Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 69/2025
- Data
- 2025-12-22
- Tipo
- Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
Texto integral (8067 palavras)
Lei n.º 69/2025
Procedimentos e poderes
1 — Aos procedimentos administrativos para a prática dos atos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do
artigo 24.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 64.º, no n.º 3 do artigo 68.º e na alínea y) do n.º 1 do artigo 94.º
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do Regulamento MiCA são aplicáveis os n.os 4 a 7 do artigo 12.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).
2 — O Banco de Portugal e a CMVM dispõem, no âmbito das suas competências, dos poderes
previstos no artigo 94.º do Regulamento MiCA, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 — O Banco de Portugal, no exercício das suas competências de supervisão ao abrigo da presente
lei, dispõe, ainda, dos poderes previstos nos artigos 116.º, 116.º-C, 118.º, 119.º, n.os 5 e 7 do artigo 120.º
e 126.º a 128.º do RGICSF, com as devidas adaptações.
4 — A CMVM, no exercício das suas competências de supervisão ao abrigo da presente lei, dispõe,
ainda, dos poderes previstos nos artigos 360.º a 362.º, 364.º e 385.º do Código dos Valores Mobiliários,
com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Pontos de contacto
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º do Regulamento MiCA:
a) O Banco de Portugal é o ponto de contacto para a cooperação administrativa transfronteiriça
entre autoridades competentes nas matérias relativas a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos,
emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos, bem como
com a Autoridade Bancária Europeia;
b) A CMVM é o ponto de contacto para a cooperação administrativa transfronteiriça entre autoridades
competentes nas matérias relativas a abuso de mercado e a ofertas de criptoativos que não sejam cripto-
fichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, bem como com a Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 5.º
Cooperação
1 — O Banco de Portugal e a CMVM cooperam estreitamente entre si e trocam, por iniciativa própria
ou sempre que o solicitem, todas as informações que sejam essenciais ou relevantes para o exercício
das funções de supervisão previstas pela presente lei.
2 — O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
estabelecem mecanismos de cooperação e troca de informações sobre os pedidos de parecer relati-
vos à qualificação jurídica de criptoativos, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º do Regulamento MiCA.
Artigo 6.º
Autorização e revogação da autorização de prestadores de serviços de criptoativos
1 — O Banco de Portugal comunica à CMVM, no prazo de dois dias úteis após a respetiva apre-
sentação:
a) As notificações que receba, nos termos do artigo 60.º do Regulamento MiCA;
b) Os pedidos de autorização que receba, nos termos do artigo 62.º do Regulamento MiCA.
2 — Na ausência de pronúncia da CMVM, nos termos e nos prazos indicados no n.º 3, considera-se
que esta autoridade não tem objeções a uma decisão favorável quanto:
a) À completude das notificações apresentadas nos termos do n.º 8 do artigo 60.º do Regulamento
MiCA, relativamente às informações previstas nas alíneas d) a i) e k) do n.º 7 do mesmo artigo;
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b) À completude dos pedidos de autorização apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do
Regulamento MiCA, relativamente às informações previstas nas alíneas k) a r) do n.º 2 do artigo 62.º
do mesmo diploma;
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c) Ao cumprimento, pelo prestador de serviços de criptoativos requerente, do disposto no título v do
Regulamento MiCA, para efeitos da autorização nos termos do n.º 9 do artigo 63.º do Regulamento
MICA, relativamente às informações previstas na alínea anterior.
3 — Caso a CMVM identifique motivos que obstam a uma decisão favorável quanto à completude
das notificações ou dos pedidos de autorização ou ao cumprimento do disposto no título v do Regula-
mento MiCA, previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2, envia parecer fundamentado ao Banco de Portugal,
nos seguintes prazos:
a) 10 dias úteis, após receção da comunicação prevista na alínea a) do n.º 1, para emissão de
parecer relativo à completude das notificações que receba, nos termos do n.º 8 do artigo 60.º do Regu-
lamento MiCA;
b) 10 dias úteis, após receção da comunicação prevista na alínea b) do n.º 1, para emissão de pare-
cer relativo à completude dos pedidos de autorização apresentados, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º
do Regulamento MiCA;
c) 15 dias úteis, após receção da comunicação do Banco de Portugal sobre a completude do
pedido nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Regulamento MiCA, para emissão de parecer para efeitos
de concessão ou recusa da autorização, nos termos do n.º 9 do artigo 63.º do Regulamento MiCA.
4 — O Banco de Portugal comunica à CMVM:
a) Os atos de autorização, incluindo a ampliação e a redução das atividades autorizadas, e de
revogação de autorização de prestadores de serviços de criptoativos, bem como alterações relevantes
ocorridas após a autorização, nomeadamente em termos de órgãos sociais e participações qualificadas;
b) As informações que receba ao abrigo do artigo 65.º do Regulamento MiCA.
5 — No exercício das competências exercidas ao abrigo do artigo 64.º do Regulamento MiCA,
o Banco de Portugal pode solicitar à CMVM informação relativa à avaliação do cumprimento, pelo
prestador de serviços de criptoativos autorizado, do disposto no título v do Regulamento MiCA, quanto
a aspetos abrangidos pelas competências da CMVM.
6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do Regulamento MiCA, o Banco de Portugal e a CMVM
estabelecem mecanismos de cooperação e troca de informações relativamente à fiscalização do cum-
primento das obrigações decorrentes do Regulamento MiCA e ao conteúdo das informações previstas
nos números anteriores.
Artigo 7.º
Divulgação
O Banco de Portugal e a CMVM divulgam a lista atualizada de entidades autorizadas ou habilita-
das a prestar serviços de criptoativos em Portugal, especificando os serviços de criptoativos para os
quais estão autorizadas.
Artigo 8.º
Colaboradores do prestador de serviços de criptoativos
1 — Os prestadores de serviços de criptoativos asseguram que os colaboradores que prestam
serviços de consultoria sobre criptoativos possuem conhecimentos e competências adequados ao
cumprimento dos seus deveres.
2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos:
a) Definem as responsabilidades dos colaboradores;
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b) Asseguram que os colaboradores têm qualificação e experiência profissional adequadas;
c) Apresentam à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos
e as competências dos colaboradores;
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d) Avaliam, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos cola-
boradores, identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando
as medidas necessárias ao suprimento dessas necessidades;
e) Avaliam a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos
colaboradores, incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.
Artigo 9.º
Ação popular
1 — Para efeitos do regime de ação popular previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, gozam do
direito de ação popular para proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos deten-
tores de criptoativos:
a) As associações de defesa dos detentores de criptoativos, sempre que reúnam, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
i) Estejam registadas junto da CMVM;
ii) Tenham como principal objeto estatutário a proteção dos interesses dos detentores de criptoativos;
iii) Tenham, entre os seus associados, pelo menos 100 detentores de criptoativos não profissionais;
iv) Exerçam atividade efetiva há mais de um ano;
b) As associações de consumidores legalmente constituídas e reconhecidas nos termos da lei.
2 — A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das
indemnizações devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme
aplicável, em fundo de garantia, associação de defesa dos detentores de criptoativos, associação de
consumidores ou em um ou vários titulares de indemnização identificados na ação.
3 — O previsto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no Decre-
to-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos
consumidores, bem como o direito de ação popular conferido a todos os cidadãos no gozo dos seus
direitos civis e políticos, associações e fundações, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
Artigo 10.º
Tratamento de reclamações
1 — O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem procedimentos que permitam aos clientes
e a outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentar-lhes reclamações
respeitantes a alegadas infrações ao Regulamento MiCA, nos termos do artigo 108.º deste Regulamento.
2 — As informações sobre os procedimentos de tratamento de reclamações a que se refere
o número anterior são disponibilizadas no sítio na Internet das respetivas autoridades competentes.
Artigo 11.º
Resolução alternativa de litígios
1 — Sem prejuízo do acesso pelos clientes e detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou
criptofichas de moeda eletrónica aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de crip-
toativos e os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem
oferecer-lhes, quando consumidores, o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclama-
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ção e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no Regulamento MiCA.
2 — O disposto no número anterior efetiva-se através da adesão por parte dos prestadores de
serviços de criptoativos e dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda
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eletrónica a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos
previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, no prazo de três meses após o início da atividade.
3 — Os prestadores de serviços de criptoativos comunicam à CMVM as entidades a que hajam
aderido nos termos do número anterior, no prazo de 15 dias após a adesão.
4 — Os prestadores de serviços de criptoativos e os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos
ou criptofichas de moeda eletrónica devem, ainda, assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços
seja encaminhada para a FIN-NET, entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação
na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro.
