Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 69-A/2021

Data
2021-10-21
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (498 palavras)

Lei n.º 69-A/2021 de 21 de outubro Sumário: Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro. Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, al- terado pelos Decretos-Leis n.os 244/2015, de 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro, e 69/2018, de 27 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como ao exercício das atividades de armazenamento, trans- porte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro Os artigos 8.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos com- bustíveis simples ou do GPL engarrafado. 4 — As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixa- das por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência. 5 — As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo. Artigo 40.º-B [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; Diário da República, 1.ª série N.º 205 21 de outubro de 2021 Pág. 25-(3) c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º 2 — [...]. 3 — [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 8 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 20 de outubro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 20 de outubro de 2021. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. 114665929 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 205 21 de outubro de 2021 Pág. 25-(4) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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