Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 68/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Lei

Texto integral (3474 palavras)

Lei n.º 68/2018 de 26 de dezembro d) Tipificar comportamentos como factos ilícitos, cen- suráveis e passíveis de aplicação de coima, no âmbito do Autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório aplicável regime jurídico aplicável às contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca comercial marítima ao exercício da atividade da pesca, necessários ao cum- primento das regras da Política Comum das Pescas (PCP) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) em vigor na União Europeia; do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: e) Determinar a competência contraordenacional do Estado Português, por extensão do princípio da aplicação Artigo 1.º da lei no espaço, a infrações cometidas por nacionais a Objeto bordo de navios de pesca de países terceiros e apátridas; f) Estabelecer que a prática das contraordenações deter- A presente lei confere ao Governo autorização legisla- mina sempre a aplicação das seguintes medidas cautelares: tiva para, no âmbito do regime jurídico aplicável às con- traordenações relativas ao exercício da atividade da pesca i) Apreensão das artes e apetrechos de pesca ilegais, dos comercial marítima, tipificar comportamentos como factos objetos usados na prática da contraordenação e ainda dos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, que não estejam devidamente identificados, bem como dos sujeitá-los à aplicação de medidas cautelares e sanções suscetíveis de servir de prova, com possibilidade de subs- tituição pela prestação de um depósito a título de caução; acessórias e estabelecer valor das respetivas coimas, bem ii) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegal- como o regime de notificações e de efeito do recurso. mente, com possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução; Artigo 2.º iii) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta Sentido e extensão se tenha já consumado; No uso da autorização legislativa referida no artigo g) Acolher o regime comunitário de controlo a fim de anterior, pode o Governo: assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos arti- a) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às gos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) contraordenações da pesca de, respetivamente, 50 000 € n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua para as pessoas singulares e 250 000 € para as pessoas redação atual, o qual é concretizado através de um sistema coletivas; de pontos; b) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às con- h) Estabelecer que a prática das contraordenações pode traordenações da pesca de, respetivamente, 150 000 € para ainda determinar a aplicação das seguintes medidas cau- as pessoas singulares e 750 000 € para as pessoas coletivas, telares: nos seguintes casos: i) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e i) Elevação da coima em um terço, dois terços ou no dos produtos resultantes da prática da infração, com pos- dobro do valor da coima, consoante se trate da segunda, sibilidade de substituição pela prestação de um depósito terceira ou quarta e seguintes condenações, em caso de a título de caução; reincidência; ii) Encaminhamento do navio para porto; ii) Elevação da coima para o máximo do quíntuplo do iii) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção; valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração iv) Suspensão da licença e da autorização de pesca; em causa, com o limite do triplo da moldura máxima abs- v) Cessação imediata das atividades; tratamente aplicável, no caso das infrações qualificadas vi) Interdição do uso de equipamentos; como graves; iii) Elevação da coima para o máximo de oito vezes i) Estabelecer que as medidas cautelares podem ser o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer uma substituídas pela prestação de um depósito, a título de infração grave, com o limite do triplo da moldura máxima caução, de valor igual a um terço do montante máximo abstratamente aplicável, caso ocorra a repetição da infra- da coima aplicável à contraordenação que é imputada ção qualificada como grave num período de cinco anos; ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado; j) Estabelecer um regime de notificações no âmbito c) Estabelecer sanções acessórias a aplicar ao infrator, do procedimento contraordenacional que vise aumentar a em função da gravidade da infração, da culpa e da reinci- respetiva celeridade e eficiência e, nessa medida: dência, nomeadamente: i) Permitir a notificação por carta simples nos casos i) Interdição do exercício de profissão ou atividade em que não seja possível notificar o arguido por carta relacionada com a contraordenação que dependa de li- registada; cença ou autorização de autoridade pública, com a duração ii) Permitir o recurso às notificações eletrónicas, me- mínima de trinta dias e a duração máxima de três anos; diante consentimento expresso ou presumido do notifi- ii) Privação da atribuição da licença de pesca ou de cando; outra licença ou autorização da atividade relacionada com iii) Estabelecer regras para a determinação do domicílio a contraordenação; do notificando; Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 26 de dezembro de 2018 5937 iv) Prever que as testemunhas a inquirir são apresentadas Artigo 2.º pelo arguido na data e local indicados pela entidade instru- Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro tora e que a respetiva inquirição só pode ser adiada uma vez por falta das mesmas, ainda que o primeiro adiamento O artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de tenha sido justificado; dezembro, passa a ter a seguinte redação: k) Prever o efeito meramente devolutivo da impugna- «Artigo 91.º ção judicial das decisões de aplicação de coima e sanções [...] acessórias, ficando o efeito suspensivo da impugnação dependente da prestação pelo arguido de caução de mon- 1— .................................... tante idêntico ao valor da coima e das custas; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Autorizar que os inspetores da pesca, no exercício b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das suas funções e sem prejuízo do disposto em legisla- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção específica, possam definir e efetuar procedimentos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de cruzamentos de dados e de análise de risco para fins e) O incumprimento por parte da entidade gestora do de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, disposto nos artigos 23.º -A e 23.º -C; nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de f) O incumprimento por parte da grande superfície março, que institui, define e regulamenta o sistema inte- comercial integrada no projeto-piloto do disposto no grado de vigilância, fiscalização e controlo das atividades artigo 23.º -B. da pesca designado por SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no Regulamento 2— .................................... Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento 3— ...................................» (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa. Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro Artigo 3.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Duração dezembro, os artigos 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C, com a se- guinte redação: A presente autorização legislativa tem a duração de «Artigo 23.º-A 180 dias. Sistema de incentivo à devolução de embalagens Aprovada em 26 de outubro de 2018. de bebidas em plástico não reutilizáveis O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é imple- Ferro Rodrigues. mentado um sistema de incentivo, ao consumidor Promulgada em 14 de dezembro de 2018. final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizá- Publique-se. veis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — Os termos e os critérios do projeto-piloto re- Referendada em 17 de dezembro de 2018. ferido no número anterior são definidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente através Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, de portaria. Ministro dos Negócios Estrangeiros. 3 — O sistema de incentivo referido no n.º 1 con- 111928671 siste na atribuição de um prémio ao consumidor final. 4 — O prémio a atribuir ao consumidor final pelo Lei n.º 69/2018 ato da devolução é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do am- de 26 de dezembro biente. 5 — Para implementação do sistema de incentivo, são Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de disponibilizados equipamentos que permitam a devolu- bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira ção das embalagens de bebidas em causa, a instalar em alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, grandes superfícies comerciais, na aceção do disposto relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Re- síduos). na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de 27 de A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março. 6 — O Estado assegura o financiamento do sistema Artigo 1.º referido no n.º 1 através da APA, I. P., e outras entida- Objeto des vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades A presente lei institui um sistema de incentivo à devolu- gestoras do sistema integrado do fluxo específico de ção de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis embalagens e resíduos de embalagens. e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, 7 — Os responsáveis pelas grandes superfícies co- metais ferrosos e alumínio. merciais que comercializam bebidas embaladas ficam 5938 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 26 de dezembro de 2018 obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS a título gratuito, para a instalação dos equipamentos referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de re- Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2018 toma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da 8 — Os resíduos de embalagens retomados através Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), tem por missão a gestão dos destes equipamentos são contabilizados na recolha se- recursos financeiros, do património afeto à área da justiça e das infraestruturas e recursos tecnológicos do Ministério letiva do SGRU. da Justiça (MJ). 9 — O disposto no presente artigo está sujeito ao Na área do património, o IGFEJ, I. P., tem como atri- mecanismo de alocação e compensação previsto no buições assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão artigo 18.º e a administração dos imóveis que constituem o patrimó- 10 — Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo nio imobiliário afeto ao MJ, organizando e atualizando o apresenta à Assembleia da República um relatório de respetivo cadastro e inventário, realizando avaliações e avaliação do impacto da implementação do sistema de elaborando e executando planos de aquisição e de arrenda- incentivos. mento, de forma a assegurar as necessidades de instalação Artigo 23.º-B dos diversos tribunais e demais serviços do MJ. Nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, Área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens na sua redação atual, o IGFEJ, I. P., sucedeu nas atribuições reutilizáveis ou 100 % biodegradáveis do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), e do Instituto das Tecnologias do artigo anterior que sejam integradas no projeto-piloto de Informação na Justiça, I. P. ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma Em 2000, o IGFIJ, I. P., espoletou os procedimentos área devidamente assinalada e exclusivamente dedicada legais com vista à celebração de um contrato de arren- ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou damento que permitisse a instalação dos antigos Juí- 100 % biodegradáveis identificadas nos termos da lei. zos Cíveis de Lisboa no imóvel sito na Rua Mouzinho da Silveira, n.º 26, em Lisboa — então propriedade da Petrogal, S. A. — que veio a ser adquirido pela Caixa de Artigo 23.º-C Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), a 12 Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de dezembro de 2002. de bebidas em plástico, vidro, Em julho de 2000, a antiga Direção-Geral do Património metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis avaliou o imóvel e homologou, como limite para a renda 1 — A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória mensal, o valor de € 61.850,94, tendo as partes acordado um valor ligeiramente inferior, de € 59 855,74. a existência de sistema de depósito de embalagens de O IGFIJ, I. P., usou, entre 30 de setembro de 2000 e 5 de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio agosto de 2011, de forma pública e continuada, o imóvel com depósito não reutilizáveis. sito na Rua Mouzinho da Silveira, n.º 26, em Lisboa. 2 — Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o Entre 12 de dezembro de 2002 e 5 de agosto de 2011, disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis, data em que os Juízos Cíveis foram reinstalados noutro com as necessárias adaptações.» local, não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento entre o IGFIJ, I. P., e a CPAS, nem foi paga qualquer quan- Artigo 4.º tia a título de contrapartida pelo referido uso do imóvel. A CPAS reclama agora o ressarcimento pela utilização Regulamentação do imóvel naquele período, em substituição da respetiva A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias. renda, pelo que, na sequência de negociações realizadas entre as partes, estas se propõem celebrar uma convenção Artigo 5.º de pagamento no valor total de € 6 837 717,63. Com este acordo, a CPAS renuncia expressamente a Entrada em vigor qualquer pretensão indemnizatória, incluindo juros mora- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua tórios, decorrente do período de ocupação do imóvel. Assim: publicação. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- Aprovada em 26 de outubro de 2018. -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ministros resolve: Ferro Rodrigues. 1 — Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equi- Promulgada em 14 de dezembro de 2018. pamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a despesa decorrente da celebração de uma convenção de pagamento Publique-se. com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, no montante de € 6 837 717,63, pela ocupação do imóvel O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. sito na Rua Mouzinho da Silveira, n.º 26, em Lisboa, onde Referendada em 17 de dezembro de 2018. funcionaram, entre 30 de setembro de 2000 e 5 de agosto de 2011, os Juízos Cíveis de Lisboa. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, 2 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes Ministro dos Negócios Estrangeiros. da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequa- 111928696 das inscritas no orçamento do IGFEJ, I. P., em 2018. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 26 de dezembro de 2018 5939 3 — Delegar na Ministra da Justiça, com faculdade de de julho, a qual regula o sistema de passes intermodais e as subdelegação, a competência para a prática de todos os condições de disponibilização destes títulos de transporte na atos a realizar no âmbito da presente resolução. Área Metropolitana de Lisboa, bem como as regras relativas 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos à respetiva compensação financeira àqueles operadores. na data da sua aprovação. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de 23 de outubro de 2007, do artigo 11.º do Decreto-Lei 111939306 n.º 167/2008, de 26 de agosto, do artigo 41.º do Decreto- -Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, da alínea e) do n.º 1 do Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2018 artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de dos setores, nomeadamente na indústria transformadora, Ministros resolve: é essencial ao relançamento da economia. 1 — Autorizar a realização de despesa até ao montante A presente resolução aprova a minuta de um contrato de 7 613 889,79 euros, incluindo IVA à taxa legal em vigor, fiscal de investimento a celebrar entre o Estado Português relativa às compensações financeiras devidas pela dispo- e a sociedade Navigator Pulp Figueira, S. A., relativo a um nibilização dos títulos de transporte intermodais L1, L12, projeto de investimento que visa a adoção de algumas das L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, no ano de 2018, melhores práticas conhecidas do estado da arte do setor a atribuir aos operadores privados de transporte coletivo de pasta de papel, as quais se traduzem em alterações ao rodoviário da Área Metropolitana de Lisboa (AML). processo global desta unidade industrial e, em paralelo, 2 — Autorizar a realização de despesa até ao montante um aumento da sua capacidade de produção. de 1 669 032,69 euros, incluindo IVA à taxa legal em Considera-se que este projeto de investimento reúne vigor, relativa às compensações financeiras devidas pela as condições legalmente previstas para a concessão dos disponibilização dos títulos de transporte intermodais L1, incentivos fiscais aos grandes projetos de investimento, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, no ano de nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, 2018, a atribuir aos operadores municipais de transporte de 31 de outubro, na sua redação atual. coletivo rodoviário da AML. Assim: 3 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou o Conselho de Ministros resolve: a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, a 1 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças. e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, 4 — Estabelecer que o montante das compensações representado pela Agência para o Investimento e Comér- financeiras devidas é calculado nos termos do disposto na cio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, e no Despacho sociedade Navigator Pulp Figueira, S. A., com o número n.º 8946-A/2015, de 10 de agosto, na sua atual redação, de identificação de pessoa coletiva 509 377 092, à qual se pela autoridade de transporte competente, conforme dis- atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento posto no artigo 8.º do Regime Jurídico do Serviço Pú- das pessoas coletivas. blico de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 2 — Determinar que o original do contrato referido no n.º 52/2015, de 9 de junho. número anterior fique arquivado na AICEP, E. P. E. 5 — Determinar que a autoridade de transporte competente 3 — Determinar que a presente resolução reporta os elabora, também, um mapa de compensações a que se refere o seus efeitos à data da sua aprovação. artigo 7.º do Despacho referido no número anterior, de forma a garantir a integral compensação financeira de todos os operado- Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de res pela disponibilização dos títulos de transporte intermodais. 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 6 — Estabelecer que as compensações financeiras ora 111939111 atribuídas pressupõem a verificação documental das con- dições de prestação do serviço público que as justificam. Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2018 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos O Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei no dia da sua aprovação. n.º 114/2017, de 29 de dezembro, contempla dotações para Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. prestam serviço público. 111939655 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2018, de 19 de novembro, aprovou a distribuição de indemnizações
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