CAPÍTULO II
Regime sancionatório
Artigo 12.º
Contraordenações
1 — As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação de deveres con-
sagrados no Regulamento MiCA, na presente lei e na demais legislação sobre criptoativos, incluindo
a legislação da União Europeia.
2 — O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções
acessórias e as demais matérias previstas no presente capítulo são competência do Banco de Portugal
ou da CMVM, consoante as matérias sobre as quais exerçam funções de autoridade competente, nos
termos da presente lei.
3 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente contraordenação ao abrigo da presente lei e da
demais legislação em vigor sobre criptoativos, o regime sancionatório previsto no presente capítulo
prevalece sobre outros regimes sancionatórios aplicáveis pelas respetivas autoridades competentes,
exceto quando, nos termos desses regimes, ao facto seja aplicável sanção mais grave.
Artigo 13.º
Disposições comuns
1 — Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, caso o agente seja pessoa coletiva, e entre € 4000 e € 5 000 000,
caso o agente seja pessoa singular, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, caso o agente seja pessoa coletiva, e entre € 1000 e € 1 500 000,
caso o agente seja pessoa singular, quando sejam qualificadas como graves.
2 — O limite máximo da coima aplicável às contraordenações previstas na presente lei é elevado
para o maior dos seguintes limites:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
evitadas; ou
b) No caso das contraordenações relativas às ofertas públicas e admissão à negociação de crip-
toativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, 3 %
do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido
aprovadas pelo órgão de administração;
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c) No caso das contraordenações relativas a serviços de criptoativos, 5 % do volume de negócios,
de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão
de administração;
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d) No caso das contraordenações relativas a criptofichas referenciadas a ativos e a criptofichas
de moeda eletrónica, 12,5 % do volume de negócios atual total da pessoa coletiva, de acordo com as
últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
e) No caso das contraordenações relativas aos abusos de mercado ligados a criptoativos, 15 %
do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido
aprovadas pelo órgão de administração;
f) No caso das contraordenações não previstas nas alíneas anteriores, 10 % do volume de negó-
cios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo
órgão de administração.
3 — Caso a pessoa coletiva a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior seja uma empre-
sa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolida-
das nos termos do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o volume de negócios anual total relevante
é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do Direito da
União Europeia aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas
disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última instância.
4 — Se o Regulamento MiCA, a lei ou as disposições que os regulamentam exigirem que o dever
seja cumprido num determinado prazo, considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado
tenha sido ultrapassado.
5 — Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada
através dos meios adequados.
6 — Sempre que uma lei ou um regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de
um dever constante de lei ou de regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no
âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto,
houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 14.º
Informação
Constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação de informação à autoridade competente que não seja verdadeira, completa,
objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação;
b) A comunicação ou divulgação de informação ao público, aos clientes ou aos detentores e poten-
ciais detentores de criptoativos que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou
a omissão dessa comunicação ou divulgação;
c) A violação do dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência de atos pra-
ticados no âmbito de prerrogativas de supervisão da autoridade competente.
Artigo 15.º
Ofertas públicas e admissão à negociação
1 — Constitui contraordenação muito grave:
a) A realização de oferta pública de criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos
nem uma criptoficha de moeda eletrónica ou a admissão à negociação desse criptoativo sem o cum-
primento dos requisitos aplicáveis;
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b) A admissão à negociação de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos
nem uma criptoficha de moeda eletrónica sem o cumprimento dos requisitos aplicáveis;
c) A violação do limite de duração de 12 meses nas ofertas públicas de criptofichas de consumo;
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d) A violação dos seguintes deveres:
i) Prestar ao operador da plataforma de negociação todas as informações necessárias para
a admissão à negociação de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem
uma criptoficha de moeda eletrónica pela pessoa que solicita a respetiva admissão à negociação;
ii) Publicar os livretes do criptoativo que foram notificados à autoridade competente previamente
à oferta pública ou à admissão à negociação desses criptoativos;
