Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 67/2025
- Data
- 2025-11-24
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Protege o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (367 palavras)
Lei n.º 67/2025
4 — A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou
represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa,
benefício ilegítimo.
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1.ª série
N.º 227
24-11-2025
5 — A tentativa é punível.
6 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 200.º e 204.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 200.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Se houver fortes indícios da prática dos factos descritos nos n.os 1 a 3 do artigo 215.º do Código
Penal e se estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor
ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular.
9 — Quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados
para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar a queixa por crime de usurpação
de coisa imóvel analisa as condições socioeconómicas dos visados e, quando for o caso, ativa
as respostas sociais ou habitacionais adequadas e previstas na lei e regulamentos aplicáveis,
podendo prescindir da apresentação de queixa quando tiver lugar a desocupação voluntária do
imóvel.
Artigo 204.º
[...]
1 — Nenhuma medida de coação, à exceção das previstas no artigo 196.º e no n.º 8 do artigo 200.º,
pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Lei n.º 67/2025
2 — [...]
3 — [...]»
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N.º 227
24-11-2025
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119801677
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1.ª série
N.º 227
24-11-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS