Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 67/2025

Data
2025-11-24
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Protege o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (367 palavras)

Lei n.º 67/2025 4 — A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo. 1/3 1.ª série N.º 227 24-11-2025 5 — A tentativa é punível. 6 — (Anterior n.º 3.)» Artigo 3.º Alteração ao Código de Processo Penal Os artigos 200.º e 204.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação: «Artigo 200.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — Se houver fortes indícios da prática dos factos descritos nos n.os 1 a 3 do artigo 215.º do Código Penal e se estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular. 9 — Quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar a queixa por crime de usurpação de coisa imóvel analisa as condições socioeconómicas dos visados e, quando for o caso, ativa as respostas sociais ou habitacionais adequadas e previstas na lei e regulamentos aplicáveis, podendo prescindir da apresentação de queixa quando tiver lugar a desocupação voluntária do imóvel. Artigo 204.º [...] 1 — Nenhuma medida de coação, à exceção das previstas no artigo 196.º e no n.º 8 do artigo 200.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) [...] b) [...] c) [...] Lei n.º 67/2025 2 — [...] 3 — [...]» 2/3 1.ª série N.º 227 24-11-2025 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 28 de outubro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 17 de novembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 17 de novembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119801677 Lei n.º 67/2025 3/3 1.ª série N.º 227 24-11-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.