iii) Divulgar o resultado da oferta pública de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas
a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica no prazo de 20 dias úteis a contar do fim do período de
subscrição;
iv) Publicar o número de unidades dos criptoativos em circulação, nas ofertas em que os oferentes
não tenham estabelecido um limite temporal;
v) Dispor de mecanismos eficazes para acompanhar e proteger os fundos ou outros criptoativos
mobilizados durante o período do direito de retratação do detentor não profissional e durante toda
a oferta pública quando os oferentes tenham estabelecido um limite temporal;
vi) O livrete e quaisquer informações e declarações que o acompanhem não conterem omissões
materiais, serem apresentados de forma concisa e compreensível e apresentarem informações que
sejam claras, corretas e não induzam em erro;
vii) Incluir todas as informações, declarações, resumos e avisos necessários no livrete, incluindo
a identidade da pessoa que o redigiu e a razão que levou essa pessoa a fazê-lo, bem como um resumo
facilmente inteligível;
viii) O livrete não conter quaisquer afirmações a respeito do valor futuro do criptoativo;
ix) O livrete ser redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou numa língua
habitual no setor financeiro internacional;
x) Notificar a autoridade competente do livrete do criptoativo e do livrete do criptoativo modificado;
xi) Acompanhar com as informações e os elementos necessários a notificação do livrete ou do
livrete modificado à autoridade competente;
xii) Alterar os livretes do criptoativo publicados sempre que se verifique um novo facto significa-
tivo, um erro material ou uma inexatidão material suscetíveis de afetar a avaliação dos criptoativos;
xiii) Divulgar que a autoridade competente foi notificada da alteração do livrete do criptoativo
e do dever de divulgar um resumo das razões que conduziram à notificação do livrete do criptoativo
modificado;
xiv) Publicar no sítio na Internet o livrete do criptoativo modificado;
xv) Incluir no livrete modificado do criptoativo uma marca temporal;
xvi) Manter à disposição do público as versões mais antigas do livrete do criptoativo, durante
10 anos da respetiva data de publicação;
e) O incumprimento das regras relativas ao reembolso do detentor não profissional, no âmbito do
direito de retratação;
f) O incumprimento dos requisitos aplicáveis às comunicações comerciais relativas a uma oferta
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pública de um criptoativo que não seja uma criptoficha referenciada a ativos nem uma criptoficha de
moeda eletrónica ou relativas à admissão à negociação desse criptoativo;
g) A divulgação de comunicações comerciais antes da publicação do livrete do criptoativo.
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Artigo 16.º
Criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica
Constitui contraordenação muito grave:
a) A realização de oferta pública ou a solicitação à negociação de uma criptoficha referenciada
a ativos, ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, sem notificação ou autorização prévia à autoridade
competente, consoante aplicável;
b) O incumprimento das regras sobre conteúdo, forma e formato do livrete do criptoativo relativo
a uma criptoficha referenciada a ativos ou a uma criptoficha de moeda eletrónica;
c) A violação, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos, do dever de comunicação tri-
mestral à autoridade competente;
d) A violação das restrições para a emissão de criptofichas referenciadas a ativos amplamente
utilizadas como meio de troca;
e) A violação, relativamente a uma criptoficha referenciada a ativos ou a uma criptoficha de moeda
eletrónica do dever:
i) De notificar a autoridade competente do livrete do criptoativo;
ii) De acompanhar com as informações necessárias a notificação do livrete e do livrete modificado
à autoridade competente;
f) A violação, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos, do dever de notificar a autoridade com-
petente de qualquer alteração prevista do seu modelo de negócios, suscetível de ter uma influência significa-
tiva na decisão de qualquer detentor ou potencial detentor de compra de criptofichas referenciadas a ativos;
g) A violação do dever de notificar, nos termos devidos, a autoridade competente do projeto de livrete do
criptoativo modificado para uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica;
h) O incumprimento das regras e dos deveres de conduta que os emitentes de criptofichas refe-
renciadas a ativos, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e as empresas de investimento
nomeadas como entidades de custódia estão sujeitos;
i) O incumprimento, relativamente a uma criptoficha referenciada a ativos ou a uma criptoficha de
moeda eletrónica das regras relativas à publicação no sítio na Internet:
i) Do livrete do criptoativo aprovado e do livrete do criptoativo modificado;
ii) Das comunicações comerciais e das comunicações comerciais modificadas;
j) O incumprimento das regras sobre o conteúdo e forma das comunicações comerciais relativas
a uma oferta pública ou à admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofi-
chas de moeda eletrónica;
k) A divulgação, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos ou a criptofichas de moeda
eletrónica, de comunicações comerciais antes da publicação do livrete;
l) O incumprimento, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos, das regras em matéria de:
i) Informação periódica aos detentores dessas criptofichas;
ii) Tratamento de reclamações;
