÃO) 24.193 0 24.193
HORTA (MATRIZ) 38.998 0 38.998
PEDRO MIGUEL 26.176 0 26.176
PRAIA DO ALMOXARIFE 23.439 0 23.439
PRAIA DO NORTE 23.439 0 23.439
RIBEIRINHA 23.439 0 23.439
SALÃO 23.439 0 23.439
HORTA (Total município) 398.568 0 398.568
FAJÃ GRANDE 26.780 0 26.780
FAJÃZINHA 15.684 0 15.684
FAZENDA 26.994 0 26.994
LAJEDO 15.622 0 15.622
LAJES DAS FLORES 44.079 0 44.079
LOMBA 20.411 0 20.411
MOSTEIRO 14.651 0 14.651
LAJES DAS FLORES (Total município) 164.221 0 164.221
CAVEIRA 14.651 0 14.651
CEDROS 18.171 0 18.171
PONTA DELGADA 32.860 0 32.860
SANTA CRUZ DAS FLORES 71.732 0 71.732
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 137.414 0 137.414
RAA (Total RA) 5.766.389 0 5.766.389
TOTAL CONTINENTE 176.857.522 3.105.577 179.963.099
TOTAL NACIONAL 186.296.969 3.105.577 189.402.546
1096-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
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Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1096-(243)
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/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƉĂƌƚŝĐƵůĂƌĞƐĚĞƐŽůŝĚĂƌŝĞĚĂĚĞƐŽĐŝĂůĞĞŶƚŝĚĂĚĞƐĂĞƐƚĂƐ
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^ƵƐƉĞŶƐĆŽĚĞŝŶşĐŝŽĚĞƚƌŝďƵƚĂĕĆŽ;ƚĞƌƌĞŶŽƉĂƌĂĐŽŶƐƚƌƵĕĆŽͿ ƌƚ͘Ǒϵ͘Ǒ͕Ŷ͘Ǒϭ͕ĚͿ͕ĚŽ/D/ ϭϱϯϰϰϭϯ͕Ϯ
ƐƐŽĐŝĂĕƁĞƐƐŝŶĚŝĐĂŝƐ͕ĂŐƌŝĐƵůƚƵƌĂ͕ĐŽŵĠƌĐŝŽ͕ŝŶĚƷƐƚƌŝĂĞƉƌŽĨŝƐƐƁĞƐ
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/ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐĚĞƐĞŐƵƌĂŶĕĂƐŽĐŝĂů ƌƚ͘Ǒϲ͘Ǒ͕ďͿ͕ĚŽ/^ ϯϮϭϭϭϯ͕Ϭ
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ƐƐŽĐŝĂĕƁĞƐĚĞƐƉŽƌƚŝǀĂƐĞũƵǀĞŶŝƐ ƌƚ͘Ǒϰϰ͘Ǒ͕Ŷ͘Ǒϭ͕ŝͿ͕ĚŽ& ϭϬϴϬϯ͕ϲ
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DŝƐĞƌŝĐſƌĚŝĂƐ ƌƚ͘Ǒϰϰ͘Ǒ͕Ŷ͘Ǒϭ͕ĨͿ͕ĚŽ& ϭϯϯϴϱ͕ϯ ϮϬϱϰϬϭϭϴϲ͕ϲ
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sĞşĐƵůŽƐĚĂĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĐĞŶƚƌĂů͕ƌĞŐŝŽŶĂů͕ůŽĐĂů͕ĚĂƐĨŽƌĕĂƐ
ŵŝůŝƚĂƌĞƐͬŵŝůŝƚĂƌŝnjĂĚĂƐĞĚĞĐŽƌƉŽƌĂĕƁĞƐďŽŵďĞŝƌŽƐƋƵĞƐĞĚĞƐƚŝŶĞŵĂŽ ƌƚ͘Ǒϱ͘Ǒ͕Ŷ͘Ǒϭ͕Ăů͘ĂͿ͕ĚŽ/h ϭϱϭϵϴϭϵ͕ϴ
ĐŽŵďĂƚĞĂŽĨŽŐŽ
ƵƚŽŵſǀĞŝƐĞŵŽƚŽĐŝĐůŽƐĚĂƉƌŽƉƌŝĞĚĂĚĞĚĞƐƚĂĚŽƐĞƐƚƌĂŶŐĞŝƌŽƐ͕ŵŝƐƐƁĞƐ
ĚŝƉůŽŵĄƚŝĐĂƐĞĐŽŶƐƵůĂƌĞƐ͕ŽƌŐĂŶŝnjĂĕƁĞƐŝŶƚĞƌŶĂĐŝŽŶĂŝƐĞĂŐġŶĐŝĂƐĞƵƌŽƉĞŝĂƐ ƌƚ͘Ǒϱ͘Ǒ͕Ŷ͘Ǒϭ͕Ăů͘ďͿ͕ĚŽ/h ϯϵϬϱ͕ϯ
ĞƐƉ͘
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1096-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
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