iii) Conflitos de interesses;
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m) O incumprimento, relativamente a criptofichas referenciadas a ativos:
i) Do dever de dispor de mecanismos e procedimentos de governação e de controlo interno ade-
quados, bem como de os avaliar e rever regularmente;
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ii) Dos deveres em matéria de auditoria dos mecanismos de governação e de controlo interno, bem
como da comunicação dos resultados da auditoria ao órgão de administração;
iii) Das regras em matéria de capital inicial e em matéria de requisitos de fundos próprios;
iv) Do dever de realizar testes de esforço;
n) O incumprimento das regras relativas à reserva de ativos dos emitentes de criptofichas refe-
renciadas a ativos;
o) O incumprimento, relativamente à custódia de ativos de reserva, do dever de estabelecer, manter
e aplicar políticas, procedimentos e disposições contratuais;
p) O exercício, relativamente à custódia de ativos de reserva, de atividades suscetíveis de criar
conflitos de interesses em inobservância das condições destinadas à mitigação desses conflitos;
q) O incumprimento das regras relativas ao direito de reembolso dos detentores de criptofichas
referenciadas a ativos, bem como dos detentores de criptofichas de moeda eletrónica;
r) A omissão de comunicações devidas à autoridade competente em matéria de aquisição, alie-
nação e detenção de participações qualificadas em emitentes de criptofichas referenciadas a ativos;
s) O incumprimento das regras relativas aos planos, políticas e procedimentos de recuperação
e de reembolso dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos emitentes de criptofichas
de moeda eletrónica;
t) A violação, relativamente a criptofichas de moeda eletrónica:
i) Da proibição de pagamento de juros ou qualquer remuneração, benefício, compensação ou
descontos de efeito equivalente;
ii) Das regras em matéria de emissão de criptofichas de moeda eletrónica;
u) O incumprimento, relativamente a criptofichas de moeda eletrónica, das regras:
i) Relativas ao investimento de fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica;
ii) Sobre as condições de acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao exercício
dessa atividade;
iii) Relativas a procedimentos de reclamação.
Artigo 17.º
Serviços de criptoativos
1 — Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou a prestação de serviços de
criptoativos sem a devida autorização, ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do
âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação por prestadores de serviços de criptoativos
dos seguintes deveres:
a) De ter sede social num Estado-Membro em que exerça, pelo menos, parte da sua atividade de
prestação de serviços de criptoativos;
b) De ter o seu local de direção efetiva na União Europeia;
c) De ter um residente na União Europeia como membro do seu órgão de administração;
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d) De criar, aplicar e manter procedimentos adequados que assegurem a transferência atempada
e ordenada dos criptoativos e dos fundos dos seus clientes para outro prestador de serviços de crip-
toativos em caso de revogação da autorização;
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e) De não prestar serviços de criptoativos em mais do que um Estado-Membro sem apresentar
à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações necessárias;
f) De cumprir as obrigações, regras de conduta e deveres de informação para com os seus poten-
ciais clientes e clientes;
g) De disponibilizar, num lugar de destaque no seu sítio na Internet, as suas políticas de preços,
custos e comissões;
h) De disponibilizar informação relacionada com os principais impactos negativos no clima e outros
impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso utilizado para emitir
cada criptoativo em relação ao qual prestem serviços;
i) De cumprir os requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de criptoativos;
j) De dispor de recursos e de mecanismos de governação e de controlo interno, bem como de os
rever e avaliar regularmente;
k) De conservar os registos de serviços de criptoativos, atividades, ordens e transações por si
realizados;
l) De comunicar ao Banco de Portugal quaisquer alterações do seu órgão de administração antes
de qualquer novo membro iniciar o exercício de atividades, com toda a informação necessária;
m) De respeitar as regras sobre:
i) Guarda de criptoativos e dos fundos de clientes;
ii) Tratamento de reclamações;
iii) Conflitos de interesses;
iv) Subcontratação;
v) Serviço de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes;
vi) Serviço de operação de uma plataforma de negociação de criptoativos;
vii) Serviço de troca de criptoativos por fundos ou por outros criptoativos;
viii) Serviço de execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;
ix) Serviço de colocação de criptoativos;
x) Serviço de receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;
xi) Serviços de consultoria sobre criptoativos e gestão de carteiras de criptoativos;
xii) Serviço de transferência de criptoativos em nome de clientes;
xiii) Em matéria de prestação de informação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos;
n) De dispor de um plano adequado para apoiar uma liquidação ordenada das suas atividades;
o) De facultar ao emitente da criptoficha referenciada a ativos a informação necessária para
a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento MiCA, nomeadamente
as transações efetuadas fora do registo distribuído.
3 — Constitui contraordenação muito grave:
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a) A violação por terceiros do dever de respeitar as regras de subcontratação;
b) A violação do dever de notificar a autoridade competente sobre a aquisição ou alienação, direta
ou indireta, de uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos;
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c) O uso, por pessoa que não seja prestador de serviços de criptoativos autorizado, de nomes ou
firmas ou a emissão de comunicações ou a utilização de qualquer outro processo que sugira que essa
pessoa seja um prestador de serviços de criptoativos ou que possa criar confusão a este respeito.
Artigo 18.º
Abusos de mercado ligados a criptoativos
Constitui contraordenação muito grave:
a) O uso ou transmissão de informação privilegiada;
b) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada;
c) A violação da proibição de manipulação do mercado, exceto se tal facto constituir também crime;
d) A violação do dever de dispor de mecanismos, sistemas e procedimentos eficazes para pre-
venir e detetar o abuso de mercado por quem, a título profissional, organize ou execute transações de
criptoativos;
e) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas por quem,
a título profissional, organize ou execute transações de criptoativos.
Artigo 19.º
Outras contraordenações
1 — Constitui contraordenação muito grave:
a) A não colaboração com a autoridade competente ou a perturbação do exercício da atividade
de supervisão;
b) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade competente, transmitidos
por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da autoridade competente para o cumprimento
de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento
constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
c) A violação de deveres não previstos nos artigos 14.º a 18.º, que se encontrem consagrados no
Regulamento MiCA, na sua regulamentação sobre a matéria, na presente lei e na demais legislação
específica sobre criptoativos, incluindo na legislação da União Europeia.
2 — Constitui contraordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da
autoridade competente, transmitidos por escrito aos seus destinatários.
Artigo 20.º
Formas de infração
1 — Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo
ou de negligência.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 21.º
Graduação da sanção
Lei n.º 69/2025
Sem prejuízo das disposições relativas à graduação da sanção prevista na legislação setorial
subsidiariamente aplicável, na determinação da sanção e respetiva medida atende-se também às medi-
das tomadas, após a infração, pela pessoa responsável pela infração, a fim de evitar a sua repetição.
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Artigo 22.º
Sanções acessórias
Cumulativamente à aplicação de coimas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias aos
responsáveis pela prática de contraordenação prevista no presente capítulo, além daquelas previstas na
legislação setorial subsidiariamente aplicável e no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social:
a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
b) Restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração;
c) Interdição até três anos do exercício de funções de gestão em prestadores de serviços de crip-
toativos por qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos, ou
por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração;
d) Interdição até 10 anos do exercício de funções de gestão num prestador de serviços de crip-
toativos por qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos ou
por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração, caso a condenação respeite
à prática dolosa de contraordenação relativa ao regime dos abusos de mercado ligados a criptoati-
vos e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza;
e) Interdição até três anos de negociação por conta própria por qualquer membro do órgão de
administração de um prestador de serviços de criptoativos, ou por qualquer outra pessoa singular que
seja responsável pela infração.
Artigo 23.º
Medidas cautelares
1 — Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de
criptoativos ou para a tutela dos interesses dos investidores, a autoridade competente pode determinar
uma das seguintes medidas:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades, funções ou cargos exercidos pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para
esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação ou de determinadas regras
técnicas, ou de terminar a exigência de pedido de autorização prévia às autoridades competentes para
a prática de determinados atos;
c) Apreensão e congelamento de valores e criptoativos, independentemente do local ou instituição
em que os mesmos se encontrem;
d) Encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.
2 — A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade competente ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas
no número anterior;
c) Até que sobre a mesma tenham decorrido cinco anos.
3 — A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela autoridade competente.
4 — Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades, funções ou
cargos exercidos pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória
que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, será des-
Lei n.º 69/2025
contado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
5 — Das decisões tomadas ao abrigo do presente artigo cabe recurso, com subida imediata, em
separado e com efeito meramente devolutivo.
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Artigo 24.º
Divulgação de decisão de condenação
1 — A decisão, definitiva ou transitada em julgado, de condenação pela prática de uma ou mais
infrações previstas na presente lei é divulgada no sítio na Internet da autoridade competente, na íntegra
ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e infor-
mação sobre o tipo e a natureza da infração.
2 — Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a auto-
ridade competente deve:
a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;
b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado
do recurso interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.
3 — A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em
regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses
casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa uma investigação em curso;
c) Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão e a publicação de
dados pessoais seriam desproporcionadas relativamente à gravidade da infração, poriam em causa
a estabilidade dos mercados financeiros ou causariam danos desproporcionados às instituições ou
pessoas singulares em causa.
4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a autoridade competente pode
não divulgar a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu
diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
5 — As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no
sítio na Internet da autoridade competente durante cinco anos contados, consoante os casos, a partir
da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em jul-
gado, e não podem, em qualquer caso, mesmo após o decurso dos cinco anos, ser indexadas a motores
de pesquisa na Internet.
Artigo 25.º
Comunicação de decisões de condenação
As autoridades de supervisão comunicam à respetiva Autoridade Europeia de Supervisão as
sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual
interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.
Artigo 26.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo e em tudo o que não contrarie as disposições dela
constantes são subsidiariamente aplicáveis:
a) Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de Por-
tugal é aplicável o título xi do RGICSF; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves
previstas na presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraorde-
Lei n.º 69/2025
nacional previsto para as infrações especialmente graves e para as infrações graves constante do RGICSF; e
b) Aos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM é apli-
cável o Código dos Valores Mobiliários; às contraordenações muito graves e às contraordenações graves
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previstas na presente lei é, respetivamente, aplicável o regime de prescrição do procedimento contraorde-
nacional previsto para as contraordenações muito graves e para as contraordenações graves constante
do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 27.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 359.º, 363.º e 388.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 359.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) Prestadores de serviços de criptoativos;
Lei n.º 69/2025
u) Oferentes e pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam
criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica;
v) Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;
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w) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com
a emissão, a oferta ou a negociação de criptoativos ou, em geral, com a organização e o funcionamento
dos mercados de criptoativos;
x) [Anterior alínea t).]
2 — As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas
à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados
regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações, instrumentos finan-
ceiros, prestadores de serviços de criptoativos ou criptoativos sujeitos à lei portuguesa.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 363.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 388.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Lei n.º 69/2025
e) [...]
f) Oferentes, pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos, emitentes de criptofi-
chas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos.
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 28.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, é alterado com a redação constante do
anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Regulação
1 — No âmbito das suas atribuições, o Banco de Portugal pode regular as matérias necessárias
ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomea-
damente as seguintes:
a) Os requisitos aplicáveis à autorização para a emissão de criptofichas referenciadas a ativos
e para a emissão de criptofichas de moeda eletrónica;
b) Os requisitos aplicáveis à autorização para a prestação de serviços de criptoativos, incluindo
no que respeita às matérias abrangidas pelo n.º 11 do artigo 63.º do Regulamento MiCA;
c) Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na
legislação da União Europeia;
d) A informação a disponibilizar no sítio na Internet dos prestadores de serviços de criptoativos, dos
emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;
e) Os procedimentos a adotar e o período de duração, com enunciação dos atos a praticar pelo
prestador de serviços de criptoativos, no caso de revogação de autorização ao abrigo do n.º 8 do
artigo 64.º do Regulamento MiCA;
f) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de
pedidos de informação e reclamações;
g) Os requisitos de informação e de transparência de comunicações comerciais relativas a ofer-
tas públicas ou à admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de
moeda eletrónica.
2 — No âmbito das suas atribuições, a CMVM pode regular as matérias necessárias ao exercício das
funções que lhes são atribuídas pelo Regulamento MiCA e pela presente lei, nomeadamente as seguintes:
a) Os requisitos de reporte e divulgação adicionais ou mais frequentes do que os previstos na
legislação da União Europeia;
b) A informação a disponibilizar no sítio na Internet dos prestadores de serviços de criptoativos;
c) Os procedimentos de apresentação e tratamento pela autoridade competente relevante de
pedidos de informação e reclamações;
Lei n.º 69/2025
d) Os critérios a utilizar para avaliar os conhecimentos e competências a que se refere o artigo 8.º
da presente lei e o n.º 7 do artigo 81.º do Regulamento MiCA, atentos os padrões referenciados pela
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
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3 — Para efeitos dos números anteriores, devem ser considerados os riscos existentes ou emer-
gentes, bem como a dimensão, natureza e complexidade das atividades e das pessoas singulares
e coletivas sujeitas a supervisão.
Artigo 30.º
Disposições transitórias
1 — As entidades que exercem atividades com ativos virtuais que, a 30 de dezembro de 2024 esti-
verem registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e com atividade já
iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de
23 de abril, podem continuar a exercer as atividades com ativos virtuais para as quais se encontram
habilitadas, ao abrigo da referida lei, até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada
uma autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA, consoante o que ocorrer primeiro.
2 — Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do
artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de
31 de dezembro, caducou em 30 de dezembro de 2024, para as entidades que exercem atividades com
ativos virtuais que, naquela data, não tinham atividade iniciada e comunicada nos termos do n.º 7 do
artigo 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril.
3 — Durante o período transitório referido no n.º 1:
a) As entidades que exercem atividades com ativos virtuais são consideradas «prestadores de
serviços de criptoativos» para efeitos da aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na
redação conferida pela Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro, e nas demais normas legais e regulamen-
tares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, continua a aplicar-se às entidades que exercem
atividades com ativos virtuais:
i) O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 112.º-B e no artigo 111.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,
na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro;
ii) O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro;
c) As entidades que exercem atividades com ativos virtuais comunicam ao Banco de Portugal,
através dos canais de comunicação referidos no artigo 51.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023,
de 24 de janeiro, quaisquer alterações que se verifiquem relativamente aos seguintes elementos:
i) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
ii) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e res-
petivos contactos;
iii) Jurisdições em que são exercidas as atividades com ativos virtuais;
iv) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que
ocupem funções de direção de topo, na aceção da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de
18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, para efeitos do disposto
no artigo 111.º do mesmo diploma;
d) Para além das demais causas de caducidade aplicáveis, o registo concedido ao abrigo do
artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de
31 de dezembro, caduca sempre que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais promo-
vam quaisquer alterações:
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i) Ao objeto social;
ii) Ao tipo de atividades com ativos virtuais a exercer;
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iii) Aos detentores de participações diretas ou indiretas, bem como aos seus beneficiários efetivos,
na aceção da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida
pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro.
4 — Com a caducidade do registo, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ficam
proibidas de exercer atividades com ativos virtuais, sem prejuízo da prestação de serviços de criptoa-
tivos ao abrigo do Regulamento MiCA e da presente lei, caso obtenham autorização nos termos do
artigo 63.º do Regulamento MiCA.
5 — Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam
respeito a pedidos de registo inicial e a pedidos de registo de alterações ao abrigo do artigo 112.º-A da
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro,
e do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, extinguem-se nos termos do artigo 95.º do
Código do Procedimento Administrativo.
6 — Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal a 30 de dezembro de 2024 que digam
respeito a cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais ao abrigo
dos n.os 3 e 4 do artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação conferida pela Lei
n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, continuam a correr os seus termos até à tomada da decisão final.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 28.º)
«ANEXO
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Lei n.º 69/2025
8 — [...]
9 — [...]
18/19
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10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições
de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de
pagamento, intermediários de crédito, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de
criptofichas de moeda eletrónica.
14 — [...]
15 — Empresas de Investimento e prestadores de serviços de criptoativos.
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
19 — [...]»
119899048
Lei n.º 69/2025
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro
Sumário: Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às
informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos,
e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113,
relativo às informações que acompanham as transferências de fundos
e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as alterações à Diretiva (UE) 2015/849, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema
financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo [Diretiva (UE) 2015/849], promovidas pelo Regulamento (UE)
2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que
acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE)
2015/849 [Regulamento (UE) 2023/1113].
2 — A presente lei estabelece, igualmente, as medidas nacionais necessárias à execução do Regu-
lamento (UE) 2023/1113 e procede às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento
(UE) 2024/1620, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade
para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regula-
mentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a presente lei procede à sexta alteração
à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 23.º, 36.º, 70.º, 71.º, 86.º, 87.º, 89.º, 94.º, 122.º, 124.º, 141.º,
143.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 169.º, 169.º-A, 173.º
e 189.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à execução do Regu-
lamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às
informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera
a Diretiva (UE) 2015/849 [Regulamento (UE) 2023/1113], bem como às adaptações legislativas neces-
sárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de